Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XX
SEGUNDA-FEIRA , 9 DE ABRIL DE 2012.
1
EDIÇÃO Nº 4.650
DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus
DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Oficial Distribuidor
Cível
: Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço
: Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones
: 9926-7112
Diretoria Judiciária : Emerson Vieira Cavalcante
Endereço
: Residencial Vila Acre, Apto 3, Bloco D
Telefones
: 9984-6167 / 9971-0145
CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Chefe
Endereço
Telefones
Oficial Distribuidor
Criminal
: Elielcio Canedo da Silva
Endereço
: Conjunto Procon, Quadra C, Casa 123, Vila Ivonete
Telefones
: 3228-2249 / 9977-1025
: José Irenildo Freitas de Lima
: Conjunto Xavier Maia, Quadra - 04, Casa - 20, no 075
: 3211-5401 / 3228-0574 / 9281-6801
74.2010.8.01.0009, conforme solicitado no OF/COGER/Nº 144/2012.
PAG.
SUMÁRIO
UNIDADES ADMINISTRATIVAS.........................
UNIDADES JURISDICIONAIS..............................
ENTRÂNCIA FINAL..............................................
ENTRÂNCIA INICIAL.........................................
01
07
38
76
a
a
a
a
07
38
76
83
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
N.º 616, de 03.04.2012 - Concede três diárias e meia ao servidor Alfeu
Moreira de Mesquita, Motorista Oficial, por seu deslocam ento aos
municípios de Bujari, nos dias 7, 16 e 29 de março; Porto Acre nos dias 15
e 27 de março; Senador Guiomard, nos dias 5 e 19 de março de 2012,
conforme solicitado no Comunicado Interno nº 110/2012, do Setor de
Transporte.
N.º 617, de 03.04.2012 - Concede uma diária e meia ao servidor Célio
Roberto Andrade de Araújo, Motorista Oficial, por seu deslocamento
aos municípios de Senador Guiomard, no dia 22 de março; Xapuri, no dia
23 de março; e Porto Acre, no dia 26 de março de 2012, conforme solicitado no Comunicado Interno 110/2012, oriundo de Setor de Transporte.
N.º 618, de 03.04.2012 - Concede cinco diárias e meia ao servidor Messias Umbelino dos Santos, Motorista Oficial, lotado na Comarca de
Senador Guiomard, por seu deslocamento à Comarca de Rio Branco, nos
dias 2, 5, 6, 7, 8, 13, 21, 22, 23, 26 e 29 de março do corrente ano,
conforme solicitado no Comunicado Interno 085/2012 - DIREF/SG.
N.º 619, de 03.04.2012 - Concede duas diárias e meia ao servidor José
Lopes Cavalcante, Motorista Oficial, por seu deslocamento às Comarcas
de Bujari, no dia 12 de março; Senador Guiomard, no dia 22 de março; e
Manoel Urbano, no período de 28 a 29 de março de 2012, conforme
solicitado no Comunicado Interno 110/2012, do Setor de Transporte.
N.º 631, de 03.04.2012 - Concede uma diária ao servidor Jacikley da
Costa Ribeiro, Assessor de Atividades Técnicas, por seu deslocamento às Comarcas de Senador Guiomard e Sena Madureira, nos dias 2 e 4
de abril do corrente ano, respectivamente, conforme solicitado no Comunicado Interno nº 40/2012, do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica.
N.º 632, de 03.04.2012 - Concede meia diária ao servidor Adgelson
Batista Monteiro, Secretário de Apoio Administrativo da Diretoria Administrativa, por seu deslocamento à Comarca de Capixaba, no dia 31 de
março do corrente ano, conforme Proposta de Viagem do servidor em
epígrafe.
N.º 633, de 03.04.2012 - Designa a Juíza de Direito Substituta Larissa
Pinho de Alencar Lima para responder pela 4ª Vara Cível da Comarca
de Rio Branco-AC, no período de 9 a 27 de abril do corrente ano, tendo em
vista o usufruto de férias regulamentares pela Juíza em exercício na
respectiva unidade.
****************************************************************************************
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 14/2011
Processo nº 0002044-08.2011
CONVENENTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE e LOCALIZA RENT A CAR.
OBJETO: O Presente Convênio tem por objeto, a concessão de benefícios aos associados e/ou funcionários do TJAC usuários dos serviços, no
segmento de locação de veículos, prestados pela LOCALIZA RENT A
CAR.
DATA DE ASSINATURA: 21/03/2012.
VIGÊNCIA: 06 meses, a contar de 24/04/2012 a 23/10/2012.
ASSINAM: O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Des.
Adair José Longuini e a Gerente da Localiza Rent a Car, Regiane Pereira
Silva.
******************************************************************************************
Extrato de Contrato
N.º 620, de 03.04.2012 - Concede uma diária e meia ao servidor Bertoldo
Geraldo, Auxiliar Judiciário, lotado na Comarca de Senador Guiomard,
por seu deslocamento à Comarca de Rio Branco, nos dias 15, 20 e 29 de
março do corrente ano, conforme solicitado no Comunicado Interno nº
085/2012-DIREF/SG.
Nº do Contrato: 31/2012
N.º 621, de 03.04.2012 - Concede quatro diárias e meia ao servidor
Anderson Bryan Miranda de Lima Oliveira, Motorista Oficial, por seu
deslocamento aos municípios de Capixaba, nos dias 8, 12, 16, 20, 22 e 27
de março; Sena Madureira, no dia 13 de março; Porto Acre, no dia 21 de
março; e Senador Guiomard, no dia 23 de março de 2012, conforme
solicitado no Comunicado Interno nº 110/2012, do Setor de Transporte.
Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa Induscon Ltda.
N.º 630, de 03.04.2012 - Designa o Juiz de Direito Manoel Simões
Pedroga, titular da Vara Única da Comarca de Bujari, para presidir as
Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Senador Guiomard, nos
autos nºs 0000544-74.2011.8.01.0009, 0200591-69.2008.8.01.0009,
0500687-11.2008.8.01.0009, 0001523-07.2009.8.01.0009, 000027506.2009.8. 01.0009, 0200135-22.2008.8. 01.0009 e 0000210-
Nº do Processo: 0002585-41.2011.8.01.0000
Modalidade de Licitação: Dispensa de licitação
Objeto: Serviços de manutenção predial corretiva (lotes II, VII, VIII, IX e X),
com fornecimento de materiais, nos imóveis deste Poder, no interior do
Estado
Vigência: Doze meses, a contar de 04 de abril de 2012 e término em 04 de
abril de 2013
Valor anual estimado: Parte de recursos do valor limitado no Termo de Referência, no montante de R$ 360.000,0O (trezentos e sessenta mil reais) para
todos os lotes, cujo percentual de desconto é de 1,0% (um por cento) para
o lote II e de 0,05% (meio por cento) para os lotes VII, VIII, IX e X)
2
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ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE
Des. Adair Longuini
VICE-PRESIDENTE
Des. Samoel Evangelista
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Des. Arquilau de Castro Melo
Dotação
Orçam entária:
Program a
de
Trabalho:
203.001.02.061.2007.2011.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre e/ou 203.617.02.061.2007.2015.0000 - Manutenção das Atividades do FUNEJ; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica e/ou ainda com recursos
oriundos do Banco do Brasil S/A - Contrato nº 47/2011
Fonte de Recurso: 100 - RP
Fundamentação Legal: Art. 24, V, da Lei nº 8.666/93
TRIBUNAL PLENO
Foro: Comarca de Rio Branco
Des. Adair Longuini - PRESIDENTE
Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza
Des. Francisco das Chagas Praça
Data da Assinatura: 02 de abril de 2012
Fiscal do Contrato: Antônio Flores de Queiroz, Coordenador de Engenharia, Arquitetura e Manutenção
Des. Arquilau de Castro Melo
Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Des. Samoel Evangelista
Des. Pedro Ranzi
Des. Roberto Barros dos Santos
***************************************************************************************
Extrato de Contrato
Nº do Contrato: 30/2012
Nº do Processo: 0002585-41.2011.8.01.0000
Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
CÂMARA CÍVEL
Modalidade de Licitação: Dispensa de licitação
PRESIDENTE
Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza
Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa Inca Construções e Comércio Ltda.
MEMBRO
Des. Roberto Barros dos Santos
Objeto: Serviços de manutenção predial corretiva (lote IV), com fornecimento de materiais, nos imóveis deste Poder, no interior do Estado
MEMBRO
Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Vigência: Doze meses, a contar de 04 de abril de 2012 e término em 04 de
abril de 2013
CÂMARA CRIMINAL
Valor anual estimado: Parte de recursos do valor limitado no Termo de
Referência, no montante de R$ 360.000,0O (trezentos e sessenta mil
reais) para todos os lotes, cujo percentual de desconto é de 7,2% (sete
vírgula dois por cento) para o lote IV
PRESIDENTE
Des. Pedro Ranzi
MEMBRO
Des. Francisco das Chagas Praça
MEMBRO
Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Adair Longuini
Dotação
Orçam entária:
Program as
de
Trabalho:
203.001.02.061.2007.2011.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre e/ou 203.617.02.061.2007.2015.0000 - Manutenção das Atividades do FUNEJ; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica e/ou ainda com recursos
oriundos do Banco do Brasil S/A - Contrato nº 47/2011
Fonte de Recurso: 100 - RP
Des. Samoel Evangelista
Fundamentação Legal: Art. 24, V, da Lei nº 8.666/93
Des. Arquilau de Castro Melo
Foro: Comarca de Rio Branco
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Data da Assinatura: 02 de abril de 2012
Des. Adair Longuini
Des. Samoel Evangelista
Des. Arquilau de Castro Melo
DIRETORA GERAL
Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento
DIRETOR JUDICIÁRIO
Emerson Vieira Cavalcante
COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO
Aidono Belmonte de Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Conselho de Administração - Resolução nº 14 de 06 de janeiro de 2009
Orgão de Divulgação do Poder Judiciário do Estado do Acre Art. 121, § I, da
Lei Complementar nº 221 de 30 de dezembro de 2010.
Publicação sob a responsabilidade da Coordenadoria do Parque Gráfico do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito á Rua Benjamin Constant, nº 1.165,
Centro - CEP 69.900.160 - Fone: (068) 3211-5420/3211 5421/3211-5422
Fax: (068) 3211-5436
Home page: http://www.tjac.jus.br
Fiscal do Contrato: Antônio Flores de Queiroz, Coordenador de Engenharia, Arquitetura e Manutenção
******************************************************************************************
EDITAL No 1/2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE,
DESEMBARGADOR ADAIR LONGUINI, TORNA PÚBLICO A ABERTURA
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ASSISTENTES SOCIAIS, PSICÓLOGOS, ESTAGIÁRIOS
DE DIREITO E AGENTES COMUNITÁRIOS - CONVÊNIO MJ No 66/2011.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER:
A todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento
que, na forma das normas ínsitas no artigo 37, inciso IX, e artigo 27, inciso
X, das Constituições Federal e Estadual e alterações posteriores, respectivamente combinados com a Lei no 8.666/93, e demais normas que
regem a matéria, ficam abertas, no período de 09 a 13 de abril de 2012, as
inscrições no Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Assistentes Sociais, Psicólogos, Estagiários de Direito e Agentes
Comunitários, por prazo determinado, para atuarem junto ao Convênio MJ
nº 66/2011, celebrado entre o Ministério da Justiça, através da Secretaria
de Reforma do Judiciário, e o Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
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ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
CARGOS
mediante as condições determinadas neste EDITAL e demais disposições
legais aplicadas à espécie.
1.1 O processo seletivo simplificado regido por este Edital terá validade
de acordo com os termos do Convênio MJ no 66/2011.
1.2 O processo seletivo simplificado destina-se a selecionar candidatos
para provimento em caráter provisório nos cargos de Assistentes Sociais, Psicólogos, Estagiários de Direito e Agentes Comunitários para atuarem
no Programa Justiça Comunitária nos municípios de Rio Branco, Bujari,
Plácido de Castro e Acrelândia.
1.3 Serão considerados aprovados no processo seletivo simplificado os
candidatos que obtiverem no mínimo 60% (sessenta por cento) do item
5.2, e que tenham obtido na Dinâmica de Grupo, 40% (quarenta por
cento), do perfil desejado.
1.4 São condições das inscrições para os cargos de Assistentes Sociais
e Psicólogos:
1.4.1 Ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
1.4.2 Estar em dia com o serviço militar (para candidatos do sexo masculino);
1.4.3 Estar em dia com as obrigações eleitorais (apresentar comprovante
da última votação);
1.4.4 Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de
encerramento das inscrições;
1.4.5 Ter disponibilidade para cumprir a jornada de trabalho;
1.4.6 Estar regular no órgão representativo da entidade de classe respectiva.
1.5 São condições das inscrições para os Estagiários de Direito:
1.5.1 Ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
1.5.2 Preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal no 11.788/
2008;
1.5.3 Ter disponibilidade para cumprir a jornada de trabalho.
1.6 São condições das inscrições para Agentes Comunitários:
1.6.1 Ter nacionalidade brasileira ou equiparada;
1.6.2 Possuir diploma de Nível Médio;
1.6.3 Ter disponibilidade para cumprir a jornada de trabalho;
1.6.4 Residir próximo ao local onde vai atuar.
2.1 A contratação de que trata o presente Edital, destina-se ao preenchimento de 65 (sessenta e cinco) vagas distribuídas entre os seguintes
cargos, conforme as áreas de formação:
PLÁCIDO
RIO
DE
ACRELÂNDIA TOTAL REMUNERAÇÃO
BUJARI
BRANCO
CASTRO
MENSAL - R$
Assistentes
Sociais
02
Psicólogos
02
01
01
01
05
Estagiários
de Direito
02
01
01
01
05
Agentes
Comunitários
20
01
10
01
10
Psicólogo
Estagiário
Agente Comunitário
01
10
05
ÁREA DE
FORMAÇÃO
Nível Superior
2.300,00 em Serviço
Social
Nível Superior
2.300,00
em Psicologia
A partir do 3º
Período
650,60
conforme item
2.2.
50
190,00
Nível Médio
5. DA ANÁLISE DE CURRÍCULO E DA DINÂMICA DE GRUPO
5.1 O processo seletivo simplificado consistirá em Análise de Currículo
com posterior Dinâmica de Grupo, que serão julgadas pela Comissão
instituída através das Portarias nos 495 e 569/2012, da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e serão avaliadas a partir da
seguinte forma:
Assistentes Sociais, Psicólogos, Estagiários de Direito e Agentes Comunitários
60 (sessenta) pontos
5.2 A análise curricular seguirá a seguinte pontuação:
01
02
03
04
05
01
04
COMARCA DE
ACRELÂNDIA
Bairro: Centro
Bairro: Olaria
Bairro: Centro
4. DA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
4.1 As inscrições realizar-se-ão no período de 09 a 13 de abril de 2012,
nos horários de 8h as 12h e de 14h as 17h, no Centro de Capacitação de
Servidores do Poder Judiciário, situado no Centro Administrativo, Anexo I
- Rodovia BR 364, Km 2 - Rua Tribunal de Justiça - Via Verde, sendo
vedada a inscrição do candidato em mais de uma área e local.
4.2 Nos municípios de Bujari, Plácido de Castro e Acrelândia, o interessado deverá se dirigir ao Fórum da Comarca de seu município, onde haverá
um servidor credenciado a efetuar sua inscrição para o cargo pleiteado.
4.3 O candidato que concorrer à vaga de Agente Comunitário deverá
comprovar que reside próximo ao bairro em que irá atuar.
4.4 O candidato deverá trazer os originais de toda a documentação pessoal para preenchimento do formulário de inscrição (modelo curriculum
vitae), com a finalidade de averiguar e comprovar as informações no ato
da inscrição:
SSISTENTES
SOCIAIS E
ESTAGIÁRIOS
PSICÓLOGOS
Formação em Pós-Graduação na
área concorrida
Títulos na área de formação
(cursos, palestras, seminários,
participação voluntária em projetos
sociais e outros)
Tempo de serviço na administração
pública
Tempo de atuação como estagiário
na administração pública.
Cursando nível superior
TOTAL
ITEM
3. DO LOCAL DE ATUAÇÃO
COMARCA DE PLÁCIDO
DE CASTRO
ESPECIFICAÇÃO
AGENTES
COMUNITÁRIOS
30
-
-
20
40
40
10
-
10
-
20
-
60
60
10
60
5.3 A pontuação do item 5.2 será atribuída da seguinte forma:
02
COMARCA DE
BUJARI
DINÂMICA DE GRUPO
(realizada por psicólogo)
40 (quarenta) pontos
ANÁLISE DO CURRÍCULO
2.2 Poderão concorrer à vaga de Estagiário os alunos que estiverem
matriculados e freqüentando regularmente a Instituição de Ensino Superior - IES.
COMARCA DE
RIO BRANCO
Bairros: Tancredo Neves
e Sobral
RG, CPF, CTPS, Registro no Conselho de Classe, Título de Eleitor, Diploma de
conclusão de Nível Superior ou Declaração de Conclusão em Assistência
Social, Certificados de cursos de atuação na área comunitária, comprovante de
endereço com o CEP da rua, Certidão Criminal de bons antecedentes (recente)
e Certificado de reservista (homens).
RG, CPF, CTPS, Registro no Conselho de Classe, Título de Eleitor, Diploma de
conclusão de Nível Superior ou Declaração de Conclusão em Psicologia,
Certificados de cursos de atuação na área comunitária, comprovante de
endereço com o CEP da rua, Certidão Criminal de bons antecedentes (recente)
e Certificado de reservista (homens).
RG, CPF, Título de Eleitor, Certificados de cursos, palestras, seminários e
outros, comprovante de endereço, com CEP da rua, Declaração/Atestado de
Frequência expedido pela Instituição de Ensino Superior e Certidão Criminal de
bons antecedentes (recente).
RG, CPF, Título de Eleitor, Certificados de cursos de atuação na área
comunitária, comprovante de endereço com CEP da rua, Diploma de Ensino
Médio, Certidão Criminal de bons antecedentes (recente) e Certificado de
reservista (homens).
4.5 Não será aceita solicitação de inscrições via fax ou por meio eletrônico.
4.6 Não haverá taxa de inscrição.
4.7 O processo seletivo simplificado consistirá em duas etapas: Análise
de Currículo e Dinâmica de Grupo (realizada por psicólogo).
ITEM
2. DAS VAGAS E REMUNERAÇÃO
CARGOS
DOCUMENTAÇÃO
Assistente Social
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
03
3
03
05
TITULAÇÃO
PONTUAÇÃO
Formação em Pós-Graduação na área
concorrida.
Títulos na área de formação (cursos,
palestras,
seminários,
participação
voluntária em projetos sociais e outros)
Tempo de serviço na administração
pública.
Tempo de atuação como estagiário na
administração pública.
Serão atribuídos 30 (trinta) pontos ao candidato
que apresentar o comprovante de conclusão.
Será atribuído 1 (um) ponto para cada título até o
limite disposto no item 5.2.
Cursando nível superior
Serão atribuídos 2 (dois) pontos para cada ano de
serviço até o limite disposto no item 5.2.
Serão atribuídos 10 (dez) pontos para cada ano de
atuação na administração pública até o limite
disposto no item 5.2.
Serão atribuídos 10 (dez) pontos ao candidato que
estiver cursando qualquer nível superior.
5.4 Da Dinâmica de Grupo
A Dinâmica de Grupo deverá ser aplicada por Psicólogo do Poder Judiciário, com a finalidade de identificar o perfil desejado na área na qual o
candidato irá atuar, conforme se verifique ou não a correspondência
entre o conjunto de atribuições psicológicas, acadêmicas e os objetivos
de formação complementar e aprimoramento profissional propostos pelo
Poder Judiciário do Estado do Acre.
5.5 Etapas do processo simplificado de seleção dos candidatos:
ETAPAS
Inscrições
PERÍODO
09 a 13 de abril de 2012
Análise curricular
16 a 18 de abril de 2012
Divulgação e Convocação dos classificados para 23 de abril de 2012
Dinâmica de Grupo.
Dinâmica de Grupo (por psicólogo)
Dia 26 de abril de 2012 - Assistentes Sociais e
Psicólogos;
Dia 27 de abril de 2012 – Estagiários e Agentes
Comunitários
Divulgação do Resultado Final
Dia 04 de maio de 2012
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
7. DA ELIMINAÇÃO
7.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que:
7.1.1 não comparecer a qualquer das etapas do processo.
7.1.2 apresentar-se sem a documentação oficial na Dinâmica de Grupo:
RG, CTPS ou CNH (modelo novo).
7.1.3 depois de iniciada a Dinâmica de Grupo (por psicólogo), abandonar
o local antes da liberação.
8. DA CLASSIFICAÇÃO
8.1 Serão classificados os candidatos que obtiverem a pontuação mínima
de 60% (sessenta por cento) na Análise de Currículo e que tenham obtido
na Dinâmica de Grupo (por psicólogo), o conceito "perfil desejado".
8.2 Os candidatos aprovados em cada etapa terão seus resultados disponíveis no mural do Centro de Capacitação dos Servidores do Poder
Judiciário, no site do Tribunal de Just iça do E stado do Acre www.tjac.jus.br, no Diário da Justiça ou através dos telefones: 33020377 e 3302-0379.
8.3 Os candidatos classificados além do número de vagas estipuladas no
item 2.1 do presente Edital formarão cadastro reserva e poderão no
decorrer da vigência do Convênio MJ no 66/2011, serem convocados no
caso de ocorrer vacância.
9. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
9.1 Ocorrendo empate no resultado final das duas etapas - itens 5.2 e
5.4, aplicar-se-á para o desempate, o disposto no Parágrafo Único do
artigo 27 da Lei Federal 10.741/03, para os candidatos que se enquadrarem na condição de idoso nos termos do Artigo 1º da mencionada Lei
(possuírem 60 anos completos ou mais).
9.2 Para os candidatos que não estão amparados no item anterior, o
desempate beneficiará, sucessivamente, o candidato que:
a) obtiver a maior nota na análise de currículo;
b) tiver a maior idade.
10. DA CONTRATAÇÃO
10.1 Os candidatos selecionados serão contratados por ordem de classificação, de acordo com o número de vagas disposto no item 2.1.
10.2 Os contratos temporários para os cargos dispostos no item 2.1
seguirão a seguinte carga horária:
CARGOS
Assistentes Sociais
Psicólogos
Estagiários de Direito
Agentes Comunitários
CARGA HORÁRIA
6 horas diárias ou 30 horas semanais
6 horas diárias ou 30 horas semanais
4 horas diárias ou 20 horas semanais
3 horas diárias ou 15 horas semanais
DURAÇÃO DO
CONTRATO
16 MESES
16 MESES
16 MESES
16 MESES
Assistente
Social e
Psicólogo
CARGOS
de Direito
6.1 No ato da convocação dos candidatos classificados será divulgado o
horário para a Dinâmica de Grupo (por psicólogo).
6.2 A Dinâmica de Grupo (por psicólogo) será realizada no Centro de
Capacitação dos Servidores do Poder Judiciário, situado no Centro Administrativo - Anexo I - Rodovia BR 364, Km 2 - Rua Tribunal de Justiça - Via
Verde.
6.3 O candidato deverá apresentar-se para Dinâmica de Grupo portando
documento oficial de identificação com foto: RG, CTPS ou CNH (modelo
novo).
Estagiário
6. DA DINÂMICA DE GRUPO
Centro Administrativo - Rodovia BR 364 - Km2, Rua Tribunal de Justiça Via Verde, bairro Distrito Industrial, até 05 (cinco) dias úteis a contar da
publicação da homologação do resultado final, munidos dos documentos
originais.
11.4 O candidato selecionado que não se apresentar no prazo mencionado no item anterior, será considerado desistente e sua vaga preenchida
por outro candidato aprovado para o cargo, conforme a ordem de classificação geral e mediante convocação publicada e divulgada site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - www.tjac.jus.br e no Diário da Justiça.
11.5 No ato da contratação será necessária a apresentação da seguinte
documentação:
Agente
5.6 Do Certame: o processo seletivo simplificado será constituído de 02
(duas) etapas: Análise Curricular e Dinâmica de Grupo, sendo a primeira
de caráter classificatório e a segunda de caráter eliminatório.
5.7 Serão classificados para segunda etapa deste processo seletivo
simplificado os candidatos que atingirem a pontuação mínima de 60%
(sessenta por cento) no item 5.2.
Comunitário
04
4
DOCUMENTAÇÃO
RG, CPF, PIS/PASEP/NIT, Título de Eleitor, Comprovante de quitação com a Justiça
Eleitoral, Carteira de Reservista (homens), Comprovante de endereço (atualizado), Diploma
de Nível Superior na área, Certidão Criminal de bons antecedentes (recente), Atestado
médico de saúde física e mental, Declaração de sigilo das questões reveladas, Declaração
de incompatibilidade funcional, 02 (duas) fotos 3X4, número da conta corrente e da agência
bancária, comprovante de inscrição com a entidade de classe representativa.
RG, CPF, PIS/PASEP/NIT, Título de Eleitor, Comprovante de quitação com a Justiça
Eleitoral, Carteira de Reservista (homens), Comprovante de endereço (atualizado),
Declaração ou Atestado de Frequência da Instituição de Ensino Superior, Certidão Criminal
de bons antecedentes (recente), 2 fotos 3X4, número da conta corrente e da agência
bancária.
RG, CPF, PIS/PASEP/NIT, Título de Eleitor, Comprovante de quitação com a Justiça
Eleitoral, Carteira de Reservista (homens), Diploma de Conclusão de Ensino Médio,
Comprovante de endereço (atualizado), Certidão Criminal de bons antecedentes (recente), 2
fotos 3X4, número da conta corrente e da agência bancária.
11.6 O candidato deverá manter atualizado o seu endereço e telefones
junto a Coordenação da Justiça Comunitária, enquanto estiver participando da seleção e mesmo após ter sido aprovado. Serão de exclusiva
responsabilidade do candidato os prejuízos advindos da não-atualização
de seus dados.
11.7 O contrato temporário para os cargos dispostos no item 2.1 terá
duração de 16 (dezesseis) meses contados a partir da contratação dos
aprovados neste processe seletivo simplificado.
12. DOS RECURSOS
12.1 O prazo para entrega dos pedidos de impugnação do resultado das
etapas do processo seletivo simplificado será de 24 (vinte e quatro)
horas, imediatamente após a divulgação do resultado.
12.2 Os recursos deverão ser entregues por escrito no Centro de
Capacitação dos Servidores do Poder Judiciário, sito no Centro Administrativo - Anexo I - Rodovia BR 364 - km 2 - Rua do Tribunal de Justiça - Via
Verde, nos prazos estabelecidos.
12.3 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. O
recurso inconsistente ou intempestivo, bem como aquele cujo teor desrespeite a banca, será preliminarmente indeferido.
12.4 Todos os recursos serão analisados e o resultado estará à disposição dos candidatos para conhecimento no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação prévia das normas
contidas no presente Edital.
13.2 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das normas reguladoras do processo seletivo simplificado, porventura suscitados, deverão ser encaminhados, por escrito, à comissão do processo seletivo
simplificado, sito no Centro de Capacitação dos Servidores do Poder
Judiciário, no Centro Administrativo - Anexo I - Rodovia BR 364 - km 2 Rua do Tribunal de Justiça - Via Verde, nos prazos estabelecidos, cabendo recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no
prazo de 02 (dois) dias da ciência da decisão da comissão do processo
seletivo simplificado.
Rio Branco-AC, 03 de abril de 2012.
10.3 A Jornada de Trabalho relativa às funções de estagiário a ser provido neste processo seletivo simplificado é de 04 (quatro) horas diárias, ou
seja, 20 (vinte) horas semanais, em horário a ser estabelecido pelo TJ/
AC, compatíveis com suas atividades discentes.
Desembargador Adair Longuini
Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
11. DA CONTRATAÇÃO
11.1 Os candidatos selecionados serão contratados por ordem de classificação, de acordo com o número de vagas e necessidades da Justiça
Comunitária.
11.2 Os contratos temporários para os cargos de Assistentes Sociais/
Psicólogos, Estagiários de Direito e Agentes Comunitários terão jornada
de 6 (seis), 4 (quatro) e 3 (três) horas diárias, respectivamente.
11.3 Os candidatos selecionados de acordo o número de vagas oferecidas deverão comparecer na Diretoria Geral do Tribunal de Justiça, sito no
Precatório nº
Órgão
Relator
Requisitante
Requerente
Requerido
Advogado
Procuradora
0501157-98.2010.8.01.0000
: Vice-Presidência
: Des. Samoel Evangelista
: Juizo de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Cruzeiro do Sul
: Luiza Gomes da Silva
: Estado do Acre
: Adriano Drachenberg
: Rosana Fernades Magalhães Biancardi
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela requerente, manifestarem-se
sobre a atualização dos cálculos (fls. 85/86), devendo a parte requerida
se manifestar ainda, em igual prazo, sobre a petição de fl. 80, nos termos
do disposto no art. 10, inciso III, da Portaria n.º 031/2010, da Vice-Presidência do TJ/AC.
Rio Branco, 3 de abril de 2012.
José Vângelo Magalhães de Sousa
Secretário do NPGP
****************************************************************************************
0500625-27.2010.8.01.0000
: Vice-Presidência
: Des. Samoel Evangelista
: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco
Requerente
: Deusdete Marques Soares
Requerido
: Estado do Acre
Advogado
: Raimundo Nonato de Lima
Procuradora do Estado : Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Precatório nº
Órgão
Relator
Requisitante
0001476-89.2011.8.01.0000
: Vice-Presidência
: Des. Samoel Evangelista
: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco
Requerente
: Jose Neto Lira
Requerido
: Municipio de Rio Branco
Advogado
: George Carlos Barros Claros
Procurador do Município : Joseney Cordeiro da Costa
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo requerente, manifestarem-se
sobre a atualização dos cálculos (fls. 75/76).
Precatório nº
Órgão
Relator
Requisitante
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo requerente, manifestarem-se
sobre a atualização dos cálculos (fls. 103/104), devendo a parte requerida
se manifestar ainda, em igual prazo, sobre a petição de fl. 99, nos termos
do disposto no art. 10, inciso III, da Portaria n.º 031/2010, da Vice-Presidência do TJ/AC.
05
5
Rio Branco, 4 de abril de 2012.
José Vângelo Magalhães de Sousa
Secretário do NPGP
****************************************************************************************
Precatório nº 0501310-34.2010.8.01.0000
Órgão
: Vice-Presidência
Relator
: Des. Samoel Evangelista
Remetente
: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco
Requerente
: Humberto Vasconcelos de Oliveira e outro
Requerente
: Silvio Charles de Oliveira
Requerido
: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco
Advogado
: Humberto Vasconcelos de Oliveira
Procuradora Jurídica: Carla Adriana de Oliveira Braga Prado
Rio Branco, 3 de abril de 2012.
José Vângelo Magalhães de Sousa
Secretário do NPGP
****************************************************************************************
0000442-36.1998.8.01.0000
: Vice-Presidência
: Des. Samoel Evangelista
: Juízo de Direito da 1ª da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Branco
Requerente
: Maria Eunice Borghi de Almeida
Requerido
: Fundação de Tecnologia do Estado do Acre
Advogado
: Aloísio Macêdo Maia
Procurador Jurídico: Wellington de Oliveira Moreira
Procurador Jurídico: Gerbeson Amazonas Tussolini
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelos requerentes, manifestarem-se
sobre a atualização dos cálculos (fls. 57/58).
Precatório nº
Órgão
Relator
Requisitante
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos (fls. 95/
99).
Rio Branco, 4 de abril de 2012.
José Vângelo Magalhães de Sousa
Secretário do NPGP
****************************************************************************************
Precatório nº
Órgão
Relator
Requerente
Requerido
Advogada
Procuradora do
0001477-74.2011.8.01.0000
: Vice-Presidência
: Des. Samoel Evangelista
: Zenaide Ramos da Silva
: Municipio de Rio Branco
: Oriêta Santiago Moura
Município : Márcia Cristina Cordeiro Lopes Alódio
Rio Branco, 4 de abril de 2012.
ATO ORDINATÓRIO
José Vângelo Magalhães de Sousa
Secretário do NPGP
Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela requerente, manifestarem-se
sobre a atualização dos cálculos (fls. 76/78).
****************************************************************************************
Rio Branco, 4 de abril de 2012.
Precatório nº
Órgão
Relator
Requisitante
0000164-69.1997.8.01.0000
: Vice-Presidência
: Des. Samoel Evangelista
: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Rio Branco
Requerente
: Maria Eugenia de Moura Santana
Requerido
: Estado do Acre
Advogado
: José Ruy da Silveira Lino Filho
Advogado
: Antônio Carvalho Medeiros Junior
Procuradora do Estado : Rosana Fernades Magalhães Biancardi
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos (fls. 197/
206).
Rio Branco, 4 de abril de 2012.
José Vângelo Magalhães de Sousa
Secretário do NPGP
José Vângelo Magalhães de Sousa
Secretário do NPGP
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
TERMO DE TRANSMISSÃO DO CARGO DE CORREGEDOR-GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, AO SEU SUBSTITUTO LEGAL.
Aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e doze,
nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às quatorze
horas, no Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, onde se encontravam presentes os Desembargadores Arquilau Melo, Corregedor-Geral da
Justiça e Eva Evangelista, Membro deste Tribunal, consoante previsão
ínsita no artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar n. 221/2010,
pelo primeiro foi dito que transmitia à segunda, temporariamente, o cargo
de Corregedor-Geral da Justiça, tendo em vista seu deslocamento à
cidade do Rio de Janeiro, no período de 04 a 09 de abril do corrente ano.
Do que para constar, eu, _____________, Tatiana Rigaud Gualberto
606
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Saldanha, Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, fiz digitar
o presente, que subscrevo e vai assinado pelas autoridades nele
nominadas.
Desembargador Arquilau de Castro Melo
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargadora Eva Evangelista
Membro do Tribunal
DIRETORIAS DO TRIBUNAL
DIRETORIA GERAL
Classe
Órgão
Relator
Assunto
Obj. da ação
Requerente
Requerido
:
:
:
:
:
Processo Administrativo nº 0000899-14.2011.8.01.0000
Presidência
Des. Adair Longuini
Licitações
Ata SRP. Aquisição de Materiais de consumo (expediente, copa e cozinha, produção de higienização, gêneros alimentícios, proteção e segurança, acondicionamento e embalagem, hospitalar).
: Coordenadoria Administrativa
: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DESPACHO
Trata-se de procedimento administrativo deflagrado com
a finalidade de se formalizar Ata de Registro de Preços destinada à
aquisição de materiais de consumo, tendo sido finalizado mediante celebração da Ata do Pregão Presencial nº 12/2011, juntada às fls. 1.061/
1.078, vigente até 30.08.2012.
Neste momento, está em apreciação o atraso ocorrido
no fornecimento dos materiais contratados por meio da Nota de Empenho
nº 649/2011 (fls. 1.310), elencados na Autorização de Empenho nº 421/
2011 (fl. 1.326), adquiridos junto à empresa FRANCISCO GADELHA DA
SILVA -ME , CNPJ nº 04.115.978/0001-50.
Para análise da questão, trazemos informações constantes da Ata de Registro de Preços quanto a algumas regras para fornecimento de bens:
2.1. Os materiais serão entregues [...] no prazo máximo
de 15 (quinze) dias consecutivos na compra de 1 a 10 unidades e de 30
(trinta) dias consecutivos na compra a partir de 11 unidades, contados a
partir da data de recebimento da autorização de empenho devidamente
conferido e acompanhado da nota fiscal e com as quantidades constantes na autorização de empenho [...]
O prazo para fornecimento dos materiais teve início com
o recebimento, por parte da empresa fornecedora, da Autorização de
Empenho nº 421/201, ocorrido no dia 29.11.2011. Contando-se os dias
corridos, a entrega regular deveria ter ocorrido até a data limite de
29.12.2011 ou no próximo dia útil subsequente.
Todavia, consta dos autos que as entregas foram feitas
em datas alternadas, conforme fls. 1.496v e 1497v, tendo sido concluída
na sua integralidade apenas no dia 30.03.2012. Portanto, para dar cumprimento as suas obrigações, o fornecer atrasou a entrega dos bens em
122 dias de atraso do prazo previsto na Ata de Registro de Preços.
Entretanto, ressalte-se que o fornecedor requereu, às
fls. 1.375, uma prorrogação do prazo de entrega dos itens até 15.01.2012,
lhe tendo sido deferido a prorrogação, conforme documento de fl. 1.388,
com a advertência de que a inexecução total ou parcial das condições
estabelecidas no referido contrato poderia implicar na aplicação de sanções.
Apesar disso, os autos demonstram que a Empresa em
questão não tem cumprido integralmente suas obrigações, no que tange
à entrega de produtos contratados dentro do prazo editalício, regra comum a todos os licitantes.
Cite-se, com o exemplo, os últim os fornecim entos,
notadamente, os relativos aos bens da Autorização de Empenho nº 421/
2011, no valor de R$ 6.866,40, com grande atraso em sua entrega. Por
essa razão, delibero pela aplicação de penalidades ao aludido fornecedor, advertindo-o para que regularize sua logística de fornecimento de
bens a este Poder.
Ressalte-se, pois, que não é interesse da Administração penalizar o fornecedor, senão o de manter harmônicos o equilíbrio
econômico-financeiro e o cumprimento das obrigações assumidas. Contudo, mesmo que constatada a infringência, deve-se levar em consideração as justificativas apresentadas pela Empresa da ocorrência dos atrasos, às fls. 1.375, 1.499/1.501, de modo a minimizar o rigor da punição
administrativa.
Desta feita, demonstrados nos autos os atrasos ocorridos, sobretudo, o relativo ao fornecimento dos bens da Autorização de
Empenho nº 421/2011, fato esse ensejador de aplicação das penalidades
previstas no item 6.1.1 da Ata de Registro de Preços, bem como considerando que é dever do agente público zelar pelo controle e uso de recursos públicos, delibero pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à
Empresa FRANCISCO GADELHA DA SILVA - ME, CNPJ nº 04.115.978/
0001-50.
Notifique-se, facultando o contraditório e ampla defesa,
devendo-se aguardar o decurso do prazo recursal de 05 (cinco) dias
úteis.
Não havendo recurso ou acaso o fornecedor decline
do prazo recursal, encaminhem-se os autos à Diretoria de Finanças para
efetuar o desconto dos valores referentes à multa, bem como o pagamento da despesa.
Publique-se.
Rio Branco, 03 de abril de 2012.
Bel.ª Ana Lúcia Lovisaro
Diretora-Geral
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 07/2012
(Processo nº. 0002271-95.2011.8.01.0000)
OBJETO: Contratação de locação de veículo, com condutor (pessoa física), para deslocamento em áreas urbanas e rurais na Capital e interior do
Estado.
DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Dia 20 de abril de 2012 (sexta-feira).
HORÁRIO/LOCAL: 10 horas, na Sala da Seção de Licitações e Contratos
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, situada no Centro Administrativo, BR 364, Km 2, Rua Tribunal de Justiça, Rio Branco/AC.
As empresas poderão retirar cópia do edital via Internet, no endereço,
http://www.tjac.jus.br. Informações adicionais podem ser obtidas junto a
esta Seção, através dos telefones (68) 3302-0345 e 3302-0346, das
9:00 às 13:00 e das 15:00 às 18:00 horas.
Rio Branco - AC, 04 de abril de 2012.
Luzia Miranda de Souza
Pregoeira do TJ/AC
DIRETORIAS DO FORO DAS COMARCAS
COMARCA DE BRASILÉIA
PORTARIA N.º 011/2012
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
EPITACIOLANDIA, EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE BRASILEIA DR.
ROBSON RIBEIRO ALEIXO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Considerando que compete ao Juiz Diretor elaborar a
escala de plantão, conforme Provimento n.º 008/11.
R-E-S-O-L-V-E:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal, fins de
semana e feriados da Comarca de Brasiléia:
Nos dias 01 a 03 Vara Cível/Vara Criminal
Juiz de Direito: DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA
SILVA
Auxiliar Judiciário: - Maria Sebastiana da Silva França Tel. 9974-2514/3546-4183
Auxiliar Judiciário: Francirlei de Aquino Lima - Tel. 84014790/9989-9850/3546-4283
Nos dias 04 a 10 Vara Criminal/Vara Cível
Juiz de Direito: HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA
Diretor de Secretaria: Sebastião Cavalcante de Castro Tel. 8118-4446
Auxiliar Judiciário: Geraldo Moreira Martins - Cel. 99463048/9233-6481
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Nos dias 11 a 17 CEPAL/Juizado Especial Cível
Juiz de Direito: ROBSON RIBEIRO ALEIXO
Subsecretário: Rogério Vieira da Silva - Tel. 9936-3738
Subsecretária: Joicilene da Costa Amorim - Tel. 8427-5075
Nos dias 18 a 24 Vara Cível/Vara Criminal
Juiz de Direito: DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA
SILVA
Diretora de Secretaria: Sávia Silva de Medeiros - Cel.99954417
Auxiliar Judiciário: Paulo Sérgio Neres Pinheiro - Tel. 84267647
Nos dia 25 a 30 Juizado Especial Criminal/Vara Cível
Juiz de Direito: HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA
Subsecretária: Ilka Maria Melo Barbosa - Cel. 8425-9511
Auxiliar Judiciário: Larissa Tabosa do Nascimento - 99562981
Art. 2º - Publicar escala de plantão no Diário da Justiça,
sendo que os plantonistas devem observar criteriosamente o teor do
Provimento 008/11 da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º Se necessária a convocação dos oficiais de justiça, deverá ser através da escala de plantão da Central de Mandados CEMAN.
Art. 4º Se necessária à convocação do Secretário da
Diretoria Edson Rufino de Lima, para sanar algum problema administrativo
da unidade, ou para eventual utilização do veículo oficial, bastará acionálos no telefone 9958-1373 ou 9282-4144.
Art. 5º Encaminhar para inserção no site do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre.
Art. 6º Encaminhar cópia ao Ministério Público, Comandante da Polícia Militar, Delegado da Polícia Civil, Delegacia da Polícia
Federal, Delegado da OAB/AC e Conselho Tutelar.
Art. 7º Encaminhar cópia ao Diretor de Recursos Humanos, a teor do art. 5º, do Provimento n.º 08/2011.
Brasiléia - Acre, 01 de abril de 2012
Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Juiz de Direito - Diretor
UNIDADES JURISDICIONAIS
SEGUNDA INSTÂNCIA
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
Classe
: Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 900185834.9999.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator
: Des. Arquilau de Castro Melo
Revisor
: Des. Samoel Evangelista
Autor
: Ministério Público do Estado do Acre
Proc. Justiça : Oswaldo D Albuquerque Lima Neto
Réu
: Nilson Roberto Areal de Almeida
Advogado
: Mário Sergio Pereira dos Santos (OAB: 1910/AC)
Assunto
: Crimes Contra O Meio Ambiente e O Patrimônio Genético
DESPACHO
Defiro como requerido.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 4 de abril de 2012.
Des. Arquilau de Castro Melo
Relator
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
07
7
CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO N. 12.303
Classe
Apelação n. 0008660-64.2009.8.01.0001
Órgão
Câmara Cível
Origem
Rio Branco/4ª Vara Cível
Relatora
Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Revisora
Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado
Pedro Raposo Baueb (OAB/AC n. 1140)
Advogada
Karen Amann (OAB/SP n. 140975)
Advogada
Andrea Orabona Angelico Massa (OAB/SP n. 152184)
Advogado
Marcelo O. Angélico (OAB/SP n. 94389)
Apelado
MARIA ARLETE LIMA DA SILVA
Advogado
Paulo Luiz Pedrazza (OAB/AC n. 1917)
Apelante
MARIA ARLETE LIMA DA SILVA
Advogado
Paulo Luiz Pedrazza (OAB/AC n. 1917)
Apelante
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado
Pedro Raposo Baueb (OAB/AC n. 1140)
Advogada
Karen Amann (OAB/SP n. 140975)
Advogada
Andrea Orabona Angelico Massa (OAB/SP n. 152184)
Advogado
Marcelo O. Angélico (OAB/SP n. 94389)
Assunto
Contratos Bancários
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À
REFORMACIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem,
como bem observado pelo magistrado sentenciante, pode e deve o julgador
declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boafé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos
o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse
que o mesmo é justo e razoável, de modo que, a princípio, deveria ser
adotado o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da
avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível
n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE
LOPES). No entanto, no caso dos autos, o magistrado sentenciante reduziu a taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimos entabulados entre as partes para a taxa média de mercado apurada pelo BACEN
à época da contratação, entendendo ser esta razoável para restabelecer o equilíbrio contratual, decisão esta que deve ser mantida, em atendimento ao princípio da proibição à reformacio in pejus.
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo
a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da
dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito
rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição
bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que
demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, ilide a pretensão da instituição financeira Apelante.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de
forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em
período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a
falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados
pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins
de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice
do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC.
7. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de
ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que,
até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a
parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
8. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o proveito econôm ico obtido pela consumidora com a
revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
9. Recursos improvidos.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AP ELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL
SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
808
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual
contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da Instituição Financeira. Vencida em parte, a relatora quanto à limitação da taxa de juros
remuneratórios a 12% ao ano. À unanimidade, negar provimento ao recurso da Consumidora, nos termos do voto da Relatora. Custas pro rata,
suspensa a exigibilidade no que tange à Consumidora tendo em vista a
concessão da gratuidade judiciária deferida em primeira instância.
Rio Branco - Acre, 13 de março de 2012.
ACÓRDÃO N. 12.304
Classe
: Apelação n. 0008895-94.2010.8.01.0001
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Rio Branco/3ª Vara Cível
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Revisora
: Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza
Apelante
: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE FRANÇA
Advogado
: Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB/AC n. 2952)
Apelado
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado
: Marcelo O. Angélico (OAB/SP n. 94389)
Advogado
: Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB/SP
n. 200653)
Assunto
: Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lide versa sobre relação contratual que independe de prova pericial
para a averiguação das pretensões expostas na inicial, bastando, para
tanto, a confecção de mero cálculo aritmético, de modo que a questão
ventilada nos autos é exclusivamente de direito, enquadrando-se na hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil que autoriza o
julgamento antecipado da lide. Assim, tenho que a insurgência da Apelante nesse ponto, não merece guarida.
2. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem,
pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a
legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
3. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos
o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse
que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de
12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes
dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3,
relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
4. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está
sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável
a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer,
retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a
30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
5. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o proveito econôm ico obtido pela consumidora com a
revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
6. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL
SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual
contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não
ocorre no caso dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencida em parte, a
relatora quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano.
Custas pelo Apelado.
Rio Branco - Acre, 13 de março de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 12.383
: Agravo Regimental n.º 0019593-96.2009.8.01.0001/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Órgão
Relator
Agravante
Advogada
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Câmara Cível
Desembargador Roberto Barros
Bv Financeira S/A C.f.i.
Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Carlos Alessandro Santos Silva (OAB: 8773/ES)
Celso Marcon (OAB: 10990/ES)
Edson da Costa Vidales
Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC)
Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO
SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação
do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção
da decisão recorrida.
2. O pronunciamento judicial agravado está em consonância com a legislação que disciplina a matéria, notadamente porque a limitação do desconto das parcelas de empréstimos através de consignação em folha de
pagamento deve, sim, observar o percentual máximo de desconto, isto é,
30% (trinta por cento) dos vencimentos do consumidor.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em
Apelação Cível, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso, mas desprovê-lo, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente aresto, e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco/AC, 28 de março de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 12.384
: Agravo Regimental n.º 0008292-55.2009.8.01.0001/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Desembardor Roberto Barros
Agravante
: Sabemi Seguradora S/A
Advogado
: Pablo Berger (OAB: 61011/RS)
Advogado
: Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC)
Agravado
: Rui Sant Ana de Menezes
Advogada
: Maria do Perpetuo Socorro N. P. da Silva (OAB: 1167/
AC)
Assunto
: Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO
SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação
do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção
da decisão recorrida.
2. O pronunciamento judicial agravado está em consonância com a legislação que disciplina a matéria, notadamente porque a limitação do desconto das parcelas de empréstimos através de consignação em folha de
pagamento deve, sim, observar o percentual máximo de desconto, isto é,
30% (trinta por cento) dos vencimentos do consumidor.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em
Apelação Cível, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso, mas desprovê-lo, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente aresto, e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco/AC, 28 de março de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 12.385
: Agravo Regimental n.º 0025459-85.2009.8.01.0001/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Desembargador Roberto Barros
Agravante
: Banco Bonsucesso S/A
Advogado
: Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB: 59382/MG)
Advogado
: William Batista Nésio (OAB: 70580/MG)
Advogado
: Celso Henrique dos Santos (OAB: 110394/MG)
Advogada
: Virginia Medim Abreu (OAB: 2472/AC)
Agravada
: Hellana Cristine Ferreira da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Advogado
Assunto
: Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC)
: Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM ÍNDICE SUPERIOR A
12% AA. SEM CONTRATO NOS AUTOS. TAXA INAFERÍVEL. LIMITAÇÃO À
TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE
BAIXA COMPLEXIDADE. 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual
contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado.
2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade
nas taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes, ante a
ausência de documento nos autos, im põe-se a lim itação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a taxa do contrato for
mais favorável ao consumidor
3. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico
obtido pela parte consumidora com a demanda, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho
desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de
baixa complexidade.
4. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em
Apelação Cível, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
que integra o presente aresto, e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco/AC, 27 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº 12.386
Classe
: Apelação n. 0014355-62.2010.8.01.0001
Origem
: Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão
: Câmara Cível
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Revisora
: Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza
Apelante
: WILDNA SCHUMACHER
Advogado
: Alfredo Severino Jares Daou (OAB/AC n. 3446)
Apelado
: BANCO BMG S/A
Advogado
: Marcel Bezerra Chaves (OAB/AC n. 2703)
Advogada
: Marcio Bezerra Chaves (OAB/AC n. 3198)
Assunto
: Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos
o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse
que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de
12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes
dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3,
relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
2. Na espécie, sem embargo da inversão do ônus da prova, a instituição
bancária não se desincumbiu do encargo de comprovar a contratação de
capitalização m ensal, reputando-se por verdadeira a alegação de
desequilíbrio contratual em razão do anatocismo (inteligência da Súmula
n. 93 do STJ).
3. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva
de cumulação de comissão de permanência com correção monetária,
juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
4. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que
as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que
deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
5. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está
sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável
a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer,
retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a
30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
6. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AP ELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
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SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual
contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado.
2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade
na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, ante a ausência de elemento nos autos, impõe-se a limitação à taxa média de mercado,
salvo se a taxa dos contratos forem mais favoráveis ao consumidor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencida em parte, a
relatora quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano.
Custas pelo Apelado.
Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO N. 12.387
Classe
: Apelação n. 0017239-98.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Revisora
: Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante
: FRANCISCA ADALNICE MENEZES DA COSTA
Advogado
: Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB/AC 2952)
Apelado
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogada
: Pedro Raposo Baueb (OAB/AC 1140)
Advogado
: Marcelo O. Angélico (OAB/SP 94389)
Advogada
: Andrea Orabona Angelico Massa (OAB/SP 152184)
Advogada
: Karen Amann (OAB/SP 140975)
Advogado
: Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB/SP
200653)
Apelante
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogada
: Pedro Raposo Baueb (OAB/AC 1140)
Advogado
: Marcelo O. Angélico (OAB/SP 94389)
Advogada
: Andrea Orabona Angelico Massa (OAB/SP 152184)
Advogada
: Karen Amann (OAB/SP 140975)
Advogado
: Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB/SP
200653)
Apelada
: FRANCISCA ADALNICE MENEZES DA COSTA
Advogado
: Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB/AC 2952)
Assunto
: Contratos Bancários
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRATO DE EMPRÉSTI MO COM CONSI GNAÇÃO E M PA GAME NTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Inexistência de julgamento extra petita, na medida em que o Juízo de 1º
Grau resolveu a lide nos limites nos quais foi proposta (artigos 128 e 460
do CPC), visto que a tutela de urgência, concedida no início da lide, tratase de inequívoca tutela específica de obrigação de não fazer, para suspensão dos descontos nos vencimentos do tomador do empréstimo, cujos
efeitos foram confirmados na resolução do mérito da ação revisional.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos
o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse
que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de
12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes
dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3,
relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
3. Na espécie, sem embargo da inversão do ônus da prova, a instituição
bancária não se desincumbiu do encargo de comprovar a contratação de
capitalização m ensal, reputando-se por verdadeira a alegação de
desequilíbrio contratual em razão do anatocismo (inteligência da Súmula
n. 93 do STJ).
4. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva
de cumulação de comissão de permanência com correção monetária,
juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
5. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que
as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que
deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
6. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está
sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável
a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer,
retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a
30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁ-
10
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
RIO. AP ELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL
SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual
contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado.
2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade
na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, ante a ausência de elemento nos autos, impõe-se a limitação à taxa média de mercado,
salvo se a taxa dos contratos forem mais favoráveis ao consumidor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso da Consumidora. Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao apelo da Instituição Financeira. Vencida em parte, a relatora quanto à limitação da taxa de
juros remuneratórios a 12% ao ano. Custas pelo Apelado.
Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO N. 12.388
Classe
: Apelação n. 0004691-07.2010.8.01.0001
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Rio Branco/3ª Vara Cível
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Revisora
: Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza
Apelante
: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado
: Francisco Silvano Santiago (OAB/AC n. 777)
Apelado
: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado
: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC n. 7478)
Advogado
: Rodrigo Mafra Biancão (OAB/AC n. 2822)
Advogada
: Dalliana Cieslaki da Silva (OAB/AC n. 3078)
Advogado
: Thiago Augusto Carvalho (OAB/AC n. 3527)
Advogado
: Renato Roque Tavares (OAB/AC n. 3343)
Assunto
: Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem,
pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a
legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos
o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse
que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de
12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes
dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3,
relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo
a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da
dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito
rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição
bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial,
que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período
mensal, de modo que, pela ausência do contrato, é de se reputar por
verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo,
pois invertido o ônus da prova contra a instituição bancária.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou
de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros
em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que
a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados
pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva
de cumulação de comissão de permanência com correção monetária,
juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
7. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins
de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice
do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC.
8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que
as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
9. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de
ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que,
até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a
parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está
sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável
a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer,
retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a
30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL
SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual
contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não
ocorre no caso dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencida em
parte, a relatora quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios a 12%
ao ano. Custas pelo Apelado.
Rio Branco - Acre, 13 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº 12.404
Classe
: Agravo Regimental n. 0000177-43.2012.8.01.0000/
50000
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Cruzeiro do Sul/ 2ª Vara Cível
Relatora
: Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Agravante
: JAMES CASTRO CAMELI - ME
Advogado
: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB/AC 2446)
Agravado
: MUNICÍPÍO DE RIO BRANCO - ACRE
Procurador
: Jonathan Xavier Donadoni
Assunto
: ITR/ Imposto Territorial Rural
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em
sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar
seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática,
pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado
de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo
relator.
3. Não se desconhece que o princípio da instrumentalidade das formas,
disciplinado pelo artigo 154 do CPC, preconiza que a presença do conteúdo desejado (modo de ser interno) no ato que se pratica impede a sua
invalidação, ainda que a forma (modo de ser externo) não tenha sido
obedecida.
4. Entretanto, tal princípio não tem aplicação ao caso em tela, haja vista
que o ato praticado pelo Agravante, além de desobedecer à forma
estabelecida em lei, não atingiu a finalidade objetivada. Sucede que o
Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, em vista da ausência de três laudas, de um total de sete, relativas à Decisão agravada,
peça essencial à interposição do Recurso, prejudicando, sobremaneira,
a compreensão do que efetivamente decidiu o magistrado de primeiro
grau - não há que se falar em excesso de rigor formal, portanto.
5. É totalmente descabida a intimação do Agravante para complementar a
formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui
ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as
peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), além daquelas que
sejam essenciais à compreensão da controvérsia.
6. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto
da Relatora. Custas pelo Agravante.
Rio Branco - Acre, 27 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº 12.405
Classe
: Agravo Regimental n. 0013182-03.2010.8.01.0001/
50000
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Órgão
Origem
Relatora
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Advogada
Advogado
Advogada
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Câmara Cível
Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
SILMA CAMUCA DE SOUZA
Paulo Luiz Pedrazza (OAB/AC 1917)
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Pedro Raposo Baueb (OAB/AC 1140)
Andrea Orabona Angelico Massa (OAB/SP 152184)
Marcelo O. Angêlico (OAB/SP 94389)
Karen Amann (OAB/SP 140975)
Contratos Bancários, Interpretação/ Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão
Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Apelante
(capitalização mensal e honorários sucumbenciais), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial
à Apelação apenas para reduzir a verba honorária.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática,
pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado
de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo
Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar
em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo
Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara
Cível.
4. Importa sublinhar que a fixação dos honorários sucumbenciais em
10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido está em consonância com os parâmetros do artigo 20, § 3º, alíneas "a" até "c", do CPC.
Não há violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, haja vista que, ao realizar os cálculos para execução do julgado, o
Advogado deverá considerar como honorários de sucumbência a diferença entre os encargos expurgados e o montante realmente devido pela
parte.
5. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto
da Relatora. Custas pelo Agravante.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº 12.406
Classe
: Agravo Regimental n. 0017711-65.2010.8.01.0001/50000
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Relatora
: Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Agravante
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado
: Pedro Raposo Baueb (OAB/AC 1140)
Agravado
: REGINALDO DE SOUZA RODRIGUES
Advogado
: Paulo Luiz Pedrazza (OAB/AC 1917)
Assunto
: Contratos Bancários, Interpretação/ Revisão de Contrato, Mútuo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão
Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Recorrente
(capitalização mensal, comissão de permanência, descontos mensais e
honorários sucumbenciais), à luz da jurisprudência sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação apenas
para determinar o retorno dos descontos m ensais e reduzir a verba
honorária.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática,
pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado
de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo
Relator.
4. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em
modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Inter-
11
no, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
5. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto
da Relatora. Custas pelo Agravante.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº. 12.407
Classe
: Em bargos
de
Declaração
n. º
000023832.2011.8.01.0001/50000
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Rio Branco/3ª Vara Cível
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Embargante
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
Advogado
: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC)
Advogado
: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)
Embargado
: DEMETRIO DE CASTRO LIMA
Advogado
: Maria Aparecida Pereira (OAB: 3541/AC)
Assunto
: Seguro
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - "EX VI LEGIS".
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos "ex vi legis", daí a
razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos
implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para
ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo
recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os
embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, porém improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
maioria de votos, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem custas.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº. 12.408
Classe
: Em bargos
de
Declaração
n. º
000024791.2011.8.01.0001/50000
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Rio Branco/3ª Vara Cível
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Embargante
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A
Advogado
: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)
Advogado
: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC)
Embargada
: MARIA GOMES DE SOUZA
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Assunto
: Seguro
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - "EX VI LEGIS".
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos "ex vi legis", daí a
razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos
implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para
ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo
recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os
embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, porém improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
maioria de votos, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem custas.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº. 12.409
Classe
: Em bargos
de
Declaração
48.2011.8.01.0001/50000
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Rio Branco/1ª Vara Cível
n. º
0003522-
12
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
Relatora
Embargante
Advogado
Embargado
Advogada
Assunto
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A
: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)
: CLAUDENIRO DE ARAÚJO
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
: Seguro
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - "EX VI LEGIS".
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos "ex vi legis", daí a
razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos
implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para
ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo
recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os
embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, porém improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
maioria de votos, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem custas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
2. Os menores possuem uma extensa ficha de passagens por atos
infracionais análogos aos crimes de porte de arma e uso de drogas, o
que recomenda um acompanhamento mais rigoroso e enérgico por parte
do Estado, visando a ressocialização para que possam voltar a conviver
em harmonia com a sociedade;
3. Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora. Sem Custas.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº 12.412
Classe
: Apelação n.º 0002370-66.2010.8.01.0011
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Sena Madureira/Vara Cível
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Apelante
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
Promotora
: Vanessa de Macedo Muniz
Apelado
: Leonardo Morais de Araújo
Defens. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC)
Apelado
: ELISSANDRO DE SOUZA OLIVEIRA
Defens. Público: Michal Marinho Pereira
Assunto
: Crimes Previstos No Estatuto da Criança e do Adolescente
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº. 12. 410
Classe
: Em bargos
de
Declaração
n. º
000350427.2011.8.01.0001/50000
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Rio Branco/3ª Vara Cível
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Embargante
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
Advogado
: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC)
Advogado
: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)
Embargado
: LUZIMAURO JOÃO DOMICIANO
Advogado
: Maria Aparecida Pereira (OAB: 3541/AC)
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Assunto
: Seguro
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - "EX VI LEGIS".
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Os juros legais e a correção monetária são devidos "ex vi legis", daí a
razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos
implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para
ser fixado na sentença;
2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo
recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os
embargos ao simples reexame da causa;
3. Embargos conhecidos, porém improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
maioria de votos, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem custas.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº
Classe
Órgão
Origem
Relatora
Apelante
Promotora
Apelados
Def. Público
Assunto
12.411
: Apelação n.º 0002384-50.2010.8.01.0011
: Câmara Cível
: Sena Madureira/Vara Cível
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
: Vanessa de Macedo Muniz
: R. M. dos S. e OUTRO
: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC)
: Crimes Previstos No Estatuto da Criança e do Adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. Representação PELA PRÁTICA DE ato infraciONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. internação. provimento.
1. O conjunto fático-probatório dos autos evidencia ser pertinente a medida socioeducativa da internação. Com efeito, o ato infracional de tráfico
de drogas é de extrema gravidade, sendo equiparado a hediondo.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. Representação PELA PRÁTICA DE ato infraciONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. internação. provimento.
1. O conjunto fático-probatório dos autos evidencia ser pertinente a medida socioeducativa da internação. Com efeito, o ato infracional de tráfico
de drogas é de extrema gravidade, sendo equiparado a hediondo.
2. Os menores possuem uma extensa ficha de passagens por atos
infracionais análogos aos crimes de porte de arma e uso de drogas, o
que recomenda um acompanhamento mais rigoroso e enérgico por parte
do Estado, visando a ressocialização para que possam voltar a conviver
em harmonia com a sociedade;
3. Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por
maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora. Sem Custas.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº
Classe
Origem
Relatora
Agravante
Def. Público
Agravado
Assunto
12.413
: Agravo de Instrumento n. 0000375-80.2012.8.01.0000
: Câmara Cível
: Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
: MARIA DIRCE DE BESSA OLIVEIRA
: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: Auxílio-Doença Acidentário, Antecipação de Tutela / Tutela Específica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA
EM CASOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA
INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
DO DEMANDANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Não há óbice para concessão de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito em casos de natureza previdenciária.
2. A antecipação parcial da tutela de mérito, para o restabelecimento do
benefício previdenciário, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
3. Não restou cabalmente demonstrada a incapacidade laboral do Agravante para restabelecer o benefício do auxílio-doença, pois, ante a existência de dois laudos médicos com conclusões distintas, não há como se
verificar a verossimilhança das alegações do demandante, sendo necessária a realização da instrução processual para análise da sua incapacidade laborativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos
termos do voto da Relatora. Custas pelo Agravante, suspendendo a sua
exigibilidade com arrimo no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ACÓRDÃO Nº
Classe
Origem
Relatora
Agravante
Def. Público
Agravado
Procurador
Assunto
12.414
: Agravo de Instrumento n. 0000329-91.2012.8.01.0000
: Câmara Cível
: Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
: ELISEU GARCIA DE FARIAS
: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Simão Antônio Neto
: Auxílio-Doença Acidentário, Antecipação de Tutela /
Tutela Específica
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA
EM CASOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA
INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
DO DEMANDANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Não há óbice para concessão de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito em casos de natureza previdenciária.
2. A antecipação parcial da tutela de mérito, para o restabelecimento do
benefício previdenciário, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
3. Não restou cabalmente demonstrada a incapacidade laboral do Agravante para restabelecer o benefício do auxílio-doença, pois, ante a existência de dois laudos médicos com conclusões distintas, não há como se
verificar a verossimilhança das alegações do demandante, sendo necessária a realização da instrução processual para análise da sua incapacidade laborativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos
termos do voto da Relatora. Custas pelo Agravante, suspendendo a sua
exigibilidade com arrimo no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº
Classe
Origem
Relatora
Agravante
Def. Pública
Agravante
Procurador
Assunto
12.415
: Agravo de Instrumento n. 0000238-98.2012.8.01.0000
: Câmara Cível
: Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
: CLEIDE MARIA DE MOURA NEGREIROS
: Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB/AC 2466)
: ESTADO DO ACRE.
: Tito Costa de Oliveira
: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO. PENHORA. QUANTIA CONTIDA EM
CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR ABAIXO 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados
em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art.
649 do Código de Processo Civil.
2.. Se o legislador, ao confeccionar o artigo 649, X, CPC, não deixou
aparentes lacunas, será defeso ao intérprete adotar técnicas de interpretação jurídica tendente a enveredar em mitigação indevida, vez que o
texto legal é de clareza meridiana.
3..Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos
termos do voto da Relatora. Custas pelo Agravante.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO N. 12.416
Classe
: Apelação n. 0030572-83.2010.8.01.0001
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Apelante
: ESTADO DO ACRE
Procuradora : Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB/AC n. 1935)
Apelado
: DAVI SANTOS DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB/AC n.
2466)
Assunto
: Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA SEU FUNCIONÁRIO. SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
1. Examinando a prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a
13
mesma é categórica ao aferir a culpa do motorista do veículo oficial, ora
Apelado.
2. Confrontando o depoimento das testemunhas com a prova documental
colacionada aos autos, qual seja o Ofício n.º 06-10-0027527 e a respectiva Nota de Empenho carreados às fls. 58/61, é crível que o veículo
conduzido pelo Apelado foi encaminhado à oficina mecânica para que
fossem realizados serviços de manutenção, antes da ocorrência do sinistro, de modo que, nesse ponto, entendo que o Apelante se desincumbiu
do ônus que lhe competia, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do
Código de Processo Civil.
3. Ademais, quanto aos alegados defeitos existentes no veículo cumpre
salientar que, em que pese as declarações prestadas pelo Réu e pelas
testemunhas, a prova técnica colacionada aos autos às fls. 11/19, em
nenhum momento levanta essa questão. Ou seja, se os freios do veículo
não estavam funcionando no momento do acidente ou se a borracha do
limpador do para-brisa estava desgastada, evidentemente tal fato deveria ter sido questionado pelo condutor do veículo no momento em que os
peritos estavam no local do sinistro, o que, no caso, não ocorreu, haja
vista que não foi constatado no Laudo Pericial nenhum defeito eventualmente existente no veículo.
4. Muito pelo contrário, a prova técnica produzida nos autos evidencia
que o veículo oficial apresentava freios em perfeitas condições de funcionamento, uma vez que foram encontradas marcas de frenagem no
local, na extensão de 6.10m (seis metros e dez centímetros).
5. De fato, o que se verifica no caso em exame, é que o Apelado concorreu exclusivamente e de forma determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, de modo que deve responder pelos prejuízos causados ao Estado, uma vez que desrespeitou a sinalização de trânsito de
parada obrigatória, representada pela placa de "PARE", invadindo via
pública preferencial e interceptando a trajetória de outro veículo, propiciando a colisão e agindo, portanto, de forma evidentemente imprudente.
6. Como cediço, é dever de todo condutor de veículo automotor obedecer
às normas de trânsito, quando a via na qual trafega encontra-se devidamente sinalizada (registro fotográfico constante no Laudo Pericial - fl.
13), e, em especial, quando o clima apresenta-se em condições adversas para o tráfego, com forte chuva e via molhada segundo afirmou o
próprio Apelado.
7. Na espécie, o Apelado agiu sem a atenção e cuidado indispensáveis à
segurança do trânsito, violando de forma manifesta norma geral de circulação e conduta prevista no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro,
assim como incorreu na infração de trânsito descrita no artigo 169, do
mesmo Diploma Legal.
8. Ante os elementos de prova contidos nos autos, impõe-se a reparação
pretendida pelo Autor, na forma dos artigos 37, § 6º, da CF, c/c artigos
186 e 927, ambos do Código Civil, devendo ser reformada a conclusão
sentencial, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 7.701,68
(sete mil setecentos e um reais e sessenta e oito centavos), a título de
direito de regresso pelo valor despendido pelo Estado do Acre em decorrência do reparo efetuado nos veículos envolvidos no acidente, assim
como nas custas processuais e honorários de sucumbência, suspensa
a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em primeira
instância.
9. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em dar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto da
Relatora. Custas pelo Apelado, que fica suspensa a exigibilidade em
virtude da concessão da gratuidade judiciária deferida em primeira instância.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO Nº
Classe
Órgão
Origem
Relatora
Apelante
Procurador
Apelado
Advogado
Assunto
12.417
: Apelação n. 0000579-14.2009.8.01.0006
Câmara Cível
: Acrelândia/Vara Única
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
: ESTADO DO ACRE
: Leonardo Silva Cesário Rocha (OAB/AC n. 2531)
: ANTÔNIO VAÚNA DE BRITO
: Raimundo Sebastião de Souza (OAB/AC n. 449)
: Execução Fiscal
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SOB O
ARGUMENTO DE SER PEQUENO OU IRRISÓRIO O VALOR EM COBRANÇA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO CONSOLIDADO EM PATAMAR ACIMA DO CUSTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DO
PROCESSO. REUNIÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS FISCAIS PARA ECONOMIA DE GASTOS. APELO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO SEU CURSO REGULAR. RECURSO PROVIDO.
1. A faculdade concedida à Procuradoria-Geral do Estado, pela Lei Com-
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Rio Branco, segunda-feira
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ANO XX Nº 4.650
plementar n. 232/2011, que alterou dispositivo da Lei Complementar n. 53/
1996, que dispõe sobre a Legislação Tributária Estadual, se baseia em
critérios de conveniência da Fazenda Pública estadual, ou seja, trata-se
de uma mera faculdade conferida ao próprio credor que, por intermédio
de seu representante judicial, pode deixar de promover a execução fiscal, se o débito consolidado for igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
4. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em dar provimento à Apelação, tudo nos termos do voto da
Relatora. Sem custas.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
onais do contraditório e da ampla defesa, haja vista ser esse lapso temporal próprio para preparação da resposta do réu. (precedentes do STJ
e desta Corte Estadual).
3. Recurso provido para anular a Sentença e determinar o retorno dos
autos à origem para que o feito tenha regular processamento, observando-se as regras processuais do rito sumário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da citação. No mérito,
por igual votação, em dar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto
da Relatora. Sem custas.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
12.418
: Apelação n. 0025428-31.2010.8.01.0001
: Câmara Cível
: Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
: Des. Roberto Barros
: FERMIN LOPES DA SILVA
: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB/AC n. 1233)
: ESTADO DO ACRE
: Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB/AC n. 1935)
: Indenização por Dano Moral.
ACÓRDÃO Nº. 12.420
Classe
: Apelação n.º 0024506-87.2010.8.01.0001
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Rio Branco/ 2ª Vara de Fazenda Pública
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Apelante
: MELISSON TOMÉ DE OLIVEIRA
Advogada
: Manuelle Vasques Torres (OAB:3281/AC)
Apelada
: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
ESTADO DO ACRE - IAPEN
Advogado
: Robson de Aguiar de Souza (OAB: 3063/AC)
Advogada
: Juliana Marques de Lima (OAB: 3005/AC)
Assunto
: Demissão ou Exoneração, Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERÍCIA NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida
a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de
normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo prova pericial a respeito da suposta imperícia na aplicação da aludida medicação, é impossível sustentar a inexistência dos
pressupostos da responsabilidade civil, que ensejam o dever de indenizar, subsistindo a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não
ter sido dirimido na fase de instrução probatória.
3. Assim, verificando-se a existência de controvérsia de natureza técnica, não passível de solução por prova documental, imperiosa se faz a
realização de perícia médica, restando caracterizado o cerceamento de
defesa, apto a ensejar a nulidade do decisum.
4. Apelo provido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO PENAL. SINDICÂNCIA.
COMPONENTES INAPTOS. NÃO DECORRÊNCIA DE PENALIDADE. NULIDADE AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. INTEGRANTES. SERVIDORES PÚBLICOS INSTÁVEIS. ÔNUS DO AUTOR DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU
DIREITO. DESOBEDIÊNCIA.
1.
A absolvição na esfera crim inal por falta de provas
concernentes à autoria das infrações criminais não vinculam a seara
cível.
2.
Não há que se falar em violação dos princípios constitucionais do contraditório e am pla defesa, vez que o procedimento de
sindicância tem o precípuo escopo de apurar a real existência dos fatos
e suposta autoria, visando futura instauração de processo administrativo
disciplinar.
3.
A falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do
autor impõe a improcedência de sua demanda.
4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO N.
Classe
Órgão
Origem
Relatora
Revisor
Apelante
D. Pública
Apelado
Procuradora
Assunto
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em dar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto da
Relatora, que integra o presente julgado. Sem custas.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012.
ACÓRDÃO N. 12.419
Classe
: Apelação n. 0011963-52.2010.8.01.0001
Órgão
: Câmara Cível
Origem
: Rio Branco/4ª vara Cível
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Apelante
: MARIA LUCIA BENTO
Advogada
: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB/AC n. 1233)
Apelado
: ARCO ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
Advogada
: Isaú da Costa Paiva (OAB/AC n. 2393)
Assunto
: Obrigações, Cheque.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
PRELIMINAR. NULIDA DE P OR CERCEAME NTO DE DEFES A.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENDIAL MÍNIMO ENTRE A CITAÇÃO E A
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 277, CAPUT,
DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se a inobservância ao prazo previsto no artigo
277, caput, do CPC, que estabelece o interstício mínimo de 10 (dez) dias
entre a citação e a realização da audiência de conciliação, o que resulta
em nulidade processual.
2. A nulidade decorrente do descumprimento do prazo previsto no artigo
277, caput, do CPC não é sanada pelo comparecimento do réu à audiência, mormente quando desacompanhado de advogado que o defenda,
como ocorreu na presente demanda.
3. É induvidoso que a audiência conciliatória, nesta hipótese, deveria ser
redesignada, de ofício, pela Juíza sentenciante. Entender de forma contrária, além de violação ao próprio Estatuto Processual, caracteriza, principalmente, cerceamento de defesa em ofensa aos princípios constituci-
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que
compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, em negar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto da
Relatora. Custas pela Apelante.
Rio Branco - Acre, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.423
Classe
: Apelação n.º 0009792-25.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC)
Advogado
: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Advogado
: Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC)
Apelado
: Sebastião de Oliveira Abreu
Advogado
: Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC)
Advogada
: Jeanne de Souza Santiago (OAB: 3089/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 26.01.2010 (3ª fase), devendo ser
fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se
o grau de invalidez.
2. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o
redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei
n. 11.945/09, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de
repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média reper-
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cussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão,
adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de
sequelas residuais.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007,
quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o
valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência
da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24,
III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 000979225.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, que
integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela
Apelante.
15
PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado,
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma
vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na
vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
4.Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor
da condenação, percentual compatível com a baixa complexidade e caráter
repetitivo da demanda.
5. Recurso desprovido.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.424
Classe
: Apelação n.º 0020496-97.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Advogado
: João Barbosa (OAB: 134307/RJ)
Apelado
: Raimundo Nonato Alves de Lima
Advogado
: Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO
DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA
A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve
observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro
ocorreu em 01.06.1995 (1ª fase), devendo ser fixado conforme o valor
estabelecido na Lei n. 6.164/74, quando não se exigia a aferição do grau
de invalidez, a qual se tornou imprescindível a partir de 22 de dezembro
de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n.
11.945/2009.
2. A correção monetária é devida a partir do evento danoso.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002049697.2010.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em
rejeitar a preliminar de prescrição suscitada pela Seguradora/Apelante, e
no mérito, por igual votação, em desprover o recurso, tudo nos termos do
voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.425
Classe
: Apelação n.º 0029813-22.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)
Advogado
: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC)
Apelado
: José Júlio dos Santos Bezerra
Advogado
: Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC)
Advogada
: Jeanne de Souza Santiago (OAB: 3089/AC)
Advogado
: Andresson da Silva Bonfim (OAB: 3364/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO
CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA
EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIAA PARTIR DA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
0029813-22.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas
pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.426
Classe
: Apelação n.º 0025792-03.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)
Advogado
: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC)
Apelado
: Othon Wilkinson Cavalcante Nascimento
Advogada
: Marcela Monteiro Nogueira (OAB: 3668/AC)
Advogado
: Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC)
Advogada
: Jeanne de Souza Santiago (OAB: 3089/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO
CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA
EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma
vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na
vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
0025792-03.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros participantes da
sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.427
Classe
: Apelação n.º 0025623-16.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Advogado
: João Barbosa (OAB: 134307/RJ)
Advogado
: Henrique A. F. Mota (OAB: 113815/RJ)
Apelado
: José Domingos Câmara da Silva
Advogado
: Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC)
Advogado
: Neutel Herreira Soares (OAB: 2183/RO)]
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO
16
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA
EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS
MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO E NÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1.Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma
vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na
vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o novel entendimento é que
nas ações de cobrança que buscam a complementação do pagamento
do Seguro Obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros moratórios
devem incidir a partir da citação e não do pagamento administrativo.
Precedente (Rcl n. 5.272/SP), Segunda Seção, Relator Ministro Sidnei
Beneti, j. em 08.02.2011)
3. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002562316.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra
o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante (art. 21, parágrafo único, CPC).
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.428
Classe
: Apelação n.º 0007268-55.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Advogado
: Henrique A. F. Mota (OAB: 113815/RJ)
Advogado
: João Barbosa (OAB: 134307/RJ)
Advogado
: Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ)
Advogada
: Jacqueline Dias da Silva (OAB: 2829/AC)
Apelado
: Antonio Genilson Santos de Melo
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Advogado
: Isabel Silva (OAB: 3896/RO)
Advogada
: Amanda da Silva Alechandre (OAB: 1796/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO
ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI
11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado,
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma
vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na
vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
007268-55.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas
pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.429
Classe
: Apelação n.º 0013412-45.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Apelante
Advogado
Advogado
Advogada
Apelado
Advogada
Assunto
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
: João Alves Barbosa Filho (OAB: 4246/PE)
: Marcelo Davoli Lopes (OAB: 143370/SP)
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
: Silas Ferreira Morais
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO
ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI
11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado,
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma
vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na
vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
0013412-45.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas
pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.430
Classe
: Apelação n.º 0011881-21.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: João Alves Barbosa Filho (OAB: 134307/RJ)
Advogado
: Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ)
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Apelado
: Manuel Lima de Lucena
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Advogado
: Isabel Silva (OAB: 3896/RO)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO
ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI
11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado,
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma
vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na
vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
0011881-21.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas
pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Acórdão n. 12.431
Classe
: Apelação n.º 0007237-35.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC)
Advogado
: Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC)
Advogado
: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Apelado
: Paulo Alves de Pinho
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Advogado
: Isabel Silva (OAB: 3896/RO)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO
ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI
11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado,
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma
vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na
vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
0007237-35.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas
pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.432
Classe
: Apelação n.º 0024341-40.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC)
Advogado
: Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC)
Advogado
: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Advogado
: João Luiz Cunha dos Santos (OAB: 265931/SP)
Apelado
: Nelinho Alencar Lopes
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO
ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI
11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado,
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma
vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na
vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
17
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
0024341-40.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas
pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.433
Classe
: Apelação n.º 0029088-33.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC)
Advogado
: Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC)
Advogado
: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Advogado
: João Luiz Cunha dos Santos (OAB: 265931/SP)
Apelado
: Marcos Andriola Diniz
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Advogado
: Isabel Silva (OAB: 3896/RO)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO
ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI
11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado,
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma
vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na
vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
0029088-33.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas
pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.434
Classe
: Apelação n.º 0015788-38.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Rangel Uilder Lisboa da Rocha
Advogado
: Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC)
Advogada
: Jeanne de Souza Santiago (OAB: 3089/AC)
Apelado
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Marcello Gomes Afonso (OAB: 9144/MT)
Advogado
: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Advogado
: Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC)
Advogado
: Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC)
Advogado
: João Luiz Cunha dos Santos (OAB: 265931/SP)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO
ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI
11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMA DA. HONORÁRI OS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADOS PELA RÉ.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
18
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado,
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma
vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na
vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Invertido o ônus da sucumbência, a seguradora deve arcar com os
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
5. Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
0015788-38.2009.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito, por
igual votação, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.435
Classe
: Apelação n.º 0032225-23.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)
Advogado
: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC)
Apelado
: Carlos Leite de Alencar
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/
2007. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 30.05.2009 (3ª fase), devendo ser
fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se
o grau de invalidez.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007,
quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o
valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência
da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24,
III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 003222523.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra
o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.436
Classe
: Apelação n.º 0029087-48.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Advogada
Advogado
Advogado
Advogado
Apelada
Advogada
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
Jacqueline Dias da Silva (OAB: 2829/AC)
Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ)
Henrique Alberto Faria Motta (OAB: 113815/RJ)
João Alves Barbosa Filho (OAB: 134307/RJ)
Maria Ilná da Conceição Silva
Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 09.04.2010 (3ª fase), devendo ser
fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se
o grau de invalidez.
2. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o
redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei
n. 11.945/09, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de
repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão,
adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de
sequelas residuais.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007,
quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o
valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência
da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24,
III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002908748.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra
o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.437
Classe
: Apelação n.º 0032220-98.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC)
Advogado
: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)
Apelado
: Iderlei Nascimento da Silva
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 07.08.2010 (3ª fase), devendo ser
fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se
o grau de invalidez.
2. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o
redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei
n. 11.945/09, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de
repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão,
adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de
sequelas residuais.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007,
quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o
valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência
da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24,
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 003222098.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra
o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.438
Classe
: Apelação n.º 0028867-50.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Advogado
: João Barbosa (OAB: 134307/RJ)
Advogado
: Henrique A. F. Mota (OAB: 113815/RJ)
Apelada
: Maria Ileia Souza do Nascimento
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/
2007. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA
SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
2. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 02.08.2009 (3ª fase), devendo ser
fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se
o grau de invalidez.
3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007,
quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o
valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência
da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24,
III, da Lei n. 11.482/2007.
4. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002886750.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra
o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante (art. 21, parágrafo único, CPC).
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.439
Classe
: Apelação n.º 0028383-35.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC)
Advogado
: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)
Apelada
: Lurdineide Neri de Almeida
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007,
quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores espe-
19
cíficos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o
valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência
da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24,
III, da Lei n. 11.482/2007.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002838335.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros participantes da Sessão na
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas
pela Apelante.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 12.440
: Agravo Regimental n.º 0005486-47.2009.8.01.0001/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Agravante
: Banco BMG S/A - Banco de Minas Gerais
Advogado
: Ricardo Antônio dos Santos Silva (OAB: 1515/AC)
Advogado
: Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (OAB: 2299/AC)
Advogado
: Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC)
Advogada
: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio (OAB: 14694/CE)
Advogada
: Marilia Albernaz (OAB: 14976/PB)
Advogado
: Ney Cordeiro (OAB: 14229/PB)
Advogado
: Alfredo Arantes Meira Filho (OAB: 349/AC)
Agravada
: Maria do Socorro da Silva
Advogado
: Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC)
Assunto
: Revisional de Contratos Bancários.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante
no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso,
na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode
interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, §
1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in
procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.
0005486-47.2009.8.01.0001/50000, ACORDAM os membros da Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator e das
notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de março de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 12.441
: Agravo Regimental n.º 0025624-98.2010.8.01.0001/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Agravante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Advogado
: Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ)
Advogado
: João Barbosa (OAB: 134307/RJ)
Agravado
: Assis Lima da Silva
Advogado
: Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC)
Assunto
: Seguro DPVAT. Indenizatória. Correção Monetária.
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO
MONETÁRIA. A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. DECISÃO MANTIDA.
1. A correção monetária deve ser fixada a partir de 31 de maio de 2007,
quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o
valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência
da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24,
III, da Lei n. 11.482/2007.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.
0025624-98.2010.8.01.0001/50000, ACORDAM os membros da Câmara
20
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar
provim ento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas
taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 2 de abril de 2012.
Acórdão n. 12.442
Classe
: Agravo Regimental n.º 0025862-20.2010.8.01.0001/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Agravante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Advogado
: Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ)
Advogado
: Henrique Alberto Faria Motta (OAB: 113815/RJ)
Advogado
: João Alves Barbosa Filho (OAB: 134307/RJ)
Agravado
: Ronildo dos Santos Rodrigues
Advogado
: Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC)
Advogado
: Neutel Herreira Soares (OAB: 2183/RO)
Assunto
: Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278
DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO
REFORMADA.
1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro
DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do
STJ), sendo incabível o disposto na Súmula 278 do STJ para contagem do
prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 002586220.2010.8.01.0001/50000, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que
integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Honorários
advocatíci os e custas proc essuais pel o Agravado, suspensa a
exigibilidade a teor do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 28 de março de 2012.
Acórdão n. 12.443
Classe
: Em bargos
de
Declaração
n. º
001393727.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Embargante
: Banco Panamericano S/A
Advogada
: Virginia Medim Abreu (OAB: 2472/AC)
Advogado
: Cloris Garcia Toffoli (OAB: 66416/SP)
Advogado
: Oswaldo de Oliveira Junior (OAB: 85115/SP)
Embargado
: Renilda Andréia Nobre de Fontes
Advogado
: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC)
Assunto
: Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pela
parte Embargante, uma vez que o Autor/Agravado decaiu em parte mínima de seu pedido, inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
em Apelação Cível n. 0013937-272010.8.01.0001/50000, acordam os
membros que compõem a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, a unanimidade de votos, em acolher os declaratórios
sem efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do relator, que integra
o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n. 12.444
Classe
: Em bargos
de
Declaração
07.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Embargante
: Sabemi Seguradora S/A
n. º
0003193-
Advogado
Advogado
Advogado
Embargada
Advogado
Advogado
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
Pablo Berger (OAB: 61011/RS)
Ângelo Moreno Perazzone (OAB: 66959/RS)
Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC)
Maria da Conceição Carneiro da Costa
Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC)
José Delir Milanez (OAB: 2770/AC)
Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO. FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDO COM A MATÉRIA DEVOLVIDA NO APELO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
(ART. 536 DO CPC). MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
LIMITES (Art. 535 do CPC). RAZÕES DISSOCIADAS.
1. A petição dos aclaratórios deve conter o ponto omisso, obscuro ou
contraditório - pressuposto objetivo do recurso manejado - exegese do
art. 536 do CPC, sob pena de configurar-se a ausência de motivação,
sobretudo quando o aresto vergastado aprecia devidamente a matéria
devolvida por ocasião do recurso integrativo (Apelação), com a devida
fundamentação.
2. Quando os embargos de declaração são interpostos com a finalidade
de prequestionamento (Súmula 98 do STJ),
torna-se imprescindível a
menção explícita de quais artigos o acórdão deixou de apreciar (omissão), o que não ocorreu, in casu. É preciso que a questão tenha sido
invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este,
apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela. O Embargante
pretende prequestionar, mas descura-se em estabelecer os limites de
seu prequestionamento (art. 535 do CPC), dissociando-se do thema
decidendum.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
em Apelação Cível n. 0003193-07.2009.8.01.0001/50000, acordam os
membros que compõem a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, a unanim idade de votos, em não conhec er dos
declaratórios, tudo nos termos do voto do relator que integra o presente
aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de março de 2012.
Acórdão n. 12.445
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0001742-76.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Agravante
: Mariselva Alves Bandeira
Advogado
: ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB: 3406/AC)
Agravado
: Banco General Motors S/A.
Advogada
: FLAVIA ALBUQUERQUE RODRIGUES LIMA (OAB: 2763/
AC)
Assunto
: Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE VEÍCULO PELO CREDOR
FIDUCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO PELO
JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR/AGRAVADO. ARQUIVAMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS
CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Embora aparentemente o julgador de origem possa estar convencido
da correção do cálculo apresentado pelo credor, não há razão suficiente
para mitigar o devido processo legal, sob pena de cerceamento defesa,
como ocorrido, in specie, quando descurou-se em oportunizar a parte
Agravante que se manifestasse quanto aos cálculos apresentados pelo
Banco/Agravado.
2. A homologação dos cálculos encartados pelo Credor/Agravado, sem o
crivo do contraditório, bem como sem deduzir as razões (art. 93, IX, da
CF) pelas quais se convencera da exatidão da conta, notadamente considerando a necessidade de aferição de diversos dados ou critérios, tais
como a data do contrato rescindido, as parcelas pagas e não pagas, os
índices de atualização, o período de incidência dos encargos moratórios,
a dedução dos valores recebidos pelo Credor/Agravado em virtude da
venda do bem etc, impõe a nulidade da decisão fustigada pelo Órgão ad
quem.
3. Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
0001742-76.2011.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator
que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de março de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 12.446
: Agravo de Instrumento n.º 0002037-16.2011.8.01.0000
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator
:
Agravante
:
Advogado
:
Agravada
:
Advogado
:
Assunto
:
Rio Branco
Câmara Cível
Desembargador Roberto Barros
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Maria Lúcia da Costa
Dion Nóbrega de Lima Leal (OAB: 3247/AC)
Contratos Bancários
PROCES SUAL CIV IL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS ÃO
INTERLOCUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO. MULTA
COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 461, CPC.
INAPLICABILIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. ART. 359, I.
1. O pedido incidental de exibição de documento não se confunde com
obrigação de fazer e nem se trata de espécie desta, não podendo, portanto, haver a imposição de multa cominatória ou astreintes em tal situação.
2. A exibição de documento, dentro da sistemática processual, constituise em um ônus processual, o qual está diretamente relacionado à instrução
probatória, cujo procedimento tem por finalidade a formação da convicção do magistrado acerca do existência ou não do direito bem jurídico
tutelado.
3. A consequência do descumprimento injustificado do ônus processual
não será a imposição de multa cominatória, reservada por lei para forçar
o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não
fazer, ou entregar coisa, mas a presunção de veracidade dos fatos que
a parte adversária pretendia comprovar, presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo no momento da sentença em face
dos demais elementos de prova constantes dos autos.
4. Agravo de Instrumento provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento,
acordam os Desembargadores participantes na sessão da Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos dar
provimento ao recurso, nos term os do voto do Relator e das notas
taquigráficas arquivadas.
Rio Branco/AC, 28 de março de 2012
Acórdão n.º :
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator
:
Agravante
:
Advogado
:
Agravado
:
Advogado
:
Advogada
:
Assunto
:
12.447
Agravo de Instrumento n.º 0002036-31.2011.8.01.0000
Rio Branco
Câmara Cível
Desembargador Roberto Barros
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Marcelo de Araújo Cordeiro
Antônio Batista de Souza (OAB: 409/AC)
Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Contratos Bancários
PROCES SUAL CIV IL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS ÃO
INTERLOCUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO. MULTA
COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 461, CPC.
INAPLICABLIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. ART. 359, I.
1. O pedido incidental de exibição de documento não se confunde com
obrigação de fazer e nem se trata de espécie desta, não podendo, portanto, haver a imposição de multa cominatória ou astreintes em tal situação.
2. A exibição de documento, dentro da sistemática processual, constituise em um ônus processual, o qual está diretamente relacionado à instrução
probatória, cujo procedimento tem por finalidade a formação da convicção do magistrado acerca do existência ou não do direito bem jurídico
tutelado.
3. A consequência do descumprimento injustificado do ônus processual
não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar
o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não
fazer, ou entregar coisa, mas a presunção de veracidade dos fatos que
a parte adversária pretendia comprovar, presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo no momento da sentença em face
dos demais elementos de prova constantes dos autos.
4. Agravo de Instrumento provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento,
acordam os Desembargadores participantes na sessão da Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos dar
provimento ao recurso, nos term os do voto do Relator e das notas
taquigráficas arquivadas.
Rio Branco/AC, 28 de março de 2012
Acórdão n.º
Classe
: 12.448
: Agravo de Instrumento n.º 0000114-18.2012.8.01.0000
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Agravante
:
Advogado
:
Advogada
:
Advogada
:
Agravado
:
Advogado
:
Assunto
:
21
Rio Branco
Câmara Cível
Des. Roberto Barros
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC)
ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB: 2902/AC)
Lucia Maria Oliveira de Melo
Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC)
Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO
DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
1. Na ação de revisão de contrato de mútuo bancário, em que se discute
a redução da parcela paga no empréstimo e não a sua supressão completa, não se justifica a suspensão integral dos descontos em folha de
pagamento, devendo, contudo, ser observada a margem consignável.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
0000114-18.2012.8.01.0000, ACORDAM os Desembargadores presentes na Sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto
do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo agravado,
suspensas em função dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n.º :
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Agravante
:
Advogado
:
Advogado
:
Advogado
:
Advogada
:
Agravado
:
Advogada
:
Advogada
:
Advogada
:
Assunto
:
12.449
Agravo de Instrumento n.º 0002525-68.2011.8.01.0000
Rio Branco
Câmara Cível
Des. Roberto Barros
Banco do Brasil S/A
Gustavo Amato Pissini (OAB: 3438/AC)
Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC)
Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC)
Cataryny de Castro Avelino (OAB: 3474/AC)
Aldecio de Oliveira Leão
Patrícia Pontes de Moura (OAB: 3191/AC)
Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB: 3098/AC)
Sergiângelas Emília Couceiro Costa (OAB: 3365/AC)
Multa Cominatória / Astreintes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. LIMITAÇÃO. PERIODICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE. ART.
461, § 6º, CPC.
1. O cumprimento tempestivo da obrigação de fazer não atrai a incidência
da multa processual, hipótese em que carece de interesse recursal o
agravante que postula o afastamento integral da aplicação das astreintes,
quando noticiada nos autos a retirada dos apontamentos dos cadastros
de proteção ao crédito. Inteligência do artigo 461, § 4º, CPC.
2. Todavia, remanesce interesse quanto a redução e limitação temporal
das astreintes fixadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais), porquanto a
razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas enquanto for
necessária a dissuasão representada por esse instituto.
3. Precedente desta Corte: "Adequada a limitação da periodicidade da
multa diária, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial
por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito à parte exeqüente.
Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrum ento n.º 000181718.2011.8.01.0000, Acórdão n.º: 11.178, Câmara Cível, Rel. Desª. Eva
Evangelista de Araujo Souza, 20 de setembro de 2011)."
4. Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
0002525-68.2011.8.01.0000, ACORDAM os Desembargadores presentes na Sessão de julgamento da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do
recurso, e nessa parte, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
relator e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao agravado
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 12.450
: Agravo Regimental n.º 0002443-37.2011.8.01.0000/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
22
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
Relator
Agravante
Advogado
Advogada
Agravado
Advogado
Advogada
Advogado
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Des. Roberto Barros
Banco Santander S/A.
Celson Marcon (OAB: 3266/AC)
Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Cristovão Souza Correia Junior
Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC)
Oriêta Santiago Moura (OAB: 618/AC)
Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC)
Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. O agravo de instrumento instruído com procuração cujo prazo de
validade expirou antes de sua interposição não merece ser conhecido.
2. Não é lícito, em sede de agravo de instrumento, oportunizar a parte que
regularize sua representação processual ou converter o julgamento em
diligência, porquanto operada a preclusão consumativa.
3. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.
0002443-37.2011.8.01.0000/50000, ACORDAM os Desem bargadores
presentes na Sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, à unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos
do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Custas pela
recorrente.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 12.451
: Em bargos
de
Declaração
n. º
002692580.2010.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Embargante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado
: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC)
Advogado
: Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC)
Embargado
: Marcelo Rabelo de Menezes
Advogado
: João Paulo Feliciano Furtado (OAB: 2914/AC)
Advogado
: Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC)
Advogado
: Neutel Herreira Soares (OAB: 2183/RO)
Assunto
: Seguro
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES.
1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é
aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela
entre a decisão embargada e entendimento doutrinário, jurisprudencial ou
previsto em lei.
2. Não havendo no Acórdão a contradição apontada, nega-se provimento
ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao mero
reexame da causa.
3. Devem ser rejeitados embargos de declaração interpostos se, além de
inobservada a contradição apontada, o acórdão recorrido abordou expressamente a matéria e as questões controvertidas.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.
0026925-80.2010.8.01.0001/50000, ACORDAM os Desembargadores da
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,
em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 12.452
: Em bargos
de
Declaração
n. º
000342664.2010.8.01.0002/50002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Des. Roberto Barros
Revisor(a)
: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Embargante
: Estado do Acre
Procurador
: Mayko Figale Maia
Embargado
: José Janderson do Nascimento Chaves
Advogado
: Ricardo Carneiro Cardoso da Costa (OAB: 2967/AC)
Assunto
: Indenização Trabalhista
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. É contraditório o Acórdão proferido em julgamento de agravo regimental quando, imposta derrota igual às partes, não determina a compensação dos honorários advocatícios.
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.
0003426-64.2010.8.01.0002/50002, ACORDAM os Desembargadores da
Câmara Cível da Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,
em dar provimento aos declaratórios, nos termos do voto do relator e das
notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de março de 2012.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Impetrante
:
Impetrado
:
Paciente
Assunto
Habeas Corpus n.º 0000458-96.2012.8.01.0000
Senador Guiomard
Câmara Cível
Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Rodrigo Almeida Chaves
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador
Guiomard
: Paulo Henrique do Nascimento de França
: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Sem resolução de mérito - art. 557, caput, CPC)
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: O ilustrado Defensor Público Rodrigo Almeida Chaves, dizendo-se amparado no art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, impetra Habeas Corpus, com pedido de
liminar, em favor do menor Paulo Henrique do Nascimento de França, em
face de ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da Vara Cível da Comarca
de Senador Guiomard, consistindo no decreto de medida de internação
provisória em sede de Representação promovida pelo Órgão Ministerial
em desfavor do Paciente, a quem atribuída a prática de ato infracional
equiparado ao crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06, porque,
segundo decorre dos autos, no dia 17 de fevereiro de 2012, por volta das
17h40, na residência localizada na Travessa Alexandrino, nº 1539, Bairro 18 de setembro, na cidade de Senador Guiomard, o menor Paulo
Henrique do Nascimento de França, ora Paciente, trazia consigo/guardava, para fins de mercancia, 08 (oito) trouxinhas de pasta base de cocaína.
Em juízo de cognição sumária, entendendo ausente qualquer ilegalidade
na medida de internação provisória imposta ao Paciente, indeferi a liminar
vindicada ao passo que requisitei informações à autoridade apontada
coatora bem como determinei a remessa dos autos ao Ministério Público
nesta instância (fls. 36/39)
Prestadas as informações pela autoridade coatora - Juiz de Direito da
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - adveio petição (fl. 48)
subscrita pelo Impetrante, noticiando a prejudicialidade do feito, tendo em
vista o deferimento de remissão cumulada com medida socioeducativa de
prestação de serviços à comunidade ao Paciente Paulo Henrique do
Nascimento França, conforme termo de audiência de instrução e julgamento colacionado aos autos - fls. 49/52.
Destarte, não mais subsistindo a decisão objeto de insurgência, pois
concedida remissão em favor do Paciente, declaro a prejudicialidade
deste Habeas Corpus bem como a extinção do processo sem resolução
do mérito
Sem custas.
Intimem-se.
Rio Branco, 28 de março de 2012.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Revisor(a)
:
Apelante
:
Advogado
:
Apelado
:
Advogado
:
Advogada
:
Assunto
:
Apelação n.º 0016580-55.2010.8.01.0001
Rio Branco
Câmara Cível
Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Des. Roberto Barros
Manoel Fernandes
João Estephan Amorim Barbary (OAB: 2597/AC)
Edmar Moraes de Brito
Ênio Francisco da Silva Cunha (OAB: 464/AC)
Maria da Graça Frota Rodrigues (OAB: 1753/AC)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
Decisão Monocrática
(sem resolução do mérito - art. 557, caput, CPC)
Trata-se de Apelação interposta por Manoel Fernandes, inconformado
com a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Maria Cezarinete de
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Souza A. Angelim, ao tempo titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio
Branco, em Embargos à Execução, opostos pelo Apelante em desfavor
de Edmar Moraes de Brito, ora Apelado, objetivando desconstituir título
executivo à falta das condições de exeqüibilidade, que rejeitou os Embargos, asserindo suposta intempestividade e, em conseqüência, declarou
extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 297 inc. XI, c/
c o art. 739, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
Originariamente distribuído o feito à eminente Desembargadora Miracele
Lopes, após relatado o processo e submetido à revisão, verificada irregularidade no instrumento do mandato do Apelante, a eminente Relatora
determinou a intimação do Recorrente para sanar o defeito de representação (fl. 68), resultando acolhida a sugestão da revisora, adveio a
intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso
(fl. 70).
Na sequência, o Apelado peticionou instando pela juntada do instrumento
procuratório outorgando poderes aos causídicos Ênio Francisco da Silva
Cunha e Maria da Graça Botelho Frota (fls. 72/73).
Todavia, em razão da aposentadoria com pulsória da em inente
Desembargadora Miracele Lopes (relatora originária), os autos foram
redistribuídos à relatoria do Juiz de Direito Anastácio Lima de Menezes
Filho, convocado para compor o quorum nesta Câmara Cível que, pediu
dia para o julgamento do feito, asserindo o cumprimento das diligências
objeto do despacho de fl. 70.
Por derradeiro, em razão do término do prazo de convocação do Juiz de
Direito Anastácio de Menezes Filho, advieram os autos a este Gabinete
de Desembargador, via redistribuição, agora para a relatoria (fl. 82).
Conforme mencionado alhures, facultado às partes a regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Todavia, decorre dos autos que somente o Apelado regularizou a representação processual, conforme instrumento procuratório de fl. 73.
Tocante à irregularidade na representação processual do Apelante,
dessumo que o Autor/Recorrente, outorgou poderes a seu representante
judicial (fl. 45), detentor de capacidade postulatória, mediante instrumento particular, contudo, em face do analfabetismo do outorgante, aposta
sua impressão digital.
Com efeito, estabelece o art. 654, do Código Civil que, todas as pessoas
capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular,
que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
De igual modo, na dicção do art. 38, do Código de Processo Civil, a
procuração geral para o foro será conferida por instrumento público ou
particular, assinado pela parte.
Destarte, exsurge o defeito de representação processual, pois, analfabeto o Autor, somente aposta sua digital na procuração outorgada ao seu
representante, em desconformidade aos preditos normativos processuais que, expressamente, estabelecem a necessidade de assinatura da
parte no instrumento procuratório.
De outra parte, inadequado o mandato outorgado pela simples aposição
de impressão digital, pois, no caso, imprescindível o mandato outorgado
por meio de instrumento público, consoante julgado do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
RESP. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO.
OUTORGANTE ANALFABETO. O MANDATO OUTORGADO, POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DEVE SER ASSINADO PELO MANDANTE. INADEQUADO LANÇAR AS IMPRESSÕES DIGITAIS. NULIDADE. TODAVIA, CONSIDERADO OS MODERNOS PRINCIPIOS DE ACESSO AO JUDICIARIO E O
SENTIDO SOCIAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AO JUIZ CUMPRE
ENSEJAR OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO EM
JUIZO. (REsp 122.366/MG. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. J.
27.05.1997)
De igual modo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO JUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECES-SIDADE DE INSTRUMENTO
PÚBLICO. NÃO-REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JUL-GAMENTO DO MÉRITO.
Tratando-se de autora analfabeta, não é possível a aceitação de mandato outorgado pela simples aposição de marca digital, fazendo-se necessário mandato outorgado por meio de instrumento público, firmado por
pessoa a rogo e afiançado pelo Tabelião. Assim, determinada a regularização da representação processual, e transcorrendo in albis o prazo
para manifestação da autora, o feito deve ser extinto, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 13, I c/c art. 267, IV, ambos do CPC.
Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
(AC Nº 70014584874, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Arno Werlang, Julgado em 24/05/2006)
23
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL
CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO. INSTRU-MENTO PÚBLICO.
Sendo a parte outorgante pessoa analfabeta, impõe que o mandato passado em favor do procurador seja perfectibilizado por instrumento público. Precedentes jurisprudenciais.
(AI n. 70041324864. Rel Des. Tasso Caubi Soares Delabary. J. 18.02.
2011)
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE
A APRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART.
13 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Para a parte postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede
meritória, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo que tal defeito acarreta a nulidade do processo, a
teor da regra expressa no artigo 13 c/c 267, IV ambos do CPC.
- Sabe-se que o analfabeto é plenamente capaz para a vida civil, contudo
para a prática de determinados atos, como é o caso de outorga de procuração, ele está sujeito a obedecer a certas formalidades, dentre elas a
elaboração de procuração por instrumento público.
- A irregularidade de representação nos autos indica a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito
material válida, e leva à decretação da nulidade do processo, com a
conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito. (AC n. 001910873.2010.8.12.0439. Rel. Des. Wandeley Paiva. J. 02.03.2011)
No caso, embora intimado o Apelante para regularizar a representação
processual no prazo de 15 (quinze) dias, não o fez, daí porque, ausente
capacidade postulatória para estar em juízo, ensejando o não conhecimento do recurso.
De todo o exposto, sem que sanada a irregularidade processual no prazo
assinalado e, tratando-se de pressuposto válido e regular do processo,
a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso.
Intimem-se.
Rio Branco, 29 de março de 2012.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Revisor(a)
:
Apelante
:
Advogada
:
Apelado
Advogada
Advogado
Advogado
Assunto
:
:
:
:
:
Apelação n.º 0002032-82.2011.8.01.0003
Brasiléia
Câmara Cível
Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Des. Roberto Barros
Delcimara da Costa Campos Lira
AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB: 3305/
AC)
Banco do Brasil S/A
Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC)
Justtine Vieira Franco (OAB: 3641/AC)
Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB: 3172/AC)
Contratos Bancários
DECISÃO MONOCRÁTICA (Com Resolução De Mérito)
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Delcim ara da Costa Cam pos Lira dizendo do
inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Danniel
Gustavo Bomfim A. da Silva, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia,
em Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do
Brasil S/A, objetivando desconstituir cláusulas contratuais tidas por
abusivas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais e
compeliu a instituição financeira Ré/Apelada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa.
Após digressão acerca dos fatos que ensejaram o pleito recursal, postula a Apelante a subsunção dos contratos à perícia contábil visando comprovar a hipótese de abusividade das cláusulas ajustadas.
Ademais, propugna a Apelante pela limitação dos juros remuneratórios a
12% ao ano ao tempo que propugna pelo provimento ao recurso, inclusive, com a repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior.
Embora devidamente intimada, a instituição financeira Apelada não apresentou contrarrazões.
Tratando-se de direito disponível, ausente interesse público a justificar a
intervenção ministerial nesta instância, a teor do art. 82, do Código de
Processo Civil c/c art. 172, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Justiça.
É o Relatório.
24
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DECIDO
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Delcim ara da Costa Cam pos Lira dizendo do
inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Danniel
Gustavo Bomfim A. da Silva, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia,
em Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do
Brasil S/A, objetivando desconstituir cláusulas contratuais tidas por
abusivas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais e
compeliu a instituição financeira Ré/Apelada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa.
De início, assinalo a falta de prejuízo à Apelada no que tange à ausência
de produção de prova pericial em singela instância tendo em vista a
desnecessidade de exam e contábi l vi sando aferir a abusi vidade
contratual.
Ademais:
"De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há
cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção
de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ." (AgRg no REsp
1049012/MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010).
No mérito propriamente dito, assinalo que as taxas de juros remuneratórios
contratadas em 1,44% ao mês (para os 03 ajustes) por si não comprova
a alegada abusividade, considerando a taxa de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil - www.bcb.gov.br - em operações de igual natureza nos meses das contratações (maio de 2010 - 3,58% ao mês (02
contratos) e junho de 2010 - 3,49% ao mês), motivo pelo qual não há falar
em limitação.
Neste aspecto, revendo posicionamento anterior acerca do tema - limitação da taxa de juros a 12% ao ano - adiro à convicção pacificada pelos
Tribunais Superiores quanto à inaplicabilidade da mencionada limitação à
espécie, reservada às taxas de juros abusivas, calcada na legislação
consumerista.
Nesse sentido, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE
OFÍCIO. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO
DO ABUSO. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA
PREVISTA NO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(...)
3. A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de
Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso.
4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor
do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação
dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada
caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12%
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
5. A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a nãoapresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de em entas, impedem a dem onstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, como é o caso dos autos.
6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
7. Agravo regimental improvido.
(STJ - 4ª Turma - AgRg no Ag 967408/DF Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 2007/0237204-2 - Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJ:
03.09.2008)
Concernente ao pleito de devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior pela Recorrente, à falta de comprovação da alegada má-fé
da instituição financeira Recorrida, afasto o pleito, a teor do entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MESMAS TAXAS. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02. PROVIMENTO.
I. A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira,
quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no
âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
II. Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas
cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem
de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação. Precedentes do STJ.
III. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 390.688/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010)
De todo exposto, uma vez indemonstrada a abusividade, nego seguimento ao recurso para manter íntegra a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios na conformidade da sentença recorrida.
Rio Branco, 03 de abril de 2012.
*****************************************************************************************
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator (a)
:
Revisor (a)
:
Apelante
:
Advogado
:
Apelado
:
Advogado
:
Advogado
:
Advogada
:
Advogado
:
Assunto
:
Apelação n.º 0003713-30.2010.8.01.0001
Rio Branco
Câmara Cível
Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Des. Roberto Barros
João Fernando Oliveira de Paula
Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC)
Banco do Brasil S/A
Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC)
Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC)
Cataryny de Castro Avelino (OAB: 3474/AC)
Gustavo Amato Pissini (OAB: 3438/AC)
Contratos Bancários
DECISÃO MONOCRÁTICA (Com Resolução de Mérito)
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por João Fernando Oliveira de Paula dizendo do
inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lois
Carlos Arruda, no exercício da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco,
em Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do
Brasil S/A, objetivando desconstituir cláusulas contratuais tidas por
abusivas, que julgou improcedentes os pedidos revisionais e, por derradeiro, compeliu o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa
a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
Após digressão acerca dos fatos que ensejaram o pleito recursal, postula o Apelante a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ao tempo
que propugna pelo provimento ao recurso.
Em contrarrazões (fls. 111 a 133), a instituição financeira Apelada realça
o acerto da sentença recorrida e propugna pelo improvimento ao recurso.
Tratando-se de direito disponível, ausente interesse público a justificar a
intervenção ministerial nesta instância, a teor do art. 82, do Código de
Processo Civil c/c art. 172, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Justiça.
É o Relatório.
DECIDO
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por João Fernando Oliveira de Paula dizendo do
inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lois
Carlos Arruda, no exercício da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco,
em Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do
Brasil S/A, objetivando desconstituir cláusulas contratuais tidas por
abusivas, que julgou improcedentes os pedidos revisionais e, por derradeiro, compeliu o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa
a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
Na espécie, a taxa de juros remuneratórios ajustada em 4,00% ao mês
afigura-se abaixo da taxa média praticada no mercado - www.bcb.gov.br
- a tempo da contratação (agosto/2007 - 4,15% ao mês), portanto,
indemonstrada a alegada abusividade.
Neste aspecto, revendo posicionamento anterior acerca do tema - limitação da taxa de juros a 12% ao ano - adiro à convicção pacificada pelos
Tribunais Superiores quanto à inaplicabilidade da mencionada limitação à
espécie, reservada às taxas de juros abusivas, calcada na legislação
consumerista.
Nesse sentido, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE
OFÍCIO. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO
DO ABUSO. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDI-
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
NÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA
PREVISTA NO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(...)
3. A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de
Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso.
4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor
do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação
dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada
caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12%
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
5. A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a nãoapresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de em entas, impedem a dem onstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, como é o caso dos autos.
6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
7. Agravo regimental improvido.
(STJ - 4ª Turma - AgRg no Ag 967408/DF Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 2007/0237204-2 - Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJ:
03.09.2008)
Agravante
:
Procurador
:
Agravado
:
Defens. Pública:
Assunto
:
De todo exposto, uma vez indemonstrada a abusividade, nego seguimento ao recurso para manter íntegra a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Custas ex lege.
Honorários advoc atícios na conform idade da sentença recorrida,
suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária em singela instância.
Rio Branco, 03 de abril de 2012.
DECIDO
Classe
: Agravo Regimental n.º 0027564-98.2010.8.01.0001/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Agravante
: Proasp - Programa de Assistência dos Servidores Públicos do Brasil
Advogada
: Silvana Cristina de Araújo Veras Farias (OAB: 2779/
AC)
Advogado
: Gustavo Costa Leite Meneses (OAB: 13798/CE)
Agravada
: Eluzimar Alencar de Almeida
Advogado
: Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Advogada
: Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Assunto
: Contratos Bancários
DECISÃO MONOCRÁTICA (Sem Resolução de Mérito)
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Agravo
Interno em Apelação interposto por Proasp - Programa de Assistência
dos Servidores Públicos do Brasil dizendo do inconformismo com a decisão monocrática por mim proferida que negou seguimento aos apelos
originários deste recurso.
Antecedendo à argumentação recursal, constato publicada a decisão
recorrida em 05.03.2012 e protocolado o Agravo Interno em 13.03.2012,
ou seja, após o término do prazo recursal ocorrido em 12.03.2012, razão
disso, exsurge a extemporaneidade do recurso, a teor do art. 536, do
Código de Processo Civil.
Acerca do tema, pacificou o Órgão Fracionado Cível deste Tribunal de
Justiça que:
"... a tempestividade é requisito de admissibilidade não só de agravo,
como de qualquer recurso, cabendo ao relator examiná-la de ofício, tratando-se, como se trata, de matéria de ordem pública" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 99.000010-9, Acórdão nº 1.155, Rel. Des.
Miracele Lopes, j. 05.04.1999).
De todo exposto, evidenciada a extemporaneidade recursal, destarte,
ausente pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, a
teor do art. 557, do Código de Processo Civil.
Custas pela Agravante.
Intimem-se.
Rio Branco, 03 de abril de 2012.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator (a)
:
Agravo de Instrumento n.º 0000612-17.2012.8.01.0000
Rio Branco
Câmara Cível
Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
25
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Celso de Castro Caitete (OAB: 872A/AC)
Geraldo Valério da Silva
Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC)
Liquidação / Cumprimento / Execução
DECISÃO (LIMINAR)
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu Procurador Federal, interpôs Agravo
de Instrum ento com pedido de efeito suspensivo ativo dizendo do
inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gilberto
Matos de Araújo, no exercício da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco,
em Cumprimento de Sentença ajuizado por Geraldo Valério da Silva, que
determinou o processamento do feito na conformidade do art. 475-J, do
Código de Processo Civil.
Sustenta a autarquia federal Agravante, como motivação recursal, o desacerto da decisão recorrida de vez que, ao seu entender, inaplicáveis
as disposições do art. 475-J, do Código de Processo Civil, à espécie
tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença em desfavor da
fazenda pública, a teor dos julgados que colaciona.
Prossegue o instituto Recorrente em comentários aos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência e, por derradeiro, propugna
pelo provimento ao recurso.
É o relatório.
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora:
O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, por seu Procurador Federal, interpôs
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo dizendo do
inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gilberto
Matos de Araújo, no exercício da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco,
em Cumprimento de Sentença ajuizado por Geraldo Valério da Silva, que
determinou o processamento do feito na conformidade do art. 475-J, do
Código de Processo Civil.
Da análise do arrazoado recursal, dessumo o equívoco da decisão recorrida que processou o cumprimento de sentença na forma do art. 475J, do Código de Processo Civil, de vez que voltado o pleito em face da
fazenda pública.
A propósito do tema, colaciono o elucidativo entendimento da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA
DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA
ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
283/STF.
1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar
(proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir
o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que
o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do
regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não
é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o
dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado
na ordem preferencial de precatórios dessa natureza.
3. A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n.
9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a
partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões
teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a
alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467,
468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi
impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)"
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, defiro a liminar vindicada
para suspender a decisão recorrida - bem como os atos executórios - até
o julgamento derradeiro deste recurso pelo Órgão Fracionado Cível.
Comunique-se a decisão ao magistrado no exercício da unidade judiciária, requisitando informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art.
527, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Agravado, ex vi do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Por fim, conclusos os autos para julgamento derradeiro.
Rio Branco, 03 de abril de 2012.
26
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Classe
: Agravo Regimental n.º 0005091-55.2009.8.01.0001/
50001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Desembargador Roberto Barros
Agravante
: Banco do Brasil S/A
Advogado
: Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC)
Advogado
: Mauro Ferreira Pinto Junior (OAB: 2539/AC)
Advogado
: Nelson Feitosa Junior (OAB: 8656/MT)
Advogado
: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB: 1375/RO)
Advogado
: Aparecido Pereira dos Santos (OAB: 4508/RO)
Advogada
: Janice de Souza Barbosa (OAB: 3347/RO)
Advogado
: Reynner Alves Carneiro (OAB: 2777/RO)
Advogado
: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB: 2358/
RO)
Advogado
: Donizeti Elias de Souza (OAB: 266/RO)
Agravada
: Angela Maria de Souza Conceição
Advogado
: Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Advogada
: Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Assunto
: Contratos Bancários
DESPACHO
1. Junte-se os documentos constates na contracapa destes autos.
2. Após, retorne os autos em conclusão.
Publique-se e intime-se.
Rio Branco-Acre, 3 de abril de 2012.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator
:
Revisor(a)
:
Apelante
:
Advogado
:
Apelante
:
Advogado
:
Advogada
:
Advogado
:
Apelado
:
Apelado
:
Assunto
:
Apelação n.º 0006296-85.2010.8.01.0001
Rio Branco
Câmara Cível
Desembargador Roberto Barros
Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Jamil Fernandes Mosle
Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC)
Banco Bonsucesso S/A
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 107878/MG)
Nara Patrícia da Silva (OAB: 109936/MG)
Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira (OAB: 63816/MG)
Banco Bonsucesso S/A
Jamil Fernandes Mosle
Interpretação / Revisão de Contrato
DESPACHO
1. Inclua-se o novo patrono da parte autora no SAJ, conforme procuração de fl. 137.
2. Após, cumpra-se os despachos de fls. 139 e 145, com a intimação do
consumidor, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, querendo, outorgue ao seu patrono os poderes necessários à desistência do recurso de apelação.
Publique-se e intime-se.
Rio Branco-Acre, 03 de abril de 2012.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator
:
Apelante
:
Advogada
Advogado
Advogado
Advogado
Apelada
Advogado
Advogado
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelação n.º 0000132-07.2010.8.01.0001
Rio Branco
Câmara Cível
Des. Roberto Barros
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ)
Henrique A. F. Mota (OAB: 113815/RJ)
João Barbosa (OAB: 134307/RJ)
Maria Vanilde Costa Castro
Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC)
Neutel Herreira Soares (OAB: 2183/RO)
Seguro
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Sem Resolução de Mérito)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. interpõe Apelação Cível, no intuito de reformar a Sentença prolatada pelo Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que julgou procedente em
parte a Ação de Cobrança n. 0000132-07.2010.8.01.0001, para paga-
mento de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.
Argui a Apelante, a preliminar de carência de ação por falta de laudo que
ateste o grau da invalidez alegada. No mérito, aduz, em síntese: a) que o
laudo pericial não atende o disposto no art. 5º, § 5º da Lei n. 6.194/74,
considerando que há omissão sobre o percentual de invalidez; b) necessidade de apurar o grau de redução funcional do membro afetado para
fixar o valor da indenização; c) correção monetária a partir da propositura
da ação, e arremata prequestionando o art. 3º da Lei n. 6.194/74 com
alterações da Lei n. 11.482/07, e pugnado pelo provimento de seu recurso (fls. 57/75)
A Apelação foi recebida em ambos os efeitos (fl. 78).
Contrarrazões às fls. 80/83.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o acidente que acometeu a parte Apelada ocorreu em 08.06.2009, portanto, sob a vigência da Lei n. 11.945/09, que
estabeleceu como critério para fixação da indenização do Seguro Obrigatório a quantificação do grau de invalidez, a ser aferido pelo Instituto
Médico Legal da jurisdição ou residência da vítima, conforme preceitua o
artigo 5º, § 5º, e Anexo da Lei 6.194/74 .
Com efeito, o Laudo de Exame de Lesão Corporal emitido pelo IML (fl. 11)
não atende às exigências da referida norma, limitando-se a descrever
que "Trata-se de vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 08.06.2009.
Na ocasião sofreu fratura de tornozelo direito, sendo submetido à tratamento conservador. Atualmente apresenta dor e edema no tornozelo,
hipotrofia acentuada do membro inferior direito, diminuição de movimento
de flexo-extensão e deformação na região do tornozelo afetado.", de
modo a deixar uma lacuna acerca do percentual de comprometimento do
membro inferior (tornozelo), suscitando dúvida acerca do referido membro.
Nesse contexto, inviável nesta sede o enquadramento das lesões apontadas, vez que ausente o conhecimento técnico para suprir a omissão
existente no laudo apresentado, competência que assiste ao médico
perito.
Em situações semelhantes já decidiu esta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. ART. 5º, § 5º,
DA LEI 6194/74. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11945/2009.
INOBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. CONVERSÃO DO FEITO EM
DILIGÊNCIA.
1. Regulamentada a espécie em exame pela Lei 11.495/2009, o Laudo de
Exame de Lesão Corporal deve guardar adstrição às exigência do art. 5º,
§ 5º, da Lei 6.194/74, atribuído ao perito quantificar a lesão conforme a
tabela anexa do mencionado normativo, sob pena de ensejar eventuais
injustiças decorrentes de entendimentos diversos pelos julgadores a idênticos casos concretos.
2. Conversão do feito em diligência objetivando adaptar o laudo de exame
de lesão corporal aos ditamos do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74. (TJAC,
Apelação Cível n. 0001995-98.2010.8.01.0000, Câmara Cível, Rel.ª Des.ª
Eva Evangelista, j. 17.08.10)
Ora, se a Medida Provisória n. 451 e, atualmente, a Lei n. 11.945, determinam que o Instituto Médico Legal "deverá" fornecer laudo já adaptado à
Tabela, discriminando de modo particular o grau da invalidez e a sua
repercussão na íntegra do patrimônio físico da vítima, é claro que não se
trata de uma recomendação do legislador, mas de uma ordem taxativa,
que deve ser seguida por aquele Órgão.
Diante da eventual omissão do Instituto Médico Legal, em se tratando de
acidente ocorrido depois de 22 de dezembro de 2008, deve o juiz, a
pedido da parte ou até mesmo de ofício, no uso do seu poder instrutório,
determinar a complementação do laudo, pois não pode o Judiciário, nesta
hipótese, punir a parte autora, se esta obtém um laudo incompleto daquele Órgão, que integra a Administração Pública e deve observar as Leis do
País, já que está submetido ao princípio da legalidade.
Na verdade, não se pode imputar aos sujeitos do contraditório uma eventual omissão do Instituo Médico Legal, que passou a ser obrigado, por
força de lei, a fornecer laudos periciais que discriminem e quantifiquem
as lesões sofridas pelas vítimas de acidentes de trânsito, adaptando-as
à Tabela constante da Medida Provisória n. 451 repetida na Lei n. 11.945
/ 2009.
Mas esse sistema só pode ser aplicado para acidentes ocorridos depois
de 22 de dezembro de 2008, pois a Medida Provisória n. 451, convertida
na Lei n. 11.945 / 2009, introduziu a indenização tarifada, que deixou de
ser uma simples norma regulamentar do CNSP e passou a ter força de lei.
(TJAC, Apelação Cível n. 0023474-81.2009.8.01.0001, Câmara Cível, Rel.ª
Des.ª Miracele Lopes, Decisão Monocrática em 17.12.2010, grifei)
Assim, desconstituo a sentença de ofício, determinando a remessa dos
autos ao juízo a quo para que seja complementado o Laudo de Exame de
Lesão Corporal de fl. 11.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 3 de abril de 2012.
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Revisor(a)
:
Apelante
:
Advogado
:
Advogado
:
Advogada
:
Advogada
:
Advogada
:
Advogado
:
Advogado
:
Advogado
:
Advogada
:
Advogado
:
Advogado
:
Apelado
:
Advogado
:
Advogado
:
Advogado
:
Advogada
:
Assunto
:
Apelação n.º 0008374-86.2009.8.01.0001
Rio Branco
Câmara Cível
Des. Roberto Barros
Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Acreanino de Sousa Naua (OAB: 3168/AC)
Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
Alexandra Teixeira Martins (OAB: 68760/RS)
Ana Lúcia Silva e Silva (OAB: 55040/RS)
Daisy Noroefé dos Santos Kleinert (OAB: 53614/RS)
Carlos Eduardo Sajonc (OAB: 47026/RS)
Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Rodrigo Mafra Biancão (OAB: 2822/AC)
Dalliana Cieslaki da Silva (OAB: 3078/AC)
Thiago Augusto Carvalho (OAB: 3527/AC)
RENATO ROQUE TAVARES (OAB: 3343/AC)
Arnaldo Alves Cacela
Jecson Cavalcante Dutra (OAB: 3260/AC)
Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC)
Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC)
Oriêta Santiago Moura (OAB: 618/AC)
Contratos Bancários
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, em face de sentença oriunda do Juízo de Direito da 3.ª
Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em autos de ação revisional de
contratos na modalidade de mútuo bancário, que julgou procedente o
pedido em parte mínima para proibir, em caráter definitivo, os descontos
realizados na folha de pagamento e/ou conta corrente da parte autora
referentes ao mútuo impugnado, considerando os demais pedidos totalmente improcedentes.
Em sede recursal, a instituição financeira apelante requer a reforma da
sentença, alegando, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados
em folha de pagamento, tendo em vista que o próprio contratante expressamente o autorizou, descaracterizando qualquer abusividade na conduta do banco/recorrente. garantido
Sem contrarrazões do consumidor/recorrido
É o relatório. Decido.
De início, nego seguimento ao recurso interposto, eis
que compulsando os autos verso e anverso, verifico que a sua interposição
fora realizado após o exaurimento do prazo recursal.
Pela certidão de fl. 151, observo que a sentença foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 07/10/2010 (5.ª feira), considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente - 08/10/2010 (6.ª feira) e como data de início do prazo recursal o
primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação, vale
dizer, 11/10/2010 (2ª feira), conforme artigo 3°, parágrafo único, da Resolução n. 14/2009, do Conselho de Administração do TJ/AC.
No caso posto à consideração, tendo o prazo recursal iniciado no dia 11/
10/2010 e finalizado no dia 25/10/2010, e considerando que a presente
Apelação Cível foi protocolada apenas em 27/10/2010 (fl. 153), constatase sua intempestividade.
Sabe-se que nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, o
prazo para interpor e para responder a Apelação é de 15 (quinze) dias,
contando-se tal prazo a partir da intimação das partes, nos termos do
artigo 242 e inciso II do artigo 506 do mesmo diploma legal. Essa é a
posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais de
Justiça pátrios.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 29 de março de 2011.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Revisor(a)
:
Apelante
:
Advogado
:
Advogada
:
Advogado
:
Apelado
:
Advogado
:
Advogado
:
Assunto
:
Apelação n.º 0000700-57.2009.8.01.0001
Rio Branco
Câmara Cível
Des. Roberto Barros
Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Banco Bonsucesso
Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB: 3172/AC)
Arrmando Dantas do Nascimento Junior
Andre Augusto Neri do Nascimento (OAB: 86/AC)
Julio Cesar Coelho Lozano
Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC)
José Delir Milanez (OAB: 2770/AC)
Contratos Bancários
27
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Provimento em parte do Recurso)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bonsucesso, em
face de sentença oriunda do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca
de Rio Branco, em autos de ação revisional de contratos na modalidade
de mútuo bancário, que assim decidiu:
" [...] 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, confirmo a tutela de
urgência, quanto à ordem de proibição de descontos, e julgo procedente
o pedido, em parte mínima, exclusivamente para proibir, definitivamente,
os descontos (obrigação de não fazer), realizados diretamente na folha
de pagamento e/ou conta corrente bancária da parte Autora, referente ao
contrato de empréstimo celebrado com a parte Ré, posto em discussão;
e quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, julgo-os totalmente improcedentes.
4. Em havendo sucumbência mínima à parte Ré, condeno a parte autora
nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária já deferida. [...]"
O Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois ao seu entender, a parte autora não requereu na
inicial a proibição dos descontos em folha de pagamento, limitando o seu
pedido à revisão contratual do mútuo firmado.
No mérito, aduz, em síntese, que o presente recurso de apelação se
restringe à reforma do decisum proferido pelo magistrado de 1ª instância,
precisamente a parte que proibiu os descontos na folha de pagamento do
recorrido.
Afirma que a consignação em folha de pagamento se diferencia da penhora do salário do servidor, defendendo a validade e legalidade da
cláusula que autoriza tais descontos.
Sem contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não
vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas (art. 82 do CPC).
É o relatório. Decido.
De pronto, afasto a preliminar de nulidade da sentença
por julgamento ultra petita, eis que se confunde com o mérito, pelo que
passo a apreciá-la em conjunto com este.
No mérito, assiste razão ao Apelante.
Com efeito, perfilho do entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Câmara Cível, no sentido da validade da
cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento do empregado
ou servidor da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser
extinta por vontade unilateral do devedor, eis que representa condição de
juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem
consignável de 30% dos vencimentos do correntista.
Ademais, a modalidade de empréstimo por consignação em pagamento
não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo
expressa autorização legal na Lei 10.820/03, dirigida aos descontos em
folha de empregados regidos pela CLT, e o decreto n. 4.691, de 20.01.2004,
que regulamenta o art. 45 da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).
Ante o exposto, com respaldo no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, dou
provimento parcial ao apelo interposto pelo banco recorrente, para restabelecer os descontos em folha de pagamento, observado o limite legal de
30% da margem consignável, bem como a existência de outros empréstimos consignados na folha de pagamento da autora/apelada.
Condeno a apelada/consumidora nas custas e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão do disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950.
Publique-se e intime-se.
Rio Branco-Acre, 03 de abril de 2012.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator
:
Agravante
:
Advogado
:
Advogado
:
Advogada
:
Agravado
:
Advogada
:
Assunto
:
Agravo de Instrumento n.º 0002436-45.2011.8.01.0000
Rio Branco
Câmara Cível
Desembargador Roberto Barros
J. M. N.
Marco Antonio Palácio Dantas (OAB: 821/AC)
José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC)
Carolina de Menezes Paz (OAB: 3529/AC)
N. de A. M, rep/p/s/mãe L. F. de A.
Ana Caroliny Silva Afonso (OAB: 2613/AC)
Alimentos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Sem resolução do mérito)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. N. em face da
decisão proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca
de Rio Branco, nos autos da Ação de Ali m ent os nº 00023365-
28
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
96.2011.8.01.0001, que decretou os alimentos provisórios em favor de N.
de A. M., rep/p/s/mãe L. F.de A., no patamar de 10% (dez por cento)
sobre a remuneração e demais vantagens percebidas pelo alimentante,
ora agravante, inclusive sobre 13º salário, deduzidos os encargos legais.
Sustenta o agravante que já existe estipulação de alimentos em favor da
menor, fato esse ocorrido por meio de sentença homologatória de acordo
extrajudicial celebrado entre as partes na Comarca de Teresina-PI, no
mês de agosto de 2010, ficando acordado em 2 (dois) salários-mínimos.
À Inicial acostou os documentos de fls. 13/61.
Por meio da decisão de fls. 69/70, deferi a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, solicitei informações ao juízo a quo, determinei a intimação da
agravada para apresentar contrarrazões e, após, a remessa dos autos
à Procuradoria Geral de Justiça.
As informações foram prestadas pelo Ofício n.º 816, de 7 de dezembro
de 2011, tendo o Magistrado a quo solicitado o encaminhamento do acordo extrajudicial e da sentença homologatória, para fins de instrução processual da ação principal.
A agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (fls. 84/97), pleiteando o improvimento do presente agravo.
Em parecer, a ilustre Procuradoria de Justiça m anifestou-se pela
prejudicialidade do agravo, com base no art. 529, do CPC.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que, consoante documento acostado pelo Parquet Estadual (fl. 113), e em consulta realizada no Sistema de
Automação da Justiça - SAJ, constatei que os autos da Ação de Alimentos n.º 0023365-96.2011.8.01.0001, do qual se originou o recurso de
agravo de instrumento, foi julgado pelo Juízo a quo (DJE n. 4.606, de 30/
01/2012).
Diante de tal situação, não vislumbro razão para o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, considerando a ocorrência de perda superveniente de interesse recursal por parte do agravante, uma vez que não mais persistem os efeitos da decisão agravada,
que lhe concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Ressalte-se que o interesse recursal é requisito de
adm issibil idade reclam ado pelo Código de P rocesso Civi l para
processamento e julgamento do recurso, sem o qual sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, considerando que não mais subsiste a decisão agravada, em razão
da prolação da sentença de mérito, que a substituiu.
Colaciono, a esse respeito, jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão
agravada, a prolação de sentença de m érito, m ediante cognição
exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória,
não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou
a questão.
3. A decisão agravada não está em confronto com o julgado da Côrte
Especial (EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010),
uma vez que este não se amolda ao presente caso, em que,conforme se
observa nos autos, houve decisão denegatória de antecipação de tutela.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1255270 / RJ. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 13/12/
2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra
decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da
prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do
provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no
REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
27.05.2010). 2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/
TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência
de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC). 3. Agravo
Regimental desprovido (AgRg no Ag 1366461 / RS. Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHÓ. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento
08/11/2011)
Posição idêntica é adotada pelo Pleno e Órgão Fracionário Cível desse
Tribunal:
RECLAMAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
MÉRITO. Decisão superveniente na ação ordinária favorável ao
reclamante caracteriza a perda do objeto da via eleita. (Acórdão n.º :
6.590. Reclamação n.º 0001240-40.2011.8.01.0000. Tribunal Pleno
Jurisdicional. Relator Des. Pedro Ranzi. J. U. em 23 de novembro de
2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
Prolatada Sentença de mérito na ação principal, dá-se a perda de objeto
do Agravo de Instrumento que buscava reformar a Decisão ali proferida
e, via de conseqüência, deve ser julgado prejudicado o Recurso." (TJ/
AC, Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 2008.000603-7, Relator
Desembargador Samoel Evangelista, j. em 17/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. Prolatada a sentença no curso do processamento do Agravo de Instrumento, via de
conseqüência, ocorrendo fato superveniente, impõe-se julgar prejudicado o recurso. (Acórdão nº.: 7.137. Câmara Cível. Relatora Desembargadora
Eva Evangelista. J. U. Em 3 de novembro de 2009)
Assim sendo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, ante a perda
superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao agravo de
instrumento, por manifestamente prejudicado.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 03 de abril de 2012.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator
:
Revisora
:
Apelante
:
Advogado
:
Advogada
:
Apelante
:
Advogado
:
Apelado
:
Advogada
:
Assunto
:
Apelação n.º 0003362-33.2005.8.01.0001
Rio Branco
Câmara Cível
Des. Roberto Barros
Desª. Eva Evangelista
L. B. C.
José Edimar Santiago de Melo Júnior (OAB: 2707/AC)
Sandreya Maia Mendes (OAB: 3316/AC)
L. B. C.
Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC)
L. L. da S., rep. P/s/mãe M. G. da S. C.
Luana Taumaturgo de Medeiros (OAB: 2430/AC)
Investigação de Paternidade
DESPACHO
1.
Concedo prazo de 5(cinco) dias para que parte apelada
regularize a representação processual, juntando substabelecimento ou
procuração conferindo poderes ao causídico subscritor das contrarrazões
recursais de fls. 260/265, Dr. Roberto Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485).
2.
Retifique-se o nome do advogado da parte apelada no
SAJ e na capa do processo, a fim de constar o nome do Dr. Roberto
Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485).
3.
Após, conclusos.
Rio Branco-Acre, 03 de abril de 2012.
Classe
Órgão
Origem
Relatora
Embargante
Advogado
Advogada
Embargada
Advogada
Advogada
: Em bargos de Dec laração
n.º
000008565.2012.8.01.0001
: Câmara Cível
: Rio Branco/4ª Vara Cível
: Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
: TIMA CELULAR S/A
: João Loyo de Meira Lins (OAB/PE 21415)
: Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB/AC 3279)
: MARQUES E FARIA LTDA
: Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB/AC 3188)
: Ana Luiza Félix Fabri Prataviera (OAB/AC 3060)
DE S PAC HO
Tratando-se, como se trata de em bargos de declaração com efeito
m odi ficativo ou infringente, intim e-se o em bargado a apresentar
contrarrazões, no prazo de 05 ( cinco ) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como já decidiu o COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Agravo Regimental no Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança n. 16.266, julgado pela 5ª Turma e
relatado pelo Min. GILSON DIPP.
Publique-se ( Int. ).
Rio Branco, 03 de abril de 2012.
Classe
: Em bargos de
Dec laração
n.º
0000130-
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Órgão
Origem
Relatora
Embargante
Advogada
Advogado
Embargada
Advogado
:
:
:
:
:
:
:
:
69.2012.8.01.0001
Câmara Cível
Rio Branco/1ª Vara Cível
Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
BANCO CRUZEIRO DO SUL
Virgínia Medim Abreu (OAB/AC 2472)
Rodrigo Rebouças Marcondes (OAB/RJ 120810)
MARIA DAS GRAÇAS MAIA DINIZ
Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB/AC 777)
ção pela qual a Sentença recorrida indeferiu a peça vestibular, significando isso que esta Apelação deve ser indeferida liminarmente, justamente
pela ausência de elemento formal indispensável à admissibilidade recursal,
previsto no artigo 514, inciso II, do CPC.
2. Como é impossível saber exatamente o motivo do inconformismo da
Apelante, subtraindo deste Órgão Fracionado a possibilidade de apreciar
a correção ou a justiça da Sentença vergastada, o não conhecimento
deste Recurso é medida que se impõe.
3. Negado seguimento ao Recurso.
DE S PAC HO
Tratando-se, como se trata de em bargos de declaração com efeito
m odi ficativo ou infringente, intim e-se o em bargado a apresentar
contrarrazões, no prazo de 05 ( cinco ) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como já decidiu o COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Agravo Regimental no Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança n. 16.266, julgado pela 5ª Turma e
relatado pelo Min. GILSON DIPP.
Publique-se ( Int. ).
Rio Branco, 03 de abril de 2012.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0000616-54.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relatora
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Agravante
: Francisco Gomes
Advogado
: Antônio Carlos Carbone (OAB: 311/AC)
Advogado
: Antônio Olímpio de Melo Sobrinho (OAB: 3354/AC)
Agravada
: Rafaela Matias Afonso (Representado por seu Pai)
Agravada
: Daniela Matias Afonso (Representado por seu Pai) Otaniel
Matias Afonso
Assunto
: Assistência Judiciária Gratuita
DE S PAC HO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO GOMES,
inconformado com a Decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito Lois Carlos
Arruda, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos
da Ação de Usucapião nº 0022381-83.2009.8.01.0001, indeferiu pedido
de gratuidade judiciária.
Sustenta o Agravante a necessidade de reforma da r. Decisão que levou
em consideração o objeto da demanda para indeferir o pedido de gratuidade
judiciária.
Sustenta, ainda, que comprovou a miserabilidade jurídica mediante fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual comprova sua
condição de desempregado, bem como comprovante de regularidade de
situação cadastral junta à Secretaria Federal e Declaração de que o valor
de seus rendimentos estão isentos da Declaração de Imposto de Renda
de Pessoa Física.
Esteado nestes argumentos, postula pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja determinada a reforma da decisão objurgada, concedendo-lhe a gratuidade judiciária.
Não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo, e/ou antecipação da tutela recursal, intim em-se as Agravadas para apresentarem
contrarrazões, a teor do artigo 527, V, do CPC.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, no prazo de 10 (dez) dias, a
teor do artigo 527, inciso IV, do CPC, sobremaneira para esclarecer as
razões que subsidiaram as suas convicções.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Estadual, por sua ilustrada PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 82, do Código de
Processo Civil, .
Publique-se.
Rio Branco - Acre, 02 de abril de 2012.
Classe
Órgão
Relatora
Apelante
Advogado
Apelado
Advogada
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
:
Apelação n. 0008017-72.2010.8.01.0001
Câmara Cível
Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
MARIA DE FÁTIMA ALVEZ BARROS
Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB/AC 2952)
BANCO BGN S/A
Sem Representação Processual
Contratos Bancários, Interpretação/ Revisão de Contrato.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO COM A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA
QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAMINAR A CORREÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A fundamentação ventilada não tem qualquer correlação com a motiva-
29
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA
(CNJ: F-02 e SAJ-5: 1000032)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES BARROS em face de BANCO BGN S/A, inconformado com a r. Sentença (fls.
42/43) proferida pelo insigne Juiz de Direito, Lois Carlos Arruda, titular da
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu a petição inicial
e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Alega que o mérito da ação não poderia ser examinado, uma vez que a
causa ainda não estava madura para julgamento.
Sustenta, ainda, que ao proferir a Sentença recorrida o magistrado ofendeu o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º,
XXXV, CF/1988, deixando de apreciar lesão contra os seus direitos.
O Recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 51).
Não houve Contrarrazões (fl. 53).
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público (artigo 82 do CPC, c/
c o artigo 172, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio TJAC), ausente
interesse público a justificar a manifestação da douta PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA.
É o Relatório.
DECIDO.
No caso em tela, a tentativa de citação, no endereço indicado pela Apelante na sua petição inicial, não logrou êxito, uma vez que a Carta de
Citação foi devolvida sem o devido cumprimento, com o carimbo dos
Correios assinalando o motivo da devolução (mudou-se), consoante a
Certidão lançada à fl. 35 dos autos.
Intimada para completar a petição inicial, indicando o endereço correto da
parte contrária, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, motivo pelo qual é correto o indeferimento da petição inicial, a teor do
artigo 284 c/c o artigo 267, inciso I, do CPC.
Como a Apelante não observou o prazo assinalado pelo Juízo a quo, seu
silêncio teve como consequência a extinção do processo, justamente por
causa da inobservância do requisito formal da peça vestibular, previsto
no artigo 282, inciso II, do CPC.
Por fim, é importante registrar que a fundamentação ventilada não tem
qualquer correlação com a motivação pela qual a Sentença recorrida
indeferiu a peça vestibular, significando isso que esta Apelação deve ser
indeferida liminarmente, justamente pela ausência de elemento formal
indispensável à admissibilidade recursal, previsto no artigo 514, inciso II,
do CPC.
Como é impossível saber exatamente o motivo do inconformismo da Apelante, subtraindo deste Órgão Fracionado a possibilidade de apreciar a
correção ou a justiça da Sentença vergastada, o não conhecimento deste Recurso é medida que se impõe.
Ante o fundamentado, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao Recurso manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Rio Branco - Acre, 03 de abril de 2012.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Agravantes
:
Advogado
:
Advogada
:
Agravado
:
Procurador
:
Assunto
:
Agravo de Instrumento n.º 0000592-26.2012.8.01.0000
Cruzeiro do Sul
Câmara Cível
Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
MARIA ZILA FROTA BEZERRA DE OLIVEIRA e OUTRO
César Augusto Baptista de Carvalho(OAB: 86/AC)
Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB: 1741/AC)
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL - AC
Jonathan Xavier Donadoni (OAB: 3390/AC)
Assistência Judiciária
DE CI SAO
(SAJ-5: 32)
MARIA ZILA FROTA BEZERRA DE OLIVEIRA e ÉLSON BEZERRA DA SILVA
COSTA interpuseram Agravo de Instrum ento com pedido de efeito
suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito Clovis
de Souza Lodi, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul,
desta capital que, nos autos nº. 0002384-77.2010.8.01.0002, concedeu
prazo de 10 (dez) dias para que os Agravantes recolhessem o preparo,
sob pena de deserção.
Em suas razões, sustentou que, tendo afirmado sua incapacidade de
custear os emolum entos derivados da ação proposta, assiste-lhes o
30
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
direito de serem agraciado com o benefício da gratuidade judiciária, inclusive porque dos elementos que ilustram os autos não se extrai nenhum
fato apto a elidir a presunção que lhe assegura o direito de ser contemplado com a isenção de custas mediante a simples condição de que
afirme sua hipossuficiência econômica, consoante prescreve o artigo 4º
da Lei nº 1.060/50.
Esteado nesses argumentos, reclamaram a atribuição de efeito suspensivo
ativo à irresignação, para impedir que os recursos de Apelação interpostos sejam declarados desertos, posto que a manutenção do "decisum",
no particular, importará em grave e irreversível lesão ao direito de acesso
a justiça.
Tratando-se de direito patrimonial disponível, ausente interesse público a
ensejar a manifestação do Órgão Ministerial nesta instância (art. 82, do
Código de Processo Civil).
Relatei o necessário.
Preambularmente, é imperioso ressaltar que este Agravo há de ser processado na forma de instrumento, a teor do artigo 527, inciso II, última
parte, do CPC, pois a Decisão recorrida pode, em tese, causar lesão
grave e de difícil reparação.
Presentes os pressupostos processuais, admito o Agravo.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
Recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao Recurso, desde que relevante a fundamentação (fumaça
do bom direito) e o cumprimento da Decisão tenha o potencial de acarretar lesão grave ou de difícil reparação (perigo da demora).
No caso em tela, tenho por configurados os pressupostos do artigo 527,
inciso III, c/c o artigo 558, ambos do CPC, motivo pelo qual o deferimento
do efeito suspensivo é medida que se impõe. Fundamento.
Da gratuidade judiciária
Do alinhado infere-se que o objeto do agravo está circunscrito à aferição
do que legalmente é exigido para que a parte possa fruir dos benefícios
da justiça gratuita e se os Agravantes, tendo firmado declaração sustentando sua incapacidade financeira de custear os emolumentos derivados
do Apelo que aviaram, podem ser legitimamente contemplados com o
beneplácito.
Delineado o objeto da irresignação, infere-se que o entendimento acerca
da questão pertinente à condição legalmente exigida para a concessão
da gratuidade de justiça é controvertida, afigurando-se majoritário o entendimento pretoriano no sentido de que à parte assiste o direito de ser
contemplada com o benefício com a simples condição de que afirme sua
incapacidade financeira, sendo dispensável a comprovação da sua situação econômica, salvo se sobejarem dos elementos encartados aos
autos ilação que desqualifique a legitimidade dessa afirmação.
Do cotejo dos autos extrai-se que os agravantes afirmaram, em sede
preliminar, que suas situações financeiras não os municiam com lastro
para suportar os custos do preparo relativo ao Apelo que aviaram, sem
que do desfalque que daí lhe adviria redundasse em prejuízo para sua
manutenção de sua família, suprindo, pois, a formalidade legalmente exigida
para que sejam contemplados com o benefício reclamado. Outrossim,
afora pelas declarações (fls. 16/17), carrearam aos autos fotocópias de
seus contracheques, comprovando rendimentos mensais (fls. 19/21).
Como cediço, em se qualificando a ação como o instrumento de invocação da prestação jurisdicional para realização do direito material, o exercício do direito subjetivo público detido pela parte, há de ser facilitado,
privilegiando-se, assim, o princípio constitucional que assegura o pleno
acesso ao Judiciário e apregoa que nem mesmo a lei pode subtrair da sua
apreciação qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
Da análise do arrazoado, ressai demonstrada a plausibilidade do direito
alegado de vez que o art. 4º, da Lei nº 1060/50, dispõe que:
"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família" .
De outra parte, estabelece o art. 2º da Lei de Assistência Jurídica, in
verbis:
"Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros
residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar,ou
do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família".
No que se refere ao fundamento que ensejou a prolação da decisão
agravada, com parti lho do entendim ento de que a presunção de
miserabilidade jurídica que emana das declarações de pobreza firmadas
pelas partes são de natureza relativa, somente podendo ser infirmada,
contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe
atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples
circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da
população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
de pessoa economicamente privilegiada.
Nesse sentido, colaciono julgado tendo como relator o eminente Ministro
Luiz Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça, asserindo que: "...O
conceito de necessitado está presente no parágrafo único do art. 2º. Não
importa se o requerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu
advogado particular ou está na absoluta miséria, para que seja beneficiário
da justiça gratuita" (AgRg no Recurso Especial nº 1.146.879-SP).
Na espécie, os argumentos alinhados encontram conforto na tranqüila
jurisprudência que viceja no seio do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Corte a quem está confiada a missão de ditar a derradeira palavra na
exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade
da sua aplicação, pois, a despeito de reconhecer que a presunção decorrente da afirmação de miserabilidade jurídica é de natureza relativa,
assentara o entendimento de que somente pode ser desconsiderada à
vista de elementos aptos a desqualificá-la, determinando que, em não
sendo infirmada, deve privilegiar-se o manifestado pela parte, consoante
se afere do aresto adiante ementado:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento
pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006, p. 179)
Esta Egrégia Corte de Justiça também perfilha o mesmo entendimento e,
de forma a privilegiar o processo como simples instrumento destinado à
realização do direito e alcance da justiça, também tem decidido que, em
tendo a parte reclamado a gratuidade de justiça, firmando declaração de
pobreza, somente lhe pode ser subtraído esse benefício se a condição
que invocara for infirmada pelos elementos objetivos que ilustram os
autos.
Em caso que guarda simetria, a eminente Desembargadora Miracele Lopes,
em decisão monocrática assegurou, conforme ementa, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: BENEFÍCIO TITULAR DE
BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS.
1. Para o deferimento de Assistência Judiciária, basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não está em condição de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família. (Cf. art. 4º, da Lei n. 1.060/50)
2. Não basta, para afastar essa afirmação de insuficiência econômica, o
simples fato de ser o beneficiário possuidor ou proprietário de bens
móveis ou imóveis, se esses bens não produzem renda suficiente para
custear o processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou à sua
família. (AI nº 2010.000492-0. j. 30.04. 2010)
.
No mesmo sentido, pacificou este Órgão Fracionado Cível, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO DO PEDIDO
COM A SENTENÇA. ADSTRIÇÃO DO JULGADOR ÁS DISPOSIÇÕES DO
ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Na dicção do art. 4º da Lei 1.060/50, basta a simples afirmação da parte
de que não pode arcar com as custas processuais e os honorários
advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, para que lhe seja
concedido o benefício da justiça gratuita.
(...) (Acórdão na apelação Cível n. 2003.001498-0. Rel. Desa. Eva
Evangelista).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. A assistência jurídica gratuita é um dever do Estado e, para sua concessão, basta que o interessado a requeira, mediante afirmação da sua
insuficiência de recursos para vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
2. A alegação de que o Agravado possui automóvel, não se mostra suficiente para a rejeição da declaração feita para a obtenção da assistência
judiciária gratuita.
3. Recurso improvido. (Acórdão no Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 2009.000570-8. Rel. Desa. Izaura Maia)
Assim, esteada nesses argumentos, defiro o pedido de efeito suspensivo
à decisão objurgada, até julgamento do mérito do presente recurso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-lhe a prestação de informações, porquanto este Agravo está instruído com as peças necessárias à
compreensão da demanda judicial.
Intime-se a parte Agravada na forma do artigo 527, inciso V, do CPC, para
apresentar contrarrazões.
Não havendo interesse público a ensejar a intervenção do Ministério
Público (artigo 82 do CPC), desnecessário o parecer prévio da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Ao depois, retornem os autos à conclusão para julgamento definitivo.
Publique-se.
Rio Branco - Acre, 30 de março de 2012.
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Impetrante
:
Advogado
:
Advogado
:
Impetrado
:
Assunto
Agravo de Instrumento n.º 0000632-08.2012.8.01.0000
Rio Branco
Câmara Cível
Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA
Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC)
Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC)
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE
: ICMS
DECISÃO
(CNJ: 13 e SAJ-5: 91)
RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., inconformada com a Decisão
exarada pelo MM. Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, com competência prorrogada para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio
Branco, nos aut os de Mandado de Segurança nº. 000706355.2012.8.01.0001, impetrado em face do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO
ACRE, interpõe o presente agravo de instrumento, postulando a concessão de efeito ativo in limini litis.
A ação mandamental tem como objetivo ordenar à autoridade coatora que
se abstenha de efetuar qualquer cobrança, ou meio coercitivo de cobrança, de ICMS sobre as mercadorias e bens transferidos entre os
estabelecimentos comerciais pertencentes à impetrante, ainda que localizados em estados diversos.
A decisão objurgada indeferiu liminar inaudita altera parte em mandado de
segurança fundamentando não haver os pressuposto autorizadores da
tutela de urgência, quais sejam: fundamento relevante - fumus boni iuris
- e perigo de ineficácia do writ, acaso a tutela mandamental seja deferida
somente ao final do processo - periculum in mora.
Na visão do magistrado, o primeiro pressuposto restaria ausente pelo
fato de não cabe a aplicação do verbete sumular 166 do STJ, porquanto
editado antes da vigência da Lei Complementar 87/96, a qual alterou
profundamente o entendimento a respeito da hipótese de incidência do
ICMS. No que tange ao segundo pressuposto, entendeu o r. Juiz "uma vez
que, em sendo eventualmente reconhecido o direito vindicado na questão
de fundo apresentada nas razões do presente writ, nada a impede de
ajuizar a competente ação buscando o ressarcimento dos valores já
dispendidos".
Aduz a Agravante que o juízo a quo incorreu em erro in procedendo, vez
que a matéria trazida ao crivo do judiciário por meio do remédio constitucional já está pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores,
mormente o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Pede, com esses fundamentos, que se dê provimento ao recurso, ao
tempo em que requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para
que se seja reformada a decisão judicial em tela, com o escopo de ser
deferida a liminar pleiteada no mandamus de origem.
Relatei o necessário.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal.
Recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao Recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, desde
que relevante a fundamentação (fumaça do bom direito) e o cumprimento
da Decisão tenha o potencial de acarretar lesão grave ou de difícil reparação (perigo da demora).
No caso em tela, tenho por configurados os pressupostos do artigo 527,
inciso III, c/c o artigo 558, ambos do CPC, motivo pelo qual o deferimento
do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Fundamento.
A ação mandamental de origem tem como objetivo ordenar à autoridade
coatora que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, ou meio coercitivo de cobrança, de ICMS sobre as mercadorias e bens transferidos
entre os estabelecimentos comerciais pertencentes à impetrante, ainda
que localizados em estados diversos.
O r. magistrado prolator da decisão recorrida entendeu inexistir os pressupostos autorizadores da concessão de liminar em mandado de segurança, ante a inaplicabilidade do enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 166, vez que editada anteriormente à promulgação da
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
31
Lei Complementar 87/96; e inexistência de perigo de ineficácia do writ,
acaso a tutela mandamental seja deferida somente ao final do processo
Entretanto, em sede de cognição sumária, entendo de forma diferente do
Juízo a quo.
O verbete sumular nº 166 do STJ ainda é meio de direcionamento na
aplicação da lei tributária no que concerne à hipótese de incidência do
ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais pertencentes à mesma pessoa jurídica, ainda que localizados em
estados federais diversos.
Com efeito estabelece referida Súmula: "Não constitui fato gerador do
ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
A questão jurídica regida tratada na Súmula já foi alvo de grandes discussões no âmbito do STJ, Tribunal competente a dar a última interpretação
à lei federal, excepcionando-se as leis trabalhistas, militares e eleitorais e
quando nenhuma delas afronta a Constituição Federal.
Neste sentido, colaciono arestos do STJ, in verbis:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO
ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (FILIAL E
MATRIZ). NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 166, DO CTN. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO
NA ESCRITA FISCAL REGULADA POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA FAZENDA ESTADUAL
AO CREDITAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. A configuração da hipótese de incidência do ICMS sobre realização de
operações relativas à circulação de mercadorias, reclama a ocorrência
de ato de mercancia, vale dizer, a venda da mercadoria (Precedentes:
AgRg no REsp 601140/MG, Primeira Turma, DJ de 10.04.2006; AgRg no Ag
642229/MG, desta relatoria, Primeira Turma,
DJ de 26.09.2005; e REsp 659569/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005).
2. Deveras, consoante abalizada doutrina, "tal circulação só pode ser
jurídica (e, não, meramente física)", a qual pressupõe "a transferência
(de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria"
(Roque Antônio Carraza, in ICMS, 9ª Ed., Malheiros Editores, 2003, São
Paulo, pág. 36). Desta sorte, inexistindo mudança da titularidade da mercadoria, a tributação pelo ICMS inocorre.
3. A jurisprudência cristalizada no âmbito do STJ é no sentido de que "não
constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula 166),
restando assente, em diversos julgados, a irrelevância dos estabelecimentos situarem-se em Estados distintos (Precedentes do STJ: AgRg no
REsp 601140/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de
10.04.2006; REsp 659569/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de
09.05.2005; AgRg no Ag 287132/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de
18.12.2000; e REsp 121738/RJ, Primeira Turma, publicado no DJ de
01.09.1997).
4. In casu, os autos retratam hipótese de transferência interestadual de
bens do ativo fixo e de materiais de uso e consumo da filial da empresa,
situada no Estado do Rio de Janeiro, para sua sede localizada na Zona
Franca de Manaus (saída da filial e entrada
na matriz), fato que refoge à regra-matriz de incidência do ICMS, razão
pela qual não merece prosperar a pretensão recursal fazendária, no
particular.
5. Outrossim, a quaestio iuris atinente à alegada ausência de prova da
não repercussão do encargo financeiro restou solucionada pela instância ordinária à luz da interpretação de legislação local, qual seja, a Resolução SEEF 2.455/94 e o Decreto Estadual 2.473/79, revelando-se incabível
a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 772891 / RJ, STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Órgão Julgador T1 - Primeira
Turma, data do Julgamento 15/03/2007, data da Publicação/Fonte DJ 26/
04/2007)
TRIBUTARIO. ICMS. TRANSFERENCIA DE BENS. FATO GERADOR.
1. O DESLOCAMENTO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, PERTENCENTE AO MESMO TITULAR, AINDA QUE SITUADO EM ESTADO DIVERSO, NÃO GERA HIPOTESE DE INCIDENCIA DE ICMS, ISTO
PORQUE PARA QUE OCORRA O FATO GERADOR DO MESMO, E
IMPRESCINDIVEL QUE HAJA A VENDA DA MERCADORIA.
2. PRECEDENTES.
3. RECURSO PROVIDO.
(REsp 121738 / RJ, STJ, Rel. Min. José Delgado, órgão Julgador T1 Primeira Turma, data do Julgamento 17/06/1997 Data da Publicação/Fonte
DJ 01/09/1997)
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Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
TRIBUTÁRIO. ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO. MULTA. LEI MAIS BENÉFICA. ESTADOS DIVERSOS. SÚMULA 166/STJ. APLICAÇÃO DA TR. LEI Nº 8.177/91.
1. Esta Corte tem entendimento já pacificado acerca da aplicação dos
efeitos retroativos de lei mais benéfica, quando ainda não definitivamente
julgado o ato, a teor do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário
Nacional. Precedentes jurisprudenciais.
2. A Súmula 166 do STJ consagrou a tese de que não constitui fato
gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte.
3. "Os índices de junho e julho de 1990 e de março de 1991 devem
adequar-se ao posicionamento adotado na Suprema Corte para os meses em que vigoraram os Planos Collor I e II. Assim, devem ser observados o BTNF para junho e julho/90 e a TR para o mês de março/91" (STJ 1ª Seção, REsp n.º 282.201/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29.09.2003).
4. Recursos especiais do Estado do Rio Grande do Sul improvidos. Recurso Especial de Eicon - Refrigeração Ltda. provido.
(REsp 659569 / RS, STJ, Rel. Min. Castro Meira, Órgão Julgador T2 Segunda Turma, data do Julgamento 01/03/2005, data da Publicação/
Fonte DJ 09/05/2005)
Destarte, observa-se que há a presença da fumaça do bom direito, haja
vista que se admite a transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais pertencentes à mesma pessoa jurídica, visto que o pressuposto para a ocorrência do fato gerador do ICMS é a circulação jurídica
da mercadoria e não a circulação física.
No que tange ao periculum in mora, esta Relatora entende estar presente
pelo fato de que qualquer cobrança de tributo indevido acarreta danos
oblíquos ao desenvolvimento da atividade empresarial do impetrante, haja
vista que dita cobrança pode ocasionar a propositura de execução fiscal
e consequente penhora de bens, negativação do nome da impetrante nos
bancos de dados de débitos das pessoas jurídicas de direito público,
ocasionando a não expedição de certidão negativa de débito; demora na
repetição do indébito do imposto recolhido, em caso de se reconhecer a
cobrança indevida etc.
Neste sentido, transcrevo aresto jurisprudencial com o mesmo raciocínio,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA
EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO
155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. FUMUS BONI JURIS E
PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA.
[...]
6. Outrossim, o periculum in mora reside no fato de que a ausência de
provimento jurisdicional, que impeça a autoridade coatora de proceder a
atos de autuação e cobrança da exação, poderá culminar em graves
prejuízos à requerente, que se verá obstada, inclusive, de participar de
licitações e contratações com o Poder Público.
7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o deferimento da liminar.
(AgRg na MC 14444 / RJ, STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Órgão Julgador T1 Primeira Turma, data do Julgamento 18/11/2008, data da Publicação/Fonte
DJe 18/12/2008)
Pelas razões expostas, concedo a antecipação dos efeitos da tutela
recursal a este agravo, no sentido de ordenar à autoridade coatora que
se abstenha de efetuar qualquer cobrança, ou meio coercitivo de cobrança, de ICMS sobre as mercadorias e bens transferidos entre os
estabelecimentos comerciais pertencentes à impetrante, ainda que localizados em estados diversos.
Comunique-se o Juízo a quo, dispensando-se informações, ante o inteiro
teor dos autos de origem.
Dispensada a intimação do Agravado para contrarrazões, porquanto ainda não angularizada a relação processual no 1º Grau de Jurisdição.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10
dias, tendo vista tratar-se de recurso em sede de mandado de segurança, em que sua intervenção é obrigatória.
Ao depois, retornem os autos à conclusão para julgamento definitivo.
Publique-se.
Rio Branco - Acre, 03 de abril de 2012.
Classe
Origem
Relatora
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Assunto
:
:
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:
:
:
:
:
Agravo de Instrumento n. 0000356-74.2012.8.01.0000
Câmara Cível
Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
VILMA DE SOUZA BARROS
Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB/AC 2360)
BANCO Schahin S/A
Sem representação processual
Contratos Bancários, Interpretação/ Revisão de Contrato, Mútuo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESPACHO DE
MERO EX PEDI ENTE . AUSÊNCIA DE CUNHO DECI SÓRI O.
IRRECORRIBILIDADE.
1. A decisão que posterga a análise do pleito de antecipação dos efeitos
da tutela tem natureza de despacho de mero expediente, não tem cunho
decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo
Civil.
2. Agravo improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA
(sem resolução de mérito - CNJ: B-06 e SAJ-5: 1000031)
VILMA DE SOUZA BARROS, inconformada com Despacho exarado pelo
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que reservou à apreciação da tutela de urgência para depois da resposta do réu, interpõe
Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo
ativo (antecipação da tutela recursal), para suspender os descontos
realizados em seus vencimentos, até a resolução definitiva da Ação
Revisional.
Alega ter pactuado contrato de empréstimo, no dia 08.12.2010, concedendo-lhe a instituição bancária o financiamento de R$ 2.509,87 (dois mil,
quinhentos e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser quitado em 60
(sessenta) parcelas mensais de R$ 81,34 (oitenta e um reais e trinta e
quatro centavos).
Argum enta a existência de abusividade e iniquidade nos encargos
contratuais, de modo que a sua renda está comprometida em virtude dos
encargos contratuais excessivos, necessitando da tutela jurisdicional de
urgência no sentido de reequilibrar as obrigações assumidas na avença.
É o Relatório.
Com efeito, o objeto da interposição deste Agravo consiste na suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento da Agravante, no
curso da Ação Ordinária de Revisão Contratual promovido em desfavor
do Banco Schahin S/A, ao argumento de que não estaria mais suportando os encargos cobrados pela instituição bancária em decorrência de
juros elevados, capitalização indevida, juros moratórios e outros encargos abusivos.
Dessas premissas deriva a evidência de que a interposição deste Agravo está destinada à apreciação do pedido de antecipação de tutela, o
qual, conforme suas alegações, não teria sido apreciado pelo Juízo a
quo.
Todavia, contra despacho de mero expediente não cabe recurso. Na
esteira da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Superiores, denotase ausência de cunho decisório do ato processual atacado, nos termos
do art. 162, § 3º, e art. 504, ambos do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 162. Os atos do j uiz consisti rão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.
(...)
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso."
O Recurso afigura-se, pois, manifestamente inadmissível, pois ataca provimento que não contém cunho decisório nem causa gravame à parte, já
que o pedido de antecipação de tutela ainda não foi deferido ou indeferido, mas apenas postergada sua análise para momento posterior à manifestação da parte ex-adversa.
Não há, pois, qualquer carga decisória, relativamente ao pedido da Agravante, que viabilizasse o manejo do presente recurso.
O ato processual proferido pela magistrada, na parte em que se refere ao
pedido de antecipação de t utel a, se m ostra evidentem ente de
impulsionamento do processo, a fim de possibilitar o contraditório, sem
resolver questão alguma.
Trata-se, portanto, de DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, do qual não
cabe recurso, conforme disposto no art. 504 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"É irrecorrível ato do juiz, se dele não resulta prejuízo à parte". (RT 570/
137).
"Não cabe recurso do despacho que apenas impulsiona o processo, mas
não resolve questão alguma. (Nelson Nery Jr., in Comentários ao CPC,
nota 2 ref. art. 504)"
A título de ilustração colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, caput, é possível negar seguimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator. AUSÊNCIA DE
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
CARGA DECISÓRIA. A agravante se insurge de despacho que postergou
a análise do pedido de antecipação de tutela. Ausência de carga decisória,
o que inviabiliza o seguimento do recurso de Agravo, quer de instrumento
ou na sua forma retida. Não obstante, não ficou configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário
ao deferimento da antecipação da tutela, disposto no artigo 273, I, do
CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº 70041738014, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker,
Julgado em 22/03/2011) (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. A decisão
que posterga a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela tem
natureza de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo Civil. Além do
mais, não configurado fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Negado seguimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº 70044958411,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 12/09/2011) (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE
NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. O MAGISTRADO APENAS POSTERGOU A
DECISÃO DA LIMINAR E OPORTUNIZOU O SEGUIMENTO DA DEMANDA.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO."
(Agravo de Instrumento Nº 70036948362, Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em
02/07/2010) (grifei)
Ademais, não tendo o magistrado decidido acerca do pedido de antecipação de tutela, não há como este Órgão Fracionado analisar a questão,
sob pena de supressão de grau de jurisdição. Nesse sentido são os
seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Despacho de mero expediente é
irrecorrível. A eventual apreciação da questão pelo tribunal ensejaria
supressão de grau de jurisdição e afronta ao princípio do duplo grau de
jurisdição. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA, PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL." (Agravo
de Instrumento Nº 70029533114, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 13/05/
2009) (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO ANALISOU A LIMINAR ANTECIPATÓRIA, POSTERGANDO-A. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Revela-se atentado ao princípio
do duplo grau de jurisdição a emissão de juízo de valor sobre pedido de
antecipação dos efeitos da tutela quando a análise não foi previamente
realizada pelo julgador de origem, não se revestindo o pronunciamento de
cunho decisório a autorizar o manejo de agravo de instrumento." NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70037857836,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta
Leal, Julgado em 28/07/2010) (grifei)
Assim , dos argum entos alinhavados e afigurando-se inteiramente
despiciendo quaisquer outras considerações, haja vista que, diante da
literalidade dos dispositivos que lhe conferem enquadramento legal, é
certo que a interposição recursal carece de viabilidade jurídica no plano
abstrato.
Ante o fundamento, não admito o Agravo de Instrumento, negando-lhe
seguimento, a teor do art. 557, caput, do CPC.
Custas pela Agravante, cuja exigibilidade suspendo pela gratuidade judiciária deferida na primeira instância.
Remeta-se cópia ao Juízo a quo.
Publique-se.
Rio Branco - Acre, 07 de março de 2012.
CÂMARA CRIMINAL
Presidente: Desembargador Pedro Ranzi
Secretário: Bel. Eduardo de Araújo Marques
33
ção Criminal n. 0005679-72.2003.8.01.0001, com carga deste 26/01/2012;
2.
Emilson Péricles de Araújo Brasil (OAB: 2377/AC), Apelação Criminal n. 0007935-12.2008.8.01.0001, com carga deste 26/01/2012
3.
Mauro Marcelino Albano (OAB: 2817/AC), Apelação Criminal n. 0010142-57.2003.8.01.0001, com carga deste 24/01/2012;
Rio Branco, 4 de abril de 2012.
Bel. Eduardo de Araújo Marques
Secretário
*****************************************************************************************
Intimação Advogado
O advogado abaixo identificado fica por meio deste intimado para, no
prazo de lei, apresentar as Razões recursais do apelo de Antônio Ladislau
Guimarães com fundamento no art. 4º, item 04, da Ordem de Serviço n.º
001/2007, da Presidência da Câmara Criminal:
Classe
Origem
Trânsito
Assunto
Órgão
Relator
Revisor
Apelante
Advogado
Advogado
Apelado
Promotor
: Apelação nº 0029462-15.2011.8.01.0001
: Rio Branco / Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Pedro Ranzi
Antonio Ladislau Guimarães
Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC)
Luccas Vianna Santos (OAB: 3404/AC)
Ministério Público do Estado do Acre
Tales Fonseca Tranin
ACÓRDÃO N.º : 12.737
CLASSE
: Conflito de Jurisdição n.º 0000334-16.2012.8.01.0000
FORO DE ORIGEM: Rio Branco
ÓRGÃO
: Câmara Criminal
RELATOR
: Des. Francisco das Chagas Praça
SUSCITANTE : Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco
SUSCITADO
: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxico e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco
ASSUNTO
: Jurisdição e Competência
V.V. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - USO DE DROGA - COMPETÊNCIA DA VARA DE DELITOS DE DROGAS.
Em se tratando de crimes do Art. 28 da Lei 11.343/06, não sendo localizado o autor dos fatos, o Juizado Especial Criminal deverá encaminhar os
autos à Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito, por ser esta
especializada.
V.v. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMETIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/
2006. FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO ACUSADO NO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA
COMUM.
1. Frustrada a tentativa de citação do acusado de cometimento do delito
previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, no âmbito do Juizado Especial
Criminal, a competência para processar e julgar o feito deverá recair
numa das Varas Genéricas desta Capital.
2. Inteligência do art. 66, Parágrafo único, da Lei 9.099, de 26 de setembro
de 1.995.
3. O processamento e julgamento do delito previsto no art. 28, da lei
11.343/2006 refoge à competência da Vara Especializada, em razão de
sua excepcionalidade, daí o deslocamento para a Vara Comum.
Expediente de 04 de abril de 2012
EDITAL DE DEVOLUÇÃO DE AUTOS 05/2012
Os advogados abaixo relacionados ficam intimados a restituir ao cartório
da Câmara Criminal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos
abaixo relacionados, sob pena da expedição de Mandado de Busca e
Apreensão, e demais sanções previstas no Art. 196, do Código de Processo Civil:
1.
Emilson Péricles de Araújo Brasil (OAB: 2377/AC), Apela-
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n.
0000334-16.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores
da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria,
declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do relator e
das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de março de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 12.738
: Em bargos
de
Declaração
n. º
0005154-
34
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Embargante
:
Advogada
:
Advogado
:
Embargante
:
Advogada
:
Embargado
:
Promotora
:
Assunto
:
90.2003.8.01.0001/50000
Rio Branco
Câmara Criminal
Des. Francisco das Chagas Praça
JOSÉ ALEKSANDRO DA SILVA
Suzete Silva Ferreira Lima (OAB: 1046/AC)
Julio Cavalcante Fortes (OAB: 780/AC)
JOSÉ FILHO DE ANDRADE
Delzumira Kouri
Ministério Público do Estado do Acre
Aretuza de Almeida Cruz
Peculato
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ACÓRDÃO N.° 5.582
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001039-39.2011.8.01.0003
Origem
: Vara Cível - Juizado Especial da Comarca de Brasiléia
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Clotildes Maria Freitas de Aquino
Advogado
: Kleyson Holanda de Melo
Apelado
: Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
Advogado
: Áurea Terezinha Silva da Cruz
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA
DO DECÊNDIO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 42, cabeça, da Lei nº 9.099/95, o prazo recursal
simples é de 10 (dez) dias, fluindo a partir da ciência da sentença, o que
ocorreu nos autos por meio de publicação no Diário de Justiça.
1. Verificando-se que a intenção da Defesa é rediscutir matéria já analisada, quando do julgamento da Apelação Criminal, e não verificado qualquer vício (am biguidade, om issão, contradição e obscuridade) os
declaratórios deverão ser rejeitados.
2. Embargos que se rejeitam.
2. Ultrapassado o prazo para interposição do recurso, não é possível
conhecê-lo por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, no
caso, a tempestividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração
nº 0005154-90.2003.8.01.0001/5000, de Rio Branco, em que figuram como
partes as supranominadas, ACORDA, à unanimidade, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os embargos declaratórios, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas
arquivadas.
4. Custas pelo recorrente.
Rio Branco, 29 de março de 2012.
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
1ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCELO BADARÓ DUARTE
DIRETORA DE SECRETARIA: CIRLENE ROCHA DA LUZ
SÚMULAS DE ACÓRDÃOS - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 23.03. 2011
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS
ACÓRDÃO N.° 5.580
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500412-85.2010.8.01.0011
Origem
: Vara Cível - Juizado Especial da Comarca de Sena
Madureira
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: Pedro Anute Brito
Advogado
: Salvino Jose dos Santos Medeiros
Apelado
: Josenil Costa Chaves
Advogado
: Márcio Correia Vasconcelos
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA
DO DECÊNDIO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 42, cabeça, da Lei nº 9.099/95, o prazo recursal
simples é de 10 (dez) dias, fluindo a partir da ciência da sentença, o que
ocorreu nos autos por meio de intimação via postal.
2. Ultrapassado o prazo para interposição do recurso, não é possível
conhecê-lo por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, no
caso, a tempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Cível n° 000103939.2011.8.01.0003, do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia/
AC, em que figuram como Recorrente Clotildes Maria Freitas de Aquino e
Recorrido Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, ACORDAM os
membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Relator.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico.
SÚMULAS DE ACÓRDÃOS - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 27.03. 2011
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS
ACÓRDÃO N.° 5.595
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015752-12.2011.8.01.0070/5000
Relator
Origem
Embargante
Advogada
Embargado
Advogado
: Juiz Giordane de Souza Dourado
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Acre - DERACRE
: Rafaela Maciel Ferreira
: Espólio de Maria das Graças Dantas do Nascimento
: Erick Venâncio Lima do Nascimento
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE QUESTÃO A SER
ESCLARECIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE MULTA. NÃO ACOLHIDOS.
1.
Ausência de qual quer ci rcunstânci a pendente de
aclaramento, omissão, obscuridade ou contradição;
2.
Mero intuito de provocar a rediscussão do teor do acórdão
a partir de fato que será apreciado quando da instrução processual.
3.
Tratando-se de embargos manifestamente protelatórios
incide no caso a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a ser
revertido em favor da parte embargada. Inteligência do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
3. Recurso não conhecido.
4.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos.
4. Custas pelo recorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Cível n° 050041285.2010.8.01.0011, do Juizado Especial Cível da Comarca de Sena
Madureira/AC, em que figuram como Recorrente Pedro Anute Brito e
Recorrido Josenil Costa Chaves, ACORDAM os membros da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos Embargos de Declaração Nº
0015752-12.2011.8.01.0070/5000 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em que figuram como Embargante o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE e
Embargado o Espólio de Maria das Graças Dantas do Nascimento, ACORDAM os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico.
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ACÓRDÃO N.° 5.596
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011208-78.2011.8.01.0070
Origem
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Giordane de Souza Dourado
Apelante
: A. C. D. A. - Importação e Exportação Ltda. (Varejão
Popular)
Advogado
: Marco Antônio Palácio Dantas
Apelado
: Daniel de Souza Oliveira
Advogada
: Maisa Justiniano Bichara
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
CDC. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE SERVIÇO DE CARTÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O estabelecimento comercial que oferece cartão de crédito para dele
se beneficiar perante o consumidor detém legitimidade para figurar, juntamente com a administradora, no polo passivo, respondendo, solidariamente ou individualmente, podendo o consumidor escolher contra quem
demandar.
2. A cobrança da tarifa de serviço de cartão se revela abusiva, pois ela
engloba o próprio negócio entabulado pelas demandadas, não devendo
tal encargo ser transferido para o consumidor.
3. A alegação de que há previsão contratual para cobrança da tarifa e
prévia ciência do recorrido não elide a abusividade da cobrança.
4. Configura falha na prestação de serviço a não observância do dever
de prestar informação adequada e clara ao consumidor. Inteligência do
artigo 6º, inciso III, CDC.
5. A existência de dano moral, à luz do disposto no artigo 5º, inciso X, da
Constituição da República, exige a demonstração de situação capaz de
malferir a dignidade ou a estabilidade psíquica da pessoa, o que não
ocorre na simples cobrança de tarifa inclusa indevidamente em fatura de
cartão de crédito, desacompanhada de outras circunstâncias relevantes. Impossibilidade de aplicação irrestrita e isolada da teoria do "punitive
damages" para justificar a condenação por dano moral.
6. Cabível apenas a repetição do indébito por se tratar de cobrança
indevida.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva do Recorrente e, no mérito, reformar a sentença,
excluindo a condenação por danos morais.
8. Sem sucumbência, de acordo com o artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº
0011208-78.2011.8.01.0070 do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de
Rio Branco em que figuram como Apelante A. C. D. A. Importação e Exportação Ltda (Varejão Popular) e Apelado Daniel de Souza Oliveira ACORDAM os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, por maioria, em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso para reformar a r. sentença, nos termos do voto do relator.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico.
DESPACHO
Intime-se o Agravado, para, no prazo de 10 (dez) dias
oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente (art. 544, §2º, do Código de Processo Civil).
Após, voltem-me conclusos.
Rio Branco (AC), 03 de abril de 2012.
Juiz Marcelo Badaró Duarte
Presidente
Era o que continha no original pelo qual m e reporto e dou fé. Eu,
___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico.
35
2ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE : JUIZ FERNANDO NÓBREGA DA SILVA
SECRETÁRIA: BEL.ª MARIA MARGARETH BEZERRA DE FARIA
SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 29/03/2012
Acórdão n.
Classe
Relator
Origem
Órgão
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
: 4.584
: Embargos de Declaração n. 0004645-68.2011.8.01.0070/
5000
: Juiz Leandro Leri Gross
: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
: 2ª Turma Recursal
: Samara Oliveira de Moura
: George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC)
: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Eucatur
: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE
NA VIA ELEITA.
1. Não se denota no acórdão embargado nenhum vício ensejador dos
aclaratórios (omissão e contradição). Os fundamentos da decisão quanto aos pontos levantados pela Embargante estão suficientemente expostos, não servindo esse instrumento para reexame da matéria, o que está
claramente verificado nos embargos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.
0004645-68.2011, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do
Acre, sob a Presidência do Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA, e dos
Juízes LILIAN DEISE BRAGA PAIVA e LEANDRO LERI GROSS, Relator, em
rejeitar os embargos apresentados, nos termos do Voto do Relator que
integra o presente aresto. Votação unânime.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, publico.
***************************************************************************************
SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 29/03/2012
Acórdão n.
Classe
Relator
Origem
Órgão
Apelante
Advogada
Apelado
Advogada
:
:
:
:
:
:
:
:
:
4.585
Recurso Inominado nº. 0000799-43.2011.8.01.0070
Juiz Leandro Leri Gross
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
2ª Turma Recursal
Samuel Braz de Araújo
Ângela Maruska Braz da Gama (OAB 2594/AC)
Alysson Freitas Merched
Octávia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC)
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL INDEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e
nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido;
2. Restando indemonstrado nos autos o alegado dano moral sofrido pelo
Recorrente, não há que se falar em reparação indenizatória.
3. Recurso Inominado conhecido e improvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso inom inado n.
0000799-43.2011.8.01.0070, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado
do Acre, sob a Presidência do Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA, e
dos Juízes LILIAN DEISE BRAGA PAIVA e LEANDRO LERI GROSS, Relator,
em conhecer e improver o recurso, nos termos do Voto do Relator que
integra o presente aresto. Votação unânime.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, publico.
******************************************************************************************
SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 29/03/2012
Acórdão n.
Classe
Relator
: 4.586
: Recurso Inominado nº. 0016866-83.2011.8.01.0070
: Juiz Leandro Leri Gross
36
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
Origem
Órgão
Apelante
Advogado
Apelada
Advogada
:
:
:
:
:
:
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
2ª Turma Recursal
Sociedade de Ensino Superior de Sá Ltda
Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC)
Jade Dene
Jade Dene (OAB 3.140/AC)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, publico.
***************************************************************************************
SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 29/03/2012
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EXIGENCIA NÃO
PREVISTA NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL DA PRESTADORA DE SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE.
1. As obrigações não previstas no contrato ou na legislação não devem
ser suportadas pelo consumidor, sob pena de violação do princípio da
informação, previsto no artigo 6º, inciso do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dano moral é devido e no montante do arbitramento, pois a impossibilidade de fazer comprovação de título em concurso público, afeta o
psicológico e o desempenho da pessoa.
3. Condenação em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. A
recorrente afirma falsamente o cumprimento da obrigação no recurso
inominado, sendo que o diploma não foi entregue a recorrida até o momento das contrarrazões.
4. Recurso inominado conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.
0016866-83.2011, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do
Acre, sob a Presidência do Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA, e dos
Juízes LILIAN DEISE BRAGA PAIVA e LEANDRO LERI GROSS, Relator, em
conhecer e negar provimento ao Recurso, aplicando, ainda, a pena de
multa, por litigância de má-fé, em desfavor da parte Recorrente, nos
termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto. Votação unânime.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, publico.
***************************************************************************************
SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 29/03/2012
Acórdão n.
Classe
Relator
Origem
Órgão
Apelante
Advogado
Apelado
Advogada
Apelada
Advogada
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
4.587
Recurso Inominado nº. 0020962-78.2010.8.01.0070
Juiz Leandro Leri Gross
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
2ª Turma Recursal
Denis Lucas de Almeida Silva
Roberto Barreto de Almeida (OAB: 3344/AC)
Positivo Informática S/A
Nara Cibele Firmino de Mesquita (OAB: 2593/AC)
Magazine Luiza S/A
Nara Cibele Firmino de Mesquita (OAB: 2593/AC)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL. INDEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL INCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Em se tratando-se de matéria de fato e de direito que dispensa dilação
probatória mister se faz a observância do disposto no art. 515, §3º do
Código de Processo Civil, notadamente porque havendo reconhecimento
do vício no produto e atraso na resolução do impasse, não há que se falar
em necessidade de prova pericial;
2. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de produtos responde objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou, ainda, que lhes
diminuam o valor, tendo o consumidor a opção de exigir a substituição da
coisa ou o abatimento proporcional do preço (Inteligência do art. 18,
Código de Defesa do Consumidor);
3. Havendo devolução dos valores despendidos e ausente a demonstração de circunstância apta a violar os direitos de personalidade do consumidor, a ponto de lhe causar um desequilíbrio emocional e sofrimento
incomum que superaram os dissabores rotineiros da vida, incabível o
pagamento de indenização por danos morais;
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº.
0020962-78.2010.8.01.0070, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado
do Acre, sob a Presidência do Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA, e
dos Juízes LILIAN DEISE BRAGA PAIVA e LEANDRO LERI GROSS, Relator,
em dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente aresto. Votação unânime.
Acórdão n.
: 4.588
Classe
: Mandado de Segurança n. 0000006-52.2012.8.01.9000
Relator
: Juiz Leandro Leri Gross
Órgão
: 2ª Turma Recursal
Parte Impetrante: BV Financeira S/A CFI
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 3266/AC)
Advogada
: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC)
Parte Impetrada: Juizo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, desta capital
Litisconsorte Passivo: Chirley Pacheco de Lima
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ORDENA A BAIXA DO
GRAVAME DE VEÍCULO FINANCIADO E FIXA ASTREINTES. DECISUM QUE
AINDA ESTARÁ SUJEITA A RECURSO. MATÉRIA INCABÍVEL PARA WRIT.
1. O cabimento do mandado de segurança pressupõe, além da existência
de direito líquido e certo, que o ato impugnado seja manifestamente ilegal
ou teratológico, passível de causar dano irreparável ou difícil reparação.
Ademais, não substitui recurso nos Juizados Especiais e, por isso, não
serve para revisar o acerto ou desacerto de decisões interlocutórias.
Matéria incabível para writ.
2. Mandado de Segurança não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.
0000006-52.2012.8.01.9000, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado
do Acre, sob a Presidência do Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA, e
dos Juízes LILIAN DEISE BRAGA PAIVA e LEANDRO LERI GROSS, Relator,
em não conhecer do Mandado de Segurança, denegando-se a Ordem,
nos termos do Voto do Relator que integra o presente aresto. Votação
unânime.
Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu,
___________, Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, publico.
******************************************************************************************
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª TURMA RECURSAL
Pauta de Julgamento elaborada nos termos do artigo 44,
§ 4º do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
combinado com os artigos 89 a 93, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, para a 5ª Sessão Ordinária da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre do
dia 12 de abril de 2012, às 11:00 horas, ou nas subseqüentes, contendo
os seguintes feitos:
01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0600115-69.2011.8.01.0070/
50000
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Rio
Branco
Relator
: Juiz Fernando Nóbrega da Silva
Embargante
: Município de Rio Branco
Procurador
: Edson Rigaud Viana Neto
Embargado
: José Messias Costa
Advogados
: Patrich Leite de Carvalho e Outro
02- APELAÇÃO
Origem
:
Relator
:
Apelante
:
Advogada
:
Apelado
:
Advogado
:
CÍVEL Nº 0000022-06.2012.8.01.9000
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Juiz Fernando Nóbrega da Silva
Marisas Lojas Varejistas Ltda.
Virginia Medim Abreu
Elisângela Evaristo de Almeida Barros.
Everton Araújo Rodrigues
03- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600143-37.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Fernando Nóbrega da Silva
Apelante
: Instituto de Previdência do Acre - Acreprevidência
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelado
: Elizabeth Pessoa Castelo D Ávila Maciel
Advogada
: Ilsen Franco Vogth
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
04- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600238-67.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Fernando Nóbrega da Silva
Apelante
: Nabil da Silva Ibrahim
Advogada
: Tatiana Karla Almeida Martins
Apelado
: Estado do Acre
Procurador
: Jose Rodrigues Teles
05- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600244-74.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Fernando Nóbrega da Silva
Apelante
: Wellington Wanderley Nobre de Souza
Advogada
: Tatiana Karla Almeida Martins
Apelado
: Estado do Acre
Procurador
: José Rodrigues Teles
06- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003202-65.2011.8.01.0011
Origem
: Vara Criminal - Juizado Especial da Comarca de Sena
Madureira
Relator
: Juiz Fernando Nóbrega da Silva
Apelante
: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora
: Patrícia Paula dos Santos
Apelado
: Sebastião de Almeida Maciel
Def. Público
: Michael Marinho Pereira
IMPEDIDA A JUÍZA MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM.
07- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-82.2010.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível Comarca de Rio Branco
Relatora
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Apelante
: Banco BFB Leasing S/A de Arrendamento Mercantil
Advogado
: Celson Marcon
Apelada
: Osmarina Bastos de Lima
Advogado
: Paulo José Borges da Silva
08- APELAÇÃO
Origem
:
Relatora
:
Apelante
:
Advogado
:
Apelado
:
Advogado
:
CÍVEL Nº 0008681-56.2011.8.01.0070
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Banco BV Financeira S/A
Celson Marcon
Dário Lopes de Figueiredo
João Rodholfo W ertz dos Santos
09- APELAÇÃO
Origem
:
Relatora
:
Apelante
:
Advogado
:
Apelado
:
Def. Pública
:
CÍVEL Nº 0001911-47.2011.8.01.0070
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Banco Santander S/A.
Igor Clem Souza Soares
Francisco das Chagas Moia
Juliana Caobianco Queiroz Mateus
10- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600230-90.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relatora
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Apelante
: José Luzinaldo Fernandes da Silva
Advogada
: Tatiana Karla Almeida Martins
Apelado
: Estado do Acre
Procurador
: José Rodrigues Teles
11- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600218-76.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relatora
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Apelante
: Ayrton Geber
Advogado
: Jucyane Pontes de Assis Brito
Apelado
: Estado do Acre
Procurador
: José Rodrigues Teles
12- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600194-48.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relatora
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Apelante
: Jose Maria Gomes Mascarenhas Júnior
Advogada
: Tatiana Karla Almeida Martins
Apelado
: Estado do Acre
Procurador
: Jose Rodrigues Teles
13- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500698-29.2011.8.01.0011
Origem
: Vara Cível - Juizado Especial da Comarca de Brasiléia
Relatora
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Apelante
Advogado
Apelado
Advogado
:
:
:
:
37
Banco Bmg S/A.
Felipe Gazola Vieira Marques
Olavo Damasceno Costa
Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos
14- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600236-97.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relatora
: Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Apelante
: Maria de Nazaré Menezes
Advogada
: Jucyane Pontes de Assis Brito
Apelado
: Estado do Acre
Procurador
: Jose Rodrigues Teles
15- APELAÇÃO
Origem
:
Relatora
:
Apelante
:
Advogada
:
Apelante
:
Advogado
:
Advogada
:
Apelada
:
CÍVIL Nº 0501417-39.2010.8.01.0013
Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó
Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Ativos S/A Securizada de Créditos Financeiros
Mariane Cardoso Macarevich (OAB: 30264/RS)
Banco do Brasil S/A
Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB: 2586/AC)
Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC)
Maria da Liberdade Lourenço da Silva
16- APELAÇÃO
Origem
:
Relatora
:
Apelante
:
Advogado
:
Apelada
:
Def. Pública
:
CÍVEL Nº 0006828-46.2010.8.01.0070
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Juíza Lilian Deise Braga Paiva
Banco Schahin S/A.
Marcio Bezerra Chaves
Eurides dos Anjos Nascimento
Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
IMPEDIDA A JUÍZA MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM.
17- APELAÇÃO CÍVIL Nº 0005576-71.2011.8.01.0070
Origem
: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Relator
: Juiz Leandro Leri Gross
Apelante
: Edimilsia de Freitas Pequeno
Advogado
: Gersey Silva de Souza
Apelado
: Banco do Brasil S.A. - Agência 2358-2
Advogado
: Gustavo Amato Pissini
18- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023665-45.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Leandro Leri Gross
Apelante
: Francisco Martins de Lima
Advogada
: Tatiana Alves Carbone
Apelado
: Estado do Acre
Procuradora : Daniela Marques Correia de Carvalho
19- APELAÇÃO CÍVIL Nº 0600216-09.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Leandro Leri Gross
Apelante
: Reginaldo Soares de Souza
Advogada
: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC)
Advogada
: Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB: 2540/AC)
Apelado
: Estado do Acre
Procurador
: José Rodrigues Teles (OAB: 1430/AC)
IMPEDIDA A JUÍZA MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM.
20- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600757-42.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Leandro Leri Gross
Apelante
: Paulo Israel de Lira
Advogada
: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino
Apelante
: Município de Rio Branco
Procurador
: André Fabiano Santos Aguiar
Apelado
: Paulo Israel de Lira
Apelado
: Município de Rio Branco
Procurador
: André Fabiano Santos Aguiar
21- APELAÇÃO CÍVIL Nº 0600755-72.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Leandro Leri Gross
Apelante
: Waldemir Maia de Oliveira
Advogada
: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/
AC)
Apelante
: Município de Rio Branco
Procurador
: Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB: 3393/AC)
38
Apelado
Apelado
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
: Waldemir Maia de Oliveira
: Município de Rio Branco
22- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600696-84.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Leandro Leri Gross
Apelante
: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do
A cre
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelado
: Antonio Acosta Dias
Apelado
: Gilmar Perez de Souza
Apelado
: José Brandão Filho
Apelado
: José Guedes de Freitas
Apelado
: Vancler da Cunha Carneiro
Apelado
: Silvio Araújo da Silva
Apelado
: Antonio Cesar da Silva
Apelado
: Maria Helena Mustafa de Andrade
Apelado
: Manoel da Cunha Marques
Apelado
: Timoteo da Costa Moreira
Advogado
: Roberto Duarte Junior
IMPEDIDA A JUÍZA MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM.
23- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023355-39.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Leandro Leri Gross
Apelante
: José da Cruz da Silva e Silva
Def. Público
: Glenn Kelson da Silva Castro
Apelado
: Estado do Acre
Procurador
: Harlem Moreira de Sousa
24- APELAÇÃO
Origem
:
Relator
:
Apelante
:
Advogado
:
Advogada
:
Apelada
:
Def. Pública
:
CÍVIL Nº 0005368-87.2011.8.01.0070
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Juiz Leandro Leri Gross
Vivo S/A
Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB: 2517/AC)
Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Maria Erismar da Frota Brasil
Juliana Caobiano Queiroz Mateus Zanotti
IMPEDIDA A JUÍZA MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM.
25- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600804-16.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Rio
Branco
Relator
: Juiz Leandro Leri Gross
Apelante
: Fabiana Dantas Soares Alves da Mota
Advogado
: Ricardo Carneiro Cardoso da Costa
Apelado
: Estado do Acre - Tribunal de Justiça do Est. do Acre
Procurador
: Harlem Mordeira de Sousa
26- APELAÇÃO
Origem
:
Relator
:
Apelante
:
Advogado
:
Advogada
:
Apelada
:
Advogado
:
CÍVIL Nº 0003718-05.2011.8.01.0070
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Juiz Leandro Leri Gross
Confidence Corretora de Câmbio S/A
Adam Miranda Sá Stehling (OAB: 3593/AC)
Jacqueline Dias da Silva (OAB: 2829/AC)
Larissa Pinho de Alencar Lima
Valter Santana Junior (OAB: 7675/AL)
PEDIDO DE VISTA JUIZ LEANDRO LERI GROSS
27- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018285-41.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Fernando Nóbrega da Silva
Apelante
: Maria Lima da Costa
Advogado
: João Joaquim Guimarães Costa
Apelante
: Estado do Acre
Procurador
: Harlem Moreira de Sousa
Apelado
: Estado do Acre
Apelada
: Maria Lima da Costa
PEDIDO DE VISTA JUIZ LEANDRO LERI GROSS
28- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000010-89.2012.8.01.9000
Relator
: Fernando Nóbrega da Silva
Impetrante
: Mercado Piccinin e Dallan
Advogada
: Dirley de Kátia Negrelli Pereira
Impetrada
: Vara Única - Juizado Especial Cível da Comarca de
Acrelândia
Litis Passivo : Viviane de Jesus
Def. pública
: Juliana Marques Cordeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
PEDIDO DE VISTA JUIZ LEANDRO LERI GROSS
29- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600343-44.2011.8.01.0070
Origem
: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rio Branco
Relator
: Juiz Fernando Nóbrega da Silva
1º Apelante
: José Altemir Nascimento Figueiredo
2º Apelante
: Omar Sergio Soares de Oliveira
3º Apelante
: Manoel de Jesus de Souza Castro
4º Apelante
: José Firmino do Nascimento
5º Apelante
: Francivaldo Araújo Lima
6º Apelante
: Mardilson da Silva
7º Apelante
: Daniel de Souza Ferreira
8º Apelante
: Gainete Lima Saady
9º Apelante
: Everaldo Silva de Melo
10º Apelante : Francisco Joel dos Anjos
Advogado
: Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelado
: Estado do Acre
Diretoria da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Fazenda Pública, aos quatro dias do mês de
abril do ano de dois mil e doze. Eu, _____________, Bel.ª Maria Margareth
Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
Juiz Fernando Nóbrega da Silva
Presidente
PRIMEIRA INSTÂNCIA
ENTRÂNCIA FINAL
COMARCA DE RIO BRANCO
2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHARLES AUGUSTO PIRES GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2012
ADV: FÁBIO SALOMÃO SILVA (OAB 3030/AC), ILSEN FRANCO VOGTH
(OAB 3419/AC) - Processo 0003529-06.2012.8.01.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sidney Brandão
Mendes - RÉU: Banco Crefisa - S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Concedo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do
CDC. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso
LXXIV). Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias,
querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285).
ADV: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 2635/AC) - Processo
0004239-26.2012.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Posse - AUTORA: Severina Nunes Muniz - RÉU: Banco BV Financeira S.
A - CRED. Financiamentos S. A - SEVERINA NUNES MUNIZ ingressou com
a presente ação de manutenção de posse com pedido de liminar, em
desfavor de BANCO BV Financeira S.A - CRED. Financiamentos S.A, com
fundamento nos artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil pátrio.
Requereu a concessão da medida liminar, ao entender que os seus requisitos estão presentes no caso em tela, o que implicaria na incontinenti
manutenção de posse do automóvel descrito na exordial. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, de forma que os efeitos da liminar sejam
confirmados. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 08/17).
Eis o relatório do necessário. DECIDO. Trata-se de ação de manutenção
de posse, lastreada nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo
Civil, cuja peça inaugural se encontra instruída com declaração de
hipossuficiência, Certificado de registro de veículo e decisão interlocutória
proferi da nos autos da ação revisional de c ontrato nº 003066864.2011.8.01.001, que a autora move contra o réu. A ação de manutenção de posse encontra-se disciplinada no artigo 926, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que "o possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". Pois bem, a
ação de manutenção de posse, que se caracteriza pela turbação, consiste na iminência da propositura de busca e apreensão por parte do
demandado. Assim sendo, a parte autora busca utilizar-se de ação
possessória, em trâmite através de rito especial com previsão de medida
liminar de reintegração de posse (CPC, artigos 924 e 927 a 929), vez que
se reputa merecedora do deferimento da medida liminar inaudita altera
pars. Da interpretação sistemática dos dispositivos que regulamentam a
tutela da posse no Código de Processo Civil, deduz-se que é requisito
essencial para a concessão de medida liminar, em ação de manutenção
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
39
de posse, a ordem temporal. Vale dizer, a ação deve ser ajuizada até um
ano e dia depois da moléstia da posse, consoante a dicção do artigo 924.
Entretanto, no caso em tela, as provas documentais que instruem os
autos do processo não são suficientes para demonstrar, com precisão, a
turbação (artigo 927, inciso II, do CPC). Ademais, a própria petição inicial
não é clara em precisar quais os atos do réu que configurem moléstia à
posse do autor, sendo impossível vislumbrar, mesmo em sede de cognição
sumária, devendo a controvérsia ser dirimida por meio de instrução
probatória. Por esse motivo, não demonstrada cabalmente a turbação, a
medida liminar não pode ser deferida e, por conseguinte, o processamento
da ação passa a ser de posse velha. Ante o exposto, não patenteado o
requisito de moléstia da posse de um ano e dia antes do ajuizamento da
ação, INDEFIRO a medida liminar pleiteada e, dessa maneira, determino o
prosseguimento da relação processual pelo rito ordinário, o que faço com
supedâneo no artigo 924, do Código de Processo Civil. Defiro, em favor
da parte autora, a gratuidade judiciária (artigo 4º, da Lei n. 1.060/1950).
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas dos artigos 285 e 319, ambos do CPC. Int.
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Cumpra-se.
ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC) - Processo
0005028-25.2012.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado
Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: Casa Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - RÉU: Osires Freitas de Albuquerque - 1. Cite-se a parte
Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou
apresentar resposta, na forma e com as advertências da lei. 2. Intime-se.
ADV: MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB 2539/AC), CRISTIANI FEITOSA
FERREIRA (OAB 3042/AC), THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/
AC), CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 16626/PR), NELSON FEITOSA
JUNIOR (OAB 8656/MT), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) Processo 0002854-48.2009.8.01.0001 (001.09.002854-7) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Marcos Barros de Souza - RÉU: Banco do Brasil S/
A - 1. No caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores das prestações
dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 241/248, já
transitada em julgado. 2. Oficie-se, comunicando ao Órgão Empregador
ou Pagador que, em razão da referida Decisão Judicial definitiva proferida na Apelação constante destes autos, estão liberados os descontos
consignados, até e dentro do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte Autora. 3. Intime-se e arquive-se.
ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC), MARCELO
BRASIL SALIBA (OAB 3328A/AC), RAFAEL SOUZA NUNES (OAB 3669/
AC) - Processo 0006713-67.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen
S/A - RÉU: João Alberto Lisboa Assumpção - 1. A petição inicial veio
instruída de contrato de alienação fiduciária, o qual tem cláusulas
resolutórias expressas em casos de inadimplemento. A mora do réu está
comprovada pela notificação extrajudicial apresentada. 2. Nestes termos, defiro a liminar e ordeno a busca e apreensão do bem descrito,
depositando-se-o com a parte Autora ou quem por ele indicado, não
podendo o bem ser retirado desta Cidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias
que será garantido a parte Ré, a partir da execução da liminar, para quitar
a dívida integral, conforme valores apresentados na petição inicial. 3.
Quitada a dívida apresentada, fica sem efeito a liminar, devolvendo-se o
bem a parte Ré; não quitada a dívida, no prazo mencionado, fica sem
efeito o depósito e consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva
do bem no patrimônio da parte Autora, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art.
3º, do DL n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n.
10.931/2004. 4. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,
responder ao pedido na forma e sob as penalidades da lei. 5. Intime-se.
ADV: MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 3328A/AC), MANOEL ARCHANJO
DAMA FILHO (OAB 3460A/AC), RAFAEL SOUZA NUNES (OAB 3669/AC)
- Processo 0006715-37.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A RÉU: Carlos Alberto de Andrade Moreira - 1. A petição inicial veio instruída
de contrato de alienação fiduciária, o qual tem cláusulas resolutórias
expressas em casos de inadimplemento. A mora do réu está comprovada
pela notificação extrajudicial apresentada. 2. Nestes termos, defiro a
liminar e ordeno a busca e apreensão do bem descrito, depositando-seo com a parte Autora ou quem por ele indicado, não podendo o bem ser
retirado desta Cidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias que será garantido a
parte Ré, a partir da execução da liminar, para quitar a dívida integral,
conforme valores apresentados na petição inicial. 3. Quitada a dívida
apresentada, fica sem efeito a liminar, devolvendo-se o bem a parte Ré;
não quitada a dívida, no prazo mencionado, fica sem efeito o depósito e
consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio
da parte Autora, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do DL n. 911/69,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004. 4. Cite-se
a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao pedido na
forma e sob as penalidades da lei. 5. Intime-se.
ADV: FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB 156532/RJ), ALFREDO SEVERINO
JARES DAOU (OAB 3446/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC),
MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), JAQUELINE DIAS DA SILVA
(OAB 2829/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC) - Processo
0012642-52.2010.8.01.0001 (001.10.012642-2) - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Veralice Meira Rocha
- REQUERIDO: Banco Real S/A - 1. Encaminhem-se os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Cumpra-se.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), GERALDO PEREIRA DE MATOS FI LHO (OAB 2952/A C) - Processo 002078127.2009.8.01.0001 (001.09.020781-6) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Rejane Katia da Cunha Souza RÉU: Banco do Brasil S/A - 1. Encaminhem-se os presentes autos ao
ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), FRANCISCO SILVANO
RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB
618/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo
0023679-47.2008.8.01.0001 (001.08.023679-1) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Lucymara Junqueira Vieira Fleming - RÉ: Banco do Brasil
S/A - 1. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado. 2. Intime-se.
3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOIS CARLOS ARRUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA SIMONE MOURA DE MORAIS SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2012
ADV: DION NÓBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC), PEDRO RAPOSO
BAUEB (OAB 1140/A C) - Proc esso 0006733-29.2010.8. 01.0001
(001.10.006733-7) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - REQUERENTE: Mário Barboza da Costa - REQUERIDO: Banco
Cruzeiro do Sul S/A - 1. No caso, a parte Ré deve ajustar os novos
valores das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 228/233, já transitada em julgado. 2. Oficie-se, comunicando
ao Órgão Empregador ou Pagador que, em razão da referida Decisão
Judicial definitiva proferida na Apelação constante destes autos, estão
liberados os descontos consignados, até e dentro do limite de 30% (trinta
por cento) dos vencimentos da parte Autora. 3. Intime-se e arquive-se.
ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), FLORINDO SILVESTRE
POERSH (OAB 800/AC), RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (OAB
2967/AC), PATRÍCIA PONTES DE MOURA (OAB 3191/AC), LEONARDO
VIDAL CALID (OAB 3295/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/
AC) - Processo 0007484-16.2010.8.01.0001 (001.10.007484-8) - Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Nirrame Socorro Costa - RÉU:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Intimação da parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (art.
475-J, § 2º, CPC.)
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), VERA LUCIA
HE EP (OAB 2196/AC) - P rocesso 0015508-04. 2008.8.01.0001
(001.08.015508-2) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - AUTORA:
Ítala Silva Matos - RÉU: Real Seguros S/A - Dá a parte Exeqüente por
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida.
ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), PAULO DINELLI (OAB
2425A/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), LEONARDO
VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 0019218-61.2010.8.01.0001
(001.10.019218-2) - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA:
Mauriane Dimas da Silva - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
S/A - Dá a parte Exeqüente por intimada para dar cumprimento ao art.
475-B do CPC
ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), PAULO DINELLI (OAB
2425A/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL
DA COSTA (OAB 3158/AC) - Processo 0019222-98.2010.8.01.0001
(001.10.019222-0) - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Paulo Antonio Lopes - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Dá a
parte Exeqüente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação da dívida.
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), MAURO FERREIRA
PINTO JUNIOR (OAB 2539/AC), ELAINE CECILIA DE SOUZA ARAUJO (OAB
1272/AC), CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 16626/PR), GRACIELLE
DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 10847/MT) - Processo 0019900-
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ANO XX Nº 4.650
84.2008.8.01.0001 (001.08.019900-4) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Elaine Cecilia de Souza Araújo - RÉU: Banco do Brasil S.A - 1. No
caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores das prestações dos
contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 160/163, já transitada em julgado. 2. Oficie-se, comunicando ao Órgão Empregador ou Pagador que, em razão da referida Decisão Judicial definitiva proferida na
Apelação constante destes autos, estão liberados os descontos consignados, até e dentro do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos
da parte Autora. 3. Intime-se e arquive-se.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), WALTER AIRAM
NAIMAIER DUARTE JÚNIOR (OAB 1111/RO), DOMINGOS SAVIO
MARCONDE DALL AGLIO (OAB 1131/RO), FERNANDO DESEYVAN
RODRIGUES (OAB 1099/RO), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB
3241/AC) - Processo 0019987-40.2008.8.01.0001 (001.08.019987-0) Procedimento Ordinário - AUTOR: João Batista Rodrigues - RÉU: Banco
PanAmericano - 1. No caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores
das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls.
186/194, já transitada em julgado, não havendo necessidade de nenhuma
outra providência judicial. 2. Intime-se e arquive-se.
ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC), CRISTIANI
FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB
3044/AC) - Processo 0024335-04.2008.8.01.0001 (001.08.024335-6) Procedimento Ordinário - AUTOR: Antonio Paulino Gomes Neto - RÉU:
Banco Fibra S/A - 1. No caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores
das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls.
236/245-v, já transitada em julgado. 2. Oficie-se, comunicando ao Órgão
Empregador ou Pagador que, em razão da referida Decisão Judicial definitiva proferida na Apelação constante destes autos, estão liberados os
descontos consignados, até e dentro do limite de 30% (trinta por cento)
dos vencimentos da parte Autora. 3. Intime-se e arquive-se.
4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO JACOUD MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2012
ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 000179350.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda CREDOR: Juscelino Pereira Lopes - Tiago Hilário da Silva Lopes - DEVEDOR: Dorian Lessa Pinheiro do Vale - Rudiley Soares de Souza - DECISÃO Recebo as emendas de fl. 18. Retificar a autuação do feito. 1.A
petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a
verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art.
1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a
parte demandada das custas e honorários advocatícios; 3.No mandado
deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido
o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de
embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de
Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido
o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento,
aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual
deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a
expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do
CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis
de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial
do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na
fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação
do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização
do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do
Sistema BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas
correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até
o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta
remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida,
o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º,
do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para,
querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, §
1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o
disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à
intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem
interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A,
CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC);
11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem
passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art.
791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela
credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte
credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o
encaminhamento dos autos ao arquivo geral, podendo o interessado
requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar.
ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 000502303.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Acrediesel Comercial
de Veículos Ltda - RÉU: Sidval Cardozo ME - DECISÃO 1.A petição inicial
encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do
alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código
de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das
custas e honorários advocatícios; 3.No mandado deverão constar as
advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2,
sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante
nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do
prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5,
sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06
(seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar
memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo
indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.
475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou
posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito
acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema
BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite
do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o
bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no
Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da
condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de
seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido
o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC,
item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo
acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação
da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação
dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo
prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens
passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo
que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007,
da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos
aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar.
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0005413-70.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Agro
Norte Importação e Exportação Ltda - RÉ: Severina Nunes Muniz DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que
indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos
termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de
citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios e,
no mandado, deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC;
3.Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação
do objeto da causa determino à Escrivania que designe audiência de
conciliação e providencie a intim ação das partes e advogado(s),
concomitantemente à citação. 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a
comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído
em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos
termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que
tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis)
meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória
de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de
penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar,
desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J,
§ 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição
no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da
sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo
em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença,
devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima
referido. 8. Se requerido bloqueio de valores através do Sistem a
BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite
do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o
bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no
Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da
condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de
seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido
o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC,
item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo
acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação
da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação
dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo
prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens
passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo
que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007,
da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos
aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar.
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0005414-55.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cheque - CREDOR: Agro Norte Importação e Exportação Ltda - DEVEDORA: Severina Nunes Muniz - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da
dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu
advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos
supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os
bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios
em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade
em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo
único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de
penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino
a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de
ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do
Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado
ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º,
do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum
outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. h) Considerando
que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes
(CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da
causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e
providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à
citação. Cumpra-se. Intimar.
ADV: ADRIANA SILVA RABELO, NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB
2708/AC) - Processo 0005471-73.2012.8.01.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco da Amazônia S/A
- RÉU: Antonio Santana Souza - Neusa Cristina Domingo Souza - Caroline
Domingo Santana de Souza - Carla Priscila Santana Souza Lima - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma
oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais.
b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c)
Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor
da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da
dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados
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ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor
não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia
suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACENJUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente,
observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e
não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica
determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de
01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de
penhora. Cumpra-se. Intimar.
ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), RAPHAEL BEYRUTH
BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0005601-63.2012.8.01.0001 Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: Acre Beer Distribuidora de
Bebidas Importação e Exportação LTDA - RÉU: IT. BAR E RESTAURANTE
LTDA - EPP - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com
documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte
autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o
qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários
advocatícios; 3.No mandado deverão constar as advertências do art.
1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação
do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art.
475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze)
dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha
havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses
requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora
e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo,
bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7.
Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de
fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após
escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte
credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a
Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo,
por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a
importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil
(RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel
depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora,
observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora
e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado
ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido
prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13,
ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem
impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora,
pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos
por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não
havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01
(um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de
penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi
assinalado no item 6, nos termos do Provim ento nº 013/2007, da
Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos
aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar.
ADV: RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO BADER
RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0005604-18.2012.8.01.0001 Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: Acre Beer Distribuidora de
Bebidas Importação e Exportação LTDA - RÉU: P. César de Souza DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que
indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos
termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de
citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios;
3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC;
4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou
oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno
iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes
do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autu-
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ação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art.
475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da
parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão
da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que
a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários
advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagam ento, fi xo em 10% os honorários
advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido
bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Escrivania
à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância
bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário,
lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o
disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta
deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de
15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis ,
cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20.
10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo aci m a sem
impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora,
pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos
por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não
havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01
(um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de
penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi
assinalado no item 6, nos termos do Provim ento nº 013/2007, da
Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos
aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar.
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 000562846.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Recol Representações
e Comércio Ltda - RÉU: JJ Figueiredo Comercio Importação e Exportação
- DECISÃO 1.Compulsando detidamente os autos, verifico que as peças
de fls. 15/51 são estranhas à lides, sendo desnecessárias aos autos,
razão pela qual determino o desentranhamento e devolução ao subscritor
da inicial; 2.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que
indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 3.Nos
termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de
citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios e,
no mandado, deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC;
4.Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação
do objeto da causa determino à Escrivania que designe audiência de
conciliação e providencie a intim ação das partes e advogado(s),
concomitantemente à citação. 5.Transcorrido o prazo do item 2, sem a
comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído
em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos
termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 6.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de
15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) (CPC, art. 475-J); 7.Decorrido o prazo do item 5, sem que
tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis)
meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória
de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de
penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar,
desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J,
§ 3º, CPC); 8. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição
no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da
sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo
em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença,
devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima
referido. 9. Se requerido bloqueio de valores através do Sistem a
BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite
do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o
bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no
Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da
condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 10.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa
de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, ofe-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
recer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC),
decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na
CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 11.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da
credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na
adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na
alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 12.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível
de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III,
CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora,
de bens passíveis de penhora. 13. Nada requerendo a parte credora no
prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/
2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo geral, podendo o interessado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional. 14.Intimar.
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 000563453.2012.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: Recol
Representações e Comércio Ltda - RÉU: Alan K A Guimarães - DECISÃO
1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a
verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art.
1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a
parte demandada das custas e honorários advocatícios e, no mandado,
deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 3.Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes
(CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da
causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e
providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à
citação. 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo
judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J
e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior,
retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias
para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
(CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a
comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com
a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da
parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar
honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte
credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a
Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo,
por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a
importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil
(RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel
depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora,
observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora
e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado
ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido
prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13,
ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem
impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora,
pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos
por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não
havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01
(um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de
penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi
assinalado no item 6, nos termos do Provim ento nº 013/2007, da
Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos
aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional.
ADV: SABRINA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 55893/RS), ELLEN LAURA
LEITE MUNGO (OAB 10604/MT) - Processo 0005663-06.2012.8.01.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Múltiplo - DEVEDOR: Antonio Ecimar
Calixto dos Santos - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos
bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado
(se constit uído), na m esm a oportuni dade, da realização dos
supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os
bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade
em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo
único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de
penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino
a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de
ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do
Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado
ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º,
do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum
outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intimar.
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0006111-76.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória - CREDOR: Rosiany B. Almeida (VLG Modas) - DEVEDORA: Jovelina da Costa Antrobos de Almeida - DECISÃO a) Cite-se para
pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata
penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da
realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade
na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários
advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos
pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e
parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento,
determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer
a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo
de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a
comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f)
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652,
§ 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do
processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. h) Considerando
que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes
(CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da
causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e
providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à
citação. Cumpra-se. Intimar.
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0006116-98.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória - CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine) DEVEDOR: Odete Candida de Almeida - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora
e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou
seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização
dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora
os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios
em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade
em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo
único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de
penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino
a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de
ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do
Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado
ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º,
do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum
outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. h) Considerando
que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes
(CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da
causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e
providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à
citação. Cumpra-se. Intimar.
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0006118-68.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
43
Nota Promissória - CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine) DEVEDOR: José Carlos Tampson Junior - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora
e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou
seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização
dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora
os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios
em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade
em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo
único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de
penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino
a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de
ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do
Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado
ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º,
do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum
outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. h) Considerando
que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes
(CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da
causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e
providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à
citação. Cumpra-se. Intimar.
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0006123-90.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória - CREDOR: Rosiany B. Almeida (VLG Modas) - DEVEDOR: Zuila Roberto de Brito - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da
dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu
advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos
supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os
bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios
em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade
em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo
único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de
penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino
a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de
ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do
Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado
ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º,
do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum
outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. h) Considerando
que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes
(CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da
causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e
providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à
citação. Cumpra-se. Intimar.
ADV: NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADRIANA
SILVA RABÊLO (OAB 1858/RO) - Processo 0006284-03.2012.8.01.0001
- Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da Amazônia S/
A - RÉU: Kim Produções Ltda - AVALISTA: Stela Lopes Siqueira - Scarlett
Siqueira do Valle - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com
documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte
autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o
qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários
advocatícios; 3.No mandado deverão constar as advertências do art.
1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação
do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art.
475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze)
dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha
havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses
requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora
e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo,
bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7.
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Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de
fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após
escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte
credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a
Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo,
por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a
importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil
(RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel
depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora,
observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora
e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado
ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido
prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13,
ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem
impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora,
pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos
por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não
havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01
(um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de
penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi
assinalado no item 6, nos termos do Provim ento nº 013/2007, da
Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos
aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar.
ADV: ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB 2836/AC) - Processo 000633174.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR:
Disdepel Distribuidora de Produtos de Petroleo Ltda - DEVEDOR: JRM
Construção Ltda - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos
bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado
(se constit uído), na m esm a oportuni dade, da realização dos
supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os
bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios
em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade
em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo
único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de
penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino
a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de
ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do
Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado
ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º,
do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum
outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a
indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intimar.
ADV: ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB 2836/AC) - Processo 000633344.2012.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR:
Disdepel Distribuidora de Produtos de Petroleo Ltda - RÉU: M. S. Comércio
de Combustíveis e Derivados LTDA. - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de
Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de
15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das
custas e honorários advocatícios; 3.No mandado deverão constar as
advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2,
sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante
nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do
prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5,
sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06
(seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar
memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo
indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.
475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou
posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do paga-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito
acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema
BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite
do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o
bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no
Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da
condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de
seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido
o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC,
item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo
acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação
da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação
dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo
prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens
passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo
que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007,
da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos
aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar.
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), CESAR
AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 86/AC) - Processo 000633781.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: M. G. Nascimento de Oliveira - ME - Maria das Gracas Nascimento de Oliveira DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma
oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais.
b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c)
Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor
da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da
dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados
ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor
não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia
suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACENJUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente,
observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e
não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica
determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de
01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de
penhora. Cumpra-se. Intimar.
ADV: VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 3119/AC), FERNANDO
TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 0006355-05.2012.8.01.0001
- Monitória - Cheque - AUTOR: Auto Posto Amapa - RÉ: V. SALES -ME (
AMAZONAS RETÍFICA) - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito
da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo
Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e
honorários advocatícios; 3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a
comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído
em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos
termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de
15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que
tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis)
meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória
de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de
penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar,
desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J,
§ 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição
no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da
sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo
em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença,
devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
referido. 8. Se requerido bloqueio de valores através do Sistem a
BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite
do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o
bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no
Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da
condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de
seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido
o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC,
item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo
acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação
da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação
dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo
prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens
passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo
que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007,
da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos
aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu
desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar.
ADV: MARIA SOCORRO ALATRACH DE MOURA (OAB 2154/AC) - Processo 0023788-56.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: Antonia de Souza
Santos - Railson de Souza Santos - Renilson de Souza Santos - Raidelene
de Souza Santos - Rosilene de Souza Santos - Railene de Souza Santos
- Raianderson de Souza Santos - DEVEDOR: Empresa de Transportes
Coletivos Aquiri Ltda - Real Norte Transporte S/A - DECISÃO Compulsando
detidamente a petição inicial e emendas, verifico ainda circunstância que
obsta o regular andamento do feito, uma vez que em se tratando de
menor é necessário que venha aos autos procuração pública (CC, art.
654, a contrario sensu). Razão disto, concedo o prazo de 10 (dez) dias
à parte autora para sanar a irregularidade na representação processual,
sob pena nulidade do processo (CPC, art. 13, inciso I, do CPC). Cumprida
a determinação acima, proceder a intimação da parte devedora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) e, uma vez decorrido o prazo sem
comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de
débito (incluindo a multa), e requeira a expedição de mandado de penhora
e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 475-J,
CPC), devendo, a Escrivania, retificar a autuação. Considerando que a
Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários
advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagam ento, fi xo em 10% os honorários
advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. Apresentada ou
não nova planilha e se requerido bloqueio de valores através do Sistema
BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite
do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o
bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no
Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de
Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizadas a
penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido
o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC,
item 2.3.13, ato A20. Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo
acima sem impugnação, proceda, a Escrivania, a intimação da credora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação
da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação
dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). Havendo pedido de
prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos
termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada
a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano
ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2012
ADV: PAULO CARPEGIANE SOUZA CAMPOS (OAB 3285/AC) - Processo
0002325-58.2011.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - USUCPTE: Ivan Sebastião Alves de Castro - USUCAPIADO: Ego
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
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- Empresa Geral do Obras S/A - DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que o Município de Rio Branco manifestou interesse nos autos,
razão pela qual este Juízo torna-se incompetente para processar e julgar
o feito, atraindo-se a competência para umas das Varas da Fazenda
Pública desta Capital, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 154/2011.
Posto isso, determino a remessa dos autos, via distribuidor, para uma das
Varas da Fazenda pública desta comarca. Cumpra-se. Publicar e intimar.
ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), ADRIANO
DRACHENBERG (OAB 2969/AC), RAFAEL MACIEL DA SILVA (OAB
002.385-E/AC), GRABRIELA FREITAS RUZAFA (OAB 002.402-E/AC), ALINE
BATISTA DA COSTA (OAB 003.758/RO), MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB
002.406/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 003.060/AC),
TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 002.924/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC), MARCEL MAIA VIANA (OAB
2382E/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo
0003835-48.2007.8.01.0001 (001.07.003835-0) - Execução de Título
Extrajudicial - CREDOR: João Gregório Neto - DEVEDOR: Paulo Rodrigues
Gonçalves - Defiro o pedido de renovação de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on
line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte
devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via
internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em
conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o
competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º,
do CPC. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNGJUDIC, item 2.3.13, ato A20. No tocante a quebra do sigilo fiscal, a parte
credora requereu diligências junto à Receita Federal, com fundamentando no art. 130 c/c o art. 399, caput, ambos do Código de Processo Civil,
objetivando informações acerca de possíveis bens parte devedora para
fins de penhora. Sendo infrutífero o novo bloqueio via BACENJUD restará
presente a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez
que inúmeras diligências realizadas nas Serventias de Registro de Imóveis, DETRAN/AC e BACENJUD restaram frustradas. Portanto, sendo
infrutífera a constrição de valores via BACENJUD e esgotadas todas as
diligências para localização de patrimônio a ser constritado, a Jurisprudência dominante do STJ autoriza a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, razão pela qual defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora. Expedir ofício requisitando da Secretaria da Receita Federal cópias
das 05 (cinco) últimas declarações de renda da parte devedora. Considerando tratarem-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em
segredo de justiça, cabendo à Escrivania promover as alterações necessárias no SAJ/PG e cumprir o disposto na CNG-JUDIC, da COGER, item
2.3.16, Ato A11.
ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ANA PAULA DOS
SA NTOS DE CAMA RGO (OAB 4794/RO) - Processo 000383912.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira S.A. CFI - RÉ: Vilaci
Alves Bezerra Wolter - DECISÃO Melhor compulsando os autos, verifiquei que não foi indicado depositário nesta Comarca, razão pela qual,
chamo o feito à ordem para suspender os efeitos da decisão de fl. 29, e
concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte autora para indicar depositário
nesta Comarca, qualificando-o e indicando endereço. Cumprida a determinação acima, revigoro a decisão supramencionada. Intimar.
ADV: MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB 2539/AC), FERNANDO
TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO (OAB 64233/MG), MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA (OAB
2426/AC) - Processo 0005880-54.2009.8.01.0001 (001.09.005880-2) Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial - CREDOR: Aldemir
Souza Rocha - Nicete Maria de Araujo Kador Rocha - Aldemir Souza
Rocha - ME - DEVEDOR: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Proceder a
intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a multa), e requeira a
expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano,
bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania,
retificar a autuação. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou
posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito
acima referido. Apresentada ou não nova planilha e se requerido bloqueio
de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras
da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao
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Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada
ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do
Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em
seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art.
659, § 2º, do CPC. Realizadas a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte
devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente
para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art.
475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania
o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. Ocorrida a penhora de
bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a Escrivania,
a intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem
interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A,
CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC).
Havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o
pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de
penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o
bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC),
pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de
bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir.
ADV: RAFAEL SOUZA NUNES (OAB 3669/AC), MARCELO BRASIL SALIBA
(OAB 3328A/AC), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) Processo 0006032-97.2012.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Fábio Lemos de
Sousa - DECISÃO Concedo liminarmente a reintegração de posse postulada, com fundamento no art. 928, do Código de Processo Civil, haja vista
a constatação do esbulho decorrente da inadimplência da parte demandada. Expeça-se o respectivo mandado para cumprimento da liminar e
citação, no qual devem também constar as advertências dos artigos 285,
297 e 319, do Código de Processo Civil. Intime-se.
ADV: LICIANE ANDO AZEVEDO GAMBARRRA (OAB 4136/RO),
GRACILEIDY ALMEIDA DA COSTA BACELAR (OAB 3252/AC), VICENTE
ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 000613949.2009.8.01.0001 (001.09.006139-0) - Execução de Título Extrajudicial Cheque - CREDORA: Gracileidy Almeida da Costa Bacelar - DEVEDORA:
Graziela Gadelha da Silva - DECISÃO Observando-se a gradação legal
prevista no art. 655, I, do CPC, determino o bloqueio de valores através do
Sistema BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line
nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte
devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via
internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em
conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o
competente Termo de Penhora ou Arresto, observando o disposto no art.
659, § 2º, do CPC. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na
pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observando
o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. Decorrido in albis o prazo de 05
(cinco) dias, cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13,
ato A20. Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para cumprir o disposto o art. 654, do CPC. Havendo pedido de prosseguimento dos atos
executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou
expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo
(art. 791, III, CPC), pelo prazo de 06 (seis) mesescd ou até haver a
indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir.
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), THALES ROCHA
BORDIGNON (OAB 00002160AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS
(OAB 002.924/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 003.060/
AC) - Processo 0007843-44.2002.8.01.0001 (001.02.007843-0) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Rolpeq
Rolamentos Peças e Equipamentos Ltda. - DEVEDOR: Francisco
Valderleide Assunção Rangel - DECISÃO Observando-se a gradação
legal prevista no art. 655, I, do CPC, determino o bloqueio de valores
através do Sistema BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da
parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao
Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada
ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do
Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em
seguida, o competente Termo de Penhora ou Arresto, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizada a penhora, intimar a parte
devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente,
observando o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. Decorrido in albis o
prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC,
item 2.3.13, ato A20. Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para
cumprir o disposto o art. 654, do CPC. Havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa
decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não
havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Intimar e
cumprir.
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), LUCIANO
BOABAID BERTAZZO (OAB 2284A/AC), ROZÁRIA MAIA DE LIMA (OAB
3169/AC), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 2599/AC), FRANCISCO
VALADARES NETO (OAB 2429/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO
(OAB 2758/AC) - Processo 0008450-76.2010.8.01.0001 (001.10.0084509) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉ: Patrícia Virginia Valadares - DECISÃO Compulsando detidamente a sentença de fls. 100, e, com fundamento no art. 463, I, retifico a referida sentença, passando a ter a seguinte redação: "Reconheço utilização protelatória dos aclaratórios, razão
pela qual, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, aplico ao
embargante a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa que deverá
ser revertido em favor da parte ré." Mantendo-a inalterada nos demais
termos. Intimar.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), JEANNE DE
SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB
3086/AC), MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/AC),
FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC) - Processo 001260588.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE:
Jardilina Barbosa Chaves - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - DECISÃO Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo
e suspensivo, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. Intimese a parte apelada para apresentar as contrarrazões, querendo, em
quinze dias, conforme art. 518, do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou
sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se.
ADV: MARCELO DAVOLI LOPES (OAB 143370/SP), MARCELA MONTEIRO
NOGUEIRA (OAB 3668/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB
3592/AC), JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB 265931/SP),
LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU,
MARCELO GOMES AFONSO (OAB 2893/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA
(OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC) - Processo 001733550.2008.8.01.0001 (001.08.017335-8) - Cumprim ento de sentença Inadimplemento - CREDOR: Benedito Lima da Silva - DEVEDORA: Mapfre
- Vera Cruz Seguradora S/A - DESPACHO 1. Concedo o prazo de 10
(dez) dias ao Ministério Público para se manifestar acerca da petição de
fl. 193 e documentos de fls. 194/196. 2.Recebo o recurso de fl. 200/204
apenas no efeito devolutivo, ante a expedição do Alvará (fl. 198). 3.Decorrido o prazo do item 1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes
para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar.
ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO
TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) - Processo 0018998-29.2011.8.01.0001 Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União
Educacional do Norte - DEVEDOR: Valdir de Oliveira Braga Filho - DECISÃO Desconstituo a penhora de fl. 37/41 em face do acordo homologado
à fl. 35 e determino a expedição de mandado de levantamento da penhora
e o arquivamento definitivo dos autos.
ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO
TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 0019164-61.2011.8.01.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR:
União Educacional do Norte Ltda - DEVEDORA: Maritânia Silva de Oliveira
- DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 43/46, uma vez que o documento de
fl. 46, por si só, não é apto a comprovar a natureza dos valores depositados na conta corrente da devedora. Proceda a Secretaria a transferência da importância bloqueada para conta remunerada no Banco do Brasil
(RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizada a penhora, intimar
a parte devedora, na pessoa de sua defensora, observando o disposto
no art. 652, § 5º, do CPC. Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias,
cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20.
Intimar.
ADV: MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/AC), VERA
LUCIA HEEP (OAB 2196/AC), MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/
AC), FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC) - Processo 002039186.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE:
Antonio Romario Furtunato da Silva - REQUERIDA: Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - DECISÃO Recebo a apelação em seus efeitos
devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do Código de Processo
Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões, querendo, em quinze dias, conforme art. 518, do CPC. Decorrido aquele
prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se.
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: DÍRLEY DE KÁTIA NEGRELLI PEREIRA (OAB 3405/AC), RODRIGO
MAFRA BIANCÃO (OAB 2822/AC), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/
SC) - Processo 0021077-49.2009.8.01.0001 (001.09.021077-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: HSBC Bank
Brasil S/A - Banco Múltiplo - DEVEDOR: Francisco de Assis Alves Cascais
- (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte CREDORA por
intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 002179745.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: Banco Santander Brasil S/A - DEVEDORA: Ana Claudia
Nobre de Souza - DECISÃO Observando-se a gradação legal prevista no
art. 655, I, do CPC, determino o bloqueio de valores através do Sistema
BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas
correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até
o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta
remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o
banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Arresto, observando o disposto no art. 659, § 2º, do
CPC. Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para cumprir o disposto
o art. 654, do CPC. Havendo pedido de prosseguimento dos atos
executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou
expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo
(art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação,
pela credora, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir.
ADV: CLARA RÚBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA, ELEN DE
ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC), AFRÂNIO DE LIMA PEREIRA
(OAB 1237E/AC), VANESSA MARCHI PERONDINI DE SOUZA E SILVA (OAB
2375/AC) - Processo 0023477-70.2008.8.01.0001 (001.08.023477-2) Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda (Faculdade da Amazonia
Ocidental - FAAO) - DEVEDORA: Alessandra Silva da Costa - DECISÃO
Defiro o pedido de renovação de bloqueio de valores através do Sistema
BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas
correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até
o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta
remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o
banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do
CPC. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNGJUDIC, item 2.3.13, ato A20. No tocante a quebra do sigilo fiscal, a parte
credora requereu diligências junto à Receita Federal, com fundamentando no art. 130 c/c o art. 399, caput, ambos do Código de Processo Civil,
objetivando informações acerca de possíveis bens parte devedora para
fins de penhora. Sendo infrutífero o novo bloqueio via BACENJUD restará
presente a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez
que inúmeras diligências realizadas nas Serventias de Registro de Imóveis, DETRAN/AC e BACENJUD restaram frustradas. Portanto, sendo
infrutífera a constrição de valores via BACENJUD e esgotadas todas as
diligências para localização de patrimônio a ser constritado, a Jurisprudência dominante do STJ autoriza a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, razão pela qual defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora. Expedir ofício requisitando da Secretaria da Receita Federal cópias
das 03 (três) últimas declarações de renda da parte devedora. Quanto ao
pedido de ordem de transmissão eletrônica de ordem de restrição de
transferência, licenciamento e circulação, bem como, averbação de
registro de penhora de veículos automotores cadastrados em nome da
executada, não resta outro caminho se não indeferi-lo, pois não cabe ao
juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 399, do Código de Processo
Civil, consagra apenas a atividade judicial com plem entar ( e não
substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar, o que não fora
demonstrado, a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas. Considerando tratarem-se de informações sigilosas, o
feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Escrivania promover as alterações necessárias no SAJ/PG e cumprir o disposto na CNGJUDIC, da COGER, item 2.3.16, Ato A11.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 002586975.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Santander S/A - DEVEDOR: T. C. Belarmino - ME
(Empreendimentos Belarmino) - DECISÃO Observando-se a gradação
legal prevista no art. 655, I, do CPC, determino o bloqueio de valores
através do Sistema BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da
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parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao
Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada
ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do
Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em
seguida, o competente Termo de Arresto, observando o disposto no art.
659, § 2º, do CPC. Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para cumprir o disposto o art. 654, do CPC. Havendo pedido de prosseguimento
dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa
decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não
havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até
haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Intimar e
cumprir.
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), GERSEY SILVA
DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/
AC), JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB 144819/RJ), MARCELO
DAVOLI LOPES (OAB 143370/SP), JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB
4246/PE), JAQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), FÁBIO JOÃO DA
SILVA SOITO (OAB 114089/RJ), HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA (OAB
113815/RJ) - Processo 0026417-37.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Lucas Silva da Rocha - RÉ: Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - DECISÃO A jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexigibilidade temporária do Lei n.º 1.060/50 não alberga os honorários advocatícios
contratuais entre advogado e seu cliente. De outro lado, a concessão de
assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas
do contrato que prevê a incidência de uma verba honorária remuneratória
para o caso de a parte ter de buscar a satisfação do seu direito perquirido por intermédio de advogado, não afetando os custos de fundo
patrimonial previstos contratualmente (honorários contratuais). Neste
sentido cito o REsp 965350, AgRg no AI nº 1.359.739, REsp 598.877. Não
obstante existirem julgados no sentido oposto(conforme exposto na manifestação do representante do Ministério Público), a corrente majoritária
o excelso superior tribunal é no sentido de ser irrelevante a concessão
das benesses da gratuidade judiciária para o pagamento de honorários
contratuais, sob pena de incorrer na ofenda do art. 22, da Lei 8.906/94.
Posicionamento que adoto. Ademais, deve-se consignar que o Estatuto
da Advocacia que tutela o pagam ento dos honorários advocatícios
contratuais é posterior a edição da Lei nº 1.060/50, o que reforça a
independência entre as legislações acima mencionadas. Diante do princípio da especialidade da norma, a legislação de matéria especial (Estatuto
da Advocacia) afasta à aplicabilidade da norma geral (Lei da AJG). Defiro
o pedido formulado pelo patrono da parte autora para destacar a fração
de 30% do valor creditado em conta judicial em favor da parte autora
(menor). Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte autora. Intimar e notificar o representante
do MP. Após, arquivar.
ADV: MARIA OZINEIDE A. S. BARBOSA (OAB 2272/AC) - Processo
0030934-95.2004.8.01.0001 (001.04.030934-8) - Execução Hipotecária
do Sistema Financeiro da Habitação - Habitação - CREDOR: Companhia
de Habitacao do Estado do Acre - COHAB/AC - DEVEDOR: Humberto
Paula Lima - Defiro o pedido de fl. 109 e, por conseguinte, determino a
expedição do Mandado de Despejo, em nome do atual possuidor o Sr.
Abelardo Vieira da Silva ou quem estiver na posse do bem. Nomeio em
favor do devedor, como Curadora Especial, a Defensora Pública Dra.
Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual deverá ser pessoalmente
intimada para, independentemente de compromisso, promover a defesa.
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA
COSTA (OAB 3158/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 0031159-08.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Prestação de Serviços - CREDOR: Sociedade Acreana de Educação e
Cultura - SAEC - DEVEDOR: Francisco Wellington Oliveira - DECISÃO
Converto o Termo de Penhora constante na fl. 39, em Termo de Arresto,
por não ter havido citação do devedor conforme pode ser observado
pelo teor da certidão do oficial de justiça de fl. 32. Determino a intimação
do credor para que proceda em conformidade com o artigo 654 do CPC.
Intime-se.
****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Autor
Réu
0011596-62.2009.8.01.0001
Depósito
Banco Volkswagen S/A
Luiz Martins Paim
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO LUIZ MARTINS PAIM, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o
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Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
n. 249.792.871-15, portador da CI/RG n. 031690, com endereço na Rua
Amazonas, 728, Aviário, Rio Branco-AC.
direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o
caso.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, para entregar a coisa,
depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou oferecer resposta, querendo, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do
prazo deste edital. (art. 902, do CPC), conforme petição inicial, documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
ADV: ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB 015.978/DF), FERNANDO TADEU
PIERRO (OAB 2438A/AC), FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) Processo 0004004-69.2006.8.01.0001 (001.06.004004-2) - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Elisangela
Correa Huberty - Moyses Laredo - Engecom Engenharia e Construção
Ltda - Considerando o requerimento de fls. 314/315, de lavra da Fazenda
Pública, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento n.
0000848-03.2011.8.01.0000, em curso na Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre. Intime-se.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado,
presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados
na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160,
Fone: 3211-5488, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 29 de março de 2012.
Thiago Jacoud Martins
Diretor de Secretaria
Ivete Tabalipa
Juíza de Direito
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NASSARA NASSERALA PIRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2012
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS), ANA
CAROLINA DE ARAÚJO RUSSO RODRIGUES (OAB 3526/AC) - Processo
0000670-17.2012.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo
/ Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: José Afonso
Bastos Zaire - EMBARGADO: Municipio de Rio Branco - Manifeste-se o
Embargante, em dez dias, sobre as alegações de fls. 18/22, indicando, no
mesmo prazo, se ainda pretende produzir provas nos autos. Intime-se.
ADV: ROMERO DE SOUSA LEMOS (OAB 012.257/CE), JOÃO PAULO
SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS), MARIANA VIEIRA LIMA ARAÚJO CASTRO
(OA B 015.909/CE ) - Proc esso 0001328-90. 2002.8.01.0001
(001.02.001328-1) - Execução de Título Judicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Tereza
Mamelta de Aquino Mendes - Tendo em vista que restou infrutífera a
penhora sobre as cotas partes pertencentes à executada, e, visando a
efetividade da execução, determino a pesquisa de valores em nome da
devedora pelo sistema BACEN JUD. Intime-se.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB
001.158/AC) - Processo 0001476-91.2008.8.01.0001 (001.08.001476-4)
- Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE:
Inêz Mendes da Silva - Maria Luiza - Joarina Alves Nasserala José Manoel das Graças Gomes - REQUERIDO: Estado do Acre - Secretaria
Estadual de Educação - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15
(quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando,
desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: SUZETE SILVA FERREIRA LIMA (OAB 1046/AC), GABRIELA LIRA
BORGES (OAB 4/AC) - Processo 0001918-18.2012.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Santa Casa de Misericórdia do Acre - EMBARGADO:
Estado do Acre - Faculto à embargante o prazo de 10 (dez) dias, para,
querendo, se manifestar acerca dos documentos de fls. 27/46. Intime-se.
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), JOÃO RODHOLFO
W E RTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/A C) - Processo 000299822.2009.8.01.0001 (001.09.002998-5) - Procedim ento Ordinário Indenização por Dano Material - AUTOR: José Ilson Souza da Silva - RÉU:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XXIV, do Prov.
COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de
Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de
ADV: LUIZ BRILHANTE DE FREITAS JÚNIOR (OAB 3428/AC), ROSANA
FERNANDES MAGALHÃES BIANCARDI (OAB 360B/RO) - Processo
0006282-04.2010.8.01.0001 (001.10.006282-3) - Execução Contra a
Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - CREDOR: Oscar Celestino
de Paiva Filho - DEVEDOR: Estado do Acre - Ante o exposto, declaro
extinta a execução. Expeça-se ofício, objetivando a vinculação da conta
judicial de fls. 100 ao Juízo da Vara de Órfãos de Sucessões (autos n.
0015625-87.2011.8.01.0001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/
2001. P.R.I.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), JORGE CARLOS
MAIA DE SOUSA (OAB 1739/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/
AC) - Processo 0006896-77.2008.8.01.0001 (001.08.006896-1) - Monitória
- CREDOR: L. S. Construções & Comércio Ltda - ME - DEVEDOR: Prefeitura Municipal de Porto Acre - AC - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao passo que EXTINGO o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Condeno a
Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos a fls. 52. P. R. I.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0007313-88.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Propriedade - AUTOR: Johnson Bezerra da Silva - RÉU: Município de Rio Branco- - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - À míngua de lastro probatório
que fundamente o pedido de assistência judiciária gratuita, faculto ao
autor o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar, por provas hábeis, a
hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais, nos termos
da Lei n. 1.422/2001. Intime-se.
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 000734156.2012.8.01.0001 - Em bargos de Terceiro - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Chirley Terezinha
Trelha - EMBARGADO: Estado do Acre - À míngua de lastro probatório
que fundamente o pedido de assistência judiciária gratuita, faculto à Autora o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar, por provas hábeis, a
hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais, nos termos
da Lei n. 1.422/2001. Intime-se.
ADV: SANDRA DE ABREU MACEDO (OAB 1419A/AC) - Processo 000742557.2012.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Inadimplemento - AUTOR: Municipio
de Rio Branco - RÉU: Centro Eclético Flor de Lótus Iluminado Maria Marques Vieira - Cite-se.
ADV: SANDRA DE ABREU MACEDO (OAB 1419A/AC) - Processo 000742642.2012.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Inadimplemento - AUTOR: Municipio
de Rio Branco - RÉU: Cia. Garatuja de Artes Cênicas - Cite-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), FERNANDO AUGUSTO
DE SOUZA (OAB 27460/PR), DARLING LOPES VASQUES PASQUEL (OAB
2541/AC) - Processo 0008184-26.2009.8.01.0001 (001.09.008184-7) Procedimento Ordinário - Inadimplemento - AUTOR: Jurandir de Souza
Lopes - RÉU: Instituto de Previdencia do Estado do Acre - Isto posto, com
fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre
os requerentes às fls. 214/216, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do
disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo e,
a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/AC),
JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTO (OAB 722/AC), JULIANA QUINTELA DE
MOURA HESSEL (OAB 3019/AC), SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS
(OAB 2714/AC), RITA DE CASSIA NOGUEIRA LIMA (OAB 0000653AAC),
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 349/AC), ELVIRA MARIA SANTOS THOME (OAB 747/AC), MÁRCIO CORREIA VASCONCELOS (OAB
2791/AC) - Processo 0008741-76.2010.8.01.0001 (001.10.008741-9) Ação Civil Pública - Liminar - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre
- RÉU: Manoel Barbosa de Souza - Maria Eneida Medeiros de Morais Maria Cleíldes Lima de Morais - Maria Cleomar Medeiros de Morais - Edilberto
Afonso de Moraes - Lidiane Lima de Moraes - L. M. Empreendimentos
Imobiliários Ltda - VT Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cardoso &
Rodrigues Ltda - Imobiliária Cardoso - Município de Rio Branco - Instituto
do Meio Ambiente do Acre - IMAC - Estado do Acre - Faculto às partes o
prazo de 10 (dez) dias para, de maneira justificada, especificarem as
provas que ainda pretendem produzir. Intimem-se.
ADV: SILVANA DO SOCORRO MAUES FREIRE (OAB 961/AC), MÁRIO
ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 001.765/RO) - Processo 000907727.2003.8.01.0001 (001.03.009077-7) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Estado do Acre - Tribunal de Justiça DEVEDOR: Agel - Góes e Pereira Ltda - Adauto Pereira de Lima - Maria de
Jesus Góes Brito - Expeça-se carta precatória para a comarca de Porto
Velho/RO, para fins de citação do devedor indicado no petitório de fl. 720.
Intime-se.
ADV: SÉRGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC), LEONARDO
FERREIRA LIMA (OAB 469/AC), VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB
1619/AC), RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), SILVANA DO SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/A C) - Processo 000966886.2003.8.01.0001 (001.03.009668-6) - Cumprim ento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ARGÜENTE:
José Luiz Revollo Junior - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Casa
Ideal & Cia Ltda. - Francisco Joaquim Furtado de Barroso - Palmira da
Cruz Neto - Proceda-se à pesquisa pelo sistema INFOJUD, objetivando a
consulta das declarações de renda dos últimos 03 (três) anos em nome
dos devedores. Intimem-se.
ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC),
ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB 1158/AC) - Processo
0009992-32.2010.8.01.0001 (001.10.009992-1) - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - REQUERENTE: Maria das Dores Bento
do Nascimento - Olinda Batista da Cruz - Maria do Socorro de Souza
Farrapo - Francisca de Melo Cavalcante - Maria Elinete Felix dos Santos
- Neide Vieira da Silva - Maria de Fatima Rodrigues de Brito - Josefa
Dantas Soares - Maria das Dores Andrade - Edite Silva do Nascimento Tamar Barros Machado - Cleuricilda Vieira da Silva Oliveira - Raimunda da
Silva Oliveira - Maria do Socorro Viana Pacifico - Antonia Marineide Alves
- Francisca da Conceição Martins Saab - REQUERIDO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Educação - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XXIV, do Prov. COGER n.º 3/
2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a
realização do seguinte ato ordinatório: Dá as partes por intimadas para,
no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito,
apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/
BA) - Processo 0011305-28.2010.8.01.0001 (001.10.011305-3) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: IDAAM AC
Atividades Educacionais Ltda - COC - RÉU: Município de Rio Branco Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line, pelo sistema BACEN
JUD 2.0, obteve-se a resposta de saldo irrisório em conta da parte executada, consoante extrato retro. Outrossim, certifico, em cumprimento ao
disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/
2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a
realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de
pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0.
ADV: CÉLIA DA CRUZ BARROS CABRA FERREIRA, JOÃO PAULO SETTI
AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 0012120-40.2001.8.01.0001
(001.01.012120-0) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Luiz Vargas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida.
ADV: JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 002.180/AC) - Processo
0013169-09.2007.8.01.0001 (001.07.013169-5) - Ação Civil Pública - Dano
Ambiental - AUTOR: Município de Rio Branco - Acre - RÉ: Francineide
Pereira de Paula Rocha - Antonio Alves da Rocha - Suspenda-se o feito
pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se.
ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB
595/AC), ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), FRANCISCO SILVANO
RODRIGUES SANTIAGO (OA B 777/A C) - Processo 001346759.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Mo-
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ral - AUTOR: Reginaldo da Silva de Carvalho - RÉU: Estado do Acre Secretaria de Estado de Policia Civil - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XXIV, do Prov. COGER n.º 3/
2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a
realização do seguinte ato ordinatório: Dá as partes por intimadas para,
no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito,
apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: SILVANA DO SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/AC), CELIA DA CRUZ
BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 001424544.2002.8.01.0001 (001.02.014245-6) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Catarina Maria da Silva
Pompermaier - José Maria Ferreira da Silva - Considerando que o bem
constrito já fora devidamente avaliado, conforme valores apresentados à
fl. 305, indefiro o pedido de fl. 312, concedendo ao credor, o prazo de 10
(dez) dias, para, querendo, manifestar-se acerca de seu interesse no
prosseguimento do feito. Intime-se.
ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC),
VICTOR DE LUNA PAES (OAB 208299/SP), KAREN JUREIDINI DIAS (OAB
114660/SP), JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI (OAB 122827/SP),
GA BRIE LA LIRA BORGES (OAB 4/A C) - Processo 001454928.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Expresso Araçatuba
Trasportes e Logística S/A - EMBARGADO: Estado do Acre - EXPRESSO
ARAÇATUBA TRANSPORTE E LOGÍSTICA S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 504/506, que julgou improcedente os embargos do devedor. Na petição que conduz as razões recursais, requer
que este juízo singular conceda, desde logo, efeito suspensivo ao apelo,
em virtude do risco de dano grave. A rigor, a apelação será recebida
apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que rejeitar
liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes, nos termos do art. 520, V, do CPC. Excepcionalmente, em casos que possam
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, admite-se que o relator do recurso suspenda o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, consoante
o art. 558, parágrafo único, do CPC. Embora o dispositivo legal atribua ao
relator a competência para conceder efeito suspensivo ao recurso, o
entendimento favorável à competência do juiz de primeiro grau para conferir efeito suspensivo ao recurso apelatório merece ser prestigiado. Na
precisa lição de Bernardo Pimentel: O caput do artigo 558 trata do agravo
de instrumento, recurso que é interposto diretamente no tribunal de segundo grau. Por tal razão, o legislador conferiu competência para a concessão de efeito suspensivo ao "relator". No entanto, a apelação não é
interposta diretamente na corte de segundo grau. Ao revés, o apelo é
interposto perante juiz de primeiro grau, bem como é processado na vara
de origem, consoante o disposto no artigo 518. E entre a interposição da
apelação e a respectiva conclusão ao relator no tribunal há um longo
período, ao contrário do que ocorre com o agravo de instrumento, recurso que é distribuído imediatamente por força do caput do artigo 527.
Diante de tais diferenças, o artigo 558 deve ser interpretado cum grano
salis, a fim de reconhecer a igual competência do juiz a quo para atribuir
efeito suspensivo ao apelo até a remessa dos autos ao tribunal ad quem.
Portanto, fixada a premissa de que o efeito suspensivo inexistente ex vi
legis pode ser concedido pelo juiz a quo da apelação, e verificado que o
prosseguimento da execução fiscal com o levantam ento do depósito
judicial pode provocar dano de difícil reparação ao executado, na medida
em que o eventual êxito da demanda recursal o levará à dolorosa fila dos
precatórios, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da apelação. Juntada a resposta ao apelo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
ADV: JOSÉ HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC),
JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 2180/AC), MARCO ANTONIO
PALACIO DANTAS (OAB 821/AC) - Processo 0014852-76.2010.8.01.0001
(001.10.014852-3) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: Município de Rio Branco - Acre - RÉU: Diana Coeli Moraes Lague Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes (fl. 104 e 110), qual seja, o pagamento do
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) parcelado em 02 vezes
iguais, bem como o pagamento de 20% dos honorários advocatícios
incidentes sobre o valor total do acordo, para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Providencie a secretaria da Vara abertura de conta judicial necessária ao cumprimento do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB 1158/AC),
MAYKO FIGA LE MAIA (OAB 2814/A C) - Processo 001498589.2008.8.01.0001 (001.08.014985-6) - Procedimento Ordinário - AUTOR:
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Maria de Fatima Monteiro da Silva - RÉU: Estado do Acre - Secretaria de
Estado de Saúde - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2,
Seção 3, Norma 16, XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das
Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato
ordinatório: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze)
dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo,
os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: JOAO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 3080/AC), JOSÉ ANTONIO
FE RREI RA DE SOUZA (OAB 2565/A C) - Processo 001534619.2002.8.01.0001 (001.02.015346-6) - Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Estado do Acre - RÉU: Mario Correia de Sena - Certifico que,
solicitada a pesquisa de valores on line, pelo sistema BACEN JUD 2.0,
obteve-se a resposta de saldo irrisório em conta da parte executada,
consoante extrato retro. Outrossim, certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007,
Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização
do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de
valores pelo sistema Bacen Jud 2.0.
ADV: JÚLIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB 1718/AC), AMILCAR DOS
SANTOS PINHEIRO FILHO (OAB 00002249AC), SILVANA DO SOCORRO
MELO MAUÉS (OAB 5/AC) - Processo 0018182-96.2001.8.01.0001
(001.01.018182-3) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Reginaldo Pereira
Pontes - Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line, pelo
sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se a resposta de saldo irrisório em conta
da parte executada, consoante extrato retro. Outrossim, certifico, em
cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov.
COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de
Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente
por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da
resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0.
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), MAYKO FIGALE MAIA
(OAB 2814/AC), MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), JOANNA
NATALIA FARIAS BARBOSA (OAB 3565/AC) - Processo 001992919.2011.8.01.0070 - Procedimento Ordinário - Exoneração - RECLAMANTE: Francisco de Assis Barreto - RECLAMADO: Estado do Acre - Frente
a essas considerações, CONFIRMO meritoriamente a liminar concedida
(fl. 379/380), e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a
manutenção do autor nos cargos que ocupa. Isenta de custas a Fazenda
Pública. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. Sentença INSUSCETÍVEL de reexame necessário. P. R. I.
ADV: RITA DE CASSIA NOGUEIRA LIMA (OAB 0000653AAC), CELIA DA
CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 002349472.2009.8.01.0001 (001.09.023494-5) - Cumprimento Provisório de Sentença - Multa Cominatória / Astreintes - AUTOR: Ministério Público do
Estado do Acre - RÉU: Francisco Goes da Silva - Raimunda Cunegundes
Silva - Francisco Alves Leite - FAL Negócios Imobiliários - Cite-se por
meio de carta precatória, nos termos do requerimento de fls. 249/250.
Intime-se.
ADV: JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS), HELIO THOMAZ DE
OLIVEIRA (OAB 0000568AAC), HIRLI CÉZAR BARROS SILVA PINTO (OAB
00001661AC) - Processo 0024033-19.2001.8.01.0001 (001.01.0240331) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Estado do Acre REPDO: Nilton Ferreira Santos - DEVEDOR: Ariane Madereira Const. Emp.
Imob. Imp. e Exp. Ltda - REPDA: Divina Rodrigues Amaro - Certifico que,
solicitada a pesquisa de valores on line, pelo sistema BACEN JUD 2.0,
obteve-se a resposta de saldo irrisório em conta da parte executada,
consoante extrato retro. Outrossim, certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007,
Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização
do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de
valores pelo sistema Bacen Jud 2.0.
ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC), FRANCISCO
SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 002766686.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Ismael Alves de Souza - RÉU: Estado do Acre - Tribunal de
Justiça - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos
reais). P. R. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC), HARLEM
MOREIRA DE SOUS A (OAB 2877/ AC) - Processo 002851728.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Ofélia Silva do Vale - REQUERIDA: Estado do Acre Tribunal de Justiça do Estado do Acre - Recebo a apelação em seus
efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o
Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da apelação. Juntadas
as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se.
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), JOSÉ ANTONIO
FE RREI RA DE SOUZA (OAB 2565/A C) - Processo 002852080.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Marciano do Nascimento Ricardo - REQUERIDA:
Estado do Acre - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - Recebo a
apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do
CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da
apelação. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), JOSÉ ANTONIO
FE RREI RA DE SOUZA (OAB 2565/A C) - Processo 002852250.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria Gomes da Costa - REQUERIDA: Estado do
Acre - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - Recebo a apelação em
seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da apelação. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se.
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 0030283-19.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - AUTOR: Francimar Moreira da
Sil va - RÉ U: I nsti tuto de Previdência do E stado do Acre ACREPREVIDÊNCIA - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo
2, Seção 3, Norma 16, IV, do Prov. COGER nº 4/2011, Consolidação das
Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato
ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifestar acerca da contestação apresentada.
******************************************************************************************
Autos n.º
Aç ão
Credor
Devedor
0006172-05.2010.8.01.0001
Execução Fiscal/PROC
Município de Rio Branco
Ego Empresa Geral de Obras e outros
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Destinatário
Ego Empresa Geral de Obras, CNPJ 05.722.947/0005-53.
Finalidade
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
Dívida
R$ 309.335,09 (TREZENTOS E NOVE MIL E TREZENTOS
E TRINTA E CINCO REAIS E NOVE CENTAVOS).
Natureza da Dívida
IPTU.
N.º de Insc. na Dív. Ativa
2006 / 0000044735
Data de Insc. na Dív. Ativa
02 / 01 / 2006
Sede do Juízo Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160,
Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, _____/_____/2012.
Nassara Nasserala Pires
Diretora de Secretaria
Regina Célia Ferrari Longuini
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARIDA MARIA DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2012
ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC) - Processo 000024757.2012.8.01.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDORA: I. C.
B. A. - DEVEDOR: J. A. da S. - 1. Intime-se o alimentante devedor para, no
prazo de 3 dias, efetuar o o pagamento do remanescente da dívida, bem
assim das prestações alimentícias que se vencerem durante o curso do
processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão civil por até sessenta dias (CPC, artigo 733). 2. Caso
o alimentante não cumpra o disposto no art. 733 do CPC, o que a Secretaria certificará, expeça-se o competente mandado de prisão em seu
favor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos temos do § 1º do art. 733 do
Código de Processo Civil, que deverá constar o débito atualizado.
ADV: MARCELO SANTOS ASENSI (OAB 3027/AC) - Processo 000099674.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco REQUERENTE: E. M. B. - REQUERIDA: R. Z. B. - 1. Suspenda-se o
andamento da ação por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido esse prazo, sem que
haja manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado,
a providenciar o andamento do feito, em 48h00, suprindo a falta que lhe
impede o andamento, sob pena de extinção do processo e arquivamento
dos autos (Código de Processo Civil, art. 267, § 1º).
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC),
ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 000169650.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato
- REQUERENTE: I. M. da S. - REQUERIDA: R. V. A. de L. - Considerando
que a contagem do lapso temporal tem relevância, pois constitui elemento
referencial para que sejam determinadas as obrigações e direitos das
partes, contraídas na vigência da alegada união estável, concedo o prazo de mais 10 dias para o autor emendar a petição inicial informando a
data em que foi iniciada a união estável, bem assim o período de sua
duração, cujo reconhecimento é pretendido nesta ação, a fim de atender
ao requisito do artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena
de indeferimento da petição inicial, disponibilizando cópia da emenda para
compor a contra-fé no ato da citação da parte ré.
ADV: JOÃO MANOEL DE SOUZA MENDES (OAB 1865/AC) - Processo
0002638-82.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de
Paternidade - REQUERENTE: J. T. de C. - Defiro os benefícios da assistência judiciária, ex vi do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;
Providencie a Secretaria: Citem-se os possíveis herdeiros, por edital,
com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestarem a presente
ação, em 15 (quinze) dias; dê-se ciência ao Ministério Público.
ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 1233/AC) - Processo
0003201-76.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - REQUERENTE: R. R. de A. - REQUERIDA: E. K. P. de A. e outro
- Autos n. º 0003201-76.2012.8. 01.0001 ClasseProcedim ento
OrdinárioRequerenteRichard Rômolo de AndradeRequeridoEstephani
Katrini Pismel de Andrade e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIOHerdeiros incertos do de cujus Ricardo de Almeida Andrade,
falecido no dia 22 de outubro de 2011. FINALIDADEPelo presente edital,
ficam citados os herdeiros incertos acima, que se acham em lugar incerto
e não sabido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste
edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que
se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIANão
sendo contestada a ação, no prazo supramencionado,
presumir-se-ão
aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de
acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO
JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone:
3211-5480, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio BrancoAC, 21 de março de 2012.
Margarida Maria de Lim aDiretora de
SecretariaJúnior Alberto Ribeiro Juiz de Direito
ADV: JÚLIO CÉSAR AMARAL DE LIMA (OAB 3636/AC) - Processo
0004234-04.2012.8.01.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDOR: J. P. G. de S. - DEVEDOR: C. E. de S. - Cuida-se de ação de
execução de alimentos distribuída em 26 de março de 2012, em que parte
exequente vem requerer a cobrança de débito de parcelas em atraso
compreendendo o período de março de 2010 até fevereiro de 2012,
formulada pelo procedimento do art. 733 e parágrafos, do CPC. In casu,
considero aplicável o rito do art. 733, do CPC, apenas para execução de
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débito alimentar relativo às três últimas prestações vencidas antes da
data do ajuizamento da execução. A doutrina e os tribunais superiores
pátrios vêm admitindo o rito do art. 733 do CPC somente para a execução
de prestações alimentícias vencidas há menos de 03 (três) meses. Ou
seja, apenas as três últimas prestações alimentícias não pagas poderão
ser executadas pelo rito da coerção pessoal (art. 733, CPC). Pois, tal
procedimento poderá consequenciar a prisão do devedor voluntariamente inadimplente. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO ABRANGENDO
PRESTAÇÕES PRETÉRITAS E RECENTES. EXECUÇÃO APARELHADA NOS
MOLDES DO ART.733 DO CPC. ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCE LAS. Em princípi o, t anto a doutrina com o a
jurisprudênciaadmitem a incidência do procedimento previsto no art. 733
do CPC quando se tratar de execução referente às três últimas prestações, mais as vincendas, ficando a cobrança da dívida pretérita para o
rito do art. 732 do mesmo Codex (execução por quantia certa). Precedentes. Recurso provido. (STJ, RHC 14200/SC, rel. Min. Barros Monteiro,Quarta
Turma, j. 26/6/2003, DJ de 22/9/2003, p. 326) Entende-se por necessitado
de alimentos, aquele que é credor de prestação alimentícia e reclama o
pagamento do débito em atraso em um período de tempo não superior a
03 (três) meses. Quedar-se inerte, sem reclamar o pagamento de prestações em atraso por período de tempo superior a 03 (três) meses é atitude
própria de quem não é necessitado, perdendo a dívida, o seu caráter
alimentar, passando a ser simples ressarcimento das despesas feitas
anteriormente. Neste diapasão, as parcelas mensais vencidas que são
anteriores aos últimos 03 (três) meses da data da propositura da ação
são consideradas parcelas pretéritas, devendo ser executadas pelo rito
ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC. Posto isto, determino a intimação
do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, através de seu advogado
constituído, emendar da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos
termos do art. 284, § único, do CPC, adequando o feito ao procedimento
previsto no art. 732 do Código de Processo Civil, devendo as parcelas
recentes serem excluídas da presente execução, para que sejam executadas em processo autônomo de execução nos moldes do rito do art.
733, do Código de Processo Civil. Intime-se.
ADV: SERGIO ANTONIO PEREIRA BAYUM (OAB 1723/AC) - Processo
0005640-60.2012.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: O. de S. S. - REQUERIDO: W. H. Q. S. e outro Comprove o autor, através da juntada aos autos da declaração de
hipossuficiência, a sua condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 000615617.2011.8.01.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE:
E. O. de S. - REQUERIDO: A. de S. B. - Atualize-se o endereço do
executado junto ao SAJ informado à página 54 deste processo eletrônico.
Considerando que a dívida de pensão alimentícia refere-se às prestações vencidas antes do ajuizamento da demanda e que, no curso da
presente execução venceram-se novas prestações sem a devida comprovação de pagamento, sendo que a representante da parte exequente
confirma o pagam ento das prestações anteriores, todavia alega a
inadimplência das prestações vencidas no curso da execução, determino a intimação do devedor para, em 03 (três) dias, comprovar o pagamento das prestações alimentares vencidas no período de fevereiro a
março de 2012, sob pena de decretação da prisão civil.
ADV: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SÁ (OAB 2163/AC) - Processo
0006207-91.2012.8.01.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDORA: B. M. A. de C. e outro - Cadastre-se no SAJ, no pólo passivo, o
devedor qualificado na peça inicial. Após, intime-se a parte autora, para,
no prazo de 10 (dez) dias, através da advogada constituída, promover a
emenda da peça inicial, para apresentar tabela discriminando os valores
das prestações alimentícias em atraso com os valores já atualizados,
bem como para juntar ao processo cópia dos documentos pessoais e de
sua representante legal, sob pena de indeferimento da peça inicial nos
moldes do art. 184, § único, do Código de Processo Civil.
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), KEMMIL DE
MELO COELHO (OAB 2551/AC) - Processo 0006738-80.2012.8.01.0001
- Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: M. P. S. S. - REQUERIDO:
W. M. S. - Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a peça inicial, sob pena de indeferimento (art. 284, § único, do
Código de Processo Civil), no sentido corrigir o valor atribuído à causa
que deve refletir a soma de 12 prestações alimentícias pretendidas no
pedido inicial, acrescido do somatório do patrimônio cuja partilha é pretendida.
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC),
ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 000702980.2012.8.01.0001 - Divórcio Consensual - Casamento - REQUERENTE:
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
A. de O. A. e outro - Tratando-se de acordo extrajudicial celebrado entre
as partes, é de rigor que os requerentes exarem suas respectivas assinaturas ao final da convenção por eles realizada. Ademais, estando a
petição inicial incompleta, determino a intimação dos requerentes, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, em 10 (dez) dias,
emendar a petição inicial para, além de exarar suas assinaturas no acordo celebrado, deverão inserir na convenção de divórcio consensual cláusula obrigatória dispondo sobre a retomada ou não do nome de solteira
do cônjuge virago, o qual sofreu alteração após o casamento, de acordo
com o disposto no art.1.124-A, do Código de Processo Civil. Intime-se.
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC),
ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 000703065.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - REQUERENTE: J. B. de S. - REQUERIDO: W. J. de B. S. - A petição inicial, nos termos
do art. 283 do Código de Processo Civil deverá ser instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, determino a
intimação pessoal da parte requerente, para que complemente a petição
inicial, em 10 (dez) dias, trazendo para ser juntado aos autos cópia dos
seus documentos pessoais, tais como RG e CPF. Int.
ADV: MARCIO TADEU SALCEDO (OAB 6038/MT) - Processo 001932304.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação REQUERENTE: M. de P. A. - REQUERIDA: L. J. C. de A.
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY
COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), JOAO ARTHUR SILVEIRA
(OAB 3530/AC), RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC),
STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0029124-41.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: S. de S. S. e outro - REQUERIDO: J. C. S. da S. Acolho a promoção Ministerial. Intimem-se as partes, na pessoa de seus
procuradores judiciais constituídos nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a especificação das provas que desejam ver produzidas em audiência.
ADV: GUERSON JOHNNY DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 3413/AC) - Processo 0030646-06.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - REQUERENTE: R. da S. F. - REQUERIDO: S. H. F. e outro Intimem-se as partes, nas pessoas de seus procuradores judiciais constituídos nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a
especificação das provas que desejam ver produzidas em audiência.
ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC) - Processo *******************************************************************************************
PORTARIA nº 03 - de 03 de abril de 2012.
O JUIZ DE DIREITO JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO, TITULAR DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RIO
BRANCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC....
C O N S I D E R A N D O a edição da Portaria nº 11/2012, da
Diretoria do Foro da Comarca de Rio Branco;
R E S O L V E: designar os servidores abaixo nominados,
para permanecerem de plantão nesta 3ª Vara de Família, no dia 28 de abril
de 2012, no horário compreendido entre 07h00min às 18h00min, em regime de plantão efetivo, e das 18h00min às 07h00min do dia seguinte, em
regime de sobreaviso:
VARAS CRIMINAIS
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO LUIZ LOUREIRO CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2012
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0020751-55.2010.8.01.0001 (001.10.020751-1) - Ação Penal
de Competência do Júri - Crime Tentado - AUTOR: Justiça Pública ACUSADO: Manoel Rubens Gomes de Moura e outro - Intimar o Dr.
Francisco Silvano R. Santiago OAB nr. 777/OAB-AC para comparecer na
audiência de instrução Criminal, no dia 11/04/2012 às 09hs e 45min., na
1ª Vara do Tribunal do Júri. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues
Santiago (OAB 777/AC)
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSICEAS RODRIGUES CARDOSO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2012
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0030885-44.2010.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Crime Tentado - ACUSADO: Renato Vasquez Torres - Instrução
Criminal Data: 07/05/2012 Hora 10:30 Local: Vara do Tribunal do Júri
Situacão: Pendente
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E
AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO ZENAIR FERREIRA BUENO VASQUES ARANTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CREUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2012
ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 002985197.2011.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado
- ACUSADO: Kelvin Warley Melo Mariano - Despacho 1. Considerando
que na defesa preliminar de fl. 48 não há arguição de qualquer das
preliminares previstas em lei, bem como que não se trata de caso em que
se aplica absolvição sum ária, destaque-se data para audiência de
instrução preliminar, procedendo-se às comunicações necessárias. 2.
Defiro a oitiva do rol de testemunhas apresentado na exordial acusatória
e ratificado pela defesa na resposta preliminar de fl. 48. 3. Cadastre-se
no SAJ o nome da patrona Fladeniz Pereira da Paixão, conforme instrumento de procuração de fl. 49. 4. Retifique-se no SAJ o assunto principal
do presente feito para constar "Crime Tentado", por ser mais específico.
5. Publique-se. 6. Intimem-se. Rio Branco-AC, 03 de abril de 2012.
3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAIMUNDO NONATO DA COSTA MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MACÊDO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2012
MARGARIDA MARIA DE LIMA
HÉMILLY PEREIRA DE MOURA
PEDRO DE LIMA VEIGA
ALDENIR PEREIRA DE LIMA
DIRETORA DE SECRETARIA
OFICIALA DE GABINETE
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR JUDICIÁRIO
Para fins do que dispõe o Provimento n.º 08/2011, da
COGER, art. 5º, parágrafo único, encaminhe-se cópia desta à Diretoria de
Recursos Humanos para as providências que lhe compete, com relação
ao benefício compensatório dos servidores acima escalados.
Dê-se-lhes ciência, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco Acre, 03 de abril de 2012.
JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO
Juiz de Direito
ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/AC) - Proc esso 0025149-79. 2009.8.01.0001
(001.09.025149-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
- AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Erike Carlos de Oliveira - MANDADO DE INTIMAÇÃO Art. 370, § 1.º, do CPP, com redação dada pela Lei n.º
9.271, de 17 de abril de 1996. . Ação Penal:0025149-79.2009.8.01.0001
Acusado: Erike Carlos de Oliveira De ordem do MM. Juiz de Direito Titular
da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, INTIMO, o advogado
abaixo, do teor deste mandado, a partir da publicação no Diário da Justiça. INTIMAÇÃO: da advogada Dr.ª MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO N. P.
DA SILVA, OAB/AC 1167, com endereço profissional nesta cidade. FINALIDADE: para, no prazo de lei, apresentar Resposta à Acusação, nos
termos do art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, nos autos da
ação penal supra, em que figura como acusado Erike Carlos de Oliveira.
Rio Branco/AC, 03 de abril de 2012
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANGELI ROZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2012
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo
0029645-30.2004.8.01.0001 (001.04.029645-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ACUSADA: Maura Lucia da Silva Lima e outro Relação: 0008/2012 Teor do ato: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO a ré DEUSIMAR DE OLIVEIRA
CONCEIÇÃO a cumprir a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e pagar 33 dias multas pela prática dos delitos previstos no
artigo art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em concurso material, art.
69, com o artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código
Penal. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO
a ré MAURA LUCIA DA SILVA LIMA a cumprir a pena de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e pagar 30 dias multas pela prática do delito
previsto no artigo art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em concurso
material, art. 69, com o artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos
do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos. As rés DEUSIMAR DE OLIVEIRA
CONCEIÇÃO e MAURA LUCIA DA SILVA LIMA cumprirão a pena em regime
aberto, por tratar-se de rés primárias. Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviço, nos termos do artigo 44, do Código Penal. O local da pena será estabelecido pelo Juízo da CEPAL. Encaminhe-se uma cópia da presente sentença para a residência das vítimas. Após o trânsito em julgado, lance-se o
nome das sentenciadas no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral
para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e expeça-se o
necessário para execução da pena. PRIC Rio Branco-(AC), 17 de fevereiro de 2012. Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito
Advogados(s): Rivana Barreto Ricarte de Oliveira (OAB 10876/PB)
VARA DE DELITOS DE TÓXICOS E
ACIDENTES DE TRÂNSITO
JUIZ(A) DE DIREITO ELCIO SABO MENDES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2012
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0000251-94.2012.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Sidinei
Muniz de Menezes - ISTO POSTO, julgo procedente em parte a denúncia
contra Sidinei Muniz de Menezes, já qualificado, para desclassificar o
crime capitulado no art. 33, caput, para a conduta prevista no art. 28,
inciso II, § 4º, do mesmo Diploma Legal. FIXO-LHE a prestação de serviços à comunidade na ordem de 10 (dez) meses, a título de 06 (seis) horas
semanais. Determino o encaminhamento dos autos à VEPMA para acompanhamento. Determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Sidinei Muniz de
Menezes. Sem custas. P.R.I.
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817A/AC), CLAUDIA MARIA
DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC) - Processo 001443929.2011.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADO: O. N. de C. e outro - (...) ISTO
POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado Orlando Nunes de Carvalho, nas sanções do artigo 33, caput, núcleos adquirir, guardar e transportar, da Lei n. 11.343/2006, e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no art. 35,
da Lei nº. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. Dosimetria para o acusado Orlando Nunes de Carvalho
no que tange ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06: Primeira Fase: Acerca da
culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou
maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas
condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. (...) Após um estudo detalhado dos
autos, entendo que a culpabilidade merece um grau de reprovação acentuado. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base.(...) Pelas razões expostas, abro mão de pronunciar qualquer abordagem em deferência da personalidade do acusado, tendo em vista que a matéria foge da alçada
deste Julgador. Os motivos do crime estão relacionados aos fatores que
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levaram o agente a praticar o delito. Podem ser dignos ou desprezíveis.
Entendo que no caso dos autos ficou patente que os motivos que levaram
o acusado adquirir, guardar e transportar a droga era o lucro fácil, às
custas do vício alheio, fato este de grande valia para exacerbação da
pena. (...)N o que diz respeito às consequências do crime, os efeitos da
conduta do agente, para a vítima ou para a coletividade, são de natureza
grave, pois a conduta do acusado visou colocar em circulação, para
consumo, grande quantidade de substância entorpecente, a qual, com
certeza, tornar-se-ia causa de malefícios irreversíveis para a sociedade.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime
em apreço, o que justifica um agravamento da pena neste instante. Diante
desses fatos, FIXO a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Segunda Fase: Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas. Terceira Fase: Nesta fase não deve incidir a causa de diminuição do § 4º, do
art. 33, da Lei 11.343/2006, por entender que não se trata de traficante
eventual, haja vista a quantidade, potencialidade e nocividade da substância entorpecente apreendida. (...) Assim sendo, torno a pena concreta
e definitiva no patamar de 09(nove) anos de reclusão. Aplico, ainda, a
pena de multa, consistindo em 900(novecentos) dias-multa, no mínimo
legal. O regime de cumprimento da pena será o inicialmente Fechado. (...)
Sopesando valores constitucionalmente consagrados, como o status
libertatis de cada indivíduo e o direito à vida e à segurança, achamos que,
dentro da razoabilidade, estes devem preponderar, pois são interesses
coletivos. O tráfico de drogas é um crime contra a saúde pública, delito de
perigo abstrato, entretanto, o dano pode ser avaliado diante da natureza
da substância que se difundiu e o número de pessoas que seriam atingidas com seu comportamento. Enfim, a droga é um mal que deve ser
erradicado de nossa sociedade. (...) Nego-lhe o direito de apelar em
liberdade. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Determino, também, o desmembramento dos autos com relação ao
acusado Markson de Souza Vitor. Após o trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu Orlando Nunes de Carvalho no rol dos culpados. Oficie-se
ao TRE de Rio Branco, para os fins do Art. 15, inciso III, da Constituição
Federal. Custas na forma da lei. P.R.I.C.
ADV: ODILIO DENYS DE SOUZA ROCHA (OAB 1377/AC), LEONARDO DA
SILVA ROCHA (OAB 2866/AC) - Processo 0022875-74.2011.8.01.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ACUSADO:
José Pires Brilhante - (...) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos
consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar, como
de fato condeno, José Pires Brilhante, já qualificado, nas sanções do
artigo 303, caput, e artigo 306, caput, ambos da Lei n.º 9.503/97 c/c art.
69, do Código Penal. Dosimentria para o crime capitulado no art. 303,
caput, da Lei n. 9.503/97 - CTB Consubstanciado nas diretrizes dos
Artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar a pena de José Pires
Brilhante: Provada a sua culpabilidade, pois sem observar os cuidados
objetivos necessários, causou lesões corporais. Não registra antecedentes criminais, fl. 103. Sua conduta social e sua personalidade não o
desabona. As circunstâncias foram as comuns do tipo. Quanto às conseqüências do crime foram as mais danosas possíveis. Em relação ao
comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, FIXO-LHE a pena-base em 06 (SEIS) meses de detenção. Inexistem
circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição. Torno a pena
CONCRETA E DEFINITIVA no patamar de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Aplico, ainda, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos
automotores pelo período de 02 (dois) meses. O regime do cumprimento
da pena será o aberto. Dosimetria para o crime tipificado no art. 306,
"caput", da Lei n. 9.503/97. Novamente atento às diretrizes dos artigos
59 e 68 do CPB e utilizando-m e da análise já feita acima, passo à
individualização da pena do crime tipificado no art. 306,"caput", do CTB:
Provada a sua culpabilidade, pois sem observar os cuidados objetivos
necessários, causou lesões corporais nas vítimas. Não registra antecedentes criminais, fl. 103. Sua conduta social e sua personalidade não o
desabona. As circunstâncias foram as comuns do tipo. Quanto às conseqüências do crime foram as mais danosas possíveis. Em relação ao
comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ação delitiva.
FIXO-LHE a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Inexistem
circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição. Torno a pena
CONCRETA E DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Aplico,
ainda, a pena de suspensão da habil itação para dirigi r veíc ulos
automotores pelo período de 02 (dois) meses. O regime de cumprimento
da pena será o aberto. Em atenção ao que prescreve o art. 69 do Código
Penal, condeno o acusado José Pires Brilhante à pena total de 01 (um)
ano de detenção, cumulativamente com a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de 04(quatro) meses,e
pena de multa no valor de 50 (cinquenta) dias multa, no mínimo legal. O
regime de cumprimento da pena será o aberto. Tendo em vista que o réu,
José Pires Brilhante, preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal,
promovo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direito, na modalidade prestação de serviços à comunidade, durante
seis horas semanais, pelo período da condenação, em local a ser determinado pela CEPAL. Após o trânsito em julgado determino: (1) o lança-
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mento do nome do réu no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII); (2)
intimação do réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar
em juízo sua Carteira Nacional de Habilitação; (3) comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (4)
comunicação aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (5) formação do PEC, com as cautelas e providências de estilo; (6) intimação do
DETRAN-AC para ciência da pena de suspensão ou proibição de se obter
habilitação. Sem custas em face da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2012
ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC) - Processo 0028356-52.2010.8.01.0001 - Procedim ento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Francisco
Eduardo Feitosa da Silva - Daniele Sales da Silva - Paulo Ricardi Mendes
de Souza - Intimar o patrono dos acusados Daniele Sales da Silva e Paulo
Ricardi Mendes de Souza
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY PEREIRA DOS SANTOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2012
ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/AC) - Processo 0017578-86.2011.8.01.0001 - Execução
Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ACUSADA: Solange Maria de
Santana - Intimar a advogada Maria do Perpetuo Socorro Nepomuceno
Peixoto da Silva, OAB n. 1167/AC para se manifestar acerca da promoção ministerial.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2012
ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/AC) - Processo 0017578-86.2011.8.01.0001 - Execução
Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ACUSADA: Solange Maria de
Santana - Intimar a Advogada Maria do Perpétuo S.N.P. da Silva OAB/AC
1167 para se manifestar acerca do Parecer Ministerial.
JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2012
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), THALITA CONDE M.DE
VA SCONCELOS SOUZA (OAB 3567/A C) - Processo 000060776.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Macleane Brandão dos Santos Lucas RECLAMADO: Banco do Brasil S. A - Decisão de pág. 61: "Inverto, com
fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência,
o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa
de seus direitos. Intime-se a Defensora Pública em exercício nesta unidade judiciária para defender os interesses da demandante. Int."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
RECLAMADO: Vivo Celular S.A - Decisão de pág. 74: "Intime-se a
demandante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos a fatura quitada,
referente ao mês de janeiro, da linha telefônica, em questão, para posterior exame e decisão quanto a pretensão liminar deduzida. Cumprida a
determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, aguarde-se a
audiência designada."
ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC), JOSÉ EDSON
DA COSTA CA MILLO (OAB 1476/ AC) - Processo 000113695.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Ana Silvia Vaz de Aguiar - RECLAMADO:
Raimundo Sebastião de Souza - ADVOGADO: Raimundo Sebastião de
Souza - Decisão de pág. 32: "Ante a comprovação da justificativa apresentada (págs. 23 e seguintes), deixo de decretar a revelia da parte. Por
outra, levando-se em consideração o prazo solicitado pelo demandado
(10 dias de repouso (pág. 23), designo o dia 09 de abril de 2012, às 10
horas, para a realização da audiência una de conciliação, instrução e
julgamento para eficaz solução da lide. Intimem-se as partes com as
legais advertências." Intimação para audiência de instrução e julgamento:
Data: 09/04/2012 Hora 10:00.
ADV: JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR), OCTÁVIA
DE OLIV EIRA MOREIRA (OA B 2831/A C) - Processo 000152954.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Leandro Ruy Batista da Silva - RECLAMADO: Loja
Romera - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art.
42 § 2º).
ADV: ACREANINO DE SOUSA NAUA (OAB 3168/AC), MAURÍCIO COIMBRA
GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ) - Processo 000394473.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de
Crédito - RECLAMANTE: Edir Ioni da Silva Martins - RECLAMADO: Banco
Itaucard S.A - Decisão de pág. 13: "Inverto, com fundamento no art. 6º,
VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a
favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Int."
ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS) - Processo 000404780.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Jairo Teixeira de Souza - RECLAMADO: Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL - Decisão de pág. 36:
"Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de
hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Int."
ADV: MATEUS CORDEI RO A RARI PE - Processo 000415257.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: Manoel Martins de Almeida - RECLAMADO:
Banco Panamericano S.A - Decisão de pág. 43: "Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus
da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus
direitos. Intime-se a Defensora Pública em exercício nesta unidade judiciária para defender os interesses da demandante. Int."
ADV: THIAGO MANFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ARMANDO DANTAS
DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 000532116.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - RECLAMANTE: Rafael Almeida de Sousa - RECLAMADO: Americanas.com.br Comercio Eletrônico - B2W- Companhia
Global do Varejo - Despacho de pág. 81: "Manifeste-se a parte autora, no
prazo de cinco dias, sobre o seu interesse na execução do julgado, sob
pena de arquivamento do feito. Intime-se a parte reclamada para, no
prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas, sob pena de Inscrição na
Dívida Ativa."
ADV: CELSON MA RCON (OA B 3266/A C) - Processo 000083988.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: Raimundo Brasil de Lima - Francisca das
Chagas Brasil de Lima - RECLAMADO: B V Financeira S.A. - Crédito,
Financiamento e Inestimento - Banco Votorantim - Sentença de pág. 76:
"Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da LJE, com
eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Raimundo
Brasil de Lima, Francisca das Chagas Brasil de Lima e B V Financeira
S.A. - Crédito, Financiamento e Inestimento - Banco Votorantim, nos termos da petição de pág. 73-75, e, assim, declaro, com fundamento no art.
269, III, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A."
ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), ANGELA MARUSKA
BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC), VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/
AC), EVERTON ARAÚJO RODRIGUES (OAB 3347/AC), VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 3119/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/
SP), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 000931319.2010.8.01.0070 (070.10.009313-2) - Cumprim ento de sentença Indenização por Dano Moral - CREDORA: Flavia Silva Leitão - DEVEDOR:
Marisa Lojas Varejista Ltda - Marisa - Despacho de pág. 335: "Manifestese a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o seu interesse na
execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se a
parte reclamada para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas,
sob pena de Inscrição na Dívida Ativa."
ADV: MÁRIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo
0001132-58.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Isabelle Kador Rocha -
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCÃO (OAB 2822/AC), ERICK VENÂNCIO
LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), THIAGO AUGUSTO CARVALHO
(OAB 3527/AC) - Processo 0011652-14.2011.8.01.0070 - Procedimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Francisco
das Chagas Moia - RECLAMADO: Moto Mega AC Ltda e outro - Final da
decisão leiga de pág. 63: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º,
3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e na lei civil pátria, julgo IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida em face dos réus Moto Mega AC LTDA e Sundow
Motos, m ovido pelo reclam ante Francisco das Chagas Moia, por
inexistência de provas. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art.
55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após,
publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 64: "Homologo,
com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fl. 63). P.R.I.A."
ADV: SANDRO PISSINI (OAB 198040A/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI
(OAB 3438/AC), EDINEI MUNIZ DOS SANTOS (OAB 3324/AC), THALITA
CONDE M.DE VASCONCELOS SOUZA (OAB 3567/AC) - Processo
0012711-37.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francineide Figueiredo de
Albuquerque - RECLAMADO: Banco do Brasil S.A - Decisão de pág. 88:
"Ante a certificação de página 87, decido. Apesar das alegações da
dem andante (págs. 84-86), razão não lhe assiste, um a vez que a
irresignação da parte revela-se contra o mérito do que foi decidido. A
sentença proferida expressa com clareza não ter a interessada comprovado que tenha ela sofrido dano moral, motivo pela qual o pleito inicial
restou improvido. Logo, se não concorda com o que decidido, deve a parte
interessada, a seu critério e pela via correta, interpor recurso inominado à
instância superior. Com esses esclarecimentos, é a decisão. Int."
ADV: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (OAB 6848/MT), INESSA DE OLIVEIRA TREVISAN SOPHIA (OAB 6483/MT), MARCIO BEZERRA CHAVES
(OAB 3198/AC), ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), ANA FLAVIA PEREIRA GUIMARÃES (OAB 105287/MG), FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 76696/MG), NATALIA PORTO (OAB 3586/AC) - Processo 0014807-25.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Regislandia Souza do
Nascimento - RECLAMADO: Dismobrás - Imp. Exp. Dist. Mov. e Elet. Ltda
( Lojas City Lar) - Losango Promoções de Vendas Ltda e outro - Final da
decisão leiga de pág. 111: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º,
3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e na lei civil pátria, julgo IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida em face das RECLAMADAS, movido pela reclamante
Regislândia Souza do Nascimento, face a inexistência de provas. Julgo,
ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e
arquive-se. Sentença de pág. 112: "Homologo, com fundamento no art.
40, da LJE, a decisão leiga (fls. 111). P.R.I.A."
ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC), MARCOS VINÍCIUS
MATOSO DA SILVEIRA - Processo 0014892-11.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE:
José Nazário Gomes Pereira - RECLAMADO: Banco Itaú S/A - Decisão
de pág. 63: "Declaro, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei Federal nº
9.099/95 (LJE), em face da ausência de preparo, conforme certidão
exarada (fls. 62), a deserção do recurso interposto (fls.44-45) e, assim,
ordeno as providências da espécie. Certifique-se o trânsito em julgado da
sentença fls. 41. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco
dias, sobre o seu interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se."
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON
(OAB 10990/ES), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC),
GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo 001612577.2010.8.01.0070 (070.10.016125-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - RECLAMANTE: Ivonilda Silvestre da Silva Dourado RECLAMADA: Banco Votorantim - BV Financeira - Despacho de pág.
180: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o seu
interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as
custas, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa."
ADV: BETHANIA ALCALDE PINTO DE FREITAS CARREGA (OAB 243850/
SP) - Processo 0018296-07.2010.8.01.0070 (070.10.018296-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Anne Karine Sanches Trevizan Pinto - RECLAMADO: GollogServiço de Cargas Aéreas - Despacho de pág. 85: "Intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas, sob
pena de Inscrição na Dívida Ativa."
ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), MARCOS VINÍCIUS
MATOSO DA SILVEIRA - Processo 0018943-65.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Kennya Maria Oliveira de Carvalho - RECLAMADO: Marisa Lojas
Varejista Ltda - Marisa - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de
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10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto às
págs. 201-230 (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: PAULO SILVA CESARIO ROSA (OAB 3106/AC) - Processo 001895057.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: João Lopes Firmino - João Bosco Nogueira de Queiroz - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/
95, art. 42 § 2º).
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), MARIA HELENA
TEIXEIRA (OAB 2406/AC), JUSTTINI VIEIRA FRANCO (OAB 4371/PI) Processo 0019198-23.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: EGIUDO CARNEIRO DE LIMA - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. - Final da decisão leiga
de págs. 132-133: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE),
Lei n.º 8.078/90, e art. 927 do Código Civil, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno o reclamado Banco do Brasil a pagar
ao autor Egiudo Carneiro da Costa, a importância de R$8.000,00 (-) a título
de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e com
juros legais a contar do evento danoso (recente entendimento do STJ). E
ainda, declaro a inexistência dos débitos, e por consequência, de todo e
qualquer contrato, com o reclamado. Declaro resolvido o mérito, com
fundamento no art. 269, I, do CPC. Confirmo os efeitos da liminar de pag.
51. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito, haverá incidência de
multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Sem
custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Submeto
à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivese." Sentença de pág. 134: "Homologo, com fundamento no art. 40, da
LJE, a decisão leiga (pág. 132-133). Todavia, em observância ao princípio
da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo, a título de indenização por
danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos
demais termos, mantenho-os inalterados. P.R.I.A."
ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC), CARLOS
AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), ROGERIO JUSTINO ALVES REIS
(OAB 3505/AC) - Processo 0019287-46.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Maria Vilmar de Lima - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista Ldta - Marisa
- Decisão de pág. 223: "Ante a certificação de página 222, decido. Em que
pesem os argumentos da demandada (págs. 217 e seguintes), verificase que razão não lhe assiste, uma vez que a irresignação em tela referese contra o mérito do que foi efetivamente decidido. As teses defendidas
pela demandada devem ser dirigidas, a seu critério e pela via correta, à
instância superior e não por meio dos intitulados "embargos de declaração", pois, notadamente, não é a hipótese legal. Com esses esclarecimentos, é a decisão. Int."
ADV: PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC), LEONARDO VIDAL
CALID (OAB 3295/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC),
AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC) - Processo 001948583.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - RECLAMANTE: Adalcina Maria da Cruz Silva - RECLAMADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A - Final da
decisão leiga de págs. 102-104: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei
9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido
formulado por Adalcina Maria da Cruz Silva em face da reclamada Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A e condeno a reclamada em
repetição do indébito no montante de R$4.177,24 (quatro mil cento e
setenta e sete reais), com correção monetária contada desde a data de
cada desembolso, e juros contados desde a data da citação. Condeno
ainda, a reclamada, ao pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$3.000,00 (três mil reais), à reclamante, com correção monetária e juros contados desta decisão (Súm. 362 STJ). Por fim, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise
e decisão do mérito. Quanto a cobrança do imposto sobre operação
financeira - IOF há a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível
para o respectivo processo e julgamento, razão pela qual, declaro extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do
CPC, e Lei n° 9.099/95. Após quinze dias contados do trânsito em julgado
da sentença, não havendo pagamento da obrigação, aplique-se multa de
10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 105: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 102-104).
Todavia, ressalvo que, no tocante à importância determinada a título de
danos morais, os juros legais incidirão a partir do evento danoso (Súmula
54 do STJ). Quanto aos demais termos, mantenho-os inalterados. P.R.I.A."
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), SAVIO
RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC), VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR
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ANO XX Nº 4.650
(OAB 1619/AC), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0019492-75.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francisca Bessa do Nascimento - RECLAMADO: Positivo Informática S/A - Positivo Informática Final da decisão leiga de págs. 70-71: "Isso Posto, com fulcro na Lei nº
9.099/95, e Lei nº 8.078/90, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido,
para condenar a reclamada Positivo Informática S/A - Positivo Informática,
a restituir à autora, a importância de R$1.399,66 (um mil trezentos e
noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor
pago pelo produto defeituoso, com correção monetária contada da data
do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês contados desde a
data da propositura da demanda. Condeno ainda, a reclamada, ao pagamento de indenização na importância de R$3.000,00 (três mil reais) à
título de danos morais, à reclamante, com correção monetária e juros
legais a partir desta decisão (Súm. 362 do STJ). Com fulcro no artigo 269,
inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do
mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta
decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar,
haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art.
475-J, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e
arquive-se." Sentença de pág. 72: "Homologo, com fundamento no art.
40, da LJE, a decisão leiga (fls. 70/71). Todavia ressalvo que os juros
legais nos danos materiais e morais incidem apartir da citação, bem como
que a correção monetária nos danos morais é aplicada apartir do evento
danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto aos demais termos, mantenho-os
inalterados P.R.I.A."
ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), GEANE PORTELA
(OAB 3632/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0019517-88.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisco Rodrigues
Pedrosa - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Final da decisão leiga de
págs. 44-45: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei n. º 9.099/95 (LJE),
Lei º 8.078/90, e art. 927 do Código Civil, julgo parcialmente PROCEDENTE
a pretensão deduzida e condeno a reclamada Losango Promoções e
Vendas LTDA a pagar ao autor Francisco Rodrigues Pedrosa, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido
monetariamente e com juros legais a partir desta decisão (Súm. 362 STJ).
E ainda, declaro a inexistência dos débitos. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no art. 269, I, do CPC. Confirmo os efeitos da liminar de
pag. 20. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta
decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar,
haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art.
475-J, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Submeto à apreciação do Juiz Togado. Após, publique-se, intimem-se e
arquive-se." Sentença de pág. 46: "Homologo, com fundamento no art.
40, da LJE, a decisão leiga (fls. 44-45). Todavia, ressalvo que a condenação se deu em relação ao reclamado, Banco Itaucard S.A. Ademais,
destaco que os juros legais incidirão a partir do evento danoso, ou seja,
da inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito (Súmula
54 do STJ). Quanto aos demais termos, mantenho-os inalterados. P.R.I.A."
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), JECSON CAVALCANTE
DUTRA (OAB 3260/AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), JOSÉ
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC) - Processo 001967631.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Benedita Talita Oliveira Marinho - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Final da decisão leiga de pág. 52: "
Portanto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do disposto no
art. 11, inciso I, da Lei Estadual de Custas. Dou a presente por publicada
e intimadas as partes em audiência." Sentença de pág. 53: "Homologo,
com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 52). P.R.I.A."
ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC), MAISA
JUSTINIANO BICHARA (OA B 3128/A C) - Processo 001974563.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de
Crédito - RECLAMANTE: Carmem Justiniano Bichara - RECLAMADA:
Lojas Marisa S.A - Final da decisão leiga de págs. 175-177: "Ante o
exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 6º e
parágrafo único do art. 42 do CDC, confirmando a liminar anteriormente
concedida, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Reclamante, resolvendo o processo com resolução de mérito na forma do art.
269, I, do CPC, condenando a Reclamada Lojas Marisa S.A a pagar à
parte Reclamante Carmem Justiniano Bichara o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) à título de dano moral, com a devida correção monetária
pelo IGPM a partir da sentença homologatória e juros de 1% ao mês desde
a citação. Condeno ainda a Reclamada a proceder a devolução em dobro
requerida no valor de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos) corrigidos pelo IGPM a partir do ajuizamento da ação e com juros legais desde
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
a citação. Intime-se a Reclamada a para pagar voluntariamente a quantia,
no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença de homologação da presente decisão, sob pena de incidir na multa
legal de 10%, na forma do artigo 475-J, caput, do Código de Processo
Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Encaminhe-se a presente decisão com
cumprimentos à MM. Juíza Togada Supervisora, submetendo-a integralmente ao seu crivo conforme art. 40 da Lei 9.099/95. Após, P.R.I." Sentença de pág. 178: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão
leiga (pág. 175/177). Todavia, fixo o dano material em R$ 35,00 (trinta e
cinco reais) referente à restituição em dobro das cobranças/pagamentos
indevidas, conforme documentos anexados nos autos nas páginas 13/
29, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir dos efetivos
desembolsos e juros legais da citação. Por outra, confirmando os efeitos
da medida liminar (fl. 34), declaro cancelados os serviços de "Anuidade
Diferenciada/Tarifa de Processamento de fatura" e "Marisa Protege" em
questão. Quanto ao pedido de responsabilização da demandada por dano
moral, ressalvando meu posicionamento anterior, entendo que não faz
jus ao demandante, uma vez que a cobrança das tarifas questionadas e
lançadas mensalmente na fatura do cartão de crédito , não gera(ou)
constrangimento à parte ao ponto de ensejar responsabilização, razão
pela qual RESOLVO IMPROCEDENTE tal pretensão. Quanto ao demais
termos mantenho-os inalterados. P.R.I.A."
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB
52106/SP) - Processo 0019868-61.2011.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Eduardo Cunha Duarte - RECLAMADO: CRED 21 PARTICIP. LTDA - Marisa
Lojas Varejistas - Final da decisão leiga de pág. 78: "Isso posto, por
constatada a ocorrência de coisa julgada, declaro extinta a ação sem
julgamento do mérito, com respaldo no artigo 267, V c/c artigo 301 e 467,
todos do CPC." Sentença de pág. 102: "Homologo, com fundamento no
art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 78). P.R.I.A."
ADV: KAROLYNI BARBOSA FERREIRA (OAB 3254/AC), RAIMUNDO
NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0021044-12.2010.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Ramon Monteiro Pereira - RECLAMADO: Banco do Brasil
S/A. - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art.
42 § 2º).
ADV: HEITON DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC) - Processo 002200698.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: Raimunda do Carmo da Silva - RECLAMADO:
Banco da Amazônia S/A - Final da decisão leiga de pág. 20: "Diante do
exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 20º da Lei nº 9.099/95, e
na lei civil pátria, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face do
réu Banco da Amazônia S/A, movido pela reclamante Raimunda do Carmo
da Silva, face a inexistência de provas. Julgo, ainda, resolvido o mérito
na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág.
21: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls.
20). P.R.I.A."
ADV: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC), GEANE
PORTELA (OAB 3632/AC) - Processo 0022164-56.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE:
Marine Viana Monteiro e outro - RECLAMADO: Banco Fininvest e outro Final da decisão leiga de págs. 87-88: "Isso Posto, com fundamento na
Lei 9.099/95 e Lei n.º 8.078/90, julgo IMPROCEDENTE os pedidos que
Marine Viana Monteiro fez em face dos reclamados. Quanto ao reclamante Antônio Josimir Santos de Souza, acolho a preliminar de ilegitimidade de
parte e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Por fim, quanto a
autora Marine declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 269, I, do
CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à
apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivese." Sentença de pág. 89: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE,
a decisão leiga (págs. 87-88.). P.R.I.A."
ADV: THALITA CONDE M.DE VASCONCELOS SOUZA (OAB 3567/AC),
MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 002233865.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Wilcilandia Lemos de Albuquerque - RECLAMADO: Americel Claro S/A - Final da decisão leiga de págs. 56-57:
"Diante do exposto, resolvo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos
arts. 2º, 3º, 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, e, art. 269, I, do CPC, movido pela
reclamante WILCILANDIA LEMOS DE ALBUQUERQUE, em face da reclamada AMERICEL CLARO S/A, face a inexistência de ilicitude praticada pela ré,
declarando resolvido o processo, com análise do mérito. Submeto à apreciação do Juiz Togado." Sentença de pág. 63: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 56-57). P.R.I.A."
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ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC) Processo 0022688-53.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Pedro Dias
Figueiredo - RECLAMADO: Banco Pine S/A - Dá a parte recorrida
intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao
recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo
0023151-92.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Telefonia - RECLAMANTE: Maria das Graças Lima da Silva Barcio RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - Final da decisão leiga de págs. 38-39:
"ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n. º 9.099/95
(LJE), e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), e art. 927 do Código Civil, julgo
parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a reclamada Brasil Telecom S/A, a pagar à reclamante, indenização por dano moral
no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros
legais contados desta decisão (Súm. 362 do STJ). Por consequência,
declaro a inexistência do débito da autora com a reclamada, referente ao
serviço identificado na fatura como: "Comodidade - Pacote de serviços
inteligentes" (pag 06). Por fim, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em
julgado, em não havendo o cumprimento da obrigação de pagar, haverá
incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do
CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei
nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se,
intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 40: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 38/39). Todavia, ressalvo os
juros legais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
P.R.I.A."
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 002490217.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Ana Paula de Oliveira Caruta - RECLAMADO: UNICOC - União de Cursos Superiores COC Ltda - Final da decisão leiga de pág. 26: "Isso Posto, com fulcro na Lei 9.099/95, julgo IMPROCEDENTE o pedido feito por Ana Paula de Oliveira Caruta em face de
UNICOC - União de Cursos Superiores COC - Ltda. Julgo improcedente o
PEDIDO CONTRAPOSTO pelas razões expostas supra. Declaro resolvido
o processo com análise e decisão do mérito, com fulcro no art. 269, inciso
I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto
à apreciação do Juiz Togado. Após, publique-se, intimem-se e arquivese." Sentença de pág. 27: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE,
a decisão leiga (fl. 26). P.R.I.A."
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 002491953.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao
por Dano Moral - RECLAMANTE: Hana Yusif Awni El-Shawwa - RECLAMADO: Lojas Renner S/A - Decisão de pág. 85: "O documento anexado
nos autos na página 83 apresenta-se ilegível, razão pela qual determino
a intimação da demandada para, no prazo de 5 dias, demonstrar na
Secretaria o original. Cumprida a determinação, diligencie-se a Secretaria quanto inserção nos autos digitais da nova fotocópia. Caso contrário,
conclusos. Int."
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB
52106/SP), RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC) Processo 0025381-10.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Stefany Arruda Andrade RECLAMADO: Lojas Marisa - Final da decisão leiga de pág. 58: "ISSO
POSTO, com fundamento na Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, Codigo Civil e
Lei 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação formulado
por Stefany Arruda Andradeem face da reclamada Lojas Marisa. E, com
fulcro no art. 269, I do CPC, declaro resolvido o processo com análise e
decisão do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e
arquive-se." Sentença de pág. 59: "Homologo, com fundamento no art.
40, da LJE, a decisão leiga (pág. 58). P.R.I.A."
ADV: ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC) - Processo 0025462-56.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Suzana Ferreira
Soares - RECLAMADO: B V Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e
Inestimento - Banco Votorantim - Final da decisão leiga de pág. 49:
"Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/
95, e art. 14º, § 3º, II, da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo IMPROCEDENTE
a pretensão deduzida em face da ré B V Financeira S. A., movido pela
reclamante Suzana Ferreira Soares, por culpa exclusiva da consumidora/autora. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº
9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se,
intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 50: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fl. 49). P.R.I.A."
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
57
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), THALITA CONDE M.DE
VASCONCELOS SOUZA (OAB 3567/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB
3438/AC) - Processo 0025640-05.2011.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Eliadma Moreno Santiago - RECLAMADO: Banco do Brasil S.A - Final da
decisão leiga de págs. 83-84: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei nº
9.099/95 e Lei 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos que Eliadma
Moreno Santiago fez em face de Banco do Brasil S/A. Com fulcro no art.
269, I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do
mérito. Torno sem efeito a liminar concedida a pag 05. Sem custas e
honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação do Juiz
Togado. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág.
85: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls.
83/84). P.R.I.A."
ADV: JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR) - Processo
0025719-81.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Moises Tavares de Araujo - RECLAMADO: Moveis Romera LTDA - Final da decisão leiga de págs. 57-58: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE),
julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Reclamante Moises Tavares
de Araújo em face de Móveis Romera LTDA e consequentemente declaro
extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios
(artigo 55 da Lei nº 9.099/95). É a decisão, para os fins do artigo 40 da Lei
n.º 9.099/95. Submeto à apreciação da MM Juíza Togada. Sentença de
pág. 59: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga
(fls. 57/58). P.R.I.A."
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), THALITA CONDE M.DE
VA SCONCELOS SOUZA (OAB 3567/A C) - Processo 002708473.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Rozilandia Gomes Fortes - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Agência 3022-8 - Final da decisão leiga de
págs. 63-64: "Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei n.
º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, e condeno o reclamado Banco do Brasil S/A a pagamento de indenização na
importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, à
reclamante, com incidência de correção monetária e juros legais a contar
desta decisão (Súm. 362 do SJT). Por fim, declaro resolvido o mérito com
fundamento no art. 269, I, do CPC. Após 15 (quinze) dias contados do
trânsito em julgado, em não havendo cumprimento, haverá incidência de
multa, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC. Sem custas e honorários
(art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 67: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 63/64).
P.R.I.A."
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), AURICELHA RIBEIRO
FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB
3198/AC) - Processo 0600155-51.2011.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: ROSIVALDO BUSSONS DE SOUZA - RECLAMADO:
BANCO DO BRASIL SA - Final da decisão leiga de pág. 72: "ISSO POSTO,
com apoio na Lei Federal nº 9.099/95, Código Civil e Lei 8.078/90, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de condenação que AROSIVALDO BUSSONS
DE SOUZA fez em face de Banco do Brasil S/A. E, com fulcro no art. 269,
I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Rejeito os efeitos da liminar de fls. 16. Após,
publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 73: "Homologo,
com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 72). P.R.I.A."
ADV: HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 2971/AC) - Processo
0600426-26.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Aquisição - RECLAMANTE: Hamilton de Almeida Moreira - RECLAMADO:
Janete Faria - ADVOGADO: Hamilton de Almeida Moreira - Sentença de
pág. 29: "Declaro, com fundamento, nos arts. 259, inciso V do CPC c/c os
arts. 2º, 3º e 51º, da LJE, a EXTINÇÃO do processo, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar a lide, uma vez que o valor da
causa ultrapassa a alçada deste juízo e, em consequência, determino as
providências necessárias. P.R.I.A."
ADV: CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), MARCOS VINÍCIUS MATOSO
DA SILVEIRA, VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo
0600559-05.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito - RECLAMANTE: JOCIRLENE BARBOSA DE SOUZA
SANTOS - RECLAMADO: LOJAS MARISA SA - Final da decisão leiga de
págs. 87-88: " Diante do exposto, resolvo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, com fulcro nos arts. 2º, 3º, 5º, da Lei Federal nº 9.099/95,
art. 269, I, do CPC, art. 6º, VI, VIII c/c art. 14º, caput, do Código de Defesa
do Consumidor, condenando a EMPRESA RECLAMADA a pagar a título de
58
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
danos materiais a importância total de R$ 5,85 (-) à RECLAMANTE, em
razão de sua má prestação de serviços oferecidos a autora/consumidora, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso de cada um
dos boletos (pags. 12/14). E, por outra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
de condenação por danos morais requeridos pela AUTORA em face da
RECLAMADA, por não restar demonstrado nos autos sua ocorrência.
Confirmo, ainda, a liminar de pag. 17. O não cumprimento da obrigação no
lapso de 15 dias importa em multa de 10% e, a critério do credor, na
expedição de mandado de penhora e avaliação. Sentença sujeita a homologação pela DD. Juíza Togada, sendo a parte acompanhada de advogado intimada pelo DO." Sentença de pág. 90: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 87/88). P.R.I.A."
ADV: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC) - Processo
0600857-60.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários - RECLAMANTE: ana alice portela de freitas - RECLAMADO: BV FINANCEIRA - Decisão de pág. 19: "Os autos vieram
conclusos em razão dos Embargos de Declaração anexados nos autos
nas páginas 16/18. Em que pesem os argumentos do embargante, razão
não lhe assiste, uma vez que, segundo inteligência do art. 259, V, do CPC,
o valor da causa deverá ser o valor do contrato quanto o litígio tiver por
objeto validade, modificação, cumprimento ou existência do negócio jurídico. Na hipótese, insurge-se a demandante contra tarifas cobradas no
bojo do contrato que tem por valor global a importância de R$ 56.686,20,
no qual ultrapassa e muito o limite de alçada deste microssistema (R$
24.880,00). Com esses esclarecimentos, é a decisão. Int."
ADV: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC) - Processo
0600934-69.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários - RECLAMANTE: WIVIANY DE MELO COSTA - RECLAMADO: BANCO GMAC S.A. - Decisão de pág. 21: "Os autos vieram
conclusos em razão dos Embargos de Declaração anexados nos autos
nas páginas 18/20. Em que pesem os argumentos do embargante, razão
não lhe assiste, uma vez que, segundo inteligência do art. 259, V, do CPC,
o valor da causa deverá ser o valor do contrato quanto o litígio tiver por
objeto validade, modificação, cumprimento ou existência do negócio jurídico. Na hipótese, insurge-se a demandante contra tarifas cobradas no
bojo do contrato que tem por valor global a importância de R$ 47.101,80,
no qual ultrapassa e muito o limite de alçada deste microssistema (R$
24.880,00). Com esses esclarecimentos, é a decisão. Int."
ADV: PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC) - Processo
0601041-16.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários - RECLAMANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Decisão de pág. 20: "Os autos
vieram conclusos em razão dos Embargos de Declaração anexados nos
autos nas páginas 17/19. Em que pesem os argumentos do embargante,
razão não lhe assiste, uma vez que, segundo inteligência do art. 259, V, do
CPC, o valor da causa deverá ser o valor do contrato quanto o litígio tiver
por objeto validade, modificação, cumprimento ou existência do negócio
jurídico. Na hipótese, insurge-se a demandante contra tarifas cobradas no
bojo do contrato que tem por valor global a importância de R$ 46.537,44, no
qual ultrapassa e muito o limite de alçada deste microssistema (R$ 24.880,00).
Com esses esclarecimentos, é a decisão. Int."
ADV: INGRID LIMA DE ABREU OLIVEIRA (OAB 3348/AC) - Processo
0601564-28.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: GILBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA Conciliação Data: 09/05/2012 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060162838.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: F. P. S. DE OLIVEIRA - ME - RECLAMADO: MAXUL ALIMENTOS LTDA - Conciliação
Data: 10/05/2012 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU DE ANDRADE MATIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHEILA APARECIDA NASCIMENTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2012
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC),
MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC),
ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB
2435/AC), KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC),
SERGIANALAS EMILIA COUCEIRO COSTA (OAB 3365/AC), JOAO ARTHUR
SILVEIRA (OAB 3530/AC), RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
AC), ELIANE NASCIMENTO DA SILVA (OAB 3149/AC) - Processo 000049022.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente
de Trânsito - RECLAMANTE: Antônio José Pascoal Silva - RECLAMADO:
Roberto Barros Filho - Francisco Romulo da Silva Barros - VISTOS etc. A
pretensão inicial (fls. 1-13) e a contraposta em sede de contestação
(PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070, fls. 34-50) do autor
ROBERTO BARROS FILHO, a meu sentir e discernir, pesados e sopesados os elementos de prova do conjunto formado, devem ser julgadas
procedentes (frise-se, apenas em parte) e, em consequência, improcedente a pretensão do réu ANTÔNIO JOSÉ nos autos do PROCESSO Nº
0000490-22.2011.8.01.0070 (fls. 1-4), pois, com efeito, ponderadas as
declarações das partes (PROCESSO Nº 0002967-18.2011.8.01.0070, fls.
68-69 e 115-116 e PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070, fls. 99100), observadas a divergência, inconsistência e escassez de qualidade
da prova t estem unhal produzida (PROCES SO Nº 000296718.2011.8.01.0070, fls. 70-72) e, ainda, a ausência de qualquer prova em
contrário à convicção assentada, deve mesmo prevalecer a conclusão
pericial consistente e coerente quanto à causa (atribuída ao réu, proprietário do V2, caminhão MB L 1620) que determinou a colisão de que
decorreram os danos, porém, sem desconsiderar (na medida certa do
justo e do equânime) a culpa concorrente em grau menor (atribuída ao
autor, proprietário do V1, HONDA CIVIC) relacionada tão-só à extensão
do dano material sofrido. A decisão leiga, acertadamente, excluiu a pessoa jurídica da CONSTRUTORA SOUZA E SILVA e o fez, em suma, porque
esta não figurava como proprietária do caminhão MB L 1620 e, por outra,
observada a presença suficiente dos proprietários dos veículos, em questão, também não vislumbro pertinência subjetiva e necessidade da presença dos condutores dos veículos na relação processual, inclusive,
para efeito de maior garantia no campo da execução e, mais, perceba-se,
o condutor do caminhão tem relação empregatícia com a pessoa jurídica
excluída que, por sua vez, tem relação com o réu e, ainda, o condutor do
HONDA CIVIC é, sabidamente, filho do proprietário deste veículo, portanto, sob inspiração finalística do princípio da simplicidade, excluo da presente relação processual FRANCISCO RÔMULO DA SILVA BARROS (condutor do CIVIC) e JOSÉ EDINILTON BATISTA DO NASCIMENTO (condutor
do caminhão). As partes e as testemunhas, ouvidas em sede judicial
instrutória, divergiram quanto à causação do acidente, notadamente, quanto à posição do caminhão MB L 1620, é dizer, se estava, ou não, o
referido veiculo na contramão por ocasião da colisão. A prova pericial,
decididamente, resistiu e sobreviveu à prova produzida com o fim de ilidir
a conclusão dos peritos criminais e, mais, mostra-se aquela (prova pericial) consistente e coerente em si mesma e em relação à reconstrução
dos fatos em sede judicial, portanto, tenho como expressão da verdade
a dinâmica do acidente veicular informada na perícia e, notadamente, a
conclusão pericial no sentido de que "...o comportamento irregular..." do
condutor do caminhão MB L 1620 (de propriedade do réu ANTÔNIO
JOSÉ), ao trafegar pela contramão de direção, interceptou a trajetória do
HONDA CIVIC (de propriedade do autor ROBERTO BARROS) e, assim,
deu causa ao acidente e, por isso, deve suportar a obrigação de pagar
quantia certa para efeito de reparação do dano material. O réu ANTÔNIO
JOSÉ, repita-se, deu causa ao acidente, porém, vista e ponderada a
conclusão pericial (fls. 20-26), é de ressaltar e considerar que o condutor do HONDA CIVIC (embora não tenha, a meu discernir, concorrido para
a causação do acidente) concorreu sim para a agravação (no sentido de
tornar pior ou mais grave) do dano material decorrente, pois, a perícia
também ressaltou que (o condutor do HONDA CIVIC) desenvolvia velocidade acima do permitido (no mínimo, 50 Km/h, fls. 22), portanto, por
arbitramento judicial, é justo que o réu tenha a devida compensação na
sua obrigação de reparar o dano. Estou, a respeito, com a apoio na
perícia e nas regras de experiência comum, convencido de que o ponto
de colisão se deu na contramão de direção do caminhão MB L 1620, aliás,
o porte deste e o estreitamento da via dos fatos (fls. 13) e, ainda, a
posição final de repouso dos veículos, notadamente, do caminhão em
relação ao eixo da via (fls. 13), são sintomáticos e reveladores de que, de
fato, estava na pista oposta. Não há confundir a causa do acidente
(comportamento irregular de trafegar na contramão...) com a culpa menor
(velocidade acima do permitido...) na extensão maior do dano, pois, o que
causou a colisão foi o comportamento irregular de interceptação do condutor do caminhão e não o comportamento do condutor do CIVIC em
desenvolver velocidade acima do permitido na via em que ocorreram os
fatos. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei
Federal n.º 9.099/95 (LJE), substituo em parte a decisão leiga proferida
(fls. 118) e, assim, excluo da relação processual FRANCISCO RÔMULO
DA SILVA BARROS e JOSÉ EDINILTON BATISTA DO NASCIMENTO e, por
outra, julgo procedente em parte a pretensão inicial (PROCESSO Nº
0002967-18.2011.8.01.0070, fls. 1-13) e a contraposta do autor ROBERTO
BARROS FILHO (PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070, fls. 49) e,
assim, sob os auspícios do que considero justo e equânime, condeno o
réu ANTÔNIO JOSÉ PASCOAL SILVA a pagar ao autor ROBERTO BARROS FILHO a importância de R$ 44.169,56 (quarenta e quatro mil, cento e
sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com incidência de
correção monetária a partir da data do acidente e juros de mora a partir do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ajuizamento da ação, a título de indenização por dano material, frise-se, já
deduzida a quantia compensatória (arbitrada em razão da culpa menor na
extensão maior do dano) de R$ 9.046,77 (nove mil, quarenta e seis reais
e setenta e sete centavos), correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do dano material do HONDA CIVIC (R$ 53.216,33). P.R.I.A.
Cumpra-se.
ADV: AGNALDO KAWASAKI (OAB 3884/MT), PATRICIA MAYUMI NISHI
(OAB 228160/SP), CARLOS GABRIEL COSTA GARCEZ (OAB 3062/AC) Processo 0000512-46.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - RECLAMANTE: Delma Alves de Oliveira - RECLAMADO: Disal Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS etc. A pretensão da parte autora Delma Alves de Oliveira, a sentir e discernir do e. STJ,
na Reclamação nº 3.752 - GO, julgada em 26.05.2010, pela Segunda
Seção, deve ser julgada improcedente, pois, em suma, adotou entendimento de que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente
não ocorrerá de imediato e sim até trinta dias, a contar do prazo previsto
no contrato para o encerramento do grupo e, de resto, outro não é o
entendimento das Turmas Recursais do Estado do Acre e, por extensão,
com as ressalvas de estilo, deste Juizado Especial Cível (PROCESSOS/
2º JECível /CRB /N.ºs: 0007306-25.2008.8.01. 0070, 001672705. 2009.8.01.0070,
0003161-52.2010. 8.01.0070,
001505996.2009.8. 01.0070, 0001704-82.2010.8. 01.0070 e 001144112.2010.8.01.0070). RAZÃO DISTO, com fundamento no art. 2º, da Lei
Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 285-A, do Código de Processo
Civil (CPC) e, mais, observado que a matéria controvertida é apenas de
direito e neste Juizado Especial Cível, como já demonstrado, foi proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, desde logo,
julgo improcedente a pretensão inicial deduzida e, assim, ordeno as providências da espécie. P.R.I.A.
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), KELEN REJANE NUNES
SOBRINHO (OAB 3098/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), PATRÍCIA PONTES DE MOURA (OAB
3191/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC)
- Processo 0002967-18.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Roberto Barros Filho - RECLAMADO: Construção Souza e Silva - José Edinilton
Batista do Nascimento - VISTOS etc. A pretensão inicial (fls. 1-13) e a
cont raposta em sede de contestação (PROCESSO Nº 000049022.2011.8.01.0070, fls. 34-50) do autor ROBERTO BARROS FILHO, a meu
sentir e discernir, pesados e sopesados os elementos de prova do conjunto formado, devem ser julgadas procedentes (frise-se, apenas em
parte) e, em consequência, improcedente a pretensão do réu ANTÔNIO
JOSÉ nos autos do PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070 (fls. 1-4),
pois, com efeito, ponderadas as declarações das partes (PROCESSO Nº
0002967-18.2011.8.01.0070, fls. 68-69 e 115-116 e PROCESSO Nº
0000490-22.2011.8.01.0070, fls. 99-100), observadas a divergência, inconsistência e escassez de qualidade da prova testemunhal produzida
(PROCESSO Nº 0002967-18.2011.8.01.0070, fls. 70-72) e, ainda, a ausência de qualquer prova em contrário à convicção assentada, deve
mesmo prevalecer a conclusão pericial consistente e coerente quanto à
causa (atribuída ao réu, proprietário do V2, caminhão MB L 1620) que
determ inou a coli são de que decorreram os danos, porém , sem
desconsiderar (na medida certa do justo e do equânime) a culpa concorrente em grau menor (atribuída ao autor, proprietário do V1, HONDA CIVIC)
relacionada tão-só à extensão do dano material sofrido. A decisão leiga,
acertadamente, excluiu a pessoa jurídica da CONSTRUTORA SOUZA E
SILVA e o fez, em suma, porque esta não figurava como proprietária do
caminhão MB L 1620 e, por outra, observada a presença suficiente dos
proprietários dos veículos, em questão, também não vislumbro pertinência
subjetiva e necessidade da presença dos condutores dos veículos na
relação processual, inclusive, para efeito de maior garantia no campo da
execução e, mais, perceba-se, o condutor do caminhão tem relação
empregatícia com a pessoa jurídica excluída que, por sua vez, tem relação com o réu e, ainda, o condutor do HONDA CIVIC é, sabidamente, filho
do proprietário deste veículo, portanto, sob inspiração finalística do princípio da simplicidade, excluo da presente relação processual FRANCISCO RÔMULO DA SILVA BARROS (condutor do CIVIC) e JOSÉ EDINILTON
BATISTA DO NASCIMENTO (condutor do caminhão). As partes e as testem unhas, ouvidas em sede judicial instrutória, divergiram quanto à
causação do acidente, notadamente, quanto à posição do caminhão MB
L 1620, é dizer, se estava, ou não, o referido veiculo na contramão por
ocasião da colisão. A prova pericial, decididamente, resistiu e sobreviveu
à prova produzida com o fim de ilidir a conclusão dos peritos criminais e,
mais, mostra-se aquela (prova pericial) consistente e coerente em si
mesma e em relação à reconstrução dos fatos em sede judicial, portanto,
tenho como expressão da verdade a dinâmica do acidente veicular informada na perícia e, notadamente, a conclusão pericial no sentido de que
"...o comportamento irregular..." do condutor do caminhão MB L 1620 (de
propriedade do réu ANTÔNIO JOSÉ), ao trafegar pela contramão de
direção, interceptou a trajetória do HONDA CIVIC (de propriedade do
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
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autor ROBERTO BARROS) e, assim, deu causa ao acidente e, por isso,
deve suportar a obrigação de pagar quantia certa para efeito de reparação do dano material. O réu ANTÔNIO JOSÉ, repita-se, deu causa ao
acidente, porém, vista e ponderada a conclusão pericial (fls. 20-26), é de
ressaltar e considerar que o condutor do HONDA CIVIC (embora não
tenha, a meu discernir, concorrido para a causação do acidente) concorreu sim para a agravação (no sentido de tornar pior ou mais grave) do
dano material decorrente, pois, a perícia também ressaltou que (o condutor do HONDA CIVIC) desenvolvia velocidade acima do permitido (no mínimo, 50 Km/h, fls. 22), portanto, por arbitramento judicial, é justo que o réu
tenha a devida compensação na sua obrigação de reparar o dano. Estou,
a respeito, com a apoio na perícia e nas regras de experiência comum,
convencido de que o ponto de colisão se deu na contramão de direção do
caminhão MB L 1620, aliás, o porte deste e o estreitamento da via dos
fatos (fls. 13) e, ainda, a posição final de repouso dos veículos,
notadamente, do caminhão em relação ao eixo da via (fls. 13), são sintomáticos e reveladores de que, de fato, estava na pista oposta. Não há
confundir a causa do acidente (comportamento irregular de trafegar na
contramão...) com a culpa menor (velocidade acima do permitido...) na
extensão maior do dano, pois, o que causou a colisão foi o comportamento irregular de interceptação do condutor do caminhão e não o comportamento do condutor do CIVIC em desenvolver velocidade acima do permitido na via em que ocorreram os fatos. RAZÃO DISTO, com fundamento
nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), substituo em
parte a decisão leiga proferida (fls. 118) e, assim, excluo da relação
processual FRANCISCO RÔMULO DA SILVA BARROS e JOSÉ EDINILTON
BATISTA DO NASCIMENTO e, por outra, julgo procedente em parte a
pretensão inicial (PROCESSO Nº 0002967-18.2011.8.01.0070, fls. 1-13)
e a contraposta do autor ROBERTO BARROS FILHO (PROCESSO Nº
0000490-22.2011.8.01.0070, fls. 49) e, assim, sob os auspícios do que
considero justo e equânime, condeno o réu ANTÔNIO JOSÉ PASCOAL
SILVA a pagar ao autor ROBERTO BARROS FILHO a importância de R$
44.169,56 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com incidência de correção monetária a partir
da data do acidente e juros de mora a partir do ajuizamento da ação, a
título de indenização por dano material, frise-se, já deduzida a quantia
compensatória (arbitrada em razão da culpa menor na extensão maior do
dano) de R$ 9.046,77 (nove mil, quarenta e seis reais e setenta e sete
centavos), correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do
dano material do HONDA CIVIC (R$ 53.216,33). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), MARCELO O. ANGÉLICO
(OAB 94389/SP), KAREN AMANN (OAB 140975/SP) - Processo 000456944.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: Carlos Costa Vale - RECLAMADO: Banco
Cruzeiro do Sul S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte ré
BANCO CRUZEIRO DO SUL para ciência e, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, manifestar-se quanto à pretensão do autor de fls. 96. Após, à
conclusão. Cumpra-se.
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB
2593/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), EVERTON ARAÚJO
RODRIGUES (OAB 3347/AC) - Processo 0007140-85.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Marcos Alberto da Silva Soares - RECLAMADO: Loja Marisa - VISTOS etc. Em mesa hoje.
Defiro a pretensão da parte credora (fls. 268)
e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância
depositada (fls. 269) para cumprimento da obrigação de pagar quantia
certa. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB
2593/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), EVERTON ARAÚJO
RODRIGUES (OAB 3347/AC) - Processo 0007140-85.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Marcos Alberto da Silva Soares - RECLAMADO: Loja Marisa - VISTOS etc. Em mesa hoje. Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei
Federal n.º 9.099/95 (LJE), sob os auspícios do ENUNCIADO 25, do
FONAJE, observadas as finalidades, a proporcionalidade e a razoabilidade
da cominação, a multa diária (fls. 273) em R$ 18.050,00 (dezoito mil e
cinquenta reais), pois, reputo inaceitável e reprovada a conduta indiferente, negligente e renitente do banco-devedor nestes autos e, assim,
ordeno as providências da espécie. Ressalto, a propósito, que a fixação
por arbitramento judicial de multa diária deve resultar, invariavelmente, do
sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática
de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível
fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em
detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e
ao caso concreto. Proceda-se à solicitação de bloqueio do valor devido
junto ao SISBACEN JUD. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ACREANINO DE
60
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9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SOUSA NAUA (OAB 3168/AC), ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB
3323/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo
0007441-32.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Ivanilde Bissat Amim RECLAMADO: Eletrobras- Distribuição Acre - Decisão: Aprecio a pretensão apresentada e a resistência oposta a mesma, sob as premissas
fáticas e jurídicas que as delimitam, e, assim, atento, a priori, às regras
que permeiam a relação processual em curso, conheço, ex officio, da
impossibilidade jurídica do pedido de compor, através de uma disposição
judicial de natureza constitutiva, um acordo entre os litigantes, nos termos objetivados na reclamação, conquanto a sistemática processual
vigente veda tal hipótese, senão exclusivamente pela via homologatória;
razão pela qual decreto a carência da reclamação instaurada, sob a ótica
da impossibilidade jurídica do pedido, e, assim, nos termos do art. 267, VI,
do C.P.C., extingo o feito sem resolução de mérito, revogando a medida
liminar concedida nos autos e, noutro giro, determinando o arquivamento
dos autos. Quanto ao pedido contraposto, deixo de aprecia-lo em face da
inteligência do artigo 8º da Lei 9.099/95, pois a ré não pode ser parte
autora em sede de juizados especiais, devendo buscar o rito procedimental
adequado para deduzir suas pretensões. Sem custas e sem honorários
advocatícios. P. R. I.; Decisão sujeita a homologação (L.J.E.: art. 40).
VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º,
6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls.
66). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: HEITOR DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC), MARIVALDO GONÇALVES BEZERRA (OAB 2536/AC), MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA (OAB 2426/AC), MATEUS CORDEIRO ARARIPE, CARLOS VINICIUS
LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0013732-48.2011.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - RECLAMANTE: Almir Sousa do Nascimento - Sandra Francalino de Lima RECLAMADO: Fabio Oliveira da Costa - Recol Veículos Ltda - Ardélia
Alves Damacena e Chinaide - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: RECOL VEICULOS LTDA RECORRIDOS: ALMIR SOUZA DO NASCIMENTO E SANDRA FRANCALINO DE
LIMA
ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), RAFAEL
TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC),
KELMY DE ARAÚJO LIMA (OAB 2448/AC), JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 3399/AC), DIANNA CARLOS NASCIMENTO (OAB
3293/AC), ARNALDO RODRIGUES NETO (OAB 238946/SP), ANDREY
CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB 303/RO) - Processo 000883307.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Roberto Barros dos Santos - RECLAMADO: Banco IBI S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte
autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, à vista dos expedientes recebidos (fls. 85 e 86), ciência e manifestação a respeito. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), MICHEL DE OLIVEIRA
BANDEIRA (OAB 3079/AC) - Processo 0014220-03.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Debora Antonia Santos Simões - RECLAMADO: Bruno Paiva
- VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º,
da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte autora (fls.50-52),
pois, demonstrou o quanto basta o seu impedimento, para comparecer a
audiência agendada, ordeno a designação de nova audiência de instrução
e julgamento para as providências da espécie. Intimem-se Cumpra-se.
Certifico e dou fé que, tendo em vista a decisão às fls. 53, designei a
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/05/2012 às 12:30h,
expedindo as intimações devidas. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: EDSON CARNEIRO DA COSTA (OAB 369/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), EDUARDO BARBOSA LIMA CANUTO
(OAB 25456/GO), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC),
ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC) - Processo 000919509.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Edson Lima - RECLAMADO: Banco do
Brasil Agencia 3028-8 - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: EDSON LIMA
ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ROBERTO PELLINI JÚNIOR (OAB 209369/
SP), VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), NARA CIBELE FIRMINO DE
MESQUITA (OAB 2593/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC)
- Processo 0016612-13.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Marcelo Moura
de Oliveira - RECLAMADO: Lojas Americanas - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigos, 14,
caput, e, 18,caput e § 1º, II da Lei nº 8.078/90, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré Lojas Americanas, a pagar à
parte autora acima nominada o valor de R$ 1.299,00 (mil e duzentos e
noventa e nove reais), referente à devolução do valor pago pelo produto,
com correção monetária contada da data de 17/06/2011, e juros de mora
de 1% ao mês contados desde a data da citação, bem como, para condenar a parte ré, a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
referente à indenização por danos morais, com correção monetária contada da sentença, e juros de mora de 1% ao mês contados desde a data
da propositura da demanda. Após quinze dias contados do trânsito em
julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora
estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Julgo resolvido o mérito, na
forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita
a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento
nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga
proferida (fls. 63-64). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), CELSO
MARCON (OAB 10990/ES), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/
AC), MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), JOSÉ HENRIQUE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC) - Processo 0010711-98.2010.8.01.0070 (070.10.0107117) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- RECLAMANTE: Anderson Gilmar Carvalho Cavalcante - RECLAMADO:
V 8 - Concessionária de Veículos Ltda - Banco Itaucard S/A - VISTOS
etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte ré V8 para, no prazo de 5 (cinco)
dias, à vista da certidão exarada (fls. 158), apresentar procuração específica outorgando poderes aos patronos nomeados para o recebimento
da quantia depositada a maior (fls. 152) ou, por outra, indicar bancoagência-conta para a transferência do valor. Cumpra-se.
ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC), RENATA
CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), GRACILEIDY ALMEIDA
DA COSTA BACELAR (OAB 3252/AC), WHAYNA IZAURA DA SILVA LIMA
(OAB 3245/AC) - Processo 0011048-24.2009.8.01.0070 (070.09.0110480) - Procedimento do Juizado Especial Cível - RECLAMANTE: JULHO ANTONIO BOGGERO BRAVO - RECLAMADO: Casa dos Cereais - EDITAL
DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: JULHO ANTONIO BOGGERO BRAVO RECORRIDO: CASA DOS CEREAIS
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/
AC) - Processo 0012600-24.2009.8.01.0070 (070.09.012600-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - RECLAMANTE: Djacira Maia de Oliveira - RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje.
Declaro, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil
(CPC) e, ainda, no art. 51, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a
extinção do processo, pois a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia e abandonou a causa por mais de trinta dias.
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB
2593/AC), ROBERTO PELLINI JÚNIOR (OAB 209369/SP) - Processo
0014027-85.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Alberi Saraiva da Silva RECLAMADO: B2W Companhia Global do Varejo - Submarino S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Designe-se, para data próxima, à vista da
suspeição declarada pela Sr.ª Juíza Leiga, nova audiência de instrução
e julgamento, devendo ser encaminhado os autos a outro Juiz Leigo para
instrução e decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que, tendo em
vista a determinação de fls. 86, designei o dia 23/04/2012 às 08:30h, para
realização de audiência de Instrução e Julgamento. O referido é verdade.
Dou fé.
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), ATALIDIO BADY CASSEB
(OAB 885/AC) - Processo 0016783-67.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Francisca Pereira de Souza - RECLAMADO: Despachante Machado e
Acreano - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES RECORRENTE: DESPACHANTE MACHADO E ACREANO RECORRIDO:
FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA
ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), FERDINANDO
FARIAS ARAÚJO NETO - Processo 0016835-63.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Sueli Terezinha Colombelli - RECLAMADO: H ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIO LTDA - A pretensão da parte autora SUELI TEREZINHA
COLOMBELLI, a sentir e discernir do e. STJ, na Reclamação nº 3.752 GO,
julgada em 26.05.2010, pela Segunda Seção, deve ser julgada improcedente, pois, em suma, adotou entendimento de que a restituição das
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
parcelas pagas pelo participante desistente não ocorrerá de imediato e
sim até trinta dias, a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo e, de resto, outro não é o entendimento das Turmas
Recursais do Estado do Acre e, por extensão, com as ressalvas de
estilo, deste Juizado Especial Cível (PROCESSOS/2º JECível/CRB/N.ºs:
0007306-25.2008.8.01.0070, 0016727-05.2009.8.01.0070, 000316152. 2010.8.01.0070,
0015059-96.2009. 8.01.0070,
000170482.2010.8.01.0070 e 0011441-12.2010.8.01.0070). RAZÃO DISTO, com
fundamento no art. 2º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, mais, observado que a matéria controvertida é apenas de direito e neste Juizado Especial Cível, como já demonstrado, foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, julgo improcedente a pretensão inicial
deduzida e, assim, ordeno as providências da espécie. Decisão sujeita
a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento
nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga
proferida (fls. 133). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC), LARISSA RIBEIRO BEZERRA (OAB 3643/AC) - Processo 0016957-76.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Mirani Mendes Marques - RECLAMADA: Juliana Rodrigues de
Oliveira - VISTOS etc. Em mesa hoje. Chamo o feito a ordem e, assim,
à vista da certidão exarada (fls. 16), torno sem efeito a decisão leiga de
fls. 15 e, consequentemente, determino a designação de nova audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que, tendo
em vista a determinação às fls. 17, designei o dia 14/05/2012 às 09:30h,
para realização de audiência de Instrução e Julgamento. O referido é
verdade. Dou fé.
ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), GUSTAVO
AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB
2915/AC), ANDRÉ COSTA FERRAZ (OAB 271481A/SP), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), KELLEY JANINE F. DE OLIVEIRA (OAB 2627/
AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 001726697.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Dionisia Gomes Cutrim - RECLAMADO:
Banco do Brasil S/A - Agência 3022-8 - VISTOS etc. Em mesa hoje.
Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para, se o quiser, contrarrazoar
o recurso interposto (fls. 84-103). Intime-se. Cumpra-se. EDITAL DE
CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: DIONISIA GOMES CUNTRIM
ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC), VALDOMIRO DA
SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB
83341/SP) - Processo 0020463-60.2011.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Rogerio Justino Alves Reis - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista Ldta Marisa - ADVOGADO: Rogerio Justino Alves Reis - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: MARISA LOJAS S/A RECORRIDO: ROGÉRIO JUSTINO ALVES REIS
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), MARCELA MONTEIRO
NOGUEIRA (OAB 3668/AC), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB
30264/RS), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), ROSANGELA
DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/
AC) - Processo 0020704-34.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Lucimar da
Silva Carvalho - RECLAMADO: Ativos S/A Securitizadora de Créditos
Financeiros - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES
- RECORRENTE: ATIVOS S/A SEGURITIZADODA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RECORRIDA: LUCIMAR DA SILVA CARVALHO
ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 002211260.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Aline Priscila Diniz da Silva - RECLAMADO: Carlos
Augusto Santos Sampaio - Diante do que foi exposto, com fulcro nos
artigos 2º, 3º, IV, 5º, 6º da LJE e art. 267, VI do CPC, e por todo o aduzido
acima, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO na forma da
lei, os pedidos de desocupação do imóvel e o pagamento pelos dias que
o réu morou no imóvel da autora; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de
condenação do réu em danos morais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a
homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento
nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga
proferida (fls. 54). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), FRANCISCO LIMA
DE FREITAS (OAB 1166/AC), ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC) Processo 0022532-65.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisco Lima
de Freitas - RECLAMADO: Brasil Telecom Celular S/A - ADVOGADO:
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
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Francisco Lima de Freitas - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
RECORRIDO: FRANCISCO LIMA DE FREITAS
ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), RODRIGO DE ARAUJO
LIMA (OAB 278945/DF) - Processo 0022580-24.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE:
Cleunice Lopes do Nascimento - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista
Ldta - Marisa - Banco Itaucard - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: CLEUNICE LOPES DO NASCIMENTO
RECORRIDA: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, NAILTON RENATO DA CUNHA SILVA (OAB 3250/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/
AC) - Processo 0022892-97.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria da
Liberdade Marques de Andrade - RECLAMADO: E. C. MARTINS - ARTIGOS PARA FESTAS - ME (Mister Festas) - julgo, sob o crivo da simplicidade e concisão processual (arts. 2.º e 38, da L.J.E.), procedente, em
parte, a reclamação instaurada, para condenar E. C. Martins Artigos para
Festas Ltda. (Mister Festas) a pagar a Maria da Liberdade Marques Leão
Andrade: R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos
morais, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação; e R$ 339,90 (trezentos e trinta e
nove reais e noventa centavos), a título de reparação por danos materiais, atualizados monetariamente a contar de 18/12/2010 e acrescidos de
juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; dispondo, por fim, o
feito extinto com resolução de mérito, ex vi do art. 269, I, do C.P.C., sob a
isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e
55, da L.J.E.). Decisão sujeita a homologação (L.J.E.: art. 40). VISTOS
etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40,
da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 50).
P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), THALES
ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA
LINS (OAB 3633/AC) - Processo 0023070-46.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francimar Ferreira da Silva - RECLAMADO: Vivo S.A - Vivo Acre
- VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º
da Lei Federal nº 9.0999/95 (LJE), a pretensão da autora de emenda da
inicial (fls. 83-88) e, assim, ordeno os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: BRUNO BEZERRA DE SOUZA (OAB 19352/PE), ROSSANA NUNES
DA SILVA (OAB 3578/AC), RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF)
- Processo 0026160-62.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: Patrícia
Carneiro Fontineles Alves - RECLAMADO: MARISA LOJAS S/A (Lojas
Marisa) - VISTOS etc. Em mesa hoje. Indefiro, com fundamento nos arts.
2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte autora
de elevação da multa diária (fls. 43), pois, reputo bastante a multa já
cominada. Intime-se a parte ré MARISA LOJAS S/A (Lojas Marisa) para,
no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da incidência cominatória, cumprir a decisão interlocutória deferida (fls. 13). Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 3400/AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC) - Processo
0026319-05.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento - RECLAMANTE: Wanderley Costa Idalino - RECLAMADO:
Banco do Brasil S/A AG 0071 - Cred Service Cobrança e Assessoria Ltda
- VISTOS etc. Em mesa hoje. Intimem-se as rés para, no prazo de 5
(cinco) dias, provar o cumprimento da obrigação de fazer do r. ato
sentencial condenatório (fls. 43), sob pena de deferimento da pretensão
executória (fls. 44). Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF), LAURA CRISTINA
LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB
16780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA) - Processo 060003049.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Francisca Estela
Lima Freitas - RECLAMADO: TIM - Celulares S/A - VISTOS etc. Em mesa
hoje. Declaro, com fundamento no art. 51, I, da Lei Federal nº 9.099/95
(LJE), em face do não comparecimento da parte autora FRANCISCA
ESTELA LIMA FREITAS à audiência designada (fls. 29), a extinção do
processo e condeno a mesma a pagar as custas de lei. P.R.I.A. Cumprase.
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), LEONARDO VIDAL
CALID (OAB 3295/AC), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 3593/AC),
MARCIANO CARVALHO CARDOSO JÚNIOR (OAB 3238/AC), ADAM
MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 133055/RJ), JAQUELINE DIAS DA SILVA
62
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
(OAB 2829/AC), FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB 156532/RJ), IGOR CLEM
SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB
3319/AC) - Processo 0600047-22.2011.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Amarilio Mariano de Carvalho - RECLAMADO: Aymore
credito, financiamento e investimento S.A. - EDITAL DE CHAMADA PARA
OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BANCO SANTANDER
BRASIL S/A RECORRIDO: AMARILDO MARIANO DE CARVALHO
ADV: ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), LUCINEA DE FATIMA
W ERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI
PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA
BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), JOAO RODHOLFO WERTZ DOS
SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0600059-36.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- RECLAMANTE: Marcos José Santos Teixeira - RECLAMADO: Banco BV
Financeira S.A. - EDITAL DE CHAMADA PA RA OFERE CER
CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A RECORRIDO:
MARCOS JOSÉ SANTOS TEIXEIRA
ADV: ISABELA A FERNANDES DA SILVA, MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 9708A/MT), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN (OAB 11640/MS),
MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC), MARCELA
MONTEI RO NOGUE IRA (OAB 3668/A C) - Processo 060009663.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: INALDO VILELA DOS SANTOS - RECLAMADO: Banco Honda S/A - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: INALDO VILELA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO HONDA S/A
ADV: JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), FLORIANO EDMUNDO
POERSCH (OAB 654/AC), THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo
0600107-58.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: edirene das graças - RECLAMADO:
lojas marisa - VISTOS etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 (dez) dias, observada a hipótese de revelia (fls. 20),
apresentar os documentos pertinentes às alegações iniciais para exame
e decisão. Cumpra-se.
ADV: NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), VIRGINIA
MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB
84367/RJ), ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC), RUY ALBERTO
DUARTE (OAB 736/AC) - Processo 0600107-92.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE:
Valdir Perazzo Leite - RECLAMADO: GOL - Linhas Aéreas - VRG Linhas
Aéreas SA - GOL - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º,
3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, julgo improcedente o pedido de indenização
por danos morais deduzido e, noutra via, procedente a pretensão de
repetição de indébito, condenando, per consequentiam, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A, solidariamente, a pagarem
a Valdir Perazzo Leite R$ 1.837,98 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais
e noventa e oito centavos), com correção monetária a contar 27/09/2011
e juros de mora de 1% ao mês a partir do ato citatório. Após quinze dias
contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento
da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por
cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da L.J.E.).
Atualize-se o S.A.J., observando-se a inclusão de VRG Linhas Aéreas S/
A ao feito (p. 62). Extingo, destarte, o feito com resolução de mérito, ex vi
do art. 269, I, do C.P.C.. P. R. I.. Decisão sujeita a homologação (L.J.E.:
art. 40).
VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos
arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga
proferida (fls. 63-64). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: JAMILE NAZARÉ DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3369/AC),
MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), SAMIR TADEU DUARTE
MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) - Processo 0600110-13.2012.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - RECLAMANTE: Raimundo Herlando Gomes de Araújo - RECLAMADO: União
Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV - VISTOS etc. Em mesa hoje.
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n. º 9.099/95
(LJE), a pretensão da parte autora (fls. 79) e, assim, excluo a ré INFLUÊNCIA GLOBAL da presente relação processual. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LICIANE ANDO AZEVEDO GAMBARRA (OAB 3235/AC), JOAO
RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC),
LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo
0600135-60.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Amiel de Souza Araújo - RECLAMADO:
Banco BV Financeira S.A. - VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
decisão leiga proferida (fls. 57). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC), ISABELA A FERNANDES DA SILVA, EDUARDO ARRUDA
ALVIM (OAB 118685/SP), MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA
(OAB 3615/AC) - Processo 0600200-55.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: JAIME
FRANCISCO SACRAMENTO - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei
9.099/95, e art. 6º, e caput do art.14 e seus §1º e §3º, todos da Lei 8078/
90, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora,
para condenar a parte Ré Banco Wolkswagen S/A, a pagar ao reclamante o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a restituição simples
do valor pago indevidamente; bem como Julgo IMPROCEDENTE o pedido
de indenização por Danos Morais. Após quinze dias do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora
estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Resolvo o processo com
resolução do mérito (art. 269,I, do CPC). Sem custas nem honorários
advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita a homologação.
VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º,
6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls.
111-112). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), MARCELO
FERREIRA CAMPOS (OAB 3250/RO), LEONARDO VIDAL CALID (OAB
3295/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) - Processo 0600210-02.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Pulsos Excedentes - RECLAMANTE: LUCIANA DO CARMO ARAJO - RECLAMADO: Brasil Telecom S.A
- Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei
9.099/95, e artigos 14, § 1º da Lei nº 8.078/90, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, para condenar a parte Ré BRASIL TELECOM S/A, a
pagar à parte autora acima nominada o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), referente a indenização por danos morais, com correção
monetária contada da sentença, e juros de mora de um por cento ao mês,
contados desde a data da propositura da demanda, bem como a declarar
a inexistência de débitos referente à linha (67) 8469-6029, no prazo de
15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento
de multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser
convertido a favor da parte autora. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de
pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo
conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Julgo resolvido
o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivemse. Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n.
9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje.
Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 21-22). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC), MAURIZETE DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 562/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), JECSON
CAVALCA NTE DUTRA (OAB 3260/ AC) - Processo 060044214.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Paulo Sergio de
Souza - RECLAMADO: OI - Brasil Telecom Celular S/A, - Razão disto,
torno sem efeito a liminar concedida nos autos (fl. 13), e com fundamento
nos artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF, na Lei Federal n º. 8.078/90, e nos
arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero
justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum
e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas
acostadas nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão realizada pelo
reclamante nessa demanda;
Resolvo o processo com resolução do
mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se
imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º,
5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida
(fls. 33). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB 3434/RO), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB
98709/SP), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB
3676/AC) - Processo 0600449-06.2011.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: AURICELIO DE LIMA AMORIM - RECLAMADO: AVON Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº
9.099/95, e nos artigos 6º, incisos VI e VII e art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/
90, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar a Inexistência da dívida,
objeto da demanda, do autor perante o réu; bem como para condenar a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
parte Ré AVON COSMÉTICOS LTDA. a pagar ao reclamante o valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que
deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, consoante Súmula
n. 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento
ao mês) a contar da citação. Após quinze dias contados do trânsito em
julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora
estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Confirmo a liminar concedida
nos autos (fl. 13). Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269,
I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei
9.099/95) P.R.I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado.
Decisão sujeita à homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo,
com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95
(LJE), a decisão leiga proferida (fls. 67). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA
SANTIAGO (OAB 3089/AC), LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/
AC) - Processo 0600464-72.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Comodato - RECLAMANTE: MARQUES E FARIA LTDA RECLAMADO: JEAN PAULO CARUTA QUINTELA - Isto posto, com fundamento nos artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF, na Lei Federal nº 8.078/90, e
nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 (L.J.E), ponderando os fatos
alegados e provas acostadas aos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela Reclamante nessa demanda para o
fim de condenar, o réu JEAN PAULO CARUTA QUINTELA a PAGAR à
reclamante o valor de R$ 504,40 (quinhentos e quatro reais e quarenta
centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês,
contados desde a data da propositura da demanda. Após quinze dias do
trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação
de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo
conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Resolvo o
processo com resolução do mérito (art. 269,I, do CPC). Sem custas nem
honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Arquivemse imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts.
2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida
(fls. 28). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ISABELA A FERNANDES
DA SILVA, EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), OSCAR LUÍS
DE MORAIS (OAB 4300/DF), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/
AC) - Processo 0600485-48.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: DENISE
DO LAGO MORAES - RECLAMADO: Vivo Celular S.A - Razão disto, com
fundamento nos artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF, e nos arts. 2º, 5º e 6º
da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime,
no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela Reclamante
nessa demanda para condenar a Ré VIVO S/A a EMITIR as faturas
vincendas conforme os termos do contrato firmado entre as partes; e
ainda, a pagar à reclamante a título de indenização por danos morais, o
valor fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser
corrigido monetariamente a partir desta data, consoante Súmula 362 do
STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês)
a contar da citação; bem como julgo PROCEDENTE o pedido contraposto
formulado pela ré, para que a autora efetue o pagamento dos débitos
perante a reclamada. Após quinze dias do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC
e Enunciado 97 do FONAJE. Confirmo a Liminar concedida nos autos (fls.
24). Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269,I, do CPC)
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão
sujeita a homologação.
VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com
fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a
decisão leiga proferida (fls. 87-88). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: KAROLYNI BARBOSA FERREIRA (OAB 3254/AC), RAIMUNDO
NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0600530-52.2011.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - RECLAMANTE: AMÍLCAR MELO DE ARAÚJO - RECLAMADO: Mercado livre Ltda
- Certifico que, tendo em vista a determinação às fls. 21, bem como o
requerimento da parte autora (fls. 23), designei o dia 11/05/2012 às 14:00h,
para realização de audiência de Conciliação. O referido é verdade. Dou
fé.
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo
0600645-73.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JENEFER
BATISTA DE MELO - RECLAMADO: OI - Brasil Telecom Celular S/A, Diante do que foi exposto, confirmando a liminar concedida nos autos (fl.
11), com fundamento nos artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF, no art. 6º, VI
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
63
e VI da Lei Federal n º. 8.078/90, e nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/
95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso,
observadas as regras de experiência comum e técnica, julgo PROCEDENTE a pretensão realizada pela reclamante nessa demanda para Declarar a Inexistência contratual, bem como da dívida, objeto da demanda;
e ainda, para condenar a parte Ré BRASIL TELECOM S/A a PAGAR à
reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, que deverá ser corrigido monetariamente a partir
desta data, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros
moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação. Após
quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo
pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de
10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97
do FONAJE. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I,
CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após
o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS etc. Em
mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei
Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 27).
P.R.I.A.
Cumpra-se.
ADV: FAÍMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 060079787.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Giordano Simplicio Jordão - VISTOS
etc. Em mesa hoje. Defiro a pretensão da parte autora (fls. 16) e, assim,
observada a disponibilidade de pauta, ordeno a antecipação da audiência
designada (fls. 01) para as providências da espécie, porém, não sendo
possível a antecipação, mantenha-se a audiência já pautada. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do
MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Thadeu de Andrade Matias, a audiência de
Conciliação agendada às fls. 01 foi ANTECIPADA para o dia 16/04/2012
às 14:00h, expedindo as intimações devidas. O referido é verdade. Dou
fé.
ADV: EDNÉIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC) - Processo 060082844.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ROSICLEIA PAIVA
PORTELA - RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL
META LTADA - VISTOS etc. Em mesa hoje. Decreto, com fundamento nos
arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da intimação
e do não comparecimento da parte ré à audiência designada (fls. 37), a
revelia e, em conseqüência, atento ao caráter relativo da presunção de
verdade e observadas as regras de experiência comum e técnica e,
especialmente, ponderados os fatos alegados na petição inicial (fls. 113) e os elementos de prova apresentados e colhidos (fls. 28-31), sob os
auspícios do que considero justo e equânime, julgo procedente o pedido
e condeno a parte ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL META
LTDA. a pagar à parte autora ROSICLÉIA PAIVA PORTELA, segundo o
meu livre e prudente arbítrio, à vista da relação ofensor-ofensa-ofendido
informada e demonstrada, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com i ncidência de correção m onetária a partir do presente
arbitramento e juros de mora a partir do ajuizamento da ação, a título de
indenização por dano moral e, por outra, confirmo os efeitos da liminar
deferida (fls. 32). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), CARLOS
VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/ AC) - Processo 060108302.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: Rosimara Werner Lemos Duarte RECLAMADO: Antônio Adson Mourão Brito - MCM IMÓVEIS - VISTOS etc.
Em mesa hoje. Defiro a pretensão da parte autora (fls. 41) e, assim,
observado o prazo requerido, aguarde-se a providência da parte. Após,
conforme a hipótese, expeça-se novo mandado de citação ao réu Antônio Adson. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0601189-27.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: PEDRO DE ALMEIDA RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé que, tendo em
vista a determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Thadeu de Andrade
Matias, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada às
fls. 01 foi ANTECIPADA para o dia 10/05/2012 às 11:30h, expedindo as
intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será
ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é
verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 10/05/2012
Hora 11:30 Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060130448.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: RAIMUNDO
NONATO DE LIMA MORAIS - Certifico e dou fé que, tendo em vista a
determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Thadeu de Andrade
64
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
Matias, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada às
fls. 01 foi ANTECIPADA para o dia 10/05/2012 às 12:30h, expedindo as
intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será
ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é
verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 10/05/2012
Hora 12:30 Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 3 Situacão: Pendente
ADV: DALLIANA CIESLAKI DA SILVA (OAB 3078/AC), SAVIO RODRIGUES
DUARTE (OAB 3256/AC), LAUANA KARINE DE ARAÚJO E SILVA (OAB
3407/AC) - Processo 0601507-10.2012.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - RECLAMANTE:
Roselia Maria de Moraes Soares - RECLAMADO: Banco do Brasil Agencia 4266-8 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA
04(QUATRO) DE JULHO DE 2012, ÀS 10h Conciliação Data: 04/07/2012
Hora 10:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), THIAGO AUGUSTO
CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0601510-62.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: RENATA TEIXEIRA PEIRÓ - RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS
INTELIGENTES - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA
04(QUATRO) DE JULHO DE 2012, ÀS 10:30h Conciliação Data: 04/07/
2012 Hora 10:30 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão:
Pendente
ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), LICIANE
ANDO AZEVEDO GAMBARRA (OAB 3235/AC), JOAO RODHOLFO WERTZ
DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0601562-58.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - RECLAMANTE: WILLIANS MONTEFUSCO DA CRUZ - RECLAMADA: ANNA PAULA
GONÇALVES DE MOURA e seu esposo - FRANCISCO NEUDES CASTRO
DE SOUZA e sua esposa - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA
PARA O DIA 06(SEIS) DE JULHO DE 2012., ÀS 10:00h Conciliação Data:
06/07/2012 Hora 10:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1
Situacão: Pendente
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2012
ADV: NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), RODRIGO
HE NRIQUE COLNA GO (OAB 145521/S P) - Processo 000650337.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - RECLAMANTE: Sangelo Magalhães de Sousa RECLAMADO: B2W Companhia Global do Varejo (SUBMARINO) - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Isso posto, com fundamento nos artigos 14 e 18 do
Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente em parte o pedido
para cancelar a compra do computador dual core 2 GB e monitor LCD
15,6", condenando a reclamada a ressarcir a importância paga pelo produto não entregue, no valor de R$ 792,29 acrescida de juros de 1% a
partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, ou seja 01/
03/2011. Resolvo o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do
CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n.
9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pedido de execução
em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. SENTENÇA DE
HOMOLOGAÇÃO: Homologo a decisão do juiz leigo, para que surta os
seus efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da LJE).
P.R.I.Transitada em julgado, aguardem-se por trinta dias eventual pedido
de execução e após, arquivem-se.
ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo
0012462-86.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento - RECLAMANTE: JORGE BENTO DA SILVA - ME (AUTO
ELETRICA DO JORGE) - RECLAMADO: Ricardo James da Silva - SENTENÇA: Compulsados os autos, verifico que o reclamante deixou fluir,
sem qualquer providência, o prazo para dar prosseguimento ao feito.
Isso posto, evidenciada a desídia do demandante determino o arquivamento do processo, independentemente de intimação, o que faço com
fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após,
arquivem-se. Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput",
da Lei 9.099/95).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: FABIOLA YURI KOMATSU LIMA (OAB 2434/AC), ANA LUIZA FELIX
FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES)
- Processo 0015770-33.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Maria das Dores Esteves
dos Santos - RECLAMADO: Banco Itaú S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Tendo em vista que já foi prolatada sentença resolvendo o mérito do litígio,
a qual não condenou a parte demandada ao cumprimento da obrigação
de excluir negativação realizada contra a demandante, nem confirmou
anterior medida de1 urgência concedida nesse sentido, é incabível o
pedido de antecipação de tutela formulado a folhas 70/71, porquanto este
juízo já exauriu sua prestação jurisdicional no 1º grau, cabendo-lhe tãosomente o exame dos requisitos de admissibilidade de eventual recurso.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela
reclamante. Havendo recurso inominado interposto tempestivamente, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo
legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.Intimem-se.
ADV: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA, MAISA JUSTINIANO
BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0017673-06.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Almira Alves de Sousa - RECLAMADO: Lojas Marisa DISPOSITIVO DA DECISÃO: Posto Isso, com base nos arts. 2º, 5º e 6º da
Lei nº 9.099/95, e art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, condeno a
reclamada a pagar a reclamante a quantia de R$ 62,20 (sessenta e dois
reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, referente ao
pagamento indevido de tarifa de processamento de fatura, Marisa Protege e Seguro de Vida, sendo que a indenização deve ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de 1%
(um por cento) ao mês, a contar da citação. Além disso, condeno a
reclamada acima citada a pagar à reclamante a quantia de R$ 4.000,00
(Quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida
monetariamente a partir dessa data, e acrescida de juros legais a partir
da citação. A execução deverá se processar na forma do art. 475-J do
CPC. Torno definitiva a decisão interlocutória de fls. 30. Julgo resolvido o
processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas
nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Não havendo pedido de execução em trinta
dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Dessa forma, homologo em parte a decisão do juiz leigo para que
surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/
95, rejeitando o pedido de condenação da demandada ao pagamento de
indenização por danos morais. Transitada em julgado, aguarde-se por
cinco dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se. Havendo
recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
P.R.I.
ADV: CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB
2472/AC) - Processo 0023390-96.2011.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Sávia Cristina Rocha Miranda - RECLAMADO: Lojas Marisa - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Posto Isso, com base nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº
9.099/95, e art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, condeno a reclamada Marisa a pagar a reclamante a quantia de R$ 15,20 (Quinze reais e
vinte centavos), a título de repetição do indébito, referente ao pagamento
indevido de tarifa Marisa Protege, sendo que a indenização deve ser
corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos
de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Além disso,
condeno a reclamada acima citada a pagar à reclamante a quantia de R$
2.000,00 (Dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida
monetariamente a partir dessa data, e acrescida de juros legais a partir
da citação. A execução deverá se processar na forma do art. 475-J do
CPC.Torno definitiva a decisão interlocutória de fl. 10. Julgo resolvido o
processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas
nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Não havendo pedido de execução em trinta
dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Dessa forma, homologo em parte a decisão do juiz leigo para que
surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/
95, rejeitando o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Transitada em julgado, aguarde-se
por cinco dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte
recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam -se os autos a um a das egrégias Turm as
Recursais.
ADV: ISABELA A FERNANDES DA SILVA, ROBERTO VIEIRA SATHLER
LIMA (OAB 2616/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO) Processo 0600374-64.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Espe-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
cial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: EDINALDO QUEIROZ DE
SOUSA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Posto Isso, com base nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar o reclamado a pagar ao
reclamante a quantia de R$ 2.416,63 (Dois mil quatrocentos e dezesseis
reais e sessenta e três centavos), a título de restituição simples dos
valores cobrados indevidamente, sobre o valor da condenação deverá
incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1%
(um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo resolvido o processo
com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em
julgado aguarde-se 05 (cinco) dias eventual pedido de execução. Após
arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo,
intime-se a parte recorrida para apresentar contrarazões, no prazo de 10
(dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta
os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de
execuç ão. Após, arquivem -se. Havendo recurso, certifi cada a
tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se
os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. P.R.I.
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060066275.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JENIFFER ELIAS
BRAGA - RECLAMADO: CESSAO CRED21 - CRED MERIDIANO FUNDO DE
INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO: Dá a parte reclamante por intimada
para manifestar-se acerca da juntada do Ar negativo no prazo de 05
(cinco) dias
ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), FRANCISCO
VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB
2836/AC), LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), VIVIAN
ANDRADE E S ILVA (OA B 3296/A C) - Processo 060074965.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: WALMIR WELITON DE LIMA DUTRA - RECLAMADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIAS SA - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO: WALMIR WELITON DE LIMA DUTRA e ITAU SEGUROS
celebraram acordo extrajudicial a folhas 41/43 e requereram a homologação judicial. Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo
extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no
juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como
título executivo judicial". Com efeito, verificado que os interessados são
legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo
o acordo firmado entre os requerentes a fls. 41/43, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem
custas. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento
do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e
intimem-se.
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
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ADV: JORGE OSVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 2088A/AC) - Processo
0024301-79.2009.8.01.0070 (070.09.024301-3) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Tratordiesel
Comércio de Auto-Peças Ltda - EPP - DEVEDOR: Amauri Roque Volkweis
- ATO ORDINATÓRIO: Certifico, em cumprimento ao item 6, do artigo 3º, do
Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório:
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Bacen Jud negativo juntados aos autos, nos termos
do artigo 398, do Código de Processo Civil.
****************************************************************************************
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DR. GIORDANE DE SOUZA DOURADO
ESCRIVÃ: EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA
PARA PUBLICIDADE, CONHECIMENTO DAS PARTES E DEVIDAS ANOTAÇÕES - Art. 236, DO CPC E PROVIMENTO N.º 02/2002, DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA.
EXPEDIENTE DO DIA (04/04/12)
PROCESSO
: 070.09.018251-0
RECLAMANTE : ROSILENE RODRIGUES GONÇALVES
RECLAMADO : UILLIAN DO NASCIMENTO RIBEIRO
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte
reclamante, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito,
com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente à espécie.Sem custas.P. R. I."
PROCESSO
: 0000710-20.2011.8.01.0070
RECLAMANTE : ROGÉRIO DE OLIVEIRA -EPP (ROGÉRIO AUTO PEÇAS)
RECLAMADO : CELSO RAMOS DA SILVA
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isto posto, determino o arquivamento da
reclamação, independentemente de nova intimação.Sem custas em face
da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).P.R.I., e após arquivem-se."
PROCESSO
: 070.09.001653-0
RECLAMANTE : ALDEMIRA LEMOS DA ROCHA
RECLAMADO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, julgo extinto o presente processo, tendo em vista a satisfação da obrigação. Publique-se, registrese e intime-se. Após, dê-se baixa no sistema e arquivem-se, com as
formalidades de costume. Sem custas em face da isenção legal (artigo
54, caput, da Lei 9.099/95)."
PROCESSO
: 0019958-06.2010.8.01.0070
RECLAMANTE : ANTÔNIO AUGUSTO SAMPAIO SANTOS
RECLAMADO : ANTONIO DE MOURA LOPES
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte
reclamante determino o arquivamento da reclamação, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Sem custas, em face da
isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)."
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2012
ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), FRANCISCO
VA LADA RES NETO (OA B 2429/A C) - Processo 001111790.2008.8.01.0070/01 (070.08.011117-3/00001) - Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - CREDOR: Wagner Mendes Bezerra de
Menezes - DEVEDOR: Francisco Marineudo Macedo Lopes - ATO
ORDINATÓRIO: Certifico, em cumprimento ao item 6, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá
a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca do Bacen Jud negativo juntados aos autos, nos termos do
artigo 398, do Código de Processo Civil.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARCIO BEZERRA
CHAVES (OAB 3198/AC), FRANCISCO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB
3190/AC), CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), THALITA
CONDE M.DE VASCONCELOS SOUZA (OAB 3567/AC) - Processo
0019014-67.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Moral - CREDOR: Maria José Cutrim Gonçalves - DEVEDOR:
Claro - Americel S.A. - ATO ORDINATÓRIO: Certifico a realização do
seguinte Ato Ordinatório: Neste ato intimo a empresa executada Claro Americel S.A., do Bloqueio de valores nos autos, bem como para no
prazo de 15(quinze) dias, se o quiser, oferecer impugnação à penhora
on-line observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX
da lei 9099/95.
PROCESSO
: 0020363-42.2010.8.01.0070
RECLAMANTE : ELIANE CANDIDO DA SILVA
RECLAMADO : ILMA GOMES SALVATIERRA ZELADA
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte
reclamante, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito,
com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente à espécie. Sem custas.P. R. I."
PROCESSO
: 0007061-09.2011.8.01.0070
RECLAMANTE : J.F.S AR CONDICIONADO (COLDAR AR CONDICIONADO)
RECLAMADO : REDE CARD S.A COMPANHIA ABERTA DE CAPITAL AUTORIZADO
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte
reclamante determino o arquivamento da reclamação, independentemente de nova intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Autorizo,
desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
m ediante t erm o nos aut os, em havendo requerim ento nesse
sentido.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)."
PROCESSO
: 0001917-54.2011.8.01.0070
RECLAMANTE : MARIA ANTONIA PEDROSA DOS SANTOS
RECLAMADO : JOSSANDRA C. DE SOUZA
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte
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Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
reclamante determino o arquivamento da reclamação, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Sem custas, em face da
isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)."
PROCESSO
: 0002823-44.2011.8.01.0070
RECLAMANTE : RAIMUNDA PINHEIRO DE ALENCAR
RECLAMADO : MEGAKIT COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS
LTDA-EPP
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "A inércia da parte interessada configura,
assim, ato de contumácia, e não justifica que o processo se eternize em
cartório, ao aguardo de eventual m anifestação de interesse, pois tal
atitude não se coaduna com o rito sumário dos juizados especiais. Isto
posto, determino o arquivamento da reclamação, independentemente de
nova intimação.Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da
Lei 9.099/95).P.R.I., e após arquivem-se."
PROCESSO
: 0017557-97.2011.8.01.0070
RECLAMANTE : E. SILVA CLEMENTE ( UNIVENDAS)
RECLAMADO : SUZY RAKEL LIMA DE CAMPOS
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte
reclamante determino o arquivamento da reclamação, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Autorizo,
desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante termo nos autos, em havendo requerimento nesse sentido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Sem custas, em face
da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)."
PROCESSO
: 0012165-79.2011.8.01.0070
RECLAMANTE : LIZANEIDE OLIVEIRA DA SILVA
RECLAMADO : SUDERLENE SANTOS DE SOUZA NOBRE
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, e determino o arquivamento da reclamação, independentemente de nova intimação. Sem custas em face da isenção legal
(artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).P.R.I., e após arquivem-se."
PROCESSO
: 0024057-82.2011.8.01.0070
RECLAMANTE : DIVINO CHAGAS DE SOUZA
RECLAMADO : FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia do
demandante determino o arquivamento do processo, independentemente
de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
RECLAMANTE : LAURENCIO BEZERRA ROCHA
RECLAMADO : MARINÊS
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia do
demandante determino o arquivamento do processo, independentemente
de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)."
PROCESSO
: 0020013-54.2010.8.01.0070
RECLAMANTE : IVANILZA DA COSTA SILVA
RECLAMADO : CIRIO PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR- CARIOCA CELULAR
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da
demandante determino o arquivamento do processo, independentemente
de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.Sem custas, em
face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95).Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se."
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZINETE DE FÁTIMA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2012
ADV: SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC) Processo 0000359-13.2012.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Injúria VÍTIMA: Aladir Muniz de Oliveira - AUTORAFATO: Nalu Maria Canizio
Ferreira - Autos n. º 0000359-13.2012.8. 01.0070 ClasseTerm o
CircunstanciadoVítima do Fato Promotor de Justiça Aladir Muniz de Oliveira Getúlio Barbosa de Andrade Autor do FatoNalu Maria Canizio
FerreiraDefensora Pública Simone Jaques de Azambuja Santiago Decisão Observado o tipo apontado pelo titular da ação penal como incidente
na conduta da agente, cuja pena máxima cominada é superior ao limite
fixado no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, que atribui competência aos
Juizados Especiais Criminais, acolho seu parecer e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito, declinando em favor
de uma das varas criminais residuais desta Comarca, para onde os autos
devem ser enviados, via Distribuidor. Dar baixa e cumprir. Rio Branco(AC), 05 de março de 2012. José Augusto Cunha Fontes da Silva Juiz de
Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2012
PROCESSO
: 0016044-31.2010.8.01.0070
RECLAMANTE : A. JÁCOME FERREIRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ME (CHUVEIRÃO DAS TINTAS) - CALDEIRÃO CORES E
TINTAS
RECLAMADO : COMERCIAL SIMÕES LTDA EPP ( HELIO DE OLIVEIRA
MOREIRA- CPF : 484.503.592-87)
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da
demandante determino o arquivamento do processo, independentemente
de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)."
PROCESSO
: 0012375-33.2011.8.01.0070
RECLAMANTE : TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
RECLAMADO : ANDREA AMORIM DE SOUZA
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, julgo extinto o presente processo, tendo em vista o comparecimento da parte reclamante comunicando o pagamento da obrigação. Sem custas em face da isenção legal
(artigo 54, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I. Após dê-se baixa no sistema e
arquivem-se, com as formalidades de costume."
PROCESSO
: 0004468-07.2011.8.01.0070
RECLAMANTE : R. SOUZA & SOUZA - ME (PÉ DE OURO ECONÔMICA)
RECLAMADO : KALYL EVERTON OSSAMI
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da
demandante determino o arquivamento do processo, independentemente
de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)."
PROCESSO
: 0000332-64.2011.8.01.0070
ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC), RAIMUNDO
NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), KAROLYNI BARBOSA FERREIRA (OAB
3254/AC) - Processo 0001431-35.2012.8.01.0070 - Representação Criminal - Calúnia - VÍTIMA: Manoel Simões Pedroga - AUTOR FATO: Raimundo
Sebastião de Souza - JECrim - Incompetência Territorial - Juizado Criminal
Autos n.º 0001431-35.2012.8.01.0070 AçãoRepresentação Criminal/
PROCVítima do Fato Advogado Manoel Simões Pedroga Raimundo Nonato
de Lima OAB/AC 1.420 Autor do Fato M. P. Raimundo Sebastião de Souza
(advogado) OAB/AC 449 Getúlio Barbosa de Andrade Decisão Estes
autos noticiam os tipos penais previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c/
o artigo 141, II, todos do Código Penal. Os fatos em tese típicos teriam
ocorrido na área territorial do município de Bujari-Acre, onde há comarca
instalada e em funcionamento. O ilustre promotor de Justiça aqui atuante,
pugnou pela remessa àquela Comarca, observada a quantidade de pena
máxima prevista para os crimes, em tese, apontados como incidentes na
conduta do agente, e em razão de ser aquela comarca o local dos fatos.
Passo a decidir. O local do fato determina a competência, à vista dos arts.
69, I, 70 e 109, todos do Código de Processo Penal. Cabe ao magistrado
verificar a competência. No processo Penal, a competência é determinada, em regra, pelo local da infração (art. 70 do Código de Processo Penal)
e só quando este não é conhecido a competência será regulada pelo
local do endereço do réu (art. 72 do Código de Processo Penal). Assim
também instituiu a Lei nº 9.099/95 em relação aos Juizados Especiais
Criminais, em seu art. 63. E o local do fato típico evidencia o local do ilícito
penal, ex vi do art. 6º do Código Penal. Ademais, a quantidade de pena
máxima cominada aos tipos referidos na inicial, em concurso, supera o
limite de competência desta Juízo, que é ditado pelo artigo 61 da Lei nº
9.099/95. A esse respeito: "Compete à Justiça Comum o julgamento de
crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP,
quando o somatório ou a exasperação das penas máximas abstratamente
cominadas, decorrente do concurso formal de delitos, ultrapasse o
quantum de dois anos, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
alterados pela Lei nº 11.313/06". TJMG Processo 1.000006.436599-2.
Dessarte, à vista da incompetência deste JECrim, que verifiquei e declaro, encaminhem os autos ao Juízo Criminal de Bujari-Acre, para o qual
declino formalmente da competência, eis que há evidência de que o local
do fato pertence à jurisdição daquela Comarca. Intimem. Baixem o registro.
Rio Branco-(AC), 16 de março de 2012. José Augusto Cunha Fontes da
Silva Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA MARQUES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2012
ADV: EVESTROM DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 3085/AC), ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO (OAB 2868/AC), MARIA DA GRAÇA BOTELHO
FROTA (OAB 1753/AC) - Processo 0003835-93.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - RECLAMANTE: Marlene Diniz Maciel - RECLAMADO: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - AC - Intime-se Maria das
Graças Botelho Frota para em, 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se
acerca dos documentos de pp. 93/94.
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC) - Processo 002007390.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito RECLAMANTE: Paula Marques dos Santos - RECLAMADO: Estado do
Acre - (...) Ante o exposto, nos termos do art. 794, I do Código de
Processo Civil, declaro extinta a obrigação e determino o arquivamento
dos autos independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
ADV: CARLA ADRIANA DE OLIVEIRA BRAGA PRADO (OAB 1433/AC) Processo 0026979-96.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - RECLAMANTE: Jarlen Alexandre Martins
Rodrigues - RECLAMADO: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco SAERB - (...) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução
de mérito (art. 267, VI, do CPC) no tocante às obrigações de fazer postuladas e julgo improcedente os pedidos de repetição do indébito em dobro
e indenização por danos morais. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da
Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se.
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC) - Processo 002750393.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Garantias
Constitucionais - RECLAMANTE: Ana Paula Cunha da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 265, inciso II, do Código de
Processo Civil. Anote-se a suspensão. Findo o prazo, intime-se a parte
autora para informar se tem interesse em dar prosseguimento ao feito, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA
(OAB 2928/AC) - Processo 0600049-55.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JOSÉ
CARLOS DE SOUZA FREITAS - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto
de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou
cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada
a fase de apresentação de contrarrazões. Intimem-se e disponibilize-se
o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), PRISCILA CUNHA
ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE
ALMEIDA (OAB 3024/AC) - Processo 0600053-92.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ANTÔNIO IZÉL MOURÃO - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo
efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória
ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC) - Processo 0600055-62.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE:
MARISSON SILVA DE SOUZA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto
de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
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assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou
cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada
a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC) - Processo 0600058-17.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: CARLOS
ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA - RECLAMADO: acrevidencia - Recebo o
recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões.
Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0600060-84.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE:
ANTÔNIO LOPES DA SILVA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de
Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou
cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada
a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE
JÚNIOR (OAB 2485/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE
ALMEIDA (OAB 3024/AC) - Processo 0600062-54.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: RAIMUNDO BRITO DE MOURA - RECLAMADO: Acreprevidência
- Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo
efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória
ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC) - Processo 0600066-91.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JOSÉ
RIBAMAR CAMARA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar e
foram atendidos os pressupostos recursais. As contrarrazões foram
apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos
autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC) - Processo 0600067-76.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ANTÔNIO OCENILDO PEREIRA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de
Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar
e foram atendidos os pressupostos recursais. As contrarrazões foram
apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos
autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), PRISCILA CUNHA
ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE
ALMEIDA (OAB 3024/AC) - Processo 0600069-46.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: MARTÍRES RODRIGUES DO NASCIMENTO - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso
inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de
medida antecipatória ou cautelar e foram atendidos os pressupostos
recursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE
JÚNIOR (OAB 2485/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE
ALMEIDA (OAB 3024/AC) - Processo 0600071-16.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ADEMILTON DA SILVA LIMA - RECLAMADO: Acreprevidência Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo
efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória
ou cautelar e foram at endi dos os pressupostos rec ursais. As
contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIA-
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GO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC) - Processo 0600074-68.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: CARLOS
CEZAR SANTOS LOPES - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de
Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar
e foram atendidos os pressupostos recursais. As contrarrazões foram
apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos
autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC) - Processo 0600078-08.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE:
MARICÉLIO DA COSTA CHAVES - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo
efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória
ou cautelar e foram at endi dos os pressupostos rec ursais. As
contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE
JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600080-75.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU MENEZES - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso
inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de
medida antecipatória ou cautelar e foram atendidos os pressupostos
recursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC) - Processo 0600082-45.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JEIFFRER
JUNIOR DE MELO ANTROBUS - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto
de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar
e foram atendidos os pressupostos recursais. As contrarrazões foram
apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos
autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR
(OAB 2485/AC) - Processo 0600083-30.2012.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE:
FRANCUNILDO DE CASTRO LUCENA - RECLAMADO: Acreprevidência Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo
efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória
ou cautelar e foram at endi dos os pressupostos rec ursais. As
contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), ROBERTO DUARTE
JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600384-74.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES MENDES - RECLAMADO: Estado
do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que
não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), TATIANA KARLA
ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 060050250.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição
de indébito - RECLAMANTE: JOSIAS FRANCALINO DA ROCHA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou
cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada
a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), LEANDRO
RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/A C) - Processo 060050420.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição
de indébito - RECLAMANTE: ROSEMARY BESSA SALES - RECLAMADO:
Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram
atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), TATIANA KARLA
ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 060050772.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição
de indébito - RECLAMANTE: ROZANI DIAS ESTEVES - RECLAMADO:
Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram
atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à
Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), TATIANA KARLA
ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 060051379.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição
de indébito - RECLAMANTE: BRUNO MONTEIRO DE ALCÂNTARA OLIVEIRA - RECLAMADO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no
duplo efei to, assi nalando que não houve c oncessão de m edi da
antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e
restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), TATIANA KARLA
ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 060051464.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição
de indébito - RECLAMANTE: SILVIA ELENA AGUIRRE DE SOUZA - RECLAMADO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou
cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada
a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), TATIANA KARLA
ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 060051986.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição
de indébito - RECLAMANTE: VALDENILSON COSTA DE MOURA - RECLAMADO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito,
assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou
cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada
a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060064369.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: isamar de andrade bezerra - maria do socorro maciel - alisson marcelo da silva rocha martins - maria luzimar de melo
assis - jose joaquim do nascimento - abdenago alves pereira filho - manoel
de jesus de mesquita lima - jose alves leal filho - jose ferreira brasil sergio kenedy moreira - RECLAMADO: ACREPREVIDENCIA - Intimem-se
os reclamantes para apresentarem nova petição inicial, sem páginas em
branco e com todas as procurações e fichas financeiras pertinentes, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento.
ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), TATIANA
KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 060081426.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição
de indébito - RECLAMANTE: Joaquim José de Castro - RECLAMADO:
Estado do Acre - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no art.
42, § 2o da Lei 9.099/95, a Secretaria deste Juizado intima o recorrido
para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela parte reclamante.
ADV: VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA
(OAB 2928/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB
3132/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060085272.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: EDWILSON OLIVEIRA PEREIRA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - (...)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão à repetição do
indébito tributário referente aos recolhim entos previdenciários que
incidiram sobre o terço constitucional anteriormente a dezembro de 2006
e julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o Acreprevidência
a restituir os valores indevidamente recolhidos, nos termos delineados na
fundamentação. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito
para "Cumprimento de Sentença" e disponibilize-se o conteúdo dos autos
à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada
para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida e
sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intime-se o reclamante para que
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apresente os dados de sua conta bancária. Publique-se. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), MARIA OZÉLIA ANDRADE
REGES (OAB 3377/AC) - Processo 0600914-15.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ADOLFO CELSO OLIVEIRA REGES - RECLAMADO: Acreprevidência
- Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo
efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória
ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se.
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), LEONARDO SILVA
CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0601047-57.2011.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - RECLAMANTE: leane cordeiro rodrigues - RECLAMADA: ESTADO
DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que
não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma
Recursal. Intimem-se.
ADV: JOANNA NATALIA FARIAS BARBOSA (OAB 3565/AC), LUIZ
HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 060112602.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias RECLAMANTE: Luiz Paulo Costa de Andrade - RECLAMADO: Estado do
Acre - A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada
normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o
comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados
Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Assim
sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no
prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o
art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Cite-se. Intimem-se.
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
2ª VARA CÍVEL
Autos n.º
Classe
Autor
Requerido
0004026-51.2011.8.01.0002
Procedimento Ordinário
Lucimar Rocha Moreira
Erinaldo Fernando da Silva e outro
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Antônio Fernando da Silva
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do
transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e
respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste
Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado,
presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados
na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Rui Barbosa, 267, Centro - CEP 69980-000, Fone:
(68) 3322-4200, Cruzeiro do Sul-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
69
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO MARIANO LIMA DE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2012
ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC) - Processo 000440356.2010.8.01.0002 (002.10.004403-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Jairo
da Silva Vieira - Vieram os autos conclusos. Decido. Com o advento da
Constituição Federal de 1988, restou claro que não se concebe no estado democrático de direito a usurpação de garantias individuais, devendo
haver o devido processo legal onde a defesa tem a mesma paridade de
prerrogativas da acusação, também, a recíproca é verdadeira. Dispõe o
art. 5º da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes; (sem grifos no original) A
cláusula do devido processo legal deve ser compreendida como uma
garantia fundamental do cidadão, servindo de instrumento para superação de eventuais injustiças processuais ou substanciais, no entanto, não
pode servir de chicana para surpreender a acusação, com procedimentos díspares, não amparados em lei. De outro lado a melhor doutrina
entende que a ampla defesa, representa a viabilidade de o réu conhecer
a acusação contra si imputada, para que possa acompanhar a produção
da prova e, a partir de então, refutar tais elementos ou mesmo construir
o próprio conjunto probatório. (CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias Processuais nos Recursos Criminais, São Paulo: Atlas, 2002, p. 128129.). Feitas estas considerações, há que se cumprir o que dispõe o art.
422 do CPP que, "Ao receber os autos, o Presidente do Tribunal do Júri
determinará a intimação das partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligência." (sem grifos no original) Observa-se que, o Ministério
Público, mesmo agindo como parte, não deixa de ser fiscal da lei, razão
porque há de cumpri-la. Pelo princípio da isonomia de tratamento processual, deve a defesa, também, cumprir o dispositivo legal em comento. No
caso em análise, o defensor do Pronunciado foi devidamente intimado
para tal fim, com vista dada em 11 de março de 2011, fl. 107, verso,
oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas já arroladas pelo
Ministério Público, fls. 108-109. Todavia, em 21 de novembro de 2011, fl.
119, o Pronunciado requereu a intimação de uma nova testemunha para
depor em Plenário de Julgamento. No caso em preço, ocorreu a preclusão
consumativa, uma vez que a defesa não arrolou as testem unhas no
momento oportuno. Nem se diga que é caso de testemunha do juiz, uma
vez que, sequer o Pronunciado informa o que a suposta testemunha teria
visto, para que assim, pudesse valorar sua importância, nos termos do
art. 209, §1º. Os tribunais pátrios têm entendido que, após o prazo legal,
não se pode requerer nova indicação de testemunha, não podendo, portanto, se valer de sua própria desídia para, a posteriori, agüir nulidade
processual. Neste sentido, a jurisprudência é assente: "PROCESSUAL
PENAL - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - ATO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO - INTELIGÊNCIA
DO ART. 209 E SEU § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Diante da adoção do princípio do
livre convencimento motivado, esculpido no art. 155 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal 11.719/2008, cabe
ao magistrado decidir sobre o juízo de conveniência acerca da oitiva de
testemunhas não arroladas pela parte em tempo hábil, mesmo as referidas,
não havendo que se falar em nulidade ante o seu indeferimento, mormente
se devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 209 e seu §
1º, do Código de Processo Penal. (...)" (TJMG - Apelçaõ Criminal nº
1.0024.07.509495-3/001 - Relator DES. JUDIMAR BIBER - 03.12.2009). (grifos
nossos). Do exposto e pelas razões apresentadas, indefiro o pedido do
Pronunciado para intimação de testemunha em plenário.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Cruzeiro do Sul-AC, 03 de abril de 2012.
RELAÇÃO Nº 0049/2012
Maria da Conceição Araújo Costa
Diretora de Secretaria
ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC) - Processo 000440356.2010.8.01.0002 (002.10.004403-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Jairo
da Silva Vieira - Sessão do Tribunal do Juri
Sessão do Tribunal do Júri
Data: 03/05/2012 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
Clovis de Souza Lodi
Juiz de Direito
70
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA DA SILVA BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO LAURÊNIO ENES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2012
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000256896.2011.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - REQUERENTE: Justiça Pública - ACUSADO: Cleiciano Oliveira dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto e
pelo que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
exposta na denúncia inicial para CONDENAR o acusado CLEICIANO OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, cc
parágrafo primeiro, I, da Lei 11.343/06 c/c art. 16 da Lei 10.826/03. Atento
ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao artigo 42 da
Lei nº 11.343/06, passo á individualização das penas: A conduta deste
réu foi marcada por alto grau de reprovabilidade. O acusado não registra
maus antecedentes. Não há maiores informações sobre a conduta social. Os motivos determinantes do crime e as conseqüências da ação
delituosa são aqueles comuns ao tipo de delito em que se viu incurso. A
natureza e a quantidade da droga apreendida não autorizam o aumento
da pena. As circunstâncias são normais. Assim, fixo as seguintes penas:
a) pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - pena base em
05 anos de reclusão. Não obstante as atenuantes de confissão e menoridade, a pena está no mínimo legal. Não existindo causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4° da Lei de
Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, vez que as circunstancias
são favoráveis ao réu, passando a ser 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão. Com o mesmo fundamento, fixo a pena de multa em 166 dias
multa. b) pelo crime previsto no art. 33, parágrafo primeiro, I, da Lei
11.343/06 utilizando as circunstancias já analisadas, fixo a pena base em
05 anos de reclusão. Não obstante as atenuantes de confissão e menoridade, a pena está no mínimo legal. Na terceira etapa da fixação da pena,
ausente causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4° da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3,
vez que as circunstancias são favoráveis ao réu, passando a ser 1 (um)
ano e 8 (oito) meses de reclusão. Com o mesmo fundamento, fixo a pena
de multa em 166 dias multa. c) pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei
10.826/06 - utilizando as circunstancias já analisadas, fixo a pena base
em 03 anos de reclusão. Não obstante as atenuantes de confissão e
menoridade, a pena está no mínimo legal. Na terceira etapa da fixação da
pena, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena em 03 anos de reclusão e 10 dias multas. c) pena definitiva em
razão da regra do concurso material de crimes - nos termos do art. 69 do
Código Penal, a pena definitiva aplicada ao réu fica fixada em 06 (seis)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 342 (trezentos e quarenta e
dois) dias multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente á época da pratica do crime Regime inicial fechado,
em obediência ao disposto no art. 33 e na Lei de Crimes Hediondos. O
sentenciado não preenche requisitos para a obtenção do benefício legal
da pena restritiva de direito (art. 44) nem sursis. Não é cabível a definição
de regime diverso do fechado para o início da execução de pena imposta
a condenado por tráfico de droga, consoante previsão do artigo 2.º, §
1.º, da Lei n.º 8.072/1990, na redação conferida pela Lei n.º 11.464/2006.
O regime de cumprimento da reprimenda deve ser o inicial fechado, independentemente do quantum da pena, nos termos da Lei 11.464/2007, que
deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Do Perdimento dos
Bens Impende analisar a questão referente à decretação do perdimento
dos bens encontrados em poder do réu e que fora objeto de apreensão
nestes autos. Com efeito, dispõe o art. 63 da Lei de Drogas que: Art. 63.
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do
produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. Os bens que serão objeto de perdimento são todos aqueles usados
no tráfico de drogas, tais como veículos, maquinismos, utensílios, dinheiro, etc, que deverão ser confiscados em favor da União. No caso presente, devem ser devolvidos os objetos apreendidos (uma bolsa preta,
três aparelhos celulares, uma câmaras digital, dois aparelhos telefônicos)
ao proprietário, vez que não conexo com a atividade ilícita. Determino a
restituição ao Exército da arma de fogo apreendida fl. 14 (escopeta calibre
20, n.º de série 466), por ser de uso restrito. Disposições Finais Havendo
recurso, expeça-se imediatamente carta de guia provisória. Determino a
incineração das substâncias entorpecentes e barrilha apreendidas. Isento
o réu do pagamento de custas processuais, vez que defendido por advogado dativo nomeado para o ato em razão da ausência de Defensor Público, o qual realizou audiência e apresentou as alegações finais. Assim,
condeno a Fazenda Pública nos honorários referentes a tabela da OAB em
favor do advogado Belquior José Gonçalves OAB 3388/AC, considerando
o zelo de sua atuação, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC. Decorrido o
trânsito em julgado, inscrevam o nome do Réu no rol dos culpados. Publi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
que-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2012
ADV: JOÃO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC) Processo 0000652-90.2012.8.01.0002 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Edmilson
Gomes da Silva - Instrução e Julgamento Data: 02/05/2012 Hora 09:30
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2012
ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC) - Processo 000032985.2012.8.01.0002 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Justiça Pública - ACUSADO:
Luiz Cláudio Gomes Macedo - Instrução e Julgamento Data: 02/05/2012
Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2012
ADV: HELENO DE FARIAS DA FRANCA (OAB 1456/AC) - Processo
0003195-03.2011.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Publica - ACUSADO: Mayko de Souza
dos Santos - Dá a parte por intimada para apresentação de alegações
finais, no prazo legal.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2012
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000584120.2010.8.01.0002 (002.10.005841-0) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Eliano
Silva Souza - Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório
coligido aos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ELIANO SILVA SOUZA como incurso na norma incriminadora do
art. 306, caput, do CTB. Atento ao que estatui a Constituição Federal, e,
na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à
individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecido ao
critério trifásico doutrinariamente recomendado. No tocante à análise das
circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, concluise que: a) a culpabilidade é a inerente à espécie; b) era primário ao tempo
do crime; c) nada se tem a anotar quanto a sua conduta; d) os motivos do
crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal;
e) as circunstâncias do crime mostram-se comuns à espécie; f) o crime
produziu as consequências comuns do tipo; g) o comportamento da vítima não tem significado de agente provocador. Diante das circunstâncias
judiciais acima expendidas, fixo para o delito de embriaguez ao volante a
pena-base em 07 (sete) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa,
essa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato. No segundo estágio de aplicação da pena, registro a atenuante de
confissão, fixo a atenuação da pena em 1 (um) mês. Na terceira fase da
dosimetria da pena, não há causas de diminuição ou de aumento. Dessa
forma, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, e 10
(vinte) dias-multa, essa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato. O regime de cumprimento de pena do réu, em
virtude do critério objetivo temporal legalmente fixado, será o aberto,
conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP. O réu faz jus à
substituição prevista no art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo
a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na
prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, nos moldes estabelecidos por ocasião da audiência admonitória, momento em
que se observa o local atual de residência e suas habilidades, a ser
cumprida pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída.
Considerando o que foi mencionado na fixação da pena privativa de
liberdade, suspendo a habilitação para dirigir veículo pelo período de 02
(dois) meses, em obediência ao art. 293 do CTB. Oficie-se ao CIRETRAN
e ao DETRAN/AC, bem como as POLICIAS MILITAR e CIVIL. Isento o réu do
pagamento de custas processuais, vez que defendido por advogado
dativo nomeado para o ato em razão da ausência de Defensor Público, o
qual realizou audiência e apresentou as alegações finais por memoriais.
Assim, condeno a Fazenda Pública nos honorários referentes a tabela da
OAB em favor do advogado Belquior José Gonçalves OAB 3388/AC,
considerando o zelo de sua atuação, nos termos do artigo 20, § 4°, do
CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
71
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
o herdeiro menor impúbere Felipe Coimbra de Souza deverá ser citado na
pessoa de sua representante legal. 4.Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Notifique-se o Ministério Público. Epitaciolândia- AC, 02 de abril de
2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
RELAÇÃO Nº 0198/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB), BELQUIOR JOSÉ
GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 0501344-71.2008.8.01.0002
(002.08.501344-9) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO:
Francisco Eder Monteiro da Silva e outros - Através do presente fica a
Vossa Senhoria devidamente intimado à apresentar as Alegações Finais
nos autos acima citados
RELAÇÃO Nº 0138/2012
culpados e expeça-se a carta de sentença para o juízo competente, a fim
de que possa ter início à execução da reprimenda. Arquive-se.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA HASSEM (OAB 2596/AC) - Processo 000002835.2012.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Adeneide
da Silva Meireles - REQUERENTE: Edite da Silva Meireles e outros INVDO: Alair Correia Meireles - Intime-se a parte requerente por seu
advogado constituído para que, no prazo impostergável de 10(dez) dias,
manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de (fl.34), indicando, no mesmo prazo, novo endereço dos inventariados com vistas a
ensejar o normal prosseguimento do feito. Cumpra-se.
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2012
RELAÇÃO Nº 0216/2012
ADV: HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 2971/AC) - Processo
0000243-79.2010.8.01.0004 (004.10.000243-2) - Execução de Título
Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Carlos Rogério Vilela Ferreira
e outro - DEVEDOR: Antonio Gomes da Silva - Despacho Intime-se a parte
credora por seu advogado constituído para que, no prazo impostergável
de 10(dez) dias, manifeste-se acerca dos resultados negativos dos leilões (fls. 143/144 e 146/146), com vistas a ensejar o normal prosseguimento do feito. Cumpra-se.
ADV: MARCUS VINICIUS DE SÁ LIMA (OAB 2495/AC), MARILIA ALBERNAZ
PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 14976/PB), NAY CORDEIRO (OAB 14229/
PB) - Processo 0003533-11.2010.8.01.0002 (002.10.003533-9) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - CREDORA: Maria de Lourdes
Saraiva Rocha - DEVEDOR: Banco BMG S.A. - Fica(m) o(s) i. causídico(s)
intimado(s) da penhora de valores realizada nos presentes autos, no
importe de R$ 14.699,12 (quatorze mil seiscentos e noventa e nove reais
e doze centavos), bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, se
quiser, oferecer embargos/impugnação, os quais deverão limitar-se à
matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95
(LJE).
COMARCA DE BRASILÉIA
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO CAVALCANTE DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2012
ADV: RIVANA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (OAB 10876/PB) - Processo 0000548-95.2012.8.01.0003 - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - liberdade provisória - REQUERENTE: Antônio Souza de Souza Decisão: (...)Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada por este juízo em desfavor de Antônio Souza de Souza, impondolhe, em contrapartida, as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II - proibição
de manter contato com vítima, parentes da vítima e testemunhas deste
processo; III - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização
deste juízo; IV - pagamento de fiança, no valor de dois salários mínimos.
A presente decisão servirá como alvará de soltura. Expeça-se o necessário. Dê-se ciência às partes e à autoridade policial. Brasiléia-(AC), 30
de março de 2012. Hugo Barbosa Torquato Ferreira - Juiz de Direito.
COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2012
ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo
0000243-11.2012.8.01.0004 - Oposição - OPONENTE: Izaura Araujo
Pantorja - OPOSTA: Maria Zelia Coimbra de Souza e outros - Despacho
1.Defiro a opoente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Citese os herdeiros para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido
formulado na oposição sobre pena de sofrerem os efeitos da revelia.
3.Observe-se por oportuno, que a inventariante Maria Zélia Coimbra de
Souza e o herdeiro Jessé da Silva Souza deverão ser citados por seus
respectivos procuradores, já os herdeiros Jonatas Coimbra de Souza e
Alcides de Souza Neto, deverão ser citados pessoalmente, por sua vez
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2012
ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA HASSEM (OAB 2596/AC), SÉRGIO BAPTISTA
QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 0001147-41.2006.8.01.0004
(004.06.001147-9) - Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE:
Creuza da Silva Bezerra - REQUERIDO: José Serafim Cardoso e outro RÉU: Gilbert Alberto Villareal Solie - Decisão Trata-se de pedido de execução de sentença, no qual foi determinado a expedição mandado de
desocupação do imóvel Em petição de fls. 230/231, a parte Creuza da
Silva Bezerra, pugnou pela revogação do mandado, por falta de justa
causa. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a sentença julgou
improcedente o pedido formulado pela parte autora, que pretendia o reconhecimento da propriedade do imóvel pela usucapião. Razão assiste a
executada, quando alega ausência de justa causa para a ordem de desocupação, haja vista que a sentença, em nenhum momento trouxe tal
determinação, não podendo ser executada além do seu alcançe. Ao
julgar improcedente a demanda, a sentença apensas reconheceu que a
autora não adquiriu a propriedade do bem na forma pretendida, entretanto, não houve nenhuma discussão sobre a continuidade ou não da posse
ou detenção do bem. Para desocupação de bem, deve ser ajuizada ação
autônoma. Pelo exposto, acolho a manifestação de fls. 230/231, e determino o imediato recolhimento do mandado de desocupação. Intimem-se.
Após o prazo para recurso, arquive-se o feito. Epitaciolândia-(AC), 04 de
abril de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
******************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0000987-11.2009.8.01.0004
Execução Fiscal
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
F. A. M. Dantas e outro
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Francisco Assis Monteiro Dantas, Rua Alexandre Esteves
Filho, 560, Centro - CEP 69934-000, Epitaciolândia-AC, CPF 052.047.12291, RG 047288, nascido em 04/10/1944, Casado, brasileiro, natural de
Sena Madureira-AC, pedreiro, pai Francisco Tobias Dantas, mãe Leonor
Monteiro Dantas
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado o executado acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, da penhora efetivada, bem
como para oferecer(em) embargos à execução fiscal, querendo, em 30
(trinta) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, nos moldes
do disposto nos artigos 12 e 16, da Lei n.º 6.830/80, conforme documentos que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
OBSERVAÇÃO Recaindo a penhora em bens imóveis, resta, igualmente,
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Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
procedida a intimação do cônjuge do executado
SEDE DO JUÍZO BR 317, Km 01, Aeroporto - CEP 69934-000, Fone: 35463348, Epitaciolândia-AC - E-mail: [email protected].
Epitaciolândia-AC, 03 de abril de 2012.
Martinele Marques Gadelha
Diretora de Secretaria
Robson Ribeiro Aleixo
Juiz de Direito
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA DE AQUINO LOPES RUFINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto,
com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado
entre os requerentes as fls. 23/24, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força
do disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se com as formalidades legais. Epitaciolândia (AC), 03 de abril de 2012. Ana Carolina Faria
e Silva Juíza Leiga Ato contínuo a decisão foi submetido à homologação
do Juiz togado, conforme segue: "Estando a sentença conformidade com
as disposições da Lei Civil, com fundamento no artigo 40, da Lei n.º 9.099/
95, homologo a decisão para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Registre-se. Arquive-se. Sem custas. Epitaciolândia, 02 de abril de 2012.
Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GERUSIA LANDY CHAVES
RELAÇÃO Nº 0080/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo
0000978-78.2011.8.01.0004 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Cleison de
Souza Sussuarana - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório:
Abro vista à defesa do réu para fins do art. 422, do CPP.
ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo
0001231-03.2010.8.01.0004 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - REQUERENTE: Justiça Pública - INDICIADO: Antônio de
Araújo Correa e outro - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório:
Abro vista à defesa do réu para fins do art. 422, do CPP.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GERUSIA LANDY CHAVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2012
ADV: JULIANA MARQUES DE LIMA (OAB 3005/AC) - Processo 050076175.2011.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Francisco Paiva de Azevedo - RECLAMADO: Secretária de Estado de Segurança Pública do Estado do
Acre e outros - Ante o exposto, a Juíza Leiga deliberou: "Defiro o pedido
das partes. Abra-se vista dos autos inicialmente a advogada dativa. Com
o retorno destes ao cartório abra-se vista aos reclamados." Despacho:
Homologo o despacho retro. Epitaciolãndia 26/03/2012. Robson Ribeiro
Aleixo. Juiz de Direito
COMARCA DE SENADOR GUIOMARD
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO AFONSO BRAÑA MUNIZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELENE DE SOUZA ARRUDA
RELAÇÃO Nº 0071/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA HASSEM (OAB 2596/AC) - Processo 050014044.2012.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: M. G. da Silva Pereira-ME - DEVEDOR:
Laticínio Acrelândia - Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial
que M. G. da Silva Pereira-ME ajuizou em face de Laticínio Acrelândia,
requerendo o pagamento de um débito no importe de R$ 14.438,00
(quatorze mil quatrocentos e trinta e oito reais) representados pelos
documentos de fls. 06/14. Ocorre que de acordo com o artigo 586 do
Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial deve fundarse em um título de obrigação líquida, certa e exigível e mais, se verifica
que os documentos juntados pelo exeqüente não se encontram encartados
no artigo 585, do mesmo codex, artigo este que especifica quais são os
títulos executivos extrajudiciais. Sendo assim, julgo extinta a execução,
pela ausência de título executivo, nos termos do artigo 267, inciso IV e VI,
do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo
executivo (artigo 598, CPC), ante a ausência de pressuposto para o
desenvolvimento válido do processo executivo. Sem custas. PRI. Após
arquive-se com as baixas de estilo. Epitaciolândia-(AC), 03 de abril de
2012. Ana Carolina Faria e Silva Juíza Leiga Ato contínuo a decisão foi
submetido à homologação do Juiz togado, conforme segue: "Estando a
sentença conformidade com as disposições da Lei Civil, com fundamento
no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, homologo a decisão para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se. Arquive-se. Sem custas.
Epitaciolândia, 03 de abril de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2012
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARCIO BEZERRA
CHAVES (OAB 3198/AC) - Processo 0500069-42.2012.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Maria Madalena Santos Silva - RECLAMADO: Americel AC/ Claro
- Sentença Maria Madalena Santos Silva e Americel Ac/Claro celebraram
acordo extrajudicial as folhas 23/24 e requereram a homologação judicial.
Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de
qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente,
independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo
judicial". Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedi-
RELAÇÃO Nº 0121/2012
ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), MARINA BELANDI
SCHEFFER (OAB 3232/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) Processo 0000419-43.2010.8.01.0009 (009.10.000419-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Banco Itauleasing Arredamento Mercantil S/A - REQUERIDO: espólio
de Joseli de Souza Carneiro, na pessoa de Alexandra Pereira de Mesquita Carneiro - Ficam intimados os advogados da inventariante, bem como
a advogada da parte autora, da data da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24 de Abril de 2012, às 09h, na sala de Audiência da Vara
Cível da Comarca de Senador Guiomard.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2012
ADV: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC) - Processo
0001014-08.2011.8.01.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: I. P. da S. - REQUERIDO: J. P. da C. S. - Fica
intimada a advogada da parte autora, Dra. Kelen Rejane Nunes Sobrinho,
OAB/AC n.º 3098, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2012, às 10h, na sala de audiências da Vara Cível da
Comarca de Senador Guiomard-AC.
COMARCA DE SENA MADUREIRA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCIMAR DE SOUZA ALENCAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2012
ADV: ALESSANDRO CALIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo
0000857-29.2011.8.01.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Raimunda Nonata Gomes de Souza - INVDO: Welliton Souza de Lima Autos 0000857-29.2011.8.01.0011 DESPACHO Ante a manifestação retro
da Fazenda Pública Estadual, intime-se a inventariamente para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC,
20 de março de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
73
ADV: CELSO GREGÓRIO DE LIMA JÚNIOR (OAB 3099/AC) - Processo
0000505-37.2012.8.01.0011 - Restituição de Coisas Apreendidas - REQUERENTE: Marcelo da Silva Ávila - Os documentos juntados às fls. 23
a 25, não substituem o certificado de registro e licenciamento, pelo que
determino o cumprimento do despacho de fls. 19. Intime-se.
rechaçando o recolhimento do FGTS e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso público. É o necessário. No mérito,
entendo que à contratação por tempo determinado, prevista no art. 37,
inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode
existir expressa previsão legal, temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Analisando os autos, vê-se que não há razões
ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas
demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a
norma constitucional consagrada no artigo 37, inciso IX da Carta Magna
vez que, após o período transitório alegado, estendeu-se a contratação
sem justificativa legal, assumindo o Estado o risco da ilegalidade. Com a
desconstituição do contrato emergencial e da ausência de aprovação em
concurso público, imperiosa a declaração de nulidade da contratação. A
aplicação da Súmula 363/TST é fato pacífico nos tribunais superiores e
na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar de considera-la contestável e merecedora
de revisão vez que, ao meu ver, sua aplicação tão somente convalida
beneficio do Estado em sua própria torpeza, utilizando o trabalhador
(muita das vezes de boa-fé) para a torpeza do Estado (um espelho de
seus administradores, que evitam concursos públicos, por serem mais
onerosos, apesar de legais). A este rápido pensamento, ratifico a idéia
de Luiz Roberto Barroso, que ensina: "uma disposição constitucional não
pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com
os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade
interna". (autor citado, in "Interpretação e aplicação da Constituição",
Editora Saraiva, 1996, pág. 182). Ou seja, a norma constitucional não
deve ser analisada de forma isolada como faz-se entender a súmula
pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pelo Egrégio Trabalhista, até que haja as devidas e
esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na
Sumula 363, TST. Assim sendo, reconheço a nulidade do contrato razão
pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela
Turma Recursal do TJAC, tenho que a improcedência é o caminho a
seguir. Isto posto e por tudo o mais que constam nos autos, declaro a
NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação
celebrada com infringência ao art. 37, inciso II, da CF/1988, julgando
IMPROCEDENTE os pedidos da inicial proposta por Francisco da Silva
Oliveira em desfavor do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE,
nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo
para os efeitos legais. Declaro extinto o processo, com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Isento de custas e honorários (Art.
54 e 55, da Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após,
publique-se e intimem-se as partes por seus procuradores constituídos.
Sena Madureira-(AC), 11 de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima
Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º,
5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2012
ADV: NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo
0000200-29.2007.8.01.0011 (011.07.000200-3) - Monitória - AUTOR: Basa
- Banco da Amazônia S/A - RÉU: Gideão Maia Lima e outros - Autos
0000200-29.2007.8.01.0011 DESPACHO Já vencido o prazo de suspensão, assinalo novo prazo de 10 dias ao exequente, por seu advogado,
para promover o que entender cabível no atual estado da execução, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. Sena
Madureira/AC, 06 de março de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE
DIREITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2012
ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF), RENATA VALERIA
DIAS MACHADO (OAB 3666/AC), RENATO RODRIGUES (OAB 3848/RO)
- Processo 0003197-43.2011.8.01.0011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A. A. de S. - REQUERIDO: J. A.
T. S. ( F. - Autos 0003197-43.2011.8.01.0011 DESPACHO Apenas juntese e prossiga-se na forma do despacho anterior, haja vista que a petição
inicial do mandado de segurança foi indeferida. Intimem-se os advogados
das partes via Diário da Justiça Eletrônico. Sena Madureira/AC, 21 de
março de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLNI ROGÉRIA FARIAS FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2012
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLANDO DE OLIVEIRA REBOUÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2012
ADV: BEYRH PRADO AGUIAR CASSEB (OAB 2733/AC) - Processo
0001702-61.2011.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível Espécies de Contratos - REQUERENTE: Francisco da Silva Oliveira REQUERIDO: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE - Sentença
Relatório dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95.
Francisco da Silva Oliveira ajuizou reclam ação oral contra Instituto
Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, requerendo verbas trabalhistas
e recolhimento do FGTS e INSS pelo periodo em que trabalhou para a
parte reclamada como Agente de Segurança no Centro Socioeducativo
Purús. Após o declínio da competência para este Juizado Especial da
Fazenda Pública (questão de competência já superada), designou-se
audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação
das partes. O feito teve trâmite regular, nos moldes preconizados pela
Lei de Regência, não se logrando êxito na via conciliatória. Em seguida,
passou-se à instrução do feito, oportunidade em que ouviu-se as partes
às fls. retro e juntou-se documentos. O reclamante alega que trabalhou
para a parte Reclamada mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o adicional de periculosidade durante o período
trabalhado, alegando que prestava serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio Educativo Purus, conhecida como "Pousada do
menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratar-se de contrato
administrativo, razão pela qual não incide verbas trabalhistas. Juntou
documentos dem onstrando o recolhim ento previdenciário (INSS),
RELAÇÃO Nº 0003/2012
ADV: ALINE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3223/AC) - Processo 000170261.2011.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies
de Contratos - REQUERENTE: Francisco da Silva Oliveira - REQUERIDO:
Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE - Sentença Relatório
dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95. Francisco da
Silva Oliveira ajuizou reclamação oral contra Instituto Socioeducativo do
Estado do Acre - ISE, requerendo verbas trabalhistas e recolhimento do
FGTS e INSS pelo periodo em que trabalhou para a parte reclamada como
Agente de Segurança no Centro Socioeducativo Purús. Após o declínio
da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública (questão
de competência já superada), designou-se audiência de conciliação,
instrução e julgamento, com a citação e intimação das partes. O feito teve
trâmite regular, nos moldes preconizados pela Lei de Regência, não se
logrando êxito na via conciliatória. Em seguida, passou-se à instrução do
feito, oportunidade em que ouviu-se as partes às fls. retro e juntou-se
documentos. O reclamante alega que trabalhou para a parte Reclamada
mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu
o adicional de periculosidade durante o período trabalhado, alegando que
prestava serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio
Educativo Purus, conhecida como "Pousada do menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratar-se de contrato administrativo, razão pela
qual não incide verbas trabalhistas. Juntou documentos demonstrando o
recolhimento previdenciário (INSS), rechaçando o recolhimento do FGTS
e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso
público. É o necessário. No mérito, entendo que à contratação por tempo
determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode existi r expressa previ são legal,
temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Anali-
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Rio Branco, segunda-feira
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ANO XX Nº 4.650
sando os autos, vê-se que não há razões ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a norma constitucional consagrada
no artigo 37, inciso IX da Carta Magna vez que, após o período transitório
alegado, estendeu-se a contratação sem justificativa legal, assumindo o
Estado o risco da ilegalidade. Com a desconstituição do contrato
emergencial e da ausência de aprovação em concurso público, imperiosa
a declaração de nulidade da contratação. A aplicação da Súmula 363/
TST é fato pacífico nos tribunais superiores e na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar
de considera-la contestável e merecedora de revisão vez que, ao meu
ver, sua aplicação tão somente convalida beneficio do Estado em sua
própria torpeza, utilizando o trabalhador (muita das vezes de boa-fé)
para a torpeza do Estado (um espelho de seus administradores, que
evitam concursos públicos, por serem mais onerosos, apesar de legais).
A este rápido pensamento, ratifico a idéia de Luiz Roberto Barroso, que
ensina: "uma disposição constitucional não pode ser considerada de
forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si
mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da
Constituição, a qual representa uma unidade interna". (autor citado, in
"Interpretação e aplicação da Constituição", Editora Saraiva, 1996, pág.
182). Ou seja, a norma constitucional não deve ser analisada de forma
isolada como faz-se entender a súmula pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pelo Egrégio
Trabalhista, até que haja as devidas e esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na Sumula 363, TST. Assim sendo,
reconheço a nulidade do contrato razão pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela Turma Recursal do TJAC,
tenho que a improcedência é o caminho a seguir. Isto posto e por tudo o
mais que constam nos autos, declaro a NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação celebrada com infringência ao art.
37, inciso II, da CF/1988, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da inicial
proposta por Francisco da Silva Oliveira em desfavor do Instituto
Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, nos termos da fundamentação
que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos legais. Declaro
extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I,
CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se
as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira-(AC), 11
de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA:
HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo
Muniz dos Santos Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2012
ADV: ALINE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3223/AC) - Processo 000170091.2011.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies
de Contratos - REQUERENTE: Reinaldo Silva de Carvalho - REQUERIDO:
Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE - Sentença Relatório
dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95. Reinaldo Silva
de Carvalho ajuizou reclamação oral contra Instituto Socioeducativo do
Estado do Acre - ISE, requerendo verbas trabalhistas e recolhimento do
FGTS pelo periodo em que trabalhou para a parte reclamada como Agente
de Segurança no Centro Socioeducativo Purús. Após o declínio da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública (questão de
competência já superada), designou-se audiência de conciliação, instrução
e julgamento, com a citação e intimação das partes. O feito teve trâmite
regular, nos moldes preconizados pela Lei de Regência, não se logrando
êxito na via conciliatória. Em seguida, passou-se à instrução do feito,
oportunidade em que ouviu-se as partes às fls. retro e juntou-se documentos. O reclamante alega que trabalhou para a parte Reclamada mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o
valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o
adicional de periculosidade durante o período trabalhado, alegando que
prestava serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio
Educativo Purus, conhecida como "Pousada do menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratar-se de contrato administrativo, razão pela
qual não incide verbas trabalhistas. Juntou documentos demonstrando o
recolhimento previdenciário (INSS), rechaçando o recolhimento do FGTS
e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso
público. É o necessário. No mérito, entendo que à contratação por tempo
determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode existi r expressa previ são legal,
temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Analisando os autos, vê-se que não há razões ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a norma constitucional consagrada
no artigo 37, inciso IX da Carta Magna vez que, após o período transitório
alegado, estendeu-se a contratação sem justificativa legal, assumindo o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Estado o risco da ilegalidade. Com a desconstituição do contrato
emergencial e da ausência de aprovação em concurso público, imperiosa
a declaração de nulidade da contratação. A aplicação da Súmula 363/
TST é fato pacífico nos tribunais superiores e na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar
de considera-la contestável e merecedora de revisão vez que, ao meu
ver, sua aplicação tão somente convalida beneficio do Estado em sua
própria torpeza, utilizando o trabalhador (muita das vezes de boa-fé)
para a torpeza do Estado (um espelho de seus administradores, que
evitam concursos públicos, por serem mais onerosos, apesar de legais).
A este rápido pensamento, ratifico a idéia de Luiz Roberto Barroso, que
ensina: "uma disposição constitucional não pode ser considerada de
forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si
mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da
Constituição, a qual representa uma unidade interna". (autor citado, in
"Interpretação e aplicação da Constituição", Editora Saraiva, 1996, pág.
182). Ou seja, a norma constitucional não deve ser analisada de forma
isolada como faz-se entender a súmula pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pela Egrégio
Trabalhista, até que haja as devidas e esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na Sumula 363, TST. Assim sendo,
reconheço a nulidade do contrato razão pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela Turma Recursal do TJAC,
tenho que a improcedência é o caminho a seguir. Isto posto e por tudo o
mais que constam nos autos, declaro a NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação celebrada com infringência ao art.
37, inciso II, da CF/1988, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da inicial
proposta por Reinaldo Silva de Carvalho em desfavor do Instituto
Socioeducativo do Estado do Acre - ISE nos termos da fundamentação
que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos legais. Declaro
extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I,
CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se
as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira-(AC), 11
de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal
n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo
Muniz dos Santos Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2012
ADV: ALINE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3223/AC) - Processo 000169909.2011.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies
de Contratos - REQUERENTE: Simão Silva de Souza - REQUERIDO: Instituto Socio Educativo do Acre - Sentença Relatório dispensado por força
do contido do art. 38, da lei 9.099/95. Simão Silva de Souza ajuizou
reclamação oral contra Instituto Socio Educativo do Acre, requerendo
verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS e INSS pelo periodo em que
trabalhou para a parte reclamada como Agente de Segurança no Centro
Socioeducativo Purús. Após o declínio da competência para este Juizado
Especial da Fazenda Pública (questão de competência já superada), designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação das partes. O feito teve trâmite regular, nos moldes
preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na via conciliatória. Em seguida, passou-se à instrução do feito, oportunidade em que
ouviu-se as partes às fls. retro e juntou-se documentos. O reclamante
alega que trabalhou para a parte Reclamada mediante contrato por tempo
determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o adicional de periculosidade
durante o período trabalhado, alegando que prestava serviço de alto
risco (agente de segurança do Centro Socio Educativo Purus, conhecida
como "Pousada do menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratarse de contrato administrativo, razão pela qual não incide verbas trabalhistas. Juntou documentos demonstrando o recolhimento previdenciário
(INSS), rechaçando o recolhimento do FGTS e demais verbas, vez que
não houve o ingresso do autor por concurso público. É o necessário. No
mérito, entendo que à contratação por tempo determinado, prevista no
art. 37, inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não
pode existir expressa previsão legal, temporariedade da contratação e
excepcional interesse público. Analisando os autos, vê-se que não há
razões ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as
provas demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a norma constitucional consagrada no artigo 37, inciso IX da Carta
Magna vez que, após o período transitório alegado, estendeu-se a
contratação sem justificativa legal, assumindo o Estado o risco da ilegalidade. Com a desconstituição do contrato emergencial e da ausência de
aprovação em concurso público, imperiosa a declaração de nulidade da
contratação. A aplicação da Súmula 363/TST é fato pacífico nos tribunais superiores e na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar de considera-la contestável
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
e merecedora de revisão vez que, ao meu ver, sua aplicação tão somente
convalida beneficio do Estado em sua própria torpeza, utilizando o trabalhador (muita das vezes de boa-fé) para a torpeza do Estado (um espelho
de seus adm inistradores, que evitam concursos públicos, por serem
mais onerosos, apesar de legais). A este rápido pensamento, ratifico a
idéia de Luiz Roberto Barroso, que ensina: "uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de
sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma
unidade interna". (autor citado, in "Interpretação e aplicação da Constituição", Editora Saraiva, 1996, pág. 182). Ou seja, a norma constitucional
não deve ser analisada de forma isolada como faz-se entender a súmula
pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pela Egrégio Trabalhista, até que haja as devidas e
esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na
Sumula 363, TST. Assim sendo, reconheço a nulidade do contrato razão
pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela
Turma Recursal do TJAC, tenho que a improcedência é o caminho a
seguir. Isto posto e por tudo o mais que constam nos autos, declaro a
NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação
celebrada com infringência ao art. 37, inciso II, da CF/1988, julgando
IMPROCEDENTE os pedidos da inicial proposta por Simão Silva de Souza
em desfavor do Instituto Socio Educativo do Acre nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos
legais. Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, I, CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei
9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e
intimem-se as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira(AC), 11 de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo
SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei
Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A.
Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2012
ADV: ALINE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3223/AC) - Processo 050070521.2011.8.01.0011 - Petição - DIREITO DO TRABALHO - REQUERENTE:
Reinaldo José Souza da Costa - REQUERIDO: Instituto Socioeducativo do
Estado do Acre - ISE - Sentença Relatório dispensado por força do
contido do art. 38, da lei 9.099/95. Reinaldo José Souza da Costa ajuizou
reclamação oral contra Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE,
requerendo verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS e INSS pelo
periodo em que trabalhou para a parte reclamada como Agente de Segurança no Centro Socioeducativo Purús. Após o declínio da competência
para este Juizado Especial da Fazenda Pública (questão de competência
já superada), designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação das partes. O feito teve trâmite regular,
nos moldes preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na
via conciliatória. Em seguida, passou-se à instrução do feito, oportunidade em que ouviu-se as partes às fls. retro e juntou-se documentos. O
reclamante alega que trabalhou para a parte Reclamada mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de
R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o adicional
de periculosidade durante o período trabalhado, alegando que prestava
serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio Educativo
Purus, conhecida como "Pousada do menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratar-se de contrato administrativo, razão pela qual não
incide verbas trabalhistas. Juntou documentos demonstrando o recolhimento previdenciário (INSS), rechaçando o recolhimento do FGTS e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso público. É o necessário. No mérito, entendo que à contratação por tempo
determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode existi r expressa previ são legal,
temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Analisando os autos, vê-se que não há razões ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a norma constitucional consagrada
no artigo 37, inciso IX da Carta Magna vez que, após o período transitório
alegado, estendeu-se a contratação sem justificativa legal, assumindo o
Estado o risco da ilegalidade. Com a desconstituição do contrato
emergencial e da ausência de aprovação em concurso público, imperiosa
a declaração de nulidade da contratação. A aplicação da Súmula 363/
TST é fato pacífico nos tribunais superiores e na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar
de considera-la contestável e merecedora de revisão vez que, ao meu
ver, sua aplicação tão somente convalida beneficio do Estado em sua
própria torpeza, utilizando o trabalhador (muita das vezes de boa-fé)
para a torpeza do Estado (um espelho de seus administradores, que
evitam concursos públicos, por serem mais onerosos, apesar de legais).
A este rápido pensamento, ratifico a idéia de Luiz Roberto Barroso, que
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ensina: "uma disposição constitucional não pode ser considerada de
forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si
mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da
Constituição, a qual representa uma unidade interna". (autor citado, in
"Interpretação e aplicação da Constituição", Editora Saraiva, 1996, pág.
182). Ou seja, a norma constitucional não deve ser analisada de forma
isolada como faz-se entender a súmula pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pela Egrégio
Trabalhista, até que haja as devidas e esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na Sumula 363, TST. Assim sendo,
reconheço a nulidade do contrato razão pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela Turma Recursal do TJAC,
tenho que a improcedência é o caminho a seguir. Isto posto e por tudo o
mais que constam nos autos, declaro a NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação celebrada com infringência ao art.
37, inciso II, da CF/1988, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da inicial
proposta por Reinaldo José Souza da Costa em desfavor de Instituto
Socioeducativo do Estado do Acre ISE, nos termos da fundamentação
que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos legais. Declaro
extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I,
CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se
as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira-(AC), 11
de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA:
HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo
Muniz dos Santos Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2012
ADV: ALINE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3223/AC) - Processo 000170176.2011.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies
de Contratos - REQUERENTE: Carlos Amílcar Brandão da Rocha (perequito)
- REQUERIDO: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE - Sentença Relatório dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95.
Carlos Amílcar Brandão da Rocha ajuizou reclamação oral contra Instituto
Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, requerendo verbas trabalhistas
e recolhimento do FGTS e INSS pelo periodo em que trabalhou para a
parte reclamada como Agente de Segurança no Centro Socioeducativo
Purús. Após o declínio da competência para este Juizado Especial da
Fazenda Pública (questão de competência já superada), designou-se
audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação
das partes. O feito teve trâmite regular, nos moldes preconizados pela
Lei de Regência, não se logrando êxito na via conciliatória. Em seguida,
passou-se à instrução do feito, oportunidade em que ouviu-se as partes
às fls. retro e juntou-se documentos. O reclamante alega que trabalhou
para a parte Reclamada mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o adicional de periculosidade durante o período
trabalhado, alegando que prestava serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio Educativo Purus, conhecida como "Pousada do
menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratar-se de contrato
administrativo, razão pela qual não incide verbas trabalhistas. Juntou
documentos dem onstrando o recolhim ento previdenciário (INSS),
rechaçando o recolhimento do FGTS e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso público. É o necessário. No mérito,
entendo que à contratação por tempo determinado, prevista no art. 37,
inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode
existir expressa previsão legal, temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Analisando os autos, vê-se que não há razões
ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas
demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a
norma constitucional consagrada no artigo 37, inciso IX da Carta Magna
vez que, após o período transitório alegado, estendeu-se a contratação
sem justificativa legal, assumindo o Estado o risco da ilegalidade. Com a
desconstituição do contrato emergencial e da ausência de aprovação em
concurso público, imperiosa a declaração de nulidade da contratação. A
aplicação da Súmula 363/TST é fato pacífico nos tribunais superiores e
na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar de considera-la contestável e merecedora
de revisão vez que, ao meu ver, sua aplicação tão somente convalida
beneficio do Estado em sua própria torpeza, utilizando o trabalhador
(muita das vezes de boa-fé) para a torpeza do Estado (um espelho de
seus administradores, que evitam concursos públicos, por serem mais
onerosos, apesar de legais). A este rápido pensamento, ratifico a idéia
de Luiz Roberto Barroso, que ensina: "uma disposição constitucional não
pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com
os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade
interna". (autor citado, in "Interpretação e aplicação da Constituição",
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Editora Saraiva, 1996, pág. 182). Ou seja, a norma constitucional não
deve ser analisada de forma isolada como faz-se entender a súmula
pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pela Egrégio Trabalhista, até que haja as devidas e
esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na
Sumula 363, TST. Assim sendo, reconheço a nulidade do contrato razão
pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela
Turma Recursal do TJAC, tenho que a improcedência é o caminho a
seguir. Isto posto e por tudo o mais que constam nos autos, declaro a
NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação
celebrada com infringência ao art. 37, inciso II, da CF/1988, julgando
IMPROCEDENTE os pedidos da inicial proposta por Carlos Amilcar Brandão
da Rocha em desfavor do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre ISE nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos legais. Declaro extinto o processo, com julgamento
de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Isento de custas e honorários
(Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado.
Após, publique-se e intimem-se as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira-(AC), 11 de janeiro de 2012. Celso Gregório de
Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no
arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida
pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito
ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ASSIS BRASIL
VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA.
DIRETOR DE SECRETARIA MÁRCIO NEY DE OLIVEIRA DIAS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 762/09 - Ação
Previdenciária - REQUERENTE: José Flores da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - Sentença: Trata-se de ação em que o
autor, José Flores da Silva move em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para ver compelido o réu a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, enquanto segurado especial, na qualidade de rurícola.
Juntou documentos às fls. 13/17. Contestação às fls. 31/40. Impugnação
à contestação às fls. 46/48. Decisão à fl. 50, determinando a realização
de perícia. Laudo médico pericial às fls. 91/92. Intimada as partes, o réu
solicitou esclarecimento e complementação do laudo (fl. 100), sendo deferido pelo juízo (fl. 102), vindo o mencionado pleito às fls. 106/107. O
requerente, por seu advogado, não se manifestou, fl. 121. Manifestação
do requerido sobre a perícia às fls. 111/112. Nos termos do artigo 330, I,
do Código de Processo Civil, entendo como madura a causa para julgamento, sendo dispensada a instrução por meio de audiência, uma vez
que não há nos autos documentação hábil como início razoável de prova
material da condição de trabalhador rural, razão pela qual seria postergar
a prestação jurisdicional com um ato esvaziado de utilidade para o feito.
É, o relatório. De se registrar, ab initio, que o feito foi processado com
observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação
qualquer que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo
legal. E não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo
de imediato à análise do mérito. Nesse ponto, principio pontuando que o
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez dependem, para a sua
obtenção, da conjugação de três requisitos básicos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento
de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91),
salvo exceções, e da verificação da condição de incapacidade para o
trabalho, temporária ou permanente para cada qual dos benefícios, respectivamente, mediante exame médico. Dos autos, extrai-se que a controvérsia fulcral da demanda cinge-se essencialmente ao reconhecimento da qualidade de segurado do demandante à época da contingência
incapacitante, na qualidade de segurado especial (Lei nº 8.21391, artigo
11, Inciso VII), bem como da sua eventual incapacidade temporária ou
permanente, haja vista que, apesar de ser reconhecida na via administrativa a sua qualidade de segurado especial e a incapacidade, com a
consequente concessão do benefício de auxílio-doença, conforme fls.
14/16, a sua continuidade foi cessada, não estando o autor em gozo do
benefício. Bem delimitada a lide, temos que, no que se refere à qualidade
de segurado especial, mister a demonstração do efetivo exercício de
atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros. E tal comprovação deve se
dar por meio de início de prova material razoável, corroborado por prova
testemunhal robusta e coesa. Nesse sentido, o posicionamento majoritário dos Tribunais Pátrios, tendo sido a matéria objeto da Súmula nº 149 do
E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prova exclusivamente
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testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário." A propósito, entende este magistrado que, de acordo com a interpretação sistemática da lei, o início de
prova material do exercício de atividade rural é aquele feito mediante
documentos que comprovem efetivamente o labor campesino nos períodos a serem contados, devendo, de preferência, ser contemporâneos
aos fatos a comprovar. Compulsando detidamente os autos, verifica-se
que o autor não apresentou qualquer documento idôneo para tal finalidade, juntando ao feito tão somente a carta de concessão do benefício de
auxílio-doença na via administrativa. Nesse diapasão, conquanto a eventual prova testemunhal que poderia ser produzida em juízo, o fato é que
este aludido relato apresenta-se como inidôneo para a comprovação da
atividade campesina, vez que não amparado em inarredável início de
prova documental, razão pela qual não pode ser ao postulante reconhecida a condição de trabalhador rural, espécie segurado especial. Por
conseguinte, mostra-se insofismavelmente despicienda qualquer análise
nesta oportunidade acerca do início da incapacidade laborativa do
demandante. Afinal, não lhe sendo reconhecida a condição de trabalhador rural/segurado especial, o não preenchimento deste primeiro requisito já é motivo assaz suficiente, só por si, para o indeferimento do benefício previdenciário em questão. E mais, cabe ainda anotar por cautela que
não desconhece este julgador que a prova técnica de fls. 91/92 e 106/
107, não foi enfática e precisa ao demonstrar a incapacidade do autor,
sendo lacônica e evasiva em suas respostas. Lado outro, conforme
acima esclarecido, não há aqui de se postergar a prestação jurisdicional
com designação de perícia médica por perito do juízo, ante a notória
imprestabilidade e ineficácia do referido ato processual, haja vista que a
improcedência do pedido aqui sob análise já encontra suficiente fundamento, repita-se, na ausência de comprovação da condição de segurado
especial. Sobre o tema, colaciono excerto de recente acórdão proferido
pela Turma Nacional de Uniformização, cujos fundamentos se adequam
ao caso presente, ainda que mutatis mutandi. Vejamos: DECISÃO: ZENI
ALCIDES DE MOURA suscita incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização, com base no artigo 14, §
2º, da Lei n.º 10.259/2001, em face da decisão da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Ceará, assim ementada: (...) A sentença merece
confirmação por seus próprios fundamentos. Nos casos em que se reclama a não produção da prova oral tenho me posicionado com a seguinte fundamentação: Para que se reconheça a qualidade de rural se faz
necessária a existência de prova material apta, em razão de que a prova
oral, por si só, é insuficiente a tal desiderato. E, ante a insuficiência da
prova material, não se mostra lógico a prática de atos inúteis ao processo, sendo razoável e até mesmo imperioso a extinção do mesmo. Neste
sentido vejamos a orientação da jurisprudência no âmbito do STJ e do
STF, verbis: Ademais a necessidade de produção de provas em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar
o convencimento do julgador (RTJ 115/789) (AI nº 661-SP, rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJU de 23/10/89, pág. 16.178). É da jurisprudência
sedimentada deste Tribunal que não viola o art. 5º, LV, da Constituição, o
indeferimento da prova tida por desnecessária (AI 144.548-AgR, Pertence, RTJ 159/688, AI382.214-AgR, 2ª T., 29.10.02, Celso); com maior razão, se a parte mesma, ao desistir da diligência, é a primeira a afirmar sua
ociosidade. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 446517 - 1ª. Turma,
13.03.2007). Ademais, quando da interposição do recurso, a (s) parte (s)
requerente (s), por acaso tendo, pode (m) ou mesmo deve (m) juntar
documentos que evidenciem a utilidade da prova oral. Noutro passo, no
tocante à comprovação da atividade de rurícola há de se levar em conta
que o deferimento do benefício pleiteado impõe a comprovação do exercício da atividade rural segundo os requisitos exigidos através dos - arts.
48, § 2º, 106, parágrafo único, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. No caso que
ora se cuida, a (s) parte (s) autora (s) não se desincumbiu (ram) em
trazer para os autos documentação idônea e contemporânea à época
dos fatos a provar - Súmula 34 da TNU, enfim, conforme bem examinado
pelo juízo singular, e ora ratificado pelo exame no contexto dos autos, não
há comprovação da atividade rural conforme exigido pela lei de regência.
(grifei - TNU - Pedido de uniformização de interpretação de lei federal n.
200281100046439, relator Ministro Francisco Falcão, decisão de 13/10/
2009). Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido aforado na presente demanda, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas
e honorários advocatícios, na forma legal. Após o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na
distribuição. P. R. I. Assis Brasil-AC, 05 de março de 2012. Hugo Barbosa
Torquato Ferreira Juiz de Direito.
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) Processo 1087/11 - Ação Previdenciária - REQUERENTE: Marlene Lopes
dos Santos - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentença: O autor, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de
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9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
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aposentadoria por invalidez, indeferido na via administrativa. Acusada a
prevenção deste feito com o processo 798/09, em trâmite neste juízo,
que indicam que o autor já havia anteriormente ajuizado a referida ação
contra o INSS, visando à obtenção do benefício previdenciário. Desse
modo, resta verificada a ocorrência de litispendência no caso dos autos,
nos termos do art. 301, § § 2º e 3º do CPC, haja vista que a demanda
anteriormente proposta encontra-se ainda em trâmite e possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENSÊNCIA: INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §§ 1º E 3º DO
CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1º, do CPC). 2. Uma ação é idêntica a outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art.
301, § 2º, do CPC). (grifei) 3. Contendo as ações individuais e a presente
ação, em litisconsórcio, pedidos genéricos quanto á revisão dos benefícios e consectários nas parcelas recebidas fica caracterizada a identidade de objeto. 4. As razões de apelação não foram capazes de demonstrar a inexistência de litispendência reconhecida pelo Juízo a quo
uma vez que coincidentes as partes, o réu e o pedido de revisão integral
de benefício previdenciário, bem como os demais reajustes do salário
mínimo. Ademais, por se tratar o instituto da litispendência de matéria de
ordem pública, pode e deve se reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, a teor do que dispõe o art. 301, §1º do CPC,
independentemente da aquiescência ou manifestação do INSS. Isso posto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 267, V, do CPC, ante a ocorrência de litispendência.
Vindo aos autos o exame pericial, traslade-se cópia para o feito 798/09,
no intui to de instruir aquela dem anda. Sem custas e honorários
advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de praxe. Assis
Brasil-AC, 05 de março de 2012. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de
Direito.
ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC) - Processo 962/10
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: E.K.A. r/p/s/g Maria Bethania
de Araújo - REQUERIDO: Antonio Torres de Lima - Sentença: Emanuel
Kauã de Araújo, representado pela genitora, Maria Bethânia de Araújo,
ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade, em desfavor de
Antônio Torres de Lima. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/09.
Citado, conforme certificado à fl. 24, o requerido não apresentou defesa,
deixando transcorrer in albis o prazo legal (fl. 26). À fl. 27 foi decreta a
revelia do réu, bem como designada audiência de tentativa de conciliação. Na assentada realizada neste juízo, compareceram as partes, conforme certificado à fl. 72, ocasião em que, tentada a conciliação, resultou
parcialmente exitosa, eis que acordada a realização do exame de DNA.
Foi aportado aos autos o Laudo Técnico Pericial (exam e de DNA),
positivando a paternidade. É o Relatório. Passo a decidir. A ação
investigatória de paternidade consiste em ação de estado e declaratória,
haja vista ter por escopo a declaração judicial de que é a parte requerente filho do requerido, de modo que, proferida sentença favorável àquele,
tornar-se-á definida a sua situação, tendo, por corolário, direito ao uso do
patronímico do pai, de ser por este alimentado e educado e de sucederlhe. Dentre os pressupostos de admissibilidade da ação de investigação
de paternidade, elencados nos artigos 1.607 a 1.617, do Código Civil
vigente, depreende-se a configuração de concubinato ou a ocorrência
de meras relações sexuais entre a mãe do investigante e o indigitado pai.
No caso em exame, as partes acordaram e houve submissão ao exame
de DNA, através dos qual se constatou que: "Antônio Torres de Lima é o
pai biológico de Emanuel Kauã de Araújo, com probabilidade de paternidade maior do que 99,9999 por cento" (contracapa). Vejamos neste sentido
o que se extrai da jurisprudência: "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
COM DNA POSITIVANDO CERTEZA DE 99,99% - Confiabilidade absoluta.
Alimentos fixados na forma do art. 400 do CC, em um salário mínimo e que
são devidos da citação, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Improvimento, indeferido o pedido de assistência judiciária". (TJSP - AC
220.447-4/9 - 3ª CDPriv. - Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - J. 05.02.2002)
(negritamos e grifamos).Sobre o tema, observa Orlando Gomes: "Todos
os meios de prova são admitidos, preferindo-se, entretanto, a perícia
médico-legal, que se acredita possa oferecer elementos objetivos à determinação da paternidade." (In Direito de Família, pág. 338, 7ª edição).
(negritamos). Desta feita, entendo estar satisfatória e inquestionavelmente
comprovada a paternidade atribuída ao requerido, sendo devida a inclusão do nome dos avós paternos e patronímico. Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 1.615 e 1.616, do Código Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o requerido pai biológico do requerente.Destarte, independentemente do trânsito em julgado
desta sentença, proceda-se à averbação à margem do respectivo assento do nome do requerente e de seus ascendentes como pai e avós
paternos da menor, respectivamente, e, ao final providenciem-se novas
certidões, que deverão ser entregues a um dos genitores do reconhecido, a teor do art. 10, II, CC, c/c arts. 97 e seguintes, da Lei de Registros
77
Públicos - LRP (Lei Federal n° 6.015/73). Por tratar-se de serventia sob
jurisdição deste Juízo, servirá a presente de mandado. Sem custas e
honorários, uma vez que deferida a assistência judiciária. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de estilo.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Assis Brasil-AC, 13 de março de 2012. Hugo Barbosa Torquato
Ferreira Juiz de Direito.
ADV: MÁRCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo
1220/11 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Wilker Nazareno da
Silva e Silva e outros - EMBARGADO: Banco da Amazônia S/A - Despacho: 1 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. 2 - Intime-se o recorrido
para apresentar as contrarrazões. 3 - Após, com ou sem manifestação,
remeta-se para a Turma Recursal do Estado do Acre. Assis Brasil - Ac, 14
de fevereiro de 2012. Hugo Barbosa Torquato Ferreira, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAPIXABA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos n.º
Classe
Reclamante
Reclamado
0000664-32.2011.8.01.0005
Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Elizete Gomes da Silva
Eliane Vieira da Silva
SENTENÇA
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente manifestou a desistência da ação,
requerendo a extinção da execução, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito (fl. 17).
Importa em extinção do processo o fato da parte exequente
desistir da execução, consoante estabelece o artigo 267, inciso VIII, c/c
artigo 598, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art.158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinta a
execução.
Sem custas, por força do disposto no art. 11, inciso I, da
Lei Estadual de Custas.
Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos originais desde que substituídos por fotocópias.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capixaba-(AC), 03 de fevereiro de 2012.
ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ
Juiz de Direito
COMARCA DE FEIJÓ
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2012
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000227967.2010.8.01.0013 (013.10.002279-3) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Raimunda Antonia Castro do Nascimento - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho
Recebo o Apelo no seu efeito devolutivo. Intime-se o Apelado para, querendo, contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. Ao depois, com ou
sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se.
Cumpra-se. Feijo-AC, 26 de março de 2012. Gustavo Sirena Juiz de
Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2012
ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0000488-
78
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
29.2011.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie REQUERENTE: José Renato Viana de Sousa - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 23/04/2012
Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2012
ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212A/AC) - Processo
0000017-13.2011.8.01.0013 - Usucapião - Propriedade - REQUERENTE:
Felipe Leitão do Nascimento - REQUERIDO: Correia Lima e Companhia Despacho Tendo em vista os documentos de fls. 91/110, resolvo: Acolher
a Contestação do Estado do Acre, bem como determinar a citação do
ITERACRE e do INCRA para manifestarem-se no feito. Quanto ao pedido
de suspensão do feito, indefiro por ora. Diligencie-se. Cumpra-se. FeijoAC, 22 de março de 2012. Gustavo Sirena Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2012
ADV: SILMER CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 3070/AC) - Processo 0000419-60.2012.8.01.0013 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor
- REQUERENTE: Maria Eliana da Silva - Sentença Trata-se de Pedido de
Levantamento de Numerário intentado por Maria Eliana da Silva depositado no Banco da Caixa Econômica Federal referente ao benefício PIS/
PASEP nº 1.703.813.286-3, em decorrência de seu problema de saúde já
que precisa viajar a tratamento para fora do domicílio. Inicialmente, defiro
o pedido de gratuidade de justiça (art.4ª da Lei nº 1.060/50). Compulsando
os autos, verifico que assiste de razão a parte autora em requerer seu
fundo de FGTS e/ou PIS/PASEP, para tentar sanar enfermidade vivenciada
por sua genitora, qual seja, "Litiziane Vesicular Biliar grave" Ainda, às fls.
18/19-v constata-se a existência de valores do PIS/PASEP e FGTS, ao
importe de R$ 8.735,64 (oito mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) constante da incial. De mais a mais, a Lei nº
6.858, de 24.11.1980, que dispõe sobre o pagamento em seu art. 1º
preleciona o levantam ento do im porte depositado por via de alvará
judicial,aos servidores civis. Vejamos; Art. 1º - Os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS - PASEP , não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ainda, acosto Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que pese
tratar-se de levantamento para tratamento de doença grave não prevista
na Lei nº 8.036/90. Como segue; FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS
DE FGTS E PIS/PASEP A BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL, NÃO
ELENCADO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADV OCATÍCIOS. MEDIDA PROVI SÓRI A Nº2.164-40/2001.
APLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com pedido de alvará judicial,
objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS,
para atender à necessidade de seu marido, portador de prostatite crônica,
necessitando do valor para o respectivo tratamento, conforme o laudo
médico de fls. 15. 2. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é
taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Ao aplicar a lei, o
julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para
princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a
que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 4.
Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de
regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à
dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente. 5. À luz da ratio essendi do FGTS, que tem como escopo maior
atender às necessidades básicas do trabalhador nas ocasiões em que,
por si só, não poderia ele arcar com essas despesas, sem prejuízo da
sua estabilidade financeira, não há como indeferir-se o pleito, máxime às
pessoas idosas, cuja expectativa de utilização do quantum restringe-se
em face da faixa etária que se encontram. Exegese que se coaduna com
as cláusulas constitucionais de proteção ao idoso e à dignidade da pessoa humana. 6. A fixação dos honorários advocatícios decorre da
propositura do processo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei
vigente à data da instauração da ação. Por isso, a Medida Provisória
nº2.164-40/2001 só pode ser aplicável aos processos iniciados após a
sua vigência. 7. A Medida Provisória 2.164-40/2001, por regular normas
de espécie instrumental material, com reflexos na esfera patrimonial das
partes, não incide nos processos já iniciados antes de sua vigência (27/
07/2001), em respeito ao ideal de segurança jurídica. 8. Recurso especial
parcialmente provido (CPC, art. 557, § 1º- A). FGTS LEVANTAMENTO DO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 POSSIBILIDADE. 1. É tranqüila a jurisprudência do STJ
no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social
da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado
Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e
deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para
fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido. Em
assim sendo, verificado que o saldo existente na conta vinculada do
Fundo de participação do PIS/PASEP e do FGTS se encontra disponível
para saque em razão de disponibilização para a servidora civil, ei por bem
pela natureza dos argumentos, determinar a expedição do referido alvará.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido e autorizo o saque em favor da senhora
Maria Eliana da Silva, do saldo constante junto ao Banco da Caixa
Econômica Federal, benefício PIS/PASEP nº 1.703.813.286-3, no importe
de R$ 8.735,64 (oito mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e
quatro centavos), e acréscimos legais, se houver. Abra-se a conta de
imediato, bem como efetue o levantamento integral dos depósitos e seus
acréscimos, se houver. P.R.I. Custas de lei, suspensas por força do
art.12 da Lei 1.060/50. Expeça-se, imediatamente, alvará judicial para
levantamento Feijo-(AC), 29 de março de 2012. Gustavo Sirena Juiz de
Direito
COMARCA DE MÂNCIO LIMA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENÊE MARÇAL DA COSTA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2012
ADV: BRAULIO DE MEDEIROS GONÇALVES (OAB 3661/AC), BELQUIOR
JOSÉ GONÇA LVES (OA B 3388/A C) - Processo 000002292.2012.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Anisia Moreira da Rocha - REQUERIDO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Para o
desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá
ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação,
conforme preconiza o art. 283, do Código de Processo Civil. No caso,
verifico que o autor postula justiça gratuita, no entanto, não junta provas
de sua condição. Destarte, ensejo à parte autora oportunidade para juntada do documento faltante, ou o pagamento das custas judiciais, no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo
único). Intime-se.
ADV: BRAULIO DE MEDEIROS GONÇALVES (OAB 3661/AC), BELQUIOR
JOSÉ GONÇA LVES (OA B 3388/A C) - Processo 000002547.2012.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Aluizio Raymundo de Souza e outro - REQUERIDO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial
deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação, conforme preconiza o art. 283, do Código de Processo Civil. No
caso, verifico que o autor postula justiça gratuita, no entanto, não junta
provas de sua condição. Destarte, ensejo à parte autora oportunidade
para juntada do documento faltante, ou o pagamento das custas judiciais,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se.
ADV: CELSO ARA ÚJO RODRIGUES - Processo 000004220.2011.8.01.0015 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE:
Leticia Saldanha Ferreira - REQUERIDO: Gilismar Silva Saldanha - Ante o
exposto, declaro extinta a execução.
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB) - Processo 000014124.2010.8.01.0015 (015.10.000141-0) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A. A. F. da C. - REQUERIDO: D.
M. dos S. - ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação, com
fundamento nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9.278/96, combinados com o art.
226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, para
declarar a existência de uma união estável entre o autor Antonio Ancelmo
Ferreira da Conceição e a demandada Dilma Mariano dos Santos , no
interstício temporal de fevereiro de 1996 a outubro de 2009 , bem como
dissolvê-la neste ato, decretando a partilha dos bens móveis e imóveis
descritos às fls. 03/04, sendo descontados uma televisão, o aparelho de
DVD, o sofá (que estão quebrados) e a criação animais. Os bens a serem
partilhado deverão ser avaliados pelo valor de mercado atual, em ulterior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de que
seja assegurada ao autor a meação de 50% (cinquenta por cento) dos
bens/valores apurados. Desta feita, declaro extinto o processo neste
grau de jurisdição com resolução do mérito. Sem custas. Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo a deflagração do procedimento de liquidação de sentença em trinta
dias, arquivem-se os autos.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON
(OAB 10990/ES) - Processo 0000301-49.2010.8.01.0015 (015.10.0003014) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- REQUERENTE: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - REQUERIDO:
José Alberto Silva de Oliveira - Posto isto e mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento
do valor de R$ 26.194,53 ( vinte e seis mil, cento e noventa e quatro reais
e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de
1% ao mês apartir do protocolizamento da petição de fls. 96 (03/10/2011).
Sobre o montante será acrescido o valor de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. PRIC.
ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC) - Processo
0000302-34.2010.8.01.0015 (015.10.000302-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Acre - CREA/AC - DEVEDORA: Maria Sombra Cardoso de Barros - Considerando o documento de fls. 38, remeta-se os autos
ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, com
as baixas necessárias.
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB) - Processo 000030807.2011.8.01.0015 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil - Retificação de Data de Nascimento - REQUERENTE: José Ribamar
Holanda Lopes - Em face das razões expendidas, acolho o pedido do
autor, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a
retificação do assentamento no registro do seu casamento, para constar
a data de 19 de julho de 1963, como sendo a sua data de nascimento
correta. Expeça-se certidão retificada, independente de trânsito em julgado. Sem recurso, arquivem-se. Sem custas, em face da assistência
judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB) - Processo 000040893.2010.8.01.0015 (015.10.000408-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDOR: M. de F. S. e outro - DEVEDOR: N. P. da S. - Execução Extinção - Art.267-VIII-desistência- sem anuência do devedor
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB) - Processo 000060174.2011.8.01.0015 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos CREDORA: C. N. da S. - DEVEDOR: L. C. P. da S. - Ante o exposto,
declaro extinta a execução.
ADV: CELSO ARA ÚJO RODRIGUES - Processo 000081854.2010.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Interdição - INTERTE: Maria
José Ferreira da Silva - INTERDA: Jandira Ferreira da Silva - Portanto,
com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11,
inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.
ADV: CELSO ARA ÚJO RODRIGUES - Processo 000088264.2010.8.01.0015 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Francisco Ferreira Parnaíba - Portanto, configurada a desídia da
parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL (OAB 2859/AC) - Processo 000090221.2011.8.01.0015 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos REQUERENTE: J. da S. G. - REQUERIDO: A. dos S. G. - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução
de mérito.
ADV: CELSO ARA ÚJO RODRIGUES - Processo 000098304.2010.8.01.0015 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE:
R. S. C. e outros - REQUERIDO: E. da S. C. - Ante o exposto, declaro
extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000102519.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: José Edilson da Rocha Negreiros - RECLAMADO: Estado
do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - VISTOS ETC. O Estado do
Acre ofereceu, com fundamento no art. 535 e ss. do CPC, EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO do Sentença de fls. 65/71, alegando que houve contradição eis que foi reconhecida a sucumbência recíproca entre as par-
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tes, mas condena apenas o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Afirma que deveria ser aplicado a compensação de honorários. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de integração,
que se destinam a suprir omissão ou aclarar obscuridade ou contradição
de sentença ou acórdão, conforme se verifica da norma disposta no art.
535 do Código de Processo Civil Brasileiro em vigor. Por tratar-se de
recurso de integração e não de substituição, jamais têm os embargos de
declaração efeito modificador da decisão embargada, daí que muito excepcionalmente se tem admitido esse tipo de recurso com eficácia de
embargos infringentes, mas apenas para correção de manifesto equívoco ocorrido na decisão embargada, isto em virtude da inexistência, em
nosso sistema processual legal de outro tipo de recurso para correção
de erro material no qual haja incorrido o julgado. O Colendo Supremo
Tribunal Federal tem dotado, em reiteradíssimas decisões, os embargos
de declaração de maior elastério que os outros Tribunais pátrios, chegando-se mesmo a ali proclamar, com enorme sabedoria, que "os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe
servem ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com
espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem
verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF,
2ª T., AI nº 163.047-5-PR Ag. Rg.-E.Dcl., in DJU 08.03.96, pág. 623). É
também com essa amplitude que vejo o recurso dos embargos de declaração. Cumpre-lhe, inequivocamente, à falta de recurso específico no
sistem a processual vigente, a função de aperfeiç oar o dec isum ,
escoimando-lhe as incorreções e o pondo, quando necessário, em conformidade com os elementos instrumentais de formação e desenvolvimento do processo. Assim, conheço dos embargos, por tempestivos e
lhes dou acolhim ento, nos term os que seguem . Razão assiste ao
embargante, realmente o Sentença confirmou a sucumbência da parte
autora quando deu provimento parcial a seu pleito. Desta forma deve sim
ser reconhecido o direito aos honorários advocatícios da parte ré, razão
pela qual, julgo procedente os embargos para corrigir a contradição e
proferir a seguinte decisão integrativa: "Por sucumbentes recíprocos,
arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus respectivos
patronos". Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, pois, presente o pressuposto de admissibilidade, qual seja, a contradição, para
ratificar à parte final da decisão embargada, especificamente em relação
ao honorários advocatícios, a seguinte redação: "Por sucumbentes recíprocos, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos". No mais, persiste a Sentença como está lançada. P.
R. I. e CUMPRA-SE.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL (OAB 2859/AC) - Processo 000107715.2011.8.01.0015 - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDORA: A. L.
R. A. - DEVEDOR: E. G. A. - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL (OAB 2859/AC) - Processo 000108407.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. J. D. de S. - REQUERIDO: F. de A. A. D. - ANTE O
EXPOSTO, julgo procedente a presente ação, com fundamento nos arts.
1º e 5º, da Lei nº 9.278/96, combinados com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil, para declarar a existência de
uma união estável entre a autora Maria José Dantas de Souza e o requerido Francisco de Assis Antunes Dias, o interstício temporal compreendido entre 13 de outubro de 1997 a 13 de outubro de 2004, bem como
dissolvê-la neste ato, declarando extinto o processo, com resolução de
mérito, neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se,
Registre-se e Intime-se.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000116990.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Lair Barrozo Tavares - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - VISTOS ETC. O Estado do Acre ofereceu, com fundamento no art. 535 e ss. do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Sentença de fls. 65/73, alegando que houve contradição eis
que foi reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, mas condena apenas o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que
deveria ser aplicado a compensação de honorários. É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam
a suprir omissão ou aclarar obscuridade ou contradição de sentença ou
acórdão, conforme se verifica da norma disposta no art. 535 do Código
de Processo Civil Brasileiro em vigor. Por tratar-se de recurso de integração
e não de substituição, jamais têm os embargos de declaração efeito
modificador da decisão embargada, daí que muito excepcionalmente se
tem admitido esse tipo de recurso com eficácia de embargos infringentes,
mas apenas para correção de manifesto equívoco ocorrido na decisão
embargada, isto em virtude da inexistência, em nosso sistema processual legal de outro tipo de recurso para correção de erro material no qual
haja incorrido o julgado. O Colendo Supremo Tribunal Federal tem dotado,
em reiteradíssimas decisões, os em bargos de declaração de maior
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
elastério que os outros Tribunais pátrios, chegando-se mesmo a ali proclamar, com enorme sabedoria, que "os embargos declaratórios não
consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição
da parte em prol do devido processo legal" (STF, 2ª T., AI nº 163.047-5-PR
Ag. Rg.-E.Dcl., in DJU 08.03.96, pág. 623). É também com essa amplitude
que vejo o recurso dos embargos de declaração. Cumpre-lhe, inequivocamente, à falta de recurso específico no sistema processual vigente, a
função de aperfeiçoar o decisum, escoimando-lhe as incorreções e o
pondo, quando necessário, em conformidade com os elementos instrumentais de formação e desenvolvimento do processo. Assim, conheço
dos embargos, por tempestivos e lhes dou acolhimento, nos termos que
seguem. Razão assiste ao embargante, realmente o Sentença confirmou
a sucumbência da parte autora quando deu provimento parcial a seu
pleito. Desta forma deve sim ser reconhecido o direito aos honorários
advocatícios da parte ré, razão pela qual, julgo procedente os embargos
para corrigir a contradição e proferir a seguinte decisão integrativa: "Por
sucum bentes recíprocos, arcarão as partes com os honorári os
advocatícios de seus respectivos patronos". Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, pois, presente o pressuposto de admissibilidade,
qual seja, a contradição, para ratificar à parte final da decisão embargada,
especificam ente em relação ao honorários advocatícios, a seguinte
redação: "Por sucumbentes recíprocos, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos". No mais, persiste a
Sentença como está lançada. P. R. I. e CUMPRA-SE.
Intimar o requerido para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento Data: 08/06/2012 Hora 09:15h Local: Na sala de audiência
desta Vara Acompanhado de no máximo 03 (três) testemunhas
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) - Processo 000128936.2011.8.01.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: YAMAHA ADMINITRADORA DE CONSORCIO LTDA. - REQUERIDA: Francisca Veridiana Oliveira Ferreira - A comprovação da constituição em mora constitui pressuposto de admissibilidade
da ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação
fiduciária (DL 911/69), pelo que, se expedida a notificação por Tabelião
fora do âmbito de sua delegação, não tem qualquer eficácia, conduzindo
à extinção do processo, sem resolução do mérito. Dessa forma, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, devendo a parte autora
comprovar que constitui o requerido em mora em sua comarca de domicílio, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
ADV: MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO (OAB 137665/RJ), MARCUS
VINICIUS DE SÁ LIMA (OAB 2495/AC) - Processo 050004032.2007.8.01.0015 (015.07.500040-1) - Procedimento Ordinário - Perdas e
Danos - REQUERENTE: Maria de Nazaré Rodrigues de Lima e outro - REQUERIDO: VARIG Transportes Aéreos S/A - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/04/2012 Hora 08:45 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo
0001319-71.2011.8.01.0015 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: D. O. do N. e outros - REQUERIDO: R. P. do N. - Ante o
exposto, declaro extinta a execução.
ADV: MARIA AUXILIADORA QUEIROGA DE ALMEIDA (OAB 659/AC) Processo 0500003-15.2001.8.01.0015 (015.01.500003-0) - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: A. R. de L. e outro - REQUERIDA: L.
V. L. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e consequentemente
defiro a guarda definitiva e por prazo indeterminado da infante Luana Vieira
Lima, para os requerentes Ademir Rodrigeus de Lima e Rosalí Rodrigues
dos Santos Lima, tudo com fundamento nos arts. 33, 34 e 35, da Lei n.º
8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Lavre-se termo de
guarda definitivo, intimando-se. Cumpra-se o art. 32 da citada Lei, na lavratura
do termo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC),
MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 050104266.2009.8.01.0015 (015.09.501042-9) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - AUTOR: Maria José Rocha Quirino RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo a apelação nos
efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Dê-se vista à parte apelada para responder (CPC, art. 518). Após, decorrido o prazo, com ou
sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª
Região.
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) Processo 0501267-86.2009.8.01.0015 (015.09.501267-7) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE:
Antonio Macsuel Santos da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo (CPC, art. 520). Dê-se vista à parte apelada para responder
(CPC, art. 518). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões,
remetam-se ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2012
ADV: ROSEMBERG SILVA JUCÁ (OAB 3164/AC) - Processo 000096898.2011.8.01.0015 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: L. H. R. de A. - REQUERIDO: F. das C. R. S. -
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2012
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) Processo 0000213-74.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade - REQUERENTE: Dinalva Lucia Silva de Oliveira - REQUERIDO: INSS - Instituo Nacional de Seguro Social - Instrução e Julgamento
Data: 15/05/2012 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000081502.2010.8.01.0015 - Interdito Proibitório - Posse - INTERTE: Francisco
Anizio Correia de Oliveira - INTERDO: Clautemir Vasconcelos de Andrade
- Instrução e Julgamento Data: 14/05/2012 Hora 10:30 Local: Sala 1
Situacão: Pendente
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT), GRASIELLY
NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000099921.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art.
71/73) - REQUERENTE: Daiane Costa Lima Ramalho - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 15/
05/2012 Hora 08:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 834/RO), PEDRO RIOLA
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO) - Processo 050044126.2010.8.01.0015 (015.10.500441-8) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Rosa Azevedo Gomes - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2012 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO), FERNANDO
MARTINS GONÇALVES (OAB 3380/AC) - Processo 050046321.2009.8.01.0015 (015.09.500463-1) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Zenilda Menezes da Silva REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2012 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo
0501030-52.2009.8.01.0015 (015.09.501030-5) - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - AUTOR: José Silva de Souza RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento
Data: 08/05/2012 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO), FERNANDO
MARTINS GONÇALV ES (OAB 834/ RO) - Processo 050109377.2009.8.01.0015 (015.09.501093-3) Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE:
Sebastião Oliveira do Nascimento - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2012 Hora
09:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC),
MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 050109984.2009.8.01.0015 (015.09.501099-2) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Laci Pereira - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento
Data: 15/05/2012 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo
0501108-46.2009.8.01.0015 (015.09.501108-5) - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: José Azevedo - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento
Data: 08/05/2012 Hora 09:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo
0501116-23.2009.8.01.0015 (015.09.501116-6) - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Lenizio Moreira da Rocha REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 08/05/2012 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
0501218-45.2009.8.01.0015 (015.09.501218-9) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Francisco Nazareno
Menzes da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Instrução e Julgamento Data: 15/05/2012 Hora 09:00 Local: Sala 1
Situacão: Pendente
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo
0501225-37.2009.8.01.0015 (015.09.501225-1) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Altevir Valeriano da
Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução
e Julgamento Data: 08/05/2012 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
ADV: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO), FERNANDO
MARTINS GONÇALVES (OAB 3380/AC) - Processo 050123836.2009.8.01.0015 (015.09.501238-3) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Raimundo Ferreira Damasio - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento
Data: 14/05/2012 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
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Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0000050-60.2012.8.01.0015
Procedimento Ordinário
José Marias da Silva Filho
José Maria de Matos Silva e outro
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Herdeiros do espólio de Maria Rodrigues de Matos
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado os destinatários acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do
prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo
despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
PRAZO 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado,
presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Joaquim Generoso de Oliveira, nº 160, Centro - CEP
69990-000, Fone: (68) 3343 -1039, Manci o Li m a-A C - E-m ail:
[email protected].
Mâncio Lima-AC, 27 de março de 2012.
Renêe Marçal da Costa Silva
Diretora de Secretaria
Adamarcia Machado Nascimento
Juiza de Direito
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Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0000174-14.2010.8.01.0015
Execução de Alimentos
Wesley Braga do Nascimento Silva
José Alcinez Gomes da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
DESTINATÁRIO José Alcinez Gomes da Silva, pai João Eugenio Gomes da
Silva, mãe Irene Gomes da Silva.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se
acha em lugar incerto e desconhecido, para, em 3 (três) dias, contados
do transcurso do prazo deste edital, pagar a importância exigida, provar
o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (artigo 733, do
CPC), sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, pelo período de 1 (um)
a 3 (três) meses, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
81
69990-000, Fone: (68) 3343 -1039, Manci o Li m a-A C - Em ai l:
[email protected].
Mâncio Lima-AC, 26 de março de 2012.
Renêe Marçal da Costa Silva
Diretora de Secretaria
Adamarcia Machado Nascimento
Juiza de Direito
COMARCA DE MANUEL URBANO
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCICLÉIA ALVES MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2012
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000046149.2011.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie REQUERENTE: Antonio José Gomes de Oliveira - REQUERIDO: INSSInstituto Nacional do Seguro Social - Nomeio um dos médicos que atue na
rede municipal de saúde para realizar a perícia. Designar data e hora para
realização da perícia, que será feita no hospital municipal. Quesitos apresentados às fls. 12 e 33. Oficiar ao CRAS para que responda aos quesitos socioeconômico formulados pela parte autora e ré, no prazo de 10
dias. Oficiar a diretoria do hospital. Intimar via DJE, parte autora via mandado e parte ré por precatória. Pericia dia /27/04/2012 ás 09 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2012
ADV: ULISSES D´AVILA MODESTO (OAB 133/AC) - Processo 000062174.2011.8.01.0012 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução - EMBARGANTE: Município de Manuel Urbano - EMBARGADO:
Franci sco Sebastião Mendes - Relação :0021/2012 Data da
Disponibilização: 29/03/2012 Data da Publicação: 30/03/2012 Número do
Diário: 4646 Página: 95 Autos n.º 0000621-74.2011.8.01.0012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o embargado, intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, em relação a proposta de honorários de
fl.243/244, disponível no Cartório desta Vara.
Manoel Urbano (AC), 04
de abril de 2012. Raimunda Antônia Queiroz Régio Auxiliar Judiciário
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAIMUNDO SILVA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2012
ADV: HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 2971/AC), JOSÉ EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC) - Processo 000036364.2011.8.01.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar RECLAMANTE: Marcus Henrique Badra Marcelo - RECLAMADO: Companhia Paulista de Força e Luz - Decisão O recorrido apresentou suas
contrarrazões às fls. 129/135, bem como requereu a execução provisória,
fls. 136/138. Ocorre que a execução provisória deve ser processada em
autos apartados e instruídas com as peças indicadas no artigo 457-O, § 3º,
do CPC. Assim, deixo de dar seguimento a execução provisória. Aguardar
pelo prazo de 5 dias os autos em cartório para que o recorrido, querendo,
possa providenciar o necessário. Decorrido o prazo, remeter os autos a
Turma Recursal. Intimar. Manoel Urbano-(AC), 27 de março de 2012.
COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSDETE DE SOUZA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
VALOR DO DÉBITO R$ 464,76 (QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS)
RELAÇÃO Nº 0049/2012
SEDE DO JUÍZO Rua Joaquim Generoso de Oliveira, nº 160, Centro - CEP
ADV: LEANDRO AUGUSTO (OAB 3563/AC) - Processo 0000775-
82
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
07.2011.8.01.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação AUTORA: F. das C. A. R. de A. - REQUERIDA: T. C. F. - Sentença Tratase de Ação de Alimentos proposta por F. das C. A. em face de T. X. F.,
alegando os motivos a baixo esposados. Segundo afirma a requerente,
possui quase 60 (sessenta) anos de idade, graves enfermidades, e
necessita de cuidados especiais constantemente; que atualmente mora
com a filha S.; que, entretanto, esta não está conseguindo suprir, sozinha, todas as necessidades da mãe, já que também se encontra com
problemas de saúde, precisando fazer uma cirurgia , não podendo, desta
forma, deixar a mãe sozinha, pois esta possui restrição locomotiva; que
a requerida, mesmo possuindo condições se nega a dar qualquer tipo de
ajuda a mãe, ora requerente. Assim, é intuito da alimentanda que a requerida
passe a presta-lhe pensão, proporcionando-lhe alimentação, lazer, transporte, vestimentas, assistência médica, dentre outras necessidades.
Requereu a fixação dos alimentos no importe de 64,22% (sessenta e
quatro virgula vinte e dois por cento) do salário mínimo.Juntou aos autos
os documentos de fls. 05/07. Em decisão de fl. 09, foi fixado os alimentos
no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na época.
A audiência de conciliação designada para 18 de agosto de 2011 restou
infrutífera. Em fls. 19/28 foi juntada a contestação da ré. Em fls. 30/34 o
Ministério Público juntou cópias de um julgado do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia. Na audiência do dia 22 de novembro de 2011 foram
ouvidas a requerente, a requerida e a testemunha M. A., tudo conforme
gravação em mídia digital. As partes apresentaram as alegações finais
remissivas à inicial e a contestação. O Ministério Público requereu vista
dos autos, conforme fl. 38. Em parecer às fls. 39/45 o Ministério Público
juntou parecer parcialmente favorável ao pedido inicial, de modo que a ré
seja condenada ao pagamento de prestação alimentícia no patamar de
24, 12% (vinte e quatro virgula doze por cento) do salário mínimo vigente
na época da decisão. É o relatório. Passo a decidir. Ante todo o exposto
e tudo mais que nos autos constam, é visível a necessidade exposta pela
autora na inicial. Trata-se de uma pessoa muito debilitada e de situação
financeira bastante precária, e que se encontra sob os cuidados de
pessoas também bastante necessitada, econômica e até fisicamente, já
que a filha Sônia, que cuida da requerente, encontra-se com sua saúde,
também, fragilizada. Por outro lado, vê-se que a filha, ora requerida,
também não apresenta uma boa situação financeira, e o que é pior, demonstra grande desinteresse em ajudar a cuidar de sua genitora, alegando que esta, quando ela mais precisava de sua atenção, carinho, amor e
assistência na infância, abandonou-a com os avós paternos por toda
vida. Embora entenda os sentimentos que a requerida guarda em relação
à sua mãe, entendo, também, que o momento agora exige compreensão
e solidariedade. O pedido ora apresentado é de alguém que está necessitada de ajuda para sua sobrevivência, e que, querendo ou não a requerente, trata-se de sua genitora. E neste sentido a nossa Lei Magna vem
expor que: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado tem o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo o direito à
vida. E ainda o art. 229 vem mostrar que esta obrigação se impõe principalmente aos filhos que tem o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência e enfermidade. Se bem observarmos no que dispões o
artigo 230, veremos que por três vezes somos compromissados no dever de amparar os idosos, uma vez diretamente, como filho (Família),
outras duas vezes, indiretamente, como membros participantes da sociedade e do Estado. No caso em tela, verifica-se que, a dificuldade maior
da requerente em contribuir nos cuidados com sua mãe, não está na sua
condição financeira, e sim, emocional e sentimental. A requerida está
muito magoada com sua mãe, em consequência do que ela alega ter
vivido no passado. É bastante compreensível este comportamente, entretanto, o momento agora exige objetividade na decisão, diante da necessidade aqui apresentada. Pelo que se extrai do feito, a requerida
atualmente vive sozinha com seu marido, possui casa própria, e os 03
(três) filhos que possui são independentes. Ela e seu marido possuem
uma renda que não chega a ser satisfatória, mas é suficiente para que
tenham uma vida digna. Me convenço de que, com um pouquinho de
esforço, a requerida vai poder contribuir com sua irmã Sônia nos cuidados com a requerente. Isso posto, acolho a promoção ministerial retro
para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando
a requerida T. X. F. ao pagamento de pensão alimentícia no importe de
24,12% (vinte quatro virgula doze por cento) do salário mínimo vigente,
em favor da requerente F. da C. A. R., devendo ser pago até o dia 30
(trinta) de cada mês, mediante recibo, depósito bancário, ou desconto em
folha de pagamento, conforme o caso. Atento ao binômio necessidade do
alimentando / possibilidade do alimentante, parece-me que tal percentual
razoável para prover as necessidades da requerente. Com fundamento
no art. 269, I, do CPC, dou por extinto este processo com julgamento do
mérito. Sem custas processuais. Após o transito em julgado, arquivem-se
este feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C Plácido de Castro-(AC), 19 de
março de 2012. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DE SOUZA LESSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2012
ADV: THIAGO POE RSCH (OA B 3172/A C) - Processo 050111928.2011.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Hiran Cunha de Araújo - RECLAMADO:
CV COSMÉTICOS E REPRESENTAÇÕES - Despacho Defiro o requerido
às fls. 43. Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta)
dias, findo o prazo, proceda a Secretaria deste Juizado à designação em
data oportuna para a realização de Audiência Única de Conciliação,
Instrução e Julgamento, com a devida intimação das partes. Intimem-se.
Diligencie-se. Plácido de Castro- AC, 03 de abril de 2012. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DE SOUZA LESSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2012
ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC) - Processo 050095903.2011.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: Francisca Paula de Souza - RECLAMADO: Município de Placido de Castro - Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º,
3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigo 6º, inciso VI e artigo 22, § único, da
Lei nº 8.078/90, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré Município de Plácido de Castro, a pagar à parte autora
acima nominada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à
indenização por danos morais, com correção monetária contada desta
data (sumula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês
contados desde a data da propositura da demanda. Julgo resolvido o
mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivemse. Sem custas e sem honorários advocatícios (Artigos 54 e 55,da Lei n.
9.099/95). Decisão sujeita a homologação. Plácido de Castro-(AC), 03 de
abril de 2012. Birmania Amorim Sobral Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO: Homologo a decisão elaborada pela juíza leiga, para que surta os seus
efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nos
termos do artigo 475-J do CPC, caso a parte vencida não efetue o pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em
julgado desta sentença, o valor da condenação deverá ser acrescido de
multa no percentual de dez por cento (10%). Não havendo pedido de
execução no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se
com as bai xas pert inentes, sem prejuízo de fut uro e eventual
desarquivamento, caso não prescrita a obrigação. P.R.I. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito
COMARCA DE TARAUACÁ
VARA CÍVEL
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0002223-94.2011.8.01.0014
Procedimento Ordinário
Francisca das Chagas Coelho Menezes
Aline Kerly de Menezes Lessa e outro
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
DESTINATÁRIO Herdeiros incertos e não sabidos do falecido Ancelmo
Marinho Lessa, natural de Tarauacá-AC, nascido em 18/08/1966, filho de
Evalina Marinho Lessa e Vicente Ferreira Lessa, CPF: 196.719.622-20.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do
transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e
respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste
Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado,
presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados
na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
Rio Branco, segunda-feira
9 de abril de 2012.
ANO XX Nº 4.650
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SEDE DO JUÍZO Av: Antônio Frota, 370, Centro - CEP 69970-000, Fone:
(68) 3462 -1314, Tarauaca-AC - E-mail: [email protected].
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2012
Tarauacá-AC, 04 de abril de 2012.
Raimundo Lucivaldo Firmino do Nascimento
Diretor de Secretaria
Joelma Ribeiro Nogueira
Juíza de Direito
COMARCA DE XAPURI
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLEY GOMES RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2012
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 000078877.2009.8.01.0007 (007.09.000788-0) - Despejo por Falta de Pagamento
- Despejo para Uso Próprio - REQUERENTE: Orlando Reis Praxedes REQUERIDO: Manoel Carlos de Oliveira - Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça da fl.
149. Intime-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2012
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000113343.2009.8.01.0007 (007.09.001133-0) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Francisca Tavares Mendes REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Portanto, com
fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11,
inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2012
ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC),
ERICK VENÂNCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ARMANDO
DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 000002508.2011.8.01.0007 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Obrigações - REQUERENTE: Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de
Xapuri - Assim, somente o juízo da 36ª Vara Cível da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ, pode determinar tal levantamento, ficando a cargo dele a
análise dos documentos e, ainda, do contraditório e da ampla defesa.
Nestes termos, para que seja sanada a dúvida suscitada, entende este
magistrado, com base no exposta acima, que o levantamento da penhora
averbada sob o n° Av. 4, da matrícula 412 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Xapuri/AC, somente poderá ser determinado pelo
juízo da 36ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, de onde partiu a
ordem de constrição. Intimem-se as partes. Sem custas nos termos da
Lei. P.R.I.C.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2012
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 000057508.2008.8.01.0007 (007.08.000575-2) - Inventário - Sucessões - INVTE:
José Peres de Souza - INVDA: Raimunda Marcelina de Souza - Posto
isto, HOMOLOGO o Plano de Partilha Amigável de fls. 91/93, nos termos
do art. 269, inciso III e 1031, ambos do Código de Processo Civil, para que
surta seus legais e jurídicos efeitos, ressalvados os direitos de terceiros
de boa fé. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha,
o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele
abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento do ITCMD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 1131E/AC), SÉRGIO BAPTISTA
QUINTANILHA (OAB 136/AC), EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), HEITOR DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC) - Processo 0000492-84.2011.8.01.0007 - Processo de Apuração de Ato Infracional
- Roubo Majorado - AUTOR: M. P. do E. do A. - MEN INF: R. de O. P. e outro
- Vistos, etc... Tendo em vista os documentos juntados às fls. 307/312,
em especial a decisão de fls. 309/310, que progrediu a medida socio
educativa de internação para as medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, designo o dia 27 de abril de 2012, às
08h30min, para audiência admonitória quanto as medidas aplicadas. Intimem-se os representados, seus responsáveis legais, seus patronos, a
Assistente Social lotada na Secretaria Municipal de Ação Social e o Ministério Público. Cumpra-se.
ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 1131E/AC), SÉRGIO BAPTISTA
QUINTANILHA (OAB 136/AC), EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), HEITOR DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC) - Processo 0000492-84.2011.8.01.0007 - Processo de Apuração de Ato Infracional
- Roubo Majorado - AUTOR: M. P. do E. do A. - MEN INF: R. de O. P. e outro
- Admonitória Data: 27/04/2012 Hora 08:30 Local: Vara civel Situacão:
Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2012
ADV: CELIO MEIRELES FRAZÃO (OAB 2676/AC), TALLES MENEZES
MENDES (OAB 2590/AC), VERA LÚCIA DIAS CESCO LOPES (OAB 121853/
SP), IGOR PORTO AMADO (OAB 2377E/AC), JOEL BENVIDO RIBEIRO
(OAB 1458/AC) - Processo 0000168-41.2004.8.01.0007 (007.04.0001683) - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Joaquim Silva Novais RÉU: Gainsa Guaporé Agro Industrial Ltda - REQUERIDO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA Vistos, etc... Analisando os autos, concluo que o recurso interposto às
fls. 285/297 não deve ser recebido em razão de sua intempestividade,
conforme certidão cartorária de fl. 298. Isso porque, a apelante fora
intimada via D.J. no dia 15 de fevereiro de 2012, iniciando-se o seu prazo
para recurso no dia 17 de fevereiro de 2012 (primeiro dia útil subsequente). Logo, encerrou no dia 02 de março de 2012 o prazo para interposição
de recurso contra a sentença de fls. 281/283 (certidão de publicação fl.
284), tendo a apelante protocolado seu recurso somente no dia 05 de
março de 2012. Ante o exposto, deixo de receber o recurso interposto,
devendo a parte recorrente ser intimada para fins recursais desta decisão. Decorrido o prazo sem qualquer outro recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e consequentemente arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
****************************************************************************************
Autos n.º
Classe
Inventariante
Inventariado
0000634-25.2010.8.01.0007
Inventário
Rosimeire Ferreira da Silva
Raimundo Alves da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO Osvaldo A lves da Si lva Neto, herdei ro do falec ido
Raimundo da Silva, que se encontra em lugar incerto e desconhecido.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado destinatário acima para
comparecimento à audiência de conciliação, designada para dia 22 de
maio de 2012, às 11 horas e 30 minutos, na sala de audiências desta
Vara, no endereço abaixo.
SEDE DO JUÍZO Rua Floriano Peixoto, 62, Centro - CEP 69930-000, Fone:
(68) 3542-2523, Xapuri-AC - E-mail: [email protected].
Xapuri-AC, 04 de abril de 2012.
Maria Shirley Gomes Ribeiro
Diretora de Secretaria
Luis Gustavo Alcalde Pinto
Juiz de Direito
ANTONIO CARLOS ALVES
BARBOSA:19753357249
Assinado de forma digital por ANTONIO CARLOS ALVES
BARBOSA:19753357249
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do Brasil,
cn=ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA:19753357249
Dados: 2012.04.04 17:22:53 -04'00'
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