Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ANO XX SEGUNDA-FEIRA , 9 DE ABRIL DE 2012. 1 EDIÇÃO Nº 4.650 DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU TRIBUNAL DE JUSTIÇA Oficial Distribuidor Cível : Charles Francisco Dantas dos Anjos Endereço : Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança Telefones : 9926-7112 Diretoria Judiciária : Emerson Vieira Cavalcante Endereço : Residencial Vila Acre, Apto 3, Bloco D Telefones : 9984-6167 / 9971-0145 CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS Chefe Endereço Telefones Oficial Distribuidor Criminal : Elielcio Canedo da Silva Endereço : Conjunto Procon, Quadra C, Casa 123, Vila Ivonete Telefones : 3228-2249 / 9977-1025 : José Irenildo Freitas de Lima : Conjunto Xavier Maia, Quadra - 04, Casa - 20, no 075 : 3211-5401 / 3228-0574 / 9281-6801 74.2010.8.01.0009, conforme solicitado no OF/COGER/Nº 144/2012. PAG. SUMÁRIO UNIDADES ADMINISTRATIVAS......................... UNIDADES JURISDICIONAIS.............................. ENTRÂNCIA FINAL.............................................. ENTRÂNCIA INICIAL......................................... 01 07 38 76 a a a a 07 38 76 83 UNIDADES ADMINISTRATIVAS PRESIDÊNCIA PORTARIAS N.º 616, de 03.04.2012 - Concede três diárias e meia ao servidor Alfeu Moreira de Mesquita, Motorista Oficial, por seu deslocam ento aos municípios de Bujari, nos dias 7, 16 e 29 de março; Porto Acre nos dias 15 e 27 de março; Senador Guiomard, nos dias 5 e 19 de março de 2012, conforme solicitado no Comunicado Interno nº 110/2012, do Setor de Transporte. N.º 617, de 03.04.2012 - Concede uma diária e meia ao servidor Célio Roberto Andrade de Araújo, Motorista Oficial, por seu deslocamento aos municípios de Senador Guiomard, no dia 22 de março; Xapuri, no dia 23 de março; e Porto Acre, no dia 26 de março de 2012, conforme solicitado no Comunicado Interno 110/2012, oriundo de Setor de Transporte. N.º 618, de 03.04.2012 - Concede cinco diárias e meia ao servidor Messias Umbelino dos Santos, Motorista Oficial, lotado na Comarca de Senador Guiomard, por seu deslocamento à Comarca de Rio Branco, nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 13, 21, 22, 23, 26 e 29 de março do corrente ano, conforme solicitado no Comunicado Interno 085/2012 - DIREF/SG. N.º 619, de 03.04.2012 - Concede duas diárias e meia ao servidor José Lopes Cavalcante, Motorista Oficial, por seu deslocamento às Comarcas de Bujari, no dia 12 de março; Senador Guiomard, no dia 22 de março; e Manoel Urbano, no período de 28 a 29 de março de 2012, conforme solicitado no Comunicado Interno 110/2012, do Setor de Transporte. N.º 631, de 03.04.2012 - Concede uma diária ao servidor Jacikley da Costa Ribeiro, Assessor de Atividades Técnicas, por seu deslocamento às Comarcas de Senador Guiomard e Sena Madureira, nos dias 2 e 4 de abril do corrente ano, respectivamente, conforme solicitado no Comunicado Interno nº 40/2012, do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica. N.º 632, de 03.04.2012 - Concede meia diária ao servidor Adgelson Batista Monteiro, Secretário de Apoio Administrativo da Diretoria Administrativa, por seu deslocamento à Comarca de Capixaba, no dia 31 de março do corrente ano, conforme Proposta de Viagem do servidor em epígrafe. N.º 633, de 03.04.2012 - Designa a Juíza de Direito Substituta Larissa Pinho de Alencar Lima para responder pela 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, no período de 9 a 27 de abril do corrente ano, tendo em vista o usufruto de férias regulamentares pela Juíza em exercício na respectiva unidade. **************************************************************************************** EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 14/2011 Processo nº 0002044-08.2011 CONVENENTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE e LOCALIZA RENT A CAR. OBJETO: O Presente Convênio tem por objeto, a concessão de benefícios aos associados e/ou funcionários do TJAC usuários dos serviços, no segmento de locação de veículos, prestados pela LOCALIZA RENT A CAR. DATA DE ASSINATURA: 21/03/2012. VIGÊNCIA: 06 meses, a contar de 24/04/2012 a 23/10/2012. ASSINAM: O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Des. Adair José Longuini e a Gerente da Localiza Rent a Car, Regiane Pereira Silva. ****************************************************************************************** Extrato de Contrato N.º 620, de 03.04.2012 - Concede uma diária e meia ao servidor Bertoldo Geraldo, Auxiliar Judiciário, lotado na Comarca de Senador Guiomard, por seu deslocamento à Comarca de Rio Branco, nos dias 15, 20 e 29 de março do corrente ano, conforme solicitado no Comunicado Interno nº 085/2012-DIREF/SG. Nº do Contrato: 31/2012 N.º 621, de 03.04.2012 - Concede quatro diárias e meia ao servidor Anderson Bryan Miranda de Lima Oliveira, Motorista Oficial, por seu deslocamento aos municípios de Capixaba, nos dias 8, 12, 16, 20, 22 e 27 de março; Sena Madureira, no dia 13 de março; Porto Acre, no dia 21 de março; e Senador Guiomard, no dia 23 de março de 2012, conforme solicitado no Comunicado Interno nº 110/2012, do Setor de Transporte. Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa Induscon Ltda. N.º 630, de 03.04.2012 - Designa o Juiz de Direito Manoel Simões Pedroga, titular da Vara Única da Comarca de Bujari, para presidir as Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Senador Guiomard, nos autos nºs 0000544-74.2011.8.01.0009, 0200591-69.2008.8.01.0009, 0500687-11.2008.8.01.0009, 0001523-07.2009.8.01.0009, 000027506.2009.8. 01.0009, 0200135-22.2008.8. 01.0009 e 0000210- Nº do Processo: 0002585-41.2011.8.01.0000 Modalidade de Licitação: Dispensa de licitação Objeto: Serviços de manutenção predial corretiva (lotes II, VII, VIII, IX e X), com fornecimento de materiais, nos imóveis deste Poder, no interior do Estado Vigência: Doze meses, a contar de 04 de abril de 2012 e término em 04 de abril de 2013 Valor anual estimado: Parte de recursos do valor limitado no Termo de Referência, no montante de R$ 360.000,0O (trezentos e sessenta mil reais) para todos os lotes, cujo percentual de desconto é de 1,0% (um por cento) para o lote II e de 0,05% (meio por cento) para os lotes VII, VIII, IX e X) 2 02 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE Des. Adair Longuini VICE-PRESIDENTE Des. Samoel Evangelista CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Des. Arquilau de Castro Melo Dotação Orçam entária: Program a de Trabalho: 203.001.02.061.2007.2011.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e/ou 203.617.02.061.2007.2015.0000 - Manutenção das Atividades do FUNEJ; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica e/ou ainda com recursos oriundos do Banco do Brasil S/A - Contrato nº 47/2011 Fonte de Recurso: 100 - RP Fundamentação Legal: Art. 24, V, da Lei nº 8.666/93 TRIBUNAL PLENO Foro: Comarca de Rio Branco Des. Adair Longuini - PRESIDENTE Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza Des. Francisco das Chagas Praça Data da Assinatura: 02 de abril de 2012 Fiscal do Contrato: Antônio Flores de Queiroz, Coordenador de Engenharia, Arquitetura e Manutenção Des. Arquilau de Castro Melo Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira Des. Samoel Evangelista Des. Pedro Ranzi Des. Roberto Barros dos Santos *************************************************************************************** Extrato de Contrato Nº do Contrato: 30/2012 Nº do Processo: 0002585-41.2011.8.01.0000 Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim CÂMARA CÍVEL Modalidade de Licitação: Dispensa de licitação PRESIDENTE Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa Inca Construções e Comércio Ltda. MEMBRO Des. Roberto Barros dos Santos Objeto: Serviços de manutenção predial corretiva (lote IV), com fornecimento de materiais, nos imóveis deste Poder, no interior do Estado MEMBRO Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Vigência: Doze meses, a contar de 04 de abril de 2012 e término em 04 de abril de 2013 CÂMARA CRIMINAL Valor anual estimado: Parte de recursos do valor limitado no Termo de Referência, no montante de R$ 360.000,0O (trezentos e sessenta mil reais) para todos os lotes, cujo percentual de desconto é de 7,2% (sete vírgula dois por cento) para o lote IV PRESIDENTE Des. Pedro Ranzi MEMBRO Des. Francisco das Chagas Praça MEMBRO Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Adair Longuini Dotação Orçam entária: Program as de Trabalho: 203.001.02.061.2007.2011.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e/ou 203.617.02.061.2007.2015.0000 - Manutenção das Atividades do FUNEJ; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica e/ou ainda com recursos oriundos do Banco do Brasil S/A - Contrato nº 47/2011 Fonte de Recurso: 100 - RP Des. Samoel Evangelista Fundamentação Legal: Art. 24, V, da Lei nº 8.666/93 Des. Arquilau de Castro Melo Foro: Comarca de Rio Branco CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Data da Assinatura: 02 de abril de 2012 Des. Adair Longuini Des. Samoel Evangelista Des. Arquilau de Castro Melo DIRETORA GERAL Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento DIRETOR JUDICIÁRIO Emerson Vieira Cavalcante COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO Aidono Belmonte de Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Conselho de Administração - Resolução nº 14 de 06 de janeiro de 2009 Orgão de Divulgação do Poder Judiciário do Estado do Acre Art. 121, § I, da Lei Complementar nº 221 de 30 de dezembro de 2010. Publicação sob a responsabilidade da Coordenadoria do Parque Gráfico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito á Rua Benjamin Constant, nº 1.165, Centro - CEP 69.900.160 - Fone: (068) 3211-5420/3211 5421/3211-5422 Fax: (068) 3211-5436 Home page: http://www.tjac.jus.br Fiscal do Contrato: Antônio Flores de Queiroz, Coordenador de Engenharia, Arquitetura e Manutenção ****************************************************************************************** EDITAL No 1/2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, DESEMBARGADOR ADAIR LONGUINI, TORNA PÚBLICO A ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ASSISTENTES SOCIAIS, PSICÓLOGOS, ESTAGIÁRIOS DE DIREITO E AGENTES COMUNITÁRIOS - CONVÊNIO MJ No 66/2011. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER: A todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, na forma das normas ínsitas no artigo 37, inciso IX, e artigo 27, inciso X, das Constituições Federal e Estadual e alterações posteriores, respectivamente combinados com a Lei no 8.666/93, e demais normas que regem a matéria, ficam abertas, no período de 09 a 13 de abril de 2012, as inscrições no Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Assistentes Sociais, Psicólogos, Estagiários de Direito e Agentes Comunitários, por prazo determinado, para atuarem junto ao Convênio MJ nº 66/2011, celebrado entre o Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário, e o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CARGOS mediante as condições determinadas neste EDITAL e demais disposições legais aplicadas à espécie. 1.1 O processo seletivo simplificado regido por este Edital terá validade de acordo com os termos do Convênio MJ no 66/2011. 1.2 O processo seletivo simplificado destina-se a selecionar candidatos para provimento em caráter provisório nos cargos de Assistentes Sociais, Psicólogos, Estagiários de Direito e Agentes Comunitários para atuarem no Programa Justiça Comunitária nos municípios de Rio Branco, Bujari, Plácido de Castro e Acrelândia. 1.3 Serão considerados aprovados no processo seletivo simplificado os candidatos que obtiverem no mínimo 60% (sessenta por cento) do item 5.2, e que tenham obtido na Dinâmica de Grupo, 40% (quarenta por cento), do perfil desejado. 1.4 São condições das inscrições para os cargos de Assistentes Sociais e Psicólogos: 1.4.1 Ter nacionalidade brasileira ou equiparada; 1.4.2 Estar em dia com o serviço militar (para candidatos do sexo masculino); 1.4.3 Estar em dia com as obrigações eleitorais (apresentar comprovante da última votação); 1.4.4 Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de encerramento das inscrições; 1.4.5 Ter disponibilidade para cumprir a jornada de trabalho; 1.4.6 Estar regular no órgão representativo da entidade de classe respectiva. 1.5 São condições das inscrições para os Estagiários de Direito: 1.5.1 Ter nacionalidade brasileira ou equiparada; 1.5.2 Preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal no 11.788/ 2008; 1.5.3 Ter disponibilidade para cumprir a jornada de trabalho. 1.6 São condições das inscrições para Agentes Comunitários: 1.6.1 Ter nacionalidade brasileira ou equiparada; 1.6.2 Possuir diploma de Nível Médio; 1.6.3 Ter disponibilidade para cumprir a jornada de trabalho; 1.6.4 Residir próximo ao local onde vai atuar. 2.1 A contratação de que trata o presente Edital, destina-se ao preenchimento de 65 (sessenta e cinco) vagas distribuídas entre os seguintes cargos, conforme as áreas de formação: PLÁCIDO RIO DE ACRELÂNDIA TOTAL REMUNERAÇÃO BUJARI BRANCO CASTRO MENSAL - R$ Assistentes Sociais 02 Psicólogos 02 01 01 01 05 Estagiários de Direito 02 01 01 01 05 Agentes Comunitários 20 01 10 01 10 Psicólogo Estagiário Agente Comunitário 01 10 05 ÁREA DE FORMAÇÃO Nível Superior 2.300,00 em Serviço Social Nível Superior 2.300,00 em Psicologia A partir do 3º Período 650,60 conforme item 2.2. 50 190,00 Nível Médio 5. DA ANÁLISE DE CURRÍCULO E DA DINÂMICA DE GRUPO 5.1 O processo seletivo simplificado consistirá em Análise de Currículo com posterior Dinâmica de Grupo, que serão julgadas pela Comissão instituída através das Portarias nos 495 e 569/2012, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e serão avaliadas a partir da seguinte forma: Assistentes Sociais, Psicólogos, Estagiários de Direito e Agentes Comunitários 60 (sessenta) pontos 5.2 A análise curricular seguirá a seguinte pontuação: 01 02 03 04 05 01 04 COMARCA DE ACRELÂNDIA Bairro: Centro Bairro: Olaria Bairro: Centro 4. DA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO 4.1 As inscrições realizar-se-ão no período de 09 a 13 de abril de 2012, nos horários de 8h as 12h e de 14h as 17h, no Centro de Capacitação de Servidores do Poder Judiciário, situado no Centro Administrativo, Anexo I - Rodovia BR 364, Km 2 - Rua Tribunal de Justiça - Via Verde, sendo vedada a inscrição do candidato em mais de uma área e local. 4.2 Nos municípios de Bujari, Plácido de Castro e Acrelândia, o interessado deverá se dirigir ao Fórum da Comarca de seu município, onde haverá um servidor credenciado a efetuar sua inscrição para o cargo pleiteado. 4.3 O candidato que concorrer à vaga de Agente Comunitário deverá comprovar que reside próximo ao bairro em que irá atuar. 4.4 O candidato deverá trazer os originais de toda a documentação pessoal para preenchimento do formulário de inscrição (modelo curriculum vitae), com a finalidade de averiguar e comprovar as informações no ato da inscrição: SSISTENTES SOCIAIS E ESTAGIÁRIOS PSICÓLOGOS Formação em Pós-Graduação na área concorrida Títulos na área de formação (cursos, palestras, seminários, participação voluntária em projetos sociais e outros) Tempo de serviço na administração pública Tempo de atuação como estagiário na administração pública. Cursando nível superior TOTAL ITEM 3. DO LOCAL DE ATUAÇÃO COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO ESPECIFICAÇÃO AGENTES COMUNITÁRIOS 30 - - 20 40 40 10 - 10 - 20 - 60 60 10 60 5.3 A pontuação do item 5.2 será atribuída da seguinte forma: 02 COMARCA DE BUJARI DINÂMICA DE GRUPO (realizada por psicólogo) 40 (quarenta) pontos ANÁLISE DO CURRÍCULO 2.2 Poderão concorrer à vaga de Estagiário os alunos que estiverem matriculados e freqüentando regularmente a Instituição de Ensino Superior - IES. COMARCA DE RIO BRANCO Bairros: Tancredo Neves e Sobral RG, CPF, CTPS, Registro no Conselho de Classe, Título de Eleitor, Diploma de conclusão de Nível Superior ou Declaração de Conclusão em Assistência Social, Certificados de cursos de atuação na área comunitária, comprovante de endereço com o CEP da rua, Certidão Criminal de bons antecedentes (recente) e Certificado de reservista (homens). RG, CPF, CTPS, Registro no Conselho de Classe, Título de Eleitor, Diploma de conclusão de Nível Superior ou Declaração de Conclusão em Psicologia, Certificados de cursos de atuação na área comunitária, comprovante de endereço com o CEP da rua, Certidão Criminal de bons antecedentes (recente) e Certificado de reservista (homens). RG, CPF, Título de Eleitor, Certificados de cursos, palestras, seminários e outros, comprovante de endereço, com CEP da rua, Declaração/Atestado de Frequência expedido pela Instituição de Ensino Superior e Certidão Criminal de bons antecedentes (recente). RG, CPF, Título de Eleitor, Certificados de cursos de atuação na área comunitária, comprovante de endereço com CEP da rua, Diploma de Ensino Médio, Certidão Criminal de bons antecedentes (recente) e Certificado de reservista (homens). 4.5 Não será aceita solicitação de inscrições via fax ou por meio eletrônico. 4.6 Não haverá taxa de inscrição. 4.7 O processo seletivo simplificado consistirá em duas etapas: Análise de Currículo e Dinâmica de Grupo (realizada por psicólogo). ITEM 2. DAS VAGAS E REMUNERAÇÃO CARGOS DOCUMENTAÇÃO Assistente Social 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 03 3 03 05 TITULAÇÃO PONTUAÇÃO Formação em Pós-Graduação na área concorrida. Títulos na área de formação (cursos, palestras, seminários, participação voluntária em projetos sociais e outros) Tempo de serviço na administração pública. Tempo de atuação como estagiário na administração pública. Serão atribuídos 30 (trinta) pontos ao candidato que apresentar o comprovante de conclusão. Será atribuído 1 (um) ponto para cada título até o limite disposto no item 5.2. Cursando nível superior Serão atribuídos 2 (dois) pontos para cada ano de serviço até o limite disposto no item 5.2. Serão atribuídos 10 (dez) pontos para cada ano de atuação na administração pública até o limite disposto no item 5.2. Serão atribuídos 10 (dez) pontos ao candidato que estiver cursando qualquer nível superior. 5.4 Da Dinâmica de Grupo A Dinâmica de Grupo deverá ser aplicada por Psicólogo do Poder Judiciário, com a finalidade de identificar o perfil desejado na área na qual o candidato irá atuar, conforme se verifique ou não a correspondência entre o conjunto de atribuições psicológicas, acadêmicas e os objetivos de formação complementar e aprimoramento profissional propostos pelo Poder Judiciário do Estado do Acre. 5.5 Etapas do processo simplificado de seleção dos candidatos: ETAPAS Inscrições PERÍODO 09 a 13 de abril de 2012 Análise curricular 16 a 18 de abril de 2012 Divulgação e Convocação dos classificados para 23 de abril de 2012 Dinâmica de Grupo. Dinâmica de Grupo (por psicólogo) Dia 26 de abril de 2012 - Assistentes Sociais e Psicólogos; Dia 27 de abril de 2012 – Estagiários e Agentes Comunitários Divulgação do Resultado Final Dia 04 de maio de 2012 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 7. DA ELIMINAÇÃO 7.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que: 7.1.1 não comparecer a qualquer das etapas do processo. 7.1.2 apresentar-se sem a documentação oficial na Dinâmica de Grupo: RG, CTPS ou CNH (modelo novo). 7.1.3 depois de iniciada a Dinâmica de Grupo (por psicólogo), abandonar o local antes da liberação. 8. DA CLASSIFICAÇÃO 8.1 Serão classificados os candidatos que obtiverem a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) na Análise de Currículo e que tenham obtido na Dinâmica de Grupo (por psicólogo), o conceito "perfil desejado". 8.2 Os candidatos aprovados em cada etapa terão seus resultados disponíveis no mural do Centro de Capacitação dos Servidores do Poder Judiciário, no site do Tribunal de Just iça do E stado do Acre www.tjac.jus.br, no Diário da Justiça ou através dos telefones: 33020377 e 3302-0379. 8.3 Os candidatos classificados além do número de vagas estipuladas no item 2.1 do presente Edital formarão cadastro reserva e poderão no decorrer da vigência do Convênio MJ no 66/2011, serem convocados no caso de ocorrer vacância. 9. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 9.1 Ocorrendo empate no resultado final das duas etapas - itens 5.2 e 5.4, aplicar-se-á para o desempate, o disposto no Parágrafo Único do artigo 27 da Lei Federal 10.741/03, para os candidatos que se enquadrarem na condição de idoso nos termos do Artigo 1º da mencionada Lei (possuírem 60 anos completos ou mais). 9.2 Para os candidatos que não estão amparados no item anterior, o desempate beneficiará, sucessivamente, o candidato que: a) obtiver a maior nota na análise de currículo; b) tiver a maior idade. 10. DA CONTRATAÇÃO 10.1 Os candidatos selecionados serão contratados por ordem de classificação, de acordo com o número de vagas disposto no item 2.1. 10.2 Os contratos temporários para os cargos dispostos no item 2.1 seguirão a seguinte carga horária: CARGOS Assistentes Sociais Psicólogos Estagiários de Direito Agentes Comunitários CARGA HORÁRIA 6 horas diárias ou 30 horas semanais 6 horas diárias ou 30 horas semanais 4 horas diárias ou 20 horas semanais 3 horas diárias ou 15 horas semanais DURAÇÃO DO CONTRATO 16 MESES 16 MESES 16 MESES 16 MESES Assistente Social e Psicólogo CARGOS de Direito 6.1 No ato da convocação dos candidatos classificados será divulgado o horário para a Dinâmica de Grupo (por psicólogo). 6.2 A Dinâmica de Grupo (por psicólogo) será realizada no Centro de Capacitação dos Servidores do Poder Judiciário, situado no Centro Administrativo - Anexo I - Rodovia BR 364, Km 2 - Rua Tribunal de Justiça - Via Verde. 6.3 O candidato deverá apresentar-se para Dinâmica de Grupo portando documento oficial de identificação com foto: RG, CTPS ou CNH (modelo novo). Estagiário 6. DA DINÂMICA DE GRUPO Centro Administrativo - Rodovia BR 364 - Km2, Rua Tribunal de Justiça Via Verde, bairro Distrito Industrial, até 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação da homologação do resultado final, munidos dos documentos originais. 11.4 O candidato selecionado que não se apresentar no prazo mencionado no item anterior, será considerado desistente e sua vaga preenchida por outro candidato aprovado para o cargo, conforme a ordem de classificação geral e mediante convocação publicada e divulgada site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - www.tjac.jus.br e no Diário da Justiça. 11.5 No ato da contratação será necessária a apresentação da seguinte documentação: Agente 5.6 Do Certame: o processo seletivo simplificado será constituído de 02 (duas) etapas: Análise Curricular e Dinâmica de Grupo, sendo a primeira de caráter classificatório e a segunda de caráter eliminatório. 5.7 Serão classificados para segunda etapa deste processo seletivo simplificado os candidatos que atingirem a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) no item 5.2. Comunitário 04 4 DOCUMENTAÇÃO RG, CPF, PIS/PASEP/NIT, Título de Eleitor, Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral, Carteira de Reservista (homens), Comprovante de endereço (atualizado), Diploma de Nível Superior na área, Certidão Criminal de bons antecedentes (recente), Atestado médico de saúde física e mental, Declaração de sigilo das questões reveladas, Declaração de incompatibilidade funcional, 02 (duas) fotos 3X4, número da conta corrente e da agência bancária, comprovante de inscrição com a entidade de classe representativa. RG, CPF, PIS/PASEP/NIT, Título de Eleitor, Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral, Carteira de Reservista (homens), Comprovante de endereço (atualizado), Declaração ou Atestado de Frequência da Instituição de Ensino Superior, Certidão Criminal de bons antecedentes (recente), 2 fotos 3X4, número da conta corrente e da agência bancária. RG, CPF, PIS/PASEP/NIT, Título de Eleitor, Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral, Carteira de Reservista (homens), Diploma de Conclusão de Ensino Médio, Comprovante de endereço (atualizado), Certidão Criminal de bons antecedentes (recente), 2 fotos 3X4, número da conta corrente e da agência bancária. 11.6 O candidato deverá manter atualizado o seu endereço e telefones junto a Coordenação da Justiça Comunitária, enquanto estiver participando da seleção e mesmo após ter sido aprovado. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos advindos da não-atualização de seus dados. 11.7 O contrato temporário para os cargos dispostos no item 2.1 terá duração de 16 (dezesseis) meses contados a partir da contratação dos aprovados neste processe seletivo simplificado. 12. DOS RECURSOS 12.1 O prazo para entrega dos pedidos de impugnação do resultado das etapas do processo seletivo simplificado será de 24 (vinte e quatro) horas, imediatamente após a divulgação do resultado. 12.2 Os recursos deverão ser entregues por escrito no Centro de Capacitação dos Servidores do Poder Judiciário, sito no Centro Administrativo - Anexo I - Rodovia BR 364 - km 2 - Rua do Tribunal de Justiça - Via Verde, nos prazos estabelecidos. 12.3 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. O recurso inconsistente ou intempestivo, bem como aquele cujo teor desrespeite a banca, será preliminarmente indeferido. 12.4 Todos os recursos serão analisados e o resultado estará à disposição dos candidatos para conhecimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 13. DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação prévia das normas contidas no presente Edital. 13.2 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das normas reguladoras do processo seletivo simplificado, porventura suscitados, deverão ser encaminhados, por escrito, à comissão do processo seletivo simplificado, sito no Centro de Capacitação dos Servidores do Poder Judiciário, no Centro Administrativo - Anexo I - Rodovia BR 364 - km 2 Rua do Tribunal de Justiça - Via Verde, nos prazos estabelecidos, cabendo recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no prazo de 02 (dois) dias da ciência da decisão da comissão do processo seletivo simplificado. Rio Branco-AC, 03 de abril de 2012. 10.3 A Jornada de Trabalho relativa às funções de estagiário a ser provido neste processo seletivo simplificado é de 04 (quatro) horas diárias, ou seja, 20 (vinte) horas semanais, em horário a ser estabelecido pelo TJ/ AC, compatíveis com suas atividades discentes. Desembargador Adair Longuini Presidente VICE-PRESIDÊNCIA 11. DA CONTRATAÇÃO 11.1 Os candidatos selecionados serão contratados por ordem de classificação, de acordo com o número de vagas e necessidades da Justiça Comunitária. 11.2 Os contratos temporários para os cargos de Assistentes Sociais/ Psicólogos, Estagiários de Direito e Agentes Comunitários terão jornada de 6 (seis), 4 (quatro) e 3 (três) horas diárias, respectivamente. 11.3 Os candidatos selecionados de acordo o número de vagas oferecidas deverão comparecer na Diretoria Geral do Tribunal de Justiça, sito no Precatório nº Órgão Relator Requisitante Requerente Requerido Advogado Procuradora 0501157-98.2010.8.01.0000 : Vice-Presidência : Des. Samoel Evangelista : Juizo de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Cruzeiro do Sul : Luiza Gomes da Silva : Estado do Acre : Adriano Drachenberg : Rosana Fernades Magalhães Biancardi Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela requerente, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos (fls. 85/86), devendo a parte requerida se manifestar ainda, em igual prazo, sobre a petição de fl. 80, nos termos do disposto no art. 10, inciso III, da Portaria n.º 031/2010, da Vice-Presidência do TJ/AC. Rio Branco, 3 de abril de 2012. José Vângelo Magalhães de Sousa Secretário do NPGP **************************************************************************************** 0500625-27.2010.8.01.0000 : Vice-Presidência : Des. Samoel Evangelista : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Requerente : Deusdete Marques Soares Requerido : Estado do Acre Advogado : Raimundo Nonato de Lima Procuradora do Estado : Rosana Fernandes Magalhães Biancardi Precatório nº Órgão Relator Requisitante 0001476-89.2011.8.01.0000 : Vice-Presidência : Des. Samoel Evangelista : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Requerente : Jose Neto Lira Requerido : Municipio de Rio Branco Advogado : George Carlos Barros Claros Procurador do Município : Joseney Cordeiro da Costa ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo requerente, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos (fls. 75/76). Precatório nº Órgão Relator Requisitante ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo requerente, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos (fls. 103/104), devendo a parte requerida se manifestar ainda, em igual prazo, sobre a petição de fl. 99, nos termos do disposto no art. 10, inciso III, da Portaria n.º 031/2010, da Vice-Presidência do TJ/AC. 05 5 Rio Branco, 4 de abril de 2012. José Vângelo Magalhães de Sousa Secretário do NPGP **************************************************************************************** Precatório nº 0501310-34.2010.8.01.0000 Órgão : Vice-Presidência Relator : Des. Samoel Evangelista Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Requerente : Humberto Vasconcelos de Oliveira e outro Requerente : Silvio Charles de Oliveira Requerido : Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco Advogado : Humberto Vasconcelos de Oliveira Procuradora Jurídica: Carla Adriana de Oliveira Braga Prado Rio Branco, 3 de abril de 2012. José Vângelo Magalhães de Sousa Secretário do NPGP **************************************************************************************** 0000442-36.1998.8.01.0000 : Vice-Presidência : Des. Samoel Evangelista : Juízo de Direito da 1ª da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Requerente : Maria Eunice Borghi de Almeida Requerido : Fundação de Tecnologia do Estado do Acre Advogado : Aloísio Macêdo Maia Procurador Jurídico: Wellington de Oliveira Moreira Procurador Jurídico: Gerbeson Amazonas Tussolini ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelos requerentes, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos (fls. 57/58). Precatório nº Órgão Relator Requisitante ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos (fls. 95/ 99). Rio Branco, 4 de abril de 2012. José Vângelo Magalhães de Sousa Secretário do NPGP **************************************************************************************** Precatório nº Órgão Relator Requerente Requerido Advogada Procuradora do 0001477-74.2011.8.01.0000 : Vice-Presidência : Des. Samoel Evangelista : Zenaide Ramos da Silva : Municipio de Rio Branco : Oriêta Santiago Moura Município : Márcia Cristina Cordeiro Lopes Alódio Rio Branco, 4 de abril de 2012. ATO ORDINATÓRIO José Vângelo Magalhães de Sousa Secretário do NPGP Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela requerente, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos (fls. 76/78). **************************************************************************************** Rio Branco, 4 de abril de 2012. Precatório nº Órgão Relator Requisitante 0000164-69.1997.8.01.0000 : Vice-Presidência : Des. Samoel Evangelista : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Requerente : Maria Eugenia de Moura Santana Requerido : Estado do Acre Advogado : José Ruy da Silveira Lino Filho Advogado : Antônio Carvalho Medeiros Junior Procuradora do Estado : Rosana Fernades Magalhães Biancardi ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório: Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos (fls. 197/ 206). Rio Branco, 4 de abril de 2012. José Vângelo Magalhães de Sousa Secretário do NPGP José Vângelo Magalhães de Sousa Secretário do NPGP CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA TERMO DE TRANSMISSÃO DO CARGO DE CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, AO SEU SUBSTITUTO LEGAL. Aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e doze, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, às quatorze horas, no Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, onde se encontravam presentes os Desembargadores Arquilau Melo, Corregedor-Geral da Justiça e Eva Evangelista, Membro deste Tribunal, consoante previsão ínsita no artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar n. 221/2010, pelo primeiro foi dito que transmitia à segunda, temporariamente, o cargo de Corregedor-Geral da Justiça, tendo em vista seu deslocamento à cidade do Rio de Janeiro, no período de 04 a 09 de abril do corrente ano. Do que para constar, eu, _____________, Tatiana Rigaud Gualberto 606 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Saldanha, Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, fiz digitar o presente, que subscrevo e vai assinado pelas autoridades nele nominadas. Desembargador Arquilau de Castro Melo Corregedor-Geral da Justiça Desembargadora Eva Evangelista Membro do Tribunal DIRETORIAS DO TRIBUNAL DIRETORIA GERAL Classe Órgão Relator Assunto Obj. da ação Requerente Requerido : : : : : Processo Administrativo nº 0000899-14.2011.8.01.0000 Presidência Des. Adair Longuini Licitações Ata SRP. Aquisição de Materiais de consumo (expediente, copa e cozinha, produção de higienização, gêneros alimentícios, proteção e segurança, acondicionamento e embalagem, hospitalar). : Coordenadoria Administrativa : Tribunal de Justiça do Estado do Acre DESPACHO Trata-se de procedimento administrativo deflagrado com a finalidade de se formalizar Ata de Registro de Preços destinada à aquisição de materiais de consumo, tendo sido finalizado mediante celebração da Ata do Pregão Presencial nº 12/2011, juntada às fls. 1.061/ 1.078, vigente até 30.08.2012. Neste momento, está em apreciação o atraso ocorrido no fornecimento dos materiais contratados por meio da Nota de Empenho nº 649/2011 (fls. 1.310), elencados na Autorização de Empenho nº 421/ 2011 (fl. 1.326), adquiridos junto à empresa FRANCISCO GADELHA DA SILVA -ME , CNPJ nº 04.115.978/0001-50. Para análise da questão, trazemos informações constantes da Ata de Registro de Preços quanto a algumas regras para fornecimento de bens: 2.1. Os materiais serão entregues [...] no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos na compra de 1 a 10 unidades e de 30 (trinta) dias consecutivos na compra a partir de 11 unidades, contados a partir da data de recebimento da autorização de empenho devidamente conferido e acompanhado da nota fiscal e com as quantidades constantes na autorização de empenho [...] O prazo para fornecimento dos materiais teve início com o recebimento, por parte da empresa fornecedora, da Autorização de Empenho nº 421/201, ocorrido no dia 29.11.2011. Contando-se os dias corridos, a entrega regular deveria ter ocorrido até a data limite de 29.12.2011 ou no próximo dia útil subsequente. Todavia, consta dos autos que as entregas foram feitas em datas alternadas, conforme fls. 1.496v e 1497v, tendo sido concluída na sua integralidade apenas no dia 30.03.2012. Portanto, para dar cumprimento as suas obrigações, o fornecer atrasou a entrega dos bens em 122 dias de atraso do prazo previsto na Ata de Registro de Preços. Entretanto, ressalte-se que o fornecedor requereu, às fls. 1.375, uma prorrogação do prazo de entrega dos itens até 15.01.2012, lhe tendo sido deferido a prorrogação, conforme documento de fl. 1.388, com a advertência de que a inexecução total ou parcial das condições estabelecidas no referido contrato poderia implicar na aplicação de sanções. Apesar disso, os autos demonstram que a Empresa em questão não tem cumprido integralmente suas obrigações, no que tange à entrega de produtos contratados dentro do prazo editalício, regra comum a todos os licitantes. Cite-se, com o exemplo, os últim os fornecim entos, notadamente, os relativos aos bens da Autorização de Empenho nº 421/ 2011, no valor de R$ 6.866,40, com grande atraso em sua entrega. Por essa razão, delibero pela aplicação de penalidades ao aludido fornecedor, advertindo-o para que regularize sua logística de fornecimento de bens a este Poder. Ressalte-se, pois, que não é interesse da Administração penalizar o fornecedor, senão o de manter harmônicos o equilíbrio econômico-financeiro e o cumprimento das obrigações assumidas. Contudo, mesmo que constatada a infringência, deve-se levar em consideração as justificativas apresentadas pela Empresa da ocorrência dos atrasos, às fls. 1.375, 1.499/1.501, de modo a minimizar o rigor da punição administrativa. Desta feita, demonstrados nos autos os atrasos ocorridos, sobretudo, o relativo ao fornecimento dos bens da Autorização de Empenho nº 421/2011, fato esse ensejador de aplicação das penalidades previstas no item 6.1.1 da Ata de Registro de Preços, bem como considerando que é dever do agente público zelar pelo controle e uso de recursos públicos, delibero pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à Empresa FRANCISCO GADELHA DA SILVA - ME, CNPJ nº 04.115.978/ 0001-50. Notifique-se, facultando o contraditório e ampla defesa, devendo-se aguardar o decurso do prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis. Não havendo recurso ou acaso o fornecedor decline do prazo recursal, encaminhem-se os autos à Diretoria de Finanças para efetuar o desconto dos valores referentes à multa, bem como o pagamento da despesa. Publique-se. Rio Branco, 03 de abril de 2012. Bel.ª Ana Lúcia Lovisaro Diretora-Geral COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 07/2012 (Processo nº. 0002271-95.2011.8.01.0000) OBJETO: Contratação de locação de veículo, com condutor (pessoa física), para deslocamento em áreas urbanas e rurais na Capital e interior do Estado. DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Dia 20 de abril de 2012 (sexta-feira). HORÁRIO/LOCAL: 10 horas, na Sala da Seção de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, situada no Centro Administrativo, BR 364, Km 2, Rua Tribunal de Justiça, Rio Branco/AC. As empresas poderão retirar cópia do edital via Internet, no endereço, http://www.tjac.jus.br. Informações adicionais podem ser obtidas junto a esta Seção, através dos telefones (68) 3302-0345 e 3302-0346, das 9:00 às 13:00 e das 15:00 às 18:00 horas. Rio Branco - AC, 04 de abril de 2012. Luzia Miranda de Souza Pregoeira do TJ/AC DIRETORIAS DO FORO DAS COMARCAS COMARCA DE BRASILÉIA PORTARIA N.º 011/2012 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE EPITACIOLANDIA, EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE BRASILEIA DR. ROBSON RIBEIRO ALEIXO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. Considerando que compete ao Juiz Diretor elaborar a escala de plantão, conforme Provimento n.º 008/11. R-E-S-O-L-V-E: Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal, fins de semana e feriados da Comarca de Brasiléia: Nos dias 01 a 03 Vara Cível/Vara Criminal Juiz de Direito: DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA Auxiliar Judiciário: - Maria Sebastiana da Silva França Tel. 9974-2514/3546-4183 Auxiliar Judiciário: Francirlei de Aquino Lima - Tel. 84014790/9989-9850/3546-4283 Nos dias 04 a 10 Vara Criminal/Vara Cível Juiz de Direito: HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA Diretor de Secretaria: Sebastião Cavalcante de Castro Tel. 8118-4446 Auxiliar Judiciário: Geraldo Moreira Martins - Cel. 99463048/9233-6481 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nos dias 11 a 17 CEPAL/Juizado Especial Cível Juiz de Direito: ROBSON RIBEIRO ALEIXO Subsecretário: Rogério Vieira da Silva - Tel. 9936-3738 Subsecretária: Joicilene da Costa Amorim - Tel. 8427-5075 Nos dias 18 a 24 Vara Cível/Vara Criminal Juiz de Direito: DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA Diretora de Secretaria: Sávia Silva de Medeiros - Cel.99954417 Auxiliar Judiciário: Paulo Sérgio Neres Pinheiro - Tel. 84267647 Nos dia 25 a 30 Juizado Especial Criminal/Vara Cível Juiz de Direito: HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA Subsecretária: Ilka Maria Melo Barbosa - Cel. 8425-9511 Auxiliar Judiciário: Larissa Tabosa do Nascimento - 99562981 Art. 2º - Publicar escala de plantão no Diário da Justiça, sendo que os plantonistas devem observar criteriosamente o teor do Provimento 008/11 da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 3º Se necessária a convocação dos oficiais de justiça, deverá ser através da escala de plantão da Central de Mandados CEMAN. Art. 4º Se necessária à convocação do Secretário da Diretoria Edson Rufino de Lima, para sanar algum problema administrativo da unidade, ou para eventual utilização do veículo oficial, bastará acionálos no telefone 9958-1373 ou 9282-4144. Art. 5º Encaminhar para inserção no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Art. 6º Encaminhar cópia ao Ministério Público, Comandante da Polícia Militar, Delegado da Polícia Civil, Delegacia da Polícia Federal, Delegado da OAB/AC e Conselho Tutelar. Art. 7º Encaminhar cópia ao Diretor de Recursos Humanos, a teor do art. 5º, do Provimento n.º 08/2011. Brasiléia - Acre, 01 de abril de 2012 Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Juiz de Direito - Diretor UNIDADES JURISDICIONAIS SEGUNDA INSTÂNCIA TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL Classe : Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 900185834.9999.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Jurisdicional Relator : Des. Arquilau de Castro Melo Revisor : Des. Samoel Evangelista Autor : Ministério Público do Estado do Acre Proc. Justiça : Oswaldo D Albuquerque Lima Neto Réu : Nilson Roberto Areal de Almeida Advogado : Mário Sergio Pereira dos Santos (OAB: 1910/AC) Assunto : Crimes Contra O Meio Ambiente e O Patrimônio Genético DESPACHO Defiro como requerido. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Rio Branco-Acre, 4 de abril de 2012. Des. Arquilau de Castro Melo Relator Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 07 7 CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO N. 12.303 Classe Apelação n. 0008660-64.2009.8.01.0001 Órgão Câmara Cível Origem Rio Branco/4ª Vara Cível Relatora Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Revisora Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Apelante BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado Pedro Raposo Baueb (OAB/AC n. 1140) Advogada Karen Amann (OAB/SP n. 140975) Advogada Andrea Orabona Angelico Massa (OAB/SP n. 152184) Advogado Marcelo O. Angélico (OAB/SP n. 94389) Apelado MARIA ARLETE LIMA DA SILVA Advogado Paulo Luiz Pedrazza (OAB/AC n. 1917) Apelante MARIA ARLETE LIMA DA SILVA Advogado Paulo Luiz Pedrazza (OAB/AC n. 1917) Apelante BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado Pedro Raposo Baueb (OAB/AC n. 1140) Advogada Karen Amann (OAB/SP n. 140975) Advogada Andrea Orabona Angelico Massa (OAB/SP n. 152184) Advogado Marcelo O. Angélico (OAB/SP n. 94389) Assunto Contratos Bancários APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À REFORMACIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, como bem observado pelo magistrado sentenciante, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boafé, que devem reger os contratos. 2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, de modo que, a princípio, deveria ser adotado o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES). No entanto, no caso dos autos, o magistrado sentenciante reduziu a taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimos entabulados entre as partes para a taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, entendendo ser esta razoável para restabelecer o equilíbrio contratual, decisão esta que deve ser mantida, em atendimento ao princípio da proibição à reformacio in pejus. 3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ). 4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, ilide a pretensão da instituição financeira Apelante. 5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA). 6. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC. 7. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada. 8. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econôm ico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Recursos improvidos. VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AP ELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si 808 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da Instituição Financeira. Vencida em parte, a relatora quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. À unanimidade, negar provimento ao recurso da Consumidora, nos termos do voto da Relatora. Custas pro rata, suspensa a exigibilidade no que tange à Consumidora tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária deferida em primeira instância. Rio Branco - Acre, 13 de março de 2012. ACÓRDÃO N. 12.304 Classe : Apelação n. 0008895-94.2010.8.01.0001 Órgão : Câmara Cível Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Revisora : Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza Apelante : MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE FRANÇA Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB/AC n. 2952) Apelado : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado : Marcelo O. Angélico (OAB/SP n. 94389) Advogado : Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB/SP n. 200653) Assunto : Contratos Bancários DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide versa sobre relação contratual que independe de prova pericial para a averiguação das pretensões expostas na inicial, bastando, para tanto, a confecção de mero cálculo aritmético, de modo que a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, enquadrando-se na hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil que autoriza o julgamento antecipado da lide. Assim, tenho que a insurgência da Apelante nesse ponto, não merece guarida. 2. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos. 3. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES). 4. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. 5. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econôm ico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido. VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencida em parte, a relatora quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Custas pelo Apelado. Rio Branco - Acre, 13 de março de 2012. Acórdão n.º Classe : 12.383 : Agravo Regimental n.º 0019593-96.2009.8.01.0001/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Órgão Relator Agravante Advogada Advogado Advogado Agravado Advogado Assunto : : : : : : : : : Câmara Cível Desembargador Roberto Barros Bv Financeira S/A C.f.i. Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) Carlos Alessandro Santos Silva (OAB: 8773/ES) Celso Marcon (OAB: 10990/ES) Edson da Costa Vidales Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC) Contratos Bancários PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. O pronunciamento judicial agravado está em consonância com a legislação que disciplina a matéria, notadamente porque a limitação do desconto das parcelas de empréstimos através de consignação em folha de pagamento deve, sim, observar o percentual máximo de desconto, isto é, 30% (trinta por cento) dos vencimentos do consumidor. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas desprovê-lo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto, e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco/AC, 28 de março de 2012. Acórdão n.º Classe : 12.384 : Agravo Regimental n.º 0008292-55.2009.8.01.0001/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Desembardor Roberto Barros Agravante : Sabemi Seguradora S/A Advogado : Pablo Berger (OAB: 61011/RS) Advogado : Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC) Agravado : Rui Sant Ana de Menezes Advogada : Maria do Perpetuo Socorro N. P. da Silva (OAB: 1167/ AC) Assunto : Contratos Bancários PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUFICIENTE PARA MODIFICAR O JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. O pronunciamento judicial agravado está em consonância com a legislação que disciplina a matéria, notadamente porque a limitação do desconto das parcelas de empréstimos através de consignação em folha de pagamento deve, sim, observar o percentual máximo de desconto, isto é, 30% (trinta por cento) dos vencimentos do consumidor. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas desprovê-lo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto, e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco/AC, 28 de março de 2012. Acórdão n.º Classe : 12.385 : Agravo Regimental n.º 0025459-85.2009.8.01.0001/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Desembargador Roberto Barros Agravante : Banco Bonsucesso S/A Advogado : Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB: 59382/MG) Advogado : William Batista Nésio (OAB: 70580/MG) Advogado : Celso Henrique dos Santos (OAB: 110394/MG) Advogada : Virginia Medim Abreu (OAB: 2472/AC) Agravada : Hellana Cristine Ferreira da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Advogado Assunto : Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) : Contratos Bancários PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM ÍNDICE SUPERIOR A 12% AA. SEM CONTRATO NOS AUTOS. TAXA INAFERÍVEL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado. 2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes, ante a ausência de documento nos autos, im põe-se a lim itação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a taxa do contrato for mais favorável ao consumidor 3. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte consumidora com a demanda, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto, e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco/AC, 27 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº 12.386 Classe : Apelação n. 0014355-62.2010.8.01.0001 Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Revisora : Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza Apelante : WILDNA SCHUMACHER Advogado : Alfredo Severino Jares Daou (OAB/AC n. 3446) Apelado : BANCO BMG S/A Advogado : Marcel Bezerra Chaves (OAB/AC n. 2703) Advogada : Marcio Bezerra Chaves (OAB/AC n. 3198) Assunto : Contratos Bancários DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES). 2. Na espécie, sem embargo da inversão do ônus da prova, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo de comprovar a contratação de capitalização m ensal, reputando-se por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo (inteligência da Súmula n. 93 do STJ). 3. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios. 4. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo. 5. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. 6. Recurso parcialmente provido. VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AP ELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 09 9 SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado. 2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, ante a ausência de elemento nos autos, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, salvo se a taxa dos contratos forem mais favoráveis ao consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencida em parte, a relatora quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Custas pelo Apelado. Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO N. 12.387 Classe : Apelação n. 0017239-98.2009.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Revisora : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Apelante : FRANCISCA ADALNICE MENEZES DA COSTA Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB/AC 2952) Apelado : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogada : Pedro Raposo Baueb (OAB/AC 1140) Advogado : Marcelo O. Angélico (OAB/SP 94389) Advogada : Andrea Orabona Angelico Massa (OAB/SP 152184) Advogada : Karen Amann (OAB/SP 140975) Advogado : Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB/SP 200653) Apelante : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogada : Pedro Raposo Baueb (OAB/AC 1140) Advogado : Marcelo O. Angélico (OAB/SP 94389) Advogada : Andrea Orabona Angelico Massa (OAB/SP 152184) Advogada : Karen Amann (OAB/SP 140975) Advogado : Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB/SP 200653) Apelada : FRANCISCA ADALNICE MENEZES DA COSTA Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB/AC 2952) Assunto : Contratos Bancários APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRATO DE EMPRÉSTI MO COM CONSI GNAÇÃO E M PA GAME NTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Inexistência de julgamento extra petita, na medida em que o Juízo de 1º Grau resolveu a lide nos limites nos quais foi proposta (artigos 128 e 460 do CPC), visto que a tutela de urgência, concedida no início da lide, tratase de inequívoca tutela específica de obrigação de não fazer, para suspensão dos descontos nos vencimentos do tomador do empréstimo, cujos efeitos foram confirmados na resolução do mérito da ação revisional. 2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES). 3. Na espécie, sem embargo da inversão do ônus da prova, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo de comprovar a contratação de capitalização m ensal, reputando-se por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo (inteligência da Súmula n. 93 do STJ). 4. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios. 5. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo. 6. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁ- 10 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 RIO. AP ELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado. 2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, ante a ausência de elemento nos autos, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, salvo se a taxa dos contratos forem mais favoráveis ao consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso da Consumidora. Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao apelo da Instituição Financeira. Vencida em parte, a relatora quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Custas pelo Apelado. Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO N. 12.388 Classe : Apelação n. 0004691-07.2010.8.01.0001 Órgão : Câmara Cível Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Revisora : Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza Apelante : RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado : Francisco Silvano Santiago (OAB/AC n. 777) Apelado : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB/SC n. 7478) Advogado : Rodrigo Mafra Biancão (OAB/AC n. 2822) Advogada : Dalliana Cieslaki da Silva (OAB/AC n. 3078) Advogado : Thiago Augusto Carvalho (OAB/AC n. 3527) Advogado : Renato Roque Tavares (OAB/AC n. 3343) Assunto : Contratos Bancários DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos. 2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES). 3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ). 4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, de modo que, pela ausência do contrato, é de se reputar por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo, pois invertido o ônus da prova contra a instituição bancária. 5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA). 6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios. 7. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC. 8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo. 9. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada. 10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. 11. Recurso parcialmente provido. VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencida em parte, a relatora quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Custas pelo Apelado. Rio Branco - Acre, 13 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº 12.404 Classe : Agravo Regimental n. 0000177-43.2012.8.01.0000/ 50000 Órgão : Câmara Cível Origem : Cruzeiro do Sul/ 2ª Vara Cível Relatora : Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Agravante : JAMES CASTRO CAMELI - ME Advogado : Hilário de Castro Melo Júnior (OAB/AC 2446) Agravado : MUNICÍPÍO DE RIO BRANCO - ACRE Procurador : Jonathan Xavier Donadoni Assunto : ITR/ Imposto Territorial Rural PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. 1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. 3. Não se desconhece que o princípio da instrumentalidade das formas, disciplinado pelo artigo 154 do CPC, preconiza que a presença do conteúdo desejado (modo de ser interno) no ato que se pratica impede a sua invalidação, ainda que a forma (modo de ser externo) não tenha sido obedecida. 4. Entretanto, tal princípio não tem aplicação ao caso em tela, haja vista que o ato praticado pelo Agravante, além de desobedecer à forma estabelecida em lei, não atingiu a finalidade objetivada. Sucede que o Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, em vista da ausência de três laudas, de um total de sete, relativas à Decisão agravada, peça essencial à interposição do Recurso, prejudicando, sobremaneira, a compreensão do que efetivamente decidiu o magistrado de primeiro grau - não há que se falar em excesso de rigor formal, portanto. 5. É totalmente descabida a intimação do Agravante para complementar a formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia. 6. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Custas pelo Agravante. Rio Branco - Acre, 27 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº 12.405 Classe : Agravo Regimental n. 0013182-03.2010.8.01.0001/ 50000 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Órgão Origem Relatora Agravante Advogado Agravado Advogado Advogada Advogado Advogada Assunto : : : : : : : : : : : Câmara Cível Rio Branco/ 1ª Vara Cível Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim SILMA CAMUCA DE SOUZA Paulo Luiz Pedrazza (OAB/AC 1917) BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Pedro Raposo Baueb (OAB/AC 1140) Andrea Orabona Angelico Massa (OAB/SP 152184) Marcelo O. Angêlico (OAB/SP 94389) Karen Amann (OAB/SP 140975) Contratos Bancários, Interpretação/ Revisão de Contrato PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. 1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Apelante (capitalização mensal e honorários sucumbenciais), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação apenas para reduzir a verba honorária. 3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível. 4. Importa sublinhar que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido está em consonância com os parâmetros do artigo 20, § 3º, alíneas "a" até "c", do CPC. Não há violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, haja vista que, ao realizar os cálculos para execução do julgado, o Advogado deverá considerar como honorários de sucumbência a diferença entre os encargos expurgados e o montante realmente devido pela parte. 5. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Custas pelo Agravante. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº 12.406 Classe : Agravo Regimental n. 0017711-65.2010.8.01.0001/50000 Órgão : Câmara Cível Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível Relatora : Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Agravante : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB/AC 1140) Agravado : REGINALDO DE SOUZA RODRIGUES Advogado : Paulo Luiz Pedrazza (OAB/AC 1917) Assunto : Contratos Bancários, Interpretação/ Revisão de Contrato, Mútuo PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. 1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelo Recorrente (capitalização mensal, comissão de permanência, descontos mensais e honorários sucumbenciais), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação apenas para determinar o retorno dos descontos m ensais e reduzir a verba honorária. 3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. 4. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Inter- 11 no, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível. 5. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Custas pelo Agravante. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº. 12.407 Classe : Em bargos de Declaração n. º 000023832.2011.8.01.0001/50000 Órgão : Câmara Cível Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Embargante : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC) Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) Embargado : DEMETRIO DE CASTRO LIMA Advogado : Maria Aparecida Pereira (OAB: 3541/AC) Assunto : Seguro PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - "EX VI LEGIS". CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Os juros legais e a correção monetária são devidos "ex vi legis", daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença; 2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa; 3. Embargos conhecidos, porém improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº. 12.408 Classe : Em bargos de Declaração n. º 000024791.2011.8.01.0001/50000 Órgão : Câmara Cível Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Embargante : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC) Embargada : MARIA GOMES DE SOUZA Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Assunto : Seguro PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - "EX VI LEGIS". CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Os juros legais e a correção monetária são devidos "ex vi legis", daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença; 2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa; 3. Embargos conhecidos, porém improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº. 12.409 Classe : Em bargos de Declaração 48.2011.8.01.0001/50000 Órgão : Câmara Cível Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível n. º 0003522- 12 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 Relatora Embargante Advogado Embargado Advogada Assunto : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A : Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) : CLAUDENIRO DE ARAÚJO : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) : Seguro PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - "EX VI LEGIS". CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Os juros legais e a correção monetária são devidos "ex vi legis", daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença; 2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa; 3. Embargos conhecidos, porém improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2. Os menores possuem uma extensa ficha de passagens por atos infracionais análogos aos crimes de porte de arma e uso de drogas, o que recomenda um acompanhamento mais rigoroso e enérgico por parte do Estado, visando a ressocialização para que possam voltar a conviver em harmonia com a sociedade; 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sem Custas. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº 12.412 Classe : Apelação n.º 0002370-66.2010.8.01.0011 Órgão : Câmara Cível Origem : Sena Madureira/Vara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE Promotora : Vanessa de Macedo Muniz Apelado : Leonardo Morais de Araújo Defens. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelado : ELISSANDRO DE SOUZA OLIVEIRA Defens. Público: Michal Marinho Pereira Assunto : Crimes Previstos No Estatuto da Criança e do Adolescente Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº. 12. 410 Classe : Em bargos de Declaração n. º 000350427.2011.8.01.0001/50000 Órgão : Câmara Cível Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Embargante : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC) Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) Embargado : LUZIMAURO JOÃO DOMICIANO Advogado : Maria Aparecida Pereira (OAB: 3541/AC) Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Assunto : Seguro PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUERIMENTO PRESCINDÍVEL - "EX VI LEGIS". CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Os juros legais e a correção monetária são devidos "ex vi legis", daí a razão pela qual a jurisprudência e a doutrina caracterizam como pedidos implícitos, que prescindem de pedido expresso pela parte autora, para ser fixado na sentença; 2. Não havendo, no acórdão embargado, a contradição apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa; 3. Embargos conhecidos, porém improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº Classe Órgão Origem Relatora Apelante Promotora Apelados Def. Público Assunto 12.411 : Apelação n.º 0002384-50.2010.8.01.0011 : Câmara Cível : Sena Madureira/Vara Cível : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE : Vanessa de Macedo Muniz : R. M. dos S. e OUTRO : Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) : Crimes Previstos No Estatuto da Criança e do Adolescente ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. Representação PELA PRÁTICA DE ato infraciONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. internação. provimento. 1. O conjunto fático-probatório dos autos evidencia ser pertinente a medida socioeducativa da internação. Com efeito, o ato infracional de tráfico de drogas é de extrema gravidade, sendo equiparado a hediondo. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. Representação PELA PRÁTICA DE ato infraciONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. internação. provimento. 1. O conjunto fático-probatório dos autos evidencia ser pertinente a medida socioeducativa da internação. Com efeito, o ato infracional de tráfico de drogas é de extrema gravidade, sendo equiparado a hediondo. 2. Os menores possuem uma extensa ficha de passagens por atos infracionais análogos aos crimes de porte de arma e uso de drogas, o que recomenda um acompanhamento mais rigoroso e enérgico por parte do Estado, visando a ressocialização para que possam voltar a conviver em harmonia com a sociedade; 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sem Custas. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº Classe Origem Relatora Agravante Def. Público Agravado Assunto 12.413 : Agravo de Instrumento n. 0000375-80.2012.8.01.0000 : Câmara Cível : Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim : MARIA DIRCE DE BESSA OLIVEIRA : Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS : Auxílio-Doença Acidentário, Antecipação de Tutela / Tutela Específica. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CASOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Não há óbice para concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em casos de natureza previdenciária. 2. A antecipação parcial da tutela de mérito, para o restabelecimento do benefício previdenciário, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito. 3. Não restou cabalmente demonstrada a incapacidade laboral do Agravante para restabelecer o benefício do auxílio-doença, pois, ante a existência de dois laudos médicos com conclusões distintas, não há como se verificar a verossimilhança das alegações do demandante, sendo necessária a realização da instrução processual para análise da sua incapacidade laborativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas pelo Agravante, suspendendo a sua exigibilidade com arrimo no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ACÓRDÃO Nº Classe Origem Relatora Agravante Def. Público Agravado Procurador Assunto 12.414 : Agravo de Instrumento n. 0000329-91.2012.8.01.0000 : Câmara Cível : Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim : ELISEU GARCIA DE FARIAS : Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Simão Antônio Neto : Auxílio-Doença Acidentário, Antecipação de Tutela / Tutela Específica DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CASOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Não há óbice para concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em casos de natureza previdenciária. 2. A antecipação parcial da tutela de mérito, para o restabelecimento do benefício previdenciário, não pode ser deferida, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito. 3. Não restou cabalmente demonstrada a incapacidade laboral do Agravante para restabelecer o benefício do auxílio-doença, pois, ante a existência de dois laudos médicos com conclusões distintas, não há como se verificar a verossimilhança das alegações do demandante, sendo necessária a realização da instrução processual para análise da sua incapacidade laborativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas pelo Agravante, suspendendo a sua exigibilidade com arrimo no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº Classe Origem Relatora Agravante Def. Pública Agravante Procurador Assunto 12.415 : Agravo de Instrumento n. 0000238-98.2012.8.01.0000 : Câmara Cível : Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim : CLEIDE MARIA DE MOURA NEGREIROS : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB/AC 2466) : ESTADO DO ACRE. : Tito Costa de Oliveira : Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO. PENHORA. QUANTIA CONTIDA EM CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR ABAIXO 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, a teor do inciso X, do art. 649 do Código de Processo Civil. 2.. Se o legislador, ao confeccionar o artigo 649, X, CPC, não deixou aparentes lacunas, será defeso ao intérprete adotar técnicas de interpretação jurídica tendente a enveredar em mitigação indevida, vez que o texto legal é de clareza meridiana. 3..Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas pelo Agravante. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO N. 12.416 Classe : Apelação n. 0030572-83.2010.8.01.0001 Órgão : Câmara Cível Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Apelante : ESTADO DO ACRE Procuradora : Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB/AC n. 1935) Apelado : DAVI SANTOS DO NASCIMENTO Defensora Pública: Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB/AC n. 2466) Assunto : Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA SEU FUNCIONÁRIO. SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Examinando a prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a 13 mesma é categórica ao aferir a culpa do motorista do veículo oficial, ora Apelado. 2. Confrontando o depoimento das testemunhas com a prova documental colacionada aos autos, qual seja o Ofício n.º 06-10-0027527 e a respectiva Nota de Empenho carreados às fls. 58/61, é crível que o veículo conduzido pelo Apelado foi encaminhado à oficina mecânica para que fossem realizados serviços de manutenção, antes da ocorrência do sinistro, de modo que, nesse ponto, entendo que o Apelante se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, quanto aos alegados defeitos existentes no veículo cumpre salientar que, em que pese as declarações prestadas pelo Réu e pelas testemunhas, a prova técnica colacionada aos autos às fls. 11/19, em nenhum momento levanta essa questão. Ou seja, se os freios do veículo não estavam funcionando no momento do acidente ou se a borracha do limpador do para-brisa estava desgastada, evidentemente tal fato deveria ter sido questionado pelo condutor do veículo no momento em que os peritos estavam no local do sinistro, o que, no caso, não ocorreu, haja vista que não foi constatado no Laudo Pericial nenhum defeito eventualmente existente no veículo. 4. Muito pelo contrário, a prova técnica produzida nos autos evidencia que o veículo oficial apresentava freios em perfeitas condições de funcionamento, uma vez que foram encontradas marcas de frenagem no local, na extensão de 6.10m (seis metros e dez centímetros). 5. De fato, o que se verifica no caso em exame, é que o Apelado concorreu exclusivamente e de forma determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, de modo que deve responder pelos prejuízos causados ao Estado, uma vez que desrespeitou a sinalização de trânsito de parada obrigatória, representada pela placa de "PARE", invadindo via pública preferencial e interceptando a trajetória de outro veículo, propiciando a colisão e agindo, portanto, de forma evidentemente imprudente. 6. Como cediço, é dever de todo condutor de veículo automotor obedecer às normas de trânsito, quando a via na qual trafega encontra-se devidamente sinalizada (registro fotográfico constante no Laudo Pericial - fl. 13), e, em especial, quando o clima apresenta-se em condições adversas para o tráfego, com forte chuva e via molhada segundo afirmou o próprio Apelado. 7. Na espécie, o Apelado agiu sem a atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, violando de forma manifesta norma geral de circulação e conduta prevista no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como incorreu na infração de trânsito descrita no artigo 169, do mesmo Diploma Legal. 8. Ante os elementos de prova contidos nos autos, impõe-se a reparação pretendida pelo Autor, na forma dos artigos 37, § 6º, da CF, c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devendo ser reformada a conclusão sentencial, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 7.701,68 (sete mil setecentos e um reais e sessenta e oito centavos), a título de direito de regresso pelo valor despendido pelo Estado do Acre em decorrência do reparo efetuado nos veículos envolvidos no acidente, assim como nas custas processuais e honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em primeira instância. 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas pelo Apelado, que fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária deferida em primeira instância. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO Nº Classe Órgão Origem Relatora Apelante Procurador Apelado Advogado Assunto 12.417 : Apelação n. 0000579-14.2009.8.01.0006 Câmara Cível : Acrelândia/Vara Única : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim : ESTADO DO ACRE : Leonardo Silva Cesário Rocha (OAB/AC n. 2531) : ANTÔNIO VAÚNA DE BRITO : Raimundo Sebastião de Souza (OAB/AC n. 449) : Execução Fiscal PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SOB O ARGUMENTO DE SER PEQUENO OU IRRISÓRIO O VALOR EM COBRANÇA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO CONSOLIDADO EM PATAMAR ACIMA DO CUSTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO. REUNIÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS FISCAIS PARA ECONOMIA DE GASTOS. APELO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO SEU CURSO REGULAR. RECURSO PROVIDO. 1. A faculdade concedida à Procuradoria-Geral do Estado, pela Lei Com- 14 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 plementar n. 232/2011, que alterou dispositivo da Lei Complementar n. 53/ 1996, que dispõe sobre a Legislação Tributária Estadual, se baseia em critérios de conveniência da Fazenda Pública estadual, ou seja, trata-se de uma mera faculdade conferida ao próprio credor que, por intermédio de seu representante judicial, pode deixar de promover a execução fiscal, se o débito consolidado for igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em dar provimento à Apelação, tudo nos termos do voto da Relatora. Sem custas. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO onais do contraditório e da ampla defesa, haja vista ser esse lapso temporal próprio para preparação da resposta do réu. (precedentes do STJ e desta Corte Estadual). 3. Recurso provido para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento, observando-se as regras processuais do rito sumário. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da citação. No mérito, por igual votação, em dar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora. Sem custas. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. 12.418 : Apelação n. 0025428-31.2010.8.01.0001 : Câmara Cível : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim : Des. Roberto Barros : FERMIN LOPES DA SILVA : Flávia do Nascimento Oliveira (OAB/AC n. 1233) : ESTADO DO ACRE : Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB/AC n. 1935) : Indenização por Dano Moral. ACÓRDÃO Nº. 12.420 Classe : Apelação n.º 0024506-87.2010.8.01.0001 Órgão : Câmara Cível Origem : Rio Branco/ 2ª Vara de Fazenda Pública Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Apelante : MELISSON TOMÉ DE OLIVEIRA Advogada : Manuelle Vasques Torres (OAB:3281/AC) Apelada : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN Advogado : Robson de Aguiar de Souza (OAB: 3063/AC) Advogada : Juliana Marques de Lima (OAB: 3005/AC) Assunto : Demissão ou Exoneração, Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERÍCIA NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento. 2. Não existindo prova pericial a respeito da suposta imperícia na aplicação da aludida medicação, é impossível sustentar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, que ensejam o dever de indenizar, subsistindo a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória. 3. Assim, verificando-se a existência de controvérsia de natureza técnica, não passível de solução por prova documental, imperiosa se faz a realização de perícia médica, restando caracterizado o cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade do decisum. 4. Apelo provido. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO PENAL. SINDICÂNCIA. COMPONENTES INAPTOS. NÃO DECORRÊNCIA DE PENALIDADE. NULIDADE AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. INTEGRANTES. SERVIDORES PÚBLICOS INSTÁVEIS. ÔNUS DO AUTOR DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DESOBEDIÊNCIA. 1. A absolvição na esfera crim inal por falta de provas concernentes à autoria das infrações criminais não vinculam a seara cível. 2. Não há que se falar em violação dos princípios constitucionais do contraditório e am pla defesa, vez que o procedimento de sindicância tem o precípuo escopo de apurar a real existência dos fatos e suposta autoria, visando futura instauração de processo administrativo disciplinar. 3. A falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência de sua demanda. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO N. Classe Órgão Origem Relatora Revisor Apelante D. Pública Apelado Procuradora Assunto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. Sem custas. Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012. ACÓRDÃO N. 12.419 Classe : Apelação n. 0011963-52.2010.8.01.0001 Órgão : Câmara Cível Origem : Rio Branco/4ª vara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Apelante : MARIA LUCIA BENTO Advogada : Flávia do Nascimento Oliveira (OAB/AC n. 1233) Apelado : ARCO ÍRIS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. Advogada : Isaú da Costa Paiva (OAB/AC n. 2393) Assunto : Obrigações, Cheque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR. NULIDA DE P OR CERCEAME NTO DE DEFES A. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENDIAL MÍNIMO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 277, CAPUT, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se a inobservância ao prazo previsto no artigo 277, caput, do CPC, que estabelece o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a citação e a realização da audiência de conciliação, o que resulta em nulidade processual. 2. A nulidade decorrente do descumprimento do prazo previsto no artigo 277, caput, do CPC não é sanada pelo comparecimento do réu à audiência, mormente quando desacompanhado de advogado que o defenda, como ocorreu na presente demanda. 3. É induvidoso que a audiência conciliatória, nesta hipótese, deveria ser redesignada, de ofício, pela Juíza sentenciante. Entender de forma contrária, além de violação ao próprio Estatuto Processual, caracteriza, principalmente, cerceamento de defesa em ofensa aos princípios constituci- Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas pela Apelante. Rio Branco - Acre, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.423 Classe : Apelação n.º 0009792-25.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) Advogado : Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) Advogado : Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC) Apelado : Sebastião de Oliveira Abreu Advogado : Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC) Advogada : Jeanne de Souza Santiago (OAB: 3089/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 26.01.2010 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez. 2. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média reper- Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO cussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007. 4. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 000979225.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. 15 PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4.Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível com a baixa complexidade e caráter repetitivo da demanda. 5. Recurso desprovido. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.424 Classe : Apelação n.º 0020496-97.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogada : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Advogado : João Barbosa (OAB: 134307/RJ) Apelado : Raimundo Nonato Alves de Lima Advogado : Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 01.06.1995 (1ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 6.164/74, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual se tornou imprescindível a partir de 22 de dezembro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009. 2. A correção monetária é devida a partir do evento danoso. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002049697.2010.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição suscitada pela Seguradora/Apelante, e no mérito, por igual votação, em desprover o recurso, tudo nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.425 Classe : Apelação n.º 0029813-22.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC) Apelado : José Júlio dos Santos Bezerra Advogado : Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC) Advogada : Jeanne de Souza Santiago (OAB: 3089/AC) Advogado : Andresson da Silva Bonfim (OAB: 3364/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIAA PARTIR DA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0029813-22.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.426 Classe : Apelação n.º 0025792-03.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC) Apelado : Othon Wilkinson Cavalcante Nascimento Advogada : Marcela Monteiro Nogueira (OAB: 3668/AC) Advogado : Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC) Advogada : Jeanne de Souza Santiago (OAB: 3089/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0025792-03.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.427 Classe : Apelação n.º 0025623-16.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogada : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Advogado : João Barbosa (OAB: 134307/RJ) Advogado : Henrique A. F. Mota (OAB: 113815/RJ) Apelado : José Domingos Câmara da Silva Advogado : Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC) Advogado : Neutel Herreira Soares (OAB: 2183/RO)] Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO 16 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO E NÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1.Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o novel entendimento é que nas ações de cobrança que buscam a complementação do pagamento do Seguro Obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não do pagamento administrativo. Precedente (Rcl n. 5.272/SP), Segunda Seção, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. em 08.02.2011) 3. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002562316.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante (art. 21, parágrafo único, CPC). Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.428 Classe : Apelação n.º 0007268-55.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogada : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Advogado : Henrique A. F. Mota (OAB: 113815/RJ) Advogado : João Barbosa (OAB: 134307/RJ) Advogado : Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ) Advogada : Jacqueline Dias da Silva (OAB: 2829/AC) Apelado : Antonio Genilson Santos de Melo Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Advogado : Isabel Silva (OAB: 3896/RO) Advogada : Amanda da Silva Alechandre (OAB: 1796/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 007268-55.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.429 Classe : Apelação n.º 0013412-45.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Apelante Advogado Advogado Advogada Apelado Advogada Assunto : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A : João Alves Barbosa Filho (OAB: 4246/PE) : Marcelo Davoli Lopes (OAB: 143370/SP) : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) : Silas Ferreira Morais : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0013412-45.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.430 Classe : Apelação n.º 0011881-21.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : João Alves Barbosa Filho (OAB: 134307/RJ) Advogado : Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ) Advogada : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Apelado : Manuel Lima de Lucena Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Advogado : Isabel Silva (OAB: 3896/RO) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0011881-21.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Acórdão n. 12.431 Classe : Apelação n.º 0007237-35.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) Advogado : Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC) Advogado : Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) Apelado : Paulo Alves de Pinho Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Advogado : Isabel Silva (OAB: 3896/RO) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0007237-35.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.432 Classe : Apelação n.º 0024341-40.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) Advogado : Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC) Advogado : Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) Advogado : João Luiz Cunha dos Santos (OAB: 265931/SP) Apelado : Nelinho Alencar Lopes Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Recurso desprovido. 17 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0024341-40.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.433 Classe : Apelação n.º 0029088-33.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) Advogado : Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC) Advogado : Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) Advogado : João Luiz Cunha dos Santos (OAB: 265931/SP) Apelado : Marcos Andriola Diniz Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Advogado : Isabel Silva (OAB: 3896/RO) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0029088-33.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.434 Classe : Apelação n.º 0015788-38.2009.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Rangel Uilder Lisboa da Rocha Advogado : Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC) Advogada : Jeanne de Souza Santiago (OAB: 3089/AC) Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Marcello Gomes Afonso (OAB: 9144/MT) Advogado : Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) Advogado : Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) Advogado : Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC) Advogado : João Luiz Cunha dos Santos (OAB: 265931/SP) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMA DA. HONORÁRI OS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADOS PELA RÉ. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a 18 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Invertido o ônus da sucumbência, a seguradora deve arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais. 5. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0015788-38.2009.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito, por igual votação, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.435 Classe : Apelação n.º 0032225-23.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC) Apelado : Carlos Leite de Alencar Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/ 2007. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 30.05.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez. 3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 003222523.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.436 Classe : Apelação n.º 0029087-48.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogada : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Advogada Advogado Advogado Advogado Apelada Advogada Assunto : : : : : : : Jacqueline Dias da Silva (OAB: 2829/AC) Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ) Henrique Alberto Faria Motta (OAB: 113815/RJ) João Alves Barbosa Filho (OAB: 134307/RJ) Maria Ilná da Conceição Silva Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Seguro APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 09.04.2010 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez. 2. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007. 4. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002908748.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.437 Classe : Apelação n.º 0032220-98.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC) Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) Apelado : Iderlei Nascimento da Silva Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 07.08.2010 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez. 2. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO III, da Lei n. 11.482/2007. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 003222098.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.438 Classe : Apelação n.º 0028867-50.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogada : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Advogado : João Barbosa (OAB: 134307/RJ) Advogado : Henrique A. F. Mota (OAB: 113815/RJ) Apelada : Maria Ileia Souza do Nascimento Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/ 2007. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 2. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 02.08.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez. 3. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007. 4. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002886750.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante (art. 21, parágrafo único, CPC). Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.439 Classe : Apelação n.º 0028383-35.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC) Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) Apelada : Lurdineide Neri de Almeida Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA. 1. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores espe- 19 cíficos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002838335.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros participantes da Sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n.º Classe : 12.440 : Agravo Regimental n.º 0005486-47.2009.8.01.0001/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Agravante : Banco BMG S/A - Banco de Minas Gerais Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva (OAB: 1515/AC) Advogado : Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (OAB: 2299/AC) Advogado : Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) Advogada : Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio (OAB: 14694/CE) Advogada : Marilia Albernaz (OAB: 14976/PB) Advogado : Ney Cordeiro (OAB: 14229/PB) Advogado : Alfredo Arantes Meira Filho (OAB: 349/AC) Agravada : Maria do Socorro da Silva Advogado : Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC) Assunto : Revisional de Contratos Bancários. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. 1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0005486-47.2009.8.01.0001/50000, ACORDAM os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 28 de março de 2012. Acórdão n.º Classe : 12.441 : Agravo Regimental n.º 0025624-98.2010.8.01.0001/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogada : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Advogado : Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ) Advogado : João Barbosa (OAB: 134307/RJ) Agravado : Assis Lima da Silva Advogado : Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC) Assunto : Seguro DPVAT. Indenizatória. Correção Monetária. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. DECISÃO MANTIDA. 1. A correção monetária deve ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0025624-98.2010.8.01.0001/50000, ACORDAM os membros da Câmara 20 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provim ento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 2 de abril de 2012. Acórdão n. 12.442 Classe : Agravo Regimental n.º 0025862-20.2010.8.01.0001/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogada : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Advogado : Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ) Advogado : Henrique Alberto Faria Motta (OAB: 113815/RJ) Advogado : João Alves Barbosa Filho (OAB: 134307/RJ) Agravado : Ronildo dos Santos Rodrigues Advogado : Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC) Advogado : Neutel Herreira Soares (OAB: 2183/RO) Assunto : Seguro AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro DPVAT é de três anos (art. 216, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ), sendo incabível o disposto na Súmula 278 do STJ para contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial, quando a vítima não demonstrou ter passado por longo tratamento médico. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 002586220.2010.8.01.0001/50000, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Honorários advocatíci os e custas proc essuais pel o Agravado, suspensa a exigibilidade a teor do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Rio Branco, 28 de março de 2012. Acórdão n. 12.443 Classe : Em bargos de Declaração n. º 001393727.2010.8.01.0001/50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Embargante : Banco Panamericano S/A Advogada : Virginia Medim Abreu (OAB: 2472/AC) Advogado : Cloris Garcia Toffoli (OAB: 66416/SP) Advogado : Oswaldo de Oliveira Junior (OAB: 85115/SP) Embargado : Renilda Andréia Nobre de Fontes Advogado : Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) Assunto : Contratos Bancários PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pela parte Embargante, uma vez que o Autor/Agravado decaiu em parte mínima de seu pedido, inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0013937-272010.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade de votos, em acolher os declaratórios sem efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n. 12.444 Classe : Em bargos de Declaração 07.2009.8.01.0001/50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Embargante : Sabemi Seguradora S/A n. º 0003193- Advogado Advogado Advogado Embargada Advogado Advogado Assunto : : : : : : : Pablo Berger (OAB: 61011/RS) Ângelo Moreno Perazzone (OAB: 66959/RS) Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC) Maria da Conceição Carneiro da Costa Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC) José Delir Milanez (OAB: 2770/AC) Contratos Bancários EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO. FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDO COM A MATÉRIA DEVOLVIDA NO APELO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS (ART. 536 DO CPC). MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES (Art. 535 do CPC). RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A petição dos aclaratórios deve conter o ponto omisso, obscuro ou contraditório - pressuposto objetivo do recurso manejado - exegese do art. 536 do CPC, sob pena de configurar-se a ausência de motivação, sobretudo quando o aresto vergastado aprecia devidamente a matéria devolvida por ocasião do recurso integrativo (Apelação), com a devida fundamentação. 2. Quando os embargos de declaração são interpostos com a finalidade de prequestionamento (Súmula 98 do STJ), torna-se imprescindível a menção explícita de quais artigos o acórdão deixou de apreciar (omissão), o que não ocorreu, in casu. É preciso que a questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela. O Embargante pretende prequestionar, mas descura-se em estabelecer os limites de seu prequestionamento (art. 535 do CPC), dissociando-se do thema decidendum. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0003193-07.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanim idade de votos, em não conhec er dos declaratórios, tudo nos termos do voto do relator que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 28 de março de 2012. Acórdão n. 12.445 Classe : Agravo de Instrumento n.º 0001742-76.2011.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Agravante : Mariselva Alves Bandeira Advogado : ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB: 3406/AC) Agravado : Banco General Motors S/A. Advogada : FLAVIA ALBUQUERQUE RODRIGUES LIMA (OAB: 2763/ AC) Assunto : Busca e Apreensão AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE VEÍCULO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR/AGRAVADO. ARQUIVAMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Embora aparentemente o julgador de origem possa estar convencido da correção do cálculo apresentado pelo credor, não há razão suficiente para mitigar o devido processo legal, sob pena de cerceamento defesa, como ocorrido, in specie, quando descurou-se em oportunizar a parte Agravante que se manifestasse quanto aos cálculos apresentados pelo Banco/Agravado. 2. A homologação dos cálculos encartados pelo Credor/Agravado, sem o crivo do contraditório, bem como sem deduzir as razões (art. 93, IX, da CF) pelas quais se convencera da exatidão da conta, notadamente considerando a necessidade de aferição de diversos dados ou critérios, tais como a data do contrato rescindido, as parcelas pagas e não pagas, os índices de atualização, o período de incidência dos encargos moratórios, a dedução dos valores recebidos pelo Credor/Agravado em virtude da venda do bem etc, impõe a nulidade da decisão fustigada pelo Órgão ad quem. 3. Recurso provido. Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001742-76.2011.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 28 de março de 2012. Acórdão n.º Classe : 12.446 : Agravo de Instrumento n.º 0002037-16.2011.8.01.0000 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Foro de Origem : Órgão : Relator : Agravante : Advogado : Agravada : Advogado : Assunto : Rio Branco Câmara Cível Desembargador Roberto Barros Banco Cruzeiro do Sul S/A Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) Maria Lúcia da Costa Dion Nóbrega de Lima Leal (OAB: 3247/AC) Contratos Bancários PROCES SUAL CIV IL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS ÃO INTERLOCUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 461, CPC. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. ART. 359, I. 1. O pedido incidental de exibição de documento não se confunde com obrigação de fazer e nem se trata de espécie desta, não podendo, portanto, haver a imposição de multa cominatória ou astreintes em tal situação. 2. A exibição de documento, dentro da sistemática processual, constituise em um ônus processual, o qual está diretamente relacionado à instrução probatória, cujo procedimento tem por finalidade a formação da convicção do magistrado acerca do existência ou não do direito bem jurídico tutelado. 3. A consequência do descumprimento injustificado do ônus processual não será a imposição de multa cominatória, reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer, ou entregar coisa, mas a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar, presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo no momento da sentença em face dos demais elementos de prova constantes dos autos. 4. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores participantes na sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos dar provimento ao recurso, nos term os do voto do Relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco/AC, 28 de março de 2012 Acórdão n.º : Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator : Agravante : Advogado : Agravado : Advogado : Advogada : Assunto : 12.447 Agravo de Instrumento n.º 0002036-31.2011.8.01.0000 Rio Branco Câmara Cível Desembargador Roberto Barros Banco Cruzeiro do Sul S/A Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) Marcelo de Araújo Cordeiro Antônio Batista de Souza (OAB: 409/AC) Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Contratos Bancários PROCES SUAL CIV IL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS ÃO INTERLOCUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 461, CPC. INAPLICABLIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. ART. 359, I. 1. O pedido incidental de exibição de documento não se confunde com obrigação de fazer e nem se trata de espécie desta, não podendo, portanto, haver a imposição de multa cominatória ou astreintes em tal situação. 2. A exibição de documento, dentro da sistemática processual, constituise em um ônus processual, o qual está diretamente relacionado à instrução probatória, cujo procedimento tem por finalidade a formação da convicção do magistrado acerca do existência ou não do direito bem jurídico tutelado. 3. A consequência do descumprimento injustificado do ônus processual não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer, ou entregar coisa, mas a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar, presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo no momento da sentença em face dos demais elementos de prova constantes dos autos. 4. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores participantes na sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos dar provimento ao recurso, nos term os do voto do Relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco/AC, 28 de março de 2012 Acórdão n.º Classe : 12.448 : Agravo de Instrumento n.º 0000114-18.2012.8.01.0000 Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Agravante : Advogado : Advogada : Advogada : Agravado : Advogado : Assunto : 21 Rio Branco Câmara Cível Des. Roberto Barros Banco Cruzeiro do Sul S/A Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Gabriela Freitas Ruzafa (OAB: 3536/AC) ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB: 2902/AC) Lucia Maria Oliveira de Melo Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) Interpretação / Revisão de Contrato CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. Na ação de revisão de contrato de mútuo bancário, em que se discute a redução da parcela paga no empréstimo e não a sua supressão completa, não se justifica a suspensão integral dos descontos em folha de pagamento, devendo, contudo, ser observada a margem consignável. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000114-18.2012.8.01.0000, ACORDAM os Desembargadores presentes na Sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo agravado, suspensas em função dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n.º : Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Agravante : Advogado : Advogado : Advogado : Advogada : Agravado : Advogada : Advogada : Advogada : Assunto : 12.449 Agravo de Instrumento n.º 0002525-68.2011.8.01.0000 Rio Branco Câmara Cível Des. Roberto Barros Banco do Brasil S/A Gustavo Amato Pissini (OAB: 3438/AC) Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC) Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC) Cataryny de Castro Avelino (OAB: 3474/AC) Aldecio de Oliveira Leão Patrícia Pontes de Moura (OAB: 3191/AC) Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB: 3098/AC) Sergiângelas Emília Couceiro Costa (OAB: 3365/AC) Multa Cominatória / Astreintes PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. LIMITAÇÃO. PERIODICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE. ART. 461, § 6º, CPC. 1. O cumprimento tempestivo da obrigação de fazer não atrai a incidência da multa processual, hipótese em que carece de interesse recursal o agravante que postula o afastamento integral da aplicação das astreintes, quando noticiada nos autos a retirada dos apontamentos dos cadastros de proteção ao crédito. Inteligência do artigo 461, § 4º, CPC. 2. Todavia, remanesce interesse quanto a redução e limitação temporal das astreintes fixadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais), porquanto a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas enquanto for necessária a dissuasão representada por esse instituto. 3. Precedente desta Corte: "Adequada a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito à parte exeqüente. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrum ento n.º 000181718.2011.8.01.0000, Acórdão n.º: 11.178, Câmara Cível, Rel. Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza, 20 de setembro de 2011)." 4. Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002525-68.2011.8.01.0000, ACORDAM os Desembargadores presentes na Sessão de julgamento da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e nessa parte, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida ao agravado Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n.º Classe : 12.450 : Agravo Regimental n.º 0002443-37.2011.8.01.0000/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível 22 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 Relator Agravante Advogado Advogada Agravado Advogado Advogada Advogado Assunto : : : : : : : : : Des. Roberto Barros Banco Santander S/A. Celson Marcon (OAB: 3266/AC) Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) Cristovão Souza Correia Junior Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) Oriêta Santiago Moura (OAB: 618/AC) Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) Interpretação / Revisão de Contrato AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. O agravo de instrumento instruído com procuração cujo prazo de validade expirou antes de sua interposição não merece ser conhecido. 2. Não é lícito, em sede de agravo de instrumento, oportunizar a parte que regularize sua representação processual ou converter o julgamento em diligência, porquanto operada a preclusão consumativa. 3. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0002443-37.2011.8.01.0000/50000, ACORDAM os Desem bargadores presentes na Sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Custas pela recorrente. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n.º Classe : 12.451 : Em bargos de Declaração n. º 002692580.2010.8.01.0001/50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Embargante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 3592/AC) Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB: 800/AC) Embargado : Marcelo Rabelo de Menezes Advogado : João Paulo Feliciano Furtado (OAB: 2914/AC) Advogado : Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC) Advogado : Neutel Herreira Soares (OAB: 2183/RO) Assunto : Seguro PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES. 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão embargada e entendimento doutrinário, jurisprudencial ou previsto em lei. 2. Não havendo no Acórdão a contradição apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao mero reexame da causa. 3. Devem ser rejeitados embargos de declaração interpostos se, além de inobservada a contradição apontada, o acórdão recorrido abordou expressamente a matéria e as questões controvertidas. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0026925-80.2010.8.01.0001/50000, ACORDAM os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2012. Acórdão n.º Classe : 12.452 : Em bargos de Declaração n. º 000342664.2010.8.01.0002/50002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des. Roberto Barros Revisor(a) : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Embargante : Estado do Acre Procurador : Mayko Figale Maia Embargado : José Janderson do Nascimento Chaves Advogado : Ricardo Carneiro Cardoso da Costa (OAB: 2967/AC) Assunto : Indenização Trabalhista DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É contraditório o Acórdão proferido em julgamento de agravo regimental quando, imposta derrota igual às partes, não determina a compensação dos honorários advocatícios. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0003426-64.2010.8.01.0002/50002, ACORDAM os Desembargadores da Câmara Cível da Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em dar provimento aos declaratórios, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 27 de março de 2012. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Impetrante : Impetrado : Paciente Assunto Habeas Corpus n.º 0000458-96.2012.8.01.0000 Senador Guiomard Câmara Cível Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Rodrigo Almeida Chaves Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard : Paulo Henrique do Nascimento de França : Tráfico de Drogas e Condutas Afins DECISÃO MONOCRÁTICA (Sem resolução de mérito - art. 557, caput, CPC) A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: O ilustrado Defensor Público Rodrigo Almeida Chaves, dizendo-se amparado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do menor Paulo Henrique do Nascimento de França, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, consistindo no decreto de medida de internação provisória em sede de Representação promovida pelo Órgão Ministerial em desfavor do Paciente, a quem atribuída a prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06, porque, segundo decorre dos autos, no dia 17 de fevereiro de 2012, por volta das 17h40, na residência localizada na Travessa Alexandrino, nº 1539, Bairro 18 de setembro, na cidade de Senador Guiomard, o menor Paulo Henrique do Nascimento de França, ora Paciente, trazia consigo/guardava, para fins de mercancia, 08 (oito) trouxinhas de pasta base de cocaína. Em juízo de cognição sumária, entendendo ausente qualquer ilegalidade na medida de internação provisória imposta ao Paciente, indeferi a liminar vindicada ao passo que requisitei informações à autoridade apontada coatora bem como determinei a remessa dos autos ao Ministério Público nesta instância (fls. 36/39) Prestadas as informações pela autoridade coatora - Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - adveio petição (fl. 48) subscrita pelo Impetrante, noticiando a prejudicialidade do feito, tendo em vista o deferimento de remissão cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade ao Paciente Paulo Henrique do Nascimento França, conforme termo de audiência de instrução e julgamento colacionado aos autos - fls. 49/52. Destarte, não mais subsistindo a decisão objeto de insurgência, pois concedida remissão em favor do Paciente, declaro a prejudicialidade deste Habeas Corpus bem como a extinção do processo sem resolução do mérito Sem custas. Intimem-se. Rio Branco, 28 de março de 2012. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Revisor(a) : Apelante : Advogado : Apelado : Advogado : Advogada : Assunto : Apelação n.º 0016580-55.2010.8.01.0001 Rio Branco Câmara Cível Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Des. Roberto Barros Manoel Fernandes João Estephan Amorim Barbary (OAB: 2597/AC) Edmar Moraes de Brito Ênio Francisco da Silva Cunha (OAB: 464/AC) Maria da Graça Frota Rodrigues (OAB: 1753/AC) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução Decisão Monocrática (sem resolução do mérito - art. 557, caput, CPC) Trata-se de Apelação interposta por Manoel Fernandes, inconformado com a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Maria Cezarinete de Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Souza A. Angelim, ao tempo titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Embargos à Execução, opostos pelo Apelante em desfavor de Edmar Moraes de Brito, ora Apelado, objetivando desconstituir título executivo à falta das condições de exeqüibilidade, que rejeitou os Embargos, asserindo suposta intempestividade e, em conseqüência, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 297 inc. XI, c/ c o art. 739, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Originariamente distribuído o feito à eminente Desembargadora Miracele Lopes, após relatado o processo e submetido à revisão, verificada irregularidade no instrumento do mandato do Apelante, a eminente Relatora determinou a intimação do Recorrente para sanar o defeito de representação (fl. 68), resultando acolhida a sugestão da revisora, adveio a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 70). Na sequência, o Apelado peticionou instando pela juntada do instrumento procuratório outorgando poderes aos causídicos Ênio Francisco da Silva Cunha e Maria da Graça Botelho Frota (fls. 72/73). Todavia, em razão da aposentadoria com pulsória da em inente Desembargadora Miracele Lopes (relatora originária), os autos foram redistribuídos à relatoria do Juiz de Direito Anastácio Lima de Menezes Filho, convocado para compor o quorum nesta Câmara Cível que, pediu dia para o julgamento do feito, asserindo o cumprimento das diligências objeto do despacho de fl. 70. Por derradeiro, em razão do término do prazo de convocação do Juiz de Direito Anastácio de Menezes Filho, advieram os autos a este Gabinete de Desembargador, via redistribuição, agora para a relatoria (fl. 82). Conforme mencionado alhures, facultado às partes a regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, decorre dos autos que somente o Apelado regularizou a representação processual, conforme instrumento procuratório de fl. 73. Tocante à irregularidade na representação processual do Apelante, dessumo que o Autor/Recorrente, outorgou poderes a seu representante judicial (fl. 45), detentor de capacidade postulatória, mediante instrumento particular, contudo, em face do analfabetismo do outorgante, aposta sua impressão digital. Com efeito, estabelece o art. 654, do Código Civil que, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. De igual modo, na dicção do art. 38, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro será conferida por instrumento público ou particular, assinado pela parte. Destarte, exsurge o defeito de representação processual, pois, analfabeto o Autor, somente aposta sua digital na procuração outorgada ao seu representante, em desconformidade aos preditos normativos processuais que, expressamente, estabelecem a necessidade de assinatura da parte no instrumento procuratório. De outra parte, inadequado o mandato outorgado pela simples aposição de impressão digital, pois, no caso, imprescindível o mandato outorgado por meio de instrumento público, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RESP. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO. OUTORGANTE ANALFABETO. O MANDATO OUTORGADO, POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DEVE SER ASSINADO PELO MANDANTE. INADEQUADO LANÇAR AS IMPRESSÕES DIGITAIS. NULIDADE. TODAVIA, CONSIDERADO OS MODERNOS PRINCIPIOS DE ACESSO AO JUDICIARIO E O SENTIDO SOCIAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AO JUIZ CUMPRE ENSEJAR OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO EM JUIZO. (REsp 122.366/MG. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. J. 27.05.1997) De igual modo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO JUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECES-SIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NÃO-REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JUL-GAMENTO DO MÉRITO. Tratando-se de autora analfabeta, não é possível a aceitação de mandato outorgado pela simples aposição de marca digital, fazendo-se necessário mandato outorgado por meio de instrumento público, firmado por pessoa a rogo e afiançado pelo Tabelião. Assim, determinada a regularização da representação processual, e transcorrendo in albis o prazo para manifestação da autora, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 13, I c/c art. 267, IV, ambos do CPC. Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (AC Nº 70014584874, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 24/05/2006) 23 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO. INSTRU-MENTO PÚBLICO. Sendo a parte outorgante pessoa analfabeta, impõe que o mandato passado em favor do procurador seja perfectibilizado por instrumento público. Precedentes jurisprudenciais. (AI n. 70041324864. Rel Des. Tasso Caubi Soares Delabary. J. 18.02. 2011) No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE A APRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Para a parte postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede meritória, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo que tal defeito acarreta a nulidade do processo, a teor da regra expressa no artigo 13 c/c 267, IV ambos do CPC. - Sabe-se que o analfabeto é plenamente capaz para a vida civil, contudo para a prática de determinados atos, como é o caso de outorga de procuração, ele está sujeito a obedecer a certas formalidades, dentre elas a elaboração de procuração por instrumento público. - A irregularidade de representação nos autos indica a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito material válida, e leva à decretação da nulidade do processo, com a conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito. (AC n. 001910873.2010.8.12.0439. Rel. Des. Wandeley Paiva. J. 02.03.2011) No caso, embora intimado o Apelante para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, não o fez, daí porque, ausente capacidade postulatória para estar em juízo, ensejando o não conhecimento do recurso. De todo o exposto, sem que sanada a irregularidade processual no prazo assinalado e, tratando-se de pressuposto válido e regular do processo, a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Rio Branco, 29 de março de 2012. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Revisor(a) : Apelante : Advogada : Apelado Advogada Advogado Advogado Assunto : : : : : Apelação n.º 0002032-82.2011.8.01.0003 Brasiléia Câmara Cível Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Des. Roberto Barros Delcimara da Costa Campos Lira AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB: 3305/ AC) Banco do Brasil S/A Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC) Justtine Vieira Franco (OAB: 3641/AC) Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB: 3172/AC) Contratos Bancários DECISÃO MONOCRÁTICA (Com Resolução De Mérito) A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Delcim ara da Costa Cam pos Lira dizendo do inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, em Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando desconstituir cláusulas contratuais tidas por abusivas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais e compeliu a instituição financeira Ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Após digressão acerca dos fatos que ensejaram o pleito recursal, postula a Apelante a subsunção dos contratos à perícia contábil visando comprovar a hipótese de abusividade das cláusulas ajustadas. Ademais, propugna a Apelante pela limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ao tempo que propugna pelo provimento ao recurso, inclusive, com a repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior. Embora devidamente intimada, a instituição financeira Apelada não apresentou contrarrazões. Tratando-se de direito disponível, ausente interesse público a justificar a intervenção ministerial nesta instância, a teor do art. 82, do Código de Processo Civil c/c art. 172, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o Relatório. 24 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DECIDO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Delcim ara da Costa Cam pos Lira dizendo do inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, em Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando desconstituir cláusulas contratuais tidas por abusivas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais e compeliu a instituição financeira Ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. De início, assinalo a falta de prejuízo à Apelada no que tange à ausência de produção de prova pericial em singela instância tendo em vista a desnecessidade de exam e contábi l vi sando aferir a abusi vidade contratual. Ademais: "De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ." (AgRg no REsp 1049012/MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010). No mérito propriamente dito, assinalo que as taxas de juros remuneratórios contratadas em 1,44% ao mês (para os 03 ajustes) por si não comprova a alegada abusividade, considerando a taxa de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - www.bcb.gov.br - em operações de igual natureza nos meses das contratações (maio de 2010 - 3,58% ao mês (02 contratos) e junho de 2010 - 3,49% ao mês), motivo pelo qual não há falar em limitação. Neste aspecto, revendo posicionamento anterior acerca do tema - limitação da taxa de juros a 12% ao ano - adiro à convicção pacificada pelos Tribunais Superiores quanto à inaplicabilidade da mencionada limitação à espécie, reservada às taxas de juros abusivas, calcada na legislação consumerista. Nesse sentido, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 3. A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso. 4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a nãoapresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de em entas, impedem a dem onstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, como é o caso dos autos. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Ag 967408/DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237204-2 - Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJ: 03.09.2008) Concernente ao pleito de devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior pela Recorrente, à falta de comprovação da alegada má-fé da instituição financeira Recorrida, afasto o pleito, a teor do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MESMAS TAXAS. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02. PROVIMENTO. I. A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO II. Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 390.688/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010) De todo exposto, uma vez indemonstrada a abusividade, nego seguimento ao recurso para manter íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Honorários advocatícios na conformidade da sentença recorrida. Rio Branco, 03 de abril de 2012. ***************************************************************************************** Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator (a) : Revisor (a) : Apelante : Advogado : Apelado : Advogado : Advogado : Advogada : Advogado : Assunto : Apelação n.º 0003713-30.2010.8.01.0001 Rio Branco Câmara Cível Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Des. Roberto Barros João Fernando Oliveira de Paula Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) Banco do Brasil S/A Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC) Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC) Cataryny de Castro Avelino (OAB: 3474/AC) Gustavo Amato Pissini (OAB: 3438/AC) Contratos Bancários DECISÃO MONOCRÁTICA (Com Resolução de Mérito) A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por João Fernando Oliveira de Paula dizendo do inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lois Carlos Arruda, no exercício da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando desconstituir cláusulas contratuais tidas por abusivas, que julgou improcedentes os pedidos revisionais e, por derradeiro, compeliu o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Após digressão acerca dos fatos que ensejaram o pleito recursal, postula o Apelante a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ao tempo que propugna pelo provimento ao recurso. Em contrarrazões (fls. 111 a 133), a instituição financeira Apelada realça o acerto da sentença recorrida e propugna pelo improvimento ao recurso. Tratando-se de direito disponível, ausente interesse público a justificar a intervenção ministerial nesta instância, a teor do art. 82, do Código de Processo Civil c/c art. 172, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o Relatório. DECIDO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por João Fernando Oliveira de Paula dizendo do inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lois Carlos Arruda, no exercício da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando desconstituir cláusulas contratuais tidas por abusivas, que julgou improcedentes os pedidos revisionais e, por derradeiro, compeliu o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Na espécie, a taxa de juros remuneratórios ajustada em 4,00% ao mês afigura-se abaixo da taxa média praticada no mercado - www.bcb.gov.br - a tempo da contratação (agosto/2007 - 4,15% ao mês), portanto, indemonstrada a alegada abusividade. Neste aspecto, revendo posicionamento anterior acerca do tema - limitação da taxa de juros a 12% ao ano - adiro à convicção pacificada pelos Tribunais Superiores quanto à inaplicabilidade da mencionada limitação à espécie, reservada às taxas de juros abusivas, calcada na legislação consumerista. Nesse sentido, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDI- Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 3. A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso. 4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a nãoapresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de em entas, impedem a dem onstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, como é o caso dos autos. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Ag 967408/DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237204-2 - Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJ: 03.09.2008) Agravante : Procurador : Agravado : Defens. Pública: Assunto : De todo exposto, uma vez indemonstrada a abusividade, nego seguimento ao recurso para manter íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Honorários advoc atícios na conform idade da sentença recorrida, suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária em singela instância. Rio Branco, 03 de abril de 2012. DECIDO Classe : Agravo Regimental n.º 0027564-98.2010.8.01.0001/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Agravante : Proasp - Programa de Assistência dos Servidores Públicos do Brasil Advogada : Silvana Cristina de Araújo Veras Farias (OAB: 2779/ AC) Advogado : Gustavo Costa Leite Meneses (OAB: 13798/CE) Agravada : Eluzimar Alencar de Almeida Advogado : Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Assunto : Contratos Bancários DECISÃO MONOCRÁTICA (Sem Resolução de Mérito) A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Agravo Interno em Apelação interposto por Proasp - Programa de Assistência dos Servidores Públicos do Brasil dizendo do inconformismo com a decisão monocrática por mim proferida que negou seguimento aos apelos originários deste recurso. Antecedendo à argumentação recursal, constato publicada a decisão recorrida em 05.03.2012 e protocolado o Agravo Interno em 13.03.2012, ou seja, após o término do prazo recursal ocorrido em 12.03.2012, razão disso, exsurge a extemporaneidade do recurso, a teor do art. 536, do Código de Processo Civil. Acerca do tema, pacificou o Órgão Fracionado Cível deste Tribunal de Justiça que: "... a tempestividade é requisito de admissibilidade não só de agravo, como de qualquer recurso, cabendo ao relator examiná-la de ofício, tratando-se, como se trata, de matéria de ordem pública" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 99.000010-9, Acórdão nº 1.155, Rel. Des. Miracele Lopes, j. 05.04.1999). De todo exposto, evidenciada a extemporaneidade recursal, destarte, ausente pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, a teor do art. 557, do Código de Processo Civil. Custas pela Agravante. Intimem-se. Rio Branco, 03 de abril de 2012. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator (a) : Agravo de Instrumento n.º 0000612-17.2012.8.01.0000 Rio Branco Câmara Cível Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza 25 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Celso de Castro Caitete (OAB: 872A/AC) Geraldo Valério da Silva Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC) Liquidação / Cumprimento / Execução DECISÃO (LIMINAR) A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu Procurador Federal, interpôs Agravo de Instrum ento com pedido de efeito suspensivo ativo dizendo do inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, no exercício da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Cumprimento de Sentença ajuizado por Geraldo Valério da Silva, que determinou o processamento do feito na conformidade do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sustenta a autarquia federal Agravante, como motivação recursal, o desacerto da decisão recorrida de vez que, ao seu entender, inaplicáveis as disposições do art. 475-J, do Código de Processo Civil, à espécie tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença em desfavor da fazenda pública, a teor dos julgados que colaciona. Prossegue o instituto Recorrente em comentários aos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência e, por derradeiro, propugna pelo provimento ao recurso. É o relatório. A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu Procurador Federal, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo dizendo do inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, no exercício da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Cumprimento de Sentença ajuizado por Geraldo Valério da Silva, que determinou o processamento do feito na conformidade do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Da análise do arrazoado recursal, dessumo o equívoco da decisão recorrida que processou o cumprimento de sentença na forma do art. 475J, do Código de Processo Civil, de vez que voltado o pleito em face da fazenda pública. A propósito do tema, colaciono o elucidativo entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. 3. A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467, 468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)" De todo exposto, em juízo de cognição sumária, defiro a liminar vindicada para suspender a decisão recorrida - bem como os atos executórios - até o julgamento derradeiro deste recurso pelo Órgão Fracionado Cível. Comunique-se a decisão ao magistrado no exercício da unidade judiciária, requisitando informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 527, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado, ex vi do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Por fim, conclusos os autos para julgamento derradeiro. Rio Branco, 03 de abril de 2012. 26 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Classe : Agravo Regimental n.º 0005091-55.2009.8.01.0001/ 50001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Desembargador Roberto Barros Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC) Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior (OAB: 2539/AC) Advogado : Nelson Feitosa Junior (OAB: 8656/MT) Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB: 1375/RO) Advogado : Aparecido Pereira dos Santos (OAB: 4508/RO) Advogada : Janice de Souza Barbosa (OAB: 3347/RO) Advogado : Reynner Alves Carneiro (OAB: 2777/RO) Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB: 2358/ RO) Advogado : Donizeti Elias de Souza (OAB: 266/RO) Agravada : Angela Maria de Souza Conceição Advogado : Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Assunto : Contratos Bancários DESPACHO 1. Junte-se os documentos constates na contracapa destes autos. 2. Após, retorne os autos em conclusão. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 3 de abril de 2012. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator : Revisor(a) : Apelante : Advogado : Apelante : Advogado : Advogada : Advogado : Apelado : Apelado : Assunto : Apelação n.º 0006296-85.2010.8.01.0001 Rio Branco Câmara Cível Desembargador Roberto Barros Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Jamil Fernandes Mosle Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) Banco Bonsucesso S/A Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 107878/MG) Nara Patrícia da Silva (OAB: 109936/MG) Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira (OAB: 63816/MG) Banco Bonsucesso S/A Jamil Fernandes Mosle Interpretação / Revisão de Contrato DESPACHO 1. Inclua-se o novo patrono da parte autora no SAJ, conforme procuração de fl. 137. 2. Após, cumpra-se os despachos de fls. 139 e 145, com a intimação do consumidor, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, outorgue ao seu patrono os poderes necessários à desistência do recurso de apelação. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 03 de abril de 2012. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator : Apelante : Advogada Advogado Advogado Advogado Apelada Advogado Advogado Assunto : : : : : : : : Apelação n.º 0000132-07.2010.8.01.0001 Rio Branco Câmara Cível Des. Roberto Barros Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ) Henrique A. F. Mota (OAB: 113815/RJ) João Barbosa (OAB: 134307/RJ) Maria Vanilde Costa Castro Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC) Neutel Herreira Soares (OAB: 2183/RO) Seguro DECISÃO MONOCRÁTICA (Sem Resolução de Mérito) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. interpõe Apelação Cível, no intuito de reformar a Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que julgou procedente em parte a Ação de Cobrança n. 0000132-07.2010.8.01.0001, para paga- mento de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Argui a Apelante, a preliminar de carência de ação por falta de laudo que ateste o grau da invalidez alegada. No mérito, aduz, em síntese: a) que o laudo pericial não atende o disposto no art. 5º, § 5º da Lei n. 6.194/74, considerando que há omissão sobre o percentual de invalidez; b) necessidade de apurar o grau de redução funcional do membro afetado para fixar o valor da indenização; c) correção monetária a partir da propositura da ação, e arremata prequestionando o art. 3º da Lei n. 6.194/74 com alterações da Lei n. 11.482/07, e pugnado pelo provimento de seu recurso (fls. 57/75) A Apelação foi recebida em ambos os efeitos (fl. 78). Contrarrazões às fls. 80/83. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o acidente que acometeu a parte Apelada ocorreu em 08.06.2009, portanto, sob a vigência da Lei n. 11.945/09, que estabeleceu como critério para fixação da indenização do Seguro Obrigatório a quantificação do grau de invalidez, a ser aferido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição ou residência da vítima, conforme preceitua o artigo 5º, § 5º, e Anexo da Lei 6.194/74 . Com efeito, o Laudo de Exame de Lesão Corporal emitido pelo IML (fl. 11) não atende às exigências da referida norma, limitando-se a descrever que "Trata-se de vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 08.06.2009. Na ocasião sofreu fratura de tornozelo direito, sendo submetido à tratamento conservador. Atualmente apresenta dor e edema no tornozelo, hipotrofia acentuada do membro inferior direito, diminuição de movimento de flexo-extensão e deformação na região do tornozelo afetado.", de modo a deixar uma lacuna acerca do percentual de comprometimento do membro inferior (tornozelo), suscitando dúvida acerca do referido membro. Nesse contexto, inviável nesta sede o enquadramento das lesões apontadas, vez que ausente o conhecimento técnico para suprir a omissão existente no laudo apresentado, competência que assiste ao médico perito. Em situações semelhantes já decidiu esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. ART. 5º, § 5º, DA LEI 6194/74. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11945/2009. INOBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. 1. Regulamentada a espécie em exame pela Lei 11.495/2009, o Laudo de Exame de Lesão Corporal deve guardar adstrição às exigência do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, atribuído ao perito quantificar a lesão conforme a tabela anexa do mencionado normativo, sob pena de ensejar eventuais injustiças decorrentes de entendimentos diversos pelos julgadores a idênticos casos concretos. 2. Conversão do feito em diligência objetivando adaptar o laudo de exame de lesão corporal aos ditamos do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74. (TJAC, Apelação Cível n. 0001995-98.2010.8.01.0000, Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Eva Evangelista, j. 17.08.10) Ora, se a Medida Provisória n. 451 e, atualmente, a Lei n. 11.945, determinam que o Instituto Médico Legal "deverá" fornecer laudo já adaptado à Tabela, discriminando de modo particular o grau da invalidez e a sua repercussão na íntegra do patrimônio físico da vítima, é claro que não se trata de uma recomendação do legislador, mas de uma ordem taxativa, que deve ser seguida por aquele Órgão. Diante da eventual omissão do Instituto Médico Legal, em se tratando de acidente ocorrido depois de 22 de dezembro de 2008, deve o juiz, a pedido da parte ou até mesmo de ofício, no uso do seu poder instrutório, determinar a complementação do laudo, pois não pode o Judiciário, nesta hipótese, punir a parte autora, se esta obtém um laudo incompleto daquele Órgão, que integra a Administração Pública e deve observar as Leis do País, já que está submetido ao princípio da legalidade. Na verdade, não se pode imputar aos sujeitos do contraditório uma eventual omissão do Instituo Médico Legal, que passou a ser obrigado, por força de lei, a fornecer laudos periciais que discriminem e quantifiquem as lesões sofridas pelas vítimas de acidentes de trânsito, adaptando-as à Tabela constante da Medida Provisória n. 451 repetida na Lei n. 11.945 / 2009. Mas esse sistema só pode ser aplicado para acidentes ocorridos depois de 22 de dezembro de 2008, pois a Medida Provisória n. 451, convertida na Lei n. 11.945 / 2009, introduziu a indenização tarifada, que deixou de ser uma simples norma regulamentar do CNSP e passou a ter força de lei. (TJAC, Apelação Cível n. 0023474-81.2009.8.01.0001, Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Miracele Lopes, Decisão Monocrática em 17.12.2010, grifei) Assim, desconstituo a sentença de ofício, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que seja complementado o Laudo de Exame de Lesão Corporal de fl. 11. Publique-se. Rio Branco-Acre, 3 de abril de 2012. Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Revisor(a) : Apelante : Advogado : Advogado : Advogada : Advogada : Advogada : Advogado : Advogado : Advogado : Advogada : Advogado : Advogado : Apelado : Advogado : Advogado : Advogado : Advogada : Assunto : Apelação n.º 0008374-86.2009.8.01.0001 Rio Branco Câmara Cível Des. Roberto Barros Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Acreanino de Sousa Naua (OAB: 3168/AC) Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) Alexandra Teixeira Martins (OAB: 68760/RS) Ana Lúcia Silva e Silva (OAB: 55040/RS) Daisy Noroefé dos Santos Kleinert (OAB: 53614/RS) Carlos Eduardo Sajonc (OAB: 47026/RS) Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) Rodrigo Mafra Biancão (OAB: 2822/AC) Dalliana Cieslaki da Silva (OAB: 3078/AC) Thiago Augusto Carvalho (OAB: 3527/AC) RENATO ROQUE TAVARES (OAB: 3343/AC) Arnaldo Alves Cacela Jecson Cavalcante Dutra (OAB: 3260/AC) Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) Oriêta Santiago Moura (OAB: 618/AC) Contratos Bancários Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, em face de sentença oriunda do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em autos de ação revisional de contratos na modalidade de mútuo bancário, que julgou procedente o pedido em parte mínima para proibir, em caráter definitivo, os descontos realizados na folha de pagamento e/ou conta corrente da parte autora referentes ao mútuo impugnado, considerando os demais pedidos totalmente improcedentes. Em sede recursal, a instituição financeira apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, tendo em vista que o próprio contratante expressamente o autorizou, descaracterizando qualquer abusividade na conduta do banco/recorrente. garantido Sem contrarrazões do consumidor/recorrido É o relatório. Decido. De início, nego seguimento ao recurso interposto, eis que compulsando os autos verso e anverso, verifico que a sua interposição fora realizado após o exaurimento do prazo recursal. Pela certidão de fl. 151, observo que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 07/10/2010 (5.ª feira), considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente - 08/10/2010 (6.ª feira) e como data de início do prazo recursal o primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação, vale dizer, 11/10/2010 (2ª feira), conforme artigo 3°, parágrafo único, da Resolução n. 14/2009, do Conselho de Administração do TJ/AC. No caso posto à consideração, tendo o prazo recursal iniciado no dia 11/ 10/2010 e finalizado no dia 25/10/2010, e considerando que a presente Apelação Cível foi protocolada apenas em 27/10/2010 (fl. 153), constatase sua intempestividade. Sabe-se que nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor e para responder a Apelação é de 15 (quinze) dias, contando-se tal prazo a partir da intimação das partes, nos termos do artigo 242 e inciso II do artigo 506 do mesmo diploma legal. Essa é a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais de Justiça pátrios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente inadmissível. Publique-se. Rio Branco-Acre, 29 de março de 2011. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Revisor(a) : Apelante : Advogado : Advogada : Advogado : Apelado : Advogado : Advogado : Assunto : Apelação n.º 0000700-57.2009.8.01.0001 Rio Branco Câmara Cível Des. Roberto Barros Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Banco Bonsucesso Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB: 3172/AC) Arrmando Dantas do Nascimento Junior Andre Augusto Neri do Nascimento (OAB: 86/AC) Julio Cesar Coelho Lozano Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC) José Delir Milanez (OAB: 2770/AC) Contratos Bancários 27 DECISÃO MONOCRÁTICA (Provimento em parte do Recurso) Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bonsucesso, em face de sentença oriunda do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em autos de ação revisional de contratos na modalidade de mútuo bancário, que assim decidiu: " [...] 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, confirmo a tutela de urgência, quanto à ordem de proibição de descontos, e julgo procedente o pedido, em parte mínima, exclusivamente para proibir, definitivamente, os descontos (obrigação de não fazer), realizados diretamente na folha de pagamento e/ou conta corrente bancária da parte Autora, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a parte Ré, posto em discussão; e quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, julgo-os totalmente improcedentes. 4. Em havendo sucumbência mínima à parte Ré, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária já deferida. [...]" O Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois ao seu entender, a parte autora não requereu na inicial a proibição dos descontos em folha de pagamento, limitando o seu pedido à revisão contratual do mútuo firmado. No mérito, aduz, em síntese, que o presente recurso de apelação se restringe à reforma do decisum proferido pelo magistrado de 1ª instância, precisamente a parte que proibiu os descontos na folha de pagamento do recorrido. Afirma que a consignação em folha de pagamento se diferencia da penhora do salário do servidor, defendendo a validade e legalidade da cláusula que autoriza tais descontos. Sem contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas (art. 82 do CPC). É o relatório. Decido. De pronto, afasto a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, eis que se confunde com o mérito, pelo que passo a apreciá-la em conjunto com este. No mérito, assiste razão ao Apelante. Com efeito, perfilho do entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Câmara Cível, no sentido da validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento do empregado ou servidor da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser extinta por vontade unilateral do devedor, eis que representa condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista. Ademais, a modalidade de empréstimo por consignação em pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização legal na Lei 10.820/03, dirigida aos descontos em folha de empregados regidos pela CLT, e o decreto n. 4.691, de 20.01.2004, que regulamenta o art. 45 da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público). Ante o exposto, com respaldo no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao apelo interposto pelo banco recorrente, para restabelecer os descontos em folha de pagamento, observado o limite legal de 30% da margem consignável, bem como a existência de outros empréstimos consignados na folha de pagamento da autora/apelada. Condeno a apelada/consumidora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão do disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 03 de abril de 2012. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator : Agravante : Advogado : Advogado : Advogada : Agravado : Advogada : Assunto : Agravo de Instrumento n.º 0002436-45.2011.8.01.0000 Rio Branco Câmara Cível Desembargador Roberto Barros J. M. N. Marco Antonio Palácio Dantas (OAB: 821/AC) José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB: 1940/AC) Carolina de Menezes Paz (OAB: 3529/AC) N. de A. M, rep/p/s/mãe L. F. de A. Ana Caroliny Silva Afonso (OAB: 2613/AC) Alimentos. DECISÃO MONOCRÁTICA (Sem resolução do mérito) Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. N. em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação de Ali m ent os nº 00023365- 28 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 96.2011.8.01.0001, que decretou os alimentos provisórios em favor de N. de A. M., rep/p/s/mãe L. F.de A., no patamar de 10% (dez por cento) sobre a remuneração e demais vantagens percebidas pelo alimentante, ora agravante, inclusive sobre 13º salário, deduzidos os encargos legais. Sustenta o agravante que já existe estipulação de alimentos em favor da menor, fato esse ocorrido por meio de sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre as partes na Comarca de Teresina-PI, no mês de agosto de 2010, ficando acordado em 2 (dois) salários-mínimos. À Inicial acostou os documentos de fls. 13/61. Por meio da decisão de fls. 69/70, deferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso, solicitei informações ao juízo a quo, determinei a intimação da agravada para apresentar contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. As informações foram prestadas pelo Ofício n.º 816, de 7 de dezembro de 2011, tendo o Magistrado a quo solicitado o encaminhamento do acordo extrajudicial e da sentença homologatória, para fins de instrução processual da ação principal. A agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (fls. 84/97), pleiteando o improvimento do presente agravo. Em parecer, a ilustre Procuradoria de Justiça m anifestou-se pela prejudicialidade do agravo, com base no art. 529, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, consoante documento acostado pelo Parquet Estadual (fl. 113), e em consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, constatei que os autos da Ação de Alimentos n.º 0023365-96.2011.8.01.0001, do qual se originou o recurso de agravo de instrumento, foi julgado pelo Juízo a quo (DJE n. 4.606, de 30/ 01/2012). Diante de tal situação, não vislumbro razão para o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, considerando a ocorrência de perda superveniente de interesse recursal por parte do agravante, uma vez que não mais persistem os efeitos da decisão agravada, que lhe concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Ressalte-se que o interesse recursal é requisito de adm issibil idade reclam ado pelo Código de P rocesso Civi l para processamento e julgamento do recurso, sem o qual sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, considerando que não mais subsiste a decisão agravada, em razão da prolação da sentença de mérito, que a substituiu. Colaciono, a esse respeito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de m érito, m ediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. A decisão agravada não está em confronto com o julgado da Côrte Especial (EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), uma vez que este não se amolda ao presente caso, em que,conforme se observa nos autos, houve decisão denegatória de antecipação de tutela. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1255270 / RJ. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 13/12/ 2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). 2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/ TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC). 3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag 1366461 / RS. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHÓ. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 08/11/2011) Posição idêntica é adotada pelo Pleno e Órgão Fracionário Cível desse Tribunal: RECLAMAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MÉRITO. Decisão superveniente na ação ordinária favorável ao reclamante caracteriza a perda do objeto da via eleita. (Acórdão n.º : 6.590. Reclamação n.º 0001240-40.2011.8.01.0000. Tribunal Pleno Jurisdicional. Relator Des. Pedro Ranzi. J. U. em 23 de novembro de 2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Prolatada Sentença de mérito na ação principal, dá-se a perda de objeto do Agravo de Instrumento que buscava reformar a Decisão ali proferida e, via de conseqüência, deve ser julgado prejudicado o Recurso." (TJ/ AC, Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 2008.000603-7, Relator Desembargador Samoel Evangelista, j. em 17/06/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. Prolatada a sentença no curso do processamento do Agravo de Instrumento, via de conseqüência, ocorrendo fato superveniente, impõe-se julgar prejudicado o recurso. (Acórdão nº.: 7.137. Câmara Cível. Relatora Desembargadora Eva Evangelista. J. U. Em 3 de novembro de 2009) Assim sendo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, ante a perda superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente prejudicado. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 03 de abril de 2012. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator : Revisora : Apelante : Advogado : Advogada : Apelante : Advogado : Apelado : Advogada : Assunto : Apelação n.º 0003362-33.2005.8.01.0001 Rio Branco Câmara Cível Des. Roberto Barros Desª. Eva Evangelista L. B. C. José Edimar Santiago de Melo Júnior (OAB: 2707/AC) Sandreya Maia Mendes (OAB: 3316/AC) L. B. C. Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC) L. L. da S., rep. P/s/mãe M. G. da S. C. Luana Taumaturgo de Medeiros (OAB: 2430/AC) Investigação de Paternidade DESPACHO 1. Concedo prazo de 5(cinco) dias para que parte apelada regularize a representação processual, juntando substabelecimento ou procuração conferindo poderes ao causídico subscritor das contrarrazões recursais de fls. 260/265, Dr. Roberto Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485). 2. Retifique-se o nome do advogado da parte apelada no SAJ e na capa do processo, a fim de constar o nome do Dr. Roberto Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485). 3. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 03 de abril de 2012. Classe Órgão Origem Relatora Embargante Advogado Advogada Embargada Advogada Advogada : Em bargos de Dec laração n.º 000008565.2012.8.01.0001 : Câmara Cível : Rio Branco/4ª Vara Cível : Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim : TIMA CELULAR S/A : João Loyo de Meira Lins (OAB/PE 21415) : Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB/AC 3279) : MARQUES E FARIA LTDA : Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB/AC 3188) : Ana Luiza Félix Fabri Prataviera (OAB/AC 3060) DE S PAC HO Tratando-se, como se trata de em bargos de declaração com efeito m odi ficativo ou infringente, intim e-se o em bargado a apresentar contrarrazões, no prazo de 05 ( cinco ) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como já decidiu o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 16.266, julgado pela 5ª Turma e relatado pelo Min. GILSON DIPP. Publique-se ( Int. ). Rio Branco, 03 de abril de 2012. Classe : Em bargos de Dec laração n.º 0000130- Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Órgão Origem Relatora Embargante Advogada Advogado Embargada Advogado : : : : : : : : 69.2012.8.01.0001 Câmara Cível Rio Branco/1ª Vara Cível Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim BANCO CRUZEIRO DO SUL Virgínia Medim Abreu (OAB/AC 2472) Rodrigo Rebouças Marcondes (OAB/RJ 120810) MARIA DAS GRAÇAS MAIA DINIZ Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB/AC 777) ção pela qual a Sentença recorrida indeferiu a peça vestibular, significando isso que esta Apelação deve ser indeferida liminarmente, justamente pela ausência de elemento formal indispensável à admissibilidade recursal, previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. 2. Como é impossível saber exatamente o motivo do inconformismo da Apelante, subtraindo deste Órgão Fracionado a possibilidade de apreciar a correção ou a justiça da Sentença vergastada, o não conhecimento deste Recurso é medida que se impõe. 3. Negado seguimento ao Recurso. DE S PAC HO Tratando-se, como se trata de em bargos de declaração com efeito m odi ficativo ou infringente, intim e-se o em bargado a apresentar contrarrazões, no prazo de 05 ( cinco ) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como já decidiu o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 16.266, julgado pela 5ª Turma e relatado pelo Min. GILSON DIPP. Publique-se ( Int. ). Rio Branco, 03 de abril de 2012. Classe : Agravo de Instrumento n.º 0000616-54.2012.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Agravante : Francisco Gomes Advogado : Antônio Carlos Carbone (OAB: 311/AC) Advogado : Antônio Olímpio de Melo Sobrinho (OAB: 3354/AC) Agravada : Rafaela Matias Afonso (Representado por seu Pai) Agravada : Daniela Matias Afonso (Representado por seu Pai) Otaniel Matias Afonso Assunto : Assistência Judiciária Gratuita DE S PAC HO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO GOMES, inconformado com a Decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito Lois Carlos Arruda, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0022381-83.2009.8.01.0001, indeferiu pedido de gratuidade judiciária. Sustenta o Agravante a necessidade de reforma da r. Decisão que levou em consideração o objeto da demanda para indeferir o pedido de gratuidade judiciária. Sustenta, ainda, que comprovou a miserabilidade jurídica mediante fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual comprova sua condição de desempregado, bem como comprovante de regularidade de situação cadastral junta à Secretaria Federal e Declaração de que o valor de seus rendimentos estão isentos da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Esteado nestes argumentos, postula pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja determinada a reforma da decisão objurgada, concedendo-lhe a gratuidade judiciária. Não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo, e/ou antecipação da tutela recursal, intim em-se as Agravadas para apresentarem contrarrazões, a teor do artigo 527, V, do CPC. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 527, inciso IV, do CPC, sobremaneira para esclarecer as razões que subsidiaram as suas convicções. Após, abra-se vista ao Ministério Público Estadual, por sua ilustrada PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil, . Publique-se. Rio Branco - Acre, 02 de abril de 2012. Classe Órgão Relatora Apelante Advogado Apelado Advogada Assunto : : : : : : : : Apelação n. 0008017-72.2010.8.01.0001 Câmara Cível Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim MARIA DE FÁTIMA ALVEZ BARROS Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB/AC 2952) BANCO BGN S/A Sem Representação Processual Contratos Bancários, Interpretação/ Revisão de Contrato. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO COM A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CORREÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A fundamentação ventilada não tem qualquer correlação com a motiva- 29 DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA (CNJ: F-02 e SAJ-5: 1000032) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES BARROS em face de BANCO BGN S/A, inconformado com a r. Sentença (fls. 42/43) proferida pelo insigne Juiz de Direito, Lois Carlos Arruda, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alega que o mérito da ação não poderia ser examinado, uma vez que a causa ainda não estava madura para julgamento. Sustenta, ainda, que ao proferir a Sentença recorrida o magistrado ofendeu o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, CF/1988, deixando de apreciar lesão contra os seus direitos. O Recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 51). Não houve Contrarrazões (fl. 53). Não sendo caso de intervenção do Ministério Público (artigo 82 do CPC, c/ c o artigo 172, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio TJAC), ausente interesse público a justificar a manifestação da douta PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA. É o Relatório. DECIDO. No caso em tela, a tentativa de citação, no endereço indicado pela Apelante na sua petição inicial, não logrou êxito, uma vez que a Carta de Citação foi devolvida sem o devido cumprimento, com o carimbo dos Correios assinalando o motivo da devolução (mudou-se), consoante a Certidão lançada à fl. 35 dos autos. Intimada para completar a petição inicial, indicando o endereço correto da parte contrária, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, motivo pelo qual é correto o indeferimento da petição inicial, a teor do artigo 284 c/c o artigo 267, inciso I, do CPC. Como a Apelante não observou o prazo assinalado pelo Juízo a quo, seu silêncio teve como consequência a extinção do processo, justamente por causa da inobservância do requisito formal da peça vestibular, previsto no artigo 282, inciso II, do CPC. Por fim, é importante registrar que a fundamentação ventilada não tem qualquer correlação com a motivação pela qual a Sentença recorrida indeferiu a peça vestibular, significando isso que esta Apelação deve ser indeferida liminarmente, justamente pela ausência de elemento formal indispensável à admissibilidade recursal, previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. Como é impossível saber exatamente o motivo do inconformismo da Apelante, subtraindo deste Órgão Fracionado a possibilidade de apreciar a correção ou a justiça da Sentença vergastada, o não conhecimento deste Recurso é medida que se impõe. Ante o fundamentado, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso manifestamente inadmissível. Publique-se. Rio Branco - Acre, 03 de abril de 2012. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Agravantes : Advogado : Advogada : Agravado : Procurador : Assunto : Agravo de Instrumento n.º 0000592-26.2012.8.01.0000 Cruzeiro do Sul Câmara Cível Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim MARIA ZILA FROTA BEZERRA DE OLIVEIRA e OUTRO César Augusto Baptista de Carvalho(OAB: 86/AC) Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB: 1741/AC) MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL - AC Jonathan Xavier Donadoni (OAB: 3390/AC) Assistência Judiciária DE CI SAO (SAJ-5: 32) MARIA ZILA FROTA BEZERRA DE OLIVEIRA e ÉLSON BEZERRA DA SILVA COSTA interpuseram Agravo de Instrum ento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, desta capital que, nos autos nº. 0002384-77.2010.8.01.0002, concedeu prazo de 10 (dez) dias para que os Agravantes recolhessem o preparo, sob pena de deserção. Em suas razões, sustentou que, tendo afirmado sua incapacidade de custear os emolum entos derivados da ação proposta, assiste-lhes o 30 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 direito de serem agraciado com o benefício da gratuidade judiciária, inclusive porque dos elementos que ilustram os autos não se extrai nenhum fato apto a elidir a presunção que lhe assegura o direito de ser contemplado com a isenção de custas mediante a simples condição de que afirme sua hipossuficiência econômica, consoante prescreve o artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Esteado nesses argumentos, reclamaram a atribuição de efeito suspensivo ativo à irresignação, para impedir que os recursos de Apelação interpostos sejam declarados desertos, posto que a manutenção do "decisum", no particular, importará em grave e irreversível lesão ao direito de acesso a justiça. Tratando-se de direito patrimonial disponível, ausente interesse público a ensejar a manifestação do Órgão Ministerial nesta instância (art. 82, do Código de Processo Civil). Relatei o necessário. Preambularmente, é imperioso ressaltar que este Agravo há de ser processado na forma de instrumento, a teor do artigo 527, inciso II, última parte, do CPC, pois a Decisão recorrida pode, em tese, causar lesão grave e de difícil reparação. Presentes os pressupostos processuais, admito o Agravo. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Recurso, desde que relevante a fundamentação (fumaça do bom direito) e o cumprimento da Decisão tenha o potencial de acarretar lesão grave ou de difícil reparação (perigo da demora). No caso em tela, tenho por configurados os pressupostos do artigo 527, inciso III, c/c o artigo 558, ambos do CPC, motivo pelo qual o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Fundamento. Da gratuidade judiciária Do alinhado infere-se que o objeto do agravo está circunscrito à aferição do que legalmente é exigido para que a parte possa fruir dos benefícios da justiça gratuita e se os Agravantes, tendo firmado declaração sustentando sua incapacidade financeira de custear os emolumentos derivados do Apelo que aviaram, podem ser legitimamente contemplados com o beneplácito. Delineado o objeto da irresignação, infere-se que o entendimento acerca da questão pertinente à condição legalmente exigida para a concessão da gratuidade de justiça é controvertida, afigurando-se majoritário o entendimento pretoriano no sentido de que à parte assiste o direito de ser contemplada com o benefício com a simples condição de que afirme sua incapacidade financeira, sendo dispensável a comprovação da sua situação econômica, salvo se sobejarem dos elementos encartados aos autos ilação que desqualifique a legitimidade dessa afirmação. Do cotejo dos autos extrai-se que os agravantes afirmaram, em sede preliminar, que suas situações financeiras não os municiam com lastro para suportar os custos do preparo relativo ao Apelo que aviaram, sem que do desfalque que daí lhe adviria redundasse em prejuízo para sua manutenção de sua família, suprindo, pois, a formalidade legalmente exigida para que sejam contemplados com o benefício reclamado. Outrossim, afora pelas declarações (fls. 16/17), carrearam aos autos fotocópias de seus contracheques, comprovando rendimentos mensais (fls. 19/21). Como cediço, em se qualificando a ação como o instrumento de invocação da prestação jurisdicional para realização do direito material, o exercício do direito subjetivo público detido pela parte, há de ser facilitado, privilegiando-se, assim, o princípio constitucional que assegura o pleno acesso ao Judiciário e apregoa que nem mesmo a lei pode subtrair da sua apreciação qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Da análise do arrazoado, ressai demonstrada a plausibilidade do direito alegado de vez que o art. 4º, da Lei nº 1060/50, dispõe que: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" . De outra parte, estabelece o art. 2º da Lei de Assistência Jurídica, in verbis: "Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar,ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". No que se refere ao fundamento que ensejou a prolação da decisão agravada, com parti lho do entendim ento de que a presunção de miserabilidade jurídica que emana das declarações de pobreza firmadas pelas partes são de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO de pessoa economicamente privilegiada. Nesse sentido, colaciono julgado tendo como relator o eminente Ministro Luiz Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça, asserindo que: "...O conceito de necessitado está presente no parágrafo único do art. 2º. Não importa se o requerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita" (AgRg no Recurso Especial nº 1.146.879-SP). Na espécie, os argumentos alinhados encontram conforto na tranqüila jurisprudência que viceja no seio do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte a quem está confiada a missão de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, pois, a despeito de reconhecer que a presunção decorrente da afirmação de miserabilidade jurídica é de natureza relativa, assentara o entendimento de que somente pode ser desconsiderada à vista de elementos aptos a desqualificá-la, determinando que, em não sendo infirmada, deve privilegiar-se o manifestado pela parte, consoante se afere do aresto adiante ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006, p. 179) Esta Egrégia Corte de Justiça também perfilha o mesmo entendimento e, de forma a privilegiar o processo como simples instrumento destinado à realização do direito e alcance da justiça, também tem decidido que, em tendo a parte reclamado a gratuidade de justiça, firmando declaração de pobreza, somente lhe pode ser subtraído esse benefício se a condição que invocara for infirmada pelos elementos objetivos que ilustram os autos. Em caso que guarda simetria, a eminente Desembargadora Miracele Lopes, em decisão monocrática assegurou, conforme ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: BENEFÍCIO TITULAR DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS. 1. Para o deferimento de Assistência Judiciária, basta a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não está em condição de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Cf. art. 4º, da Lei n. 1.060/50) 2. Não basta, para afastar essa afirmação de insuficiência econômica, o simples fato de ser o beneficiário possuidor ou proprietário de bens móveis ou imóveis, se esses bens não produzem renda suficiente para custear o processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou à sua família. (AI nº 2010.000492-0. j. 30.04. 2010) . No mesmo sentido, pacificou este Órgão Fracionado Cível, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO DO PEDIDO COM A SENTENÇA. ADSTRIÇÃO DO JULGADOR ÁS DISPOSIÇÕES DO ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Na dicção do art. 4º da Lei 1.060/50, basta a simples afirmação da parte de que não pode arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. (...) (Acórdão na apelação Cível n. 2003.001498-0. Rel. Desa. Eva Evangelista). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA. 1. A assistência jurídica gratuita é um dever do Estado e, para sua concessão, basta que o interessado a requeira, mediante afirmação da sua insuficiência de recursos para vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. 2. A alegação de que o Agravado possui automóvel, não se mostra suficiente para a rejeição da declaração feita para a obtenção da assistência judiciária gratuita. 3. Recurso improvido. (Acórdão no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 2009.000570-8. Rel. Desa. Izaura Maia) Assim, esteada nesses argumentos, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão objurgada, até julgamento do mérito do presente recurso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-lhe a prestação de informações, porquanto este Agravo está instruído com as peças necessárias à compreensão da demanda judicial. Intime-se a parte Agravada na forma do artigo 527, inciso V, do CPC, para apresentar contrarrazões. Não havendo interesse público a ensejar a intervenção do Ministério Público (artigo 82 do CPC), desnecessário o parecer prévio da douta Procuradoria Geral de Justiça. Ao depois, retornem os autos à conclusão para julgamento definitivo. Publique-se. Rio Branco - Acre, 30 de março de 2012. Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Impetrante : Advogado : Advogado : Impetrado : Assunto Agravo de Instrumento n.º 0000632-08.2012.8.01.0000 Rio Branco Câmara Cível Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE : ICMS DECISÃO (CNJ: 13 e SAJ-5: 91) RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., inconformada com a Decisão exarada pelo MM. Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho, com competência prorrogada para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nos aut os de Mandado de Segurança nº. 000706355.2012.8.01.0001, impetrado em face do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE, interpõe o presente agravo de instrumento, postulando a concessão de efeito ativo in limini litis. A ação mandamental tem como objetivo ordenar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, ou meio coercitivo de cobrança, de ICMS sobre as mercadorias e bens transferidos entre os estabelecimentos comerciais pertencentes à impetrante, ainda que localizados em estados diversos. A decisão objurgada indeferiu liminar inaudita altera parte em mandado de segurança fundamentando não haver os pressuposto autorizadores da tutela de urgência, quais sejam: fundamento relevante - fumus boni iuris - e perigo de ineficácia do writ, acaso a tutela mandamental seja deferida somente ao final do processo - periculum in mora. Na visão do magistrado, o primeiro pressuposto restaria ausente pelo fato de não cabe a aplicação do verbete sumular 166 do STJ, porquanto editado antes da vigência da Lei Complementar 87/96, a qual alterou profundamente o entendimento a respeito da hipótese de incidência do ICMS. No que tange ao segundo pressuposto, entendeu o r. Juiz "uma vez que, em sendo eventualmente reconhecido o direito vindicado na questão de fundo apresentada nas razões do presente writ, nada a impede de ajuizar a competente ação buscando o ressarcimento dos valores já dispendidos". Aduz a Agravante que o juízo a quo incorreu em erro in procedendo, vez que a matéria trazida ao crivo do judiciário por meio do remédio constitucional já está pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, mormente o Superior Tribunal de Justiça - STJ. Pede, com esses fundamentos, que se dê provimento ao recurso, ao tempo em que requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se seja reformada a decisão judicial em tela, com o escopo de ser deferida a liminar pleiteada no mandamus de origem. Relatei o necessário. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, desde que relevante a fundamentação (fumaça do bom direito) e o cumprimento da Decisão tenha o potencial de acarretar lesão grave ou de difícil reparação (perigo da demora). No caso em tela, tenho por configurados os pressupostos do artigo 527, inciso III, c/c o artigo 558, ambos do CPC, motivo pelo qual o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Fundamento. A ação mandamental de origem tem como objetivo ordenar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, ou meio coercitivo de cobrança, de ICMS sobre as mercadorias e bens transferidos entre os estabelecimentos comerciais pertencentes à impetrante, ainda que localizados em estados diversos. O r. magistrado prolator da decisão recorrida entendeu inexistir os pressupostos autorizadores da concessão de liminar em mandado de segurança, ante a inaplicabilidade do enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 166, vez que editada anteriormente à promulgação da Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 31 Lei Complementar 87/96; e inexistência de perigo de ineficácia do writ, acaso a tutela mandamental seja deferida somente ao final do processo Entretanto, em sede de cognição sumária, entendo de forma diferente do Juízo a quo. O verbete sumular nº 166 do STJ ainda é meio de direcionamento na aplicação da lei tributária no que concerne à hipótese de incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais pertencentes à mesma pessoa jurídica, ainda que localizados em estados federais diversos. Com efeito estabelece referida Súmula: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". A questão jurídica regida tratada na Súmula já foi alvo de grandes discussões no âmbito do STJ, Tribunal competente a dar a última interpretação à lei federal, excepcionando-se as leis trabalhistas, militares e eleitorais e quando nenhuma delas afronta a Constituição Federal. Neste sentido, colaciono arestos do STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (FILIAL E MATRIZ). NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 166, DO CTN. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA ESCRITA FISCAL REGULADA POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA FAZENDA ESTADUAL AO CREDITAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO. 1. A configuração da hipótese de incidência do ICMS sobre realização de operações relativas à circulação de mercadorias, reclama a ocorrência de ato de mercancia, vale dizer, a venda da mercadoria (Precedentes: AgRg no REsp 601140/MG, Primeira Turma, DJ de 10.04.2006; AgRg no Ag 642229/MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 26.09.2005; e REsp 659569/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005). 2. Deveras, consoante abalizada doutrina, "tal circulação só pode ser jurídica (e, não, meramente física)", a qual pressupõe "a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria" (Roque Antônio Carraza, in ICMS, 9ª Ed., Malheiros Editores, 2003, São Paulo, pág. 36). Desta sorte, inexistindo mudança da titularidade da mercadoria, a tributação pelo ICMS inocorre. 3. A jurisprudência cristalizada no âmbito do STJ é no sentido de que "não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula 166), restando assente, em diversos julgados, a irrelevância dos estabelecimentos situarem-se em Estados distintos (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 601140/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 10.04.2006; REsp 659569/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 09.05.2005; AgRg no Ag 287132/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 18.12.2000; e REsp 121738/RJ, Primeira Turma, publicado no DJ de 01.09.1997). 4. In casu, os autos retratam hipótese de transferência interestadual de bens do ativo fixo e de materiais de uso e consumo da filial da empresa, situada no Estado do Rio de Janeiro, para sua sede localizada na Zona Franca de Manaus (saída da filial e entrada na matriz), fato que refoge à regra-matriz de incidência do ICMS, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal fazendária, no particular. 5. Outrossim, a quaestio iuris atinente à alegada ausência de prova da não repercussão do encargo financeiro restou solucionada pela instância ordinária à luz da interpretação de legislação local, qual seja, a Resolução SEEF 2.455/94 e o Decreto Estadual 2.473/79, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Recurso especial desprovido. (REsp 772891 / RJ, STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, data do Julgamento 15/03/2007, data da Publicação/Fonte DJ 26/ 04/2007) TRIBUTARIO. ICMS. TRANSFERENCIA DE BENS. FATO GERADOR. 1. O DESLOCAMENTO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, PERTENCENTE AO MESMO TITULAR, AINDA QUE SITUADO EM ESTADO DIVERSO, NÃO GERA HIPOTESE DE INCIDENCIA DE ICMS, ISTO PORQUE PARA QUE OCORRA O FATO GERADOR DO MESMO, E IMPRESCINDIVEL QUE HAJA A VENDA DA MERCADORIA. 2. PRECEDENTES. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp 121738 / RJ, STJ, Rel. Min. José Delgado, órgão Julgador T1 Primeira Turma, data do Julgamento 17/06/1997 Data da Publicação/Fonte DJ 01/09/1997) 32 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 TRIBUTÁRIO. ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO. MULTA. LEI MAIS BENÉFICA. ESTADOS DIVERSOS. SÚMULA 166/STJ. APLICAÇÃO DA TR. LEI Nº 8.177/91. 1. Esta Corte tem entendimento já pacificado acerca da aplicação dos efeitos retroativos de lei mais benéfica, quando ainda não definitivamente julgado o ato, a teor do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional. Precedentes jurisprudenciais. 2. A Súmula 166 do STJ consagrou a tese de que não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 3. "Os índices de junho e julho de 1990 e de março de 1991 devem adequar-se ao posicionamento adotado na Suprema Corte para os meses em que vigoraram os Planos Collor I e II. Assim, devem ser observados o BTNF para junho e julho/90 e a TR para o mês de março/91" (STJ 1ª Seção, REsp n.º 282.201/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29.09.2003). 4. Recursos especiais do Estado do Rio Grande do Sul improvidos. Recurso Especial de Eicon - Refrigeração Ltda. provido. (REsp 659569 / RS, STJ, Rel. Min. Castro Meira, Órgão Julgador T2 Segunda Turma, data do Julgamento 01/03/2005, data da Publicação/ Fonte DJ 09/05/2005) Destarte, observa-se que há a presença da fumaça do bom direito, haja vista que se admite a transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais pertencentes à mesma pessoa jurídica, visto que o pressuposto para a ocorrência do fato gerador do ICMS é a circulação jurídica da mercadoria e não a circulação física. No que tange ao periculum in mora, esta Relatora entende estar presente pelo fato de que qualquer cobrança de tributo indevido acarreta danos oblíquos ao desenvolvimento da atividade empresarial do impetrante, haja vista que dita cobrança pode ocasionar a propositura de execução fiscal e consequente penhora de bens, negativação do nome da impetrante nos bancos de dados de débitos das pessoas jurídicas de direito público, ocasionando a não expedição de certidão negativa de débito; demora na repetição do indébito do imposto recolhido, em caso de se reconhecer a cobrança indevida etc. Neste sentido, transcrevo aresto jurisprudencial com o mesmo raciocínio, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA. [...] 6. Outrossim, o periculum in mora reside no fato de que a ausência de provimento jurisdicional, que impeça a autoridade coatora de proceder a atos de autuação e cobrança da exação, poderá culminar em graves prejuízos à requerente, que se verá obstada, inclusive, de participar de licitações e contratações com o Poder Público. 7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o deferimento da liminar. (AgRg na MC 14444 / RJ, STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Órgão Julgador T1 Primeira Turma, data do Julgamento 18/11/2008, data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008) Pelas razões expostas, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal a este agravo, no sentido de ordenar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, ou meio coercitivo de cobrança, de ICMS sobre as mercadorias e bens transferidos entre os estabelecimentos comerciais pertencentes à impetrante, ainda que localizados em estados diversos. Comunique-se o Juízo a quo, dispensando-se informações, ante o inteiro teor dos autos de origem. Dispensada a intimação do Agravado para contrarrazões, porquanto ainda não angularizada a relação processual no 1º Grau de Jurisdição. Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 dias, tendo vista tratar-se de recurso em sede de mandado de segurança, em que sua intervenção é obrigatória. Ao depois, retornem os autos à conclusão para julgamento definitivo. Publique-se. Rio Branco - Acre, 03 de abril de 2012. Classe Origem Relatora Agravante Advogado Agravado Advogado Assunto : : : : : : : : Agravo de Instrumento n. 0000356-74.2012.8.01.0000 Câmara Cível Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim VILMA DE SOUZA BARROS Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB/AC 2360) BANCO Schahin S/A Sem representação processual Contratos Bancários, Interpretação/ Revisão de Contrato, Mútuo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESPACHO DE MERO EX PEDI ENTE . AUSÊNCIA DE CUNHO DECI SÓRI O. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão que posterga a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela tem natureza de despacho de mero expediente, não tem cunho decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo Civil. 2. Agravo improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA (sem resolução de mérito - CNJ: B-06 e SAJ-5: 1000031) VILMA DE SOUZA BARROS, inconformada com Despacho exarado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que reservou à apreciação da tutela de urgência para depois da resposta do réu, interpõe Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal), para suspender os descontos realizados em seus vencimentos, até a resolução definitiva da Ação Revisional. Alega ter pactuado contrato de empréstimo, no dia 08.12.2010, concedendo-lhe a instituição bancária o financiamento de R$ 2.509,87 (dois mil, quinhentos e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 81,34 (oitenta e um reais e trinta e quatro centavos). Argum enta a existência de abusividade e iniquidade nos encargos contratuais, de modo que a sua renda está comprometida em virtude dos encargos contratuais excessivos, necessitando da tutela jurisdicional de urgência no sentido de reequilibrar as obrigações assumidas na avença. É o Relatório. Com efeito, o objeto da interposição deste Agravo consiste na suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento da Agravante, no curso da Ação Ordinária de Revisão Contratual promovido em desfavor do Banco Schahin S/A, ao argumento de que não estaria mais suportando os encargos cobrados pela instituição bancária em decorrência de juros elevados, capitalização indevida, juros moratórios e outros encargos abusivos. Dessas premissas deriva a evidência de que a interposição deste Agravo está destinada à apreciação do pedido de antecipação de tutela, o qual, conforme suas alegações, não teria sido apreciado pelo Juízo a quo. Todavia, contra despacho de mero expediente não cabe recurso. Na esteira da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Superiores, denotase ausência de cunho decisório do ato processual atacado, nos termos do art. 162, § 3º, e art. 504, ambos do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 162. Os atos do j uiz consisti rão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. (...) Art. 504. Dos despachos não cabe recurso." O Recurso afigura-se, pois, manifestamente inadmissível, pois ataca provimento que não contém cunho decisório nem causa gravame à parte, já que o pedido de antecipação de tutela ainda não foi deferido ou indeferido, mas apenas postergada sua análise para momento posterior à manifestação da parte ex-adversa. Não há, pois, qualquer carga decisória, relativamente ao pedido da Agravante, que viabilizasse o manejo do presente recurso. O ato processual proferido pela magistrada, na parte em que se refere ao pedido de antecipação de t utel a, se m ostra evidentem ente de impulsionamento do processo, a fim de possibilitar o contraditório, sem resolver questão alguma. Trata-se, portanto, de DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, do qual não cabe recurso, conforme disposto no art. 504 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "É irrecorrível ato do juiz, se dele não resulta prejuízo à parte". (RT 570/ 137). "Não cabe recurso do despacho que apenas impulsiona o processo, mas não resolve questão alguma. (Nelson Nery Jr., in Comentários ao CPC, nota 2 ref. art. 504)" A título de ilustração colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, caput, é possível negar seguimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator. AUSÊNCIA DE Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CARGA DECISÓRIA. A agravante se insurge de despacho que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela. Ausência de carga decisória, o que inviabiliza o seguimento do recurso de Agravo, quer de instrumento ou na sua forma retida. Não obstante, não ficou configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário ao deferimento da antecipação da tutela, disposto no artigo 273, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº 70041738014, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 22/03/2011) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que posterga a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela tem natureza de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo Civil. Além do mais, não configurado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Negado seguimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº 70044958411, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 12/09/2011) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. O MAGISTRADO APENAS POSTERGOU A DECISÃO DA LIMINAR E OPORTUNIZOU O SEGUIMENTO DA DEMANDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO." (Agravo de Instrumento Nº 70036948362, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 02/07/2010) (grifei) Ademais, não tendo o magistrado decidido acerca do pedido de antecipação de tutela, não há como este Órgão Fracionado analisar a questão, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Nesse sentido são os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Despacho de mero expediente é irrecorrível. A eventual apreciação da questão pelo tribunal ensejaria supressão de grau de jurisdição e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL." (Agravo de Instrumento Nº 70029533114, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 13/05/ 2009) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ANALISOU A LIMINAR ANTECIPATÓRIA, POSTERGANDO-A. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Revela-se atentado ao princípio do duplo grau de jurisdição a emissão de juízo de valor sobre pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando a análise não foi previamente realizada pelo julgador de origem, não se revestindo o pronunciamento de cunho decisório a autorizar o manejo de agravo de instrumento." NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70037857836, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 28/07/2010) (grifei) Assim , dos argum entos alinhavados e afigurando-se inteiramente despiciendo quaisquer outras considerações, haja vista que, diante da literalidade dos dispositivos que lhe conferem enquadramento legal, é certo que a interposição recursal carece de viabilidade jurídica no plano abstrato. Ante o fundamento, não admito o Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, a teor do art. 557, caput, do CPC. Custas pela Agravante, cuja exigibilidade suspendo pela gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Remeta-se cópia ao Juízo a quo. Publique-se. Rio Branco - Acre, 07 de março de 2012. CÂMARA CRIMINAL Presidente: Desembargador Pedro Ranzi Secretário: Bel. Eduardo de Araújo Marques 33 ção Criminal n. 0005679-72.2003.8.01.0001, com carga deste 26/01/2012; 2. Emilson Péricles de Araújo Brasil (OAB: 2377/AC), Apelação Criminal n. 0007935-12.2008.8.01.0001, com carga deste 26/01/2012 3. Mauro Marcelino Albano (OAB: 2817/AC), Apelação Criminal n. 0010142-57.2003.8.01.0001, com carga deste 24/01/2012; Rio Branco, 4 de abril de 2012. Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário ***************************************************************************************** Intimação Advogado O advogado abaixo identificado fica por meio deste intimado para, no prazo de lei, apresentar as Razões recursais do apelo de Antônio Ladislau Guimarães com fundamento no art. 4º, item 04, da Ordem de Serviço n.º 001/2007, da Presidência da Câmara Criminal: Classe Origem Trânsito Assunto Órgão Relator Revisor Apelante Advogado Advogado Apelado Promotor : Apelação nº 0029462-15.2011.8.01.0001 : Rio Branco / Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de : : : : : : : : : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Câmara Criminal Feliciano Vasconcelos de Oliveira Pedro Ranzi Antonio Ladislau Guimarães Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) Luccas Vianna Santos (OAB: 3404/AC) Ministério Público do Estado do Acre Tales Fonseca Tranin ACÓRDÃO N.º : 12.737 CLASSE : Conflito de Jurisdição n.º 0000334-16.2012.8.01.0000 FORO DE ORIGEM: Rio Branco ÓRGÃO : Câmara Criminal RELATOR : Des. Francisco das Chagas Praça SUSCITANTE : Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco SUSCITADO : Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxico e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco ASSUNTO : Jurisdição e Competência V.V. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - USO DE DROGA - COMPETÊNCIA DA VARA DE DELITOS DE DROGAS. Em se tratando de crimes do Art. 28 da Lei 11.343/06, não sendo localizado o autor dos fatos, o Juizado Especial Criminal deverá encaminhar os autos à Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito, por ser esta especializada. V.v. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMETIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/ 2006. FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO ACUSADO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA COMUM. 1. Frustrada a tentativa de citação do acusado de cometimento do delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, no âmbito do Juizado Especial Criminal, a competência para processar e julgar o feito deverá recair numa das Varas Genéricas desta Capital. 2. Inteligência do art. 66, Parágrafo único, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1.995. 3. O processamento e julgamento do delito previsto no art. 28, da lei 11.343/2006 refoge à competência da Vara Especializada, em razão de sua excepcionalidade, daí o deslocamento para a Vara Comum. Expediente de 04 de abril de 2012 EDITAL DE DEVOLUÇÃO DE AUTOS 05/2012 Os advogados abaixo relacionados ficam intimados a restituir ao cartório da Câmara Criminal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos abaixo relacionados, sob pena da expedição de Mandado de Busca e Apreensão, e demais sanções previstas no Art. 196, do Código de Processo Civil: 1. Emilson Péricles de Araújo Brasil (OAB: 2377/AC), Apela- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n. 0000334-16.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 29 de março de 2012. Acórdão n.º Classe : 12.738 : Em bargos de Declaração n. º 0005154- 34 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Embargante : Advogada : Advogado : Embargante : Advogada : Embargado : Promotora : Assunto : 90.2003.8.01.0001/50000 Rio Branco Câmara Criminal Des. Francisco das Chagas Praça JOSÉ ALEKSANDRO DA SILVA Suzete Silva Ferreira Lima (OAB: 1046/AC) Julio Cavalcante Fortes (OAB: 780/AC) JOSÉ FILHO DE ANDRADE Delzumira Kouri Ministério Público do Estado do Acre Aretuza de Almeida Cruz Peculato DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ACÓRDÃO N.° 5.582 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001039-39.2011.8.01.0003 Origem : Vara Cível - Juizado Especial da Comarca de Brasiléia Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Clotildes Maria Freitas de Aquino Advogado : Kleyson Holanda de Melo Apelado : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre Advogado : Áurea Terezinha Silva da Cruz PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 42, cabeça, da Lei nº 9.099/95, o prazo recursal simples é de 10 (dez) dias, fluindo a partir da ciência da sentença, o que ocorreu nos autos por meio de publicação no Diário de Justiça. 1. Verificando-se que a intenção da Defesa é rediscutir matéria já analisada, quando do julgamento da Apelação Criminal, e não verificado qualquer vício (am biguidade, om issão, contradição e obscuridade) os declaratórios deverão ser rejeitados. 2. Embargos que se rejeitam. 2. Ultrapassado o prazo para interposição do recurso, não é possível conhecê-lo por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, no caso, a tempestividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0005154-90.2003.8.01.0001/5000, de Rio Branco, em que figuram como partes as supranominadas, ACORDA, à unanimidade, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os embargos declaratórios, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas arquivadas. 4. Custas pelo recorrente. Rio Branco, 29 de março de 2012. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL PRESIDENTE: JUIZ MARCELO BADARÓ DUARTE DIRETORA DE SECRETARIA: CIRLENE ROCHA DA LUZ SÚMULAS DE ACÓRDÃOS - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 23.03. 2011 PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS ACÓRDÃO N.° 5.580 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500412-85.2010.8.01.0011 Origem : Vara Cível - Juizado Especial da Comarca de Sena Madureira Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : Pedro Anute Brito Advogado : Salvino Jose dos Santos Medeiros Apelado : Josenil Costa Chaves Advogado : Márcio Correia Vasconcelos PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 42, cabeça, da Lei nº 9.099/95, o prazo recursal simples é de 10 (dez) dias, fluindo a partir da ciência da sentença, o que ocorreu nos autos por meio de intimação via postal. 2. Ultrapassado o prazo para interposição do recurso, não é possível conhecê-lo por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, no caso, a tempestividade. 3. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Cível n° 000103939.2011.8.01.0003, do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia/ AC, em que figuram como Recorrente Clotildes Maria Freitas de Aquino e Recorrido Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, ACORDAM os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico. SÚMULAS DE ACÓRDÃOS - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 27.03. 2011 PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS ACÓRDÃO N.° 5.595 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015752-12.2011.8.01.0070/5000 Relator Origem Embargante Advogada Embargado Advogado : Juiz Giordane de Souza Dourado : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco : Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE : Rafaela Maciel Ferreira : Espólio de Maria das Graças Dantas do Nascimento : Erick Venâncio Lima do Nascimento EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE QUESTÃO A SER ESCLARECIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE MULTA. NÃO ACOLHIDOS. 1. Ausência de qual quer ci rcunstânci a pendente de aclaramento, omissão, obscuridade ou contradição; 2. Mero intuito de provocar a rediscussão do teor do acórdão a partir de fato que será apreciado quando da instrução processual. 3. Tratando-se de embargos manifestamente protelatórios incide no caso a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a ser revertido em favor da parte embargada. Inteligência do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso não conhecido. 4. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. 4. Custas pelo recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Cível n° 050041285.2010.8.01.0011, do Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira/AC, em que figuram como Recorrente Pedro Anute Brito e Recorrido Josenil Costa Chaves, ACORDAM os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos Embargos de Declaração Nº 0015752-12.2011.8.01.0070/5000 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em que figuram como Embargante o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE e Embargado o Espólio de Maria das Graças Dantas do Nascimento, ACORDAM os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico. Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ACÓRDÃO N.° 5.596 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011208-78.2011.8.01.0070 Origem : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Giordane de Souza Dourado Apelante : A. C. D. A. - Importação e Exportação Ltda. (Varejão Popular) Advogado : Marco Antônio Palácio Dantas Apelado : Daniel de Souza Oliveira Advogada : Maisa Justiniano Bichara APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CDC. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE SERVIÇO DE CARTÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O estabelecimento comercial que oferece cartão de crédito para dele se beneficiar perante o consumidor detém legitimidade para figurar, juntamente com a administradora, no polo passivo, respondendo, solidariamente ou individualmente, podendo o consumidor escolher contra quem demandar. 2. A cobrança da tarifa de serviço de cartão se revela abusiva, pois ela engloba o próprio negócio entabulado pelas demandadas, não devendo tal encargo ser transferido para o consumidor. 3. A alegação de que há previsão contratual para cobrança da tarifa e prévia ciência do recorrido não elide a abusividade da cobrança. 4. Configura falha na prestação de serviço a não observância do dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor. Inteligência do artigo 6º, inciso III, CDC. 5. A existência de dano moral, à luz do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, exige a demonstração de situação capaz de malferir a dignidade ou a estabilidade psíquica da pessoa, o que não ocorre na simples cobrança de tarifa inclusa indevidamente em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de outras circunstâncias relevantes. Impossibilidade de aplicação irrestrita e isolada da teoria do "punitive damages" para justificar a condenação por dano moral. 6. Cabível apenas a repetição do indébito por se tratar de cobrança indevida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrente e, no mérito, reformar a sentença, excluindo a condenação por danos morais. 8. Sem sucumbência, de acordo com o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011208-78.2011.8.01.0070 do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco em que figuram como Apelante A. C. D. A. Importação e Exportação Ltda (Varejão Popular) e Apelado Daniel de Souza Oliveira ACORDAM os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por maioria, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reformar a r. sentença, nos termos do voto do relator. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico. DESPACHO Intime-se o Agravado, para, no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente (art. 544, §2º, do Código de Processo Civil). Após, voltem-me conclusos. Rio Branco (AC), 03 de abril de 2012. Juiz Marcelo Badaró Duarte Presidente Era o que continha no original pelo qual m e reporto e dou fé. Eu, ___________, Cirlene Rocha da Luz, Diretora de secretaria, publico. 35 2ª TURMA RECURSAL PRESIDENTE : JUIZ FERNANDO NÓBREGA DA SILVA SECRETÁRIA: BEL.ª MARIA MARGARETH BEZERRA DE FARIA SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 29/03/2012 Acórdão n. Classe Relator Origem Órgão Embargante Advogado Embargado Advogado : 4.584 : Embargos de Declaração n. 0004645-68.2011.8.01.0070/ 5000 : Juiz Leandro Leri Gross : 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco : 2ª Turma Recursal : Samara Oliveira de Moura : George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) : Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Eucatur : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. 1. Não se denota no acórdão embargado nenhum vício ensejador dos aclaratórios (omissão e contradição). Os fundamentos da decisão quanto aos pontos levantados pela Embargante estão suficientemente expostos, não servindo esse instrumento para reexame da matéria, o que está claramente verificado nos embargos. 2. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0004645-68.2011, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre, sob a Presidência do Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA, e dos Juízes LILIAN DEISE BRAGA PAIVA e LEANDRO LERI GROSS, Relator, em rejeitar os embargos apresentados, nos termos do Voto do Relator que integra o presente aresto. Votação unânime. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, publico. *************************************************************************************** SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 29/03/2012 Acórdão n. Classe Relator Origem Órgão Apelante Advogada Apelado Advogada : : : : : : : : : 4.585 Recurso Inominado nº. 0000799-43.2011.8.01.0070 Juiz Leandro Leri Gross 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco 2ª Turma Recursal Samuel Braz de Araújo Ângela Maruska Braz da Gama (OAB 2594/AC) Alysson Freitas Merched Octávia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido; 2. Restando indemonstrado nos autos o alegado dano moral sofrido pelo Recorrente, não há que se falar em reparação indenizatória. 3. Recurso Inominado conhecido e improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso inom inado n. 0000799-43.2011.8.01.0070, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre, sob a Presidência do Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA, e dos Juízes LILIAN DEISE BRAGA PAIVA e LEANDRO LERI GROSS, Relator, em conhecer e improver o recurso, nos termos do Voto do Relator que integra o presente aresto. Votação unânime. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, publico. ****************************************************************************************** SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 29/03/2012 Acórdão n. Classe Relator : 4.586 : Recurso Inominado nº. 0016866-83.2011.8.01.0070 : Juiz Leandro Leri Gross 36 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 Origem Órgão Apelante Advogado Apelada Advogada : : : : : : 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco 2ª Turma Recursal Sociedade de Ensino Superior de Sá Ltda Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) Jade Dene Jade Dene (OAB 3.140/AC) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, publico. *************************************************************************************** SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 29/03/2012 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EXIGENCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PRESTADORA DE SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. 1. As obrigações não previstas no contrato ou na legislação não devem ser suportadas pelo consumidor, sob pena de violação do princípio da informação, previsto no artigo 6º, inciso do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral é devido e no montante do arbitramento, pois a impossibilidade de fazer comprovação de título em concurso público, afeta o psicológico e o desempenho da pessoa. 3. Condenação em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. A recorrente afirma falsamente o cumprimento da obrigação no recurso inominado, sendo que o diploma não foi entregue a recorrida até o momento das contrarrazões. 4. Recurso inominado conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0016866-83.2011, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre, sob a Presidência do Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA, e dos Juízes LILIAN DEISE BRAGA PAIVA e LEANDRO LERI GROSS, Relator, em conhecer e negar provimento ao Recurso, aplicando, ainda, a pena de multa, por litigância de má-fé, em desfavor da parte Recorrente, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto. Votação unânime. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, publico. *************************************************************************************** SÚMULA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO EM 29/03/2012 Acórdão n. Classe Relator Origem Órgão Apelante Advogado Apelado Advogada Apelada Advogada : : : : : : : : : : : 4.587 Recurso Inominado nº. 0020962-78.2010.8.01.0070 Juiz Leandro Leri Gross 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco 2ª Turma Recursal Denis Lucas de Almeida Silva Roberto Barreto de Almeida (OAB: 3344/AC) Positivo Informática S/A Nara Cibele Firmino de Mesquita (OAB: 2593/AC) Magazine Luiza S/A Nara Cibele Firmino de Mesquita (OAB: 2593/AC) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INDEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL INCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em se tratando-se de matéria de fato e de direito que dispensa dilação probatória mister se faz a observância do disposto no art. 515, §3º do Código de Processo Civil, notadamente porque havendo reconhecimento do vício no produto e atraso na resolução do impasse, não há que se falar em necessidade de prova pericial; 2. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de produtos responde objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou, ainda, que lhes diminuam o valor, tendo o consumidor a opção de exigir a substituição da coisa ou o abatimento proporcional do preço (Inteligência do art. 18, Código de Defesa do Consumidor); 3. Havendo devolução dos valores despendidos e ausente a demonstração de circunstância apta a violar os direitos de personalidade do consumidor, a ponto de lhe causar um desequilíbrio emocional e sofrimento incomum que superaram os dissabores rotineiros da vida, incabível o pagamento de indenização por danos morais; 4. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº. 0020962-78.2010.8.01.0070, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre, sob a Presidência do Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA, e dos Juízes LILIAN DEISE BRAGA PAIVA e LEANDRO LERI GROSS, Relator, em dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto. Votação unânime. Acórdão n. : 4.588 Classe : Mandado de Segurança n. 0000006-52.2012.8.01.9000 Relator : Juiz Leandro Leri Gross Órgão : 2ª Turma Recursal Parte Impetrante: BV Financeira S/A CFI Advogado : Celso Marcon (OAB: 3266/AC) Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) Parte Impetrada: Juizo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, desta capital Litisconsorte Passivo: Chirley Pacheco de Lima MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ORDENA A BAIXA DO GRAVAME DE VEÍCULO FINANCIADO E FIXA ASTREINTES. DECISUM QUE AINDA ESTARÁ SUJEITA A RECURSO. MATÉRIA INCABÍVEL PARA WRIT. 1. O cabimento do mandado de segurança pressupõe, além da existência de direito líquido e certo, que o ato impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico, passível de causar dano irreparável ou difícil reparação. Ademais, não substitui recurso nos Juizados Especiais e, por isso, não serve para revisar o acerto ou desacerto de decisões interlocutórias. Matéria incabível para writ. 2. Mandado de Segurança não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0000006-52.2012.8.01.9000, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre, sob a Presidência do Juiz FERNANDO NÓBREGA DA SILVA, e dos Juízes LILIAN DEISE BRAGA PAIVA e LEANDRO LERI GROSS, Relator, em não conhecer do Mandado de Segurança, denegando-se a Ordem, nos termos do Voto do Relator que integra o presente aresto. Votação unânime. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, publico. ****************************************************************************************** PAUTA DE JULGAMENTO 2ª TURMA RECURSAL Pauta de Julgamento elaborada nos termos do artigo 44, § 4º do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, combinado com os artigos 89 a 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para a 5ª Sessão Ordinária da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre do dia 12 de abril de 2012, às 11:00 horas, ou nas subseqüentes, contendo os seguintes feitos: 01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0600115-69.2011.8.01.0070/ 50000 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco Relator : Juiz Fernando Nóbrega da Silva Embargante : Município de Rio Branco Procurador : Edson Rigaud Viana Neto Embargado : José Messias Costa Advogados : Patrich Leite de Carvalho e Outro 02- APELAÇÃO Origem : Relator : Apelante : Advogada : Apelado : Advogado : CÍVEL Nº 0000022-06.2012.8.01.9000 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Juiz Fernando Nóbrega da Silva Marisas Lojas Varejistas Ltda. Virginia Medim Abreu Elisângela Evaristo de Almeida Barros. Everton Araújo Rodrigues 03- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600143-37.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Fernando Nóbrega da Silva Apelante : Instituto de Previdência do Acre - Acreprevidência Procuradora : Priscila Cunha Rocha Apelado : Elizabeth Pessoa Castelo D Ávila Maciel Advogada : Ilsen Franco Vogth Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 04- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600238-67.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Fernando Nóbrega da Silva Apelante : Nabil da Silva Ibrahim Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins Apelado : Estado do Acre Procurador : Jose Rodrigues Teles 05- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600244-74.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Fernando Nóbrega da Silva Apelante : Wellington Wanderley Nobre de Souza Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins Apelado : Estado do Acre Procurador : José Rodrigues Teles 06- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003202-65.2011.8.01.0011 Origem : Vara Criminal - Juizado Especial da Comarca de Sena Madureira Relator : Juiz Fernando Nóbrega da Silva Apelante : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Patrícia Paula dos Santos Apelado : Sebastião de Almeida Maciel Def. Público : Michael Marinho Pereira IMPEDIDA A JUÍZA MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM. 07- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-82.2010.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível Comarca de Rio Branco Relatora : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Apelante : Banco BFB Leasing S/A de Arrendamento Mercantil Advogado : Celson Marcon Apelada : Osmarina Bastos de Lima Advogado : Paulo José Borges da Silva 08- APELAÇÃO Origem : Relatora : Apelante : Advogado : Apelado : Advogado : CÍVEL Nº 0008681-56.2011.8.01.0070 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Juíza Lilian Deise Braga Paiva Banco BV Financeira S/A Celson Marcon Dário Lopes de Figueiredo João Rodholfo W ertz dos Santos 09- APELAÇÃO Origem : Relatora : Apelante : Advogado : Apelado : Def. Pública : CÍVEL Nº 0001911-47.2011.8.01.0070 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Juíza Lilian Deise Braga Paiva Banco Santander S/A. Igor Clem Souza Soares Francisco das Chagas Moia Juliana Caobianco Queiroz Mateus 10- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600230-90.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relatora : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Apelante : José Luzinaldo Fernandes da Silva Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins Apelado : Estado do Acre Procurador : José Rodrigues Teles 11- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600218-76.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relatora : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Apelante : Ayrton Geber Advogado : Jucyane Pontes de Assis Brito Apelado : Estado do Acre Procurador : José Rodrigues Teles 12- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600194-48.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relatora : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Apelante : Jose Maria Gomes Mascarenhas Júnior Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins Apelado : Estado do Acre Procurador : Jose Rodrigues Teles 13- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500698-29.2011.8.01.0011 Origem : Vara Cível - Juizado Especial da Comarca de Brasiléia Relatora : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Apelante Advogado Apelado Advogado : : : : 37 Banco Bmg S/A. Felipe Gazola Vieira Marques Olavo Damasceno Costa Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos 14- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600236-97.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relatora : Juíza Lilian Deise Braga Paiva Apelante : Maria de Nazaré Menezes Advogada : Jucyane Pontes de Assis Brito Apelado : Estado do Acre Procurador : Jose Rodrigues Teles 15- APELAÇÃO Origem : Relatora : Apelante : Advogada : Apelante : Advogado : Advogada : Apelada : CÍVIL Nº 0501417-39.2010.8.01.0013 Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó Juíza Lilian Deise Braga Paiva Ativos S/A Securizada de Créditos Financeiros Mariane Cardoso Macarevich (OAB: 30264/RS) Banco do Brasil S/A Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB: 2586/AC) Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC) Maria da Liberdade Lourenço da Silva 16- APELAÇÃO Origem : Relatora : Apelante : Advogado : Apelada : Def. Pública : CÍVEL Nº 0006828-46.2010.8.01.0070 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Juíza Lilian Deise Braga Paiva Banco Schahin S/A. Marcio Bezerra Chaves Eurides dos Anjos Nascimento Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti IMPEDIDA A JUÍZA MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM. 17- APELAÇÃO CÍVIL Nº 0005576-71.2011.8.01.0070 Origem : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Leandro Leri Gross Apelante : Edimilsia de Freitas Pequeno Advogado : Gersey Silva de Souza Apelado : Banco do Brasil S.A. - Agência 2358-2 Advogado : Gustavo Amato Pissini 18- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023665-45.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Leandro Leri Gross Apelante : Francisco Martins de Lima Advogada : Tatiana Alves Carbone Apelado : Estado do Acre Procuradora : Daniela Marques Correia de Carvalho 19- APELAÇÃO CÍVIL Nº 0600216-09.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Leandro Leri Gross Apelante : Reginaldo Soares de Souza Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) Advogada : Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB: 2540/AC) Apelado : Estado do Acre Procurador : José Rodrigues Teles (OAB: 1430/AC) IMPEDIDA A JUÍZA MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM. 20- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600757-42.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Leandro Leri Gross Apelante : Paulo Israel de Lira Advogada : Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino Apelante : Município de Rio Branco Procurador : André Fabiano Santos Aguiar Apelado : Paulo Israel de Lira Apelado : Município de Rio Branco Procurador : André Fabiano Santos Aguiar 21- APELAÇÃO CÍVIL Nº 0600755-72.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Leandro Leri Gross Apelante : Waldemir Maia de Oliveira Advogada : Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/ AC) Apelante : Município de Rio Branco Procurador : Andre Fabiano Santos Aguiar (OAB: 3393/AC) 38 Apelado Apelado Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 : Waldemir Maia de Oliveira : Município de Rio Branco 22- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600696-84.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Leandro Leri Gross Apelante : Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do A cre Procuradora : Priscila Cunha Rocha Apelado : Antonio Acosta Dias Apelado : Gilmar Perez de Souza Apelado : José Brandão Filho Apelado : José Guedes de Freitas Apelado : Vancler da Cunha Carneiro Apelado : Silvio Araújo da Silva Apelado : Antonio Cesar da Silva Apelado : Maria Helena Mustafa de Andrade Apelado : Manoel da Cunha Marques Apelado : Timoteo da Costa Moreira Advogado : Roberto Duarte Junior IMPEDIDA A JUÍZA MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM. 23- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023355-39.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Leandro Leri Gross Apelante : José da Cruz da Silva e Silva Def. Público : Glenn Kelson da Silva Castro Apelado : Estado do Acre Procurador : Harlem Moreira de Sousa 24- APELAÇÃO Origem : Relator : Apelante : Advogado : Advogada : Apelada : Def. Pública : CÍVIL Nº 0005368-87.2011.8.01.0070 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Juiz Leandro Leri Gross Vivo S/A Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB: 2517/AC) Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Maria Erismar da Frota Brasil Juliana Caobiano Queiroz Mateus Zanotti IMPEDIDA A JUÍZA MIRLA REGINA DA SILVA CUTRIM. 25- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600804-16.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Rio Branco Relator : Juiz Leandro Leri Gross Apelante : Fabiana Dantas Soares Alves da Mota Advogado : Ricardo Carneiro Cardoso da Costa Apelado : Estado do Acre - Tribunal de Justiça do Est. do Acre Procurador : Harlem Mordeira de Sousa 26- APELAÇÃO Origem : Relator : Apelante : Advogado : Advogada : Apelada : Advogado : CÍVIL Nº 0003718-05.2011.8.01.0070 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Juiz Leandro Leri Gross Confidence Corretora de Câmbio S/A Adam Miranda Sá Stehling (OAB: 3593/AC) Jacqueline Dias da Silva (OAB: 2829/AC) Larissa Pinho de Alencar Lima Valter Santana Junior (OAB: 7675/AL) PEDIDO DE VISTA JUIZ LEANDRO LERI GROSS 27- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018285-41.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Fernando Nóbrega da Silva Apelante : Maria Lima da Costa Advogado : João Joaquim Guimarães Costa Apelante : Estado do Acre Procurador : Harlem Moreira de Sousa Apelado : Estado do Acre Apelada : Maria Lima da Costa PEDIDO DE VISTA JUIZ LEANDRO LERI GROSS 28- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000010-89.2012.8.01.9000 Relator : Fernando Nóbrega da Silva Impetrante : Mercado Piccinin e Dallan Advogada : Dirley de Kátia Negrelli Pereira Impetrada : Vara Única - Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia Litis Passivo : Viviane de Jesus Def. pública : Juliana Marques Cordeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PEDIDO DE VISTA JUIZ LEANDRO LERI GROSS 29- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0600343-44.2011.8.01.0070 Origem : Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Relator : Juiz Fernando Nóbrega da Silva 1º Apelante : José Altemir Nascimento Figueiredo 2º Apelante : Omar Sergio Soares de Oliveira 3º Apelante : Manoel de Jesus de Souza Castro 4º Apelante : José Firmino do Nascimento 5º Apelante : Francivaldo Araújo Lima 6º Apelante : Mardilson da Silva 7º Apelante : Daniel de Souza Ferreira 8º Apelante : Gainete Lima Saady 9º Apelante : Everaldo Silva de Melo 10º Apelante : Francisco Joel dos Anjos Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva Apelado : Estado do Acre Diretoria da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Fazenda Pública, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e doze. Eu, _____________, Bel.ª Maria Margareth Bezerra de Faria, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo. Juiz Fernando Nóbrega da Silva Presidente PRIMEIRA INSTÂNCIA ENTRÂNCIA FINAL COMARCA DE RIO BRANCO 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHARLES AUGUSTO PIRES GONÇALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0050/2012 ADV: FÁBIO SALOMÃO SILVA (OAB 3030/AC), ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC) - Processo 0003529-06.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sidney Brandão Mendes - RÉU: Banco Crefisa - S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Concedo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV). Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). ADV: EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 2635/AC) - Processo 0004239-26.2012.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Posse - AUTORA: Severina Nunes Muniz - RÉU: Banco BV Financeira S. A - CRED. Financiamentos S. A - SEVERINA NUNES MUNIZ ingressou com a presente ação de manutenção de posse com pedido de liminar, em desfavor de BANCO BV Financeira S.A - CRED. Financiamentos S.A, com fundamento nos artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil pátrio. Requereu a concessão da medida liminar, ao entender que os seus requisitos estão presentes no caso em tela, o que implicaria na incontinenti manutenção de posse do automóvel descrito na exordial. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, de forma que os efeitos da liminar sejam confirmados. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 08/17). Eis o relatório do necessário. DECIDO. Trata-se de ação de manutenção de posse, lastreada nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja peça inaugural se encontra instruída com declaração de hipossuficiência, Certificado de registro de veículo e decisão interlocutória proferi da nos autos da ação revisional de c ontrato nº 003066864.2011.8.01.001, que a autora move contra o réu. A ação de manutenção de posse encontra-se disciplinada no artigo 926, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". Pois bem, a ação de manutenção de posse, que se caracteriza pela turbação, consiste na iminência da propositura de busca e apreensão por parte do demandado. Assim sendo, a parte autora busca utilizar-se de ação possessória, em trâmite através de rito especial com previsão de medida liminar de reintegração de posse (CPC, artigos 924 e 927 a 929), vez que se reputa merecedora do deferimento da medida liminar inaudita altera pars. Da interpretação sistemática dos dispositivos que regulamentam a tutela da posse no Código de Processo Civil, deduz-se que é requisito essencial para a concessão de medida liminar, em ação de manutenção DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 39 de posse, a ordem temporal. Vale dizer, a ação deve ser ajuizada até um ano e dia depois da moléstia da posse, consoante a dicção do artigo 924. Entretanto, no caso em tela, as provas documentais que instruem os autos do processo não são suficientes para demonstrar, com precisão, a turbação (artigo 927, inciso II, do CPC). Ademais, a própria petição inicial não é clara em precisar quais os atos do réu que configurem moléstia à posse do autor, sendo impossível vislumbrar, mesmo em sede de cognição sumária, devendo a controvérsia ser dirimida por meio de instrução probatória. Por esse motivo, não demonstrada cabalmente a turbação, a medida liminar não pode ser deferida e, por conseguinte, o processamento da ação passa a ser de posse velha. Ante o exposto, não patenteado o requisito de moléstia da posse de um ano e dia antes do ajuizamento da ação, INDEFIRO a medida liminar pleiteada e, dessa maneira, determino o prosseguimento da relação processual pelo rito ordinário, o que faço com supedâneo no artigo 924, do Código de Processo Civil. Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade judiciária (artigo 4º, da Lei n. 1.060/1950). Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos artigos 285 e 319, ambos do CPC. Int. Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Cumpra-se. ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC) - Processo 0005028-25.2012.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - RÉU: Osires Freitas de Albuquerque - 1. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou apresentar resposta, na forma e com as advertências da lei. 2. Intime-se. ADV: MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB 2539/AC), CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/ AC), CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 16626/PR), NELSON FEITOSA JUNIOR (OAB 8656/MT), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) Processo 0002854-48.2009.8.01.0001 (001.09.002854-7) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Marcos Barros de Souza - RÉU: Banco do Brasil S/ A - 1. No caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 241/248, já transitada em julgado. 2. Oficie-se, comunicando ao Órgão Empregador ou Pagador que, em razão da referida Decisão Judicial definitiva proferida na Apelação constante destes autos, estão liberados os descontos consignados, até e dentro do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte Autora. 3. Intime-se e arquive-se. ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC), MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 3328A/AC), RAFAEL SOUZA NUNES (OAB 3669/ AC) - Processo 0006713-67.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: João Alberto Lisboa Assumpção - 1. A petição inicial veio instruída de contrato de alienação fiduciária, o qual tem cláusulas resolutórias expressas em casos de inadimplemento. A mora do réu está comprovada pela notificação extrajudicial apresentada. 2. Nestes termos, defiro a liminar e ordeno a busca e apreensão do bem descrito, depositando-se-o com a parte Autora ou quem por ele indicado, não podendo o bem ser retirado desta Cidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias que será garantido a parte Ré, a partir da execução da liminar, para quitar a dívida integral, conforme valores apresentados na petição inicial. 3. Quitada a dívida apresentada, fica sem efeito a liminar, devolvendo-se o bem a parte Ré; não quitada a dívida, no prazo mencionado, fica sem efeito o depósito e consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte Autora, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do DL n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004. 4. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao pedido na forma e sob as penalidades da lei. 5. Intime-se. ADV: MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 3328A/AC), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC), RAFAEL SOUZA NUNES (OAB 3669/AC) - Processo 0006715-37.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A RÉU: Carlos Alberto de Andrade Moreira - 1. A petição inicial veio instruída de contrato de alienação fiduciária, o qual tem cláusulas resolutórias expressas em casos de inadimplemento. A mora do réu está comprovada pela notificação extrajudicial apresentada. 2. Nestes termos, defiro a liminar e ordeno a busca e apreensão do bem descrito, depositando-seo com a parte Autora ou quem por ele indicado, não podendo o bem ser retirado desta Cidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias que será garantido a parte Ré, a partir da execução da liminar, para quitar a dívida integral, conforme valores apresentados na petição inicial. 3. Quitada a dívida apresentada, fica sem efeito a liminar, devolvendo-se o bem a parte Ré; não quitada a dívida, no prazo mencionado, fica sem efeito o depósito e consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte Autora, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do DL n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004. 4. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao pedido na forma e sob as penalidades da lei. 5. Intime-se. ADV: FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB 156532/RJ), ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), JAQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC) - Processo 0012642-52.2010.8.01.0001 (001.10.012642-2) - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Veralice Meira Rocha - REQUERIDO: Banco Real S/A - 1. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Cumpra-se. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), GERALDO PEREIRA DE MATOS FI LHO (OAB 2952/A C) - Processo 002078127.2009.8.01.0001 (001.09.020781-6) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Rejane Katia da Cunha Souza RÉU: Banco do Brasil S/A - 1. Encaminhem-se os presentes autos ao ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 0023679-47.2008.8.01.0001 (001.08.023679-1) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Lucymara Junqueira Vieira Fleming - RÉ: Banco do Brasil S/A - 1. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Intime-se. 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LOIS CARLOS ARRUDA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA SIMONE MOURA DE MORAIS SALES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0092/2012 ADV: DION NÓBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/A C) - Proc esso 0006733-29.2010.8. 01.0001 (001.10.006733-7) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Mário Barboza da Costa - REQUERIDO: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 1. No caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 228/233, já transitada em julgado. 2. Oficie-se, comunicando ao Órgão Empregador ou Pagador que, em razão da referida Decisão Judicial definitiva proferida na Apelação constante destes autos, estão liberados os descontos consignados, até e dentro do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte Autora. 3. Intime-se e arquive-se. ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC), RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (OAB 2967/AC), PATRÍCIA PONTES DE MOURA (OAB 3191/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/ AC) - Processo 0007484-16.2010.8.01.0001 (001.10.007484-8) - Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Nirrame Socorro Costa - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Intimação da parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (art. 475-J, § 2º, CPC.) ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), VERA LUCIA HE EP (OAB 2196/AC) - P rocesso 0015508-04. 2008.8.01.0001 (001.08.015508-2) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - AUTORA: Ítala Silva Matos - RÉU: Real Seguros S/A - Dá a parte Exeqüente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), PAULO DINELLI (OAB 2425A/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 0019218-61.2010.8.01.0001 (001.10.019218-2) - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: Mauriane Dimas da Silva - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Dá a parte Exeqüente por intimada para dar cumprimento ao art. 475-B do CPC ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), PAULO DINELLI (OAB 2425A/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC) - Processo 0019222-98.2010.8.01.0001 (001.10.019222-0) - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Paulo Antonio Lopes - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Dá a parte Exeqüente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação da dívida. ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB 2539/AC), ELAINE CECILIA DE SOUZA ARAUJO (OAB 1272/AC), CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 16626/PR), GRACIELLE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 10847/MT) - Processo 0019900- 40 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 84.2008.8.01.0001 (001.08.019900-4) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Elaine Cecilia de Souza Araújo - RÉU: Banco do Brasil S.A - 1. No caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 160/163, já transitada em julgado. 2. Oficie-se, comunicando ao Órgão Empregador ou Pagador que, em razão da referida Decisão Judicial definitiva proferida na Apelação constante destes autos, estão liberados os descontos consignados, até e dentro do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte Autora. 3. Intime-se e arquive-se. ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JÚNIOR (OAB 1111/RO), DOMINGOS SAVIO MARCONDE DALL AGLIO (OAB 1131/RO), FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES (OAB 1099/RO), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0019987-40.2008.8.01.0001 (001.08.019987-0) Procedimento Ordinário - AUTOR: João Batista Rodrigues - RÉU: Banco PanAmericano - 1. No caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 186/194, já transitada em julgado, não havendo necessidade de nenhuma outra providência judicial. 2. Intime-se e arquive-se. ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC), CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC) - Processo 0024335-04.2008.8.01.0001 (001.08.024335-6) Procedimento Ordinário - AUTOR: Antonio Paulino Gomes Neto - RÉU: Banco Fibra S/A - 1. No caso, a parte Ré deve ajustar os novos valores das prestações dos contratos celebrados, nos termos da Decisão de fls. 236/245-v, já transitada em julgado. 2. Oficie-se, comunicando ao Órgão Empregador ou Pagador que, em razão da referida Decisão Judicial definitiva proferida na Apelação constante destes autos, estão liberados os descontos consignados, até e dentro do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte Autora. 3. Intime-se e arquive-se. 4ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO JACOUD MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0117/2012 ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 000179350.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda CREDOR: Juscelino Pereira Lopes - Tiago Hilário da Silva Lopes - DEVEDOR: Dorian Lessa Pinheiro do Vale - Rudiley Soares de Souza - DECISÃO Recebo as emendas de fl. 18. Retificar a autuação do feito. 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios; 3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo geral, podendo o interessado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar. ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 000502303.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Acrediesel Comercial de Veículos Ltda - RÉU: Sidval Cardozo ME - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios; 3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar. ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0005413-70.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Agro Norte Importação e Exportação Ltda - RÉ: Severina Nunes Muniz DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios e, no mandado, deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 3.Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e providencie a intim ação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8. Se requerido bloqueio de valores através do Sistem a BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar. ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0005414-55.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cheque - CREDOR: Agro Norte Importação e Exportação Ltda - DEVEDORA: Severina Nunes Muniz - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. h) Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. Cumpra-se. Intimar. ADV: ADRIANA SILVA RABELO, NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 0005471-73.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco da Amazônia S/A - RÉU: Antonio Santana Souza - Neusa Cristina Domingo Souza - Caroline Domingo Santana de Souza - Carla Priscila Santana Souza Lima - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 41 ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACENJUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intimar. ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0005601-63.2012.8.01.0001 Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: Acre Beer Distribuidora de Bebidas Importação e Exportação LTDA - RÉU: IT. BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios; 3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provim ento nº 013/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar. ADV: RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC) - Processo 0005604-18.2012.8.01.0001 Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: Acre Beer Distribuidora de Bebidas Importação e Exportação LTDA - RÉU: P. César de Souza DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios; 3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autu- 42 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 ação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagam ento, fi xo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo aci m a sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provim ento nº 013/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar. ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 000562846.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Recol Representações e Comércio Ltda - RÉU: JJ Figueiredo Comercio Importação e Exportação - DECISÃO 1.Compulsando detidamente os autos, verifico que as peças de fls. 15/51 são estranhas à lides, sendo desnecessárias aos autos, razão pela qual determino o desentranhamento e devolução ao subscritor da inicial; 2.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 3.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios e, no mandado, deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e providencie a intim ação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. 5.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 6.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 7.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 8. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 9. Se requerido bloqueio de valores através do Sistem a BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 10.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, ofe- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO recer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 11.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 12.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 13. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/ 2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo geral, podendo o interessado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 14.Intimar. ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 000563453.2012.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - AUTOR: Recol Representações e Comércio Ltda - RÉU: Alan K A Guimarães - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios e, no mandado, deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 3.Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provim ento nº 013/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. ADV: SABRINA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 55893/RS), ELLEN LAURA LEITE MUNGO (OAB 10604/MT) - Processo 0005663-06.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Múltiplo - DEVEDOR: Antonio Ecimar Calixto dos Santos - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constit uído), na m esm a oportuni dade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intimar. ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0006111-76.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória - CREDOR: Rosiany B. Almeida (VLG Modas) - DEVEDORA: Jovelina da Costa Antrobos de Almeida - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. h) Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. Cumpra-se. Intimar. ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0006116-98.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória - CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine) DEVEDOR: Odete Candida de Almeida - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. h) Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. Cumpra-se. Intimar. ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0006118-68.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 43 Nota Promissória - CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda (OK Magazine) DEVEDOR: José Carlos Tampson Junior - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. h) Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. Cumpra-se. Intimar. ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0006123-90.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória - CREDOR: Rosiany B. Almeida (VLG Modas) - DEVEDOR: Zuila Roberto de Brito - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. h) Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogado(s), concomitantemente à citação. Cumpra-se. Intimar. ADV: NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADRIANA SILVA RABÊLO (OAB 1858/RO) - Processo 0006284-03.2012.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da Amazônia S/ A - RÉU: Kim Produções Ltda - AVALISTA: Stela Lopes Siqueira - Scarlett Siqueira do Valle - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios; 3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. 44 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provim ento nº 013/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar. ADV: ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB 2836/AC) - Processo 000633174.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: Disdepel Distribuidora de Produtos de Petroleo Ltda - DEVEDOR: JRM Construção Ltda - DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constit uído), na m esm a oportuni dade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intimar. ADV: ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB 2836/AC) - Processo 000633344.2012.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Disdepel Distribuidora de Produtos de Petroleo Ltda - RÉU: M. S. Comércio de Combustíveis e Derivados LTDA. - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios; 3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do paga- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO mento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. 8.Se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar. ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 86/AC) - Processo 000633781.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: M. G. Nascimento de Oliveira - ME - Maria das Gracas Nascimento de Oliveira DECISÃO a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACENJUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intimar. ADV: VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 3119/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 0006355-05.2012.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Auto Posto Amapa - RÉ: V. SALES -ME ( AMAZONAS RETÍFICA) - DECISÃO 1.A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora; 2.Nos termos do art. 1.102-B, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, se realizado, isentará a parte demandada das custas e honorários advocatícios; 3.No mandado deverão constar as advertências do art. 1.102-C, do CPC; 4.Transcorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, fica constituído em título executivo judicial pleno iure, prosseguindo-se, doravante nos termos do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil; 5.Verificado o item anterior, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J); 6.Decorrido o prazo do item 5, sem que tenha havido a comprovação do pagamento, aguarde-se por 06 (seis) meses requerimento da parte credora, no qual deverá constar memória de cálculo com a inclusão da multa, para a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, parte final, do CPC), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, CPC); 7. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO referido. 8. Se requerido bloqueio de valores através do Sistem a BACENJUD, proceda a Escrivania à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO), à disposição do Juízo, advertindo-se o banco da condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC; 9.Realizada a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. 10.Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda a Escrivania à intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC); 11.Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 12. Nada requerendo a parte credora no prazo que lhe foi assinalado no item 6, nos termos do Provimento nº 013/2007, da Corregedoria do Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos aut os ao arquivo geral, podendo o i nteressado requerer seu desarquivamento, sem custo adicional. 13.Intimar. ADV: MARIA SOCORRO ALATRACH DE MOURA (OAB 2154/AC) - Processo 0023788-56.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: Antonia de Souza Santos - Railson de Souza Santos - Renilson de Souza Santos - Raidelene de Souza Santos - Rosilene de Souza Santos - Railene de Souza Santos - Raianderson de Souza Santos - DEVEDOR: Empresa de Transportes Coletivos Aquiri Ltda - Real Norte Transporte S/A - DECISÃO Compulsando detidamente a petição inicial e emendas, verifico ainda circunstância que obsta o regular andamento do feito, uma vez que em se tratando de menor é necessário que venha aos autos procuração pública (CC, art. 654, a contrario sensu). Razão disto, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para sanar a irregularidade na representação processual, sob pena nulidade do processo (CPC, art. 13, inciso I, do CPC). Cumprida a determinação acima, proceder a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a multa), e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania, retificar a autuação. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagam ento, fi xo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. Apresentada ou não nova planilha e se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizadas a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a Escrivania, a intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). Havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0118/2012 ADV: PAULO CARPEGIANE SOUZA CAMPOS (OAB 3285/AC) - Processo 0002325-58.2011.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - USUCPTE: Ivan Sebastião Alves de Castro - USUCAPIADO: Ego Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 45 - Empresa Geral do Obras S/A - DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que o Município de Rio Branco manifestou interesse nos autos, razão pela qual este Juízo torna-se incompetente para processar e julgar o feito, atraindo-se a competência para umas das Varas da Fazenda Pública desta Capital, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 154/2011. Posto isso, determino a remessa dos autos, via distribuidor, para uma das Varas da Fazenda pública desta comarca. Cumpra-se. Publicar e intimar. ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), RAFAEL MACIEL DA SILVA (OAB 002.385-E/AC), GRABRIELA FREITAS RUZAFA (OAB 002.402-E/AC), ALINE BATISTA DA COSTA (OAB 003.758/RO), MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 002.406/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 003.060/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 002.924/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC), MARCEL MAIA VIANA (OAB 2382E/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0003835-48.2007.8.01.0001 (001.07.003835-0) - Execução de Título Extrajudicial - CREDOR: João Gregório Neto - DEVEDOR: Paulo Rodrigues Gonçalves - Defiro o pedido de renovação de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNGJUDIC, item 2.3.13, ato A20. No tocante a quebra do sigilo fiscal, a parte credora requereu diligências junto à Receita Federal, com fundamentando no art. 130 c/c o art. 399, caput, ambos do Código de Processo Civil, objetivando informações acerca de possíveis bens parte devedora para fins de penhora. Sendo infrutífero o novo bloqueio via BACENJUD restará presente a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que inúmeras diligências realizadas nas Serventias de Registro de Imóveis, DETRAN/AC e BACENJUD restaram frustradas. Portanto, sendo infrutífera a constrição de valores via BACENJUD e esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, a Jurisprudência dominante do STJ autoriza a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, razão pela qual defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora. Expedir ofício requisitando da Secretaria da Receita Federal cópias das 05 (cinco) últimas declarações de renda da parte devedora. Considerando tratarem-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Escrivania promover as alterações necessárias no SAJ/PG e cumprir o disposto na CNG-JUDIC, da COGER, item 2.3.16, Ato A11. ADV: MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO), ANA PAULA DOS SA NTOS DE CAMA RGO (OAB 4794/RO) - Processo 000383912.2012.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BV Financeira S.A. CFI - RÉ: Vilaci Alves Bezerra Wolter - DECISÃO Melhor compulsando os autos, verifiquei que não foi indicado depositário nesta Comarca, razão pela qual, chamo o feito à ordem para suspender os efeitos da decisão de fl. 29, e concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte autora para indicar depositário nesta Comarca, qualificando-o e indicando endereço. Cumprida a determinação acima, revigoro a decisão supramencionada. Intimar. ADV: MAURO FERREIRA PINTO JUNIOR (OAB 2539/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO (OAB 64233/MG), MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA (OAB 2426/AC) - Processo 0005880-54.2009.8.01.0001 (001.09.005880-2) Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial - CREDOR: Aldemir Souza Rocha - Nicete Maria de Araujo Kador Rocha - Aldemir Souza Rocha - ME - DEVEDOR: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Proceder a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, uma vez decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, apresente, a parte credora, planilha de débito (incluindo a multa), e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 475-J, CPC), devendo, a Escrivania, retificar a autuação. Considerando que a Corte Especial do STJ firmou posição no sentido de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, após escoado o prazo sem a efetivação do pagamento, fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, devendo a parte credora acresce-los na atualização do débito acima referido. Apresentada ou não nova planilha e se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao 46 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizadas a penhora e/ou a avaliação, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. Ocorrida a penhora de bens e decorrido o prazo acima sem impugnação, proceda, a Escrivania, a intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (art. 685-A, CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 685-C, CPC). Havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. ADV: RAFAEL SOUZA NUNES (OAB 3669/AC), MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 3328A/AC), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC) Processo 0006032-97.2012.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Fábio Lemos de Sousa - DECISÃO Concedo liminarmente a reintegração de posse postulada, com fundamento no art. 928, do Código de Processo Civil, haja vista a constatação do esbulho decorrente da inadimplência da parte demandada. Expeça-se o respectivo mandado para cumprimento da liminar e citação, no qual devem também constar as advertências dos artigos 285, 297 e 319, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: LICIANE ANDO AZEVEDO GAMBARRRA (OAB 4136/RO), GRACILEIDY ALMEIDA DA COSTA BACELAR (OAB 3252/AC), VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC) - Processo 000613949.2009.8.01.0001 (001.09.006139-0) - Execução de Título Extrajudicial Cheque - CREDORA: Gracileidy Almeida da Costa Bacelar - DEVEDORA: Graziela Gadelha da Silva - DECISÃO Observando-se a gradação legal prevista no art. 655, I, do CPC, determino o bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora ou Arresto, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observando o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para cumprir o disposto o art. 654, do CPC. Havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 06 (seis) mesescd ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 00002160AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 002.924/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 003.060/ AC) - Processo 0007843-44.2002.8.01.0001 (001.02.007843-0) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Rolpeq Rolamentos Peças e Equipamentos Ltda. - DEVEDOR: Francisco Valderleide Assunção Rangel - DECISÃO Observando-se a gradação legal prevista no art. 655, I, do CPC, determino o bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora ou Arresto, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observando o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para cumprir o disposto o art. 654, do CPC. Havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB 2284A/AC), ROZÁRIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 2599/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC) - Processo 0008450-76.2010.8.01.0001 (001.10.0084509) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉ: Patrícia Virginia Valadares - DECISÃO Compulsando detidamente a sentença de fls. 100, e, com fundamento no art. 463, I, retifico a referida sentença, passando a ter a seguinte redação: "Reconheço utilização protelatória dos aclaratórios, razão pela qual, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, aplico ao embargante a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa que deverá ser revertido em favor da parte ré." Mantendo-a inalterada nos demais termos. Intimar. ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/AC), FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC) - Processo 001260588.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Jardilina Barbosa Chaves - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - DECISÃO Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. Intimese a parte apelada para apresentar as contrarrazões, querendo, em quinze dias, conforme art. 518, do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se. ADV: MARCELO DAVOLI LOPES (OAB 143370/SP), MARCELA MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 3592/AC), JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB 265931/SP), LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU, MARCELO GOMES AFONSO (OAB 2893/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC) - Processo 001733550.2008.8.01.0001 (001.08.017335-8) - Cumprim ento de sentença Inadimplemento - CREDOR: Benedito Lima da Silva - DEVEDORA: Mapfre - Vera Cruz Seguradora S/A - DESPACHO 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao Ministério Público para se manifestar acerca da petição de fl. 193 e documentos de fls. 194/196. 2.Recebo o recurso de fl. 200/204 apenas no efeito devolutivo, ante a expedição do Alvará (fl. 198). 3.Decorrido o prazo do item 1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar. ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC) - Processo 0018998-29.2011.8.01.0001 Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte - DEVEDOR: Valdir de Oliveira Braga Filho - DECISÃO Desconstituo a penhora de fl. 37/41 em face do acordo homologado à fl. 35 e determino a expedição de mandado de levantamento da penhora e o arquivamento definitivo dos autos. ADV: ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC) - Processo 0019164-61.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte Ltda - DEVEDORA: Maritânia Silva de Oliveira - DECISÃO Indefiro o pedido de fls. 43/46, uma vez que o documento de fl. 46, por si só, não é apto a comprovar a natureza dos valores depositados na conta corrente da devedora. Proceda a Secretaria a transferência da importância bloqueada para conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de sua defensora, observando o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a Escrivania o disposto na CNG-JUDIC, item 2.3.13, ato A20. Intimar. ADV: MAYANA JAKELINE COSTA DE CARVALHO (OAB 3535/AC), VERA LUCIA HEEP (OAB 2196/AC), MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/ AC), FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC) - Processo 002039186.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Antonio Romario Furtunato da Silva - REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - DECISÃO Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões, querendo, em quinze dias, conforme art. 518, do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: DÍRLEY DE KÁTIA NEGRELLI PEREIRA (OAB 3405/AC), RODRIGO MAFRA BIANCÃO (OAB 2822/AC), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/ SC) - Processo 0021077-49.2009.8.01.0001 (001.09.021077-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - DEVEDOR: Francisco de Assis Alves Cascais - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 002179745.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: Banco Santander Brasil S/A - DEVEDORA: Ana Claudia Nobre de Souza - DECISÃO Observando-se a gradação legal prevista no art. 655, I, do CPC, determino o bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Arresto, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para cumprir o disposto o art. 654, do CPC. Havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. ADV: CLARA RÚBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA, ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC), AFRÂNIO DE LIMA PEREIRA (OAB 1237E/AC), VANESSA MARCHI PERONDINI DE SOUZA E SILVA (OAB 2375/AC) - Processo 0023477-70.2008.8.01.0001 (001.08.023477-2) Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda (Faculdade da Amazonia Ocidental - FAAO) - DEVEDORA: Alessandra Silva da Costa - DECISÃO Defiro o pedido de renovação de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º, CPC), decorrido o aludido prazo in albis , cumpra a Escrivania o disposto na CNGJUDIC, item 2.3.13, ato A20. No tocante a quebra do sigilo fiscal, a parte credora requereu diligências junto à Receita Federal, com fundamentando no art. 130 c/c o art. 399, caput, ambos do Código de Processo Civil, objetivando informações acerca de possíveis bens parte devedora para fins de penhora. Sendo infrutífero o novo bloqueio via BACENJUD restará presente a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que inúmeras diligências realizadas nas Serventias de Registro de Imóveis, DETRAN/AC e BACENJUD restaram frustradas. Portanto, sendo infrutífera a constrição de valores via BACENJUD e esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, a Jurisprudência dominante do STJ autoriza a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, razão pela qual defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora. Expedir ofício requisitando da Secretaria da Receita Federal cópias das 03 (três) últimas declarações de renda da parte devedora. Quanto ao pedido de ordem de transmissão eletrônica de ordem de restrição de transferência, licenciamento e circulação, bem como, averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados em nome da executada, não resta outro caminho se não indeferi-lo, pois não cabe ao juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 399, do Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial com plem entar ( e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar, o que não fora demonstrado, a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas. Considerando tratarem-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Escrivania promover as alterações necessárias no SAJ/PG e cumprir o disposto na CNGJUDIC, da COGER, item 2.3.16, Ato A11. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 002586975.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Santander S/A - DEVEDOR: T. C. Belarmino - ME (Empreendimentos Belarmino) - DECISÃO Observando-se a gradação legal prevista no art. 655, I, do CPC, determino o bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD. Portanto, proceda, a Escrivania, pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da 47 parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Bacen, via internet. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada no Banco do Brasil (RDO) à disposição do Juízo, ficando o banco na condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Arresto, observando o disposto no art. 659, § 2º, do CPC. Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para cumprir o disposto o art. 654, do CPC. Havendo pedido de prosseguimento dos atos executórios, renovar o pedido de bloqueio nos termos dessa decisão ou expedir mandado de penhora para o bem indicado e não havendo indicação e ou frustado o bloqueio, fica determinada a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/ AC), JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB 144819/RJ), MARCELO DAVOLI LOPES (OAB 143370/SP), JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246/PE), JAQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), FÁBIO JOÃO DA SILVA SOITO (OAB 114089/RJ), HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA (OAB 113815/RJ) - Processo 0026417-37.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Lucas Silva da Rocha - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - DECISÃO A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexigibilidade temporária do Lei n.º 1.060/50 não alberga os honorários advocatícios contratuais entre advogado e seu cliente. De outro lado, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato que prevê a incidência de uma verba honorária remuneratória para o caso de a parte ter de buscar a satisfação do seu direito perquirido por intermédio de advogado, não afetando os custos de fundo patrimonial previstos contratualmente (honorários contratuais). Neste sentido cito o REsp 965350, AgRg no AI nº 1.359.739, REsp 598.877. Não obstante existirem julgados no sentido oposto(conforme exposto na manifestação do representante do Ministério Público), a corrente majoritária o excelso superior tribunal é no sentido de ser irrelevante a concessão das benesses da gratuidade judiciária para o pagamento de honorários contratuais, sob pena de incorrer na ofenda do art. 22, da Lei 8.906/94. Posicionamento que adoto. Ademais, deve-se consignar que o Estatuto da Advocacia que tutela o pagam ento dos honorários advocatícios contratuais é posterior a edição da Lei nº 1.060/50, o que reforça a independência entre as legislações acima mencionadas. Diante do princípio da especialidade da norma, a legislação de matéria especial (Estatuto da Advocacia) afasta à aplicabilidade da norma geral (Lei da AJG). Defiro o pedido formulado pelo patrono da parte autora para destacar a fração de 30% do valor creditado em conta judicial em favor da parte autora (menor). Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte autora. Intimar e notificar o representante do MP. Após, arquivar. ADV: MARIA OZINEIDE A. S. BARBOSA (OAB 2272/AC) - Processo 0030934-95.2004.8.01.0001 (001.04.030934-8) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Habitação - CREDOR: Companhia de Habitacao do Estado do Acre - COHAB/AC - DEVEDOR: Humberto Paula Lima - Defiro o pedido de fl. 109 e, por conseguinte, determino a expedição do Mandado de Despejo, em nome do atual possuidor o Sr. Abelardo Vieira da Silva ou quem estiver na posse do bem. Nomeio em favor do devedor, como Curadora Especial, a Defensora Pública Dra. Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual deverá ser pessoalmente intimada para, independentemente de compromisso, promover a defesa. ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 0031159-08.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial Prestação de Serviços - CREDOR: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - DEVEDOR: Francisco Wellington Oliveira - DECISÃO Converto o Termo de Penhora constante na fl. 39, em Termo de Arresto, por não ter havido citação do devedor conforme pode ser observado pelo teor da certidão do oficial de justiça de fl. 32. Determino a intimação do credor para que proceda em conformidade com o artigo 654 do CPC. Intime-se. **************************************************************************************** Autos n.º Classe Autor Réu 0011596-62.2009.8.01.0001 Depósito Banco Volkswagen S/A Luiz Martins Paim EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO LUIZ MARTINS PAIM, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o 48 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO n. 249.792.871-15, portador da CI/RG n. 031690, com endereço na Rua Amazonas, 728, Aviário, Rio Branco-AC. direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, para entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou oferecer resposta, querendo, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. (art. 902, do CPC), conforme petição inicial, documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADV: ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB 015.978/DF), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) Processo 0004004-69.2006.8.01.0001 (001.06.004004-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Elisangela Correa Huberty - Moyses Laredo - Engecom Engenharia e Construção Ltda - Considerando o requerimento de fls. 314/315, de lavra da Fazenda Pública, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 0000848-03.2011.8.01.0000, em curso na Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre. Intime-se. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5488, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 29 de março de 2012. Thiago Jacoud Martins Diretor de Secretaria Ivete Tabalipa Juíza de Direito 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NASSARA NASSERALA PIRES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0069/2012 ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 12425/MS), ANA CAROLINA DE ARAÚJO RUSSO RODRIGUES (OAB 3526/AC) - Processo 0000670-17.2012.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: José Afonso Bastos Zaire - EMBARGADO: Municipio de Rio Branco - Manifeste-se o Embargante, em dez dias, sobre as alegações de fls. 18/22, indicando, no mesmo prazo, se ainda pretende produzir provas nos autos. Intime-se. ADV: ROMERO DE SOUSA LEMOS (OAB 012.257/CE), JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS), MARIANA VIEIRA LIMA ARAÚJO CASTRO (OA B 015.909/CE ) - Proc esso 0001328-90. 2002.8.01.0001 (001.02.001328-1) - Execução de Título Judicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Tereza Mamelta de Aquino Mendes - Tendo em vista que restou infrutífera a penhora sobre as cotas partes pertencentes à executada, e, visando a efetividade da execução, determino a pesquisa de valores em nome da devedora pelo sistema BACEN JUD. Intime-se. ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 001.158/AC) - Processo 0001476-91.2008.8.01.0001 (001.08.001476-4) - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Inêz Mendes da Silva - Maria Luiza - Joarina Alves Nasserala José Manoel das Graças Gomes - REQUERIDO: Estado do Acre - Secretaria Estadual de Educação - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. ADV: SUZETE SILVA FERREIRA LIMA (OAB 1046/AC), GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 0001918-18.2012.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Santa Casa de Misericórdia do Acre - EMBARGADO: Estado do Acre - Faculto à embargante o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, se manifestar acerca dos documentos de fls. 27/46. Intime-se. ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), JOÃO RODHOLFO W E RTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/A C) - Processo 000299822.2009.8.01.0001 (001.09.002998-5) - Procedim ento Ordinário Indenização por Dano Material - AUTOR: José Ilson Souza da Silva - RÉU: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de ADV: LUIZ BRILHANTE DE FREITAS JÚNIOR (OAB 3428/AC), ROSANA FERNANDES MAGALHÃES BIANCARDI (OAB 360B/RO) - Processo 0006282-04.2010.8.01.0001 (001.10.006282-3) - Execução Contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - CREDOR: Oscar Celestino de Paiva Filho - DEVEDOR: Estado do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se ofício, objetivando a vinculação da conta judicial de fls. 100 ao Juízo da Vara de Órfãos de Sucessões (autos n. 0015625-87.2011.8.01.0001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/ 2001. P.R.I. ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), JORGE CARLOS MAIA DE SOUSA (OAB 1739/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/ AC) - Processo 0006896-77.2008.8.01.0001 (001.08.006896-1) - Monitória - CREDOR: L. S. Construções & Comércio Ltda - ME - DEVEDOR: Prefeitura Municipal de Porto Acre - AC - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao passo que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos a fls. 52. P. R. I. ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0007313-88.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Propriedade - AUTOR: Johnson Bezerra da Silva - RÉU: Município de Rio Branco- - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - À míngua de lastro probatório que fundamente o pedido de assistência judiciária gratuita, faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar, por provas hábeis, a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais, nos termos da Lei n. 1.422/2001. Intime-se. ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 000734156.2012.8.01.0001 - Em bargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Chirley Terezinha Trelha - EMBARGADO: Estado do Acre - À míngua de lastro probatório que fundamente o pedido de assistência judiciária gratuita, faculto à Autora o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar, por provas hábeis, a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais, nos termos da Lei n. 1.422/2001. Intime-se. ADV: SANDRA DE ABREU MACEDO (OAB 1419A/AC) - Processo 000742557.2012.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Inadimplemento - AUTOR: Municipio de Rio Branco - RÉU: Centro Eclético Flor de Lótus Iluminado Maria Marques Vieira - Cite-se. ADV: SANDRA DE ABREU MACEDO (OAB 1419A/AC) - Processo 000742642.2012.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Inadimplemento - AUTOR: Municipio de Rio Branco - RÉU: Cia. Garatuja de Artes Cênicas - Cite-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 27460/PR), DARLING LOPES VASQUES PASQUEL (OAB 2541/AC) - Processo 0008184-26.2009.8.01.0001 (001.09.008184-7) Procedimento Ordinário - Inadimplemento - AUTOR: Jurandir de Souza Lopes - RÉU: Instituto de Previdencia do Estado do Acre - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 214/216, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. ADV: FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/AC), JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTO (OAB 722/AC), JULIANA QUINTELA DE MOURA HESSEL (OAB 3019/AC), SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC), RITA DE CASSIA NOGUEIRA LIMA (OAB 0000653AAC), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 349/AC), ELVIRA MARIA SANTOS THOME (OAB 747/AC), MÁRCIO CORREIA VASCONCELOS (OAB 2791/AC) - Processo 0008741-76.2010.8.01.0001 (001.10.008741-9) Ação Civil Pública - Liminar - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Manoel Barbosa de Souza - Maria Eneida Medeiros de Morais Maria Cleíldes Lima de Morais - Maria Cleomar Medeiros de Morais - Edilberto Afonso de Moraes - Lidiane Lima de Moraes - L. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda - VT Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cardoso & Rodrigues Ltda - Imobiliária Cardoso - Município de Rio Branco - Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC - Estado do Acre - Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para, de maneira justificada, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Intimem-se. ADV: SILVANA DO SOCORRO MAUES FREIRE (OAB 961/AC), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 001.765/RO) - Processo 000907727.2003.8.01.0001 (001.03.009077-7) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Estado do Acre - Tribunal de Justiça DEVEDOR: Agel - Góes e Pereira Ltda - Adauto Pereira de Lima - Maria de Jesus Góes Brito - Expeça-se carta precatória para a comarca de Porto Velho/RO, para fins de citação do devedor indicado no petitório de fl. 720. Intime-se. ADV: SÉRGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC), LEONARDO FERREIRA LIMA (OAB 469/AC), VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), SILVANA DO SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/A C) - Processo 000966886.2003.8.01.0001 (001.03.009668-6) - Cumprim ento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ARGÜENTE: José Luiz Revollo Junior - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Casa Ideal & Cia Ltda. - Francisco Joaquim Furtado de Barroso - Palmira da Cruz Neto - Proceda-se à pesquisa pelo sistema INFOJUD, objetivando a consulta das declarações de renda dos últimos 03 (três) anos em nome dos devedores. Intimem-se. ADV: DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC), ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0009992-32.2010.8.01.0001 (001.10.009992-1) - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - REQUERENTE: Maria das Dores Bento do Nascimento - Olinda Batista da Cruz - Maria do Socorro de Souza Farrapo - Francisca de Melo Cavalcante - Maria Elinete Felix dos Santos - Neide Vieira da Silva - Maria de Fatima Rodrigues de Brito - Josefa Dantas Soares - Maria das Dores Andrade - Edite Silva do Nascimento Tamar Barros Machado - Cleuricilda Vieira da Silva Oliveira - Raimunda da Silva Oliveira - Maria do Socorro Viana Pacifico - Antonia Marineide Alves - Francisca da Conceição Martins Saab - REQUERIDO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Educação - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XXIV, do Prov. COGER n.º 3/ 2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/ BA) - Processo 0011305-28.2010.8.01.0001 (001.10.011305-3) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: IDAAM AC Atividades Educacionais Ltda - COC - RÉU: Município de Rio Branco Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line, pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se a resposta de saldo irrisório em conta da parte executada, consoante extrato retro. Outrossim, certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/ 2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. ADV: CÉLIA DA CRUZ BARROS CABRA FERREIRA, JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 0012120-40.2001.8.01.0001 (001.01.012120-0) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Luiz Vargas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida. ADV: JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 002.180/AC) - Processo 0013169-09.2007.8.01.0001 (001.07.013169-5) - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - AUTOR: Município de Rio Branco - Acre - RÉ: Francineide Pereira de Paula Rocha - Antonio Alves da Rocha - Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se. ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OA B 777/A C) - Processo 001346759.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Mo- Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 49 ral - AUTOR: Reginaldo da Silva de Carvalho - RÉU: Estado do Acre Secretaria de Estado de Policia Civil - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XXIV, do Prov. COGER n.º 3/ 2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. ADV: SILVANA DO SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/AC), CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 001424544.2002.8.01.0001 (001.02.014245-6) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Catarina Maria da Silva Pompermaier - José Maria Ferreira da Silva - Considerando que o bem constrito já fora devidamente avaliado, conforme valores apresentados à fl. 305, indefiro o pedido de fl. 312, concedendo ao credor, o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC), VICTOR DE LUNA PAES (OAB 208299/SP), KAREN JUREIDINI DIAS (OAB 114660/SP), JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI (OAB 122827/SP), GA BRIE LA LIRA BORGES (OAB 4/A C) - Processo 001454928.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Expresso Araçatuba Trasportes e Logística S/A - EMBARGADO: Estado do Acre - EXPRESSO ARAÇATUBA TRANSPORTE E LOGÍSTICA S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 504/506, que julgou improcedente os embargos do devedor. Na petição que conduz as razões recursais, requer que este juízo singular conceda, desde logo, efeito suspensivo ao apelo, em virtude do risco de dano grave. A rigor, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes, nos termos do art. 520, V, do CPC. Excepcionalmente, em casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, admite-se que o relator do recurso suspenda o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, consoante o art. 558, parágrafo único, do CPC. Embora o dispositivo legal atribua ao relator a competência para conceder efeito suspensivo ao recurso, o entendimento favorável à competência do juiz de primeiro grau para conferir efeito suspensivo ao recurso apelatório merece ser prestigiado. Na precisa lição de Bernardo Pimentel: O caput do artigo 558 trata do agravo de instrumento, recurso que é interposto diretamente no tribunal de segundo grau. Por tal razão, o legislador conferiu competência para a concessão de efeito suspensivo ao "relator". No entanto, a apelação não é interposta diretamente na corte de segundo grau. Ao revés, o apelo é interposto perante juiz de primeiro grau, bem como é processado na vara de origem, consoante o disposto no artigo 518. E entre a interposição da apelação e a respectiva conclusão ao relator no tribunal há um longo período, ao contrário do que ocorre com o agravo de instrumento, recurso que é distribuído imediatamente por força do caput do artigo 527. Diante de tais diferenças, o artigo 558 deve ser interpretado cum grano salis, a fim de reconhecer a igual competência do juiz a quo para atribuir efeito suspensivo ao apelo até a remessa dos autos ao tribunal ad quem. Portanto, fixada a premissa de que o efeito suspensivo inexistente ex vi legis pode ser concedido pelo juiz a quo da apelação, e verificado que o prosseguimento da execução fiscal com o levantam ento do depósito judicial pode provocar dano de difícil reparação ao executado, na medida em que o eventual êxito da demanda recursal o levará à dolorosa fila dos precatórios, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da apelação. Juntada a resposta ao apelo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. ADV: JOSÉ HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 2180/AC), MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC) - Processo 0014852-76.2010.8.01.0001 (001.10.014852-3) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: Município de Rio Branco - Acre - RÉU: Diana Coeli Moraes Lague Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes (fl. 104 e 110), qual seja, o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) parcelado em 02 vezes iguais, bem como o pagamento de 20% dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor total do acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Providencie a secretaria da Vara abertura de conta judicial necessária ao cumprimento do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se. ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (OAB 1158/AC), MAYKO FIGA LE MAIA (OAB 2814/A C) - Processo 001498589.2008.8.01.0001 (001.08.014985-6) - Procedimento Ordinário - AUTOR: 50 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 Maria de Fatima Monteiro da Silva - RÉU: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. ADV: JOAO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 3080/AC), JOSÉ ANTONIO FE RREI RA DE SOUZA (OAB 2565/A C) - Processo 001534619.2002.8.01.0001 (001.02.015346-6) - Execução de Título Extrajudicial AUTOR: Estado do Acre - RÉU: Mario Correia de Sena - Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line, pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se a resposta de saldo irrisório em conta da parte executada, consoante extrato retro. Outrossim, certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. ADV: JÚLIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB 1718/AC), AMILCAR DOS SANTOS PINHEIRO FILHO (OAB 00002249AC), SILVANA DO SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/AC) - Processo 0018182-96.2001.8.01.0001 (001.01.018182-3) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Reginaldo Pereira Pontes - Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line, pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se a resposta de saldo irrisório em conta da parte executada, consoante extrato retro. Outrossim, certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), JOANNA NATALIA FARIAS BARBOSA (OAB 3565/AC) - Processo 001992919.2011.8.01.0070 - Procedimento Ordinário - Exoneração - RECLAMANTE: Francisco de Assis Barreto - RECLAMADO: Estado do Acre - Frente a essas considerações, CONFIRMO meritoriamente a liminar concedida (fl. 379/380), e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a manutenção do autor nos cargos que ocupa. Isenta de custas a Fazenda Pública. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença INSUSCETÍVEL de reexame necessário. P. R. I. ADV: RITA DE CASSIA NOGUEIRA LIMA (OAB 0000653AAC), CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 002349472.2009.8.01.0001 (001.09.023494-5) - Cumprimento Provisório de Sentença - Multa Cominatória / Astreintes - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Francisco Goes da Silva - Raimunda Cunegundes Silva - Francisco Alves Leite - FAL Negócios Imobiliários - Cite-se por meio de carta precatória, nos termos do requerimento de fls. 249/250. Intime-se. ADV: JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS), HELIO THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 0000568AAC), HIRLI CÉZAR BARROS SILVA PINTO (OAB 00001661AC) - Processo 0024033-19.2001.8.01.0001 (001.01.0240331) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Estado do Acre REPDO: Nilton Ferreira Santos - DEVEDOR: Ariane Madereira Const. Emp. Imob. Imp. e Exp. Ltda - REPDA: Divina Rodrigues Amaro - Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line, pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se a resposta de saldo irrisório em conta da parte executada, consoante extrato retro. Outrossim, certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 002766686.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Ismael Alves de Souza - RÉU: Estado do Acre - Tribunal de Justiça - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). P. R. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC), HARLEM MOREIRA DE SOUS A (OAB 2877/ AC) - Processo 002851728.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Ofélia Silva do Vale - REQUERIDA: Estado do Acre Tribunal de Justiça do Estado do Acre - Recebo a apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da apelação. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), JOSÉ ANTONIO FE RREI RA DE SOUZA (OAB 2565/A C) - Processo 002852080.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Marciano do Nascimento Ricardo - REQUERIDA: Estado do Acre - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - Recebo a apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da apelação. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), JOSÉ ANTONIO FE RREI RA DE SOUZA (OAB 2565/A C) - Processo 002852250.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria Gomes da Costa - REQUERIDA: Estado do Acre - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - Recebo a apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da apelação. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 0030283-19.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - AUTOR: Francimar Moreira da Sil va - RÉ U: I nsti tuto de Previdência do E stado do Acre ACREPREVIDÊNCIA - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, IV, do Prov. COGER nº 4/2011, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. ****************************************************************************************** Autos n.º Aç ão Credor Devedor 0006172-05.2010.8.01.0001 Execução Fiscal/PROC Município de Rio Branco Ego Empresa Geral de Obras e outros EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Destinatário Ego Empresa Geral de Obras, CNPJ 05.722.947/0005-53. Finalidade Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Dívida R$ 309.335,09 (TREZENTOS E NOVE MIL E TREZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E NOVE CENTAVOS). Natureza da Dívida IPTU. N.º de Insc. na Dív. Ativa 2006 / 0000044735 Data de Insc. na Dív. Ativa 02 / 01 / 2006 Sede do Juízo Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, _____/_____/2012. Nassara Nasserala Pires Diretora de Secretaria Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARIDA MARIA DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0028/2012 ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC) - Processo 000024757.2012.8.01.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDORA: I. C. B. A. - DEVEDOR: J. A. da S. - 1. Intime-se o alimentante devedor para, no prazo de 3 dias, efetuar o o pagamento do remanescente da dívida, bem assim das prestações alimentícias que se vencerem durante o curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil por até sessenta dias (CPC, artigo 733). 2. Caso o alimentante não cumpra o disposto no art. 733 do CPC, o que a Secretaria certificará, expeça-se o competente mandado de prisão em seu favor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos temos do § 1º do art. 733 do Código de Processo Civil, que deverá constar o débito atualizado. ADV: MARCELO SANTOS ASENSI (OAB 3027/AC) - Processo 000099674.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco REQUERENTE: E. M. B. - REQUERIDA: R. Z. B. - 1. Suspenda-se o andamento da ação por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido esse prazo, sem que haja manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 48h00, suprindo a falta que lhe impede o andamento, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (Código de Processo Civil, art. 267, § 1º). ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 000169650.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: I. M. da S. - REQUERIDA: R. V. A. de L. - Considerando que a contagem do lapso temporal tem relevância, pois constitui elemento referencial para que sejam determinadas as obrigações e direitos das partes, contraídas na vigência da alegada união estável, concedo o prazo de mais 10 dias para o autor emendar a petição inicial informando a data em que foi iniciada a união estável, bem assim o período de sua duração, cujo reconhecimento é pretendido nesta ação, a fim de atender ao requisito do artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, disponibilizando cópia da emenda para compor a contra-fé no ato da citação da parte ré. ADV: JOÃO MANOEL DE SOUZA MENDES (OAB 1865/AC) - Processo 0002638-82.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: J. T. de C. - Defiro os benefícios da assistência judiciária, ex vi do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; Providencie a Secretaria: Citem-se os possíveis herdeiros, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestarem a presente ação, em 15 (quinze) dias; dê-se ciência ao Ministério Público. ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 1233/AC) - Processo 0003201-76.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - REQUERENTE: R. R. de A. - REQUERIDA: E. K. P. de A. e outro - Autos n. º 0003201-76.2012.8. 01.0001 ClasseProcedim ento OrdinárioRequerenteRichard Rômolo de AndradeRequeridoEstephani Katrini Pismel de Andrade e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIOHerdeiros incertos do de cujus Ricardo de Almeida Andrade, falecido no dia 22 de outubro de 2011. FINALIDADEPelo presente edital, ficam citados os herdeiros incertos acima, que se acham em lugar incerto e não sabido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIANão sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5480, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio BrancoAC, 21 de março de 2012. Margarida Maria de Lim aDiretora de SecretariaJúnior Alberto Ribeiro Juiz de Direito ADV: JÚLIO CÉSAR AMARAL DE LIMA (OAB 3636/AC) - Processo 0004234-04.2012.8.01.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDOR: J. P. G. de S. - DEVEDOR: C. E. de S. - Cuida-se de ação de execução de alimentos distribuída em 26 de março de 2012, em que parte exequente vem requerer a cobrança de débito de parcelas em atraso compreendendo o período de março de 2010 até fevereiro de 2012, formulada pelo procedimento do art. 733 e parágrafos, do CPC. In casu, considero aplicável o rito do art. 733, do CPC, apenas para execução de Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 51 débito alimentar relativo às três últimas prestações vencidas antes da data do ajuizamento da execução. A doutrina e os tribunais superiores pátrios vêm admitindo o rito do art. 733 do CPC somente para a execução de prestações alimentícias vencidas há menos de 03 (três) meses. Ou seja, apenas as três últimas prestações alimentícias não pagas poderão ser executadas pelo rito da coerção pessoal (art. 733, CPC). Pois, tal procedimento poderá consequenciar a prisão do devedor voluntariamente inadimplente. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO ABRANGENDO PRESTAÇÕES PRETÉRITAS E RECENTES. EXECUÇÃO APARELHADA NOS MOLDES DO ART.733 DO CPC. ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCE LAS. Em princípi o, t anto a doutrina com o a jurisprudênciaadmitem a incidência do procedimento previsto no art. 733 do CPC quando se tratar de execução referente às três últimas prestações, mais as vincendas, ficando a cobrança da dívida pretérita para o rito do art. 732 do mesmo Codex (execução por quantia certa). Precedentes. Recurso provido. (STJ, RHC 14200/SC, rel. Min. Barros Monteiro,Quarta Turma, j. 26/6/2003, DJ de 22/9/2003, p. 326) Entende-se por necessitado de alimentos, aquele que é credor de prestação alimentícia e reclama o pagamento do débito em atraso em um período de tempo não superior a 03 (três) meses. Quedar-se inerte, sem reclamar o pagamento de prestações em atraso por período de tempo superior a 03 (três) meses é atitude própria de quem não é necessitado, perdendo a dívida, o seu caráter alimentar, passando a ser simples ressarcimento das despesas feitas anteriormente. Neste diapasão, as parcelas mensais vencidas que são anteriores aos últimos 03 (três) meses da data da propositura da ação são consideradas parcelas pretéritas, devendo ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC. Posto isto, determino a intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, através de seu advogado constituído, emendar da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284, § único, do CPC, adequando o feito ao procedimento previsto no art. 732 do Código de Processo Civil, devendo as parcelas recentes serem excluídas da presente execução, para que sejam executadas em processo autônomo de execução nos moldes do rito do art. 733, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: SERGIO ANTONIO PEREIRA BAYUM (OAB 1723/AC) - Processo 0005640-60.2012.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: O. de S. S. - REQUERIDO: W. H. Q. S. e outro Comprove o autor, através da juntada aos autos da declaração de hipossuficiência, a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 000615617.2011.8.01.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: E. O. de S. - REQUERIDO: A. de S. B. - Atualize-se o endereço do executado junto ao SAJ informado à página 54 deste processo eletrônico. Considerando que a dívida de pensão alimentícia refere-se às prestações vencidas antes do ajuizamento da demanda e que, no curso da presente execução venceram-se novas prestações sem a devida comprovação de pagamento, sendo que a representante da parte exequente confirma o pagam ento das prestações anteriores, todavia alega a inadimplência das prestações vencidas no curso da execução, determino a intimação do devedor para, em 03 (três) dias, comprovar o pagamento das prestações alimentares vencidas no período de fevereiro a março de 2012, sob pena de decretação da prisão civil. ADV: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SÁ (OAB 2163/AC) - Processo 0006207-91.2012.8.01.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDORA: B. M. A. de C. e outro - Cadastre-se no SAJ, no pólo passivo, o devedor qualificado na peça inicial. Após, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, através da advogada constituída, promover a emenda da peça inicial, para apresentar tabela discriminando os valores das prestações alimentícias em atraso com os valores já atualizados, bem como para juntar ao processo cópia dos documentos pessoais e de sua representante legal, sob pena de indeferimento da peça inicial nos moldes do art. 184, § único, do Código de Processo Civil. ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), KEMMIL DE MELO COELHO (OAB 2551/AC) - Processo 0006738-80.2012.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: M. P. S. S. - REQUERIDO: W. M. S. - Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a peça inicial, sob pena de indeferimento (art. 284, § único, do Código de Processo Civil), no sentido corrigir o valor atribuído à causa que deve refletir a soma de 12 prestações alimentícias pretendidas no pedido inicial, acrescido do somatório do patrimônio cuja partilha é pretendida. ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 000702980.2012.8.01.0001 - Divórcio Consensual - Casamento - REQUERENTE: 52 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO A. de O. A. e outro - Tratando-se de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, é de rigor que os requerentes exarem suas respectivas assinaturas ao final da convenção por eles realizada. Ademais, estando a petição inicial incompleta, determino a intimação dos requerentes, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, em 10 (dez) dias, emendar a petição inicial para, além de exarar suas assinaturas no acordo celebrado, deverão inserir na convenção de divórcio consensual cláusula obrigatória dispondo sobre a retomada ou não do nome de solteira do cônjuge virago, o qual sofreu alteração após o casamento, de acordo com o disposto no art.1.124-A, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 000703065.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - REQUERENTE: J. B. de S. - REQUERIDO: W. J. de B. S. - A petição inicial, nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, determino a intimação pessoal da parte requerente, para que complemente a petição inicial, em 10 (dez) dias, trazendo para ser juntado aos autos cópia dos seus documentos pessoais, tais como RG e CPF. Int. ADV: MARCIO TADEU SALCEDO (OAB 6038/MT) - Processo 001932304.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação REQUERENTE: M. de P. A. - REQUERIDA: L. J. C. de A. ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), JOAO ARTHUR SILVEIRA (OAB 3530/AC), RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0029124-41.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: S. de S. S. e outro - REQUERIDO: J. C. S. da S. Acolho a promoção Ministerial. Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores judiciais constituídos nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a especificação das provas que desejam ver produzidas em audiência. ADV: GUERSON JOHNNY DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 3413/AC) - Processo 0030646-06.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: R. da S. F. - REQUERIDO: S. H. F. e outro Intimem-se as partes, nas pessoas de seus procuradores judiciais constituídos nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a especificação das provas que desejam ver produzidas em audiência. ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC) - Processo ******************************************************************************************* PORTARIA nº 03 - de 03 de abril de 2012. O JUIZ DE DIREITO JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO, TITULAR DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RIO BRANCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.... C O N S I D E R A N D O a edição da Portaria nº 11/2012, da Diretoria do Foro da Comarca de Rio Branco; R E S O L V E: designar os servidores abaixo nominados, para permanecerem de plantão nesta 3ª Vara de Família, no dia 28 de abril de 2012, no horário compreendido entre 07h00min às 18h00min, em regime de plantão efetivo, e das 18h00min às 07h00min do dia seguinte, em regime de sobreaviso: VARAS CRIMINAIS 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO LUIZ LOUREIRO CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0033/2012 ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0020751-55.2010.8.01.0001 (001.10.020751-1) - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - AUTOR: Justiça Pública ACUSADO: Manoel Rubens Gomes de Moura e outro - Intimar o Dr. Francisco Silvano R. Santiago OAB nr. 777/OAB-AC para comparecer na audiência de instrução Criminal, no dia 11/04/2012 às 09hs e 45min., na 1ª Vara do Tribunal do Júri. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSICEAS RODRIGUES CARDOSO VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0035/2012 ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0030885-44.2010.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - ACUSADO: Renato Vasquez Torres - Instrução Criminal Data: 07/05/2012 Hora 10:30 Local: Vara do Tribunal do Júri Situacão: Pendente 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E AUDITORIA MILITAR JUIZ(A) DE DIREITO ZENAIR FERREIRA BUENO VASQUES ARANTES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CREUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0066/2012 ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 002985197.2011.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - ACUSADO: Kelvin Warley Melo Mariano - Despacho 1. Considerando que na defesa preliminar de fl. 48 não há arguição de qualquer das preliminares previstas em lei, bem como que não se trata de caso em que se aplica absolvição sum ária, destaque-se data para audiência de instrução preliminar, procedendo-se às comunicações necessárias. 2. Defiro a oitiva do rol de testemunhas apresentado na exordial acusatória e ratificado pela defesa na resposta preliminar de fl. 48. 3. Cadastre-se no SAJ o nome da patrona Fladeniz Pereira da Paixão, conforme instrumento de procuração de fl. 49. 4. Retifique-se no SAJ o assunto principal do presente feito para constar "Crime Tentado", por ser mais específico. 5. Publique-se. 6. Intimem-se. Rio Branco-AC, 03 de abril de 2012. 3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO RAIMUNDO NONATO DA COSTA MAIA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MACÊDO DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0029/2012 MARGARIDA MARIA DE LIMA HÉMILLY PEREIRA DE MOURA PEDRO DE LIMA VEIGA ALDENIR PEREIRA DE LIMA DIRETORA DE SECRETARIA OFICIALA DE GABINETE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR JUDICIÁRIO Para fins do que dispõe o Provimento n.º 08/2011, da COGER, art. 5º, parágrafo único, encaminhe-se cópia desta à Diretoria de Recursos Humanos para as providências que lhe compete, com relação ao benefício compensatório dos servidores acima escalados. Dê-se-lhes ciência, publique-se e cumpra-se. Rio Branco Acre, 03 de abril de 2012. JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO Juiz de Direito ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/AC) - Proc esso 0025149-79. 2009.8.01.0001 (001.09.025149-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Erike Carlos de Oliveira - MANDADO DE INTIMAÇÃO Art. 370, § 1.º, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 9.271, de 17 de abril de 1996. . Ação Penal:0025149-79.2009.8.01.0001 Acusado: Erike Carlos de Oliveira De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, INTIMO, o advogado abaixo, do teor deste mandado, a partir da publicação no Diário da Justiça. INTIMAÇÃO: da advogada Dr.ª MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO N. P. DA SILVA, OAB/AC 1167, com endereço profissional nesta cidade. FINALIDADE: para, no prazo de lei, apresentar Resposta à Acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, nos autos da ação penal supra, em que figura como acusado Erike Carlos de Oliveira. Rio Branco/AC, 03 de abril de 2012 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 4ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANGELI ROZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0031/2012 ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 0029645-30.2004.8.01.0001 (001.04.029645-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ACUSADA: Maura Lucia da Silva Lima e outro Relação: 0008/2012 Teor do ato: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO a ré DEUSIMAR DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO a cumprir a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagar 33 dias multas pela prática dos delitos previstos no artigo art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em concurso material, art. 69, com o artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO a ré MAURA LUCIA DA SILVA LIMA a cumprir a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagar 30 dias multas pela prática do delito previsto no artigo art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em concurso material, art. 69, com o artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. As rés DEUSIMAR DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO e MAURA LUCIA DA SILVA LIMA cumprirão a pena em regime aberto, por tratar-se de rés primárias. Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviço, nos termos do artigo 44, do Código Penal. O local da pena será estabelecido pelo Juízo da CEPAL. Encaminhe-se uma cópia da presente sentença para a residência das vítimas. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome das sentenciadas no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e expeça-se o necessário para execução da pena. PRIC Rio Branco-(AC), 17 de fevereiro de 2012. Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Rivana Barreto Ricarte de Oliveira (OAB 10876/PB) VARA DE DELITOS DE TÓXICOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO JUIZ(A) DE DIREITO ELCIO SABO MENDES JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0106/2012 ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0000251-94.2012.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Sidinei Muniz de Menezes - ISTO POSTO, julgo procedente em parte a denúncia contra Sidinei Muniz de Menezes, já qualificado, para desclassificar o crime capitulado no art. 33, caput, para a conduta prevista no art. 28, inciso II, § 4º, do mesmo Diploma Legal. FIXO-LHE a prestação de serviços à comunidade na ordem de 10 (dez) meses, a título de 06 (seis) horas semanais. Determino o encaminhamento dos autos à VEPMA para acompanhamento. Determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Sidinei Muniz de Menezes. Sem custas. P.R.I. ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817A/AC), CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC) - Processo 001443929.2011.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADO: O. N. de C. e outro - (...) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado Orlando Nunes de Carvalho, nas sanções do artigo 33, caput, núcleos adquirir, guardar e transportar, da Lei n. 11.343/2006, e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dosimetria para o acusado Orlando Nunes de Carvalho no que tange ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06: Primeira Fase: Acerca da culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. (...) Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a culpabilidade merece um grau de reprovação acentuado. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base.(...) Pelas razões expostas, abro mão de pronunciar qualquer abordagem em deferência da personalidade do acusado, tendo em vista que a matéria foge da alçada deste Julgador. Os motivos do crime estão relacionados aos fatores que Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 53 levaram o agente a praticar o delito. Podem ser dignos ou desprezíveis. Entendo que no caso dos autos ficou patente que os motivos que levaram o acusado adquirir, guardar e transportar a droga era o lucro fácil, às custas do vício alheio, fato este de grande valia para exacerbação da pena. (...)N o que diz respeito às consequências do crime, os efeitos da conduta do agente, para a vítima ou para a coletividade, são de natureza grave, pois a conduta do acusado visou colocar em circulação, para consumo, grande quantidade de substância entorpecente, a qual, com certeza, tornar-se-ia causa de malefícios irreversíveis para a sociedade. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime em apreço, o que justifica um agravamento da pena neste instante. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Segunda Fase: Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas. Terceira Fase: Nesta fase não deve incidir a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, por entender que não se trata de traficante eventual, haja vista a quantidade, potencialidade e nocividade da substância entorpecente apreendida. (...) Assim sendo, torno a pena concreta e definitiva no patamar de 09(nove) anos de reclusão. Aplico, ainda, a pena de multa, consistindo em 900(novecentos) dias-multa, no mínimo legal. O regime de cumprimento da pena será o inicialmente Fechado. (...) Sopesando valores constitucionalmente consagrados, como o status libertatis de cada indivíduo e o direito à vida e à segurança, achamos que, dentro da razoabilidade, estes devem preponderar, pois são interesses coletivos. O tráfico de drogas é um crime contra a saúde pública, delito de perigo abstrato, entretanto, o dano pode ser avaliado diante da natureza da substância que se difundiu e o número de pessoas que seriam atingidas com seu comportamento. Enfim, a droga é um mal que deve ser erradicado de nossa sociedade. (...) Nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Determino, também, o desmembramento dos autos com relação ao acusado Markson de Souza Vitor. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu Orlando Nunes de Carvalho no rol dos culpados. Oficie-se ao TRE de Rio Branco, para os fins do Art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas na forma da lei. P.R.I.C. ADV: ODILIO DENYS DE SOUZA ROCHA (OAB 1377/AC), LEONARDO DA SILVA ROCHA (OAB 2866/AC) - Processo 0022875-74.2011.8.01.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ACUSADO: José Pires Brilhante - (...) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar, como de fato condeno, José Pires Brilhante, já qualificado, nas sanções do artigo 303, caput, e artigo 306, caput, ambos da Lei n.º 9.503/97 c/c art. 69, do Código Penal. Dosimentria para o crime capitulado no art. 303, caput, da Lei n. 9.503/97 - CTB Consubstanciado nas diretrizes dos Artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar a pena de José Pires Brilhante: Provada a sua culpabilidade, pois sem observar os cuidados objetivos necessários, causou lesões corporais. Não registra antecedentes criminais, fl. 103. Sua conduta social e sua personalidade não o desabona. As circunstâncias foram as comuns do tipo. Quanto às conseqüências do crime foram as mais danosas possíveis. Em relação ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ação delitiva. Assim, FIXO-LHE a pena-base em 06 (SEIS) meses de detenção. Inexistem circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição. Torno a pena CONCRETA E DEFINITIVA no patamar de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Aplico, ainda, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de 02 (dois) meses. O regime do cumprimento da pena será o aberto. Dosimetria para o crime tipificado no art. 306, "caput", da Lei n. 9.503/97. Novamente atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB e utilizando-m e da análise já feita acima, passo à individualização da pena do crime tipificado no art. 306,"caput", do CTB: Provada a sua culpabilidade, pois sem observar os cuidados objetivos necessários, causou lesões corporais nas vítimas. Não registra antecedentes criminais, fl. 103. Sua conduta social e sua personalidade não o desabona. As circunstâncias foram as comuns do tipo. Quanto às conseqüências do crime foram as mais danosas possíveis. Em relação ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a ação delitiva. FIXO-LHE a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Inexistem circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição. Torno a pena CONCRETA E DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Aplico, ainda, a pena de suspensão da habil itação para dirigi r veíc ulos automotores pelo período de 02 (dois) meses. O regime de cumprimento da pena será o aberto. Em atenção ao que prescreve o art. 69 do Código Penal, condeno o acusado José Pires Brilhante à pena total de 01 (um) ano de detenção, cumulativamente com a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de 04(quatro) meses,e pena de multa no valor de 50 (cinquenta) dias multa, no mínimo legal. O regime de cumprimento da pena será o aberto. Tendo em vista que o réu, José Pires Brilhante, preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, na modalidade prestação de serviços à comunidade, durante seis horas semanais, pelo período da condenação, em local a ser determinado pela CEPAL. Após o trânsito em julgado determino: (1) o lança- 54 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 mento do nome do réu no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc. LVII); (2) intimação do réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar em juízo sua Carteira Nacional de Habilitação; (3) comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (4) comunicação aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (5) formação do PEC, com as cautelas e providências de estilo; (6) intimação do DETRAN-AC para ciência da pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação. Sem custas em face da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0107/2012 ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC) - Processo 0028356-52.2010.8.01.0001 - Procedim ento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Francisco Eduardo Feitosa da Silva - Daniele Sales da Silva - Paulo Ricardi Mendes de Souza - Intimar o patrono dos acusados Daniele Sales da Silva e Paulo Ricardi Mendes de Souza VARA DE EXECUÇÕES PENAIS JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY PEREIRA DOS SANTOS BATISTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0082/2012 ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/AC) - Processo 0017578-86.2011.8.01.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ACUSADA: Solange Maria de Santana - Intimar a advogada Maria do Perpetuo Socorro Nepomuceno Peixoto da Silva, OAB n. 1167/AC para se manifestar acerca da promoção ministerial. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0083/2012 ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/AC) - Processo 0017578-86.2011.8.01.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ACUSADA: Solange Maria de Santana - Intimar a Advogada Maria do Perpétuo S.N.P. da Silva OAB/AC 1167 para se manifestar acerca do Parecer Ministerial. JUIZADOS ESPECIAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0061/2012 ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), THALITA CONDE M.DE VA SCONCELOS SOUZA (OAB 3567/A C) - Processo 000060776.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Macleane Brandão dos Santos Lucas RECLAMADO: Banco do Brasil S. A - Decisão de pág. 61: "Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Intime-se a Defensora Pública em exercício nesta unidade judiciária para defender os interesses da demandante. Int." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO RECLAMADO: Vivo Celular S.A - Decisão de pág. 74: "Intime-se a demandante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos a fatura quitada, referente ao mês de janeiro, da linha telefônica, em questão, para posterior exame e decisão quanto a pretensão liminar deduzida. Cumprida a determinação, façam os autos conclusos. Caso contrário, aguarde-se a audiência designada." ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC), JOSÉ EDSON DA COSTA CA MILLO (OAB 1476/ AC) - Processo 000113695.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Ana Silvia Vaz de Aguiar - RECLAMADO: Raimundo Sebastião de Souza - ADVOGADO: Raimundo Sebastião de Souza - Decisão de pág. 32: "Ante a comprovação da justificativa apresentada (págs. 23 e seguintes), deixo de decretar a revelia da parte. Por outra, levando-se em consideração o prazo solicitado pelo demandado (10 dias de repouso (pág. 23), designo o dia 09 de abril de 2012, às 10 horas, para a realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento para eficaz solução da lide. Intimem-se as partes com as legais advertências." Intimação para audiência de instrução e julgamento: Data: 09/04/2012 Hora 10:00. ADV: JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR), OCTÁVIA DE OLIV EIRA MOREIRA (OA B 2831/A C) - Processo 000152954.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Leandro Ruy Batista da Silva - RECLAMADO: Loja Romera - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: ACREANINO DE SOUSA NAUA (OAB 3168/AC), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ) - Processo 000394473.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Edir Ioni da Silva Martins - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Decisão de pág. 13: "Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Int." ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB 41486/RS) - Processo 000404780.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Jairo Teixeira de Souza - RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL - Decisão de pág. 36: "Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Int." ADV: MATEUS CORDEI RO A RARI PE - Processo 000415257.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Manoel Martins de Almeida - RECLAMADO: Banco Panamericano S.A - Decisão de pág. 43: "Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos. Intime-se a Defensora Pública em exercício nesta unidade judiciária para defender os interesses da demandante. Int." ADV: THIAGO MANFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 000532116.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - RECLAMANTE: Rafael Almeida de Sousa - RECLAMADO: Americanas.com.br Comercio Eletrônico - B2W- Companhia Global do Varejo - Despacho de pág. 81: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o seu interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa." ADV: CELSON MA RCON (OA B 3266/A C) - Processo 000083988.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Raimundo Brasil de Lima - Francisca das Chagas Brasil de Lima - RECLAMADO: B V Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Inestimento - Banco Votorantim - Sentença de pág. 76: "Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Raimundo Brasil de Lima, Francisca das Chagas Brasil de Lima e B V Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Inestimento - Banco Votorantim, nos termos da petição de pág. 73-75, e, assim, declaro, com fundamento no art. 269, III, do CPC, resolvido o processo com resolução do mérito. P.R.I.A." ADV: FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438A/AC), ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC), VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/ AC), EVERTON ARAÚJO RODRIGUES (OAB 3347/AC), VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 3119/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/ SP), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 000931319.2010.8.01.0070 (070.10.009313-2) - Cumprim ento de sentença Indenização por Dano Moral - CREDORA: Flavia Silva Leitão - DEVEDOR: Marisa Lojas Varejista Ltda - Marisa - Despacho de pág. 335: "Manifestese a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o seu interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa." ADV: MÁRIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0001132-58.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Isabelle Kador Rocha - ADV: RODRIGO MAFRA BIANCÃO (OAB 2822/AC), ERICK VENÂNCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0011652-14.2011.8.01.0070 - Procedimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Francisco das Chagas Moia - RECLAMADO: Moto Mega AC Ltda e outro - Final da decisão leiga de pág. 63: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e na lei civil pátria, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face dos réus Moto Mega AC LTDA e Sundow Motos, m ovido pelo reclam ante Francisco das Chagas Moia, por inexistência de provas. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 64: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fl. 63). P.R.I.A." ADV: SANDRO PISSINI (OAB 198040A/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), EDINEI MUNIZ DOS SANTOS (OAB 3324/AC), THALITA CONDE M.DE VASCONCELOS SOUZA (OAB 3567/AC) - Processo 0012711-37.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francineide Figueiredo de Albuquerque - RECLAMADO: Banco do Brasil S.A - Decisão de pág. 88: "Ante a certificação de página 87, decido. Apesar das alegações da dem andante (págs. 84-86), razão não lhe assiste, um a vez que a irresignação da parte revela-se contra o mérito do que foi decidido. A sentença proferida expressa com clareza não ter a interessada comprovado que tenha ela sofrido dano moral, motivo pela qual o pleito inicial restou improvido. Logo, se não concorda com o que decidido, deve a parte interessada, a seu critério e pela via correta, interpor recurso inominado à instância superior. Com esses esclarecimentos, é a decisão. Int." ADV: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (OAB 6848/MT), INESSA DE OLIVEIRA TREVISAN SOPHIA (OAB 6483/MT), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), ANA FLAVIA PEREIRA GUIMARÃES (OAB 105287/MG), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), NATALIA PORTO (OAB 3586/AC) - Processo 0014807-25.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Regislandia Souza do Nascimento - RECLAMADO: Dismobrás - Imp. Exp. Dist. Mov. e Elet. Ltda ( Lojas City Lar) - Losango Promoções de Vendas Ltda e outro - Final da decisão leiga de pág. 111: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º da Lei nº 9.099/95, e na lei civil pátria, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face das RECLAMADAS, movido pela reclamante Regislândia Souza do Nascimento, face a inexistência de provas. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se. Sentença de pág. 112: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 111). P.R.I.A." ADV: SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC), MARCOS VINÍCIUS MATOSO DA SILVEIRA - Processo 0014892-11.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: José Nazário Gomes Pereira - RECLAMADO: Banco Itaú S/A - Decisão de pág. 63: "Declaro, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da ausência de preparo, conforme certidão exarada (fls. 62), a deserção do recurso interposto (fls.44-45) e, assim, ordeno as providências da espécie. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença fls. 41. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o seu interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se." ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo 001612577.2010.8.01.0070 (070.10.016125-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - RECLAMANTE: Ivonilda Silvestre da Silva Dourado RECLAMADA: Banco Votorantim - BV Financeira - Despacho de pág. 180: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o seu interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa." ADV: BETHANIA ALCALDE PINTO DE FREITAS CARREGA (OAB 243850/ SP) - Processo 0018296-07.2010.8.01.0070 (070.10.018296-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Anne Karine Sanches Trevizan Pinto - RECLAMADO: GollogServiço de Cargas Aéreas - Despacho de pág. 85: "Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa." ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), MARCOS VINÍCIUS MATOSO DA SILVEIRA - Processo 0018943-65.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Kennya Maria Oliveira de Carvalho - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista Ltda - Marisa - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 55 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto às págs. 201-230 (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: PAULO SILVA CESARIO ROSA (OAB 3106/AC) - Processo 001895057.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: João Lopes Firmino - João Bosco Nogueira de Queiroz - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/ 95, art. 42 § 2º). ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406/AC), JUSTTINI VIEIRA FRANCO (OAB 4371/PI) Processo 0019198-23.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: EGIUDO CARNEIRO DE LIMA - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. - Final da decisão leiga de págs. 132-133: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE), Lei n.º 8.078/90, e art. 927 do Código Civil, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno o reclamado Banco do Brasil a pagar ao autor Egiudo Carneiro da Costa, a importância de R$8.000,00 (-) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros legais a contar do evento danoso (recente entendimento do STJ). E ainda, declaro a inexistência dos débitos, e por consequência, de todo e qualquer contrato, com o reclamado. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Confirmo os efeitos da liminar de pag. 51. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivese." Sentença de pág. 134: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 132-133). Todavia, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos demais termos, mantenho-os inalterados. P.R.I.A." ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0019287-46.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria Vilmar de Lima - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista Ldta - Marisa - Decisão de pág. 223: "Ante a certificação de página 222, decido. Em que pesem os argumentos da demandada (págs. 217 e seguintes), verificase que razão não lhe assiste, uma vez que a irresignação em tela referese contra o mérito do que foi efetivamente decidido. As teses defendidas pela demandada devem ser dirigidas, a seu critério e pela via correta, à instância superior e não por meio dos intitulados "embargos de declaração", pois, notadamente, não é a hipótese legal. Com esses esclarecimentos, é a decisão. Int." ADV: PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC) - Processo 001948583.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - RECLAMANTE: Adalcina Maria da Cruz Silva - RECLAMADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A - Final da decisão leiga de págs. 102-104: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por Adalcina Maria da Cruz Silva em face da reclamada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e condeno a reclamada em repetição do indébito no montante de R$4.177,24 (quatro mil cento e setenta e sete reais), com correção monetária contada desde a data de cada desembolso, e juros contados desde a data da citação. Condeno ainda, a reclamada, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), à reclamante, com correção monetária e juros contados desta decisão (Súm. 362 STJ). Por fim, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Quanto a cobrança do imposto sobre operação financeira - IOF há a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o respectivo processo e julgamento, razão pela qual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC, e Lei n° 9.099/95. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação, aplique-se multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 105: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 102-104). Todavia, ressalvo que, no tocante à importância determinada a título de danos morais, os juros legais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto aos demais termos, mantenho-os inalterados. P.R.I.A." ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC), VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR 56 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 (OAB 1619/AC), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0019492-75.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francisca Bessa do Nascimento - RECLAMADO: Positivo Informática S/A - Positivo Informática Final da decisão leiga de págs. 70-71: "Isso Posto, com fulcro na Lei nº 9.099/95, e Lei nº 8.078/90, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada Positivo Informática S/A - Positivo Informática, a restituir à autora, a importância de R$1.399,66 (um mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor pago pelo produto defeituoso, com correção monetária contada da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês contados desde a data da propositura da demanda. Condeno ainda, a reclamada, ao pagamento de indenização na importância de R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, à reclamante, com correção monetária e juros legais a partir desta decisão (Súm. 362 do STJ). Com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 72: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 70/71). Todavia ressalvo que os juros legais nos danos materiais e morais incidem apartir da citação, bem como que a correção monetária nos danos morais é aplicada apartir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto aos demais termos, mantenho-os inalterados P.R.I.A." ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), GEANE PORTELA (OAB 3632/AC), LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0019517-88.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisco Rodrigues Pedrosa - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Final da decisão leiga de págs. 44-45: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei n. º 9.099/95 (LJE), Lei º 8.078/90, e art. 927 do Código Civil, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a reclamada Losango Promoções e Vendas LTDA a pagar ao autor Francisco Rodrigues Pedrosa, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e com juros legais a partir desta decisão (Súm. 362 STJ). E ainda, declaro a inexistência dos débitos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Confirmo os efeitos da liminar de pag. 20. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação do Juiz Togado. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 46: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 44-45). Todavia, ressalvo que a condenação se deu em relação ao reclamado, Banco Itaucard S.A. Ademais, destaco que os juros legais incidirão a partir do evento danoso, ou seja, da inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito (Súmula 54 do STJ). Quanto aos demais termos, mantenho-os inalterados. P.R.I.A." ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC) - Processo 001967631.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Benedita Talita Oliveira Marinho - RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Final da decisão leiga de pág. 52: " Portanto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do disposto no art. 11, inciso I, da Lei Estadual de Custas. Dou a presente por publicada e intimadas as partes em audiência." Sentença de pág. 53: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 52). P.R.I.A." ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC), MAISA JUSTINIANO BICHARA (OA B 3128/A C) - Processo 001974563.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Carmem Justiniano Bichara - RECLAMADA: Lojas Marisa S.A - Final da decisão leiga de págs. 175-177: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 6º e parágrafo único do art. 42 do CDC, confirmando a liminar anteriormente concedida, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Reclamante, resolvendo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do CPC, condenando a Reclamada Lojas Marisa S.A a pagar à parte Reclamante Carmem Justiniano Bichara o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de dano moral, com a devida correção monetária pelo IGPM a partir da sentença homologatória e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a Reclamada a proceder a devolução em dobro requerida no valor de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos) corrigidos pelo IGPM a partir do ajuizamento da ação e com juros legais desde DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO a citação. Intime-se a Reclamada a para pagar voluntariamente a quantia, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença de homologação da presente decisão, sob pena de incidir na multa legal de 10%, na forma do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Encaminhe-se a presente decisão com cumprimentos à MM. Juíza Togada Supervisora, submetendo-a integralmente ao seu crivo conforme art. 40 da Lei 9.099/95. Após, P.R.I." Sentença de pág. 178: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 175/177). Todavia, fixo o dano material em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) referente à restituição em dobro das cobranças/pagamentos indevidas, conforme documentos anexados nos autos nas páginas 13/ 29, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir dos efetivos desembolsos e juros legais da citação. Por outra, confirmando os efeitos da medida liminar (fl. 34), declaro cancelados os serviços de "Anuidade Diferenciada/Tarifa de Processamento de fatura" e "Marisa Protege" em questão. Quanto ao pedido de responsabilização da demandada por dano moral, ressalvando meu posicionamento anterior, entendo que não faz jus ao demandante, uma vez que a cobrança das tarifas questionadas e lançadas mensalmente na fatura do cartão de crédito , não gera(ou) constrangimento à parte ao ponto de ensejar responsabilização, razão pela qual RESOLVO IMPROCEDENTE tal pretensão. Quanto ao demais termos mantenho-os inalterados. P.R.I.A." ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP) - Processo 0019868-61.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Eduardo Cunha Duarte - RECLAMADO: CRED 21 PARTICIP. LTDA - Marisa Lojas Varejistas - Final da decisão leiga de pág. 78: "Isso posto, por constatada a ocorrência de coisa julgada, declaro extinta a ação sem julgamento do mérito, com respaldo no artigo 267, V c/c artigo 301 e 467, todos do CPC." Sentença de pág. 102: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 78). P.R.I.A." ADV: KAROLYNI BARBOSA FERREIRA (OAB 3254/AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0021044-12.2010.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Ramon Monteiro Pereira - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: HEITON DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC) - Processo 002200698.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Raimunda do Carmo da Silva - RECLAMADO: Banco da Amazônia S/A - Final da decisão leiga de pág. 20: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 20º da Lei nº 9.099/95, e na lei civil pátria, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face do réu Banco da Amazônia S/A, movido pela reclamante Raimunda do Carmo da Silva, face a inexistência de provas. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 21: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 20). P.R.I.A." ADV: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC), GEANE PORTELA (OAB 3632/AC) - Processo 0022164-56.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Marine Viana Monteiro e outro - RECLAMADO: Banco Fininvest e outro Final da decisão leiga de págs. 87-88: "Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 e Lei n.º 8.078/90, julgo IMPROCEDENTE os pedidos que Marine Viana Monteiro fez em face dos reclamados. Quanto ao reclamante Antônio Josimir Santos de Souza, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Por fim, quanto a autora Marine declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivese." Sentença de pág. 89: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 87-88.). P.R.I.A." ADV: THALITA CONDE M.DE VASCONCELOS SOUZA (OAB 3567/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 002233865.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Wilcilandia Lemos de Albuquerque - RECLAMADO: Americel Claro S/A - Final da decisão leiga de págs. 56-57: "Diante do exposto, resolvo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos arts. 2º, 3º, 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, e, art. 269, I, do CPC, movido pela reclamante WILCILANDIA LEMOS DE ALBUQUERQUE, em face da reclamada AMERICEL CLARO S/A, face a inexistência de ilicitude praticada pela ré, declarando resolvido o processo, com análise do mérito. Submeto à apreciação do Juiz Togado." Sentença de pág. 63: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 56-57). P.R.I.A." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC) Processo 0022688-53.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Pedro Dias Figueiredo - RECLAMADO: Banco Pine S/A - Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo 0023151-92.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Telefonia - RECLAMANTE: Maria das Graças Lima da Silva Barcio RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - Final da decisão leiga de págs. 38-39: "ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n. º 9.099/95 (LJE), e da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), e art. 927 do Código Civil, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a reclamada Brasil Telecom S/A, a pagar à reclamante, indenização por dano moral no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros legais contados desta decisão (Súm. 362 do STJ). Por consequência, declaro a inexistência do débito da autora com a reclamada, referente ao serviço identificado na fatura como: "Comodidade - Pacote de serviços inteligentes" (pag 06). Por fim, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, em não havendo o cumprimento da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 40: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 38/39). Todavia, ressalvo os juros legais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). P.R.I.A." ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 002490217.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Ana Paula de Oliveira Caruta - RECLAMADO: UNICOC - União de Cursos Superiores COC Ltda - Final da decisão leiga de pág. 26: "Isso Posto, com fulcro na Lei 9.099/95, julgo IMPROCEDENTE o pedido feito por Ana Paula de Oliveira Caruta em face de UNICOC - União de Cursos Superiores COC - Ltda. Julgo improcedente o PEDIDO CONTRAPOSTO pelas razões expostas supra. Declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação do Juiz Togado. Após, publique-se, intimem-se e arquivese." Sentença de pág. 27: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fl. 26). P.R.I.A." ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 002491953.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - RECLAMANTE: Hana Yusif Awni El-Shawwa - RECLAMADO: Lojas Renner S/A - Decisão de pág. 85: "O documento anexado nos autos na página 83 apresenta-se ilegível, razão pela qual determino a intimação da demandada para, no prazo de 5 dias, demonstrar na Secretaria o original. Cumprida a determinação, diligencie-se a Secretaria quanto inserção nos autos digitais da nova fotocópia. Caso contrário, conclusos. Int." ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR (OAB 3634/AC) Processo 0025381-10.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Stefany Arruda Andrade RECLAMADO: Lojas Marisa - Final da decisão leiga de pág. 58: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, Codigo Civil e Lei 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação formulado por Stefany Arruda Andradeem face da reclamada Lojas Marisa. E, com fulcro no art. 269, I do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 59: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 58). P.R.I.A." ADV: ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0025462-56.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Suzana Ferreira Soares - RECLAMADO: B V Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Inestimento - Banco Votorantim - Final da decisão leiga de pág. 49: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/ 95, e art. 14º, § 3º, II, da Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da ré B V Financeira S. A., movido pela reclamante Suzana Ferreira Soares, por culpa exclusiva da consumidora/autora. Julgo, ainda, resolvido o mérito na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 50: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fl. 49). P.R.I.A." Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 57 ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), THALITA CONDE M.DE VASCONCELOS SOUZA (OAB 3567/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC) - Processo 0025640-05.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Eliadma Moreno Santiago - RECLAMADO: Banco do Brasil S.A - Final da decisão leiga de págs. 83-84: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei nº 9.099/95 e Lei 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos que Eliadma Moreno Santiago fez em face de Banco do Brasil S/A. Com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Torno sem efeito a liminar concedida a pag 05. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação do Juiz Togado. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 85: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 83/84). P.R.I.A." ADV: JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR) - Processo 0025719-81.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Moises Tavares de Araujo - RECLAMADO: Moveis Romera LTDA - Final da decisão leiga de págs. 57-58: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE), julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Reclamante Moises Tavares de Araújo em face de Móveis Romera LTDA e consequentemente declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). É a decisão, para os fins do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Submeto à apreciação da MM Juíza Togada. Sentença de pág. 59: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 57/58). P.R.I.A." ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), THALITA CONDE M.DE VA SCONCELOS SOUZA (OAB 3567/A C) - Processo 002708473.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Rozilandia Gomes Fortes - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Agência 3022-8 - Final da decisão leiga de págs. 63-64: "Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei n. º 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, e condeno o reclamado Banco do Brasil S/A a pagamento de indenização na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, à reclamante, com incidência de correção monetária e juros legais a contar desta decisão (Súm. 362 do SJT). Por fim, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, em não havendo cumprimento, haverá incidência de multa, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 67: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 63/64). P.R.I.A." ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) - Processo 0600155-51.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ROSIVALDO BUSSONS DE SOUZA - RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA - Final da decisão leiga de pág. 72: "ISSO POSTO, com apoio na Lei Federal nº 9.099/95, Código Civil e Lei 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação que AROSIVALDO BUSSONS DE SOUZA fez em face de Banco do Brasil S/A. E, com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Rejeito os efeitos da liminar de fls. 16. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 73: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 72). P.R.I.A." ADV: HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 2971/AC) - Processo 0600426-26.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Aquisição - RECLAMANTE: Hamilton de Almeida Moreira - RECLAMADO: Janete Faria - ADVOGADO: Hamilton de Almeida Moreira - Sentença de pág. 29: "Declaro, com fundamento, nos arts. 259, inciso V do CPC c/c os arts. 2º, 3º e 51º, da LJE, a EXTINÇÃO do processo, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar a lide, uma vez que o valor da causa ultrapassa a alçada deste juízo e, em consequência, determino as providências necessárias. P.R.I.A." ADV: CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), MARCOS VINÍCIUS MATOSO DA SILVEIRA, VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 0600559-05.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cartão de Crédito - RECLAMANTE: JOCIRLENE BARBOSA DE SOUZA SANTOS - RECLAMADO: LOJAS MARISA SA - Final da decisão leiga de págs. 87-88: " Diante do exposto, resolvo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos arts. 2º, 3º, 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, art. 269, I, do CPC, art. 6º, VI, VIII c/c art. 14º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, condenando a EMPRESA RECLAMADA a pagar a título de 58 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 danos materiais a importância total de R$ 5,85 (-) à RECLAMANTE, em razão de sua má prestação de serviços oferecidos a autora/consumidora, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso de cada um dos boletos (pags. 12/14). E, por outra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais requeridos pela AUTORA em face da RECLAMADA, por não restar demonstrado nos autos sua ocorrência. Confirmo, ainda, a liminar de pag. 17. O não cumprimento da obrigação no lapso de 15 dias importa em multa de 10% e, a critério do credor, na expedição de mandado de penhora e avaliação. Sentença sujeita a homologação pela DD. Juíza Togada, sendo a parte acompanhada de advogado intimada pelo DO." Sentença de pág. 90: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 87/88). P.R.I.A." ADV: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC) - Processo 0600857-60.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários - RECLAMANTE: ana alice portela de freitas - RECLAMADO: BV FINANCEIRA - Decisão de pág. 19: "Os autos vieram conclusos em razão dos Embargos de Declaração anexados nos autos nas páginas 16/18. Em que pesem os argumentos do embargante, razão não lhe assiste, uma vez que, segundo inteligência do art. 259, V, do CPC, o valor da causa deverá ser o valor do contrato quanto o litígio tiver por objeto validade, modificação, cumprimento ou existência do negócio jurídico. Na hipótese, insurge-se a demandante contra tarifas cobradas no bojo do contrato que tem por valor global a importância de R$ 56.686,20, no qual ultrapassa e muito o limite de alçada deste microssistema (R$ 24.880,00). Com esses esclarecimentos, é a decisão. Int." ADV: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC) - Processo 0600934-69.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários - RECLAMANTE: WIVIANY DE MELO COSTA - RECLAMADO: BANCO GMAC S.A. - Decisão de pág. 21: "Os autos vieram conclusos em razão dos Embargos de Declaração anexados nos autos nas páginas 18/20. Em que pesem os argumentos do embargante, razão não lhe assiste, uma vez que, segundo inteligência do art. 259, V, do CPC, o valor da causa deverá ser o valor do contrato quanto o litígio tiver por objeto validade, modificação, cumprimento ou existência do negócio jurídico. Na hipótese, insurge-se a demandante contra tarifas cobradas no bojo do contrato que tem por valor global a importância de R$ 47.101,80, no qual ultrapassa e muito o limite de alçada deste microssistema (R$ 24.880,00). Com esses esclarecimentos, é a decisão. Int." ADV: PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC) - Processo 0601041-16.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários - RECLAMANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA - RECLAMADO: Banco Finasa BMC S/A - Decisão de pág. 20: "Os autos vieram conclusos em razão dos Embargos de Declaração anexados nos autos nas páginas 17/19. Em que pesem os argumentos do embargante, razão não lhe assiste, uma vez que, segundo inteligência do art. 259, V, do CPC, o valor da causa deverá ser o valor do contrato quanto o litígio tiver por objeto validade, modificação, cumprimento ou existência do negócio jurídico. Na hipótese, insurge-se a demandante contra tarifas cobradas no bojo do contrato que tem por valor global a importância de R$ 46.537,44, no qual ultrapassa e muito o limite de alçada deste microssistema (R$ 24.880,00). Com esses esclarecimentos, é a decisão. Int." ADV: INGRID LIMA DE ABREU OLIVEIRA (OAB 3348/AC) - Processo 0601564-28.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: GILBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA Conciliação Data: 09/05/2012 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060162838.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: F. P. S. DE OLIVEIRA - ME - RECLAMADO: MAXUL ALIMENTOS LTDA - Conciliação Data: 10/05/2012 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU DE ANDRADE MATIAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHEILA APARECIDA NASCIMENTO MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0047/2012 ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC), SERGIANALAS EMILIA COUCEIRO COSTA (OAB 3365/AC), JOAO ARTHUR SILVEIRA (OAB 3530/AC), RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AC), ELIANE NASCIMENTO DA SILVA (OAB 3149/AC) - Processo 000049022.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: Antônio José Pascoal Silva - RECLAMADO: Roberto Barros Filho - Francisco Romulo da Silva Barros - VISTOS etc. A pretensão inicial (fls. 1-13) e a contraposta em sede de contestação (PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070, fls. 34-50) do autor ROBERTO BARROS FILHO, a meu sentir e discernir, pesados e sopesados os elementos de prova do conjunto formado, devem ser julgadas procedentes (frise-se, apenas em parte) e, em consequência, improcedente a pretensão do réu ANTÔNIO JOSÉ nos autos do PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070 (fls. 1-4), pois, com efeito, ponderadas as declarações das partes (PROCESSO Nº 0002967-18.2011.8.01.0070, fls. 68-69 e 115-116 e PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070, fls. 99100), observadas a divergência, inconsistência e escassez de qualidade da prova t estem unhal produzida (PROCES SO Nº 000296718.2011.8.01.0070, fls. 70-72) e, ainda, a ausência de qualquer prova em contrário à convicção assentada, deve mesmo prevalecer a conclusão pericial consistente e coerente quanto à causa (atribuída ao réu, proprietário do V2, caminhão MB L 1620) que determinou a colisão de que decorreram os danos, porém, sem desconsiderar (na medida certa do justo e do equânime) a culpa concorrente em grau menor (atribuída ao autor, proprietário do V1, HONDA CIVIC) relacionada tão-só à extensão do dano material sofrido. A decisão leiga, acertadamente, excluiu a pessoa jurídica da CONSTRUTORA SOUZA E SILVA e o fez, em suma, porque esta não figurava como proprietária do caminhão MB L 1620 e, por outra, observada a presença suficiente dos proprietários dos veículos, em questão, também não vislumbro pertinência subjetiva e necessidade da presença dos condutores dos veículos na relação processual, inclusive, para efeito de maior garantia no campo da execução e, mais, perceba-se, o condutor do caminhão tem relação empregatícia com a pessoa jurídica excluída que, por sua vez, tem relação com o réu e, ainda, o condutor do HONDA CIVIC é, sabidamente, filho do proprietário deste veículo, portanto, sob inspiração finalística do princípio da simplicidade, excluo da presente relação processual FRANCISCO RÔMULO DA SILVA BARROS (condutor do CIVIC) e JOSÉ EDINILTON BATISTA DO NASCIMENTO (condutor do caminhão). As partes e as testemunhas, ouvidas em sede judicial instrutória, divergiram quanto à causação do acidente, notadamente, quanto à posição do caminhão MB L 1620, é dizer, se estava, ou não, o referido veiculo na contramão por ocasião da colisão. A prova pericial, decididamente, resistiu e sobreviveu à prova produzida com o fim de ilidir a conclusão dos peritos criminais e, mais, mostra-se aquela (prova pericial) consistente e coerente em si mesma e em relação à reconstrução dos fatos em sede judicial, portanto, tenho como expressão da verdade a dinâmica do acidente veicular informada na perícia e, notadamente, a conclusão pericial no sentido de que "...o comportamento irregular..." do condutor do caminhão MB L 1620 (de propriedade do réu ANTÔNIO JOSÉ), ao trafegar pela contramão de direção, interceptou a trajetória do HONDA CIVIC (de propriedade do autor ROBERTO BARROS) e, assim, deu causa ao acidente e, por isso, deve suportar a obrigação de pagar quantia certa para efeito de reparação do dano material. O réu ANTÔNIO JOSÉ, repita-se, deu causa ao acidente, porém, vista e ponderada a conclusão pericial (fls. 20-26), é de ressaltar e considerar que o condutor do HONDA CIVIC (embora não tenha, a meu discernir, concorrido para a causação do acidente) concorreu sim para a agravação (no sentido de tornar pior ou mais grave) do dano material decorrente, pois, a perícia também ressaltou que (o condutor do HONDA CIVIC) desenvolvia velocidade acima do permitido (no mínimo, 50 Km/h, fls. 22), portanto, por arbitramento judicial, é justo que o réu tenha a devida compensação na sua obrigação de reparar o dano. Estou, a respeito, com a apoio na perícia e nas regras de experiência comum, convencido de que o ponto de colisão se deu na contramão de direção do caminhão MB L 1620, aliás, o porte deste e o estreitamento da via dos fatos (fls. 13) e, ainda, a posição final de repouso dos veículos, notadamente, do caminhão em relação ao eixo da via (fls. 13), são sintomáticos e reveladores de que, de fato, estava na pista oposta. Não há confundir a causa do acidente (comportamento irregular de trafegar na contramão...) com a culpa menor (velocidade acima do permitido...) na extensão maior do dano, pois, o que causou a colisão foi o comportamento irregular de interceptação do condutor do caminhão e não o comportamento do condutor do CIVIC em desenvolver velocidade acima do permitido na via em que ocorreram os fatos. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), substituo em parte a decisão leiga proferida (fls. 118) e, assim, excluo da relação processual FRANCISCO RÔMULO DA SILVA BARROS e JOSÉ EDINILTON BATISTA DO NASCIMENTO e, por outra, julgo procedente em parte a pretensão inicial (PROCESSO Nº 0002967-18.2011.8.01.0070, fls. 1-13) e a contraposta do autor ROBERTO BARROS FILHO (PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070, fls. 49) e, assim, sob os auspícios do que considero justo e equânime, condeno o réu ANTÔNIO JOSÉ PASCOAL SILVA a pagar ao autor ROBERTO BARROS FILHO a importância de R$ 44.169,56 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com incidência de correção monetária a partir da data do acidente e juros de mora a partir do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ajuizamento da ação, a título de indenização por dano material, frise-se, já deduzida a quantia compensatória (arbitrada em razão da culpa menor na extensão maior do dano) de R$ 9.046,77 (nove mil, quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do dano material do HONDA CIVIC (R$ 53.216,33). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: AGNALDO KAWASAKI (OAB 3884/MT), PATRICIA MAYUMI NISHI (OAB 228160/SP), CARLOS GABRIEL COSTA GARCEZ (OAB 3062/AC) Processo 0000512-46.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - RECLAMANTE: Delma Alves de Oliveira - RECLAMADO: Disal Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS etc. A pretensão da parte autora Delma Alves de Oliveira, a sentir e discernir do e. STJ, na Reclamação nº 3.752 - GO, julgada em 26.05.2010, pela Segunda Seção, deve ser julgada improcedente, pois, em suma, adotou entendimento de que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente não ocorrerá de imediato e sim até trinta dias, a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo e, de resto, outro não é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Acre e, por extensão, com as ressalvas de estilo, deste Juizado Especial Cível (PROCESSOS/ 2º JECível /CRB /N.ºs: 0007306-25.2008.8.01. 0070, 001672705. 2009.8.01.0070, 0003161-52.2010. 8.01.0070, 001505996.2009.8. 01.0070, 0001704-82.2010.8. 01.0070 e 001144112.2010.8.01.0070). RAZÃO DISTO, com fundamento no art. 2º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 285-A, do Código de Processo Civil (CPC) e, mais, observado que a matéria controvertida é apenas de direito e neste Juizado Especial Cível, como já demonstrado, foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, desde logo, julgo improcedente a pretensão inicial deduzida e, assim, ordeno as providências da espécie. P.R.I.A. ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), PATRÍCIA PONTES DE MOURA (OAB 3191/AC), STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0002967-18.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Roberto Barros Filho - RECLAMADO: Construção Souza e Silva - José Edinilton Batista do Nascimento - VISTOS etc. A pretensão inicial (fls. 1-13) e a cont raposta em sede de contestação (PROCESSO Nº 000049022.2011.8.01.0070, fls. 34-50) do autor ROBERTO BARROS FILHO, a meu sentir e discernir, pesados e sopesados os elementos de prova do conjunto formado, devem ser julgadas procedentes (frise-se, apenas em parte) e, em consequência, improcedente a pretensão do réu ANTÔNIO JOSÉ nos autos do PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070 (fls. 1-4), pois, com efeito, ponderadas as declarações das partes (PROCESSO Nº 0002967-18.2011.8.01.0070, fls. 68-69 e 115-116 e PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070, fls. 99-100), observadas a divergência, inconsistência e escassez de qualidade da prova testemunhal produzida (PROCESSO Nº 0002967-18.2011.8.01.0070, fls. 70-72) e, ainda, a ausência de qualquer prova em contrário à convicção assentada, deve mesmo prevalecer a conclusão pericial consistente e coerente quanto à causa (atribuída ao réu, proprietário do V2, caminhão MB L 1620) que determ inou a coli são de que decorreram os danos, porém , sem desconsiderar (na medida certa do justo e do equânime) a culpa concorrente em grau menor (atribuída ao autor, proprietário do V1, HONDA CIVIC) relacionada tão-só à extensão do dano material sofrido. A decisão leiga, acertadamente, excluiu a pessoa jurídica da CONSTRUTORA SOUZA E SILVA e o fez, em suma, porque esta não figurava como proprietária do caminhão MB L 1620 e, por outra, observada a presença suficiente dos proprietários dos veículos, em questão, também não vislumbro pertinência subjetiva e necessidade da presença dos condutores dos veículos na relação processual, inclusive, para efeito de maior garantia no campo da execução e, mais, perceba-se, o condutor do caminhão tem relação empregatícia com a pessoa jurídica excluída que, por sua vez, tem relação com o réu e, ainda, o condutor do HONDA CIVIC é, sabidamente, filho do proprietário deste veículo, portanto, sob inspiração finalística do princípio da simplicidade, excluo da presente relação processual FRANCISCO RÔMULO DA SILVA BARROS (condutor do CIVIC) e JOSÉ EDINILTON BATISTA DO NASCIMENTO (condutor do caminhão). As partes e as testem unhas, ouvidas em sede judicial instrutória, divergiram quanto à causação do acidente, notadamente, quanto à posição do caminhão MB L 1620, é dizer, se estava, ou não, o referido veiculo na contramão por ocasião da colisão. A prova pericial, decididamente, resistiu e sobreviveu à prova produzida com o fim de ilidir a conclusão dos peritos criminais e, mais, mostra-se aquela (prova pericial) consistente e coerente em si mesma e em relação à reconstrução dos fatos em sede judicial, portanto, tenho como expressão da verdade a dinâmica do acidente veicular informada na perícia e, notadamente, a conclusão pericial no sentido de que "...o comportamento irregular..." do condutor do caminhão MB L 1620 (de propriedade do réu ANTÔNIO JOSÉ), ao trafegar pela contramão de direção, interceptou a trajetória do HONDA CIVIC (de propriedade do Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 59 autor ROBERTO BARROS) e, assim, deu causa ao acidente e, por isso, deve suportar a obrigação de pagar quantia certa para efeito de reparação do dano material. O réu ANTÔNIO JOSÉ, repita-se, deu causa ao acidente, porém, vista e ponderada a conclusão pericial (fls. 20-26), é de ressaltar e considerar que o condutor do HONDA CIVIC (embora não tenha, a meu discernir, concorrido para a causação do acidente) concorreu sim para a agravação (no sentido de tornar pior ou mais grave) do dano material decorrente, pois, a perícia também ressaltou que (o condutor do HONDA CIVIC) desenvolvia velocidade acima do permitido (no mínimo, 50 Km/h, fls. 22), portanto, por arbitramento judicial, é justo que o réu tenha a devida compensação na sua obrigação de reparar o dano. Estou, a respeito, com a apoio na perícia e nas regras de experiência comum, convencido de que o ponto de colisão se deu na contramão de direção do caminhão MB L 1620, aliás, o porte deste e o estreitamento da via dos fatos (fls. 13) e, ainda, a posição final de repouso dos veículos, notadamente, do caminhão em relação ao eixo da via (fls. 13), são sintomáticos e reveladores de que, de fato, estava na pista oposta. Não há confundir a causa do acidente (comportamento irregular de trafegar na contramão...) com a culpa menor (velocidade acima do permitido...) na extensão maior do dano, pois, o que causou a colisão foi o comportamento irregular de interceptação do condutor do caminhão e não o comportamento do condutor do CIVIC em desenvolver velocidade acima do permitido na via em que ocorreram os fatos. RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), substituo em parte a decisão leiga proferida (fls. 118) e, assim, excluo da relação processual FRANCISCO RÔMULO DA SILVA BARROS e JOSÉ EDINILTON BATISTA DO NASCIMENTO e, por outra, julgo procedente em parte a pretensão inicial (PROCESSO Nº 0002967-18.2011.8.01.0070, fls. 1-13) e a contraposta do autor ROBERTO BARROS FILHO (PROCESSO Nº 0000490-22.2011.8.01.0070, fls. 49) e, assim, sob os auspícios do que considero justo e equânime, condeno o réu ANTÔNIO JOSÉ PASCOAL SILVA a pagar ao autor ROBERTO BARROS FILHO a importância de R$ 44.169,56 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com incidência de correção monetária a partir da data do acidente e juros de mora a partir do ajuizamento da ação, a título de indenização por dano material, frise-se, já deduzida a quantia compensatória (arbitrada em razão da culpa menor na extensão maior do dano) de R$ 9.046,77 (nove mil, quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do dano material do HONDA CIVIC (R$ 53.216,33). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), MARCELO O. ANGÉLICO (OAB 94389/SP), KAREN AMANN (OAB 140975/SP) - Processo 000456944.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Carlos Costa Vale - RECLAMADO: Banco Cruzeiro do Sul S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte ré BANCO CRUZEIRO DO SUL para ciência e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à pretensão do autor de fls. 96. Após, à conclusão. Cumpra-se. ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), EVERTON ARAÚJO RODRIGUES (OAB 3347/AC) - Processo 0007140-85.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Marcos Alberto da Silva Soares - RECLAMADO: Loja Marisa - VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro a pretensão da parte credora (fls. 268) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 269) para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), EVERTON ARAÚJO RODRIGUES (OAB 3347/AC) - Processo 0007140-85.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Marcos Alberto da Silva Soares - RECLAMADO: Loja Marisa - VISTOS etc. Em mesa hoje. Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), sob os auspícios do ENUNCIADO 25, do FONAJE, observadas as finalidades, a proporcionalidade e a razoabilidade da cominação, a multa diária (fls. 273) em R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais), pois, reputo inaceitável e reprovada a conduta indiferente, negligente e renitente do banco-devedor nestes autos e, assim, ordeno as providências da espécie. Ressalto, a propósito, que a fixação por arbitramento judicial de multa diária deve resultar, invariavelmente, do sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e ao caso concreto. Proceda-se à solicitação de bloqueio do valor devido junto ao SISBACEN JUD. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: RAPHAEL BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ACREANINO DE 60 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SOUSA NAUA (OAB 3168/AC), ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo 0007441-32.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Ivanilde Bissat Amim RECLAMADO: Eletrobras- Distribuição Acre - Decisão: Aprecio a pretensão apresentada e a resistência oposta a mesma, sob as premissas fáticas e jurídicas que as delimitam, e, assim, atento, a priori, às regras que permeiam a relação processual em curso, conheço, ex officio, da impossibilidade jurídica do pedido de compor, através de uma disposição judicial de natureza constitutiva, um acordo entre os litigantes, nos termos objetivados na reclamação, conquanto a sistemática processual vigente veda tal hipótese, senão exclusivamente pela via homologatória; razão pela qual decreto a carência da reclamação instaurada, sob a ótica da impossibilidade jurídica do pedido, e, assim, nos termos do art. 267, VI, do C.P.C., extingo o feito sem resolução de mérito, revogando a medida liminar concedida nos autos e, noutro giro, determinando o arquivamento dos autos. Quanto ao pedido contraposto, deixo de aprecia-lo em face da inteligência do artigo 8º da Lei 9.099/95, pois a ré não pode ser parte autora em sede de juizados especiais, devendo buscar o rito procedimental adequado para deduzir suas pretensões. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I.; Decisão sujeita a homologação (L.J.E.: art. 40). VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 66). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: HEITOR DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC), MARIVALDO GONÇALVES BEZERRA (OAB 2536/AC), MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA (OAB 2426/AC), MATEUS CORDEIRO ARARIPE, CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0013732-48.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - RECLAMANTE: Almir Sousa do Nascimento - Sandra Francalino de Lima RECLAMADO: Fabio Oliveira da Costa - Recol Veículos Ltda - Ardélia Alves Damacena e Chinaide - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: RECOL VEICULOS LTDA RECORRIDOS: ALMIR SOUZA DO NASCIMENTO E SANDRA FRANCALINO DE LIMA ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC), KELMY DE ARAÚJO LIMA (OAB 2448/AC), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC), DIANNA CARLOS NASCIMENTO (OAB 3293/AC), ARNALDO RODRIGUES NETO (OAB 238946/SP), ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB 303/RO) - Processo 000883307.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Roberto Barros dos Santos - RECLAMADO: Banco IBI S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, à vista dos expedientes recebidos (fls. 85 e 86), ciência e manifestação a respeito. Após, à conclusão. Cumpra-se. ADV: ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), MICHEL DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 3079/AC) - Processo 0014220-03.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Debora Antonia Santos Simões - RECLAMADO: Bruno Paiva - VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte autora (fls.50-52), pois, demonstrou o quanto basta o seu impedimento, para comparecer a audiência agendada, ordeno a designação de nova audiência de instrução e julgamento para as providências da espécie. Intimem-se Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a decisão às fls. 53, designei a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/05/2012 às 12:30h, expedindo as intimações devidas. O referido é verdade. Dou fé. ADV: EDSON CARNEIRO DA COSTA (OAB 369/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), EDUARDO BARBOSA LIMA CANUTO (OAB 25456/GO), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC) - Processo 000919509.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Edson Lima - RECLAMADO: Banco do Brasil Agencia 3028-8 - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: EDSON LIMA ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ROBERTO PELLINI JÚNIOR (OAB 209369/ SP), VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0016612-13.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Marcelo Moura de Oliveira - RECLAMADO: Lojas Americanas - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigos, 14, caput, e, 18,caput e § 1º, II da Lei nº 8.078/90, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Ré Lojas Americanas, a pagar à parte autora acima nominada o valor de R$ 1.299,00 (mil e duzentos e noventa e nove reais), referente à devolução do valor pago pelo produto, com correção monetária contada da data de 17/06/2011, e juros de mora de 1% ao mês contados desde a data da citação, bem como, para condenar a parte ré, a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente à indenização por danos morais, com correção monetária contada da sentença, e juros de mora de 1% ao mês contados desde a data da propositura da demanda. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 63-64). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/ AC), MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), JOSÉ HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0010711-98.2010.8.01.0070 (070.10.0107117) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Anderson Gilmar Carvalho Cavalcante - RECLAMADO: V 8 - Concessionária de Veículos Ltda - Banco Itaucard S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte ré V8 para, no prazo de 5 (cinco) dias, à vista da certidão exarada (fls. 158), apresentar procuração específica outorgando poderes aos patronos nomeados para o recebimento da quantia depositada a maior (fls. 152) ou, por outra, indicar bancoagência-conta para a transferência do valor. Cumpra-se. ADV: STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC), RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), GRACILEIDY ALMEIDA DA COSTA BACELAR (OAB 3252/AC), WHAYNA IZAURA DA SILVA LIMA (OAB 3245/AC) - Processo 0011048-24.2009.8.01.0070 (070.09.0110480) - Procedimento do Juizado Especial Cível - RECLAMANTE: JULHO ANTONIO BOGGERO BRAVO - RECLAMADO: Casa dos Cereais - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: JULHO ANTONIO BOGGERO BRAVO RECORRIDO: CASA DOS CEREAIS ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/ AC) - Processo 0012600-24.2009.8.01.0070 (070.09.012600-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - RECLAMANTE: Djacira Maia de Oliveira - RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Declaro, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, no art. 51, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a extinção do processo, pois a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia e abandonou a causa por mais de trinta dias. P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), ROBERTO PELLINI JÚNIOR (OAB 209369/SP) - Processo 0014027-85.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Alberi Saraiva da Silva RECLAMADO: B2W Companhia Global do Varejo - Submarino S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Designe-se, para data próxima, à vista da suspeição declarada pela Sr.ª Juíza Leiga, nova audiência de instrução e julgamento, devendo ser encaminhado os autos a outro Juiz Leigo para instrução e decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que, tendo em vista a determinação de fls. 86, designei o dia 23/04/2012 às 08:30h, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. O referido é verdade. Dou fé. ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), ATALIDIO BADY CASSEB (OAB 885/AC) - Processo 0016783-67.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisca Pereira de Souza - RECLAMADO: Despachante Machado e Acreano - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES RECORRENTE: DESPACHANTE MACHADO E ACREANO RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO - Processo 0016835-63.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Sueli Terezinha Colombelli - RECLAMADO: H ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - A pretensão da parte autora SUELI TEREZINHA COLOMBELLI, a sentir e discernir do e. STJ, na Reclamação nº 3.752 GO, julgada em 26.05.2010, pela Segunda Seção, deve ser julgada improcedente, pois, em suma, adotou entendimento de que a restituição das DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO parcelas pagas pelo participante desistente não ocorrerá de imediato e sim até trinta dias, a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo e, de resto, outro não é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Acre e, por extensão, com as ressalvas de estilo, deste Juizado Especial Cível (PROCESSOS/2º JECível/CRB/N.ºs: 0007306-25.2008.8.01.0070, 0016727-05.2009.8.01.0070, 000316152. 2010.8.01.0070, 0015059-96.2009. 8.01.0070, 000170482.2010.8.01.0070 e 0011441-12.2010.8.01.0070). RAZÃO DISTO, com fundamento no art. 2º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, mais, observado que a matéria controvertida é apenas de direito e neste Juizado Especial Cível, como já demonstrado, foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, julgo improcedente a pretensão inicial deduzida e, assim, ordeno as providências da espécie. Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 133). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC), LARISSA RIBEIRO BEZERRA (OAB 3643/AC) - Processo 0016957-76.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Mirani Mendes Marques - RECLAMADA: Juliana Rodrigues de Oliveira - VISTOS etc. Em mesa hoje. Chamo o feito a ordem e, assim, à vista da certidão exarada (fls. 16), torno sem efeito a decisão leiga de fls. 15 e, consequentemente, determino a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que, tendo em vista a determinação às fls. 17, designei o dia 14/05/2012 às 09:30h, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. O referido é verdade. Dou fé. ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 2915/AC), ANDRÉ COSTA FERRAZ (OAB 271481A/SP), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), KELLEY JANINE F. DE OLIVEIRA (OAB 2627/ AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 001726697.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Dionisia Gomes Cutrim - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Agência 3022-8 - VISTOS etc. Em mesa hoje. Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para, se o quiser, contrarrazoar o recurso interposto (fls. 84-103). Intime-se. Cumpra-se. EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: DIONISIA GOMES CUNTRIM ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC), VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP) - Processo 0020463-60.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Rogerio Justino Alves Reis - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista Ldta Marisa - ADVOGADO: Rogerio Justino Alves Reis - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: MARISA LOJAS S/A RECORRIDO: ROGÉRIO JUSTINO ALVES REIS ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), MARCELA MONTEIRO NOGUEIRA (OAB 3668/AC), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 30264/RS), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/ AC) - Processo 0020704-34.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Lucimar da Silva Carvalho - RECLAMADO: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: ATIVOS S/A SEGURITIZADODA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RECORRIDA: LUCIMAR DA SILVA CARVALHO ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 002211260.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Aline Priscila Diniz da Silva - RECLAMADO: Carlos Augusto Santos Sampaio - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, IV, 5º, 6º da LJE e art. 267, VI do CPC, e por todo o aduzido acima, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO na forma da lei, os pedidos de desocupação do imóvel e o pagamento pelos dias que o réu morou no imóvel da autora; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu em danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 54). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), FRANCISCO LIMA DE FREITAS (OAB 1166/AC), ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC) Processo 0022532-65.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisco Lima de Freitas - RECLAMADO: Brasil Telecom Celular S/A - ADVOGADO: Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 61 Francisco Lima de Freitas - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A RECORRIDO: FRANCISCO LIMA DE FREITAS ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF) - Processo 0022580-24.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Cleunice Lopes do Nascimento - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista Ldta - Marisa - Banco Itaucard - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: CLEUNICE LOPES DO NASCIMENTO RECORRIDA: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, NAILTON RENATO DA CUNHA SILVA (OAB 3250/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/ AC) - Processo 0022892-97.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria da Liberdade Marques de Andrade - RECLAMADO: E. C. MARTINS - ARTIGOS PARA FESTAS - ME (Mister Festas) - julgo, sob o crivo da simplicidade e concisão processual (arts. 2.º e 38, da L.J.E.), procedente, em parte, a reclamação instaurada, para condenar E. C. Martins Artigos para Festas Ltda. (Mister Festas) a pagar a Maria da Liberdade Marques Leão Andrade: R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e R$ 339,90 (trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos), a título de reparação por danos materiais, atualizados monetariamente a contar de 18/12/2010 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; dispondo, por fim, o feito extinto com resolução de mérito, ex vi do art. 269, I, do C.P.C., sob a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da L.J.E.). Decisão sujeita a homologação (L.J.E.: art. 40). VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 50). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC) - Processo 0023070-46.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Francimar Ferreira da Silva - RECLAMADO: Vivo S.A - Vivo Acre - VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.0999/95 (LJE), a pretensão da autora de emenda da inicial (fls. 83-88) e, assim, ordeno os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: BRUNO BEZERRA DE SOUZA (OAB 19352/PE), ROSSANA NUNES DA SILVA (OAB 3578/AC), RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF) - Processo 0026160-62.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: Patrícia Carneiro Fontineles Alves - RECLAMADO: MARISA LOJAS S/A (Lojas Marisa) - VISTOS etc. Em mesa hoje. Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte autora de elevação da multa diária (fls. 43), pois, reputo bastante a multa já cominada. Intime-se a parte ré MARISA LOJAS S/A (Lojas Marisa) para, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da incidência cominatória, cumprir a decisão interlocutória deferida (fls. 13). Intimem-se. Cumpra-se. ADV: THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC) - Processo 0026319-05.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento - RECLAMANTE: Wanderley Costa Idalino - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Cred Service Cobrança e Assessoria Ltda - VISTOS etc. Em mesa hoje. Intimem-se as rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, provar o cumprimento da obrigação de fazer do r. ato sentencial condenatório (fls. 43), sob pena de deferimento da pretensão executória (fls. 44). Após, à conclusão. Cumpra-se. ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF), LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), LUIZ CARLOS M LOURENÇO (OAB 16780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA) - Processo 060003049.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Francisca Estela Lima Freitas - RECLAMADO: TIM - Celulares S/A - VISTOS etc. Em mesa hoje. Declaro, com fundamento no art. 51, I, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face do não comparecimento da parte autora FRANCISCA ESTELA LIMA FREITAS à audiência designada (fls. 29), a extinção do processo e condeno a mesma a pagar as custas de lei. P.R.I.A. Cumprase. ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 3593/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JÚNIOR (OAB 3238/AC), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 133055/RJ), JAQUELINE DIAS DA SILVA 62 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 (OAB 2829/AC), FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB 156532/RJ), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC) - Processo 0600047-22.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Amarilio Mariano de Carvalho - RECLAMADO: Aymore credito, financiamento e investimento S.A. - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RECORRIDO: AMARILDO MARIANO DE CARVALHO ADV: ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), LUCINEA DE FATIMA W ERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0600059-36.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Marcos José Santos Teixeira - RECLAMADO: Banco BV Financeira S.A. - EDITAL DE CHAMADA PA RA OFERE CER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A RECORRIDO: MARCOS JOSÉ SANTOS TEIXEIRA ADV: ISABELA A FERNANDES DA SILVA, MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 9708A/MT), ALEXANDRY CHEKERDEMIAN (OAB 11640/MS), MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC), MARCELA MONTEI RO NOGUE IRA (OAB 3668/A C) - Processo 060009663.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: INALDO VILELA DOS SANTOS - RECLAMADO: Banco Honda S/A - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: INALDO VILELA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO HONDA S/A ADV: JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 3641/AC), FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0600107-58.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: edirene das graças - RECLAMADO: lojas marisa - VISTOS etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, observada a hipótese de revelia (fls. 20), apresentar os documentos pertinentes às alegações iniciais para exame e decisão. Cumpra-se. ADV: NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ), ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC), RUY ALBERTO DUARTE (OAB 736/AC) - Processo 0600107-92.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - RECLAMANTE: Valdir Perazzo Leite - RECLAMADO: GOL - Linhas Aéreas - VRG Linhas Aéreas SA - GOL - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido e, noutra via, procedente a pretensão de repetição de indébito, condenando, per consequentiam, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A, solidariamente, a pagarem a Valdir Perazzo Leite R$ 1.837,98 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), com correção monetária a contar 27/09/2011 e juros de mora de 1% ao mês a partir do ato citatório. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da L.J.E.). Atualize-se o S.A.J., observando-se a inclusão de VRG Linhas Aéreas S/ A ao feito (p. 62). Extingo, destarte, o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 269, I, do C.P.C.. P. R. I.. Decisão sujeita a homologação (L.J.E.: art. 40). VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 63-64). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: JAMILE NAZARÉ DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3369/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC) - Processo 0600110-13.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - RECLAMANTE: Raimundo Herlando Gomes de Araújo - RECLAMADO: União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV - VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n. º 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte autora (fls. 79) e, assim, excluo a ré INFLUÊNCIA GLOBAL da presente relação processual. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LICIANE ANDO AZEVEDO GAMBARRA (OAB 3235/AC), JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo 0600135-60.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Amiel de Souza Araújo - RECLAMADO: Banco BV Financeira S.A. - VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO decisão leiga proferida (fls. 57). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC), ISABELA A FERNANDES DA SILVA, EDUARDO ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 0600200-55.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: JAIME FRANCISCO SACRAMENTO - RECLAMADO: Banco Volkswagen S/A Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, e art. 6º, e caput do art.14 e seus §1º e §3º, todos da Lei 8078/ 90, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar a parte Ré Banco Wolkswagen S/A, a pagar ao reclamante o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a restituição simples do valor pago indevidamente; bem como Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais. Após quinze dias do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269,I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 111-112). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), MARCELO FERREIRA CAMPOS (OAB 3250/RO), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) - Processo 0600210-02.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Pulsos Excedentes - RECLAMANTE: LUCIANA DO CARMO ARAJO - RECLAMADO: Brasil Telecom S.A - Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, e artigos 14, § 1º da Lei nº 8.078/90, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte Ré BRASIL TELECOM S/A, a pagar à parte autora acima nominada o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a indenização por danos morais, com correção monetária contada da sentença, e juros de mora de um por cento ao mês, contados desde a data da propositura da demanda, bem como a declarar a inexistência de débitos referente à linha (67) 8469-6029, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser convertido a favor da parte autora. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivemse. Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 21-22). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC), MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), JECSON CAVALCA NTE DUTRA (OAB 3260/ AC) - Processo 060044214.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Paulo Sergio de Souza - RECLAMADO: OI - Brasil Telecom Celular S/A, - Razão disto, torno sem efeito a liminar concedida nos autos (fl. 13), e com fundamento nos artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF, na Lei Federal n º. 8.078/90, e nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão realizada pelo reclamante nessa demanda; Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 33). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB 3434/RO), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/AC) - Processo 0600449-06.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: AURICELIO DE LIMA AMORIM - RECLAMADO: AVON Diante do que foi exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 6º, incisos VI e VII e art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/ 90, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar a Inexistência da dívida, objeto da demanda, do autor perante o réu; bem como para condenar a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO parte Ré AVON COSMÉTICOS LTDA. a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, consoante Súmula n. 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Confirmo a liminar concedida nos autos (fl. 13). Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) P.R.I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 67). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), LEANDRIUS DE FREITAS MUNIZ (OAB 3676/ AC) - Processo 0600464-72.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comodato - RECLAMANTE: MARQUES E FARIA LTDA RECLAMADO: JEAN PAULO CARUTA QUINTELA - Isto posto, com fundamento nos artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF, na Lei Federal nº 8.078/90, e nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 (L.J.E), ponderando os fatos alegados e provas acostadas aos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela Reclamante nessa demanda para o fim de condenar, o réu JEAN PAULO CARUTA QUINTELA a PAGAR à reclamante o valor de R$ 504,40 (quinhentos e quatro reais e quarenta centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da propositura da demanda. Após quinze dias do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269,I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Arquivemse imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 28). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ISABELA A FERNANDES DA SILVA, EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), OSCAR LUÍS DE MORAIS (OAB 4300/DF), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/ AC) - Processo 0600485-48.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: DENISE DO LAGO MORAES - RECLAMADO: Vivo Celular S.A - Razão disto, com fundamento nos artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF, e nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela Reclamante nessa demanda para condenar a Ré VIVO S/A a EMITIR as faturas vincendas conforme os termos do contrato firmado entre as partes; e ainda, a pagar à reclamante a título de indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação; bem como julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, para que a autora efetue o pagamento dos débitos perante a reclamada. Após quinze dias do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Confirmo a Liminar concedida nos autos (fls. 24). Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269,I, do CPC) Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita a homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 87-88). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: KAROLYNI BARBOSA FERREIRA (OAB 3254/AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0600530-52.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - RECLAMANTE: AMÍLCAR MELO DE ARAÚJO - RECLAMADO: Mercado livre Ltda - Certifico que, tendo em vista a determinação às fls. 21, bem como o requerimento da parte autora (fls. 23), designei o dia 11/05/2012 às 14:00h, para realização de audiência de Conciliação. O referido é verdade. Dou fé. ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo 0600645-73.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JENEFER BATISTA DE MELO - RECLAMADO: OI - Brasil Telecom Celular S/A, Diante do que foi exposto, confirmando a liminar concedida nos autos (fl. 11), com fundamento nos artigos 5º, XXXII, e 170, V da CF, no art. 6º, VI Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 63 e VI da Lei Federal n º. 8.078/90, e nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/ 95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica, julgo PROCEDENTE a pretensão realizada pela reclamante nessa demanda para Declarar a Inexistência contratual, bem como da dívida, objeto da demanda; e ainda, para condenar a parte Ré BRASIL TELECOM S/A a PAGAR à reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação. Após quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento da obrigação de pagar ora estipulada, aplique-se multa de 10% (dez por cento), tudo conforme artigo 475-j do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga proferida (fls. 27). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: FAÍMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 060079787.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Giordano Simplicio Jordão - VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro a pretensão da parte autora (fls. 16) e, assim, observada a disponibilidade de pauta, ordeno a antecipação da audiência designada (fls. 01) para as providências da espécie, porém, não sendo possível a antecipação, mantenha-se a audiência já pautada. Intimemse. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Thadeu de Andrade Matias, a audiência de Conciliação agendada às fls. 01 foi ANTECIPADA para o dia 16/04/2012 às 14:00h, expedindo as intimações devidas. O referido é verdade. Dou fé. ADV: EDNÉIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC) - Processo 060082844.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: ROSICLEIA PAIVA PORTELA - RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL META LTADA - VISTOS etc. Em mesa hoje. Decreto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da intimação e do não comparecimento da parte ré à audiência designada (fls. 37), a revelia e, em conseqüência, atento ao caráter relativo da presunção de verdade e observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na petição inicial (fls. 113) e os elementos de prova apresentados e colhidos (fls. 28-31), sob os auspícios do que considero justo e equânime, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL META LTDA. a pagar à parte autora ROSICLÉIA PAIVA PORTELA, segundo o meu livre e prudente arbítrio, à vista da relação ofensor-ofensa-ofendido informada e demonstrada, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com i ncidência de correção m onetária a partir do presente arbitramento e juros de mora a partir do ajuizamento da ação, a título de indenização por dano moral e, por outra, confirmo os efeitos da liminar deferida (fls. 32). P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: ANDRÉ GUSTAVO CAMILO VIEIRA LINS (OAB 3633/AC), CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/ AC) - Processo 060108302.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: Rosimara Werner Lemos Duarte RECLAMADO: Antônio Adson Mourão Brito - MCM IMÓVEIS - VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro a pretensão da parte autora (fls. 41) e, assim, observado o prazo requerido, aguarde-se a providência da parte. Após, conforme a hipótese, expeça-se novo mandado de citação ao réu Antônio Adson. Intime-se. Cumpra-se. ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0601189-27.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RECLAMANTE: PEDRO DE ALMEIDA RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Thadeu de Andrade Matias, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada às fls. 01 foi ANTECIPADA para o dia 10/05/2012 às 11:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 10/05/2012 Hora 11:30 Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060130448.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA MORAIS - Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Thadeu de Andrade 64 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 Matias, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada às fls. 01 foi ANTECIPADA para o dia 10/05/2012 às 12:30h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 10/05/2012 Hora 12:30 Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 3 Situacão: Pendente ADV: DALLIANA CIESLAKI DA SILVA (OAB 3078/AC), SAVIO RODRIGUES DUARTE (OAB 3256/AC), LAUANA KARINE DE ARAÚJO E SILVA (OAB 3407/AC) - Processo 0601507-10.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - RECLAMANTE: Roselia Maria de Moraes Soares - RECLAMADO: Banco do Brasil Agencia 4266-8 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 04(QUATRO) DE JULHO DE 2012, ÀS 10h Conciliação Data: 04/07/2012 Hora 10:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0601510-62.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: RENATA TEIXEIRA PEIRÓ - RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 04(QUATRO) DE JULHO DE 2012, ÀS 10:30h Conciliação Data: 04/07/ 2012 Hora 10:30 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), LICIANE ANDO AZEVEDO GAMBARRA (OAB 3235/AC), JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0601562-58.2012.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - RECLAMANTE: WILLIANS MONTEFUSCO DA CRUZ - RECLAMADA: ANNA PAULA GONÇALVES DE MOURA e seu esposo - FRANCISCO NEUDES CASTRO DE SOUZA e sua esposa - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 06(SEIS) DE JULHO DE 2012., ÀS 10:00h Conciliação Data: 06/07/2012 Hora 10:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Conciliação 1 Situacão: Pendente 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0109/2012 ADV: NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), RODRIGO HE NRIQUE COLNA GO (OAB 145521/S P) - Processo 000650337.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - RECLAMANTE: Sangelo Magalhães de Sousa RECLAMADO: B2W Companhia Global do Varejo (SUBMARINO) - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Isso posto, com fundamento nos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente em parte o pedido para cancelar a compra do computador dual core 2 GB e monitor LCD 15,6", condenando a reclamada a ressarcir a importância paga pelo produto não entregue, no valor de R$ 792,29 acrescida de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, ou seja 01/ 03/2011. Resolvo o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pedido de execução em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO: Homologo a decisão do juiz leigo, para que surta os seus efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da LJE). P.R.I.Transitada em julgado, aguardem-se por trinta dias eventual pedido de execução e após, arquivem-se. ADV: CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 0012462-86.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento - RECLAMANTE: JORGE BENTO DA SILVA - ME (AUTO ELETRICA DO JORGE) - RECLAMADO: Ricardo James da Silva - SENTENÇA: Compulsados os autos, verifico que o reclamante deixou fluir, sem qualquer providência, o prazo para dar prosseguimento ao feito. Isso posto, evidenciada a desídia do demandante determino o arquivamento do processo, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: FABIOLA YURI KOMATSU LIMA (OAB 2434/AC), ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIEIRA (OAB 3060/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 0015770-33.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Maria das Dores Esteves dos Santos - RECLAMADO: Banco Itaú S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Tendo em vista que já foi prolatada sentença resolvendo o mérito do litígio, a qual não condenou a parte demandada ao cumprimento da obrigação de excluir negativação realizada contra a demandante, nem confirmou anterior medida de1 urgência concedida nesse sentido, é incabível o pedido de antecipação de tutela formulado a folhas 70/71, porquanto este juízo já exauriu sua prestação jurisdicional no 1º grau, cabendo-lhe tãosomente o exame dos requisitos de admissibilidade de eventual recurso. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante. Havendo recurso inominado interposto tempestivamente, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.Intimem-se. ADV: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA, MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0017673-06.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Almira Alves de Sousa - RECLAMADO: Lojas Marisa DISPOSITIVO DA DECISÃO: Posto Isso, com base nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, condeno a reclamada a pagar a reclamante a quantia de R$ 62,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, referente ao pagamento indevido de tarifa de processamento de fatura, Marisa Protege e Seguro de Vida, sendo que a indenização deve ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Além disso, condeno a reclamada acima citada a pagar à reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir dessa data, e acrescida de juros legais a partir da citação. A execução deverá se processar na forma do art. 475-J do CPC. Torno definitiva a decisão interlocutória de fls. 30. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Não havendo pedido de execução em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Dessa forma, homologo em parte a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/ 95, rejeitando o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Transitada em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. P.R.I. ADV: CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC) - Processo 0023390-96.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Sávia Cristina Rocha Miranda - RECLAMADO: Lojas Marisa - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Posto Isso, com base nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, condeno a reclamada Marisa a pagar a reclamante a quantia de R$ 15,20 (Quinze reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, referente ao pagamento indevido de tarifa Marisa Protege, sendo que a indenização deve ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Além disso, condeno a reclamada acima citada a pagar à reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir dessa data, e acrescida de juros legais a partir da citação. A execução deverá se processar na forma do art. 475-J do CPC.Torno definitiva a decisão interlocutória de fl. 10. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Não havendo pedido de execução em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Dessa forma, homologo em parte a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/ 95, rejeitando o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Transitada em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução. Após, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam -se os autos a um a das egrégias Turm as Recursais. ADV: ISABELA A FERNANDES DA SILVA, ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), MÉLANIE GALINDO MARTINHO (OAB 3793/RO) Processo 0600374-64.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Espe- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO cial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: EDINALDO QUEIROZ DE SOUSA - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Posto Isso, com base nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.416,63 (Dois mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), a título de restituição simples dos valores cobrados indevidamente, sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado aguarde-se 05 (cinco) dias eventual pedido de execução. Após arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execuç ão. Após, arquivem -se. Havendo recurso, certifi cada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. P.R.I. ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060066275.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: JENIFFER ELIAS BRAGA - RECLAMADO: CESSAO CRED21 - CRED MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO: Dá a parte reclamante por intimada para manifestar-se acerca da juntada do Ar negativo no prazo de 05 (cinco) dias ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ALESSANDRO SILVA SOARES (OAB 2836/AC), LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), VIVIAN ANDRADE E S ILVA (OA B 3296/A C) - Processo 060074965.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: WALMIR WELITON DE LIMA DUTRA - RECLAMADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIAS SA - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO: WALMIR WELITON DE LIMA DUTRA e ITAU SEGUROS celebraram acordo extrajudicial a folhas 41/43 e requereram a homologação judicial. Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial". Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes a fls. 41/43, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 65 ADV: JORGE OSVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 2088A/AC) - Processo 0024301-79.2009.8.01.0070 (070.09.024301-3) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Tratordiesel Comércio de Auto-Peças Ltda - EPP - DEVEDOR: Amauri Roque Volkweis - ATO ORDINATÓRIO: Certifico, em cumprimento ao item 6, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Bacen Jud negativo juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. **************************************************************************************** JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DR. GIORDANE DE SOUZA DOURADO ESCRIVÃ: EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA PARA PUBLICIDADE, CONHECIMENTO DAS PARTES E DEVIDAS ANOTAÇÕES - Art. 236, DO CPC E PROVIMENTO N.º 02/2002, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. EXPEDIENTE DO DIA (04/04/12) PROCESSO : 070.09.018251-0 RECLAMANTE : ROSILENE RODRIGUES GONÇALVES RECLAMADO : UILLIAN DO NASCIMENTO RIBEIRO DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte reclamante, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à espécie.Sem custas.P. R. I." PROCESSO : 0000710-20.2011.8.01.0070 RECLAMANTE : ROGÉRIO DE OLIVEIRA -EPP (ROGÉRIO AUTO PEÇAS) RECLAMADO : CELSO RAMOS DA SILVA DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isto posto, determino o arquivamento da reclamação, independentemente de nova intimação.Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).P.R.I., e após arquivem-se." PROCESSO : 070.09.001653-0 RECLAMANTE : ALDEMIRA LEMOS DA ROCHA RECLAMADO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, julgo extinto o presente processo, tendo em vista a satisfação da obrigação. Publique-se, registrese e intime-se. Após, dê-se baixa no sistema e arquivem-se, com as formalidades de costume. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95)." PROCESSO : 0019958-06.2010.8.01.0070 RECLAMANTE : ANTÔNIO AUGUSTO SAMPAIO SANTOS RECLAMADO : ANTONIO DE MOURA LOPES DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte reclamante determino o arquivamento da reclamação, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)." EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0110/2012 ADV: JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), FRANCISCO VA LADA RES NETO (OA B 2429/A C) - Processo 001111790.2008.8.01.0070/01 (070.08.011117-3/00001) - Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - CREDOR: Wagner Mendes Bezerra de Menezes - DEVEDOR: Francisco Marineudo Macedo Lopes - ATO ORDINATÓRIO: Certifico, em cumprimento ao item 6, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse acerca do Bacen Jud negativo juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), FRANCISCO ALVES DE ASSIS FILHO (OAB 3190/AC), CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), THALITA CONDE M.DE VASCONCELOS SOUZA (OAB 3567/AC) - Processo 0019014-67.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: Maria José Cutrim Gonçalves - DEVEDOR: Claro - Americel S.A. - ATO ORDINATÓRIO: Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Neste ato intimo a empresa executada Claro Americel S.A., do Bloqueio de valores nos autos, bem como para no prazo de 15(quinze) dias, se o quiser, oferecer impugnação à penhora on-line observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9099/95. PROCESSO : 0020363-42.2010.8.01.0070 RECLAMANTE : ELIANE CANDIDO DA SILVA RECLAMADO : ILMA GOMES SALVATIERRA ZELADA DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte reclamante, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à espécie. Sem custas.P. R. I." PROCESSO : 0007061-09.2011.8.01.0070 RECLAMANTE : J.F.S AR CONDICIONADO (COLDAR AR CONDICIONADO) RECLAMADO : REDE CARD S.A COMPANHIA ABERTA DE CAPITAL AUTORIZADO DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte reclamante determino o arquivamento da reclamação, independentemente de nova intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, m ediante t erm o nos aut os, em havendo requerim ento nesse sentido.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)." PROCESSO : 0001917-54.2011.8.01.0070 RECLAMANTE : MARIA ANTONIA PEDROSA DOS SANTOS RECLAMADO : JOSSANDRA C. DE SOUZA DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte 66 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 reclamante determino o arquivamento da reclamação, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)." PROCESSO : 0002823-44.2011.8.01.0070 RECLAMANTE : RAIMUNDA PINHEIRO DE ALENCAR RECLAMADO : MEGAKIT COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA-EPP DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "A inércia da parte interessada configura, assim, ato de contumácia, e não justifica que o processo se eternize em cartório, ao aguardo de eventual m anifestação de interesse, pois tal atitude não se coaduna com o rito sumário dos juizados especiais. Isto posto, determino o arquivamento da reclamação, independentemente de nova intimação.Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).P.R.I., e após arquivem-se." PROCESSO : 0017557-97.2011.8.01.0070 RECLAMANTE : E. SILVA CLEMENTE ( UNIVENDAS) RECLAMADO : SUZY RAKEL LIMA DE CAMPOS DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da parte reclamante determino o arquivamento da reclamação, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante termo nos autos, em havendo requerimento nesse sentido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)." PROCESSO : 0012165-79.2011.8.01.0070 RECLAMANTE : LIZANEIDE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO : SUDERLENE SANTOS DE SOUZA NOBRE DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e determino o arquivamento da reclamação, independentemente de nova intimação. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).P.R.I., e após arquivem-se." PROCESSO : 0024057-82.2011.8.01.0070 RECLAMANTE : DIVINO CHAGAS DE SOUZA RECLAMADO : FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia do demandante determino o arquivamento do processo, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO RECLAMANTE : LAURENCIO BEZERRA ROCHA RECLAMADO : MARINÊS DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia do demandante determino o arquivamento do processo, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)." PROCESSO : 0020013-54.2010.8.01.0070 RECLAMANTE : IVANILZA DA COSTA SILVA RECLAMADO : CIRIO PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR- CARIOCA CELULAR DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da demandante determino o arquivamento do processo, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se." 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZINETE DE FÁTIMA DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2012 ADV: SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO (OAB 00002405AC) Processo 0000359-13.2012.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Injúria VÍTIMA: Aladir Muniz de Oliveira - AUTORAFATO: Nalu Maria Canizio Ferreira - Autos n. º 0000359-13.2012.8. 01.0070 ClasseTerm o CircunstanciadoVítima do Fato Promotor de Justiça Aladir Muniz de Oliveira Getúlio Barbosa de Andrade Autor do FatoNalu Maria Canizio FerreiraDefensora Pública Simone Jaques de Azambuja Santiago Decisão Observado o tipo apontado pelo titular da ação penal como incidente na conduta da agente, cuja pena máxima cominada é superior ao limite fixado no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, que atribui competência aos Juizados Especiais Criminais, acolho seu parecer e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito, declinando em favor de uma das varas criminais residuais desta Comarca, para onde os autos devem ser enviados, via Distribuidor. Dar baixa e cumprir. Rio Branco(AC), 05 de março de 2012. José Augusto Cunha Fontes da Silva Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2012 PROCESSO : 0016044-31.2010.8.01.0070 RECLAMANTE : A. JÁCOME FERREIRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ME (CHUVEIRÃO DAS TINTAS) - CALDEIRÃO CORES E TINTAS RECLAMADO : COMERCIAL SIMÕES LTDA EPP ( HELIO DE OLIVEIRA MOREIRA- CPF : 484.503.592-87) DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da demandante determino o arquivamento do processo, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)." PROCESSO : 0012375-33.2011.8.01.0070 RECLAMANTE : TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECLAMADO : ANDREA AMORIM DE SOUZA DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, julgo extinto o presente processo, tendo em vista o comparecimento da parte reclamante comunicando o pagamento da obrigação. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I. Após dê-se baixa no sistema e arquivem-se, com as formalidades de costume." PROCESSO : 0004468-07.2011.8.01.0070 RECLAMANTE : R. SOUZA & SOUZA - ME (PÉ DE OURO ECONÔMICA) RECLAMADO : KALYL EVERTON OSSAMI DISPOSITIVO DE SENTENÇA: "Isso posto, evidenciada a desídia da demandante determino o arquivamento do processo, independentemente de intimação, o que faço com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se.Sem custas, em face da isenção legal (artigo 54, "caput", da Lei 9.099/95)." PROCESSO : 0000332-64.2011.8.01.0070 ADV: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA (OAB 449/AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), KAROLYNI BARBOSA FERREIRA (OAB 3254/AC) - Processo 0001431-35.2012.8.01.0070 - Representação Criminal - Calúnia - VÍTIMA: Manoel Simões Pedroga - AUTOR FATO: Raimundo Sebastião de Souza - JECrim - Incompetência Territorial - Juizado Criminal Autos n.º 0001431-35.2012.8.01.0070 AçãoRepresentação Criminal/ PROCVítima do Fato Advogado Manoel Simões Pedroga Raimundo Nonato de Lima OAB/AC 1.420 Autor do Fato M. P. Raimundo Sebastião de Souza (advogado) OAB/AC 449 Getúlio Barbosa de Andrade Decisão Estes autos noticiam os tipos penais previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c/ o artigo 141, II, todos do Código Penal. Os fatos em tese típicos teriam ocorrido na área territorial do município de Bujari-Acre, onde há comarca instalada e em funcionamento. O ilustre promotor de Justiça aqui atuante, pugnou pela remessa àquela Comarca, observada a quantidade de pena máxima prevista para os crimes, em tese, apontados como incidentes na conduta do agente, e em razão de ser aquela comarca o local dos fatos. Passo a decidir. O local do fato determina a competência, à vista dos arts. 69, I, 70 e 109, todos do Código de Processo Penal. Cabe ao magistrado verificar a competência. No processo Penal, a competência é determinada, em regra, pelo local da infração (art. 70 do Código de Processo Penal) e só quando este não é conhecido a competência será regulada pelo local do endereço do réu (art. 72 do Código de Processo Penal). Assim também instituiu a Lei nº 9.099/95 em relação aos Juizados Especiais Criminais, em seu art. 63. E o local do fato típico evidencia o local do ilícito penal, ex vi do art. 6º do Código Penal. Ademais, a quantidade de pena máxima cominada aos tipos referidos na inicial, em concurso, supera o limite de competência desta Juízo, que é ditado pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/95. A esse respeito: "Compete à Justiça Comum o julgamento de crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, quando o somatório ou a exasperação das penas máximas abstratamente cominadas, decorrente do concurso formal de delitos, ultrapasse o quantum de dois anos, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO alterados pela Lei nº 11.313/06". TJMG Processo 1.000006.436599-2. Dessarte, à vista da incompetência deste JECrim, que verifiquei e declaro, encaminhem os autos ao Juízo Criminal de Bujari-Acre, para o qual declino formalmente da competência, eis que há evidência de que o local do fato pertence à jurisdição daquela Comarca. Intimem. Baixem o registro. Rio Branco-(AC), 16 de março de 2012. José Augusto Cunha Fontes da Silva Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA MARQUES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0030/2012 ADV: EVESTROM DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 3085/AC), ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO (OAB 2868/AC), MARIA DA GRAÇA BOTELHO FROTA (OAB 1753/AC) - Processo 0003835-93.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - RECLAMANTE: Marlene Diniz Maciel - RECLAMADO: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - AC - Intime-se Maria das Graças Botelho Frota para em, 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 93/94. ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC) - Processo 002007390.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito RECLAMANTE: Paula Marques dos Santos - RECLAMADO: Estado do Acre - (...) Ante o exposto, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação e determino o arquivamento dos autos independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. ADV: CARLA ADRIANA DE OLIVEIRA BRAGA PRADO (OAB 1433/AC) Processo 0026979-96.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - RECLAMANTE: Jarlen Alexandre Martins Rodrigues - RECLAMADO: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco SAERB - (...) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC) no tocante às obrigações de fazer postuladas e julgo improcedente os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC) - Processo 002750393.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Garantias Constitucionais - RECLAMANTE: Ana Paula Cunha da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 265, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a suspensão. Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar se tem interesse em dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0600049-55.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZA FREITAS - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC) - Processo 0600053-92.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ANTÔNIO IZÉL MOURÃO - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600055-62.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: MARISSON SILVA DE SOUZA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 67 assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600058-17.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA - RECLAMADO: acrevidencia - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0600060-84.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ANTÔNIO LOPES DA SILVA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC) - Processo 0600062-54.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: RAIMUNDO BRITO DE MOURA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600066-91.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR CAMARA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar e foram atendidos os pressupostos recursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600067-76.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ANTÔNIO OCENILDO PEREIRA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar e foram atendidos os pressupostos recursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC) - Processo 0600069-46.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: MARTÍRES RODRIGUES DO NASCIMENTO - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar e foram atendidos os pressupostos recursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC) - Processo 0600071-16.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ADEMILTON DA SILVA LIMA - RECLAMADO: Acreprevidência Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar e foram at endi dos os pressupostos rec ursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIA- 68 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 GO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600074-68.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: CARLOS CEZAR SANTOS LOPES - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar e foram atendidos os pressupostos recursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600078-08.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: MARICÉLIO DA COSTA CHAVES - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar e foram at endi dos os pressupostos rec ursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600080-75.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU MENEZES - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar e foram atendidos os pressupostos recursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600082-45.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JEIFFRER JUNIOR DE MELO ANTROBUS - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar e foram atendidos os pressupostos recursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600083-30.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: FRANCUNILDO DE CASTRO LUCENA - RECLAMADO: Acreprevidência Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar e foram at endi dos os pressupostos rec ursais. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente. Assim, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 0600384-74.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES MENDES - RECLAMADO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Intimem-se e disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 060050250.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JOSIAS FRANCALINO DA ROCHA - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/A C) - Processo 060050420.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ROSEMARY BESSA SALES - RECLAMADO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Turma Recursal. Intimem-se. ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 060050772.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ROZANI DIAS ESTEVES - RECLAMADO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 060051379.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: BRUNO MONTEIRO DE ALCÂNTARA OLIVEIRA - RECLAMADO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efei to, assi nalando que não houve c oncessão de m edi da antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 060051464.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: SILVIA ELENA AGUIRRE DE SOUZA - RECLAMADO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OA B 2924/A C) - Processo 060051986.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: VALDENILSON COSTA DE MOURA - RECLAMADO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060064369.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: isamar de andrade bezerra - maria do socorro maciel - alisson marcelo da silva rocha martins - maria luzimar de melo assis - jose joaquim do nascimento - abdenago alves pereira filho - manoel de jesus de mesquita lima - jose alves leal filho - jose ferreira brasil sergio kenedy moreira - RECLAMADO: ACREPREVIDENCIA - Intimem-se os reclamantes para apresentarem nova petição inicial, sem páginas em branco e com todas as procurações e fichas financeiras pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento. ADV: JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 060081426.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: Joaquim José de Castro - RECLAMADO: Estado do Acre - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no art. 42, § 2o da Lei 9.099/95, a Secretaria deste Juizado intima o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela parte reclamante. ADV: VIRGÍNIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC), ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060085272.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: EDWILSON OLIVEIRA PEREIRA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - (...) Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão à repetição do indébito tributário referente aos recolhim entos previdenciários que incidiram sobre o terço constitucional anteriormente a dezembro de 2006 e julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o Acreprevidência a restituir os valores indevidamente recolhidos, nos termos delineados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intime-se o reclamante para que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO apresente os dados de sua conta bancária. Publique-se. Intimem-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), MARIA OZÉLIA ANDRADE REGES (OAB 3377/AC) - Processo 0600914-15.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: ADOLFO CELSO OLIVEIRA REGES - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0601047-57.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - RECLAMANTE: leane cordeiro rodrigues - RECLAMADA: ESTADO DO ACRE - Recebo o recurso inominado no duplo efeito, assinalando que não houve concessão de medida antecipatória ou cautelar, foram atendidos os pressupostos recursais e restou superada a fase de apresentação de contrarrazões. Disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. Intimem-se. ADV: JOANNA NATALIA FARIAS BARBOSA (OAB 3565/AC), LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 060112602.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias RECLAMANTE: Luiz Paulo Costa de Andrade - RECLAMADO: Estado do Acre - A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Cite-se. Intimem-se. COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL 2ª VARA CÍVEL Autos n.º Classe Autor Requerido 0004026-51.2011.8.01.0002 Procedimento Ordinário Lucimar Rocha Moreira Erinaldo Fernando da Silva e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Antônio Fernando da Silva FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO Rua Rui Barbosa, 267, Centro - CEP 69980-000, Fone: (68) 3322-4200, Cruzeiro do Sul-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 69 1ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO MARIANO LIMA DE BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0047/2012 ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC) - Processo 000440356.2010.8.01.0002 (002.10.004403-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Jairo da Silva Vieira - Vieram os autos conclusos. Decido. Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou claro que não se concebe no estado democrático de direito a usurpação de garantias individuais, devendo haver o devido processo legal onde a defesa tem a mesma paridade de prerrogativas da acusação, também, a recíproca é verdadeira. Dispõe o art. 5º da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (sem grifos no original) A cláusula do devido processo legal deve ser compreendida como uma garantia fundamental do cidadão, servindo de instrumento para superação de eventuais injustiças processuais ou substanciais, no entanto, não pode servir de chicana para surpreender a acusação, com procedimentos díspares, não amparados em lei. De outro lado a melhor doutrina entende que a ampla defesa, representa a viabilidade de o réu conhecer a acusação contra si imputada, para que possa acompanhar a produção da prova e, a partir de então, refutar tais elementos ou mesmo construir o próprio conjunto probatório. (CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias Processuais nos Recursos Criminais, São Paulo: Atlas, 2002, p. 128129.). Feitas estas considerações, há que se cumprir o que dispõe o art. 422 do CPP que, "Ao receber os autos, o Presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação das partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência." (sem grifos no original) Observa-se que, o Ministério Público, mesmo agindo como parte, não deixa de ser fiscal da lei, razão porque há de cumpri-la. Pelo princípio da isonomia de tratamento processual, deve a defesa, também, cumprir o dispositivo legal em comento. No caso em análise, o defensor do Pronunciado foi devidamente intimado para tal fim, com vista dada em 11 de março de 2011, fl. 107, verso, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público, fls. 108-109. Todavia, em 21 de novembro de 2011, fl. 119, o Pronunciado requereu a intimação de uma nova testemunha para depor em Plenário de Julgamento. No caso em preço, ocorreu a preclusão consumativa, uma vez que a defesa não arrolou as testem unhas no momento oportuno. Nem se diga que é caso de testemunha do juiz, uma vez que, sequer o Pronunciado informa o que a suposta testemunha teria visto, para que assim, pudesse valorar sua importância, nos termos do art. 209, §1º. Os tribunais pátrios têm entendido que, após o prazo legal, não se pode requerer nova indicação de testemunha, não podendo, portanto, se valer de sua própria desídia para, a posteriori, agüir nulidade processual. Neste sentido, a jurisprudência é assente: "PROCESSUAL PENAL - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - ATO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 209 E SEU § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Diante da adoção do princípio do livre convencimento motivado, esculpido no art. 155 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal 11.719/2008, cabe ao magistrado decidir sobre o juízo de conveniência acerca da oitiva de testemunhas não arroladas pela parte em tempo hábil, mesmo as referidas, não havendo que se falar em nulidade ante o seu indeferimento, mormente se devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 209 e seu § 1º, do Código de Processo Penal. (...)" (TJMG - Apelçaõ Criminal nº 1.0024.07.509495-3/001 - Relator DES. JUDIMAR BIBER - 03.12.2009). (grifos nossos). Do exposto e pelas razões apresentadas, indefiro o pedido do Pronunciado para intimação de testemunha em plenário. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Cruzeiro do Sul-AC, 03 de abril de 2012. RELAÇÃO Nº 0049/2012 Maria da Conceição Araújo Costa Diretora de Secretaria ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC) - Processo 000440356.2010.8.01.0002 (002.10.004403-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Jairo da Silva Vieira - Sessão do Tribunal do Juri Sessão do Tribunal do Júri Data: 03/05/2012 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito 70 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 2ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA DA SILVA BRITO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO LAURÊNIO ENES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0193/2012 ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000256896.2011.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - REQUERENTE: Justiça Pública - ACUSADO: Cleiciano Oliveira dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal exposta na denúncia inicial para CONDENAR o acusado CLEICIANO OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, cc parágrafo primeiro, I, da Lei 11.343/06 c/c art. 16 da Lei 10.826/03. Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo á individualização das penas: A conduta deste réu foi marcada por alto grau de reprovabilidade. O acusado não registra maus antecedentes. Não há maiores informações sobre a conduta social. Os motivos determinantes do crime e as conseqüências da ação delituosa são aqueles comuns ao tipo de delito em que se viu incurso. A natureza e a quantidade da droga apreendida não autorizam o aumento da pena. As circunstâncias são normais. Assim, fixo as seguintes penas: a) pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - pena base em 05 anos de reclusão. Não obstante as atenuantes de confissão e menoridade, a pena está no mínimo legal. Não existindo causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4° da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, vez que as circunstancias são favoráveis ao réu, passando a ser 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Com o mesmo fundamento, fixo a pena de multa em 166 dias multa. b) pelo crime previsto no art. 33, parágrafo primeiro, I, da Lei 11.343/06 utilizando as circunstancias já analisadas, fixo a pena base em 05 anos de reclusão. Não obstante as atenuantes de confissão e menoridade, a pena está no mínimo legal. Na terceira etapa da fixação da pena, ausente causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4° da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, vez que as circunstancias são favoráveis ao réu, passando a ser 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Com o mesmo fundamento, fixo a pena de multa em 166 dias multa. c) pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/06 - utilizando as circunstancias já analisadas, fixo a pena base em 03 anos de reclusão. Não obstante as atenuantes de confissão e menoridade, a pena está no mínimo legal. Na terceira etapa da fixação da pena, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena em 03 anos de reclusão e 10 dias multas. c) pena definitiva em razão da regra do concurso material de crimes - nos termos do art. 69 do Código Penal, a pena definitiva aplicada ao réu fica fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 342 (trezentos e quarenta e dois) dias multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época da pratica do crime Regime inicial fechado, em obediência ao disposto no art. 33 e na Lei de Crimes Hediondos. O sentenciado não preenche requisitos para a obtenção do benefício legal da pena restritiva de direito (art. 44) nem sursis. Não é cabível a definição de regime diverso do fechado para o início da execução de pena imposta a condenado por tráfico de droga, consoante previsão do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/1990, na redação conferida pela Lei n.º 11.464/2006. O regime de cumprimento da reprimenda deve ser o inicial fechado, independentemente do quantum da pena, nos termos da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Do Perdimento dos Bens Impende analisar a questão referente à decretação do perdimento dos bens encontrados em poder do réu e que fora objeto de apreensão nestes autos. Com efeito, dispõe o art. 63 da Lei de Drogas que: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. Os bens que serão objeto de perdimento são todos aqueles usados no tráfico de drogas, tais como veículos, maquinismos, utensílios, dinheiro, etc, que deverão ser confiscados em favor da União. No caso presente, devem ser devolvidos os objetos apreendidos (uma bolsa preta, três aparelhos celulares, uma câmaras digital, dois aparelhos telefônicos) ao proprietário, vez que não conexo com a atividade ilícita. Determino a restituição ao Exército da arma de fogo apreendida fl. 14 (escopeta calibre 20, n.º de série 466), por ser de uso restrito. Disposições Finais Havendo recurso, expeça-se imediatamente carta de guia provisória. Determino a incineração das substâncias entorpecentes e barrilha apreendidas. Isento o réu do pagamento de custas processuais, vez que defendido por advogado dativo nomeado para o ato em razão da ausência de Defensor Público, o qual realizou audiência e apresentou as alegações finais. Assim, condeno a Fazenda Pública nos honorários referentes a tabela da OAB em favor do advogado Belquior José Gonçalves OAB 3388/AC, considerando o zelo de sua atuação, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC. Decorrido o trânsito em julgado, inscrevam o nome do Réu no rol dos culpados. Publi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO que-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0194/2012 ADV: JOÃO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC) Processo 0000652-90.2012.8.01.0002 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Edmilson Gomes da Silva - Instrução e Julgamento Data: 02/05/2012 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0195/2012 ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC) - Processo 000032985.2012.8.01.0002 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Justiça Pública - ACUSADO: Luiz Cláudio Gomes Macedo - Instrução e Julgamento Data: 02/05/2012 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0196/2012 ADV: HELENO DE FARIAS DA FRANCA (OAB 1456/AC) - Processo 0003195-03.2011.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Publica - ACUSADO: Mayko de Souza dos Santos - Dá a parte por intimada para apresentação de alegações finais, no prazo legal. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0197/2012 ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000584120.2010.8.01.0002 (002.10.005841-0) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Eliano Silva Souza - Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ELIANO SILVA SOUZA como incurso na norma incriminadora do art. 306, caput, do CTB. Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecido ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, concluise que: a) a culpabilidade é a inerente à espécie; b) era primário ao tempo do crime; c) nada se tem a anotar quanto a sua conduta; d) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; e) as circunstâncias do crime mostram-se comuns à espécie; f) o crime produziu as consequências comuns do tipo; g) o comportamento da vítima não tem significado de agente provocador. Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, fixo para o delito de embriaguez ao volante a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa, essa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. No segundo estágio de aplicação da pena, registro a atenuante de confissão, fixo a atenuação da pena em 1 (um) mês. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição ou de aumento. Dessa forma, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (vinte) dias-multa, essa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. O regime de cumprimento de pena do réu, em virtude do critério objetivo temporal legalmente fixado, será o aberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP. O réu faz jus à substituição prevista no art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, nos moldes estabelecidos por ocasião da audiência admonitória, momento em que se observa o local atual de residência e suas habilidades, a ser cumprida pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída. Considerando o que foi mencionado na fixação da pena privativa de liberdade, suspendo a habilitação para dirigir veículo pelo período de 02 (dois) meses, em obediência ao art. 293 do CTB. Oficie-se ao CIRETRAN e ao DETRAN/AC, bem como as POLICIAS MILITAR e CIVIL. Isento o réu do pagamento de custas processuais, vez que defendido por advogado dativo nomeado para o ato em razão da ausência de Defensor Público, o qual realizou audiência e apresentou as alegações finais por memoriais. Assim, condeno a Fazenda Pública nos honorários referentes a tabela da OAB em favor do advogado Belquior José Gonçalves OAB 3388/AC, considerando o zelo de sua atuação, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 71 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS o herdeiro menor impúbere Felipe Coimbra de Souza deverá ser citado na pessoa de sua representante legal. 4.Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Notifique-se o Ministério Público. Epitaciolândia- AC, 02 de abril de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito RELAÇÃO Nº 0198/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB), BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 0501344-71.2008.8.01.0002 (002.08.501344-9) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Francisco Eder Monteiro da Silva e outros - Através do presente fica a Vossa Senhoria devidamente intimado à apresentar as Alegações Finais nos autos acima citados RELAÇÃO Nº 0138/2012 culpados e expeça-se a carta de sentença para o juízo competente, a fim de que possa ter início à execução da reprimenda. Arquive-se. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA HASSEM (OAB 2596/AC) - Processo 000002835.2012.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Adeneide da Silva Meireles - REQUERENTE: Edite da Silva Meireles e outros INVDO: Alair Correia Meireles - Intime-se a parte requerente por seu advogado constituído para que, no prazo impostergável de 10(dez) dias, manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de (fl.34), indicando, no mesmo prazo, novo endereço dos inventariados com vistas a ensejar o normal prosseguimento do feito. Cumpra-se. JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNÓBIO SOUZA RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0139/2012 RELAÇÃO Nº 0216/2012 ADV: HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 2971/AC) - Processo 0000243-79.2010.8.01.0004 (004.10.000243-2) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Carlos Rogério Vilela Ferreira e outro - DEVEDOR: Antonio Gomes da Silva - Despacho Intime-se a parte credora por seu advogado constituído para que, no prazo impostergável de 10(dez) dias, manifeste-se acerca dos resultados negativos dos leilões (fls. 143/144 e 146/146), com vistas a ensejar o normal prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: MARCUS VINICIUS DE SÁ LIMA (OAB 2495/AC), MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 14976/PB), NAY CORDEIRO (OAB 14229/ PB) - Processo 0003533-11.2010.8.01.0002 (002.10.003533-9) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - CREDORA: Maria de Lourdes Saraiva Rocha - DEVEDOR: Banco BMG S.A. - Fica(m) o(s) i. causídico(s) intimado(s) da penhora de valores realizada nos presentes autos, no importe de R$ 14.699,12 (quatorze mil seiscentos e noventa e nove reais e doze centavos), bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, se quiser, oferecer embargos/impugnação, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). COMARCA DE BRASILÉIA VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO CAVALCANTE DE CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0127/2012 ADV: RIVANA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (OAB 10876/PB) - Processo 0000548-95.2012.8.01.0003 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - liberdade provisória - REQUERENTE: Antônio Souza de Souza Decisão: (...)Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada por este juízo em desfavor de Antônio Souza de Souza, impondolhe, em contrapartida, as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II - proibição de manter contato com vítima, parentes da vítima e testemunhas deste processo; III - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo; IV - pagamento de fiança, no valor de dois salários mínimos. A presente decisão servirá como alvará de soltura. Expeça-se o necessário. Dê-se ciência às partes e à autoridade policial. Brasiléia-(AC), 30 de março de 2012. Hugo Barbosa Torquato Ferreira - Juiz de Direito. COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0137/2012 ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 0000243-11.2012.8.01.0004 - Oposição - OPONENTE: Izaura Araujo Pantorja - OPOSTA: Maria Zelia Coimbra de Souza e outros - Despacho 1.Defiro a opoente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Citese os herdeiros para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido formulado na oposição sobre pena de sofrerem os efeitos da revelia. 3.Observe-se por oportuno, que a inventariante Maria Zélia Coimbra de Souza e o herdeiro Jessé da Silva Souza deverão ser citados por seus respectivos procuradores, já os herdeiros Jonatas Coimbra de Souza e Alcides de Souza Neto, deverão ser citados pessoalmente, por sua vez EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0140/2012 ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA HASSEM (OAB 2596/AC), SÉRGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 0001147-41.2006.8.01.0004 (004.06.001147-9) - Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Creuza da Silva Bezerra - REQUERIDO: José Serafim Cardoso e outro RÉU: Gilbert Alberto Villareal Solie - Decisão Trata-se de pedido de execução de sentença, no qual foi determinado a expedição mandado de desocupação do imóvel Em petição de fls. 230/231, a parte Creuza da Silva Bezerra, pugnou pela revogação do mandado, por falta de justa causa. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, que pretendia o reconhecimento da propriedade do imóvel pela usucapião. Razão assiste a executada, quando alega ausência de justa causa para a ordem de desocupação, haja vista que a sentença, em nenhum momento trouxe tal determinação, não podendo ser executada além do seu alcançe. Ao julgar improcedente a demanda, a sentença apensas reconheceu que a autora não adquiriu a propriedade do bem na forma pretendida, entretanto, não houve nenhuma discussão sobre a continuidade ou não da posse ou detenção do bem. Para desocupação de bem, deve ser ajuizada ação autônoma. Pelo exposto, acolho a manifestação de fls. 230/231, e determino o imediato recolhimento do mandado de desocupação. Intimem-se. Após o prazo para recurso, arquive-se o feito. Epitaciolândia-(AC), 04 de abril de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito ****************************************************************************************** Autos n.º Classe Credor Devedor 0000987-11.2009.8.01.0004 Execução Fiscal Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA F. A. M. Dantas e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Francisco Assis Monteiro Dantas, Rua Alexandre Esteves Filho, 560, Centro - CEP 69934-000, Epitaciolândia-AC, CPF 052.047.12291, RG 047288, nascido em 04/10/1944, Casado, brasileiro, natural de Sena Madureira-AC, pedreiro, pai Francisco Tobias Dantas, mãe Leonor Monteiro Dantas FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o executado acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, da penhora efetivada, bem como para oferecer(em) embargos à execução fiscal, querendo, em 30 (trinta) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, nos moldes do disposto nos artigos 12 e 16, da Lei n.º 6.830/80, conforme documentos que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. OBSERVAÇÃO Recaindo a penhora em bens imóveis, resta, igualmente, 72 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 procedida a intimação do cônjuge do executado SEDE DO JUÍZO BR 317, Km 01, Aeroporto - CEP 69934-000, Fone: 35463348, Epitaciolândia-AC - E-mail: [email protected]. Epitaciolândia-AC, 03 de abril de 2012. Martinele Marques Gadelha Diretora de Secretaria Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA DE AQUINO LOPES RUFINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO do é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as fls. 23/24, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se com as formalidades legais. Epitaciolândia (AC), 03 de abril de 2012. Ana Carolina Faria e Silva Juíza Leiga Ato contínuo a decisão foi submetido à homologação do Juiz togado, conforme segue: "Estando a sentença conformidade com as disposições da Lei Civil, com fundamento no artigo 40, da Lei n.º 9.099/ 95, homologo a decisão para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se. Arquive-se. Sem custas. Epitaciolândia, 02 de abril de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GERUSIA LANDY CHAVES RELAÇÃO Nº 0080/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 0000978-78.2011.8.01.0004 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Cleison de Souza Sussuarana - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Abro vista à defesa do réu para fins do art. 422, do CPP. ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 0001231-03.2010.8.01.0004 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - REQUERENTE: Justiça Pública - INDICIADO: Antônio de Araújo Correa e outro - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Abro vista à defesa do réu para fins do art. 422, do CPP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GERUSIA LANDY CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0022/2012 ADV: JULIANA MARQUES DE LIMA (OAB 3005/AC) - Processo 050076175.2011.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Francisco Paiva de Azevedo - RECLAMADO: Secretária de Estado de Segurança Pública do Estado do Acre e outros - Ante o exposto, a Juíza Leiga deliberou: "Defiro o pedido das partes. Abra-se vista dos autos inicialmente a advogada dativa. Com o retorno destes ao cartório abra-se vista aos reclamados." Despacho: Homologo o despacho retro. Epitaciolãndia 26/03/2012. Robson Ribeiro Aleixo. Juiz de Direito COMARCA DE SENADOR GUIOMARD VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO AFONSO BRAÑA MUNIZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELENE DE SOUZA ARRUDA RELAÇÃO Nº 0071/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA HASSEM (OAB 2596/AC) - Processo 050014044.2012.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: M. G. da Silva Pereira-ME - DEVEDOR: Laticínio Acrelândia - Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial que M. G. da Silva Pereira-ME ajuizou em face de Laticínio Acrelândia, requerendo o pagamento de um débito no importe de R$ 14.438,00 (quatorze mil quatrocentos e trinta e oito reais) representados pelos documentos de fls. 06/14. Ocorre que de acordo com o artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial deve fundarse em um título de obrigação líquida, certa e exigível e mais, se verifica que os documentos juntados pelo exeqüente não se encontram encartados no artigo 585, do mesmo codex, artigo este que especifica quais são os títulos executivos extrajudiciais. Sendo assim, julgo extinta a execução, pela ausência de título executivo, nos termos do artigo 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo executivo (artigo 598, CPC), ante a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo executivo. Sem custas. PRI. Após arquive-se com as baixas de estilo. Epitaciolândia-(AC), 03 de abril de 2012. Ana Carolina Faria e Silva Juíza Leiga Ato contínuo a decisão foi submetido à homologação do Juiz togado, conforme segue: "Estando a sentença conformidade com as disposições da Lei Civil, com fundamento no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, homologo a decisão para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se. Arquive-se. Sem custas. Epitaciolândia, 03 de abril de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0072/2012 ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) - Processo 0500069-42.2012.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Maria Madalena Santos Silva - RECLAMADO: Americel AC/ Claro - Sentença Maria Madalena Santos Silva e Americel Ac/Claro celebraram acordo extrajudicial as folhas 23/24 e requereram a homologação judicial. Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial". Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedi- RELAÇÃO Nº 0121/2012 ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) Processo 0000419-43.2010.8.01.0009 (009.10.000419-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Banco Itauleasing Arredamento Mercantil S/A - REQUERIDO: espólio de Joseli de Souza Carneiro, na pessoa de Alexandra Pereira de Mesquita Carneiro - Ficam intimados os advogados da inventariante, bem como a advogada da parte autora, da data da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24 de Abril de 2012, às 09h, na sala de Audiência da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0122/2012 ADV: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC) - Processo 0001014-08.2011.8.01.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: I. P. da S. - REQUERIDO: J. P. da C. S. - Fica intimada a advogada da parte autora, Dra. Kelen Rejane Nunes Sobrinho, OAB/AC n.º 3098, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2012, às 10h, na sala de audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard-AC. COMARCA DE SENA MADUREIRA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCIMAR DE SOUZA ALENCAR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0307/2012 ADV: ALESSANDRO CALIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0000857-29.2011.8.01.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Raimunda Nonata Gomes de Souza - INVDO: Welliton Souza de Lima Autos 0000857-29.2011.8.01.0011 DESPACHO Ante a manifestação retro da Fazenda Pública Estadual, intime-se a inventariamente para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 20 de março de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 73 ADV: CELSO GREGÓRIO DE LIMA JÚNIOR (OAB 3099/AC) - Processo 0000505-37.2012.8.01.0011 - Restituição de Coisas Apreendidas - REQUERENTE: Marcelo da Silva Ávila - Os documentos juntados às fls. 23 a 25, não substituem o certificado de registro e licenciamento, pelo que determino o cumprimento do despacho de fls. 19. Intime-se. rechaçando o recolhimento do FGTS e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso público. É o necessário. No mérito, entendo que à contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode existir expressa previsão legal, temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Analisando os autos, vê-se que não há razões ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a norma constitucional consagrada no artigo 37, inciso IX da Carta Magna vez que, após o período transitório alegado, estendeu-se a contratação sem justificativa legal, assumindo o Estado o risco da ilegalidade. Com a desconstituição do contrato emergencial e da ausência de aprovação em concurso público, imperiosa a declaração de nulidade da contratação. A aplicação da Súmula 363/TST é fato pacífico nos tribunais superiores e na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar de considera-la contestável e merecedora de revisão vez que, ao meu ver, sua aplicação tão somente convalida beneficio do Estado em sua própria torpeza, utilizando o trabalhador (muita das vezes de boa-fé) para a torpeza do Estado (um espelho de seus administradores, que evitam concursos públicos, por serem mais onerosos, apesar de legais). A este rápido pensamento, ratifico a idéia de Luiz Roberto Barroso, que ensina: "uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna". (autor citado, in "Interpretação e aplicação da Constituição", Editora Saraiva, 1996, pág. 182). Ou seja, a norma constitucional não deve ser analisada de forma isolada como faz-se entender a súmula pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pelo Egrégio Trabalhista, até que haja as devidas e esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na Sumula 363, TST. Assim sendo, reconheço a nulidade do contrato razão pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela Turma Recursal do TJAC, tenho que a improcedência é o caminho a seguir. Isto posto e por tudo o mais que constam nos autos, declaro a NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação celebrada com infringência ao art. 37, inciso II, da CF/1988, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da inicial proposta por Francisco da Silva Oliveira em desfavor do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos legais. Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira-(AC), 11 de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0308/2012 ADV: NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 0000200-29.2007.8.01.0011 (011.07.000200-3) - Monitória - AUTOR: Basa - Banco da Amazônia S/A - RÉU: Gideão Maia Lima e outros - Autos 0000200-29.2007.8.01.0011 DESPACHO Já vencido o prazo de suspensão, assinalo novo prazo de 10 dias ao exequente, por seu advogado, para promover o que entender cabível no atual estado da execução, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 06 de março de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0309/2012 ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF), RENATA VALERIA DIAS MACHADO (OAB 3666/AC), RENATO RODRIGUES (OAB 3848/RO) - Processo 0003197-43.2011.8.01.0011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A. A. de S. - REQUERIDO: J. A. T. S. ( F. - Autos 0003197-43.2011.8.01.0011 DESPACHO Apenas juntese e prossiga-se na forma do despacho anterior, haja vista que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida. Intimem-se os advogados das partes via Diário da Justiça Eletrônico. Sena Madureira/AC, 21 de março de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÍLNI ROGÉRIA FARIAS FIGUEIREDO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0047/2012 JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLANDO DE OLIVEIRA REBOUÇO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2012 ADV: BEYRH PRADO AGUIAR CASSEB (OAB 2733/AC) - Processo 0001702-61.2011.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível Espécies de Contratos - REQUERENTE: Francisco da Silva Oliveira REQUERIDO: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE - Sentença Relatório dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95. Francisco da Silva Oliveira ajuizou reclam ação oral contra Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, requerendo verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS e INSS pelo periodo em que trabalhou para a parte reclamada como Agente de Segurança no Centro Socioeducativo Purús. Após o declínio da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública (questão de competência já superada), designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação das partes. O feito teve trâmite regular, nos moldes preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na via conciliatória. Em seguida, passou-se à instrução do feito, oportunidade em que ouviu-se as partes às fls. retro e juntou-se documentos. O reclamante alega que trabalhou para a parte Reclamada mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o adicional de periculosidade durante o período trabalhado, alegando que prestava serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio Educativo Purus, conhecida como "Pousada do menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratar-se de contrato administrativo, razão pela qual não incide verbas trabalhistas. Juntou documentos dem onstrando o recolhim ento previdenciário (INSS), RELAÇÃO Nº 0003/2012 ADV: ALINE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3223/AC) - Processo 000170261.2011.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Francisco da Silva Oliveira - REQUERIDO: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE - Sentença Relatório dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95. Francisco da Silva Oliveira ajuizou reclamação oral contra Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, requerendo verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS e INSS pelo periodo em que trabalhou para a parte reclamada como Agente de Segurança no Centro Socioeducativo Purús. Após o declínio da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública (questão de competência já superada), designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação das partes. O feito teve trâmite regular, nos moldes preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na via conciliatória. Em seguida, passou-se à instrução do feito, oportunidade em que ouviu-se as partes às fls. retro e juntou-se documentos. O reclamante alega que trabalhou para a parte Reclamada mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o adicional de periculosidade durante o período trabalhado, alegando que prestava serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio Educativo Purus, conhecida como "Pousada do menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratar-se de contrato administrativo, razão pela qual não incide verbas trabalhistas. Juntou documentos demonstrando o recolhimento previdenciário (INSS), rechaçando o recolhimento do FGTS e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso público. É o necessário. No mérito, entendo que à contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode existi r expressa previ são legal, temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Anali- 74 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 sando os autos, vê-se que não há razões ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a norma constitucional consagrada no artigo 37, inciso IX da Carta Magna vez que, após o período transitório alegado, estendeu-se a contratação sem justificativa legal, assumindo o Estado o risco da ilegalidade. Com a desconstituição do contrato emergencial e da ausência de aprovação em concurso público, imperiosa a declaração de nulidade da contratação. A aplicação da Súmula 363/ TST é fato pacífico nos tribunais superiores e na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar de considera-la contestável e merecedora de revisão vez que, ao meu ver, sua aplicação tão somente convalida beneficio do Estado em sua própria torpeza, utilizando o trabalhador (muita das vezes de boa-fé) para a torpeza do Estado (um espelho de seus administradores, que evitam concursos públicos, por serem mais onerosos, apesar de legais). A este rápido pensamento, ratifico a idéia de Luiz Roberto Barroso, que ensina: "uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna". (autor citado, in "Interpretação e aplicação da Constituição", Editora Saraiva, 1996, pág. 182). Ou seja, a norma constitucional não deve ser analisada de forma isolada como faz-se entender a súmula pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pelo Egrégio Trabalhista, até que haja as devidas e esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na Sumula 363, TST. Assim sendo, reconheço a nulidade do contrato razão pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela Turma Recursal do TJAC, tenho que a improcedência é o caminho a seguir. Isto posto e por tudo o mais que constam nos autos, declaro a NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação celebrada com infringência ao art. 37, inciso II, da CF/1988, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da inicial proposta por Francisco da Silva Oliveira em desfavor do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos legais. Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira-(AC), 11 de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0004/2012 ADV: ALINE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3223/AC) - Processo 000170091.2011.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Reinaldo Silva de Carvalho - REQUERIDO: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE - Sentença Relatório dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95. Reinaldo Silva de Carvalho ajuizou reclamação oral contra Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, requerendo verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS pelo periodo em que trabalhou para a parte reclamada como Agente de Segurança no Centro Socioeducativo Purús. Após o declínio da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública (questão de competência já superada), designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação das partes. O feito teve trâmite regular, nos moldes preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na via conciliatória. Em seguida, passou-se à instrução do feito, oportunidade em que ouviu-se as partes às fls. retro e juntou-se documentos. O reclamante alega que trabalhou para a parte Reclamada mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o adicional de periculosidade durante o período trabalhado, alegando que prestava serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio Educativo Purus, conhecida como "Pousada do menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratar-se de contrato administrativo, razão pela qual não incide verbas trabalhistas. Juntou documentos demonstrando o recolhimento previdenciário (INSS), rechaçando o recolhimento do FGTS e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso público. É o necessário. No mérito, entendo que à contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode existi r expressa previ são legal, temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Analisando os autos, vê-se que não há razões ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a norma constitucional consagrada no artigo 37, inciso IX da Carta Magna vez que, após o período transitório alegado, estendeu-se a contratação sem justificativa legal, assumindo o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Estado o risco da ilegalidade. Com a desconstituição do contrato emergencial e da ausência de aprovação em concurso público, imperiosa a declaração de nulidade da contratação. A aplicação da Súmula 363/ TST é fato pacífico nos tribunais superiores e na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar de considera-la contestável e merecedora de revisão vez que, ao meu ver, sua aplicação tão somente convalida beneficio do Estado em sua própria torpeza, utilizando o trabalhador (muita das vezes de boa-fé) para a torpeza do Estado (um espelho de seus administradores, que evitam concursos públicos, por serem mais onerosos, apesar de legais). A este rápido pensamento, ratifico a idéia de Luiz Roberto Barroso, que ensina: "uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna". (autor citado, in "Interpretação e aplicação da Constituição", Editora Saraiva, 1996, pág. 182). Ou seja, a norma constitucional não deve ser analisada de forma isolada como faz-se entender a súmula pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pela Egrégio Trabalhista, até que haja as devidas e esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na Sumula 363, TST. Assim sendo, reconheço a nulidade do contrato razão pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela Turma Recursal do TJAC, tenho que a improcedência é o caminho a seguir. Isto posto e por tudo o mais que constam nos autos, declaro a NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação celebrada com infringência ao art. 37, inciso II, da CF/1988, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da inicial proposta por Reinaldo Silva de Carvalho em desfavor do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos legais. Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira-(AC), 11 de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2012 ADV: ALINE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3223/AC) - Processo 000169909.2011.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Simão Silva de Souza - REQUERIDO: Instituto Socio Educativo do Acre - Sentença Relatório dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95. Simão Silva de Souza ajuizou reclamação oral contra Instituto Socio Educativo do Acre, requerendo verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS e INSS pelo periodo em que trabalhou para a parte reclamada como Agente de Segurança no Centro Socioeducativo Purús. Após o declínio da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública (questão de competência já superada), designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação das partes. O feito teve trâmite regular, nos moldes preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na via conciliatória. Em seguida, passou-se à instrução do feito, oportunidade em que ouviu-se as partes às fls. retro e juntou-se documentos. O reclamante alega que trabalhou para a parte Reclamada mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o adicional de periculosidade durante o período trabalhado, alegando que prestava serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio Educativo Purus, conhecida como "Pousada do menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratarse de contrato administrativo, razão pela qual não incide verbas trabalhistas. Juntou documentos demonstrando o recolhimento previdenciário (INSS), rechaçando o recolhimento do FGTS e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso público. É o necessário. No mérito, entendo que à contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode existir expressa previsão legal, temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Analisando os autos, vê-se que não há razões ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a norma constitucional consagrada no artigo 37, inciso IX da Carta Magna vez que, após o período transitório alegado, estendeu-se a contratação sem justificativa legal, assumindo o Estado o risco da ilegalidade. Com a desconstituição do contrato emergencial e da ausência de aprovação em concurso público, imperiosa a declaração de nulidade da contratação. A aplicação da Súmula 363/TST é fato pacífico nos tribunais superiores e na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar de considera-la contestável DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO e merecedora de revisão vez que, ao meu ver, sua aplicação tão somente convalida beneficio do Estado em sua própria torpeza, utilizando o trabalhador (muita das vezes de boa-fé) para a torpeza do Estado (um espelho de seus adm inistradores, que evitam concursos públicos, por serem mais onerosos, apesar de legais). A este rápido pensamento, ratifico a idéia de Luiz Roberto Barroso, que ensina: "uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna". (autor citado, in "Interpretação e aplicação da Constituição", Editora Saraiva, 1996, pág. 182). Ou seja, a norma constitucional não deve ser analisada de forma isolada como faz-se entender a súmula pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pela Egrégio Trabalhista, até que haja as devidas e esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na Sumula 363, TST. Assim sendo, reconheço a nulidade do contrato razão pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela Turma Recursal do TJAC, tenho que a improcedência é o caminho a seguir. Isto posto e por tudo o mais que constam nos autos, declaro a NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação celebrada com infringência ao art. 37, inciso II, da CF/1988, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da inicial proposta por Simão Silva de Souza em desfavor do Instituto Socio Educativo do Acre nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos legais. Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira(AC), 11 de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2012 ADV: ALINE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3223/AC) - Processo 050070521.2011.8.01.0011 - Petição - DIREITO DO TRABALHO - REQUERENTE: Reinaldo José Souza da Costa - REQUERIDO: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE - Sentença Relatório dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95. Reinaldo José Souza da Costa ajuizou reclamação oral contra Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, requerendo verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS e INSS pelo periodo em que trabalhou para a parte reclamada como Agente de Segurança no Centro Socioeducativo Purús. Após o declínio da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública (questão de competência já superada), designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação das partes. O feito teve trâmite regular, nos moldes preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na via conciliatória. Em seguida, passou-se à instrução do feito, oportunidade em que ouviu-se as partes às fls. retro e juntou-se documentos. O reclamante alega que trabalhou para a parte Reclamada mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o adicional de periculosidade durante o período trabalhado, alegando que prestava serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio Educativo Purus, conhecida como "Pousada do menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratar-se de contrato administrativo, razão pela qual não incide verbas trabalhistas. Juntou documentos demonstrando o recolhimento previdenciário (INSS), rechaçando o recolhimento do FGTS e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso público. É o necessário. No mérito, entendo que à contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode existi r expressa previ são legal, temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Analisando os autos, vê-se que não há razões ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a norma constitucional consagrada no artigo 37, inciso IX da Carta Magna vez que, após o período transitório alegado, estendeu-se a contratação sem justificativa legal, assumindo o Estado o risco da ilegalidade. Com a desconstituição do contrato emergencial e da ausência de aprovação em concurso público, imperiosa a declaração de nulidade da contratação. A aplicação da Súmula 363/ TST é fato pacífico nos tribunais superiores e na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar de considera-la contestável e merecedora de revisão vez que, ao meu ver, sua aplicação tão somente convalida beneficio do Estado em sua própria torpeza, utilizando o trabalhador (muita das vezes de boa-fé) para a torpeza do Estado (um espelho de seus administradores, que evitam concursos públicos, por serem mais onerosos, apesar de legais). A este rápido pensamento, ratifico a idéia de Luiz Roberto Barroso, que Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 75 ensina: "uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna". (autor citado, in "Interpretação e aplicação da Constituição", Editora Saraiva, 1996, pág. 182). Ou seja, a norma constitucional não deve ser analisada de forma isolada como faz-se entender a súmula pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pela Egrégio Trabalhista, até que haja as devidas e esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na Sumula 363, TST. Assim sendo, reconheço a nulidade do contrato razão pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela Turma Recursal do TJAC, tenho que a improcedência é o caminho a seguir. Isto posto e por tudo o mais que constam nos autos, declaro a NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação celebrada com infringência ao art. 37, inciso II, da CF/1988, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da inicial proposta por Reinaldo José Souza da Costa em desfavor de Instituto Socioeducativo do Estado do Acre ISE, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos legais. Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira-(AC), 11 de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0007/2012 ADV: ALINE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3223/AC) - Processo 000170176.2011.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Carlos Amílcar Brandão da Rocha (perequito) - REQUERIDO: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE - Sentença Relatório dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95. Carlos Amílcar Brandão da Rocha ajuizou reclamação oral contra Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, requerendo verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS e INSS pelo periodo em que trabalhou para a parte reclamada como Agente de Segurança no Centro Socioeducativo Purús. Após o declínio da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública (questão de competência já superada), designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a citação e intimação das partes. O feito teve trâmite regular, nos moldes preconizados pela Lei de Regência, não se logrando êxito na via conciliatória. Em seguida, passou-se à instrução do feito, oportunidade em que ouviu-se as partes às fls. retro e juntou-se documentos. O reclamante alega que trabalhou para a parte Reclamada mediante contrato por tempo determinado, juntado nos autos, percebendo o valor de R$700,00 mensais, a título de salário. Contudo, não recebeu o adicional de periculosidade durante o período trabalhado, alegando que prestava serviço de alto risco (agente de segurança do Centro Socio Educativo Purus, conhecida como "Pousada do menor Infrator"). O Estado contestou alegando tratar-se de contrato administrativo, razão pela qual não incide verbas trabalhistas. Juntou documentos dem onstrando o recolhim ento previdenciário (INSS), rechaçando o recolhimento do FGTS e demais verbas, vez que não houve o ingresso do autor por concurso público. É o necessário. No mérito, entendo que à contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da CF/88, tem algumas essenciais, sem os quais não pode existir expressa previsão legal, temporariedade da contratação e excepcional interesse público. Analisando os autos, vê-se que não há razões ao deferimento do pleito requerido pelo autor. Vê-se que as provas demonstram que o autor foi contratado de forma irregular, afrontando a norma constitucional consagrada no artigo 37, inciso IX da Carta Magna vez que, após o período transitório alegado, estendeu-se a contratação sem justificativa legal, assumindo o Estado o risco da ilegalidade. Com a desconstituição do contrato emergencial e da ausência de aprovação em concurso público, imperiosa a declaração de nulidade da contratação. A aplicação da Súmula 363/TST é fato pacífico nos tribunais superiores e na jurisprudência trabalhista, sendo dispensável a transcrição de inúmeras jurisprudências, apesar de considera-la contestável e merecedora de revisão vez que, ao meu ver, sua aplicação tão somente convalida beneficio do Estado em sua própria torpeza, utilizando o trabalhador (muita das vezes de boa-fé) para a torpeza do Estado (um espelho de seus administradores, que evitam concursos públicos, por serem mais onerosos, apesar de legais). A este rápido pensamento, ratifico a idéia de Luiz Roberto Barroso, que ensina: "uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna". (autor citado, in "Interpretação e aplicação da Constituição", 76 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 Editora Saraiva, 1996, pág. 182). Ou seja, a norma constitucional não deve ser analisada de forma isolada como faz-se entender a súmula pacificamente aplicável nos Tribunais (vide Art. 182, do CC/2002). Contudo, a via aceitável pela Egrégio Trabalhista, até que haja as devidas e esperadas retificações, é a aplicação do entendimento expressado na Sumula 363, TST. Assim sendo, reconheço a nulidade do contrato razão pela qual, em comum entendimento com as decisões já proferidas pela Turma Recursal do TJAC, tenho que a improcedência é o caminho a seguir. Isto posto e por tudo o mais que constam nos autos, declaro a NULIDADE do contrato de trabalho, pela irregularidade da contratação celebrada com infringência ao art. 37, inciso II, da CF/1988, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da inicial proposta por Carlos Amilcar Brandão da Rocha em desfavor do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre ISE nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo para os efeitos legais. Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Submeto à apreciação do Juíz Togado. Após, publique-se e intimem-se as partes por seus procuradores constituídos. Sena Madureira-(AC), 11 de janeiro de 2012. Celso Gregório de Lima Júnior Juiz Leigo SENTENÇA: HOMOLOGO, com fundamento no arts. 2º, 5º, 6º, 40 da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo. P.R.I.A. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ASSIS BRASIL VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA. DIRETOR DE SECRETARIA MÁRCIO NEY DE OLIVEIRA DIAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 762/09 - Ação Previdenciária - REQUERENTE: José Flores da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - Sentença: Trata-se de ação em que o autor, José Flores da Silva move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para ver compelido o réu a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, enquanto segurado especial, na qualidade de rurícola. Juntou documentos às fls. 13/17. Contestação às fls. 31/40. Impugnação à contestação às fls. 46/48. Decisão à fl. 50, determinando a realização de perícia. Laudo médico pericial às fls. 91/92. Intimada as partes, o réu solicitou esclarecimento e complementação do laudo (fl. 100), sendo deferido pelo juízo (fl. 102), vindo o mencionado pleito às fls. 106/107. O requerente, por seu advogado, não se manifestou, fl. 121. Manifestação do requerido sobre a perícia às fls. 111/112. Nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, entendo como madura a causa para julgamento, sendo dispensada a instrução por meio de audiência, uma vez que não há nos autos documentação hábil como início razoável de prova material da condição de trabalhador rural, razão pela qual seria postergar a prestação jurisdicional com um ato esvaziado de utilidade para o feito. É, o relatório. De se registrar, ab initio, que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação qualquer que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. E não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo de imediato à análise do mérito. Nesse ponto, principio pontuando que o auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da conjugação de três requisitos básicos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), salvo exceções, e da verificação da condição de incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente para cada qual dos benefícios, respectivamente, mediante exame médico. Dos autos, extrai-se que a controvérsia fulcral da demanda cinge-se essencialmente ao reconhecimento da qualidade de segurado do demandante à época da contingência incapacitante, na qualidade de segurado especial (Lei nº 8.21391, artigo 11, Inciso VII), bem como da sua eventual incapacidade temporária ou permanente, haja vista que, apesar de ser reconhecida na via administrativa a sua qualidade de segurado especial e a incapacidade, com a consequente concessão do benefício de auxílio-doença, conforme fls. 14/16, a sua continuidade foi cessada, não estando o autor em gozo do benefício. Bem delimitada a lide, temos que, no que se refere à qualidade de segurado especial, mister a demonstração do efetivo exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. E tal comprovação deve se dar por meio de início de prova material razoável, corroborado por prova testemunhal robusta e coesa. Nesse sentido, o posicionamento majoritário dos Tribunais Pátrios, tendo sido a matéria objeto da Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prova exclusivamente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A propósito, entende este magistrado que, de acordo com a interpretação sistemática da lei, o início de prova material do exercício de atividade rural é aquele feito mediante documentos que comprovem efetivamente o labor campesino nos períodos a serem contados, devendo, de preferência, ser contemporâneos aos fatos a comprovar. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer documento idôneo para tal finalidade, juntando ao feito tão somente a carta de concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa. Nesse diapasão, conquanto a eventual prova testemunhal que poderia ser produzida em juízo, o fato é que este aludido relato apresenta-se como inidôneo para a comprovação da atividade campesina, vez que não amparado em inarredável início de prova documental, razão pela qual não pode ser ao postulante reconhecida a condição de trabalhador rural, espécie segurado especial. Por conseguinte, mostra-se insofismavelmente despicienda qualquer análise nesta oportunidade acerca do início da incapacidade laborativa do demandante. Afinal, não lhe sendo reconhecida a condição de trabalhador rural/segurado especial, o não preenchimento deste primeiro requisito já é motivo assaz suficiente, só por si, para o indeferimento do benefício previdenciário em questão. E mais, cabe ainda anotar por cautela que não desconhece este julgador que a prova técnica de fls. 91/92 e 106/ 107, não foi enfática e precisa ao demonstrar a incapacidade do autor, sendo lacônica e evasiva em suas respostas. Lado outro, conforme acima esclarecido, não há aqui de se postergar a prestação jurisdicional com designação de perícia médica por perito do juízo, ante a notória imprestabilidade e ineficácia do referido ato processual, haja vista que a improcedência do pedido aqui sob análise já encontra suficiente fundamento, repita-se, na ausência de comprovação da condição de segurado especial. Sobre o tema, colaciono excerto de recente acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização, cujos fundamentos se adequam ao caso presente, ainda que mutatis mutandi. Vejamos: DECISÃO: ZENI ALCIDES DE MOURA suscita incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização, com base no artigo 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001, em face da decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, assim ementada: (...) A sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos. Nos casos em que se reclama a não produção da prova oral tenho me posicionado com a seguinte fundamentação: Para que se reconheça a qualidade de rural se faz necessária a existência de prova material apta, em razão de que a prova oral, por si só, é insuficiente a tal desiderato. E, ante a insuficiência da prova material, não se mostra lógico a prática de atos inúteis ao processo, sendo razoável e até mesmo imperioso a extinção do mesmo. Neste sentido vejamos a orientação da jurisprudência no âmbito do STJ e do STF, verbis: Ademais a necessidade de produção de provas em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do julgador (RTJ 115/789) (AI nº 661-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 23/10/89, pág. 16.178). É da jurisprudência sedimentada deste Tribunal que não viola o art. 5º, LV, da Constituição, o indeferimento da prova tida por desnecessária (AI 144.548-AgR, Pertence, RTJ 159/688, AI382.214-AgR, 2ª T., 29.10.02, Celso); com maior razão, se a parte mesma, ao desistir da diligência, é a primeira a afirmar sua ociosidade. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 446517 - 1ª. Turma, 13.03.2007). Ademais, quando da interposição do recurso, a (s) parte (s) requerente (s), por acaso tendo, pode (m) ou mesmo deve (m) juntar documentos que evidenciem a utilidade da prova oral. Noutro passo, no tocante à comprovação da atividade de rurícola há de se levar em conta que o deferimento do benefício pleiteado impõe a comprovação do exercício da atividade rural segundo os requisitos exigidos através dos - arts. 48, § 2º, 106, parágrafo único, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. No caso que ora se cuida, a (s) parte (s) autora (s) não se desincumbiu (ram) em trazer para os autos documentação idônea e contemporânea à época dos fatos a provar - Súmula 34 da TNU, enfim, conforme bem examinado pelo juízo singular, e ora ratificado pelo exame no contexto dos autos, não há comprovação da atividade rural conforme exigido pela lei de regência. (grifei - TNU - Pedido de uniformização de interpretação de lei federal n. 200281100046439, relator Ministro Francisco Falcão, decisão de 13/10/ 2009). Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aforado na presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma legal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. I. Assis Brasil-AC, 05 de março de 2012. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito. ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) Processo 1087/11 - Ação Previdenciária - REQUERENTE: Marlene Lopes dos Santos - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentença: O autor, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO aposentadoria por invalidez, indeferido na via administrativa. Acusada a prevenção deste feito com o processo 798/09, em trâmite neste juízo, que indicam que o autor já havia anteriormente ajuizado a referida ação contra o INSS, visando à obtenção do benefício previdenciário. Desse modo, resta verificada a ocorrência de litispendência no caso dos autos, nos termos do art. 301, § § 2º e 3º do CPC, haja vista que a demanda anteriormente proposta encontra-se ainda em trâmite e possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENSÊNCIA: INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §§ 1º E 3º DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1º, do CPC). 2. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC). (grifei) 3. Contendo as ações individuais e a presente ação, em litisconsórcio, pedidos genéricos quanto á revisão dos benefícios e consectários nas parcelas recebidas fica caracterizada a identidade de objeto. 4. As razões de apelação não foram capazes de demonstrar a inexistência de litispendência reconhecida pelo Juízo a quo uma vez que coincidentes as partes, o réu e o pedido de revisão integral de benefício previdenciário, bem como os demais reajustes do salário mínimo. Ademais, por se tratar o instituto da litispendência de matéria de ordem pública, pode e deve se reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, a teor do que dispõe o art. 301, §1º do CPC, independentemente da aquiescência ou manifestação do INSS. Isso posto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, V, do CPC, ante a ocorrência de litispendência. Vindo aos autos o exame pericial, traslade-se cópia para o feito 798/09, no intui to de instruir aquela dem anda. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de praxe. Assis Brasil-AC, 05 de março de 2012. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito. ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC) - Processo 962/10 - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: E.K.A. r/p/s/g Maria Bethania de Araújo - REQUERIDO: Antonio Torres de Lima - Sentença: Emanuel Kauã de Araújo, representado pela genitora, Maria Bethânia de Araújo, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade, em desfavor de Antônio Torres de Lima. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/09. Citado, conforme certificado à fl. 24, o requerido não apresentou defesa, deixando transcorrer in albis o prazo legal (fl. 26). À fl. 27 foi decreta a revelia do réu, bem como designada audiência de tentativa de conciliação. Na assentada realizada neste juízo, compareceram as partes, conforme certificado à fl. 72, ocasião em que, tentada a conciliação, resultou parcialmente exitosa, eis que acordada a realização do exame de DNA. Foi aportado aos autos o Laudo Técnico Pericial (exam e de DNA), positivando a paternidade. É o Relatório. Passo a decidir. A ação investigatória de paternidade consiste em ação de estado e declaratória, haja vista ter por escopo a declaração judicial de que é a parte requerente filho do requerido, de modo que, proferida sentença favorável àquele, tornar-se-á definida a sua situação, tendo, por corolário, direito ao uso do patronímico do pai, de ser por este alimentado e educado e de sucederlhe. Dentre os pressupostos de admissibilidade da ação de investigação de paternidade, elencados nos artigos 1.607 a 1.617, do Código Civil vigente, depreende-se a configuração de concubinato ou a ocorrência de meras relações sexuais entre a mãe do investigante e o indigitado pai. No caso em exame, as partes acordaram e houve submissão ao exame de DNA, através dos qual se constatou que: "Antônio Torres de Lima é o pai biológico de Emanuel Kauã de Araújo, com probabilidade de paternidade maior do que 99,9999 por cento" (contracapa). Vejamos neste sentido o que se extrai da jurisprudência: "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM DNA POSITIVANDO CERTEZA DE 99,99% - Confiabilidade absoluta. Alimentos fixados na forma do art. 400 do CC, em um salário mínimo e que são devidos da citação, conforme jurisprudência dominante do STJ. Improvimento, indeferido o pedido de assistência judiciária". (TJSP - AC 220.447-4/9 - 3ª CDPriv. - Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - J. 05.02.2002) (negritamos e grifamos).Sobre o tema, observa Orlando Gomes: "Todos os meios de prova são admitidos, preferindo-se, entretanto, a perícia médico-legal, que se acredita possa oferecer elementos objetivos à determinação da paternidade." (In Direito de Família, pág. 338, 7ª edição). (negritamos). Desta feita, entendo estar satisfatória e inquestionavelmente comprovada a paternidade atribuída ao requerido, sendo devida a inclusão do nome dos avós paternos e patronímico. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.615 e 1.616, do Código Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o requerido pai biológico do requerente.Destarte, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à averbação à margem do respectivo assento do nome do requerente e de seus ascendentes como pai e avós paternos da menor, respectivamente, e, ao final providenciem-se novas certidões, que deverão ser entregues a um dos genitores do reconhecido, a teor do art. 10, II, CC, c/c arts. 97 e seguintes, da Lei de Registros 77 Públicos - LRP (Lei Federal n° 6.015/73). Por tratar-se de serventia sob jurisdição deste Juízo, servirá a presente de mandado. Sem custas e honorários, uma vez que deferida a assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de estilo. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis Brasil-AC, 13 de março de 2012. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito. ADV: MÁRCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 1220/11 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Wilker Nazareno da Silva e Silva e outros - EMBARGADO: Banco da Amazônia S/A - Despacho: 1 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. 2 - Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. 3 - Após, com ou sem manifestação, remeta-se para a Turma Recursal do Estado do Acre. Assis Brasil - Ac, 14 de fevereiro de 2012. Hugo Barbosa Torquato Ferreira, Juiz de Direito. COMARCA DE CAPIXABA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos n.º Classe Reclamante Reclamado 0000664-32.2011.8.01.0005 Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Elizete Gomes da Silva Eliane Vieira da Silva SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente manifestou a desistência da ação, requerendo a extinção da execução, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito (fl. 17). Importa em extinção do processo o fato da parte exequente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 267, inciso VIII, c/c artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no art.158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinta a execução. Sem custas, por força do disposto no art. 11, inciso I, da Lei Estadual de Custas. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos originais desde que substituídos por fotocópias. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Capixaba-(AC), 03 de fevereiro de 2012. ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito COMARCA DE FEIJÓ VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ARRIBAMAR GOMES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0316/2012 ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000227967.2010.8.01.0013 (013.10.002279-3) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Raimunda Antonia Castro do Nascimento - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Recebo o Apelo no seu efeito devolutivo. Intime-se o Apelado para, querendo, contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. Ao depois, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se. Cumpra-se. Feijo-AC, 26 de março de 2012. Gustavo Sirena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0317/2012 ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0000488- 78 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 29.2011.8.01.0013 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie REQUERENTE: José Renato Viana de Sousa - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 23/04/2012 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0318/2012 ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212A/AC) - Processo 0000017-13.2011.8.01.0013 - Usucapião - Propriedade - REQUERENTE: Felipe Leitão do Nascimento - REQUERIDO: Correia Lima e Companhia Despacho Tendo em vista os documentos de fls. 91/110, resolvo: Acolher a Contestação do Estado do Acre, bem como determinar a citação do ITERACRE e do INCRA para manifestarem-se no feito. Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro por ora. Diligencie-se. Cumpra-se. FeijoAC, 22 de março de 2012. Gustavo Sirena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0319/2012 ADV: SILMER CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB 3070/AC) - Processo 0000419-60.2012.8.01.0013 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Eliana da Silva - Sentença Trata-se de Pedido de Levantamento de Numerário intentado por Maria Eliana da Silva depositado no Banco da Caixa Econômica Federal referente ao benefício PIS/ PASEP nº 1.703.813.286-3, em decorrência de seu problema de saúde já que precisa viajar a tratamento para fora do domicílio. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça (art.4ª da Lei nº 1.060/50). Compulsando os autos, verifico que assiste de razão a parte autora em requerer seu fundo de FGTS e/ou PIS/PASEP, para tentar sanar enfermidade vivenciada por sua genitora, qual seja, "Litiziane Vesicular Biliar grave" Ainda, às fls. 18/19-v constata-se a existência de valores do PIS/PASEP e FGTS, ao importe de R$ 8.735,64 (oito mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) constante da incial. De mais a mais, a Lei nº 6.858, de 24.11.1980, que dispõe sobre o pagamento em seu art. 1º preleciona o levantam ento do im porte depositado por via de alvará judicial,aos servidores civis. Vejamos; Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP , não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ainda, acosto Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que pese tratar-se de levantamento para tratamento de doença grave não prevista na Lei nº 8.036/90. Como segue; FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS E PIS/PASEP A BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL, NÃO ELENCADO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADV OCATÍCIOS. MEDIDA PROVI SÓRI A Nº2.164-40/2001. APLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade de seu marido, portador de prostatite crônica, necessitando do valor para o respectivo tratamento, conforme o laudo médico de fls. 15. 2. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente. 5. À luz da ratio essendi do FGTS, que tem como escopo maior atender às necessidades básicas do trabalhador nas ocasiões em que, por si só, não poderia ele arcar com essas despesas, sem prejuízo da sua estabilidade financeira, não há como indeferir-se o pleito, máxime às pessoas idosas, cuja expectativa de utilização do quantum restringe-se em face da faixa etária que se encontram. Exegese que se coaduna com as cláusulas constitucionais de proteção ao idoso e à dignidade da pessoa humana. 6. A fixação dos honorários advocatícios decorre da propositura do processo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da ação. Por isso, a Medida Provisória nº2.164-40/2001 só pode ser aplicável aos processos iniciados após a sua vigência. 7. A Medida Provisória 2.164-40/2001, por regular normas de espécie instrumental material, com reflexos na esfera patrimonial das partes, não incide nos processos já iniciados antes de sua vigência (27/ 07/2001), em respeito ao ideal de segurança jurídica. 8. Recurso especial parcialmente provido (CPC, art. 557, § 1º- A). FGTS LEVANTAMENTO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 POSSIBILIDADE. 1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido. Em assim sendo, verificado que o saldo existente na conta vinculada do Fundo de participação do PIS/PASEP e do FGTS se encontra disponível para saque em razão de disponibilização para a servidora civil, ei por bem pela natureza dos argumentos, determinar a expedição do referido alvará. Pelo exposto, DEFIRO o pedido e autorizo o saque em favor da senhora Maria Eliana da Silva, do saldo constante junto ao Banco da Caixa Econômica Federal, benefício PIS/PASEP nº 1.703.813.286-3, no importe de R$ 8.735,64 (oito mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), e acréscimos legais, se houver. Abra-se a conta de imediato, bem como efetue o levantamento integral dos depósitos e seus acréscimos, se houver. P.R.I. Custas de lei, suspensas por força do art.12 da Lei 1.060/50. Expeça-se, imediatamente, alvará judicial para levantamento Feijo-(AC), 29 de março de 2012. Gustavo Sirena Juiz de Direito COMARCA DE MÂNCIO LIMA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENÊE MARÇAL DA COSTA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0059/2012 ADV: BRAULIO DE MEDEIROS GONÇALVES (OAB 3661/AC), BELQUIOR JOSÉ GONÇA LVES (OA B 3388/A C) - Processo 000002292.2012.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Anisia Moreira da Rocha - REQUERIDO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 283, do Código de Processo Civil. No caso, verifico que o autor postula justiça gratuita, no entanto, não junta provas de sua condição. Destarte, ensejo à parte autora oportunidade para juntada do documento faltante, ou o pagamento das custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se. ADV: BRAULIO DE MEDEIROS GONÇALVES (OAB 3661/AC), BELQUIOR JOSÉ GONÇA LVES (OA B 3388/A C) - Processo 000002547.2012.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Aluizio Raymundo de Souza e outro - REQUERIDO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 283, do Código de Processo Civil. No caso, verifico que o autor postula justiça gratuita, no entanto, não junta provas de sua condição. Destarte, ensejo à parte autora oportunidade para juntada do documento faltante, ou o pagamento das custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se. ADV: CELSO ARA ÚJO RODRIGUES - Processo 000004220.2011.8.01.0015 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: Leticia Saldanha Ferreira - REQUERIDO: Gilismar Silva Saldanha - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB) - Processo 000014124.2010.8.01.0015 (015.10.000141-0) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A. A. F. da C. - REQUERIDO: D. M. dos S. - ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação, com fundamento nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9.278/96, combinados com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, para declarar a existência de uma união estável entre o autor Antonio Ancelmo Ferreira da Conceição e a demandada Dilma Mariano dos Santos , no interstício temporal de fevereiro de 1996 a outubro de 2009 , bem como dissolvê-la neste ato, decretando a partilha dos bens móveis e imóveis descritos às fls. 03/04, sendo descontados uma televisão, o aparelho de DVD, o sofá (que estão quebrados) e a criação animais. Os bens a serem partilhado deverão ser avaliados pelo valor de mercado atual, em ulterior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de que seja assegurada ao autor a meação de 50% (cinquenta por cento) dos bens/valores apurados. Desta feita, declaro extinto o processo neste grau de jurisdição com resolução do mérito. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo a deflagração do procedimento de liquidação de sentença em trinta dias, arquivem-se os autos. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 0000301-49.2010.8.01.0015 (015.10.0003014) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - REQUERIDO: José Alberto Silva de Oliveira - Posto isto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 26.194,53 ( vinte e seis mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês apartir do protocolizamento da petição de fls. 96 (03/10/2011). Sobre o montante será acrescido o valor de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. PRIC. ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC) - Processo 0000302-34.2010.8.01.0015 (015.10.000302-2) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Acre - CREA/AC - DEVEDORA: Maria Sombra Cardoso de Barros - Considerando o documento de fls. 38, remeta-se os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, com as baixas necessárias. ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB) - Processo 000030807.2011.8.01.0015 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - REQUERENTE: José Ribamar Holanda Lopes - Em face das razões expendidas, acolho o pedido do autor, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a retificação do assentamento no registro do seu casamento, para constar a data de 19 de julho de 1963, como sendo a sua data de nascimento correta. Expeça-se certidão retificada, independente de trânsito em julgado. Sem recurso, arquivem-se. Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB) - Processo 000040893.2010.8.01.0015 (015.10.000408-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDOR: M. de F. S. e outro - DEVEDOR: N. P. da S. - Execução Extinção - Art.267-VIII-desistência- sem anuência do devedor ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 2654O/AB) - Processo 000060174.2011.8.01.0015 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos CREDORA: C. N. da S. - DEVEDOR: L. C. P. da S. - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: CELSO ARA ÚJO RODRIGUES - Processo 000081854.2010.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Interdição - INTERTE: Maria José Ferreira da Silva - INTERDA: Jandira Ferreira da Silva - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. ADV: CELSO ARA ÚJO RODRIGUES - Processo 000088264.2010.8.01.0015 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Francisco Ferreira Parnaíba - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL (OAB 2859/AC) - Processo 000090221.2011.8.01.0015 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos REQUERENTE: J. da S. G. - REQUERIDO: A. dos S. G. - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. ADV: CELSO ARA ÚJO RODRIGUES - Processo 000098304.2010.8.01.0015 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: R. S. C. e outros - REQUERIDO: E. da S. C. - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000102519.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: José Edilson da Rocha Negreiros - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - VISTOS ETC. O Estado do Acre ofereceu, com fundamento no art. 535 e ss. do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Sentença de fls. 65/71, alegando que houve contradição eis que foi reconhecida a sucumbência recíproca entre as par- Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 79 tes, mas condena apenas o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que deveria ser aplicado a compensação de honorários. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão ou aclarar obscuridade ou contradição de sentença ou acórdão, conforme se verifica da norma disposta no art. 535 do Código de Processo Civil Brasileiro em vigor. Por tratar-se de recurso de integração e não de substituição, jamais têm os embargos de declaração efeito modificador da decisão embargada, daí que muito excepcionalmente se tem admitido esse tipo de recurso com eficácia de embargos infringentes, mas apenas para correção de manifesto equívoco ocorrido na decisão embargada, isto em virtude da inexistência, em nosso sistema processual legal de outro tipo de recurso para correção de erro material no qual haja incorrido o julgado. O Colendo Supremo Tribunal Federal tem dotado, em reiteradíssimas decisões, os embargos de declaração de maior elastério que os outros Tribunais pátrios, chegando-se mesmo a ali proclamar, com enorme sabedoria, que "os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF, 2ª T., AI nº 163.047-5-PR Ag. Rg.-E.Dcl., in DJU 08.03.96, pág. 623). É também com essa amplitude que vejo o recurso dos embargos de declaração. Cumpre-lhe, inequivocamente, à falta de recurso específico no sistem a processual vigente, a função de aperfeiç oar o dec isum , escoimando-lhe as incorreções e o pondo, quando necessário, em conformidade com os elementos instrumentais de formação e desenvolvimento do processo. Assim, conheço dos embargos, por tempestivos e lhes dou acolhim ento, nos term os que seguem . Razão assiste ao embargante, realmente o Sentença confirmou a sucumbência da parte autora quando deu provimento parcial a seu pleito. Desta forma deve sim ser reconhecido o direito aos honorários advocatícios da parte ré, razão pela qual, julgo procedente os embargos para corrigir a contradição e proferir a seguinte decisão integrativa: "Por sucumbentes recíprocos, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos". Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, pois, presente o pressuposto de admissibilidade, qual seja, a contradição, para ratificar à parte final da decisão embargada, especificamente em relação ao honorários advocatícios, a seguinte redação: "Por sucumbentes recíprocos, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos". No mais, persiste a Sentença como está lançada. P. R. I. e CUMPRA-SE. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL (OAB 2859/AC) - Processo 000107715.2011.8.01.0015 - Execução de Alimentos - Alimentos - CREDORA: A. L. R. A. - DEVEDOR: E. G. A. - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL (OAB 2859/AC) - Processo 000108407.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M. J. D. de S. - REQUERIDO: F. de A. A. D. - ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação, com fundamento nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9.278/96, combinados com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil, para declarar a existência de uma união estável entre a autora Maria José Dantas de Souza e o requerido Francisco de Assis Antunes Dias, o interstício temporal compreendido entre 13 de outubro de 1997 a 13 de outubro de 2004, bem como dissolvê-la neste ato, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se, Registre-se e Intime-se. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000116990.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Lair Barrozo Tavares - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - VISTOS ETC. O Estado do Acre ofereceu, com fundamento no art. 535 e ss. do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Sentença de fls. 65/73, alegando que houve contradição eis que foi reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, mas condena apenas o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que deveria ser aplicado a compensação de honorários. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão ou aclarar obscuridade ou contradição de sentença ou acórdão, conforme se verifica da norma disposta no art. 535 do Código de Processo Civil Brasileiro em vigor. Por tratar-se de recurso de integração e não de substituição, jamais têm os embargos de declaração efeito modificador da decisão embargada, daí que muito excepcionalmente se tem admitido esse tipo de recurso com eficácia de embargos infringentes, mas apenas para correção de manifesto equívoco ocorrido na decisão embargada, isto em virtude da inexistência, em nosso sistema processual legal de outro tipo de recurso para correção de erro material no qual haja incorrido o julgado. O Colendo Supremo Tribunal Federal tem dotado, em reiteradíssimas decisões, os em bargos de declaração de maior 80 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO elastério que os outros Tribunais pátrios, chegando-se mesmo a ali proclamar, com enorme sabedoria, que "os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF, 2ª T., AI nº 163.047-5-PR Ag. Rg.-E.Dcl., in DJU 08.03.96, pág. 623). É também com essa amplitude que vejo o recurso dos embargos de declaração. Cumpre-lhe, inequivocamente, à falta de recurso específico no sistema processual vigente, a função de aperfeiçoar o decisum, escoimando-lhe as incorreções e o pondo, quando necessário, em conformidade com os elementos instrumentais de formação e desenvolvimento do processo. Assim, conheço dos embargos, por tempestivos e lhes dou acolhimento, nos termos que seguem. Razão assiste ao embargante, realmente o Sentença confirmou a sucumbência da parte autora quando deu provimento parcial a seu pleito. Desta forma deve sim ser reconhecido o direito aos honorários advocatícios da parte ré, razão pela qual, julgo procedente os embargos para corrigir a contradição e proferir a seguinte decisão integrativa: "Por sucum bentes recíprocos, arcarão as partes com os honorári os advocatícios de seus respectivos patronos". Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, pois, presente o pressuposto de admissibilidade, qual seja, a contradição, para ratificar à parte final da decisão embargada, especificam ente em relação ao honorários advocatícios, a seguinte redação: "Por sucumbentes recíprocos, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos". No mais, persiste a Sentença como está lançada. P. R. I. e CUMPRA-SE. Intimar o requerido para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/06/2012 Hora 09:15h Local: Na sala de audiência desta Vara Acompanhado de no máximo 03 (três) testemunhas ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) - Processo 000128936.2011.8.01.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: YAMAHA ADMINITRADORA DE CONSORCIO LTDA. - REQUERIDA: Francisca Veridiana Oliveira Ferreira - A comprovação da constituição em mora constitui pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária (DL 911/69), pelo que, se expedida a notificação por Tabelião fora do âmbito de sua delegação, não tem qualquer eficácia, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito. Dessa forma, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, devendo a parte autora comprovar que constitui o requerido em mora em sua comarca de domicílio, sob pena de extinção sem resolução do mérito. ADV: MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO (OAB 137665/RJ), MARCUS VINICIUS DE SÁ LIMA (OAB 2495/AC) - Processo 050004032.2007.8.01.0015 (015.07.500040-1) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria de Nazaré Rodrigues de Lima e outro - REQUERIDO: VARIG Transportes Aéreos S/A - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/04/2012 Hora 08:45 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0001319-71.2011.8.01.0015 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: D. O. do N. e outros - REQUERIDO: R. P. do N. - Ante o exposto, declaro extinta a execução. ADV: MARIA AUXILIADORA QUEIROGA DE ALMEIDA (OAB 659/AC) Processo 0500003-15.2001.8.01.0015 (015.01.500003-0) - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: A. R. de L. e outro - REQUERIDA: L. V. L. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e consequentemente defiro a guarda definitiva e por prazo indeterminado da infante Luana Vieira Lima, para os requerentes Ademir Rodrigeus de Lima e Rosalí Rodrigues dos Santos Lima, tudo com fundamento nos arts. 33, 34 e 35, da Lei n.º 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo. Lavre-se termo de guarda definitivo, intimando-se. Cumpra-se o art. 32 da citada Lei, na lavratura do termo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC), MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 050104266.2009.8.01.0015 (015.09.501042-9) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - AUTOR: Maria José Rocha Quirino RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Dê-se vista à parte apelada para responder (CPC, art. 518). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região. ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) Processo 0501267-86.2009.8.01.0015 (015.09.501267-7) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Antonio Macsuel Santos da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Dê-se vista à parte apelada para responder (CPC, art. 518). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0060/2012 ADV: ROSEMBERG SILVA JUCÁ (OAB 3164/AC) - Processo 000096898.2011.8.01.0015 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: L. H. R. de A. - REQUERIDO: F. das C. R. S. - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0061/2012 ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) Processo 0000213-74.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade - REQUERENTE: Dinalva Lucia Silva de Oliveira - REQUERIDO: INSS - Instituo Nacional de Seguro Social - Instrução e Julgamento Data: 15/05/2012 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000081502.2010.8.01.0015 - Interdito Proibitório - Posse - INTERTE: Francisco Anizio Correia de Oliveira - INTERDO: Clautemir Vasconcelos de Andrade - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2012 Hora 10:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT), GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000099921.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - REQUERENTE: Daiane Costa Lima Ramalho - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 15/ 05/2012 Hora 08:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 834/RO), PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO) - Processo 050044126.2010.8.01.0015 (015.10.500441-8) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Rosa Azevedo Gomes - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2012 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO), FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380/AC) - Processo 050046321.2009.8.01.0015 (015.09.500463-1) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Zenilda Menezes da Silva REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2012 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 0501030-52.2009.8.01.0015 (015.09.501030-5) - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - AUTOR: José Silva de Souza RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 08/05/2012 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO), FERNANDO MARTINS GONÇALV ES (OAB 834/ RO) - Processo 050109377.2009.8.01.0015 (015.09.501093-3) Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Sebastião Oliveira do Nascimento - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2012 Hora 09:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC), MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 050109984.2009.8.01.0015 (015.09.501099-2) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Laci Pereira - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 15/05/2012 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 0501108-46.2009.8.01.0015 (015.09.501108-5) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: José Azevedo - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 08/05/2012 Hora 09:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 0501116-23.2009.8.01.0015 (015.09.501116-6) - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Lenizio Moreira da Rocha REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 08/05/2012 Hora 08:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 0501218-45.2009.8.01.0015 (015.09.501218-9) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Francisco Nazareno Menzes da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 15/05/2012 Hora 09:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 0501225-37.2009.8.01.0015 (015.09.501225-1) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Altevir Valeriano da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 08/05/2012 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ADV: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO), FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380/AC) - Processo 050123836.2009.8.01.0015 (015.09.501238-3) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Raimundo Ferreira Damasio - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2012 Hora 10:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente ***************************************************************************************** Autos n.º Classe Requerente Requerido 0000050-60.2012.8.01.0015 Procedimento Ordinário José Marias da Silva Filho José Maria de Matos Silva e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Herdeiros do espólio de Maria Rodrigues de Matos FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado os destinatários acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. PRAZO 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO Rua Joaquim Generoso de Oliveira, nº 160, Centro - CEP 69990-000, Fone: (68) 3343 -1039, Manci o Li m a-A C - E-m ail: [email protected]. Mâncio Lima-AC, 27 de março de 2012. Renêe Marçal da Costa Silva Diretora de Secretaria Adamarcia Machado Nascimento Juiza de Direito **************************************************************************************** Autos n.º Classe Credor Devedor 0000174-14.2010.8.01.0015 Execução de Alimentos Wesley Braga do Nascimento Silva José Alcinez Gomes da Silva EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 15 dias) DESTINATÁRIO José Alcinez Gomes da Silva, pai João Eugenio Gomes da Silva, mãe Irene Gomes da Silva. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, em 3 (três) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, pagar a importância exigida, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (artigo 733, do CPC), sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 81 69990-000, Fone: (68) 3343 -1039, Manci o Li m a-A C - Em ai l: [email protected]. Mâncio Lima-AC, 26 de março de 2012. Renêe Marçal da Costa Silva Diretora de Secretaria Adamarcia Machado Nascimento Juiza de Direito COMARCA DE MANUEL URBANO VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCICLÉIA ALVES MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0022/2012 ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000046149.2011.8.01.0012 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie REQUERENTE: Antonio José Gomes de Oliveira - REQUERIDO: INSSInstituto Nacional do Seguro Social - Nomeio um dos médicos que atue na rede municipal de saúde para realizar a perícia. Designar data e hora para realização da perícia, que será feita no hospital municipal. Quesitos apresentados às fls. 12 e 33. Oficiar ao CRAS para que responda aos quesitos socioeconômico formulados pela parte autora e ré, no prazo de 10 dias. Oficiar a diretoria do hospital. Intimar via DJE, parte autora via mandado e parte ré por precatória. Pericia dia /27/04/2012 ás 09 horas. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0023/2012 ADV: ULISSES D´AVILA MODESTO (OAB 133/AC) - Processo 000062174.2011.8.01.0012 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Município de Manuel Urbano - EMBARGADO: Franci sco Sebastião Mendes - Relação :0021/2012 Data da Disponibilização: 29/03/2012 Data da Publicação: 30/03/2012 Número do Diário: 4646 Página: 95 Autos n.º 0000621-74.2011.8.01.0012 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o embargado, intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, em relação a proposta de honorários de fl.243/244, disponível no Cartório desta Vara. Manoel Urbano (AC), 04 de abril de 2012. Raimunda Antônia Queiroz Régio Auxiliar Judiciário JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAIMUNDO SILVA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2012 ADV: HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 2971/AC), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC) - Processo 000036364.2011.8.01.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar RECLAMANTE: Marcus Henrique Badra Marcelo - RECLAMADO: Companhia Paulista de Força e Luz - Decisão O recorrido apresentou suas contrarrazões às fls. 129/135, bem como requereu a execução provisória, fls. 136/138. Ocorre que a execução provisória deve ser processada em autos apartados e instruídas com as peças indicadas no artigo 457-O, § 3º, do CPC. Assim, deixo de dar seguimento a execução provisória. Aguardar pelo prazo de 5 dias os autos em cartório para que o recorrido, querendo, possa providenciar o necessário. Decorrido o prazo, remeter os autos a Turma Recursal. Intimar. Manoel Urbano-(AC), 27 de março de 2012. COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSDETE DE SOUZA CRUZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS VALOR DO DÉBITO R$ 464,76 (QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) RELAÇÃO Nº 0049/2012 SEDE DO JUÍZO Rua Joaquim Generoso de Oliveira, nº 160, Centro - CEP ADV: LEANDRO AUGUSTO (OAB 3563/AC) - Processo 0000775- 82 Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 07.2011.8.01.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação AUTORA: F. das C. A. R. de A. - REQUERIDA: T. C. F. - Sentença Tratase de Ação de Alimentos proposta por F. das C. A. em face de T. X. F., alegando os motivos a baixo esposados. Segundo afirma a requerente, possui quase 60 (sessenta) anos de idade, graves enfermidades, e necessita de cuidados especiais constantemente; que atualmente mora com a filha S.; que, entretanto, esta não está conseguindo suprir, sozinha, todas as necessidades da mãe, já que também se encontra com problemas de saúde, precisando fazer uma cirurgia , não podendo, desta forma, deixar a mãe sozinha, pois esta possui restrição locomotiva; que a requerida, mesmo possuindo condições se nega a dar qualquer tipo de ajuda a mãe, ora requerente. Assim, é intuito da alimentanda que a requerida passe a presta-lhe pensão, proporcionando-lhe alimentação, lazer, transporte, vestimentas, assistência médica, dentre outras necessidades. Requereu a fixação dos alimentos no importe de 64,22% (sessenta e quatro virgula vinte e dois por cento) do salário mínimo.Juntou aos autos os documentos de fls. 05/07. Em decisão de fl. 09, foi fixado os alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na época. A audiência de conciliação designada para 18 de agosto de 2011 restou infrutífera. Em fls. 19/28 foi juntada a contestação da ré. Em fls. 30/34 o Ministério Público juntou cópias de um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Na audiência do dia 22 de novembro de 2011 foram ouvidas a requerente, a requerida e a testemunha M. A., tudo conforme gravação em mídia digital. As partes apresentaram as alegações finais remissivas à inicial e a contestação. O Ministério Público requereu vista dos autos, conforme fl. 38. Em parecer às fls. 39/45 o Ministério Público juntou parecer parcialmente favorável ao pedido inicial, de modo que a ré seja condenada ao pagamento de prestação alimentícia no patamar de 24, 12% (vinte e quatro virgula doze por cento) do salário mínimo vigente na época da decisão. É o relatório. Passo a decidir. Ante todo o exposto e tudo mais que nos autos constam, é visível a necessidade exposta pela autora na inicial. Trata-se de uma pessoa muito debilitada e de situação financeira bastante precária, e que se encontra sob os cuidados de pessoas também bastante necessitada, econômica e até fisicamente, já que a filha Sônia, que cuida da requerente, encontra-se com sua saúde, também, fragilizada. Por outro lado, vê-se que a filha, ora requerida, também não apresenta uma boa situação financeira, e o que é pior, demonstra grande desinteresse em ajudar a cuidar de sua genitora, alegando que esta, quando ela mais precisava de sua atenção, carinho, amor e assistência na infância, abandonou-a com os avós paternos por toda vida. Embora entenda os sentimentos que a requerida guarda em relação à sua mãe, entendo, também, que o momento agora exige compreensão e solidariedade. O pedido ora apresentado é de alguém que está necessitada de ajuda para sua sobrevivência, e que, querendo ou não a requerente, trata-se de sua genitora. E neste sentido a nossa Lei Magna vem expor que: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo o direito à vida. E ainda o art. 229 vem mostrar que esta obrigação se impõe principalmente aos filhos que tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade. Se bem observarmos no que dispões o artigo 230, veremos que por três vezes somos compromissados no dever de amparar os idosos, uma vez diretamente, como filho (Família), outras duas vezes, indiretamente, como membros participantes da sociedade e do Estado. No caso em tela, verifica-se que, a dificuldade maior da requerente em contribuir nos cuidados com sua mãe, não está na sua condição financeira, e sim, emocional e sentimental. A requerida está muito magoada com sua mãe, em consequência do que ela alega ter vivido no passado. É bastante compreensível este comportamente, entretanto, o momento agora exige objetividade na decisão, diante da necessidade aqui apresentada. Pelo que se extrai do feito, a requerida atualmente vive sozinha com seu marido, possui casa própria, e os 03 (três) filhos que possui são independentes. Ela e seu marido possuem uma renda que não chega a ser satisfatória, mas é suficiente para que tenham uma vida digna. Me convenço de que, com um pouquinho de esforço, a requerida vai poder contribuir com sua irmã Sônia nos cuidados com a requerente. Isso posto, acolho a promoção ministerial retro para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando a requerida T. X. F. ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 24,12% (vinte quatro virgula doze por cento) do salário mínimo vigente, em favor da requerente F. da C. A. R., devendo ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante recibo, depósito bancário, ou desconto em folha de pagamento, conforme o caso. Atento ao binômio necessidade do alimentando / possibilidade do alimentante, parece-me que tal percentual razoável para prover as necessidades da requerente. Com fundamento no art. 269, I, do CPC, dou por extinto este processo com julgamento do mérito. Sem custas processuais. Após o transito em julgado, arquivem-se este feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C Plácido de Castro-(AC), 19 de março de 2012. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DE SOUZA LESSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0054/2012 ADV: THIAGO POE RSCH (OA B 3172/A C) - Processo 050111928.2011.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Hiran Cunha de Araújo - RECLAMADO: CV COSMÉTICOS E REPRESENTAÇÕES - Despacho Defiro o requerido às fls. 43. Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o prazo, proceda a Secretaria deste Juizado à designação em data oportuna para a realização de Audiência Única de Conciliação, Instrução e Julgamento, com a devida intimação das partes. Intimem-se. Diligencie-se. Plácido de Castro- AC, 03 de abril de 2012. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL DE SOUZA LESSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0011/2012 ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC) - Processo 050095903.2011.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Francisca Paula de Souza - RECLAMADO: Município de Placido de Castro - Diante do exposto, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e artigo 6º, inciso VI e artigo 22, § único, da Lei nº 8.078/90, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré Município de Plácido de Castro, a pagar à parte autora acima nominada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à indenização por danos morais, com correção monetária contada desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês contados desde a data da propositura da demanda. Julgo resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivemse. Sem custas e sem honorários advocatícios (Artigos 54 e 55,da Lei n. 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. Plácido de Castro-(AC), 03 de abril de 2012. Birmania Amorim Sobral Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO: Homologo a decisão elaborada pela juíza leiga, para que surta os seus efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 475-J do CPC, caso a parte vencida não efetue o pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, o valor da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%). Não havendo pedido de execução no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, arquivem-se com as bai xas pert inentes, sem prejuízo de fut uro e eventual desarquivamento, caso não prescrita a obrigação. P.R.I. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito COMARCA DE TARAUACÁ VARA CÍVEL Autos n.º Classe Requerente Requerido 0002223-94.2011.8.01.0014 Procedimento Ordinário Francisca das Chagas Coelho Menezes Aline Kerly de Menezes Lessa e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 15 dias) DESTINATÁRIO Herdeiros incertos e não sabidos do falecido Ancelmo Marinho Lessa, natural de Tarauacá-AC, nascido em 18/08/1966, filho de Evalina Marinho Lessa e Vicente Ferreira Lessa, CPF: 196.719.622-20. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. Rio Branco, segunda-feira 9 de abril de 2012. ANO XX Nº 4.650 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SEDE DO JUÍZO Av: Antônio Frota, 370, Centro - CEP 69970-000, Fone: (68) 3462 -1314, Tarauaca-AC - E-mail: [email protected]. 83 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0148/2012 Tarauacá-AC, 04 de abril de 2012. Raimundo Lucivaldo Firmino do Nascimento Diretor de Secretaria Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito COMARCA DE XAPURI VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLEY GOMES RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0143/2012 ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 000078877.2009.8.01.0007 (007.09.000788-0) - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - REQUERENTE: Orlando Reis Praxedes REQUERIDO: Manoel Carlos de Oliveira - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça da fl. 149. Intime-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0145/2012 ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000113343.2009.8.01.0007 (007.09.001133-0) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Francisca Tavares Mendes REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0146/2012 ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ERICK VENÂNCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC) - Processo 000002508.2011.8.01.0007 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Obrigações - REQUERENTE: Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Xapuri - Assim, somente o juízo da 36ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pode determinar tal levantamento, ficando a cargo dele a análise dos documentos e, ainda, do contraditório e da ampla defesa. Nestes termos, para que seja sanada a dúvida suscitada, entende este magistrado, com base no exposta acima, que o levantamento da penhora averbada sob o n° Av. 4, da matrícula 412 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xapuri/AC, somente poderá ser determinado pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, de onde partiu a ordem de constrição. Intimem-se as partes. Sem custas nos termos da Lei. P.R.I.C. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0147/2012 ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 000057508.2008.8.01.0007 (007.08.000575-2) - Inventário - Sucessões - INVTE: José Peres de Souza - INVDA: Raimunda Marcelina de Souza - Posto isto, HOMOLOGO o Plano de Partilha Amigável de fls. 91/93, nos termos do art. 269, inciso III e 1031, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ressalvados os direitos de terceiros de boa fé. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento do ITCMD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 1131E/AC), SÉRGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC), EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), HEITOR DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC) - Processo 0000492-84.2011.8.01.0007 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - AUTOR: M. P. do E. do A. - MEN INF: R. de O. P. e outro - Vistos, etc... Tendo em vista os documentos juntados às fls. 307/312, em especial a decisão de fls. 309/310, que progrediu a medida socio educativa de internação para as medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, designo o dia 27 de abril de 2012, às 08h30min, para audiência admonitória quanto as medidas aplicadas. Intimem-se os representados, seus responsáveis legais, seus patronos, a Assistente Social lotada na Secretaria Municipal de Ação Social e o Ministério Público. Cumpra-se. ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 1131E/AC), SÉRGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC), EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), HEITOR DA SILVA PEREIRA (OAB 1654/AC) - Processo 0000492-84.2011.8.01.0007 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - AUTOR: M. P. do E. do A. - MEN INF: R. de O. P. e outro - Admonitória Data: 27/04/2012 Hora 08:30 Local: Vara civel Situacão: Pendente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0149/2012 ADV: CELIO MEIRELES FRAZÃO (OAB 2676/AC), TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC), VERA LÚCIA DIAS CESCO LOPES (OAB 121853/ SP), IGOR PORTO AMADO (OAB 2377E/AC), JOEL BENVIDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 0000168-41.2004.8.01.0007 (007.04.0001683) - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Joaquim Silva Novais RÉU: Gainsa Guaporé Agro Industrial Ltda - REQUERIDO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA Vistos, etc... Analisando os autos, concluo que o recurso interposto às fls. 285/297 não deve ser recebido em razão de sua intempestividade, conforme certidão cartorária de fl. 298. Isso porque, a apelante fora intimada via D.J. no dia 15 de fevereiro de 2012, iniciando-se o seu prazo para recurso no dia 17 de fevereiro de 2012 (primeiro dia útil subsequente). Logo, encerrou no dia 02 de março de 2012 o prazo para interposição de recurso contra a sentença de fls. 281/283 (certidão de publicação fl. 284), tendo a apelante protocolado seu recurso somente no dia 05 de março de 2012. Ante o exposto, deixo de receber o recurso interposto, devendo a parte recorrente ser intimada para fins recursais desta decisão. Decorrido o prazo sem qualquer outro recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e consequentemente arquivem-se os autos. Cumpra-se. **************************************************************************************** Autos n.º Classe Inventariante Inventariado 0000634-25.2010.8.01.0007 Inventário Rosimeire Ferreira da Silva Raimundo Alves da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO Osvaldo A lves da Si lva Neto, herdei ro do falec ido Raimundo da Silva, que se encontra em lugar incerto e desconhecido. FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado destinatário acima para comparecimento à audiência de conciliação, designada para dia 22 de maio de 2012, às 11 horas e 30 minutos, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. SEDE DO JUÍZO Rua Floriano Peixoto, 62, Centro - CEP 69930-000, Fone: (68) 3542-2523, Xapuri-AC - E-mail: [email protected]. Xapuri-AC, 04 de abril de 2012. Maria Shirley Gomes Ribeiro Diretora de Secretaria Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA:19753357249 Assinado de forma digital por ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA:19753357249 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do Brasil, cn=ANTONIO CARLOS ALVES BARBOSA:19753357249 Dados: 2012.04.04 17:22:53 -04'00'