DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO BELO – MG. URGENTE – Processo que envolve interesse da coletividade englobando idosos Art. 1.211, do C.P.C. c.c. art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal “"CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. Banco que, para satisfazer seu crédito, retém os salários do devedor. Ilegalidade que fere as disposições dos arts. 5º, LIV e 7º, X, da Constituição Federal, os quais visam a proteção do salário e impedem a privação de bens do devedor sem um anterior provimento jurisdicional. Impenhorabilidade dos vencimentos dos servidores públicos (art. 649, IV, do CPC). Se esses valores não podem sofrer constrição judicial, exceto na hipótese de execução por dívida de alimentos, muito menos o banco credor tem direito à retenção sponte propria dos vencimentos do devedor creditados em conta corrente, porque tais verbas têm natureza alimentar. Apelação desprovida. Sentença confirmada" (TJDF - APC 40160/96, 3ª C.C., Rel. Des. Campos Amaral, DJU 01.04.98 ). A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução, valendo-se de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 134, da Constituição Federal, com sede à Rua João Pinheiro, n° 254, Sala n° 101, Fórum, na cidade e comarca de Campo Belo/MG, in-fine assinado, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento substantivo nos arts. 1º, III, 3°, I e III, 7º, X, 170, caput, todos da C.F.; arts. 122, 187, 373, II, 421, 422 e 423; todos do C.C.; arts. 6º, VIII, 51, I, II, IV, VI, e 94, do CODECON; arts. 273, do C.P.C, além do amparo adjetivo dos art. 1º, inc. II c/c 5º, II, da Lei 7.347/85, art. 45, VI, da Lei Complementar Estadual n° 65/03, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA c.c. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de 1 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, CNPJ nº 01.701.201/0001-89, com sede na Travessa Oliveira Bello, 34 – 4o andar – Centro, Curitiba – PR ; BANCO ITAÚ S/A (por si e por sucessor do Bemge), inscrito no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, estabelecido na Praça Alfredo Egídio de Souza, nº 100, Parque Jabaquara, CEP: 04.344-902, em São PauloSP; BANCO ABN AMRO REAL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 33.066.408/0001-15, estabelecido na Av. Paulista, nº 1.374 – 3º andar, em São Paulo-SP, CEP 01.310-100; BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, estabelecido no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco G, s/n, 24º andar, Asa Sul, em Brasília-DF – CEP 70.073-901 ; BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP: 06.029-900, em Osasco-SP; UNIBANCO–UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, inscrito no CNPJ sob o n°33.700.394/0001-40, estabelecida na Av. Eusébio Matoso, n°891, em São Paulo/SP – CEP 05.423-901.; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 17.184.037/0001-10, estabelecido na Rua Rio de Janeiro, nº 654, Centro, em Belo Horizonte-MG – CEP 30.160-041; BANCO SANTANDER BANESPA S/A, inscrito no CNPJ sob o n.º 90.400.888/0001-42 – com endereço na Rua Amador Bueno, 474 – Bairro Santo Amaro – São Paulo/ SP – CEP 04.752-901; BANCO RURAL S/A, inscrito no CNPJ sob o n.º 33.124.959/0001-98, com endereço na Rua Rio de Janeiro, 927 – 14º andar – Centro – Belo Horizonte/MG – CEP 30.160-914, BANCO BMG S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 61.186.680/001-74, com endereço na Av. Almirante Barroso nº 52, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20.031-000 e todos os bancos que foram sucedidos ou adquiridos pelos réus acima citados, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: 2 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO (I) - DA FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA: Primeiramente, a Postulante esclarece que, por força do caput do artigo 87, da Lei n° 8.078/90, encontra-se isenta do pagamento de despesas judiciais lato-sensu: “Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem a condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Dessa forma, em se tratando de ações coletivas, procurou o legislador facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos dos consumidores. (II) – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD-CAUSAM1: A Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é incumbida de prestar orientação jurídica e a defesa - em todos os graus - dos necessitados em atenção e forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Assim é, porque o legislador constituinte originário visualizou que é na Defensoria Pública que a população carente teria como garantir o exercício da cidadania de maneira efetiva, em face dos acontecimentos concretos da vida lesivos de direitos e, assim, além dos direitos mínimos à dignidade da pessoa humana, teria a grande parcela pobre deste estado federado acesso e voz perante o próprio Estado. Ter acesso e voz ativa perante o Estado de maneira real e concreta também é uma forma de exercício de poder pelo próprio povo realizado de maneira direta, com mecanismos constitucionais de controle e cobrança dos seus representantes. Esse é o canal proporcionado pela Defensoria Pública aos necessitados na forma da lei. Pois sim: Defensoria Pública é o carente ter acesso à informação jurídica integral e irrestrita ao Judiciário. É caminhar em conjunto com as demais instituições constitucionais para o desenvolvimento nacional. É batalhar no sentido de erradicar a pobreza e a marginalização. A Defensoria Pública se posta como legítimo canal para o exercício e proteção dos direitos, para o exercício assim da democracia pelo pobre (art. 3º, e incisos da CF/88 c/c art. 3º da Lei Complementar Estadual 65/03). 1 3 TJMG – Ap. Cív. n° 1.0024.06.251898-0/001 – Rel. Des. Brandão Teixeira, 2ª C.C. 29/02/2.008; JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Ora, desde a Carta Excelsa de 1.988 é cediço que compete à Defensoria Pública a defesa plena dos necessitados, nos termos dos seus artigos 5º, LXXIV, e 134: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. A doutrina majoritária entende que tem legitimidade para propor ação civil pública todos os órgãos e entidades (e Instituições independentes como desde 1988 o Ministério Público e agora a Defensoria Pública), com e sem personalidade jurídica, que atuem na defesa dos direitos difusos e coletivos e individuais homogêneos. O escopo da interpretação doutrinária é garantir uma maior tutela desses interesses, como se extrai das lições dos nobres Professores RODOLFO CAMARGO MANCUSO e HUGO NIGRO MAZZILI: “Presentemente, registra-se a tendência a reconhecer legitimação para agir aos grupos sociais de fato, não personificados. E isso em função de duas considerações: ‘a) a natureza mesma da tutela aos interesses metaindividuais conduz, de per si, a uma legitimação (...) difusa, de modo que pareceria incoerente um excessivo rigor formal na constituição de grupos ou associações que pretendam ser portadores de tais interesses em juízo; ‘b) corolariamente, segue-se a desvalia da exigência da personalidade jurídica como pressuposto da capacidade processual em tem de interesses difusos” (MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação Civil Pública. 9 ed. rev. e atual. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2004. p.226). “Isso significa que órgãos públicos especificamente destinados à proteção de interesses transindividuais, ainda que sem personalidade jurídica, autorizados pela autoridade administrativa competente, podem ajuizar ações civis públicas ou coletivas, não só em matéria defesa do consumidor, como também do meio ambiente, de pessoas portadoras de deficiência, de pessoas idosas, ou quaisquer áreas afins, o que é conseqüência das normas de integração entre a LACP e CDC” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 17 ed., rev., ampl. e atual. Saraiva. São Paulo. 2004. pp. 265-266). Assim sendo, jamais deveria pairar dúvidas de que a Defensoria Pública pudesse demandar ações civis públicas (com todas as características de um processo coletivo) para defesa de interesses meta individuais daqueles que disponham de parcos recursos financeiros e que se vejam vítimas concretas ou em potencial de lesões de direitos derivados de condutas ativas ou omissivas de quem quer que seja. A Jurisprudência (atenta em garantir a efetiva proteção e desenvolvimento da população) em geral assim já se manifestava: 4 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO “DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES CONSUMERISTAS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. A legitimidade da Defensoria Pública, como órgão público, para a defesa dos direitos dos hipossuficientes é atribuição legal, tendo o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 82, III, ampliado o rol de legitimados para a propositura da ação civil pública àqueles especificamente destinados à defesa de interesses e direitos protegidos pelo Código. Constituiria intolerável discriminação negar a legitimidade ativa de órgão estatal – como a Defensoria Pública – as ações coletivas se tal legitimidade é tranquilamente reconhecida a órgãos executivos e legislativos (como entidades do Poder Legislativo de defesa do consumidor. Provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da apelante” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AC 2003.001.04832. Rel. Des. Nagib Slaibi Filho. 6ª. Câmara Cível. Julgado em 26 de agosto de 2003). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES. A turma, por maioria, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do interesse de consumidores. Precedente citado: REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2.004 ” ( STJ – Resp nº 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. em 5/9/2.006 ). O ponto fulcral final desta errônea dúvida quanto a legitimidade foi selado com a publicação da Emenda Constitucional de n°. 45, em 31/12/2.004, onde o legislador constituinte conferiu às Defensorias Públicas autonomia administrativa, funcional e financeira, de forma que não há como vincular sua atuação a qualquer autorização de autoridade superior, notadamente porque se trata de uma Instituição do Estado absolutamente independente e sem qualquer subordinação ao chefe da administração pública direta. Atualmente não há mais qualquer margem de dúvidas. A Lei nº 11.448/2007 alterou a redação do art. 5º, da Lei nº 7.347/1985 para incluir expressamente dentre os legitimados para o ajuizamento de ação civil pública a Defensoria Pública. Não há mais qualquer espaço para contestar esta legitimidade que simplesmente contempla a independência da Instituição. Eis o teor da lei 11.448/2.007: “Art. 1 Esta Lei altera o art. 5º, da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública. Art. 2 O art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; [...] " (NR) 5 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” E segundo o mais recente julgamento extraído do Superior Tribunal de Justiça ( informativo n° 346/08 ), intérprete máximo da legislação federal, verbis: “LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. A TURMA, AO PROSSEGUIR O JULGAMENTO, ENTENDEU QUE A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL COLETIVA EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFORME DISPÕE O ART. 5º, II, DA LEI N. 7.347/1985, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.448/2007. PRECEDENTE CITADO: RESP 555.111-RJ, DJ 18/12/2006”( RESP 912.849-RS, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, JULGADO EM 26/2/2008 ). Importantíssimo firmar assim a consciência jurídica da verdadeira função e organização da Defensoria Pública no atual cenário Brasileiro. Vejamos as precisas descrições de MARÍLIA GONÇALVES PIMENTA: “A instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado (ALVES, Cleber Francisco e PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco: retratos institucionais da Defensoria Pública. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2004 – pág.113). Irrefragável, pois, o reconhecimento da legitimação ativa autônoma para a condução do processo coletivo, concorrente e disjuntiva, à Defensoria Pública, especialmente como forma de cumprimento do comando constitucional de garantir aos necessitados o pleno acesso à Justiça. Assim já se manifestaram recentemente LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, onde grifamos: Sob este prisma, Nelson Nery Jr., com apoio na doutrina alemã, procura resolver a discussão sobre a natureza da legitimação para as ações coletivas, entendendo existir, em sede de ações coletivas, verdadeira legitimação autônoma para a condução do processo. Por sua vez, Thereza Alvim se refere à legitimação coletiva genérica à legitimação coletiva institucional, esta última relativa à legitimidade do Ministério Público. Confira, ainda, o apoio doutrinário de Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Editora Podivm, Bahia, 2.007, p. 216. 6 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Em nosso entender, a situação é mesmo daquelas em que não se pode buscar apoio nos conceitos aplicáveis ao processo civil tradicional. Rigorosamente se trata de buscar um novo “modelo” de legitimação, sendo pertinente, a nosso ver, sua caracterização como legitimação autônoma. O mesmo se há de dizer da legitimação da Defensoria Pública, cuja legitimação é institucional, decorrendo da incumbência que lhe foi conferida pela Constituição Federal (art.134). (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3 – Editora RT – atualizada até 15.01.2007, págs. 315/316) Do exposto, não há como negar a legitimidade da Defensoria Pública para demandar ações civis públicas no intuito de se garantir a tutela dos direitos denominados metaindividuais, sobretudo por estar configurado interesse social relevante. Negar essa possibilidade implica em malograr, a um só tempo, três princípios constitucionais, quais sejam, a dignidade da pessoa humana (C.F. art. 1º, III), o da aplicabilidade direta e imediata de um direito fundamental (C.F. art 5º, § 1º) e o da inafastabilidade do controle jurisdicional (C.F. art. 5º, XXXV). Preenchendo a Autora, pois, os requisitos legais, está apta a, no dizer de Giuseppe Chiovenda2, substituir processualmente os consumidores na defesa de seus interesses coletivos, verificando-se, pois, a autorização legal de que cuida o art. 6º, parte final, do C.P.C, tanto para consumidores pessoas físicas, quanto consumidores pessoas jurídicas, bem como equiparados, na acepção dos artigos 2º, parágrafo único e 29, ambos do C.D.C.. (III) - DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA: A presente ação assenta seus pilares no Código de Defesa do Consumidor - CDC, visando proteger os interesses e direitos dos consumidores que estão sendo vítimas do superendividamento decorrente da retenção dos salários em conta bancária para satisfação do crédito, privando o corrente do acesso aos seus bens sem anterior provimento jurisdicional, obrigando-os, consectariamente, a renovarem a dívida tornando-a impagável. O artigo 81, do Estatuto Consumerista, possibilita o ajuizamento de ações coletivas para a defesa dos direitos metaindividuais, que se dividem em direitos difusos (inciso I), coletivos (inciso II) e individuais homogêneos (inciso III). 2 Istituzioni di diritto processuale, Vol. II, 1931, p. 229. JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br 7 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO NELSON NERY JÚNIOR esclarece que o critério para distinguir cada qual reside na forma como é exposta a causa de pedir, e qual o pedido elaborado3, determinando o conflito de interesses trazido ao processo– res in judicium deducta. Conforme lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tratando detidamente sobre o tema: “É assim o objeto da demanda, o pedido de provimento jurisdicional, que determinará a classificação do direito do autor”.4 O que permite classificar estes direitos é a natureza da “pretensão material” e da “tutela jurisdicional” que se busca na ação judicial.5 In casu, como se observará, está-se a tratar de direitos coletivos, nos termos do artigo 81, II, do CDC. Coletivos são os direitos transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável, reunido por uma relação jurídica básica comum. Para ilustrar, HUGO NIGRO MAZZILI comenta um aumento ilegal ocorrido nas prestações de certo consórcio: “O interesse em ver reconhecida a ilegalidade do aumento é compartilhado pelos integrantes do grupo de forma indivisível e não quantificável: a ilegalidade do aumento não será maior para quem tenha mais cotas: a ilegalidade será igual para todos (interesse coletivo).”6 Na lide em testilha, facilmente se identificam os elementos que indicam a existência de direitos coletivos: a) indivisibilidade do direito; b) grupo determinado ou determinável e c) relação jurídica base que vincula as partes. Cada um deles deve ser analisado pontualmente. O direito é considerado divisível quando há repercussão na esfera de cada consumidor, quando a prestação devida pelo fornecedor é individualmente variável ou quantificável. 3 JÚNIOR, Nelson Nery. In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4º edição. Ed. RT: 1999,pág. 1864. 4 JÚNIOR, Humberto Theodoro. In Direitos do Consumidor- Ed. Forense. 2.000. pág. 120. 5 GRINOVER, Ada Pellegrini e outros . In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição. Ed. Forense Universitária. 1999. pág. 778. 6 MAZZILI, Hugo Nigro. op cit. pág.47. JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS 8 Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Nesta ação, requer-se, tão somente, tomada de providências, a fim de que os Réus se abstenham de se apropriarem de depósito de natureza alimentar dos correntistas, sustando os contratos existentes e inibindo a pactuação de novos com tal cláusula, para cobrir saldo devedor, ainda que para isso haja disposição permissiva no contrato de adesão, para se evitar o superendividamento e a má utilização do “crédito fácil” ofertado no mercado de consumo. Não se pleiteia, em hipótese alguma, correções na esfera individual de cada consumidor, com variáveis a serem apreciadas particularmente. Assim, o grupo atingido pelas condutas abusivas dos Réus é bem delimitado, de tranqüila identificação. Dessa forma, tem-se que todos os consumidores, que estejam tendo suas verbas alimentares apropriadas para compensar com dívida bancária, com os Réus, consistem nos titulares do direito coletivo sob comento, uma vez que somente a eles interessa o pedido elaborado nesta ação, ou seja, a inibição da compensação indevida que os induz a repactuação de dívidas que se tornam impagáveis. Conforme asseverado anteriormente, a relação jurídica base consiste no próprio vínculo oriundo da prestação de serviços contratada entre as partes. Em suma, se o direito é indivisível, se o grupo é determinável, estando ligado à parte demandada por uma relação jurídica básica comum, está-se, pois, diante de interesses coletivos.7 Ressalta-se que, somente por intermédio de ações desse jaez, é que se pode assegurar uma proteção efetiva dos direitos vulnerados no âmbito de uma sociedade de consumo de massa. Evita-se, dessa forma, a pulverização de litígios similares e, ao mesmo tempo, assegura-se a economia processual e a efetividade na defesa dos direitos positivados na legislação pátria. Destaque-se que a presente ação TEM CARÁTER PREVENTIVO, pois não há como pincelar um problema que afeta a coletividade de consumidores de crédito, eis que o fenômeno do superendividamento poderá excluir esses consumidores da sociedade econômica, porém, também REPRESSIVO, eis que permitirá aos consumidores já lesados, de terem acesso à sua verba alimentar8. 7 MAZZILI, Hugo Nigro. Op cit. pág.49. Possibilidade de cumulacao de demandas em ação coletiva de proteção ao consumidor – vide STJ – Resp 105215/DF; JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS 9 Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br 8 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO A ação ora manejada se revela, nesse particular, um remédio hábil para solucionar todas as situações fáticas que se enquadrem no decisum a ser proferido e trazer aos consumidores brasileiros a certeza que sua verba salarial não será apropriada, evitando assim, o superendividamento em razão de créditos mal concedidos. (IV)- DA EXPOSIÇÃO FÃTICA: O atual estado de endividamento das pessoas naturais de baixa renda, a exemplo de aposentados e pensionistas, com as instituições financeiras se deve, em regra, à equivocada, desmedida, imediata e obscura forma com que os bancos concedem o seu produto, o crédito. Ao concederem este seu fundamental produto aos particulares, principalmente aos de baixa instrução/renda e do excessivo apelo de marketing sobre dinheiro fácil, pseudos juros baixos, sem a devida cautela, os bancos cometem um ilícito gerador de danos aos correntistas, por estarem diante de uma verdadeira relação de consumo sujeita aos ditames do CDC, segundo o enunciado da Súmula 297, do S.T.J. e da decisão prolatada na ADIN nº 2591, do S.T.F. Obrigados a abrirem um conta-bancária para receberem seus pagamentos, os aposentados, pensionistas, funcionários públicos, empregados em geral, jovens, etc., acabam, sem pedido e consentimento expresso, se deparando com inúmeras "facilidades" sem transparência e lesivas outorgadas pelas instituições financeiras,: v.g. - cheque especial, cartão de crédito, linhas de crédito para desconto, inúmeras opções de financiamento, conseqüentemente, tudo pré-aprovado, destacando-se que na grande esmagadora maioria das vezes os contratos nem aos menos são formalmente entregues. Impõe-se dizer que a Instituição Financeira tem o interesse em conceder empréstimos, de toda a ordem, até porque, em todas as operações de crédito efetuadas em “contrato de adesão” vincula sorrateiramente CLÁUSULA ESPECIAL ONDE O DETERMINA A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS E ENCARGOS, A EXEMPLO DE CHEQUE ESPECIAL NA CONTA-CORRENTE SALARIAL. Inegável que tais facilidades são concedidas ao consumidor incauto, pelos requeridos, sem nenhuma transparência, que sabem que os correntistas não terão condições de arcar, a não ser, quando comprometam a “totalidade de seus proventos” para adimplirem as obrigações assumidas, pois, em “estado de necessidade” no intuito de amparar a si e a suas respectivas famílias, acabam pactuando dezenas e dezenas de contratos de empréstimos. 10 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO O superendividamento deve ser visto como um PROBLEMA DE EXCLUSÃO SOCIAL e caso não sejam tomadas medidas eficazes em sede jurisdicional para proteger os consumidores, diante desta economia instável e insuficiente, com carência de renda, os bancos continuarão lucrando bilhões, em detrimento da redução radical do poder aquisitivo da nossa população e da sua própria dignidade, que afetará diretamente a nossa economia. O quadro é absolutamente dramático se levarmos em conta que os 50% ( cinqüenta por cento ) mais pobres da população detém apenas 12% ( doze por cento ) da renda nacional, segundo José Reinaldo Lima Lopes, na sua obra Crédito ao Consumidor e Superendividamento, p.59. Não há como considerar a vontade dos consumidores como livre, consciente e racional, por estar impreguinada das pressões e dos desejos impostos pela publicidade e por outros métodos agressivos de venda, sem se olvidar das práticas comerciais abusivas, falta de transparência, boa-fé e seus deveres anexos, quebrando-se, por-conseguinte, toda a novel visão constitucionalista do direito contratual que visa concretizar a sua função social. Visando complementar a renda, os consumidores são sugados por uma espiral perversa e contraem empréstimos. Subsumida, pois, uma patente hipótese de superendividamento passivo, na medida em que o consumidor não contribuiu ativamente para o aparecimento dessa crise de solvência e de liquidez pela via do abuso ou má administração do orçamento próprio, mas um “acidente da vida”. Segundo pesquisa realizada pelo Núcleo Civil da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com 100 ( pessoas ) nesta situação econômica, ficou traçado o seguinte perfil: “na maioria são mulheres (55%), pessoas não casadas (69%), de 30 a 50 anos (66%), a maior parte trabalhadores autônomos ou liberais (47%), sendo ainda 11% aposentados e 10% desempregados, sustentando uma família de três a quatro pessoas ( 65%, por exemplo, uma mulher e seus dois filhos ou os filhos e a mãe na mesma casa, como unidade de consumo), consumidor devendo para 1 credor (36%) ou de 2 a 3 credores (38%), em virtude de desemprego (36,2%), doença ou acidente (19,5%) dele ou de alguém da família [...]. Em 69% , dos casos, o consumidor pessoa física já procurou resolver a questão fora da defensoria pública, em 67% com o próprio credor, ou no Procon 17%, nos Juizados Especiais (10%), sem sucesso. As dívidas tiveram origens diversas [...] Tomaram conhecimento do crédito pela televisão (22,4%), panfletos ou prospectos (20,6%) ou por correspondência e e-mail a eles enviados pessoalmente ou em seus domicílios por telefone (2,5%), sendo que 39,5% informam que ficaram sabendo no próprio estabelecimento, loja, supermercado ou banco (31%) ou por amigos e vizinhos, no local de trabalho, por jornais e telefonemas”. 11 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Comentando a pesquisa, a jurista Cláudia Lima Marques afirma que tais dados, extraídos da pesquisa piloto da DPRS, prova que os consumidores não são endividados ativos, ou seja, consumistas. Os endividamentos se deram por acidente da vida, denotando a boa-fé que se fosse recíproca dos bancos, viabilizar-se-ia um real e justa renegociação9. Ratificando a exposição supra, é o que infere da pesquisa realizada pelo Procon de São Paulo10: Muitas das vezes o consumidor acredita que obtendo um empréstimo poderá resolver seus problemas, mas diante da falta de transparência, apelo acessivo pelo famoso dizer “quer quanto”, “pague fácil”, que agem como um meio de sedução, percebem, ao depois de efetivado o contrato, às vezes consignados e às vezes vinculados na conta-bancária é que não conseguiu resolver o seu problema e – pior – que contraiu uma dívida sinônima a um câncer na sua vida. Se para a pessoa jurídica, que detém personalidade virtual resta plausível o remédio jurídico da falência e da recuperação extra e judicial, por mais razão há de dar guarida judicial ao consumidor, leigo e de boa-fé. 9 Direitos do Consumidor Endividado. Editora Revista dos Tribunais, pág. 302; http://www.procon.sp.gov.br/pdf/empconsig.pdf JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS 12 Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br 10 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Daí a razão de José Reinaldo de Lima Lopes afirmar que a questão “não pode ser tratada, do ponto de vista do direito, como um problema pessoal ou moral do devedor, cuja solução é a simples execução deste. É preciso verificar se foram observados os deveres de informação, de lealdade e de boa-fé, que devem nortear a relação entre as partes envolvidas” ( op. cit. P. 22 ). Os próprios bancos confirmam, isto é, serem responsáveis pela má-concessão de crédito, através do princípios do equador11, senão veja a matéria extraída do site do Banco Abn Amro Bank Real12, verbis: “ 8. Os bancos podem ser co-responsabilizados pelos danos ambientais causados em função do crédito concedido? Como o Banco Real vê essa questão? ”O Banco Real acredita por convicção, desde 2001, que também é responsável pela maneira como o dinheiro emprestado vai ser investido pelo tomador. Trata-se de manifestação confissão de responsabilidade pela má gestão na concessão do crédito! No mesmo sentido é a confissão, ato este indivisível ( art. 354, do C.P.C. ) praticada pelo banco HSBC no site http://www.hsbc.com.br/sobre-hsbc/responsabilidade-social/compromissos.shtml. Desta forma, diante da realidade do superendividamento que vem atingindo milhares de consumidores do nosso país, principalmente pela falta de transparência nas contratações, e da falta de legislação regulamentadora da situação das famílias em situação de urgência social13, ante a sua exclusão, faz-se necessário ações como in-casu, sendo um dos meios eficazes para resgatar a dignidade da pessoa humana, bem como, trazer a educação do crédito consciente ao mercado de consumo. Por tal conduta, violasse a norma do Bacen que estipula ser “[...] vedado ao banco comercial: [...] b) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos” ( MNI – Bacen 16.7.2.2.b ). 11 Os Princípios do Equador são um conjunto de diretrizes voluntárias adotadas pelos Bancos que fornecem uma estrutura comum de trabalho para conduzir edições ambientais e sociais que surgem nos projetos financiados. 12 http://www.bancoreal.com.br/index_internas.htm?sUrl=http://www.bancoreal.com.br/sustentabilidade/o_que_e_sustentabilidade/ sustentabilidade_para_nos/tpl_sustentabilidade_paranos_10perguntas.shtm 13 Ao contrário da França, Suécia, Alemanha, Áustria, Dinamarca, Finlândia, Bélgica e Estados Unidos. JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br 13 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Nada obstante o preceito extraído do Banco Central do Brasil, tem-se que esta autarquia nada tem feito em favor do consumidor, já que a própria doutrina vem verberando que: “O Banco Central do Brasil não tem cumprido com os deveres que lhe tocam. Não há fiscalização adequada do mercado de consumo de crédito. A atuação desse órgão tem se limitado a motivar e sugerir políticas em favor das instituições financeiras. Trata-se de conduta irregular, não somente levando em consideração a legislação infraconstitucional, mas, e principalmente, em face da Constituição Federal” ( in, CASADO, Márcio Mello Casado. Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e Financeiro. 2ª ed. Editora RT, 2.006, pág. 229 ). Confira parecer doutrinário sobre a norma do Bacen em anexo sobre o título A Responsabilidade Civil Das Casas Bancárias no Fornecimento Inadequado do Crédito! Cabe, pois, ao Poder Judiciário, provocado pela Defensoria Pública, que tenta remediar diuturnamente tal situação, agora em sede coletiva, manifestar-se de forma veemente contra este estado de soberba do Poder Executivo, aplicando as cogentes leis consumeristas com temperamento social, dados os valores nelas veiculados que irradiam manifestos direitos fundamentais que devem adentrar no âmbito das relações privadas. Assim, largados à própria sorte, e no afã de se livrarem da dívida, os consumidores renovam empréstimos sendo que em tais operações não há entrega efetiva de dinheiro, pois as novas operações creditícias servem para regularizar posições devedoras. Ou seja, contratam com os Suplicados inúmeros empréstimos, em um curto prazo de tempo de um para outro, causando-lhes um superendividamento em cascata. Uma verdadeira “bola-de-neve”, na gíria popular, onde o empréstimo posterior ameniza o anterior e o mísero crédito remanescente vem prejudicando a sobrevivência e dignidade dos consumidores e de suas famílias, que não conseguem ter acesso à suas verbas alimentares, eis que apropriadas! Não se averigua lesão do consumidor ao banco, ao revés, uma redução do primeiro à condição de escravo-pagador, reduzindo sua vontade a um ciclo vicioso de empréstimos cujos montantes são devolvidos ao banco, em forma de prestações, aliado a premente necessidade e falta de experiência para manter suas obrigações financeiras em dia! 14 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Ora! Cuida-se de manifesta ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que tal prerrogativa, repita-se: também deve ser observada nas relações de direito privado! Veja-se a orientação do intérprete máximo da norma-normarum, isto é, do S.T.F.: “EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados” ( STF – RE 201819/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. P/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11/10/2.005 ). E na trilha de tal exegese, o excelso orientador da legislação federal ( S.T.J ), frisou no HC 12547, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar, ( DJ 12/02/2.001 ) que: “Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Direitos fundamentais de igualdade e liberdade. Cláusula geral dos bons costumes e regra de interpretação da lei segundo seus fins sociais. Decreto de prisão da devedora que deixou de pagar dívida bancária assumida com a compra de um automóvel-táxi, que se elevou, em menos de 24 meses, de R$18.700 para R$86.858,24, a exigir que o total da remuneração da devedora, pelo resto do tempo provável de vida, seja consumido com o pagamento dos juros. Ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos de liberdade de locomoção e de igualdade contratual e aos dispositivos da LICC sobre o fim social da aplicação da lei e obediência aos bons costumes”. O próprio Egrégio TJMG, sensível a tal situação, deixou assente no julgamento da Apelação Cível n° 480970-9, sob a relatoria do Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula que: “O direito repudia o meio adotado pelo primeiro apelante, pela arbitrariedade que se reveste, pois há a utilização de seu poderio econômico para impor uma situação a seus correntistas, e, estes por sua vez, encontram-se atados, hipossuficientes que são, pois seus salários são depositados nas agências do banco apelante.’ Em sua manifestação derradeira afirma categoricamente “E não se argumente que o cliente assinalou os respectivos contratos anuindo com a cláusula que determina a retenção dos valores encontrados em sua conta bancária, pois é de sabença geral que se trata de contratos de adesão, em que não há discussão das cláusulas pelas partes contratantes, mas ao contrário, a imposição de regras, unilateralmente” 15 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Ubi eadem ratio ibi idem jus! Se para o litigante individual o Judiciário vem proibindo a retenção de verba salarial, por muito mais razão deve fazê-lo em sede coletiva, em homenagem ao princípio constitucional da igualdade. O próprio art. 373, II, do Codex Civile, acentua ser impossível a compensação de uma obrigação creditícia bancária com obrigação alimentar, ou seja, a verba alimentar dos correntistas14, pena inviabilizar sua subsistência, lembrando-se, que na maioria das vezes, se trata ( consumidor ) de arrimo de família. Nem se diga que após o ato do depósito o provento de aposentadoria perderia o seu caráter alimentar, pena de tabula rasa do art. 649, IV, do C.P.C., conforme decido pelo extinto TAMG, na Ap. Cív. 450.396-4, além da previsão do inciso III, do referido artigo do Codex Civile. Se pela dicção legal nem o Judiciário pode impor a malsinada compensação, exceto por débito alimentar, não se pode permitir a apropriação da aposentadoria e outras verbas alimentares dos consumidores, por ser uma autotutela dos pseudo-direitos dos bancos, sponte propria, mormente por não haver consentimento dos correntistas decorrente da falta de transparência, pena de coadunar com manifesto confisco ( expropriação extrajudicial ), em face da ausência do devido processo legal. ( Cf - a ementa trazida no caput desta peça ). Tal comportamento dos bancos é totalmente nocivo ao que convencionou chamar de reserva de jurisdição pelo S.T.F. que também adota a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, senão vejamos: "(...) O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. [...]” MS- 23639 - DF - Pleno do STF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 16.11.2000 DJU 16.02.01 – Unânime ). 16 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO A questão é de tamanha gravidade, que o desembargador do TJSP, Rizzatto Nunes15, chegou a dizer que ‘o sistema financeiro é um monstro’ e, na prática, os empréstimos de agiotas têm sido até mais favoráveis ao consumidor. Pasmem, abrindo-se um parêntese, mas o esboço fático não é ficção! É pura realidade, aliás, o retrato da desgraça da vida humana moderna pela má gestão do crédito. Continua, ainda, o indicado Desembargador, em sua fala acentuando que o consumidor é praticamente obrigado a adquirir produtos financeiros pela pressão da mídia e da sociedade, havendo, com isso, uma manifesta perversão, eis que para ser reconhecido como cidadão, é preciso abrir uma conta corrente, pena de se tornar inexistente aos olhos do mercado. No entanto, a assunção dos empréstimos, retira o direito do consumidor de definir as suas necessidades, pois tem o direito de escolher se vai pagar primeiro a comida, comprar seu remédio, adimplir seu médico ou banco. Não bastasse o desequilíbrio econômico que o consumidor se depara, a atitude dos Suplicados, em coagi-lo pela situação em manter sua obrigações em dia, às expensas de novos empréstimos, acaba irrompendo uma situação de onerosidade excessiva, calhando a aplicação do instituto da lesão, incorporada no art. 157, do C.C, cabendo, inclusive, individualmente, a repetição do valor apropriados em dobro, em sede própria de revisão dos contratos. Nem se diga, de outro lado, que a presente ação estaria estimulando a mora, ante a iliquidez de qualquer saldo bancário positivo ou negativo, além da apropriação da verba alimentar pelos bancos, o que afasta, incontinenti, tal objeção. A-fortiori: “[...] existe a descaracterização da mora em razão da exigência de encargos abusivos no contrato, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal” (EREsp 163.884-RS, DJ 24/9/2001). 14 “Ilegalidade da cláusula inserida em contratos bancários que autorizam desconto em conta-corrente do valor do salário do devedor: JTA 180/93”, ( in Código Civil Comentado – Hamid Charaf Bdine Jr – orientador Ministro César Peluzo – pág. 269 – Editora Manole – 2007 ) 15 In, www.cartanaescola.com.br/edicoes/2007/16/a-armadilha-do-credito/ JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS 17 Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Nem se argua, noutro prisma, que se estaria ofendendo o principio da livre iniciativa, por sê-lo relativizado, in-casu, porquanto o S.T.F. acentuou em recentíssima decisão que: “[...] Esgrimiu, ademais, o argumento de ofensa ao princípio da livre iniciativa (CF, art. 170), ao fundamento de que este postulado já nasceria relativizado pela própria Constituição, pois a liberdade de iniciativa estaria sujeita aos limites impostos pela atividade normativa e reguladora do Estado, que se justificasse pelo objetivo maior de proteção de valores também garantidos pela ordem constitucional e reconhecidos pela sociedade como relevantes para uma existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]”. ADI 3330/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.4.2008. (ADI-3330) Os Suplicados como Instituições Financeiras, devem analisar antes da concessão dos empréstimos os "riscos" das operações de crédito, podendo se evitar a retenção das verbas alimentares dos seus clientes. Outrossim, destaque-se que os contratos havidos com o banco-réu atrelados não são de natureza consignatória em folha de pagamento, pautados pela Instrução Normativa nº 121 – INSS/DC, de 1º de julho de 2.005, mas créditos rotativos acoplados na conta-corrente onde não há consentimento para apropriação dos proventos e/ou tampouco subsunção/subordinação do malsinado ato normativo do INSS! São parecidos, mas distintos, razão da abusividade/potestatividade da conduta dos demandados. A partir destas contratações, os consumidores, acabam sendo impedidos de acessarem suas verbas alimentares em razão da total apropriação pelos Suplicados para pagarem créditos outrora concedidos de forma irresponsável na visão administrativa e ilegal. O desespero é total, implicando num atendimento crescente em escala geométrica pela Postulante! Mister uma análise do feito pela visão da tutela externa do crédito16, ante a ofensa, em ricochete, dos seus familiares . Ficam, por-conseguinte, os consumidores, na grande maioria inadimplente em obrigações necessárias a sua sobrevivência, sendo estas: no pagamento de alimentos, de luz, telefone, despesas médicas, farmacêuticas, vestuário, etc., já que o banco auto prioriza no recebimento. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: 16 Enunciado 21 da CJF – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito. 18 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO "A remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar, donde a sua impenhorabilidade" (in, Processo de Execução- LEUD - 21ª edição - 2002 - p. 303). Daí a ratio de o Presidente da República ter vetado o § 3º, do art. 649, do C.P.C., onde se permitia, até determinado limite, a constrição de verba alimentar, através da mensagem de veto nº 1.047/06, eis que “o projeto de lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar” ( in, www.planalto.gov.br ). Portanto, exegese diversa, em sede judicial, representa manifesto retrocesso. Frise-se, além disso, que qualquer tentativa de se equacionar o débito, com manutenção da apropriação da verba alimentar, através de proposta de "parcelamento do débito", ou novos financiamentos para a "consolidação e composição das dívidas", é impossível, eis que daria continuidade à retenção da verba alimentar dos consumidores, revelando-se tal pretensão como abusiva e de má-fé. Afinal, segundo o enunciado 169, do CJF, litteris:. “169 - Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Não resta a menor dúvida, douto julgador, que qualquer depósito de natureza alimentar, por disposição constante do art. 649-IV do Civile Adjectio Codex, de manifesta densidade constitucional, é impenhorável, lembrando-se que em face do sincretismo processual, plenamente aplicável tal regra na fase cognitiva, além do que dispõe o art. 373 II e III, do C.C.. Destaque-se que a eventual existência de cláusula contratual, que exija o adimplemento aos Suplicados, através de descontos em conta-corrente, constitui-se "totalmente abusiva e nula", porquanto do CODECON, no seu art.51, IV, diz expressamente o seguinte Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outra, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 19 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Sem dúvida a cláusula que estipulou desconto na conta-corrente, onde o consumidor receba o seu pagamento de verba alimentar é totalmente abusiva e temerária, pois o leva a penúria e a impossibilidade de sobrevivência. Neste sentido, também, o art. 51, § 1°,I do C.D.C. que diz, verbis: Parágrafo 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" Ademais, a apropriação é caracterizada de "abuso de direito" por parte dos bancos, que não prestam contas das amortizações e dos encargos que são acrescidos unilateralmente, sem que, participe o correntista na contratação das taxas e juros incidentes, principalmente sobre o "cheque especial", violando a boa fé exigida, enfim, a função social do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está repleta de precedentes, cuja defesa principal é do Ministro RUY ROSADO AGUIAR, clara neste sentido quando diz: “BANCO. COBRANÇA. APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS DO DEVEDOR. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido” ( STJ - REsp 492777/RS – 4ª T - DJ 01.09.2003 p. 298 ). Também neste sentido o julgado cujo Relator foi o Ministro Carlos Alberto Meneses Direito que acentua: “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE PARA COBRIR SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE.1. Precedentes da Corte indicam que o valor do salário não pode ser utilizado para cobrir saldo devedor em conta-corrente, revelando os requisitos necessários para o deferimento parcial da antecipação de tutela. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte” ( STJ - 20 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO REsp 469743/PR – Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – 3ª T - DJ 25.08.2003 p. 301- RSTJ vol. 181 p. 276 ). Mais, pois segundo a exegese do Ministro ALDIR PASSARINHO, litteris: “[...] II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo. III. Agravo improvido” ( STJ - AgRg no Ag 353291/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28.06.2001, DJ 19.11.2001 p. 286). E da dicção do Ministro Humberto Gomes de Barros: "(...) Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos" (REsp 250.523); Confira, ainda, trecho do voto do Desembargador Pedro Bernardes, do extitnto-TAMG, na Ap. Cív. nº 450.396-4, verbis: “[...] Em suma: não pode o banco se apropriar dos proventos de aposentadoria, do apelado, depositados em conta corrente, sob a alegação de que o correntista possui débitos perante o banco. Se este se encontra inadimplente com os empréstimos contraídos perante a instituição financeira, deve ela adotar as medidas judiciais cabíveis para ver satisfeito seu crédito, mas não se apropriar dos proventos do apelado, impondo a ele um adimplemento compulsório da dívida. Por isto, tenho que realmente é o caso de se considerar nula a cláusula contratual que permite à instituição financeira descontar, dos valores constantes da conta corrente do apelado, mesmo que esses valores se tratem de proventos de aposentadoria, a importância por ele devida ao banco. Assim sendo, deve ser mantida a sentença na parte em que proibiu o apelante de descontar seu crédito, perante o apelado, do montante referente aos proventos de aposentadoria deste [...]”. Poder-se-ia argumentar que a cláusula de desconto na conta corrente não seria abusiva, pois, instituída por norma legal (Decreto n° 4.961 de 20 de janeiro de 2004), porém, há preceito normativo 21 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO taxando a impenhorabilidade e vedação da compensação já citado, de alta densidade constitucional, em face do chamado bloco de constitucionalidade17, a repelir qualquer outra estipulação que posse lesar o consumidor. Noutro giro, é de ratificar que o desconto se faz sem consentimento, não preservando, porconseguinte, a preservação de um mínimo suficiente ao sustento do contraente (consumidor), demonstrando o nexo de causalidade da má-gestão administrativa dos Suplicados em outorgar créditos além de sua capacidade financeira, no intuito de apropriar-se da renda alheia de forma integral e por longo lapso de tempo, senão a vida toda, levando o devedor a penúria econômica e riscos a sua sobrevivência. Pontualmente é de analisar, além de tudo, as seguintes ponderações, sem prejuízo de outras: - o sistema legal vigente não permite a auto-tutela, em face do princípio da reserva de jurisdição ; - os bancos quebraram a boa-fé objetiva do contrato, pela má concessão do crédito, além dos seus deveres anexos, consistente, principalmente, pela ofensa aos princípios da informação e transparência; - não se permite o confisco por particular em propriedade alheia privada; - é vedada a retenção de verba alimentar pela Constituição Federal; - se nem o Judiciário poder impor a compensação de débito alimentar com obrigação particular, tem-se que induvidosamente a conduta dos bancos se apresenta se apresenta incompatível com todo o ordenamento jurídico de defesa do consumidor; - não houve o reconhecimento em sede de processo cognitivo do direito obrigacional dos Bancos; - em face da iliquidez dos contratos propostos aos consumidores também se veda a retenção/compensação, não se podendo afirmar da mora do não pagamento; 17 Recriar a Constituição significa ampliar os seus domínios, espargir seus horizontes, encarando-a como um sistema aberto de regras e princípios permeável a valores jurídicos suprapositivos, onde a idéia de justiça e de plena concretização dos direitos fundamentais têm um papel de significativa relevância; 22 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO - trata-se de consumidores superendividados passivos, segundo pesquisa da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e do PROCON de SP; - o crédito está sendo concedido de forma rápida, inconseqüente, sem informação clara das eventuais conseqüências e impactos; - não se analisa a capacidade de pagamento e o seu eventual comprometimento prévio; - não se pondera a violação da dignidade da pessoa humana na concessão de crédito; - se o Judiciário não permite que a penhora on-line recaia sobre verba alimentar, por muito mais razão deve acolher a pretensão inicial ( art. 655-A, ̕§2º, do C.P.C.); etc... Assim, impõe-se, a intervenção do Judiciário, para que seja declarada a manutenção da impenhorabilidade de qualquer depósito em conta-bancária proveniente de emprego, aposentadoria, pensão, subsidio, proventos, enfim, que tenha natureza alimentar, impossibilitando a compensação de obrigações alimentares e financeiras, ficando sem efeito a cláusula de retenção/compensação que determina o desconto integral da referida verba alimentar na conta bancária, de qualquer natureza, dos consumidores lançada em todos os contratos firmados entre as partes, permitindo-se saque integral do depósito alimentar. Pontofinalizando, não seria crível a argüição da regularidade da conduta supra, sob o argumento esdrúxulo de que o consumidor poderia realizar empréstimos avulsos consignados em sua folha de pagamento, de maneira que aquele praticado com atrelação à conta-bancária ( que acaba gerando a retenção ) também seria válido, pela razão deste último implicar na retenção/apropriação, o que é vedado, podendo, se o caso, o credor utilizar-se das vias legais para resgatar seu eventual direito. Apenas por cautela, ad-argumentandum-tantum, e pelo PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, requer seja considerada a impenhorabilidade integral, ante o principio do mínimo existencial18, de qualquer depósito bancário alimentar até o montante de 01 ( um ) salário-mínimo, permitindo-se que no caso de 18 (...) a Constituição Federal de 1988 também trouxe o mínimo existencial ou o piso mínimo normativo e suas garantias. Para Barroso(22), este “padrão mínimo” no cumprimento das tarefas estatais poderia, sem maiores problemas, ser ordenado por parte do Judiciário. Para ele, “a denegação dos serviços essenciais[...] acaba por se equiparar à aplicação de uma pena de morte”. ( in, http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/index.htm?http:/www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao015/Ana_Kramer.htm#22 ). 23 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO valor superior, seja viabilizada, desde que autorizada por claúsula em destaque e expressa, com assinatura separada de consentimento, do desconto até o limite de 30% ( trinta por cento ) do pagamento de verba alimentar em favor do consumidor, observando, no entanto, perante os órgãos gestores de pagamento do consumidor, se já não há comprometimento da renda com outras obrigações de ordem bancária até o referido limite, restando-se impedido o ato de contratação se previamente já estiver a renda comprometida neste parâmetro. Tal pretensão encontra guarida no art. 170, do Código Civil de 2.002, que afirma: “Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade” Comentando e exemplificando o preceptivo, afirma Maria Helena Diniz que: “A conversão, atendendo ao princípio da conservação do negócio jurídico, acarreta uma nova qualificação do negócio jurídico. Refere-se à hipótese e que o negócio nulo não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como seus elementos são idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em outro, de natureza diversa, desde que isso não seja proibido, taxativamente, como sucede nos casos de testamento. Assim sendo, ter-se-á conversão própria apenas se verificar que os contratantes teriam pretendido a celebração de outro contrato se tivessem ciência da nulidade do que realizaram. Por exemplo, poder-se-á ter a transformação de um contrato de compra e venda, nulo por defeito de forma, num compromisso de compra e venda. Pelo Enunciado nº 13 ( aprovado na Jornada de direito civil, promovida, em setembro de 2.002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal ): ‘o aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se”. A conversão subordinar-se-á à intenção das partes de dar vida a um contrato diverso, na hipótese de nulidade do contrato, que foi por elas estipulado, mas também à forma, por ser imprescindível que, no contrato nulo, tenha havido observância dos requisitos de substância e de forma do contrato em que poderá ser transformado, para produzir efeitos” ( in, Código Civil Anotado, Editora Saraiva. São Paulo, 2.004, p. 186 ). Diante de tal exposição, se apresenta cabível, também, a pretensão eventual, eis que os contratos havidos entre as partes, regidos pelo princípio pacta suncta servanda são relativizados pelo do rebus sic standibus, calhando a atuação do Juiz, dentre do aspecto social e jurídico, na emolduração de uma nova composição jurídica da relação contratual, nos termos mencionados acima. 24 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO (V)- DOS DANOS MORAIS: Diante do quadro aqui dilatado não há como se deixar de realizar o pedido indenizatório de reparação por danos morais. A possibilidade de reparação de dano moral de natureza coletiva não é novidade no direito pátrio, encontrando-se explicitamente consagrada no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90, quando afirma que são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Aliás, é o que ficou decidido no julgamento do TRF4ª, contido no AC 2002.72.02.000898-6, 3ª T, Relator Carlos Thompson Flores Lenz, publicado em 17/12/2.003. O caput do art. 4º, do CODECON exige, além da transparência, a manutenção da harmonia das relações do consumo, o que somente será possível caso observada a boa-fé por parte de todos os envolvidos no mercado de consumo. Não é descabido dizer que no estágio da teoria contratual em que vivemos a boa-fé é elemento essencial de existência e validade de todo e qualquer contrato. A boa-fé exige confiança, princípio imanente a todo o direito, o que foi quebrado, in-casu, pelos bancos, cuja responsabilidade é objetiva. Claudia Lima Marques aduz que “como novo paradigma para as relações contratuais de consumo de nossa sociedade massificada, despersonalizada e cada vez mais complexa, propõe a ciência do direito o renascimento ou a revitalização de um dos princípios gerais do direito há muito conhecido e sempre presente desde o movimento do direito natural: o princípio geral da boa-fé”. O princípio em comento, obtempera a autora tem uma função criadora ao trazer ao contrato deveres anexos como lealdade ao informar, dever de cooperação, também tem função limitadora, na medida em que não mais permite a busca de vantagem excessiva em detrimento da parte hipossuficiente. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na feliz expressão de Waldirio Bulgarelli “salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial”. Ao descurarem-se dos deveres de observarem a boa-fé objetiva, o que os Bancos fizeram e fazem de forma despudorada, feriu as regras estabelecidas pela Constituição da República. Atingiu, assim, os sentimentos de dignidade de toda a nação, de todo o povo. Os Bancos, há muito tempo, ainda que não de forma isolada, ferem a dignidade das correntistas, principalmente a dos idosos, em claro desrespeito ao preceito inscrito no art. 230, da C.F.. 25 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Importante, para finalizar, rememorar que a destinação do valor arbitrado a título de danos morais coletivos deve seguir a destinação prevista no artigo 13, da Lei 7347/85. O professor André de Carvalho Ramos (in Revista de Direito do Consumidor, nº 25, Editora RT) dissertou sobre o tema: “Com a aceitação da reparabilidade do dano moral, verifica-se a possibilidade de sua extensão ao campo dos chamados interesses difusos e coletivos. As lesões aos interesses difusos e coletivos não somente geram danos materiais, mas também podem gerar danos morais. O ponto-chave para o dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas. Pelo contrário, não somente a dor psíquica que pode gerar danos morais. Qualquer abalo no patrimônio moral de uma coletividade também merece reparação. Devemos considerar que o tratamento aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso de dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade. (...) Vejamos o que o STJ afirmou em sede de litígio individual: “ DANO MORAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL. ILICITUDE- Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral” (AgRg no Ag 425.113/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2006, DJ 30.06.2006 p. 214). É preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarreta lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão dos seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas?” 26 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade, dentre elas, a possibilidade de inadimplemento do devedor. Assim sendo, o banqueiro responderá pelos prejuízos que causar, em razão do risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se provar culpa grave do cliente por força maior ou caso fortuito. Aliás, os Bancos confessaram a responsabilidade, como mencionado alhures. Portanto, se o banco assim procede, retendo, descontando ou bloqueando valores decorrentes de crédito salarial do correntista, cabível a indenização por danos morais, pelos constrangimentos e despesas que tiver ( consumidor ) que assumir, tais como pagamento de juros, multa ou outros débitos, decorrentes da impossibilidade utilizar o salário para seu pagamento. O valor da indenização a ser pleiteada deve levar em conta o desvalor da conduta, a extensão do dano e o poder aquisitivo da infratora. Além disso, deve ter finalidade intimidativa, situando-se em patamar que represente inibição à prática de outros atos abusivos. É imperioso que a Justiça dê ao infrator resposta eficaz ao ilícito praticado, sob pena de se chancelar e estimular o comportamento infringente. O quantum arbitrado, pois, que não deve ser inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente, poderá ser utilizado pelos gestores do Fundo de Proteção do Consumidor de Minas Gerais para realização de contrapropaganda e para realização de campanhas educativas a respeito do uso imoderado do crédito e dos riscos de superendividamento, sem prejuízo dos danos morais individuais. (VI)- DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PROCON : Segundo o art. 5º, § 1º da Lei 7347/85, o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Assim, o Ministério Público, segundo seu próprio alvedrio, poderá ingressar no feito como litisconsorte ativo ou como custus legis. Independente da posição que venha a assumir, tal participação é de suma importância, sendo, por isso, necessário que se proceda a intimação do parquet antes da realização da citação da Instituição Financeira requerida, além do PROCON, órgão que em sede administrativa, conhece bem as condutas abusivas do sistema financeiro 19. 19 (STJ – RESP 200827 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 09.12.2002). JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br 27 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO (VII)- DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: Importante ter em mente também a previsão do Art. 5º, 6º, da Lei 7.347/85 que preceitua que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Tal possibilidade indica a necessidade que após deferida a liminar seja designada audiência de conciliação, onde, pela via consensual, poderá ser tomado o termo de ajustamento de conduta, agora com valor judicial. Assim, sem prejuízo do deferimento da antecipação de tutela, REQUER, desde logo, a designação de audiência de conciliação. (VIII)- DO LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA: Malgrado a modificação do art. 16, da Lei 7.347/85 pela Lei 9.494/97, ao determinar que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)”, a alteração não modificou a estrutura das ações coletivas reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Vale relembrar que a aplicação da lei da Ação Civil Pública, segundo o artigo 90 do CDC, é apenas subsidiária. Vale, portanto, a regra especial do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o artigo 103 do CODECON diz que “nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I — erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81”. É o que se infere do presente julgado oriundo da Justiça Laboral, cuja pertinência é relevante, dada que a subjacência das suas lides, são todas de natureza alimentar: 28 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EFICÁCIA DA COISA JULGADA – Nas ações para a defesa dos interesses metaindividuais os efeitos da coisa julgada são sempre erga omnes ou ultra partes, devendo a extensão da decisão atentar para os objetivos dos interesses tutelados pela ação civil pública em geral. As disposições do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97, e o regramento que trata especificamente dos efeitos da coisa julgada das ações civis públicas, artigo 103, incisos, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicados de forma conjugada. Conferidos à decisão os efeitos previstos no art. 103, inciso II da Lei nº 8.078/90, qual seja, ultra partes, mas limitadamente ao grupo de trabalhadores vinculados è ré pela relação de emprego. (TRT 4ª R. – RO 00133.003/02-7 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 21.05.2003). Desta forma, o provimento a ser emanado nesta ação terá efeito erga-omnes, alcançando inclusive as demais unidades da Federação. (IX) - DA TUTELA ANTECIPADA: A previsão de medidas liminares, para tutela de direitos ameaçados de dano irreparável ou de difícil reparação, não é mera faculdade do legislador, mas decorrência necessária da garantia constitucional de ação. Do contrário, submeter tais direitos ao procedimento previsto para as demais ações seria, portanto, obstar sua efetiva defesa em juízo. Há que se ressaltar, que está implícita na garantia constitucional de acesso ao Judiciário, a tutela efetiva do direito violado ou ameaçado, com as medidas necessárias à realização dessa tutela, a serem tomadas em tempo razoável e com ponderação da hostilização que a dignidade dos consumidores vêm sofrendo. No tocante à tutela antecipada ora pleiteada, há que se levar em consideração que trata-se de questão decorrente de relação de consumo, cuja instrumentalidade utilizada decorre dos dispositivos previstos na Lei nº 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Assim, os requisitos específicos da tutela antecipada deverão ser analisados através da interpretação conjunta e homogênea do diploma legal supra e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, quando for o caso. O CDC, em seu art. 84, traz a seguinte norma: 29 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO “Art.84- Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º- Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º- O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito”. No que se refere a matéria regida pela Lei nº 8.078/90, envolvendo, portanto, relação de consumo, a antecipação de tutela será cabível nas hipóteses da legislação especial, no caso, aquelas contidas no preceptivo aludido supra. Abstrai-se esse entendimento de expressões previstas no art. 90 do CDC, sendo que, conjugados os dispositivos aplicáveis no tocante à teoria da antecipação dos efeitos da tutela, em Ação Civil Coletiva, podemos concluir que, para ser evitado o dano ao consumidor, é lícita a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, para antecipação de todos ou alguns dos efeitos da tutela final pretendida, uma vez relevante o fundamento da demanda e presente o justificado receio de ineficácia do provimento final. Neste sentido, a preciosa lição de Betina Rizato Lara, a qual merece ser transcrita, in verbis: “A liminar, tanto na ação civil pública quanto no Código de Defesa do Consumidor, apresenta uma natureza eminentemente cautelar. Isto porque as duas espécies de ações já trazem em seu bojo a cautelaridade, na forma de proteção ao meio ambiente, bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e ao consumidor, contra eventuais danos...... No Código de defesa do Consumidor, os pressupostos para a concessão da liminar estão expressos na lei, quais sejam, a relevância do fundamento da demanda e o justificativo receio de ineficácia do provimento final. A concessão da liminar no CDC depende da comprovação de um risco de dano, capaz de comprometer a eficácia do provimento final. Sua natureza é assim, predominantemente cautelar. Ela antecipa, porém, a tutela de mérito pretendida com a sentença, classificando-se, portanto, como cautelar- satisfativa. 30 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO ....Uma última observação deve ser feita, ainda, quanto à liminar no Código de Defesa do Consumidor. A sua concessão está prevista no § 3º do artigo 84, que trata das ações que tenham por objeto obrigação de fazer e não fazer. A possibilidade da antecipação através da liminar, entretanto, cabe em qualquer tipo de ação pública cujo fim seja a proteção do consumidor com base nas regras deduzidas na sua proteção. Esta posição é defendida por Nelson Nery Júnior, segundo o qual o sistema do Código não é infenso ao instituto da liminar, de modo que aliando esta autorização com o artigo 83 do CDC, “chega-se à conclusão de que a antecipação da tutela definitiva pode ser pleiteada em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC.” Realidade absoluta presente no caso sob exame, uma vez que a matéria discutida é de relevante fundamento e existe a manutenção e iminência de dano aos atuais e futuros consumidores, já que os Bancos Réus estão induzindo os consumidores ao superendividamento, uma vez que estão se apropriando das verbas alimentares dos seus correntistas. Por tal razão, requer deste douto Juízo que defira a "antecipação de tutela" para a liberação da verba alimentar de todos os correntistas dos suplicados que recebam seus pagamentos em conta-bancária, evitando que haja continuação na privação do sustento do consumidor. Ademais, a continuidade dos descontos levados a efeito comprometerá a própria subsistência dos consumidores, principalmente pelo fato de as maiores vítimas serem os aposentados, que já têm pouca e única renda e comprometimento com enormes gastos, o que denota a prova inequívoca do alegado, além da sua verossimilhança consistente nos normativos mencionados e da remansosa jurisprudência sobre a matéria. A-fortiori: "CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. Banco que, para satisfazer seu crédito, retém os salários do devedor. Ilegalidade que fere as disposições dos arts. 5º, LIV e 7º, X, da Constituição Federal, os quais visam a proteção do salário e impedem a privação de bens do devedor sem um anterior provimento jurisdicional. Impenhorabilidade dos vencimentos dos servidores públicos (art. 649, IV, do CPC). Se esses valores não podem sofrer constrição judicial, exceto na hipótese de execução por dívida de alimentos, muito menos o banco credor tem direito à retenção sponte propria dos vencimentos do devedor creditados em conta corrente, porque tais verbas têm natureza alimentar. Apelação desprovida. Sentença confirmada" (TJDF - APC 40160/96, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Campos Amaral, DJU 01.04.98.) 31 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO Foge à lógica e à vontade da lei que os consumidores continuem expostos à prática abusiva dos Réus, até o provimento jurisdicional definitivo pois, os danos que advirão, na hipótese de indeferimento da medida liminar requerida, serão irreparáveis ou de difícil reparação, já que incidem diretamente no direito à sobrevivência do cidadão e nos direitos básicos dos consumidores. Assim, como é possível reparar tais prejuízos que se farão e já se fazem presentes? Importa lembrar o ensinamento de Rodolfo de Camargo Mancuso, no sentido de que, em sede de proteção de interesses difusos, "o que importa é evitar o dano, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem o condão de restituir o status quo ante." (in, Ação Civil Pública, pp. 11-112), mormente quando se está debatendo, também, o direito à vida, consistente na busca de manter vivo através do custeio das necessidades básicas de sobrevivência. Conveniente destacar, que o caso sob exame, evidencia a garantia da reversibilidade do provimento antecipatório guerreado. Desta forma, ficou comprovado o perigo de dano irreparável aos consumidores, pois trata-se de uma situação na qual milhares de usuários de conta bancária para recebimento de verba salarial estão em situações financeiras graves, em decorrência da apropriação indevida , tendo ainda, seus rendimentos comprometidos em decorrência do superendividamento, com reflexo direto na impossibilidade de manutenção da sua própria subsistência, além do reflexo na saúde mental, oriundos de uma prática ilegal e abusiva dos Réus. Assim, a presente demanda também tem caráter preventivo, sendo que a Justiça e o Direito devem sempre buscar evitar o dano; a reparação do dano há que ser a exceção. Nesse diapasão, a tutela antecipada deverá ser concedida in limine, inaudita altera pars, para que os Réus, imediatamente, DESBLOQUEIEM INTEGRALMENTE OS PROVENTOS, SALÁRIOS, PENSÃO, ENFIM, TODO DEPÓSITO SALARIAL DOS CONSUMIDORES, permitindo saque imediato e total, quando do depósito efetivado na conta bancária, determinando-se que os suplicados, previamente via fax, se abstenham de efetuar qualquer compensação com a verba alimentar, sob pena de multa-diária no valor de R$100.000,00 ( cem mil reais ) por dia de descumprimento da ordem, para cada contrato firmado que não obedeça a liminar, como reza o artigo 84, § 4º do CDC, sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º, do mesmo Diploma, até decisão final da lide, cujos valores eventualmente apurados pela cobrança da multa 32 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO deverá ter a destinação prevista no Art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, na mesma forma em que os danos morais pleiteados. Apenas por cautela, ad-argumentandum-tantum, e pelo PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, requer seja considerada a antecipação de tutela para que a impenhorabilidade se atenha ao montante de 01 ( um ) salário-mínimo, permitindo-se saque integral, e que no caso de valor superior, seja viabilizada, desde que autorizada por claúsula em destaque e expressa, do desconto em conta-bancária até o limite de 30% (trinta por cento) do pagamento de qualquer verba alimentar em favor do consumidor, com liberação do saldo remanescente, observando, por parte dos Bancos, no entanto, perante os órgãos gestores de pagamento do consumidor, se já não há comprometimento prévio da renda com outras obrigações de ordem bancária até o referido limite, restando-se impedido o ato nesta hipótese, ficando mantido, nesta conjectura de antecipação de tutela, as sanções frisadas acima. Outrossim, por questão de transparência, é de se determinar, também, em sede de antecipação de tutela que os Bancos passem a advertir expressa e verbalmente para os consumidores que a contratação de empréstimos, mediante pagamento de juros, pode conduzir ao superendividamento, sob pena de incidir a multa indicada por cada descumprimento, ex-vi-legis do art. 56, do C.D.C.20; Ante o exposto, verifica-se a necessidade da antecipação da tutela principal, ou em sede secundária, pois, caso contrário, o dano causado será irreparável ou de difícil reparação, já que a concessão da tutela antecipada acena no sentido de se evitarem danos aos consumidores que se encontrem na situação posta em exame. (XI) - DOS PEDIDOS: Ex positis, requer: 20 “A contrapropaganda é a melhor forma de sanar os malefícios causados pela publicidade patológica, pois o seu caráter explicativo e a mensagem corretiva que encerrerá antingirão de forma efetiva os consumidores que foram ludibriados ou ofendidos[...] sendo certo que [...] a liberdade de actividade publicitária pode colidir, não já com princípios de concorrência e de proteção do público consumidor, mas com certos imperativos de ordem superior que se sobrepõem às intenções promocionais das empresas ( regras morais, bons costumes, direitos e liberdade. A sanção da publicidade patológica através de contrapropaganda apresenta caráter educativo e exemplar, daí o seu atendimento ao interesse público” ( in, CASADO, Márcio Mello, Proteção do Consumidor de Crédito Crédito Bancário e Financeiro. Ed. RT, São Paulo, 2.006, p. 155 ). JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS 33 Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO A) - seja concedida a tutela inaudita altera pars, sem audiência de justificação, uma vez que é justo o receio de que a demora na concessão da mesma possa causar danos irreparáveis aos consumidores de todo o país, nos termos descritos supra, designando-se, ao depois, audiência de conciliação para eventual composição via elaboração de termo de ajustamento de conduta. B) a isenção do pagamento das custas judiciais latu sensu, nos termos do art. 87 do C.D.C.; C) a intimação do ilustre presentante do Ministério Público para acompanhar o feito na condição de parte ativa ou custos legis, além do PROCON local através da diligente Coordenadora; D) seja publicado edital no órgão oficial, nos termos do artigo 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes ou se utilizem da suspensão das individuais já em trâmite, ex-vi do art. 104, do mesmo codex; E) sejam citados os Réus, via postal, na pessoa de seus representantes legais, nos endereços constantes no preâmbulo da exordial para, querendo, responderem aos termos da presente ação, sob pena dos efeitos da revelia e confissão; F) ao final, sejam confirmados e consolidados os efeitos da tutela antecipada deferida, julgando-se integralmente PROCEDENTES os pedidos, para, por primeiro, que se declare a manutenção da impenhorabilidade do depósito de qualquer verba alimentar depositada na conta bancária dos consumidores correntistas, determinando a abstenção de retenção e compensação, permitindo-se, porconseguinte, saque imediato e total, quando do depósito efetivado na respectiva conta, e, EVENTUALMENTE, para que a impenhorabilidade se atenha ao montante de 01 ( um ) salário-mínimo, permitindo-se saque integral, e que no caso de valor superior, seja viabilizada, desde que autorizada por claúsula em destaque e expressa, com assinatura individualizada, do desconto em conta-bancária até o limite de 30% (trinta por cento) do pagamento de qualquer verba alimentar em favor do consumidor, com liberação do saldo remanescente, observando, no 34 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO entanto, perante os órgãos gestores de pagamento do consumidor, se já não há comprometimento da renda com outras obrigações de ordem bancária até o referido limite, restando-se impedido o ato de bloqueio se previamente já estiver a renda comprometida neste parâmetro, ficando mantido as sanções frisadas no pedido de antecipação de tutela, CONDENANDO-SE, ainda, os bancos demandados, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$10.000.000 ( dez milhões reais ), devidamente corrigido a partir da distribuição da actio, além de juros no percentual de 01% ( um por cento ) ao mês, a/c da primeira citação realizada, a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo dos danos morais individuais e, FINALMENTE, a determinação de que os Bancos passem a advertir expressa e verbalmente para os consumidores que a contratação de empréstimos, pode conduzir ao superendividamento, sob pena de incidir em multa de R$100.000,00 ( cem mil reais ) por cada descumprimento; G) seja aplicada a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO no caso sub-cogitatione, considerando o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, vez que os consumidores finais e equiparados, ora substituídos pela Autora, mostram-se hipossuficientes a todo o aparato que têm ao seu dispor os Réus; GI) requer-se, ainda, seja OFICIADO ao INSS para que não aceite averbação de consignações proveniente dos Bancos-réus até que tenham cumprido às determinações emanadas deste processo; H) a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da causa e demais cominações legais em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; I ) a intimação pessoal da Defensoria Pública, através do seu órgão de execução, contando-lhe em dobro todos os prazos conforme prerrogativa legal, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n° 1.060/50 c/c art. 128, da LC n° 80/94 e art. 74, I, da Lei Complementar Estadual nº 65/03. 35 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO BELO J ) Prequestionamento expresso e implícito21 de toda a matéria jurídica, normativa, e jurisprudencial exposta nos autos, para fins de acesso às instâncias superiores em sede recursal, destacando que os precedentes jurisprudenciais citados do STF e STF, que já demonstram a repercussão geral do tema, ( art. 543, §3º, do C.P.C ) foram todos extraídos dos sites www.stf.gov.br e www.stj.gov.br, o que faz por analogia ao art. 541, parágrafo único, do referido codex. K ) observância e aplicação da autoridade das decisões trazidas nos precedentes mencionados pelo STF e STJ no corpo desta peça, em sede de ADIN, RE, Resp e enunciado de súmula, que encampam toda a tese exposta, pena de utilização do instituto processual da RECLAMAÇÃO após o exaurimento dos recursos/instâncias ordinários(as). Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a documental, testemunhal e pericial, com pagamento ao final pelos requeridos ou pelo Estado, bem como o depoimento pessoal do representante legal de todos os bancos-réus, o que se requer, desde já. Dá-se à causa o valor de R$10.000.000,00 (Dez milhões de reais). Nestes termos, Pede deferimento. Campo Belo, 23 de abril de 2.008. Roger Vieira Feichas Defensor Público Substituto MADEP 0611-D/MG 21 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. A jurisprudência deste STJ assentou, pacificamente, a orientação de que é de se exigir o prequestionamento, ao menos implícito, para a viabilização do acesso à via excepcional. Agravo desprovido. ( STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 437411/PE (2002/0009980-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 17.09.2002, DJ 21.10.2002, p. 391). 36 JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo – Minas Gerais CEP n° 37.200-000 – Telefone: 0(xx)35–3832-2512 – www.defensoriapublica.mg.gov.br