EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. AO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE CPL - Comissão Permanente de Licitação SAS – Quadra 05 - Bloco “J” – Edifício CFC CEP: 70070-920 - Brasília-DF - E-mail: [email protected] Referente: EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2014 PROCESSO Nº 2014/000922 Objeto: Serviços de inventário físico, avaliação, reavaliação, depreciação de todos os bens móveis (móveis e utensílios de escritório; máquinas e equipamentos; instalações; utensílios de copa e cozinha; veículos; equipamentos de processamentos de dados; sistemas de processamento de dados; biblioteca; museu e obras de arte), dentre outros serviços correlatos e necessários à plena organização do patrimônio de propriedade do Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com as especificações e condições constantes no Termo de Referência, parte integrante do presente edital. MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda - EPP, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ/MF n° 11.908.707/0001-17, sediada na Rua Rodovalho Junior, 775, Bairro: Penha, CEP 03605-000,Cidade e Estado de São Paulo, vem, “data máxima venia”, a presença de Vossa Senhoria, solicitar: 1 IMPUGNAÇÃO “com efeito suspensivo” DO FATO O edital não solicita: Registro ou inscrição da empresa no CREA (Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia, e do(s) profissional(ais) Engenheiro(s) Civil(is), Eletricista(s) e Mecânico(s) relacionamento fundamental para a realização de serviços de Avaliação dos bens móveis). A impugnante tendo interesse em participar da licitação supramencionada ao verificar as condições para participação no certame, tendo em vista uma exigência restritiva formuladas nos item 9, conforme abaixo colacionado: 9. VISITA/VISTORIA TÉCNICA 9.1 A visita técnica/vistoria é obrigatória. A empresa deverá fazer uma vista técnica para conhecimento dos bens móveis do Conselho Federal de Contabilidade. Esta visita deverá ser realizada de segunda a sexta-feira das 9 às 11 horas e das 15 às 17 horas, e deverá ser agendada com o Departamento de Logística do CFC, por meio do telefone (61) 3314.9674 com a Sra. Juliane ou o Sr. Ozório. 9.2 O endereço do Conselho Federal de Contabilidade, para realização da visita técnica é SAS – Quadra 05 – Bloco J – Ed. CFC – Brasília/DF – CEP 70.070-920. 2 9.3 O prazo para a visita técnica/vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, com término no dia útil anterior à data prevista para realização do certame. 9.4 Para a visita técnica/vistoria, o licitante, ou o seu representante, deverá estar devidamente identificado. 9.5 A visita técnica/vistoria representará a oportunidade para os licitantes interessados conhecerem as características, quantidades e especificações, condições especiais ou dificuldades que possam interferir na execução dos trabalhos, tais como: as condições locais, equipamentos necessários à execução, a metragem do local, os meios de acesso ao local, além de fazerem todos os questionamentos e solicitações técnicas que acharem necessários para elaboração de suas propostas comerciais DA DOUTRINA Preliminarmente, o importante se faz tecer algumas considerações de caráter doutrinário, de forma a delinear o panorama jurídico do instituto de licitações. A presente licitação, como procedimento administrativo que é, reger-se pela Lei Federal nº 8.666/93 traz em seu bojo os princípios norteados da licitação, insculpidos em seu artigo 3º e artigo 30º, “in verbis”: “Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da igualdade, da publicidade, da proibidade administrativa, da vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.” (nosso grifo)” 3 “ Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a”: “I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;” (nosso grifo). “II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” (nosso grifo). É cediço que o edital como lei interna do processo licitatório, faz lei entre as partes, não podendo de suas regras se afastar o licitante e a Administração, ficando ambos vinculados aos seus termos. ESPECIFICAÇÕES GERAIS 1 - De acordo, com o termo de referencia serão realizados os trabalhos de: avaliação, reavaliação, depreciação de todos os bens móveis (móveis e utensílios de escritório; máquinas e equipamentos; instalações; utensílios de copa e cozinha; veículos; equipamentos de processamentos de dados; sistemas de processamento de dados; biblioteca; museu e obras de arte), dentre outros serviços correlatos e necessários à plena organização do patrimônio de propriedade do Conselho Federal de Contabilidade Para AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS, a empresa contratada deverá dispor profissionais que possuam requisitos para tal serviço, como o Engenheiro Elétrico, Mecânico e Civil. 4 Os bens móveis envolvem máquinas, equipamentos e veículos, e o mesmo somente poderá ser reavaliado por profissionais engenheiros. Segue atribuições de cada área para entendimento: Art. 12 do Confea - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, DE 29 5 Jun 1973, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º do Confea- Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, DE 29 Jun 1973, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. Art. 7º do Confea- Compete ao ENGENHEIRO CIVIL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, DE 29 Jun 1973, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. 5 As avaliações são elaboradas por Engenheiros e materializadas em ¨Laudos de Engenharia de Avaliações¨ são avaliações técnicas de mercado fundamentadas. A norma ABNT não admite que as avaliações técnicas de mercado sejam feitas por meio de pareces e sim por laudos devidamente fundamentados por profissionais “Engenheiros devidamente registrados no CREA”. 2 – A solicitação de visita técnica obrigatória é excessiva, restringindo a participação de empresas de outros estados, conforme pode ser visto abaixo: As empresas situadas em outros estados deixam muitas vezes de participar de licitações, por causa da exigência da visita técnica, assim ficando inviável na questão do custo/deslocamento, onde muita das vezes o edital já traz todas as informações para elaboração de sua proposta. Entendemos que a visita técnica deve ser OPCIONAL, onde a empresa participante se responsabiliza, não cabendo qualquer tipo de cobrança posterior por desconhecimento das condições previstas no Edital e seus Anexos. Por mas que se enviasse uma pessoa para visita técnica ela já mais conseguiria estipular a quantidade de bens patrimoniais, o único que pode passar esta informação é a própria prefeitura através de seu banco de dados, o edital já traz todas as informações necessárias para elaboração da proposta. Com efeito, proclama o mencionado artigo: "§1º do art. 3º. É vedado aos agentes públicos: I-admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabalecem preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicílio dos 6 licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato" (grifo nosso) DO PEDIDO À vista de todo o exposto, é a presente para requerer: O recebimento da presente impugnação, por tempestiva, em seus efeitos devolutivo e suspensivo; Visando, competitividade e isonomia, princípios básicos da Lei 8.666/93, junto a Lei nº 10.520/02, pedimos que na SEÇÃO XIII - DA HABILITAÇÃO do respectivo edital, sejam alteradas/inclusas, conforme segue: 1 - Registro ou inscrição da empresa no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e do(s) profissional(ais) Engenheiro(s) Civil(is), Eletricista(s) e Mecânico(s) relacionamento fundamental para a realização de serviços de Avaliação dos bens móveis). 2 - A visita É técnica OPCIONAL. A empresa PODERÁ fazer uma vista técnica para conhecimento dos bens móveis do Conselho Federal de Contabilidade. Esta visita deverá ser realizada de segunda a sexta-feira das 9 às 11 horas e das 15 às 17 horas, e deverá ser agendada com o Departamento de Logística do CFC, por meio do telefone (61) 3314.9674 com a Sra. Juliane ou o Sr. Ozório. (as empresas que optarem por não realização da visita técnica, não poderão fazer qualquer tipo de cobrança posterior por desconhecimento das condições previstas no Edital e seus Anexos) 7 Diante do exposto, requeremos que Vossa Excelência se digne a conhecer da presente impugnação. Novamente, visando maior número de participantes, competitividade e isonomia, princípios básicos da Lei de Licitações nº 8.666/93 junto a Lei n° 10.520/02. Ficaremos no aguardo de Vossos pronunciamentos. Termos em que Pede, E Aguarda Deferimento. São Paulo, 03 de Outubro de 2014. Camila Borges Bassani Departamento de Licitações MFC Avaliação de Gestão de Ativos Ltda - EPP Tel.: (11) 2082-2233 E-mail: [email protected] 8