EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE DA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE.
AO
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
CPL - Comissão Permanente de Licitação
SAS – Quadra 05 - Bloco “J” – Edifício CFC
CEP: 70070-920 - Brasília-DF - E-mail: [email protected]
Referente:
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2014
PROCESSO Nº 2014/000922
Objeto: Serviços de inventário físico, avaliação, reavaliação, depreciação de todos
os bens móveis (móveis e utensílios de escritório; máquinas e equipamentos;
instalações;
utensílios
de
copa
e
cozinha;
veículos;
equipamentos
de
processamentos de dados; sistemas de processamento de dados; biblioteca; museu
e obras de arte), dentre outros serviços correlatos e necessários à plena organização
do patrimônio de propriedade do Conselho Federal de Contabilidade, de acordo
com as especificações e condições constantes no Termo de Referência, parte
integrante do presente edital.
MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda - EPP, Pessoa Jurídica de Direito Privado
inscrita no CNPJ/MF n° 11.908.707/0001-17, sediada na Rua Rodovalho Junior,
775, Bairro: Penha, CEP
03605-000,Cidade e Estado de São Paulo, vem, “data
máxima venia”, a presença de Vossa Senhoria, solicitar:
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IMPUGNAÇÃO
“com efeito suspensivo”
DO FATO
O edital não solicita:
Registro
ou
inscrição
da
empresa
no
CREA
(Conselho
Regional
de
Engenharia,Arquitetura e Agronomia, e do(s) profissional(ais) Engenheiro(s)
Civil(is), Eletricista(s) e Mecânico(s) relacionamento fundamental para a realização
de serviços de Avaliação dos bens móveis).
A impugnante tendo interesse em participar da licitação supramencionada ao
verificar as condições para participação no certame, tendo em vista uma exigência
restritiva formuladas nos item 9, conforme abaixo colacionado:
9. VISITA/VISTORIA TÉCNICA
9.1 A visita técnica/vistoria é obrigatória. A empresa deverá fazer uma vista
técnica para conhecimento dos bens móveis do Conselho Federal de Contabilidade.
Esta visita deverá ser realizada de segunda a sexta-feira das 9 às 11 horas e das 15
às 17 horas, e deverá ser agendada com o Departamento de Logística do CFC, por
meio do telefone (61) 3314.9674 com a Sra. Juliane ou o Sr. Ozório.
9.2 O endereço do Conselho Federal de Contabilidade, para realização da visita
técnica é SAS – Quadra 05 – Bloco J – Ed. CFC – Brasília/DF – CEP 70.070-920.
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9.3 O prazo para a visita técnica/vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da
publicação do Edital, com término no dia útil anterior à data prevista para
realização do certame.
9.4 Para a visita técnica/vistoria, o licitante, ou o seu representante, deverá estar
devidamente identificado.
9.5 A visita técnica/vistoria representará a oportunidade para os licitantes
interessados
conhecerem as características, quantidades e especificações, condições especiais ou
dificuldades que possam interferir na execução dos trabalhos, tais como: as
condições locais, equipamentos necessários à execução, a metragem do local, os
meios de acesso ao local, além de fazerem todos os questionamentos e solicitações
técnicas que acharem necessários para elaboração de suas propostas comerciais
DA DOUTRINA
Preliminarmente, o importante se faz tecer algumas considerações de caráter
doutrinário, de forma a delinear o panorama jurídico do instituto de licitações.
A presente licitação, como procedimento administrativo que é, reger-se pela Lei
Federal nº 8.666/93 traz em seu bojo os princípios norteados da licitação,
insculpidos em seu artigo 3º e artigo 30º, “in verbis”:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
igualdade, da publicidade, da proibidade administrativa, da
vinculação do instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhe são correlatos.” (nosso grifo)”
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“ Art. 30 -
A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a”:
“I - registro
ou
inscrição
na
entidade
profissional
competente;” (nosso grifo).
“II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente
e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação” (nosso grifo).
É cediço que o edital como lei interna do processo licitatório, faz lei entre as partes,
não podendo de suas regras se afastar o licitante e a Administração, ficando ambos
vinculados aos seus termos.
ESPECIFICAÇÕES GERAIS
1 - De acordo, com o termo de referencia serão realizados os trabalhos de:
avaliação, reavaliação, depreciação de todos os bens móveis (móveis e utensílios
de escritório; máquinas e equipamentos; instalações; utensílios de copa e
cozinha; veículos; equipamentos de processamentos de dados; sistemas de
processamento de dados; biblioteca; museu e obras de arte), dentre outros
serviços correlatos e necessários à plena organização do patrimônio de
propriedade do Conselho Federal de Contabilidade
Para AVALIAÇÃO
E REAVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS, a empresa
contratada deverá dispor profissionais que possuam requisitos para tal serviço,
como o Engenheiro Elétrico, Mecânico e Civil.
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Os bens móveis envolvem máquinas, equipamentos e veículos, e o mesmo
somente poderá ser reavaliado por profissionais engenheiros.
Segue atribuições de cada área para entendimento:
Art. 12 do Confea - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, DE 29
5 Jun 1973, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações
industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos
automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor;
sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
Art. 9º do Confea- Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, DE 29 Jun
1973, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em
geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle
elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Art. 7º do Confea- Compete ao ENGENHEIRO CIVIL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, DE 29 Jun
1973, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema
de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais,
barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus
serviços afins e correlatos.
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As avaliações são elaboradas por Engenheiros e materializadas em ¨Laudos de
Engenharia de Avaliações¨ são avaliações técnicas de mercado fundamentadas. A
norma ABNT não admite que as avaliações técnicas de mercado sejam feitas por
meio de pareces e sim por laudos devidamente fundamentados por profissionais
“Engenheiros devidamente registrados no CREA”.
2 –
A solicitação de visita técnica obrigatória é excessiva, restringindo a
participação de empresas de outros estados, conforme pode ser visto abaixo:
As empresas situadas em outros estados deixam muitas vezes de participar de
licitações, por causa da exigência da visita técnica, assim ficando inviável na
questão do custo/deslocamento, onde muita das vezes o edital já traz todas as
informações para elaboração de sua proposta.
Entendemos que a visita técnica deve ser OPCIONAL, onde a empresa
participante se responsabiliza, não cabendo qualquer tipo de cobrança posterior
por desconhecimento das condições previstas no Edital e seus Anexos.
Por mas que se enviasse uma pessoa para visita técnica ela já mais conseguiria
estipular a quantidade de bens patrimoniais, o único que pode passar esta
informação é a própria prefeitura através de seu banco de dados, o edital já traz
todas as informações necessárias para elaboração da proposta.
Com efeito, proclama o mencionado artigo:
"§1º do art. 3º. É vedado aos agentes públicos:
I-admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e condições
que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabalecem
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicílio dos
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licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato" (grifo nosso)
DO PEDIDO
À vista de todo o exposto, é a presente para requerer:
O recebimento da presente impugnação, por tempestiva, em seus efeitos
devolutivo e suspensivo;
Visando, competitividade e isonomia, princípios básicos da Lei 8.666/93, junto a
Lei nº 10.520/02, pedimos que na SEÇÃO XIII - DA HABILITAÇÃO do respectivo
edital, sejam alteradas/inclusas, conforme segue:
1 - Registro ou inscrição da empresa no CREA (Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, e do(s) profissional(ais) Engenheiro(s) Civil(is),
Eletricista(s) e Mecânico(s) relacionamento fundamental para a realização de
serviços de Avaliação dos bens móveis).
2 - A visita É técnica OPCIONAL. A empresa PODERÁ fazer uma vista técnica
para conhecimento dos bens móveis do Conselho Federal de Contabilidade. Esta
visita deverá ser realizada de segunda a sexta-feira das 9 às 11 horas e das 15 às 17
horas, e deverá ser agendada com o Departamento de Logística do CFC, por meio
do telefone (61) 3314.9674 com a Sra. Juliane ou o Sr. Ozório.
(as empresas que optarem por não realização da visita técnica, não poderão
fazer qualquer tipo de cobrança posterior por desconhecimento das condições
previstas no Edital e seus Anexos)
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Diante do exposto, requeremos que Vossa Excelência se digne a conhecer da
presente impugnação. Novamente, visando maior número de participantes,
competitividade e isonomia, princípios básicos da Lei de Licitações nº 8.666/93
junto a Lei n° 10.520/02.
Ficaremos no aguardo de Vossos pronunciamentos.
Termos em que Pede,
E Aguarda Deferimento.
São Paulo, 03 de Outubro de 2014.
Camila Borges Bassani
Departamento de Licitações
MFC Avaliação de Gestão de Ativos Ltda - EPP
Tel.: (11) 2082-2233
E-mail: [email protected]
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