SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo N.º ____/__________/____
Data ___/____/___ fls. ___________
Rubrica _______________________
Proc: 00-2007/050.651-5
PRESTOMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA EPP
NIRE: 332.0537222-5
“Alteração contratual. Ausência de
convocação de sócio. Exclusão de
sócio
de
certas
deliberações.
Ilegalidade (art. 1072 c/c 1010 do
Código Civil). Direito de voto. Norma
imperativa.”
Sr. Julgador,
Trata-se de pedido de arquivamento de Alteração Contratual
da sociedade PRESTOMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA EPP, que foi
colocado em exigência em virtude de não constar do instrumento a assinatura do
sócio minoritário SÉRGIO AUGUSTO ALVES MACHADO, nem tampouco sua
intimação para participar da deliberação.
Inconformada,
a
Sociedade
apresentou
Pedido
de
Reconsideração, sob o fundamento de que a Cláusula Sexta do Contrato Social
excluiria o sócio SÉRGIO AUGUSTO ALVES MACHADO de certas deliberações.
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Considerando o disposto no art. 1.072, c/c art. 1.010, do
Código Civil, cumpre observar que, tratando-se de sociedade limitada, as
deliberações serão tomadas de acordo com o número de cotas de cada sócio, não
existindo, em relação a essa espécie societária, cotas sem direito a voto.
O próprio DNRC (IN 67/2001) já regulou a matéria, prevendo
a impossibilidade de cotas preferenciais.1
Sobre o tema, cumpre transcrever a lição de José Edwaldo
Tavares Borba:
“As deliberações dos sócios (art. 1.072)
serão tomadas de acordo com o disposto
no art 1.010, ou seja, “por maioria de
votos, contados segundo o valor das
quotas de cada um”. Tem-se, portanto,
nesse particular (direito de voto),
norma
expressa
e
imperativa,
que
assegura a todos os cotistas o exercício
do voto segundo o valor de suas cotas.
Qualquer exclusão ou restrição desse
direito, por conseguinte, seria nula de
pleno direito.” (“Direito Societário”.
10ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
p. 133)
Desta forma, em virtude da ilegalidade da Cláusula 6ª, que
viola o art. 1.072, c/c art. 1.010, do Cód. Civil, não é possível o arquivamento de
ato, sem que o sócio minoritário seja devidamente convocado para participar da
deliberação, e dela efetivamente participe, se o desejar.
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(a nosso sentir, ao proibir cotas preferenciais, o DNRC estava tentando evitar apenas cotas sem direito de
voto, não vedando, contudo, outras eventuais diferenças – art. 1.007 do Cód. Civil).
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Por fim, cumpre ressaltar que mesmo no caso de S.A, em
que é possível ações sem votos (art. 111 da LSA), ainda assim os acionistas
preferencialistas têm direito de participar da assembléia, visto que o direito de
participação nas reuniões é um direito essencial de qualquer sócio.
Diante
do
exposto,
esta
Procuradoria
opina
pelo
indeferimento do pedido de arquivamento do ato.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007.
GUSTAVO TAVARES BORBA
Procurador Regional da JUCERJA
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