SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ Proc: 00-2007/050.651-5 PRESTOMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA EPP NIRE: 332.0537222-5 “Alteração contratual. Ausência de convocação de sócio. Exclusão de sócio de certas deliberações. Ilegalidade (art. 1072 c/c 1010 do Código Civil). Direito de voto. Norma imperativa.” Sr. Julgador, Trata-se de pedido de arquivamento de Alteração Contratual da sociedade PRESTOMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA EPP, que foi colocado em exigência em virtude de não constar do instrumento a assinatura do sócio minoritário SÉRGIO AUGUSTO ALVES MACHADO, nem tampouco sua intimação para participar da deliberação. Inconformada, a Sociedade apresentou Pedido de Reconsideração, sob o fundamento de que a Cláusula Sexta do Contrato Social excluiria o sócio SÉRGIO AUGUSTO ALVES MACHADO de certas deliberações. 1 SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ Considerando o disposto no art. 1.072, c/c art. 1.010, do Código Civil, cumpre observar que, tratando-se de sociedade limitada, as deliberações serão tomadas de acordo com o número de cotas de cada sócio, não existindo, em relação a essa espécie societária, cotas sem direito a voto. O próprio DNRC (IN 67/2001) já regulou a matéria, prevendo a impossibilidade de cotas preferenciais.1 Sobre o tema, cumpre transcrever a lição de José Edwaldo Tavares Borba: “As deliberações dos sócios (art. 1.072) serão tomadas de acordo com o disposto no art 1.010, ou seja, “por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um”. Tem-se, portanto, nesse particular (direito de voto), norma expressa e imperativa, que assegura a todos os cotistas o exercício do voto segundo o valor de suas cotas. Qualquer exclusão ou restrição desse direito, por conseguinte, seria nula de pleno direito.” (“Direito Societário”. 10ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 133) Desta forma, em virtude da ilegalidade da Cláusula 6ª, que viola o art. 1.072, c/c art. 1.010, do Cód. Civil, não é possível o arquivamento de ato, sem que o sócio minoritário seja devidamente convocado para participar da deliberação, e dela efetivamente participe, se o desejar. 1 (a nosso sentir, ao proibir cotas preferenciais, o DNRC estava tentando evitar apenas cotas sem direito de voto, não vedando, contudo, outras eventuais diferenças – art. 1.007 do Cód. Civil). 2 SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo N.º ____/__________/____ Data ___/____/___ fls. ___________ Rubrica _______________________ Por fim, cumpre ressaltar que mesmo no caso de S.A, em que é possível ações sem votos (art. 111 da LSA), ainda assim os acionistas preferencialistas têm direito de participar da assembléia, visto que o direito de participação nas reuniões é um direito essencial de qualquer sócio. Diante do exposto, esta Procuradoria opina pelo indeferimento do pedido de arquivamento do ato. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007. GUSTAVO TAVARES BORBA Procurador Regional da JUCERJA 3