UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS ROBERTO FARYNIUK A SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL CURITIBA 2013 MARCOS ROBERTO FARYNIUK A SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL Monografia de Conclusão de Curso, apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná – UTP Orientador: Profº: Dr. Wagner Rocha D’Angelis CURITIBA 2013 TERMO DE APROVAÇÃO MARCOS ROBERTO FARYNIUK A SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná Curitiba________ de __________________ de 2013 __________________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenação do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: ______________________________________________________ Prof. Dr. Wagner Rocha D’Angelis Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Supervisor: ______________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Supervisor: ______________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito DEDICATÓRIA À minha mãe e aos meus irmãos que, com muito carinho e apoio, não mediram esforços para que eu chegasse até esta etapa de minha vida. AGRADECIMENTOS Á todos os professores, em especial ao meu orientador e professor Wagner D’Angelis, obrigado pela paciência e todo seu ensinamento para comigo. Á todos os amigos, familiares, aos meus pais João e Marlene,que primaram pela minha formação intelectual e, nunca deixaram de estar junto comigo, me apoiando, incentivando e torcendo para que sempre de tudo certo... “A satisfação está no esforço e não apenas na realização final.” Mahatma Gandhi. RESUMO O presente estudo visa apresentar e analisar os aspectos acerca do Estado brasileiro em face do estrangeiro que no Brasil deseja entrar. Será feito um estudo deste a forma de entrada do estrangeiro, até as formas compulsórias de saída deste, passando pela novo passaporte usado no país, a naturalização, as modalidades existentes de visto de entrada, a concessão deste ao estrangeiro, seus prazos e peculiaridades. Estudar-se-á as formas de saída compulsória dos estrangeiros em solo brasileiro, a saber; a deportação é quando o estrangeiro não comete crime, mas sim um ilícito administrativo por estar irregular no país, o estrangeiro é notificado e se no prazo de 8 (oito) dias não deixar o país, então ocorre a deportação, quem trata da deportação é o Ministro da Justiça através da Polícia Federal. A Expulsão ocorre quando o estrangeiro comete crime dentro do território nacional, é preso, condenado, e, via de regra, após cumprir a pena, é expulso. A Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo a outro Estado, mediante pedido deste, em função de crime praticado no território do Estado requerente. Através deste trabalho busca-se explicar e entender cada um destes institutos, de forma a entender a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. PALAVRAS-CHAVE: Estrangeiro. Deportação. Dignidade. Extradição. Expulsão. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO................................................................................................ 8 2 ENTRADA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL................................................ 9 2.1 PASSAPORTE................................................................................................ 11 2.2 TIPOS DE VISTO PARA A ENTRADA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL.. 12 2.2.1 De Trânsito...................................................................................................... 13 2.2.2 De Turista........................................................................................................ 13 2.2.3 Temporário...................................................................................................... 14 2.2.4 Permanente.................................................................................................... 14 2.2.5 De Cortesia......................................................................................................14 2.2.6 Oficial.............................................................................................................. 15 2.2.7 Diplomático...................................................................................................... 15 2.3 CONCESSÃO DO VISTO............................................................................... 15 2.4 CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DA NATURALIZAÇÃO............................... 16 2.4.1 Naturalização Tácita........................................................................................ 17 2.4.3 Naturalização Expressa Ordinária................................................................... 17 2.3.2 Naturalização Expressa Extraordinária........................................................... 19 3 DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO NO BRASIL........................... 20 4 SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO............................................... 24 4.1 IMPEDIMENTO............................................................................................... 24 4.2 DEPORTAÇÃO............................................................................................... 25 4.3 EXPULSÃO.................................................................................................... 26 4.4 EXTRADIÇÃO................................................................................................ 29 6 CONCLUSÃO................................................................................................ 33 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................ 34 8 1 INTRODUÇÃO O povo brasileiro é composto por uma diversidade de nacionalidades, é um povo miscigenado, e essa miscigenação se deve ao importante papel que a imigração internacional desempenhou e desempenha até os dias de hoje; os primeiros imigrantes foram os portugueses na época do descobrimento do Brasil no século XVI e, desde então os imigrantes não pararam de chegar. Com a imigração, houve um rápido crescimento da economia cafeeira em São Paulo (meados de 1860), e com isso houve a necessidade de evoluir, fato este observado na expansão da rede ferroviária, na indústria, na urbanização em relevantes reformas institucionais e as políticas. Todos estes fatores levaram o governo a criar uma política de subsídios e propaganda que torna o Brasil extremamente atraente para os imigrantes, e em função disto (para garantir a ordem e a soberania do país) no ano de 1980 lei brasileira (Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro) entrou em vigor, tendo seu trâmite no Congresso Nacional sido iniciado na década anterior. Hoje, a política do Estado brasileiro para o regime jurídico do estrangeiro pode ser abordada, basicamente, por quatro aspectos, a saber; o controle de entrada (vistos e controle imigratório); trabalho temporário (regras para a admissão de estrangeiros, que precisam cumprir determinados requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Imigração); residência permanente/ laços familiares (proteção à família que tem membro estrangeiro, estrangeiros com filho ou cônjuge brasileiro podem ser considerados inexpulsáveis do território brasileiro); política externa (tratados negociados com outros países para facilitar a atividade empresarial, a regularização de estada ou livre circulação de pessoas; os tratados firmados com Portugal e países do MERCOSUL) E é a importância deste tema, na atualidade, que justifica um estudo mais aprofundado a este respeito. 9 2 ENTRADA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL Tem-se por estrangeiro, aquele indivíduo que não possui nacionalidade brasileira, sendo natural de outro país. Podendo estar no território brasileiro em caráter permanente, como imigrante, ou em caráter provisório, como turista, visitante, ou em missão especial. Tanto a aquisição, quanto a perda da condição de estrangeiro depende apenas de deslocamentos no espaço territorial. Será estrangeiro aquele que se deslocou do espaço jurisdicional a qual pertence. AlcirioDardeau de Carvalho ensina que: Estrangeiro é a pessoa que não é nacional ou que não tem a nacionalidade do Estado em que se encontra. Em todos os países, em maior ou menor proporção, existem estrangeiros, pois o homem, por sua própria natureza, tem necessidade de movimentar-se, de deslocar-se no espaço. Causas econômicas, políticas, religiosas, científicas e muitas outras, entre elas o simples espírito de aventura, contribuem para os deslocamentos humanos. (CARVALHO, 1976, p.9) O Estado, ao determinar quais são os sujeitos nacionais, por exclusão, classifica como estrangeiros os demais sujeitos que se encontrão em seu território. O estrangeiro presente em um país tem os mesmos direitos civis e humanos dos nacionais, assim como as mesmas garantias legais, e em contrapartida tem os mesmos deveres; permanecendo assim, sob a égide da legislação deste país. Neste sentido, observa Hildebrando Accioly (2000, p. 361) que: “O estrangeiro goza, no Estado que o recolhe, os mesmos direitos reconhecidos aos nacionais, (...) cabendo-lhe cumprir as mesmas obrigações dos nacionais”. O supracitado autor, cita que os estrangeiros devem ter reconhecidos os direitos individuais, os civis e ainda os de família: Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: 1º) os direitos do homem, ou individuais, isto é, a liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, com todas as consequências daí decorrentes, tais como a liberdade de consciência, a de culto, a 10 inviolabilidade do domicílio, o direito de comerciar, o direito de propriedade, etc. 2º os direitos civis e de família. (ACIOLLY, 2000, p. 361) Celso D. de Albuquerque Mello enfatiza a Convenção Interamericana, notadamente em seu artigo 5º: Os Estados devem conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem aos seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais, sem prejuízos, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições legais relativas à extensão e modalidades do exercício dos ditos direitos e garantias. (MELLO, 2002, p. 907) Estes direitos não são absolutos, tanto é que o estrangeiro, cometendo um ato ilícito, pode ser preso. É claro que, neste caso, terá observadas todas as formalidades legais do processo, da mesma forma que ocorre com um nacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XIII esclarece que: § 1º Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. § 2º Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”. Conforme observa-se o supracitado artigo, a entrada do estrangeiro em determinado país é direito reconhecido pela sociedade internacional, logo nenhum país pode proibir, absoluta ou totalmente a entrada de estrangeiros em seu território mas, nenhum país é obrigado a receber em seu território pessoas que não lhe sejam desejáveis. 11 2.1 PASSAPORTE O passaporte é um documento de identidade, emitido pela Polícia Federal, conforme esclarece a Wikipédia1: Um passaporte é um documento de identidade emitido por um governo nacional que atesta formalmente o portador como nacional de um Estado em particular, e, requisita permissão em nome do soberano ou do governo emissor para o detentor poder cruzar a fronteira de um país estrangeiro. A principal função desse documento é identificar o portador, e com este intuito possui alguns elementos, tais como: a fotografia, assinatura, data de nascimento, nacionalidade. No ano de 2005, o governo federal optou por implantar um novo tipo de passaporte brasileiro, uma vez que, segundo o Jornal A Folha de São Paulo2: “A mudança é mais do que necessária para dificultar falsificação. Por não haver um estereótipo de tipo físico, como japoneses e africanos, por exemplo, o passaporte brasileiro é um dos mais cobiçados no mercado negro”. Esta diversidade do povo brasileiro se deve ao importante papel que a imigração internacional desempenhou e desempenha até hoje na história brasileira. Desde dezembro de 2010, a Polícia Federal emite o novo passaporte eletrônico e tem como principal característica um chip, inserido em sua capa, que contém as informações biométricas do portador (fotografia facial e duas impressões digitais) que permitirão a sua comparação automática com os dados da caderneta. Os novos modelos de Passaporte Comum serão na cor azul, e receberão mais 3 itens de segurança, sendo eles, um mapa do Brasil, na cor verde, visível apenas por exposição à radiação Ultra Violeta, a certificação digital do chip e ainda a proteção das informações biométricas pelo protocolo EAC (Extend Access Control) 1 http://pt.wikipedia.org/wiki/Passaporte, Acesso em 29/03/2013 http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u64714.shtml, Acesso em 29/03/2013. 2 12 que limita o acesso às informações mediante conhecimento de uma certificação digital3. 2.2 TIPOS DE VISTO PARA A ENTRADA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL O controle de entrada de estrangeiros no país é exercício de soberania nacional, traduzindo-se em uma das formas de proteção do território. Esse controle é exercido por todos os países, sem exceção. Desta forma, os indivíduos considerados não convenientes ao país podem ter sua entrada vedada. Para a admissão dos estrangeiros, os países costumam conceder os chamados ‘vistos’, que são assentados no passaporte do indivíduo, principal instrumento de identificação do estrangeiro no país. No Brasil, a entrada de estrangeiros é controlada em três etapas: 1) Na oportunidade de solicitação de visto de entrada, pelas repartições consulares; 2) No ponto de entrada pelos agentes da Polícia de Imigração, órgão do Departamento de policia Federal, subordinado ao Ministério da Justiça; 3) Durante a estada no Brasil, também pelos agentes da Polícia de Imigração. Ensina Alcirio Dardeau de Carvalho que: O visto é pedido ou requerido pelo estrangeiro, ao passo que a classificação é dada pela autoridade consular. (...) O visto é formalidade que precede a classificação, vistam-se passaportes (coisas) e classificam-se pessoas (estrangeiros). É possível ao estrangeiro viajar para o Brasil regularmente, sem classificação, mas não é possível sem o visto – salvo nos casos estritos de isenção – por que a classificação pode ser dada, supletivamente, pela autoridade do local do desembarque, ao passo que o visto só pode ser dado pela autoridade consular. (CARVALHO, 1976, p. 24-25) 3 Informações obtidas no site da Polícia Federal: http://www.dpf.gov.br/servicos/passaporte/passaporte-eletronico/passaporte-eletronico Acesso em 3003-2013 13 As categorias de visto servem para um melhor controle da natureza de atividade que será desempenhada por cada estrangeiro, além disso o visto é individual e pode ser estendido aos dependentes legais de seu titular. O Estado Brasileiro, busca com isso, evitar a separação de famílias, permitindo que estas fiquem unidas no Brasil. O Brasil adota sete categorias de visto, dispostos no artigo 4º da lei 6815/80, também denominada Estatuto do Estrangeiro, acerca dos quais se faz a seguir breves esclarecimentos. 2.2.1 De Trânsito Disposto no artigo 8º da Lei 6815/90 é concedido para o estrangeiro que irá atingir outros países. Não é necessário quando a viagem é contínua, ocorrendo apenas uma escala técnica. Vale apenas para uma entrada pelo prazo de 10 dias, improrrogáveis. 2.2.2 De Turista É concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil sem intuito de desempenhar atividade remunerada, conforme se observa no artigo 9º da Lei 6815/80. É válido por até 5 anos e pode ser dispensado quando houver reciprocidade em favor do brasileiro. Por intermédio da Resolução Normativa nº 65/2005, recentemente revogada pela Resolução Normativa nº 82/2008, mas que manteve o mesmo conceito, o visto de turista previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 6515, de 1980, poderá ser concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao país, em visita para participar de conferências, seminários, congressos ou reunião da área de pesquisa científico-tecnológica, desde que não receba remuneração por suas atividades. 14 2.2.3 Temporário Disposto nos artigos 13 e 14 da Lei 6815/80. É concedido ao estrangeiro que vier ao Brasil em viagem de negócios, em estudos ou com fim cultural. É concedido por até 2 anos e destina-se àqueles estrangeiros que pretendem fixar moradia no Brasil por tempo determinado, com o intuito de, ao final, retornar ao seu país de origem. Sendo um residente temporário, ele somente pode realizar as atividades permitidas por sua categoria de visto. Em nenhuma hipótese, pode ele exercer cargo ou função em empresa brasileira ou estabelecer-se com uma firma individual. Essa proibição é extensiva aos dependentes estrangeiros do portador do visto temporário. 2.2.4 Permanente Emitido em favor do estrangeiro que deseja fixar residência no Brasil. Elencado no artigo 16 da Lei 6815/90, o visto permanente tem prazo de validade de até 5 anos, isto por que permite-se que seu portador possa permanecer no Brasil por prazo indeterminado somente após o fluxo deste prazo e desde que preenchidos certos requisitos legais da renovação do visto Em decorrência das regulamentações do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), nem sempre as autoridade consulares podem conceder esta categoria de visto, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. 2.2.5 De Cortesia Esta categoria serve para situações excepcionais e de grande evidência, notadamente no caso de personalidades e autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao Brasil, para visitas no prazo não superior a 90 dias. 15 É definido pelo Ministério das Relações Exteriores4, conforme prevê o artigo 19 da Lei 6815/90. 2.2.6 Oficial Assim como o visto de cortesia, também é definido pelo Ministério das Relações Exteriores. Destinado a autoridades e funcionários estrangeiros de organismos internacionais que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente 2.2.7 Diplomático Específico para autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos internacionais que tenham status diplomático e viajem ao Brasil em missão oficial. Assim como o visto de cortesia e o oficial, também é definido pelo Ministério das Relações Exteriores, por no máximo 90 dias, prorrogável por uma única vez. Apesar de existirem as supracitadas classificações de visto, este é só um e atesta que os documentos do estrangeiro estão de acordo com as exigências necessárias á viagem ao Brasil. 2.3 CONCESSÃO DO VISTO A concessão do visto é de competência exclusiva dos consulados e das embaixadas brasileiras no exterior. 4 O Ministério das Relações Exteriores (MRE) é o único órgão competente que possui repartições no exterior, para realizar as investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas relativas ao visto consular. 16 Por questão de política externa e levando em conta o princípio da reciprocidade, o Brasil pode dispensar a emissão do visto de entrada: isso ocorre coma maior parte dos países da Europa e da América do Sul. 2.4 CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DA NATURALIZAÇÃO Brasileiro naturalizado é aquele que possui uma nacionalidade diversa da brasileira e decide tornar-se brasileiro e a solicita ao Estado brasileiro, e se sujeita ao cumprimento de requisitos legais. A expressão ‘brasileiro naturalizado’, hoje, serve somente para determinar a forma como a nacionalidade foi adquirida uma vez que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º (já citado anteriormente) que todos somos iguais perante a lei, logo não se pode fazer distinção entre brasileiro nato e naturalizado. As únicas diferenças existentes entre brasileiros natos e naturalizados são aquelas previstas em lei: 1) Nos termos do art. 12 § 3º CF, apenas o brasileiro nato pode ser eleito ou exercer cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmera dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; Ministério de Estado da Defesa; Membro do Conselho da República; 2) Nos termos do art. 5º LI, o brasileiro nato não pode ser extraditado, o que pode ocorrer com o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. 3) Nos termos do art. 2º da Lei 10.610, o brasileiro naturalizado há menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. 17 Ensina Hildebrando Accioly que: Todos os países reconhecem o direito de estrangeiros adquirirem por naturalização sua nacionalidade, desde que determinadas condições sejam preenchidas, condições estas que podem ser mais ou menos severas de conformidade com a política demográfica do país. No Brasil a naturalização é prevista no artigo 12, inciso II da CF/88 Ressalte-se que existem 3 tipos de Naturalização, a saber: 2.4.1 Naturalização Tácita É rara, ocorreu uma única vez no Brasil, em 1891 houve a “grande naturalização” quando a Constituição vigente trouxe a previsão de que todo estrangeiro que estivesse no Brasil na data da promulgação da Constituição deveria se manifestar contrário à sua naturalização, se não o fizesse seria declarado naturalizado. 2.4.2 Naturalização Expressa Ordinária 1) Para todos os estrangeiros oriundos de países que não falam português: Segundo o art. 112 da Lei 6815 (Estatuto do Estrangeiro) são requisitos para naturalização: Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964 , de 09/12/81) I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; 18 V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde. § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964 , de 09/12/81) § 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos artigos 112 e 113 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. § 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964 , de 09/12/81) § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. Antes de conquistar a nacionalidade secundária (conforme explicou-se no capítulo 2.4 do presente estudo) o estrangeiro residirá no Brasil com visto permanente. Após 4 anos de residência no país então poderá protocolar no Departamento de Polícia Federal o seu pedido de naturalização. 2) Para todos os estrangeiros oriundos de países que falam português: Os países que falam a língua portuguesa (exceto Portugal) são: Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Goa, Macau, Açores e Timor Leste. Requisitos para naturalização nestes casos: Residência ininterrupta por um ano; Idoneidade moral. 19 3) Para portugueses Os portugueses são ‘quase nacionais’ e podem exercer os direitos inerentes aos estrangeiros naturalizados, sem deixar as condições de estrangeiros. Requisitos: Residência permanente no Brasil; Deve haver reciprocidade em Portugal (Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre Brasil e Portugal, assinado em 22 de abril de 2000). 2.3.3 Naturalização Expressa Extraordinária A principal diferença entre a ordinária e a extraordinária é que a primeira não origina direito público subjetivo, pois é ato discricionário do Presidente da República, não cabe Mandado de Segurança. Já a Extraordinária origina direito público subjetivo. É ato vinculado, passível de Mandado de Segurança. 20 3 DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO NO BRASIL O estrangeiro, em território brasileiro goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, conforme disciplina a atual Constituição Federal de 1988 (CF/88) que dispõe em seu artigo 5º caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O artigo 95 da Lei 6815/90 estabelece que: “O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis”. Ao ler rapidamente estes dispositivos pode-se ter a conclusão de que somente os brasileiros e os estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil é que são destinatários dos direitos e garantias fundamentais consagrados nos textos legais supracitados. Mas, sabe-se que tanto as pessoas jurídicas, os estrangeiros que não residam no país, além dos apátridas, estão também inseridos nestes textos. Evidencia Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, que: Tal interpretação, a toda evidência, mostra-se equivocada, não tendo sido essa a vontade do legislador constituinte. Os direitos e garantias fundamentais destinam-se à proteção de todo o gênero humano. Dessa forma, valendo-nos de uma interpretação lógico-sistemática, e sobretudo tecnológica (finalística) do texto constitucional, não há dúvidas de que os mesmos tem por destinatários (beneficiários ou titulares) não só os brasileiros, como também os estrangeiros, e até mesmo os apátridas (aqueles que não tenham uma nacionalidade definida), caso se encontrem no território nacional. (DANTAS, 2012, p. 282) Ressalta-se esta argumentação ao analisar o artigo 5º da CF/88, em sua parte inicial, onde se lê: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, observando-se a vontade do legislador em conferir os direitos e garantias fundamentais a todos que estejam no território nacional. Ainda, Luiz Alberto Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior ensinam que: 21 Os direitos fundamentais tem um forte sentido de proteção do ser humano, e mesmo o próprio caput do art. 5º faz advertência de que essa proteção realiza-se ‘sem distinção de qualquer natureza’. Logo a interpretação sistemática e finalistica do texto constitucional não deixa dúvidas de que os direitos fundamentais destinam-se a todos os indivíduos independentemente de sua nacionalidade ou situação no Brasil. (2010, p. 282) Nesse sentido a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica de 1969, dispõe em seu art. 1º que: Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos 1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.5 E ainda, a Convenção de Havana de 1928, versando sobre Direitos dos Estrangeiros, prevê em seu artigo 5º a obrigação pertinente aos países em: “Concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis”. Estes, dentre tantos outros textos legais que afirmam a igualdade dos direitos dos estrangeiros em relação aos nacionais. E continua José Francisco Rezek: Nenhum Estado soberano é obrigado, por princípio de direito das gentes, a admitir estrangeiros em seu território, sejam em definitivo, seja a título temporário. Não se tem notícia, entretanto, do uso da prerrogativa teórica de fechar as portas aos estrangeiros, embora a intensidade de sua presença varie muito de um país a outro. (REZEK, 2010, p. 197) Donde se conclui que, se nenhum Estado é obrigado a admitir a entrada de um estrangeiro em seu território em respeito à sua soberania, quando o aceita tem o 5 In: http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm. Acesso em 25/04/13. 22 dever de proporcionar a este a garantia dos direitos fundamentais á pessoa humana (aplicando-se no caso o princípio da “pacta sunt servanta”). Cabe salientar que existem alguns direitos fundamentais que não se aplicam aos estrangeiros, em razão da especificidade. É o caso, por exemplo, da ação popular que só pode ser proposta pelo cidadão nacional, conforme expressa o artigo 5º, LXXIII da CF/88. Da mesma forma não cabe ao estrangeiro o direito conferido aos brasileiros natos, de não serem extraditados de maneira alguma e os naturalizados, de somente o serem em caso de crime comum, praticado antes da naturalização. Ou ainda se comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes conforme inteligência do artigo 5º inc. LI da CF/88. Atualmente, a situação jurídica do estrangeiro no Brasil é regulada de maneira infraconstitucional pelo Estatuto do Estrangeiro, ou seja,a Lei 6.815,de 19/08/1980, regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, bem como pela Lei nº 6.964, de 9/12/81, que altera algumas disposições da Lei nº 6.815/80, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Importante enfatizar que os portugueses são considerados “quase nacionais” e podem, sem deixar a condição de estrangeiro, exercer direitos inerentes aos estrangeiros naturalizados, conforme estabelece o art. 12, § 1º, da CF/88: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Em 1972 o Brasil acolheu a Convenção de Reciprocidade de Tratamento entre Brasil e Portugal, através do Decreto 70.436/72, que regulamenta o Estatuto da Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos. No ano de 1981, Brasil e Portugal sentiram a necessidade de consolidar os laços entre os países, e estabeleceram um regime de igualdade entre os cidadãos do outro país residentes em seu território. Atualmente regulado pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (de 22/04/2000). Conforme ensina João Marques da Fonseca Neto: Posteriormente, em 22.04.2000, foi ainda celebrado o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, que foi ratificado pelo Congresso brasileiro e entrou em vigor em 2001 através do Decreto nº 3.927, de 19.09.2001. Com ele, 23 foram introduzidos algumas inovações e mudanças para facilitar o interrelacionamento entre os dois povos, com vista à efetiva aproximação entre o Brasil e Portugal fomentada após a Constituição Federal de 1988. (FONSECA NETO, 2003, p. 45) Logo, o português residente regularmente no Brasil que pretender obter os benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça a aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, ou a aquisição do gozo de direitos políticos. No entanto para exercer os direitos políticos, faz-se necessário este abdicar desses direitos em Portugal, uma vez que os direitos políticos somente podem ser exercidos em um dos dois países. O mesmo acontece com o brasileiro que mora em Portugal. 24 4 SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO A saída voluntária do estrangeiro é o fecho ordinário do ingresso legal, em função disto não há questões jurídicas a serem destacadas. O mesmo não ocorre com a saída compulsória que acontece quando o estrangeiro poderá ser excluído do território nacional em razão de uma das quatro modalidades a seguir expostas: 4.1 IMPEDIMENTO O impedimento é previsto no artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro, a saber: Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça. § 1º O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária. § 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estenderse a todo o grupo familiar. Rosane e Friedmann Wendpap (2007, p. 200) aduzem que: A concessão do visto em repartição consular brasileira no exterior não garante ao estrangeiro o direito de ingressar no país. Esta autorização gera, a rigor, uma expectativa de direito, e é por este motivo que no momento em que o estrangeiro se apresenta em um dos pontos de ingresso, portos, aeroportos, fronteiras secas, que a autoridade policial baseando-se nos critérios determinados pelo Poder Executivo da União, decide se o estrangeiro efetivamente ingressará no Brasil, ou se será impedido.Juridicamente, não há saída compulsória, posto que o estrangeiro permaneceu apenas na área do território sob vigilância da autoridade policial federal. Entretanto, ele está no território brasileiro e sai vis compulsiva, às custas de quem o trouxe. 25 Diante do exposto, conclui-se que o impedimento, previsto no supracitado artigo 26, só é possível por que o visto concedido no consulado brasileiro no exterior nada mais é do que a mera expectativa de direito de entrada do estrangeiro no país. 4.2 DEPORTAÇÃO Na deportação o estrangeiro não comete crime, mas sim um ilícito administrativo por estar irregular no país. Conforme ensina Gilmar Ferreira Mendes: A deportação configura forma de exclusão do território nacional do estrangeiro que nele entrou de forma irregular (entrada clandestina) ou cuja permanência se tornou irregular em razão de excesso de prazo ou de exercício de trabalho remunerado pelo turista. A medida é de caráter administrativo e não impede que o estrangeiro, desde que satisfeitas as condições regulares, volte a entrar no país. (MENDES, 2009, p. 773) José Francisco Rezek aduz que: A deportação é uma forma de exclusão, do território nacional, daquele estrangeiro que aqui se encontre após uma entrada irregular – geralmente clandestina –, ou cuja estada tenha-se tornado irregular – quase sempre por excesso de prazo, ou por exercício de trabalho remunerado, no caso do turista. Cuida-se de exclusão por iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da cúpula do governo: no Brasil, policiais federais tem competência para promover a deportação de estrangeiros, quando entendam que não é o caso de regularizar sua documentação. A medida não é exatamente punitiva, nem deixa seqüelas. O deportado pode retornar ao país desde o momento em que se tenha provido de documentação regular para o ingresso. (REZEK, 2010, p. 200) Não se confunde a deportação com o impedimento de entrada no Brasil por estrangeiro que não reúne as condições formais básicas para essa finalidade, posto que no caso de impedimento, este ocorre na fronteira. Quem trata da deportação é o Ministro da Justiça, através da Polícia Federal, que notificará o estrangeiro para que deixe o território brasileiro no prazo de 3 (três) 26 dias, a partir da ciência do fato, e se caso a estadia tornar-se irregular, o prazo será de 8 (oito) dias, também a partir da ciência do fato. Caso o estrangeiro não saia espontaneamente no prazo fixado, então ocorrerá a deportação. Nos termos do artigo 62, da Lei nº 6.815/80: “Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão”. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) O estrangeiro poderá escolher se será deportado para o seu país de origem, para o Estado de procedência ou para algum outro que o acolha. Para reingressar, o estrangeiro deve pagar as multas administrativas, as despesas de sua deportação e deve obter o visto de entrada. 4.3 EXPULSÃO A expulsão pode incidir sobre o estrangeiro que tenha sofrido condenação criminal no Brasil. Está presente nos artigos 65 a 75 da Lei nº 6815/80. Ocorre quando o estrangeiro comete crime dentro do território nacional, é preso, condenado, e, via de regra, após cumprir a pena, é expulso. O estrangeiro poderá ser expulso antes do término do cumprimento da pena (Anexo 1), quando existir tratado internacional ou acordo de reciprocidade. O Estado tem o direito de expulsar de seu território o estrangeiro condenado, uma vez que este pode representar perigo ao país, além de ser um dever estatal propiciar todas as formas de defesa permitidas. De outra parte, a expulsão pressupõe um devido processo legal (inquérito) no âmbito do Ministério da Justiça, onde há de se assegurar o direito á defesa, conforme abaixo se demonstra: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO. VÍCIO DE NULIDADE: INEXISTÊNCIA. 1. A expulsão de estrangeiro, como ato de soberania, discricionário e político-administrativo de defesa do Estado, é de competência privativa do Presidente da República, a quem incumbe julgar a conveniência ou oportunidade da decretação da medida ou, se assim entender, de sua revogação (art. 66 da 27 Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980). 2. Ao Judiciário compete tão somente a apreciação formal e a constatação da existência ou não de vícios de nulidade do ato expulsório, não o mérito da decisão presidencial. 3. Não padece de ilegalidade o decreto expulsório precedido de instauração do competente inquérito administrativo, conferindo ao expulsando a oportunidade de exercer o direito de defesa. 4. "Habeas corpus" indeferido.(HC 73.940/SP, Rel. Maurício Corrêa, Diário de Justiça de 29-111996.) Na supracitada ementa, por votação unânime, o Tribunal indeferiu o Habeas Corpus e, em consequência,cassou a medida liminar concedida. José Francisco Resek ensina que: Exclusão do estrangeiro por iniciativa das autoridades locais, e sem destino determinado – embora só o Estado patrial do expulso tenha o dever de recebê-lo quando indesejado alhures. Seus pressupostos são mais graves, e sua conseqüência é a impossibilidade – em princípio – do retorno do expulso ao país. É passível de expulsão no Brasil, o estrangeiro que sofra condenação criminal de variada ordem, "ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. A expulsão pressupõe um inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça, e ao longo do qual se assegura ao estrangeiro o direito de defesa. Ao ministro incumbe decidir, afinal, sobre a expulsão e materializá-la por meio de portaria. Só a edição de uma portaria futura, revogando a primeira, faculta ao expulso o retorno ao Brasil. (RESEK, 2010, p. 201) Apesar de que, apenas o Estado Patrial tenha o dever de aceitar a pessoa expulsa, o estrangeiro é expulso para o destino que o aceite, e este fica proibido de retornar ao Brasil conforme estabelece o artigo 338 do Código Penal: “Art. 338 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena”. Apesar dos motivos que ensejam a expulsão identificarem-se com os da deportação, salienta-se que no caso da expulsão, o ato é mais grave e deve ser usado com bom senso. Gilmar Ferreira Mendes (2010, p. 773) diz que: “Embora a expulsão seja uma medida mais grave, ambas, deportação e expulsão, concedem ao governo ampla discricionariedade quanto à efetivação das medidas. O governo não está obrigado a deportar ou expulsar”. 28 Alguns atos que ensejam a expulsão são, dentre outros, atentar contra a economia popular, a ordem social ou pública, a moralidade pública, realizar fraudes com o intuito de conseguir sua entrada ou permanência no Estado, situações de mendicidade ou vagabundagem, desrespeitar proibição expressamente prevista para estrangeiros, e atentar contra a segurança nacional; em alguns casos o estrangeiro pode ser expulso por cometer atentado à segurança nacional, mesmo que o fato não seja penalmente tipificado. No que tange ao processo, Roberto Luiz Silva ensina que: A expulsão ocorre em processo sumário, que, no caso de crime contra a segurança nacional deve durar 15 (quinze) dias. Caso seja decidida a expulsão, antes que a pessoa saia do país, deverá ser assinado decreto pelo Presidente da República. Ressalte-se que, caso haja pedido da parte, há período de reconsideração por parte do presidente, dentro de 10 (dez) dias após a decisão do processo e também após a publicação do decreto. Caso a decisão não seja reconsiderada, dá-se a expulsão. (SILVA, 2002, p. 227) Buscando a proteção da família, ensinam Rosane e Friedmann Wendpap (2007, p. 201) que: “A constituição de família no Brasil obstará a expulsão enquanto mantidos vínculos efetivos com cônjuges e descendentes.” E ainda dispõe o artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro que: Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964 , de 09/12/81) I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964 , de 09/12/81) II - quando o estrangeiro tiver: a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar. § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. A expulsão afeta somente os estrangeiros, pois a Constituição veda expressamente o exílio de brasileiros natos ou naturalizados, e ainda não pode ser 29 considerada uma pena, haja vista ser um ato administrativo político, lastreado na defesa do Estado. 4.4 EXTRADIÇÃO É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo a outro Estado, mediante pedido deste, em função de crime praticado no território do Estado requerente. Hildebrando Accioly define extradição como: “o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso à justiça que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo”. Para José Francisco Rezek: Extradição é a entrega por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal – findo ou em curso – ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido (ou Estado "de asilo", na linguagem imprópria de alguns autores de expressão inglesa) não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local. A extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de sustento da prole. (REZEK, 2010, p. 2002) A extradição no Brasil é regulamentada pelos artigos 76 a 84 do Estatuto do Estrangeiro, e poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. O juízo competente para avaliar a extradição é o Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, o STF não poderá entrar no mérito da decisão que motivou o pedido de extradição pelo Estado que a solicitou, devendo apenas verificar a existência dos requisitos da extradição. Após a autorização do STF, o Presidente da República decidirá se extradita ou não o indivíduo. Cabe assinalar que somente poderá extraditar-se o estrangeiro se houver a autorização judicial, entretanto, dada a autorização o presidente não é 30 obrigado a fazê-lo. Ou seja, a decisão da entrega ou não do extraditando é um ato discricionário do chefe de estado. Sylvio Motta e Gustavo Barchet, ensinam que: O estrangeiro é em regra extraditável. Compete ao STF, a quem cabe o processamento do pedido de extradição, definir, caso a caso, se o delito praticado pelo estrangeiro no exterior caracteriza-se como político ou de opinião, visto que não há definição legal em nosso país dos crimes desta natureza. Se a Corte entender que o delito é desta espécie, o estrangeiro é não extraditável, tendo o direito a asilo político, como determina o artigo 4º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. (MOTTA e BARCHET, 2011, p. 136) O supracitado artigo, elucida com clareza o fato ocorrido em 2011 com o italiano Cesare Battisti (Anexo 2), que teve a sua extradição solicitada pelo governo da Itália, mas o presidente Lula entendeu, com base no artigo 4º, inc. X da CF/88, que o fato era oriundo de crime político, e baseado nesta premissa não extraditou, e sim concedeu asilo político ao estrangeiro em questão. Para que a medida seja concedida, o fato imputado ao extraditando deve ser considerado crime também no Brasil, consagrando assim o princípio da identidade. Já se o crime imputado ao estrangeiro for considerado apenas contravenção penal no Brasil, ou se este estiver prescrito, não cabe a extradição. Neste sentido, Sylvio Motta e Gustavo Barchet aduzem que: É indispensável para a extradição a “dupla tipicidade”, ou seja, a conduta tem que caracterizar crime tanto no país estrangeiro quanto no Brasil. Se aqui ela for um indiferente penal ou mera contravenção, não será possível a extradição. Também não se admite a extradição se no Brasil o fato for tipificado como crime mas com pena prevista de até um ano de prisão. Enfim, a conduta tem que constituir crime nos dois países, mesmo se forem diferentes as tipificações (o enquadramento da conduta em determinada norma penal) e no Brasil a pena prevista para o delito deve ser igual ou superior a um ano. (MOTTA e BARCHET, 2011, p. 136) Em contrapartida, se a pena aplicada no Estado requerente for a pena de morte ou a prisão perpétua, o Brasil somente poderá extraditar o indivíduo mediante a alteração da pena para no máximo 30 anos de reclusão (adequação da pena). 31 A concessão da extradição encontra-se fundada na solidariedade que deve prevalecer entre os membros da comunidade internacional e na cooperação com vistas ao combate da criminalidade. Os casos em que a lei brasileira não concede a extradição estão elencados no artigo 77 do Estatuto do Estrangeiro, a saber: Art. 77. Não se concederá a extradição quando: I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificarse após o fato que motivar o pedido; II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime político; e VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal. § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração. § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. Conforme se observa, a extradição refere-se a crimes com alguma gravidade, e não submete à jurisdição brasileira, mesmo que não prescrito pelas legislações do país requerente e do Brasil. José Francisco Resek observa que: A exigência de que se demonstre que o fato constitui crime segundo o direito do Estado o requerente tem a virtude de ressaltar que a extradição pressupõe processo penal, não se prestando a migração de acusado em processo administrativo, de contribuinte relapso ou de alimentante omisso. 32 Interessante salientar a exigência contida no Estatuto do Estrangeiro, nos artigos 86 e 87,da Lei 6815/80 : Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. Concedida a extradição, e uma vez disto dando-se ciência por via diplomática, o Estado requerente deverá retirar o extraditando do território nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a extradição, sem prejuízo do extraditando ser submetido a processo de expulsão (artigos 86 e 87 do Estatuto). Por seu turno, o artigo 91 da Lei 6815/80 estabelece outras hipóteses em que esta não se efetivará: Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido; II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena. O estrangeiro extraditado, diferentemente do que ocorre na expulsão, pode retornar ao Brasil, desde que tenha cumprido a pena. 33 6 CONCLUSÃO Através do presente estudo foi possível observar a relevância da imigração no Brasil. O ato de imigrar é apenas uma expectativa de direito e que depende da concessão do País a permissão ou não para nele permanecer. Observou-se ainda que o país, possuidor de sua soberania, mostra-se bastante razoável ao permitir que o estrangeiro tenha o mesmo tratamento do nacional, salvo as exceções constitucionais. O Estado não é obrigado a permitir a entrada do estrangeiro, mas a partir do momento que permite a entrada, tem o dever de proporcionar um tratamento digno ao acolhido, sem deixar de vigiá-lo. Desta forma, a Lei 6.815/1980, concede ao estrangeiro a possibilidade de entrar, permanecer, ou sair do país, desde que respeite a Nação, cumprindo os dispositivos contidos na supracitada Lei, que também é denominada “Estatuto do Estrangeiro”. Existem vários tipos de visto para entrada no País, e estes vistos concedem o direito de permanência do estrangeiro no território pátrio, conforme o tipo de trabalho e estadia que pretendem ter aqui, no Brasil. Os portugueses são considerados ‘quase nacionais’ e lhe é permitido, sem deixar a condição de estrangeiros, exercer direitos inerentes aos estrangeiros naturalizados, em função da política de reciprocidade existente no Brasil. Existem 4 (quatro) modalidades de saída compulsória do estrangeiro no país, sendo elas a expulsão, extradição, deportação e o impedimento, que não é exatamente um tipo de saída compulsória, mas que decorre da mera expectativa do direito de entrada, uma vez que o estrangeiro nada mais tem além da permissão concedida pela embaixada do Brasil no país em que vive. O Estado pode não conceder a entrada, mesmo sendo o estrangeiro portador do visto. O país exerce sua soberania através do instituto da extradição, cujo mecanismo é de grande importância perante a comunidade internacional. 34 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G.E. do Nascimento. Internacional. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Manual de Direito CARVALHO, AlcirioDardeau de. Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil. São Paulo. Sugestões Literárias, 1976 DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2012. FONSECA Neto, João Marques da. O Estrangeirono Brasil, Legislação e Comentários. 4 ed. São Paulo: EMDOC, 2009 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 14.ed. São Paulo: Renovar, 2002. MOTTA Sylvio, BARCHET, Gustavo. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2010 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. São Paulo: MaxbLemonad, 2002. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002 WENDPAP, Rosane Kolotelo; WENDPAP, Friedmann. Direito internacional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p.198. 35 Anexo 1 - CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES PODERÁ VOLTAR AO SEU PAÍS DE ORIGEM ANTES DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE SUA PENA NO BRASIL São Paulo, 20 de outubro de 2010 O juiz federal Alessandro Diaferia, da 4ª Vara Federal em Guarulhos, determinou a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para instauração de procedimento de expulsão do estrangeiro A.K., condenado pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, antes mesmo do cumprimento integral de sua pena. A concretização da expulsão, no entanto, dependerá da emissão do decreto de expulsão e da autorização do Juízo Estadual Corregedor do presídio onde o sentenciado cumpre sua pena. O estrangeiro havia sido preso em flagrante no dia 24/5/2009 no Aeroporto Internacional de Guarulhos portando cerca de 2 quilos de cocaína. O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia, que foi recebida em 20/7/09. Em 21/9/09 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogatório do réu. O processo foi sentenciado e o réu A.K. foi condenado à pena privativa de liberdade em 4 anos, 9 meses e 18 dezoito dias de reclusão, além do pagamento de 480 dias-multa. O MPF recorreu da sentença e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aumentou a pena final imposta, fixando-a em 6 anos e 6 meses de reclusão, mais 660 dias-multa. Em 23/9/10, a Procuradoria da República de Guarulhos encaminhou ofício à 4ª Vara sobre a situação penitenciária dos estrangeiros condenados por tráfico internacional de drogas, em virtude da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem concedido o direito aos condenados por tráfico de drogas à progressão de regime, mesmo ante circunstâncias muito desfavoráveis ao preso, uma vez que na maioria dos casos são pobres (necessitam da assistência jurídica da Defensoria Pública da União); prestaram-se, em grande maioria, a servir de transportadores avulsos de drogas para outros países (“mulas”); falam pouco ou nada da língua portuguesa; não têm vínculo com a sociedade brasileira ou possibilidade de inserção em nosso mercado de trabalho lícito e na prisão, convivem quase exclusivamente com outros criminosos. O MPF demonstra preocupação com 36 a marginalização de egressos estrangeiros, que, por isso, ficam suscetíveis de sofrerem novo aliciamento para a prática de crimes como forma de conseguir retornar a seus países de origem. De acordo a decisão da 4ª Vara Federal de Guarulhos, o artigo 67 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) determina que “desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”. E no que toca especificamente a fatos relacionados ao narcotráfico, incide o previsto no artigo 71, segundo o qual “nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa”. Alessandro Diaferia salienta que não se opõe “à concretização da medida expulsória antes do término do cumprimento da pena ou a partir de eventual progressão de regime quanto à condenação imposta neste processo, não abrangendo, portanto, outros processos criminais e outras eventuais condenações que possam existir em desfavor do acusado”. Assim sendo, com base nos dispositivos legais, o juiz determinou que o Ministro de Estado da Justiça seja oficiado, para fins de instauração de inquérito de expulsão do acusado deste processo. A concretização da medida, no entanto, dependerá da emissão do decreto de expulsão e de autorização do Juízo Estadual Corregedor do presídio onde o sentenciado cumpre sua pena. A decisão é do dia 18/10. (VPA) Processo nº 2009.61.19.005652-0 Fonte: http://www.jfsp.jus.br/20101020-guarulhos/20101020-guarulhos/ Acesso em 20/04/2013. 37 Anexo 2 - STF concede liberdade a Cesare Battisti Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite desta quartafeira (8/07/2011), que o italiano Cesare Battisti deverá ser solto. Ao proclamar o resultado do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o italiano somente poderá ser libertado se não estiver preso por outro motivo. Battisti responde a uma ação penal no Brasil por uso de documento falso. Para a maioria dos ministros, a decisão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição de Battisti para a Itália é um “ato de soberania nacional” que não pode ser revisto pelo Supremo. Esse foi o entendimento dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio. “O que está em jogo aqui é um ato de soberania do presidente da República. A República italiana litigou contra a República Federativa do Brasil”, reafirmou o ministro Fux, que já havia expressado o mesmo entendimento ao votar pelo não conhecimento da reclamação ajuizada pelo governo da Itália para cassar o ato do ex-presidente Lula. Para a ministra Cármen Lúcia, uma vez não conhecida a reclamação do governo italiano, o ato do ex-presidente permanece hígido. “Considero que o caso é de soltura do então extraditando”, disse. Ela acrescentou que o ex-presidente, ao acolher os fundamentos de parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) para negar a extradição, não estava vinculado à decisão do Supremo, que autorizou a extradição. O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, quando analisou o pedido de extradição, em novembro de 2009, se convenceu que Cesare Battisti foi condenado por cometer crimes contra a vida. “Mas neste momento não é essa a questão que está em jogo”, ressaltou. Para Lewandowski, o ato do ex-presidente da República ao negar a extradição é uma verdadeira razão de Estado. “Entendo que o presidente da República praticou um ato político, um ato de governo, que se caracteriza pela mais ampla discricionariedade”, concluiu. O ministro Joaquim Barbosa concordou. “Se o presidente assim o fez (negou a extradição) e o fez motivadamente, acabou o processo de extradição”, disse. Ele acrescentou que, como magistrado do Supremo, não tem outra alternativa a não ser determinar a imediata expedição do alvará de soltura de Battisti. 38 De acordo com o ministro Ayres Britto, cabe ao Supremo autorizar ou não o pedido de extradição. “O papel do STF é entrar nesse circuito extradicional para fazer prevalecer os direitos humanos para certificar que o pedido está devidamente instruído”, ressaltou. Ainda segundo ele, não é possível afirmar que o presidente descumpriu o tratado firmado entre Brasil e Itália. Ayres Britto defendeu que o tratado “prima pela adoção de critérios subjetivos” ao vedar a extradição em caso de existirem razões ponderáveis para se supor que o extraditando poderá ter sua condição pessoal agravada se for extraditado. Foi exatamente esse o argumento utilizado no parecer da AGU, e acolhido pelo expresidente Lula, ao opinar contra o envio de Cesare Battisti à Itália. O ministro acrescentou que “tratado é um ato de soberania” e que o controle do ato do ex-presidente da República, no caso, deve ser feito pelo Congresso Nacional, no plano interno, e pela comunidade internacional, no plano externo. O ministro Marco Aurélio uniu-se à maioria que já estava formada ao afirmar: “Voto no sentido da expedição imediata, que já tarda, do alvará de soltura”. Divergência Os ministros Gilmar Mendes (relator do processo), Ellen Gracie e Cezar Peluso votaram no sentido de cassar o ato do ex-presidente da República e determinar o envio de Cesare Battisti para a Itália. “O senhor presidente da República, neste caso, descumpriu a lei e a decisão do Supremo Tribunal Federal", concluiu o ministro Cezar Peluso, que finalizou seu voto por volta das 21h desta quarta-feira. Antes, em longo voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ex-presidente da República negou a extradição de Battisti com base em argumentos rechaçados pelo Supremo em novembro de 2009, quando o pedido do governo italiano foi autorizado. Ele acrescentou que o Estado brasileiro, na pessoa do presidente da República, é obrigado a cumprir o tratado de extradição e que um eventual descumprimento deveria, sim, ser analisado pelo Supremo. “No Estado de Direito, nem o presidente da República é soberano. Tem que agir nos termos da lei, respeitando os tratados internacionais”, afirmou. “Não se conhece, na história do país, nenhum caso, nem mesmo no regime militar, em que o presidente da República deixou de cumprir decisão de extradição deste Supremo Tribunal Federal”, observou. Para ele, o entendimento desta noite caracteriza uma “ação rescisória da decisão do Supremo em processo de extradição”. Na mesma linha, a ministra Ellen Gracie concordou que o ato do ex-presidente da República está sujeito ao controle jurisdicional como qualquer outro ato administrativo. Ela ressaltou a necessidade do sistema de “pesos e contrapesos” e “formas de revisão e reanálise” dos atos de um Poder da República pelo outro. “Li e reli o parecer oferecido pela AGU ao presidente e ali não encontrei menção a qualquer razão ponderável, qualquer indício que nos levasse à conclusão de que o extraditando fosse ser submetido a condições desumanas (se enviado à Itália)”, ressaltou. A ministra observou que o tratado é a lei entre as nações e que sua observância garante a paz. “Soberania o Brasil exerce quando cumpre os tratados, não quando os descumpre”, concluiu. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181559 Acesso em 20/04/2013.