PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01825416*
Vistos,
DIRETA
DE
relatados
e
discutidos
INCONSTITUCIONALIDADE
DE
LEI
estes
n°
autos
de
AÇÃO
154.726-0/2-00,
da
Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente GOVERNADOR DO ESTADO DE
SAO
PAULO
sendo
requeridos
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CASA
BRANCA,PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASA BRANCA:
ACORDAM,
Estado
de
São
em Orgão Especial
Paulo,
proferir
a
do Tribunal de Justiça do
seguinte
decisão:
"JULGARAM
PROCEDENTE A AÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O
RUY CAMILO
CANGUÇU
julgamento
teve
a participação
dos
Desembargadores
(Presidente), LUIZ TÂMBARA, MUNHOZ SOARES, SOUSA LIMA,
DE ALMEIDA,
CELSO
LIMONGI, VIANA
SANTOS,
IVAN SARTORI,
MAURÍCIO FERREIRA LEITE, OSCARLINO MOELLER, PALMA BISSON, RIBEIRO
DOS
SANTOS,
ARMANDO
DE
TOLEDO,
JOSÉ
SANTANA,
DEBATIN CARDOSO, PAULO TRAVAIN E DAMIÃO COGAN.
São Paulo, 18 de junho de 2008.
RUY CAMILO
Presidente
MARIO DEV.IENNE FERRAZ
Relator
JOSÉ
REYNALDO,
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1 5 4 . 7 2 6 - 0 / 2 - 0 0 - Comarca de São Paulo.
Requerente: Governador do Estado de São Paulo.
Requerido: Prefeito do Município de Casa Branca e Outro.
Voto n° 1 4 . 1 3 3 .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 2 739,
de 4 de novembro de 2005, que "Proíbe a construção, ampliação ou a implantação de novas
instalações de presídios, casas de custódia, Febems ou dependências de cumprimento
de
pena privada de liberdade na zona urbana e rural do município de Casa Branca " Invasão da
competência, concorrente, da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre
direito
penitenciário, urbanist/co e de proteção a infância e a juventude, bem como da competência
residual dos Estados, em matéria de segurança pública
Autonomia do município
que e
limitada, ante a supremacia do Estado e, sobretudo, da União Violação a dispositivos
da
o
Carta Política Federal e, em especial, aos artigos 1 , 111, 139, "caput", 144 e 278, VI, todos
da Constituição
do Estado de São Paulo
inconstitucionalidade
Ação julgada
procedente
para declarar
a
da lei impugnada
Vistos.
1. O Governador do Estado de São Paulo
ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida liminar, pretendendo desde logo a s u s p e n s ã o dos efeitos e,
a final, a declaração de inconstitucionalidade d a Lei Municipal n°
2 739, de 04 de novembro de 2 0 0 5 , do Município de C a s a Branca,
que "Proíbe a Construção de Novos Presídios, Casas de Custódia,
Febems ou Dependências
de Pena Privada da Liberdade na Zona
Urbana e Rural do Município de Casa Branca " (íl. 11).
Alega, em resumo, que a lei combatida
contém vício de origem, porquanto invadiu esfera de
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 154 726-0/2-00 da Comarca de São Paulo - Voto n° 14 133
1
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
reservada a competência da União, Estados e Distrito Federal
sobre direitos penitenciários, de proteção à infância e à juventude,
e urbanísticos, ao editar norma que proíbe a construção,
ampliação e implantação de novas instalações de presídios, casas
de custódia, Febems e dependências próprias de cumprimento de
pena privativa de liberdade na zona urbana e rural do mencionado
município, pois agride, de forma desabrida, o dever do Estado de
preservação da segurança pública, impedindo-se de executar sua
política penitenciária. Sustenta afronta aos artigos I o , "capuf, 22,
I, 24, inciso I, e seus §§ I o e 2 o , c c. 30, VIII, e 144, "capuf, todos
da Constituição Federal e artigos I o e 139, "capuf, e 144, todos da
Carta Política Estadual (fls. 2/10).
A medida liminar foi concedida por este
Relator, suspendendo, com efeito "ex nunc", a vigência e eficácia da
lei atacada, até julgamento desta ação (fls. 13/ 14).
Notificada, a Câmara Municipal prestou as
informações requisitadas, defendendo a constitucionahdade da lei
em questão (fls. 24/28), enquanto que o Prefeito Municipal deixou
transcorrer uin albis" o prazo para se manifestar (fl. 45).
O despacho inicial dispensou manifestação
do Procurador-Geral do Estado porque a inicial vem assinada por
ele, juntamente com o Governador do Estado.
A ilustrada Procuradona-Geral de Justiça
opinou pela procedência do pedido (fls. 35/44)
É a síntese do necessário. A < \
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 154 726-0/2-00 da Comarca de São Paulo - Voto n° 14 133
2
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
2 . A matéria relativa à edição de leis pelos
municípios, proibindo a construção, ampliação e implantação de
novos presídios, cadeias públicas, u n i d a d e s d a Febem ou de o u t r o s
estabelecimentos penais d e s t i n a d a s ao c u m p r i m e n t o de p e n a
privativa de liberdade, não é nova e em diversas o p o r t u n i d a d e s j á
foi e x a m i n a d a por este Colendo Órgão Especial, que sobre o t e m a
vem decidindo invariavelmente pela flagrante inconstitucionalidade
de atos normativos desse jaez.
Com efeito, não vinga a alegação de que, ao
editarem n o r m a s d e s s a natureza, os municípios estão a exercer
s u a a u t o n o m i a prevista n a Constituição Federal p a r a legislar sobre
a ocupação de seu solo, porquanto prevalece, n e s s e s c a s o s , a
competência concorrente do Estado p a r a disciplina versando
direito penitenciário, urbanístico e de proteção à infância e à
j u v e n t u d e , bem como residual, p a r a dispor sobre matéria atinente
à s e g u r a n ç a pública.
Em lapidar decisão d e s t a Corte, d a lavra
do eminente e culto Desembargador Mohamed Amaro, que merece
ser transcrita, se observou: "De início, cabe sobrelevar que a
Constituição Federal, ao fixar a competência das entidades
federativas,
considera a extensão e o interesse em torno das diversas
matérias,
atribuindo à União, aquelas de interesse mais geral, ou melhor dizendo, as
de interesse nacional, aos Estados, as de interesse regional, e, aos
Municípios, aos de interesse local, como está dito expressamente, por
sinal, no artigo 30, inciso I A esse respeito, é evidente que, por interesse
local se deve entender o interesse predominantemente local, visto que, como muito bem ressaltou MAURÍCIO BALESDENT BARREIRA -, não existe
interesse que, a rigor, não seja também local fm Direito Municipal Aplicado,
Lw. Del Rey Ed., 1977, pág. 169) (TJSP - Adin n. 72.577-0/3 - Órgão
Especial - Rei Des. DANTE BUSANA - j . 10.4 2002 - Un). Falece,
conseqüentemente,
ao Município, poder constitucional
decorrente, -
Ação Direta de Inconstituaonahdade n° 154 726-0/2-00 da Comarca de São Paulo - Voto n° 14 133
3
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
diversamente
do que se verifica com os Estados
do Município, como se proclamou,
Estado
quando
e sobretudo
ê limitada,
pública
alguma
no campo
Estado'
(CF., art
municipais,
visa disciplinar
não cometeu
da segurança
'destinadas
ã proteção
a política de
Cumpre
destacada
apenas
de seus
de competências
como
bens, serviços
e responsabilidade
tendo em vista as peculiaridades
do princípio federativo,
responsabilidade
cumprir,
federal,
de
e
organizar a segurança
primária
devidamente,
o exercício
poderá
ensejar
acerca
dessa
da
e o
oportunidade
que,
para
c
pôr termo a grave comprometimento
ed , Malheiros, pág. 659) Diante dessa digressão,
ao Governador
construir instalação
do Estado,
de presídios,
afenr
cadeias
ilação que se tira ê que a legislação
arbitrariamente,
Penitenciário,
matérias
prerrogativas
Urbanísticos,
reservadas,
União, Estados
Constituição
Estados
brasileiro.
E tanto é de
atividade
da
fortalecimento
do sistema
pública
e
segurança
unidade
se não
a
sua
a
intervenção
da ordem
(JOSÉ AFONSO DA SILVA, ín Curso de Direito Constitucional
matéria
dessa
nos termos do artigo 34, inciso III, da Carta Política, que dá, como
um dos objetivos,
cabe,
guardas
instalações,
cada
regionais
como, aliás, é da tradição
Cabe, pois, aos Estados,
de
do
entre a União e os Estados
pública
Federação,
'dever
a constituição
o princípio de que o problema
competência
que a
responsabilidade
Distrito Federal, subsistindo
é de
do
segurança
lembrar
a lei' (CF, art 144, § 8o) Há, em verdade,
uma repartição
tanto
(..). Pelo que se
aos Municípios,
pública,
144), reservando-lhes
conforme dispuser
matéria,
381/382).
à criança e adolescentes.
nova ordem constitucional
autonomia
da União (JOSÉ NILO DE CASTRO, ín Direito
a referida lei municipal
e de proteção
A
ante a supremacia
Municipal Positivo, 1999, 4a ed , Del Rey, págs
depreende,
federados
e unidades
e de Proteção
de modo concorrente,
reservada,
(CF, art
Segue-se,
de
modo
o
25, § I ).( .) Dúvida
ao
as áreas
dos
e à
à competência
8a
de
Logo, a
restringir,
Direitos
Juventude,
legislativa
da
no artigo 24, I e XV, da
pois, que a segurança
residual,
haverá
da FEBEM
à Infância
e Distrito Federal, como consagrado
Federal
onde
municipal questionada,
invadiu
Positivo,
dúvida não resta de que
e estabelecer
estaduais,
pública'
à competência
não resta
pública
constitui
legislativa
de que o
dos
legislador
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 154 726-0/2-00 da Comarca de São Paulo - Voto n° 14 133
4
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
municipal, em apreço, extravasou de seu âmbito de competência
legislativa,
incorrendo
a supra
menciona
lei, em
flagrante
inconstitucionalidade, ante a sua incompatibilidade formal com os artigos
24, incisos I (direitos penitenciário e urbanístico) e XV (proteção à infância
e ã juventude), e 25, § Io (segurança pública), da Constituição Federal, e
ainda, incompatibilidade material com os artigos Io, 111, 139, caput, 144
e 278, inciso VI, da Constituição Estadual, dispositivos que servem de
fundamento
para conseqüente desconstituição da questionada
Lei
Complementar" (Adin n° 73.011-0/0-00, j . em 11.06.2003, v.u.)
E como afirmado, a j u r i s p r u d ê n c i a d e s t a
Corte vem, sistematicamente, afastando a restrição ou proibição
indevida oposta pelos Municípios, quer p a r a o perímetro u r b a n o ,
quer em todo o território municipal, p a r a a c o n s t r u ç ã o de presídio,
c a s a s de albergado, u n i d a d e s da Febem ou outro estabelecimento
penal destinado ao c u m p r i m e n t o de p e n a privativa de liberdade,
como se observa de decisões assim e m e n t a d a s : "Ação direta de
inconstitucionalidade Lei Municipal que proíbe a construção de presídio e
cadeia pública no perímetro urbano da cidade Violação dos artigos 1 °, 5o,
parágrafo Io, 111, 139, 143, "caput", e 144 da Constituição do Estado de
São Paulo. Ação Procedente" (Adin n° 4 7 . 9 7 7 . 0 / 1 , relator Des. Hermes
Pinotti, j . em 04.11.1998, v.u.) e "INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL - Aprovação da lei municipal que veda aos órgãos técnicos do
Executivo aprovar construção de presídios na área territorial do município
- Projeto de iniciativa de vereador, vetado pelo Chefe do Executivo, mas
promulgado pela Câmara Municipal - violação dos artigos 139, caput, e 5o
da Constituição Paulista - Ação procedente " (Adin n° 0 3 8 . 4 1 9 . 0 / 5 - 0 0 ,
rei. Des. Álvaro Lazzarini, j . e m 1 8 . 0 3 . 1 9 9 8 , v.u).
De se observar, por oportuno, que o último
precedente mencionado se reporta a u m a lei do próprio município
de C a s a Branca, que a despeito do que j á fora decidido, insiste n a
edição de lei inconstitucional sobre a matéria, t r a n s m u d a n d o o seu .
v
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 154 726-0/2-00 da Comarca de São Paulo - Voto n° 14 133
5
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
c o m a n d o normativo, que a n t e s era de vedar aos órgãos técnicos do
Executivo a aprovação d a construção de presídios em seu território
para, agora, vedar p u r a e simplesmente a construção, ampliação e
instalação de presídios e outros estabelecimentos p e n a i s e
u n i d a d e s d a Febem em seu território.
A questão a t m e n t e ao sistema prisional é
importante para o Sistema d a S e g u r a n ç a Pública, q u e n o s t e r m o s
do artigo 139 d a Constituição do Estado de São Paulo, é da
responsabilidade de todos, inclusive, assim, q u a n t o ao s i s t e m a
prisional, do município brasileiro, que n ã o pode, portanto, opor
entraves à s u a implementação, bem observou ÁLVARO LAZZARINI
("Estudos de Direito Administrativo", 1996, editora Revista dos
Tribunais/Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, p. 139).
Por derradeiro, impende ressaltar, como se
a n o t o u n a inicial, que "o Estado federado tem a totalidade de seu
território repartida entre as unidades municipais, de sorte que, se a
exemplo do Município em foco, os demais que compõem o Estado
bandeirante se propuserem a obstar a construção e instalação de presídios
em seu âmbito territorial, o Estado de São Paulo (e também a União) ficará
absolutamente impedido de executar sua política penitenciária e de
garantir a segurança pública, posto que em seu próprio território não
existirão estabelecimentos prisionais" (fl. 7, item 16), o que, c o n v e n h a se, n ã o teria o menor cabimento.
Clara, portanto, a indevida violação a o s
artigos I , 111, 139, "caput', 144 e 2 7 8 , VI, todos d a Constituição
do E s t a d o de São Paulo.
o
Considerado que a s leis e atos normativos
municipais e e s t a d u a i s contrários à Constituição do E s t a d o estão
s u b m e t i d o s ao controle do respectivo Tribunal de J u s t i ç a , por força 7 -
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 154 726-0/2-00 da Comarca de São Paulo - Voto n° 14 133
6
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
do previsto no artigo 125, § 2 o , d a Constituição Federal e artigo 90
d a Constituição do Estado de São Paulo, c u m p r e a este colegiado
reconhecer a inconstitucionalidade da lei atacada, decretando-se a
procedência do pedido formulado n a inicial
3 . Destarte, por m e u voto, julgo procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 2 . 7 3 9 ,
de 4 de novembro de 2 0 0 5 , do Município de Casa Branca, c o m
efeito retroativo (ex tunc), oficiando-se à s u a C â m a r a Municipal,
p a r a os devidos fins, bem como ao Senhor Governador do Estado,
ao qual se d a r á conhecimento desta decisão.
MARIO DEVIENNE
- Relator -
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 154 726-0/2-00 da Comarca de São Paulo - Voto n° 14 133
7
Download

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO