PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO IIIIIIIIIIIHIIIIJHIMHIIHIIWIIIIIIIII Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI n° 122.732.0/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente SINDSERV SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, sendo requerido PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS: ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores CANGUÇU DE ALMEIDA (Presidente, sem voto), JOSÉ CARDINALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA, RUY CAMILO, PASSOS DE FREITAS, ROBERTO STUCCHI, MUNHOZ SOARES, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, LAERTE NORDI, SOUSA LIMA, DEBATIN CARDOSO, MARCUS ANDRADE, REIS KUNTZ, BARRETO FONSECA, ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR, CARLOS STROPPA, CORRÊA VIANNA, RALPHO OLIVEIRA, BITTENCOURT RODRIGUES e LAERTE SAMPAIO. São Paulo, 26 de abril de 2006. CANGUÇU DE ALMEIDA Presidente ;--> VALLIM BELLOCCHI Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓkGÃO ESPECIAL - VOTO N° 18.783 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 122.732-0/000 - SÃO PAULO Requerente: Sindserv - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Campos Requerido: Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Projeto de lei municipal que dispõe sobre a proibição de distribuir medicamentos de anticoncepção de emergência, na rede pública municipal. Não configuradas as condições da ação. Processo extinto sem análise do mérito. 1. Trata-se de ação inconstitucionalidade, proposta pelo Sindserv - direta de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Campos, visando a Lei Municipal 066/2005, que dispõe sobre a proibição de distribuir. í PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓRGÃO ESPECIAL - VOTO N° 18.783 os medicamentos de anticoncepção de emergência, pela rede pública de saúde daquele município. O feito foi apensado aos autos da ação direta de inconstitucionalidade n° 122.675-0/0, referente à Lei Municipal (5Õo José dos Campos) n° 6.800, de 12 de maio de 2005, cujo projeto de lei n° 66/55 nela foi convertido, e ora é alvo do pedido inicial desta demanda (fls. 116). Sem manifestação dos partícipes, a Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pela extinção do processo sem o conhecimento do mérito (fls. 133/137); veio aos autos, em seqüência, a manifestação de fls. 139/156, pugnando pela carência da ação, e, no mérito, pela competência municipal para legislar sobre assunto, de interesse local. E o relatório. 2. Esta ação será apreciada conjuntamente, com a ADIN n° 122.675-0/0-00, contudo, deve ser extinta sem exame do mérito. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÓR6ÃO ESPECIAL - VOTO N° 18.783 Consoante ponderações do requerido e da Douta Procuradoria ôeral de Justiça, o requerente, Sindiserv - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de SSo José dos Campos deveria ter demonstrado o seu interesse jurídico (adequação temática entre as suas finalidades estatutárias e o conteúdo da norma impugnada) para ser incluído no rol dos legitimados à proposição da ação direta de inconstitucionalidade. Como não o fez, resta configurada a sua ilegitimidade de parte. Ainda, e por outro motivo, a ação não pode receber juízo de mérito. O pleito foi formulado de forma confusa, com alusão a tema diverso da proibição sobre medicamentos (f Is. 07 - "dos pedidos"). Aíém disso, foi deduzida a inconstitucionalidade da "Lei 066/2005" e não da Lei Municipal n° 6.800/2005, na qual transformou-se o projeto de lei 066/2005. Ou seja, ainda que se tentasse salvar a pretensão inaugura!, diante da fundamentação anterior, vê-se que o requerente almejou a inconstitucionalidade do projeto de lei, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ók&ÃO ESPECIAL - VOTO N° 18.783 3. Dessarte, não concorrendo as cond|c3es"da ação, de legitimidade passiva e de possibilidade jurídica do pedido, julga-se extinto o processo sem o conhecimento do mérito. /CU t ROBERTO VALLXM BEUOCCHI Relator 4 > '^U\