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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU
CURSO DE DIREITO -
LUIZ CARLOS DE MELLO NETO
O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO DO PROTOCOLO DE QUIOTO
COMO AUXÍLIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO PLANETA:
Uma abordagem na óptica brasileira.
Biguaçu (SC), maio de 2008.
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU
CURSO DE DIREITO
O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO DO PROTOCOLO DE QUIOTO
COMO AUXÍLIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO PLANETA:
Uma abordagem na óptica brasileira.
LUIZ CARLOS DE MELLO NETO
Monografia apresentada como requisito parcial para
obtenção de título de Bacharel em Direito, na
Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação
de Biguaçu.
Orientador: Prof. MSc. Rafael Neves Burlani
Biguaçu (SC), maio de 2008.
3
Dedico aos meus pais Maria Luiza Rabello de
Mello e Luiz Marino de Mello por me darem o
bem mais precioso que é a vida.
A minha namorada, Fernanda Medeiros Zeferino
pelo incentivo, apoio e o amor ao longo dos anos
que estamos juntos.
E dedico especialmente ao meu avô, Luiz Carlos
de Mello, pelo primeiro contato com o ambiente
jurídico e a inspiração pelo Direito.
4
AGRADECIMENTOS
Gostaria de agradecer primeiramente a DEUS, pois toda a vida emana dele.
Agradeço aos meus pais Luiz Marino de Mello e Maria Luiza de Rabello de
Mello por acreditarem na minha capacidade, a educação, sobretudo pela
compreensão e o amor que me deram por toda a vida.
A minha namorada Fernanda Medeiros Zeferino, pelo companheirismo, amor,
e apoio que deu para a realização desta monografia e ao longo do Curso.
Agradeço aos meus avós, Luiz Carlos e Valmira de Mello por tudo que
representam para a minha vida, todo o amor, carinho, educação e o conforto que me
proporcionam.
A minha avó Iria Savi Rabello, pelo carinho, generosidade, principalmente as
palavras serenas nos momentos difíceis.
Ao meu tio Raul Rogério Rabello, Promotor de Justiça, participante da minha
formação como bacharel em Direito. Quando me deu a primeira oportunidade de
Estágio voluntário na 23ª Promotoria Criminal do Fórum do Estreito.
A minha tia Graziela de Mello Schlichting, minha amiga de toda a vida, por
estar sempre ao meu lado de todas as formas possíveis e imagináveis, e pelo meu
afilhado, Luiz Gustavo de Mello Schlichting.
A todos os meus familiares, meus país, avós, tios, primos, que direta ou
indiretamente fizeram parte da minha formação como pessoa e são a base para
seguir-mos em frente.
A família Zeferino, em nome do Seu João Carlos Zeferino, que me acolheram
como membro da família e por todo o carinho e a amizade que construímos ao longo
destes anos.
Aos amigos e companheiros de faculdade André Luiz Rubik; Flavio Andrey da
Silva; Gabriel Annoni Cardoso; Itiberê Cornelius Ewerling; Rafael Serapião; Thiago
Vinícius Amaral; William Wagner Muller e a todos os demais que cultivei ao longo do
curso.
Enfim, agradeço ao meu orientador Rafael Neves Burlani, pela orientação ao
longo dos últimos semestres, a Eliane Regina da Costa Nunes pela correção
ortográfica, e a todos os professores e funcionários da UNIVALI que fizeram parte da
minha formação acadêmica.
5
“Agradeço todas as dificuldades que enfrentei;
não fosse por elas, eu não teria saído do lugar...
As facilidades nos impedem de caminhar.
Mesmo as críticas nos auxiliam muito”
Francisco Cândido Xavier - Chico Xavier
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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro para todos os fins de Direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, maio de 2008.
Luiz Carlos de Mello Neto
Graduando
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PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão de Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Luiz Carlos de Mello Neto, sob o título
de
O
Mecanismo
de
Desenvolvimento
Limpo
Como
Auxílio
ao
Desenvolvimento Sustentável do Planeta: Uma abordagem na óptica brasileira,
foi submetida em 18 de junho de 2008 à banca examinadora composta pelos
seguintes professores: MSc. Rafael Neves Burlani (Orientador e Presidente); MSc.
Helena Nastassya Paschoal Pitsica (Membro); MSc. Dirajaia Esse Pruner, e
aprovada com a nota 9,1 (nove ponto um).
Área de Concentração: Direito Ambiental
Biguaçu/SC, 20 de junho de 2008.
Rafael Neves Burlani
Orientador e Presidente da Banca
Helena Nastassya Paschoal Pitsíca
Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica
8
SUMÁRIO
RESUMO
ABSTRACT
INTRODUÇÃO............................................................................................................01
1 O MEIO AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL........................04
1.1 MEIO AMBIENTE.................................................................................................04
1.1.2 O Meio Ambiente e a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988............................................................................................................................05
1.1.3 Responsabilidade por Danos ao Meio Ambiente..........................................08
1.2 EFEITO ESTUFA...................................................................................................10
1.2.1 Aquecimento Global e o Efeito Estufa...........................................................11
1.2.2 Riscos Globais e Conseqüências Climáticas................................................13
1.3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O ASPECTO HISTÓRICO.................16
1.3.1 Preocupação Comum Entre As Nações na Busca Pelo Desenvolvimento
Sustentável................................................................................................................19
1.3.2 Os Desafios Comuns do Desenvolvimento Sustentável..............................20
1.3.3 Planos de Desenvolvimento Sustentável......................................................21
1.3.4 O Desenvolvimento Sustentável e a Legislação Brasileira.........................22
2. DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL............................................................25
2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL..............................................................27
2.1.1 As Convenções Internacionais Como Fonte dos Princípios do Direito
Ambiental...................................................................................................................28
2.1.2 Princípio da Precaução...................................................................................29
2.1.3 Princípio da Prevenção...................................................................................31
2.1.4 Princípio do Poluidor-Pagador.......................................................................32
2.1.5 Princípio do Usuário-Pagador........................................................................35
2.1.6 Princípio da Cooperação.................................................................................36
2.1.7 Princípio da Participação................................................................................38
2.1.8 Princípio da Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada.........................40
9
2.2 HISTÓRICO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O MEIO
AMBIENTE..................................................................................................................41
2.2.1 Conferência de Estocolmo – 1972..................................................................41
2.2.2 O Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio........................................................................................................................43
2.2.3 Rio 92 – Cúpula da Terra.................................................................................44
2.2.4 A Convenção Quadro Sobre Mudança do Clima...........................................46
3. O PROTOCOLO DE QUIOTO E O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO
LIMPO..........................................................................................................................49
3.1 ORIGEM HISTÓRICA DO PROTOCOLO DE QUIOTO.......................................49
3.2 CRIAÇÃO DO PROTOCOLO DE QUIOTO..........................................................50
3.3 PROTOCOLO DE QUIOTO...................................................................................51
3.3.1 A Natureza Jurídica do Protocolo de Quioto.................................................53
3.3.2 Os Objetivos e Princípios do Protocolo de Quioto.......................................54
3.3.3 Ausência dos Estados Unidos Como Membro do Protocolo......................55
3.3.4 A Entrada Em Vigor do Protocolo de Quioto................................................56
3.4 O CUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROTOCOLO DE QUIOTO...................56
3.4.1 A Verificação do Cumprimento dos Compromissos Estabelecidos..........58
3.4.2 Sanções Estabelecidas Em Caso de Descumprimento...............................59
3.5 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PROTOCOLO DE QUIOTO..................60
3.6 OS MECANISMOS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PROTOCOLO DE QUIOTO........62
3.6.1 Mecanismo de Desenvolvimento Limpo........................................................64
3.6.1.1 Critérios de Elegibilidade do MDL...................................................................65
3.6.1.2 Fases do Projeto de MDL...............................................................................67
3.6.2 Redução de Emissões Via MDL......................................................................68
3.6.3 Projetos de MDL no Brasil..............................................................................69
3.6.4 Geração de Créditos de Carbono Via MDL...................................................70
3.7 O MERCADO DE CARBONO DO PROTOCOLO DE QUIOTO...........................71
3.7.1 O Mercado de Carbono no Brasil...................................................................72
CONCLUSÃO.............................................................................................................74
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................77
10
SIGLAS E ABREVIAÇÕES
Art. – Artigo
AND – Autoridade Nacional Designada
APA – Área de Preservação Ambiental
BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuro
CER – Certificado de Emissões Reduzidas
CFC – Clorofluorcarbono
CIE – Comércio Internacional de Emissões
CIJ – Corte Internacional de Justiça
CH4 – gás metano
CO2 – dióxido de carbono
COP – Conferência das Partes
CQMC – Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
DCP – Documento de Concepção do Projeto
ECO-92 – Conferencia das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
EOD – Entidade Operacional Designada
GEE – Gases do Efeito Estufa
GWP – Global Warmig Potencial
IC – Implementação Conjunta
IPCC – Painel Internacional sobre Mudanças Climáticas
JI – Joint Implementation
MDL – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
n.º – Número
N2O – dióxido de nitrogênio
ONG – Organização Não Governamental
ONU – Organização das Nações Unidas
PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
SDO – Substâncias Destruidoras de Ozônio
TMA – Tratado Multilateral Ambiental
UNCED – Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento
UV – Ultravioleta
11
RESUMO
A cada novo fenômeno natural devastador que ocorre no mundo, são debatidas
formas para conterem os avanços destas catástrofes causadas pela alteração do
clima, pois é sabido que tem aumentado os números de ocorrências e intensidade
por interferência do homem no meio-ambiente, o como conter a aceleração da
destruição prematura do Planeta, é a questão. Este trabalho relata no primeiro
capítulo, o Meio Ambiente, a Constituição Federal como fonte de preservação
ambiental, O Efeito Estufa e o Desenvolvimento Sustentável. No segundo capítulo, o
Direito Ambiental Internacional, os princípios que o regem e as Convenções
Internacionais sobre Meio Ambiente. No terceiro capítulo, será abordado o Protocolo
de Quioto, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, e o Mercado de Carbono. A
metodologia utilizada para o desenvolvimento desta pesquisa é o método indutivo,
observando as partes para formar uma conclusão. A técnica de pesquisa seguirá as
normas da ABNT. Deste estudo, o objetivo é mostrar o Meio Ambiente de um ponto
de vista jurídico, observando o Aquecimento Global e a utilização do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto como uma fonte de auxílio no
Desenvolvimento Sustentável do Planeta.
Palavras Chaves: Direito Ambiental; Desenvolvimento Sustentável; Protocolo de
Quioto; Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; Emissões; Gases do Efeito Estufa.
12
ABSTRACT
Every new devastating natural phenomenon that occurs in the world, are discussed
ways to contain the progress of these disasters caused by the change of climate, as
it is known that has increased the numbers of events and intensity by interference of
man in the environment, as the bear the acceleration of the premature destruction of
the planet, is the question. This paper reports in the first chapter, the Environment,
the Federal Constitution as a source of environmental preservation, The Greenhouse
Effect and Sustainable Development. In the second chapter, the International
Environmental Law, the principles that govern and the International Conventions on
Environment. In the third chapter, will be dealt with the Kyoto Protocol, the Clean
Development Mechanism, and the Carbon Market. The methodology used for the
development of this research is the inductive method, noting the parties to form a
conclusion. The technique of search follow the rules of ABNT. In this study, the goal
is to show the Environment from a legal point of view, noting the use of Global
Warming and Clean Development Mechanism of the Kyoto Protocol as a source of
aid in the Sustainable Development of the planet.
KEYWORDS: Environmental Law; Sustainable Development; Kyoto Protocol, the
Clean
Development
Mechanism;
emissions;
Effect
of
Greenhouse
Gases.
INTRODUÇÃO
O Mundo vive em constantes mudanças, principalmente mudanças climáticas,
entretanto, após a Revolução Industrial e com aumento populacional essas
mudanças climáticas passaram a ocorrer com uma freqüência ainda maior, em
conseqüência do Aquecimento Global, que vem desencadeando catástrofes
devastadoras como secas em regiões antes acostumadas com grandes volumes de
chuva; e o alarmante aumento do nível do mar. Com intuito de buscar fórmulas para
continuar a desenvolver a sociedade de modo sustentável, o Protocolo de Quioto foi
elaborado, e coloca a disposição o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL,
auxiliando na redução dos gases do efeito estufa – GEE, um dos causadores do
“descontrole” climático.
O título deste trabalho é “O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do
Protocolo de Quioto como Auxílio ao Desenvolvimento Sustentável do Planeta: uma
abordagem na óptica brasileira”.
A presente monografia que tratará do progresso humano e a possibilidade de
desenvolvimento sustentável com auxílio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
– MDL, do Protocolo de Quioto, tem por escopo, não exaurir as controvérsias sobre
o Meio Ambiente, muito menos explanar demasiadamente sobre a prevenção
ambiental, mas, sim, apresentar uma noção de Desenvolvimento Sustentável
amparado no Protocolo de Quioto, num ponto de vista brasileiro.
O objetivo desse estudo é denotar as circunstâncias e características do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL como forma de auxílio ao
Desenvolvimento Sustentável.
Esta pesquisa foi elaborada baseando-se nos fundamentados apresentados
nas doutrinas; obras de autores focados na área do Desenvolvimento Sustentável e
do Protocolo de Quioto; Artigos publicados; e na legislação nacional/internacional
pertinente ao tema.
O trabalho tem como meta analisar os conceitos doutrinários que norteiam o
Desenvolvimento Sustentável e demonstram a eficiência do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo – MDL do Protocolo de Quioto sob o prisma do
ordenamento jurídico brasileiro e internacional.
2
Os estudos aqui realizados demonstram que o Meio Ambiente compreende
como o local em que habitam os seres humanos, e que este necessita que seja
preservado para que as gerações futuras consigam viver harmonicamente em
sociedade, sem que o clima, por interferência humana represente um perigo a estes
indivíduos.
Para iniciar o primeiro capítulo, será abordado o conceito de Meio Ambiente e
a sua abrangência, a Constituição Federal de 1988, e os tipos de responsabilidade
que o ordenamento jurídico apresenta para assegurar o Direito Ambiental.
No primeiro capítulo, ainda será abordado o fenômeno do Efeito Estufa, em
que consiste, sua característica, e o Aquecimento Global que decorre deste evento
finalizando com os Riscos e Conseqüências que o planeta está correndo diante
desses acontecimentos.
Concluindo a primeira parte, observar-se-á o Desenvolvimento sustentável e
suas fases, desde o aspecto histórico, as ações dos Estados perante o
desenvolvimento, planos que estão sendo colocados em prática ou ainda serão e
finalizando com ações de Desenvolvimento Sustentável aplicados no Brasil.
O capítulo seguinte observará o Direito Ambiental Internacional, através dos
Princípios do Direito Ambiental, que tutelam a autonomia deste ramo da ciência
jurídica e uniformizam o entendimento entre os Estados.
Ainda no segundo capítulo serão abordadas as Convenções Internacionais do
Meio Ambiente, em que será analisado o contexto histórico; os objetivos; os
princípios e os acordos internacionais que destas foram firmados.
Fruto de uma Conferência das Partes, de uma das Convenções observadas
no segundo capítulo, o Protocolo de Quioto e o Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo – MDL, serão abordados no capítulo final deste Estudo.
Em relação ao Protocolo de Quioto, será observado seu contexto histórico,
criação e o Protocolo com seus princípios e mecanismos de preservação ambiental,
mencionando a natureza jurídica até a entrada em vigor após as devidas
ratificações.
Torna-se necessário para concluir o Trabalho, analisar o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo – MDL, e discorrer sobre o Mercado de Carbono, a fim de
observar a fiel aplicação dos projetos que reduzem as emissões de gases do efeito
estufa – GEE na atmosfera, e auxiliam assim no Desenvolvimento Sustentável do
Planeta.
3
A metodologia utilizada para o desenvolvimento desta pesquisa é o método
indutivo, seguindo o Caderno de Ensino: Elaboração de Trabalhos Acadêmicos e
Científicos da UNIVALI, e as demais normas da ABNT.
4
1. O MEIO AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1.1 MEIO AMBIENTE
O meio ambiente compreende como o local em que habitam os seres vivos e
inanimados, aquele correspondente aonde se vive em sociedade e correlacionam-se
uns com os outros, em busca de harmonia entre todos os meios.
Assim se faz necessário compreender com exatidão o que corresponde ao
conceito de Meio Ambiente, tudo aquilo que o norteia e que é intrínseco ou
extrínseco no seu conteúdo.
José Afonso da Silva Apud Dionísio Renz Birnfeld, leciona o conceito de Meio
Ambiente:
o conceito de meio ambiente há de ser, pois globalizante,
abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os
bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água,
o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico,
turístico, paisagístico e arquitetônico. 1
Importante
salientar a
expressão
globalizante,
extraída
do
conceito
supracitado onde traduz a dimensão compreendida pelo meio ambiente, e torna
clara a importância da harmonia no habitat. Observando ainda o conceito acima
citado se destaca o ar, pois sem ele não haveria espécie alguma de vida na terra.
No entanto há quem critique o termo Meio Ambiente, pelo seu emprego na
língua portuguesa, não concordando com o emprego destas duas palavras juntas,
formando um só conceito, entretanto não discordando daquilo que é compreendido
pelo termo. 2
Criticando o termo “meio ambiente”, Luís Paulo Sirvinskas analisa:
O termo meio ambiente é criticado pela doutrina, pois meio é aquilo
que está no centro de alguma coisa. Ambiente indica o lugar ou a
área onde habitam seres vivos. Assim, na palavra ”ambiente” está
também inserido o conceito de meio. Cuida-se de um vício de
linguagem conhecido por pleonasmo, consistente na repetição de
palavras ou de idéias com o mesmo sentido simplesmente para dar
ênfase. Em outras palavras, meio ambiente é o lugar onde habitam
1
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo : Malheiros, 1994, p. 6 apud
BIRNFELD, Dionísio Renz. Disponível em <http://www.ambientevital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia
=528>. Acesso em 17/08/2007.
2
Cf. SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, p.28-29, 2007.
5
os seres vivos. É o habitat dos seres vivos. Esse habitat (meio
físico) interage com os seres vivos (meio biótico), formando um
conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da
vida como um todo. 3
E ainda que ocorra o pleonasmo, é pacífico que o meio ambiente é o local
onde habitam os seres vivos (bióticos) e os seres sem vida (abióticos), sendo que os
componentes destes dois grupos interagem para formar em harmonia a vida.
1.1.2 O Meio Ambiente e a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988
Ao longo dos anos, os países foram inserindo em suas Constituições normas
que contemplam a defesa do Meio Ambiente, entretanto a primeira a se modernizar
neste sentido, foi a de Portugal no ano de 19764, dando início à modernização de
outras Constituições como a do Brasil.
Em relação às Constituições brasileiras que precederam a de 1988, Édis
Milaré dispõe:
As Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam
com a proteção do ambiente de forma específica e global. Nelas,
nem mesmo uma vez foi empregada a expressão meio ambiente,
dando a revelar total inadvertência ou, até, despreocupação com o
próprio espaço em que vivemos. 5
Entretanto a Constituição de 1988, veio premiar a Sociedade ao inserir em
diversos Títulos e Capítulos disposições acerca do Meio Ambiente, sendo o Título
VIII, Capítulo VI, destinado exclusivamente ao amparo do Meio Ambiente. 6
Ao analisar em partes os componentes do meio ambiente, é notório que
existe o conceito com base voltada exclusivamente para a ecologia, que é o
defendido por ambientalistas na busca do direito, ainda que exista aquele conceito
que é somente de Direito, pois segue a letra da Constituição Federal de 1988,
consequentemente engloba o meio ambiente cultural, artificial e o do trabalho.
3
SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental, 2007, p. 28-29.
Cf. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. atual. São Paulo: Malheiros,
p. 45, 2007.
5
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref., atual. e ampl.
São Paulo: RT, p. 145, 2007.
6
Cf. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 15. ed. rev. atual. ampl. São
Paulo: Malheiros, p. 117, 2007.
4
6
Luís Paulo Sirvinskas baseado nos conceitos da Constituição Federal de
1988, leciona acerca do Meio Ambiente:
Partindo-se desse conceito doutrinário, podemos dividir o meio
ambiente em: meio ambiente natural - integra a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial,
o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o
patrimônio genético e a zona costeira (art.225 da CF); b) meio
ambiente cultural – integra os bens de natureza material e imaterial,
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico (arts.
215 e 216 da CF); c) meio ambiente artificial - integram os
equipamentos urbanos, os edifícios comunitários (arquivo, registro,
biblioteca, pinacoteca, museu e instalação cientifica ou similar) (arts.
21, XX, 182 e s. e 225 da CF); d) meio ambiente do trabalho –
integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com
observância as normas de segurança (arts. 200, VII e VIII, e 7º,
XXII, ambos da CF). 7
Ao observar a visão constituinte, é imprescindível salientar o conceito de meio
ambiente que deve ser voltado somente para o natural, e vem se moldando com os
anos, passando a integrar o meio ambiente artificial e o do trabalho.
Além dos artigos constitucionais mencionados, existem outros que possuem
relação com o Meio Ambiente, como o artigo 170, inciso VI, que passou a integrar o
Meio Ambiente como um dos princípios constitucionais econômico, cuja redação foi
dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional n.º 42 de 19 de dezembro de 2003. 8
Destacando o Direito Ambiental Constitucional, José Afonso da Silva nos
ensina que:
A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar
deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é
uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o
tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um
capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da
“Ordem Social” (Capítulo VI, do Título VIII). Mas a questão permeia
todo seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da
ordem constitucional. 9
7
SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental, 2007, p. 29-30.
Cf. SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. São
Paulo: RT, p. 500, 2004.
9
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2007, p. 47.
8
7
Neste mesmo sentido, com relação a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, Paulo Affonso Leme Machado destaca seu posicionamento: “é a
primeira Constituição Brasileira em que a expressão “meio ambiente” é mencionada”
enquanto a palavra ecológico foi utilizada pela primeira vez em um texto
Constitucional com advento da Emenda Constitucional 1/1969”. 10
Os efeitos da Constituição Federal de 1988 na óptica de Américo Luís Martins
da Silva:
Pelo grande numero de dispositivos existentes na Constituição
Federal de 1988 conclui-se que o Brasil, atualmente, possui uma
boa estrutura constitucional de proteção ao meio ambiente. Todavia,
de nada vale se ter apenas boas normas, é necessário que elas
sejam efetivamente aplicadas aos casos concretos. De qualquer
forma, a nossa estrutura constitucional de proteção ao meio
ambiente representa uma profunda preocupação em limitar a busca
a qualquer custo da acumulação de capitais e riquezas e modificar a
política tradicional adotada até o advento da Constituição Federal de
1988. Ela consagra a conscientização da necessidade de se alterar,
não apenas as bases da organização social econômico do mundo,
mas também a atitude diante das questões ambientais que são uma
ameaça a qualidade da vida humana e sobrevivência das demais
espécies dos seres vivos. 11
Conforme foi destacado “não adianta ter boas normas, é necessário que elas
sejam efetivamente aplicadas”, observa-se que o Brasil já tem o fator principal, uma
norma reguladora e o mais importante que é de caráter constitucional, contudo o que
precisa é delegar poderes a determinados órgãos para que estes façam cumprir as
leis.
Outro aspecto é o dispositivo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos,
que faz parte dos Direitos e Garantias Fundamentais que visa resguardar o Meio
ambiente, que é o art. 5º, LXXIII, que destaca a importância do cidadão para com
sua responsabilidade sócio ambiental.
Entretanto o foco que a Constituição de 1988 alterou, foi o fato de mudar a
postura de defesa ambiental, aonde não prima mais pelo lucro (desenvolvimento
econômico) acima de qualquer prejuízo que a natureza venha sofrer, hoje se
inverteu este fator, e a preocupação com o Meio Ambiente vem antes do lucro.
10
11
Cf. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2007, p. 117.
SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, 2004, p. 508.
8
Em conclusiva análise da Constituição Federal de 1988, Antônio Herman
Benjamin observa:
De toda sorte ao atento observador não passará despercebido que a
Constituição brasileira, conquanto siga, às vezes de modo literal, os
passos de outras constituições e, visivelmente o discurso e a
linguagem da Declaração de Estocolmo de 1972, nem por isso deixa
de ser pontual e globalmente, um texto que enuncia estrutura,
formulações e remédios sui generis para os problemas ambientais
brasileiros. Tudo isso faz com que nela encontre, diz Édis Milaré,
“um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre a
tutela do meio ambiente”. 12
Os constituintes ao seguirem os passos de outras Constituições e da
Declaração de Estocolmo de 1972, demonstraram acima de tudo o interesse na
proteção do meio ambiente, pois ao retirar de cada um destes documentos, aquilo
que se adequava às necessidades da nação brasileira, postulando desta forma em
favor de um futuro promissor do Direito Ambiental no Brasil, por meio da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
1.1.3 Responsabilidade por Danos ao Meio Ambiente
A responsabilidade por danos ambientais, tem como primazia a proteção ao
Meio Ambiente, para tanto se faz necessário compreender o conceito de Dano
Ambiental, para poder encontrar os responsáveis por este evento.
Édis Milaré conceitua Dano Ambiental como:
[...], para fins eminentemente didáticos, a dizer que Dano Ambiental
é a lesão aos recursos naturais (Lei 6.938/81, art. 3º, V), com
conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do
equilíbrio ecológico e da qualidade de vida. 13
O Direito Ambiental como ferramenta de preservação e a regularização
(legislar) acerca do Meio Ambiente, instituiu a Responsabilidade pelo Dano
Ambiental, que vem a ser um mecanismo para a preservação ambiental.
O posicionamento de José Afonso da Silva no âmbito Constitucional da
Responsabilidade por Danos ao Meio Ambiente:
12
BENJAMIN, Antônio Herman. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; José Rubens Morato Leite
(Org). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, p. 87, 2007.
13
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 810.
9
Dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causada por
condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito
público ou de Direito privado. Esse conceito harmoniza-se com o
disposto no art. 225, §3º, da Constituição da República, segundo o
qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados. 14
Diante da indeterminação constitucional coube a legislação infraconstitucional
por meio da Lei 6938/81 definir como responsabilidade por dano ambiental objetiva
pelo previsto em seu art. 14, § 1º que determina que independente de culpa do
agente danoso o mesmo é responsável pelos seus atos seja se tratando de pessoa
física ou pessoa jurídica. 15
O dano ambiental pode atingir a dois tipos, primeiramente o Dano Ambiental
Coletivo que “é aquele que diz respeito aos sinistros causados ao meio ambiente
lato
sensu”16,
em
sentido
amplo.
Caracterizado
pelo
“transindivual”
e
“indivisibilidade” do Direito Ambiental Difuso. 17
O segundo tipo é o Dano Ambiental Individual, que de acordo com Édis Milaré
caracteriza-se:
Quando ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns
lesados em seu patrimônio, tem-se o dano ambiental individual,
também chamado dano ricochete ou reflexo; essa é a modalidade
de dano ambiental que ao afetar desfavoravelmente a qualidade do
meio, repercute de forma reflexa sobre a esfera de interesses
patrimoniais ou extra patrimoniais de outrem. 18
Assim, a figura que for diretamente lesada por um Dano Ambiental pode
requerer a reparação e a indenização individual que lhe for cabível, fundamentandose na lei 6.938/81.
A Responsabilidade por Danos ao Meio Ambiente, caracteriza-se pelas três
esferas jurídicas que regulam a competência da infração: A Administrativa, que é
regulada pelos Artigos 37 caput e 5º, II, ambos da Constituição Federal de 1988, e
tipifica a infração pelo Artigo 70 da Lei 9.605/98; A Responsabilidade Criminal é
14
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 2007, p. 301.
Cf. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p. 199,
2007.
16
CARVALHO, Délton Winter de. A Proteção Jusridicional do Meio Ambiente: uma relação jurídica
comunitária. In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT. n. 24, p. 197, 2001.
17
Cf. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 812.
18
Cf. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 813.
15
10
baseada em crime (ofensas graves, resultante de danos ou perigos próximos) ou
contravenção (conduta menos gravosa, resultante apenas de perigo), entretanto
estas devem ser sempre reguladas por leis ordinárias; e a Responsabilidade Civil é
aquela cujo agente responsável tem a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por
sua conduta ou atividade, em que pode ter Contrariado clausula contratual;
exigências de ordem legal, assumir responsabilidade de risco ainda que seja por ato
lícito ou cometer algum ato ilícito resultante de dano. 19
Para a aplicação dos tipos de sanções (Penal; Civil e Administrativa), não
deve ser levado em consideração o conteúdo da lesão, e sim o regime jurídico em
que foi praticado o ato, a eficácia jurídica e por último os meio cujo Estado dispõe
para aplicar as normas legais vigentes. 20
1.2 EFEITO ESTUFA
O Efeito Estufa, em sua origem é fenômeno natural e um dos responsáveis
pela vida no planeta, pois sem este a Terra congelaria e tornaria impossível a vida
na superfície terrestre tendo em vista que os oceanos também congelariam. 21
Reinaldo Dias preleciona sobre o Efeito Estufa:
O Efeito Estufa é um fenômeno que ocorre a partir da concentração
excessiva, na atmosfera, de gases, tais como o dióxido de carbono
(CO2), o ozônio (O3), o óxido nitroso (N2O) e o metano (CH4), entre
outros que absorvem uma quantidade maior de radiação
infravermelha, provocando o aumento da temperatura da Terra.
Esse fenômeno natural, e um dos responsáveis pela manutenção da
vida na Terra. O problema é que a queima de carvão natural,
petróleo e derivados (combustíveis fósseis) lança quantidades
excessivas esses gases na atmosfera, provocando um aquecimento
anormal do planeta. Em decorrência desse fenômeno é que ocorre
mudança climática global. [...]. 22
O aquecimento anormal a que se refere o autor supracitado, é o chamado
popularmente de Aquecimento Global, que retro citado por Reinaldo Dias vem
19
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 2007, p. 313-314.
Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. ver. atual. e
ampl. São Paulo: Saraiva, p. 47, 2006.
21
Cf. PEARCE, Fred, O Aquecimento Global. Tradução de Ederli Fortunato. São Paulo: Publifolha,
p. 14, 2002.
22
DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade. São Paulo: Atlas,
p. 117-118, 2007.
20
11
aumentando constantemente a temperatura média da Terra ao longo dos últimos
anos. Daí a necessidade de compreender a funcionalidade do Efeito Estufa para
obter mecanismos capazes de minimizar ou exterminar os efeitos desta nova
tormenta global.
Fred Pearce esclarece à utilidade do Efeito Estufa:
A maioria dos Cientistas considera o Efeito Estufa o responsável
pelo aquecimento global recente. Um efeito estufa natural é
necessário para a vida na terra. Há 200 anos, físicos sabem que
certos gases na atmosfera prendem o calor emitido pela superfície
terrestre, evitando que ele volte ao espaço. Os gases do Efeito
Estufa, essenciais para a manutenção da uniformidade da
temperatura, são o vapor de água e o dióxido de carbono (CO2).
Sem o seu cobertor de aquecimento, a superfície da Terra
congelaria. 23 (Grifo Nosso)
Dizer que o Efeito Estufa é o causador do Aquecimento Global seria injusto,
pois este é um dos fatores mantenedores da vida terrestre, deve ser atribuído ao
homem o papel de vilão, figura esta que vem aumentando a produção dos Gases do
Efeito Estufa, e descontrolando este mecanismo natural de controle da temperatura
no planeta Terra.
O nome Efeito Estufa, é advindo das características serem semelhantes a de
uma estufa que conserva o calor,24 haja vista, a função que deve ser desempenhada
pela barreira de gases do efeito estufa – GEE, retendo o calor emitido da superfície
da Terra impedindo que o calor se dissipe pelo espaço.
O funcionamento do Efeito Estufa é o mesmo de uma estufa fabricada pelo
homem, que recebe o calor de um ponto e retém por meio de uma espécie de
“barreira”, tornando aquele ambiente mais quente que o externo que o cerca.
1.2.1 Aquecimento Global e o Efeito Estufa
As mudanças climáticas, em especial o Aquecimento Global, oriundo dos
Gases do Efeito Estufa os chamados GEE, que hoje faz com que fenômenos até
então naturais, estejam aumentando gradativamente seja em números de
ocorrências como também em intensidade.
23
24
PEARCE, Fred, O Aquecimento Global, 2002, p. 14.
Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2006, p. 174.
12
Para Luís Paulo Sirvinskas, o Efeito Estufa:
O efeito estufa caracteriza-se pelo isolamento térmico do planeta em
decorrência das concentrações de gases na camada atmosférica,
impedindo que os raios solares, uma vez refletidos, voltem ao
espaço. Tal fenômeno ocasionará o degelo dos pólos, aumentando,
dessa forma, o nível do mar. Isso, por sua vez, ocasionará
inundações das cidades litorâneas e ilhas. Trata-se do conhecido
aquecimento global da temperatura da superfície da Terra.25
O Aquecimento Global advindo dos gases do Efeito Estufa que formam uma
película entre a atmosfera terrestre e o espaço, impossibilita a reflexão da irradiação
solar, pois esta ao penetrar com maior intensidade provoca o aquecimento da Terra
em demasia. A conseqüência é o aumento da temperatura terrestre próximo de um
grau centígrado nas últimas décadas. 26
Para tanto se faz necessário combater o Aquecimento Global, e uma das
formas de se fazer isso é a redução das emissões dos GEE, pois os Gases do Efeito
Estufa, são produzidos pelo homem, portanto cabe a ele próprio concentrar-se na
redução destes gases ou técnicas para eliminá-los.
Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva salienta para os desafios do controle
da poluição:
O principal desafio em matéria de poluição atmosférica foi e é o
controle das emissões de gases pelas indústrias e pelos
automóveis, que causam a chuva ácida e contribuem, de maneira
preponderante, para o “efeito estufa”. 27
Os países estudam hoje formas de diminuir as emissões, com normas, leis,
tratados internacionais, ou mesmo investindo em tecnologia para a busca da
redução. Entretanto nestas novas tecnologias, de menor intensidade poluidora, em
geral sempre tem um custo muito elevado, em relação ao tradicional, deixando a
população ainda carente de produtos com menor índice de poluição.
Conforme Jacques Marcovitch, as mudanças climáticas vêm acontecendo
desde a Revolução Industrial:
É sabido que o efeito estufa é um dos principais causadores das
mudanças climáticas. Suspeitas sobre esse efeito foram observadas
25
SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental, 2007, p. 183.
Cf. SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e
Tributação, Rio de Janeiro: Elsevier, p. 1, 2007
27
SILVA, Geraldo Aurélio do Nascimento. Direito ambiental internacional, Rio de Janeiro: Thex p.
58, 1995.
26
13
pela primeira vez em 1827 por um filósofo francês chamado Fourier.
Em 1896, Svante Arrenhuis foi um dos primeiros a criar um modelo
para estudar a influência do gás carbônico residente na atmosfera
sobre a temperatura da Terra. Já o climatologista David Keeling, foi
o responsável pelo primeiro estudo que revelava a curva de
crescimento do dióxido a partir da Revolução Industrial, através da
análise de bolhas de gelo polar que puderam comprovar sua tese. 28
Observa-se no disposto acima, que os gases causadores do aquecimento
global são gerados a mais de um século, o que pode ser comprovado por um estudo
feito pelo especialista em climatologia David Keeling, no qual foi constatado dióxido
da época da Revolução Industrial, contido em bolhas de ar no gelo que foram
retirados das regiões polares.
O Aquecimento Global, fenômeno que está superaquecendo a superfície
terrestre por meio de uma concentração de GEE acima do normal, retém ainda mais
calor pelo Efeito Estufa natural. Portanto devem ser tratadas as concentrações dos
gases em busca de um equilíbrio do ecossistema da Terra, pois são os atos
humanos que contribuem para o atual “superaquecimento” do planeta.
1.2.2 Riscos Globais e Conseqüências Climáticas
Ao longo dos séculos diante do desenvolvimento das cidades e do
crescimento populacional, consequentemente, a necessidade de aumentarem as
produções, foi que no século XVIII ocorreu a Revolução Industrial, inicialmente na
Inglaterra e se expandindo rapidamente por todo o mundo.
Esta corrida da indústria trouxe sérios riscos ao meio ambiente, no fato de
que a exploração extensiva do meio ambiente o está destruindo, pois o consumo
dos recursos naturais é maior que a demanda, além do uso de recursos não
renováveis como o petróleo que a população mundial é dependente em larga escala.
Quanto aos riscos da industrialização, Reinaldo Dias dispõe:
Um dos problemas mais visíveis causados pela industrialização é a
destinação dos resíduos de qualquer tipo (sólido, líquido ou gasoso)
que sobram do processo produtivo, e que afetam o meio ambiente
natural e a saúde humana. Ao longo do século XX, foram os
grandes acidentes industriais e a contaminação resultante deles que
28
MARCOVITCH, Jacques. Para mudar o futuro, mudanças climáticas, políticas públicas e
Estratégias empresariais. São Paulo: Saraiva, 2006.
14
acabaram chamando atenção da opinião pública para a gravidade
do problema. Alguns problemas ambientais tornaram-se assunto
global e pela sua visibilidade e facilidade de compreensão quanto à
causa e efeito constituíram-se na principal ferramenta de construção
de uma conscientização dos problemas causados pela má gestão. 29
Em decorrência destas atividades humanas, ocorre o fenômeno do
Aquecimento Global no qual cresceram as ocorrências dos distúrbios meteorológicos
e geológicos que se intensificaram em potência, a força dos furacões, terremotos,
aumento do nível do mar. A população mundial está apreensiva com o que poderá
acontecer, pois os riscos que a sociedade está sofrendo, são iminentes, visto que o
mundo está em uma constante mudança no clima. 30
Hoje o CO2 é o gás que mais contribui para o Aquecimento Global segundo
Lílian Quintanilha:
O CO2 é o gás que mais contribuiu para esse aquecimento, pela
quantidade do volume que é emitido, De acordo com estudos
científicos, as emissões de CO2 representam, atualmente, cerca de
55% do total mundial de emissões de GEE. Além disso, seu tempo
de permanência na atmosfera vária de 50 a 200 anos, ou seja,
essas emissões terão efeitos de longa duração. 31
A poluição atmosférica crescente é o fator basilar para o Aquecimento Global,
é o ponto de partida para que ocorra este fenômeno, que também é denominado
vulgarmente de “Efeito Estufa”, que já causa mudanças climáticas em todo o globo.
Estas mudanças afetam tanto os homens, como os também os animais, as plantas,
enfim, tudo aquilo que possui vida.
Para tanto se faz necessário observar o conceito de Poluição Atmosférica,
conforme Luís Paulo Sirvinskas:
Atmosfera é a camada de ar que envolve o globo terrestre. Ar por
sua vez, é a camada gasosa que envolve a Terra. A camada gasosa
é constituída por, aproximadamente, 20% de oxigênio, 79% de
nitrogênio e 1% de quantidades variáveis de vapor de água, dióxido
de carbono, argônio e outros gases nobres,
E acrescenta:
29
DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade, 2007, p. 7.
Cf. SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e
Tributação, 2007, p. 2.
31
QUINTANILHA, Lílian. Ações do setor Industrial para a mitigação dos efeitos negativos do
aquecimento global e mudanças do clima. Meio Ambiente Industrial. São Paulo, v. 67, maio/junho,
p. 19, 2007.
30
15
Poluição atmosférica é a alteração da constituição dos elementos
acima expostos, que, ultrapassados os limites estabelecidos pelas
normas ambientais, podem colocar em risco a saúde, a segurança e
o bem-estar comum. 32
Torna-se necessário destacar que nos dias atuais os limites estão em
desacordo com o desejável. O foco principal da alteração se dá nos grandes centros
urbanos, onde o acúmulo dos gases oriundos das indústrias e automóveis despeja
toneladas de poluentes no ar.
Para conceituar o poluidor, na visão jurídico-responsável, se faz necessário o
disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe:
“poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Responsabilizando neste conceito, tanto a empresa como o empresário, que
devem arcar com as conseqüências da poluição gerada por si, ou sua
responsabilidade empresarial, que é regida também pelo Princípio do Poluidor
Pagador.
Os riscos em decorrência do Aquecimento Global são sentidos pelo mundo.
Al Gore em Inconvenient Truth, Apud Gabriel Sister, preleciona que:
[...] o número de furacões de categoria quatro e cinco praticamente
dobrou nos últimos trinta anos. Segundo a mesma fonte, a doença
conhecida como malária espalhou-se para locais cuja altitude são
significativamente altas, como os Andes colombianos, que se
localizam cerca de dois mil metros acima do nível do mar.33
Esta afirmação, reforça a urgência de frear o Aquecimento Global, pois outras
sérias ocorrências existem ou podem vir a ocorrer como, por exemplo, o
derretimento do gelo polar, que poderá fazer o nível do oceano subir e inundar
regiões costeiras, deixando populações inteiras desabrigadas. 34
O Clima vive em constante mudança ao longo dos anos, entretanto as
mudanças ocorriam sempre natural e lentamente, nos dias atuais essas mudanças
estão ocorrendo de forma muito rápida e o ecossistema e a biodiversidade não
32
SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental. 2007, p. 178.
SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributação,
2007, p. 2.
34
Pearce, Fred, O Aquecimento Global, 2002, p. 35.
33
16
conseguem acompanhá-las, daí o desequilíbrio em que a população mundial está
vivendo. 35
O resíduo sólido também deve ser destacado, pois é um risco para a
sociedade, uma vez que este contamina o solo, subsolo e a sua decomposição
geram gases que são nocivos ao meio ambiente. Os locais para o depósito destes
materiais não são adequados para recebê-los, isso ocorre fundamentalmente nos
países subdesenvolvidos, o Brasil é um exemplo, possui aterros sanitários para o
lixo doméstico que não garantem a decomposição sem prejuízo do subsolo, solo e
ar.
O nome genérico para o resíduo sólido é o “lixo”, que compreende tudo aquilo
que resta, sobra do descarte feito pela sociedade. São o resultado de atividades
humanas, sendo que no entendimento doutrinário existem os tipos de lixo e podem
ser divididos entre: o doméstico; o profissional; o industrial e o nuclear, cada qual
com seu grau e tipo de risco. 36
Celso Antonio Pacheco Fiorillo discorre sobre as causas agravantes do lixo
urbano:
Como sabemos, o lixo urbano constitui um enorme problema para a
sociedade. A situação vem sendo determinada, em específico, por
dois fatores: aumento de consumo e produção de materiais
artificiais. 37
O aumento do consumo e a produção de materiais artificiais estão ligados,
visto que a facilidade de encontrar determinados produtos com o advento da
industrialização, como as garrafas pet para engarrafar água mineral, só faz aumentar
o consumo, aliado a isto o crescimento populacional mundial.
1.3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O ASPECTO HISTÓRICO
Ao analisar o Desenvolvimento Sustentável é necessário entender o motivo
que o leva a existir, cujo objeto serviria para acabar com a falsa idéia na qual, diante
da busca pelo desenvolvimento da sociedade, poderiam ser destruídos os bens e
recursos naturais em nome do desenvolvimento econômico dos países. Assim após
35
Cf. SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e
Tributação, 2007, p. 3.
36
Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2006, p. 177.
37
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2006, p. 188.
17
sucessíveis catástrofes ambientais, ocasionadas por estas interferências humanas
ligadas ao desenvolvimento humano irresponsável, que foi suscitada a idéia de
Desenvolvimento Sustentável. 38
O Desenvolvimento Sustentável, princípio do Direito Ambiental que foi
formalizado inicialmente na Conferência Mundial do Meio Ambiente de Estocolmo
em 1972, cujo objetivo em sentido amplo seria a preservação do meio ambiente para
as gerações futuras.
De acordo com Carlos Holthausen, o Desenvolvimento Sustentável surgiu:
O desenvolvimento, adjetivado, sustentável surgiu da necessidade
de conciliar o crescimento da produção de bens e serviços,
destinados ao bem estar das pessoas, com a preservação ambiental
da Terra. Num primeiro momento, há três décadas atrás,
exatamente em 1972, na cidade de Estocolmo, na Suécia, os países
do primeiro mundo, representados na ONU, delegaram sutilmente a
responsabilidade da preservação ambiental aos países pobres. 39
Quanto aos países pobres, ou seja, subdesenvolvidos, caberia participar do
desenvolvimento sustentável através da manutenção das vastas vegetações que
permitiriam o seqüestro do gás carbônico produzido por empresas poluidoras dos
países desenvolvidos. 40
Conforme Lílian Quintanilha, o Desenvolvimento Sustentável teve seu
primeiro debate acerca do seu conceito:
As discussões sobre o conceito de desenvolvimento sustentável
tiveram início a partir de estudos feitos por um grupo de cientistas, o
chamado “Clube de Roma”, que estudou as causas de catástrofes
ambientais causadas pela poluição e os efeitos da continuidade do
desenvolvimento da sociedade, pondo em risco as gerações
futuras.41
Diante dos estudos realizados pelo grupo de cientistas, foi elaborado um
relatório que fora chamado de “Nosso Futuro Comum” porém conhecido por
Relatório Brundtland, o qual deu início à popularização do Desenvolvimento
Sustentável em todos os continentes.
38
Cf. SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, 2004, p.
80.
39
Holthausen, Carlos. Desenvolvimento Sustentável. Florianópolis: Cuca Fresca, p. 25, 2002.
40
Cf. Holthausen, Carlos. Desenvolvimento Sustentável. 2002, p. 25.
41
QUINTANILHA, Lílian. O começo das discussões do conceito de desenvolvimento sustentável.
Meio Ambiente Industrial. São Paulo, v. 61, maio/junho, p. 14, 2006.
18
O Relatório Brundtland Consiste em:
Em 1983 a ONU cria a Comissão Mundial de Meio Ambiente e
Desenvolvimento (UNCED), presidida pela então primeira ministra
da Noruega, Gro Harlem Brundtland. A Comissão lança, em 1987,
um documento chamado "Nosso Futuro Comum", conhecido
também como Relatório Brundtland. O Relatório populariza o termo
desenvolvimento sustentável, trazendo sua definição mais aceita
mundialmente até hoje: "Desenvolvimento sustentável é aquele que
atende às necessidades do presente sem comprometer a
possibilidade de as futuras gerações atenderem às suas próprias
necessidades”. 42
Seguindo nesta linha de raciocínio, instituída pelo Relatório Brundtland, que
as pessoas então engajadas na defesa do Meio Ambiente, propõem uma vida
voltada ao Desenvolvimento Sustentável, preservando hoje, pensando no futuro,
vivendo de um modo que não comprometa a vida das gerações que ainda estarão
por vir.
A ECO-92, que ocorreu no Rio de Janeiro em 1992, foi outro grande evento
mundial onde foi reforçado o princípio do Desenvolvimento Sustentável, destacando
ainda, que nesta mesma conferência ocorreram outros debates quanto ao processo
de defesa do meio ambiente.
A inserção do princípio do Desenvolvimento Sustentável pela ECO-92, reflete
na conduta particular que deverá impregnar em todas as decisões, sejam políticas
governamentais ou normas votadas pelos Estados, no que diz respeito ao
ordenamento jurídico interno, bem como, com referência às relações internacionais,
conceito que deverá gerar deveres a ser exigíveis dos próprios Estados e dos
particulares submetidos às jurisdições deles próprios. 43
Neste posicionamento observa-se a adoção dos posicionamentos contidos na
ECO-92, por princípios de Direito Internacional, que levam os países e seus
membros a respeitarem o desenvolvimento sócio ambiental sustentável do planeta,
tendo como ente fiscalizador os próprios Estados membros da convenção, que por
sua vez devem regular aqueles que obedecem a sua jurisdição.
42
Fonte: Site do Banco Real http://www.bancoreal.com.br/index_internas.htm?sUrl=http://www.banco
real.com.br/sustentabilidade/o_que_e_sustentabilidade/conceito_e_origem/tpl_sustentabilidade_oque
e_conceitoeorigem_historia.shtm Acesso em 07/01/2008.
43
Cf. SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. São Paulo:
Manole, p. 74, 2003.
19
Existem ainda os que questionam o conceito de Desenvolvimento
Sustentável, alegando não saber quais são as reais necessidades dos seres
humanos. Pois o ato de comer é inerente a toda pessoa, entretanto, mas o que cada
ser humano come, pode ser determinado pelo seu ambiente cultural. Alegam ainda
que as campanhas publicitárias induzam ao efeito multiplicador da demanda por
produtos que podem ser considerados supérfluos. Questionando ainda as
desigualdades econômicas entre Estados como outro fator para questionar as
necessidades de cada região. 44
1.3.1 Preocupação Comum Entre As Nações na Busca Pelo Desenvolvimento
Sustentável
As reuniões das nações em busca da preservação ambiental mundial, voltada
ao desenvolvimento sustentável do planeta, sejam pela neutralização das emissões
de carbono ou outros gases emitidos na atmosfera por meio da evolução humana,
ou na forma de reciclagem e uso de produtos biodegradáveis não tendem a ser
simples de serem colocadas em prática.
Muito embora a intenção dos países sejam as mesmas, “de atender as
necessidades atuais sem prejuízo para as gerações futuras”, os países não
conseguem agir de modo uniforme, seja pelo clima que enfrentam, tamanho de sua
população, sistema econômico, conflitos civis, enfim os fatores são inúmeros.
Nesta linha de raciocínio que a Comissão Mundial do Meio Ambiente dispõe
em Nosso Futuro Comum:
Não pode haver um único esquema para o desenvolvimento
sustentável, já que os sistemas econômicos e sociais diferem muito
de país para país. Cada nação terá de avaliar as implicações
concretas de suas políticas. Mas apesar dessas diferenças, o
desenvolvimento sustentável deve ser encarado como um objetivo
de todo o mundo. 45
Conciliar
o
desenvolvimento
econômico
da
sociedade
aliado
ao
desenvolvimento social respeitando ao meio ambiente, tende a ser um tema
44
Cf. REI, Fernando. A Peculiar Dinâmica do Direito Internacional do Meio Ambiente. In: NASSER,
Salem Hikmar; REI, Fernando (Org). Direito Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Atlas,
p.38-39, 2006.
45
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE, Nosso Futuro Comum, Tradução de Our
Common Future Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, p. 44, 1991.
20
freqüente nas relações seja no âmbito internacional, bem como na esfera dos
estados e municípios que devem zelar por suas regiões. 46
1.3.2 Os Desafios Comuns do Desenvolvimento Sustentável
Os desafios que o desenvolvimento sustentável enfrenta são muitos, e que
podem ser citados exemplos como: proteger a população e o meio ambiente
simultaneamente; como manter a alimentação da população de modo a não agredir
as fontes renováveis; e o principal fator que há muito vem se observando, que é o
fato das indústrias terem grande dificuldade de encontrar uma fórmula para o “como
produzir mais, degradando menos o meio ambiente”.
Para melhor ilustrar, César flores exemplifica problemas globais:
Como dissemos acima, os Estados Unidos não são os únicos, e têm
motivos legítimos para agir de tal modo, devido ao déficit da sua
economia. Podemos citar violações na Europa, que adia uma
decisão pois enfrenta o fantasma do desemprego; a China, que viola
o meio ambiente, pois tem problemas populacionais, de crescimento
vegetativo e geográfico sensíveis; ou seja, cada país está buscando
isoladamente resolver suas questão estratégicas e de interesse
estatal, enquanto isso o meio ambiente aguarda ser privilegiado,
dando-se mais importância aos TMA’s (Tratados Multilaterais
Ambientais).47
Cada unidade nacional tem de observar seus problemas e adaptar-se então,
de forma salutar para o Desenvolvimento Sustentável. Porém ainda são notórias as
dificuldades ou o receio que as nações possuem ao assinarem tratados ou acordos
para este fim, visto que enfrentam problemas supostamente maiores em seu
território, deixando obscuro que maior que o território nacional destes é o território
global, o planeta em que vivem.
Desta forma, o princípio do desenvolvimento sustentável, tem no seu
conteúdo, a manutenção da reprodução humana, bem como a de manter suas
atividades, garantindo desse modo o pleno convívio do homem com o meio
46
Cf. QUINTANILHA, Lílian. O começo das discussões do conceito de desenvolvimento sustentável,
maio/junho, 2006, p. 16.
47
FLORES, César. O Direito Internacional e a Preservação Ambiental: Entre o Risco e o
Desenvolvimento. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito Ambiental
Contemporâneo. Barueri – SP: Manole, p. 389, 2004.
21
ambiente em que vive, garantindo que as gerações futuras poderão usufruir do
mesmo meio ambiente em que vivemos hoje. 48
1.3.3 Planos de Desenvolvimento Sustentável
Para o exercício do desenvolvimento sustentável, é necessário que se tenha
planejamento, seja para organização de conferência; campanha sócio-educativa; ou
até mesmo para o efetivo desenvolvimento industrial.
Um primeiro passo para o Desenvolvimento sustentável passa pela
preservação ou o consumo racional, um exemplo é a crescente utilização da
madeira de reflorestamento para atender as necessidades humanas, que além de
capturar os GEE emitidos no corte das árvores, também evitam a derrubada de
florestas nativas sem o devido controle.
O uso de energias renováveis como alternativa para o Desenvolvimento
Sustentável, de acordo com José Goldemberg e Oswaldo Lucon:
O uso de energias renováveis possibilita a progressiva substituição
da queima da biomassa tradicional. A queima de lenha por meio
tradicionais é a principal causa de doenças respiratórias do mundo,
mais do que a poluição causada por indústrias, comércios, usinas
termelétricas e veículos. Afeta principalmente idosos, mulheres e
crianças, que passam boa parte do tempo junto a fogueiras e fogões
primitivos, respirando fuligem e gases tóxicos.
E acrescenta ainda:
A qualidade do ar das grandes cidades também melhora
significativamente com a adição a gasolina de etanol, em
substituição a carburantes a base de metanol de origem fóssil e
chumbo. O uso de energias renováveis pode perfeitamente coexistir
com o de fósseis, que podem ter um uso mais racional (como, por
exemplo, nas indústrias de plásticos e outros polímeros) e
prolongado, postergando seu inevitável esgotamento.49
As energias renováveis são aquelas que são geradas a partir de hidrelétricas
(rios), eólicas (vento) e a fotovoltaicas (solar), que tem como objetivo a substituição
48
Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2006, p. 27.
GOLDEMBERG, José; LUCON, Oswaldo. Mudanças do Clima e Energias Renováveis: Por uma
Governança Global. In: NASSER, Salem Hikmar; REI, Fernando (Org). Direito Internacional do
Meio Ambiente. São Paulo: Atlas, p.195, 2006.
49
22
da energia advinda de combustíveis fósseis, a fim de evitar doenças bem como a
diminuição substancialmente da poluição gerada por usinas termoelétricas.
Outro foco está nos biocombustíveis, em que governos e indústrias de todo o
planeta estão investindo em tecnologia de aprimoramento, uma vez que o
desenvolvimento destes combustíveis é uma alternativa direta a dependência do
petróleo. Outro destaque importante é o fato do principal esporte a motor do mundo,
a Fórmula 1, estar obrigando as equipes a utilizarem biocombustíveis como parte de
seu combustível habitual: “A gasolina utilizada pelas equipes nesta temporada
deverá ter 5,75% de biocombustível”.
50
Objetivando adaptar o esporte ao futuro do
planeta.
O Etanol/Álcool teve o Brasil como um dos pioneiros a investir nesta
tecnologia de combustível renovável, que é produzido com a cana de açúcar (Brasil),
matéria prima renovável. Destacando também o Biodiesel, que vem sendo produzido
e já é distribuído nos postos de combustíveis em todo País.
Em conjunto com estas fórmulas de desenvolvimento sustentável, advindo do
Protocolo de Quioto, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, é um incentivo para
que estas tecnologias sejam colocadas em prática, visto que ao incorrerem em
técnicas mais limpas que as antigas utilizadas, as fábricas produzem equipamentos
que substituem poluidores, ou que poluem substancialmente menos e gerando
créditos de carbono que podem ser vendidos no mercado internacional para países
integrantes do Anexo I51 deste Tratado.
1.3.4 O Desenvolvimento Sustentável e a Legislação Brasileira
Nesta seara de idéias que atinge a todas as classes e níveis seja
internacional,
nacional,
estadual
ou
ainda
oriundo
de
organizações
não
governamentais, surge no Brasil através de uma lei, a criação de APA, que significa
Área de Preservação Ambiental.
As áreas de proteção ambiental foram introduzidas no ordenamento jurídico
brasileiro pela Lei. nº. 6.902, de 27 de abril de 1981, mais especificamente no artigo
50
http://globoesporte.globo.com/ESP/Noticia/Motor/0,,MUL339752-1311,00-REGULAMENTO+
MUDA+POR+EMOCAO+E+CUSTOS.html acesso – 09/04/2008 – 17:40. Rafael Lopes, RJ.
51
Anexo I, corresponde ao Anexo B do Protocolo de Quioto e que contém os países que possuem
obrigações de redução de emissões de GEE.
23
8º, que determinava poderes ao Poder Executivo, quando houvesse relevante
interesse público em determinadas áreas, em APA’s.52
As Áreas de Preservação Ambiental são reguladas também pelo Art. 9º da Lei
6.938/81 que estabelece que as APA sejam instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente (PNMA), cuja criação pode ser feita mediante decreto ou lei, onde
deverá conter todas as suas especificações.
Quanto ao uso de APA com finalidade econômica Paulo de Bessa Antunes
destaca:
Portanto a criação de uma APA, de forma alguma impede o
exercício de atividades econômicas. Ao contrário, se a APA for bem
concebida, é possível que seu estabelecimento se constitua em
estímulo ao desenvolvimento de estímulos de atividades
econômicas. A única exigência que é feita pelo Poder Público é que
as atividades sejam compatíveis com o plano de manejo e que
sejam executadas de maneira sustentável. 53
Respeitando os preceitos que limitam a utilização das Áreas de Preservação
Ambiental, há de se destacar ainda que para a realização das atividades em seu
interior deverá ser elaborado um prévio estudo de impacto ambiental.
A legislação brasileira por meio da Lei 9.985 de Julho de 2000, criou o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), cujo objetivo é
o de estabelecer critérios e normas para a criação, implantação e gestão das
unidades de conservação no país. Assim o art. 7º da referida lei, dispõe que as
unidades de conservação são divididas em dois grupos, os de Unidades de Proteção
Integral e o grupo de Unidades de Uso Sustentável.
O
artigo
20,
dispositivo
da
Lei
9.985
estabelece
a
Reserva
de
Desenvolvimento Sustentável no Brasil, e dispõe da seguinte redação:
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área
natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se
em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições
ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. 54
52
Cf. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 2007, p. 578.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 2007, p. 579.
54
BRASIL. Lei n. 9.985 de 18 de julho de 2000. Institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm
Acesso em: 29/05/2008.
53
24
A primeira Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Brasil ocorreu apenas
em 16 de junho de 2005, que foi a Reserva de Desenvolvimento Sustentável de
Itatupã-Baquiá, composta por sete comunidades do município de Gurupá (PA) situado no arquipélago do Marajó. 55
55
Cf. http://www.conservation.org.br/noticias/noticia.php?id=92 acesso em 23/04/2008.
25
2. DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL
O Direito Ambiental Internacional é o ramo do Direito responsável por tratar
dos interesses coletivos acerca do Meio Ambiente entre os Estados, com a
finalidade de formarem normas gerais, para que estes ao assinarem compromissos,
comprometam-se a cumprir mutuamente os acordos estabelecidos.
O conceito de Direito Ambiental Internacional, sob a luz do posicionamento de
Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva:
O Direito Ambiental Internacional pode ser definido como sendo o
conjunto de regras e princípios que criam obrigações e direitos de
natureza ambiental para os Estados, as organizações
intergovernamentais e os indivíduos. 56
Pelas regras e princípios que se fazem presentes ao longo dos compromissos
assumidos, a maioria das ratificações tem caráter de Tratados Multilaterais, cuja
obrigação é de todos os Estados participantes do ato, cumprirem com aqueles
compromissos assumidos no pacto.
Existem inúmeras Fontes do Direito Internacional do Meio Ambiente: Tratados
e as Convenções Internacionais; os atos das Organizações Intergovernamentais; os
Costumes; os Princípios Gerais do Direito, a Doutrina e a Jurisprudência.
Porém, as fontes formais do Direito Internacional do Meio Ambiente, são
aquelas arroladas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ),
bem como as deliberações das organizações internacionais e as decisões unilaterais
dos Estados.57
Para Luís Paulo Sirvinskas os Tratados e Convenções:
Os Tratados e as Convenções são a fonte por excelência do direito
internacional do meio ambiente por se tratar de regras escritas que
acabam integrando, com o passar dos tempos, o ordenamento
jurídico interno do Estado. Geralmente são assinados, ratificados,
aceitos, aprovados ou aderidos em caráter multilateral, ou seja,
envolvendo diversos Estados. Contém em seu bojo as regras e
obrigações que devem ser observadas pelos contratantes. Esses
tratados podem conter normas de caráter genérico ou específico.
Também podem ser elaborados para se aplicar globalmente ou em
determinadas regiões. [...] 58
56
SILVA, Geraldo Aurélio do Nascimento. Direito ambiental internacional, 1995, p. 5.
Cf. SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. 2003, p. 83.
58
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 2007, p. 424.
57
26
As convenções possuem o intuito de criar instrumentos e mecanismos de um
tema que deve ser observado com atenção entre os países para formarem-se regras
que deverão ser cumpridas. Por este motivo é a principal ferramenta internacional do
direito ambiental, atingindo diversos povos e culturas distintas debatendo um único
interesse. Quanto aos Tratados, após os debates serão firmados os acordos que
geram os compromissos (princípios) aos países signatários do documento.
Everton Vieira Vargas comenta quanto aos acordos firmados:
Os regimes juridicamente vinculantes não se limitam ao texto de
uma convenção ou acordo, mas são periodicamente
regulamentados pelas decisões tomadas nas reuniões das Partes.
No plano interno, a aceitação desses regimes impõe uma
necessidade de adequação das instituições, das regras de conduta
e da legislação e, às vezes, da própria estrutura produtiva aos
princípios e as normas consagradas pelos regimes. [...]. 59
Remetendo neste sentido, a recepção das leis internas dos signatários do
acordo firmado, em que estes têm de se adaptarem aquilo que foi acordado revendo
conceitos internos, pois os princípios instituídos nos tratados internacionais se
sobressaem à legislação ambiental interna.
Assim dispôs o Professor Guido Fernando Silva Soares, quanto a maturidade
do Direito Internacional do Meio Ambiente:
A atual tomada de consciência da necessidade de prevenir-se
contra a degradação do meio ambiente, o qual se encontra
segmentado em inúmeras partes distribuídas pelos Estados, forçou
os países a reconhecer que, no universo do planeta Terra, existe
somente um único meio ambiente e a única maneira de ter-se uma
regulamentação racional em relação a ele seria unificar os “meios
ambientes” – local, nacional, regional ou internacional – num único
sistema normativo, determinado pelo direito internacional.[...] 60
Pois não adianta um país se manter com normas rígidas quanto a estrutura
ambiental, se no país vizinho que faz fronteira, do outro lado de um rio, que é como
são divididos muitos territórios, não houver qualquer legislação que controle a
degradação do meio ambiente. Por esse motivo que o Direito Internacional do Meio
Ambiente surge como a ferramenta para que os países respeitem a coletividade, via
uma única regra independente de fronteiras.
59
VARGAS, Everton Vieira. A Construção Recente do Direito Internacional do Meio Ambiente: Uma
visão Brasileira. In: NASSER, Salem Hikmar; REI, Fernando (Org). Direito Internacional do Meio
Ambiente. São Paulo: Atlas, p. 162, 2006.
60
SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. 2003, p. 39.
27
O Direito Ambiental Internacional tem como foco também regulamentação da
conduta dos indivíduos, independentemente dos Estados a que pertençam, pois o
objetivo da preservação deve ser mantido, posto ser o interesse coletivo o bem
maior a ser tutelado.
2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A palavra princípio tem origem no latim primum capere cujo significado é
“aquilo que se toma primeiro”.
61
No Direito Ambiental, os princípios são quem
designam a autonomia jurídica, regendo a origem dos fundamentos que compõe a
proteção ambiental, dando subsídios a fim de orientar a este ramo do Direito.
Dando ênfase aos Princípios Édis Milaré dispõe:
Por isso, no empenho natural de legitimar o Direito do Ambiente
como ramo especializado e peculiar árvore da ciência jurídica, têm
os estudiosos se debruçado sobre a identificação dos princípios ou
mandamentos básicos que fundamentam o desenvolvimento da
doutrina e que dão consistência às suas concepções. 62
O princípio é o ponto de partida na busca de uma estrutura jurídica que está
sendo formada, ainda que este não necessariamente pertença exclusivamente a
determinado ramo do Direito. Pois por seu sentido amplo, este pode ter cabimento
em mais de um ramo.
Paulo de Bessa Antunes dispõe quanto a alocação dos Princípios:
Os princípios jurídicos ambientais podem ser implícitos ou explícitos.
Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos
legais e, fundamentalmente, na Constituição da República
Federativa do Brasil; implícitos são os princípios que decorrem do
sistema constitucional, ainda que não se encontrem escritos. 63
Observando que os princípios ambientais não são apenas idéias filosóficas ou
princípios meramente éticos, visto que estes são regras e estão contidas no corpo
dos textos, sejam de caráter constitucional, legal ou decretos que visam assegurar a
sadia qualidade de vida, bem como a preservação do meio ambiente objetivando as
gerações futuras. 64
61
Cf. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p.760.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário. 2007, p.760.
63
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 2007, p. 579.
64
Cf. SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, 2005, p.
405.
62
28
2.1.1 As Convenções Internacionais Como Fonte dos Princípios do Direito
Ambiental
A primeira fonte formal dos princípios do Direito Ambiental Internacional foi a
Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de
Estocolmo no ano de 1972, formando assim o primeiro documento internacional
contendo 26 princípios, que tinham como meta a preservação.
Após 10 anos, em 1982 foi assinada a Carta Mundial da Natureza onde
reforçava tudo aquilo disposto em Estocolmo, 1972. Seguindo o mesmo espaço de
tempo, em 1992 o Brasil foi sede da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente, cujo nome adotado foi a ECO-92, onde foram elaborados 27 princípios
mais claros que aqueles dispostos nas Convenções anteriores. 65
Os princípios do Direito Ambiental subdividem-se em duas fontes, que são as
do princípio da Política Nacional do Meio Ambiente e os de Política Global do Meio
Ambiente, entretanto a primeira é uma variação da segunda, por seguir seus
princípios.
A distinção entre Política “Nacional” e “Global” do Meio Ambiente, de acordo
com Celso Antonio Pacheco Fiorillo leciona:
Os princípios da Política Global do Meio Ambiente foram
inicialmente formulados na Conferência de Estocolmo de 1972 e
ampliados na ECO-92. São princípios genéricos e diretores
aplicáveis à proteção do meio ambiente. Por outro lado, os
princípios da Política Nacional do Meio Ambiente são a
implementação desses princípios globais, adaptados à realidade
cultural e social de cada país. São um prolongamento, uma
continuação dos princípios globais.66
Portanto as duas fontes dos princípios seguem a mesma linha e no caso de
divergência forma-se a Nacional, que irá dispor conforme o entendimento daquela
Nação. Entretanto os princípios contidos no art. 225 da Constituição Federal de 1988
seguem o disposto pela Política Global do Meio Ambiente. 67
65
RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; DENARI, Cristiane. Princípios Gerais do Direito Internacional
Ambiental. In: RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; et al. Curso de Direito Ambiental: O Direito e o
Desenvolvimento Sustentável. São Paulo: Peirópolis, p. 89. 2005.
66
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 5. ed. ampl. São
Paulo: Saraiva, p. 24, 2004.
67
Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2004, p. 24.
29
2.1.2 Princípio da Precaução
O Princípio da Precaução contido no Princípio n. º 15 da Declaração do Rio
de Janeiro 68, onde foi disposto o alerta para os perigos iminentes ao meio ambiente,
em virtude da não comprovação cientifica do fato.
Quanto à aceitação do Princípio 15, Joana Setzer, dispõe:
Essa pode ser considerada a definição mais aceita e difundida do
princípio da precaução, e foi com esta redação que este princípio
passou a ser aplicado de forma abrangente, nos mais diversos
países. No entanto, por não se tratar de uma concepção estática, o
conceito da precaução continua sendo desenvolvido, inserido e
revisado no contexto da política ambiental internacional. 69
Por este Princípio compreende-se a cautela que o Estado deve ter em não
conceder as autorizações sem embasamentos comprobatórios nos mais diversos
campos onde coloca-se em perigo o meio ambiente, cujo risco de dano torna-se
incalculável em virtude da ausência da certeza do resultado, uma vez que o produto
final é totalmente desconhecido, por não ter precedentes históricos nem a
confirmação através da ciência de que tal fato não seria nocivo ao Meio Ambiente.
A interpretação do Princípio 15 por Aurélio Rios e Cristiane Denari:
Isso significa que os Estados devem aplicar o princípio da
precaução, de acordo com suas respectivas capacidades, de modo
que evite sérios e irreversíveis danos ambientais, mesmo se não
houver ainda uma definitiva evidência científica dos efeitos de certos
produtos e substâncias sobre o meio ambiente. Em outras palavras,
pela Declaração do Rio, os Estados devem tomar medidas urgentes
e eficazes para antecipar, prevenir e combater, na origem, as
causas da degradação ambiental.
E acrescenta:
Desse modo, se não há prévia e clara base científica para definir os
efeitos ou níveis de contaminação de certo produto, é mais prudente
68
Declaração do Rio de Janeiro de 1992, Princípio 15 – “Com o fim de proteger o meio ambiente, o
princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza
científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente
viáveis para prevenir a degradação ambiental”. Fonte: http://www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/
RelatorioGestao/Rio10/Riomaisdez/index.php.9.html – Acesso em 08/10/2007.
69
. SETZER, Joana. Diretrizes Para a Aplicação do Princípio da Precaução no Direito Internacional do
Meio AmbienteIn: NASSER, Salem Hikmar; REI, Fernando (Org). Direito Internacional do Meio
Ambiente. São Paulo: Atlas, p. 52, 2006.
30
ao Estado e aos cidadãos pressionar o provável ou potencial
causador do dano ambiental a provar, antes que os seus efeitos
imprevisíveis possam ocorrer, que a atividade específica ou o uso
de certos produtos ou substâncias não irão afetar o meio
ambiente.70
Ao analisar as informações supracitadas, observamos que o ônus da prova
deve ser invertido sempre em favor do Meio Ambiente, pois quem pretende colocar
em prática determinado ato ou produto, deve sempre fazer primeiramente a prova de
que estes novos empreendimentos ou artefatos não colocariam em iminente risco o
equilíbrio ambiental.
Observando ainda o Princípio n.º 15, José Rubens Morato Leite e Patryck de
Araújo Ayala dispõem:
Dessa iniciativa, pode ser constatado que a redação atribuída ao
Princípio n.º 15 da Declaração sobre o Meio Ambiente e ao modelo
previsto na Convenção-Quadro sobre mudança climática é a que
indica um alcance mais restritivo ao conteúdo precaucional do
princípio, exigindo que a ameaça de dano não conhecida
integralmente pela avaliação científica seja qualificada pela
seriedade e irreversibilidade. Essa afirmação é justificada quando se
verifica que o Preâmbulo da Convenção da Diversidade Biológica
exige simplesmente que a ameaça seja de sensível redução ou
perda da diversidade biológica, sempre enfatizando, no entanto, que
a incerteza científica que atinge a ameaça não poderá ser utilizada
como justificativa para que medidas de preservação sejam
postergadas, que assim, diante da dúvida cientifica que paira sobre
a certeza da ameaça devem ser aplicadas imediatamente. 71
Confere mencionar que as análises mais atuais, dão conta de que não é mais
necessário o risco de dano de sensível redução, pois para os dias atuais basta tão
pouco a ameaça não conhecida integralmente para que já se posicione o Princípio
da Precaução, buscando preservar ao máximo dos riscos que poderia vir a sofrer o
Meio Ambiente em virtude do ainda desconhecido.
Por fim, cabe ressaltar que o Princípio da Precaução ao dispor do trunfo da
inversão do ônus da prova em seu favor, o “potencial poluidor” ficará obrigado a
provar que seu produto é capaz de não gerar nenhum efeito que afete de modo
70
RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; DENARI, Cristiane. Princípios Gerais do Direito Internacional
Ambiental. In: RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; et al. Curso de Direito Ambiental: O Direito e o
Desenvolvimento Sustentável, 2005, p. 97.
71
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. Rio de Janeiro: Forense, p. 65, 2002.
31
negativo o Meio Ambiente, somente após esta etapa que poderá operar e ser aceito
seu produto pelos órgãos reguladores competentes.
2.1.3 Princípio da Prevenção
Existe um princípio que muito se assemelha ao Princípio da Precaução, que é
o Princípio da Prevenção, muito embora alguns autores não façam a distinção entre
estes dois Princípios, pois não adentram profundamente na matéria e os que
buscaram analisar observam que estes possuem particularidades específicas
criando assim dois Princípios distintos e não análogos.
Aurélio Rios e Cristiane Denari distinguem o Princípio da Precaução do
Princípio da Prevenção.
O princípio da Precaução não se confunde com o da prevenção ao
dano ambiental, embora tenham a mesma origem, uma vez que
ambos são instrumentos poderosos para evitar e prevenir a
ocorrência de danos ao ambiente, e a principal diferença entre eles
está na incerteza científica ou no grau de avaliação dos riscos de
certas atividades ou substâncias.72
Neste mesmo sentido, Édis Milaré leciona que:
De maneira sintética, podemos dizer que a prevenção trata de riscos
ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução
se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Em outros
termos, enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a
precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. [...] 73
Conforme os trechos supracitados, a principal distinção está no tipo de risco
que irá correr, do qual não se tem conhecimento nenhum, nada que consiga provar,
em especial os produtos novos que se refere ao Princípio da Precaução. Assim, seu
objetivo é o de não deixar prosseguir algo que coloque em risco o Meio Ambiente,
antes que prove o seu verdadeiro potencial de risco. Enquanto no Princípio da
Prevenção, o risco já é conhecido, e se tem elementos seguros para afirmar que
determinada atividade a ser elaborada é de risco.
72
RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; DENARI, Cristiane. Princípios Gerais do Direito Internacional
Ambiental. In: RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; et al. Curso de Direito Ambiental: O Direito e o
Desenvolvimento Sustentável, 2005, p. 97.
73
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário. 2007, p. 766.
32
O Princípio da Prevenção, perante Direito Internacional é mais antigo que o
da Precaução e tem como características as de que o seu risco é presumido, e o
resultado conhecido, gerando assim um fato de que a atividade é sabidamente
perigosa e podendo produzir efetivamente os efeitos indesejados e, em
conseqüência, um dano ambiental, logo, “prevenindo de um perigo concreto, cuja
ocorrência é possível e verossímil, sendo, por essa razão, potencial”. 74
Prevenção não significa eliminação do dano, afirma Paulo de Bessa Antunes:
É importante deixar consignado que a prevenção de danos, tal
como presente no princípio ora examinado, não significa – em
absoluto – a eliminação de danos. A existência de danos
ambientais originados por um empreendimento específico é avaliada
em conjunto com os benefícios que são gerados pelo mencionado
empreendimento. 75
O posicionamento acima compreende as autorizações concedidas que muito
embora sejam destacadas pelo Princípio da Prevenção a ocorrência da degradação
do Meio Ambiente. Como se tem, por exemplo, a autorização de funcionamento de
uma nova Usina Termoelétrica que irá poluir com a queima dos gases, muito embora
seja sabido que é de utilidade pública a energia elétrica e assim, fazendo uma
análise balanceada da utilidade x prejuízo tem-se autorizado o funcionamento,
“ignorando” que este seja um potencial poluidor.
Destaca-se ainda que os tribunais brasileiros venham decidindo matérias
explicitamente do Princípio da Prevenção utilizando da nomenclatura do Princípio da
Precaução, confundindo as nomenclaturas, cujo motivo atribuído é a novidade da
matéria, e que o posicionamento doutrinário ainda não se estabilizou. 76
2.1.4 Princípio do Poluidor-Pagador
O Princípio do Poluidor-Pagador procede da década de 70 e hoje está contido
na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, n.º 16, que regula os limites desta fonte
do Direito Ambiental.
Antes de observar as características do Princípio do Poluidor-Pagador, se faz
necessário esclarecer que este tem como objetivo evitar os danos ao meio ambiente,
74
Cf. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco, 2002, p. 63.
75
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 2007, p. 39.
76
Cf. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 2007, p. 39.
33
e não como o nome parece sugerir “pagar para poder poluir”, pois isto seria uma
autorização para poluir, distorcendo totalmente o caráter fundamental do princípio do
poluidor pagador, que é a preservação. Por esse motivo que deve ser colocado
sempre em primeiro lugar o caráter deste princípio, afim de que não gere dúvidas,
quanto a sua efetiva função. 77
De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo, a definição do princípio foi
dada pela Comunidade Econômica Européia, que preceitua:
As pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público
ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que
sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la
ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que
assegurem a qualidade da vida, inclusive os fixados pelo poder
público competente. 78
Com este conceito supracitado, aliado ao do princípio n.º 16 da ECO-92, que
é regido o Princípio do Poluidor Pagador, que tem como objetivo evitar a ocorrência
de danos ao meio ambiente, entretanto, caso venha ocorrer danos alheios a
vontade, deve o responsável recuperar tudo aquilo que foi degradado, caso isso não
seja possível, deverá então pagar/indenizar.
Neste sentido Paulo de Bessa Antunes apud Américo Luís Martins da Silva,
menciona que:
[...] pelo princípio do poluidor-pagador busca-se impedir que a
sociedade arque com os custos da recuperação de um ato lesivo ao
meio ambiente causado por poluidor perfeitamente identificado.
Segundo ele, é preciso, contudo, que o princípio do poluidorpagador seja examinado de forma compreensiva e em harmonia
com os demais princípios informadores da proteção ambiental
fornecido pelo direito ambiental. [...]. 79
Onde identificando os verdadeiros culpados, não caberia a sociedade arcar
com os custos de recuperação, pois estes que são os responsáveis, que tem as
características do “poluidor”, devem fazer consequentemente o papel de “pagador”
ao restituírem o que foi danificado, ou mesmo, arcar com as despesas por eles
geradas afim de que os seus danos sejam reparados de alguma forma, ainda que
estas sejam feitas de forma pecuniária.
77
Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2004, p. 27.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2004, p. 28.
79
SILVA, Américo Luís Martins da, Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, 2005, p. 420.
78
34
De acordo com a legislação brasileira por meio da Lei 6.938/81, em seu artigo
14, §1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Publico da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. 80
Recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que dispõe no art. 225, § 3
“as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Firmando assim o entendimento do princípio do poluidor-pagador perante o
Direito Ambiental Internacional e o Nacional (brasileiro) que tem o escopo de
prevenir a poluição, e apenas como conseqüência que se deve utilizar a reparação
do dano.
Por essa razão o poluidor não pode se eximir de arcar com as despesas
decorrentes da poluição para a recuperação do dano, pelo simples fato de pagar
seus tributos ou tarifas em dia, pois este é responsável pela produção do meio
poluidor, devendo assim reparar o dano.81
Um aprimoramento do princípio do poluidor-pagador na ótica de Cristiane
Denari e Aurélio Virgílio Veiga Rios:
Sem dúvida, é na Convenção Quadro sobre mudanças Climáticas e
no Protocolo de Kyoto dela derivado que se encontra um
aprimoramento da dinâmica da aplicação do princípio do poluidorpagador, concretizado no mecanismo de desenvolvimento limpo
(MDL) e aquisição de certified emission reductions (CER). 82
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo seria um aprimoramento do
princípio
do
Poluidor-Pagador
visto
que
possuem
características
que
se
assemelham, embora, este mecanismo possua peculiaridades que devem ser
abordadas com maior precisão a partir do próximo capítulo desta escrita.
80
BRASIL, Lei n. 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm Acesso em: 29/05/2008.
81
Cf. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2007, p. 63.
82
RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; DENARI, Cristiane. Princípios Gerais do Direito Internacional
Ambiental. In: RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; et al. Curso de Direito Ambiental: O Direito e o
Desenvolvimento Sustentável, 2005, p. 106.
35
2.1.5 Princípio do Usuário-Pagador
Princípio com origem na União Européia, o Princípio do Usuário-Pagador não
se confunde com o seu congênere (Princípio do Poluidor-Pagador), visto que cada
um tem objetivos claramente distintos, entretanto, complementam um ao outro. 83
O Princípio do Usuário-Pagador tem como meta evitar que os recursos
naturais sejam utilizados de modo hostil, em que o meio ambiente ainda que seja
coletivo, não deva explorado (obter lucro) por uma única pessoa/empresa. Daí o
advento deste princípio que tem como meta o pagamento do serviço que o meio
ambiente lhe prestar.
O funcionamento do Princípio do Usuário-Pagador de acordo com Henri
Smets Apud Paulo Affonso Leme Machado:
Em matéria de proteção do meio-ambiente, o princípio usuáriopagador significa que o utilizador do recurso deve suportar o
conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do
recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Este
princípio tem por objetivo fazer com que estes custos não sejam
suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas
pelo utilizador. De outro lado, o princípio não justifica a imposição de
taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso ao ponto
de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as
externalidades e a raridade. 84
No Brasil este princípio tem amparo legal na legislação ordinária, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981,
artigo 4º, inciso VII, segunda parte: “[...], e ao usuário, da contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos”. 85
Édis Milaré cita exemplos de atividades que contemplam o Princípio do
Usuário-Pagador:
[...]. Por isso cresce no mundo o movimento pelo pagamento por
serviços ecológicos como incentivo à conservação. É o que ocorre,
por exemplo, na Costa Rica, onde contribuições cobradas sobre
água e gasolina são revertidas para proprietários de florestas, em
troca da preservação dos recursos hídricos e do seqüestro de
carbono da atmosfera. Na França, a empresa de água Perrier-Vitel
83
Cf. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário. 2007, p.772.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2007, p. 61.
85
Cf. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2007, p. 61.
84
36
paga US$ 230 por hectare/ano a fazendeiros das proximidades para
que mantenham suas nascentes protegidas com vegetação. No
Brasil, além do pagamento pelo uso da água, alguns projetos já
estão sendo colocados em prática. Em Itacaré, no sul da Bahia, um
grupo de três hotéis paga meio salário mínimo a 20 proprietários de
terras do entorno, para que mantenham suas áreas de floresta
preservadas. 86
Ao observar a utilização do princípio do usuário-pagador, não há como dizer
que ocorra o bis in idem com o Princípio do Poluidor-Pagador, visto que estes tem
funções sociais distintas, consoante ao inciso VII, artigo 4º da Lei 9.638/81 já
destacada anteriormente.
Quanto à distinção dos Princípios do Usuário e Poluidor Pagador, Édis Milaré
dispõe ainda que:
O poluidor que paga, é certo, não paga pelo direito de poluir: este
“pagamento” representa muito mais uma sanção, tem caráter de
punição e assemelha-se a obrigação de reparar o dano. Em síntese,
não confere direito ao infrator. De outro lado, o usuário que paga,
paga naturalmente por um direito que lhe é outorgado pelo Poder
Público competente, como decorrência de um ato administrativo
legal (que às vezes, pode até ser discricionário quanto ao valor e às
condições); o pagamento não tem qualquer conotação de penal, a
menos que o uso adquirido por direito assuma a figura de abuso,
que contraria o direito. 87
A efetiva aplicação do Princípio do Usuário-Pagador na esfera do
Direito Ambiental, é uma cobrança é de caráter de subsistência para a sua
manutenção, ou onde as contribuições devem ser destinadas a outros projetos de
defesa do meio ambiente.
2.1.6 Princípio da Cooperação
O princípio da Cooperação na legislação brasileira está contido no artigo 225
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e trata da resolução dos
problemas ambientais através da cooperação entre o Estado e a Sociedade. 88
De acordo com Toshio Mukai, o Princípio da Cooperação:
86
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p.772.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p.774.
88
Cf. SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, 2004, p.
417.
87
37
No Brasil, esse princípio vem contemplado genericamente no art.
225 da Constituição Federal, quando ali se prescreve que se impõe
ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio
ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 89
Confirmando a tese de que o princípio da cooperação em matéria nacional
encontra-se no disposto do artigo 225 da Constituição Federal cujo objetivo da
cooperação para a preservação ambiental, teria fundamento no desenvolvimento
sustentável, conforme a seguinte expressão: “preservá-lo para as futuras gerações”.
Quanto a participação da Comunidade Américo Luís M. da Silva dispõe:
Portanto, o princípio da cooperação refere-se diretamente a
capacitar a comunidade para que esta possa, em conjunto com o
poder público, participar ativamente da defesa do meio ambiente.
Em outras palavras, a sociedade como um todo tem
responsabilidade pela proteção da natureza. 90
A capacitação da sociedade (ensinar nas escolas) é o ponto de partida para
os cidadãos poderem cooperar com o Estado em busca da preservação, pois
capacitar o indivíduo é fundamental para dar prosseguimento a este princípio do
Direito Ambiental.
No âmbito internacional, o Princípio da Cooperação encontra respaldo no
Capítulo VII, artigos 77 e 78 da Lei 9.605/98, que tratam da “Cooperação
Internacional Para a Preservação do Meio Ambiente”.
Quanto ao âmbito Internacional Elida Séguin Apud Américo Luís M. da Silva
esclarece:
Sendo meio ambiente um bem coletivo transnacional, logicamente a
sua preservação perpassa pela cooperação entre os entes da
Federação e pela conscientização de todos, em todos os países,
como são testemunhos a produção de provas por rogatória e o
instituto da extradição como medida política internacional de
combate ao crime. A tecnologia, ao encurtar distâncias, permitiu a
ocorrência da globalização científica, com o intercambio instantâneo
das descobertas, e econômica, quando as fronteiras políticas são
derrubadas. Isto deu lugar a blocos econômicos fazendo este
princípio ganhar especial destaque na preservação ambiental, pela
adoção de padrões básicos de qualidade de selos verdes, distintivos
de produtos ecologicamente corretos. Normas transnacionais, como
89
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 6. ed. ver. atual. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, p. 40, 2007.
90
SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, 2004, p. 417.
38
a ISO 14.000, visaram estimular uma política ambiental adequada
aos padrões de segurança. Inclusive, vale lembrar que a Agenda 21
prevê a cooperação, entre Estados e organizações Internacionais,
em especial para a questão de resíduos radioativos, intensificando
esforços para implementar o código sobre movimentos
transfronteiriços de resíduos radioativos. 91
Como se observa no disposto acima, a cooperação internacional existe em
diversos ramos voltados à preservação ambiental, como a troca de tecnologia,
padrões básicos de qualidade emitidos por selos verdes, padrões de segurança,
entre outros benefícios que a sociedade pode cooperar com o Estado, bem como
estes cooperarem entre si internacionalmente para complementarem na busca do
desenvolvimento sustentável do meio ambiente.
2.1.7 Princípio da Participação
A participação, Princípio do Direito Ambiental que visa a ação em conjunto
entre o Estado e a Sociedade na defesa/fiscalização da preservação do Meio
Ambiente. Este princípio está contido no art. 225 da Constituição Federal de 1988,
bem como, no Princípio n.º 10 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, e já é
objeto da Constituição da Finlândia de acordo com Paulo Affonso Leme Machado. 92
Quanto à rotulação do Bem Ambiental perante a sociedade, Antônio Herman
Benjamin dispõe:
Com efeito, fica claro que o bem ambiental não pode ser rotulado
como bem público, devendo, sim, ao contrário, ser considerado um
bem de interesse público, cuja administração e gestão e cujo uso
devem ser compartilhados e solidários com toda a comunidade,
inspirados em um perfil de democracia ambiental. 93
Pois a Sociedade tem obrigação de agir na defesa do Meio Ambiente, já que
ela tem interesse que seja mantido o equilíbrio ecológico, visto que os seres
humanos necessitam deste meio ambiente ecologicamente equilibrado para viver em
harmonia, sem grandes incidências de fenômenos naturais de grandes proporções
devido a interferência humana.
SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, 2004, p. 418420.
92
Cf. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2007, p. 91.
93
BENJAMIN, Antônio Herman. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; José Rubens Morato Leite
(Org). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, 2007, p. 87.
91
39
De acordo com o princípio da Participação, cada cidadão é parte importante
no processo de solução dos problemas ambientais relacionados as mudanças
climáticas. Garantido a sociedade o acesso a informações sobre atividades de risco,
os efeitos futuros, o modo de adaptação e a minimização dos efeitos indesejados,
por meio da participação nos processos de tomada de decisões, notadamente em
nível comunitário. 94
Paulo Affonso Leme Machado, destaca a importância das ONG’s observando:
Os indivíduos isolados, por mais competentes que sejam, não
conseguem ser ouvidos facilmente pelos governos e pelas
empresas. Os partidos políticos e os parlamentos não podem ser
considerados os únicos canais de reivindicações ambientais.
E acrescenta ainda:
As ONG’s não tem por fim o enfraquecimento da democracia
representativa. As ONG’s não são – e não devem ser –
concorrentes dos Poderes Executivo e Legislativo, mas intervêm de
forma complementar, contribuindo para instaurar o Estado Ecológico
de Direito. Há matérias que interessam ao meio ambiente que
devem permanecer reservadas para o Poder Legislativo. 95
A sociedade, bem como as ONG’s não devem ser observadas como
adversárias do setor Empresarial e dos Governos, pois ambas tem foco na proteção
dos interesses difusos (Art. 81, I, transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato)96 do
meio ambiente.
Para a participação popular obter efetiva representatividade, deve fazer com
que as pessoas sejam mais propensas a se unirem, a fim de obterem um maior
poder de barganha em eventuais embates a serem enfrentados na busca da
proteção ambiental.
Pois o Estado diante do monopólio de gestão e o poder de fiscalizar normas
ambientais, não tem evitado os abusos ecológicos que continuam a ocorrer, por este
motivo está contido na Constituição este mecanismo de participação popular. 97
94
Cf. PIRES, Éderson. A Mudança Climática, O Protocolo de Quioto e o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo. 2006, 63 f. Dissertação (Apresentada ao final do Mestrado em Ciência
Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí – SC.
95
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2007, p. 92.
96
Brasil, Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm Acesso em: 29/05/2008.
97
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário. 2007, p. 777.
40
2.1.8 Princípio da Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada
O Princípio da Responsabilidade Comum, tem cabimento para Tratados em
que
as
partes
são todas
responsáveis,
porém
por algum
motivo
suas
responsabilidades são distintas.
Como ocorre no caso do Protocolo de Quioto, em que os países são todos
responsáveis pelas emissões, porém cada um tem a sua meta de redução de
emissões de GEE, e outros chegam ao ponto de não possuírem metas de redução
das suas emissões, porém não são menos responsáveis do que os que possuem
metas a cumprir. 98
De acordo com o Programa Mudanças Climáticas, que traduz o significado do
Princípio da Responsabilidade Comum, mas Diferenciada:
A responsabilidade é comum porque os gases de efeito estufa são
misturados completamente na atmosfera em cerca de duas
semanas e, então, não é possível atribuir diretamente as emissões
aos países que lhes deram origem. Além disso, a responsabilidade é
diferenciada porque alguns países são mais responsáveis pela
causa do aquecimento global do que outros. Isso ocorre devido a
diferenças de tamanho, população e nível de desenvolvimento; em
outras palavras, ao nível de interferência antrópica no sistema
climático. 99
Por este motivo que cada país é responsável pela quantidade de emissões de
gases do efeito estufa que lança na atmosfera, e não é o responsável por
determinada emissão, pois seria impossível determinar quem foi tal emissor. Diante
desta situação resta calcular o quanto foi emitido, para poder determinar o quantum
da sua responsabilidade.
Renata de Assis Casting, relaciona o Principio da Responsabilidade Comum,
mas Diferenciada com o Princípio do Poluidor-pagador:
Este princípio também está em consonância com o princípio do
poluidor pagador, que estabelece que aquele que fez o uso
irracional do meio ambiente deve ser o responsável pela reparação
do dano que causou. É uma simples relação da causa e efeito, onde
o poluidor deve reparar o estrago que causou, não podendo
98
Cf. CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento
Sustentável. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, p. 77, 2005.
99
Fonte: Ministério da Ciência e Tecnologia, http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/4128.html
Acesso em 15/05/2008.
41
responsabilizar os que mantiveram uma conduta de acordo com os
padrões aceitáveis. 100
A consonância supracitada entre os princípios, tem fundamento apenas para
equiparar a responsabilidade do emissor/poluidor, visto que pelo Princípio da
Responsabilidade Comum, mas Diferenciada, os participantes não tem a obrigação
de pagar para restituir, e sim, reduzir os seus índices de emissões de acordo com o
que havia emitido anteriormente. Diferenciando assim a responsabilidade dos
poluidores.
2.2 HISTÓRICO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O MEIO
AMBIENTE
2.2.1 Conferência de Estocolmo – 1972
Inicialmente, no ano de 1972 ocorreu a primeira ação internacional, que foi a
Conferência de Estocolmo, onde tinha meta de instituir um sistema que coordenasse
as dificuldades ambientais mundiais. Nesta convenção ficaram estabelecidos
princípios fundamentais, programas que se tornaram exemplo e ponto de referência
para os anos consecutivos.
Quanto a organização da Conferência de Estocolmo Geraldo Eulálio do
Nascimento e Silva, leciona que:
A comissão preparatória realizou quatro sessões. A primeira
ocupou-se com a parte operativa e com a definição de como os
Estados-Membros deveriam atuar; na segunda, foi adotada a
agenda provisória e decidida a natureza do documento a ser
assinado em 1972; foram abordados alguns assuntos específicos,
como a poluição dos mares, a conservação do solo, os limites
permissíveis de poluição e alguns outros; coube à terceira sessão
examinar o progresso verificado na apreciação dos temas
substantivos e apresentar o esboço da declaração sobre o meio
ambiente; a quarta sessão, realizada em março de 1972, ocupou-se
da parte funcional da Conferência, inclusive dos aspectos
financeiros.101
100
CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento Sustentável,
2005, p. 77.
101
SILVA, Geraldo Aurélio do Nascimento. Direito ambiental internacional, 1995, p. 26.
42
Como se percebe no trecho supracitado, foi longo o tempo necessário para a
organização da Conferência, sendo necessário a divisão em quatro etapas durante a
elaboração. Grandes foram as dificuldades encontradas em cada etapa, porém
superadas, quanto aos temas a serem debatidos, tiveram de ser analisados com
extrema cautela pela Comissão Preparatória.
Cabe enaltecer um dos aspectos fundamentais desta Conferência, que tratou
sobre as responsabilidades diversas entre os países, dividindo-os entre os que se
encontram em estágio de desenvolvimento e os já desenvolvidos, estabelecendo
desta maneira a incumbência aos países desenvolvidos, de ações capazes de
atenuar os efeitos da degradação ao meio ambiente.
Aquela época, em tempos de iminente crise ambiental global, se tornou
proeminente o exame do conceito de soberania, pois neste sentido, foram criados 26
princípios de direito internacional, onde também conforme o principio 21 da
soberania, foi estipulado para que os países sejam soberanos quanto aos recursos
naturais contidos em seus territórios. 102
De acordo com Guido Fernando Silva Soares, após Estocolmo, 1972:
[...]. O número de tratados e convenções multilaterais adotados a
partir de 1972, cresceu numa velocidade até então inexistente na
história da humanidade, sendo que os mesmos passaram a versar
sobre temas cada vez mais técnicos, e agora negociados sob a
égide de um órgão altamente especializado da ONU, o Pnuma. 103
Com a resolução que criava o Pnuma, órgão dedicado especialmente ao Meio
Ambiente, subsidiário da Assembléia Geral da ONU, trata-se de um organismo
centralizador, e que coordena as agências especializadas e os Governos. 104
A conferência de Estocolmo, para o Brasil foi positiva, pois a Delegação
brasileira participante do evento, retornando ao país, obteve do Governo Federal um
decreto criando a Secretaria Especial do Meio Ambiente, que teria seu início em
janeiro de 1974. Conforme, as palavras do então Primeiro Secretário, Paulo
Nogueira Neto (in: NOGUEIRA NETO, Paulo. A conferencia Rio-92: uma nova etapa
na missão das Nações Unidas. CCS, São Paulo, maio 1992, p. 8). 105
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p.1127.
SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente, 2003, p 47.
104
Cf. SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. 2003, p. 44.
105
Cf. SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. 2003, p. 47.
102
103
43
2.2.2 O Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio
O Protocolo de Montreal tem como meta a preservação da camada de ozônio
que protege o Planeta Terra contra a irradiação solar dos Raios UV, que são
prejudiciais à saúde humana, dos animais e da plantas, destacando que os raios UV
são os principais causadores do câncer de pele. 106
Este Protocolo sobre substâncias que destroem a camada de ozônio, foi
assinado em 17 de setembro de 1987, e tem o escopo de eliminar o gás CFC e o
gás Halônio (capacidade destrutiva dez vezes superior ao CFC) das produções
mundiais até o final do século vinte. 107
Segundo Édis Milaré, a entrada em vigor do Protocolo de Montreal:
O Protocolo entrou em vigor em janeiro de 1989, quando foi
ratificado por 29 países e pela Comunidade Econômica Européia
(CEE), que representam aproximadamente 82% do consumo
mundial de SDOs108. Até março de 2007, 191 Estados-partes
haviam ratificado a Convenção de Viena e o Protocolo. 109
Quanto as metas de redução até a eliminação dos gases destruidores da
Camada de Ozônio, Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva destaca:
Nos termos do Protocolo, um cronograma estrito foi elaborado,
segundo o qual, com base no consumo de 1986, as partes
contratantes se comprometem a diminuir a produção e o consumo
em 50% até 1998-1999. Estes objetivos foram insatisfatórios e, em
março de 1989, uma redução de 85% foi estabelecida, mas, mesmo
esta meta vem sendo contestada, e em junho de 1990, em reunião
realizada em Londres ficou decidido que a redução deverá ser de
50% antes de 1995; 85% antes de 1997; e 100% até o final do
século. 110
A emenda feita ao Protocolo em 1990 com fito de tornar mais enérgicas as
normas já estabelecidas, foi submetida à aprovação do Congresso Nacional, de
acordo com a Mensagem Presidencial n. 537 de 08 de outubro de 1991. 111
Cf. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. 2. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Thex, p. 66-67, 2002.
107
Cf. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional, 2002, p. 67.
108
Substâncias Destruidoras de Ozônio - SDO.
109
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 1134.
110
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. 2002, p. 67.
111
Cf. SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente, 2003, p. 150.
106
44
2.2.3 Rio 92 – Cúpula da Terra
Com o propósito da comemoração dos 20 anos da Conferência de Estocolmo,
por sugestão do Ecosoc112, “realizar uma Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento com duas semanas de duração e com o mais alto
nível de participação possível, que deverá coincidir com o dia Mundial do Meio
Ambiente de 1992”, decidindo por resolução da ONU que iria realizá-la.
Conforme preleciona Guido Fernando Silva Soares:
Foi estabelecido um comitê preparatório para a AG da ONU, sob
cuja égide foram realizadas: uma sessão dedicada a aspectos
organizacionais, em Nova York (5-16 de março de 1990) e três
sessões regulares, uma em Nairóbi (6-31 de agosto de 1990) e duas
em genebra (18 março – 5 de abril e 12 de agosto – 4 de setembro
de 1991). Tendo enfim, o Governo brasileiro oferecido o Brasil como
sede do evento, foi firmado em 03 de outubro de 1991, tendo
firmado um acordo bilateral entre este país e a ONU, segundo o qual
a conferência seria sediada no Rio de Janeiro, com duração de 10 a
22 de junho de 1992, [...].113
A Rio-92, Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, sediada no
Rio de Janeiro, chamando a atenção de grande parte do mundo, divulgando
informações sobre o meio ambiente para a população mundial, obteve como
progresso a assinatura da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas, que foi
firmada durante a Conferência na cidade do Rio de Janeiro.
A Cúpula da Terra, ou seja, a presente conferência reuniu 178 governos e
cerca de mais de 100 chefes de estado ou de governos, e foi a maior reunião já
realizada pelas Nações Unidas até aquele momento histórico. 114
Entre seus aspectos há de se destacar a criação de um documento que
ambicionava um programa de atuação e aplicação do desenvolvimento sustentável
para as gerações futuras, que é a Agenda 21, e que tem como meta fazer cumprir no
século XXI, os compromissos assinados a época.
Quanto a agenda 21, Luís Paulo Sirvinskas Apud Édis Milaré, ensina que:
Cuida-se de “um conjunto amplo e diversificado de diretrizes que, no
suceder-se dos vários capítulos, recorre frequentemente a outros
112
Conselho Econômico e Social – Órgão da ONU.
SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. 2003, p. 53.
114
Cf. SOARES, Guido Fernando Silva, A proteção Internacional do Meio Ambiente, 2003, p. 55.
113
45
textos das Nações Unidas como os acima citados”. Essa agenda
possui 2.500 recomendações para implementar a sustentabilidade.
Cuida-se de uma de intenções para o século XXI.115
Esse documento firmado por diversos países durante a Reunião da Cúpula da
Terra, na cidade do Rio de Janeiro, e os objetivos da Agenda 21, “São as questões
ligadas
aos
recursos
naturais
e
a
qualidade
ambiental,
procurando
dar
sustentabilidade ao desenvolvimento econômico”. 116
O posicionamento de Guido Fernando Silva Soares quanto as três
contribuições mais expressivas da ECO-92:
A nosso ver, três foram as contribuições mais expressivas que a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento de 1992 veio trazer ao direito internacional do
meio ambiente. Em primeiro lugar, a reafirmação do princípio da
necessidade de se construir as condições para estabelecer-se uma
igualdade jurídica entre os Estados, a partir do reconhecimento de
fato de uma desigualdade entre eles. Em segundo, o dever de os
Estados fortalecerem a noção de cooperação internacional entre
eles, no referente a qualquer medida de preservação do meio
ambiente, seja ela local, nacional, regional, internacional, não mais
como princípio ético desejável, mas como um dever jurídico e
obrigatório. Em terceiro, a introdução do conceito de
sustentabilidade, qualidade particular que deverá impregnar
quaisquer decisões, políticas governamentais ou normas votadas
pelos Estados, tanto no que respeita a seu ordenamento jurídico
interno, quanto com referência a suas relações internacionais,
conceito que deverá gerar deveres a ser exigíveis dos próprios
Estados e dos particulares submetidos às jurisdições deles. 117
Em síntese a Conferência do Meio Ambiente e Desenvolvimento tiveram
como marco, a reafirmação do princípio de que é necessário que se tenham
condições de igualdade entre os países, do ponto de vista de que estes são
desiguais; outro aspecto importante seria o conceito de sustentabilidade, para um
desenvolvimento equilibrado; e a cooperação entre os estados para a preservação
ecológica.
115
SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental, 2007, p. 426.
Cf. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 2007, p. 426.
117
SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. 2003, p. 74.
116
46
Resultado da Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento a
qual ilustra Édis Milaré:
Esta carta contém 27 princípios e busca estabelecer um novo
modelo de desenvolvimento, fundado na utilização sustentável dos
recursos ambientais, no respeito à capacidade do planeta de
absorção de resíduos e de efluentes líquidos e gasosos poluentes e,
por fim, na valorização da qualidade ambiental como requisito
imprescindível à qualidade de vida, que somente pode ser
proporcionada através da solidariedade socioeconômica e da
cooperação técnico-científica entre os povos. 118
Oficializando após a Rio-92, a expressão Desenvolvimento Sustentável, que
vem sendo adotada por todos até o presente momento.
2.2.4 A Convenção Quadro Sobre Mudança do Clima
A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, é acordo
firmado entre países com o intuito de reduzir a emissão de três gases causadores do
Efeito Estufa, são os gases metano (CH4); dióxido de nitrogênio (N2O) e o dióxido de
carbono (CO2).
Édis Milaré leciona quanto a elaboração da Convenção Quadro sobre
Mudança do Clima:
As negociações para a elaboração dessa Convenção levaram
representantes de mais de 150 países a se encontrarem durante
cinco reuniões realizadas entre fevereiro de 1991 e maio de 1992.
Finalmente, em 09.05.1992, foi adotada a Convenção Quadro das
Nações Unidas, em Nova York, firmada por 154 países mais a
Comunidade Européia, “durante a Cúpula da Terra”. 119
No mesmo sentido, Guido Fernando Silva Soares leciona quanto a assinatura
da Convenção Quadro e destaca o Brasil:
A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática,
mais conhecida como Convenção do Clima, firmada no Rio de
Janeiro, em 1992, durante a ECO-92, tendo o Brasil sido o primeiro
país a assiná-la. 120
118
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 1146.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 1150.
120
SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente, 2003, p. 150.
119
47
A Convenção do Clima distinguiu os países entre Anexos I e II121, que
respectivamente tinham obrigações distintas quanto aos objetivos a serem
alcançados de acordo com o que havia sido pactuado.
Desta diferenciação de responsabilidade entre os anexos, foi utilizado o
Princípio
da
“Responsabilidade
Comum,
mas
Diferenciadas”.
Já
disposta
anteriormente, e que na aplicação do caso em questão, todos os participantes,
independente do Anexo que fazem parte são responsáveis, entretanto, suas
responsabilidades variam de acordo com o Anexo a que são pertencentes.
Bruno Kerlakian Sabbag destaca o objetivo da CQMC:
Resumidamente, o objetivo da Convenção é a estabilização das
concentrações dos gases do efeito estufa na atmosfera em nível
seguro, garantindo a continuidade da produção de alimentos e
permitindo a sustentabilidade do desenvolvimento econômico-social
das Partes. Para tanto a convenção adotou alguns princípios que
devem reger a consecução do seu objetivo, com destaque para o
princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas,
principio do direito ao desenvolvimento sustentável e o princípio da
precaução, [...]. 122
A presente Convenção estabeleceu que as Partes, países desenvolvidos
deveriam voltar seus índices de emissões de GEE, aos níveis do ano de 1990 até
meados do ano 2000.
Em um dos dispositivos da Convenção Quadro sobre Mudança do Clima,
restou o “Estabelecimento de uma Conferencia das Partes, como órgão supremo da
Convenção”. 123
A Conferência das Partes de acordo com Renata de Assis Calsing:
A COP – Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima é o órgão supremo da Convenção,
como já foi previamente relatado, e cabe a ela e a seus órgãos
subsidiários a tomada de decisões. Como a conferência tem
representantes de todos os Estados-Parte, ela é um centro onde a
tomada de decisões encontra a sua força maior. Apoiada nas
decisões dos órgãos técnicos e mesmo em decisões vindas de
reuniões menores, as partes se reúnem ano a ano na Conferência
121
Anexo II, é um anexo criado pela doutrina, e que não esta disposto no corpo do Protocolo de
Quioto, e nele subentende-se os países que ratificaram o Protocolo de Quioto, mas não possuem
obrigações de reduções de emissões de GEE, que é o caso dos países em desenvolvimento.
122
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual jurídico
brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. São Paulo: LTr, p. 24, 2008.
123
Cf. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 1150.
48
das Partes para negociar a efetividade das regras da Convenção
Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima por elas
assinada. 124
Durante a Conferência das Partes número 3, a COP-3, na Cidade de Quioto,
Japão, no ano de 1997, uma Conferência Diplomática foi realizada paralelamente,
onde foi assinado o Protocolo de Quioto. 125
124
CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento Sustentável,
2005, p. 62.
125
Cf. SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente, 2003, p. 151.
49
3. O PROTOCOLO DE QUIOTO E O MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO
LIMPO
3.1 ORIGEM HISTÓRICA DO PROTOCOLO DE QUIOTO
Após a Revolução Industrial, no século XVIII, que foi a substituição do
trabalho manual por máquinas de produção, e a troca da força através da tração
animal pela “máquina”, em conjunto com a não utilização do vento e água como
fontes de energia, em detrimento do uso de combustíveis fósseis, deram início a
uma constante poluição mundial, emitindo gases pela queima principalmente à
época do carvão mineral, iniciando o desequilíbrio do ciclo natural. 126
Com o passar dos anos, a atmosfera captou gases principalmente da queima
de combustíveis dos automóveis e das indústrias que compreendem os mais
diversos tipos de produção, em suma, este acumulo de gases na atmosfera vem
agravando o desenvolvimento do clima no globo terrestre. Diante do descontrole dos
recursos naturais, surgem as catástrofes da natureza (furação, seca, inundação,
aumento no nível dos oceanos...), que atualmente se tornaram mais graves do que
aquelas que ocorreram ao longo dos séculos passados, ou seja, que não ocorriam
antes destes gases serem emitidos com tamanha intensidade no ecossistema
terrestre.
Aquecimento Global como visto anteriormente, é o nome que se dá ao
resultado dos gases emitidos na atmosfera, e que vem aumentando a temperatura
no planeta em torno de 1 grau centígrado somente em meados da última década.
Deste fenômeno do aquecimento da superfície terrestre estar subindo a temperatura,
chegando até as regiões polares, é que resultam os desastres “naturais”, em
decorrência da interferência do homem na natureza e que se agravaram
suntuosamente ao longo dos anos. 127
Para tanto o Professor Guido Fernando Silva Soares, relata que nos
antecedentes históricos até o século XX:
Nos séculos anteriores ao século XX, podemos afirmar que o
homem não tinha nenhuma consciência da necessidade de respeitar
a natureza. Era vigente a concepção não declarada de que haveria
forças na natureza, que nem sequer necessitariam ser explicadas,
responsáveis por um equilíbrio de certa maneira mágico, na referida
126
127
SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. 2003, p. 15.
PEARCE, Fred, O Aquecimento Global, 2002, p. 14.
50
natureza. Tendo em conta que os níveis de poluição eram baixos,
perfeitamente suportáveis, havia a concepção generalizada de que
os rios, quando não tivessem já diluído em suas águas os resíduos
tóxicos, varreriam os restantes para o mar, considerando um misto
de grande lixeira e grande usina natural de transformação e
extração de produtos tóxicos ao homem da face da Terra. Da
mesma forma, os ventos, com suas vassouras mágicas,
extirpariam da atmosfera da Terra os resíduos sólidos
perigosos e os gases tóxicos á vida humana. 128 (grifo nosso)
O risco de um colapso no equilíbrio ecológico é objeto de estudo há décadas,
porém somente no final do século XX, foi que os países se conscientizaram que o
futuro estava cada vez mais incerto e que deveriam agir.
Ocorreram encontros entre os líderes e representantes dos países, a fim de
encontrarem soluções para as reduções das emissões dos GEE na atmosfera, até a
elaboração da Convenção Quadro das Nações Unidas, e mais tarde, durante a
Conferência das Partes – COP3, na cidade de Quioto no Japão, no ano de 1997, foi
assinado o Protocolo, que recebeu o nome da Cidade, e tem como meta a redução
das emissões dos gases poluentes na atmosfera terrestre.
3.2 CRIAÇÃO DO PROTOCOLO DE QUIOTO
O Protocolo de Quioto tem seu início na Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança no Clima de 1992, assinada no Rio de Janeiro, cujos
governos comprometeram-se a elaborar uma estratégia global para a proteção do
sistema climático. 129
Antonio Carlos Porto Araújo relata as atribuições da CQMC:
Dentre as atribuições da Convenção estão: criar instrumentos e
mecanismos, promover a gestão sustentável e demais condições
que possibilitem alcançar a estabilização das concentrações de
gases do efeito estufa na atmosfera, num nível que não interfira
perigosamente no sistema climático. 130
A função da Convenção é a de criar instrumentos e mecanismos de um
mesmo tema, em dois ou mais instrumentos conexos, a fim de que seja criado um
128
SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente, 2003, p. 15.
Cf. ARAÚJO, Antonio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono, 2007, p. 11.
130
ARAÚJO, Antonio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono, 2007, p. 11.
129
51
corpo de regras e discipline determinada matéria, conforme já fora disposto pela
Convenção de Viena. 131
Originária da Convenção-Quadro, o órgão da Conferência das Partes - COP,
cuja formação é de países signatários, que tem como meta reunir-se em curto prazo
para a elaboração de projetos para a redução dos GEE, visando à preservação do
Meio Ambiente. 132
Do total de 13 Conferências das Partes até o momento, mais especificamente
a terceira (COP-3), que teve como sede a cidade de Quioto no Japão, foi elaborado
o Protocolo de Quioto, que foi aberto para assinatura em 16 de março de 1998,
entrando em vigor 90 dias após a sua ratificação.
Quanto à formação do Protocolo de Quioto, Rangel Barbosa e Patrícia
Oliveira, dispõem:
Quando adotaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, em 1992, os governos tinham consciência de
que ela poderia levá-los a ações mais enérgicas no futuro. Em 1997,
na terceira reunião da Conferência das Partes (CoP3), realizada em
Quioto, no Japão, foi lançado o Protocolo de Quioto. 133
Conforme a exposição supracitada, este foi o início de uma jornada no ano de
1992, e que ainda não estava consolidada, pois em 1998 ocorreu a abertura para as
assinaturas do Protocolo de Quioto, mas faltava consenso entre os países do Anexo
I, e que somente a posteriori, atingiriam a meta mínima pré-estabelecida de
ratificações por parte dos países membros participantes para entrada em vigor do
Protocolo.
3.3 PROTOCOLO DE QUIOTO
O protocolo de Quioto é um acordo ambiental internacional, ou seja, um
Tratado134 que foi assinado no ano de 1997, na cidade de Quioto no Japão, e aberto
para a adesão dos países membros, o Protocolo tem intuito de estabelecer de forma
131
Cf. NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Desenvolvimento Sustentável do Brasil e o Protocolo de
Quioto. In: Revista de Direito Ambiental, São Paulo: n. 37, p. 150, janeiro-março. 2005.
132
Cf. NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Desenvolvimento Sustentável do Brasil e o Protocolo de
Quioto. In: Revista de Direito Ambiental, janeiro-março 2005, p. 150.
133
BARBOSA, Rangel; OLIVEIRA, Patrícia. O Princípio do Poluidor-Pagador no Protocolo de Quioto.
In: Revista de Direito Ambiental, São Paulo: n. 44, p. 112-132, outubro-dezembro. 2006.
134
Cf. SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual jurídico
brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, 2008, p. 26.
52
global os esforços para que ocorra a redução das emissões de gases do efeito
estufa (GEE) na atmosfera, entre eles está o metano, o óxido nitroso, o dióxido de
carbono, o hidrofluorcarbono, o perfluorcarbono, o hexafluoreto de enxofre, que
auxiliará desta forma, na contenção do aquecimento global e seus prováveis
impactos.
O número de participantes necessários para entrada em vigor do Protocolo de
Quioto, era de que pelo menos 55 países-partes da Convenção-Quadro aderissem e
que além deste requisito, eram necessários que dentro do grupo do Anexo I
estivessem participando os responsáveis por 55% das emissões globais de dióxido
de carbono com base no ano de 1990. 135
Como será observado, O Protocolo de Quioto somente passaria a vigorar no
ano de 2005, após todos os requisitos necessários de ratificação e do cumprimento
de meta pelos índices de emissões.
Para Ana Maria de Oliveira Nusdeo, as principais obrigações impostas em
decorrência do Protocolo de Quioto:
A principal obrigação imposta pelo Protocolo é a limitação ou
redução das emissões antrópicas – isto é, decorrentes das ações
dos seres humanos – de gases estufa em pelo menos 5% (cinco por
cento) dos níveis de emissão de 1990, por parte dos países
desenvolvidos e os países do leste europeu, identificados no
Protocolo como “países em transição para economia de mercado”, e
que eventualmente podem utilizar um ano base para o cálculo de
suas emissões agregadas de gases estufa diferente do ano de
1990, de acordo com decisão da Conferência das Partes. 136
Essas obrigações devem ser cumpridas por todos os países que ratificaram o
Protocolo e que façam parte do anexo I, pois os países do anexo II, que são
descritos como países em desenvolvimento não têm metas a cumprir até o ano de
2012, pois não assumiram compromissos de reduções, entretanto, podem auxiliar na
redução das emissões, por meio do comércio de Certificado de Emissões
Reduzidas, CER, que será abordado na seqüência.
A divisão dos países signatários dos Anexos I e II se dá em conformidade
com o nível de desenvolvimento e a economia de cada país. As obrigações dos dois
135
Cf. SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e
Tributação, 2007, p.3.
136
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Desenvolvimento Sustentável do Brasil e o Protocolo de Quioto.
In: Revista de Direito Ambiental, janeiro-março, 2005, p. 151.
53
grupos são distintas, assim estabelecendo-se no Anexo I, como aquele que reúne os
países desenvolvidos e os que estão em processo de transição para uma economia
de mercado; no Anexo II, está contido o grupo que reúne os países em
desenvolvimento, fazendo parte deste o Brasil.
Os países do Anexo I, que ratificaram o Tratado se comprometeram a diminuir
as suas emissões de GEE em uma média de 5,2% aos níveis que haviam emitido no
ano de 1990, tendo como período de atuação entre os anos de 2008 a 2012 para o
alcance da meta de redução.
Os países em desenvolvimento do Anexo II, grupo este em que o Brasil é
integrante, não têm metas a serem alcançadas até o ano de 2012, tendo em vista
que não atingiram determinados índices de desenvolvimento.
Entretanto este grupo tem a faculdade de auxiliar na redução de GEE, que
pode ser feita por meio de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, o
MDL, e que devem ser registrados para que comercializem as Reduções
Certificadas de Emissões – RCES, Vendendo estes créditos dos projetos que
realizam para países integrantes do Anexo I, de tal modo que estes países possam
alcançar suas metas de redução de emissões, como será observado adiante.
3.3.1 A Natureza Jurídica do Protocolo de Quioto
O Protocolo de Quioto, elaborado durante a Conferência das Partes n.º 3 em
Quioto no Japão, decorrente da Convenção Quadro, e referência em outras
convenções, como o Protocolo de Montreal, tem sua natureza jurídica própria,
sendo, portanto um Tratado Internacional Multilateral.
Bruno Kerlakian Sabbag dispõe quanto a natureza jurídica do Protocolo:
Por fim, cabe esclarecer a natureza jurídica do Protocolo de Quioto,
qual seja a de verdadeiro Tratado Internacional, hierarquicamente
paritário à própria Convenção do Clima. Na verdade, muito embora
lhe seja dada a denominação de Protocolo à Convenção do Clima,
trata-se de genuíno Tratado Internacional, conforme as regras
estabelecidas pela Convenção de Viena137. 138
137
Artigo 2º, (a), da Convenção de Viena de 1969: “’Tratado’ significa um acordo internacional
concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento
único, quer conste de instrumento conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.
138
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual jurídico
brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, 2008, p. 28.
54
E, Guido Fernando Silva Soares Apud Bruno Kerlakian Sabbag completa:
Nesse sentido, ensina-nos o nobre e saudoso Professor Guido
Fernando Silva Soares que, muito embora tenha o Protocolo de
Quioto sido adotado durante uma Conferência das Partes da
Convenção, ele não deve ser interpretado como uma norma
complementar, mas sim como um autêntico e autônomo Tratado
Internacional. 139
Por se tratar de um Tratado Internacional, o Estado terá assumido um
compromisso com todos os demais Estados que já ratificaram o Protocolo. Daí o
motivo de muitos países resistirem à ratificação do Protocolo de Quioto, visto que
estariam aderindo a uma obrigação mutua com os demais países sobre as regras
dos Tratados Internacionais da Convenção de Viena de 1969, em que o não
cumprimento acarretaria em sanções.
3.3.2 Os Objetivos e Princípios do Protocolo de Quioto
O Protocolo de Quioto, como todos os acordos multilaterais internacionais
possuem objetivos específicos, que são as suas metas a serem alcançadas, e estes
objetivos devem ser regidos por Princípios norteadores que regulam a forma de
como serão alcançadas as metas pré-estabelecidas.
Os objetivos fundamentais estão contidos no artigo 2º do Protocolo de Quioto,
que tem por escopo fundamentalmente a redução das emissões antrópicas e a
absorção dos gases do efeito estufa através de sumidouros.
Neste sentido Renata de Assis Calsing dispõe quanto aos objetivos:
Os objetivos do Protocolo são, portanto, a diminuição das emissões
de GEE e a sua maior absorção pelos sumidouros naturais.
Promovendo prazos e metas específicas para as Partes, o Protocolo
aproxima a Convenção de seu fim. As medidas vinculantes e
flexibilizadoras atuam no duplo sentido de pressionar o cumprimento
das metas e incentivar um meio mais prático e barato de se chegar
a elas. 140
Os Princípios norteadores que regem os objetivos do Protocolo de Quioto são
àqueles descritos no capítulo anterior, que seguem como fonte os Princípios da
139
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual jurídico
brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, 2008, p. 28.
140
CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento Sustentável,
2005, p. 90.
55
Precaução; da Prevenção; do Poluidor Pagador; da Participação; da Cooperação; da
Responsabilidade Comum, mas Diferenciada; e os que estão descritos no corpo do
próprio Protocolo, destacando que este não é um rol taxativo quanto aos princípios
que podem ser utilizados como fontes para o Protocolo de Quioto.
3.3.3 Ausência dos Estados Unidos Como Membro do Protocolo
Ainda que o Protocolo de Quioto seja uma das principais “armas” de Defesa
do Meio Ambiente no combate ao Aquecimento Global pelas reduções de emissões
e a busca de tecnologias limpas. Os Estados Unidos, país que domina o cenário
mundial atualmente, e é o responsável por cerca de 25%141 do total de emissões de
GEE lançados na atmosfera, recusa-se a ratificá-lo.
Reinaldo Dias observa que os Estados Unidos chegaram a assinar o
Protocolo de Quioto, entretanto:
Embora os EUA principal emissor de gases que provocam o efeito
estufa, tenham assinado o Protocolo de Kyoto (sob governo de Bill
Clinton, do Partido Democrata), o Senado, dominado pelo Partido
Republicano, não o ratificou, alegando que os países em
desenvolvimento deveriam também ter meta de redução.
E acrescenta:
Com a eleição de George W. Bush, do Partido Republicano, é
confirmado que os EUA não ratificarão o acordo, sob alegação de
que seria prejudicial à economia norte-americana, com a
conseqüente diminuição de empregos. 142
Diante desta situação observa-se que esta posição cerrada quanto a não
ratificação ao Protocolo seria de cunho partidário, visto que sob governo anterior foi
assinado o Protocolo e não ratificado, pois no Senado a maioria era da base da
oposição do governo Clinton, então Presidente a época daquele País.
Com a ausência dos Estados Unidos declarada oficialmente, sob pretexto de
que sua economia correria risco de estagnação, o Protocolo de Quioto ameaçava
“naufragar”, pois não obtinha o índice mínimo de 55% de emissões dos países do
141
Cf. GOLDEMBERG, José; LUCON, Oswaldo. Mudanças do Clima e Energias Renováveis: Por
uma Governança Global. In: NASSER, Salem Hikmar; REI, Fernando (Org). Direito Internacional do
Meio Ambiente, 2006, p.198.
142
DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade, 2007, p. 121.
56
anexo I, necessários para entrar em vigor. Diante de tais circunstâncias a ratificação
da Rússia tornou-se imprescindível para o futuro do Protocolo. 143
3.3.4 A Entrada Em Vigor do Protocolo de Quioto
A entrada em vigor do Protocolo de Quioto, após a negação de ratificá-lo por
parte dos Estados Unidos, ficou ameaçada de não se concretizar, entretanto, seria
possível se a Rússia aderisse ao Protocolo.
Reinaldo Dias informa quanto à participação da Rússia:
[...]. No mês de julho, a União Européia e o Japão decidem dar
continuidade ao Protocolo, mesmo sem a presença dos EUA,
tornando-se daí então de fundamental importância a participação da
Rússia, que detém 17% das emissões dos países industrializados
(que constam do Anexo I), o que poderia completar as exigências
mínimas que tornariam viável o acordo. 144
A assinatura da Rússia para ratificação do Protocolo de Quioto ocorreu em 05
de novembro de 2004. Atingindo a meta de pelo menos 55 Partes da Convenção,
incluindo os países desenvolvidos que contabilizaram pelo menos 55% das
emissões totais de CO2 em 1990. E entrando em vigor dentro de 90 dias após a
ratificação.
Rangel Barbosa e Patrícia Oliveira destacam a entrada em vigor do Protocolo
“[...]. Após a sua ratificação pela Rússia no final de 2004, o protocolo entrou em vigor
em 16.02.2005”. 145
A entrada em vigor do Protocolo de Quioto em Fevereiro de 2005, deu início a
um marco histórico para a preservação do meio ambiente, em busca do
Desenvolvimento Sustentável do Planeta.
3.4 O CUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROTOCOLO DE QUIOTO
O cumprimento das normas do Protocolo de Quioto depende especificamente
de cada País-Membro, uma vez que cada um é responsável por suas emissões,
143
Cf. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 1158.
DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade, 2007, p. 121.
145
BARBOSA, Rangel; OLIVEIRA, Patrícia. O Princípio do Poluidor-Pagador no Protocolo de Quioto.
In: Revista de Direito Ambiental, outubro-dezembro. 2006, p. 117.
144
57
dispondo ainda de mecanismos de flexibilização que auxiliam na equação do índice
de redução das emissões.
De acordo com Bruno Kerlakian Sabbag, o cumprimento das normas do
Protocolo de Quioto pelos países desenvolvidos:
As metas imputadas pelo Protocolo de Quioto aos países
desenvolvidos são conhecidas como “compromissos quantificados
de limitação ou redução de emissões de gases do efeito estufa”
devem ser cumpridas pelas Partes, as quais possuem a prerrogativa
de alocar internamente essas metas às atividades industriais
privadas e públicas instaladas em seu país, em diversos setores
econômicos como manejo de florestas, agricultura sustentável,
fontes alternativas de energia, processos produtivos mais limpos,
tratamento de resíduo humano e dejetos animais, entre outros. 146
Para o cumprimento das regras do Protocolo de Quioto, foi criado o Sistema
de Cumprimento, cuja função, é fazer com que os Países-Membros cumpram com o
acordo pré-estabelecido.
O Sistema de Cumprimento de acordo com Renata de Assis Calsing:
O Sistema de Cumprimento é um mecanismo que assegura que as
partes cumprirão com seus compromissos assumidos quando
assinaram o Protocolo de Quioto.
E acrescenta:
Para que isto realmente funcione, o Protocolo estabeleceu um
Sistema de Cumprimento que facilita a implementação de metas não
poluidoras de produção e, ao mesmo tempo, apliquem sanções para
os que descumprirem com as suas metas. 147
Com empenho dos países na capacitação tecnológica de produção limpa, o
cumprimento da meta deve ser alcançado pelos países que a desenvolverem, outro
ponto importante é a ajuda dos países desenvolvidos (Anexo I), auxiliando
financeiramente e que disponibilize tecnologia para os países em Desenvolvimento
(Anexo II) no sentido de que ambos cumpram/auxiliem com as metas de redução de
emissões conforme os compromissos assumidos com a assinatura do Protocolo. 148
146
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual jurídico
brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, 2008, p. 26.
147
CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento Sustentável,
2005, p. 90.
148
Cf. CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento
Sustentável, 2005, p. 90.
58
3.4.1 A Verificação do Cumprimento dos Compromissos Estabelecidos
A verificação do cumprimento dos compromissos assumidos se faz
necessário para poder observar se o país está cumprindo com aquilo que foi
estabelecido como meta de reduções das emissões antrópicas, no ato de ratificação
do Protocolo de Quioto.
De acordo com Renata de Assis Calsing, são utilizados para a verificação do
cumprimento do compromisso:
Para aferir se os Estados estão mantendo seus compromissos em
dia, são usados o relatório anual das partes e o inventário de
emissão de gases estufa. A verificação destes documentos traz a
perspectiva de andamento da implementação dos mecanismos
internos que estão sendo adotados pelos diversos países. 149
Outras fontes que devem ser verificadas são os sistemas nacionais de
estimativa de emissões antrópicas, e as remoções de gases do efeito estufa através
dos projetos de sumidouros.
Com relação a estes sistemas, o Relatório do Protocolo de Quioto Apud Édis
Milaré dispõe:
O Protocolo criou para os Estados-partes as seguintes diretrizes e
obrigações a seguir enunciadas:
[...]
III. As partes do Anexo I comprometem-se a criar um sistema
nacional para estimativa das emissões antrópicas por fontes, assim
como das remoções por sumidouros de todos os gases de efeito
estufa. A metodologia para a contabilidade deve ser reconhecida
pelo Painel Internacional sobre Mudanças Climáticas – IPCC e
acordada entre as partes. Tais informações devem ser submetidas a
um grupo de especialistas e por ele revisadas. 150
Neste mesmo sentido, Antonio Carlos Porto Araújo ressalta:
[...]. Entre os 28 artigos do texto, merecem destaque: a proposta de
um sistema nacional para a estimativa das emissões do GEEs e
da quantidade de gases removida pelos sumidouros, regiões cuja
dinâmica ambiental é capaz e absorver os GEEs; [...] 151 (Grifo
nosso)
149
CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento Sustentável,
2005, p. 91.
150
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 1559.
151
ARAÚJO, Antonio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono. 2007, p. 18.
59
Entretanto para observar e ter um caráter fiscalizador do cumprimento das
obrigações
adquiridas
com
a
ratificação
do
compromisso,
o
Comitê
de
Implementação é o grupo que mantém o contato direto com os Estados, a fim de dar
o apoio necessário para atingirem as metas.
O Comitê de Implementação conforme o Fórum Brasileiro de Mudanças
Climáticas da COP-7 Apud Renata de Assis Calsing:
Pelos acordos de Marraqueche, o Comitê de Implementação ganhou
status definitivo e ficou responsável por prever assistência e ajuda
às Partes. Essa comissão tem a função de analisar se as Partes
chegaram as suas metas, mantiveram os seus documentos de
informação em dia e se cumpriram com os seus compromissos
adotados no mecanismo de flexibilização. 152
No decorrer das verificações de cumprimento, se for constatado que algum
país não atingiu a meta pré-estabelecida de redução de emissões, será passível de
uma sanção. Destacando que o Comitê de implementação é dividido em duas
Câmaras, que são a Câmara de Ajuda e a Câmara de Sanções.
3.4.2 Sanções Estabelecidas Em Caso de Descumprimento
Aos Estados que não atingirem as suas metas no Protocolo de Quioto, serão
responsabilizados por este ato. Entretanto para que estas sanções os fossem
impostas, o Sistema de Cumprimento com intuito observador e o Comitê de
Implementação possuí duplo caráter, o de auxiliador e outro de fiscalizador,
conforme foram observados anteriormente.
De acordo com Renata de Assis Calsing, as conseqüências para os não
cumpridores são aplicadas das seguintes formas:
I.
Se o Estado não enviar os documentos reportando os seus
atos, será declarado inadimplente e deverá submeter ao Comitê um
plano de ação que analise as causas que o fizeram descumprir com
seus objetivos e um plano para atingi-los em tempo hábil;
II.
O país que não for considerado hábil a cumprir com os
compromissos que assumiu em face dos mecanismos de
flexibilização será suspenso dos mesmos, não podendo voltar a
152
CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento Sustentável,
2005, p. 92.
60
fazer parte até que se prove a habilidade de cumprir com os
compromissos requeridos;
III. E, finalmente, os Estados que não cumprirem com as metas de
emissão ao final do período de cumprimento terão aumentadas as
suas cotas para o próximo período de cumprimento em 1.3 milhões
de toneladas de carbono, para cada milhão de toneladas que
ultrapassar a sua meta. Pode, ainda, ser suspenso dos processos
de flexibilização de emissão, tendo que apresentar um plano de
como chegará a sua meta, para poder retornar ao mercado de
emissões. 153
Quanto aos casos em concreto das sanções perante os Estados que
descumprirem com as suas metas conforme o transcrito supracitado deverá sempre
ser observado os Princípios Universais do Direito aliado as Normas de Direito
Internacional, agindo de acordo com o due processo of law, que seria a segurança
jurídica; a justiça; e a imparcialidade. 154
3.5 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PROTOCOLO DE QUIOTO
O Protocolo de Quioto apresenta vantagens e desvantagens diante de suas
pretensões, posições e metas, que devem ser observadas a fim de estabelecerem
um critério se é válido ou não investir em um Tratado com tais características, cujas
obrigações em determinadas circunstâncias serão difíceis de serem cumpridas.
Alguns países como os Estados Unidos, já destacado anteriormente, alegam
que o Protocolo, interferiria em sua economia, como foi observado por Édis Milaré:
“[...] Os EUA, que se destacam entre os principais emissores de gases de efeito
estufa, declararam, oficialmente, que não iriam ratificar o Protocolo de Kyoto sob o
pretexto de que acarretaria a estagnação de sua economia”. 155
Outra desvantagem, que soa como uma crítica ao Protocolo refere-se ao
percentual de redução de emissão de GEE, que seria insuficiente para os padrões
atuais, conforme dispõe Luciana Fernandes Lima:
Embora a limitação obrigatória dos gases do efeito estufa
estabelecida para o primeiro período de comprometimento do
153
CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento Sustentável,
2005, p. 93.
154
Cf. CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento
Sustentável, 2005, p. 94.
155
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 1558.
61
Protocolo de Kyoto esteja muito aquém das necessidades globais
mínimas de redução de emissões de GEE, e assentada no princípio
da responsabilidade comum mas diferenciada, [...]. 156
Ainda que existam outras desvantagens além das destacadas, há inúmeras
vantagens pró Protocolo de Quioto. Essas vantagens se destacam por terem como
objeto principal a defesa do meio ambiente, por um desenvolvimento sustentável,
consequentemente preservando a vida das pessoas e do planeta Terra.
Citando exemplos de vantagens, deve ser dado destaque as fontes de
energia limpa, cujo Protocolo de Quioto incentiva na sua substituição em detrimento
das energias advindas do carvão e do petróleo. Pois as energias limpas podem ser
geradas através do vento; dos rios; do sol; que tem custo elevado de projeto, porém
um custo futuro inversamente barato, visto que estes são elementos naturais do
meio ambiente, fontes que utilizadas de forma racional dificilmente se esgotarão. 157
Reinaldo Dias destaca o Protocolo como fonte positiva à abertura de novos
negócios para países em desenvolvimento:
O Protocolo de Kyoto, por outro lado, oferece a muitas empresas e
aos países em desenvolvimento, de modo geral, uma oportunidade
de novos negócios que podem ser realizados tendo como base o
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, os quais, na realidade,
contribuem para o sucesso do Protocolo. 158
Esses novos negócios fazem parte da entrada de capital externo na
implementação de projetos e na venda das CRE; novas tecnologias; e
representatividade dos países em desenvolvimento no cenário internacional,
extrapolando as vantagens iniciais do conceito original do MDL, que era de apenas
redução das emissões por países em desenvolvimento.
Ante o contexto ambiental do Protocolo de Quioto, José Afonso da Silva,
leciona quanto a Tutela da Qualidade do Meio Ambiente como instrumento da
qualidade de vida:
O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a
consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais
direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as
156
LIMA, Lucila Fernandes. O Mercado de Carbono e a Redução de Emissões de Gases de Efeito
Estufa: Novas Perspectivas. In: NASSER, Salem Hikmar; REI, Fernando (Org). Direito Internacional
do Meio Ambiente. São Paulo: Atlas, p.109, 2006.
157
Cf. Artigo 2º, IV do Protocolo de Quioto. “A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento
do uso de formas novas e renováveis de energia, [...]”.
158
DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade, 2007, p. 125.
62
formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre
compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar
acima de quaisquer outras considerações como as de
desenvolvimento, como as de respeito a propriedade, como as de
iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto
constitucional, mas, toda evidencia, não podem primar sobre o
direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a
tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade
do meio ambiente é instrumento no sentido de que, através dela, o
que se protege é um valor maior: a qualidade de vida. 159
Diante do posicionamento do constitucionalista brasileiro, observa-se que o
Protocolo de Quioto não abrange apenas a Tutela da Qualidade do Meio Ambiente,
está abrangendo também um bem fundamental da humanidade que é a Qualidade
de Vida, sendo assim, mais uma vantagem para o Protocolo de Quioto.
3.6 OS MECANISMOS DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PROTOCOLO DE QUIOTO
O Protocolo de Quioto, além de todas as exigências que fez em seus artigos
03 e 04, também criou três mecanismos de flexibilização, para que os países
conseguissem alcançar suas metas na redução dos GEE, por meio de Mercado.
Com relação aos mecanismos de flexibilização, Gabriel Sister preceitua que:
Assim, com intenção de viabilizar o alcance das metas de redução
pelos países do Anexo I da Convenção Quadro, assegurando, ao
mesmo tempo, uma transição economicamente viável para adoção
dessas medidas, o Protocolo de Quioto previu em seu texto três
mecanismos de flexibilização, [...]. 160
Os três mecanismos criados para reduzirem as emissões de GEE, são o:
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL; Comércio Internacional de Emissões
– CIE; e a Implementação Conjunta – IC, estes dois últimos mecanismos, podem ser
elaborados somente pelos países contidos no grupo do Anexo – I.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo é o mecanismo que cabe aos
países do Anexo – II que recebem investimento, e criam fontes que deixam de emitir
ou reduzem consideravelmente a emissão de carbono, e no final podem vender
Certificados de Emissões Reduzidas - CERS.
159
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2007, p. 70.
SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributação,
2007, p. 9.
160
63
O art. 6º do Protocolo de Quioto161 trouxe a definição e principais regras
relativas ao mecanismo de Implementação Conjunta – IC, ou joint implementation –
JI. A Implementação Conjunta trata-se de dois ou mais países desenvolvidos que
implementam projetos que visam à redução da emissão dos gases para futuramente
comercializar.
Os recursos financeiros obtidos devem ser reinvestidos em prol da redução e
remoção do carbono da atmosfera, instigando a iniciativa privada a investir e fazer a
troca de tecnologia dos antigos equipamentos existente neste setor, por uma nova
tecnologia que reduza a quantidade de GEE emitido.
Enquanto que no Comércio Internacional de Emissões consistem em um país
do Anexo – I, que cumpriu a sua meta de redução de emissões com “sobra”, vender
para outro país do mesmo Anexo, que não atingiu a sua meta de redução, todo o
excesso de carbono que deixou de emitir.
Desta forma, satisfeita a sua meta após atingir o índice de redução, poderá
contribuir com os outros países para que estes reduzam suas emissões da mesma
forma que acontecem com os demais mecanismos de flexibilização, vendendo o
excedente que não foi emitido para países do próprio Anexo - I.
Gibbon Apud Rangel Barbosa e Patrícia Oliveira dispõem quanto ao local em
que são realizados os projetos:
A lógica do mecanismo de flexibilização baseia-se no argumento de
que a poluição responsável pelo efeito estufa, por ser
transfronteiriça, é um problema mundial. Que os prejuízos
resultantes do aquecimento terrestre não se relacionam com o lugar
onde são reduzidas as emissões. Assim, seguindo a lógica do
mercado, as reduções de emissões são realizadas onde elas
custam menos. 162
O argumento supracitado caracteriza-se pelas emissões que ao atravessarem
as fronteiras dos outros Estados não havendo como responder exatamente por
estes gases, logo, os mecanismos de flexibilização podem agir retirando os gases
161
Art. 6º, do Protocolo de Quioto – “1. a fim de cumprir os compromissos assumidos sob o art. 3º,
qualquer Parte incluída no Anexo I, pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas partes
unidade de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas
por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em
qualquer setor da economia”.
162
BARBOSA, Rangel; OLIVEIRA, Patrícia. O Princípio do Poluidor-Pagador no Protocolo de Quioto.
In: Revista de Direito Ambiental, outubro-dezembro. 2006, p. 121.
64
emitidos por seu país, argumentando a transfronteiricidade, reduzindo em Estado
diverso do seu as reduções de GEE estipuladas pelo Protocolo de Quioto.
3.6.1 Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conhecido como MDL, é uma das
três ferramentas de flexibilização que o Protocolo de Quioto dispõe para que os
países consigam atingir as suas metas de reduções.
De acordo com Antonio Carlos Porto Araújo, a criação do MDL é fruto de uma
proposta brasileira:
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (Clean Development
Mechanism, CDM) é praticamente fruto de uma proposta brasileira
de estabelecimento de um fundo que, com algumas modificações,
foi adotada em Kyoto. A proposta brasileira foi de estabelecer uma
“penalidade” aos países do Anexo I, conforme contribuição de cada
um para o aumento da temperatura global acima dos limites
autorizados, de modo a criar um Fundo de Investimento Limpo, FDL,
destinado aos países em desenvolvimento. Esse fundo evoluiu para
o chamado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. 163
O ajuste feito à proposta brasileira descaracterizou a “penalidade” e substitui
por uma mutua troca de “favores” entre os países, em que os países do Anexo I
podem investir diretamente num determinado projeto e receber os RCES em
contrapartida.
O estabelecimento do MDL junto ao Protocolo de Quioto partindo de uma
proposta brasileira, conforme Édis Milaré leciona:
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, fruto de uma
proposta brasileira, está definido no art. 12 do Protocolo de Kyoto,
cujo objetivo é assistir as partes do Não Anexo I da Convenção,
mediante fornecimento de capital para financiamento de projetos
que visem à redução de gases do efeito estufa. Nessa modalidade,
países desenvolvidos que não atinjam as metas de redução
consentidas entre as partes podem financiar projetos em países em
desenvolvimento como forma de cumprir partes de seus
compromissos. Assim, os países do Anexo I podem utilizar os
Certificados de Reduções de Emissões – CERS de projetos
163
ARAÚJO, Antonio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono, 2007, p. 23.
65
aprovados, como contribuição à conformidade com a parcela do
compromisso que lhes compete. 164
Os projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo não tem como objetivo
ser o foco principal do Tratado, pois o fato relevante deste mecanismo é que abre a
possibilidade dos paises em desenvolvimento receberem capital externo para
reduzirem as emissões daqueles países poluidores do Anexo I que não conseguirão
atingir a sua meta de redução. Abrindo a possibilidade de redução através da
implementação de projetos de MDL em território diverso.
A
diferença
entre
o
Mecanismo
de
Desenvolvimento
Limpo
e
a
Implementação Conjunta, segundo Ana Maria Nusdeo:
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo difere da Implementação
Conjunta em dois pontos importantes: primeiro, permite o acesso ao
mercado de emissões, aos países em desenvolvimento; segundo,
as empresas privadas poderão comercializar, diferentemente, entre
si os créditos de carbono. 165
Não devendo confundir estes dois mecanismos que muito se assemelham na
forma de “parcerias”, em que os Estados integrantes do Anexo I elaboram entre si
projetos para a redução de emissões dos gases do efeito estufa, enquanto no MDL a
“parceria” pode ser feita entre membros pertencentes de anexos distintos.
3.6.1.1 Critérios de Elegibilidade do MDL
Os Critérios de Elegibilidade do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo estão
contidos no Art. 12.5 do Protocolo de Quioto que dispõe:
As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto
devem ser certificadas por entidades operacionais a serem
designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo, com base em:
(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;
(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados
com a mitigação da mudança do clima; e
(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam
na ausência da atividade certificada de projeto.
164
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, jurisprudência, glossário, 2007, p. 1559.
BARBOSA, Rangel; OLIVEIRA, Patrícia. O Princípio do Poluidor-Pagador no Protocolo de Quioto.
In: Revista de Direito Ambiental, outubro-dezembro 2006, p. 120.
165
66
O primeiro critério, a Participação Voluntária das partes significa dizer que os
projetos somente serão admitidos se iniciarem por livre e espontânea vontade da
parte, sem que o autor do projeto tenha sido coagido ou pressionado criar o projeto
através de decisão judicial, ato administração pública ou governo, pois caso
contrário o projeto não terá validade. 166
De acordo com Bruno Karlakian Sabbag:
O critério de “benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo
relacionados com a mitigação da mudança do clima”, nada mais é
do que a consecução do próprio objetivo e princípios da Convenção
do Clima e do Protocolo de Quioto.167
Assim, é necessário apenas que comprove que o projeto realmente é capaz
de reduzir os gases do efeito estufa – GEE que e quantifica-los através de um
estudo científico, demonstrando assim além da capacidade os benefícios reais que
se destina o projeto.
Por fim cabe destacar o último Requisito de Elegibilidade do MDL, que é a
Adicionalidade, contida na aliena (c) do Art. 12.5.
Renata de Assis Calsing dispõe quanto a Adicionalidade:
As reduções de GEE, através dos projetos de MDL, devem
apresentar um caráter de soma aos projetos que já eram praticados
antes da implementação deles. Deve-se comprovar que as reduções
que objetivam receber certificados só ocorreram por viabilização
dada por estes. Se um projeto de redução de emissões fosse
possível sem a participação da parte no comércio de CRE, esta
parte não estará apta a ser certificada. O objetivo dos mecanismos
de flexibilização dado pelo Protocolo de Quioto tem o objetivo único
de promover o alcance das metas dos Estados-Partes. Esses
mecanismos não foram criados para servir de comércio internacional
com intuito de angariar lucros, mas tão somente com a finalidade de
promover um desenvolvimento mais sustentável. Usar os
mecanismos sem que estes sejam fontes a mais de redução de
emissões é comprometer o objetivo proposto pelo Protocolo. 168
Em síntese significa dizer que a Adicionalidade prega que só poderão ocorrer
projetos de MDL, caso não haja outros meios possíveis para as reduções de
166
SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributação,
2007, p. 16.
167
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual jurídico
brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. 2008, p. 40.
168
CALSING, Renata de Assis, O Protocolo de Quioto e o Direito do Desenvolvimento Sustentável,
2005, p. 93.
67
emissões e que somente seja possível as reduções através da implementação MDL
e sucessivamente do comércio de RCEs.
3.6.1.2 Fases do Projeto de MDL
Para a implementação de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo nos países
em desenvolvimento, é necessário que se cumpram determinadas fases para a
aprovação, que são: a elaboração de um documento de concepção do projeto, no
qual será apreciado primeiramente por uma Autoridade Nacional Designada – AND,
no caso do Brasil esta autoridade é a Comissão Interministerial de Mudança do
Clima, que posterior a aprovação do projeto, o enviará para a ONU que irá fazer a
avaliação e efetuar o registro. 169
Bruno Kerlakian Sabbag dispõe sobre o Documento de Concepção do
Projeto:
A elaboração do Documento de Concepção do Projeto – DCP é o
primeiro passo para o ciclo do projeto e deverá ser realizada pelos
próprios participantes do projeto. Conforme exposto, os participantes
do projeto deverão utilizar o modelo atualizado em português de
DCP estabelecido pela Resolução n. 06/07 da Comissão. 170
Após a etapa da elaboração do Documento de Concepção do Projeto – DCP,
deverá passar pela fase de Validação do Projeto analisado pela Autoridade Nacional
Designada de acordo com o disposto no art. 35 do Anexo da decisão 17 da COP 07
de Marrakesh. 171
Gabriel Sister destaca os pontos para que seja expedida a Carta de
aprovação do projeto:
Caberá assim, à EOD 172 verificar se os seguintes quesitos foram
incluídos e considerados no DCP apresentado:
169
(I)
o projeto de MDL é voluntário e foi aprovado pelo país onde
serão implementadas as atividades do projeto;
(II)
a atividade de projeto do MDL atende aos critérios de
elegibilidade;
Cf. ARAÚJO, Antonio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono, 2007, p. 29.
SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual jurídico
brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, 2008, p. 47.
171
Cf. SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual jurídico
brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, 2008, p. 50.
172
Entidade Operacional Designada - EOD.
170
68
(III)
há, de fato, uma redução adicional nas emissões de GEE;
(IV)
foram consideras fugas (leakage) fora dos limites da
atividade e do projeto;
(V)
a análise de impacto ambiental foi realizada segundo a
legislação ambiental nacional; e
(VI)
o período de obtenção dos créditos foi definido.173
Caso sejam aceitas as prerrogativas acima descritas, poderá ser registrado o
projeto pelo Conselho Executivo do MDL que após os trâmites legais do órgão
estará apto a trabalhar a fim de produzir as Reduções Certificadas de Emissões –
RCE, de acordo com as etapas que acompanham o desempenho do projeto.
3.6.2 Redução de Emissões Via MDL
As reduções de Emissões via projetos de MDL, podem ser feitas de inúmeras
formas, pois para a elaboração destes projetos depende de tecnologia;
conhecimento e condição financeira de arcar com os custos.
Por esta razão, obtendo as prerrogativas descritas acima, não há limites
quanto aos tipos de projetos que podem ser implantados através do MDL, visto que
a tecnologia está sempre trazendo novas técnicas que poderão ser implantadas no
futuro.
Reinaldo Dias cita algumas espécies de projetos que podem ser
implementados via projetos de MDL:
O incentivo à utilização de combustíveis renováveis, como álcool e o
biodiesel; A substituição de práticas agrícolas inaceitáveis, como a
queimada de florestas para a abertura de pastos, ou a queima de
cana-de-açúcar para facilitar sua colheita; Desenvolvimento de
projetos de energia eólica e solar; Melhor infra-estrutura de
transportes; Programas nacionais de reflorestamento; Autoregulação industrial; [...]. 174
Observando que este não é um rol taxativo dos tipos de projetos que podem
ser elaborados, visto que os estudos de novas técnicas de redução estão sendo
feitos para auxiliar na preservação do meio ambiente.
173
SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributação,
2007, p. 16.
174
DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade, 2007, p. 121.
69
3.6.3 Projetos de MDL no Brasil
Como é sabido, a ratificação brasileira ao Protocolo de Quioto ocorreu
somente em 23 de agosto de 2002, após ter sido aprovado pelo Congresso Nacional
e promulgado pela Presidência da República em 12 de maio de 2005. Entretanto o
Brasil, antes mesmo de ratificar o Protocolo, já desenvolvia o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo em seu território, a fim de emitir RCEs, nos termos do
Protocolo de Quioto. 175
Antonio Carlos Porto Araújo dispõe sobre pioneirismo Brasileiro:
Com a entrada em vigor do Protocolo de Kyoto, o mercado mundial
de carbono começa a funcionar. Coube a uma empresa brasileira
iniciar o processo de comercialização de crédito de carbono. O
projeto Novagerar, desenvolvido na Central de Tratamento de
Resíduos Nova Iguaçu, RJ, foi o primeiro do mundo a ser
oficialmente
inscrito
como
projeto
de
mecanismo
de
desenvolvimento limpo, MDL do tratado de Kyoto. O registro foi feito
no Executive Board da ONU no Comitê de Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo, em 18 de novembro de 2004, na sede do
MDL em Bonn, Alemanha. 176
Assim, o Brasil foi pioneiro nos projetos de MDL no Protocolo de Quioto,
motivo de orgulho para o povo brasileiro, pois cada projeto deste, está reduzindo as
emissões, de modo que seja amenizado o Aquecimento Global.
Gabriel Sister informa que:
De acordo com dados do Ministério da Ciência e Tecnologia de 25
de agosto de 2006, de um total de 1.086 projetos internacionais que
se encontram em alguma fase do ciclo de certificação – sendo 268
já pelo conselho executivo do MDL e 818 em outras fases do ciclo –
o Brasil detinha 182 (17%). Ocupando o segundo lugar em
números de atividades de projeto, [...] 177 (Grifo nosso)
Embora o país ocupe a segunda posição no ranking em Projetos de MDL, sua
posição quanto ao volume de redução ocupa a 3ª posição, correspondendo a 10%
do total mundial de reduções de emissões, sendo que as duas primeiras posições do
175
Cf. SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e
Tributação, 2007, p. 27.
176
ARAÚJO, Antonio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono, 2007, p. 11.
177
SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributação,
2007, p. 29.
70
ranking consistem em China e Índia, países cuja população ultrapassa à casa de um
bilhão de habitantes. 178
É um resultado importante e positivo para o Brasil visto o tamanho em índice
populacional, entretanto ainda podendo ser melhorado esta porcentagem, com a
aprovação dos projetos de MDL em andamento, e novos projetos que deverão ser
apresentados nos próximos anos, visto que o país tem uma extensa área de terras
que podem ser aproveitadas de inúmeras maneiras para colaborar com a redução
de emissões e atingir uma fatia ainda maior deste índice.
3.6.4 Geração de Créditos de Carbono Via MDL
Portanto como foram observados anteriormente, os projetos de Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo, após estarem em atividade emitem as Reduções
Certificadas de emissões, que integram os Créditos de Carbono. 179
De acordo com Fernanda B. Muller, os Créditos de Carbono são:
Os Créditos de Carbono são certificados gerados por projetos que,
comprovadamente
através
de
metodologias, reduzam
ou
absorvam emissões de gases do efeito estufa. Os compradores
destes créditos são empresas ou governos de países desenvolvidos
que precisam alcançar metas (instituídas pelo Protocolo de
Quioto, pela própria empresa ou outros programas) de redução
destas emissões, e os vendedores são diversificados dependendo
do país de origem do projeto. 180
A venda destes Créditos de Carbono submetida ao Mercado de Carbono do
Protocolo de Quioto, existentes de várias formas através de seus mecanismos
flexibilizadores, porém o Crédito de Carbono que integra o MDL são os Créditos
advindos das Reduções Certificadas de Emissões - RCEs, mas que possuem a
mesma “medida” para todas as modalidades.
Entretanto para que as RCEs sejam emitidas pelo projeto de MDL terá antes
que ter cumprido com as quatro etapas que seguem após o efetivo registro do
projeto, que são: o monitoramento, que seria medir se os resultados previstos
estão sendo alcançados; a verificação que é a revisão realizada pela EOD; a
178
Cf. SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e
Tributação, 2007, p. 9.
179
ARAÚJO, Antonio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono, 2007, p. 47.
180
Fernanda B. Müller. In: http://www.carbonobrasil.com/mercado.htm?id=125633 Acesso em
10/05/2008.
71
certificação que comprova que está ocorrendo as reduções das emissões; e a
emissão que é o documento informando a quantidade de redução obtida pelo
projeto de MDL. 181
3.7 O MERCADO DE CARBONO DO PROTOCOLO DE QUIOTO.
O Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto. Este tipo de comércio foi
implementado na economia global, após a assinatura do Protocolo de Quioto em
1997, onde os países que não atingirem a suas metas de redução na emissão dos
GEE, poderão comprar créditos de outros integrantes do Protocolo através dos
Mecanismos de Flexibilização, onde os elementos que já ultrapassaram o limite
mínimo de redução acordado; ou que mantenham acordos; ou ainda de países que
façam parte do Anexo II e participem do programa de Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo que vendem os créditos de carbono.
Gabriel Sister destaca o início do mercado de carbono:
A partir do advento do Protocolo de Quioto, ficou claro que o
mercado poderia auxiliar no processo de redução das emissões de
GEE por meio da proposta de se criar um valor transacionável para
essas reduções [...]. 182
Para ser comercializado, o crédito de carbono teve de ser elaborado uma
medida internacional, esta medida é feita por uma equação dos gases que deixam
de ser emitidos, pois cada gás tem seu potencial nocivo, portanto deve ser
diferenciado, logo, tem pesos diferentes para o cálculo final.
Como pode ser observada explicação de Antonio Carlos Porto Araújo:
Cada crédito de carbono equivale a uma tonelada de dióxido de
carbono equivalente. Essa medida internacional foi criada com o
objetivo de medir o potencial de aquecimento global (Global Warmig
Potencial, GWP) de cada um dos seis gases causadores do efeito
estufa. Por exemplo, o metano possui um GWP de 20, pois seu
potencial causador do efeito estufa é 20 vezes mais poderoso que o
CO2. 183
181
Cf. SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e
Tributação, 2007, p.17.
182
SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributação,
2007, p. 9.
183
ARAÚJO, Antonio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono, 2007, p. 11.
72
Portanto não é necessário que seja emitido uma tonelada de GEE, para ser
computado um crédito de carbono, basta fazer a equação com base no tipo de gás
que está sendo deixado de produzir e calcular de acordo com o disposto acima.
Quanto às empresas, estas podem participar do comércio de emissões, seja
vendendo ou comprando no comércio internacional de carbono. Entretanto, os
países a que pertencem são responsáveis pelos atos praticados, sendo computados
para a cota do país os valores correspondentes à compra e a venda. 184
Com relação à expressão Mercado de Carbono, Gabriel Sister alerta:
É importante relevar, todavia, que o simples termo “Mercado de
Carbono” não é absolutamente adequado para referir-se às
operações com RCEs realizadas no âmbito do Protocolo de Quioto.
E acrescenta:
A explicação para tal assertiva reside no fato de que o mercado
criado a partir do MDL inserido pelo Protocolo de Quioto não é o
único existente no mundo com o fito de reduzir emissões de gases
que causam efeito estufa – entre eles o dióxido de carbono (CO2)
que dá origem ao termo “carbono” nesse novo mercado. 185
Essa situação demonstrada decorre do fato de outros blocos ou países já
terem implanto sistemas semelhantes ao do Protocolo de Quioto, entretanto para
esta presente escrita, cujo objeto é o Protocolo de Quioto, não há de se falar em
outros tipos de comercio de emissões que não façam parte deste Tratado.
3.7.1 O Mercado de Carbono no Brasil
O Brasil, através dos projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo em
atividade, tem emitido Reduções Certificadas de Emissões – RCES, que deram
início ao Mercado de Carbono no país.
No dia 26 de setembro de 2007 aconteceu uma inovação importante em
busca do equilíbrio ecológico e incentivo ao mercado, pois foi nesta data que a Bolsa
de Mercadorias e Futuro de São Paulo (BM&F), organizou o primeiro leilão de
Créditos de Carbono em todo o mundo.
Conforme dispôs o site do Jornal Hoje:
184
Cf. BARBOSA, Rangel; OLIVEIRA, Patrícia. O Princípio do Poluidor-Pagador no Protocolo de
Quioto. In: Revista de Direito Ambiental, outubro-dezembro 2006, p. 119.
185
SISTER, Gabriel, Mercado de Carbono e o Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributação,
2007, p. 25.
73
Na quarta-feira, aconteceu um leilão de crédito de carbono em Bolsa
de Valores – o primeiro do mundo, na Bolsa de Mercadorias e
Futuros de São Paulo (BM&F). Catorze empresas internacionais
participaram do negócio, e deram lances bem acima do valor
mínimo: cada crédito de carbono começou a ser vendido por 12,70
euros.
E acrescenta:
O leilão começou às 10h, e foram vários lances. Até que às 11h50,
foi batido o martelo: o banco holandês Fortis arrematou mais de 800
créditos; pagou, por cada um, 16,20 euros. O banco desembolsou,
no total, o equivalente a R$ 34 milhões. 186
Assim o Brasil reiteradamente inova nas técnicas derivadas do Protocolo de
Quioto, obtendo lucro financeiro, e o principal que é o ganho ao Meio Ambiente, e
que está despertando o interesse pelo desenvolvimento sustentável até das pessoas
que tempos atrás só pensavam em mercado e lucro.
186
Fonte: Site do Jornal Hoje – Rede Globo - http://jornalhoje.globo.com/JHoje/0,19125,VJS0-307620070926-303319,00.html acesso em 26/09/2007.
74
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objeto o Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo originário do artigo 12 do Protocolo de Quioto como auxílio ao
Desenvolvimento Sustentável do Planeta, em que culminou com a abordagem da
tutela constitucional do meio ambiente; os princípios do Direito Ambiental; e o Efeito
Estufa como resultado das emissões dos gases (GEE) lançados na atmosfera.
O Meio Ambiente local onde os seres humanos habitam, ao ser observado
sob uma visão jurídica extraiu-se um conceito simples e completo, que é o local em
que habitam os seres bióticos e abióticos interagindo para formar a vida em
harmonia, assim podemos concluir que o homem pode desfrutar daquilo que é
necessário para a sua subsistência, desde que com parcimônia, pois se assim
ocorrer a “interação em harmonia” restará um Meio Ambiente para viver no decorrer
dos anos.
Entretanto, foi observado que o Efeito Estufa vem causando o aumento da
temperatura no âmbito global, e que essa elevação se deve a interferência do
homem, pois está poluindo mais do que os “mecanismos” naturais de absorção do
gás carbônico, como as florestas e os oceanos conseguem absorver, causando
desequilíbrio ecológico, ou seja, a desarmonia entre os meios.
Ao longo da pesquisa foi observado que a forma mais eficaz que se tem
notícia hoje no combate ao Aquecimento Global, é a redução das emissões de
gases do efeito estufa – GEE, que são resultado do uso de combustíveis de origem
fóssil, e os demais resíduos que ao serem eliminados geram esses gases.
Diante deste cenário mundial, o Desenvolvimento Sustentável é um Princípio
Internacional de Direito Ambiental, que tem por escopo de atender às necessidades
das presentes gerações, sem que isso comprometa a necessidade das futuras
gerações de atenderem às suas próprias demandas. Prega também que devemos
utilizar todas as matérias de forma consciente para que não gere dano às futuras
gerações, empregando sempre o uso de fontes de energias alternativas, a
reciclagem de produtos, e ao emprego da tecnologia para ajudar nas reduções de
emissões dos poluentes nas indústrias.
O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo como é praticado no Protocolo de
Quioto, pode ser considerado como uma forma de auxílio ao Desenvolvimento
75
Sustentável, pois retira ou reduz consideravelmente o gás carbônico que é ou seria
emitido na atmosfera, logo, reduzindo a intensidade do Efeito Estufa que está acima
do limite ideal para a vida no Planeta.
O internacionalismo do Desenvolvimento Sustentável é uma fonte de
esperança para que o Meio Ambiente encontre novamente o equilíbrio, pois todos os
Estados podem usar deste princípio de defesa ambiental.
Neste sentido, foi elaborado o Protocolo de Quioto no ano de 1997 em
Quioto/Japão. O Protocolo é na realidade um Tratado de Direito Internacional sob as
regras da Convenção de Viena de 1969, em que os países adotam obrigações
mútuas ao assinarem os acordos internacionalmente firmados. Assim o Protocolo de
Quioto visava à redução das emissões antrópicas dos países desenvolvidos em 5%
tendo como base às emissões do ano de 1990.
Entretanto, somente após ser ratificado pela Rússia em novembro de 2004 foi
que entrou em vigor o Protocolo de Quioto, alcançando o índice de 55% do total de
emissões correspondente apenas aos países desenvolvidos necessários para
entrada em vigor do Protocolo, que terão suas obrigações para serem cumpridas no
período de 2008 até o ano de 2012, ano que se encerra o Protocolo.
Para que todos os países membros pudessem auxiliar na redução das
emissões, diante de uma proposta brasileira que foi adaptada, criou-se o Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo, que é um mecanismo de flexibilização que mesmo os
países que estão em fase de desenvolvimento poderiam criar sistemas que reduzam
as emissões antrópicas e as vendam aos países integrantes do Anexo I, para que
auxiliem nos seus índices de redução, pois a poluição é transfronteiriça e não há
problemas que a redução de emissão seja feita em território diverso do que foi
emitido.
O Mercado de Carbono originário do Protocolo de Quioto já é desenvolvido
mundialmente, sendo que o Brasil foi pioneiro nos projeto de Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo, sendo também o primeiro país a leiloar Créditos de
Carbono em Bolsa de Valores no mundo.
Concluí-se assim que o Protocolo de Quioto está sendo implantado
mundialmente, uma vez que seu objeto principal que é a redução de emissões está
sendo cumprida, e vendidos os seus créditos através
dos mecanismos
flexbilizadores, em especial ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, que
foi abordado nesta monografia.
76
O desenvolvimento efetivo do Protocolo de Quioto no âmbito das reduções de
emissões, só terá os seus resultados ao final deste ciclo que está apenas iniciando
neste ano de 2008, portanto fazer uma avaliação hoje dos níveis de reduções se
estão de acordo com o pretendido seria totalmente impreciso e irresponsável.
Cumpre salientar que o Desenvolvimento Sustentável não se concretizará
somente pelo Protocolo de Quioto, mas será auxiliador no desenvolvimento do
Planeta, podendo reduzir consideravelmente as emissões antrópicas da atmosfera
lançadas pelos países desenvolvidos desde a revolução industrial.
Em uma última análise do tema proposto, pode se dizer que hoje a
preservação do Meio Ambiente é uma visão moderna do mundo, e está despertando
o interesse de pessoas que não se importavam com Meio Ambiente, ainda que o
objeto principal seja o lucro para os investidores, que investem na tecnologia limpa
para vender e obter lucros, porém o maior beneficiário com a “ambição” destas
pessoas é o próprio planeta Terra que voltará aos seus níveis harmônicos de gases
do efeito estufa – GEE, caso sejam colocadas em prática as metas de
Desenvolvimento Sustentável demonstradas ao longo desta escrita.
77
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