Diretrizes Curriculares Nacionais Da Medicina Veterinária RUMOS DA MEDICINA VETERINÁRIA NO BRASIL Prof. Rafael Gianella Mondadori Presidente da CNEMV/CFMV Prof. Rafael Gianella Mondadori Presidente da CNEMV/CFMV Histórico • Decreto nº 23.133 de 09/09/1933: • Escola padrão; • Resolução CFE/MEC nº 10 de 11/04/1984: • Matérias formação básica, geral e profissional; Histórico • 1997 (Edital 04 da SESu): • Subsídios para discutir Diretrizes Curriculares; • 1999 (SENEMV-RJ): • Comissão especialistas MEC discute os subsídios; • 2002 (Reunião MEC/CNEMV/CNE): • Documento final que originou a Resolução; Histórico • Parecer CNE/CES 105/2002 – 13/03/2002 – Princípios DCNs: • Liberdade ampla as IES na composição da carga horária e especificação das unidades de estudo; • Indicar tópicos ou campos de estudo, evitando, ao máximo, a fixação de conteúdos com carga horária prédeterminada; • Evitar prolongamento desnecessário do curso; Histórico • Parecer CNE/CES 105/2002 – 13/03/2002 – Princípios DCNs: • Incentivar sólida formação geral permitindo adaptação a novas condições de exercício profissional; • Estimular prática de estudo independente; • Reconhecimento de saberes adquiridos fora do ambiente escolar; • Fortalecer articulação teoria prática; • Orientação para avaliações periódicas do processo ensino-aprendizagem; Histórico • Parecer CNE/CES 105/2002 – 13/03/2002 – Princípios DCNs: • Articulação entre ensino, pesquisa e extensão; • Inserção precoce na prática (interdisciplinaridade); • Uso de diferentes cenários de ensinoaprendizagem; • Visão de cidadania e participação plena na sociedade; • Uso de metodologia para estimular o aprender a aprender; Histórico • Parecer CNE/CES 105/2002 – 13/03/2002 – Princípios DCNs: • Estratégias pedagógicas para desenvolver o aprender a aprender, o aprender a ser, o aprender a fazer, o aprender a viver juntos e o aprender a conhecer; • Realização de dinâmicas de trabalho em grupo; • Valorização da dimensão ética e humanística desenvolvendo a cidadania e a solidariedade. RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 - PERFIL • Generalista, humanista, crítico e reflexivo; • Apto a compreender e traduzir necessidades; • Campos específicos: • • • • • Saúde animal e clínica veterinária; Saneamento ambiental e Med. Vet. Prev.; Saúde pública e ITPOA; Zootecnia, produção e reprodução animal; Ecologia e proteção ao meio ambiente; RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 - PERFIL • Ter conhecimento de: • Fatos sociais, culturais e políticos; • Economia e administração agropecuária e agroindustrial; • Capacidade de: • Raciocínio lógico; • Observação, interpretação e análise de dados e informações; • Identificação e resolução de problemas. RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 – Art. 4º • Desenvolver ações e resultados na área de Ciência Agrárias : • • • • Produção animal; Produção de alimentos; Saúde animal; Proteção Ambiental; • Competências e habilidades gerais: • Atenção à saúde, tomada de decisões, comunicação, liderança, administração /gerenciamento e educação permanente; RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 – Art. 5º • Formação profissional em áreas específicas: • • • • Sanidade e produção animal; Saúde pública; Biotecnologia; Preservação ambiental • Competências e habilidades específicas: • Princípios éticos do exercício profissional; RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 – Art. 5º • Interpretar sinais clínicos, exames laboratoriais e alterações morfofuncionais; • Fatores etiológicos, patogenia, prevenção e erradicação de doenças dos animais; • Diagnóstico, prognóstico, tratamento e profilaxia em indivíduos e rebanhos; • Elaborar, executar e gerenciar projetos agropecuários (agronegócio), ambientais e afins à profissão; RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 – Art. 5º • Criação, manejo, nutrição, alimentação, melhoramento genético; produção e reprodução animal; • Saúde animal, saúde pública e TPOA; • Inspeção sanitária e tecnológica em POA; • Biotecnologia da reprodução e produtos biológicos; • Planejar, organizar e gerenciar unidades agroindustriais; • Perícias e laudos técnicos na área de atuação da profissão; RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 – Art. 5º • Atuar em equipes multidisciplinares na defesa e vigilância do ambiente e bem-estar social; • Exercer a profissão articulada com a sociedade; • Metodologia científica; • Assimilar mudanças tecnológicas; • Senso crítico frente as informações oferecidas. RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 – Art. 6º • Conteúdos essenciais considerando a formação generalista: • Ciências biológicas e da saúde; • Ciências humanas e sociais; • Ciências da medicina veterinária: • • • • Zootecnia e produção animal; ITPOA; Clínica Veterinária; Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Pública RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 • Artigo 7º - Estágio supervisionado: • Mínimo 10%; • Artigo 8º - Ativ. complementares: • • • • • Monitorias e estágios; Iniciação científica; Extensão; Estudos complementares; Cursos em outras áreas afins; RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 • Artigo 9º - Projeto Pedagógico: • • • • Construção coletiva; Centrado no aluno; Professor é facilitador e mediador; Formação integral por articulação entre ensino, pesquisa e extensão; • Artigo 10º: • Currículo deve considerar a inserção institucional do curso (regionalização); RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 18/02/2003 • Artigo 12º - A estrutura do curso deve estimular os princípios descritos no parecer; • Artigo 13° - Acompanhamento e avaliação permanente do PPC: • Avaliações devem considerar a DCN; CARGA HORÁRIA • PARECER CNE/CES Nº 8/2007; • RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE JUNHO DE 2007; • • • • 200 dias letivos/ano; 4000 horas de 60 minutos; 4800 horas/aula (50 minutos); 5 anos tempo mínimo de integralização; A definição de insanidade é fazer a mesma coisa sempre, esperando resultados diferentes Os problemas importantes que temos não podem ser resolvidos da mesma maneira com que os criamos. Albert Einstein MUITO OBRIGADO! [email protected] [email protected]