000 Organização Sete de Setembro De Cultura e Ensino – LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Curso de Bacharelado em Direito MAYARA INÊS NOGUEIRA GUEDES OS DANOS CAUSADOS A CRIANÇA PELA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Paulo Afonso-BA 2014 001 MAYARA INÊS NOGUEIRA GUEDES OS DANOS CAUSADOS A CRIANÇA PELA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Monografia apresentada ao curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Professor de TG-II Eloy Lago Nascimento Orientador: Jadson Correia Paulo Afonso-BA 2014 MAYARA INÊS NOGUEIRA GUEDES OS DANOS CAUSADOS A CRIANÇA PELA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Monografia apresentada ao curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Data de aprovação ____/____/____. Aprovado por: _____________________. Prof. ____________________________. Prof. ____________________________. Prof. ____________________________. Paulo Afonso-BA 2014 À minha vovó JOANA e a minha mãe ROSANGELA, por todo o apoio que me deram durante toda a minha vida, por serem o meu exemplo de força e superação em meio a tudo. Amo vocês, minhas rainhas! AGRADECIMENTOS A DEUS PAI todo poderoso por ter me dado a graça a Vida, por ter me dado forças para concluir essa etapa, a Maria, minha mãe misericordiosa por em todos os momentos difíceis ter me acolhido em seus braços, me levantado em meio às fraquezas e junto a Deus ter permitido que eu chegasse ao final dessa jornada! A minha mãe ROSANGELA NOGUEIRA, por ser essa mãe magnífica que sempre me apoiou em todos os momentos da minha vida. Agradeço todo o amor todo o carinho que me deu e que ainda me dá e que dará durante toda a sua vida, agradeço também os momentos em que precisou me deixar de castigo, que me chamou atenção, sei que de todas as vezes que isso foi necessário, foi para o meu bem. Obrigada por entender minha ausência em alguns momentos, obrigada por ter tido paciência para aguentar meus abusos, minhas crises de choro. Mãe, eu te amo e você sempre será o maior exemplo de amor que eu tenho! A minha avó JOANA NOGUEIRA, a melhor avó do mundo. Vovó, sabes que se não fosse por você eu não teria chegado tão longe. Obrigada por acreditar em mim, por nunca ter deixado eu desistir, por ter me dado a base para que num futuro próximo eu venha a ser uma profissional digna e honesta, assim como a senhora foi e sempre será. Nunca vou conseguir agradecer tudo o que fez por mim. Te amo vovó! Aos meus irmãos HEBERTY E MAYRA, obrigada por sempre me apoiarem, por aguentarem meus abusos, minhas ausências, meus choros, desabafos. Vocês são metade de mim e amo muito vocês! Ao meu “paidrasto” PAULO, por todo o apoio que me deu, por estar junto comigo nessa caminhada me auxiliando sempre em todos os momentos em que precisei. Obrigada pelo exemplo de homem digno e do bem! Ao meu avô NILSON GUEDES, por ser o maior exemplo de homem digno e honesto que conheço, e que apesar da distância, sempre esteve ao meu lado, e que de certa forma realizo um sonho seu, terminando essa faculdade de Direito. Te amo vovô! Ao meu avô paterno, RICARDO MARQUES NOGUEIRA (im memorian), que de onde ele está, junto com Deus e a Virgem Maria, ele me protege e sei que está orgulhoso desse momento! Te amo vovô Coquinha! Ao meu tio RICARDO, por todo apoio que me deu ao longo do curso, bem como por ser o exemplo de responsabilidade e inteligência que eu tenho. Ao meu avôdrasto ADALBERTO, por todo o incentivo que me deu, não só nessa fase de minha vida como em todas! A minha bisa FRANCISCA (im memorian), que com seu jeitinho dengoso sempre me amou muito e sei que ela está em um lugar bom, junto a Deus, me protegendo. Bisa, te amo e sei que estas feliz com essa vitória! A meu pai HENRIQUE, pelo incentivo mesmo que indireto para terminar a faculdade e ser alguém na vida, apesar de tudo, eu te amo pai! A toda a minha família em geral, leia-se: vovó Denora, tios, tias, Madrinha, Padrinho, minhas afilhadas, primos, primas, por tudo o que são pra mim, amo vocês! A todos os professores que estiveram junto a mim nessa caminhada, afinal de contas, através do conhecimento passado por vocês, hoje eu estou aqui concluindo essa fase de minha vida. Muito Obrigada! A minha professora MANUELLA VERGNE, por todo o apoio ao longo de sua passagem pela faculdade, por ter acompanhado o início desta monografia com toda paciência que nem todos os orientadores teriam, por ter acreditado que eu conseguiria concluir este trabalho. Obrigada Manu! A meu orientador JADSON CORREIA, por todo o apoio que me deu ao longo do curso, por cada conselho, cada chamada de atenção. Obrigada! Aos meus amigos: Camila Mayara, Camila Larissa, Daiane, Emanuela, Ivana, Jaquelvia, Joine, Karol Delgado, Luiz Henrique, Marcela, Maurício e a todos os demais por, de certa forma, caminharem junto comigo nessa etapa de minha vida. Aos amigos que o Direito me deu: Cynthia, Filipe e Kátia por tudo o que fizeram por mim ao longo do curso, por me acolherem, por toda paciência, por acreditarem em mim nos momentos que eu mesma não acreditei, por estarem juntos pro que der e vier! Juntos somos “os excluídos” e sinceramente, agradeço muito a Deus por essa amizade abençoada, mil vezes os excluídos!! Vocês foram (e sempre serão) literalmente a minha família na Bahia! Obrigada de coração! A família LAÇOS DE AMOR MARIANO, que esteve junto comigo, sempre rezando e me amparando junto ao amor de Jesus e Maria! Amizade abençoada que Deus me proporcionou! À todos que fazem parte de LAM, o meu muito obrigada! A Dr. Fabiano Oliveira, Dra Marta, Dr. Charles por terem me dado a oportunidade de aprender com os senhores um pouco dessa vida de Advogado, vocês acreditaram em mim, fazendo com que eu procurasse sempre ser uma profissional justa e ética! Muito Obrigada! E a todos os demais que direta ou indiretamente contribuíram para minha formação, muito obrigada! “A decisão de ter um filho é uma coisa muito séria. É decidir ter, para sempre, o coração fora do corpo.” - E. Stone SIGLAS E ABREVIATURAS Art – Artigo C.C – Código Civil CRF – Constituição da Republica Federativa ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente Inc. – Inciso OMS – Organização Mundial de Saúde ONU – Organização das Nações Unidas SAP – Síndrome da Alienação Parental GUEDES, Mayara Inês Nogueira. Os danos causados à criança pela Síndrome da Alienação Parental. 2014. 67f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso – BA. RESUMO O presente texto monográfico visa dissertar sobre os danos causados pela Síndrome da Alienação Parental – SAP em crianças e adolescentes, doença relatada desde os anos de 1980, caracterizada pela campanha negativa, geralmente promovida por um dos cônjuges durante o processo de separação, sobre a criança/adolescente, o que a leva a diversas consequências orgânicas, como depressão, uso de drogas e álcool, dificuldades de socialização e tendências depressivo-suicidas, causadas pelo nível do trauma emocional imposto no processo, pelo conflito de escolha de um dos genitores, o que leva à sensação de abandono emocional e consequentemente, ao decaimento da qualidade de vida da criança/adolescente vítima do processo. A SAP, como é conhecida, gera responsabilidade civil no fulcro da lei 12.318/10. O texto tem como substrato fundamentos jurídicos, além do aporte jurisprudencial mais recente para fundamentar os principais efeitos da Alienação Parental e o papel do Estado sobre o problema. Palavras-chave: Alienação parental. Direito Civil. Direito Constitucional. Estatuto da Criança e do Adolescente. GUEDES, Mayara Inês Nogueira. The damage caused to the child by the Parental Alienation Syndrome .2014. 67f .Monograph (Bachelor of Laws) - Faculdade Sete de Setembro - FASETE .Paulo Afonso - BA . ABSTRACT This monographic text aims to elaborate on the damage caused by Parental Alienation Syndrome - SAP in children and adolescents, reported disease since the 1980s, characterized by negative campaign, usually promoted by one spouse during the process of separation on children / adolescent, which leads to several organic consequences, such as depression, drug and alcohol problems of socialization and depressed-suicidal tendencies, caused by the level of emotional trauma imposed on process, the conflict of choosing one parent, the which leads to the sense of emotional abandonment and hence the decay of the quality of life of the child / adolescent victim of the process. SAP, as it is known, creates liability at the heart of the law 12,318 / 10. The text has as substrate legal grounds, besides the latest jurisprudential contribution to support the main effects of Parental Alienation and the role of the state over the issue. Keywords: Parental Alienation. Civil Law.Constitutional law.Statute of theChild and Adolescent. SUMÁRIO INTRODUÇÃO...........................................................................................................13 1 O CONCEITO DE FAMÍLIA: APORTE SOCIOLÓGICO E FUNDAMENTOS LEGAIS SOBRE O TEMA.........................................................................................16 1.1 A FAMÍLIA E SUA ABORDAGEM JURÍDICA: IMPORTÂNCIA DO CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA...........................................................................................16 1.2 EVOLUÇÃO DO RECONHECIMENTO JURIDICO DA FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO..............................................................................................................21 1.3 O DIVÓRCIO: O CONCEITO E SUA INFLUÊNCIA COMO DESENCADEADOR DA ALIENAÇÃO PARENTAL.....................................................................................25 1.4ESPÉCIES DE GUARDA E SUAS APLICAÇÕES NO MOMENTO DO DIVÓRCIO..................................................................................................................28 2 LEGISLAÇÃO E PRINCÍPIOS PERTINENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO DIREITO BRASILEIRO.................................................................................................31 2.1 A IMPORTÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE BRASILEIRA: ASPECTOS LEGAIS.......................................................................................................................31 2.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELO ESTADO....................34 2.2.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA........................................................................................34 2.2.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR COMO ELEMENTO BASILAR DE RECONHECIMENTO DA FAMÍLIA COMO ESPAÇO DE PROTEÇÃO...................................................................................38 2.2.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS FILHOS...............................................................................................................38 2.2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CONJUGES E COMPANHEIROS: PRESSUPOSTOS DE PROTEÇÃO CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL.................................................................................39 2.2.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CHEFIA FAMILIAR...............................................................................................................41 2.2.6 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA............................................................................................................43 2.3 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A TUTELA DOS DIREITOS EM FACE DA ALIENAÇÃO PARENTAL.............................................45 2.3.1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE....................................................47 3 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL........................................................................................................ .51 3.1 O CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL..................................................52 3.2 O CONCEITO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.............................54 3.2.1 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: OS DANOS CAUSADOS À CRIANÇA...................................................................................................................54 3.2.2 A LEI 12.318/10 E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM FACE DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL.....................................................................................59 3.2.3 CARACTERÍSTICAS DO CONJUGE ALIENANTE...........................................61 3.2.4 A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO CONJUGE ALIENANTE........................62 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................66 REFERÊNCIAS..........................................................................................................67 ANEXOS....................................................................................................................70 13 INTRODUÇÃO Direito de família é o conjunto de princípios e regras que têm como objetivo a disciplina dos direitos patrimoniais e pessoais decorrentes das relações de parentesco, neste sentido, temos a família como uma realidade sociológica, constituindo a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer âmbito a qual é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A primeira constituição a se preocupar em delinear a família em seu contexto foi a de 1934, na qual ficaram mais claramente determinados os entendimentos sobre a indissolubilidade do casamento, a importância da família e a assistência aos que são mais frágeis no seu contexto, ficando ressalvados apenas os casos de anulação ou desquite, os quais a nova Constituição, de 1988, tratou de regulamentar mais claramente. Já o disposto na Constituição de 1937 nos trouxe a igualdade entre os filhos considerados legítimos e naturais, na de 1967 o legislador manteve a idéia de que família somente era aquela constituída pelo casamento civil, mas em contrapartida, a emenda constitucional de 1969, que conservou o casamento como indissoluvel, foi modificada com o advento da Lei do Divórcio de 1977, passando-se a ter aceitação de novos paradigmas. Em decorrência do grande número de divórcios nos dias de hoje, fica evidenciado o aumento de disputas pela guarda dos filhos, onde fica observado que os atos de Alienação Parental vêm ocorrendo em maior frequência. Essa alienação parental ocorre em decorrência de separações dolorosas, conflituosas entre os cônjuges, e perante um deles, surge um sentimento motivado pela vingança e não aceitação da separação. Dentre as formas de vingança que um cônjuge encontra para atingir o ex parceiro é usando o filho e o colocando contra o outro, gerando dessa forma um distanciamento entre ambos. Em face desse distanciamento as crianças são forçadas a ter falsas lembranças de sua relação com o pai ou mãe, acarretando em inúmeros casos, danos psicológicos, que são denominados pelo psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner de 14 Síndrome da Alienação Parental (SAP), que fere o Principio da Dignidade Humana e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, pois trata da violação do emocional, do abuso do psicológico de uma criança que, na vida adulta poderá sofrer de sérios danos psíquicos. Com a frequência desses casos, foi constatada a necessidade de criar uma lei a qual resguardasse principalmente a criança vítima dessa tortura psicológica. Embasado nesse pressuposto, aprovou-se, em 26 de agosto de 2010 a Lei 12.318 que se baseia nos princípios constitucionais já citados, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o atual Código Civil vigente e traz expressamente o conceito de alienação parental, os meios de provas utilizados para uma perícia cautelosa, os comportamentos típicos do alienador e as medidas preventivas e coercitivas aplicáveis em caso concreto. Desse modo, com todas essas disposições acerca da Síndrome da Alienação Parental, lança-se no plano da ação do legislador e da resposta à sociedade como um todo: a criança está totalmente equiparada para que não sofra danos psicológicos na sua infância? Quais danos seriam esses? Pode essa criança estender essa síndrome até a sua vida adulta e levar consigo esses danos acarretando assim um distúrbio irreparável? Acerca desses levantamentos acima mencionados, delimita-se os estudos pertinentes sobre o referido tema em: Conceituar alienação parental e síndrome da alienação parental; Demonstrar desde a proteção especial da criança a luz da Constituição à sua afronta; Apontar e explicar especificadamente às proteções as crianças estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; Apontar a lei n° 12.318/2010 como base de estudo das penalidades ocasionadas por essa prática, bem como todos os dispositivos que garantam a criança a sua estrutura familiar longe do dano causado por tal prática; 15 Apontar as jurisprudências existentes para auxiliar a garantia da criança em sua estrutura familiar longe do dano causado por tal prática Demonstrar o dano causado a criança pela síndrome da alienação parental e como a vida adulta dessas crianças podem ser prejudicadas por essa síndrome. Esse trabalho monográfico será apresentado em 3 (três) capítulos, para melhor compreensão do referido tema, qual seja, os danos causados a criança pela Síndrome da Alienação Parental. Expondo assim no primeiro capítulo as disposições conceituais do Direito de Família desde as primeiras Constituições, bem como o divórcio e a guarda. O segundo capítulo trata dos princípios pertinentes acerca da família e da criança, bem como a legislação específica, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente. O terceiro capítulo trata dos conceitos de Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental, bem como as condutas, as características e as punições do alienante. Tratando também do dano causado a criança e o efeito dessa síndrome na vida adulta O trabalho tem por orientação metodológica a pesquisa bibliográfica, consistindo na análise de legislação atualizada, baseada especialmente em artigos científicos publicados por instituições reconhecidas, legislação disponível nos órgãos específicos, doutrina e jurisprudência relacionada à realidade da alienação parental no Brasil. O método de análise é dedutivo, elencando argumentos suficientes para a proposição necessária ao combate à alienação parental na sociedade e à necessidade de discussão da mesma em nível acadêmico. A relevância jurídica do estudo é ancorada na base principiológica da qual o mesmo decanta, assim como da necessidade de intervenção do legislador sob o ponto de vista das crianças e adolescentes que, diariamente, sofrem com esta forma de assédio. 16 1 O CONCEITO DE FAMÍLIA: APORTE SOCIOLÓGICO E FUNDAMENTOS LEGAIS SOBRE O TEMA Ao longo dos estágios da evolução humana, a família sofreu importantes mudanças na sua configuração. Desde o início sua função, entretanto, nunca fora alterada: a principal finalidade da família é a de promover segurança, conforto e saúde, tanto física quanto psicológica aos seus componentes. As primeiras famílias originaram-se dos bandos nômades que eram a primeira forma de organização social humana (COTRIM, 2008, p. 199), entretanto, com os avanços que envolveram um maior domínio sobre questões importantes, como a alimentação e a proteção contra predadores e condições climáticas, a família passou a adquirir status educacional também: por meio da tradição oral, os mais velhos ensinavam aos mais jovens toda forma de conhecimentos que precisavam estes, saber sobre como viver em sociedade e como sobreviver na natureza (FREIRE, 2000, p. 01). Com isto, a família pode evoluir até a formação do Estado. A partir das primitivas formas de organização, os primeiros núcleos habitacionais humanos não abandonaram a importância que a família possui em sua história, possibilitando, entre outras coisas, que esta pudesse também se fundir com a ideia de propriedade (DUBY, 2000, p. 303) e, posteriormente, quando da organização política estatal complexa, esta se investiu de teor quase sagrado, quando passou a ser sinônimo de nobreza e distinção. Na Idade Média, a família relacionava-se com o sangue, na Idade Moderna, seu aspecto basilar foi ratificado. 1.1 A FAMÍLIA E SUA ABORDAGEM JURÍDICA: IMPORTÂNCIA DO CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA O tema família é muito amplo e comporta inúmeros tipos e moldes, que podem ser vistos em uma época específica ou, com o decorrer do tempo, analisada segundo a perspectiva de uma série de elementos que podem determinar, dentro do campo social e do campo jurídico a sua existência. 17 A família surge no seio da humanidade a partir do sentimento de grupo, inicialmente indispensável à sobrevivência pré-histórica do homem, em uma época em que estar em grupo representava a proteção contra predadores e a certeza de melhor provimento de alimentos e de territórios, condições indispensáveis para a sobrevivência dos grupos (MARTINS, 2000, p. 60). Neste sentido, quando os seres humanos passaram a conviver em territórios fixos, não mais dependendo de uma ampla faixa em que migrar, a família assume o novo pressuposto: o de ser o núcleo do conhecimento. Na família-escola, os mais antigos, anciães, repassam pela tradição oral aos jovens, todo o conhecimento de que necessitam para a sobrevivência na sua própria realidade natural. Neste modelo de educação, a família era essencial porque representava uma série de instituições em si mesmo. A revolução agrícola e a segurança nutricional que as terras ofereciam, especialmente as que se situavam às margens de rios (razão pela qual algumas das principais e mais influentes civilizações do mundo terem surgido às margens de rios) representou na família uma transformação significativa. A ascensão de um líder, o pai, fechou o ciclo feminino na sociedade – até então, as principais figuras eram as mulheres nos núcleos sociais porque elas conheciam os segredos da agricultura e do tempo, sendo tal fato comprovado, principalmente, pela ocorrência quase predominante de deuses do sexo feminino no panteão préhistórico – abrindo o espaço à família patriarcal. A partir de então, as famílias acompanharam o migrar do homem da mata às aldeias, e destas à cidade, tornando-se então estruturas distintas, a depender apenas da realidade social que se busca analisar (SOUSA, 2013, p. 15). O Estado moderno, sobre bases principiológicas pautadas a proteção da propriedade e na manutenção da família, possuía ainda a proteção do Estado e da Igreja, e configurou esta como sendo a base de toda a sociedade, sendo na família, identificada com diversos ícones ao longo do tempo, que deu ao modelo patriarcal, o aspecto de família por excelência, modelo este que perdura até os dias de hoje, mesmo com toda a evolução propiciada pela modernidade e pelo engajamento dos sujeitos ao longo dos tempos (SANTOS, 2012) 18 O modelo contemporâneo de família brasileira é o ocidental. Ele sofreu influência das famílias gregas e romanas. Entre os gregos, o papel do pai, assim como em Roma, era crucial ele decidia, inclusive o direito de pertencimento à família e possuía o direito de vida e de morte sobre todos os integrantes da família, podendo, inclusive, praticar a eugenia, eliminando por morte os recém-nascidos que não fossem dignos da existência no seio familiar (DUBY, 2000). Em Roma, a arte da política e da Guerra fizeram uma família mais institucionalizada e com papeis definidos. Com o passar dos séculos, este modelo perpetuaria-se na Europa e em seguida migraria para a realidade da América e América Latina (BRASIL, 2012, p.1). No Brasil, desde o século XVI, a família formou-se pelo modo europeu, mas, como o país sempre foi um movimentado entreposto para Portugal, pessoas e costumes de todos os lugares do mundo imprimiram à imagem da família brasileira, uma série de pressupostos diferenciados pela miscigenação, tal como defendia Gilberto Freire (1986, p. 322). Assim, com o amadurecimento do Estado brasileiro, considerando-se estes aspectos, o legislador brasileiro, ao longo de sua atividade, buscou assimilar a família ao longo dos anos, estabelecendo assim suas principais características para que o trabalho sobre ela se desse de forma eficaz. No sentido técnico, conceitua família como sendo o grupo de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção. (MARIA HELENA DINIZ, 2006, p. 213) Segundo a doutrina de Clóvis Beviláquia (1954, p. 6), o direito de família É o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela. O parecer de Beviláquia assimila o ideário do legislador clássico brasileiro, que tem suas raízes históricas nas primeiras leis imperiais. Sua função principal é analisar, do ponto de vista do Estado brasileiro, todos os aspectos que são relevantes (especialmente a formulação do rito) e a sua via de identificação do Estado em relação ao novo casal. 19 A família surge então a partir do casamento, e une a todos os seus sujeitos pelos vínculos jurídicos (o casamento civil), religiosos (o próprio casamento religioso e o partilhar de crenças em comum) e os vínculos econômicos, que tanto abrange relações de dependência estrita, quanto de dependência vinculada pelo legislador, nos exemplos de tutela e curatela. Apesar de aparentemente conservador, o entendimento de Beviláquia abre espaço a uma proposta mais aberta à realidade social em que mais tarde se depararia o legislador constituinte de 1988: a questão da multiplicidade de tipos familiares e sua relevância no contexto jurídico sobre questões que importem ao legislador, isto porque, até então, a lei só aceitava para fins de assistência, o modelo vigente, patriarcal de família, o que vinha gerando inúmeras celeumas jurídicas. A Constituição Federal de 1988 trata de forma mais precisa o conceito do que é a entidade familiar, conforme o disposto no artigo 226, parágrafos 3° e 4°: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [....] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. O legislador brasileiro buscou, na ampliação das modalidades de família, desde a união estável (em oposição ao casamento civil ou religioso apenas), até a ocorrência de famílias monoparentais, a capacidade que a família tem no contexto nacional, de se transformar e evidenciar novos arranjos cada vez mais inusitados, mas mesmo assim, plenamente válidos. Dessa forma, observa-se que a família é o alicerce da sociedade desde épocas remotas até os dias atuais mesmo enfrentando as crises trazidas pela evolução do mundo civilizado. Inicialmente, a ideia de família ainda era muito associada ao conceito de propriedade, num fenômeno de alienação que Karl Marx (1988, p. 519) já estipulava desde o século XX, a abrangência em todas as classes da sociedade, bem como seus institutos, levando a entender que a família precisava ser dirigida por um único sujeito. 20 O poder patriarcal, pois, foi o principal instituto adotado pelo legislador brasileiro desde o início do século. Já trazia a baila, o Código Civil de 1916 que o pátrio poder era exercido apenas pelo pai, ficando a mãe à frente desta, apenas na falta ou impedimento do mesmo, conforme artigo 385 do referido código. Segundo Venosa, (2010, p. 6): Esse Código, entrando em vigor no século XX, mas com todas ideias ancoradas no século anterior, em momento algum preocupou-se com os direitos da filiação havida fora do casamento e com as uniões sem matrimônio, em um Brasil cuja maioria da população encontrava-se nessa situação. Pela vigente modalidade de entendimento da família, fica impossibilitado de pleno o sujeito lutar e transformar a sua realidade, posto que lhe faltaria o pressuposto do apoio do Estado, que atuaria de maneira geral como um ente que promoveria este aspecto de cidadania. O pai, e apenas ele poderia desempenhar os atos mais importantes da vida civil na célula familiar agindo como a “antena” na qual estavam sintonizadas as ações estatais e da qual o país não se interessaria em distanciar-se. Desta maneira, preocupando-se tão somente em delinear a quem pertencia o poder familiar, composto apenas pelos filhos havidos dentro do casamento, que aquela época só era permitido o ocorrido perante a igreja. De acordo com entendimento de Maria Berenice Dias, (2010 p.32) O Código Civil procurou atualizar os aspectos essenciais do direito de família. Apesar de ter preservado a estrutura do código anterior, incorporou boa parte das mudanças legislativas que haviam ocorrido por meio de legislação esparsa. Ou seja, as mudanças legislativas ocorreram, tais como: a exclusão do sobrenome do marido no nome da mulher, assegurou o direito a alimentos ao cônjuge responsável pelo divórcio, uma vez que o código de 2002 excluiu o instituto da separação, mas não na proporção que necessitava, uma vez que trata desigualmente as entidades familiares decorrentes do casamento e da união estável. Mesmo preservando a estrutura do código anterior, o novo código, de acordo com Maria Berenice Dias, (2010, p. 33): 21 Recebeu elogios da doutrina pelo fato de dar prioridade ao direito pessoal, regulamentando no Título I (CC 1.511 a 1.638): casamento, separação e divórcio, proteção aos filhos, relações de parentesco, filiação e reconhecimento dos filhos, adoção e poder familiar. O Título II (CC 1.639 a 1.722) trata do direito patrimonial: regime de bens, bens dos filhos, alimentos e bem de família. Todas as principais mudanças implementadas no contexto da família por meio do legislador, entretanto, não se imitaram apenas ao seu espaço social como célulamaster do Estado. Elas buscaram atender, em princípio, as diretrizes constitucionais vigentes e promover, em espírito de transformação um melhor atendimento às demandas sociais vigentes que chegavam ao judiciário, e que, se não houvesse o posicionamento claro do Estado em relação a tais aspectos, provavelmente levariam o país ao caos jurídico e social. Demonstrando assim uma maior importância aos demais pontos que norteiam o direito de família, não ficando preso a ideia de que família apenas se constitui do pátrio poder paterno, sem o devido reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento e os demais institutos acima citados. 1.2 EVOLUÇÃO DO RECONHECIMENTO JURIDICO DA FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO Promulgada em 24 de fevereiro de 1891, a nova constituição brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa, que se constitui por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, convertidas em Estados Unidos do Brasil. (CUNHA JÚNIOR, 2011, p.507). Essa constituição detinha como família apenas aquelas contraídas pelo casamento civil, conforme dispõe o seguinte artigo: Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) (...) 22 § 4º A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926). Como acima mencionado, o casamento era tido como algo muito restrito, o reconhecendo apenas como aquele contraído pela celebração civil, excluindo assim qualquer forma de união. O atraso já trazia consequências graves: desta época, pouco se pode assegurar com efetividade, o real número de pessoas declaradas órfãs de algum dos pais, das que desconheciam os pais ou tiveram um contato inicial com estes, e que, com o tempo, foi se perdendo. Estas mazelas sociais, que hoje são impensáveis no plano do novo legislador, abrange também a questão das realizações sociais conjuntas, no seio das famílias, e dos efeitos patrimoniais para fins de herança e mesmo para questões associadas ao aspecto psicológico de crianças e adolescentes. Já a constituição de 1934 foi aquela que, deu inicio à era das Constituições sociais, consagrando um Estado preocupado com o bem-estar social. (CUNHA JÚNIOR, 2011, p.511). Esta Constituição trouxe importantes implementos, resultado do engajamento social e político do Brasil pelo mundo, que se encontrava em um constante embate físico, nas trincheiras do pós guerra, no estado de guerra fria, e ideológica, em face do crescimento de importantes movimentos que estavam se tornando proeminentes no mundo todo, como as causas feministas e trabalhadoras. Em relação ao direito de família foi a primeira a se preocupar em esboçar em seu contexto a família, como sendo indissolúvel como exposto no artigo 144 da CRF de 1934 (BRASIL, 2012): Art 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Parágrafo único - A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio, com efeito suspensivo. O extinto desquite, representou o reconhecimento jurídico de uma situação que se projetava socialmente válida: os casos em que as mulheres (principalmente) eram, literalmente, abandonadas, não podendo casar novamente (não havia divórcio) e 23 ainda por cima, impedidas de desempenhar os atos da vida civil, como mudar os documentos para o nome de solteira. A lei do divórcio, 6.515/87 alterou este status e propiciou uma abrangência maior pra todos os que se viam nesta situação, dos Direitos de cidadania (BRASIL, 2012 p. 1). Dessa maneira observou-se que já houve significativa evolução em relação ao surgimento do desquite bem como da anulação do casamento. A Constituição de 1937 foi a mais autoritária de todas, outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de Novembro de 1937, teve a preocupação de fortalecer o Poder Executivo, consubstanciando-se num documento de inegável caráter fascista, em razão especialmente do fechamento do Congresso Nacional (art. 178), da extinção dos partidos políticos e da concentração dos Poderes Executivo e Legislativo nas mãos do Presidente da República, que legislava por meio de decretos-leis. (CUNHA JÚNIOR, 2011, p. 512). Em relação a família aduz o artigo abaixo: Art 126 - Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos pais. Esta constituição, em detrimento familiar nos mostra a igualdade entre os filhos naturais e legítimos. Os filhos naturais (nascidos fora do casamento) eram na legislação civil anterior, ignorados, assim como certas formações familiares, como o concubinato. Com a nova Constituição, surge a obrigação do Estado de reparar, em relação a estas pessoas, a condição estabelecida de marginalidade, buscando a estes, uma série de vantagens, dentre as quais, para além das jurídicas, avocam-se também as vantagens sociais de reconhecimento e de apoio. A Constituição de 1967 preocupou-se muito com a segurança nacional. Manteve as características gerais da organização do Estado e dos Poderes, porém com ampliação das competências da União, exigindo uma maior simetria constitucional dos Estados. (CUNHA JÚNIOR, 2011, p. 515). 24 E em relação a família seguiu a linha da indissolubilidade do casamento trazida nas constituições acima mencionada, senão vejamos o que confirma: Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos. § 1º - O casamento é indissolúvel. Sendo esta, modificada apenas com a implantação da Lei n° 6.515 de 26 de dezembro de 1977, que trata da dissolução da sociedade conjugal e do casamento, como dispõe abaixo: Art 2º - A Sociedade Conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; Il - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Somente com a Lei do Divórcio é que a realidade do casamento – a indissolubilidade – é equalizada para se equiparar com as reais condições vividas e vivenciadas pelos sujeitos dentro de suas realidades específicas. Ao promover esta evolução no pensamento, o legislador brasileiro busca também combater os altos índices de abandono e de pobreza de crianças e adolescentes, já que os casamentos indissolúveis geram relações de concubinato irreconhecíveis na forma da lei. A partir de então, surge o instituto do divórcio deixando a mácula do desquite não só em sua expressão mas em todo seu significado esquecido. Com a elaboração da nova Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a família tornou-se responsabilidade não mais apenas dos entes consanguíneos, mas sim responsabilidade de todos: genitores, parentes com grau em linha reta, bem como do Estado, como reza o artigo 226 da CRF/88: Art. 226- A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 25 § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Esta nova forma de encarar a realidade social da família no contexto jurídico surge, conforme entendimento do constitucionalista Pedro Lenza, pela força do princípio da solidariedade, pelo decantar de sua vertente mais específica, a solidariedade familiar. Nesta perspectiva, a ajuda precisa ser implementada por todos os que convivem sob o mesmo teto, partilham do mesmo sangue, como uma forma de reconhecimento deste parentesco e, inclusive, como uma forma de demonstrar observância aos princípios morais defendidos pelo Estado. A constituição de 1988 trouxe em seu bojo a liberdade, a igualdade quando tratou da família, dando-lhe garantia de proteção pelo Estado, trazendo a nova concepção de família, tratando o homem e a mulher como igual e com o reconhecimento da união estável. 1.3 O DIVÓRCIO: O CONCEITO E SUA INFLUÊNCIA COMO DESENCADEADOR DA ALIENAÇÃO PARENTAL Alguns casais após algum tempo de convivência, podem começar a se distanciar por inúmeros motivos, os quais podem vir a impedir os mesmos de continuarem com o matrimônio. Quando isso ocorre, além de toda a carga psicológica e emocional que existe entre marido e mulher, ainda vem o procedimento legal, denominado de divórcio, para que os mesmos continuem a viver as suas vidas. Como discorre Maria Helena Diniz, (2010, p.312), divórcio "é a dissolução do casamento válido, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias". 26 O divórcio pode ser requerido a qualquer tempo. No mesmo dia ou no dia seguinte ao casamento (DIAS, 2010, p.314). Ou seja, quando no casamento, um dos conjugues não está mais satisfeito perante o outro, por qualquer que seja o motivo pode -se pedir o divórcio a qualquer tempo, que será advindo de sentença judicial, nos casos de divórcio litigioso. Existem ainda as modalidades do divórcio, como o extrajudicial o qual o seu conceito vem no disposto do artigo 1.124- A do Código de Processo Civil: Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Acrescentado pela L-011.441-2007) § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Alterado pela L-011.965-2009) § 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Temos também o divórcio consensual, que segundo a linha de pensamento trazida por Maria Helena Diniz, (2010), consiste no comum acordo entre os cônjuges, com filhos menores ou incapazes e com bens a partilhar, que seguirá os preceitos ditados nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil e nas normas ditadas na lei de n° 6.515 de 77 no artigo 40,§2°. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2014, p. 409), discorrem que: Cuida-se de medida promovida por ambos os cônjuges, independentemente de motivação, exigindo, porém, para a sua validade e eficácia, a chancela estatal, através de homologação judicial (pelo juiz da vara de família) ou de registro público, perante o tabelião. Deixando exposto assim que, a mera vontade ajustada entre os cônjuges não é suficiente para o ensejo do divórcio consensual, tendo que haver a intervenção do Estado.se explica tal condição porque o vínculo jurídico também é criado e mantido pelo Estado, logo não sendo nenhum outro ente, salvo aqueles que o mesmo identificar e designar, competente para encerrar tal vínculo. 27 Importante frisar que, no contexto da alienação parental o divorcio litigioso, porque, na maioria dos casos que envolvem esse tipo de divórcio, é mais clara a relação de conflito que é mantida entre os cônjuges, e, principalmente, a forma negativa com que é conduzida a relação entre pais e crianças. O constante atrito entre os cônjuges e a dissolução do lar são exemplos evidentes da confusão mental que pode levar a criança à crença de que um dos cônjuges pode realmente estar colocando-a em segundo plano, por tal razão, processos de divórcio litigioso são tão complexos e requerem acompanhamento mais efetivo por parte dos envolvidos (LIMA, 2010, p. 01) 1. A síndrome de alienação parental surge sempre em um ambiente conflitante, e a criança acaba inserida nesta realidade apenas como uma forma de provocar ainda mais a injúria do outro cônjuge. Ao alienar, o cônjuge alienante não tem por iniciativa primeira, a promoção de mal estar à criança, mas ele acaba se manifestando à medida em que esta apenas aumenta a confusão em relação ao que sente pelos pais, quando percebe que as pessoas à sua volta, no seio familiar, não mais mantém a constância de que ela necessita. No divórcio litigioso, pelas características sempre conflituosa da forma com que ele se desenvolve, observa-se que as crianças tendem a carregar mais traumas (OLIVEIRA, 2014, p. 01) 2. Infelizmente o Estado não possui os mecanismos necessários para promover a segurança psicológica da criança dentro de uma relação que envolve o princípio do divórcio porque o processo tende a ser quase sempre paralelo à realidade jurídica, estabelecendo-se no cotidiano da criança, sem quaisquer formas de que o legislador possa intervir. Somente quando a alienação parental se torna, de fato, explícita, por meio da ação de denúncia de um dos cônjuges, se consegue, efetivamente assegurar que 1 LIMA,, Aline Nunes de Castro. Síndrome de Alienação parental: lei nº 12.318/10 - influenciar negativamente filhos contra genitor. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11055&revista_caderno=14>. Último acesso em 25 de outubro de 2014. 2 OLIVEIRA, Beatriz. Síndrome de alienação parental: divórcio e separação, um conflito para os filhos. Disponível em: < http://www.psicologiananet.com.br/sindrome-da-alienacao-parental-%E2%80%93divorcio-e-separacao-%E2%80%93-um-conflito-para-os-filhos/923/>. Último acesso em 25 de outubro de 2014. 28 a criança passe a não mais sofrer esse tipo de problema. Mesmo com as sanções previstas em lei, é claro que a ação de proteção da criança e do adolescente ainda no período de divórcio pode não ser suficiente, porque ainda não estão próximos de seus alvos, em função de não haver ainda meios de o Estado ser provocado na maioria dos casos concretos. 1.4ESPÉCIES DE GUARDA E SUAS APLICAÇÕES NO MOMENTO DO DIVÓRCIO Quando o convívio entre os pais resulta em um rompimento, toda a estrutura familiar sofre um abalo do qual gera uma descontinuidade das funções parentais exercidas pelos mesmos, restando aos filhos não mais viver com os seus genitores sob o mesmo teto, diante disso a guarda surge para nortear como ficará o filho em meio desta situação. A guarda segundo o artigo 1.583 do código civil vigente pode ser unilateral ou compartilhada. A escolha pelo modelo segue segundo o convencimento das parte, por meio do consenso, e da disponibilidade observada pelo juiz quando do momento de proferir a sentença. A guarda compartilhada está definida no parágrafo primeiro do artigo acima citado como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Exigindo assim em sua aplicação, que os genitores tenham um bom convívio que melhor atenda ao interesse do filho. No parágrafo segundo deste mesmo artigo, vem deposto que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições de exercê-la, e objetivamente, tenha aptidão para propiciar ao filho: I - afeto nas relações com o genitor e o grupo familiar, II - saúde e segurança, III- educação. Mas, o genitor não possuidor da guarda, não ficará isento de participar da vida do filho, por isso, o parágrafo terceiro do artigo 1.583 obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, como trata o artigo 1.589, CC. 29 Tanto a guarda compartilhada quanto a guarda unilateral poderão ser fixadas consensualmente ou por meio de determinação judicial, conforme artigo abaixo: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Alterado pela L-011.698-2008) I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Acrescentado pela L-011.698-2008) II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Toda família, no momento da sua dissolução precisa compreender, portanto, que o legislador enxerga e estimula a percepção de que o papel dos pais é educar e cuidar dos filhos até os anos finais da sua vida; entretanto, este trabalho não se faz só. Ao determinar a guarda conjugada, o que prevalece é o benefício para a criança. O fato de que um percentil maior de pessoas opta pela convivência com os pais que fará com que este sujeito seja um delinquente, ou que sua realidade poderia corromper os demais. Ao promover a possibilidade de partilha da guarda, o que se afirma é que a família é uma entidade complexa, mista e com bases que podem variar, mas que são importantes, mais até do que o divórcio, pois este altera significativamente a vida de diversas pessoas, o que pode incluir também crianças e adolescentes, sujeitos de direito ainda pouco reconhecidos nas relações jurídicas. Convém salientar também que a proteção oferecida pelo Estado é à criança ou adolescente. O divórcio e a instituição da guarda aparece como uma exigência protetiva destes, e não do casal ou seu patrimônio. Não são recentes os direitos assegurados à criança e ao adolescente pelo Estado brasileiro. No capítulo a seguir, abordam-se os principais institutos jurídicos, que poderão esclarecer a base ideológica pensada pelo legislador ao longo do processo de instituição do período democrático, para a proteção da criança e do adolescente. A análise de leis proposta a seguir traz também o substrato efetivo de princípios propostos pelo legislador constitucional, pela instituição do Código Civil e pela manutenção do status de privilégio com base no princípio da dignidade da pessoa 30 humana de que goza a criança na forma da lei, assegurado pela Carta Magna, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e pelos tratados dos quais o Brasil é signatário. 31 2 LEGISLAÇÃO E PRINCÍPIOS PERTINENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO DIREITO BRASILEIRO Desde a formação do Estado moderno brasileiro pela promulgação da Constituição de 1988, a questão da criança e do adolescente passou a ter um foco importante na atividade jurisdicional brasileira, caracterizando sua relevância não apenas no bojo das atividades que envolvem o reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente, mas na primazia apresentada no texto constitucional, ratificando a infância e a adolescência como parte do pressuposto ideológico que forma o Estado e assegura, assim, o seu futuro. Nessa abordagem o foco do trabalho será a lei específica. Seu surgimento em cada momento, estabelecendo os principais aspectos de cada legislação nova, como objetivo maior tendo a tutela específica dos direitos da criança e do adolescente em diversos momentos distintos na percepção do mesmo de sua cidadania. 2.1 A IMPORTÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE BRASILEIRA: ASPECTOS LEGAIS Sendo o primeiro instrumento jurídico analisado, importa conhecer o aspecto inovador que ele apresenta, uma vez que transcende as leis civilistas no sentido de que se aplica à infância e à adolescência dentro de um contexto integrador, fundamentando não apenas a imagem que o Estado possui do mesmo, mas também discriminando a própria função deste na sociedade como forma de conquista do status de cidadão. O Estatuto da Criança e Adolescente é um instrumento jurídico, cujo principal objetivo é a proteção a todas as crianças e adolescentes, estas, conceituadas no artigo 2º da Lei 8.069/1990 que nos trás: Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 32 Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Ou seja, temos o conceito estritamente objetivo do que se é considerado por criança e adolescente, onde, nos casos excepcionais esse conceito pode-se estender a pessoas fora dessa faixa etária, como diz o parágrafo único deste artigo. Este diferencial em relação aos demais momentos jurídicos que envolvem a pessoa da criança e do adolescente, manifesta-se como uma evolução histórica das mais complexas, uma vez que a personalidade jurídica da criança e do adolescente, no mundo, é reminiscente do século XIX (SCHIMIDT, 2012, p. 90). Como base deste Estatuto, a proteção da criança e adolescente é assegurada com absoluta prioridade, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público: as garantias a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Compreendendo receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, ter a precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, ter a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e ter a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e à juventude, conforme preceituado no artigo 4º, lei 8.069/1990. Nesse contexto, o artigo 5º do referido estatuto expõe que nenhuma criança ou adolescente será objeto qualquer tipo de violência, seja ela física e/ou psicológica, bem como discriminação, seja ela racial, religiosa, sexual, a negligência, a exploração, seja ela sexual, doméstica ou de qualquer outro tipo, a opressão e a crueldade, e que a quem lhe for omisso ou praticar esses tipos acima elencados, será punido na forma da lei. As diretrizes de aplicação de todo e qualquer meio de intervenção judicial no que tange à pessoa da criança e do adolescente prescinde de cuidados específicos, promovidos pelo legislador em todas as circunstâncias que se evidenciam, a partir do momento em que a criança nasce e passa a reivindicar todos os direitos que antes, conforme entendimento de Maria Helena Diniz (2012, p. 400), possuía apenas 33 como perspectiva, como uma obrigação estatal compartilhada com todos os envolvidos no processo de formação cidadã da criança e do adolescente. Todo e qualquer cidadão precisa de uma base sólida para se desenvolver ao longo da vida, e partindo desse ponto de vista, tanto a criança como o adolescente possuem o direito de ser educado diante do seio familiar que detenha condições mínimas de satisfazer as necessidades da idade no atual contexto histórico, vislumbrando assim meios para ser garantido esse direito. O Estado brasileiro tem atuado de forma incisiva no que tange às questões direcionadas à proteção desta faixa de idade na permanência no núcleo familiar, admitindo somente excepcionalmente a promoção desses direitos por uma família substituta e neste caso, adotando um procedimento judicial, que deverá ser reavaliado a cada 6 (seis) meses e será estudado o meio de reintegração do mesmo em sociedade familiar. Importante frisar que este processo evidencia como principal foco, a reintegração da criança às condições de convivência anterior à sua situação de risco, portanto, evidenciando a necessidade de afastamento do Estado até o mesmo nível de proximidade observado entre outras crianças. É por isso que esse período de reavaliação não pode exceder 2 (dois) anos, salvo com a devida justificativa, mas a reintegração da criança ou adolescente nesta situação terá a preferência para a sua devida reparação (artigo 19, lei nº 8.069/1990). Ainda acerca do quesito familiar, é de suma importância ressaltar que a mera carência ou falta de recursos materiais não caracteriza a perda e/ou suspensão do poder familiar. Para tanto, pode haver essa perda no caso da falta do dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, e no que lhe for de interesse, deixar de cumprir ordens judiciais. Isto porque a carência excessiva não pode ser imputada somente à pessoa dos pais. Estes, assim como as crianças, podem ser simplesmente vítimas do próprio processo de construção capitalista, o qual insere regras no jogo social as quais nem todos podem alcançar. Tendo em vista tais circunstâncias, a condição expressa pelo sujeito neste enfoque passa a ser meramente observada pelo Estado que propiciará, como se percebe em inúmeros exemplos concretos, a inserção das crianças que 34 vivem em famílias em situação de risco, dentro de um dos programas assistenciais disponíveis (BRASIL, 2014, p. 01). 2.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELO ESTADO O legislador brasileiro de 1988 optou pelo início de uma nova tradição jurídica, na qual a igualdade isonômica prevaleceu assegurando àqueles que não possuem as mesmas capacidades que os demais integrantes da sociedade, para se firmarem como indivíduos, pudessem usufruir da proteção do Estado, mesmo sob tal circunstância. É o que se observa na Constituição de 1988, no seu artigo 227, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8.069 de 1990, que trazem no seu bojo, os principais aspectos relacionados à proteção da criança e do adolescente no contexto familiar. 2.2.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988 aduz que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O conceito de dignidade abrange uma multiplicidade muito grande de pressupostos que são mensurados em nível sociológico, político, econômico e filosófico, mas que, dentro do ordenamento jurídico brasileiro tem sido cada vez mais ratificado pela doutrina vigente, como a capacidade de conviver em nível de igualdade isonômica, fora das situações aviltantes à condição de ser humano e com a inserção no núcleo social vigente de forma plena. Isto pode ser compreendido como o fim, para o qual o Estado possibilita infraconstitucionais. todos os meios, desde a lei máxima até as leis 35 Tratando desta forma, o Estado Democrático de Direito, como o princípio máximo dos princípios. Diante disso, Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 62), aduz que: (...) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Segundo a Organização das Nações Unidas – ONU, em sua declaração universal dos Direitos Humanos, tratado internacional do qual o Brasil é signatário incontinenti, os direitos que todos os cidadãos possuem são pessoais e intransferíveis, indisponíveis e tutelados em nível constitucional. Todos, sem exceção (o que inclui inúmeras ocorrências sociais que possuem caráter polêmico, como a questão dos nascituros anencefálicos) possuem tais direitos simplesmente pelo caráter de humanos a que todos estão submetidos. Quando visto por tal perspectiva, mesmo diante do conflito de Direitos e de princípios, prevalece sempre a perspectiva de que o maior lance possível de lei deverá ser contemplado, tendo em face o mínimo de danos possível aos que se envolvem em lides, especialmente se aplica este direito ao caso do Direito de Família, dentro do entendimento da questão da alienação parental, por ser a criança e o adolescente, sujeitos que dispõem de proteção integral e diferenciada pelo vigente legislador (BRASIL, 2012). Neste âmbito, podemos trazer alguns exemplos de aplicação, pela jurisprudência nacional, do princípio da dignidade da pessoa humana no Direito de Família. PROCESSUAL – EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL – RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90. A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário”. (STJ, ACÓRDÃO: ERESP 182223/SP (199901103606), 479073 36 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DATA DA DECISÃO: 06/02/2002. ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL. RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. RELATOR ACÓRDÃO: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS. FONTE: DJ. DATA: 07/04/2003. PG: 00209 REVJUR VOL.: 00306 PG: 00083. VEJA: STJ - RESP 276004-SP (RSTJ 153/273, JBCC 191/215), RESP 57606-MG (RSTJ 81/306), RESP 159851-SP (LEXJTACSP 174/615), RESP 218377-ES (LEXSTJ 136/111, RDR 18/355, RSTJ 143/385)). Aqui, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de a pessoa solteira reside no imóvel, o que configura sim ser bem de família, restando assim, estar protegido pela impenhorabilidade constante da Lei n. 8.009/90. A proteção ao Direito Fundamental, conforme descrito na legislação brasileira transcende, quando em face das lides, o óbvio, mantendo a jurisprudência a melhor forma de entendimento dos aspectos mencionados. Cuidar do cidadão aparece então como o principal foco do legislador ainda que esteja diante de uma condição inédita, como mencionado pelo parecer acima, mas, para fins legais, percebe-se que a mens legis do legislador nem sempre foca apenas na taxatividade, abrindo espaço, inclusive no direito de família, a entendimentos cada vez mais complexos e aptos para as situações que tendem a se apresentar. A jurisprudência pátria, em mais um julgado, já condenou pais a pagar uma indenização aos seus filhos por ter cometido abandono afetivo, ferindo assim à dignidade da pessoa humana. O julgado mais notório é o do extinto Tribunal de Alçada Civil de Minas Gerais, cuja ementa é transcrita a seguir, com referência expressa à dignidade humana: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana” (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 408.555-5. Decisão de 01/04/2004. Relator Unias Silva, v.u.). Assim é perceptível que este princípio é a chave central para se discutir qualquer ponto no âmbito do Direito de Família. Evidentemente o legislador brasileiro compreende que não é possível amar por decreto. Pela decisão descrita anteriormente, não interessa à lei que o sujeito seja capaz de amar, ainda que retardatariamente, quem antes nunca sentiu afeto. Entretanto, diante da lei, aparece 37 tal sujeito como um dos principais responsáveis pela proteção que, pela secura de sentimentos demonstrada, deixou ou negligenciou em algum momento em específico. Com isto, observa-se que o legislador não poderia negar-se a dar a compensação financeira mensurada por tal abandono que, provavelmente, ocasionou sérios riscos e transtornos de ordem física e psicológica aos querelantes. É este o tipo de sentimento – abandono, confusão, assédio, vergonha, desespero – que está envolvido em casos que tratam de alienação parental, e que, portanto, merecem ser considerados pelos aplicadores da lei em cada situação específica. 2.2.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR COMO ELEMENTO BASILAR DE RECONHECIMENTO DA FAMÍLIA COMO ESPAÇO DE PROTEÇÃO Este princípio está disposto no artigo 3º, inc. I, da CR/88, tratando como solidariedade social que está reconhecida como objetivo fundamental da nossa carta magna. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Trazendo neste âmbito a base para se construir uma sociedade além de livre e justa, também solidária. Esse princípio está totalmente ligado no que nos expõe o Direito de Família, onde que, deve haver solidariedade entre os responsáveis para com a criança e o adolescente. Como exemplo, podemos trazer aqui o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 38 Ao entrever a possibilidade de prestação alimentícia não apenas aos que fazem parte da família consanguínea direta (o mesmo núcleo familiar), mas também àqueles parentes que se encontram ligados por sangue, mas afastados fisicamente do mesmo convívio, o Estado reconhece a unidade familiar como indissoluta, salvo casos em que a lei prevê (como a perda do poder familiar, a disposição da criança para a adoção e a consequente adoção por um casal/indivíduo, o que transfere o poder familiar, e as responsabilidades solidárias, para os adotantes), e, principalmente, compreende esta unidade como um elemento de promoção da dignidade entre os sujeitos nela representados. Mas vale lembrar que a solidariedade não é só patrimonial, é afetiva e psicológica. Assim, discorre Maria Helena Diniz (2005 p.62): Ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. Basta atentar que, em se tratando de crianças e adolescentes, é atribuído primeiro à família, depois à sociedade e finalmente ao Estado (CF 227) o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação. A Organização Mundial da Saúde – OMS, órgão colegiado composto pelos países integrantes da ONU aborda a questão da saúde como um amplo complexo, que envolve não apenas aspectos físicos, mas psicológicos também. A promoção dos cuidados materiais é um dos aspectos proporcionados pela legislação no sentido de acarretar um melhor aproveitamento dos recursos entre aqueles que deles dependem. No que tange à alienação parental, entretanto, furta, o praticante, não mais o bem de natureza pecuniária, mas também sentimentos, afeto, coisas que estão entre o rol de obrigações, e que, pela intransigência dos sujeitos há o negar efetivo e a consequente carência (OMS, 2013, p.1). São argumentos favoráveis a este entendimento que fomentam, no seio da legislação específica, a denúncia e a punição do Estado contra o praticante da alienação. É verdade que o Estado não tem o condão de fazer com que pessoas de tipos psicológicos diferentes se gostem, manifestem empatia, mas é dever dele garantir o acesso a esta empatia aos que dela dependem, quando esta é disponível mas há obstáculos impedindo o seu fluir. 39 Este princípio também implica respeito e consideração mútuos em relação aos membros da família, o que embasa efetivamente a lei 12.318/10, uma vez que a campanha deliberada de difamação entre os cônjuges é, efetivamente, o gatilho que dispara o enquadramento dentro do tipo cível descrito pelo legislador (BRASIL, 2012). 2.2.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS FILHOS Prevê o art. 227, § 6º, da Constituição Federal que Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Tal premissa atende ao princípio da isonomia, descrito no artigo 5º caput da CRF de 1988. Compreende o legislador, por meio do texto legal citado, que a igualdade precisa ser regra em qualquer contexto social, e que esta regra tem que ser ainda mais fortemente imputada dentro do seio da família, porque é a partir deste entendimento que a condição de sujeito realmente emana dentro do núcleo social em que vive. Ainda neste contexto, pode-se complementar o texto constitucional, o art. 1.596 do .C.C (BRASIL, 2012): Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Não se pode considerar que a adoção seja o pressuposto para, em uma realidade prática, haver a diferenciação, material e afetiva, importante frisar entre os filhos. Isso seria considerado inconstitucional de demandaria, caso houvesse leis determinando tal status, uma ação direta. 40 Entretanto, dentro das famílias, a relação de aporte dentro do Código Civil deste reconhecimento promove igualdade entre os que chegaram tardiamente ao mesmo núcleo familiar. Com isto, o legislador possibilita uma dupla ação de eficácia sobre a necessidade de demonstrar a responsabilidade e suas determinantes dentro e fora do lar, deixando assim em ambos os dispositivos, que é proibida toda e qualquer distinção entre os filhos. 2.2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE OPRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CONJUGES E COMPANHEIROS: PRESSUPOSTOS DE PROTEÇÃO CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL Assim como exposto acima sobre a igualdade entre filhos, a CR/88 reconhece a igualdade entre homens e mulheres no aduz à sociedade conjugal formada pelo casamento ou pela união estável, como dispõe o art. 226, §§ 3º e 5º, da CRF/88: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (...) § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (...) Especificamente, prevê o art. 1.511 do Código Civil de 2002 que o casamento nos traz a comunhão plena de vida, com base na igualdade dos cônjuges, tanto nos direitos quanto nos deveres. Essa igualdade também deve estar presente na união estável, que também é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e pelos arts. 1.723 a 1.727 do atual Código Civil, como mostra abaixo: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. 41 Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Importante salientar que, desde a fixação da responsabilidade familiar sobre os filhos, seu reconhecimento em diversas de suas variações e a necessária tutela sobre todos os tipos de família, exercida pelo Estado, cabe, para alguns efeitos jurídicos, considerar que, sendo o casamento um contrato, evidentemente, vivendo em regime de casamento, as diversas famílias brasileiras precisam do seu reconhecimento, para tanto, dependem da ação do legislador. Há, no Brasil, uma diversidade muito grande entre os tipos de família, e o legislador busca reconhecer todos esses tipos para, posteriormente, estabelecer melhor as políticas públicas para lhes atender. Ainda sim, no destrinchar sobre este princípio, não podemos deixar de falar sobre a união homoafetiva que se iguala as relações expostas acima, como dispõe a Resolução n° 175 de 14 de maio de 2013. Diante de tal reconhecimento de igualdade, como exemplo prático, o marido/companheiro pode pleitear alimentos da mulher/companheira ou vice-versa. 2.2.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CHEFIA FAMILIAR Apesar de ter sido gerada no seio de uma sociedade altamente patriarcal, muitos dos ressentimentos da época foram combatidos pelo legislador constituinte contemporâneo. Um desses preconceitos, a unilateralização na chefia familiar foi o que provocou as mudanças de mais alto cunho. Como já dito acima, com a igualdade entre cônjuges e companheiros, temos por consequência, do princípio da igualdade na chefia familiar, 42 que pode ser exercida tanto pelo homem quanto pela mulher, podendo também, os filhos opinarem quando assim fizer necessário. No Código Civil de 2002, o princípio em questão pode ser percebido pelo que consta no artigo abaixo: Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Isso porque são deveres do casamento prestados por ambos os cônjuges, quais sejam: a assistência mútua e o respeito e consideração mútuos, sempre de acordo com as possibilidades patrimoniais e pessoais de cada um. Pressupõe-se que estes sentimentos existem, desde antes mesmo do casamento, estabelecendo então o desejo de começar e concluir tal união. Complementando, prevê o art. 1.631 do atual Código Civil que: Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. O artigo em questão busca esclarecer a forma com que o Estado possibilita esta inserção das mulheres na esfera da administração do lar, principalmente, nos núcleos masculinos de sua época e como se educava, para a subserviência, todas as crianças, mesmo em dias atuais, conforme frequentemente a ampla imprensa noticia. A igualdade no exercício deste direito, a gerência dos núcleos familiares, possibilita a ambos que a proteção da família esteja, de fato sendo uma das prioridades observadas entre todos os que frequentam a mesma condição social, mas que, independente de suas diferenças, têm acesso a uma série de princípios e de condutas que o constituem um indivíduo uno. Esse exercício de forma igualitária também consta do art. 1.634 do Código Civil, que traz: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; 43 III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assistilos, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. A instituição dessa possibilidade avenca também a realidade em que, no seio familiar e nas esferas de atuação dos pais, por vezes, o conflito advindo da realidade é uma condição indispensável. Evidentemente que o legislador, ao abraçar tal aspecto, provoca nas famílias o sentimento de comunidade, de distribuição de suas reais condições e, principalmente, de sua melhor materialização dentro do contexto da sua experiência como família. Em casos em que há o divórcio, este poder não se dissocia nem deixa de existir, ao contrário, mantem-se vivo. Quando ocorrem os primeiros indícios de alienação parental, as crianças passam a ter menos consideração por um dos pais (geralmente pelo pai), e, em consequência, parte dos preceitos propostos pelo legislador no artigo em discussão são atingidos diretamente. Quanto à última atribuição, ela deve ser exigida com moderação, sem que a relação entre pais e filhos seja uma relação ditatorial, violenta ou explosiva. Qualquer abuso cometido, como se sabe, pode gerar a suspensão ou a destituição do poder familiar. A alienação parental inclui também a desobediência conhecida e estimulada aos preceitos do inciso VII, proposta por um dos cônjuges. 2.2.6 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA Em seu art. 227, caput, a Constituição Federal de 1988 trás que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 44 além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Essa proteção vem regulamentada na Lei nº 8.069/90, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata como criança a pessoa com idade entre zero e doze anos incompletos, e adolescente a pessoa que tem entre 12 e 18 anos de idade, objeto de análise na pesquisa em momento posterior. Já no âmbito cível, a proteção integral titulada no artigo acima pode ser esclarecida pelo princípio do melhor interesse da criança, conforme reconhecido pela Convenção Internacional de Haia, que trata da proteção dos interesses das crianças. Estes princípios ratificados pelos tratados internacionais foram, aos poucos reproduzidos pelo legislador brasileiro nas leis infraconstitucionais. Acerca do tema, temos previsto no novo código civil, dois artigos que reconhecem esse princípio indiretamente, quais sejam: O art. 1.583 que diz: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação. § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. A maioria dos casos em que há conflito de guarda, a mãe tem a preferência por uma série de fatores que se relacionam com a própria natureza mais cuidadora, conforme se espera das necessidades dos sujeitos. Em outra perspectiva, o Estado compreende que este é o melhor para a criança, assim como se houver mais vantagem, a criança pode ficar com outro cônjuge, não necessariamente a mãe. Para tanto, basta que este cônjuge apresente melhores condições psicológicas, econômicas e emocionais necessárias para a promoção dos cuidados que a criança necessita, conforme o disposto no artigo acima citado. 45 Importante salientar que, no contexto da lei 12.318/10, no artigo 6º, inciso V, a permuta da guarda, assim como a suspensão da autoridade parental (inciso VII) são as possibilidades de punição possíveis dentro do contexto da configuração da alienação parental por qualquer um dos cônjuges. E o artigo 1.584 do C.C trás (2012): Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Como já tratado no capítulo anterior, no caso de dissolução conjugal, ficará acordado entre os cônjuges quem possuirá a guarda dos filhos, sempre atendendo o melhor interesse da criança e no caso de não havendo acordo entre os mesmos, a guarda será atribuída a quem obtiver as melhores condições para assim exercê-la, como já dito antes, a quem possuir a capacidade de suprir o melhor interesse da criança. 46 A guarda compartilhada é a regra, porque assegura que, mesmo em face da separação conjugal, realidade em que os cônjuges não podem ou não desejam mais manter a mesma convivência, como casal, os filhos não podem ser privados da presença materna e paterna em sua vida. Neste sentido, promove-se a presença de ambos os pais, evitando-se dessa forma, conflitos desnecessários e melhor condições para a educação dos menores. 2.3 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A TUTELA DOS DIREITOS EM FACE DA ALIENAÇÃO PARENTAL O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069, de 1990) prevê, em âmbito estatal a proteção da criança e do adolescente, sua caracterização e a importância determinada ao processo de proteção que ambos precisam ter mediante os órgãos estatais e sua representação como entidade de proteção a serviço da Constituição Federal de 1988. O legislador brasileiro, preocupado com a situação da criança no país, quando, por uma série de fatores econômicos e sociais, eram cada vez mais vultosos os registros de casos de abuso contra menores de idade, promoveu a criação de uma legislação especial, que está associada ao papel do Estado como proteção da família, especialmente da figura das crianças e dos adolescentes. Para o legislador brasileiro, estão situados dentro da esfera da legislação específica, as pessoas de zero a doze anos incompletos e dos doze anos aos dezoito anos de idade (BRASIL, 2012, p. 01). Esta faixa etária constitui, na forma da lei, a perspectiva do trabalho que envolve o Estado, mas não exclui os reminiscentes de legislações especiais, posto que, ainda estando dentro do ordenamento jurídico como uma exceção à sua formulação original, constroem uma série de pressupostos que asseguram a sua permanência em uma situação especial. O parágrafo único do artigo 2º da lei 8.060/90, prevê que, nos casos expressos em lei, considera-se adolescentes aqueles que possuem até 21 anos de idade incompletos. Na realidade, explica-se o adendo em que, antes da formulação do 47 Estatuto, a vigência ainda era do Código Civil de 1916, inspirado pela doutrina de Clóvis Beviláquia, que, de posicionamento sanitarista em sua doutrina, assumiu como o prospecto de identificação do completo processo de amadurecimento do corpo humano, a idade dos 21 anos, quando as últimas estruturas fisiologicas e, supunha-se à época estavam finalmente completas, e o sujeito poderia então ser considerado plenamente responsável pelos seus atos à medida em que eles se desenrolavam dentro da vida dos sujeitos. Na verdade, essa visão era já contestada nos anos de 1980, quando da aprovação do novo texto constitucional. Entretanto, essas modificações ficariam restritas à realidade do sujeito. As inovações trazidas pelo ECA foram inicialmente implementadas como parte do projeto social de reconhecimento dos direitos de todos os sujeitos. A esse respeito reforça Azevedo (2012, p.1): Analisando as crianças e adolescentes como seres em desenvolvimento físico e psicológico, e reconhecendo os direitos inerentes a esta condição, a Carta Magna de 88 orientou o legislador infraconstitucional a assegurar a satisfação dos interesses e garantias de todos os menores de 18 anos, ou seja, adotou a teoria da proteção integral, onde não mais prevalece o aspecto repressivo da criança infratora, mas, sim, o seu direito à vida, educação, saúde, convivência familiar, lazer... O papel do Estado, no sentido de promover a compensação pelos anos anteriores, quando a questão do menor infrator era considerada mais rígida, estabelece novas diretrizes, pois considera que a infância precisa ser preservada. À mesma época surgem as primeiras instituições de internação de menores, hoje as extintas Fundação Casa e Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor – FEBEM (hoje Fundação Casa). Nestes espaços, que inicialmente foram criados como alternativas socioeducacionais à infância em risco, estava o germe da nova política que, destarte todos os esforços no sentido de promover a segurança social dos sujeitos, simplesmente falhou. Ao destituir o então vigente Código de Menores (lei 6.697/79), o legislador brasileiro inaugura uma nova perspectiva no trabalho com os menores na forma da lei, mas 48 não pode, para certos efeitos, destituir os aspectos encontrados na lei civil vigente, a qual, para a ascensão à cidadania plena, exigia os 21 anos de idade completos. Neste sentido, a lei 8.069/90 traz no bojo a exceção que, em pouco tempo, é reformada dentro do processo legislativo vigente, propondo então uma possibilidade que hoje é quase imperceptível em face de que o Código Civil de 2002 estabelece, com base em outros aspectos, que abrange também, mas não se limitam, à questão cientifica, social, política e sobretudo, à proteção contra os riscos sociais enfrentados pelos sujeitos, para os 18 anos de idade completos. Isso agradou, de certa forma, tanto a conservadores quanto a progressistas, quando possibilitou uma proteção específica em diversos níveis de forma mais humana e possível, mas, ao mesmo tempo, estabeleceu a resposta mais rápida para a sociedade do que o então vigente Código de Menores poderia oferecer, quando estabelece especificamente os 18 anos, abre o pressuposto ao legislador penalista de oferecer uma resposta mais pronta aos anseios sociais neste sentido. 2.3.1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESENTE Os princípios são parte do ordenamento jurídico que correspondem, especificamente, às demandas sociais observadas por todos no decorrer dos anos e em específicos momentos políticos, sociais de revolução. O Estatuto da Criança e do Adolescente também passou por esta mesma previsão sociológica no seu processo de elaboração. A vigência do então Código de Menores refletia a visão dos chamados “anos de chumbo” da política nacional, que contaminara todos os pressupostos políticos e sociais que se estabeleceram dentro do país em diversos níveis. A quase completa ausência de políticas públicas que viessem a atender as crianças e adolescentes era a sua principal característica. Azevedo (2012, p. 01) afirma mais enfaticamente que, (...) sob o espectro do Código de Menores, as crianças e os jovens com problemas eram vistos como uma patologia social, devendo, por conseguinte, ser submetidos ao controle social. Logo, tal lei tratava de regular a situações irregulares em que os menores se encontraram, com o escopo de retirar ou extirpar "aquilo" que corrompia ou maculava a sociedade. Assim, para enquadrar tais comportamentos "desviantes", o 49 Código de Menores, em seu artigo 99, previa restrição à liberdade do menor que era imputado como infrator:Art.99. O menor de 18 (dezoito) anos, a que se atribua a autoria de infração penal, será desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. O menor de idade era tratado como um ser em processo de colapso, que precisava ser podado e que, portanto, deveria ser o primeiro alvo do processo de construção da ideologia social promovida pelo Estado. A construção deste pensamento foi gradativa, e se pautou principalmente na ausência de preocupações específicas com itens sociais hoje reconhecidamente indispensáveis ao bom andamento de uma sociedade válida: a educação e os direitos civis. Um dos principais princípios norteadores do ECA fora o da dignidade da pessoa humana. Este princípio de base iluminista, tem como base a ideia de que não é importante que o Estado vigie suas políticas econômicas, e descuide da qualidade de vida das pessoas que compõem a sua realidade cotidiana. Em outras palavras, a participação dos sujeitos no Estado precisa ser reconhecidamente evidente e, nesse contexto, a criança e o adolescente possuem papeis distintos e importantes, pois representam o devir. Segundo Góis (2013) todos os princípios constitucionais básicos são aplicáveis à pessoa da criança e do adolescente com o advento do ECA. De fato, em essência, em muitos aspectos o texto do Estatuto toca ou parafraseia os textos constitucionais, especialmente a parte representante dos listados dentro do artigo 5º da CF de 1988, com destaque para o direito a uma vida digna, imagem e a não exploração aos trabalhos considerados incompatíveis com a sua idade, etc. (BRASIL, 2012). A base principiológica que expõe a realidade da criança e do adolescente no contexto atual é, pois, a mesma que envolve a formação do conceito de cidadão, qual seja, aquele que se transforma em parte do corpo social, com importância distinta e capacidades reconhecidas pelo Estado ao qual faz parte. De fato, tal caráter é descrito em Liberatti (2003, p.45): Assim, ressalta-se que a Lei nº 8.069/90 é dotada de caráter especial, pelo fato de acolher em seus artigos uma gama de princípios, visando à proteção dos direitos infanto-juvenis; como também assegurando todas as garantias inerentes aos mesmos, em virtude da prática de ato infracional. Segundo Cury (2003, p. 16) ”são especiais e específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento”. Deste modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente 50 revolucionou o direito juvenil, inovando e adotando a doutrina de proteção integral. O caráter de lei subsidiária dá ao ECA ainda mais autonomia, em relação às demais legislações, para a construção efetiva de uma consideração plena da figura isonômica dos sujeitos na sociedade. Basta observar o caráter atribuído às perspectivas humanitárias no texto constitucional, para se ter uma base mais consolidada, especificamente sobre a ideia do princípio da primazia da infância e da adolescência como parte essencial para a formação de uma sociedade justa, equânime e cidadã. Quando o legislador tutela estas pessoas, estabelece o link entre o Direito e o princípio fundamental da Dignidade da pessoa humana (SAMOGIN, 2012, p. 3.649), e este, por sua vez, traz consigo todos os elementos necessários ao distribuir de uma série de outros direitos, que o legislador amplamente acolheu dentro do Estatuto e que definiram a tônica de suas ações no pano prático. A base principiológica do ECA, portanto é amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, a qual inclui, mas não se limita apenas às crianças e adolescentes, mas que, nesta perspectiva é essencial porque é a partir desse grupo que depende a formação dos demais elementos que se deseja implementar na sociedade do futuro. Tendo em vista a importância social encontrada na proteção da família e da tutela dos menores de 18 anos, crianças e adolescentes, contra os abusos sociais e demais mazelas resultantes do fim do casamento, a presente monografia encontra seu substrato de análise e fomento à pesquisa. Sua realização deu-se em face da importância do trabalho do legislador sobre esta questão que imprime na sociedade atual a sua marca, por vezes com consequências desastrosas. Conhecer melhor e avaliar os riscos desta síndrome, bem como seus mecanismos de ação e aas principais características é o objetivo do próximo capítulo, que terá linha de enredo baseado no parecer técnico encontrado em diversos autores, e no parecer do legislador, traduzido na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como da Constituição Federal de 1988. 51 3 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL A questão da alienação parental não é recente no Direito brasileiro. Ela vem sendo discutida no âmbito jurídico, de forma bastante atuante, desde os anos de 1980. Conforme discutido anteriormente, a condição da infância e da adolescência no Brasil sempre foi bastante emblemática. No que tange aos direitos, poucos eram efetivamente condizentes com as necessidades enfrentados por tal clientela, ao passo em que a questão da criminalidade entre os adolescentes quase sempre era trabalhada como se fosse resultado de uma ação negativa apenas do adolescente. Entretanto, com a aprovação da lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, começou a se desenhar uma nova realidade, desta vez, calcada na condição de ser humano encontrada na criança e no adolescente. Alinhada com as exigências da Constituição Federal de 1988, a principal linha do ECA absorve a questão da realidade das crianças e adolescentes tanto no contexto social, quanto no aspecto familiar. Reconhecendo a premissa de que a família é a principal representante do processo de construção social, descrito na CF de 1988 no seu artigo 22, o ECA tutelou, desde a sua formação a condição da criança e do adolescente, formulando os primeiros direitos e as obrigações por parte dos pais e dos responsáveis (BRASIL, 2012). A alienação parental, entretanto, só surge dentro de um limiar mais realista, nos anos 2000, com a melhoria na discussão sobre o tema. Como se perceberá mais adiante no trabalho de pesquisa, a síndrome da alienação parental é muito complexa, e, dentro dessa complexidade, não se observava, com mais clareza, todos os aspectos envolvidos na sua formação e desenvolvimento. Entretanto, com o passar dos anos e o maior acesso às informações sobre a realidade familiar e seu impacto sobre a vida dos cidadãos, o Estado brasileiro passou a integrar ações positivas no sentido de assegurar que todos os que se encontram envolvidos nos cuidados com as crianças e adolescentes possam desenvolver aspectos positivos, ao invés de, como se observa dentro de um quadro 52 de Síndrome da Alienação Parental – SAP, propagar a opressão e o processo de degradação dos indivíduos. Esse reconhecimento é considerado fundamental, especialmente em função do entendimento de que, dentro da família, os impactos que são impetrados ainda na formação da identidade da criança e do adolescente, não raro, refletem na formação e na personalidade dos sujeitos, podendo ocasionar uma série de questões que, se não levadas a sério e combatidas desde o seu início, podem determinar uma má formação e uma deturpação da percepção do mundo pelo sujeito. 3.1 O CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL A alienação parental surge nos anais da medicina por meio dos estudos do médico psicólogo Richard Gardner no ano de 1985. Segundo o mesmo (1985, p.2): É um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. Via de regra, o processo de configuração da alienação parental surge como avanço gradativo, posto que não existem barreiras para a configuração da síndrome e sua efetiva constituição pode durar meses, ou mesmo anos. Ela surge motivada geralmente em situações de divórcio ou separação judicial. Quando uma das partes não tem a maturidade necessária para a compreensão do processo de libertação que representa a separação, em geral o ódio, o rancor, tende a ser muito intenso, e determinar uma série de ações que visam denegrir a imagem de um dos cônjuges, não para a família ou para os que estão na sua proximidade, mas para a realidade da própria criança. Segundo Trindade (2008, p.102), a alienação parental ocorre de forma consciente da parte do alienador. Ela surge como um processo de programação, durante o qual, 53 o pai ou a mãe alienador(a) promove diversas circunstâncias em que o cônjuge alienado passa a figurar como uma influência negativa. Assim, quando, por exemplo, o pai ou a mãe alienada encontra-se em face de um compromisso, como pegar a criança para o fim de semana, por exemplo, o cônjuge alienante busca subterfúgios para fazer com que o alienado se atrase, não venha ou ainda, quando por sortilégio, ocorrem os atrasos, é altamente criticado pelo cônjuge alienante, com a clara finalidade de desconstruir o cônjuge alienado perante os filhos. A SAP – Síndrome da Alienação Parental correlaciona-se geralmente com o mesmo modus operandi, uma vez que se baseia especificamente no processo de difamação do cônjuge alienado. Ela é gradativa, mas, dentro de uma linha mais profunda, se pode perceber que a síndrome promove uma condição conjunta, que envolve os três integrantes, cônjuge alienante, filhos e cônjuge alienados. Estes três começam a adquiri papeis distintos, e a criança passa a nutrir temores com relação ao cônjuge alienado. Segundo Gardner (2009, p.1), é possível observar-se quatro características efetivas na prática da alienação parental. A primeira é a obstrução do contato com o cônjuge alienado. O cônjuge alienante pode praticar inúmeros mecanismos para evitar o contato dos filhos com o cônjuge alienado, desde mudar horários, com vistas a complicar o cotidiano do cônjuge alienado e, em um plano mais grave, pode até mesmo se mudar de cidade, tento como principal foco, o distanciamento do cônjuge e dos filhos, que pode preparar para outro passo relacionado com a SAP; denúncias de falsos abusos, que podem ser noticiados, no caso de crianças pequenas, pelo cônjuge alienante, e, em se tratando de adolescentes, pelos próprios. Esses abusos são geralmente de ordem sexual e psicológica e quase sempre se referem a fatos que já aconteceram, mas são manipulados de forma a ser completamente distorcidos, de forma tão complexa e convincente, que em geral, apenas profissionais da área da psicologia e psiquiatria podem ser capazes de identificar; deterioração das relações após o divórcio, que funcionam como característica propiciante da formação de uma imagem negativa do cônjuge alienado, demonstrando falso sofrimento ou sofrimento excessivo em relação ao contexto todo, que evolui para o último aspecto da alienação citado por Gardner, a 54 reação de medo. Por meio do teatro todo formado em função dos elementos implantados pelo próprio cônjuge alienante, ocorre uma reação de medo, quando ocorre a “escolha” do cônjuge pelo filho e a repulsa pelo cônjuge alienado. 3.2 O CONCEITO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. (GUAZZELLI, p.116). Ou seja, a alienação parental é uma forma grave de violência psicológica feita contra crianças e adolescentes, e ela ocorre dentro da sociedade familiar onde com a sua dissolução, quando um dos cônjuges não aceita a separação e começa a usar a criança para afetar o outro. Dessa forma, deixa-se de se importar com o melhor ambiente para a criança se adaptar com as mudanças e usando-a como instrumento de ódio ou magoa para atingir o outro. Uma explosão de sentimentos dá-se a com a pessoa do alienante gerando dessa forma uma destruição do vínculo existente entre o filho e o genitor, que não passam de vítimas nesse mundo criado pela não aceitação. 3.2.1 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: DANOS CAUSADOS À CRIANÇA 55 A Síndrome da Alienação Parental constitui, além de ilícito punível pelo legislador, uma porta à aquisição de doenças mentais. Como anteriormente afirmado, o processo de dissociação dos sujeitos começa ainda com o conflito, o da escolha entre o pai e a mãe. O jovem adolescente tem que entrar em uma situação em que não consegue estabelecer claramente como agir. O cônjuge alienante acaba argumentando fatos, distorcendo eventos, ao ponto de que a criança ou adolescente não consegue mais, por si mesma, apreender o que é realidade do que é imposição pelo cônjuge alienante. Praticamente todas as ações de alienação parental (o que não exclui a ocorrência da hipótese contrária) são demonstradas por mulheres, porque a mãe geralmente é o cônjuge que mais comumente assegura a guarda, é a que possui mais influência sobre a criança ou adolescente, e que, geralmente, nutre o maior sentimento de revolta quando do fim do relacionamento, quer tenha sido a causadora do divórcio, quer não: Outro fato observado [sobre a alienação parental] é que o divórcio pode atingir mais drasticamente a mulher que o homem. A mulher tende a se afastar de outras relações quando recém-divorciada, o que justifica uma grande tendência de terem suas atenções voltadas para o filho e para a casa após a separação (BOUSI, 2012, p. 52). Esta hipótese, articulada à distribuição de papéis parentais em que as mulheres aparecem mais ligadas aos filhos do que os homens pode justificar o fato de a Síndrome da Alienação Parental ser cometida, na maioria dos casos, por mulheres (SANTANA, 2012, p. 01) A influência materna pode perdurar por muito tempo, mas no caso da alienação parental, ela aparece como o estopim de crises que podem decorrer de atos característicos da Síndrome. Importante salientar que, muito embora os efeitos patológicos da Síndrome da Alienação Parental estejam manifestados na criança, por vezes o cônjuge alienado não consegue estabelecer o sentido do bom senso nas suas ações, decorrendo daí o entendimento de que esta se constitui uma patologia que abrange o conjunto, porque, como alguns males sociais, a SAP surge a partir de fatores que não são autóctones, ao contrário, têm suas origens claramente definidas. 56 No caso em questão, tão claramente definidas que constituem mesmo elemento básico de análise de psicólogos forenses que são capazes de identificar, com base em poucas consultas, as suas manifestações. Apesar de ser facilmente identificável e eficazmente punível, como se perceberá no tópico posterior, o mais importante, dentro do contexto da SAP é o tratamento com vistas a prevenir as manifestações dos males que decorrem do estado de confusão e conflito a partir da síndrome. Muitas das vítimas da SAP apresentam distúrbios emocionais graves e por vezes, que se prolongam até a vida adulta. Daí a caracterização de “síndrome” (TRINDADE, 2010, p. 176). Entre os principais sintomas da Síndrome da Alienação Parental – SAP do ponto de vista do cônjuge alienante podem ser elencados, a recusa em promover o contado da criança/adolescente com o cônjuge alienado, promovendo um distanciamento gradativo e o enfraquecimento dos sentimentos que o filho nutre em relação ao cônjuge alienado; a escolha de aspectos importantes na vida da criança sem a consulta prévia ao cônjuge alienado, o que inclui desde a troca de escola, à escolha de religião, viagens de férias e a mudança de cidade; culpar o cônjuge alienado pelo mal comportamento dos filhos, assim como ressaltar características próprias suas em êxitos que os filhos conseguem alcançar; Super ocupar os filhos em períodos em que normalmente o cônjuge alienado deveria passar o tempo com eles, assim, ou o cônjuge alienado não pode exercer a tutela quando programado, ou, ao invés de fazer uma programação própria, deve ficar à mercê de uma “agenda” programada pelo outro cônjuge (EDUCAMAIS, 2010, p. 01). Muito graves, os sintomas manifestados pelos pais não se comparam aos que os filhos podem levar para a vida, são esses sintomas que fazem com que se saia do contexto de “alienação parental”, ato ou efeito de promover campanha difamatória contra cônjuge em específico; e a “Síndrome da Alienação Parental”, qual seja o somatório dos sintomas promovidos, a médio ou longo prazo, pela ação do genitor alienante. Vieira (2009, p. 01) afirma que a maioria dos cônjuges alienantes provocam sentimento de impotência e de desumanização da criança/adolescente, passando este a ser objeto de sua vontade e só. 57 Os efeitos consequenciados pela alienação parental são múltiplos, alguns com mais frequência se manifestam segundo o processo avança, outros só na fase adulta são verificáveis. Vieira (2009, p. 01) elenca: Vida polarizada em nuances – o sujeito vive em extremos opostos de uma existência de euforia e de depressões; Depressão crônica – quando a vítima passa por poderosas recaídas, podendo levar inclusive ao suicídio; Ansiedade ou nervosismo – geralmente imotivado, pode evoluir para outros problemas, como síndrome do pânico; Transtornos de identidade – autoafirmação prejudicada, confusão social e constante sentimento de frustração são as principais formas características desse problema; Dificuldade de adaptação em ambientes psicossociais normais – quando apresenta-se em meio social normal, torna-se arredio, desconfiado e logo é excluído, tornando-se o “diferente” do grupo; Baixa autoestima e sentimento de rejeição – efeitos paralelos que estão associados ao conflito vivido; Isolamento, mal estar, confusão mental – todos esses sintomas podem ocorrer concomitantemente ou isoladamente, entretanto, são potencialmente fortes quando se manifestam na fase adulta, comprometendo bastante a qualidade de vida daqueles que são acometidos pelo problema nesta fase do desenvolvimento; Comportamento hostil ou agressivo – resultado da confusão mental em que está imerso o sujeito, estabelece-se como um mecanismo de defesa; Tendências ao uso de drogas e álcool – resultado da tentativa de fugir da realidade como uma alternativa ao sofrimento psicológico causado pelo cônjuge alienante; Sentimento de culpa, dificuldade de relacionamento e de estabelecer vínculo de confiança e, principalmente, tendência ao suicídio. Por força de diversos fatores, a sociedade contemporânea e o legislador tem buscado alternativas para proteger as crianças e os adolescentes dos abusos decorrentes do crime de alienação parental. O mecanismo legal é uma das 58 alternativas para o combate ao problema, uma vez que o poder coercitivo da lei possibilita uma série de medidas, tomadas pelos sujeitos, no sentido de evitar transgredir tais normativas. A criança vítima de alienação parental na infância ainda pode nutrir o sentimento de rejeição, quando adulto, aos relacionamentos construídos ou por construir. Nestes casos, há que se falar, além de alienação parental, em um cidadão com manifestações de abandono afetivo inverso, apresentando não apenas risco para si mesmo, na medida em que ao abandono afetivo inverso causa uma série de problemas relacionados ao contexto da convivência em diversos aspectos, como também pode provocar nos seus próprios filhos e pais. O abandono afetivo inverso é uma linha de entendimento jurídico pela qual, o cônjuge, pai ou mãe que deixa de dar aos seus filhos a contrapartida necessária de atenção, respeito, carinho e compreensão, deixa de cumprir com as premissas constitucionais previstas pelo legislador (IBDFAM, 2010, p. 01)3. O abandono afetivo inverso pode ocorrer em relação aos pais alienadores quando, na velhice ou doença, os filhos deixam de prestar a devida assistência aos mesmos, literalmente, abandonando-os à própria sorte. Com isto, o legislador precisa ser acionado, propondo sanções que podem comprometer a liberdade dos filhos que praticam tal forma de abandono. Entretanto, a desconsideração de um quadro de alienação parental nem sempre é proposta, o que leva a jurisprudência nacional a desconsiderar o evento alienação parental no julgamento de casos relacionados ao abandono afetivo inverso. O principal mecanismo de intervenção jurídica contra a alienação parental é a lei 12.318 de 2010. Por meio dela, como se verá a seguir, diversos institutos poderão ser analisados pelo legislador que decidirá, com base nos relatos e no parecer técnico especializado, a melhor opção para salvaguardar a segurança do menor, tendo em vista as prerrogativas que a Lei dispõe. 3 IBDFAM. Abandono afetivo inverso pode gerar indenização. Disponível em: < https://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A 3o>. Último acesso em 27 de outubro de 2014. 59 3.2.2 A LEI 12.318/10 E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM FACE DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL O projeto de lei nº 4.053, de 2008, deu origem, em 2010, à lei 12.318/10, a chamada lei da alienação parental. No contexto jurídico mundial, é importante que haja um reconhecimento deste processo de realização do trabalho do legislador brasileiro, uma vez que, em todo o mundo, o único país em que alienação parental é considerada crime, com punição prevista, estabelecida principalmente por meio do legislador após o trabalho dentro do contexto da realidade observada na sociedade brasileira. O atendimento à demanda em questão fomenta uma série de pressupostos que serão melhor compreendidos analisando-se com mais cuidado o instituto da lei, uma vez que a mesma fornece os instrumentos necessários para a sua melhor compreensão e aplicação. Para a lei, a alienação parental se distingue por ser (...) a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2012). Assim, compreende o legislador que a alienação parental é um campo de atuação misto, em que não apenas o cônjuge casado em processo de divórcio pode estabelecer a sua prática. A alienação surge como manifestação mista, e pode se referir tanto à ação por genitores, quanto por parte de quem tem a guarda de crianças, muito embora não seja o mais observado. O legislador compreende que a realização da alienação parental segue uma certa linha, portanto, deve a sua ação ser mediada no sentido de fomentar a descontinuidade dos mecanismos mais explorados por quem pratica tais atos. Assim, o parágrafo único do artigo 2º estipula que podem ser autuados pelo crime de alienação parental pais, avós, cônjuges ou quaisquer pessoas que tenham crianças ou adolescentes sob sua autoridade, guarda ou vigilância que, deliberadamente realizem campanha discriminatória contra o genitor da criança; dificulte o exercício 60 da autoridade parental, que pode ser de forma direta, negando para a criança a autoridade do pai ou da mãe, mas também de forma indireta, desobrigando a criança de cumprir as ordens dos genitores; dificultar o contato da criança do adolescente com o genitor, quer pela modificação de todos os horários da criança com tal objetivo, quer pela mudança de cidade; dificultar o exercício do direito regulamentado da convivência familiar, tal obstáculo pode ser imposto pela deliberada proposta de determinação judicial para visitas, comemorações, etc. todas as formas de trabalho em prol do distanciamento do cônjuge alienado. Omitir ao cônjuge alienado informações relativas ao cotidiano da criança, tais como estado de saúde, boletins escolares, etc.; apresentação de denúncia contra o genitor, seus parentes, pais e avós, com a finalidade de desconstruir a imagem que a criança possui destes; e mudar de domicílio para lugar distante, com a finalidade de impossibilitar o convívio do cônjuge alienado com a criança, especialmente em datas específicas como aniversários e datas festivas. Todas estas modalidades podem ser enquadradas na forma da lei, como casos de alienação (BRASIL, 2012). Naturalmente, a maioria dos casos elencados nos incisos I a VII não eram cobertos pela legislação civil. Uma das explicações para tal, se referem à impossibilidade de não haver comprovação possível ou evidente aviltamento a direito adquirido. Somente com o advento da lei da alienação parental é que se modificou tal aspecto. Somente a hipótese da realização de denúncia infundada contra o pai ou familiares, é que era visto pelo legislador como sendo uma realidade de crime de falsa denúncia, descrito no artigo 140 do Código Penal Brasileiro – CPB (BRASIL, 2012). O crime de alienação parental, segundo o legislador, é uma forma de aviltar as condições mínimas de sobrevivência dos sujeitos em sociedade. Por constar como parte de uma ação que priva a criança e o adolescente, sujeito de direitos privilegiados pelo processo isonômico na CRF de 1988, são infrações aos direitos humanos, previstos por diversos tratados que a Organização das Nações Unidas apoia e que o Brasil torna-se signatário, portanto, necessária intervenção promovida. Segundo Alves (2001), [...] diríamos, de seu caráter enigmático, a pessoa humana - na dignidade que lhe é própria - vem sendo colocada como pedra angular, vértice e ponto e 61 ponto de referência do ordenamento jurídico, quer seja no âmbito dos diversos Estados nacionais contemporâneos, quer no âmbito supranacional. Todos os recursos necessários a tal compreensão estão direcionados, portanto, a uma realidade em que a CF tem buscado todos os elementos para a sua validação. Tal preceito passa por, mas não se limita necessariamente ao ECA, nem ao Código Civil de 2002. Este preceito é previsto em praticamente todos os estatutos aprovados pelo legislador brasileiro. O mesmo se pode aplicar pela análise dos códigos. Em todos estão marcantemente demonstrados os direitos advindos do caráter de humanos que as pessoas podem ostentar. O legislador brasileiro, ante a possibilidade de encontro com a alienação parental, tem promovido então estrutura social clara em relação aos crimes que contrapõemse aos Direitos Humanos, como descrito no artigo 4º da lei 12.318/10: Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso (BRASIL, 2012). Na perspectiva do legislador, é mais importante que se adquira o direito ao processo de convivência com a família pela criança. Isto porque é na família que ela poderá estabelecer todos as características importantes para sua formação psicológica. A lei só abre mão da vivência familiar em circunstancia que aponte à ideia de que a vivência dos sujeitos seja prejudicial á criança e ao adolescente, após avaliação psicológica e laudo validado por profissional de indicação do juiz (art. 4º § único) (BRASIL, 2012). 3.2.3 CARACTERÍSTICAS DO CÔNJUGE ALIENANTE O comportamento do cônjuge alienante geralmente é descrito pela doutrina brasileira como sendo relacionado com o sentimento de desprezo pelo cônjuge alienado, em espaço aberto ou não para a discussão sobre o problema que poderia causar à criança ou adolescente. 62 A principal característica do cônjuge alienante é o aspecto revoltoso. Por não se contentar com o desfecho do relacionamento, via de regra, o cônjuge alienante promove a desconstrução da imagem do cônjuge alienado dia após dia, até obter com isto, os principais aspectos relacionados com a síndrome: Gondim (2012, p. 01) afirma: A principal característica desse comportamento patológico e ilícito, segundo Marcos Duarte, é a lavagem cerebral na criança ou adolescente para que atinja uma hostilidade em relação ao genitor não guardião e/ou seus familiares. A criança se transforma em defensor e cúmplice abnegado do guardião, repetindo as mesmas palavras aprendidas do insistente e eficaz discurso do alienador contra o “inimigo”. O filho passa a acreditar que foi abandonado e passa a compartilhar ódios e ressentimentos com o alienador. Algumas vezes dependendo da idade da criança e as circunstâncias o genitor alienado é descartado sob a alegação fantasiosa de ter morrido antes do nascimento. Essa lavagem cerebral pode ser considerada em duas vias. Ela é consciente, quando o cônjuge alienante busca por meio de suas ações, promover uma série de problemáticas que se desenvolve no seio da família em formação após o divórcio, que poderão levar ao distanciamento completo em relação ao cônjuge alienado. Pode ocorrer também que a alienação parental possa ser realizada de forma inconsciente, como resultado de uma revolta latente, isto posto, pode-se perceber que a síndrome da alienação parental não pode ser visto apenas como uma síndrome em específico que atinge apenas as crianças, mas na verdade, ela se estende a todos os sujeitos que mantém relações com o contexto da relação desfeita. 3.2.4 A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO CONJUGE ALIENANTE Quando detendo conhecimento da prática da alienação parental, o juiz deverá promover investigação sobre a condição dos sujeitos praticantes. Isso se dá por meio de uma avaliação biopsicossocial, conforme descrito no caput do artigo 5º da lei 12.318/10, que ainda reza que, o § 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, 63 avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. o § 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. o § 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. A alienação social deverá ser notificada ao juiz, que, em se comprovando sua existência, deverá declarar a nocividade do comportamento demonstrado por um dos cônjuges. Tal nocividade deverá vir acompanhada das punições que a lei 12.318/10 prevê, mas, sem que haja, nos casos possíveis, a aplicação da lei civil e penal nos casos em que houver a possibilidade. As penas são gradativas e se desenrolam entre os incisos I a VII do artigo 6º da referida lei (BRASIL, 2012). O juiz poderá advertir o cônjuge alienante, ampliar o regime de convivência familiar em favor do cônjuge alienado, estipular multa a cônjuge alienante, de acordo com a proporcionalidade dos danos causados e da possibilidade do cônjuge alienante, afinal, não seria do interesse que houvesse completa falência do cônjuge alienante, o que poderia ocasionar problemas mais graves, que impactariam na realidade da criança. O Estado pode ainda determinar assistência psicológica ou biopsicossocial ao cônjuge alienante, que também é visto dentro desta perspectiva como alguém doente (BRASIL, 2012). Jurisprudencialmente pode-se analisar o proposto no agravo de instrumento nº 20140020008889 DF 0000893 34.2014.8.07.0000. embora em andamento do processo de julgamento da alienação parental, a terceira turma cível do Distrito Federal deferiu pedido de suspensão de visitas ao cônjuge alienante, uma vez que a mesma tinha já se excedido em todas as condutas previstas pelo legislador, não cabendo mais nenhuma medida de advertência. A suspeita de alienação parental é uma das possíveis propostas apresentadas pelo legislador no que tange à condição da proteção da criança e do adolescente contra a alienação parental. Tal pressuposto aparece descrito no Agravo de Instrumento de 64 número 23130020083394 DF 0009162-96.2013.8.07.0000, conforme se vê no teor do acórdão: 1. OS REQUISITOS ATINENTES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ADQUIREM COLORIDO PARTICULAR QUANDO O INTERESSE TUTELADO ENVOLVE A DIFÍCIL EQUAÇÃO RELATIVA À PROMOÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESSE MODO, PARA FINS DE SER PRESERVADA E TUTELADA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA, É POSSÍVEL REPUTAR VEROSSÍMEIS ALEGAÇÕES AINDA QUE NÃO HAJA, ATÉ O MOMENTO PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL, PROVAS INEQUÍVOCAS DOS INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 2. DIANTE DO DESENHO MODERNO DE FAMÍLIAS MOSAICO, FORMADAS POR NÚCLEO FAMILIAR INTEGRADO POR GENITORES QUE JÁ CONSTITUÍRAM OUTROS LAÇOS FAMILIARES, DEVEM OS GENITORES EVITAR POSTURAS QUE ROBUSTEÇAM O TOM CONFLITUOSO, SOB PENA DE TORNAR AINDA MAIS TENSA A CRIANÇA, A QUAL SE VÊ CADA VEZ MAIS VULNERÁVEL EM RAZÃO DO TOM E DA FALTA DE DIÁLOGO ENTRE OS PAIS. OS CONTORNOS DA GUARDA DE UM FILHO NÃO PODEM REFLETIR DESAJUSTES DE RELACIONAMENTOS ANTERIORES DESFEITOS, DEVENDO ILUSTRAR, AO REVÉS, O EMPENHO E A MATURIDADES DO PAR PARENTAL EM VISTA DE VIABILIZAR UMA REALIDADE SAUDÁVEL PARA O CRESCIMENTO DO FILHO. 3. A PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DÁ ENSEJO À RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR, ATÉ QUE, COM ESTEIO EM ELEMENTOS DE PROVA A SEREM PRODUZIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL (ESTUDO PSICOSSOCIAL), SEJAM DEFINIDAS DIRETRIZES PARA UMA MELHOR CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA, O QUE RECOMENDARÁ A REDUÇÃO DO CONFLITO ENTRE OS GENITORES, BEM COMO A CRIAÇÃO DE NOVOS CANAIS QUE VIABILIZEM O CRESCIMENTO SADIO DA CRIANÇA (BRASIL, 2013, p. 4 01 ). Em casos mais complexos, o legislador pode ainda determinar a alteração do regime de guarda para a guarda compartilhada, bem como a inversão da guarda em favor do cônjuge alienado, determinar a fixação cautelar do domicílio da criança e do adolescente, bem como em última instância, determinar a suspensão da autoridade parental (incisos V – VII da lei 12.318/10) (BRASIL, 2012). Estipula ainda o legislador que (artigo 6, § único): Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para 4 BRASIL. TJ-DF. Agravo de instrumento: AGI 20130020083394 DF 009162-96.2013.8.7.0000. disponível em: < http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23666687/agravo-de-instrumento-agi-20130020083394-df0009162-9620138070000-tjdf?ref=topic_feed>. Último acesso em 26 de outubro de 2014. 65 ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (BRASIL, 2012). Nos casos em que houver a inversão da guarda, a preferência será sempre do cônjuge que sofre a alienação, e a alteração do domicílio pressupõe a manutenção dos elementos de coesão que a lei determina, inclusive os de característica obrigacional, de modo que sobrevivem todos, menos os que são isentados pelo consenso. 66 CONSIDERAÇÕES FINAIS A alienação parental promove na realidade social uma ampla gama de problemas, dos quais o Estado não pode abrir mão de intervir, nem se furtar de verificar. O primeiro deles, certamente, é a ausência de valorização da família e esta, conforme estipula o legislador constitucional, possui um caráter essencial na formação do Estado, porque, em todas as suas variáveis, a família é o que constitui o próprio Estado. Destruindo, pois, a família, destrói-se o Estado. Toda forma de alienação parental tem como eixo o fim dos relacionamentos. Convém assinalar que, se fosse uma condição possível, não fosse algo imoral e antiético, certamente o Estado teria como vantagem a possibilidade de impedir o divórcio. Mas ele surge como expressão legitima da liberdade pessoal e da dignidade devida em todos os aspectos, entre as pessoas. Também não pode o legislador obrigar que nasça o sentimento, o respeito, onde não é possível cultivar tais características. Cabe às pessoas compreender que a vida não pode se limitar ao círculo de convivência e que, cedo ou tarde, todo relacionamento acaba. Não é por isso, no entanto, que o Estado não poderá tutelar as consequências do fim desse relacionamento. Além das consequências jurídicas desta relação, as consequências decorrentes do processo não podem ser acessadas apenas do ponto de vista da relação institucional, mas também é essencial que a condição social em que os sujeitos estão imersos seja considerada, a alienação parental é a principal consequência negativa, porque impõe a terceiros sofrimento físico e psicológico. Assim, quando atinge tal nível de nocividade, é papel do Estado intervir no sentido de evitar danos maiores, o que poderá ter como resultado, também, problemas que terão reflexos evidentes no contexto da sociedade como um todo. Por meio da lei da Alienação Parental, percebe-se a possibilidade de intervenção estatal. A pesquisa demonstrou que, em face das vantagens relacionadas ao benefício que o instrumento propõe, a ação de vanguarda que o legislador brasileiro adquire com esta intervenção pode abrir espaço à discussão em outros âmbitos, como forma de promoção de suporte e de ajuda tanto aos casais que se encontram em processo de divórcio, a fim de que possam analisar as possibilidades que se encontram no contexto das novas perspectivas que se abrem em face dos 67 processos de separação. A alienação parental surge dentro de um contexto em que o processo de separação é completamente negativado. É tal característica uma das condições favoráveis à síndrome, que pode se tornar um dos maiores males sociais que a sociedade encontra na contemporaneidade. Naturalmente, as ações do legislador encontram, no contexto desta pesquisa, uma avaliação positiva, mesmo sob os argumentos de que a lei 12.318/10 seja parte de um arcabouço especializado, que a sociedade não precisa, especialmente em face das garantias constitucionais estabelecidas pelo legislador de 1988. De fato, tais garantias fomentam o substrato social de que necessitam os sujeitos para a manutenção da ordem e da qualidade de vida essencial para a sua sobrevivência. No entanto, é importante que se frise especialmente que há muitas características que não podem ser consideradas dentro da Constituição, apenas. Quando se pensa nas consequências a médio e longo prazo da alienação parental, percebe-se claramente que em nenhum contexto se pode afirmar dentro de uma ação eficazmente segura, promovendo aos seus tutelados o provimento da respeitabilidade e da proteção psicológica que se pode inferir meramente a partir apenas das predisposições constitucionais tais condicionantes. A alienação parental representa uma doença que envolve os cônjuges e os sujeitos, mas os elementos que a determinam são puramente intrínsecos à uma versão deturpada da forma com que se trabalha a individualidade e a capacidade do reconhecimento da de todas as pessoas envolvidas nas relações familiares em processo de dissolução. A discussão em nível acadêmico sobre o tema facilita, ao mesmo tempo em que promove a facilitação da identificação dos aspectos principais da síndrome. Quanto mais o conhecimento se espalha, e fomenta ações afirmativas no sentido de promover a segurança social das crianças e adolescentes, mais se pode perceber a importância da intervenção social no contexto dessa relação de proteção de todos os componentes da família durante o processo de divórcio. Pela análise dos pressupostos observados na pesquisa empírica, o que se pode inferir, evidentemente é a transformação do papel do Estado na promoção do combate à alienação parental. Entretanto, essa perspectiva não trabalhou em contento, a ideia de que há a necessidade de uma ação socialmente referenciada. A 68 lei não prevê a integração com os demais institutos sociais responsáveis pela proteção da família, nem medidas que possam ser consideradas válidas no contexto de uma ação em nome do trabalho de produção de condições sociais que podem ser consideradas parte do arcabouço ideológico da proteção que o Estado deve, efetivamente, assegurar aos seus tutelados. Importante que se considere os implementos aos pontos abordados anteriormente nos textos com vistas a fundamentar a questão da responsabilidade civil na alienação parental na realidade brasileira. O conceito de família, tema abordado no primeiro capítulo não está ultrapassado, e mesmo as mais novas acepções do termo apontam a sua nova configuração dentro de uma condição única que é a proteção daqueles que a compõem, finalidade que não caiu no desuso nem se encontra em crise, ao contrário do que se pode imaginar num primeiro momento. A legislação relativa à proteção da criança e do adolescente assegura a proteção como responsabilidade dos pais, mas também do Estado, no sentido de promover todos os direitos associados ao caráter humano que o sujeito possui, assegurando não apenas no âmbito interno, mas também no contexto externo. O combate à Síndrome da Alienação Parental, tema do terceiro capítulo é essencial no fulcro da ação socializadora das leis e na promoção do seu acesso amplo na sociedade, bem como no intuito de proteger o interesse da criança em uma realidade social plena, mas esse intuito não vem sendo realizado com sucesso, pois a lei não se torna eficaz na aplicação do caso concreto. 69 REFERÊNCIAS ALVES, Cleber Francisco. O principio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque social da Igreja. Rio de Janeiro, Renovar, 2001. AZEVEDO, Lair faria. As inovações trazidas pelo ECA e as respectivas influências das regras beijing. Disponível em: http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_julho2001/corpodiscente/graduac ao/inovacoes.htmÚltimo acesso em 14 de outubro de 2014. BOUSI, C.C.F. – Alienação Parental: Uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012. BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. 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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 73 V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, biopsicossocial. o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou 74 § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 75 VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Art. 9o (VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi José Gomes Temporão