E.E.I. MEU CANTINHO LTDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - 2012 Pelo presente instrumento particular que entre si fazem, de um lado ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL “MEU CANTINHO” LTDA. – COLÉGIO “JÚLIO MESQUITA”, firma jurídica com sede e administração à Avenida Rotary, 304, Vila Endres, Guarulhos – SP, regularmente inscrita no CNPJ sob o número 51.264.604/0001-86, por um de seus representantes ao final assinado, doravante denominado simplesmente como ESCOLA, e, de outro lado _____________ __________________________________________________, nacionalidade _________________, profissão __________________, _______________________, e portador do RG _______________________, CPF ________________________________________________ ____________________, nacionalidade ___________________, profissão __________________, portador do RG _______________________, CPF ________________________, residentes e domiciliados à ___________________________________________________________________ ____________________________, ________, complemento _________, bairro _______________, cidade _______________, estado _______, CEP ________-_____, doravante designados simplesmente como CONTRATANTE, sendo responsáveis pelo(s) aluno(s)__________________________________________________________________________ _________________________________ a serem matriculados nos seguintes anos respectivamente ________________________________________ têm entre si juntos e contratados o que se segue: Contratado: EEI MEU CANTINHO LTDA - COLÉGIO JÚLIO MESQUITA, Colégio sediado na Av. Rotary, nº 304 – antigo nº 1255 – Vila Endres – CEP 07042-000 - Guarulhos –, devidamente inscrito no CNPJ 51.264.604/0001-86. Telefone 2421-9088, neste ato representado por um dos seus sócios constantes no contrato social, têm justo e contratado os serviços educacionais, na forma, a seguir especificada: Contratante: O responsável pelo aluno é o pai e/ou mãe, ou, ainda, o responsável financeiro, de conformidade com as Fichas de Matrícula e Financeira, as quais foram devidamente preenchidas, onde o responsável tomou ciência das condições da prestação dos serviços educacionais, as quais farão parte integrante do presente contrato, que se encontra devidamente registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos da Comarca e Município de Guarulhos/SP. Cláusula 1ª - O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 206, incisos II e III, 209, 150, inciso VI letra “c”, da Constituição Federal; arts 593/594 do Código Civil Brasileiro (CCB); da Lei nº 9870 de 23/11/1999 (Dispõe sobre o valor total das anuidades Escolares e dá outras providências). Alterações introduzidas na lei nº 8078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que os valores das anuidades para cada ano letivo, são os resultantes da Circular encaminhada aos pais e/ou responsáveis, com a aplicação dos critérios nela constantes e de conhecimento prévio do contratante, e que fará parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre as partes. Cláusula 2ª - O Colégio se obriga a ministrar ensino coletivo através de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o Plano Escolar/Projeto Pedagógico, do ano letivo em que for efetuada a matrícula do aluno para o curso competente. § único – O Colégio tem sua proposta educacional orientada para os seguintes objetivos: a) Salientar os direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, da família e da comunidade; b) Ensinar o respeito à liberdade e dignidade do Homem; c) Elevar o respeito aos problemas nacionais e a solidariedade internacional; d) Desenvolver a personalidade humana; e) Estimular e preparar o educando para as vicissitudes do meio ambiente; f) Preservar a exploração do patrimônio cultural; g) Dar tratamento de eqüidade a todos, sem distinção de classe social, raça ou credo; 1 h) Incentivar o educando para a criatividade, objetivando soluções próprias; i) Estimular e desenvolver a capacidade de aprendizagem do aluno, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores de acordo com e Lei de Diretrizes e Bases nº 9394 de 1996 e demais regulamentações que regem a matéria. j) Preparar o aluno para o exercício consciente da cidadania e do trabalho, dos valores espirituais, morais, éticos e de responsabilidade, assegurando ao educando o desenvolvimento de suas potencialidades, proporcionando-lhe a formação necessária a esse fim, como elemento de auto-realização. Cláusula 3ª - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que o Colégio indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessárias, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes. § 1º - É terminantemente proibida a entrada do(a) aluno(a) sem estar devidamente uniformizado(s) de acordo com as determinações da Contratada (uniforme completo, inclusive tênis). § 2º - O Contratante será responsabilizado, assumindo inclusive criminalmente as conseqüências pela venda clandestina através do aluno de qualquer produto no recinto do Colégio. § 3º - O Colégio não se responsabilizará pela perda ou danos de materiais ou uniformes pertencentes ao aluno, dentro ou fora do Colégio. § 4º - Os documentos, declarações, histórico escolar e outros do gênero, deverão ser solicitados na secretaria, via requerimento, estando disponível de 5 a 30 dias úteis e será cobrada taxa para cada 2ª via solicitada. § 5º - O pai ou responsável financeiro pelo aluno, reembolsará o Contratado por todo e qualquer dano ou prejuízo material que o aluno der causa, voluntariamente ou não, cujo valor a ser pago, será o correspondente ao preço de mercado do objeto danificado, nas mesmas condições, a fim de que possa ser substituído. § 6º - O transporte escolar é de inteira responsabilidade do Contratante, portanto, toda e qualquer situação inerente a esse serviço, deverá ser tratada diretamente com o Condutor escolar. § 7º - O contratante fica ciente, de que o(a) aluno(a) não poderá atrasar o horário de entrada e saída, havendo uma tolerância máxima de cinco minutos. § 8º - Caso os pais do(a) aluno(a), estiverem em fase de separação legal ou que esta já tenha sido efetivada deverão assinar em conjunto ou apresentar sentença de julgamento judicial, onde conste de quem é a guarda do aluno e o responsável Financeiro. § 9º - O responsável pelo aluno fica ciente, também, de que o mesmo não poderá entrar em sala de aula portando aparelho celular, o qual deverá ser entregue ao pessoal da secretaria, que o devolverá quando do término das aulas. Cláusula 4ª - A configuração formal do ato de matrícula se procede pelo preenchimento dos formulários próprios fornecidos pelo Colégio “Requerimento de Matrícula, Ficha Financeira e das Instruções e Recomendações”, devidamente preenchidos e assinados pelo responsável, e desde já, ficam fazendo parte integrante deste contrato. § único - O presente contrato somente terá validade com o deferimento expresso e formal da matrícula, a cada ano letivo. Cláusula 5ª - É de inteira responsabilidade do Colégio o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didáticopedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo a seu exclusivo critério, sem ingerência do Contratante. Cláusula 6ª - Ao firmar o presente, o Contratante submete-se ao Regimento Escolar, do qual tomou ciência quando da efetivação da matrícula; à Proposta Pedagógica e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem, supletivamente a matéria, inclusive o Plano Escolar aprovado. § Único – O Regulamento Interno, encontra-se na Secretaria do Colégio. Se os pais e/ou Responsáveis desejarem pedir "vistas", deverão fazê-lo através de requerimento próprio, também à disposição na Secretaria do Colégio. Cláusula 7ª - Como contraprestação pelos serviços referentes ao período letivo em que o aluno irá se matricular, conforme previsto na Cláusula 2ª, o contratante se compromete a pagar os valores parcelados que somam o total da anuidade escolar, de conformidade com a lei nº 9870 de 23/11/99, cobrada na forma estabelecida na cláusula 8ª e seus parágrafos. Cláusula 8ª - O preço da anuidade para cada curso, será pago em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a partir do 5º (quinto) dia do mês de janeiro e subseqüentes até o término do ano letivo da série em que o aluno se matricular, mais o valor pago na reserva de matrícula efetuada, se for o caso. § 1º - Se a contratada conceder desconto especial, a mensalidade deverá ser paga no último dia útil do mês anterior, conforme instrução em boleto bancário. O referido prazo não poderá ser prorrogado em hipótese nenhuma e se o contratante pagar a mensalidade a destempo perderá o desconto, ficando assim a mensalidade em seu valor integral. § 2º - Por ser o desconto acima, oferecido em casos especiais, o aluno que descumprir qualquer item do regimento escolar, perderá automaticamente o desconto, ora concedido de cuja condição o contratante desde já toma ciência, aceitando-a na forma, neste ato, expressa. § 3º - O contratante fica ciente de que as mensalidades referentes à anuidade escolar do seu filho são cobradas no mês da prestação dos serviços. Desta forma, o aluno que requerer cancelamento terá que pagar o mês em que oficializou o pedido, além do estabelecido no parágrafo único da cláusula 12ª. § 4º - Em caso de matrícula a destempo, serão cobrados os pagamentos das parcelas já vencidas no ato da matrícula. § 5º - O local de pagamento será na rede bancária ou na secretaria do colégio e, ainda, através de empresa de cobrança credenciada e contratada pelo colégio. Se o local de pagamento for à rede bancária, a mensalidade que eventualmente for paga no colégio será acrescida, além dos juros moratórios de 1% ao mês ou fração, multa de 2% e da atualização monetária, se for o caso, e ainda, o valor das despesas bancárias (entrada e baixa do boleto no banco). § 6º - O Contratante fica ciente, no ato da matrícula, de que em caso de cobrança bancária a secretaria do colégio não poderá receber nenhum valor, seja a que título for, se vencido há mais de 60 dias, cujo pagamento deverá ser efetuado diretamente ao banco portador do título ou a empresa de cobrança devidamente autorizada pelo Contratado e de inteiro conhecimento do Contratante. Somente em casos especiais, devidamente comprovados é que a secretaria fica autorizada a receber. 2 § 7º - Se houver aumento, acima do que foi cobrado para cada anuidade escolar, por motivo de reajuste do Dissídio de Categorias (Professores e Aux. Administrativos), os valores residuais serão repassados às mensalidades subseqüentes até o seu termo, e ainda, incidirá sobre a participação nos resultados. § 8º - Serão reajustados, ainda, os valores se qualquer modificação da política salarial do governo criar reflexos superiores a sua variação, dentro da paridade desta excedência, bem como, qualquer alteração no sistema econômico financeiro do país, considerando a globalização e suas conseqüências, como um todo, a fim de manter o equilíbrio dos custos incidentes sobre os serviços contratados. § 9º - Havendo reajuste nas mensalidades vincendas em conformidade com os §§ 7º e 8º da Cláusula acima, que o Colégio seja obrigado a repassá-lo, este avisará o contratante, por escrito, justificando-o. § 10º - Caso o contratante não concorde, expressamente, em aderir á alteração do valor das mensalidades seguintes, o presente contrato perderá sua eficácia e será rescindido de pleno direito pelas partes. § 11º- Os alunos terão direito a fazerem provas trimestrais nas datas previamente marcadas e comunicadas pelo Colégio, aos interessados. Somente farão provas fora das datas previstas, os alunos que comprovarem com Atestado Médico credenciado pelo CRM, da impossibilidade de comparecer ao Colégio para fazerem as respectivas provas. Caso contrário, o Colégio fixará uma taxa de cobrança para cada prova em que o aluno faltou, sem justificativa prévia. § 12º - Ao aluno inadimplente não será permitida a matrícula para o ano letivo subseqüente, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código Civil Brasileiro, em vigor. § 13º - Se o contratante efetuar pagamento em cheque, de qualquer valor devido ao contratado, não poderá sustá-lo em nenhuma hipótese, sob pena de ser o mesmo protestado e sofrer as demais combinações na forma da lei. §14º - Se o aluno for beneficiado com descontos especiais e pagar as mensalidades com cheques e se estes forem devolvidos, seja qual for o motivo, o mesmo perderá o desconto a que fazia jús, ensejando o direito ao Colégio de cobrar a diferença com os acréscimos legais, até a data do efetivo pagamento, em espécie. Cláusula 9ª - Os valores da contraprestação para cada ano letivo da matrícula do aluno, incluem exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante do Plano Escolar. § 1º - Os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço, pelo Colégio e não terão caráter obrigatório. § 2º - Não estão incluídos neste contrato, os serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, adaptações de curso profissionalizante, transporte escolar, os opcionais e de uso facultativo para o aluno, as segundas chamadas de prova ou exame, a segunda via de documentos e boleto bancário, o uniforme, a alimentação e o material didático de uso individual do aluno. Cláusula 10ª - O vencimento das parcelas dar-se-á conforme o contido na cláusula 8ª e seus parágrafos. § 1º - Na falta de pagamento, no vencimento, o responsável perderá o desconto concedido, e, ainda, haverá acréscimo de multa de 2%, juros de 1% ao mês ou fração, além da atualização monetária dos valores, com base na Tabela Prática para cálculos de atualização monetária dos débitos judiciais, podendo tais alíquotas ser majoradas independentemente de aviso expresso, desde que a lei vigente assim o permita, para cobrança de valores com atraso, até o dia da efetivação do pagamento. Isso a título de compensação de perdas (art. 402 e seguintes do código civil), sobre o valor estabelecido, para cada parcela paga com atraso. § 2º - O não comparecimento do aluno aos atos escolares, ora contratados, não exime o pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao contratante. § 3º - A suspensão ou interrupção do pagamento só ocorrerá por expressa e escrita comunicação, com antecedência mínima de 30 dias da rescisão contratual pelo contratante, devidamente protocolada, na secretaria do Colégio. § 4º - Em caso de inadimplência o Colégio poderá optar: I – Pela rescisão contratual, judicialmente, independente da exigibilidade do débito vencido e do devido no mês seguinte da efetivação da rescisão. II – Pela emissão de letra de câmbio, desde já autorizada, pelo valor da(s) parcela(s) vencida(s) acrescida(s) da multa de 2% e do critério previsto no § 1º da cláusula décima e apresentado para aceite na forma do capítulo III de lei uniforme, aprovada pelo decreto legislativo nº 54/64, arts. 21 e seguintes, conforme previsão do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. § 5º– Independente da adoção das medidas acima, poderá o Colégio contratar empresa especializada para proceder à cobrança do débito, na forma amigável e/ou judicial, cabendo ao Contratante arcar com todas as despesas de cobrança e honorários advocatícios decorrentes. Cláusula 11ª - Tem ciência neste ato o contratante que em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente desse contrato, por 30 dias ou mais, será este fato comunicado ao Cadastro de Consumidor legalmente existente para registro nos termos do artigo 43 § 2º da lei 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ficando desde já notificado desse fato. § 1º - A partir da data do vencimento da mensalidade não paga, o Colégio aguardará, por mais 10 (dez) dias para que o contratante ajuste o seu débito. Vencido o prazo de tolerância, que deverá ser no máximo de 30 dias, o colégio mandará o seu nome para negativação junto ao SPC e SERASA previsto na Seção VI do Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, além das comunicações legais. § 2º - Não efetivado o pagamento em 60 dias, do vencimento da (s) parcela (s) e/ou negociação, o Colégio requererá a rescisão contratual pelos meios legais e processuais admitidos, tendo em vista, o presente contrato, força executiva extrajudicial, em razão da disponibilidade dos serviços, que são colocados à disposição do Contratante, e só será suspenso, com a prévia comunicação de rescisão pelo contratante, com antecedência mínima de 30 dias, devidamente protocolado na secretaria do Colégio. Cláusula 12ª - O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado e só poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: 3 a) PELO RESPONSÁVEL: I – Por desistência formal. II – Por transferência formal b) PELO COLÉGIO: I – Por desligamento nos termos do Regimento Escolar. II – Por rescisão, na forma do § 4º - inciso 1 – cláusula 10ª. III – Pelos meios expressos na cláusula 11ª. § único – Em todos os casos fica o Contratante obrigado a pagar o valor da parcela relativa ao mês em que ocorrer quaisquer dos eventos constantes nos itens I e II, letra “a”, acima, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma do § 1º, da Cláusula 10ª. Cláusula 13ª - O contratado, livre de quaisquer ônus para o contratante/aluno, poderá utilizar-se da sua imagem para fins exclusivos de divulgação do Colégio e suas atividades podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto a Internet, jornais e todos os demais meios de comunicação, pública ou privado, o que desde já, o contratante concorda e aceita. Em caso negativo, o contratante deverá se manifestar, por escrito, da sua não aceitação. § único - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral, aos bons costumes ou à ordem pública. Cláusula 14ª - As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, nos termos do § 1º e 4º item I da cláusula 10ª. Cláusula 15ª - Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da Cidade de Guarulhos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. O presente contrato por ter seu registro junto ao 1º Cartório de Títulos e Documentos tem sua eficácia legal, judicial e extrajudicial, eximindo o responsável pela contratação da assinatura em contrato, o que só será obrigatório tão somente nas Fichas de Matrícula e Financeira. Responsável financeiro: Nome:________________________________ _____________________________________ _____________________________________ CPF: _________________________________ RG: __________________________________ Telefone:______________________________ Responsável pedagógico: Nome:________________________________ _____________________________________ _____________________________________ CPF: _________________________________ RG: __________________________________ Telefone:______________________________ Guarulhos, _____de _______________ de 20__. ________________________ E.E.I. Meu Cantinho Ltda. ________________________ Contratante (pai) ________________________ Contratante (mãe) Testemunhas: _____________________________________ Nome:________________________________ RG:__________________________________ _____________________________________ Nome:________________________________ RG:__________________________________ 4