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Doação
Bruno Chornobay
INTRODUÇÃO
Desde o surgimento do ser humano e a partir do momento que este passa a viver com
seus iguais, nasce o direito, como forma de regular tais relações, tornando-as harmônicas.
Assim sendo, com o passar do tempo, mais e mais o direito passa a adentrar na vida das
pessoas, intervindo e estabelecendo regras que venha a criar, extinguir ou resguardar
direitos. E tal qual ocorre em seus mais diversos ramos, assim também ocorre no ramo do
direito particular. Ora tal é a preocupação, que o direito passa a ter a preocupação de tutelar
um ato simples, muitas vezes comum, que é o ato da doação.
O presente trabalho tem como objetivo abrir o horizonte da visão do leitor no que
tange o instituto da doação, forma de contrato previsto em nosso ordenamento jurídico,
embasado na doutrina pátria, abordando temas que vão desde sua gênese ate sua invalidade,
de seu conceito a sua revogação. Sem a pretensão de alcançar a perfeição e exaurir todas as
formas com as quais se reveste tal instituto, vem o presente traçar ao menos suas linhas
gerais, de modo que utilizando-se da maneira mais abrangente possível, possa-se mostrar ao
leitor os guias de tal assunto, presenteando-o com a oportunidade de se familiarizar com os
aspectos e características inerentes a tal tema.
1 ORIGEM HISTÓRICA
Sobre a evolução histórica do instituto, Miguel Maria de Serpa Lopes, em obra
versando sobre contratos, trás um breve relato.
A idéia da doação surge no direito romano, e por ele é utilizada, porém utilizava-se
uma forma primitiva que muito se assemelhava à permuta, para eles não era considerado
como contrato, mas mera liberalidade unilateral, ou seja, alguém dava algo de seu
patrimônio a outrem, recebendo ou não outro bem em troca. O instituto passa pelo direito
bárbaro e é também adotado pelo Código Napoleônico, ai então já tomando formas de
contrato, pois para que tivesse validade era exigida escritura pública.[1]
Atualmente tem-se a doação a natureza jurídica de forma contratual, contemplada
pela legislação civil, pois para sua realização é necessário o acorde de vontade de duas
partes.[2]
2 CONCEITO
A definição do que é a doação é trazida pelo próprio código civil, que em seu artigo
538, diz “Considera-se doação o contrato em que uma pessoas por liberalidade, transfere do
seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”[3]
A doutrina, daí muito não foge. Podemos citar o conceito que Maria Helena Diniz traz
em sua obra sobre o assunto dizendo: “A doação é um contrato mediante o qual uma parte,
por espírito de liberalidade, enriquece a outra dispondo de um direito em seu favor e
assumindo uma obrigação”.[4] Repetir o conceito dos demais doutrinadores seria tornar a
leitura cansativa, uma vez ser ponto pacifico que a doação em palavras mais simples
acontece quando uma parte sofrendo diminuição em seu patrimônio doa, dá a outrem algum
bem que outrora lhe pertencia e esta pessoa que recebe a doação o aceita.
Interessante, porém, é mencionar a definição trazida por Serpa Lopes, uma vez que
traz em sua obra um conceito apresentado por Savgny, diz ele que:
“Savgny definiu-a como um negócio jurídico inter vivos, dotados destes dois
característicos: o de enriquecer alguém por isso que um outro perde qualquer coisa; e o da
vontade deste outro, destinada diretamente a esse enriquecimento mediante a própria
perda”.[5]
Isto é, pelo conceito apresentado por Savigny, a doação somente se manifestaria
quando ocorre o enriquecimento do patrimônio de uma das partes
diante do
empobrecimento do patrimônio da outra parte.
A titulo de esclarecimento, em doação, aquele que pratica o ato é o doador, e aquele
que recebe a doação é o donatário.
3 CARACTERÍSTICAS E NATUREZA JURÍDICA
Partindo do entendimento do supra mencionado conceito, extraem-se algumas
características dos contratos de doação.
Maria Helena Diniz, propõem quatro elementos caracterizadores.
Para ela no contrato de doação deve estar presente a contratualidade, por ser assim
considerado pelo Código Civil, sendo para a sua formação necessária a intervenção de duas
partes, cujas vontades se entrosem. Deve conter o animus donandi, termo latino que
significa vontade de doar, é a vontade do doador em fazer uma liberalidade, ou seja, o ato
deve estar revestido de espontaneidade. Deve ocorrer a transferência de bens ou de direitos
do patrimônio do doador para o do donatário, isto é, deve existir uma translação de valor
econômico de um patrimônio a outro. E por fim a aceitação do donatário, uma vez que não
ocorre o aperfeiçoamento do contrato enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção
de aceitar a doação.[6]
Nelson Nery Júnior, em sua obra, alem de também citar as já características já
enumeradas, fala em ser característica a realização do ato entre vivos.[7]
Serpa Lopes, seguindo o mesmo entendimento, acrescenta que envolve um ato de
alienação, pois ocorre a transferência de um bem, e ainda que o ato deve ser revestido de
uma forma determinada.[8]
Sobre a natureza jurídica dos atos de doação, usaremos a idéia implantada por Silvio
Rodrigues, ao dizer que a doação é um contrato unilateral, gratuito, consensual e via de
regra solene. Diz ser unilateral, porque somente uma das partes se obriga, somente uma das
partes tem o dever da prestação. Diz ser gratuito, porque se inspira no propósito de fazer
uma liberalidade, o doador não o faz esperando receber algo em troca. Diz ser consensual,
porque se aperfeiçoa pela conjunção das vontades do doador e do donatário. E por fim, diz
ser solene, via de regra, pois a lei lhe impõe forma, com exceção a bens móveis de pequeno
valor.[9]
Sobre a natureza jurídica Nelson Nery Júnior, diz, ipisis literis, o que abaixo se lê:
“Tem a doação a natureza do contrato, porque exige para a sua formação o acordo de
vontade das partes: de um lado o doador, que pretende fazer a liberalidade; de outro o
donatário, que aceita a liberalidade. Há que se observar, contudo, que nem todos os atos de
liberalidade são considerados doação”.[10]
4 REQUISITOS
Para Maria Helena Diniz, alem dos requisitos gerais reclamados a qualquer negocio
jurídico, apresentados pelo artigo 104 do Diploma Legal, necessário é preencher outros
requisitos especiais, inerentes aos contratos de doação.
Ela fala em requisito subjetivo, isto é, capacidade ativa e passiva dos contratantes. A
capacidade ativa diz respeito à capacidade do doador, para praticar a liberalidade e dispor
do próprio patrimônio, já a capacidade passiva, diz respeito a capacidade do donatário, para
receber a doação. Vale dizer que sobre a capacidade ativa e possível recair limitações,
porém sobre a capacidade passiva não se apresentam limites.
Como requisito objetivo, refere-se ao objeto da doação, pois para ter validade a
doação precisará ter por objeto coisa que esteja in commercio.Tem-se a regra geral de que
todos os bens no comercio, podem ser seu objeto de doação, tanto os bens móveis como os
bens imóveis.
O requisito formal, diz respeito a forma pela qual sera revestido o ato.Por ser um
contrato solene, o Código Civil confere-lhe forma, veja: “Art. 541. A doação far-se-a por
escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será valida,
se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a
tradição”.[11]
Silvio Venosa trata o elemento subjetivo, como sendo o animus donandi, ou seja, a
vontade manifesta do doador em praticar a liberalidade. E como elemento objetivo, a
diminuição do patrimônio do doador, que empobrece a si, enriquecendo a outrem.[12]
5 ESPÉCIES
Apesar de todos os autores tratarem das espécies de doação, preferimos adotar como
coluna dorsal à classificação da catedrática Maria Helena Diniz, por entendermos ser esta
de mais fácil compreensão, e citando junto a ela o dizer dos demais autores. Apresentado
posteriormente outras espécies e casos de doações apresentados pelos demais
doutrinadores.
A primeira espécie de doação por ela apresentada é a doação pura e simples, que é a
doação em seu estado de perfeita e plena liberalidade, sem que haja a imposição de
limitações ao donatário[13]. Abra-se aqui um parêntese para estampar também a definição
de Silvio Rodrigues, ao dizer que: “que consiste em mero beneficio no qual o devedor é
movido pelo exclusivo espírito de liberalidade”.[14]
A doação modal, também conhecida como doação com encargo ou doação onerosa, é
aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu beneficio, em
beneficio de terceiro ou do interesse geral, cujo cumprimento é assegurado pelo artigo 553
do Código Civil. Em regra há instituição de prazo para o cumprimento do encargo, se não,
há a necessidade do donatário ser constituído em mora, antes da sua exigibilidade e
posterior revogação[15]. Aqui Silvio Rodrigues diz que este tipo de doação é a que se
impõe ao donatário uma contraprestação que ele deve cumprir, resultando em uma
vantagem ao doador ou a terceiro. Se a doação for com encargo, será negocio oneroso até o
valor do encargo, e liberalidade no que exceder.[16]
Doação remuneratória seria aquela sob a aparência de mera liberalidade, porém há
firme propósito do doador em pagar serviços prestados pelo donatário ou de alguma outra
vantagem que haja recebido dele. São feitas pelo doador não tanto pelo espírito da
liberalidade, mas pela necessidade moral de compensar algo que serviu a seu propósito.[17]
Sobre ela Silvio Rodriguez diz que é a feita com o propósito de pagar um serviço prestado
pelo donatário, cujo qual não foi, ou não podia ser exigido.[18]
A doação condicional é aquela que surte efeitos somente a partir de um determinado
momento, ou seja, é a que depende de um acontecimento futuro e incerto. Essa condição
pode ser tanto suspensiva (produz efeitos a partir do acontecimento da condição), quanto
resolutivas (deixa de produzir efeito a partir do acontecimento da condição). A doação a
termo, como sendo as que possuem prazo, tem tempo determinado, final ou inicial.[19]
E por fim, fala ela em doação conjuntiva, sendo aquelas feitas em comum a mais de
uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos donatários, exceto se o contrato
estipular o contrario.[20]
As definições que adiante veremos, são apresentadas por Silvio de Salvo Venosa.[21]
Ele fala em forma pura de doação, referida pela doutrina como simples e pura, sendo
aquela na qual a liberalidade resplende em sua plenitude sem condição ou encargo. E subespécie dessa modalidade é a doação contemplativa, aquela em que o doador enuncia
claramente o motivo da liberalidade.
Doação remuneratória, aquela na qual a liberalidade vem acompanhada de
incumbência atribuída ao donatário, em favor do doador ou de terceiro, ou no interesse
geral.
Doação por merecimento, o donatário submete-se aos mesmos princípios do artigo
540, por aproximar-se da remuneratória, pois pressupõe uma recompensa de favor ou
serviço prestado que não se converte em obrigação.
Doação sob modalidade de subvenção periódica e a que se extingue morrendo o
doador, salvo se este outra coisa dispuser, não podendo ultrapassar a vida do donatário.
Doação feita em contemplação de casamento futuro. Esta modalidade fica sob
condição suspensiva, independe de aceitação expressa, segundo o artigo 546, fica, no
entanto, sem efeito se o casamento, se não se realizar.
Doações entre cônjuges. Na separação obrigatória de bens, a doação não pode vicejar,
porque os bens são particulares de cada cônjuge por imposição legal. Somente admite-se
essa separação se for convencional. Se o regime for de separação parcial, a doação será
permitida no tocante aos bens particulares de cada consorte. Regime total foi extinto do
novo código.
Doações entre concubinas. O artigo 550 estabelece, a doação do cônjuge adultero ao
seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Aqui o dispositivo visa proteger ao
patrimônio do casal, em detrimento das relações concunbiniárias.Essa proibição se aplica
somente as pessoas casadas.
Doação universal. O novo código civil, expõem o artigo 1175, que é proibido a
denominada doação universal, isto é de todos os bens do doador. “É nula a doação de todos
os bens, sem reserva de parte, ou, renda suficiente para a subsistência do doador”.
Doação com reserva de uso fruto. Aqui, transfere-se a nua-propriedade ao donatário.O
usufruto deve ficar reservado ao doador ou pessoa determinada.O artigo 549, comina
nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia
dispor por testamento, trata-se da chamada doação inoficiosa. Esse dispositivo visa proteger
os herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes.
Doações em prejuízo dos credores do doador. De acordo com o artigo 158, fica claro
que a lei presume fraudulentos os atos gratuitos de transmissão de bens, quando o devedor
já os pratica em estado de, ou, por eles levado a insolvência.O devedor não pode dispor
gratuitamente do seu patrimônio, garantia geral dos credores, se o seu passivo suplantar o
ativo.
Convém ainda apresentar algumas espécies trabalhadas por Silvio Rodrigues.[22]
Fala ele em doação com clausula de retorno, essa é portadora de uma condição
resolutiva, expressa, na qual dispõe sobre a volta ao patrimônio do doador os bens doados
caso este sobreviva ao donatário. Também trata da doação em forma de subvenção
periódica, e ela o faz para determinar sua extinção por morte do doador, se outra coisa não
se dispuser.
Trata também das doações praticadas por pais a filhos, são meras liberalidades e o que
as diferencia de outras doações é o fato do artigo 544 do novo código civil, que consideráas o adiantamento do que lhe cabe por herança, ou seja, a doação de pai ao filho nada mais
é do que o adiantamento daquilo que por morte do doador o donatário receberia.
6 PROMESSA DE DOAÇÃO E ACEITAÇÃO
Aqui Pontes de Miranda, entende que se houve pacto de donando, e não doação, o
outorgante não doa, isto é, não conclui o contrato de doação, no contrato unilateral tem o
outorgante a pretensão ao cumprimento.Para exercê-lo judicialmente, ou propõe ação
condenatória, ou a ação de preceito cominatório.
Embora a doação, entre nós, seja capitulada como um contrato, tal asserção não é
verdadeira em relação a ela, pois a promessa de doação, quando pura, não é vinculativa,
uma vez que até a formalização é ilícito ao arrependimento do doador.
Serpa Lopes entende não haver promessa de doação.
No que diz respeito à aceitação, o Código Civil, em seu artigo 539 dispõem que “O
doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde
que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que
aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”.[23] Silvio Rodrigues entende por aceitação
a manifestação concordante da vontade do donatário, que é indispensável para o
aperfeiçoamento do negocio. Apenas a lei a presume, no caso do incapaz, ou permite que
seja formulada pelos pais ou no caso do nascituro.[24]
Nelson Nery Júnior diz: “No sistema do Código Civil (...), a aceitação do donatário é
formalidade indispensável para que se aperfeiçoe a doação”.[25]
A aceitação pode ser expressa, quando revelada verbalmente ou escrita e ainda por
gestos quando significarem concordância direta com o negocio, ou tácita, quando resulta de
um comportamento do donatário incompatível com sua recusa á liberalidade.
A aceitação é presumida por lei em várias hipóteses. Quando o autor da liberalidade
não se sujeita a encargo e fixa prazo ao donatário para ele declarar se aceita ou não, e este
se mantém em silencio, neste caso o silencio do beneficiário induz a presunção da
aceitação. Quando se tratar de doação pura, e o beneficiário for incapaz de manifestar seu
consentimento. Quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro com certa e
determinada pessoa e o casamento se realizar, aqui só se admite revogação não se
realizando o matrimonio.
Silvio Venosa entende que embora indispensável para perfazer o conteúdo contratual,
a aceitação pode ser expressa ou tácita, admitindo a lei que também seja presumida, essa
possibilidade de presunção, de manifestação de vontade do donatário reforça a tese
daqueles que lhe negam o caráter contratual. No entanto, embora presumida a aceitação
sempre se fará presente.[26] Continua apresentando algumas hipóteses de doação.
Tratando-se de doação pura, que só beneficio trará ao incapaz, a lei dispensa qualquer
formalidade na aceitação.O silencio qualificado, nessa hipótese, implica a aceitação do
beneficio, essa solução decorre do senso comum.
Na mesma linha de raciocínio, a lei permite que os pais ou representante legal aceitem
a doação feita ao nascituro, artigo 542. O nascimento com vida do beneficiário é condição
suspensiva dessa doação.
Também haverá aceitação presumida, quando o outorgante, em doação não sujeita a
encargo, fixa prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não, artigo 539. Seu silêncio
presume a aceitação.No entanto esse silêncio somente terá relevância jurídica, se o
outorgado tem conhecimento do prazo fixado pelo doador, essa modalidade de aceitação
somente deve ser admitida nas doações puras.
A doação por mandato é possível, desde que o instrumento determine claramente o
bem a ser doado.
7 RESTRIÇÕES Á LIBERDADE DE DOAR
Nesta seção apresentam-se alguns casos nos quais a capacidade ativa, ou seja, a
possibilidade da pratica da doação é restringida.
Doações de todos os bens do doador, também chamadas doações universais, já
anteriormente apresentadas nas espécies, conforme o entendimento de Silvio Venosa.
Estampada no artigo 548, “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda
suficiente para a subsistência do doador”.[27] Esta regra tem o propósito de proteger o
doador, não permitindo que por sua imprevidência, caia em penúria.
Doação por parte inoficiosa, ao prescreve o artigo 549, ser nula a doação quanto à
parte que exceder quanto à de que o doador no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento. Aqui o legislador tem por finalidade proteger o interesse dos herdeiros
necessários do doador.
Doação de onde resulta prejuízo para os credores do doador. Aqui o propósito é de
proteger os credores do doador.Se o patrimônio do devedor responde por suas dividas e
estas superam o ativo, é obvio que a doação feita pelo insolvente constitui uma liberalidade
realizada com dinheiro alheio, operação com a qual o ordenamento jurídico não pode
concordar.
Doação de cônjuge adultero a seu cúmplice. Aqui o artigo 550, se inspira na idéia de
proteção a família e na repulsa ao adultério, que não só ameaça, como constitui uma afronta
á moral social e aos bons costumes.
Os casos aqui descritos, também participam da seção intitulada “ESPÉCIES”, porém
entendeu-se por bem separa os casos sui generis, para que melhor pudessem ser
compreendidos.
8 INVALIDADE
Maria Helena Diniz, apresenta casos em que o ato de doar se torna invalido. Trata-os
como, casos de nulidade comuns aos contratos em geral, são os que decorrem de
inobservância do disposto no artigo 104 do Código Civil. Fala também, que invalido será,
se apresentar algum dos vícios que lhe é peculiar. E fala também, que inválidos serão, os
atos de doação, se apresentarem algum dos vício de consentimento e algum dos vícios
sociais.[28]
9 REVOGAÇÃO
Revogação é a possibilidade de que um direito subjetivo em dadas circunstancias e
por força de causa posterior a sua aquisição, possa ou deva retornar ao seu titular.[29] A
doação não pode ser revogada unilateralmente, salvo nos casos a seguir.
Revogação por motivos comuns a todos os contratos, pois, se o legislador trata da
doação como contrato, todos os defeitos que infirmam o ato jurídico, como o erro, o dolo, a
coação, a simulação e a fraude, são evidentemente, capazes de anulá-la.
Revogação por resolução do negócio, apresentado no artigo 547 do Código Civil, em
que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver o
donatário.
Revogação por descumprimento do encargo, artigo 562 do Código Civil, parágrafo
único, aqui se trata de um negócio misto que em parte é liberalidade e em parte negócio
oneroso, pois a transferência de bens do patrimônio do doador para o donatário tem como
causa a prestação co-respectiva deste ultimo, representada pelo encargo. De modo que,
descumprido o encargo, justifica-se a revogação da doação.
Revogação por ingratidão do donatário, artigo 555 do Código Civil, aqui aparece uma
causa de aniquilamento do negócio, peculiar a doação. E se inspira no propósito não só de
punir o beneficiário ingrato, como o de dar satisfação moral ao doador, que foi vitima da
ingratidão. Veja o que dispõem o artigo 557 do Código Civil:
“Artigo 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
ISe o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;
II-
Se cometeu contra ele ofensa física ;
III-
Se o injuriou gravemente ou caluniou;
IVnecessitava.”[30]
Se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
O instrumento utilizado para que ocorra a revogação é a ação revocatória, que de
acordo com o artigo 560, possui prazo decadencial de um ano, a contar de quando chegue
ao conhecimento do doador o fato autorizador da revogação.
A revogação por ingratidão não prejudica direitos de terceiros, nem obriga o donatário
a restituir os frutos percebidos antes de contestada a lide, pagará os frutos posteriores, aqui
o dispositivo visa proteger os terceiros de boa fé.
A lei entende personalíssimo o direito de revogar, atribuindo legitimidade unicamente
ao doador, o direito a propositura não se transmite aos herdeiros do doador.
10 CONCLUSÃO
Concluídos os trabalhos, de pesquisa e explanação, fica claro o entendimento, do que
seja e sobre o que trate o instituto da doação.
Sabe-se agora que apesar de se tratar de mera liberalidade, implica em conseqüências
patrimoniais, e sendo tutelado pela Lei Civil, justamente para salvaguarda o patrimônio do
doador, para os mais variados fins que vão desde a sua subsistência até a garantia de
recebimento de credores.
Isto posto, vê-se que a doação, não é tão somente, um simples ato de dispor do que se
lhe pertence.
Espera-se que o presente trabalho possa contribuir de forma positiva para o
enriquecimento do saber jurídico daqueles que o lerem.
11 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
2 Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
3 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. 3ª ed. São Paulo:
Atlas, 2003.
4 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos Contratos e Das Declarações Unilaterais
de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2003
5 JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. 2ª
ed. ver.ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
6 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil – Volume III. 6ª ed. rev.
atua. Rio de Janeiro: Freitas de Barros, 1996.
-------------------------------------------------------------------------------[1] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil – Volume III. 6ª ed. rev.
atu. Rio de Janeiro: Freitas de Barros, 1996.
[2] JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. 2ª
ed. ver.ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[3] Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
[5] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil – Volume III. 6ª ed. rev.
atua. Rio de Janeiro: Freitas de Barros, 1996.
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
[7] JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. 2ª
ed. ver.ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[8] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil – Volume III. 6ª ed. rev.
atua. Rio de Janeiro: Freitas de Barros, 1996.
[9] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos Contratos e Das Declarações Unilaterais
de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2003.
[10] JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado.
2ª ed. ver.ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
[12] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. 3ª ed. São
Paulo: Atlas, 2003.
[13] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
[14] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos Contratos e Das Declarações
Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2003.
[15] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
[16] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos Contratos e Das Declarações
Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2003.
[17] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
[18] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos Contratos e Das Declarações
Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2003.
[19] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
[20] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
[21] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. 3ª ed. São
Paulo: Atlas, 2003.
[22] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos Contratos e Das Declarações
Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2003.
[23] Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
[24] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos Contratos e Das Declarações
Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2003
[25] JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado.
2ª ed. ver.ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[26] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. 3ª ed. São
Paulo: Atlas, 2003.
[27] Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
[28] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
[29] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª ed. atua. São Paulo:
Saraiva, 2000.
[30] Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
Disponível em:
<http://www.casajuridica.com.br/?f=conteudo/ver_artigo&cod_artigo=92>. Acesso
em: 29 jun. 2007.
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