Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0191-20/00-2 Identidade do documento: Decisão 191/2000 - Segunda Câmara Ementa: Auditoria. IBAMA PR. Licitação. Contrato. Pessoal. Diárias. Atos de permissão de uso. Contrato de permissão de uso sem licitação. Sucessivas prorrogações de prazo de vigência de contratos. Contratação de pessoal sem concurso público. Pagamento concomitante de diárias com indenização de transporte. Pagamento de diárias a servidor em gozo de férias. Ausência de comprovantes da aplicação de recursos concedidos por suprimento de fundos. Documentação irregular de veículos do órgão. Cessão de imóveis a entes particulares. Determinação. Juntada às contas. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE III - 2ª Câmara Processo: 550.138/1996-0 Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/Superintendência Estadual do Paraná. Interessados: Responsáveis: Nilto Melquíades da Silva, CPF nº 147.066.369/49 (ex-Superintendente), Jonel Nazareno Iurk, CPF nº 221.896.299/34 (Superintendente) e José Carlos Ramos (Diretor do Parque Nacional do Iguaçu). Dados materiais: ATA 20/2000 DOU de 21/06/2000 INDEXAÇÃO Auditoria; IBAMA; PR; Licitação; Contrato; Pessoal; Diárias; Passagem Aérea; Cessão de Uso; Prorrogação de Prazo; Vigência; Turismo; Homologação; Adjudicação; Ressarcimento; Reajuste de Preços; Admissão de Pessoal; Concurso Público; Pagamento Indevido; Indenização de Transporte; Documento; Legislação; Veículo; Sumário: Relatório de Auditoria realizada na Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná. Exame de procedimentos referentes a licitações, contratos, diárias e passagens, veículos e atos de permissão de uso. Achados de Auditoria ensejando esclarecimentos. Realização de audiência e de diligência. Apresentação dos elementos tempestivamente. Acolhimento das razões de justificativa. Inobservância de aspectos normativos. Determinações. Encaminhamento de cópias. Juntada às contas. Relatório: Em exame Relatório de Auditoria realizada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ¿ IBAMA/Superintendência Estadual do Paraná ¿ SUPES/PR, objetivando a verificação de procedimentos relativos a licitações, contratos, diárias e passagens e atos de permissão de uso. 2.Os trabalhos foram realizados pela SECEX/PR, havendo a equipe responsável, inicialmente, delineado a estrutura do órgão auditado, a qual consiste em uma assessoria e quatro divisões, sendo elas de Administração e Finanças; Jurídica; Técnica e de Controle e Fiscalização, além das seguintes unidades descentralizadas: 01 estação ecológica (ESEC), 02 parques nacionais (PARNA), 02 florestas nacionais (FLONA), 03 estações de aqüicultura (ESAQUI), 01 área de proteção ambiental (APA) e 11 postos de controle e fiscalização (POCOF). 3.Ao discorrer sobre os achados de auditoria, o grupo auditor consignou informações relativas a um contrato de permissão firmado entre o IBAMA e a empresa Helisul Táxi Aéreo Ltda., objeto de exploração de vôos panorâmicos sobre as Cataratas do Iguaçu, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Em 13/01/94, ocorreu o aditamento do mencionado contrato, objetivando sua prorrogação por um período de 05 (cinco) anos, consistindo a contrapartida da concessionária no fornecimento de 200 (duzentas) horas de vôo/ano ou 1.000 horas de vôo durante a vigência do instrumento. 3.1Ponderou a Equipe de Auditoria que a contratação inicial ocorreu com inexigibilidade de licitação, sob a alegação de exclusividade de fornecimento de vôos turísticos, respaldada na Informação /AJUR n° 005/88, de 07/12/88, da Procuradoria do IBAMA. Acerca da prorrogação do contrato, a referida Procuradoria-Geral manifestou-se pela necessidade da realização de certame licitatório, enquanto a Advocacia Geral da União no Paraná, entendendo que a Lei n° 8.666/93 não alcança contratos anteriores à sua vigência, como no caso presente, emitiu parecer pelo aditamento, vindo o ente auditado a optar pelo procedimento aconselhado no último parecer. 3.2Assim, a equipe entendeu que houve descumprimento tanto do Decreto-lei n° 2.300/86, vigente quando da celebração da avença, quanto da Lei n° 8.666/93, em seu art. 1°, parágrafo único, e art. 2°. 4.Com referência a contratos firmados com as empresas Dincolor Comércio de Artesanato Ltda. e M.M. de Carvalho Fotografias, ressaltou a Equipe de Auditoria que os mesmos encontram-se vencidos, sem que se tivesse providenciado suas regularizações, estando, assim, em dissonância com o que preceitua art. 57, § 2°, c/c o art. 60 da Lei n° 8.666/93. 5.Ressaltaram os técnicos que o contrato celebrado com a empresa Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda, destinado a exploração da Lanchonete Porto Canoas encontra-se vencido desde 22/02/95, havendo o IBAMA celebrado termo aditivo prorrogando sua vigência em 16/06/95, portando com efeito retroativo. 6.Consigna o Relatório que a empresa Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda., detém a concessão para a exploração do prédio Elevador Cataratas do Iguaçu desde 15/01/71 e o respectivo contrato vem sendo prorrogado por intermédio de aditivos, sendo que o último instrumento estendia o prazo de vigência até 27/10/99, totalizando aproximadamente 30 (trinta) anos. A Equipe de Auditoria censurou o procedimento em questão, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 7.Analisando as contraprestações dessas concessões ¿ a retribuição mensal de fato ¿ os Analistas ressaltaram a inexistência de "estudo conclusivo que demonstre a receita provável da entidade quando entrar em atividade, a demanda com a venda dos bens/serviços colocados à disposição dos turistas do Parque, os custos para a implementação do empreendimento pela concessionária, etc., a fim de estabelecer um percentual compatível sobre a receita gerada, levando-se em conta os custos/lucros da contratada e o retorno financeiro ao Poder Público pela utilização da área pública. Recursos esses necessários e imprescindíveis à manutenção e conservação do PARNA do Iguaçu.". 8.Assinalam que a direção do Instituto não tem se preocupado com a revisão das contraprestações quando da celebração dos termos aditivos destinados a prorrogar os prazos de concessão. 9.À título de informação, os Analistas apresentam um estudo realizado pelo corpo diretivo da Superintendência objetivando a adequação dos valores atinentes à contraprestação, como segue: CONCESSIONÁRIACONTRAPRESTA-ÇÃO MENSAL (R$)PROJEÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA (R$) Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda. (Elevador)1.500,0040.000,00 Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda. (Porto Canoas)2.227,525.000,00 Ilha do Sol Turismo e Navegação Ltda.2.011,3930.000,00 Riand e Almeida Ltda.2.013,005.000,00 Dincolor Comércio de Artes Ltda. (sem contrato)0,005.000,00 M.M. de Carvalho Fotografias557,188.000,00 Helisul Taxi Aéreo Ltda.200 h vôo/ano8.000,00 + 10 h vôo/mês TOTAL8.509,0993.000,00 10.Ainda na seara das licitações e contratos, apontaram os técnicos as seguintes ocorrências: a) ausência de homologação da licitação relativa ao Convite n° 303/96, cujo objeto diz respeito à confecção de impressos, inobservando o art. 43, inciso VI, da Lei n° 8.666/93; b) sucessivas prorrogações do Contrato n° 02/94, destinado à prestação de serviços de limpeza e conservação da Superintendência, por intermédio de termos aditivos, uma vez que nova tomada de preços encontrava-se suspensa, à vista de recurso impetrado por um dos licitantes. c) ausência de informação referente à data de publicação de extratos e termos aditivos (art. 61 da Lei n° 8.666/93), relativos ao Contrato n° 04/96, 1° termo aditivo do Contrato n° 03/96 e 5° termo aditivo ao Contrato firmado em 31/07/93. 11.Relativamente à área de pessoal, verificou a Equipe de Auditoria o pagamento simultâneo de diárias com a indenização prevista no art. 16 da Lei n° 8.216/91 (indenização para execução de trabalhos de campo) a 05 (cinco) servidores, inobservando diposto no parágrafo único do citado artigo e parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 343/91. 12.De igual modo, apontou também os fatos enumerados nos itens 12/17 de fls. 6/7, quais sejam: a) concessão de diárias a servidor em gozo de férias (Lei n° 8.112/90, art. 80); b) pagamento de diárias durante ou após o deslocamento de servidor (Decreto nº 343/91, art. 6°); c) ausência de concessão de diárias a servidores que se deslocaram da capital para municípios (Lei n° 8.112/90, art. 58 e art. 1° do Decreto nº 343/91); d) ausência de indicação do número do Boletim de Serviço, no qual foi publicado a concessão de diárias (Decreto nº 343/91, art. 7°, parágrafo único); e) falta de relatórios de viagens (Manual de Normas SUPES/PR, subitens 4.3.1 a 4.3.4); e f) falta de anexação de bilhete de passagem na correspondente via da Proposta de Concessão de Diárias (IN/STN 14/88). 13.No que se refere à concessão de suprimento de fundos, verificou-se a inexistência de comprovação da sua aplicação em 03 (três) concessões (Decreto n° 93.872/86, art. 45, § 2°). 14.Quanto ao exame referente aos veículos sob a responsabilidade da Superintendência, os seguintes procedimentos mereceram destaque, frente ao que estabelece a IN/MARE nº 09/94: a) falta de apuração de responsabilidade em acidente envolvendo veículo de propriedade do IBAMA; b) ausência de providências atinentes à alienação de veículos classificados como irrecuperáveis; c) inadimplemento relativo ao licenciamento anual e o pagamento de seguro obrigatório de 05 (cinco) veículos; d) existência de 04 (quatro) veículos do IBAMA ainda em nome de outros órgãos/entidades. 15.A respeito dos demais bens móveis e imóveis, observou a equipe que algumas das impropriedades anotadas quando da Auditoria realizada em oportunidade anterior ainda persistiam. 15.1Acerca dos bens imóveis, foi destacada a continuidade da cessão irregular de imóveis do Instituto a entes particulares nos municípios paranaenses de Guaíra, Paranaguá e Guaraqueçaba. 15.2No tocante aos bens móveis, mereceu destaque a fragilidade relativa à segurança interna dos mesmos ante o número de sindicâncias instauradas para a apuração de desaparecimento desses, inclusive armas de fogo, sendo que parte dessas sindicâncias não são conclusivas e algumas não retornam à Superintendência após serem enviadas à Sede do Instituto. 16.Ressaltou, ainda, a equipe encarregada dos trabalhos que não estava ocorrendo a aplicação de 50% (cinqüenta por cento) da receita arrecadada no Parque Nacional do Iguaçu, por meio de ingressos, no custeio da manutenção e fiscalização do mesmo, de acordo com o disposto no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 4.771/65 (Código Florestal), com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.875/89. 17.Ao finalizar o Relatório de Auditoria, os signatários propuseram audiência do ex-dirigente, Sr. Nilto Melquíades da Silva, bem como solicitação de elementos à Presidência do órgão e à unidade auditada, sugerindo, ainda, determinação ao IBAMA com vistas à adoção das providências corretivas e preventivas acerca das falhas apontadas nos itens 12 e 13 retro. 18.De seu turno, o Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica, com o apoio do Titular da SECEX/PR, endossou as medidas preliminares, sugerindo fosse também interpelado o atual dirigente da Superintendência, nos termos do despacho de fls. 13/l4. 19.Posteriormente, a Procuradoria da República no Estado do Paraná encaminhou a Recomendação n° 006/96, onde deu notícia da contratação sistemática, por parte do IBAMA, de pessoas físicas para empreitadas por tempo de serviço indeterminado e sem concurso público, burlando o princípio constitucional insculpido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, acarretando o reconhecimento, por parte da Justiça do Trabalho, da relação de emprego existente. Diante disso, recomendou, a verificação in loco das referidas contratações "a título de empreitada de pessoa física ou como prestação de serviço autônomo", quando da próxima inspeção a ser realizada no IBAMA (fls. 15/17). 20.Autorizada por mim as medidas preliminares propostas, acrescidas de audiência acerca das contratações noticiadas pela zelosa Procuradoria da República (fl.18), os responsáveis, tempestivamente, acostaram suas razões de justificativa, tendo sido juntados aos autos, de igual modo, os elementos encaminhados pela Presidência do Instituto, cujas peças, em seu conjunto, foram analisadas detalhadamente pela Sra. Assessora Dirce Teresinha dos Santos (fls. 52/66), na forma que abaixo passo a expor: 20.Razões de justificativa do Sr. Nilto Melquíades da Silva (fls. 23/47): 20.1Questionamento: "celebração de contrato de permissão de uso com a empresa Helisul Táxi Aéreo Ltda. em 13/01/89, para exploração de vôos turísticos no Parque Nacional do Iguaçu, sem prévia licitação pública, descumprindo preceito legal previsto no art. 1° do Decreto-lei n° 2.300/86, art. 1°, parágrafo único, e art. 2°, da Lei n° 8.666/93." Razões de justificativa: informou que o contrato foi firmado com supedâneo na Informação n° 046/89-PG, de 06/01/89, mediante concordância do Presidente do extinto IBDF. Análise da SECEX: ponderou inicialmente que a informação aduzida pelo responsável diz respeito à possibilidade de manutenção, por parte do Instituto, da permissão conferida ao permissionário desde 1983 e prorrogada em 1987, não do contrato firmado em 13/01/89 (razão da audiência) e prorrogado em 1993. Acrescenta que a Procuradoria do IBAMA emitiu parecer defendendo a necessidade de realização de licitação, no entanto, o contrato foi prorrogado até 12/01/99 sob o fundamento de que a Lei n° 8.666/93 não alcança contratos firmados anteriormente à sua vigência. Entende, por conseguinte, que os serviços em comento devem ser licitados, tendo em vista os princípios da igualdade, publicidade, probidade administrativa, impessoalidade e moralidade, inobstante o disposto no art. 125 da Lei n° 8.666/93. 20.2Questionamento: "exploração de atividades mercantis pelas empresas concessionárias Dincolor Comércio de Artesanato Ltda. e M.M. de Carvalho Fotografias, no PARNA do Iguaçu, com fulcro em contratos de concessão que se encontram com prazo de vigência expirados desde 08/08/91 e 22/06/95, respectivamente, em contraposição ao estabelecido no art. 47, § 2°, c/c o art. 50, do Decreto-lei n° 2.300/86 e art. 57, § 2°, c/c o art. 60, da Lei n° 8.666/93." Razões de justificativa: a empresa Dincolor interpôs recurso junto à Presidência do IBAMA e ao Ministério do Meio Ambiente, alegando que suas atividades foram prejudicadas com a interdição da passarela do Parque Nacional do Iguaçu por quase 05 (cinco) anos, estando a situação sem solução, apesar das inúmeras gestões da Superintendência. Assevera, ainda, que o Parque Nacional do Iguaçu é uma Unidade Gestora desde 1991, tendo por responsável o Chefe do Parque e a Superintendência assumido a postura de auxiliar o Parque naquilo que lhe era solicitado. Quanto ao processo relativo à empresa M.M. de Carvalho, afirmou que o mesmo foi por ele encaminhado à Procuradoria Geral do IBAMA quase 02 (dois) meses antes de ter expirado o contrato, tendo o processo sido devolvido com a autorização do Presidente do Instituto somente um mês após o seu vencimento. No entanto, discordando dos valores estipulados, a empresa impetrou recurso, não tendo, por conseguinte, assinado o termo, informando que o caso encontrava-se indefinido após dez meses de sua saída. Análise da SECEX: não teceu comentários conclusivos sobre as razões apresentadas. 20.3Questionamento: "renovação de contrato de concessão com a empresa Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda. em 16/06/95, para exploração da Lanchonete Porto Canoas no PARNA do Iguaçu, com efeitos retroativos a 23/02/95 (termo final de vigência do contrato original), contrariando o previsto no art. 51, § 2°, do Decreto-lei n° 2.300/86, vigente à época." Razões de justificativa: informa que o contrato em questão foi assinado pelo Chefe do Parque Nacional do Iguaçu, com o aval da Assessoria Jurídica da Superintendência. Análise da SECEX: não teceu comentários conclusivos sobre as razões apresentadas. 20.4Questionamento: "pagamento da indenização prevista no art. 16 da Lei n° 8.216 de 13/08/91, concomitante à percepção de diárias, aos servidores Ivan Brocardo Paiva, Guadalupe Vivekanda, Edemir Vidal Lopes, Umberto Soares e José Otário Cardoso Consoni, contrariando os termos do art. 16, parágrafo único, da Lei n° 8.216/91 e art. 1°, parágrafo único, do Decreto n° 343/91." Razões de justificativa: assevera que o procedimento em epígrafe foi efetuado pela Sede da empresa, sem o aval da Superintendência, sendo que solicitou cópia dos processos concessórios para confirmar as informações aqui trazidas. Análise da SECEX: não teceu comentários conclusivos sobre as razões apresentadas. 20.5Questionamento: "contratação sem concurso público, infringindo o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dos empregados Tufi Alin Garzuzi, José Aldir Dias, Jair Luiz Ross, Zeno Dobreski, Osnei Rodrigues de Castro, Juarez de Jesus, Derza A. R. Santos, Antônio Ferreira da Luz, José Luiz Garzuze, Orlando Linhares de Castro, Solange Terezinha Denkiewiz e Paulo Sérgio Vaz." Razões de justificativa: sustenta que houve despesas com prestação de serviços de terceiros/pessoa física, mediante a aplicação de suprimento de fundos, decorrentes da manutenção dos serviços de limpeza, aceiras (pequenas estradas que protegem a floresta contra incêndios) e estradas na Floresta Nacional de Iratí. Sustenta que a medida adotada não caracteriza contratação de pessoal sem concurso público, pelo fato de inexistir vínculo empregatício baseado na continuidade da prestação dos serviços mediante salários, subordinação e cumprimento de jornada de trabalho fixa. Assevera, também, que a despesa foi de caráter provisório, eventual e em defesa do patrimônio público, acrescentando que foi observada a legislação previdenciária no que tange à contratação de autônomos (recolhimento da contribuição no percentual de 20%). Análise da SECEX: improcedentes as justificativas apresentadas, uma vez que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício do Sr. Tufi Alin Garzuzi. 21.Razões de justificativa do Sr. Jonel Nazareno Iurk (fls. 48/9): 21.1Questionamento: "pagamento da indenização prevista no art. 16 da Lei n° 8.216, de 13/08/91, concomitante à percepção de diárias, aos servidores Ivan Brocardo Paiva, Guadalupe Vivekanda, Edemir Vidal Lopes, Umberto Soares e José Otário Cardoso Consoni, contrariando o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei n° 8.216/91 e art. 1°, parágrafo único, do Decreto n° 343/91." Razões de justificativa: informou, inicialmente, que tomou posse na Superintendência em novembro de 1995, tendo sido cientificado das ocorrências em questão por intermédio da SECEX/PR. Assevera que os pagamentos de fato ocorreram, no seu entender "por falha na programação, tanto das viagens (diárias), quanto das vistorias internas na APA/ESEC de Guaraqueçaba (adic. art. 16), ambas elaboradas por servidores dessas Unidades de Conservação, pois, no caso do adicional, o pagamento era efetuado diretamente pela Administração Central, em Brasília, no contra-cheque dos servidores, enquanto as diárias solicitadas foram pagas pela SUPES/PR, dificultando o controle existente.". Por fim, informa que foi solicitado aos servidores envolvidos a devolução dos valores indevidamente recebidos no prazo de cinco dias. Análise da SECEX: não teceu comentários conclusivos sobre as razões apresentadas. 21.2Questionamento: "renovação dos contratos de concessão e permissão de uso no PARNA do Iguaçu, sem reavaliação dos mesmos, no sentido de ser feito estudo criterioso da contraprestação a ser exigida da concessionária/permissionária para eventual atualização financeira da receita arrecadada, tendo por fundamento o princípio geral do Direito Administrativo que estabelece a supremacia do interesse público sobre o interesse privado." Razões de justificativa: informou que se encontravam em curso reavaliação de todos os compromissos assumidos, devendo, dentro, das possibilidades legais, promover sua atualização financeira ou seu cancelamento, como forma de implementar novos projetos objetivando melhorar as condições de manutenção da Unidade, tendo em vista o interesse público. Análise da SECEX: não teceu comentários conclusivos sobre as razões apresentadas. 22.Quanto à diligência formulada ao IBAMA, objeto de solicitação de esclarecimentos acerca da ausência de destinação de um percentual mínimo de 50% da receita proveniente de ingressos no Parque Nacional do Iguaçu no seu custeio e manutenção (Lei n° 4.771/65, art. 5°, parágrafo único, alterado pela Lei n° 7.875/89), informou a Srª Chefe de Gabinete da Presidência do órgão (fls. 50/1) que, quando da criação do IBAMA, houve um agrupamento das atividades exercidas pelos vários órgãos extintos, sem o correspondente aporte orçamentário ¿ conforme depreende-se das dotações aprovadas nos últimos anos ¿ obrigando, desta forma, a destinação de recursos de arrecadação dos Parques no atendimento de situações emergenciais. 22.1Acrescentou, ainda, o fato de as Unidades de Conservação serem tratadas num contexto maior, no qual existem Unidades que não contribuem com arrecadação, porém demandam as mesmas necessidades daquelas outras. 22.2Por fim, acentuou que no exercício de 1995, o Parque Nacional do Iguaçu arrecadou a importância de R$ 1.810.471,10 (hum milhão, oitocentos e dez mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), tendo recebido no mesmo período o montante de R$ 883.596,72 (oitocentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), valor este aproximado da quantia mínima legalmente exigida. 22.3Nesse ponto, ressaltou a SECEX a divergência entre os valores apresentados pelo Sr. Diretor do Parque e os informados pela Presidência do IBAMA, já que, no exercício de 1995 foi informado por aquela autoridade que a arrecadação montou a R$ 1.737.104,00 (hum milhão, setecentos e trinta e sete mil, cento e quatro reais), tendo retornado ao Parque o montante de R$ 243.194,56 (duzentos e quarenta e três mil, cento e noventa e quatro reais e cinqüenta e seis centavos). 23. Diante das justificativas encaminhadas pelos responsáveis e a divergência de informações quanto aos valores repassados ao Parque, concluiu a Instrução, com a anuência do Titular da Unidade Técnica, sugerindo audiência do Sr. Diretor do Parque Nacional do Iguaçu para que confirmasse as informações que deram causa à diferença supramencionada, justificando, também, os contratos de concessão e permissão firmados pela Unidade. 24.Autorizada por mim a medida alvitrada (fl. 67), o Sr. Diretor do PARNA Iguaçu juntou aos autos, tempestivamente, os esclarecimentos por ele produzidos, acompanhados dos elementos comprobatórios inseridos às fls. 71/6 e 79/167, ensejando a percuciente instrução de fls. 246/59, a seguir resumida. 25.Questionamento: "renovação de contrato de concessão com a Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda. em 16/06/95, para exploração da Lanchonete Porto Canoas no PARNA do Iguaçu, com efeito retroativo a 23/02/95 (termo final de vigência do contrato original), contrariando o previsto no art. 51, § 2°, do Decreto-lei n° 2.300/86, vigente à época da celebração deste contrato, esclarecendo também os motivos que levaram a Administração do Parque a permitir a continuidade da exploração de atividades mercantis pela referida empresa, durante o período de 23/02 a 16/06/95, tendo em vista a inexistência de instrumento contratual." Razões de justificativa: informa que a concessionária enviou correspondência solicitando a prorrogação do contrato,cuja vigência expiraria em fevereiro de 1995 (fl. 83). Entretanto, devido ao silêncio da Superintendência e diante do término do contrato, a direção do Parque oficiou à detentora da concessão concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta dias) para a desocupação das instalações. No entanto, em abril de 1995, a concessionária encaminhou nova correspondência à Superintendência do IBAMA solicitando a prorrogação do contrato por mais três anos e o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do mesmo (fls. 87/92). O pleito recebeu parecer favorável da Assessoria Jurídica da Superintendência, no sentido da prorrogação pelo prazo máximo de 02 (dois) anos (fl. 94), após o que foi elaborado termo aditivo e encaminhado ao PARNA Iguaçu para assinatura. Esclarece, por último, que o período compreendido entre 23/02 e 16/06/95 destinou-se à tramitação do processo. Análise da SECEX: a impropriedade apontada deveu-se à inércia da Administração, a qual não providenciou tempestivamente as medidas necessárias ao aditamento do contrato, obrigando o responsável pelo Parque a firmar o mencionado termo com efeito retroativo. Assinala que a decisão da matéria em questão não compete ao Sr. Diretor, apesar de ter o Parque direção própria e autonomia econômico-financeira, cabendo à Superintendência deferir ou não o pedido. Entende, por fim, ser o ex-Superintendente responsável pela ocorrência em foco. 26.Questionamento: "renovação do contrato de permissão de uso com a Helisul Táxi Aéreo Ltda. para a exploração de vôos turísticos no Parque Iguaçu, sem prévia licitação pública, descumprindo preceito legal previsto no art. 1°, do Decreto-lei n° 2.300/86, art. 1°, parágrafo único, e 2°, da Lei n° 8.666/93, e Parecer/PGI, de 28/12/93, externando a necessidade de realização de processo licitatório." Razões de justificativa: argumenta o Sr. Diretor que a Helisul solicitou a renovação do contrato, tendo recebido parecer favorável tanto da Chefia do Parque quanto da Superintendência. Não obstante ter a Procuradoria do IBAMA considerado inviável a nova prorrogação, ponderou que se poderia dispensar a licitação com base no inciso I do art. 25 da Lei n° 8.666/93 (fl. 101). Tendo a empresa comprovado ser a única especializada em helicópteros na Região Sul do país, mediante declaração fornecida pelo Ministério da Aeronáutica, foi solicitado parecer da Advocacia-Geral da União, a qual respaldou a renovação do contrato. Assim, foi firmado termo aditivo pela Superintendência. Análise da SECEX: destaca, inicialmente, que a Procuradoria do IBAMA concluiu seu parecer considerando ser " ... inviável a celebração do referido Termo, uma vez que a própria legislação que trata da matéria estabelece a necessidade da licitação ...", reportando-se ao art. 2° da Lei n° 8.666/93. Continuando, discorda da tese de que a Lei n° 8.666/93 não se aplica aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, defendida pelo Sr. Procurador da União (fls. 109/10), trazendo à baila o decisum adotado no TC-001.161/96-2, por meio do qual este Tribunal entendeu ser necessária a adoção de procedimento licitatório para a contratação de serviços de edição de listas telefônicas, ante a ilegalidade do aditamento até o ano 2.000 de contrato celebrado em 1985. Entende ser necessária a realização de licitação para o objeto em questão, em respeito aos princípios da igualdade, publicidade, probidade administrativa, impessoalidade e moralidade, como forma, também, de outras empresas tomarem conhecimento da demanda existente para esse tipo de serviço no Parque, acarretando maior concorrência na região. 27.Questionamento: "situação irregular dos contratos firmados com as empresas concessionárias Dincolor Comércio de Artesanato Ltda. e M.M. de Carvalho Fotografias, em virtude de prazos de vigência expirados desde 08/08/91 e 22/06/95, respectivamente, em contraposição ao estabelecido no art. 47, § 2°, c/c o art. 50, do DL 2.300/86 e art. 57, § 2°, c/c o art. 60, da Lei n° 8.666/93, e recursos interpostos pelas empresas interessadas, sem julgamento até a presente data." Razões de justificativa: relativamente à empresa Dincolor, informa o responsável que, ante o indeferimento do pedido de prorrogação de seu contrato, a mesma recorreu junto à Superintendência, a qual, solicitada a se pronunciar, confirmou a decisão e alertou sobre a necessidade da realização de nova licitação (fls. 117/8), tendo a Diretoria de Ecossistemas¿DIREC, informado não mais interessar ao IBAMA a continuidade da concessão. Inconformada, a empresa interpôs novo recurso junto à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, o qual foi novamente negado. Entendendo não estar esgotado o assunto, a Dincolor solicitou o envio do processo ao Ministério do Meio Ambiente, o qual, diante da manifestação de sua Consultoria Jurídica, decidiu pela manutenção do contrato em 10/03/1995. O responsável acostou, ainda, os documentos de fls. 115/150, os quais entende suficientes para aclarar a situação desse processo. Quanto à M.M. de Carvalho, justifica que a empresa protocolou solicitação para prorrogação de seu contrato, tendo recebido parecer favorável tanto da Assessoria Jurídica da Superintendência, quanto da Procuradoria Jurídica do IBAMA, diante do que foi a demanda autorizada pela Presidência do IBAMA em 18/07/95. Juntou os documentos de fls. 152/162, que entende dar suporte as justificativas apresentadas. Análise da SECEX: no tocante à empresa Dincolor, a Unidade Técnica entende que houve, claramente, a prevalecência dos interesses particulares da concessionária em detrimento do interesse público, pois todos os pronunciamentos contidos nos autos são pelo indeferimento da prorrogação do contrato da empresa, excetuando o da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que embasou a decisão do titular da Pasta. Dá notícia que atualmente a Administração do IBAMA busca os argumentos necessários com vistas a reverter a decisão ministerial, a qual foi fundamentada em parecer equivocado e sem fundamento legal. Conclui que, não obstante a manifestação favorável à prorrogação do contrato, não ocorreu a formalização de aditivo, levando ao entendimento de que a concessionária ocupa irregularmente área do Parque. Já no que tange à empresa M.M. de Carvalho, a SECEX/PR é de opinião que se trata de caso análogo ao da empresa Dincolor, diferenciando-se pela tempestividade com que essa apresentou suas solicitações para prorrogação de contrato e pelo deferimento das mesmas pela Administração Central do IBAMA. Entretanto, ressalta que atualmente a empresa e o IBAMA não formalizaram o instrumento hábil para a dilação do contrato já expirado, não obstante a anuência por parte da Presidência do IBAMA. Conclui, desta forma, que a M.M. de Carvalho também está ocupando irregularmente áreas do Parque. 28.Questionamento: "confirmação dos dados fornecidos pela Unidade relativos ao montante da receita arrecadada por intermédio da cobrança de ingressos no Parque Iguaçu, durante os exercícios de 1995 e 1996 (até a data do fax:25/04/96), e o percentual desta receita que retornou ao Parque referente ao mesmo período, em razão do desencontro de informações prestadas pela Presidência do Instituto após atendimento de audiência, ou seja, arrecadação do Parque em 1995: R$ 1.810.471,10, com retorno à Unidade de R$ 883.596,72, representando quase 50% do valor previsto no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 4.771/65, alterada pela Lei n° 7.875/89, sem contar com o dispêndio de pessoal que faz com que este percentual ultrapasse a previsão legal, o mesmo ocorrendo no curso do presente exercício (a Direção do Parque informou que a sua arrecadação, em 1995, foi de R$ 1.737.104,00 e que apenas 14% deste valor retornou ao PARNA para custeio da sua manutenção e fiscalização e que, em 1996, o percentual de retorno foi de 16% até 04/96)." Razões de justificativa: ratifica todas as informações anteriormente prestadas, inclusive os percentuais de retorno ao Parque. Entende que a diferença em evidência deveu-se ao fato de a Presidência do Instituto ter considerado como repasse os valores provenientes do Plano Nacional do Meio Ambiente, os quais são oriundos do Banco Mundial e KFW. Traz informações contábeis extraídas do SIAFI onde são demonstrados os recursos próprios da U.G. relativos aos respectivos exercícios. Análise da SECEX: a Lei é clara quando estabelece o retorno de um mínimo de 50% do valor por ela arrecadado na rubrica "Receita com Taxa de Visitação". Assim, é do entendimento que os recursos retornados ao Parque estão aquém do percentual estabelecido pela legislação, não se podendo levar em conta para o mandamento legal recursos provenientes de outras fontes. 29. Ao concluir suas razões de justificativa, o Sr. Diretor do Parque ressalta que "todos os processos referentes às concessões sempre passaram pelo crivo de nossa Assessoria Jurídica para sua análise do ponto de vista legal e somente com o aval a Ajur os contratos e respectivos termos são assinados" e "a chefia do Parque Nacional do Iguaçu é tecnicamente subordinada à Diretoria de Ecossistemas em Brasília e administrativamente à Superintendência Estadual do Paraná, em Curitiba" (fl. 167). 30.Em atendimento à solicitação formulada pela SECEX/PR (fl. 198), a unidade auditada juntou aos autos (fls. 202/43), Relatórios de Reavaliação dos Contratos de Permissão e Concessão, vigentes no Parque Nacional do Iguaçu, cujos documentos propiciaram o exame e instrução promovidos pela Assessoria no âmbito da Unidade Técnica, sintetizados como segue. 30.1.No tocante à empresa HELISUL, concluiu a Comissão de Reavaliação que a prorrogação do contratato, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no inciso I do art. 25 da Lei n° 8.666/93, não deveria ter prosperado, pois encontrava-se o mesmo expirado. Ponderou a referida Comissão que a fundamentação legal utilizada foi inadequada, uma vez que o referido dispositivo trata-se de inexigibilidade para aquisição de materiais, equipamentos e outros que só possam ser fornececidos por representantes exclusivos, não para a concessão de serviços. 30.2.Quanto à empresa Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda., observou a Comissão que não foi realizado o reajuste previsto em agosto de 1996, recomendando, destarte, sua realização com efeito retroativo. Sugeriu, ainda, fosse comunicado à concessionária o desinteresse manifesto da Administração em renovar a concessão, entendendo necessário a deflagração de processo licitatório ante a iminente expiração do contrato. 30.3.Relativamente ao contrato firmado com a Dincolor (fls. 222/226), com vigência de 01 (um) ano e previsão de prorrogação por igual período até 04 (quatro) anos, inicialmente a Comissão ponderou sobre a necessidade da realização de novo certame licitatório, quando foi o mesmo prorrogado para viger por igual período. Observou, também, a existência de farta documentação constante do processo evidenciando o desinteresse da Administração em prorrogar o contrato em questão: pela necessidade de utilização dos quiosques para instalações de postos de policiamento, informações e atendimento ao turista; e pelo baixo valor pago pela concessionária. Dentre outras ponderações, sugeriu, finalmente, fosse juntado o relatório da Comissão ao processo de contratação, para reapreciação, por parte do Ministério do Meio Ambiente, do despacho que autorizou a permanência da concessionária nos quiosques. 31.Com respeito ao contrato de permissão firmado com a empresa Ilha do Sol Agência de Viagens Ltda. (fls. 227/9), para viger durante o prazo improrrogável de 05 (cinco) anos, a Comissão anotou que desde março de 1996 não se procedeu ao seu reajustamento, conforme previsto contratualmente. Sugeriu a efetivação dos cálculos de reajuste e, em havendo divergências entre os valores pagos e os calculados, o chamamento da concessionária para o pagamento dos valores devidos. 32.Com respeito ao contrato firmado com a empresa Riand e Almeida Ltda. (fls. 230/2), a Comissão apurou que não foi procedido o seu reajustamento e a concessionária vem descumprindo cláusulas pactuadas, como afixação de cartazes sem relação com as finalidades do Parque e abandono de lixo, prejudicando/afetando a paisagem do PARNA. Sugeriu que fosse oficiada a empresa para que cumpra os termos pactuados, sob pena de aplicação de multa e rescisão contratual, assim como promovido o reajustamento do contrato com efeito retroativo ao mês de maio de 1996. 36.Quanto ao contrato firmado com a empresa Empreendimentos Cataratas Ltda. para a exploração do elevador (fls. 233/6), a Comissão não teve acesso ao instrumento original. Informou, todavia, que o documento foi firmado com prazo de vigência de 10 (dez) anos, prorrogáveis sucessivamente por igual período, desde que houvesse interesse das partes. Chamou a atenção para o precário estado de conservação em que se encontrava o elevador, comprometendo a segurança dos visitantes, lembrando que o IBAMA é responsável solidário pelos acidentes e danos causados aos visitantes, tendo sido recentemente condenado, em última instância, a indenizar a mãe de uma criança vítima de acidente fatal quando da queda de uma passarela no submerso Parque Nacional de Sete Quedas. Concluiu, entendendo que, em hipótese alguma, deverá ser prorrogado este contrato. Também ressaltou que desde março de 1996, conforme previsão contratual, deveria o contrato ter sido reajustado. Por último, considerando que se vão 25 (vinte e cinco) anos de concessão a essa empresa, sugere o pronunciamento da Procuradoria-Geral do IBAMA para que se avalie a possibilidade de rescisão antecipada de contrato. 37.Acerca da concessão firmada com a empresa M.M. de Carvalho Fotografias Ltda., ressalta que a justificativa para as sucessivas prorrogações teve como argumento básico o fato do retorno dos investimentos realizados pela concessionária, associados à interdição da passarela. Sob a ótica legal, entende a Comissão que a prorrogação ocorrida em 24/06/1995 não teve respaldo legal pelo fato de haver expirado o contrato. Assim, a aplicação da Lei n° 8.666/93 torna-se-ia inqüestionável, havendo a necessidade de ser realizado procedimento licitatório. Sugeriu, por fim, o encaminhamento da questão à Administração Central para uma minuciosa análise de sua situação jurídica, uma vez que se encontra sem formalização. 38.Finalmente, com base em outros documentos igualmente solicitados à Superintendência do IBAMA, acrescenta a Instrução que não existe ato administrativo específico referente à autorização para abertura de licitação ou celebração de contrato de concessão e/ou permissão de uso de imóvel no Parque Nacional do Iguaçu (fl. 255, item 6). 40.Em termos conclusivos, a Srª Assessora da zelosa Unidade Técnica, acolhe integralmente as razões de justificativa oferecidas pelo Sr. Jonel Nazareno Iurk e parcialmente os esclarecimentos aportados pelos Srs. Nilto Melquíades da Silva e José Carlos Ramos, sugerindo a aplicação de multa aos dois administradores por último mencionados. 41.Propõe, também, a adoção de providências relativas ao cumprimento da Lei nº 4.771/65, alterada pela Lei nº 7.875/89; dispensa das pessoas contratadas sem o devido concurso público, acompanhada de determinação pertinente; e ainda determinação no sentido de se evitar o pagamento da indenização prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, em concomitância com a concessão de diárias aos respectivos servidores. 42.Em relação aos contratos de permissão e concessão de uso de bem móvel no Parque Nacional do Iguaçu, a Srª Assessora Dirce Teresinha dos Santos aconselha seja feita uma revisão da contrapartida em relação aos termos contratuais pactuados com a empresa Helisul Taxi Aéreo Ltda.; novos certames licitatórios no caso da empresa Empreendimentos Cataratas Decorações e Artesanato Ltda., Dincolor Comércio de Artesanatos Ltda., Ilha do Sol Agência de Viagens Ltda., M. M. de Carvalho Fotografias, sugerindo, ainda, que o IBAMA/PR determine à empresa Riand e Almeida Ltda. a obediência aos termos contratuais, sem prejuízo de ser providenciado reajustamento dos valores relativos ao contrato firmado com a empresa Empreendimentos Cataratas Decorações e Artesanato Ltda. 43.Adicionalmente, propugna a Srª Analista por que seja encaminhada cópia do Relatório de Auditoria ao Sr. Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como ao Controle Interno naquele âmbito, à Presidência do IBAMA e à SUPES/PR, para as providências que indica, juntando o mencionado documento às respectivas contas do Instituto (fls. 256/9). 44.De seu turno, o Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica e a Srª Secretária de Controle Interno/PR, manifestam-se em consonância com o encaminhamento consignado na Instrução (fl. 206). Voto: PROPOSTA DE DECISÃO As constantes preocupações com o meio ambiente vêm conquistando cada vez mais destaque no cenário mundial. O Brasil tem sido alvo especial de atenção, com freqüentes críticas aos atos lesivos ao patrimônio ambiental e às ações do poder público no exercício do seu papel de administrador deste patrimônio e de controlador do comportamento de seus usuários. 2.Reconhecendo a necessidade de definir seu papel no exercício do controle das ações governamentais na área ambiental, o Tribunal, por intermédio da Portaria nº 383, de 05/08/98, aprovou a "Estratégia de Atuação para Controle da Gestão Ambiental", resultante da implementação do "Projeto de Desenvolvimento da Fiscalização Ambiental", cujo documento, entre outros aspectos, traça as diretrizes de ação e os objetivos a serem atingidos com vistas à efetividade de sua atuação. 3.Com a implementação das ações prescritas no mencionado instrumento, tem buscado o Tribunal o empreendimento de sua missão institucional, atuando no sentido de garantir, dentro do limite de sua competência, que o Governo exerça a responsabilidade a ele atribuída pela Constituição da República (art. 225) e pela legislação ordinária, adotando as medidas necessárias objetivando à tão reclamada proteção do meio ambiente. 4.No que se refere ao Relatório de Auditoria consubstanciado no presente processo, bem como aos desdobramentos advindos das questões então evidenciadas, percebe-se a ocorrência de aspectos ressalvados, voltados, sobretudo, para a área de licitações e contratos, os quais ensejam a intervenção do ente jurisdicionado no sentido de adotar medidas corretivas associadas à regularização pertinente. 5.No mérito, reputo como apropriadas, no essencial, as propostas uniformes alvitradas pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná, excetuando a imposição da sanção pecuniária na forma pretendida, podendo-se, no caso das contratações de pessoal, e tendo em vista o reconhecimento judicial do vínculo empregatício, imprimir determinação de forma a coibir novos procedimentos da espécie. 6.Acredito que a ciência dos achados de auditoria à direção da instituição fiscalizada se revestiria de caráter pedagógico, parecendo-me mais adequado que a proposta de aplicação de penalidade aos administradores somente venha a ocorrer na hipótese de reincidência dos fatos ora relatados. 7.Tal entendimento deriva-se da compreensão de que as razões de justificativa, bem como os demais esclarecimentos carreados aos autos, tempestivamente, afiguram-se plausíveis, merecendo o acolhimento, a despeito das restrições feitas pela Srª Assessora quanto aos aspectos que aponta. 8.Preocupou-se a SECEX/PR em formular determinações direcionadas para as impropriedades assim entendidas, cujas medidas, corretivas e preventivas, por certo, irão redundar no bom gerenciamento das ações desenvolvidas pela Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná. 9.Diante de situação semelhante, ao acolher sugestão deste Relator, dissentindo também de proposta de multa, houve por bem o Tribunal em conferir igual desfecho às apurações consubstanciadas no Relatório de Auditoria realizada na Superintendência do IBAMA no Estado do Amapá (TC-775.189/1996-0, Decisão nº 528/98, Ata nº 32-Plenário). 10.Tal como a natureza das falhas consignadas no presente processo, foram avaliadas naquela ocasião inobservâncias à Lei nº 8.112/90, Lei nº 8.666/93, Decreto nº 343/91, Instrução Normativa/STN nº 14/88, entre outros instrumentos normativos, havendo o Tribunal determinado ao IBAMA/AP um conjunto de medidas tendentes à regularização das anomalias então verificadas (Sessão de 12/08/98 ¿ Plenário). Assim sendo, acolhendo as determinações sugeridas pela Unidade Técnica relativamente às providências a serem implementadas pelo órgão jurisdicionado e demais medidas acessórias, proponho que o Tribunal adote a decisão que ora submeto ao descortino deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano de Souza, em 1 de junho de 2000 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Assunto: III - Relatório de Auditoria. Relator: LINCOLN M. DA ROCHA Unidade técnica: SECEX-PR Quórum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin e Adylson Motta. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 1 de junho de 2000 Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 ¿ acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Srs. Nilto Melquíades da Silva, Jonel Nazareno Iurk e José Carlos Ramos; 8.2 ¿ determinar à Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná a adoção de providências no sentido de: 8.2.1- evitar a inclusão, no cálculo do montante dos recursos que retornam ao Parque Nacional do Iguaçu, de valor correspondente a recursos obtidos mediante acordo celebrado com órgãos internacionais, em obediência aos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65, alterada pela Lei nº 7.875/89; 8.2.2 ¿ promover a instauração de certames licitatórios com vistas à continuidade das atividades comerciais então desenvolvidas pelas empresas Empreendimentos Cataratas Decorações e Artesanato Ltda., Dincolor Comércio de Artesanatos Ltda., Ilha do Sol Agência de Viagens Ltda., e M.M. de Carvalho Fotografias; 8.2.3 ¿ observar, quando do desenvolvimento dos processos licitatórios, todos os procedimentos enumerados no art. 43 da Lei nº 8.666/93, especialmente a homologação e adjudicação do respectivo objeto; 8.2.4 ¿ atentar para a obtenção de valores adequados em relação à contraprestação advinda dos contratos de permissão e concessão de uso, promovendo, sempre que necessário e com igual objetivo, revisão dos instrumentos contratuais; 8.2.5 ¿ evitar a celebração de termos aditivos, de forma a inibir as sucessivas prorrogações de prazos de vigência dos instrumentos contratuais firmados; 8.2.6 ¿ promover gestões junto à empresa: a) Ilha do Sol Agência de Viagens Ltda., objetivando se ressarcir do valor decorrente da diferença atinente à contrapartida contratual devida a partir do mês de março de 1996; b) Empreendimentos Cataratas Decorações e Artesanato Ltda., com vistas ao ressarcimento do valor oriundo do reajustamento contratual devido a partir do mês de agosto de 1996; e c) Riand e Almeida Ltda., objetivando a promoção do reajuste contratual devido a partir do mês de maio de 1996, exigindo-lhe a observância das cláusulas do contrato, sobretudo no que diz respeito à manutenção do estado de limpeza e higiene da área ocupada; 8.2.7 ¿ observar os estritos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, relativamente à necessidade de prévia aprovação em concurso público, quando da necessidade de contratação de pessoal; 8.2.8 ¿ evitar o pagamento concomitante de diárias aos respectivos servidores contemplados com a indenização prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, em obediência ao disposto no parágrafo único do referido preceito legal; 8.2.9 ¿ observar o disposto no Decreto nº 343/91 e IN/STN nº 14/88, especialmente quanto à obrigatoriedade de: a) concessão de diárias a servidor que se afastar da sede, a serviço; b) emissão de processo de concessão de diárias em ordem numérica seqüencial e com a indicação do boletim de serviço no qual foi publicada a concessão; e c) anexar os bilhetes de passagem aos respectivos processos concessórios; 8.2.10 ¿ observar as disposições contidas na IN/MARE nº 09/94, promovendo a regularização documental de seus veículos, sobretudo transferindo para a sua propriedade as viaturas que assim não se encontram; 8.2.11 ¿ prestar informações acerca do tratamento dispensado às determinações supramencionadas, quando do encaminhamento das próximas contas ordinárias a este Tribunal; 8.3 ¿ encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam ao Sr. Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, aos Srs. Presidente e Superintendente no Estado do Paraná, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ¿ IBAMA e à Srª Antonia Lélia Neves Sanches, Ilustre Procuradora da República no Estado do Paraná; e 8.4 ¿ determinar a juntada do presente processo às respectivas contas do IBAMA/PR.