VOTO
PROCESSO: 48500.000077/2010-55.
INTERESSADOS: Sra. Maria Monteiro dos Santos, Companhia Energética do Ceará - COELCE, Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino.
RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR.
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria Monteiro dos Santos em face de decisão
proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, referente à
alteração de titularidade de unidade consumidora localizada na área de concessão da Companhia Energética
do Ceará - COELCE.
I – RELATÓRIO
Em 10 de julho de 2006, a Sra. Maria Monteiro Santos solicitou à COELCE alteração de
titularidade para seu nome de unidade consumidora cujo titular à época era o Centro Educacional
Universitário e Desenvolvimento Profissional Ltda. - CEUDESP, solicitação esta que foi negada pela
distribuidora.
2.
Em 23 de agosto de 2006, a Sra. Maria Monteiro Santos protocolou reclamação junto à ARCE
em razão da negativa da COELCE em proceder à alteração de titularidade, alegando ser proprietária do
Colégio Raquel de Queiroz e que este havia firmado contrato de locação com a CEUDESP, o qual já havia
deixado o imóvel.
3.
Em 1º de setembro de 2006, a COELCE manifestou-se contrariamente à solicitação,
informando que constatou que o imóvel estava efetivamente ocupado pelo Colégio Raquel de Queiroz, que os
únicos sócios dessa empresa eram o Sr Francisco Fleury Uchoa Santos e Sra. Maria Monteiro Santos, que o
Colégio encontrava-se devedor em outras unidades consumidoras (identificadas como 754110-4, 1144648-8,
1144649-8), e, ainda, que o CEUDESP havia proposto acordo de transferência de débito e solicitado que a
titularidade não ficasse mais em seu nome.
4.
Em 18 de setembro de 2006 a reclamante esclareceu a empresa locatária deixou de efetuar
os pagamentos das contas de energia elétrica a partir do ano de 2005, que a empresa proprietária e locadora
do imóvel ajuizou ação de despejo e que a empresa locatária, por sua vez, ajuizou ação de rescisão de
contrato de locação e entrega das chaves, sendo que, em julho de 2006, a parte locatária retirou seus
pertences do imóvel, mas não efetuou a devolução das chaves, e juntou cópias do contrato de locação, do
processo de despejo e da ação de rescisão contratual e entrega das chaves, além das faturas de energia
elétrica.
5.
Em 22 de novembro de 2006, o Sr. Fleury dos Santos, entre outros pontos, questiona a
afirmação da COELCE de que há débitos do Colégio Rachel de Queiroz relativos aos medidores n. 754110-4,
1144648-8 e 1144649-8.
6.
Em 8 de fevereiro de 2007, a Sra. Maria Monteiro Santos apresentou requerimento à ARCE
solicitando a transferência de titularidade e informando que, a partir de 24 de outubro de 2006, cessou a
responsabilidade da CEUDESP sobre as contas de energia.
7.
Em 15 de março de 2007 a Agência Estadual realizou reunião de mediação entre a Sra.
Maria Monteiro Santos e a COELCE, ocasião em que não houve acordo quanto à solicitação de transferência
de titularidade pleiteada. Na ocasião, a COELCE reforçou que o Colégio Rachel de Queiroz encontrava-se
como titular devedor de outras unidades consumidoras.
8.
Em 18 de fevereiro de 2009, o Conselho Diretor da ARCE julgou improcedente a reclamação
apresentada pela Sra. Maria Monteiro dos Santos. Conforme voto do Conselheiro Relator, tal decisão se deu
em razão da ausência de documentos suficientes exigíveis pela concessionária, por força da faculdade-poder
concedida nos termos do artigo 3º, § 3º, da Resolução Aneel n. 456/2000.
9.
Em 5 de março de 2009, a Sra. Maria Monteiro dos Santos apresentou recurso em função do
indeferimento do pedido de alteração de titularidade, requerendo a reapreciação de seu pedido considerando
a nova documentação acostada.
10.
Em 21 de maio de 2009, o Conselho Diretor da ARCE decidiu pela manutenção da decisão.
Tal decisão contou o suporte da análise da Procuradoria Jurídica da ARCE, que constatou que a recorrente
não reúne todas as condições regulamentares para a transferência de titularidade, uma vez que, apesar de
não possuir dívidas pessoais relativas à prestação de energia elétrica, ela não é proprietária do imóvel, que
pertence ao Colégio Rachel de Queiroz. Destacou ainda que o citado Colégio também não reúne todas as
condições para a transferência de titularidade, porquanto consta em seu nome débitos oriundos da prestação
do serviço de fornecimento de energia elétrica.
11.
Em 25 de maio de 2009, a ARCE remeteu os autos do processo para que fossem submetidos
à apreciação da ANEEL.
12.
Em 31 de outubro de 2011, a SMA concluiu, por meio da Nota Técnica n. 266/2011SMA/ANEEL, que os procedimentos adotados pela concessionária estão em conformidade com a Resolução
ANEEL nº. 456/2000 e recomendou (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sr.ª Maria
Monteiro dos Santos; e (ii) manter a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE indefira o pedido
de alteração de titularidade da unidade consumidora feito pela recorrente e condicione o atendimento do
pedido à quitação dos débitos em nome da empresa proprietária do imóvel, com base no art. 4º da Resolução
ANEEL n. 456/2000.
13.
Em 12 de janeiro de 2012, a Comissão Técnica de Avaliação de Processos 1 indicou 2 que
houve convergência entre as áreas e encaminhou o processo para deliberação da Diretoria Colegiada.
14.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
15.
O recurso interposto pela Sra. Maria Monteiro Santos contra decisão do Conselho Diretor da
ARCE fundamenta-se no argumento de que seria suficiente a aplicação, ao presente caso, do § 3º do art. 3º
da Resolução Normativa ANEEL n. 456/2000, que estabelece que a concessionária poderá exigir os
documentos a que se referem as alíneas “j” ou “l” do inciso II, qual sejam, aquele que comprove a propriedade
do imóvel ou o que comprove a locação do imóvel, somente quando existirem débitos remanescentes
vinculados à unidade consumidora.
16.
A recorrente afirma que apresentou os documentos conforme estabelecido no referido
dispositivo regulatório, razão pela qual a transferência de titularidade deveria ser efetivada pela
concessionária.
17.
Todavia, a Agência Estadual procedeu à análise dos documentos apresentados pela
recorrente e concluiu, corretamente, que tais documentos não comprovam que o referido imóvel é de sua
propriedade, e sim do Colégio Rachel de Queiroz, empresa da qual a pessoa da recorrente é uma das sócias.
Conforme bem pontuou a Procuradoria geral da ANEEL, o fato de ser sócio de uma pessoa jurídica não pode
levar à conclusão de que também é o proprietário em sua totalidade dos bens desta.
18.
A partir da conclusão anterior acerca da propriedade do imóvel, a ARCE acertadamente
prosseguiu na análise do recurso considerando a situação do real proprietário, o Colégio Rachel de Queiroz,
em relação ao qual a concessionária apresentou débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica de
outras unidades consumidoras.
19.
Assim, a Agência Estadual decidiu pelo indeferimento do recurso com base no art. 4º da
Resolução Normativa ANEEL n. 456/2000, que estabelece que a concessionária poderá condicionar a
ligação, religação, alterações contratuais, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais,
solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à
quitação dos referidos débitos.
20.
Merece, portanto, ser acolhida a recomendação da Comissão Técnica de Avaliação de
Processos de manter a decisão exarada pela COELCE.
A Comissão Técnica de Avaliação de Processos é constituída por representantes da Procuradoria Federal - PF, da
Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA, da Superintendência de Regulação da Comercialização de
Eletricidade – SRC e da Assessoria da Diretoria.
2 Despacho n. 4/2012
1
III – DIREITO
21.
A presente análise foi realizada com observância dos seguintes dispositivos legais e
regulamentares: (i) Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (ii) Resolução n. 456, de 29 de novembro de 2000;
e (iii) Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução n. 273, de 10 de julho de 2007.
IV – DISPOSITIVO
22.
Do exposto e com base nos documentos constantes do Processo n. 48500.000077/2010-55,
voto por: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Monteiro dos Santos; e (ii)
manter a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE indefira o pedido de alteração de
titularidade da unidade consumidora feito pela recorrente e condicione o atendimento do pedido à quitação
dos débitos em nome da empresa proprietária do imóvel, com base no art. 4º da Resolução ANEEL n.
456/2000.
Brasília,
de abril de 2012.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHOS DE
DE ABRIL DE 2012
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos administrativos interpostos em face de
decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE relativas a
faturamentos de energia elétrica efetuados pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, em
conformidade com a deliberação da Diretoria e com o que consta nos processos abaixo relacionados,
decide:
Nº:
. Processo nº: 48500.002582/2011-15; Interessados: Município de Tamboril e COELCE.
Decisão: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COELCE; (ii) reformar parcialmente
de ofício a decisão exarada pela ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro
dos valores pagos a maior pelo município de Tamboril correspondente ao valor de 255.360 kWh com a
aplicação da tarifa B4b, em consonância com os incisos I e II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº
456/2000, podendo compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à
prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) determinar que a devolução dos valores cobrados a
maior seja feita em moeda corrente, conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento
posterior a cientificação pela COELCE da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do
artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser
atualizados utilizando a tarifa em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em
consonância com o inciso II do artigo 77 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
Nº:
. Processo Nº: 48500.002692/2011-87; Interessados Município de Aracoiaba e COELCE.
Decisão: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COELCE; (ii) reformar de ofício a
decisão exarada pela ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores
pagos a maior pelo município de Aracoiaba correspondente ao valor de 538.453 kWh com a aplicação da
tarifa B4b, em consonância com os incisos I e II do artigo 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000,
abatendo-se do total a devolver os valores já devolvidos, podendo compensar do valor a devolver
eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço público de energia elétrica; (iii)
determinar que a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente, conforme
solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE da
determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº
456/2000; e (iv) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor
nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77
da Resolução ANEEL nº 456/2000.
Nº:
. Processo Nº: 48500.003435/2011-62; Interessados: Município de Camocim e COELCE.
Decisão: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COELCE; (ii) conhecer e dar
provimento ao recurso interposto pelo município de Camocim; (iii) manter a decisão exarada pela ARCE,
estabelecendo que a concessionária efetue a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo
município de Camocim, oriundos do erro de enquadramento, em consonância com o inciso II do artigo 76
da Resolução ANEEL nº 456/2000, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, podendo
compensar do valor a devolver eventuais dívidas que o Município possua relativas à prestação do serviço
público de energia elétrica; (iv) determinar que, caso haja diferença positiva entre o valor a devolver e
eventuais dívidas do Município, a devolução dos valores cobrados a maior seja feita em moeda corrente,
conforme solicitação do consumidor, até o primeiro faturamento posterior a cientificação pela COELCE
da determinação da ANEEL, em consonância com o inciso III do artigo 76 da Resolução ANEEL nº
456/2000; e (v) determinar que os valores a devolver devem ser atualizados utilizando a tarifa em vigor
nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução, em consonância com o inciso II do artigo 77
da Resolução ANEEL nº 456/2000.
Brasília,
de abril de 2012.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO No
, DE
DE ABRIL DE 2012
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
processo nº 48500.000077/2010-55, resolve (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
Sra. Maria Monteiro dos Santos; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará –
COELCE indefira o pedido de alteração de titularidade da unidade consumidora feito pela recorrente e
condicione o atendimento do pedido à quitação dos débitos em nome da empresa proprietária do imóvel,
com base no art. 4º da Resolução ANEEL nº 456/2000.
Brasília,
de abril de 2012.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
DESPACHOS DE
DE ABRIL DE 2012
Nº
. Processo nº 48500.002582/2011-15. Interessados: COELCE e Município de Tamboril.
Decisão: Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará COELCE, bem como reformar de Ofício a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará - ARCE. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº
. Processo nº 48500.002692/2011-87. Interessados: COELCE e Município de Aracoiaba.
Decisão: Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará COELCE, bem como reformar de Ofício a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará - ARCE. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
Diretor-Geral
DESPACHO DE
DE ABRIL DE 2012
Nº
. Processo nº 48500.003435/2011-62. Interessados: Companhia Energética do Ceará COELCE e Município de Camocim. Decisão: Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
COELCE. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
Diretor-Geral
DESPACHO DE
DE ABRIL DE 2012
Nº
. Processo nº 48500.000077/2010-55. Interessados: Companhia Energética do Ceará COELCE e Sra. Maria Monteiro dos Santos. Decisão: Conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pela Sra. Maria Monteiro dos Santos. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível
no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
Diretor-Geral
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Voto e ato