PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPORÉ - RS
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO
EDITAL 648/2010
INSTITUTO O BARRIGA VERDE
Taió, 07 de Novembro de 2010.
À
COMISSÃO FISCALIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 648/2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPORÉ – RS
Ref.: Pareceres aos Recursos Apresentados Contra a Classificação Preliminar e Pedidos de Reconsideração
das questões da prova escrita do Concurso 648/2010 da Prefeitura Municipal de Guaporé - RS
Prezados Senhores,
A Banca Examinadora das Provas escritas analisou os recursos apresentados, comparando-os com o
gabarito preliminar publicado e emitiu os pareceres “caso a caso”.
Diante dos recursos impetrados pelos candidatos como descrito abaixo, seguem pareceres:
CASO 1
Recursante:
FABRICIO DIETER DE QUEVEDO
Inscrição n.º 526
Cargo: Psicólogo
Recurso Apresentado:
“Venho por meio deste questionar a minha colocação na classificação preliminar, na qual eu e outro candidato
estamos rigorosamente iguais quanto à nota preliminar, e no entanto, eu apareço em terceiro lugar, atrás dele, o que
de acordo com os critérios de desempate não é coerente,uma vez que tenho plena convicção de ter maior idade que
ele ( o que neste caso é o critério de desempate).”
Parecer da Banca Examinadora: O candidato não assiste de razão, segundo o edital os critérios de desempate são
os seguintes:
6.5.1. Se ocorrer empate na nota final, para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) considerada com maior idade, para os que se enquadrarem nessa condição (art. 27, parágrafo único, da Lei 10.741/2003);
b) obtiver maior número de pontos na prova prática, quando couber;
c) obtiver maior número de pontos na prova escrita de conhecimentos específicos;
d) o que possuir maior número de dependentes.
Vejamos cada um deles:
a) O candidato não enquadra em tal critério, visto ter nascido em 05/11/1983, e, portanto não ter mais de 60
anos, para ser beneficiado pelo art. 27, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, conforme fundamentamos:
[...]
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) impõe, in verbis, no seu art. 27 que:
Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de
idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de
idade mais elevada. [sem grifos no original]
[...]
- o dispositivo da Lei 10.741/2003 deveria ser interpretado de forma sistemática, isto é, levando-se em consideração
a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que fora elaborada a lei e as condições específicas do tempo em
que deve ser aplicada. Após citar doutrina de Carlos Maximiliano e Juarez Freitas, conclui que a finalidade do
dispositivo “foi apenas assegurar o direito do candidato mais idoso ter como primeiro critério de desempate, após o
critério das provas, o fator idade” [grifos no original] (fls. 16/17);
- interpretação diversa afrontaria o art. 37, II, da Constituição Federal (fls. 17/18);
- a avaliação do candidato quanto à exigência intelectual requerida pelo cargo é fator essencial, não podendo ser
adiada para momento posterior (fl. 18);
O dispositivo constitucional estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei”.
Os critérios de desempate, como o próprio nome diz, somente serão utilizados quando dois ou mais candidatos
conseguirem pontuação idêntica após a correção de todas as provas e títulos, se houver, do concurso.
Importa relevar que, ao se vislumbrar tal situação, os candidatos já foram submetidos a provas que continham
questões inerentes à natureza e à complexidade do cargo a ser provido. Além disso, eles ultrapassaram, ou pelo
menos igualaram, a barreira da pontuação mínima para a aprovação no concurso. Isto é, alcançaram uma
exigência mínima satisfatória, estabelecida pela Administração, para que fossem considerados aptos ao exercício no
cargo .
A partir da entrada em vigência do Estatuto do Idoso, contudo, a discricionariedade do Administrador para a
adoção de critérios de desempate em concursos públicos foi mitigada.
O Estatuto do Idoso, consignado na Lei 10.741, de 1º/10/2003, regulamenta os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A própria Constituição Federal, no art. 230, impõe como dever do
Estado o amparo diferenciado às pessoas idosas.
Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 27 da Lei 10.741/2003, é cristalino ao estabelecer como privilégio ao
cidadão brasileiro com 60 anos ou mais a idade como primeiro critério de desempate em concurso público, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.
Assim, quando um idoso participar de concurso público e fizer o mesmo número de pontos de um candidato menor
de 60 anos, aquele terá preferência a esse independentemente de quaisquer outros critérios de desempate. O
mesmo privilégio deve ser dado para o idoso com idade mais avançada do que outro idoso.
Registre-se que esse entendimento já vem sendo adotado por órgãos públicos, como por exemplo, o concurso da
Prefeitura Municipal de Florianópolis para o provimento de cargo de auxiliar de sala (fls. 198/201). Os itens 6.3 e 6.4
do edital expressamente dispõem:
6.3 Ocorrendo empate na média, aplicar-se-á para o desempate, o disposto no parágrafo
único do artigo 27 da Lei Federal 10.741/03, para os candidatos que se enquadrarem na
condição de idoso nos termos do Artigo 1º da mencionada Lei (possuírem 60 anos
completos ou mais).
6.4 Para os candidatos que não estão ao amparo do item anterior, o desempate
beneficiará, sucessivamente, o candidato que:
a. obtiver a maior nota na prova de Conhecimentos Específicos;
b. obtiver a maior nota na prova de Conhecimentos Gerais;
c. tiver a maior idade.
VOTO [...]
3.O Estatuto do Idoso não deixa dúvidas que o primeiro critério de desempate deverá ser o de idade, no caso dos
aprovados com mais de 60 anos, que são aqueles protegidos pelo estatuto. Não me parece haver dúvidas de que
qualquer outro critério de desempate, no que toca aos candidatos idosos, fere o disposto no mencionado artigo da
Lei nº 10.741/2004.
4.Entendo não ser a mais adequada a interpretação defendida pela Diretora da 6ª Secex, de que o critério de
idade estabelecido no estatuto só deveria ser aplicado após os critérios técnicos de desempate, como seria o caso
da maior nota nas provas discursivas. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que o primeiro critério de
desempate deve ser o da idade, no caso dos candidatos maiores de 60 anos.
Tendo como base o acima citado, tendo em vista que o primeiro item dos critérios de desempate constante no edital
é a) mais idoso (art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003); e que o parágrafo único do artigo 27 desta lei é claro quando diz
que e o primeiro critério de desempate deve ser o da idade, no caso dos candidatos maiores de 60 anos e não tendo nenhum das
candidatos a idade para ser considerado idoso, parte-se para o segundo critério:
b) obtiver maior número de pontos na prova prática, quando couber; critério este não aplicado visto que o cargo de psicólogo não
exige prova prática:
Partimos para o critério
c) obtiver maior número de pontos na prova escrita de conhecimentos específicos;
Nome
Diogo Basso
Fabricio Dieter De Quevedo
Josiane Bedin Patuzzi
Nº Insc.
328
526
307
PT
8
8
8
NP
2
2
2
PT
5
5
5
NG
1,25
1,25
1,25
Nesse caso permaneceu o empate, parte-se para o critério
d) o que possuir maior número de dependentes.
Nome
Diogo Basso
Fabricio Dieter De Quevedo
Josiane Bedin Patuzzi
Nº Dependentes
0
0
1
PT
16
16
16
NE
4
4
4
PT
29
29
29
NF
7,25
7,25
7,25
Aplicando-se o critério d) a classificação dos três candidatos ficará da seguinte forma:
Nome
Josiane Bedin Patuzzi
Diogo Basso
Fabricio Dieter De Quevedo
Nº Insc.
307
328
526
PT
8
8
8
NP
2
2
2
PT
5
5
5
NG
1,25
1,25
1,25
PT
16
16
16
NE
4
4
4
PT
29
29
29
NF
7,25
7,25
7,25
Nesse caso ainda permaneceram empatados Diogo e Fabrício. Segundo o decreto que regulamenta os concursos
Públicos de Guaporé, permanecendo os empates deverá ser aplicado o “sorteio”, o qual será realizado no dia
12/12/2010 em edital próprio que será divulgado dia 10/12/2010.
CASO 2
Pedido de Reconsideração
QUESTÃO 11 – Conhecimentos Gerais – Psicólogo
Recursante:
FABRICIO DIETER DE QUEVEDO
Inscrição n.º 526
Cargo: Psicólogo
Recurso Apresentado:
Alega A referida questão foi anulada devido a aceitação de recurso, no qual o nome do município de Lajeado estaria
grafado incorretamente...
Parecer da Banca Examinadora: O recurso do candidato é intempestivo, visto que conforme edital cabe recurso
apenas aos resultados preliminares. O prazo para apresentação de recurso contra as questões já se esgotou, a
referida questão já foi analisada, julgada e considerada anulada, sendo esta a decisão definitiva. Porém vale destacar
que erro na grafia de um nome próprio muda todo o sentido da alternativa, visto que existe municípios com o nome
de Lageado Grande, Chapadão do Lageado, com “g” o que pode causar confusão, e realmente não existe no Rio
Grande do Sul um Município chamado Lageado e sim Lajeado. RECURSO INDEFERIDO
CASO 3
Recursante:
Andreia Claudia Vanzela Brunhera
Inscrição n.º 728
Cargo: Assistente Social
Recurso Apresentado:
Alega a candidata que a sua pontuação divulgada na classificação preliminar, não corresponde às suas anotações,
sendo que ela aponta que na prova de conhecimentos específicos acertou 18 questões e não 17 como divulgado.
Parecer da Banca Examinadora: A correção das folhas de respostas se deu por leitura óptica, A candidata
assinalou da seguinte forma:
Questões de Português – 05 Acertos sendo eles as questões: 5, 6, 7, 8 e 10.
Questões de Conhecimentos Gerais – 03 Acertos sendo eles as questões: 11, 12 e 14.
Questões de Conhecimentos Específicos – 17 Acertos sendo eles as questões: 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 29,
31, 32, 33, 36, 37, 38 e 39.
Totalizando 25 acertos das 40 questões. 25 X 0,25 = 6,25
Não há nada que alterar em sua pontuação, a candidata se equivocou, segue cópia de seu gabarito digitalizado.
RECURSO INDEFERIDO.
CASO 4
Pedido de Reconsideração
QUESTÃO 12 – Conhecimentos Gerais – Psicólogo
Questão 12
Sobre o desenvolvimento de Guaporé, observe as afirmações abaixo e aponte a única alternativa FALSA:
A) O serviço telefônico já estava presente em 1898 e atendia necessidades de urgência
B) Praticamente não havia saneamento básico, e na década de 20 (1920/29) foi inaugurado o primeiro vaso sanitário numa residência, que
mereceu visitação de muitos curiosos
C) Por volta de 1908, Guaporé tinha o 3º maior índice populacional do Estado e um dos menores índices de óbitos.
D) Vespasiano Correa, o primeiro administrador da cidade era médico antes de ingressar na política e depois formou-se em Direito, chegando a
exercer as duas atividades em Guaporé.
E) Por várias décadas a produção de Guaporé era enorme, gerando sobras, mas a escoação era praticamente impossível pelas péssimas
condições das estradas.
Recursante:
FABRICIO DIETER DE QUEVEDO
Inscrição n.º 526
Cargo: Psicólogo
Recurso Apresentado:
Alega A referida questão foi anulada indevidamente...
Parecer da Banca Examinadora: O pedido do candidato é intempestivo, visto que conforme edital cabe recurso
apenas aos resultados preliminares, o prazo para apresentação de recurso contra as questões já se esgotou, a
referida questão já foi analisada, julgada e considerada anulada, sendo esta a decisão definitiva. Porém vale destacar
o seguinte:
Sobre o desenvolvimento de Guaporé, observe as afirmações abaixo e aponte a única alternativa FALSA:
A. O serviço telefônico já estava presente em 1898 e atendia necessidades de urgência (VERDADEIRA)
B. Praticamente não havia saneamento básico, e na década de 20 (1920/29) foi inaugurado o primeiro vaso sanitário numa residência, que
mereceu visitação de muitos curiosos (FALSA – a afirmativa se contradiz, pois se não havia saneamento básico, não poderia ter sido
inaugurado um vaso sanitário, a afirmativa mistura dois períodos o da época de fundação de Guaporé e a década de 20 o que realmente
confunde os candidatos)
C. Por volta de 1908, Guaporé tinha o 3º maior índice populacional do Estado e um dos menores índices de óbitos. (VERDADEIRA segundo
fonte consultada para elaboração da questão, porém contestável visto que outras fontes dão outra informação, devido a várias
contradições declarou-se FALSA)
D. Vespasiano Correa, o primeiro administrador da cidade era médico antes de ingressar na política e depois formou-se em Direito, chegando a
exercer as duas atividades em Guaporé. (FALSA)
E. Por várias décadas a produção de Guaporé era enorme, gerando sobras, mas a escoação era praticamente impossível pelas péssimas
condições das estradas. (VERDADEIRA)
Devido a várias contradições a questão foi considerada mal elaborada e a fonte consultada declarada uma fonte não
oficial (GIRELLI, Giovani. Centro Histórico d Guaporé, Análises conclusivas e a área de atuação - TCC de Arquitetura e Urbanismo, 1999). A
questão mantem-se anulada e o RECURSO INDEFERIDO
CASO 5
Pedido de Reconsideração
QUESTÃO 37 – Conhecimentos Específicos – Arquiteto
Questão 37
Municipal nº 3.004/2009), não prevê como penalidade disciplinar:
A) Advertência
B) Exoneração
C) Suspensão
D) Demissão
E) Cassação da disponibilidade
Recursante:
Renata Camboim Salantino Tubelo
Recurso Apresentado:
Alega que a referida questão foi anulada indevidamente, entre outros argumentos aponta o seguinte:
Parecer da Banca Examinadora: O recurso do candidato é intempestivo, visto que conforme edital cabe recurso
apenas aos resultados preliminares, o prazo para apresentação de recurso contra as questões já se esgotou, a
referida questão já foi analisada, julgada e considerada anulada, sendo esta a decisão definitiva. Porém vale destacar
o seguinte:
1 – Faltou parte do enunciado da questão;
2 – A questão completa na sua origem era:
O Estatuto dos Servidores Públicos de Guaporé/RS (Lei Municipal nº 3.004/2009), não prevê como penalidade disciplinar:
A) Advertência
B) Exoneração
C) Suspensão
D) Demissão
E) Cassação da disponibilidade
3 – A questão fez parte de outras provas de ensino superior onde constava completa, nas provas em que a questão
estava incompleta a mesma foi anulada, portanto não foi anulada apenas no cargo de arquiteto.
Matemos a questão ANULADA e o recurso INDEFERIDO.
CASO 6
Pedido de Reconsideração
QUESTÃO 32 – Conhecimentos Específicos – Arquiteto
Questão 32
O enunciado da Primeira Lei da Termodinâmica trata da:
A) Dilatação térmica.
B) Conservação das massas.
C) Conservação de energia.
D) Quantidade de movimento.
E) Pressão do vapor.
Recursante:
Renata Camboim Salantino Tubelo
Recurso Apresentado:
Alega que a referida questão foi anulada indevidamente, entre outros argumentos aponta o seguinte:
Parecer da Banca Examinadora: Esclarecemos que o recurso do candidato é intempestivo, visto que conforme
edital cabe recurso apenas aos resultados preliminares. O prazo para apresentação de recurso contra as questões já
se esgotou, a referida questão já foi analisada, julgada e considerada anulada, sendo esta é decisão da banca.
Porém face ao vasto conteúdo bibliográfico apresentado pela recorrente, a questão mereceu estudo mais
aprofundado e análise criteriosa. A banca responsável pela elaboração das questões formada por:
Henrique Duarte Neto – Doutor em língua e literatura
Wanderlei Salvador – Bacharel em Direito – Especialista em Gestão Pública
Cassiano Marafon – Licenciatura em Matemática – Especialista em Gestão Educacional
Gervásio Fabio Kestring - Arquiteto – CREA-SC nº. CREA-SC nº. SC S1 048539-0.
Reuniu-se para analisar e julgar os recursos apresentados e a respeito da questão em epígrafe, chegaram a
conclusão de que o assunto da questão consta do conteúdo programático pois está inserido em: Eficiência energética,
um breve histórico e suas variáveis climáticas, humanas e arquitetônicas – a bioclimatologia – o uso racional da energia, tabela de
condutividades, unidades e conceitos físicos. Constante do conteúdo programático. Assim, considerando que o prestador de
serviços para administração pública é uma extensão temporária desta devendo respeitar todos os princípios da
administração pública bem como a legislação pertinente, e, com fundamento na súmula nº 473 da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a banca, de ofício, decide fazer retificação do gabarito oficial, bem como a classificação
preliminar dos candidatos ao cargo de arquiteto, conforme segue:
GABARITO OFICIAL
CARGO 16 – ARQUITETO
01 02 03 04
B
A
C
D
21
A
22
E
23
X
24
C
05
E
06
D
07
A
08
C
09
E
10
B
11
X
12
X
13
C
14
X
15
B
16
A
17
C
18
E
19
D
20
B
25
B
26
D
27
X
28
X
29
D
30
A
31
E
32
C
33
D
34
E
35
X
36
E
37
X
38
A
39
X
40
C
CLASSIFICAÇÃO
Nome
Rodrigo Renner Dos Santos
André Melati
Walmir Rigo
Renata Camboim Salatino Tubelo
Alexandre Machado Silveira
Sarita Elisa Dos Santos
Luiza Segabinazzi Pacheco
Fernanda Lanzarin
Joana Dietrich
Clarissa Maroneze Garcia
Péricles Augusto De Lima Menezes
Éverton Garcia De Farias
Ricardo Moraes Ferraro
Andrea Vergara Borges
Marcelo Cavanus Vicari
Cleusa Rosa Mariuza Telles
Angelica Dos Santos Bier
Roberta Baldissera
Rosana Debiasi
Taiane Rocha Echeverria
Nº Insc.
896
2
159
268
497
828
598
745
445
190
259
518
413
639
387
682
833
125
729
418
PT
10
8
7
7
8
6
6
6
7
5
4
5
5
7
2
4
0
0
0
0
NP
2,50
2,00
1,75
1,75
2,00
1,50
1,50
1,50
1,75
1,25
1,00
1,25
1,25
1,75
0,50
1,00
0,00
0,00
0,00
0,00
PT
5
5
5
5
4
4
5
5
5
4
4
4
5
3
4
3
0
0
0
0
NG
1,25
1,25
1,25
1,25
1,00
1,00
1,25
1,25
1,25
1,00
1,00
1,00
1,25
0,75
1,00
0,75
0,00
0,00
0,00
0,00
PT
19
20
21
20
19
20
17
16
15
16
16
14
13
12
14
12
0
0
0
0
NE
4,75
5,00
5,25
5,00
4,75
5,00
4,25
4,00
3,75
4,00
4,00
3,50
3,25
3,00
3,50
3,00
0,00
0,00
0,00
0,00
PT
34
33
33
32
31
30
28
27
27
25
24
23
23
22
20
19
0
0
0
0
NF
8,50
8,25
8,25
8,00
7,75
7,50
7,00
6,75
6,75
6,25
6,00
5,75
5,75
5,50
5,00
4,75
0,00
0,00
0,00
0,00
Comissão Executora
ELIZENE SALVADOR
Presidente do IOBV
Download

pareceres recursos classificação preliminar