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INSS
Risco
terceiro
Administração da contribuição
previdenciária é um desafio para as
construtoras, mas o custo ainda é menor
que o deixado na malha da fiscalização
Por Kelly Carvalho
Social) é significativo e pode representar
até 34% da carga tributária de uma empresa. A base de recolhimento é de 28,8%
sobre a remuneração dos trabalhadores,
sendo 20% de alíquota, seguro de acidente
de trabalho de 3% e contribuições destinadas a terceiros de 5,8%. Redobrar a atenção
às regras previdenciárias é a melhor alter-
nativa perante as implicações fiscais, legais
e trabalhistas de grandes proporções, geradas pelo descumprimento dos procedimentos operacionais para a arrecadação. Em
embaraços com o fisco, o empresário ainda
fica impedido de obter a CND (Certidão
Negativa de Débito) expedida pelo INSS na
conclusão da obra, necessária para a averbação no registro de imóveis e, posteriormente, para a concessão do Habite-se.
A legislação previdenciária é extensa,
complexa e sofre constantes alterações, o
que exige elevado nível de organização da
empresa para manter seus livros contábeis
em ordem. Em tese, a pessoa jurídica só
pode retratar efetivamente o custo real da
obra e, conseqüentemente, o valor real dos
salários dos trabalhadores necessários para
a execução daquela construção por meio
da apresentação da escrituração contábil
OSVALDO PAVANELLI
O valor de arrecadação para o
INSS (Instituto Nacional do Seguro
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Check-list da arrecadação
regular, com a discriminação dos montantes dos salários pagos na execução. Por
isso, a administração da contribuição previdenciária é um desafio para o construtor,
em especial por conta da questão solidária.
A construtora pode encontrar dificuldades em conseguir do empreiteiro a documentação referente aos trabalhadores na
obra, conforme estabelecido pelo INSS,
para o recolhimento. Isso porque a terceirização, embora tenha facilitado a administração da mão-de-obra, culminou com
o surgimento de número elevado de pequenas empresas prestadoras de serviços
que desconhecem esses trâmites, principalmente os tributários. Para lidar com a
questão, a construtora BKO, por exemplo,
mantém três funcionários encarregados
apenas de cuidar da documentação previdenciária. Além disso, cada engenheiro de
obra, mensalmente e antes de fazer a mediação da obra para as etapas seguintes,
exige dos empreiteiros a documentação.
"Se fizermos essa triagem no escritório, o
empreiteiro não entrega", explica. "Na
obra dá mais certo, pois ameaçamos não
fazer o pagamento se o empreiteiro não
entregar os documentos", explica Danielle
Sabatino Rangel, da área administrativofiscal da construtora.
Mas o problema é apenas reflexo de um
grande empecilho do setor: a informalidade, que chega a 61% da mão-de-obra, de
acordo com dados da Fundação Getúlio
Vargas. A questão não só dificulta o controle do INSS como também deixa grande
contingente de operários fora da malha previdenciária, já que a arrecadação visa à cobertura dos trabalhadores nos casos de
doenças graves, aposentadoria, invalidez e
morte. Além disso, há erros generalizados
no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS-GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da
Previdência Social), além da ausência de
apresentação da documentação necessária
para comprovação efetiva da mão-de-obra,
gerando divergência entre o valor declarado
pela empresa e o efetivamente recolhido.
Aferição indireta
Para simplificar tais problemas, o INSS,
de acordo com a lei 8.212/91, utiliza-se do
método de cálculo de aferição indireta para
apurar a provável remuneração dos trabalhadores da obra e, sobre esta, as contribuições previdenciárias. A aferição indireta
utiliza o CUB (Custo Unitário Básico)
A elaboração do contrato na execução de obra de construção civil é fundamental para a
aplicação correta dos procedimentos previstos na Legislação Previdenciária. Um contrato
não celebrado adequadamente pode gerar matrículas e informações para a Previdência
Social incorretas e recolhimentos indevidos, o que dificulta e até mesmo inviabiliza o
encerramento da obra na Secretaria da Receita Previdenciária. O contrato deve conter o
objeto preciso do serviço a ser executado (vide anexo XIII da Instrução Normativa
MPS/SRP N. 3/2005), a espécie de contrato (total ou parcial), endereço completo e correto
da obra, previsão com os respectivos valores, quando houver fornecimento de material e
equipamentos, e as obrigações do contratado, principalmente a apresentação da
SEFIP/GFIP elaborada conforme normas próprias. No caso de empreitada total, deve
constar a opção do contratante pelo Instituto da Solidariedade ou Retenção. A falta de
previsão e discriminação de valores referentes a materiais e equipamentos nos contratos
tem gerado retenções vultosas, que o contratado não consegue compensar integralmente
por ocasião do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, acumulandose para futuros pedidos de restituição.
A obra de construção civil, devidamente identificada pela Matrícula CEI, será
sempre encerrada pela escrituração contábil. Porém, quando o responsável ou
interessado pela regularização do empreendimento apresenta Declaração e
Informação sobre Obra (DISO) devidamente preenchida, todos os documentos
relacionados no art. 475 da Instrução Normativa MPS/SRP no 3, de 14/07/2005,
especialmente a comprovação de que a empresa possui escrituração contábil regular
do período de execução da obra, e os recolhimentos efetuados durante o
empreendimento representem área regularizada de, no mínimo, 70% da área total do
imóvel, segundo critérios de aferição indireta, a Certidão Negativa de débito será
liberada sem exame dos livros contábeis. O art. 564 da já citada IN 3/2005 determina:
"A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida
e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei no 5.172, de 1966
(CTN), será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido".
A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante
empreitada total compensará o valor eventualmente retido em documento de
arrecadação, identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o
faturamento, vetada a compensação em documento de arrecadação referente
à outra obra. No caso de obra de construção civil, após o encerramento do
empreendimento, é admitida a compensação de saldo de retenção, com as
contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
Consórcio é a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem
personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações
registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado
empreendimento. Será considerada empreitada total a contratação de obra a ser
realizada por consórcio, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora. A
matrícula deverá ser efetuada na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária
do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a
identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, mediante
apresentação dos documentos constantes no art. 29 da IN 03/2005. No campo
"nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa
líder, seguida das expressões "e outros" e "Consórcio" e o seu respectivo número de
inscrição no CNPJ. A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará
vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas. Não desfigura a responsabilidade
solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto
total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante.
Fonte: Maria da Graça Barbosa Nogueira, consultora da Graça Nogueira Assessoria
Especializada, empresa prestadora de serviços de assessoria previdenciária especializada.
Advogada, atuou por 19 anos como Auditora Fiscal de Contribuições Previdenciárias.
como indicador. O cálculo considera a área
construída, o tipo e o padrão da obra. O enquadramento desse padrão de obra não leva
em conta cada unidade isoladamente, mas,
sim, a destinação do imóvel, o número de
pavimentos e de quartos da unidade autônoma. "O cálculo de aferição indireta é um
parâmetro, um valor presumido, mas não
podemos pagar o INSS sobre uma fatura e
sim sobre o salário do trabalhador", explica
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INSS
ENTREVISTA MARTELENE CARVALHAES PEREIRA E SOUZA
a contadora Martelene Carvalhaes Pereira e
Souza, autora do livro INSS na Construção
Civil, publicado pela Editora PINI, e sócia
da MLF Consultoria Tributária.
Segundo ela, o cálculo do INSS por
meio de aferição indireta é alto, em torno
de 66% acima do real. "O cálculo é baseado em projetos padrão de obras de 1964 e
da década de 1990. O tempo passou, a
construção civil evoluiu e temos sempre
novas tecnologias e materiais, mas a fiscalização não tem a mesma agilidade para
acompanhar essa evolução", explica.
A defasagem, no entanto, deve ser minimizada com projetos mais adequados à realidade, em função da nova norma de cálculo do CUB (NBR 12.721:2006), em vigor
desde fevereiro, que atualiza os projetospadrão e o lote de insumos básicos. "A nova
norma mantém os seus conceitos teóricos
básicos anteriores, mas apresenta profundas alterações em seu conteúdo, em virtude
da sua obrigatória adaptação ao disposto na
legislação e aos novos padrões arquitetônicos atualmente praticados", explica o economista Daniel Furletti, coordenador sindical do SindusCon-MG (Sindicato da
Indústria da Construção Civil no Estado de
34 – CONSTRUÇÃO MERCADO 69 – ABRIL 2007
Qual o panorama tributário?
A administração da contribuição previdenciária,
regularização de obras e CND tanto das obras
como das empresas é um desafio para os
construtores, nesta fase em que se fala de
crescimento e medidas de apoio ao setor da
construção civil. Por parte dos construtores será
necessária mais eficiência administrativa e
contábil, combate à corrupção e redução da
informalidade. Por parte do INSS será preciso
mais agilidade no atendimento, assim como
acabar com a burocracia e a ilegalidade. Por
parte dos legisladores, esperamos medidas
eficientes de controle da informalidade, sem
aumentar a carga tributária e de leis específicas
para um setor cujas características exigem leis
trabalhistas diferenciadas para esta
administração complexa de mão-de-obra.
DIVULGAÇÃO
Quais cuidados o construtor deve tomar
para a contribuição previdenciária?
Os construtores devem administrar a carga
tributária com zelo e eficiência, da mesma
forma que administram os demais custos das
obras. O INSS é o tributo mais significativo na
construção civil, sua administração deve se
iniciar na contratação dos trabalhadores, seja
diretamente ou pelos subempreiteiros. Muitas
vezes, os descontos que parecem tão
interessantes podem resultar em altos prejuízos
no momento da regularização das obras.
A terceirização crescente da mão-de-obra
aumenta o desafio da administração da
contribuição por conta da questão solidária
Minas Gerais) e coordenador do banco de
dados da CBIC (Câmara Brasileira da
Indústria da Construção).
O critério de aferição indireta em geral é
usado para o cálculo de contribuição de
pessoa física. "Temos de considerar que
uma pessoa física até contrata um profissional para fazer a planta e aprovar a obra, mas
o dono da obra vai se utilizar de mão-deobra que certamente não vai registrar", explica Paulo Issoo Takeushi, auditor fiscal do
‘
Muitas vezes,
as empresas, no
desespero, acabam
aceitando as
exigências da
fiscalização para
obter a CND
da obra
‘
Qual o reflexo do cálculo por meio de
aferição indireta como meio de apuração
da contribuição devida?
A regra é a emissão da CND pela contabilidade,
a aferição indireta é a exceção. Porém,
encontramos repartições do INSS com total
desrespeito ao contribuinte. Não cumprem a lei,
não respeitam os prazos e impõem a aferição
indireta, exigindo o pagamento de uma
contribuição indevida, que em muitos casos
compromete a saúde financeira da empresa.
Muitas vezes, as empresas, no desespero,
acabam aceitando as exigências da fiscalização
para obter a CND da obra. Sem a CND não são
lavradas as escrituras, não se registram os
condomínios e os financiamentos não são
liberados. Mas o dano é irreversível. As
construtoras não podem aceitar as exigências,
devem procurar o seu direito por mandado de
segurança, assim, podemos chamar a atenção
das autoridades para acabar com a burocracia,
a má-fé e a negligência de algumas repartições.
ARQUIVO
Contribuições indevidas
Martelene Carvalhaes Pereira e
Souza é autora do livro INSS na
Construção Civil, publicado pela Editora
PINI, e sócia da MLF Consultoria
Tributária, especializada no ramo da
construção civil nas áreas jurídica,
contábil, tributária e de auditoria.
INSS. "Só teríamos condições de apurar a
mão-de-obra dessa construção por arbitramento ou aferição indireta", completa.
Esse cálculo também pode ser aplicado
como elemento no caso de fiscalização,
com a finalidade de concessão da CND.
"A aferição indireta é uma prerrogativa do
fisco que vem acompanhada de um auto
de infração quando a empresa deixa de
apresentar a documentação solicitada genericamente", explica o auditor fiscal do
INSS Caio Gião Bueno Franco.
A legislação previdenciária determina
que, se a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico for inferior a 70% do
valor do salário de contribuição apurado
com base na área construída, a fiscalização
deve auditar os livros contábeis e demais
documentos da empresa em dez dias para
liberar a CND. Até aí, nenhum problema,
não fosse a reclamação em coro do setor
quanto ao baixo contingente de fiscais para
averiguar os livros contábeis. "É um direito
ter a CND no prazo de dez dias, mas em
geral o INSS não cumpre isso, embora algumas repartições trabalhem direito", reclama Martelene Carvalhaes. Em função
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desse problema, mesmo que a empresa
tenha sua contabilidade estruturada, acaba
desembolsando mais do que pagaria com a
apresentação de documentação contábil
regular para obter a CND rapidamente. O
ideal, no entanto, é que o construtor tome
outras providências, como entrar com um
mandado de segurança para o cumprimento da lei, por exemplo.
A polêmica
da retenção
O INSS estabeleceu um método de
controle da sonegação por meio da faculdade de retenção, de modo que o tomador
de serviço possa se elidir da responsabilidade solidária, se retiver 11% do valor
bruto da nota fiscal. Grosso modo, a retenção funciona como uma antecipação da
contribuição devida sobre a folha de pagamento. O cálculo é aplicado de forma generalizada e desconsidera as diferentes
formas de composição dos custos nos variados serviços do setor, sem contar que o
preço do serviço não tem relação direta
com a utilização da mão-de-obra. Dessa
forma, a arrecadação acaba sendo excessiva. "Os processos de restituição aplicáveis
nestes casos também esbarram na burocracia e as empresas acabam deixando no
INSS uma boa parte e, às vezes, todos os
seus lucros", avalia Martelene. O reflexo
negativo desse método é mais significativo nas obras com contratação por empreitada total, já que a maioria das construtoras não tem operários em suas folhas, trabalham com subempreitadas e nestes
casos sempre tem excesso de retenção.
Embora facultativa, a construtora acaba
optando pela retenção ao invés de apresentar os documentos que atestem a mão-deobra efetiva empregada na obra.
A contadora alerta para os prejuízos do
fluxo de caixa da construtora, já que parte
do lucro da obra pode ficar retida no
INSS. Segundo ela, as construtoras têm
duas alternativas. Uma é abater o valor retido do subempreiteiro. Mas a situação é
complexa por uma questão operacional de
prazo, já que a construtora terá de fazer a
medição do serviço e anexar a informação
na nota fiscal a tempo para que seja discriminada na fatura. "Mas o maior problema
é que muitas empresas tomadoras de serviços não aceitam abater esse valor do subempreiteiro porque vai dificultar seu
controle e o mercado acha complexo fazer
isso", explica. Outra solução seria não
fazer a retenção e elidir a responsabilidade solidária de outra forma, somente
Críticas ao enquadramento
da obra no cálculo do INSS
PADRÃO DA OBRA – O padrão é calculado pela área média,
dividindo-se a área total do projeto pelo número de unidades
autônomas. Mas o padrão não tem relação com a área média
e sim com o material utilizado e o esmero na execução.
"Muitas vezes, algumas obras, como é o caso de hotéis,
hospitais e outras são enquadradas no padrão alto, mesmo
no caso de obra simples ou de hospitais públicos", afirma
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza.
DESCONHECIMENTO DE TÉCNICAS E MATERIAIS
CONSTRUTIVOS – É comum o erro no enquadramento por
conta desses fatores. Por exemplo, os imóveis comerciais são
considerados em duas categorias: salas e lojas e andares livres. A tabela do imóvel
comercial-salas e lojas é mais alta que a do comercial-andares livres. São consideradas salas
aquelas separadas por paredes de alvenaria, portanto, os imóveis cujas paredes divisórias
são de drywall ou outro tipo de material devem ser considerados como andares livres e, por
falta de conhecimento do material usado, acaba sendo enquadrada na tabela mais alta.
ARQUIVO
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TIPO DE OBRA – Quando se utiliza pré-fabricados, pré-moldados ou estrutura metálica, a
obra é mista, portanto, tipo 12, na qual a tabela da remuneração aplicável é inferior.
Atualmente, em muitas obras são utilizados blocos estruturais, situação não prevista na
lei. Obviamente a utilização da mão-de-obra com essa tecnologia é menor do que a
empregada em alvenaria comum (tipo 11).
Fonte: MLF Consultoria Tributária
Legislação vigente
A Secretaria da Receita Federal expediu em 20 de janeiro de 2007 a Instrução
Normativa 20, sem grandes reflexos na prática quanto aos procedimentos aplicáveis à
construção civil. No que tange ao setor, as alterações mais importantes foram
provocadas por um parecer da Advocacia Geral da União, que vincula a Administração
Previdenciária. O entendimento é de que o Parecer aplica-se apenas à Administração
Pública com personalidade jurídica de direito público e não atinge sociedades de
economia mista e empresas públicas. Segundo Martelene Carvalhaes Pereira e Souza,
a alteração significativa ocorreu no artigo 150 que trata da retenção. "O artigo incluiu a
obrigatoriedade da previsão contratual do valor dos equipamentos para dedução da
base de cálculo da retenção dos 11%, quando a utilização de equipamentos for
inerente ao serviço", explica. "E principalmente quanto à exclusão da responsabilidade
solidária da administração direta, autarquias e fundações do direito público, quando o
contratante é o Município, o Estado ou a União, em que não será mais necessário
efetuar a retenção de 11% para elidir a responsabilidade solidária", completa.
Confira as normas orientadoras e reguladoras expedidas depois da lei no 8.212/91:
Ordem de Serviço INSS/DAF no 161 de 22 de maio de 1997
Instrução Normativa INSS/DC no 69 de 10 de maio de 2002
Instrução Normativa INSS/DC no 100 de 18 de dezembro de 2003
Instrução Normativa MPS/SRP no 3 de 18 de julho de 2005
aguardando toda a documentação das
construtoras para que o tomador do serviço não tenha problema no futuro. Além de
poder abater o que reteve dos subempreiteiros, pode também elidir a restituição
que a lei garante, apesar da dificuldade
burocrática de obter a restituição. "De
qualquer forma, com essa retenção indevida, o dinheiro fica na mão do INSS e as
construtoras ficam com seus fluxos de
caixa comprometidos, porque 11% de seu
faturamento é um valor significativo e a
construção civil não trabalha com margens tão grandes", finaliza.
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