materia_INSS.qxd 15/3/2007 15:57 Page 32 INSS Risco terceiro Administração da contribuição previdenciária é um desafio para as construtoras, mas o custo ainda é menor que o deixado na malha da fiscalização Por Kelly Carvalho Social) é significativo e pode representar até 34% da carga tributária de uma empresa. A base de recolhimento é de 28,8% sobre a remuneração dos trabalhadores, sendo 20% de alíquota, seguro de acidente de trabalho de 3% e contribuições destinadas a terceiros de 5,8%. Redobrar a atenção às regras previdenciárias é a melhor alter- nativa perante as implicações fiscais, legais e trabalhistas de grandes proporções, geradas pelo descumprimento dos procedimentos operacionais para a arrecadação. Em embaraços com o fisco, o empresário ainda fica impedido de obter a CND (Certidão Negativa de Débito) expedida pelo INSS na conclusão da obra, necessária para a averbação no registro de imóveis e, posteriormente, para a concessão do Habite-se. A legislação previdenciária é extensa, complexa e sofre constantes alterações, o que exige elevado nível de organização da empresa para manter seus livros contábeis em ordem. Em tese, a pessoa jurídica só pode retratar efetivamente o custo real da obra e, conseqüentemente, o valor real dos salários dos trabalhadores necessários para a execução daquela construção por meio da apresentação da escrituração contábil OSVALDO PAVANELLI O valor de arrecadação para o INSS (Instituto Nacional do Seguro materia_INSS.qxd 15/3/2007 15:57 Page 33 Check-list da arrecadação regular, com a discriminação dos montantes dos salários pagos na execução. Por isso, a administração da contribuição previdenciária é um desafio para o construtor, em especial por conta da questão solidária. A construtora pode encontrar dificuldades em conseguir do empreiteiro a documentação referente aos trabalhadores na obra, conforme estabelecido pelo INSS, para o recolhimento. Isso porque a terceirização, embora tenha facilitado a administração da mão-de-obra, culminou com o surgimento de número elevado de pequenas empresas prestadoras de serviços que desconhecem esses trâmites, principalmente os tributários. Para lidar com a questão, a construtora BKO, por exemplo, mantém três funcionários encarregados apenas de cuidar da documentação previdenciária. Além disso, cada engenheiro de obra, mensalmente e antes de fazer a mediação da obra para as etapas seguintes, exige dos empreiteiros a documentação. "Se fizermos essa triagem no escritório, o empreiteiro não entrega", explica. "Na obra dá mais certo, pois ameaçamos não fazer o pagamento se o empreiteiro não entregar os documentos", explica Danielle Sabatino Rangel, da área administrativofiscal da construtora. Mas o problema é apenas reflexo de um grande empecilho do setor: a informalidade, que chega a 61% da mão-de-obra, de acordo com dados da Fundação Getúlio Vargas. A questão não só dificulta o controle do INSS como também deixa grande contingente de operários fora da malha previdenciária, já que a arrecadação visa à cobertura dos trabalhadores nos casos de doenças graves, aposentadoria, invalidez e morte. Além disso, há erros generalizados no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS-GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social), além da ausência de apresentação da documentação necessária para comprovação efetiva da mão-de-obra, gerando divergência entre o valor declarado pela empresa e o efetivamente recolhido. Aferição indireta Para simplificar tais problemas, o INSS, de acordo com a lei 8.212/91, utiliza-se do método de cálculo de aferição indireta para apurar a provável remuneração dos trabalhadores da obra e, sobre esta, as contribuições previdenciárias. A aferição indireta utiliza o CUB (Custo Unitário Básico) A elaboração do contrato na execução de obra de construção civil é fundamental para a aplicação correta dos procedimentos previstos na Legislação Previdenciária. Um contrato não celebrado adequadamente pode gerar matrículas e informações para a Previdência Social incorretas e recolhimentos indevidos, o que dificulta e até mesmo inviabiliza o encerramento da obra na Secretaria da Receita Previdenciária. O contrato deve conter o objeto preciso do serviço a ser executado (vide anexo XIII da Instrução Normativa MPS/SRP N. 3/2005), a espécie de contrato (total ou parcial), endereço completo e correto da obra, previsão com os respectivos valores, quando houver fornecimento de material e equipamentos, e as obrigações do contratado, principalmente a apresentação da SEFIP/GFIP elaborada conforme normas próprias. No caso de empreitada total, deve constar a opção do contratante pelo Instituto da Solidariedade ou Retenção. A falta de previsão e discriminação de valores referentes a materiais e equipamentos nos contratos tem gerado retenções vultosas, que o contratado não consegue compensar integralmente por ocasião do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, acumulandose para futuros pedidos de restituição. A obra de construção civil, devidamente identificada pela Matrícula CEI, será sempre encerrada pela escrituração contábil. Porém, quando o responsável ou interessado pela regularização do empreendimento apresenta Declaração e Informação sobre Obra (DISO) devidamente preenchida, todos os documentos relacionados no art. 475 da Instrução Normativa MPS/SRP no 3, de 14/07/2005, especialmente a comprovação de que a empresa possui escrituração contábil regular do período de execução da obra, e os recolhimentos efetuados durante o empreendimento representem área regularizada de, no mínimo, 70% da área total do imóvel, segundo critérios de aferição indireta, a Certidão Negativa de débito será liberada sem exame dos livros contábeis. O art. 564 da já citada IN 3/2005 determina: "A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei no 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido". A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total compensará o valor eventualmente retido em documento de arrecadação, identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vetada a compensação em documento de arrecadação referente à outra obra. No caso de obra de construção civil, após o encerramento do empreendimento, é admitida a compensação de saldo de retenção, com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. Consórcio é a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento. Será considerada empreitada total a contratação de obra a ser realizada por consórcio, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora. A matrícula deverá ser efetuada na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, mediante apresentação dos documentos constantes no art. 29 da IN 03/2005. No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "Consórcio" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ. A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas. Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante. Fonte: Maria da Graça Barbosa Nogueira, consultora da Graça Nogueira Assessoria Especializada, empresa prestadora de serviços de assessoria previdenciária especializada. Advogada, atuou por 19 anos como Auditora Fiscal de Contribuições Previdenciárias. como indicador. O cálculo considera a área construída, o tipo e o padrão da obra. O enquadramento desse padrão de obra não leva em conta cada unidade isoladamente, mas, sim, a destinação do imóvel, o número de pavimentos e de quartos da unidade autônoma. "O cálculo de aferição indireta é um parâmetro, um valor presumido, mas não podemos pagar o INSS sobre uma fatura e sim sobre o salário do trabalhador", explica ABRIL 2007 – CONSTRUÇÃO MERCADO 69 – 33 materia_INSS.qxd 15/3/2007 15:58 Page 34 INSS ENTREVISTA MARTELENE CARVALHAES PEREIRA E SOUZA a contadora Martelene Carvalhaes Pereira e Souza, autora do livro INSS na Construção Civil, publicado pela Editora PINI, e sócia da MLF Consultoria Tributária. Segundo ela, o cálculo do INSS por meio de aferição indireta é alto, em torno de 66% acima do real. "O cálculo é baseado em projetos padrão de obras de 1964 e da década de 1990. O tempo passou, a construção civil evoluiu e temos sempre novas tecnologias e materiais, mas a fiscalização não tem a mesma agilidade para acompanhar essa evolução", explica. A defasagem, no entanto, deve ser minimizada com projetos mais adequados à realidade, em função da nova norma de cálculo do CUB (NBR 12.721:2006), em vigor desde fevereiro, que atualiza os projetospadrão e o lote de insumos básicos. "A nova norma mantém os seus conceitos teóricos básicos anteriores, mas apresenta profundas alterações em seu conteúdo, em virtude da sua obrigatória adaptação ao disposto na legislação e aos novos padrões arquitetônicos atualmente praticados", explica o economista Daniel Furletti, coordenador sindical do SindusCon-MG (Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de 34 – CONSTRUÇÃO MERCADO 69 – ABRIL 2007 Qual o panorama tributário? A administração da contribuição previdenciária, regularização de obras e CND tanto das obras como das empresas é um desafio para os construtores, nesta fase em que se fala de crescimento e medidas de apoio ao setor da construção civil. Por parte dos construtores será necessária mais eficiência administrativa e contábil, combate à corrupção e redução da informalidade. Por parte do INSS será preciso mais agilidade no atendimento, assim como acabar com a burocracia e a ilegalidade. Por parte dos legisladores, esperamos medidas eficientes de controle da informalidade, sem aumentar a carga tributária e de leis específicas para um setor cujas características exigem leis trabalhistas diferenciadas para esta administração complexa de mão-de-obra. DIVULGAÇÃO Quais cuidados o construtor deve tomar para a contribuição previdenciária? Os construtores devem administrar a carga tributária com zelo e eficiência, da mesma forma que administram os demais custos das obras. O INSS é o tributo mais significativo na construção civil, sua administração deve se iniciar na contratação dos trabalhadores, seja diretamente ou pelos subempreiteiros. Muitas vezes, os descontos que parecem tão interessantes podem resultar em altos prejuízos no momento da regularização das obras. A terceirização crescente da mão-de-obra aumenta o desafio da administração da contribuição por conta da questão solidária Minas Gerais) e coordenador do banco de dados da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção). O critério de aferição indireta em geral é usado para o cálculo de contribuição de pessoa física. "Temos de considerar que uma pessoa física até contrata um profissional para fazer a planta e aprovar a obra, mas o dono da obra vai se utilizar de mão-deobra que certamente não vai registrar", explica Paulo Issoo Takeushi, auditor fiscal do ‘ Muitas vezes, as empresas, no desespero, acabam aceitando as exigências da fiscalização para obter a CND da obra ‘ Qual o reflexo do cálculo por meio de aferição indireta como meio de apuração da contribuição devida? A regra é a emissão da CND pela contabilidade, a aferição indireta é a exceção. Porém, encontramos repartições do INSS com total desrespeito ao contribuinte. Não cumprem a lei, não respeitam os prazos e impõem a aferição indireta, exigindo o pagamento de uma contribuição indevida, que em muitos casos compromete a saúde financeira da empresa. Muitas vezes, as empresas, no desespero, acabam aceitando as exigências da fiscalização para obter a CND da obra. Sem a CND não são lavradas as escrituras, não se registram os condomínios e os financiamentos não são liberados. Mas o dano é irreversível. As construtoras não podem aceitar as exigências, devem procurar o seu direito por mandado de segurança, assim, podemos chamar a atenção das autoridades para acabar com a burocracia, a má-fé e a negligência de algumas repartições. ARQUIVO Contribuições indevidas Martelene Carvalhaes Pereira e Souza é autora do livro INSS na Construção Civil, publicado pela Editora PINI, e sócia da MLF Consultoria Tributária, especializada no ramo da construção civil nas áreas jurídica, contábil, tributária e de auditoria. INSS. "Só teríamos condições de apurar a mão-de-obra dessa construção por arbitramento ou aferição indireta", completa. Esse cálculo também pode ser aplicado como elemento no caso de fiscalização, com a finalidade de concessão da CND. "A aferição indireta é uma prerrogativa do fisco que vem acompanhada de um auto de infração quando a empresa deixa de apresentar a documentação solicitada genericamente", explica o auditor fiscal do INSS Caio Gião Bueno Franco. A legislação previdenciária determina que, se a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico for inferior a 70% do valor do salário de contribuição apurado com base na área construída, a fiscalização deve auditar os livros contábeis e demais documentos da empresa em dez dias para liberar a CND. Até aí, nenhum problema, não fosse a reclamação em coro do setor quanto ao baixo contingente de fiscais para averiguar os livros contábeis. "É um direito ter a CND no prazo de dez dias, mas em geral o INSS não cumpre isso, embora algumas repartições trabalhem direito", reclama Martelene Carvalhaes. Em função 15/3/2007 15:58 Page 35 desse problema, mesmo que a empresa tenha sua contabilidade estruturada, acaba desembolsando mais do que pagaria com a apresentação de documentação contábil regular para obter a CND rapidamente. O ideal, no entanto, é que o construtor tome outras providências, como entrar com um mandado de segurança para o cumprimento da lei, por exemplo. A polêmica da retenção O INSS estabeleceu um método de controle da sonegação por meio da faculdade de retenção, de modo que o tomador de serviço possa se elidir da responsabilidade solidária, se retiver 11% do valor bruto da nota fiscal. Grosso modo, a retenção funciona como uma antecipação da contribuição devida sobre a folha de pagamento. O cálculo é aplicado de forma generalizada e desconsidera as diferentes formas de composição dos custos nos variados serviços do setor, sem contar que o preço do serviço não tem relação direta com a utilização da mão-de-obra. Dessa forma, a arrecadação acaba sendo excessiva. "Os processos de restituição aplicáveis nestes casos também esbarram na burocracia e as empresas acabam deixando no INSS uma boa parte e, às vezes, todos os seus lucros", avalia Martelene. O reflexo negativo desse método é mais significativo nas obras com contratação por empreitada total, já que a maioria das construtoras não tem operários em suas folhas, trabalham com subempreitadas e nestes casos sempre tem excesso de retenção. Embora facultativa, a construtora acaba optando pela retenção ao invés de apresentar os documentos que atestem a mão-deobra efetiva empregada na obra. A contadora alerta para os prejuízos do fluxo de caixa da construtora, já que parte do lucro da obra pode ficar retida no INSS. Segundo ela, as construtoras têm duas alternativas. Uma é abater o valor retido do subempreiteiro. Mas a situação é complexa por uma questão operacional de prazo, já que a construtora terá de fazer a medição do serviço e anexar a informação na nota fiscal a tempo para que seja discriminada na fatura. "Mas o maior problema é que muitas empresas tomadoras de serviços não aceitam abater esse valor do subempreiteiro porque vai dificultar seu controle e o mercado acha complexo fazer isso", explica. Outra solução seria não fazer a retenção e elidir a responsabilidade solidária de outra forma, somente Críticas ao enquadramento da obra no cálculo do INSS PADRÃO DA OBRA – O padrão é calculado pela área média, dividindo-se a área total do projeto pelo número de unidades autônomas. Mas o padrão não tem relação com a área média e sim com o material utilizado e o esmero na execução. "Muitas vezes, algumas obras, como é o caso de hotéis, hospitais e outras são enquadradas no padrão alto, mesmo no caso de obra simples ou de hospitais públicos", afirma Martelene Carvalhaes Pereira e Souza. DESCONHECIMENTO DE TÉCNICAS E MATERIAIS CONSTRUTIVOS – É comum o erro no enquadramento por conta desses fatores. Por exemplo, os imóveis comerciais são considerados em duas categorias: salas e lojas e andares livres. A tabela do imóvel comercial-salas e lojas é mais alta que a do comercial-andares livres. São consideradas salas aquelas separadas por paredes de alvenaria, portanto, os imóveis cujas paredes divisórias são de drywall ou outro tipo de material devem ser considerados como andares livres e, por falta de conhecimento do material usado, acaba sendo enquadrada na tabela mais alta. ARQUIVO materia_INSS.qxd TIPO DE OBRA – Quando se utiliza pré-fabricados, pré-moldados ou estrutura metálica, a obra é mista, portanto, tipo 12, na qual a tabela da remuneração aplicável é inferior. Atualmente, em muitas obras são utilizados blocos estruturais, situação não prevista na lei. Obviamente a utilização da mão-de-obra com essa tecnologia é menor do que a empregada em alvenaria comum (tipo 11). Fonte: MLF Consultoria Tributária Legislação vigente A Secretaria da Receita Federal expediu em 20 de janeiro de 2007 a Instrução Normativa 20, sem grandes reflexos na prática quanto aos procedimentos aplicáveis à construção civil. No que tange ao setor, as alterações mais importantes foram provocadas por um parecer da Advocacia Geral da União, que vincula a Administração Previdenciária. O entendimento é de que o Parecer aplica-se apenas à Administração Pública com personalidade jurídica de direito público e não atinge sociedades de economia mista e empresas públicas. Segundo Martelene Carvalhaes Pereira e Souza, a alteração significativa ocorreu no artigo 150 que trata da retenção. "O artigo incluiu a obrigatoriedade da previsão contratual do valor dos equipamentos para dedução da base de cálculo da retenção dos 11%, quando a utilização de equipamentos for inerente ao serviço", explica. "E principalmente quanto à exclusão da responsabilidade solidária da administração direta, autarquias e fundações do direito público, quando o contratante é o Município, o Estado ou a União, em que não será mais necessário efetuar a retenção de 11% para elidir a responsabilidade solidária", completa. Confira as normas orientadoras e reguladoras expedidas depois da lei no 8.212/91: Ordem de Serviço INSS/DAF no 161 de 22 de maio de 1997 Instrução Normativa INSS/DC no 69 de 10 de maio de 2002 Instrução Normativa INSS/DC no 100 de 18 de dezembro de 2003 Instrução Normativa MPS/SRP no 3 de 18 de julho de 2005 aguardando toda a documentação das construtoras para que o tomador do serviço não tenha problema no futuro. Além de poder abater o que reteve dos subempreiteiros, pode também elidir a restituição que a lei garante, apesar da dificuldade burocrática de obter a restituição. "De qualquer forma, com essa retenção indevida, o dinheiro fica na mão do INSS e as construtoras ficam com seus fluxos de caixa comprometidos, porque 11% de seu faturamento é um valor significativo e a construção civil não trabalha com margens tão grandes", finaliza. ABRIL 2007 – CONSTRUÇÃO MERCADO 69 – 35