PGT/CCR/9325/2009 PROCURADOR (A) OFICIANTE: MARIA DAS GRAÇAS PRADO FLEURY ORIGEM: PRT 18ª REGIÃO INTERESSADO 1: MPT/PRT 18ª REGIÃO INTERESSADO 2: CURTUME PROGRESSO LTDA E FRIGORÍFICO RIO TURVO ASSUNTO: JORNADA DE TRABALHO, RETENÇÃO DE SALÁRIO, FGTS E FÉRIAS RELATÓRIO Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar denúncia de sobrejornada, descumprimento de CCT, retenção de salário, depósito irregular de FGTS, e irregularidades quanto à concessão e pagamento de férias. VOTO Em primeiro plano, ressalvo, nos termos da informação passada pelo Órgão Ministerial, que restou reconhecida a solidariedade das empresas, tendo em vista pertencerem ao mesmo grupo econômico Prossegue o Procurador oficiante, aduzindo que a investigada – CURTEME PROGRESSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – assinou TAC. Informa, ainda, que a preposta, Sra. Celina Maria da Rocha, declara que as atividades do Frigorífico Rio Turvo estão encerradas, desde 29/09/2008 (fl.302). A ação fiscal da SRT/GO, confirma, por meio do documento de fl. 278, a paralisação das atividades do referido Frigorífico. Entretanto, em ato posterior (02/06/2009), a Sra. Celina Maria da Rocha, apresenta carta de preposição, conferindo-lhe poderes para representar o Frigorífico Rio Turvo Ltda na audiência em que o TAC foi firmado, realizada em 20/05/2009. 1 Contudo, noto, que a carta de preposição deixa de mencionar, expressamente, se o TAC de fls. 304, assinado em nome apenas da empresa CURTUME PROGRESSO INDÚSTRIA E COMÉRICO LTDA, também se aplica ao FRIGORÍFICO RIO TURVO. Nessas condições, torna-se necessário que o Membro Oficiante informe se o TAC firmado pela empresa Curtume, também se aplica ao mencionado Frigorífico, ou se, efetivamente, este encerrou suas atividades, indicando os elementos de convicção. Em caso de o TAC não se aplicar ao Frigorífico e não haver elementos de convicção quanto ao encerramento das suas atividades, necessário que se prossiga com a investigação do presente para que se tenha informações precisas nesse sentido. Este o entendimento desta Câmara. CONCLUSÃO Pela razão exposta, não conheço da promoção de arquivamento, em razão da existência de TAC firmado pela denunciada – CURTUME PROGRESSO LTDA –, visto que se recomenda o monitoramento do seu cumprimento. E determino, em diligência, a remessa dos autos à origem, a fim de que o Órgão Oficiante informe as questões suscitadas quanto ao FRIGORIFICO RIO TURVO. Brasília, 24 de setembro de 2009. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS RELATORA 2