PGT/CCR/9325/2009
PROCURADOR (A) OFICIANTE: MARIA DAS GRAÇAS PRADO FLEURY
ORIGEM: PRT 18ª REGIÃO
INTERESSADO 1: MPT/PRT 18ª REGIÃO
INTERESSADO 2: CURTUME PROGRESSO LTDA E FRIGORÍFICO RIO TURVO
ASSUNTO: JORNADA DE TRABALHO, RETENÇÃO DE SALÁRIO, FGTS E
FÉRIAS
RELATÓRIO
Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito civil instaurado para
apurar denúncia de sobrejornada, descumprimento de CCT, retenção de salário,
depósito irregular de FGTS, e irregularidades quanto à concessão e pagamento de
férias.
VOTO
Em primeiro plano, ressalvo, nos termos da informação passada pelo Órgão
Ministerial, que restou reconhecida a solidariedade das empresas, tendo em vista
pertencerem ao mesmo grupo econômico
Prossegue o Procurador oficiante, aduzindo que a investigada – CURTEME
PROGRESSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – assinou TAC. Informa, ainda, que
a preposta, Sra. Celina Maria da Rocha, declara que as atividades do Frigorífico Rio
Turvo estão encerradas, desde 29/09/2008 (fl.302).
A ação fiscal da SRT/GO, confirma, por meio do documento de fl. 278, a
paralisação das atividades do referido Frigorífico.
Entretanto, em ato posterior (02/06/2009), a Sra. Celina Maria da Rocha,
apresenta carta de preposição, conferindo-lhe poderes para representar o Frigorífico
Rio Turvo Ltda na audiência em que o TAC foi firmado, realizada em 20/05/2009.
1
Contudo,
noto,
que
a
carta
de
preposição
deixa
de
mencionar,
expressamente, se o TAC de fls. 304, assinado em nome apenas da empresa
CURTUME PROGRESSO INDÚSTRIA E COMÉRICO LTDA, também se aplica ao
FRIGORÍFICO RIO TURVO.
Nessas condições, torna-se necessário que o Membro Oficiante informe se o
TAC firmado pela empresa Curtume, também se aplica ao mencionado Frigorífico, ou
se, efetivamente, este encerrou suas atividades, indicando os elementos de
convicção.
Em caso de o TAC não se aplicar ao Frigorífico e não haver elementos de
convicção quanto ao encerramento das suas atividades, necessário que se prossiga
com a investigação do presente para que se tenha informações precisas nesse
sentido. Este o entendimento desta Câmara.
CONCLUSÃO
Pela razão exposta, não conheço da promoção de arquivamento, em razão da
existência de TAC firmado pela denunciada – CURTUME PROGRESSO LTDA –,
visto que se recomenda o monitoramento do seu cumprimento. E determino, em
diligência, a remessa dos autos à origem, a fim de que o Órgão Oficiante informe as
questões suscitadas quanto ao FRIGORIFICO RIO TURVO.
Brasília, 24 de setembro de 2009.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 9325/2009