PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
AC Nº 332541-PE (2003.05.00.034658-8)
APELANTE(S): MARIA FRANCISCA DE JESUS e outros
ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA e outro
APELADO(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): SÍLVIA FERRAZ SOBREIRA FONSECA e outros
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA - PE
RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE PROCESSUAL QUANTO A DUAS
AUTORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. PORTARIA Nº 714/93. PRESCRIÇÃO.
1. A capacidade processual é pressuposto de existência, pelo
que, tendo o óbito das autoras ocorrido em data anterior ao
ajuizamento da ação, extinguem-se os mandatos outorgados aos
respectivos advogados, aplicando-se à hipótese o art. 267, IV e §
3º, do CPC.
2. O reconhecimento do débito pelo devedor é causa de
interrupção da prescrição, de sorte que, com relação às verbas
reconhecidas como devidas pela Portaria nº 714/93, o dies a quo
para aferição da prescrição é o mês em que foi solvida a última
parcela (agosto/96).
3. As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos,
prazo este computado pela metade na hipótese de interrupção.
Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910, de
06/01/1932.
4. As ações ajuizadas após fevereiro/99 estão fulminadas pelo
instituto da prescrição.
5. Apelação improvida e extinção do processo, ex offico, sem
apreciação do mérito, quanto a duas autoras.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como
partes as acima identificadas,
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DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem julgamento do mérito,
em relação às autoras Maria Francisca de Jesus e Elvira Canuto de Sales e, quanto aos
demais demandantes, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do
Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado.
Recife, 11 de maio de 2004 (data de julgamento).
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Desembargador Federal Relator
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AC 332541 - PE
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR
GURGEL DE FARIA (RELATOR):
FEDERAL
LUIZ
ALBERTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em razão da
prescrição, julgou extinto o processo em que pleiteavam os autores, ora apelantes, a
correção monetária de parcelas pagas administrativamente pelo INSS, em face da
Portaria Ministerial nº 714/93.
Os recorrentes alegam, em síntese, que seu direito não foi
atingido pela prescrição, uma vez que a interrupção desta ocorreu não com a edição da
portaria referida, mas com o pagamento da primeira parcela, tendo reiniciado-se a
contagem do prazo prescricional de cinco anos após a quitação da última prestação.
Requer, por fim, a reforma da sentença, com o deferimento do pleito contido na inicial.
Contra-razões.
É o relatório.
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VOTO
DESEMBARGADOR
GURGEL DE FARIA (RELATOR):
FEDERAL
LUIZ
ALBERTO
Insurgem-se os apelantes contra sentença que, em face da
prescrição, extinguiu o processo em que pleiteavam a correção monetária de parcelas
pagas administrativamente pelo INSS, em cumprimento à Portaria Ministerial nº
714/93.
Inicialmente, verifico, de logo, a ausência de capacidade
processual em relação às autoras MARIA FRANCISCA DE JESUS e ELVIRA
CANUTO DE SALES.
Com efeito, em sua contestação, o INSS suscitou a preliminar de
ilegitimidade de parte quanto àquelas demandantes, em razão do óbito de ambas, tendo
juntado aos autos os documentos de fls. 79/80 para comprovar o alegado.
Na sua impugnação (fls. 103), a parte autora concordou com a
extinção do processo no tocante às promoventes, aduzindo que as mesmas faleceram
entre a data de outorga do mandato aos advogados e o ajuizamento da ação.
As procurações que instruiram a inicial foram outorgadas em 11
de maio de 1999 (fls. 16 e 18). Ocorre que o ajuizamento da demanda somente se deu
em 19 de julho do mesmo ano, quando já extintos os mandatos outorgados, bem como
não detinham as ex-seguradas capacidade processual, já que a personalidade civil se
inicia com o nascimento e se extingue com a morte (Código Civil, arts. 2º e 6º).
Registre-se que o magistrado a quo rejeitou a preliminar argüida
pelo recorrido, por entender que não havia necessidade de que os herdeiros das
seguradas falecidas ingressassem no feito.
Leciona Calmon de Passos, comentando o art. 301 do CPC (in
Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998,
p. 270):
"(...) Para que a relação processual exista juridicamente, alguns
requisitos são reclamados - os chamados pressupostos de
constituição: existência do órgão com jurisdição, capacidade
dos sujeitos de serem partes e postulação.(...)"
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A matéria em questão é de ordem pública e, como tal, deverá ser
conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos
precisos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
Sobre o tema, é válido transcrever comentários de Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao art 267 do CPC (in Código de Processo Civil
Comentado, 5ª ed. rev. Amp., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 712):
"Como são matérias de ordem pública, as causas de incisos IV
(pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e
perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a
qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas
pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou
tribunal. Entenda-se por 'qualquer grau de jurisdição' os da
instância ordinária (primeiro e segundo graus, até os embargos
infringentes), não se incluindo nesta locução as instâncias
extraordinárias do RE e do Resp (RTJ 105/267)."
Tecidas essas considerações e antes de adentrar no mérito
propriamente dito, observo que o Código Civil Brasileiro de 1916, vigente à época dos
fatos, em seu art. 172, V, estabelece que qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor é causa interruptiva
da prescrição. Dessa forma, a edição da Portaria Ministerial nº 714/93, que determinou
o pagamento administrativo da diferença de meio para um salário mínimo dos
benefícios previdenciários, operou a interrupção tácita do prazo prescricional.
Ressalte-se que a referida portaria estabeleceu o pagamento de
forma parcelada, a partir de março/94, encerrando-se em agosto/96, de forma que, em
cada mês renovava-se o reconhecimento da dívida. Assim sendo, o dies a quo do novo
prazo prescricional deve ser o mês do pagamento da última parcela.
Entretanto, não obstante o prazo prescricional com relação a
dívidas da Fazenda Pública seja de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910, de
06/01/1932), havendo causa de interrupção, o prazo volta a fluir pela metade (dois anos
e meio), conforme estabelece o art. 9º do mencionado decreto.
Dessa forma, as ações que discutem a correção monetária das
parcelas quitadas por força da Portaria nº 714/93 ajuizadas após fevereiro/99 estão
fulminadas pelo instituto da prescrição. In casu, a ação foi proposta após tal termo,
quando já se ultimara o prazo prescricional.
Necessário se faz registrar que a matéria em debate não versa
sobre obrigação de trato sucessivo, pois a correção monetária almejada refere-se a
período certo e determinado.
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Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV E § 3º, CPC,
em relação às autoras MARIA FRANCISCA DE JESUS E ELVIRA CANUTO DE
SALES e, quanto aos demais demandantes, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
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