PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA AC Nº 332541-PE (2003.05.00.034658-8) APELANTE(S): MARIA FRANCISCA DE JESUS e outros ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA e outro APELADO(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(S): SÍLVIA FERRAZ SOBREIRA FONSECA e outros ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA - PE RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL QUANTO A DUAS AUTORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA Nº 714/93. PRESCRIÇÃO. 1. A capacidade processual é pressuposto de existência, pelo que, tendo o óbito das autoras ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação, extinguem-se os mandatos outorgados aos respectivos advogados, aplicando-se à hipótese o art. 267, IV e § 3º, do CPC. 2. O reconhecimento do débito pelo devedor é causa de interrupção da prescrição, de sorte que, com relação às verbas reconhecidas como devidas pela Portaria nº 714/93, o dies a quo para aferição da prescrição é o mês em que foi solvida a última parcela (agosto/96). 3. As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, prazo este computado pela metade na hipótese de interrupção. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932. 4. As ações ajuizadas após fevereiro/99 estão fulminadas pelo instituto da prescrição. 5. Apelação improvida e extinção do processo, ex offico, sem apreciação do mérito, quanto a duas autoras. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem julgamento do mérito, em relação às autoras Maria Francisca de Jesus e Elvira Canuto de Sales e, quanto aos demais demandantes, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 11 de maio de 2004 (data de julgamento). LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Desembargador Federal Relator acs25 AC332541 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA AC 332541 - PE RELATÓRIO DESEMBARGADOR GURGEL DE FARIA (RELATOR): FEDERAL LUIZ ALBERTO Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em razão da prescrição, julgou extinto o processo em que pleiteavam os autores, ora apelantes, a correção monetária de parcelas pagas administrativamente pelo INSS, em face da Portaria Ministerial nº 714/93. Os recorrentes alegam, em síntese, que seu direito não foi atingido pela prescrição, uma vez que a interrupção desta ocorreu não com a edição da portaria referida, mas com o pagamento da primeira parcela, tendo reiniciado-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos após a quitação da última prestação. Requer, por fim, a reforma da sentença, com o deferimento do pleito contido na inicial. Contra-razões. É o relatório. acs25 AC332541 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA AC 332541 – PE VOTO DESEMBARGADOR GURGEL DE FARIA (RELATOR): FEDERAL LUIZ ALBERTO Insurgem-se os apelantes contra sentença que, em face da prescrição, extinguiu o processo em que pleiteavam a correção monetária de parcelas pagas administrativamente pelo INSS, em cumprimento à Portaria Ministerial nº 714/93. Inicialmente, verifico, de logo, a ausência de capacidade processual em relação às autoras MARIA FRANCISCA DE JESUS e ELVIRA CANUTO DE SALES. Com efeito, em sua contestação, o INSS suscitou a preliminar de ilegitimidade de parte quanto àquelas demandantes, em razão do óbito de ambas, tendo juntado aos autos os documentos de fls. 79/80 para comprovar o alegado. Na sua impugnação (fls. 103), a parte autora concordou com a extinção do processo no tocante às promoventes, aduzindo que as mesmas faleceram entre a data de outorga do mandato aos advogados e o ajuizamento da ação. As procurações que instruiram a inicial foram outorgadas em 11 de maio de 1999 (fls. 16 e 18). Ocorre que o ajuizamento da demanda somente se deu em 19 de julho do mesmo ano, quando já extintos os mandatos outorgados, bem como não detinham as ex-seguradas capacidade processual, já que a personalidade civil se inicia com o nascimento e se extingue com a morte (Código Civil, arts. 2º e 6º). Registre-se que o magistrado a quo rejeitou a preliminar argüida pelo recorrido, por entender que não havia necessidade de que os herdeiros das seguradas falecidas ingressassem no feito. Leciona Calmon de Passos, comentando o art. 301 do CPC (in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998, p. 270): "(...) Para que a relação processual exista juridicamente, alguns requisitos são reclamados - os chamados pressupostos de constituição: existência do órgão com jurisdição, capacidade dos sujeitos de serem partes e postulação.(...)" acs25 AC332541 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA A matéria em questão é de ordem pública e, como tal, deverá ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos precisos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Sobre o tema, é válido transcrever comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao art 267 do CPC (in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed. rev. Amp., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 712): "Como são matérias de ordem pública, as causas de incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal. Entenda-se por 'qualquer grau de jurisdição' os da instância ordinária (primeiro e segundo graus, até os embargos infringentes), não se incluindo nesta locução as instâncias extraordinárias do RE e do Resp (RTJ 105/267)." Tecidas essas considerações e antes de adentrar no mérito propriamente dito, observo que o Código Civil Brasileiro de 1916, vigente à época dos fatos, em seu art. 172, V, estabelece que qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor é causa interruptiva da prescrição. Dessa forma, a edição da Portaria Ministerial nº 714/93, que determinou o pagamento administrativo da diferença de meio para um salário mínimo dos benefícios previdenciários, operou a interrupção tácita do prazo prescricional. Ressalte-se que a referida portaria estabeleceu o pagamento de forma parcelada, a partir de março/94, encerrando-se em agosto/96, de forma que, em cada mês renovava-se o reconhecimento da dívida. Assim sendo, o dies a quo do novo prazo prescricional deve ser o mês do pagamento da última parcela. Entretanto, não obstante o prazo prescricional com relação a dívidas da Fazenda Pública seja de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932), havendo causa de interrupção, o prazo volta a fluir pela metade (dois anos e meio), conforme estabelece o art. 9º do mencionado decreto. Dessa forma, as ações que discutem a correção monetária das parcelas quitadas por força da Portaria nº 714/93 ajuizadas após fevereiro/99 estão fulminadas pelo instituto da prescrição. In casu, a ação foi proposta após tal termo, quando já se ultimara o prazo prescricional. Necessário se faz registrar que a matéria em debate não versa sobre obrigação de trato sucessivo, pois a correção monetária almejada refere-se a período certo e determinado. acs25 AC332541 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV E § 3º, CPC, em relação às autoras MARIA FRANCISCA DE JESUS E ELVIRA CANUTO DE SALES e, quanto aos demais demandantes, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. acs25 AC332541 6