PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA REOMS Nº 80880 - PE (2002.05.00.015292-3) PARTE AUTORA : KARLA CRISTINA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(S) : FELICIANA MARIA SILVA BÍLIO E OUTROS PARTE RÉ I : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(S) : MARLENE BARBOSA PONTES E OUTROS PARTE RÉ I : IVANISE ALBUQUERQUE SILVA REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - PE RELATOR : DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, “A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” 2. Hipótese em que o óbito do instituidor do benefício se deu durante a égide da lei supracitada, restando, assim, configurado o direito adquirido da impetrante à obtenção do benefício. 3. Precedente do Eg. STJ. 4. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 04 de novembro de 2003 (data de julgamento). LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA REOMS Nº 80880 - PE RELATÓRIO DESEMBARGADOR GURGEL DE FARIA (RELATOR): FEDERAL LUIZ ALBERTO Cuida-se de remessa oficial de sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 9ª Vara - PE que, nos autos de mandamental, concedeu a segurança, em ação na qual se discute a legalidade da suspensão do pagamento de pensão temporária, por ter a impetrante alcançado a maioridade. É o relatório.FIM RELATORIO laf23REOMS80880 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA REOMS Nº 80880 - PE VOTO DESEMBARGADOR GURGEL DE FARIA (RELATOR): FEDERAL LUIZ ALBERTO O cerne da questão a ser aqui dirimida diz respeito à possibilidade do restabelecimento do pagamento de pensão temporária, suspenso em virtude de ter a impetrante alcançado a maioridade. No exame do tema, observo que o pleito da parte é digno de acolhimento. De fato, é assente o entendimento, em nosso sistema jurídico, de que a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. No caso sub examine, o falecimento do servidor público, exfiscal de contribuições previdenciárias, ocorreu em 23.09.78 (fl. 22). Na ocasião, a Lei nº 3.373/58, em seu art. 5º, parágrafo único, dispunha o seguinte: “Art. 5º. (...) Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” Desta forma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais supracitados, resta configurado o direito adquirido da impetrante à obtenção do referido benefício. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: “RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - FILHA DIVORCIADA - LEI 3.373/58 A lei 3.373/58, art. 5., par. único confere à filha solteira, maior de 21 anos, o direito de só perder a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. A filha casada, integrando outra família, pressupõe-se estar economicamente amparada. A filha desquitada, desde que laf23REOMS80880 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA satisfaça as exigências impostas à filha solteira, teleologicamente, em particular por ser legislação previdenciária, também tem direito à pensão temporária.” (STJ, 6ª T., RESP 157600/RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 03.08.98, p. 341).” (grifei). “MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO PENSÃO TEMPORÁRIA - LEI Nº 3.373/58. I. Aplica-se à pensão a lei em vigor ao tempo do falecimento de quem lhe deu origem. II. Na hipótese a lei de regência é de nº 3.373/58, que estabelece que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. III. Enquanto solteira e não ocupante de cargo público permanente a impetrante faz jus ao benefício. IV. Negado provimento à apelação e à remessa.” (TRF-1ª R., 2ª T., AMS 01284206/MG, rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, DJU 15.02.01, p. 3).” Assim sendo, é de ser reconhecida a procedência do presente writ, não merecendo qualquer reparo o decisum monocrático. Com essas considerações, REMESSA OFICIAL. É como voto. laf23REOMS80880 4 NEGO PROVIMENTO À