PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
REOMS Nº 80880 - PE (2002.05.00.015292-3)
PARTE AUTORA
: KARLA CRISTINA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S)
: FELICIANA MARIA SILVA BÍLIO E OUTROS
PARTE RÉ
I
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S)
: MARLENE BARBOSA PONTES E OUTROS
PARTE RÉ
I
: IVANISE ALBUQUERQUE SILVA
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - PE
RELATOR
: DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.
DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, “A
filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.”
2. Hipótese em que o óbito do instituidor do benefício se deu
durante a égide da lei supracitada, restando, assim, configurado
o direito adquirido da impetrante à obtenção do benefício.
3. Precedente do Eg. STJ.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como
partes as acima identificadas,
DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do Relatório,
do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a
integrar o presente julgado.
Recife, 04 de novembro de 2003 (data de julgamento).
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
REOMS Nº 80880 - PE
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR
GURGEL DE FARIA (RELATOR):
FEDERAL
LUIZ
ALBERTO
Cuida-se de remessa oficial de sentença da lavra do MM. Juiz
Federal da 9ª Vara - PE que, nos autos de mandamental, concedeu a segurança, em ação
na qual se discute a legalidade da suspensão do pagamento de pensão temporária, por
ter a impetrante alcançado a maioridade.
É o relatório.FIM RELATORIO
laf23REOMS80880
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
REOMS Nº 80880 - PE
VOTO
DESEMBARGADOR
GURGEL DE FARIA (RELATOR):
FEDERAL
LUIZ
ALBERTO
O cerne da questão a ser aqui dirimida diz respeito à
possibilidade do restabelecimento do pagamento de pensão temporária, suspenso em
virtude de ter a impetrante alcançado a maioridade.
No exame do tema, observo que o pleito da parte é digno de
acolhimento.
De fato, é assente o entendimento, em nosso sistema jurídico,
de que a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época
da ocorrência do óbito.
No caso sub examine, o falecimento do servidor público, exfiscal de contribuições previdenciárias, ocorreu em 23.09.78 (fl. 22). Na ocasião, a Lei
nº 3.373/58, em seu art. 5º, parágrafo único, dispunha o seguinte:
“Art. 5º. (...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos,
só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo
público permanente.”
Desta forma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
legais supracitados, resta configurado o direito adquirido da impetrante à obtenção do
referido benefício.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
“RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - FILHA
DIVORCIADA - LEI 3.373/58 A lei 3.373/58, art. 5., par. único confere à filha solteira,
maior de 21 anos, o direito de só perder a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente. A filha
casada, integrando outra família, pressupõe-se estar
economicamente amparada. A filha desquitada, desde que
laf23REOMS80880
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
satisfaça as exigências impostas à filha solteira,
teleologicamente, em particular por ser legislação
previdenciária, também tem direito à pensão temporária.” (STJ,
6ª T., RESP 157600/RJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro,
DJU 03.08.98, p. 341).” (grifei).
“MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO PENSÃO TEMPORÁRIA - LEI Nº 3.373/58.
I. Aplica-se à pensão a lei em vigor ao tempo do falecimento
de quem lhe deu origem.
II. Na hipótese a lei de regência é de nº 3.373/58, que estabelece
que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
III. Enquanto solteira e não ocupante de cargo público
permanente a impetrante faz jus ao benefício.
IV. Negado provimento à apelação e à remessa.” (TRF-1ª R., 2ª
T., AMS 01284206/MG, rel. Juiz Carlos Fernando Mathias,
DJU 15.02.01, p. 3).”
Assim sendo, é de ser reconhecida a procedência do presente
writ, não merecendo qualquer reparo o decisum monocrático.
Com
essas
considerações,
REMESSA OFICIAL.
É como voto.
laf23REOMS80880
4
NEGO
PROVIMENTO
À
Download

PODER JUDICIÁRIO