PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA EDECAC Nº 554982 - CE (2007.81.01.000624-4) EMBARGANTE(S) : CONSTRUTORA HABITAT LTDA. ADVOGADO(S) : RAUL AMARAL JUNIOR e outros EMBARGADO(S) : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPRESENTANTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA - CE RELATOR : DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Atendendo-se a pleito expresso da recorrente, há que se apresentar as notas taquigráficas do julgamento operado em 12.12.2013. 4. Embargos de declaração desprovidos. Pleito de apresentação de notas taquigráficas acatado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e acolher o pleito de apresentação de notas relativas a julgamento pretérito, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de junho de 2014 (data do julgamento). LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA EDECAC Nº 554982 - PE RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA HABITAT LTDA. em face de acórdão em que foi dado provimento à apelação, afastando-se sanções impostas à recorrente em razão da lavratura do auto de infração nº 342629-D. A embargante alega, em síntese, que houve contradição e omissão no acórdão impugnado, vez que não expressamente consignado que a área em discussão se qualifica como área urbana consolidada, não estando, assim, sujeita à disciplina estabelecida no Código Florestal. Destacando, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, a necessidade de consideração de documentos diversos produzidos pelo próprio IBAMA (Termo de Ajustamento de Conduta, e.g.), a recorrente aduz, ainda, que deve se registra explicitamente que o Código Florestal não é aplicável em discussões envolvendo o imóvel sob questionamento e que em relação a este, em matéria ambiental, apenas podem incidir as disposições constantes da Lei nº 6.676/79 e da legislação municipal. Ao fim, assevera que deve se reconhecer, sendo inaplicável o Código referido, que a área non edificandi do imóvel em debate equivale a 15 (quinze) metros a partir da margem do Rio Jaguaribe. Sem contrarrazões. É o relatório. ffsf09EDECAC554982 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA EDECAC Nº 554982 - PE VOTO DESEMBARGADOR GURGEL DE FARIA (RELATOR): FEDERAL LUIZ ALBERTO Nos termos do art. 535, do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão e, por construção pretoriana integrativa, erro material. Compulsando os autos, observo que não há, no acórdão impugnado, nenhum desses vícios, pois a decisão atacada reportou-se claramente ao tema em evidência, i.e., ao incabimento da imposição de sanções à empresa recorrente, in verbis: "A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em saber se houve ilegalidade na lavratura do Auto de Infração nº 342629-D, bem como na instauração do Processo Administrativo nº 02007.003836/05-44, pelo IBAMA, que resultaram na aplicação de multa e de outras sanções em face da autora, responsável pela construção de imóvel em APP – Área de Preservação Permanente sem a licença ambiental do órgão competente. Após compulsar os autos, constata-se que é incontroversa a construção irregular, como se infere do laudo técnico de fls. 267/333, que demonstra que o imóvel em análise encontra-se totalmente encravado em área de preservação permanente (APP). A Constituição alberga como um dos seus princípios o da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF/88). Cumpre registrar, nesse ponto, que as APP’ s constituem espaços especialmente protegidos pela legislação ambiental e devem, a rigor, ser mantidas intactas, de modo a garantir a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo. Disciplinando a matéria, o art. 2º, da Lei nº 4.771/65, assim define: Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1. de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4. de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; O laudo pericial é firme em asseverar a ocorrência de danos permanentes e irreversíveis ao patrimônio ambiental (fl. 278), destacando interferências ffsf09EDECAC554982 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA tais como a supressão de vegetação; impermeabilização do terreno; modificações no escoamento superficial; na topografia; na qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, além de modificações da paisagem cênica. O eg. STJ acolhe pacificamente o entendimento no sentido de que não se admite, em sede ambiental, a ocorrência de direito adquirido à devastação ou, ainda, a incidência da teoria do fato consumado. Apreciando demanda análoga, a Corte Superior assentou que “ a completa supressão da vegetação e construção de casas de veraneio com suas vias de acesso dentro de APP, visando à prática de pescaria e esportes náuticos, revela exatamente o contrário do que exigem os dispositivos legais em apreço”–menção ao Código Florestal. O julgado em referência restou assim ementado: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR. DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental). 2. Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988). 3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. 4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ. 5. Violado o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal (ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora), mas afastou o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes. 6. Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa. 7. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). ffsf09EDECAC554982 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1394025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013) No tocante ao licenciamento ambiental, o art. 1º da Resolução nº 237 do CONAMA o define como o “ procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.” Cumpre ressaltar que não há uma relação determinada entre o grau de ofensa de certo empreendimento aos recursos ambientais e a necessidade de se condicionar a sua promoção à concessão da licença em comento. Basta apenas que a atividade possa potencialmente causar degradação ambiental (ainda que baixa) para que surja a necessidade de se realizar o licenciamento, que é o caso dos autos, em que a obra foi promovida em área de preservação permanente, espaço especialmente protegido pela legislação ambiental (art. 1º, §1º, II e 4º da Lei nº 4.771/65 e 225, III, da CF). Releva notar, por sua vez, que está dentro das funções precípuas do IBAMA realizar o poder de polícia de modo a tutelar a incolumidade do meio ambiente (art. 2º da Lei nº 7.735 e art. 23, VI, da CF), podendo, quando necessário, lavrar autos de infração e impor sanções, ainda que diante de um dano ambiental de caráter local, eis que a atividade de fiscalizar é inconfundível com a de licenciar, prevista no art. 5º da Resolução nº 237 do CONAMA. Especificamente quanto ao argumento de que houve licença municipal para a construção, cabe consignar que não há nos autos nenhuma comprovação nesse sentido. De todo modo, tal alegação não prospera, pois, em se tratando de Área de Preservação Permanente, impõe-se também ao município o dever de proteção, resultando ilegal qualquer autorização conferida em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio. Ademais, eventual concessão de licença ambiental para construir empreendimento privado, constituiria manifesta afronta ao art. 4º da Lei nº 4.771/65, Código Florestal então vigente, segundo o qual "a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto". Em consequência dessa irregularidade, a lavratura do Auto de Infração, resultado do exercício do poder de polícia federal, mostrou-se necessária, pois a edificação de uma casa de veraneio (5.472 m² - fl. 281) em Área de Preservação Permanente, às margens de um curso d’ água, a uma distância inferior àquela determinada pela legislação pertinente (art. 2º, da Lei nº 4.771/65), sem a devida licença, configurou grave ofensa ao meio ambiente, a ensejar a imposição de sanções. Cumpre perquirir, por outro lado, se as referidas sanções foram aplicadas de maneira adequada e proporcional. ffsf09EDECAC554982 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA No tocante à demolição da construção, verifico, primeiramente, que a magistrada a quo não se pronunciou sobre a questão, porém, sendo possível a aplicação ao caso do art. 515, §3º, do CPC, tal lacuna pode ser suprida. Acerca de tal penalidade, convém consignar que, no entender desta Relatora, a demolição geraria efeitos tão ou mais deletérios ao meio ambiente do que a permanência da construção na área degradada. Nesse sentido, inclusive, restou destacado o seguinte no item 10.2 da perícia (fl. 279): A demolição da infra-estrutura existente certamente trará efeitos adversos no que se refere à paisagem, geração de resíduos sólidos, poluição do ar, sonora e visual, remetendo a adoção de medidas mitigadoras, uma vez que as intervenções antropogênicas poderão ser mitigadas ou atenuadas, através da aplicação de estratégias, métodos e materiais alternativos que gerem impactos mais brandos ou que possam minimizá-los, caso contrário, deverá ser analisada a possibilidade de adoção de medidas compensatórias. Há que se frisar, ainda, que as outras casas em idêntica situação (que também foram multadas pelo IBAMA) não serão destruídas, tendo sido firmados vários Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal local, consoante se verifica às fls. 554 a 792 (vol. 03). No tocante à pena multa, cumpre destacar que, para esta 3ª Turma, é devido o seu afastamento. Nada obstante ser possível a aplicação do Código Florestal antigo em áreas urbanas (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 664.886/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/03/2012; TRF-5ª R., Pleno, EIAC393786/02/RN, rel. p/ o acórdão Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 14/11/2008, p. 243), há que se considerar que o local já estava antropizado, com ocupação urbanística consolidada. Neste ponto, ressalvo meu ponto de vista pessoal, eis que a fixação da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais - fl. 41), no meu entender, atendeu à razoabilidade e está compatível com a lesividade da conduta perpetrada. Nesse contexto, conforme chamou atenção o MPF, à fl. 808 (item 11), os TAC's celebrados para a regularização da área não afastaram a imposição da multa no tocante às demais residências. Desse modo, reduzir ou excluir tal sanção deixaria a ora apelante em situação mais favorável que os demais proprietários. Além disso, convém observar que, nos TAC's, foram impostas outras obrigações aos proprietários dos outros imóveis do local. No entanto, diante do posicionamento da Turma acerca do afastamento da sanção pecuniária, convém apenas ressalvar o ponto de vista pessoal desta Relatora sobre o tema, fundado no princípio da isonomia. Por fim, cumpre frisar que as autoridades ambientais poderão buscar a efetivação das demais obrigações fixadas nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's), contra a ora apelante, pelos meios cabíveis1. 1 É certo que a ora apelante não assinou Termo de Ajustamento de Conduta. Entretanto, nada obsta que as autoridades, através dos meios pertinentes, exijam o cumprimento das medidas e obrigações ambientais que independeriam de tal assinatura. ffsf09EDECAC554982 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar as sanções impostas à apelante em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 342629-D. Inversão dos ônus de sucumbência. É como voto.” Da análise dos fragmentos transcritos, infere-se que, em realidade, é insubsistente a argumentação da parte embargante, pois se consignou expressamente que, a despeito da consolidação de edificações na área em discussão, o Código Florestal é aplicável no caso em apreço. Ademais, o juiz, ao dirimir a lide, deve esclarecer as razões que embasaram seu convencimento. Todavia, não está obrigado a responder todos os argumentos das partes. Sobre o tema, colaciono decisão do Eg. STJ, cuja ementa se destaca: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio." (STJ-1ª Turma, AGA 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, DJU 17.8.98, p. 44, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 578). Na verdade, as alegações formuladas demonstram a tentativa da parte embargante de oportunizar a rediscussão do mérito da controvérsia, o que não é cabível através da via processual ora manejada, não havendo, pois, que se cogitar de contradições e omissões envolvendo pretensa inaplicabilidade do Código Florestal, incidência da Lei nº 6.676/79 e da legislação municipal, bem como delimitação da área non edificandi no limite pela recorrente indicado. Por fim, em razão de pleito expresso da recorrente (fl. 824), adote a Secretaria da Turma as providências necessárias para a disponibilização das notas taquigráficas do julgamento neste feito proferido na sessão de 12.12.2013. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração E ACOLHO o pleito de disponibilização das notas taquigráficas relativas ao julgamento operado em 12.12.2013. É como voto. ffsf09EDECAC554982 7