JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 5, maio, 2010 -onde não só o ato convocatório ganhou publicidade, mas também, todos os demais atos decorrentes do certame epigrafado. 7. Embora cumprido o prazo legal de publicidade, com a abertura marcada para 16 de maio de 2008, o certame restou suspenso para adequações ao Edital, tendo em vista pedidos de esclarecimentos de ordem técnica, todas postadas no site da CBFS com as respectivas respostas. A suspensão ocorreu para garantir aos participantes o tratamento isonômico, a competitividade, a possibilidade de elaboração da proposta comercial com segurança e qualidade exigidos pelo edital, o que desencadeou a legal devolução do prazo de publicidade, o qual possibilitou ser, nesta segunda publicização, mais alargado. Os pedidos de esclarecimentos estão, em sua integralidade, postados no site - www.cbfs.com.br. 8. Embora não questionado por este r. TCU no expediente que ora prestamos os devidos esclarecimentos, importante consignar pontos sobrevindos no desencadear dos procedimentos licitatórios, os quais dizem respeito aos atos - adjudicação e homologação do objeto do certame à empresa Poly Promoções e Eventos Ltda -EPP, empresa esta cuja sócia-proprietária é filha do Vice-Presidente Administrativo da CBFS, objeto deste questionamento. 9. Durante o desenrolar do procedimento (fases interna e externa), repise-se, houve a mais ampla publicidade, bem como, legalidade, transparência, moralidade na prática dos atos do certame. Ainda assim, por mais que a entidade licitatória tenha se precavido, bem como, elaborado o Edital com lisura e zelo, com toda cautela em responder aos questionamentos e peças recursais, se deparou com empresas que tentaram a toda sorte desvirtuar o caráter competitivo do certame e quiçá sem a capacidade técnica e operacional para realizar eventos desta envergadura. Mesmo assim, criaram tumultos e prejudicaram o próprio objeto do certame, inclusive com prejuízos evidenciados, onde, v. g., o Lote do certame denominado “Sorteio das Chaves”, restou prejudicado, tendo a CBFS realizado-o com recursos próprias e contando com tempo exíguo para organização e operacionalidade do mesmo, conforme as exigências da FIFA. (Os grifos são do original). (...) 17. No tocante ao questionado parentesco, em relação à empresa vencedora POLY PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, a CBFS rebateu no seguinte sentido: (...) 14 . O fato da sócia-proprietária da empresa Poly Promoções e Eventos Ltda - EPP, vencedora deste certame, ser filha do Vice-Presidente Administrativo da CBFS e Diretor Executivo do LOC não macula este certame - primeiro em razão do Ordenador de Despesa ser o Presidente da CBFS e não quaisquer de seus Vices-Presidentes; segundo, por não ter a filha de um dos Vice-Presidentes, nenhuma ligação com esta entidade, ou seja, não se trata da existência de relações pessoais entre o sujeito que define o destino da licitação e o particular que licitará. Não há vínculos entre o autor do projeto e a empresa, tampouco há possibilidade de redução de independência daquele (autor do projeto) ou mesmo há a permissão de uma situação privilegiada para a empresa. Não há, em suma, subordinação à influência do autor do projeto; 15. A titulo ilustrativo, o LOC, de fato foi criado e com tempo certo de existência, dentre outras atribuições, para administrar o Evento Esportivo - Mundial-2008 , porém, por contar com menos de 3 (três) anos de JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 65