A. FERREIRA & ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO S
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PARECER JURÍDICO
Licitação sob a modalidade de Concorrência Pública – Menor Preço
Global nº 001/2012 – Objeto: Locação de Máquinas Pesadas e Veículos
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COARACI
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO DE
FORMA.
INTEGRAÇÃO
DO
EDITAL
Á
LEGISLAÇÃO ATINENTE. REGULARIDADE
NA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO EM
FAVOR DO VENCEDOR DO CERTAME.
CONSULTA
Carreou-se a esta assessoria jurídica, solicitação de exame e parecer
técnico-jurídico da Ilustre Senhora Prefeita do Município de Coaraci,
concernente ao regular processamento do certame licitatório realizado para
seleção de empresa para prestação de serviços de locação de veículos e
máquinas pesadas para a administração pública em geral, sob a
modalidade de concorrência pública tombada sob o nº 001/2012.
Nesse passo, enceta-se saber se o objeto do certame pode ou não ser
adjudicado e homologado em favor da empresa vencedora, estando livre de
defeito, vício ou nulidade.
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RELATÓRIO
Prima Facie, cumpre salientar que a administração pública fez realizar
certame licitatório para a seleção de empresa destinada a locação de
veículos e máquinas pesas para a administração pública em geral,
consoante o supremo e imperioso interesse social da comuna.
Nesse compasso, no dia 31 de Dezembro de 2012, no lugar, tempo e modo
previstos no edital, foi instaurado o procedimento de licitação sob a
modalidade de concorrência pública.
No dia, hora e local previamente designados - e após identificados os
representantes das empresas que compareceram à licitação, mediante
credenciamento, comprovada a existência de poderes foi dado início à
sessão pública, sendo recebidos os envelopes contendo as propostas de
preço e documentação de habilitação.
A Comissão Permanente de Licitação, na análise do critério objetivo de
julgamento e seleção da empresa vencedora, declarou a empresa Grand
Prix Construtora e Aluguel de Veículos LTDA, vencedora do certame pela
oferta do serviço pelo menor preço.
Em sucedâneo, a empresa Lenocar Pneus Peças e Acessórios Automotivos
LTDA, irresignada com a sucumbência no processo licitatório, interpôs
recurso administrativo no qual contestou a possibilidade de execução dos
serviços pela empresa vencedora, face ao suposto oferecimento de preços
inexequíveis.
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Veio-me o edital, a ata da sessão do certame e recurso administrativo
interposto. Ademai, consultei a Presidente da Comissão Permanente de
Licitação sobre informações históricas de locação do mesmo serviço.
É o Relatório
FUNDAMENTAÇÃO
O certame foi realizado conforme os ditames da Lei Federal 8.666/93,
havendo a devida publicização e estabelecida a competição necessária a
seleção da proposta mais vantajosa, que no caso sub examine, está
adstrita ao menor preço.
É cediço que os procedimentos legais, desde a publicação do edital até a
fase de julgamento das propostas, transcorreram sob o estrito aspecto
legal, inexistindo mácula de qualquer espécie.
A razão de ser do certame é estabelecer concorrência isonômica para
seleção moral da proposta mais vantajosa para a administração e erário
público. O plano factual nos permite inferir que o escopo legal foi
alcançado, posto que dentre as empresas interessadas no certame,
selecionou-se aquela que apresentou a proposta mais vantajosa.
Quanto a irresignação da empresa Lenocar, verificamos que o recurso
interposto questiona o preço ofertado sem estabelecer qualquer referencial,
planilha ou informação que permita inferir pela inexequibilidade do objeto
contratual, estando, assim, órfã de qualquer substrato idôneo de
fundamentação fática e, consequentemente, jurídica.
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Nota-se, inclusive, que a diferença entre o valor ofertado pela empresa
vencedora do certame e a recorrente não ultrapassa os 15%. Bem assim,
afigura-se plenamente crível a proposta de preço vencedora, não existindo
demonstrativo ou fundamentação plausível que nos permita juízo de valor
idôneo e incontroverso acerca da sua procedência.
Ademais, as informações passadas a esta assessoria dá conta de que os
valores referentes a contratação similar historicamente realizada pelo
município está compatível e crível com os valores ora estabelecidos pela
Comissão de Licitação.
CONCLUSÃO
Isto posto, forte na análise da legalidade, moralidade, impessoalidade,
conveniência e oportunidade do ato administrativo, na exação do certame
e nos princípios que norteiam os contratos administrativos, entendemos
pela inexistência de vício de forma ou nulidade que fulmine o ato
administrativo, devendo, pois, o objeto do certame ser adjudicado e
homologado em favor da empresa vencedora.
É o parecer.
A. Ferreira Advogados Associados
Ruy Corrêa Soares
OAB/BA 12.569
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