A. FERREIRA & ASSOCIADOS S/C ADVOGADO S E C O N S U LT O R E S PARECER JURÍDICO Licitação sob a modalidade de Concorrência Pública – Menor Preço Global nº 001/2012 – Objeto: Locação de Máquinas Pesadas e Veículos INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COARACI INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO DE FORMA. INTEGRAÇÃO DO EDITAL Á LEGISLAÇÃO ATINENTE. REGULARIDADE NA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO EM FAVOR DO VENCEDOR DO CERTAME. CONSULTA Carreou-se a esta assessoria jurídica, solicitação de exame e parecer técnico-jurídico da Ilustre Senhora Prefeita do Município de Coaraci, concernente ao regular processamento do certame licitatório realizado para seleção de empresa para prestação de serviços de locação de veículos e máquinas pesadas para a administração pública em geral, sob a modalidade de concorrência pública tombada sob o nº 001/2012. Nesse passo, enceta-se saber se o objeto do certame pode ou não ser adjudicado e homologado em favor da empresa vencedora, estando livre de defeito, vício ou nulidade. A. FERREIRA & ASSOCIADOS S/C ADVOGADO S E C O N S U LT O R E S RELATÓRIO Prima Facie, cumpre salientar que a administração pública fez realizar certame licitatório para a seleção de empresa destinada a locação de veículos e máquinas pesas para a administração pública em geral, consoante o supremo e imperioso interesse social da comuna. Nesse compasso, no dia 31 de Dezembro de 2012, no lugar, tempo e modo previstos no edital, foi instaurado o procedimento de licitação sob a modalidade de concorrência pública. No dia, hora e local previamente designados - e após identificados os representantes das empresas que compareceram à licitação, mediante credenciamento, comprovada a existência de poderes foi dado início à sessão pública, sendo recebidos os envelopes contendo as propostas de preço e documentação de habilitação. A Comissão Permanente de Licitação, na análise do critério objetivo de julgamento e seleção da empresa vencedora, declarou a empresa Grand Prix Construtora e Aluguel de Veículos LTDA, vencedora do certame pela oferta do serviço pelo menor preço. Em sucedâneo, a empresa Lenocar Pneus Peças e Acessórios Automotivos LTDA, irresignada com a sucumbência no processo licitatório, interpôs recurso administrativo no qual contestou a possibilidade de execução dos serviços pela empresa vencedora, face ao suposto oferecimento de preços inexequíveis. A. FERREIRA & ASSOCIADOS S/C ADVOGADO S E C O N S U LT O R E S Veio-me o edital, a ata da sessão do certame e recurso administrativo interposto. Ademai, consultei a Presidente da Comissão Permanente de Licitação sobre informações históricas de locação do mesmo serviço. É o Relatório FUNDAMENTAÇÃO O certame foi realizado conforme os ditames da Lei Federal 8.666/93, havendo a devida publicização e estabelecida a competição necessária a seleção da proposta mais vantajosa, que no caso sub examine, está adstrita ao menor preço. É cediço que os procedimentos legais, desde a publicação do edital até a fase de julgamento das propostas, transcorreram sob o estrito aspecto legal, inexistindo mácula de qualquer espécie. A razão de ser do certame é estabelecer concorrência isonômica para seleção moral da proposta mais vantajosa para a administração e erário público. O plano factual nos permite inferir que o escopo legal foi alcançado, posto que dentre as empresas interessadas no certame, selecionou-se aquela que apresentou a proposta mais vantajosa. Quanto a irresignação da empresa Lenocar, verificamos que o recurso interposto questiona o preço ofertado sem estabelecer qualquer referencial, planilha ou informação que permita inferir pela inexequibilidade do objeto contratual, estando, assim, órfã de qualquer substrato idôneo de fundamentação fática e, consequentemente, jurídica. A. FERREIRA & ASSOCIADOS S/C ADVOGADO S E C O N S U LT O R E S Nota-se, inclusive, que a diferença entre o valor ofertado pela empresa vencedora do certame e a recorrente não ultrapassa os 15%. Bem assim, afigura-se plenamente crível a proposta de preço vencedora, não existindo demonstrativo ou fundamentação plausível que nos permita juízo de valor idôneo e incontroverso acerca da sua procedência. Ademais, as informações passadas a esta assessoria dá conta de que os valores referentes a contratação similar historicamente realizada pelo município está compatível e crível com os valores ora estabelecidos pela Comissão de Licitação. CONCLUSÃO Isto posto, forte na análise da legalidade, moralidade, impessoalidade, conveniência e oportunidade do ato administrativo, na exação do certame e nos princípios que norteiam os contratos administrativos, entendemos pela inexistência de vício de forma ou nulidade que fulmine o ato administrativo, devendo, pois, o objeto do certame ser adjudicado e homologado em favor da empresa vencedora. É o parecer. A. Ferreira Advogados Associados Ruy Corrêa Soares OAB/BA 12.569