PARECER TÉCNICO 2011
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Nº DO LINK:pr001/2011
OFICIO Nº 00011/2011 - DTR, DE 20/01/11 (AR RK84598760 3 BR)
ASSUNTO: ICMS. ST/MARKETING DIRETO. REGIME ESPECIAL.
PEDIDO
A empresa interessada, que exerce a atividade econômica principalde Comércio atacadista de
cosméticos e produtos de perfumaria, vem por meio de seu procurador infra assinado, formular pedido
de consulta, como segue:
FATOS
1. A consulente é pessoa jurídica de direito privado e tem como principal atividade a comercialização
deprodutos cosméticos, de perfumaria e higiene pessoal (art. 3º do Estatuto Social - Doc. 1).
2. A comercialização dos produtos da Consulente é feita preponderantemente via sistema porta-a-porta,
por meio do qual, as revendedoras autônomas (“Consultoras”) adquirem os produtos para revenda
aos consumidores finais.
3. Em junho de 2010, a Consulente constituiu filial neste Estado para promover a distribuição de suas
mercadorias e atender com mais agilidade as consultorasestabelecidas no Pará, Amapá, Roraima e
Amazonas e promover a ampliação sustentável de seus negócios.
4. Para a implementação do investimento pretendido no Estado, a Consulente obteve autorização,
consignada no Termo de Acordo Regime Especial de 2010 com fundamento no artigo 476-A do
RICMS/PA, para aplicar a sistemática da substituição tributária nas operações internas de vendas
para as Consultoras paraenses com redução da margem de valor agregado (“MVA”) para zero por
cento.
5. Nesse contexto, a Consulente contratou a empresa de transporte, estabelecida na cidade de
Ananindeua-Pa, para realizar o transporte das mercadorias adquiridas pelas Consultoras paraenses,
sendo que, em síntese, o transporte se originaria no Centro de Distribuição da Consulente localizado
em Castanhal e se destinaria à residência das Consultoras paraenses.
6. Todavia, a Consulente foi informada de que, por questões de logísticas, a transportadora contratada
se utiliza de sua filial localizada na cidade de Araguaiana, Estado do Tocantins, para distribuir seus
produtos.
6.1. Dessa forma, o percurso realizado para a entrega é o seguinte: as mercadorias são retiradas
pela transportadora no Centro de Distribuição da consulente estabelecido na cidade de
Castanhal, Estado do Pará e transportadas até a filial da transportadora em Araguaina no
Estado do Tocantins, onde redistribui as caixas - já devidamente separadas por Consultora
Natura (destino) - em mini-vans que retornam ao Estado do Pará para a realização da
entrega.
7. Nesse contexto, a Transportadora apresentou requerimento às autoridades fiscais por meio do
processo nº 0020107300195896, para obter a manifestação das autoridades fiscais paraenses sobre
o trânsito dos produtos por outro Estado seria impedimento para a realização da operação.
8. Em resposta ao requerimento apresentado pela transportadora, a Coordenadora Fazendária emitiu o
ofício nº 00130/2010 nos seguintes termos:
“Em resposta a seu requerimento, protocolado nesta Secretaria em 29/09/2010, sob o nº
002010730019589-6,informo que não vislumbramos óbice na execução da operação narrada, uma
vez que o trânsito da mercadoria na saída com posterior retorno será acompanhado, através do
Registro de Passagem, nos postos fiscais da unidades da federação por onde transitar.
Ademais,a própria nota fiscal eletrônica possibilita o acompanhamento pelos fiscos estaduais por
onde a mercadoria percorrer”
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9. Depreende-se da análise do despacho proferido, acima transcrito, que a operação estaria autorizada,
ou seja, os produtos poderiam ser remetidos ao Estado do Tocantins, com posterior retorno, sem que
isso caracterizasse qualquer impedimento perante os Postos de Trânsito.
10. Ocorre que, o requerimento apresentado pela Transportadora não contemplou a informação de que a
Consulente possui o Termo de Acordo de Regime Especial de 2010, por meio do qual foi autorizada
a aplicar a sistemática da substituição tributária nas operações internas de vendas para as
Consultoras paraenses, comredução da margem de valor agregado (“MVA”) para zero por cento.
11. Dessa forma, é o presente para solicitar à V. Sa., pronunciamento sobre a seguinte questão.Síntese
e Questionamento.
12. Como dito, a Consulente vende os produtos para as Consultoras Natura paraenses, ou seja, realiza
operações internas de venda de mercadorias, porém, o processo logístico de entrega das
mercadorias é realizado deforma que as mercadorias transitam fisicamente pelo Tocantins, para
posterior retorno ao Estado do Pará.
13. Nesse contexto, a Consulente requer manifestação de V.Sa. para confirmar o entendimento de que o
mero trânsito das mercadorias pelo Estado do Tocantins, sem caráter mercantil, não implica a
caracterização de uma operação interestadual e consequentemente, não afeta a aplicação do TARE
de 2010.
Por todo o exposto, requer se digne V.Sa. a emitir pronunciamento, na forma de resposta à Consulta, a
respeito da operação descrita acima, para confirmar o entendimento de que a mera saída física para
outro Estado não implica a caracterização de uma operação interestadual, bem como a manifestação
expressa de que esta saída não afeta a aplicação do TARE de 2010 firmado entre este Estado e a
Consulente.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
 Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.
 Convênio ICMS 45/99.
 Regime Especial nº 168/2010.
MANIFESTAÇÃO
A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação
tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e
às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Preliminarmente, informamos que o presente expediente não será admitido como processo
administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato
definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas
da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805
do RICMS.
O Convênio ICMS 45/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda
porta-a-porta, como segue:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais
que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda portaa-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto
para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestaduale Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas
subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
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§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a
contribuinte inscrito.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o
revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Cláusula segunda As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata a cláusula
anterior serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria.
[...]
Cláusula quarta A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações
com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do
Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o
qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Cláusula quinta O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota
fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da
sua condição.
Cláusula sextaFicam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar este regime de substituição
tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste
convênio.
O Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS, no art. 670 e seguintes trata do
Sistema de Marketing Direto, como segue:
Art. 670. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que
efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de
marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída, ao remetente, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas
pelo revendedor.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:
I - às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito.
II - às hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de
jornal e revista, ainda que as mercadorias destinem-se a contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
Art. 671. O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado ainda que:
I - as mercadorias sejam destinadas a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - as mercadorias sejam objeto de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
[...]
Art. 673. A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com
os revendedores conterá em seu corpo, além das demais indicações, a identificação e o endereço do
revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Art. 674. O trânsito de mercadorias sujeitas à retenção na fonte promovido pelos revendedores será
acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de
documento comprobatório da sua condição.
Art. 675. Nas operações interestaduais, o imposto correspondente à operação interna subseqüente
será exigido na entrada de mercadoria em território paraense, na hipótese de não ter sido efetuada a
retenção no Estado de origem.
§ 1º A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto referido no caput será obtida conforme
disposto no § 1º do art. 672.
§ 2º O imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto
devido pela operação própria do remetente.
§ 3º O trânsito de mercadorias sujeitas ao recolhimento promovido pelo revendedor a que se refere o
caput será acompanhado pela Nota Fiscal de origem e do documento de arrecadação.
Art. 676. Na administração do regime de substituição tributária de que trata este Capítulo serão
observadas, no que couber, as normas dispostas no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.
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Art. 676-A. Na hipótese de centro de distribuição a ser implantado em território paraense, a Secretaria
de Estado da Fazenda poderá, mediante regime especial, estabelecer tratamento tributário
diferenciado do disposto neste Capítulo.
A consulente não informa se cumpre o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 45/99 e art. 673
do RICMS, relativamente a obrigatoriedade de informar o endereço do revendedor para o qual estão
sendo remetidas as mercadorias, elemento de definição de sua destinação, pois entendemos que a
entrada da mercadoria em território do Estado do Tocantins configura operação interestadual, sujeita a
regra geral do ICMS e aprevista no art.670 e seguintes do RICMS.
Esclarecemos que o Regime Especial nº 168/2010, concedido pela Secretaria de Estado da Fazendaà
Natura Cosméticos S/A, autoriza tratamento tributário diferenciado nas vendas interestaduais destinadas
ao estabelecimento da signatária e nas operações internas a revendedores que efetuem venda porta-aporta a consumidor final, conforme cláusulas primeira e segunda, não existindo nenhuma cláusula
expressa de autorização para circulação física por outro Estado,portanto, não alcança a operação
descrita pela consulente.
Com a devida vênia, discordamos do parecer exarado pela DFI às fls.14, por meio do Ofício nº
00130/2010 de 8.10.10, primeiramente por falta de fundamentação legal para concessão do
procedimento solicitado e segundo, por entendermos ser inviável o controle de saída e retorno de
circulação física e jurídica, em nossos postos fiscais, de operações com destino a revendedores do tipo
porta-a-porta.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que o tratamento tributário diferenciado, concedido pelo Estado do Pará,
por meio do Regime Especial de 2010, não alcança a operação descrita pelo contribuinte.
Outrossim, considerando a circulação física no Estado do Tocantins, sugerimos formular Consulta
Tributária aquela Unidade Federada, visando obter informações sobre os procedimentos adotados na
entrada de mercadorias em seu território, na operação descrita nos autos.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 10 de janeiro de 2011
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
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