PARECER TÉCNICO 2011 1 Nº DO LINK:pr001/2011 OFICIO Nº 00011/2011 - DTR, DE 20/01/11 (AR RK84598760 3 BR) ASSUNTO: ICMS. ST/MARKETING DIRETO. REGIME ESPECIAL. PEDIDO A empresa interessada, que exerce a atividade econômica principalde Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, vem por meio de seu procurador infra assinado, formular pedido de consulta, como segue: FATOS 1. A consulente é pessoa jurídica de direito privado e tem como principal atividade a comercialização deprodutos cosméticos, de perfumaria e higiene pessoal (art. 3º do Estatuto Social - Doc. 1). 2. A comercialização dos produtos da Consulente é feita preponderantemente via sistema porta-a-porta, por meio do qual, as revendedoras autônomas (“Consultoras”) adquirem os produtos para revenda aos consumidores finais. 3. Em junho de 2010, a Consulente constituiu filial neste Estado para promover a distribuição de suas mercadorias e atender com mais agilidade as consultorasestabelecidas no Pará, Amapá, Roraima e Amazonas e promover a ampliação sustentável de seus negócios. 4. Para a implementação do investimento pretendido no Estado, a Consulente obteve autorização, consignada no Termo de Acordo Regime Especial de 2010 com fundamento no artigo 476-A do RICMS/PA, para aplicar a sistemática da substituição tributária nas operações internas de vendas para as Consultoras paraenses com redução da margem de valor agregado (“MVA”) para zero por cento. 5. Nesse contexto, a Consulente contratou a empresa de transporte, estabelecida na cidade de Ananindeua-Pa, para realizar o transporte das mercadorias adquiridas pelas Consultoras paraenses, sendo que, em síntese, o transporte se originaria no Centro de Distribuição da Consulente localizado em Castanhal e se destinaria à residência das Consultoras paraenses. 6. Todavia, a Consulente foi informada de que, por questões de logísticas, a transportadora contratada se utiliza de sua filial localizada na cidade de Araguaiana, Estado do Tocantins, para distribuir seus produtos. 6.1. Dessa forma, o percurso realizado para a entrega é o seguinte: as mercadorias são retiradas pela transportadora no Centro de Distribuição da consulente estabelecido na cidade de Castanhal, Estado do Pará e transportadas até a filial da transportadora em Araguaina no Estado do Tocantins, onde redistribui as caixas - já devidamente separadas por Consultora Natura (destino) - em mini-vans que retornam ao Estado do Pará para a realização da entrega. 7. Nesse contexto, a Transportadora apresentou requerimento às autoridades fiscais por meio do processo nº 0020107300195896, para obter a manifestação das autoridades fiscais paraenses sobre o trânsito dos produtos por outro Estado seria impedimento para a realização da operação. 8. Em resposta ao requerimento apresentado pela transportadora, a Coordenadora Fazendária emitiu o ofício nº 00130/2010 nos seguintes termos: “Em resposta a seu requerimento, protocolado nesta Secretaria em 29/09/2010, sob o nº 002010730019589-6,informo que não vislumbramos óbice na execução da operação narrada, uma vez que o trânsito da mercadoria na saída com posterior retorno será acompanhado, através do Registro de Passagem, nos postos fiscais da unidades da federação por onde transitar. Ademais,a própria nota fiscal eletrônica possibilita o acompanhamento pelos fiscos estaduais por onde a mercadoria percorrer” PARECER TÉCNICO 2011 2 9. Depreende-se da análise do despacho proferido, acima transcrito, que a operação estaria autorizada, ou seja, os produtos poderiam ser remetidos ao Estado do Tocantins, com posterior retorno, sem que isso caracterizasse qualquer impedimento perante os Postos de Trânsito. 10. Ocorre que, o requerimento apresentado pela Transportadora não contemplou a informação de que a Consulente possui o Termo de Acordo de Regime Especial de 2010, por meio do qual foi autorizada a aplicar a sistemática da substituição tributária nas operações internas de vendas para as Consultoras paraenses, comredução da margem de valor agregado (“MVA”) para zero por cento. 11. Dessa forma, é o presente para solicitar à V. Sa., pronunciamento sobre a seguinte questão.Síntese e Questionamento. 12. Como dito, a Consulente vende os produtos para as Consultoras Natura paraenses, ou seja, realiza operações internas de venda de mercadorias, porém, o processo logístico de entrega das mercadorias é realizado deforma que as mercadorias transitam fisicamente pelo Tocantins, para posterior retorno ao Estado do Pará. 13. Nesse contexto, a Consulente requer manifestação de V.Sa. para confirmar o entendimento de que o mero trânsito das mercadorias pelo Estado do Tocantins, sem caráter mercantil, não implica a caracterização de uma operação interestadual e consequentemente, não afeta a aplicação do TARE de 2010. Por todo o exposto, requer se digne V.Sa. a emitir pronunciamento, na forma de resposta à Consulta, a respeito da operação descrita acima, para confirmar o entendimento de que a mera saída física para outro Estado não implica a caracterização de uma operação interestadual, bem como a manifestação expressa de que esta saída não afeta a aplicação do TARE de 2010 firmado entre este Estado e a Consulente. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS. Convênio ICMS 45/99. Regime Especial nº 168/2010. MANIFESTAÇÃO A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Preliminarmente, informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS. O Convênio ICMS 45/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, como segue: Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda portaa-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduale Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. PARECER TÉCNICO 2011 3 § 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. § 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista. Cláusula segunda As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata a cláusula anterior serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria. [...] Cláusula quarta A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. Cláusula quinta O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. Cláusula sextaFicam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste convênio. O Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS, no art. 670 e seguintes trata do Sistema de Marketing Direto, como segue: Art. 670. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída, ao remetente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: I - às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito. II - às hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista, ainda que as mercadorias destinem-se a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Art. 671. O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado ainda que: I - as mercadorias sejam destinadas a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II - as mercadorias sejam objeto de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. [...] Art. 673. A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá em seu corpo, além das demais indicações, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. Art. 674. O trânsito de mercadorias sujeitas à retenção na fonte promovido pelos revendedores será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. Art. 675. Nas operações interestaduais, o imposto correspondente à operação interna subseqüente será exigido na entrada de mercadoria em território paraense, na hipótese de não ter sido efetuada a retenção no Estado de origem. § 1º A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto referido no caput será obtida conforme disposto no § 1º do art. 672. § 2º O imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente. § 3º O trânsito de mercadorias sujeitas ao recolhimento promovido pelo revendedor a que se refere o caput será acompanhado pela Nota Fiscal de origem e do documento de arrecadação. Art. 676. Na administração do regime de substituição tributária de que trata este Capítulo serão observadas, no que couber, as normas dispostas no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993. PARECER TÉCNICO 2011 4 Art. 676-A. Na hipótese de centro de distribuição a ser implantado em território paraense, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante regime especial, estabelecer tratamento tributário diferenciado do disposto neste Capítulo. A consulente não informa se cumpre o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 45/99 e art. 673 do RICMS, relativamente a obrigatoriedade de informar o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias, elemento de definição de sua destinação, pois entendemos que a entrada da mercadoria em território do Estado do Tocantins configura operação interestadual, sujeita a regra geral do ICMS e aprevista no art.670 e seguintes do RICMS. Esclarecemos que o Regime Especial nº 168/2010, concedido pela Secretaria de Estado da Fazendaà Natura Cosméticos S/A, autoriza tratamento tributário diferenciado nas vendas interestaduais destinadas ao estabelecimento da signatária e nas operações internas a revendedores que efetuem venda porta-aporta a consumidor final, conforme cláusulas primeira e segunda, não existindo nenhuma cláusula expressa de autorização para circulação física por outro Estado,portanto, não alcança a operação descrita pela consulente. Com a devida vênia, discordamos do parecer exarado pela DFI às fls.14, por meio do Ofício nº 00130/2010 de 8.10.10, primeiramente por falta de fundamentação legal para concessão do procedimento solicitado e segundo, por entendermos ser inviável o controle de saída e retorno de circulação física e jurídica, em nossos postos fiscais, de operações com destino a revendedores do tipo porta-a-porta. CONCLUSÃO Diante do exposto, concluímos que o tratamento tributário diferenciado, concedido pelo Estado do Pará, por meio do Regime Especial de 2010, não alcança a operação descrita pelo contribuinte. Outrossim, considerando a circulação física no Estado do Tocantins, sugerimos formular Consulta Tributária aquela Unidade Federada, visando obter informações sobre os procedimentos adotados na entrada de mercadorias em seu território, na operação descrita nos autos. É a nossa manifestação. Belém (PA), 10 de janeiro de 2011 MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR; ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.