ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 189 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 184 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Turma Recursal Cível e Criminal .............................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Sétima Vara ..............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Criminal
Quarta Vara .............................................................
Família
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Justiça Militar .................................................................
Comarcas do Interior
Colinas e Estreito ..........................................................
Santa Quitéria e São Domingos do Azeitão ................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
01
07
10
36
45
51
52
71
81
82
83
84
88
91
91
104
107
110
112
112
113
115
116
139
148
156
161
Esta edição publica em Suplemento o Ementário de Julgamentos
do mês de Junho de 2007. Artigo 320, Inciso V do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1150-2006 – SÃO LUÍS-MA
APELANTE: ROGÉRIO ERICEIRA CHAVES
ADVOGADO: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
ACÓRDÃO Nº 67.986/2007
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Atentado Violento ao
Pudor. Violência presumida. Fato delituoso. Inexistência. Absolvição. Imposição.
I – Comprovado que inexistente fato capaz de configurar o evento como delituoso, imperativo, o réu, absolver, na forma do art. 386, I, do
Código de Processo Penal.
II – Recurso provido para o fim de que absolvido o réu da se lhe
imputada condenação. Maioria.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, ao recurso,
se lhe dou o requerido provimento, nos termos anteriormente declinados.
(...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 10309-2007 – AÇAILÂNDIA-MA
PACIENTES:GILMAR ARAÚJO DA GUIA, JONACY REWRRYS
DE ARAÚJO SOUSA, MORRIS ALBANE ZIZUINO MOURA,
RAFAEL SOUSA PINTO e EDIVAN OLIVEIRA LIMA
IMPETRANTE:WERTHER FERRAZ LIMA
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO N.º 68.258/2007
EMENTA: Habeas Corpus. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Violação. Inocorrência. Prejuízo ao réu. Indemonstração.
Nulidade. Acolhimento. Impossibilidade.
I – Incogitável o argumento de falta de defesa, se, a todos os atos
processuais, comparecido o réu, acompanhado de advogado nomeado pelo
Juiz, e, sobretudo, participado ativamente de todas as audiências, o seu
defensor.
II – A esse enfoque, é que, se, à defesa, oportunizados todos os
meios necessários ao cumprimento do seu mister, inquestionavelmente
inconfigurada qualquer nulidade processual, notadamente quando
indemonstrado prejuízo ao réu, e, a isso, aliado o fato de que cumprido, o
Magistrado Processante, os deveres se lhe inerentes, ao garantir ao acusado, o resguardo dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
III – Ordem denegada. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem, nos termos do voto do relator.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, hei por bem, aos pacientes, a ordem, se lhes denegar, nos
termos anteriormente declinados (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 025367-2006 – DOM PEDRO-MA
APELANTES: ANTONIO MARIO DA SILVA SOUSA e GENILVAN
SOARES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO RIBEIRO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
2
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº 68.270/2007
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Arma de fogo de uso
permitido. Porte. Configuração. Condenação. Manutenção.
***Penabase. Fixação no patamar máximo. Circunstâncias judiciais. Minuciosa
apreciação. Inocorrência. Redução imotivada. Verificação. Nova
dosimetrificação. Imposição.
I – Se, pelo acervo, induvidosamente evidenciado que, sem autorização e em desacordo com determinação legal, pelos agentes, portada e mantida
sob guarda ou vigilância arma de fogo de uso permitido, configurado que se ter,
pois, o efetivar do delito previsto no art. 14, da Lei n° 10.826/2003.
II – Aplicada a pena-base no máximo permitido, sem que minuciosamente apreciada a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais,
tampouco motivado seu reduzir, violado que se ter, o preceito da
Individualização, e, porquanto isso, imperativo o seu retificar.
III – Recurso a que se lhe nega o reclamado provimento, contudo,
em acolhendo tão-somente os fundamentos do parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, efetuada nova dosimetria da pena. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
contra a parte dispositiva do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
negar provimento ao recurso, contudo, acolhendo os fundamentos da
manifestação Ministerial, proceder à nova dosimetria da pena, nos termos do voto do relator.
(...) Isto posto e contra a parte dispositiva do parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso, se lhe negar o
pretendido provimento, contudo, acolhendo os fundamentos da manifestação Ministerial, procedida nova dosimetria, de modo que, ao apelante
ANTONIO MARIO DA SILVA SOUSA, se lhe aplicada a privativa de
liberdade em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e, a GENILVAN
SOARES SILVA, se lhe fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, nos termos acima declinados. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS 13410/2007 – São Luís
Relator:Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente:Luís Gutemberg Ribeiro
Impetrante:Dr. Ítalo Gustavo Leite
Impetrado:Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís
Acórdão n°:68.461/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. 1. O Habeas Corpus deve, necessariamente, vir
instruído com a prova pré-constituída do constrangimento ilegal sustentado. 2. A extensão do benefício concedido em outro remédio heróico só é
possível diante de uma mesma decisão recorrida, fundada em motivos objetivos e destinada a todos os agentes. 3. Ordem não conhecida. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer
da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ, não
conheço a ordem (...)
Desemb. José JOAQUIM FIGUEREIDO dos Anjos
Presidente
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de julho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 003268/2007 – Humberto de
Campos
Agravante: Francisco Lisboa da Silva, Prefeito Municipal de Santo Amaro do Maranhão.
Advogadas: Rafaela de Paiva Fernandes Lago e outra.
Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotora: Ana Carolina Cordeiro de Mendonça Leite.
Relatora para acórdão: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 67.161/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 07/05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
I - a Resolução nº 07/05, do Conselho Nacional de Justiça, proíbe
a prática de nepotismo exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário.
II-qualquer proibição que venha a ser imposta ao Município, de
nomear e exonerar parentes, tem que ser feita através de uma lei federal,
estadual ou municipal que impeça a nomeação de parentes em cargos de
confiança no Poder Legislativo ou Executivo.
Recurso provido por maioria de votos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e em desacordo com o parecer do Ministério Público, modificado em
banca, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Cleonice Silva Freire e contra o voto do Desembargador
relator que negou provimento ao mesmo. Designada para lavrar o acórdão
a Desembargadora Cleonice Silva Freire.
(...) Por todo o exposto, hei por bem discordar da posição adotada pelo relator para, contrária ao parecer Ministerial – modificado em
banca – dar provimento ao agravo. (...)
Des. Antonio Guerreiro Junior - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora para acórdão
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL NO 025396/205 — COROATÁ
Sessão do dia 07 de agosto de 2007.
Apelantes: Antônio Ferreira Veras Mota e outros
Advogados: Luís Marcos Pereira Espínola e Fabrízio Luciano Pestana Arouche
Apelado: Município de Peritoró
Advogados: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio e outros
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO Nº 67.849/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. CONTAGEM QUE CONSIDERA A DATA DO DESPACHO QUE REQUISITA
AS INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I - Não havendo negativa expressa da Administração ao direito
vindicado, não há que se falar em decadência da ação mandamental, porque,
tratando-se de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, o prazo para a impetração do mandamus renova-se mês a mês.
II – Ademais, entender por fulminado o direito de impetrar o
remédio heróico ao se levar em consideração a data em que a petição foi
despachada, e não em que foi protocolizada, é medida não condizente
com a postura a ser adotada por um Estado que veda a “justiça com as
próprias mãos”, concentrando em si a solução dos conflitos sociais.
III - Com efeito, a parte não pode ser prejudicada pela demora
para a qual não contribui, não devendo o direito do impetrante ficar
subordinado à boa-vontade do Juiz para despachar.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIÉS DE COBRANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO IN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERESSE-ADEQUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I - É pacífico o entendimento segundo o qual o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança
(Súmula 269, STF).
II - O interesse de agir pressupõe não apenas a necessidade da
tutela jurisdicional para a composição do conflito (interesse necessidade),
mas, também, a utilidade e a adequação (interesse utilidade e interesse
adequação) do instrumento escolhido, o que não se verifica no caso dos
autos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, reformando a decisão de 1º grau, extinguindo, contudo,
o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria,
conheço e dou provimento ao apelo. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA Presidente
Des. MARCELO CARVALHO SILVA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 035910/2005 – São Luís
Agravante: IBEP – Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas Ltda e
Companhia Editora Nacional
Advogados: Adalberto R. B. Gonçalves
Agravada: Livro Mar Ltda.
Advogados: José Alberto Rôla e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 68.017/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL. DECISÃO EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA E EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Resolvido o mérito na ação principal, resta prejudicado o julgamento de
recurso manejado para o fim específico de impugnar decisão liminar deferida
em processo preparatório por insubsistência do objeto.
Agravo prejudicado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente julgaram prejudicado o agravo, nos termos do voto da desembargadora relatora.
(...) Portanto, sem delongas, julgo prejudicado o agravo. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2007
Apelação Cível n.º 010290/2006 – São Luís
Apelante: Município de São Luís
Procuradores: Fernando da Rocha Santos Ramos e outros.
Apelada: Janice Nascimento Silva
Advogada: Jacqueline Vidigal Leão e Alexandre Nardini
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO Nº 68.026/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇ Ã O D O P L A N O R E A L . P R E L I M I N A R E S R E J E I TA D A S .
QUANTUM A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
3
A declaração de nulidade exige a prova cabal de prejuízos à parte
que a argüiu. Sendo certo e determinado o pedido, rejeitam-se as preliminares abalizadas na incerteza e generalidade do pleito.
Esta corte tem firmado a posição de que são devidas aos servidores públicos dos três poderes as diferenças salariais resultantes das perdas
experimentadas com a implementação do Plano Real, contudo, o quantum
devido há de ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitaram as
preliminares suscitada, e no mérito, deram provimento parcial ao recurso
para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Por todo o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou
provimento parcial ao apelo. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de maio de 2007.
Apelação n.º 6.568/2004 – João Lisboa-MA
Apelante: Ivânia Vale.
Advogado: Manoel Carneiro Silva.
Apelado: Francisco Alves de Holanda.
Advogada: Joaneth Ferreira Santos.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça : Cezar Queiroz Ribeiro.
Acórdão n.º 66.305/2007
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO –
ACORDO – DESCUMPRIMENTO – EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER.
I – Tem-se como pertinente a execução de obrigação de fazer,
com intuito de compelir o apelado a cumprir sua parte no acordo celebrado entre as partes e homologado pelo magistrado de base, dentre as quais
se destacam as obrigações de, transferir a suas expensas o imóvel Sítio Boa
Esperança, situado na cidade maranhense de Imperatriz, para o nome da
apelante, bem como transferir as cotas societárias que aquele possui no
Hospital Barjonas Lobão, situado em Buritirana-MA, para seus cinco
filhos, sendo quatro deles advindos do casamento do mesmo com a apelada, pelo que 80% (oitenta por cento) das cotas do referido hospital
devem ficar sob a administração da mesma.
II – É, contudo, indevida a cobrança da quantia apontada pela
apelante como pró-labore auferido pelo apelado por conta das cotas da
entidade hospitalar referida e não repassada à mesma, já que tal quantum,
pelo que se vê dos autos, não corresponde à renda dali advinda, mas sim ao
valor das cotas societárias em disputa.
III - Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo
com o parecer do Ministério Público, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE APELO, para
reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito à
transferência das cotas societárias do apelado do Hospital Barjonas
Lobão Ltda., para seus cinco filhos, devendo, o percentual 80%
(oitenta por cento) das mesmas, correspondente aos quatro filhos
do casal, ficar sob a administração da apelada, enquanto menores
esses forem (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PRESIDENTA - RELATORA
4
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007
Agravo de Instrumento n.º 11408/2006 – Comarca de Caxias - MA
Agravante: Paulo Celso Fonseca Marinho
Advogado: Rosângela Araújo Goulart.
Agravado: Município de Caxias
Procurador-Geral : Firmino Antônio Freitas Soares Filho
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Acórdão n.º 66.949/2007
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO –
INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE DE BEM PÚBLICOS DADOS EM ENFITEUSE.
I. Não há de se falar em prescrição do direito do ente público
propor ação petitória, pois, os bem públicos não podem ser objeto de
usucapião (§ 3º, do art. 183 e no parágrafo único, do art 191, ambos da
CF).
II. Somente pode haver a transferência do domínio útil dos bens
públicos dados em enfiteuse, com a imprescindível prévia comunicação do
negócio ao senhorio (Município de Caxias/MA), para que este exerça o
direito de opção (art. 683, do CC/1916), sendo pois, vedada a transferência da propriedade, que só pode ser efetuada pelo ente público (art. 683, do
CC/1916).
III – Agravo improvido. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de
acordo com o parecer do Ministério Público, CONHECER e NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PRESIDENTA-RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de junho de 2007
Apelação n.º 3.786-2007 – São Luís - MA
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
Apelados: Telma Lima Lustosa, Cândida Lisboa dos Santos, Sandra
Maria Sousa, Josué Furtado Anchieta e Lourdes Maria Alves de Souza.
Advogada: Carmina Rosa Lima Rodrigues.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça : Dr. Cezar Queiroz Ribeiro.
Acórdão n.º 67.133/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – DECISÃO EXTRA PETITA – IMPERTINÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES REMUNERATÓRIOS
NOS PATAMARES DE 3,17% E/OU DE 11,98%, DIFERENÇA DEVIDA EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- INOCORRENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURAÇÃO.
I – Não há que se falar em julgamento extra petita, quando o
magistrado defere percentual de correção remuneratória a servidores públicos em percentual diverso do originalmente pleiteado, posto que tal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
condenação decorreu do mesmo pedido e da mesma causa de pedir expressa na inicial.
II - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos
servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do
mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial
decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, que não poderá ser de
11,98%, posto que esses não se encontram incluídos na regra de repasse
prevista no art. 168, da CF, nem de 3,17%, exclusivo dos servidores
públicos federais, decorrente da variação acumulada do IPC-r que deveria
ter sido de 25,24%, contudo, a União só aplicou o percentual de 22,07%,
pelo que, deve a defasagem efetivamente experimentada pelos apelados
ser apurada em liquidação de sentença.
III – Não afronta o primado da separação de poderes a correção,
pelo Judiciário, de defasagem salarial ocasionadas aos servidores do Executivo.
IV – Impertinente a alegação de sucumbência recíproca, posto
que in casu, observou-se a sucumbência mínima dos apelados.
V – Recurso Principal e recurso adesivo parcialmente providos.
Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar a preliminar suscitada, e em CONHECER e DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL E AO RECURSO ADESIVO, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL, para reformar a sentença de primeiro grau, quanto
ao critério de correção remuneratória devida, substituindo o percentual de
correção de 3,17%, fixado pelo magistrado de primeiro grau, por outro a
ser apurado em liquidação de sentença, e, considerando que o valor encontrado na referida liquidação ficará entre a negativa de direito à recomposição remuneratória e o originalmente pleiteado percentual de 11,98%
(onze vírgula noventa e oito por cento), também, neste sentido, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, mantendo no mais
a sentença recorrida (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PRESIDENTA-RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de setembro de 2007.
Apelação Cível n.º 16.598/2006 – Comarca de São Luís – MA.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Santana Lopes, Mário de Sousa e Silva
Coutinho.
Apelado: José Raimundo França e França.
Advogado: Leonardo Henrique da Costa Bezerra (OAB/MA n.º
5.982).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Revisora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
Proc. de Justiça : Regina Maria da Costa Leite.
ACÓRDÃO N.º 68.343/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – AGRESSÃO VERBAL - AGENTE POLICIAL CIVIL – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO (CF, art. 37, § 6º) - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA – ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 333,
inc. II) – EXERCÍCIO DE DEFESA INDIRETA (ilegitimidade de parte) –
ADMISSÃO DO FATO DANOSO COM INCONTROVERSO (CPC, art.
334, inc. III).
I – O apelante no exercício de sua defesa não produziu em face da
pretensão (direito) aduzida na inicial, fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, desincumbindo-se dessa forma do ônus que
lhe era exigido à luz do artigo 333, inciso II, do CPC.
II – De sorte que, da interpretação das regras jurídicas em torno da
distribuição ônus da prova, (já que o direito independe de demonstração,
exceto aos casos previstos no art. 337, do CPC) encontramos no inciso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III, do artigo 334, do CPC, afirmação de que: “não dependem de prova os
fatos: admitidos, no processo, como incontroversos”, sendo tal norma
alcançada diante da ausência de contrariedade específica (direta) dos fatos
alegados por uma das partes, eis que, presumir-se-ão (iuris tantum) como
verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu (CPC, art. 302, parte final).
III - Desse modo agiu bem o juiz singular em prevalecer as alegações do autor, haja vista que essas não foram devidamente (leia-se, diretamente) contrariadas pelo apelante, de onde havendo provas suficientes
para gerar um grau de certeza sobre os fatos apreciados, fica o juiz desde
logo autorizado a proferir o seu julgamento, pouco importando a quem
competia o ônus da prova, na medida em que a persuasão racional do juiz
é princípio geral de direito processual (CPC, art. 131), cabendo ao mesmo
extrair as conseqüências jurídicas do fato posto em Juízo (litígio).
IV - É cediço que a Constituição Federal/88, em seu art. 37, § 6º,
consagrou a teoria do risco administrativo, fundamentando a responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa o indivíduo lesado de comprovar o
fator culpa em relação ao evento (fato) danoso. Assim, para a configuração do dano moral, não é preciso provar o prejuízo, mas, tão somente, o
fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, o qual, por sua vez,
deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
V - In casu, da cena dos fatos, depreende-se que a atuação dos
policiais não se restringiu aos limites legais, visto que, o apelado pela
simples atitude de questionar sobre a identificação dos policiais civis, fora
insultado com palavras de baixo calão (xingamento), sendo essa, se não
outra, a fonte de constrangimento que recaiu sobre a pessoa do apelado,
moralmente achincalhado, devendo por isso, o Estado-apelante ser responsabilizado pelo dano ocasionado por seus agentes. Verba indenizatória
fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não merece ser reformada.
VI - Apelação conhecida. Recurso improvido. Unânime.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO
PROVIMENTO à apelação manejada pelo Estado do Maranhão, mantendo
in totum, os efeitos da sentença de 1º grau, repousada às fls. 110/116 (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de setembro de 2007.
Apelação Cível n.º 3.789/2007 - São Luís-MA
1ª Apelantes: Amélia Frazão, Maria Francinete Lima Gatinho,
Marta Verona Prazeres Coelho, Maria das Graças Rodrigues Soares, Jolena Lúcia Diniz, Valdênia Santos Gomes, Maria Cícera
de Moraes
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares
Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro e Paulo Roberto
Almeida.
2º Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
1º Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
2ª Apeladas: Amélia Frazão, Maria Francinete Lima Gatinho,
Marta Verona Prazeres Coelho, Maria das Graças Rodrigues Soares, Jolena Lúcia Diniz, Valdênia
Santos Gomes, Maria Cícera de Moraes,
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares
Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro e Paulo Roberto
Almeida.
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça : Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
5
Acórdão n.º 68.344/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – PRIMEIRO APELO - NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DE 2%
PARA 20% - PERTINÊNCIA PARCIAL - ELEVAÇÃO DA VERBA PARA
5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SEGUNDO APELO – PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA – IMPERTINÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO DE 3,17% PERTINÊNCIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES - INOCORRENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO
CONFIGURAÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO..
I - A regra excepcional do § 4º, do art. 20, do CPC, que determina
que nas condenações contra a Fazenda Pública o magistrado pode fixar
honorários de advogado em percentual inferior ou superior às balizas de
10 e 20%, previstas no § 3º, do mesmo dispositivo, é de aplicação igualmente excepcional. Assim, não se vislumbrando causa demasiadamente
complexa ou simplória, deve o magistrado, equitativamente, manter-se
dentro dos mencionados limites.
II - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos
servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do
mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial
decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, em percentual a ser
apurado em liquidação de sentença.
III – Não há que se falar em julgamento extra petita, quando o
magistrado defere percentual de correção remuneratória a servidores públicos em percentual diverso do originalmente pleiteado, posto que tal
condenação decorreu do mesmo pedido e da mesma causa de pedir expressa na inicial.
IV – Indevido aos servidores do Executivo estadual o percentual
de correção de 3,17%, por ser esse exclusivo dos servidores públicos
federais, decorrente da variação acumulada do IPC-r que deveria ter sido
de 25,24%, contudo, a União só aplicou o percentual de 22,07%, pelo que,
deve a defasagem efetivamente experimentada pelos apelados ser apurada
em liquidação de sentença.
V – Não afronta o primado da separação de poderes a correção,
pelo Judiciário, de defasagem salarial ocasionadas aos servidores do Executivo.
VI – Impertinente a alegação de sucumbência recíproca, posto
que in casu, observou-se a sucumbência mínima dos apelados.
VII - Apelos parcialmente providos. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Com essas considerações e de acordo em parte com o parecer
ministerial, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos recursos ora interpostos, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, elevando-se o
percentual da verba advocatícia de 2% (dois por cento) para 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação imposta ao ente público, e que o
valor percentual da correção remuneratória pleiteada, seja definido em
liquidação de sentença. Mantém-se, no mais a decisão recorrida (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PRESIDENTA/RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de setembro de 2007.
Apelação Cível n.º 4.120/2007 - São Luís-MA
1ª Apelantes : Clédina Froes, Igina da Conceição Moraes de
Almeida, Maria da Graça Vieira Garcia, Maria Iracy Durans Froes,
6
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Raimunda Jaci Cardoso Froes, Wilma Helena Dualibe de Gusmão,
Telma Maria Abreu Cardoso e Elizabete do Nascimento Goltzman.
Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
2º Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
1º Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
2ª Apeladas: Clédina Froes, Igina da Conceição Moraes de
Almeida, Maria da Graça Vieira Garcia, Maria Iracy Durans Froes,
Raimunda Jaci Cardoso Froes, Wilma Helena Dualibe de Gusmão,
Telma Maria Abreu Cardoso e Elizabete do Nascimento Goltzman.
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça : Teodoro Perez Neto.
Acórdão n.º 68.345/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – PRIMEIRO APELO - NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DE 2%
PARA 20% - PERTINÊNCIA PARCIAL - ELEVAÇÃO DA VERBA PARA
5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SEGUNDO APELO – PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA – IMPERTINÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO DE 3,17% PERTINÊNCIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES - INOCORRENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO
CONFIGURAÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO..
I - A regra excepcional do § 4º, do art. 20, do CPC, que determina
que nas condenações contra a Fazenda Pública o magistrado pode fixar
honorários de advogado em percentual inferior ou superior às balizas de
10 e 20%, previstas no § 3º, do mesmo dispositivo, é de aplicação igualmente excepcional. Assim, não se vislumbrando causa demasiadamente
complexa ou simplória, deve o magistrado, equitativamente, manter-se
dentro dos mencionados limites.
II - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos
servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do
mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial
decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, em percentual a ser
apurado em liquidação de sentença.
III – Não há que se falar em julgamento extra petita, quando o
magistrado defere percentual de correção remuneratória a servidores públicos em percentual diverso do originalmente pleiteado, posto que tal
condenação decorreu do mesmo pedido e da mesma causa de pedir expressa na inicial.
IV – Indevido aos servidores do Executivo estadual o percentual
de correção de 3,17%, por ser esse exclusivo dos servidores públicos
federais, decorrente da variação acumulada do IPC-r que deveria ter sido
de 25,24%, contudo, a União só aplicou o percentual de 22,07%, pelo que,
deve a defasagem efetivamente experimentada pelos apelados ser apurada
em liquidação de sentença.
V – Não afronta o primado da separação de poderes a correção,
pelo Judiciário, de defasagem salarial ocasionadas aos servidores do Executivo.
VI – Impertinente a alegação de sucumbência recíproca, posto
que in casu, observou-se a sucumbência mínima das apeladas.
VII - Apelos parcialmente providos. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Com essas considerações e de acordo em parte com o parecer ministerial, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos recursos ora interpostos, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, elevando-se o
percentual da verba advocatícia de 2% (dois por cento) para 5% (cinco
D.O. PODER JUDICIÁRIO
por cento) sobre o valor da condenação imposta ao ente público, e que o
valor percentual da correção remuneratória pleiteada, seja definido em
liquidação de sentença. Mantém-se, no mais a decisão recorrida (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PRESIDENTA/RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de setembro de 2007.
Apelação Cível n.º 4.147/2007 - São Luís-MA
1ª Apelantes : Domingos de Carvalho, Benedita de Ribamar Costa Boais, Joseana
Isabel Amorim Botelho, Rita de Cássia Silva Bezerra de Sá, Maria
das Graças Carvalho Leite, Ana Cristina Noqueira Filha, Benedita
do Socorro Ferreira e Antônia de Paula Rego Ferreira.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares
Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro e Paulo Roberto Almeida.
2º Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
1º Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
2ª Apelados: Domingos de Carvalho, Benedita de Ribamar Costa
Boais, Joseana Isabel Amorim Botelho, Rita de Cássia Silva Bezerra de Sá, Maria das Graças Carvalho Leite, Ana Cristina
Noqueira Filha, Benedita do Socorro Ferreira e Antônia de Paula
Rego Ferreira.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares
Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro e Paulo Roberto
Almeida.
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Teodoro Perez Neto.
Acórdão n.º 68.346/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – PRIMEIRO APELO - NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DE 2%
PARA 20% - PERTINÊNCIA PARCIAL - ELEVAÇÃO DA VERBA PARA
5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SEGUNDO APELO – PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA – IMPERTINÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO DE 3,17% PERTINÊNCIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES - INOCORRENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO
CONFIGURAÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO..
I - A regra excepcional do § 4º, do art. 20, do CPC, que determina
que nas condenações contra a Fazenda Pública o magistrado pode fixar
honorários de advogado em percentual inferior ou superior às balizas de
10 e 20%, previstas no § 3º, do mesmo dispositivo, é de aplicação igualmente excepcional. Assim, não se vislumbrando causa demasiadamente
complexa ou simplória, deve o magistrado, equitativamente, manter-se
dentro dos mencionados limites.
II - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos
servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do
mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial
decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, em percentual a ser
apurado em liquidação de sentença.
III – Não há que se falar em julgamento extra petita, quando o
magistrado defere percentual de correção remuneratória a servidores públicos em percentual diverso do originalmente pleiteado, posto que tal
condenação decorreu do mesmo pedido e da mesma causa de pedir expressa na inicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IV – Indevido aos servidores do Executivo estadual o percentual
de correção de 3,17%, por ser esse exclusivo dos servidores públicos
federais, decorrente da variação acumulada do IPC-r que deveria ter sido
de 25,24%, contudo, a União só aplicou o percentual de 22,07%, pelo que,
deve a defasagem efetivamente experimentada pelos apelados ser apurada
em liquidação de sentença.
V – Não afronta o primado da separação de poderes a correção,
pelo Judiciário, de defasagem salarial ocasionadas aos servidores do Executivo.
VI – Impertinente a alegação de sucumbência recíproca, posto
que in casu, observou-se a sucumbência mínima dos apelados.
VII - Apelos parcialmente providos. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Com essas considerações e de acordo com o parecer ministerial, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos recursos ora interpostos, para
o fim de reformar a sentença de primeiro grau, elevando-se o percentual
da verba advocatícia de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação imposta ao ente público, e que o valor
percentual da correção remuneratória pleiteada, seja definido em liquidação de sentença. Mantém-se, no mais a decisão recorrida (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PRESIDENTA/RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de setembro de 2007
Apelação Cível n.º 25562/2006 - São Luís-MA
Apelantes: Senhorinha Costa Rodrigues, Maria da Conceição
Santos Costa, Leda Maria Belfort Marques, Maria Raimunda França Costa e Izabel Teixeira Caldas.
Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro, Gutemberg Soares
Carneiro, Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida
e Maria Celeste M. Braga.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Felipe R. Pergentino Maia.
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça : Teodoro Peres Neto.
Acórdão n.º 68.347/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – REAJUSTE DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA, EM
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos
servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do
mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial
decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, em percentual a ser
apurado em liquidação de sentença.
II - Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Por tais razões, e de acordo com o parecer ministerial, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença
monocrática e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças relativas ao erro de conversão do valor dos vencimentos dos representados da apelante, de cruzeiro real para URV, quando da edição do
Plano Real, por meio da Medida Provisória nº 434/1994, a posteriori,
convertida na Lei nº 8.880/1994, à incorporação do percentual de recom-
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
7
posição, a ser apurado em liquidação de sentença, à remuneração dos
representados da recorrente, repercutindo, ainda, a reposição sobre as
parcelas vencidas (incluindo 13º salário, adicionais de férias e demais
reflexos salariais), limitadas, pela prescrição, ao período dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da presente demanda, até a data efetiva incorporação remuneratória, com aplicação de juros de mora na base de 6%
(seis por cento) ao ano e correção monetária pelo INPC (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PRESIDENTA-RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 16.867/2007-STF
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
Agravadas: DALGIZA RODRIGUES CARDOSO E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL N.º17.147/2007-STJ
Agravantes:LUÍS DE MOURA SILVA E ILCE GABINA DE MOURA SILVA
Advogado:CLETO LEITE GOMES
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora:ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.027/2007-STF
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Agravados: GILBERTO DE MOURA LIMA E ALICE PRAZERES
RODRIGUES
Advogado:ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.401/2007
Recorrentes:ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES BOUCINHAS E
CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO
Advogado:SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
8
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Recorrida:CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF
Advogados:PAULO SERGIO CAMPOS CAVEZZALE E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.148/2007
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Recorrida:MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Advogados:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E LUÍS CARLOS
ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.300/2007
Recorrente:AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA
Advogados:ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E ANTÔNIO
DE SOUSA FREITAS
Recorrido:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores:ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JÚLIO CÉSAR DE JESUS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.464/2.007
Recorrentes:ELCI ALMEIDA LOIOLA E OUTROS
Advogado:YURI MICHAEL PEREIRA COSTA
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.545/2007
Recorrente:ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado:MAGNO DE MORAES
Recorrida:MARIA DO CARMO DE ASSIS COSTA
Advogados:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.509/2.007
Recorrente:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
Recorrido: ANTÔNIO FELIPE PACHECO DIAS
Representante:CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS
PACHECO
Advogado:FABIO PEREIRA SCHALCHER
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.589/2007
Recorrente:LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogados:GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E OUTROS
Recorrida:MARIA DE JESUS GONÇALVES NASCIMENTO
Advogados:CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.642/2007
Recorrente:MAGAZINE LILIANI S/A.
Advogados:IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR E
RICARDO BENIGNO MOREIRA
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:ROGÉRIO BELO PIRES MATOS E OSCAR
MEDEIROS JUNIOR
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.740/2007
Recorrente:CIRINÉIA MESQUITA FREIRE
Advogados:JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS E OUTROS
Recorrido:ITAÚ SEGUROS S/A
Advogados:FLÁVIA LUCENA VEIGA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.766/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:CARLOS SANTANA LOPES E RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
Recorridos:ANTONIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS
Advogado:BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.829/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA E CARLOS
SANTANA LOPES
Recorridos:MARIA DA GLÓRIA CHAVES E OUTROS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 11.746/2.007
Recorrente:INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA
Advogado:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS
Recorrido:JOSÉ LÚCIO CUNHA DA SILVA
Advogados:LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA E
ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrente acima aludida para, nos termos do § 2.º do
art. 511 do CPC, complementar as despesas referente ao retorno do
presente recurso.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 11.746/2.007
Recorrente:INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA
Advogado:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS
Recorrido:JOSÉ LÚCIO CUNHA DA SILVA
Advogados:LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA E
ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente
recurso, nos termos e prazo de lei.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 11.400/2007
Recorrentes:ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES BOUCINHAS E
CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO
Advogado:SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
Recorrida:CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF
Advogados:PAULO SERGIO CAMPOS CAVEZZALE E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
9
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.149/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Recorrida:MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Advogados:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E LUÍS CARLOS
ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.590/2007
Recorrente:LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogados:GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E OUTROS
Recorrida:MARIA DE JESUS GONÇALVES NASCIMENTO
Advogados:CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.691/2007-STJ
Agravante:PAULO SÉRGIO COSTA GOMES
Advogado:CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
Agravada: DMP – CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados:JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA e MARIA ZELINA
DA SILVA SANTANA MARINHO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.755/2007-STF
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:AZARIAS C. DE ALENCAR E OUTROS
Agravada: FERNANDA CAMPOS DA CRUZ GOMES
Advogados:HERBETH FREITAS RODRIGUES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.841/2007-STF
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:LUCIANA CARVALHO MARQUES
Agravadas: CLÁUDIA REGINA NUNES MEIRELES e EULY DA SILVA
PENHA
Advogados:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
10
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.165/2.007
Recorrente:EMARHP – EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S.A
Advogados:THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ E OUTROS
Recorrida:SOFITEL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA
Advogados:JOEL DE MENEZES NIEBUHR E JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.493/2007
Recorrente:MARIA NASARETH LUZ
Advogados:NONATO MARTINS E MÁRIO RAMOS GUIMARÃES
Recorrido:ROSANIO ALVES COSTA
Advogado:HERBERT FREITAS RODRIGUES
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.601/2007
Recorrentes:JUSCELINO SILVA DE HOLANDA E OUTROS
Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.768/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:CARLOS SANTANA LOPES E CARLOS GUSTAVO
BRITO CASTRO
Recorridos:ANTÔNIA IRENE MAGALHÃES LIMA E OUTROS
Advogado:BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.828/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Recorridos:ABRAÃO FERNANDES DE SOUSA E OUTROS
Advogados:HERBERTH DE SOUSA DOURADO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.841/2007
Recorrentes:LUIZ QUIRINO PETECK E VALDECIR PETECK
Advogados:CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO E ERIKO
JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Recorrida:COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO
Advogado:RICARDO XAVIER DA CRUZ
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.602/2007
Recorrentes:JUSCELINO SILVA DE HOLANDA E OUTROS
Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 24 de setembro de 2007.
Presidência: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Procurador(a) de Justiça: Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO
Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE (Devidamente
convocada).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016117 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067585/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008825 / 2007
EMBARGANTE:UROCLÍNICA S/C LTDA
Advogado(a)(s):JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
EMBARGADO(A):AMAZÔNIA CELULAR S/A
Advogado(a)(s):ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016204 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067394/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 019792 / 2006
EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Advogado(a)(s):ROBERTH SEGUINS FEITOSA
EMBARGADO(A):REALDO BIANCHIN VIERO
Advogado(a)(s):SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017224 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067590/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 015570 / 2006
EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
EMBARGADO(A):MARIA DO CARMO COELHO SANTOS
Advogado(a)(s):GERMANO MARTINS COÊLHO, HERMES MARTINS
COÊLHO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016407 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067519/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 019160 / 2006
EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):LUCIANA CARDOSO MAIA
EMBARGADO(A):MARIA DO PERPETUO SOCORRO MEDEIROS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011886 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066675/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021555 / 2006
EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES)DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
EMBARGADO(A):FRANCISCA XAVIER SILVA MAIA E OUTRAS
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013729 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066990/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 002038 / 2007
EMBARGANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
EMBARGADO(A):RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS
Advogado(a)(s):JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE E OUTROS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
11
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021528 / 2006 - SANTA INÊS
APELANTE:JOEL FREITAS MENDES
Advogado(a)(s):LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADO(A):PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA
Advogado(a)(s):DIVANDIR GONÇALVES ROSA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA DE
NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. BRUNO ROCHA ADVOGADO DA APELADA.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000583 / 2006 - JOÃO LISBOA
AGRAVANTE:JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA
Advogado(a)(s):CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
AGRAVADO:ADAILTON LIMA BEZERRA
Advogado(a)(s):ADAILTON LIMA BEZERRA
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002349 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
AGRAVADO(A):CONSTRUTORA BRAVA LTDA.
Advogado(a)(s):JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES”.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022732 / 2006 - CAROLINA
APELANTE:BANCO BRADESCO S/A, BANCO BEM S/A
Advogado(a)(s):EDUARDO ARRUDA ALVIM, JOSÉ MANOEL DE
ARRUDA ALVIM NETTO, GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, UBIRATAN DA COSTA JUCÁ
APELADO(A):YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA, ANTÔNIO BENTO BORGES
E MARIA BORGES DE PAIVA
Advogado(a)(s):FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES”.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003661 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:BENARROS VEÍCULOS LTDA
Advogado(a)(s):ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
12
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR, GUTEMBERG SILVA
BRAGA JUNIOR, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, NATHÁLIA
FERNANDES ARTHURO
AGRAVADO(A):RAIMUNDO JUVÊNCIO MENDES SOARES
Advogado(a)(s):CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA,
SANDRO SILVA DE SOUZA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
APENAS PARA EXCLUIR DA DECISÃO A APLICAÇÃO DA MULTA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007649 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ANTONIO DOS REIS DE PINHO
Advogado(a)(s):ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, MARIA DE
JESUS LIMA SOUZA, ANDRÉA QUINZEIRO E SILVA, EDUARDO DE
JESUS SILVA NETO
APELADO(A):ROSINA MENDES DE PINHO
Advogado(a)(s):JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
13 - REMESSA N.º 025485 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)ÉRIKA GOMES CHAVES
REQUERIDO:MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004799 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)LUCIANA CARDOSO MAIA
2º APELANTE:RENALVA SOUSA XAVIER, SUELI ILARINDO
BESERRA, APARECIDA ANTONIA DE SOUSA, ABINEIAS LIMA DO
NASCIMENTO ALBUQUERQUE, CELIA MARINA RODRIGUES
MONTEIRO, CLERISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, IVONE BARROS ALENCAR, ISABEL IRINEIA ARAGÃO BEZERRA, JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO VALE, JACY LUZIA DA SILVA E SILVA, LUCAS
ALVES DE CASTRO FILHO, LEONARDA OLIVEIRA CARVALHO,
LEONORA MARÇAL CASTRO, LUIS LIMA ALBUQUERQUE, MARIA RIBEIRO PAIS SOUSA
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
1º APELADO(A):RENALVA SOUSA XAVIER E OUTROS,
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010833 / 2006 - TIMON
APELANTE(S):BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA
APELADO(A)(S):R. AZEVEDO E CIA. LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):ESDRAS BELLEZA DO NASCIMENTO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000146 / 2005 - TIMON
APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA, CLÁUDIA ELISA
RIBEIRO PINHEIRO, ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS E
OUTROS
APELADO(A)(S):R. AZEVEDO E CIA. LTDA.
Advogado(a)(s):JOSINO RIBEIRO NETO, LINCOLN LOIOLA CARDOSO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA REVISORA”.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001382 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, SÉRGIO TAVARES
APELADO(A):MARIA DE FÁTIMA COSTA, NAIR MAIA MARQUES,
NOEME ARAÚJO DA CRUZ
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003391 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:ORGANIZAÇÕES FERREIRA LTDA - NONO VEÍCULOS
Advogado(a)(s):ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
APELADO(A):GERSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MARIA ZELINA DA
SILVA SANTANA MARINHO, KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA,
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025039 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:FRANCIANE PEREIRA ROCHA
Advogado(a)(s):GEOMILSON ALVES LIMA
AGRAVADO:WAGNER GUIMARÃES DE SENA
Advogado(a)(s):JOÃO COIMBRA DE MELO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025141 / 2006 - CHAPADINHA
AGRAVANTE:MANOEL LIRA PEREIRA
Advogado(a)(s):TIAGO CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FAL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÃO, LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, MARCELO BRUTO
DA COSTA CORREIA, LUCIANA PASTICK FUJINO
AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
21 - REMESSA N.º 025490 / 2006 - PAULO RAMOS
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
REQUERENTE(S):IRISMAR LUIZA MATOS DA SILVA, ANTÔNIO
DA COSTA MATOS, MARIA LUIZA MATOS DA SILVA, FRANCISCA
LOURDES B. DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS,
MARIA MADALENA DE S. VASCONCELOS, ANTÔNIO PEREIRA
LOURENÇO E OUTROS
Advogado(a)(s):JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
REQUERIDO(A)(S):PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS
Advogado(a)(s):JURACI GOMES BANDEIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
22 - REMESSA N.º 022752 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE:MARIA JOAQUINA PENHA LOPES
Advogado(a)(s):LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, JOSÉ HEMETÉRIO
SILVA ARAÚJO, DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ BRITO DE SOUZA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM
DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
23 - REMESSA N.º 004523 / 2007 - ESTREITO
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S):WALDEMAR VIEIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s):MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
REQUERIDO(A)(S):CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
13
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004792 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO ANGLADA JATAY
CASANOVAS, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA,
ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA ROSANE
FERNANDES BESSA
APELADO(A):FRANCISCO GOMES DE ASSIS
Advogado(a)(s):SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005791 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO(A):EMIVAL NUNES GUIMARÃES
Advogado(a)(s):MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006890 / 2007 - PINHEIRO
APELANTE:CARLOS ALBERTO LOBATO GOMES, DOMINGOS
JESUITA FURTADO
Advogado(a)(s):RAIMUNDO NONATO FROZ NETO, JOCIMAR
CUTRIM FRÓZ E OUTROS
APELADO(A):PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO
Advogado(a)(s):GILSON FREITAS MARQUES
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004396 / 2007 - ITAPECURU-MIRIM
APELANTE:MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM
Advogado(a)(s):GLEYDSON GADELHA MELO, JOSÉ CARLOS GOMES
RODRIGUES JÚNIOR
APELADO:JOSÉ MATIAS MATOS
Advogado(a)(s):JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
14
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024762 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:C. C. CARDOSO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICORICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO:TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s):WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS
CARMELO NUNES, MARCELO GUEDES NUNES, ADAUTO NASCIMENTO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018161 / 2006 - POÇÃO DE
PEDRAS
AGRAVANTE:JOÃO BATISTA SANTOS
Advogado(a)(s):BENEVENUTO SEREJO, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA, RUY OLIVEIRA PIRES, EDUARDO AIRES CASTRO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ
MIRANDA
AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO MESMO. DESIGNADO
PARA LAVRAR O ACÓRDÃO, DESEMBARGADOR JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024999 / 2006 - IMPERATRIZ
1º APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A,
Advogado(a)(s):SIRLENE LOPES DE MENEZES
2º APELANTE:BRASIL TELECOM S/A
Advogado(a)(s):SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA
APELADO:FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA
Advogado(a)(s):MANOEL CARNEIRO SILVA, ANTÔNIO TEIXEIRA
RESENDE, MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO, LUILTON
PIO DE ALMEIDA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002221 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
AGRAVADO(A):EDUARDO AFONSO BARROS FERREIRA DE FARIA
Advogado(a)(s):LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023282 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:NORTE BRASIL TELECOM S/A
Advogado(a)(s):OSCAR L. DE MORAIS, GUSTAVO SOUTO, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL
AGRAVADO:ORLANDO MOURA DA CRUZ
Advogado(a)(s):JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
APENAS PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA , NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA
FREIRE.
_____________________
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005005 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:SÃO DOMINGOS PETRÓLEO LTDA.
Advogado(a)(s):LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR
AGRAVADO(A):CINTHYA THEREZA FEIJÓ ITAPARY
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24
DE SETEMBRO DE 2007.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍV
Resenha de julgamentos da(s) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 18 de setembro de 2007.
Presidência: Des. NELMA SARNEY COSTA
Procurador(a) de Justiça: CARLOS NINA EVERTON CUTRIM
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA(Convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016632 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067828/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 020257 / 2006
EMBARGANTE:CARLOS MACHADO COELHO
Advogado(a)(s):HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E RICARDO DE
LIMA SÉLLOS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016625 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067835/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010051 / 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE:LEIDIMAR BITENCART RIBEIRO
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO E CARLOS SANTANA
LOPES
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016626 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067817/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 003874 / 2006
EMBARGANTE:MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES
Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO E
OUTROS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016369 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067829/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018691 / 2006
EMBARGANTE:JOÃO VIANA VELOSO
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016500 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067824/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024778 / 2006
EMBARGANTE:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO - IPAM
Advogado(a)(s):FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
EMBARGADO(A):JOÃO HENRIQUE GOMES DE SOUSA
Advogado(a)(s):ROSÁLIO GOMES CARVALHO
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 029656 / 2003 AO
ACÓRDÃO Nº 046908/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 009307 / 2001
EMBARGANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI e OUTROS
EMBARGADO(A):ANTÔNIO DE SOUZA SOUTO FILHO
Advogado(a)(s):ANA CECÍLIA DELAVY
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
15
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016750 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067805/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 023035 / 2006
EMBARGANTE:SANDRA MARIA UCHÔA DE MENEZES
Advogado(a)(s):EDUARDO GROLLI
EMBARGADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):THEMIS MARIA PACHÊCO DE CARVALHO
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016368 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067831/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004099 / 2006
EMBARGANTE:ANTONILDA DANTAS QUEIROZ
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016388 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067811/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000223 / 2007
EMBARGANTE:TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES NORTE E LESTE S/A
Advogado(a)(s):MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
EMBARGADO(A):ROBERT AURÉLIO COSTA LOBATO
Advogado(a)(s):MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017255 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067816/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 002958 / 2007
EMBARGANTE:ILZENY ROSA SILVA QUEIROZ
Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004939 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 062716/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004522 / 2006
EMBARGANTE:RUY DE ALENCAR JORGE
Advogado(a)(s):ÍTALO FÁBIO AZEVEDO e OUTROS
EMBARGADO(A):CODPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s):VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
16
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016367 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066904/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017022 / 2006
EMBARGANTE:IVANILDE LIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):CARLOS SANTANA LOPES
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
13 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016366 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066902/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 003524 / 2007
EMBARGANTE:MARTA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
14 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016370 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066938/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004833 / 2007
EMBARGANTE:JOSÉ BARROS
Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017256 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067102/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 003857 / 2006
EMBARGANTE:SIDALINA DE MELO DIAS
Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
16 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015243 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066923/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000679 / 2007
EMBARGANTE:UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):SOLANGE C. FIGUEIREDO
EMBARGADO(A):MARIA LUIZA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):ÉRICA SILVA DE SOUSA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
17 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016940 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066903/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 003546 / 2007
EMBARGANTE:TEREZINHA DE JESUS LEMOS COSTA
Advogado(a)(s):GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
18 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016577 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065354/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3050/2007
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):AZARIAS C. DE ALENCAR E OUTROS
EMBARGADO(A):ANOMIR ANTÔNIO BASTIANI
Advogado(a)(s):EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016696 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067851/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001528 / 2006
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):AZARIAS C. DE ALENCAR
EMBARGADO(A):J. R. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(a)(s):ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016716 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067819/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005502 / 2007
EMBARGANTE:CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA (CNNT)
Advogado(a)(s):RAIMUNDO NONATO MEIRELES
EMBARGADO(A):SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE SÃO
MARCOS LTDA - SERVPRAT, SYNGAMAR - SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008934 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065801/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 025391 / 2006
EMBARGANTE:ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE
LTDA., SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(a)(s):RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE E OUTROS
EMBARGADO(A):SAINT’LOUIS TRANSPORTES LTDA.
Advogado(a)(s):GLEYSON GADELHA MELO E OUTROS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS
APLICANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
22 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009564 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 65801/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 025391 / 2006
EMBARGANTE:SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA, ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA.
Advogado(a)(s):PATRICIA FURLAN DE OLIVEIRA MENDESE OUTROS
EMBARGADO(A):SAINT’LOUIS TRANSPORTES LTDA.
Advogado(a)(s):GLEYSON GADELHA MELO E OUTROS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003380 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)GABRIELA DE FARIA ABDALA, JOÃO
RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO:SILVANA SOUSA SILVA CORRÊA, MARIA DAS GRAÇAS
DA ROCHA SILVA
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e OUTROS
RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO.”
DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA
NELMA SARNEY COSTA.
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
NELMA SARNEY COSTA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025316 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)TERESINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO e OUTROS
APELADO(A):JÚLIO ANDERSON B. MAGALHÃES
RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA,
NELMA SARNEY COSTA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023230 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s):ADAILTON LIMA BEZERRA
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
17
APELADO:MATEUS SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(a)(s):ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004508 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:MARIA HELENA GOMES FERNANDES
Advogado(a)(s):RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e OUTROS
1º AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA
2º AGRAVADO:MARIA FEITOSA RIBEIRO,
Advogado(a)(s):CARLOS ALBERTO SILVA NINA e OUTROS
3º AGRAVADO:MARIA DAS GRAÇAS BANDEIRA DE AGUIAR LIMA
Advogado(a)(s):MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA, LUÍS
SILVA CAMPOS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009809 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:WILLIANS DOURADO COSTA
Advogado(a)(s):WILLIANS DOURADO COSTA
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA
POLICIA MILITAR DO MARANHÃO - ASSPEMA, JORNAL ATOS E
FATOS, ILHA MOTOCENTER LTDA, JUAREZ CARVALHO ANDRADE
FILHO
Advogado(a)(s):JOSE ALBERTO SANTOS PENHA e OUTROS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010169 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:CASTELO
ASSOCIADOS
ADVOCACIA
&
CONSULTORIA S/C
Advogado(a)(s):LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO
AGRAVADO(A):CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s):TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO e
OUTROS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITARAM A PRELIMINAR
SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
29 - REMESSA N.º 014809 / 2007 - SANTA LUZIA
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
REQUERENTE:JOSUÉ PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):ONILDO ALMEIDA SOUSA
18
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
1º REQUERIDO:RAIMUNDO ALVES DA SILVA E SUA MULHER
MARIA ALICE ALVES DA SILVA,
Advogado(a)(s):LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
2º REQUERIDO:ANTÔNIO JOSÉ DE ASSIS BRAIDE,
Advogado(a)(s):LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
3º REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s):BENEDITA MARIA SANTOS DE CARVALHO, MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA E JOSÉ RIBAMAR
OLIVEIRA FERREIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015304 / 2006 - CAXIAS
APELANTE:BB - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS
Advogado(a)(s):ANTÔNIO PEREIRA COSTA e OUTROS
APELADO(A):GUILHERME PINHEIRO BEZERRA
Advogado(a)(s):MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006024 / 2007 - PEDREIRAS
APELANTE:MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA
Advogado(a)(s):GERSON SILVA NASCIMENTO, GISA FERNANDA
NERY MENDONÇA
APELADO(A):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE
e OUTRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007512 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
Advogado(a)(s):CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO, JOSÉ
AUGUSTO DE ALMEIDA PAIVA
APELADO:FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES
Advogado(a)(s):LUIZ FELIPE RIBEIRO, LINO RODRIGUES CASTELLO
BRANCO SOBRINHO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
_____________________
33 - AÇÃO CAUTELAR N.º 036008 / 2005 - SÃO LUÍS
REQUERENTE:CODPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s):VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
REQUERIDO(A):RUY DE ALENCAR JORGE
Advogado(a)(s):ANTONIO FIGUEIREDO NETO e OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021915 / 2006 - BURITICUPU
AGRAVANTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado(a)(s):JOSÉ SILVA SOBRAL NETO e OUTROS
AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES)ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES
RELATORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010294 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(a)(s):KLEBER MOREIRA e OUTROS
AGRAVADO(A):CASTELO ASSOCIADOS ADVOCACIA E
CONSULTORIA S/C
Advogado(a)(s):LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO e
OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017362 / 2006 - SANTO
ANTÔNIO DOS LOPES
AGRAVANTE:CEMARCOMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):GILBERTO COSTA SOARES, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO
AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGOR MARCELO CARVALHO SILVA QUE NEGOU PROVIMENTO.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
37 - REMESSA N.º 021569 / 2006 - BACABAL
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
REQUERENTE:JAIRO BISPO DE SOUZA
Advogado(a)(s):MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - IPEM
PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018701 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APELADO:COMERCIAL DE PEÇASPARA VEÍCULOS LTDA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023179 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:JESUÍNO ANDRADE DE BRITO, JOSÉ ALBERTO NUNES
DE BRITO
Advogado(a)(s):RUI CARLOS SANTOS SILVA
APELADO:FAUSTO ENRICO ALTROCHI
Advogado(a)(s):EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA
DURANS CAVALCANTI
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023889 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN/MA
Advogado(a)(s):THAUSER BEZERRA THEODORO
APELADO(A):CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUDOESTE MARANHENSE - CESMA
Advogado(a)(s):JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AO IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA.”
_____________________
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024991 / 2006 - CAXIAS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
APELADO(A):SOVOLKS LTDA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002654 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:RODOLFO TAVARES DE SOUSA
Advogado(a)(s):ROBERTO TAVARES DE SOUSA, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO:SUELY MARIA BRAGA PINTO
DEFENSOR PúBLICOIVANILDE COELHO MESQUITA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003775 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:CIEL-CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA,
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
19
Advogado(a)(s):CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
2º APELANTE:BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A
Advogado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE
1º APELADO(A):BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A,
Advogado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
2º APELADO(A):CIEL - CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(a)(s):CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS MANTENDO A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003813 / 2007 - SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
APELANTE(S):MARIA JOSÉ MARTINS FERREIRA(Espólio)
Advogado(a)(s):JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE, FÁBIO
WAZILEWSKI
APELADO(A)(S):ÊNIO FRANCISCO TONTINI
Advogado(a)(s):VINÍCIUS TONTINI
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004126 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ANACLEIDE PROTAZIO COIMBRA
Advogado(a)(s):JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E ADRIANO LIMA
PINHEIRO
APELADO(A):BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s):ROSÂNGELA A GOULART
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004145 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA e OUTROS
APELADO:G.V.MARACAIPE REPRESENTAÇÃO
Advogado(a)(s):SILVIO CESAR MORAES FERREIRA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010018 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA
Advogado(a)(s):ANA LUISA ROSA VERAS e OUTROS
20
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
AGRAVADO(A):JOSE HEGLISON PACHECO FARAGO
Advogado(a)(s):EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, CLARISSA LIMA DE
OLIVEIRA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011490 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CVRD
Advogado(a)(s):ANTONIO CESAR ARAÚJO FREITAS e OUTROS
AGRAVADO(A):MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA,
CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECERAM DO PRESENTE RECURSO,
REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022497 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:BANCO ALVORADA S/A
Advogado(a)(s):ALESSANDRA PEREIRA e OUTROS
AGRAVADO:JOSÉ RAIMUNDO SOARES FERREIRA
Advogado(a)(s):CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO e OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA APÓS O VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE, DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ACOMPANHADO PELO VOTO DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUEREIRO JÚNIOR.”
_____________________
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023927 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(A):ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
Advogado(a)(s):JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002083 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogado(a)(s):PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e OUTROS
AGRAVADO:SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Advogado(a)(s):BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040636 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
AGRAVADO:JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
Advogado(a)(s):ANA SILVIA CARVALHO CHAVES
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016962 / 2006 - ITINGA DO
MARANHÃO
AGRAVANTE(S):ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO(A)(S):MADESP COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s):JONAS TAVARES DIAS e OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFORMADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003776 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:H. S. DE PAIVA & CIA LTDA
Advogado(a)(s):ADILTON SOUZA SILVA
APELADO:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18
DE SETEMBRO DE 2007.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 20 de setembro de 2007.
Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA(Convocado).
Procurador(a) de Justiça: REGINA MARIA DA COSTA LEITE
Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016803 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067692/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 011551 / 2007
EMBARGANTE:DANILO DA SILVA FROES
Advogado(a)(s):ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
EMBARGADO(A):MARCELA EVELYN WANDERLEY ALMEIDA
FROES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014426 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067253/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013059 / 2006
EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s):BENEVENUTO SEREJO E OUTROS
EMBARGADO(A):LAÉRCIO BERNARDES SOUSA E OUTROS
Advogado(a)(s):RIOD BARBOSA AYOUB
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016727 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067698/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004127 / 2007
EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO(A):EUNICE FERREIRA GUIMARÃES
Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016543 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 067694/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 005148 / 2007
EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO(A):CARLOS AUGUSTO GOMES DE PAULA SOUZA
Advogado(a)(s):VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS E OUTROS
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, APLICANDO, AINDA, MULTA DE 1% (HUM POR CENTO) AO
EMBARGANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010391 / 2007 ,PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) Nº /
AGRAVANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
AGRAVADO(A):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER O DESPACHO AGRAVADO.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024238 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS
DO MARANHÃO - ABAV-MA
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
21
Advogado(a)(s):MÁRCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO
APELADO(A):VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S/A,
Advogado(a)(s):EMMANUEL ALMEIDA CRUZ e OUTROS
APELADO(A):CONTINENTAL AIRLINES,
Advogado(a)(s):MAURA CRISTINA MARÇON e OUTROS
APELADO(A):TAM LINHAS AÉREAS S/A,
Advogado(a)(s):ÉRICA GAMARANO MAROTA e OUTROS
APELADO(A):UNITED AIRLINES INC.,
Advogado(a)(s):ÍTALO FÁBIO AZEVEDO e OUTROS
APELADO(A):AMERICAN AIRLINES INC.
Advogado(a)(s):CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO e OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“RETIRADO DE PAUTA FACE AO REQUERIMENTO FEITO PELO
APELANTE E DEFERIDO PELA DESEMBARGADORA RELATORA.”
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008047 / 2007 - PARNARAMA
APELANTE:MUNICÍPIO DE PARNARAMA
Advogado(a)(s)HÉLIO COÊLHO DA SILVA
APELADO:DAVID PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s):CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e OUTRO
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E,
NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR, CONTRA A VOTO DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, A
FIM DE ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE O
APELADO POSSA FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018050 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
Advogado(a)(s):ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ
SAUÁIA
APELADO:RAIMUNDO JORGE CAMPOS PEREIRA
Advogado(a)(s):BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, NEY BATISTA LEITE FERNANDES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS,
E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
NELMA SARNEY COSTA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019851 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:EKOS PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA
Advogado(a)(s):MANUEL XIMENES NETO E OUTROS
APELADO(A):MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020764 / 2002 - ARAIOSES
APELANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES
Advogado(a)(s):CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e OUTROS
APELADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
22
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
PROMOTOR(A)(ES)LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022703 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS e OUTROS
APELADO(A):FRIBAL FRIGORÍFICO BACABAL LTDA
Advogado(a)(s):LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO e
OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
NELMA SARNEY COSTA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038977 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:GILBERTO SOUSA SILVA, JOSE RIBAMAR COSTA
SANTOS,
Advogado(a)(s):JOAO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIOS
SALOMÃO RIBEIRO
PROCURADOR(A)(ES)RENATO DE CARVALHO VIANA
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
2º APELADO(A):GILBERTO SOUSA SILVA,
Advogado(a)(s):JOAO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIOS
SALOMÃO RIBEIRO
2º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)RENATO DE CARVALHO VIANA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR JOSÉ RIBAMAR COSTA SANTOS, E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
NELMA SARNEY COSTA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041385 / 2005 - POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):ANTÔNIO PEREIRA COSTA e OUTROS
APELADO(A)(S):GENÉSIO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(a)(s):ELIAS ELÓI DE SOUSA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021558 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:LOJAS GABRYELLA LTDA
Advogado(a)(s):ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA e OUTROS
APELADO:JOSÉ JANUÁRIO DA FONSÊCA FILHO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
_____________________
15 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 010632 / 1997 - SÃO LUÍS
REQUERENTE:NAVEGACAO PERICUMA LTDA
Advogado(a)(s):JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, PEDRO AMÉRICO
DIAS VIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO(A):FRANCISCO FERREIRA LIMA e OUTROS
Advogado(a)(s):JOSÉ METON DE SOUSA GOMES FILHO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
16 - AÇÃO ORDINÁRIA N.º 012187 / 1997 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):NAVEGACAO PERICUMA LTDA
Advogado(a)(s):ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA
RÉU:FRANCISCO FERREIRA LIMA e OUTROS
Advogado(a)(s):JOSÉ METON DE SOUSA GOMES FILHO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004535 / 2007 - SÃO LUÍS GONZAGA
DO MARANHÃO
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES e OUTROS
APELADO(A):IVANILDE DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(a)(s):RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e OUTROS
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
NOTA: OS DEMAIS PROCESSOS CONSTANTES DA PAUTA TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE, RELATORA, E
FACE O ESTADO DE SAÚDE DA DESEMBARGADORA NELMA
SARNEY COSTA.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20
DE SETEMBRO DE 2007.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5.416/2007
Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto
Requerido: ACÁCIO ALVES DE ARAÚJO E OUTROS
Advogados: Riod Barbosa Ayoub
DESPACHO
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo Município de
Santa Luzia do Paruá-MA contra os Acórdãos nº 63716/2006 e nº 64644/
2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decano deste Tribunal de Justiça no exercício da Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134,
inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que proceda ao juízo de
admissibilidade do referido recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Ação Rescisória n.º 016169/2007 – Estreito/ MA
Autor: Gilson Alves Teixeira
Advogado: Carlos Eduardo Furim
Réu: Amanda de Brito Rodrigues (menor)
Representante: Antonieta de Brito Rodrigues
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Gilson Alves Teixeira propôs a presente Ação Rescisória, visando rescindir sentença transitada em julgado, que o declarou pai da requerida
Amanda de Brito Rodrigues.
Afirma que, posteriormente o trânsito em julgado da sentença
rescindenda, exame de DNA a que se submeteram o requerente, a requerida
e sua genitora, comprovou que o autor não é o pai biológico da menor.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos para o seu processamento.
Com efeito, o artigo 488, I, do CPC estabelece que:
“Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do artigo 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;”
A técnica da ação rescisória exige expressamente a presença de
dois pedidos na petição inicial: o de rescisão da sentença, e, se for o caso,
o de novo julgamento da causa.
No caso vertente, o autor em sua inicial requereu apenas o pedido
de novo julgamento, sem, no entanto, pedir a rescisão da sentença, que é
requisito prévio indispensável ao juízo rescisório.
Por outro lado, a ação não está instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda, documento que reputo indispensável para a viabilidade da inicial, posto que, sem ele, não há como se
aferir o efetivo trânsito em julgado da decisão, e nem tão pouco a
tempestividade da rescisória.
Isto posto, com fulcro no artigo 284, do Código de Processo
Civil, determino ao autor que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial,
requerendo o juízo rescindente, bem como junte a certidão do trânsito em
julgado da sentença rescindenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 10.187/2007 – Comarca de Pastos Bons - MA
Agravante: Fernando Antônio Batista.
Advogados: Amílcar Bastos Falcão, Laura Lícia de Mendonça
Vicente e Tiago Carneiro Lima.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Fernando Antônio Batista, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Comarca de Pastos Bons-MA, que deferiu o pedido de liminar formulado
pelo Ministério Público Estadual, nos autos da Ação Civil Pública nº 178/
2007, determinando a suspensão das atividades de desmatamento,
carvoamento e transporte de produtos vegetais nas fazendas Baixa Limpa
e Cacimba, ambas situadas no Município de Nova Iorque-MA.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/75.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade preconizados no artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil, eis que a petição
não está instruída com devida certidão de intimação.
Desse modo, encontra-se disposto no artigo 525, do Código de
Processo Civil, in verbis:
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
23
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.” (sem grifos no original)
In casu, observo que o agravante, não apresentou a “certidão da
respectiva intimação”, exarada pela serventia judicial vinculada ao Juízo a
quo, mas tão somente uma certidão exarada pelo oficial de justiça (fls.
71), documento que não tem o condão de atestar, com a precisão devida,
a data de intimação da decisão recorrida.
Esta Colenda Corte, já teve oportunidade apreciar caso idêntico,
sob a relatoria do Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, no qual se
negou seguimento ao recurso, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OFICIAL DE
JUSTIÇA. PESSOA INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. I A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO SERVE À INSTRUÇÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONQUANTO SE TRATA DE PESSOA INCOMPETENTE PARA TAL ATO. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/MA - Acórdão nº 44987/2003 - 2ª Câmara Cível – Rel.
Dês. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR – DJE 02/07/2003) (sem grifos
no original)
Pelo exposto, percebe-se que é ônus do agravante formar o instrumento com a correta certidão de intimação, visto que do contrário se
torna impossível a averiguação da tempestividade recursal.
De mais a mais, impende ser registrado que consoante às disposições dos artigos 527, I e 557, ambos do Código de Processo Civil, o relator
poderá negar seguimento ao agravo cujo instrumento esteja deficiente.
Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 12 de setembro de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12.217/2007 – DOM PEDRO
AGRAVANTE: ANÍBAL ESTÁCIO RIBEIRO
ADVOGADO: LUIZ SILVA CAMPOS
AGRAVADO: LIBÂNIO ROCHA FILHO
ADVOGADOS:
JOÃO RIBEIRO LIMA E THIAGO LEAL
SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Aníbal Estácio Ribeiro, já qualificado, em face
da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca
de Dom Pedro, que concedeu medida liminar inaldita altera pars de manutenção de posse em favor de Libânio Rocha Filho.
Sustenta o Agravante que o Agravado não comprovou a posse da
área litigiosa, eis que na petição inicial não teria sido descrita a área da
suposta turbação, bem como não teria sido anexado qualquer “planta,
memorial descritivo ou mesmo título de domínio (ou documento de posse)”, e que o único documento anexado, qual seja, cadastro de imóvel rural
expedido pelo INCRA, não seria suficiente para provar a posse.
Afirma ainda que a área litigiosa pertence ao espólio de Francisco
Franco Ribeiro, de quem o Agravante é herdeiro, sendo que, desde a sua
aquisição, no ano de 1969, a posse daquela área vinha sendo exercida de
forma mansa e pacífica até o ano de 2005, quando passou a sofrer turbação
por parte do Agravado, o qual possui uma área que faz divisa com a do
Agravante.
Segue argumentando que deve ser atribuído efeito suspensivo ao
agravo, eis que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus
boni iuris.
24
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Vindo-me os autos conclusos, decidi por receber o Agravo na
forma de instrumento, deixando para apreciar o pedido de efeito suspensivo
após a formação do contraditório.
Em suas contra-razões, afirma o Agravado que sua posse remonta
ao ano de 1973, quando a área litigiosa foi da adquirida por seu genitor.
Argumenta que o Agravante não é proprietário de terras na região e que a
referida área pertence ao espólio de seu avô, cujo inventário ainda não foi
concluído.
Sustenta Agravado que o Agravante frequentemente cortava as
cercas que dividiam o terreno desde 1973, turbando-lhe a sua posse.
O MM. Juiz Monocrático, apesar de devidamente notificado, não
prestou as informações solicitadas por este Tribunal.
É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, observo terem sido preenchidos os requisitos
extrínsecos de admissibilidade do recurso, no que diz respeito à adequação,
tempestividade e preparo.
Quanto ao pedido para concessão do pretendido efeito suspensivo,
entendo assistir razão ao Agravante.
De acordo com o artigo 927, I e II, do Código de Processo Civil,
é requisito para a concessão da medida liminar, nas ações possessórias, a
prova da posse e de sua turbação. Ônus esse do qual não se desincumbiu o
Agravado.
Com efeito, os litigantes são possuidores de áreas vizinhas, e para
a obtenção da liminar pleiteada, fundamental seria que o Agravado tivesse
identificado com precisão a área turbada.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE – REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO
C I V I L N Ã O S AT I S F E I TO S – Á R E A E M L I T Í G I O N Ã O
INDIVIDUADA – POSSE NÃO CARACTERIZADA – PROVA INCONSISTENTE – Não identificado com precisão o bem imóvel e a
área dita esbulhada, escorreita a decisão que extinguiu o feito pelo
não preenchimento de condição indispensável ao êxito do pedido
inicial. não comprovada a posse da autora sobre o imóvel objeto do
litígio, consoante disposição legal do art. 927, I, do Código de
Processo Civil, tem-se como escorreita a decisão que pôs termo ao
feito, sem análise do mérito. litigância de má-fé - Não ocorrência
de deslealdade processual - Sentença mantida - Recurso não provido. não se cogita de litigância de má-fé em não sendo comprovada
a ocorrência de dano processual. (TJSC – AC 2005.010075-2 –
Araranguá – 3ª CDCiv. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento
– J. 16.12.2005)”
“ A G R AV O D E I N S T R U M E N T O – P O S S E S S Ó R I A –
INDEFINIÇÃO DA ÁREA – ESBULHO NÃO DEMONSTRADO
– É temerário o deferimento de liminar de reintegração de posse
em favor daquele que não comprova, de plano, o esbulho do
imóvel cujos limites não estão demarcados, mormente se ambas
as partes disputam a posse com base no domínio. (TJRO – AI
01.002971-0 – C.Esp. – Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza – J.
03.10.2001)”
Não tendo promovido a individuação da área litigiosa, impossível
ao julgador identificar se o Agravante estaria excedendo os limites da área
que possui e turbando a do seu vizinho, ora Agravado, pelo que entendo
estar presente o requisito da plausibilidade do direito para a concessão do
efeito suspensivo.
Presente também o requisito do periculum in mora, posto que o
aguardo pelo pronunciamento jurisdicional definitivo pode privar o Recorrente de áreas que legitimamente possui, causando-lhe prejuízos, como
o de impedir o pasto do gado de sua propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento de mérito deste Agravo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 13080/2007
Agravante: Companhia Energética do Maranhão (CEMAR)
Advogados: Lucimary Galvão Leonardo, Eliane Moraes de Almeida
Metz, Ana Letícia Silva Freitas, José Silva Sobral Neto e outros.
Agravado: Ministério Público Estadual
Procurador: Sandro Carvalho Lobato de Carvalho
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito
Suspensivo interposto por Companhia Energética do Maranhão – CEMAR,
contra decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Mirador
proferida em sede de Ação Civil Pública, que concedeu tutela antecipada
específica de obrigação de fazer , consubstanciada na determinação para
que a ora Agravante forneça aos consumidores de Mirador energia elétrica
de forma eficiente, adequada e contínua, sob pena de multa diária de R$
20.000,00.
Entende ser cabível o presente recurso de Agravo de Instrumento, em razão da fixação de multa diária de R$ 20.000,00, no caso de não
cumprimento da decisão, bem como o prazo de 45 dias fixado para a
realização da medida imposta.
Sustenta que a decisão judicial ora atacada está a interferir de
forma ilegítima na administração da Companhia, mormente por se tratar
a Agravante de Sociedade Anônima, que possui órgão deliberativo, estando o decisum em desacordo com a legislação do Sistema Elétrico e com os
princípios basilares da Constituição da República, previstos nos artigos 1º,
IV c/c art. 170, parágrafo único.
A Agravante expõe que a medida determinada pelo magistrado de
base , concernente á regularização à regularização do fornecimento de
energia elétrica no mencionado município fere a competência da Agência
Reguladora do Sistema Elétrico – ANEEL, para expedir normas regulamentares atinentes à essa matéria.
Aduz que a decisão judicial ora atacada, na parte que determina a
manutenção de um posto de atendimento no Município de Mirador, está
a interferir de forma ilegítima na administração da Companhia, estando o
decisum em desacordo com a legislação do Sistema Elétrico e com os
princípios basilares da Constituição da República, previstos nos artigos 1º,
IV c/c art. 170, parágrafo único.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, por não estarem presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise de pedido de efeito
suspensivo.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o agravante , para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea de ambos os requisitos , quais sejam a possibilidade de
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
relevante fundamentação.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão
recorrente.Com efeito, exsurge a plausibilidade no pleito da Agravante no
ponto em que assevera ser possível a existência de prejuízo ilegítimo na
determinação para que efetue, dentro de prazo certo, a regularização do
fornecimento de energia, eis que se trata de questão eminente técnica a
necessitar de estudo e projeto para sua implementação, não podendo ser
realizado de inopino.
Desse modo, tenho que a decisão de base deve ser suspensa por
tratar de matéria um tanto quanto complexa, a necessitar de análise
mais profunda e comedida, de sorte que, neste momento processual,
permeando pelo juízo de cognição sumária, entendo ser temerária a sua
manutenção.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No mesmo sentido, deve-se expor que a maneira como a concessionária atende seus consumidores é matéria que permite alteração em
razão de fatores conjunturais e do próprio desenvolvimento de novas
tecnologias.
Em razão disso, tenho que o periculum in mora está evidenciado,
na medida em que fora fixada multa diária no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) por dia de atraso no cumprimento de decisum em prazo
de 45 dias.
Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleitado.
Comunica a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que
preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se .Cumpra-se.
São Luis (MA), 08 de Agosto de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 014828/2.007 – Zé Doca.
Agravante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
Advogados: Lucimary Galvão Leonardo, Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Ana Letícia Silva Freitas e outros.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor de Justiça: Carlos Augusto Soares.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo
interposto por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, contra
decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Zé Doca/MA,
proferida em sede de Ação Civil Pública, que concedeu tutela antecipada
específica de obrigação de fazer, consubstanciada na determinação para que
a ora Agravante proceda à reabertura dos postos de atendimento nas cidades
de Araguanã e Governador Newton Bello, no prazo de 30 dias e apresente,
ao juízo, no prazo de 10 dias úteis, a relação de pedidos de ampliação de rede
para os bairros novos, nos três municípios, bem como, no prazo de 90 dias,
apresente o plano de ampliação já efetuado pela empresa.
Determinou ainda que a Agravante informasse, no prazo de 10
dias, as medidas necessárias à regularização da tensão no povoado Ebenézia,
implementando-as no prazo de 30 dias e, por fim, encaminhe às unidades
consumidoras os avisos de débito precedentemente à suspensão do fornecimento de energia elétrica, com antecedência de 15 dias.
Na hipótese de descumprimento da decisão fora imposta a multa
diária de R$ 20.000,00 para as primeiras determinações e R$10.000,00
para a penúltima.
Entende ser cabível o presente recurso de Agravo de Instrumento, em razão da iminência de dano grave e de difícil reparação, eis que a a
decisão recorrida fixou multa diária, no caso de não cumprimento da
decisão, bem como estabeleceu prazo exíguo para seu cumprimento.
Segue afirmando que a decisão carece de urgência, pois entre a
propositura da ação e concessão da liminar agravada transcorreu quase um
ano, o que demonstra a ausência do perigo da demora necessário para a
concessão da medida liminar ora recorrida.
No que pertine aos postos de atendimento, afirma que foram
colocados à disposição dos consumidores diversos outros meios igualmente eficazes de atendimento, fazendo com que não exista qualquer prejuízo
aos consumidores com o fechamento dos referidos postos.
Aduz que a decisão judicial ora atacada está a interferir de forma
ilegítima na administração da Companhia, mormente por se tratar a Agravante de Sociedade Anônima, que possui órgão deliberativos, estando o
decisum em desacordo com a legislação do Sistema Elétrico e com os
princípios basilares da Constituição da República, previstos nos artigos 1º,
IV c/c art. 170, parágrafo único. Assevera, ainda, que não há nenhum
dispositivo em lei que impeça o fechamento dos postos de atendimento.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
25
A Agravante expõe que a medida determinada pelo magistrado de
base, concernente à regularização do fornecimento de energia elétrica no
mencionado município fere a competência da Agência Reguladora do
Sistema Elétrico – ANEEL, para expedir normas regulamentares atinentes
à essa matéria.
Alega que não pode ser imputada nenhuma responsabildiade à
Agravante no que pertine à ampliação de rede de distribuição e aos projetos de ampliação, eis que as localidades a serem beneficiadas estão repletas
de ligações clandestinas e que, por motivo de segurança de seus funcionários, não pode realizar ações eficazes na regularização no fornecimento,
pois os moradores há muito usufruem da energia sem o pagamento correspondente e qualquer iniciativa no sentido de regularizar o fornecimento
seria arriscada.
Afirma, sobre a questão que não há negativa no fornecimento de
energia, tampouco há norma que respalde o pleito do Agravado.
No que tange à regularização da tensão da rede elétrica no povoado Ebenézia, corrobora a tese de sua irresponsabilidade, devido ao fato
que as ligações clandestinas sobrecarregam o sistema, prejudicando a qualidade do fornecimento. Argumenta que não pode ser prejudicado pela
ação de terceiros, como acontecerá caso a decisão liminar perdure.
Declara que não há prova alguma que ateste as alegações do Agravado, aptas a justificar o deferimento da liminar. De igual sorte, afirma que
não há o receio de dano irreparável e de difícil reparação, necessárias à
antecipação da tutela initio litis.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso e quando do julgamento definitivo, pugna
pelo conhecimento e provimento do presente, para reformar in totum a
decisão recorrida.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito
suspensivo.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
relevante fundamentação.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão
ao recorrente. Com efeito, exsurge a plausibilidade no pleito da Agravante
no ponto em que assevera ser possível a existência de prejuízo ilegítimo
na determinação para que cumpra, dentro de prazo certo e exíguo, todas as
determinações contidas no decisum agravado, eis que se tratam de questões eminentemente técnicas que necessitam de estudo e projeto para sua
implementação, não podendo ser realizado de inopino.
Desse modo, tenho que a decisão de base deve ser suspensa por
tratar de matéria um tanto quanto complexa, a necessitar de análise mais
profunda e comedida, de sorte que, neste momento processual, permeado
pelo juízo de cognição sumária, entendo ser temerária a sua manutenção.
No mesmo sentido, deve-se expor que a maneira como a concessionária atende seus consumidores é matéria que permite alteração em
razão de fatores conjunturais e do próprio desenvolvimento de novas
tecnologias.
Em razão disso, tenho que a determinação judicial para que sejam
ativados postos de atendimento pela mencionada concessionária nos referidos municípios, pode se afigurar, ao menos inicialmente, como ingerência indevida e desnecessária do Poder Judiciário na administração da
empresa.
De igual sorte, tenho que o periculum in mora está evidenciado,
na medida em que fora fixada multa diária no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) por dia, em caso de descumprimento, com exceção da
determinação referente ao povoado Ebenézia, que foi fixado multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) por cada desobediência.
26
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 15669/2007 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
DETRAN/MA.
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES E OUTRO
AGRAVADO: RAIMUNDO ACYLINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDNO PEREIRA MARQUES
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Tratam os autos de Recurso de Agravo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA, inconformado
com a Decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. Nº
860/2007) proposta por RAIMUNDO ACYLINO DE OLIVEIRA. A decisão recorrida (fls. 15/16) recebeu o Recurso de Apelação interposto pelo
DETRAN apenas no efeito devolutivo.
Sustenta o DETRAN-MA que a Decisão que recebeu o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, quando deveria
recebê-lo no seu duplo efeito, gera lesão ao art. 520 do Código de
Processo Civil.
Narra circunstâncias da Ação originária, onde o agravado busca a
baixa de veículo de aluguel, placa HOM 9986, que já havia sido vendido ao
ferro-velho. Sustenta o DETRAN que o Código de Trânsito (Lei nº 9.503/
97) e a Resolução nº 11/98 do DETRAN, art. 1º, § 1º, impedem a baixa do
veículo sem que algumas exigências sejam cumpridas.
Prossegue afirmando que, por não apresentar cumprimento da Resolução 11/98 quanto à apresentação das placas e da parte do chassi que
contém a numeração, acompanhado do laudo, não poderia ocorrer a baixa.
Daí concluiu que a Ação de Obrigação de Fazer possui rito
ordinário que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 520
do CPC, onde a apelação deveria ser recebida nos efeitos devolutivo e
suspensivo.
Pugna, então, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo e reforma da Decisão recorrida, fazendo instruir o Recurso com os
documentos fls. 14 a 63.
Relatados. Decido.
O Recurso merece ser processado sob a modalidade de instrumento, por abordar matéria afeta ao recebimento de Recurso de Apelação,
estabelecida pelo legislador pátrio dentre as exceções à regra do
processamento do Agravo na forma retida.
No que toca ao pedido de efeito suspensivo, entendo inadequado,
pois apesar da fumaça do bom direito nas razões de reforma, entendo que
existe risco de irreversibilidade da medida.
De fato, ante aos fundamentos da Decisão agravada, cuja cópia
repousa às fls. 15/16, constato que imprimir suspensividade ao presente
Agravo traria mais prejuízos ao agravado, onde a matéria de fundo nos
remete ao exercício de atividade laboral, tutelada constitucionalmente
como um dos direitos afetos à dignidade do cidadão.
Assim, ausente a demonstração de periculum in mora pelo agravante, descabe o pleito de efeito suspensivo ao Recurso.
Pelo exposto, por não estarem configurados os requisitos do art.
527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o juiz monocrático para prestar as informações que
julgar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se o agravado para, em igual prazo, ofertar contra-razões.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 13 de setembro de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 016087 – 2007
AGRAVANTE: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
ADVOGADOS: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO,
SUELI REIS DE SOUSA E OUTROS.
AGRAVADO: IVILLA KARINE CAMPOS BARROS.
ADVOGADOS: JOCIMAR CUTRIM FRÓZ, SEBASTIÃO DA
CRUZ MOREIRA E RAIMUNDO NONATO FRÓZ NETO.
RELATORA:DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por CASSI – CAIXA DE ASSITÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de decisão interlocutória
exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que antecipou
os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela Agravada, condenando a
Agravante a cobrir despesas decorrentes de 10 (dez) sessões de reeducação
postural global – RPG.
A agravante relata que o contrato em análise, plano de saúde
coletivo por adesão – PLANO SAÚDE FAMÍLIA – CASSI, n°.
110.132.025 – 4, prevê expressamente na cláusula 17, a exclusão de
cobertura das despesas referentes ao procedimento em questão.
Aduz a CASSI que, ao negar a aludida autorização de cobertura,
agiu em consonância ao contrato e à legislação pertinente, já que o § 3°,
do artigo 10, da Lei n°. 9.656/98, estipula que é entidade que mantém
sistema de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão e que não se
encontra adstrita ao dever de oferecer o plano-referência, contrato-padrão que corresponde à modalidade básica de plano de saúde.
Afirma, portanto, que, representando exceção contida no § 4° do
mesmo artigo legal, a CASSI tem a amplitude de suas coberturas definida
por normas da Agência Nacional de Saúde, o que se revela, na espécie, por
intermédio da Resolução Normativa n°.82, de 29 de setembro de 2004,
que instituiu o Rol de Procedimentos Médicos de cobertura obrigatória.
Acostando o ato normativo supracitado, a Agravante assevera
que o procedimento médico de reeducação postural global (RPG), não é
previsto no rol de cobertura obrigatória.
Atesta ainda, a total pertinência da cláusula 17ª do instrumento
contratual em deslinde, reputando-a impossível de ser declarada abusiva,
em razão de sua redação destacada, de imediata e fácil compreensão ao
consumidor, segundo exigência legal e jurisprudencial.
Alega ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora nas
assertivas do Agravado, haja vista a ausência de previsão contratual e legal
para a cobertura pleiteada, bem como, a desnecessidade de tratamento
médico imediato para o quadro clínico em questão.
Assevera a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista a presença do farto material probatório que
atesta a verossimilhança de sua pretensão ao contexto legal (fumus boni
iuris), eis que a manutenção da decisão agravada lhe trará indubitável
prejuízo, em virtude da possibilidade de efeito cascata, implicando em
desfalque patrimonial e em situação financeira insuportável, em detrimento do interesse de seu conjunto de associados (periculum in mora).
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
para revogar a tutela antecipada, que determinou a imediata cobertura das
20 sessões de RPG.
No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, isentando-a da obrigação de
custear as despesas médicas que não forem previstas pelo contrato celebrado entre as partes.
Juntou documentos às fls.14/80.
É o relatório. Decido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este
recurso de agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo-o
na forma de instrumento, eis que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte Recorrente.
Sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora para a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Na situação posta, entendo que ao Contrato de Adesão, a que a
Agravada se submeteu, incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Agravante se enquadra perfeitamente no
conceito de fornecedor, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Em razão disso, dentre os direitos do consumidor, está “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas
ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (art. 6º, inciso V,
do CDC).
Neste sentido, verifico que a cláusula contratual que impõe a
exclusão do fornecimento do servido de RPG, bem como a Resolução
Normativa n.º 82, de 29 de setembro de 2004, não podem se sobrepor ao
Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Sobre o assunto a Quarta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento 22.138/2005 – São Luís/MA, da
relatoria da Desª. Maria Dulce Soares Clementino, assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR
DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE
SAÚDE (CASSI). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CDC. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. É indiscutível a incidência
das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações
contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde. Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2. Nos casos de urgência e emergência, a alínea “c”, do inciso V, do artigo 12 da Lei n. 9.656/98, não firmou
nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a
carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 (vinte e quatro) horas. 3.
Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de
saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial,
em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao
consumidor.4. Agravo conhecido e improvido.
Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, tendo em vista a sua
flagrante vulnerabilidade, como é o caso dos autos.
Não obstante o contrato estar baseado nas normas reguladoras
dos planos de saúde (Resolução Normativa n.º 82, de 29/09/2004 e Lei
9.656/98), tais regras, apesar de posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, devem se adequar ao que este preceitua.
Ademais, vale ressaltar que, em se tratando de caso de urgência,
como é o caso da RPG, claramente um fato que exorbita à vontade da
pessoa, pelo que entendo não deve ser interrompido o tratamento da
Agravada, sob pena de abusividade e contrariedade ao sistema de proteção
ao consumidor.
Além disso, a saúde, bem relevante à vida e à dignidade da pessoa
humana, foi elevada, na atual Constituição Federal, à condição de direito
fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples
mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas,
razão pela qual tenho como ausente o fumus boni iuris, para a concessão
do efeito suspensivo pleiteado.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao
recurso.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, contra-razoar o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, V do CPC.
Oficie-se o Juízo a quo para que, desta decisão, tome ciência.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, vista ao Ministério Público.
São Luís, 11 de setembro de 2007.
Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
27
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 16.634/2007 – Comarca de Imperatriz - MA
Agravante : Faculdade de Imperatriz - FACIMP.
Advogada : Mirella Alves Souza.
Agravada
: Cássia Sales de Sousa.
Advogados : Antônio Teixeira Resende Ronaldo Luiz Neves Ribeiro
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cru
Vistos, etc.
Faculdade de Imperatriz - FACIMP, interpôs o presente agravo de
instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação
de Regularização de Situação Escolar nº 2.011/2007, proposta contra si
por Cássia Sales de Sousa, atestou a revelia da agravante, ante a
intempestividade da peça constestatória.
SINOPSE DOS FATOS
Em sua peça recursal a agravante informa que durante o período
de 1º a 29 de junho do corrente ano, o Cartório da 2ª Vara Cível de
Imperatriz esteve em Correição Geral Ordinária, determinada pelo juiz
titular daquela Vara, por meio da Portaria nº 001/2007.
Informa que, anteriormente, ao período correicional a mesma
havia sido citada para apresentar contestação, sendo que o mandado só foi
juntado aos autos no dia 1º/06/2007, ou seja, dentro do período de correicão.
Assim, entende que o prazo não pode ser contado do primeiro dia útil após
o fim da suspensão (02/07/2007), mas, sim, que o mandado de citação
deve ser considerado como juntado nessa data, pelo que o prazo só começaria a contar a partir do dia 03/07/2007, e uma vez que a contestação foi
apresentada em 17/07/2007, é tempestiva.
O recurso veio instruído como os documentos às fls. 13 a 249.
É o que cabe relatar. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito suspensivo.
Anteriormente à análise do cerne do agravo, observo que o art.
557, do Código de Processo Civil possibilita que Relator negue seguimento
a recurso “manifestamente improcedente”.
Entendo que tal norma excepcional se aplica ao presente caso,
posto que, nitidamente, a contestação foi apresentada pelo agravante
extemporaneamente, pelo que está correta a decretação de sua revelia.
Senão vejamos.
Em regra, a ocorrência de fenômenos fático-jurídicos que impossibilitem a realização de um ato processual, suspende seu prazo até o
primeiro dia útil seguinte à causa da suspensão, quando então, sua contagem recomeçará.
Exemplo do afirmado, são os casos de férias forenses, feriados,
datas em que não haja expediente forense ou nos dias em que esse seja
encerrado antecipadamente, como se vê da leitura do parágrafo único, do
art. 173, do art. 179, e do § 1º, I e II, do art. 184, todos do CPC, in verbis:
“Art. 173. (omissis)
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a
correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.” (sem grifos no
original)
“Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao
termo das férias.” (sem grifos no original)
“Art. 184. (omissis)
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”
(sem grifos no original)
Dessa forma, entendo que tal regra também aqui se aplica, pelo
que tendo sido o mandado de citação juntado aos autos, dentro do período
da Correição Ordinária Geral, a fluência do prazo para contestar, iniciarse-á no primeiro dia útil após o fim da correição, a saber, 02/07/2007,
pelo que o dies ad quem seria o dia 16/07/2007, mas a peça contestatória
foi protocolada somente em 17/07/2007, sendo pois, inegavelmente
intempestivo.
28
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Corroborando tal entendimento, colaciono a seguinte ementa do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“1502051779 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – CORREIÇÃO GERAL –
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL – RETIRADA DOS AUTOS
DO CARTÓRIO – PRAZO COMUM – 1 - Correição Geral tem o condão
de suspender os prazos processuais. 2 - O prazo processual para interposição
de agravo de instrumento se inicia no primeiro dia útil seguinte à suspensão. 3 - Impedimento de retirada dos autos do cartório não prejudica o
escoamento do prazo recursal. 4 - Embargos declaratórios rejeitados.
(TRF 3ª R. – Ag 2004.03.00.044523-2 – (214377) – 3ª T. – Rel. Des.
Fed. Nery Junior – DJU 27.07.2005 – p. 327)
Demais disso, não se pode desconsiderar o fato de que o agravante, em verdade foi privilegiado no episódio em análise.
Isso afirmo, com base no fato de que o prazo para a apresentação
do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, do
CPC, mas, no vertente caso, o recorrente gozou de mais 30 (trinta) dias de
prazo por conta da aludida correição, pelo que teve, em verdade, um prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar e apresentar sua defesa, entretanto, deixou fluir o prazo in albis, só protocolando sua petição um dia
após seu escoamento.
Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO.
Intimem-se as partes do teor deste decisum.
Dê-se conhecimento desta decisão ao juiz de base.
Publique-se.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 16675/2006 – Comarca de Paço do
Lumiar
Agravante : Município de Paço do Lumiar.
Advogado : Fernando Bragança.
Agravado : Ministério Público Estadual.
Promotora : Gabriela Brandão da Costa Tavernard.
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Município de Paço do Lumiar, interpôs o presente agravo de
instrumento, em irresignação à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar-MA, que deferiu o pedido de liminar
formulado pelo Ministério Pùblico Estadual, nos autos da Ação Civil
Pública nº 358/2006, considerando inconstitucional dispositivo da Lei
Municipal nº 299/2004, que autorizada a contratação temporária de
funcionários pela municipalidade, além de tornar sem efeito as contratações
efetivadas sob o referendo desse diploma legal.
SINOPSE DOS FATOS
O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública
contra a contratação irregular de funcionários pela Prefeitura Municipal
de Paço do Lumiar/MA permitida pela Lei Municipal nº 299/2004, a
revelia do concurso público realizado em 2003, no qual foram aprovados
candidatos para os mesmos cargos ora objeto de contratação.
A julgadora de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada no bojo da
ACP, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso
VII, do art. 2º, da Lei Municipal nº 299/2004, pelo que determinou que o
agravante não mais realizasse as contratações indevidas e tornasse sem
efeitos as já efetivadas, impondo astreintes diárias no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
Insta destacar que em seu pronunciamento a magistrada de base
ressalvou apenas o caso dos professores contratados, posto que aquele
juízo havia anulado o concurso público em referência, tão-somente, com
relação a esse cargo, pelo que a contratação desses profissionais, por
enquanto, poderia subsistir.
Em suas razões recursais, o agravante, inicialmente, sustenta que
não poderia ter sido concedida a tutela antecipada pretendida pelo Ministério Público, posto que insatisfeito o requisito da prova inequívoca da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
verossimilhança, já que o pronunciamento judicial combatido lastreou-se
em “depoimentos esporádicos”.
Aduz, também, que não esta caracterizado o periculum in mora,
haja vista que esse restou caracterizado pelo prejuízo sofrido pelos candidatos efetivamente aprovados no concurso público, preteridos pelas
contratações descabidas.
A falta de urgência também se caracterizou pela concessão de
prazo assaz elástico para que o agravante cumprisse os mandamentos da
decisão atacada, 60 (sessenta) dias.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 27.
Em decisão às fls. 31 a 33, neguei seguimento ao agravo por falta
de cumprimento do disposto no art. 525, I, do CPC, em vista da não
juntada aos autos de certidão de intimação exarada por Secretário Judicial.
A recorrente interpôs agravo regimental contra tal decisão (fls.
41 a 43), obtendo êxito, por maioria, em julgamento realizado por essa
Quarta Câmara Cível (fls. 31).
É o que cabe relatar. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito suspensivo.
Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e
o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do recorrente se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar aponta para inexistência da fumaça do bom direito, tendo em
vista, que o Município de Paço do Lumiar/MA não logrou comprovar a
relevância da afirmação de que a regra inserta no inciso VII, do art. 2º, da
Lei Municipal nº 299/2004 é constitucional.
O texto legal aludido tem a seguinte redação:
“Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público :
VII – admissão de pessoal para preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo do Município por insuficiência de servidores estáveis qualificados ou em decorrência de suspensão judicial, ainda que temporária, de concurso público realizado pelo Município.”
Pois bem, compulsa da decisão recorrida que o concurso público
realizado pela municipalidade em 2003, visava o preenchimento dos mais
diversos cargos do funcionalismo local, sendo que, por conta da Ação
Civil Pública nº 658/2003, a magistrada a quo, anulou parcialmente concurso, tendo tal decisão se limitado ao certame para provimento de vagas
para o cargo de professor, pelo que restaram convalidados os resultados
para os demais cargos.
Ocorre que, por conta de tal demanda, o Chefe do Executivo
municipal entendeu por bem apresentar o Projeto de Lei junto à Câmara
Municipal de Vereadores, que resultou na multicitada Lei Municipal nº
299/2004, a qual, por meio do dispositivo retro copiado, possibilitava a
contratação temporária de funcionários à revelia do concurso público.
Ora, dentro desta análise preliminar, verifico que tal norma afronta,
o art. 37, II, da Constituição Federal, posto que o acesso a cargos públicos
dá-se mediante concurso público, sendo que, in casu, o agravante realizou
concurso abrangente em 2003, contemplando os mais diversos cargos,
sendo que, repita-se, por decisão judicial, apenas o certame para o cargo de
professor foi anulado.
Desse modo, vê-se que é inconstitucional o dispositivo em questão e, consequentemente, são indevidas as contratações de profissionais
para a ocupação de cargos que, por direito, devem ser preenchidos pelos
candidatos que lograram êxito no certame em referência.
De fato, como cediço, os aprovados em concurso público
têm mera expectativa de direito à assunção do cargo, entretanto,
caso haja preterição na ordem de classificação do concurso ou
contratação a título precário de profissionais para o mesmo cargo,
tem-se a transmudação da expectativa de direito em direito líquido
e certo.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos
esta recente ementa:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“116305989 – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME REVOGADA COM FULCRO EM CONCLUSÃO PRELIMINAR EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
– CONCLUSÃO FINAL PELA REGULARIDADE E VALIDADE DO
CONCURSO – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS DURANTE SUA VALIDADE – CONVOLAÇÃO DA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES – 1. É certo que a administração pública pode, no exercício de seu poder de auto-tutela, anular seus
próprios atos, quando eivados de ilegalidades, ou revogá-los por motivo
de conveniência e oportunidade. Todavia, mostra-se imprópria, no mínimo apressada, a revogação definitiva da homologação do certame,
porquanto levada a efeito, tão-somente, com base em conclusão preliminar, precária, portanto, em sede de procedimento investigatório, que
noticiou a presença de meros indícios de irregularidades, especialmente
quando a conclusão final do aludido procedimento investigatório, foi no
sentido de considerar regular o certame. 2. É consabido que os
concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas
expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo,
com a imposição à administração de nomear os aprovados dentro do
prazo de validade do certame, caso tenha havido preterição na ordem
classificatória ou contratação a título precário para o preenchimento de
vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados
em certame ainda válido, exatamente como ocorrera na espécie, daí a
liquidez e certeza do direito. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido para anular o ato que revogou a homologação do concurso público,
no que diz respeito ao cargo de ajudante de serviços gerais, de que trata
o edital nº 01/2001, anulando, por conseguinte, as respectivas nomeações temporárias efetuadas durante o prazo de validade do concurso,
determinando sejam nomeados e empossados os candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação, dentro do número das vagas ocupadas precariamente pelos contratados temporariamente. (STJ – ROMS
200401347716 – (18990 MG) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU
25.09.2006 – p. 280)
Aliás, esta Corte já teve a oportunidade de expressar
posicionamento idêntico, verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO EDITAL EXPIRADO. I - É pacífico o entendimento de que a
nomeação em cargo ou emprego público é mera expectativa de direito,
no entanto esta transforma-se em direito líquido e certo quando são
contratados servidores, a título precário, durante o prazo de validade do
concurso. II - Mesmo ocorrendo a preterição de candidato aprovado e
apto a assumir o cargo, este só poderá ser nomeado se ainda válido o
concurso para o qual concorreu. III - A possível omissão por parte da
autoridade coatora em não convocar a impetrante durou somente até o
final do prazo de validade do edital do concurso, pois este extinguiu-se e
eventual direito a ele atrelado, que poderia ser defendido pela via do
mandado de segurança, também. IV - Remessa conhecida e provida (TJ/
MA – 1ª Câm. Cív. – Acórdão nº 59.485/2006 – Rel. Des. Jorge Rachid
Mubárack Maluf - DJE 10/04/2006)
Com efeito, dentro desse juízo prelibativo, à aparência observo a
inexistência de fumus boni iuris.
Com essas considerações, porque não preenchidos os requisitos
autorizadores, INDEFIRO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se o agravante do teor dessa decisão.
Intime-se o agravado, para responder, se quiser, aos termos do
presente agravo.
Requisitem-se as informações de praxe ao magistrado de primeiro grau.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
29
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 16.875/2007 – Imperatriz - MA
Agravante: Francisco Rodrigues dos Santos
Advogados: Juarez Rodrigues Tarão
Agravada: Vanelsa da Conceição Brito
Advogado: José Pereira de Jesus Filho e Raimundo Miranda
Andrade
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Francisco Rodrigues dos Santos interpôs o presente agravo de
instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu o pedido de
antecipação de tutela formulado por Vanelsa da Conceição Brito e
Geovanna Brito Guedes, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito
nº 4456/2007, determinando o pagamento de um salário mínimo mensal
à segunda agravada.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14 a 47.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade preconizados no artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil, eis que a petição
não está instruída com devida certidão de intimação.
Desse modo, encontra-se disposto no artigo 525, do Código de
Processo Civil, in verbis:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.” (sem grifos no original)
In casu, observo que o agravante, não apresentou a “certidão da
respectiva intimação”, exarada pela serventia judicial vinculada ao Juízo a
quo, mas tão somente uma certidão exarada pelo oficial de justiça (fls. 29/
verso), documento que não tem o condão de atestar, com a precisão
devida, a data de intimação da decisão recorrida.
Esta Colenda Corte, já teve oportunidade apreciar caso idêntico,
sob a relatoria do Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, no qual se
negou seguimento ao recurso, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OFICIAL DE
JUSTIÇA. PESSOA INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - A
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EMITIDA
POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO SERVE À INSTRUÇÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, CONQUANTO SE TRATA DE PESSOA INCOMPETENTE PARA TAL ATO. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/
MA - Acórdão nº 44987/2003 - 2ª Câmara Cível – Rel. Dês. ANTÔNIO
GUERREIRO JÚNIOR – DJE 02/07/2003) (sem grifos no original)
Pelo exposto, percebe-se que é ônus do agravante formar o instrumento com a correta certidão de intimação, visto que do contrário se
torna impossível a averiguação da tempestividade recursal.
De mais a mais, impende ser registrado que consoante às disposições dos artigos 527, I e 557, ambos do Código de Processo Civil, o relator
poderá negar seguimento ao agravo cujo instrumento esteja deficiente.
Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 17.146/2007 – Comarca de Caxias - MA
Agravante: Eudinete Sousa Medeiros.
Advogado: José Maria Machado V. Filho.
Agravado: Valberto Vieira Chaves.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
30
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Vistos, etc.
Eudinete Sousa Medeiros, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que deferiu o pedido de
liminar, formulado por Valberto Vieira Chaves, nos autos da Ação de
Imissão de Posse nº 1782/2007, determinando a saísa da agravante de
sua residência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 30.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade preconizados no artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil, eis que a petição
não está instruída com os documentos indispensáveis à interposição do
recurso.
De fato, prevê o artigo 525, do Código de Processo Civil, in
verbis:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.” (sem grifos no original)
In casu, observo que o agravante, não trouxe aos autos a procuração outorgada ao causídico do agravado, além do que não apresentou a
certidão da respectiva intimação, exarada pela serventia judicial vinculada
ao Juízo a quo, mas tão somente uma certidão exarada pelo oficial de
justiça (fls. 12), que dá conta, tão-somente, da intimação do agravado da
decisão recorrida, pelo que, tal documento não tem o condão de atestar,
com a precisão devida, a data de intimação do decisum agravado.
Esta Colenda Corte, já teve oportunidade apreciar casos idênticos, ao presentemente analisado, nos quais se negou seguimento ao recurso, verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO.
INADEQUADA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO RECURSAL.
NÃO ADSTRIÇÃO DO RECORRENTE AO COMANDO COGENTE
MATERIALIZADO NO INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. REGIMENTAL
IMPROVIDO. UNÂNIME. A inadequada formação do instrumento
recursal, em se de agravo de instrumento, em virtude da ausência de
peça de cunho obrigatório inerente à procuração outorgada ao advogado do agravado, implica em não conhecimento do recurso, eis que
não obedecida à regra de regência expressada no inciso I, do artigo
525, do Código de Processo Civil.” (TJ/MA - Acórdão nº 50682/
2004 - 3ª Câmara Cível – Rel. Desa. Cleonice Silva Freire – DJE 24/
08/2004) (sem grifos no original)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OFICIAL DE
JUSTIÇA. PESSOA INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - A
certidão de intimação da decisão agravada emitida por oficial de justiça
não serve à instrução do agravo de instrumento, conquanto se trata de
pessoa incompetente para tal ato. II - Recurso não conhecido. (TJ/MA Acórdão nº 44987/2003 - 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Antônio Guerreiro
Júnior – DJE 02/07/2003) (sem grifos no original)
Pelo exposto, percebe-se que é ônus do agravante formar o instrumento de forma correta, visto que do contrário se torna impossível a
averiguação da tempestividade recursal.
De mais a mais, impende ser registrado que consoante às disposições dos artigos 527, I e 557, ambos do Código de Processo Civil, o relator
poderá negar seguimento ao agravo cujo instrumento esteja deficiente.
Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 12 de setembro de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17.593/2007 – SÃO LUIS
Agravante: Canopus Construções Ltda.
Advogados: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e Leandro de Abreu
Caldas
Agravada: Maria Lendalva Souza
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão negativa de tutela antecipada proferida pelo Juízo Plantonista da Capital,
nos autos da ação cautelar inominada proposta por CANOPUS Construções Ltda. em desfavor de Maria Lendalva Souza.
Aduz a agravante que, em 06.08.1999, a agravada adquiriu da Sra.
Maria de Oliveira Coelho um imóvel, através de escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Vitória do
Mearim, neste Estado, a qual foi registrada apenas em 25.07.2007.
Noticia que o imóvel em referência resta matriculado sob n.
70.670, à fl. 147 do Livro n. 2-OY, do Registro Geral de Imóveis da 1ª
Circunscrição desta Comarca.
Prossegue a agravante afirmando que, no dia 15.08.2007, a agravada lhe teria alienado o dito imóvel, pelo preço de R$835.461,90 (oitocentos e trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa
centavos), a ser pago da seguinte forma: R$4000.000,00 (quatrocentos
mil reais) à vista, no ato da assinatura do instrumento de compra e venda,
e o restante dividido em duas parcelas, no valor fixo de R$217.730,95
(duzentos e dezessete mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco
centavos) cada, vencíveis em 15.09.2007 e 15.10.2007.
Assevera, ainda, a agravante que, no dia 06.09.2007, fora informada pelos representantes da empresa SENA e PRAZERES LTDA. que o
domínio útil do referido imóvel teria sido por ela adquirido do Sr. Almir
Nova Alves e sua esposa, Sra. Linieth Almeida Alves, por meio de escritura pública de compra e venda, porém, que o referido bem estaria matriculado sob o n. 25.861, à fl. 11, do Livro n. 2-EJ, também do Registro de
Imóveis da 1ª Circunscrição da Capital.
Alega que teria restado “evidente a existência de duas matrículas
diversas, ambas emitidas pelo Cartório de Imóveis da 1ª Circunscrição
desta Comarca, referente ao mesmo bem imóvel, sendo que esta última é
datada de 29 de maio de 1987, ou seja, lavrada aproximadamente 20
(vinte) anos antes daquela em que está registrada a aquisição do imóvel
pela Agravada”.
Aduz que ajuizou perante o Plantão Judiciário da Capital, no dia
08.09.2007, ação cautelar inominada com pedido de liminar inaudita
altera pars em desfavor da agravada, tendo deduzido, dentre outros pleitos, o bloqueio liminar de todas as contas e aplicações financeiras da
agravada, até o limite de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem
como o rastreamento de suas movimentações bancárias para o conseqüente bloqueio de valores em posse de terceiros e a suspensão das parcelas
vincendas.
Sobre o pedido de liminar, o juízo monocrático assim se pronunciou, in verbis:
Observa-se que não estão presentes os requisitos que autorizam a
liminar, nesta medida cautelar, uma vez que não está demonstrado tratarse do mesmo imóvel, pois as dimensões não coincidem, conforme se vê
nas cópias dos registros de imóveis apresentados às fls. 33 e 35 e pala
carência de urgência, pois o pagamento foi efetuado desde 15 de agosto,
deixando a autora transcorrer mais de vinte dias para procurar solução
jurisdicional, e ainda em sede de plantão, tendo, inclusive afirmado que
logo após o negócio, foi procurado pela litisconsorte Sena Prazeres Ltda.
Pelo exposto, resolvo negar a liminar, o que faço com fulcro no
artigo 798 do Código de Processo Civil e determino o encaminhamento
da petição inicial e demais documentos ao Cartório de Distribuição para as
providências legais cabíveis.
Essa é a decisão contra a qual se volta a agravante, especificamente quanto ao indeferimento do pleito alusivo ao sobrestamento da
eficácia do contrato de compra e venda, com a conseqüente suspensão do
pagamento das parcelas pactuadas para os dias 15.09.2007 e 15.10.2007.
A agravante, então, traz a esta Corte argumentos não postos ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
juízo de base, noticiando que a empresa Sena e Prazeres Ltda. teria proposto, em outubro de 1999, ação de despejo por falta de pagamento c/c
cobrança em desfavor de Eron Bezerra Lacerda, companheiro da ora
agravada.
Narrou a agravante que o Sr. Eron Bezerra Lacerda teria argumentado, na defesa que apresentou à ação de despejo, que o imóvel por ele
ocupado seria distinto do bem descrito na matrícula n. 25.861, à fl. 011,
do Livro 2-EJ, onde figura o registro da empresa Sena e Prazeres Ltda.,
afirmando, ainda, que o imóvel foi adquirido do Sr. Rossano da Silva
Batista.
Expõe, ainda, a agravante que, após extinção do processo de
despejo, pelo juízo de primeiro grau, sem resolução do mérito, o Tribunal
de Justiça deu provimento à apelação, para decretar o despejo, tendo
reconhecido que o terreno ocupado pelo Sr. Eron pertencia à empresa
Sena e Prazeres Ltda., conforme Acórdão n. .67.810/2007, da lavra do
eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior (fls. 40/46).
Diz, também, a agravante que o imóvel supostamente comprado
pela Sra. Maria de Oliveira Coelho, posteriormente alienado para a agravada,
possui dimensões que em nada se assemelham com as descritas no registro
anterior mencionado na matrícula.
Conclui a agravante que o imóvel que a agravada lhe vendeu é o
mesmo de propriedade de Sena e Prazeres Ltda., argumentando que teria
sido vítima de um “ardil dolosamente maquinado, pela Agravante”, o que
estaria a viciar o contrato firmado.
Com essas ponderações, pugna pela concessão de tutela
antecipatória recursal, consistente na suspensão do contrato que firmara
com a Agravada, sobrestando-se, também, a exigibilidade dos pagamentos
previstos para os dias 15.09.2007 e 15.10.2007, no valor de R$217.730,95
(duzentos e dezessete mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco
centavos).
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da
decisão agravada, no capítulo alusivo à tutela antecipatória recursal almejada.
É o relatório. Decido.
Do agravo na modalidade de instrumento
Preliminarmente, consigno que se acham presentes os requisitos
para o processamento do presente agravo pela modalidade instrumental.
Com efeito, trata-se de recurso manejado contra decisão interlocutória
negativa de liminar em ação cautelar inominada, hipótese em que a urgência é ínsita ao provimento cujo deferimento, por esta Corte, a título de
tutela antecipatória recursal, está sendo postulada.
A modalidade retida, portanto, é incompatível com a espécie, sob
pena de se esvaziar o próprio pedido. É que, como cediço, o agravo retido
possui devolutividade diferida, de modo que a apreciação da matéria nele
veiculada somente será possível quando de eventual recurso de apelação
conhecido pelo Tribunal.
Assim, se a questão diz respeito a urgência, impossível o regime
retido, como, a propósito, bem explicita Teresa Arruda Alvim Wambier,
in verbis:
Atualmente, porém, o CPC exige que, para que o agravo observe
o regime de instrumento, se demonstre a existência de urgência no julgamento do recurso. Como afirma Arruda Alvim, “o discrímen, portanto,
entre a possibilidade de agravo de instrumento e retido, passou a ser a
urgência. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 456)
E continua:
[...]
Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a
decisão é “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”
consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo,
em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal “decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, sob pena de
se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que não há urgência, será
o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em
agravo retido. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC
brasileiro. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 459)
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
31
Cabível, pois, o processamento do presente recurso pela modalidade instrumentada.
Da tutela antecipada recursal
Verifico que a causa é recheada de dúvidas e elucubrações acerca de
uma suposta fraude arquitetada pela agravada, fraude essa que já teria se
repetido pelo seu companheiro há alguns anos.
As inúmeras divergências de matrículas e, de igual modo, das
descrições de imóveis que, supostamente, seriam derivações artificiosas de
um único bem levaram o juízo plantonista de primeiro grau a indeferir,
não parcialmente, como disse a agravante, mas in totum a medida liminar
pleiteada na ação cautelar que ensejou o corrente recurso. Isto se vê pela
simples leitura da parte dispositiva da decisão encartada, por cópia, às fls.
32/33.
Embora, quanto ao ponto, não divirja do ilustre magistrado prolator
do decisum ora atacado, merece destaque, dos documentos carreados aos
autos e dos argumentos expendidos pela agravante, uma circunstância: o
imóvel supostamente adquirido pela Sra. Maria de Oliveira Coelho, que se
acha matriculado sob n. 70.670, inserta à fl. 174 do Livro 2-OY do
Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital, lavrada em
25.07.2007 (fl. 19), não guarda qualquer correspondência com o imóvel
descrito na matrícula anterior, qual seja, a de n. 4.302, fl. 132 do Livro n.
3-I, também daquela serventia extrajudicial, ut certidão de fl. 58.
Para melhor compreensão do que aqui se está a afirmar, relevante
transcrever a descrição do imóvel adquirido pela agravante, ipsis verbis
(cf. fl. 19):
IMÓVEL: Terreno próprio situado à margem da Estrada TurúAririzal s/n, bairro do Turú, nesta capital, com as seguintes dimensões,
limites e área: do ponto A ao B, limita-se com propriedade de Bola na
Rede e mede 144,70m, do ponto B ao C, limita-se com propriedade do Sr.
Osvaldo, mede 67,95m, do ponto C ao D, limita-se com um Condomínio,
mede 21,85m, do ponto D ao E, limita-se com um Condomínio e mede
123,50m, do ponto E ao F, limita-se com a rua Retiro e mede 16,50m, do
ponto F ao G, limita-se com a rua Retiro e mede 8,20m, do ponto G ao H,
limita-se com o Condomínio Guarapari, mede 158,20m, do ponto H ao A,
limita-se com a rua do Aririzal, mede 52,02m, com uma configuração
geométrica de um polígono irregular e área de 11.935,17m2. – PROPRIETÁRIO:- MARIA OLIVEIRA COELHO, brasileira, solteira, maior, do
lar, CI nº. 0217392-1-SSP-MA, residente nesta cidade. Nº DO REGISTRO
ANTERIOR:- transcrição Nº 4. 302, fls. 132 do livro nº 3-I de Transcrição das Transmissões, deste Cartório.
Do registro anterior, depreende-se que o imóvel possui os seguintes limites e confrontações (cf. fl. 58).
[...] na Transcrição nº 4.302, as folhas 132 do livro 3-I, em data
de 6 de Dezembro de 1.927, consta o registro de um terreno próprio
situado no lugar Turú, deste Município, com frente para a Estrada do Rio
Amaro ao Anil, e ao sul por onde mede 123,20m; com a mesma metragem
de fundos místico [sic] pelo nascente com terras de Augusto Flávio de
Almeida, e pelo poente com as de Zulmira Rosa Cordeiro, e pelos fundos
com o restante das terras do vendedor de onde foi desmembrada, que tem
como adquirente, MARIA DE OLIVEIRA COELHO, domiciliada no Turú,
e como transmitente, JOÃO EVANGELHISTA PIEDADE DE NOGUEIRA, residente nesta cidade, conforme escritura pública de compra e venda
lavrada mas notas do tabelião do 2º Ofício desta cidade, Amadeu Augusto
de Moura Guerra, em data de 1.927.
Ora, inobstante a confusão que sobressai dos autos, quanto aos
fatos e descrições dos imóveis que, segundo a agravante, são um só, algo de
objetivo pode ser extraído das reproduções textuais acima levadas a efeito. É que o imóvel adquirido pela agravante teria sido objeto de alienação
anterior e, em se tratando de um só bem, a cadeia dominial poderia ser
alterada, mas não os limites do imóvel, a menos que tivesse havido
desmembramento ou providência que importasse partição do terreno, o
que, ao que consta dos autos, não ocorreu.
Possível é verificar um ponto de partida da cadeia dominial do
imóvel adquirido pela agravante, analisando-se as informações constantes
da certidão acostada à fl. 58. O imóvel, em 06.12.1927, teria sido registrado em nome do Sr. João Evangelista Piedade de Nogueira, o qual teria
alienado para a Sra. Maria de Oliveira Coelho.
32
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Posteriormente, esse imóvel teria sido vendido à ora agravada,
mediante escritura de compra e venda lavrada na cidade de Vitória do
Mearim, no livro de notas n. 04, fl. 150, do Cartório Extrajudicial do
1ºOfício em 06.08.1999 (cf. fl. 19).
Esse imóvel, por sua vez, teria sido vendido à agravante, mediante escritura pública de compra e venda lavrada nesta cidade, nas notas do
Tabelião do 3º Ofício, no livro 0523, fl. 095, em 15.08.2007 (cr. fl. 19).
Como se vê, as transcrições do imóvel supostamente vendido à
Sra. Maria Oliveira Coelho e, depois, à Sra. Maria Lendalva de Souza, ora
agravada, não guardam qualquer semelhança, de modo a se concluir que a
alienação, neste ponto, não se teria efetivado com sucesso, posto que o
bem adquirido ou não existe ou foi especificado de maneira equivocada.
Esse vício, por certo, estende-se à adquirente CANOPUS, que
comprou imóvel cuja origem não é encontrada nos assentos e averbações
levadas a efeito pelas serventias extrajudiciais desta Capital e da cidade de
Vitória do Mearim. Essa irregularidade acompanhará o imóvel em questão, atingindo a relação jurídica com qualquer outra pessoa que suceda a
agravante na cadeia dominial.
Por outro lado, causa estranheza a fotografia do livro de registro
do Tabelionato de Notas do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Vitória
do Mearim, onde se acha lavrada a escritura pública de compra e venda
havida entre as Sras. Maria Oliveira Coelho e Maria Lendalva de Souza.
Isto pelo fato de que as folhas não apresentam nenhuma similitude de
tonalidade, dando margem à suspeita de que a fl. 150 – onde consta a
transcrição que origina toda a dúvida quanto ao imóvel em questão –, não
é contemporânea às que lhe antecedem, sendo um documento estranho ao
Livro onde se acha encartada.
Com essas ponderações, verifico que, embora paire dúvida quanto
ao fato de serem as descrições dos imóveis disputados pelo Sr. Eron Bezerra Lacerda e a empresa Sena e Lacerda Ltda. relativas a um só imóvel, com
maliciosas alterações de limites e confrontações, imóvel este que, por seu
turno, seria o mesmo adquirido pela agravante, em transação efetuada
com a agravada, certo é que há fudamento nas alegações constantes do
recurso quanto à circunstância de que o imóvel adquirido não encontra
origem na cadeia de domínio.
Esses fatos permitem aquilatar a plausibilidade do direito invocado, dado que, se assim o for, o contrato de compra e venda firmado entre
as partes ora em litígio não produzirá qualquer efeito, porque concernente
a imóvel inexistente ou pertencente a outrem.
Em outra senda, a demora da prestação jurisdicional, mormente
porque a agravante ainda está a postular em sede de cautelar, cujo escopo
é garantir a eficácia de ação de conhecimento futuro, poderá redundar em
dano irreversível à agravante, eis que, consoante se depreende da escritura
pública de fls. 20/21 (juntada por cópia), a agravante já efetuou pagamento de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), restando pendentes duas
parcelas no valor de R$217.730,95 (duzentos e dezessete mil setecentos
e trinta reais e noventa e cinco centavos), com vencimentos em
15.09.2007 e 10.10.2007, respectivamente, valores estes que poderão
não retornar ao seu patrimônio ao fim da demanda principal.
Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o pericumum in mora,
elementos hábeis ao deferimento da liminar negada no juízo de primeiro
grau, e que poderá ser concedida por este Juízo, com supedâneo no art.
527, III, do CPC.
Quadra final
Ante o exposto, defiro a tutela antecipatória recursal pretendida, para determinar o sobrestamento da eficácia do contrato de compra
e venda firmado entre as partes, medida que abrange o pagamento das
parcelas ajustadas, com vencimentos previstos para 15.09.2007 e
15.10.2007, no valor de R$217.730,95 (duzentos e dezessete mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) cada, até decisão final
do corrente recurso.
Notifique-se o juiz da causa, dando-lhe ciência do inteiro teor
desta decisão, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias
(CPC, art. 527, IV).
Intime-se a agravada, por ofício, sob registro e com aviso de
recebimento, que deverá ser enviado ao endereço constante à fl. 22,
facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Após, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Pub. Int.
São Luís, 20 de setembro de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17.618/2007
AGRAVANTES:
ELÉTRICA BOA ESPERANÇA LTDA., LUÍS
AFONSO DANDA E MARIA MELANIA DANDA
Advogados:
Dr. Gilson Ramalho de Lima e outros
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Elétrica Boa Esperança Ltda., Luís Afonso Danda e Maria
Melania Danda, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que
indeferiu o pedido de nulidade da citação editalícia ocorrida nos autos da
ação de execução fiscal movida pelo Estado do Maranhão.
Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar, após as
informações do Juízo a quo.
Desta forma, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que
notifique o juiz do feito para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os
esclarecimentos que se fizerem necessários; e intime-se o agravado para,
querendo, oferecer contra-razões no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 017709 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADORA: SRA. NADJA CRISTIANE MELO COSTA.
AGRAVADO: SR. RAIMUNDO NONATO DE SOUSA.
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. KAMILA BARBOSA E SILVA.
PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ: DR. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa . Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 017709 - 2007, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís,
hostilizando interlocutória indeferitória de pedido de denunciação à lide,
nos autos da Ação Indenizatória de nº 03575-2006. A decisão agravada é
da lavra do julgador da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Jaime Ferreira de Araújo.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após breve resumo
dos fatos, que o togado de base deixou de observar a responsabilidade da
Santa Casa de Misericórdia do Maranhão no ato ilícito que lhe foi imputado, gerando lesão a diretriz processual estabelecida no inciso III, do artigo
70, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, para suspensão integral da interlocutória
recorrida, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls.07-60.
Autos conclusos em 19 de setembro do ano em curso.
É a Exposição.
. Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito extrínseco de
admissão denominado de regularidade formal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Motivo minha decisão, em homenagem ao inciso IX, do artigo
93, da Carta Republicana, sendo que, de pronto, registro que aplicarei ao
presente caso, os precedentes de minha lavra, expressados nas
interlocutórias lançadas no âmbito dos Agravos de Instrumento de números 20736-2006, 21893-2006, 1631-2007, 4432-2007, 5398-2007 e
8829-2007, dentre outros inúmeros de minha Relatoria.
Objetivamente, não pode esta Julgadora extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela falha na documentação constante do
instrumento, eis que apesar da inicial do presente recurso fazer referência
a responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, em virtude
da existência de laudo médico e de cópia do prontuário de atendimento
emergencial aptos a ensejarem tal conclusão, deixou de juntar entre as
peças que formam esse específico instrumento tais documentos, trazendo
à colação somente cópia do Termo de Convênio que celebrou.
Sob esse naipe, essencial ser ressaltado que a verificação do objeto
jurígeno recursal, é dependente da análise da responsabilidade daquele que
legalmente se encontra obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar,
mesmo em ação regressiva, o prejuízo alegado na lide.
Destarte, resta insuperável, que se a parte Recorrente não promove a formação do instrumento recursal com as peças necessárias ao juízo de
mérito do recurso, inviável o seu conhecimento por irregularidade formal.
Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no
inciso II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não
conhecer do presente agravo de instrumento.
. Das Determinações Finais:
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe,
cumpra o (a) Sr. (a) Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no § 3º,
do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual,
com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão a magistrada de base.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 24 de Setembro de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 008008-2007- Timon
APELANTE: Francisco Moura Pereira
ADVOGADO: José Wilson Cardoso Diniz e Adriano Lima Pinheiro
APELADO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: Benta Maria Paé Reis Lima
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Considerando-se o reconhecimento da conexão, na sentença recorrida, entre a ação de cobrança proposta pelo recorrido, constante dos presentes autos, e a ação de revisão de débito cumulada com prestação de fato, esta
manejada pelo ora recorrente, proc. nº 1130/2006, converto o julgamento
em diligência, determinando a remessa destes autos a esta Câmara preventa
com vistas a que os recursos interpostos sejam julgados simultaneamente.
São Luís, 24 de setembro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 21.663/2006
APELANTE: RAIMUNDO EVARISTO NETO
Advogados:
Dr. Ignácio Raphael de Sousa Júnior e outros
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados:
Drs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Evaristo
Neto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Bacabal, Dr. Osmar Gomes dos Santos, que julgou extinta a ação de
consignação em pagamento, sem exame do mérito, movida contra o
Banco do Nordeste S/A.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
33
Verifica-se, entretanto, às fls. 173 e 187, que as partes renegociaram
a dívida objeto da referida ação, através de acordo extra-judicial, de modo que
peticionam requerendo a homologação do mesmo e a desistência do apelo.
Era o que cabia a relatar.
O art. 501 do CPC prevê a possibilidade da parte requerer a
desistência do recurso a qualquer tempo independentemente da aquiescência do apelado ou dos litisconsortes, de modo que se tem a desistência do
recurso como negócio jurídico unilateral, cujo reflexo imediato é a extinção
do procedimento recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – DESISTÊNCIA – Estando
em termos, a renúncia ao recurso interposto é de ser confirmada. Direito
da parte que não reclama anuência do recorrido. Art. 501, CPC. Homologada a desistência da apelação. Unânime. (TJRS – APC 70005997846 –
10ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana – J. 05.06.2003)
(Ementas no mesmo sentido) JCPC.501
Desta forma, homologo o acordo extra-judicial realizado entre as
partes e defiro o pedido de desistência do recurso, visto que a procuração
ad judicia contém poderes expressos para tanto.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 12 de setembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 14.690/2007 – SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORES: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO DE SANTANA E OUTRO.
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA.
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DESPACHO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, proposto pelo
ESTADO DO MARANHÃO, da decisão deferiu efeito suspensivo parcial
ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA
DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO
MARANHÃO - SIMPROESEMSA, ora embargado.
Ante ao pedido de efeito modificativo, determino a intimação da
parte embargada para que, se quiser, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente
suas contra-razões.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de setembro de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5.455/2007
Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto
Requerido: EVANDRO FONTINELI DA SILVA E OUTROS
Advogados: Riod Barbosa Ayoub
DESPACHO
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo Município de
Santa Luzia do Paruá-MA contra os Acórdãos nº 63717/2006 e nº 64643/
2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decano deste Tribunal de Justiça no exercício da Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134,
inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que proceda ao juízo de
admissibilidade do referido recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
34
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5.456/2007
Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto
Requerido: RAIMUNDA TEIXEIRA FREITAS E OUTROS
Advogados: Riod Barbosa Ayoub
DESPACHO
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo Município de
Santa Luzia do Paruá-MA contra os Acórdãos nº 63718/2006 e nº 64642/
2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decano deste Tribunal de Justiça no exercício da Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134,
inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que proceda ao juízo de
admissibilidade do referido recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5.459/2007
Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto
Requerido: ERENICE CARDOSO PEREIRA E OUTROS
Advogados: Riod Barbosa Ayoub
DESPACHO
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo Município de
Santa Luzia do Paruá-MA contra os Acórdãos nº 63722/2006 e nº 64639/
2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decano deste Tribunal de Justiça no exercício da Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134,
inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que proceda ao juízo de
admissibilidade do referido recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5.460/2007
Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto
Requerido: MARIA GORETE SOUSA ARAÚJO E OUTROS
Advogados: Riod Barbosa Ayoub
DESPACHO
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo Município de
Santa Luzia do Paruá-MA contra os Acórdãos nº 63720/2006 e nº 64640/
2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decano deste Tribunal de Justiça no exercício da Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134,
inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que proceda ao juízo de
admissibilidade do referido recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5.672-2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho.
RECORRIDOS: APARECIDA DE FÁTIMA FERREIRA PEREIRA E
OUTROS.
Advogados: Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herberth Freitas
Rodrigues.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em
face do acórdão n.º 64.469/2007 proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas
no mandado de segurança n.º 0013656/2006.
A controvérsia que originou a interposição do recurso especial
reside na concessão da segurança em favor dos ora recorridos, determinando as suas nomeações e posses no cargo de Supervisor Escolar Classe
II (acórdão n.º 64.469/2007- fls.178 a 181).
O recorrente alega que houve violação ao artigo 64 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), na medida em
que os recorridos não possuem curso de graduação em pedagogia, mas sim
tão-somente curso de especialização em supervisão escolar, curso este que
não confere direito equivalente ao de uma graduação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para
reformar o acórdão no sentido de se denegar a segurança.
Houve contra-razões às fls. 204 e 209. Alega a ilegitimidade ativa
do recorrente na medida em que o mandado de segurança foi impetrado
contra ato do Presidente da Comissão Central de Concursos e Secretário
de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado. Aduz ainda que o artigo
64 da Lei de Diretrizes e Bases não foi prequestionado no acórdão recorrido, por isso requer o não recebimento do recurso. No mérito, assevera
que o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases não foi violado. Ao final,
requer o improvimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do
Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de preparo por parte
da Fazenda Pública.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o artigo 64 da Lei
de Diretrizes e Bases não foi objeto de debate na decisão, não preenchendo
o pressuposto específico do prequestionamento, encontrando assim, óbice à admissibilidade do recurso com fundamento na súmula 211 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 20 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 9.436/2007
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Bruno Andrei Sarges da Silva e outros.
Recorrida: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA.
Advogados: Francisco Pereira Trindade e outros.
DECISÃO
BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o acórdão nº
65.711/2007 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nº
18.874/2006, interpôs o recurso especial em epígrafe, com fulcro no
artigo 105, III, “c” da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que a decisão guerreada
não evidenciou os elementos suficientes para a fixação do valor da condenação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que não
restou demonstrado qualquer abalo à moral da recorrida que justificasse
referida condenação.
Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o
espólio da recorrida, representado por sua inventariante, apresentou-as às
fls. 250/253.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, analisando os requisitos extrínsecos recursais,
observo que o recorrente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez
que foi parte vencida na decisão proferida por esta Corte; tem interesse no
manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor
correspondente ao preparo foi depositado, conforme certidão de fls. 243.
Não há como dar seguimento a este apelo especial, haja vista que a juris-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prudência colacionada pelo recorrente para fundamentar a interposição
do recurso com base na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Carta
Magna, não se adequa ao caso discutido nos autos.
Ademais, o nítido propósito do recorrente é ver novamente
debatida a questão do dano moral já amplamente discutida nesta instância, conforme se pode auferir da transcrição do trecho constante
no petitório recursal: “Desta forma resta evidente que não existe no
acórdão guerreado elementos suficientes para a fixação da condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que no mesmo
não restou demonstrado qualquer abalo a moral do Recorrido para
justificar um dano tão grave que ensejasse a condenação na quantia
acima”, incidindo à hipótese o teor da súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, existindo óbices de natureza legal e
jurisprudencial que inviabilizem o seguimento do apelo, não admito o
presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 19 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 9617/2007
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogados:
Adriano Campos Costa, Bruno Leonardo Silva
Rodrigues e outros
RECORRIDO:FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO BRITO
Advogados:
Paulo Bernardo Carvalho de Oliveira e Mario
Alexon Pires Ferreira
DECISÃO
BANCO PANAMERICANO S/A, irresignado com a decisão
exarada no Acórdão n. º 65.994/2007, resultante do julgamento da
Apelação Cível n.º 22.712/2006 pela Quarta Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe o presente recurso especial com
supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da
República.
Versam os autos sobre a Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais (Processo n.º 3.329/2005)
proposta pelo ora recorrido.
O juízo a quo julgou procedente, em parte, referida ação.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 22.712/2006.
A Quarta Câmara Cível, através do Acórdão n.º 65.994/2007,
por unanimidade, deu provimento parcial à apelação, apenas para reduzir
a condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede do presente apelo, alega a recorrente divergência
jurisprudencial quanto ao valor fixado na indenização.
Contra-razões às fls. 122/127.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
observância, conforme Certidão de fls. 120.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, constato que não há
como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do
dissídio jurisprudencial, limitando-se o recorrente a transcrever ementas
de julgados, sem atender aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a Corte Superior já possui entendimento firmado
nesse sentido (Ag no Rg 631011/RJ, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge
Scartezzini).
Diante tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso especial tendo por fulcro o artigo 105, III, alínea “c”, da Carta
Magna, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 20 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
35
RECURSO ESPECIAL N.º 11.209/2007
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados: SÉRGIO BERMUDES E OUTROS
RECORRIDOS: CARLOS MAGNO FONSECA E BARTOLOMEU
EMANUEL F. DOS SANTOS
Advogados: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E
OUTROS
DECISÃO
Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpõe recurso
especial sob a alegação de que os julgados da Primeira Câmara Cível deste
E. Tribunal, proferidos nos julgamentos da apelação cível 17802/2006 e
dos embargos de declaração 6960/2007 e 6922/2007 – Acórdãos nºs 65.522/
2007 e 66.320/2007 – teriam afrontado o disposto nos artigos 3º; 267,
incisos IV e VI; 567, inciso I e 586, todos do Código de Processo Civil,
além do artigo 57 da Lei nº. 8.884/64.
A demanda advém de uma ação ordinária interposta por
CONSTRUNORTE AGRO INDUSTRIAL LTDA, tramitada na 4º Vara
Cível desta capital. Desta ação sobreveio sentença de natureza condenatória,
oportunidade em que os ora recorridos deram início a execução judicial da
quantia de R$ 6.926.683,71 (seis milhões novecentos e vinte e seis mil
seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos).
A recorrente interpôs embargos do devedor (fls. 40/50) alegando que a r. sentença não era líquida, bem como que a CONSTRUNORTE
AGRO INDUSTRIAL LTDA não era parte legítima para propor a execução do julgado, uma vez que a empresa já havia sido extinta, logo não
poderia figurar no pólo ativo da execução. Da decisão que apreciou os
embargos, sobreveio apelação, embargos de declaração e posteriormente o recurso especial nº. 317.255, cujo relator foi o Ministro Ari
Pargendler, que conheceu do apelo especial e lhe deu provimento para
extinguir o processo de execução com base no artigo 267, IV do CPC,
sem prejuízo da renovação do processo executivo pelas partes legalmente legitimadas.
Os recorridos, então, interpuseram nova ação de execução por título
judicial, extinta nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC. Contra esta
decisão adveio o recurso de apelação, provido pela Primeira Câmara Cível
deste E. Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade dos recorridos
no pólo ativo da presente execução.
Contra este julgado sobreveio embargos de declaração, sendo estes unanimemente rejeitados pelo Acórdão 66.320/2007. O recorrido
então interpôs o presente recurso especial.
O recorrente ofereceu contra-razões às fls. 965/988.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi
devidamente realizado, consoante certidão de fls. 963, nos autos.
Com relação ao cabimento, entendo que o apelo especial ora sob exame
não encontra óbice para sua admissão.
Os dispositivos legais tidos como afrontados foram devidamente
prequestionados, manifestando-se expressamente a Colenda Câmara
julgadora sobre as questões debatidas, cabendo à Corte Superior dirimi-las
em definitivo, a partir da interpretação dos textos legais aplicáveis ao caso.
Atendida a exigência preconizada na Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 19 de setembro de 2007
Des. Maria Madalena Alves Serejo
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 11.810/2007
RECORRENTES:
EDNA DA SILVA TEIXEIRA E OUTRAS
Advogados:
Silvana Cristina Reis loureiro e outros
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria de Fátima Leonor Cavalcante
DECISÃO
36
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Trata-se de recurso especial interposto por EDNA DA SILVA
TEIXEIRA E OUTRAS, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “b”,
da CF/88, contra as decisões da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 3.862/2006 e nos Embargos de Declaração n.º 16.201/2006.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 4.675/2005), proposta pelas ora
recorrentes, julgada improcedente pelo juízo a quo.
As recorrentes interpuseram a Apelação Cível n.º 3.862/2006, improvida
pelo Acórdão n.º 60.841/2006, mantendo integralmente a sentença.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 16.201/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 66.514/2006.
Em sede do presente recurso especial, as recorrentes alegam que a
decisão violou os artigos 128 do Código de Processo Civil e 19, I, e 22 da
Lei n.º 8.880/1994, bem como apresenta divergência jurisprudencial quanto
à legislação aplicável ao caso.
Contra-razões às fls. 237/246.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes
encontram-se devidamente representados, assim como aviou este recurso
no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da
Lei n.º 1060/1950 (Certidão de fls. 235).
Quanto à alegada ofensa aos artigos 19, I, e 22 da Lei n.º 8.880/
1994, mostra-se impossível a apreciação do presente recurso pela Corte
Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente
prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada contrariedade ao artigo 128 do Código de Processo Civil, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por
este Tribunal de Justiça, preenchendo, assim, a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, infere-se que as recorrentes adequaram o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao
artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo
óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
No que se refere à alegada existência de divergência jurisprudencial,
constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial, pois as recorrentes limitaram-se
a transcrever a ementa de um julgado, sem atender, contudo, aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do
artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere aos fundamentos do recurso pertinentes à alínea
“b”, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação.
Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso
especial, tendo por fulcro o artigo 105, III, alínea “a”, da CF/88, referente
à alegada violação do artigo 128 do Código de Processo Civil, razão pela
qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 22.667/2006
RECORRENTE:
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado:
Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares
RECORRIDO:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Miguel Ribeiro Pereira
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO, irresignada com as decisões exaradas nos Acórdãos n o
62.038/2006 e nº 62.910/2006, resultantes do julgamento da Ação
Rescisória nº 40.187/2005 e dos Embargos de Declaração nº 17.810/
2006, pelas Câmaras Cíveis Reunida deste Egrégio Tribunal de Justiça,
interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, “a” e
“c” da Constituição Federal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ab initio, cumpre salientar que, da análise dos requisitos extrínsecos
de admissibilidade, concernentes a representação e tempestividade, observo que foram preenchidos.
Contudo, com relação ao pressuposto de admissibilidade relativo
ao preparo, correspondente às despesas de remessa e retorno do presente
recurso especial, observo que o mesmo foi preenchido tão somente (1) um
dia após a sua interposição, conforme certidão fls. 631.
Portanto, de acordo com certidão acima citada, e em consonância com a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 511
do Código de Processo Civil, o qual determinam que o preparo deva ser
apresentado junto com a inicial do recurso, é deserto o presente apelo.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 20 de setembro de 2007
Des. Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL N.º 17.530/2007
RECORRENTE:
ROBERTO LEAL AZEVEDO
Advogado: Antonio Carvalho Filho
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DECISÃO
ROBERTO LEAL AZEVEDO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n o 67.783/2007, proferido pela Terceira Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça, em sede do Habeas Corpus n.º 6.253/2007,
interpõe o presente Recurso Ordinário com supedâneo no artigo 105, II,
alínea “a,” da Constituição da República.
Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à
tempestividade, sendo, portanto, observado o artigo 30 da Lei n.º 8.038/
90 e à representação, conforme se verifica às fls. 35 e 83, respectivamente. Há dispensa de preparo, eis que, na espécie, incide o parágrafo único do
artigo 539 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Do exposto, recebo o presente recurso ordinário e determino sua
remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no § 2º do
artigo 540 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 20 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 7069 / 2007-IMPERATRIZ
RECORRENTE: ANDRÉ DA SILVA COSTA
ADVOGADO:
DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
RELATORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
02-CONFLITO
SÃO MATEUS
SUSCITANTE:
SUSCITADO:
RELATORA:
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 12559 / 2007JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 19460/2006-HUMBERTO
DE CAMPOS
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA NEVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
RECORRIDO:
MARANHÃO
PROMOTORA:
RELATORA:
DR. DARCI COSTA FRAZÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
ESTADO
DO
DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 32501/2003-BURITI
APELANTE:
DOMINGOS VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO:
DR. TOMÉ GOMES LIMA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. GEORGE RIBEIRO DA SILVA
RELATORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27
DE SETEMBRO DE 2007.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
sessão do dia 06 de setembro de 2007.
Presidência: Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Procuradora de Justiça: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
Secretário: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS (Convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS Nº 12491/2007 – SÃO LUIS
PACIENTE:PAULO HENRIQUE FONSECA PEREIRA
IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FONSECA PEREIRA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITA L
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO
CONHECERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA.
02- HABEAS CORPUS Nº 15019/2007 – SÃO LUIS
PACIENTE:FABRICIO SADRE LAURINDO
IMPETRANTE:FABRICIO SADRE LAURINDO
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES.
03 - HABEAS CORPUS N.º 010189 / 2007 - HUMBERTO DE CAMPOS
PACIENTE:JOSÉ RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADA: DRª. MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO
DE CAMPOS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
37
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA.
04 - HABEAS CORPUS N.º 013149 / 2007 - SANTA INÊS
PACIENTE:FERNANDO DE SOUSA ROCHA
ADVOGADA:DRª BRUNNA BORSOI XIMENES
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA SANTA INÊS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES.
Observação: Em atenção à solicitação feita pela presentante da Procuradoria Geral de Justiça, foi determinada a expedição de ofício à
Corregedoria Geral de Justiça, para que esta instrua os juízes do cumprimento do estipulado no art.46 do Código de Normas, ou seja, que é dever
do magistrado prestar informações em habeas corpus de forma minuciosa
e precisa.
05 - HABEAS CORPUS N.º 012224 / 2007 - BEQUIMÃO
PACIENTE:REIGILDO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO:NONATO MARTINS
IMPETRANTE:ANDRE LUIS MENDONÇA MARTINS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES.
06 - HABEAS CORPUS N.º 011592 / 2007 - BEQUIMÃO
PACIENTES:WELSON CORREA FRANÇA E CLEOMAR DE JESUS
PEREIRA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DOS PACIENTES, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES.
07 - HABEAS CORPUS N.º 012163 / 2007 - BEQUIMÃO
PACIENTE:RONEY RICARD SOUZA ARAÚJO
ADVOGADO:PAULO C. MESQUITA FREIRE
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES.
38
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012046 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066457/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 031494 / 2005
EMBARGANTE:VALTER DE JESUS DURANS E OUTROS
ADVOGADO:JOÃO DAMASCENO E OUTROS
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA.
01 - HABEAS CORPUS Nº 9813/2007 – SÃO LUIS
PACIENTE:
JOSÉ DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO:
ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA
RELATOR:
DES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015336 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR:DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADOS:WELLINGTON GALBERT DINIZ E IRACEMA DE JESUS COSTA
ADVOGADA:DRª. FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA
RELATORA:DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISOR (SUBSTITUTO):DES. MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, CONDENANDO OS RÉUS WELLINGTON GALBERT DINIZ E IRACEMA DE
JESUS COSTA PELAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 12, CAPUT
C/C ART. 18,III, DA LEI 6368/76, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA.
02 - HABEAS CORPUS Nº 15437/2007 – SÃO LUIS
PACIENTE:
EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS
IMPETRANTE: EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATOR:
DES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021657 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:JOSÉLIO MARQUES CUNHA
ADVOGADO:DR. JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA
APELADO:CHARLYS ROBÉRIO MARQUES
ADVOGADO:DR. ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
RELATOR:DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISORA:DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, MANTENDO, IN TOTUM, A DECISÃO VERGASTA D A , N O S T E R M O S D O V O TO D O D E S E M B A R G A D O R
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
06 DE SETEMBRO DE 2007.
REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
sessão do dia 20 de setembro de 2007.
Presidência: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Procurador de Justiça: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES
Secretário: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
(Convocado face à ausência justificada da Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
03 - HABEAS CORPUS Nº 12208/2007 – SÃO LUIS
PACIENTES:
ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO, LUIZ
PAULO PEREIRA OVIEDO
ADVOGADA:
DRª. EGIDIA DA GAMA FONSECA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATORA:
DESª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
QUESTÃO DE ORDEM: UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO DR. INACIO
AMÉRICO PINHO DE CARVALHO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, NA
QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE TERCEIRO INTERESSADO
DO PRESENTE HABEAS CORPUS.
“POR MAIORIA E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM A ORDEM IMPETRADA,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
VENCIDO O DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, QUE VOTOU PELA CONCESSÃO DA ORDEM.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Observação:
OCUPOU A TRIBUNA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL A DRª.
EGIDIA DA GAMA FONSECA, ADVOGADA DOS PACIENTES.
_____________________
04 - HABEAS CORPUS Nº 14900/2007 – SÃO LUIS
PACIENTE:
JOACIR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:
IGOR LENADRO MENEZES VIVEKANANDA
MEIRELES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA DA COMARCA
DA CAPITAL
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05 - HABEAS CORPUS Nº 8964/2007 – MATINHA
PACIENTE:
WATSON SERRA MOUSINHO
ADVOGADOS: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA, BERNADINNE
BRITO RIBEIRO, REGIVÂNCIA ALVES BATISTA , KATIANA PARGA
NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHA
RELATORA:
DESª: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA.
_____________________
06 - HABEAS CORPUS Nº 13248/2007 – SÃO LUIS
PACIENTE:
JÕAO BATISTA LIMA FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO
LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATORA:
DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
07 - HABEAS CORPUS Nº 8860/2007 – TURIAÇU
PACIENTE:
BENJAMIM RABINO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO:
CARLOS GUSTAVO RIBEIRO SOLTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU
RELATORA:
DESª RAIMUNDA DOS SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA.
_____________________
08 - HABEAS CORPUS Nº 15464/2007 – SÃO JÃO BATISTA
PACIENTE:
VALDIR PINTO
IMPETRANTE: VALDIR PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO
BATISTA
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
09 - HABEAS CORPUS Nº 15460/2007 – SÃO LUIS
PACIENTE:
ALAN JORGE REGO ABREU
IMPETRANTE: ALAN JORGE REGO ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
39
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
10 - HABEAS CORPUS Nº 10114/2007 – SÃO LUIS
PACIENTE:
VÁLBER COSTA SALAZAR
ADVOGADO:
ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATORA:
DESª RAIMUNDA DOS SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
11 - HABEAS CORPUS Nº 11557/2007 – BURITICUPU
PACIENTE:
RONALDO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:
LUIZ CARLOS COSTA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
RELATORA:
DESª RAIMUNDA DOS SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
12 - HABEAS CORPUS Nº 13719/2007 – MONÇÃO
PACIENTE:
EDILENE SOUSA SILVA
ADVOGADO:
FRANCISCO MUNIZ ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021540 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARCEL MENDES COELHO
ADVOGADO:
DR. VALDECI FERREIRA LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTORA: DRA. IRONILDE SOUSA RIBEIRO
RELATORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
REVISOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA DESCLASSIFICAR O CRIME PARA O PREVISTO
NO ART.28, DA LEI 11343/2006, FIXANDO A PENA EM CINCO
MESES DE SERVIÇO Á COMUNIDADE, DETERMINANDO AINDA A
DEVOLUÇÃO DOS QUARENTA E TRÊS REAIS APREENDIDOS E A
EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR
DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
40
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Observação:
OCUPOU A TRIBUNA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL O DR.
VALDECI FERREIRA LIMA, ADVOGADO DO APELANTE.
_____________________
“ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICDA DA
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES.”
____________________
14 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 002850 / 2007- CAXIAS
RECORRENTE: EVANGELISTA DO CARMO LIMA, DEUSIVAN DE
ANDRADE SILVA
ADVOGADA:
DRA. LUZIMAR ALMADA VIANA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRA. ANA LUIZA ALMEIDA FERRO
RELATORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, MANTENDO A SENTEÇA DE PRONÚNCIA, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 005406 / 2006- IMPERATRIZ
RECORRENTE: PATRÍCIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:
DR. ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO
RELATORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES “.
_____________________
15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 009655 / 2007- MATINHA
RECORRENTE: WATSON SERRA MOUSINHO
ADVOGADO:
DR. ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR:
DR. JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS
RELATORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA IMPRONUCIAR O RECORRENTE, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
16 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 018792 / 2006- IMPERATRIZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR:
DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDOS: VANDERLON ALVES SOUSA E SILVA, FRANCIS
JOSÉ NUNES
ADVOGADOS: DRS. HELENA AMORIM, JETETE GUIMARÃES
TAVARES, EDIVALDO AMORIM
RELATORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES “.
_____________________
17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023189 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
IBRAIM NUNES MARTINS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR:
DR. RODOLFO SOARES DOS REIS
RELATORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020149 / 2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE: FÁBIO ROGÉRIO COSTA DOS SANTOS,
ADVOGADOS: DR. ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, DR.
JOSÉ ENÉAS DE MIRANDA FRAZÃO
2º APELANTE: RÔMULO RICARD FERRO SOUSA
ADVOGADO:
DR. WILLIANS DOURADO COSTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
RELATORA:
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA
“ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES.”
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
20 DE SETEMBRO DE 2007.
REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL Nº. 17253-2007 – SÃO LUÍS
Corrigente: Ministério Público Estadual
Promotora: Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro
Corrigido: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Tratam os autos de Correição Parcial interposta pelo Ministério
Público Estadual contra ato do Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal de São
Luís, que indeferiu o pedido ministerial para que fosse requerido da própria
vítima, Jeanne Cristina Santiago Soares, sua certidão de nascimento a fim
de que fosse juntada aos autos da ação penal de base.
A representante do Ministério Público levanta a tese de que a
autoridade, tendo em vista sua negativa em cumprir referida diligência
com a afirmação de que o órgão do parquet possui meios para que seu
pedido fosse atendido, não necessitando que a autoridade judiciária o fizesse, tumultua o processo, pois a necessidade da certidão de nascimento da
vítima é de suma importância para a fixação da competência do juízo de
base, sendo ele competente para julgamento de crimes contra crianças e
adolescentes, o que firmaria sua legitimidade de julgador originário, não
abrindo espaço para um futuro recurso levantando a incompetência do
juízo processante.
Argumenta ainda em sua peça inicial que padece de estrutura física
e pessoal para a realização da referida diligência, trazendo aos autos documentos que provariam sua situação, inclusive requerimentos à Procuradoria Geral de Justiça com o fim de ser solucionados seus problemas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com estes fundamentos, requer o Ministério Público o deferimento liminar do pedido, e quando do julgamento de mérito, a confirmação do mesmo.
Vieram aos autos os documentos de fls. 22/75.
Era o que tinha a relatar no momento. Decido.
A necessidade do pedido liminar se traduz na presença dos requisitos autorizadores para sua concessão, o periculum in mora e o fumus
boni iuris. Assim, os autos devem trazer fundamentos suficientes para que
a concessão liminar do pedido seja fundada em argumentos alheios a
qualquer dúvida, demonstrando indícios suficientes da presença do direito
e do possível prejuízo à parte caso o pedido não seja atendido no momento liminar.
Ao levantar a necessidade de que a Certidão de Nascimento da
vítima é de suma importância para a fixação da competência do juízo da
11ª Vara Criminal de São Luís, isto porque trata-se de juízo competente
para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, não há nos
autos prova de que o pedido deva ser atendido liminarmente, sem que haja
prejuízo irreparável às partes processuais, podendo o processo seguir seu
trâmite normalmente.
Apesar de entender que há a presença do requisito do fumus boni
iuris, verificado na possível necessidade da juntada do documento aos
autos, contudo, não vejo neste momento a configuração do periculum in
mora.
Como já dito anteriormente, os requisitos que permitem o deferimento do pedido liminar devem ser atendidos conjuntamente, não podendo ficar ausente do caso concreto qualquer deles, o que impossibilita o
atendimento do pedido.
Desta forma, por não vislumbrar o periculum in mora, indefiro o
pedido liminar.
Outrossim, requisite-se informações da autoridade judiciária
corrigida, particularmente quanto às alegações levantadas pelo corrigente,
devendo apresentá-las no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Para isto,
encaminhem-se cópias da inicial para o citado juízo a fim de que tome
conhecimento dos argumentos trazidos pela parte contrária.
Com a chegada destas, encaminhem-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça para emissão de parecer.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 024665/2004 – IMPERATRIZ
Requerente: Raimundo Alves Costa Júnior
Advogado: Drs. Miriam Santos e José Clébis dos Santos
Requerido: MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal
da Comarca de Imperatriz – Dra. Cleonice Conceição do Nascimento
Relator:
Desembargador Mario Lima Reis
DESPACHO
Trata-se de Correição Parcial com pedido de liminar interposta
em 22 de setembro de 2004, por Raimundo Alves da Costa Júnior, com
fulcro no art. 535 seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal de
Justiça, contra decisão da Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da
Comarca de Imperatriz, Dra. Cleonice Conceição Nascimento, que deixou
de proceder ao rito processual disciplinado pela legislação adjetiva penal
no que concerne à Exceção de Suspeição formulada pelo requerente em 15
de setembro de 2004.
Em despachos de ff. 36, 51, 70 e 79, determinou-se a remessa dos
autos a comarca de origem, a fim de que a magistrada requerida prestasse
as informações de praxe.
Às f. 86, noticia o magistrado Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves, que a MM. Juíza Cleonice Conceição do Nascimento, ora requerida,
em 06 de junho de 2005, deu-se por suspeita nos autos do Processo nº
1.169/2003 (Termo Circunstanciado de Ocorrência), em que figura como
autor do fato Raimundo Nonato Costa Júnior e, como ofendido, Joaquim
da Silva Filho. E que, em 21/06/2005, através da Portaria nº 867/2005, o
Corregedor Geral de Justiça designou para funcionar nos referidos autos, a
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
41
MM. Juíza Dra. Íris Danielle de Araújo Santos, fatos esses comprovados
através dos documentos acostados às. ff. 87/92.
Diante disso, determino a intimação do requerente, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, informe o interesse no seguimento da presente
Correição Parcial.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2007.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Habeas Corpus n.º6253/2007 – Comarca de São Luís - MA
Paciente
: Roberto Leal Azevedo
Impetrante : Antônio Carvalho Filho (OAB/MA n.º 3.612)
Impetrado
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital
Plantonista : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar oportunamente.
Assim, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária indigitada
coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se-lhe cópias da
inicial, e dos documentos que a instruem.
Realizadas as providências acima, encaminhem-se os autos ao
Setor de Distribuição para as medidas cabíveis.
Cumpra-se. Publique-se e notifique-se.
São Luís, 04 de abril de 2007.
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
PLANTONISTA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 0011701/2007
Impetrante (s): Francivaldo Pereira da Silva, José Alfredo Vieira
dos Santos e outro
Paciente (s):Edvar Costa Barbosa, Valdeci Raimundo dos Santos
e Juscivaldo Pereira
Autoridade coatora: Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão
Relator: Des. Mario Lima Reis
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar,
interposto pelos advogados Francivaldo Pereira da Silva, José Alfredo
Vieira dos Santos e outro, em favor dos pacientes Edvar Costa Barbosa,
Valdeci Raimundo dos Santos e Juscivaldo Pereira, todos qualificados, com
supedâneo no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 647/
648 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora, o
juízo de direito da comarca de São Domingos do Maranhão.
Narram os impetrantes, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 30 de março de 2007, pela suposta prática
delitiva do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
Continuam narrando que inexistem motivos que justifiquem a
prisão cautelar dos pacientes, posto que os mesmos possuem bons antecedentes, família constituída, residência fixa e são primários.
Argumentam os impetrantes a inexistência de ato processual decretando a prisão preventiva dos pacientes, além de suscitarem a carência
de fundamentação no susomencionado decreto preventivo.
Alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo no término
da instrução processual, tendo em vista que decorreram mais de 85 (oitenta e cinco) dias e a mesma não findou.
Por fim, requerem a concessão in limine do writ e no mérito que
seja ratificada a presente ordem constitucional de habeas corpus.
Com o objetivo de corroborar suas argumentações, juntam documentos de fls. 20/165.
Conclusos os autos à minha relatoria, exarei despacho solicitando
informações pormenorizadas junto à autoridade inquinada coatora, tendo
o pedido sido reiterado às fls. 174.
Informações prestadas pela autoridade acoimada coatora às fls.
177/178.
42
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
É o que vale relatar. DECIDO.
Como é cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, é uma construção dos nossos tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará
quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de
plano, de modo inconteste, a ilegalidade do ato judicial que promova a
alegada coação ao direito de locomoção.
Imprescindível, pois, que os impetrantes comprovem a presença
dos requisitos autorizadores do provimento liminar vindicado (periculum
in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na
obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até
o breve julgamento pelo colegiado - o estado de coação ilegal incidente
sobre o jus libertatis do paciente.
Assim analisando perfunctoriamente o presente habeas corpus,
constato que este não se compraz com qualquer das hipóteses excepcionais de que se trata, pois as alegações de que se valeram os impetrantes
para justificarem a ilegalidade da coação imposta recomendam uma análise mais percuciente das razões postas, as quais deveram ser realizadas
juntamente com o colegiado no momento oportuno.
Em sendo assim INDEFIRO a liminar vindicada.
Colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luis, 25 de setembro de 2007.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 016022/2007 – SÃO JOÃO BATISTA
Paciente(s): Sanderson Rodrigo Coelho Viegas
Impetrante: José Cavalcante de Alencar Junior
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São João Batista
Relator: Des. Mario Lima Reis
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado José Cavalcante de Alencar Junior, em favor do
paciente Sanderson Rodrigo Coelho Viegas, menor de idade, apontando
como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Comarca de São João
Batista.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em
flagrante delito no dia 02 de dezembro de 2006 pela prática de ato
infracional análogo ao tipo do art. 129, § 2º, incisos. III e IV do Código
Penal Brasileiro.
Continua narrando que no dia 12 de fevereiro de 2007, foi exarada
sentença impondo ao paciente medida sócia educativa de internação em
estabelecimento educacional na Capital, tendo esta transitada livremente
em julgado.
Diz que embora o paciente tenha cumprido a internação em sua
própria cidade natal, o mesmo foi transferido para a unidade da FEBEN na
Capital, fato que o levou a sofrer sérios transtornos devido à falta de
assistência de seus familiares.
Alega que a internação já dura 08 (oito) meses, contrariando os
princípios da excepcionalidade e brevidade, além de não terem sido obedecidos as regras legais constantes no ECA.
Segue alegando que inexistem requisitos para a internação, além
de ser clarividente a ofensa ao devido processo legal como atentado ao
direito de ir e vir do paciente, prova disto é que não houve a reavaliação
prevista no art. 121, § 2º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Por fim requer a concessão liminar do writ para que seja o paciente posto em liberdade ou então que seja imposta ao mesmo uma medida
sócia educativa mais adequada às suas condições.
Com o objetivo de corroborar seus argumentos, junta documentos de fls. 12/88.
Conclusos os autos à minha relatoria, exarei despacho solicitando
informações pormenorizadas ao juízo coator, as quais repousam no caderno processual às fls. 96/97.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É o que importa relatar. DECIDO.
Funda-se o writ na alegação de constrangimento ilegal decorrente
da imposição de medida de internação provisória do acusado da prática de
ato infracional que se amolda ao delito de lesão corporal de natureza grave
(art. 129, § 2, incs. III e IV, do Código Penal Brasileiro).
Como é cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, é uma construção dos nossos tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará
quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de
plano, de modo inconteste, a ilegalidade do ato judicial que promova a
alegada coação ao direito de locomoção.
Imprescindível, pois, que o impetrante comprove a presença dos
requisitos autorizadores do provimento liminar vindicado (periculum in
mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na
obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até
o breve julgamento pelo colegiado - o estado de coação ilegal incidente
sobre o jus libertatis do paciente.
Assim analisando perfucntoriamente os autos, verifico que a situação do menor, ora paciente, devidamente esclarecida nas informações
constantes às fls. 96/97 dos autos, não se compraz com qualquer das
hipóteses excepcionais de que se trata para a concessão do provimento
liminar, pois as alegações de que se valeu o impetrante para justificar a
ilegalidade da coação imposta recomendam uma análise mais percuciente
das razões postas, as quais deveram ser realizadas juntamente com o
colegiado no momento oportuno.
Desta forma, INDEFIRO a liminar vindicada.
Colha-se o parecer da Perocuradoria Geral da Justiça. Após,
conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luis, 25 de setembro de 2007.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 016227-2007 – ITAPECURU-MIRIM
Impetrantes: Dr. José Rogério Pereira Guimarães, Dr. Paulo
Roberto Tinoco Silva e Dr. João Melo e Sousa Bentivi
Pacientes: José Evangelista Duarte Santos, Raimundo Nonato
Gomes Salgado, Benedito Manoel Martins Serrão
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Itapecuru-Mirim
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado pelo Dr. José
Rogério Pereira Guimarães, Dr. Paulo Roberto Tinoco Silva e Dr. João
Melo e Sousa Bentivi em favor de José Evangelista Duarte Santos,
Raimundo Nonato Gomes Salgado, Benedito Manoel Martins Serrão, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Itapecuru-Mirim.
Em apertada síntese, argumentam os impetrantes não atender o
decreto de prisão preventiva aos requisitos necessários para a sua expedição, vez que não se encontra calcado em nenhuma das hipóteses do art.
312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, assenta a inexistência de
prova da participação dos pacientes na empreitada criminosa.
Argüi, ainda, a existência de excesso de prazo na formação da
culpa, porquanto já ergastulados há mais de 200 (duzentos) dias, ainda não
há previsão para o encerramento da instrução.
Diante do exposto, considerando estarem atendidos os requisitos
indispensáveis, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja
expedido alvará de soltura em favor dos ora pacientes.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 22 a 52.
Intimado, os impetrantes colacionaram aos autos cópia da decisão que
decretou a prisão dos pacientes (fls. 81 a 92)
É o sucinto relatório. Passo a análise do pedido liminar.
A liminar em sede de habeas corpus, embora não seja medida
prevista expressamente na legislação pátria, encontra seu fundamento no
poder de cautela concedido a cada magistrado, bem como na necessidade
de preservar direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Nada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
obstante, faz-se indispensável demonstrar a existência, conjuntamente,
do fumus bonis iuris, consubstanciado na verossimilhança das alegações, e
o periculum in mora, que é percebido no gravame ocasionado pela continuidade indefinida do encarceramento.
Em que pese os argumentos aduzidos pelos impetrantes, não se
percebe de forma evidente a presença dos retro mencionados requisitos.
Atacam os impetrantes, de início, as provas que foram produzidas na
oportunidade do inquérito e alguns dos depoimentos que foram colhidos já
no início da instrução.
Contudo, como é cediço, basta para a decretação da prisão, entre
outros requisitos, a existência de indícios suficientes de autoria, ou seja,
não há a exigência de prova cabal da prática do crime. O juízo de cognição
nessa fase é de mera probabilidade. E, nesse aspecto, até em razão da
exigência de uma análise perfunctória das provas, evidencia-se claros
indícios do envolvimento dos pacientes na empreitada criminosa.
E outro ponto suscitado pelos impetrantes é a ocorrência de
excesso de prazo. Nada obstante evidente a mora prazal apontada, não se
pode olvidar que, pelas informações prestadas pela autoridade impetrada,
encontra-se plenamente justificada a demora. Nesse sentido, basta observar a quantidade de réus, a necessidade de citação por via editalícia e o
aditamento da denúncia. Todos fatores a justificarem a demora.
Em outro giro, é importante destacar que, num primeiro olhar,
não se observa a existência de identidade entre as circunstâncias que levaram a concessão liminar da ordem em outros writs e no que é ora impetrado.
Nesse passo, não se observando evidenciado o fumus bonis iuris,
indefiro a liminar vindicada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpra-se
São Luís, 24 de setembro de 2007.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 016641/2007 – São Luís
Impetrante: Dra. Marilene Aranha Carneiro Silveira
Paciente:
Ronan Fernandes Borges
Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca
de São Luís
Relator:
Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado pela Dra. Marilene Aranha Carneiro Silveira, em favor de
Ronan Fernandes Borges, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís/Ma.
Alega a impetrante, em síntese, a ilegalidade do flagrante lavrado
e a necessidade de tratamento médico em decorrência de ser o paciente
usuário contínuo de álcool e drogas.
Sustenta, ainda, que analisando a situação da prisão em flagrante,
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo
Penal, ocorreu.
Em face desses argumentos, pleiteia a impetrante a concessão da
ordem e a conseqüente expedição de alvará de soltura.
Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida liminar
para após as informações do juízo impetrado.
Às ff. 65/72, foram prestadas as informações noticiando entre
outros que: “Esta Juízo, em 03 de setembro de 2007, concedeu o relaxamento da prisão em flagrante do paciente (cópia da decisão anexa). No
entanto, decretou sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública,
face a necessidade e urgência da medida, verificado pelos péssimos antecedentes criminais do paciente, decisão que visa assegurar também a paz
social, e o fez com fundamento no artigo 312 do Código de Processo
Penal, deixando de determinar a expedição do competente mandado de
prisão por já se encontrar preso.”
Informa, ainda, que: “Em 11 de setembro, corrente ano, este
Juízo também indeferiu o pedido de internação (cópia anexa), pois o
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
43
paciente embriaga-se desde os quatorze anos de idade e é viciado em drogas
desde os dezesseis, conforme alega em seu interrogatório, sem nunca ter
sido internado antes, apesar das acusações de outros delitos, e, só agora,
depois de preso, requer a medida, que em minha ótica é desnecessária, mas
que a Defesa pleiteia por ser, indubitavelmente, neste momento, face a
sua prisão, muito mais conveniente a internação, para, desse modo, escapar da medida cautelar de privação da liberdade.”
É, em suma, o que importa relatar.
Como de sabença comum, a concessão de provimento liminar em
sede de habeas corpus é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial e
é dependente da caracterização concorrente e insofismável dos pressupostos legais da fumaça do bom direito e do perigo da demora, expressos
na relevância da fundamentação do pedido e no risco de dano irreparável
ou de difícil reparação ao direito tutelado, respectivamente.
No presente caso, percebo que o perigo da demora se justifica
plenamente, a considerar o fato de o paciente já se encontrar ergastulado,
impossibilitado de exercitar o direito constitucional de ir e vir. O mesmo
não acontece, porém, no que alude ao prenúncio do bom direito.
Com afinco, tomo como paradigma a prova documental prima
facie e pré-constituída para concluir, sem ultrapassar os limites do juízo de
cognição sumária, que nada há de açodamento ou ilegalidade na decisão
judicial hostilizada. Ao contrário, lúcido é entendê-la, a princípio e em
tese, solidamente fundamentada, não havendo razão para, pelo menos no
estágio atual, atender ao pleito formulado e, desta forma, autorizar a
imediata soltura do paciente.
Assim, por todo o exposto, denego a liminar requestada.
Ouça-se o Ministério Público acerca da questão de fundo,
retornando-me em seguida para julgamento do mérito.
São Luís, 24 de setembro de 2007.
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 017382/2007 – COLINAS
Paciente:
Abílio José Alves de Sousa
Impetrante: Manoel de Jesus Filho
Impetrado:
Juiz de Direito da Comarca de Colinas
Relator:
Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Manoel de Jesus Filho em favor de Abílio José Alves de Sousa,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Colinas.
Em suma, afirma o impetrante que o paciente encontra-se preso
desde 30 de agosto próximo passado por força de prisão temporária decretada pelo Juízo da Comarca de Colinas, em razão de representação ofertada
pelo delegado de policia civil daquela comarca.
Alega a inexistência de fundamentos a ensejar a custódia temporária do paciente, pugnando pela concessão de liminar da ordem com a
expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a
confirmação da liminar.
Como prova do alegado junta os documentos de fls. 05/17.
Decido.
Qualquer petição quando interposta deve preencher requisitos, o
que significa dizer que esta deverá apresentar os fatos, seus fundamentos e
os documentos comprovadores da suas alegações.
Aplicado de forma subsidiária, o Código de Processo Civil nos
apresenta, em seu art. 282, alguns requisitos a serem preenchidos pela
petição inicial, senão vejamos:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
44
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
VII - o requerimento para a citação do réu.
De teor semelhante, o artigo 654 do Código de Processo Penal, o
qual se refere especificamente à petição de Habeas Corpus. Em ambos os
casos, deve o julgador observar o preenchimento destes quando da análise
da referida peça exordial. O não preenchimento de referidos requisitos
importará na extinção sem resolução de mérito da ação.
Compulsando os documentos acostados no presente writ é possível verificar que o impetrante não faz juntada da cópia integral da representação pela prisão temporária ofertada pelo delegado de polícia, juntando somente a última página, assim como deixou de juntar cópia integral da
decisão que decretou a prisão temporária do paciente, constando somente
as folhas 2, 3 e 7.
Tendo em vista que o impetrante afirma que o decreto de prisão
temporária carece de fundamentação, contudo juntando apenas parcialmente o decreto ora atacado, não é possível a análise do mandamus ante
a ausência de elementos imprescindíveis ao seu julgamento.
Pelo exposto, ante a ausência de elementos indispensáveis à análise do presente habeas corpus, não conheço do presente writ, extinguindo-o sem resolução de mérito.
São Luís, 19 de setembro de 2007.
Desembargador Mario Lima Reis
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 17654-2007 – ROSÁRIO
Paciente: Ribamar Cordeiro dos Reis
Impetrantes: Carlos Alberto Maciel Abas
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Rosário
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Carlos Alberto Maciel Abas em favor de Ribamar
Cordeiro dos Reis, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito
da Comarca de Rosário.
Afirma o impetrante que o paciente se encontra preso na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, nesta capital, por ordem daquela
autoridade judiciária, pela suposta prática do crime definido no art. 121, §
2º c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro. Em sua petição inicial, segue
o impetrante afirmando não haver requisitos legitimadores para a continuidade do ergástulo preventivo a que está submetido o paciente, uma vez
que possui bons antecedentes, réu primário e residência fixa. Desta forma,
faz jus a responder ao processo em liberdade, não havendo necessidade
para a decretação de prisão preventiva em seu desfavor, bem como, sua
continuidade.
Em pedido liminar, requer sua soltura, e no mérito, a confirmação
da mesma.
Juntou os documentos de fl. 09/11.
Decido.
A petição inicial, quando interposta, será analisada a fim de
comprovar a obediência aos requisitos da lei, quais sejam, os fatos
atacados, seus fundamentos e os documentos comprovadores da suas
alegações.
Aplicado de forma subsidiária, o Código de Processo Civil nos
apresenta, em seu art. 282, alguns requisitos a serem preenchidos. Da
mesma forma, podemos citar ainda o art. 654 do Código de Processo
Penal, o qual se refere especificamente à petição de Habeas Corpus. Em
ambos os casos, deve o julgador observar o preenchimento destes quando
de sua análise.
No caso que ora nos apresenta os autos, o impetrante argumenta
a ilegalidade do decreto preventivo em desfavor do paciente, uma vez que
não preencheu aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isto, fez juntar o mandado de prisão cumprido contra o acusado.
Os argumentos levantados na inicial referem-se à decisão que
decretou a custódia preventiva. Entretanto, o mandado juntado à fl. 11
não oferece elementos suficientes para analisar a possível existência ou
não de irregularidades na decisão do juízo a quo, sendo, portanto, insuficiente para o julgamento e análise dos fatos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não se ver na inicial sequer, como dito anteriormente, a decisão
de decretação da prisão do paciente.
Importa salientar aqui o que preceitua o codex processual civil
quando nos traz o instituto da extinção do processo sem resolução do
mérito, ainda mais no que diz respeito ao não atendimento dos requisitos
de conhecimento da petição inicial:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (...).
Assim, não conheço do presente habeas corpus em virtude da sua
inépcia, extinguindo-o sem resolução de mérito.
Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.
São Luís, 20 de setembro de 2007.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Terceira Câmara Criminal
Processo: HABEAS CORPUS n.°. 017744-2007
Paciente: Francivaldo Costa Garcia.
Impetrante: Dr. Ítalo Gustavo Leite.
Impetrado: Juiz de Direito da 7° Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Vara: Sétima Vara Criminal
Juiz Prolator: José Luiz Oliveira de Almeida
Enquadramento: art. 157, §2°, I e II do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente
FRANCIVALDO COSTA GARCIA, tendo como autoridade coatora o Juiz
da 7° Vara Criminal da Comarca de São Luís, que decretou sua Prisão
Preventiva com fundamento na Ordem Pública e pelo fato de supostos
maus antecedentes, pois, o paciente tinha contra si, também, Ação Penal
n.°. 3825/2007 em trâmite na 8ª Vara Criminal desta capital.
Em suma, pelo que se extrai dos autos, a conduta que se imputa ao
paciente é a do artigo art. 157, §2°, I e II da Lei Substantiva Penal, pois em
23 de agosto de 2006 teria praticado assalto juntamente com outro elemento, portando arma desmuniciada.
Após buscas da polícia, foi preso em flagrante portando o revolver, contudo, seu companheiro logrou em fugir do local, como se vê nos
depoimentos dos condutores em juízo nas fls.10 USQUE 12. Em 19 de
março de 2007, já em plena instrução processual, o Juiz RAIMUNDO
UMBERTO SEREJO SOUSA – respondendo pela 7ª Vara Criminal – concede ordem de HABEAS CORPUS de ofício ao acriminado, ao argumento
de excesso de prazo na instrução.
O juiz titular da 7ª Vara Criminal de São Luís do Maranhão - após
retomar o ofício – toma ciência da liberação, assim como do fato de que
o acusado respondia a outro processo na 8ª Vara Criminal pela mesma
conduta típica, pelo que acaba por decretar-lhe Prisão Preventiva como
se vê nas fls. 15 USQUE 21, ao fundamento de proteção à ordem pública,
fator que motivou a presente impetração.
O petitório vem todo no sentido de que descabe o ergástulo preventivo no presente caso, pois, o acriminado é primário, tem residência e
emprego, sem falar que ao seu favor existe a presunção de inocência. No
mais, acosta entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em favor de
seu alegado direito de responder ao feito em liberdade.
Requereu liminar ao fundamento da fragilidade e ilegalidade do
decreto preventivo e no perigo a sua vida em permanecer encarcerado
junto a presos de alta periculosidade. No mais, no mérito, pugnou pela
confirmação da liminar a ser concedida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10 USQUE 48.
É o relatório.
O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo
indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras
palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por
abuso de poder.
Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental
na organização de um Estado democrático e de direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a
designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física
no sentido de ir, vir e ficar.
Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira
o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI,
AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido
por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo.
No presente caso, o impetrante afirma que inexistem motivos
para a custódia cautelar e esta causa constrangimento, posto que os pressupostos e fundamentos do ergástulo provisório não restam presentes,
razão pela qual requer liminar.
Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS
sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve
morrer, logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. E é justamente, o que não
ocorre aqui.
Em verdade, pelos elementos constantes da impetração, não vislumbro ilegalidades e constrangimentos patentes a ponto da concessão de
liminar, logo no átrio do processo.
Quanto ao perigo na demora, não vejo como o mero temor por
estar preso com outros segregados possa causar dano de difícil reparação
se a impetração não a demonstra através de dados concretos.
Em verdade, inexistem os requisitos para a liberação liminar, pelo
que não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal patente. Quando é assim, é mais prudente requerer informações à autoridade tida como
coatora e dar regular e célere processamento ao feito.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida como
coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte
cópia da denúncia, auto de prisão em flagrante, acoste folhas de antecedentes criminais do paciente e informe acerca de eventual demora na conclusão
da instrução do processo. Após, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça
para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e
seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Presidente - Relator
PLANTÃO JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 17633-207 – SÃO LUÍS-MA.
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARIA DINIZ
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL
RELATORA DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Decisão de Liminar
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, inicial
às fls.02/06 acompanhada dos documentos de fls. 07/148, impetrado por
Associação Cultural, Recreativa e Social dos Servidores da Secretaria de
Estado da Educação do Estado do Maranhão, através de advogado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta
Capital, Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
45
Aduz, em síntese, a impetrante que é instituição cultural, recreativa e social, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar assistência
aos seus associados e dependentes com abrangência em todo Estado do
Maranhão, com sede em São Luís.
Que o mandato da atual diretoria se encerra em 18 de setembro de
2007, instante em que ocorrerá a posse da nova diretoria eleita para o
quadriênio de 2007/2011.
Seguindo as normas estatutárias, a atual diretoria deu início ao
processo eleitoral, 120 dias antes do término do mandato da diretoria em
exercício. Com a abertura do processo eleitoral, sendo que três chapas se
credenciaram para concorrerem ao pleito
Ocorre, que como a entidade abrange todo o Estado do Maranhão,
a atual diretoria atendendo reclamo dos diversos associados, pedindo fossem instaladas em seus municípios urnas coletoras e mesas apuradoras de
voto. Resolveu convocar Assembléia Geral Extraordinária para deliberar
e atender o pleito, o que foi feito, em 10 de agosto de 2007 e publicada no
Jornal o Debate em 05 de agosto de 2007 (fl. 102).
Em data de 10 de agosto de 2007, o colegiado, em segunda convocação decidiu que nos municípios de: Arari, Brejo, Cedral, Chapadinha,
Cururupu, Itapecuru-Mirim, Mirinzal, Nina Rodrigues, Pinheiro, Presidente Vargas, Santa Inês, Turiaçu, Vitória do Mearim, Viana e Vargem
grande teriam instalado urnas coletoras e mesas apuradoras.
Ocorre que de tal decisão, o candidato da chapa 03 “Renovação”,
Sr. Reginaldo Lima Lindoso, ingressou em juízo com Ação Cautelar
Inominada com pedido Liminar Inaudita Altera Pars, Sendo que a mesma
foi concedida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, às fl. 135
a 148, determinando a suspensão da eleição e apuração de votos nos
municípios tratados acima, mantendo a eleição e apuração de votos somente na cidade de São Luís-Ma, até decisão final.
Por fim, requereu a concessão da liminar a fim de que seja suspenso o
efeito da ordem que suspende as eleições e apuração de votos nos municípios de:
Arari, Brejo, Cedral, Chapadinha, Cururupu, Itapecuru-Mirim, Mirinzal, Nina
Rodrigues, Pinheiro, presidente Vargas, Santa Inês, Turiaçu, Vitória do Mearim,
Viana e Vargem grande, conforme previsto no edital de que foi publicado em 05
de agosto de 2007 e manter as eleições designadas com a devida instalação de
urnas coletoras e mesas apuradoras nos referidos municípios.
Passo ao exame da liminar.
O Mandando de Segurança é uma ação constitucional de rito sumário
e especial que tem por fim proteger direito líquido e certo do cidadão.
A liminar nesta espécie de ação encontra-se prevista no artigo 7º
da Lei 1533/51 ( Lei de Mandado de Segurança) e para a sua concessão se
faz necessário a ocorrência de dois requisitos legais, ou seja, a relevância
dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da
ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser
reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
Desta forma, em análise aos autos verifico que os requisitos legais, não se
encontram preenchidos, ou seja, o fumus boni júris e o periculum in mora,
motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a autoridade coatora a fim de prestar as informações
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I da Lei 1.533/51,
encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruem, assim
como desta decisão.
Após o feito acima, encaminhem os autos para parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 15 de setembro de 2007.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Relatora.
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA,
03 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
46
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017781 / 2004- SÃO LUÍS
Impetrante: ALAN RAMON PETRINI
Advogado:
Jair de Almeida Ricci
Impetrado:
DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Litisconsorte: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
Advogados: José Antonio Figueiredo de Almeida Silva, Judith Maria
Moura de Almeida Silva, Luciano Allan Carvalho de Matos , Zildo Rodrigues
Uchôa Neto, Rosângela de Fátima Araujo Goulart e Maria Ielva Galvão
Magalhães Brito
Relatora :
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
02-DENÚNCIA N.º 012850 / 2006- PASTOS BONS
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocuradora-Geral de Justiça: Selene Coêlho de Lacerda
Denunciado: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
Advogados: Odon Francisco de Carvalho Junior e Thales da Costa
Lopes
Relatora :Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
_____________________
03-DENÚNCIA N.º 003819 / 2007- COELHO NETO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocuradora-Geral de Justiça Selene Coêlho de Lacerda
Denunciado: FRANCISCO DE ASSIS CORREA BURLAMAQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e Edilson José Miranda
Relator :
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
_____________________
04-REPRESENTAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
N.º 023510 / 2004- ROSÁRIO
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador Geral:Francisco das Chagas Barros de Sousa
Representado: RAIMUNDO JOÃO PIRES SALDANHA NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO
Relatora :
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 27 de
setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 19
de setembro de 2007.
Presidência: Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA
Secretário: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO, MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES e, em gozo de férias, os Senhores
Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO e CLEONES
CARVALHO CUNHA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016441 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066022/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO Nº 018056 / 2005 - SÃO LUÍS
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SubProcuradora–Geral
de Justiça:
SELENE COÊLHO DE LACERDA
Embargado: MUNICÍPIO DE PERITORÓ
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto, Eduardo Aires Castro,
Gerlinda de Olinda Vieira Sampaio, Edilson José Miranda, Ruy Oliveira
Pires
Relator:
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY
COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA
REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Nota: Presidência do Senhor Desembargador JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, em razão do impedimento da Senhora
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006761 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 063979/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DOS
EMBARGOS DO DEVEDOR Nº 010062 / 1998
Embargante: ENILZA BALDEZ DAS NEVES, ISONETE VIEIRA DE
CARVALHO, FERNANDO ANTÔNIO DADU DA CRUZ, MARIA DO
SOCORRO GATINHO SANTOS, JOLAN PEREIRA VARÃO
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo
Monteiro, Valéria Lauande Carvalho Costa, Patrícia Garey Lima
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, APÓS O
VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS, REJEITANDO-OS.”
Acompanharam o voto do relator os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS CHAVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA.
Aguardam para se manifestarem, após o voto – vista, os Senhores
Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007080 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 063979/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DOS
EMBARGOS DO DEVEDOR Nº 010062 / 1998
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Sérgio Tavares
Embargados: ENILZA BALDEZ DAS NEVES, ISONETE VIEIRA DE
CARVALHO, FERNANDO ANTÔNIO DADU DA CRUZ, MARIA DO
SOCORRO GATINHO SANTOS, JOLAN PEREIRA VARÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo
Monteiro, Valéria Lauande Carvalho Costa, Patrícia Garey Lima
Relator:
Des. MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, APÓS O
VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS, REJEITANDO-OS.”
Acompanharam o voto do relator os Senhores Desembargadores JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS CHAVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA.
Aguardam para se manifestarem, após o voto – vista, os Senhores
Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015224 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 064919/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 014913 / 2006
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Valdênio Caminha
Embargado: OBERDAN GALVÃO DA SILVA
Advogado:
José Carlos Sousa Silva
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY
COSTA, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016175 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 67.567/2007, REFERENTE AO AGRAVO REGIMENTAL Nº11.689/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA Nº 009887 / 2007
Embargante: SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA
Advogado:
José Manuel de Macedo Costa Filho
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
47
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013155 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 65.551/2007, REFERNTE AO AGRAVO REGIMENTAL Nº 003703 / 2007, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA Nº 1318/2007
Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados: Marco Antonio Coelho Lara, Marcus Vinícius J. C. Cardoso, e Outros
Embargada: VICK CONSTRUTORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura
Pinto de Carvalho, Daniel Blume Pereira de Almeida, Jezanias do Rêgo
Monteiro, Angélica Monteiro de Albuquerque, Valéria Lauande Carvalho
Costa, e Outros
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARAGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, APÓS O VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, TÃO-SOMENTE PARA RECONHECER
ERRO NA DATA DA JUNTADA.”
Acompanharam a Desembargadora Relatora os Senhores Desembargadores
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA,
ANILDES DE JESUS CHAVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Aguardam para se manifestar, após o voto – vista, os Senhores
Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Após este julgamento, passou a compor os trabalhos o Senhor
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
_____________________
07 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010383/ 2007, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9138/2007 - SÃO LUÍS
Agravante:
FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
Advogados: Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior E Outros
Agravado:
DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“O TRIBUNAL POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA.
Impedidos os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Após este julgamento, ausentou-se temporariamente da sessão a Senhora
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
08 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 012700 / 2007, NOS AUTOS DA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5133/2007- SÃO LUÍS
Agravante:
ESTADO DO MARANHAO
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
Agravado:
MARIA OCIREMA DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Advogados: João Boabaid de Oliveira Itapary e Outros
Relator:
Des. MÁRIO LIMA REIS
48
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Após este julgamento, ausentou-se temporariamente da sessão o Senhor
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA.
_____________________
09 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 015828 / 2007, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA Nº 20748/2006 - SÃO
LUÍS
Agravante:
RONALD PEREIRA DOS SANTOS
Advogado:
José Cavalcante de Alencar Junior
Agravado:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado:
Osvaldo Santos Cardoso
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO AGRAVO, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Após este julgamento, retornou à sessão o Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA e ausentou-se temporariamente o Senhor
Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 014422 / 2007, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 12531/2007 - SÃO LUÍS
Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradora: Nadja Cristianne Melo Costa
Agravado:
LAÉRCIO BERNARDES SOUSA E OUTROS
Advogada:
Kamila Cardoso de Souza Ribeiro
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 007693 / 2007, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 2297 / 2007 - SÃO LUÍS
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
Agravada:
RITA MARIA SILVA BARBOSA E OUTROS
Advogados: Adroaldo Sousa, Lucyléa Gonçalves França
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES
S E R E J O , A N TO N I O F E R N A N D O B AY M A A R A U J O , J O R G E
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
G O N Ç A LV E S , J O S É S T É L I O N U N E S M U N I Z , J A M I L D E
MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA.
Após este julgamento, ausentou-se temporariamente da sessão o Senhor
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
_____________________
12 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 012009 / 2007, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 10409 / 2007 - SÃO LUÍS
Agravante:
ESTADO DO MARANHAO
Procuradora: Luciana Carvalho Marques
Agravados:
Walber da Silva Pereira e Regina Lúcia Soares de Sousa
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
_____________________
13 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 013362 / 2006
- SÃO LUÍS
Suscitante:
JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Suscitado:
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Relator:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO SENHOR
DESEMBARAGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, COM VISTA DOS
AUTOS”.
_____________________
14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004408 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Advogado:
Tamir Buhatem Maluf
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUÓRUM, EM RAZÃO
DO IMPEDIMENTO DE ALGUNS MEMBROS DESTA CORTE”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008096 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA, LAURO DE
BERREDO MARTINS, OZIAS RODRIGUES MENDONÇA
Advogados: Tamir Buhatem Maluf, José Luiz Fernandes Gama
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUÓRUM, EM RAZÃO
DO IMPEDIMENTO DE ALGUNS MEMBROS DESTA CORTE”
Retornou à sessão o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
Após este julgamento, ausentou-se temporariamente da sessão o Senhor
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
_____________________
16 - DENÚNCIA N.º 022537 / 2006 - CURURUPU
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocuradora-Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim
Denunciado: LEOCÁDIO OLIMPO RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida,
Silvana Cristina Reis Loureiro
Relator
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
17 - DENÚNCIA N.º 022539 / 2006 - CEDRAL
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocurador-Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim
Denunciado: GABRIEL AMORIM CUBA, PREFEITO MUNICIPAL
DE CEDRAL
Advogado:
Esdras da Silva Guedelha, Alexandre Maia Lago, Joseane
Chaves Gomes
Relatora
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO
DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
O Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS recebeu a denúncia com a ressalva de que seja aplicado o art.89 da lei 9099/95.
_____________________
18 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006485 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: LOURENÇO FILOMENO SERRA
Advogados: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Már-
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
49
cia Regina Silva de Jesus Ferreira, Luciana Silva de Carvalho, Viviane
Sousa Soares
Impetrado:
ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Silvia Abreu
Relatora
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
_____________________
19 - RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 014916 / 2005 - SÃO LUÍS
Reclamante: LEÃO SANTOS NETO
Advogados: João Boabaid de Oliveira Itapary, Ag Ami Iraci Costa de
Oliveira Itapary e outros, Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
Reclamado: Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado
do Maranhão.
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Silvia Abreu
Relatora :
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA QUE A
DESEMBARGADORA RELATORA AUSENTOU-SE JUSTIFICADAMENTE DA SESSÃO.”
____________________
20 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 018049 / 2005 - BACURI
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador – Geral
de Justiça:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido:
MUNICÍPIO DE BACURI
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro
Relator:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
_____________________
21 - DENÚNCIA N.º 022534 / 2006 - ZÉ DOCA
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocuradora -Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim
Denunciado: JOSÉ WILSON SILVA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL
DE ARAGUANÃ
Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Paulo Humberto Freire
Castelo Branco, Eveline Silva Nunes ,Eduardo Aires Castro
Relator :
Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
O Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS recebeu a denúncia com a ressalva de que seja aplicado o art.89 da lei 9099/95.
Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
Após este julgamento, Assumiu a Presidência da sessão o Senhor
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, em razão dos
impedimentos da Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES
SEREJO e do Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO e retornou à sessão a Senhora Desembargadora CLEONICE
SILVA FREIRE.
50
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
22 - DENÚNCIA N.º 003819 / 2007 - COELHO NETO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocurador-Geral
de Justiça:
Selene Coêlho de Lacerda
Denunciado: FRANCISCO DE ASSIS CORREA BURLAMAQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR
Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto, Edílson José Miranda
Relator:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“O DR. BENEVENUTO MARQUES SEREJO, OCUPANDO A TRIBUNA, SUSCITOU QUESTÃO DE ORDEM SOLICITANDO AO SENHOR
RELATOR A RETIRADA DE PAUTA DOS AUTOS, TENDO O PRESIDENTE DA SESSÃO SUBMETIDO A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DA
CORTE, A QUAL, POR MAIORIA DE VOTOS, DECIDIU PELA RETIRADA DOS AUTOS A FIM DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
DO DENUNCIADO, CONTRA O VOTO DO SENHOR
DESEMBARGADOR RELATOR, QUE SE MANIFESTOU PELA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NAQUELA SESSÃO.”
Votaram pela retirada dos autos da pauta os Senhores Desembargadores
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, LOURIVAL
DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA.
Acompanhou o voto do Desembargador Relator, pela continuidade do
julgamento, o Senhor Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO.
Após este julgamento, ausentaram-se temporariamente da sessão os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e
MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
23 - DENÚNCIA N.º 017281 / 2006 - SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral
de Justiça:
Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Advogados): Gilliano Fred Nascimento Cutrim , Aurelio B. Marques e
Outros
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, APÓS
O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, EM
DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA, POR ENTENDER QUE O DENUNCIADO INCORREU APENAS NO CRIME CAPITULADO NO ART. 299, § ÚNICO,
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, CONTRA O VOTO DA SENHORA
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, QUE RECEBEU A
DENÚNCIA NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE
SILVA FREIRE e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Acompanharam o voto da Senhora Desembargadora NELMA SARNEY
COSTA os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
Aguardam para se manifestar após o voto de vista os Senhores
Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUZA e RAIMUNDO NONATO SOUZA.
Após este julgamento, retornaram à sessão os Senhores Desembargadores
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
24 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002260 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante: TAMER MORAES HELUY
Advogado:
Saulo José Portela Nunes Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Relator:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, APÓS O VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
Aguardam para se manifestar, após o voto-vista, os Senhores
Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA e RAIMUNDO
NONATO DE SOUSA.
Impedido o Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
_____________________
25 - DENÚNCIA N.º 006388 / 2006 - SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador – Geral
de Justiça:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Denunciado: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Advogados: Antonio Gonçalves Marques Filho, Marcus Aurélio Borges
Lima, José Luiz Fernandes Gama, Jose Alfredo Vieira dos Santos
Relator :
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Absteve-se de votar, por não ter assistido ao relatório o Senhor
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2007.
ANA RITA NOGUEIRA RIOS
Diretora Judiciária
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14983/2007– SÃO LUIS - MA
AGRAVANTE: JOELMA COSTA DE AQUINO
ADVOGADOS: CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PRISCILA CABRAL FERNANDE E OUTRO
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por JOELMA COSTA
DE AQUINO contra a Decisão do Juiz de Direito do 6ª Vara de Família
proferida nos autos da Ação de Modificação de Guarda, movida por JOSÉ
DE OLIVEIRA (Processo nº 14943/2007).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sustenta a agravante, que a Decisão agravada concedeu tutela
antecipada determinando a modificação de guarda da menor LARYSSA
EVELLEN DE AQUINO OLIVEIRA, filha das partes litigantes, sem que
existissem os requisitos autorizadores da referida tutela.
Aduz que houve nulidade no processo originário, com lesão ao
art. 245 do CPC, onde o autor-agravado haveria induzido o juízo a erro e
informado o endereço errado da demanda para prejudicar a intimação para
audiência de justificação.
Acresce haver nulidade por ausência da oitiva do Ministério Público quanto ao pedido formulado sobre a guarda do menor, a qual seria
obrigatória nos termos do art. 82, incisos I e II do CPC e arts. 84 e 246 do
mesmo Diploma Processual.
Pondera, ainda, o recorrente, questões acerca da incompetência
para propositura da Ação na Comarca da Capital, conforme regra dos
artigos 102, 104 e 105 do CPC, pois a matéria já haveria sido apreciada no
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, deferindo a guarda e os
alimentos provisórios.
Conclui a agravante que a Decisão comporta reformas, pois não
atendeu a regra do art. 273 do Código de Processo Civil, ante a ausência de
provas inequívocas menor.
Pugna, então, pela anulação do Decisum agravado e concessão de
efeito suspensivo.
Junta ao arrazoado os documentos fls. 14 a 57.
Relatados. Passa a decidir.
Recebo o Recurso de Agravo sob a forma de instrumento,
pois se trata de situação que reclama urgência no provimento
jurisdicional.
De fato, a conversão para retido seria inadequada e traria prejuízos
irreversíveis à parte, daí porquê reconheço se tratar, o caso concreto, de
exceção à regra da conversão recursal.
No que toca ao pedido de efeito suspensivo, entendo por bem
enfrentá-lo, dentro do poder de cautela desta magistrada, após as informações do Juízo singular.
Notifique-se o magistrado para apresentar as informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado
para, no mesmo prazo, apresentar contra-razões.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 12 de setembro de 2007.
DESA. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15717/2007– SÃO LUIS - MA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
AGRAVADA: NEUZA MARIA DE ARAUJO RAPOSO
ADVOGADO: EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto pelo BANCO
BRADESCO contra a Decisão do MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da
Comarca de São Luís-MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer
interposta pela agravada NEUZA MARIA DE ARAÚJO RAPOSO. (Processo nº 12921/2007).
A referida Decisão determinou a apresentação de extratos pertinentes à conta poupança da autora-agravada pelo Banco agravante, no
prazo da contestação.
Alega o agravante que a Decisão infringe as normas relativas à
exibição de documentos, violando, inclusive o contraditório. Prossegue
aduzindo que o rito especial da medida cautelar preparatória de exibição de
documentos é incompatível com o pedido de cobrança formulada pelos
autores.
Invoca o teor do art. 292, inciso III, e do art. 844 do CPC,
sustentando que a autora deveria ter promovido anteriormente uma cautelar
preparatória pleiteando exibição de documentos, para esclarecer os pontos cruciais para o cabimento da ação principal de cobrança.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
51
Pugna, então, pela reforma da Decisão de 1º Grau, revogando a
obrigação de exibir documentos ou, caso contrário, que seja concedido
novo prazo não inferior a 30 (trinta) dias. Reclama, ainda, pela concessão
de efeito suspensivo, fazendo junta os documentos de fls. 14 a 40.
Relatados. Decido.
Analisando os autos, entendo que o Recurso é manifestamente
inadmissível.
Na espécie, o Banco recorrente deixou de cumprir ônus processual de instruir o Recurso com os documentos obrigatórios, deitados claramente no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, especificamente, a certidão da intimação da Decisão agravada.
O descumprimento desse ônus processual, por parte do recorrente, converge ao não conhecimento do Recurso de Agravo, eis que se faz
descabida a juntada “a posteriori”
Isto posto, arrimada no art. 557, § 1º do CPC, nego seguimento
ao Recurso manifestamente idmissível por falta de regularidade formal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 12 de setembro de 2007.
DESA. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
RELATORA
Presidência do Tribunal de Justiça
ATO N° 1397/2007- TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS
CASTRO para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial A - 4ª
Entrância, Símbolo DANS-1, da 3ª Vara da Família da Capital, nos termos
do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela
Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 003/2007, com efeito
retroativo a 07.05.2007, tendo em vista o que consta do Processo n°
14386/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1420/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ITALO CLAUDIO PEREIRA COSTA, Analista Judiciário A, matrícula n° 130021, para exercer o cargo em comissão de Assessor
de Desembargador, Símbolo ISO-I, com lotação no Gabinete da Exma.
Sra. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, com efeito retroativo
a 24.08.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 04/
2007- GAB. AJBCC, protocolizada sob o n.º 23960/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1422/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar JANNE PEREIRA MOREIRA do cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª Entrância, Símbolo DAS-1, da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista solicitação
constante do Ofício n° 147/2007-JFA, protocolizado sob o n°
24032/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
52
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
ATO N° 1423/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear FABÍOLA MOREIRA CRUZ LOPES, Analista Judiciário A, matricula n° 121418, para exercer o cargo em comissão de Assessor
de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação na 1ª Vara da
Comarca de São José de Ribamar, criado pela Lei n° 8.032/2003, de
10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 78/2007-GJ, protocolizado sob o n° 24055/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1425/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, LAISE LOBATO ROCHA, Técnico Judiciário B, matrícula nº. 104364, do cargo em comissão de Assessor Jurídico de
Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria
das Graças de Castro Duarte Mendes, tendo em vista solicitação constante
do Ofício S/N, protocolizado sob o n° 24402/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1426/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, JOAO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
FILHO do cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador,
Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças de
Castro Duarte Mendes, tendo em vista solicitação constante do Ofício S/
N, protocolizado sob o n° 24401/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1427/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ANSELMO JOSÉ PINTO DA COSTA para exercer o
cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador, Símbolo ISOI, com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças de
Castro Duarte Mendes, tendo em vista solicitação constante do Ofício n°
S/N, protocolizado sob o n° 24403/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1428/2007- TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa hoje realizada e de acordo com os artigos 93, II, alínea “a”,
da Constituição Federal e 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal,
com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por
merecimento, o Doutor JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, de 4ª Entrância,
para o cargo de Desembargador, vago em decorrência da aposentadoria do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, tudo em face do que
consta do Processo n° 24424/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
VICE-PRESIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012656-2007 – SÃO LUÍS-MA
APELANTE: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
ADVOGADO: LAERCIO ARAGÃO CALDAS e OUTROS
APELADO:
WANDERLEY SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 86 e 87, concebido nos termos seguintes, verbis:
“AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, por seu procurador e advogado, abaixo assinado, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO proposta contra WANDERLEY SILVA, vem perante V.
Exa. Expor e requerer o seguinte:
A Peticionaria, no dia 27.09.2006, ingressou nesse Juízo solicitando a DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO.
Ocorre que, no dia 01.11.2006, foi publicado no Diário de Justiça
despacho por meio do qual esse juízo determina a citação da parte Recorrida para contra-arrazoar.
Ocorre que o PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO foi
protocolado no dia 27.09.2006, ou seja, antes do despacho que recebeu o Recurso.
Diante do exposto, vem perante V. Exa, requerer que seja revogado
o despacho de fls. publicado no Diário de Justiça do dia 01.11.2006, a fim de
que seja HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DA LEI.
Termos em que pede e espera deferimento.
São Luís - MA, 27 de setembro de 2007.
Laércio Aragão Caldas
Advogado - OAB-MA 7.423.” (sic)
Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de setembro
do ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, no exercício da Vice-Presidência
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 2759/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANTONIO SÁ FERNANDES PALMEIRA FILHO,
Analista Judiciário B – Analista de Sistema e Desenvolvimento, matrícula
n.º 0121459, lotado na Coordenadoria de Desenvolvimento e Análise de
Sistemas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 05.12.2007 a 03.01.2008, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 23641/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2761/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a JOSÉ DE JESUS COSTA, Assistente Técnico, matrícula n.º 0009340, lotado no Plantão Judiciário, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2006, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23483/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2764/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RENATA SILVA DIAS, Técnico Judiciário B, matrícula n.º
0119388, lotada na Divisão de Atendimento aos Magistrados, 30 (trinta) dias
de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 29.10.2007 a 27.11.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23832/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2785/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, 05 (cinco) dias de licença para tratamento
de saúde, no período de 11.09.2007 a 15.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n º 23291/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N.º 2789/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito
Auxiliar de 4ª Entrância, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 11.09.2007 a 25.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n º 23293/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N.º 2792/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ISABELA CLEMENTINO ANGELO, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107599, lotada na Coordenadoria de Protocolo e
Autuação, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 16.11.2007 a 15.12.2007, conforme tabela organizada.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
53
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2793/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a IVONETE OLIVEIRA DOS ANJOS, Oficial de Justiça A, matrícula n.º 0106294, lotada na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 05.11.2007 a 04.12.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2794/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JEANE MILENA MELO CASTRO, Técnico Judiciário
B, matrícula n.º 0121269, lotada na Coordenadoria de Desenvolvimento e
Análise de Sistemas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007,
no período de 12.11.2007 a 11.12.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2795/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOAB VIEIRA SANTOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0120402, lotado na Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 19.11.2007 a 18.12.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2797/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LEOCÁDIO GINO COSTA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 019281, lotado na Coordenadoria de Apoio Administrativo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.11.2007 a 30.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
54
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2798/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUCAS RAMOS DE CASTRO ALMEIDA, Técnico
Judiciário A – Técnico em Informática - Software, matrícula n.º 0115998,
lotado na Diretoria de Informática e Automação, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 21.11.2007 a 20.12.2007,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2802/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a NORMA CRISTINA DINIZ MENDONÇA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 120840, lotada na Diretoria Judiciária, 15 (quinze) dias
de licença para tratamento de saúde, no período de 18.09.2007 a 02.10.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23858/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2799/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a PRISCILA CAROLINE SANTANA GUZMAN, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107342, lotada na Coordenadoria do
Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.11.2007 a
04.12.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2803/2007-TJ.
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n°
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANA NERES DOS SANTOS CANTANHEDE, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 100867, lotada na Divisão de Protocolo e
Arquivo, 04 (quatro) dias de licença por motivo de doença em pessoa da
família, no período de 18.09.2007 a 21.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23866/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N.º 2800/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ADILSON RAIMUNDO BERNARDES CHAVES,
Comissário de Menores, matrícula n.º 011239, lotado no Gabinete da
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 23.11.2007 a 22.12.2007,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2804/2007-TJ.
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n°
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ELANY PEREIRA SIBALDE, Técnico Judiciário B, matrícula n° 103655, lotada na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, 120 (cento
e vinte) dias de licença-gestante, no período de 10.09.2007 a 07.01.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23869/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N.º 2801/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DO SOCORRO DA SILVA MOURA, Assistente de Administração da Universidade Estadual do Maranhão, ora à
disposição deste Tribunal, matrícula n.º 029637, lotada na Secretaria do
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 05.11.2007 a 04.12.2007,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2816/2007-TJ
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CLAYTON DE SOUSA BEZERRA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 118992, lotado na Divisão de Atendimento aos Magistrados, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 18.08.2007 a 15.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 22023/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 2818/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n° 566/2007-TJ, de 27.02.2007, que
colocou a servidora LAISE LOBATO ROCHA, matricula n° 104364,
lotada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, à disposição deste Tribunal, tendo em vista solicitação constante do Ofício S/N, protocolizado
sob o n° 24402/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA Nº 2820/2007 - DG
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a descentralização de atribuições torna o exercício da
função administrativa do Poder Judiciário mais célere;
Considerando o princípio da duração razoável dos processos administrativos, assegurada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
Considerando que a demora na solução dos processos administrativos inviabiliza a efetiva satisfação de direitos fundamentais;
Considerando o que estabelece o art. 2º da Portaria nº 2231/2006;
RESOLVE,
Art. 1.º Fica delegada competência ao Coordenador de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para proferir
despachos finais e editar atos relativos a:
I – afastamento do exercício funcional sem prejuízo da remuneração, nos seguintes casos:
a)
por até 8 (oito) dias, por motivo de casamento;
b)
por até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento o
cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos, pais adotivos, filhos,
menor sob guarda ou tutela, irmãos;
c)
quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
d)
para doação de sangue, por 1 (um) dia;
e)
por motivo de alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias.
II – arquivamento de processos administrativos, conforme o caso,
quando ocorrer:
a)
pedido superveniente de desistência por parte do requerente;
b)
perda superveniente do objeto pela pratica de atos incompatíveis com o pedido inicial;
c)
não cumprimento das diligências solicitadas, no prazo
máximo de 120 dias.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 19 DE
SETEMBRO DE 2007,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO CAUTELAR N.º 0162642007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, MARIA DA
GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES, MÁRCIA MORAES RÊGO DE
SOUZA
REQUERIDO: ANTÔNIO CLOVES QUEIROZ VASQUES
ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA, ANA CRISTINA DE SOUZA BARROS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
55
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0177092007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(Procurador(a)(es))
ADVOGADO(A)(S): NADJA CRISTIANNE MELO COSTA
AGRAVADO(A): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
DEFENSOR PúBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0177412007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO, ALEX DOS
SANTOS PONTES E OUTROS
AGRAVADO(A): SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
ADVOGADO(A): YOYA ROSANE FERNANDES BESSA, LETÍCIA
MARIA ANDRADE TROVÃO, JULIANO CASSOLI MARANHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0177532007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FININVEST S/A - NEGÓCIOS DE VAREJO
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RIBEIRO, MARIANA BRAGA DE CARVALHO
AGRAVADO: LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA
ADVOGADO(A)(S): HILTON MENDONÇA C. FILHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0177802007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE S/A
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, OSVALDO
PAIVA MARTINS, GILMAR PEREIRA SANTOS, CARLOS ALBERTO
LAYME JÚNIOR, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178032007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO-CAEMA
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE PAULA PEREIRA, JOSÉ DE
RIBAMAR CARDOSO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
MATOS CABRAL, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO,
SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ANTONIO CANTANHÊDE,
JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES
AGRAVADO(A): EMISSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANTHONY BODEN
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121192007 - (TIMON) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO(A)(S): JOÃO PEDRO BARBOSA E SILVA
ADVOGADO(A)(S): MARCOS REGO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0140002007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO(A): LUCIA DE FATIMA NUNES RODRIGUES, BENILDO
ALVES LIMA, NEUSA ALVES LIMA E SILVA, GRACINILDE DE JESUS ROSA SOEIRO, RITA SOUSA ALBUQUERQUE
56
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
ADVOGADO(A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168822007 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA,
JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO
LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA
FREITAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO
APELADO: NIBER JUCÁ MARQUES JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169042007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA RITA TEIXEIRA VALADARES
ADVOGADO(A)(S): CLAUDIA MARCIA A. COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPELO DA SILVA
FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169172007 - (IGARAPÉ GRANDE) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)(S): WILDSON FREITAS RODRIGUES, MARCELO
RIBEIRO CÔCO, FLÁVIA LUCENA VEIGA, LUÍS FERNANDO LOPES
BULHÕES, MARIA FRANCISCA TERESA MACIEIRA BARBOS, LUÍS
NIORD LOPES BULHÕES, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS,
DÁVIO SÓCRATES DE SOUSA NASCIMENTO
APELADO: ILMARA NASCIMENTO DA SILVA, REP. POR SUA MÃE
LAUDINEIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169222007 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA,
JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO
APELADO(A): RICCI & CIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): IVALDO DE OLIVEIRA RICCI
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169762007 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA
LTDA
ADVOGADO(A): DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO, MARIANA
DE OLIVEIRA FRANCO ANTUNES, ELIOMAR FRANCISCO
TUMELERO
APELADO(A): EZEQUIAS DA SILVA LEITÃO, JOÃO SILVA E SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169782007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): DEISY SANGLARD DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MELO MONTEIRO, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA,
MARIA LUCILIA GOMES
APELADO(A): DIAS E CAVALCANTE LTDA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169832007 - (URBANO SANTOS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MANOEL PEREIRA ALMEIDA, MARTINHA MORAIS ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARILIA DE CARVALHO PORTELA CRUZ
APELADO: RYAN DO NASCIMENTO ALMEIDA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169882007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : JOÃO SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR SERRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170002007 - (CAXIAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO(A): WESLEY CABRAL DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170042007 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
APELADO(A): S. MOREIRA & CIA.
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170082007 - (CAXIAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DIAS AGUIAR, EDILBERTO
MENDES VILANOVA E SILVA, CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO(A): FRANCISCO ALEX DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170092007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: FRANCO SUZUKI, JÚLIO
GONÇALVES
APELADO(A): JOANIRA ALEIXO BEZERRA, FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO, FRANCIVALDO GUSTAVO DE SOUSA, MARIA MOTA
NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO, MARIA DO
ESPIRITO SANTO GERALDO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES, ANTONIA MARIA DOS SANTOS GOMES, MARIA JOSE
ALVES DE CARVALHO, JOSE AMBRÓSIO ROCHA
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170102007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: FRANCO SUZUKI, JÚLIO
GONÇALVES
APELADO(A): ELIANE PINHEIRO DA SILVA, MARIA ESTELA
GALVÃO DOS SANTOS, DEUSDETE SANTOS DE JESUS, ANA AMÉLIA
BRASILINO DA SILVA, FRANCISCA VALDINELA CASTRO ROSA,
FRANCISCA MARIA RIBEIRO, BENEDITO DE ASSIS SOUSA, MA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170112007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO GONÇALVES
APELADO(A): MARIA DAS DORES RODRIGUES, NEUZINETE DE
OLIVEIRA SILVA, MARIA RITA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA
SANTOS PINHEIRO, FRANCISCA SOARES DA SILVA BRITO,
DAGMAR DE AMORIM SILVA, ROBERTO FIGUEREDO DE SOUSA,
ERIVALDO SOARES RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170122007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FLORENTINO
PEDRA, JAQUELINE KARINE ARAÚJO, FRANCISCO RAIMUNDO
CORRÊA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
APELADO(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS NASCIMENTO,
FRANCISCA RIBEIRO SILVA, ANTONIO ALCANTRA SOBRINHO,
MARIA FRANCISCA FERREIRA SILVA, IRACILDA RAMOS LOPES,
LUIS FURTADO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170132007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: FRANCO SUZUKI, JÚLIO
GONÇALVES
APELADO(A): MARIA NILMA R. COSTA DE HOLANDA, MARIA
DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA, EDIMAR ROSENO LIMA, ELIANE
MARINHO DE MATOS, ROMILDA GOMES DE ALMEIDA,
FRANCISCA SILVA ALMEIDA, MARIA ANÁLIA CORREIA DA SILVA, EDILENE LIMA E SILVA, MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, ENÓI DE MARIA MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, FRANCISCO
RAIMUNDO CORRÊA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170142007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO CAMPELO, GILDENOR SANTOS
PIAUILINO, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES
NOGUEIRA, FLORENTINO PEDRA
APELADO(A): TATIANY DOS SANTOS DOROTÉO, MARIA
AURICÉLIA PAIVA PEREIRA, MARIA LUÍZA NAZARENO COSTA
MILHOMEM, FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170152007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FABIO
ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA,
FLORENTINO PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
57
DELFINO ROMANO
APELADO(A): LUZINETE CHAVES ALVES, DOMINGAS DA COSTA
ALENCAR, SÔNIA MARIA DOS SANTOS CAMPOS, GERSONITA DIAS
FERREIRA, VILMA BARROS RODRIGUES, MARIA DAS DORES OLIVEIRA BRINGEL, VALDELI LOPES DE SOUSA, NIDIA MARTINS
SOARES, HILDEFRAN DE OLIVEIRA BRITO, GENILSON RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0176432007 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO
ANDRÉ MARTINS CRUZ
APELADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DE GRAJAÚ SINTEEGRA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179312007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
APELADO: JOSÉ RUY CUTRIM LAUANDE, WERLY MARIA CORRÊA
LAUANDE
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-REMESSA N.º 0169152007 - (ICATU) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: MARCO AURELIO BARRETO MARQUES
REQUERENTE: CLERES BATISTA SANTOS
ADVOGADO(A)(S): DORIANA CAMELO, ODUVALDO SANTOS
CRUZ, JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO
REQUERIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA ,DESPORTO E LAZER E PREFEITO DE ICATU
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0086682007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MARIA APARECIDA CAMARA SILVA
ADVOGADO(A)(S): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0133222007 - (PENALVA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: CLEIDE DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): HÉLIO LEITE
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0139532007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
APELADO(A): VICENTE CANTANHEDE RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
58
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0139602007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
APELADO(A): ABIMAEL DAS NEVES DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0139852007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
APELADO(A): ANTONIO JEFERSON PIRES FERNANDES
ADVOGADO(A)(S): ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0139972007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO SOUSA FILHO
ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148662007 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: LAYDSON SILVA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148812007 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: DIONALDO PEREIRA ALVES, SEBASTIÃO BOLIVAR
SILVA CORREA
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIEL MIRANDA DIAS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): SELMA REGINA SOUZA MARTINS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148872007 - (PARNARAMA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148942007 - (PENALVA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: GERMERSON MARTINS FURTADO
ADVOGADO(A)(S): DJALMA MESQUITA R. FILHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
011-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0150122007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: VERA REGINA DE ASSUNÇÃO VALE
ADVOGADO(A)(S): ITALO CAVALCANTE SOUZA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
012-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0150812007 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): HILTON BARBOSA GOIABEIRA
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
013-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151362007 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: EDIONE JORGE SILVA, AFÍVIO ALVES SILVA
ADVOGADO(A)(S): BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, OZIEL
VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
014-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152052007 - (COROATÁ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FABIANO AUSTRÍACO
ADVOGADO(A)(S): FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
015-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152062007 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
APELADO(A): VALDEAN DOS REIS SILVA, LUIS FERNANDO LEAL
RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): DORANISCE SOARES MENEZES
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-HABEAS CORPUS N.º 0176592007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DEDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
002-HABEAS CORPUS N.º 0176652007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LEANDRO SOEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO P DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
003-HABEAS CORPUS N.º 0178732007 - (BURITI) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO HELTON DE SOUSA VIANA
ADVOGADO(A)(S): WILSON CARLOS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
004-HABEAS CORPUS N.º 0179082007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS ALBERTO SALIM DUAILIBE
ADVOGADO(A)(S): BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0148742007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: OZIEL SOUSA CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES
RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 19 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 20 DE
SETEMBRO DE 2007,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0173632007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): VALDILENE AMORIM LINDOSO
ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0173652007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): LUCINDA DE JESUS SERRÃO FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0173662007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE(S): MARIA DA PAZ DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0177732007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: VIRGÍNIA INGRID CARVALHO FONSECA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA, VINICIUS
BARROS FACURE VALE
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DO
NORTE DO BRASIL S/A-ELETRONORTE
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0176162007 - (SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOANA SALUTINO DE SOUZA
ADVOGADO(A)(S): PETRONIO ALVES MACEDO
AGRAVADO: SEBASTIÃO SOUZA DOS SANTOS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0179092007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP
ADVOGADO(A): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES,
THAUSER BEZERRA THEODORO, BRUNO RÓCIO ROCHA,
ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA
AGRAVADO(A): CENTRO INTEGRADO DE FOMENTO À EDUCAÇÃO E Á TECNOLOGIA - CIFET
ADVOGADO(A): GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR, JOSÉ SILVA SOBRAL
NETO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, ARMANDO DE
SOUZA NASCIMENTO, ALDINEI ABREU FARIAS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
59
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0179212007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COLONIAL DE INSTRUMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUSA
AGRAVADO: EDINELMA ROCHA SANTANA
ADVOGADO(A): KÁTIA JANSEN
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180232007 - (SANTO ANTÔNIO DOS LOPES) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAL LEONARDO, JOSÉ SILVA
SOBRAL NETO, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS,
ANDRÉA ALONSO MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA
METZ, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, SIMONE
FERNANDES SILVA
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180262007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA RIBEIRO DA SILVA
DEFENSOR PúBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148692007 - (PAÇO DO LUMIAR) QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): NADJA VELOSO CERQUEIRA
APELADO(A): EDILSON RODRIGUES DOS ANJOS
DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163152007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ALZIRA SOUSA
ADVOGADO(A): ITAMAR CORRÊA LIMA
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RECANTO DOS
VINHAIS - AMOREV
ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, MANOEL
PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSE
CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA CASTRO TESTI,
JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, RAIMUNDA CAVALCANTE
DOS SANTOS CASTRO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163342007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANA ROSA AROUCHE(1º Apelante), ANA ROBERTA
DO ESPÍRITO SANTO(1º Apelante), HILDA LIMA DOS PASSOS(1º
Apelante), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ANA ROSA
AROUCHE E OUTRAS(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES,
SÉRGIO TAVARES
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163362007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
60
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
PROCURADOR(A)(ES): JOSE BORRALHO RIBEIRO FILHO
APELADO(A): DINÁ ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE GOMES CARDOSO, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, LUIS ANTONIO FERREIRA NETO, JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO MENDES
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163422007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE
ADVOGADO(A)(S): JORGE CASTRO, ADOLFO TESTI NETO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163522007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA, AUGUSTO
ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO
APELADO: JAIME ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163542007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA(1º Apelante), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA,
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA
DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL
CÉSAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA,
CHRISTIAN BARROS PINTO, ANTONIO DE MORAES REGO
GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), LUIZ DE
FRANÇA BELCHIOR SILVA(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, JOÃO
RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA,
PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, FRANCY MARLY DE
OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, FABIANA CRISTINA
SCALDAFERRI ZIEGLER, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI
ZIEGLER BELCHIOR SILVA, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ATHOS BARBOSA LIMA, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA
SILVA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163552007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SAG DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA, CLÁUDIO
BORGES DOS SANTOS, LUCIANA VALERA MENEGATTI, MARIA
APARECIDA MENEZES SILVA, KARINA ANTUNES KRAUTHAMER,
JULIANA PERUZZO DE CAROLI
APELADO: SESCOOP-SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
DO COOPERATIVISMO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168842007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CLAUDIO SILVA AGUIAR
ADVOGADO(A)(S): MICHEL IZAR FILHO
APELADO(A): RADIO CURIMÃ LTDA.( TV DIFUSORA)
ADVOGADO(A)(S): JONÍLSON ALMEIDA VIANA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168852007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA SOARES
ADVOGADO(A)(S): RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
APELADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(A)(S): PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO,
ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES, EURICO MARTINS DE
ALMEIDA JÚNIOR, FERNANDA DE ALMEIDA BRAGA, VAGNER
MARQUES DE OLIVEIRA, DINORAH ALVARES CRUZ
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168882007 - (IGARAPÉ GRANDE) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): WILDSON FREITAS RODRIGUES, MARCELO RIBEIRO CÔCO, FLÁVIA LUCENA VEIGA, LUIS FERNANDO LOPES
BULHOES, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, DÁVIO
SÓCRATES DE SOUSA NASCIMENTO, LUIS FELIPE DE FREITAS
BRAGA PELLON E OUTROS
APELADO: EMYLLI MANUELY SANTOS COSTA, EMANOEL LUCAS
SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168892007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ ALVES PINHEIRO
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
APELADO(A): TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A)(S): EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR,
EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTE
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168912007 - (SÃO MATEUS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GILBERTO FREITAS
ADVOGADO(A)(S): HAMILTON ARAGÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168942007 - (CODÓ) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A(1º Apelante),
ANTONIO LUIS DA SILVA CHAVES(2º Apelante), GENILZA GOMES
CHAVES
ADVOGADO(A): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, NÉLSON
DE ALENCAR JÚNIOR, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS,
FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO,
MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA
TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, VALDA ALVES
CHAGAS PEREIRA, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO
AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO,
DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA
CECILIA DE LIMA AUILO, MARCO AURÉLIO MACHADO
RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS
RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES,
CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA
DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE
MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA
DE SOUZA FERREIRA
APELADO(A): ANTONIO LUIS DA SILVA CHAVES(1º Apelado(a)),
GENILZA GOMES CHAVES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, NÉLSON
DE ALENCAR JÚNIOR, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS,
FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA
TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, VALDA ALVES
CHAGAS PEREIRA, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO
AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO,
DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES,
CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA
SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR
AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO
CARMO DE ARAÚJO, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU
SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS,
ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA
FERREIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168962007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A)(S): SOLON COSTA SANTOS, CATARINO DOS SANTOS PEREIRA ABREU, DEISY SANGLARD DE SOUSA
APELADO: BANCO REAL S/A
ADVOGADO(A)(S): BENEDITO NABARRO, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168982007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JULIANA
MENEZES MENDES
APELADO: JOÃO ARAÚJO MENDES
ADVOGADO(A)(S): LÉIA SANTOS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169002007 - (ALCÂNTARA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
APELADO.: RICARDO DOMINGOS MOREIRA
ADVOGADO(A)(S): ILMAR ALMEIDA VIANA., GERSON SILVA NASCIMENTO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169032007 - (URBANO SANTOS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169052007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): ADRIANA ALVES DE MACEDO, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
APELADO: MARIGESSE COSTA PINTO
ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS COSTA ALVES
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
61
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169132007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
R. SIMÕES, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ANA VALÉRIA SODRÉ
CARNEIRO, GILSON RAMALHO DE LIMA, FÁBIO ROQUETTE,
JUDSON LOPES SILVA, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS
APELADO: MARIA DO CARMO SOUZA AMORIM
ADVOGADO(A): MARIA HELENA DE SOUSA SILVA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169942007 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO(A): SILVANETA FERREIRA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170162007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO PINTO CAMPÊLO
APELADO(A): MARIA DE JESUS PAIVA BRITO, MARIA DA GLORIA SILVA LIMA, MARILUCIA MENDES DA SILVA, ROSA MARIA
DO NASCIMENTO SOUSA, MARIA DE JESUS ROCHA, CLAUDIA DE
OLIVEIRA SANTOS, MARILENE DE SOUSA SILVA, JOSE BARBOSA
SANTOS, MARIA DAS DORES LIMA TORRES, VANIA LOPES OLIVEIRA TONES
ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0174722007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ E OUTROS
APELADO(S): FABIOLA DO SOCORRO PEREIRA ERICEIRA
ADVOGADO(A)(S): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, PABLO BARROS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0177822007 - (CODÓ) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A(1º Apelante),
ANTONIO LUIS DA SILVA CHAVES(2º Apelante), GENILZA GOMES
CHAVES
ADVOGADO(A): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, NÉLSON
DE ALENCAR JÚNIOR, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS,
FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA
TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, IVAN LUIZ
GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO
BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, VALDA
ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO
RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS
RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES,
CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SID-
62
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
NEI DO CARMO DE ARAÚJO, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA
DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE
MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA
DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA E OUTROS
APELADO(A): ANTONIO LUIS DA SILVA CHAVES(1º Apelado(a)),
GENILZA GOMES CHAVES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/
A(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, NÉLSON
DE ALENCAR JÚNIOR, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS,
FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA
TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, IVAN LUIZ
GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO
BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, VALDA
ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO
RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS
RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES,
CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA
DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE
MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA
DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA E OUTROS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
025-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180562007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ORMILO MORAES RÊGO
ADVOGADO(A)(S): ORMILO MORAES RÊGO
APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0179692007 (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, MARLY PINHEIRO COSTA, PORTO SEGURO - CIA
NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUIS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0179762007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA
ADVOGADO(A)(S): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, JOUGLAS
ABREU BEZERRA JUNIOR
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM EXERCICIO NA
1ª VARA CIVEL
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-REMESSA N.º 0168862007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CAXIAS
DR.SIDARTA GAUTAMAFARIAS MARANHÃO
REQUERENTE(S): MARIA DA CRUZ SOUSA LIMA, IVANILDE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(A)(S): EULANO ALBUQUERQUE MARQUES
REQUERIDO(A)(S): SERETÁRIO DE EDUCAÇÃO E SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
002-REMESSA N.º 0169092007 - (LAGO DA PEDRA) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA DR. SILVIO SUZART DOS SANTOS
REQUERENTE(S): RIVELINO VIEIRA RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO DE LAGOA DA PEDRA
ADVOGADO(A)(S): JURACI GOMES BANDEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-REMESSA N.º 0169962007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE IMPRATRIZ
REQUERENTE(S): RADIO NATIVA FM LTDA
ADVOGADO(A)(S): JONÍLSON ALMEIDA VIANA
REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DE IMPERATRIZ DA COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-REMESSA N.º 0169972007 - (GUIMARÃES) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARAES - MA
REQUERENTE(S): JACIENE ABRANTES SOUTO FONSECA
ADVOGADO(A)(S): DUCIVAL PEREIRA DIAS
REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
GUIMARAES
ADVOGADO(A)(S): LUÍS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA, FABRÍZIO
LUCIANO PESTANA AROUCHE
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151742007 - (IGARAPÉ GRANDE) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: VALDIMAR ARAÚJO BEZERRA, JOSÉ MARCOS DE
SOUSA TOBIAS
ADVOGADO(A)(S): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159352007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO SANTOS SILVA
ADVOGADO(A)(S): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA LIMA BUHATEM
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-HABEAS CORPUS N.º 0179322007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO(A)(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-HABEAS CORPUS N.º 0180012007 - (BEQUIMÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCOS OTÁVIO RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0148772007 - (SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO
ADVOGADO(A)(S): GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE
MENEZES
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 21 DE
SETEMBRO DE 2007,
PLENÁRIO
001-PEDIDO DE EXPLICAÇÕES N.º 0181822007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO
REQUERIDO(A): LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA, ALEXANDRINA MARIA
FERNANDES FREITAS- VEREADORA- SÃO LUIZ GONZAGA DO
MARANHÃO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0172832006 - (ARAIOSES) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE
SOUSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0182542007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: EMPRESA MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
E RECURSOS NATURAIS DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0179332007 - (SÃO
BERNARDO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PEDRO ESPÍNDOLA MOREIRA FILHO
ADVOGADO(A): BERNARDO ALMEIDA MARTINS, WALMIR DE
JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR
AGRAVADO: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
ADVOGADO(A): MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO, ROSIMAR LIMA
DE MELO, HILDA DO NASCIMENTO SILVA, JULIANA ARAÚJO
ALMEIDA AYOUB, RAUL MANOEL LIMA CAVALCANTI E OUTROS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180372007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ALTO DO TURIACU LTDA.
ADVOGADO(A): SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA, ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, LEOPOLDO
MAGNANNI JUNIOR, LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS, ROBERTA
ESPINA CORREA BRANDÃO DE SOUZA, MARCELO SANTORO
DRUMMOND, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOÃO
NAPOLEÃO LACERDA BARBATO, BREINER RICARDO DINIZ
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
63
RESENDE MACHADO, CAROLINA NUNES DE LIMA CRUZEIRO,
LUIZ FERNANDO PIMENTA RIBEIRO, RODRIGO SOBREIRA
LACERDA, ANA CAROLINA SILVINA COUTINHO, FERNANDO
STEHLING FILHO, VALEWSKA RAMOS ESTEVES DUARTE,
CLAUDETE ANDRADE COELHO, VALERIA RAMOS ESTEVES,
NIZAN OLIVEIRA AMORIM JUNIOR, FABIANA GUERRA
MONTEIRO DE CASTRO, ANA CAROLINA DE SOUZA NOGUEIRA,
KARLESSO SANTOS NUNES, JONATAS DE FRANCO QUINTÃO,
DARCIO GUIMARAES DE ANDRADE, FREDERICO BICALHO VIEIRA
MARQUES
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, ITERMA - INSTITUTO
DE COLONIZAÇÃO DE TERRAS DO MARANHÃO.
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES
BRANDÃO, PEDRO SILVEIRA BARRETO FILHO, JOSE MARTINS
BOUERES FILHO, MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA, ALTINO
FONSECA NETTO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180392007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SERVEPECAS - SERVICOS E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RIBEIRO, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR, ISABELLA BATALHA DOS
SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, KÁTIA TEREZA
DE CARVALHO PENHA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA
ROSANE FERNANDES BESSA
AGRAVADO(A): CLEBER RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180812007 - (PAÇO DO
LUMIAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA
AGRAVADO: EVALDINA MARIA NUNES DA SILVA
DEFENSOR PúBLICO: MARIANA NUNES PARENTE
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180852007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LOYANE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SOLANGE ELI SANTOS ANTONIOLETTI
AGRAVADO: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ AGUION, MÁRCIO BOVE, MAURÍCIO
BARBANTI MELLO, ALEXANDRE LUIZ AGUION, GUTEMBERG BRAGA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180862007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUZENIRA VIEIRA DOS SANTOS, MERVAL ARAUJO PAÉ
ADVOGADO(A): WARWICK LEITE DE CARVALHO
AGRAVADO: ZUILA SOUSA PAÉ
ADVOGADO(A): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180872007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MERVAL ARAUJO PAÉ, LUZENIRA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
AGRAVADO: ZUILA SOUSA PAÉ
ADVOGADO(A): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0181492007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JAMACY DE JESUS BARROS, ANA RITA DE FATIMA
64
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
SILVA FONTENELLE, SIDNEY DE SOUSA FERREIRA, MARIA COLETA BARROS SAMPAIO, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0181892007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALVEMA - ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS
LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO
AGRAVADO(A): NEWTON FRANCISCO MACHADO, OSMI
LOURENCO MACHADO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ANA MARIA
DIAS VIEIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159162007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES
BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, VICENTE
DE PAULA LIMA, ADRIANA ALVES DE MACEDO E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ADRIANO ROCHA CAVALCANTI
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159182007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): ADALBERTO R.B. GONÇALVES, HERCYLA SARAH
MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA, ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS,
MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GISALDO DO NASCIMENTO
PEREIRA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
APELADO: ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES, MORGANA
GEORGINA SOUSA AGUIAR
ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA,
GÉSSINEY NOBRE DA FONSÊCA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159202007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES,
MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES
NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, ÌTALO F ÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES
DOMINICI, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR E
OUTROS
APELADO(A): GUTERRES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
IVAN IRINEU PIFFER
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168832007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CNH LATINO AMERICANA LTDA (FIAT ALLIS LATINO AMERICANA LTDA)(1º Apelante), MARCOS MARCELINO & CIA
LTDA(2º Apelante)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO, GIOVANA
COLAVITE DEITOS VILELA, ELIAS PINTO DE ALMEIDA, MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO, HELENA BENZECRY DE
ALMEIDA, ROBERTO LÚCIO DE ARAÚJO
APELADO: LIDERAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GILBERT PEREIRA BARRETTO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169452007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA ARLETE RODRIGUES GUIMARÃES GALVÃO,
ALINE GALVÃO DA SILVA, CAMILA GALVÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
APELADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADVOGADO(A): FERNANDO P A M MARTINHO, FERNANDO
PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS MARTINHO, PAULO FRANCISCO
DE ALMEIDA LOPES, FRANCISCO ROHAN DE LIMA, VALÉRIA
MAIA BARCELLOS, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, LUIZ
FELIPE ROCHA SEABRA, RITA DE KÁSSIA SOUSA GOMES
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169572007 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO(A)(S): HIRAN LEÃO DUARTE, ELIETE SANTANA
MATOS, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, LAURISSE MENDES
RIBEIRO
APELADO: REGINA SUELY BRANDÃO ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): CARLOS LUIZ O. BACELAR
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169612007 - (MONTES ALTOS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO
APELADO(A): CÁSSIA MARIA DE SOUSA PEREIRA, MARIA
NEUMARINA CANTUÁRIA SILVA
ADVOGADO(A)(S): PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169802007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA PAIXÃO, NEWTON
JOSÉ LINS DA PAIXÃO
ADVOGADO(A): JAYRO LINS CORDEIRO
APELADO(A): ANDRESSA CAMILA MORAES DOS SANTOS(Menor),
ALENICE
MORAES
DOS
SANTOS(Menor),
IRACI
MORAES(Representante)
ADVOGADO(A): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178012007 - (SANTA HELENA) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, BRUNO LOUREIRO
DA SILVA, ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES,
WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE
APELADO(A): SEBASTIÃO COSTA FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): JOÃO JORGE LOBATO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0180922007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA,
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS
REQUERIDO(A): JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA
CAPITAL
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148912007 - (TURIAÇU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ÍTALO DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CÉSAR MARQUES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0150862007 - (ROSÁRIO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MARCELINO CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): HILTON BARBOSA GOIABEIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151272007 - (IGARAPÉ GRANDE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: VALDIMAR ARAÚJO BEZERRA
ADVOGADO(A)(S): EDIVALDO S. SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151342007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO LULA BRANDÃO NETO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151372007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ERISVALDO DA SILVA COSTA(1º Apelante), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO(1º Apelado(a)), ERISVALDO DA SILVA COSTA(2º
Apelado(a))
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151382007 - (HUMBERTO DE
CAMPOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO CHARLES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
LEITE
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151392007 - (HUMBERTO DE
CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOÃO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
65
PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
LEITE
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151402007 - (ITAPECURU-MIRIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARVALHO FILHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152092007 - (CANTANHEDE) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALMIR COSTA NETO, LINDENBERG RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152292007 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: NATAL DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): CLEMENTE BANDEIRA VIEGAS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
011-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152302007 - (CANTANHEDE) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
012-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152332007 - (ITAPECURU-MIRIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: AILTON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): MAURÍCIO RICARDO M. SELARES, JUAREZ
BATISTA SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
013-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152402007 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ETEVALDO ANDRADE MARTINS
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
014-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152482007 - (CANTANHEDE) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO APOLINÁRIO DA ROCHA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
015-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152602007 - (SÃO BERNARDO)
- SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A)(S): TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA
66
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
016-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159172007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALEXANDRO LIMA VIANA
DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
017-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159312007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RONALDO GOMES VASCONCELOS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
018-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159332007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
APELADO(A): CARLOS HENRIQUE FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A)(S): SILVETE PESTANA COSTA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
019-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0160372007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: OZIMAR SANTOS SOUSA
DEFENSOR PúBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-HABEAS CORPUS N.º 0180492007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MÁRIO CÉSAR SARAIVA FRANÇA
ADVOGADO(A)(S): SÔNIA MARIA GAMA DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTE DA CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-HABEAS CORPUS N.º 0180592007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DOUGLAS ALEXANDRE COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
003-HABEAS CORPUS N.º 0181072007 - (PIO XII) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WELTON JOHN ARAUJO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
004-HABEAS CORPUS N.º 0181242007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EWERTON PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRANTE: EWERTON PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
005-HABEAS CORPUS N.º 0181272007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
006-HABEAS CORPUS N.º 0182502007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDNELSON DA SILVA CASTRO
ADVOGADO(A)(S): LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0150802007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JOSÉ CAVALCANTE DE PAULA NETO
ADVOGADO(A)(S): ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0150872007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JOSENILTON RODRIGUES BANDEIRA
ADVOGADO(A)(S): MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0159222007 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: UBIRATAN PENHA CARDOSO
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 24 DE
SETEMBRO DE 2007,
PLENÁRIO
001-AÇÃO PENAL N.º 0302752003 - (PAÇO DO LUMIAR) - TRIBUNAL PLENO
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU: MANOEL MÁBENES CRUZ DA FONSECA - PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
ADVOGADO(A): VITÉLIO SHELLEY SILVA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
001-DENÚNCIA N.º 0292622005 - (CANTANHEDE) - TRIBUNAL
PLENO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: ANTONIO SAMPAIO R DA COSTA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição
Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-DENÚNCIA N.º 0387412005 - (BEQUIMÃO) - TRIBUNAL
PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS
ADVOGADO(A): ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
001-PEDIDO DE EXPLICAÇÕES N.º 0184162007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
REQUERIDO(A): LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA, ALEXANDRINA
MARIA FERNANDES FREITAS- VEREADORA- PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA DO
MARANHÃO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0177232007 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCIPIENTE: MARCOS DE SOUSA, ARTUMÁRIA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA, MARIA DAS NEVES VIEIRA
DA SILVA, MARIA DOS REMÉDIOS VIEIRA DA SILVA, ESPOLIO DE
ARTUR VIEIRA DA SILVA E MARIA DE LURDES BARBOSA E SILVA
ADVOGADO(A): SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
67
EMPREENDIMENTOS LTDA, SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA,
ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES
DOMINICI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0181752007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO(A): FERRO GUSA CARAJÁS S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS, RUY
EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, RICARDO TADEU BUGARIN
DUAILIBE, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, ALLAN GUSTAVO
DE SOUSA FERREIRA, MAISE GARCES FEITOSA, CHRISTINA VILLAS
BOAS SANTOS, SAULO VERAS DE AZEVEDO , POLLYANA MARIA
GAMA VAZ, ELINE AGUIAR DA COSTA, CRISTIANA LEAL
FERREIRA DUAILIBE, KÁTIA SILENE DE SOUZA MATIAS, PEDRO
AGUIAR DE FREITAS, CLÓVIS TORRES JÚNIOR, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, JOÃO BATISTA EVANGELISTA NETO, LUIZ
FELIPE ROCHA SEABRA, JOSÉ ALBERTO DA COSTA ARAÚJO,
VALERIA MAIA BARCELOS, RODRIGO RECART, KÁTIA CHRISTINA
VASCONCELOS RABÊLO DE MELO, ADRIANA MONTEIRO
OKUYAMA, ANA CAROLINA LESSA COÊLHO, BEATRIZ KRAUSE
DE ALMEIDA, BRUNA MARIA PINHEIRO FERNANDES E OUTROS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182602007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: NT COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES
LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): WILSON ROBERTO FLORIO
AGRAVADO(A): CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP
ADVOGADO(A): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170572007 - (CAXIAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): CARLOS LUIZ O. BACELAR
AGRAVADO(A): INDÚSTRIA CREMOVITA S/A, JOSÉ LEVINO DE
OLIVEIRA NUNES, MARIA DELCY FREIRE NUNES
ADVOGADO(A)(S): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0177472007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO(Procurador(a)(es))
ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
AGRAVADO: MANOEL AUGUSTO RABÊLO MOURÃO(Defensor Público)
ADVOGADO(A)(S): KAMILA BARBOSA E SILVA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0181232007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LASTRO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA,
MAURO HENRIQUE ARANHA ARAUJO
ADVOGADO(A): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB, EDUARDO
AYOUB BASTOS, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM
DUAILIBE NETO, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, EDUARDO
GROLLI
AGRAVADO: HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., ÚNICO NEGÓCIOS CORPORATIVOS LTDA., NIAGARA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182812007 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE(S): BANCO ABN AMBRO REAL S/A
ADVOGADO(A): LEVERRIHER ALENCAR DE O. JUNIOR, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, MARCO ANTONIO MARTINS
DE ARAUJO FILHO, ANTÔNIO VALDIR UBEDA LAMERA,
ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS, SÍLVIA SCORSATO, RENATO TORINO, SANDRA MARIA OLIVEIRA , CLÁUDIA RAQUEL
PRISZKULNIK TUNKEL, IVANA MARIA GARRIDO GUALTIERI,
REGINA DE CASSIA KURAHASSI E OUTROS
AGRAVADO(A)(S): OLANIA ATAIDE MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): HILTON PEREIRA DA SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0183512007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A): CRISTINA DREYER, APARECIDO MARTINS
PATUSSI, PAULO CELSO POMPEU, WLADIMIR DANESE ALIMARI,
MARCIA MARIA DA SILVA, CLÓVIS ROBERTO CORRÊA,
ROSÂNGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL, WILSON SANCHES
MARCONI, MARGARIDA SANTONASTASO, ROBERTO COSTA E
OUTROS
AGRAVADO: PEDRO DE ALCÂNTARA ARAUJO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0183572007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CRISTINO RODRIGUES DA SILVA FILHO, JAMES OSCAR BOLD DA SILVA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA
68
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
AGRAVADO: APPO S/A - INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES S/A, FRANCISCO VIEIRA DE LIMA, MARIO JOSE DE FREITAS, JOMAR SILVA
FEITOSA
ADVOGADO(A): ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO, DANIEL
GUERREIRO BONFIM, KATE GUERREIRO TEIXEIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0133412007 - (ALTO PARNAÍBA) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL,
CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, ROSA MENDES VIANA TRIGUEIRO, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, LUCIANE TORRES FREITAS
APELADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUZA
ADVOGADO(A)(S): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO
AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR
POSSAMAI
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148902007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FERNANDO TELES ANTUNES
ADVOGADO(A): WERTSON JORGE DOS SANTOS, MIGUEL
CAMPELO DA SILVA FILHO
APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH
DE OLIVEIRA SILVA, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE
GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, ÉRICA CHRYSTIANE RODRIGUES
VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163302007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: HAMILTON CARLOS FERREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
APELADO: FRANCISCO SALES DE SOUSA, GERARDO ARAUJO
MELO, FRANCISCO DE PAULO R. NEVES, WILLIAM NEGREIROS
SOARES, JOÃO BATISTA CORREIA, HILTON SILVA, JOSÉ BATISTA
FONSECA COELHO, JOÃO NUNES DA COSTA, FELICIANO FRANCISCO SOUSA, RAIMUNDO MARCOS SILVA FONTES, PEDRO SOUSA,
LOURO NUNES FERREIRAS, JOSE RENATO FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169022007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): FLAVIO CÉSAR RIBEIRO(1º Apelante), ADÃO ALVES
RIBEIRO, WAGNER RIBEIRO, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/
A(2º Apelante)
ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, SIRLENE
LOPES DE MENEZES , MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO
APELADO(A)(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A(1º
Apelado(a)), FLAVIO CÉSAR RIBEIRO(2º Apelado(a)), ADÃO ALVES
RIBEIRO, WAGNER RIBEIRO
ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, SIRLENE
LOPES DE MENEZES , MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169062007 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, LUIZ GERALDO
LOPES ROCHA, ANGIE WARWICH BRAGA, RENATA MENESES DE
MELO
APELADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOSÉ BEZERRA PEREIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169422007 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
PROCURADOR(A)(ES): CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO(A): KATIANA DE JESUS BEZERRA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169502007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO(A)(S): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA
LIMA DURANS CAVALCANTI, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES,
RIVADÁVIA BRAYNER CASTRO RANGEL, FRANCISCO BORGES DA
SILVA, ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, NILVIANO PEREIRA
SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, SÔNIA
MARIA LOPES COELHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, BENEDITO NABARRO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169822007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GERALDO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
APELADO: AVON COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO(A): LISIA MARIA PEREIRA GOMES, RAQUEL FRANCO GARCIA, LIANE MANOLESCU
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0174032007 - (PENALVA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ORLANDO FERREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES
APELADO(A): MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO(A): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, THAÍS ABREU LAGO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0174062007 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DIAS AGUIAR
APELADO(A): JOSE ANTONIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0175862007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SELEMIAS RODRIGUES DA SILVA, GILVAN CORTÊS
NASCIMENTO
ADVOGADO(A)(S): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO
ROQUETE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA,
JORGE HÉRBERTH FEITOSA LIMA
APELADO: GM LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, CHARLES
HENRIQUE MIGUEZ DIAS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178042007 - (PEDREIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VICENTE PEREIRA LEITE, HOSTIANA DA GAMA
PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): WILMA FREITAS RODRIGUES
APELADO: UIBANCO AIG SEGUROS S/A
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178102007 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA LIMA SILVA
ADVOGADO(A)(S): WILMA FREITAS RODRIGUES
APELADO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178112007 - (PEDREIRAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOANA DO CARMO PRADO
ADVOGADO(A)(S): WILMA FREITAS RODRIGUES
APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178172007 - (CODÓ) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JANDIR FREITAS SALES JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA
APELADO: ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): HERBETH MENDES JÚNIOR, FRANCISCO JOKER
RIBEIRO JUNIOR
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178722007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COELHO LARA, CARLOS
SCERNE BEZERRA, GUSTAVO FLEICHMAN, MARCO ANTONIO
SANTOS GREGORIO, ALESSANDRO REIS E SILVA, ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES, FABIANA PALERMO COELHO, FABRÍCIO
RAMOS FERREIRA, MARIO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS
APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): SIRLENE LOPES DE MENEZES , JOÃO JACOB SAID,
ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTROS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178982007 - (LORETO) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE LORETO
ADVOGADO(A): DÉBORA COÊLHO COSTA
APELADO(A): CARLOS ALBERTO MARTINS COÊLHO
ADVOGADO(A): ELMORANE BRITO MARTINS COELHO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CRIMINAIS REUNIDAS
001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0180602007 - (TIMON) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REQUERENTE: NEUDSON DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM BARRETO NETO
REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0075182007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ULISSES FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
69
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0083712007 - (BOM JARDIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOÃO DA CRUZ BORGES DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO MUNIZ ALVES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FÁTIMA MARIA SOUZA ARÔSO MENDES
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0083792007 - (SÃO MATEUS) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: LUIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICA ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FRANK TELES DE ARAÚJO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0086732007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANANIAS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)(S): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0094612007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSUÉ DE JESUS AMORIM
ADVOGADO(A)(S): ALMIR COELHO JUNIOR
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151282007 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: THIAGO SALES SOUSA
ADVOGADO(A)(S): EVELINE DINA DOS SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ALBERT LAGES MENDES
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0160452007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FERNANDO COSTA COTO
DEFENSOR PúBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LUCIA CRISTINA SILVA CHAGAS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163142007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JUBERTO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO
CAMPOS DE PINHO
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ COÊLHO NETO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163312007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALESSANDRO MEDEIROS DA SILVA
DEFENSOR PúBLICO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
70
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
001-HABEAS CORPUS N.º 0179262007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PAULO RICARDO RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0179272007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUÍS GUTEMBERG RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0181082007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: HUILDSON DOS PASSOS
IMPETRANTE: HUILDSON DOS PASSOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0181112007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JORGE BARBOSA DA SILVA
IMPETRANTE: JORGE BARBOSA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
005-HABEAS CORPUS N.º 0181182007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: AQUILES MESSIAS FARIAS
IMPETRANTE: AQUILES MESSIAS FARIAS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
006-HABEAS CORPUS N.º 0181202007 - (COROATÁ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO SILVA QUARESMA
IMPETRANTE: FRANCISCO SILVA QUARESMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
COROATÁ
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
007-HABEAS CORPUS N.º 0181212007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA SOUSA
IMPETRANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
008-HABEAS CORPUS N.º 0181222007 - (BURITICUPU) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO LUIS PARENTE LIMA
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS PARENTE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
009-HABEAS CORPUS N.º 0181252007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDVALDO GARCIA SILVA
IMPETRANTE: EDVALDO GARCIA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
010-HABEAS CORPUS N.º 0181312007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DOMINGOS ERNANDES SANTOS SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: DOMINGOS ERNANDES SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO
DE CAMPOS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
011-HABEAS CORPUS N.º 0181362007 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCOS DA SILVA
IMPETRANTE: MARCOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
012-HABEAS CORPUS N.º 0181402007 - (OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WAGNER MARCULINO DA SILVA
IMPETRANTE: WAGNER MARCULINO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ ÁGUA
DAS CUNHÃS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
013-HABEAS CORPUS N.º 0181552007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WAGNER SERRA AGUIAR
IMPETRANTE: WAGNER SERRA AGUIAR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
014-HABEAS CORPUS N.º 0182932007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ROZELIA CASTELO BRANCO CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO MARCELO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
015-HABEAS CORPUS N.º 0182952007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUCEMBERG VIEGAS DE MOURA, ISRAEL DA LUZ
CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
016-HABEAS CORPUS N.º 0183482007 - (JOÃO LISBOA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ROBERTO LAURINDO DOS SANTOS, ADELSON ANGELO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO LISBOA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
017-HABEAS CORPUS N.º 0183542007 - (TASSO FRAGOSO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SANTO FERNANDO DI MASI
ADVOGADO(A): WILSON CAMPOS DE ANCHIETA, RAIMUNDO
SARAIVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TASSO FRAGOSO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa)
018-HABEAS CORPUS N.º 0183552007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 24 DE SETEMBRO DE 2007,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
71
PLANTÃO DO 2º GRAU
Tabela n.º 04/2007
ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2000, DE 31/05/2000.
PERÍODO
DESEMBARGADOR
01.10.07 a 07.10.07
Desª NELMA SARNEY COSTA
08.10.07 a 14.10.07
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
15.10.07 a 21.10.07
Desª CLEONICE SILVA FREIRE
22.10.07 a 28.10.07
Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR
29.10.07 a 04.11.07
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vanesca P. C. Pinheiro
05.11.07 a 11.11.07
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
12.11.04 a 18.11.07
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
19.11.07 a 25.11.07
Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
26.11.07 a 02.12.07
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
03.12.07 a 09.12.07
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
10.12.07 a 16.12.07
Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
17.12.07 a 23.12.07
Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
24.12.07 a 30.12.07
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
CELULAR DO PLANTÃO
SERVENTUÁRIOS
Plantonista
Oficial de Justiça
Motorista
SERVIDOR
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C. Pinheiro
TELEFONES
9603-4799
9602-4899
9607-5899
Servidores Plantonistas:
01-José de Jesus Costa
Endereço: Rua 13, Qd. 30, Casa 05 – Residencial Primavera – Cohatrac
Tel: (98) 3238-9274 / 9133-0544
02 - Vanesca Pascoal Costa Pinheiro
Endereço: Travessa Júlio Roca, 10 – Condomínio Porto do Mar – Apto. 303 – São Francisco
Tel: (98) 3082-5352 / 9944-7117
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2007.
Francisco Chagas Rodrigues Pereira
Diretor-Geral
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 04 (quatro) de outubro
do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 04.10.2007. (quinta-feira):
RELATORA: MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO:
01) RECURSO N.º 460/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO
RECORRIDO(A) : SEBASTIÃO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
02) RECURSO N.º 467/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIENTE : RAIMUNDA PINTO MOTA
ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
03) RECURSO N.º 472/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOÃO ALVES DINIZ
ADVOGADO(A) : Dra.LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS
MORENO
04) RECURSO N.º 476/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
72
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
RECORRENTE :
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
BRADESCO SEGUROS S/A
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
: EDUARDO DANIEL TEIXEIRA FILHO
: Dr. CÂNDIDO DINIZ BARROS
05) RECURSO N.º 486/07—IV – São João dos Patos/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. LAISA CHRISTHIANY SÁ SILVA RIBEIRO
RECORRIDO(A) : IZIDORO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
06) RECURSO N.º 484/07—IV – Pindaré-Mirim/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : MARCOS AURÉLIO SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA NASCIMENTO
07) RECURSO N.º 488/07—IV – Poção de Pedras/MA
ORIGEM:
COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO(A) : OSMAR MENDES DA SILVA E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
08) RECURSO N.º 491/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA MARIA A. T. CORDEIRO
RECORRIDO(A) : FRANCISCO SOUSA AZEVEDO
ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
09) RECURSO N.º 519/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : CARLOS ANTONIO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO
10) RECURSO N.º 523/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARIINHO
RECORRIENTE : SEBASTIANA ANASTÁCIA MARTINS LEITE
ADVOGADO(A) : Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
11) RECURSO N.º 524/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : OTÁVIO GONÇALVES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A) : Dra. CHRISTIANI GONÇALVES SERVIANI
12) RECURSO N.º 528/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANA JAQUELINE FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. REINALDO SOUSA OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13) RECURSO N.º 529/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA NILZA OLIVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A) : Dr. RENATO ROLIM VIEGAS
RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA:
14) RECURSO N.º 47/05—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : HERALDIVAN SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA JOSÉ Q. VALE
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. GUTEMBERG BRAGA
15) RECURSO N.º 287/05—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE E OUTRA
RECORRIENTE : MARIA DO REMÉDIO RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASOS DIAS
16) RECURSO N.º 565/05—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO(A) : BENEDITO SILVA SOARES
ADVOGADO(A) : Dra. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
17) RECURSO N.º 668/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BALBINA SOARES MESQUITA
ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
18) RECURSO N.º 740-06/07—IV – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO(A) : ELECILDE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
19) RECURSO N.º 1130/06—IV – Lago da Pedra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE : RAIMUNDO PEREIRA MAIA
ADVOGADO(A) : Dr. SALOMÃO SILVA SOUSA
RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
20) RECURSO N.º 1136/06-IV – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA.
ADVOGADO(A) : Dr. JAYME BARBOSA LIMA
RECORRIDO(A) : LILIAN MOURA CUTRIM
ADVOGADO(A) : Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
21) RECURSO N.º 1154/06—IV – Cândido Mendes/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CÂNDIDO MENDES
RECORRENTE : MANOEL COSTA DE ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) : Dr. WELLINGTON FRANCISCO SOUSA E OUTRO
RECORRIDO(A) : MARCELO JORGE TORRES
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA DOS AUTOS
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
73
RECORRIDO(A) : ELIANE LOPES MACEDO
ADVOGADO(A) : Dra. ELZA LOPES MACEDO
22) RECURSO N.º 22/2007-4 – Codó/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE : MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MENDES DE SOUSA
RECORRIDO(A) : MARIA EURIDES GOMES SÁ SILVA
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA DOS AUTOS
30) RECURSO N.º 116/2007-4 – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : MANOEL MARIANO GATINHO
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
23) RECURSO N.º 25/2007-4 – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : ROSIANE PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA
RECORRIDO(A) : LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO
31) RECURSO N.º 118/2007-4 – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): FRANCISCO JOSÉ LOPES DE ALMEIDA E OUTRA
ADVOGADO(A) : Dr. HUGO ASSIS PASSOS
24) RECURSO N.º 27/2007-4 Paraibano/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCISCO DIAS PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
32) RECURSO N.º 225/2007-4 – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO
RECORRIDO(A) : KATIA MARIA CORREIA PACHECO E OUTRO
ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
25) RECURSO N.º 33/2007-4 – Santa Luzia do Paruá/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA
RECORRIDO(A) : ZILMARA CABRAL MOREIRA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO
33) RECURSO N.º 347/2007-4 – Bacabal/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO
RECORRIDO(A) : MARIA ANTONIA SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. EMANOEL SILVA DE SOUZA
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS:
26) RECURSO N.º 82/2007-4 – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : OZENILDO DA SILVA MENDES
ADVOGADO(A) : Dr. DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES
27) RECURSO N.º 91/2007-4 – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSÉLIA ELIZABETE GOMES DIAS
ADVOGADO(A) : Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
34) RECURSO N.º 62706—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : FRANCISCO TEIXEIRA GOMES
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
35) RECURSO N.º 654/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIENTE : MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
28) RECURSO N.º 98/2007—4 – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : FRANCISCA BONFIM DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
36) RECURSO N.º 1122/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO
RECORRIDO(A) : EDMILDE DIAS SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
29) RECURSO N.º 101/2007-4 – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
37) RECURSO N.º 78/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
74
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
RECORRIDO(A) : JACÓ SOUSA COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
38) RECURSO N.º 136/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
39) RECURSO N.º 210/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ROSILDA GOMES DA ROCHA
ADVOGADO(A) : Dra.
ANGÉLICA
CRISITNA
GOMES
CANTANHEDE
40) RECURSO N.º 301/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ELINEIVA OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ CARLOS VERAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE :
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
VERA CRUZ SEGURADORA S/A
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
: JOSENIR JOSÉ DE AZEVEDO MEDEIROS
: Dra. SANDRA GONÇALVES MACEDO
04) RECURSO N.º 409/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : EDSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A) : Dra. REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS
05) RECURSO N.º 410/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : ADÃO DA SILVA CASTRO
ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO
06) RECURSO N.º 422/07-V – COMARCA DE IGUAPARÉ GRANDE
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ADEMI MORENO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS
41) RECURSO N.º 334/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : WALDENIR DE ABREU LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ CARLOS VERAS
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
07) RECURSO N.º 430/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO(A) : Dr. FABIO MELO MAIA
RECORRIDO(A) : CONCEIÇÃO DE FÁTIMA NERY MENDES
ADVOGADO(A) : Dr. JOSE DE ANCHIETA B. NEVES JUNIOR
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 03 (três) de outubro do
corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos:
08) RECURSO N.º 431/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : NAIR BASTOS DE ARAUJO
ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
Sessão do dia 03.10.2007 (quarta-feira):
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO:
01) RECURSO N.º 165/07-V – COMARCA DE SÃO DE JOSE DE
RIBAMAR
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECORRENTE : RAIMUNDO PIRES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) : Dra. RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
RECORRIDO(A) : JONILDES NASCIMENTO NUNES
ADVOGADO(A) : Dr. GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA
FILHO
02) RECURSO N.º 216/07-V – COMARCA DE BACABAL
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DA SILVA LINS
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RECORRIDO(A) : EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA
03) RECURSO N.º 404/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
09) RECURSO N.º 434/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIONOR SILVA
RECORRIDO(A) : CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE
CASTRO
10) RECURSO N.º 438/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : RODSON DE MELO CAMARGO
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
11) RECURSO N.º 441/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : EDILSON MACIEL PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA:
13) RECURSO N.º 259/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : LOBO MOTOS LTDA
ADVOGADO(A): Dr. CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA
RECORRIDO(A) : IVANDECY ASSUNÇÃO CÂMRA RODRIGUES
ADVOGADO(A) : Dr. VALDECY FERREIRA LIMA
14) RECURSO N.º 270/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : JURACY LINHARES MELO NETO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO(A) : ALUIZIO LIRA CHERIA
ADVOGADO(A) : Dr. CÂNDIDO DINIZ BARROS
15) RECURSO N.º 306/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SAMILA MARIA CARVALHO DE SÁ
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS C. ARAUJO
RECORRIDO(A) : EXPRESSO GUANABARA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. HELÂNIA DE ARAUJO XAVIER
WICHMANN
16) RECURSO N.º 308/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : RENATO JOSE GONÇALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO C. MESQUITA FREIRE
RECORRIDO(A) : VALTER FERNANDES PIMENTEL
ADVOGADO(A) : Dr. ENEAS PEREIRA PINHO
17) RECURSO N.º 313/07-V – COMARCA DE SANTA HELENA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RECORRENTE : ALVARO DE ASSIOS FROES PINHEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMOES
18) RECURSO N.º 317/07-V – COMARCA DE SANTA HELENA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RECORRENTE : DEUZANIRA FRANÇA WEBA
ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMOES
19) RECURSO N.º 321/07-V – COMARCA DE SANTA HELENA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RECORRENTE : MARIA COSTA FERREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMOES
20) RECURSO N.º 336/07-V – COMARCA DE SANTA HELENA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RECORRENTE : SANDRA MARIA COSTA PAVÃO
ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMOES
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
75
21) RECURSO N.º 352/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : GRADIENTE ELETRÔNICA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. DOMERVAL MORENO FILHO
RECORRIDO(A) : GEÍSA MARIA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO DE PAULA
22) RECURSO N.º 375/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO EGÍDIO LOBATO NETO
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
23) RECURSO N.º 389/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. GILBERTO COSTA SOARES
RECORRIDO(A) : LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. ARTUR OTÁVIO DE CARVALHO NOBRE
24) RECURSO N.º 398/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO
RECORRIDO(A) : JOSENILDO RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(A) : Dra. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES
25) RECURSO N.º 424/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : GILSON DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
26) RECURSO N.º 435/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOSPE JEOVÁ SANTOS DE LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. HELDER LOPES RAGÃO
27) RECURSO N.º 456/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO REGINALDO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO
28) RECURSO N.º 459/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : LEONARDO MENEZES ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
29) RECURSO N.º 474/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
76
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
RECORRENTE :
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
: MICIVALDO DE JESUS SERRA
: Dra. REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS
30) RECURSO N.º 512/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO(A) : MARIA RAIMUNDA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007
RECURSO N.º 303/2007-2
ORIGEM:7°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: TELES ALEX LINHARES
ADVOGADA: Dra. MILENA AZEVEDO BARBOSA
RELATORA:JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 18051/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. 2 – Recorrido que adquiriu aparelho celular
vinculado à linha telefônica, optando pelo vencimento no dia 20 de cada
mês, data em que recebe o seu salário (conforme contratro de fl.20).
Ocorre que a empresa recorrente começou a enviar faturas com data de
vencimento diverso daquela escolhida pelo consumidor, recusando-se a
efetuar a correção do dia da cobrança, sob a alegação de indisponibilidade
da opção. 3 – Recorrido que, face à inércia da empresa de telefonia em
resolver o problema, foi obrigado a pagar as faturas com atraso, ocasionando o bloqueio do celular. 4 – Improcedente a alegação de exercício
regular de direito, uma vez que o incidente se deu por culpa exclusiva da
empresa recorrente, a qual deixou de atender a solicitação do consumidor
quando da realização do contrato, efetuando cobrança em data diversa da
efetivamente eleita por ele. 5 - Caracterizada a relação de consumo e
atendidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, cabível é a inversão do ônus da prova. Por outro lado, o
recorrente não se desincumbiu do ônus de elidir a versão dada pelo recorrido. 6 – Caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que a
empresa de telefonia, no desempenho de sua atividade, não deu ao consumidor a segurança e a presteza exigidas, providenciando para que o mesmo
usufruísse do serviço de telefonia móvel, como efetivamente contratado,
sem maiores transtornos. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença monocrática (fls. 16/18), confirmada por seus próprios fundamentos,
condenando a empresa recorrente a alterar a data de vencimento da fatura
de cobrança para o dia 16 de cada mês, bem como a pagar 3 (três) salários
mínimos vigentes à época da prolação da sentença, o que corresponde a
R$ 1.050,00 (um e cinqüenta reais), a título de danos morais. 9 – Custas do
processo, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. 10 - Súmula do julgamento que
serve de acórdão. 11 - Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a alterar a data de vencimento da fatura de cobrança para o dia 16
de cada mês, bem como a pagar 3 (três) salários mínimos vigentes à época
da prolação da sentença, o que corresponde a R$ 1.050,00 (um e cinqüenta reais), a título de danos morais. Custas do processo, como recolhidas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 03 de julho de 2007.
JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECURSO N.º 236/2007 - 2
RECORRENTE: JOÃO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADA: DRA. GILMARA LIMA DE ALMEIDA
RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RELATORA:JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 18052/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO. FALTA DE PRESSUPOSTO
EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Sentença de fls. 91/94 que julgou improcedente o pleito autoral em face da
inexistência de provas nos autos que demonstrem a ocorrência de danos a
serem reparados pela demandada, bem como a inexistência de cobrança
indevida efetuada a ser ressarcida em duplicidade. 2. Recurso Inominado de
fls. 99/104 reiterando os fatos argüidos na inicial. No entanto, concluindo
a peça de irresignação, pugnou, ipsis litteris, “seja mantida a sentença de
fls. 153/156 proferida no juízo monocrático, julgando procedente em
parte o pedido do recorrido para condenar o recorrente ao pagamento da
indenização por danos morais e materiais”; e ainda “seja julgado improcedente o recurso inominado ora interposto pelo recorrente, com a devida
condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95”. 3. Ora, inobstante o teor das razões do Recurso Inominado
interposto, quero acreditar que a neófito causídico signatário do apelo
apresentado se equivocou ao formular os pedidos, uma vez que da narração
dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 4. Estando o Recurso
Inominado eivado desta irregularidade formal, resta prejudicado o seu
conhecimento, justamente em face da ausência de requisito de
admissibilidade. Explico: Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade
recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento
(possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b)
extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 5. Sendo a
regularidade formal uma imposição legal de forma rígida ao ato de recorrer, Araken de Assis enumerou quatro requisitos genéricos de regularidade
de forma: a) petição escrita; b) identificação das partes; c) motivação; f)
pedido de reforma ou de invalidação do pronunciamento recorrido. 6.
Com efeito, apesar de o legislador ter admitido certa flexibilidade quando
instituiu o princípio da fungibilidade recursal, temos como regra que a
análise dos requisitos de admissibilidade apresenta formalidades complexas ao ato de recorrer, e nem tanto pelo tecnicismo, mas pelo caráter
excepcional do mecanismo. 7. Recurso não conhecido, em face do não
atendimento de requisito extrínseco de admissibilidade. 8. Sentença
monocrática (fls. 91/94) mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei
n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2a. TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer
do recurso, em face da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
qual seja, a regularidade formal, mantendo a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e ho-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
norários advocatícios, face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das Sessões da 2a. Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/
MA, aos 03 de julho de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007
RECURSO N.º 214/2007-2
ORIGEM:8°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
1ª RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADA: DRA. MÔNICA H. S. MENDES
2ª RECORRENTE: BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO: DR. JAYME BARBOSA LIMA
RECORRIDA: LEONILDA BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HUMBERTO OLIVEIRA GOMES JÚNIOR
RELATORA:JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 18053/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Recorrida que adquiriu aparelho celular, o qual apresentou
defeito por várias vezes, não tendo a recorrente agido de forma a solucionar
o problema do consumidor. 3. O não funcionamento, ou o funcionamento
precário do produto, enseja a reparação por danos materiais, assim como a
demora injustificada da recorrente em consertar o aparelho celular ou em
resolver de modo definitivo o problema do consumidor caracteriza dano
moral. 4. A responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor é
objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, sendo necessária a
ocorrência de três pressupostos: defeito do produto, dano e relação de
causalidade entre eles. No caso presente, a recorrente agiu com culpa, uma
vez que foi negligente no trato com o consumidor que adquiriu aparelho
celular defeituoso. 5. 1º recurso não recebido e não conhecido em virtude da
deserção, conforme certidão de fl. 89. 6. 2º recurso conhecido e improvido.
7. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos (fls. 30/
32), condenando solidariamente as empresas recorrentes a pagarem à recorrida R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), a título de danos
materiais, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos
morais. 8. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença a
quo. 9. Custas processuais, como recolhidas. 10. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação. 11. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda
parte, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
nominadas. DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do
1º recurso, face à deserção, e conhecer do 2º recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, para condenar solidariamente as empresas recorrentes a pagarem à recorrida R$ 999,00
(novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, e R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Juros legais
e correção monetária como dispostos na sentença a quo. Custas processuais,
como recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 20%
(vinte por cento) do valor total da condenação.
Votaram, além da Relatora, os juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (membro).
Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, aos 03 de julho de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007
RECURSO N.º 298/2007 - 2
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
77
ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO: JUCELINO ÁLVARO PEZZATO
ADVOGADO: DR. ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 18054/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais. 3. Recorrido que foi cobrado
indevidamente por débitos de faturas de consumo de energia de imóvel que
à época não lhe pertencia. 4. Preposto da empresa recorrente que reconheceu em audiência de conciliação que “o débito só passa a ser do consumidor a partir do momento em que adquire o imóvel, ou seja, os débitos
anteriores à aquisição continuam de responsabilidade do antigo proprietário do bem”. 5. Demonstrado nos autos que as cobranças foram indevidas,
devem ser ressarcidas, mas não como indébito, uma vez que o recorrido
não foi cobrado por débito já pago. 6. Caracterizado o ilícito civil passível
de reparação pecuniária. 7. Falha na prestação dos serviços da empresa
recorrente, a qual, no desempenho de sua atividade não conseguiu demonstrar que as cobranças enviadas e pagas pelo recorrido eram de sua
responsabilidade, existindo, portanto, o dever de indenizar por dano moral, com base no art. 6º, incisos VI do CDC, art. 186 do CC c/c art. 5º
incisos V e X da CF). 8. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente
(arts. 186 e 927 do CC), não havendo que se perquirir se houve a presença
do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade
para existir o dever de indenizar. 9. Recurso conhecido e improvido. 10.
Sentença monocrática (fls. 42/43) mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a ressarcir R$ 681,65 (seiscentos e oitenta
e um reais e sessenta e cinco centavos), bem como a pagar 06 (seis)
salários mínimos, a título de danos morais, o que corresponde a R$ 2.100,00
(dois mil e cem reais). 11. Custas do processo recolhidas na forma da lei e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. 12. Inteligência do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento para manter a decisão a
quo em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a recorrente a ressarcir R$ 681,65 (seiscentos e oitenta e um reais
e sessenta e cinco centavos), bem como a pagar 06 (seis) salários mínimos, a título de danos morais, o que corresponde a R$ 2.100,00 (dois mil
e cem reais). Custas do processo recolhidas na forma da lei. Honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA, aos 03 de julho de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007
RECURSO N° 291/2007-2
ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: BENICE FELIPA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADA:DRA. JOERTHA SÂNZIA MARQUES DE ASSIS
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 18055/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE
78
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
AUTOMOBILISTICO. 1. – Comprovação do fato morte – Certidão de
Óbito e registro de sua ocorrência no órgão policial competente é o
bastante para advir o interesse de agir da parte beneficiária. 2. – Qualquer
seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto, não importando qual seja a finalidade do mesmo. 3. –
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é
motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do
STJ. 4. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77, não prevêem a ilegalidade na
fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 5. – Afronta o
princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor
inferior a 40 (quarenta) salários mínimos para o pagamento do seguro. 6.
– Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste,
o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 7. – Recurso conhecido e improvido. 8. – Sentença
monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 40 salários mínimos, o que converto à base do
salário mínimo da época da prolatação da sentença, ou seja, R$ 14.000,00
(catorze mil reais). 9. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do
pedido. 10. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 11. –
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46,
segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus
próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar 40
(quarenta) salários mínimos, o que converto à base do salário mínimo da
época da prolatação da sentença, ou seja, R$ 14.000,00 (catorze mil
reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção
monetária contada a partir do ajuizamento do pedido. Custas processuais
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor total de condenação.
Votaram, além da relatora, os juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 03 de julho de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007
RECURSO N° 272/2007-2
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DUARTE BATISTA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 18056/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE
AUTOMOBILISTICO. 1. – Comprovação do fato morte – Certidão de
Óbito e registro de sua ocorrência no órgão policial competente é o
bastante para advir o interesse de agir da parte beneficiária. 2. – Afastada
a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que as declarações da recorrida em audiência não foram desconstituídas pela parte recorrente, presumindo-se verdadeiras, de acordo com o art. 333, inciso II, CPC. 3. Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento
da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto, não importando qual seja a finalidade do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mesmo. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77, não prevêem
a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6. –
Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que
fixa valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos para o pagamento do
seguro. 7. – Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste
em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. –
Recurso conhecido e improvido. 9. – Sentença monocrática confirmada
por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar
40 (quarenta) salários mínimos, o que corresponde a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 10.
- Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e
correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. 11. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. – Súmula de julgamento
que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que corresponde a R$
14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir
da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 03 de julho de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007
RECURSO N° 306/2007-2
ORIGEM:10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA JANSEN SOUSA
ADVOGADA: DRA. CHRISTIANA VILLAS BOAS
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 18057/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE
AUTOMOBILISTICO. 1. – Comprovação do fato morte – Certidão de
Óbito e registro de sua ocorrência no órgão policial competente é o
bastante para advir o interesse de agir da parte beneficiária. 2. – Qualquer
seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto, não importando qual seja a finalidade do mesmo. 3. –
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é
motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do
STJ. 4. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77, não prevêem a ilegalidade na
fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 5. – Afronta o
princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor
inferior a 40 (quarenta) salários mínimos para o pagamento do seguro. 6.
– Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer
D.O. PODER JUDICIÁRIO
deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 7. – Recurso
conhecido e improvido. 8. – Sentença monocrática confirmada por seus
próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que corresponde a R$ 14.000,00 (catorze mil
reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 9. - Juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e
correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. 10. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. – Súmula de julgamento
que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que corresponde a R$
14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir
da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 03 de julho de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007
RECURSO Nº 284/2007-2
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL
ADVOGADA: Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDA: ROSIVÂNIA COSTA GAIOSO
ADVOGADA: Dra. CÂNDIDO DINIZ BARROS
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 18058/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação de indenização por danos morais. 3. Recorrida que teve o nome inscrito
indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, por dívida oriunda do
uso de linha telefônica instalada sem sua autorização. 4. A preliminar de
litisconsórcio passivo da Telefônica não prospera, uma vez que se trata de
intervenção de terceiros na modalidade denunciação à lide, nos termos do
art. 70, III, do CPC, o que é vedado pelo art. 10, da lei n° 9.099/95. 5. Da
mesma forma, não aceita a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente haja vista que a alegação de que os dados sobre as linhas telefônicas
instaladas são de responsabilidade da operadora Telefônica não exime a
recorrente da responsabilidade pelos danos causados ao autor, já que é de
sua responsabilidade certificar-se de que os dados referentes às linhas telefônicas são corretos, junto às operadoras terceirizadas. 6. Tratando-se de
relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova, caberia à
empresa recorrente provar que houve contrato de instalação da linha
telefônica com a recorrida, o que não foi por ela demonstrado. 7. Danos
morais oriundos dos diversos transtornos ocasionados à recorrida, pela
inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, impedindo-a de efetuar compras e realizar transações comerciais. 8. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, independente do elemento culpa,
bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever
de indenizar a parte recorrida. 9. Recurso recebido e parcialmente provido. 10. Sentença monocrática (fls. 28) mantida por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da indenização a título de danos
morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 11. Juros legais e
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
79
correção monetária conforme o disposto no Enunciado 10, das TRCC’s
do Estado do Maranhão. 12. Custas do processo recolhidas na forma da
lei. 13. Sem condenação em honorários advocatícios. 14. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 15. Inteligência do art. 46, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento para manter
a decisão monocrática atacada em seus fundamentos jurídicos, reduzindose, entretanto, o valor da indenização a título de danos morais para R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Juros legais e correção monetária
conforme o disposto no Enunciado 10, das TRCC’s do Estado do Maranhão.
Custas do processo recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 03 de julho de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007
RECURSO N.º 282/2007-2
ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADA: DRA. SISSIANA ROLIM CARACANTE
RECORRIDO: PAULO GUILHERME ME DEIROS ALVES
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 18059/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Recorrida que adquiriu aparelho de televisão, o qual
apresentou defeito dentro do prazo de garantia do fabricante, não tendo
este agido de forma a solucionar o problema do consumidor. 3. O não
funcionamento, ou o funcionamento precário do produto, enseja a reparação por danos materiais, assim como a recusa indevida da recorrente em
consertar o aparelho ou em resolver de modo definitivo o problema do
consumidor caracteriza dano moral. 4. A responsabilidade à luz do Código
de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa
ou dolo, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: defeito do
produto, dano e relação de causalidade entre eles. No caso presente, a
recorrente agiu com culpa, uma vez que foi negligente no trato com o
consumidor que adquiriu aparelho de televisão defeituoso. 5. Afastada a
alegação de configuração de força maior, em decorrência dos efeitos da
greve dos servidores da Receita Federal, uma vez que o referido movimento ocorreu antes mesmo da data de entrada do aparelho na assistência
técnica. 6. Caracterizada a relação de consumo e atendidos os requisitos do
art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabível é a
inversão do ônus da prova. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos (fls. 16/17), condenando a empresa recorrente ao pagamento no valor de R$ 859,00
(oitocentos e cinqüenta e nove reais), a título de danos materiais e R$
2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 9. Custas processuais,
como recolhidas. 10. Condenação em honorários advocatícios, fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 11. Súmula
de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da lei n° 9.099/
95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus pró-
80
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
prios fundamentos, condenando a empresa recorrente ao pagamento no
valor de R$ 859,00 (oitocentos e cinqüenta e nove reais), a título de danos
materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Custas
processuais, como recolhidas. Condenação em honorários advocatícios,
fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Votaram, além da Relatora, os juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, aos 03 de julho de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA10 DE JULHO DE 2007
RECURSO Nº 225/2007-2
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: MÁXIMO CAMPOS
ADVOGADO:Dr. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 18060/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as
preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências citadas na Lei
nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo autor. 2. – O
IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas
permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art. 5º,
§ 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 3. – Qualquer
seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula
nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77, não prevêem a
ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6. –
Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa
valor inferior para o pagamento do seguro. 7. – Recurso de caráter
protelatório. Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste
em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. –
Recurso conhecido e improvido. 9. – Sentença monocrática confirmada
por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em
40 (quarenta) salários mínimos, o que equivale a R$ 14.000,00 (quatorze
mil reais). 10. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir
da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do
pedido. 11. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 12. – Súmula
de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe
provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos
jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que
equivale a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês contados a partir da citação e a correção monetária contada a partir do
ajuizamento do pedido. Custas processuais como recolhidas. Honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação.
Votaram, além da relatora, os juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 10 de julho de 2007.
Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE JULHO DE 2007
RECURSO N.º 243/2007-2
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
RECORRIDO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: Dr. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 18061/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 — Ação de indenização por danos
materiais e morais. 2 — Consórcio. 3 — Desistência ou exclusão do
consorciado. 4 — Devida a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas
monetariamente. 5 — Retenção da taxa de administração. I. O consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que pagou à
administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de adesão,
ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. II. Entendimento
contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II
e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade e justiça
que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor e o
processo regido pela Lei 9.099/95. III. Das parcelas a serem restituídas,
deve ser deduzida a taxa de administração limitada a 10% (dez por cento),
de acordo com o disposto no art. 42, caput, do Decreto nº 70.951/72, não
sendo possível o desconto da cláusula penal, uma vez que a mesma é
abusiva, devendo ser afastada pela intervenção do judiciário. IV. Recurso
recebido e parcialmente provido. V. Sentença monocrática (fls. 100/104)
confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para R$ 1.434,05 (um mil, quatrocentos e
trinta e quatro reais e cinco centavos), valor encontrado após a dedução
da taxa de administração de 10% (dez por cento) do valor total de R$
3.416,00 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais). VI. Juros legais e
correção monetária como dispostos na sentença monocrática. VII. Custas
do processo, como recolhidas. VIII. Sem condenação em honorários
advocatícios. IX. Súmula do julgamento que serve de acórdão. X. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima indicados, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento para
manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para
R$ 1.434,05 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), valor encontrado após a dedução da taxa de administração de 10%
(dez por cento) do valor total de R$ 3.416,00 (três mil, quatrocentos e
dezesseis reais). Juros legais e correção monetária como dispostos na
sentença monocrática. Custas do processo, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além da relatora, os juízes Samuel Batista de Souza
(presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do
Maranhão, São Luís/MA, em 10 de julho de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 10 DE JULHO DE 2007
RECURSO N.º 294/2007-2
ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: EDICLASS EDITORA DE LISTAS
ADVOGADO:Dr. PETRÔNIO T. R. CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDA: ANDRÉ LIRA COMÉRCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: Dr. CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 18062/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c/c Indenização por Danos Morais. 2. Recurso Inominado. 3.
Afastada a preliminar de intempestividade recursal alegada pelo recorrido,
uma vez que não há, no termo de audiência (fls. 16/17), qualquer menção
a respeito de que as partes já ficariam devidamente intimadas da sentença,
tanto é que o autor tomou ciência da sentença 1 (um) dia depois da sua
prolatação. 4. Recorrente que efetuou cobrança de prestação de serviços
de divulgação de telefone em lista telefônica, serviço este que não foi
solicitado. 5. Recorrente que não comprovou que o serviço foi solicitado
por representante legal da empresa, o que demonstra que a cobrança foi
indevida. 6. Caracterizada a falha na prestação dos serviços da empresa
recorrente, que no desempenho de sua atividade não deu ao reclamante a
segurança e a presteza esperadas, providenciando para que a mesma não
fosse cobrada por serviço não solicitado. 7. Responsabilidade objetiva da
empresa recorrente, independentemente da existência de culpa ou dolo. 8.
Danos morais decorrentes dos transtornos e aborrecimentos sofridos pela
parte recorrida com a cobrança indevida. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Sentença monocrática (fls. 34/35) mantida pelos seus
próprios fundamentos, condenando a Recorrente a cancelar o débito existente em nome da empresa, reduzindo-se, entretanto, o valor da indenização a título de danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
11. Juros legais e correção monetária, conforme disposto no enunciado
10, das TRCC’s do Estado do Maranhão. 12. Custas processuais, como
recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. 13. Súmula do
julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, condenando a Recorrente
a cancelar o débito existente em nome da empresa, reduzindo-se, entretanto, o valor da indenização a título de danos morais para R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais). Juros legais e correção monetária, conforme
disposto no enunciado 10, das TRCC’s do Estado do Maranhão. Custas
processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Samuel Batista de Souza (presidente)
e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís, aos 10 de julho de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 81/2007 – 2
SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2007
ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: LUÍS PEREIRA DIAS
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 18164/07
EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO
DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADADE. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ
QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVE SEREM AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 5. AUSENTE EXAME COMPLEMENTAR E CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA HÁ QUE SE
REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 13/14), EIS QUE
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA SEGURADORA É INSUFICIENTE COMO PROVA PARA FIXAÇÃO DO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
81
QUANTUM DEVIDO. 6. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM PREJUDICADAS FACE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença
monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios.
Votou, além da Relatora, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 10 de abril de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2007
RECURSO N.º 50/2007-2
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: MARCELINO ALVES PEREIRA
ADVOGADA:DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 18165/07
EMENTA. Seguro DPVAT – Acidente automobilístico – Invalidez permanente – Ausência de nexo causal – Sentença reformada. I – A ausência
de nexo causal entre o suposto acidente e as lesões alegadas pela vítima
desobriga a seguradora de pagar qualquer valor a título de indenização. II –
Recurso conhecido e provido. III – Reforma da sentença e ação julgada
improcedente. IV – Custas processuais como recolhidas. V – Sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando a ação
improcedente. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (presidente).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 10 de abril de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 1474 /2007 – CGJ DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora ELCILENE FERRAZ SANTOS para exercer
o cargo de Substituta Permanente da Secretaria da 1ª Vara da Comarca de
Pinheiro/Ma.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 25 de setembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
82
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
COMARCAS DA CAPITAL
CÍVEL E COMÊRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO.
1. Proc. 9278/2007 – Reg. 263/07 – Ação Declaratória – Autor:
CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO e outros. (Advs. Alberto Laurine
Guimarães e outros) – Réu: MARCELO SOARES SANTOS e outros. (Advs.
Jorge Viana) Despacho de fls. 526: “Recebi hoje. Quanto à contestação
de fls. 502/511, vista aos autores para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
2. Proc. 18631/2005 – Reg. 602/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S.A. (Advs. Rosangela de Fátima
Araújo Goulart e outros) – Réu: RAIMUNDO ALVES BANDEIRA. Despacho de fls. 56: “ Vista ao exeqüente, quanto a certidão de fls. 53-verso,
no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
3. Proc. 10584/2002 – Reg. 278/02 – Ação Monitória – Autor: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outras) – Réu: MYRELLE PATRÍCIA FARAY FONTOURA.
Despacho de fls. 40: Diga ao autor, quanto à fls. 39, no prazo de 05 (cinco)
dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4. Proc. 14354/2005 – Reg. 465/05 – Ação de Execução – Autor: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outras) – Réu: CARLOS PETRÔNIO DE FRANÇA RÊGO.
Despacho de fls. 71: “Diga ao autor, quanto à fls. 52/70, no prazo de 05
(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de Setembro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
5. Proc. 24335/2006 – Reg. 727/06 – Ação Declaratória – Autor:
MENTOR CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
(Advs. Iomar Araújo Rodrigues e outros) – Réu: NORTE BRASIL
TELECOM S/A. (Cássio Humberto Alves dos Santos) Despacho de fls.
109: “Diga ao autor, quanto à fls. 107/108, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível
6. Proc. 20324/2002 – Reg. 566/02 – Ação Monitória – Autor: C.N.
CABRAL. (Advs. Rosário Oliveira Reis e Douglas Alberto Bahia de Oliveira) – Réu: CIA DE LIMPEZA DE SERV. URB. DO MUNICIPIO DE
SÃO LUÍS- COLISEU. (Advs. Jorge Luís de Castro Fonseca; Raimundo
Nonato Praseres e outros). Despacho de fls. 120: “Vista ao autor para
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
7. Proc. 3542/1993 – Reg. 35/93 – Ação de Consignação em Pagamento
– Autor: AGROPECUÁRIA JR COM. TRANSPORTES LTDA e outro.
(Advs. José Carlos Durans e outros) – Réu:BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A. (Advs. Débora Márcia Soares Veras e outros). Intervenientes:
RITA MARIA PESSOA MOTA. (Advs: José Ribamar Santos); FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO.(Advogado em causa própria). Despacho de fls. 407-verso: “ R. Hoje. Quanto ao pleito de fls. 392/407, diga
a parte interessada. Intime-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8. Proc. 3005/1999 – Reg. 114/99 – Ação de Nulidade – Autor:
ROSÂNGELA MARIA GUIMARÃES ROSA E OUTROS. (Advs. Paulyana
Buhatem Ribeiro e Thaís Abreu Lago) – Réu: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Advs. Eliete Santana Matos e Hiran
Leão Duarte). Sentença de fls. 408/409. (conclusão): Ante o exposto,
e em face do adimplemento da dívida, extingo por sentença, os seguintes
processos: processo n. 3005/1999, processo n. 5794/1999, processo n.
6277/1999; processo n. 6285/1999, processo n. 4771/1999; processo n.
4122/1999, na forma preconizada pelo art. 794, inc. I do CPC. Quanto
aos honorários advocatícios, intime-se o executado para pagar a quantia
de R$ 77.000,00 (setenta a e sete mil reais), sob pena de acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o valor devido. Expeça-se alvará judicial
individualizado e circunstanciado em nome dos requerentes, conforme
preceitua a petição de fls. 352/353. Deixo de fixar os honorários
advocatícios, uma vez que já foram determinados por este juízo. PRI. São
Luís, 24 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
9. Proc. 10813/2005 – Reg. 331/05 – Ação de Indenização por Dano
Moral e Material – Autor: M.G. CONSULTORIA CONTÁBIL E IMOBILIÁRIA LTDA (Advs. Saulo José Pereira Nunes Carvalho e outros) – Réu:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Advs. Edelson Ferreira Filho
e outros) Despacho de fls. 67: “ Recebi hoje. Aguarde a audiência já
designada nos autos da Ação de Impugnação do Pedido de Assistência
Judiciária (proc. 22044/06) às fls. 29 verso. Cumpra-se. São Luís, 19 de
setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
10. Proc. 14598/2000 – Reg. 394/05 – Ação Ordinária de Indenização
por Dano– Autor: ESMERALDINA OLIVEIRA RIBEIRO. (Advs. José
Carlos Rolim e outro) – Réu: EMPRESA GONÇALVES DE TRANSPORTES. (Advs.Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Júlio César Lemos
Melo ) Despacho de fls. 255: “Chamo o processo a ordem para tornar
sem efeito o despacho de fls. 243, pó ser inviável a proposta dos honorários da fls. 248. Determino como administrador PAULO HENRIQUE
ALVES FREITAS, e fixo os honorários em 03 (três) salários mínimos
mensais, sendo arcadas tal ônus pela ré. Expeça-se carta de apresentação.
Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
11. Proc. 11208/2001 – Reg. 303/01 – Ação de Indenização por Danos
Morais– Autor: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS. (Advs. Adilson
Santos Silva Melo e outros) – Réu: ENTREPOSTO COMERCIAL DO
MARANHÃO LTDA. (Advs. Ruy Eduardo Villas Boas Santos; Ricardo
Tadeu Bugarin Dualibe e outros) Despacho de fls. 178: “ Diga ao autor,
quanto à devolução do AR, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São
Luís, 19 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
12. Proc. 20744/2007 – Reg. 730/07 – Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: BRUNO COELHO DINIZ. (Advs. Cayro Sandro Alencar Carneiro
e outros ) – Réu: BRASIL CAR TRANSPORTES LTDA. Despacho de
fls. 20: “ Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 10(dez)
dias, atribuindo à mesma o valor dos danos que lhe foram ocasionados,
complementando as custas processuais. Quanto à conveniência de tutela,
manifestar-me-ei após a contestação. Intime-se e cumpra-se. São Luís,
20 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Sentenças.
13. Proc. 6598/2007 – Reg. 191/07 – Ação de Arresto de Bens– Autor:
CEREAL CEREAIS ARAGUAIA LTDA. (Advs. Álvaro Matos de Oliveira Neto) – Réu:JEZER FRAGA SILVA-ME. Sentença de fls. 49: “Diante do Exposto, homologo por sentença o acordo e com fundamento no
art. 269, III do CPC, julgo extinto, com resolução de mérito, a presente
ação cautelar de arresto com pedido de liminar, par que produza seus legais
e jurídicos efeitos. A extinção dos autos fica condicionada ao cumprimen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to integral do presente acordo. Custas já recolhidas. P.R.I. São Luís, 14 de
setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
14. Proc.16430/2006 – Reg. 511/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO BMG S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteuci Campelo e
outros ) – Réu: CARLOS LACERDA SIMÕES. Sentença de fls. 26:
“HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 25, com
base na legislação em vigor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e consequentemente declaro extinto o processo, sem resolução do mérito,
com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgada, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 17 de
setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
15. Proc. 8031/2007 – Reg. 241/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor:BANCO HONDA S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteuci Campelo
e outros) – Réu: FÁBIO DE JESUS ARAÚJO PEREIRA. Sentença de
fls. 27: (conclusão): “Diante do Exposto, homologo o pedido de fls.
26, nos termos do art. 269, III do CPC. Após, arquive-se dando baixa
na distribuição. P.R.I. São Luís, 17 de Setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível ”.
16. Proc. 31254/2006 – Reg. 901/06 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: TACIGUAY GOMES BRITO. (Advs. Inocêncio Félix da
Souza Neto e outros) – Réu: BARSA PLANETA INTERNACIONAL.
Decisão de fls. 24/26: (Conclusão): “Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada e após tudo devidamente
ponderado decido conceder a liminar para os fins de determinar que a
requerida providencie a exclusão do nome da autora dos cadastros
negativistas do SERASA, SPC, cartório de Protestos ou quaisquer outros
cadastros negativistas, no prazo de 02 dias, até decisão final deste feito,
pelo fundamento tratado nesta ação, fixo desde logo multa diaria de R$
500,00 (quinhentos reais), extensiva até 30 dias. Oficie-se ao SERASA
para exclusão do nome do autor de seus cadastros no prazo determinado.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
17. Proc. 21178/2004 – Reg. 689/04 (apenso ao 5946/2005 e reg.
187/05) – Ação Sumária Responsabilidade Civil – Autor: FRANCISCO
GILVAN BORGES FERREIRA FREITAS. (Advs. Francisco José Pinto
Silva e outros) – Réu: JOSÉ FERREIRA DE CASTRO (Advs: Antonio
Pedro Guimarães e outros) Sentença de fls. 69 designada em audiência: “Desta forma, declino da competência e determino a Remessa
imediata dos presentes autos, bem como os autos da Ação de Impugnação
ao Valor da Causa (proc. 5946/2005), ao Juízo de Direito da Comarca
de Raposa/MA. Certifique-se nos autos da Ação de Impugnação ao
Valor da Causa. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
18. Proc. 6617/2007 – Reg. 193/07 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: ROSA LUIZA TEIXEIRA MACHADO. (Advs. Kate Guerreiro
Teixeira e outros ) – Réu: AMERICANA .COM S/A COMÉRCIO. Sentença de fls. 24/31 (conclusão): “ ... e assim decidindo, JULGAR PROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais
cumulada com Pedido de Liminar, nos precisos termos da postulação
inicial, condenando a promovida ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos a título de indenização por dano moral ou seja, R$ 3.800,00 (três mil
e oitocentos reais) e, o valor de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e
noventa e nove reais) a titulo de indenização por dano material, perfazendo um valor de R$ 6.799,00 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais)
. Condeno, finalmente, a requerida ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, estes fixados no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Rejeito o pedido de liminar. Transitada esta
em julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. Custas na forma
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
83
da lei. São Luís, 19 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 25 de setembro de 2007.
Laura Rabelo
Escrivã.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO
SAMPAIO SILVA.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
Vistos, em correição.
PROC. Nº 12623/2005. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES: RAIMUNDO NONATO
ALBUQUERQUE, YVANE MARIA DE BRITO ALBUQUERQUE. ADVOGADO: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes. RÉU: UNICARD BANCO
MÚLTIPLO S/A (BANCO BANDEIRANTES S/A). ADVOGADO: . Conclusão de sentença de fls. 175/188: “...Isto posto, tendo em vista a ausência de contestação, decreto os efeitos da revelia e JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, com arrimo no art. 330, II do CPC, para condenar o
réu - UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A - a pagar aos autores a
quantia de R$ 3.089,40 (três mil e oitenta e nove reais e quarenta
centavos), a título de restituição em dobro de quantia indevidamente
paga, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes a compensação
por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de
compensação por danos morais, perfazendo um montante de R$ 22.089,40
(vinte e dois mil e oitenta e nove reais e quarenta centavos),
devidamente corrigidos desde 21.07.2000, data do trânsito em julgado da sentença de procedência dos Embargos à Execução, com
incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios
correspondente a 1% a.m (um por cento ao mês), desta data. Condeno,
ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de setembro de 2007”. a) Dr.
José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara
Cível.
PROC. Nº 3977/2005. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUTORA:
ANA LUCIA BOTELHO CORREIA. ADVOGADO: Francisco Carlos
Ferreira. RÉ: ZENIRA SILVA SOUSA. ADVOGADO: Herbert Freitas
Rodrigues. Conclusão de sentença em audiência de fls. 93/94: “...Diante
do exposto, homologo por sentença de mérito para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos, à luz do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil o presente acordo, ficando os honorários advocatícios por
conta de cada parte”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 20243/2005. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO EM
PRÉDIO URBANO. AUTORA: ROSEMARY PORFIRA DUARTE DE
OLIVEIRA. ADVOGADO: Murilo Abreu Lobato Júnior, Cecília Lobato
Santana, Elcio Pereira Cutrim. RÉU: CACIO FRANCO. ADVOGADO:
José Carlos de Almeida Junior. Conclusão de sentença em audiência de fl.
37: “...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a transação firmada entre as partes, ao tempo em que extingo o
processo, com arrimo no artigo 269, inciso III, da Lei Adjetiva Civil”. a)
Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº 8203/2005. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUTOR: NICOLAU DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA. ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda. RÉ: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: Eduardo Grolli. Conclusão de
sentença de fls. 70/71: “...Isto posto, acolho o pedido da executada, para
que produza os jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que EXTINGO o
84
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
presente processo de execução, com resolução do mérito, com base no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em
nome da exeqüente ou do seu representante legal. Sem custas e honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os
autos. P.R.I. São Luís (MA), 20 de setembro de 2007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 1159/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORES: A.S.M. e M.S.M., representados pro ELENILCE SILVA
REIS. DEFENSORIA PÚBLICA. Conclusão de sentença de fl. 31: “...Desse modo, complementando a sentença proferida no dia 29 pretérito,
determino, seja retificado o assento de registro civil, sob n°. 216, lançado
às fls. 108v°, do Livro A-E, no Cartório da 3ª Zona, Margarida de Jesus
pinheiro, nesta cidade, procedendo-se a alteração da letra A por E, ou seja,
Matheus Silva Martins. Sem custas. Transitando esta decisão em julgado,
dê-se baixa, arquivem-se os autos. Sendo requerido, devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São Luís
(MA), 13 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz
de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19387/2007. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AUTOR: SERVPRAT – SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE
SÃO MARCOS LTDA. ADVOGADO: Saulo Gonzalez Boucinhas. RÉU:
ANTÕNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO. ADVOGADO: Luiz Paulo
Pereira Oviedo. Conclusão de decisão de fls. 74/79: “...Ante o exposto, ao
menos nesta fase superficial de conhecimento, vislumbro, com nitidez, a
plausividade do direito alegado na exordial, razão pela qual hei por bem
DEFERIR a liminar pugnada, impondo ao réu a obrigação de se abster, até
o final da demanda, de utilizar os Talões de Serviço da SERVPRAT, crachá,
ou quaisquer outros meios que o identifiquem como sócio da mesma. Sob
a mesma fundamentação acima expostas, determino que o réu se abstenha
de macular a imagem da empresa requerente perante terceiros. Fixo, para
o caso de descumprimento das ordens aqui impostas, a multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga pelo réu a cada vez que fizer uso de
tais instrumentos ou que venha, por qualquer meio, a denegrir a imagem da
SERVPRAT. Determino, ainda, em decorrência da conexão acima demonstrada, o apensamento dos presentes autos ao processo n° 17828/
2007. Intime-se o réu, por mandado, para tomar conhecimento de presente decisão. No mesmo mandado faça sua citação, para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar, no
mandado citatório, a informação de que seu silêncio dará ensejo à revelia.
Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís
(MA), 21 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 21453/2007. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER S/S
DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORES: SERVPRAT – SERVIÇOS DE
PRATICAGEM DA BAÍA DE SÃO MARCOS LTDA, SMTM – TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. ADVOGADO: Saulo Gonzalez Boucinhas.
RÉU: ANTÕNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO. ADVOGADO: Luiz
Paulo Pereira Oviedo. Conclusão de decisão de fls. 96/101: “...Diante de
todo o arrazoado e de tudo mais que dos autos consta, pelo menos nesta
fase embrionária de consignação, vislumbro, com nitidez , a plausibilidade
do direito alegado na exordial, motivo pelo qual hei por bem DEFERIR a
liminar pugnada, impondo ao primeiro réu, Antônio Bertino Nogueira
Filho, a obrigação de apresentar daqui por diante, nas manobras por ele
realizadas, até o final da demanda, sua fatura individual ao agente marítimo ao qual estiver vinculado o tomador de seus serviços. Fixo, para o caso
de descumprimento da ordem aqui imposta, a multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Quanto ao pedido de consignação em pagamento,
designo o dia 20 de setembro do corrente ano para a efetivação do depósito, à disposição deste Juízo, da quantia referente às manobras até então
executadas pelo Sr.Antonio Bertino, devendo a autora juntar, na oportunidade, planilha demonstrativa do credito do requerido. Em seguida, determino que o primeiro réu seja citado para vir receber a quantia consignada
ou oferecer contestação, no prazo legal. Determino , ainda, em decorrên-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cia da conexão acima demonstrada, o apensamento dos presentes autos ao
processo nº 17828/2007. Citem-se os réus, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze)dias, devendo constar, no mandado citatório, a informação de que silêncio dos mesmos dará ensejo à
revelia. Após, voltem-me os autos conclusos. Plublique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 7938/2007. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR: HORÁCIO JOSÉ VIARD. ADVOGADO: Issac Rubens Britto Dias
Filho. RÉ: SANDRA REGINA BARROS. ADVOGADO: José Reis da Rocha Vieira. Despacho de fl. 24: “Defiro o pedido conforme acordo homologado no prazo de 05 (cinco) dias, sob os prazos da lei. São Luís (MA),
20 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19875/2007. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGEMENTO. AUTORA: AURIDÁLIA ALMEIDA LIMA. ADVOGADO: Fabio Marcelo Maritan Abbondanza. RÉU: COWBOY DO BRASIL CONFECÇÕES LTDA. Despacho de fl. 10: “R. hoje. Na narrativa
dos fatos a autora faz referência a protesto de título junto ao Cartório de
Protestos e em seu pedido requer liminar para exclusão de tal título junto
aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SERASA, SPC, CADIN), não decorrendo lógica, pois, em seu requerimento. Desta feita, com fulcro no art.
284 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para emendar a
petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
devendo retificar o pedido no tocante à liminar pretendida. Concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita. São Luís (MA), 14 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO
SAMPAIO SILVA.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
PROC. Nº 8951/1999. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOR: LITHOGRAF
INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA. ADVOGADO: Pedro
Américo Dias Vieira, Maria José Milhomem, João Carlos Duboc Júnior.
RÉU: MARCONE NAZARÉ. Despacho de fl. 125: “De acordo com o
provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, intime-se o autor para pagamento das custas referente ao mandado de avaliação. São Luís (MA), 19
de setembro de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho.
Secretário da 2ª Vara Cível.
7ª VARA CÍVEL
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º 5999/2001
Ação:
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
Requerente: ANTÔNIO ROBERTO SOBRINHO
Advogado:
Dr. Salomão Silva Sousa e outros
Requerido:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado:
Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart
Sentença de fls. 180/: [...] JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para
determinar que a Requerida pague ao Autor a importância de R$ 35.769,60
(trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos
referente ao valor pago pelo STENTS que lhe foram colocados, segundo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os documentos que instruem a inicial, com juros moratórios a partir de
abril de 2004 data em que o pagamento pelo autor foi realizado, de
acordo com o art. 407 do Código Civil. Levando em consideração a
condição do Autor, aos aborrecimentos sofridos, a gravidade do vexame e
a sua repercussão no seio familiar e as circunstâncias em que foi realizado
o fato ilícito, determino que a CASSI pague ao Requerente, a título de
indenização por danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), corrigida monetariamente a partir de junho de 2004, data
em que a Requerida se negou a pagar pelos STENTS. Custas processuais pela Requerida, e, honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor total da condenação. P.R.I. São Luís, 04 de
setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 14400/2005
Ação:
ACIDENTÁRIA
Requerente: SANDRALÚZIA MUNIZ DE MELO
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva e outros
Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Procurador Federal: Dr. André Márcio Costa Nogueira
Decisão Interlocutória de fls. 116/125: [...] concedo o pedido de TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS- proceda ao imediato restabelecimento
do auxílio-doença acidentário suprimido em 05/07/2007. A teor do art.
461, § 4º do CPC, a desobediência ao cumprimento desta decisão fará
com que o Suplicado pague à Suplicante a título de multa, a importância de
R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso. Intime-se e
cumpre-se. São Luís, 04 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 31896/2006
Ação:
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO
Requerente: WILTON ARAÚJO DO NASCIMENTO
Advogado:
Dr. José Antônio Figueiredo Ferreira Júnior e outro
Requerido:
VERA CRUZ SEGURO S/A
Advogado:
Dr. Erivelton Cabral Silva
Termo de Audiência de fls. 51/52: [...] o advogado da requerida ofereceu contestação acompanhada de documentos, motivo pelo qual o MM
Juiz transformou o rito sumário anteriormente imprimido ao processo,
em ordinário e determinou que a autora no prazo de 15 dias oferecesse
réplica, e que em seguida os autos lhe voltassem conclusos. Ainda em
audiência o advogado do requerente solicitou que fosse oficiado o Instituto
Médico Legal, desta Capital, para que procedesse ao exame complementar no autor, a fim de que fique comprovado a invalidez permanente. Em
seguida o MM Juiz deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício na
forma requerida. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerrou a audiência.
São Luís, 11 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15243/2003
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: ARLIVAN DA C. DA S. DIAS
Advogado:
Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outro
Requerido: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
Despacho de fls. 160/167: [...] extingo o processo sem resolução de
mérito, por ilegitimidade ativa ad causa. Não havendo sucumbência
não há verba honorária a ser arbitrada. Custas pela autora. P.R.I. São Luís,
05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
Ação:
Requerente:
Advogado:
Requerido:
18603/2005
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Dr. Darlan Rodrigues Pinho
C.S.F. SILVA COMÉRCIO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
85
Sentença 42/50: [...] como, “a nulidade da execução pode ser alegada a
todo tempo pela parte, assim como pode e cumpre ao juiz declarar,
de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados na lei
processual civil, [...] declaro nula a execução a teor do art. 618,
inciso I, do CPC, e consequentemente declaro o Banco Exeqüente
CARECEDOR da ação, decretando extinto o processo, sem resolução de
mérito, com base no disposto no art. 267, VI, CPC. Deixo de arbitrar
honorários advocatícios uma vez que não havendo sucumbência do
Exeqüente, inexiste o pagamento desta verba. Transitada em julgado,
arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I.São Luís, 10 de setembro
2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 7411/2005
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente: MEYRO LUCY AMORIM BRUCE
Advogado:
Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti e outros
Requerido:
SÁ CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA S/A
Advogado:
Dr. João Ciodaro
Decisão Interlocutória de fls. 88/90: [...] designo o dia 21/11/07 às
10:30 horas para oitiva da Autora e do Representante legal da Requerida,
o qual deverá ser intimado pelo correio. Intime-se a Autora através de seu
advogado. São Luís, 01 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17171/2007
Ação:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: PONTUAL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Dr. Thales da Costa Lopes
Requerido:
EMBRAPACK EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA
Advogado:
Dr. Carlos Henrique Salge Recife
Sentença de fls. 18/20: [...] como, “a nulidade da execução pode ser
alegada a todo tempo pela parte, assim como pode e cumpre ao juiz
declarar, de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil, [...] declaro nula a execução a teor do art.
618, inciso I, do CPC, e consequentemente declaro o Banco Exeqüente
CARECEDOR da ação, decretando extinto o processo, sem resolução de
mérito, com base no disposto no art. 267, VI, CPC. Deixo de arbitrar
honorários advocatícios uma vez que não havendo sucumbência do
Exeqüente, inexiste o pagamento desta verba. Transitada em julgado,
arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de
2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 6363/2002
Ação:
EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado:
Dra. Alba Maria de Souza Lima
Requerido:
HOTEL POUSADA RIBEIRÃO LTDA
Advogado:
Dr. José Lopes de Abreu e outro
Despacho de fls. 58: Tendo em vista que a execução acha-se garantida
pela hipoteca da Fazenda Trizidela, chamo o feito à ordem e determino a
intimação do autor para que o mesmo oponha embargos à execução no
prazo de 15 dias (art. 738, do CPC). Vindo este aos autos dê vistas ao
exeqüente para manifestação, após voltem os autos conclusos. São Luís,
05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7940/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros
Requerido:
MANOEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Sentença de fls. 41: Homologo, por sentença, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fl.39, formulado nestes
autos, e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
86
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
DO MÉRITO. Custas pelo autor. Transitado esta em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se. P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11592/2007
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO GMAC S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros
Requerido:
FRANCISCO DE JESUS SILVA
Sentença de fls. 27: Homologo, por sentença, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fl.25, formulado nestes
autos, e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. Custas pelo autor. Transitado esta em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se. P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13490/2007
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO ITAÚ S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros
Requerido:
CELERINO JOSÉ FERREIRA NETO
Sentença de fls. 23: Homologo, por sentença, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fl.21, formulado nestes
autos, e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. Custas pelo autor. Transitado esta em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se. P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23350/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
SINDERLEY RAMOS
Sentença de fls. 17: Homologo, por sentença, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fl. 15, formulado
nestes autos,e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo Autor. Transitado esta em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. São Luís, 14 de setembro
de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 6211/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: MANOEL FURTADO DA SILVA NETO
Advogado:
Dr. Milson de Souza Coutinho Filho e outros
Requerido:
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
Advogado:
Dr. Stanley Sá de Carvalho
Decisão Interlocutória de fls. 53: Em relação ao pedido de Tutela
Antecipada, pelo relato dos fatos contidos na inicial, principalmente no
item 3 (três), observo que o autor não detinha a posse do imóvel, motivo
pelo qual indefiro a liminar requerida. Designo para o dia 20 de novembro
de 2007, às 09:00 horas, a audiência de conciliação. Intimem-se as partes.
São Luís, 13 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
19224/2005
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO
Advogado:
Dr. Oséas de Souza Martins Filho e outra
Requerido:
APLUB – PREVIDÊNCIA- ASSOCIAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIO DO BRASIL
Advogado:
Dr. Luiz Silva Campos e outros
Sentença de fls. 172: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos de Decisão Interlocutória que por força do que determina o art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
518, inciso I, do CPC inadmitiu apelação. É sabido que “da decisão que
denega apelação cabe agravo (JTA 97/200, etc.), o qual, conforme a
redação dada ao art. 522, “caput”, pela Lei 11.187/05, será retido. Depois
de deixar receber a apelação, só se admite que o juiz modifique essa decisão
através de agravo”. (THEOTONIO NEGRÃO, 37ª. Ed., Editora Saraiva). Pelo exposto rejeito os embargos declaratórios. P.R.I. São Luís,
12 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9431/2003
Ação:
REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente: MIRZA MARIA MULLER
Advogado:
Dr. Oséas de Souza Martins Filho e outros
Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:
Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo
Sentença de fls. 149/166: [...], JULGO PROCEDENTES, em parte os
pedidos exordiais, para condenar o Requerido ao pagamento da importância de R$ 2.032,94 (dois mil e trinta e dois reais e noventa e quatro
centavos) devidamente corrigida a partir de 10.03.2003, data em que
as parcelas inadimplidas foram pagas, acrescida ainda do valor de R$
104,75 (cento e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente
a locação de um veículo, conforme atesta documento de fl. 33, tudo
acrescido de juros moratórios a partir da citação, (art. 405/407, do Código Civil). Levando em consideração a condição da autora, a gravidade do
vexame e do susto sofridos e as circunstâncias em que foi realizado o fato
ilícito, determino que o UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A pague à Autora, a título de indenização por danos
morais, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigida
monetariamente a partir de 22/04/2003, data em que foi proposta a ação
de busca e apreensão. Determino ainda que o Requerido, a título de indenização, devolva à Autora as importâncias recebidas referentes às parcelas
quitadas, devidamente corrigidas, valor esse que deverá ser apurado
em liquidação de sentença, como acima ficou explicitado, sendo que
sobre esse valor incidirão correção monetária e juros de 6% ao ano,
desde a data da propositura da ação de busca e apreensão, custas e honorários de 20% sobre o valor da indenização. Custas processuais pelo
Requerido, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o
valor da condenação nestes autos, independentemente do que foi
arbitrado para a fase de liquidação de sentença. Determino, finalmente,
que seja oficiado o SERASA para que no prazo de 24 horas retire o nome
da autora de seu cadastro, sendo que o não cumprimento desta decisão no
prazo ora fixado o obrigará ao pagamento de uma multa, por cada dia de
atraso, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), por força do que dispõe o
art. 461, § 4º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de
2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 9967/2007
Ação:
ORDINÁRIA/ANULATÓRIA
Requerente: JOSÉ INÁCIO MARÃO DOS SANTOS
Advogado:
Dr. Alessandro Silva de Mesquita e outro
Requerido:
EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
Advogado:
Dra. Ana Luísa Rosa Veras
Requerido: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
Despacho de fls. 102: Intime-se o autor para no prazo de 05(cinco) dias
se manifeste sobre a petição de fls. 70/87 e documento que a instrui. São
Luís, 13 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14794/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: EDIVAM DA CONCEIÇÃO MARTINS NUNES
Advogado:
Dr. Alan Gustavo de Sousa Ferreira e outro
Requerido:
ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
Advogado:
Dr. Joaquim R Magalhães Neto
Despacho de fls. 27:. 1.-Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a resposta da Ré. 3.- Cite-se o (a) requerido (a) para no prazo de
15(quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do
CPC.; 4.- Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor (a)
em 10 (dez) dias, caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301,
CPC, e, após, à conclusão. São Luís, 30 de julho de 2007, Dr. MARCO
ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito Auxiliar respondendo
pela 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15997/2007
Ação:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Requerente: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira
Requerido:
SILMA SOUZA DE AQUINO
Advogado:
Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Despacho de fls. 47: A presente execução encontra-se prejudicada uma
vez que já me dei por impedido por questão de foro íntimo para funcionar
no processo mencionado nesta exceção. Arquivem-se, com baixa na distribuição. São Luís, 11
de setembro de 2007. São Luís, 11 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1669/2006
Ação:
DECLARATÓRIA
Requerente:
VALDENY BARROS
Advogado:
Dra. Valdira Barros
Requerido:
ROBERTO CASTRO GOMES
Advogado:
Dr. Luiz Silva Campos
Sentença de fls. 81/87:. [...], REJEITO os pedidos do autor e por força
da dicção estampada no art. 269, inciso I, do CPC extingo o processo
com resolução de mérito. Condeno o autor em honorários advocatícios
que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Custas pelo Autor. P.R.I. São
Luís, 02 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19297/2002
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: ORLANDO FREITAS
Advogado:
Dr. Ruy Eduardo Almada Lima e outros
Requerido: CARLOS ALFREDO FERREIRA OLIVEIRA E OUTRA
Advogado:
Dr. Mário Silvio Costa de Carvalho
Sentença de fls.142/149:. [...], JULGO O AUTOR CARECEDOR
DA AÇÃO, e, consequentemente, por força da dicção estampada no art.
267, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo fato do
autor estar protegido pela assistência judiciária gratuita. Transitada em
julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 02 de
setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
87
Advogado:
Dra. Diana Paraguaçu Santos Cacique de New York
Requerido:
LUIZ GONZAGA DE SOUSA E OUTRA
Advogado:
Dr. Jorge Luiz Serra Coêlho e outro
Sentença de fls.63/66: [...] Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente a ação proposta para, o fim de condenar os
Réus LUIS GONZAGA DE SOUSA E MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOUSA a restituir ao autor CLEDINILSON MARTINS
TAVARES o imóvel mencionado na inicial. Ficando os réus responsáveis
pelas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 20%
sobre o valor dado a causa. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de
setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 597/2000
Ação:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Requerente: LEONARDO DA VINCE SANTOS SOUSA
Advogado:
Dr. Ruy Dias de Souza e outra
Requerido:
LUZIA DE SOUSA CONDE
Advogado:
Dr. Ruy Monteiro Conde
Sentença de fls. 154/157:. [..] Por todo o exposto, uma vez que não é
nula a sentença proferida e fundamentada de forma sucinta, declaro o
Autor Carecedor da Ação e, consequentemente, por força o que determina
o art. 267, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução de
mérito. Condeno o Autor em honorários advocatícios que arbitro em
20% (vinte) por cento sobre o valor da causa. Custas pelo Autor. P.R.I.
São Luís, 03 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2330/2004
Ação: ORDINÁRIA
Requerente: RHAYLSON CAMPOS PAIVA MARTINS – ASSIST.
PELA MÃE
Advogado:
Dr. Sebastião da Cruz Moreira
Requerido: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
Advogado:
Dr. Marcello Ramos Pires Leal
Despacho de fls. 106: Recebo a apelação, de fls. 74/98, em ambos os
efeitos. Tendo a aparte apresentado contra-razões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís, 13 de
setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Despacho de fls.211: Designo para o dia 14 de novembro de 2007, às
09:00 horas, a audiência de conciliação. Intimem-se as partes. São Luís,
05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21657/2005
Ação: SUMARÍSSIMA
Requerente: RICARDO MEDEIROS COSTA
Advogado:
Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida e outros
Requerido:
FIAT ADMINISTRADORA E CONSÓRCIOS LTDA
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Medeiros e outros
Sentença de fls. 103/107:. [...] julgo procedente a ação para condenar a Fiat
Administradora de Consórcios Ltda a compensar Ricardo Medeiros Costa
pelo dano moral por este experimentado por meio de indenização no valor de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devidamente acrescida de correção
monetária, que deve incidir a partir de 27.12.2004 (data do pagamento do
lance do consórcio), e de juros de mora, estes calculados na forma do art. 406
do Código Civil., contados também desde 27.12.2004 (SUM. 54 STJ).
Condeno ainda a Requerida a publicar de imediato a presença sentença na
íntegra em 2 (dois) jornais de grande circulação do Estado do Maranhão, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), como requerido na inicial.
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor total
da condenação. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7287/2006
Ação:
REIVINDICATÓRIA
Requerente:
CLEDINILSON MARTINS TAVARES
Processo N.º 13920/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: PEDRO DOS RÉMEDIOS RIBEIRO
Processo N.º 4865/1998
Ação:
MONITÓRIA
Requerente: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Advogado:
Dr. Nardo Assunção da Cunha e outro
Requerido:
T.T. COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Dr. Wilson de Azevedo Bentes e outros
Requerido: COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
88
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Advogado:
Dr. Euvaldo Dias de Souza Junior
Requerido: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Requerido:
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Despacho de fls. 40: 1.- Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda
petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.Citem-se os (as) requeridos
(as) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 3.- Vinda a contestação aos autos, dela se
manifeste o(a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão. São Luís,
25 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Drª. Rosimary Lacerda Nascimento
DESPACHO DE FLS. 186: Sobre as contestações e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 19 de setembro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
8ª VARA CÍVEL
Processo N.º 14751/2005 (9462)
Ação:
Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente
EXEQÜENTE:Audifar Comercial Ltda.
Advogado:
Dr. Paulo Roberto Vigna
EXECUTADO:Farmanil Comércio e Medicamentos Ltda.
DESPACHO DE FLS. 94: Diga o exeqüente. Publique-se. São Luís, 13 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 22440/2005 (9763)
Ação:
Declaratória de Inexistência de Débito
REQUERENTE:Genival Alves da Silva
Advogado:
Dr. João Fernandes Freire Neto
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. José de Ribamar Cardoso Filho
DESPACHO DE FLS. 128: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 13 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 20940/2004 (8684)
Ação:
Indenização por Danos Morais c/c Abalo de Crédito
e Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:Cinderela Calçados
Advogado:
Dr. Orlando da Silva Campos
REQUERIDO: Redofi & Cia. Ltda. Ind. e Com. de Artigo de Couro
Advogado:
Dr. Diogo Brittes da Luz
DESPACHO DE FLS. 170: Intime-se a parte devedora, através de seu
representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 14.227,08, pena de ser acrescida de 10% na
forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível.
Processo N.º 3520/2006 (9966)
Ação:
Execução
EXEQÜENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes
EXECUTADO:M. T. Rodrigues e outros
DESPACHO DE FLS. 72: Diga o autor em 10 dez dias. Publique-se. São
Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 26161/2006 (10675)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Phoenix Tecidos Ltda.
Advogado:
Dr. Benedito Martins de Almeida
REQUERIDO: Ivo Gomes da Silva
DESPACHO DE FLS. 19: Diga o autor. Publique-se. São Luís, 13 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 011595/2003 (7399)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos Morais
REQUERENTE:Robervaldo Rocha Araújo
Advogado:
Dr. José Cavalcanti de Alencar Júnior
REQUERIDO: Cell & Cia.
Advogado:
Drª. Herlinda de Olinda Sampaio
DESPACHO DE FLS. 91: Diga o autor. Publique-se. São Luís, 13 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15577/2007 (11440)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:M. Tadeu R. Cardoso
Advogado:
Dr. Rafael Machado Passos Vale
REQUERIDO: Farmalab Comércio e Representações Ltda.
Advogado:
Drª. Rosimary Lacerda Nascimento
REQUERIDO: Genésio de Araújo Silva Júnior
Advogado:
Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva
REQUERIDO: José Antônio Fecury Ferreira
Processo N.º 06443/2000 (4781)
Ação:
Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito
REQUERENTE:José Henrique Coêlho Falcão
Advogado:
Dr. Manoel Murilo Falcão
REQUERIDO: Banco Fiat S/A. (Banco Fidis de Investimento S/A.)
Advogado:
Dr. Adalberto R. Barbosa Gonçalves
DESPACHO DE FLS. 151-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se.
São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19272/2007 (11612)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Maria da Luz Mendes Dias rep. Menor
Advogado:
Dr. Ricardo Luís Almeida Teixeira (Def. Público)
DESPACHO DE FLS. 20: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 5752/2007 (11065)
Ação:
Consignação em Pagamento
CONSIGNANTE:Franklin Santana Rodrigues
Advogado:
Dr. Gutemberg Soares Carneiro
CONSIGNADO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Luís B. Ribeiro Simões
DESPACHO DE FLS. 45: Que os advogados da parte ré juntem procuração no prazo de 15 dias. Publique-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 004129/2003 (7107)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Márcio Henrique da Silva Fonseca
Advogado:
Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede
REQUERIDO: Cia. de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:
Dr. Christiano Batista Mesquita
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 207: Intime-se a parte devedora, através de seu
representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 280.595,06, pena de ser acrescida de 10%
na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 10 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 23378/2005 (9792)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Banco do Nordeste do Brasil
Advogado:
Dr. José Edmilson Carvalho Silva
REQUERIDO: N. E. Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros
DESPACHO DE FLS. 207: Devidamente citado por edital a parte ré
deixou de contestar a ação, pelo que decreto a sua revelia. Na forma
do art. 9º, II, do CPC, nomeio curador especial o curador de ausente
que funciona nesta Comarca, o qual deverá ser intimado para apresentar embargos no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 18 de setembro 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19067/2004 (8616)
Ação:
Falência
REQUERENTE:Metalúrgica Rodrigues Ltda.
Advogado:
Dr. Ricardo Aro
REQUERIDO: Antônio José Lima Couto & Cia. Ltda.
Advogado:
Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti
DESPACHO DE FLS. 107: Intime-se a parte devedora, através de seu
representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 96.994,44, pena de ser acrescida de 10% na
forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível.
Processo N.º 8835/2006 (10191)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
IMPUGNANTE:Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Advogado:
Drª. Márcia Moraes Rego de Souza
IMPUGNADO: José Delfim Mohama Pinheiro
Advogado:
Dr. Alysson Mendes Costa
DESPACHO DE FLS. 21-v: Como a diferença de custas já foi recolhida
nos autos principais, determino o arquivamento deste, com baixa na distribuição. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 02655/2002 (6135)
Ação:
Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais
REQUERENTE: Eurípedes César Abreu Barros
Advogado:
Drª. Rachel Lucy L. Sipaúba, Drª. Michaela dos Santos Reis
e outros
REQUERIDO:
São Marcos Ltda. E Oscar Moreira de Araújo Filho
Advogado:
Dr. Cláudio Moreira, Drª Suzane de Castro e outros
DENUNCIADO:Real Previdência e Seguros S/A.
Advogado:
Drª. Alessandra Mendonça da Silva, Dr. Fábio Elias de M.
Mouchrek e outros
DESPACHO DE FLS. 520: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B, do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 18 de
setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13626/2007 (11345)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:ABN Amro Real S/A.
Advogado:
Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza
REQUERIDO: Alexandro Alves dos Santos
DESPACHO DE FLS. 35: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquiva-
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
89
mento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17114/2007 (11495)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco BMG S/A.
Advogado:
Dr. Rafel dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Nelson Santos Silva
Advogado:
Drª. Josedla Fraga Costa
DESPACHO DE FLS. 31: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15964/2007 (11448)
Ação:
Retificação de Registro de Nascimento
REQUERENTE:Thaliane Emanuelle Sousa da Silva
Advogado:
Drª. Ana Lilia Barbosa Reis
DESPACHO DE FLS. 12-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 20412/2007 (11666)
Ação:
Retificação de Registro de Óbito
REQUERENTE:Almira Soares Lopes
Advogado:
Dr. Alberto Froz Duarte
DESPACHO DE FLS. 23: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18053/2003 (7659)
Ação:
Retificação de Registro de Nascimento
REQUERENTE:Graça Fátima Borges
Advogado:
Drª. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas
DESPACHO DE FLS. 34: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18711/2006 (10449)
Ação:
Retificação de Certidão de Casamento
REQUERENTE:Maria dos Milagres dos Santos Sousa
Advogado:
Dr. Carlos Augusto Santos Pereira
DESPACHO DE FLS. 44: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São
Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 10752/2007 (11223)
Ação:
Imissão de Posse
REQUERENTE:Glenda Gonçalves Oliveira
Advogado:
Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outros
REQUERIDO: José Murilo Tavares e Alzira Santos Jacinto
Advogado:
Dr. José Carlos Everton Lindoso
DESPACHO DE FLS. 112: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 20460/2007 (11669) ANEXO Nº 16344/2007 (11468)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
IMPUGNANTE:Colégio Dom Bosco Ltda.
Advogado:
Dr. Pedro Dantas da Rocha Neto e outros
IMPUGNADO: Maria de Lourdes Carvalho Costa
Advogado:
Dr. Valdenio Nogueira Caminha e outros
DESPACHO DE FLS. 09: Apense-se aos autos principais. Sobre a
impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 dias. Publique-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
90
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Processo N.º 12886/2007 (11298)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE:Wilma Alves de Carvalho
Advogado:
Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro
REQUERIDO: Lucineis Diniz Pereira
DESPACHO DE FLS. 49: Diga a autora em 10 (dez) dias. Publique-se.
São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15200/2007 (11417) ANEXO Nº 8893/2006 (10192)
Ação:
Ordinária Anulatória
REQUERENTE:SETAGRAF – RT Comércio, Serviços, Representações e Editora Ltda.
Advogado:
Dr. Daniel Guerreiro Bonfim
REQUERIDO: Liceu Gráfica e Editora Ltda.
Advogado:
Dr. Ítalo Benedito G. Torreão
DESPACHO DE FLS. 86: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18118/2007 (11561)
Ação:
Sumária de Cobrança dos Honorários
REQUERENTE:José Antônio Ferreira Bezerra
Advogado:
Dr. Antônio José Garcia Pinheiro
REQUERIDO: Valter Fernandes P. Júnior e Juliano Oliveira
Pimentel
DESPACHO DE FLS. 29: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13994/2006 (10268)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco BMG S/A.
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo
REQUERIDO: José Adauto Ribeiro
DESPACHO DE FLS. 65: Diga o autor em 10 (dez) dias. Publique-se. São
Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17675/2007 (11540)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Elizângela Araújo Cerveira
Advogado:
Dr. Cássio Luiz Januário Almeida
REQUERIDO: Centurion Administração e Serviços Ltda.
Advogado:
Dr. Marcelo Eduardo Costa Everton
DESPACHO DE FLS. 38: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 006670/1999 (4162)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:UniCEUMA - Centro Universitário do Maranhão
Advogado:
Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: Couto Júnior Com. e Rep. Ltda.
Advogado:
Dr. Nardo Assunção da Cunha
DESPACHO DE FLS. 58-v: Diga o autor. Publique-se. São Luís, 18 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 14987/2004 (8472)
Ação:
Despejo
REQUERENTE:Teresa de Jesus Ribeiro Maia
Advogado:
Dr. Adriano Cacique de New-York
REQUERIDO: Ivani Barbosa Bayma e Jamille Bayma Amora
DESPACHO DE FLS. 47: Diga o autor em 10 dias. Publique-se. São Luís,
24 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 7782/2006 (10138)
Ação:
Medida Cautelar Inominada
REQUERENTE:Maria do Carmo Gaspar Santos
Advogado:
Dr. Djalma Tenório Britto Filho
REQUERIDO: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de São Luís – CMDCA
Advogado:
Dr. Airton José Tajra Feitosa
DESPACHO DE FLS. 65: Processo extinto às fls. 25. Baixem-se na
distribuição e arquivem-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 010765/2001 (5646)
Ação:
Medida Cautelar Inominada
REQUERENTE:Jurandy de Castro Leite
Advogado:
Drª. Carmina Rosa Coelho Rodrigues
REQUERIDO:
Raimundo Nonato C. De Oliveira
Advogado:
Dr. João Batista Muniz Araújo
DESPACHO DE FLS. 111: Indefiro o pedido retro, uma vez que os
honorários já estão arbitrados na decisão de fls. 104. Publique-se. São Luís,
24 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 21255/2005 (9703) ANEXO Nº 2559/2007 (10970)
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
EXEQÜENTE:Caixa Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
EXECUTADO:H. B. Empreendimentos Ltda.
Advogado:
Dr. Aclizio Calazans
DESPACHO DE FLS. 56: Que a parte exeqüente, no prazo de 10 dias,
indique bens à penhora. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 29138/2006 (10766) ANEXO Nº 18823/2006 (10453)
Ação:
Execução de Honorários
EXEQÜENTE:Anthony Boden
Advogado:
Dr. Anthony Boden
EXECUTADO:Sebastião Silva Mercearia
Advogado:
Dr. Marcos Luís B. Ribeiro Simões
DESPACHO DE FLS. 94: Intime-se a parte devedora, através de seu
representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da
dívida no valor de R$ 5.920,21, pena de ser acrescida de 10% na forma
prevista no art. 475-J, do CPC. P. São Luís, 24 de setembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18759/2007 (11587) ANEXO Nº 19679/2007 (11633)
Ação:
Medida Cautelar Inominada
REQUERENTE:Rondon Ascar Teles Branco
Advogado:
Dr. Ricardo Teles Branco
REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR
DESPACHO DE FLS. 29-v: Sobre o pedido retro, diga o réu em 05 dias.
Publique-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13597/2005 (9407)
Ação:
Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:Luiz Alfredo Soares da Fonseca
Advogado:
Dr. Daniel Blume P. de Almeida
REQUERIDO: Real Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Antônio de Pádua Cortez M. Júnior
DESPACHO DE FLS. 252: Sobre o laudo pericial de fls. 242, digam as
partes em 10 dias. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13057/2005 (9390)
Ação:
Cobrança de Seguro
REQUERENTE:Aurina Rego e Sousa
Advogado:
Dr. William Gomes Cantanhede
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: Sul América Seguros
Advogado:
Dr. Rhelmson Athayde Rocha
DESPACHO DE FLS. 152: Que a parte ré, através de seu representante
judicial, recolha as custas finais do processo em favor do FERJ, no prazo de 05
dias, no valor de R$ 982,75. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 9271/2007 (11167)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Unihosp Serviços de Saúde Ltda.
Advogado:
Dr. Ana Luísa Rosa Veras
REQUERIDO: Izidora Sampaio Maciel
Advogado:
Dr. Emmanuel Almeida Cruz e Drª Clarissa Lima
DESPACHO DE FLS. 71: Recebo os embargos e suspendo a eficácia do
mandado inicial. Vistas à parte autora pelo prazo de 10 dias. Publique-se.
São Luís, 24 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19422/2007 (11622)
Ação:
Manutenção de Posse
REQUERENTE:Itaguarema Imobiliária Ltda.
Advogado:
Dr. José Ribamar Pilar de Araújo
REQUERIDO: Joselda Ferreira Gomes
Advogado:
Dr. José William de Paula Souza
DESPACHO DE FLS. 59: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 21329/2006 (10489) ANEXO Nº 12042/2006 (9867)
Ação:
Exceção de Incompetência
EXCIPIENTE:J. H. H. Nicolau
Advogado:
Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho
EXCEPTO:
Total Distribuidora de Petróleo Ltda.
Advogado:
Drª. Alba Lesley de Azevedo Freitas
DESPACHO DE FLS. 33-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16383/2007 (11471)
Ação:
Reparação por Danos
REQUERENTE:João Medeiros Tavares e Maria Ivone G. Medeiros
Advogado:
Dr. Walney de Abreu Oliveira
REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado:
Dr. Antônio Figueiredo Neto
REQUERIDO: Banco ABN Amro Real S/A.
Advogado:
Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza
DESPACHO DE FLS. 74: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15544/2007 (11439)
Ação:
Consignação em Pagamento
CONSIGNANTE: Maria de Jesus Santos Barbosa
Advogado:
Dr. Reginaldo Paulino de Medeiros
CONSIGNADO: Banco ABN Amro Real S/A.
DESPACHO DE FLS. 58-v: Baixem-se na distrbuição e arquivem-se. São
Luís, 20 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17014/2007 (11537)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Maria da Conceição Vasconcelos
Advogado:
Dr. Jaques Rocha Braúna
DESPACHO DE FLS. 17: Baixem-se na distrbuição e arquivem-se. São
Luís, 20 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
91
CRIMINAL
4ª VARA CRIMINAL
4ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS
PROC.n.º 04005/2007
DIST.
n.º 18875/2007
AUTOR:
Ministério Público Estadual
ACUSADO: CELSO LIMA DA SILVA
VÍTIMA:
ADÉLIO FERNANDES FILHO E O ESTADO
A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA
DE MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º 18875/2007, que o Ministério Público estadual move
contra CELSO LIMA DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente na Rua
Guadalupe, Qdª 64, Casa 22, Anjo da Guarda, nesta cidade, como incurso
no art. 331, do CPB, e, como, em cumprimento do mandado de citação,
tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar
o presente edital, pelo qual cito CELSO LIMA DA SILVA, para comparecer perante este juízo no dia 22 ( vinte e dois ) de outubro de
2007, às 12:30 horas, na sala de audiência deste juízo da 4ª Vara Criminal, para audiência de Suspensão do Processo, na forma do artigo 361 do
CPP. E, para que chegue ao seu conhecimento se passou o presente edital,
cuja 3ª ( terceira ) via será afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís-MA, CEP:
65.076.000.
Telefone : ( 098 ) 21069674.
Dado e passado o presente na Secretaria da 4ª Vara Criminal, ao
meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
19 ( dezenove ) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete ( 2007
). Eu, ___ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital.
FAMÍLIA
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORAS: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA E FANNY
DE SOUSA BRANDES
SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
RESENHAS DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADA PARA O MÊS DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, FICANDO INTIMADOS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO.
PROCESSO Nº. 12642/2001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: VALTER DA SILVA RAMOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ ANTONIO DE CASTRO
MENDES
FINALIDADE: observando o M.M Juiz a ausência dos Advogados, e por se
tratar de instrução, resolveu redesignar a audiência, ficando a mesma marcada
para o dia 02 de outubro do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os
presentes intimados, devendo os Advogados serem intimados para o ato.
92
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 15892/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ELINALVA OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: SIVALDO MOTA RIBEIRO
FINALIDADE: determinou o Juiz que o mesmo seja intimado através de
Oficial de Justiça, no endereço declinado na inicial, local de seu trabalho,
LABORATÓRIO CEDRO, podendo também ser localizado na matriz do
dito laboratório, localizado na Praça Deodoro, s/n, centro, nesta cidade.
Fica, de logo, designada audiência para o dia 02 de outubro do corrente
ano, às 08:40 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 2821/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: EDITE PIRES MOREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JURANDIR APARECIDO
SIMÕES DA SILVA
REQUERIDO: WILSON PAULO FIALHO FELIX JUNIOR
FINALIDADE: Em apenso ao processo principal. Considerando que a
audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra,
fica a mesma agora marcada para o dia 02 de outubro do ano de 2007,
às 08:45 horas. Observe a Secretaria o endereço declinado às fls. 18.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de março de 2007. Dr. Adnaldo
Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 2821/2006
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: EDITE PIRES MOREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JURANDIR APARECIDO
SIMÕES DA SILVA
REQUERIDO: WILSON PAULO FIALHO FELIX JUNIOR
FINALIDADE: Em apenso ao processo principal. Considerando que a
audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra,
fica a mesma agora marcada para o dia 02 de outubro do ano de 2007,
às 08:45 horas. Observe a Secretaria o endereço declinado às fls. 18.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de março de 2007. Dr. Adnaldo
Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 6464/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR MOUSINHO AMARAL
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º ALDO DE JESUS COSTA
REQUERIDA: AMANDA KARLA SANTANA AMARAL
FINALIDADE: o M.M Juiz resolveu redesignar a audiência, que fica marcada para
o dia 02 de outubro do ano de 2007, ás 09:00 horas, ficando os presentes
intimados, devendo a requerida ser citada/intimada através de Oficial de Justiça.
PROCESSO Nº. 6464/2006 AÇÃO:
EXONERAÇÃO
DE
LAIEMNTOS
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR MOUSINHO AMARAL
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º ALDO DE JESUS COSTA
REQUERIDA: AMANDA KARLA SANTANA AMARAL
FINALIDADE: o M.M Juiz resolveu redesignar a audiência, que fica marcada
para o dia 02 de outubro do ano de 2007, ás 09:00 horas, ficando os
presentes intimados, devendo a requerida ser citada/intimada através de
Oficial de Justiça.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORAS: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA E FANNY
DE SOUSA BRANDES
SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
RESENHAS DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADA PARA O MÊS DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, FICANDO INTIMADOS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO.
PROCESSO Nº. 12642/2001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: VALTER DA SILVA RAMOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ ANTONIO DE CASTRO MENDES
FINALIDADE: observando o M.M Juiz a ausência dos Advogados, e por se
tratar de instrução, resolveu redesignar a audiência, ficando a mesma marcada
para o dia 02 de outubro do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os
presentes intimados, devendo os Advogados serem intimados para o ato.
PROCESSO Nº. 15892/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ELINALVA OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: SIVALDO MOTA RIBEIRO
FINALIDADE: determinou o Juiz que o mesmo seja intimado através de
Oficial de Justiça, no endereço declinado na inicial, local de seu trabalho,
LABORATÓRIO CEDRO, podendo também ser localizado na matriz do
dito laboratório, localizado na Praça Deodoro, s/n, centro, nesta cidade.
Fica, de logo, designada audiência para o dia 02 de outubro do corrente
ano, às 08:40 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO
Nº .4930/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VALÉRIA CRISTINA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: HALE RICARDO BITENCOURT VIEIRA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do alimentando, no percentual de 30% (trinta
por cento) do salário mínimo, a ser pago diretamente à requerente ou em
conta bancária fornecida por esta. Designo audiência de conciliação e
julgamento, que fica marcada para 02/10/2007, às 09h15min. Cite-se o
requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a
advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia
e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva
o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante,
Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 3678/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IZABELLA MENDES RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR GOMES SARDINHA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do alimentando, no percentual de 30% (trinta
por cento) do salário mínimo, a ser pago diretamente à requerente ou em
conta bancária fornecida por esta. Designo audiência de conciliação e
julgamento, que fica marcada para 02/10/2007, às 09h30min. Cite-se o
requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a
advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia
e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva
o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante,
Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 20074/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: IRISDALVA DE CASTRO NEVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA
REQUERIDO: FRANCISCO MARCOS FRAGA NEVES
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL
FINALIDADE: decidiu o Juiz não realizar a audiência, ficando a mesma
agora designada para o dia 02 de outubro do corrente ano, às 09:40
horas, ficando os presentes intimados, devendo o Curador Especial ser
intimado pessoalmente para o ato.
PROCESSO Nº. 4635/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA SUELY DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENE: ESCRITÓRIO-ESCOLA DA UFMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: PEDRO IVO FRANÇA DOS SANTOS
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do alimentando, no percentual de 30% (trinta
por cento) do salário mínimo, a ser pago diretamente à requerente ou em
conta bancária fornecida por esta. Designo audiência de conciliação e
julgamento, que fica marcada para 02/10/2007, às 09h45min. Cite-se o
requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a
advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia
e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva
o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante,
Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4631/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SUELY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO-ESCOLA DA UFMA
REQUERIDO: JOENES SOARES
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do alimentando, no percentual de 15% (quinze
por cento) do salário mínimo, a ser pago diretamente à requerente ou em
conta bancária fornecida por esta. Designo audiência de conciliação e
julgamento, que fica marcada para 02/10/2007, às 10h. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a
advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia
e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva
o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante,
Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 21824/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA LEUZA DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES
FINALIDADE: Designo audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, que fica marcada para
o dia 03/10/2007, às 08h30min. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 21 de
março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar,
respondendo pela 2ª vara de Família.
PROCESSO Nº. 6113/2007
AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: CLEILMA ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS BRAGA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º LUIZ HENRIQUE FALCÃO
TEIXEIRA
FINALIDADE: Alega a autora que o requerido levou a filha do casal Maria
Clara do Nascimento Braga, não devolveu a mãe, assim como, não permite que a autora tenha contato com a sua filha. O requerido apresentou
contestação de fls.49.62, onde afirma que a requerente que entregou a
infante ao pai, e que a menor já está adapta ao novo seio familiar. Depreendese dos autos que a criança está com 02 (dois) anos de idade, necessita desta
forma, de grandes cuidados maternos, razão porque, resolvo antecipar a
tutela, e conceder a guarda provisória da menor Maria Clara à mãe Cleilma
Rosa, conforme artigos 273, I do Código de Processo Civil. Entretanto, o
convívio e o desenvolvimento familiar com os pais, possibilita o bem
estar da criança e do adolescente. Aliás, é um direito assegurado ao menor
e aos pais, mesmo aos que não estejam com a guarda dos filhos, conforme
artigos 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 15 da Lei n.º 6.515/
77 e 1.589 do Código Civil, razão fica, de logo, regulamentado o direito de
visita do pai, José de Ribamar Martins Braga, e de ter consigo a filha, em
fins de semana alternados, a começar na sexta-feira às 17:00 horas e
terminando no domingo no mesmo horário. Ao Serviço Social do Fórum
para exame e para fornecer relatório circunstanciado a este Juiz. Designo
audiência preliminar conciliatória para o dia 03/10/2007, às 08:40 horas. O requerido propõe a título de pensão alimentícia 30% (trinta por
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
93
cento) do salário mínimo, assim, fixo alimentos provisórios a serem
pagos pelo requerido em benefício de sua filha menor no percentual de
50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, que deve entregue a representante da criança ou depositado em conta bancária fornecida por ela.
Intime-se o requerido a entregar imediatamente a menor Maria Clara do
Nascimento Braga, à sua mãe/requerente Cleilma Rosa do Nascimento.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 20 de julho de 2007. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 5023/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSBILIDADE
REQUERENTE: ARIMAR DO SOCORRO REIS SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º RICARDO JOSÉ MAGALHÃES
MOUSINHO
FINALIDADE: Acolho o parecer ministerial de fls. 47/48. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para oitiva dos pais e produção de prova testemunhal, a qual fica marcada para o dia 03/10/2007, às
8h45min. Intime-se a requerente quanto à parte final de aludido parecer.
Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2007. Adinaldo Ataíde
Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de família.
PROCESSO Nº. 23977/2006 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. º PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO
DA LUZ
FINALIDADE: acolho o parecer ministerial de fl. 26. Cite-se como requerido. Designo, de logo, audiência de justificação, com a produção de
prova testemunhal e depoimento pessoal, a qual fica marcada para o dia
03/10/2007, às 09h. cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de
2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar. Respondendo
pela 2ª Vara de família.
PROCESSO Nº. 4117/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDA LIMA DE SOUZA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª LUCIANA ARANTES
TEIXEIRA
REQUERIDO: ISTELIANO JOÁS ARAÚJO DE JESUS
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da alimentanda, no percentual de 15% (quinze
por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais
e compulsórios, a serem entregues diretamente à requerente ou em conta
bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante,
para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para 03/10/2007, às 09h15min. Cite-se o requerido para a
contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não
comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do
pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 19 de março de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4547/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FERNANDA GOMES ANDRADE
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: VALÉRIO MELO DA SILVA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da alimentanda, no percentual de 15% (quinze
por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais
e compulsórios, a serem depositados na conta bancária fornecida. Oficiese ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo
audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 03/10/2007,
às 09h30min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do
processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência
importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da
requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para
a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei
94
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007.
Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4827/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FABIANA GOMES BARROSO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ELISSANDRO DE JESUS BARROSO SANTANA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos alimentandos, no percentual de 20% (vinte
por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais
e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta
bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante,
para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para 03/10/2007, às 09h45min. Cite-se o requerido para a
contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não
comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do
pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 3676/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSIANE PEREIRA AGUIAR
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: THEKCEN PEREIRA PINHEIRO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos alimentandos, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos
oficiais e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou em
conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do
alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e
julgamento, que fica marcada para 03/10/2007, às 10h. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência
de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o
arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumprase. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 27636/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LIENE E SILVA MOREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª LUCIA MARIA CARVALHO
VAL PINHEIRO
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA
FINALIDADE: Dê-se vista à autora quanto à contestação de fls. 15/16.
Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento
pessoal e produção de prova testemunhal (de modo a comprovar-se o
lapso de separação), a qual fica marcada para o dia 04/10/2007, às
08h30min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2007.
Adinaldo Ataíde Cavalcante.
PROCESSO Nº. 4418/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: EDMAR GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: MARIA MADALENA CARVALHO
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 04
de outubro do corrente ano, às 08:40 horas. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de maio de 2007. Rosária de Fátima Almeida Duarte,
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 18715/2005 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSENILDE DA SILVA CUNHA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERIDO: CARLOS MAGNO PEREIRA
FINALIDADE: o M.M Juiz resolveu redesignar a audiência, que fica agora
marcada para o dia 04 de outubro do ano de 2007, às 08:45 horas,
ficando os presentes intimados, devendo a requerente ser intimada.
PROCESSO Nº. 341/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CRISTOVÃO MORAES DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º ALBERTO FROZ DUARTE
REQUERIDO: DIOGO HENRIQUE MESQUITA DA SILVA
FINALIDADE: o M.M Juiz, deferiu a presente postulação, ficando desde já
designado o dia 04 de outubro do corrente ano, ás 09:00 horas, para a
audiência de conciliação e julgamento, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 5038/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CRISTOVÃO MORAES DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª FLAVIA COSTA E SILVA
ABDALLA
REQUERIDO: DIOGO HENRIQUE MESQUITA DA SILVA
FINALIDADE: Diante da ausência da requerida, como consignado, resolveu o M.M Juiz redesignar a audiência para o dia 04 de outubro do
corrente ano, às 09:15 horas, ficando os presentes intimados, devendo
a requerida ser citada/intimada através de Oficial de Justiça, podendo ser
citada em seu local de trabalho, no endereço constante acima.
PROCESSO Nº. 3763/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIO MENDONÇA CORREA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK
REQUERIDO: WERBETHE JARDIM CORREA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos alimentandos, no percentual de 20% (vinte
por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais
e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta
bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante,
para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para 04/10/2007, às 09h30min. Cite-se o requerido para a
contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não
comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do
pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 9881/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ROSEANE DE OLIVEIRA BUCELES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEDENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: WIL ROBSON CUNHA BUCELES
FINALIDADE: o M.M juiz designou o dia 04 de outubro do corrente
ano, às 09:40 horas, ficando as partes intimadas para o ato, inclusive
para trazerem as testemunhas.
PROCESSONº. 4948/2001 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIEUSA KELVIN DE JESUS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: MARCONE DE SOUSA SANTOS
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do alimentando, no percentual de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou
em conta bancária a ser fornecida por ela. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 04/10/2007, às 09h45min.
Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa
em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da reque-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
95
rente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a
audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/
68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo
Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo pela 2ª Vara de
Família.
FINALIDADE: Tendo em vista que a audiência designada não foi realizada, considerando a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia
09 de outubro do corrente ano, às 09:00 horas. Cumpra-se. Intimemse. São Luís (MA), 22 de março de 2007. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante.
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 2.ª Vara da Família
PROCESSO Nº. 4200/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ILCIANY CRISTINA M. COSTA E ILDÁRIO FRANCISCO M. COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. º JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
REQUERIDO: ANTONIO VIEIRA DA COSTA FILHO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos requerentes, no percentual de 15% (quinze
por cento) dos rendimentos do requerido, sendo 7,5% (sete e meio por
cento) para cada um, a serem entregues diretamente àqueles ou em conta
bancária a ser fornecida. Designo audiência de conciliação e julgamento,
que fica marcada para 04/10/2007, às 10h. Cite-se o requerido para a
contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de
que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão
quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as
prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de
Direito Auxiliar, Respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 833/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: NATANAEL COSTA MORAES
FINALIDADE: A audiência já designada, e ainda não realizada, fica agora
marcada para o dia 09/10/2007, às 09h15min. Observe a Secretária,
para as comunicações necessárias, as informações fornecidas na petição
de fl. 18. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de março de 2007. Adinaldo
Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº. 1272/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIO LISBOA ARAUJO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERIDOS: ANDERLAN RIBEIRO DE ARAÚJO E ADENILSON
RIBEIRO DE ARAÚJO
FINALIDADE: resolveu o M.M Juiz redesignar a audiência para o dia 09
de outubro do corrente ano, às 08:30 horas, ficando os presentes
intimados, devendo os requeridos serem citados/intimados.
PROCESSO Nº. 559/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LANA MARY ANCHIETA BARROS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO: SILVIO JORGE GOMES AMORIM
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 09
de outubro do corrente ano, às 08:40 horas. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de maio de 2007. Rosária de Fátima Almeida Duarte,
Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº.438/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA RITA PEREIRA MAIA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSÉ PEDRO MAIA
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL
FINALIDADE: Compulsando-se os autos, verifica-se que o item “3” da
petição de fls. 15/16 restou prejudicado, haja vista que o requerido ingressou nos autos e contestou. Em assim sendo, dê-se vista à autora quanto à
contestação de fls. 18/19. Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 09/10/2007, às 08h45min, devendo
as partes virem acompanhadas de testemunhas, para comprovação do
lapso de separação. Observe a Secretária, para as comunicações devidas, as
informações prestadas na petição de fls. 15/16. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís, 22 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de
Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6187/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO REIS FERREIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOSÉ MARIA LIMA
REQUERIDA: MARGARETH VIEIRA SERRA
PROCESSO Nº. 5376/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARY JANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º AARÃO CARLOS LIMA CASTRO
REQUERIDO: FERNANDO VIEIRA REIS
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da alimentanda, no percentual de 8% (oito por
cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e
compulsórios, a serem entregues diretamente à requerente ou depositados
em conta bancária fornecida por ela. Oficie-se ao órgão empregador do
alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e
julgamento, que fica marcada para 09/10/2007, às 09h30min. Cite-se o
requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e
confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o
arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 20 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante,
Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 13968/2005 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELISÂNGELA CRISTINA SANTOS DO VALE
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA
FINALIDADE: A audiência já designada, e ainda não realizada, fica agora
marcada para o dia 09/10/2007, às 09h45min. Observe a Secretária, para
as comunicações devidas, as informações prestadas pela requerente à fl.28.
Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2007. Adinaldo Ataíde
Cavalcante. Juiz de Direito auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4761/2006 AÇÃO:REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES ALVES DA SILVA MENEZES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR DIAS MENEZES
FINALIDADE: Tendo em vista que a audiência designada não foi realizada, considerando a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia
10 de outubro do corrente ano, às 08:30 horas. Cumpra-se. Intimemse. São Luís (MA), 21 de março de 2007. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante.
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 17060/2005
AÇÃO: GUARDA
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: HELENA AMÉLIA LIMA GOMES
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
FINALIDADE: da análise dos autos, mormente das informações apresentadas na inicial (fls. 02/08) e contestação (fls. 52/56), não se vislumbram
indícios bastantes para a concessão da guarda provisória do menor do
autor. É que a Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura, às crianças e adolescentes, a convivência familiar, direito que pode ser exercido
por qualquer dos pais. Da análise dos autos, verifica-se que o menor encon-
96
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
tra-se sob a guarda da mãe, sem prejuízo do direito à convivência com o
pai e outros familiares. Alega o autor que a acriança vem sofrendo maustratos, sem, contudo, comprovar, de forma veemente, tal condição. Ora,
antes de concluída a instrução – e esclarecidos todos os fatos em que se
funda a demanda do autor – mostrar-se-ia temerária qualquer medida tendente a modificar a situação do menor. Em assim sendo, por entender que
não forma preenchidos os requisitos necessários, indefiro o pedido de
guarda provisória, devendo o feito seguir em sua instrução. Intime-se o
autor quanto à contestação de fls. 52/56, com os documentos que a instruem. Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada
para o dia 10/10/2007, 08h40min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 25
de junho de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSONº.20626/2003 AÇÃO:GUARDAE RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MARIA SEVERA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ELIURDE DO ROZÁRIO
MOREIRA PINHEIRO
FINALIDADE: Acolho o parecer ministerial de fl. 38. designo audiência
de conciliação e julgamento, para depoimento pessoal e oitiva dos pais
dos menores, a qual fica marcada para o dia 10/10/2007, às 08h45min.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de 2007. Adinaldo Ataíde
Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7352/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LUIS CARLOS FEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º RICARDO JOSÉ MAGALHÃES
MOUSINHO
REQUERIDO: NERILDES BORGES
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL
FINALIDADE: Defiro o pedido de assistência judiciária. Considerando a
certidão de fl.15, decreto a revelia da requerida, pois, devidamente citada,
não contestou a ação. Nomeio, conforme preconiza o artigo 9°, inciso II,
última parte, do Código de Processo Civil, curador especial para fins de
representação da requerida, mister a cargo da Defensoria Pública deste
Estado, a quem deve ser dada vista dos presentes autos, para promover a
defesa. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovarse o tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 10/10/2007,
às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de 2007. Adinaldo
Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de
família.
PROCESSO Nº. 6645/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE
PATENIDADE
REQUERENTE: GEYSE DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE BRANDÃO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: CLESIOMAR PEREIRA ARAÚJO
ADVOGADO DO REQUERIDO: RUI FERNANDO MELO
FINALIDADE: Dê-se vista à autora quanto à contestação de fls. 21/22.
Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada
para o dia 10/10/2007, às 09h15min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis,
27 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 19272/2002 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANAILDES DA CONCEIÇÃO CANTANHEDE
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: VALMOR MARTINS RODRIGUES
FINALIDADE: A audiência já designada, e ainda não realizada, fica agora
marcada para o dia 10/10/2007, às 09h30min. Observe a Secretária,
para as comunicações necessárias, as informações contidas na petição de
fl. 34/35. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de março de 2007. Adinaldo
Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de
Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 5933/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA PAULA SEBASTIÃO ARAÚJO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR º ARLINDO BARBOSA
NACIMENTO JUNIOR
REQUERIDO: MARCELO ANTONIO GONDIM ARAÚJO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 30% (trinta por
cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e
compulsórios, a serem entregues diretamente à requerente ou em conta
bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante,
para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para 10/10/2007, às 09h45min. Cite-se o requerido para a
contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não
comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do
pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 26 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 5793/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSANGELA CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO-ESCOLA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: MÁRCIO ROGÉRIO RODRIGUES SALES
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 15% (quinze por
cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e
compulsórios, a serem entregues diretamente à requerente ou em conta
bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante,
para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para 10/10/2007, às 10h. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não
comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do
pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 26 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7479/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: FAUSTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARIA CELESTE SANTOS
SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO NUNES CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL
FINALIDADE: Tendo em vista a ausência do Advogado da autora e do
Curador Especial, como consignado acima, resolveu o M.M Juiz redesignar
a audiência, que fica agora marcada para o dia 11 de outubro do ano de
2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 571/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUSA MENDES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDOS: WILLIAM SOUSA AGUIAR
FINALIDADE: Face a certidão de fls.27-verso, a audiência designada às
fls.12 e 26, fica agora marcada para o dia 11/10/2007, às 08:40 horas.
Deve ser observado o endereço fornecido às fls.20 e 24. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 21450/2005 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ARNALDO REIS E MARIA AUREA C. REIS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º LUIZ JORGE MATOS
FINALIDADE: Acolho o parecer ministerial de fls. 34/35. Designo au-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
diência de conciliação, instrução e julgamento, para depoimento pessoal e oitiva
dos pais do menor, o que fica marcado para o dia 11/10/2007, às 08h45min.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 10006/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: GILVAN SOUZA PIRES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. º ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQUERIDA: ROSANA APARECIDA DEOLINDO PIRES
ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Considerando a certidão de fl.14, decreto a revelia da
requerida, pois, devidamente citada, não contestou a ação. Nomeio, conforme preconiza o artigo 9°, inciso II, última parte, do Código de Processo Civil, curador especial para fins de representação da requerida, mister a
cargo da Defensoria Pública deste Estado, a quem deve ser dada vista dos
presentes autos, para promover a defesa. Designo, de logo, audiência de
instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova
testemunhal, de modo a comprovar-se o tempo de separação do casal, que
fica marcada para o dia 11/10/2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 27 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de família.
PROCESSO Nº. 16293/2006 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MARIA HORINETE DIAS DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSEMAR SOARES FONSECA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º MANOEL MURILO FALCÃO
FINALIDADE: Dê-se vista à requerente quanto à petição de fls. 23/24,
com os documentos que a instruem. Designo, de ligo, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 11/10/2007, às 09h15min.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de março de 2007. Adinaldo Ataíde
Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de família.
PROCESSO Nº. 15812/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DAS DORES CALDAS MARINHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: WASHINGTON LUÍS LAGO MARINHO
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 11
de outubro do ano de 2007, às 09:30 horas. Intimem-se através de
Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de abril de
2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 13771/2005 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IVANARA DE JESUS PADILHA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ERIVALDO DE JESUS SERRA PINTO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 11
de outubro do ano de 2007, às 09:45 horas. Cumpra-se integralmente
o que foi determinado às fls. 30. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA),
02 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 23794/2006 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MÁRCIA RAQUEL SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS
FINALIDADE: o M.M Juiz, após ouvir a representante ministerial, e pelo
princípio da ampla defesa, resolveu, tendo em vista o comparecimento
espontâneo do mesmo, conceder o prazo ao mesmo para contestação, a
começar nesta data, sendo entregue ao mesmo inclusive a contra-fé e o
mandado de citação e intimação neste ato. Fica, de logo, designada a
audiência, que fica marcada para o dia 11 de outubro do corrente ano,
às 10:00 horas, ficando os presentes intimados.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
97
PROCESSO Nº. 19579/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: WANDERSON BARBOSA LIMA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: RAIMUNDO PEDRO SILVA PACHECO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º FABIO CÉSAR CARVALHO
FINALIDADE: Dê-se vista à autora quanto à contestação de fls. 26/27,
com os documentos que a instruem. Considerando que o requerido, em dita
manifestação, reconheceu a paternidade, bem como ofereceu um quantum
alimentar, resolvo fixar alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por esta. Designo, de logo, audiência
de conciliação, instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 11/10/
2007, às 09h. Cumpra- se. Intime-se. São Luís, 27 de março de 2007.
Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 16719/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: DOMINGOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: MARIA DA PENHA CUTRIM RAMOS
FINALIDADE: Considerando a certidão de fl.17, decreto a revelia da
requerida, pois, devidamente citada (fls. 15/16), não contestou a ação.
Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento
pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovar-se o
tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 16/10/2007, às
08h30min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de março de 2007.
Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª
Vara de família.
PROCESSO Nº. 5780/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
REQUERIDA: MARIA NERIVAM SAMPAIO
ADVOGADO DA REQUERIDA: CURADOR ESPECIAL
FINALIDADE: Considerando a certidão de fl.14, decreto a revelia da
requerida, pois, devidamente citada (fls. 12/13, 17 E 32), não contestou
a ação. Nomeio, conforme preconiza o artigo 9°, inciso II, última parte,
do Código de Processo Civil, curador especial para fins de representação
da requerida, mister a cargo da Defensoria Pública deste Estado, a quem
deve ser dada vista dos presentes autos, para promover a defesa. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovar-se o tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 16/10/2007, às
08h45min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de março de 2007.
Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela
2ª Vara de família.
PROCESSO Nº. 6256/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA GARCEZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Acolho o parecer ministerial de fls. 33/34. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para depoimento pessoal,
oitiva da mãe do menor e deste, o que fica marcado para o dia 16/10/
2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 28 de março de 2007.
Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 21695/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSEANE ALVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª WILMA MARIA PEREIRA
LIMA
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES FRAZÃO
FINALIDADE: o M.M Juiz decidiu redesignar a audiência, que fica marcada
para o dia 16 de outubro do ano de 2007, às 09:45 horas, ficando os
presentes intimados, devendo o requerido ser citado/intimado, no endereço declinado nos autos, através de Oficial de Justiça.
98
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
PROCESSO Nº. 13692/2001 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOVELINA GAMA LICAR MARQUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: MÁRIO CANTANHEDE MARQUES JUNIOR
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 16
de outubro do ano de 2007, às 10h. Intimem-se através de Oficial de
Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de abril de 2007.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 929/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FLOR DE LIZ LEVY FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: FIRMINO PIMENTEL FERREIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL
FINALIDADE: Designo audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovarse o tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 17/10/
2007, ás 08h30min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 29 de março de
2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo
pela 2ª Vara de família.
PROCESSO Nº. 14212/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: LUCIA MARIA DA ROCHA MOREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSÉ LUIS MOREIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 17
de outubro do corrente ano, às 08:40 horas. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de maio de 2007. Rosária de Fátima Almeida Duarte,
Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família
PROCESSO Nº. 16384/20 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/
CALIMENTOS
REQUERENTE: ROSALINA COSTA REGO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ISAAC TASSO REGO
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 17
de outubro do ano de 2007, às 08:45 horas. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 02 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz
de Direito.
PROCESSO Nº. 4221/2004
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARLY DO SOCORRO FERES COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO: MARCO AURELIO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Da análise dos autos, verifica-se que a pensão alimentícia
fora majorada para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, conforme decisão de fl. 51, sendo mantida à fl. 87. Todavia, aludida
pensão foi fixada em 20%(vinte por cento) dos rendimentos daquele,
conforme o acórdão n.º 15313/2006 (em apenso, fls. 47/55). Em assim
sendo, comunique-se ao órgão empregador do requerido, para os devidos
fins. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que fica
marcada para o dia 17/10/2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luis, 02 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª
Vara de família.
PROCESSO Nº. 90/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º NATANAEL ESTEVÃO
CORRÊA
REQUERIDA: MARIA DA NATIVIDADE CHAGAS FIGUEIREDO
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.ª MARINALVA ALMEIDA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia
17 de outubro de 2007, às 09:15 horas. Devem as partes apresentar-se
acompanhadas de testemunhas arroladas, para comprovação do tempo de
separação, havendo conciliação. Notifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 03 de abril de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4180/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSÉ PAULO PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDA: ELIANE DO NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: o MM. Juiz decidiu designar audiência para oitiva das
testemunhas, para comprovação do lapso de tempo da separação, que
fica marcada para o dia 17 de outubro do ano de 2007, às 09:30
horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 4496/2005 AÇÃO: GUARDA
REQUERENTE: ARNALDO JOSÉ FERREIRA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA
REQUERIDA: MISSELENE GOMES RIBEIRO
ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: O requerente pleiteia em sede de liminar a guarda da sua
filha menor, mas não se vislumbram nos autos prova suficiente para
retirar do convívio da mãe, a filha ainda menor. O simples fato do requerente possuir melhores condições financeiras que a genitora, não é elemento suficiente para retirar a filha dos cuidados da mãe. A guarda deve
levar em consideração outros fatores, os aspectos moral e afetivo e adaptação da menor, esta de suma importância. Porém, é necessário que se
regularize as visitas do pai, pois o convívio e o desenvolvimento familiar
com os pais, possibilita o bem estar da criança e do adolescente. Aliás, é
um direito assegurado à menor e aos pais, mesmo aos que não estejam com
a guarda dos filhos, conforme artigos 19 do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/90) e 15 da Lei n.º 6.515/77. Artigo 15
da Lei 6.515/77: “Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão
visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção.” Assim, é justo que o pai/autor tenha o seu
direito de visita à filha Brena Carol Ribeiro Silva. Assim, resolvo regulamentar da visita do requerente com relação a referida menor, da seguinte
forma: em finais de semana alternados, a começar na sexta-feira às 18:00
horas e terminando no domingo às 18:00 horas e, nas férias escolares
15(quinze) dias seguidos. Designo audiência preliminar/conciliatória para
o dia 17 de outubro de 2007, às 09:45 horas. Notifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril
de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 23751/2006 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA MARGARETE CAMPOS FREITAS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º WILMA MARIA PEREIRA LIMA
REQUERIDO: KLEBER SANTOS
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 17
de outubro do ano de 2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz
de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 4757/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: EDNALVA SEBASTIANA PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA UNICEUMA
REQUERIDO: EDSON RABELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JUSTINO COSTA LIMA
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 18
de outubro do ano de 2007, às 08:30 horas. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 02 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz
de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 11110/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOÃO FERNANDES FREIRE
NETO
REQUERIDA: EDNA NOGUEIRA MACHADO DOS SANTOS E
DJANIRA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Acolho o parecer ministerial de fls. 44. Intime-se o autor
para especificar as provas e produzir. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 18/10/2007, às
08h45min, mesma data e horário que o processo n.º 17461/2002 (em
apenso), despacho nesta data. Apesar da revelia decretada à fl. 35, mando
que os suplicados sejam intimados para a audiência, face à petição de fls.
38/39. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 02 de abril de 2007. Marcelino
Chaves Everton. Juiz Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 17461/2002 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOÃO FERNANDES FREIRE
NETO
REQUERIDO: EDILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
FINALIDADE: Em que pese a petição de fls. 26/28, a presente ação fora
proposta, conforme consta da inicial, apenas em desfavor de Edílson
Nogueira dos Santos, que já fora citado e não contestou (fls. 19/21), dando
ensejo à exoneração provisória (fl. 23). Dispenso que seja apensado, face
à cópia do termo/homologação de fls.30/31, extraído do processo n.º
15720/2000, onde fora fixada a pensão. Assim, desconsidero o despacho
de fls. 45 e designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada
para o dia 18/10/2007, às 08h45min, mesma data e horário que o
processo n.º 11110/2004 (em apenso), despachado nesta data, no qual
figuram como requeridas Edna Nogueira Machado dos Santos e Djanira
Nogueira dos santos, tendo o mesmo autor da presente ação. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 44/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: PAULINA NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: FRANCISCO XAVIER MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOÃO FERNANDES FREIRE
NETO
FINALIDADE: Tendo em vista a frustração do acordo de fl. 38, notificada à fl. 40, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para
a mesma data dos processos de exoneração em apenso, ficando marcada
para o dia 18/10/2007, às 09h. cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 02 de
abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de
família.
PROCESSO Nº. 11164/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: GIRLENE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: BELONIAS PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Compulsando-se os autos, verifica-se que, por diversas
oportunidades, fora designada audiência para conciliação entre as partes,
não sendo, até a data, realizada. Outrossim, vê-se que fora fornecido o
endereço correto do requerido à fl. 63, não obstante tenha sua esposa
afirmado que aquele não mais residia no endereço. Assim, por ocasião da
audiência de fl. 68 (ato novamente frustrado), fora recomendado, pelo
então magistrado, que o respectivo mandado poderia ser entregue à esposa
do requerido (de vez que este exerce a profissão de caminhoneiro, estando,
constantemente, em viagem), o que foi feito à fl. 73. Consta, da certidão
de fl. 74, a não realização, uma vez mais da audiência. Em assim sendo,
estando demonstrado que o requerido dificulta a realização do ato, fixo
alimentos provisórios em favor do menor, no oercentual de 08% (oito
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
99
por cento) dos rendimentos do requerido. Oficie-se ao órgão empregador
do requerido, para os devidos fins. A audiência ainda não realizada fica
agora marcada para o dia 08/10/2007, às 09h15min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 09 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 22967/2006 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: CLAUDIO ARAUJO CALDAS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JUSTINO COSTA LIMA
REQUERIDA: VALDIRENE PAREIRA RODRIGUES
FINALIDADE: A requerida foi citada pessoalmente na Secretaria desta
Vara (fls.21) e não contestou (fls.23), razão porque, decreto a revelia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de
2007, às 09:30 horas, para depoimento pessoal e produção de prova
testemunhal. Quanto ao pedido de desocupação do imóvel pela requerida,
que alega o autor pertencer a seus pais, no momento não vislumbro elementos suficientes que autorizam tal medida. Assim, deixo para apreciar
tal pedido após audiência ou quando decisão final. Notifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de abril
de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 13530/2006 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCINILDE QUEIROZ SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO: JOSÉ DA SILVA SANTOS
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 18
de outubro do corrente ano, às 09:40 horas. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de maio de 2007. Rosária de Fátima Almeida Duarte,
Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 2545/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSÂNGELA RODRIGUES ROSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
DO PIAUÍ
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 40% (quarenta por
cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e
compulsórios, a serem descontados de ambas as fontes pagadoras, informadas à fl. 18. A pensão deve ser depositada na conta bancária declinada
no item “f” da inicial (fl. 04). Oficie-se aos órgãos pagadores do requerido,
para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para 18/10/2007, às 9h45min. Cite-se o requerido para a
contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de
que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão
quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as
prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís, 11 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 12190/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: ANA CERES SILVA SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: HELIO DE JESUS ROCHA LIMA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
FINALIDADE: Ouça-se o executado/alimentante quanto à petição de
fls. 24/25, devendo este, também, depositar, na conta da exeqüente, a
pensão acordada à fl. 06, com a observância das informações prestadas
na petição acima mencionada. Acerca do parecer ministerial de fl. 28,
dispenso que seja apensado, como, aliás, já decidido à fl. 10. Entretanto,
acato a parte final do aludido parecer, para designar a audiência ali
requerida, que fica marcada para o dia 18/10/2007, às 10h. Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
100
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
PROCESSO Nº. 25924/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOÃO BATISTA DIAS DE CASTRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORE PÚBLICO
REQUERIDA: CLAUDENE XAVIER DIAS DE CASTRO
ADVOGADO DA REQUERIDA: CURADOR ESPECIAL
FINALIDADE: Decreto a revelia, pois a requerida foi citada e não se
manifestou conforme certidão de fls.14. Ao curador especial a cargo da
Defensoria Pública. Notifique-se a representante do Ministério Público.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de
2007, às 08:30 horas, para depoimento pessoal e produção de prova
testemunhal. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 09 de abril de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 8178/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: decidiu o M.M Juiz não realizar a audiência, ficando a
mesma agora designada para o dia 23 de outubro do corrente ano, às
08:40 horas, ficando os presentes intimados, devendo o Curador Especial ser intimado pessoalmente para o ato.
PROCESSO Nº. 13640/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: KÁTIA REGINA MARQUES BRITO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: MARCOS ROBERTO COSTA BRITO
FINALIDADE: o MM. Juiz decidiu designar o dia 23 de outubro do
corrente ano, às 08:45 horas, para produzir a prova testemunhal para
a comprovação do tempo da separação, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 6317/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SILVIA CRISTINA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS NEVES DA CRUZ
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios a serem pagos por Antônio Carlos Neves da Cruz, correspondente a 13% (treze por cento) de seus rendimentos, abatidos apenas os
descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em
benefício da menor Thainã Carlos Sousa da Cruz. Designo audiência de
conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 23 de outubro do
ano de 2007, às 09:00 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e
para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem
observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao
salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as
penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de
depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2007. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 14227/2006 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MAYRA MAYARA LOUZEIRO HENRIQUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JAIR PEDRO HENRIQUES
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º FRANCISCO GASPAR DE LIMA
FINALIDADE: Designo audiência preliminar conciliatória para o dia 23
de outubro de 2007, às 09:15 horas. Notifique-se a representante do
Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6498/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ CARLOS NUNES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COUTINHO JUNIOR E MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: AHMED TROVÃO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios a serem pagos por Ahmed Trovão, correspondente a 13%
(treze por cento) de seus rendimentos, abatidos apenas os descontos legais
e compulsórios (imposto de renda e previdência), em benefício do menor
Iakov dos Santos Trovão. Designo audiência de conciliação e julgamento,
que fica marcada para o dia 23 de outubro do ano de 2007, às 09:30
horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do
processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência
importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se
as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos
artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo
5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga
diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a
representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,
09 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família
PROCESSO Nº. 6979/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: JOSÉ GARCIA NASCIMENTO MARTINS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: GRAZIELE MARTINS DA SILVA
FINALIDADE: Acato a manifestação Ministerial de fls.28, ficando designa audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2007,
às 09:45 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 09 de abril de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 69612007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE JESUS GARRAS FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º INALDO PAULO RAMOS
REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATÉA GOMES FERREIRA
FINALIDADE: O filho Diego já atingiu a maioridade, não necessitando
de representação ou assistência para pleitear direito seu. Fixo, com base
no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por
José de Arimatea Gomes Ferreira, correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) de seus rendimentos e do seu auxílio previdenciário, abatidos
apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em benefício dos menores Raony Bruno e Denes Danillo Garras
Ferreira. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada
para o dia 23 de outubro do ano de 2007, às 10:00 horas. Cite-se o
requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com
a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em
revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes
para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao
9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do
pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e
prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º
c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga
diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a
representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,
13 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 5054/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RITA GOMES ROCHA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª DORIANA CAMÊLLO
REQUERIDO: LUIZ DA SILVA ROCHA
FINALIDADE: Considerando a certidão de fl. 29, decreto a revelia do
requerido, pois, devidamente citado (fls. 28/28-v), não contestou a ação.
Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento
pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovar-se o
tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 24/10/2007, às
08h30min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2007.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 10403/2002 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: REGINA MARTA PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA
OAB
REQUERIDO: JOÃO FRANCISCO RIBEIRO SÁ
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 24
de outubro do outubro do corrente ano, às 08:40 horas. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 23 de maio de 2007. Rosário de Fátima
Almeida Duarte. Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 2727/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS DA ROCHA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA UNICEUMA
REQUERIDA: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO DA REQUERIDA: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA
OAB
FINALIDADE: determinou o Juiz que a mesma seja feita através de Oficial de Justiça, ficando a audiência designada para o dia 24 de outubro do
corrente ano, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 7126/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MARCINEIRO ALVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: JOÃO FRANCISCO ALVES
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Ao contrário do afirmado pela autora em sua petição de
fl.70, verifica-se que fora esta quem dera causa à não realização da audiência, conforme se verifica das fls. 66-v e 68). No entanto, com vistas a
dirimir o litígio entre as partes, redesigno a audiência, ainda não realizada,
focando marcada para o dia 24/10/2007, às 09h. Observe a Secretária,
para as comunicações necessárias, o novo endereço do requerido, declinado à fl. 62. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6999/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSEMARY DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ARAUJO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 40% (quarenta
por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais
e compulsórios, a serem depositados na conta bancária a ser fornecida
pela requerente. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para os
devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica
marcada para 24/10/2007, às 09h15min. Cite-se o requerido para a
contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não
comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do
pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 11 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6322/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EMILENE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: DIEGO GUTERRES SILVA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 15% (quinze por
cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e
compulsórios, a serem depositados na conta bancária fornecida às fl. 05.
Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 24/10/
2007, às 09h30min. Cite-se o requerido para a contestação e demais
termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à
audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
101
ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as
partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º
da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12 de abril de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6632/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GISELE PEREIRA LEITE
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO-ESCOLA DO CEST
REQUERIDO: EVANDRO JOSÉ ALVES MATOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MANOEL MURILO FALCÃO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios a serem pagos por Evandro José Alves Matos, correspondente
a 14% (catorze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de
renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente ao
alimentando. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada
para o dia 24 de outubro do ano de 2007, às 09:45 horas. Cite-se o
requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a
advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia
e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei
5.478/68. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Intime-se
a parte autora, para declinar o local do órgão empregador do requerido, para
fins de expedição de ofício para desconto da pensão fixada acima. Cumprida
a diligência, oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e
prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/
c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de abril de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 6737/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CONCEIÇÃO MARQUES MARREIROS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO: GONÇALO ANTONIO FERREIRA PENHA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios a serem pagos por Gonçalo Antônio Ferreira Penha, correspondente a 14% (quatorze por cento) de seus rendimentos, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência),
em benefício da menor Ana Clara Marreiros Penha. Designo audiência de
conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 24 de outubro do
ano de 2007, às 10:00 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e
para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem
observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao
salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as
penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de
depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 3456/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTES: VALDERES DIAS GONÇALVES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: INÁ FRANÇA AMORIM
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º ORLANDO DA SILVA CAMPOS
FINALIDADE: tendo o M.M Juiz, em virtude de estar cumulando com
outras 02 Varas de Família, decidiu adiar o presente ato processual para o
dia 25 de outubro do corrente ano, às 08:30horas, visando a instrução e julgamento do presente feito, ficando todos os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 6805/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GRACY HELENA COSTA FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
102
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: ARIOSVALDO COSTA CAROLINA
FINALIDADE: A inicial carece de provas quanto a possibilidade do
alimentante, assim fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser pago
por Ariosvaldo Costa Carolino, cujo valor deve ser entregue à autora, por
sua representante, ou depositado em conta bancária fornecida por ela.
Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o
dia 25 de outubro do ano de 2007, às 09:15 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a
advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia
e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência do autor motiva o
arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, devendo
serem observadas as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Cientifique-se a
representante do Ministério Público. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
REQUERIDO: EVALDO DE ASSIS LIMA SOUSA
FINALIDADE: o M.M Juiz decidiu redesignar a audiência, que fica marcada
para o dia 25 de outubro do ano de 2007, ás 10:00 horas, ficando os
presentes intimados, devendo o requerido ser citado/intimado, no endereço declinado nos autos, através de Oficial de Justiça.
PROCESSO Nº. 7426/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CILENE DE JESUS SARAIVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MANOEL KLINGER LIMA E
SOUSA
REQUERIDO: DEUSDETH GARCIA GUSMÃO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago pelo
requerido, cujo valor deve ser entregue ao autor, por sua representante, ou
depositado em conta bancária fornecida por ela. Designo audiência de
conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 25 de outubro do
ano de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e
para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido.
Intimem-se as partes para a audiência, devendo serem observadas as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Intimem-se. Cumpra-se. São
Luís/MA, 13 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 18636/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: CACILVA SILVA FERREIRA
PROCESSO Nº. 7444/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VANDERLÚCIA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO-ESCOLA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: JOSIAS DOS SANTOS SANTANA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios a serem pagos por Josias dos Santos Santana, correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, vigente no país, a ser pago
até o dia 10 de cada mês subseqüente ao vencido, ou, no caso, do requerido
possuir vínculo empregatício, o percentual fica em 28% (vinte e oito por
cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos
apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente ao alimentando.
Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia
25 de outubro do ano de 2007, às 09:45 horas. Cite-se o requerido, para
a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de
que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão
quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que
devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A
ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Intime-se a parte
autora, para declinar o local do órgão empregador do requerido, se possuir,
para fins de expedição de ofício para desconto da pensão fixada acima.
Cumprida a diligência, oficie-se ao órgão empregador para os descontos
mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do
artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser
paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a
representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de abril
de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 15788/2004 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA LÚCIA DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
PROCESSO Nº. 4125/2005 AÇÃO: RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO
REQUERENTE: MARICELIA DEZIDERIO DE ALMADA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º EDNO PEREIRA MARQUES
REQUERIDO: ELIU ALVES DE SOUSA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª MARIA ELILDES BELFORT
FINALIDADE: o M.M Juiz decidiu redesignar a audiência, que fica marcada
para o dia 30 de outubro do ano de 2007, ás 08:30horas, ficando os
presentes intimados, devendo a requerente ser intimada, no endereço
declinado nos autos, através de Oficial de Justiça.
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSÉ ISAÍAS PEREIRA FERREIRA
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 30
de outubro do ano de 2007, às 08:45 horas. Observe a Secretaria o
endereço atualizado da autora declinado às fls. 25/26. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 1476/2004 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/CALIMENTOS
REQUERENTE: JUCILEIDE BARRADA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: IZAC FEREIRA ARRUDA
FINALIDADE: Considerando as informações contidas na petição de fls.
58/59, mantenho o despacho de fl. 23, no que diz respeito à pensão
alimentícia. Oficie-se ao novo órgão empregador do requerido, mencionado na aludida petição, para os devidos fins. Face à certidão de fl.60,
decreto a revelia do requerido, pois, devidamente citado (fls. 56/56-v),
não contestou a ação. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, que fica
marcada para o dia 30/10/2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª
Vara de família.
PROCESSO Nº. 8621/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ALDINEIA DINIZ COUTINHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: RICHARD PINHEIRO VALE
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 13% (treze por
cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e
compulsórios, se empregado, ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo, caso esteja desempregado ou seja autônomo, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado em conta bancária fornecida por aquela.
Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 30/
10/2007, às 9h15min. Cite-se o requerido para a contestação e para os
demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na
inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de
abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº. 8546/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GIOVANA MARIA DE SOUZA ALMEIDA, GERMANA
MARIA COSTA DE SOUZA E GEORGE COSTA DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ELIZÂNGELA MENEZES
REQUERIDO: GILVAN CHAVES DE SOUZA
FINALIDADE: Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia
30 de outubro de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência dos
autores motiva o arquivamento do pedido. Cientifique-se a representante
do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de
2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6073/2006
PROCESSO Nº. 22356/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: PAULA MARIA DE FREITAS MOREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ELIANA COSTA SOUSA
REQUERIDO: ANTÔNIO AVELINO RIBEIRO JÚNIOR
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª MARIA CELESTE SANTOS
SOUSA
FINALIDADE: tendo em vista a ausência da autora, como consignado
acima, o M.M Juiz, em virtude de estar cumulando com outras 02 Varas de
Família, decidiu adiar o presente ato processual para o dia 30 de outubro
do corrente ano, às 09:45 horas, ficando todos os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 18574/2002
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
REQUERIDA: PAULA MARIA DE FREITAS MOREIRA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.ª ELIANA COSTA SOUSA
FINALIDADE: tendo em vista a ausência da autora, como consignado
acima, o M.M Juiz, em virtude de estar cumulando com outras 02 Varas de
Família, decidiu adiar o presente ato processual para o dia 30 de outubro
do corrente ano, às 09:45 horas, ficando todos os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 23669/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSÉ MARIA RODRIGUES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ANTÔNIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
FINALIDADE: o M.M Juiz resolveu designar audiência de instrução e
julgamento, que fica marcada para o dia 31 de outubro do corrente
ano, às 08:30 horas, ficando todos os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 252/1998 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSELIM LUIZ CARVALHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º RAIMUNDO SANTOS GOMES
REQUERIDA: MARIA DE ESPIRITO SANTO AROUCHA DE CARVALHO
FINALIDADE: Designamos o dia 31 de outubro do corrente ano,
às 08:45 horas, para a audiência de conciliação , instrução e julgamento do presente feito, ficando todos os presentes intimados, inclusive para arrolar testemunhas e produzir as provas que entenderem
necessárias.
PROCESSO Nº. 8624/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FLOR DE LIZ LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: CARLOS CLEITON DA SILVA RIBEIRO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 40% (quarenta
por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais
e compulsórios, se empregado, ou 01(um) salário mínimo, caso esteja
desempregado ou seja autônomo, a ser entregue diretamente à requerente
ou em conta bancária fornecida por aquela. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação
e julgamento, que fica marcada para 31/10/2007, às 09h15min. Cite-se
o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
103
confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o
arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7668/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: BENEDITA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: ENILSON LOPES
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 40% (quarenta
por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais
e compulsórios, se empregado, ou 60% (sessenta por cento) do salário
mínimo, caso esteja desempregado ou seja autônomo, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao
órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência
de conciliação e julgamento, que fica marcada para 31/10/2007, às
09h30min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do
processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência
importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da
requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para
a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei
5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7761/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SOLENE DE ANDRADE MAGALHÃES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ SILVA FIRMINO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos
oficiais e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou em
conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do
alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e
julgamento, que fica marcada para 31/10/2007, às 09h45min. Cite-se o
requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e
confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o
arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7689/2007 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DORECINA DOMINGOS PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: JOÃO RAFAEL SANTOS FIGUEIREDO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da requerente, na forma pleiteada ( e aceita pelo
requerido – fls. 11/12), no valor de 01 salário mínimo vigente no país, a
ser depositado na conta bancária fornecida à fl. 03. Oficie-se ao órgão
empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de
conciliação e julgamento, que fica marcada para 31/10/2007, às 10h.
Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com
a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em
revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente
motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência,
observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 25 de setembro de 2007.
VIVIANNE FERREIRA PRASERES
Secretaria Judicial da 2ª Vara da Família
104
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
3ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº10478/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: IRAILDES CALDAS FURTADO
ADVOGADO: MANOEL MURILO FALCÃO
REQUERIDO: SOLANGE PINHEIRO DA SILVA RAPOSO
ADVOGADO: JOÃO DA HORA ARAÚJO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 01 de
outubro de 2007, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12815/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOANICE BARBOSA DOS REIS
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: PEDRO MENDES BARBOSA FILHO
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia
02 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na sala das audiências
deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação.
Promova-se a citação da parte requerida através de Carta Precatória,
anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de
15(quinze) dias, será contado a partir da data de realização dessa
Audiência. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante,
devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios, a serem depositados na conta descrita na inicial. Oficie-se ao
órgão empregador para que proceda os descontos. Cite-se. Intimemse as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 19.06.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº13424/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: NOEME MARIA DE SOUSA CARNEIRO
ADVOGADA: IONARA PINHEIRO
REQUERIDO: JOÃO BATISTA DA SILVA
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia
03 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das audiências
deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação.
Promova-se a citação da parte requerida, através de Carta Precatória,
anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de
15(quinze) dias, será contado a partir da data de realização dessa
Audiência. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante,
devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios, a serem depositados na conta descrita na inicial. Oficie-se ao
órgão empregador para que proceda os descontos. Cite-se. Intimemse as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.06.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº12217/2007
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQUERENTE: LEILA MARIA FERREIRA
ADVOGADO: THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO: JENILSON DE JESUS SILVA
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiên-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cia preliminar para o dia 03 de outubro de 2007, às 09:30 horas, Citese o requerido, via Carta Precatória, com advertência de que o prazo para
a contestação de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da referida
audiência, devendo-se observar o que dispõe o art.285 do CPC, de que não
sendo contestada a ação,serão reputados aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Intime-se. São Luís, 15.06.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº918/2003
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ANA RAIMUNDA COSTA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
(IPAM)
DESPACHO: ...Assim, chamo o processo à ordem a partir das fls. 31,
inclusive, para tornar sem efeito os atos subseqüentes, e, via de conseqüência, determinar a citação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO (IPAM), nos moldes do art. 862 do CPC, que poderá
participar da audiência de justificação (art. 864 CPC), que designo para
o dia 03 de outubro de 2007, às 10:30 horas, devendo as testemunhas arroladas serem apresentadas em banca independentemente de
intimação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís,
05.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10150/2007
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARY D´ARC SILVA MARTINS
ADVOGADA: WILMA MARIA PEREIRA LIMA
REQUERIDO: JOSÉ MARIA VIANA PEREIRA
DESPACHO: Assim, a MM. Juíza redesignou data para audiência, sendo
o dia 04 de outubro de 2007, às 09:00 horas, ficando desde logo a
requerente e sua advogada já intimadas, notificado o Ministério Público,
expedindo-se nova Carta Precatória, nos moldes do despacho de fl. 14.
São Luís, 09.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11881/2007
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: LUIZA SILVA CASTELHANO
ADVOGADO: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO: WAGNER OLIVEIRA REIS
DESPACHO: Designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para
o dia 08 de outubro de 2007, às 09:00 horas. Cite-se o requerido com
advertência de que o prazo para a contestação, de 15(quinze) dias,
será contado a aprtir da data da referida Audiência, anotando-se
no mandado o que dispõe o art. 285 do CPC, de que não sendo
contestada a ação, serão reputados aceitos comoverdadeiros os
fatos articulados na inicial. Intime-se. Notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 20.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza
de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº13433/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA CÉLIA MARANHÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VIAR ATAÍDE
REQUERIDO: LEOMAR JESUS FRAZÃO DE ALMEIDA
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o
dia 08 de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sala das Audiências
deste juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos,
pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Fixo Os alimentos
provisórios em 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente,
devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios, a serem entregues à Autora mediante recibo até o dia 05(cin-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
co) de cada mês. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 11.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza
de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº531/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: SEBASTIANA MACHADO DIAS
ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO:PEDRO ALBERTO ALMEIDA MADEIRA
ADVOGADO: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO
DESPACHO: Designo a Audiência de Tentaiva de Conciliação para
o dia 09 de outubro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partess.
Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 10.07.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4423/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE:ROSEMARY DE JESUS SILVA
ADVOGADO: MARCELO ACETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO: JOSÉ LANEVON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: INELDE BRITO BATISTA
DESPACHO: Considerando que o caso está incluído entre aqueles
em que é possível a solução da controvérsia mediante orientação
e esclarecimento por intermédio do juízo, determino a intimação
das partes para comparecimento à audiência de tentaiva de conciliação, no dia 09 de outubro de 2007, às 09:30 horas, no lugar de
costume. As partes poderão, até a audiência, especificar procvas
que pretendem produzir e sugerir pontos controvertidos para
fixação pelo juízo (art. 331, §§ 2º, CPC). Intimações necessárias.
São Luís, 10.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº18559/2001
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: OLGA NASSAR SILVA
ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO
DESPACHO: Acolho o parecer Ministerial. Designo Audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 09 de outubro de 2007, às 10:00
horas. Determino o comparecimento pessoal da requerente, bem
como dos pais dos menores, Adicelma Nassar Costa e José Dilson
Cabral, e da Srª Maria de Lurdes Nassar Costa. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 10.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2064/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: DINALVA MACARO CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO: EVERALDO DE R. CAVALCANTE E GLEIFFETH
NUNES CAVALCANTE
REQUERIDO: RONEY JOSÉ RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO: ABMAEL GOMES NETO
DESPACHO: Designo o dia 09 de outubro de 2007, às 11:00 horas, para
a coleta do material geneético objetivando o exame de DNA, a ser
realizada no laboratório Pró Vida, situado na Rua Osvaldo Cruz,
centro. Intime-se o réu via Carta Precatória, que deverá. Intimese a autora e sua representante para comparecer no dia e hora
designados, ficando esta ciente de que o ônus do custo do exame
é de sua responabilidade, nos termos do pedido de fls.67. Constar
no mandado, em negrito, observação ao Oficial de Justiça para
intimação pessoal do Réu com antecedência. Intime-se. São Luís,
10.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da
3ª Vara de Família
PROCESSO Nº14081/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: HAROLDO CASTRO CRUZ
ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
105
REQUERIDA: CLÁUDIA AMOSINA NASCIMENTO CRUZ
DESPACHO: Designo o dia 10 de outubro de 2007, às 09:00 horas,
na sala das audiências deste Juízo, para ter lugar a Audiência Tentativa de
Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze)
dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência(art.297,
do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São
Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14043/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: NEUZA SOUSA FREIRE
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: JOSACI COSTA FREIRE
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 10
de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sala das Audiências deste juízo,
para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a
citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do
CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os
vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir
da citação, excetuando-se os descontos compulsórios. Oficie-se ao órgão
empregador para que proceda os descontos . Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº16525/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ALESSANDRO PENHA LINDOSO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: ADRIANA CARDOSO LINDOSO
DESPACHO: Decreto a REVELIA da requerdia por ter sido regularmente citada, mas não apresentou defesa no prazo concedido
por lei, conforme certidão de fls. 17-v. Designo o dia 10 de outubro
de 2007, às 10:00 horas, para Audiência de Instrução e julgamento,
como comparecimento das partes, seud advogados e das testemunhas que tiverem e venham de apresentá-las em banca. Intimemse. Notifique-se o Minsitério Público. São Luís, 06.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº13986/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCIJOUSE BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADA: ÀDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
REQUERIDO: ARLAN NUNES CUNHA
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 11
de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das audiências deste juízo,
para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a
citação da parte requerida, através de Carta Precatória, anotando-se
que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias,
será contado a partir da data de realização dessa Audiência. Fixo os
alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da
citação, excetuando-se os descontos compulsórios, a serem depositados na conta descrita na inicial. Oficie-se ao órgão empregador para
que proceda os descontos. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14064/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: BEATRIZ JOANA CASTRO RIBEIRO
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: THIAGO LUIZ FERREIRA
106
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o
dia 11 de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências
deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, através de Carta
Precatória, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data de
realização dessa Audiência. Fixo os alimentos provisórios em
15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais
vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios, a serem depositados na conta
descrita na inicial. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4838/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: OLDAMIRA MARIA MORAES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: NONATO MARTINS
REQUERIDO: ANTONIO FREIRE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: OSWALDO ALMEIDA
DESPACHO: Assim a MM. Juíza designou o dia 11 de outubro de
2007, às 11:00 horas, para nova Audiência de Instrução e Julgamento. Ficando os presentes intimados da designação. São Luís,
20.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da
3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15232/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: INELMA MARIA ARAÚJO RIBEIRO
ADVOGADO: MURILO CARVALHO PEREIRA GUAZZELLI
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA
DESPACHO: : Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo
odia 15 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências
deste juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos,
pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Fixo Os alimentos
provisórios em 20%(vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens auferidos pelo requerido referentes aos
alimentos provisórios, advertindo-se o Órgão empregador do que
preceitua o art. 22, parágrafo único, da Lei de Alimentos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís,
13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da
3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14669/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: DORACY RODRIGUES VIANA GARCEZ
ADVOGADO: ALDY MELOO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: RAIMUNDO ASSUNÇÃO GARCEZ
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 15 de outubro de 2007, às 10:00 horas, para ter
lugara a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promovase a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de
que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos,
pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela
Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Intimemse as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís,
13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14562/2007
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: EDIVALDO LIMA SAMPAIO
ADVOGADO: ANTONIO DE PÁDUA O. SOEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDA: ROSANA SILVA COUTINHO
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Apense ao
processo principal. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 15 de outubro de 2007, às 11:00 horas, Promova-se a
citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo
para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será
contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297,
do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o órgão do Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10888/2007
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LÚCIA DE FÁTIMA NICÁCIO MENDONÇA
ADVOGADO: WILSON LACERDA NETO
REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO DIAS ROCHA
DESPACHO: Assim, a MM. Juíza redesignou nova data para audiência de
conciliação, instrução e julgamento, a saber, o dia 15 de outubro de
2007, às 12:00 horas. Ficando, desde logo, os presentes intimados e
notificado o Ministério Público.
PROCESSO Nº24001/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: CLÁUDIO MARTINS DA ROCHA ARAÚJO
DESPACHO: Tratando-se de direito que admite a transação, designo audiência de Conciliação e ordenação do procedimento, nos
moldes do art. 331 CPC, para o dia 16 de outubro de 2007, às 10:00
horas. As partes poderão, até a audiência, especificar provas e
sugerir pontos controvertidos para fixação pelo juízo(CPC, art.
331, §2º). Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís,13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15751/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VANDNA KEILA COSTA CARDOSO
ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
REQUERIDO: ANDERSON BRUNO ALVES DOS SANTOS
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o
dia 16 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências
deste juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO queé de
15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa
Audiência. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros
os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285,
do CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento)
sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens auferidos pelo
requerido referentes aos alimentos provisórios, advertindo-se o
Órgão empregador do que preceitua o art. 22, parágrafo único, da
Lei de Alimentos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12472/2007
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE LIMA DE MELO
ADVOGADA: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA E SELMA
FERREIRA SILVA PEREIRA
REQUERIDA: DAISY MARIA FERRO ARAÚJO
DESPACHO: A MM. Juíza determinou o prazo de 10(dez) dias
para que a advogada regularize a sua representação nos autos,
bem como determinou a intimação do requerente no prazo de
48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prossegui-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento do feito, sob pena de extinção do processo. São Luís,
19.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da
3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10857/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: AUCICLÉIA BARBOSA RODRIGUES CARVALHO
ADVOGADO: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO
REQUERIDO: JORGE LUIZ BOTÃO CARVALHO
ADVOGADOS: CELSO ANTONIO BOTÃO CARVALHO E ZETH
CONCEIÇÃO DE JESUS LEITE
DESPACHO: Diga a requerente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre
o petitório de fls. 315/316. Intime-se. São Luís, 24.09.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº13740/2007
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: MICHELLE CRISTINE FERREIRA LOBATO
ADVOGADOS: PEDRO JARBAS DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA
SOUSA BUHATEM
REQUERIDO: SILVIO DE CARVALHO ARAÚJO
ADVOGADOS: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO E FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
DESPACHO: Diga a autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a
contestação e documentos de fls. 43/71. Intime-se. São Luís,
24.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da
3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 25 de Setembro de 2007
Linda R. Cavalcante dos Santos
Secretária Judicial da 3ª Vara de Família.
4ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo)
RESENHAS:
Proc. Nº. 243052006. AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE AUTOS. Aut. TANIA MARIA RIBEIRO DE AGUIAR. Adv(s). Dr(s). LORENA GOMES PIMENTA, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA e ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO. Req. SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS. Vistos, etc... DECIDO. Tendo em vista que já houve a devolução dos autos pela Requerida,
conforme Certidão de fls. 12, o presente pedido de restituição restou
prejudicado, uma vez que perdeu o seu objeto. Desta forma, extingo o
processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, IV e VI do
Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 20 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 138982004. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR PARA AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. Aut. LUCILENE DE SOUSA MILHOMEM.
Adv(s). Dr(s). DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, ROBERTA BITENCOURT
ARAÚJO, JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ e FABIO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
107
SOUZA DE CARVALHO. Req. MÁRIO ROBERTO FERREIRA
MILHOMEM. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro
no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do
processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 21 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 14762005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
RAIMUNDO NONATO ALVES DE AGUIAR. Adv(s). Dr(s). SONIA
MARIA TEIXEIRA GODOIS. Req. TANIA MARIA DE OLIVEIRA
RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES
TORREÃO, RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO, NATAN
BARRETO JÚNIOR e ROSILDA MARIA SANTANA NASCIMENTO. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de novembro de 2007, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus advogados, via resenha.
Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 85202007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
MÁRCIO ANDRÉ CARVALHO SANTOS. Adv(s). Dr(s).
PRYSCILLA DA COSTA GOMES. Req. MARIA SEBASTIANA
ABREU DE ALMEIDA. Intime-se através de resenha os advogados do
Autor para se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 239532006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). MARIA ELILDES COSTA LEITE
BELFORT. Req. JOSÉ VIANA DE OLIVEIRA. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 24 e das informações prestadas pela
Oficiala de Justiça às fls. 29, intime-se a Autora por edital com prazo de
48 (quarenta e oito) horas. A ausência de manifestação no referido prazo
acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. Int. São Luís, 20 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 15092006. DIVÓRCIO. Aut. ROSA AMÉLIA MENDONÇA HAICKEL. Adv(s). Dr(s). ARMANDO SEREJO, JADSON
CLEON SILVA DE SOUZA E FERNANDA PATRÍCIA ALVES
SEREJO. Req. TIAGO HAICKEL DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
WILSON DE ARAÚJO E SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Decreto o
divórcio de ROSA AMÉLIA MENDONÇA HAICKEL e TIAGO
HAICKEL DE SOUSA, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo
matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo o
processo. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
arquive-se. Sem custas em face da Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 45252001. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. TEREZINHA DE
JESUS FARIAS DE BRITO. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA
DANTAS. Req. ANTONIO TEIXEIRA BRITO. Def. Dra. ÁDIA
KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Dou o processo por saneado.
Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 21 de janeiro de 2008 às
08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São
Luís, 21 de Setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
108
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Proc. Nº. 139342002. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE
DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. Aut. JOSÉ BALBINO DE CARVALHO. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. ELIANA
SODRÉ BARROS. Adv(s). Dr(s). EMANOEL VIANA. Intime-se o
Autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar no prazo de 20
(vinte) dias a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos.
Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 19 de setembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 22032003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. JOSÉ DE ARIMATÉA ARAÚJO LOPES FILHO. Adv(s).
Dr(s). PAULO CESAR MARQUES LOPES. Req. RAQUEL DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito da Certidão
de fls. 38, declinando o correto endereço da Requerida para intimação.
Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 93972006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DA PAZ
SILVA DO NASCIMENTO rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s).
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES
DE MORAIS, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ
CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req.
EDMAR GONÇALVES. Em face da certidão supra, expeça-se edital
de intimação para a representante da autora, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Não havendo manifestação no prazo estipulado,
o processo será extinto e arquivado. Int. São Luís, 19 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 103212003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SENHORINHA
MARIA DA PAIXÃO SOUSA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). RAQUEL PAIXÃO BULCÃO. Req. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO CHAGAS. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de
Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 143812000. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE FÁTIMA MOURA DAMOUS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS. Req. ANTONIO NEWTON SOARES NEVES. Adv(s).
Dr(s). JOCIMAR CUTRIM FROZ, RAIMUNDO NONATO FROZ
NETO e SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA. Vistos, etc... DECIDO.
Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido, condenando o réu a
prestar alimentos ao seu filho no equivalente a 15% (quinze) por cento
dos seus rendimentos integrais, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência) acrescido de salário família, se
houver, confirmando assim os alimentos já fixados provisoriamente.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados
em 10% (dez) por cento do valor da causa.Com fundamento no artigo
269, I do CPC, extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se o processo. P.R.I. São Luís/MA, 20 de setembro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 160542003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
AURIDÉIA SILVA DA COSTA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA, NILTON REGO DE PAULA e ALDERICO JEFERSON
DA SILVA CAMPOS. Req. JOSÉ REINALDO DA COSTA. Intimese a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar
conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 10 e providenciar o correto endereço do Executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 208062002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MARIA RIBAMAR CASTRO PENHA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s).
INALDO PAULO RAMOS, EILSON CARLOS DOS SANTOS e
JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA. Req. FRANCISCO
EVANDRO DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). FERNANDO BAYMA
SILVA, JOSÉ EDVALDO DE OLIVEIRA e LEONEL JOSÉ
RODRIGUES FERREIRA. Intime-se a representante da Exeqüente
pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 83902001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
DEUSINA CARREIRO BARROS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ANA
ELVIRA BARROS FERREIRA LOPES, EDILZA BARROS
FERREIRA LOPES, GABRIELLE AMADO BOUMANN e JOANA
D’ARC SANCHES DA SILVA. Req. JOSÉ EDSON MAIA. Em face
das informações prestadas pela EBCT às fls. 30, que noticiam que a Autora não reside mais no endereço fornecido na inicial, intime-se a sua advogada,
através de resenha, para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 20
de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 211472007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ALINE MARIA FIALHO DE FRANÇA NASCIMENTO
rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JUSTINO COSTA LIMA. Req. FABIO ANTONIO DE JESUS MARINHO. Com base no artigo 284 do
Código de Processo Civil, intime-se o Exeqüente, através do seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos
autos o título judicial que homologou o valor dos alimentos objeto do
presente pedido de execução, o instrumento de procuração, bem como
todos os documentos necessários para a análise do pedido, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. São Luís/MA, 19 de setembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 14732001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. TEREZINHA DE JESUS SANTOS rep/ sua filha. Def. Dr.
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. HERBERT SANTOS MARQUES. Em face das informações contidas na Certidão de fls.
26, intime-se a representante da Exeqüente por edital com prazo de 48
(quarenta e oito) horas. A ausência de manifestação no referido prazo
acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. Int. São Luís, 20 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 216672003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MISIANE BOTELHO SILVA rep/ seu filho. Def. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Req. ISMAEL DE SOUZA MARQUES. Intime-se a
Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 29 e providenciar o endereço profissional do Executado no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 20
de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 124012004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ISILENE DE JESUS SILVA PACHECO rep/ sua filha.
Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ROSALINO
MELO SILVA. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial
de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 147622002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE SOUSA rep/ sua filha. Adv(s).
Dr(s). ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, CORNÉLIO DE
JESUS PEREIRA, CÂNDIDO DINIZ BARROS, RAIMUNDO DA
SILVA SANTOS e JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO. Req.
JUAREZ ALVES BEZERRA. Intime-se a representante da Exeqüente
pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das
informações prestadas na Certidão de fls. 38 v. e providenciar o correto
endereço do Executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 99942002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MARIA MARCELINA MARTINS. Adv(s). Dr(s). JAMES DEAN MENDES DA SILVA. Req. ANTONIO ADOLFO MARTINS RAPOSO.
Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para
dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São
Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 112242004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ROSÂNGELA SOUSA MORAES rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE
SILVA MIRANDA DANTAS. Req. ANTONIO FRANCISCO ABREU
DA SILVA. Intime-se a representante do Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 100042001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut.
ELCIONE CARVALHO MOURA rep/ seu filho. Def. Dra. ELVIRA
MARIA SANTANA COSTA. Req. JOSÉ RIBAMAR RAMOS. Adv(s).
Dr(s). JOSÉ RIBAMAR RAMOS DA SILVA, INALDO PAULO RAMOS e WILSON CARLOS DOS SANTOS. Intime-se a representante do Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
109
Proc. Nº. 160842001. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
WHERITON PINHEIRO COSTA. Adv(s). Dr(s). CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO. Req. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. Def.
Dra. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA. Em face do consta na
certidão de fls. 44 e informação supra, intime-se o autor, através do seu
advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo
manifestação no prazo estipulado, expeça-se edital com prazo de 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís, 24 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 59902004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. AMARO MARTINS NETO. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO
RODRIGUES DA SILVA E LEONEL JOSÉ R. FERREIRA. Req.
EDILENE SANTANA FARIAS. Adv(s). Dr(s). ANDRÉA OLIMPIA DE
ALMEIDA FONSECA. Chamo o processo à ordem. Sem nenhum valor
a Contestação de fls. 25/27, uma vez que não houve outorga de poderes da
requerida para a advogada subscritora, não tendo a mesma providenciado
o saneamento da irregularidade, embora legalmente intimada (fls. 81).
Não contestada a ação, declaro a revelia da requerida. Designo Audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 06 de dezembro do corrente ano,
às 08:00 horas. Expeçam-se as intimações necessárias. Int. São Luís, 20
de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 213142007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. BENEDITO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s). Dr(s).
ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, MARCOS
ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENEAS GARCIA
FERNANDES NETO, PLINIO GONÇALVES FAHD, DIEGO JOSÉ
FONSECA MOURA. Req. JULIANA CARDOSO DE SOUSA. Com
base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor, através dos seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias,
devendo juntar aos autos o título judicial que homologou o valor dos
alimentos objeto do presente pedido de exoneração, bem como todos os
documentos necessários para a análise do pedido, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. São Luís/MA, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 79771996. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. SANDRA REIS CALDAS. Adv(s). Dr(s). EDNO PEREIRA MARQUES e WANER PAIVA MELO. Req. JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS BALDEZ. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de
Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 14732001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. Aut. MARIA DAS GRAÇAS ANGELO GUEDES. Def. Dra.
GISELE RIBEIRO RONDON. Req. CELSO EMANUEL ALVES OLIVEIRA. Em face das informações prestadas pela EBCT às fls. 35, intime-se a Exeqüente por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o
arquivamento do Processo. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 68342000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. ELDENER DOS SANTOS BORGES rep/ sua filha. Def. Dra.
DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. PAULO ROBERTO RIBEIRO SALES. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de
Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 145231998. AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. Aut. MANOEL ROSA SILVA. Adv(s). Dr(s). MAGNO DE MORAES. Req. LÍDIA DOS SANTOS ROSA SILVA.
Adv(s). Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO. Intime-se a
Srª. Lídia dos Santos Silva pessoalmente, através de Oficial de Justiça,
e por seu advogado, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção
e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 24912001. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut.
IRLANDIA MARIA SANTOS PEREIRA rep/ seu filho. Def. Dr.
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. MARIO BENDER.
Adv(s). Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS e SILVIA
AMÉLIA AMARAL OLIVEIRA. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo,
provado cientificamente que não é verdadeira a alegação constante da
inicial, julgo a ação improcedente e, em conseqüência, extingo o processo
com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, e arquive-se o processo. Sem custas em face do defe-
110
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
rimento da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís (MA), 20 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 143242005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. DULCIRENE PINTO ANDRADE rep/ seu
filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS. Req. WASHINGTON LUIS DOS REIS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ DE JESUS JANSEN
PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Julgo, em conseqüência, procedente a
presente ação para reconhecer a paternidade de WASHINGTON LUIS
DOS REIS com relação ao seu filho LUIS VITOR PINTO ANDRADE,
havendo, a partir desta decisão, as devidas alterações nos assentamentos,
através da averbação que fica determinada, constando das mesmas, além
da filiação ora reconhecida, os nomes dos avós paternos, passando
doravante o autor a chamar-se LUIS VITOR ANDRADE DOS REIS. Em
conseqüência do acordo ora feito, homologo os alimentos acima acordados. Com fundamento no art. 269, III do CPC, extingo o processo, determinando que se proceda à averbação devida no registro do menor. São
Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 77822004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. FRANCILENE SARDINHA DE SILVA rep/ seu
filho. Adv(s). Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO,
REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES
DE MORAIS, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO,
MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE e ROBERTA
BITENCOURT ARAÚJO. Req. MANOEL CARLOS SANTOS
SOUSA. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 28 e das
informações prestadas pela EBCT às fls. 23, intime-se a representante do
Autor por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ausência de
manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento
do Processo. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. . KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 56862006. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. GIRLANE DA SILVA VIEIRA. Adv. Dr. CYNTHIA
REGINA DA SILVA E SILVA. Req. LOURENÇO FONSECA
MONTEIRO FILHO. Adv. Dr. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS E
JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA. Em razão do resultado do
Laudo Pericial de Investigação de Paternidade (fls. 39/42), que aponta que
o Requerido é o pai biológico da menor, fixo os alimentos provisórios em
10% (dez por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo
tal valor ser descontado em folha de pagamento e repassado à representante da Autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta
a ser fornecida no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se para ao órgão
empregador para providenciar o desconto dos alimentos provisórios.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26
de outubro de 2007, às 11:00 horas, oportunidade em que será analisado o binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos definitivos. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 45842006. AÇÃO: REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. Aut.
MARLY DOS REIS PEREIRA. Adv(s). Dr(s). LISIA MARIA PEREIRA GOMES e JOANA DAMASCENO PINTO. Intime-se a Autora,
através da sua advogada, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a
respeito das informações prestadas pela Divisão de Serviço Social às fls.
22. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. . KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
São Luís, 26 de setembro de 2007.
LAURA AMÉLIA ZARANZA
Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo)
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA
5ª VARA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Nº 127901999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. CRISTIANE DE MARIA CARVALHO
SOUSA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). MARIA RAIMUNDA
FERREIRA COIMBRA DA COSTA. Req. BRENO GOMES CARDOSO. Def. Dr. NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA. Designo Audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de novembro de
2007, às 11:00 horas. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça,
e seus respectivos advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. . KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 74152000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. LAURENICE MARTINS rep/ seu filho. Adv(s).
Dr(s). JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req. JOSÉ REINALDO
LEÃO COELHO. Ação ajuizada no ano de 2000 sem ter a citação
logrado êxito até a presente data. Já tendo o Autor completado a maioridade civil, determino que seja regularizado o pólo ativo da presente ação
no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 88312006. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. DIOLINDA PAULA COSTA DOS SANTOS rep sua
filha. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER BENIGNO PEREIRA e
FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA. Req. JOSÉ LUIS COSTA
BEZERRA. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE
LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Aguarde-se
a pauta a ser fornecida pelo Laboratório Forense de Biologia Molecular
informando as datas para a coleta do material. Tão logo seja designada
uma data para a realização do exame de DNA, as partes serão intimadas.
Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 203/2007
1) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO Nº. 14156/2007
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SILVA VEIGA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:LUCIANA CARVALHO MARQUES
DESPACHO DE FLS. 135
Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
2) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 14185/2007
AUTORES: FLOR DE MARIA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JR
DESPACHO DE FLS. 114
Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
3) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 14152/2007
AUTOR: SINTONHA ALENCAR DA SILVA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS. 83
Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação. São
Luís, 17/09/07 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda Pública
4) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 28118/2006
AUTOR: CINIRA DA SILVA AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 180
Vistos etc. Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus
efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
5) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PROCESSO N.º 20187/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA
RÉU: LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS
ADVOGADO: JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
DESPACHO DE FLS. 32
Vistos etc. Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação em apenso
aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para
que se manifeste, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 8º da Lei n.º
1.060/50, oferecendo a defesa que julgar conveniente. São Luís/MA, 03 de
setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública
6) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO Nº. 1618/2007
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: RAIMUNDO BENEDITO DA COSTA BRAGA
ADVOGADO: JOÃO MARQUES FARIAS FILHO
DECISÃO DE FLS. 37
Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
7) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 12229/2007
AUTORES: ANA ROSA MENDES E OUTROS
ADVOGADO:WALTER CASTRO E SILVA FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FLS. 156
Vistos, etc.Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007
Raimundo Nonato Neris FerreiraJuiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
8) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 12227/2007
AUTOR: CIRA FERREIRA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FLS. 95
Vistos, etc.Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
111
9) AÇÃO REVISIONAL
PROCESSO N.º 14680/2006
AUTOR: ARIMOCENE SERRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FLS.64
Vistos, etc.Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de
julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em
audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma
clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo
acolhido, designada data para audiência.Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério
Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe
for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público.São Luís/MA, 12 de setembro de 2007.Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública
10) AUTOS CIVEIS DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 5241/1997
NUNCIANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: ERIBERTO ABREU PINTO
DEFENSORA: KAMILA BARBOSA E SILVA
DESPACHO DE FLS. 126
Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa
apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 24 de setembro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 204/2007
1) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº. 20738/2005
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO
DESPACHO DE FLS. 52
Vistos etc. Esgotados todos os meios de impugnação à disposição da parte
devedora sem a desconstituição do crédito, expeça-se Ofício à Procuradoria Geral do Estado solicitado o depósito, no prazo de trinta dias, sob pena
de sequestro, da quantia de R$ 4.089,79 (quatro mil, oitenta e nove reais
e setenta e nove centavos) apurada na liquidação, visto tratar-se de verba
de natureza alimentícia e de pequeno valor. Providencie-se. São Luís, 20
de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública.
2) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO N.º 14320/2003
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA MENDES
ADVOGADO: MARIO ALEXON PIRES FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:RENATO DE CARVALHO VIANA
SENTENÇA DE FLS.125/129
Vistos etc. (...) Com estas considerações, pela ausência de ilicitude na
conduta dos agentes do Estado, julgo improcedente a ação. Sem custas ou
honorários, em face da assistência judiciária gratuita. P.R.I. São Luís/MA,
24 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
112
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
3) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 18068/2003
AUTOR: CLOVES BOGEA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: BENEDITO DE ALMEIDA MARTINS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES
DESPACHO DE FLS. 575
Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária formulada pelos
exequentes. Oficie-se visando a implantação da diferença salarial. Cite-se
o devedor para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos à execução.
Expeça-se o mandado. São Luís, 20 de setembro de 2007 Raimundo Nonato
Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
4) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 16198/2003
AUTOR: DULCINÉIA DOS SANTOS CHAVES E OUTRAS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
DESPACHO DE FLS. 135
Oficie-se objetivando a implantação da diferença salarial. São Luís, 19/09/
2007 .Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
5)AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 19110/2007
AUTOR: LAIRTON CÉSAR PAIVA BARRETO
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
DESPACHO DE FLS. 320
Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação. São Luís, 17/
09/07 .Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
6)IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
PROCESSO Nº. 21253/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
RÉU: LAIRTON CÉSAR PAIVA BARRETO
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
DESPACHO DE FLS. 08
Vistos etc. Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação do incidente em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora
impugnada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 261 do C.P.C., oferecendo as alegações que julgar convenientes. São Luís, 18 de setembro de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 25 de setembro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES
ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 1211/2007. Ação – Adoção. Requerente: Francisco Heládio
Queiroz de Figueiredo e Selma Tavares de Araújo Figueirêdo.Advogado:
Marconi Azevedo Saraiva, OAB/MA nº 6744.Menor: M.V.P. Despa-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cho fls. 70: Designo o dia 04 de outubro de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de instrução e julgamento. Faculto às partes apresentarem testemunhas em banca. Intime-se. São Luís, 27 de setembro
de 2007 _Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e Juventude.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita ANA PEDROLINA LIMA MESQUITA para no
prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro
dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de
GUARDA E RESPONSABILIDADE (Processo nº. 21027/2007) que lhe
promove IOLANDA MORAES DA SILVA, em favor das crianças
I.L.M. e I.L.M. ficando o mesmo cientificado de que este Juízo
funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 25
de setembro de 2007. Eu,...................,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei.
José Américo Abreu Costa
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita VÂNIA MARIA MOREIRA PINTO para no
prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro
dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de
ADOÇÃO (Processo nº. 10978/2007) que lhe promove RAIMUNDO
AUGUSTO RODRIGUES MENDES e GILDETE DE OLIVEIRA MENDES, em favor da criança R.M.M.P. ficando o mesmo cientificado
de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia,
219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18
horas. São Luís, 21 de setembro de 2007. Eu,...................,(Camila
Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei.
José Américo Abreu Costa
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita CLAUDILENE DE JESUS PINTO MARTINS
para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo
primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar,
Ação de ADOÇÃO (Processo nº. 21506/2007) que lhe promove
THERESA OLINDINA CUNHA SOARES, em favor da criança
K.N.P.M. ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona
nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98)
3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 21 de setembro de 2007. Eu,...................,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei.
José Américo Abreu Costa
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR: DR. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
SECRETÁRIA JUDICIAL: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
PROC. Nº 015/2007 – JME/MA
MANDADO DE SEGURANÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
113
Impetrante:MANOEL DE JESUS FERNANDES CARNEIRO FILHO
Advogado: ROQUE TERTULIOANO PEREIRA
Impetrado: ESTADO DO MARANHÃO
Despacho: “Complete o impetrante sua inicial, no prazo de dez dias,
promovendo a juntada aos autos de cópia do ato administrativo pelo qual
foi ele excluído, conforme é relatado no aludido petitório, do quadro de
praças da Polícia Militar do Maranhão. Intime-se”. São Luís, 24 de setembro de 2007. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito.
Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão.
DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
Secretária Judicial da JME/MA
dias, advertindo-lhe de que, caso não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (At.
285 e 319 do CPC). E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado
do Maranhão e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de
Estreito, Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro
(09) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus
Arruda Tavares. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré
Juíza de Direito Substituta
resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA.
COMARCAS DO INTERIOR
FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA,
fone (99) 3531-6445
SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO
PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
FORMA DA LEI, ETC...
COLINAS
PROCESSO N° 42000
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA
REQUERIDO: MARILENE BATISTA DE ARAUJO SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
(3 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GILMAR DE JESUS
EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, dele conhecimento
tiverem ou interessar possam, que por sentença datada de 15 de Agosto de
2007, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de MARILENE BATISTA DE
ARAÚJO SOUSA, brasileira, casada, nascida em 10 de julho de 1959, filha
de Sebastião Rodrigues de Araújo e Valdenice Batista de Araújo, considerando-a absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil,
sendo nomeada como curador JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, ambos residentes no Povoado Jenipapo, deste Município de Colinas - MA. Dado e passado nesta cidade de Colinas, Estado do
Maranhão, aos 27 de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Francília
Silva Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz GILMAR DE JESUS EVERTON VALE
Respondendo pela Comarca de Colinas
ESTREITO
FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA,
fone (99) 3531-6445
SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990
EDITAL DE CITAÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO
PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo
e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 2232006, Ação:
Declaratória de Reconhecimento de União Estável, tendo como Requerente a Sra. Maria dos Santos, e Requerido de cujus Eliziário Pereira Lima,
em trâmite por este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR:
EVENTUAIS HERDEIROS E DEMAIS INTERESSADOS, atualmente
residente em lugar incerto e não sabido, para fins de cientificá-la dos
termos da Ação e, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze)
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou
dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por
este Juízo e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 2062007,
Ação: Pedido de Tutela, tendo como Requerente a Sra. Maria da
Conceição Silva em favor da menor Maria de Nazaré da Conceição
Silva, em trâmite por este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente
para CITAR: DEMAIS INTERESSADOS, atualmente residente em
lugar incerto e não sabido, para fins de cientificá-la dos termos da
Ação e, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
advertindo-lhe de que, caso não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor
(At. 285 e 319 do CPC), ou comparecer a este juízo e assinar o
Termo de Concordância perante autoridade Judiciária e INTIMAÇÃO
para comparecer na sala de audiências deste Fórum Aristides Lobão,
sito a praça do Mercado s/n, onde terá lugar Audiência de Tentativa
de Conciliação designada para o dia 02/10/2007, às 09:00hs. E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital,
que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no
átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado
do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro (09) do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares.
Secretária Judicial, que digitei e subscrevi.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré
Juíza de Direito Substituta
resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA.
FÓRUM ARISTIDES LOBÃO,
Praça do Mercado s/nº Estreito/MA, fone (99) 3531-6445
SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO
PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou
dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por
este Juízo e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 1052006,
Ação:Guarda e Responsabilidade, tendo como Requerente a Sra. Pedro
114
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
Pimentel da Silva em favor da menor M.G.S.L, em trâmite por este
Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: a mãe biológica
Sra. SILVIA CRISTINA LIMA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para fins de cientificá-la dos termos da Ação e,
querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, caso não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor
(At. 285 e 319 do CPC), ou comparecer a este juízo e assinar o
Termo de Concordância perante autoridade Judiciária.e INTIMAÇÃO,
para comparecer na sala de Audiências deste Fórum Aristides Lobão,
sito a Praça do Mercado s/n, onde terá lugar Audiência Tentativa de
Conciliação designada para dia 26/09/2007, às 10:00hs. E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital,
que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no
átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado
do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) do ano
de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda
Tavares. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré
Juíza de Direito Substituta
resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA.
FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA,
fone (99) 3531-6445
SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO
PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo
e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº494/2006, Ação: Divórcio
Litigioso, tendo como Requerente a Sra. Laudisleia Marques de Oliveira
Nobre em desfavor de José Nobre Cordeiro Rodrigues, em trâmite por
este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: JOSÉ NOBRE
CORDEIRO RODRIGUES, atualmente residente em lugar incerto e não
sabido, para fins de cientificá-la dos termos da Ação e, querendo, ofertar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, caso não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor (At. 285 e 319 do CPC), ou comparecer a
este juízo e assinar o Termo de Concordância perante autoridade Judiciária
e INTIMAÇÃO, para comparecer na sal de audiências deste Fórum Aristides
Lobão, sito a Praça do Mercado s/n, Estreito/MA, onde terá lugar audiência de Tentativa de Conciliação redesignada para o dia 21/11/2007, às
11:30hs. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão
e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado
do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares.
Secretária Judicial, que digitei e subscrevi.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré
Juíza de Direito Substituta
resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA
FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA,
fone (99) 3531-6445
SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990
E D I T A L D E INTIMAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO
PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e
Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 464/06, Ação:Dovórcio
Direto, tendo como Requerente a Sra. Karla Cristina Duarte dos Santos
assistida pelo M.P.E, em desfavor de Renilton Rodrigues Santos, em trâmite por este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR:
RENILTON RODRIGUES SANTOS, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença de fls 09, cuja
a ultima parte segue transcrita: “..., Vistos, etc, Pelo exposto e acatando
o parecer ministerial supra decreto o Divórcio do casal Karla Cristina
Duarte Santos e Renilton Rodrigues Santos, julgando assim procedente o
pedido, que não foi contestado, embora regularmente citado o requerido,
o que faço mos termos dos artigos 269, inciso I do CPC e 40 da Lei 6.515/
77 c/c artigo 1580, 2º do CC, poi devidamente comprovado em audiência
tempo da separação de fato do casal. A improcedência do do pedido é nos
termos da inicial, que integra esta decisão. Quanto ao nome da divorcianda
voltará a usar o nome de solteira, Karla Cristina de Castro Duarte mando
que na oportunidade e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente. Sem custas, tendo em vista assistência judiciária. P.R. Intime-se o requerido mediante
edital . Estreito/MA, 12/09/2007. Ana Lucrécia Bezerra Sodré. Juíza de
Direito Substituta respondendo pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/Ma. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão
e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado
do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares.
Secretária Judicial, que digitei e subscrevi.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré
Juíza de Direito Substituta
resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA.
FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA,
fone (99) 3531-6445
SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990
E D I T A L D E CITAÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA
SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1º E 2º
VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este
Juízo e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 4472005,
Ação:Divórcio Litigioso, tendo como Requerente a Sr. José Dias de
Sousa, em desfavor de Maria de Lourdes dos Santos, em trâmite por este
Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: MARIA DE
LOURDES DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, residente e lugar
incerto e não sabido, para tomar para fins de cientificá-la dos termos da
Ação e, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
advertindo-lhe de que, caso não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (At.
285 e 319 do CPC). Tudo conforme despacho da MMª Juíza exarado nos
autos. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do
Maranhão e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estreito, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de agosto (08)
do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda
Tavares. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré
Juíza de Direito Substituta
resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA.
FÓRUM ARISTIDES LOBÃO,
Praça do Mercado s/nº Estreito/MA, fone (99) 3531-6445
SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO
PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e
Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 1182007, Ação:Tutela com
pedido de Liminar, tendo como Requerente a Sra. Maria Barbosa de Sousa
a favor da menor Argierlly Maria de Sousa Oliveira, em trâmite por este
Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: OS POSSIVEIS
INTERESSADOS, atualmente residente em lugar incerto e não sabido,
para fins de cientificá-la dos termos da Ação e, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, caso não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor (At. 285 e 319 do CPC), ou comparecer a este
juízo e assinar o Termo de Concordância perante autoridade Judiciária e
INTIMAÇÃO, para comparecer na sal de audiências deste Fórum Aristides
Lobão, sito a Praça do Mercado s/n, Estreito/MA, onde terá lugar audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 02/10/2007, às
09:30hs. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão
e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado
do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de setembro (09) do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares.
Secretária Judicial, que digitei e subscrevi.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré
Juíza de Direito Substituta
resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA
SANTA QUITÉRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTA DA NONA ZONA, QUE ORA RESPONDE
POR ESTA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem,
ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e
Secretaria Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA DIST. SOB Nº011/2007, em que é requerente MARIA DO SOCORRO FERREIRA VIANA, e interditanda
MARIA DO SOCORRO VIANA DOS SANTOS, decretou a interdição desta conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. Isto
posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO VIANA DOS SANTOS, já bastante qualificada nos autos,
declarando-a absolutamente incapaz (art. 1.772 CC) para exercer
os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
115
portadora. Nomeio-lhe curador na pessoa de sua mãe a Sra. MARIA
DO SOCORRO FERREIRA VIANA, sob os cuidados de quem esta já
se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à
míngua de bens em nome da curatelada, conforme os arts. 1.745,
parágrafo único, CC, e 1.188, CPC. Em obediência ao art. 1.184 do
CPC e art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Quitéria/MA, 17 de maio de 2007. Juíza Nirvana Maria Mourão
Barroso. Substituta respondendo por esta Comarca de Santa Quitéria/
MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente e afixar no lugar público de costume. Dado e passado nesta
cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 22 de maio de 2007. Eu,
Maria Jalile Amate, Secretária Judicial de Vara Única desta Comarca,
digitei e subscrevi.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO
Juíza de Direito Substituta da Nona Zona, respondendo por esta
Comarca.
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
PROCESSO N.º 249/2007
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MPE em favor de Francirlene Barbosa de Miranda
PROMOTOR: Dr. Fernando Morais de Meneses Filho
INTERDITANDA: Maria da Guia Barbosa de Miranda
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Exmo. Dr. MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito da
Comarca de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente pela Comarca
de São Domingos do Azeitão, no uso de suas atribuições legais etc,
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de
Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se
processam os termos da Ação de Interdição de Maria da Guia
Barbosa de Miranda (Processo n.º 249/2007), em cujo processo
foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido esculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria da Guia Barbosa de Miranda,
filha de Daniel Ribeiro de Miranda e de Belcina Barbosa de Miranda,
natural de Benedito Leite/MA, nascida aos 08.05.1969, por ser
absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora Francirlene Barbosa de Miranda, que
não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a
interditanda sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente
na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda. Aplica-se ao caso
o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de
Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos
arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro
Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso,
em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas.
Arquive-se. São Domingos do Azeitão (MA), 21 de agosto de 2007.
Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, Juiz de Direito da Comarca de Barão de
Grajaú, respondendo cumulativamente pela Comarca de São Domingos
do Azeitão.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local
público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São
Domingos do Azeitão, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de
2007. Eu, Jakson Marcos Pereira Duarte de Carvalho, Secretário Judicial, subscrevi.
116
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda de 25 setembro de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 01490-2006-012-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).ELIAS SANTOS
RECORRIDO: ALICE XAVIER DA SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NA CONTA INDIVIDUAL DA RECLAMANTE. A simples juntada de documentação relativa ao deferimento, pela Caixa Econômica Federal, do
parcelamento de débitos do FGTS do Município reclamado, bem como do
termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS
referente a determinado período, não demonstra que os créditos devidos à
reclamante a título de depósitos fundiários foram regularizados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00539-2006-018-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: DOMINGOS CARLOS BARBOSA FURTADO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Honorários Advocatícios. Devem
ser indeferidos quando não são preenchidos os requisitos da Súmula 219 do
c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
3) Processo TRT 16ª Nº 01510-2006-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).ELIAS SANTOS
RECORRIDO: MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NA CONTA INDIVIDUAL DA RECLAMANTE. A simples juntada de documentação relativa ao deferimento, pela Caixa Econômica Federal, do
parcelamento de débitos do FGTS do Município reclamado, bem como do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS
referente a determinado período, não demonstra que os créditos devidos à
reclamante a título de depósitos fundiários foram regularizados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
4) Processo TRT 16ª Nº 00500-2006-018-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ROSA MARIA RODRIGUES DINIZ
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
EMENTA: PRESCRIÇÃO. ART. 119 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA.
ART. 7º, XXIX, DA CF. A contagem do prazo prescricional relativo às
diferenças salariais deve obedecer ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF,
razão pela qual resta concluir que o art. 119 da CLT foi tacitamente
revogado por aquele dispositivo constitucional.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
5) Processo TRT 16ª Nº 01500-2006-012-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).ELIAS SANTOS
RECORRIDO: JACILDA MIRANDA DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
DAVINÓPOLIS - SINTEED)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NA CONTA INDIVIDUAL DA RECLAMANTE. A simples juntada de documentação relativa ao deferimento, pela Caixa Econômica Federal, do
parcelamento de débitos do FGTS do Município reclamado, bem como do
termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS
referente a determinado período, não demonstra que os créditos devidos à
reclamante a título de depósitos fundiários foram regularizados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
6) Processo TRT 16ª Nº 01492-2006-012-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).ELIAS SANTOS
RECORRIDO: CARMELITA SILVA PEREIRA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NA CONTA INDIVIDUAL DA RECLAMANTE. A simples juntada de documentação relativa ao deferimento, pela Caixa Econômica Federal, do
parcelamento de débitos do FGTS do Município reclamado, bem como do
termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS
referente a determinado período, não demonstra que os créditos devidos à
reclamante a título de depósitos fundiários foram regularizados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00224-2006-006-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO – (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS – DNOCS)
Adv.: Dr(s). EVERTON PACHECO SILVA
RECORRIDOS: JOSÉ FLÁVIO SALES DE FREITAS
Adv.:Dr(s).DIÓGENES MEIRELES MELO
D I S T R I T O D E I R R I G A Ç Ã O TA B U L E I R O S D E S Ã O
BERNARDO - DITASB
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Muito embora não
verificado o vínculo de emprego direto entre o autor e a recorrente, figura
esta, de outro modo, como destinatária final dos serviços prestados pelo
reclamante, através da pessoa jurídica com quem foi celebrado o convênio, razão pela qual há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da
tomadora, exceto quanto às custas, como deferido na sentença.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora
Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
8) Processo TRT 16ª Nº 00221-2006-006-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS - DNOCS
Adv.: Dr(s). EVERTON PACHECO SILVA
RECORRIDOS: ANTÔNIO PATRÍCIO DA SILVA FILHO
Adv.:Dr(s).DIÓGENES MEIRELES MELO
DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS DE SÃO BERNARDO - DITASB
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Muito embora não
verificado o vínculo de emprego direto entre o autor e a recorrente, figura
esta, de outro modo, como destinatária final dos serviços prestados pelo
reclamante, através da pessoa jurídica com quem foi celebrado o convênio, razão pela qual há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da
tomadora, exceto quanto às custas, como deferido na sentença.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora
Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00235-2006-016-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Procurador: RUI MARCOS NUNES LIMA
RECORRIDOS: MAURÍCIO REIS SILVA RAMOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
117
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ENUNCIADO Nº 331, INCISO IV, DO C. TST. O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador
implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do título
executivo judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva e ativa
e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07
10) Processo TRT 16ª Nº 00226-2006-006-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS - DNOCS
Adv.: Dr(s). EVERTON PACHECO SILVA
RECORRIDOS: FRANCISCO JOSÉ SOARES
Adv.:Dr(s).DIÓGENES MEIRELES MELO
DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS DE SÃO BERNARDO DITASB
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Muito embora não
verificado o vínculo de emprego direto entre o autor e a recorrente, figura
esta, de outro modo, como destinatária final dos serviços prestados pelo
reclamante, através da pessoa jurídica com quem foi celebrado o convênio, razão pela qual há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da
tomadora, exceto quanto às custas, como deferido na sentença.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, e,
no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º
grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
11) Processo TRT 16ª Nº 01498-2006-012-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE DAVINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).ELIAS SANTOS
RECORRIDO: MARIA DE JESUS BRITO DE SOUSA(SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
DAVINÓPOLIS - SINTEED)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NA CONTA INDIVIDUAL DA RECLAMANTE. A simples juntada de documentação relativa ao deferimento, pela Caixa Econômica Federal, do
parcelamento de débitos do FGTS do Município reclamado, bem como do
termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS
referente a determinado período, não demonstra que os créditos devidos à
reclamante a título de depósitos fundiários foram regularizados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00501-2006-018-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
118
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: SEBASTIANA PEREIRA SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
EMENTA: PRESCRIÇÃO. ART. 119 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA.
ART. 7º, XXIX, DA CF. A contagem do prazo prescricional relativo às
diferenças salariais deve obedecer ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF,
razão pela qual resta concluir que o art. 119 da CLT foi tacitamente
revogado por aquele dispositivo constitucional.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00575-2006-018-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MACEDO SOUSA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
EMENTA: PRESCRIÇÃO. ART. 119 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA.
ART. 7º, XXIX, DA CF. A contagem do prazo prescricional relativo às
diferenças salariais deve obedecer ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF,
razão pela qual resta concluir que o art. 119 da CLT foi tacitamente
revogado por aquele dispositivo constitucional.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00293-2006-002-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO LUÍS SOARES CUNHA
Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECORRIDO: LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
Adv.:Dr(s).BRUNO SANTOS CORREA
EMENTA: HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. O depoimento da única testemunha do reclamante, no que se refere
ao labor extraordinário, não foi suficientemente esclarecedor do trabalho
em jornada suplementar. Nesse contexto, ante a inexistência de outras
provas suficientes à formação do convencimento deste Juízo, acerca do
direito alegado pelo reclamante, entendo como indevidas as horas extras
pleiteadas. PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS COMUNS ÀS
PARTES. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. A análise dos documentos
não autenticados não traz prejuízos às partes, tampouco ferem o interesse
público. Pelo contrário, auxilia este Juízo ad quem a formar uma convicção mais abalizada sobre os elementos fáticos trazidos à apreciação desta
Corte. A partir dessas considerações, em atenção, inclusive, aos princípios conexos da livre apreciação das provas e do livre convencimento
motivado do julgador, entendo cabível a aplicação do art. 386 do CPC,
para aceitar as provas documentais relativas aos documentos trazidos por
ambas as partes ao processo, apesar de não autenticadas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00556-2006-018-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: WASHINGTON PEREIRA MORAES
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
EMENTA: O artigo 119 da CLT foi parcialmente alterado pelo inciso
XXIX do artigo 7º da Constituição Federal quando estende o prazo
prescricional para cinco anos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
16) Processo TRT 16ª Nº 01613-2004-003-16-00-8 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APCEF
Adv.:Dr(s).RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (PEDRO PAULO SOUSA
ALVES)
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
F. R. COZINHA INDUSTRIAL LTDA
Adv.:Dr(s).CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
EMENTA: A responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas estende-se a quem cede desde o imóvel de sua propriedade para empresa que
vai explorar serviços de bar e restaurante e em benefício dos associados da
associação cedente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos e, no mérito, rejeitá-los para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
17) Processo TRT 16ª Nº 00570-2006-018-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDA PAIVA BARROS
Adv.:Dr(s).ALTAIR FONSECA PINTO
EMENTA: O art. 119 da CLT que declara que “prescreve em dois anos a
ação para reaver a diferença, contado para cada pagamento da data em que
o mesmo tenha sido efetuado”, não foi recepcionado pela CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00479-2006-018-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JOSEFA SANTOS FREITAS
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
EMENTA: ART. 119 DA CLT. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A Constituição é a lei fundamental e suprema de um
Estado, com ela devendo estar em harmonia todo o ordenamento jurídico.
Com a entrada em vigor de uma nova Carta Magna, as leis já existentes e
com ela compatíveis são consideradas válidas. No entanto, se são
conflitantes com a nova ordem constitucional, não devem ser por ela
recepcionadas, perdendo, a partir de então, sua vigência, como é o caso do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 119 da CLT, que conflita expressamente com o art. 7°, XXIX, da CF/
88. Recurso conhecido, mas não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
19) Processo TRT 16ª Nº 00225-2006-006-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS - DNOCS
Adv.: Dr(s). EVERTON PACHECO SILVA
RECORRIDOS: EDILREIS SANTOS SOUZA
Adv.:Dr(s).DIÓGENES MEIRELES MELO
DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS DE SÃO BERNARDO DITASB
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Muito embora não
verificado o vínculo de emprego direto entre o autor e a recorrente, figura
esta, de outro modo, como destinatária final dos serviços prestados pelo
reclamante, através da pessoa jurídica com quem foi celebrado o convênio, razão pela qual há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da
tomadora, exceto quanto às custas, como deferido na sentença.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, e,
no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º
grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
20) Processo TRT 16ª Nº 01631-2006-015-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.: Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: ZULIMA DE JESUS CORRÊA
Adv.:Dr(s).JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
EMENTA: Sendo nulo o contrato somente são devidos o FGTS e salários,
conforme pacificado no Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
21) Processo TRT 16ª Nº 00099-2005-014-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA
Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVADO: AURILENE PONTES DOS SANTOS SIQUEIRA
EMENTA: Sobre FGTS não incide contribuição previdenciária.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Desembargador
Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00091-2005-014-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
119
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA
Adv.: Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVADO: MARIA DEUSDINA CARREIRO MOURA
Adv.:Dr(s).ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
EMENTA: Não havendo na decisão a condenação em contribuição social,
e muito menos contribuição previdenciária sobre FGTS, não é possível
executar verba previdenciária.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Desembargador
Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
23) Processo TRT 16ª Nº 00374-2006-000-16-00-1 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES RIBEIRO
Adv.: Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS/MA
LITISCONSORTE: AMAURY MARQUES SOUSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. No Mandado de Segurança,exige-se prova pré-constituída para que se
possa decidir da liquidez e da certeza do direito, devendo a inicial vir
instruída com todos os documentos essenciais, mas servindo para tanto
documentos extraídos de processos judiciais não contestados e de fácil
comprovação.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento por
falta de autenticação de documentos e, por unanimidade, conceder a segurança nos limites do salário, nos termos da fundamentação. Redigirá o
acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
24) Processo TRT 16ª Nº 00263-2006-000-16-00-5 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: LAURO FERREIRA DO NASCIMENTO
Adv. Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - A
superveniência da sentença na ação em que foi concedida a tutela antecipada, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava o ato
considerado ilegal.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo por perda de objeto,
sem resolução do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00405-2006-000-16-00-4 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SANTO AMARO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).EDUARDO GROLLI
AUT. COATORA: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DIRETOR DO
FÓRUM “ASTOLFO SERRA”
LITISCONSORTE: MARIA JOSÉ DE SOUSA AGUIAR E OUTROS
Adv.: Dr(s). LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO
120
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A representação sindical
movida pelos litisconsortes desta ação, na qual foi concedida a liminar, foi
arquivada. Assim, não subsiste mais a reclamação trabalhista que culminou
neste mandado de segurança, ou seja, o ato considerado ilegal não existe
mais. A ação perdeu o seu objeto, devendo ser extinta, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, julgar extinto por perda de objeto, sem
resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC. Custas
pelo impetrante, porém dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07
26) Processo TRT 16ª Nº 00277-2006-000-16-00-9 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: ROBERTO SOUSA DOURADO
Adv.: Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - A
superveniência da sentença na ação em que foi concedida a tutela antecipada, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava o ato
considerado ilegal.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo por perda do objeto.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
27) Processo TRT 16ª Nº 01374-2006-003-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: JOÃO ALVES CARNEIRO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a
decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor
inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância o En. 303
do c. TST. CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. De acordo com
o Enunciado 363 do TST, ainda que nula a contratação, porque não precedida de concurso público (art. 37, II/CF), o empregado público tem direito
aos depósitos do FGTS. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07
28) Processo TRT 16ª Nº 01725-2006-015-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: RICARDO DE JESUS BASTOS SANTOS
Adv.:Dr(s).KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a
decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor
inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância o En. 303
do c. TST. CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. De acordo com
o Enunciado 363 do TST, ainda que nula a contratação, porque não precedida de concurso público (art. 37, II/CF), o empregado público tem direito
aos depósitos do FGTS. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07
29) Processo TRT 16ª Nº 01582-2006-003-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: FRANCELINO PIMENTA LIMA
Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
EMENTA: REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à
fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do
c. TST).CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. Ainda que nulo o
contrato de trabalho porque desobedecida a regra da prévia aprovação em
concurso público (CF/88, art. 37, II, parágrafo 2º), o empregado tem
direito aos depósitos fundiários de todo o período laborado, de acordo com
o Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso
voluntário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07
30) Processo TRT 16ª Nº 00380-2006-018-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA
Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS
RECORRIDO: ELENICE BARROS DE AGUIAR
Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
EMENTA: Defeito do serviço judiciário imputável ao próprio judiciário
que torna moroso o andamento do processo e não pode ser imputado à
reclamante, impede a decretação de prescrição intercorrente, como está
pacificado na súmula 114 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex-Offício, conhecer
do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter na
íntegra a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
31) Processo TRT 16ª Nº 00381-2006-018-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA
Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: ELZIRA MARIA DA SILVA SIMÕES
Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
EMENTA: Defeito do serviço judiciário imputável ao próprio judiciário
que torna moroso o andamento do processo e não pode ser imputado à
reclamante, impede a decretação de prescrição intercorrente, como está
pacificado na súmula 114 do TST.
DECISÃO: por unanimidade , não conhecer da Remessa Ex-offício, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
32) Processo TRT 16ª Nº 00002-2006-018-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA
Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS
RECORRIDO: MARIA VITÓRIA NUNES SILVA
Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
EMENTA: Defeito do serviço judiciário imputável ao próprio judiciário
que torna moroso o andamento do processo e não pode ser imputado à
reclamante, impede a decretação de prescrição intercorrente, como está
pacificado na súmula 114 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex-offício, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter na íntegra a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
33) Processo TRT 16ª Nº 02739-2005-012-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: IRAMAR MILHOMEM DA SILVA
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
EMENTA: REMESSA EX-OFFÍCIO. Não conhecida em face do que estabelecem o art. 475 do CPC e Enunciado 303 do TST. Recurso Ordinário
parcialmente provido para deferir o FGTS do período de nulidade
contratual, além de direitos devidos do período de contrato válido em face
de submissão a concurso público.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
deferir o FGTS no período referente à nulidade contratual de 01/01/2001
a 27/03/2003, e no período referente ao contrato válido, em que o recorrente se submeteu a concurso público, a partir de 28/03/2003, deferir os
depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, férias em dobro (dois períodos
acrescidos de 1/3 e a anotação da CTPS). Todos os cálculos deverão ser
feitos com base na remuneração correspondente a 1(um) salário mínimo.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
34) Processo TRT 16ª Nº 00005-2004-001-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: HEIDER DO REMÉDIO PINHEIRO NOGUEIRA
Adv.:Dr(s).JORGE VIANA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO S/A)
Adv.:Dr(s).EDSON LIMA FRAZÃO
EMENTA: DOCUMENTO NOVO. FATO POSTERIOR À SENTENÇA.
SÚMULA Nº 8 DO C.TST. A juntada de documento em sede recursal só se
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
121
justifica se comprovado tratar-se de documento novo na acepção jurídica
do termo, sob pena de afronta ao artigo 397 do diploma processual e ao
princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar a conversão de 90 (noventa) dias de licençaprêmio em pecúnia, devendo ser calculada com base na última remuneração percebida pelo obreiro, acrescida das correções legais. Inverte-se o
ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), calculas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à causa para este fim.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
35) Processo TRT 16ª Nº 02187-2005-001-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: ARNALDO DOURADO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
EMENTA: PAGAMENTO HABITUAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA.
A construção jurisprudencial, fundada no princípio da estabilidade econômica, assegura ao trabalhador despojado de determinada função de
confiança a remuneração respectiva se exercida por tempo igual ou
superior a 10 anos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do
Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem da simples
sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo Sindicato e comprovar
a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou não estar em
condições de arcar com as despesas de um processo, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, conforme Súmulas 219 e 329 do C. TST.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
negativa de prestação jurisdicional e de julgamento ultra petita e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
36) Processo TRT 16ª Nº 00998-2006-005-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: JOÃO AMARAL DIAS
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Embora nulo o contrato de
trabalho do autor são-lhe devidos o pagamento da contraprestação pactuada e o FGTS, consoante Enunciado 363 do TST. Custas Processuais.
Indevidas em face do art. 790-A da CLT. Recurso Ordinário conhecido e
provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
37) Processo TRT 16ª Nº 00557-2006-018-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
122
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
RECORRIDO: AURIDÉIA CONCEIÇÃO SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ
EMENTA: O art. 119 da CLT que declara que “prescreve em dois anos a ação
para reaver a diferença, contado para cada pagamento da data em que o
mesmo tenha sido efetuado”, não foi inteiramente recepcionado pela CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
38) Processo TRT 16ª Nº 00563-2006-007-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ALCIDELZA DE JESUS LICÁ FREITAS
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
PARTE 2: COLÉGIO ARARIENSE
Adv.:Dr(s).ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
MUNICÍPIO DE ARARI/MA
EMENTA: Remessa Ex-Offício não conhecida em face do qual dispõe o
art. 475 do CPC e o Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos
da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
39) Processo TRT 16ª Nº 01035-2006-008-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DIAS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
EMENTA: QUITAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO. Devem ser considerados aptos à comprovação de pagamento
de verbas salariais os recibos apresentados pelo empregador, se neles não há nenhum vício que leve a concluir pela sua nulidade (inteligência do art. 464, da CLT). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00900-2005-001-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: REGINALDO PEREIRA NUNES
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Tratando-se de dispensa sem justa
causa, a lei atribui ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de
40% sobre o total devido da conta do FGTS. Feito a menor, cumpre-lhe
efetuar a diferença reajustada pelos índices dos expurgos inflacionários
reconhecidos pelo Governo, quando da implantação dos Planos Verão
(janeiro/1989) e Collor I (abril/1990). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- REQUISITOS LEGAIS - ATENDIMENTO - O deferimento dos honorários advocatícios no processo laboral submete-se ao preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70 e Enunciados 219 e 329
do c. TST. Uma vez atendidos tais requisitos, é de se dar pela procedência
da parcela. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
41) Processo TRT 16ª Nº 01412-2006-016-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: DOMINGOS FERREIRA SILVA
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EMENTA: INCONSTICIONALIDADE MP 2.164-41, DE 24/08/2001.
NÃO OCORRÊNCIA - Não existe inconstitucionalidade na MP nº 2.16441, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 19-A na Lei 8.036/
90, porque esse dispositivo legal dito como violado, realmente, prevê que
a não observância dos incisos I e II do artigo 37 da Carta Magna, que
aludem sobre a forma de ingresso de pessoal em cargos e empregos públicos, não explicitou quais seriam os efeitos dessa nulidade. Deixou a cargo
do legislador ordinário e do aplicador do Direito esse mister, pois o ato
nulo não significa ato sem efeito, podendo ou não trazer repercussão no
mundo jurídico. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
42) Processo TRT 16ª Nº 03208-2005-012-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
RECORRIDO: STILLUS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
Adv.:Dr(s).ADAILTON LIMA BEZERRA
EMENTA: SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284
DO CPC. APLICAÇÃO. O indeferimento da inicial, mesmo na hipótese
de feito sujeito ao rito sumaríssimo, não prescinde da abertura de prazo
para sua correção, nos moldes do art. 284 do CPC - inteligência da Súmula.
nº 263 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para afastar a inépcia da inicial e determinar a baixa dos autos
à vara de origem, no sentido de que seja procedida à instrução processual
e o julgamento do feito.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
43) Processo TRT 16ª Nº 01727-2006-016-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: DIANA CLÉCIA SOUSA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS
RECORRIDO: J. DE J. LOBO
Adv.:Dr(s).IONARA PINHEIRO
EMENTA: COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. Acordo judicial devidamente homologado equipara-se à decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, § 1º, da CLT, fazendo
coisa julgada material quando configurada a identidade de partes, pedido e de
causa de pedir. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para deferir o benefício da Justiça Gratuita.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
44) Processo TRT 16ª Nº 02082-2006-016-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
Adv.:Dr(s).SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
RECORRIDO: JOÃO BATISTA SOUZA EVANGELISTA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
EMENTA: NEGOCIAÇÃO COLETIVA - FLEXIBILIZAÇÃO MULTA FUNDIÁRIA - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - A redução da multa do FGTS para 20%, por força de Norma Coletiva,
traduz violação ao artigo 7º da Magna Carta, inciso III, que assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao FGTS.
Também transgride o inciso I do referido artigo, garantidor do
direito à indenização compensatória contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, cujo valor incide sob os depósitos fundiários,
na razão de 40%, segundo o contido no artigo 10, inciso I, do
ADCT. Reduzir dito percentual, ainda que por vontade das partes,
representa afronta às normas que visam à proteção do trabalhador
e a dignidade do ser humano, erigido como fundamento da República Federativa do Brasil e que coloca o homem como valor supremo do Direito. REGIME DE 12/36 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - HORAS EXTRAS - Se, mediante negociação, o ser coletivo
obreiro e a categoria empresarial pactuam o regime de 12/36
para efeitos de jornada de trabalho, é esta que deve ser respeitada, porquanto qualquer exigência do empregador no sentido
do empregado ficar a sua disposição em tempo superior ao
estipulado faz incidir sobre hipótese o pagamento de horas
extras. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença por julgamento ultra petita e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para reduzir a quantidade de horas extras para 10 (dez)
horas semanais.
DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07
São Luís(MA), 25 de setembro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche.
Diretor de Distribuição e Acórdãos
EDITAIS
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 743/2005
Edital
n.º 114/07
Reclamante : MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 8.813,40 (oito mil,
oitocentos e treze reais e quarenta centavos)
PRINCIPAL
R$
8.513,16
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
300,24
TOTAL
R$
8.813,40
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro de
baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do
crédito exeqüendo.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
123
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na
forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 13 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 299/2003
Edital
n.º 115/07
Reclamante : PEDRO DE SOUSA MOTA
Reclamado : K. F. BOSQUE CONSTRUÇÕES - ENOL
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, K. F. BOSQUE
CONSTRUÇÕES LTDA com endereço incerto e não sabido, para pagar,
no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 9.863,53 (nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e
cinqüenta e três centavos)
PRINCIPAL
R$ 9.128,55
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
182,57
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
72,66
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR + SAT R$
479,75
TOTAL
R$ 9.863,53
Determina-se seja procedido, pela reclamada K. F. BOSQUE
CONSTRUÇÕES LTDA, a regularização das anotações do contrato de
trabalho na CTPS do autor na forma como postulado na inicial.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 14 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 143/2005
Edital
n.º 116/07
Reclamante : LUIS GONZAGA CORDEIRO DE LIMA
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado,
COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS
GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo
de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.786,65 (onze mil, setecentos e oitenta e seis reais e
sessenta e cinco centavos)
PRINCIPAL
R$ 11.548,61
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
238,04
TOTAL
R$ 11.786,65
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de
baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor.
124
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 14 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 682/2005
Edital
n.º 117/07
Reclamante : ALCIR DE JESUS LIMA
Reclamado
: COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado,
COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS
GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo
de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.587,62 ( seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e
sessenta e dois centavos )
PRINCIPAL
R$ 6.413,67
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
173,95
TOTAL
R$ 6.587,62
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de
baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça
na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 14 de
setembro de 2007. Eu. Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 261/2005
Edital
n.º 118/07
Reclamante : MARIA DE LOURDES SOUZA CASTRO
Reclamado
: COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.608,32 ( dez mil,
seiscentos e oito reais e trinta e dois centavos )
PRINCIPAL
R$ 10.360,43
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
247,89
TOTAL
R$ 10.608,32
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de
baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 14 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 684/2005
Edital
n.º 119/07
Reclamante : SÔNIA MARIA BÓGEA DA SILVA
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.367,53 ( nove mil,
trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e três centavos)
PRINCIPAL
R$ 8.962,95
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
404,58
TOTAL
R$
9.367,53
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do
contrato de trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu,
Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 125/2005
Edital
n.º 120/07
Reclamante : MARIA ORLENE PEREIRA DA SILVA
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem
que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado,
COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS
GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de
48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de
R$ 14.900,14 (catorze mil, novecentos reais e catorze centavos)
PRINCIPAL
R$
14.600,67
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
299,47
TOTAL
R$ 14.900,14
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro de
baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 748/2005
Edital
n.º 121/07
Reclamante : TEREZINHA FURTADO DE OLIVEIRA
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.490,82 (quinze mil,
quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos)
PRINCIPAL
R$ 14.018,87
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$ 1.471,95
TOTAL
R$ 15.490,82
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do
contrato de trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 107/2005
Edital
n.º 122/07
Reclamante : JOÃO EVANGELISTA ALVES
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem
que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado,
COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS
GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo
de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 9.541,69 (nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos)
PRINCIPAL
R$
9.303,65
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
238,04
TOTAL
R$ 9.541,69
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
125
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do
contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 135/2005
Edital
n.º 123/07
Reclamante : MOISÉS VIEIRA
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.469,33 ( onze mil,
quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos)
PRINCIPAL
R$ 11.231,29
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
238,04
TOTAL
R$ 11.469,33
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de
baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de
2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia
Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 740/2005
Edital
n.º 124/07
Reclamante : ANTÔNIA COSTA
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 18.309,21 (dezoito mil,
trezentos e nove reais e vinte e um centavos)
PRINCIPAL
R$ 16.751,33
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
1.557,88
TOTAL
R$ 18.309,21
126
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de
baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 677/2005
Edital
n.º 125/07
Reclamante : TEREZINHA DE JESUS PREGO
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.472,67 (onze mil,
quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos)
PRINCIPAL
R$ 11.291,42
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
181,25
TOTAL
R$ 11.472,67
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de
baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 641/2004
Edital
n.º 126/07
Reclamante : MARIA JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM
SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.075,63 (quinze mil,
setenta e cinco reais e sessenta e três centavos)
PRINCIPAL
R$ 12.705,70
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$ 1.270,57
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR + SAT R$
1.099,36
TOTAL
R$ 15.075,63
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do
contrato de trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 127/2005
Edital
n.º 127/07
Reclamante : CLEICIVAN SILVA CUNHA
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.736,84 (nove mil,
setecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos)
PRINCIPAL
R$
9.483,87
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
252,97
TOTAL
R$
9.736,84
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do
contrato de trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão
penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito
exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 1606/2005
Edital
n.º 128/07
Reclamante : JOSÉ MENDES DE JESUS
Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem
que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado,
COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS
GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo
de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.963,13 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e
treze centavos)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRINCIPAL
CUSTAS PROCESSUAIS
CUSTAS ART. 789-A-IX
HONORARIOS ADVOCAT.
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
TOTAL
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
R$ 10.754,69
R$
00,00
R$
00,00
R$
00,00
R$
208,44
R$ 10.963,13
Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro
de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 18 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, subscrevi.
MAURÍLIO RICARDO NERIS
Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo n.º: 641/2007
Edital
n.º: 129/07
Reclamante:
FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO
Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA
PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para
comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h20min.
Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que
julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no
máximo de 3 (três).
O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão,
quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada
fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que
tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, Subscrevi.
Maurílio Ricardo Neris
Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo n.º: 640/2007
Edital
n.º: 130/07
Reclamante:
REGINALDO SENA CANTUÁRIA
Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem
que fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não
sabido, para comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007,
às 08h30min.
Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que
julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no
máximo de 3 (três).
O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão,
quanto à matéria de fato.
127
Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada
fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que
tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, Subscrevi.
Maurílio Ricardo Neris
Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo n.º: 639/2007
Edital
n.º: 131/07
Reclamante:
SINARA SILVA DE SOUSA
Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA
PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para
comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h40min.
Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que
julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no
máximo de 3 (três).
O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão,
quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada
fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que
tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária, digitei, e eu,
Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, Subscrevi.
Maurílio Ricardo Neris
Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo n.º: 642/2007
Edital
n.º: 132/07
Reclamante:
SÓCLENES DA SILVA FARIAS
Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA
PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para
comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h10min.
Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que
julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no
máximo de 3 (três).
O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão,
quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada
fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que
tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, Subscrevi.
Maurílio Ricardo Neris
Juiz do Trabalho
128
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo n.º: 643/2007
Edital
n.º: 133/07
Reclamante: ELISÂNGELA NASCIMENTO BEZERRA CANTUÁRIA
Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA
PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para
comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h00min.
Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que
julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no
máximo de 3 (três).
O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão,
quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada
fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que
tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, Subscrevi.
Maurílio Ricardo Neris
Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo n.º: 638/2007
Edital
n.º: 134/07
Reclamante:
ADRIANNA DA SILVA E SILVA
Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA PREMIADA
ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer
à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h50min.
Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que
julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no
máximo de 3 (três).
O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão,
quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada
fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que
tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de
setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária,
digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em
exercício, Subscrevi.
Maurílio Ricardo Neris
Juiz do Trabalho
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01296-2007-001-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Gomes
Campos Paixão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão
Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Vieram-me os
autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela antecipada. A
concessão de tutela antecipatória do provimento final pressupõe o aten-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dimento aos requisitos do art. 273 do CPC c/c art 769 da CLT, a serem
demonstrados pelo autor na hipótese sub examine. Considero que os documentos que instruem a inicial servem como prova suficiente a demonstrar
a verossimilhança da existência do direito pleiteado pelo autor, entretanto, entendo que não se configura o fundo receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, na medida em que o reclamante vem percebendo normalmente o valor de sua gratificação, sem que tenha sido demonstrada
uma real e iminente ameaça de o mesmo vir a perder a função que ocupa
atualmente. Deste modo, INDEFIRO o pedido apreciado, com suporte no
disposto no art. 273, do CPC c/c art. 769 da CLT. Notifiquem-se. A seguir,
aguarde-se a audiência já designada.São Luís - 05/09/2007. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01394-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Rochelle Baima Lamar Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: Mahollands & Cia
Ltda Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROCHELLE BAIMA JÚNIOR em desfavor de MAHOLLANDS
& CIA LTDA, com pedido de tutela antecipada, na qual a autora pede o
levantamento do saldo de sua conta vinculada de FGTS, alegando, para
tanto, que a rescisão se deu sm justa causa. A antecipação total ou parcial
dos efeitos da tutela pode ser deferida pelo juiz nos termos do art. 273 do
CPC, desde que estejam presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in
mora”. O que, no presente caso não estão cristalizados, haja vista não
haver comprovado suficientemente sua despedida. Mesmo que estivessem presentes os pressupostos supra, ainda assim, sua concessão, quanto
ao FGTS, estaria impedida em virtude da expressa proibição contida no
art. 29-B, da lei 8.036/90, incluído pela MPV 2.197-43, de 24/08/2001.
Logo não se pode deferir liminarmente tal pleito. Indefiro-a. Dê-se
ciência à reclamante. Após, aguarde-se a realização da audiência já
designada.São Luís - 24/09/2007. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA
COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01203-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Lauro Ferreira do Nascimento Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Copetat Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifique-se o reclamante para apresentar as peças
necessárias para a elaboração do precatório, no prazo de dez dias.São Luís
- 11/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00949-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Afonso Moreira Junior
Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: Aliança Park
Empreendimentos Ltda Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros Fica
notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Compulsando os autos, verifico que o reclamado
anexou aos autos o documento de fls. 83 não tendo sido dada oportunidade
ao reclamante para manifestação acerca do r. documento. Posto isso, para
evitar futuras arguições de nulidade, hei por bem converter o feito em
diligência, para, antes de julgar o mérito, determinar que o autor seja
notificado, através de seu advogado, para manifestar-se acerca do documento de fls. 83, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos
para julgamento do mérito.São Luís - 19/09/2007. Dr(a). ANA LIGYAN
DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01448-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Lauro Ferreira do Nascimento Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos
- EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Face a certidão supra, deixo de receber o RO
interposto. Notifique-se.São Luís - 17/09/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00744-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Ferreira Lira
Advogado: José Ribamar Marques RECLAMADO: Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) José Ribamar Marques,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada proposta em face do
Estado do Maranhão. Após o encerramento da instrução processual houve expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado, para que este
enviasse documentos referentes à autora. Em resposta ao r. ofício, o
Tribunal de Justiça do Estado anexou aos autos os documentos de fls. 65/
88. Isso posto, antes de julgar o mérito, determino sejam notificadas as
partes para que, querendo, apresentem manifestação sobre os documentos
anexados. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento de
mérito.São Luís - 10/08/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA
FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00350-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Rogério Silva Oliveira
Advogado: José Milton Carvalho Ferreira RECLAMADO: Estral
Escavaçoes E Transportes Ltda Fica notificado(a) José Milton Carvalho
Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria, no dia 08/10/2007, às 08h, para acompanhar a Oficiala de Justiça, Gisele Neves, na diligência.
Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00871-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Claudineia Lisboa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: B & D Moveis
S/A Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 150 cujo teor é o seguinte:
“Condiciono a homologação do acordo noticiado às fls. 149, ao comparecimento pessoal das partes perante a sala de audiência desta 2ª VT, o
qual deverá ocorrer no prazo de 10 dias, contados da notificação, sob pena
de prosseguimento da execução.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01027-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio de Sousa Ribeiro
RECLAMADO: S. de M.B. da Silva - Fazenda Taça Fica notificado DR.
DARCI COSTA FRAZÃO E DR. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO
FERREIRA JUNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 22.10.07 às 18:00h, no consultório
médico da perita, na Av. Coronel Colares Moreira, Lote 07, sala 301,
CEntro Empresarial Vinicius de Moraes, Calhau (em frente ao quartel
da Polícia Militar).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00979-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Henrique Guimaraes Da
Silva Advogado: Luís Fernando Costa Miranda RECLAMADO: Sindicato
dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Município de São Luís
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS Fica notificado(a)
VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Devolver os autos em epígrafe à Secretaria no prazo de 24 horas,
ficando advertido de que o desatendimento a esta determinação ensejará a
perda do direito de vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm),
“ex vi” do art. 196 do CPC. Caso não seja atendida a notificação, a
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
129
Secretaria expedirá, incontinenti, mandado de busca e apreensão dos autos
e ofício à OAB, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar
cabível (art. 34, XXII, Lei nº 8.906/94).
Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02186-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Vivaldo Da Silva Marques Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio
Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de
Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser
aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada,
através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informandolhes o valor atualizado da execução (R$ 46.028,36), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 20/09/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01491-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Pacheco
Vieira Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO:
Rossana De Sousa Queiroz Advogado: Marcia Maria Leite Oliveira Fica
notificado(a) Marcia Maria Leite Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do indeferimento do pedido de desbloqueio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00703-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Marcia Regina Sousa Gomes
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: TRINDADE
VEÍCULOS LTDA Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Fica
notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as
alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença,
mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho.
Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo
do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução
se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista).
Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (custas
processuais + contribuições sociais), total de (R$ 837,38), instando-a a
satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 20/09/
2007. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 002852005-003-16-00 RECLAMANTE: Washington Elizeu Advogado: Raimundo
Nonato Gualberto RECLAMADO: TAF-Linhas Aéreas S.A Advogado: RICARDO
FERREIRA VALENTE Fica notificado(a) RICARDO FERREIRA VALENTE,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos,
etc. Converto o bloqueio de fl. 270 em penhora. Intime-se o advogado da executada para os fins e efeitos do art. 884, da CLT..São Luís - 24/08/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01004-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Borgneth de
Araújo Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Samarone José Lima
Meireles Ficam notificados Ana Cláudia Montenegro Costa e Samarone
José Lima Meireles advogados das partes, para: No prazo comum de cinco
dias, se manifestarem sobre os embargos declaratórios da parte adversa.
130
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01156-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Laécio Matos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Empresa Nossa Senhora do Perpétuo do Socorro Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a)
Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas
no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor,
devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ANOTEM-SE os
dados da procuração de fl. 14 e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de
seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor
atualizado da execução (R$ 4.895,78), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez
por cento) e consequente penhora..São Luís - 20/09/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 00146-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jonas Silva Carneiro Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados Darci Costa Frazão e Ney Batista Leite Fernandes
advogados das partes, para: Fornecerem documentos indicando a variação salarial do autor, a partir de dezembro/99 e até a presente data, no
prazo comum de 15 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00730-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fernando Alberto Costa Cardoso da Silva Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira RECLAMADO:
IMC Instituto Maranhense de Cardiologia S.A. Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) PERLA MARIA
FERNANDES RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentarem contra-razões, querendo, em 08 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00730-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fernando Alberto Costa Cardoso da Silva RECLAMADO: IMC Instituto Maranhense de Cardiologia
S.A. Fica notificado LUIS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO para:
Apresentarem contra-razões, querendo, em 08 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 01536-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Itamar dos Santos
Reis Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Edconsil
Desmat. Const. e Sinalização Ltda. (Prop. Fernando Antônio Leitão
Carvalho) Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart Fica
notificado(a) José Geraldo Coutinho Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao
processo do trabalho. Assim, ANOTEM-SE os dados da procuração
de fl. 12 e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da
execução (R$ 1.614,65), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 20/09/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02116-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Lidia Mendes Moreira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto
Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) Gutemberg
Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias,
juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01155-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Passos
Bezerra Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede RECLAMADO:
R.R. Viana e Cia Ltda Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar Fica
notificado(a) Antônio Carlos Muniz Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Ante o
teor da certidão de fl. 131, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento
ou a manifestação da parte interessada na execução provisória. NOTIFIQUE-SE o reclamante..São Luís - 21/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA
BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00109-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Vieira da Silva Viana
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Politécnica
Engenharia Ltda. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica
notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. Primeiramente, anotem-se os dados da procuração de fl. 15. HOMOLOGO os cálculos
de fl. 31. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado,
nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução
(R$ 5.229,11), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 17/08/
2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00378-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Constâncio Freire Segundo Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Absoluta
Segurança Privada Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica
notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. Primeiramente, anotem-se os dados da procuração de fl. 11. HOMOLOGO os cálculos
de fl. 23. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado,
nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução
(R$ 163,67), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 17/08/
2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01387-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Renata Lopes Frota Advogado: Carlos Vitalino Cezar Bical RECLAMADO: Clinica La Ravardiere
Ltda Fica notificado(a) Carlos Vitalino Cezar Bical, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito, alertando-o de que seu silêncio resultará na consideração de satisfação de todas as obrigações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 01313-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Benjamim Soares RECLAMADO: Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes Junior Fica
notificado HERCYLA SARAH MAIA para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Observa-se às fls. 54/56 oposição, pelo executado de embargos de declaração em face do despacho de fl. 52. A ordem
atacada não pode ser objeto de embargos de declaração, trata-se de
despacho de mero expediente onde o juízo chama o devedor a provar
que adimpliu obrigação de fazer, sob pena de execução (inteligência do
art. 535, do CPC). Rejeito-os liminarmente. Intime-se o embargante
deste despacho..São Luís - 20/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02154-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Josoel Do Rosario Ferreira
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Texmasa -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Textil Maranhense S/A. Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos pelo prazo de vinte dias, ao fim do qual serão eles
devolvidos ao arquivo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00452-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jeferson Sampaio Mendes Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância
Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto
posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo
do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no
processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a
execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório
(execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista).
Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$
1.307,97) (custas processuais e contribuições sociais ), instando-a a satisfazer
a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%
(dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 20/08/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00053-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio De Jesus Carvalho
Almeida Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO RECLAMADO: Sampaio
Correia Futebol Clube Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro
Fica notificado(a) Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Requerer o que reputar de direito em quinze dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00454-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ueider Moraes Rego da Silva
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: BM Distribuidora de
Bebidas Ltda Advogado: Herberth de Sousa Dourado Fica notificado(a)
Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No
prazo legal contrariar, querendo, o recurso interposto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00253-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Luzia Pereira dos Santos Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO:
Manjari Indústria e Comércio Ltda. Advogado: José Ribamar Santos Fica
notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações
introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como
as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho,
tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere
tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das
contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo,
NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art.
475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 389,73) (custas
processuais e contribuições sociais ), instando-a a satisfazer a obrigação
no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 20/08/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02099-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Souza Muniz
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto de
Agronegócios do Maranhão - INAGRO Advogado: ROGÉRIO COELHO
ROCHA Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em cinco dias, trazer aos autos a CTPS do autor.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
131
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00369-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Batista de Castro Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa RECLAMADO: Expresso
Solemar Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Ana
Cláudia Montenegro Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Compete à advogada comunicar a renúncia do mandado ao seu cliente. Assim, indefiro o pleito de fl.
91, uma vez que não foram cumpridos os requisitos do art. 45 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o reclamante, pessoalmente e através de sua advogada,
dando-lhe ciência do teor do despacho de fl. 89 e deste..São Luís - 20/08/
2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do
Trabalho.DESPACHO DE FL. 89.Vistos, etc. 1. Notifique-se o Reclamante para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto
para fins de notificação da VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO e EVANDRO
QUEIROZ MACHADO, sob pena de arquivamento dos autos e condenação do autor nas custas processuais, a teor do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho..São Luís - 09/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00025-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda de Lourdes Ribeiro
Caldas Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Belly Decorações e Confeçoões Ltda Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Fica
notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, depositar nos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00076-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ado Cutrim Castro Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: ENGESTEC - Engenharia
Serviço Técnico Comércio Ltda. Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza
Nunes Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. Primeiramente, anotem-se os dados da advogada da reclamada (procuração apud
acta à fl. 09). HOMOLOGO os cálculos de fl. 20 Assim, NOTIFIQUE-SE
a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC,
informando-lhe o valor da execução (R$ 220,09) instando-a a satisfazer
a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento)..São Luís - 17/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA
BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 013132004-003-16-00 RECLAMANTE: Antenor Jose Nunes Pereira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado ANTONIO CARLOS
COELHO JÚNIOR para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc.
Antes, notifiquem-se os advogados do ISAE para firmarem as razões do
recurso ordinário de fls. 298/306 em dez dias..São Luís - 20/08/2007. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00987-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eveilson Gaspar Freitas Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Barreirinha Equipamentos Industriais e Serviços Ltda( Frigo Dias) Advogado: MÁRCIO
ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS Ficam notificados Maria Augusta
Alves Pereira e MÁRCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS advogados das partes, para: QUERENDO, FORMULEM SEUS QUESITOS E
NOMEIEM ASSISTENTE TÉCNICO, NO PRAZO COMUM DE CINCO
DIAS, CONFORME O ART. 421 DO CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00706-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ediane Correia dos Santos
132
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Maria Vitória Medeiros
e Otávio Pereira Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto Fica notificado(a)
José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco
dias, depositar nos autos a CTPS do reclamante para as anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00698-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Deik Pereira dos Santos
Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO:
Distribuidora Coelho(R.DOS SANTOS CARVALHO-ME E V.S. PENHA COMERC.-ME Advogado: Eliana Costa Sousa Fica notificado(a)
Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, depositar nos autos a CTPS do reclamante para as anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00499-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Tobias Braga da Silva Advogado: Paulo Henrique Neves da Costa e Silva RECLAMADO:
Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica
notificado(a) Paulo Henrique Neves da Costa e Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Em
face do teor da certidão de fl. 63, aguarde-se o deslinde do agravo de
instrumento ou a manifestação da parte interessada na execução provisória. NOTIFIQUE-SE o reclamante..São Luís - 20/08/2007. Dr(a).
ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01407-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marisol Figueiredo Da Silva
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Xique Pousada
(P´Rop.: Raimundo Leandro Rocha) Advogado: Nilton Rego de Paula
Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões o agravo
de petição, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01257-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sílvio Eduardo Ferreira Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Hélio da Silva Arocha Advogado:
José Milton Carvalho Ferreira Fica notificado(a) José Milton Carvalho
Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos etc. Primeiramente, anotem-se os dados da advogada da reclamada ( fl. 20). HOMOLOGO os cálculos de fl. 35. Assim, NOTIFIQUE-SE
a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC,
informando-lhe o valor da execução (R$ 176,00) ( custas processuais e
contribuições sociais), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís
- 17/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00368-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Hidaelson Ribeiro de Morais
Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Sousa Cruz S.A Advogado: Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes Fica notificado(a) Francisco
Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco
dias, impugnar, querendo, os embargos declaratórios.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00998-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio
de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a)
Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de cinco dias, apresentar suas contra-razões aos embargos de
declaração, querendo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01558-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Lourdes Lima Martins
Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado:
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo legal, apresentar suas contra-razões
ao recurso ordinário, querendo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00623-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edson Maciel Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Renato Camelo Borba
Advogado: Marly Ribamar Barros Costa Fica notificado(a) Raimundo
Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de
trinta dias indicar bens suficientes à cobertura da execução, sob pena de
suspensão (art. 40, da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01858-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gelziane de
Jesus Coelho Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Ana Carolina Trovão Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima Fica notificado(a) Manoel Henrique Cardoso
Pereira Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciênc i a d a d e c i s ã o a b a i x o : Vi s t o s , e t c . E n t e n d o q u e a s a l t e r a ç õ e s
introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, atualizados os
cálculos, NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, nos
termos do art. 475-J, do CPC, informando-lhe o valor atualizado
da execução (R$ 110,64), instando-o a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez
por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 14/08/2007. Dr(a).
ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00510-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Henrique Ferreira
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado
do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado do MA Advogado: Pedro
Luciano Moura Pinto Carvalho Fica notificado(a) Bruno Leonardo
Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo
legal, contrariar, se quiser, o recurso ordinário aviado pela parte
reclamada, o Estado do Maranhão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00788-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Elizane Kueles Castro Silva Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Instituto Alberto Einsrein Ltda (Prop. Sr. Jose Artur Ribeiro Da Costa)
+ 02 SÓCIOS Advogado: Jefferson Crescêncio Neri Fica notificado(a)
Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Informar o exato valor recebido com o alvará de fl. 159, advertindo que sem esta informação nos autos não poderá ser apurado o
saldo remanescente da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00376-2006-003-16-00 REQUERENTE: Rafael Ferreira Advogado:
Herberth Freitas Rodrigues REQUERIDO: Técnica de Construção e Manutenção Industrial Tecman Ltda Advogado: Iuri Braga Monteiro Fica
notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Embora seja
admitido, no processo do trabalho, o recurso por simples petição, ele deve
preencher os pressupostos de admissibilidade. Assim, ante o teor da certidão supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, por
INTEMPESTIVO. Intime-se..São Luís - 13/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO
VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
133
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01580-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Creudimar Monteiro Nunes
Advogado: Liz Cristina de Melo Brito RECLAMADO: Rubenice do Nascimento Mendes Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz Fica
notificado(a) Liz Cristina de Melo Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante
para anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02337-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Nizete de Jesus Gonçalves
Texeira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Irene
Ribeiro Galvão Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, dizer
como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada
nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 01182-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Viana
Costa Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO:
Banco Bradesco S.A. Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva Fica
notificado(a) Maria Luiza Sarmento da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao
processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 14.396,04),
instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena
de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 14/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00736-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Juarez Patrocínio Santana
Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Francisco Xavier Gomes Filho e Diana Gomes Carneiro Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01343-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jucildo dos Santos Costa Advogado: Ricardo Ricco de Souza RECLAMADO: RHS - Recursos Humanos Serviços Ltda Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Fica
notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de trinta dias, recolher e comprovar nos autos os
valores de fl. 124 (contribuições previdenciárias e custas processuais(R$ 636,80), sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00783-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jane Samara Gomes Lindoso Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica
notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO,
para: No prazo de cinco dias, dizer se concorda com a liberação do
depósito recursal de fl. 475 (RO) em prol do reclamante, da União e
do INSS, objetivando assim o pagamento de sua dívida ou parte dela,
conforme se apurar com a atualização do referido depósito. Em caso
de silêncio presumir-se-á aceitação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00131-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Sousa De Jesus Neto
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Ante o teor da certidão
de fl. 285, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento noticiado ou a
manifestação da parte interessada na execução provisória do julgado.
NOTIFIQUE-SE a reclamante..São Luís - 16/08/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01614-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Michel Queiroz Souza Advogado: Soter Oliveira Sarquis RECLAMADO: Super Games Comercial Ltda. Advogado: FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE
ALVES Fica notificado(a) Soter Oliveira Sarquis, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos a
CTPS do autor, para as anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00386-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Dalva Alves Nascimento
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Ana Lindoso
Barros e Luciene Lindoso Barros Cutrim Advogado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Edno Pereira Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em dez dias fazer o recolhimento de (R$ 235,80) e comprovar nos autos, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01415-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gilson José Nunes Matos Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto
posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao
processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado,
informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 504,38), instando-os
a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora, com todas as
conseqüências inerentes ao processo expropriatório..São Luís - 22/08/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00964-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Luiza Duarte Abreu
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Comercial M. C
(Prop. Gilvan Sousa Miranda E Antonio Carlos Barros Da Silva) Advogado: Mário José Baptista Neto Fica notificado(a) Mário José Baptista
Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem
ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada,
via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$
6.479,48), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze
dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora, com todas as consequências inerentes ao processo expropriatório..São Luís - 22/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00594-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Deusdete Simão De Sousa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Cerâmica
São Luís Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Ficam notificados
Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Carlos Roberto Feitosa Costa advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc.
134
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
Manifeste-se o reclamante e o reclamado acerca do cumprimento do
acordo. INTIMEM-SE as partes..São Luís - 21/08/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02356-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Reis Castro Ferreira
Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Industria De Torrefaçao
E Moagem Cafe Imperial Ltda Advogado: Gerson Silva Nascimento Fica
notificado(a) Gerson Silva Nascimento, advogado(a) do RECLAMADO,
para: No prazo de dez dias, efetivar o depósito de (R$ 1.781,12), sob pena
de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01804-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cassio De Azevedo Menezes
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC
BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Ulisses César
Martins De Sousa Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao agravo de petição, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01033-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Vera Lucia De Carvalho
Motejunas Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A Advogado: Maria Inez Ferreira Campos
Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Maria Inez
Ferreira Campos advogados das partes, para: Tomarem ciência dos cálculos, no prazo comum de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02223-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ribeiro Dos Reis
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia
de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, impugnar os embargos, querendo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00222-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Gadelha Passos Advogado: Manuel Ximenes Neto RECLAMADO: Cth Hoteis S/A (Hotel
Vila Rica) Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de trinta dias, recolher
e comprovar nos autos a diferença de R$ 4.830,73, sob pena de prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT N º 0 2 1 4 7 - 1 9 9 7 - 0 0 3 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : J o a o S a n t o s
Rudakoff. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Inez
Ferreira Campos advogados das partes, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00722-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Erivaldo Serra Pereira
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Distribuidora
nascente de Produtos de Limpeza e Conservação Ltda Advogado: Michaela
dos Santos Reis Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00508-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Rodrigues Ribeiro
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do
Maranhão - Procuradoria Geral do Estado do MA Advogado: Pedro
Luciano Moura Pinto Carvalho Fica notificado(a) Bruno Leonardo
Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, contrariar, se quiser, o recurso ordinário aviado pela parte reclamada, o Estado do Maranhão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01825-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Bilma Sousa Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Maria Ester Viana Hortegal
Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Domerval Alves
Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de vinte dias,
recolher e comprovar nos autos a importância de R$ 200,00 a titulo de
contribuições previdenciárias, cota do empregador, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01132-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Helena de Jesus Santos Serra
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco
Bradesco S.A. Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva Fica
notificado(a) Maria Luiza Sarmento da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, juntar aos autos a evolução salarial
da parte reclamante, dentro do período abrangido pela condenação,
cujo objetivo consiste na liquidação do julgado, sob pena de ser invertido o ônus da prova (art. 359, do CPC) para o juízo considerar como
correto o percentual que se extrairá dos contracheques juntados e/ou
no percentual indicado pelo reclamante na inicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01679-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Fernando Da Cruz Advogado: Alexandre Magno Lima RECLAMADO: Comercial E Tecnica
Rikko Ltda Advogado: Victorio de Oliveira Ricci Fica notificado(a)
Victorio de Oliveira Ricci, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Diga a reclamada sobre o
pleito do reclamante de fl. 108, devendo, no prazo improrrogável de
cinco dias, comprovar a entrega das guias do seguro desemprego no
prazo pactuado, sob pena da obrigação de entregar o referido documento tempestivamente ser convolada em obrigação de pagar indenização de valor equivalente ao que o reclamante teria recebido. NOTIFIQUE-SE a reclamada..São Luís - 22/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02370-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Gilvanise Cristina Silva
Araujo Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Centro
Educacional Cinecista Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o CNPJ/CPF da executada a fim de viabilizar a penhora on line.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02234-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joselina Helena Ferreira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Motel Timbira Advogado: José Costa Ferreira Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o CNPJ/CPF da executada a fim de viabilizar a penhora on line.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00456-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Rodrigues dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Anjos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Masv
Maranhense Segurança e Vigilância Ltda. Advogado: Edna Maria Pereira
Ramos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo
legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor
do art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02179-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Oliveira Dos Santos Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: União
Federal - Rede Ferroviaria Federal - Rffsa Advogado: Regivânia Evangelista
Lima Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo legal, querendo, aduzir suas contrarazões aos embargos de declaração interpostos pela União.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02213-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Alves Dos
Santos Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: M. F.
Construcoes Ltda (Francisco de Lima Ferreira e Maria Sampaio Ferreira)
Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do
Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo
prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00877-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Pedro Enio De Oliveira Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira RECLAMADO: Construtora Sultepa
S/A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses
César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica V. Sª.
notificado para ter vistas dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00349-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Elza Pontes Martins Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Município de São
Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Francisco Gomes De
Morais Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do processo em epígrafe as
peças necessárias à formação do Precatório, conforme o Ato GP-XVI n.º
05/2004 (com as alterações dos ARGP nºs. 005/2005 e 006/2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02282-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Morais Reis Garces
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Município de São José de
Ribamar-MA Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Darci
Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do
processo em epígrafe as peças necessárias à formação do Precatório, conforme o Ato GP-XVI n.º 05/2004 (com as alterações dos ARGP nºs. 005/2005
e 006/2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01854-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Moreira
Santos Ferreira Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA. Advogado: Antonio
Augusto Sousa Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do processo em
epígrafe as peças necessárias à formação do Precatório, conforme o Ato
GP-XVI n.º 05/2004 (com as alterações dos ARGP nºs. 005/2005 e 006/
2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
135
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00766-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Figueiredo
De Almeida Filho Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
Municipio de Sao Luis (Procuradoria Geral do Municipio) Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Trazer aos autos do processo em epígrafe as peças necessárias à
formação do Precatório, conforme o Ato GP-XVI n.º 05/2004 (com
as alterações dos ARGP nºs. 005/2005 e 006/2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00019-1996-004-16-00 RECLAMANTE: Everaldo Bogea Goncalves.
Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Secretaria Municipal Terra Habitacao E Urbanismo/Municipio De Sao Luis (Procuradoria
Geral Do Municipio). Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do processo em
epígrafe as peças necessárias à formação do Precatório, conforme o Ato
GP-XVI n.º 05/2004 (com as alterações dos ARGP nºs. 005/2005 e 006/
2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC.
Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00517-2001-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Izabel Marques
Freire Advogado: Luiz Carlos de Assunção Lula RECLAMADO:
Municipio De São Vicente Ferrer Fica notificado(a) Luiz Carlos de
Assunção Lula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT
90194-2007-000-16-00-4.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 000652002-005-16-00 RECLAMANTE: Antonia Costa Dias Advogado:
João Jorge Lobato RECLAMADO: Município De Santa Helena Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado(a) João
Jorge Lobato, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT
90119-2007-000-16-00-3.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00771-2002-005-16-00 RECLAMANTE: Felipe Oliveira Araujo Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Município De São Bento
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Júlia
Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT
90167-2007-000-16-00-1.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00465-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Costa Nunes
Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro Fica notificado(a)
Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT 902502007-000-16-00-0.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00512-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Angela Maria Pereira Nogueira Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De
Turiaçu Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que
foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT 90239-2007000-16-00-0.
136
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 006692004-005-16-00 RECLAMANTE: Regina Do Socorro Lobato Marques
Advogado: Gerson Luis Barros RECLAMADO: Município De Turiaçu
Advogado: Carlos Gustavo Ribeiro Souto Dos Santos Fica notificado(a)
Gerson Luis Barros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT
90249-2007-000-16-00-6.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01200-2006005-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Santos Cutrim Advogado: Liz Cristina
de Melo Brito RECLAMADO: Municipio De Viana Advogado: Francelino
Furtado Da Silva Filho Fica notificado(a) Liz Cristina de Melo Brito,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a
requisição de pagamento do precatório TRT 90242-2007-000-16-00-4.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 007882004-005-16-00 RECLAMANTE: João Da Cruz Costa Advogado:
Jorgetans Damasceno RECLAMADO: Município De Turiaçu Advogado:
Júlio César Marques Fica notificado(a) Jorgetans Damasceno, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição
de pagamento do precatório TRT 90247-2007-000-16-00-7.
Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00586-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EMERSON GUILHERME
RODRIGUE DA SILVA MOTA, REPRES. POR SUA MÃE ELISVANIA
RODRIGUES DA SILVA Advogado: Léia Santos RECLAMADO: Elecone
Advogado: José William Silva Freire Ficam notificados Léia Santos e José
William Silva Freire advogados das partes, para: APRESENTAR SUAS
RAZÕES FINAIS, POR MEIOS DE MEMORIAIS, NO PRAZO COMUM
DE 20 (VINTE) DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00419-2006-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA DA SILVA
QUENA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO:
MUNICIPIO DE SENADOE LA ROQUE Advogado: Edmilson Franco
Da Silva Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: PLEITO DE FL. 152 DEFERIDO. PODENDO TIRAR AS CÓPIAS DAS PEÇAS NECESSÁRIAS REQUERIDAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01416-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ALDEMAR MONTEIRO DA
CONCEIÇÃO Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: SR.
SEBASTIÃO REGIS DE ALBUQUERQUE Advogado: Altair Mendes
Lacroix Junior Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE SOBRE O OFÍCIO DA DRF
QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXEUTADO OU EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM RESULTADO NA PESQUISA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00789-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ODAISA RODRIGUES DE
OLIVEIRA Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Municipio
De Amarante Advogado: Faustino Costa Amorim Fica notificado(a)
Faustino Costa Amorim, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR
CIÊNCIA DE QUE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NÃO FOI
RECEBIDO, EIS QUE INTEMPESTIVO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00507-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EUNICE NEGREIRO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AQUINO SOUSA Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: Municipio De Amarante Advogado: Faustino Costa Amorim
Fica notificado(a) Faustino Costa Amorim, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NÃO FOI RECEBIDO, EIS QUE INTEMPESTIVO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00456-2005-012-16-00 RECLAMANTE: HILDON ALVES MOREIRA
Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: Municipio
De Amarante Advogado: Faustino Costa Amorim Fica notificado(a)
Faustino Costa Amorim, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR
CIÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO, POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA
DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT N º 0 2 1 0 1 - 2 0 0 5 - 0 1 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : F R A N C I S C O
SANTANA DE SOUZA Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Consorcio Nacional Imperial S/C Ltda Advogado:
Miguel Ferreira Furtado Ficam notificados Jucelino Pereira Da Silva e Miguel Ferreira Furtado advogados das partes, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERPOSTO PELO
INSS, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01997-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Brasilina De Brito Sousa
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Município De
Davinópolis Advogado: Maria Dalva Ferreira Dos Santos Fica notificado(a)
Maria Dalva Ferreira Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para:
APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERPOSTO PELO
INSS, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00552-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON DE JESUS FARIAS Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO:
MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Amadeus Pereira da Silva
Fica notificado(a) Amadeus Pereira da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO RECURSO PRINCIPAL E OA AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS, NO PRAZO LEGAL,
QUERENDO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01380-2007-012-16-00 RECLAMANTE: ALCIDES SILVA SANTOS
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: ICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E ARTEFATOS LTDA
Advogado: Heleno Mota E Silva Ficam notificados Jucelino Pereira Da
Silva e Heleno Mota E Silva advogados das partes, para: MANIFESTAREM-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, COMEÇANDO PELO AUTOR.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA
DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT N º 0 0 1 4 7 - 2 0 0 6 - 0 1 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : O D A L I R D E
MACEDO JORGE Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: GERSON DE SOUSA KYT INDUSTRIA Advogado: João
Pereira Da Silva Filho Fica notificado(a) João Pereira Da Silva
Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHOPROLATDO À FL. 49, QUAL SEJA: “EMBARGO À
EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE INTERPOSTOS
NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE TAL
AÇÃO DO EXECUTADO, EIS QUE AQUI FICA DETERMINADO
A DEVOLUÇÃO, POR MEIO DE ALVARÁ, DOS VALORES OBJETO DA CONSTRIÇÃO VIA ON-LINE”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00992-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ELIVERTON CONCEIÇÃO
SILVA Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL DE
IMPERATRIZ LTDA Fica notificado(a) PAULO SERGIO PEREIRA DA
SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
IMPETRADOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00424-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JESSIVAN DE SOUSA BEZERRA Advogado: João da Silva Maciel RECLAMADO: Isae - Instituto
Superior De Administração E Economia Advogado: Fernando Belfort
Fica notificado(a) João da Silva Maciel, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: APRESENTAR, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL,
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 004212007-012-16-00 RECLAMANTE: IVALDO DO VALE Advogado: João da
Silva Maciel RECLAMADO: Isae - Instituto Superior De Administraçao E
Economia Fica notificado(a) João da Silva Maciel, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE NÃO FORAM RECEBIDOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. AINDA, APRESENTAR QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ISAE.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00422-2007-012-16-00 RECLAMANTE: Larlo Antonio Macedo
Andrade Nascimento Advogado: João da Silva Maciel RECLAMADO:
Isae - Instituto Superior De Administração E Economia Fica notificado(a)
João da Silva Maciel, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ISAE.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01336-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Luiza Venerando Costa Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Municipio De
Buritirana Advogado: Enos Silverio De Araujo Fica notificado(a) Carlos
Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO
QUEIRA, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00037-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Neila Maria Gomes da Silva
Advogado: José Antonio Silva Pereira RECLAMADO: Estado Do
Maranhão(Procuradoria Geral Do Estado) Advogado: Lusimar Silva
Miranda Fica notificado(a) José Antonio Silva Pereira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01102-1995-012-16-00 RECLAMANTE: Fabio Moreira Silva Advogado: Jose de Ribamar Rodrigues Moraes RECLAMADO: Colchoes Soares
Ltda Advogado: Miguel Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Miguel
Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO,
BEM COMO DA PENHORA EFETUADA À FL. 172 E 184/185, BEM
COMO, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
137
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00777-2005-012-16-00 RECLAMANTE: JUVENILDON DE SOUSA
NASCIMENTO Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: Vsa-Industrial E Comercial Madeireira Ltda Advogado: Jacqueline
Aguiar De Sousa Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE QUANTO A
SUA NOMEAÇÃO AO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01729-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose Araujo Cruz
Advogado: SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA RECLAMADO: F. Alves
Da Silva Turismo Advogado: Francisco Wagner Saraiva Oliveira Fica
notificado(a) Francisco Wagner Saraiva Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: PAGAR CUSTAS (R$ 636, 06) E PREVIDÊNCIA,
QUANTIA EMPREGADOR (R$ 6.950,00) E QUANTIA EMPREGADO (R$ 2.750,00).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02157-2006-012-16-00 RECLAMANTE: EXPEDITO DE ANDRADE
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO
DE JOÃO LISBOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica
notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DO
RECURSO, POR CONTRARIEDADE MANIFESTA COM SÚMULA
363 DO TST, UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00903-1995-012-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pereira Do Nascimento Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuaria - Infraero Advogado: Humberto
Sales Batista Ficam notificados José William Silva Freire e Humberto Sales
Batista advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO, DETEMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01017-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinaldo Silva Junior
Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Requinte Industria
De Moveis Ltda Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à
parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01253-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Venícios de Souza
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: S. L.
Parente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira de Jesus Ficam
notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e Wady Teixeira de
Jesus advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl.Vistos,
etc.Homologo o acordo celebrado pela partes às fls. 08/09 para surta seus
legais e jurídicos efeitos.Custas Processuais e Encargos Previdenciários
pela reclamada cujo recolhimento deve ser comprovado no prazo de 30
dias a partir da data de ciência deste despacho.Com efeito, retire-se o
processo da pauta de audiência.Intimem-se as partes e o INSS, este último,
também sobre os termos do acordo.São Luís - MA, 19 de setembro de
2007.Carlos Gustavo Brito Castro.Juiz do trabalho Substituto.
138
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04027-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Mario Sobrinho Gomes Santos Júnior RECLAMADO: EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária Fica notificado ELIZANGELA MENEZES BEZERRA E
SILVA( PATRONA DA TRS EMPREENDIMENTOS) para: Tomar ciência do Despacho de fl.138.Vistos etc. Reitere-se a providencia constante do
mandado de fl. 136, desta feita no endereço informado à fl. 129.Indefiro o
pleito defl. 131. Deve a própria causídica cientificar o mandante da renuncia informada, em conformidade com o art. 45 do CPC, comprovando a
providência nos autos. Intime-se a DRa. Elisangela Menezes Bezerra e
Silva.São Luís, 21/09/2007.Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01518-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Terezinha de Oliveira Rodrigues
Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Rede Ferroviária Federal - Rffsa Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Decisão de fls. 68/70. CONCLUSÃO. Ante o exposto, acolho-se preliminar de Incompetência em Razão
da Matéria suscitada pelas reclamadas, nos termos da fundamentação supra, determinando a remessa dos presentes autos para uma das varas
Federais da Seção Judiciária do Maranhão. Intimem-se.Dr.Amilcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00639-2006-016-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS NUNES
DA CRUZ Advogado: MARCONI DE FREITAS MATOS RECLAMADO:
Politécnica Engenharia Ltda Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim Fica
notificado(a) Daniel Guerreiro Bonfim, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do bloqueio, via Bacenjud, em conta da executada, bem como
dispõe de 15( quinze ) dias para impugnar a execução, sob pena de preclusão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01782-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Patricia De Jesus Damasceno
Borralho Advogado: Stavros Messinis Talaganis RECLAMADO: Nádia
Waldirene Duarte Cardoso Advogado: Itamar Correa Lima Fica
notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do bloqueio, via Bacenjud, bem como, dispõe de 15 (
quinze) dias para impugnar a execução, sob pena de preclusão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01091-2006-016-16-00 REQUERENTE: Valdelice De Jesus Serra De
Castro Advogado: Victorio de Oliveira Ricci REQUERIDO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda - SEMATEL Advogado: Raphael Maluf Guará Ficam notificados Victorio de Oliveira Ricci e Raphael Maluf Guará advogados das partes, para: Este juízo designou a data de 30/10/2007, às 09:30
horas para realização de audiência de Instrução completa do Feito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03892-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luzenilde Rodrigues Mota
Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Fabiana Sousa
Torres Advogado: Raimundo Nonato Gualberto Fica notificado(a) Maria
José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar conhecimento dos documentos de fls. 37/39 e bem como informar se
pretende adjudicar os bens indicados á fl. 23, para solução do litígio
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01551-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria do Rosário Santos Oliveira Advogado: Teresa Raquel Ferreira RECLAMADO: Coliseu - Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos Advogado: Jorge Luís de Castro
Fonseca Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Apresentar, no prazo de 20 dias, os documentos
comprobatório da variação salarial da autora, referente ao período de
vigência do pacto laboral faltante, ou seja, do período de junho/ julho/81
e abril/02 a outubro/03, sob pena de não o fazendo prevalecer às informaçõe
que vieram ser prestadas pelo reclamante, com amparo no art. 359 do
CPC c/c o art. $¨$ da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01549-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Maciel Advogado:
Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Rede Ferroviária Federal - Rffsa Advogado: Regivânia Evangelista Lima Fica notificado(a)
Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho de fl. 444DESPACHOvistos, etc.Suspenda-se
o curso do processo até ultimado o procedimento de habilitação da União
Federal.Intime-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido no
prazo legal, ex vi do art. 1.057 do CPC.São Luís, 07 de agosto de 2007Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho da 6 VT São Luís –MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01173-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Abraão Neiver de Miranda
Azevedo Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar se seu acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01173-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Abraão Neiver de Miranda
Azevedo Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar se seu acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01732-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Donato Da Cruz Salazar
Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos RECLAMADO: Antonio
Joaquim Araujo Filho Fica notificado(a) Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o valor levantado
do deposito recursal, através do alvará defl.422
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01206-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Antônio Almeida Costa
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Rafia do
Maranhão S.A. Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a)
Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar recolhimento das Custas Processuais, no valor R$ 24,00, bem
como dos Encargos Previdenciários, no valor de R$ 218,70, conforme
determinado na ata de acordo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03214-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria José Matos Rocha Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Célia Maria Pedrosa
de Araújo Advogado: João Guilherme Carvalho Zagallo Fica notificado(a)
Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o valor levantado através do alvará de fl.122
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01411-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edinael de Deus Corvelo Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal
do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA Fica notificado(a) Jorge Luís
de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da decisão liminar de fls 39/42, cuja CONCLUSÃO segue a seguir transcrita: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA formulado por EDINAEL DE DEUS CORVELO, para determinar ao reclamado, Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica
das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão SINPROESEMMA, que REINTEGRE o reclamante ao trabalho, observando o local, a remuneração e as funções que o mesmo anteriormente
desempenhava. Tal determinação deverá ser cumprida no prazo de 72
(setenta e duas) horas, contados da intimação do reclamado, que deverá ser imediatamente realizada através de mandado judicial, via oficial
de justiça. O reclamado, também, deverá ser advertido que o
descumprimento da presente ordem implicará na aplicação de uma
multa de R$ 100,00 por dia de atraso, nos termos do art. 273, § 3°, c/
c p art. 461, §§ 4° e 5°, do CPC, a ser revertida em prol do reclamante
e limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00 (art. 461, § 6°,
CPC). Intime-se as partes do inteiro teor da presente decisão, sendo o
reclamado por oficial de justiça. Após, aguarde-se a pauta anteriormente designada.São Luís - 25/09/2007. Dr(a). CARLOS GUSTAVO
BRITO CASTRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
02764-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joseane Carneiro Ferreira
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Secom Serviços Contábeis Ltda. Advogado: Pedro Esaú Barros da Silva Fica
notificado(a) Pedro Esaú Barros da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
exeqüendo no total de R$ 121,86, sendo: R$ 110,80 (diferença apontada pelo INSS ainda pendente de pagamento); R$ 11,06 (custas por
ato do oficial de justiça), sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 10/2005.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 02832-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Aurélio
de Sousa Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e
Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques
de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15
DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 24.479,08,
sendo: R$ 14.608,79 (líquido do reclamante); R$ 406,41 (custas
processuais); R$ 4.381,71 (IRRF); R$ 101,60 (custas liquidação);
R$ 1.329,89 (previdência-cota empregado); e R$ 3.650,68 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC. Valores atualizados até 23/04/2007.
Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota: )
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 232/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER
LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Chapadinha, para responder pela 73ª
Zona Eleitoral de Urbano Santos no período de 17.09.2007 a 28.09.2007,
em virtude da licença para tratamento de saúde do Juiz Titular Doutor
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 21
de setembro de 2007.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
139
PORTARIA Nº 233/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Criminal da Capital, para
responder pela 96ª Zona Eleitoral de Zé Doca no período de 17.09.2007
a 28.09.2007, em virtude da licença para tratamento de saúde da Juíza
Titular Doutora GISELE RIBEIRO RONDON.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 21
de setembro de 2007.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
R E S O L U Ç Ã O Nº 6746
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO
DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA REGIONAL
ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, designar o Juiz Eleitoral da 94ª Zona de Timon, Dr. Simeão Pereira
e Silva, para exercer a função de Diretor do Fórum Eleitoral de Timon,
até o final do seu biênio. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de
2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz
MEGBEL ABDALA.Juiz
LUIZ GONZAGA.Juiz
NIVALDO
GUIMARÂES.Juiz
CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
R E S O L U Ç Ã O Nº 6809
Ementa
Estabelece instruções complementares para a realização das Revisões Eleitorais nos Municípios constantes do Anexo, determinadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral, através da Resolução n.º 22.586, de 06 de setembro de
2007 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso
de suas atribuições e com fundamento no artigo 71, § 4º, inciso V do
Código Eleitoral c.c. o art. 58, caput, da Resolução nº 21.538/2003 -TSE,
RESOLVE:
Art. 1º. As Revisões Eleitorais nos municípios elencados no Anexo desta
Resolução, realizar-se-ão a cargo do Juiz Eleitoral, supervisionado pela
Corregedoria Regional Eleitoral, em conformidade com o disposto nos
artigos 58 a 76 da Resolução nº 21.538/2003-TSE, e, ainda, de acordo
com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais que abrangerem mais de um
município constante do Anexo desta Resolução, fica facultado à
Corregedora Regional Eleitoral nomear, a seu critério, um Juiz de Direito
para presidir os trabalhos revisionais nos respectivos municípios.
Art. 2º. A Revisão Eleitoral realizar-se-á no interstício de 30 (trinta) dias,
conforme cronograma a ser definido pela Corregedoria Regional Eleitoral, abrangendo todos os eleitores inscritos no município até 31.12.2006.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo estabelecido no Edital para a
realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Corregedoria do Tribunal Regional
Eleitoral com antecedência mínima de 10 (dez) dias do encerramento do
período estipulado no Edital.
Art. 3º. O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no Município, convocando-os
a se apresentarem, pessoalmente, nos Postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no artigo anterior, a fim de
procederem às revisões de suas inscrições.
140
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
Parágrafo único. O Edital de que trata o caput deste artigo deverá
observar os requisitos estabelecidos no artigo 63 da Resolução nº 21.538/
2003-TSE, devendo:
I – Dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão, a fim de confirmarem suas
inscrições ou pedidos de transferência, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, se constatada a irregularidade;
b)deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovação documental do domicílio eleitoral e Título Eleitoral e/ou documento
comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou
transferência para o Município ou Zona (CE, art. 45)
II – Divulgar:
a) a data do início e do término da revisão, bem como dos locais onde
serão instalados os Postos de Revisão;
b) a revisão nas rádios locais, nas repartições públicas através de fixação
de cópias do Edital e nos locais de acesso ao público em geral, ou por
quaisquer outros meios, por no mínimo 03 (três) dias consecutivos, sem
ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 4º. A prova da identidade só será admitida se feita pelo próprio
eleitor mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos
(art. 13 da Resolução nº 21.538/2006-TSE).
a)Carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei
federal, controladores do exercício profissional;
a)Certificado de quitação do serviço militar;
b)Certidão de nascimento ou casamento extraída do registro civil;
c)Instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a
idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os
demais elementos necessários à sua qualificação;
d)Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente
(art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.444).
Art. 5º. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou
mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo
profissional, patrimonial ou comunitário no Município a abonar a residência exigida, a exemplo de conta de luz, água ou telefone, contracheque, cheque bancário, envelope de correspondência, documento do
INCRA, Registro Imobiliário, Escritura Pública de Imóvel, Carteira de
Sindicato, dentre outros, a critério do Juiz, observado o que dispõe os
parágrafos 1º e 2º(AC. TSE nº 371.C, de 19.09.96).
§ 1º. Na hipótese de ser a prova do domicílio feita mediante apresentação
de contas de luz, água e telefone ou envelope de correspondência, estes
deverão ter sido emitidos ou expedidos no período compreendido entre os
12 (doze) e 03 (três) meses anteriores ao início do processo revisional;
§ 2º. Na hipótese de ser a prova do domicílio feita mediante apresentação
de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do
correntista;
§ 3º. Os documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo só
deverão ser aceitos como prova de domicílio quando reforçados por outro
meio de convencimento, a critério do Juiz designado para dirigir os trabalhos revisionais;
§ 4º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio
apresentado, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias da prova, inclusive através da verificação in loco.
§ 5º. A exigibilidade da documentação comprobatória do domicilio
eleitoral para alistamentos, transferências e revisões cadastrais deverá
perdurar, em todas os Municípios a serem submetidos ao procedimento
revisional, até o dia 7 de maio do ano de 2008, último dia antes do
fechamento do Cadastro Eleitoral, visando à complementação do processo revisional, bem como assegurar um eleitorado fidedigno para o
pleito municipal de 2008.
Art. 6º. O Juiz Eleitoral determinará o registro da regularidade ou não da
inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos (art. 69, da
Resolução nº 21.538/2006-TSE):
a) o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos
dados contidos no Sistema Informatizado/Caderno de Revisão com os
documentos apresentados pelo eleitor;
b) constatado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber
assinar, no Caderno de Revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
c) o eleitor que não apresentar o Título Eleitoral deverá ser considerado
como revisado, desde que atendidas as exigências dos artigos 4º e 5º desta
Resolução e que seu nome conste do Sistema Informatizado/Caderno de
Revisão;
d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do
cadastro eleitoral, se atendidas às exigências dos artigos 4º e 5º desta
Resolução, este deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o
Cartório Eleitoral para a necessária retificação;
e) o eleitor que não comprovar sua identidade e domicílio não assinará o
Caderno de Revisão, sendo considerado não revisado;
f) o eleitor que não constar do Sistema Informatizado/Caderno de Revisão
deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua
situação, na forma estabelecida nesta Resolução;
g) é facultado aos Partidos Políticos, Ministério Público, ou qualquer
interessado, impugnar a revisão do eleitor que porventura não preencha às
exigências dos artigos 4º e 5º desta Resolução, cabendo ao Juiz Eleitoral
decidir de plano ou determinar as providências necessárias, inclusive através da verificação in loco.
Art. 7º. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no
Sistema, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá (ao) ser formalmente
recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) Título encontrado(s) em poder do eleitor
referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.
Art. 8º. Presentes os critérios da conveniência, oportunidade e necessidade, o Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão que
funcionarão em termos, povoados, distritos ou bairros dos municípios.
§ 1º A medida é obrigatória quando houver mais de três seções e o local se
encontrar na Zona Rural.
§ 2º. Os Postos de Revisão funcionarão em datas fixadas no Edital e no
período não inferior a 08 (oito) horas, sem intervalo, ficando a critério do
Juiz Eleitoral desenvolver os trabalhos nos dias não úteis.
§ 3º. Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos
nos Postos de Revisão, o Cartório sede da Zona permanecerá com os
serviços eleitorais de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda
via, dentre outros), em horário nunca inferior ao dos Postos.
§ 4º O Cartório Eleitoral somente poderá funcionar como Posto de Revisão desde que situado na sede de município a ser revisado.
§ 5º. Após o encerramento diário de expediente nos Postos de Revisão, o
material utilizado na revisão deverá ser guardado em local seguro, a critério do Juiz Eleitoral.
§ 6º. Semanalmente, às segundas-feiras, o Cartório Eleitoral deverá providenciar o envio do arquivo contendo relação de eleitores que compareceram aos Postos de Revisão;
§ 7º.
Os serviços de revisão se encerrarão às 18:00 hs (dezoito horas)
da data especificada no Edital de que trata o artigo 3º desta Resolução.
§ 8º. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando, serão distribuídas senhas aos presentes, que deverão entregar ao
Juiz Eleitoral seus Títulos Eleitorais para que sejam admitidos à revisão,
que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que
todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.
Art. 9º. Concluídos os trabalhos de revisão, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores
não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial, quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade
ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
§ 1º. O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo
somente deverá ser processado pelo sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal (art. 73, da Resolução nº 21.538/2006-TSE).
§ 2º. O Tribunal Regional Eleitoral deverá apreciar todos os processos revisionais até o dia 14.02.2008, podendo este prazo ser prorrogado por mais 15 dias.
Art. 10. A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do Município abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de
10 (dez) dias contados da data do encerramento dos trabalhos revisionais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
§ 1º. A sentença deverá relacionar todas as inscrições que deverão ser
canceladas no Município;
§ 2º. A sentença deverá ser publicada, a fim de que os interessados, em
especial os eleitores cancelados, possam, exercendo a ampla defesa, interpor eventual recurso.
§ 3º. Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 03
(três) dias contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do
Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo
diploma legal.
§ 4º. No recurso contra a sentença a que se refere o parágrafo anterior, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras
da alteração pretendida.
§ 5º Os recursos interpostos deverão ser remetidos em autos apartados à
Presidência do Tribunal Regional Eleitoral (art. 74, parágrafo único da
Resolução nº 21.538/2003).
§ 6º. O eleitor que interpuser recurso terá sua situação registrada no sistema como revisado, até o transito em julgado do recurso, quando então a
inscrição será confirmada ou cancelada.
§ 7º. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral encaminhará, no
prazo de 10 (dez) dias relatório minucioso dos trabalhos desenvolvidos à
Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 11. Apreciando o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I – ouvirá o Ministério Público Eleitoral,
II - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de
vícios comprometedores à validade e eficácia dos trabalhos, ou
III - submetê-lo-á ao Órgão Plenário para homologação, se entender pela
regularidade dos trabalhos revisionais, enviando, por conseguinte, cópia
do mesmo a todos os membros da corte.
Parágrafo Único. O encaminhamento do Relatório e do processo revisional
à deliberação do Pleno independerá de publicação de pauta.
Art. 12. O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos Partidos
Políticos da realização da revisão, facultando aos mesmos, na
forma prevista no artigo 27 e 28 da Resolução nº 21.538/2003TSE, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho (art.
67, da Resolução nº 21.538/2003-TSE).
Art. 13. O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições
públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares
quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização
de instalações de prédios públicos.
Art. 14. A Revisão de Eleitorado ficará submetida ao direto controle do
Juiz Eleitoral e à fiscalização do Ministério Público Eleitoral que oficiar
perante o Juízo (art. 66 da Resolução nº 21.538/2003-TSE).
Art. 15. O Tribunal Regional Eleitoral, através da Corregedoria Regional
Eleitoral, supervisionará os trabalhos de revisão, exercendo rígido controle sobre os procedimentos revisionais, bem como sobre a evolução do
eleitorado no período pós revisão, podendo para tanto tomar todas as
medidas necessárias e indispensáveis.
§ 1º. Caberá à Diretoria-Geral deste Tribunal apresentar o planejamento
logístico que viabilize os trabalhos revisionais, devendo previamente
submetê-lo à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal deverá
emitir relatórios semanais informando a evolução dos trabalhos revisionais.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza
CLEMENCIA ALMADA.Juiz
MEGBEL ABDALA.Juiz
LUIZ
GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
R E S O L U Ç Ã O Nº 6810
Ementa
Acresce o inciso XLI ao art. 19, inciso XX ao art. 26 e art. 38-A à
Resolução 1533, de 22 de abril de 1997, que trata do Regimento Interno
do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das
atribuições legais, e
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
141
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da Corregedoria Regional Eleitoral
de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta
aplicação de princípios e normas, sendo órgão responsável pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais;
CONSIDERANDO as diversas atribuições administrativas e jurisdicionais
conferidas ao corregedor regional eleitoral, o que dificulta o seu deslocamento para acompanhamento e orientação mais direta dos trabalhos
desenvolvidos nas zonas eleitorais do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO o interesse da Justiça Eleitoral em proporcionar maior
celeridade e eficiência aos trabalhos desenvolvidos na Corregedoria Regional Eleitoral, inclusive através da delegação de suas atribuições;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o inciso XLI ao artigo 19, da Resolução 1533/1997,
com a seguinte redação:
“XLI - requerer, junto ao Tribunal de Justiça, a liberação de até dois juízes
de direito para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria Regional Eleitoral.”
Art. 2º. O artigo 26, da Resolução 1533/1997 passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XX:
“XX - indicar, para apreciação do Plenário, os nomes de até dois juízes de
direito com reconhecida experiência no exercício da função eleitoral,
para auxiliarem nos trabalhos da Corregedoria Regional Eleitoral.”
Art. 3º. O Título I, Capítulo V, da Resolução 1533/1997, passa a vigorar
acrescido do artigo 38-A que tem a redação a seguir:
“Art. 38-A. Compete ao juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral:
I - auxiliar o corregedor na manutenção da ordem dos serviços da secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
II - auxiliar o corregedor na fiscalização da regularidade dos atos e processos eleitorais, realizados pelos chefes de cartórios e juízes eleitorais;
III - supervisionar programas e projetos da Corregedoria Regional Eleitoral;
IV - sugerir provimentos ao corregedor regional eleitoral;
V - despachar, pessoalmente, os expedientes de rotina quando não dependam de decisão do corregedor;
VI - requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários ao desempenho da função que lhe for delegada
pelo corregedor regional eleitoral;
VII - auxiliar o corregedor nas inspeções, correições e procedimentos
administrativos;
VIII - exercer inspeção permanente em autos, livros e papéis dos cartórios eleitorais;
IX - requisitar aos juízes e aos serventuários informações sobre processos
e dados das zonas eleitorais;
X - orientar os juízes eleitorais no que for necessário ao bom desempenho
de suas funções administrativas e judicantes;
XI - deslocar-se para outras zonas eleitorais, sempre que o corregedor
entender necessário;
XII - analisar as correições ordinárias anuais encaminhadas pelos juízes
eleitorais, apontando erros, falhas, irregularidade, omissões e sugerindo
providências.
Parágrafo único. O corregedor regional eleitoral poderá delegar ao juiz
auxiliar a instrução de ação de investigação judicial.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de
2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL
ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz
CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
R E S O L U Ç Ã O Nº 6849
Corregedoria. Res. N. º 21.538/2003-TSE. Revisão Eleitoral. Município de São Luiz Gonzaga.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela
remessa do pedido de revisão no município de São Luiz Gonzaga ao Egré-
142
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
gio Tribunal Superior Eleitoral, de conformidade com o §1º, do artigo 58,
da Resolução 21.538/2003-TSE.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL
ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz
CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc.
Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 125/07 CLASSE CI - NINA RODRIGUES
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela
remessa do pedido de revisão no município de Nina Rodrigues ao Egrégio
Tribunal Superior Eleitoral, de conformidade com o §1º, do artigo 58, da
Resolução 21.538/2003-TSE, nos termos do voto da Juíza Relatora, que
fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA
ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz
NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 297/06 – CLASSE 10 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
IMPETRANTE: EDUARDO GROLLI
PACIENTE: JOSÉ NEUDSON PEIXOTO SILVEIRA
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE – ARTIGO 302 DO
CÓDIGO ELEITORAL –– AUSENTES REQUISITOS DE PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO DA ORDEM.
- Constatada a inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da
decretação da prisão preventiva, constitui direito subjetivo processual do
acusado, e não uma faculdade do juiz, a concessão da liberdade provisória, conforme prescreve o parágrafo único do art. 310 do Código de
Processo Penal.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela concessão da
ordem, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N.º 313/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Buriti.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. João Pereira Neto na função de Juiz Eleitoral da 25ª
Zona de Buriti, para o biênio de 13.08.2007 a 12.08.2009. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
em São Luís, 11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA
ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz
NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 314/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Vitorino Freire.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público,
investir o Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior na função de
Juiz Eleitoral da 49ª Zona de Vitorino Freire, para o biênio de 17.08.2007
a 16.08.2009.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz
LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS
SANTANA.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 315/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Santa
Luzia do Paruá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. Rodrigo Costa Nina na função de Juiz Eleitoral da 80ª
Zona de Santa Luzia do Paruá, para o biênio de 21.08.2007 a 20.08.2009.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza
CLEMÊNCIA ALMADA.Juiz
MEGBEL ABDALA.Juiz
LUIZ
GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N.º 316/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. São Raimundo
das Mangabeiras.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público,
investir o Dr. Rogério Monteles da Costa na função de Juiz Eleitoral da
34ª Zona de São Raimundo das Mangabeiras, para o biênio de 21.08.2007 a
20.08.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA
FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz
LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS
SANTANA.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 317/07 CLASSE J - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Coroatá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. José dos Santos Costa na função de Juiz Eleitoral da
68ª Zona de Coroatá, para o biênio de 01.09.2007 a 31.08.2009.SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza
CLEMENCIA ALMADA.Juiz
MEGBEL ABDALA.Juiz
LUIZ
GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui
presente,
JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 386/05 – CLASSE 16 – CANTANHEDE – 16ª ZONA
ELEITORAL DE ITAPECURU MIRIM
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
REQUERENTES: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES E MEIRE
VALÉRIA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
REQUERIDOS: ERANDY FERREIRA CASTRO E COLIGAÇÃO
“UNIÃO FAZ A FORÇA”
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, JOSÉ ALBERTO
NEVES DOS SANTOS E JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA
Ementa
MEDIDA CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO. PROCESSO PRINCIPAL JÁ JULGADO EM PLENÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007.
Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza
CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 1597/06 – CLASSE 24 – ARARI - 27ª ZONA
ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
EMBARGANTE: JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR
ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL DE ARARI 2004.
PRELIMINARES: DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, NULIDADE DA SENTENÇA POR ATO ILEGAL OCORRIDO EM AUDIÊNCIA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EDITAL DE
DIPLOMAÇÃO. REJEITADAS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO MEDIANTE
PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA ATRASADAS E DOAÇÃO DE
REMÉDIOS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não prospera a preliminar de decadência do direito do autor, face à
alegação de que a quitação de contas de água se enquadraria na conduta vedada contida no art. 73, IV, da Lei 9.504/97, a qual possui prazo
decadencial de 5 (cinco) dias, vez que o emprego de promessa e quitação de contas de água para benefício eleitoral pode caracterizar a existência de abuso de poder econômico e político a serem apurados em
sede de Impugnação de Mandato Eletivo, que possui prazo maior, autorizando sua tempestividade.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ato ilegal ocorrido
em audiência, consubstanciada na alegação de falta de devida intimação
dos impugnados, oitiva dos impugnados em separado e interrogatório sem
a presença de advogada, quando nos autos ficam caracterizados toda a
regularidade exigida.
- Não se acata preliminar de nulidade da sentença por ausência de edital de
diplomação, vez que não gera qualquer nulidade a sentença que determina posse do segundo colocado sem baixar edital de diplomação, vez
que este ato é meramente declaratório, atingindo sua finalidade com a
devida publicação.
- Preserva-se a sentença singular quando nos autos fica comprovada a
materialidade da conduta nociva e lesiva ao pleito decorrente de abuso
de poder econômico, mediante o pagamento das contas de águas atrasadas e doação de remédios a eleitores em troca de votos.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de
2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
143
PROCESSO N º 3298/06– CLASSE 13 – CODÓ
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REPRESENTANTE: RICARDO ANTONIO ARCHER
ADVOGADO: DR. JOSÉ ARIAS DA SILVA
REPRESENTADO: CAMILO DE LELLIS CARNEIRO FIGUEIREDO
ADVOGADOS: DRS. WAGNER RIBEIRO FERREIRA, CLADIMIR LUIZ
BONAZZA E FRANCISCO JOCKER RIBEIRO JUNIOR
Ementa
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL
ELEITORAL.
INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ABUSO PODER ECONÔMICO. ABUSO PODER POLÍTICO. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA.
I – Não é intempestiva a contestação, quando o investigado apresenta a
sua peça de defesa dentro do qüinqüídio legal.
II – Para a caracterização do abuso de poder econômico deve ficar demonstrado, de forma concreta e incontestável, a ocorrência do fato e a
potencialidade deste influir no pleito.
III – Não estando provado nos autos que o representado utilizou-se da
estrutura da prefeitura em sua campanha eleitoral, impossível caracterizar-se o abuso de poder político.
IV – Pedidos improcedentes.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela improcedência do pedido,
nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 3802/05– CLASSE 18 – NOVA IORQUE – 17ª ZONA
ELEITORAL
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
REQUERENTE: JUIZ DA 17ª ZONA ELEITORAL
Ementa
SOLICITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO
DE NOVA ELEIÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL REFORMADA POR ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM
JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.Não havendo mais a necessidade da realização de novas eleições
Municipais, haja vista o trânsito em julgado do acórdão que reformou
a decisão que cassou os diplomas dos vereadores eleitos, inevitável é
reconhecer a ocorrência da perda do interesse processual
(superveniente ao ajuizamento da causa).
2.Extinção do processo sem resolução do mérito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento do
feito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4060/05– CLASSE 18 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
REQUERENTES: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA, FABIANO
ALMEIDA VIEIRA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO ALMEIDA VIEIRA
DA SILVA E PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E WALMIR
DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR
Ementa
PETIÇÃO DIRIGIDA À CORTE NOTICIANDO CONTROVÉRSIA JUDICIAL INSTAURADA NO JUÍZO CÍVEL SOBRE A PROPRIEDADE
DE EMPRESA DE RÁDIO. RESPONSABILIDADE POR CRIME PREVISTO NO ARTIGO 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. MATÉRIA DE
144
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
ALTA INDAGAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eventual responsabilidade por
crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir
ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para
fins eleitorais –, por tratar-se de matéria de alta indagação, necessita da
conclusão do inquérito, para, sendo o caso, o órgão do Parquet legitimamente tome as providências adequadas nos termos da lei.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento da petição
com subseqüente arquivamento do feito, nos termos do voto da Juíza Relatora,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4072/07– CLASSE 18 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
EMBARGADO: JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO, BRUNO SANTOS CORRÊA
Ementa
DIREITO ELEITORAL. PETIÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – A intempestividade dos embargos de declaração implica necessariamente no seu não conhecimento.
II – Embargos não conhecidos.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, pelo não conhecimento dos embargos declaratórios,
nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora.
PROCESSO N º 4203/06– CLASSE 29 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO: A FORÇA DO POVO”
ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO E ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
1º REPRESENTADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO F. DE ALMEIDA SILVA E ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
2º REPRESENTADO: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, BRUNO SANTOS CORREA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA BISPO, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, CELSO
CORRÊA PINHO, LORENA ETIENNE S. C. PINHO E LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES
3º REPRESENTADO: FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA,
ADVOGADOS: DRS. SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR,
CARLOS EDUARDO LULA E CÍNTIA FRANÇA DIAS
4º REPRESENTADO: CLEIDE BARBOSA COUTINHO
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO E
JAMES LOBO OLIVEIRA LIMA
5º REPRESENTADO: HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO
ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
Ementa
ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41-A DA LEI 9.504/97. CONDUTA VEDADA. ARTIGO 73 DA LEI 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS E DOA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÇÃO DE TRANSFORMADORES EM TROCA DE VOTO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO: REJEIÇÃO.
1.Não se acolhe preliminar de nulidade de citação quando o representado
contesta todo o mérito da ação, suprindo assim, eventual invalidade da
citação, nos termos do §1º do artigo 214 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que as camisetas não foram confeccionadas ou mesmo
distribuídas com o objetivo de proporcionar vantagem aos eleitores,
mas sim para serem utilizadas pelos componentes do comitê eleitoral
durante a campanha, não se configurando, assim, a apontada prática de
captação ilícita de sufrágio.
3.Não ficando comprovada a existência de doação de camisetas e de
transformadores a eleitores em troca de votos, não prospera também a
alegação de realização de despesas ilegais de campanha.
4.Não configura a prática de propaganda institucional vedada a utilização
de outdoors que não vinculam qualquer obra aos representados.
5.A simples troca de apoio entre os representados que pertencem a partidos e coligações diversas não atrai a incidência da regra da verticalização,
que só estaria maculada acaso fosse formada coligação regional entre
partidos diversos da firmada em âmbito nacional.
6.Representação improcedente.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, pela rejeição da preliminar de nulidade da citação. No mérito, pela improcedência
do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 4569/06– CLASSE 29 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADO: DR. ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
Ementa
REPRESENTAÇÃO. INSERÇÃO PARTIDÁRIA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO. APRESENTAÇÃO. BENEFICIO. ART 45, §1º, II DA LEI 9.096/95. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I – A presença de filiado desconhecido que conclama os cidadãos às “mudanças” ao transmitir mensagem de propaganda partidária não viola o
disposto no art. 45, §1º, II da Lei 9.096/95.
II – O desvio de finalidade na propaganda partidária deverá ser demonstrado
e perceptível ao entendimento comum, sob pena de não caracterização.
III – Representação improcedente.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, pela improcedência da representação, nos termos
do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís,
11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 4596/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: FRANCKVALDO CRUZ DA FONSECA
ADVOGADO: DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL
ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO N º 4601/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA ALVES
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juiz MEGBEL ABDALA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4607/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA REIS DE ARAÚJO
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4609/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO CARVALHO DA FONSECA
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
145
PROCESSO N º 4613/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: NOGATH DE PÁDUA PEREIRA
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de
2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4619/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO BRAGA MUNIZ
ADVOGADO: DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de
2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4625/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JORIM WANDERLEY ITHAMAR
ADVOGADOS: DRS. MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA
LIMA, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA, STÊNIO BATISTA
ALMEIDA E SILVA, PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em
todos os processos eleitorais, em função da natureza pública
da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de
2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral.
146
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N º 4628/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ JERONIMO PIMENTA PEIXOTO
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL
ABDALA, Relator Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO N º 4638/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ADIELSON PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4632/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: JOSÉ FERNANDO SANTOS MACEDO
ADVOGADO: DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO COM ASSENTO NA ZONA ELEITORAL. ARTIGO 72 DA
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA UNIÃO
c/c ARTIGO 32, III, DA LEI N° 8.625/93.
- A manifestação do Órgão do Parquet é indispensável quando da apreciação da prestação de contas de campanha eleitoral, portanto sendo nula a
decisão que não observe tal requisito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA
ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO N º 4642/07 – CLASSE 25 – SÃO JOÃO BATISTA – 63ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTES: LUÍS HENRIQUE COSTA PINHEIRO E ARIONALDO
MARTINS DOMINICI
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ÉRIKO DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E ROGÉRIO MARQUES DE
ALMEIDA
RECORRIDO: BENEDITO ASSUNÇÃO DUARTE
ADVOGADO: DR. JOÃO CUTRIM ABREU
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER
ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA
VIABILIZAÇÃO DE CARREATA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE
PARA COMPROMETER A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO
PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Inexistindo suporte probatório sólido capaz de comprovar que a distribuição de combustível tenha sido usada de forma abusiva em detrimento
da regularidade e da normalidade do pleito eleitoral, não resta caracterizada a prática de abuso do poder econômico.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por
maioria de votos e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. Vencida a Juíza Clemência Almada. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís,
11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4633/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA PRIVADO
ADVOGADO: DR. WELLINGTON FRANCISCO SOUSA
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO COM ASSENTO NA ZONA ELEITORAL. ARTIGO 72 DA
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA UNIÃO
c/c ARTIGO 32, III, DA LEI N° 8.625/93.
- A manifestação do Órgão do Parquet é indispensável quando da apreciação da prestação de contas de campanha eleitoral, portanto sendo nula a
decisão que não observe tal requisito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL,
ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHAS DE DESPACHO
PROCESSO Nº 4289/06 – CLS. 29 – SÃO LUÍS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: FILADELFO MENDES NETO
REPRESENTADO: JOSÉ SARNEY FILHO
ADVOGADOS: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO E DR. ERICK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
DECISÃO
1- Conforme solicitado pelo representante, determino a adoção
do rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, por força do disposto no
artigo 19 da Resolução TSE nº 22.142/2006.
2 - Indefiro o pedido de oitiva do Sr. Anselmo Ribeiro Dourado, por considerar suficientes as informações prestadas pelo mesmo no Termo de Declarações de fls. 101-102.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3- Quanto ao pedido de perícia nos sites mencionados à fl.
136, indefiro-o de plano, em razão da juntada dos documentos de fls.
08-16 e 20-33.
4- No tocante a produção da prova testemunhal requerida à fl. 136,
a peça de defesa não se fez acompanhar do competente rol, como determina
o art. 22, I, a, da LC 64/90, ocorrendo assim o fenômeno da preclusão.
5- Por fim, determino a expedição de Carta de Ordem à 37ª Zona
Eleitoral de Pinheiro, para realização da audiência de inquirição da testemunha Pedro Almeida Santos, conforme requerimento de fl. 07.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2007.
Juiz MEGBEL ABDALA, Relator
PROCESSO Nº 3290/06 – CLS. 13 – SÃO LUÍS
ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO, A FORÇA DO
POVO”
ADVOGADOS: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO E DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
REPRESENTADO(S): JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
ADVOGADOS: DR. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, DR.
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E DR. MARCOS LUIS
BRAID R. SIMÕES
REPRESENTADO(S): RUBEM MOREIRA BRITO
ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE MAIA LAGO, DR. SÉRGIO MURILO
DE PAULA BARROS MUNIZ E DRA. MARILENE ARANHA CARNEIRO
REPRESENTADO(S): GARDENIA MARIA SANTOS CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE, DR.
ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA, DR. BRUNO SANTOS
CORREA, DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, DR.
VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
REPRESENTADO(S): WILSON PEREIRA DE CARVALHO FILHO
ADVOGADOS: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DRA: DAISY
MARIA DIAS VIEIRA E DR. JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR
REPRESENTADO(S): LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADOS: DR. WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO E DRA.
NEILA RAQUEL MARTINS COSTA
REPRESENTADO(S): RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO
ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE, DR. LUIS
EDUARDO FRANCO BOUERES, DR. ALEXANDRE CAVALCANTI
PEREIRA E DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
REPRESENTADO(S): JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADOS: DR. CELSO CORRÊA PINHO E DRA. LORENA
ETIENNE SILVA C. PINHO
REPRESENTADO(S): JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE, DR. LUIS
EDUARDO FRANCO BOUERES, DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO,
DR. BRUNO SANTOS CORREA, DR. ALEXANDRE CAVALCANTI
PEREIRA, DR. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA, DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO E DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Despacho
Vistos et coetera.
A coligação “MARANHÃO, A FORÇA DO POVO” propôs a
presente Ação de Investigação Judicial em desfavor dos acima enunciados,
alegando, para tanto, a prática de condutas vedadas aos agentes públicos e
abuso de poder político, econômico e administrativo por parte dos investigados (01/29).
Requereu o sobrestamento do feito, a reunião destes autos ao
processo nº 3303, Classe 13 e a exibição das mídias apresentadas na sessão
de julgamento.
Devidamente notificados, os representados João Castelo Ribeiro
Gonçalves, Luiz Pedro de Oliveira, José Reinaldo Tavares, Wilson Pereira
de Carvalho filho e Rubem Moreira Brito, apresentaram suas defesas
pleiteando, em suma, a improcedência dos pedidos.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
147
Os representados Wagner Lago, Gardênia Gonçalves e Jackson
Lago, apresentaram contestação requerendo seus respectivos depoimentos pessoais e da representante, oitiva de testemunhas e realização de
prova pericial sobre as mídias acostadas com a inicial.
Às fls. 250/251, o relator inicial da ação indeferiu os pedidos de
sobrestamento do feito e reunião destes autos ao Processo nº 3303, Classe
13, requeridos pelo representante.
Já à frente do processo, em despacho proferido às fls. 265/266,
determinei aos representados Rubem Brito, Wagner Lago e Jackson Lago
que regularizassem suas representações, apresentando os respectivos instrumentos de procuração.
A Secretaria Judiciária deste e. Tribunal informou, às fls.
267/272 que consta em seus arquivos instrumento de procuração em
nome de Jackson Lago, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º da Resolução nº 22.142/2006.
O representado Rubem Brito apresentou, às fls. 276/277, a procuração, enquanto Wagner Lago acostou apenas cópia reprográfica sem
autenticação (fls. 279/280).
Após análise minuciosa constatei que os representados João Castelo e José Reinaldo também se encontram com as suas representações
irregulares.
Às fls. 284, consta cota do Ministério Público Eleitoral para que
seja dado prosseguimento ao feito, com a realização de instrução.
Autos conclusos às fls. 285.
Relatados. Decido.
Inicialmente convém indeferir o pedido de exibição das mídias
anexadas à inicial na sessão de julgamento deste processo, uma vez que as
aludidas mídias já são do conhecimento deste juízo, que relatará, através de
voto, os fatos indispensáveis para o correto deslinde da causa.
Indefiro igualmente o pedido de depoimento pessoal dos representados Wagner Lago, Gardênia Gonçalves e Jackson Lago, bem como
em relação ao de oitiva do representante, posto que os ritos processuais
no âmbito da Justiça Eleitoral são pautados pela observância do princípio
da celeridade. Desta forma, pedidos que traduzam atos que não contribuam
seguramente para o deslinde da causa podem e devem ser perfeitamente
indeferidos com vistas a assegurar a eficácia e a efetividade do processo.
Quanto ao pedido de realização de perícia nas mídias apresentadas, intimem-se os representados, Gardênia Gonçalves e Jackson Lago,
para que especifiquem qual o tipo de exame pericial que desejam ver
realizado.
Defiro, por sua vez, os pedidos de inquirição das testemunhas
arroladas por Gardênia Gonçalves (fls. 183) e Jackson Lago (fls. 201).
Assim, expeçam-se as respectivas Cartas de Ordem aos Juízos competentes, para que, no prazo de 10 (dez) dias procedam à oitiva das testemunhas, devendo as aludidas cartas se fazerem acompanhar de cópia da
inicial e dos documentos que a instruem, deste despacho e da expressa
recomendação ao juízo para a intimação das partes, dos advogados e do
Ministério Público Eleitoral acerca da data designada para a realização da
audiência.
Por fim, verificando a ausência de instrumento de procuração
outorgado por João Castelo aos advogados subscritores de sua peça de
defesa, bem como a juntada de cópia reprográfica não autenticada de
procuração, sem qualquer valor jurídico, pelos representados José Reinaldo
Tavares e Wagner Lago, suspendo o processo em relação a eles e concedo
o prazo de 05 (cinco) dias para que regularizem suas representações.
Estado do Maranhão, São Luís, 25 de setembro de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire, Relatora
PROCESSO Nº 3303/06 – CLS. 13 – SÃO LUÍS
ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
R E P R E S E N TA N T E : C O L I G A Ç Ã O “ M A R A N H Ã O , A F O R Ç A
DO POVO”
ADVOGADOS: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO E DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
REPRESENTADO(S): JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
ADVOGADOS: DR. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, DR.
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, DR. MARCOS LUIS BRAID
148
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
R. SIMÕES, DRA. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA E DR. LÚCIO
FERNANDO PENHA FERREIRA
REPRESENTADO(S): JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE, DR. LUIS
EDUARDO FRANCO BOUERES, DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO,
DR. BRUNO SANTOS CORREA E DR. ALEXANDRE CAVALCANTI
PEREIRA
REPRESENTADO(S): CARLOS THADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO
ADVOGADOS: ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO
LEITE E DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES
Despacho
Vistos et coetera.
A coligação “MARANHÃO, A FORÇA DO POVO” propôs Ação
de Investigação Judicial em desfavor dos acima enunciados, alegando, para
tanto, a prática de condutas vedadas aos agentes públicos e abuso de poder
político, econômico e administrativo, em virtude de os investigados haverem supostamente utilizado recursos do Estado do Maranhão para promover campanhas eleitorais (fls. 01/21).
Devidamente notificados os representados José Reinaldo Tavares
e Carlos Thadeu Palácio apresentaram suas defesas às fls. 30/39 e 40/44,
respectivamente, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o representado Jackson Lago apresentou contestação às fls. 64/81, requerendo, incidentalmente, que se oficiasse o Ministério Público para a apuração da prática da conduta prevista no artigo 25 da
Lei Complementar 64/90 por parte do representante, a oitiva da testemunha Flávia Regina Melo, o desmembramento das provas ditas ilícitas e a
realização de perícia nas mídias apresentadas pelo representante.
Em despacho proferido às fls. 123/125, o então Relator indeferiu
os pedidos do representante para que se procedesse a reunião do presente
feito aos processos nºs 3282, 3283, 3290 e 3297, todos da Classe 13, bem
como juntada de fotocópia dos referidos autos e das mídias anexadas. Por
outro lado, deferiu as requisições de informações ao Governo do Estado do
Maranhão sobre gastos efetuados com publicidade institucional, bem como
a requisição de cópia, junto à Superintendência da Polícia Federal, de inquérito instaurado para apurar as denuncias de que veículos particulares estariam sendo abastecidos com notas de Secretarias do Governo do Estado.
No que diz respeito aos pedidos do representado Jackson
Lago, o relator decidiu às fls. 123/125, indeferir os pedidos de depoimento pessoal do representante da Coligação autora, de
desentranhamento de provas ditas ilícitas e de realização de prova
pericial nas mídias apresentadas.
Determinou, ainda, que o representado Jackson Lago trouxesse
aos autos o endereço da testemunha por si arrolada, Flávia Regina Melo,
o que foi cumprido às fls. 131, deferindo-se, logo após, a sua oitiva, com
a autorização para expedição da respectiva carta de ordem.
Às fls. 133/137, o representado Jackson Lago interpôs agravo
nos termos do artigo 121 do Regimento Interno deste e. Tribunal para ver
reformada a decisão proferida às fls. 123/125.
Cópia do inquérito instaurado na Polícia Federal às fls. 140/208.
Às fls. 217/220, utilizando-me de juízo de retratação, proferi
decisão interlocutória para tornar sem efeito o indeferimento do pedido
de provas feito pelo representado Jackson Lago, ante a evidente falta de
fundamentação da decisão de fls. 123/125.
Devolução da carta de ordem expedida para a oitiva da testemunha Flávia Regina Melo, sem o devido cumprimento, posto que a referida
não compareceu à audiência de inquirição designada pelo Juiz da 76ª Zona
Eleitoral, razão pela qual foi devolvida a aludida carta (fls. 215/250 e 248,
respectivamente).
Os autos foram conclusos às fls. 251.
Relatados. Decido.
Inicialmente cumpre esclarecer questões relativas às mídias sobre
as quais há requerimento de perícia.
Com efeito, o representado Jackson Lago aduz em sua contestação que o representante obteve, de forma ilícita, provas junto à Secretaria
de Comunicação do Estado do Maranhão, e, em razão dessa circunstância,
requereu que fosse realizada perícia no referido material, restando tal
pedido, indeferido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dessa decisão que indeferiu o pedido, o representado Jackson
lago, interpôs Agravo Regimental, requerendo novamente a realização de
perícia sobre as provas supostamente obtidas ilicitamente (fls. 133/137).
Ocorre que, da verificação de toda a documentação trazida
aos autos, as únicas mídias apresentadas pelo autor consistem em
dois DVD’s, nos quais contém vídeos de comícios proferidos pelo
próprio requerente e outros, e uma fita cassete com áudio de um
destes comícios.
Não constam nos autos, portanto, qualquer mídia (CD, DVD ou
arquivo de computador) proveniente da Secretaria de Comunicação do
Estado do Maranhão, tal como alegado pelo representado.
Para melhor esclarecimento ressalto que os únicos documentos
que dizem respeito ao referido órgão estatal são os de nºs 74 a 78, todos
impressos, juntados em anexo aos autos.
Isto posto, intime-se o representado Jackson Lago, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, informe quais são os documentos e/ou mídias
sobre as quais requer a realização de prova pericial, bem como o tipo
específico de perícia que pretende ver realizada.
No que diz respeito ao depoimento pessoal do representante da Coligação autora, indefiro o pedido, uma vez que os ritos
processuais no âmbito da Justiça Eleitoral são pautados pela observância do princípio da celeridade. Desta forma, pedidos que traduzam atos que não contribuam seguramente para o deslinde da causa
podem e devem ser perfeitamente indeferidos com vistas a assegurar a eficácia e efetividade do processo.
Assim, por não vislumbrar na oitiva do representante da Coligação autora qualquer prejuízo à defesa do representado Jackson Lago, haja
vista que todos os fatos que lhe são imputados estão descritos na inicial,
indefiro o pedido.
Finalmente, quanto ao não cumprimento da carta de ordem
expedida às fls. 223/224, determino que se expeça nova carta ao Juízo
competente, para que proceda a oitiva da testemunha Flávia Regina Melo,
podendo, para tanto, utilizar-se dos meios que a lei faculta para o cumprimento da referida carta.
Intime-se. Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 24 de setembro de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire, Relatora
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006534-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : RUY BARBOSA MOREIRA
ADVOGADO : MA00002702 - RUY BARBOSA MOREIRA
EMBDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos parcialmente procedentes para excluir a anuidade de 2002.
Processo extinto com julgamento do mérito. Honorários advocatícios
indevidos. Sem custas.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.004412-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBTE : TEOTONIO DOS SANTOS GUSMAO
ADVOGADO : MA00003643 - EDNO MARQUES
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos procedentes em parte tão-somente para determinar a
desconstituição da penhora do imóvel penhorado nos autos. Processo
extinto com julgamento do mérito. Honorários advocatícios indevidos.
Sem custas.”
2005.37.00.000016-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: MARANHAO ATLETICO CLUBE
ADVOGADO : MA00004086 - JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito,
com fulcro no art. 269,I, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais pelo embargante; efetue-se o cálculo e intimem-se para pagamento.”
2005.37.00.001972-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBTE : ESPOLIO DE ROGERIO DE JESUS IBIAPINA MENDONCA
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.”
2006.37.00.005300-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: EMPRESA DE TRANSPORTE ARACAGI LTDA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III,
do CPC. Sem custas, e sem honorários.”
2006.37.00.004381-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : VANLINDA DE JESUS DIAS BAIMA
ADVOGADO : MA00004130 - WILMA MARIA PEREIRA LIMA
EMBDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV,
do CPC. Sem custas, e sem honorários.”
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
149
2006.37.00.004649-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: CIFITEX COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS
ADVOGADO : MA00006038 - CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE
ALMEIDA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem
custas. Honorários advocatícios indevidos.”
90.00.01002-0
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : JOSE DAMASIO FERREIRA
EXCDO : MARIA DAS GRACAS MENDONCA FERREIRA
94.00.00747-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO
: J LINO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
95.00.04062-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : RETIFICA SOBRAL LTDA
EXCDO : CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA
EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
1999.37.00.002382-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE GENESIO MENDES SOARES
ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO
2000.37.00.008667-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : METAL VIDRO COM DE VIDROS LTDA
EXCDO : ELDINA COIMBRA GOMES
EXCDO
: WALDEMIRO FERREIRA CUNHA
ADVOGADO : MA00003765 - JORGE LUIS S COELHO
2000.37.00.009102-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO NICEAS RAMOS SANTOS
2001.37.00.001511-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS SA EMARHP
ADVOGADO : MA00003247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
2005.37.00.008165-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : VANLINDA DE JESUS DIAS BAIMA
ADVOGADO : MA00004130 - WILMA MARIA PEREIRA LIMA
2001.37.00.007480-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : PREMOLDE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO SA
ADVOGADO : MA00005078 - HAROLDO G SOARES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Custas pelo exeqüente; efetue-se o cálculo e intime(m)se para pagamento.”
2001.37.00.007591-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RENALZI VIANA COUTO
150
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.001663-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ANTONIO LIMA CARVALHO MERCEARIA
2004.37.00.002007-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
2002.37.00.004906-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS
ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA
EXCDO : CLEBEMAR SANTANA SOUSA
2004.37.00.002149-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARLINDO DOS SANTOS RAPOSO
ADVOGADO : MA00004546 - RICARDO TELES BRANCO
2002.37.00.004908-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS
ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA
EXCDO : ANA ROSA AZEVEDO CORREA
2002.37.00.007089-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SERICOM SERIGRAFIA COMERCIO E REPRESENTACAO
DE PRODUTOS
2002.37.00.007101-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: FILE DE PEIXE LTDA
2002.37.00.007313-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R RODRIGUES ATAIDE
2002.37.00.009868-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ULISSES ASSAD
2002.37.00.010007-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: UNIMAQ PARTICIPACOES LTDA
EXCDO : ROBERTO PROENCA DE MACEDO
2003.37.00.004644-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA
EXCDO
: MERCANTIL MARANHAO IMPORTACAO LTDA
EXCDO : MANUEL DOS SANTOS FARIA
2003.37.00.009457-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : USIMAR USINA SIDERURGICA DO MARANHAO SA
EXCDO : JOAO CARLOS COUTO DE SOUZA
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
2004.37.00.007666-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FAZENDAS TIRACANGA LTDA
EXCDO : OSVALDO DIAS VASCONCELOS
2005.37.00.002562-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M RIBEIRO BRITO E CIA LTDA
2005.37.00.002581-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MINERACAO AURIZONA SA
2005.37.00.007249-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
ADVOGADO : PA00005502 - WIRVANOR DA SILVA QUEIROZ
EXCDO
: CONSTRUTORA VALE DO PARAIBA LTDA
2005.37.00.008048-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : ROGERIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA DE SOUSA
EXCDO : GISELA MARIA SANTOS FERREIRA DE SOUSA
EXCDO
: OPEN DOOR COMUNICACAO LTDA
EXCDO : PAULO SERGIO DA SILVA
EXCDO : DAYSE MARIA MORAES
ADVOGADO : MA00004226 - JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA
2005.37.00.008116-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : NORBERTA LUCIDALVA DE OLIVEIRA COSTA
2006.37.00.000654-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : ALUMINEX ALUM EXTRUDADO BR SA
2006.37.00.001160-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUTORA BRANCOS LTDA
2003.37.00.012225-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CELSO CASTELO BRANCO ALMEIDA
ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA
2006.37.00.001318-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CENTRO DE DIAGNOSTICO E LASER OCULAR SC LTDA
2003.37.00.014400-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CARLOS NINA EVERTON CUTRIM
ADVOGADO : MA00006342 - CAMILA COSTA LIMA
2006.37.00.005832-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : ERNILDA SILVA MENDONCA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
2006.37.00.005880-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : DULCE DA SILVA CHAGAS
151
2003.37.00.012248-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA COSTA
2006.37.00.005937-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : DOMINGAS MATOS PACHECO
2003.37.00.012260-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : USIMAR USINA SIDERURGICA DO MARANHAO SA
EXCDO : JOAO CARLOS COUTO DE SOUZA
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
2007.37.00.000764-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : IRISLENE BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS
2003.37.00.012324-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MARIA DA CONCEICAO MATTOS DE MELO
2007.37.00.000973-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
EXCDO : REFRAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
2003.37.00.012447-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA GUIMARAES SA MENEZES
2007.37.00.001115-3 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
EXCDO : KARINE VASCONCELOS SANTOS
2003.37.00.012679-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VOLTAIRE DE VILHENA FRAZAO FILHO
TÍTULO
2007.37.00.002794-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : MARIA DO SOCORRO VIEIRA PINTO
2007.37.00.002881-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : LIGIA RIBEIRO SERRA PEREIRA
2007.37.00.003878-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
PROCUR : CE00016559 - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
EXCDO : RADIO E TV UNIAO LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e
intime(m)-se para pagamento.”
2002.37.00.006432-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL G MAIA LTDA
EXCDO : RUY DE MATOS MAIA
2002.37.00.008032-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : E ALVES DA SILVA COMERCIO DE CONFECCOES
EXCDO : EDMUNDO ALVES DA SILVA
2003.37.00.003702-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BERNARDO TORRES LOPES
ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
2003.37.00.013138-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LUZINALDO LOURENCO DE MORAES
2003.37.00.014074-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JANDYRA DE JESUS BARROS
2004.37.00.007647-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OSCAR ALMEIDA ARAUJO
2004.37.00.008280-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : INCO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
2005.37.00.008702-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM
PROCUR : - CLAUDIO TAUFIE FONTES
EXCDO : COTONIFICIO SAO JOSE SA
2006.37.00.001303-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PLINIO PEDRO NESELLO
EXCDO
: GETULIO NOZELLO
ADVOGADO : MA00003748 - CLAUDIO LEONARDO P.MOREIRA
2006.37.00.001305-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MANOEL VIEIRA BRASIL
ADVOGADO : MA00007750 - ARISTIDES LIMA FONTENELE
152
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.003144-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : C P SERRA NETO
2007.37.00.001872-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Nºda CDA : 31603001384
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO
EXCDO : MANOEL SOARES ESTRELA
2007.37.00.001876-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Nºda CDA : 31606010365
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO
EXCDO : LUIS LEITE DE SOUSA
2007.37.00.001881-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO
EXCDO : MARIA DO ROSARIO SILVA VELOSO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da
Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.”
00.00.05157-8
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ANTONIO SOARES MARQUES FIGUEIREDO
EXCDO
: WANDERLEY DOS SANTOS PINHEIRO
EXCDO : SILVINO ANSELMO NOGUEIRA NETO
00.00.05175-6
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO
EXCDO : CAMILO COURY
EXCDO : AERTON CANDIDO FERNANDES
2002.37.00.001369-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
EXCDO : JULIO SERSON
EXCDO : SELTOM HOTEIS SA
EXCDO : FLAVIA SERSON
EXCDO : ELIAS LUIZ SERSON
ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA
2002.37.00.006183-1 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
EXCDO : POLIANA ASSAD COSTA
TÍTULO
2004.37.00.004716-0 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
EXCDO : MARIA BRAGA DA SILVA
TÍTULO
2004.37.00.007087-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : KAREN MACEDO DE CASTRO
EXCDO : K M DE CASTRO
2004.37.00.008833-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : MARIA DAS GRACAS MACHADO GUSMAO
2005.37.00.001883-0 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
EXCDO : MERCES DE MARIA COELHO MENDES
TÍTULO
2006.37.00.004587-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 6A REGIAO
ADVOGADO : PE00009528 - HELIO ALENCAR DE S. MONTEIRO FILHO
EXCDO
: REAL PROMOCOES E TREINAMENTO LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 569, do
CPC. Honorários advocatícios indevidos. Custas pelo Exeqüente. Efetuese o cálculo e intime(m)-se para pagamento.”
2007.37.00.005184-2 MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO
Nºda CDA : 31606010299
REQTE : LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO : PE00022045 - AMANDA F KOURY
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, I, do CPC.”
2005.37.00.004640-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Nºda CDA : 31606010299
EMBTE
: JOAO RAYMUNDO FERREIRA FILHO
ADVOGADO : MA00006935 - ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos procedentes no tocante ao pedido de desconstituição da penhora do imóvel penhorado nos autos. Processo extinto com julgamento
do mérito. Honorários advocatícios pelo embargado, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais). Sem custas.”
2003.37.00.014912-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Nºda CDA : 31606010299
EMBTE
: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADO : MA00004773 - CARLOS SEABRA DE CARVALHO
COELHO
ADVOGADO : MA00004835 - ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA
RIBEIRO
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos procedentes para reconhecer a nulidade do título executivo e
decretar a extinção da execução fiscal. Processo extinto com julgamento
do mérito. Honorários advocatícios pelo Embargado, fixados em R$
500,00(quinhentos reais). Sem custas.”
2005.37.00.000334-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : JOAO CANCIO CUTRIM PENHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais indevidos.”
2004.37.00.005026-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
Nºda CDA : 31606010299
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : JOSUE LOBO PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267,
VIII, do CPC. Custas pelo exeqüente; efetue-se o cálculo e intimem-se
para pagamento.”
2002.37.00.003033-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Nºda CDA : 31606010299
EMBTE
: METALVIDRO COM DE VIDROS LTDA
ADVOGADO : MA00003765 - JORGE LUIS S COELHO
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV,
do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
153
prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivemse os autos com baixa na Distribuição, resguardado o direito da o Exeqüente
promover, a qualquer momento, o desarquivamento e posterior prosseguimento da ação.”
2005.37.00.003350-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CLOTILDE DE ALMEIDA MATOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO
: FUNDACAO ROQUETTE PINTO
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Dê-se ciência ao(s) Exeqüente(s) acerca do depósito efetuado junto ao
Banco do Brasil para fins de pagamento da Requisição de Pequeno Valor.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2007.37.00.000278-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : EDISON LINS RODRIGUES
ADVOGADO : MA 2013 - ANTONIO JOAO RABELO FILHO
RÉU
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO GOMES CANTANHEDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...intime-se o(s) Autor(es)/Agravado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar(em)-se sobre os termos do respectivo agravo retido (CPC 523 § 2º).”
1999.37.00.005541-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
: ENOIA TEIXEIRA SILVA
ADVOGADO : MA 4210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - DANIELLE MACEDO PEIXOTO
2006.37.00.006690-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA DAS GRACAS SOUSA
ADVOGADO : MA 6237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.000804-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: AUVEPAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO : MA 609 - JOSE CALDAS GOES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 2117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
2007.37.00.006774-1 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE
: INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO : SP 114192 - CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE
LUCENA SOARES
ADVOGADO : SP 209296 - MARCELO FIGUEROA FATTINGER
EXCTO : SINESPOA SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
SERVICOS DE PROTECAO E OPERACIONAIS EM AEROPORTOS
ADVOGADO : MA 4874 - ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo a presente Exceção, suspendendo o curso do processo principal
(CPC 265 III). Apensados aos autos da ação principal, abra-se vista ao(à)
Excepto(a) pelo prazo de 10 (dez) dias (CPC 308).”
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 5(cinco) dias, exibirem nova planilha ajustada ao acórdão de fls. 166/171, proferido nos
autos dos Embargos à Execução, em sede de apelação. Após, expeçam-se
o Precatório e a Requisição de Pequeno Valor necessários. Esgotado o
2004.37.00.005073-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JONAS BATISTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : PI 2626 - AUGUSTO ARISTOTELES M. BRANDAO
RÉU
: UNIAO FEDERAL
154
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos de fls. 141/158 e, ainda, requererem o que entender de direito.”
2004.37.00.006141-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : EDILSON FERNANDES CARVALHO BRANCO SOBRINHO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo em vista o lapso decorrido desde o pedido de prazo para efetivação do
respectivo depósito, intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
depositar(em) os honorários periciais, advertindo-o(s) de que a falta do depósito ensejará o julgamento do processo no estado em que este se encontrar.”
2005.37.00.007881-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ESTELA ROSA SILVA PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Dê-se ciência ao(s) Exeqüente(s) acerca do depósito efetuado junto ao
Banco do Brasil para fins de pagamento do Precatório. Após, arquivem-se
os autos com baixa na Distribuição.”
AUTOS COM DECISÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.000585-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ROSINALDO COSTA CAMPOS
ADVOGADO : MA 6665 - JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA
ADVOGADO : MA 6247 - SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SAUDE CAIXA)
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
2007.37.00.006927-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ROSINALDO COSTA CAMPOS
ADVOGADO : MA 6665 - JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA
ADVOGADO : MA 6247 - SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SAUDE CAIXA)
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Diante desses contornos, apresentando-se juridicamente relevante a coincidência entre os elementos objetivos e subjetivos das
demandas, o reconhecimento do fenômeno da conexão é medida
que se impõe. Assim, determino a reunião dos Processos nº
2006.37.00.002673-9,
2007.37.00.000585-9
e
2007.37.00.006927-2, devendo a Secretaria promover o correspondente apensamento dos autos. Após, intimem-se Autor(es) e
Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se
sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso
afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
2007.37.00.006473-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: JULIO CESAR DUARTE CUTRIM
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000476-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: ALCINOR RABELO TAVARES E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Diante desses contornos, a coincidência entre os elementos objetivos
e subjetivos das demandas apresenta-se juridicamente relevante, eis que a
causa de pedir remota possui a mesma feição, sendo coincidente a razão
mediata que funda a presente e a ação citada alhures. Em casos deste jaez,
os eventos jurídicos ocorridos conduzem ao reconhecimento do fenômeno da conexão, que tem por desiderato precípuo evitar decisões conflitantes.
Apensem-se, pois, os presentes autos aos da Ação Ordinária nº
2004.37.00.008641-1. Outrossim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se. Cite-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Não obstante as informações descritas na proposta de honorários formulada pelo(a) Perito(a), mas tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, similar a outras da espécie efetivadas
em processos congêneres, fixo os honorários periciais em R$ 600,00
(seiscentos reais), devendo o(a) Autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
depositar o respectivo valor. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos
honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) da sua nomeação, bem como para receber o respectivo alvará, momento em que
deverá informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima de 15
dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo.
Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.”
2006.37.00.002673-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ROSINALDO COSTA CAMPOS
ADVOGADO : MA 6665 - JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA
ADVOGADO : MA 6247 - SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES
2002.37.00.006599-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JULIMAR SOUSA E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo
e suspensivo. . Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após,
com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.”
2005.37.00.005347-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO SANTOS MENDES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO
: MINISTERIO DOS TRANSPORTES
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o pedido formulado às fls. 327/328, seja por tratar-se de
valor relativamente pequeno, que não suporta sequer os encargos normais do processo de inventário, seja pelo aspecto pragmático, que
repudia o apego às questões estritamente processuais em detrimento
do direito substancial; não sendo razoável que a viúva do servidor, em
situação como a que ora se apresenta, sofra ainda mais com a letargia
do Estado na entrega da prestação jurisdicional. Demais disso, a União
não suportará quaisquer prejuízos com a liberação do valor pleiteado
pelo cônjuge sobrevivente, eis que aqueles valores não integram mais o
seu patrimônio. Expeça-se, pois, o competente alvará para levantamento do valor depositado na conta nº 1300128352626 em favor da
sucessora ora habilitada. Intimem-se.”
2007.37.00.008105-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ROSINALDO COSTA CAMPOS
ADVOGADO : MA 6665 - JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA
ADVOGADO : MA 6247 - SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SAUDE CAIXA)
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, e tendo por presente a plausibilidade do
direito substancial pleiteado, bem ainda do perigo de dano, este último
evidenciado pela possibilidade de o Autor vir a óbito caso seja transportado por vôo comercial, defiro o pedido formulado em sede liminar, determinando que a Ré promova, em caráter de urgência e sob as condições
recomendadas por médicos do INCOR, o traslado do Autor da cidade de
São Paulo para São Luís do Maranhão (= INCOR - residência do Autor), a
ser feito em transporte aéreo não convencional (ambulância de UTI),
com todas as despesas do deslocamento sob sua responsabilidade, inclusive
dos médicos, enfermeiros ou técnicos que sejam imprescindíveis para a
realização do traslado em condições de segurança. Fixo, desde logo, para a
hipótese de descumprimento da presente decisão, a multa diária de R$
20.000,00 (vinte mil reais). Defiro o benefício da assistência judiciária
gratuita. Intimem-se. Cite-se.”
2007.37.00.008082-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CENTRO ACADEMICO DE MEDICINA ANTONIO RAFAEL
CAMAR UFMA
ADVOGADO : MA 6489 - MAX DO VALE COSTA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITARIO DA UFMA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL
UNIVERSITARIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro o pedido formulado em sede liminar
e, assim, determino ao Impetrado que suspenda a exigência contida no art.
12, inciso II, da Resolução 101-CONSUN/2007, garantindo o livre direito a voto dos Substituídos na eleição do Chefe de Departamento e de
Coordenador de Graduação prevista para o dia 28/09/2007...”
2007.37.00.004478-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ANA CRISTINA OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO : MA 7000 - FABIO FERNANDO ROSA C. BRANCO
RÉU
: BANCO DO BRASIL
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
2006.37.00.006601-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE DE RIBAMAR BORRALHO
ADVOGADO : MA 2173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
IMPDO
: COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo.
Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam
os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2007.37.00.001340-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão(ões), julgando extinto o
processo quanto ao(à/s) Exeqüente(s) JOSÉ MARIA CAETANO DE
SOUSA (CPC 794 II). Após, tendo em consideração a informação da
Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer no que diz
ao(s) outro(s) Exeqüente(s), determino seja(m) este(s) intimado(s) para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer o que entender(em) de direito, sob pena
de ser considerada cumprida a referida obrigação. Exaurido o prazo referido, voltem os autos conclusos.”
00.00.06904-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
PROCUR : CE 6891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
EXCDO : YUKIO AKASHI
EXCDO : MARIA AMELIA DE BARROS AKASHI
ADVOGADO : MA 7436 - ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : MA 705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro a habilitação do Espólio, determinando a retificação da
autuação processual, devendo a Secretaria observar que sua
intimação deve efetivar-se da forma requerida no item “f” da petição de fls. 336/349. Intime-se o Espólio para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar certidões, ou outro documento hábil, que
comprovem as datas em que ocorridos os óbitos dos Executados
falecidos. Após, intime-se a União para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da petição acima referida. Oficie-se ao Juízo Deprecado, com urgência, solicitando informações acerca do cumprimento da respectiva carta precatória até a suspensão determinada às fls. 327, especialmente no que diz respeito à efetivação,
ou não, das praças ali determinadas. Dê-se ciência ao Juízo do
inventário acerca da tramitação da presente execução.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, proclamo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente pedido, determinando, por corolário,
a remessa dos autos, após o decurso do prazo recursal, para a Justiça
Comum Estadual. Publique-se. Intime-se.”
155
2007.37.00.002106-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO : PI 2523 - JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RÉU
: FAZENDA NACIONAL
Ato(s)Ordinatório(s):
156
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
sobre a(s) contestação(ões), especialmente no que diz à(s) preliminar(es)
ali aduzida(s) e/ou documentos.”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº. 508/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Selene Coelho
de Lacerda, RICARDO SILVA CUTRIM, para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça, Símbolo CC-04, da
Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o que consta do Processo n°
6490AD/2007.
São Luís, 19 de setembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 511/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a
indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
fundamentada no art. 85, § 2.° da Lei Complementar n° 013/91,
de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, o Promotor de Justiça EMMANUEL
JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES, titular da Promotoria de
Justiça da Comarca de Buriti, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça
da Comarca de Passagem Franca, de igual entrância, tendo em vista o que
consta do Processo n°. 801CS/2007.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 512/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.°
da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, o Promotor de Justiça PAULO JOSÉ
MIRANDA GOULART, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Passagem Franca, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca
de Buriti, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n°.
801CS/2007.
São Luís, 21 de setembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 514/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal
e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1.° da Lei Complementar n° 013/91, de 25
de outubro de 1991,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Remover, a pedido, segundo o critério de Antiguidade, o
Promotor de Justiça JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO, titular
da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia, de 3ª
entrância, para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do
Corda, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo
n° 810CS/2007.
São Luís, 24 de setembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO DE 2° ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO Nº 46/2006
PROCESSO: N°2127AD/2007: OBJETO: Reequilíbrio Econômico-Financeiro,
e a contratação de mais 03 (três) Recepcionistas para suprir a demanda nos
prédios da Procuradoria Geral de Justiça, Promotorias de Justiça da Capital e
Memorial do MP. VALOR MENSAL: R$ 10.250,64 (dez mil, duzentos e
cinqüenta reais e sessenta e quatro centavos) BASE LEGAL: artigo 65, inciso
II, alínea b e d, e parágrafo 1° da Lei n° 8.666/93. CONTRATANTE:
Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: MASCOL – MARANHÃO
SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
São Luís, 20 de setembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO N°: 5889AD/2007: OBJETO: Inscrição de servidor para
participação em evento: “III Encontro ESAFI para secretárias e assessores”, no valor de R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais). RUBRICA:
339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: ESAFI-ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO
LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, I, da Lei 8.666/93.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 17.09.2007, por
Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em
17.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador
Geral de Justiça.
São Luís, 21 de setembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO N°: 6388AD/2007: OBJETO: Pagamento de inscrição no “XVII Congresso Nacional do MP”, no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: ITL
CONSULTORIA E EVENTOS LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI da Lei 8.666/
93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em
17.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral.
RATIFICAÇÃO: Em 21.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.
São Luís, 24 de setembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 6029AD/2007: OBJETO: Prestação serviços bancários
relativos a pagamento de salários, fornecedores, pagamentos diversos e
liquidação eletrônica de Títulos. CONTRATANTE: Procuradoria Geral
de Justiça. CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VII, artigo 24, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 17.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho,
Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 17.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.
São Luis 24 de Setembro de 2007
Osvaldo dos Santos Jacinto
Diretor Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 21/09/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1136707TJ TJ - TURIACU AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE
TURIACU AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1456307TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S):
CECELIO NETO FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO(S): BANCO
SANTANDER BANESPA S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1533807TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO
WOLKSWAGEM S/A AGRAVADO(S): TRANSMIRANTE TRANSPORTES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1330307TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): ALOISIO GEBHARD HAMMERER APELADO(S):
BANCO CNH CAPITAL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO
ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº
1592507TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
APELACAO CIVEL Nº 1606007TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL
APELANTE(S): VALDECY SOUSA APELADO(S): DIRETOR DO
DETRAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO
BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1630807TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL
APELANTE(S): DIBENS LEASING S/A APELADO(S): ANA LUCIA
RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1631807TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO
CIVEL Nº 1632307TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO
VOLKSWAGEM S/A APELADO(S): PIRACAMBU PESCADOS E SUPRIMENTOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ
GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1632407TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL
APELANTE(S): DJALMA SANTOS RODRIGUES FILHO
APELADO(S): LUIZ PASQUALI PROCURADOR DE JUSTIÇA :
MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL
Nº 1632907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): HSBC - BANK
BRASIL S/A APELADO(S): THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1633307TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A
APELADO(S): MARCOS VINICIUS CARDOSO BOMTEMPO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA;
APELACAO CIVEL Nº 1634807TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL
APELANTE(S): ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(S): EDINETH DE ALMEIDA TAVARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO
CIVEL(01AP) Nº 1594007TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDA JACINTA
SANTOS CORREA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; RECURSO ESPECIAL CIVEL(REC
EXTR CIVELNº11723/07)(03VOLS) Nº 1115907TJ TJ - SÃO LUIS
RECORRENTE(S): ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA
: DOMINGAS FROZ GOMES; REMESSA Nº 1593707TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL REQUERENTE(S): JONILSON ARAUJO CHAGAS E OUTROS REQUERIDO(S): CEL. DIRETOR DA DIRETORIA DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 16
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1330007TJ TIMON - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE LEANDRO
CARVALHO DOS SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
157
SANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 1378907TJ SÃO LUIS 5ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; EMBARGOS DE
DECLARACAO (REC15847/06/REC15846/06) Nº 1696807TJ SÃO
LUIS - 9ªPJCRIM EMBARGANTE(S): MANOEL ANTONIO XAVIER
EMBARGADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
HABEAS CORPUS Nº 1246207TJ TJ - SÃO JOAO DOS PATOS
IMPETRANTE(S):
CRISOGONO
RODRIGUES
VIEIRA
PACIENTE(S): FABIO VIANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE
CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1338207TJ TJ - BREJO
IMPETRANTE(S):
EMANUELLE
BOULLOSA
VIEIRA
PACIENTE(S): RITA MARIA SOUSA ALMEIDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
1494107TJ TJ - ALTO PARNAIBA IMPETRANTE(S): DECIO
HELDER DO AMARAL ROCHA PACIENTE(S): ROMARIO GOMES
RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY
NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1565307TJ TJ - ALCANTARA
IMPETRANTE(S): NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
PACIENTE(S): SIDNEY PEREIRA MORAES PROCURADOR DE
JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS
CORPUS Nº 1591407TJ SÃO LUIS - PJVARAEXECUCOES
IMPETRANTE(S): EDUARDO HENRIQUE SALOMAO SILVA
PACIENTE(S): EXPEDITO ALVES SOUSA FILHO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº
1609607TJ SÃO LUIS -PJCENTINQUERITOS IMPETRANTE(S):
ACLIZIO CALAZANS PACIENTE(S): IVALDO COSTA MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
TOTAL DA PROCURADORIA : 9
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1688207TJ
BACABAL - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): CEMAR APELADO(S): NIBER
JUCA MARQUES JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 1692207TJ BACABAL 1ªPJCIVEL APELANTE(S): CEMAR APELADO(S): RICCI & CIA LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
APELACAO CIVEL Nº 1697807TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL
APELANTE(S): BRADESCO LEASING S/A APELADO(S): ARRENDAMENTO MERCANTIL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1698307TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): MANOEL PEREIRA ALMEIDA E OUTROS APELADO(S): RYAN DO NASCIMENTO ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO
CIVEL Nº 1698807TJ TJ - HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE(S):
JOAO SANTOS ALMEIDA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO
DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 1700907TJ
ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
ACAILANDIA APELADO(S): JOANIRA ALEIXO BEZERRAE OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
APELACAO CIVEL Nº 1701107TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DAS DORES RODRIGUES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº
1701207TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO
DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 1701407TJ
ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
ACAILANDIA APELADO(S): TATIANY DOS SANTOS DOROTEO
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO
DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL(03APS) Nº 1211907TJ
TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): JOAO PEDRO BARBOSA E SILVA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL
DA PROCURADORIA : 10
158
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1106507TJ TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S): CRUZ VALDECI DA
SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO
CRIMINAL Nº 1107007TJ TJ - ARAIOSES APELANTE(S): CICERO
PEREIRA DA SILVA, RAFAEL ROCHA FONSECA NETO, ANTONIO
ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS
SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 1107607TJ TIMON - 2ªPJCRIM
APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S):
JOSE DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº
1132807TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): ANTONIO CESAR
GOMES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 1197107TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM
APELANTE(S): GEOVANE AZEVEDO DA COSTA APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 1197807TJ
TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA
SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO
CRIMINAL Nº 1266907TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S):
EDSON DE JESUS TRINDADE OLIVEIRA APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº 1267007TJ SÃO LUIS
- 3ªPJCRIM APELANTE(S): VALBER COSTA SALAZAR
PACIENTE(S)AP: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO
CRIMINAL Nº 1273507TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): ERNESTINO
FERNANDES SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI
LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 1329707TJ IMPERATRIZ 4ªPJCRIM APELANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO
SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO
CRIMINAL Nº 1394507TJ SÃO LUIS - 10ª´JCRIM APELANTE(S):
JOAO DA CRUZ FREITAS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 1513607TJ IMPERATRIZ 1ªPJCRIM APELANTE(S): EDIONE JORGE SILVA, AFIVIO ALVES
SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO
CRIMINAL Nº 1520507TJ COROATA - 2ªPJCRIM APELANTE(S):
FABIANO AUSTRIACO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA
CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL ( 01 APENSO ) Nº 1332207TJ
TJ - PENALVA APELANTE(S): CLEIDE DA SILVA DOS SANTOS
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL ( 02 APENSOS ) Nº 1330707TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S):
VALDIVINO DOS REIS ALMEIDA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE
ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL ( 04 APENSOS ) Nº
1108207TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM APELANTE(S): ARY SANTOS
ABREU, GEILSON FERREIRA DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ( 05 APENSOS ) Nº 1487407TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM
RECORRENTE(S): OZIEL SOUSA CUNHA RECORRIDO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 17
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1125207TJ BACABAL - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): REGINALDO
SOUSA DE CASTRO E OUTROS AGRAVADO(S): FRANCISCO ANTONIO VERAS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FIGUEIREDO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1228007TJ SÃO JOSE
DE RIBAMAR - 2ªPJCIVE AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO(S): S S MOTOS ACESSORIOS LTDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1229107TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO BMG E OUTROS AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL
Nº 1142607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): LIVIA MARIA DA GRACA COSTA AGUIAR
E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
APELACAO CIVEL Nº 1630307TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): TEREZINHA SILVA SOUSA E
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
APELACAO CIVEL Nº 1700407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): S MOREIRA E CIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO
CIVEL Nº 1701307TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA NILMA R COSTA DE HOLANDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; REMESSA Nº 1691507TJ TJ - ICATU
REQUERENTE(S): CLERES BATISTA SANTOS REQUERIDO(S): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
DE PREFEITO DE ICATU PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY
MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1501207TJ TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S): VERA REGINA DE
ASSUNCAO VALE APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA
MOREIRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ( 01 APENSO ) Nº
1489207TJ TJ - ARARI RECORRENTE(S): ANTONIO GEORGE PINTO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, ANTONIO GEORGE PINTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS
VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1222507TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): HAMILTON
CARLOS FERREIRA AGRAVADO(S): GERARDO ARAUJO MELO E
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1362007TJ
SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO(S): FERRONORTE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1364207TJ SÃO JOSE DE
RIBAMAR - 2ªPJCIVE AGRAVANTE(S): MARIA JOSE PEREIRA
MORAES AGRAVADO(S): ZACARIAS NUNES VERDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 989007TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR
AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº
1077107TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): RILDO BEM-HUR
MARQUES RODRIGUES APELADO(S): FRANCISCA CLAUDIA VIANA
FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1377407TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO E
OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO ES OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 1378707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): CASSI E
OUTRO APELADO(S): IACI BARROS MIRANDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 1509007TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S):
MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): MARIA DAS MERCES
CORREA TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1520107TJ TJ - S LUIS GONZ
DO MARANHAO APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
GONZAGA DO MARANHAO APELADO(S): ERIKA VANEYDE SOARES DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE
MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1521007TJ TJ - CANTANHEDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELANTE(S): MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE APELADO(S):
HILTON AMORIM ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1523907TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S):
FRANCISCA EREMITA NEVES PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1525507TJ
PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
TRIZIDELA DO VALE APELADO(S): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
DA SILVA ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1604007TJ SÃO
LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/
A APELADO(S): MARIA MARINHO FERNANDES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; REMESSA Nº
1334707TJ TJ - CARUTAPERA REQUERENTE(S): MARCIO GEOVANI
QUADROS SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CARUTAPERA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; REMESSA Nº
1378607TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL REQUERENTE(S): MARIA DA GRACA
FERREIRA COIMBRA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
TOTAL DA PROCURADORIA : 15
TOTAL GERAL : 77
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 24/09/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1594307TJ
SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): MARLEA OLIVEIRA
GUIMARAES APELADO(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA;
APELACAO CIVEL Nº 1630407TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
APELANTE(S): MARLY VASCONCELOS CORREA E OUTROS
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO
CIVEL Nº 1631607TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S):
ARISTIDES LIMA FONTENELE APELADO(S): UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO LUIS DO MARANHAO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO
CIVEL Nº 1691707TJ TJ - IGARAPE-GRANDE APELANTE(S):
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A APELADO(S): ILMARA NASCIMENTO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1700007TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): WESLEY
CABRAL DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS
FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1700807TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): FRANCISCO
ALEX DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ
GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1701007TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S):
ELIANE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL
Nº 1701507TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): LUZINETE CHAVES
ALVES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO
ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 1739107TJ SÃO LUIS
- 8ªPJCIVEL APELANTE(S): MARLEA OLIVEIRA GUIMARES
APELADO(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
159
1755007TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTONIA
AMORIM DE ANDRADE APELADO(S): REGINALDO COSTA RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO
BONFIM; APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 1604207TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): IONARA MARIA DE SOUSA E SILVA E
OUTROS APELADO(S): ESPOLIO DE TARCILIA CRUZ ALENCAR
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
APELACAO CIVEL(06VOLS) Nº 1764307TJ GRAJAU - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE GRAJAU APELADO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PUBLICO E PARTICULAR DE GRAJAU PROCURADOR DE JUSTIÇA
: TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL(O1AP) Nº
1633207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): RONALD PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA
PROCURADORIA : 13
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL
(04 VOLS. ) Nº 991707TJ TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S):
JOSE SILVA MESQUITA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO
SANDES; APELACAO CRIMINAL(02 VOLS.)(01 APENSO) Nº
1488707TJ TJ - PARNARAMA APELANTE(S): FRANCISCO DAS
CHAGAS OLIVEIRA SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1149707TJ SÃO LUIS
- 6ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): CLAUDIO JOSE AZEVEDO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS
CORPUS Nº 1546107TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
L A Z A R O F E R R E I R A C O E L H O PA C I E N T E ( S ) : L A Z A R O
FERREIRA COELHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1578407TJ
GRAJAU - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): BENY SARAIVA FILHO PACIENTE(S): NEINANDO DOS REIS OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA
PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1521507TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR-1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S):
TERRAS
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS
LTDA
AGRAVADO(S): CARLOS MAGNO DOS ANJOS VERAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO
CIVEL Nº 1632807TJ SÃO LUIS - 1ªPJAZPUBLICA APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOSE AMERICO ABREU
COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA;
APELACAO CIVEL Nº 1793107TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
APELANTE(S): FRANERE - COMERCIO, CONSTRUCOES E
IMOBILIARIA LTDA APELADO(S): JOSE RUY CUTRIM LAUANDE,
WERLY MARIA CORREA LAUANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1517407TJ TJ - IGARAPE GRANDE APELANTE(S): VALDIMAR
ARAUJO BEZERRA, JOSE MARCOS DE SOUSA TOBIAS APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1631507TJ
SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): ALZIRA SOUSA APELADO(S):
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RECANTO DOS VINHAIS-
160
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
AMOREV PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
APELACAO CIVEL Nº 1635507TJ SÃO LUIS 8 ªPJCIVEL
APELANTE(S): SAG DO BRASIL S/A APELADO(S): SESCOOPSERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO
CIVEL Nº 1690507TJ SANTA INES - 2ªPJCIVEL APELANTE(S):
TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): MARIGESSE COSTA
PINTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 1699407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): SILVANETA
FERREIRA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1081506TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): IDELZIO
GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1326907TJ IMPERATRIZ 4ªPJCIVEL APELANTE(S): DAIANE DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO(S): CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1330807TJ SANTA
INES - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): JUAREZ ALMEIDA FERREIRA COMERCIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL
Nº 1378107TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTONIA
MARIA VERAS NEVES E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO
MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1378507TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA;
APELACAO CIVEL Nº 1381207TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL
APELANTE(S): SOCIO-SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO
S/A APELADO(S): JUSSARA PEZZATTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1486907TJ
TJ - PACO DO LUMIAR APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): EDILSON RODRIGUES DOS ANJOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL
Nº 1508307TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): GIRLENE DA SILVA PEREIRA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
1523407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
CAXIAS APELADO(S): ELINE SELMA PINTO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO
CIVEL Nº 1524707TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): IVONE LOPES DE SOUSA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA;
APELACAO CIVEL Nº 1632507TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA
APELANTE(S): ESTADO DO AMRANHAO APELADO(S): JOSE DE
ARIMATEIA CORREIA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1635207TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): JAIME ALVES DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 1690007TJ TJ - ALCANTARA APELANTE(S):
MUNICIPIO DE ALCANTARA APELADO(S): RICARDO DOMINGOS
MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
APELACAO CIVEL Nº 1805607TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
APELANTE(S): ORMILO MORAES REGO APELADO(S): PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 1400007TJ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÃO LUIS - 1ªPJFAZ´PUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): LUCIA DE FATIMA NUNES RODRIGUES
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1027107TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL
APELANTE(S): ELVANICE DE OLIVEIRA LIRA E OUTROS
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL(01AP) Nº
1399607TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): F G ALVES COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL(01AP) Nº
2271606TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
SÃO LUIS APELADO(S): LUIS CARLOS DE SÁ PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; REMESSA Nº
1141307TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ADILSON
FERREIRA REIS APELADO(S): DIRETOR DE ENSINO DA PMMA E
PRO-REITOR DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DO MARANHAO - UEMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 19
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - EXCECAO DE SUSPEICAO
Nº 860007TJ TJ-OLHO DÁGUA DAS CUNHAS EXCIPIENTE(S):
ALUIZIO HOLANDA LIMA EXCEPTO(S): JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS CUNHAS-MARIA DA
CONCEICAO PRIVADO REGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA
LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - REVISAO CRIMINAL
Nº 538205TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ADEMIR MARTINS
CORREA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 2253507TJ
TJ - ACAILANDIA DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: JOSE CARLOS SAMPAIO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; DENUNCIA Nº 2477406TJ TJ - S
L GONZAGA DO MARANHAO DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: LUIZ GONZAGA FORTES MUNIZ
FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1599507TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): ANTONIA LAIANA DA COSTA FENEON E OUTROS IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO
DE SEGURANCA Nº 723007TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
WALTER BRASIL CONCEICAO MARQUES IMPETRADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR
GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 726907TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): MARIA EMILIA MARTINS SILVA IMPETRADO(S):
PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA
INTERVENCAO DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1798706TJ TJ POCAO DE PEDRAS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA
PROCURADORIA : 6
TOTAL GERAL : 53
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
161
MINISTÉRIO PÚBLICO / Procuradoria Geral de Justiça
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRETE LÍQUIDA
PERÍODO DE REFERÊNCIA: 2º. QUADREMESTRE DE 2007
Em cumprimento ao que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2000,
apresentamos o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 2º. Quadrimestre do exercício financeiro de 2007, contendo os dados acumulados, com os
respectivos comparativos e demonstrativos a seguir:
R$ 1,00
DESPESAS DE PESSOAL
DESPESAS LÍQUIDAS COM PESSOAL ( I )
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras Despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) ( II )
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
(-) Inativos com Recursos Vinculados
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( III )
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE ( IV ) = (
I - II + III )
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL ( V )
% DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
sobre a RCL ( VI ) = [ ( IV / V ) x 100 ]
LIMITE MÁXIMO LEGAL (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF) = 2% DA RCL*
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) = 1,90% DA RCL*
Fonte: SIAFEM/MA
DESPESAS
LIQUIDADAS
Últimos 12 meses
(setembro/06 a agosto/07)
74.631.905,77
74.631.905,77
625.192,98
625.192,98
11.948.260,38
85.954.973,17
4.693.058.569,65
1,83%
93.861.171,39
89.168.112,82
Obs: A tabela acima corresponde ao Anexo I da Portaria nº. 586, de 29 de agosto de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Nota1: De acordo com a Decisão PL-TCE nº. 1.895/2002, Inativos e Pensionistas não serão computados para fins dos limites específicos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 20, II da LRF.
Nota2: De acordo com a Decisão PL-TCE nº. 15/2004, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte não deve ser computado como despesa com
pessoal compondo os limites global e específico previstos nos arts. 19 e 20 da LRF.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
DIRETOR-GERAL
ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR
ANALISTA MINISTERIAL
ASSESSOR-CHEFE DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº 236/2002-TCE
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal
Subnatureza: Aposentadoria
Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia
Responsável: Antonio José Assis Braide
Beneficiário: Antonio Pereira da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Aposentadoria voluntária de
Antonio Pereira da Silva,
servidora da Secretaria Municipal de Administração, Econômica e Finanças. Diligência com
aplicação de multa.
TATIANA ALVES DE PAULA
ANALISTA MINISTERIAL
COORDENADORA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 68/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 236/
2002-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Antonio Pereira da Silva, no cargo de guarda de segurança, lotado na Secretaria
Municipal de Administração, Econômica e Finanças, concedida pelo
Ato de 16 de agosto de 1994, expedido pela Prefeitura Municipal de
Caxias, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do
Relator, acolhido o Parecer nº 861/2002 do Ministério Público,
acordam em determinar a referida Prefeitura, para que encaminhe a
este Tribunal, no prazo de trinta dias, a contar da ciência desta
decisão o requerimento do postulante, solicitando o benefício; Certidão de Tempo de Serviço, referente ao período trabalhado na
Prefeitura de Santa Luzia; Documentos pessoais (C.I. e CPF); Informação da Divisão de Normas de Pessoal da Prefeitura Municipal,
162
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
sobre a situação funcional da servidora, bem como, Parecer da Assessoria Jurídica da referida Prefeitura, sobre a legalidade do pleito;
Diário Oficial ou Edital, contendo a publicação do Ato de Aposentadoria, e aplicar ao responsável multa no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), prevista no art. 274, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, pela reincidência no
descumprimento de decisão do Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Álvaro César de França
Ferreira (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira
(Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a
Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São
Luís, 30 de agosto de 2007.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de agosto de 2007.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Justiça
Processo nº 241/2002-TCE
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal
Subnatureza: Aposentadoria
Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia
Responsável: Ilzemar Oliveira Dutra
Beneficiária: Josefa Quitéria da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Aposentadoria voluntária de Josefa
Quitéria da Silva, servidora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Diligência com aplicação de multa.
Fui Presente:
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Justiça
Processo n. º 1967/2007-TCE
Natureza: Recurso de revisão
Referência: Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de
Itapecuru Mirim (Proc. 6427/1999)
Exercício financeiro: 1996
Recorrente: José Henrique Magalhães Rodrigues
Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 680/2003
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Recurso de revisão interposto pelo Sr.
José Henrique Magalhães Rodrigues,
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim no exercício
financeiro de 1996, em face do Acórdão
PL-TCE nº 680/2003, que rejeitou as
contas referidas, imputou débito e aplicou multa. Não conhecimento e nãoprovimento do recurso. Manutenção in
totum da deliberação atacada. Encaminhamento de cópia de peças processuais
à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 450/2007
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 69/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 241/
2002-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Josefa Quitéria
da Silva, no cargo de auxiliar de serviços diversos, lotada na Secretaria Municipal de Educação, concedida pelo Ato de 4 de janeiro de
1999, expedido pela Prefeitura Municipal de Caxias, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária,
por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, acolhido o
Parecer nº 706/2006 do Ministério Público, acordam em determinar a referida Prefeitura, para que encaminhe a este Tribunal, no
prazo de trinta dias, a contar da ciência desta decisão o Processo
encaminhado ao TCE em via original; Portarias referente às Licenças Prêmio; Diário Oficial ou Edital contendo a publicação do
Decreto de Aposentadoria; Contracheque referente ao último mês
trabalhado pela ex-servidora; Ato de Aposentadoria e Título de
Proventos contendo as vantagens financeiras adotadas para o referido benefício, bem como a fundamentação legal nos termos da
Constituição Federal, e aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), prevista no art. 274, inciso VII, do
Regimento Interno desta Corte, pela reincidência no
descumprimento de decisão do TCE.
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 1967/2007-TCE, referente ao recurso de revisão interposto
pelo Sr. José Henrique Magalhães Rodrigues, Presidente da Câmara e
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim no exercício financeiro de 1996, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 680/2003,
relativo à prestação de contas anual de governo daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129,
III, e 139 da Lei Orgânica do TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de 6/
6/2005, e nos arts. 281, 282, III, e 289 do Regimento Interno, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 49/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) não conhecer do recurso de revisão, por não apresentar o
requisito de admissibilidade referente a tempestividade;
b)negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida no
Acórdão PL-TCE nº 680/2003;
c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em
cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste acórdão e do Acórdão
PL-TCE nº 680/2003, para os fins legais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho
Lago Júnior (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de julho de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Contas
Processo n.º 3326/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Fernando Falcão
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Joacir Alves Cavalcante
Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Joacir Alves Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de Fernando Falcão no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais
ao Ministério Público Estadual e ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 461/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3326/
2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joacir Alves Cavalcante, Presidente da Câmara
Municipal de Fernando Falcão no exercício financeiro de 2004, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do
Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de
2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
Parecer nº 709/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Joacir
Alves Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de Fernando
Falcão no exercício financeiro 2004, nos termos do art. 22, da Lei
Orgânica do TCE;
b) aplicar ao mencionado gestor, com fulcro no art. 67, II e III da Lei
Orgânica, c/c o art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
multa de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta
centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais existentes na prestação de contas, constantes nos subitens
4.4.1.1.1, 4.4.1.1.2, 4.4.2.1 e 5.2.1 do Relatório de Informação Técnica
nº 235/2006-UTCGE, fls. 3 à 10, dos autos;
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
163
c) aplicar, ainda, ao mesmo gestor público, com base no art. 71,
VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado
do Maranhão, no art. 1º, II e XI, da Lei Orgânica, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 10.028/2000, de 19/11/2000, a pagar multa no valor de R$
7.167,81 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e um
centavos), correspondente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais,
a ser recolhida, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste Acórdão, em razão da ausência de publicação e de encaminhamento ao
TCE, dos Relatórios de Gestão Fiscal, referentes aos quadrimestres do exercício de 2004, nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da LC 101/2000;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça e ao Instituto Nacional
de Seguridade Social, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito
em julgado, cópia deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 1º de agosto de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
Processo nº: 3427/2006–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Gerência de Articulação e Desenvolvimento Regional do Leste
Maranhense
Responsável: Teodomiro Carneiro dos Santos Neto
Exercício financeiro: 2005
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Gerência de Articulação e Desenvolvimento Regional do Leste Maranhense.
Ordenador de despesa. Exercício financeiro de 2005. Irregularidades não prejudiciais às contas. Julgamento regular
com ressalva. Aplicação de multa.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 507/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3427/2006–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de
despesa da Gerência de Articulação e Desenvolvimento Regional do Leste
Maranhense, o Senhor Teodomiro Carneiro dos Santos Neto, exercício
financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, c/c o artigo 75 da Constituição
Federal, e nos artigos 1°, II, e 20 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, conforme voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público de
Contas, acordam em:
164
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
a) julgar regulares com ressalva as referidas contas, em razão de
permanecerem sem saneamento irregularidades consideradas não prejudiciais às contas (falta de decretos de abertura de créditos adicionais suplementares e/ou portarias de alteração da despesa; concessão de adiantamentos a servidores em alcance);
b) aplicar ao Senhor Teodomiro Carneiro dos Santos Neto a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no
artigo 172, IX, da Constituição Estadual, c/c o artigo 75 da Constituição
Federal, e no artigo 67, I, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário
Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 29 de agosto de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acima do limite estabelecido no artigo 29-A, I, da Constituição Federal;
saldo financeiro no final do mandato insuficiente para cobrir as despesas
inscritas em restos a pagar, contrariando o disposto nos artigos 42 da LRF
e 359-A do Código Penal Brasileiro; não-encaminhamento dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao
TCE, além da falta de comprovação de ampla publicação desses demonstrativos fiscais);
b) aplicar ao Senhor Antônio Berto Carreiro dos Santos a multa
de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), referente à falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no
artigo 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da
Lei Complementar nº 101/2000;
c) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça,
para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo
26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05,
artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário
Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 29 de agosto de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Processo nº: 3278/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesas: Antônio Berto Carreiro dos Santos
Ministério Público de Contas: Procuradores Flávia Gonzalez Leite e
Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio.
Ordenador de despesa. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis,
prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria
Geral de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 508/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3278/2005–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de
despesa da Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio, o Senhor Antônio
Berto Carreiro dos Santos, exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais,
em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, que
acolheu o parecer do Ministério Público de Contas, acordam em:
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador
Processo nº: 3472/2006–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesas: João Sebastião Silva de Almeida
Advogado constituído nos autos: Danilo Gonçalves Costa e Lima (OAB/
MA nº 6487) e outros
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Prefeitura Municipal de Santana do
Maranhão. Ordenador de despesa.
Exercício financeiro de 2005. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às
contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de
cópia deste acórdão à Procuradoria
Geral de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 509/2007
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência
de irregularidades insanáveis (arrecadação dos tributos de competência do
município abaixo da previsão inicial, em desacordo com o disposto no
artigo 11 da Lei nº 101/2000; repasse total de verbas à Câmara Municipal
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3472/2006–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de
despesa da Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão, o Senhor João
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sebastião Silva de Almeida, exercício financeiro de 2005, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do
Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência
de irregularidades insanáveis (não-encaminhamento de documentos legais
ao TCE: - I) demonstrativo de contratos e convênios firmados com
instituições privadas; II) lei de instituição do plano de carreiras, cargos e
salários do município; III) código tributário municipal; IV) demonstrativo
analítico das receitas próprias do município; V) demonstrativos bimestrais
da execução orçamentária; VI) lei ou decreto referente aos serviços passíveis de terceirização -; envio intempestivo dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da
falta de comprovação de ampla publicação desses demonstrativos fiscais);
b) aplicar ao Senhor João Sebastião Silva de Almeida a multa de
R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), referente à falta de
comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com
base no artigo 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo
55 da Lei Complementar nº 101/2000;
c) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça,
para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo
26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05,
artigo 11).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário
Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 29 de agosto de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador
Processo n.º 3493/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Paraibano
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Júlio Cesar Mendes Guimarães
Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Júlio Cesar Mendes Guimarães, Presidente da Câmara
Municipal de Paraibano no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral de Justiça.
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
165
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 512/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3493/
2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Júlio Cesar Mendes Guimarães, Presidente da
Câmara Municipal de Paraíbano no exercício financeiro de 2004, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição
do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho
de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento
Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 912/2007 do
Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Júlio
Cesar Mendes Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de
Paraíbano no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22
da Lei Orgânica e do art. 191, III, do Regimento Interno, em razão
das seguintes irregularidades, apresentadas no Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 257/2007 – UTCGE/NUPEC 2, às
fls. 83-86 dos autos:
ü abertura de créditos suplementares, sem respaldo de leis específicas para
o excedente (item 2.2 do RIT);
ü despesa total ultrapassou o limite constitucional (item 4.1.1 do RIT);
ü gastos com folha de pagamento acima do limite constitucional (item
4.3.1 do RIT);
ü ausência das folhas de pagamento em maio e junho; variação do número
de vereadores sem justificativa (item 4.4.1.1 do RIT);
ü contratação de serviços contábeis sem licitação (item 4.6.1.1 do RIT);
ü contratação de serviços advocatícios sem licitação (item 4.6.1.2 do RIT);
ü ausência de retenção de contribuição previdenciária dos prestadores de
serviços (item 4.6.3 do RIT);
ü não retenção ao INSS do pagamento dos vereadores, assistentes parlamentares, não recolhimento das obrigações patrimoniais (item 5.2 do RIT);
b) imputar débito ao gestor municipal, Sr. Júlio Cesar
Mendes Guimarães, enquanto ordenador de despesas da Câmara
Municipal de Paraíbano, exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172,
IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 273 do
Regimento Interno do TCE/MA, a repor ao erário municipal
a quantia de R$ 40.599,80 (quarenta mil, quinhentos e
noventa e nove reais e oitenta centavos), em razão do pagamento de despesas sem comprovação, acrescida da multa de
R $ 8 . 11 9 , 9 6 ( o i t o m i l , c e n t o e d e z e n o v e re a i s e n o v e n t a e
seis centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor imputado do débito, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica do
TCE-MA, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão;
c) oficiar ao INSS sobre a não retenção da Contribuição
Previdenciária devida sobre pagamentos aos vereadores, assistentes parlamentares e prestadores de serviços; não obrigações patronais;
d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público
de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
166
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 29 de agosto de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº 3480/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Bacurituba
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: José de Jesus Ferreira
Ministério Público: Procuradores de Contas Flávia Gonzalez Leite e
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão de
responsabilidade do Sr. José de Jesus
Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares.
Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 517/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3480/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. José de Jesus Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba
no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II,
c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6
de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido
o parecer n.º 271/2007 do Ministério Público de Contas, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José de
Jesus Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício
financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica, face às
irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 045/2007-UTCGE – NUPEC 2, de fls. 90 a 92 dos autos, demonstrados a seguir:
a1) a defesa foi protocolizada intempestivamente (item II do RIT);
a2) as despesas realizadas no montante de R$ 173.648,18, excederam o
valor dos recursos repassados ao poder legislativo, que foi da ordem de R$
171.676,56, gerando um déficit no valor de R$ 1.971,62 (item 4.1.1 do
RIT);
a3) gastos com folha de pagamento da câmara ultrapassaram o limite legal
de 70% do total da despesa líquida do poder legislativo (item 4.3.1 do
RIT);
a4) ausência de processo licitatório – serviços jurídicos (item 4.6.1 do
RIT);
a5) ausência de processo licitatório – material de consumo (item 4.6.1 do
RIT);
a6) ausência de comprovação de despesa – material de consumo (item
4.6.2 do RIT);
a7) ausência da Lei que institui o valor do subsídio dos Vereadores (item
4.6.3 do RIT);
a8) ausência de retenção do INSS na folha de pagamento dos Vereadores
(item 5.2 do RIT);
a9) intempestividade no encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal
(item 6.2 do RIT).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) responsabilizar o Sr. José de Jesus Ferreira, enquanto
ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício
financeiro de 2004, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal,
no art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão e no art. 1º, XVII,
da Lei Orgânica do TCE/MA, pelas conseqüentes multas e débitos, a
serem recolhidos no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, quais sejam:
b1- considerando que o percentual legal para gasto com folha de pagamento é de 70%, ou seja, R$ 121.553,73, foi apurado pelo TCE 70,42%, o
gasto de R$ 122.280,00 (cento e vinte e dois mil e duzentos e oitenta
reais) devendo o valor a maior ser imputado débito ao Gestor em R$
726,27, aplicando-se o art. 29-A, § 1º da CF/88 e arts. 5º, 6º e 7º da
Instrução Normativa 004/2001 do TCE/MA (gastos com folha de pessoal
da Câmara superiores ao limite máximo constitucional de 70% - item II.2
- a);
b2- multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando o art. 67, III,
do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 22, II, da LOTEC/MA, e
ferir o art. 37 da CF/88, juntamente com o art. 26, II, da Lei nº 8.666/93
(ausência de processo licitatório para contratação de serviços jurídicos –
item b);
b3- encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal fora do prazo resultando em multa regimental no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), aplicando o art. 274,§ 3º, inciso III do RITCE/MA, alterado pela
Resolução 108/2006, c/c o art. 55, § 2ª e 59 da LRF e o art. 6º dqa IN nº
08/2003 TCE/MA (intempestividade no encaminhamento dos Relatórios
de Gestão Fiscal – item c);
b4- condenação no pagamento do débito no valor de R$ 21.807,56 (vinte
e um mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta e seis centavos), de acordo
com o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, (item d - ausência de comprovação das despesas referentes a material de consumo), porquanto apresentou somente cópia das notas fiscais.
c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para os
fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira,
Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar
Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário
Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 29 de agosto de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo: 3224/2005 – TCE/MA
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Feira Nova do Maranhão
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Bento de Sá Coelho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ministério Público de Contas: Procuradores Paulo Henrique Araújo
dos Reis e Edno Carvalho Moura
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo da
Prefeitura de Feira Nova do Maranhão, de
responsabilidade do Sr. Bento de Sá Coelho, relativa ao exercício financeiro de
2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de Feira Nova do
Maranhão, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 521/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3224/
2005-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Bento de Sá Coelho, Prefeito de Feira Nova
do Maranhão no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal,
o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão
e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2004 (Lei
Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único da Orgânica, acolhido o Parecer n°
968/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Bento de Sá Coelho, Prefeito de Feira Nova do Maranhão
no exercício financeiro de 2004, em razão das irregularidades consignadas
no Relatório de Informação Técnica n° 514/2005 (fls. 28 a 47), conforme demonstrado nas alíneas seguintes;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Bento de Sá Coelho, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro de
2004, da Prefeitura de Feira Nova do Maranhão, com fundamento
no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei
nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), a pagar
multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face
das irregularidades constantes do Relatório de Informação Técnica
n° 514/2005 (fls. 28 a 47), a seguir:
SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007
167
b5) irregularidades nos processos licitatórios nºs 004/2004, 005/2004,
009/2004 e 010/2004, sendo que os processos nºs 004/2004, 005/2004 e
009/2004 estão em desacordo com o art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93,
(itens 5.5.6 e 5.5.7);
c) responsabilizar o Sr. Bento de Sá Coelho, com fundamento no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 66, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), a repor integralmente ao erário
municipal a quantia de R$ 60.522,62 (sessenta mil, quinhentos e vinte e
dois reais e sessenta e dois centavos), acrescida de multa no valor de R$
12.104,52 (doze mil, cento e quatro reais e cinqüenta e dois centavos),
equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das
seguintes falhas na comprovação da despesa, conforme apontado no Relatório de Informação Técnica nº 514/2005 (fls. 28 a 47):
c1) irregularidade no contrato de serviços técnicos para profissionais
contábeis e no aditivo que alterou a vigência e o valor para R$ 56.522,62
(item 5.5.8);
c2) ausência de notas fiscais, no valor de R$ 4.000,00 (item 5.5.9.1);
d) responsabilizar o Sr. Bento de Sá Coelho, com fundamento no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão,
Download

diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão