ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 189 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 184 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Sétima Vara .............................................................. Oitava Vara .............................................................. Criminal Quarta Vara ............................................................. Família Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Justiça Militar ................................................................. Comarcas do Interior Colinas e Estreito .......................................................... Santa Quitéria e São Domingos do Azeitão ................ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 07 10 36 45 51 52 71 81 82 83 84 88 91 91 104 107 110 112 112 113 115 116 139 148 156 161 Esta edição publica em Suplemento o Ementário de Julgamentos do mês de Junho de 2007. Artigo 320, Inciso V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1150-2006 – SÃO LUÍS-MA APELANTE: ROGÉRIO ERICEIRA CHAVES ADVOGADO: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA ACÓRDÃO Nº 67.986/2007 EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Atentado Violento ao Pudor. Violência presumida. Fato delituoso. Inexistência. Absolvição. Imposição. I – Comprovado que inexistente fato capaz de configurar o evento como delituoso, imperativo, o réu, absolver, na forma do art. 386, I, do Código de Processo Penal. II – Recurso provido para o fim de que absolvido o réu da se lhe imputada condenação. Maioria. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (...) Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, ao recurso, se lhe dou o requerido provimento, nos termos anteriormente declinados. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 10309-2007 – AÇAILÂNDIA-MA PACIENTES:GILMAR ARAÚJO DA GUIA, JONACY REWRRYS DE ARAÚJO SOUSA, MORRIS ALBANE ZIZUINO MOURA, RAFAEL SOUSA PINTO e EDIVAN OLIVEIRA LIMA IMPETRANTE:WERTHER FERRAZ LIMA RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º 68.258/2007 EMENTA: Habeas Corpus. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Violação. Inocorrência. Prejuízo ao réu. Indemonstração. Nulidade. Acolhimento. Impossibilidade. I – Incogitável o argumento de falta de defesa, se, a todos os atos processuais, comparecido o réu, acompanhado de advogado nomeado pelo Juiz, e, sobretudo, participado ativamente de todas as audiências, o seu defensor. II – A esse enfoque, é que, se, à defesa, oportunizados todos os meios necessários ao cumprimento do seu mister, inquestionavelmente inconfigurada qualquer nulidade processual, notadamente quando indemonstrado prejuízo ao réu, e, a isso, aliado o fato de que cumprido, o Magistrado Processante, os deveres se lhe inerentes, ao garantir ao acusado, o resguardo dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. III – Ordem denegada. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, aos pacientes, a ordem, se lhes denegar, nos termos anteriormente declinados (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 025367-2006 – DOM PEDRO-MA APELANTES: ANTONIO MARIO DA SILVA SOUSA e GENILVAN SOARES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO RIBEIRO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA 2 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº 68.270/2007 EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Arma de fogo de uso permitido. Porte. Configuração. Condenação. Manutenção. ***Penabase. Fixação no patamar máximo. Circunstâncias judiciais. Minuciosa apreciação. Inocorrência. Redução imotivada. Verificação. Nova dosimetrificação. Imposição. I – Se, pelo acervo, induvidosamente evidenciado que, sem autorização e em desacordo com determinação legal, pelos agentes, portada e mantida sob guarda ou vigilância arma de fogo de uso permitido, configurado que se ter, pois, o efetivar do delito previsto no art. 14, da Lei n° 10.826/2003. II – Aplicada a pena-base no máximo permitido, sem que minuciosamente apreciada a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, tampouco motivado seu reduzir, violado que se ter, o preceito da Individualização, e, porquanto isso, imperativo o seu retificar. III – Recurso a que se lhe nega o reclamado provimento, contudo, em acolhendo tão-somente os fundamentos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, efetuada nova dosimetria da pena. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e contra a parte dispositiva do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, contudo, acolhendo os fundamentos da manifestação Ministerial, proceder à nova dosimetria da pena, nos termos do voto do relator. (...) Isto posto e contra a parte dispositiva do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso, se lhe negar o pretendido provimento, contudo, acolhendo os fundamentos da manifestação Ministerial, procedida nova dosimetria, de modo que, ao apelante ANTONIO MARIO DA SILVA SOUSA, se lhe aplicada a privativa de liberdade em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e, a GENILVAN SOARES SILVA, se lhe fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, nos termos acima declinados. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS 13410/2007 – São Luís Relator:Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente:Luís Gutemberg Ribeiro Impetrante:Dr. Ítalo Gustavo Leite Impetrado:Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís Acórdão n°:68.461/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. 1. O Habeas Corpus deve, necessariamente, vir instruído com a prova pré-constituída do constrangimento ilegal sustentado. 2. A extensão do benefício concedido em outro remédio heróico só é possível diante de uma mesma decisão recorrida, fundada em motivos objetivos e destinada a todos os agentes. 3. Ordem não conhecida. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ, não conheço a ordem (...) Desemb. José JOAQUIM FIGUEREIDO dos Anjos Presidente Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de julho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 003268/2007 – Humberto de Campos Agravante: Francisco Lisboa da Silva, Prefeito Municipal de Santo Amaro do Maranhão. Advogadas: Rafaela de Paiva Fernandes Lago e outra. Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotora: Ana Carolina Cordeiro de Mendonça Leite. Relatora para acórdão: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 67.161/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 07/05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. I - a Resolução nº 07/05, do Conselho Nacional de Justiça, proíbe a prática de nepotismo exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário. II-qualquer proibição que venha a ser imposta ao Município, de nomear e exonerar parentes, tem que ser feita através de uma lei federal, estadual ou municipal que impeça a nomeação de parentes em cargos de confiança no Poder Legislativo ou Executivo. Recurso provido por maioria de votos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e em desacordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Cleonice Silva Freire e contra o voto do Desembargador relator que negou provimento ao mesmo. Designada para lavrar o acórdão a Desembargadora Cleonice Silva Freire. (...) Por todo o exposto, hei por bem discordar da posição adotada pelo relator para, contrária ao parecer Ministerial – modificado em banca – dar provimento ao agravo. (...) Des. Antonio Guerreiro Junior - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora para acórdão COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 025396/205 — COROATÁ Sessão do dia 07 de agosto de 2007. Apelantes: Antônio Ferreira Veras Mota e outros Advogados: Luís Marcos Pereira Espínola e Fabrízio Luciano Pestana Arouche Apelado: Município de Peritoró Advogados: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº 67.849/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. CONTAGEM QUE CONSIDERA A DATA DO DESPACHO QUE REQUISITA AS INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não havendo negativa expressa da Administração ao direito vindicado, não há que se falar em decadência da ação mandamental, porque, tratando-se de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, o prazo para a impetração do mandamus renova-se mês a mês. II – Ademais, entender por fulminado o direito de impetrar o remédio heróico ao se levar em consideração a data em que a petição foi despachada, e não em que foi protocolizada, é medida não condizente com a postura a ser adotada por um Estado que veda a “justiça com as próprias mãos”, concentrando em si a solução dos conflitos sociais. III - Com efeito, a parte não pode ser prejudicada pela demora para a qual não contribui, não devendo o direito do impetrante ficar subordinado à boa-vontade do Juiz para despachar. MANDADO DE SEGURANÇA. VIÉS DE COBRANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO IN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TERESSE-ADEQUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I - É pacífico o entendimento segundo o qual o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269, STF). II - O interesse de agir pressupõe não apenas a necessidade da tutela jurisdicional para a composição do conflito (interesse necessidade), mas, também, a utilidade e a adequação (interesse utilidade e interesse adequação) do instrumento escolhido, o que não se verifica no caso dos autos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, reformando a decisão de 1º grau, extinguindo, contudo, o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria, conheço e dou provimento ao apelo. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA Presidente Des. MARCELO CARVALHO SILVA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2007. Agravo de Instrumento n.º 035910/2005 – São Luís Agravante: IBEP – Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas Ltda e Companhia Editora Nacional Advogados: Adalberto R. B. Gonçalves Agravada: Livro Mar Ltda. Advogados: José Alberto Rôla e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 68.017/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL. DECISÃO EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA E EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Resolvido o mérito na ação principal, resta prejudicado o julgamento de recurso manejado para o fim específico de impugnar decisão liminar deferida em processo preparatório por insubsistência do objeto. Agravo prejudicado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente julgaram prejudicado o agravo, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Portanto, sem delongas, julgo prejudicado o agravo. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2007 Apelação Cível n.º 010290/2006 – São Luís Apelante: Município de São Luís Procuradores: Fernando da Rocha Santos Ramos e outros. Apelada: Janice Nascimento Silva Advogada: Jacqueline Vidigal Leão e Alexandre Nardini Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO Nº 68.026/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇ Ã O D O P L A N O R E A L . P R E L I M I N A R E S R E J E I TA D A S . QUANTUM A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 3 A declaração de nulidade exige a prova cabal de prejuízos à parte que a argüiu. Sendo certo e determinado o pedido, rejeitam-se as preliminares abalizadas na incerteza e generalidade do pleito. Esta corte tem firmado a posição de que são devidas aos servidores públicos dos três poderes as diferenças salariais resultantes das perdas experimentadas com a implementação do Plano Real, contudo, o quantum devido há de ser apurado em sede de liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitaram as preliminares suscitada, e no mérito, deram provimento parcial ao recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Por todo o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao apelo. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de maio de 2007. Apelação n.º 6.568/2004 – João Lisboa-MA Apelante: Ivânia Vale. Advogado: Manoel Carneiro Silva. Apelado: Francisco Alves de Holanda. Advogada: Joaneth Ferreira Santos. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Cezar Queiroz Ribeiro. Acórdão n.º 66.305/2007 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO – ACORDO – DESCUMPRIMENTO – EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I – Tem-se como pertinente a execução de obrigação de fazer, com intuito de compelir o apelado a cumprir sua parte no acordo celebrado entre as partes e homologado pelo magistrado de base, dentre as quais se destacam as obrigações de, transferir a suas expensas o imóvel Sítio Boa Esperança, situado na cidade maranhense de Imperatriz, para o nome da apelante, bem como transferir as cotas societárias que aquele possui no Hospital Barjonas Lobão, situado em Buritirana-MA, para seus cinco filhos, sendo quatro deles advindos do casamento do mesmo com a apelada, pelo que 80% (oitenta por cento) das cotas do referido hospital devem ficar sob a administração da mesma. II – É, contudo, indevida a cobrança da quantia apontada pela apelante como pró-labore auferido pelo apelado por conta das cotas da entidade hospitalar referida e não repassada à mesma, já que tal quantum, pelo que se vê dos autos, não corresponde à renda dali advinda, mas sim ao valor das cotas societárias em disputa. III - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE APELO, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito à transferência das cotas societárias do apelado do Hospital Barjonas Lobão Ltda., para seus cinco filhos, devendo, o percentual 80% (oitenta por cento) das mesmas, correspondente aos quatro filhos do casal, ficar sob a administração da apelada, enquanto menores esses forem (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PRESIDENTA - RELATORA 4 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007 Agravo de Instrumento n.º 11408/2006 – Comarca de Caxias - MA Agravante: Paulo Celso Fonseca Marinho Advogado: Rosângela Araújo Goulart. Agravado: Município de Caxias Procurador-Geral : Firmino Antônio Freitas Soares Filho Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Acórdão n.º 66.949/2007 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM PÚBLICOS DADOS EM ENFITEUSE. I. Não há de se falar em prescrição do direito do ente público propor ação petitória, pois, os bem públicos não podem ser objeto de usucapião (§ 3º, do art. 183 e no parágrafo único, do art 191, ambos da CF). II. Somente pode haver a transferência do domínio útil dos bens públicos dados em enfiteuse, com a imprescindível prévia comunicação do negócio ao senhorio (Município de Caxias/MA), para que este exerça o direito de opção (art. 683, do CC/1916), sendo pois, vedada a transferência da propriedade, que só pode ser efetuada pelo ente público (art. 683, do CC/1916). III – Agravo improvido. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Com essas considerações, e de acordo com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PRESIDENTA-RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de junho de 2007 Apelação n.º 3.786-2007 – São Luís - MA Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. Apelados: Telma Lima Lustosa, Cândida Lisboa dos Santos, Sandra Maria Sousa, Josué Furtado Anchieta e Lourdes Maria Alves de Souza. Advogada: Carmina Rosa Lima Rodrigues. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Dr. Cezar Queiroz Ribeiro. Acórdão n.º 67.133/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – DECISÃO EXTRA PETITA – IMPERTINÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES REMUNERATÓRIOS NOS PATAMARES DE 3,17% E/OU DE 11,98%, DIFERENÇA DEVIDA EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURAÇÃO. I – Não há que se falar em julgamento extra petita, quando o magistrado defere percentual de correção remuneratória a servidores públicos em percentual diverso do originalmente pleiteado, posto que tal D.O. PODER JUDICIÁRIO condenação decorreu do mesmo pedido e da mesma causa de pedir expressa na inicial. II - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, que não poderá ser de 11,98%, posto que esses não se encontram incluídos na regra de repasse prevista no art. 168, da CF, nem de 3,17%, exclusivo dos servidores públicos federais, decorrente da variação acumulada do IPC-r que deveria ter sido de 25,24%, contudo, a União só aplicou o percentual de 22,07%, pelo que, deve a defasagem efetivamente experimentada pelos apelados ser apurada em liquidação de sentença. III – Não afronta o primado da separação de poderes a correção, pelo Judiciário, de defasagem salarial ocasionadas aos servidores do Executivo. IV – Impertinente a alegação de sucumbência recíproca, posto que in casu, observou-se a sucumbência mínima dos apelados. V – Recurso Principal e recurso adesivo parcialmente providos. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, e em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL E AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL, para reformar a sentença de primeiro grau, quanto ao critério de correção remuneratória devida, substituindo o percentual de correção de 3,17%, fixado pelo magistrado de primeiro grau, por outro a ser apurado em liquidação de sentença, e, considerando que o valor encontrado na referida liquidação ficará entre a negativa de direito à recomposição remuneratória e o originalmente pleiteado percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), também, neste sentido, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, mantendo no mais a sentença recorrida (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PRESIDENTA-RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de setembro de 2007. Apelação Cível n.º 16.598/2006 – Comarca de São Luís – MA. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Santana Lopes, Mário de Sousa e Silva Coutinho. Apelado: José Raimundo França e França. Advogado: Leonardo Henrique da Costa Bezerra (OAB/MA n.º 5.982). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Revisora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. Proc. de Justiça : Regina Maria da Costa Leite. ACÓRDÃO N.º 68.343/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – AGRESSÃO VERBAL - AGENTE POLICIAL CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, art. 37, § 6º) - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA – ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 333, inc. II) – EXERCÍCIO DE DEFESA INDIRETA (ilegitimidade de parte) – ADMISSÃO DO FATO DANOSO COM INCONTROVERSO (CPC, art. 334, inc. III). I – O apelante no exercício de sua defesa não produziu em face da pretensão (direito) aduzida na inicial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, desincumbindo-se dessa forma do ônus que lhe era exigido à luz do artigo 333, inciso II, do CPC. II – De sorte que, da interpretação das regras jurídicas em torno da distribuição ônus da prova, (já que o direito independe de demonstração, exceto aos casos previstos no art. 337, do CPC) encontramos no inciso D.O. PODER JUDICIÁRIO III, do artigo 334, do CPC, afirmação de que: “não dependem de prova os fatos: admitidos, no processo, como incontroversos”, sendo tal norma alcançada diante da ausência de contrariedade específica (direta) dos fatos alegados por uma das partes, eis que, presumir-se-ão (iuris tantum) como verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu (CPC, art. 302, parte final). III - Desse modo agiu bem o juiz singular em prevalecer as alegações do autor, haja vista que essas não foram devidamente (leia-se, diretamente) contrariadas pelo apelante, de onde havendo provas suficientes para gerar um grau de certeza sobre os fatos apreciados, fica o juiz desde logo autorizado a proferir o seu julgamento, pouco importando a quem competia o ônus da prova, na medida em que a persuasão racional do juiz é princípio geral de direito processual (CPC, art. 131), cabendo ao mesmo extrair as conseqüências jurídicas do fato posto em Juízo (litígio). IV - É cediço que a Constituição Federal/88, em seu art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco administrativo, fundamentando a responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa o indivíduo lesado de comprovar o fator culpa em relação ao evento (fato) danoso. Assim, para a configuração do dano moral, não é preciso provar o prejuízo, mas, tão somente, o fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, o qual, por sua vez, deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. V - In casu, da cena dos fatos, depreende-se que a atuação dos policiais não se restringiu aos limites legais, visto que, o apelado pela simples atitude de questionar sobre a identificação dos policiais civis, fora insultado com palavras de baixo calão (xingamento), sendo essa, se não outra, a fonte de constrangimento que recaiu sobre a pessoa do apelado, moralmente achincalhado, devendo por isso, o Estado-apelante ser responsabilizado pelo dano ocasionado por seus agentes. Verba indenizatória fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece ser reformada. VI - Apelação conhecida. Recurso improvido. Unânime. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO à apelação manejada pelo Estado do Maranhão, mantendo in totum, os efeitos da sentença de 1º grau, repousada às fls. 110/116 (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de setembro de 2007. Apelação Cível n.º 3.789/2007 - São Luís-MA 1ª Apelantes: Amélia Frazão, Maria Francinete Lima Gatinho, Marta Verona Prazeres Coelho, Maria das Graças Rodrigues Soares, Jolena Lúcia Diniz, Valdênia Santos Gomes, Maria Cícera de Moraes Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro e Paulo Roberto Almeida. 2º Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. 1º Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. 2ª Apeladas: Amélia Frazão, Maria Francinete Lima Gatinho, Marta Verona Prazeres Coelho, Maria das Graças Rodrigues Soares, Jolena Lúcia Diniz, Valdênia Santos Gomes, Maria Cícera de Moraes, Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro e Paulo Roberto Almeida. Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 5 Acórdão n.º 68.344/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – PRIMEIRO APELO - NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DE 2% PARA 20% - PERTINÊNCIA PARCIAL - ELEVAÇÃO DA VERBA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SEGUNDO APELO – PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA – IMPERTINÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO DE 3,17% PERTINÊNCIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURAÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.. I - A regra excepcional do § 4º, do art. 20, do CPC, que determina que nas condenações contra a Fazenda Pública o magistrado pode fixar honorários de advogado em percentual inferior ou superior às balizas de 10 e 20%, previstas no § 3º, do mesmo dispositivo, é de aplicação igualmente excepcional. Assim, não se vislumbrando causa demasiadamente complexa ou simplória, deve o magistrado, equitativamente, manter-se dentro dos mencionados limites. II - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença. III – Não há que se falar em julgamento extra petita, quando o magistrado defere percentual de correção remuneratória a servidores públicos em percentual diverso do originalmente pleiteado, posto que tal condenação decorreu do mesmo pedido e da mesma causa de pedir expressa na inicial. IV – Indevido aos servidores do Executivo estadual o percentual de correção de 3,17%, por ser esse exclusivo dos servidores públicos federais, decorrente da variação acumulada do IPC-r que deveria ter sido de 25,24%, contudo, a União só aplicou o percentual de 22,07%, pelo que, deve a defasagem efetivamente experimentada pelos apelados ser apurada em liquidação de sentença. V – Não afronta o primado da separação de poderes a correção, pelo Judiciário, de defasagem salarial ocasionadas aos servidores do Executivo. VI – Impertinente a alegação de sucumbência recíproca, posto que in casu, observou-se a sucumbência mínima dos apelados. VII - Apelos parcialmente providos. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Com essas considerações e de acordo em parte com o parecer ministerial, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos recursos ora interpostos, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, elevando-se o percentual da verba advocatícia de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação imposta ao ente público, e que o valor percentual da correção remuneratória pleiteada, seja definido em liquidação de sentença. Mantém-se, no mais a decisão recorrida (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PRESIDENTA/RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de setembro de 2007. Apelação Cível n.º 4.120/2007 - São Luís-MA 1ª Apelantes : Clédina Froes, Igina da Conceição Moraes de Almeida, Maria da Graça Vieira Garcia, Maria Iracy Durans Froes, 6 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Raimunda Jaci Cardoso Froes, Wilma Helena Dualibe de Gusmão, Telma Maria Abreu Cardoso e Elizabete do Nascimento Goltzman. Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira. 2º Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. 1º Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. 2ª Apeladas: Clédina Froes, Igina da Conceição Moraes de Almeida, Maria da Graça Vieira Garcia, Maria Iracy Durans Froes, Raimunda Jaci Cardoso Froes, Wilma Helena Dualibe de Gusmão, Telma Maria Abreu Cardoso e Elizabete do Nascimento Goltzman. Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira. Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Teodoro Perez Neto. Acórdão n.º 68.345/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – PRIMEIRO APELO - NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DE 2% PARA 20% - PERTINÊNCIA PARCIAL - ELEVAÇÃO DA VERBA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SEGUNDO APELO – PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA – IMPERTINÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO DE 3,17% PERTINÊNCIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURAÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.. I - A regra excepcional do § 4º, do art. 20, do CPC, que determina que nas condenações contra a Fazenda Pública o magistrado pode fixar honorários de advogado em percentual inferior ou superior às balizas de 10 e 20%, previstas no § 3º, do mesmo dispositivo, é de aplicação igualmente excepcional. Assim, não se vislumbrando causa demasiadamente complexa ou simplória, deve o magistrado, equitativamente, manter-se dentro dos mencionados limites. II - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença. III – Não há que se falar em julgamento extra petita, quando o magistrado defere percentual de correção remuneratória a servidores públicos em percentual diverso do originalmente pleiteado, posto que tal condenação decorreu do mesmo pedido e da mesma causa de pedir expressa na inicial. IV – Indevido aos servidores do Executivo estadual o percentual de correção de 3,17%, por ser esse exclusivo dos servidores públicos federais, decorrente da variação acumulada do IPC-r que deveria ter sido de 25,24%, contudo, a União só aplicou o percentual de 22,07%, pelo que, deve a defasagem efetivamente experimentada pelos apelados ser apurada em liquidação de sentença. V – Não afronta o primado da separação de poderes a correção, pelo Judiciário, de defasagem salarial ocasionadas aos servidores do Executivo. VI – Impertinente a alegação de sucumbência recíproca, posto que in casu, observou-se a sucumbência mínima das apeladas. VII - Apelos parcialmente providos. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Com essas considerações e de acordo em parte com o parecer ministerial, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos recursos ora interpostos, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, elevando-se o percentual da verba advocatícia de 2% (dois por cento) para 5% (cinco D.O. PODER JUDICIÁRIO por cento) sobre o valor da condenação imposta ao ente público, e que o valor percentual da correção remuneratória pleiteada, seja definido em liquidação de sentença. Mantém-se, no mais a decisão recorrida (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PRESIDENTA/RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de setembro de 2007. Apelação Cível n.º 4.147/2007 - São Luís-MA 1ª Apelantes : Domingos de Carvalho, Benedita de Ribamar Costa Boais, Joseana Isabel Amorim Botelho, Rita de Cássia Silva Bezerra de Sá, Maria das Graças Carvalho Leite, Ana Cristina Noqueira Filha, Benedita do Socorro Ferreira e Antônia de Paula Rego Ferreira. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro e Paulo Roberto Almeida. 2º Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. 1º Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. 2ª Apelados: Domingos de Carvalho, Benedita de Ribamar Costa Boais, Joseana Isabel Amorim Botelho, Rita de Cássia Silva Bezerra de Sá, Maria das Graças Carvalho Leite, Ana Cristina Noqueira Filha, Benedita do Socorro Ferreira e Antônia de Paula Rego Ferreira. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro e Paulo Roberto Almeida. Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Teodoro Perez Neto. Acórdão n.º 68.346/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – PRIMEIRO APELO - NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DE 2% PARA 20% - PERTINÊNCIA PARCIAL - ELEVAÇÃO DA VERBA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SEGUNDO APELO – PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA – IMPERTINÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO DE 3,17% PERTINÊNCIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURAÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.. I - A regra excepcional do § 4º, do art. 20, do CPC, que determina que nas condenações contra a Fazenda Pública o magistrado pode fixar honorários de advogado em percentual inferior ou superior às balizas de 10 e 20%, previstas no § 3º, do mesmo dispositivo, é de aplicação igualmente excepcional. Assim, não se vislumbrando causa demasiadamente complexa ou simplória, deve o magistrado, equitativamente, manter-se dentro dos mencionados limites. II - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença. III – Não há que se falar em julgamento extra petita, quando o magistrado defere percentual de correção remuneratória a servidores públicos em percentual diverso do originalmente pleiteado, posto que tal condenação decorreu do mesmo pedido e da mesma causa de pedir expressa na inicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO IV – Indevido aos servidores do Executivo estadual o percentual de correção de 3,17%, por ser esse exclusivo dos servidores públicos federais, decorrente da variação acumulada do IPC-r que deveria ter sido de 25,24%, contudo, a União só aplicou o percentual de 22,07%, pelo que, deve a defasagem efetivamente experimentada pelos apelados ser apurada em liquidação de sentença. V – Não afronta o primado da separação de poderes a correção, pelo Judiciário, de defasagem salarial ocasionadas aos servidores do Executivo. VI – Impertinente a alegação de sucumbência recíproca, posto que in casu, observou-se a sucumbência mínima dos apelados. VII - Apelos parcialmente providos. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Com essas considerações e de acordo com o parecer ministerial, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos recursos ora interpostos, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau, elevando-se o percentual da verba advocatícia de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação imposta ao ente público, e que o valor percentual da correção remuneratória pleiteada, seja definido em liquidação de sentença. Mantém-se, no mais a decisão recorrida (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PRESIDENTA/RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de setembro de 2007 Apelação Cível n.º 25562/2006 - São Luís-MA Apelantes: Senhorinha Costa Rodrigues, Maria da Conceição Santos Costa, Leda Maria Belfort Marques, Maria Raimunda França Costa e Izabel Teixeira Caldas. Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro, Gutemberg Soares Carneiro, Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida e Maria Celeste M. Braga. Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Felipe R. Pergentino Maia. Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Teodoro Peres Neto. Acórdão n.º 68.347/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – REAJUSTE DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA, EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença. II - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Por tais razões, e de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença monocrática e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças relativas ao erro de conversão do valor dos vencimentos dos representados da apelante, de cruzeiro real para URV, quando da edição do Plano Real, por meio da Medida Provisória nº 434/1994, a posteriori, convertida na Lei nº 8.880/1994, à incorporação do percentual de recom- SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 7 posição, a ser apurado em liquidação de sentença, à remuneração dos representados da recorrente, repercutindo, ainda, a reposição sobre as parcelas vencidas (incluindo 13º salário, adicionais de férias e demais reflexos salariais), limitadas, pela prescrição, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, até a data efetiva incorporação remuneratória, com aplicação de juros de mora na base de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo INPC (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PRESIDENTA-RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 16.867/2007-STF Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA Agravadas: DALGIZA RODRIGUES CARDOSO E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais, COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL N.º17.147/2007-STJ Agravantes:LUÍS DE MOURA SILVA E ILCE GABINA DE MOURA SILVA Advogado:CLETO LEITE GOMES Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora:ROSA MARIA PINHEIRO GOMES INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais, COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 18.027/2007-STF Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Agravados: GILBERTO DE MOURA LIMA E ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado:ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais, COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.401/2007 Recorrentes:ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES BOUCINHAS E CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO Advogado:SAULO GONZALEZ BOUCINHAS 8 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Recorrida:CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF Advogados:PAULO SERGIO CAMPOS CAVEZZALE E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.148/2007 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Recorrida:MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Advogados:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.300/2007 Recorrente:AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA Advogados:ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E ANTÔNIO DE SOUSA FREITAS Recorrido:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores:ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JÚLIO CÉSAR DE JESUS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.464/2.007 Recorrentes:ELCI ALMEIDA LOIOLA E OUTROS Advogado:YURI MICHAEL PEREIRA COSTA Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.545/2007 Recorrente:ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO Advogado:MAGNO DE MORAES Recorrida:MARIA DO CARMO DE ASSIS COSTA Advogados:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.509/2.007 Recorrente:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados:MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS Recorrido: ANTÔNIO FELIPE PACHECO DIAS Representante:CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS PACHECO Advogado:FABIO PEREIRA SCHALCHER INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.589/2007 Recorrente:LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogados:GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E OUTROS Recorrida:MARIA DE JESUS GONÇALVES NASCIMENTO Advogados:CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.642/2007 Recorrente:MAGAZINE LILIANI S/A. Advogados:IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR E RICARDO BENIGNO MOREIRA Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:ROGÉRIO BELO PIRES MATOS E OSCAR MEDEIROS JUNIOR INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.740/2007 Recorrente:CIRINÉIA MESQUITA FREIRE Advogados:JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS E OUTROS Recorrido:ITAÚ SEGUROS S/A Advogados:FLÁVIA LUCENA VEIGA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.766/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:CARLOS SANTANA LOPES E RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Recorridos:ANTONIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS Advogado:BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.829/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA E CARLOS SANTANA LOPES Recorridos:MARIA DA GLÓRIA CHAVES E OUTROS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 11.746/2.007 Recorrente:INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA Advogado:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS Recorrido:JOSÉ LÚCIO CUNHA DA SILVA Advogados:LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA E ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA INTIMAÇÃO Intimo a recorrente acima aludida para, nos termos do § 2.º do art. 511 do CPC, complementar as despesas referente ao retorno do presente recurso. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 11.746/2.007 Recorrente:INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA Advogado:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS Recorrido:JOSÉ LÚCIO CUNHA DA SILVA Advogados:LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA E ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente recurso, nos termos e prazo de lei. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 11.400/2007 Recorrentes:ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES BOUCINHAS E CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO Advogado:SAULO GONZALEZ BOUCINHAS Recorrida:CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF Advogados:PAULO SERGIO CAMPOS CAVEZZALE E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 9 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.149/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Recorrida:MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Advogados:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.590/2007 Recorrente:LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogados:GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E OUTROS Recorrida:MARIA DE JESUS GONÇALVES NASCIMENTO Advogados:CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.691/2007-STJ Agravante:PAULO SÉRGIO COSTA GOMES Advogado:CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO Agravada: DMP – CONSTRUÇÕES LTDA Advogados:JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA e MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.755/2007-STF Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados:AZARIAS C. DE ALENCAR E OUTROS Agravada: FERNANDA CAMPOS DA CRUZ GOMES Advogados:HERBETH FREITAS RODRIGUES E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.841/2007-STF Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:LUCIANA CARVALHO MARQUES Agravadas: CLÁUDIA REGINA NUNES MEIRELES e EULY DA SILVA PENHA Advogados:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS 10 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.165/2.007 Recorrente:EMARHP – EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S.A Advogados:THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ E OUTROS Recorrida:SOFITEL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA Advogados:JOEL DE MENEZES NIEBUHR E JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.493/2007 Recorrente:MARIA NASARETH LUZ Advogados:NONATO MARTINS E MÁRIO RAMOS GUIMARÃES Recorrido:ROSANIO ALVES COSTA Advogado:HERBERT FREITAS RODRIGUES INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.601/2007 Recorrentes:JUSCELINO SILVA DE HOLANDA E OUTROS Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.768/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:CARLOS SANTANA LOPES E CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Recorridos:ANTÔNIA IRENE MAGALHÃES LIMA E OUTROS Advogado:BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.828/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Recorridos:ABRAÃO FERNANDES DE SOUSA E OUTROS Advogados:HERBERTH DE SOUSA DOURADO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.841/2007 Recorrentes:LUIZ QUIRINO PETECK E VALDECIR PETECK Advogados:CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO E ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Recorrida:COMPANHIA AGRÍCOLA DO RIBEIRÃO Advogado:RICARDO XAVIER DA CRUZ INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.602/2007 Recorrentes:JUSCELINO SILVA DE HOLANDA E OUTROS Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 24 de setembro de 2007. Presidência: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Procurador(a) de Justiça: Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE (Devidamente convocada). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016117 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067585/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008825 / 2007 EMBARGANTE:UROCLÍNICA S/C LTDA Advogado(a)(s):JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO EMBARGADO(A):AMAZÔNIA CELULAR S/A Advogado(a)(s):ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. D.O. PODER JUDICIÁRIO 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016204 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067394/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 019792 / 2006 EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Advogado(a)(s):ROBERTH SEGUINS FEITOSA EMBARGADO(A):REALDO BIANCHIN VIERO Advogado(a)(s):SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017224 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067590/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 015570 / 2006 EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO EMBARGADO(A):MARIA DO CARMO COELHO SANTOS Advogado(a)(s):GERMANO MARTINS COÊLHO, HERMES MARTINS COÊLHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016407 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067519/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 019160 / 2006 EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):LUCIANA CARDOSO MAIA EMBARGADO(A):MARIA DO PERPETUO SOCORRO MEDEIROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 011886 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066675/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 021555 / 2006 EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES)DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA EMBARGADO(A):FRANCISCA XAVIER SILVA MAIA E OUTRAS Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013729 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066990/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 002038 / 2007 EMBARGANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s):ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS EMBARGADO(A):RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS Advogado(a)(s):JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 11 “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021528 / 2006 - SANTA INÊS APELANTE:JOEL FREITAS MENDES Advogado(a)(s):LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO(A):PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA Advogado(a)(s):DIVANDIR GONÇALVES ROSA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. BRUNO ROCHA ADVOGADO DA APELADA. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000583 / 2006 - JOÃO LISBOA AGRAVANTE:JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA Advogado(a)(s):CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU AGRAVADO:ADAILTON LIMA BEZERRA Advogado(a)(s):ADAILTON LIMA BEZERRA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002349 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES)AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA AGRAVADO(A):CONSTRUTORA BRAVA LTDA. Advogado(a)(s):JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES”. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022732 / 2006 - CAROLINA APELANTE:BANCO BRADESCO S/A, BANCO BEM S/A Advogado(a)(s):EDUARDO ARRUDA ALVIM, JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, UBIRATAN DA COSTA JUCÁ APELADO(A):YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA, ANTÔNIO BENTO BORGES E MARIA BORGES DE PAIVA Advogado(a)(s):FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES”. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003661 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:BENARROS VEÍCULOS LTDA Advogado(a)(s):ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO 12 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO AGRAVADO(A):RAIMUNDO JUVÊNCIO MENDES SOARES Advogado(a)(s):CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, SANDRO SILVA DE SOUZA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR DA DECISÃO A APLICAÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007649 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ANTONIO DOS REIS DE PINHO Advogado(a)(s):ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, ANDRÉA QUINZEIRO E SILVA, EDUARDO DE JESUS SILVA NETO APELADO(A):ROSINA MENDES DE PINHO Advogado(a)(s):JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 13 - REMESSA N.º 025485 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)ÉRIKA GOMES CHAVES REQUERIDO:MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004799 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES)LUCIANA CARDOSO MAIA 2º APELANTE:RENALVA SOUSA XAVIER, SUELI ILARINDO BESERRA, APARECIDA ANTONIA DE SOUSA, ABINEIAS LIMA DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, CELIA MARINA RODRIGUES MONTEIRO, CLERISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, IVONE BARROS ALENCAR, ISABEL IRINEIA ARAGÃO BEZERRA, JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO VALE, JACY LUZIA DA SILVA E SILVA, LUCAS ALVES DE CASTRO FILHO, LEONARDA OLIVEIRA CARVALHO, LEONORA MARÇAL CASTRO, LUIS LIMA ALBUQUERQUE, MARIA RIBEIRO PAIS SOUSA Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS 1º APELADO(A):RENALVA SOUSA XAVIER E OUTROS, Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010833 / 2006 - TIMON APELANTE(S):BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA APELADO(A)(S):R. AZEVEDO E CIA. LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s):ESDRAS BELLEZA DO NASCIMENTO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000146 / 2005 - TIMON APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA, CLÁUDIA ELISA RIBEIRO PINHEIRO, ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS E OUTROS APELADO(A)(S):R. AZEVEDO E CIA. LTDA. Advogado(a)(s):JOSINO RIBEIRO NETO, LINCOLN LOIOLA CARDOSO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001382 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, SÉRGIO TAVARES APELADO(A):MARIA DE FÁTIMA COSTA, NAIR MAIA MARQUES, NOEME ARAÚJO DA CRUZ Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003391 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:ORGANIZAÇÕES FERREIRA LTDA - NONO VEÍCULOS Advogado(a)(s):ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO APELADO(A):GERSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s):JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025039 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:FRANCIANE PEREIRA ROCHA Advogado(a)(s):GEOMILSON ALVES LIMA AGRAVADO:WAGNER GUIMARÃES DE SENA Advogado(a)(s):JOÃO COIMBRA DE MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025141 / 2006 - CHAPADINHA AGRAVANTE:MANOEL LIRA PEREIRA Advogado(a)(s):TIAGO CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FAL- D.O. PODER JUDICIÁRIO CÃO, LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA, LUCIANA PASTICK FUJINO AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES)FÁBIO MENEZES DE MIRANDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 21 - REMESSA N.º 025490 / 2006 - PAULO RAMOS REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE(S):IRISMAR LUIZA MATOS DA SILVA, ANTÔNIO DA COSTA MATOS, MARIA LUIZA MATOS DA SILVA, FRANCISCA LOURDES B. DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS, MARIA MADALENA DE S. VASCONCELOS, ANTÔNIO PEREIRA LOURENÇO E OUTROS Advogado(a)(s):JOSÉ ALEX BARROSO LEAL REQUERIDO(A)(S):PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS Advogado(a)(s):JURACI GOMES BANDEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 22 - REMESSA N.º 022752 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE:MARIA JOAQUINA PENHA LOPES Advogado(a)(s):LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO, DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ BRITO DE SOUZA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 23 - REMESSA N.º 004523 / 2007 - ESTREITO REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S):WALDEMAR VIEIRA DE SOUSA Advogado(a)(s):MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO REQUERIDO(A)(S):CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 13 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004792 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s):MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA APELADO(A):FRANCISCO GOMES DE ASSIS Advogado(a)(s):SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005791 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A):EMIVAL NUNES GUIMARÃES Advogado(a)(s):MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006890 / 2007 - PINHEIRO APELANTE:CARLOS ALBERTO LOBATO GOMES, DOMINGOS JESUITA FURTADO Advogado(a)(s):RAIMUNDO NONATO FROZ NETO, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ E OUTROS APELADO(A):PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Advogado(a)(s):GILSON FREITAS MARQUES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004396 / 2007 - ITAPECURU-MIRIM APELANTE:MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM Advogado(a)(s):GLEYDSON GADELHA MELO, JOSÉ CARLOS GOMES RODRIGUES JÚNIOR APELADO:JOSÉ MATIAS MATOS Advogado(a)(s):JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. 14 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024762 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:C. C. CARDOSO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICORICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO:TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s):WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS CARMELO NUNES, MARCELO GUEDES NUNES, ADAUTO NASCIMENTO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018161 / 2006 - POÇÃO DE PEDRAS AGRAVANTE:JOÃO BATISTA SANTOS Advogado(a)(s):BENEVENUTO SEREJO, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA, RUY OLIVEIRA PIRES, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES)MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO MESMO. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO, DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024999 / 2006 - IMPERATRIZ 1º APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A, Advogado(a)(s):SIRLENE LOPES DE MENEZES 2º APELANTE:BRASIL TELECOM S/A Advogado(a)(s):SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA APELADO:FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA Advogado(a)(s):MANOEL CARNEIRO SILVA, ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE, MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO, LUILTON PIO DE ALMEIDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002221 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN AGRAVADO(A):EDUARDO AFONSO BARROS FERREIRA DE FARIA Advogado(a)(s):LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS D.O. PODER JUDICIÁRIO TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023282 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:NORTE BRASIL TELECOM S/A Advogado(a)(s):OSCAR L. DE MORAIS, GUSTAVO SOUTO, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL AGRAVADO:ORLANDO MOURA DA CRUZ Advogado(a)(s):JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005005 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:SÃO DOMINGOS PETRÓLEO LTDA. Advogado(a)(s):LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR AGRAVADO(A):CINTHYA THEREZA FEIJÓ ITAPARY RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2007. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍV Resenha de julgamentos da(s) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 18 de setembro de 2007. Presidência: Des. NELMA SARNEY COSTA Procurador(a) de Justiça: CARLOS NINA EVERTON CUTRIM Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016632 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067828/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 020257 / 2006 EMBARGANTE:CARLOS MACHADO COELHO Advogado(a)(s):HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E RICARDO DE LIMA SÉLLOS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016625 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067835/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 010051 / 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE:LEIDIMAR BITENCART RIBEIRO Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO E CARLOS SANTANA LOPES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016626 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067817/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 003874 / 2006 EMBARGANTE:MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAES Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016369 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067829/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 018691 / 2006 EMBARGANTE:JOÃO VIANA VELOSO Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016500 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067824/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 024778 / 2006 EMBARGANTE:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Advogado(a)(s):FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU EMBARGADO(A):JOÃO HENRIQUE GOMES DE SOUSA Advogado(a)(s):ROSÁLIO GOMES CARVALHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 029656 / 2003 AO ACÓRDÃO Nº 046908/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 009307 / 2001 EMBARGANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI e OUTROS EMBARGADO(A):ANTÔNIO DE SOUZA SOUTO FILHO Advogado(a)(s):ANA CECÍLIA DELAVY RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 15 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016750 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067805/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO REGIMENTAL Nº 023035 / 2006 EMBARGANTE:SANDRA MARIA UCHÔA DE MENEZES Advogado(a)(s):EDUARDO GROLLI EMBARGADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):THEMIS MARIA PACHÊCO DE CARVALHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016368 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067831/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 004099 / 2006 EMBARGANTE:ANTONILDA DANTAS QUEIROZ Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E MIGUEL SALES PEREIRA VERAS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016388 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067811/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 000223 / 2007 EMBARGANTE:TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES NORTE E LESTE S/A Advogado(a)(s):MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS EMBARGADO(A):ROBERT AURÉLIO COSTA LOBATO Advogado(a)(s):MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017255 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067816/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 002958 / 2007 EMBARGANTE:ILZENY ROSA SILVA QUEIROZ Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004939 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 062716/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 004522 / 2006 EMBARGANTE:RUY DE ALENCAR JORGE Advogado(a)(s):ÍTALO FÁBIO AZEVEDO e OUTROS EMBARGADO(A):CODPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s):VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 16 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016367 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066904/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 017022 / 2006 EMBARGANTE:IVANILDE LIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):CARLOS SANTANA LOPES RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 13 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016366 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066902/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 003524 / 2007 EMBARGANTE:MARTA FERREIRA DE SOUZA Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 14 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016370 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066938/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 004833 / 2007 EMBARGANTE:JOSÉ BARROS Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017256 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067102/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 003857 / 2006 EMBARGANTE:SIDALINA DE MELO DIAS Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 16 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015243 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066923/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000679 / 2007 EMBARGANTE:UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s):SOLANGE C. FIGUEIREDO EMBARGADO(A):MARIA LUIZA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s):ÉRICA SILVA DE SOUSA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 17 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016940 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066903/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 003546 / 2007 EMBARGANTE:TEREZINHA DE JESUS LEMOS COSTA Advogado(a)(s):GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 18 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016577 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065354/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3050/2007 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):AZARIAS C. DE ALENCAR E OUTROS EMBARGADO(A):ANOMIR ANTÔNIO BASTIANI Advogado(a)(s):EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016696 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067851/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 001528 / 2006 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):AZARIAS C. DE ALENCAR EMBARGADO(A):J. R. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a)(s):ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016716 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067819/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005502 / 2007 EMBARGANTE:CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA (CNNT) Advogado(a)(s):RAIMUNDO NONATO MEIRELES EMBARGADO(A):SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE SÃO MARCOS LTDA - SERVPRAT, SYNGAMAR - SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DO MARANHÃO Advogado(a)(s):SAULO GONZALEZ BOUCINHAS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 21 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008934 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065801/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 025391 / 2006 EMBARGANTE:ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA., SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a)(s):RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE E OUTROS EMBARGADO(A):SAINT’LOUIS TRANSPORTES LTDA. Advogado(a)(s):GLEYSON GADELHA MELO E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS APLICANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 22 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009564 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 65801/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 025391 / 2006 EMBARGANTE:SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA. Advogado(a)(s):PATRICIA FURLAN DE OLIVEIRA MENDESE OUTROS EMBARGADO(A):SAINT’LOUIS TRANSPORTES LTDA. Advogado(a)(s):GLEYSON GADELHA MELO E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003380 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)GABRIELA DE FARIA ABDALA, JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA APELADO:SILVANA SOUSA SILVA CORRÊA, MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA SILVA Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e OUTROS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO.” DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA. Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA SARNEY COSTA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025316 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES)TERESINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO e OUTROS APELADO(A):JÚLIO ANDERSON B. MAGALHÃES RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA SARNEY COSTA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023230 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE:BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO Advogado(a)(s):ADAILTON LIMA BEZERRA SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 17 APELADO:MATEUS SUPERMERCADOS LTDA Advogado(a)(s):ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004508 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:MARIA HELENA GOMES FERNANDES Advogado(a)(s):RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO e OUTROS 1º AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s):THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA 2º AGRAVADO:MARIA FEITOSA RIBEIRO, Advogado(a)(s):CARLOS ALBERTO SILVA NINA e OUTROS 3º AGRAVADO:MARIA DAS GRAÇAS BANDEIRA DE AGUIAR LIMA Advogado(a)(s):MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA, LUÍS SILVA CAMPOS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009809 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:WILLIANS DOURADO COSTA Advogado(a)(s):WILLIANS DOURADO COSTA AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO - ASSPEMA, JORNAL ATOS E FATOS, ILHA MOTOCENTER LTDA, JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO Advogado(a)(s):JOSE ALBERTO SANTOS PENHA e OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010169 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:CASTELO ASSOCIADOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C Advogado(a)(s):LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO AGRAVADO(A):CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s):TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO e OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 29 - REMESSA N.º 014809 / 2007 - SANTA LUZIA REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA REQUERENTE:JOSUÉ PEDRO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s):ONILDO ALMEIDA SOUSA 18 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 1º REQUERIDO:RAIMUNDO ALVES DA SILVA E SUA MULHER MARIA ALICE ALVES DA SILVA, Advogado(a)(s):LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 2º REQUERIDO:ANTÔNIO JOSÉ DE ASSIS BRAIDE, Advogado(a)(s):LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 3º REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s):BENEDITA MARIA SANTOS DE CARVALHO, MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA E JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015304 / 2006 - CAXIAS APELANTE:BB - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(a)(s):ANTÔNIO PEREIRA COSTA e OUTROS APELADO(A):GUILHERME PINHEIRO BEZERRA Advogado(a)(s):MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006024 / 2007 - PEDREIRAS APELANTE:MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA Advogado(a)(s):GERSON SILVA NASCIMENTO, GISA FERNANDA NERY MENDONÇA APELADO(A):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES)WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHÊDE e OUTRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007512 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS Advogado(a)(s):CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO, JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA PAIVA APELADO:FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES Advogado(a)(s):LUIZ FELIPE RIBEIRO, LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” _____________________ 33 - AÇÃO CAUTELAR N.º 036008 / 2005 - SÃO LUÍS REQUERENTE:CODPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s):VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS REQUERIDO(A):RUY DE ALENCAR JORGE Advogado(a)(s):ANTONIO FIGUEIREDO NETO e OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021915 / 2006 - BURITICUPU AGRAVANTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s):JOSÉ SILVA SOBRAL NETO e OUTROS AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES)ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES RELATORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010294 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(a)(s):KLEBER MOREIRA e OUTROS AGRAVADO(A):CASTELO ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C Advogado(a)(s):LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO e OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017362 / 2006 - SANTO ANTÔNIO DOS LOPES AGRAVANTE:CEMARCOMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s):GILBERTO COSTA SOARES, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES)MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “POR MAIORIA DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGOR MARCELO CARVALHO SILVA QUE NEGOU PROVIMENTO.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 37 - REMESSA N.º 021569 / 2006 - BACABAL REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL REQUERENTE:JAIRO BISPO DE SOUZA Advogado(a)(s):MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - IPEM PROCURADOR(A)(ES)JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018701 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APELADO:COMERCIAL DE PEÇASPARA VEÍCULOS LTDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023179 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE:JESUÍNO ANDRADE DE BRITO, JOSÉ ALBERTO NUNES DE BRITO Advogado(a)(s):RUI CARLOS SANTOS SILVA APELADO:FAUSTO ENRICO ALTROCHI Advogado(a)(s):EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023889 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA Advogado(a)(s):THAUSER BEZERRA THEODORO APELADO(A):CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUDOESTE MARANHENSE - CESMA Advogado(a)(s):JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE AO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA.” _____________________ 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024991 / 2006 - CAXIAS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES APELADO(A):SOVOLKS LTDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002654 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:RODOLFO TAVARES DE SOUSA Advogado(a)(s):ROBERTO TAVARES DE SOUSA, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO:SUELY MARIA BRAGA PINTO DEFENSOR PúBLICOIVANILDE COELHO MESQUITA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003775 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:CIEL-CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 19 Advogado(a)(s):CARLOS LEVY FERREIRA GOMES 2º APELANTE:BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A Advogado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE 1º APELADO(A):BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A, Advogado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE 2º APELADO(A):CIEL - CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(a)(s):CARLOS LEVY FERREIRA GOMES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS MANTENDO A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003813 / 2007 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE(S):MARIA JOSÉ MARTINS FERREIRA(Espólio) Advogado(a)(s):JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE, FÁBIO WAZILEWSKI APELADO(A)(S):ÊNIO FRANCISCO TONTINI Advogado(a)(s):VINÍCIUS TONTINI RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 45 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004126 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ANACLEIDE PROTAZIO COIMBRA Advogado(a)(s):JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E ADRIANO LIMA PINHEIRO APELADO(A):BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s):ROSÂNGELA A GOULART RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 46 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004145 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s):ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA e OUTROS APELADO:G.V.MARACAIPE REPRESENTAÇÃO Advogado(a)(s):SILVIO CESAR MORAES FERREIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010018 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA Advogado(a)(s):ANA LUISA ROSA VERAS e OUTROS 20 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 AGRAVADO(A):JOSE HEGLISON PACHECO FARAGO Advogado(a)(s):EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011490 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CVRD Advogado(a)(s):ANTONIO CESAR ARAÚJO FREITAS e OUTROS AGRAVADO(A):MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECERAM DO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022497 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:BANCO ALVORADA S/A Advogado(a)(s):ALESSANDRA PEREIRA e OUTROS AGRAVADO:JOSÉ RAIMUNDO SOARES FERREIRA Advogado(a)(s):CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO e OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ACOMPANHADO PELO VOTO DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUEREIRO JÚNIOR.” _____________________ 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023927 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO(A):ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Advogado(a)(s):JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002083 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Advogado(a)(s):PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA e OUTROS AGRAVADO:SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Advogado(a)(s):BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040636 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA AGRAVADO:JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA Advogado(a)(s):ANA SILVIA CARVALHO CHAVES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016962 / 2006 - ITINGA DO MARANHÃO AGRAVANTE(S):ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO(A)(S):MADESP COMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s):JONAS TAVARES DIAS e OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFORMADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003776 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:H. S. DE PAIVA & CIA LTDA Advogado(a)(s):ADILTON SOUZA SILVA APELADO:BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE SETEMBRO DE 2007. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 20 de setembro de 2007. Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Convocado). Procurador(a) de Justiça: REGINA MARIA DA COSTA LEITE Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016803 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067692/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO REGIMENTAL Nº 011551 / 2007 EMBARGANTE:DANILO DA SILVA FROES Advogado(a)(s):ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS EMBARGADO(A):MARCELA EVELYN WANDERLEY ALMEIDA FROES D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s):JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014426 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067253/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 013059 / 2006 EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s):BENEVENUTO SEREJO E OUTROS EMBARGADO(A):LAÉRCIO BERNARDES SOUSA E OUTROS Advogado(a)(s):RIOD BARBOSA AYOUB RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016727 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067698/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 004127 / 2007 EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):CARLOS SANTANA LOPES EMBARGADO(A):EUNICE FERREIRA GUIMARÃES Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE ACOLHERAM, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016543 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 067694/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 005148 / 2007 EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):CARLOS SANTANA LOPES EMBARGADO(A):CARLOS AUGUSTO GOMES DE PAULA SOUZA Advogado(a)(s):VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS E OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, APLICANDO, AINDA, MULTA DE 1% (HUM POR CENTO) AO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010391 / 2007 ,PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) Nº / AGRAVANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s):ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO(A):MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024238 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE:ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DO MARANHÃO - ABAV-MA SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 21 Advogado(a)(s):MÁRCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO APELADO(A):VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S/A, Advogado(a)(s):EMMANUEL ALMEIDA CRUZ e OUTROS APELADO(A):CONTINENTAL AIRLINES, Advogado(a)(s):MAURA CRISTINA MARÇON e OUTROS APELADO(A):TAM LINHAS AÉREAS S/A, Advogado(a)(s):ÉRICA GAMARANO MAROTA e OUTROS APELADO(A):UNITED AIRLINES INC., Advogado(a)(s):ÍTALO FÁBIO AZEVEDO e OUTROS APELADO(A):AMERICAN AIRLINES INC. Advogado(a)(s):CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “RETIRADO DE PAUTA FACE AO REQUERIMENTO FEITO PELO APELANTE E DEFERIDO PELA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008047 / 2007 - PARNARAMA APELANTE:MUNICÍPIO DE PARNARAMA Advogado(a)(s)HÉLIO COÊLHO DA SILVA APELADO:DAVID PEREIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s):CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e OUTRO RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA A VOTO DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE O APELADO POSSA FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018050 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE:RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA Advogado(a)(s):ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA APELADO:RAIMUNDO JORGE CAMPOS PEREIRA Advogado(a)(s):BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, NEY BATISTA LEITE FERNANDES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019851 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE:EKOS PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA Advogado(a)(s):MANUEL XIMENES NETO E OUTROS APELADO(A):MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES)JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020764 / 2002 - ARAIOSES APELANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES Advogado(a)(s):CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e OUTROS APELADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 22 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 PROMOTOR(A)(ES)LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022703 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS e OUTROS APELADO(A):FRIBAL FRIGORÍFICO BACABAL LTDA Advogado(a)(s):LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038977 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:GILBERTO SOUSA SILVA, JOSE RIBAMAR COSTA SANTOS, Advogado(a)(s):JOAO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIOS SALOMÃO RIBEIRO PROCURADOR(A)(ES)RENATO DE CARVALHO VIANA 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO 2º APELADO(A):GILBERTO SOUSA SILVA, Advogado(a)(s):JOAO RODRIGUES ALMEIDA, MARCUS AURELIOS SALOMÃO RIBEIRO 2º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)RENATO DE CARVALHO VIANA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR JOSÉ RIBAMAR COSTA SANTOS, E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041385 / 2005 - POÇÃO DE PEDRAS APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):ANTÔNIO PEREIRA COSTA e OUTROS APELADO(A)(S):GENÉSIO FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(a)(s):ELIAS ELÓI DE SOUSA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021558 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:LOJAS GABRYELLA LTDA Advogado(a)(s):ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA e OUTROS APELADO:JOSÉ JANUÁRIO DA FONSÊCA FILHO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 15 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 010632 / 1997 - SÃO LUÍS REQUERENTE:NAVEGACAO PERICUMA LTDA Advogado(a)(s):JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO(A):FRANCISCO FERREIRA LIMA e OUTROS Advogado(a)(s):JOSÉ METON DE SOUSA GOMES FILHO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 16 - AÇÃO ORDINÁRIA N.º 012187 / 1997 - SÃO LUÍS AUTOR(A):NAVEGACAO PERICUMA LTDA Advogado(a)(s):ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA RÉU:FRANCISCO FERREIRA LIMA e OUTROS Advogado(a)(s):JOSÉ METON DE SOUSA GOMES FILHO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004535 / 2007 - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s):MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES e OUTROS APELADO(A):IVANILDE DA CONCEIÇÃO SOUSA Advogado(a)(s):RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ NOTA: OS DEMAIS PROCESSOS CONSTANTES DA PAUTA TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS A PEDIDO DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE, RELATORA, E FACE O ESTADO DE SAÚDE DA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5.416/2007 Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto Requerido: ACÁCIO ALVES DE ARAÚJO E OUTROS Advogados: Riod Barbosa Ayoub DESPACHO Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo Município de Santa Luzia do Paruá-MA contra os Acórdãos nº 63716/2006 e nº 64644/ 2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decano deste Tribunal de Justiça no exercício da Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134, inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que proceda ao juízo de admissibilidade do referido recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória n.º 016169/2007 – Estreito/ MA Autor: Gilson Alves Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Furim Réu: Amanda de Brito Rodrigues (menor) Representante: Antonieta de Brito Rodrigues Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Gilson Alves Teixeira propôs a presente Ação Rescisória, visando rescindir sentença transitada em julgado, que o declarou pai da requerida Amanda de Brito Rodrigues. Afirma que, posteriormente o trânsito em julgado da sentença rescindenda, exame de DNA a que se submeteram o requerente, a requerida e sua genitora, comprovou que o autor não é o pai biológico da menor. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos para o seu processamento. Com efeito, o artigo 488, I, do CPC estabelece que: “Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;” A técnica da ação rescisória exige expressamente a presença de dois pedidos na petição inicial: o de rescisão da sentença, e, se for o caso, o de novo julgamento da causa. No caso vertente, o autor em sua inicial requereu apenas o pedido de novo julgamento, sem, no entanto, pedir a rescisão da sentença, que é requisito prévio indispensável ao juízo rescisório. Por outro lado, a ação não está instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda, documento que reputo indispensável para a viabilidade da inicial, posto que, sem ele, não há como se aferir o efetivo trânsito em julgado da decisão, e nem tão pouco a tempestividade da rescisória. Isto posto, com fulcro no artigo 284, do Código de Processo Civil, determino ao autor que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, requerendo o juízo rescindente, bem como junte a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 10.187/2007 – Comarca de Pastos Bons - MA Agravante: Fernando Antônio Batista. Advogados: Amílcar Bastos Falcão, Laura Lícia de Mendonça Vicente e Tiago Carneiro Lima. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Fernando Antônio Batista, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons-MA, que deferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Estadual, nos autos da Ação Civil Pública nº 178/ 2007, determinando a suspensão das atividades de desmatamento, carvoamento e transporte de produtos vegetais nas fazendas Baixa Limpa e Cacimba, ambas situadas no Município de Nova Iorque-MA. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/75. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade preconizados no artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil, eis que a petição não está instruída com devida certidão de intimação. Desse modo, encontra-se disposto no artigo 525, do Código de Processo Civil, in verbis: SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 23 “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” (sem grifos no original) In casu, observo que o agravante, não apresentou a “certidão da respectiva intimação”, exarada pela serventia judicial vinculada ao Juízo a quo, mas tão somente uma certidão exarada pelo oficial de justiça (fls. 71), documento que não tem o condão de atestar, com a precisão devida, a data de intimação da decisão recorrida. Esta Colenda Corte, já teve oportunidade apreciar caso idêntico, sob a relatoria do Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, no qual se negou seguimento ao recurso, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OFICIAL DE JUSTIÇA. PESSOA INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. I A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO SERVE À INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONQUANTO SE TRATA DE PESSOA INCOMPETENTE PARA TAL ATO. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/MA - Acórdão nº 44987/2003 - 2ª Câmara Cível – Rel. Dês. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR – DJE 02/07/2003) (sem grifos no original) Pelo exposto, percebe-se que é ônus do agravante formar o instrumento com a correta certidão de intimação, visto que do contrário se torna impossível a averiguação da tempestividade recursal. De mais a mais, impende ser registrado que consoante às disposições dos artigos 527, I e 557, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento ao agravo cujo instrumento esteja deficiente. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Oficie-se ao Douto Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12.217/2007 – DOM PEDRO AGRAVANTE: ANÍBAL ESTÁCIO RIBEIRO ADVOGADO: LUIZ SILVA CAMPOS AGRAVADO: LIBÂNIO ROCHA FILHO ADVOGADOS: JOÃO RIBEIRO LIMA E THIAGO LEAL SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aníbal Estácio Ribeiro, já qualificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, que concedeu medida liminar inaldita altera pars de manutenção de posse em favor de Libânio Rocha Filho. Sustenta o Agravante que o Agravado não comprovou a posse da área litigiosa, eis que na petição inicial não teria sido descrita a área da suposta turbação, bem como não teria sido anexado qualquer “planta, memorial descritivo ou mesmo título de domínio (ou documento de posse)”, e que o único documento anexado, qual seja, cadastro de imóvel rural expedido pelo INCRA, não seria suficiente para provar a posse. Afirma ainda que a área litigiosa pertence ao espólio de Francisco Franco Ribeiro, de quem o Agravante é herdeiro, sendo que, desde a sua aquisição, no ano de 1969, a posse daquela área vinha sendo exercida de forma mansa e pacífica até o ano de 2005, quando passou a sofrer turbação por parte do Agravado, o qual possui uma área que faz divisa com a do Agravante. Segue argumentando que deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo, eis que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 24 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Vindo-me os autos conclusos, decidi por receber o Agravo na forma de instrumento, deixando para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório. Em suas contra-razões, afirma o Agravado que sua posse remonta ao ano de 1973, quando a área litigiosa foi da adquirida por seu genitor. Argumenta que o Agravante não é proprietário de terras na região e que a referida área pertence ao espólio de seu avô, cujo inventário ainda não foi concluído. Sustenta Agravado que o Agravante frequentemente cortava as cercas que dividiam o terreno desde 1973, turbando-lhe a sua posse. O MM. Juiz Monocrático, apesar de devidamente notificado, não prestou as informações solicitadas por este Tribunal. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, observo terem sido preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, no que diz respeito à adequação, tempestividade e preparo. Quanto ao pedido para concessão do pretendido efeito suspensivo, entendo assistir razão ao Agravante. De acordo com o artigo 927, I e II, do Código de Processo Civil, é requisito para a concessão da medida liminar, nas ações possessórias, a prova da posse e de sua turbação. Ônus esse do qual não se desincumbiu o Agravado. Com efeito, os litigantes são possuidores de áreas vizinhas, e para a obtenção da liminar pleiteada, fundamental seria que o Agravado tivesse identificado com precisão a área turbada. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO C I V I L N à O S AT I S F E I TO S – Á R E A E M L I T Í G I O N à O INDIVIDUADA – POSSE NÃO CARACTERIZADA – PROVA INCONSISTENTE – Não identificado com precisão o bem imóvel e a área dita esbulhada, escorreita a decisão que extinguiu o feito pelo não preenchimento de condição indispensável ao êxito do pedido inicial. não comprovada a posse da autora sobre o imóvel objeto do litígio, consoante disposição legal do art. 927, I, do Código de Processo Civil, tem-se como escorreita a decisão que pôs termo ao feito, sem análise do mérito. litigância de má-fé - Não ocorrência de deslealdade processual - Sentença mantida - Recurso não provido. não se cogita de litigância de má-fé em não sendo comprovada a ocorrência de dano processual. (TJSC – AC 2005.010075-2 – Araranguá – 3ª CDCiv. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 16.12.2005)” “ A G R AV O D E I N S T R U M E N T O – P O S S E S S Ó R I A – INDEFINIÇÃO DA ÁREA – ESBULHO NÃO DEMONSTRADO – É temerário o deferimento de liminar de reintegração de posse em favor daquele que não comprova, de plano, o esbulho do imóvel cujos limites não estão demarcados, mormente se ambas as partes disputam a posse com base no domínio. (TJRO – AI 01.002971-0 – C.Esp. – Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza – J. 03.10.2001)” Não tendo promovido a individuação da área litigiosa, impossível ao julgador identificar se o Agravante estaria excedendo os limites da área que possui e turbando a do seu vizinho, ora Agravado, pelo que entendo estar presente o requisito da plausibilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo. Presente também o requisito do periculum in mora, posto que o aguardo pelo pronunciamento jurisdicional definitivo pode privar o Recorrente de áreas que legitimamente possui, causando-lhe prejuízos, como o de impedir o pasto do gado de sua propriedade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento de mérito deste Agravo. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão. Após, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 13080/2007 Agravante: Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) Advogados: Lucimary Galvão Leonardo, Eliane Moraes de Almeida Metz, Ana Letícia Silva Freitas, José Silva Sobral Neto e outros. Agravado: Ministério Público Estadual Procurador: Sandro Carvalho Lobato de Carvalho Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, contra decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Mirador proferida em sede de Ação Civil Pública, que concedeu tutela antecipada específica de obrigação de fazer , consubstanciada na determinação para que a ora Agravante forneça aos consumidores de Mirador energia elétrica de forma eficiente, adequada e contínua, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. Entende ser cabível o presente recurso de Agravo de Instrumento, em razão da fixação de multa diária de R$ 20.000,00, no caso de não cumprimento da decisão, bem como o prazo de 45 dias fixado para a realização da medida imposta. Sustenta que a decisão judicial ora atacada está a interferir de forma ilegítima na administração da Companhia, mormente por se tratar a Agravante de Sociedade Anônima, que possui órgão deliberativo, estando o decisum em desacordo com a legislação do Sistema Elétrico e com os princípios basilares da Constituição da República, previstos nos artigos 1º, IV c/c art. 170, parágrafo único. A Agravante expõe que a medida determinada pelo magistrado de base , concernente á regularização à regularização do fornecimento de energia elétrica no mencionado município fere a competência da Agência Reguladora do Sistema Elétrico – ANEEL, para expedir normas regulamentares atinentes à essa matéria. Aduz que a decisão judicial ora atacada, na parte que determina a manutenção de um posto de atendimento no Município de Mirador, está a interferir de forma ilegítima na administração da Companhia, estando o decisum em desacordo com a legislação do Sistema Elétrico e com os princípios basilares da Constituição da República, previstos nos artigos 1º, IV c/c art. 170, parágrafo único. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, por não estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise de pedido de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante , para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos , quais sejam a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão recorrente.Com efeito, exsurge a plausibilidade no pleito da Agravante no ponto em que assevera ser possível a existência de prejuízo ilegítimo na determinação para que efetue, dentro de prazo certo, a regularização do fornecimento de energia, eis que se trata de questão eminente técnica a necessitar de estudo e projeto para sua implementação, não podendo ser realizado de inopino. Desse modo, tenho que a decisão de base deve ser suspensa por tratar de matéria um tanto quanto complexa, a necessitar de análise mais profunda e comedida, de sorte que, neste momento processual, permeando pelo juízo de cognição sumária, entendo ser temerária a sua manutenção. D.O. PODER JUDICIÁRIO No mesmo sentido, deve-se expor que a maneira como a concessionária atende seus consumidores é matéria que permite alteração em razão de fatores conjunturais e do próprio desenvolvimento de novas tecnologias. Em razão disso, tenho que o periculum in mora está evidenciado, na medida em que fora fixada multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso no cumprimento de decisum em prazo de 45 dias. Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleitado. Comunica a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se .Cumpra-se. São Luis (MA), 08 de Agosto de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 014828/2.007 – Zé Doca. Agravante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR. Advogados: Lucimary Galvão Leonardo, Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Ana Letícia Silva Freitas e outros. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor de Justiça: Carlos Augusto Soares. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, contra decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Zé Doca/MA, proferida em sede de Ação Civil Pública, que concedeu tutela antecipada específica de obrigação de fazer, consubstanciada na determinação para que a ora Agravante proceda à reabertura dos postos de atendimento nas cidades de Araguanã e Governador Newton Bello, no prazo de 30 dias e apresente, ao juízo, no prazo de 10 dias úteis, a relação de pedidos de ampliação de rede para os bairros novos, nos três municípios, bem como, no prazo de 90 dias, apresente o plano de ampliação já efetuado pela empresa. Determinou ainda que a Agravante informasse, no prazo de 10 dias, as medidas necessárias à regularização da tensão no povoado Ebenézia, implementando-as no prazo de 30 dias e, por fim, encaminhe às unidades consumidoras os avisos de débito precedentemente à suspensão do fornecimento de energia elétrica, com antecedência de 15 dias. Na hipótese de descumprimento da decisão fora imposta a multa diária de R$ 20.000,00 para as primeiras determinações e R$10.000,00 para a penúltima. Entende ser cabível o presente recurso de Agravo de Instrumento, em razão da iminência de dano grave e de difícil reparação, eis que a a decisão recorrida fixou multa diária, no caso de não cumprimento da decisão, bem como estabeleceu prazo exíguo para seu cumprimento. Segue afirmando que a decisão carece de urgência, pois entre a propositura da ação e concessão da liminar agravada transcorreu quase um ano, o que demonstra a ausência do perigo da demora necessário para a concessão da medida liminar ora recorrida. No que pertine aos postos de atendimento, afirma que foram colocados à disposição dos consumidores diversos outros meios igualmente eficazes de atendimento, fazendo com que não exista qualquer prejuízo aos consumidores com o fechamento dos referidos postos. Aduz que a decisão judicial ora atacada está a interferir de forma ilegítima na administração da Companhia, mormente por se tratar a Agravante de Sociedade Anônima, que possui órgão deliberativos, estando o decisum em desacordo com a legislação do Sistema Elétrico e com os princípios basilares da Constituição da República, previstos nos artigos 1º, IV c/c art. 170, parágrafo único. Assevera, ainda, que não há nenhum dispositivo em lei que impeça o fechamento dos postos de atendimento. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 25 A Agravante expõe que a medida determinada pelo magistrado de base, concernente à regularização do fornecimento de energia elétrica no mencionado município fere a competência da Agência Reguladora do Sistema Elétrico – ANEEL, para expedir normas regulamentares atinentes à essa matéria. Alega que não pode ser imputada nenhuma responsabildiade à Agravante no que pertine à ampliação de rede de distribuição e aos projetos de ampliação, eis que as localidades a serem beneficiadas estão repletas de ligações clandestinas e que, por motivo de segurança de seus funcionários, não pode realizar ações eficazes na regularização no fornecimento, pois os moradores há muito usufruem da energia sem o pagamento correspondente e qualquer iniciativa no sentido de regularizar o fornecimento seria arriscada. Afirma, sobre a questão que não há negativa no fornecimento de energia, tampouco há norma que respalde o pleito do Agravado. No que tange à regularização da tensão da rede elétrica no povoado Ebenézia, corrobora a tese de sua irresponsabilidade, devido ao fato que as ligações clandestinas sobrecarregam o sistema, prejudicando a qualidade do fornecimento. Argumenta que não pode ser prejudicado pela ação de terceiros, como acontecerá caso a decisão liminar perdure. Declara que não há prova alguma que ateste as alegações do Agravado, aptas a justificar o deferimento da liminar. De igual sorte, afirma que não há o receio de dano irreparável e de difícil reparação, necessárias à antecipação da tutela initio litis. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do presente, para reformar in totum a decisão recorrida. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao recorrente. Com efeito, exsurge a plausibilidade no pleito da Agravante no ponto em que assevera ser possível a existência de prejuízo ilegítimo na determinação para que cumpra, dentro de prazo certo e exíguo, todas as determinações contidas no decisum agravado, eis que se tratam de questões eminentemente técnicas que necessitam de estudo e projeto para sua implementação, não podendo ser realizado de inopino. Desse modo, tenho que a decisão de base deve ser suspensa por tratar de matéria um tanto quanto complexa, a necessitar de análise mais profunda e comedida, de sorte que, neste momento processual, permeado pelo juízo de cognição sumária, entendo ser temerária a sua manutenção. No mesmo sentido, deve-se expor que a maneira como a concessionária atende seus consumidores é matéria que permite alteração em razão de fatores conjunturais e do próprio desenvolvimento de novas tecnologias. Em razão disso, tenho que a determinação judicial para que sejam ativados postos de atendimento pela mencionada concessionária nos referidos municípios, pode se afigurar, ao menos inicialmente, como ingerência indevida e desnecessária do Poder Judiciário na administração da empresa. De igual sorte, tenho que o periculum in mora está evidenciado, na medida em que fora fixada multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, em caso de descumprimento, com exceção da determinação referente ao povoado Ebenézia, que foi fixado multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada desobediência. 26 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de agosto de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 15669/2007 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA. ADVOGADOS: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES E OUTRO AGRAVADO: RAIMUNDO ACYLINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDNO PEREIRA MARQUES RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Tratam os autos de Recurso de Agravo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA, inconformado com a Decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. Nº 860/2007) proposta por RAIMUNDO ACYLINO DE OLIVEIRA. A decisão recorrida (fls. 15/16) recebeu o Recurso de Apelação interposto pelo DETRAN apenas no efeito devolutivo. Sustenta o DETRAN-MA que a Decisão que recebeu o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, quando deveria recebê-lo no seu duplo efeito, gera lesão ao art. 520 do Código de Processo Civil. Narra circunstâncias da Ação originária, onde o agravado busca a baixa de veículo de aluguel, placa HOM 9986, que já havia sido vendido ao ferro-velho. Sustenta o DETRAN que o Código de Trânsito (Lei nº 9.503/ 97) e a Resolução nº 11/98 do DETRAN, art. 1º, § 1º, impedem a baixa do veículo sem que algumas exigências sejam cumpridas. Prossegue afirmando que, por não apresentar cumprimento da Resolução 11/98 quanto à apresentação das placas e da parte do chassi que contém a numeração, acompanhado do laudo, não poderia ocorrer a baixa. Daí concluiu que a Ação de Obrigação de Fazer possui rito ordinário que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 520 do CPC, onde a apelação deveria ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Pugna, então, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo e reforma da Decisão recorrida, fazendo instruir o Recurso com os documentos fls. 14 a 63. Relatados. Decido. O Recurso merece ser processado sob a modalidade de instrumento, por abordar matéria afeta ao recebimento de Recurso de Apelação, estabelecida pelo legislador pátrio dentre as exceções à regra do processamento do Agravo na forma retida. No que toca ao pedido de efeito suspensivo, entendo inadequado, pois apesar da fumaça do bom direito nas razões de reforma, entendo que existe risco de irreversibilidade da medida. De fato, ante aos fundamentos da Decisão agravada, cuja cópia repousa às fls. 15/16, constato que imprimir suspensividade ao presente Agravo traria mais prejuízos ao agravado, onde a matéria de fundo nos remete ao exercício de atividade laboral, tutelada constitucionalmente como um dos direitos afetos à dignidade do cidadão. Assim, ausente a demonstração de periculum in mora pelo agravante, descabe o pleito de efeito suspensivo ao Recurso. Pelo exposto, por não estarem configurados os requisitos do art. 527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o juiz monocrático para prestar as informações que julgar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se o agravado para, em igual prazo, ofertar contra-razões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 13 de setembro de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 016087 – 2007 AGRAVANTE: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ADVOGADOS: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, SUELI REIS DE SOUSA E OUTROS. AGRAVADO: IVILLA KARINE CAMPOS BARROS. ADVOGADOS: JOCIMAR CUTRIM FRÓZ, SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA E RAIMUNDO NONATO FRÓZ NETO. RELATORA:DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASSI – CAIXA DE ASSITÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela Agravada, condenando a Agravante a cobrir despesas decorrentes de 10 (dez) sessões de reeducação postural global – RPG. A agravante relata que o contrato em análise, plano de saúde coletivo por adesão – PLANO SAÚDE FAMÍLIA – CASSI, n°. 110.132.025 – 4, prevê expressamente na cláusula 17, a exclusão de cobertura das despesas referentes ao procedimento em questão. Aduz a CASSI que, ao negar a aludida autorização de cobertura, agiu em consonância ao contrato e à legislação pertinente, já que o § 3°, do artigo 10, da Lei n°. 9.656/98, estipula que é entidade que mantém sistema de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão e que não se encontra adstrita ao dever de oferecer o plano-referência, contrato-padrão que corresponde à modalidade básica de plano de saúde. Afirma, portanto, que, representando exceção contida no § 4° do mesmo artigo legal, a CASSI tem a amplitude de suas coberturas definida por normas da Agência Nacional de Saúde, o que se revela, na espécie, por intermédio da Resolução Normativa n°.82, de 29 de setembro de 2004, que instituiu o Rol de Procedimentos Médicos de cobertura obrigatória. Acostando o ato normativo supracitado, a Agravante assevera que o procedimento médico de reeducação postural global (RPG), não é previsto no rol de cobertura obrigatória. Atesta ainda, a total pertinência da cláusula 17ª do instrumento contratual em deslinde, reputando-a impossível de ser declarada abusiva, em razão de sua redação destacada, de imediata e fácil compreensão ao consumidor, segundo exigência legal e jurisprudencial. Alega ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora nas assertivas do Agravado, haja vista a ausência de previsão contratual e legal para a cobertura pleiteada, bem como, a desnecessidade de tratamento médico imediato para o quadro clínico em questão. Assevera a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista a presença do farto material probatório que atesta a verossimilhança de sua pretensão ao contexto legal (fumus boni iuris), eis que a manutenção da decisão agravada lhe trará indubitável prejuízo, em virtude da possibilidade de efeito cascata, implicando em desfalque patrimonial e em situação financeira insuportável, em detrimento do interesse de seu conjunto de associados (periculum in mora). Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a tutela antecipada, que determinou a imediata cobertura das 20 sessões de RPG. No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, isentando-a da obrigação de custear as despesas médicas que não forem previstas pelo contrato celebrado entre as partes. Juntou documentos às fls.14/80. É o relatório. Decido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este recurso de agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo-o na forma de instrumento, eis que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte Recorrente. Sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Na situação posta, entendo que ao Contrato de Adesão, a que a Agravada se submeteu, incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Agravante se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo 2º, do CDC. Em razão disso, dentre os direitos do consumidor, está “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (art. 6º, inciso V, do CDC). Neste sentido, verifico que a cláusula contratual que impõe a exclusão do fornecimento do servido de RPG, bem como a Resolução Normativa n.º 82, de 29 de setembro de 2004, não podem se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor e seus princípios. Sobre o assunto a Quarta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento 22.138/2005 – São Luís/MA, da relatoria da Desª. Maria Dulce Soares Clementino, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE (CASSI). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CDC. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde. Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. 2. Nos casos de urgência e emergência, a alínea “c”, do inciso V, do artigo 12 da Lei n. 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 (vinte e quatro) horas. 3. Não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor.4. Agravo conhecido e improvido. Dessa maneira, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, tendo em vista a sua flagrante vulnerabilidade, como é o caso dos autos. Não obstante o contrato estar baseado nas normas reguladoras dos planos de saúde (Resolução Normativa n.º 82, de 29/09/2004 e Lei 9.656/98), tais regras, apesar de posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, devem se adequar ao que este preceitua. Ademais, vale ressaltar que, em se tratando de caso de urgência, como é o caso da RPG, claramente um fato que exorbita à vontade da pessoa, pelo que entendo não deve ser interrompido o tratamento da Agravada, sob pena de abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor. Além disso, a saúde, bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada, na atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, razão pela qual tenho como ausente o fumus boni iuris, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, contra-razoar o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, V do CPC. Oficie-se o Juízo a quo para que, desta decisão, tome ciência. Publique-se. Cumpra-se. Após, vista ao Ministério Público. São Luís, 11 de setembro de 2007. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 27 QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 16.634/2007 – Comarca de Imperatriz - MA Agravante : Faculdade de Imperatriz - FACIMP. Advogada : Mirella Alves Souza. Agravada : Cássia Sales de Sousa. Advogados : Antônio Teixeira Resende Ronaldo Luiz Neves Ribeiro Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cru Vistos, etc. Faculdade de Imperatriz - FACIMP, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Regularização de Situação Escolar nº 2.011/2007, proposta contra si por Cássia Sales de Sousa, atestou a revelia da agravante, ante a intempestividade da peça constestatória. SINOPSE DOS FATOS Em sua peça recursal a agravante informa que durante o período de 1º a 29 de junho do corrente ano, o Cartório da 2ª Vara Cível de Imperatriz esteve em Correição Geral Ordinária, determinada pelo juiz titular daquela Vara, por meio da Portaria nº 001/2007. Informa que, anteriormente, ao período correicional a mesma havia sido citada para apresentar contestação, sendo que o mandado só foi juntado aos autos no dia 1º/06/2007, ou seja, dentro do período de correicão. Assim, entende que o prazo não pode ser contado do primeiro dia útil após o fim da suspensão (02/07/2007), mas, sim, que o mandado de citação deve ser considerado como juntado nessa data, pelo que o prazo só começaria a contar a partir do dia 03/07/2007, e uma vez que a contestação foi apresentada em 17/07/2007, é tempestiva. O recurso veio instruído como os documentos às fls. 13 a 249. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito suspensivo. Anteriormente à análise do cerne do agravo, observo que o art. 557, do Código de Processo Civil possibilita que Relator negue seguimento a recurso “manifestamente improcedente”. Entendo que tal norma excepcional se aplica ao presente caso, posto que, nitidamente, a contestação foi apresentada pelo agravante extemporaneamente, pelo que está correta a decretação de sua revelia. Senão vejamos. Em regra, a ocorrência de fenômenos fático-jurídicos que impossibilitem a realização de um ato processual, suspende seu prazo até o primeiro dia útil seguinte à causa da suspensão, quando então, sua contagem recomeçará. Exemplo do afirmado, são os casos de férias forenses, feriados, datas em que não haja expediente forense ou nos dias em que esse seja encerrado antecipadamente, como se vê da leitura do parágrafo único, do art. 173, do art. 179, e do § 1º, I e II, do art. 184, todos do CPC, in verbis: “Art. 173. (omissis) Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.” (sem grifos no original) “Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.” (sem grifos no original) “Art. 184. (omissis) § 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.” (sem grifos no original) Dessa forma, entendo que tal regra também aqui se aplica, pelo que tendo sido o mandado de citação juntado aos autos, dentro do período da Correição Ordinária Geral, a fluência do prazo para contestar, iniciarse-á no primeiro dia útil após o fim da correição, a saber, 02/07/2007, pelo que o dies ad quem seria o dia 16/07/2007, mas a peça contestatória foi protocolada somente em 17/07/2007, sendo pois, inegavelmente intempestivo. 28 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Corroborando tal entendimento, colaciono a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “1502051779 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – CORREIÇÃO GERAL – SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL – RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO – PRAZO COMUM – 1 - Correição Geral tem o condão de suspender os prazos processuais. 2 - O prazo processual para interposição de agravo de instrumento se inicia no primeiro dia útil seguinte à suspensão. 3 - Impedimento de retirada dos autos do cartório não prejudica o escoamento do prazo recursal. 4 - Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª R. – Ag 2004.03.00.044523-2 – (214377) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Nery Junior – DJU 27.07.2005 – p. 327) Demais disso, não se pode desconsiderar o fato de que o agravante, em verdade foi privilegiado no episódio em análise. Isso afirmo, com base no fato de que o prazo para a apresentação do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, do CPC, mas, no vertente caso, o recorrente gozou de mais 30 (trinta) dias de prazo por conta da aludida correição, pelo que teve, em verdade, um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar e apresentar sua defesa, entretanto, deixou fluir o prazo in albis, só protocolando sua petição um dia após seu escoamento. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO. Intimem-se as partes do teor deste decisum. Dê-se conhecimento desta decisão ao juiz de base. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 16675/2006 – Comarca de Paço do Lumiar Agravante : Município de Paço do Lumiar. Advogado : Fernando Bragança. Agravado : Ministério Público Estadual. Promotora : Gabriela Brandão da Costa Tavernard. Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Município de Paço do Lumiar, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar-MA, que deferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Pùblico Estadual, nos autos da Ação Civil Pública nº 358/2006, considerando inconstitucional dispositivo da Lei Municipal nº 299/2004, que autorizada a contratação temporária de funcionários pela municipalidade, além de tornar sem efeito as contratações efetivadas sob o referendo desse diploma legal. SINOPSE DOS FATOS O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública contra a contratação irregular de funcionários pela Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA permitida pela Lei Municipal nº 299/2004, a revelia do concurso público realizado em 2003, no qual foram aprovados candidatos para os mesmos cargos ora objeto de contratação. A julgadora de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada no bojo da ACP, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso VII, do art. 2º, da Lei Municipal nº 299/2004, pelo que determinou que o agravante não mais realizasse as contratações indevidas e tornasse sem efeitos as já efetivadas, impondo astreintes diárias no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Insta destacar que em seu pronunciamento a magistrada de base ressalvou apenas o caso dos professores contratados, posto que aquele juízo havia anulado o concurso público em referência, tão-somente, com relação a esse cargo, pelo que a contratação desses profissionais, por enquanto, poderia subsistir. Em suas razões recursais, o agravante, inicialmente, sustenta que não poderia ter sido concedida a tutela antecipada pretendida pelo Ministério Público, posto que insatisfeito o requisito da prova inequívoca da D.O. PODER JUDICIÁRIO verossimilhança, já que o pronunciamento judicial combatido lastreou-se em “depoimentos esporádicos”. Aduz, também, que não esta caracterizado o periculum in mora, haja vista que esse restou caracterizado pelo prejuízo sofrido pelos candidatos efetivamente aprovados no concurso público, preteridos pelas contratações descabidas. A falta de urgência também se caracterizou pela concessão de prazo assaz elástico para que o agravante cumprisse os mandamentos da decisão atacada, 60 (sessenta) dias. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06 a 27. Em decisão às fls. 31 a 33, neguei seguimento ao agravo por falta de cumprimento do disposto no art. 525, I, do CPC, em vista da não juntada aos autos de certidão de intimação exarada por Secretário Judicial. A recorrente interpôs agravo regimental contra tal decisão (fls. 41 a 43), obtendo êxito, por maioria, em julgamento realizado por essa Quarta Câmara Cível (fls. 31). É o que cabe relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito suspensivo. Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do recorrente se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar aponta para inexistência da fumaça do bom direito, tendo em vista, que o Município de Paço do Lumiar/MA não logrou comprovar a relevância da afirmação de que a regra inserta no inciso VII, do art. 2º, da Lei Municipal nº 299/2004 é constitucional. O texto legal aludido tem a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público : VII – admissão de pessoal para preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo do Município por insuficiência de servidores estáveis qualificados ou em decorrência de suspensão judicial, ainda que temporária, de concurso público realizado pelo Município.” Pois bem, compulsa da decisão recorrida que o concurso público realizado pela municipalidade em 2003, visava o preenchimento dos mais diversos cargos do funcionalismo local, sendo que, por conta da Ação Civil Pública nº 658/2003, a magistrada a quo, anulou parcialmente concurso, tendo tal decisão se limitado ao certame para provimento de vagas para o cargo de professor, pelo que restaram convalidados os resultados para os demais cargos. Ocorre que, por conta de tal demanda, o Chefe do Executivo municipal entendeu por bem apresentar o Projeto de Lei junto à Câmara Municipal de Vereadores, que resultou na multicitada Lei Municipal nº 299/2004, a qual, por meio do dispositivo retro copiado, possibilitava a contratação temporária de funcionários à revelia do concurso público. Ora, dentro desta análise preliminar, verifico que tal norma afronta, o art. 37, II, da Constituição Federal, posto que o acesso a cargos públicos dá-se mediante concurso público, sendo que, in casu, o agravante realizou concurso abrangente em 2003, contemplando os mais diversos cargos, sendo que, repita-se, por decisão judicial, apenas o certame para o cargo de professor foi anulado. Desse modo, vê-se que é inconstitucional o dispositivo em questão e, consequentemente, são indevidas as contratações de profissionais para a ocupação de cargos que, por direito, devem ser preenchidos pelos candidatos que lograram êxito no certame em referência. De fato, como cediço, os aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito à assunção do cargo, entretanto, caso haja preterição na ordem de classificação do concurso ou contratação a título precário de profissionais para o mesmo cargo, tem-se a transmudação da expectativa de direito em direito líquido e certo. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos esta recente ementa: D.O. PODER JUDICIÁRIO “116305989 – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME REVOGADA COM FULCRO EM CONCLUSÃO PRELIMINAR EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – CONCLUSÃO FINAL PELA REGULARIDADE E VALIDADE DO CONCURSO – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE SUA VALIDADE – CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES – 1. É certo que a administração pública pode, no exercício de seu poder de auto-tutela, anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidades, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade. Todavia, mostra-se imprópria, no mínimo apressada, a revogação definitiva da homologação do certame, porquanto levada a efeito, tão-somente, com base em conclusão preliminar, precária, portanto, em sede de procedimento investigatório, que noticiou a presença de meros indícios de irregularidades, especialmente quando a conclusão final do aludido procedimento investigatório, foi no sentido de considerar regular o certame. 2. É consabido que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo, com a imposição à administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido, exatamente como ocorrera na espécie, daí a liquidez e certeza do direito. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido para anular o ato que revogou a homologação do concurso público, no que diz respeito ao cargo de ajudante de serviços gerais, de que trata o edital nº 01/2001, anulando, por conseguinte, as respectivas nomeações temporárias efetuadas durante o prazo de validade do concurso, determinando sejam nomeados e empossados os candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, dentro do número das vagas ocupadas precariamente pelos contratados temporariamente. (STJ – ROMS 200401347716 – (18990 MG) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 25.09.2006 – p. 280) Aliás, esta Corte já teve a oportunidade de expressar posicionamento idêntico, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO EDITAL EXPIRADO. I - É pacífico o entendimento de que a nomeação em cargo ou emprego público é mera expectativa de direito, no entanto esta transforma-se em direito líquido e certo quando são contratados servidores, a título precário, durante o prazo de validade do concurso. II - Mesmo ocorrendo a preterição de candidato aprovado e apto a assumir o cargo, este só poderá ser nomeado se ainda válido o concurso para o qual concorreu. III - A possível omissão por parte da autoridade coatora em não convocar a impetrante durou somente até o final do prazo de validade do edital do concurso, pois este extinguiu-se e eventual direito a ele atrelado, que poderia ser defendido pela via do mandado de segurança, também. IV - Remessa conhecida e provida (TJ/ MA – 1ª Câm. Cív. – Acórdão nº 59.485/2006 – Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - DJE 10/04/2006) Com efeito, dentro desse juízo prelibativo, à aparência observo a inexistência de fumus boni iuris. Com essas considerações, porque não preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o agravante do teor dessa decisão. Intime-se o agravado, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo. Requisitem-se as informações de praxe ao magistrado de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 29 QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 16.875/2007 – Imperatriz - MA Agravante: Francisco Rodrigues dos Santos Advogados: Juarez Rodrigues Tarão Agravada: Vanelsa da Conceição Brito Advogado: José Pereira de Jesus Filho e Raimundo Miranda Andrade Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Francisco Rodrigues dos Santos interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por Vanelsa da Conceição Brito e Geovanna Brito Guedes, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito nº 4456/2007, determinando o pagamento de um salário mínimo mensal à segunda agravada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14 a 47. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade preconizados no artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil, eis que a petição não está instruída com devida certidão de intimação. Desse modo, encontra-se disposto no artigo 525, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” (sem grifos no original) In casu, observo que o agravante, não apresentou a “certidão da respectiva intimação”, exarada pela serventia judicial vinculada ao Juízo a quo, mas tão somente uma certidão exarada pelo oficial de justiça (fls. 29/ verso), documento que não tem o condão de atestar, com a precisão devida, a data de intimação da decisão recorrida. Esta Colenda Corte, já teve oportunidade apreciar caso idêntico, sob a relatoria do Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, no qual se negou seguimento ao recurso, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OFICIAL DE JUSTIÇA. PESSOA INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO SERVE À INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONQUANTO SE TRATA DE PESSOA INCOMPETENTE PARA TAL ATO. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/ MA - Acórdão nº 44987/2003 - 2ª Câmara Cível – Rel. Dês. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR – DJE 02/07/2003) (sem grifos no original) Pelo exposto, percebe-se que é ônus do agravante formar o instrumento com a correta certidão de intimação, visto que do contrário se torna impossível a averiguação da tempestividade recursal. De mais a mais, impende ser registrado que consoante às disposições dos artigos 527, I e 557, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento ao agravo cujo instrumento esteja deficiente. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Oficie-se ao Douto Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 17.146/2007 – Comarca de Caxias - MA Agravante: Eudinete Sousa Medeiros. Advogado: José Maria Machado V. Filho. Agravado: Valberto Vieira Chaves. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz 30 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Vistos, etc. Eudinete Sousa Medeiros, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que deferiu o pedido de liminar, formulado por Valberto Vieira Chaves, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 1782/2007, determinando a saísa da agravante de sua residência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 30. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade preconizados no artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil, eis que a petição não está instruída com os documentos indispensáveis à interposição do recurso. De fato, prevê o artigo 525, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” (sem grifos no original) In casu, observo que o agravante, não trouxe aos autos a procuração outorgada ao causídico do agravado, além do que não apresentou a certidão da respectiva intimação, exarada pela serventia judicial vinculada ao Juízo a quo, mas tão somente uma certidão exarada pelo oficial de justiça (fls. 12), que dá conta, tão-somente, da intimação do agravado da decisão recorrida, pelo que, tal documento não tem o condão de atestar, com a precisão devida, a data de intimação do decisum agravado. Esta Colenda Corte, já teve oportunidade apreciar casos idênticos, ao presentemente analisado, nos quais se negou seguimento ao recurso, verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. INADEQUADA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO RECURSAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO RECORRENTE AO COMANDO COGENTE MATERIALIZADO NO INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME. A inadequada formação do instrumento recursal, em se de agravo de instrumento, em virtude da ausência de peça de cunho obrigatório inerente à procuração outorgada ao advogado do agravado, implica em não conhecimento do recurso, eis que não obedecida à regra de regência expressada no inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil.” (TJ/MA - Acórdão nº 50682/ 2004 - 3ª Câmara Cível – Rel. Desa. Cleonice Silva Freire – DJE 24/ 08/2004) (sem grifos no original) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OFICIAL DE JUSTIÇA. PESSOA INCOMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - A certidão de intimação da decisão agravada emitida por oficial de justiça não serve à instrução do agravo de instrumento, conquanto se trata de pessoa incompetente para tal ato. II - Recurso não conhecido. (TJ/MA Acórdão nº 44987/2003 - 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior – DJE 02/07/2003) (sem grifos no original) Pelo exposto, percebe-se que é ônus do agravante formar o instrumento de forma correta, visto que do contrário se torna impossível a averiguação da tempestividade recursal. De mais a mais, impende ser registrado que consoante às disposições dos artigos 527, I e 557, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento ao agravo cujo instrumento esteja deficiente. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Oficie-se ao Douto Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17.593/2007 – SÃO LUIS Agravante: Canopus Construções Ltda. Advogados: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e Leandro de Abreu Caldas Agravada: Maria Lendalva Souza Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão negativa de tutela antecipada proferida pelo Juízo Plantonista da Capital, nos autos da ação cautelar inominada proposta por CANOPUS Construções Ltda. em desfavor de Maria Lendalva Souza. Aduz a agravante que, em 06.08.1999, a agravada adquiriu da Sra. Maria de Oliveira Coelho um imóvel, através de escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Vitória do Mearim, neste Estado, a qual foi registrada apenas em 25.07.2007. Noticia que o imóvel em referência resta matriculado sob n. 70.670, à fl. 147 do Livro n. 2-OY, do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca. Prossegue a agravante afirmando que, no dia 15.08.2007, a agravada lhe teria alienado o dito imóvel, pelo preço de R$835.461,90 (oitocentos e trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos), a ser pago da seguinte forma: R$4000.000,00 (quatrocentos mil reais) à vista, no ato da assinatura do instrumento de compra e venda, e o restante dividido em duas parcelas, no valor fixo de R$217.730,95 (duzentos e dezessete mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) cada, vencíveis em 15.09.2007 e 15.10.2007. Assevera, ainda, a agravante que, no dia 06.09.2007, fora informada pelos representantes da empresa SENA e PRAZERES LTDA. que o domínio útil do referido imóvel teria sido por ela adquirido do Sr. Almir Nova Alves e sua esposa, Sra. Linieth Almeida Alves, por meio de escritura pública de compra e venda, porém, que o referido bem estaria matriculado sob o n. 25.861, à fl. 11, do Livro n. 2-EJ, também do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Capital. Alega que teria restado “evidente a existência de duas matrículas diversas, ambas emitidas pelo Cartório de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, referente ao mesmo bem imóvel, sendo que esta última é datada de 29 de maio de 1987, ou seja, lavrada aproximadamente 20 (vinte) anos antes daquela em que está registrada a aquisição do imóvel pela Agravada”. Aduz que ajuizou perante o Plantão Judiciário da Capital, no dia 08.09.2007, ação cautelar inominada com pedido de liminar inaudita altera pars em desfavor da agravada, tendo deduzido, dentre outros pleitos, o bloqueio liminar de todas as contas e aplicações financeiras da agravada, até o limite de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como o rastreamento de suas movimentações bancárias para o conseqüente bloqueio de valores em posse de terceiros e a suspensão das parcelas vincendas. Sobre o pedido de liminar, o juízo monocrático assim se pronunciou, in verbis: Observa-se que não estão presentes os requisitos que autorizam a liminar, nesta medida cautelar, uma vez que não está demonstrado tratarse do mesmo imóvel, pois as dimensões não coincidem, conforme se vê nas cópias dos registros de imóveis apresentados às fls. 33 e 35 e pala carência de urgência, pois o pagamento foi efetuado desde 15 de agosto, deixando a autora transcorrer mais de vinte dias para procurar solução jurisdicional, e ainda em sede de plantão, tendo, inclusive afirmado que logo após o negócio, foi procurado pela litisconsorte Sena Prazeres Ltda. Pelo exposto, resolvo negar a liminar, o que faço com fulcro no artigo 798 do Código de Processo Civil e determino o encaminhamento da petição inicial e demais documentos ao Cartório de Distribuição para as providências legais cabíveis. Essa é a decisão contra a qual se volta a agravante, especificamente quanto ao indeferimento do pleito alusivo ao sobrestamento da eficácia do contrato de compra e venda, com a conseqüente suspensão do pagamento das parcelas pactuadas para os dias 15.09.2007 e 15.10.2007. A agravante, então, traz a esta Corte argumentos não postos ao D.O. PODER JUDICIÁRIO juízo de base, noticiando que a empresa Sena e Prazeres Ltda. teria proposto, em outubro de 1999, ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em desfavor de Eron Bezerra Lacerda, companheiro da ora agravada. Narrou a agravante que o Sr. Eron Bezerra Lacerda teria argumentado, na defesa que apresentou à ação de despejo, que o imóvel por ele ocupado seria distinto do bem descrito na matrícula n. 25.861, à fl. 011, do Livro 2-EJ, onde figura o registro da empresa Sena e Prazeres Ltda., afirmando, ainda, que o imóvel foi adquirido do Sr. Rossano da Silva Batista. Expõe, ainda, a agravante que, após extinção do processo de despejo, pelo juízo de primeiro grau, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação, para decretar o despejo, tendo reconhecido que o terreno ocupado pelo Sr. Eron pertencia à empresa Sena e Prazeres Ltda., conforme Acórdão n. .67.810/2007, da lavra do eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior (fls. 40/46). Diz, também, a agravante que o imóvel supostamente comprado pela Sra. Maria de Oliveira Coelho, posteriormente alienado para a agravada, possui dimensões que em nada se assemelham com as descritas no registro anterior mencionado na matrícula. Conclui a agravante que o imóvel que a agravada lhe vendeu é o mesmo de propriedade de Sena e Prazeres Ltda., argumentando que teria sido vítima de um “ardil dolosamente maquinado, pela Agravante”, o que estaria a viciar o contrato firmado. Com essas ponderações, pugna pela concessão de tutela antecipatória recursal, consistente na suspensão do contrato que firmara com a Agravada, sobrestando-se, também, a exigibilidade dos pagamentos previstos para os dias 15.09.2007 e 15.10.2007, no valor de R$217.730,95 (duzentos e dezessete mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos). Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, no capítulo alusivo à tutela antecipatória recursal almejada. É o relatório. Decido. Do agravo na modalidade de instrumento Preliminarmente, consigno que se acham presentes os requisitos para o processamento do presente agravo pela modalidade instrumental. Com efeito, trata-se de recurso manejado contra decisão interlocutória negativa de liminar em ação cautelar inominada, hipótese em que a urgência é ínsita ao provimento cujo deferimento, por esta Corte, a título de tutela antecipatória recursal, está sendo postulada. A modalidade retida, portanto, é incompatível com a espécie, sob pena de se esvaziar o próprio pedido. É que, como cediço, o agravo retido possui devolutividade diferida, de modo que a apreciação da matéria nele veiculada somente será possível quando de eventual recurso de apelação conhecido pelo Tribunal. Assim, se a questão diz respeito a urgência, impossível o regime retido, como, a propósito, bem explicita Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Atualmente, porém, o CPC exige que, para que o agravo observe o regime de instrumento, se demonstre a existência de urgência no julgamento do recurso. Como afirma Arruda Alvim, “o discrímen, portanto, entre a possibilidade de agravo de instrumento e retido, passou a ser a urgência. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 456) E continua: [...] Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal “decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que não há urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 459) SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 31 Cabível, pois, o processamento do presente recurso pela modalidade instrumentada. Da tutela antecipada recursal Verifico que a causa é recheada de dúvidas e elucubrações acerca de uma suposta fraude arquitetada pela agravada, fraude essa que já teria se repetido pelo seu companheiro há alguns anos. As inúmeras divergências de matrículas e, de igual modo, das descrições de imóveis que, supostamente, seriam derivações artificiosas de um único bem levaram o juízo plantonista de primeiro grau a indeferir, não parcialmente, como disse a agravante, mas in totum a medida liminar pleiteada na ação cautelar que ensejou o corrente recurso. Isto se vê pela simples leitura da parte dispositiva da decisão encartada, por cópia, às fls. 32/33. Embora, quanto ao ponto, não divirja do ilustre magistrado prolator do decisum ora atacado, merece destaque, dos documentos carreados aos autos e dos argumentos expendidos pela agravante, uma circunstância: o imóvel supostamente adquirido pela Sra. Maria de Oliveira Coelho, que se acha matriculado sob n. 70.670, inserta à fl. 174 do Livro 2-OY do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital, lavrada em 25.07.2007 (fl. 19), não guarda qualquer correspondência com o imóvel descrito na matrícula anterior, qual seja, a de n. 4.302, fl. 132 do Livro n. 3-I, também daquela serventia extrajudicial, ut certidão de fl. 58. Para melhor compreensão do que aqui se está a afirmar, relevante transcrever a descrição do imóvel adquirido pela agravante, ipsis verbis (cf. fl. 19): IMÓVEL: Terreno próprio situado à margem da Estrada TurúAririzal s/n, bairro do Turú, nesta capital, com as seguintes dimensões, limites e área: do ponto A ao B, limita-se com propriedade de Bola na Rede e mede 144,70m, do ponto B ao C, limita-se com propriedade do Sr. Osvaldo, mede 67,95m, do ponto C ao D, limita-se com um Condomínio, mede 21,85m, do ponto D ao E, limita-se com um Condomínio e mede 123,50m, do ponto E ao F, limita-se com a rua Retiro e mede 16,50m, do ponto F ao G, limita-se com a rua Retiro e mede 8,20m, do ponto G ao H, limita-se com o Condomínio Guarapari, mede 158,20m, do ponto H ao A, limita-se com a rua do Aririzal, mede 52,02m, com uma configuração geométrica de um polígono irregular e área de 11.935,17m2. – PROPRIETÁRIO:- MARIA OLIVEIRA COELHO, brasileira, solteira, maior, do lar, CI nº. 0217392-1-SSP-MA, residente nesta cidade. Nº DO REGISTRO ANTERIOR:- transcrição Nº 4. 302, fls. 132 do livro nº 3-I de Transcrição das Transmissões, deste Cartório. Do registro anterior, depreende-se que o imóvel possui os seguintes limites e confrontações (cf. fl. 58). [...] na Transcrição nº 4.302, as folhas 132 do livro 3-I, em data de 6 de Dezembro de 1.927, consta o registro de um terreno próprio situado no lugar Turú, deste Município, com frente para a Estrada do Rio Amaro ao Anil, e ao sul por onde mede 123,20m; com a mesma metragem de fundos místico [sic] pelo nascente com terras de Augusto Flávio de Almeida, e pelo poente com as de Zulmira Rosa Cordeiro, e pelos fundos com o restante das terras do vendedor de onde foi desmembrada, que tem como adquirente, MARIA DE OLIVEIRA COELHO, domiciliada no Turú, e como transmitente, JOÃO EVANGELHISTA PIEDADE DE NOGUEIRA, residente nesta cidade, conforme escritura pública de compra e venda lavrada mas notas do tabelião do 2º Ofício desta cidade, Amadeu Augusto de Moura Guerra, em data de 1.927. Ora, inobstante a confusão que sobressai dos autos, quanto aos fatos e descrições dos imóveis que, segundo a agravante, são um só, algo de objetivo pode ser extraído das reproduções textuais acima levadas a efeito. É que o imóvel adquirido pela agravante teria sido objeto de alienação anterior e, em se tratando de um só bem, a cadeia dominial poderia ser alterada, mas não os limites do imóvel, a menos que tivesse havido desmembramento ou providência que importasse partição do terreno, o que, ao que consta dos autos, não ocorreu. Possível é verificar um ponto de partida da cadeia dominial do imóvel adquirido pela agravante, analisando-se as informações constantes da certidão acostada à fl. 58. O imóvel, em 06.12.1927, teria sido registrado em nome do Sr. João Evangelista Piedade de Nogueira, o qual teria alienado para a Sra. Maria de Oliveira Coelho. 32 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Posteriormente, esse imóvel teria sido vendido à ora agravada, mediante escritura de compra e venda lavrada na cidade de Vitória do Mearim, no livro de notas n. 04, fl. 150, do Cartório Extrajudicial do 1ºOfício em 06.08.1999 (cf. fl. 19). Esse imóvel, por sua vez, teria sido vendido à agravante, mediante escritura pública de compra e venda lavrada nesta cidade, nas notas do Tabelião do 3º Ofício, no livro 0523, fl. 095, em 15.08.2007 (cr. fl. 19). Como se vê, as transcrições do imóvel supostamente vendido à Sra. Maria Oliveira Coelho e, depois, à Sra. Maria Lendalva de Souza, ora agravada, não guardam qualquer semelhança, de modo a se concluir que a alienação, neste ponto, não se teria efetivado com sucesso, posto que o bem adquirido ou não existe ou foi especificado de maneira equivocada. Esse vício, por certo, estende-se à adquirente CANOPUS, que comprou imóvel cuja origem não é encontrada nos assentos e averbações levadas a efeito pelas serventias extrajudiciais desta Capital e da cidade de Vitória do Mearim. Essa irregularidade acompanhará o imóvel em questão, atingindo a relação jurídica com qualquer outra pessoa que suceda a agravante na cadeia dominial. Por outro lado, causa estranheza a fotografia do livro de registro do Tabelionato de Notas do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Vitória do Mearim, onde se acha lavrada a escritura pública de compra e venda havida entre as Sras. Maria Oliveira Coelho e Maria Lendalva de Souza. Isto pelo fato de que as folhas não apresentam nenhuma similitude de tonalidade, dando margem à suspeita de que a fl. 150 – onde consta a transcrição que origina toda a dúvida quanto ao imóvel em questão –, não é contemporânea às que lhe antecedem, sendo um documento estranho ao Livro onde se acha encartada. Com essas ponderações, verifico que, embora paire dúvida quanto ao fato de serem as descrições dos imóveis disputados pelo Sr. Eron Bezerra Lacerda e a empresa Sena e Lacerda Ltda. relativas a um só imóvel, com maliciosas alterações de limites e confrontações, imóvel este que, por seu turno, seria o mesmo adquirido pela agravante, em transação efetuada com a agravada, certo é que há fudamento nas alegações constantes do recurso quanto à circunstância de que o imóvel adquirido não encontra origem na cadeia de domínio. Esses fatos permitem aquilatar a plausibilidade do direito invocado, dado que, se assim o for, o contrato de compra e venda firmado entre as partes ora em litígio não produzirá qualquer efeito, porque concernente a imóvel inexistente ou pertencente a outrem. Em outra senda, a demora da prestação jurisdicional, mormente porque a agravante ainda está a postular em sede de cautelar, cujo escopo é garantir a eficácia de ação de conhecimento futuro, poderá redundar em dano irreversível à agravante, eis que, consoante se depreende da escritura pública de fls. 20/21 (juntada por cópia), a agravante já efetuou pagamento de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), restando pendentes duas parcelas no valor de R$217.730,95 (duzentos e dezessete mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), com vencimentos em 15.09.2007 e 10.10.2007, respectivamente, valores estes que poderão não retornar ao seu patrimônio ao fim da demanda principal. Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o pericumum in mora, elementos hábeis ao deferimento da liminar negada no juízo de primeiro grau, e que poderá ser concedida por este Juízo, com supedâneo no art. 527, III, do CPC. Quadra final Ante o exposto, defiro a tutela antecipatória recursal pretendida, para determinar o sobrestamento da eficácia do contrato de compra e venda firmado entre as partes, medida que abrange o pagamento das parcelas ajustadas, com vencimentos previstos para 15.09.2007 e 15.10.2007, no valor de R$217.730,95 (duzentos e dezessete mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) cada, até decisão final do corrente recurso. Notifique-se o juiz da causa, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 527, IV). Intime-se a agravada, por ofício, sob registro e com aviso de recebimento, que deverá ser enviado ao endereço constante à fl. 22, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO Após, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Pub. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17.618/2007 AGRAVANTES: ELÉTRICA BOA ESPERANÇA LTDA., LUÍS AFONSO DANDA E MARIA MELANIA DANDA Advogados: Dr. Gilson Ramalho de Lima e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Elétrica Boa Esperança Ltda., Luís Afonso Danda e Maria Melania Danda, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que indeferiu o pedido de nulidade da citação editalícia ocorrida nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Estado do Maranhão. Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar, após as informações do Juízo a quo. Desta forma, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que notifique o juiz do feito para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários; e intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 017709 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADORA: SRA. NADJA CRISTIANE MELO COSTA. AGRAVADO: SR. RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. DEFENSORA PÚBLICA: DRA. KAMILA BARBOSA E SILVA. PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ: DR. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa . Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 017709 - 2007, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís, hostilizando interlocutória indeferitória de pedido de denunciação à lide, nos autos da Ação Indenizatória de nº 03575-2006. A decisão agravada é da lavra do julgador da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após breve resumo dos fatos, que o togado de base deixou de observar a responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão no ato ilícito que lhe foi imputado, gerando lesão a diretriz processual estabelecida no inciso III, do artigo 70, do Código de Processo Civil. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspensão integral da interlocutória recorrida, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls.07-60. Autos conclusos em 19 de setembro do ano em curso. É a Exposição. . Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito extrínseco de admissão denominado de regularidade formal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Motivo minha decisão, em homenagem ao inciso IX, do artigo 93, da Carta Republicana, sendo que, de pronto, registro que aplicarei ao presente caso, os precedentes de minha lavra, expressados nas interlocutórias lançadas no âmbito dos Agravos de Instrumento de números 20736-2006, 21893-2006, 1631-2007, 4432-2007, 5398-2007 e 8829-2007, dentre outros inúmeros de minha Relatoria. Objetivamente, não pode esta Julgadora extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela falha na documentação constante do instrumento, eis que apesar da inicial do presente recurso fazer referência a responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, em virtude da existência de laudo médico e de cópia do prontuário de atendimento emergencial aptos a ensejarem tal conclusão, deixou de juntar entre as peças que formam esse específico instrumento tais documentos, trazendo à colação somente cópia do Termo de Convênio que celebrou. Sob esse naipe, essencial ser ressaltado que a verificação do objeto jurígeno recursal, é dependente da análise da responsabilidade daquele que legalmente se encontra obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, mesmo em ação regressiva, o prejuízo alegado na lide. Destarte, resta insuperável, que se a parte Recorrente não promove a formação do instrumento recursal com as peças necessárias ao juízo de mérito do recurso, inviável o seu conhecimento por irregularidade formal. Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no inciso II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não conhecer do presente agravo de instrumento. . Das Determinações Finais: Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o (a) Sr. (a) Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão a magistrada de base. Publique-se. Maranhão, São Luís, 24 de Setembro de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 008008-2007- Timon APELANTE: Francisco Moura Pereira ADVOGADO: José Wilson Cardoso Diniz e Adriano Lima Pinheiro APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Benta Maria Paé Reis Lima RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Considerando-se o reconhecimento da conexão, na sentença recorrida, entre a ação de cobrança proposta pelo recorrido, constante dos presentes autos, e a ação de revisão de débito cumulada com prestação de fato, esta manejada pelo ora recorrente, proc. nº 1130/2006, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa destes autos a esta Câmara preventa com vistas a que os recursos interpostos sejam julgados simultaneamente. São Luís, 24 de setembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 21.663/2006 APELANTE: RAIMUNDO EVARISTO NETO Advogados: Dr. Ignácio Raphael de Sousa Júnior e outros APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Evaristo Neto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, Dr. Osmar Gomes dos Santos, que julgou extinta a ação de consignação em pagamento, sem exame do mérito, movida contra o Banco do Nordeste S/A. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 33 Verifica-se, entretanto, às fls. 173 e 187, que as partes renegociaram a dívida objeto da referida ação, através de acordo extra-judicial, de modo que peticionam requerendo a homologação do mesmo e a desistência do apelo. Era o que cabia a relatar. O art. 501 do CPC prevê a possibilidade da parte requerer a desistência do recurso a qualquer tempo independentemente da aquiescência do apelado ou dos litisconsortes, de modo que se tem a desistência do recurso como negócio jurídico unilateral, cujo reflexo imediato é a extinção do procedimento recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – DESISTÊNCIA – Estando em termos, a renúncia ao recurso interposto é de ser confirmada. Direito da parte que não reclama anuência do recorrido. Art. 501, CPC. Homologada a desistência da apelação. Unânime. (TJRS – APC 70005997846 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana – J. 05.06.2003) (Ementas no mesmo sentido) JCPC.501 Desta forma, homologo o acordo extra-judicial realizado entre as partes e defiro o pedido de desistência do recurso, visto que a procuração ad judicia contém poderes expressos para tanto. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 14.690/2007 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORES: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO DE SANTANA E OUTRO. EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA. ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, da decisão deferiu efeito suspensivo parcial ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMSA, ora embargado. Ante ao pedido de efeito modificativo, determino a intimação da parte embargada para que, se quiser, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contra-razões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5.455/2007 Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto Requerido: EVANDRO FONTINELI DA SILVA E OUTROS Advogados: Riod Barbosa Ayoub DESPACHO Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo Município de Santa Luzia do Paruá-MA contra os Acórdãos nº 63717/2006 e nº 64643/ 2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decano deste Tribunal de Justiça no exercício da Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134, inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que proceda ao juízo de admissibilidade do referido recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta 34 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5.456/2007 Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto Requerido: RAIMUNDA TEIXEIRA FREITAS E OUTROS Advogados: Riod Barbosa Ayoub DESPACHO Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo Município de Santa Luzia do Paruá-MA contra os Acórdãos nº 63718/2006 e nº 64642/ 2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decano deste Tribunal de Justiça no exercício da Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134, inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que proceda ao juízo de admissibilidade do referido recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5.459/2007 Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto Requerido: ERENICE CARDOSO PEREIRA E OUTROS Advogados: Riod Barbosa Ayoub DESPACHO Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo Município de Santa Luzia do Paruá-MA contra os Acórdãos nº 63722/2006 e nº 64639/ 2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decano deste Tribunal de Justiça no exercício da Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134, inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que proceda ao juízo de admissibilidade do referido recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5.460/2007 Requerente: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto Requerido: MARIA GORETE SOUSA ARAÚJO E OUTROS Advogados: Riod Barbosa Ayoub DESPACHO Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo Município de Santa Luzia do Paruá-MA contra os Acórdãos nº 63720/2006 e nº 64640/ 2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, decano deste Tribunal de Justiça no exercício da Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134, inc. IV, do Código de Processo Civil, a fim de que proceda ao juízo de admissibilidade do referido recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5.672-2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. RECORRIDOS: APARECIDA DE FÁTIMA FERREIRA PEREIRA E OUTROS. Advogados: Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herberth Freitas Rodrigues. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face do acórdão n.º 64.469/2007 proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas no mandado de segurança n.º 0013656/2006. A controvérsia que originou a interposição do recurso especial reside na concessão da segurança em favor dos ora recorridos, determinando as suas nomeações e posses no cargo de Supervisor Escolar Classe II (acórdão n.º 64.469/2007- fls.178 a 181). O recorrente alega que houve violação ao artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), na medida em que os recorridos não possuem curso de graduação em pedagogia, mas sim tão-somente curso de especialização em supervisão escolar, curso este que não confere direito equivalente ao de uma graduação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão no sentido de se denegar a segurança. Houve contra-razões às fls. 204 e 209. Alega a ilegitimidade ativa do recorrente na medida em que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Presidente da Comissão Central de Concursos e Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado. Aduz ainda que o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases não foi prequestionado no acórdão recorrido, por isso requer o não recebimento do recurso. No mérito, assevera que o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases não foi violado. Ao final, requer o improvimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de preparo por parte da Fazenda Pública. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases não foi objeto de debate na decisão, não preenchendo o pressuposto específico do prequestionamento, encontrando assim, óbice à admissibilidade do recurso com fundamento na súmula 211 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o recurso. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta R E C U R S O E S P E C I A L N.º 9.436/2007 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Bruno Andrei Sarges da Silva e outros. Recorrida: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO SILVA. Advogados: Francisco Pereira Trindade e outros. DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o acórdão nº 65.711/2007 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nº 18.874/2006, interpôs o recurso especial em epígrafe, com fulcro no artigo 105, III, “c” da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que a decisão guerreada não evidenciou os elementos suficientes para a fixação do valor da condenação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que não restou demonstrado qualquer abalo à moral da recorrida que justificasse referida condenação. Intimada para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o espólio da recorrida, representado por sua inventariante, apresentou-as às fls. 250/253. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o recorrente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez que foi parte vencida na decisão proferida por esta Corte; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo foi depositado, conforme certidão de fls. 243. Não há como dar seguimento a este apelo especial, haja vista que a juris- D.O. PODER JUDICIÁRIO prudência colacionada pelo recorrente para fundamentar a interposição do recurso com base na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, não se adequa ao caso discutido nos autos. Ademais, o nítido propósito do recorrente é ver novamente debatida a questão do dano moral já amplamente discutida nesta instância, conforme se pode auferir da transcrição do trecho constante no petitório recursal: “Desta forma resta evidente que não existe no acórdão guerreado elementos suficientes para a fixação da condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que no mesmo não restou demonstrado qualquer abalo a moral do Recorrido para justificar um dano tão grave que ensejasse a condenação na quantia acima”, incidindo à hipótese o teor da súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, existindo óbices de natureza legal e jurisprudencial que inviabilizem o seguimento do apelo, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 9617/2007 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A Advogados: Adriano Campos Costa, Bruno Leonardo Silva Rodrigues e outros RECORRIDO:FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO BRITO Advogados: Paulo Bernardo Carvalho de Oliveira e Mario Alexon Pires Ferreira DECISÃO BANCO PANAMERICANO S/A, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n. º 65.994/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 22.712/2006 pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe o presente recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais (Processo n.º 3.329/2005) proposta pelo ora recorrido. O juízo a quo julgou procedente, em parte, referida ação. Foi interposta a Apelação Cível n.º 22.712/2006. A Quarta Câmara Cível, através do Acórdão n.º 65.994/2007, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação, apenas para reduzir a condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede do presente apelo, alega a recorrente divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado na indenização. Contra-razões às fls. 122/127. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 120. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se o recorrente a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a Corte Superior já possui entendimento firmado nesse sentido (Ag no Rg 631011/RJ, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini). Diante tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso especial tendo por fulcro o artigo 105, III, alínea “c”, da Carta Magna, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 35 RECURSO ESPECIAL N.º 11.209/2007 RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados: SÉRGIO BERMUDES E OUTROS RECORRIDOS: CARLOS MAGNO FONSECA E BARTOLOMEU EMANUEL F. DOS SANTOS Advogados: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS DECISÃO Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpõe recurso especial sob a alegação de que os julgados da Primeira Câmara Cível deste E. Tribunal, proferidos nos julgamentos da apelação cível 17802/2006 e dos embargos de declaração 6960/2007 e 6922/2007 – Acórdãos nºs 65.522/ 2007 e 66.320/2007 – teriam afrontado o disposto nos artigos 3º; 267, incisos IV e VI; 567, inciso I e 586, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 57 da Lei nº. 8.884/64. A demanda advém de uma ação ordinária interposta por CONSTRUNORTE AGRO INDUSTRIAL LTDA, tramitada na 4º Vara Cível desta capital. Desta ação sobreveio sentença de natureza condenatória, oportunidade em que os ora recorridos deram início a execução judicial da quantia de R$ 6.926.683,71 (seis milhões novecentos e vinte e seis mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos). A recorrente interpôs embargos do devedor (fls. 40/50) alegando que a r. sentença não era líquida, bem como que a CONSTRUNORTE AGRO INDUSTRIAL LTDA não era parte legítima para propor a execução do julgado, uma vez que a empresa já havia sido extinta, logo não poderia figurar no pólo ativo da execução. Da decisão que apreciou os embargos, sobreveio apelação, embargos de declaração e posteriormente o recurso especial nº. 317.255, cujo relator foi o Ministro Ari Pargendler, que conheceu do apelo especial e lhe deu provimento para extinguir o processo de execução com base no artigo 267, IV do CPC, sem prejuízo da renovação do processo executivo pelas partes legalmente legitimadas. Os recorridos, então, interpuseram nova ação de execução por título judicial, extinta nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC. Contra esta decisão adveio o recurso de apelação, provido pela Primeira Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade dos recorridos no pólo ativo da presente execução. Contra este julgado sobreveio embargos de declaração, sendo estes unanimemente rejeitados pelo Acórdão 66.320/2007. O recorrido então interpôs o presente recurso especial. O recorrente ofereceu contra-razões às fls. 965/988. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 963, nos autos. Com relação ao cabimento, entendo que o apelo especial ora sob exame não encontra óbice para sua admissão. Os dispositivos legais tidos como afrontados foram devidamente prequestionados, manifestando-se expressamente a Colenda Câmara julgadora sobre as questões debatidas, cabendo à Corte Superior dirimi-las em definitivo, a partir da interpretação dos textos legais aplicáveis ao caso. Atendida a exigência preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 19 de setembro de 2007 Des. Maria Madalena Alves Serejo Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 11.810/2007 RECORRENTES: EDNA DA SILVA TEIXEIRA E OUTRAS Advogados: Silvana Cristina Reis loureiro e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante DECISÃO 36 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Trata-se de recurso especial interposto por EDNA DA SILVA TEIXEIRA E OUTRAS, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “b”, da CF/88, contra as decisões da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 3.862/2006 e nos Embargos de Declaração n.º 16.201/2006. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 4.675/2005), proposta pelas ora recorrentes, julgada improcedente pelo juízo a quo. As recorrentes interpuseram a Apelação Cível n.º 3.862/2006, improvida pelo Acórdão n.º 60.841/2006, mantendo integralmente a sentença. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 16.201/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 66.514/2006. Em sede do presente recurso especial, as recorrentes alegam que a decisão violou os artigos 128 do Código de Processo Civil e 19, I, e 22 da Lei n.º 8.880/1994, bem como apresenta divergência jurisprudencial quanto à legislação aplicável ao caso. Contra-razões às fls. 237/246. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes encontram-se devidamente representados, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1060/1950 (Certidão de fls. 235). Quanto à alegada ofensa aos artigos 19, I, e 22 da Lei n.º 8.880/ 1994, mostra-se impossível a apreciação do presente recurso pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada contrariedade ao artigo 128 do Código de Processo Civil, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo, assim, a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que as recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. No que se refere à alegada existência de divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois as recorrentes limitaram-se a transcrever a ementa de um julgado, sem atender, contudo, aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos fundamentos do recurso pertinentes à alínea “b”, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação. Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, tendo por fulcro o artigo 105, III, alínea “a”, da CF/88, referente à alegada violação do artigo 128 do Código de Processo Civil, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 22.667/2006 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares RECORRIDO:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Miguel Ribeiro Pereira DECISÃO ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, irresignada com as decisões exaradas nos Acórdãos n o 62.038/2006 e nº 62.910/2006, resultantes do julgamento da Ação Rescisória nº 40.187/2005 e dos Embargos de Declaração nº 17.810/ 2006, pelas Câmaras Cíveis Reunida deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, “a” e “c” da Constituição Federal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ab initio, cumpre salientar que, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, concernentes a representação e tempestividade, observo que foram preenchidos. Contudo, com relação ao pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo, correspondente às despesas de remessa e retorno do presente recurso especial, observo que o mesmo foi preenchido tão somente (1) um dia após a sua interposição, conforme certidão fls. 631. Portanto, de acordo com certidão acima citada, e em consonância com a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 511 do Código de Processo Civil, o qual determinam que o preparo deva ser apresentado junto com a inicial do recurso, é deserto o presente apelo. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007 Des. Maria Madalena Alves Serejo Presidente RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL N.º 17.530/2007 RECORRENTE: ROBERTO LEAL AZEVEDO Advogado: Antonio Carvalho Filho RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO ROBERTO LEAL AZEVEDO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n o 67.783/2007, proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em sede do Habeas Corpus n.º 6.253/2007, interpõe o presente Recurso Ordinário com supedâneo no artigo 105, II, alínea “a,” da Constituição da República. Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à tempestividade, sendo, portanto, observado o artigo 30 da Lei n.º 8.038/ 90 e à representação, conforme se verifica às fls. 35 e 83, respectivamente. Há dispensa de preparo, eis que, na espécie, incide o parágrafo único do artigo 539 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Do exposto, recebo o presente recurso ordinário e determino sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no § 2º do artigo 540 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 7069 / 2007-IMPERATRIZ RECORRENTE: ANDRÉ DA SILVA COSTA ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 02-CONFLITO SÃO MATEUS SUSCITANTE: SUSCITADO: RELATORA: NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 12559 / 2007JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 19460/2006-HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA NEVES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: RECORRIDO: MARANHÃO PROMOTORA: RELATORA: DR. DARCI COSTA FRAZÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 ESTADO DO DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 32501/2003-BURITI APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. GEORGE RIBEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2007. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, sessão do dia 06 de setembro de 2007. Presidência: Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Procuradora de Justiça: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI Secretário: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS (Convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS Nº 12491/2007 – SÃO LUIS PACIENTE:PAULO HENRIQUE FONSECA PEREIRA IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FONSECA PEREIRA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITA L RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 02- HABEAS CORPUS Nº 15019/2007 – SÃO LUIS PACIENTE:FABRICIO SADRE LAURINDO IMPETRANTE:FABRICIO SADRE LAURINDO IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 03 - HABEAS CORPUS N.º 010189 / 2007 - HUMBERTO DE CAMPOS PACIENTE:JOSÉ RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADA: DRª. MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 37 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 04 - HABEAS CORPUS N.º 013149 / 2007 - SANTA INÊS PACIENTE:FERNANDO DE SOUSA ROCHA ADVOGADA:DRª BRUNNA BORSOI XIMENES IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA SANTA INÊS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Observação: Em atenção à solicitação feita pela presentante da Procuradoria Geral de Justiça, foi determinada a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça, para que esta instrua os juízes do cumprimento do estipulado no art.46 do Código de Normas, ou seja, que é dever do magistrado prestar informações em habeas corpus de forma minuciosa e precisa. 05 - HABEAS CORPUS N.º 012224 / 2007 - BEQUIMÃO PACIENTE:REIGILDO PEREIRA FERREIRA ADVOGADO:NONATO MARTINS IMPETRANTE:ANDRE LUIS MENDONÇA MARTINS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 06 - HABEAS CORPUS N.º 011592 / 2007 - BEQUIMÃO PACIENTES:WELSON CORREA FRANÇA E CLEOMAR DE JESUS PEREIRA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS PACIENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 07 - HABEAS CORPUS N.º 012163 / 2007 - BEQUIMÃO PACIENTE:RONEY RICARD SOUZA ARAÚJO ADVOGADO:PAULO C. MESQUITA FREIRE IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 38 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012046 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066457/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 031494 / 2005 EMBARGANTE:VALTER DE JESUS DURANS E OUTROS ADVOGADO:JOÃO DAMASCENO E OUTROS EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 01 - HABEAS CORPUS Nº 9813/2007 – SÃO LUIS PACIENTE: JOSÉ DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015336 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR:DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADOS:WELLINGTON GALBERT DINIZ E IRACEMA DE JESUS COSTA ADVOGADA:DRª. FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA RELATORA:DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR (SUBSTITUTO):DES. MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, CONDENANDO OS RÉUS WELLINGTON GALBERT DINIZ E IRACEMA DE JESUS COSTA PELAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 12, CAPUT C/C ART. 18,III, DA LEI 6368/76, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 02 - HABEAS CORPUS Nº 15437/2007 – SÃO LUIS PACIENTE: EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS IMPETRANTE: EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021657 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE:JOSÉLIO MARQUES CUNHA ADVOGADO:DR. JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA APELADO:CHARLYS ROBÉRIO MARQUES ADVOGADO:DR. ARGENTINO PEREIRA DA SILVA RELATOR:DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISORA:DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO, IN TOTUM, A DECISÃO VERGASTA D A , N O S T E R M O S D O V O TO D O D E S E M B A R G A D O R RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE SETEMBRO DE 2007. REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, sessão do dia 20 de setembro de 2007. Presidência: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Procurador de Justiça: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES Secretário: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA (Convocado face à ausência justificada da Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 03 - HABEAS CORPUS Nº 12208/2007 – SÃO LUIS PACIENTES: ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO, LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO ADVOGADA: DRª. EGIDIA DA GAMA FONSECA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA QUESTÃO DE ORDEM: UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO DR. INACIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE TERCEIRO INTERESSADO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. “POR MAIORIA E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. VENCIDO O DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, QUE VOTOU PELA CONCESSÃO DA ORDEM.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL A DRª. EGIDIA DA GAMA FONSECA, ADVOGADA DOS PACIENTES. _____________________ 04 - HABEAS CORPUS Nº 14900/2007 – SÃO LUIS PACIENTE: JOACIR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: IGOR LENADRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 05 - HABEAS CORPUS Nº 8964/2007 – MATINHA PACIENTE: WATSON SERRA MOUSINHO ADVOGADOS: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA, BERNADINNE BRITO RIBEIRO, REGIVÂNCIA ALVES BATISTA , KATIANA PARGA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHA RELATORA: DESª: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 06 - HABEAS CORPUS Nº 13248/2007 – SÃO LUIS PACIENTE: JÕAO BATISTA LIMA FILHO DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 07 - HABEAS CORPUS Nº 8860/2007 – TURIAÇU PACIENTE: BENJAMIM RABINO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO RIBEIRO SOLTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU RELATORA: DESª RAIMUNDA DOS SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 08 - HABEAS CORPUS Nº 15464/2007 – SÃO JÃO BATISTA PACIENTE: VALDIR PINTO IMPETRANTE: VALDIR PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 09 - HABEAS CORPUS Nº 15460/2007 – SÃO LUIS PACIENTE: ALAN JORGE REGO ABREU IMPETRANTE: ALAN JORGE REGO ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 39 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 10 - HABEAS CORPUS Nº 10114/2007 – SÃO LUIS PACIENTE: VÁLBER COSTA SALAZAR ADVOGADO: ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESª RAIMUNDA DOS SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 11 - HABEAS CORPUS Nº 11557/2007 – BURITICUPU PACIENTE: RONALDO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ CARLOS COSTA ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU RELATORA: DESª RAIMUNDA DOS SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 12 - HABEAS CORPUS Nº 13719/2007 – MONÇÃO PACIENTE: EDILENE SOUSA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021540 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MARCEL MENDES COELHO ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRA. IRONILDE SOUSA RIBEIRO RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DESCLASSIFICAR O CRIME PARA O PREVISTO NO ART.28, DA LEI 11343/2006, FIXANDO A PENA EM CINCO MESES DE SERVIÇO Á COMUNIDADE, DETERMINANDO AINDA A DEVOLUÇÃO DOS QUARENTA E TRÊS REAIS APREENDIDOS E A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. 40 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. VALDECI FERREIRA LIMA, ADVOGADO DO APELANTE. _____________________ “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICDA DA DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES.” ____________________ 14 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 002850 / 2007- CAXIAS RECORRENTE: EVANGELISTA DO CARMO LIMA, DEUSIVAN DE ANDRADE SILVA ADVOGADA: DRA. LUZIMAR ALMADA VIANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRA. ANA LUIZA ALMEIDA FERRO RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTEÇA DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 005406 / 2006- IMPERATRIZ RECORRENTE: PATRÍCIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: DR. ARGENTINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES “. _____________________ 15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 009655 / 2007- MATINHA RECORRENTE: WATSON SERRA MOUSINHO ADVOGADO: DR. ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA IMPRONUCIAR O RECORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 16 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 018792 / 2006- IMPERATRIZ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RECORRIDOS: VANDERLON ALVES SOUSA E SILVA, FRANCIS JOSÉ NUNES ADVOGADOS: DRS. HELENA AMORIM, JETETE GUIMARÃES TAVARES, EDIVALDO AMORIM RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES “. _____________________ 17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023189 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: IBRAIM NUNES MARTINS DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020149 / 2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE: FÁBIO ROGÉRIO COSTA DOS SANTOS, ADVOGADOS: DR. ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, DR. JOSÉ ENÉAS DE MIRANDA FRAZÃO 2º APELANTE: RÔMULO RICARD FERRO SOUSA ADVOGADO: DR. WILLIANS DOURADO COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES.” _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL Nº. 17253-2007 – SÃO LUÍS Corrigente: Ministério Público Estadual Promotora: Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Corrigido: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Tratam os autos de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público Estadual contra ato do Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal de São Luís, que indeferiu o pedido ministerial para que fosse requerido da própria vítima, Jeanne Cristina Santiago Soares, sua certidão de nascimento a fim de que fosse juntada aos autos da ação penal de base. A representante do Ministério Público levanta a tese de que a autoridade, tendo em vista sua negativa em cumprir referida diligência com a afirmação de que o órgão do parquet possui meios para que seu pedido fosse atendido, não necessitando que a autoridade judiciária o fizesse, tumultua o processo, pois a necessidade da certidão de nascimento da vítima é de suma importância para a fixação da competência do juízo de base, sendo ele competente para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, o que firmaria sua legitimidade de julgador originário, não abrindo espaço para um futuro recurso levantando a incompetência do juízo processante. Argumenta ainda em sua peça inicial que padece de estrutura física e pessoal para a realização da referida diligência, trazendo aos autos documentos que provariam sua situação, inclusive requerimentos à Procuradoria Geral de Justiça com o fim de ser solucionados seus problemas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Com estes fundamentos, requer o Ministério Público o deferimento liminar do pedido, e quando do julgamento de mérito, a confirmação do mesmo. Vieram aos autos os documentos de fls. 22/75. Era o que tinha a relatar no momento. Decido. A necessidade do pedido liminar se traduz na presença dos requisitos autorizadores para sua concessão, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim, os autos devem trazer fundamentos suficientes para que a concessão liminar do pedido seja fundada em argumentos alheios a qualquer dúvida, demonstrando indícios suficientes da presença do direito e do possível prejuízo à parte caso o pedido não seja atendido no momento liminar. Ao levantar a necessidade de que a Certidão de Nascimento da vítima é de suma importância para a fixação da competência do juízo da 11ª Vara Criminal de São Luís, isto porque trata-se de juízo competente para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, não há nos autos prova de que o pedido deva ser atendido liminarmente, sem que haja prejuízo irreparável às partes processuais, podendo o processo seguir seu trâmite normalmente. Apesar de entender que há a presença do requisito do fumus boni iuris, verificado na possível necessidade da juntada do documento aos autos, contudo, não vejo neste momento a configuração do periculum in mora. Como já dito anteriormente, os requisitos que permitem o deferimento do pedido liminar devem ser atendidos conjuntamente, não podendo ficar ausente do caso concreto qualquer deles, o que impossibilita o atendimento do pedido. Desta forma, por não vislumbrar o periculum in mora, indefiro o pedido liminar. Outrossim, requisite-se informações da autoridade judiciária corrigida, particularmente quanto às alegações levantadas pelo corrigente, devendo apresentá-las no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Para isto, encaminhem-se cópias da inicial para o citado juízo a fim de que tome conhecimento dos argumentos trazidos pela parte contrária. Com a chegada destas, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL N.º 024665/2004 – IMPERATRIZ Requerente: Raimundo Alves Costa Júnior Advogado: Drs. Miriam Santos e José Clébis dos Santos Requerido: MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz – Dra. Cleonice Conceição do Nascimento Relator: Desembargador Mario Lima Reis DESPACHO Trata-se de Correição Parcial com pedido de liminar interposta em 22 de setembro de 2004, por Raimundo Alves da Costa Júnior, com fulcro no art. 535 seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, contra decisão da Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz, Dra. Cleonice Conceição Nascimento, que deixou de proceder ao rito processual disciplinado pela legislação adjetiva penal no que concerne à Exceção de Suspeição formulada pelo requerente em 15 de setembro de 2004. Em despachos de ff. 36, 51, 70 e 79, determinou-se a remessa dos autos a comarca de origem, a fim de que a magistrada requerida prestasse as informações de praxe. Às f. 86, noticia o magistrado Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves, que a MM. Juíza Cleonice Conceição do Nascimento, ora requerida, em 06 de junho de 2005, deu-se por suspeita nos autos do Processo nº 1.169/2003 (Termo Circunstanciado de Ocorrência), em que figura como autor do fato Raimundo Nonato Costa Júnior e, como ofendido, Joaquim da Silva Filho. E que, em 21/06/2005, através da Portaria nº 867/2005, o Corregedor Geral de Justiça designou para funcionar nos referidos autos, a SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 41 MM. Juíza Dra. Íris Danielle de Araújo Santos, fatos esses comprovados através dos documentos acostados às. ff. 87/92. Diante disso, determino a intimação do requerente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o interesse no seguimento da presente Correição Parcial. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2007. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PLANTÃO JUDICIÁRIO Habeas Corpus n.º6253/2007 – Comarca de São Luís - MA Paciente : Roberto Leal Azevedo Impetrante : Antônio Carvalho Filho (OAB/MA n.º 3.612) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital Plantonista : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar oportunamente. Assim, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária indigitada coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se-lhe cópias da inicial, e dos documentos que a instruem. Realizadas as providências acima, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para as medidas cabíveis. Cumpra-se. Publique-se e notifique-se. São Luís, 04 de abril de 2007. Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ PLANTONISTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0011701/2007 Impetrante (s): Francivaldo Pereira da Silva, José Alfredo Vieira dos Santos e outro Paciente (s):Edvar Costa Barbosa, Valdeci Raimundo dos Santos e Juscivaldo Pereira Autoridade coatora: Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão Relator: Des. Mario Lima Reis DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, interposto pelos advogados Francivaldo Pereira da Silva, José Alfredo Vieira dos Santos e outro, em favor dos pacientes Edvar Costa Barbosa, Valdeci Raimundo dos Santos e Juscivaldo Pereira, todos qualificados, com supedâneo no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 647/ 648 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora, o juízo de direito da comarca de São Domingos do Maranhão. Narram os impetrantes, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 30 de março de 2007, pela suposta prática delitiva do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Continuam narrando que inexistem motivos que justifiquem a prisão cautelar dos pacientes, posto que os mesmos possuem bons antecedentes, família constituída, residência fixa e são primários. Argumentam os impetrantes a inexistência de ato processual decretando a prisão preventiva dos pacientes, além de suscitarem a carência de fundamentação no susomencionado decreto preventivo. Alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo no término da instrução processual, tendo em vista que decorreram mais de 85 (oitenta e cinco) dias e a mesma não findou. Por fim, requerem a concessão in limine do writ e no mérito que seja ratificada a presente ordem constitucional de habeas corpus. Com o objetivo de corroborar suas argumentações, juntam documentos de fls. 20/165. Conclusos os autos à minha relatoria, exarei despacho solicitando informações pormenorizadas junto à autoridade inquinada coatora, tendo o pedido sido reiterado às fls. 174. Informações prestadas pela autoridade acoimada coatora às fls. 177/178. 42 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 É o que vale relatar. DECIDO. Como é cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, é uma construção dos nossos tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de locomoção. Imprescindível, pois, que os impetrantes comprovem a presença dos requisitos autorizadores do provimento liminar vindicado (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até o breve julgamento pelo colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do paciente. Assim analisando perfunctoriamente o presente habeas corpus, constato que este não se compraz com qualquer das hipóteses excepcionais de que se trata, pois as alegações de que se valeram os impetrantes para justificarem a ilegalidade da coação imposta recomendam uma análise mais percuciente das razões postas, as quais deveram ser realizadas juntamente com o colegiado no momento oportuno. Em sendo assim INDEFIRO a liminar vindicada. Colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 25 de setembro de 2007. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 016022/2007 – SÃO JOÃO BATISTA Paciente(s): Sanderson Rodrigo Coelho Viegas Impetrante: José Cavalcante de Alencar Junior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São João Batista Relator: Des. Mario Lima Reis DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Cavalcante de Alencar Junior, em favor do paciente Sanderson Rodrigo Coelho Viegas, menor de idade, apontando como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Comarca de São João Batista. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02 de dezembro de 2006 pela prática de ato infracional análogo ao tipo do art. 129, § 2º, incisos. III e IV do Código Penal Brasileiro. Continua narrando que no dia 12 de fevereiro de 2007, foi exarada sentença impondo ao paciente medida sócia educativa de internação em estabelecimento educacional na Capital, tendo esta transitada livremente em julgado. Diz que embora o paciente tenha cumprido a internação em sua própria cidade natal, o mesmo foi transferido para a unidade da FEBEN na Capital, fato que o levou a sofrer sérios transtornos devido à falta de assistência de seus familiares. Alega que a internação já dura 08 (oito) meses, contrariando os princípios da excepcionalidade e brevidade, além de não terem sido obedecidos as regras legais constantes no ECA. Segue alegando que inexistem requisitos para a internação, além de ser clarividente a ofensa ao devido processo legal como atentado ao direito de ir e vir do paciente, prova disto é que não houve a reavaliação prevista no art. 121, § 2º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Por fim requer a concessão liminar do writ para que seja o paciente posto em liberdade ou então que seja imposta ao mesmo uma medida sócia educativa mais adequada às suas condições. Com o objetivo de corroborar seus argumentos, junta documentos de fls. 12/88. Conclusos os autos à minha relatoria, exarei despacho solicitando informações pormenorizadas ao juízo coator, as quais repousam no caderno processual às fls. 96/97. D.O. PODER JUDICIÁRIO É o que importa relatar. DECIDO. Funda-se o writ na alegação de constrangimento ilegal decorrente da imposição de medida de internação provisória do acusado da prática de ato infracional que se amolda ao delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 2, incs. III e IV, do Código Penal Brasileiro). Como é cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, é uma construção dos nossos tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de locomoção. Imprescindível, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores do provimento liminar vindicado (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até o breve julgamento pelo colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do paciente. Assim analisando perfucntoriamente os autos, verifico que a situação do menor, ora paciente, devidamente esclarecida nas informações constantes às fls. 96/97 dos autos, não se compraz com qualquer das hipóteses excepcionais de que se trata para a concessão do provimento liminar, pois as alegações de que se valeu o impetrante para justificar a ilegalidade da coação imposta recomendam uma análise mais percuciente das razões postas, as quais deveram ser realizadas juntamente com o colegiado no momento oportuno. Desta forma, INDEFIRO a liminar vindicada. Colha-se o parecer da Perocuradoria Geral da Justiça. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 25 de setembro de 2007. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 016227-2007 – ITAPECURU-MIRIM Impetrantes: Dr. José Rogério Pereira Guimarães, Dr. Paulo Roberto Tinoco Silva e Dr. João Melo e Sousa Bentivi Pacientes: José Evangelista Duarte Santos, Raimundo Nonato Gomes Salgado, Benedito Manoel Martins Serrão Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado pelo Dr. José Rogério Pereira Guimarães, Dr. Paulo Roberto Tinoco Silva e Dr. João Melo e Sousa Bentivi em favor de José Evangelista Duarte Santos, Raimundo Nonato Gomes Salgado, Benedito Manoel Martins Serrão, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim. Em apertada síntese, argumentam os impetrantes não atender o decreto de prisão preventiva aos requisitos necessários para a sua expedição, vez que não se encontra calcado em nenhuma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, assenta a inexistência de prova da participação dos pacientes na empreitada criminosa. Argüi, ainda, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já ergastulados há mais de 200 (duzentos) dias, ainda não há previsão para o encerramento da instrução. Diante do exposto, considerando estarem atendidos os requisitos indispensáveis, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor dos ora pacientes. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 22 a 52. Intimado, os impetrantes colacionaram aos autos cópia da decisão que decretou a prisão dos pacientes (fls. 81 a 92) É o sucinto relatório. Passo a análise do pedido liminar. A liminar em sede de habeas corpus, embora não seja medida prevista expressamente na legislação pátria, encontra seu fundamento no poder de cautela concedido a cada magistrado, bem como na necessidade de preservar direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Nada D.O. PODER JUDICIÁRIO obstante, faz-se indispensável demonstrar a existência, conjuntamente, do fumus bonis iuris, consubstanciado na verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, que é percebido no gravame ocasionado pela continuidade indefinida do encarceramento. Em que pese os argumentos aduzidos pelos impetrantes, não se percebe de forma evidente a presença dos retro mencionados requisitos. Atacam os impetrantes, de início, as provas que foram produzidas na oportunidade do inquérito e alguns dos depoimentos que foram colhidos já no início da instrução. Contudo, como é cediço, basta para a decretação da prisão, entre outros requisitos, a existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, não há a exigência de prova cabal da prática do crime. O juízo de cognição nessa fase é de mera probabilidade. E, nesse aspecto, até em razão da exigência de uma análise perfunctória das provas, evidencia-se claros indícios do envolvimento dos pacientes na empreitada criminosa. E outro ponto suscitado pelos impetrantes é a ocorrência de excesso de prazo. Nada obstante evidente a mora prazal apontada, não se pode olvidar que, pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, encontra-se plenamente justificada a demora. Nesse sentido, basta observar a quantidade de réus, a necessidade de citação por via editalícia e o aditamento da denúncia. Todos fatores a justificarem a demora. Em outro giro, é importante destacar que, num primeiro olhar, não se observa a existência de identidade entre as circunstâncias que levaram a concessão liminar da ordem em outros writs e no que é ora impetrado. Nesse passo, não se observando evidenciado o fumus bonis iuris, indefiro a liminar vindicada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer. Cumpra-se São Luís, 24 de setembro de 2007. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 016641/2007 – São Luís Impetrante: Dra. Marilene Aranha Carneiro Silveira Paciente: Ronan Fernandes Borges Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Marilene Aranha Carneiro Silveira, em favor de Ronan Fernandes Borges, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís/Ma. Alega a impetrante, em síntese, a ilegalidade do flagrante lavrado e a necessidade de tratamento médico em decorrência de ser o paciente usuário contínuo de álcool e drogas. Sustenta, ainda, que analisando a situação da prisão em flagrante, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, ocorreu. Em face desses argumentos, pleiteia a impetrante a concessão da ordem e a conseqüente expedição de alvará de soltura. Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito de medida liminar para após as informações do juízo impetrado. Às ff. 65/72, foram prestadas as informações noticiando entre outros que: “Esta Juízo, em 03 de setembro de 2007, concedeu o relaxamento da prisão em flagrante do paciente (cópia da decisão anexa). No entanto, decretou sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública, face a necessidade e urgência da medida, verificado pelos péssimos antecedentes criminais do paciente, decisão que visa assegurar também a paz social, e o fez com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, deixando de determinar a expedição do competente mandado de prisão por já se encontrar preso.” Informa, ainda, que: “Em 11 de setembro, corrente ano, este Juízo também indeferiu o pedido de internação (cópia anexa), pois o SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 43 paciente embriaga-se desde os quatorze anos de idade e é viciado em drogas desde os dezesseis, conforme alega em seu interrogatório, sem nunca ter sido internado antes, apesar das acusações de outros delitos, e, só agora, depois de preso, requer a medida, que em minha ótica é desnecessária, mas que a Defesa pleiteia por ser, indubitavelmente, neste momento, face a sua prisão, muito mais conveniente a internação, para, desse modo, escapar da medida cautelar de privação da liberdade.” É, em suma, o que importa relatar. Como de sabença comum, a concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial e é dependente da caracterização concorrente e insofismável dos pressupostos legais da fumaça do bom direito e do perigo da demora, expressos na relevância da fundamentação do pedido e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito tutelado, respectivamente. No presente caso, percebo que o perigo da demora se justifica plenamente, a considerar o fato de o paciente já se encontrar ergastulado, impossibilitado de exercitar o direito constitucional de ir e vir. O mesmo não acontece, porém, no que alude ao prenúncio do bom direito. Com afinco, tomo como paradigma a prova documental prima facie e pré-constituída para concluir, sem ultrapassar os limites do juízo de cognição sumária, que nada há de açodamento ou ilegalidade na decisão judicial hostilizada. Ao contrário, lúcido é entendê-la, a princípio e em tese, solidamente fundamentada, não havendo razão para, pelo menos no estágio atual, atender ao pleito formulado e, desta forma, autorizar a imediata soltura do paciente. Assim, por todo o exposto, denego a liminar requestada. Ouça-se o Ministério Público acerca da questão de fundo, retornando-me em seguida para julgamento do mérito. São Luís, 24 de setembro de 2007. DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 017382/2007 – COLINAS Paciente: Abílio José Alves de Sousa Impetrante: Manoel de Jesus Filho Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Manoel de Jesus Filho em favor de Abílio José Alves de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Colinas. Em suma, afirma o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 30 de agosto próximo passado por força de prisão temporária decretada pelo Juízo da Comarca de Colinas, em razão de representação ofertada pelo delegado de policia civil daquela comarca. Alega a inexistência de fundamentos a ensejar a custódia temporária do paciente, pugnando pela concessão de liminar da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar. Como prova do alegado junta os documentos de fls. 05/17. Decido. Qualquer petição quando interposta deve preencher requisitos, o que significa dizer que esta deverá apresentar os fatos, seus fundamentos e os documentos comprovadores da suas alegações. Aplicado de forma subsidiária, o Código de Processo Civil nos apresenta, em seu art. 282, alguns requisitos a serem preenchidos pela petição inicial, senão vejamos: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 44 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 VII - o requerimento para a citação do réu. De teor semelhante, o artigo 654 do Código de Processo Penal, o qual se refere especificamente à petição de Habeas Corpus. Em ambos os casos, deve o julgador observar o preenchimento destes quando da análise da referida peça exordial. O não preenchimento de referidos requisitos importará na extinção sem resolução de mérito da ação. Compulsando os documentos acostados no presente writ é possível verificar que o impetrante não faz juntada da cópia integral da representação pela prisão temporária ofertada pelo delegado de polícia, juntando somente a última página, assim como deixou de juntar cópia integral da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, constando somente as folhas 2, 3 e 7. Tendo em vista que o impetrante afirma que o decreto de prisão temporária carece de fundamentação, contudo juntando apenas parcialmente o decreto ora atacado, não é possível a análise do mandamus ante a ausência de elementos imprescindíveis ao seu julgamento. Pelo exposto, ante a ausência de elementos indispensáveis à análise do presente habeas corpus, não conheço do presente writ, extinguindo-o sem resolução de mérito. São Luís, 19 de setembro de 2007. Desembargador Mario Lima Reis Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 17654-2007 – ROSÁRIO Paciente: Ribamar Cordeiro dos Reis Impetrantes: Carlos Alberto Maciel Abas Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Rosário Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Maciel Abas em favor de Ribamar Cordeiro dos Reis, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Rosário. Afirma o impetrante que o paciente se encontra preso na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, nesta capital, por ordem daquela autoridade judiciária, pela suposta prática do crime definido no art. 121, § 2º c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro. Em sua petição inicial, segue o impetrante afirmando não haver requisitos legitimadores para a continuidade do ergástulo preventivo a que está submetido o paciente, uma vez que possui bons antecedentes, réu primário e residência fixa. Desta forma, faz jus a responder ao processo em liberdade, não havendo necessidade para a decretação de prisão preventiva em seu desfavor, bem como, sua continuidade. Em pedido liminar, requer sua soltura, e no mérito, a confirmação da mesma. Juntou os documentos de fl. 09/11. Decido. A petição inicial, quando interposta, será analisada a fim de comprovar a obediência aos requisitos da lei, quais sejam, os fatos atacados, seus fundamentos e os documentos comprovadores da suas alegações. Aplicado de forma subsidiária, o Código de Processo Civil nos apresenta, em seu art. 282, alguns requisitos a serem preenchidos. Da mesma forma, podemos citar ainda o art. 654 do Código de Processo Penal, o qual se refere especificamente à petição de Habeas Corpus. Em ambos os casos, deve o julgador observar o preenchimento destes quando de sua análise. No caso que ora nos apresenta os autos, o impetrante argumenta a ilegalidade do decreto preventivo em desfavor do paciente, uma vez que não preencheu aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isto, fez juntar o mandado de prisão cumprido contra o acusado. Os argumentos levantados na inicial referem-se à decisão que decretou a custódia preventiva. Entretanto, o mandado juntado à fl. 11 não oferece elementos suficientes para analisar a possível existência ou não de irregularidades na decisão do juízo a quo, sendo, portanto, insuficiente para o julgamento e análise dos fatos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Não se ver na inicial sequer, como dito anteriormente, a decisão de decretação da prisão do paciente. Importa salientar aqui o que preceitua o codex processual civil quando nos traz o instituto da extinção do processo sem resolução do mérito, ainda mais no que diz respeito ao não atendimento dos requisitos de conhecimento da petição inicial: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (...). Assim, não conheço do presente habeas corpus em virtude da sua inépcia, extinguindo-o sem resolução de mérito. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Terceira Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS n.°. 017744-2007 Paciente: Francivaldo Costa Garcia. Impetrante: Dr. Ítalo Gustavo Leite. Impetrado: Juiz de Direito da 7° Vara Criminal da Comarca de São Luís. Vara: Sétima Vara Criminal Juiz Prolator: José Luiz Oliveira de Almeida Enquadramento: art. 157, §2°, I e II do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente FRANCIVALDO COSTA GARCIA, tendo como autoridade coatora o Juiz da 7° Vara Criminal da Comarca de São Luís, que decretou sua Prisão Preventiva com fundamento na Ordem Pública e pelo fato de supostos maus antecedentes, pois, o paciente tinha contra si, também, Ação Penal n.°. 3825/2007 em trâmite na 8ª Vara Criminal desta capital. Em suma, pelo que se extrai dos autos, a conduta que se imputa ao paciente é a do artigo art. 157, §2°, I e II da Lei Substantiva Penal, pois em 23 de agosto de 2006 teria praticado assalto juntamente com outro elemento, portando arma desmuniciada. Após buscas da polícia, foi preso em flagrante portando o revolver, contudo, seu companheiro logrou em fugir do local, como se vê nos depoimentos dos condutores em juízo nas fls.10 USQUE 12. Em 19 de março de 2007, já em plena instrução processual, o Juiz RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA – respondendo pela 7ª Vara Criminal – concede ordem de HABEAS CORPUS de ofício ao acriminado, ao argumento de excesso de prazo na instrução. O juiz titular da 7ª Vara Criminal de São Luís do Maranhão - após retomar o ofício – toma ciência da liberação, assim como do fato de que o acusado respondia a outro processo na 8ª Vara Criminal pela mesma conduta típica, pelo que acaba por decretar-lhe Prisão Preventiva como se vê nas fls. 15 USQUE 21, ao fundamento de proteção à ordem pública, fator que motivou a presente impetração. O petitório vem todo no sentido de que descabe o ergástulo preventivo no presente caso, pois, o acriminado é primário, tem residência e emprego, sem falar que ao seu favor existe a presunção de inocência. No mais, acosta entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em favor de seu alegado direito de responder ao feito em liberdade. Requereu liminar ao fundamento da fragilidade e ilegalidade do decreto preventivo e no perigo a sua vida em permanecer encarcerado junto a presos de alta periculosidade. No mais, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar a ser concedida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10 USQUE 48. É o relatório. O HABEAS CORPUS é o principal instrumento legal de que todo indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras palavras, para não ser preso ou mantido segregado ilegalmente ou por abuso de poder. Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental na organização de um Estado democrático e de direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO Literalmente significa “tome o corpo”, mas com o uso, passou a designar “ordem de libertação” ou ordem de cessação de qualquer constrangimento ilegal. Seu objetivo é, antes de tudo, tutelar a liberdade física no sentido de ir, vir e ficar. Não é por outra razão que é a liberdade de locomoção que inspira o instituto, é a liberdade física que se tem em vista; é o JUS MANENDI, AMBULANDI, EUNDI ULTRO CITROQUE que é tutelado e protegido por ele, razão pela qual se outorga a qualquer pessoa o seu manejo. No presente caso, o impetrante afirma que inexistem motivos para a custódia cautelar e esta causa constrangimento, posto que os pressupostos e fundamentos do ergástulo provisório não restam presentes, razão pela qual requer liminar. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. E é justamente, o que não ocorre aqui. Em verdade, pelos elementos constantes da impetração, não vislumbro ilegalidades e constrangimentos patentes a ponto da concessão de liminar, logo no átrio do processo. Quanto ao perigo na demora, não vejo como o mero temor por estar preso com outros segregados possa causar dano de difícil reparação se a impetração não a demonstra através de dados concretos. Em verdade, inexistem os requisitos para a liberação liminar, pelo que não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal patente. Quando é assim, é mais prudente requerer informações à autoridade tida como coatora e dar regular e célere processamento ao feito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia da denúncia, auto de prisão em flagrante, acoste folhas de antecedentes criminais do paciente e informe acerca de eventual demora na conclusão da instrução do processo. Após, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Presidente - Relator PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA n.º 17633-207 – SÃO LUÍS-MA. IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E SOCIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARIA DINIZ IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL RELATORA DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Decisão de Liminar Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, inicial às fls.02/06 acompanhada dos documentos de fls. 07/148, impetrado por Associação Cultural, Recreativa e Social dos Servidores da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Maranhão, através de advogado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta Capital, Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 45 Aduz, em síntese, a impetrante que é instituição cultural, recreativa e social, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar assistência aos seus associados e dependentes com abrangência em todo Estado do Maranhão, com sede em São Luís. Que o mandato da atual diretoria se encerra em 18 de setembro de 2007, instante em que ocorrerá a posse da nova diretoria eleita para o quadriênio de 2007/2011. Seguindo as normas estatutárias, a atual diretoria deu início ao processo eleitoral, 120 dias antes do término do mandato da diretoria em exercício. Com a abertura do processo eleitoral, sendo que três chapas se credenciaram para concorrerem ao pleito Ocorre, que como a entidade abrange todo o Estado do Maranhão, a atual diretoria atendendo reclamo dos diversos associados, pedindo fossem instaladas em seus municípios urnas coletoras e mesas apuradoras de voto. Resolveu convocar Assembléia Geral Extraordinária para deliberar e atender o pleito, o que foi feito, em 10 de agosto de 2007 e publicada no Jornal o Debate em 05 de agosto de 2007 (fl. 102). Em data de 10 de agosto de 2007, o colegiado, em segunda convocação decidiu que nos municípios de: Arari, Brejo, Cedral, Chapadinha, Cururupu, Itapecuru-Mirim, Mirinzal, Nina Rodrigues, Pinheiro, Presidente Vargas, Santa Inês, Turiaçu, Vitória do Mearim, Viana e Vargem grande teriam instalado urnas coletoras e mesas apuradoras. Ocorre que de tal decisão, o candidato da chapa 03 “Renovação”, Sr. Reginaldo Lima Lindoso, ingressou em juízo com Ação Cautelar Inominada com pedido Liminar Inaudita Altera Pars, Sendo que a mesma foi concedida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, às fl. 135 a 148, determinando a suspensão da eleição e apuração de votos nos municípios tratados acima, mantendo a eleição e apuração de votos somente na cidade de São Luís-Ma, até decisão final. Por fim, requereu a concessão da liminar a fim de que seja suspenso o efeito da ordem que suspende as eleições e apuração de votos nos municípios de: Arari, Brejo, Cedral, Chapadinha, Cururupu, Itapecuru-Mirim, Mirinzal, Nina Rodrigues, Pinheiro, presidente Vargas, Santa Inês, Turiaçu, Vitória do Mearim, Viana e Vargem grande, conforme previsto no edital de que foi publicado em 05 de agosto de 2007 e manter as eleições designadas com a devida instalação de urnas coletoras e mesas apuradoras nos referidos municípios. Passo ao exame da liminar. O Mandando de Segurança é uma ação constitucional de rito sumário e especial que tem por fim proteger direito líquido e certo do cidadão. A liminar nesta espécie de ação encontra-se prevista no artigo 7º da Lei 1533/51 ( Lei de Mandado de Segurança) e para a sua concessão se faz necessário a ocorrência de dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. Desta forma, em análise aos autos verifico que os requisitos legais, não se encontram preenchidos, ou seja, o fumus boni júris e o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se a autoridade coatora a fim de prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I da Lei 1.533/51, encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruem, assim como desta decisão. Após o feito acima, encaminhem os autos para parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, 15 de setembro de 2007. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Relatora. Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 46 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017781 / 2004- SÃO LUÍS Impetrante: ALAN RAMON PETRINI Advogado: Jair de Almeida Ricci Impetrado: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Litisconsorte: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR Advogados: José Antonio Figueiredo de Almeida Silva, Judith Maria Moura de Almeida Silva, Luciano Allan Carvalho de Matos , Zildo Rodrigues Uchôa Neto, Rosângela de Fátima Araujo Goulart e Maria Ielva Galvão Magalhães Brito Relatora : Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 02-DENÚNCIA N.º 012850 / 2006- PASTOS BONS Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocuradora-Geral de Justiça: Selene Coêlho de Lacerda Denunciado: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Advogados: Odon Francisco de Carvalho Junior e Thales da Costa Lopes Relatora :Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA _____________________ 03-DENÚNCIA N.º 003819 / 2007- COELHO NETO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocuradora-Geral de Justiça Selene Coêlho de Lacerda Denunciado: FRANCISCO DE ASSIS CORREA BURLAMAQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e Edilson José Miranda Relator : Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA _____________________ 04-REPRESENTAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO N.º 023510 / 2004- ROSÁRIO Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador Geral:Francisco das Chagas Barros de Sousa Representado: RAIMUNDO JOÃO PIRES SALDANHA NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO Relatora : Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 27 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 19 de setembro de 2007. Presidência: Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA Secretário: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNADO BAYMA ARAUJO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e, em gozo de férias, os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO e CLEONES CARVALHO CUNHA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016441 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066022/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO Nº 018056 / 2005 - SÃO LUÍS Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SubProcuradora–Geral de Justiça: SELENE COÊLHO DE LACERDA Embargado: MUNICÍPIO DE PERITORÓ Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto, Eduardo Aires Castro, Gerlinda de Olinda Vieira Sampaio, Edilson José Miranda, Ruy Oliveira Pires Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Nota: Presidência do Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, em razão do impedimento da Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006761 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 063979/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DO DEVEDOR Nº 010062 / 1998 Embargante: ENILZA BALDEZ DAS NEVES, ISONETE VIEIRA DE CARVALHO, FERNANDO ANTÔNIO DADU DA CRUZ, MARIA DO SOCORRO GATINHO SANTOS, JOLAN PEREIRA VARÃO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro, Valéria Lauande Carvalho Costa, Patrícia Garey Lima Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, APÓS O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS, REJEITANDO-OS.” Acompanharam o voto do relator os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS CHAVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA. Aguardam para se manifestarem, após o voto – vista, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007080 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 063979/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DO DEVEDOR Nº 010062 / 1998 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Sérgio Tavares Embargados: ENILZA BALDEZ DAS NEVES, ISONETE VIEIRA DE CARVALHO, FERNANDO ANTÔNIO DADU DA CRUZ, MARIA DO SOCORRO GATINHO SANTOS, JOLAN PEREIRA VARÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro, Valéria Lauande Carvalho Costa, Patrícia Garey Lima Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, APÓS O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS, REJEITANDO-OS.” Acompanharam o voto do relator os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS CHAVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA. Aguardam para se manifestarem, após o voto – vista, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015224 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 064919/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 014913 / 2006 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Valdênio Caminha Embargado: OBERDAN GALVÃO DA SILVA Advogado: José Carlos Sousa Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016175 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 67.567/2007, REFERENTE AO AGRAVO REGIMENTAL Nº11.689/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA Nº 009887 / 2007 Embargante: SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 47 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013155 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 65.551/2007, REFERNTE AO AGRAVO REGIMENTAL Nº 003703 / 2007, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 1318/2007 Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados: Marco Antonio Coelho Lara, Marcus Vinícius J. C. Cardoso, e Outros Embargada: VICK CONSTRUTORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Daniel Blume Pereira de Almeida, Jezanias do Rêgo Monteiro, Angélica Monteiro de Albuquerque, Valéria Lauande Carvalho Costa, e Outros Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARAGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, TÃO-SOMENTE PARA RECONHECER ERRO NA DATA DA JUNTADA.” Acompanharam a Desembargadora Relatora os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA, ANILDES DE JESUS CHAVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Aguardam para se manifestar, após o voto – vista, os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Após este julgamento, passou a compor os trabalhos o Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. _____________________ 07 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010383/ 2007, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9138/2007 - SÃO LUÍS Agravante: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA Advogados: Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior E Outros Agravado: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “O TRIBUNAL POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Impedidos os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Após este julgamento, ausentou-se temporariamente da sessão a Senhora Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 08 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 012700 / 2007, NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5133/2007- SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: MARIA OCIREMA DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Advogados: João Boabaid de Oliveira Itapary e Outros Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS 48 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Após este julgamento, ausentou-se temporariamente da sessão o Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA. _____________________ 09 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 015828 / 2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA Nº 20748/2006 - SÃO LUÍS Agravante: RONALD PEREIRA DOS SANTOS Advogado: José Cavalcante de Alencar Junior Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Osvaldo Santos Cardoso Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO AGRAVO, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Após este julgamento, retornou à sessão o Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA e ausentou-se temporariamente o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 014422 / 2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 12531/2007 - SÃO LUÍS Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Nadja Cristianne Melo Costa Agravado: LAÉRCIO BERNARDES SOUSA E OUTROS Advogada: Kamila Cardoso de Souza Ribeiro Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 007693 / 2007, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 2297 / 2007 - SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Luciana Cardoso Maia Agravada: RITA MARIA SILVA BARBOSA E OUTROS Advogados: Adroaldo Sousa, Lucyléa Gonçalves França Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES S E R E J O , A N TO N I O F E R N A N D O B AY M A A R A U J O , J O R G E RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO G O N Ç A LV E S , J O S É S T É L I O N U N E S M U N I Z , J A M I L D E MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Após este julgamento, ausentou-se temporariamente da sessão o Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. _____________________ 12 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 012009 / 2007, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 10409 / 2007 - SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: Luciana Carvalho Marques Agravados: Walber da Silva Pereira e Regina Lúcia Soares de Sousa Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES SEREJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR. _____________________ 13 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 013362 / 2006 - SÃO LUÍS Suscitante: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Suscitado: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO SENHOR DESEMBARAGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, COM VISTA DOS AUTOS”. _____________________ 14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004408 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Advogado: Tamir Buhatem Maluf Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUÓRUM, EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE ALGUNS MEMBROS DESTA CORTE”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008096 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA, LAURO DE BERREDO MARTINS, OZIAS RODRIGUES MENDONÇA Advogados: Tamir Buhatem Maluf, José Luiz Fernandes Gama Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUÓRUM, EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE ALGUNS MEMBROS DESTA CORTE” Retornou à sessão o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS. Após este julgamento, ausentou-se temporariamente da sessão o Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 16 - DENÚNCIA N.º 022537 / 2006 - CURURUPU Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocuradora-Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim Denunciado: LEOCÁDIO OLIMPO RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro Relator Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 17 - DENÚNCIA N.º 022539 / 2006 - CEDRAL Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocurador-Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim Denunciado: GABRIEL AMORIM CUBA, PREFEITO MUNICIPAL DE CEDRAL Advogado: Esdras da Silva Guedelha, Alexandre Maia Lago, Joseane Chaves Gomes Relatora Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. O Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS recebeu a denúncia com a ressalva de que seja aplicado o art.89 da lei 9099/95. _____________________ 18 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006485 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: LOURENÇO FILOMENO SERRA Advogados: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Már- SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 49 cia Regina Silva de Jesus Ferreira, Luciana Silva de Carvalho, Viviane Sousa Soares Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA” _____________________ 19 - RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 014916 / 2005 - SÃO LUÍS Reclamante: LEÃO SANTOS NETO Advogados: João Boabaid de Oliveira Itapary, Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e outros, Katchelyne Isabelle Furtado Moreira Reclamado: Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora : Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA QUE A DESEMBARGADORA RELATORA AUSENTOU-SE JUSTIFICADAMENTE DA SESSÃO.” ____________________ 20 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 018049 / 2005 - BACURI Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador – Geral de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: MUNICÍPIO DE BACURI Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 21 - DENÚNCIA N.º 022534 / 2006 - ZÉ DOCA Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocuradora -Geral de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim Denunciado: JOSÉ WILSON SILVA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANà Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Paulo Humberto Freire Castelo Branco, Eveline Silva Nunes ,Eduardo Aires Castro Relator : Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. O Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS recebeu a denúncia com a ressalva de que seja aplicado o art.89 da lei 9099/95. Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR. Após este julgamento, Assumiu a Presidência da sessão o Senhor Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, em razão dos impedimentos da Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO e do Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e retornou à sessão a Senhora Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE. 50 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 22 - DENÚNCIA N.º 003819 / 2007 - COELHO NETO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocurador-Geral de Justiça: Selene Coêlho de Lacerda Denunciado: FRANCISCO DE ASSIS CORREA BURLAMAQUI, PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto, Edílson José Miranda Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “O DR. BENEVENUTO MARQUES SEREJO, OCUPANDO A TRIBUNA, SUSCITOU QUESTÃO DE ORDEM SOLICITANDO AO SENHOR RELATOR A RETIRADA DE PAUTA DOS AUTOS, TENDO O PRESIDENTE DA SESSÃO SUBMETIDO A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DA CORTE, A QUAL, POR MAIORIA DE VOTOS, DECIDIU PELA RETIRADA DOS AUTOS A FIM DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DO DENUNCIADO, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, QUE SE MANIFESTOU PELA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NAQUELA SESSÃO.” Votaram pela retirada dos autos da pauta os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. Acompanhou o voto do Desembargador Relator, pela continuidade do julgamento, o Senhor Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Após este julgamento, ausentaram-se temporariamente da sessão os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 23 - DENÚNCIA N.º 017281 / 2006 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogados): Gilliano Fred Nascimento Cutrim , Aurelio B. Marques e Outros Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA, POR ENTENDER QUE O DENUNCIADO INCORREU APENAS NO CRIME CAPITULADO NO ART. 299, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, CONTRA O VOTO DA SENHORA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, QUE RECEBEU A DENÚNCIA NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Acompanharam o voto da Senhora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. Aguardam para se manifestar após o voto de vista os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUZA e RAIMUNDO NONATO SOUZA. Após este julgamento, retornaram à sessão os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 24 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002260 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: TAMER MORAES HELUY Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Aguardam para se manifestar, após o voto-vista, os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. Impedido o Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 25 - DENÚNCIA N.º 006388 / 2006 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador – Geral de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Denunciado: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogados: Antonio Gonçalves Marques Filho, Marcus Aurélio Borges Lima, José Luiz Fernandes Gama, Jose Alfredo Vieira dos Santos Relator : Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Absteve-se de votar, por não ter assistido ao relatório o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2007. ANA RITA NOGUEIRA RIOS Diretora Judiciária CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14983/2007– SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: JOELMA COSTA DE AQUINO ADVOGADOS: CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: PRISCILA CABRAL FERNANDE E OUTRO RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por JOELMA COSTA DE AQUINO contra a Decisão do Juiz de Direito do 6ª Vara de Família proferida nos autos da Ação de Modificação de Guarda, movida por JOSÉ DE OLIVEIRA (Processo nº 14943/2007). D.O. PODER JUDICIÁRIO Sustenta a agravante, que a Decisão agravada concedeu tutela antecipada determinando a modificação de guarda da menor LARYSSA EVELLEN DE AQUINO OLIVEIRA, filha das partes litigantes, sem que existissem os requisitos autorizadores da referida tutela. Aduz que houve nulidade no processo originário, com lesão ao art. 245 do CPC, onde o autor-agravado haveria induzido o juízo a erro e informado o endereço errado da demanda para prejudicar a intimação para audiência de justificação. Acresce haver nulidade por ausência da oitiva do Ministério Público quanto ao pedido formulado sobre a guarda do menor, a qual seria obrigatória nos termos do art. 82, incisos I e II do CPC e arts. 84 e 246 do mesmo Diploma Processual. Pondera, ainda, o recorrente, questões acerca da incompetência para propositura da Ação na Comarca da Capital, conforme regra dos artigos 102, 104 e 105 do CPC, pois a matéria já haveria sido apreciada no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, deferindo a guarda e os alimentos provisórios. Conclui a agravante que a Decisão comporta reformas, pois não atendeu a regra do art. 273 do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas inequívocas menor. Pugna, então, pela anulação do Decisum agravado e concessão de efeito suspensivo. Junta ao arrazoado os documentos fls. 14 a 57. Relatados. Passa a decidir. Recebo o Recurso de Agravo sob a forma de instrumento, pois se trata de situação que reclama urgência no provimento jurisdicional. De fato, a conversão para retido seria inadequada e traria prejuízos irreversíveis à parte, daí porquê reconheço se tratar, o caso concreto, de exceção à regra da conversão recursal. No que toca ao pedido de efeito suspensivo, entendo por bem enfrentá-lo, dentro do poder de cautela desta magistrada, após as informações do Juízo singular. Notifique-se o magistrado para apresentar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para, no mesmo prazo, apresentar contra-razões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 12 de setembro de 2007. DESA. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15717/2007– SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS AGRAVADA: NEUZA MARIA DE ARAUJO RAPOSO ADVOGADO: EDMUNDO ARAUJO CARVALHO RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto pelo BANCO BRADESCO contra a Decisão do MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta pela agravada NEUZA MARIA DE ARAÚJO RAPOSO. (Processo nº 12921/2007). A referida Decisão determinou a apresentação de extratos pertinentes à conta poupança da autora-agravada pelo Banco agravante, no prazo da contestação. Alega o agravante que a Decisão infringe as normas relativas à exibição de documentos, violando, inclusive o contraditório. Prossegue aduzindo que o rito especial da medida cautelar preparatória de exibição de documentos é incompatível com o pedido de cobrança formulada pelos autores. Invoca o teor do art. 292, inciso III, e do art. 844 do CPC, sustentando que a autora deveria ter promovido anteriormente uma cautelar preparatória pleiteando exibição de documentos, para esclarecer os pontos cruciais para o cabimento da ação principal de cobrança. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 51 Pugna, então, pela reforma da Decisão de 1º Grau, revogando a obrigação de exibir documentos ou, caso contrário, que seja concedido novo prazo não inferior a 30 (trinta) dias. Reclama, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, fazendo junta os documentos de fls. 14 a 40. Relatados. Decido. Analisando os autos, entendo que o Recurso é manifestamente inadmissível. Na espécie, o Banco recorrente deixou de cumprir ônus processual de instruir o Recurso com os documentos obrigatórios, deitados claramente no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, especificamente, a certidão da intimação da Decisão agravada. O descumprimento desse ônus processual, por parte do recorrente, converge ao não conhecimento do Recurso de Agravo, eis que se faz descabida a juntada “a posteriori” Isto posto, arrimada no art. 557, § 1º do CPC, nego seguimento ao Recurso manifestamente idmissível por falta de regularidade formal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 12 de setembro de 2007. DESA. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES RELATORA Presidência do Tribunal de Justiça ATO N° 1397/2007- TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial A - 4ª Entrância, Símbolo DANS-1, da 3ª Vara da Família da Capital, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 003/2007, com efeito retroativo a 07.05.2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 14386/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1420/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ITALO CLAUDIO PEREIRA COSTA, Analista Judiciário A, matrícula n° 130021, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, Símbolo ISO-I, com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, com efeito retroativo a 24.08.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 04/ 2007- GAB. AJBCC, protocolizada sob o n.º 23960/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1422/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar JANNE PEREIRA MOREIRA do cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª Entrância, Símbolo DAS-1, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 147/2007-JFA, protocolizado sob o n° 24032/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta 52 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 ATO N° 1423/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear FABÍOLA MOREIRA CRUZ LOPES, Analista Judiciário A, matricula n° 121418, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação na 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, criado pela Lei n° 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 78/2007-GJ, protocolizado sob o n° 24055/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1425/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, LAISE LOBATO ROCHA, Técnico Judiciário B, matrícula nº. 104364, do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, tendo em vista solicitação constante do Ofício S/N, protocolizado sob o n° 24402/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1426/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, JOAO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO do cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, tendo em vista solicitação constante do Ofício S/ N, protocolizado sob o n° 24401/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1427/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ANSELMO JOSÉ PINTO DA COSTA para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador, Símbolo ISOI, com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° S/N, protocolizado sob o n° 24403/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1428/2007- TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa hoje realizada e de acordo com os artigos 93, II, alínea “a”, da Constituição Federal e 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, de 4ª Entrância, para o cargo de Desembargador, vago em decorrência da aposentadoria do D.O. PODER JUDICIÁRIO Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, tudo em face do que consta do Processo n° 24424/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012656-2007 – SÃO LUÍS-MA APELANTE: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA ADVOGADO: LAERCIO ARAGÃO CALDAS e OUTROS APELADO: WANDERLEY SILVA Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 86 e 87, concebido nos termos seguintes, verbis: “AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, por seu procurador e advogado, abaixo assinado, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta contra WANDERLEY SILVA, vem perante V. Exa. Expor e requerer o seguinte: A Peticionaria, no dia 27.09.2006, ingressou nesse Juízo solicitando a DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. Ocorre que, no dia 01.11.2006, foi publicado no Diário de Justiça despacho por meio do qual esse juízo determina a citação da parte Recorrida para contra-arrazoar. Ocorre que o PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO foi protocolado no dia 27.09.2006, ou seja, antes do despacho que recebeu o Recurso. Diante do exposto, vem perante V. Exa, requerer que seja revogado o despacho de fls. publicado no Diário de Justiça do dia 01.11.2006, a fim de que seja HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DA LEI. Termos em que pede e espera deferimento. São Luís - MA, 27 de setembro de 2007. Laércio Aragão Caldas Advogado - OAB-MA 7.423.” (sic) Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, no exercício da Vice-Presidência Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 2759/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANTONIO SÁ FERNANDES PALMEIRA FILHO, Analista Judiciário B – Analista de Sistema e Desenvolvimento, matrícula n.º 0121459, lotado na Coordenadoria de Desenvolvimento e Análise de Sistemas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.12.2007 a 03.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23641/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2761/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a JOSÉ DE JESUS COSTA, Assistente Técnico, matrícula n.º 0009340, lotado no Plantão Judiciário, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23483/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2764/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RENATA SILVA DIAS, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0119388, lotada na Divisão de Atendimento aos Magistrados, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 29.10.2007 a 27.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 23832/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2785/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.09.2007 a 15.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n º 23291/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N.º 2789/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 11.09.2007 a 25.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n º 23293/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N.º 2792/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ISABELA CLEMENTINO ANGELO, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107599, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 16.11.2007 a 15.12.2007, conforme tabela organizada. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 53 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2793/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a IVONETE OLIVEIRA DOS ANJOS, Oficial de Justiça A, matrícula n.º 0106294, lotada na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.11.2007 a 04.12.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2794/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JEANE MILENA MELO CASTRO, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0121269, lotada na Coordenadoria de Desenvolvimento e Análise de Sistemas, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.11.2007 a 11.12.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2795/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOAB VIEIRA SANTOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0120402, lotado na Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.11.2007 a 18.12.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2797/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LEOCÁDIO GINO COSTA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 019281, lotado na Coordenadoria de Apoio Administrativo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.11.2007 a 30.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria 54 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2798/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUCAS RAMOS DE CASTRO ALMEIDA, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática - Software, matrícula n.º 0115998, lotado na Diretoria de Informática e Automação, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 21.11.2007 a 20.12.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2802/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a NORMA CRISTINA DINIZ MENDONÇA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 120840, lotada na Diretoria Judiciária, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 18.09.2007 a 02.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23858/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2799/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a PRISCILA CAROLINE SANTANA GUZMAN, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107342, lotada na Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.11.2007 a 04.12.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2803/2007-TJ. O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANA NERES DOS SANTOS CANTANHEDE, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 100867, lotada na Divisão de Protocolo e Arquivo, 04 (quatro) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 18.09.2007 a 21.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23866/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N.º 2800/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ADILSON RAIMUNDO BERNARDES CHAVES, Comissário de Menores, matrícula n.º 011239, lotado no Gabinete da Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 23.11.2007 a 22.12.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2804/2007-TJ. O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ELANY PEREIRA SIBALDE, Técnico Judiciário B, matrícula n° 103655, lotada na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 10.09.2007 a 07.01.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 23869/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N.º 2801/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DO SOCORRO DA SILVA MOURA, Assistente de Administração da Universidade Estadual do Maranhão, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 029637, lotada na Secretaria do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.11.2007 a 04.12.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2816/2007-TJ O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CLAYTON DE SOUSA BEZERRA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 118992, lotado na Divisão de Atendimento aos Magistrados, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 18.08.2007 a 15.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 22023/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 2818/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 566/2007-TJ, de 27.02.2007, que colocou a servidora LAISE LOBATO ROCHA, matricula n° 104364, lotada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, à disposição deste Tribunal, tendo em vista solicitação constante do Ofício S/N, protocolizado sob o n° 24402/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA Nº 2820/2007 - DG O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a descentralização de atribuições torna o exercício da função administrativa do Poder Judiciário mais célere; Considerando o princípio da duração razoável dos processos administrativos, assegurada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Considerando que a demora na solução dos processos administrativos inviabiliza a efetiva satisfação de direitos fundamentais; Considerando o que estabelece o art. 2º da Portaria nº 2231/2006; RESOLVE, Art. 1.º Fica delegada competência ao Coordenador de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para proferir despachos finais e editar atos relativos a: I – afastamento do exercício funcional sem prejuízo da remuneração, nos seguintes casos: a) por até 8 (oito) dias, por motivo de casamento; b) por até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento o cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos; c) quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei; d) para doação de sangue, por 1 (um) dia; e) por motivo de alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias. II – arquivamento de processos administrativos, conforme o caso, quando ocorrer: a) pedido superveniente de desistência por parte do requerente; b) perda superveniente do objeto pela pratica de atos incompatíveis com o pedido inicial; c) não cumprimento das diligências solicitadas, no prazo máximo de 120 dias. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 19 DE SETEMBRO DE 2007, CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO CAUTELAR N.º 0162642007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, MARIA DA GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES, MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA REQUERIDO: ANTÔNIO CLOVES QUEIROZ VASQUES ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA, ANA CRISTINA DE SOUZA BARROS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 55 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0177092007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(Procurador(a)(es)) ADVOGADO(A)(S): NADJA CRISTIANNE MELO COSTA AGRAVADO(A): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DEFENSOR PúBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0177412007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO, ALEX DOS SANTOS PONTES E OUTROS AGRAVADO(A): SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM ADVOGADO(A): YOYA ROSANE FERNANDES BESSA, LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, JULIANO CASSOLI MARANHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0177532007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FININVEST S/A - NEGÓCIOS DE VAREJO ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARIANA BRAGA DE CARVALHO AGRAVADO: LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA ADVOGADO(A)(S): HILTON MENDONÇA C. FILHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0177802007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE S/A ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, OSVALDO PAIVA MARTINS, GILMAR PEREIRA SANTOS, CARLOS ALBERTO LAYME JÚNIOR, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES E OUTROS AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0178032007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE PAULA PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ANTONIO CANTANHÊDE, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES AGRAVADO(A): EMISSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A)(S): ANTHONY BODEN Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0121192007 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO(A)(S): JOÃO PEDRO BARBOSA E SILVA ADVOGADO(A)(S): MARCOS REGO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0140002007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO(A): LUCIA DE FATIMA NUNES RODRIGUES, BENILDO ALVES LIMA, NEUSA ALVES LIMA E SILVA, GRACINILDE DE JESUS ROSA SOEIRO, RITA SOUSA ALBUQUERQUE 56 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 ADVOGADO(A): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168822007 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR ADVOGADO(A)(S): FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA, JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO APELADO: NIBER JUCÁ MARQUES JUNIOR ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169042007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA RITA TEIXEIRA VALADARES ADVOGADO(A)(S): CLAUDIA MARCIA A. COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169172007 - (IGARAPÉ GRANDE) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A)(S): WILDSON FREITAS RODRIGUES, MARCELO RIBEIRO CÔCO, FLÁVIA LUCENA VEIGA, LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES, MARIA FRANCISCA TERESA MACIEIRA BARBOS, LUÍS NIORD LOPES BULHÕES, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, DÁVIO SÓCRATES DE SOUSA NASCIMENTO APELADO: ILMARA NASCIMENTO DA SILVA, REP. POR SUA MÃE LAUDINEIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169222007 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA, JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO APELADO(A): RICCI & CIA LTDA ADVOGADO(A)(S): IVALDO DE OLIVEIRA RICCI Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169762007 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA ADVOGADO(A): DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO, MARIANA DE OLIVEIRA FRANCO ANTUNES, ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO APELADO(A): EZEQUIAS DA SILVA LEITÃO, JOÃO SILVA E SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169782007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): DEISY SANGLARD DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MELO MONTEIRO, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, MARIA LUCILIA GOMES APELADO(A): DIAS E CAVALCANTE LTDA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169832007 - (URBANO SANTOS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MANOEL PEREIRA ALMEIDA, MARTINHA MORAIS ALMEIDA ADVOGADO(A): MARILIA DE CARVALHO PORTELA CRUZ APELADO: RYAN DO NASCIMENTO ALMEIDA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169882007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE : JOÃO SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR SERRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170002007 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO(A): WESLEY CABRAL DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170042007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES APELADO(A): S. MOREIRA & CIA. Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170082007 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DIAS AGUIAR, EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA, CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO(A): FRANCISCO ALEX DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170092007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: FRANCO SUZUKI, JÚLIO GONÇALVES APELADO(A): JOANIRA ALEIXO BEZERRA, FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO, FRANCIVALDO GUSTAVO DE SOUSA, MARIA MOTA NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO, MARIA DO ESPIRITO SANTO GERALDO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES, ANTONIA MARIA DOS SANTOS GOMES, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, JOSE AMBRÓSIO ROCHA ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170102007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: FRANCO SUZUKI, JÚLIO GONÇALVES APELADO(A): ELIANE PINHEIRO DA SILVA, MARIA ESTELA GALVÃO DOS SANTOS, DEUSDETE SANTOS DE JESUS, ANA AMÉLIA BRASILINO DA SILVA, FRANCISCA VALDINELA CASTRO ROSA, FRANCISCA MARIA RIBEIRO, BENEDITO DE ASSIS SOUSA, MA- D.O. PODER JUDICIÁRIO RIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170112007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO GONÇALVES APELADO(A): MARIA DAS DORES RODRIGUES, NEUZINETE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA RITA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA SANTOS PINHEIRO, FRANCISCA SOARES DA SILVA BRITO, DAGMAR DE AMORIM SILVA, ROBERTO FIGUEREDO DE SOUSA, ERIVALDO SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170122007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FLORENTINO PEDRA, JAQUELINE KARINE ARAÚJO, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO APELADO(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS NASCIMENTO, FRANCISCA RIBEIRO SILVA, ANTONIO ALCANTRA SOBRINHO, MARIA FRANCISCA FERREIRA SILVA, IRACILDA RAMOS LOPES, LUIS FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170132007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: FRANCO SUZUKI, JÚLIO GONÇALVES APELADO(A): MARIA NILMA R. COSTA DE HOLANDA, MARIA DE FATIMA MATIAS OLIVEIRA, EDIMAR ROSENO LIMA, ELIANE MARINHO DE MATOS, ROMILDA GOMES DE ALMEIDA, FRANCISCA SILVA ALMEIDA, MARIA ANÁLIA CORREIA DA SILVA, EDILENE LIMA E SILVA, MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, ENÓI DE MARIA MARQUES RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170142007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): ARMANDO CAMPELO, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FLORENTINO PEDRA APELADO(A): TATIANY DOS SANTOS DOROTÉO, MARIA AURICÉLIA PAIVA PEREIRA, MARIA LUÍZA NAZARENO COSTA MILHOMEM, FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170152007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FABIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FLORENTINO PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 57 DELFINO ROMANO APELADO(A): LUZINETE CHAVES ALVES, DOMINGAS DA COSTA ALENCAR, SÔNIA MARIA DOS SANTOS CAMPOS, GERSONITA DIAS FERREIRA, VILMA BARROS RODRIGUES, MARIA DAS DORES OLIVEIRA BRINGEL, VALDELI LOPES DE SOUSA, NIDIA MARTINS SOARES, HILDEFRAN DE OLIVEIRA BRITO, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0176432007 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADO(A): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ APELADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DE GRAJAÚ SINTEEGRA ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0179312007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ APELADO: JOSÉ RUY CUTRIM LAUANDE, WERLY MARIA CORRÊA LAUANDE ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-REMESSA N.º 0169152007 - (ICATU) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: MARCO AURELIO BARRETO MARQUES REQUERENTE: CLERES BATISTA SANTOS ADVOGADO(A)(S): DORIANA CAMELO, ODUVALDO SANTOS CRUZ, JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO REQUERIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA ,DESPORTO E LAZER E PREFEITO DE ICATU Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0086682007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MARIA APARECIDA CAMARA SILVA ADVOGADO(A)(S): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0133222007 - (PENALVA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: CLEIDE DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): HÉLIO LEITE APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0139532007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO APELADO(A): VICENTE CANTANHEDE RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 58 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0139602007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO APELADO(A): ABIMAEL DAS NEVES DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0139852007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO APELADO(A): ANTONIO JEFERSON PIRES FERNANDES ADVOGADO(A)(S): ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0139972007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO SOUSA FILHO ADVOGADO(A)(S): PAULO SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148662007 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: LAYDSON SILVA SOUSA ADVOGADO(A)(S): ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148812007 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: DIONALDO PEREIRA ALVES, SEBASTIÃO BOLIVAR SILVA CORREA ADVOGADO(A)(S): EZEQUIEL MIRANDA DIAS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): SELMA REGINA SOUZA MARTINS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148872007 - (PARNARAMA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148942007 - (PENALVA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: GERMERSON MARTINS FURTADO ADVOGADO(A)(S): DJALMA MESQUITA R. FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 011-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0150122007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: VERA REGINA DE ASSUNÇÃO VALE ADVOGADO(A)(S): ITALO CAVALCANTE SOUZA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 012-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0150812007 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): HILTON BARBOSA GOIABEIRA APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 013-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151362007 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: EDIONE JORGE SILVA, AFÍVIO ALVES SILVA ADVOGADO(A)(S): BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 014-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152052007 - (COROATÁ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FABIANO AUSTRÍACO ADVOGADO(A)(S): FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 015-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152062007 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR APELADO(A): VALDEAN DOS REIS SILVA, LUIS FERNANDO LEAL RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): DORANISCE SOARES MENEZES Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-HABEAS CORPUS N.º 0176592007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DEDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 002-HABEAS CORPUS N.º 0176652007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LEANDRO SOEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO P DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 003-HABEAS CORPUS N.º 0178732007 - (BURITI) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO HELTON DE SOUSA VIANA ADVOGADO(A)(S): WILSON CARLOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 004-HABEAS CORPUS N.º 0179082007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS ALBERTO SALIM DUAILIBE ADVOGADO(A)(S): BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0148742007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: OZIEL SOUSA CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 19 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 20 DE SETEMBRO DE 2007, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0173632007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): VALDILENE AMORIM LINDOSO ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0173652007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): LUCINDA DE JESUS SERRÃO FERREIRA ADVOGADO(A)(S): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0173662007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE(S): MARIA DA PAZ DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0177732007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: VIRGÍNIA INGRID CARVALHO FONSECA ADVOGADO(A): ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA, VINICIUS BARROS FACURE VALE IMPETRADO(A): PRESIDENTE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A-ELETRONORTE Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0176162007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOANA SALUTINO DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): PETRONIO ALVES MACEDO AGRAVADO: SEBASTIÃO SOUZA DOS SANTOS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0179092007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP ADVOGADO(A): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, THAUSER BEZERRA THEODORO, BRUNO RÓCIO ROCHA, ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA AGRAVADO(A): CENTRO INTEGRADO DE FOMENTO À EDUCAÇÃO E Á TECNOLOGIA - CIFET ADVOGADO(A): GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ALDINEI ABREU FARIAS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 59 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0179212007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COLONIAL DE INSTRUMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUSA AGRAVADO: EDINELMA ROCHA SANTANA ADVOGADO(A): KÁTIA JANSEN Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180232007 - (SANTO ANTÔNIO DOS LOPES) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAL LEONARDO, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, ANDRÉA ALONSO MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, SIMONE FERNANDES SILVA AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180262007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA AGRAVADO: MARIA RIBEIRO DA SILVA DEFENSOR PúBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148692007 - (PAÇO DO LUMIAR) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): NADJA VELOSO CERQUEIRA APELADO(A): EDILSON RODRIGUES DOS ANJOS DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163152007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ALZIRA SOUSA ADVOGADO(A): ITAMAR CORRÊA LIMA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RECANTO DOS VINHAIS - AMOREV ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSE CARLOS PORTELLA FERREIRA, JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163342007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANA ROSA AROUCHE(1º Apelante), ANA ROBERTA DO ESPÍRITO SANTO(1º Apelante), HILDA LIMA DOS PASSOS(1º Apelante), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ANA ROSA AROUCHE E OUTRAS(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES, SÉRGIO TAVARES Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163362007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS 60 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 PROCURADOR(A)(ES): JOSE BORRALHO RIBEIRO FILHO APELADO(A): DINÁ ALVES FERREIRA ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE GOMES CARDOSO, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, LUIS ANTONIO FERREIRA NETO, JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO MENDES Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163422007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE ADVOGADO(A)(S): JORGE CASTRO, ADOLFO TESTI NETO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163522007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA, AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO APELADO: JAIME ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163542007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA(1º Apelante), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, CHRISTIAN BARROS PINTO, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, FRANCY MARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER BELCHIOR SILVA, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ATHOS BARBOSA LIMA, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163552007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SAG DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, LUCIANA VALERA MENEGATTI, MARIA APARECIDA MENEZES SILVA, KARINA ANTUNES KRAUTHAMER, JULIANA PERUZZO DE CAROLI APELADO: SESCOOP-SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168842007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLAUDIO SILVA AGUIAR ADVOGADO(A)(S): MICHEL IZAR FILHO APELADO(A): RADIO CURIMà LTDA.( TV DIFUSORA) ADVOGADO(A)(S): JONÍLSON ALMEIDA VIANA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168852007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA SOARES ADVOGADO(A)(S): RAVIKSON GALVÃO MEIRELES APELADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(A)(S): PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO, ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES, EURICO MARTINS DE ALMEIDA JÚNIOR, FERNANDA DE ALMEIDA BRAGA, VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA, DINORAH ALVARES CRUZ Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168882007 - (IGARAPÉ GRANDE) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): WILDSON FREITAS RODRIGUES, MARCELO RIBEIRO CÔCO, FLÁVIA LUCENA VEIGA, LUIS FERNANDO LOPES BULHOES, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, DÁVIO SÓCRATES DE SOUSA NASCIMENTO, LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON E OUTROS APELADO: EMYLLI MANUELY SANTOS COSTA, EMANOEL LUCAS SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168892007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DE NAZARÉ ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ APELADO(A): TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A)(S): EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR, EDMILSON FRANCO DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTE Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168912007 - (SÃO MATEUS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GILBERTO FREITAS ADVOGADO(A)(S): HAMILTON ARAGÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168942007 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A(1º Apelante), ANTONIO LUIS DA SILVA CHAVES(2º Apelante), GENILZA GOMES CHAVES ADVOGADO(A): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRA APELADO(A): ANTONIO LUIS DA SILVA CHAVES(1º Apelado(a)), GENILZA GOMES CHAVES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/ D.O. PODER JUDICIÁRIO A(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168962007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: LIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A)(S): SOLON COSTA SANTOS, CATARINO DOS SANTOS PEREIRA ABREU, DEISY SANGLARD DE SOUSA APELADO: BANCO REAL S/A ADVOGADO(A)(S): BENEDITO NABARRO, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168982007 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JULIANA MENEZES MENDES APELADO: JOÃO ARAÚJO MENDES ADVOGADO(A)(S): LÉIA SANTOS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169002007 - (ALCÂNTARA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO APELADO.: RICARDO DOMINGOS MOREIRA ADVOGADO(A)(S): ILMAR ALMEIDA VIANA., GERSON SILVA NASCIMENTO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169032007 - (URBANO SANTOS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169052007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): ADRIANA ALVES DE MACEDO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES APELADO: MARIGESSE COSTA PINTO ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS COSTA ALVES Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 61 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169132007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON RAMALHO DE LIMA, FÁBIO ROQUETTE, JUDSON LOPES SILVA, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS APELADO: MARIA DO CARMO SOUZA AMORIM ADVOGADO(A): MARIA HELENA DE SOUSA SILVA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169942007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO(A): SILVANETA FERREIRA SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0170162007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): ARMANDO PINTO CAMPÊLO APELADO(A): MARIA DE JESUS PAIVA BRITO, MARIA DA GLORIA SILVA LIMA, MARILUCIA MENDES DA SILVA, ROSA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, MARIA DE JESUS ROCHA, CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARILENE DE SOUSA SILVA, JOSE BARBOSA SANTOS, MARIA DAS DORES LIMA TORRES, VANIA LOPES OLIVEIRA TONES ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0174722007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ E OUTROS APELADO(S): FABIOLA DO SOCORRO PEREIRA ERICEIRA ADVOGADO(A)(S): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, PABLO BARROS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0177822007 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A(1º Apelante), ANTONIO LUIS DA SILVA CHAVES(2º Apelante), GENILZA GOMES CHAVES ADVOGADO(A): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SID- 62 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 NEI DO CARMO DE ARAÚJO, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA E OUTROS APELADO(A): ANTONIO LUIS DA SILVA CHAVES(1º Apelado(a)), GENILZA GOMES CHAVES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/ A(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA CECILIA DE LIMA AUILO, VALDA ALVES CHAGAS PEREIRA, MARCO AURÉLIO MACHADO RODRIGUES, CLÁUDIA HECK MACHADO OLIVEIRA, ANDRÉ LUÍS RHEIN DA SILVA CORDEIRO, JANAÍNA ALEXANDRE NUNES, CÉSAR AUGUSTO CASSONI, ARMINDA MACIEL ALBARELLI, SIDNEI DO CARMO DE ARAÚJO, HERNANI DIAS TORRES, MÁRCIA DE ABREU SILVA BONATTO, PEDRO JOSÉ MARTINS DE MEDEIROS, ROSEMARY ROSA DE ALMEIDA PEBA, ROSÂNGELA DE SOUZA FERREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVEIRA E OUTROS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 025-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180562007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ORMILO MORAES RÊGO ADVOGADO(A)(S): ORMILO MORAES RÊGO APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0179692007 (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, MARLY PINHEIRO COSTA, PORTO SEGURO - CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0179762007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA ADVOGADO(A)(S): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM EXERCICIO NA 1ª VARA CIVEL Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-REMESSA N.º 0168862007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CAXIAS DR.SIDARTA GAUTAMAFARIAS MARANHÃO REQUERENTE(S): MARIA DA CRUZ SOUSA LIMA, IVANILDE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A)(S): EULANO ALBUQUERQUE MARQUES REQUERIDO(A)(S): SERETÁRIO DE EDUCAÇÃO E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 002-REMESSA N.º 0169092007 - (LAGO DA PEDRA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA DR. SILVIO SUZART DOS SANTOS REQUERENTE(S): RIVELINO VIEIRA RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO DE LAGOA DA PEDRA ADVOGADO(A)(S): JURACI GOMES BANDEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-REMESSA N.º 0169962007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPRATRIZ REQUERENTE(S): RADIO NATIVA FM LTDA ADVOGADO(A)(S): JONÍLSON ALMEIDA VIANA REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DE IMPERATRIZ DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-REMESSA N.º 0169972007 - (GUIMARÃES) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARAES - MA REQUERENTE(S): JACIENE ABRANTES SOUTO FONSECA ADVOGADO(A)(S): DUCIVAL PEREIRA DIAS REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GUIMARAES ADVOGADO(A)(S): LUÍS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA, FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151742007 - (IGARAPÉ GRANDE) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: VALDIMAR ARAÚJO BEZERRA, JOSÉ MARCOS DE SOUSA TOBIAS ADVOGADO(A)(S): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): FREDERIK BACELLAR RIBEIRO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159352007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSÉ AUGUSTO SANTOS SILVA ADVOGADO(A)(S): BENONES VIEIRA DE ARAÚJO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA LIMA BUHATEM Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-HABEAS CORPUS N.º 0179322007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES CABRAL ADVOGADO(A)(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-HABEAS CORPUS N.º 0180012007 - (BEQUIMÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCOS OTÁVIO RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0148772007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(A)(S): GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007, PLENÁRIO 001-PEDIDO DE EXPLICAÇÕES N.º 0181822007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQUERIDO(A): LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA, ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS- VEREADORA- SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 0172832006 - (ARAIOSES) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0182542007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: EMPRESA MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0179332007 - (SÃO BERNARDO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PEDRO ESPÍNDOLA MOREIRA FILHO ADVOGADO(A): BERNARDO ALMEIDA MARTINS, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR AGRAVADO: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A ADVOGADO(A): MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO, ROSIMAR LIMA DE MELO, HILDA DO NASCIMENTO SILVA, JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB, RAUL MANOEL LIMA CAVALCANTI E OUTROS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180372007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AGROPECUARIA ALTO DO TURIACU LTDA. ADVOGADO(A): SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, LEOPOLDO MAGNANNI JUNIOR, LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS, ROBERTA ESPINA CORREA BRANDÃO DE SOUZA, MARCELO SANTORO DRUMMOND, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOÃO NAPOLEÃO LACERDA BARBATO, BREINER RICARDO DINIZ SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 63 RESENDE MACHADO, CAROLINA NUNES DE LIMA CRUZEIRO, LUIZ FERNANDO PIMENTA RIBEIRO, RODRIGO SOBREIRA LACERDA, ANA CAROLINA SILVINA COUTINHO, FERNANDO STEHLING FILHO, VALEWSKA RAMOS ESTEVES DUARTE, CLAUDETE ANDRADE COELHO, VALERIA RAMOS ESTEVES, NIZAN OLIVEIRA AMORIM JUNIOR, FABIANA GUERRA MONTEIRO DE CASTRO, ANA CAROLINA DE SOUZA NOGUEIRA, KARLESSO SANTOS NUNES, JONATAS DE FRANCO QUINTÃO, DARCIO GUIMARAES DE ANDRADE, FREDERICO BICALHO VIEIRA MARQUES AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, ITERMA - INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO DE TERRAS DO MARANHÃO. PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO, PEDRO SILVEIRA BARRETO FILHO, JOSE MARTINS BOUERES FILHO, MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA, ALTINO FONSECA NETTO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180392007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SERVEPECAS - SERVICOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA AGRAVADO(A): CLEBER RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180812007 - (PAÇO DO LUMIAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA AGRAVADO: EVALDINA MARIA NUNES DA SILVA DEFENSOR PúBLICO: MARIANA NUNES PARENTE Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180852007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LOYANE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): SOLANGE ELI SANTOS ANTONIOLETTI AGRAVADO: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ AGUION, MÁRCIO BOVE, MAURÍCIO BARBANTI MELLO, ALEXANDRE LUIZ AGUION, GUTEMBERG BRAGA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180862007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUZENIRA VIEIRA DOS SANTOS, MERVAL ARAUJO PAÉ ADVOGADO(A): WARWICK LEITE DE CARVALHO AGRAVADO: ZUILA SOUSA PAÉ ADVOGADO(A): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0180872007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MERVAL ARAUJO PAÉ, LUZENIRA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA AGRAVADO: ZUILA SOUSA PAÉ ADVOGADO(A): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0181492007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JAMACY DE JESUS BARROS, ANA RITA DE FATIMA 64 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 SILVA FONTENELLE, SIDNEY DE SOUSA FERREIRA, MARIA COLETA BARROS SAMPAIO, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0181892007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ALVEMA - ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO AGRAVADO(A): NEWTON FRANCISCO MACHADO, OSMI LOURENCO MACHADO ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ANA MARIA DIAS VIEIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159162007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, VICENTE DE PAULA LIMA, ADRIANA ALVES DE MACEDO E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ADRIANO ROCHA CAVALCANTI Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159182007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ADALBERTO R.B. GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES APELADO: ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES, MORGANA GEORGINA SOUSA AGUIAR ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, GÉSSINEY NOBRE DA FONSÊCA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0159202007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÌTALO F ÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR E OUTROS APELADO(A): GUTERRES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, IVAN IRINEU PIFFER Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0168832007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CNH LATINO AMERICANA LTDA (FIAT ALLIS LATINO AMERICANA LTDA)(1º Apelante), MARCOS MARCELINO & CIA LTDA(2º Apelante) D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO, GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, ELIAS PINTO DE ALMEIDA, MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO, HELENA BENZECRY DE ALMEIDA, ROBERTO LÚCIO DE ARAÚJO APELADO: LIDERAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GILBERT PEREIRA BARRETTO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169452007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA ARLETE RODRIGUES GUIMARÃES GALVÃO, ALINE GALVÃO DA SILVA, CAMILA GALVÃO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE APELADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ADVOGADO(A): FERNANDO P A M MARTINHO, FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS MARTINHO, PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA LOPES, FRANCISCO ROHAN DE LIMA, VALÉRIA MAIA BARCELLOS, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA, RITA DE KÁSSIA SOUSA GOMES Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169572007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO(A)(S): HIRAN LEÃO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: REGINA SUELY BRANDÃO ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): CARLOS LUIZ O. BACELAR Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169612007 - (MONTES ALTOS) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO APELADO(A): CÁSSIA MARIA DE SOUSA PEREIRA, MARIA NEUMARINA CANTUÁRIA SILVA ADVOGADO(A)(S): PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169802007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA PAIXÃO, NEWTON JOSÉ LINS DA PAIXÃO ADVOGADO(A): JAYRO LINS CORDEIRO APELADO(A): ANDRESSA CAMILA MORAES DOS SANTOS(Menor), ALENICE MORAES DOS SANTOS(Menor), IRACI MORAES(Representante) ADVOGADO(A): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178012007 - (SANTA HELENA) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, BRUNO LOUREIRO DA SILVA, ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE APELADO(A): SEBASTIÃO COSTA FERREIRA FILHO ADVOGADO(A): JOÃO JORGE LOBATO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0180922007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS REQUERIDO(A): JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA CAPITAL Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0148912007 - (TURIAÇU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ÍTALO DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CÉSAR MARQUES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0150862007 - (ROSÁRIO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MARCELINO CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): HILTON BARBOSA GOIABEIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151272007 - (IGARAPÉ GRANDE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: VALDIMAR ARAÚJO BEZERRA ADVOGADO(A)(S): EDIVALDO S. SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): FREDERIK BACELLAR RIBEIRO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151342007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO LULA BRANDÃO NETO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151372007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ERISVALDO DA SILVA COSTA(1º Apelante), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), ERISVALDO DA SILVA COSTA(2º Apelado(a)) PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151382007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO CHARLES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151392007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOÃO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 65 PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151402007 - (ITAPECURU-MIRIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARVALHO FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152092007 - (CANTANHEDE) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ALMIR COSTA NETO, LINDENBERG RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152292007 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: NATAL DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): CLEMENTE BANDEIRA VIEGAS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 011-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152302007 - (CANTANHEDE) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 012-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152332007 - (ITAPECURU-MIRIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: AILTON MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MAURÍCIO RICARDO M. SELARES, JUAREZ BATISTA SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 013-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152402007 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ETEVALDO ANDRADE MARTINS ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO CAMARDELLA DA SILVEIRA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 014-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152482007 - (CANTANHEDE) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO APOLINÁRIO DA ROCHA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 015-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0152602007 - (SÃO BERNARDO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO JOSÉ SILVA CARDOSO ADVOGADO(A)(S): TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA 66 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 016-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159172007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ALEXANDRO LIMA VIANA DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 017-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159312007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RONALDO GOMES VASCONCELOS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 018-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0159332007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO APELADO(A): CARLOS HENRIQUE FERREIRA SILVA ADVOGADO(A)(S): SILVETE PESTANA COSTA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 019-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0160372007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: OZIMAR SANTOS SOUSA DEFENSOR PúBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-HABEAS CORPUS N.º 0180492007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MÁRIO CÉSAR SARAIVA FRANÇA ADVOGADO(A)(S): SÔNIA MARIA GAMA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTE DA CAPITAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-HABEAS CORPUS N.º 0180592007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DOUGLAS ALEXANDRE COSTA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 003-HABEAS CORPUS N.º 0181072007 - (PIO XII) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WELTON JOHN ARAUJO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 004-HABEAS CORPUS N.º 0181242007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EWERTON PEREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: EWERTON PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 005-HABEAS CORPUS N.º 0181272007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 006-HABEAS CORPUS N.º 0182502007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDNELSON DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A)(S): LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0150802007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ CAVALCANTE DE PAULA NETO ADVOGADO(A)(S): ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0150872007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: JOSENILTON RODRIGUES BANDEIRA ADVOGADO(A)(S): MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0159222007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: UBIRATAN PENHA CARDOSO ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 24 DE SETEMBRO DE 2007, PLENÁRIO 001-AÇÃO PENAL N.º 0302752003 - (PAÇO DO LUMIAR) - TRIBUNAL PLENO AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RÉU: MANOEL MÁBENES CRUZ DA FONSECA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ADVOGADO(A): VITÉLIO SHELLEY SILVA Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 001-DENÚNCIA N.º 0292622005 - (CANTANHEDE) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: ANTONIO SAMPAIO R DA COSTA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-DENÚNCIA N.º 0387412005 - (BEQUIMÃO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS ADVOGADO(A): ANTÔNIO JOSÉ MARTINS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 001-PEDIDO DE EXPLICAÇÕES N.º 0184162007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS REQUERIDO(A): LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA, ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS- VEREADORA- PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0177232007 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCIPIENTE: MARCOS DE SOUSA, ARTUMÁRIA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA, MARIA DAS NEVES VIEIRA DA SILVA, MARIA DOS REMÉDIOS VIEIRA DA SILVA, ESPOLIO DE ARTUR VIEIRA DA SILVA E MARIA DE LURDES BARBOSA E SILVA ADVOGADO(A): SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 67 EMPREENDIMENTOS LTDA, SÃO LUÍS SHOPPING CENTER ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0181752007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO(A): FERRO GUSA CARAJÁS S/A ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, MAISE GARCES FEITOSA, CHRISTINA VILLAS BOAS SANTOS, SAULO VERAS DE AZEVEDO , POLLYANA MARIA GAMA VAZ, ELINE AGUIAR DA COSTA, CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE, KÁTIA SILENE DE SOUZA MATIAS, PEDRO AGUIAR DE FREITAS, CLÓVIS TORRES JÚNIOR, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, JOÃO BATISTA EVANGELISTA NETO, LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA, JOSÉ ALBERTO DA COSTA ARAÚJO, VALERIA MAIA BARCELOS, RODRIGO RECART, KÁTIA CHRISTINA VASCONCELOS RABÊLO DE MELO, ADRIANA MONTEIRO OKUYAMA, ANA CAROLINA LESSA COÊLHO, BEATRIZ KRAUSE DE ALMEIDA, BRUNA MARIA PINHEIRO FERNANDES E OUTROS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182602007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NT COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON ROBERTO FLORIO AGRAVADO(A): CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP ADVOGADO(A): CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0170572007 - (CAXIAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): CARLOS LUIZ O. BACELAR AGRAVADO(A): INDÚSTRIA CREMOVITA S/A, JOSÉ LEVINO DE OLIVEIRA NUNES, MARIA DELCY FREIRE NUNES ADVOGADO(A)(S): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0177472007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO(Procurador(a)(es)) ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA AGRAVADO: MANOEL AUGUSTO RABÊLO MOURÃO(Defensor Público) ADVOGADO(A)(S): KAMILA BARBOSA E SILVA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0181232007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LASTRO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, MAURO HENRIQUE ARANHA ARAUJO ADVOGADO(A): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB, EDUARDO AYOUB BASTOS, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, EDUARDO GROLLI AGRAVADO: HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ÚNICO NEGÓCIOS CORPORATIVOS LTDA., NIAGARA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0182812007 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE(S): BANCO ABN AMBRO REAL S/A ADVOGADO(A): LEVERRIHER ALENCAR DE O. JUNIOR, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAUJO FILHO, ANTÔNIO VALDIR UBEDA LAMERA, ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS, SÍLVIA SCORSATO, RENATO TORINO, SANDRA MARIA OLIVEIRA , CLÁUDIA RAQUEL PRISZKULNIK TUNKEL, IVANA MARIA GARRIDO GUALTIERI, REGINA DE CASSIA KURAHASSI E OUTROS AGRAVADO(A)(S): OLANIA ATAIDE MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): HILTON PEREIRA DA SILVA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0183512007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(A): CRISTINA DREYER, APARECIDO MARTINS PATUSSI, PAULO CELSO POMPEU, WLADIMIR DANESE ALIMARI, MARCIA MARIA DA SILVA, CLÓVIS ROBERTO CORRÊA, ROSÂNGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL, WILSON SANCHES MARCONI, MARGARIDA SANTONASTASO, ROBERTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: PEDRO DE ALCÂNTARA ARAUJO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0183572007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CRISTINO RODRIGUES DA SILVA FILHO, JAMES OSCAR BOLD DA SILVA ADVOGADO(A): CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA 68 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 AGRAVADO: APPO S/A - INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES S/A, FRANCISCO VIEIRA DE LIMA, MARIO JOSE DE FREITAS, JOMAR SILVA FEITOSA ADVOGADO(A): ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO, DANIEL GUERREIRO BONFIM, KATE GUERREIRO TEIXEIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0133412007 - (ALTO PARNAÍBA) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL, CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, ROSA MENDES VIANA TRIGUEIRO, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, LUCIANE TORRES FREITAS APELADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): MARCOS DALLA BARBA, DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA, LEONIR POSSAMAI Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148902007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FERNANDO TELES ANTUNES ADVOGADO(A): WERTSON JORGE DOS SANTOS, MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MILSETH DE OLIVEIRA SILVA, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, ÉRICA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0163302007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: HAMILTON CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS APELADO: FRANCISCO SALES DE SOUSA, GERARDO ARAUJO MELO, FRANCISCO DE PAULO R. NEVES, WILLIAM NEGREIROS SOARES, JOÃO BATISTA CORREIA, HILTON SILVA, JOSÉ BATISTA FONSECA COELHO, JOÃO NUNES DA COSTA, FELICIANO FRANCISCO SOUSA, RAIMUNDO MARCOS SILVA FONTES, PEDRO SOUSA, LOURO NUNES FERREIRAS, JOSE RENATO FREITAS DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169022007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): FLAVIO CÉSAR RIBEIRO(1º Apelante), ADÃO ALVES RIBEIRO, WAGNER RIBEIRO, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/ A(2º Apelante) ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, SIRLENE LOPES DE MENEZES , MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO APELADO(A)(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A(1º Apelado(a)), FLAVIO CÉSAR RIBEIRO(2º Apelado(a)), ADÃO ALVES RIBEIRO, WAGNER RIBEIRO ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, SIRLENE LOPES DE MENEZES , MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169062007 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, ANGIE WARWICH BRAGA, RENATA MENESES DE MELO APELADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ BEZERRA PEREIRA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169422007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA PROCURADOR(A)(ES): CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO(A): KATIANA DE JESUS BEZERRA ADVOGADO(A)(S): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169502007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO(A)(S): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES, RIVADÁVIA BRAYNER CASTRO RANGEL, FRANCISCO BORGES DA SILVA, ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, NILVIANO PEREIRA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COELHO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, BENEDITO NABARRO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169822007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GERALDO LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA NITA VIEIRA DA SILVA APELADO: AVON COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO(A): LISIA MARIA PEREIRA GOMES, RAQUEL FRANCO GARCIA, LIANE MANOLESCU Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0174032007 - (PENALVA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ORLANDO FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES APELADO(A): MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO(A): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, THAÍS ABREU LAGO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0174062007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DIAS AGUIAR APELADO(A): JOSE ANTONIO MENDES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0175862007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SELEMIAS RODRIGUES DA SILVA, GILVAN CORTÊS NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETE, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, JORGE HÉRBERTH FEITOSA LIMA APELADO: GM LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178042007 - (PEDREIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VICENTE PEREIRA LEITE, HOSTIANA DA GAMA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): WILMA FREITAS RODRIGUES APELADO: UIBANCO AIG SEGUROS S/A Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178102007 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA LIMA SILVA ADVOGADO(A)(S): WILMA FREITAS RODRIGUES APELADO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178112007 - (PEDREIRAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOANA DO CARMO PRADO ADVOGADO(A)(S): WILMA FREITAS RODRIGUES APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178172007 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JANDIR FREITAS SALES JUNIOR ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA APELADO: ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): HERBETH MENDES JÚNIOR, FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178722007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COELHO LARA, CARLOS SCERNE BEZERRA, GUSTAVO FLEICHMAN, MARCO ANTONIO SANTOS GREGORIO, ALESSANDRO REIS E SILVA, ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES, FABIANA PALERMO COELHO, FABRÍCIO RAMOS FERREIRA, MARIO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): SIRLENE LOPES DE MENEZES , JOÃO JACOB SAID, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTROS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178982007 - (LORETO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE LORETO ADVOGADO(A): DÉBORA COÊLHO COSTA APELADO(A): CARLOS ALBERTO MARTINS COÊLHO ADVOGADO(A): ELMORANE BRITO MARTINS COELHO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CRIMINAIS REUNIDAS 001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0180602007 - (TIMON) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REQUERENTE: NEUDSON DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM BARRETO NETO REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0075182007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ULISSES FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 69 APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0083712007 - (BOM JARDIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOÃO DA CRUZ BORGES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO MUNIZ ALVES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FÁTIMA MARIA SOUZA ARÔSO MENDES Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0083792007 - (SÃO MATEUS) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: LUIS DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO APELADO(A): MINISTERIO PUBLICA ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FRANK TELES DE ARAÚJO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0086732007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANANIAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A)(S): MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0094612007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSUÉ DE JESUS AMORIM ADVOGADO(A)(S): ALMIR COELHO JUNIOR APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151282007 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: THIAGO SALES SOUSA ADVOGADO(A)(S): EVELINE DINA DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ALBERT LAGES MENDES Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0160452007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FERNANDO COSTA COTO DEFENSOR PúBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LUCIA CRISTINA SILVA CHAGAS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163142007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JUBERTO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ COÊLHO NETO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0163312007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ALESSANDRO MEDEIROS DA SILVA DEFENSOR PúBLICO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 70 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 001-HABEAS CORPUS N.º 0179262007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PAULO RICARDO RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0179272007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUÍS GUTEMBERG RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0181082007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: HUILDSON DOS PASSOS IMPETRANTE: HUILDSON DOS PASSOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0181112007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JORGE BARBOSA DA SILVA IMPETRANTE: JORGE BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 005-HABEAS CORPUS N.º 0181182007 - (SÃO MATEUS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: AQUILES MESSIAS FARIAS IMPETRANTE: AQUILES MESSIAS FARIAS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 006-HABEAS CORPUS N.º 0181202007 - (COROATÁ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO SILVA QUARESMA IMPETRANTE: FRANCISCO SILVA QUARESMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 007-HABEAS CORPUS N.º 0181212007 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA SOUSA IMPETRANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 008-HABEAS CORPUS N.º 0181222007 - (BURITICUPU) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO LUIS PARENTE LIMA IMPETRANTE: ANTONIO LUIS PARENTE LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 009-HABEAS CORPUS N.º 0181252007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDVALDO GARCIA SILVA IMPETRANTE: EDVALDO GARCIA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 010-HABEAS CORPUS N.º 0181312007 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DOMINGOS ERNANDES SANTOS SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRANTE: DOMINGOS ERNANDES SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 011-HABEAS CORPUS N.º 0181362007 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCOS DA SILVA IMPETRANTE: MARCOS DA SILVA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 012-HABEAS CORPUS N.º 0181402007 - (OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WAGNER MARCULINO DA SILVA IMPETRANTE: WAGNER MARCULINO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ ÁGUA DAS CUNHÃS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 013-HABEAS CORPUS N.º 0181552007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WAGNER SERRA AGUIAR IMPETRANTE: WAGNER SERRA AGUIAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 014-HABEAS CORPUS N.º 0182932007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ROZELIA CASTELO BRANCO CARVALHO ADVOGADO(A)(S): EDUARDO MARCELO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 015-HABEAS CORPUS N.º 0182952007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUCEMBERG VIEGAS DE MOURA, ISRAEL DA LUZ CARVALHO ADVOGADO(A)(S): CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 016-HABEAS CORPUS N.º 0183482007 - (JOÃO LISBOA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ROBERTO LAURINDO DOS SANTOS, ADELSON ANGELO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO LISBOA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 017-HABEAS CORPUS N.º 0183542007 - (TASSO FRAGOSO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SANTO FERNANDO DI MASI ADVOGADO(A): WILSON CAMPOS DE ANCHIETA, RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TASSO FRAGOSO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 018-HABEAS CORPUS N.º 0183552007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 24 DE SETEMBRO DE 2007, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 71 PLANTÃO DO 2º GRAU Tabela n.º 04/2007 ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2000, DE 31/05/2000. PERÍODO DESEMBARGADOR 01.10.07 a 07.10.07 Desª NELMA SARNEY COSTA 08.10.07 a 14.10.07 Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 15.10.07 a 21.10.07 Desª CLEONICE SILVA FREIRE 22.10.07 a 28.10.07 Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR 29.10.07 a 04.11.07 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vanesca P. C. Pinheiro 05.11.07 a 11.11.07 Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 12.11.04 a 18.11.07 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 19.11.07 a 25.11.07 Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 26.11.07 a 02.12.07 Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 03.12.07 a 09.12.07 Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 10.12.07 a 16.12.07 Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 17.12.07 a 23.12.07 Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 24.12.07 a 30.12.07 Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA CELULAR DO PLANTÃO SERVENTUÁRIOS Plantonista Oficial de Justiça Motorista SERVIDOR José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro TELEFONES 9603-4799 9602-4899 9607-5899 Servidores Plantonistas: 01-José de Jesus Costa Endereço: Rua 13, Qd. 30, Casa 05 – Residencial Primavera – Cohatrac Tel: (98) 3238-9274 / 9133-0544 02 - Vanesca Pascoal Costa Pinheiro Endereço: Travessa Júlio Roca, 10 – Condomínio Porto do Mar – Apto. 303 – São Francisco Tel: (98) 3082-5352 / 9944-7117 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2007. Francisco Chagas Rodrigues Pereira Diretor-Geral Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 04 (quatro) de outubro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 04.10.2007. (quinta-feira): RELATORA: MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO: 01) RECURSO N.º 460/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO RECORRIDO(A) : SEBASTIÃO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 02) RECURSO N.º 467/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIENTE : RAIMUNDA PINTO MOTA ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO 03) RECURSO N.º 472/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOÃO ALVES DINIZ ADVOGADO(A) : Dra.LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO 04) RECURSO N.º 476/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 72 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 RECORRENTE : ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) BRADESCO SEGUROS S/A : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA : EDUARDO DANIEL TEIXEIRA FILHO : Dr. CÂNDIDO DINIZ BARROS 05) RECURSO N.º 486/07—IV – São João dos Patos/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. LAISA CHRISTHIANY SÁ SILVA RIBEIRO RECORRIDO(A) : IZIDORO CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR 06) RECURSO N.º 484/07—IV – Pindaré-Mirim/MA ORIGEM: COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : MARCOS AURÉLIO SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA NASCIMENTO 07) RECURSO N.º 488/07—IV – Poção de Pedras/MA ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. WILDSON FREITAS RODRIGUES RECORRIDO(A) : OSMAR MENDES DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 08) RECURSO N.º 491/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA MARIA A. T. CORDEIRO RECORRIDO(A) : FRANCISCO SOUSA AZEVEDO ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 09) RECURSO N.º 519/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : CARLOS ANTONIO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO 10) RECURSO N.º 523/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARIINHO RECORRIENTE : SEBASTIANA ANASTÁCIA MARTINS LEITE ADVOGADO(A) : Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI 11) RECURSO N.º 524/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : OTÁVIO GONÇALVES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : Dra. CHRISTIANI GONÇALVES SERVIANI 12) RECURSO N.º 528/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANA JAQUELINE FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. REINALDO SOUSA OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 13) RECURSO N.º 529/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA NILZA OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : Dr. RENATO ROLIM VIEGAS RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA: 14) RECURSO N.º 47/05—IV – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : HERALDIVAN SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. MARIA JOSÉ Q. VALE RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. GUTEMBERG BRAGA 15) RECURSO N.º 287/05—IV – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE E OUTRA RECORRIENTE : MARIA DO REMÉDIO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASOS DIAS 16) RECURSO N.º 565/05—IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO(A) : BENEDITO SILVA SOARES ADVOGADO(A) : Dra. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA 17) RECURSO N.º 668/06—IV – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BALBINA SOARES MESQUITA ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 18) RECURSO N.º 740-06/07—IV – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO(A) : ELECILDE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 19) RECURSO N.º 1130/06—IV – Lago da Pedra/MA ORIGEM: COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE : RAIMUNDO PEREIRA MAIA ADVOGADO(A) : Dr. SALOMÃO SILVA SOUSA RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS 20) RECURSO N.º 1136/06-IV – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA. ADVOGADO(A) : Dr. JAYME BARBOSA LIMA RECORRIDO(A) : LILIAN MOURA CUTRIM ADVOGADO(A) : Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO 21) RECURSO N.º 1154/06—IV – Cândido Mendes/MA ORIGEM: COMARCA DE CÂNDIDO MENDES RECORRENTE : MANOEL COSTA DE ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : Dr. WELLINGTON FRANCISCO SOUSA E OUTRO RECORRIDO(A) : MARCELO JORGE TORRES ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA DOS AUTOS SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 73 RECORRIDO(A) : ELIANE LOPES MACEDO ADVOGADO(A) : Dra. ELZA LOPES MACEDO 22) RECURSO N.º 22/2007-4 – Codó/MA ORIGEM: COMARCA DE CODÓ RECORRENTE : MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MENDES DE SOUSA RECORRIDO(A) : MARIA EURIDES GOMES SÁ SILVA ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA DOS AUTOS 30) RECURSO N.º 116/2007-4 – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : MANOEL MARIANO GATINHO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO 23) RECURSO N.º 25/2007-4 – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ROSIANE PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA RECORRIDO(A) : LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADO(A) : Dra. JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO 31) RECURSO N.º 118/2007-4 – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): FRANCISCO JOSÉ LOPES DE ALMEIDA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. HUGO ASSIS PASSOS 24) RECURSO N.º 27/2007-4 Paraibano/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCO DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 32) RECURSO N.º 225/2007-4 – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO RECORRIDO(A) : KATIA MARIA CORREIA PACHECO E OUTRO ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR 25) RECURSO N.º 33/2007-4 – Santa Luzia do Paruá/MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) : Dr. BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA RECORRIDO(A) : ZILMARA CABRAL MOREIRA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO 33) RECURSO N.º 347/2007-4 – Bacabal/MA ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO RECORRIDO(A) : MARIA ANTONIA SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : Dr. EMANOEL SILVA DE SOUZA RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS: 26) RECURSO N.º 82/2007-4 – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : OZENILDO DA SILVA MENDES ADVOGADO(A) : Dr. DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDO(A) : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES 27) RECURSO N.º 91/2007-4 – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSÉLIA ELIZABETE GOMES DIAS ADVOGADO(A) : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 34) RECURSO N.º 62706—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : FRANCISCO TEIXEIRA GOMES ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 35) RECURSO N.º 654/06—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIENTE : MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 28) RECURSO N.º 98/2007—4 – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : FRANCISCA BONFIM DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 36) RECURSO N.º 1122/06—IV – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO RECORRIDO(A) : EDMILDE DIAS SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES 29) RECURSO N.º 101/2007-4 – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 37) RECURSO N.º 78/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 74 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 RECORRIDO(A) : JACÓ SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 38) RECURSO N.º 136/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 39) RECURSO N.º 210/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ROSILDA GOMES DA ROCHA ADVOGADO(A) : Dra. ANGÉLICA CRISITNA GOMES CANTANHEDE 40) RECURSO N.º 301/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ELINEIVA OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ CARLOS VERAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) VERA CRUZ SEGURADORA S/A : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO : JOSENIR JOSÉ DE AZEVEDO MEDEIROS : Dra. SANDRA GONÇALVES MACEDO 04) RECURSO N.º 409/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : EDSON DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : Dra. REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS 05) RECURSO N.º 410/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : ADÃO DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO 06) RECURSO N.º 422/07-V – COMARCA DE IGUAPARÉ GRANDE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ADEMI MORENO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS 41) RECURSO N.º 334/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : WALDENIR DE ABREU LIMA ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ CARLOS VERAS Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais 07) RECURSO N.º 430/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO CITICARD S/A ADVOGADO(A) : Dr. FABIO MELO MAIA RECORRIDO(A) : CONCEIÇÃO DE FÁTIMA NERY MENDES ADVOGADO(A) : Dr. JOSE DE ANCHIETA B. NEVES JUNIOR PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 03 (três) de outubro do corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos: 08) RECURSO N.º 431/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : NAIR BASTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO Sessão do dia 03.10.2007 (quarta-feira): RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO: 01) RECURSO N.º 165/07-V – COMARCA DE SÃO DE JOSE DE RIBAMAR ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE : RAIMUNDO PIRES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Dra. RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO RECORRIDO(A) : JONILDES NASCIMENTO NUNES ADVOGADO(A) : Dr. GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO 02) RECURSO N.º 216/07-V – COMARCA DE BACABAL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DA SILVA LINS ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RECORRIDO(A) : EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA ADVOGADO(A) : Dr. CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA 03) RECURSO N.º 404/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 09) RECURSO N.º 434/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIONOR SILVA RECORRIDO(A) : CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO 10) RECURSO N.º 438/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : RODSON DE MELO CAMARGO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO 11) RECURSO N.º 441/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : EDILSON MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA: 13) RECURSO N.º 259/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LOBO MOTOS LTDA ADVOGADO(A): Dr. CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA RECORRIDO(A) : IVANDECY ASSUNÇÃO CÂMRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : Dr. VALDECY FERREIRA LIMA 14) RECURSO N.º 270/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JURACY LINHARES MELO NETO ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS RECORRIDO(A) : ALUIZIO LIRA CHERIA ADVOGADO(A) : Dr. CÂNDIDO DINIZ BARROS 15) RECURSO N.º 306/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SAMILA MARIA CARVALHO DE SÁ ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS C. ARAUJO RECORRIDO(A) : EXPRESSO GUANABARA S/A ADVOGADO(A) : Dra. HELÂNIA DE ARAUJO XAVIER WICHMANN 16) RECURSO N.º 308/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : RENATO JOSE GONÇALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : Dr. PAULO C. MESQUITA FREIRE RECORRIDO(A) : VALTER FERNANDES PIMENTEL ADVOGADO(A) : Dr. ENEAS PEREIRA PINHO 17) RECURSO N.º 313/07-V – COMARCA DE SANTA HELENA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECORRENTE : ALVARO DE ASSIOS FROES PINHEIRO ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMOES 18) RECURSO N.º 317/07-V – COMARCA DE SANTA HELENA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECORRENTE : DEUZANIRA FRANÇA WEBA ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMOES 19) RECURSO N.º 321/07-V – COMARCA DE SANTA HELENA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECORRENTE : MARIA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMOES 20) RECURSO N.º 336/07-V – COMARCA DE SANTA HELENA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECORRENTE : SANDRA MARIA COSTA PAVÃO ADVOGADO(A) : Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMOES SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 75 21) RECURSO N.º 352/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GRADIENTE ELETRÔNICA S/A ADVOGADO(A) : Dr. DOMERVAL MORENO FILHO RECORRIDO(A) : GEÍSA MARIA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO DE PAULA 22) RECURSO N.º 375/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : RAIMUNDO EGÍDIO LOBATO NETO ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 23) RECURSO N.º 389/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : Dr. GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDO(A) : LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADO(A) : Dr. ARTUR OTÁVIO DE CARVALHO NOBRE 24) RECURSO N.º 398/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A) : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RECORRIDO(A) : JOSENILDO RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : Dra. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES 25) RECURSO N.º 424/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : GILSON DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 26) RECURSO N.º 435/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOSPE JEOVÁ SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : Dr. HELDER LOPES RAGÃO 27) RECURSO N.º 456/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : RAIMUNDO REGINALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO 28) RECURSO N.º 459/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : LEONARDO MENEZES ROCHA E OUTROS ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 29) RECURSO N.º 474/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 76 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 RECORRENTE : ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO : MICIVALDO DE JESUS SERRA : Dra. REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS 30) RECURSO N.º 512/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO(A) : MARIA RAIMUNDA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007 RECURSO N.º 303/2007-2 ORIGEM:7°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: TELES ALEX LINHARES ADVOGADA: Dra. MILENA AZEVEDO BARBOSA RELATORA:JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 18051/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. 2 – Recorrido que adquiriu aparelho celular vinculado à linha telefônica, optando pelo vencimento no dia 20 de cada mês, data em que recebe o seu salário (conforme contratro de fl.20). Ocorre que a empresa recorrente começou a enviar faturas com data de vencimento diverso daquela escolhida pelo consumidor, recusando-se a efetuar a correção do dia da cobrança, sob a alegação de indisponibilidade da opção. 3 – Recorrido que, face à inércia da empresa de telefonia em resolver o problema, foi obrigado a pagar as faturas com atraso, ocasionando o bloqueio do celular. 4 – Improcedente a alegação de exercício regular de direito, uma vez que o incidente se deu por culpa exclusiva da empresa recorrente, a qual deixou de atender a solicitação do consumidor quando da realização do contrato, efetuando cobrança em data diversa da efetivamente eleita por ele. 5 - Caracterizada a relação de consumo e atendidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabível é a inversão do ônus da prova. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu do ônus de elidir a versão dada pelo recorrido. 6 – Caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa de telefonia, no desempenho de sua atividade, não deu ao consumidor a segurança e a presteza exigidas, providenciando para que o mesmo usufruísse do serviço de telefonia móvel, como efetivamente contratado, sem maiores transtornos. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença monocrática (fls. 16/18), confirmada por seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a alterar a data de vencimento da fatura de cobrança para o dia 16 de cada mês, bem como a pagar 3 (três) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, o que corresponde a R$ 1.050,00 (um e cinqüenta reais), a título de danos morais. 9 – Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 10 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. 11 - Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a alterar a data de vencimento da fatura de cobrança para o dia 16 de cada mês, bem como a pagar 3 (três) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, o que corresponde a R$ 1.050,00 (um e cinqüenta reais), a título de danos morais. Custas do processo, como recolhidas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da Relatora, os Juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 03 de julho de 2007. JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECURSO N.º 236/2007 - 2 RECORRENTE: JOÃO LIMA DE ALMEIDA ADVOGADA: DRA. GILMARA LIMA DE ALMEIDA RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RELATORA:JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 18052/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Sentença de fls. 91/94 que julgou improcedente o pleito autoral em face da inexistência de provas nos autos que demonstrem a ocorrência de danos a serem reparados pela demandada, bem como a inexistência de cobrança indevida efetuada a ser ressarcida em duplicidade. 2. Recurso Inominado de fls. 99/104 reiterando os fatos argüidos na inicial. No entanto, concluindo a peça de irresignação, pugnou, ipsis litteris, “seja mantida a sentença de fls. 153/156 proferida no juízo monocrático, julgando procedente em parte o pedido do recorrido para condenar o recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais”; e ainda “seja julgado improcedente o recurso inominado ora interposto pelo recorrente, com a devida condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”. 3. Ora, inobstante o teor das razões do Recurso Inominado interposto, quero acreditar que a neófito causídico signatário do apelo apresentado se equivocou ao formular os pedidos, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 4. Estando o Recurso Inominado eivado desta irregularidade formal, resta prejudicado o seu conhecimento, justamente em face da ausência de requisito de admissibilidade. Explico: Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 5. Sendo a regularidade formal uma imposição legal de forma rígida ao ato de recorrer, Araken de Assis enumerou quatro requisitos genéricos de regularidade de forma: a) petição escrita; b) identificação das partes; c) motivação; f) pedido de reforma ou de invalidação do pronunciamento recorrido. 6. Com efeito, apesar de o legislador ter admitido certa flexibilidade quando instituiu o princípio da fungibilidade recursal, temos como regra que a análise dos requisitos de admissibilidade apresenta formalidades complexas ao ato de recorrer, e nem tanto pelo tecnicismo, mas pelo caráter excepcional do mecanismo. 7. Recurso não conhecido, em face do não atendimento de requisito extrínseco de admissibilidade. 8. Sentença monocrática (fls. 91/94) mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2a. TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em face da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e ho- D.O. PODER JUDICIÁRIO norários advocatícios, face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Votaram, além da Relatora, os Juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das Sessões da 2a. Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/ MA, aos 03 de julho de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007 RECURSO N.º 214/2007-2 ORIGEM:8°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1ª RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADA: DRA. MÔNICA H. S. MENDES 2ª RECORRENTE: BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA ADVOGADO: DR. JAYME BARBOSA LIMA RECORRIDA: LEONILDA BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUMBERTO OLIVEIRA GOMES JÚNIOR RELATORA:JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 18053/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Recorrida que adquiriu aparelho celular, o qual apresentou defeito por várias vezes, não tendo a recorrente agido de forma a solucionar o problema do consumidor. 3. O não funcionamento, ou o funcionamento precário do produto, enseja a reparação por danos materiais, assim como a demora injustificada da recorrente em consertar o aparelho celular ou em resolver de modo definitivo o problema do consumidor caracteriza dano moral. 4. A responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: defeito do produto, dano e relação de causalidade entre eles. No caso presente, a recorrente agiu com culpa, uma vez que foi negligente no trato com o consumidor que adquiriu aparelho celular defeituoso. 5. 1º recurso não recebido e não conhecido em virtude da deserção, conforme certidão de fl. 89. 6. 2º recurso conhecido e improvido. 7. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos (fls. 30/ 32), condenando solidariamente as empresas recorrentes a pagarem à recorrida R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 8. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença a quo. 9. Custas processuais, como recolhidas. 10. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 11. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do 1º recurso, face à deserção, e conhecer do 2º recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, para condenar solidariamente as empresas recorrentes a pagarem à recorrida R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença a quo. Custas processuais, como recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Votaram, além da Relatora, os juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (membro). Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, aos 03 de julho de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007 RECURSO N.º 298/2007 - 2 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 77 ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES RECORRIDO: JUCELINO ÁLVARO PEZZATO ADVOGADO: DR. ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 18054/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais. 3. Recorrido que foi cobrado indevidamente por débitos de faturas de consumo de energia de imóvel que à época não lhe pertencia. 4. Preposto da empresa recorrente que reconheceu em audiência de conciliação que “o débito só passa a ser do consumidor a partir do momento em que adquire o imóvel, ou seja, os débitos anteriores à aquisição continuam de responsabilidade do antigo proprietário do bem”. 5. Demonstrado nos autos que as cobranças foram indevidas, devem ser ressarcidas, mas não como indébito, uma vez que o recorrido não foi cobrado por débito já pago. 6. Caracterizado o ilícito civil passível de reparação pecuniária. 7. Falha na prestação dos serviços da empresa recorrente, a qual, no desempenho de sua atividade não conseguiu demonstrar que as cobranças enviadas e pagas pelo recorrido eram de sua responsabilidade, existindo, portanto, o dever de indenizar por dano moral, com base no art. 6º, incisos VI do CDC, art. 186 do CC c/c art. 5º incisos V e X da CF). 8. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente (arts. 186 e 927 do CC), não havendo que se perquirir se houve a presença do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Sentença monocrática (fls. 42/43) mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a ressarcir R$ 681,65 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), bem como a pagar 06 (seis) salários mínimos, a título de danos morais, o que corresponde a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 11. Custas do processo recolhidas na forma da lei e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. Inteligência do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento para manter a decisão a quo em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a recorrente a ressarcir R$ 681,65 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), bem como a pagar 06 (seis) salários mínimos, a título de danos morais, o que corresponde a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Custas do processo recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta. Votaram, além da Relatora, os Juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/MA, aos 03 de julho de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007 RECURSO N° 291/2007-2 ORIGEM:1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: BENICE FELIPA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADA:DRA. JOERTHA SÂNZIA MARQUES DE ASSIS RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 18055/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE 78 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 AUTOMOBILISTICO. 1. – Comprovação do fato morte – Certidão de Óbito e registro de sua ocorrência no órgão policial competente é o bastante para advir o interesse de agir da parte beneficiária. 2. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto, não importando qual seja a finalidade do mesmo. 3. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 4. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77, não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 5. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos para o pagamento do seguro. 6. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 7. – Recurso conhecido e improvido. 8. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 40 salários mínimos, o que converto à base do salário mínimo da época da prolatação da sentença, ou seja, R$ 14.000,00 (catorze mil reais). 9. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. 10. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 11. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que converto à base do salário mínimo da época da prolatação da sentença, ou seja, R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além da relatora, os juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 03 de julho de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007 RECURSO N° 272/2007-2 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DUARTE BATISTA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 18056/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Comprovação do fato morte – Certidão de Óbito e registro de sua ocorrência no órgão policial competente é o bastante para advir o interesse de agir da parte beneficiária. 2. – Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que as declarações da recorrida em audiência não foram desconstituídas pela parte recorrente, presumindo-se verdadeiras, de acordo com o art. 333, inciso II, CPC. 3. Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto, não importando qual seja a finalidade do D.O. PODER JUDICIÁRIO mesmo. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77, não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos para o pagamento do seguro. 7. – Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. – Recurso conhecido e improvido. 9. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que corresponde a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 10. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. 11. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que corresponde a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 03 de julho de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007 RECURSO N° 306/2007-2 ORIGEM:10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: MARIA RAIMUNDA JANSEN SOUSA ADVOGADA: DRA. CHRISTIANA VILLAS BOAS RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 18057/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Comprovação do fato morte – Certidão de Óbito e registro de sua ocorrência no órgão policial competente é o bastante para advir o interesse de agir da parte beneficiária. 2. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto, não importando qual seja a finalidade do mesmo. 3. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 4. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77, não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 5. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos para o pagamento do seguro. 6. – Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer D.O. PODER JUDICIÁRIO deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 7. – Recurso conhecido e improvido. 8. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que corresponde a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 9. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. 10. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que corresponde a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 03 de julho de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007 RECURSO Nº 284/2007-2 ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL ADVOGADA: Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDA: ROSIVÂNIA COSTA GAIOSO ADVOGADA: Dra. CÂNDIDO DINIZ BARROS RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 18058/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação de indenização por danos morais. 3. Recorrida que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, por dívida oriunda do uso de linha telefônica instalada sem sua autorização. 4. A preliminar de litisconsórcio passivo da Telefônica não prospera, uma vez que se trata de intervenção de terceiros na modalidade denunciação à lide, nos termos do art. 70, III, do CPC, o que é vedado pelo art. 10, da lei n° 9.099/95. 5. Da mesma forma, não aceita a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente haja vista que a alegação de que os dados sobre as linhas telefônicas instaladas são de responsabilidade da operadora Telefônica não exime a recorrente da responsabilidade pelos danos causados ao autor, já que é de sua responsabilidade certificar-se de que os dados referentes às linhas telefônicas são corretos, junto às operadoras terceirizadas. 6. Tratando-se de relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova, caberia à empresa recorrente provar que houve contrato de instalação da linha telefônica com a recorrida, o que não foi por ela demonstrado. 7. Danos morais oriundos dos diversos transtornos ocasionados à recorrida, pela inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, impedindo-a de efetuar compras e realizar transações comerciais. 8. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, independente do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a parte recorrida. 9. Recurso recebido e parcialmente provido. 10. Sentença monocrática (fls. 28) mantida por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da indenização a título de danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 11. Juros legais e SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 79 correção monetária conforme o disposto no Enunciado 10, das TRCC’s do Estado do Maranhão. 12. Custas do processo recolhidas na forma da lei. 13. Sem condenação em honorários advocatícios. 14. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 15. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento para manter a decisão monocrática atacada em seus fundamentos jurídicos, reduzindose, entretanto, o valor da indenização a título de danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Juros legais e correção monetária conforme o disposto no Enunciado 10, das TRCC’s do Estado do Maranhão. Custas do processo recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, os juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 03 de julho de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007 RECURSO N.º 282/2007-2 ORIGEM:3°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADA: DRA. SISSIANA ROLIM CARACANTE RECORRIDO: PAULO GUILHERME ME DEIROS ALVES ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 18059/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Recorrida que adquiriu aparelho de televisão, o qual apresentou defeito dentro do prazo de garantia do fabricante, não tendo este agido de forma a solucionar o problema do consumidor. 3. O não funcionamento, ou o funcionamento precário do produto, enseja a reparação por danos materiais, assim como a recusa indevida da recorrente em consertar o aparelho ou em resolver de modo definitivo o problema do consumidor caracteriza dano moral. 4. A responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: defeito do produto, dano e relação de causalidade entre eles. No caso presente, a recorrente agiu com culpa, uma vez que foi negligente no trato com o consumidor que adquiriu aparelho de televisão defeituoso. 5. Afastada a alegação de configuração de força maior, em decorrência dos efeitos da greve dos servidores da Receita Federal, uma vez que o referido movimento ocorreu antes mesmo da data de entrada do aparelho na assistência técnica. 6. Caracterizada a relação de consumo e atendidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabível é a inversão do ônus da prova. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos (fls. 16/17), condenando a empresa recorrente ao pagamento no valor de R$ 859,00 (oitocentos e cinqüenta e nove reais), a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 9. Custas processuais, como recolhidas. 10. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 11. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da lei n° 9.099/ 95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus pró- 80 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 prios fundamentos, condenando a empresa recorrente ao pagamento no valor de R$ 859,00 (oitocentos e cinqüenta e nove reais), a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Custas processuais, como recolhidas. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Votaram, além da Relatora, os juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, aos 03 de julho de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA10 DE JULHO DE 2007 RECURSO Nº 225/2007-2 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: MÁXIMO CAMPOS ADVOGADO:Dr. KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 18060/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo autor. 2. – O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 3. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77, não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 7. – Recurso de caráter protelatório. Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. – Recurso conhecido e improvido. 9. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 40 (quarenta) salários mínimos, o que equivale a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 10. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido. 11. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 12. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que equivale a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além da relatora, os juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 10 de julho de 2007. Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE JULHO DE 2007 RECURSO N.º 243/2007-2 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES RECORRIDO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Dr. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 18061/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 — Ação de indenização por danos materiais e morais. 2 — Consórcio. 3 — Desistência ou exclusão do consorciado. 4 — Devida a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 — Retenção da taxa de administração. I. O consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de adesão, ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. II. Entendimento contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor e o processo regido pela Lei 9.099/95. III. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida a taxa de administração limitada a 10% (dez por cento), de acordo com o disposto no art. 42, caput, do Decreto nº 70.951/72, não sendo possível o desconto da cláusula penal, uma vez que a mesma é abusiva, devendo ser afastada pela intervenção do judiciário. IV. Recurso recebido e parcialmente provido. V. Sentença monocrática (fls. 100/104) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para R$ 1.434,05 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), valor encontrado após a dedução da taxa de administração de 10% (dez por cento) do valor total de R$ 3.416,00 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais). VI. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. VII. Custas do processo, como recolhidas. VIII. Sem condenação em honorários advocatícios. IX. Súmula do julgamento que serve de acórdão. X. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento para manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para R$ 1.434,05 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), valor encontrado após a dedução da taxa de administração de 10% (dez por cento) do valor total de R$ 3.416,00 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais). Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Custas do processo, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além da relatora, os juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís/MA, em 10 de julho de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 10 DE JULHO DE 2007 RECURSO N.º 294/2007-2 ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDICLASS EDITORA DE LISTAS ADVOGADO:Dr. PETRÔNIO T. R. CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDA: ANDRÉ LIRA COMÉRCIO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: Dr. CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 18062/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. 2. Recurso Inominado. 3. Afastada a preliminar de intempestividade recursal alegada pelo recorrido, uma vez que não há, no termo de audiência (fls. 16/17), qualquer menção a respeito de que as partes já ficariam devidamente intimadas da sentença, tanto é que o autor tomou ciência da sentença 1 (um) dia depois da sua prolatação. 4. Recorrente que efetuou cobrança de prestação de serviços de divulgação de telefone em lista telefônica, serviço este que não foi solicitado. 5. Recorrente que não comprovou que o serviço foi solicitado por representante legal da empresa, o que demonstra que a cobrança foi indevida. 6. Caracterizada a falha na prestação dos serviços da empresa recorrente, que no desempenho de sua atividade não deu ao reclamante a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que a mesma não fosse cobrada por serviço não solicitado. 7. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, independentemente da existência de culpa ou dolo. 8. Danos morais decorrentes dos transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte recorrida com a cobrança indevida. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Sentença monocrática (fls. 34/35) mantida pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente a cancelar o débito existente em nome da empresa, reduzindo-se, entretanto, o valor da indenização a título de danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. Juros legais e correção monetária, conforme disposto no enunciado 10, das TRCC’s do Estado do Maranhão. 12. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, condenando a Recorrente a cancelar o débito existente em nome da empresa, reduzindo-se, entretanto, o valor da indenização a título de danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Juros legais e correção monetária, conforme disposto no enunciado 10, das TRCC’s do Estado do Maranhão. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, os Juízes Samuel Batista de Souza (presidente) e Ilva Salazar E. Cerqueira Torres (respondendo). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís, aos 10 de julho de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 81/2007 – 2 SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2007 ORIGEM:COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: LUÍS PEREIRA DIAS ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 18164/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADADE. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVE SEREM AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 5. AUSENTE EXAME COMPLEMENTAR E CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA HÁ QUE SE REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 13/14), EIS QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA SEGURADORA É INSUFICIENTE COMO PROVA PARA FIXAÇÃO DO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 81 QUANTUM DEVIDO. 6. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM PREJUDICADAS FACE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios. Votou, além da Relatora, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 10 de abril de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2007 RECURSO N.º 50/2007-2 ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: MARCELINO ALVES PEREIRA ADVOGADA:DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 18165/07 EMENTA. Seguro DPVAT – Acidente automobilístico – Invalidez permanente – Ausência de nexo causal – Sentença reformada. I – A ausência de nexo causal entre o suposto acidente e as lesões alegadas pela vítima desobriga a seguradora de pagar qualquer valor a título de indenização. II – Recurso conhecido e provido. III – Reforma da sentença e ação julgada improcedente. IV – Custas processuais como recolhidas. V – Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando a ação improcedente. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (presidente). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 10 de abril de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1474 /2007 – CGJ DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora ELCILENE FERRAZ SANTOS para exercer o cargo de Substituta Permanente da Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/Ma. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 25 de setembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça 82 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 COMARCAS DA CAPITAL CÍVEL E COMÊRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO. 1. Proc. 9278/2007 – Reg. 263/07 – Ação Declaratória – Autor: CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO e outros. (Advs. Alberto Laurine Guimarães e outros) – Réu: MARCELO SOARES SANTOS e outros. (Advs. Jorge Viana) Despacho de fls. 526: “Recebi hoje. Quanto à contestação de fls. 502/511, vista aos autores para se manifestarem em 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 18631/2005 – Reg. 602/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GENERAL MOTORS S.A. (Advs. Rosangela de Fátima Araújo Goulart e outros) – Réu: RAIMUNDO ALVES BANDEIRA. Despacho de fls. 56: “ Vista ao exeqüente, quanto a certidão de fls. 53-verso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3. Proc. 10584/2002 – Reg. 278/02 – Ação Monitória – Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outras) – Réu: MYRELLE PATRÍCIA FARAY FONTOURA. Despacho de fls. 40: Diga ao autor, quanto à fls. 39, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 14354/2005 – Reg. 465/05 – Ação de Execução – Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outras) – Réu: CARLOS PETRÔNIO DE FRANÇA RÊGO. Despacho de fls. 71: “Diga ao autor, quanto à fls. 52/70, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de Setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 24335/2006 – Reg. 727/06 – Ação Declaratória – Autor: MENTOR CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (Advs. Iomar Araújo Rodrigues e outros) – Réu: NORTE BRASIL TELECOM S/A. (Cássio Humberto Alves dos Santos) Despacho de fls. 109: “Diga ao autor, quanto à fls. 107/108, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível 6. Proc. 20324/2002 – Reg. 566/02 – Ação Monitória – Autor: C.N. CABRAL. (Advs. Rosário Oliveira Reis e Douglas Alberto Bahia de Oliveira) – Réu: CIA DE LIMPEZA DE SERV. URB. DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS- COLISEU. (Advs. Jorge Luís de Castro Fonseca; Raimundo Nonato Praseres e outros). Despacho de fls. 120: “Vista ao autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7. Proc. 3542/1993 – Reg. 35/93 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: AGROPECUÁRIA JR COM. TRANSPORTES LTDA e outro. (Advs. José Carlos Durans e outros) – Réu:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Advs. Débora Márcia Soares Veras e outros). Intervenientes: RITA MARIA PESSOA MOTA. (Advs: José Ribamar Santos); FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO.(Advogado em causa própria). Despacho de fls. 407-verso: “ R. Hoje. Quanto ao pleito de fls. 392/407, diga a parte interessada. Intime-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 8. Proc. 3005/1999 – Reg. 114/99 – Ação de Nulidade – Autor: ROSÂNGELA MARIA GUIMARÃES ROSA E OUTROS. (Advs. Paulyana Buhatem Ribeiro e Thaís Abreu Lago) – Réu: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. (Advs. Eliete Santana Matos e Hiran Leão Duarte). Sentença de fls. 408/409. (conclusão): Ante o exposto, e em face do adimplemento da dívida, extingo por sentença, os seguintes processos: processo n. 3005/1999, processo n. 5794/1999, processo n. 6277/1999; processo n. 6285/1999, processo n. 4771/1999; processo n. 4122/1999, na forma preconizada pelo art. 794, inc. I do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, intime-se o executado para pagar a quantia de R$ 77.000,00 (setenta a e sete mil reais), sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Expeça-se alvará judicial individualizado e circunstanciado em nome dos requerentes, conforme preceitua a petição de fls. 352/353. Deixo de fixar os honorários advocatícios, uma vez que já foram determinados por este juízo. PRI. São Luís, 24 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 10813/2005 – Reg. 331/05 – Ação de Indenização por Dano Moral e Material – Autor: M.G. CONSULTORIA CONTÁBIL E IMOBILIÁRIA LTDA (Advs. Saulo José Pereira Nunes Carvalho e outros) – Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Advs. Edelson Ferreira Filho e outros) Despacho de fls. 67: “ Recebi hoje. Aguarde a audiência já designada nos autos da Ação de Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária (proc. 22044/06) às fls. 29 verso. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10. Proc. 14598/2000 – Reg. 394/05 – Ação Ordinária de Indenização por Dano– Autor: ESMERALDINA OLIVEIRA RIBEIRO. (Advs. José Carlos Rolim e outro) – Réu: EMPRESA GONÇALVES DE TRANSPORTES. (Advs.Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Júlio César Lemos Melo ) Despacho de fls. 255: “Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 243, pó ser inviável a proposta dos honorários da fls. 248. Determino como administrador PAULO HENRIQUE ALVES FREITAS, e fixo os honorários em 03 (três) salários mínimos mensais, sendo arcadas tal ônus pela ré. Expeça-se carta de apresentação. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 11. Proc. 11208/2001 – Reg. 303/01 – Ação de Indenização por Danos Morais– Autor: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS. (Advs. Adilson Santos Silva Melo e outros) – Réu: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA. (Advs. Ruy Eduardo Villas Boas Santos; Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros) Despacho de fls. 178: “ Diga ao autor, quanto à devolução do AR, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 12. Proc. 20744/2007 – Reg. 730/07 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: BRUNO COELHO DINIZ. (Advs. Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros ) – Réu: BRASIL CAR TRANSPORTES LTDA. Despacho de fls. 20: “ Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 10(dez) dias, atribuindo à mesma o valor dos danos que lhe foram ocasionados, complementando as custas processuais. Quanto à conveniência de tutela, manifestar-me-ei após a contestação. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Sentenças. 13. Proc. 6598/2007 – Reg. 191/07 – Ação de Arresto de Bens– Autor: CEREAL CEREAIS ARAGUAIA LTDA. (Advs. Álvaro Matos de Oliveira Neto) – Réu:JEZER FRAGA SILVA-ME. Sentença de fls. 49: “Diante do Exposto, homologo por sentença o acordo e com fundamento no art. 269, III do CPC, julgo extinto, com resolução de mérito, a presente ação cautelar de arresto com pedido de liminar, par que produza seus legais e jurídicos efeitos. A extinção dos autos fica condicionada ao cumprimen- D.O. PODER JUDICIÁRIO to integral do presente acordo. Custas já recolhidas. P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 14. Proc.16430/2006 – Reg. 511/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BMG S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteuci Campelo e outros ) – Réu: CARLOS LACERDA SIMÕES. Sentença de fls. 26: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 25, com base na legislação em vigor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e consequentemente declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 15. Proc. 8031/2007 – Reg. 241/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:BANCO HONDA S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteuci Campelo e outros) – Réu: FÁBIO DE JESUS ARAÚJO PEREIRA. Sentença de fls. 27: (conclusão): “Diante do Exposto, homologo o pedido de fls. 26, nos termos do art. 269, III do CPC. Após, arquive-se dando baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 17 de Setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível ”. 16. Proc. 31254/2006 – Reg. 901/06 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: TACIGUAY GOMES BRITO. (Advs. Inocêncio Félix da Souza Neto e outros) – Réu: BARSA PLANETA INTERNACIONAL. Decisão de fls. 24/26: (Conclusão): “Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada e após tudo devidamente ponderado decido conceder a liminar para os fins de determinar que a requerida providencie a exclusão do nome da autora dos cadastros negativistas do SERASA, SPC, cartório de Protestos ou quaisquer outros cadastros negativistas, no prazo de 02 dias, até decisão final deste feito, pelo fundamento tratado nesta ação, fixo desde logo multa diaria de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva até 30 dias. Oficie-se ao SERASA para exclusão do nome do autor de seus cadastros no prazo determinado. Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 17. Proc. 21178/2004 – Reg. 689/04 (apenso ao 5946/2005 e reg. 187/05) – Ação Sumária Responsabilidade Civil – Autor: FRANCISCO GILVAN BORGES FERREIRA FREITAS. (Advs. Francisco José Pinto Silva e outros) – Réu: JOSÉ FERREIRA DE CASTRO (Advs: Antonio Pedro Guimarães e outros) Sentença de fls. 69 designada em audiência: “Desta forma, declino da competência e determino a Remessa imediata dos presentes autos, bem como os autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa (proc. 5946/2005), ao Juízo de Direito da Comarca de Raposa/MA. Certifique-se nos autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 18. Proc. 6617/2007 – Reg. 193/07 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: ROSA LUIZA TEIXEIRA MACHADO. (Advs. Kate Guerreiro Teixeira e outros ) – Réu: AMERICANA .COM S/A COMÉRCIO. Sentença de fls. 24/31 (conclusão): “ ... e assim decidindo, JULGAR PROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Liminar, nos precisos termos da postulação inicial, condenando a promovida ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos a título de indenização por dano moral ou seja, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e, o valor de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais) a titulo de indenização por dano material, perfazendo um valor de R$ 6.799,00 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais) . Condeno, finalmente, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Rejeito o pedido de liminar. Transitada esta em julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. Custas na forma SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 83 da lei. São Luís, 19 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 25 de setembro de 2007. Laura Rabelo Escrivã. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA. 2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO. Vistos, em correição. PROC. Nº 12623/2005. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES: RAIMUNDO NONATO ALBUQUERQUE, YVANE MARIA DE BRITO ALBUQUERQUE. ADVOGADO: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes. RÉU: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A (BANCO BANDEIRANTES S/A). ADVOGADO: . Conclusão de sentença de fls. 175/188: “...Isto posto, tendo em vista a ausência de contestação, decreto os efeitos da revelia e JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, com arrimo no art. 330, II do CPC, para condenar o réu - UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A - a pagar aos autores a quantia de R$ 3.089,40 (três mil e oitenta e nove reais e quarenta centavos), a título de restituição em dobro de quantia indevidamente paga, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes a compensação por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, perfazendo um montante de R$ 22.089,40 (vinte e dois mil e oitenta e nove reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos desde 21.07.2000, data do trânsito em julgado da sentença de procedência dos Embargos à Execução, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios correspondente a 1% a.m (um por cento ao mês), desta data. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 3977/2005. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUTORA: ANA LUCIA BOTELHO CORREIA. ADVOGADO: Francisco Carlos Ferreira. RÉ: ZENIRA SILVA SOUSA. ADVOGADO: Herbert Freitas Rodrigues. Conclusão de sentença em audiência de fls. 93/94: “...Diante do exposto, homologo por sentença de mérito para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, à luz do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil o presente acordo, ficando os honorários advocatícios por conta de cada parte”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 20243/2005. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO EM PRÉDIO URBANO. AUTORA: ROSEMARY PORFIRA DUARTE DE OLIVEIRA. ADVOGADO: Murilo Abreu Lobato Júnior, Cecília Lobato Santana, Elcio Pereira Cutrim. RÉU: CACIO FRANCO. ADVOGADO: José Carlos de Almeida Junior. Conclusão de sentença em audiência de fl. 37: “...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, ao tempo em que extingo o processo, com arrimo no artigo 269, inciso III, da Lei Adjetiva Civil”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 8203/2005. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTOR: NICOLAU DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda. RÉ: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: Eduardo Grolli. Conclusão de sentença de fls. 70/71: “...Isto posto, acolho o pedido da executada, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que EXTINGO o 84 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 presente processo de execução, com resolução do mérito, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em nome da exeqüente ou do seu representante legal. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 20 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 1159/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORES: A.S.M. e M.S.M., representados pro ELENILCE SILVA REIS. DEFENSORIA PÚBLICA. Conclusão de sentença de fl. 31: “...Desse modo, complementando a sentença proferida no dia 29 pretérito, determino, seja retificado o assento de registro civil, sob n°. 216, lançado às fls. 108v°, do Livro A-E, no Cartório da 3ª Zona, Margarida de Jesus pinheiro, nesta cidade, procedendo-se a alteração da letra A por E, ou seja, Matheus Silva Martins. Sem custas. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Sendo requerido, devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 13 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 19387/2007. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTOR: SERVPRAT – SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE SÃO MARCOS LTDA. ADVOGADO: Saulo Gonzalez Boucinhas. RÉU: ANTÕNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO. ADVOGADO: Luiz Paulo Pereira Oviedo. Conclusão de decisão de fls. 74/79: “...Ante o exposto, ao menos nesta fase superficial de conhecimento, vislumbro, com nitidez, a plausividade do direito alegado na exordial, razão pela qual hei por bem DEFERIR a liminar pugnada, impondo ao réu a obrigação de se abster, até o final da demanda, de utilizar os Talões de Serviço da SERVPRAT, crachá, ou quaisquer outros meios que o identifiquem como sócio da mesma. Sob a mesma fundamentação acima expostas, determino que o réu se abstenha de macular a imagem da empresa requerente perante terceiros. Fixo, para o caso de descumprimento das ordens aqui impostas, a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga pelo réu a cada vez que fizer uso de tais instrumentos ou que venha, por qualquer meio, a denegrir a imagem da SERVPRAT. Determino, ainda, em decorrência da conexão acima demonstrada, o apensamento dos presentes autos ao processo n° 17828/ 2007. Intime-se o réu, por mandado, para tomar conhecimento de presente decisão. No mesmo mandado faça sua citação, para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar, no mandado citatório, a informação de que seu silêncio dará ensejo à revelia. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 21453/2007. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER S/S DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORES: SERVPRAT – SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE SÃO MARCOS LTDA, SMTM – TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. ADVOGADO: Saulo Gonzalez Boucinhas. RÉU: ANTÕNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO. ADVOGADO: Luiz Paulo Pereira Oviedo. Conclusão de decisão de fls. 96/101: “...Diante de todo o arrazoado e de tudo mais que dos autos consta, pelo menos nesta fase embrionária de consignação, vislumbro, com nitidez , a plausibilidade do direito alegado na exordial, motivo pelo qual hei por bem DEFERIR a liminar pugnada, impondo ao primeiro réu, Antônio Bertino Nogueira Filho, a obrigação de apresentar daqui por diante, nas manobras por ele realizadas, até o final da demanda, sua fatura individual ao agente marítimo ao qual estiver vinculado o tomador de seus serviços. Fixo, para o caso de descumprimento da ordem aqui imposta, a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de consignação em pagamento, designo o dia 20 de setembro do corrente ano para a efetivação do depósito, à disposição deste Juízo, da quantia referente às manobras até então executadas pelo Sr.Antonio Bertino, devendo a autora juntar, na oportunidade, planilha demonstrativa do credito do requerido. Em seguida, determino que o primeiro réu seja citado para vir receber a quantia consignada ou oferecer contestação, no prazo legal. Determino , ainda, em decorrên- D.O. PODER JUDICIÁRIO cia da conexão acima demonstrada, o apensamento dos presentes autos ao processo nº 17828/2007. Citem-se os réus, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze)dias, devendo constar, no mandado citatório, a informação de que silêncio dos mesmos dará ensejo à revelia. Após, voltem-me os autos conclusos. Plublique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 7938/2007. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR: HORÁCIO JOSÉ VIARD. ADVOGADO: Issac Rubens Britto Dias Filho. RÉ: SANDRA REGINA BARROS. ADVOGADO: José Reis da Rocha Vieira. Despacho de fl. 24: “Defiro o pedido conforme acordo homologado no prazo de 05 (cinco) dias, sob os prazos da lei. São Luís (MA), 20 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 19875/2007. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGEMENTO. AUTORA: AURIDÁLIA ALMEIDA LIMA. ADVOGADO: Fabio Marcelo Maritan Abbondanza. RÉU: COWBOY DO BRASIL CONFECÇÕES LTDA. Despacho de fl. 10: “R. hoje. Na narrativa dos fatos a autora faz referência a protesto de título junto ao Cartório de Protestos e em seu pedido requer liminar para exclusão de tal título junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SERASA, SPC, CADIN), não decorrendo lógica, pois, em seu requerimento. Desta feita, com fulcro no art. 284 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo retificar o pedido no tocante à liminar pretendida. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. São Luís (MA), 14 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA. 2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO. PROC. Nº 8951/1999. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOR: LITHOGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA. ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Maria José Milhomem, João Carlos Duboc Júnior. RÉU: MARCONE NAZARÉ. Despacho de fl. 125: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, intime-se o autor para pagamento das custas referente ao mandado de avaliação. São Luís (MA), 19 de setembro de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. 7ª VARA CÍVEL RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 5999/2001 Ação: MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Requerente: ANTÔNIO ROBERTO SOBRINHO Advogado: Dr. Salomão Silva Sousa e outros Requerido: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart Sentença de fls. 180/: [...] JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que a Requerida pague ao Autor a importância de R$ 35.769,60 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos referente ao valor pago pelo STENTS que lhe foram colocados, segundo D.O. PODER JUDICIÁRIO os documentos que instruem a inicial, com juros moratórios a partir de abril de 2004 data em que o pagamento pelo autor foi realizado, de acordo com o art. 407 do Código Civil. Levando em consideração a condição do Autor, aos aborrecimentos sofridos, a gravidade do vexame e a sua repercussão no seio familiar e as circunstâncias em que foi realizado o fato ilícito, determino que a CASSI pague ao Requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente a partir de junho de 2004, data em que a Requerida se negou a pagar pelos STENTS. Custas processuais pela Requerida, e, honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor total da condenação. P.R.I. São Luís, 04 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14400/2005 Ação: ACIDENTÁRIA Requerente: SANDRALÚZIA MUNIZ DE MELO Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Procurador Federal: Dr. André Márcio Costa Nogueira Decisão Interlocutória de fls. 116/125: [...] concedo o pedido de TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS- proceda ao imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário suprimido em 05/07/2007. A teor do art. 461, § 4º do CPC, a desobediência ao cumprimento desta decisão fará com que o Suplicado pague à Suplicante a título de multa, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso. Intime-se e cumpre-se. São Luís, 04 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 31896/2006 Ação: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO Requerente: WILTON ARAÚJO DO NASCIMENTO Advogado: Dr. José Antônio Figueiredo Ferreira Júnior e outro Requerido: VERA CRUZ SEGURO S/A Advogado: Dr. Erivelton Cabral Silva Termo de Audiência de fls. 51/52: [...] o advogado da requerida ofereceu contestação acompanhada de documentos, motivo pelo qual o MM Juiz transformou o rito sumário anteriormente imprimido ao processo, em ordinário e determinou que a autora no prazo de 15 dias oferecesse réplica, e que em seguida os autos lhe voltassem conclusos. Ainda em audiência o advogado do requerente solicitou que fosse oficiado o Instituto Médico Legal, desta Capital, para que procedesse ao exame complementar no autor, a fim de que fique comprovado a invalidez permanente. Em seguida o MM Juiz deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício na forma requerida. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerrou a audiência. São Luís, 11 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15243/2003 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: ARLIVAN DA C. DA S. DIAS Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outro Requerido: TELEMAR – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A Advogado: Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros Despacho de fls. 160/167: [...] extingo o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causa. Não havendo sucumbência não há verba honorária a ser arbitrada. Custas pela autora. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º Ação: Requerente: Advogado: Requerido: 18603/2005 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Dr. Darlan Rodrigues Pinho C.S.F. SILVA COMÉRCIO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 85 Sentença 42/50: [...] como, “a nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo pela parte, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil, [...] declaro nula a execução a teor do art. 618, inciso I, do CPC, e consequentemente declaro o Banco Exeqüente CARECEDOR da ação, decretando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, VI, CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios uma vez que não havendo sucumbência do Exeqüente, inexiste o pagamento desta verba. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I.São Luís, 10 de setembro 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7411/2005 Ação: ORDINÁRIA Requerente: MEYRO LUCY AMORIM BRUCE Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti e outros Requerido: SÁ CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA S/A Advogado: Dr. João Ciodaro Decisão Interlocutória de fls. 88/90: [...] designo o dia 21/11/07 às 10:30 horas para oitiva da Autora e do Representante legal da Requerida, o qual deverá ser intimado pelo correio. Intime-se a Autora através de seu advogado. São Luís, 01 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17171/2007 Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: PONTUAL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. Thales da Costa Lopes Requerido: EMBRAPACK EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA Advogado: Dr. Carlos Henrique Salge Recife Sentença de fls. 18/20: [...] como, “a nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo pela parte, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil, [...] declaro nula a execução a teor do art. 618, inciso I, do CPC, e consequentemente declaro o Banco Exeqüente CARECEDOR da ação, decretando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, VI, CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios uma vez que não havendo sucumbência do Exeqüente, inexiste o pagamento desta verba. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6363/2002 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: Dra. Alba Maria de Souza Lima Requerido: HOTEL POUSADA RIBEIRÃO LTDA Advogado: Dr. José Lopes de Abreu e outro Despacho de fls. 58: Tendo em vista que a execução acha-se garantida pela hipoteca da Fazenda Trizidela, chamo o feito à ordem e determino a intimação do autor para que o mesmo oponha embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 738, do CPC). Vindo este aos autos dê vistas ao exeqüente para manifestação, após voltem os autos conclusos. São Luís, 05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7940/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros Requerido: MANOEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Sentença de fls. 41: Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fl.39, formulado nestes autos, e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO 86 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 DO MÉRITO. Custas pelo autor. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11592/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GMAC S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros Requerido: FRANCISCO DE JESUS SILVA Sentença de fls. 27: Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fl.25, formulado nestes autos, e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13490/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros Requerido: CELERINO JOSÉ FERREIRA NETO Sentença de fls. 23: Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fl.21, formulado nestes autos, e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23350/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: SINDERLEY RAMOS Sentença de fls. 17: Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fl. 15, formulado nestes autos,e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo Autor. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6211/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: MANOEL FURTADO DA SILVA NETO Advogado: Dr. Milson de Souza Coutinho Filho e outros Requerido: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO Advogado: Dr. Stanley Sá de Carvalho Decisão Interlocutória de fls. 53: Em relação ao pedido de Tutela Antecipada, pelo relato dos fatos contidos na inicial, principalmente no item 3 (três), observo que o autor não detinha a posse do imóvel, motivo pelo qual indefiro a liminar requerida. Designo para o dia 20 de novembro de 2007, às 09:00 horas, a audiência de conciliação. Intimem-se as partes. São Luís, 13 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19224/2005 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO Advogado: Dr. Oséas de Souza Martins Filho e outra Requerido: APLUB – PREVIDÊNCIA- ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIO DO BRASIL Advogado: Dr. Luiz Silva Campos e outros Sentença de fls. 172: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos de Decisão Interlocutória que por força do que determina o art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 518, inciso I, do CPC inadmitiu apelação. É sabido que “da decisão que denega apelação cabe agravo (JTA 97/200, etc.), o qual, conforme a redação dada ao art. 522, “caput”, pela Lei 11.187/05, será retido. Depois de deixar receber a apelação, só se admite que o juiz modifique essa decisão através de agravo”. (THEOTONIO NEGRÃO, 37ª. Ed., Editora Saraiva). Pelo exposto rejeito os embargos declaratórios. P.R.I. São Luís, 12 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9431/2003 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Requerente: MIRZA MARIA MULLER Advogado: Dr. Oséas de Souza Martins Filho e outros Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo Sentença de fls. 149/166: [...], JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos exordiais, para condenar o Requerido ao pagamento da importância de R$ 2.032,94 (dois mil e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) devidamente corrigida a partir de 10.03.2003, data em que as parcelas inadimplidas foram pagas, acrescida ainda do valor de R$ 104,75 (cento e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente a locação de um veículo, conforme atesta documento de fl. 33, tudo acrescido de juros moratórios a partir da citação, (art. 405/407, do Código Civil). Levando em consideração a condição da autora, a gravidade do vexame e do susto sofridos e as circunstâncias em que foi realizado o fato ilícito, determino que o UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A pague à Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigida monetariamente a partir de 22/04/2003, data em que foi proposta a ação de busca e apreensão. Determino ainda que o Requerido, a título de indenização, devolva à Autora as importâncias recebidas referentes às parcelas quitadas, devidamente corrigidas, valor esse que deverá ser apurado em liquidação de sentença, como acima ficou explicitado, sendo que sobre esse valor incidirão correção monetária e juros de 6% ao ano, desde a data da propositura da ação de busca e apreensão, custas e honorários de 20% sobre o valor da indenização. Custas processuais pelo Requerido, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação nestes autos, independentemente do que foi arbitrado para a fase de liquidação de sentença. Determino, finalmente, que seja oficiado o SERASA para que no prazo de 24 horas retire o nome da autora de seu cadastro, sendo que o não cumprimento desta decisão no prazo ora fixado o obrigará ao pagamento de uma multa, por cada dia de atraso, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), por força do que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9967/2007 Ação: ORDINÁRIA/ANULATÓRIA Requerente: JOSÉ INÁCIO MARÃO DOS SANTOS Advogado: Dr. Alessandro Silva de Mesquita e outro Requerido: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Dra. Ana Luísa Rosa Veras Requerido: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho de fls. 102: Intime-se o autor para no prazo de 05(cinco) dias se manifeste sobre a petição de fls. 70/87 e documento que a instrui. São Luís, 13 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14794/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: EDIVAM DA CONCEIÇÃO MARTINS NUNES Advogado: Dr. Alan Gustavo de Sousa Ferreira e outro Requerido: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA Advogado: Dr. Joaquim R Magalhães Neto Despacho de fls. 27:. 1.-Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda D.O. PODER JUDICIÁRIO petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a resposta da Ré. 3.- Cite-se o (a) requerido (a) para no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 4.- Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor (a) em 10 (dez) dias, caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e, após, à conclusão. São Luís, 30 de julho de 2007, Dr. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15997/2007 Ação: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Requerente: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira Requerido: SILMA SOUZA DE AQUINO Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho Despacho de fls. 47: A presente execução encontra-se prejudicada uma vez que já me dei por impedido por questão de foro íntimo para funcionar no processo mencionado nesta exceção. Arquivem-se, com baixa na distribuição. São Luís, 11 de setembro de 2007. São Luís, 11 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1669/2006 Ação: DECLARATÓRIA Requerente: VALDENY BARROS Advogado: Dra. Valdira Barros Requerido: ROBERTO CASTRO GOMES Advogado: Dr. Luiz Silva Campos Sentença de fls. 81/87:. [...], REJEITO os pedidos do autor e por força da dicção estampada no art. 269, inciso I, do CPC extingo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Custas pelo Autor. P.R.I. São Luís, 02 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19297/2002 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: ORLANDO FREITAS Advogado: Dr. Ruy Eduardo Almada Lima e outros Requerido: CARLOS ALFREDO FERREIRA OLIVEIRA E OUTRA Advogado: Dr. Mário Silvio Costa de Carvalho Sentença de fls.142/149:. [...], JULGO O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO, e, consequentemente, por força da dicção estampada no art. 267, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo fato do autor estar protegido pela assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 02 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 87 Advogado: Dra. Diana Paraguaçu Santos Cacique de New York Requerido: LUIZ GONZAGA DE SOUSA E OUTRA Advogado: Dr. Jorge Luiz Serra Coêlho e outro Sentença de fls.63/66: [...] Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação proposta para, o fim de condenar os Réus LUIS GONZAGA DE SOUSA E MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOUSA a restituir ao autor CLEDINILSON MARTINS TAVARES o imóvel mencionado na inicial. Ficando os réus responsáveis pelas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 20% sobre o valor dado a causa. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 597/2000 Ação: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Requerente: LEONARDO DA VINCE SANTOS SOUSA Advogado: Dr. Ruy Dias de Souza e outra Requerido: LUZIA DE SOUSA CONDE Advogado: Dr. Ruy Monteiro Conde Sentença de fls. 154/157:. [..] Por todo o exposto, uma vez que não é nula a sentença proferida e fundamentada de forma sucinta, declaro o Autor Carecedor da Ação e, consequentemente, por força o que determina o art. 267, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno o Autor em honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa. Custas pelo Autor. P.R.I. São Luís, 03 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2330/2004 Ação: ORDINÁRIA Requerente: RHAYLSON CAMPOS PAIVA MARTINS – ASSIST. PELA MÃE Advogado: Dr. Sebastião da Cruz Moreira Requerido: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE Advogado: Dr. Marcello Ramos Pires Leal Despacho de fls. 106: Recebo a apelação, de fls. 74/98, em ambos os efeitos. Tendo a aparte apresentado contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís, 13 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Despacho de fls.211: Designo para o dia 14 de novembro de 2007, às 09:00 horas, a audiência de conciliação. Intimem-se as partes. São Luís, 05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21657/2005 Ação: SUMARÍSSIMA Requerente: RICARDO MEDEIROS COSTA Advogado: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida e outros Requerido: FIAT ADMINISTRADORA E CONSÓRCIOS LTDA Advogado: Dr. Allan Rodrigues Medeiros e outros Sentença de fls. 103/107:. [...] julgo procedente a ação para condenar a Fiat Administradora de Consórcios Ltda a compensar Ricardo Medeiros Costa pelo dano moral por este experimentado por meio de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devidamente acrescida de correção monetária, que deve incidir a partir de 27.12.2004 (data do pagamento do lance do consórcio), e de juros de mora, estes calculados na forma do art. 406 do Código Civil., contados também desde 27.12.2004 (SUM. 54 STJ). Condeno ainda a Requerida a publicar de imediato a presença sentença na íntegra em 2 (dois) jornais de grande circulação do Estado do Maranhão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), como requerido na inicial. Condeno, por fim, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7287/2006 Ação: REIVINDICATÓRIA Requerente: CLEDINILSON MARTINS TAVARES Processo N.º 13920/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: PEDRO DOS RÉMEDIOS RIBEIRO Processo N.º 4865/1998 Ação: MONITÓRIA Requerente: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha e outro Requerido: T.T. COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. Wilson de Azevedo Bentes e outros Requerido: COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 88 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Advogado: Dr. Euvaldo Dias de Souza Junior Requerido: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Requerido: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Despacho de fls. 40: 1.- Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.Citem-se os (as) requeridos (as) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 3.- Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o(a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão. São Luís, 25 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Drª. Rosimary Lacerda Nascimento DESPACHO DE FLS. 186: Sobre as contestações e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. 8ª VARA CÍVEL Processo N.º 14751/2005 (9462) Ação: Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente EXEQÜENTE:Audifar Comercial Ltda. Advogado: Dr. Paulo Roberto Vigna EXECUTADO:Farmanil Comércio e Medicamentos Ltda. DESPACHO DE FLS. 94: Diga o exeqüente. Publique-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 22440/2005 (9763) Ação: Declaratória de Inexistência de Débito REQUERENTE:Genival Alves da Silva Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. José de Ribamar Cardoso Filho DESPACHO DE FLS. 128: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 20940/2004 (8684) Ação: Indenização por Danos Morais c/c Abalo de Crédito e Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:Cinderela Calçados Advogado: Dr. Orlando da Silva Campos REQUERIDO: Redofi & Cia. Ltda. Ind. e Com. de Artigo de Couro Advogado: Dr. Diogo Brittes da Luz DESPACHO DE FLS. 170: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 14.227,08, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 3520/2006 (9966) Ação: Execução EXEQÜENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes EXECUTADO:M. T. Rodrigues e outros DESPACHO DE FLS. 72: Diga o autor em 10 dez dias. Publique-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 26161/2006 (10675) Ação: Monitória REQUERENTE:Phoenix Tecidos Ltda. Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida REQUERIDO: Ivo Gomes da Silva DESPACHO DE FLS. 19: Diga o autor. Publique-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 011595/2003 (7399) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais REQUERENTE:Robervaldo Rocha Araújo Advogado: Dr. José Cavalcanti de Alencar Júnior REQUERIDO: Cell & Cia. Advogado: Drª. Herlinda de Olinda Sampaio DESPACHO DE FLS. 91: Diga o autor. Publique-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15577/2007 (11440) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:M. Tadeu R. Cardoso Advogado: Dr. Rafael Machado Passos Vale REQUERIDO: Farmalab Comércio e Representações Ltda. Advogado: Drª. Rosimary Lacerda Nascimento REQUERIDO: Genésio de Araújo Silva Júnior Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva REQUERIDO: José Antônio Fecury Ferreira Processo N.º 06443/2000 (4781) Ação: Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito REQUERENTE:José Henrique Coêlho Falcão Advogado: Dr. Manoel Murilo Falcão REQUERIDO: Banco Fiat S/A. (Banco Fidis de Investimento S/A.) Advogado: Dr. Adalberto R. Barbosa Gonçalves DESPACHO DE FLS. 151-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19272/2007 (11612) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Maria da Luz Mendes Dias rep. Menor Advogado: Dr. Ricardo Luís Almeida Teixeira (Def. Público) DESPACHO DE FLS. 20: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 5752/2007 (11065) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE:Franklin Santana Rodrigues Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro CONSIGNADO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís B. Ribeiro Simões DESPACHO DE FLS. 45: Que os advogados da parte ré juntem procuração no prazo de 15 dias. Publique-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 004129/2003 (7107) Ação: Cobrança REQUERENTE:Márcio Henrique da Silva Fonseca Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede REQUERIDO: Cia. de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Dr. Christiano Batista Mesquita D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 207: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 280.595,06, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 23378/2005 (9792) Ação: Monitória REQUERENTE:Banco do Nordeste do Brasil Advogado: Dr. José Edmilson Carvalho Silva REQUERIDO: N. E. Distribuidora de Bebidas Ltda. e outros DESPACHO DE FLS. 207: Devidamente citado por edital a parte ré deixou de contestar a ação, pelo que decreto a sua revelia. Na forma do art. 9º, II, do CPC, nomeio curador especial o curador de ausente que funciona nesta Comarca, o qual deverá ser intimado para apresentar embargos no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 18 de setembro 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19067/2004 (8616) Ação: Falência REQUERENTE:Metalúrgica Rodrigues Ltda. Advogado: Dr. Ricardo Aro REQUERIDO: Antônio José Lima Couto & Cia. Ltda. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti DESPACHO DE FLS. 107: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 96.994,44, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 8835/2006 (10191) Ação: Impugnação ao Valor da Causa IMPUGNANTE:Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Advogado: Drª. Márcia Moraes Rego de Souza IMPUGNADO: José Delfim Mohama Pinheiro Advogado: Dr. Alysson Mendes Costa DESPACHO DE FLS. 21-v: Como a diferença de custas já foi recolhida nos autos principais, determino o arquivamento deste, com baixa na distribuição. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 02655/2002 (6135) Ação: Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais REQUERENTE: Eurípedes César Abreu Barros Advogado: Drª. Rachel Lucy L. Sipaúba, Drª. Michaela dos Santos Reis e outros REQUERIDO: São Marcos Ltda. E Oscar Moreira de Araújo Filho Advogado: Dr. Cláudio Moreira, Drª Suzane de Castro e outros DENUNCIADO:Real Previdência e Seguros S/A. Advogado: Drª. Alessandra Mendonça da Silva, Dr. Fábio Elias de M. Mouchrek e outros DESPACHO DE FLS. 520: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B, do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13626/2007 (11345) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:ABN Amro Real S/A. Advogado: Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza REQUERIDO: Alexandro Alves dos Santos DESPACHO DE FLS. 35: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquiva- SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 89 mento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17114/2007 (11495) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Rafel dos Santos Bermudes REQUERIDO: Nelson Santos Silva Advogado: Drª. Josedla Fraga Costa DESPACHO DE FLS. 31: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15964/2007 (11448) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE:Thaliane Emanuelle Sousa da Silva Advogado: Drª. Ana Lilia Barbosa Reis DESPACHO DE FLS. 12-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 20412/2007 (11666) Ação: Retificação de Registro de Óbito REQUERENTE:Almira Soares Lopes Advogado: Dr. Alberto Froz Duarte DESPACHO DE FLS. 23: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18053/2003 (7659) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE:Graça Fátima Borges Advogado: Drª. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas DESPACHO DE FLS. 34: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18711/2006 (10449) Ação: Retificação de Certidão de Casamento REQUERENTE:Maria dos Milagres dos Santos Sousa Advogado: Dr. Carlos Augusto Santos Pereira DESPACHO DE FLS. 44: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 10752/2007 (11223) Ação: Imissão de Posse REQUERENTE:Glenda Gonçalves Oliveira Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outros REQUERIDO: José Murilo Tavares e Alzira Santos Jacinto Advogado: Dr. José Carlos Everton Lindoso DESPACHO DE FLS. 112: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 20460/2007 (11669) ANEXO Nº 16344/2007 (11468) Ação: Impugnação ao Valor da Causa IMPUGNANTE:Colégio Dom Bosco Ltda. Advogado: Dr. Pedro Dantas da Rocha Neto e outros IMPUGNADO: Maria de Lourdes Carvalho Costa Advogado: Dr. Valdenio Nogueira Caminha e outros DESPACHO DE FLS. 09: Apense-se aos autos principais. Sobre a impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 dias. Publique-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. 90 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Processo N.º 12886/2007 (11298) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:Wilma Alves de Carvalho Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro REQUERIDO: Lucineis Diniz Pereira DESPACHO DE FLS. 49: Diga a autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15200/2007 (11417) ANEXO Nº 8893/2006 (10192) Ação: Ordinária Anulatória REQUERENTE:SETAGRAF – RT Comércio, Serviços, Representações e Editora Ltda. Advogado: Dr. Daniel Guerreiro Bonfim REQUERIDO: Liceu Gráfica e Editora Ltda. Advogado: Dr. Ítalo Benedito G. Torreão DESPACHO DE FLS. 86: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18118/2007 (11561) Ação: Sumária de Cobrança dos Honorários REQUERENTE:José Antônio Ferreira Bezerra Advogado: Dr. Antônio José Garcia Pinheiro REQUERIDO: Valter Fernandes P. Júnior e Juliano Oliveira Pimentel DESPACHO DE FLS. 29: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13994/2006 (10268) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco BMG S/A. Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo REQUERIDO: José Adauto Ribeiro DESPACHO DE FLS. 65: Diga o autor em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17675/2007 (11540) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Elizângela Araújo Cerveira Advogado: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida REQUERIDO: Centurion Administração e Serviços Ltda. Advogado: Dr. Marcelo Eduardo Costa Everton DESPACHO DE FLS. 38: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 006670/1999 (4162) Ação: Monitória REQUERENTE:UniCEUMA - Centro Universitário do Maranhão Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Couto Júnior Com. e Rep. Ltda. Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha DESPACHO DE FLS. 58-v: Diga o autor. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14987/2004 (8472) Ação: Despejo REQUERENTE:Teresa de Jesus Ribeiro Maia Advogado: Dr. Adriano Cacique de New-York REQUERIDO: Ivani Barbosa Bayma e Jamille Bayma Amora DESPACHO DE FLS. 47: Diga o autor em 10 dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 7782/2006 (10138) Ação: Medida Cautelar Inominada REQUERENTE:Maria do Carmo Gaspar Santos Advogado: Dr. Djalma Tenório Britto Filho REQUERIDO: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Luís – CMDCA Advogado: Dr. Airton José Tajra Feitosa DESPACHO DE FLS. 65: Processo extinto às fls. 25. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 010765/2001 (5646) Ação: Medida Cautelar Inominada REQUERENTE:Jurandy de Castro Leite Advogado: Drª. Carmina Rosa Coelho Rodrigues REQUERIDO: Raimundo Nonato C. De Oliveira Advogado: Dr. João Batista Muniz Araújo DESPACHO DE FLS. 111: Indefiro o pedido retro, uma vez que os honorários já estão arbitrados na decisão de fls. 104. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 21255/2005 (9703) ANEXO Nº 2559/2007 (10970) Ação: Execução por Título Extrajudicial EXEQÜENTE:Caixa Seguros S/A. Advogado: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro EXECUTADO:H. B. Empreendimentos Ltda. Advogado: Dr. Aclizio Calazans DESPACHO DE FLS. 56: Que a parte exeqüente, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 29138/2006 (10766) ANEXO Nº 18823/2006 (10453) Ação: Execução de Honorários EXEQÜENTE:Anthony Boden Advogado: Dr. Anthony Boden EXECUTADO:Sebastião Silva Mercearia Advogado: Dr. Marcos Luís B. Ribeiro Simões DESPACHO DE FLS. 94: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 5.920,21, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. P. São Luís, 24 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18759/2007 (11587) ANEXO Nº 19679/2007 (11633) Ação: Medida Cautelar Inominada REQUERENTE:Rondon Ascar Teles Branco Advogado: Dr. Ricardo Teles Branco REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR DESPACHO DE FLS. 29-v: Sobre o pedido retro, diga o réu em 05 dias. Publique-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13597/2005 (9407) Ação: Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:Luiz Alfredo Soares da Fonseca Advogado: Dr. Daniel Blume P. de Almeida REQUERIDO: Real Seguros S/A. Advogado: Dr. Antônio de Pádua Cortez M. Júnior DESPACHO DE FLS. 252: Sobre o laudo pericial de fls. 242, digam as partes em 10 dias. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13057/2005 (9390) Ação: Cobrança de Seguro REQUERENTE:Aurina Rego e Sousa Advogado: Dr. William Gomes Cantanhede D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: Sul América Seguros Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha DESPACHO DE FLS. 152: Que a parte ré, através de seu representante judicial, recolha as custas finais do processo em favor do FERJ, no prazo de 05 dias, no valor de R$ 982,75. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 9271/2007 (11167) Ação: Monitória REQUERENTE:Unihosp Serviços de Saúde Ltda. Advogado: Dr. Ana Luísa Rosa Veras REQUERIDO: Izidora Sampaio Maciel Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e Drª Clarissa Lima DESPACHO DE FLS. 71: Recebo os embargos e suspendo a eficácia do mandado inicial. Vistas à parte autora pelo prazo de 10 dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19422/2007 (11622) Ação: Manutenção de Posse REQUERENTE:Itaguarema Imobiliária Ltda. Advogado: Dr. José Ribamar Pilar de Araújo REQUERIDO: Joselda Ferreira Gomes Advogado: Dr. José William de Paula Souza DESPACHO DE FLS. 59: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 21329/2006 (10489) ANEXO Nº 12042/2006 (9867) Ação: Exceção de Incompetência EXCIPIENTE:J. H. H. Nicolau Advogado: Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho EXCEPTO: Total Distribuidora de Petróleo Ltda. Advogado: Drª. Alba Lesley de Azevedo Freitas DESPACHO DE FLS. 33-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16383/2007 (11471) Ação: Reparação por Danos REQUERENTE:João Medeiros Tavares e Maria Ivone G. Medeiros Advogado: Dr. Walney de Abreu Oliveira REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Antônio Figueiredo Neto REQUERIDO: Banco ABN Amro Real S/A. Advogado: Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza DESPACHO DE FLS. 74: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15544/2007 (11439) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE: Maria de Jesus Santos Barbosa Advogado: Dr. Reginaldo Paulino de Medeiros CONSIGNADO: Banco ABN Amro Real S/A. DESPACHO DE FLS. 58-v: Baixem-se na distrbuição e arquivem-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17014/2007 (11537) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Maria da Conceição Vasconcelos Advogado: Dr. Jaques Rocha Braúna DESPACHO DE FLS. 17: Baixem-se na distrbuição e arquivem-se. São Luís, 20 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 91 CRIMINAL 4ª VARA CRIMINAL 4ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS PROC.n.º 04005/2007 DIST. n.º 18875/2007 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: CELSO LIMA DA SILVA VÍTIMA: ADÉLIO FERNANDES FILHO E O ESTADO A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º 18875/2007, que o Ministério Público estadual move contra CELSO LIMA DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente na Rua Guadalupe, Qdª 64, Casa 22, Anjo da Guarda, nesta cidade, como incurso no art. 331, do CPB, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito CELSO LIMA DA SILVA, para comparecer perante este juízo no dia 22 ( vinte e dois ) de outubro de 2007, às 12:30 horas, na sala de audiência deste juízo da 4ª Vara Criminal, para audiência de Suspensão do Processo, na forma do artigo 361 do CPP. E, para que chegue ao seu conhecimento se passou o presente edital, cuja 3ª ( terceira ) via será afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.076.000. Telefone : ( 098 ) 21069674. Dado e passado o presente na Secretaria da 4ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 ( dezenove ) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete ( 2007 ). Eu, ___ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital. FAMÍLIA 2ª VARA DA FAMÍLIA JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORAS: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA E FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES RESENHAS DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADA PARA O MÊS DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, FICANDO INTIMADOS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. PROCESSO Nº. 12642/2001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: VALTER DA SILVA RAMOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ ANTONIO DE CASTRO MENDES FINALIDADE: observando o M.M Juiz a ausência dos Advogados, e por se tratar de instrução, resolveu redesignar a audiência, ficando a mesma marcada para o dia 02 de outubro do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados, devendo os Advogados serem intimados para o ato. 92 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 15892/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ELINALVA OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: SIVALDO MOTA RIBEIRO FINALIDADE: determinou o Juiz que o mesmo seja intimado através de Oficial de Justiça, no endereço declinado na inicial, local de seu trabalho, LABORATÓRIO CEDRO, podendo também ser localizado na matriz do dito laboratório, localizado na Praça Deodoro, s/n, centro, nesta cidade. Fica, de logo, designada audiência para o dia 02 de outubro do corrente ano, às 08:40 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 2821/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: EDITE PIRES MOREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA REQUERIDO: WILSON PAULO FIALHO FELIX JUNIOR FINALIDADE: Em apenso ao processo principal. Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 02 de outubro do ano de 2007, às 08:45 horas. Observe a Secretaria o endereço declinado às fls. 18. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de março de 2007. Dr. Adnaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 2821/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: EDITE PIRES MOREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA REQUERIDO: WILSON PAULO FIALHO FELIX JUNIOR FINALIDADE: Em apenso ao processo principal. Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 02 de outubro do ano de 2007, às 08:45 horas. Observe a Secretaria o endereço declinado às fls. 18. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de março de 2007. Dr. Adnaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 6464/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR MOUSINHO AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º ALDO DE JESUS COSTA REQUERIDA: AMANDA KARLA SANTANA AMARAL FINALIDADE: o M.M Juiz resolveu redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 02 de outubro do ano de 2007, ás 09:00 horas, ficando os presentes intimados, devendo a requerida ser citada/intimada através de Oficial de Justiça. PROCESSO Nº. 6464/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE LAIEMNTOS REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR MOUSINHO AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º ALDO DE JESUS COSTA REQUERIDA: AMANDA KARLA SANTANA AMARAL FINALIDADE: o M.M Juiz resolveu redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 02 de outubro do ano de 2007, ás 09:00 horas, ficando os presentes intimados, devendo a requerida ser citada/intimada através de Oficial de Justiça. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORAS: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA E FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES RESENHAS DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADA PARA O MÊS DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, FICANDO INTIMADOS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. PROCESSO Nº. 12642/2001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: VALTER DA SILVA RAMOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ ANTONIO DE CASTRO MENDES FINALIDADE: observando o M.M Juiz a ausência dos Advogados, e por se tratar de instrução, resolveu redesignar a audiência, ficando a mesma marcada para o dia 02 de outubro do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados, devendo os Advogados serem intimados para o ato. PROCESSO Nº. 15892/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ELINALVA OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: SIVALDO MOTA RIBEIRO FINALIDADE: determinou o Juiz que o mesmo seja intimado através de Oficial de Justiça, no endereço declinado na inicial, local de seu trabalho, LABORATÓRIO CEDRO, podendo também ser localizado na matriz do dito laboratório, localizado na Praça Deodoro, s/n, centro, nesta cidade. Fica, de logo, designada audiência para o dia 02 de outubro do corrente ano, às 08:40 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº .4930/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VALÉRIA CRISTINA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: HALE RICARDO BITENCOURT VIEIRA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do alimentando, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por esta. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 02/10/2007, às 09h15min. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 3678/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IZABELLA MENDES RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR GOMES SARDINHA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do alimentando, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por esta. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 02/10/2007, às 09h30min. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 20074/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: IRISDALVA DE CASTRO NEVES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA REQUERIDO: FRANCISCO MARCOS FRAGA NEVES ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL FINALIDADE: decidiu o Juiz não realizar a audiência, ficando a mesma agora designada para o dia 02 de outubro do corrente ano, às 09:40 horas, ficando os presentes intimados, devendo o Curador Especial ser intimado pessoalmente para o ato. PROCESSO Nº. 4635/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA SUELY DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENE: ESCRITÓRIO-ESCOLA DA UFMA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: PEDRO IVO FRANÇA DOS SANTOS FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do alimentando, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por esta. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 02/10/2007, às 09h45min. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 4631/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SUELY FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO-ESCOLA DA UFMA REQUERIDO: JOENES SOARES FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do alimentando, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a ser pago diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por esta. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 02/10/2007, às 10h. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 21824/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA LEUZA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES FINALIDADE: Designo audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, que fica marcada para o dia 03/10/2007, às 08h30min. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª vara de Família. PROCESSO Nº. 6113/2007 AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: CLEILMA ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS BRAGA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FINALIDADE: Alega a autora que o requerido levou a filha do casal Maria Clara do Nascimento Braga, não devolveu a mãe, assim como, não permite que a autora tenha contato com a sua filha. O requerido apresentou contestação de fls.49.62, onde afirma que a requerente que entregou a infante ao pai, e que a menor já está adapta ao novo seio familiar. Depreendese dos autos que a criança está com 02 (dois) anos de idade, necessita desta forma, de grandes cuidados maternos, razão porque, resolvo antecipar a tutela, e conceder a guarda provisória da menor Maria Clara à mãe Cleilma Rosa, conforme artigos 273, I do Código de Processo Civil. Entretanto, o convívio e o desenvolvimento familiar com os pais, possibilita o bem estar da criança e do adolescente. Aliás, é um direito assegurado ao menor e aos pais, mesmo aos que não estejam com a guarda dos filhos, conforme artigos 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 15 da Lei n.º 6.515/ 77 e 1.589 do Código Civil, razão fica, de logo, regulamentado o direito de visita do pai, José de Ribamar Martins Braga, e de ter consigo a filha, em fins de semana alternados, a começar na sexta-feira às 17:00 horas e terminando no domingo no mesmo horário. Ao Serviço Social do Fórum para exame e para fornecer relatório circunstanciado a este Juiz. Designo audiência preliminar conciliatória para o dia 03/10/2007, às 08:40 horas. O requerido propõe a título de pensão alimentícia 30% (trinta por SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 93 cento) do salário mínimo, assim, fixo alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em benefício de sua filha menor no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, que deve entregue a representante da criança ou depositado em conta bancária fornecida por ela. Intime-se o requerido a entregar imediatamente a menor Maria Clara do Nascimento Braga, à sua mãe/requerente Cleilma Rosa do Nascimento. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 20 de julho de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 5023/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSBILIDADE REQUERENTE: ARIMAR DO SOCORRO REIS SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO FINALIDADE: Acolho o parecer ministerial de fls. 47/48. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para oitiva dos pais e produção de prova testemunhal, a qual fica marcada para o dia 03/10/2007, às 8h45min. Intime-se a requerente quanto à parte final de aludido parecer. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 23977/2006 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. º PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ FINALIDADE: acolho o parecer ministerial de fl. 26. Cite-se como requerido. Designo, de logo, audiência de justificação, com a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, a qual fica marcada para o dia 03/10/2007, às 09h. cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar. Respondendo pela 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 4117/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDA LIMA DE SOUZA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª LUCIANA ARANTES TEIXEIRA REQUERIDO: ISTELIANO JOÁS ARAÚJO DE JESUS FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da alimentanda, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a serem entregues diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 03/10/2007, às 09h15min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 4547/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FERNANDA GOMES ANDRADE ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: VALÉRIO MELO DA SILVA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da alimentanda, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a serem depositados na conta bancária fornecida. Oficiese ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 03/10/2007, às 09h30min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 94 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 4827/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FABIANA GOMES BARROSO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ELISSANDRO DE JESUS BARROSO SANTANA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos alimentandos, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 03/10/2007, às 09h45min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 3676/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSIANE PEREIRA AGUIAR ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: THEKCEN PEREIRA PINHEIRO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos alimentandos, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 03/10/2007, às 10h. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumprase. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 27636/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LIENE E SILVA MOREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª LUCIA MARIA CARVALHO VAL PINHEIRO REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA FINALIDADE: Dê-se vista à autora quanto à contestação de fls. 15/16. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal (de modo a comprovar-se o lapso de separação), a qual fica marcada para o dia 04/10/2007, às 08h30min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. PROCESSO Nº. 4418/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: EDMAR GOMES DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: MARIA MADALENA CARVALHO ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 04 de outubro do corrente ano, às 08:40 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de maio de 2007. Rosária de Fátima Almeida Duarte, Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 18715/2005 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ROSENILDE DA SILVA CUNHA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS MAGNO PEREIRA FINALIDADE: o M.M Juiz resolveu redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 04 de outubro do ano de 2007, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados, devendo a requerente ser intimada. PROCESSO Nº. 341/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CRISTOVÃO MORAES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º ALBERTO FROZ DUARTE REQUERIDO: DIOGO HENRIQUE MESQUITA DA SILVA FINALIDADE: o M.M Juiz, deferiu a presente postulação, ficando desde já designado o dia 04 de outubro do corrente ano, ás 09:00 horas, para a audiência de conciliação e julgamento, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 5038/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CRISTOVÃO MORAES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA REQUERIDO: DIOGO HENRIQUE MESQUITA DA SILVA FINALIDADE: Diante da ausência da requerida, como consignado, resolveu o M.M Juiz redesignar a audiência para o dia 04 de outubro do corrente ano, às 09:15 horas, ficando os presentes intimados, devendo a requerida ser citada/intimada através de Oficial de Justiça, podendo ser citada em seu local de trabalho, no endereço constante acima. PROCESSO Nº. 3763/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIO MENDONÇA CORREA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK REQUERIDO: WERBETHE JARDIM CORREA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos alimentandos, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 04/10/2007, às 09h30min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 9881/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ROSEANE DE OLIVEIRA BUCELES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEDENSOR PÚBLICO REQUERIDO: WIL ROBSON CUNHA BUCELES FINALIDADE: o M.M juiz designou o dia 04 de outubro do corrente ano, às 09:40 horas, ficando as partes intimadas para o ato, inclusive para trazerem as testemunhas. PROCESSONº. 4948/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIEUSA KELVIN DE JESUS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: MARCONE DE SOUSA SANTOS FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor do alimentando, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária a ser fornecida por ela. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 04/10/2007, às 09h45min. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da reque- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 95 rente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/ 68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo pela 2ª Vara de Família. FINALIDADE: Tendo em vista que a audiência designada não foi realizada, considerando a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 09 de outubro do corrente ano, às 09:00 horas. Cumpra-se. Intimemse. São Luís (MA), 22 de março de 2007. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 2.ª Vara da Família PROCESSO Nº. 4200/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ILCIANY CRISTINA M. COSTA E ILDÁRIO FRANCISCO M. COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. º JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: ANTONIO VIEIRA DA COSTA FILHO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos requerentes, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, sendo 7,5% (sete e meio por cento) para cada um, a serem entregues diretamente àqueles ou em conta bancária a ser fornecida. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 04/10/2007, às 10h. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 833/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS MOTA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: NATANAEL COSTA MORAES FINALIDADE: A audiência já designada, e ainda não realizada, fica agora marcada para o dia 09/10/2007, às 09h15min. Observe a Secretária, para as comunicações necessárias, as informações fornecidas na petição de fl. 18. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 1272/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIO LISBOA ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERIDOS: ANDERLAN RIBEIRO DE ARAÚJO E ADENILSON RIBEIRO DE ARAÚJO FINALIDADE: resolveu o M.M Juiz redesignar a audiência para o dia 09 de outubro do corrente ano, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados, devendo os requeridos serem citados/intimados. PROCESSO Nº. 559/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: LANA MARY ANCHIETA BARROS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO: SILVIO JORGE GOMES AMORIM ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 09 de outubro do corrente ano, às 08:40 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de maio de 2007. Rosária de Fátima Almeida Duarte, Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº.438/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA RITA PEREIRA MAIA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSÉ PEDRO MAIA ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL FINALIDADE: Compulsando-se os autos, verifica-se que o item “3” da petição de fls. 15/16 restou prejudicado, haja vista que o requerido ingressou nos autos e contestou. Em assim sendo, dê-se vista à autora quanto à contestação de fls. 18/19. Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 09/10/2007, às 08h45min, devendo as partes virem acompanhadas de testemunhas, para comprovação do lapso de separação. Observe a Secretária, para as comunicações devidas, as informações prestadas na petição de fls. 15/16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6187/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO REIS FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOSÉ MARIA LIMA REQUERIDA: MARGARETH VIEIRA SERRA PROCESSO Nº. 5376/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARY JANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º AARÃO CARLOS LIMA CASTRO REQUERIDO: FERNANDO VIEIRA REIS FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da alimentanda, no percentual de 8% (oito por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a serem entregues diretamente à requerente ou depositados em conta bancária fornecida por ela. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 09/10/2007, às 09h30min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 20 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 13968/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELISÂNGELA CRISTINA SANTOS DO VALE ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FINALIDADE: A audiência já designada, e ainda não realizada, fica agora marcada para o dia 09/10/2007, às 09h45min. Observe a Secretária, para as comunicações devidas, as informações prestadas pela requerente à fl.28. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 4761/2006 AÇÃO:REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DAS NEVES ALVES DA SILVA MENEZES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOÃO RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR DIAS MENEZES FINALIDADE: Tendo em vista que a audiência designada não foi realizada, considerando a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 10 de outubro do corrente ano, às 08:30 horas. Cumpra-se. Intimemse. São Luís (MA), 21 de março de 2007. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 17060/2005 AÇÃO: GUARDA REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: HELENA AMÉLIA LIMA GOMES ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º CELSO AYRES ANCHIETA FILHO FINALIDADE: da análise dos autos, mormente das informações apresentadas na inicial (fls. 02/08) e contestação (fls. 52/56), não se vislumbram indícios bastantes para a concessão da guarda provisória do menor do autor. É que a Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura, às crianças e adolescentes, a convivência familiar, direito que pode ser exercido por qualquer dos pais. Da análise dos autos, verifica-se que o menor encon- 96 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 tra-se sob a guarda da mãe, sem prejuízo do direito à convivência com o pai e outros familiares. Alega o autor que a acriança vem sofrendo maustratos, sem, contudo, comprovar, de forma veemente, tal condição. Ora, antes de concluída a instrução – e esclarecidos todos os fatos em que se funda a demanda do autor – mostrar-se-ia temerária qualquer medida tendente a modificar a situação do menor. Em assim sendo, por entender que não forma preenchidos os requisitos necessários, indefiro o pedido de guarda provisória, devendo o feito seguir em sua instrução. Intime-se o autor quanto à contestação de fls. 52/56, com os documentos que a instruem. Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 10/10/2007, 08h40min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 25 de junho de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSONº.20626/2003 AÇÃO:GUARDAE RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARIA SEVERA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO FINALIDADE: Acolho o parecer ministerial de fl. 38. designo audiência de conciliação e julgamento, para depoimento pessoal e oitiva dos pais dos menores, a qual fica marcada para o dia 10/10/2007, às 08h45min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 7352/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LUIS CARLOS FEREIRA DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO REQUERIDO: NERILDES BORGES ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL FINALIDADE: Defiro o pedido de assistência judiciária. Considerando a certidão de fl.15, decreto a revelia da requerida, pois, devidamente citada, não contestou a ação. Nomeio, conforme preconiza o artigo 9°, inciso II, última parte, do Código de Processo Civil, curador especial para fins de representação da requerida, mister a cargo da Defensoria Pública deste Estado, a quem deve ser dada vista dos presentes autos, para promover a defesa. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovarse o tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 10/10/2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 6645/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATENIDADE REQUERENTE: GEYSE DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE BRANDÃO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: CLESIOMAR PEREIRA ARAÚJO ADVOGADO DO REQUERIDO: RUI FERNANDO MELO FINALIDADE: Dê-se vista à autora quanto à contestação de fls. 21/22. Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 10/10/2007, às 09h15min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 27 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 19272/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANAILDES DA CONCEIÇÃO CANTANHEDE ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: VALMOR MARTINS RODRIGUES FINALIDADE: A audiência já designada, e ainda não realizada, fica agora marcada para o dia 10/10/2007, às 09h30min. Observe a Secretária, para as comunicações necessárias, as informações contidas na petição de fl. 34/35. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 5933/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA PAULA SEBASTIÃO ARAÚJO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR º ARLINDO BARBOSA NACIMENTO JUNIOR REQUERIDO: MARCELO ANTONIO GONDIM ARAÚJO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a serem entregues diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 10/10/2007, às 09h45min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 26 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 5793/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSANGELA CARVALHO FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO-ESCOLA DO UNICEUMA REQUERIDO: MÁRCIO ROGÉRIO RODRIGUES SALES FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a serem entregues diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 10/10/2007, às 10h. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 26 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 7479/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: FAUSTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQUERIDO: ANTONIO NUNES CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL FINALIDADE: Tendo em vista a ausência do Advogado da autora e do Curador Especial, como consignado acima, resolveu o M.M Juiz redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 11 de outubro do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 571/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOUSA MENDES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDOS: WILLIAM SOUSA AGUIAR FINALIDADE: Face a certidão de fls.27-verso, a audiência designada às fls.12 e 26, fica agora marcada para o dia 11/10/2007, às 08:40 horas. Deve ser observado o endereço fornecido às fls.20 e 24. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 21450/2005 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ARNALDO REIS E MARIA AUREA C. REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º LUIZ JORGE MATOS FINALIDADE: Acolho o parecer ministerial de fls. 34/35. Designo au- D.O. PODER JUDICIÁRIO diência de conciliação, instrução e julgamento, para depoimento pessoal e oitiva dos pais do menor, o que fica marcado para o dia 11/10/2007, às 08h45min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 10006/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: GILVAN SOUZA PIRES ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. º ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDA: ROSANA APARECIDA DEOLINDO PIRES ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Considerando a certidão de fl.14, decreto a revelia da requerida, pois, devidamente citada, não contestou a ação. Nomeio, conforme preconiza o artigo 9°, inciso II, última parte, do Código de Processo Civil, curador especial para fins de representação da requerida, mister a cargo da Defensoria Pública deste Estado, a quem deve ser dada vista dos presentes autos, para promover a defesa. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovar-se o tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 11/10/2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 16293/2006 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MARIA HORINETE DIAS DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSEMAR SOARES FONSECA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º MANOEL MURILO FALCÃO FINALIDADE: Dê-se vista à requerente quanto à petição de fls. 23/24, com os documentos que a instruem. Designo, de ligo, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 11/10/2007, às 09h15min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 15812/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DAS DORES CALDAS MARINHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: WASHINGTON LUÍS LAGO MARINHO FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 11 de outubro do ano de 2007, às 09:30 horas. Intimem-se através de Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 13771/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IVANARA DE JESUS PADILHA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ERIVALDO DE JESUS SERRA PINTO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 11 de outubro do ano de 2007, às 09:45 horas. Cumpra-se integralmente o que foi determinado às fls. 30. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 23794/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MÁRCIA RAQUEL SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS FINALIDADE: o M.M Juiz, após ouvir a representante ministerial, e pelo princípio da ampla defesa, resolveu, tendo em vista o comparecimento espontâneo do mesmo, conceder o prazo ao mesmo para contestação, a começar nesta data, sendo entregue ao mesmo inclusive a contra-fé e o mandado de citação e intimação neste ato. Fica, de logo, designada a audiência, que fica marcada para o dia 11 de outubro do corrente ano, às 10:00 horas, ficando os presentes intimados. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 97 PROCESSO Nº. 19579/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: WANDERSON BARBOSA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: RAIMUNDO PEDRO SILVA PACHECO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º FABIO CÉSAR CARVALHO FINALIDADE: Dê-se vista à autora quanto à contestação de fls. 26/27, com os documentos que a instruem. Considerando que o requerido, em dita manifestação, reconheceu a paternidade, bem como ofereceu um quantum alimentar, resolvo fixar alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por esta. Designo, de logo, audiência de conciliação, instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 11/10/ 2007, às 09h. Cumpra- se. Intime-se. São Luís, 27 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 16719/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: DOMINGOS SANTOS RAMOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: MARIA DA PENHA CUTRIM RAMOS FINALIDADE: Considerando a certidão de fl.17, decreto a revelia da requerida, pois, devidamente citada (fls. 15/16), não contestou a ação. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovar-se o tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 16/10/2007, às 08h30min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 5780/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA REQUERIDA: MARIA NERIVAM SAMPAIO ADVOGADO DA REQUERIDA: CURADOR ESPECIAL FINALIDADE: Considerando a certidão de fl.14, decreto a revelia da requerida, pois, devidamente citada (fls. 12/13, 17 E 32), não contestou a ação. Nomeio, conforme preconiza o artigo 9°, inciso II, última parte, do Código de Processo Civil, curador especial para fins de representação da requerida, mister a cargo da Defensoria Pública deste Estado, a quem deve ser dada vista dos presentes autos, para promover a defesa. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovar-se o tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 16/10/2007, às 08h45min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 6256/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA GARCEZ ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Acolho o parecer ministerial de fls. 33/34. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para depoimento pessoal, oitiva da mãe do menor e deste, o que fica marcado para o dia 16/10/ 2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 28 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 21695/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSEANE ALVES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª WILMA MARIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES FRAZÃO FINALIDADE: o M.M Juiz decidiu redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 16 de outubro do ano de 2007, às 09:45 horas, ficando os presentes intimados, devendo o requerido ser citado/intimado, no endereço declinado nos autos, através de Oficial de Justiça. 98 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 PROCESSO Nº. 13692/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOVELINA GAMA LICAR MARQUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: MÁRIO CANTANHEDE MARQUES JUNIOR FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 16 de outubro do ano de 2007, às 10h. Intimem-se através de Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 929/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FLOR DE LIZ LEVY FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: FIRMINO PIMENTEL FERREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL FINALIDADE: Designo audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovarse o tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 17/10/ 2007, ás 08h30min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 29 de março de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 14212/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: LUCIA MARIA DA ROCHA MOREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSÉ LUIS MOREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 17 de outubro do corrente ano, às 08:40 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de maio de 2007. Rosária de Fátima Almeida Duarte, Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família PROCESSO Nº. 16384/20 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/ CALIMENTOS REQUERENTE: ROSALINA COSTA REGO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ISAAC TASSO REGO FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 17 de outubro do ano de 2007, às 08:45 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 4221/2004 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARLY DO SOCORRO FERES COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: MARCO AURELIO RODRIGUES COSTA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Da análise dos autos, verifica-se que a pensão alimentícia fora majorada para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, conforme decisão de fl. 51, sendo mantida à fl. 87. Todavia, aludida pensão foi fixada em 20%(vinte por cento) dos rendimentos daquele, conforme o acórdão n.º 15313/2006 (em apenso, fls. 47/55). Em assim sendo, comunique-se ao órgão empregador do requerido, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 17/10/2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 02 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 90/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA REQUERIDA: MARIA DA NATIVIDADE CHAGAS FIGUEIREDO ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.ª MARINALVA ALMEIDA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 17 de outubro de 2007, às 09:15 horas. Devem as partes apresentar-se acompanhadas de testemunhas arroladas, para comprovação do tempo de separação, havendo conciliação. Notifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 03 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 4180/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSÉ PAULO PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDA: ELIANE DO NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: o MM. Juiz decidiu designar audiência para oitiva das testemunhas, para comprovação do lapso de tempo da separação, que fica marcada para o dia 17 de outubro do ano de 2007, às 09:30 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 4496/2005 AÇÃO: GUARDA REQUERENTE: ARNALDO JOSÉ FERREIRA SILVA JÚNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA REQUERIDA: MISSELENE GOMES RIBEIRO ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: O requerente pleiteia em sede de liminar a guarda da sua filha menor, mas não se vislumbram nos autos prova suficiente para retirar do convívio da mãe, a filha ainda menor. O simples fato do requerente possuir melhores condições financeiras que a genitora, não é elemento suficiente para retirar a filha dos cuidados da mãe. A guarda deve levar em consideração outros fatores, os aspectos moral e afetivo e adaptação da menor, esta de suma importância. Porém, é necessário que se regularize as visitas do pai, pois o convívio e o desenvolvimento familiar com os pais, possibilita o bem estar da criança e do adolescente. Aliás, é um direito assegurado à menor e aos pais, mesmo aos que não estejam com a guarda dos filhos, conforme artigos 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/90) e 15 da Lei n.º 6.515/77. Artigo 15 da Lei 6.515/77: “Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção.” Assim, é justo que o pai/autor tenha o seu direito de visita à filha Brena Carol Ribeiro Silva. Assim, resolvo regulamentar da visita do requerente com relação a referida menor, da seguinte forma: em finais de semana alternados, a começar na sexta-feira às 18:00 horas e terminando no domingo às 18:00 horas e, nas férias escolares 15(quinze) dias seguidos. Designo audiência preliminar/conciliatória para o dia 17 de outubro de 2007, às 09:45 horas. Notifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família PROCESSO Nº. 23751/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA MARGARETE CAMPOS FREITAS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º WILMA MARIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: KLEBER SANTOS FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 17 de outubro do ano de 2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 4757/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS REQUERENTE: EDNALVA SEBASTIANA PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA UNICEUMA REQUERIDO: EDSON RABELO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JUSTINO COSTA LIMA FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 18 de outubro do ano de 2007, às 08:30 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 11110/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOÃO FERNANDES FREIRE NETO REQUERIDA: EDNA NOGUEIRA MACHADO DOS SANTOS E DJANIRA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Acolho o parecer ministerial de fls. 44. Intime-se o autor para especificar as provas e produzir. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 18/10/2007, às 08h45min, mesma data e horário que o processo n.º 17461/2002 (em apenso), despacho nesta data. Apesar da revelia decretada à fl. 35, mando que os suplicados sejam intimados para a audiência, face à petição de fls. 38/39. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 02 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 17461/2002 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOÃO FERNANDES FREIRE NETO REQUERIDO: EDILSON NOGUEIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Em que pese a petição de fls. 26/28, a presente ação fora proposta, conforme consta da inicial, apenas em desfavor de Edílson Nogueira dos Santos, que já fora citado e não contestou (fls. 19/21), dando ensejo à exoneração provisória (fl. 23). Dispenso que seja apensado, face à cópia do termo/homologação de fls.30/31, extraído do processo n.º 15720/2000, onde fora fixada a pensão. Assim, desconsidero o despacho de fls. 45 e designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 18/10/2007, às 08h45min, mesma data e horário que o processo n.º 11110/2004 (em apenso), despachado nesta data, no qual figuram como requeridas Edna Nogueira Machado dos Santos e Djanira Nogueira dos santos, tendo o mesmo autor da presente ação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 44/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: PAULINA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: FRANCISCO XAVIER MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOÃO FERNANDES FREIRE NETO FINALIDADE: Tendo em vista a frustração do acordo de fl. 38, notificada à fl. 40, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a mesma data dos processos de exoneração em apenso, ficando marcada para o dia 18/10/2007, às 09h. cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 11164/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: GIRLENE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: BELONIAS PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Compulsando-se os autos, verifica-se que, por diversas oportunidades, fora designada audiência para conciliação entre as partes, não sendo, até a data, realizada. Outrossim, vê-se que fora fornecido o endereço correto do requerido à fl. 63, não obstante tenha sua esposa afirmado que aquele não mais residia no endereço. Assim, por ocasião da audiência de fl. 68 (ato novamente frustrado), fora recomendado, pelo então magistrado, que o respectivo mandado poderia ser entregue à esposa do requerido (de vez que este exerce a profissão de caminhoneiro, estando, constantemente, em viagem), o que foi feito à fl. 73. Consta, da certidão de fl. 74, a não realização, uma vez mais da audiência. Em assim sendo, estando demonstrado que o requerido dificulta a realização do ato, fixo alimentos provisórios em favor do menor, no oercentual de 08% (oito SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 99 por cento) dos rendimentos do requerido. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para os devidos fins. A audiência ainda não realizada fica agora marcada para o dia 08/10/2007, às 09h15min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 09 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 22967/2006 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: CLAUDIO ARAUJO CALDAS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JUSTINO COSTA LIMA REQUERIDA: VALDIRENE PAREIRA RODRIGUES FINALIDADE: A requerida foi citada pessoalmente na Secretaria desta Vara (fls.21) e não contestou (fls.23), razão porque, decreto a revelia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2007, às 09:30 horas, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal. Quanto ao pedido de desocupação do imóvel pela requerida, que alega o autor pertencer a seus pais, no momento não vislumbro elementos suficientes que autorizam tal medida. Assim, deixo para apreciar tal pedido após audiência ou quando decisão final. Notifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 13530/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCINILDE QUEIROZ SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO: JOSÉ DA SILVA SANTOS FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 18 de outubro do corrente ano, às 09:40 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de maio de 2007. Rosária de Fátima Almeida Duarte, Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 2545/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSÂNGELA RODRIGUES ROSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a serem descontados de ambas as fontes pagadoras, informadas à fl. 18. A pensão deve ser depositada na conta bancária declinada no item “f” da inicial (fl. 04). Oficie-se aos órgãos pagadores do requerido, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 18/10/2007, às 9h45min. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 12190/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: ANA CERES SILVA SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: HELIO DE JESUS ROCHA LIMA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI FINALIDADE: Ouça-se o executado/alimentante quanto à petição de fls. 24/25, devendo este, também, depositar, na conta da exeqüente, a pensão acordada à fl. 06, com a observância das informações prestadas na petição acima mencionada. Acerca do parecer ministerial de fl. 28, dispenso que seja apensado, como, aliás, já decidido à fl. 10. Entretanto, acato a parte final do aludido parecer, para designar a audiência ali requerida, que fica marcada para o dia 18/10/2007, às 10h. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. 100 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 PROCESSO Nº. 25924/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOÃO BATISTA DIAS DE CASTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORE PÚBLICO REQUERIDA: CLAUDENE XAVIER DIAS DE CASTRO ADVOGADO DA REQUERIDA: CURADOR ESPECIAL FINALIDADE: Decreto a revelia, pois a requerida foi citada e não se manifestou conforme certidão de fls.14. Ao curador especial a cargo da Defensoria Pública. Notifique-se a representante do Ministério Público. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2007, às 08:30 horas, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 09 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 8178/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA DA GLÓRIA NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: MIGUEL DE JESUS PEREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: decidiu o M.M Juiz não realizar a audiência, ficando a mesma agora designada para o dia 23 de outubro do corrente ano, às 08:40 horas, ficando os presentes intimados, devendo o Curador Especial ser intimado pessoalmente para o ato. PROCESSO Nº. 13640/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: KÁTIA REGINA MARQUES BRITO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: MARCOS ROBERTO COSTA BRITO FINALIDADE: o MM. Juiz decidiu designar o dia 23 de outubro do corrente ano, às 08:45 horas, para produzir a prova testemunhal para a comprovação do tempo da separação, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 6317/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SILVIA CRISTINA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS NEVES DA CRUZ FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Antônio Carlos Neves da Cruz, correspondente a 13% (treze por cento) de seus rendimentos, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em benefício da menor Thainã Carlos Sousa da Cruz. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 23 de outubro do ano de 2007, às 09:00 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 14227/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MAYRA MAYARA LOUZEIRO HENRIQUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JAIR PEDRO HENRIQUES ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º FRANCISCO GASPAR DE LIMA FINALIDADE: Designo audiência preliminar conciliatória para o dia 23 de outubro de 2007, às 09:15 horas. Notifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6498/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ CARLOS NUNES D.O. PODER JUDICIÁRIO COUTINHO JUNIOR E MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AHMED TROVÃO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Ahmed Trovão, correspondente a 13% (treze por cento) de seus rendimentos, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em benefício do menor Iakov dos Santos Trovão. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 23 de outubro do ano de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família PROCESSO Nº. 6979/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: JOSÉ GARCIA NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: GRAZIELE MARTINS DA SILVA FINALIDADE: Acato a manifestação Ministerial de fls.28, ficando designa audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2007, às 09:45 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 09 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 69612007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE JESUS GARRAS FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º INALDO PAULO RAMOS REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATÉA GOMES FERREIRA FINALIDADE: O filho Diego já atingiu a maioridade, não necessitando de representação ou assistência para pleitear direito seu. Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por José de Arimatea Gomes Ferreira, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos e do seu auxílio previdenciário, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em benefício dos menores Raony Bruno e Denes Danillo Garras Ferreira. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 23 de outubro do ano de 2007, às 10:00 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 5054/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RITA GOMES ROCHA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª DORIANA CAMÊLLO REQUERIDO: LUIZ DA SILVA ROCHA FINALIDADE: Considerando a certidão de fl. 29, decreto a revelia do requerido, pois, devidamente citado (fls. 28/28-v), não contestou a ação. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovar-se o tempo de separação do casal, que fica marcada para o dia 24/10/2007, às 08h30min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 10403/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: REGINA MARTA PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: JOÃO FRANCISCO RIBEIRO SÁ FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 24 de outubro do outubro do corrente ano, às 08:40 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de maio de 2007. Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 2727/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS DA ROCHA ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA UNICEUMA REQUERIDA: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO DA REQUERIDA: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB FINALIDADE: determinou o Juiz que a mesma seja feita através de Oficial de Justiça, ficando a audiência designada para o dia 24 de outubro do corrente ano, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 7126/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MARCINEIRO ALVES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: JOÃO FRANCISCO ALVES ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Ao contrário do afirmado pela autora em sua petição de fl.70, verifica-se que fora esta quem dera causa à não realização da audiência, conforme se verifica das fls. 66-v e 68). No entanto, com vistas a dirimir o litígio entre as partes, redesigno a audiência, ainda não realizada, focando marcada para o dia 24/10/2007, às 09h. Observe a Secretária, para as comunicações necessárias, o novo endereço do requerido, declinado à fl. 62. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6999/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSEMARY DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a serem depositados na conta bancária a ser fornecida pela requerente. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 24/10/2007, às 09h15min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 11 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6322/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EMILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: DIEGO GUTERRES SILVA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a serem depositados na conta bancária fornecida às fl. 05. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 24/10/ 2007, às 09h30min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 101 ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6632/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GISELE PEREIRA LEITE ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO-ESCOLA DO CEST REQUERIDO: EVANDRO JOSÉ ALVES MATOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MANOEL MURILO FALCÃO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Evandro José Alves Matos, correspondente a 14% (catorze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente ao alimentando. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 24 de outubro do ano de 2007, às 09:45 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Intime-se a parte autora, para declinar o local do órgão empregador do requerido, para fins de expedição de ofício para desconto da pensão fixada acima. Cumprida a diligência, oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/ c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 6737/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CONCEIÇÃO MARQUES MARREIROS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: GONÇALO ANTONIO FERREIRA PENHA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Gonçalo Antônio Ferreira Penha, correspondente a 14% (quatorze por cento) de seus rendimentos, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em benefício da menor Ana Clara Marreiros Penha. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 24 de outubro do ano de 2007, às 10:00 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 3456/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTES: VALDERES DIAS GONÇALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: INÁ FRANÇA AMORIM ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º ORLANDO DA SILVA CAMPOS FINALIDADE: tendo o M.M Juiz, em virtude de estar cumulando com outras 02 Varas de Família, decidiu adiar o presente ato processual para o dia 25 de outubro do corrente ano, às 08:30horas, visando a instrução e julgamento do presente feito, ficando todos os presentes intimados. PROCESSO Nº. 6805/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GRACY HELENA COSTA FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 102 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: ARIOSVALDO COSTA CAROLINA FINALIDADE: A inicial carece de provas quanto a possibilidade do alimentante, assim fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser pago por Ariosvaldo Costa Carolino, cujo valor deve ser entregue à autora, por sua representante, ou depositado em conta bancária fornecida por ela. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 25 de outubro do ano de 2007, às 09:15 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, devendo serem observadas as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. REQUERIDO: EVALDO DE ASSIS LIMA SOUSA FINALIDADE: o M.M Juiz decidiu redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 25 de outubro do ano de 2007, ás 10:00 horas, ficando os presentes intimados, devendo o requerido ser citado/intimado, no endereço declinado nos autos, através de Oficial de Justiça. PROCESSO Nº. 7426/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CILENE DE JESUS SARAIVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA REQUERIDO: DEUSDETH GARCIA GUSMÃO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago pelo requerido, cujo valor deve ser entregue ao autor, por sua representante, ou depositado em conta bancária fornecida por ela. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 25 de outubro do ano de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, devendo serem observadas as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 18636/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: CACILVA SILVA FERREIRA PROCESSO Nº. 7444/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VANDERLÚCIA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO-ESCOLA DO UNICEUMA REQUERIDO: JOSIAS DOS SANTOS SANTANA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Josias dos Santos Santana, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, vigente no país, a ser pago até o dia 10 de cada mês subseqüente ao vencido, ou, no caso, do requerido possuir vínculo empregatício, o percentual fica em 28% (vinte e oito por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente ao alimentando. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 25 de outubro do ano de 2007, às 09:45 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Intime-se a parte autora, para declinar o local do órgão empregador do requerido, se possuir, para fins de expedição de ofício para desconto da pensão fixada acima. Cumprida a diligência, oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 15788/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA LÚCIA DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO PROCESSO Nº. 4125/2005 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO REQUERENTE: MARICELIA DEZIDERIO DE ALMADA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º EDNO PEREIRA MARQUES REQUERIDO: ELIU ALVES DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª MARIA ELILDES BELFORT FINALIDADE: o M.M Juiz decidiu redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 30 de outubro do ano de 2007, ás 08:30horas, ficando os presentes intimados, devendo a requerente ser intimada, no endereço declinado nos autos, através de Oficial de Justiça. ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSÉ ISAÍAS PEREIRA FERREIRA FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 30 de outubro do ano de 2007, às 08:45 horas. Observe a Secretaria o endereço atualizado da autora declinado às fls. 25/26. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 1476/2004 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/CALIMENTOS REQUERENTE: JUCILEIDE BARRADA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: IZAC FEREIRA ARRUDA FINALIDADE: Considerando as informações contidas na petição de fls. 58/59, mantenho o despacho de fl. 23, no que diz respeito à pensão alimentícia. Oficie-se ao novo órgão empregador do requerido, mencionado na aludida petição, para os devidos fins. Face à certidão de fl.60, decreto a revelia do requerido, pois, devidamente citado (fls. 56/56-v), não contestou a ação. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, que fica marcada para o dia 30/10/2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 8621/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ALDINEIA DINIZ COUTINHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: RICHARD PINHEIRO VALE FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 13% (treze por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, se empregado, ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo, caso esteja desempregado ou seja autônomo, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado em conta bancária fornecida por aquela. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 30/ 10/2007, às 9h15min. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 8546/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GIOVANA MARIA DE SOUZA ALMEIDA, GERMANA MARIA COSTA DE SOUZA E GEORGE COSTA DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ELIZÂNGELA MENEZES REQUERIDO: GILVAN CHAVES DE SOUZA FINALIDADE: Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 30 de outubro de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência dos autores motiva o arquivamento do pedido. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6073/2006 PROCESSO Nº. 22356/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: PAULA MARIA DE FREITAS MOREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ELIANA COSTA SOUSA REQUERIDO: ANTÔNIO AVELINO RIBEIRO JÚNIOR ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª MARIA CELESTE SANTOS SOUSA FINALIDADE: tendo em vista a ausência da autora, como consignado acima, o M.M Juiz, em virtude de estar cumulando com outras 02 Varas de Família, decidiu adiar o presente ato processual para o dia 30 de outubro do corrente ano, às 09:45 horas, ficando todos os presentes intimados. PROCESSO Nº. 18574/2002 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQUERIDA: PAULA MARIA DE FREITAS MOREIRA ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.ª ELIANA COSTA SOUSA FINALIDADE: tendo em vista a ausência da autora, como consignado acima, o M.M Juiz, em virtude de estar cumulando com outras 02 Varas de Família, decidiu adiar o presente ato processual para o dia 30 de outubro do corrente ano, às 09:45 horas, ficando todos os presentes intimados. PROCESSO Nº. 23669/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSÉ MARIA RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ANTÔNIA SILVA RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA FINALIDADE: o M.M Juiz resolveu designar audiência de instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 31 de outubro do corrente ano, às 08:30 horas, ficando todos os presentes intimados. PROCESSO Nº. 252/1998 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSELIM LUIZ CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º RAIMUNDO SANTOS GOMES REQUERIDA: MARIA DE ESPIRITO SANTO AROUCHA DE CARVALHO FINALIDADE: Designamos o dia 31 de outubro do corrente ano, às 08:45 horas, para a audiência de conciliação , instrução e julgamento do presente feito, ficando todos os presentes intimados, inclusive para arrolar testemunhas e produzir as provas que entenderem necessárias. PROCESSO Nº. 8624/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FLOR DE LIZ LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: CARLOS CLEITON DA SILVA RIBEIRO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, se empregado, ou 01(um) salário mínimo, caso esteja desempregado ou seja autônomo, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por aquela. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 31/10/2007, às 09h15min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 103 confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 7668/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: BENEDITA DA SILVA RAMOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: ENILSON LOPES FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, se empregado, ou 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, caso esteja desempregado ou seja autônomo, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 31/10/2007, às 09h30min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 7761/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SOLENE DE ANDRADE MAGALHÃES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ SILVA FIRMINO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 31/10/2007, às 09h45min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 7689/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DORECINA DOMINGOS PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: JOÃO RAFAEL SANTOS FIGUEIREDO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios em favor da requerente, na forma pleiteada ( e aceita pelo requerido – fls. 11/12), no valor de 01 salário mínimo vigente no país, a ser depositado na conta bancária fornecida à fl. 03. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 31/10/2007, às 10h. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de abril de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 25 de setembro de 2007. VIVIANNE FERREIRA PRASERES Secretaria Judicial da 2ª Vara da Família 104 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 3ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº10478/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: IRAILDES CALDAS FURTADO ADVOGADO: MANOEL MURILO FALCÃO REQUERIDO: SOLANGE PINHEIRO DA SILVA RAPOSO ADVOGADO: JOÃO DA HORA ARAÚJO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 01 de outubro de 2007, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12815/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOANICE BARBOSA DOS REIS ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: PEDRO MENDES BARBOSA FILHO DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 02 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida através de Carta Precatória, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data de realização dessa Audiência. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios, a serem depositados na conta descrita na inicial. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos. Cite-se. Intimemse as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 19.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13424/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: NOEME MARIA DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADA: IONARA PINHEIRO REQUERIDO: JOÃO BATISTA DA SILVA DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 03 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, através de Carta Precatória, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data de realização dessa Audiência. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios, a serem depositados na conta descrita na inicial. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos. Cite-se. Intimemse as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12217/2007 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE: LEILA MARIA FERREIRA ADVOGADO: THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: JENILSON DE JESUS SILVA DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiên- D.O. PODER JUDICIÁRIO cia preliminar para o dia 03 de outubro de 2007, às 09:30 horas, Citese o requerido, via Carta Precatória, com advertência de que o prazo para a contestação de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da referida audiência, devendo-se observar o que dispõe o art.285 do CPC, de que não sendo contestada a ação,serão reputados aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. São Luís, 15.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº918/2003 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ANA RAIMUNDA COSTA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPAM) DESPACHO: ...Assim, chamo o processo à ordem a partir das fls. 31, inclusive, para tornar sem efeito os atos subseqüentes, e, via de conseqüência, determinar a citação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPAM), nos moldes do art. 862 do CPC, que poderá participar da audiência de justificação (art. 864 CPC), que designo para o dia 03 de outubro de 2007, às 10:30 horas, devendo as testemunhas arroladas serem apresentadas em banca independentemente de intimação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís, 05.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10150/2007 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARY D´ARC SILVA MARTINS ADVOGADA: WILMA MARIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: JOSÉ MARIA VIANA PEREIRA DESPACHO: Assim, a MM. Juíza redesignou data para audiência, sendo o dia 04 de outubro de 2007, às 09:00 horas, ficando desde logo a requerente e sua advogada já intimadas, notificado o Ministério Público, expedindo-se nova Carta Precatória, nos moldes do despacho de fl. 14. São Luís, 09.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11881/2007 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: LUIZA SILVA CASTELHANO ADVOGADO: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO: WAGNER OLIVEIRA REIS DESPACHO: Designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08 de outubro de 2007, às 09:00 horas. Cite-se o requerido com advertência de que o prazo para a contestação, de 15(quinze) dias, será contado a aprtir da data da referida Audiência, anotando-se no mandado o que dispõe o art. 285 do CPC, de que não sendo contestada a ação, serão reputados aceitos comoverdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13433/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA CÉLIA MARANHÃO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VIAR ATAÍDE REQUERIDO: LEOMAR JESUS FRAZÃO DE ALMEIDA DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 08 de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sala das Audiências deste juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios, a serem entregues à Autora mediante recibo até o dia 05(cin- D.O. PODER JUDICIÁRIO co) de cada mês. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 11.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº531/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: SEBASTIANA MACHADO DIAS ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO:PEDRO ALBERTO ALMEIDA MADEIRA ADVOGADO: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO DESPACHO: Designo a Audiência de Tentaiva de Conciliação para o dia 09 de outubro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partess. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 10.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4423/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE:ROSEMARY DE JESUS SILVA ADVOGADO: MARCELO ACETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO: JOSÉ LANEVON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: INELDE BRITO BATISTA DESPACHO: Considerando que o caso está incluído entre aqueles em que é possível a solução da controvérsia mediante orientação e esclarecimento por intermédio do juízo, determino a intimação das partes para comparecimento à audiência de tentaiva de conciliação, no dia 09 de outubro de 2007, às 09:30 horas, no lugar de costume. As partes poderão, até a audiência, especificar procvas que pretendem produzir e sugerir pontos controvertidos para fixação pelo juízo (art. 331, §§ 2º, CPC). Intimações necessárias. São Luís, 10.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº18559/2001 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: OLGA NASSAR SILVA ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO DESPACHO: Acolho o parecer Ministerial. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de outubro de 2007, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da requerente, bem como dos pais dos menores, Adicelma Nassar Costa e José Dilson Cabral, e da Srª Maria de Lurdes Nassar Costa. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 10.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2064/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: DINALVA MACARO CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: EVERALDO DE R. CAVALCANTE E GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE REQUERIDO: RONEY JOSÉ RIBEIRO MUNIZ ADVOGADO: ABMAEL GOMES NETO DESPACHO: Designo o dia 09 de outubro de 2007, às 11:00 horas, para a coleta do material geneético objetivando o exame de DNA, a ser realizada no laboratório Pró Vida, situado na Rua Osvaldo Cruz, centro. Intime-se o réu via Carta Precatória, que deverá. Intimese a autora e sua representante para comparecer no dia e hora designados, ficando esta ciente de que o ônus do custo do exame é de sua responabilidade, nos termos do pedido de fls.67. Constar no mandado, em negrito, observação ao Oficial de Justiça para intimação pessoal do Réu com antecedência. Intime-se. São Luís, 10.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família PROCESSO Nº14081/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: HAROLDO CASTRO CRUZ ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 105 REQUERIDA: CLÁUDIA AMOSINA NASCIMENTO CRUZ DESPACHO: Designo o dia 10 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, para ter lugar a Audiência Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência(art.297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14043/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: NEUZA SOUSA FREIRE ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: JOSACI COSTA FREIRE DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 10 de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sala das Audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos . Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº16525/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ALESSANDRO PENHA LINDOSO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: ADRIANA CARDOSO LINDOSO DESPACHO: Decreto a REVELIA da requerdia por ter sido regularmente citada, mas não apresentou defesa no prazo concedido por lei, conforme certidão de fls. 17-v. Designo o dia 10 de outubro de 2007, às 10:00 horas, para Audiência de Instrução e julgamento, como comparecimento das partes, seud advogados e das testemunhas que tiverem e venham de apresentá-las em banca. Intimemse. Notifique-se o Minsitério Público. São Luís, 06.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13986/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCIJOUSE BARBOSA RIBEIRO ADVOGADA: ÀDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE REQUERIDO: ARLAN NUNES CUNHA DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 11 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, através de Carta Precatória, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data de realização dessa Audiência. Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios, a serem depositados na conta descrita na inicial. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14064/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: BEATRIZ JOANA CASTRO RIBEIRO ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: THIAGO LUIZ FERREIRA 106 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 11 de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, através de Carta Precatória, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data de realização dessa Audiência. Fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios, a serem depositados na conta descrita na inicial. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4838/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: OLDAMIRA MARIA MORAES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: NONATO MARTINS REQUERIDO: ANTONIO FREIRE ALBUQUERQUE ADVOGADO: OSWALDO ALMEIDA DESPACHO: Assim a MM. Juíza designou o dia 11 de outubro de 2007, às 11:00 horas, para nova Audiência de Instrução e Julgamento. Ficando os presentes intimados da designação. São Luís, 20.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15232/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: INELMA MARIA ARAÚJO RIBEIRO ADVOGADO: MURILO CARVALHO PEREIRA GUAZZELLI REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SOUZA DA SILVA DESPACHO: : Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo odia 15 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências deste juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens auferidos pelo requerido referentes aos alimentos provisórios, advertindo-se o Órgão empregador do que preceitua o art. 22, parágrafo único, da Lei de Alimentos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14669/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: DORACY RODRIGUES VIANA GARCEZ ADVOGADO: ALDY MELOO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: RAIMUNDO ASSUNÇÃO GARCEZ DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 15 de outubro de 2007, às 10:00 horas, para ter lugara a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promovase a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Intimemse as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14562/2007 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: EDIVALDO LIMA SAMPAIO ADVOGADO: ANTONIO DE PÁDUA O. SOEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDA: ROSANA SILVA COUTINHO DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Apense ao processo principal. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 15 de outubro de 2007, às 11:00 horas, Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o órgão do Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10888/2007 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: LÚCIA DE FÁTIMA NICÁCIO MENDONÇA ADVOGADO: WILSON LACERDA NETO REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO DIAS ROCHA DESPACHO: Assim, a MM. Juíza redesignou nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a saber, o dia 15 de outubro de 2007, às 12:00 horas. Ficando, desde logo, os presentes intimados e notificado o Ministério Público. PROCESSO Nº24001/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: CLÁUDIO MARTINS DA ROCHA ARAÚJO DESPACHO: Tratando-se de direito que admite a transação, designo audiência de Conciliação e ordenação do procedimento, nos moldes do art. 331 CPC, para o dia 16 de outubro de 2007, às 10:00 horas. As partes poderão, até a audiência, especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação pelo juízo(CPC, art. 331, §2º). Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís,13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15751/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VANDNA KEILA COSTA CARDOSO ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR REQUERIDO: ANDERSON BRUNO ALVES DOS SANTOS DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 16 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências deste juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO queé de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens auferidos pelo requerido referentes aos alimentos provisórios, advertindo-se o Órgão empregador do que preceitua o art. 22, parágrafo único, da Lei de Alimentos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12472/2007 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE LIMA DE MELO ADVOGADA: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA E SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA REQUERIDA: DAISY MARIA FERRO ARAÚJO DESPACHO: A MM. Juíza determinou o prazo de 10(dez) dias para que a advogada regularize a sua representação nos autos, bem como determinou a intimação do requerente no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prossegui- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento do feito, sob pena de extinção do processo. São Luís, 19.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10857/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: AUCICLÉIA BARBOSA RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO REQUERIDO: JORGE LUIZ BOTÃO CARVALHO ADVOGADOS: CELSO ANTONIO BOTÃO CARVALHO E ZETH CONCEIÇÃO DE JESUS LEITE DESPACHO: Diga a requerente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o petitório de fls. 315/316. Intime-se. São Luís, 24.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13740/2007 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: MICHELLE CRISTINE FERREIRA LOBATO ADVOGADOS: PEDRO JARBAS DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM REQUERIDO: SILVIO DE CARVALHO ARAÚJO ADVOGADOS: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO E FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA DESPACHO: Diga a autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 43/71. Intime-se. São Luís, 24.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 25 de Setembro de 2007 Linda R. Cavalcante dos Santos Secretária Judicial da 3ª Vara de Família. 4ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo) RESENHAS: Proc. Nº. 243052006. AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE AUTOS. Aut. TANIA MARIA RIBEIRO DE AGUIAR. Adv(s). Dr(s). LORENA GOMES PIMENTA, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA e ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO. Req. SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS. Vistos, etc... DECIDO. Tendo em vista que já houve a devolução dos autos pela Requerida, conforme Certidão de fls. 12, o presente pedido de restituição restou prejudicado, uma vez que perdeu o seu objeto. Desta forma, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 138982004. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR PARA AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. Aut. LUCILENE DE SOUSA MILHOMEM. Adv(s). Dr(s). DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO, JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ e FABIO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 107 SOUZA DE CARVALHO. Req. MÁRIO ROBERTO FERREIRA MILHOMEM. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 21 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 14762005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. RAIMUNDO NONATO ALVES DE AGUIAR. Adv(s). Dr(s). SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS. Req. TANIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO, RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO, NATAN BARRETO JÚNIOR e ROSILDA MARIA SANTANA NASCIMENTO. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de novembro de 2007, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 85202007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. MÁRCIO ANDRÉ CARVALHO SANTOS. Adv(s). Dr(s). PRYSCILLA DA COSTA GOMES. Req. MARIA SEBASTIANA ABREU DE ALMEIDA. Intime-se através de resenha os advogados do Autor para se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 239532006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT. Req. JOSÉ VIANA DE OLIVEIRA. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 24 e das informações prestadas pela Oficiala de Justiça às fls. 29, intime-se a Autora por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 15092006. DIVÓRCIO. Aut. ROSA AMÉLIA MENDONÇA HAICKEL. Adv(s). Dr(s). ARMANDO SEREJO, JADSON CLEON SILVA DE SOUZA E FERNANDA PATRÍCIA ALVES SEREJO. Req. TIAGO HAICKEL DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Decreto o divórcio de ROSA AMÉLIA MENDONÇA HAICKEL e TIAGO HAICKEL DE SOUSA, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Sem custas em face da Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I. São Luís/MA, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 45252001. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. TEREZINHA DE JESUS FARIAS DE BRITO. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. ANTONIO TEIXEIRA BRITO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de janeiro de 2008 às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 21 de Setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 108 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Proc. Nº. 139342002. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. Aut. JOSÉ BALBINO DE CARVALHO. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. ELIANA SODRÉ BARROS. Adv(s). Dr(s). EMANOEL VIANA. Intime-se o Autor, através da Defensoria Pública, para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 22032003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. JOSÉ DE ARIMATÉA ARAÚJO LOPES FILHO. Adv(s). Dr(s). PAULO CESAR MARQUES LOPES. Req. RAQUEL DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito da Certidão de fls. 38, declinando o correto endereço da Requerida para intimação. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 93972006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DA PAZ SILVA DO NASCIMENTO rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. EDMAR GONÇALVES. Em face da certidão supra, expeça-se edital de intimação para a representante da autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Não havendo manifestação no prazo estipulado, o processo será extinto e arquivado. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 103212003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SENHORINHA MARIA DA PAIXÃO SOUSA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). RAQUEL PAIXÃO BULCÃO. Req. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO CHAGAS. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 143812000. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE FÁTIMA MOURA DAMOUS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. ANTONIO NEWTON SOARES NEVES. Adv(s). Dr(s). JOCIMAR CUTRIM FROZ, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO e SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido, condenando o réu a prestar alimentos ao seu filho no equivalente a 15% (quinze) por cento dos seus rendimentos integrais, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência) acrescido de salário família, se houver, confirmando assim os alimentos já fixados provisoriamente. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa.Com fundamento no artigo 269, I do CPC, extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I. São Luís/MA, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 160542003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. AURIDÉIA SILVA DA COSTA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA, NILTON REGO DE PAULA e ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS. Req. JOSÉ REINALDO DA COSTA. Intimese a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 10 e providenciar o correto endereço do Executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob D.O. PODER JUDICIÁRIO pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 208062002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARIA RIBAMAR CASTRO PENHA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). INALDO PAULO RAMOS, EILSON CARLOS DOS SANTOS e JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA. Req. FRANCISCO EVANDRO DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). FERNANDO BAYMA SILVA, JOSÉ EDVALDO DE OLIVEIRA e LEONEL JOSÉ RODRIGUES FERREIRA. Intime-se a representante da Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 83902001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. DEUSINA CARREIRO BARROS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ANA ELVIRA BARROS FERREIRA LOPES, EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, GABRIELLE AMADO BOUMANN e JOANA D’ARC SANCHES DA SILVA. Req. JOSÉ EDSON MAIA. Em face das informações prestadas pela EBCT às fls. 30, que noticiam que a Autora não reside mais no endereço fornecido na inicial, intime-se a sua advogada, através de resenha, para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 211472007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ALINE MARIA FIALHO DE FRANÇA NASCIMENTO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JUSTINO COSTA LIMA. Req. FABIO ANTONIO DE JESUS MARINHO. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Exeqüente, através do seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos o título judicial que homologou o valor dos alimentos objeto do presente pedido de execução, o instrumento de procuração, bem como todos os documentos necessários para a análise do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Luís/MA, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 14732001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. TEREZINHA DE JESUS SANTOS rep/ sua filha. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. HERBERT SANTOS MARQUES. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 26, intime-se a representante da Exeqüente por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 216672003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MISIANE BOTELHO SILVA rep/ seu filho. Def. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Req. ISMAEL DE SOUZA MARQUES. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 29 e providenciar o endereço profissional do Executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 124012004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ISILENE DE JESUS SILVA PACHECO rep/ sua filha. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ROSALINO MELO SILVA. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem D.O. PODER JUDICIÁRIO interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 147622002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE SOUSA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, CÂNDIDO DINIZ BARROS, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS e JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO. Req. JUAREZ ALVES BEZERRA. Intime-se a representante da Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 38 v. e providenciar o correto endereço do Executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 99942002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARIA MARCELINA MARTINS. Adv(s). Dr(s). JAMES DEAN MENDES DA SILVA. Req. ANTONIO ADOLFO MARTINS RAPOSO. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 112242004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ROSÂNGELA SOUSA MORAES rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. ANTONIO FRANCISCO ABREU DA SILVA. Intime-se a representante do Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 100042001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut. ELCIONE CARVALHO MOURA rep/ seu filho. Def. Dra. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Req. JOSÉ RIBAMAR RAMOS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR RAMOS DA SILVA, INALDO PAULO RAMOS e WILSON CARLOS DOS SANTOS. Intime-se a representante do Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 109 Proc. Nº. 160842001. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. WHERITON PINHEIRO COSTA. Adv(s). Dr(s). CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO. Req. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. Def. Dra. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA. Em face do consta na certidão de fls. 44 e informação supra, intime-se o autor, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo estipulado, expeça-se edital com prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís, 24 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 59902004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. AMARO MARTINS NETO. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA E LEONEL JOSÉ R. FERREIRA. Req. EDILENE SANTANA FARIAS. Adv(s). Dr(s). ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA. Chamo o processo à ordem. Sem nenhum valor a Contestação de fls. 25/27, uma vez que não houve outorga de poderes da requerida para a advogada subscritora, não tendo a mesma providenciado o saneamento da irregularidade, embora legalmente intimada (fls. 81). Não contestada a ação, declaro a revelia da requerida. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de dezembro do corrente ano, às 08:00 horas. Expeçam-se as intimações necessárias. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 213142007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. BENEDITO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENEAS GARCIA FERNANDES NETO, PLINIO GONÇALVES FAHD, DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA. Req. JULIANA CARDOSO DE SOUSA. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor, através dos seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos o título judicial que homologou o valor dos alimentos objeto do presente pedido de exoneração, bem como todos os documentos necessários para a análise do pedido, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Luís/MA, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 79771996. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. SANDRA REIS CALDAS. Adv(s). Dr(s). EDNO PEREIRA MARQUES e WANER PAIVA MELO. Req. JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS BALDEZ. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 14732001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Aut. MARIA DAS GRAÇAS ANGELO GUEDES. Def. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON. Req. CELSO EMANUEL ALVES OLIVEIRA. Em face das informações prestadas pela EBCT às fls. 35, intime-se a Exeqüente por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 68342000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ELDENER DOS SANTOS BORGES rep/ sua filha. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. PAULO ROBERTO RIBEIRO SALES. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 145231998. AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MANOEL ROSA SILVA. Adv(s). Dr(s). MAGNO DE MORAES. Req. LÍDIA DOS SANTOS ROSA SILVA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO. Intime-se a Srª. Lídia dos Santos Silva pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e por seu advogado, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 24912001. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. IRLANDIA MARIA SANTOS PEREIRA rep/ seu filho. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. MARIO BENDER. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS e SILVIA AMÉLIA AMARAL OLIVEIRA. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, provado cientificamente que não é verdadeira a alegação constante da inicial, julgo a ação improcedente e, em conseqüência, extingo o processo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e arquive-se o processo. Sem custas em face do defe- 110 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 rimento da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís (MA), 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 143242005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. DULCIRENE PINTO ANDRADE rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS. Req. WASHINGTON LUIS DOS REIS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Julgo, em conseqüência, procedente a presente ação para reconhecer a paternidade de WASHINGTON LUIS DOS REIS com relação ao seu filho LUIS VITOR PINTO ANDRADE, havendo, a partir desta decisão, as devidas alterações nos assentamentos, através da averbação que fica determinada, constando das mesmas, além da filiação ora reconhecida, os nomes dos avós paternos, passando doravante o autor a chamar-se LUIS VITOR ANDRADE DOS REIS. Em conseqüência do acordo ora feito, homologo os alimentos acima acordados. Com fundamento no art. 269, III do CPC, extingo o processo, determinando que se proceda à averbação devida no registro do menor. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 77822004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. FRANCILENE SARDINHA DE SILVA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE e ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO. Req. MANOEL CARLOS SANTOS SOUSA. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 28 e das informações prestadas pela EBCT às fls. 23, intime-se a representante do Autor por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. . KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 56862006. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. GIRLANE DA SILVA VIEIRA. Adv. Dr. CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA. Req. LOURENÇO FONSECA MONTEIRO FILHO. Adv. Dr. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS E JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA. Em razão do resultado do Laudo Pericial de Investigação de Paternidade (fls. 39/42), que aponta que o Requerido é o pai biológico da menor, fixo os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e repassado à representante da Autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta a ser fornecida no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se para ao órgão empregador para providenciar o desconto dos alimentos provisórios. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de outubro de 2007, às 11:00 horas, oportunidade em que será analisado o binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos definitivos. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 45842006. AÇÃO: REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. Aut. MARLY DOS REIS PEREIRA. Adv(s). Dr(s). LISIA MARIA PEREIRA GOMES e JOANA DAMASCENO PINTO. Intime-se a Autora, através da sua advogada, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito das informações prestadas pela Divisão de Serviço Social às fls. 22. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. . KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 26 de setembro de 2007. LAURA AMÉLIA ZARANZA Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo) FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA 5ª VARA FAZENDA PÚBLICA Proc. Nº 127901999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. CRISTIANE DE MARIA CARVALHO SOUSA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). MARIA RAIMUNDA FERREIRA COIMBRA DA COSTA. Req. BRENO GOMES CARDOSO. Def. Dr. NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de novembro de 2007, às 11:00 horas. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus respectivos advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. . KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 74152000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. LAURENICE MARTINS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req. JOSÉ REINALDO LEÃO COELHO. Ação ajuizada no ano de 2000 sem ter a citação logrado êxito até a presente data. Já tendo o Autor completado a maioridade civil, determino que seja regularizado o pólo ativo da presente ação no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. . KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 88312006. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. DIOLINDA PAULA COSTA DOS SANTOS rep sua filha. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER BENIGNO PEREIRA e FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA. Req. JOSÉ LUIS COSTA BEZERRA. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Aguarde-se a pauta a ser fornecida pelo Laboratório Forense de Biologia Molecular informando as datas para a coleta do material. Tão logo seja designada uma data para a realização do exame de DNA, as partes serão intimadas. Int. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 203/2007 1) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO Nº. 14156/2007 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SILVA VEIGA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:LUCIANA CARVALHO MARQUES DESPACHO DE FLS. 135 Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 2) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 14185/2007 AUTORES: FLOR DE MARIA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JR DESPACHO DE FLS. 114 Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 3) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 14152/2007 AUTOR: SINTONHA ALENCAR DA SILVA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS. 83 Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação. São Luís, 17/09/07 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 4) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 28118/2006 AUTOR: CINIRA DA SILVA AGUIAR E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 180 Vistos etc. Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contra-razões, observada a regra contida no art. 40, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 5) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PROCESSO N.º 20187/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA RÉU: LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS ADVOGADO: JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA DESPACHO DE FLS. 32 Vistos etc. Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se manifeste, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.060/50, oferecendo a defesa que julgar conveniente. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 6) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO Nº. 1618/2007 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: RAIMUNDO BENEDITO DA COSTA BRAGA ADVOGADO: JOÃO MARQUES FARIAS FILHO DECISÃO DE FLS. 37 Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 7) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 12229/2007 AUTORES: ANA ROSA MENDES E OUTROS ADVOGADO:WALTER CASTRO E SILVA FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FLS. 156 Vistos, etc.Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris FerreiraJuiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 8) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 12227/2007 AUTOR: CIRA FERREIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FLS. 95 Vistos, etc.Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 111 9) AÇÃO REVISIONAL PROCESSO N.º 14680/2006 AUTOR: ARIMOCENE SERRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FLS.64 Vistos, etc.Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência.Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público.São Luís/MA, 12 de setembro de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública 10) AUTOS CIVEIS DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 5241/1997 NUNCIANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: ERIBERTO ABREU PINTO DEFENSORA: KAMILA BARBOSA E SILVA DESPACHO DE FLS. 126 Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 24 de setembro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 204/2007 1) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº. 20738/2005 AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DESPACHO DE FLS. 52 Vistos etc. Esgotados todos os meios de impugnação à disposição da parte devedora sem a desconstituição do crédito, expeça-se Ofício à Procuradoria Geral do Estado solicitado o depósito, no prazo de trinta dias, sob pena de sequestro, da quantia de R$ 4.089,79 (quatro mil, oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) apurada na liquidação, visto tratar-se de verba de natureza alimentícia e de pequeno valor. Providencie-se. São Luís, 20 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 2) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N.º 14320/2003 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA MENDES ADVOGADO: MARIO ALEXON PIRES FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:RENATO DE CARVALHO VIANA SENTENÇA DE FLS.125/129 Vistos etc. (...) Com estas considerações, pela ausência de ilicitude na conduta dos agentes do Estado, julgo improcedente a ação. Sem custas ou honorários, em face da assistência judiciária gratuita. P.R.I. São Luís/MA, 24 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 112 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 3) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 18068/2003 AUTOR: CLOVES BOGEA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO DE ALMEIDA MARTINS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES DESPACHO DE FLS. 575 Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária formulada pelos exequentes. Oficie-se visando a implantação da diferença salarial. Cite-se o devedor para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos à execução. Expeça-se o mandado. São Luís, 20 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 4) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 16198/2003 AUTOR: DULCINÉIA DOS SANTOS CHAVES E OUTRAS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE DESPACHO DE FLS. 135 Oficie-se objetivando a implantação da diferença salarial. São Luís, 19/09/ 2007 .Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 5)AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N.º 19110/2007 AUTOR: LAIRTON CÉSAR PAIVA BARRETO ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO DESPACHO DE FLS. 320 Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação. São Luís, 17/ 09/07 .Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 6)IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PROCESSO Nº. 21253/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO RÉU: LAIRTON CÉSAR PAIVA BARRETO ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO DESPACHO DE FLS. 08 Vistos etc. Recebo a impugnação apresentada. Após a autuação do incidente em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte autora, ora impugnada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 261 do C.P.C., oferecendo as alegações que julgar convenientes. São Luís, 18 de setembro de 2007.Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 25 de setembro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 1211/2007. Ação – Adoção. Requerente: Francisco Heládio Queiroz de Figueiredo e Selma Tavares de Araújo Figueirêdo.Advogado: Marconi Azevedo Saraiva, OAB/MA nº 6744.Menor: M.V.P. Despa- D.O. PODER JUDICIÁRIO cho fls. 70: Designo o dia 04 de outubro de 2007, às 10:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Faculto às partes apresentarem testemunhas em banca. Intime-se. São Luís, 27 de setembro de 2007 _Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita ANA PEDROLINA LIMA MESQUITA para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE (Processo nº. 21027/2007) que lhe promove IOLANDA MORAES DA SILVA, em favor das crianças I.L.M. e I.L.M. ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 25 de setembro de 2007. Eu,...................,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita VÂNIA MARIA MOREIRA PINTO para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO (Processo nº. 10978/2007) que lhe promove RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES e GILDETE DE OLIVEIRA MENDES, em favor da criança R.M.M.P. ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 21 de setembro de 2007. Eu,...................,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita CLAUDILENE DE JESUS PINTO MARTINS para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO (Processo nº. 21506/2007) que lhe promove THERESA OLINDINA CUNHA SOARES, em favor da criança K.N.P.M. ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 21 de setembro de 2007. Eu,...................,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR: DR. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO SECRETÁRIA JUDICIAL: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA PROC. Nº 015/2007 – JME/MA MANDADO DE SEGURANÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 113 Impetrante:MANOEL DE JESUS FERNANDES CARNEIRO FILHO Advogado: ROQUE TERTULIOANO PEREIRA Impetrado: ESTADO DO MARANHÃO Despacho: “Complete o impetrante sua inicial, no prazo de dez dias, promovendo a juntada aos autos de cópia do ato administrativo pelo qual foi ele excluído, conforme é relatado no aludido petitório, do quadro de praças da Polícia Militar do Maranhão. Intime-se”. São Luís, 24 de setembro de 2007. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão. DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Secretária Judicial da JME/MA dias, advertindo-lhe de que, caso não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (At. 285 e 319 do CPC). E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Substituta resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA. COMARCAS DO INTERIOR FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA, fone (99) 3531-6445 SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... COLINAS PROCESSO N° 42000 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA REQUERIDO: MARILENE BATISTA DE ARAUJO SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO (3 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, ETC... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, que por sentença datada de 15 de Agosto de 2007, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de MARILENE BATISTA DE ARAÚJO SOUSA, brasileira, casada, nascida em 10 de julho de 1959, filha de Sebastião Rodrigues de Araújo e Valdenice Batista de Araújo, considerando-a absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil, sendo nomeada como curador JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, ambos residentes no Povoado Jenipapo, deste Município de Colinas - MA. Dado e passado nesta cidade de Colinas, Estado do Maranhão, aos 27 de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Francília Silva Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juiz GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Respondendo pela Comarca de Colinas ESTREITO FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA, fone (99) 3531-6445 SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990 EDITAL DE CITAÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 2232006, Ação: Declaratória de Reconhecimento de União Estável, tendo como Requerente a Sra. Maria dos Santos, e Requerido de cujus Eliziário Pereira Lima, em trâmite por este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: EVENTUAIS HERDEIROS E DEMAIS INTERESSADOS, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para fins de cientificá-la dos termos da Ação e, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 2062007, Ação: Pedido de Tutela, tendo como Requerente a Sra. Maria da Conceição Silva em favor da menor Maria de Nazaré da Conceição Silva, em trâmite por este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: DEMAIS INTERESSADOS, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para fins de cientificá-la dos termos da Ação e, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, caso não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (At. 285 e 319 do CPC), ou comparecer a este juízo e assinar o Termo de Concordância perante autoridade Judiciária e INTIMAÇÃO para comparecer na sala de audiências deste Fórum Aristides Lobão, sito a praça do Mercado s/n, onde terá lugar Audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 02/10/2007, às 09:00hs. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Substituta resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA. FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA, fone (99) 3531-6445 SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 1052006, Ação:Guarda e Responsabilidade, tendo como Requerente a Sra. Pedro 114 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 Pimentel da Silva em favor da menor M.G.S.L, em trâmite por este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: a mãe biológica Sra. SILVIA CRISTINA LIMA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para fins de cientificá-la dos termos da Ação e, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, caso não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (At. 285 e 319 do CPC), ou comparecer a este juízo e assinar o Termo de Concordância perante autoridade Judiciária.e INTIMAÇÃO, para comparecer na sala de Audiências deste Fórum Aristides Lobão, sito a Praça do Mercado s/n, onde terá lugar Audiência Tentativa de Conciliação designada para dia 26/09/2007, às 10:00hs. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Substituta resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA. FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA, fone (99) 3531-6445 SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº494/2006, Ação: Divórcio Litigioso, tendo como Requerente a Sra. Laudisleia Marques de Oliveira Nobre em desfavor de José Nobre Cordeiro Rodrigues, em trâmite por este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: JOSÉ NOBRE CORDEIRO RODRIGUES, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para fins de cientificá-la dos termos da Ação e, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, caso não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (At. 285 e 319 do CPC), ou comparecer a este juízo e assinar o Termo de Concordância perante autoridade Judiciária e INTIMAÇÃO, para comparecer na sal de audiências deste Fórum Aristides Lobão, sito a Praça do Mercado s/n, Estreito/MA, onde terá lugar audiência de Tentativa de Conciliação redesignada para o dia 21/11/2007, às 11:30hs. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Substituta resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA, fone (99) 3531-6445 SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990 E D I T A L D E INTIMAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 464/06, Ação:Dovórcio Direto, tendo como Requerente a Sra. Karla Cristina Duarte dos Santos assistida pelo M.P.E, em desfavor de Renilton Rodrigues Santos, em trâmite por este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: RENILTON RODRIGUES SANTOS, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença de fls 09, cuja a ultima parte segue transcrita: “..., Vistos, etc, Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra decreto o Divórcio do casal Karla Cristina Duarte Santos e Renilton Rodrigues Santos, julgando assim procedente o pedido, que não foi contestado, embora regularmente citado o requerido, o que faço mos termos dos artigos 269, inciso I do CPC e 40 da Lei 6.515/ 77 c/c artigo 1580, 2º do CC, poi devidamente comprovado em audiência tempo da separação de fato do casal. A improcedência do do pedido é nos termos da inicial, que integra esta decisão. Quanto ao nome da divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Karla Cristina de Castro Duarte mando que na oportunidade e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente. Sem custas, tendo em vista assistência judiciária. P.R. Intime-se o requerido mediante edital . Estreito/MA, 12/09/2007. Ana Lucrécia Bezerra Sodré. Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/Ma. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado do Maranhão, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Substituta resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA. FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA, fone (99) 3531-6445 SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990 E D I T A L D E CITAÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 4472005, Ação:Divórcio Litigioso, tendo como Requerente a Sr. José Dias de Sousa, em desfavor de Maria de Lourdes dos Santos, em trâmite por este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, residente e lugar incerto e não sabido, para tomar para fins de cientificá-la dos termos da Ação e, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, caso não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (At. 285 e 319 do CPC). Tudo conforme despacho da MMª Juíza exarado nos autos. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de D.O. PODER JUDICIÁRIO Estreito, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Substituta resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA. FÓRUM ARISTIDES LOBÃO, Praça do Mercado s/nº Estreito/MA, fone (99) 3531-6445 SECRETARIA JUDICIAL – Fone (99) 3531-7990 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1º E 2º VARAS DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos dos autos de nº 1182007, Ação:Tutela com pedido de Liminar, tendo como Requerente a Sra. Maria Barbosa de Sousa a favor da menor Argierlly Maria de Sousa Oliveira, em trâmite por este Juízo e Secretaria Judicial. É o presente para CITAR: OS POSSIVEIS INTERESSADOS, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para fins de cientificá-la dos termos da Ação e, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, caso não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (At. 285 e 319 do CPC), ou comparecer a este juízo e assinar o Termo de Concordância perante autoridade Judiciária e INTIMAÇÃO, para comparecer na sal de audiências deste Fórum Aristides Lobão, sito a Praça do Mercado s/n, Estreito/MA, onde terá lugar audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 02/10/2007, às 09:30hs. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______ Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial, que digitei e subscrevi. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Substituta resp. pela 1º e 2º Varas desta Comarca de Estreito/MA SANTA QUITÉRIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA NONA ZONA, QUE ORA RESPONDE POR ESTA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA DIST. SOB Nº011/2007, em que é requerente MARIA DO SOCORRO FERREIRA VIANA, e interditanda MARIA DO SOCORRO VIANA DOS SANTOS, decretou a interdição desta conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA DO SOCORRO VIANA DOS SANTOS, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 115 portadora. Nomeio-lhe curador na pessoa de sua mãe a Sra. MARIA DO SOCORRO FERREIRA VIANA, sob os cuidados de quem esta já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os arts. 1.745, parágrafo único, CC, e 1.188, CPC. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 17 de maio de 2007. Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso. Substituta respondendo por esta Comarca de Santa Quitéria/ MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente e afixar no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 22 de maio de 2007. Eu, Maria Jalile Amate, Secretária Judicial de Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevi. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Substituta da Nona Zona, respondendo por esta Comarca. SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO PROCESSO N.º 249/2007 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MPE em favor de Francirlene Barbosa de Miranda PROMOTOR: Dr. Fernando Morais de Meneses Filho INTERDITANDA: Maria da Guia Barbosa de Miranda EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Exmo. Dr. MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente pela Comarca de São Domingos do Azeitão, no uso de suas atribuições legais etc, FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da Ação de Interdição de Maria da Guia Barbosa de Miranda (Processo n.º 249/2007), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido esculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria da Guia Barbosa de Miranda, filha de Daniel Ribeiro de Miranda e de Belcina Barbosa de Miranda, natural de Benedito Leite/MA, nascida aos 08.05.1969, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora Francirlene Barbosa de Miranda, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a interditanda sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. São Domingos do Azeitão (MA), 21 de agosto de 2007. Dr. Marcelo Elias Matos e Oka, Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, respondendo cumulativamente pela Comarca de São Domingos do Azeitão.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Domingos do Azeitão, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2007. Eu, Jakson Marcos Pereira Duarte de Carvalho, Secretário Judicial, subscrevi. 116 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda de 25 setembro de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 01490-2006-012-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).ELIAS SANTOS RECORRIDO: ALICE XAVIER DA SILVA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NA CONTA INDIVIDUAL DA RECLAMANTE. A simples juntada de documentação relativa ao deferimento, pela Caixa Econômica Federal, do parcelamento de débitos do FGTS do Município reclamado, bem como do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS referente a determinado período, não demonstra que os créditos devidos à reclamante a título de depósitos fundiários foram regularizados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00539-2006-018-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: DOMINGOS CARLOS BARBOSA FURTADO Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Honorários Advocatícios. Devem ser indeferidos quando não são preenchidos os requisitos da Súmula 219 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 3) Processo TRT 16ª Nº 01510-2006-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).ELIAS SANTOS RECORRIDO: MARIA DE OLIVEIRA SILVA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NA CONTA INDIVIDUAL DA RECLAMANTE. A simples juntada de documentação relativa ao deferimento, pela Caixa Econômica Federal, do parcelamento de débitos do FGTS do Município reclamado, bem como do D.O. PODER JUDICIÁRIO termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS referente a determinado período, não demonstra que os créditos devidos à reclamante a título de depósitos fundiários foram regularizados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 4) Processo TRT 16ª Nº 00500-2006-018-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ROSA MARIA RODRIGUES DINIZ Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ EMENTA: PRESCRIÇÃO. ART. 119 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 7º, XXIX, DA CF. A contagem do prazo prescricional relativo às diferenças salariais deve obedecer ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF, razão pela qual resta concluir que o art. 119 da CLT foi tacitamente revogado por aquele dispositivo constitucional. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 5) Processo TRT 16ª Nº 01500-2006-012-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).ELIAS SANTOS RECORRIDO: JACILDA MIRANDA DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM DAVINÓPOLIS - SINTEED) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NA CONTA INDIVIDUAL DA RECLAMANTE. A simples juntada de documentação relativa ao deferimento, pela Caixa Econômica Federal, do parcelamento de débitos do FGTS do Município reclamado, bem como do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS referente a determinado período, não demonstra que os créditos devidos à reclamante a título de depósitos fundiários foram regularizados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 6) Processo TRT 16ª Nº 01492-2006-012-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).ELIAS SANTOS RECORRIDO: CARMELITA SILVA PEREIRA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NA CONTA INDIVIDUAL DA RECLAMANTE. A simples juntada de documentação relativa ao deferimento, pela Caixa Econômica Federal, do parcelamento de débitos do FGTS do Município reclamado, bem como do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS referente a determinado período, não demonstra que os créditos devidos à reclamante a título de depósitos fundiários foram regularizados. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00224-2006-006-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO – (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS) Adv.: Dr(s). EVERTON PACHECO SILVA RECORRIDOS: JOSÉ FLÁVIO SALES DE FREITAS Adv.:Dr(s).DIÓGENES MEIRELES MELO D I S T R I T O D E I R R I G A Ç Ã O TA B U L E I R O S D E S à O BERNARDO - DITASB EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Muito embora não verificado o vínculo de emprego direto entre o autor e a recorrente, figura esta, de outro modo, como destinatária final dos serviços prestados pelo reclamante, através da pessoa jurídica com quem foi celebrado o convênio, razão pela qual há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, exceto quanto às custas, como deferido na sentença. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 8) Processo TRT 16ª Nº 00221-2006-006-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS Adv.: Dr(s). EVERTON PACHECO SILVA RECORRIDOS: ANTÔNIO PATRÍCIO DA SILVA FILHO Adv.:Dr(s).DIÓGENES MEIRELES MELO DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS DE SÃO BERNARDO - DITASB EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Muito embora não verificado o vínculo de emprego direto entre o autor e a recorrente, figura esta, de outro modo, como destinatária final dos serviços prestados pelo reclamante, através da pessoa jurídica com quem foi celebrado o convênio, razão pela qual há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, exceto quanto às custas, como deferido na sentença. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00235-2006-016-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Procurador: RUI MARCOS NUNES LIMA RECORRIDOS: MAURÍCIO REIS SILVA RAMOS Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 117 EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO Nº 331, INCISO IV, DO C. TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07 10) Processo TRT 16ª Nº 00226-2006-006-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS Adv.: Dr(s). EVERTON PACHECO SILVA RECORRIDOS: FRANCISCO JOSÉ SOARES Adv.:Dr(s).DIÓGENES MEIRELES MELO DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS DE SÃO BERNARDO DITASB EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Muito embora não verificado o vínculo de emprego direto entre o autor e a recorrente, figura esta, de outro modo, como destinatária final dos serviços prestados pelo reclamante, através da pessoa jurídica com quem foi celebrado o convênio, razão pela qual há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, exceto quanto às custas, como deferido na sentença. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 11) Processo TRT 16ª Nº 01498-2006-012-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DAVINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).ELIAS SANTOS RECORRIDO: MARIA DE JESUS BRITO DE SOUSA(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM DAVINÓPOLIS - SINTEED) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NA CONTA INDIVIDUAL DA RECLAMANTE. A simples juntada de documentação relativa ao deferimento, pela Caixa Econômica Federal, do parcelamento de débitos do FGTS do Município reclamado, bem como do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS referente a determinado período, não demonstra que os créditos devidos à reclamante a título de depósitos fundiários foram regularizados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00501-2006-018-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO 118 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SEBASTIANA PEREIRA SANTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ EMENTA: PRESCRIÇÃO. ART. 119 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 7º, XXIX, DA CF. A contagem do prazo prescricional relativo às diferenças salariais deve obedecer ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF, razão pela qual resta concluir que o art. 119 da CLT foi tacitamente revogado por aquele dispositivo constitucional. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00575-2006-018-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MACEDO SOUSA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ EMENTA: PRESCRIÇÃO. ART. 119 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 7º, XXIX, DA CF. A contagem do prazo prescricional relativo às diferenças salariais deve obedecer ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF, razão pela qual resta concluir que o art. 119 da CLT foi tacitamente revogado por aquele dispositivo constitucional. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00293-2006-002-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO LUÍS SOARES CUNHA Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECORRIDO: LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. Adv.:Dr(s).BRUNO SANTOS CORREA EMENTA: HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. O depoimento da única testemunha do reclamante, no que se refere ao labor extraordinário, não foi suficientemente esclarecedor do trabalho em jornada suplementar. Nesse contexto, ante a inexistência de outras provas suficientes à formação do convencimento deste Juízo, acerca do direito alegado pelo reclamante, entendo como indevidas as horas extras pleiteadas. PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. A análise dos documentos não autenticados não traz prejuízos às partes, tampouco ferem o interesse público. Pelo contrário, auxilia este Juízo ad quem a formar uma convicção mais abalizada sobre os elementos fáticos trazidos à apreciação desta Corte. A partir dessas considerações, em atenção, inclusive, aos princípios conexos da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado do julgador, entendo cabível a aplicação do art. 386 do CPC, para aceitar as provas documentais relativas aos documentos trazidos por ambas as partes ao processo, apesar de não autenticadas. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00556-2006-018-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: WASHINGTON PEREIRA MORAES Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ EMENTA: O artigo 119 da CLT foi parcialmente alterado pelo inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal quando estende o prazo prescricional para cinco anos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 16) Processo TRT 16ª Nº 01613-2004-003-16-00-8 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APCEF Adv.:Dr(s).RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (PEDRO PAULO SOUSA ALVES) Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO F. R. COZINHA INDUSTRIAL LTDA Adv.:Dr(s).CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA EMENTA: A responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas estende-se a quem cede desde o imóvel de sua propriedade para empresa que vai explorar serviços de bar e restaurante e em benefício dos associados da associação cedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos e, no mérito, rejeitá-los para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 17) Processo TRT 16ª Nº 00570-2006-018-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: RAIMUNDA PAIVA BARROS Adv.:Dr(s).ALTAIR FONSECA PINTO EMENTA: O art. 119 da CLT que declara que “prescreve em dois anos a ação para reaver a diferença, contado para cada pagamento da data em que o mesmo tenha sido efetuado”, não foi recepcionado pela CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00479-2006-018-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JOSEFA SANTOS FREITAS Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ EMENTA: ART. 119 DA CLT. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, com ela devendo estar em harmonia todo o ordenamento jurídico. Com a entrada em vigor de uma nova Carta Magna, as leis já existentes e com ela compatíveis são consideradas válidas. No entanto, se são conflitantes com a nova ordem constitucional, não devem ser por ela recepcionadas, perdendo, a partir de então, sua vigência, como é o caso do D.O. PODER JUDICIÁRIO art. 119 da CLT, que conflita expressamente com o art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Recurso conhecido, mas não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 19) Processo TRT 16ª Nº 00225-2006-006-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS Adv.: Dr(s). EVERTON PACHECO SILVA RECORRIDOS: EDILREIS SANTOS SOUZA Adv.:Dr(s).DIÓGENES MEIRELES MELO DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS DE SÃO BERNARDO DITASB EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Muito embora não verificado o vínculo de emprego direto entre o autor e a recorrente, figura esta, de outro modo, como destinatária final dos serviços prestados pelo reclamante, através da pessoa jurídica com quem foi celebrado o convênio, razão pela qual há de ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, exceto quanto às custas, como deferido na sentença. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 20) Processo TRT 16ª Nº 01631-2006-015-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.: Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: ZULIMA DE JESUS CORRÊA Adv.:Dr(s).JOSÉ AMÉRICO DA SILVA EMENTA: Sendo nulo o contrato somente são devidos o FGTS e salários, conforme pacificado no Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 21) Processo TRT 16ª Nº 00099-2005-014-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVADO: AURILENE PONTES DOS SANTOS SIQUEIRA EMENTA: Sobre FGTS não incide contribuição previdenciária. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 22) Processo TRT 16ª Nº 00091-2005-014-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 119 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA Adv.: Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVADO: MARIA DEUSDINA CARREIRO MOURA Adv.:Dr(s).ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO EMENTA: Não havendo na decisão a condenação em contribuição social, e muito menos contribuição previdenciária sobre FGTS, não é possível executar verba previdenciária. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 23) Processo TRT 16ª Nº 00374-2006-000-16-00-1 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES RIBEIRO Adv.: Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA LITISCONSORTE: AMAURY MARQUES SOUSA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. No Mandado de Segurança,exige-se prova pré-constituída para que se possa decidir da liquidez e da certeza do direito, devendo a inicial vir instruída com todos os documentos essenciais, mas servindo para tanto documentos extraídos de processos judiciais não contestados e de fácil comprovação. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento por falta de autenticação de documentos e, por unanimidade, conceder a segurança nos limites do salário, nos termos da fundamentação. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 24) Processo TRT 16ª Nº 00263-2006-000-16-00-5 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: LAURO FERREIRA DO NASCIMENTO Adv. Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - A superveniência da sentença na ação em que foi concedida a tutela antecipada, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava o ato considerado ilegal. DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo por perda de objeto, sem resolução do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00405-2006-000-16-00-4 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SANTO AMARO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).EDUARDO GROLLI AUT. COATORA: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DIRETOR DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA” LITISCONSORTE: MARIA JOSÉ DE SOUSA AGUIAR E OUTROS Adv.: Dr(s). LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO 120 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A representação sindical movida pelos litisconsortes desta ação, na qual foi concedida a liminar, foi arquivada. Assim, não subsiste mais a reclamação trabalhista que culminou neste mandado de segurança, ou seja, o ato considerado ilegal não existe mais. A ação perdeu o seu objeto, devendo ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, julgar extinto por perda de objeto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC. Custas pelo impetrante, porém dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07 26) Processo TRT 16ª Nº 00277-2006-000-16-00-9 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: ROBERTO SOUSA DOURADO Adv.: Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - A superveniência da sentença na ação em que foi concedida a tutela antecipada, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava o ato considerado ilegal. DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo por perda do objeto. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 27) Processo TRT 16ª Nº 01374-2006-003-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: JOÃO ALVES CARNEIRO Adv.:Dr(s).FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância o En. 303 do c. TST. CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. De acordo com o Enunciado 363 do TST, ainda que nula a contratação, porque não precedida de concurso público (art. 37, II/CF), o empregado público tem direito aos depósitos do FGTS. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07 28) Processo TRT 16ª Nº 01725-2006-015-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: RICARDO DE JESUS BASTOS SANTOS Adv.:Dr(s).KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDE- D.O. PODER JUDICIÁRIO NAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância o En. 303 do c. TST. CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. De acordo com o Enunciado 363 do TST, ainda que nula a contratação, porque não precedida de concurso público (art. 37, II/CF), o empregado público tem direito aos depósitos do FGTS. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07 29) Processo TRT 16ª Nº 01582-2006-003-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: FRANCELINO PIMENTA LIMA Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA EMENTA: REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST).CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. Ainda que nulo o contrato de trabalho porque desobedecida a regra da prévia aprovação em concurso público (CF/88, art. 37, II, parágrafo 2º), o empregado tem direito aos depósitos fundiários de todo o período laborado, de acordo com o Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07 30) Processo TRT 16ª Nº 00380-2006-018-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS RECORRIDO: ELENICE BARROS DE AGUIAR Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA EMENTA: Defeito do serviço judiciário imputável ao próprio judiciário que torna moroso o andamento do processo e não pode ser imputado à reclamante, impede a decretação de prescrição intercorrente, como está pacificado na súmula 114 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex-Offício, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter na íntegra a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 31) Processo TRT 16ª Nº 00381-2006-018-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: ELZIRA MARIA DA SILVA SIMÕES Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA EMENTA: Defeito do serviço judiciário imputável ao próprio judiciário que torna moroso o andamento do processo e não pode ser imputado à reclamante, impede a decretação de prescrição intercorrente, como está pacificado na súmula 114 do TST. DECISÃO: por unanimidade , não conhecer da Remessa Ex-offício, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 32) Processo TRT 16ª Nº 00002-2006-018-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA Adv.:Dr(s).WILSON DO SOCORRO PASSOS RECORRIDO: MARIA VITÓRIA NUNES SILVA Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA EMENTA: Defeito do serviço judiciário imputável ao próprio judiciário que torna moroso o andamento do processo e não pode ser imputado à reclamante, impede a decretação de prescrição intercorrente, como está pacificado na súmula 114 do TST. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex-offício, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter na íntegra a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 33) Processo TRT 16ª Nº 02739-2005-012-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IRAMAR MILHOMEM DA SILVA Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA EMENTA: REMESSA EX-OFFÍCIO. Não conhecida em face do que estabelecem o art. 475 do CPC e Enunciado 303 do TST. Recurso Ordinário parcialmente provido para deferir o FGTS do período de nulidade contratual, além de direitos devidos do período de contrato válido em face de submissão a concurso público. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir o FGTS no período referente à nulidade contratual de 01/01/2001 a 27/03/2003, e no período referente ao contrato válido, em que o recorrente se submeteu a concurso público, a partir de 28/03/2003, deferir os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, férias em dobro (dois períodos acrescidos de 1/3 e a anotação da CTPS). Todos os cálculos deverão ser feitos com base na remuneração correspondente a 1(um) salário mínimo. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 34) Processo TRT 16ª Nº 00005-2004-001-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: HEIDER DO REMÉDIO PINHEIRO NOGUEIRA Adv.:Dr(s).JORGE VIANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A) Adv.:Dr(s).EDSON LIMA FRAZÃO EMENTA: DOCUMENTO NOVO. FATO POSTERIOR À SENTENÇA. SÚMULA Nº 8 DO C.TST. A juntada de documento em sede recursal só se SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 121 justifica se comprovado tratar-se de documento novo na acepção jurídica do termo, sob pena de afronta ao artigo 397 do diploma processual e ao princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a conversão de 90 (noventa) dias de licençaprêmio em pecúnia, devendo ser calculada com base na última remuneração percebida pelo obreiro, acrescida das correções legais. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à causa para este fim. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 35) Processo TRT 16ª Nº 02187-2005-001-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: ARNALDO DOURADO Adv.:Dr(s).JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO EMENTA: PAGAMENTO HABITUAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA. A construção jurisprudencial, fundada no princípio da estabilidade econômica, assegura ao trabalhador despojado de determinada função de confiança a remuneração respectiva se exercida por tempo igual ou superior a 10 anos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo Sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou não estar em condições de arcar com as despesas de um processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme Súmulas 219 e 329 do C. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento ultra petita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 36) Processo TRT 16ª Nº 00998-2006-005-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: JOÃO AMARAL DIAS Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Embora nulo o contrato de trabalho do autor são-lhe devidos o pagamento da contraprestação pactuada e o FGTS, consoante Enunciado 363 do TST. Custas Processuais. Indevidas em face do art. 790-A da CLT. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir as custas processuais. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 37) Processo TRT 16ª Nº 00557-2006-018-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA 122 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 RECORRIDO: AURIDÉIA CONCEIÇÃO SANTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA DINIZ EMENTA: O art. 119 da CLT que declara que “prescreve em dois anos a ação para reaver a diferença, contado para cada pagamento da data em que o mesmo tenha sido efetuado”, não foi inteiramente recepcionado pela CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 38) Processo TRT 16ª Nº 00563-2006-007-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ALCIDELZA DE JESUS LICÁ FREITAS Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA PARTE 2: COLÉGIO ARARIENSE Adv.:Dr(s).ENEAS GARCIA FERNANDES NETO MUNICÍPIO DE ARARI/MA EMENTA: Remessa Ex-Offício não conhecida em face do qual dispõe o art. 475 do CPC e o Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 39) Processo TRT 16ª Nº 01035-2006-008-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DIAS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ANDRÉIA DA SILVA FURTADO EMENTA: QUITAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO. Devem ser considerados aptos à comprovação de pagamento de verbas salariais os recibos apresentados pelo empregador, se neles não há nenhum vício que leve a concluir pela sua nulidade (inteligência do art. 464, da CLT). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 40) Processo TRT 16ª Nº 00900-2005-001-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: REGINALDO PEREIRA NUNES Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Tratando-se de dispensa sem justa causa, a lei atribui ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de 40% sobre o total devido da conta do FGTS. Feito a menor, cumpre-lhe efetuar a diferença reajustada pelos índices dos expurgos inflacionários reconhecidos pelo Governo, quando da implantação dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS LEGAIS - ATENDIMENTO - O deferimento dos honorários advocatícios no processo laboral submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do c. TST. Uma vez atendidos tais requisitos, é de se dar pela procedência da parcela. Recurso Ordinário conhecido e não provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 41) Processo TRT 16ª Nº 01412-2006-016-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: DOMINGOS FERREIRA SILVA Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE EMENTA: INCONSTICIONALIDADE MP 2.164-41, DE 24/08/2001. NÃO OCORRÊNCIA - Não existe inconstitucionalidade na MP nº 2.16441, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 19-A na Lei 8.036/ 90, porque esse dispositivo legal dito como violado, realmente, prevê que a não observância dos incisos I e II do artigo 37 da Carta Magna, que aludem sobre a forma de ingresso de pessoal em cargos e empregos públicos, não explicitou quais seriam os efeitos dessa nulidade. Deixou a cargo do legislador ordinário e do aplicador do Direito esse mister, pois o ato nulo não significa ato sem efeito, podendo ou não trazer repercussão no mundo jurídico. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 42) Processo TRT 16ª Nº 03208-2005-012-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU RECORRIDO: STILLUS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Adv.:Dr(s).ADAILTON LIMA BEZERRA EMENTA: SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284 DO CPC. APLICAÇÃO. O indeferimento da inicial, mesmo na hipótese de feito sujeito ao rito sumaríssimo, não prescinde da abertura de prazo para sua correção, nos moldes do art. 284 do CPC - inteligência da Súmula. nº 263 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inépcia da inicial e determinar a baixa dos autos à vara de origem, no sentido de que seja procedida à instrução processual e o julgamento do feito. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 43) Processo TRT 16ª Nº 01727-2006-016-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DIANA CLÉCIA SOUSA RODRIGUES Adv.:Dr(s).JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS RECORRIDO: J. DE J. LOBO Adv.:Dr(s).IONARA PINHEIRO EMENTA: COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. Acordo judicial devidamente homologado equipara-se à decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, § 1º, da CLT, fazendo coisa julgada material quando configurada a identidade de partes, pedido e de causa de pedir. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir o benefício da Justiça Gratuita. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 44) Processo TRT 16ª Nº 02082-2006-016-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Adv.:Dr(s).SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO RECORRIDO: JOÃO BATISTA SOUZA EVANGELISTA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO EMENTA: NEGOCIAÇÃO COLETIVA - FLEXIBILIZAÇÃO MULTA FUNDIÁRIA - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - A redução da multa do FGTS para 20%, por força de Norma Coletiva, traduz violação ao artigo 7º da Magna Carta, inciso III, que assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao FGTS. Também transgride o inciso I do referido artigo, garantidor do direito à indenização compensatória contra despedida arbitrária ou sem justa causa, cujo valor incide sob os depósitos fundiários, na razão de 40%, segundo o contido no artigo 10, inciso I, do ADCT. Reduzir dito percentual, ainda que por vontade das partes, representa afronta às normas que visam à proteção do trabalhador e a dignidade do ser humano, erigido como fundamento da República Federativa do Brasil e que coloca o homem como valor supremo do Direito. REGIME DE 12/36 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - HORAS EXTRAS - Se, mediante negociação, o ser coletivo obreiro e a categoria empresarial pactuam o regime de 12/36 para efeitos de jornada de trabalho, é esta que deve ser respeitada, porquanto qualquer exigência do empregador no sentido do empregado ficar a sua disposição em tempo superior ao estipulado faz incidir sobre hipótese o pagamento de horas extras. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a quantidade de horas extras para 10 (dez) horas semanais. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/07 São Luís(MA), 25 de setembro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche. Diretor de Distribuição e Acórdãos EDITAIS VARA DO TRABALHO DE BACABAL EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 743/2005 Edital n.º 114/07 Reclamante : MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 8.813,40 (oito mil, oitocentos e treze reais e quarenta centavos) PRINCIPAL R$ 8.513,16 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 300,24 TOTAL R$ 8.813,40 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 123 O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 13 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 299/2003 Edital n.º 115/07 Reclamante : PEDRO DE SOUSA MOTA Reclamado : K. F. BOSQUE CONSTRUÇÕES - ENOL Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, K. F. BOSQUE CONSTRUÇÕES LTDA com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.863,53 (nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinqüenta e três centavos) PRINCIPAL R$ 9.128,55 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 182,57 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 72,66 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR + SAT R$ 479,75 TOTAL R$ 9.863,53 Determina-se seja procedido, pela reclamada K. F. BOSQUE CONSTRUÇÕES LTDA, a regularização das anotações do contrato de trabalho na CTPS do autor na forma como postulado na inicial. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 14 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 143/2005 Edital n.º 116/07 Reclamante : LUIS GONZAGA CORDEIRO DE LIMA Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.786,65 (onze mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) PRINCIPAL R$ 11.548,61 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 238,04 TOTAL R$ 11.786,65 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor. 124 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 14 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 682/2005 Edital n.º 117/07 Reclamante : ALCIR DE JESUS LIMA Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.587,62 ( seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos ) PRINCIPAL R$ 6.413,67 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 173,95 TOTAL R$ 6.587,62 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 14 de setembro de 2007. Eu. Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 261/2005 Edital n.º 118/07 Reclamante : MARIA DE LOURDES SOUZA CASTRO Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.608,32 ( dez mil, seiscentos e oito reais e trinta e dois centavos ) PRINCIPAL R$ 10.360,43 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 247,89 TOTAL R$ 10.608,32 D.O. PODER JUDICIÁRIO Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 14 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 684/2005 Edital n.º 119/07 Reclamante : SÔNIA MARIA BÓGEA DA SILVA Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.367,53 ( nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e três centavos) PRINCIPAL R$ 8.962,95 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 404,58 TOTAL R$ 9.367,53 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 125/2005 Edital n.º 120/07 Reclamante : MARIA ORLENE PEREIRA DA SILVA Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 14.900,14 (catorze mil, novecentos reais e catorze centavos) PRINCIPAL R$ 14.600,67 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 299,47 TOTAL R$ 14.900,14 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora. D.O. PODER JUDICIÁRIO Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 748/2005 Edital n.º 121/07 Reclamante : TEREZINHA FURTADO DE OLIVEIRA Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.490,82 (quinze mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos) PRINCIPAL R$ 14.018,87 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 1.471,95 TOTAL R$ 15.490,82 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 107/2005 Edital n.º 122/07 Reclamante : JOÃO EVANGELISTA ALVES Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.541,69 (nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) PRINCIPAL R$ 9.303,65 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 238,04 TOTAL R$ 9.541,69 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 125 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 135/2005 Edital n.º 123/07 Reclamante : MOISÉS VIEIRA Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.469,33 ( onze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) PRINCIPAL R$ 11.231,29 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 238,04 TOTAL R$ 11.469,33 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 740/2005 Edital n.º 124/07 Reclamante : ANTÔNIA COSTA Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 18.309,21 (dezoito mil, trezentos e nove reais e vinte e um centavos) PRINCIPAL R$ 16.751,33 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 1.557,88 TOTAL R$ 18.309,21 126 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 677/2005 Edital n.º 125/07 Reclamante : TEREZINHA DE JESUS PREGO Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.472,67 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) PRINCIPAL R$ 11.291,42 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 181,25 TOTAL R$ 11.472,67 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 641/2004 Edital n.º 126/07 Reclamante : MARIA JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.075,63 (quinze mil, setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) PRINCIPAL R$ 12.705,70 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 1.270,57 D.O. PODER JUDICIÁRIO CONT. PREVID COTA EMPREGADOR + SAT R$ 1.099,36 TOTAL R$ 15.075,63 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 127/2005 Edital n.º 127/07 Reclamante : CLEICIVAN SILVA CUNHA Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.736,84 (nove mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) PRINCIPAL R$ 9.483,87 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 252,97 TOTAL R$ 9.736,84 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 17 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 1606/2005 Edital n.º 128/07 Reclamante : JOSÉ MENDES DE JESUS Reclamado : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.963,13 (dez mil, novecentos e sessenta e três reais e treze centavos) D.O. PODER JUDICIÁRIO PRINCIPAL CUSTAS PROCESSUAIS CUSTAS ART. 789-A-IX HONORARIOS ADVOCAT. CONT. PREVID COTA EMPREGADOR TOTAL SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 R$ 10.754,69 R$ 00,00 R$ 00,00 R$ 00,00 R$ 208,44 R$ 10.963,13 Determina-se seja procedido, pela reclamada COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS, ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 18 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisboa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, subscrevi. MAURÍLIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO DE BACABAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º: 641/2007 Edital n.º: 129/07 Reclamante: FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h20min. Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, Subscrevi. Maurílio Ricardo Neris Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO DE BACABAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º: 640/2007 Edital n.º: 130/07 Reclamante: REGINALDO SENA CANTUÁRIA Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h30min. Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. 127 Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, Subscrevi. Maurílio Ricardo Neris Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO DE BACABAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º: 639/2007 Edital n.º: 131/07 Reclamante: SINARA SILVA DE SOUSA Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h40min. Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, Subscrevi. Maurílio Ricardo Neris Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO DE BACABAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º: 642/2007 Edital n.º: 132/07 Reclamante: SÓCLENES DA SILVA FARIAS Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h10min. Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, Subscrevi. Maurílio Ricardo Neris Juiz do Trabalho 128 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 VARA DO TRABALHO DE BACABAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º: 643/2007 Edital n.º: 133/07 Reclamante: ELISÂNGELA NASCIMENTO BEZERRA CANTUÁRIA Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h00min. Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, Subscrevi. Maurílio Ricardo Neris Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO DE BACABAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º: 638/2007 Edital n.º: 134/07 Reclamante: ADRIANNA DA SILVA E SILVA Reclamado : COMPRA PREMIADA ELETROMANOS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa COMPRA PREMIADA ELETROMANOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer à audiência designada para o dia 30/10/2007, às 08h50min. Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultada fazer-lhe substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente EDITAL será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 19 de setembro de 2007. Eu, Ana Kelline Dantas Lisbôa, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Lúcia Cristina de Sousa Macedo, Diretora de Secretaria em exercício, Subscrevi. Maurílio Ricardo Neris Juiz do Trabalho NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01296-2007-001-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Gomes Campos Paixão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela antecipada. A concessão de tutela antecipatória do provimento final pressupõe o aten- D.O. PODER JUDICIÁRIO dimento aos requisitos do art. 273 do CPC c/c art 769 da CLT, a serem demonstrados pelo autor na hipótese sub examine. Considero que os documentos que instruem a inicial servem como prova suficiente a demonstrar a verossimilhança da existência do direito pleiteado pelo autor, entretanto, entendo que não se configura o fundo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o reclamante vem percebendo normalmente o valor de sua gratificação, sem que tenha sido demonstrada uma real e iminente ameaça de o mesmo vir a perder a função que ocupa atualmente. Deste modo, INDEFIRO o pedido apreciado, com suporte no disposto no art. 273, do CPC c/c art. 769 da CLT. Notifiquem-se. A seguir, aguarde-se a audiência já designada.São Luís - 05/09/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01394-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Rochelle Baima Lamar Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: Mahollands & Cia Ltda Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROCHELLE BAIMA JÚNIOR em desfavor de MAHOLLANDS & CIA LTDA, com pedido de tutela antecipada, na qual a autora pede o levantamento do saldo de sua conta vinculada de FGTS, alegando, para tanto, que a rescisão se deu sm justa causa. A antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pode ser deferida pelo juiz nos termos do art. 273 do CPC, desde que estejam presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. O que, no presente caso não estão cristalizados, haja vista não haver comprovado suficientemente sua despedida. Mesmo que estivessem presentes os pressupostos supra, ainda assim, sua concessão, quanto ao FGTS, estaria impedida em virtude da expressa proibição contida no art. 29-B, da lei 8.036/90, incluído pela MPV 2.197-43, de 24/08/2001. Logo não se pode deferir liminarmente tal pleito. Indefiro-a. Dê-se ciência à reclamante. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.São Luís - 24/09/2007. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01203-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Lauro Ferreira do Nascimento Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Copetat Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifique-se o reclamante para apresentar as peças necessárias para a elaboração do precatório, no prazo de dez dias.São Luís - 11/04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00949-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Afonso Moreira Junior Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: Aliança Park Empreendimentos Ltda Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Compulsando os autos, verifico que o reclamado anexou aos autos o documento de fls. 83 não tendo sido dada oportunidade ao reclamante para manifestação acerca do r. documento. Posto isso, para evitar futuras arguições de nulidade, hei por bem converter o feito em diligência, para, antes de julgar o mérito, determinar que o autor seja notificado, através de seu advogado, para manifestar-se acerca do documento de fls. 83, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento do mérito.São Luís - 19/09/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01448-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Lauro Ferreira do Nascimento Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Empresa D.O. PODER JUDICIÁRIO Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Face a certidão supra, deixo de receber o RO interposto. Notifique-se.São Luís - 17/09/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Ferreira Lira Advogado: José Ribamar Marques RECLAMADO: Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada proposta em face do Estado do Maranhão. Após o encerramento da instrução processual houve expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado, para que este enviasse documentos referentes à autora. Em resposta ao r. ofício, o Tribunal de Justiça do Estado anexou aos autos os documentos de fls. 65/ 88. Isso posto, antes de julgar o mérito, determino sejam notificadas as partes para que, querendo, apresentem manifestação sobre os documentos anexados. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento de mérito.São Luís - 10/08/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00350-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Rogério Silva Oliveira Advogado: José Milton Carvalho Ferreira RECLAMADO: Estral Escavaçoes E Transportes Ltda Fica notificado(a) José Milton Carvalho Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria, no dia 08/10/2007, às 08h, para acompanhar a Oficiala de Justiça, Gisele Neves, na diligência. Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00871-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Claudineia Lisboa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: B & D Moveis S/A Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 150 cujo teor é o seguinte: “Condiciono a homologação do acordo noticiado às fls. 149, ao comparecimento pessoal das partes perante a sala de audiência desta 2ª VT, o qual deverá ocorrer no prazo de 10 dias, contados da notificação, sob pena de prosseguimento da execução.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01027-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio de Sousa Ribeiro RECLAMADO: S. de M.B. da Silva - Fazenda Taça Fica notificado DR. DARCI COSTA FRAZÃO E DR. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 22.10.07 às 18:00h, no consultório médico da perita, na Av. Coronel Colares Moreira, Lote 07, sala 301, CEntro Empresarial Vinicius de Moraes, Calhau (em frente ao quartel da Polícia Militar). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00979-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Henrique Guimaraes Da Silva Advogado: Luís Fernando Costa Miranda RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Município de São Luís Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Devolver os autos em epígrafe à Secretaria no prazo de 24 horas, ficando advertido de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito de vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), “ex vi” do art. 196 do CPC. Caso não seja atendida a notificação, a SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 129 Secretaria expedirá, incontinenti, mandado de busca e apreensão dos autos e ofício à OAB, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar cabível (art. 34, XXII, Lei nº 8.906/94). Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02186-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Vivaldo Da Silva Marques Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informandolhes o valor atualizado da execução (R$ 46.028,36), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 20/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01491-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Pacheco Vieira Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Rossana De Sousa Queiroz Advogado: Marcia Maria Leite Oliveira Fica notificado(a) Marcia Maria Leite Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do indeferimento do pedido de desbloqueio. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Marcia Regina Sousa Gomes Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: TRINDADE VEÍCULOS LTDA Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (custas processuais + contribuições sociais), total de (R$ 837,38), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 20/09/ 2007. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 002852005-003-16-00 RECLAMANTE: Washington Elizeu Advogado: Raimundo Nonato Gualberto RECLAMADO: TAF-Linhas Aéreas S.A Advogado: RICARDO FERREIRA VALENTE Fica notificado(a) RICARDO FERREIRA VALENTE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Converto o bloqueio de fl. 270 em penhora. Intime-se o advogado da executada para os fins e efeitos do art. 884, da CLT..São Luís - 24/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01004-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Borgneth de Araújo Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Ana Cláudia Montenegro Costa e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: No prazo comum de cinco dias, se manifestarem sobre os embargos declaratórios da parte adversa. 130 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01156-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Laécio Matos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Empresa Nossa Senhora do Perpétuo do Socorro Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ANOTEM-SE os dados da procuração de fl. 14 e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 4.895,78), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 20/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00146-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jonas Silva Carneiro Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados Darci Costa Frazão e Ney Batista Leite Fernandes advogados das partes, para: Fornecerem documentos indicando a variação salarial do autor, a partir de dezembro/99 e até a presente data, no prazo comum de 15 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00730-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fernando Alberto Costa Cardoso da Silva Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira RECLAMADO: IMC Instituto Maranhense de Cardiologia S.A. Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentarem contra-razões, querendo, em 08 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00730-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fernando Alberto Costa Cardoso da Silva RECLAMADO: IMC Instituto Maranhense de Cardiologia S.A. Fica notificado LUIS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO para: Apresentarem contra-razões, querendo, em 08 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01536-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Itamar dos Santos Reis Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Edconsil Desmat. Const. e Sinalização Ltda. (Prop. Fernando Antônio Leitão Carvalho) Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart Fica notificado(a) José Geraldo Coutinho Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ANOTEM-SE os dados da procuração de fl. 12 e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 1.614,65), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 20/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02116-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Lidia Mendes Moreira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01155-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Passos Bezerra Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede RECLAMADO: R.R. Viana e Cia Ltda Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar Fica notificado(a) Antônio Carlos Muniz Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fl. 131, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento ou a manifestação da parte interessada na execução provisória. NOTIFIQUE-SE o reclamante..São Luís - 21/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00109-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Vieira da Silva Viana Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. Primeiramente, anotem-se os dados da procuração de fl. 15. HOMOLOGO os cálculos de fl. 31. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 5.229,11), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 17/08/ 2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00378-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Constâncio Freire Segundo Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. Primeiramente, anotem-se os dados da procuração de fl. 11. HOMOLOGO os cálculos de fl. 23. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 163,67), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 17/08/ 2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01387-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Renata Lopes Frota Advogado: Carlos Vitalino Cezar Bical RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda Fica notificado(a) Carlos Vitalino Cezar Bical, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, alertando-o de que seu silêncio resultará na consideração de satisfação de todas as obrigações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01313-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Benjamim Soares RECLAMADO: Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes Junior Fica notificado HERCYLA SARAH MAIA para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Observa-se às fls. 54/56 oposição, pelo executado de embargos de declaração em face do despacho de fl. 52. A ordem atacada não pode ser objeto de embargos de declaração, trata-se de despacho de mero expediente onde o juízo chama o devedor a provar que adimpliu obrigação de fazer, sob pena de execução (inteligência do art. 535, do CPC). Rejeito-os liminarmente. Intime-se o embargante deste despacho..São Luís - 20/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02154-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Josoel Do Rosario Ferreira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Texmasa - D.O. PODER JUDICIÁRIO Textil Maranhense S/A. Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos pelo prazo de vinte dias, ao fim do qual serão eles devolvidos ao arquivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00452-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jeferson Sampaio Mendes Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 1.307,97) (custas processuais e contribuições sociais ), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 20/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00053-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio De Jesus Carvalho Almeida Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO RECLAMADO: Sampaio Correia Futebol Clube Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro Fica notificado(a) Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Requerer o que reputar de direito em quinze dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00454-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ueider Moraes Rego da Silva Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Herberth de Sousa Dourado Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal contrariar, querendo, o recurso interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Luzia Pereira dos Santos Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Manjari Indústria e Comércio Ltda. Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 389,73) (custas processuais e contribuições sociais ), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 20/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02099-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Souza Muniz Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO Advogado: ROGÉRIO COELHO ROCHA Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, trazer aos autos a CTPS do autor. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 131 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00369-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio José Batista de Castro Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa RECLAMADO: Expresso Solemar Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Ana Cláudia Montenegro Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Compete à advogada comunicar a renúncia do mandado ao seu cliente. Assim, indefiro o pleito de fl. 91, uma vez que não foram cumpridos os requisitos do art. 45 do CPC. NOTIFIQUE-SE o reclamante, pessoalmente e através de sua advogada, dando-lhe ciência do teor do despacho de fl. 89 e deste..São Luís - 20/08/ 2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.DESPACHO DE FL. 89.Vistos, etc. 1. Notifique-se o Reclamante para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto para fins de notificação da VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO e EVANDRO QUEIROZ MACHADO, sob pena de arquivamento dos autos e condenação do autor nas custas processuais, a teor do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho..São Luís - 09/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00025-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda de Lourdes Ribeiro Caldas Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Belly Decorações e Confeçoões Ltda Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, depositar nos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00076-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ado Cutrim Castro Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: ENGESTEC - Engenharia Serviço Técnico Comércio Ltda. Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. Primeiramente, anotem-se os dados da advogada da reclamada (procuração apud acta à fl. 09). HOMOLOGO os cálculos de fl. 20 Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 220,09) instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 17/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 013132004-003-16-00 RECLAMANTE: Antenor Jose Nunes Pereira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Antes, notifiquem-se os advogados do ISAE para firmarem as razões do recurso ordinário de fls. 298/306 em dez dias..São Luís - 20/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00987-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eveilson Gaspar Freitas Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Barreirinha Equipamentos Industriais e Serviços Ltda( Frigo Dias) Advogado: MÁRCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e MÁRCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS advogados das partes, para: QUERENDO, FORMULEM SEUS QUESITOS E NOMEIEM ASSISTENTE TÉCNICO, NO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS, CONFORME O ART. 421 DO CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00706-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ediane Correia dos Santos 132 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Maria Vitória Medeiros e Otávio Pereira Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, depositar nos autos a CTPS do reclamante para as anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00698-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Deik Pereira dos Santos Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Distribuidora Coelho(R.DOS SANTOS CARVALHO-ME E V.S. PENHA COMERC.-ME Advogado: Eliana Costa Sousa Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, depositar nos autos a CTPS do reclamante para as anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00499-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Tobias Braga da Silva Advogado: Paulo Henrique Neves da Costa e Silva RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Paulo Henrique Neves da Costa e Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Em face do teor da certidão de fl. 63, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento ou a manifestação da parte interessada na execução provisória. NOTIFIQUE-SE o reclamante..São Luís - 20/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01407-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marisol Figueiredo Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Xique Pousada (P´Rop.: Raimundo Leandro Rocha) Advogado: Nilton Rego de Paula Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões o agravo de petição, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01257-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sílvio Eduardo Ferreira Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Hélio da Silva Arocha Advogado: José Milton Carvalho Ferreira Fica notificado(a) José Milton Carvalho Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. Primeiramente, anotem-se os dados da advogada da reclamada ( fl. 20). HOMOLOGO os cálculos de fl. 35. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 176,00) ( custas processuais e contribuições sociais), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 17/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00368-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Hidaelson Ribeiro de Morais Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Sousa Cruz S.A Advogado: Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, impugnar, querendo, os embargos declaratórios. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00998-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, apresentar suas contra-razões aos embargos de declaração, querendo. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01558-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Lourdes Lima Martins Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, apresentar suas contra-razões ao recurso ordinário, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00623-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edson Maciel Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Renato Camelo Borba Advogado: Marly Ribamar Barros Costa Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias indicar bens suficientes à cobertura da execução, sob pena de suspensão (art. 40, da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01858-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gelziane de Jesus Coelho Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Ana Carolina Trovão Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima Fica notificado(a) Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciênc i a d a d e c i s ã o a b a i x o : Vi s t o s , e t c . E n t e n d o q u e a s a l t e r a ç õ e s introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, atualizados os cálculos, NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, nos termos do art. 475-J, do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 110,64), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 14/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00510-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Henrique Ferreira Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado do MA Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, contrariar, se quiser, o recurso ordinário aviado pela parte reclamada, o Estado do Maranhão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00788-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Elizane Kueles Castro Silva Advogado: Orlando da Silva Campos RECLAMADO: Instituto Alberto Einsrein Ltda (Prop. Sr. Jose Artur Ribeiro Da Costa) + 02 SÓCIOS Advogado: Jefferson Crescêncio Neri Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o exato valor recebido com o alvará de fl. 159, advertindo que sem esta informação nos autos não poderá ser apurado o saldo remanescente da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00376-2006-003-16-00 REQUERENTE: Rafael Ferreira Advogado: Herberth Freitas Rodrigues REQUERIDO: Técnica de Construção e Manutenção Industrial Tecman Ltda Advogado: Iuri Braga Monteiro Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Embora seja admitido, no processo do trabalho, o recurso por simples petição, ele deve preencher os pressupostos de admissibilidade. Assim, ante o teor da certidão supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, por INTEMPESTIVO. Intime-se..São Luís - 13/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 133 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01580-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Creudimar Monteiro Nunes Advogado: Liz Cristina de Melo Brito RECLAMADO: Rubenice do Nascimento Mendes Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz Fica notificado(a) Liz Cristina de Melo Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos a CTPS do reclamante para anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02337-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Nizete de Jesus Gonçalves Texeira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Irene Ribeiro Galvão Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, dizer como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Viana Costa Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva Fica notificado(a) Maria Luiza Sarmento da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 14.396,04), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 14/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00736-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Juarez Patrocínio Santana Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Francisco Xavier Gomes Filho e Diana Gomes Carneiro Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01343-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jucildo dos Santos Costa Advogado: Ricardo Ricco de Souza RECLAMADO: RHS - Recursos Humanos Serviços Ltda Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de trinta dias, recolher e comprovar nos autos os valores de fl. 124 (contribuições previdenciárias e custas processuais(R$ 636,80), sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00783-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jane Samara Gomes Lindoso Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, dizer se concorda com a liberação do depósito recursal de fl. 475 (RO) em prol do reclamante, da União e do INSS, objetivando assim o pagamento de sua dívida ou parte dela, conforme se apurar com a atualização do referido depósito. Em caso de silêncio presumir-se-á aceitação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00131-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Sousa De Jesus Neto Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fl. 285, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento noticiado ou a manifestação da parte interessada na execução provisória do julgado. NOTIFIQUE-SE a reclamante..São Luís - 16/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01614-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Michel Queiroz Souza Advogado: Soter Oliveira Sarquis RECLAMADO: Super Games Comercial Ltda. Advogado: FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES Fica notificado(a) Soter Oliveira Sarquis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos a CTPS do autor, para as anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00386-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Dalva Alves Nascimento Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Ana Lindoso Barros e Luciene Lindoso Barros Cutrim Advogado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Edno Pereira Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em dez dias fazer o recolhimento de (R$ 235,80) e comprovar nos autos, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01415-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gilson José Nunes Matos Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 504,38), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora, com todas as conseqüências inerentes ao processo expropriatório..São Luís - 22/08/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00964-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Luiza Duarte Abreu Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Comercial M. C (Prop. Gilvan Sousa Miranda E Antonio Carlos Barros Da Silva) Advogado: Mário José Baptista Neto Fica notificado(a) Mário José Baptista Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 6.479,48), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora, com todas as consequências inerentes ao processo expropriatório..São Luís - 22/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00594-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Deusdete Simão De Sousa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Carlos Roberto Feitosa Costa advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. 134 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 Manifeste-se o reclamante e o reclamado acerca do cumprimento do acordo. INTIMEM-SE as partes..São Luís - 21/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02356-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Reis Castro Ferreira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Industria De Torrefaçao E Moagem Cafe Imperial Ltda Advogado: Gerson Silva Nascimento Fica notificado(a) Gerson Silva Nascimento, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, efetivar o depósito de (R$ 1.781,12), sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01804-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Cassio De Azevedo Menezes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao agravo de petição, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01033-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Vera Lucia De Carvalho Motejunas Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Maria Inez Ferreira Campos advogados das partes, para: Tomarem ciência dos cálculos, no prazo comum de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02223-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ribeiro Dos Reis Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, impugnar os embargos, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00222-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Gadelha Passos Advogado: Manuel Ximenes Neto RECLAMADO: Cth Hoteis S/A (Hotel Vila Rica) Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de trinta dias, recolher e comprovar nos autos a diferença de R$ 4.830,73, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N º 0 2 1 4 7 - 1 9 9 7 - 0 0 3 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : J o a o S a n t o s Rudakoff. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Inez Ferreira Campos advogados das partes, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00722-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Erivaldo Serra Pereira Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Distribuidora nascente de Produtos de Limpeza e Conservação Ltda Advogado: Michaela dos Santos Reis Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00508-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Rodrigues Ribeiro Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado do MA Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, contrariar, se quiser, o recurso ordinário aviado pela parte reclamada, o Estado do Maranhão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01825-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Bilma Sousa Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Maria Ester Viana Hortegal Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de vinte dias, recolher e comprovar nos autos a importância de R$ 200,00 a titulo de contribuições previdenciárias, cota do empregador, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01132-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Helena de Jesus Santos Serra Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva Fica notificado(a) Maria Luiza Sarmento da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, juntar aos autos a evolução salarial da parte reclamante, dentro do período abrangido pela condenação, cujo objetivo consiste na liquidação do julgado, sob pena de ser invertido o ônus da prova (art. 359, do CPC) para o juízo considerar como correto o percentual que se extrairá dos contracheques juntados e/ou no percentual indicado pelo reclamante na inicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01679-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Fernando Da Cruz Advogado: Alexandre Magno Lima RECLAMADO: Comercial E Tecnica Rikko Ltda Advogado: Victorio de Oliveira Ricci Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Diga a reclamada sobre o pleito do reclamante de fl. 108, devendo, no prazo improrrogável de cinco dias, comprovar a entrega das guias do seguro desemprego no prazo pactuado, sob pena da obrigação de entregar o referido documento tempestivamente ser convolada em obrigação de pagar indenização de valor equivalente ao que o reclamante teria recebido. NOTIFIQUE-SE a reclamada..São Luís - 22/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02370-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Gilvanise Cristina Silva Araujo Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Centro Educacional Cinecista Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o CNPJ/CPF da executada a fim de viabilizar a penhora on line. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02234-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joselina Helena Ferreira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Motel Timbira Advogado: José Costa Ferreira Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o CNPJ/CPF da executada a fim de viabilizar a penhora on line. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00456-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Rodrigues dos D.O. PODER JUDICIÁRIO Anjos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Masv Maranhense Segurança e Vigilância Ltda. Advogado: Edna Maria Pereira Ramos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02179-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Oliveira Dos Santos Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: União Federal - Rede Ferroviaria Federal - Rffsa Advogado: Regivânia Evangelista Lima Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, querendo, aduzir suas contrarazões aos embargos de declaração interpostos pela União. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02213-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Alves Dos Santos Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: M. F. Construcoes Ltda (Francisco de Lima Ferreira e Maria Sampaio Ferreira) Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00877-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Pedro Enio De Oliveira Advogado: Mário Alexon Pires Ferreira RECLAMADO: Construtora Sultepa S/A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica V. Sª. notificado para ter vistas dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00349-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Elza Pontes Martins Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Francisco Gomes De Morais Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do processo em epígrafe as peças necessárias à formação do Precatório, conforme o Ato GP-XVI n.º 05/2004 (com as alterações dos ARGP nºs. 005/2005 e 006/2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02282-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Morais Reis Garces Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do processo em epígrafe as peças necessárias à formação do Precatório, conforme o Ato GP-XVI n.º 05/2004 (com as alterações dos ARGP nºs. 005/2005 e 006/2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01854-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Moreira Santos Ferreira Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA. Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do processo em epígrafe as peças necessárias à formação do Precatório, conforme o Ato GP-XVI n.º 05/2004 (com as alterações dos ARGP nºs. 005/2005 e 006/ 2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 135 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00766-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Figueiredo De Almeida Filho Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Municipio de Sao Luis (Procuradoria Geral do Municipio) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do processo em epígrafe as peças necessárias à formação do Precatório, conforme o Ato GP-XVI n.º 05/2004 (com as alterações dos ARGP nºs. 005/2005 e 006/2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00019-1996-004-16-00 RECLAMANTE: Everaldo Bogea Goncalves. Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Secretaria Municipal Terra Habitacao E Urbanismo/Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos do processo em epígrafe as peças necessárias à formação do Precatório, conforme o Ato GP-XVI n.º 05/2004 (com as alterações dos ARGP nºs. 005/2005 e 006/ 2006), devidamente autenticadas à luz do art. 365, IV do CPC. Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00517-2001-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Izabel Marques Freire Advogado: Luiz Carlos de Assunção Lula RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Fica notificado(a) Luiz Carlos de Assunção Lula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT 90194-2007-000-16-00-4. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 000652002-005-16-00 RECLAMANTE: Antonia Costa Dias Advogado: João Jorge Lobato RECLAMADO: Município De Santa Helena Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado(a) João Jorge Lobato, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT 90119-2007-000-16-00-3. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00771-2002-005-16-00 RECLAMANTE: Felipe Oliveira Araujo Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Município De São Bento Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT 90167-2007-000-16-00-1. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00465-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Costa Nunes Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT 902502007-000-16-00-0. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00512-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Angela Maria Pereira Nogueira Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turiaçu Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT 90239-2007000-16-00-0. 136 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 006692004-005-16-00 RECLAMANTE: Regina Do Socorro Lobato Marques Advogado: Gerson Luis Barros RECLAMADO: Município De Turiaçu Advogado: Carlos Gustavo Ribeiro Souto Dos Santos Fica notificado(a) Gerson Luis Barros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT 90249-2007-000-16-00-6. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01200-2006005-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Santos Cutrim Advogado: Liz Cristina de Melo Brito RECLAMADO: Municipio De Viana Advogado: Francelino Furtado Da Silva Filho Fica notificado(a) Liz Cristina de Melo Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT 90242-2007-000-16-00-4. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 007882004-005-16-00 RECLAMANTE: João Da Cruz Costa Advogado: Jorgetans Damasceno RECLAMADO: Município De Turiaçu Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Jorgetans Damasceno, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi noticiada a requisição de pagamento do precatório TRT 90247-2007-000-16-00-7. Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00586-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EMERSON GUILHERME RODRIGUE DA SILVA MOTA, REPRES. POR SUA MÃE ELISVANIA RODRIGUES DA SILVA Advogado: Léia Santos RECLAMADO: Elecone Advogado: José William Silva Freire Ficam notificados Léia Santos e José William Silva Freire advogados das partes, para: APRESENTAR SUAS RAZÕES FINAIS, POR MEIOS DE MEMORIAIS, NO PRAZO COMUM DE 20 (VINTE) DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00419-2006-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA DA SILVA QUENA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOE LA ROQUE Advogado: Edmilson Franco Da Silva Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: PLEITO DE FL. 152 DEFERIDO. PODENDO TIRAR AS CÓPIAS DAS PEÇAS NECESSÁRIAS REQUERIDAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01416-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ALDEMAR MONTEIRO DA CONCEIÇÃO Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: SR. SEBASTIÃO REGIS DE ALBUQUERQUE Advogado: Altair Mendes Lacroix Junior Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE SOBRE O OFÍCIO DA DRF QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXEUTADO OU EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM RESULTADO NA PESQUISA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00789-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ODAISA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Municipio De Amarante Advogado: Faustino Costa Amorim Fica notificado(a) Faustino Costa Amorim, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NÃO FOI RECEBIDO, EIS QUE INTEMPESTIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00507-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EUNICE NEGREIRO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO AQUINO SOUSA Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: Municipio De Amarante Advogado: Faustino Costa Amorim Fica notificado(a) Faustino Costa Amorim, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NÃO FOI RECEBIDO, EIS QUE INTEMPESTIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00456-2005-012-16-00 RECLAMANTE: HILDON ALVES MOREIRA Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: Municipio De Amarante Advogado: Faustino Costa Amorim Fica notificado(a) Faustino Costa Amorim, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO, POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N º 0 2 1 0 1 - 2 0 0 5 - 0 1 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : F R A N C I S C O SANTANA DE SOUZA Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Consorcio Nacional Imperial S/C Ltda Advogado: Miguel Ferreira Furtado Ficam notificados Jucelino Pereira Da Silva e Miguel Ferreira Furtado advogados das partes, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01997-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Brasilina De Brito Sousa Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Município De Davinópolis Advogado: Maria Dalva Ferreira Dos Santos Fica notificado(a) Maria Dalva Ferreira Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00552-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON DE JESUS FARIAS Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Amadeus Pereira da Silva Fica notificado(a) Amadeus Pereira da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO RECURSO PRINCIPAL E OA AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01380-2007-012-16-00 RECLAMANTE: ALCIDES SILVA SANTOS Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: ICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E ARTEFATOS LTDA Advogado: Heleno Mota E Silva Ficam notificados Jucelino Pereira Da Silva e Heleno Mota E Silva advogados das partes, para: MANIFESTAREM-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMEÇANDO PELO AUTOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT N º 0 0 1 4 7 - 2 0 0 6 - 0 1 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : O D A L I R D E MACEDO JORGE Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: GERSON DE SOUSA KYT INDUSTRIA Advogado: João Pereira Da Silva Filho Fica notificado(a) João Pereira Da Silva Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHOPROLATDO À FL. 49, QUAL SEJA: “EMBARGO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE INTERPOSTOS NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE TAL AÇÃO DO EXECUTADO, EIS QUE AQUI FICA DETERMINADO A DEVOLUÇÃO, POR MEIO DE ALVARÁ, DOS VALORES OBJETO DA CONSTRIÇÃO VIA ON-LINE”. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00992-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ELIVERTON CONCEIÇÃO SILVA Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL DE IMPERATRIZ LTDA Fica notificado(a) PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00424-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JESSIVAN DE SOUSA BEZERRA Advogado: João da Silva Maciel RECLAMADO: Isae - Instituto Superior De Administração E Economia Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) João da Silva Maciel, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 004212007-012-16-00 RECLAMANTE: IVALDO DO VALE Advogado: João da Silva Maciel RECLAMADO: Isae - Instituto Superior De Administraçao E Economia Fica notificado(a) João da Silva Maciel, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE NÃO FORAM RECEBIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. AINDA, APRESENTAR QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ISAE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00422-2007-012-16-00 RECLAMANTE: Larlo Antonio Macedo Andrade Nascimento Advogado: João da Silva Maciel RECLAMADO: Isae - Instituto Superior De Administração E Economia Fica notificado(a) João da Silva Maciel, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ISAE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01336-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Luiza Venerando Costa Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Municipio De Buritirana Advogado: Enos Silverio De Araujo Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00037-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Neila Maria Gomes da Silva Advogado: José Antonio Silva Pereira RECLAMADO: Estado Do Maranhão(Procuradoria Geral Do Estado) Advogado: Lusimar Silva Miranda Fica notificado(a) José Antonio Silva Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPETRADOS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01102-1995-012-16-00 RECLAMANTE: Fabio Moreira Silva Advogado: Jose de Ribamar Rodrigues Moraes RECLAMADO: Colchoes Soares Ltda Advogado: Miguel Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Miguel Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO, BEM COMO DA PENHORA EFETUADA À FL. 172 E 184/185, BEM COMO, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 137 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00777-2005-012-16-00 RECLAMANTE: JUVENILDON DE SOUSA NASCIMENTO Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: Vsa-Industrial E Comercial Madeireira Ltda Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE QUANTO A SUA NOMEAÇÃO AO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01729-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose Araujo Cruz Advogado: SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA RECLAMADO: F. Alves Da Silva Turismo Advogado: Francisco Wagner Saraiva Oliveira Fica notificado(a) Francisco Wagner Saraiva Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: PAGAR CUSTAS (R$ 636, 06) E PREVIDÊNCIA, QUANTIA EMPREGADOR (R$ 6.950,00) E QUANTIA EMPREGADO (R$ 2.750,00). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02157-2006-012-16-00 RECLAMANTE: EXPEDITO DE ANDRADE Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO, POR CONTRARIEDADE MANIFESTA COM SÚMULA 363 DO TST, UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00903-1995-012-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pereira Do Nascimento Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuaria - Infraero Advogado: Humberto Sales Batista Ficam notificados José William Silva Freire e Humberto Sales Batista advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DETEMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01017-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinaldo Silva Junior Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Requinte Industria De Moveis Ltda Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01253-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Venícios de Souza Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira de Jesus Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e Wady Teixeira de Jesus advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl.Vistos, etc.Homologo o acordo celebrado pela partes às fls. 08/09 para surta seus legais e jurídicos efeitos.Custas Processuais e Encargos Previdenciários pela reclamada cujo recolhimento deve ser comprovado no prazo de 30 dias a partir da data de ciência deste despacho.Com efeito, retire-se o processo da pauta de audiência.Intimem-se as partes e o INSS, este último, também sobre os termos do acordo.São Luís - MA, 19 de setembro de 2007.Carlos Gustavo Brito Castro.Juiz do trabalho Substituto. 138 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04027-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Mario Sobrinho Gomes Santos Júnior RECLAMADO: EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária Fica notificado ELIZANGELA MENEZES BEZERRA E SILVA( PATRONA DA TRS EMPREENDIMENTOS) para: Tomar ciência do Despacho de fl.138.Vistos etc. Reitere-se a providencia constante do mandado de fl. 136, desta feita no endereço informado à fl. 129.Indefiro o pleito defl. 131. Deve a própria causídica cientificar o mandante da renuncia informada, em conformidade com o art. 45 do CPC, comprovando a providência nos autos. Intime-se a DRa. Elisangela Menezes Bezerra e Silva.São Luís, 21/09/2007.Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01518-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Rede Ferroviária Federal - Rffsa Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Decisão de fls. 68/70. CONCLUSÃO. Ante o exposto, acolho-se preliminar de Incompetência em Razão da Matéria suscitada pelas reclamadas, nos termos da fundamentação supra, determinando a remessa dos presentes autos para uma das varas Federais da Seção Judiciária do Maranhão. Intimem-se.Dr.Amilcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00639-2006-016-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS NUNES DA CRUZ Advogado: MARCONI DE FREITAS MATOS RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim Fica notificado(a) Daniel Guerreiro Bonfim, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do bloqueio, via Bacenjud, em conta da executada, bem como dispõe de 15( quinze ) dias para impugnar a execução, sob pena de preclusão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01782-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Patricia De Jesus Damasceno Borralho Advogado: Stavros Messinis Talaganis RECLAMADO: Nádia Waldirene Duarte Cardoso Advogado: Itamar Correa Lima Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do bloqueio, via Bacenjud, bem como, dispõe de 15 ( quinze) dias para impugnar a execução, sob pena de preclusão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01091-2006-016-16-00 REQUERENTE: Valdelice De Jesus Serra De Castro Advogado: Victorio de Oliveira Ricci REQUERIDO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda - SEMATEL Advogado: Raphael Maluf Guará Ficam notificados Victorio de Oliveira Ricci e Raphael Maluf Guará advogados das partes, para: Este juízo designou a data de 30/10/2007, às 09:30 horas para realização de audiência de Instrução completa do Feito. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03892-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luzenilde Rodrigues Mota Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Fabiana Sousa Torres Advogado: Raimundo Nonato Gualberto Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar conhecimento dos documentos de fls. 37/39 e bem como informar se pretende adjudicar os bens indicados á fl. 23, para solução do litígio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01551-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria do Rosário Santos Oliveira Advogado: Teresa Raquel Ferreira RECLAMADO: Coliseu - Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, no prazo de 20 dias, os documentos comprobatório da variação salarial da autora, referente ao período de vigência do pacto laboral faltante, ou seja, do período de junho/ julho/81 e abril/02 a outubro/03, sob pena de não o fazendo prevalecer às informaçõe que vieram ser prestadas pelo reclamante, com amparo no art. 359 do CPC c/c o art. $¨$ da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01549-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Maciel Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Rede Ferroviária Federal - Rffsa Advogado: Regivânia Evangelista Lima Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 444DESPACHOvistos, etc.Suspenda-se o curso do processo até ultimado o procedimento de habilitação da União Federal.Intime-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, ex vi do art. 1.057 do CPC.São Luís, 07 de agosto de 2007Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho da 6 VT São Luís –MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01173-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Abraão Neiver de Miranda Azevedo Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se seu acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01173-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Abraão Neiver de Miranda Azevedo Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se seu acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01732-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Donato Da Cruz Salazar Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos RECLAMADO: Antonio Joaquim Araujo Filho Fica notificado(a) Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o valor levantado do deposito recursal, através do alvará defl.422 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01206-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Antônio Almeida Costa Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Rafia do Maranhão S.A. Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar recolhimento das Custas Processuais, no valor R$ 24,00, bem como dos Encargos Previdenciários, no valor de R$ 218,70, conforme determinado na ata de acordo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03214-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria José Matos Rocha Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Célia Maria Pedrosa de Araújo Advogado: João Guilherme Carvalho Zagallo Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o valor levantado através do alvará de fl.122 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01411-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edinael de Deus Corvelo Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência D.O. PODER JUDICIÁRIO da decisão liminar de fls 39/42, cuja CONCLUSÃO segue a seguir transcrita: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado por EDINAEL DE DEUS CORVELO, para determinar ao reclamado, Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão SINPROESEMMA, que REINTEGRE o reclamante ao trabalho, observando o local, a remuneração e as funções que o mesmo anteriormente desempenhava. Tal determinação deverá ser cumprida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação do reclamado, que deverá ser imediatamente realizada através de mandado judicial, via oficial de justiça. O reclamado, também, deverá ser advertido que o descumprimento da presente ordem implicará na aplicação de uma multa de R$ 100,00 por dia de atraso, nos termos do art. 273, § 3°, c/ c p art. 461, §§ 4° e 5°, do CPC, a ser revertida em prol do reclamante e limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00 (art. 461, § 6°, CPC). Intime-se as partes do inteiro teor da presente decisão, sendo o reclamado por oficial de justiça. Após, aguarde-se a pauta anteriormente designada.São Luís - 25/09/2007. Dr(a). CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02764-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joseane Carneiro Ferreira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Secom Serviços Contábeis Ltda. Advogado: Pedro Esaú Barros da Silva Fica notificado(a) Pedro Esaú Barros da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 121,86, sendo: R$ 110,80 (diferença apontada pelo INSS ainda pendente de pagamento); R$ 11,06 (custas por ato do oficial de justiça), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 10/2005. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02832-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Aurélio de Sousa Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 24.479,08, sendo: R$ 14.608,79 (líquido do reclamante); R$ 406,41 (custas processuais); R$ 4.381,71 (IRRF); R$ 101,60 (custas liquidação); R$ 1.329,89 (previdência-cota empregado); e R$ 3.650,68 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 23/04/2007. Geração:, 25 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 232/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara de Chapadinha, para responder pela 73ª Zona Eleitoral de Urbano Santos no período de 17.09.2007 a 28.09.2007, em virtude da licença para tratamento de saúde do Juiz Titular Doutor ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 21 de setembro de 2007. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 139 PORTARIA Nº 233/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Criminal da Capital, para responder pela 96ª Zona Eleitoral de Zé Doca no período de 17.09.2007 a 28.09.2007, em virtude da licença para tratamento de saúde da Juíza Titular Doutora GISELE RIBEIRO RONDON. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 21 de setembro de 2007. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO R E S O L U Ç Ã O Nº 6746 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, designar o Juiz Eleitoral da 94ª Zona de Timon, Dr. Simeão Pereira e Silva, para exercer a função de Diretor do Fórum Eleitoral de Timon, até o final do seu biênio. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÂES.Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. R E S O L U Ç Ã O Nº 6809 Ementa Estabelece instruções complementares para a realização das Revisões Eleitorais nos Municípios constantes do Anexo, determinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução n.º 22.586, de 06 de setembro de 2007 e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 71, § 4º, inciso V do Código Eleitoral c.c. o art. 58, caput, da Resolução nº 21.538/2003 -TSE, RESOLVE: Art. 1º. As Revisões Eleitorais nos municípios elencados no Anexo desta Resolução, realizar-se-ão a cargo do Juiz Eleitoral, supervisionado pela Corregedoria Regional Eleitoral, em conformidade com o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução nº 21.538/2003-TSE, e, ainda, de acordo com o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais que abrangerem mais de um município constante do Anexo desta Resolução, fica facultado à Corregedora Regional Eleitoral nomear, a seu critério, um Juiz de Direito para presidir os trabalhos revisionais nos respectivos municípios. Art. 2º. A Revisão Eleitoral realizar-se-á no interstício de 30 (trinta) dias, conforme cronograma a ser definido pela Corregedoria Regional Eleitoral, abrangendo todos os eleitores inscritos no município até 31.12.2006. Parágrafo único. A prorrogação do prazo estabelecido no Edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral com antecedência mínima de 10 (dez) dias do encerramento do período estipulado no Edital. Art. 3º. O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no Município, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, nos Postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no artigo anterior, a fim de procederem às revisões de suas inscrições. 140 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 Parágrafo único. O Edital de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos estabelecidos no artigo 63 da Resolução nº 21.538/ 2003-TSE, devendo: I – Dar ciência aos eleitores de que: a) estarão obrigados a comparecer à revisão, a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, se constatada a irregularidade; b)deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovação documental do domicílio eleitoral e Título Eleitoral e/ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o Município ou Zona (CE, art. 45) II – Divulgar: a) a data do início e do término da revisão, bem como dos locais onde serão instalados os Postos de Revisão; b) a revisão nas rádios locais, nas repartições públicas através de fixação de cópias do Edital e nos locais de acesso ao público em geral, ou por quaisquer outros meios, por no mínimo 03 (três) dias consecutivos, sem ônus para a Justiça Eleitoral. Art. 4º. A prova da identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos (art. 13 da Resolução nº 21.538/2006-TSE). a)Carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; a)Certificado de quitação do serviço militar; b)Certidão de nascimento ou casamento extraída do registro civil; c)Instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; d)Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente (art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.444). Art. 5º. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município a abonar a residência exigida, a exemplo de conta de luz, água ou telefone, contracheque, cheque bancário, envelope de correspondência, documento do INCRA, Registro Imobiliário, Escritura Pública de Imóvel, Carteira de Sindicato, dentre outros, a critério do Juiz, observado o que dispõe os parágrafos 1º e 2º(AC. TSE nº 371.C, de 19.09.96). § 1º. Na hipótese de ser a prova do domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água e telefone ou envelope de correspondência, estes deverão ter sido emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 (doze) e 03 (três) meses anteriores ao início do processo revisional; § 2º. Na hipótese de ser a prova do domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista; § 3º. Os documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo só deverão ser aceitos como prova de domicílio quando reforçados por outro meio de convencimento, a critério do Juiz designado para dirigir os trabalhos revisionais; § 4º. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias da prova, inclusive através da verificação in loco. § 5º. A exigibilidade da documentação comprobatória do domicilio eleitoral para alistamentos, transferências e revisões cadastrais deverá perdurar, em todas os Municípios a serem submetidos ao procedimento revisional, até o dia 7 de maio do ano de 2008, último dia antes do fechamento do Cadastro Eleitoral, visando à complementação do processo revisional, bem como assegurar um eleitorado fidedigno para o pleito municipal de 2008. Art. 6º. O Juiz Eleitoral determinará o registro da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos (art. 69, da Resolução nº 21.538/2006-TSE): a) o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no Sistema Informatizado/Caderno de Revisão com os documentos apresentados pelo eleitor; b) constatado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que D.O. PODER JUDICIÁRIO aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no Caderno de Revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto); c) o eleitor que não apresentar o Título Eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos artigos 4º e 5º desta Resolução e que seu nome conste do Sistema Informatizado/Caderno de Revisão; d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas às exigências dos artigos 4º e 5º desta Resolução, este deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação; e) o eleitor que não comprovar sua identidade e domicílio não assinará o Caderno de Revisão, sendo considerado não revisado; f) o eleitor que não constar do Sistema Informatizado/Caderno de Revisão deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação, na forma estabelecida nesta Resolução; g) é facultado aos Partidos Políticos, Ministério Público, ou qualquer interessado, impugnar a revisão do eleitor que porventura não preencha às exigências dos artigos 4º e 5º desta Resolução, cabendo ao Juiz Eleitoral decidir de plano ou determinar as providências necessárias, inclusive através da verificação in loco. Art. 7º. Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no Sistema, apenas uma delas poderá ser considerada revisada. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá (ao) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) Título encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento. Art. 8º. Presentes os critérios da conveniência, oportunidade e necessidade, o Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão que funcionarão em termos, povoados, distritos ou bairros dos municípios. § 1º A medida é obrigatória quando houver mais de três seções e o local se encontrar na Zona Rural. § 2º. Os Postos de Revisão funcionarão em datas fixadas no Edital e no período não inferior a 08 (oito) horas, sem intervalo, ficando a critério do Juiz Eleitoral desenvolver os trabalhos nos dias não úteis. § 3º. Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos Postos de Revisão, o Cartório sede da Zona permanecerá com os serviços eleitorais de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda via, dentre outros), em horário nunca inferior ao dos Postos. § 4º O Cartório Eleitoral somente poderá funcionar como Posto de Revisão desde que situado na sede de município a ser revisado. § 5º. Após o encerramento diário de expediente nos Postos de Revisão, o material utilizado na revisão deverá ser guardado em local seguro, a critério do Juiz Eleitoral. § 6º. Semanalmente, às segundas-feiras, o Cartório Eleitoral deverá providenciar o envio do arquivo contendo relação de eleitores que compareceram aos Postos de Revisão; § 7º. Os serviços de revisão se encerrarão às 18:00 hs (dezoito horas) da data especificada no Edital de que trata o artigo 3º desta Resolução. § 8º. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando, serão distribuídas senhas aos presentes, que deverão entregar ao Juiz Eleitoral seus Títulos Eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos. Art. 9º. Concluídos os trabalhos de revisão, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial, quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração. § 1º. O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser processado pelo sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal (art. 73, da Resolução nº 21.538/2006-TSE). § 2º. O Tribunal Regional Eleitoral deverá apreciar todos os processos revisionais até o dia 14.02.2008, podendo este prazo ser prorrogado por mais 15 dias. Art. 10. A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do Município abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento dos trabalhos revisionais. D.O. PODER JUDICIÁRIO § 1º. A sentença deverá relacionar todas as inscrições que deverão ser canceladas no Município; § 2º. A sentença deverá ser publicada, a fim de que os interessados, em especial os eleitores cancelados, possam, exercendo a ampla defesa, interpor eventual recurso. § 3º. Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal. § 4º. No recurso contra a sentença a que se refere o parágrafo anterior, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida. § 5º Os recursos interpostos deverão ser remetidos em autos apartados à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral (art. 74, parágrafo único da Resolução nº 21.538/2003). § 6º. O eleitor que interpuser recurso terá sua situação registrada no sistema como revisado, até o transito em julgado do recurso, quando então a inscrição será confirmada ou cancelada. § 7º. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias relatório minucioso dos trabalhos desenvolvidos à Corregedoria Regional Eleitoral. Art. 11. Apreciando o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral: I – ouvirá o Ministério Público Eleitoral, II - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade e eficácia dos trabalhos, ou III - submetê-lo-á ao Órgão Plenário para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais, enviando, por conseguinte, cópia do mesmo a todos os membros da corte. Parágrafo Único. O encaminhamento do Relatório e do processo revisional à deliberação do Pleno independerá de publicação de pauta. Art. 12. O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos Partidos Políticos da realização da revisão, facultando aos mesmos, na forma prevista no artigo 27 e 28 da Resolução nº 21.538/2003TSE, acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho (art. 67, da Resolução nº 21.538/2003-TSE). Art. 13. O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos. Art. 14. A Revisão de Eleitorado ficará submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o Juízo (art. 66 da Resolução nº 21.538/2003-TSE). Art. 15. O Tribunal Regional Eleitoral, através da Corregedoria Regional Eleitoral, supervisionará os trabalhos de revisão, exercendo rígido controle sobre os procedimentos revisionais, bem como sobre a evolução do eleitorado no período pós revisão, podendo para tanto tomar todas as medidas necessárias e indispensáveis. § 1º. Caberá à Diretoria-Geral deste Tribunal apresentar o planejamento logístico que viabilize os trabalhos revisionais, devendo previamente submetê-lo à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral. § 2º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal deverá emitir relatórios semanais informando a evolução dos trabalhos revisionais. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral R E S O L U Ç Ã O Nº 6810 Ementa Acresce o inciso XLI ao art. 19, inciso XX ao art. 26 e art. 38-A à Resolução 1533, de 22 de abril de 1997, que trata do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais, e SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 141 CONSIDERANDO a obrigatoriedade da Corregedoria Regional Eleitoral de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas, sendo órgão responsável pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais; CONSIDERANDO as diversas atribuições administrativas e jurisdicionais conferidas ao corregedor regional eleitoral, o que dificulta o seu deslocamento para acompanhamento e orientação mais direta dos trabalhos desenvolvidos nas zonas eleitorais do Estado do Maranhão; CONSIDERANDO o interesse da Justiça Eleitoral em proporcionar maior celeridade e eficiência aos trabalhos desenvolvidos na Corregedoria Regional Eleitoral, inclusive através da delegação de suas atribuições; RESOLVE: Art. 1º. Acrescentar o inciso XLI ao artigo 19, da Resolução 1533/1997, com a seguinte redação: “XLI - requerer, junto ao Tribunal de Justiça, a liberação de até dois juízes de direito para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria Regional Eleitoral.” Art. 2º. O artigo 26, da Resolução 1533/1997 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX: “XX - indicar, para apreciação do Plenário, os nomes de até dois juízes de direito com reconhecida experiência no exercício da função eleitoral, para auxiliarem nos trabalhos da Corregedoria Regional Eleitoral.” Art. 3º. O Título I, Capítulo V, da Resolução 1533/1997, passa a vigorar acrescido do artigo 38-A que tem a redação a seguir: “Art. 38-A. Compete ao juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral: I - auxiliar o corregedor na manutenção da ordem dos serviços da secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral; II - auxiliar o corregedor na fiscalização da regularidade dos atos e processos eleitorais, realizados pelos chefes de cartórios e juízes eleitorais; III - supervisionar programas e projetos da Corregedoria Regional Eleitoral; IV - sugerir provimentos ao corregedor regional eleitoral; V - despachar, pessoalmente, os expedientes de rotina quando não dependam de decisão do corregedor; VI - requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários ao desempenho da função que lhe for delegada pelo corregedor regional eleitoral; VII - auxiliar o corregedor nas inspeções, correições e procedimentos administrativos; VIII - exercer inspeção permanente em autos, livros e papéis dos cartórios eleitorais; IX - requisitar aos juízes e aos serventuários informações sobre processos e dados das zonas eleitorais; X - orientar os juízes eleitorais no que for necessário ao bom desempenho de suas funções administrativas e judicantes; XI - deslocar-se para outras zonas eleitorais, sempre que o corregedor entender necessário; XII - analisar as correições ordinárias anuais encaminhadas pelos juízes eleitorais, apontando erros, falhas, irregularidade, omissões e sugerindo providências. Parágrafo único. O corregedor regional eleitoral poderá delegar ao juiz auxiliar a instrução de ação de investigação judicial. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral R E S O L U Ç Ã O Nº 6849 Corregedoria. Res. N. º 21.538/2003-TSE. Revisão Eleitoral. Município de São Luiz Gonzaga. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela remessa do pedido de revisão no município de São Luiz Gonzaga ao Egré- 142 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 gio Tribunal Superior Eleitoral, de conformidade com o §1º, do artigo 58, da Resolução 21.538/2003-TSE.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 125/07 CLASSE CI - NINA RODRIGUES RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela remessa do pedido de revisão no município de Nina Rodrigues ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, de conformidade com o §1º, do artigo 58, da Resolução 21.538/2003-TSE, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 297/06 – CLASSE 10 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA IMPETRANTE: EDUARDO GROLLI PACIENTE: JOSÉ NEUDSON PEIXOTO SILVEIRA Ementa HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE – ARTIGO 302 DO CÓDIGO ELEITORAL –– AUSENTES REQUISITOS DE PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO DA ORDEM. - Constatada a inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, constitui direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, a concessão da liberdade provisória, conforme prescreve o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela concessão da ordem, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N.º 313/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Buriti. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. João Pereira Neto na função de Juiz Eleitoral da 25ª Zona de Buriti, para o biênio de 13.08.2007 a 12.08.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 314/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Vitorino Freire. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO D.O. PODER JUDICIÁRIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior na função de Juiz Eleitoral da 49ª Zona de Vitorino Freire, para o biênio de 17.08.2007 a 16.08.2009.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 315/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Santa Luzia do Paruá. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. Rodrigo Costa Nina na função de Juiz Eleitoral da 80ª Zona de Santa Luzia do Paruá, para o biênio de 21.08.2007 a 20.08.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMÊNCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N.º 316/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. São Raimundo das Mangabeiras. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. Rogério Monteles da Costa na função de Juiz Eleitoral da 34ª Zona de São Raimundo das Mangabeiras, para o biênio de 21.08.2007 a 20.08.2009. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 317/07 CLASSE J - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Corregedoria. Res. N. º 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Coroatá. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. José dos Santos Costa na função de Juiz Eleitoral da 68ª Zona de Coroatá, para o biênio de 01.09.2007 a 31.08.2009.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE.Juíza CLEMENCIA ALMADA.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 386/05 – CLASSE 16 – CANTANHEDE – 16ª ZONA ELEITORAL DE ITAPECURU MIRIM RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA REQUERENTES: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES E MEIRE VALÉRIA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO REQUERIDOS: ERANDY FERREIRA CASTRO E COLIGAÇÃO “UNIÃO FAZ A FORÇA” ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS E JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA Ementa MEDIDA CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. PROCESSO PRINCIPAL JÁ JULGADO EM PLENÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 1597/06 – CLASSE 24 – ARARI - 27ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA EMBARGANTE: JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL DE ARARI 2004. PRELIMINARES: DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, NULIDADE DA SENTENÇA POR ATO ILEGAL OCORRIDO EM AUDIÊNCIA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EDITAL DE DIPLOMAÇÃO. REJEITADAS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA ATRASADAS E DOAÇÃO DE REMÉDIOS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não prospera a preliminar de decadência do direito do autor, face à alegação de que a quitação de contas de água se enquadraria na conduta vedada contida no art. 73, IV, da Lei 9.504/97, a qual possui prazo decadencial de 5 (cinco) dias, vez que o emprego de promessa e quitação de contas de água para benefício eleitoral pode caracterizar a existência de abuso de poder econômico e político a serem apurados em sede de Impugnação de Mandato Eletivo, que possui prazo maior, autorizando sua tempestividade. - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ato ilegal ocorrido em audiência, consubstanciada na alegação de falta de devida intimação dos impugnados, oitiva dos impugnados em separado e interrogatório sem a presença de advogada, quando nos autos ficam caracterizados toda a regularidade exigida. - Não se acata preliminar de nulidade da sentença por ausência de edital de diplomação, vez que não gera qualquer nulidade a sentença que determina posse do segundo colocado sem baixar edital de diplomação, vez que este ato é meramente declaratório, atingindo sua finalidade com a devida publicação. - Preserva-se a sentença singular quando nos autos fica comprovada a materialidade da conduta nociva e lesiva ao pleito decorrente de abuso de poder econômico, mediante o pagamento das contas de águas atrasadas e doação de remédios a eleitores em troca de votos. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 143 PROCESSO N º 3298/06– CLASSE 13 – CODÓ RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REPRESENTANTE: RICARDO ANTONIO ARCHER ADVOGADO: DR. JOSÉ ARIAS DA SILVA REPRESENTADO: CAMILO DE LELLIS CARNEIRO FIGUEIREDO ADVOGADOS: DRS. WAGNER RIBEIRO FERREIRA, CLADIMIR LUIZ BONAZZA E FRANCISCO JOCKER RIBEIRO JUNIOR Ementa AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ABUSO PODER ECONÔMICO. ABUSO PODER POLÍTICO. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA. I – Não é intempestiva a contestação, quando o investigado apresenta a sua peça de defesa dentro do qüinqüídio legal. II – Para a caracterização do abuso de poder econômico deve ficar demonstrado, de forma concreta e incontestável, a ocorrência do fato e a potencialidade deste influir no pleito. III – Não estando provado nos autos que o representado utilizou-se da estrutura da prefeitura em sua campanha eleitoral, impossível caracterizar-se o abuso de poder político. IV – Pedidos improcedentes. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela improcedência do pedido, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 3802/05– CLASSE 18 – NOVA IORQUE – 17ª ZONA ELEITORAL RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA REQUERENTE: JUIZ DA 17ª ZONA ELEITORAL Ementa SOLICITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL REFORMADA POR ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não havendo mais a necessidade da realização de novas eleições Municipais, haja vista o trânsito em julgado do acórdão que reformou a decisão que cassou os diplomas dos vereadores eleitos, inevitável é reconhecer a ocorrência da perda do interesse processual (superveniente ao ajuizamento da causa). 2.Extinção do processo sem resolução do mérito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento do feito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4060/05– CLASSE 18 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA REQUERENTES: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA, FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR Ementa PETIÇÃO DIRIGIDA À CORTE NOTICIANDO CONTROVÉRSIA JUDICIAL INSTAURADA NO JUÍZO CÍVEL SOBRE A PROPRIEDADE DE EMPRESA DE RÁDIO. RESPONSABILIDADE POR CRIME PREVISTO NO ARTIGO 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. MATÉRIA DE 144 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 ALTA INDAGAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eventual responsabilidade por crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais –, por tratar-se de matéria de alta indagação, necessita da conclusão do inquérito, para, sendo o caso, o órgão do Parquet legitimamente tome as providências adequadas nos termos da lei. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento da petição com subseqüente arquivamento do feito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4072/07– CLASSE 18 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO EMBARGADO: JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO, BRUNO SANTOS CORRÊA Ementa DIREITO ELEITORAL. PETIÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – A intempestividade dos embargos de declaração implica necessariamente no seu não conhecimento. II – Embargos não conhecidos. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. PROCESSO N º 4203/06– CLASSE 29 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO: A FORÇA DO POVO” ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO 1º REPRESENTADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO F. DE ALMEIDA SILVA E ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA 2º REPRESENTADO: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, BRUNO SANTOS CORREA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA BISPO, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, CELSO CORRÊA PINHO, LORENA ETIENNE S. C. PINHO E LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES 3º REPRESENTADO: FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, ADVOGADOS: DRS. SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR, CARLOS EDUARDO LULA E CÍNTIA FRANÇA DIAS 4º REPRESENTADO: CLEIDE BARBOSA COUTINHO ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO E JAMES LOBO OLIVEIRA LIMA 5º REPRESENTADO: HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO Ementa ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41-A DA LEI 9.504/97. CONDUTA VEDADA. ARTIGO 73 DA LEI 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS E DOA- D.O. PODER JUDICIÁRIO ÇÃO DE TRANSFORMADORES EM TROCA DE VOTO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO: REJEIÇÃO. 1.Não se acolhe preliminar de nulidade de citação quando o representado contesta todo o mérito da ação, suprindo assim, eventual invalidade da citação, nos termos do §1º do artigo 214 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que as camisetas não foram confeccionadas ou mesmo distribuídas com o objetivo de proporcionar vantagem aos eleitores, mas sim para serem utilizadas pelos componentes do comitê eleitoral durante a campanha, não se configurando, assim, a apontada prática de captação ilícita de sufrágio. 3.Não ficando comprovada a existência de doação de camisetas e de transformadores a eleitores em troca de votos, não prospera também a alegação de realização de despesas ilegais de campanha. 4.Não configura a prática de propaganda institucional vedada a utilização de outdoors que não vinculam qualquer obra aos representados. 5.A simples troca de apoio entre os representados que pertencem a partidos e coligações diversas não atrai a incidência da regra da verticalização, que só estaria maculada acaso fosse formada coligação regional entre partidos diversos da firmada em âmbito nacional. 6.Representação improcedente. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, pela rejeição da preliminar de nulidade da citação. No mérito, pela improcedência do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 4569/06– CLASSE 29 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVOGADO: DR. ANTONIO NICOLAU JÚNIOR Ementa REPRESENTAÇÃO. INSERÇÃO PARTIDÁRIA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO. APRESENTAÇÃO. BENEFICIO. ART 45, §1º, II DA LEI 9.096/95. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A presença de filiado desconhecido que conclama os cidadãos às “mudanças” ao transmitir mensagem de propaganda partidária não viola o disposto no art. 45, §1º, II da Lei 9.096/95. II – O desvio de finalidade na propaganda partidária deverá ser demonstrado e perceptível ao entendimento comum, sob pena de não caracterização. III – Representação improcedente. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pela improcedência da representação, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 4596/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: FRANCKVALDO CRUZ DA FONSECA ADVOGADO: DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4601/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA ALVES Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4607/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA REIS DE ARAÚJO Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4609/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO CARVALHO DA FONSECA Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 145 PROCESSO N º 4613/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: NOGATH DE PÁDUA PEREIRA Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4619/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO BRAGA MUNIZ ADVOGADO: DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4625/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JORIM WANDERLEY ITHAMAR ADVOGADOS: DRS. MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA, STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA, PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. 146 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N º 4628/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ JERONIMO PIMENTA PEIXOTO Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4638/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ADIELSON PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4632/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: JOSÉ FERNANDO SANTOS MACEDO ADVOGADO: DR. CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ASSENTO NA ZONA ELEITORAL. ARTIGO 72 DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA UNIÃO c/c ARTIGO 32, III, DA LEI N° 8.625/93. - A manifestação do Órgão do Parquet é indispensável quando da apreciação da prestação de contas de campanha eleitoral, portanto sendo nula a decisão que não observe tal requisito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4642/07 – CLASSE 25 – SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTES: LUÍS HENRIQUE COSTA PINHEIRO E ARIONALDO MARTINS DOMINICI ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ÉRIKO DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RECORRIDO: BENEDITO ASSUNÇÃO DUARTE ADVOGADO: DR. JOÃO CUTRIM ABREU Ementa RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA VIABILIZAÇÃO DE CARREATA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE PARA COMPROMETER A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Inexistindo suporte probatório sólido capaz de comprovar que a distribuição de combustível tenha sido usada de forma abusiva em detrimento da regularidade e da normalidade do pleito eleitoral, não resta caracterizada a prática de abuso do poder econômico. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Vencida a Juíza Clemência Almada. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4633/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA PRIVADO ADVOGADO: DR. WELLINGTON FRANCISCO SOUSA Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ASSENTO NA ZONA ELEITORAL. ARTIGO 72 DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA UNIÃO c/c ARTIGO 32, III, DA LEI N° 8.625/93. - A manifestação do Órgão do Parquet é indispensável quando da apreciação da prestação de contas de campanha eleitoral, portanto sendo nula a decisão que não observe tal requisito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHAS DE DESPACHO PROCESSO Nº 4289/06 – CLS. 29 – SÃO LUÍS ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: FILADELFO MENDES NETO REPRESENTADO: JOSÉ SARNEY FILHO ADVOGADOS: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E DR. ERICK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO DECISÃO 1- Conforme solicitado pelo representante, determino a adoção do rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, por força do disposto no artigo 19 da Resolução TSE nº 22.142/2006. 2 - Indefiro o pedido de oitiva do Sr. Anselmo Ribeiro Dourado, por considerar suficientes as informações prestadas pelo mesmo no Termo de Declarações de fls. 101-102. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3- Quanto ao pedido de perícia nos sites mencionados à fl. 136, indefiro-o de plano, em razão da juntada dos documentos de fls. 08-16 e 20-33. 4- No tocante a produção da prova testemunhal requerida à fl. 136, a peça de defesa não se fez acompanhar do competente rol, como determina o art. 22, I, a, da LC 64/90, ocorrendo assim o fenômeno da preclusão. 5- Por fim, determino a expedição de Carta de Ordem à 37ª Zona Eleitoral de Pinheiro, para realização da audiência de inquirição da testemunha Pedro Almeida Santos, conforme requerimento de fl. 07. Cumpra-se. São Luís, 25 de setembro de 2007. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator PROCESSO Nº 3290/06 – CLS. 13 – SÃO LUÍS ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO, A FORÇA DO POVO” ADVOGADOS: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO REPRESENTADO(S): JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES ADVOGADOS: DR. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES REPRESENTADO(S): RUBEM MOREIRA BRITO ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE MAIA LAGO, DR. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ E DRA. MARILENE ARANHA CARNEIRO REPRESENTADO(S): GARDENIA MARIA SANTOS CASTELO RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE, DR. ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA, DR. BRUNO SANTOS CORREA, DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTADO(S): WILSON PEREIRA DE CARVALHO FILHO ADVOGADOS: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DRA: DAISY MARIA DIAS VIEIRA E DR. JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR REPRESENTADO(S): LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADOS: DR. WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO E DRA. NEILA RAQUEL MARTINS COSTA REPRESENTADO(S): RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE, DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES, DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA E DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS REPRESENTADO(S): JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADOS: DR. CELSO CORRÊA PINHO E DRA. LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO REPRESENTADO(S): JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE, DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES, DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO, DR. BRUNO SANTOS CORREA, DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, DR. ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA, DR. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO E DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Despacho Vistos et coetera. A coligação “MARANHÃO, A FORÇA DO POVO” propôs a presente Ação de Investigação Judicial em desfavor dos acima enunciados, alegando, para tanto, a prática de condutas vedadas aos agentes públicos e abuso de poder político, econômico e administrativo por parte dos investigados (01/29). Requereu o sobrestamento do feito, a reunião destes autos ao processo nº 3303, Classe 13 e a exibição das mídias apresentadas na sessão de julgamento. Devidamente notificados, os representados João Castelo Ribeiro Gonçalves, Luiz Pedro de Oliveira, José Reinaldo Tavares, Wilson Pereira de Carvalho filho e Rubem Moreira Brito, apresentaram suas defesas pleiteando, em suma, a improcedência dos pedidos. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 147 Os representados Wagner Lago, Gardênia Gonçalves e Jackson Lago, apresentaram contestação requerendo seus respectivos depoimentos pessoais e da representante, oitiva de testemunhas e realização de prova pericial sobre as mídias acostadas com a inicial. Às fls. 250/251, o relator inicial da ação indeferiu os pedidos de sobrestamento do feito e reunião destes autos ao Processo nº 3303, Classe 13, requeridos pelo representante. Já à frente do processo, em despacho proferido às fls. 265/266, determinei aos representados Rubem Brito, Wagner Lago e Jackson Lago que regularizassem suas representações, apresentando os respectivos instrumentos de procuração. A Secretaria Judiciária deste e. Tribunal informou, às fls. 267/272 que consta em seus arquivos instrumento de procuração em nome de Jackson Lago, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º da Resolução nº 22.142/2006. O representado Rubem Brito apresentou, às fls. 276/277, a procuração, enquanto Wagner Lago acostou apenas cópia reprográfica sem autenticação (fls. 279/280). Após análise minuciosa constatei que os representados João Castelo e José Reinaldo também se encontram com as suas representações irregulares. Às fls. 284, consta cota do Ministério Público Eleitoral para que seja dado prosseguimento ao feito, com a realização de instrução. Autos conclusos às fls. 285. Relatados. Decido. Inicialmente convém indeferir o pedido de exibição das mídias anexadas à inicial na sessão de julgamento deste processo, uma vez que as aludidas mídias já são do conhecimento deste juízo, que relatará, através de voto, os fatos indispensáveis para o correto deslinde da causa. Indefiro igualmente o pedido de depoimento pessoal dos representados Wagner Lago, Gardênia Gonçalves e Jackson Lago, bem como em relação ao de oitiva do representante, posto que os ritos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral são pautados pela observância do princípio da celeridade. Desta forma, pedidos que traduzam atos que não contribuam seguramente para o deslinde da causa podem e devem ser perfeitamente indeferidos com vistas a assegurar a eficácia e a efetividade do processo. Quanto ao pedido de realização de perícia nas mídias apresentadas, intimem-se os representados, Gardênia Gonçalves e Jackson Lago, para que especifiquem qual o tipo de exame pericial que desejam ver realizado. Defiro, por sua vez, os pedidos de inquirição das testemunhas arroladas por Gardênia Gonçalves (fls. 183) e Jackson Lago (fls. 201). Assim, expeçam-se as respectivas Cartas de Ordem aos Juízos competentes, para que, no prazo de 10 (dez) dias procedam à oitiva das testemunhas, devendo as aludidas cartas se fazerem acompanhar de cópia da inicial e dos documentos que a instruem, deste despacho e da expressa recomendação ao juízo para a intimação das partes, dos advogados e do Ministério Público Eleitoral acerca da data designada para a realização da audiência. Por fim, verificando a ausência de instrumento de procuração outorgado por João Castelo aos advogados subscritores de sua peça de defesa, bem como a juntada de cópia reprográfica não autenticada de procuração, sem qualquer valor jurídico, pelos representados José Reinaldo Tavares e Wagner Lago, suspendo o processo em relação a eles e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que regularizem suas representações. Estado do Maranhão, São Luís, 25 de setembro de 2007. Desª Cleonice Silva Freire, Relatora PROCESSO Nº 3303/06 – CLS. 13 – SÃO LUÍS ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL R E P R E S E N TA N T E : C O L I G A Ç Ã O “ M A R A N H à O , A F O R Ç A DO POVO” ADVOGADOS: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO REPRESENTADO(S): JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES ADVOGADOS: DR. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, DR. MARCOS LUIS BRAID 148 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 R. SIMÕES, DRA. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA E DR. LÚCIO FERNANDO PENHA FERREIRA REPRESENTADO(S): JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE, DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES, DR. ADRIANO COELHO RIBEIRO, DR. BRUNO SANTOS CORREA E DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA REPRESENTADO(S): CARLOS THADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO ADVOGADOS: ADVOGADOS: DR. DANIEL DE FARIAS JERONIMO LEITE E DR. LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES Despacho Vistos et coetera. A coligação “MARANHÃO, A FORÇA DO POVO” propôs Ação de Investigação Judicial em desfavor dos acima enunciados, alegando, para tanto, a prática de condutas vedadas aos agentes públicos e abuso de poder político, econômico e administrativo, em virtude de os investigados haverem supostamente utilizado recursos do Estado do Maranhão para promover campanhas eleitorais (fls. 01/21). Devidamente notificados os representados José Reinaldo Tavares e Carlos Thadeu Palácio apresentaram suas defesas às fls. 30/39 e 40/44, respectivamente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o representado Jackson Lago apresentou contestação às fls. 64/81, requerendo, incidentalmente, que se oficiasse o Ministério Público para a apuração da prática da conduta prevista no artigo 25 da Lei Complementar 64/90 por parte do representante, a oitiva da testemunha Flávia Regina Melo, o desmembramento das provas ditas ilícitas e a realização de perícia nas mídias apresentadas pelo representante. Em despacho proferido às fls. 123/125, o então Relator indeferiu os pedidos do representante para que se procedesse a reunião do presente feito aos processos nºs 3282, 3283, 3290 e 3297, todos da Classe 13, bem como juntada de fotocópia dos referidos autos e das mídias anexadas. Por outro lado, deferiu as requisições de informações ao Governo do Estado do Maranhão sobre gastos efetuados com publicidade institucional, bem como a requisição de cópia, junto à Superintendência da Polícia Federal, de inquérito instaurado para apurar as denuncias de que veículos particulares estariam sendo abastecidos com notas de Secretarias do Governo do Estado. No que diz respeito aos pedidos do representado Jackson Lago, o relator decidiu às fls. 123/125, indeferir os pedidos de depoimento pessoal do representante da Coligação autora, de desentranhamento de provas ditas ilícitas e de realização de prova pericial nas mídias apresentadas. Determinou, ainda, que o representado Jackson Lago trouxesse aos autos o endereço da testemunha por si arrolada, Flávia Regina Melo, o que foi cumprido às fls. 131, deferindo-se, logo após, a sua oitiva, com a autorização para expedição da respectiva carta de ordem. Às fls. 133/137, o representado Jackson Lago interpôs agravo nos termos do artigo 121 do Regimento Interno deste e. Tribunal para ver reformada a decisão proferida às fls. 123/125. Cópia do inquérito instaurado na Polícia Federal às fls. 140/208. Às fls. 217/220, utilizando-me de juízo de retratação, proferi decisão interlocutória para tornar sem efeito o indeferimento do pedido de provas feito pelo representado Jackson Lago, ante a evidente falta de fundamentação da decisão de fls. 123/125. Devolução da carta de ordem expedida para a oitiva da testemunha Flávia Regina Melo, sem o devido cumprimento, posto que a referida não compareceu à audiência de inquirição designada pelo Juiz da 76ª Zona Eleitoral, razão pela qual foi devolvida a aludida carta (fls. 215/250 e 248, respectivamente). Os autos foram conclusos às fls. 251. Relatados. Decido. Inicialmente cumpre esclarecer questões relativas às mídias sobre as quais há requerimento de perícia. Com efeito, o representado Jackson Lago aduz em sua contestação que o representante obteve, de forma ilícita, provas junto à Secretaria de Comunicação do Estado do Maranhão, e, em razão dessa circunstância, requereu que fosse realizada perícia no referido material, restando tal pedido, indeferido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dessa decisão que indeferiu o pedido, o representado Jackson lago, interpôs Agravo Regimental, requerendo novamente a realização de perícia sobre as provas supostamente obtidas ilicitamente (fls. 133/137). Ocorre que, da verificação de toda a documentação trazida aos autos, as únicas mídias apresentadas pelo autor consistem em dois DVD’s, nos quais contém vídeos de comícios proferidos pelo próprio requerente e outros, e uma fita cassete com áudio de um destes comícios. Não constam nos autos, portanto, qualquer mídia (CD, DVD ou arquivo de computador) proveniente da Secretaria de Comunicação do Estado do Maranhão, tal como alegado pelo representado. Para melhor esclarecimento ressalto que os únicos documentos que dizem respeito ao referido órgão estatal são os de nºs 74 a 78, todos impressos, juntados em anexo aos autos. Isto posto, intime-se o representado Jackson Lago, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe quais são os documentos e/ou mídias sobre as quais requer a realização de prova pericial, bem como o tipo específico de perícia que pretende ver realizada. No que diz respeito ao depoimento pessoal do representante da Coligação autora, indefiro o pedido, uma vez que os ritos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral são pautados pela observância do princípio da celeridade. Desta forma, pedidos que traduzam atos que não contribuam seguramente para o deslinde da causa podem e devem ser perfeitamente indeferidos com vistas a assegurar a eficácia e efetividade do processo. Assim, por não vislumbrar na oitiva do representante da Coligação autora qualquer prejuízo à defesa do representado Jackson Lago, haja vista que todos os fatos que lhe são imputados estão descritos na inicial, indefiro o pedido. Finalmente, quanto ao não cumprimento da carta de ordem expedida às fls. 223/224, determino que se expeça nova carta ao Juízo competente, para que proceda a oitiva da testemunha Flávia Regina Melo, podendo, para tanto, utilizar-se dos meios que a lei faculta para o cumprimento da referida carta. Intime-se. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luís, 24 de setembro de 2007. Desª Cleonice Silva Freire, Relatora TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006534-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : RUY BARBOSA MOREIRA ADVOGADO : MA00002702 - RUY BARBOSA MOREIRA EMBDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos parcialmente procedentes para excluir a anuidade de 2002. Processo extinto com julgamento do mérito. Honorários advocatícios indevidos. Sem custas.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.004412-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBTE : TEOTONIO DOS SANTOS GUSMAO ADVOGADO : MA00003643 - EDNO MARQUES EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos procedentes em parte tão-somente para determinar a desconstituição da penhora do imóvel penhorado nos autos. Processo extinto com julgamento do mérito. Honorários advocatícios indevidos. Sem custas.” 2005.37.00.000016-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : MARANHAO ATLETICO CLUBE ADVOGADO : MA00004086 - JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269,I, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais pelo embargante; efetue-se o cálculo e intimem-se para pagamento.” 2005.37.00.001972-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBTE : ESPOLIO DE ROGERIO DE JESUS IBIAPINA MENDONCA ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios.” 2006.37.00.005300-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : EMPRESA DE TRANSPORTE ARACAGI LTDA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC. Sem custas, e sem honorários.” 2006.37.00.004381-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : VANLINDA DE JESUS DIAS BAIMA ADVOGADO : MA00004130 - WILMA MARIA PEREIRA LIMA EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Sem custas, e sem honorários.” SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 149 2006.37.00.004649-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : CIFITEX COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS ADVOGADO : MA00006038 - CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos.” 90.00.01002-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : JOSE DAMASIO FERREIRA EXCDO : MARIA DAS GRACAS MENDONCA FERREIRA 94.00.00747-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : J LINO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA 95.00.04062-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : RETIFICA SOBRAL LTDA EXCDO : CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA EXCDO : JOVINO VIDAL FEITOSA ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 1999.37.00.002382-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE GENESIO MENDES SOARES ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO 2000.37.00.008667-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : METAL VIDRO COM DE VIDROS LTDA EXCDO : ELDINA COIMBRA GOMES EXCDO : WALDEMIRO FERREIRA CUNHA ADVOGADO : MA00003765 - JORGE LUIS S COELHO 2000.37.00.009102-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO NICEAS RAMOS SANTOS 2001.37.00.001511-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS SA EMARHP ADVOGADO : MA00003247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS 2005.37.00.008165-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : VANLINDA DE JESUS DIAS BAIMA ADVOGADO : MA00004130 - WILMA MARIA PEREIRA LIMA 2001.37.00.007480-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : PREMOLDE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO SA ADVOGADO : MA00005078 - HAROLDO G SOARES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Custas pelo exeqüente; efetue-se o cálculo e intime(m)se para pagamento.” 2001.37.00.007591-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RENALZI VIANA COUTO 150 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.001663-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO LIMA CARVALHO MERCEARIA 2004.37.00.002007-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA 2002.37.00.004906-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA EXCDO : CLEBEMAR SANTANA SOUSA 2004.37.00.002149-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ARLINDO DOS SANTOS RAPOSO ADVOGADO : MA00004546 - RICARDO TELES BRANCO 2002.37.00.004908-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA EXCDO : ANA ROSA AZEVEDO CORREA 2002.37.00.007089-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SERICOM SERIGRAFIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS 2002.37.00.007101-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FILE DE PEIXE LTDA 2002.37.00.007313-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : R RODRIGUES ATAIDE 2002.37.00.009868-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ULISSES ASSAD 2002.37.00.010007-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : UNIMAQ PARTICIPACOES LTDA EXCDO : ROBERTO PROENCA DE MACEDO 2003.37.00.004644-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA EXCDO : MERCANTIL MARANHAO IMPORTACAO LTDA EXCDO : MANUEL DOS SANTOS FARIA 2003.37.00.009457-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : USIMAR USINA SIDERURGICA DO MARANHAO SA EXCDO : JOAO CARLOS COUTO DE SOUZA ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA 2004.37.00.007666-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FAZENDAS TIRACANGA LTDA EXCDO : OSVALDO DIAS VASCONCELOS 2005.37.00.002562-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M RIBEIRO BRITO E CIA LTDA 2005.37.00.002581-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MINERACAO AURIZONA SA 2005.37.00.007249-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADVOGADO : PA00005502 - WIRVANOR DA SILVA QUEIROZ EXCDO : CONSTRUTORA VALE DO PARAIBA LTDA 2005.37.00.008048-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : ROGERIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA DE SOUSA EXCDO : GISELA MARIA SANTOS FERREIRA DE SOUSA EXCDO : OPEN DOOR COMUNICACAO LTDA EXCDO : PAULO SERGIO DA SILVA EXCDO : DAYSE MARIA MORAES ADVOGADO : MA00004226 - JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA 2005.37.00.008116-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : NORBERTA LUCIDALVA DE OLIVEIRA COSTA 2006.37.00.000654-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : ALUMINEX ALUM EXTRUDADO BR SA 2006.37.00.001160-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA BRANCOS LTDA 2003.37.00.012225-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CELSO CASTELO BRANCO ALMEIDA ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA 2006.37.00.001318-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CENTRO DE DIAGNOSTICO E LASER OCULAR SC LTDA 2003.37.00.014400-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CARLOS NINA EVERTON CUTRIM ADVOGADO : MA00006342 - CAMILA COSTA LIMA 2006.37.00.005832-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : ERNILDA SILVA MENDONCA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 2006.37.00.005880-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : DULCE DA SILVA CHAGAS 151 2003.37.00.012248-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA COSTA 2006.37.00.005937-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : DOMINGAS MATOS PACHECO 2003.37.00.012260-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : USIMAR USINA SIDERURGICA DO MARANHAO SA EXCDO : JOAO CARLOS COUTO DE SOUZA ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA 2007.37.00.000764-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : IRISLENE BARBOSA ARAUJO DOS SANTOS 2003.37.00.012324-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA DA CONCEICAO MATTOS DE MELO 2007.37.00.000973-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL EXCDO : REFRAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA 2003.37.00.012447-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MARIA GUIMARAES SA MENEZES 2007.37.00.001115-3 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO EXCDO : KARINE VASCONCELOS SANTOS 2003.37.00.012679-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VOLTAIRE DE VILHENA FRAZAO FILHO TÍTULO 2007.37.00.002794-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA DO SOCORRO VIEIRA PINTO 2007.37.00.002881-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : LIGIA RIBEIRO SERRA PEREIRA 2007.37.00.003878-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL PROCUR : CE00016559 - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO EXCDO : RADIO E TV UNIAO LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” 2002.37.00.006432-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL G MAIA LTDA EXCDO : RUY DE MATOS MAIA 2002.37.00.008032-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : E ALVES DA SILVA COMERCIO DE CONFECCOES EXCDO : EDMUNDO ALVES DA SILVA 2003.37.00.003702-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BERNARDO TORRES LOPES ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA 2003.37.00.013138-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUZINALDO LOURENCO DE MORAES 2003.37.00.014074-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JANDYRA DE JESUS BARROS 2004.37.00.007647-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OSCAR ALMEIDA ARAUJO 2004.37.00.008280-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INCO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA 2005.37.00.008702-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM PROCUR : - CLAUDIO TAUFIE FONTES EXCDO : COTONIFICIO SAO JOSE SA 2006.37.00.001303-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PLINIO PEDRO NESELLO EXCDO : GETULIO NOZELLO ADVOGADO : MA00003748 - CLAUDIO LEONARDO P.MOREIRA 2006.37.00.001305-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MANOEL VIEIRA BRASIL ADVOGADO : MA00007750 - ARISTIDES LIMA FONTENELE 152 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.003144-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : C P SERRA NETO 2007.37.00.001872-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Nºda CDA : 31603001384 EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO EXCDO : MANOEL SOARES ESTRELA 2007.37.00.001876-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Nºda CDA : 31606010365 EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO EXCDO : LUIS LEITE DE SOUSA 2007.37.00.001881-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO EXCDO : MARIA DO ROSARIO SILVA VELOSO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.” 00.00.05157-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ANTONIO SOARES MARQUES FIGUEIREDO EXCDO : WANDERLEY DOS SANTOS PINHEIRO EXCDO : SILVINO ANSELMO NOGUEIRA NETO 00.00.05175-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO EXCDO : CAMILO COURY EXCDO : AERTON CANDIDO FERNANDES 2002.37.00.001369-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA EXCDO : JULIO SERSON EXCDO : SELTOM HOTEIS SA EXCDO : FLAVIA SERSON EXCDO : ELIAS LUIZ SERSON ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA 2002.37.00.006183-1 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO EXCDO : POLIANA ASSAD COSTA TÍTULO 2004.37.00.004716-0 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO EXCDO : MARIA BRAGA DA SILVA TÍTULO 2004.37.00.007087-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : KAREN MACEDO DE CASTRO EXCDO : K M DE CASTRO 2004.37.00.008833-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : MARIA DAS GRACAS MACHADO GUSMAO 2005.37.00.001883-0 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO EXCDO : MERCES DE MARIA COELHO MENDES TÍTULO 2006.37.00.004587-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 6A REGIAO ADVOGADO : PE00009528 - HELIO ALENCAR DE S. MONTEIRO FILHO EXCDO : REAL PROMOCOES E TREINAMENTO LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 569, do CPC. Honorários advocatícios indevidos. Custas pelo Exeqüente. Efetuese o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” 2007.37.00.005184-2 MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO Nºda CDA : 31606010299 REQTE : LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO : PE00022045 - AMANDA F KOURY REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.” 2005.37.00.004640-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nºda CDA : 31606010299 EMBTE : JOAO RAYMUNDO FERREIRA FILHO ADVOGADO : MA00006935 - ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos procedentes no tocante ao pedido de desconstituição da penhora do imóvel penhorado nos autos. Processo extinto com julgamento do mérito. Honorários advocatícios pelo embargado, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas.” 2003.37.00.014912-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nºda CDA : 31606010299 EMBTE : PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA ADVOGADO : MA00004773 - CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO ADVOGADO : MA00004835 - ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos procedentes para reconhecer a nulidade do título executivo e decretar a extinção da execução fiscal. Processo extinto com julgamento do mérito. Honorários advocatícios pelo Embargado, fixados em R$ 500,00(quinhentos reais). Sem custas.” 2005.37.00.000334-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : JOAO CANCIO CUTRIM PENHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais indevidos.” 2004.37.00.005026-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nºda CDA : 31606010299 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : JOSUE LOBO PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo exeqüente; efetue-se o cálculo e intimem-se para pagamento.” 2002.37.00.003033-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nºda CDA : 31606010299 EMBTE : METALVIDRO COM DE VIDROS LTDA ADVOGADO : MA00003765 - JORGE LUIS S COELHO EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 153 prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivemse os autos com baixa na Distribuição, resguardado o direito da o Exeqüente promover, a qualquer momento, o desarquivamento e posterior prosseguimento da ação.” 2005.37.00.003350-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CLOTILDE DE ALMEIDA MATOS E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : FUNDACAO ROQUETTE PINTO ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Dê-se ciência ao(s) Exeqüente(s) acerca do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil para fins de pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2007.37.00.000278-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : EDISON LINS RODRIGUES ADVOGADO : MA 2013 - ANTONIO JOAO RABELO FILHO RÉU : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO GOMES CANTANHEDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “...intime-se o(s) Autor(es)/Agravado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre os termos do respectivo agravo retido (CPC 523 § 2º).” 1999.37.00.005541-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : ENOIA TEIXEIRA SILVA ADVOGADO : MA 4210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - DANIELLE MACEDO PEIXOTO 2006.37.00.006690-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA DAS GRACAS SOUSA ADVOGADO : MA 6237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.000804-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AUVEPAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO : MA 609 - JOSE CALDAS GOES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 2117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO 2007.37.00.006774-1 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO : SP 114192 - CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES ADVOGADO : SP 209296 - MARCELO FIGUEROA FATTINGER EXCTO : SINESPOA SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE PROTECAO E OPERACIONAIS EM AEROPORTOS ADVOGADO : MA 4874 - ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo a presente Exceção, suspendendo o curso do processo principal (CPC 265 III). Apensados aos autos da ação principal, abra-se vista ao(à) Excepto(a) pelo prazo de 10 (dez) dias (CPC 308).” “ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 5(cinco) dias, exibirem nova planilha ajustada ao acórdão de fls. 166/171, proferido nos autos dos Embargos à Execução, em sede de apelação. Após, expeçam-se o Precatório e a Requisição de Pequeno Valor necessários. Esgotado o 2004.37.00.005073-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JONAS BATISTA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : PI 2626 - AUGUSTO ARISTOTELES M. BRANDAO RÉU : UNIAO FEDERAL 154 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos de fls. 141/158 e, ainda, requererem o que entender de direito.” 2004.37.00.006141-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : EDILSON FERNANDES CARVALHO BRANCO SOBRINHO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista o lapso decorrido desde o pedido de prazo para efetivação do respectivo depósito, intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar(em) os honorários periciais, advertindo-o(s) de que a falta do depósito ensejará o julgamento do processo no estado em que este se encontrar.” 2005.37.00.007881-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ESTELA ROSA SILVA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Dê-se ciência ao(s) Exeqüente(s) acerca do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil para fins de pagamento do Precatório. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” AUTOS COM DECISÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.000585-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ROSINALDO COSTA CAMPOS ADVOGADO : MA 6665 - JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA ADVOGADO : MA 6247 - SAULO GONZALEZ BOUCINHAS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SAUDE CAIXA) ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO 2007.37.00.006927-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ROSINALDO COSTA CAMPOS ADVOGADO : MA 6665 - JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA ADVOGADO : MA 6247 - SAULO GONZALEZ BOUCINHAS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SAUDE CAIXA) ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Diante desses contornos, apresentando-se juridicamente relevante a coincidência entre os elementos objetivos e subjetivos das demandas, o reconhecimento do fenômeno da conexão é medida que se impõe. Assim, determino a reunião dos Processos nº 2006.37.00.002673-9, 2007.37.00.000585-9 e 2007.37.00.006927-2, devendo a Secretaria promover o correspondente apensamento dos autos. Após, intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2007.37.00.006473-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JULIO CESAR DUARTE CUTRIM ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : UNIAO FEDERAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000476-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ALCINOR RABELO TAVARES E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Diante desses contornos, a coincidência entre os elementos objetivos e subjetivos das demandas apresenta-se juridicamente relevante, eis que a causa de pedir remota possui a mesma feição, sendo coincidente a razão mediata que funda a presente e a ação citada alhures. Em casos deste jaez, os eventos jurídicos ocorridos conduzem ao reconhecimento do fenômeno da conexão, que tem por desiderato precípuo evitar decisões conflitantes. Apensem-se, pois, os presentes autos aos da Ação Ordinária nº 2004.37.00.008641-1. Outrossim, defiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se. Cite-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Não obstante as informações descritas na proposta de honorários formulada pelo(a) Perito(a), mas tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, similar a outras da espécie efetivadas em processos congêneres, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo o(a) Autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o respectivo valor. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) da sua nomeação, bem como para receber o respectivo alvará, momento em que deverá informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima de 15 dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.” 2006.37.00.002673-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ROSINALDO COSTA CAMPOS ADVOGADO : MA 6665 - JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA ADVOGADO : MA 6247 - SAULO GONZALEZ BOUCINHAS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES 2002.37.00.006599-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JULIMAR SOUSA E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(a/s) Autor(a/es) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. . Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2005.37.00.005347-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO SANTOS MENDES E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : MINISTERIO DOS TRANSPORTES ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o pedido formulado às fls. 327/328, seja por tratar-se de valor relativamente pequeno, que não suporta sequer os encargos normais do processo de inventário, seja pelo aspecto pragmático, que repudia o apego às questões estritamente processuais em detrimento do direito substancial; não sendo razoável que a viúva do servidor, em situação como a que ora se apresenta, sofra ainda mais com a letargia do Estado na entrega da prestação jurisdicional. Demais disso, a União não suportará quaisquer prejuízos com a liberação do valor pleiteado pelo cônjuge sobrevivente, eis que aqueles valores não integram mais o seu patrimônio. Expeça-se, pois, o competente alvará para levantamento do valor depositado na conta nº 1300128352626 em favor da sucessora ora habilitada. Intimem-se.” 2007.37.00.008105-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ROSINALDO COSTA CAMPOS ADVOGADO : MA 6665 - JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA ADVOGADO : MA 6247 - SAULO GONZALEZ BOUCINHAS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SAUDE CAIXA) ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, e tendo por presente a plausibilidade do direito substancial pleiteado, bem ainda do perigo de dano, este último evidenciado pela possibilidade de o Autor vir a óbito caso seja transportado por vôo comercial, defiro o pedido formulado em sede liminar, determinando que a Ré promova, em caráter de urgência e sob as condições recomendadas por médicos do INCOR, o traslado do Autor da cidade de São Paulo para São Luís do Maranhão (= INCOR - residência do Autor), a ser feito em transporte aéreo não convencional (ambulância de UTI), com todas as despesas do deslocamento sob sua responsabilidade, inclusive dos médicos, enfermeiros ou técnicos que sejam imprescindíveis para a realização do traslado em condições de segurança. Fixo, desde logo, para a hipótese de descumprimento da presente decisão, a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cite-se.” 2007.37.00.008082-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CENTRO ACADEMICO DE MEDICINA ANTONIO RAFAEL CAMAR UFMA ADVOGADO : MA 6489 - MAX DO VALE COSTA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITARIO DA UFMA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL UNIVERSITARIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro o pedido formulado em sede liminar e, assim, determino ao Impetrado que suspenda a exigência contida no art. 12, inciso II, da Resolução 101-CONSUN/2007, garantindo o livre direito a voto dos Substituídos na eleição do Chefe de Departamento e de Coordenador de Graduação prevista para o dia 28/09/2007...” 2007.37.00.004478-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANA CRISTINA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO : MA 7000 - FABIO FERNANDO ROSA C. BRANCO RÉU : BANCO DO BRASIL SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 2006.37.00.006601-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE DE RIBAMAR BORRALHO ADVOGADO : MA 2173 - ISRAEL MATOS AGUIAR IMPDO : COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2007.37.00.001340-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão(ões), julgando extinto o processo quanto ao(à/s) Exeqüente(s) JOSÉ MARIA CAETANO DE SOUSA (CPC 794 II). Após, tendo em consideração a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer no que diz ao(s) outro(s) Exeqüente(s), determino seja(m) este(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer o que entender(em) de direito, sob pena de ser considerada cumprida a referida obrigação. Exaurido o prazo referido, voltem os autos conclusos.” 00.00.06904-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA PROCUR : CE 6891 - JOSE DE ARIMATEA NETO EXCDO : YUKIO AKASHI EXCDO : MARIA AMELIA DE BARROS AKASHI ADVOGADO : MA 7436 - ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : MA 705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro a habilitação do Espólio, determinando a retificação da autuação processual, devendo a Secretaria observar que sua intimação deve efetivar-se da forma requerida no item “f” da petição de fls. 336/349. Intime-se o Espólio para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidões, ou outro documento hábil, que comprovem as datas em que ocorridos os óbitos dos Executados falecidos. Após, intime-se a União para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da petição acima referida. Oficie-se ao Juízo Deprecado, com urgência, solicitando informações acerca do cumprimento da respectiva carta precatória até a suspensão determinada às fls. 327, especialmente no que diz respeito à efetivação, ou não, das praças ali determinadas. Dê-se ciência ao Juízo do inventário acerca da tramitação da presente execução.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, proclamo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente pedido, determinando, por corolário, a remessa dos autos, após o decurso do prazo recursal, para a Justiça Comum Estadual. Publique-se. Intime-se.” 155 2007.37.00.002106-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO : PI 2523 - JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RÉU : FAZENDA NACIONAL Ato(s)Ordinatório(s): 156 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões), especialmente no que diz à(s) preliminar(es) ali aduzida(s) e/ou documentos.” MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº. 508/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda, RICARDO SILVA CUTRIM, para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça, Símbolo CC-04, da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o que consta do Processo n° 6490AD/2007. São Luís, 19 de setembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 511/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.° da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, o Promotor de Justiça EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Buriti, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Passagem Franca, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n°. 801CS/2007. São Luís, 21 de setembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 512/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2.° da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, o Promotor de Justiça PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Passagem Franca, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca de Buriti, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n°. 801CS/2007. São Luís, 21 de setembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 514/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1.° da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Remover, a pedido, segundo o critério de Antiguidade, o Promotor de Justiça JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia, de 3ª entrância, para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do Corda, de igual entrância, tendo em vista o que consta do Processo n° 810CS/2007. São Luís, 24 de setembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EXTRATO DE 2° ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO Nº 46/2006 PROCESSO: N°2127AD/2007: OBJETO: Reequilíbrio Econômico-Financeiro, e a contratação de mais 03 (três) Recepcionistas para suprir a demanda nos prédios da Procuradoria Geral de Justiça, Promotorias de Justiça da Capital e Memorial do MP. VALOR MENSAL: R$ 10.250,64 (dez mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta e quatro centavos) BASE LEGAL: artigo 65, inciso II, alínea b e d, e parágrafo 1° da Lei n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: MASCOL – MARANHÃO SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. São Luís, 20 de setembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO N°: 5889AD/2007: OBJETO: Inscrição de servidor para participação em evento: “III Encontro ESAFI para secretárias e assessores”, no valor de R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: ESAFI-ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, I, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 17.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 17.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 21 de setembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO N°: 6388AD/2007: OBJETO: Pagamento de inscrição no “XVII Congresso Nacional do MP”, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: ITL CONSULTORIA E EVENTOS LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI da Lei 8.666/ 93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 17.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 21.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 24 de setembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO: 6029AD/2007: OBJETO: Prestação serviços bancários relativos a pagamento de salários, fornecedores, pagamentos diversos e liquidação eletrônica de Títulos. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: BANCO DO BRASIL S.A. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VII, artigo 24, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA DISPENSA: Em 17.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 17.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luis 24 de Setembro de 2007 Osvaldo dos Santos Jacinto Diretor Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 21/09/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136707TJ TJ - TURIACU AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE TURIACU AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1456307TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): CECELIO NETO FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1533807TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO WOLKSWAGEM S/A AGRAVADO(S): TRANSMIRANTE TRANSPORTES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1330307TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ALOISIO GEBHARD HAMMERER APELADO(S): BANCO CNH CAPITAL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 1592507TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1606007TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL APELANTE(S): VALDECY SOUSA APELADO(S): DIRETOR DO DETRAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1630807TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): DIBENS LEASING S/A APELADO(S): ANA LUCIA RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1631807TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1632307TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO VOLKSWAGEM S/A APELADO(S): PIRACAMBU PESCADOS E SUPRIMENTOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1632407TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL APELANTE(S): DJALMA SANTOS RODRIGUES FILHO APELADO(S): LUIZ PASQUALI PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 1632907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): HSBC - BANK BRASIL S/A APELADO(S): THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1633307TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A APELADO(S): MARCOS VINICIUS CARDOSO BOMTEMPO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1634807TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(S): EDINETH DE ALMEIDA TAVARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1594007TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDA JACINTA SANTOS CORREA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; RECURSO ESPECIAL CIVEL(REC EXTR CIVELNº11723/07)(03VOLS) Nº 1115907TJ TJ - SÃO LUIS RECORRENTE(S): ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; REMESSA Nº 1593707TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL REQUERENTE(S): JONILSON ARAUJO CHAGAS E OUTROS REQUERIDO(S): CEL. DIRETOR DA DIRETORIA DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 16 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1330007TJ TIMON - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 157 SANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 1378907TJ SÃO LUIS 5ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; EMBARGOS DE DECLARACAO (REC15847/06/REC15846/06) Nº 1696807TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM EMBARGANTE(S): MANOEL ANTONIO XAVIER EMBARGADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1246207TJ TJ - SÃO JOAO DOS PATOS IMPETRANTE(S): CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA PACIENTE(S): FABIO VIANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1338207TJ TJ - BREJO IMPETRANTE(S): EMANUELLE BOULLOSA VIEIRA PACIENTE(S): RITA MARIA SOUSA ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1494107TJ TJ - ALTO PARNAIBA IMPETRANTE(S): DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA PACIENTE(S): ROMARIO GOMES RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1565307TJ TJ - ALCANTARA IMPETRANTE(S): NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS PACIENTE(S): SIDNEY PEREIRA MORAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1591407TJ SÃO LUIS - PJVARAEXECUCOES IMPETRANTE(S): EDUARDO HENRIQUE SALOMAO SILVA PACIENTE(S): EXPEDITO ALVES SOUSA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1609607TJ SÃO LUIS -PJCENTINQUERITOS IMPETRANTE(S): ACLIZIO CALAZANS PACIENTE(S): IVALDO COSTA MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1688207TJ BACABAL - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): CEMAR APELADO(S): NIBER JUCA MARQUES JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 1692207TJ BACABAL 1ªPJCIVEL APELANTE(S): CEMAR APELADO(S): RICCI & CIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 1697807TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO LEASING S/A APELADO(S): ARRENDAMENTO MERCANTIL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1698307TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): MANOEL PEREIRA ALMEIDA E OUTROS APELADO(S): RYAN DO NASCIMENTO ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 1698807TJ TJ - HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE(S): JOAO SANTOS ALMEIDA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 1700907TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): JOANIRA ALEIXO BEZERRAE OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 1701107TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DAS DORES RODRIGUES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1701207TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 1701407TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): TATIANY DOS SANTOS DOROTEO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL(03APS) Nº 1211907TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOAO PEDRO BARBOSA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 158 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1106507TJ TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S): CRUZ VALDECI DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº 1107007TJ TJ - ARAIOSES APELANTE(S): CICERO PEREIRA DA SILVA, RAFAEL ROCHA FONSECA NETO, ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 1107607TJ TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JOSE DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº 1132807TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): ANTONIO CESAR GOMES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 1197107TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM APELANTE(S): GEOVANE AZEVEDO DA COSTA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 1197807TJ TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL Nº 1266907TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): EDSON DE JESUS TRINDADE OLIVEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº 1267007TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM APELANTE(S): VALBER COSTA SALAZAR PACIENTE(S)AP: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL Nº 1273507TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): ERNESTINO FERNANDES SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 1329707TJ IMPERATRIZ 4ªPJCRIM APELANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 1394507TJ SÃO LUIS - 10ª´JCRIM APELANTE(S): JOAO DA CRUZ FREITAS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 1513607TJ IMPERATRIZ 1ªPJCRIM APELANTE(S): EDIONE JORGE SILVA, AFIVIO ALVES SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL Nº 1520507TJ COROATA - 2ªPJCRIM APELANTE(S): FABIANO AUSTRIACO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL ( 01 APENSO ) Nº 1332207TJ TJ - PENALVA APELANTE(S): CLEIDE DA SILVA DOS SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL ( 02 APENSOS ) Nº 1330707TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): VALDIVINO DOS REIS ALMEIDA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL ( 04 APENSOS ) Nº 1108207TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM APELANTE(S): ARY SANTOS ABREU, GEILSON FERREIRA DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ( 05 APENSOS ) Nº 1487407TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM RECORRENTE(S): OZIEL SOUSA CUNHA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 17 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125207TJ BACABAL - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): REGINALDO SOUSA DE CASTRO E OUTROS AGRAVADO(S): FRANCISCO ANTONIO VERAS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO FIGUEIREDO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1228007TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 2ªPJCIVE AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): S S MOTOS ACESSORIOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1229107TJ BALSAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO BMG E OUTROS AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 1142607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): LIVIA MARIA DA GRACA COSTA AGUIAR E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1630307TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): TEREZINHA SILVA SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 1700407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): S MOREIRA E CIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 1701307TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): MARIA NILMA R COSTA DE HOLANDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; REMESSA Nº 1691507TJ TJ - ICATU REQUERENTE(S): CLERES BATISTA SANTOS REQUERIDO(S): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER DE PREFEITO DE ICATU PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1501207TJ TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S): VERA REGINA DE ASSUNCAO VALE APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ( 01 APENSO ) Nº 1489207TJ TJ - ARARI RECORRENTE(S): ANTONIO GEORGE PINTO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, ANTONIO GEORGE PINTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1222507TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): HAMILTON CARLOS FERREIRA AGRAVADO(S): GERARDO ARAUJO MELO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1362007TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): FERRONORTE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1364207TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 2ªPJCIVE AGRAVANTE(S): MARIA JOSE PEREIRA MORAES AGRAVADO(S): ZACARIAS NUNES VERDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 989007TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): FERNANDA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO BACELAR AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1077107TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): RILDO BEM-HUR MARQUES RODRIGUES APELADO(S): FRANCISCA CLAUDIA VIANA FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1377407TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO ES OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1378707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): CASSI E OUTRO APELADO(S): IACI BARROS MIRANDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1509007TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): MARIA DAS MERCES CORREA TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1520107TJ TJ - S LUIS GONZ DO MARANHAO APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHAO APELADO(S): ERIKA VANEYDE SOARES DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1521007TJ TJ - CANTANHEDE D.O. PODER JUDICIÁRIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE APELADO(S): HILTON AMORIM ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1523907TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): FRANCISCA EREMITA NEVES PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1525507TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE APELADO(S): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1604007TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/ A APELADO(S): MARIA MARINHO FERNANDES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; REMESSA Nº 1334707TJ TJ - CARUTAPERA REQUERENTE(S): MARCIO GEOVANI QUADROS SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CARUTAPERA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; REMESSA Nº 1378607TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL REQUERENTE(S): MARIA DA GRACA FERREIRA COIMBRA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 15 TOTAL GERAL : 77 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 24/09/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1594307TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): MARLEA OLIVEIRA GUIMARAES APELADO(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1630407TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): MARLY VASCONCELOS CORREA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1631607TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): ARISTIDES LIMA FONTENELE APELADO(S): UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO LUIS DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 1691707TJ TJ - IGARAPE-GRANDE APELANTE(S): UNIBANCO AIG SEGUROS S/A APELADO(S): ILMARA NASCIMENTO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1700007TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): WESLEY CABRAL DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1700807TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): FRANCISCO ALEX DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1701007TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): ELIANE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 1701507TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): LUZINETE CHAVES ALVES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 1739107TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): MARLEA OLIVEIRA GUIMARES APELADO(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 159 1755007TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTONIA AMORIM DE ANDRADE APELADO(S): REGINALDO COSTA RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 1604207TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): IONARA MARIA DE SOUSA E SILVA E OUTROS APELADO(S): ESPOLIO DE TARCILIA CRUZ ALENCAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL(06VOLS) Nº 1764307TJ GRAJAU - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE GRAJAU APELADO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PUBLICO E PARTICULAR DE GRAJAU PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL(O1AP) Nº 1633207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RONALD PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 13 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL (04 VOLS. ) Nº 991707TJ TIMON - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE SILVA MESQUITA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL(02 VOLS.)(01 APENSO) Nº 1488707TJ TJ - PARNARAMA APELANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1149707TJ SÃO LUIS - 6ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): CLAUDIO JOSE AZEVEDO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1546107TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): L A Z A R O F E R R E I R A C O E L H O PA C I E N T E ( S ) : L A Z A R O FERREIRA COELHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1578407TJ GRAJAU - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): BENY SARAIVA FILHO PACIENTE(S): NEINANDO DOS REIS OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1521507TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR-1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(S): CARLOS MAGNO DOS ANJOS VERAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 1632807TJ SÃO LUIS - 1ªPJAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOSE AMERICO ABREU COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 1793107TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): FRANERE - COMERCIO, CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA APELADO(S): JOSE RUY CUTRIM LAUANDE, WERLY MARIA CORREA LAUANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1517407TJ TJ - IGARAPE GRANDE APELANTE(S): VALDIMAR ARAUJO BEZERRA, JOSE MARCOS DE SOUSA TOBIAS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1631507TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): ALZIRA SOUSA APELADO(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RECANTO DOS VINHAIS- 160 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 AMOREV PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1635507TJ SÃO LUIS 8 ªPJCIVEL APELANTE(S): SAG DO BRASIL S/A APELADO(S): SESCOOPSERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1690507TJ SANTA INES - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): MARIGESSE COSTA PINTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 1699407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): SILVANETA FERREIRA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1081506TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): IDELZIO GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1326907TJ IMPERATRIZ 4ªPJCIVEL APELANTE(S): DAIANE DE OLIVEIRA CUNHA APELADO(S): CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1330807TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JUAREZ ALMEIDA FERREIRA COMERCIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1378107TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTONIA MARIA VERAS NEVES E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1378507TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1381207TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): SOCIO-SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A APELADO(S): JUSSARA PEZZATTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1486907TJ TJ - PACO DO LUMIAR APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): EDILSON RODRIGUES DOS ANJOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1508307TJ TJ - ROSARIO APELANTE(S): MUNICIPIO DE ROSARIO APELADO(S): GIRLENE DA SILVA PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1523407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): ELINE SELMA PINTO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1524707TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): IVONE LOPES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1632507TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO AMRANHAO APELADO(S): JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1635207TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JAIME ALVES DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1690007TJ TJ - ALCANTARA APELANTE(S): MUNICIPIO DE ALCANTARA APELADO(S): RICARDO DOMINGOS MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1805607TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ORMILO MORAES REGO APELADO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 1400007TJ D.O. PODER JUDICIÁRIO SÃO LUIS - 1ªPJFAZ´PUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): LUCIA DE FATIMA NUNES RODRIGUES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1027107TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ELVANICE DE OLIVEIRA LIRA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1399607TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): F G ALVES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 2271606TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): LUIS CARLOS DE SÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; REMESSA Nº 1141307TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ADILSON FERREIRA REIS APELADO(S): DIRETOR DE ENSINO DA PMMA E PRO-REITOR DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - UEMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 19 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - EXCECAO DE SUSPEICAO Nº 860007TJ TJ-OLHO DÁGUA DAS CUNHAS EXCIPIENTE(S): ALUIZIO HOLANDA LIMA EXCEPTO(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS CUNHAS-MARIA DA CONCEICAO PRIVADO REGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - REVISAO CRIMINAL Nº 538205TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ADEMIR MARTINS CORREA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 2253507TJ TJ - ACAILANDIA DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: JOSE CARLOS SAMPAIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; DENUNCIA Nº 2477406TJ TJ - S L GONZAGA DO MARANHAO DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: LUIZ GONZAGA FORTES MUNIZ FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1599507TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ANTONIA LAIANA DA COSTA FENEON E OUTROS IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 723007TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): WALTER BRASIL CONCEICAO MARQUES IMPETRADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 726907TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARIA EMILIA MARTINS SILVA IMPETRADO(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1798706TJ TJ POCAO DE PEDRAS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 TOTAL GERAL : 53 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 161 MINISTÉRIO PÚBLICO / Procuradoria Geral de Justiça RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRETE LÍQUIDA PERÍODO DE REFERÊNCIA: 2º. QUADREMESTRE DE 2007 Em cumprimento ao que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2000, apresentamos o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 2º. Quadrimestre do exercício financeiro de 2007, contendo os dados acumulados, com os respectivos comparativos e demonstrativos a seguir: R$ 1,00 DESPESAS DE PESSOAL DESPESAS LÍQUIDAS COM PESSOAL ( I ) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras Despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) ( II ) (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária (-) Decorrentes de Decisão Judicial (-) Despesas de Exercícios Anteriores (-) Inativos com Recursos Vinculados REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( III ) TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE ( IV ) = ( I - II + III ) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL ( V ) % DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE sobre a RCL ( VI ) = [ ( IV / V ) x 100 ] LIMITE MÁXIMO LEGAL (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF) = 2% DA RCL* LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) = 1,90% DA RCL* Fonte: SIAFEM/MA DESPESAS LIQUIDADAS Últimos 12 meses (setembro/06 a agosto/07) 74.631.905,77 74.631.905,77 625.192,98 625.192,98 11.948.260,38 85.954.973,17 4.693.058.569,65 1,83% 93.861.171,39 89.168.112,82 Obs: A tabela acima corresponde ao Anexo I da Portaria nº. 586, de 29 de agosto de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Nota1: De acordo com a Decisão PL-TCE nº. 1.895/2002, Inativos e Pensionistas não serão computados para fins dos limites específicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 20, II da LRF. Nota2: De acordo com a Decisão PL-TCE nº. 15/2004, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte não deve ser computado como despesa com pessoal compondo os limites global e específico previstos nos arts. 19 e 20 da LRF. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO DIRETOR-GERAL ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR ANALISTA MINISTERIAL ASSESSOR-CHEFE DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 236/2002-TCE Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal Subnatureza: Aposentadoria Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia Responsável: Antonio José Assis Braide Beneficiário: Antonio Pereira da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Aposentadoria voluntária de Antonio Pereira da Silva, servidora da Secretaria Municipal de Administração, Econômica e Finanças. Diligência com aplicação de multa. TATIANA ALVES DE PAULA ANALISTA MINISTERIAL COORDENADORA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ACÓRDÃO CS-TCE N.º 68/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 236/ 2002-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Antonio Pereira da Silva, no cargo de guarda de segurança, lotado na Secretaria Municipal de Administração, Econômica e Finanças, concedida pelo Ato de 16 de agosto de 1994, expedido pela Prefeitura Municipal de Caxias, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 861/2002 do Ministério Público, acordam em determinar a referida Prefeitura, para que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, a contar da ciência desta decisão o requerimento do postulante, solicitando o benefício; Certidão de Tempo de Serviço, referente ao período trabalhado na Prefeitura de Santa Luzia; Documentos pessoais (C.I. e CPF); Informação da Divisão de Normas de Pessoal da Prefeitura Municipal, 162 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 sobre a situação funcional da servidora, bem como, Parecer da Assessoria Jurídica da referida Prefeitura, sobre a legalidade do pleito; Diário Oficial ou Edital, contendo a publicação do Ato de Aposentadoria, e aplicar ao responsável multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), prevista no art. 274, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, pela reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de agosto de 2007. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente, no feito, da Segunda Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de agosto de 2007. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente, no feito, da Segunda Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Justiça Processo nº 241/2002-TCE Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal Subnatureza: Aposentadoria Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia Responsável: Ilzemar Oliveira Dutra Beneficiária: Josefa Quitéria da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Aposentadoria voluntária de Josefa Quitéria da Silva, servidora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Diligência com aplicação de multa. Fui Presente: Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Justiça Processo n. º 1967/2007-TCE Natureza: Recurso de revisão Referência: Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim (Proc. 6427/1999) Exercício financeiro: 1996 Recorrente: José Henrique Magalhães Rodrigues Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 680/2003 Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Recurso de revisão interposto pelo Sr. José Henrique Magalhães Rodrigues, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim no exercício financeiro de 1996, em face do Acórdão PL-TCE nº 680/2003, que rejeitou as contas referidas, imputou débito e aplicou multa. Não conhecimento e nãoprovimento do recurso. Manutenção in totum da deliberação atacada. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 450/2007 ACÓRDÃO CS-TCE N.º 69/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 241/ 2002-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Josefa Quitéria da Silva, no cargo de auxiliar de serviços diversos, lotada na Secretaria Municipal de Educação, concedida pelo Ato de 4 de janeiro de 1999, expedido pela Prefeitura Municipal de Caxias, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 706/2006 do Ministério Público, acordam em determinar a referida Prefeitura, para que encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, a contar da ciência desta decisão o Processo encaminhado ao TCE em via original; Portarias referente às Licenças Prêmio; Diário Oficial ou Edital contendo a publicação do Decreto de Aposentadoria; Contracheque referente ao último mês trabalhado pela ex-servidora; Ato de Aposentadoria e Título de Proventos contendo as vantagens financeiras adotadas para o referido benefício, bem como a fundamentação legal nos termos da Constituição Federal, e aplicar ao responsável multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), prevista no art. 274, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, pela reincidência no descumprimento de decisão do TCE. Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 1967/2007-TCE, referente ao recurso de revisão interposto pelo Sr. José Henrique Magalhães Rodrigues, Presidente da Câmara e ordenador de despesas da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim no exercício financeiro de 1996, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 680/2003, relativo à prestação de contas anual de governo daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, III, e 139 da Lei Orgânica do TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de 6/ 6/2005, e nos arts. 281, 282, III, e 289 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 49/2007 do Ministério Público, acordam em: a) não conhecer do recurso de revisão, por não apresentar o requisito de admissibilidade referente a tempestividade; b)negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 680/2003; c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste acórdão e do Acórdão PL-TCE nº 680/2003, para os fins legais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de julho de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas Processo n.º 3326/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Fernando Falcão Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Joacir Alves Cavalcante Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joacir Alves Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de Fernando Falcão no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual e ao Instituto Nacional de Seguridade Social. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 461/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3326/ 2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Joacir Alves Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de Fernando Falcão no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 709/2007 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Joacir Alves Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de Fernando Falcão no exercício financeiro 2004, nos termos do art. 22, da Lei Orgânica do TCE; b) aplicar ao mencionado gestor, com fulcro no art. 67, II e III da Lei Orgânica, c/c o art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais existentes na prestação de contas, constantes nos subitens 4.4.1.1.1, 4.4.1.1.2, 4.4.2.1 e 5.2.1 do Relatório de Informação Técnica nº 235/2006-UTCGE, fls. 3 à 10, dos autos; SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 163 c) aplicar, ainda, ao mesmo gestor público, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, II e XI, da Lei Orgânica, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, de 19/11/2000, a pagar multa no valor de R$ 7.167,81 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de publicação e de encaminhamento ao TCE, dos Relatórios de Gestão Fiscal, referentes aos quadrimestres do exercício de 2004, nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da LC 101/2000; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de agosto de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas Processo nº: 3427/2006–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Gerência de Articulação e Desenvolvimento Regional do Leste Maranhense Responsável: Teodomiro Carneiro dos Santos Neto Exercício financeiro: 2005 Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Gerência de Articulação e Desenvolvimento Regional do Leste Maranhense. Ordenador de despesa. Exercício financeiro de 2005. Irregularidades não prejudiciais às contas. Julgamento regular com ressalva. Aplicação de multa. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 507/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3427/2006– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de despesa da Gerência de Articulação e Desenvolvimento Regional do Leste Maranhense, o Senhor Teodomiro Carneiro dos Santos Neto, exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e nos artigos 1°, II, e 20 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, conforme voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público de Contas, acordam em: 164 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 a) julgar regulares com ressalva as referidas contas, em razão de permanecerem sem saneamento irregularidades consideradas não prejudiciais às contas (falta de decretos de abertura de créditos adicionais suplementares e/ou portarias de alteração da despesa; concessão de adiantamentos a servidores em alcance); b) aplicar ao Senhor Teodomiro Carneiro dos Santos Neto a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no artigo 172, IX, da Constituição Estadual, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 67, I, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO acima do limite estabelecido no artigo 29-A, I, da Constituição Federal; saldo financeiro no final do mandato insuficiente para cobrir as despesas inscritas em restos a pagar, contrariando o disposto nos artigos 42 da LRF e 359-A do Código Penal Brasileiro; não-encaminhamento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de ampla publicação desses demonstrativos fiscais); b) aplicar ao Senhor Antônio Berto Carreiro dos Santos a multa de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), referente à falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000; c) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Processo nº: 3278/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesas: Antônio Berto Carreiro dos Santos Ministério Público de Contas: Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio. Ordenador de despesa. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 508/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3278/2005– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio, o Senhor Antônio Berto Carreiro dos Santos, exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público de Contas, acordam em: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador Processo nº: 3472/2006–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesas: João Sebastião Silva de Almeida Advogado constituído nos autos: Danilo Gonçalves Costa e Lima (OAB/ MA nº 6487) e outros Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão. Ordenador de despesa. Exercício financeiro de 2005. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 509/2007 a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência de irregularidades insanáveis (arrecadação dos tributos de competência do município abaixo da previsão inicial, em desacordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 101/2000; repasse total de verbas à Câmara Municipal Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3472/2006– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Santana do Maranhão, o Senhor João D.O. PODER JUDICIÁRIO Sebastião Silva de Almeida, exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência de irregularidades insanáveis (não-encaminhamento de documentos legais ao TCE: - I) demonstrativo de contratos e convênios firmados com instituições privadas; II) lei de instituição do plano de carreiras, cargos e salários do município; III) código tributário municipal; IV) demonstrativo analítico das receitas próprias do município; V) demonstrativos bimestrais da execução orçamentária; VI) lei ou decreto referente aos serviços passíveis de terceirização -; envio intempestivo dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de ampla publicação desses demonstrativos fiscais); b) aplicar ao Senhor João Sebastião Silva de Almeida a multa de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), referente à falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000; c) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 11). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador Processo n.º 3493/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Paraibano Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Júlio Cesar Mendes Guimarães Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Júlio Cesar Mendes Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Paraibano no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito e imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 165 ACÓRDÃO PL-TCE N.º 512/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3493/ 2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Júlio Cesar Mendes Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Paraíbano no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 912/2007 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Sr. Júlio Cesar Mendes Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Paraíbano no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica e do art. 191, III, do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades, apresentadas no Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 257/2007 – UTCGE/NUPEC 2, às fls. 83-86 dos autos: ü abertura de créditos suplementares, sem respaldo de leis específicas para o excedente (item 2.2 do RIT); ü despesa total ultrapassou o limite constitucional (item 4.1.1 do RIT); ü gastos com folha de pagamento acima do limite constitucional (item 4.3.1 do RIT); ü ausência das folhas de pagamento em maio e junho; variação do número de vereadores sem justificativa (item 4.4.1.1 do RIT); ü contratação de serviços contábeis sem licitação (item 4.6.1.1 do RIT); ü contratação de serviços advocatícios sem licitação (item 4.6.1.2 do RIT); ü ausência de retenção de contribuição previdenciária dos prestadores de serviços (item 4.6.3 do RIT); ü não retenção ao INSS do pagamento dos vereadores, assistentes parlamentares, não recolhimento das obrigações patrimoniais (item 5.2 do RIT); b) imputar débito ao gestor municipal, Sr. Júlio Cesar Mendes Guimarães, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Paraíbano, exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 273 do Regimento Interno do TCE/MA, a repor ao erário municipal a quantia de R$ 40.599,80 (quarenta mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), em razão do pagamento de despesas sem comprovação, acrescida da multa de R $ 8 . 11 9 , 9 6 ( o i t o m i l , c e n t o e d e z e n o v e re a i s e n o v e n t a e seis centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor imputado do débito, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica do TCE-MA, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; c) oficiar ao INSS sobre a não retenção da Contribuição Previdenciária devida sobre pagamentos aos vereadores, assistentes parlamentares e prestadores de serviços; não obrigações patronais; d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. 166 SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO - 2007 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº 3480/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Bacurituba Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: José de Jesus Ferreira Ministério Público: Procuradores de Contas Flávia Gonzalez Leite e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade do Sr. José de Jesus Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 517/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3480/2005TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. José de Jesus Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n.º 271/2007 do Ministério Público de Contas, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José de Jesus Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica, face às irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 045/2007-UTCGE – NUPEC 2, de fls. 90 a 92 dos autos, demonstrados a seguir: a1) a defesa foi protocolizada intempestivamente (item II do RIT); a2) as despesas realizadas no montante de R$ 173.648,18, excederam o valor dos recursos repassados ao poder legislativo, que foi da ordem de R$ 171.676,56, gerando um déficit no valor de R$ 1.971,62 (item 4.1.1 do RIT); a3) gastos com folha de pagamento da câmara ultrapassaram o limite legal de 70% do total da despesa líquida do poder legislativo (item 4.3.1 do RIT); a4) ausência de processo licitatório – serviços jurídicos (item 4.6.1 do RIT); a5) ausência de processo licitatório – material de consumo (item 4.6.1 do RIT); a6) ausência de comprovação de despesa – material de consumo (item 4.6.2 do RIT); a7) ausência da Lei que institui o valor do subsídio dos Vereadores (item 4.6.3 do RIT); a8) ausência de retenção do INSS na folha de pagamento dos Vereadores (item 5.2 do RIT); a9) intempestividade no encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal (item 6.2 do RIT). D.O. PODER JUDICIÁRIO b) responsabilizar o Sr. José de Jesus Ferreira, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Bacurituba no exercício financeiro de 2004, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual do Maranhão e no art. 1º, XVII, da Lei Orgânica do TCE/MA, pelas conseqüentes multas e débitos, a serem recolhidos no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, quais sejam: b1- considerando que o percentual legal para gasto com folha de pagamento é de 70%, ou seja, R$ 121.553,73, foi apurado pelo TCE 70,42%, o gasto de R$ 122.280,00 (cento e vinte e dois mil e duzentos e oitenta reais) devendo o valor a maior ser imputado débito ao Gestor em R$ 726,27, aplicando-se o art. 29-A, § 1º da CF/88 e arts. 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa 004/2001 do TCE/MA (gastos com folha de pessoal da Câmara superiores ao limite máximo constitucional de 70% - item II.2 - a); b2- multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando o art. 67, III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 22, II, da LOTEC/MA, e ferir o art. 37 da CF/88, juntamente com o art. 26, II, da Lei nº 8.666/93 (ausência de processo licitatório para contratação de serviços jurídicos – item b); b3- encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal fora do prazo resultando em multa regimental no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), aplicando o art. 274,§ 3º, inciso III do RITCE/MA, alterado pela Resolução 108/2006, c/c o art. 55, § 2ª e 59 da LRF e o art. 6º dqa IN nº 08/2003 TCE/MA (intempestividade no encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal – item c); b4- condenação no pagamento do débito no valor de R$ 21.807,56 (vinte e um mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta e seis centavos), de acordo com o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, (item d - ausência de comprovação das despesas referentes a material de consumo), porquanto apresentou somente cópia das notas fiscais. c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo: 3224/2005 – TCE/MA Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Feira Nova do Maranhão Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Bento de Sá Coelho D.O. PODER JUDICIÁRIO Ministério Público de Contas: Procuradores Paulo Henrique Araújo dos Reis e Edno Carvalho Moura Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo da Prefeitura de Feira Nova do Maranhão, de responsabilidade do Sr. Bento de Sá Coelho, relativa ao exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de Feira Nova do Maranhão, para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 521/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3224/ 2005-TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Bento de Sá Coelho, Prefeito de Feira Nova do Maranhão no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único da Orgânica, acolhido o Parecer n° 968/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Bento de Sá Coelho, Prefeito de Feira Nova do Maranhão no exercício financeiro de 2004, em razão das irregularidades consignadas no Relatório de Informação Técnica n° 514/2005 (fls. 28 a 47), conforme demonstrado nas alíneas seguintes; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Bento de Sá Coelho, enquanto ordenador de despesas no exercício financeiro de 2004, da Prefeitura de Feira Nova do Maranhão, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), a pagar multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face das irregularidades constantes do Relatório de Informação Técnica n° 514/2005 (fls. 28 a 47), a seguir: SEXTA-FEIRA, 28 - SETEMBRO- 2007 167 b5) irregularidades nos processos licitatórios nºs 004/2004, 005/2004, 009/2004 e 010/2004, sendo que os processos nºs 004/2004, 005/2004 e 009/2004 estão em desacordo com o art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93, (itens 5.5.6 e 5.5.7); c) responsabilizar o Sr. Bento de Sá Coelho, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 66, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), a repor integralmente ao erário municipal a quantia de R$ 60.522,62 (sessenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), acrescida de multa no valor de R$ 12.104,52 (doze mil, cento e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), equivalente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das seguintes falhas na comprovação da despesa, conforme apontado no Relatório de Informação Técnica nº 514/2005 (fls. 28 a 47): c1) irregularidade no contrato de serviços técnicos para profissionais contábeis e no aditivo que alterou a vigência e o valor para R$ 56.522,62 (item 5.5.8); c2) ausência de notas fiscais, no valor de R$ 4.000,00 (item 5.5.9.1); d) responsabilizar o Sr. Bento de Sá Coelho, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão,