Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da Vara Federal da Sessão Judiciária de Sergipe. Ação civil pública O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do seu Procurador no final assinado, vem perante V. Exa., com base na Constituição federal, art. 129, inciso III, bem como da lei n.º 7.347/85, art. 1º, inciso IV, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra: 1) O INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, autarquia federal com sede na Rua Santa Alexandrina, 416, Rio Comprido, Rio de Janeiro, CEP 20261-232; 2) O ITPS, Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, Rua Campo do Brito, 371, Aracaju/SE. 3) O Estado de Sergipe, a ser citado na pessoa do seu Procurador-Geral, Antônio João Rocha Messias, Praça Olímpio Campos 14 – Centro, Aracaju/Se. E o faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 1) O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). Segundo o texto do seu sítio na Internet (www.inmetro.gov.br), o referido instituto tem por missão promover a qualidade de vida do cidadão e a competitividade da economia através da metrologia e da qualidade. 2) No percurso para atingir suas finalidades, o INMETRO promoveu um convênio com o Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe – ITPS, que é uma autarquia do Governo do Estado de Sergipe, vinculado atualmente à Secretaria de Estado do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. Esse é o convênio 02/94, anexo no inquérito civil que dá origem ao procedimento. 3) Por força desse convênio, o INMETRO delegou ao ITPS uma série de atividades que são de sua competência, tais como atividades de metrologia e qualidade de bens e serviços. 4) Ainda por força do referido convênio, compete ao ITPS realizar uma série de atividades que implicam em cobranças a terceiros e autuações, ou seja, que implicam em ingressos financeiros de receitas que pertencem ao INMETRO. Ainda segundo o convênio, o ITPS deve repassar ao INMETRO, em até dois dias, a receita arrecadada em razão das atividades delegadas. Trata-se, portanto, de verba federal, arrecadada em razão de delegação e imediatamente repassada a entidade federal. 5) Em contrapartida, o INMETRO obriga-se a repassar a dotação orçamentária para cobertura das despesas de custeio e investimento do órgão estadual delegado, no que respeita às despesas legalmente realizadas especificamente no cumprimento das suas atribuições delegadas. 6) Ainda segundo o convênio, o Inmetro alocaria 85% da receita efetivamente arrecadada pelo órgão delegado (ITPS) para o custeio das atividades delegadas, ficando o órgão estadual delegado com a obrigação de prestar contas de acordo com a orientação da autarquia federal. 7) Note-se que o convênio estabelece que o pessoal utilizado sujeita-se aos poderes administrativos do Estado-membro, vale dizer, do Estado de Sergipe, isentando-se responsabilidades na o sua INMETRO gestão. No de quaisquer entanto, vínculos frise-se, e qualquer pagamento realizado com verbas do convênio aos servidores do ITPS deve obedecer à legislação específica, sob pena de, sendo ilegal (ainda que ilegal perante uma lei estadual), configurar mau uso de verba federal. 8) O referido convênio levou o ITPS a criar, no interior de sua estrutura, um departamento denominado DEMETRO – Departamento de Metrologia, para a execução do referido convênio. Esse departamento foi criado pela lei estadual n.º 3.918/97, que consta do anexo, e tem a responsabilidade de executar a política metrológica e de qualidade de bens e serviços na Administração Estadual. 9) Esse convênio recebeu quatro termos aditivos (constantes dos autos, termos aditivos de n.º 01 a 04). O termo aditivo n.º 01, de 1997, determinou que “o INMETRO não se oporá a que o pessoal envolvido seja contemplado com uma política remuneratória especial”. Note-se que esse adendo não autoriza o órgão delegado a estabelecer qualquer política especial que não esteja lastreada em lei estadual, uma vez que, como dizia o termo original de convênio, o pessoal envolvido na sua execução está ligado ao Estado de Sergipe. 10) O segundo e terceiro aditivos não trazem modificações que nos importem. O quarto termo aditivo, de 1999, rebaixa o percentual a ser aplicado na atividade do órgão delegado de 85% para 74%, ratificando os demais aditivos e as cláusulas do convênio original. 11) Esse convênio e seus aditivos foram substituídos pelo convênio 020/2001, anexo, e seu primeiro termo aditivo, de 02 de janeiro de 2002, também anexo. Desses documentos, alguns pontos devem ser destacados: a) a cláusula terceira, item 3.2, determina que toda a remuneração decorrente da execução das atividades delegadas permanece como receita da autarquia federal delegante, sendo amplo o dever de obedecer às determinações federais e ao princípio da prestação de contas. A receita, segundo a cláusula quarta, será sempre patrimônio financeiro do INMETRO; b) A política remuneratória para o pessoal envolvido na execução do convênio deverá obedecer sempre aos limites constitucionais e legais (cláusula sétima), e o bônus de desempenho eventualmente estabelecido deve manter-se dentro dos limites legais (parágrafo 2º da cláusula sétima). 12) Postos esses prolegômenos, passamos a discutir os três fatos que interessam à presente ação: o pagamento de “pró-labore” (também denominada de “gratificação especial”, “gratificação de desempenho” ou “adicional de participação em Serviço de Convênio” ou ainda “bônus de desempenho”) e o pagamento de “auxílio alimentação” aos servidores estaduais lotados no ITPS/DEMETRO. 13) Somente à guisa de memento, ressalte-se: o dinheiro de que se está falando é federal, e obedece à legislação federal para ser gasto. O pessoal do ITPS é rigorosamente estadual, e seus vencimentos, a quaisquer títulos, devem obedecer à legislação estadual. Por outro lado, quando o ITPS gaste dinheiro do convênio (dinheiro federal) em atividades normatizadas por legislação estadual (como a legislação que rege a gestão de pessoal), essa legislação passa a interessar à esfera federal, porque integra-se com a legislação federal para formalizar o princípio da legalidade estrita no âmbito da Administração Pública. Vale dizer, se o ITPS gasta o dinheiro federal de uma forma ilegal segundo a legislação estadual, deve ser responsabilizado pela autoridade federal, não importando se o documento legal maculado foi a legislação estadual. 14) Ainda à guisa de introdução, ressalte-se que os ordenadores de despesa vêm fundamentando seus pagamentos ilegais em parecer de Procurador do Estado de Sergipe aprovado pelo Procurador-Geral do Estado à época e devidamente autorizado pelo então Governador, o que isentaria os ordenadores da sua responsabilidade subjetiva. Mas, uma vez que esse parecer é carente de lastro jurídico, a estrutura estadual de Sergipe errou, e por conta disso houve lesão ao erário federal. A responsabilidade do Estado de Sergipe frente à União federal, pelo mau uso de verba federal, é objetiva. Assim, o Estado de Sergipe deve ressarcir o erário do INMETRO, em razão do erro que cometeu, cabendo a quem de direito, no âmbito estadual, promover as ações de ressarcimento em favor do Estado de Sergipe – fora do âmbito da presente ação. 15) Como é curial em direito administrativo, a Administração somente pode fazer aquilo que a lei expressamente permite, enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Este é o chamado “princípio da legalidade estrita”, que rege o direito administrativo. Por isso, o argumento (amiúde utilizado pelos órgãos envolvidos) de que “nada impede” ou “nada obsta” os pagamentos ilegais que foram feitos não são argumentos válidos. No direito privado, chama-se de ilegal tudo aquilo que a lei proíbe. Em direito administrativo, é ilegal todo ato que a lei não autoriza expressamente! Não interessa, portanto, que a lei “não proíba” ou não vede as condutas aqui guerreadas. Importa, sim, que nenhuma lei autoriza os pagamentos que foram feitos, e da forma que foram feitos. Se, diferentemente do administrador privado, o administrador público só pode fazer aquilo que a lei expressamente faculta ou determina, os atos feitos na lacuna de lei permissiva são, portanto, ilegais para o direito administrativo. 16) Posto isso – que é de enorme complexidade e importância – passemos a discutir os pontos controversos na ação. 17) O pagamento de pró-labore. Os servidores do ITPS, órgão delegado no convênio ora em tela, vêm recebendo um pagamento denominado “gratificação de desempenho”. Esse pagamento vem sendo feito, segundo a direção do ITPS, com base nos seguintes fundamentos: a) O primeiro termo aditivo ao convênio 02/94, que, na sua cláusula quarta, determina que o INMETRO “não se oporá a que o pessoal envolvido seja contemplado com uma política remuneratória especial, condizente com a uniformidade e a importância das atividades a serem implementadas, respeitados os limites constitucionais e legais”. Essa determinação está repetida na cláusula sétima, parágrafo primeiro, do convênio 020/2001, ora em vigor. b) Ainda segundo o ITPS, há uma lei estadual, ora em vigor, a lei n.º 2.548, de 18 de setembro de 1985, que determina, no seu art. 2º, que o art. 177 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe tenha a seguinte redação: “Art. 177 – Poderá ser concedido Adicional de Participação em serviço de Convênio ao funcionário que participar da execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeados por convênios ou por recursos de receitas próprias de serviços”. c) Há um parecer da Procuradoria do Estado, subscrito pelo Procurador do Estado dr. Antônio de Melo Araújo e aprovado pelo então Procurador-Geral do Estado, dr. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, concluindo no sentido de que “existe a possibilidade de que seja concedida uma gratificação especial, enquanto no exercício das funções referidas. Quanto ao teto, há de ser levado em consideração a importância das atividades a serem desenvolvidas, respeitados os limites constitucionais e legais.”. Esse parecer, segundo o ITPS, foi submetido ao Governador do Estado pelo então Secretário de Estado da Indústria do Comércio e do Turismo, sr. José Aroldo Sampaio Barros, e teria obtido o “autorizo” do Governador (docs anexos). 18) Toda essa “fundamentação” não esconde o óbvio – esse pagamento está sendo feito de forma ilegal. A legislação que criou, no Estado de Sergipe, esse tal adicional, não está conforme a Constituição Federal me a Constituição do Estado de Sergipe que lhe são posteriores. Note-se que ambos os instrumentos legais estaduais citados são anteriores às Constituições Federal e Estadual, e contrariam expressamente o seu texto. 19) A Constituição federal determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (...)”. Ora, nem convênio, nem parecer de Procurador de Estado nem “autorizo” de Governador têm poder de criar parcela vencimental. Ainda que o INMETRO afirma, no seu convênio, que não se opõe a uma política especial remuneratória por parte do ITPS, essa “não oposição” não tem o poder de criar ou autorizar a criação de parcela vencimental. Frise-se, portanto, que somente a lei – e lei específica – pode criar remuneração, fixa-la e delimitar seu âmbito de aplicação. Cabe, pois, avaliar se a lei estadual (estatuto dos servidores, lei estadual n.º 2.148/77, com a redação da lei estadual n.º 2.548/85) criou essa gratificação, fixando-lhe o valor e apontando os beneficiários. 20) O artigo citado, que já foi acima transcrito, autoriza a concessão de adicional de participação em serviço de convênio. Mas quem receberá esse adicional? Aquele que, a critério do dirigente da repartição executora do convênio, atender aos requisitos de confiança e qualificação(parágrafo único do art. 178, combinado com o art. 180 do estatuto citado). De quanto será esse adicional? Será de quanto o dirigente da repartição executora fixar (art. 180 do mesmo estatuto). Pensemos junto – a lei entregou ao arbítrio do dirigente da repartição não somente o encargo de decidir quem vai receber esse adicional, mas também o encargo de fixar quanto será pago a esse servidor! Vale dizer, é uma gratificação totalmente entregue ao arbítrio do dirigente da repartição, tanto no seu valor quanto na designação de quem a ele faz jus! 21) E existe algum limite no poder de fixação do quantum dessa gratificação? Segundo a citada lei, o único limite é que o adicional seja pago “com recursos do respectivo convênio ou de receitas próprias de serviços, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade”. Vale dizer, desde que gaste apenas o dinheiro do convênio, ou arrecadado de terceiros em função dele, o dirigente da repartição pode fixar a seu talante quanto receberão os servidores (que ele designar) em razão da execução dos serviços do convênio. Não deixa de ser cômodo para o Estado saber que esse arbítrio do gestor estadual somente pode dissipar o dinheiro dos outros, e não o dinheiro estadual. Trata-se de um caso ímpar, de uma lei remuneratória que entrega a um dirigente de repartição o poder de decidir quem vai ganhar mais, e quanto a mais seu subordinados de confiança ganharão. Não está excluída, aliás, a possibilidade de que o próprio dirigente da repartição executante participe dessa festa, desse rateio solidário dos recursos do convênio, estabelecendo a si próprio como um dos beneficiários dessa gratificação. Melhor do que isso só ser Luís XIV e declarar: “O Estado sou eu!” (e seu dinheiro é meu...) 22) O pior de tudo é que essa festa de arbitrariedade está sendo feita com recursos federais, e o INMETRO não somente não se opõe (como consta do aditivo do convênio citado) como vem aprovando todas as prestações de conta em que essa parcela esquisita (ou exquisita, como diriam os que hablan español) vem sendo incluída. Ora, se uma parcela está sendo paga ilegalmente, com base em uma lei que não foi recepcionada pelo ordenamento constitucional posterior, não interessa se essa lei é estadual ou federal – o dinheiro que está sendo usado para o pagamento ilegal é um dinheiro federal! As autoridades federais, portanto, devem adotar as medidas cabíveis para interromper a ilegalidade. 23) Do auxílio-alimentação. Há uma outra verba que está sendo paga aos servidores estaduais vinculados ao órgão delegado, com o dinheiro federal do órgão delegante. Trata-se do auxílio-alimentação. 24) Segundo o ITPS, o fundamento desse pagamento é que o DEMETRO, departamento do ITPS responsável pela efetiva execução do convênio, seria na verdade uma “longa manus”, um “braço do serviço público da União” (fls. 96 do inquérito anexo). Argumenta o gestor do ITPS que não seria justo que o corpo de pessoal trabalhasse para a União “sem que esta estabelecesse um retorno remuneratório a estes, ou, em outras palavras, caberia indagar se era possível que a União auferisse vantagem sem contrapartida, o que, por razões de bom senso e de direito, foi respondido negativamente” (pág. 99 do inquérito anexo). Por conta desse raciocínio, foi estendida aos servidores estaduais a vantagem estabelecida aos servidores federais pela lei federal n.º 8.460/92. 25) Ocorre que esse raciocínio oportunamente omite a circunstância de que o convênio foi estabelecido entre um órgão federal e um órgão estadual, e não entre um órgão federal e os servidores de um órgão estadual. Não cabe falar de contrapartida para quem não é parte no convênio. Somente aos dois órgãos cabe alinhar partidas e contrapartidas nos limites da lei, restando ao legislador – e não aos dirigentes dos órgãos o poder de estabelecer vencimentos e vantagens salariais com dinheiro público. 26) Além disso, nenhum servidor estadual transforma-se em servidor federal, ou passa a fazer jus a vantagens específicas de servidores federais, por força de convênio entre um órgão estadual e um federal. Se é inegável que o convênio delega competências federais a um órgão estadual, daí não se pode concluir que transfira vantagens próprias dos servidores do órgão delegante (federal) ao órgão delegado (estadual). Somente uma lei estadual, repita-se, pode estabelecer vantagens salariais a um servidor estadual. Não existe, no direito brasileiro, nenhum “regime jurídico híbrido, que mescla teores federais e estaduais”, como quer o ITPS na sua manifestação de fls. 99 do inquérito civil. Ou o regime do servidor público é estadual, ou é federal. 27) Assim, não havendo previsão legislativa estadual para o pagamento de auxílio-alimentação a servidores estaduais, não pode ser a lei federal – lei n.º 8.460//92 – utilizada para lastrear pagamento dessa natureza a servidor estadual. Mesmo porque o art. 22 dessa lei sempre foi muito claro: ela cria auxílio alimentação para servidores públicos federais civis da ativa da administração pública direta,, autárquica e fundacional, conceitos em que os servidores do ITPS não se enquadram. Não resta dúvida que os servidores públicos do ITPS são servidores autárquicos estaduais, mas estão recebendo uma vantagem que a lei estadual não prevê, com base numa lei federal que criou essa vantagem apenas para os servidores federais. E, o que é mais grave, essa vantagem está sendo paga a esses servidores estaduais com dinheiro federal. 28) Também com relação a esta vantagem, o ordenador de despesas – o presidente do ITPS – encaminhou requerimento ao secretário estadual de Indústria, Comércio e Turismo, que teria obtido o “Autorizo” do Governador. O pagamento, portanto, foi feito com a ciência e aprovação do Estado de Sergipe, que passa a ser co-responsável por eventuais ressarcimentos, necessários caso seja julgada procedente a presente ação. 29) Isto posto, passa a requerer a antecipação de tutela, diante da verossimilhança dos fatos narrados, amplamente comprovados pela documentação anexa, para que seja suspenso o pagamento das verbas agora em comento – gratificação de desempenho (“pró-labore”, também denominada de “gratificação especial”, “gratificação de desempenho” ou “adicional de participação em Serviço de Convênio” ou ainda “bônus de desempenho”) e auxílio-alimentação, pelos motivos expostos no corpo da petição, e para evitar o prosseguimento indefinido do pagamento indevido e o gasto irregular de verbas federais, além de interromper qualquer alegação de boa-fé no recebimento dessas parcelas daqui para frente. 30) No mérito, requer: a) A interrupção definitiva do pagamento das verbas acima especificadas - “pró-labore” (também denominada de “gratificação especial”, “gratificação de desempenho” ou “adicional de participação em Serviço de Convênio” ou ainda “bônus de desempenho”) e auxílio-alimentação, pelos fundamentos expostos no corpo da petição. b) Que o INMETRO seja condenado a rever suas auditorias desde o começo do convênio, levantando os valores que tenham sido pagos aos servidores estaduais a este título, atualizando-os e imputandoos à responsabilidade do ITPS e do Estado de Sergipe, para que sejam integralmente ressarcidos ao INMETRO como verba do convênio inadequadamente aplicada. c) Que o ITPS e o Estado de Sergipe sejam obrigados a ressarcir ao INMETRO as verbas apuradas nos termos do pedido anterior – o ITPS por ter descumprido os termos do convênio, realizando pagamentos ilegais com recursos federais, e o Estado de Sergipe por ter autorizado, por seu Governador e seu Procurador-Geral, os pagamentos ilegais – cabendo às autoridades estaduais acionar, em regresso, a quem de direito. d) Que o INMETRO seja compelido a não mais aceitar, nas próximas prestações de contas, o pagamento das verbas aqui guerreadas, pelos motivos aqui expostos. 31) Requer a citação dos réus a virem se defender em juízo das imputações aqui consignadas e para que vejam-se processar e condenar na forma dos pedidos aqui consignados. 32) As condenações dos acionados ao pagamento das despesas processuais relativas ao Acionamento erigido, dispensando o autor do eventual desembolso das custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347/85. 33) Por último, se não bastarem as provas previamente constituídas, através da farta documentação carreada a esta petição, protestam demonstrar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, notadamente depoimentos pessoais dos representantes legais do Estado de Sergipe, do ITPS e do INMETRO, bem como a oitiva dos representantes do Sintrase (Jorge Eduardo Alves Fontes, Sérgio Lima da Silva Porto e Joselito Teles Batista, todos na sede do Sintrase, Rua Porto da Folha, 984, Bairro Cirurgia, Aracaju/SE), se V. Exa. não entender que o processo trata especificamente de matéria de direito, como de fato trata, e julgar antecipadamente a lide. 34) Termos em que, dando à Causa, para efeitos legais, o valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), pede e aguarda deferimento. Aracaju(SE), 21 de outubro de 2003 PAULO VASCONCELOS JACOBINA Procurador da República