1 Nº 236, segunda-feira, 11 de dezembro de 2006 mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) em Títulos da Dívida Agrária para indenização da terra nua e R$ 950.172,93 (novecentos e cinqüenta mil, cento e setenta e dois reais e noventa e três centavos) em espécie para pagamento das benfeitorias, resolve: Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Aba da Serra II, situado no Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã, sob a matrícula no 35.269, livro 02, fls. 01 e 02, com área total medida de 726,6288 ha, cadastrado no INCRA sob o no 913 154 021 156-6, limitando-se ao norte com terras da Fazenda 1º de Maio, de Lourdes Matoso de Oliveira e parte com terras da Fazenda Cachoeirinha de Arino Martinez; ao sul com os Córregos Guerobona e Samambaia; a leste com terras da Fazenda Cachoeirinha, de Arino Martinez e Córrego Guerobinha; a oeste com terras da Fazenda Capão Bonito, de José Roberto Ribeiro Pinto Junior, Cabeceira Sem Denominação e Córrego Samambaia, pelo valor total de R$ 3.480.361,22 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 2.530.188,29 (dois milhões, quinhentos e trinta mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), para pagamento da terra nua, que deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA's, na data da emissão respectiva, com prazo de resgate conforme Medida Provisória nº 2.183-56, nominativos a Celso Roberto Guidorizzi, portador do CNPF n° 014 337 158-48 e Cleovia Almeida de Andrade Guidorizzi, portadora do CNPF nº 464 918 301-44, em partes iguais e R$ 950.172,93 (novecentos e cinqüenta mil, cento e setenta e dois reais e noventa e três centavos) em moeda corrente para pagamento das benfeitorias. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e de Gestão Administrativa - DA que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA's, na forma prevista no Art. 1°. Art. 3o Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR, e ainda, fazer constar da (s) escritura (s) pública (s) de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art.4o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para o pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALDIR PERIUS Substituto <!ID865382-0> PORTARIA N o- 35, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art.7º e do Inciso I do Art. 9º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, e tendo em vista a delegação de competência conferida pelo Inciso 10, do Anexo I da Instrução Normativa Nº 33, de 23 de maio de 2.006, e Considerando os termos da Resolução/CDR/Nº 17, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, resultante da Reunião realizada em 07 de dezembro de 2006, que autorizou a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Aba da Serra II, com área registrada de 374,8975 ha, situado no Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, cadastrado no INCRA sob o n° 913 154 024 902-4, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa Regional de Reforma Agrária, pelo valor total de R$ 1.511.334,54 (um milhão, quinhentos e onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), sendo R$ 1.159.526,83 (um milhão, cento e cinqüenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) em Títulos da Dívida Agrária para indenização da terra nua e R$ 351.807,71 (trezentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e sete reais e setenta e um centavos) em espécie para pagamento das benfeitorias, resolve: Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Aba da Serra II, situado no Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã, sob as matrículas nos R-14-3.102, livro 02, fls. 04/05v, R11-6.969, livro 02, fls. 03v/04v e R-9-6.968, livro 02, fls. 03/04v, com área total medida de 345,8696 ha, cadastrado no INCRA sob o nº 913 154 024 902-4, limitando-se ao norte com terras da Fazenda Córrego Fundo, de Adilson Martinez e com o Córrego Samambaia; ao sul com terras da Fazenda Shangrilá, de Vitor Hugo Burignon e Cabeceira Sem Denominação; a leste com o Córrego Samambaia e Cabeceira Sem Denominação; a oeste com a Rodovia MS-166, pelo valor total de R$ 1.511.334,54 (um milhão, quinhentos e onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), sendo R$ 1.159.526,83 (um milhão, cento e cinqüenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), para pagamento da terra nua, que deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária TDA's, na data da emissão respectiva, com prazo de resgate conforme Medida Provisória nº 2.183-56, nominativos a Celso Roberto Guidorizzi, portador do CNPF n° 014 337 158-48 e Cleovia Almeida de Andrade Guidorizzi, portadora do CNPF nº 464 918 301-44, em partes iguais e R$ 351.807,71 (trezentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e sete reais e setenta e um centavos) em moeda corrente para pagamento das benfeitorias. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e de Gestão Administrativa - DA que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA's, na forma prevista no Art. 1°. Art. 3o Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR, e ainda, fazer constar da (s) escritura (s) pública (s) de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art.4o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para o pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALDIR PERIUS Substituto PORTARIA N o- 32, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID865289-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO INCRA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art.7º e do Inciso I do Art. 9º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, e tendo em vista a delegação de competência conferida pelo Inciso 10, do Anexo I da Instrução Normativa Nº 33, de 23 de maio de 2.006, e Considerando os termos da Resolução/CDR/Nº 14, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, resultante da Reunião realizada em 07 de dezembro de 2006, que autorizou a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio, com área registrada de 2.628,6629 ha, situado no Município de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul, cadastrado no INCRA sob o n° 913 286 002 089-7, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa Regional de Reforma Agrária, pelo valor total de R$ 9.436.340,11 (nove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta reais e onze centavos), sendo R$ 7.505.989,19 (sete milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) em Títulos da Dívida Agrária para indenização da terra nua e R$ 1.930.350,92 (um milhão, novecentos e trinta mil, trezentos e cinqüenta reais e noventa e dois centavos) em espécie para pagamento das benfeitorias, resolve: Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio, situado no Município de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas - MS, matriculado sob no R.5-870, livro 02, fls. 09v, com área total medida de 2.628,9929 ha, cadastrado no INCRA sob o no 913 286 002 089-7, limitando-se ao norte com o Córrego Pacuri; ao sul com o Córrego Triunfo; a leste com o Rio Iguatemi e a oeste com o Rio Pacuri e com terras do Imóvel Triunfo e da Fazenda Mariluz, de Euzébio da Silva André, pelo valor total de R$ 9.436.340,11 (nove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta reais e onze centavos), sendo R$ 7.505.989,19 (sete milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), para pagamento da terra nua, que deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA's, na data da emissão respectiva, com prazo de resgate conforme Medida Provisória nº 2.183-56, nominativos a José Luiz Cardoso André, portador do CNPF nº 668 885 819-34 e Maria Filomena Cardoso André, portadora do CNPF nº 941 350 109-20 e R$ 1.930.350,92 (um milhão, novecentos e trinta mil, trezentos e cinqüenta reais e noventa e dois centavos) em moeda corrente para pagamento das benfeitorias. Art. 2o Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e de Gestão Administrativa - DA que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA's, na forma prevista no Art. 1°. Art. 3o Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR, e ainda, fazer constar da (s) escritura (s) pública (s) de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. Art.4o Condicionar a liberação dos recursos financeiros para o pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALDIR PERIUS ISSN 1677-7042 . 89 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO <!ID864944-0> PORTARIA N o- 375, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006 Extingue Convênios celebrados nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, cujas medidas saneadoras solicitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não foram atendidas pelos Convenentes. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; Lei n.º 10.869/04, de 13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS; bem como o disposto no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e Considerando os princípios do interesse público, da eficiência, da economicidade e ainda o disposto no Art. 116, §3º, III da Lei nº 8.666, de 22 de junho de 1993 que impossibilita a transferência de parcelas de recursos do convênio “quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos”; Considerando as reiteradas solicitações de diligências por parte do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a correspondente inércia e/ou ineficácia das medidas adotadas pelos Convenentes; resolve: Art. 1º Extinguir os processos listados no anexo I desta Portaria em face da ausência de adoção por parte dos respectivos Convenentes das medidas saneadoras requeridas pelo Fundo Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRUS ANANIAS ANEXO I PROCESSOS EXERCÍCIO DE 2003 PARA EXTINÇÃO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/MDS Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 PROCESSO 71000.003246/2003-32 71000.003455/2003-86 71000.003263/2003-70 71000.003437/2003-02 71000.002402/2003-48 71000.002066/2003-33 71000.003407/2003-98 71000.003410/2003-10 70000.001019/2003-18 71000.002616/2003-14 71000.002615/2003-70 71000.002636/2003-95 71000.003272/2003-61 71000.003089/2003-65 71000.003248/2003-21 71000.003098/2003-56 71000.003349/2003-01 71000.000698/2003-62 71000.001042/2003-67 71000.003318/2003-41 71000.002473/2003-41 71000.003074/2003-05 71000.003360/2003-62 71000.001973/2003-65 71000.002474/2003-95 71000.002196/2003-76 71000.001037/2003-54 71000.003231/2003-74 71000.003328/2003-87 71000.003264/2003-14 71000.003259/2003-10 71000.003250/2003-09 71000.000228/2003-07 71000.001611/2003-74 71000.003279/2003-82 71000.003364/2003-41 71000.001975/2003-54 71000.003332/2003-45 71000.003210/2003-59 71000.001213/2003-58 71000.003401/2003-11 71000.003131/2003-48 71000.000319/2003-34 71000.000751/2003-25 71000.003372/2003-97 71000.001071/2003-29 71000.003139/2003-12 71000.002269/2003-20 INTERESSADO PM DE CARIACICA PM DE ITABAIANA PM DE TAUÁ PM DE ALVORADA PM DE PIRASSUNUNGA PM DE BOA ESPERANÇA PM DE ADELÂNDIA PM DE CAPELA DE SANTANA PM DE ECOPORANGA PM DE CAMPO LARGO PM DE PIRAQUARA PM DE NOVA MARMORÉ PM DE CENTENÁRIO DO SUL PM DE CAXIAS DO SUL PM DE LIMEIRA DO OESTE PM DE CAMPOS DO JORDÃO PM DE NOVO GAMA PM DE ESPIGÃO DO OESTE PM DE GUARAPUAVA PM DE BELA VISTA DO PARAÍSO PM DE DIADEMA PM DE VIAMÃO PM DE CONTAGEM PM DE AGUDOS DO SUL PM DE DIADEMA PM DE TUPACIGUARA PM DE GUARAPUAVA PM DE SALVADOR PM DE IBIRAIARAS PM DE TAUÁ PM DE CABEDELO PM DE CABEDELO PM DE CANDÓI PM DE MATINHOS PM DE VÁRZEA DA PALMA PM DE SENADOR MODESTINO GONÇALVES PM DE GIRUÁ PM DE SENADOR MODESTINO GONÇALVES PM DE SÃO JOSÉ DA BARRA PM DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PM DE SERRA DO NAVIO PM DE SALTO PM DE RIO NEGRO PM DE SÃO JOSÉ DO RIO NEGRO PM DE MIRASSOL PM DE ICARAÍMA PM DE ITAPETININGA PM DE ORTIGUEIRA UF ES PB CE RS SP ES GO RS ES PR PR RO PR RS MG SP GO RO PR PR SP RS MG PR SP MG PR BA RS CE PB PB PR PR MG MG RS MG MG PR AP SP PR SP SP PR SP PR