UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
LUÍS EDUARDO ALMEIDA DE CRISTO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CURITIBA
2015
LUÍS EDUARDO ALMEIDA DE CRISTO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso
de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná como
requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Orientador: Prof. Marcelo Nogueira Artigas.
CURITIBA
2015
TERMO DE APROVAÇÃO
LUÍS EDUARDO ALMEIDA DE CRISTO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Este trabalho de conclusão de curso foi julgado e aprovado para a obtenção do título de Bacharel em Direito do
Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ____ de ______________ de 2015.
________________________________________________________
Prof. Pós Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Bacharelado em Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
Prof. Marcelo Nogueira Artigas
UTP – FACJUR
Professor:
_________________________
UTP – FACJUR
Professor:
_________________________
UTP – FACJUR
Dedico este trabalho primeiramente a Deus, por ser essencial
em minha vida, autor do meu destino, meu guia, meu socorro
presente na hora da angústia.
A minha mãe Maura, pelo amor, incentivo e apoio
incondicional.
Em memória de meu pai Milton e minha avó Cecília.
Ao meu Orientador Professor Marcelo, pelo suporte no pouco
tempo que lhe coube, pelas suas correções e incentivos.
RESUMO
Trata o estudo do processo de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública e uma breve análise sobre algumas prerrogativas do ente fazendário. O
presente trabalho de pesquisa apresenta o procedimento especial de execução contra a
Fazenda Pública, demonstrando a razão pela qual o legislador decidiu por bem não
aplicar as alterações inerentes ao processo Sincrético (minirreforma do CPC em 2005),
aplicado ao procedimento comum de execução, tendo como base a divergência gerada
por parte da doutrina nacional, que entende como sendo uma prerrogativa ou privilégio
dado ao ente Fazendário esta distinção entre procedimentos. Pretendeu-se analisar o
procedimento especial de execução contra a Fazenda Pública, previsto nos artigos 730
e 731 do Código de Processo Civil, realçando algumas peculiaridades deste processo
executivo. A metodologia utilizada fundou-se na revisão bibliográfica, utilizando
obras doutrinárias, artigos, informativos, sites, legislação e jurisprudências pertinentes
ao tema abordado, com o intuito de alcançar o entendimento e à conclusão devida. A
análise desta pesquisa mostrou que o cerne da questão envolvendo prerrogativas para a
Fazenda Pública quando em juízo, fundar-se-á na aplicação do princípio da isonomia,
do qual com fulcro na Constituição Federal, busca equiparar o devedor ao exequente,
razão dada pelo princípio da supremacia do interesse público, que por sua vez, é
responsável por “blindar” os bens públicos da possibilidade de penhora, gravação ou
alienação em razão da sua função essencial de servir ao bem comum. Além de que, a
Fazenda Pública é impedida por meio de restrições orçamentárias previstas em lei a
desembolsar recursos financeiros sem prévia autorização legal. Aponta-se ainda que o
novo Código de Processo Civil não trouxe grandes alterações à legislação em vigor,
apenas normatizando alguns pontos que antes derivavam de entendimentos
jurisprudências e súmulas.
Palavras-chave: Fazenda Pública. Prerrogativas. Execução.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO..................................................................................................6
2
DEFINIÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA.........................................................7
3
PRINCÍPIOS
NORTEADORES
DA
EXECUÇÃO
CONTRA
A
FAZENDA PÚBLICA.................................................................................................11
3.1
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.............................................................................11
3.2
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO........................12
4
BENS PÚBLICOS............................................................................................16
4.1
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS.................................................17
4.1.1 Inalienabilidade ou alienabilidade......................................................................17
4.1.2 Impenhorabilidade quanto aos bens públicos.....................................................18
4.1.3 Imprescritibilidade dos bens públicos................................................................18
5
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA....................................20
5.1
DO REEXAME NECESSÁRIO........................................................................21
5.2
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA............................................................22
5.2.1 Liquidação de Sentença......................................................................................24
5.2.2 Da Citação da Fazenda Pública..........................................................................26
5.2.3 Da Defesa da Fazenda Pública...........................................................................27
5.3
A LEI 11.232/2005.............................................................................................30
6
A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO NOVO CPC.......32
7
O PRECATÓRIO.............................................................................................35
8
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR........................................................39
9
CONCLUSÃO...................................................................................................41
10
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................43
6
1
INTRODUÇÃO
O tema a ser analisado no presente estudo refere-se ao modo de execução contra
o ente Fazenda Pública, vez que diante de sua importância, inúmeras são as regras a
serem aplicadas para que se alcance a correta e justa indenização da pessoa, física ou
jurídica, que venha a sofrer um prejuízo decorrente de ação ou omissão de algum ente
pertencente à Fazenda Pública.
O Código de Processo Civil prevê a forma com que será orientada e guiada a
execução contra a Fazenda Pública, sendo aplicado em consonância com a
Constituição Federal, a qual estipula regras para se realizar os pagamentos devidos.
Diante das inúmeras reformas já realizadas no Código de Processo Civil e a
véspera da entrada em vigor do novo Código Processual Civil, percebe-se que foram
mantidas prerrogativas à Fazenda Pública, que em um aspecto geral, fazem com que o
processo de execução contra este ente torne-se longo e trabalhoso, diferentemente do
processo de conhecimento e execução que trata das “pessoas comuns”, o qual sofreu
grandes transformações com a minirreforma processual em 2005 e agora conta com
um processo considerado sincrético, ampliando a efetividade daquilo que venha a ser
buscado pela tutela jurisdicional.
Paira a questão de ser da execução contra a Fazenda Pública na impossibilidade
da penhora de bens públicos e outros meios constritivos utilizados para satisfazer a
pretensão do credor, já que estamos falando de “dívidas” que serão pagas pelo erário
público, e que qualquer alteração abrupta no patrimônio público, poderá gerar graves
lesões à continuidade da prestação do serviço público.
7
2
DEFINIÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA
O termo “Fazenda Pública” indica o sentido de economia, receita, arrecadação,
despesas, etc., sendo esta intitulação dada às entidades de direito público interno,
pertencentes ao erário da União, Estados e Municípios.
O artigo 209 do Código Tributário Nacional, assim dispõe acerca do referido
termo:
Art. 209 – A expressão "Fazenda Pública", quando empregada
nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por sua vez, o artigo 41 do Código Civil traz um rol das pessoas de direito
público interno, a saber: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os
Municípios, além das autarquias, sendo apontadas inclusive as associações públicas e
demais entidades de caráter público, reguladas por lei.
Destarte se depreende das noções de direito Administrativo, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, compõem a Administração Direta,
ramificando destes, outras entidades que formam a Administração Indireta,
destacando-se as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, sendo que estas duas últimas, por conta da sua natureza
ser de pessoa jurídica de direito privado, devem ser excluídas do conceito de Fazenda
Pública.
Na concepção de Greco (2005, p. 94):
Fazenda Pública é a pessoa jurídica de direito publico, União,
Estados e Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias,
inclusive os territórios, cujo regime financeiro, orçamentário e
contábil é público. Empresas públicas, sociedades de economia
mista ou fundações que não têm regime orçamentário público e
o privilégio da impenhorabilidade de seus bens não são Fazenda
Pública para os fins desta espécie de execução.
Guilherme Freire de Melo Barros (2014, p. 29) aponta uma exceção à regra, já
que atualmente a jurisprudência acabou por pacificar o entendimento de que a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) possui prerrogativas processuais
8
inerentes a da Fazenda Pública, por conta da prestação exclusiva de serviço público da
União, e ainda com base no Decreto-Lei nº 509/1969, que em seu artigo 12 aduz que a
ECT:
Gozará de isenção de direitos de importação de materiais e
equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios
concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade
tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens,
rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
processuais.
Desta forma, é o entendimento pacificado do Egrégio Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dos quais entendeu ter a ECT as mesmas
prerrogativas concedidas a Fazenda Pública, vez que a nossa Constituição, de acordo
com o entendimento jurisprudencial, acolheu o Decreto-Lei nº 509/1969, devendo sua
execução ser findada mediante precatório, em conformidade com o artigo 100 da
Constituição Federal e ainda de acordo com o Decreto-Lei n. 509/1969, anteriormente
destacado.
Em sua obra, Poder Público em Juízo para Concursos (2014, p.29), Guilherme
Freire de Melo Barros, cita a jurisprudência pacificada:
STJ
1. Tendo o art. 12 do Decreto-lei nº 509/69 sido recepcionado
pela Constituição Federal, permanecem os privilégios
concedidos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como
pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública; portanto, é
tempestivo o recurso interposto dentro do prazo em dobro para
recorrer previsto no art. 188 do CPC.
(AgRg no Ag 418.318/DF, Rel. Minº João Otávio de Noronha,
2ª Turma, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004 p. 188)
STF
1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público
[art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração
Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº
509, de 10 de março de 1969.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do
julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6º do
decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e
9
Telégrafos é "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que
explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)".
[...]
(ACO 765 QO, Rel. Minº Marco Aurélio, Relator para
Acórdão: Minº Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em
01/06/2005, DJe-211 de 06/11/2008)
Cunha leciona que a expressão Fazenda Pública “[...] se relaciona com as
finanças estatais, estando imbricada com o termo Erário, representando o aspecto
financeiro do ente público.” (CUNHA, 2008, p. 15)
Ainda de acordo com o doutrinador, não por acaso, utiliza-se a terminologia
“Ministério da Fazenda” ou ainda “Secretaria da Fazenda”, a fim de se referir ao ente
não dotado de personalidade, pertencente à União ou Estado, ente este, revestido pelo
dever de cuidar da política econômica atinente. (CUNHA, 2008, p. 15)
Ao longo da história, o termo “Fazenda Pública” já era encontrado no Código
de Processo Civil de 1939, que remetia a situações em que o ente Público estivesse em
juízo. (Barros, 2014, p. 27)
Para Nelson Nery Junior (2004, p. 84), embora o sentido de Fazenda Pública
induza-se tão somente ao sentido de Estado ingressando em juízo com seu perfil
financeiro, é certo que se tem empregado este termo à Administração Pública direta e
autarquias, independente da demanda a ser por ela enfrentada.
Com a utilização corriqueira do termo Fazenda Pública, passou a assimilar-se
um sentido mais genérico ao mesmo, por conta da expressão representar a figura do
Estado quando em juízo, em face da abrangência das pessoas jurídicas de direito
público. Deve-se ter em mente, que em situações processuais que envolvam o Poder
Público, não devemos restringi-lo a apenas situações de cunho econômico, mas sim
como outras questões ligadas a direitos difusos, já que a forte utilização da expressão
acabou tornando-a genérica, ainda que a demanda não possua aspecto estritamente
fiscal ou financeiro.
Wambier (2002, p. 379) aponta que a Fazenda Pública pode ser tanto credora,
onde seus créditos serão exigidos por meio do Processo de Execução Fiscal regulado
10
pela Lei 6830/80 (LEF), como também poderá ser o ente Fazendário devedor, situação
em que restará seguir os moldes dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
11
3
PRINCÍPIOS
NORTEADORES
DA
EXECUÇÃO
CONTRA
A
FAZENDA PÚBLICA
Como se verá adiante, a Fazenda Pública possui prerrogativas sobre o Direito
Processual Civil, ou como alguns autores o melhor denominam, Direito Processual
Público, quando ela se tratar de parte em alguma lide.
As prerrogativas da Fazenda Pública se tornam indispensáveis, vez que uma de
suas funções é zelar pelos bens pertencentes à coletividade, sendo, portanto, o ente
agraciado por prerrogativas especiais.
3.1
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O princípio da Isonomia encontra-se diretamente ligado às prerrogativas
pertencentes à Fazenda Pública.
Explicito no artigo 5º da nossa Carta Magna, o princípio da isonomia assim é
delineado: “todos são iguais perante a lei”. O que é de suma interpretar que a lei não
poderá beneficiar ou prejudicar, mas sim ser um instrumento regulador da vida social,
a qual necessita tratar de maneira igual os seus tutelados.
Cunha (2008, p. 30) aponta que o princípio da igualdade/isonomia, não tem a
intenção de oferecer tratamento idêntico a todos os sujeitos, mas sim ponderando de
acordo com suas diferenças, por meio do parâmetro conforme a antiga lição de
Aristóteles, de onde se extrai que consistiria a igualdade no “tratar igualmente os
iguais, e desigualmente os desiguais”.
Segundo leciona Marcus Vinicius Pereira de Castro (2007, p. 132), atualmente a
visão que se extrai sobre o princípio da isonomia é a de que o Estado deve igualar os
desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que se reduzam as disparidades
existentes na sociedade por meio de regras que beneficiem determinados grupos
prejudicados em decorrência das mais diversas circunstâncias.
12
O ex Ministro José Augusto Delgado ensina acerca do Princípio da Igualdade
Processual. Vejamos:
“Esse princípio tem por finalidade garantir a identidade de
situação jurídica para o cidadão em sua relação com a
administração pública. Não se refere, conforme se depreende do
texto constitucional, a um aspecto ou a uma forma de
organização social, existe como um postulado de caráter geral,
com a missão de ser aplicado em todas as relações que
envolvem o homem. É um direito fundamental que exige um
comportamento voltado para que a lei seja aplicada de modo
igual para todos os cidadãos, desde que se encontre em
situações uniformes.” (DELGADO, 2001)
Sendo assim, incumbe ao legislador o ônus de legislar sob a luz do princípio da
isonomia, não podendo utilizar-se da lei para agraciar ou prejudicar, mas, distinguir
quais seriam as desigualdades, ponderando sob a égide do princípio da razoabilidade
ao discriminar os sujeitos de forma tolerável e justificável. Em outras palavras, devem
decorrer de “razões justificáveis” as divergências entre as partes pelas quais o
legislador pretende impor a lei.
Cunha (2008, p. 30) destaca que o princípio da isonomia está presente no artigo
125, inciso I do CPC, em que a norma aduz que é atribuído ao juiz o dever de
assegurar às partes um tratamento isonômico.
O tratamento diferenciado, empreendido ao ente fazendário, busca alcançar o
equilíbrio isonômico e se adaptar às características presentes na parte oposta da lide.
Sendo esta a linha de raciocínio pela qual garante à Fazenda Pública gozar de regras
especiais, de modo que seja tratada de maneira diferencial uma vez que não possui
situação semelhante à dos particulares.
3.2
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Como aponta Cunha (2008, p. 31), o Princípio da Supremacia do Interesse
Público está na ideia antiquada de que “o todo vem antes das partes”, levando a
Aristóteles o primado do público, do qual resulta na contraposição dos interesses da
coletividade sobre o individual, em que os bens comuns não podem ser considerados
inferiores aos bens individuais.
13
Na concepção de Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 96), tal princípio é
considerado geral do Direito referente a qualquer sociedade, sendo essencial à sua
condição de existência.
Não há norma legal que abrigue o princípio em questão, o que o torna um
conceito muito amplo e de difícil conceituação pelos doutrinadores, porém, o
pensamento rústico de que o coletivo prevaleceria sobre o individual é o que fortifica
tal princípio.
Celso Antônio Bandeira de Mello aponta que:
Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em
uma categoria contraposta à de interesse privado, individual,
isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que
se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto
social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se
confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares
de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para
compreender-se verdadeiramente o que é interesse público.
(MELLO, 2008, p. 59)
Ainda de acordo com Mello (2008, p. 60), o interesse público advém do
interesse dos indivíduos partícipes da sociedade, sendo essa qualidade do interesse dos
membros da sociedade que forma o interesse público. Onde de um lado há o interesse
particular de cada individuo ou grupo de indivíduos, no que se refere a sua vida no
aspecto privado, e paralelamente há o interesse igualmente pessoal destes mesmos
sujeitos, mas que são parte de uma coletividade maior em que estão inseridos, sendo
este último interesse o considerado “interesse do todo” ou “interesse público”.
Não seria o interesse público uma vontade autônoma, mas sim a vontade dos
membros inseridos em uma sociedade.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2008, p. 65), as normas reguladoras do
direito público possuem o condão essencial de atender ao interesse público, assim
sendo, ao interesse e bem-estar coletivo, apesar destas mesmas normas protegerem o
interesse individual.
Di Pietro completa:
14
Além disso, pode-se dizer que o direito público somente
começou a se desenvolver quando, depois de superados o
primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o
individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência,
inclusive a do Direito, substituiu-se a idéia do homem com fim
único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que
hoje serve de fundamento para todo o direito público e que
vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os
interesses públicos tem supremacia sobre os individuais.
(PIETRO, 2008, p. 65)
Ao Estado não incumbe ser o único a alcançar o interesse público, muito
embora seja a lei quem diga quais são os interesses públicos.
Cunha (2008, p. 33) ainda aponta que a Fazenda Pública, o único favorecido do
interesse público, deve atender a lei para conquistar o bem comum, sendo ela
destinada a preservar o interesse público, mesmo não sendo titular de tal interesse.
Segundo Marcus Vinícius Pereira de Castro (2007, p. 131) a diferença de
tratamento para Fazenda Pública, que para alguns doutrinadores decorre do princípio
da supremacia do interesse público sobre o privado, é atacada pela crítica por ferir o
princípio da isonomia.
Porém, Marcus aponta que em relação ao tema exposto, se determinadas
prerrogativas destinadas a uma das partes for indispensável e por consequência haja
paridade entre as partes, então ela não ferirá o princípio da isonomia:
No tocante ao direito processual público, a concepção que
exsurge desse princípio não estaria violada com a concessão de
determinadas prerrogativas a uma das partes integrantes da lide,
desde que tal diferenciação seja indispensável para que a parte
beneficiada possa litigar em igualdade de condições.
(CASTRO, 2007, p. 132)
Podemos encontrar no histórico Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o
entendimento de que a Fazenda Pública deve possuir prerrogativas a fim de que se
preserve o interesse público frente os interesses particulares, sendo ainda que a
aplicação do princípio do interesse público não afronta o princípio da isonomia, como
se vê adiante no voto do Ministro Cordeiro Guerra (1979):
15
STF
Não se equipara ao particular a fazenda pública. A relevância
do interesse público, por esta preservado, separa-a, na sua
natureza, do particular. O art. 74 do decreto-lei 960/38, na
redação dada pelo decreto-lei 474/69, não afronta o princípio da
isonomia consagrado no art. 153, parágrafo 1, da constituição
federal. Re não conhecido.
(STF - RE: 83041, relator: min. Cordeiro guerra, data de
julgamento: 22/03/1979, tribunal pleno, data de publicação: dj
15-08-1980 pp-05915 ement vol-01179 pp-00180)
Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia quando as prerrogativas
concedidas ao ente fazendário, uma vez que fundamentadamente e justificável sua
concessão, visem alcançar a plena justiça. Mas por outro lado, quando diante da
realidade a prerrogativa concedida se mostrar muito mais além do necessário ao
equilíbrio processual, estaremos diante de uma afronta ao princípio da isonomia,
princípio este valioso ao ideal republicano. (CASTRO, 2007, p. 135)
16
4
BENS PÚBLICOS
De acordo com os ensinamentos de Di Pietro (2009, p. 666), de início, não
houve determinada classificação sobre os bens públicos. Historicamente, no Código de
Napoleão (1804), declaravam-se determinados bens públicos como sendo os
“impedidos de se tornarem propriedade privada” como os rios, estradas, etc.
Acerca da primeira classificação dos bens públicos, se tem a definição dada por
Pardessus, para quem, havia os bens de domínio nacional, passíveis de serem privados
e gerar renda, e por outro lado, os de domínio público destinado ao uso de todos e ao
serviço geral, restando por “inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de servidão”
(PIETRO, 2009, p. 666)
Ainda conforme Di Pietro (2009, p. 666), no direito brasileiro, nossa primeira
classificação acerca dos bens públicos se deu com o advento do código civil de 1916,
onde adotada terminologia própria, fugiu ao modelo bipartido estrangeiro e avançou
com a divisão tripartite, subsistente até hoje.
Sendo esta a divisão presente em nosso Código Civil de 2002:
Art. 99 – São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único – não dispondo a lei em contrário, consideramse dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
O critério utilizado para sua classificação é o da destinação ou afetação,
elencados no inciso I do artigo 99 do CC, como sendo os bens destinados por natureza
ou por lei para a utilização coletiva, os de uso comum; o inciso II elenca os bens
17
destinados ao uso da Administração para o desenvolvimento de seus objetivos, os de
uso especial; e o inciso III, são aqueles bens que não possuem destinação pública
definida, podendo vir a serem aplicados para obtenção de renda, os bens dominicais.
(PIETRO, 2009, p. 667)
Celso Antonio Bandeira de Mello (2008, p. 897) conceitua os bens públicos
como sendo todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público,
incluindo-se também os que embora não se enquadrem ao rol pertencente de pessoas
jurídicas de direito público, tenham seus bens afetados à prestação de serviço público.
Não cabe aqui nos aprofundarmos sobre o tema dos bens públicos, mas se faz
necessária uma breve explicação acerca da afetação e desafetação dos bens públicos,
onde na concepção de Mello, a afetação dos bens públicos é a colação de determinado
bem a um destino categórico para uso comum ou especial, sendo a desafetação do bem
destino inverso, ou seja, a retirada do bem desta destinação. Os bens dominicais por
sua vez não são afetados a qualquer destinação pública. (MELLO, 2008, p. 899)
4.1
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (2008, p. 899), no Direito
brasileiro, os bens públicos são marcados pelas seguintes características de regime:
4.1.1 Inalienabilidade ou alienabilidade
Nos termos da lei, como previsto no artigo 100 do Código Civil, in verbis:
Art. 100 – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Os bens públicos de uso comum ou especial, nos termos do artigo 100 do CC,
não podem ser objeto de alienação enquanto perdurar a sua qualificação a qual foram
destinados, devendo para tanto serem desafetados, o que depende para tanto de lei ou
ato do Executivo em conformidade com a lei, passando a categoria dos dominiais, nos
termos previstos em lei e mesmo assim devendo ser observada a lei para realizar a sua
alienação, conforme o artigo 101 do CC, in verbis:
18
Art. 101 – Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei
4.1.2 Impenhorabilidade quanto aos bens públicos
Os bens públicos não podem ser objeto de penhora para satisfação de créditos,
já que por força do artigo 100 da Constituição Federal, existe forma específica para tal
satisfação, por meio de procedimento especial de execução contra a Fazenda Pública.
Da mesma forma é ineficaz sua gravação como direitos reais de garantia.
Lásaro Cândido da Cunha, em sua Obra Execução Contra a Fazenda Pública,
aponta a definição de Plácido e Silva acerca do vocábulo de impenhorabilidade:
formado de penhorável, regido pelo prefixo negativo in, quer
exprimir o vocábulo a condição de não ser penhorável, de não
estar sujeito à penhora. É a impenhorabilidade beneficio
outorgado pela lei a certos bens, em virtude do que não podem
ser os mesmos filhados pela penhora. Encontram-se, assim, a
salvo de qualquer apreensão, em execução judicial. (CUNHA,
1999, p. 37 apud Plácido e Silva, p. 418)
Observa ainda Lásaro (1999, p. 38), que não se deve confundir os institutos da
inalienabilidade e o da impenhorabilidade, apesar de ligados um ao outro, já que o bem
crivado da impenhorabilidade por qualquer outro fato pode ser alienado. Agora o bem
inalienável impedido está de ser penhorado, devendo para poder ser penhorado, perder
a característica de inalienabilidade, o que no caso dos bens públicos, quando
autorizada sua alienação na forma da lei, acarretará na sua desafetação e na
consequente perda da sua característica de bem público.
4.1.3 Imprescritibilidade dos bens públicos
Independente da categoria em que se encontrem (bens de uso comum, uso
especial ou dominical) não são suscetíveis de serem adquiridos pelo instituto da
Usucapião, como aludido expressamente a teor do artigo 102 do Código Civil, e outras
normas esparsas que afirmam tal dispositivo, a destacar a súmula 340 do STF, a qual
pacífica qualquer objeção acerca da matéria.
Art. 102 – Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
19
STF
Súmula 340 – desde a vigência do código civil, os bens
dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião.
20
5
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
A execução por quantia certa contra devedor solvente, elencada no artigo 646
do CPC, visa à expropriação de tantos bens do devedor quanto forem necessários para
satisfazer o direito do credor.
Quando a Fazenda Pública é a devedora, o procedimento de execução por
quantia certa prevista no Código de Processo Civil não é aplicado em face de essência
imposta sobre os bens públicos da impenhorabilidade e inalienabilidade, não se
aplicando a expropriação de bens para se ter o crédito ora pretendido, satisfeito, como
explica Cunha. (2008. p. 251)
A execução contra o ente fazendário exige regras processuais específicas para
se ter a satisfação do crédito em questão, já que o Erário é quem saldará a dívida
cobrada, por meio das regras pertinentes à sistemática do Precatório ou quando se
tratar de valor baixo, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Araken de Assis leciona que o regime especial dos bens do domínio nacional e
do patrimônio administrativo são a causa para que a execução contra a Fazenda
Pública siga um procedimento especial:
Em razão desse regime, a constrição imediata e incondicionada
dos bens públicos se revela inadmissível, em princípio, e
inoperante, por decorrência, a técnica expropriatória genérica
prevista nos arts. 646 e 647 do CPC e aplicável aos particulares.
E, de fato, conforme o art. 100 do CC-02, os bens de uso
comum do povo e os de uso especial – definidos nos incisos I e
II do precedente art. 99 –, são inalienáveis, “enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.
(ASSIS, 2009, p. 1030)
O artigo 100 da Constituição Federal prevê regras específicas à satisfação do
crédito em face da Fazenda Pública, devendo ser observadas ainda as regras elencadas
nos artigos 730, 731 e 741 do CPC. (DIDIER JUNIOR et al., 2009, p. 708)
Como bem aponta Bueno (2009. Pg. 389), quando o particular não detiver um
título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, deve-se valer do processo de
21
conhecimento, fenômeno este costumeiro em quaisquer outras situações quando não se
há um título com força executiva. Nesta etapa de conhecimento, ficam os interesses
voltados ao reconhecimento por parte do Estado-juiz do direito que o particular venha
a deter sobre o ente fazendário.
No processo de conhecimento, assim que citada a Fazenda Pública, esta poderá
apresentar resposta (contestação, as exceções e a reconvenção) ou quedar-se inerte.
(CUNHA, 2009, p. 91)
Cunha (2009, p. 93) leciona que é possível a Fazenda Pública ser revel em um
processo contra ela movida, porém, os efeitos da revelia contra ela não se operam, vez
que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor aqui é relativa, e não
absoluta. Considerando-se o ponto de que a simples presunção relativa de veracidade
não teria o condão de retirar a legitimidade de atos administrativos, há necessidade de
prova a ser produzida pelo autor, ainda que seja a Fazenda Pública considerada revel.
Parte da doutrina defende não existir uma execução propriamente dita
(execução forçada), visto que a sentença que condenar o ente fazendário não possuiu
força executiva em razão da inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos, o
que deixa de lado a regra preconizada pelo artigo 591 do CPC quanto à
responsabilidade patrimonial, a qual ficaria atrelado o devedor para o cumprimento de
suas obrigações. (CUNHA, 2008, p. 251)
Assim, não será aplicado o procedimento de cumprimento de sentença do 475-J
do CPC em face da Fazenda Pública, e não sendo a ela imposta o prazo de 15 dias para
pagar sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, como previsto no referido
artigo. (DIDIER JUNIOR et al., 2009, p. 708)
5.1
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Reexame necessário, como leciona Cunha, é questão de plena eficácia para
sentença proferida pelo juiz, onde deverá a sentença ser reapreciada pelo tribunal ao
qual está vinculado o juízo em que tramitou a ação que tenha como um dos polos a
Fazenda Pública, não sendo possível o trânsito em julgado da sentença não sujeita ao
22
reexame. Reveste-se, portanto, o reexame necessário de natureza de condição de
eficácia da sentença, não podendo ser visto como um recurso. (CUNHA, 2009, p. 193)
O artigo 475 do CPC prevê as hipóteses em que as sentenças serão sujeitas ao
reexame necessário, sendo que o mesmo apenas atingirá sentença, não atingindo as
decisões interlocutórias que porventura venham a ser proferidas no decorrer da marcha
processual contra a Fazenda Pública. (CUNHA, 2009, p. 194)
Cunha (2009, p. 195) ainda aponta a incidência da súmula 325 do STJ 1, a qual
deixa explícita que há reexame necessário sobre condenações impostas contra a
Fazenda Pública, mesmo que seja meramente relativa aos honorários de sucumbência.
Porém, há que se observar que só haverá reexame, inclusive no tocante ao conteúdo da
súmula anteriormente delineada, quando o valor relativo à condenação superar o
montante de sessenta salários mínimos, consoante as regras relativas aos
requerimentos de pequeno valor (artigo 475, parágrafo 2º do CPC).
5.2
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
A execução por quantia certa contra particular apresentará seu procedimento de
acordo com o título em que se fundar a execução, pois em se tratando de título judicial,
o procedimento a ser seguido será o disciplinado nos artigos 475-J a 475-Q do CPC
que trata do cumprimento de sentença. Já quando o título que embasar a execução for
extrajudicial, o artigo 652 do CPC deverá ser seguido. (DIDIER JUNIOR et al., 2009,
p. 708)
Gonçalves (2012, p. 662) leciona que por muito tempo houve controvérsias
sobre a possibilidade de execução em face da Fazenda Pública mediante título
extrajudicial, sendo que tal questão foi superada diante da redação da Súmula 279, do
STJ, a qual afirmou ser possível tal modalidade de execução.
STJ – Súmula 325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da
condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
2
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQÜIDAÇÃO.
APRESENTAÇÃO
DOS
CÁLCULOS
PELO
EXEQÜENTE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTA, COM
PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CITAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE
EMBARGOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 604 E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No
caso do artigo 604 do Código de Processo Civil, não há necessidade de homologação da liquidação
1
23
STJ
Súm. 279 – É cabível a execução por título extrajudicial contra
a Fazenda Pública.
Ainda de acordo com Gonçalves (2012, p. 663), não há dualidade de
procedimentos na execução contra o ente fazendário, pois sempre será o mesmo,
independente do título que seja fundada, implicando sempre na formação de um novo
processo, ainda que a execução venha a ser proveniente de cumprimento de sentença.
Como visto, a execução contra a Fazenda Pública apresenta peculiaridade
distinta à execução comum, vez que independente de qual seja o título que fundará a
execução, judicial ou extrajudicial, deverá ser seguido o artigo 730 do CPC, o qual
prevê ser a Fazenda Pública citada para opor embargos no prazo legal, prosseguindo
então a marcha executória com a expedição do precatório em conformidade com o
artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez)
dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as
seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº
9.494, de 1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente
do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do
precatório e à conta do respectivo crédito.
Cunha (2008. Pg. 252) aponta que na execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, não se aplicará o instituto da penhora, nem o da adjudicação e muito
menos o da expropriação de bens, vez que tal execução possui característica diversa,
não cabendo a intervenção do particular sobre bens públicos para satisfazer o crédito
pleiteado.
Cabe aqui uma observação feita por Cassio (2009. Pg. 390), pois nos casos em
que a Fazenda Pública for credora de valor oriundo de título executivo judicial, em ela
exercendo a posição de exequente em razão de reconhecimento feito pelo Estado-juiz,
em demanda ajuizada por particular em seu desfavor, deverá a Fazenda valer-se do
disposto no artigo 475-J e seguintes do CPC pala satisfazer tal pretensão, pois tal
situação demonstra-se diferente ao caso regido pela Lei 6.830/1980 (LEF), onde a
24
Fazenda Pública, ainda se mostrará credora, mas agora em decorrência de relações
onde há um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa, constituída pela
própria Fazenda Pública através da inscrição do crédito tributário proveniente de
procedimento tributário administrativo.
5.2.1 Liquidação de Sentença
Observa Cunha (2008, p. 253) que os tipos de liquidação – por artigos e por
arbitramento – podem ser aplicados na liquidação de sentença que envolva a Fazenda
Pública, sendo que foram revogados os artigos que tratavam da liquidação para o
processo autônomo de cumprimento de sentença, passando os artigos 475-A a 475-H a
serem aplicáveis à Fazenda Pública, uma vez que não há óbice algum que impeça de se
aplicar tais regras trazidas pela redação Lei 11.232/2005.
Ainda de acordo com Cunha, é necessário fazer uma observação:
Cumpre, desde logo, registrar que, numa demanda relativa a
acidente em via terrestre, que envolva um veículo pertencente à
Fazenda Pública, o procedimento a ser adotado é o sumário e a
sentença ali proferida deverá, necessariamente, ser líquida
(CPC, art. 475-A, parágrafo 3º). Se, depois de exauridas todas
as tentativas de demonstração, não for encontrado o valor
devido, por ser muito difícil ou bastante dispendiosa a prova,
deverá o juiz fixá-lo, se for o caso, ao seu prudente arbítrio, não
havendo qualquer procedimento posterior para a liquidação da
sentença. A sentença, nesse caso, há de ser líquida, sob pena de
invalidade. Para que não se invalide a sentença, poderá, se for o
caso, o tribunal, “por prudente arbítrio”, fixar o valor da
indenização. Não havendo condições de o tribunal arbitrar o
valor, deverá, então, anular a sentença para que o juiz o faça.
(CUNHA, 2008, p. 254)
De acordo com a sistemática do artigo 475-A do CPC, a liquidação de sentença
contra a Fazenda Pública deverá ser iniciada por meio de requerimento, devendo a
Fazenda Pública ser apenas intimada na pessoa do Procurador que já atuava nos autos
da demanda para responder acerca da fase de liquidação. Podendo ainda ser iniciada a
liquidação mesmo que haja apelação com duplo efeito interposta pela Fazenda Pública
contra a sentença que deferiu o direito ao demandante de acordo com o parágrafo 2º do
artigo 475-A do CPC. (CUNHA, 2008, p. 254)
25
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido,
procede-se à sua liquidação.
[...]
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso,
processando-se em autos apartados, no juízo de origem,
cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
Como ainda observa Cunha (2008. Pg. 254):
O procedimento que antecede tal expedição já pode – e
recomenda-se que assim seja – ser adiantado, em prol, até
mesmo, do princípio constitucional da duração razoável dos
processos (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
A lei 11.232/2005 acabou por revogar o artigo 604 do CPC o qual restou por
incorporar na redação do artigo 475-B. Pode ser apontada aqui uma divergência
doutrinária, onde de acordo com Cunha (2008, p. 255), questiona-se se nas execuções
propostas contra a Fazenda Pública deverá ser exigida memória de cálculo atualizada,
previstas no agora então artigo 475-B do CPC, in verbis:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o
cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada
do cálculo.
Controverte-se a matéria no sentido de que o art. 604, então revogado pela
minirreforma, fazia referência ao artigo 652 (que vem a tratar da execução por quantia
certa contra devedor solvente, procedendo-se quando do não pagamento a penhora e
expropriação de bens) não se adequando ao previsto nos artigos 730 e 731 do CPC.
Porém, é de se analisar o outro lado, que consiste no entendimento de que não há
qualquer incompatibilidade entre a exigência da memória de cálculo na execução
contra o ente fazendário. (CUNHA, 2008, p. 255)
Ainda como leciona Cunha (2008, p. 256), tem prevalecido a aplicação do
entendimento jurisprudencial onde o agora artigo 475-B do CPC (antigo 604 do CPC)
26
aplica-se nas execuções movidas em face da Fazenda Pública, devendo a inicial ser
instruída com a memória de cálculo atualizada da dívida. 2
5.2.2 Da Citação da Fazenda Pública
Como a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública constitui novo
processo, independente de qual seja o título que componha a execução, deverá a
Fazenda Pública ser citada para oferecer embargos de devedor, e não para pagar o
débito ou ainda garantir o juízo com a indicação de bens à penhora como na execução
comum. (GONÇALVES, 2012, p. 663)
Bueno (2009, p. 389) leciona que quanto à citação da Fazenda Pública:
Ademais, pode acontecer de a citação da fazenda Pública ser
absolutamente indispensável naqueles casos em que o título
executivo é extrajudicial, porque, nestes casos, é a partir de sua
apresentação ao estado-juiz que tem início, propriamente dito, o
processo. A citação, em tais hipóteses, não poderá ser feita pelo
correio em função da vedação expressa das letras “c” e “d” do
art. 222, embora, por força do disposto no art.6º da Lei n.
11.419/2006, não haja como negar que ela possa ser realizada
por meios eletrônicos.
Com o advento de normas que busquem o sincretismo processual, não
houveram mudanças concretas quanto à execução contra a Fazenda Pública, sendo que
ainda é exigida uma comunicação formal, por meio de intimação pessoal da Fazenda
Pública, quando iniciada demanda que vise o reconhecimento de um direito sobre o
ente em estudo.
2
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQÜIDAÇÃO.
APRESENTAÇÃO
DOS
CÁLCULOS
PELO
EXEQÜENTE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTA, COM
PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CITAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE
EMBARGOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 604 E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No
caso do artigo 604 do Código de Processo Civil, não há necessidade de homologação da liquidação
por sentença. Existindo controvérsia acerca do cálculo apresentado pelo credor, caberá ao devedor a
oposição de embargos, sob alegação de excesso de execução. A especialidade da execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública não é decorrente do fato de ser ela "por quantia certa", mas sim pela
impossibilidade de penhora sobre bens públicos: essa é a única razão para a existência das regras dos
artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, as quais não afastam as do artigo 604. Não há
exigência de intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca dos cálculos do contador,
tampouco de prolação de sentença de liquidação, pois, poderá o ente público se defender por meio da
oposição de embargos, ou, até mesmo, da objeção de pré-executividade Recurso especial não
conhecido. (STJ - REsp: 163046 SP 1998/0007076-1, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data
de Julgamento: 26/03/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/07/2002 p. 273)
27
Cabe destacar que é possível intimações serem realizadas por meios eletrônicos,
de acordo com as especificações trazidas pela Lei 11.419/2006. (BUENO, 2009, p.
388)
5.2.3 Da defesa da Fazenda Pública
Gonçalves (2012, p. 663) aponta que a defesa da Fazenda Pública será sempre
por meio dos embargos, a qual restará à cognição do juiz atrelada às matérias previstas
no artigo 741 do CPC, in verbis:
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos
só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição
ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II
do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado
em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
De acordo com Gonçalves (2012, p.664), a matéria oponível nos embargos na
execução contra o ente fazendário assemelha-se quase que integralmente com as
hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, aduzidas no artigo 475-L do
CPC.
O procedimento de embargos opostos pela Fazenda Pública é o mesmo
referente ao procedimento dos embargos de devedor em geral, ressalvada a questão de
que para embargar a execução, deverá a Fazenda Pública observar o prazo de dez dias
– com base na interpretação literal do artigo 730 do CPC -, e não quinze dias como nos
embargos de devedor, sendo ainda que também será de dez dias o prazo para impugnar
28
os embargos. Cabe ao juiz decidir pela produção ou não de provas, devendo
determinar as que achar necessárias para o bom andamento da execução, ou ainda
promovendo o julgamento antecipado caso julgue não ser necessário a formulação de
provas. (GONÇALVES, 2012, p. 664)
A execução não será suspensa pela simples oposição dos embargos, podendo
tanto a parte do crédito embargada, como a não embargada, prosseguir a marcha de
execução, cabendo à Fazenda Pública requerer a outorga do efeito suspensivo em
relação ao objeto referente aos embargos, ou ainda a parte do crédito que foi
embargada. (MARINONI E ARENHART, 2012, p. 407)
O artigo 730 do CPC prevê que da execução contra a Fazenda Pública, esta
deverá ser citada para opor embargos no prazo de 10 dias, iniciando a contagem do
prazo da juntada aos autos do mandado de citação. Porém o artigo 1º-B da Lei n.
9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, dilatou o prazo
regulado no referido artigo para 30 dias.
Tal regra tem gerado um conflito de interpretação em alguns juízos e tribunais
quanto a sua (in)constitucionalidade, o que já levou o caso a ser apreciado pelo STF
por meio da ADC n. 11, onde o acórdão do Supremo Tribunal Federal conferiu liminar
na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11.
STF
ADC 11 – FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos
à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884
da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites
constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados.
Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de
constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21,
caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos
em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida
Provisória nº 2.180-35.
(STF - ADC: 11 DF , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de
Julgamento: 28/03/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-062007 PP-00020 EMENT VOL-02282-01 PP-00001 RTJ VOL00202-02 PP-00463 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 110-123
REVJMG v. 58, n. 180, 2007, p. 505-511)
29
Gonçalves cita a doutrina de Araken de Assis para delinear melhor acerca do
entendimento do art. 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001:
Consoante a redação do art. 730, caput do CPC, derivada do art.
4º da MP 2.180-35/2001, que criou o art. 1º-B, da Lei n.
9.494/97, o prazo para embargar é de trinta dias, e não de dez
dias, como constava no texto originário. O aumento do prazo
não infringe, à primeira vista, o princípio da igualdade, pois o
particular também dispõe de trinta dias para embargar a
execução fiscal (art. 16, caput, da Lei n. 6.830/80). Todavia, a
jurisprudência do STJ nega vigência ao dispositivo, porque
ofende os princípios basilares do processo civil, até a conversão
da MP em lei pelo Congresso. Na prática, o prazo continua de
dez dias, até pronunciamento em prol da constitucionalidade
pela Corte Constitucional. (GONÇALVES, apud ASSIS, 2012,
p. 663)
Cabe observar que não é plausível o argumento de aplicação do artigo 188 do
CPC, o qual prevê prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer para a
Fazenda Pública quando parte em uma lide, já que a manifestação da Fazenda Pública
para embargar a execução se qualifica como sendo uma ação judicial autônoma,
conforme entendimento do STJ3, não assumindo o formato de defesa ou de recurso.
Ainda conforme lecionam Marinoni e Arenhart (2012, p. 408), não há que se
falar no reexame necessário quando o julgamento dos embargos à execução for
prejudicial à Fazenda Pública, conforme entendimento pacífico do STJ.
Em não sendo apresentados os embargos pela Fazenda Pública, ou vindo os
mesmos a serem rejeitados, será determinado pelo juiz a expedição de precatório ao
Presidente do Tribunal competente para que seja consignado à sua ordem o valor ora
pleiteado. (DIDIER JUNIOR et al., 2009, p. 708)
3
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA. PRAZO. ART. 730 DO CPC. 1. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à
execução é o previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, dada a sua natureza de ação autônoma.
Afastada a aplicação do art. 188 desse diploma legal. Precedentes desta Corte Superior. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 936716 RJ 2007/0063425-1, Relator:
Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/03/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJ 22.04.2008 p. 1).
30
5.3
A LEI 11.232/2005
Como aponta Silva (2012, p. 820) a minirreforma trazida ao CPC pela Lei
11.232/2005 originou a forma atual do cumprimento de sentença. O fundamento para
tal reforma encontra-se na busca pela realização de um processo sincrético com maior
efetividade da tutela jurisdicional apenas com o prosseguimento do mesmo processo,
sem a necessidade de outro processo diverso apenas em razão da natureza diferente do
pleito executivo.
Fazendo assim com que a necessidade de instauração de outro processo – de
execução – como determinado antes da minirreforma não venha mais ser necessário
para se alcançar o êxito no cumprimento da obrigação determinada em sentença
transitada em julgado, obtendo-se ganho em celeridade e efetividade da tutela
jurisdicional pela execução de sentença judicial ter se tornado mera fase processual.
(SILVA, 2012, p. 820)
Silva ainda leciona que tal reforma não alcançou a sistemática quanto ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública:
Contudo, o cumprimento de sentença não alcançou a Fazenda
Pública como condenada. Assim, na sistemática ainda não
revogada, para que se possa buscar a efetividade de sentença
condenatória transitada em julgado contra a Fazenda Pública, há
necessidade da instauração de um novo processo, o processo de
execução contra a Fazenda Pública. Cabe, assim, à Fazenda
opor embargos à execução, em dinâmica diversa, portanto, ao
cumprimento de sentença que além de se tratar de mera fase do
processo não admite embargos à execução, mas tão somente o
que se denominou de impugnação ao cumprimento de sentença.
(SILVA, 2012, p. 820)
Bueno (2009. Pg. 389) leciona que, a favor da Fazenda Pública, permanece a
dicotomia “processo de conhecimento” / “processo de execução”, trazido pelo Código
de Processo Civil antes do advento da Lei 11.232/2005, e afirmado pela doutrina
tradicional.
A execução contra o ente fazendário permaneceu inalterada, sendo regulada
pelos dispositivos 730 e 731, disciplinados no Livro II do CPC, mantendo-se a
31
execução autônoma, mesmo que fundada em título judicial, sendo aberto prazo para a
Fazenda Pública opor embargos, em conformidade com o artigo 741 do CPC (alterado
pela Lei 11.232/2005) que traz um rol de matérias a serem versadas em sede de
embargos, sendo que a Lei 11.232/2005 ainda tratou de revogar os demais dispositivos
que regulavam a execução fundada em título judicial. (CUNHA, 2008. Pg. 252)
Na medida em que ao fim de um processo de conhecimento a fase de
cumprimento de sentença necessite apenas de um impulso da parte vencedora para ter
a busca de sua pretensão continuada, modificação está feita pela Lei 11.232/2005,
umas das leis que aplicam a ideia do sincretismo processual, de outro lado, quando
proferida sentença em desfavor da Fazenda Pública, é necessário um processo
autônomo para ter satisfeito o crédito pleiteado. Levando-se em conta ainda que seja
necessária a liquidação da sentença quando ela for ilíquida para poder prosseguir com
a busca pelo crédito.
32
6
A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO NOVO CPC
A Lei 13.105/2015 – novo CPC – Diferente ao texto do CPC ainda em vigor, a
redação que trata da execução contra a Fazenda Pública, é intitulada agora como sendo
do “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia certa pela Fazenda Pública”, aduzindo a execução contra o ente fazendário em
seus artigos 534 e 535.
O artigo 534 do NCPC determina um rol taxativo de documentos a serem
apresentados pelo credor da Fazenda Pública, devendo ser apresentado demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, impondo ao exequente demonstrar a origem e o
desenvolvimento do crédito pleiteado. Devendo ainda ser observado, que caso haja
litisconsórcio ativo, deverá cada exequente apresentar seu demonstrativo, sem prejuízo
do litisconsorte ser desmembrado na fase de cumprimento de sentença. (BUENO,
2015, p. 364)
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA
A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à
Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente
apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o
caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados.
§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá
apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese,
se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.
§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à
Fazenda Pública.
Silva leciona, com base no projeto primitivo do NCPC, que a multa de 10% a
que se refere o parágrafo 2º do agora artigo 534 do NCPC, nos casos em que não
33
ocorra o pagamento espontâneo da obrigação definida em sentença judicial, continua a
não ser aplicada no caso da execução contra a Fazenda Pública.
Tal multa já encontra previsão no cumprimento de sentença
previsto no CPC ainda vigente, o que, como se apontou, não se
aplicava contra a Fazenda Pública. A razão da não aplicação ser
mantida advém da impossibilidade de pagamento judicial pela
Fazenda por outra forma que não seja por meio de precatório ou
RPV, que possuem prazo superior de pagamento em
comparação aos 15 dias para cumprimento espontâneo após a
intimação. (SILVA, 2012, p. 821)
Já o artigo 535 do NCPC, vem a tratar o que antes eram os artigos 730 e 741
(CPC 1973), delineando agora o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública impugnar
(e não embargar) a execução, com a possibilidade de intimação (e não mais citação).
(BUENO, 2015, p. 366)
Observa-se que o novo texto procurou normatizar o prazo de trinta dias,
definido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, a qual era sucessivamente reeditada e
não tendo sido tal medida provisória convertida em lei até então.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]
Silva ainda observa que em relação à impugnação pela Fazenda Pública, não
houve alteração significativa ao tratado no Capítulo II do CPC, ainda em vigor, no
tocante aos embargos à execução contra a Fazenda Pública.
Em relação às questões que podem ser suscitadas na
impugnação, pode-se apontar que houve a mera repetição do
que atualmente já estabelece o Art. 741 do CPC ainda vigente,
que versa sobre o que pode ser alegado pela Fazenda Pública
em embargos à execução. (SILVA, 2012, p. 821)
Por sua vez, é de se destacar que o legislador procurou ainda normatizar outra
discussão que gerou certa polêmica por parte da doutrina, até mesmo depois do
pronunciamento do STJ a respeito do tema. É a questão da possibilidade de execução
contra a Fazenda Pública por meio de título extrajudicial, admitida por meio da súmula
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279 do STJ, e agora expressamente disciplinada no Novo CPC na redação do artigo
910. (BUENO, 2015, p. 554)
Artigo 910 – Na execução fundada em título extrajudicial, a
Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta)
dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão
que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de
pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
§2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer
matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de
conhecimento.
§3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos
artigos 534 e 535.
Em suma, não se nota grandes alterações quanto à execução contra o ente
fazendário, sendo perceptível apenas a redistribuição das normas, que tratam
taxativamente dos requisitos para a execução contra a Fazenda Pública e as matérias
passíveis de embargos/ impugnação, normatizando-se no Novo Código de Processo
Civil o prazo de 30 dias para apresentação de defesa, além de normatizar questões que
acabaram por gerar repetidas ações junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo
Tribunal Federal por omissão da lei.
35
7
O PRECATÓRIO
Superada a fase de oposição dos embargos, em não sendo eles opostos ou caso
sejam opostos venham a ser julgados improcedentes, o juiz irá solicitar a expedição do
precatório, o qual consiste em “uma requisição dirigida pelo presidente do tribunal
competente, que deverá mencionar a natureza do crédito, para que a Fazenda Pública
efetue o pagamento, respeitando a ordem cronológica de chegada.” (GONÇAVES,
2012, p. 665)
Cabe aqui uma ressalva, a função do Presidente do Tribunal em determinar a
expedição de precatório para a Fazenda Pública condenada é meramente
administrativa, conforme redação dada pela súmula 311 do STJ, in verbis:
STJ
Súmula 311 – Os atos do presidente do tribunal que disponham
sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter
jurisdicional.
De acordo com Assis (2009, p. 1045), tais atos do Presidente do Tribunal de
Justiça referente ao processamento dos precatórios, por se tratarem de natureza
meramente administrativa, sem o condão jurisdicional, são passíveis de ser controlados
por meio de mandado de segurança. Não sendo possível ainda, recurso conforme a
súmula 733 do STF, cabendo a este tipo de ato administrativo apenas a correção
quanto a erros materiais ou meramente de cálculo.
STF
Súmula 733 - não cabe recurso extraordinário contra decisão
proferida no processamento de precatórios.
Como observam Marinoni e Arenhart (2012, p. 409), a Fazenda pública pagará
as condenações a que sofrer por meio de créditos incluídos no orçamento, através de
precatórios.
“O precatório se assemelha a uma carta de sentença, com a diferença de que sua
função não é de iniciar procedimento judicial, devendo ser enviado à entidade
condenada para a inclusão do valor necessário no orçamento respectivo.”
(MARINONI e ARENHART, 2012, p. 409)
36
Aduz o artigo 730, inciso II do CPC:
Art. 730 – inc. II: “Far-se-á o pagamento na ordem de
apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito”.
Ricardo Barreto Costa Filho (2014) explica que acerca da execução intentada
contra a Fazenda Pública:
A execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública tem
como diferencial a previsão constitucional dos precatórios, que
se encontra disposta no artigo 100 da CF. Não se pode negar
que esta é, antes de tudo, uma garantia individual do cidadão,
decorrente da previsão constitucional inserta no art. 5º, inciso
XXXV da CF, segunda a qual “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ainda de acordo com Costa Filho, a Constituição Federal de 1934 veio com o
intuito de regular o que antes era tido como uma boa vontade do poder Executivo em
realizar os pagamentos dos créditos devidos pela Fazenda Pública ao cidadão. Em
1934 os créditos devidos pela Fazenda Pública passaram a respeitar uma ordem
cronológica para sua satisfação, indo de encontro a princípios ético-jurídicos da
moralidade, igualdade e impessoalidade, assegurando ao credor do ente fazendário o
tratamento isonômico e sem distinções quanto aos demais credores. (COSTA FILHO,
2014)
Por sua vez, a Magna Carta de 1946 ampliou este leque quanto à ordem
cronológica de apresentação do precatório, estendendo-se aos entes federados do
Estado, mas ainda esbarrando na questão de que o Estado não se via impelido de
colocar em seu orçamento a previsão de pagamento para estes precatórios. Em 1967
veio a Constituição a tornar obrigatória tal previsão de inclusão orçamentária dos entes
públicos que fossem devedores destes créditos. Por conseguinte, a Constituição
Federal de 1988 fez a ressalva quanto aos créditos de natureza alimentícia. (COSTA
FILHO, 2014)
Gonçalves (2012, p. 665), leciona que os créditos de natureza alimentar, apesar
de serem sujeitos à normativa do precatório, gozarão de preferência no pagamento. A
rigor, a súmula 144 do STJ dispõe que “os créditos de natureza alimentícia gozam de
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preferência, desvinculados os precatórios de ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa”.
Ainda de acordo com Gonçalves deverá ser observada duas ordens
cronológicas: “a dos precatórios ordinários, referentes a dívidas não alimentares; e os
extraordinários, que gozam de preferência sobre os ordinários, emitidos para
pagamento de dívidas alimentares”. (GONÇALVES, 2012, p. 665)
Desta forma, os créditos considerados de natureza alimentícia por ensejarem
uma ordem de preferência sobre os demais créditos, serão quitados antes destes,
devendo respeitar o exercício em que as requisições se deram. (BUENO, 2009, p. 393)
Costa Filho (2014) observa que com o advento da Emenda Constitucional nº.
62/2009 pode-se considerar que uma terceira categoria de precatório surgiu, que se
refere aos créditos de natureza alimentícia dos quais seus titulares possuem idade
superior a 60 anos, quando da expedição do precatório, ou ainda os portadores de
doença grave, possuindo preferência sobre os demais créditos, inclusive os de natureza
alimentar de titulares que não se enquadram em tais requisitos.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham
60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em
lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será
pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Solicitada a expedição pelo juiz de primeiro grau ao Presidente do Tribunal,
deve o crédito ser inscrito até o dia 1º de julho para se inserir o valor correspondente
no orçamento do próprio ente a quem se executa, devendo tal orçamento passar pela
respectiva aprovação. Seguindo esta trajetória, em conformidade com o artigo 100 da
CF, deverá o pagamento ser liquidado com base em sua ordem cronológica e créditos
preferenciais até o fim do exercício orçamentário do ano seguinte, com as devidas
correções monetárias. (COSTA FILHO, 2014)
Marinoni e Arenhart (2012, p. 409), afirmam que deverão obrigatoriamente os
créditos inscritos até 1º de julho serem incluídos no orçamento da entidade, para
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pagamento até o fim do exercício seguinte, com base no artigo 100, parágrafo 5º da
CF. Sendo que a Emenda Constitucional n. 62/2009, não permitiu mais que os créditos
inscritos e figurados no orçamento da entidade executada não sejam pagos no
orçamento financeiro seguinte.
Essa prática, muito comum até então, gerava situação de
absoluta incerteza para o credor que, embora ciente de que não
poderia ser preterido, jamais poderia prever quando aconteceria
o pagamento do crédito, na medida em que isso sempre ficava
na dependência da boa-vontade do Poder Público em alocar no
orçamento verba suficiente para o pagamento de todos os
débitos apresentados até 1º de julho. Diante do regime atual, o
pagamento deve ocorrer necessariamente no exercício
financeiro seguinte, sob pena de sequestrar-se a quantia
necessária a esse adimplemento diretamente do patrimônio de
ente público (art. 100, §6.º, da CF). (Marinoni e Arenhart, 2012,
p. 409)
Acerca da possibilidade de sequestro de quantia necessária para satisfazer o
credor, de acordo com os doutrinadores, o inadimplemento das obrigações referentes
aos precatórios inseridos no orçamento da entidade executada, é passível de acarretar a
intervenção da União nos Estados, e ainda destes sobre os Municípios, quando o ente
federativo, por dois anos seguidos, deixar de quitar as dívidas fundadas, com base nos
artigos 34, inciso V, alínea “a” e 35, inciso I, ambos da CF, ou ainda quando os entes
federativos deixarem de cumprir decisão judicial, em conformidade com os artigos 34,
inciso VI, e 35, inciso IV, da CF. (Marinoni e Arenhart, 2012, p. 410)
Todavia, tem entendido o Supremo Tribunal Federal que esta
medida não pode ser autorizada, se a razão do não pagamento
do precatório se dá por insuficiência dos cofres públicos,
considerando que os entes da Federação têm outros
compromissos a serem enfrentados, não podendo destinar todos
seus recursos à satisfação de condenações judiciais. (Marinoni e
Arenhart, 2012, p. 410)
39
8
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
O artigo 100, parágrafo 3º da CF prevê a possibilidade de pagamento de
créditos por conta da Fazenda Pública fora do regime anteriormente visto dos
precatórios. É a chamada Requisição de Pequeno Valor (RPV), que foge à sistemática
da execução contra a Fazenda Pública anteriormente analisada, e que deve observar a
lei federal, estadual ou municipal, a depender de cada caso em concreto.
Os créditos sujeitos ao procedimento da RPV são pagos diretamente pela
entidade devedora, mediante a expedição de ofício requisitório, por meio do juízo que
decidiu pela condenação da Fazenda Pública. (Marinoni e Arenhart, 2012, p. 412)
A Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) regula tal
procedimento aos entes que se legitimam, passivamente nesta lei, sendo previsto um
teto máximo que deverá ser respeitado, definido de acordo com o artigo 17, parágrafo
1º combinado com o artigo 3º da referida lei, a qual prevê que deverá ser respeitado o
valor máximo de até sessenta salários-mínimos. Já aos juizados Estaduais e Municipais
deverá ser observado o artigo 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias), que estipula entre quarenta e trinta salários mínimos para a Fazenda
Estadual, Distrital e Municipal. (ASSIS, 2009, p. 1051)
Com base no artigo 17 da Lei 10.259/2001, havendo o trânsito em julgado da
condenação referente a crédito de pequeno valor, o juiz expedirá ofício requisitório ao
ente executado. Não se podendo falar na possibilidade de execução provisória, vez que
a Lei é clara ao exigir o trânsito em julgado da decisão. (Marinoni e Arenhart, 2012, p.
412)
Neste procedimento não haverá nova citação da Fazenda Pública Federal, mas
nada impede que no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da requisição
de pagamento, sejam oferecidos embargos, com base nas matérias dispostas no artigo
741 do CPC. (ASSIS, 2009, p. 1052)
40
Da requisição do pagamento, terá a entidade condenada ao pagamento do valor,
sessenta dias, a partir da entrega da ordem, para fazê-lo por meio de depósito realizado
em agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. Em não sendo cumprida
tal requisição, caberá a determinação pelo juízo do sequestro do valor capaz de saldar
a dívida, não se prestando o sequestro por conta de eventual violação à ordem de
pagamentos, mas sim em detrimento da determinação judicial não cumprida.
(Marinoni e Arenhart, 2012, p. 412)
Como bem observam Marinoni e Arenhart (2012, p. 412), é expressamente
vedado o fracionamento do valor que superar o teto estipulado ao sistema de RPV,
conforme aduz o artigo 17, parágrafo 3º da Lei 10.259/2001, pedindo-se o pagamento
de parte do valor mediante requisição de pagamento e o faltante mediante precatório.
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9
CONCLUSÃO
O processo de execução contra a Fazenda Pública, como visto, é regrada pelos
artigos 730, 731 e tem os embargos contra a execução definido nos artigos 741 e
seguintes, todos do CPC. Tal execução prevê os casos em que a Fazenda Pública seja
constituída devedora, ou tenha algum título executivo, tanto judicial, como
extrajudicial, em seu desfavor.
O procedimento a ser seguido é considerado como especial, tendo por
inaplicável à Fazenda Pública execuções que sejam seguidas pelo regime comum de
execução, levando-se em conta suas peculiaridades apontadas – impenhorabilidade dos
bens públicos; aplicação do princípio da supremacia do interesse público; princípio da
isonomia; etc.
Como bem apontam alguns doutrinadores, a execução contra a Fazenda Pública
não é vista como sendo uma execução propriamente dita, já que não há a aplicação de
intervenção e expropriação no patrimônio do executado, característica marcante de
uma execução.
É de se notar que a principal peculiaridade encontrada na execução contra o
ente fazendário é a questão de que independentemente de sentença judicial transitada
em julgado, deverá a execução iniciar novo processo autônomo. O que pode parecer
um empecilho ao seguimento da execução não a tornando célere, já que com o inicio
de um novo processo, deverá a Fazenda Pública ser citada para opor embargos do
devedor no prazo de trinta dias. Este prazo, por sua vez, decorre de Emenda a
Constituição, o que tem gerado inúmeras duvidas sobre sua constitucionalidade ou
não.
O novo Código de Processo Civil decidiu por trazer no caput do artigo
responsável pelo tema, o prazo de trinta dias para apresentação dos embargos à
execução, sendo que o novo código, em um primeiro momento manteve toda a regra já
conhecida para a execução contra a Fazenda Pública, apenas transcrevendo seus
artigos.
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Em não sendo opostos embargos pela Fazenda Pública, ou caso opostos, mas
sejam julgados improcedentes, caberá a expedição do precatório por intermédio do
Presidente do Tribunal que decidir pela condenação do ente público. Tão função do
Presidente do Tribunal tem o aspecto meramente administrativo, não se confundindo
com sua função jurisdicional.
A expedição do precatório consistirá em uma requisição dirigida a Fazenda
Pública competente para que efetue o pagamento da dívida, sendo respeitada a ordem
cronológica estipulada pela Constituição Federal, sendo ela no aspecto temporal
(ordem de chegada) e por sua natureza alimentícia ou não.
Os precatórios expedidos até o dia 1º de julho do ano, devem ser pagos até o
final do exercício seguinte pela Fazenda Pública, sob pena de ser ordenado o sequestro
de quantia suficiente para saldar o valor do débito, ou ainda poderá ser determinada a
intervenção da União nos Estados, e destes nos Municípios, a teor do exposto na
Magna Carta.
Além dos precatórios, de acordo com a Constituição Federal é possível o
pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública se darem por meio de Requisição de
Pequeno valor, que consiste em um procedimento mais célere com base no valor da
execução pleiteada, que vai de trinta a sessenta salários mínimos, a depender do ente
executado. Seu prazo para pagamento é de sessenta dias a contar da data de intimação
da decisão, e também cabe a aplicação das medidas previstas para o regime do
precatório caso o credor se veja preterido em seu direito.
43
10
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LUÍS EDUARDO ALMEIDA