TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 37, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 17 DE OUTUBRO DE 2007
PUBLICADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2007
ACÓRDÃOS DE NºS 2816 a 2863 e 2866 a 2871
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ATA Nº 37, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (presente de
acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26 de outubro de 1994 –
Ata nº 50/1994), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado as ausências do
Ministro Benjamin Zymler e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias (Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133,
incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 36, da Sessão Extraordinária realizada em 9 de outubro
corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 2816 a 2833, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Guilherme Palmeira (Relações nºs 53 a 57);
ACÓRDÃO Nº 2816/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 007.594/2007-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Interessados: Francisca Crisóstomo Monteiro, Irandi Monteiro de Souza, Islane Santos Freire,
Jaidete Leal de Sá Queiroga, João Amazonas da Silva Ventilari, Jucelem Guimarães Belchior Ramos,
Leila de Omena Micheles, Maria do Socorro Leite Rubim, Maria Letícia Vilarim de Freitas, Maria
Madalena Lima da Cruz, Raimunda Silva de Souza, Remo Di Maulo e Sebastião Gonzaga de Souza.
TC 009.192/2007-6
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Natureza: Aposentadoria
Entidade: Delegacia Regional do MEC em Roraima (extinta)
Interessada: Maria Helena Veronese Rodrigues
TC 012.155/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Interessados: Ademar Soares de Oliveira Filho, Arilton Lorenzini, Arnaldo Stochiero, Elizabeth
Mitraud Ruas Pinto, Haidêe Brant, Henriqueta Mares de Freitas, José Carlos de Araújo e Oliveira, José
Domingos dos Santos, Luiz Afonso Teixeira de Vasconcelos e Almeida, Marçal Rodrigues de Lima,
Maria Adélia Leão dos Santos, Maria Augusta Dornas, Maria Célia Nunes Borges de Lima, Nadir Garcia
Henriques e Terezinha das Graças do Prado.
TC 012.244/2007-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
Interessados: Jaine Farias Leiria, Janice Jacques Weber, José Eguiberto Moura, Luiz Carvalho
Tavares, Maria Amélia Duarte de Oliveira, Maria da Graça Prestes Machado e Ronaldo Moreira da Silva.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 015.936/2007-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PB
Interessados: Antenor Galdino de Souza, Ariosvaldo Pereira, Celso Regis de Oliveira, Dirce Batista
da Silva, Edmilson José de Lima, Francisco de Assis Pereira, Geralda Alves da Silva, Ieda Maria Rocha
Pereira, José Miná da Silva, Raimundo Barreto Soares, Sebastião Manoel da Silva, Severino Alves da
Silva, Severino Elias do Nascimento, Teones de Almeida Ribeiro e Virgínia Lúcia da Silva.
TC 016.133/2007-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA
Interessados: Carlos da Silva Brito, Newton Souza Ribeiro, Odonil Almeida e Pedro Gregório da
Silva Filho.
TC 016.139/2007-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA
Interessados: Maria Barbosa da Maia, Paulo Moura de Queiroz e Walmeriza Souza Feitosa.
TC 017.042/2007-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PE
Interessados: Alcimar Silva Veloso da Silveira e Ivan Bezerra de Vasconcelos.
TC 017.045/2007-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
Interessado: Agenor Cardoso Pessoa Filho
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
TC 854.028/1997-8
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Natureza: Aposentadoria
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear
Interessados: Alberto Maurício Stephan, Aristeu Pereira Quinette, Byron Áureo de Oliveira
Bernardes, Deuzedinho José Justino, Maria da Conceição Rocha, Odilon Moreira da Costa Lima e
Zoroastro de Almeida Ramos.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
TC 013.592/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Interessados: Arsênio Chrisóstomo da Silva, Francisco Xavier da Costa, Hayde Andrade de Freitas,
João Batista da Silva, Leonor Feitosa Dantas, Maria Lúcia Oliveira da Fonseca e Murilo Berchão Blotta.
TC 013.598/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Interessados: Elisa Maria Habbema de Maia Revoredo e Lino Antônio Raposo Moreira.
TC 853.511/1997-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Roquette Pinto
Interessados: Márcia Carneiro de Sousa de Queiros Mattoso e Vera Ferreira Caixeta.
ACÓRDÃO Nº 2817/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 002.291/2007-2
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe
Interessados: Maria Geovania Dantas Silva, Maria Heloisa de Melo Cardoso e Paulo Siqueira.
TC 011.039/2005-4
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessados: Lilian Maria Arruda Bacchi e Marta Maria Lopes.
TC 011.053/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de Itajubá
Interessados: Cibele Moreira Monteiro Rosa, Glauber Márcio da Silva Luz, José Renato Castro
Milanez, Laércio Augusto Baldochi Júnior, Márcia de Souza Luz Freitas, Natacha Maria de Carvalho,
Nídia Gizelli de Oliveira Silva e Regina Mambeli Barros.
TC 014.626/2007-9
Natureza: Atos de Admissão
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Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina
Interessados: Antônio Alonso Ce Con Novo, Josiane Rosa, Mairy Bitencourt Teixeira e Poliana
Dare Zampirolli
TC 014.630/2007-1
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
Interessados: Ailton José Rodrigues, Aline Martins Diolindo, Astrogildo Rodrigues Alves, Áureo
do Carmo Moura, Aurilene de Macêdo Alves Bona, Cristiano Pessoa Lages, Elisângela Barroso Lopes,
Jairton de Moura Alencar, Joalba Mendes Pereira, José Patrício Franco Neto, Leila Lúcia Rocha Barros,
Maria Regiane Araújo Soares, Otílio Paulo da Silva Neto, Raimundo Nonato Viana Júnior, Regiane
Gonçalves Feitosa Leal Nunes e Teotônio Vieira da Silva.
TC 014.855/2007-1
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
Interessados: Edson Medardo de Souza, Marcelo Notti Miranda, Maria da Conceição Alves de
Melo e Rita Lúcia da Silva.
TC 017.510/2007-7
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
Interessados: Adriano José Boratto, Ilza Helena Miranda de Araújo e Mariangela Saraiva.
TC 017.513/2007-9
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de S. J. Evangelista N. de Senna
Interessados: Bruno Grandi Salgado, Fabiano Alves Falcão e Patrício Magalhães Nascimento.
TC 017.514/2007-6
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
Interessados: Luciano dos Santos, Sabrina de Cássia Mariano de Souza, Simone Melo Vieira e Sueli
Ferreira de Moraes.
TC 018.941/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Interessados: Adriana Aguillera Gonçalves, Alessandro do Nascimento Vargas, Alessandro
Goedtel, Alexandre L. Erario, Alexandre Romolo Moreira Feitosa, Amauri Bravo Ferneda, Amilcar
Michelin, Anderson Luís Nunes, Anorosval Pedro Leirias da Silva Júnior, Eduardo Cotrin Teixeira,
Eduardo José de Oliveira, Eidy Leandro Tanaka Guandeline, Emerson da Silva Portes, Kellen Regina
Boldrini, Leo João Gava, Maureen Schaefer França, Rober Mayer e Rodolfo Cacita.
TC 018.950/2007-9
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
Interessados: Flávio Homem Couto, Luciane Cristina Zanol Vieira e Ronaldo Luiz Rassele.
TC 018.955/2007-5
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Interessados: Carla Cristina Fernandes Souto, Cláudio Ferreira, Fabia Trentin, Geraldo Noel
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Arantes e Pedro Gozalo de Oliveira.
TC 018.956/2007-2
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
Interessados: Adriana da Conceição Maia de Souza Rodrigues, Adriane Margareth de Oliveira
Santana, Adriano Alves Rodrigues, Aleandro Lima Camargo, Antônio César dos Santos, Carla Juliana de
Macedo Costa, Crislaine da Silva Borges, Diane Aparecida Figueiredo, Eduardo Antônio Fonseca Neves,
Fabiana Pereira dos Santos, Fábio Augusto Fonseca de Almeida, Flávio Felipe de Castro Leal, Josué
Aristides Machado da Silva Pereira, Juliana Lages Ferreira, Luciana Pereira Rossi, Lucimar Daniel
Simões Salvador, Marcelo Ferreira Rego, Márcio Eugênio Silva Moreira, Maria Cândida Ribeiro,
Mariana Raquel de Oliveira Andrade, Patrícia Natali do Rosário Coutinho, Patrícia Neves Orsetti, Raquel
Leite Braz, Renildo Lemos dos Santos, Ricardo de Oliveira Brasil Costa, Rosana Barros Malta Gomes,
Sabrina Moreira Gomes da Costa, Salim Ziad Pereira Aouar, Sânzia Fernandes Barroso, Sheyla
Aparecida Dantas Araújo, Sheyla Tatiane Mendes Costa, Tatiana de Andrade Campos, Walmey Leandro
Barreto, Wellington Costa de Oliveira e Wellington José de Azevedo.
TC 029.346/2006-3
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
Interessados: Cleíza Honorato Chagas Anselmo, Flávio Gimenes Alvarenga e Gabriela Santos
Alves.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
TC 013.684/2007-8
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador)
Interessados: Acassia Teófilo Assis Nunes Leite, Alan Burghard Klemz, Alexandre Sabino de
Oliveira, Ana Lúcia Pastor Chaves, André Augusto Sobreira Bittencourt, Andressa Duarte Pedra, Anilton
de Jesus Cerqueira, Brenno D Aguiar de Souza, Brunno Manfrin Dallossi, Bruno Barcia Sarnelli Lopes,
Carla Janaina Braga da Silva, Carlos Alberto Mattos Saliba, Carlos Aun Machado, Cláudia Denise Leal
Silva, Cláudio Baccarin, Cláudio Manfron, Clicia Nardelly Sales Paiva, Cristiane Santos Machado,
Cristiano da Silva Rodrigues Garcia, Dante Cassiano Viana, Edinaldo Nunes da Silva, Eduardo de Souza
Maria, Elaine Cristina Garcia Castilho, Fábio Braga Colossi, Fabiola Pereira de Paula, Fernanda de Jesus
Gonçalves, Fernando da Silva, Flávio de Oliveira Nunes, Giuliana Cambauva Orlandi Cassiano, Guido
Messias Fleming, Guilherme Buss Balk, Guilherme Sorg Cabral, Ilmor Juenge Filho, Irene Yukie
Miashiro, Jaqueline Dalla Costa, Julie Santos Teixeira, Leandro Costa Marinho, Lina Tanikawa, Lorena
de Oliveira Alves, Luciana dos Santos, Luciana Xavier Sans de Carvalho, Luciano Moyses, Lúcio
Debarba, Luís Carlos Rossi Bernardes, Luis Fernando Gonçalves Rodrigues, Marcel Giuliano Silveira de
Sousa, Marcia Fantinel Spindler, Marco Aurélio Fachinelli do Prado, Matheus Cardoso Ricardo, Nara
Soares Borba, Patrícia Accorsi, Patrícia de Castro Ferreira, Paulo Roberto Moretzsohn de Mello Júnior,
Paulo Sérgio de Andrade Conceição, Rachel Carneiro Duarte, Raquel Baldo Carramilo, Regis Bachmann
Guimarães, Rhuan Marcus Pereira, Robinson Alonso de Oliveira, Robson Dias Alves Timóteo, Roque de
Camargo Júnior, Serafim da Silva Neto, Sofia Conceição Reis Saliba Pagano, Solange Zamith Guimarães,
Tatiana da Motta Salles Barreto, Thais Tozzana Gimenes, Thiago de Melo Britto, Vanessa dos Santos
Lopes, Vera Regina Noia de Assis, Wilian Peres Chaves e William Freitas Miranda.
ACÓRDÃO Nº 2818/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988 os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, e 259
7
a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 017.885/2006-6
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Interessados: Adinor Egídio Pansera, Adriana Calleya Cereser, Adriana Costa da Motta, Adriana
Santos Corrêa, Adriane Sander, Adriano Beluco, Adriano Beluco, Agnes Kiesling Casali, Alexandre
Kern, Alexandre Mesquita, Aline Brum Loreto, Ana Beatriz da Silva, Ana Carla Magni, Ana Cristina
Borba da Cunha, Ana Guedes Martins, Ana Paula Sá Alcântara Gomes, Andréa Caleffi, Andréa Perrone,
Andreia da Silva Gustavo, Andreia Regina Rodrigues Elias, Anelise Marlene Schmidt, Ângela Denise da
Cunha Lemos, Antônio José Costa Mendonça, Arno Muller, Augusto da Silva Severo, Bibiana Cassol,
Candida Braga Cabral, Carlos Alberto Piccinini, Carlos André da Veiga Lima Rosa, Carlos Augusto
Sommer, Carlos Augusto Zubaran Júnior, Carlos José Leite de Oliveira, Carlos Vinícius Ludwig Viegas
Soares, Cecília Helena Glanzner, Célia Lúcia Torrano Ribeiro, Ceuza Helena Oliveira Salgueiro,
Christian Bredemeier, Cíntia Gezaki Rios, Clara Maria Pugnaloni Bicchieri, Clarissa Cavalcanti Fatturi,
Cláudia da Costa Silva, Cláudia Hofheinz Giacomoni, Cláudia Maria Herrlein Pereira, Cláudia Maria
Teixeira Goulart, Cledi de Fátima Mânica Moscon, Corina Jara de Queiroz, Cristiane Barelli, Cristiane
Catarina de Oliveira Ferreira, Daniela Martins de Souza, Daniela Mendes Cidade, Daniela Mendes
Cidade, Débora Frizzo Macagnan da Silva, Débora Grazziotin Finger Rizzardi, Denise Gomes Rodrigues,
Dirce Nelci Port Maciel, Doris Maria Luzzardi Fiss, Edu Silvestre de Albuquerque, Eduardo Cortez
Balreira, Eduardo Merino, Eduardo Raupp de Vargas, Elaine Ahayde Alves Tedesco, Elenice Gonçalves
Cunha, Elisabeth Nesello, Elton Luís dos Santos Gomes, Fabiana Cardoso Fidelis, Fabiana Ckless
Moresco, Fernando Haas, Flávio Antônio de Souza Castro, Giselle Molon Cecchini, Gustavo Aprile Porto
Rossi, Ionara Rodrigues Siqueira, Isabelle Anne Marie Solange Nicolaud, Izabel Gioveli, Joel Leal de
Medeiros, Jorge Ricardo de Araújo Kaschny, José Antônio Schenini Giuliano, Juliana Junqueira Cervo,
Jussara Pires de Fraga, Leandro Fagundes, Lisandro Zambenedetti Granville, Lisiane Feiten Wingert
Ody, Luiz Carlos da Silva Braga, Márcia Helena Marchi, Marcus Fabiano Silva Saldanha, Octaviano
Alves Pereira Neto, Patrícia Andreia Paiola Scalco, Paulo César Ribeiro Gomes, Rafael Alves Caldela
Filho, Rafael Ferreira Kelleter, Roberto Saouaya, Ronaldo Silva Machado, Rosana Watanabe Merlo,
Sérgio Alexandre Ramos Gonzalez, Sibele Berenice Castella Pergher, Sidnei Sangali, Sônia Helena
Machado Danesi, Sônia Maria Brazil Ferreira, Suzana Barbosa da Silva, Thiago Torres Guedes, Vera
Ione Bottaro Purper e Wolmir José Bockel.
1. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
1.1 informe todos os dados pertinentes ao processo seletivo simplificado que venha a realizar,
disponibilizando-os no Formulário de Admissão do Sisac, notadamente a data de homologação e de
validade do certame constante dos seus editais;
1.2 publique no Diário Oficial da União e dê ampla divulgação ao edital e à homologação do
resultado do certame simplificado, em obediência ao art. 3º da Lei n.º 8.745/93;
1.3 contrate somente após a publicação no D.O.U da homologação do concurso;
1.4 abstenha-se de utilizar, como motivo de vaga, os institutos da ascensão e transferência, já
banidos do ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO Nº 2819/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 011.760/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
Interessados: Antônio Machado Areas, Genilda Peixoto dos Santos, Ieda Cristina Ribeiro Cordeiro
Barbosa, Luisa Cordeiro Barbosa, Luisa Linhares Mota da Silva, Magarete Linhares Mota da Silva, Pedro
Henrique Linhares e Raphael Cordeiro Barbosa.
TC 011.792/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Instituto Benjamim Constant
Interessados: Andrelina Teixeira Pereira, Leandro Machado da Silva, Leonardo Machado da Silva,
Libania Manoela Monteiro Duarte, Maria da Glória de Melo Ferreira Saldanha, Maria Generosa dos
Santos e Silva, Marly Viana de Souza, Raimunda Vieira da Silva, Tereza Ferreira Teixeira e Zilda Lemos
Murad Ferreira.
TC 015.882/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Interessados: Eli Mendes Dias, Fernando Coelho Gersztein, Janice Paixão Rossi, Luiz Rossi de
Souza, Luiza Rossi de Souza, Milce Ribeiro Vianna, Paola Coelho Gersztein, Teresinha de Lourdes
Albano Ramalho e Vera Lúcia Francisca Righi.
TC 019.061/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
Interessados: Celeste Marcato Teodoro, Celina Amélia de Resende Viegas, Ignez Ferrette, Lourdes
Oliva Pedrete, Luizana Pinheiro de Lacerda, Maria Antonieta de Oliveira Franca, Orieta de Souza
Guilhermino, Silveria Dutra de Barros, Solange Maria Loures Ferreira, Teresinha Mendes Moraes e
Vildania Gonçalves Toledo.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 015.797/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MT
Interessados: Alison Lima de Brito, Aracely Pereira Zaizae, Bartolina Lopes Corrêa, Daniele Souza
de Oliveira, Dayanyre da Cruz Zaizae, Edisonia Araújo Teixeira, Fernanda Souza de Oliveira, Gledson
Araújo Zaizae, Igor da Cruz Magalhaes Corrêa, Jhonny José Pereira Zaizae, Karolayne da Cruz Zaizae,
Lizete Souza dos Anjos, Lucas Matheus da Cruz Magalhães Corrêa, Marcelo da Cruz Magalhães Corrêa,
Maria de Fátima Lima de Brito, Mayara da Cruz Zaizae, Nayane Lima de Brito, Rejane Lima de Brito,
Rodoval Lima de Brito, Rogério Lima de Brito, Ronaldo Lima de Brito e Simone Souza de Oliveira.
TC 015.801/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/RR
Interessados: Célio da Silva Lima e Sandro de Souza Lima.
TC 016.249/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA
Interessados: Ângela Marcia Bazzoni, Jainara dos Santos Soares, Maira da Silva Soares, Maisa da
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Silva Soares, Maryelle de Fátima Bazzoni e Miguel Ângelo Rodrigues Pantoja.
TC 016.800/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA
Interessados: Eduardo da Costa Lima, Jurandir Macieira da Costa Lima, Loide Barbosa Ribeiro,
Maria Eliza de Souza Gomes e Terezinha de Souza Leite.
TC 016.823/2007-7
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA
Interessados: Adélia Nogueira Costa, Adelina Angélica Gomes Silva, Adenilson Nogueira Costa,
Adriele Silva de Matos, Ana Paula Silva de Matos, Anailton Silva de Matos, Anita Gomes Menezes,
Anizia da Rocha Pitta Silva, Antônio João Pires de Oliveira, Benedita Pereira dos Santos, Clelia Batista
de Souza, Cristiane de Oliveira Gusmão, Eliane Silva Souza, Elisangela Nascimento Cunha, Elisangela
Nogueira Costa, Elza Maria Correia Costa, Elzabela Costa de Cerqueira, Eulina Rosa da Silva, Guiomar
de Araújo Terra Nova, Heloiza Nascimento Cunha, Igo Eduardo de Oliveira Almeida, Jeremias Cerqueira
Santos, Kadna Costa de Cerqueira, Kelly Costa de Cerqueira, Laudelina Maria dos Santos, Leonardo de
Oliveira Almeida, Leonia Martins da Silva, Maria Isná dos Santos Rocha, Maria Martinha Ramos dos
Santos, Maria Nogueira Costa, Moisés Cerqueira dos Santos, Ormeny Mello Maia, Rogério Nascimento
Cunha, Rosângela Nascimento Cunha, Salomão da Silva Pereira, Uilliam Nogueira Costa, Valani Rocha
dos Santos, Viviane de Oliveira Gusmão, Waldelice Almeida Gusmão Souza, Zezilda Monteiro de
Oliveira Almeida e Zuleica Jaime Ferreira Aragão.
06 - TC 021.842/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA
Interessados: Carmen Blanco Arias, Francisca das Dores Lemos Cunha e Maria Stela Amorim
Silva.
TC 021.847/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PI
Interessada: Jovelina Cunha da Silva
TC 021.850/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA
Interessados: Ailda Arapiraca da Silva, Aldizira Carvalho de Almeida, Augusta América dos
Santos, Débora Freitas de Melo, Edite Vieira Silva Costa, Euflosina de Almeida Lima, Idalice Amélia de
Oliveira e Raimunda Santos da Silva.
08 - TC 023.533/2007-7
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PI
Interessadas: Benedita Salvino de Sousa e Olindina Fortes da Costa.
09 - TC 023.574/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MG
Interessados: Maria da Conceição Silva, Maria da Soledade Pereira Pimenta e Maria das Dores de
Jesus de Sousa.
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
TC 010.238/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Interessados: Adelurdes Justina Cardoso, Jessyka Aparecida Turisco Cardoso e Lúcia Maria Garcia
Martins Chaves.
ACÓRDÃO Nº 2820/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada a apreciação de
mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 016.794/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/SC
Interessada: Leonor Davila Amaral
1. Determinar à Funasa – Coordenação Regional/SC que:
1.1 providencie, no prazo e 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac do ato
prejudicado, conformando a situação de inativo na data do óbito com os respectivos fundamentos legais
da aposentadoria; e
1.2. observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo constar
todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência do dado
fornecido.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
TC 016.793/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador)
Interessados: Alcioni Silva de Franca, Alexsandra Silva de Franca, Alexsandro Silva de Franca,
Berenice Alexandre de Franca, Brandina Sant'anna dos Santos, Catia Alessandra Barbosa, Cecília Maria
Barbosa, Emília Rolo Barros, Escolástica de Faria, Helena de Almeida Nascimento, Jordana Gomes dos
Santos, Julyemerson Gomes dos Santos, Marcos Claudionor Barbosa, Maria de Lourdes Gomes da Silva e
Simone Maria Barbosa.
1. Determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no sistema Sisac dos atos
prejudicados, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos
legais das aposentadorias e as datas de suas vigências; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 2821/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-017.523/2003-2
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
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3. Interessada: Maria Salete Meyer
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip e Secretaria de Recursos-Serur
8. Advogado constituído nos autos: Marcio Locks Filho, OAB/SC 11208
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos, onde a interessada interpõe Pedido de Reexame
contra ato deste Tribunal que determinou diligência junto à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de
Santa Catarina com vistas ao saneamento de dúvida suscitada na certidão de tempo de serviço rural
emitida pelo INSS.
Considerando que, posteriormente ao pedido, o ato de aposentadoria da interessada foi considerado
ilegal, tendo o Tribunal negado-lhe registro por intermédio do Acórdão 1727/2007-2ª Câmara (Sessão de
26/6/2007, Ata 21/2007), tendo sido, na mesma assentada, emanada orientação à interessada no sentido
de que seu ato de aposentadoria poderia vir a prosperar desde que efetuado o pagamento das
contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de atividade rural;
Considerando que, nos termos do art. 279, caput, do Regimento Interno do Tribunal, não cabe
recurso contra decisão que, dentre outras medidas, determinar a realização de diligência;
Considerando a possibilidade de se aplicar o princípio do formalismo moderado e receber a presente
peça como pedido de reexame contra o Acórdão 1727/2007-2ª Câmara acarretaria a preclusão
consumativa do feito, esgotando a possibilidade de interposição de recurso por parte da interessada;
Considerando o pronunciamento do Ministério Público alinhando-se ao parecer realizado no âmbito
da Secretaria de Recursos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento;
9.2 - dar ciência deste Acórdão à interessada.
ACÓRDÃO Nº 2822/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-023.394/2007-1
2. Grupo I, Classe VI – Representação
3. Interessado: Amazonaves Táxi Aéreo Ltda.
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amazonas
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/AM
8. Advogados constituídos nos autos: Sidney Tadeu de Carvalho Alves, OAB/AM 4277
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Representação, onde a empresa Amazonaves Táxi
Aéreo Ltda. pleiteia a suspensão, em caráter liminar, do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º
004/2007 promovido pela Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amazonas, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fretamento de aeronave, não regular.
Considerando que o interessado alega, em essência, que a Funasa/AM promoveu a alteração do
instrumento convocatório e realizou nova publicação do mesmo, reabrindo desnecessariamente, no seu
entender, os prazos inicialmente estabelecidos;
Considerando que, no tocante ao mérito, almeja o interessado o prosseguimento do processo
licitatório tão somente com as licitantes presentes na sessão que foi suspensa devido a modificação
ocorrida no edital;
Considerando que a modificação efetivada no edital teve por finalidade precípua esclarecer melhor
os procedimentos necessários à habilitação das empresas licitantes;
12
Considerando que a republicação do edital e a reabertura de prazos, no presente caso, coadunam-se
aos princípios licitatórios da publicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração
ao favorecer a participação de um número maior de licitantes;
Considerando a ausência dos elementos necessários à concessão da medida liminar pleiteada;
Considerando o parecer exarado no âmbito da Secex/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso
XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Funasa/AM;
9.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2823/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-020.781/2005-5
2. Grupo I – Classe I – Recurso Inominado
3. Interessado: Josimar Carvalho Sena
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Valdir Lincoln Pereira Tavares, OAB/AM 3398
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de recurso nominado de Defesa Administrativa
oposto ao Acórdão 2348/2006-2ª Câmara (Ata 30/2006), oportunidade na qual o Tribunal, em sede de
tomada de contas especial, condenou o recorrente em débito, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8443/92, no valor de R$ 6.000,00.
Considerando que o recorrente já interpôs recurso de reconsideração contra o mencionado acórdão,
o qual foi apreciado pelo Acórdão 830/2007-2ª Câmara (Ata 13/2007), deliberando o Tribunal no sentido
de negar o seu provimento;
Considerando que o recorrente, nesta ocasião, apresenta espécie recursal não prevista nos
normativos balizadores das atividades desta Casa, onde, em essência, repisa os argumentos anteriormente
apreciados;
Considerando que na hipótese de se aplicar os princípios da fungibilidade recursal e do formalismo
moderado, recebendo a peça como recurso de revisão, ocorreria a preclusão consumativa do feito;
Considerando a ausência dos pressupostos de adequação elencados no art. 35 da Lei 8443/92 para o
conhecimento da peça como recurso de revisão;
Considerando o parecer do Ministério Público alinhando-se à exposição realizada no âmbito da
Serur.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento;
9.2 - dar ciência deste Acórdão ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 2824/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-010.774/2004-9
2. Grupo I, Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Gervásio Bandeira Ferreira
4. Entidade: Município de Breves/PA
13
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto contra o
Acórdão n.º 3336/2006-2ª Câmara, exarado na sessão de 21/11/2006 (Ata 43/2006), oportunidade na qual
o referido Colegiado, em sede de processo de tomada de contas especial, condenou o recorrente ao
recolhimento da importância de R$ 20.000,00, acrescida dos devidos juros e atualizadas, cada metade, a
partir de 21/6/2000 e 23/10/2000 aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, bem como aplicou
ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/92 no valor de R$ 3.000,00, dentre outros pontos.
Considerando que o recorrente foi devidamente notificado do decisum questionado em 22/5/2007;
Considerando que a peça ora em exame foi protocolada intempestivamente em 8/6/2007;
Considerando que os argumentos trazidos possuem cunho meramente jurídico, onde se busca
rediscutir os fundamentos do Acórdão atacado, não trazendo nenhum elemento de prova suficiente a
descaracterizar a irregularidade anotada;
Considerando a ausência de superveniência de fatos novos hábeis a suprir a intempestividade da
interposição do presente recurso;
Considerando os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao Tribunal, no
sentido de não conhecer do recurso de reconsideração interposto ante a sua intempestividade e a ausência
de qualquer fato novo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8443/92 c/c o art. 285, § 2º, do
Regimento Interno, não conhecer do presente recurso de reconsideração; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 43);
ACÓRDÃO Nº 2825/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 – TC – 018.977/2007-2
Interessados: Ana Lúcia Pereira de Albuquerque, Anaíza Diógenes Soares, Antoninho Valentini,
Cícero Robério Araújo Motta, Francisco Almir Freitas Brito, Mônica Maria Mendes Luna, Patrícia
Helena Carvalho Holanda, Regiane de Oliveira Pinto, Renata Maria Araújo Pinto, Sandra Coelho
Reginaldo.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
2 –TC – 021.772/2007-7
Interessados: Adriana Maria Guedes Bernardo, Adriana Souza Monteiro, Alice Gloria de Souza
Benevides Miranda, Alisson Prado, Andre Collins Santos Ferreira, Andrea de Bittencourt Garcia, Andrei
Coelho Ribeiro de Souza, Angela Cristina Jacoski, Anna Paula da Silveira Cezar, Bruno Silva de
14
Oliveira, Carlos Eduardo Ferreira, Carolina Ribeiro Nascimento Lima, Ciro Saito, Cristiano Alves Dias,
Debora Ines Nascimento, Edevaldo Palmeira, Edina Santos de Lima, Edite Cristina Zimmermann
Felchner, Elice Santos Reis Pignata, Elka Piorowicz Faleck, Emerson Kurz, Fabio Fukayama, Francisca
Ribeiro Gonzaga, Georgia de Brito Medeiros, Gilberto Simao, Gisele Haubrichs de Freitas Dias, Gustavo
Lourenco Martins, Gustavo Marcelo Menegassi, Hugo Araujo de Carvalho, Ilka Cristina Rodrigues
Freitas de Souza, Ingridi Colla, Isabel de Araujo Santos, Janio Clementino do Couto, Jaqueline Andrea
Ribatski, Jean Carlos Oliveira Torres, Jorge Davi de Oliveira, Josimara de Oliveira Batista, Joziani Gizeli
Ramos Pereira, Karina Kodama Nicastro, Keyla Michelle de Moraes Rabelo Atencia, Leandro Galicia de
Oliveira, Leyla Daiana Sousa Xavier, Lilian Patricia Vieira, Lisiana Pipolo Hypolito e Silva, Livia
Lacerda Garcia e Garcia, Lucineide Kruk, Marcele Antunes Correa, Marcello Henrique Santos, Marcelo
Rodrigues Leite, Marcia Ribeiro do Valle Netinho, Marcio Jeferson da Silva, Marcio Seiji Nomoto,
Marcos Andre Leao de Moraes Macedo, Marcos Milani Junior, Maria Carolina da Silva, Maria de
Lourdes Brito Veras, Maria Talma Roland Christovam, Marileide Maria de Medeiros, Marina Ohashi de
Souza, Mario Alberto de Souza, Maristela Cristina dos Santos, Milene Reis, Murilo Brandao Jansen
Melo, Nestor Elias Lange, Nilson Domingues Lobo, Patrick Goncalves Rattes, Paulo Marcelo
Wisnievski, Pedro Lacerda Lopes, Rafael Almeida Mello Samogim, Rafael Romano Basso, Rafaelle
Karine Fiuza Seniski, Ramses Sohn, Reginaldo Hinz, Renata Guedes Louro, Rene da Silva Bastos,
Richard Luiz Carpentieri Silva, Roberto Carlos Beliato, Roberto Correa Rodrigues Junior, Roberto Soares
dos Santos, Rodrigo Cal Resende, Rogers Marcos Acevey Flores, Rosana Cristina de Oliveira, Sandro
Alberto Dolenga, Sara Pinheiro Machado, Sergio Seidi Kato, Shirley de Almeida Fernandes, Shoji Fugita,
Silvio Gomes Vieira Junior, Tatiana Avalone Guimaraes Moura, Tatiane Cioca Cirillo, Tatyane Maria
Borges Duraes, Thais Lage de Almeida, Vera Marcia Simoes Bueno, Walace Miranda Novaes, Walter
Cezar de Paiva, Walter Santana da Silva, Wanderley Aparecido dos Santos.
ACÓRDÃO Nº 2826/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
3 –TC – 014.857/2007-6
Interessados: Acilon da Silva, Adalvani Santos Ibiapino de Alencar, Adriana de Almeida Soares,
Alana Maria Silva Nascimento, Ana Beatriz Sousa Gomes, Antonio Fernando Fortes Castelo Branco,
Antonio Henrique Lima do Vale, Antonio Walter Gadelha Guimarães, Antonio Wilson Alvarenga da
Silva, Carla Teresa da Costa Pedrosa, Catarina Fernandes Pires, Claudeny Holanda Mendes da Rocha,
Cláudio Lúcio Neiva Vilanova, Cleidivan Alves dos Santos, Cristiana Lobo Quirino, Daniel Cunha do
Nascimento, Débora Bezerra Silva, Deuzuita dos Santos Oliveira, Diane Mendes Feitosa, Diná da Rocha
Loures Ferraz, Edna Maria Guedes Aguiar, Eliana de Sousa Alencar, Eliane Borges da Silva, Elias Dib
Caddah Neto, Eliciana Selvina Ferreira Mendes Vieira, Eliese Eleutério da Silva, Elizabete Torres
Oliveira, Eucário Leite Monteiro Alves, Eva de Sousa Leal Silva, Evaldo Santos Oliveira, Evaldo
Verçosa de Macêdo, Evelyn Seligmann Feitosa, Fábia Adriana de Caldas Brito Vieira, Fausto Aureliano
Meira Ferreira, Franciana Beleense de Sales, Francileuda Lopes da Costa, Francílio de Carvalho Oliveira,
Francimilson Gonçalves Rodrigues, Francisca de Lourdes dos Santos Leal, Francisca Mary Martins
Dantas Holanda, Francisca Sandra Cardoso Barreto, Francisco Afranio Rodrigues Teles, Francisco
Antonio de Amorim Aguiar, Francisco das Chagas de Sousa, Francisco das Chagas Ferreira Veras,
Francisco de Assis de Sousa Nascimento, Francisco José Araújo Sousa, Francyslene Abreu Costa
Magalhães, Geraldo Eduardo da Luz Júnior, Gercilene Pereira dos Santos, Gina Castelo Branco C
Vasconcelos, Gina Coêlho Saraiva de Sousa, Herbenia Leite Cruz Rufino, Hilda Mara Lopes Araújo,
Iremar Gomes Leite, Isabel Cristina Lima Miranda, Isolda Márcia Rocha do Nascimento, Ivanilda
15
Sepúlveda Gomes, Janaína Magalhães Mapurunga Bezerra, Jeane Rodrigues de Abreu, João Crisóstomo
Batista Filho, João Luiz dos Santos, Joaquim Soares da Costa Júnior, José Augusto Nunes Soares, José
Carlos de Sousa, José de Ribamar Martins Bringel Filho, José Luiz Alves de Carvalho Júnior, Joseli Lima
Magalhães, Joselita Pereira Santos, Judith Guacyra de Siqueira Rêgo, Juliana Castelo Branco Paz da
Silva, Julinete Vieira Castelo Branco, Júlio César de Paulo Cravinhos, Julival Alves da Silva, Jusselino
Gomes da Silva, Lucia Helena Bezerra Ferreira, Luzia Áurea Bezerra Albano, Luzia Pereira Neves
Tavares, Lylia Rachel Sousa Castro Cruz, Marcos Antônio Pereira dos Santos, Maria da Gloria Carvalho
Moura, Maria do Socorro da Costa Machado, Maria do Socorro Soares, Nilza Azevedo Pereira, Norma
Patricya Lopes Soares, Ozildo Batista de Barros, Romulo Jose Fontenele Oliveira, Ronaldo Campêlo da
Costa, Rosa Nina Carvalho Serra, Rui Araujo de Azevedo, Samara Mendes Araujo Silva, Teresa
Christina Torres Silva Honorio, Teresa Paula de Carvalho Leôncio, Tonyvan de Carvalho Oliveira,
Vicente Galber Freitas Viana, Walterlin Alves Saraiva, Washington Silva Leão.
Determinação:
3.1. à Fundação Universidade do Piauí que:
3.1.1. faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de
vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição Federal;
3.1.2. disponibilize no Sisac o ato de desligamento das contratações temporárias constantes do
processo em tela, de modo que os registros do Sisac fiquem em consonância com os do Siape.
ACÓRDÃO Nº 2827/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
16/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
determinando-se o destaque do ato de f. 06/07, referente ao servidor Delmany Motinho Barboza, para
cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
4 –TC – 017.526/2007-7
Interessados: Alexandre Meyer Luz, Celia Navarro Flores, Joatã Mathias Atanazio Júnior e Patrícia
da Cruz.
ACÓRDÃO Nº 2828/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
5 –TC – 012.302/2007-1
Interessados: Aline dos Santos Franca, Ana Maria Amancio Queiroz, Hilario Hipolito da Cruz,
Josepha Lopes Leal, João Ramos de Oliveira, Laura Alvim Boa Ventura Nunes, Luiz Carlos Calmon
Navarro Teixeira da Silva, Maria da Conceição Paranhos Pedreira Brandão, Maria das Graças Alcantara
de Jesus, Maria dos Reis Silva de Oliveira, Maria Francisca Oliveira Santos, Nelson Fernandes de
Oliveira, Nely Silva Nunes.
6 –TC – 011.842/2007-0
Interessados: Antoine Youssef Kamel, Dionisio Evaristo Freiberger, Francis Colaço Burzi, Ida
16
Emilia Hannemann Campos, Jhonathan Willian Raksa, Luiz Kolz Bicalho,639.953.879-34, Valdoir Burzi,
Vanda Bicalho.
7 –TC – 007.713/2007-6
Interessados: Claudette Reis Prieto, Conceição Rangel Fiuza de Melo, Conceição Rangel Fiuza de
Melo, Denise Helena Farias de Souza, Dora Maria Britto de Goncalves, Guilherme Aguiar Pereira
Guimaraes, Jeronimo dos Santos, Luiza Maia da Silva Vaz de Camargo, Maria de Jesus Fernandes
Rodrigues, Maria do Socorro Vieira Camorim, Maria Lucia Pacheco de Almeida, Maria Lucia Pacheco de
Almeida, Mario Herculano Marinho da Silva, Matilde Oliveira Madeira Cabeca, Regina Ruth Pinto,
Regina Ruth Pinto Mota, Terezinha de Jesus Guimaraes Almeida, Wilma Benedita Ferreira Nunes, Zelia
Maria Melem Oliva.
8 – TC – 007.667/2007-1
Interessados: Albertina Bezerra da Silva, Alberto Mesquita de Alcantara, Aldenice Alves Bezerra,
Aldmerio Riker de Castro, Almir Augusto Sampaio de Farias, Ana Maria Mesquita de Alcântara, Antonio
Petrucio Filho, Carlos Alberto Cardoso, Carlos Alberto dos Santos, Carlos Alberto Santos Almeida,
Carlos Alberto Tinoco, Clarice Zita Sanches de Brito e Silva, Cleomenes Moreira do Nascimento, Clovis
Marques Viana, Cromwel Vasconcellos Padilha, Lenise Pereira Barbosa, Ubirajara Boechat Lopes.
9 –TC – 016.114/2007-0
Interessados: Alba Regina Neves Ramos, Aloyselita Guedes Nascimento, Alyrio Alfredo do
Bomfim, Benedito Leopoldo Pepe, Carlos Lopes Bastos, Carmelinda Cantolino Leal, Elzeni Filadelfo de
Gusmão, Enilde Gaspar Nonato da Silva, Estevão Alexandre de Seixas, Facelucia Barros Cortes Souza,
Loreta Kieper Valadares, Odile Angelim Gomes de Lima, Odete Souza Leite, Siralda Santos de Jesus.
10 –TC – 011.680/2007-0
Interessados: Luiz Eduardo Cunha de Carvalho, Olivia Cunha de Carvalho e Virgínia Lúcia Loja de
Moraes.
11 –TC – 012.327/2007-0
Interessados: Berenice Afonso de Sousa, Eliane Oliveira Santana, Iolanda Campos da Fonseca
Penaforte, Jose Antenor Ramos, Jose Elias Barbosa Borges, Jose Pereira de Lima, Jose Severiano da
Nobrega, Lourenho Belisio da Silva, Maria da Conceicao Guimaraes Oashi, Maria de Lourdes Guedes da
Silva, Maria Ferreira Dantas, Maria Jose de Farias Freire, Marisa Martins do Nascimento, Marlene
Menezes de Araujo, Norma Vidal de Souza, Rivando Ferreira Dantas, Ruth Goncalves de Morais, Selma
Maria Lianza Dias Holanda, Valdemiro Manoel dos Santos, Zilda da Silva Brasil.
12 –TC – 004.395/2007-6
Interessados: Alexandre Jou Lychatchynsky Bastos, Amine Daou Lindoso, Angela Collyer Ferreira
Lima, Anna Maria Felipe de Magalhaes Gomes, Andreh Braga Garcia, Anita Maria de Oliveira, Cosma
Lima Chaves, Dina Martins Linhares, Edilamar da Silva Souza Pinto, Ermelinda Pinheiro R. Roessing,
Francisca Feitoza de Oliveira, Francisca Modesta Menezes Torres, Irene Oliva Rezende, Ivany Lima da
Silva, Jessica Lucia Neves Bastos, Jose Francisco Correa Junior, Juliana Ruiz Barros, Júlio Rufino
Torres, Leana de Azevedo Guedes, Leandro Augusto Neves Bastos, Lucio de Rezende Neto, Lucirene
Oliva Rezende, Luiz Felipe da Silva Souza Pinto, Maria Amazonilde Cruz, Maria das Graças Medina
Noronha, Maria de Lourdes Demosthenes Uchoa, Maria do Perpetuo Socorro da Costa Nascimento,
Maria Joana Ribeiro de Mello, Maria Lucia Batista de Souza, Maria Theodora Pinheiro Salazar, Maria
Alice Vilela Lins, Mariano Garcia Oliveira Garcia, Maturniana Souza Wanzileu, Michele Mendonça de
Alencar, Naira da Costa Nascimento, Nancy Rocha Cardoso Roessing, Neusa Aracy de Araujo Brandao,
Nina Laredo Pinto, Olga de Araujo de Moura, Paulo Gabriel Barros Correa, Pérola Tobelém Benchimol,
Ruth de Queiroz Benchimol, Sebastiana de Azevedo Guedes, Terezinha de Jesus de Mendonça Alencar,
Waldiza Barros Correa.
17
MINISTÉRIO DA REFORMA AGRÁRIA
13 –TC – 013.228/2006-9
Interessados: Célio D’Abadia Lobo, João Rezende Filho e Maria dos Santos Ferreira.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
14 –TC – 853.802/1997-1
Interessados: Francisca Vilma Castro Bezerra.
15 –TC – 003.682/2005-3
Interessado: Antonio Luiz do Carmo.
16 –TC – 022.227/2006-0
Interessado: Jesus Pinheiro.
ACÓRDÃO Nº 2829/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
17 –TC – 011.780/2007-5
Interessados: Ana Leticia Dias Maranhão, Ariel Ferreira Camargo, Cassia de Oliveira Ferreira,
Flora Ferreira de Camargo, Gonçalina Francisca Dias de Arruda, Lucia Matsuoka Tanaka, Marcolina
Lucilda Rodrigues, Maria Benta da Silva Ponce, Maria da Gloria Albues Martins, Maria Lucia Ferraz
Zanetti, Nelma de Andrade Porto da Silva, Oneide Aramori da Silva, Sonia Maria Cavalcanti Gomes
Rondon.
Determinação:
17.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que promova a exclusão do código de número 3-17504-9, relativo ao fundamento legal, dos formulários de concessão de pensão civil referentes aos
instituidores Adir do Nascimento Rolim da Silva e Augusto Rodrigues do Nascimento.
ACÓRDÃO Nº 2830/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos do item 9.4 do
Acórdão 420/2007 - Plenário - TCU, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
18 – TC – 024.522/2006-0
Interessada: Maria Dozina de Oliveira Braz.
Determinações:
18.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Estado do Amazonas que:
18
18.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo
ato de aposentadoria para a servidora inativa Maria Dozina de Oliveira Braz, para apreciação por este
Tribunal, fazendo o correto lançamento dos fundamentos legais de aposentadoria;
18.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
18.2. à Controladoria Geral da União no Amazonas que:
18.2.1. quando da emissão do parecer no novo ato de aposentação da servidora inativa Maria
Dozina de Oliveira Braz, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de
justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa
compreensão do ato;
18.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
18.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
19 –TC – 024.440/2006-2
Interessados: Edna Barreto Barroso e Garibaldi Oliveira Pinto.
Determinações:
19.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
19.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para os servidores inativos Edna Barreto Barroso e Garibaldi Oliveira Pinto, para
apreciação por este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a
soma corresponda ao tempo de serviço para aposentadoria;
19.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
19.2. à Controladoria-Geral da União que:
19.2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos de aposentadoria relativo aos servidores
inativos constantes deste processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o
campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa
compreensão de cada ato;
19.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
19.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
20 –TC – 015.897/2006-8
Interessados: Maria Vitória Martins Barros e Ruy Barbosa Chaves.
Determinações:
20.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Estado do Pará que:
20.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para os servidores inativos Maria Vitória Martins Barros e Ruy Barbosa Chaves,
para apreciação por este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para
que a soma corresponda ao tempo de serviço para aposentadoria;
20.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
19
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
20.2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Pará que:
20.2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos de aposentadoria relativo aos servidores
inativos constantes deste processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o
campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa
compreensão de cada ato;
20.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
20.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
21 –TC – 024.434/2006-5
Interessado: Alfredo Ferreira de Moraes.
Determinações:
21.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Estado de Rondônia que:
21.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo
ato de aposentadoria para o servidor inativo constante Alfredo Ferreira de Moraes, para apreciação por
este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma
corresponda ao tempo de serviço para aposentadoria;
21.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
21.2. à Controladoria-Geral da União em Rondônia:
21.2.1. quando da emissão do parecer no novo ato de aposentadoria relativo ao servidor inativo
constante deste processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de
justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa
compreensão de cada ato;
21.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
21.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 4).
ACÓRDÃO Nº 2831/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de
16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, no processo a seguir relacionado por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material o Acórdão 2.081/2007- 2ª Câmara– TCU, prolatado na Sessão de
07/08/2007, Ata nº 27/2007, relativamente ao Preâmbulo, Relatório, Voto e Acórdão, para que, onde se lê
“Nova Igarassu”, leia-se “Igarassu”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
20
Município do Estado de Pernambuco
01 - TC 010.061/1999-1 – c/03 volumes
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jurandir Bezerra Lins (CPF 030.089.674-34) e Município de Igarassu/PE
Entidade: Município de Igarassu/PE
ACÓRDÃO Nº 2832/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de
16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao responsável
abaixo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, por meio do Acórdão - 440/2004TCU-2ª Câmara, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Donizetti Aurelio do Carmo
Data de origem da multa:
(CPF 185.279.901-30)
05/05/2004
Valor original da multa: R$ atualizada até 09/11/2005
3.000,00
Valor Recolhido: R$ 136,76
Data do recolhimento: 23/11/2005
Valor Recolhido: R$ 138,59
Data do recolhimento: 20/12/2005
Valor Recolhido: R$ 139,08
Data do recolhimento: 24/01/2006
Valor Recolhido: R$ 139,91
Data do recolhimento: 21/02/2006
Valor Recolhido: R$ 140,48
Data do recolhimento: 21/03/2006
Valor Recolhido: R$ 141,05
Data do recolhimento: 20/04/2006
Valor Recolhido: R$ 141,38
Data do recolhimento: 24/05/2006
Valor Recolhido: R$ 141,52
Data do recolhimento: 23/06/2006
Valor Recolhido: R$ 141,52
Data do recolhimento: 24/07/2006
Valor Recolhido: R$ 141,48
Data do recolhimento: 23/08/2006
Valor Recolhido: R$ 141,55
Data do recolhimento: 25/092006
Valor Recolhido: R$ 141,84
Data do recolhimento: 23/10/2006
Valor Recolhido: R$ 142,31
Data do recolhimento: 22/11/2006
Valor Recolhido: R$ 142,76
Data do recolhimento: 15/12/2006
Valor Recolhido: R$ 143,44
Data do recolhimento: 18/01/2007
Valor Recolhido: R$ 144,07
Data do recolhimento: 16/02/2007
Valor Recolhido: R$ 144,71
Data do recolhimento: 20/03/2007
Valor Recolhido: R$ 145,24
Data do recolhimento: 25/04/2007
Valor Recolhido: R$ 145,62
Data do recolhimento: 23/05/2007
Valor Recolhido: R$ 146,01
Data do recolhimento: 19/06/2007
Valor Recolhido: R$ 146,01
Data do recolhimento: 19/06/2007
Valor Recolhido: R$ 146,78
Data do recolhimento: 22/08/2007
Valor Recolhido: R$ 146,78
Data do recolhimento: 25/09/2007
Valor Recolhido: R$ 146,78
Data do recolhimento: 25/09/2007
Ministério do Meio Ambiente
02 - TC 016.542/2002-5 – c/12 volumes e 2 anexos
Classe de Assunto : III
Responsáveis: Antonio Manuel do Rego Maia Junior (CPF 066.657.301-82); Claudio Roberto Faria
(CPF 114.534.191-87); Donizetti Aurelio do Carmo (CPF 185.279.901-30); Edson Cruz Junior (CPF
082.286.268-94); Eleoterio Nan Souza (CPF 012.303.283-00); Humberto Candeias Cavalcanti (CPF
508.329.486-91); Luciano de Meneses Evaristo (CPF 150.743.231-34) e Vicente Gomes Da Silva (CPF
21
145.584.591-49)
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
ACÓRDÃO Nº 2833/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de
16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, no processo a seguir relacionado por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material o Acórdão 101/2007 - 2ª Câmara Extraordinária – TCU, prolatado na
Sessão de 13/02/2007, Ata nº 04/2007, relativamente, para que, onde se lê “Responsável: José Carlos
Cardoso”, leia-se “Responsável: Victor Grabois, CPF 430.200.547-53”, mantendo-se os demais termos do
Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Saúde
03 - TC 575.234/1998-9 – c/01 volume
Classe de Assunto : II
Responsável: Victor Grabois (CPF 430.200.547-53)
Entidade: Hospital Raphael de Paula Souza
Exercício: 1997
DESTAQUE
Na oportunidade do julgamento do processo n° 575.234/1998-9 (Acórdão n° 2833/2007), Relação
n°4/2007, manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – a Representante do Ministério
Público, Dra. Maria Alzira Ferreira, em atenção à solicitação de destaque, formulada pelo Relator,
Ministro Raimundo Carreiro (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 e 143, § 1º do Regimento Interno).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos da pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler,
nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs 000.584/2007-5, 000.589/2007-1,
000.625/2007-0, 001.015/2006-7, 001.190/2007-5, 001.207/2007-4, 001.291/2005-1, 001.744/2004-0,
001.827/2006-1, 002.338/2007-0, 002.723/2001-0, 004.752/2007-0, 004.758/2007-4, 004.759/2007-1,
005.018/2007-5, 005.019/2007-2, 005.513/1996-0, 007.065/2007-4, 007.654/2007-3, 007.675/2007-3,
007.700/2007-8, 007.701/2007-5, 008.217/2007-2, 008.240/2007-0, 008.692/2001-0, 009.109/2007-0,
009.184/2007-4, 009.195/2007-8, 009.862/2007-5, 010.246/2007-1, 011.655/2007-7, 011.657/2007-1,
011.659/2007-6, 012.391/2006-3, 012.519/2006-1, 014.026/2007-6, 014.027/2007-3, 014.373/2007-2,
014.374/2007-0, 014.425/2006-2, 014.571/2007-9, 015.484/1991-2, 015.795/2007-6, 015.919/2002-4,
016.246/2007-9, 016.321/2007-5, 017.431/2003-9, 019.669/2003-6, 020.359/2006-0, 021.350/2007-8,
021.488/2006-2, 021.507/2006-0, 021.510/2006-5, 021.515/2006-1, 021.519/2006-0, 021.525/2006-8,
021.541/2006-1, 021.542/2006-9, 022.485/2006-5, 022.506/2006-7, 022.858/2006-0, 023.445/2006-4,
024.423/2006-1, 027.420/2006-3, 029.507/2006-6, 029.510/2006-1, 029.514/2006-0, 029.523/2006-0,
701.845/1991-0 e 856.248/1998-3.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 37, organizada em 9 de outubro corrente, havendo
a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 2834 a 2863 e 2866 a 2871, que se inserem no Anexo II
desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
22
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções
TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 009.162/1996-8, 015.470/1999-7, 001.837/2005-0, 003.956/2005-0, 007.576/2005-9,
021.028/2005-4, 003.128/2006-0, 003.758/2006-1, 017.862/2006-1 e 024.868/2006-5, relatados pelo
Ministro Guilherme Palmeira;
b) Procs. nºs 002.449/2005-3, 002.450/2005-4, 011.472/2006-9, 021.685/2006-1, 023.121/2006-6 e
000.105/2007-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 853.131/1997-0, 010.350/2003-7, 010.434/2003-9, 014.663/2003-0, 002.065/2004-7,
018.619/2004-8, 019.629/2004-9, 010.233/2005-7, 003.933/2006-3, 004.457/2006-2, 013.811/2006-4,
027.152/2006-0, 012.332/2007-0 e 016.082/2007-4, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
d) Procs. nºs 855.752/1997-1, 016.174/2003-5 (com os Apensos nºs 018.046/2004-2 e
018.065/2004-8), 002.605/2005-0, 010.383/2005-4, 011.416/2005-1 e 017.494/2005-5, relatados pelo
Ministro Raimundo Carreiro.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2834/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-009.162/1996-8 (com 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e
Previdência Social – FENASPS
4. Órgão: Ministério da Saúde – Escritório Regional no Estado da Paraíba - PB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Luís Fernando da Silva (OAB/SC n.º 958)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Federação
Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social – FENASPS, contra
o Acórdão 171/2004 – 2ª Câmara, por meio do qual foram considerados ilegais os atos de concessão de
aposentadoria em favor dos ex-servidores Péricles Vitório Serafim, Manoel Cabral de Andrade Júnior,
Maria da Luz Ismael de Oliveira Serrano e Zilete Ferreira de França, do quadro de pessoal do Ministério
da Saúde – Escritório Regional no Estado da Paraíba - PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992, não conhecer do presente
Pedido de Reexame;
9.2. com fulcro no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno, rever de ofício o Acórdão n.º 171/2004-TCU-2ª Câmara, para considerar legais as
concessões de aposentadoria de fls. 1-5 (volume principal), em favor de Péricles Vitório Serafim, Manoel
Cabral de Andrade Júnior e Maria da Luz Ismael de Oliveira Serrano (fl. 5), ordenando-lhes os registros;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a
fundamentam, à unidade jurisdicionada, à recorrente e aos servidores interessados.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
23
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2834-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2835/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-001.837/2005-0 (com 1 anexo)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexane
3. Interessado: Laudelino Pfleger (CPF n.º 246.326.279-68)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (Coordenação-Regional em Santa Catarina)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Márcio Locks Filho (OAB/SC n.º 11208)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de interesse de Laudelino Pfleger, ex-servidor da
Fundação Nacional de Saúde, em que se aprecia Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 2.439 –
TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do presente recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente e à Funasa/SC.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2836/2007 TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 007.576/2005-9 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Espólio do Sr. Welington Firmino do Carmo, representado pela sua Inventariante,
Sra. Julieta Emerick Padilha do Carmo, CPF n.º 762.125.217-00.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iúna/ES
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Espírito Santo – Secex/ES
8. Advogado constituído nos autos: André Emerick Padilha Bussinger – OAB/ES n.º 11.821
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
espólio do Sr. Welington Firmino do Carmo, ex-Prefeito do Município de Iúna - ES, representado pela
24
sua inventariante, Sra. Julieta Emerick Padilha do Carmo, em que se examina, nesta oportunidade,
Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 123/2007, prolatado pela 2ª Câmara, que
julgou irregulares estas contas, condenando o aludido responsável ao pagamento da quantia de NCz$
45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei n. 8.443, de 1992 e do art. 285 do
RI/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
em seus exatos termos o Acórdão n.º 123/2007 - 2ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2836-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2837/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.449/2005-3 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Ana Zilda Sousa da Silva (CPF 044.849.673-91), Antônio Carlos Ferreira (CPF
044.873.623-34), Belarmino Leite Freire (CPF 027.823.833-53), Benedito Mendes Franca (CPF
063.772.623-53), Conceição de Maria Costa Muniz e Bruno Rafael Costa Muniz (pensionistas de Carlos
Augusto Medeiros Muniz - CPF 040.550.553-15), Domingos Solano dos Santos Neto (CPF 020.193.10368), Hélio de Souza Pinto (CPF 023.418.243-15), Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista de José
Ribamar Lindoso - CPF 043.945.183-34), José Bernardino Ramos (CPF 094.281.783-49), Marciano
Cerqueira Pacheco (CPF 129.402.403-53), Maria Lúcia Alves da Silva (CPF 040.056.273-15), Menandro
Brasileiro de Araújo Gonçalves (CPF 025.459.773-49), Raimundo Barros Moreira (CPF 044.868.543-49),
Thomaz de Aquino Moura Silva (CPF 023.455.013-91), Yomar Jefferson de Sousa e Silva (CPF
023.378.193-53) (representado por Maria de Lourdes Noleto da Silva), Haidee Buna da Silva (CPF
044.923.403-78) e Neusa Oliveira Santos (pensionista de Manoel Pereira Santos - CPF 127.338.903-44)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio
de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ana Zilda
Sousa da Silva, Antônio Carlos Ferreira, Belarmino Leite Freire, Benedito Mendes Franca, Conceição de
Maria Costa Muniz e Bruno Rafael Costa Muniz (pensionistas de Carlos Augusto Medeiros Muniz),
Domingos Solano dos Santos Neto, Hélio de Souza Pinto, Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista
de José Ribamar Lindoso), José Bernardino Ramos, Marciano Cerqueira Pacheco, Maria Lúcia Alves da
Silva, Menandro Brasileiro de Araújo Gonçalves, Raimundo Barros Moreira, Thomaz de Aquino Moura
Silva, Yomar Jefferson de Sousa e Silva (representado por Maria de Lourdes Noleto da Silva), Haidee
Buna da Silva e Neusa Oliveira Santos (pensionista de Manoel Pereira Santos) contra o Acórdão
25
1.717/2006 - 2ª Câmara (Ata 22/2006), que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria em
razão da percepção da parcela “URP” de fevereiro/1989.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelos Srs. Ana Zilda Sousa da Silva, Antônio
Carlos Ferreira, Belarmino Leite Freire, Benedito Mendes Franca, Conceição de Maria Costa Muniz e
Bruno Rafael Costa Muniz (pensionistas de Carlos Augusto Medeiros Muniz), Domingos Solano dos
Santos Neto, Hélio de Souza Pinto, Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista de José Ribamar
Lindoso), José Bernardino Ramos, Thomaz de Aquino Moura Silva e Haidee Buna da Silva, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelos Srs. Marciano Cerqueira Pacheco, Maria
Lúcia Alves da Silva, Menandro Brasileiro de Araújo Gonçalves, Raimundo Barros Moreira e Neusa
Oliveira Santos (pensionista de Manoel Pereira Santos) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
determinando à Fundação Universidade Federal do Maranhão que não faça incidir sobre os proventos
desses inativos a suspensão de pagamento de que trata o subitem 9.3.1 do Acórdão 1.717/2006 - 2ª
Câmara;
9.3. não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Yomar Jefferson de Sousa e Silva;
9.4. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa da reposição dos
valores indevidamente recebidos pelos Srs. Ana Zilda Sousa da Silva, Antônio Carlos Ferreira, Belarmino
Leite Freire, Benedito Mendes Franca, Conceição de Maria Costa Muniz e Bruno Rafael Costa Muniz
(pensionistas de Carlos Augusto Medeiros Muniz), Domingos Solano dos Santos Neto, Hélio de Souza
Pinto, Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista de José Ribamar Lindoso), José Bernardino Ramos,
Thomaz de Aquino Moura Silva, Haidee Buna da Silva e Yomar Jefferson de Sousa, nos termos do
subitem 9.3.2 do Acórdão 1.717/2006 - 2ª Câmara, só alcança o que foi percebido até a data da ciência da
referida deliberação, devendo, assim, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em
que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
Recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2837-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2838/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.450/2005-4 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Aliete Castro Pavão (CPF 375.299.603-00), Antônio Francisco Nunes (CPF
042.116.263-53), Lourival Ribeiro da Silva (CPF 063.213.643-04), Lucemir Vieira Vidigal (CPF
089.817.103-25), Maria Célia Pereira Segadilha (CPF 044.898.453-91), Maria da Conceição Ataíde Lima
Fontinele (CPF 044.599.893-87), Maria da Graça Costa (CPF 063.460.063-04), Maria Risoleta Gomes de
Oliveira (CPF 067.462.503-00), Maria Aparecida Jardim Prazeres (CPF 032.307.403-00), Nélia Fonseca
Lima (CPF 330.933.773-15), Osvaldo Pereira da Silva (CPF 027.462.983-68), Regina Maria Garcez
Alves (CPF 064.178.093-15), Calcedônia de Jesus Barbosa Ferreira (CPF 044.786.573-00) e Erasto das
Chagas Filho (CPF 012.068.503-53)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
26
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio
de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Aliete
Castro Pavão, Antônio Francisco Nunes, Lourival Ribeiro da Silva, Lucemir Vieira Vidigal, Maria Célia
Pereira Segadilha, Maria da Conceição Ataíde Lima Fontinele, Maria da Graça Costa, Maria Risoleta
Gomes de Oliveira, Maria Aparecida Jardim Prazeres, Nélia Fonseca Lima, Osvaldo Pereira da Silva,
Regina Maria Garcez Alves, Calcedônia de Jesus Barbosa Ferreira e Erasto das Chagas Filho contra o
Acórdão 1.181/2006 - 2ª Câmara (Ata 16/2006), que considerou ilegais seus atos de concessão de
aposentadoria em razão da percepção da parcela “URP” de fevereiro/1989.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelos Srs. Aliete Castro Pavão, Antônio Francisco
Nunes, Lourival Ribeiro da Silva, Lucemir Vieira Vidigal, Maria da Graça Costa, Calcedônia de Jesus
Barbosa Ferreira e Erasto das Chagas Filho, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelos Srs. Maria Célia Pereira Segadilha, Maria da
Conceição Ataíde Lima Fontinele, Maria Risoleta Gomes de Oliveira, Maria Aparecida Jardim Prazeres,
Nélia Fonseca Lima, Osvaldo Pereira da Silva e Regina Maria Garcez Alves para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, determinando à Fundação Universidade Federal do Maranhão que não faça incidir
sobre os proventos desses inativos a suspensão do pagamento de que trata o subitem 9.3.1 do Acórdão
1.181/2006 - 2ª Câmara;
9.3. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa da reposição dos
valores indevidamente recebidos pelos Srs. Aliete Castro Pavão, Antônio Francisco Nunes, Lourival
Ribeiro da Silva, Lucemir Vieira Vidigal, Maria da Graça Costa, Calcedônia de Jesus Barbosa Ferreira e
Erasto das Chagas Filho, nos termos do subitem 9.3.2 do Acórdão 1.181/2006 - 2ª Câmara, só alcança o
que foi percebido até a data da ciência da referida deliberação, devendo, assim, serem ressarcidos os
valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.4 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos
Recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2838-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2839/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.350/2003-7 (com 4 volumes e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: Ana Clara Lemos Nunes (CPF 044.581.093-91) e Élida Maria de Araújo Pereira
(CPF não informado).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
27
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, em fase de embargos de
declaração opostos pelas Sras Ana Clara Lemos Nunes e Élida Maria de Araújo Pereira contra o acórdão
283/2007-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas, determinou à
Universidade Federal do Maranhão que “adote medidas no sentido de obter, junto aos responsáveis, o
ressarcimento das importâncias relativas às concessões indevidas dos suprimentos de fundos (processos
nº 1164/2002-28: R$ 4.000,00; nº 0480/2002-83: R$ 4.000,00; nº 0643/2002-27: R$2.200,00 e
nº 1414/2002-20: R$ 700,00)”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelas Sras. Ana Clara Lemos Nunes e Élida
Maria de Araújo Pereira, para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes efeito infringente, de maneira que no
acórdão 283/2007-2ª Câmara seja alterada a redação do subitem 9.3.1, incluído os subitens 9.3.2 e 9.3.3 e
renumerados os demais, que passam a vigorar com as seguintes redação e numeração:
“9.3.1. adote medidas no sentido de obter, junto ao ordenador de despesa e, caso tenha havido
delegação de competência, junto a autoridade delegante, o ressarcimento de despesas realizadas por
meio do processo 1.414/2002-20, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de suprimento de
fundos, as quais estavam acobertadas pelo contrato CT-07.006.057/2001, firmado com a Fundação
Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, ressalvada a hipótese de esse contrato ter sido
assinado posteriormente à autorização dada para aquele suprimento;
9.3.2. sob pena de responsabilização do ordenador de despesa e, no caso de delegação de
competência, da autoridade delegante, implemente medidas administrativas de controle de gastos com o
objetivo de evitar que sejam efetuadas por meio de suprimento de fundos despesas acobertadas por
contratos em vigência;
9.3.3. adote medidas no sentido de obter, junto aos responsáveis, o ressarcimento das importâncias
relativas ao pagamento das notas fiscais inidôneas nº 0966 (da Lina Rosa Silva Pereira, no valor de
R$ 27.436,15); e nº 024 (da Fortaleza Empreendimentos e Construções Ltda., no valor de R$ 12.041,62),
instaurando, se for o caso, o devido processo de tomada de contas especial;
9.3.4. quando da análise dos futuros processos de prestação de contas de suprimento de fundos
concedidos, glosar despesas realizadas antes e após o período de aplicação, bem como as fragmentadas
em diversos documentos comprobatórios para fugir ao limite máximo de despesas, a serem restituídas
pelos supridos por aplicação indevida;
9.3.5. não conceder novo suprimento de fundos ao responsável que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas da aplicação de suprimento de fundos recebido, sob pena de o ordenador de despesa ser
responsabilizado pela restituição do valor relativo à concessão indevida;
9.3.6. somente inscrever despesas em restos a pagar processados quando forem atendidos os
requisitos do art. 96 da Lei nº 4.320/1964;
9.3.7. abster-se de contratar serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação quando
não restarem comprovadas a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto;
9.3.8. emitir Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega no percentual mínimo de 5%
indicado no § 2º do art. 8º do Decreto nº 4.120/2002, para as despesas de natureza 309030 e 309039
realizadas com base no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.9. rever o ato de indeferimento do pedido de exoneração da servidora Rosane Penha Macau
com a reabertura do correspondente processo e notificação da mesma;
9.3.10. atualizar o cadastro da servidora Marta Solange de Castro Moraes junto ao SIAPE;
9.3.11. emitir termos aditivos para adequação da remuneração dos professores substitutos à
Portaria Interministerial nº 303/2002, quando for o caso;
9.3.12. providenciar junto às entidades de classe a relação nominal dos servidores beneficiados em
ações judiciais promovidas a fim de que haja controle nos assentamentos funcionais dos mesmos;
9.3.13. anexar aos processos de pagamento de ajuda de custo o comprovante de deslocamento do
28
servidor e seus dependentes;
9.3.14. evitar falhas de informação e de comprovação em processos administrativos disciplinares;
9.3.15. apresentar nas próximas contas relação contendo avaliação do adicional de tempo de
serviço (anuênio) de cada servidor, indicando o percentual correto, o percentual recebido, o valor a ser
restituído ou recebido, e a forma que estão sendo efetuados tais ajustes;”
9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, às
recorrentes, à UFMA e, em complemento ao subitem 9.5 da deliberação embargada, à Auditoria Interna
da entidade e à Controladoria-Geral da União no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2839-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2840/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 019.629/2004-9 (com 5 volumes e 3 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de
Janeiro.
4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal
do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Aline Torres Filippo (OAB/RJ 107.245), Leonardo Fischer
Peçanha (OAB/RJ 102.072), Luana Torres Filippo (OAB/RJ 122.225) e Sonia Galasso Peçanha (OAB/RJ
116.685).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em fase de embargos de declaração
opostos pelo Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
contra o acórdão 218/2007-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas,
determinou ao HUCFF que “suspenda imediatamente os pagamentos, ainda que custeados por recursos
não provenientes do SUS, efetuados às equipes de transplante”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro, para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes efeito
infringente, de maneira a alterar o subitem 9.10.6 do acórdão 218/2007-2ª Câmara, que passa a vigorar
com a seguinte redação: “9.10.6. suspenda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os pagamentos
efetuados às equipes de transplante, ainda que custeados por recursos não provenientes do SUS”;
9.2. esclarecer ao recorrente que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias inserido no subitem 9.10.6 do
acórdão 218/2007-2ª Câmara será contado a partir da notificação da presente deliberação;
9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
embargante e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, informando-lhe que essa medida
objetiva complementar as informações que lhe foram prestadas em atendimento ao Ofício PR/RJ/131/05;
9.4. remeter os presentes autos à Serur, para análise de mérito do pedido de reexame interposto pelo
Sr. Amâncio Paulino de Carvalho contra o acórdão 218/2007-2ª Câmara.
29
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2840-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2841/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.233/2005-7 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Guilherme Cruz de Souza Coelho (CPF 261.784.941.49).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Petrolina/PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Rangel Maranhão (OAB/PE 22.372).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho, ex-prefeito do Município de Petrolina/PE, contra o acórdão
3283/2006, prolatado pela 2ª Câmara desta Corte (fl. 79, v.p), que julgou suas contas irregulares,
condenando-a ao pagamento da importância de R$ 14.328,00 (quatorze mil trezentos e vinte e oito reais)
e aplicando-lhe, ainda, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos públicos federais recebidos por meio do convênio 94522/98,
celebrado entre a referida municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
objetivando a aquisição de equipamento para salas de aula da educação especial e a aquisição de material
didático/pedagógico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, excluindo o débito referido no item 9.1 do acórdão 3.283/2006 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. manter a irregularidade das contas do responsável, ante a intempestividade na apresentação da
prestação de contas;
9.3. alterar o fundamento legal para a aplicação da multa imposta pelo item 9.2. do acórdão
3.283/2006 – TCU – 2ª Câmara, que passa a ser o artigo 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, reduzindo o valor inicialmente aplicado para R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência ao recorrente deste acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2841-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2842/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
30
1. Processo TC 003.933/2006-3 (com 5 volumes e 9 anexos em 14 volumes).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Interessada: Elisabeth Galvão (CPF 184.391.360-72).
4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Rio Grande do Sul – Incra/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Embargos de Declaração opostos pela
Srª Elisabeth Galvão, contra o acórdão 1968/2007-TCU-2ª Câmara, que rejeitou suas alegações de defesa
e aplicou à responsável a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Srª Elisabeth Galvão, para, no mérito,
conceder a eles provimento parcial;
9.2. reduzir a multa constante no subitem 9.5 do acórdão 1968/2007-TCU-2ª Câmara, para o valor
mínimo previsto no art. 268, caput e inciso II do Regimento Interno do TCU, equivalente a R$ 1.575,00
(um mil quinhentos e setenta e cinco reais);
9.3. manter, em seus exatos termos, os demais subitens do acórdão referenciado;
9.4. dar conhecimento da presente deliberação à interessada;
9.5. após as providências decorrentes, encaminhar os presentes autos à Secretaria de Recursos para
análise preliminar de admissibilidade das peças recursais constantes dos anexos 6 a 9 deste processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2842-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2843/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo 855.752/1997-1 (com 2 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados: Antônio Sérgio Ribeiro de Alencar (CPF 013.544.503-53); José Alves Barros
(CPF 002.409.079-53); Maria Helena Sampaio de Souza (CPF 203.467.353-00), viúva de Elpidio de
Souza Neto; Osvaldo de Souza Borges (CPF 004.198.184-72); Renê Ferreira Tejo (CPF 003.635.374-49);
Carlos José de Lima (CPF 003.990.194-72); e Maria Cleide de Souza (CPF 006.531.524-34).
4. Entidade: extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Izabel Dilohê Piske Silvério (OAB/DF 939-A e OAB/RJ
1403-A), Cynthia Maria Piske Silvério Souza (OAB/RJ 72886)
9. Acórdão:
31
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de
Reexame contra o Acórdão 1994/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegais, negando-lhes os
respectivos registros aos atos de concessão das aposentadorias dos Srs. Antônio Sérgio Ribeiro de
Alencar, José Alves Barros, Elpidio de Souza Neto, Osvaldo de Souza Borges, Renê Ferreira Tejo, Carlos
José de Lima e Maria Cleide de Souza, tendo em vista o pagamento destacado da parcela relativa à URP
de fevereiro/89,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 1.994/2004-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência à Gerência de Administração de Pessoal de Órgão Extintos em Recife/Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - GERAP/PE - MP e aos recorrentes da deliberação proferida,
encaminhando-lhes cópia integral deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam;
9.3. informar à GERAP/PE - MP que:
9.3.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo,
assim, ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos;
9.3.2. caso haja descumprimento do Acórdão nº 1994-2004 - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar
diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição
Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
9.3.3. as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a
parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação
deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2843-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2844/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo no 016.174/2003-5 (com 1 anexo)
Apensos: TC 018.046/2004-2 e TC 018.065/2004-8
2. Grupo II - Classe I – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Responsável: Maria do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira (CPF no 736.480.783-72)
4. Unidade: Município de João Costa (PI)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pela Srª Maria
do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira, contra o Acórdão no 974/2004–TCU–2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei no 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se o item 9.1 e 9.2 do acórdão
32
recorrido, que passam a ter a seguinte redação:
“9.1. julgar irregulares as contas da Sr.ª Maria do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” , 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992;
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a’
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento, na forma da
legislação em vigor”;
9.2. manter inalterado os demais itens do acórdão recorrido; e
9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2844-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2845/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 002.605/2005-0 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados: Franci Gomes Cardoso (CPF 095.430.233-87); Paulo de Tarso Brandão (CPF
000.584.323-53); Eduardo Maria Nicolau Vigario Rodrigues Loureiro (CPF 022.307.473-04)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de
Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186); Gustavo Menezes da Rocha
(OAB/MA 7145); Pedro Dantas da Rocha Neto (OAB/MA 2952)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedidos de
Reexame interpostos por Paulo de Tarso Brandão, Eduardo Maria Nicolau Vigario Rodrigues Loureiro e
Franci Gomes Cardoso, ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão, contra o Acórdão
n° 2.558/2005 - 2ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade de suas aposentadorias e determinou a
suspensão do pagamento das parcelas de URP, por falta de amparo legal, e, ainda, que os quintos
incorporados com base nas antigas Funções Comissionadas transformadas em Cargos de Direção pela Lei
8.168/91 fossem pagos sob a forma de VPNI - Lei 9.527/97,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 2.558/2005 - 2ª Câmara;
9.2. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam;
9.3. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
33
9.3.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo,
assim, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos;
9.3.2. caso haja descumprimento do Acórdão nº 2.558/2005 - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar
diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição
Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
9.3.3. as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos as
parcelas questionadas, devendo, nesse caso, ser emitidos novos atos concessórios e submetidos à
apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2845-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2846/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.383/2005-4 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame (Pensão Civil)
3. Interessada: Lea Mendonça do Amaral (CPF 409.620.833-72)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de
Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de
Reexame interposto contra o Acórdão nº 2.351/2005 - 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de pensão civil da recorrente, Sra. Lea Mendonça do Amaral, instituída por José Maria do
Amaral, ex-servidor da Fundação Universidade Federal do Maranhão, tendo em vista a inclusão de
parcela de 26,05%, relativa à URP, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 2.351/2005 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão e à recorrente da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentaram;
9.3. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo,
assim, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos;
9.3.2. caso haja descumprimento do Acórdão nº 2.351/2005 - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar
34
diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição
Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
9.3.3. a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela
questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste
Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2846-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2847/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo no 011.416/2005-1 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I – Recurso de reconsideração (TCE)
3. Responsável: Maria José de Carvalho Nascimento (CPF no 033.189.744-04)
4. Unidade: Município de Palmeira dos Índios (AL)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB/AL nº 4690) e
Fábio Barbosa Maciel (OAB/AL nº 7147)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pela Sr.ª Maria
José de Carvalho Nascimento, contra o Acórdão no 543/2006–TCU–2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2847-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2848/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.494/2005-5 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessada: Servlot – Distribuidora e Serviços Lotéricos Ltda
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 2ª Secex e Serur
35
8. Advogados constituídos nos autos: Alcino Júnior de Macedo Guedes (OAB/DF 7070), Emanoel
Lemos Ferreira (OAB/DF 8668), Mauro Borges Loch (OAB/DF 18152), Emannuel Guedes Ferreira
(OAB/DF 21393)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de
Reexame interposto pela empresa SERVLOT- Distribuidora e Serviços Lotéricos Ltda. (fls. 01/04, anexo
1) contra despacho decisório do relator a quo, Ministro Ubiratan Aguiar, prolatado no âmbito de
Representação por ela formulada acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão n° 299/2004,
promovido pela Caixa Econômica Federal - CEF, visando à contratação de empresa especializada na
entrega de volantes de loterias, bobinas térmicas e bilhetes das Loterias Federal e Instantânea,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos da decisão recorrida;
9.2. dar ciência à recorrente e à Caixa Econômica Federal da deliberação proferida, encaminhandolhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2848-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2849/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-003.956/2005-0 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito (CPF n.º 091.236.953-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do
Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito de Nova Olinda do Norte - AM, instaurada em cumprimento
à determinação desta Corte contida no item 9.2 do Acórdão 1.013/2004-Plenário e em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional,
mediante o Convênio n.º 604/2000, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cujo objeto era a
“construção de contenção, controle de erosão, proteção e reurbanização de um tramo da margem do Rio
Madeira, na sede do Município”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito
de Nova Olinda do Norte - AM, ao pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 02/01/2001
36
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, na pessoa do seu Procurador Chefe, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do
art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2849-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2850/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-024.868/2006-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Ribamar Fontes Beleza, ex-Prefeito (CPF n.º 209.626.739-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barcelos - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
José Ribamar Fontes Beleza, ex-Prefeito Municipal de Barcelos - AM, instaurada em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA
à citada municipalidade, por meio do Convênio n.º 679/1997, ante o não-cumprimento do objeto
pactuado, o qual seria a implementação das ações de controle da malária no aludido município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar as presentes contas
irregulares e condenar o Sr. José Ribamar Fontes Beleza, ex-Prefeito Municipal de Barcelos – AM, ao
pagamento da importância de R$ 72.100,00 (setenta e dois mil e cem reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis calculados, a partir de 30/12/1997 até a data da
efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. com base nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, aplicar ao responsável, Sr. José
Ribamar Fontes Beleza, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
37
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, remeter cópia do presente
acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República do Estado do
Amazonas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2850-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2851/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-011.472/2006-9
2. Grupo II – Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Izaias Almeida Santos, ex-Prefeito (CPF 077.030.155-04)
4. Entidade: Município de São Cristóvão/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em
razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº
385/SS/94, firmado entre o extinto Ministério do Bem Estar Social –MBES e o Município de São
Cristóvão/SE, com a interveniência da Companhia de Saneamento de Sergipe, objetivando a ampliação
do sistema de distribuição e reservação de água do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Izaías Almeida Santos;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas e dar quitação ao responsável, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. determinar a exclusão do nome do Sr. Gilmar de Melo Mendes, CPF 236.452.105-04, da
relação processual;
9.4. comunicar à Coordenação Geral de Fiscalização e Contabilidade do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão instaurador da presente tomada de contas especial, para que
proceda no Sistema SIAFI a baixa da responsabilidade em nome do Sr. Gilmar de Melo Mendes, CPF
236.452.105-04, inscrito pela Nota de Lançamento nº 2005NL000150, de 18/05/2005, tendo em vista que
o responsável relativo ao Convênio 385/SS/1994 (SIAFI nº 115443) é o Sr. Izaias Almeida Santos, CPF
077.030.155-04, Prefeito do Município de São Cristóvão/SE, à época.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2851-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2852/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
38
1. Processo TC-021.685/2006-1
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Pérsia Maria Castilho Rocha (CPF 065.958.108-67)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal − Escritório de São José dos Campos/SP.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado: Benedito Celso de Souza (OAB/SP 125.746)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Caixa
Econômica Federal − Escritório de Negócios de São José dos Campos/SP em nome da Sra. Pérsia Maria
Castilho Rocha, ex-caixa executivo da agência da CAIXA em Campos do Jordão/SP, em decorrência da
apropriação irregular de valores do caixa pelo qual era responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Pérsia Maria Castilho
Rocha, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, ao pagamento das quantias constantes do quadro
abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas à Caixa
Econômica Federal − CAIXA, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Datas
de Valor Original dos Débitos
Ocorrência
(R$)
10/01/2000
41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais)
17/01/2000
3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais)
01/02/2000
7.580,00 (sete mil, quinhentos e oitenta reais)
11/02/2000
5.000,00 (cinco mil reais)
28/04/2000
12.000,00 (doze mil reais)
05/05/2000
4.000,00 (quatro mil reais)
06/06/2000
11.000,00 (onze mil reais)
9.2. aplicar à Sra. Pérsia Maria Castilho Rocha a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento ao
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até
a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. esclarecer à Responsável que, de acordo com o previsto no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o Tribunal poderá autorizar, se requerido, o pagamento parcelado do
débito e da multa indicados nos subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão em até vinte e quatro parcelas mensais,
incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Chefe
da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Responsável e à Caixa Econômica Federal − Escritório de Negócios de São José dos Campos/SP.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
39
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2852-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2853/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-023.121/2006-6
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Laís Carvalho da Costa e Silva (CPF 323.693.791-20)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal - CAIXA em razão de saques indevidos efetuados em conta de cliente, com
apropriação de valores, no montante de R$ 68.714,89, pela ex-funcionária da Agência Mozart Soares,
localizada no Estado de Goiás, Srª Laís Carvalho da Costa e Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210
e 214, inciso III do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª. Laís Carvalho da Costa e Silva, ao
pagamento da quantia de R$ 68.714,89 (sessenta e oito mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e nove
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
de 3/5/2002 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e à 5ª Vara Federal – Seção Judiciária de
Goiás (Processo nº 2004.35.00.017283-0).
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2853-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2854/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-000.105/2007-0 - c/ 1 volume
2. Grupo I – Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Carlos Caetano (CPF 136.451.021-91)
40
4. Entidade: Município de Brasil Novo/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Secex/PA
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Roberto Jardim Machado (OAB/PA nº 6.137) e Manuel
Carlos Garcia Gonçalves (OAB/PA nº 6.492)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra o Sr. José Carlos Caetano, Prefeito Municipal à
época, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 2.420/1999, firmado com a
Prefeitura Municipal de Brasil Novo/PA, objetivando a construção de unidades sanitárias domiciliares no
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;
9.2. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Carlos Caetano, ex-Prefeito de Brasil
Novo/PA, pela quantia de R$ 39.020,00 (trinta e nove mil e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da FUNASA, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 11/05/2000 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao
responsável e à FUNASA;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Pará, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
para ajuizamento das ações cabíveis;
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2854-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2855/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 002.065/2004-7 (com 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Hilda Borges de Andrade (CPF 363.639.526-20), prefeita na gestão 1997/2000 e
Lécio Rodrigues de Souza (CPF 486.807.536-53), prefeito na gestão 2001/2004, Inmaq Ltda. (CNPJ
26.207.530/0001-07), José Hugo de Carvalho Júnior (CPF 291.061.176-00) e Suherda Cânfora de
Carvalho (CPF 432.826.956-91), sócios da empresa, Infrater Engenharia Ltda. (CNPJ 02.498.870/000168), Ciro Francisco Pedrosa (CPF 195.209.486-00) e Mirna das Graças Amaral Pedrosa
41
(CPF 044.051.286-77), sócios da empresa.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Arcos/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656), Karina Magalhães
Castro Vieira (OAB/MG 82.969, Vanessa Mendonça Cruz (OAB/MG 98.849) e Geraldo Lázaro Resende
(OAB/MG 52.288).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, originada da conversão do
processo de auditoria de conformidade, realizada em cumprimento à determinação constante do subitem
9.1 do acórdão 289/2006-TCU-1ª Câmara (fl. 63, vp), tratando especificamente da fiscalização do
convênio 179/2000 (Siafi 394780), firmado entre a Prefeitura Municipal de Arcos/MG e a Secretaria de
Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 1.588.347,27 (um milhão quinhentos e
oitenta e oito mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), objetivando a implementação
de obras na área de engenharia sanitária (canalização de córrego urbano);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b, art. 19, § único, c/c o artigo 43,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, rejeitar razões de justificativa apresentadas pela Srª Hilda
Borges de Andrade e, por conseguinte, julgar as suas contas irregulares, aplicando-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso II, da retrocitada lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o pagamento da multa
aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU), acrescida da atualização
monetária calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma disposta na legislação em vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
quanto à citação tratada no subitem 9.2.2 do acórdão nº 289/2006 – 1ª Câmara, acolher as alegações de
defesa e razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lécio Rodrigues de Sousa e, por conseguinte, julgar
as suas contas regulares com ressalva, concedendo-lhe quitação;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
acolher as alegações de defesa da empresa Inmaq Ltda. e de seus sócios, José Hugo de Carvalho Júnior e
Suherda Cânfora de Carvalho, e julgar as suas contas regulares com ressalva, concedendo-lhes quitação;
9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
acolher as alegações de defesa da empresa Infrater Engenharia Ltda. e de seus sócios, Ciro Francisco
Pedrosa e Mirna das Graças Amaral Pedrosa, e julgar as respectivas contas regulares com ressalva,
concedendo-lhes quitação;
9.6. arquivar o presente processo após as comunicações processuais cabíveis, o trânsito em julgado
e a instauração de cobrança executiva, se necessária.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2855-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2856/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. TC 018.619/2004-8 (com 3 volumes e 3 anexos)
42
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Leir de Oliveira Lebron (CPF 045.301.446-15), ex-Prefeito e Município de
Carmópolis de Minas (CNPJ 18.312.983/0001-67).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas/MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogados constituídos nos autos: Marcos Estevam Bicalho (OAB/MG 35.962) e Luis Fernando
Lara da Silva (OAB/MG 73.988).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
de Apoio Rural e Cooperativismo – Sarc, contra o Sr. Leir de Oliveira Lebron, ex-prefeito do Município
de Carmópolis de Minas/MG, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio
MA/SDR 171/96 (Siafi 311930), celebrado com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no valor
de R$ 70.000,00, repassados em 8/11/1996 (96ºB01685), objetivando o desenvolvimento e a
modernização da agricultura municipal, por meio da implantação de rede de eletrificação rural naquele
município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
c; 19, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Leir de Oliveira Lebron, condenando-o ao pagamento da quantia
de R$ 26.524,59 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional
e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 13/11/1996, respectivamente, até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista no artigo art. 57 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9.3. fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento do valor da multa ao Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do fim do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.5. excluir da relação processual o Município de Carmópolis de Minas/MG.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2857/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.457/2006-2.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Iterra – Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária (CNPJ:
00.763.006/0001-10), Elisabeth Galvão (CPF 184.391.360-72) e Jânio Guedes Silveira (CPF:
270.643.280-20).
4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Rio Grande do Sul – Incra/RS.
43
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Kauer Zinn (OAB/RS 51.156) e Lúcia Helena Villar
Pinheiro (OAB/RS 52.730).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, formados em virtude da
determinação constante do subitem 9.3.5 do acórdão 2.261/2005-TCU-Plenário, em razão de
irregularidades na prestação de contas do Convênio CRT/RS/10.003/99, celebrado em 29/10/1999, entre o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e o Instituto Técnico de Capacitação e
Pesquisa da Reforma Agrária – Iterra, cujo objeto era a formação de quarenta jovens e adultos de
assentamentos de reforma agrária do Incra no Estado do Rio Grande do Sul, em nível de segundo grau,
para habilitação em administração de cooperativas – Técnicos de Administração de Cooperativas – Turma
5, registrado no SIAFI sob o nº 376615.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. determinar o arquivamento, sem julgamento de mérito, das contas de Jânio Guedes Silveira,
nos termos do art. 169, inciso II, do RITCU;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno julgar irregulares as
presentes contas;
9.3. condenar o Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária – Iterra ao
recolhimento, aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), das quantias
abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do pagamento:
Valor
12.600,00
250,00
315,00
18.000,00
450,00
250,00
13.800,00
345,00
46.885,00
1.110,00
500,00
4.605,00
1.470,00
32.625,00
Data
17/11/99
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07/12/00
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9.4. Com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Iterra multa no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Elisabeth Galvão e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, II da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor mínimo previsto equivalente a
R$ 1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.6. fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovação, perante este Tribunal,
do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas do Iterra, caso não atendida a notificação;
9.8. determinar o desconto da dívida do item 9.5 da remuneração da Srª Elisabeth Galvão nos
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termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 219, inciso I, do RI/TCU,
observados os limites da legislação pertinente, caso não atendida a notificação;
9.9. autorizar, desde logo, caso não seja possível efetuar o desconto em folha de que trata o item
anterior, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da
dívida da Srª Elisabeth Galvão, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora estabelecido até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em
vigor;
9.10. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2858/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 027.152/2006-0.
2. Grupo II – Classe II –Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Adailson Barbosa Landim (CPF 338.451.074-72).
4. Entidade: Município de Barro – CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial de
responsabilidade de José Adailson Barbosa Landim em decorrência da não-comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos recebidos à conta do convênio 143/98-SPC, celebrado com o Ministério da Cultura
com o objetivo de adquirir acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando à implantação de uma
biblioteca pública na sede do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar José Adailson Barbosa Landim ao pagamento
da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir de 13.08.1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
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11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2858-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2859/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-017.862/2006-1
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV – Admissão
3. Interessados: Adeane Cristina Fleury - CPF n.º 485.233.211-87, Aldo Pereira Neto - CPF
n.º 239.400.341-34, Alessa Senna Jeronymo Goepfert - CPF n.º 516.430.061-34, Alexandre Serra Barreto
- CPF n.º 975.688.057-00, Ana Flávia Guida Teixeira - CPF n.º 398.962.771-68, Aparecido Xavier de
Franca - CPF n.º 038.503.018-50, Augusto da Silva Guerra Vicente - CPF n.º 579.558.591-20, Bernardo
Madeira Palácio - CPF n.º 581.204.835-53, Braulio Ferreira de Carvalho - CPF n.º 608.026.266-53,
Carlos Renato de Melo Castro - CPF n.º 007.739.467-48, Carlos Roberto Pio da Costa Filho - CPF
n.º 498.086.131-87, Carlos Roberto Salomão - CPF n.º 245.232.247-49, Carolina Madeira Lucci - CPF n.º
490.390.241-20, Cecilia Leite Oliveira - CPF n.º 339.327.861-49, Ceres Nunes de Resende - CPF
n.º 830.611.266-00, Claudia Maggy Faulstich Alves de Sá - CPF n.º 008.785.657-36, Daniela Ferreira
Araújo - CPF n.º 833.716.211-20, Debora Goncalves de Farias - CPF n.º 610.876.291-87, Demetrio
Florentino de Toledo Filho - CPF n.º 822.235.214-87, Dirceu Yoshikazu Teruya - CPF n.º 003.450.79906, Edite do Céu Faial Jacques - CPF n.º 019.633.507-82, Eduardo Siqueira Costa Neto - CPF n.º
594.371.387-53, Eneida Gonzalez Valdes - CPF n.º 700.738.641-53, Fabio Rodrigues Rolim - CPF n.º
455.260.101-63, Fátima Terezinha Pelachini Farias - CPF n.º 616.832.999-49, Francisco Cassiano
Sobrinho - CPF n.º 207.286.118-72, Francys Mara Ferreira Vilella - CPF n.º 733.287.406-78, Gisela
Demo - CPF n.º 610.865.331-00, Helen Cristina Rodrigues Ribeiro - CPF n.º 517.259.751-49, Helena
Roriz Taveira - CPF n.º 096.441.721-91, Henrique Cesar de Sousa Pereira - CPF n.º 781.194.051-53,
Hermes Zaneti - CPF n.º 006.476.320-04, Idelazil Cristina do Nascimento Talhavin - CPF n.º
102.099.038-48, Inácio Alves Torres - CPF n.º 394.281.258-49, Italo Fioravanti Sabo Mendes - CPF
n.º 309.860.871-49, João Paulo Carvalho Lustosa da Costa - CPF n.º 639.673.083-91, Jofilo Moreira
Lima Junior - CPF n.º 040.486.873-87, José Mauro Peixoto Mendes - CPF n.º 492.723.811-34, Kaoru
Miyake - CPF n.º 694.763.651-53, Kleber Villela Araújo - CPF n.º 607.772.226-04, Lara Santos de
Amorim - CPF n.º 490.616.231-20, Leila de Paula Rezende - CPF n.º 652.708.786-15, Liliana Patricia
Sepulveda Pereira - CPF n.º 300.442.271-91, Luis Silva da Costa - CPF n.º 619.904.261-15, Luz Marina
Alfonso Dutra - CPF n.º 705.241.301-91, Malthus Fonseca Galvão - CPF n.º 399.622.701-97, Marcelino
Monteiro de Andrade - CPF n.º 599.061.461-68, Marcelo Aida - CPF n.º 635.565.881-53, Marcelo
Albuquerque Lima - CPF n.º 539.686.111-87, Marcelo Kfoury Muinhos - CPF n.º 560.429.736-49,
Marcio Villas Boas - CPF n.º 000.522.721-68, Marco Antonio Rocca de Andrade - CPF n.º 014.693.24717, Marcos Saldanha Ventura - CPF n.º 002.986.114-49, Maria da Penha Teofilo - CPF n.º 579.407.11768, Maria das Graças Machado de Souza - CPF n.º 444.135.801-68, Maria de Fátima Duarte Tavares CPF n.º 184.404.871-34, Maria de Lourdes Leite de Moraes - CPF n.º 078.572.318-86, Maria Marta
Pereira Scherre - CPF n.º 049.593.966-87, Maribel Alves Fierro Sevilla - CPF n.º 410.172.421-00,
Monika Kohler Leite - CPF n.º 694.339.171-20, Muriel Bauermann Gubert - CPF n.º 770.971.651-20,
Mário Augusto Pinto de Moraes - CPF n.º 000.699.732-53, Mônica Souza Neves Pereira - CPF
n.º 220.559.671-34, Nelson Fernando Inocêncio da Silva - CPF n.º 288.148.191-49, Neusa Cavalcante CPF n.º 101.639.721-68, Paulo Carlos Du Pin Calmon - CPF n.º 145.413.271-04, Paulo Sergio de
Andrade Bareicha - CPF n.º 505.915.841-15, Paulo Ubiratan Alves Ferreira - CPF n.º 455.320.601-34,
Perci Coelho de Souza - CPF n.º 451.551.276-53, Rafael de Alencar Lacerda - CPF n.º 702.515.761-91,
Raul Yukihiro Matsushita - CPF n.º 127.054.138-20, Renata Nepomuceno Merce - CPF n.º 705.768.23104, Ricardo Brilhante de Medeiros - CPF n.º 482.965.971-87, Ricardo Nixon Albuquerque Santos - CPF
n.º 505.898.571-34, Rigeldo Augusto Lima - CPF n.º 611.167.001-82, Rita Carolina Vereza Bruzzi - CPF
n.º 099.309.301-91, Rita de Cassia Minetto - CPF n.º 068.506.578-28, Roberto de Oliveira Brito - CPF
n.º 574.086.531-04, Rodrigo Carvalho de Oliveira - CPF n.º 533.120.071-00, Rogério Ramos Marques -
46
CPF n.º 539.488.231-20, Ronaldo Castrioto Lemos - CPF n.º 773.872.877-91, Rosale de Mattos Souza CPF n.º 718.833.637-72, Sara Lais Rahal Lenharo - CPF n.º 053.213.518-05, Sebastião do Nascimento
Neto - CPF n.º 120.262.711-00, Sergio Jamal Gotti - CPF n.º 540.081.821-87, Sérgio Ricardo Paes Rios CPF n.º 182.742.007-30, Sueli Correa da Faria - CPF n.º 023.472.701-25, Suzana Guedes Cardoso - CPF
n.º 344.081.001-10, Sylvia Maria de Araujo - CPF n.º 334.461.801-68, Tarcisio Ximenes Prado Junior CPF n.º 401.073.701-82, Vera Lucia de Oliveira Jesus - CPF n.º 066.587.331-04, Vera Miranda de Lima
Santanna - CPF n.º 380.095.601-20, Veronica Moreira Ramos - CPF n.º 520.792.443-53,Vitor Alexandre
da Silva - CPF n.º 105.097.058-63, Wanderley Leal Chagas - CPF n.º 098.666.391-34.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a atos de admissão efetivados no âmbito da
Fundação Universidade de Brasília - FUB, durante os exercícios de 1995 a 2005, a título de contração
temporária de excepcional interesse público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, I, da Lei n.º 8.443, de 1992,
em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de admissão de fls. 7/8, 35/36, 39/40, 41/42,
73/74, 83/84, 109/110, 111/112, 145/146, 167/168 e 181/182, de interesse de Alessa Senna Jeronymo
Goepfert, Daniela Ferreira Araújo, Demétrio Florentino de Toledo Filho, Dirceu Yoshikazu Teruya, João
Paulo Carvalho Lustosa da Costa, Alessa Senna Jeronymo Goepfert, Marcos Saldanha Ventura, Maria da
Penha Teófilo, Rafael de Alencar Lacerda, Rodrigo Carvalho de Oliveira e Sebastião do Nascimento
Neto, respectivamente.
9.2. considerar ilegais os atos de admissão de fls. 03/04, 05/06, 09/10, 11/12, 13/14, 15/16, 17/18,
19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 37/38, 43/44, 45/46, 47/48, 49/50, 51/52, 53/54,
55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70, 71/72, 75/76, 77/78, 79/80, 81/82, 85/86, 87/88,
89/90, 91/92, 93/94, 95/96, 97/98, 99/100, 101/102, 103/104, 105/106, 113/114, 115/116, 117/118,
119/120, 121/122, 123/124, 125/126, 127/128, 129/130, 131/132, 133/134, 135/136, 137/138, 139/140,
141/142, 143/144, 147/148, 149/150, 151/152, 153/154, 155/156, 157/158, 159/160, 161/162, 163/164,
165/166, 169/170, 171/172, 173/174, 175/176, 177/178, 179/180, 183/184, 185/186, 187/188, 189/190,
191/192, 193/194, 195/196, 197/198, 199/200, 201/202, 203/204 , negando-lhes registro.
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. abstenha-se de efetuar admissões anteriormente à publicação da homologação dos resultados
dos respectivos processos seletivos;
9.3.2. faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de
vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2859-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2860/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-015.470/1999-7 (com 1 apenso)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Gilson Campanha (CPF n.º 394.954.857-20)
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4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual em Porto Velho/RO)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de interesse de Gilson Campanha, cujo
ato foi julgado legal na Sessão da 2ª Câmara de 29/08/2002, Relação n.º 64/2002, em que se aprecia
revisão de ofício, em decorrência de Representação do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, rever de ofício a deliberação
constante da Relação n.º 64/2002, Gabinete do Ministro Adylson Motta, inserida na Ata n.º 64/2002,
Sessão da 2ª Câmara de 29/08/2002, para, com base no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar
ilegal o ato de concessão inicial de interesse de Gilson Campanha, com a conseqüente recusa de seu
registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social-Superintendência Estadual em Porto
Velho/RO que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, informando-o sobre a
possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria,
submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova aposentação, ou de comprovar o
recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do
trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991, c/c com o art.
45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de
aposentadoria estatutária, conforme deliberado no Acórdão 1.893/2006-TCU-Plenário;
9.3.3. dê ciência ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.4. esclarecer à autarquia que, caso o inativo cumpra o requisito mencionado no item 9.3.2, supra,
deverá ser emitido novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2861/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-021.028/2005-4
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Eurípedes Paulino (CPF n.º 114.389.161-91); João Francisco Neves (CPF
n.º 025.997.241-04); Longozir Freitas Melo (CPF n.º 055.335.031-53) e Olívio Alves dos Santos (CPF n.º
066.426.591-04)
4. Órgão: Senado Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
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6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos das concessões iniciais de aposentadoria a Antônio
Eurípedes Paulino (fl. 01), João Francisco Neves (fl. 02), Longozir Freitas Melo (fl. 03) e Olívio Alves
dos Santos (fl. 4), servidores do Senado Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegais os atos de fls.
01/04, de interesse de Antônio Eurípedes Paulino, João Francisco Neves, Longozir Freitas Melo e Olívio
Alves dos Santos, respectivamente, com a conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal, à exceção do Sr. Antônio Eurípedes Paulino;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal:
9.3.2.1. alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não
os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de
não-provimento;
9.3.2.2. informando aos Srs. João Francisco Neves e Longozir Freitas Melo sobre a possibilidade de
comprovarem o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à
prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991, c/c
com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a
concessão de aposentadoria estatutária, conforme deliberado no Acórdão 1.893/2006-TCU-Plenário;
9.3.2.3. informando ao Sr. Olívio Alves dos Santos que poderá optar entre permanecer aposentado
com proventos proporcionais (30/35), ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço
necessário para aposentadoria com proventos integrais, ou, ainda, comprovar o recolhimento ao INSS das
contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu atividade rural, caso confirmada a
legitimidade da certidão respectiva pelo Instituto; e, na hipótese de não ser confirmada, providenciar,
junto ao servidor, a restituição dos valores irregularmente percebidos, de acordo com o disposto no art. 46
da Lei n.º 8.112/1990, na redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001;
9.3.3. com relação ao Sr. Antônio Eurípedes Paulino:
9.3.3.1. providencie, junto ao servidor, a restituição das importâncias irregularmente percebidas, de
acordo com o disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112/1990, na redação dada pela Medida Provisória n.º
2.225-45/2001;
9.3.3.2. promova o retorno do servidor à atividade, esclarecendo que sua inativação, quando devida,
observará a ordem constitucional vigente para concessão de aposentadoria no serviço público;
9.3.4. adote providências junto ao INSS com vistas a confirmar a legitimidade da certidão de tempo
de serviço rural do Sr. Olívio Alves dos Santos;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos itens 9.3.1, 9.3.3 e 9.3.4 do presente Acórdão.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2861-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
49
ACÓRDÃO Nº 2862/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-003.128/2006-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antonio Martins Alves Pinheiro, CPF n.º 127.207.803-59; Auri Domingos Costa,
CPF n.º 062.720.613-15; Celso Ibiapina Mendonca; CPF n.º 062.452.183-49; Domingos da Silva, CPF
n.º 075.341.593-34; Eny de Vasconcelos Ferreira, CPF n.º 074.972.613-04; Maria Lucia Serpa Martins,
CPF n.º 452.355.113-87; Raimundo Evangelista Pereira, CPF n.º 125.345.523-68; Raimundo Nonato
Santos Filho, CPF n.º 043.951.903-91; Sued de Castro e Silva, CPF n.º 147.191.693-68; Zuila Sousa
Bezerra Pereira, CPF n.º 075.007.343-87
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria concedida
pela Fundação Universidade Federal do Maranhão a servidores de seu Quadro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, V, e 39, II da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 7/11, de Antonio Martins Alves Pinheiro; Auri Domingos
Costa; Celso Ibiapina Mendonca; Domingos da Silva; Eny de Vasconcelos Ferreira; Maria Lucia Serpa
Martins; Raimundo Evangelista Pereira; Raimundo Nonato Santos Filho; Sued de Castro e Silva; e Zuila
Sousa Bezerra Pereira, com a conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à UFMA que,
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência aos interessados acerca da presente deliberação, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
9.4. esclarecer à entidade de origem que:
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; e
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2862-37/07-2
13. Especificação do quórum:
50
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2863/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-003.758/2006-1
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria de Jesus Medeiros Muniz e Silva (CPF n.º 001.894.563-53)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão/UFMA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de interesse de Maria de
Jesus Medeiros Muniz e Silva, no cargo de Professor Titular da Fundação Universidade Federal do
Maranhão – UFMA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria de Jesus Medeiros Muniz e Silva, negandolhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo, a teor da
Súmula TCU n.º 106;
9.3. determinar à UFMA que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato
impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique à interessada acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito
suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. esclarecer à UFMA que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.3.1 supra.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2863-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2866/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 853.131/1997-0.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Alberto Freire Ladeira (CPF: 000.724.862-87).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
51
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidor do Tribunal
Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de fls. 01/05, de Alberto Freire Ladeira, negando-lhe
registro;
9.1.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto na Súmula 106 da Jurisprudência do Tribunal;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM que:
9.2.1. faça cessar o eventual pagamento ainda pendente que decorra do ato de aposentadoria
considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitandose a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e art. 262, caput, do Regimento Interno do Tribunal;
9.2.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.3. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada nestes autos, submetendo-o à
nova apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 260, caput, do Regimento Interno;
9.2.4. identifique os casos análogos ao tratado nesse processo, convocando os inativos e
pensionistas que recebam indevidamente a cumulação dos quintos com a “opção” e as vantagens dos arts.
192 da Lei 8.112/90 ou 184 da Lei 1.711/52, a regularizarem a sua situação.
9.2.5. comunique a este Tribunal sobre as medidas adotadas, em razão das determinações constantes
dos subitens anteriores, sendo que em relação àquela contida no subitem 9.2.4 devem ser informadas nas
contas anuais do Tribunal;
9.3. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário;
9.4. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2866-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2867/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.434/2003-9.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Soares de Araújo Santos (CPF 347.874.023-5).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão a Maria Soares de Araújo Santos da
52
pensão civil instituída pelo ex-servidor da Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI José Wilson
da Costa Santos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar ilegal o ato em exame e negar-lhe registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pela beneficiária, nos
termos da súmula TCU 106;
9.3. determinar à FUFPI que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer à Fundação Universidade Federal do Piauí que:
9.4.1. o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não
deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado;
9.4.2. vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu;
9.4.3. quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de
plano econômico à remuneração, tal parcela, desde o momento inicial de sua concessão, deve ser
destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI,
sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual
sobre qualquer outra parcela, exceto no caso dos beneficiários da reclamação trabalhista 1069/1990, para
quem a parcela URP de fevereiro de 1989 deve ser considerada VPNI a partir do início da vigência da Lei
8112/1990, nos termos do subitem 9.2 do acórdão 2129/2006 – Plenário;
9.4.4. o ato considerado ilegal poderá ser aceito se novamente emitido e encaminhado a esta Corte,
livre da irregularidade nele apontada.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2867-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2868/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 014.663/2003-0.
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Antônia Machado Mesquita (CPF 216.806.983-20), Antônio Augusto Drumond
Ramos Gondim (CPF 645.669.193-15), Antônio Vieira do Nascimento (CPF 731.525.607-53), Amália
Nunes de Castro Soares do Nascimento (CPF 151.010.613-87), América Morais de Oliveira Silva
(CPF 105.260.483-87), Ângela Coeli Basílio de Gayoso e Almendra (CPF 096.711.373-34), Carlos
Eugênio Loureiro Moita (CPF 974.504.053-34), Creusa Francisca da Silva (CPF 568.878.098-34),
Diracilda da Silveira Pereira da Silva (CPF 348.074.973-91), Iraci Medeiros Nunes de Castro
(CPF 032.858.393-68), José Fernandes da Silva (CPF 159.854.153-68), Liana Medeiros Nunes de Castro
(CPF 629.766.563-04), Lucas Medeiros Nunes de Castro (CPF 629.765.753-04), Manoel Ubaldo de
Oliveira (CPF 007.719.703-82), Maria Cláudia Loureiro Alves Muniz Moita (CPF 099.024.304-49),
Maria de Lourdes Melo (CPF 239.533.303-49), Maria Doraci Nogueira Cardoso (CPF 096.693.703-10),
Maria Ondina Melo Paiva (CPF 183.812.433-00), Sara Medeiros Nunes de Castro (CPF 629.766.213-49),
Singefredo Neto Gondim (CPF 025.991.553-04) e Vaemir de Moura Ribeiro Sousa (CPF 627.539.16349).
4. Entidade: Universidade Federal do Piauí – UFPI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
53
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das pensões civis instituídas em favor de
Antônia Machado Mesquita, Antônio Augusto Drumond Ramos Gondim, Antônio Vieira do Nascimento,
Amália Nunes de Castro Soares do Nascimento, América Morais de Oliveira Silva, Ângela Coeli Basílio
de Gayoso e Almendra, Carlos Eugênio Loureiro Moita, Creusa Francisca da Silva, Diracilda da Silveira
Pereira da Silva, Iraci Medeiros Nunes de Castro, José Fernandes da Silva, Liana Medeiros Nunes de
Castro, Lucas Medeiros Nunes de Castro, Manoel Ubaldo de Oliveira, Maria Cláudia Loureiro Alves
Muniz Moita, Maria de Lourdes Melo, Maria Doraci Nogueira Cardoso, Maria Ondina Melo Paiva, Sara
Medeiros Nunes de Castro, Singefredo Neto Gondim e Vaemir de Moura Ribeiro Sousa, todos
dependentes de ex-servidores da Universidade Federal do Piauí – UFPI;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e
259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais as pensões civis instituídas em favor de América Morais de Oliveira Silva e
Diracilda da Silveira Pereira da Silva, determinando o registro dos atos de número 1-049830-3-05-2002000003-5 e 1-049830-3-05-2001-000002-7;
9.2. considerar ilegais as pensões civis instituídas em favor dos demais interessados em epígrafe,
negando registro aos atos de número 1-049830-3-05-2002-000006-0, 1-049830-3-05-2000-000013-9, 1049830-3-05-2000-000015-5, 1-049830-3-05-2002-000005-1, 1-049830-3-05-2000-000005-8, 1-0498303-05-1999-000003-4, 1-049830-3-05-2000-000011-2, 1-049830-3-05-2000-000019-8, 1-049830-3-052000-000016-3, 1-049830-3-05-2000-000020-1, 1-049830-3-05-2000-000004-0, 1-049830-3-05-1999000008-5 e 1-049830-3-05-2002-000012-4;
9.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do Enunciado 106
da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Universidade Federal do Piauí que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, faça cessar os pagamentos irregulares da
parcela referente à incorporação da gratificação de 1/3 do salário anteriormente pago à instituidora Teresa
de Jesus Lima Nascimento e das parcelas relativas à vantagem prevista no então vigente art. 192, inciso I,
da Lei 8.112/1990, contidas nas pensões civis instituídas por Luiz Pereira de Souza e Osvaldo Soares do
Nascimento;
9.4.2. comunique aos interessados o teor deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. caso sejam desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, atualmente, a manutenção da
URP nas pensões tratadas neste processo cujas concessões foram consideradas ilegais, promova, nos
termos da Lei 8.112/1990 – art. 46 ou 47, conforme o caso –, a restituição dos valores que lhes foram
pagos a esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais
providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão por esta corte de contas;
9.4.4. faça incidir o percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, apenas sobre o
vencimento básico existente na época do enquadramento dos servidores no Regime Jurídico Único,
devendo a referida parcela ser considerada, a partir dessa data, Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique o atendimento das determinações contidas no subitem 9.4 supra, representando a
este Tribunal no caso de descumprimento;
9.5.2. altere para Oseas Lopes de Mesquita o nome do servidor lançado nos formulários de
concessão de aposentadoria cadastrados no Sisac sob os números de controle 1-049830-3-04-1999000017-4 e 1-049830-3-04-2000-000026-0;
9.6. determinar à Controladoria-Geral da União que promova a exclusão, da base de dados do Sisac,
do formulário de concessão de aposentadoria de número 1-049830-3-04-2001-000030-2;
54
9.7. esclarecer à entidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados das
irregularidades apontadas, na sistemática definida na IN/TCU 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2868-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2869/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 013.811/2006-4.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Geraldo Vieira Fernandes (CPF 018.860.296-87), instituidor e Aida Lourdes da
Silva Fernandes (CPF 028.432.116-89), beneficiária.
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS de Belo Horizonte/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo relativo a ato de pensão civil em favor da
Srª Aida Lourdes da Silva Fernandes, beneficiária do instituidor Geraldo Vieira Fernandes, ex-ocupante
do cargo de fiscal de contribuições previdenciárias da Superintendência Estadual do INSS – Belo
Horizonte/MG;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/5, em favor da Srª Aida Lourdes da Silva Fernandes, negando o
seu registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pela interessada a
que se refere o item anterior, conforme a Súmula TCU nº 106;
9.3. esclarecer à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e
o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas,
nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2869-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2870/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.332/2007-0.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Darci Gomes de Melo (CPF 059.641.804-34), Dercio de Medeiros Guedes
(CPF 044. 705.594-15), Enide Ferreira Ruffo Lycariao (CPF 206.070.754-49), Francisco de Queiroz
Souto (CPF 112.131.084-20), Josias Cavalcanti Penaforte (CPF 154.044.714-68), José Mariano da Silva
(CPF 142.138.004-82), Luzia Lucena dos Santos (CPF 345.124.974-04), Manoel Pequeno de Souza
(CPF 082.985.994-20), Maria Alves de Souza Lima (CPF 087.056.584-20), Maria Azimar Fernandes e
55
Silva (CPF 133.005.204-87), Maria do Carmo Oliveira Nogueira (CPF 288.760.324-87), Maria Ocisinha
Pereira (CPF 063.301.074-68), Maurilia Cavalcante Santos (CPF 519.099.954-87), Manoel Pereira de
Oliveira (CPF 176.498.544-34), Orlando Bonifacio dos Santos (063.281.484-53), Raimunda Figueiredo
Bezerra (CPF 160.357.804-82), Roberto Ferreira da Silva (CPF 058.077.434-15), Rodrigu Alves da Silva
(CPF 078.384.684-34) e Zilma Monteiro da Silva (CPF 161.815.654-34).
4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de aposentadorias concedidas em favor de
servidores da Universidade Federal da Paraíba;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Darci Gomes de
Melo, em decorrência do pagamento integral de Gratificação de Estímulo à Docência a beneficiário de
aposentadoria proporcional;
9.2. determinar à Universidade Federal da Paraíba, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU 44/2002, que faça cessar o
pagamento, de forma integral, da vantagem denominada Gratificação de Estímulo à Docência no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo beneficiário, até
a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que
seja proporcionalizado o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência, observado o tempo de
serviço do instituidor, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à entidade que comunique ao interessado acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.6. julgar legais os atos de aposentadoria dos demais interessados indicados no item 3 deste
acórdão, determinando os respectivos registros.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2870-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 2871/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 016.082/2007-4.
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Adélia Boscariol Hennies (CPF 114.416.828-72), Eneci Catarina Vieira dos Santos
(CPF 279.341.440-91), Francisco Bartnik Filho (CPF 252.525.009-59), Maria Emília Martins de Oliveira
(CPF 300.323.859-00) e Maria Lúcia Bueno Pona (CPF 308.324.629-34).
4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Cascavel/PR.
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5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das aposentadorias concedidas em favor de
Adélia Boscariol Hennies, Eneci Catarina Vieira dos Santos, Francisco Bartnik Filho, Maria Emília
Martins de Oliveira e Maria Lúcia Bueno Pona, todos servidores da Gerência Executiva do Instituto
Nacional do Seguro Social em Cascavel/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e
259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Adélia Boscariol Hennies, Eneci
Catarina Vieira dos Santos, Francisco Bartnik Filho e Maria Lúcia Bueno Pona, determinando o registro
dos atos 1-016265-8-04-2005-000007-5, 1-016265-8-04-2005-000006-7, 1-016265-8-04-2005-000010-5
e 1-016265-8-04-2004-000002-1;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Maria Emília Martins de Oliveira,
recusando registro ao ato 1-016265-8-04-2004-000028-5;
9.3. nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, dispensar a reposição das
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada;
9.4. determinar à Gerência Executiva do INSS em Cascavel/PR que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste acórdão, alertando a Srª Maria Emília Martins de
Oliveira que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não
sejam providos;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes do ato de concessão de aposentadoria considerado ilegal, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento;
9.6. orientar a entidade de origem no sentido de que:
9.6.1. os valores da gratificação de desempenho de atividade previdenciária – GDAP e de vantagens
da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais;
9.6.2. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a concessão considerada ilegal
poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado da irregularidade apontada, na sistemática
definida na IN/TCU 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2871-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
SUSTENTAÇÃO ORAL
No tocante ao processo nº 855.752/1997-1, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, o
Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, informou à Segunda Câmara que a Dra. Izabel Dilohê Piske
Silvério, requereu e teve deferido pedido para promover sustentação oral em nome de Antônio Sérgio
57
Ribeiro e outros. E, que devidamente notificada, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da
União, declinou de promover a referida sustentação oral.
PEDIDO DE VISTA
Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro Ubiratan Aguiar (art. 112 do Regimento
Interno), foram suspensas as discussões e votações dos processos nºs 021.239/2007-5 e 021.851/2007-2,
antes de haver o Relator, Ministro Guilherme Palmeira, proferido seus Votos e respectivas Minutas de
Acórdãos.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
(a serem apreciados de forma unitária)
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 37/2007 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 006.248/2004-5, 008.752/2005-2 e 018.043/2007-5 (Ministro Guilherme Palmeira);
b) nº 007.154/2007-6 (Ministro Ubiratan Aguiar); e
c) nºs 005.091/1997-7, 019.775/2004-7, 019.879/2005-0, 004.566/2006-7 e 025.304/2007-3
(Ministro Benjamin Zymler).
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 2864 e 2865 referentes aos pedidos de
vista, durante a Sessão, dos processos nºs 021.239/2007-5 e 021.851/2007-2, respectivamente .
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e dois
minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi
a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 17 de outubro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 37, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos de nºs 2816 a 2833 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
58
RELAÇÃO Nº 53/2007 - 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2816/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 007.594/2007-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
Interessados: Francisca Crisóstomo Monteiro, Irandi Monteiro de Souza, Islane Santos Freire,
Jaidete Leal de Sá Queiroga, João Amazonas da Silva Ventilari, Jucelem Guimarães Belchior Ramos,
Leila de Omena Micheles, Maria do Socorro Leite Rubim, Maria Letícia Vilarim de Freitas, Maria
Madalena Lima da Cruz, Raimunda Silva de Souza, Remo Di Maulo e Sebastião Gonzaga de Souza.
TC 009.192/2007-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Delegacia Regional do MEC em Roraima (extinta)
Interessada: Maria Helena Veronese Rodrigues
TC 012.155/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Interessados: Ademar Soares de Oliveira Filho, Arilton Lorenzini, Arnaldo Stochiero, Elizabeth
Mitraud Ruas Pinto, Haidêe Brant, Henriqueta Mares de Freitas, José Carlos de Araújo e Oliveira, José
Domingos dos Santos, Luiz Afonso Teixeira de Vasconcelos e Almeida, Marçal Rodrigues de Lima,
Maria Adélia Leão dos Santos, Maria Augusta Dornas, Maria Célia Nunes Borges de Lima, Nadir Garcia
Henriques e Terezinha das Graças do Prado.
TC 012.244/2007-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
Interessados: Jaine Farias Leiria, Janice Jacques Weber, José Eguiberto Moura, Luiz Carvalho
Tavares, Maria Amélia Duarte de Oliveira, Maria da Graça Prestes Machado e Ronaldo Moreira da Silva.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 015.936/2007-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PB
59
Interessados: Antenor Galdino de Souza, Ariosvaldo Pereira, Celso Regis de Oliveira, Dirce Batista
da Silva, Edmilson José de Lima, Francisco de Assis Pereira, Geralda Alves da Silva, Ieda Maria Rocha
Pereira, José Miná da Silva, Raimundo Barreto Soares, Sebastião Manoel da Silva, Severino Alves da
Silva, Severino Elias do Nascimento, Teones de Almeida Ribeiro e Virgínia Lúcia da Silva.
TC 016.133/2007-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA
Interessados: Carlos da Silva Brito, Newton Souza Ribeiro, Odonil Almeida e Pedro Gregório da
Silva Filho.
TC 016.139/2007-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA
Interessados: Maria Barbosa da Maia, Paulo Moura de Queiroz e Walmeriza Souza Feitosa.
TC 017.042/2007-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PE
Interessados: Alcimar Silva Veloso da Silveira e Ivan Bezerra de Vasconcelos.
TC 017.045/2007-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
Interessado: Agenor Cardoso Pessoa Filho
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
TC 854.028/1997-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear
Interessados: Alberto Maurício Stephan, Aristeu Pereira Quinette, Byron Áureo de Oliveira
Bernardes, Deuzedinho José Justino, Maria da Conceição Rocha, Odilon Moreira da Costa Lima e
Zoroastro de Almeida Ramos.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
TC 013.592/2007-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Interessados: Arsênio Chrisóstomo da Silva, Francisco Xavier da Costa, Hayde Andrade de Freitas,
João Batista da Silva, Leonor Feitosa Dantas, Maria Lúcia Oliveira da Fonseca e Murilo Berchão Blotta.
TC 013.598/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Interessados: Elisa Maria Habbema de Maia Revoredo e Lino Antônio Raposo Moreira.
TC 853.511/1997-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Roquette Pinto
Interessados: Márcia Carneiro de Sousa de Queiros Mattoso e Vera Ferreira Caixeta.
60
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2817/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 002.291/2007-2
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe
Interessados: Maria Geovania Dantas Silva, Maria Heloisa de Melo Cardoso e Paulo Siqueira.
TC 011.039/2005-4
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessados: Lilian Maria Arruda Bacchi e Marta Maria Lopes.
TC 011.053/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal de Itajubá
Interessados: Cibele Moreira Monteiro Rosa, Glauber Márcio da Silva Luz, José Renato Castro
Milanez, Laércio Augusto Baldochi Júnior, Márcia de Souza Luz Freitas, Natacha Maria de Carvalho,
Nídia Gizelli de Oliveira Silva e Regina Mambeli Barros.
TC 014.626/2007-9
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina
Interessados: Antônio Alonso Ce Con Novo, Josiane Rosa, Mairy Bitencourt Teixeira e Poliana
Dare Zampirolli
TC 014.630/2007-1
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
Interessados: Ailton José Rodrigues, Aline Martins Diolindo, Astrogildo Rodrigues Alves, Áureo
do Carmo Moura, Aurilene de Macêdo Alves Bona, Cristiano Pessoa Lages, Elisângela Barroso Lopes,
Jairton de Moura Alencar, Joalba Mendes Pereira, José Patrício Franco Neto, Leila Lúcia Rocha Barros,
Maria Regiane Araújo Soares, Otílio Paulo da Silva Neto, Raimundo Nonato Viana Júnior, Regiane
Gonçalves Feitosa Leal Nunes e Teotônio Vieira da Silva.
TC 014.855/2007-1
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste
Interessados: Edson Medardo de Souza, Marcelo Notti Miranda, Maria da Conceição Alves de
Melo e Rita Lúcia da Silva.
TC 017.510/2007-7
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
61
Interessados: Adriano José Boratto, Ilza Helena Miranda de Araújo e Mariangela Saraiva.
TC 017.513/2007-9
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de S. J. Evangelista N. de Senna
Interessados: Bruno Grandi Salgado, Fabiano Alves Falcão e Patrício Magalhães Nascimento.
TC 017.514/2007-6
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia
Interessados: Luciano dos Santos, Sabrina de Cássia Mariano de Souza, Simone Melo Vieira e Sueli
Ferreira de Moraes.
TC 018.941/2007-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Interessados: Adriana Aguillera Gonçalves, Alessandro do Nascimento Vargas, Alessandro
Goedtel, Alexandre L. Erario, Alexandre Romolo Moreira Feitosa, Amauri Bravo Ferneda, Amilcar
Michelin, Anderson Luís Nunes, Anorosval Pedro Leirias da Silva Júnior, Eduardo Cotrin Teixeira,
Eduardo José de Oliveira, Eidy Leandro Tanaka Guandeline, Emerson da Silva Portes, Kellen Regina
Boldrini, Leo João Gava, Maureen Schaefer França, Rober Mayer e Rodolfo Cacita.
TC 018.950/2007-9
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa
Interessados: Flávio Homem Couto, Luciane Cristina Zanol Vieira e Ronaldo Luiz Rassele.
TC 018.955/2007-5
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Interessados: Carla Cristina Fernandes Souto, Cláudio Ferreira, Fabia Trentin, Geraldo Noel
Arantes e Pedro Gozalo de Oliveira.
TC 018.956/2007-2
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
Interessados: Adriana da Conceição Maia de Souza Rodrigues, Adriane Margareth de Oliveira
Santana, Adriano Alves Rodrigues, Aleandro Lima Camargo, Antônio César dos Santos, Carla Juliana de
Macedo Costa, Crislaine da Silva Borges, Diane Aparecida Figueiredo, Eduardo Antônio Fonseca Neves,
Fabiana Pereira dos Santos, Fábio Augusto Fonseca de Almeida, Flávio Felipe de Castro Leal, Josué
Aristides Machado da Silva Pereira, Juliana Lages Ferreira, Luciana Pereira Rossi, Lucimar Daniel
Simões Salvador, Marcelo Ferreira Rego, Márcio Eugênio Silva Moreira, Maria Cândida Ribeiro,
Mariana Raquel de Oliveira Andrade, Patrícia Natali do Rosário Coutinho, Patrícia Neves Orsetti, Raquel
Leite Braz, Renildo Lemos dos Santos, Ricardo de Oliveira Brasil Costa, Rosana Barros Malta Gomes,
Sabrina Moreira Gomes da Costa, Salim Ziad Pereira Aouar, Sânzia Fernandes Barroso, Sheyla
Aparecida Dantas Araújo, Sheyla Tatiane Mendes Costa, Tatiana de Andrade Campos, Walmey Leandro
Barreto, Wellington Costa de Oliveira e Wellington José de Azevedo.
TC 029.346/2006-3
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo
Interessados: Cleíza Honorato Chagas Anselmo, Flávio Gimenes Alvarenga e Gabriela Santos
Alves.
62
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
TC 013.684/2007-8
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador)
Interessados: Acassia Teófilo Assis Nunes Leite, Alan Burghard Klemz, Alexandre Sabino de
Oliveira, Ana Lúcia Pastor Chaves, André Augusto Sobreira Bittencourt, Andressa Duarte Pedra, Anilton
de Jesus Cerqueira, Brenno D Aguiar de Souza, Brunno Manfrin Dallossi, Bruno Barcia Sarnelli Lopes,
Carla Janaina Braga da Silva, Carlos Alberto Mattos Saliba, Carlos Aun Machado, Cláudia Denise Leal
Silva, Cláudio Baccarin, Cláudio Manfron, Clicia Nardelly Sales Paiva, Cristiane Santos Machado,
Cristiano da Silva Rodrigues Garcia, Dante Cassiano Viana, Edinaldo Nunes da Silva, Eduardo de Souza
Maria, Elaine Cristina Garcia Castilho, Fábio Braga Colossi, Fabiola Pereira de Paula, Fernanda de Jesus
Gonçalves, Fernando da Silva, Flávio de Oliveira Nunes, Giuliana Cambauva Orlandi Cassiano, Guido
Messias Fleming, Guilherme Buss Balk, Guilherme Sorg Cabral, Ilmor Juenge Filho, Irene Yukie
Miashiro, Jaqueline Dalla Costa, Julie Santos Teixeira, Leandro Costa Marinho, Lina Tanikawa, Lorena
de Oliveira Alves, Luciana dos Santos, Luciana Xavier Sans de Carvalho, Luciano Moyses, Lúcio
Debarba, Luís Carlos Rossi Bernardes, Luis Fernando Gonçalves Rodrigues, Marcel Giuliano Silveira de
Sousa, Marcia Fantinel Spindler, Marco Aurélio Fachinelli do Prado, Matheus Cardoso Ricardo, Nara
Soares Borba, Patrícia Accorsi, Patrícia de Castro Ferreira, Paulo Roberto Moretzsohn de Mello Júnior,
Paulo Sérgio de Andrade Conceição, Rachel Carneiro Duarte, Raquel Baldo Carramilo, Regis Bachmann
Guimarães, Rhuan Marcus Pereira, Robinson Alonso de Oliveira, Robson Dias Alves Timóteo, Roque de
Camargo Júnior, Serafim da Silva Neto, Sofia Conceição Reis Saliba Pagano, Solange Zamith Guimarães,
Tatiana da Motta Salles Barreto, Thais Tozzana Gimenes, Thiago de Melo Britto, Vanessa dos Santos
Lopes, Vera Regina Noia de Assis, Wilian Peres Chaves e William Freitas Miranda.
ACÓRDÃO Nº 2818/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988 os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, e 259
a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 017.885/2006-6
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Interessados: Adinor Egídio Pansera, Adriana Calleya Cereser, Adriana Costa da Motta, Adriana
Santos Corrêa, Adriane Sander, Adriano Beluco, Adriano Beluco, Agnes Kiesling Casali, Alexandre
Kern, Alexandre Mesquita, Aline Brum Loreto, Ana Beatriz da Silva, Ana Carla Magni, Ana Cristina
Borba da Cunha, Ana Guedes Martins, Ana Paula Sá Alcântara Gomes, Andréa Caleffi, Andréa Perrone,
Andreia da Silva Gustavo, Andreia Regina Rodrigues Elias, Anelise Marlene Schmidt, Ângela Denise da
Cunha Lemos, Antônio José Costa Mendonça, Arno Muller, Augusto da Silva Severo, Bibiana Cassol,
Candida Braga Cabral, Carlos Alberto Piccinini, Carlos André da Veiga Lima Rosa, Carlos Augusto
Sommer, Carlos Augusto Zubaran Júnior, Carlos José Leite de Oliveira, Carlos Vinícius Ludwig Viegas
Soares, Cecília Helena Glanzner, Célia Lúcia Torrano Ribeiro, Ceuza Helena Oliveira Salgueiro,
Christian Bredemeier, Cíntia Gezaki Rios, Clara Maria Pugnaloni Bicchieri, Clarissa Cavalcanti Fatturi,
Cláudia da Costa Silva, Cláudia Hofheinz Giacomoni, Cláudia Maria Herrlein Pereira, Cláudia Maria
Teixeira Goulart, Cledi de Fátima Mânica Moscon, Corina Jara de Queiroz, Cristiane Barelli, Cristiane
Catarina de Oliveira Ferreira, Daniela Martins de Souza, Daniela Mendes Cidade, Daniela Mendes
Cidade, Débora Frizzo Macagnan da Silva, Débora Grazziotin Finger Rizzardi, Denise Gomes Rodrigues,
63
Dirce Nelci Port Maciel, Doris Maria Luzzardi Fiss, Edu Silvestre de Albuquerque, Eduardo Cortez
Balreira, Eduardo Merino, Eduardo Raupp de Vargas, Elaine Ahayde Alves Tedesco, Elenice Gonçalves
Cunha, Elisabeth Nesello, Elton Luís dos Santos Gomes, Fabiana Cardoso Fidelis, Fabiana Ckless
Moresco, Fernando Haas, Flávio Antônio de Souza Castro, Giselle Molon Cecchini, Gustavo Aprile Porto
Rossi, Ionara Rodrigues Siqueira, Isabelle Anne Marie Solange Nicolaud, Izabel Gioveli, Joel Leal de
Medeiros, Jorge Ricardo de Araújo Kaschny, José Antônio Schenini Giuliano, Juliana Junqueira Cervo,
Jussara Pires de Fraga, Leandro Fagundes, Lisandro Zambenedetti Granville, Lisiane Feiten Wingert
Ody, Luiz Carlos da Silva Braga, Márcia Helena Marchi, Marcus Fabiano Silva Saldanha, Octaviano
Alves Pereira Neto, Patrícia Andreia Paiola Scalco, Paulo César Ribeiro Gomes, Rafael Alves Caldela
Filho, Rafael Ferreira Kelleter, Roberto Saouaya, Ronaldo Silva Machado, Rosana Watanabe Merlo,
Sérgio Alexandre Ramos Gonzalez, Sibele Berenice Castella Pergher, Sidnei Sangali, Sônia Helena
Machado Danesi, Sônia Maria Brazil Ferreira, Suzana Barbosa da Silva, Thiago Torres Guedes, Vera
Ione Bottaro Purper e Wolmir José Bockel.
1. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
1.1 informe todos os dados pertinentes ao processo seletivo simplificado que venha a realizar,
disponibilizando-os no Formulário de Admissão do Sisac, notadamente a data de homologação e de
validade do certame constante dos seus editais;
1.2 publique no Diário Oficial da União e dê ampla divulgação ao edital e à homologação do
resultado do certame simplificado, em obediência ao art. 3º da Lei n.º 8.745/93;
1.3 contrate somente após a publicação no D.O.U da homologação do concurso;
1.4 abstenha-se de utilizar, como motivo de vaga, os institutos da ascensão e transferência, já
banidos do ordenamento jurídico.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2819/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 011.760/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
Interessados: Antônio Machado Areas, Genilda Peixoto dos Santos, Ieda Cristina Ribeiro Cordeiro
Barbosa, Luisa Cordeiro Barbosa, Luisa Linhares Mota da Silva, Magarete Linhares Mota da Silva, Pedro
Henrique Linhares e Raphael Cordeiro Barbosa.
TC 011.792/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Instituto Benjamim Constant
Interessados: Andrelina Teixeira Pereira, Leandro Machado da Silva, Leonardo Machado da Silva,
Libania Manoela Monteiro Duarte, Maria da Glória de Melo Ferreira Saldanha, Maria Generosa dos
Santos e Silva, Marly Viana de Souza, Raimunda Vieira da Silva, Tereza Ferreira Teixeira e Zilda Lemos
Murad Ferreira.
TC 015.882/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
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Interessados: Eli Mendes Dias, Fernando Coelho Gersztein, Janice Paixão Rossi, Luiz Rossi de
Souza, Luiza Rossi de Souza, Milce Ribeiro Vianna, Paola Coelho Gersztein, Teresinha de Lourdes
Albano Ramalho e Vera Lúcia Francisca Righi.
TC 019.061/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
Interessados: Celeste Marcato Teodoro, Celina Amélia de Resende Viegas, Ignez Ferrette, Lourdes
Oliva Pedrete, Luizana Pinheiro de Lacerda, Maria Antonieta de Oliveira Franca, Orieta de Souza
Guilhermino, Silveria Dutra de Barros, Solange Maria Loures Ferreira, Teresinha Mendes Moraes e
Vildania Gonçalves Toledo.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 015.797/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MT
Interessados: Alison Lima de Brito, Aracely Pereira Zaizae, Bartolina Lopes Corrêa, Daniele Souza
de Oliveira, Dayanyre da Cruz Zaizae, Edisonia Araújo Teixeira, Fernanda Souza de Oliveira, Gledson
Araújo Zaizae, Igor da Cruz Magalhaes Corrêa, Jhonny José Pereira Zaizae, Karolayne da Cruz Zaizae,
Lizete Souza dos Anjos, Lucas Matheus da Cruz Magalhães Corrêa, Marcelo da Cruz Magalhães Corrêa,
Maria de Fátima Lima de Brito, Mayara da Cruz Zaizae, Nayane Lima de Brito, Rejane Lima de Brito,
Rodoval Lima de Brito, Rogério Lima de Brito, Ronaldo Lima de Brito e Simone Souza de Oliveira.
TC 015.801/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/RR
Interessados: Célio da Silva Lima e Sandro de Souza Lima.
TC 016.249/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA
Interessados: Ângela Marcia Bazzoni, Jainara dos Santos Soares, Maira da Silva Soares, Maisa da
Silva Soares, Maryelle de Fátima Bazzoni e Miguel Ângelo Rodrigues Pantoja.
TC 016.800/2007-2
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA
Interessados: Eduardo da Costa Lima, Jurandir Macieira da Costa Lima, Loide Barbosa Ribeiro,
Maria Eliza de Souza Gomes e Terezinha de Souza Leite.
TC 016.823/2007-7
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA
Interessados: Adélia Nogueira Costa, Adelina Angélica Gomes Silva, Adenilson Nogueira Costa,
Adriele Silva de Matos, Ana Paula Silva de Matos, Anailton Silva de Matos, Anita Gomes Menezes,
Anizia da Rocha Pitta Silva, Antônio João Pires de Oliveira, Benedita Pereira dos Santos, Clelia Batista
de Souza, Cristiane de Oliveira Gusmão, Eliane Silva Souza, Elisangela Nascimento Cunha, Elisangela
Nogueira Costa, Elza Maria Correia Costa, Elzabela Costa de Cerqueira, Eulina Rosa da Silva, Guiomar
de Araújo Terra Nova, Heloiza Nascimento Cunha, Igo Eduardo de Oliveira Almeida, Jeremias Cerqueira
Santos, Kadna Costa de Cerqueira, Kelly Costa de Cerqueira, Laudelina Maria dos Santos, Leonardo de
Oliveira Almeida, Leonia Martins da Silva, Maria Isná dos Santos Rocha, Maria Martinha Ramos dos
Santos, Maria Nogueira Costa, Moisés Cerqueira dos Santos, Ormeny Mello Maia, Rogério Nascimento
65
Cunha, Rosângela Nascimento Cunha, Salomão da Silva Pereira, Uilliam Nogueira Costa, Valani Rocha
dos Santos, Viviane de Oliveira Gusmão, Waldelice Almeida Gusmão Souza, Zezilda Monteiro de
Oliveira Almeida e Zuleica Jaime Ferreira Aragão.
06 - TC 021.842/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PA
Interessados: Carmen Blanco Arias, Francisca das Dores Lemos Cunha e Maria Stela Amorim
Silva.
TC 021.847/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PI
Interessada: Jovelina Cunha da Silva
TC 021.850/2007-5
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/BA
Interessados: Ailda Arapiraca da Silva, Aldizira Carvalho de Almeida, Augusta América dos
Santos, Débora Freitas de Melo, Edite Vieira Silva Costa, Euflosina de Almeida Lima, Idalice Amélia de
Oliveira e Raimunda Santos da Silva.
08 - TC 023.533/2007-7
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PI
Interessadas: Benedita Salvino de Sousa e Olindina Fortes da Costa.
09 - TC 023.574/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MG
Interessados: Maria da Conceição Silva, Maria da Soledade Pereira Pimenta e Maria das Dores de
Jesus de Sousa.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
TC 010.238/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Interessados: Adelurdes Justina Cardoso, Jessyka Aparecida Turisco Cardoso e Lúcia Maria Garcia
Martins Chaves.
ACÓRDÃO Nº 2820/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada a apreciação de
mérito dos atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC 016.794/2007-3
66
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/SC
Interessada: Leonor Davila Amaral
1. Determinar à Funasa – Coordenação Regional/SC que:
1.1 providencie, no prazo e 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac do ato
prejudicado, conformando a situação de inativo na data do óbito com os respectivos fundamentos legais
da aposentadoria; e
1.2. observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo constar
todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência do dado
fornecido.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
TC 016.793/2007-6
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador)
Interessados: Alcioni Silva de Franca, Alexsandra Silva de Franca, Alexsandro Silva de Franca,
Berenice Alexandre de Franca, Brandina Sant'anna dos Santos, Catia Alessandra Barbosa, Cecília Maria
Barbosa, Emília Rolo Barros, Escolástica de Faria, Helena de Almeida Nascimento, Jordana Gomes dos
Santos, Julyemerson Gomes dos Santos, Marcos Claudionor Barbosa, Maria de Lourdes Gomes da Silva e
Simone Maria Barbosa.
1. Determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no sistema Sisac dos atos
prejudicados, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos
legais das aposentadorias e as datas de suas vigências; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 54/2007 - 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RECURSO - PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 2821/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-017.523/2003-2
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
67
3. Interessada: Maria Salete Meyer
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip e Secretaria de Recursos-Serur
8. Advogado constituído nos autos: Marcio Locks Filho, OAB/SC 11208
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos, onde a interessada interpõe Pedido de Reexame
contra ato deste Tribunal que determinou diligência junto à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de
Santa Catarina com vistas ao saneamento de dúvida suscitada na certidão de tempo de serviço rural
emitida pelo INSS.
Considerando que, posteriormente ao pedido, o ato de aposentadoria da interessada foi considerado
ilegal, tendo o Tribunal negado-lhe registro por intermédio do Acórdão 1727/2007-2ª Câmara (Sessão de
26/6/2007, Ata 21/2007), tendo sido, na mesma assentada, emanada orientação à interessada no sentido
de que seu ato de aposentadoria poderia vir a prosperar desde que efetuado o pagamento das
contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de atividade rural;
Considerando que, nos termos do art. 279, caput, do Regimento Interno do Tribunal, não cabe
recurso contra decisão que, dentre outras medidas, determinar a realização de diligência;
Considerando a possibilidade de se aplicar o princípio do formalismo moderado e receber a presente
peça como pedido de reexame contra o Acórdão 1727/2007-2ª Câmara acarretaria a preclusão
consumativa do feito, esgotando a possibilidade de interposição de recurso por parte da interessada;
Considerando o pronunciamento do Ministério Público alinhando-se ao parecer realizado no âmbito
da Secretaria de Recursos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento;
9.2 - dar ciência deste Acórdão à interessada.
Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 55/2007 - 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2822/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-023.394/2007-1
2. Grupo I, Classe VI – Representação
68
3. Interessado: Amazonaves Táxi Aéreo Ltda.
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amazonas
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/AM
8. Advogados constituídos nos autos: Sidney Tadeu de Carvalho Alves, OAB/AM 4277
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Representação, onde a empresa Amazonaves Táxi
Aéreo Ltda. pleiteia a suspensão, em caráter liminar, do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º
004/2007 promovido pela Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amazonas, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fretamento de aeronave, não regular.
Considerando que o interessado alega, em essência, que a Funasa/AM promoveu a alteração do
instrumento convocatório e realizou nova publicação do mesmo, reabrindo desnecessariamente, no seu
entender, os prazos inicialmente estabelecidos;
Considerando que, no tocante ao mérito, almeja o interessado o prosseguimento do processo
licitatório tão somente com as licitantes presentes na sessão que foi suspensa devido a modificação
ocorrida no edital;
Considerando que a modificação efetivada no edital teve por finalidade precípua esclarecer melhor
os procedimentos necessários à habilitação das empresas licitantes;
Considerando que a republicação do edital e a reabertura de prazos, no presente caso, coadunam-se
aos princípios licitatórios da publicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração
ao favorecer a participação de um número maior de licitantes;
Considerando a ausência dos elementos necessários à concessão da medida liminar pleiteada;
Considerando o parecer exarado no âmbito da Secex/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso
XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Funasa/AM;
9.3. arquivar os presentes autos.
Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 56/2007 - 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RECURSO INOMINADO
69
ACÓRDÃO Nº 2823/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-020.781/2005-5
2. Grupo I – Classe I – Recurso Inominado
3. Interessado: Josimar Carvalho Sena
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Valdir Lincoln Pereira Tavares, OAB/AM 3398
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de recurso nominado de Defesa Administrativa
oposto ao Acórdão 2348/2006-2ª Câmara (Ata 30/2006), oportunidade na qual o Tribunal, em sede de
tomada de contas especial, condenou o recorrente em débito, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8443/92, no valor de R$ 6.000,00.
Considerando que o recorrente já interpôs recurso de reconsideração contra o mencionado acórdão,
o qual foi apreciado pelo Acórdão 830/2007-2ª Câmara (Ata 13/2007), deliberando o Tribunal no sentido
de negar o seu provimento;
Considerando que o recorrente, nesta ocasião, apresenta espécie recursal não prevista nos
normativos balizadores das atividades desta Casa, onde, em essência, repisa os argumentos anteriormente
apreciados;
Considerando que na hipótese de se aplicar os princípios da fungibilidade recursal e do formalismo
moderado, recebendo a peça como recurso de revisão, ocorreria a preclusão consumativa do feito;
Considerando a ausência dos pressupostos de adequação elencados no art. 35 da Lei 8443/92 para o
conhecimento da peça como recurso de revisão;
Considerando o parecer do Ministério Público alinhando-se à exposição realizada no âmbito da
Serur.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento;
9.2 - dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 57/2007 - 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
70
ACÓRDÃO Nº 2824/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-010.774/2004-9
2. Grupo I, Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Gervásio Bandeira Ferreira
4. Entidade: Município de Breves/PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto contra o
Acórdão n.º 3336/2006-2ª Câmara, exarado na sessão de 21/11/2006 (Ata 43/2006), oportunidade na qual
o referido Colegiado, em sede de processo de tomada de contas especial, condenou o recorrente ao
recolhimento da importância de R$ 20.000,00, acrescida dos devidos juros e atualizadas, cada metade, a
partir de 21/6/2000 e 23/10/2000 aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, bem como aplicou
ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/92 no valor de R$ 3.000,00, dentre outros pontos.
Considerando que o recorrente foi devidamente notificado do decisum questionado em 22/5/2007;
Considerando que a peça ora em exame foi protocolada intempestivamente em 8/6/2007;
Considerando que os argumentos trazidos possuem cunho meramente jurídico, onde se busca
rediscutir os fundamentos do Acórdão atacado, não trazendo nenhum elemento de prova suficiente a
descaracterizar a irregularidade anotada;
Considerando a ausência de superveniência de fatos novos hábeis a suprir a intempestividade da
interposição do presente recurso;
Considerando os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto ao Tribunal, no
sentido de não conhecer do recurso de reconsideração interposto ante a sua intempestividade e a ausência
de qualquer fato novo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8443/92 c/c o art. 285, § 2º, do
Regimento Interno, não conhecer do presente recurso de reconsideração; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 43/2007 - 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
71
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2825/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 – TC – 018.977/2007-2
Interessados: Ana Lúcia Pereira de Albuquerque, Anaíza Diógenes Soares, Antoninho Valentini,
Cícero Robério Araújo Motta, Francisco Almir Freitas Brito, Mônica Maria Mendes Luna, Patrícia
Helena Carvalho Holanda, Regiane de Oliveira Pinto, Renata Maria Araújo Pinto, Sandra Coelho
Reginaldo.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
2 –TC – 021.772/2007-7
Interessados: Adriana Maria Guedes Bernardo, Adriana Souza Monteiro, Alice Gloria de Souza
Benevides Miranda, Alisson Prado, Andre Collins Santos Ferreira, Andrea de Bittencourt Garcia, Andrei
Coelho Ribeiro de Souza, Angela Cristina Jacoski, Anna Paula da Silveira Cezar, Bruno Silva de
Oliveira, Carlos Eduardo Ferreira, Carolina Ribeiro Nascimento Lima, Ciro Saito, Cristiano Alves Dias,
Debora Ines Nascimento, Edevaldo Palmeira, Edina Santos de Lima, Edite Cristina Zimmermann
Felchner, Elice Santos Reis Pignata, Elka Piorowicz Faleck, Emerson Kurz, Fabio Fukayama, Francisca
Ribeiro Gonzaga, Georgia de Brito Medeiros, Gilberto Simao, Gisele Haubrichs de Freitas Dias, Gustavo
Lourenco Martins, Gustavo Marcelo Menegassi, Hugo Araujo de Carvalho, Ilka Cristina Rodrigues
Freitas de Souza, Ingridi Colla, Isabel de Araujo Santos, Janio Clementino do Couto, Jaqueline Andrea
Ribatski, Jean Carlos Oliveira Torres, Jorge Davi de Oliveira, Josimara de Oliveira Batista, Joziani Gizeli
Ramos Pereira, Karina Kodama Nicastro, Keyla Michelle de Moraes Rabelo Atencia, Leandro Galicia de
Oliveira, Leyla Daiana Sousa Xavier, Lilian Patricia Vieira, Lisiana Pipolo Hypolito e Silva, Livia
Lacerda Garcia e Garcia, Lucineide Kruk, Marcele Antunes Correa, Marcello Henrique Santos, Marcelo
Rodrigues Leite, Marcia Ribeiro do Valle Netinho, Marcio Jeferson da Silva, Marcio Seiji Nomoto,
Marcos Andre Leao de Moraes Macedo, Marcos Milani Junior, Maria Carolina da Silva, Maria de
Lourdes Brito Veras, Maria Talma Roland Christovam, Marileide Maria de Medeiros, Marina Ohashi de
Souza, Mario Alberto de Souza, Maristela Cristina dos Santos, Milene Reis, Murilo Brandao Jansen
Melo, Nestor Elias Lange, Nilson Domingues Lobo, Patrick Goncalves Rattes, Paulo Marcelo
Wisnievski, Pedro Lacerda Lopes, Rafael Almeida Mello Samogim, Rafael Romano Basso, Rafaelle
Karine Fiuza Seniski, Ramses Sohn, Reginaldo Hinz, Renata Guedes Louro, Rene da Silva Bastos,
Richard Luiz Carpentieri Silva, Roberto Carlos Beliato, Roberto Correa Rodrigues Junior, Roberto Soares
dos Santos, Rodrigo Cal Resende, Rogers Marcos Acevey Flores, Rosana Cristina de Oliveira, Sandro
Alberto Dolenga, Sara Pinheiro Machado, Sergio Seidi Kato, Shirley de Almeida Fernandes, Shoji Fugita,
Silvio Gomes Vieira Junior, Tatiana Avalone Guimaraes Moura, Tatiane Cioca Cirillo, Tatyane Maria
Borges Duraes, Thais Lage de Almeida, Vera Marcia Simoes Bueno, Walace Miranda Novaes, Walter
Cezar de Paiva, Walter Santana da Silva, Wanderley Aparecido dos Santos.
ACÓRDÃO Nº 2826/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
72
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
3 –TC – 014.857/2007-6
Interessados: Acilon da Silva, Adalvani Santos Ibiapino de Alencar, Adriana de Almeida Soares,
Alana Maria Silva Nascimento, Ana Beatriz Sousa Gomes, Antonio Fernando Fortes Castelo Branco,
Antonio Henrique Lima do Vale, Antonio Walter Gadelha Guimarães, Antonio Wilson Alvarenga da
Silva, Carla Teresa da Costa Pedrosa, Catarina Fernandes Pires, Claudeny Holanda Mendes da Rocha,
Cláudio Lúcio Neiva Vilanova, Cleidivan Alves dos Santos, Cristiana Lobo Quirino, Daniel Cunha do
Nascimento, Débora Bezerra Silva, Deuzuita dos Santos Oliveira, Diane Mendes Feitosa, Diná da Rocha
Loures Ferraz, Edna Maria Guedes Aguiar, Eliana de Sousa Alencar, Eliane Borges da Silva, Elias Dib
Caddah Neto, Eliciana Selvina Ferreira Mendes Vieira, Eliese Eleutério da Silva, Elizabete Torres
Oliveira, Eucário Leite Monteiro Alves, Eva de Sousa Leal Silva, Evaldo Santos Oliveira, Evaldo
Verçosa de Macêdo, Evelyn Seligmann Feitosa, Fábia Adriana de Caldas Brito Vieira, Fausto Aureliano
Meira Ferreira, Franciana Beleense de Sales, Francileuda Lopes da Costa, Francílio de Carvalho Oliveira,
Francimilson Gonçalves Rodrigues, Francisca de Lourdes dos Santos Leal, Francisca Mary Martins
Dantas Holanda, Francisca Sandra Cardoso Barreto, Francisco Afranio Rodrigues Teles, Francisco
Antonio de Amorim Aguiar, Francisco das Chagas de Sousa, Francisco das Chagas Ferreira Veras,
Francisco de Assis de Sousa Nascimento, Francisco José Araújo Sousa, Francyslene Abreu Costa
Magalhães, Geraldo Eduardo da Luz Júnior, Gercilene Pereira dos Santos, Gina Castelo Branco C
Vasconcelos, Gina Coêlho Saraiva de Sousa, Herbenia Leite Cruz Rufino, Hilda Mara Lopes Araújo,
Iremar Gomes Leite, Isabel Cristina Lima Miranda, Isolda Márcia Rocha do Nascimento, Ivanilda
Sepúlveda Gomes, Janaína Magalhães Mapurunga Bezerra, Jeane Rodrigues de Abreu, João Crisóstomo
Batista Filho, João Luiz dos Santos, Joaquim Soares da Costa Júnior, José Augusto Nunes Soares, José
Carlos de Sousa, José de Ribamar Martins Bringel Filho, José Luiz Alves de Carvalho Júnior, Joseli Lima
Magalhães, Joselita Pereira Santos, Judith Guacyra de Siqueira Rêgo, Juliana Castelo Branco Paz da
Silva, Julinete Vieira Castelo Branco, Júlio César de Paulo Cravinhos, Julival Alves da Silva, Jusselino
Gomes da Silva, Lucia Helena Bezerra Ferreira, Luzia Áurea Bezerra Albano, Luzia Pereira Neves
Tavares, Lylia Rachel Sousa Castro Cruz, Marcos Antônio Pereira dos Santos, Maria da Gloria Carvalho
Moura, Maria do Socorro da Costa Machado, Maria do Socorro Soares, Nilza Azevedo Pereira, Norma
Patricya Lopes Soares, Ozildo Batista de Barros, Romulo Jose Fontenele Oliveira, Ronaldo Campêlo da
Costa, Rosa Nina Carvalho Serra, Rui Araujo de Azevedo, Samara Mendes Araujo Silva, Teresa
Christina Torres Silva Honorio, Teresa Paula de Carvalho Leôncio, Tonyvan de Carvalho Oliveira,
Vicente Galber Freitas Viana, Walterlin Alves Saraiva, Washington Silva Leão.
Determinação:
3.1. à Fundação Universidade do Piauí que:
3.1.1. faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de
vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição Federal;
3.1.2. disponibilize no Sisac o ato de desligamento das contratações temporárias constantes do
processo em tela, de modo que os registros do Sisac fiquem em consonância com os do Siape.
ACÓRDÃO Nº 2827/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
16/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
determinando-se o destaque do ato de f. 06/07, referente ao servidor Delmany Motinho Barboza, para
cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público.
73
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
4 –TC – 017.526/2007-7
Interessados: Alexandre Meyer Luz, Celia Navarro Flores, Joatã Mathias Atanazio Júnior e Patrícia
da Cruz.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
ACÓRDÃO Nº 2828/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
5 –TC – 012.302/2007-1
Interessados: Aline dos Santos Franca, Ana Maria Amancio Queiroz, Hilario Hipolito da Cruz,
Josepha Lopes Leal, João Ramos de Oliveira, Laura Alvim Boa Ventura Nunes, Luiz Carlos Calmon
Navarro Teixeira da Silva, Maria da Conceição Paranhos Pedreira Brandão, Maria das Graças Alcantara
de Jesus, Maria dos Reis Silva de Oliveira, Maria Francisca Oliveira Santos, Nelson Fernandes de
Oliveira, Nely Silva Nunes.
6 –TC – 011.842/2007-0
Interessados: Antoine Youssef Kamel, Dionisio Evaristo Freiberger, Francis Colaço Burzi, Ida
Emilia Hannemann Campos, Jhonathan Willian Raksa, Luiz Kolz Bicalho,639.953.879-34, Valdoir Burzi,
Vanda Bicalho.
7 –TC – 007.713/2007-6
Interessados: Claudette Reis Prieto, Conceição Rangel Fiuza de Melo, Conceição Rangel Fiuza de
Melo, Denise Helena Farias de Souza, Dora Maria Britto de Goncalves, Guilherme Aguiar Pereira
Guimaraes, Jeronimo dos Santos, Luiza Maia da Silva Vaz de Camargo, Maria de Jesus Fernandes
Rodrigues, Maria do Socorro Vieira Camorim, Maria Lucia Pacheco de Almeida, Maria Lucia Pacheco de
Almeida, Mario Herculano Marinho da Silva, Matilde Oliveira Madeira Cabeca, Regina Ruth Pinto,
Regina Ruth Pinto Mota, Terezinha de Jesus Guimaraes Almeida, Wilma Benedita Ferreira Nunes, Zelia
Maria Melem Oliva.
8 – TC – 007.667/2007-1
Interessados: Albertina Bezerra da Silva, Alberto Mesquita de Alcantara, Aldenice Alves Bezerra,
Aldmerio Riker de Castro, Almir Augusto Sampaio de Farias, Ana Maria Mesquita de Alcântara, Antonio
Petrucio Filho, Carlos Alberto Cardoso, Carlos Alberto dos Santos, Carlos Alberto Santos Almeida,
Carlos Alberto Tinoco, Clarice Zita Sanches de Brito e Silva, Cleomenes Moreira do Nascimento, Clovis
Marques Viana, Cromwel Vasconcellos Padilha, Lenise Pereira Barbosa, Ubirajara Boechat Lopes.
9 –TC – 016.114/2007-0
Interessados: Alba Regina Neves Ramos, Aloyselita Guedes Nascimento, Alyrio Alfredo do
Bomfim, Benedito Leopoldo Pepe, Carlos Lopes Bastos, Carmelinda Cantolino Leal, Elzeni Filadelfo de
Gusmão, Enilde Gaspar Nonato da Silva, Estevão Alexandre de Seixas, Facelucia Barros Cortes Souza,
Loreta Kieper Valadares, Odile Angelim Gomes de Lima, Odete Souza Leite, Siralda Santos de Jesus.
10 –TC – 011.680/2007-0
74
Interessados: Luiz Eduardo Cunha de Carvalho, Olivia Cunha de Carvalho e Virgínia Lúcia Loja de
Moraes.
11 –TC – 012.327/2007-0
Interessados: Berenice Afonso de Sousa, Eliane Oliveira Santana, Iolanda Campos da Fonseca
Penaforte, Jose Antenor Ramos, Jose Elias Barbosa Borges, Jose Pereira de Lima, Jose Severiano da
Nobrega, Lourenho Belisio da Silva, Maria da Conceicao Guimaraes Oashi, Maria de Lourdes Guedes da
Silva, Maria Ferreira Dantas, Maria Jose de Farias Freire, Marisa Martins do Nascimento, Marlene
Menezes de Araujo, Norma Vidal de Souza, Rivando Ferreira Dantas, Ruth Goncalves de Morais, Selma
Maria Lianza Dias Holanda, Valdemiro Manoel dos Santos, Zilda da Silva Brasil.
12 –TC – 004.395/2007-6
Interessados: Alexandre Jou Lychatchynsky Bastos, Amine Daou Lindoso, Angela Collyer Ferreira
Lima, Anna Maria Felipe de Magalhaes Gomes, Andreh Braga Garcia, Anita Maria de Oliveira, Cosma
Lima Chaves, Dina Martins Linhares, Edilamar da Silva Souza Pinto, Ermelinda Pinheiro R. Roessing,
Francisca Feitoza de Oliveira, Francisca Modesta Menezes Torres, Irene Oliva Rezende, Ivany Lima da
Silva, Jessica Lucia Neves Bastos, Jose Francisco Correa Junior, Juliana Ruiz Barros, Júlio Rufino
Torres, Leana de Azevedo Guedes, Leandro Augusto Neves Bastos, Lucio de Rezende Neto, Lucirene
Oliva Rezende, Luiz Felipe da Silva Souza Pinto, Maria Amazonilde Cruz, Maria das Graças Medina
Noronha, Maria de Lourdes Demosthenes Uchoa, Maria do Perpetuo Socorro da Costa Nascimento,
Maria Joana Ribeiro de Mello, Maria Lucia Batista de Souza, Maria Theodora Pinheiro Salazar, Maria
Alice Vilela Lins, Mariano Garcia Oliveira Garcia, Maturniana Souza Wanzileu, Michele Mendonça de
Alencar, Naira da Costa Nascimento, Nancy Rocha Cardoso Roessing, Neusa Aracy de Araujo Brandao,
Nina Laredo Pinto, Olga de Araujo de Moura, Paulo Gabriel Barros Correa, Pérola Tobelém Benchimol,
Ruth de Queiroz Benchimol, Sebastiana de Azevedo Guedes, Terezinha de Jesus de Mendonça Alencar,
Waldiza Barros Correa.
MINISTÉRIO DA REFORMA AGRÁRIA
13 –TC – 013.228/2006-9
Interessados: Célio D’Abadia Lobo, João Rezende Filho e Maria dos Santos Ferreira.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
14 –TC – 853.802/1997-1
Interessados: Francisca Vilma Castro Bezerra.
15 –TC – 003.682/2005-3
Interessado: Antonio Luiz do Carmo.
16 –TC – 022.227/2006-0
Interessado: Jesus Pinheiro.
ACÓRDÃO Nº 2829/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 16/10/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
75
17 –TC – 011.780/2007-5
Interessados: Ana Leticia Dias Maranhão, Ariel Ferreira Camargo, Cassia de Oliveira Ferreira,
Flora Ferreira de Camargo, Gonçalina Francisca Dias de Arruda, Lucia Matsuoka Tanaka, Marcolina
Lucilda Rodrigues, Maria Benta da Silva Ponce, Maria da Gloria Albues Martins, Maria Lucia Ferraz
Zanetti, Nelma de Andrade Porto da Silva, Oneide Aramori da Silva, Sonia Maria Cavalcanti Gomes
Rondon.
Determinação:
17.1. à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que promova a exclusão do código de número 3-17504-9, relativo ao fundamento legal, dos formulários de concessão de pensão civil referentes aos
instituidores Adir do Nascimento Rolim da Silva e Augusto Rodrigues do Nascimento.
ACÓRDÃO Nº 2830/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
16/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos do item 9.4 do
Acórdão 420/2007 - Plenário - TCU, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
18 – TC – 024.522/2006-0
Interessada: Maria Dozina de Oliveira Braz.
Determinações:
18.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Estado do Amazonas que:
18.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo
ato de aposentadoria para a servidora inativa Maria Dozina de Oliveira Braz, para apreciação por este
Tribunal, fazendo o correto lançamento dos fundamentos legais de aposentadoria;
18.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
18.2. à Controladoria Geral da União no Amazonas que:
18.2.1. quando da emissão do parecer no novo ato de aposentação da servidora inativa Maria
Dozina de Oliveira Braz, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de
justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa
compreensão do ato;
18.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
18.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
19 –TC – 024.440/2006-2
Interessados: Edna Barreto Barroso e Garibaldi Oliveira Pinto.
Determinações:
19.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
19.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para os servidores inativos Edna Barreto Barroso e Garibaldi Oliveira Pinto, para
76
apreciação por este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a
soma corresponda ao tempo de serviço para aposentadoria;
19.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
19.2. à Controladoria-Geral da União que:
19.2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos de aposentadoria relativo aos servidores
inativos constantes deste processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o
campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa
compreensão de cada ato;
19.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
19.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
20 –TC – 015.897/2006-8
Interessados: Maria Vitória Martins Barros e Ruy Barbosa Chaves.
Determinações:
20.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Estado do Pará que:
20.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para os servidores inativos Maria Vitória Martins Barros e Ruy Barbosa Chaves,
para apreciação por este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para
que a soma corresponda ao tempo de serviço para aposentadoria;
20.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
20.2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Pará que:
20.2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos de aposentadoria relativo aos servidores
inativos constantes deste processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o
campo de justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa
compreensão de cada ato;
20.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
20.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
21 –TC – 024.434/2006-5
Interessado: Alfredo Ferreira de Moraes.
Determinações:
21.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Estado de Rondônia que:
21.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo
ato de aposentadoria para o servidor inativo constante Alfredo Ferreira de Moraes, para apreciação por
este Tribunal, fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma
77
corresponda ao tempo de serviço para aposentadoria;
21.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
21.2. à Controladoria-Geral da União em Rondônia:
21.2.1. quando da emissão do parecer no novo ato de aposentadoria relativo ao servidor inativo
constante deste processo, verifique se as informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de
justificativa do parecer, caso seja necessário algum esclarecimento adicional para a completa
compreensão de cada ato;
21.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
21.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 4/2007 - 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143,
inciso V, alínea “f”, e § 3º.
Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2831/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de
16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, no processo a seguir relacionado por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material o Acórdão 2.081/2007- 2ª Câmara– TCU, prolatado na Sessão de
07/08/2007, Ata nº 27/2007, relativamente ao Preâmbulo, Relatório, Voto e Acórdão, para que, onde se lê
“Nova Igarassu”, leia-se “Igarassu”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Município do Estado de Pernambuco
01 - TC 010.061/1999-1 – c/03 volumes
Classe de Assunto: II
78
Responsáveis: Jurandir Bezerra Lins (CPF 030.089.674-34) e Município de Igarassu/PE
Entidade: Município de Igarassu/PE
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 2832/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 16/10/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao responsável abaixo, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, por meio do Acórdão - 440/2004-TCU-2ª Câmara,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Donizetti Aurelio do Carmo
Data de origem da multa: 05/05/2004
(CPF 185.279.901-30)
atualizada até 09/11/2005
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Valor Recolhido: R$ 136,76
Data do recolhimento: 23/11/2005
Valor Recolhido: R$ 138,59
Data do recolhimento: 20/12/2005
Valor Recolhido: R$ 139,08
Data do recolhimento: 24/01/2006
Valor Recolhido: R$ 139,91
Data do recolhimento: 21/02/2006
Valor Recolhido: R$ 140,48
Data do recolhimento: 21/03/2006
Valor Recolhido: R$ 141,05
Data do recolhimento: 20/04/2006
Valor Recolhido: R$ 141,38
Data do recolhimento: 24/05/2006
Valor Recolhido: R$ 141,52
Data do recolhimento: 23/06/2006
Valor Recolhido: R$ 141,52
Data do recolhimento: 24/07/2006
Valor Recolhido: R$ 141,48
Data do recolhimento: 23/08/2006
Valor Recolhido: R$ 141,55
Data do recolhimento: 25/092006
Valor Recolhido: R$ 141,84
Data do recolhimento: 23/10/2006
Valor Recolhido: R$ 142,31
Data do recolhimento: 22/11/2006
Valor Recolhido: R$ 142,76
Data do recolhimento: 15/12/2006
Valor Recolhido: R$ 143,44
Data do recolhimento: 18/01/2007
Valor Recolhido: R$ 144,07
Data do recolhimento: 16/02/2007
Valor Recolhido: R$ 144,71
Data do recolhimento: 20/03/2007
Valor Recolhido: R$ 145,24
Data do recolhimento: 25/04/2007
Valor Recolhido: R$ 145,62
Data do recolhimento: 23/05/2007
Valor Recolhido: R$ 146,01
Data do recolhimento: 19/06/2007
Valor Recolhido: R$ 146,01
Data do recolhimento: 19/06/2007
Valor Recolhido: R$ 146,78
Data do recolhimento: 22/08/2007
Valor Recolhido: R$ 146,78
Data do recolhimento: 25/09/2007
Valor Recolhido: R$ 146,78
Data do recolhimento: 25/09/2007
Ministério do Meio Ambiente
02 - TC 016.542/2002-5 – c/12 volumes e 2 anexos
Classe de Assunto : III
Responsáveis: Antonio Manuel do Rego Maia Junior (CPF 066.657.301-82); Claudio Roberto Faria
(CPF 114.534.191-87); Donizetti Aurelio do Carmo (CPF 185.279.901-30); Edson Cruz Junior (CPF
082.286.268-94); Eleoterio Nan Souza (CPF 012.303.283-00); Humberto Candeias Cavalcanti (CPF
508.329.486-91); Luciano de Meneses Evaristo (CPF 150.743.231-34) e Vicente Gomes Da Silva (CPF
145.584.591-49)
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
79
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2833/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de
16/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, no processo a seguir relacionado por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material o Acórdão 101/2007 - 2ª Câmara Extraordinária – TCU, prolatado na
Sessão de 13/02/2007, Ata nº 04/2007, relativamente, para que, onde se lê “Responsável: José Carlos
Cardoso”, leia-se “Responsável: Victor Grabois, CPF 430.200.547-53”, mantendo-se os demais termos do
Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Saúde
03 - TC 575.234/1998-9 – c/01 volume
Classe de Assunto : II
Responsável: Victor Grabois (CPF 430.200.547-53)
Entidade: Hospital Raphael de Paula Souza
Exercício: 1997
Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 37, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 2834 a 2863 e
2866 a 2871, aprovados pela Segunda Câmara em 16 de outubro de 2007, acompanhados de Pareceres
em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-009.162/1996-8 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Ministério da Saúde – Escritório Regional no Estado da Paraíba - PB
Interessado: Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e
Previdência Social – Fenasps
Advogado constituído nos autos: Luís Fernando da Silva (OAB/SC n.º 958)
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO.
80
PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL APÓS INCORPORAÇÃO PELA LEI
11.355/06.
Com o advento da Medida Provisória n.º 301, de 29/06/2006, convertida na Lei n.º 11.355, de
19/10/2006, foi regularizado o pagamento da vantagem denominada PCCS de forma destacada, para os
integrantes da carreira da previdência, da saúde e do trabalho. Precedentes deste Tribunal.
Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos - Serur, com cujas
conclusões manifestaram-se de acordo a Diretora e o Secretário:
“Trata-se de pedido de reexame impetrado contra o Acórdão n.º 171/2004-TCU-2ª Câmara,
exarado no presente processo, pelo qual o Tribunal considerou ilegais os atos de aposentação de
Péricles Vitório Serafim, Manoel Cabral de Andrade Júnior e Maria da Luz Ismael de Oliveira Serrano,
em virtude de percepção de parcela denominada PCCS.
2. O presente recurso foi instruído anteriormente às fls. 36/38, tendo sido a admissibilidade e as
alegações apresentadas objeto de minuciosa análise, com conclusão para não conhecimento do recurso,
por ausência de legitimidade da recorrente. O Sr. Secretário (fls. 38) e o Ministério Público (fls. 40v)
anuíram à proposta do analista.
3. Na oportunidade da apreciação do TC 001.296/2005-8, o Tribunal, ante o caráter transitório da
MP n.º 301/2006, entendeu que deveriam ser sobrestados os processos relativos ao PCCS. Assim, às
fls.41, o Exmo. Sr. Relator, contrariando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, por
considerar que o presente recurso noticia relevante questão de fato não apreciada no acórdão recorrido
– edição da Lei n.º 10.855/2004 -, conheceu, em caráter excepcional, do recurso e determinou o
sobrestamento dos autos, por insurgir o recurso apenas contra a negativa de registro de ato que contém
a parcela PCCS. Entretanto, com a conversão da MP em Lei, o sobrestamento pode ser levantado e a
análise concluída.
4. Quanto ao mérito, o Plenário desta Casa, em recente decisão, ao apreciar processo relatado
pelo Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, ante a similitude das hipóteses contidas na Lei
n.º 11.355/2006 (originária da MP 301/2006) e na Lei n.º 10.855/2004, cujo entendimento já está
pacificado no âmbito deste Tribunal (Acórdão n.º 1.824/2004), exarou o Acórdão n.º 2.131/2006,
firmando o entendimento contido em seu subitem 9.2:
‘(...)
9.2. firmar o entendimento de que a MP n.º 301/2006, posteriormente convertida na Lei
n.º 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida
a Lei n.º 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por
conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;
(...)’.
5. Portanto, diante desse novo posicionamento, é permitido aos recorrentes (servidores integrantes
da carreira da Saúde) a percepção da parcela PCCS.
6. Ressalte-se, finalmente, que, à semelhança do que foi decidido no Acórdão n.º 1.824/2004,
autorizou, excepcionalmente, o Plenário, no subitem 9.3 do mencionado Acórdão n.º 2.131/2006, que, em
consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, os processos
de aposentadoria e os recursos, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao
adiantamento pecuniário de que cuida a Lei n.º 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores enquadrados no
art. 1 da Lei n.º 11.355/2006, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres
divergentes e/ou propostas de ilegalidade.
CONCLUSÃO
Assim, considerando que, ante o novo paradigma, a pretensão recursal merece acolhida,
submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) levantar, preliminarmente, o sobrestamento que recai sobre os autos;
b) com fulcro no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame, para, no
mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.2 e seguintes do Acórdão n.º 171/2004
–2ª Câmara;
c) julgar legais os atos de concessão de aposentadoria de Péricles Vitório Serafim, Manoel Cabral
de Andrade Júnior e Maria da Luz Ismael de Oliveira Serrano, determinando-lhes o registro;
81
d( dar ciência à recorrente da deliberação proferida.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento oferecida pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
No plano processual, verifico que o presente Pedido de Reexame não atende os requisitos de
admissibilidade previstos nos art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443, não devendo, pois, ser
conhecido por este Colegiado.
Com efeito, a entidade recorrente não detém a prerrogativa de atuar na defesa dos direitos e
interesses individuais dos servidores do Ministério da Saúde, na qualidade de substituto processual. Essa
prerrogativa só é garantida por força do art. 8º, inc. III, da CF/88, aos sindicatos, e não à associação de
sindicatos, como é o caso da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e
Previdência Social – Fenasps.
Acerca da ausência de legitimidade ativa da Fenasps para representar os interesses de inativos em
processos de aposentadoria em curso nesta Corte cito os Acórdãos 2688/2004 - 1ª Câmara, 3004/2004 –
1ª Câmara e 747/2005 – 2ª Câmara.
Por outro lado, não posso desconsiderar o fato de que relativamente ao pagamento da vantagem
“PCCS” a servidores do Ministério da Saúde, o Tribunal, mediante o Acórdão 2.131/2006 - Plenário,
decidiu, o seguinte:
“9.2. firmar o entendimento de que a MP n.º 301/2006, posteriormente convertida na Lei
n.º 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida
a Lei n.º 7.686/1988 (‘PCCS’) aos servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por
conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores;”.
Já o mencionado art. 1º da Lei n.º 11.355/2006 estabelece:
“Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos
efetivos vagos regidos pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de
Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e
Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:
I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei n.º 10.483, de 3
de julho de 2002; ou
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da
Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28
de fevereiro de 2006.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do
Trabalho e de Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e
padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3º O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 6 de setembro de
2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo”.
Vê-se, assim, que os atos deste processo cuja irregularidade identificada foi a inclusão da vantagem
“PCCS” devem ser considerados legais, já que os mesmos referem-se a servidores integrantes do Quadro
de Pessoal do Ministério da Saúde, estando, pois, abrangidos pelo comando do Acórdão 2.131/2006 –
Plenário, acima transcrito.
Diante deste contexto, entendo necessário, nos termos do enunciado n.º 145 das Súmulas de
Jurisprudência deste Tribunal, c/c o art. 260, § 2º do Regimento Interno do TCU, seja revisto, de ofício, o
julgamento dos atos de concessão de aposentadorias dos servidores Péricles Vitório Serafim, Manoel
Cabral de Andrade Júnior e Maria da Luz Ismael de Oliveira Serrano.
Com estas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
82
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2834/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-009.162/1996-8 (com 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e
Previdência Social – FENASPS
4. Órgão: Ministério da Saúde – Escritório Regional no Estado da Paraíba - PB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Luís Fernando da Silva (OAB/SC n.º 958)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Federação
Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social – FENASPS, contra
o Acórdão 171/2004 – 2ª Câmara, por meio do qual foram considerados ilegais os atos de concessão de
aposentadoria em favor dos ex-servidores Péricles Vitório Serafim, Manoel Cabral de Andrade Júnior,
Maria da Luz Ismael de Oliveira Serrano e Zilete Ferreira de França, do quadro de pessoal do Ministério
da Saúde – Escritório Regional no Estado da Paraíba - PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992, não conhecer do presente
Pedido de Reexame;
9.2. com fulcro no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno, rever de ofício o Acórdão n.º 171/2004-TCU-2ª Câmara, para considerar legais as
concessões de aposentadoria de fls. 1-5 (volume principal), em favor de Péricles Vitório Serafim, Manoel
Cabral de Andrade Júnior e Maria da Luz Ismael de Oliveira Serrano (fl. 5), ordenando-lhes os registros;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a
fundamentam, à unidade jurisdicionada, à recorrente e aos servidores interessados.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2834-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GUILHERME PALMEIRA
Relator
83
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-001.837/2005-0 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (Coordenação-Regional em Santa Catarina)
Interessado: Laudelino Pfleger (CPF n.º 246.326.279-68)
Advogado constituído nos autos: Márcio Locks Filho (OAB/SC n.º 11208)
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
É ilegal o ato que inclui, na contagem para aposentadoria no serviço público (contagem recíproca),
período de atividade rural sem a devida comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias à
época do exercício da atividade rural ou em momento posterior, de forma indenizada, nos termos do art.
96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/1991, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.212/1991, conforme
entendimento firmado no Acórdão 1.893/2006-TCU-Plenário.
Adoto como parte integrante deste Relatório a instrução de fls. 71/80 do Anexo I, da lavra do ACE
da Secretaria de Recursos – Serur:
“Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Laudelino Pfleger, contra o Acórdão
n.º 2.439/2006-TCU-2ªC, proferido em sessão de 29/08/2006, e inserido na Ata n.º 31/2006-2ªC, que
considerou ilegal a aposentadoria do interessado e negou-lhe registro, dentre outras disposições, por
entender que o tempo de atividade rural desacompanhado do devido recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias não se aproveitaria no cômputo do tempo do tempo de serviço necessário
para a aposentação voluntária com proventos proporcionais (fls. 44/46, vol. p.).
HISTÓRICO
Ao examinar o ato de concessão de aposentadoria do referido servidor, emitido em 2001 (fls. 06,
vol. p.), esta Corte o considerou ilegal e negou-lhe registro, em virtude do cômputo indevido de tempo de
serviço rural, o que resultou na ausência de tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria
voluntária com proventos proporcionais, conforme registrou em seu voto condutor o Exmo. Ministro
Ubiratan Aguiar (fl. 44/45, vol. p.). Foi, então, proferido o Acórdão n.º 2.439/2006-TCU-2ª C nos
seguintes termos:
‘Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessões de aposentadorias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores João Batista Martins,
Laudelino Pfleger e Lelico Juttel e recusar o registro dos atos de n.ºs 1-023674-0-04-1999-000012-8, 1023674-0-04-2001-000041-2 e 1-023674-0-04-2001-000012-9;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos
de n.ºs 1-023674-0-04-1999-000012-8, 1-023674-0-04-2001-000041-2 e 1-023674-0-04-2001-000012-9,
até a data da notificação desta deliberação à entidade, de conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU;
9.3. determinar à entidade que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais de n.ºs 1-023674-0-04-1999-000012-8 e 1-023674-0-04-2001-000041-2, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após as notificações, em caso de não provimento desses recursos;
84
9.3.4. esclarecer aos interessados João Batista Martins e Laudelino Pfleger sobre a possibilidade
de retornarem à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria,
submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova aposentação, ou de comprovarem o
recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do
trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de
aposentadoria estatutária, devendo, nesse caso, encaminhar novos atos à apreciação desta Corte de
Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.3.5. orientar o Sr. João Batista Martins sobre a possibilidade de aposentar-se
proporcionalmente, com proventos equivalentes a 70% da remuneração, com fulcro no art. 8°, § 1° da
Emenda Constitucional n.º 20/1998, vigente à época da concessão;
9.4. esclarecer à entidade que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
poderá emitir novo ato do Sr. Lelico Juttel, livre da irregularidade apontada, e submetê-lo à nova
apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não atendimento.” (grifo nosso).
ADMISSIBILIDADE
O Serviço de Admissibilidade desta Secretaria propôs que fosse conhecido este pedido de reexame,
nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/1992 (fls. 64, anexo 01).
O Relator ad quem, Exmo. Ministro Guilherme Palmeira, anuiu a essa proposta e determinou
encaminhamento dos autos à Serur para a instrução (fls. 66, anexo 01).
MÉRITO
Aplicação da norma vigente à época (fls. 06/14, anexo 01). O recorrente alega que o tempo de
serviço rural usado na sua aposentação teria sido reconhecido em 1997, sob a égide da Lei n.º 8.213/91,
que previa em seu art. 96, inciso V, que “o tempo de serviço do segurado trabalho rural, anterior à data
de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a
ela correspondentes”, conforme atesta a cópia da certidão a fls. 35, anexo 01.
Sobre a questão do tempo rural, este Tribunal, por meio do Acórdão n.º 740/2006-TCU-P, assim
decidiu: “9.4. firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de
serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das
contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade.” (grifo nosso).
O Exmo. Relator do citado processo, Ministro Walton Alencar Rodrigues, fez, em seu voto,
relevantes considerações para o deslinde da questão, as quais merecem ser aqui repetidas:
‘Fundamento o meu voto não por critérios de nítida legalidade, decorrentes da apreciação do art.
202, §2º, da CF, e da legislação existente, mas, sobretudo, por critérios de justiça, no sentido de
proporcionar a cada um o que é seu.
De fato, nesse mesmo sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte e dos Egrégios STJ e STF,
na forma abaixo citada, fixando o entendimento de que o tempo de serviço rural somente pode ser
averbado, para fins de aposentadoria no serviço público federal, se devidamente recolhidas, nas épocas
próprias, as respectivas contribuições previdenciárias.
Ora, à camada de mais baixa extração dos trabalhadores rurais são outorgados benefícios de índole
nitidamente assistencialistas, materializados no mínimo de um salário legal, em razão das extremamente
árduas condições de sobrevivência desse núcleo evidentemente desprovido. Ocorre que tais benefícios
têm sido cada vez mais aproveitados para grupos e finalidades não esposadas pela Lei, sendo usados para
proporcionar a servidores públicos novas e indevidas vantagens, a exemplo de precoces aposentadorias,
sem as devidas contribuições legais, exemplos de que todas as repartições públicas, sem exceção, estão
repletas.
Observo que há deliberações desta Casa em que se entende admissível a contagem de tempo rural,
mesmo sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que a averbação
houvesse sido efetivada antes da primeira edição da MP 1.523/1996, seguindo a linha de raciocínio
contida na Decisão 841/1997-Plenário, que consistiu em consulta formulada pelo Superior Tribunal
Militar (Acórdãos 1.152/2004 -2ª Câmara, 37/2005-Plenário, 1.247/2005-2ª Câmara e 1.568/2005-2ª
Câmara).
85
Daí a necessidade da apreciação definitiva da matéria pelo Plenário.
Reproduzo a seguir, trecho do voto condutor do Acórdão 995/2005-2ª Câmara, aprovado na Sessão
de 21/6/2005, por unanimidade, no qual consignei meu entendimento sobre a questão:
‘Na diligência feita à Câmara dos Deputados (fl. 22) foram solicitadas, também, informações
quanto à legitimidade das certidões utilizadas para averbar atividade rural e sobre o recolhimento de
contribuições previdenciárias em relação ao tempo de serviço rural computado nos atos de concessão de
Agostinho Rocha Ferreira (7a, 6m e 9d), Antônio Albernaz (7a, 1m e 15) e Argentino de Paula Valeriano
(5a, 10m e 14d).
A unidade técnica, tendo em vista a confirmação da averbação do tempo de serviço na forma
estabelecida no subitem 8.3.1 da Decisão Normativa 108/2000-TCU-Plenário, teve por suficiente a
informação e atendida a diligência.
Ocorre que o cumprimento da formalidade exigida na Decisão 108/2000-Plenário, de forma isolada,
não preenche os requisitos necessários para legitimar a averbação de tempo de serviço rural. Ao contrário,
com a publicação da primeira edição da MP 1523, em 10/10/1996, o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91
foi revogado.
Vale registrar que o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91 aplica-se, exclusivamente, aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
O dispositivo que respaldava a contagem do tempo rural, sem contribuições, para fins de
aposentadoria no serviço público era o inciso V, do art. 96 da Lei 8.213/91, excluído desde a primeira
edição da MP 1523 [em 1996].
Dessa forma, o tempo de serviço rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no
serviço público se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias.
Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 1664-0, não pode ser dispensada a
prova de contribuição previdenciária, em época própria, para fins de contagem recíproca no serviço
público, por força do art. 202, § 2º da Constituição Federal em sua redação original.
(...)
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência, no sentido de
admitir para fins de contagem recíproca o tempo de serviço rural tão-somente se recolhidas, nas épocas
próprias, as contribuições previdenciárias. Colaciona-se, a seguir, a título ilustrativo, ementas de
Acórdãos proferidos pelo STJ:
'PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
- CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES - NECESSIDADE - ART. 96, INCISO IV DA LEI
8.213/91.
- Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de
serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição
correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da
Lei 8.213/91.
- Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r. sentença
monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos.'
(REsp 383.799 / SC ; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; in DJ de 07/04/2003; pg. 00310)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA
FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
1. 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.' (artigo 202,
parágrafo 2º, da Constituição da República).
2. '(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço
público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando diante desse explícito requisito constitucional - que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada
determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade
pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn n.º 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in
DJ 19/12/97).
86
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode
ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição
naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie.
4. Recurso conhecido e provido.'
(REsp 315.701/RS; Relator Min.º HAMILTON CARVALHIDO; in DJ 10/03/2003, pg. 00323).
'PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI
N.ºº8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço
rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando
recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.
2. Recurso especial não conhecido.'
(REsp 497143 / RS ; Relator Min.º LAURITA VAZ; in DJ de16/06/2003, pg. 00396).
No Voto proferido pela Exmª Sra. Ministra Laurita Vaz no Recurso Especial 497.143/RS,
supramencionado, restou consignado:
'O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 202, § 2º da Constituição, em sua redação
original, entendeu que o dispositivo garantia, especificamente, a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o
aproveitamento simples de tempo de serviço (ADI-MC 1664, Tribunal Pleno, rel. Min.º Octávio Gallotti,
DJ de 19/12/1997).
Diante da exegese atribuída à norma constitucional, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua
jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado
para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as
contribuições previdenciárias.'
De toda a jurisprudência arrolada, fica evidente que para qualquer hipótese de contagem recíproca
de tempo de serviço haverá de ser, necessariamente, tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o aproveitamento simples de tempo de serviço.
A possibilidade a que se refere o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 - o tempo de serviço rural anterior à
vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes - tem aplicação apenas no Regime Geral de Previdência. O caput do art. 55, que faz
remissão ao art. 11, afasta qualquer dúvida sobre a finalidade do regramento constante dos incisos do art.
55.
Mesmo pela redação anterior à aprovada pela Lei 9.528/97, a Lei 8.213/91, com base nos art. 55,
§ 2º e 143, o aproveitamento de tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 era autorizado
apenas para a obtenção do benefício mínimo, sendo vedada a sua utilização para efeito de carência, de
contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 99 dessa lei, salvo
se o segurado comprovasse recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em
época própria.” (grifei).
2.1. Esclareça-se, que, contemporaneamente à decisão atacada, há decisões deste Tribunal que
permitem que os valores de contribuição previdenciárias devidos sejam pagos posteriormente ao período
pleiteado, a título de indenização (Acórdãos n.º 2.437, n.º 2.438 e n.º 2.439, todos de 2006 e da 2ª
Câmara). Apenas novos atos de concessão em que haja a comprovação do recolhimento das referidas
quantias podem ser considerados legais.
2.2. Em trecho do Voto Condutor do Acórdão n.º 2.437/2006 – 2ª Câmara, assim se expressou o
Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar: “10. Assim, entendo importante e oportuno que a Unidade
Jurisdicionada esclareça ao Interessado que, além da possibilidade de retorno à atividade, é admissível
o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural,
de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria
estatutária. Dessa forma, se o Interessado comprovar a realização desses pagamentos perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, a Unidade Jurisdicionada deverá encaminhar novo ato à apreciação
deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.”
2.3. Esse entendimento ficou consagrado nesta Corte de Contas por meio do Acórdão
n.º 1.893/2006-TCU-Plenário, que assim dispôs:
87
“9.5. alterar a redação do item 9.4 do Acórdão 740/2006-TCU-Plenário, nos seguintes termos:
‘9.4. firmar o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para
fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91’.” (grifo
nosso)
2.4. Registre-se que esse entendimento, esposado no Acórdão atacado, vem sendo mantido por esta
Corte em suas recentes decisões, como atesta o recente Acórdão n.º Acórdão 110/2007-TCU-2ªC,
prolatado na sessão de 13/02/2007, no qual este Tribunal posicionou-se pela ilegalidade de
aposentadorias em razão da falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas ao tempo de atividade rural.
2.5. Não há, pois, como se acolher a alegação da conformidade do ato de aposentação em tela.
Direito adquirido e ato jurídico perfeito (fls. 14/18, anexo 01). “O INSS observou a legislação
vigente à época, de modo que a referida Certidão consubstanciou-se em ato jurídico perfeito, sendo
protegida pelo disposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF e 6º, § 1º, da LICC”.
2.6. Em nenhum momento nos fundamentos do Acórdão recorrido, o Relator questiona a validade
da Certidão de Tempo de Serviço do recorrente. O que ocorre é que o tempo rural certificado no referido
documento já não serve mais para o cômputo do tempo da aposentadoria pretendida na época da sua
emissão, conforme o disposto na legislação de regência - MP n.º 1.523, de 11/10/96 e suas 14 reedições
posteriores, convalidada e confirmada pela Lei n.º 9.528/97, que suprimiram o inciso V do art. 96 da Lei
n.º 8.213/91, que previa a contagem recíproca do tempo rural.
2.7. A referida certidão apenas atesta o tempo de serviço de trabalho rural, mas não tem poderes
para conferir validade desse tempo no cômputo da aposentadoria pretendida, ato administrativo que se
sujeita integralmente às normas legais e constitucionais de regência da matéria na época de sua emissão.
Não se pode aceitar a hipótese de perfeição de ato jurídico emitido ao arrepio do ordenamento jurídico
pátrio.
2.8. De mais a mais, equivoca-se o requerente ao defender a conformidade do ato de aposentadoria
com a legislação vigente em 1997, vez que, na verdade, a concessão inicial da aposentadoria do Sr.
Laudelino Pfleger se deu em 2001, conforme registrado às fls. 06 do volume principal. Nesta data já não
havia nenhum respaldo legal para a concessão pleiteada.
2.9. Não há, pois, qualquer prejuízo a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, como alega o
recorrente.
Ofensa ao princípio da igualdade perante à Lei (fls. 19/22). O recorrente alega que a
obrigatoriedade de recolhimento indenizado das contribuições ofenderia o princípio da isonomia, vez
que tal exigência não estaria sendo imposta aos demais trabalhadores em regime de economia familiar.
A diferença existente se daria exclusivamente na atualidade, quando a recorrente detém a condição de
servidora pública, diferença que não havia à época da prestação do serviço, quando a recorrente se
encontrava na mesma situação dos seus colegas de labor rural.
2.10. Vale lembrar as lições de Rui Barbosa, quando dizia que o princípio da isonomia consiste
não só em tratar os iguais de maneira igual, mas também em tratar desigualmente os desiguais na
medida que se desigualem. Comentando o tema, o Prof. Marçal Justen Fº (in Curso de Direito
Administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. pág. 70) assim se pronunciou:
"O primeiro ângulo da isonomia consiste na existência efetiva e real de uma diferença entre duas ou
mais situações (...) É fundamental que o critério de comparação seja vinculado à natureza do problema e à
qualidade dos bens e direitos objeto da decisão (...) é impossível afirmar se o critério de diferenciação é
ofensivo à isonomia sem considerar o fim a que se orienta tal diferenciação.”
2.11. É evidente que ao vincular os servidores públicos exclusivamente ao regime contributivo da
Previdência, quis a lei diferenciá-los daqueles em situação mais calamitosa, os trabalhadores rurais,
colocando estes em regime eminentemente assistencialista, como segurados especiais a que se refere o
art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. É exatamente essa finalidade, a de fornecer assistência a uma
classe trabalhadora histórica e notoriamente menos favorecida, que legitima a diferenciação em tela.
2.1.2 Não há, pois, qualquer ofensa ao principio da isonomia, mas, sim, sua consagração.
88
Apresentação de documentos em nome do interessado (fls. 22/24, anexo 01). O recorrente registra
ainda sua indignação quanto a alegada exigência de apresentação de documentos da propriedade rural
em nome do próprio interessado - e não do seu progenitor ou progenitora, como exigia no passado imposta pelo INSS para ratificar a Certidão de Tempo de Serviço.
2.13. O próprio recorrente, em sua argumentação, consigna os remédios judiciais apropriados
para sanar sua questão junto à Autarquia, qual sejam, mandado de segurança ou ação de conhecimento
na Justiça Federal.
Decadência e inobservância do devido processo legal (fls. 24/29, anexo 01). O recorrente alega a
ocorrência da decadência do direito da Administração rever seus atos, prevista no arts. 53 e 54, da Lei
9.784/99, e a prolação da decisão sem a observância do “devido processo legal administrativo, ao não
observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, desrespeitada a coisa julgada...” (fls. 06,
anexo 01).
2.1.4. A alegação de inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa não pode ser aceita. A apreciação para o registro de atos de concessão e de alteração de
aposentadorias é ato administrativo unilateral do TCU, decorrente de competência a ele conferida pela
Constituição e que prescinde da intervenção do interessado. Ao examinar os atos sujeitos a registro, este
Tribunal não está obrigado a garantir o contraditório e a ampla defesa, mas tão somente finalizar o ato
de aposentação, iniciado na Administração, conferindo-lhe o devido registro, após a apreciação.
2.15. Contudo, isso não significa desobediência ao devido processo legal. Muito pelo contrário, no
exercício desta competência constitucional, no caso em tela, o TCU não deixou de observar qualquer das
normas processuais previstas na sua Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.
2.16. A desnecessidade do contraditório nos casos de processos de registro de atos de pessoal é
referendada pelo Supremo Tribunal de Contas da União Federal, que manifestou-se nesse sentido nos
seguintes processos: MS 25.256/PB, MS 24.728/RJ, MS 24.859/DF e MS 24.784/DF. No mais recente
julgado a esse respeito, em sessão de 15/12/2005, a Corte Suprema reafirmou esse posicionamento, ao
apreciar o MS 25.440/DF:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita
o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um
processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da
decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do
mandado de segurança. IV. - MS indeferido.” (grifos nossos)
2.17. A alegada decorrência do prazo decadencial previsto da Lei n.º 9.784/99 também não pode
ser acolhida, em virtude de ser o ato ora examinado classificado como ato complexo. A indagação sobre
a sujeição do TCU à decadência estabelecida pelo art. 54 da referida Lei, no que concerne à apreciação,
para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, efetuada com fulcro no disposto
pelo art. 71, inciso III, da CF/1988, encontra-se respondida na Decisão n.º 1.020/2000 – TCU –
Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
c) “APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.” (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).
d) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo
89
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
2.18. É oportuno registrar que, em 10/9/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859/DF, discutiu,
entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 aos processos do
TCU. Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. Abaixo, a ementa do referido julgado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.” (grifei)
2.19. O STF ratificou esse posicionamento em julgados recentes, quais sejam: MS 24.958/DF, MS
25.090/DF, MS 25.192/DF, MS 25.256/PB e MS 25.440/DF (já reproduzido no item 2.16 desta
instrução).
2.20. Desse modo, em que pese o transcurso de tão longo prazo entre a emissão do ato e sua
autuação para exame no TCU (quase quatro anos), e depois mais ano e meio para ser apreciado, não há
de se falar em decadência ou prescrição administrativa, pois os atos de aposentadoria somente se
aperfeiçoam após o exame de legalidade procedido por este Tribunal, quando se verifica a adequação
desses às normas legais vigentes à época do implemento das condições para a inativação.
Nesses casos, essa demora de anos sem uma definição coloca o administrado/servidor em situação
indefinida, sem recursos contra a insegurança da sua situação jurídica, aplacando-lhe imerecida
instabilidade da suas relações sociais causada por um sistema constitucional de apreciação de atos de
aposentadoria para registro, há muito, anacrônico.
Por outro lado, essa morosidade causa prejuízos significativos ao erário, que paga a remuneração
sem a contraprestação do serviço. Se não, vejamos: no caso em tela, o servidor percebe proventos e
vantagens no valor de R$ 978,41 indevidamente desde julho de 2001. Da emissão do ato até a primeiro
julgamento pelo TCU, foram 62 meses de pagamentos indevidos, o que totalizou mais de sessenta mil
reais, apenas com esse que é um de muitos atos de aposentadoria na mesma situação. A quanto se
chegaria se forem estimados os valores dos atos ilegais que aguardam instrução e julgamento nas bases
de dados do Sisac?
Por essas razões, propomos o encaminhamento dos autos, após a apreciação do recurso, à
Segecex, para que esta verifique a oportunidade e conveniência de investigar os motivos dessa
morosidade e procurar soluções e alternativas para o problema, de forma a aprimorar a sistemática de
apreciação de atos pelo TCU e minorar tanto os reveses dos administrados como os prejuízos do erário.
Aplicação da Súmula-TCU n.º 74 (fls. 30, anexo 01). O recorrente clama, se não atendido na sua
argumentação, pela aplicação da Súmula n.º 74 do TCU a seu favor, isto é, pela contagem do tempo de
inatividade como tempo de serviço para efeito da aposentadoria.
Com o advento da Emenda 20/98, não se podem computar tempos fictos como tempo de serviço,
razão pela qual não mais caberia a aplicação dessa Súmula a aposentadorias emitidas após 1998, como
a do caso em tela.
Finalmente, resta consignar que tampouco foi apresentado qualquer comprovante do pagamento
das contribuições devidas, relativas ao tempo de serviço rural.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, encaminhamos à consideração superior, propondo:
a) conhecer deste pedido de reexame, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão n.º 2.439/2006 – TCU –
2ª Câmara;
90
b) dar ciência, aos recorrentes e à unidade jurisdicionada, do acórdão que vier a ser proferido,
bem como do relatório e voto que o fundamentarem;
c) encaminhar os autos, após o julgamento do recurso, à Segecex, para que esta verifique a
oportunidade e conveniência de investigar os motivos da morosidade entre a emissão dos atos de
aposentadoria, a instrução e a apreciação dos mesmos, e procurar soluções e alternativas para o
problema, de forma a aprimorar a sistemática de apreciação de atos pelo TCU e a minorar tanto os
reveses dos administrados como os prejuízos do erário.
A Sra. Diretora, com anuência do Sr. Secretário da Serur, exarou o parecer de fl. 81, nos seguintes
termos:
“2. O Sr. Analista informante, às folhas 73/79 do anexo 1, analisou e refutou os argumentos
apresentados pelo recorrente, concluindo, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte de Contas
(Acórdãos n.ºs 740/2006 e 1.893/2006, ambos do Plenário), pela impossibilidade do referido tempo de
serviço rural, sem as correspondentes contribuições providenciarias.
3. Nesse ponto, assiste razão ao Sr. Analista, porquanto a jurisprudência deste TCU, lastreada em
orientações dos nossos Tribunais Superiores, é firme no sentido de que a contagem recíproca de tempo
de serviço, em qualquer hipótese, ‘haverá de ser, necessariamente, tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o aproveitamente
simples de tempo de serviço’ (Acórdão N.ºº 740/2006 – Plenário).
4. Noutro ponto, itens 9 e ss., o Sr. Analista observa que a demora na apreciação do ato de
aposentadoria causa prejuízo à administração e ao administrado. Diante disso, propôs o
encaminhamento dos autos à Secretária Geral de Controle Externo (SEGECEX), para estudos do
problema e encaminhamento de soluções.
5. Discordo, com as vênias de estilo, desta proposta encaminhada pelo Analista informante.
Vejamos que em anos recentes esta Corte de Contas tem feito um enorme esforço para dar celeridade aos
processos que por aqui tramitam, mormente os processos de apreciação de atos sujeitos a registro. Nesse
sentido, destacamos a implantação do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões (SISAC), os normativos legais que visam a dar celeridade ao processo, destacando-se as
Instruções Normativas n.º 002/93, n.º 16/97, n.º 22/98 e n.º 44/02, além de outras providências, à
exemplo de investimentos em atualizações do parque tecnológico, os quais visam, precipuamente,
acelerar os atos de apreciação sujeitos a registro.
6. Com essas considerações adicionais, discordo, no mérito, da proposta encaminhada pelo Sr.
Analista (fl. 80, anexo 1), e proponho:
6.1 conhecer do presente pedido de reexame, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o v. Acórdão recorrido em seus exatos termos;
6.2 dar ciência ao recorrente e à Unidade Jurisdicionada do acórdão que vier a ser proferido.
À consideração superior.”
O Ministério Público pôs-se de acordo com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, entendo que o presente
Pedido de Reexame deva ser conhecido.
No mérito, registro inicialmente que ato de aposentadoria do Sr. Laudelino Pfleger foi considerado
ilegal em razão do cômputo de tempo de serviço rural sem o devido recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Nada obstante os argumentos declinados pelo recorrente, vejo que eles foram devidamente
refutados pela Secretaria de Recursos, cujos fundamentos de sua análise passo a adotar como minhas
razões de decidir, sem prejuízo de tecer algumas considerações adicionais.
Deveras, é pacífico o entendimento deste Tribunal (Acórdãos 740/2006 e 1893/2006, ambos do
Plenário do TCU), no sentido que somente é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural,
para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições
91
previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 45 §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91.
Quanto à aplicação na espécie do Enunciado n.º 74 da Súmula Jurisprudência deste Tribunal,
entendo também pela sua impossibilidade. É que, após o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998,
somente se admite a contagem, para fins de aposentadoria, de tempo efetivo de contribuição, não se
prestando para esse fim o período em que o servidor esteve na inatividade, conforme estabelece o referido
enunciado.
Por fim, em relação à proposição formulada pelo Sr. Analista instruinte, no sentido de se determinar
à Segecex a elaboração estudos quanto à demora na apreciação dos atos de pessoal por este Tribunal,
julgo por sua impertinência. Nesse particular, verifico que assiste razão à Sra. Diretora da Serur quanto à
constatação de que já estão sendo adotadas por este Tribunal, nos limites de suas possibilidades, as
providências necessárias à correção do problema e que a Corte não descurado em dar um célere trâmite na
apreciação dos referidos processos.
Com essas considerações, entendo que se deva negar provimento ao presente recurso, mantendo-se
inalterada a deliberação recorrida.
É o VOTO que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2835/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-001.837/2005-0 (com 1 anexo)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexane
3. Interessado: Laudelino Pfleger (CPF n.º 246.326.279-68)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (Coordenação-Regional em Santa Catarina)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Márcio Locks Filho (OAB/SC n.º 11208)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de interesse de Laudelino Pfleger, ex-servidor da
Fundação Nacional de Saúde, em que se aprecia Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 2.439 –
TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do presente recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente e à Funasa/SC.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
GUILHERME PALMEIRA
92
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 007.576/2005-9 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Iúna/ES
Interessado: Espólio do Sr. Welington Firmino do Carmo, representado pela sua Inventariante, Sra.
Julieta Emerick Padilha do Carmo, CPF n.º 762.125.217-00.
Advogado constituído nos autos: André Emerick Padilha Bussinger – OAB/ES 11.821
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA.
NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se a deliberação recorrida quando verificado que os argumentos apresentados não são
suficientemente capazes de alterar o decisum atacado.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da lavra do ACE André Nogueira Siqueira, endossada pelo titular
da Secretaria de Recursos- Serur, a qual ratificou o exame de admissibilidade no sentido do conhecimento
do presente Recurso de Reconsideração e examina os argumentos aduzidos pelo recorrente, nos seguintes
termos, (fls. 07/12 do anexo 1):
‘Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo espólio de Welington Firmino do
Carmo, ex-Prefeito do Município de Iúna - ES, representado pela sua inventariante, Sra. Julieta Emerick
Padilha do Carmo, em face do Acórdão n.º. 123/2007 – TCU – 2ª Câmara, inserto na Ata n.º. 4/2007,
Sessão de 13/2/2007 (fl. 73, vp), que julgou irregulares as contas do Convênio SEHAC n.º. 00-2408/1989
(SIAFI n.º. 296088) e imputou ao espólio daquele débito original de NCz$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mil cruzados novos).
I - HISTÓRICO
2. Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos por meio do Convênio SEHAC n.º 00-2408/1989 (Siafi n.º 296088), celebrado
pela extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior e pela
Prefeitura Municipal de Iúna (ES), visando implantar o Programa de Ação Comunitária (PAC), por meio
da aquisição de antena repetidora e da construção de pontes, com o intuito de melhorar a qualidade de
vida da população do referido Município.
3. Posteriormente, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União –
SFCI/CGU elaborou os correspondentes Relatório (fls. 31 a 33, v.p.), Certificado (fl. 34, v.p.) e Parecer
(fl. 35, v.p.) de Auditoria, os quais opinaram pela irregularidade das contas e a responsabilização do
gestor em epígrafe, posicionamento devidamente comunicado à autoridade ministerial competente (fl. 40,
v.p.).
4. Promovida a citação por meio do Ofício n.º. 820/2005-SECEX-ES (fl. 60, v.p.), o espólio do Sr.
Welington Firmino do Carmo, representado pela sua inventariante, Sra. Julieta Emerick Padilha do
Carmo, foi, então, chamado ao processo, por via postal (fl. 62, v.p.), havendo o recebimento do ofício
citatório, já sob a regência do inciso II do art. 179 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União – RI/TCU, aprovado pela Resolução n° 155, de 4 de dezembro de 2002, sido atestado em seu
endereço residencial (vide consulta a base CPF, fl. 63, v.p.). No entanto, o espólio do Sr. Welington
93
Firmino do Carmo ex-Prefeito deixou transcorrer o tempo regimental sem aportar aos autos suas
alegações de defesa ou a comprovação de que houvesse efetuado o recolhimento do débito apurado.
5. Assim, após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara desta Corte prolatou o
Acórdão n.º 123/2007, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, ‘a’, e 19, caput, todos da Lei n.º 8.443/1992, julgar as
presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. Welington Firmino do Carmo (CPF n.º
656.844.867-20), na pessoa de sua inventariante, Sra. Julieta Emerick Padilha do Carmo, ao pagamento
da importância de NCz$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/10/1989 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, III, ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno do TCU;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei
n.º 8.443/1992, caso não seja atendida a notificação.
II - ADMISSIBILIDADE
6. No que se refere a admissibilidade do presente Recurso de Reconsideração interposto,
observamos que não houve a perda do objeto; que o Recurso é tempestivo e atende ao princípio da
singularidade recursal e que o Recorrente possui legitimidade recursal, vez que se trata do espólio do
Sr. Welington Firmino do Carmo, representado, neste ato, pela Sra. Julieta Emerick Padilha do Carmo,
inventariante do processo de inventário (fl. 51, v.p.)
7. Cumpre ressaltar que o Recorrente ingressou com uma peça intitulada de ‘Pedido de
Reconsideração’, não existente nos normativos desta Corte. No entanto, não vejo óbice a que a peça seja
conhecida como Recurso de Reconsideração, adequado ao presente caso, nos termos do art. 32, I e 33 da
Lei n. 8.443/92, em atenção ao princípio do formalismo moderado.
8. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, entendo ser conveniente e oportuno realizar-se,
desde já, a análise do mérito do presente Recurso de Reconsideração, em homenagem aos princípios do
formalismo moderado, racionalidade administrativa, economia e celeridade processuais, sem olvidar-se
de que esta medida encontra respaldo no art. 33, inciso I, da Resolução n. 140/TCU, de 13/12/2000,
verbis:
‘Art. 33. Compete à Secretaria de Recursos:
I - examinar a admissibilidade e instruir os recursos interpostos contra deliberações proferidas
pelo Tribunal mediante acórdão ou decisão do Tribunal.’
III - PRELIMINARES
Da ilegitimidade passiva
9. Argumento: Acerca da ilegitimidade passiva, o Recorrente traz as seguintes alegações, a saber:
‘A viúva do responsável apontado na capa destes autos somente recebera ofício desta douta
Secretaria no dia 23/03/2007, quando tomou conhecimento da existência de tal pendência.
(...)
Registra-se, inclusive, que o Aviso de Recebimento – AR fora encaminhado à JULIETA EMERICK
PADILHA, e não ao espólio que seria legítimo para receber tal documentação.
(...)
(...). A legitimidade é do Espólio de Welington Firmino do Carmo, e não de sua inventariante (...)
A ora peticionária é inventariante do espólio em questão. Não é o mesmo que dizer que ela
responde pessoalmente por obrigações do espólio.
(...)
Assim, requer, desde já, o acolhimento preliminar ora suscitada para decretar sem efeito as
citações efetuadas eis que encaminhadas a pessoa não legitimada para tanto’ (fls. 3 e 4, anexo 1, grifo
original).
10. Análise: A fim de dirimir o cerne da questão, faz-se mister transcrever excertos do Código Civil
– CC (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e do Código de Processo Civil - CPC (Lei 5.869, de 11 de
janeiro de 1973), verbis;
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‘Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)
V – o espólio, pelo inventariante; (Código Civil)
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o
espólio na posse do administrador provisório. (...)
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I – o cônjuge sobrevivente casado sob regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o
outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite
ou este não puder ser nomeado;
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver
distribuída em legados;
V – o inventariante judicial, se houver;
VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de cinco (5) dias, o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo’
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao
dativo, o disposto no art. 12, § 1.º; (...)’ (Código de Processo Civil, grifo acrescido).
11. Assim, quando a citação é posterior ao compromisso do inventariante, mas anterior à
partilha, ela deve ser dirigida ao espólio do responsável falecido, representado pelo inventariante, nos
termos dos arts. 12, V, 985, 990 e 991, I, CPC, segundo a ordem legal prevista no art. 990 do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que a qualidade de inventariante é provada através de certidão extraída do
processo de inventário.
12. Nos presentes autos, a Certidão do Cartório do 3º Ofício – 2ª Vara, da Comarca de Iúna, do
Estado do Espírito Santo, certifica que ‘tramita nesta Escrivania, INVENTÁRIO dos bens deixados pelo
falecimento de WELINGTON FIRMINO DO CARMO (...), tendo como SUCESSORES: CLARISSE
EMERICK PADILHA DO CARMO;ULISSES EMERICK PADILHA DO CARMO e HUGO EMERICK
PADILHA DO CARMO, todos brasileiros, menores, (...), e, figurando como viúva meeira e inventariante,
JULIETA EMERICK PADILHA DO CARMO, (...), o qual até a presente data não houve a partilha dos
bens e encontra-se aguardando cumprimento de diligência (...)’ (fl. 51, v.p, grifo original)
13. Desse modo, resta evidente que a Sra. Julieta Emerick Padilha do Carmo é, na qualidade de
inventariante, até que ocorra a partilha dos bens do de cujus, a pessoa legitima para representar, ativa e
passivamente, o espólio do Sr. Welington Firmino do Carmo.
14.Destaque-se, ademais, que tanto a citação consubstanciada no Ofício n.º. 820/2005-SECEXES como o julgamento das contas com imputação de débito contido no acórdão recorrido se deram em
relação ao espólio do Sr. Welington Firmino do Carmo. Em nenhum momento este Tribunal atribuiu
responsabilidade pessoal à Sra. Julieta Emerick Padilha do Carmo.
IV – MÉRITO
15.Argumento: O Recorrente assere, ainda, que ‘na relação de bens deixados pelo saudoso
Welington Firmino do Carmo consta apenas o imóvel residencial além da linha telefônica e ações
correspondentes. Desta feita, por ser o tal imóvel o bem de família (único bem deixado a sua esposa e
seus filhos), pugna pela reconsideração das decisões já lançadas e pelo não prosseguimento do
feito’(fl.5, anexo 1).
16. Análise: Ao apreciar Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 127/2004 – TCU
- 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas de responsável, esse Tribunal de Contas da União decidiu
que:
‘5. Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes, a responsabilização dos herdeiros
independe de haverem feito, ou não, tratativas com o órgão federal repassador dos recursos, bem como
terem ou não recebido bens em herança, destacando-se que, conforme consta do Voto condutor do
Acórdão vergastado, esse último elemento, a inexistência de patrimônio herdado, será apreciado em
fase processual apropriada, qual seja, a cobrança executiva. De qualquer forma, ressalto que a
ausência de bens não extingue o débito, apenas impede que o dever de reparação possa ser estendido aos
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sucessores, pelo que deve ter prosseguimento este feito’(Acórdão 1.368/2005 – 2ª Câmara, grifo
acrescido).
17. Dessa forma, a eventual inexistência de patrimônio transferido não se constitui motivo para que
o débito seja tornado insubsistente, tratando-se, na verdade, de questão a ser apurada por ocasião da
execução judicial.
18. Por derradeiro, faz-se oportuno salientar que o espólio (ou os sucessores, após a partilha)
responde pelo débito nos limites da herança transferida, nos termos do art. 5, inciso XLV, da Carta
Magna e do art. 5, inciso VIII, da Lei 8.443, de 1992.
19. Argumento: O Recorrente assevera que ‘quaisquer informações pertinentes ao caso em tela
somente poderiam ser ofertadas pela Prefeitura Municipal de Iúna, que, em seus registros contábeis,
poderia esclarecer sobre as indigitadas verbas’ (fl. 5, anexo 1).
20. Análise: Inicialmente, faz-se mister destacar que compete ao gestor o ônus da prova da boa e
regular aplicação de recursos públicos, haja vista o parágrafo único do Art.70 da Carta Magna, bem
como o Art.93 do Decreto - Lei 200/67, assim disporem:
Art.70 CRFB/88’Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’
Art. 93 Decreto-lei 200/67- ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes’.
21. Neste diapasão, urge destacar ainda que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no
sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendolhe o ônus da prova. Esse entendimento está presente nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões n°s
200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário. Vale citar elucidativo trecho do voto proferido
pelo insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC n.º 929.531/1998-1 (Decisão n.º 225/2000 – 2ª
Câmara):
‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n.º 176, verbis:
‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova’.
22. No caso em tela, a cláusula sexta – da prestação de contas – estabelecia que ‘Fica a
conveniada obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, dentro de até 60 (sessenta) dias do
término do prazo de execução deste convênio, de acordo com a legislação em vigor’(fl. 9, v.p.).
23. Ademais, a cláusula décima-primeira – da vigência – estipulava que ‘o presente convênio terá
vigência de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura’ (fl. 10, v.p.). Considerando que o Convênio SEHAC
n.º 00-2408/1989 foi firmado aos dias 17/10/1989, conclui-se que o fim da vigência daquele deu-se aos
dias 16/10/1990. Assim sendo, o ex-Gestor tinha a obrigação constitucional e legal de prestar contas
desse Convênio até o dia 16/12/1990. Não obstante, não prestou contas, tampouco justificou-se.
24. Sobre a alegada impossibilidade de acesso à documentação de prestação de contas, é
importante ressaltar que não cabe ao TCU garantir ao espólio do Sr. Welington Firmino do Carmo o
acesso à referida documentação, tampouco requerer à Justiça a apresentação de tais documentos. As
dificuldades na obtenção desses documentos, derivadas de ordem política ou de eventual cerceamento de
defesa, se não resolvidas com a Administração, deveriam, por meio de ação apropriada ao caso, ser
levadas ao conhecimento do Poder Judiciário. Não consta dos autos, entretanto, que o ex-Gestor,
enquanto vivo, e o seu espólio tenham impetrado alguma ação junto ao Poder Judiciário visando a
obtenção dos documentos relativos à comprovação da correta aplicação dos recursos federais. Dessa
forma, os dificultadores originários de rivalidade política não podem impedir o cumprimento do dever de
prestar contas.
96
V – PROPOSTA
25. À vista de todo o exposto, proponho o envio destes autos à Secretaria das Sessões, para sorteio
de relator, nos termos do art. 48, caput, da Resolução TCU n. 191, de 2006 c/c o art. 33, inciso I, da
Resolução TCU n. 140, de 2000, com a seguinte proposta de encaminhamento:
a) conhecer o recurso interposto como Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32,
parágrafo único, e 33 da Lei n. 8.443, de 1992 e do art. 285 do RITCU, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo o Acórdão n.º. 123/2007 – TCU – 2ª Câmara nos seus exatos termos;
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica (fl. 16
do anexo. 1).
É o Relatório.
VOTO
O presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos dos
arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992.
2. Cabe ressaltar que tanto a unidade técnica como o Ministério Público têm inteira razão quando
propõem o conhecimento do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento.
3. De fato, os argumentos oferecidos pelo interessado não são capazes de sanear a principal
irregularidade detectada nos autos, qual seja a não comprovação do valor de NCz$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil cruzados novos) repassados pela extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária
do então Ministério do Interior à Prefeitura Municipal de Iúna - ES, visando implantar o Programa de
Ação Comunitária (PAC), por meio da aquisição de antena repetidora e da construção de pontes, com o
intuito de melhorar a qualidade de vida da população do referido Município.
4. As justificativas apresentadas pelo espólio de Welington Firmino do Carmo, ex-Prefeito do
Município de Iúna - ES, representado pela sua inventariante, Sra. Julieta Emerick Padilha do Carmo, na
peça recursal, ora em análise, centrou-se, quanto ao mérito, basicamente em dois argumentos: o primeiro
refere-se a existência de apenas um imóvel e este foi deixado de herança para a esposa e filhos; já o
segundo é baseado no fato que somente a Prefeitura de Iúna pode ofertar informações pertinentes ao caso,
uma vez que esses dados constam de seus registros contábeis.
5. Entendo como frágeis os mencionados elementos, haja vista que a existência ou não de
patrimônio herdado será verificada em outra fase processual, ou seja, durante a cobrança executiva e que,
nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal, e do artigo 5º, inciso VIII, da Lei 8.443,
de l992, o espólio responde pelo débito, nos limites da herança transferida.
6. No que tange à restrição na obtenção de informações, uma vez que somente a Prefeitura de Iúna
poderia fornecê-las, vejo que não há mais o que se debater sobre o assunto. Há jurisprudência pacífica
nesta Corte de Contas no sentido de que cabe ao gestor o ônus da prova da boa e regular aplicação de
recursos públicos. No presente caso o ex-prefeito simplesmente não cumpriu com o dever constitucional e
legal de prestar contas e tampouco justificou-se, não cabendo a este Tribunal garantir ao espólio do Sr.
Welington Firmino do Carmo acesso à documentação necessária para comprovar os gastos relativos aos
recursos federais recebidos.
Em face de todo o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2836/2007 TCU - 2ª CÂMARA
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1. Processo: TC 007.576/2005-9 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Espólio do Sr. Welington Firmino do Carmo, representado pela sua Inventariante,
Sra. Julieta Emerick Padilha do Carmo, CPF n.º 762.125.217-00.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iúna/ES
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Espírito Santo – Secex/ES
8. Advogado constituído nos autos: André Emerick Padilha Bussinger – OAB/ES n.º
11.821
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
espólio do Sr. Welington Firmino do Carmo, ex-Prefeito do Município de Iúna - ES, representado pela
sua inventariante, Sra. Julieta Emerick Padilha do Carmo, em que se examina, nesta oportunidade,
Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 123/2007, prolatado pela 2ª Câmara, que
julgou irregulares estas contas, condenando o aludido responsável ao pagamento da quantia de NCz$
45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei n. 8.443, de 1992 e do art. 285 do
RI/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
em seus exatos termos o Acórdão n.º 123/2007 - 2ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2836-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.449/2005-3 - c/ 1 volume e 2 anexos
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Recorrentes: Ana Zilda Sousa da Silva (CPF 044.849.673-91), Antônio Carlos Ferreira (CPF
044.873.623-34), Belarmino Leite Freire (CPF 027.823.833-53), Benedito Mendes Franca (CPF
063.772.623-53), Conceição de Maria Costa Muniz e Bruno Rafael Costa Muniz (pensionistas de Carlos
Augusto Medeiros Muniz - CPF 040.550.553-15), Domingos Solano dos Santos Neto (CPF 020.193.10368), Hélio de Souza Pinto (CPF 023.418.243-15), Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista de José
Ribamar Lindoso - CPF 043.945.183-34), José Bernardino Ramos (CPF 094.281.783-49), Marciano
98
Cerqueira Pacheco (CPF 129.402.403-53), Maria Lúcia Alves da Silva (CPF 040.056.273-15), Menandro
Brasileiro de Araújo Gonçalves (CPF 025.459.773-49), Raimundo Barros Moreira (CPF 044.868.543-49),
Thomaz de Aquino Moura Silva (CPF 023.455.013-91), Yomar Jefferson de Sousa e Silva (CPF
023.378.193-53) (representado por Maria de Lourdes Noleto da Silva), Haidee Buna da Silva (CPF
044.923.403-78) e Neusa Oliveira Santos (pensionista de Manoel Pereira Santos - CPF 127.338.903-44)
Advogados: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes
(OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo
(OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho
(OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA EM ATOS DE PESSOAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA
LEI 9.784/99. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO
ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O exame procedido pelo TCU sobre os atos de aposentadorias e pensões, voltado para a
verificação da legalidade dessas concessões, não se sujeita ao contraditório dos beneficiários.
2. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não incide nos processos por
meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo.
3. A perpetuidade do pagamento da vantagem só é admitida caso a sentença expressamente declare
que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base
fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do
servidor.
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a instrução do Sr. Analista da 2ª DT da Secretaria de Recursos Serur (fls. 66/82, anexo 2):
“Tratam-se de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão nº 1.717/2006 - 2ª Câmara (fls. 96
– vol. principal), que considerou ilegais os atos de aposentadoria de fls. 1/84 - vol. Principal, devido a
inclusão de parcela alusiva à URP, no percentual de 26,05, a pretexto de estar fundamentada em
sentença judicial transitada em julgado.
2. Eis o teor do Acórdão recorrido:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e
1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Ana Zilda
Sousa da Silva, Antônio Carlos Ferreira, Belarmino Leite Freire, Benedito Mendes Franca, Carlos
Augusto Medeiros Muniz, Domingos Solano dos Santos Neto, Haidee Buna da Silva, Hélio de Souza
Pinto, José de Ribamar da Silva e Silva, José de Ribamar Lindoso, José Bernardino Ramos, Manoel
Pereira dos Santos, Marciano Cerqueira Pacheco, Maria Lúcia Alves da Silva, Menandro
Brasileiro de Araújo Gonçalves, Raimundo Barros Moreira, Raimundo Costa, Raimundo
Monteiro, Thomaz de Aquino Moura Silva e Yomar Jefferson de Sousa e Silva;
9.2 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados,
conforme a Súmula TCU 106;
9.3 determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
99
9.4. esclarecer à unidade de origem que:
9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a
este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3”
(grifou-se).
ADMISSIBILIDADE
3. Os exames preliminares de admissibilidade (fls. 60 - anexo 1 e fls. 28 - anexo 2), ratificados às
fls. 83 pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Ubiratan Aguiar, concluíram pelo conhecimento dos recursos, eis
que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie com exceção do recurso de Yomar
Jéferson de Sousa e Silva.
3.1 Em relação a esse último foi proposta diligência para que fosse encaminhada procuração
nomeando a Sra. Maria de Lourdes Noleto da Silva, como sua representante legal, já que no recurso ela
consta com sua representante. Essa diligência foi realizada por meio do documento de fls. 64. Entretanto
até a presente data, já encerrado o prazo para cumprimento da mesma, tal documento não consta nos
autos, razão pela qual propor-se-á não conhecer do recurso interposto pelo referido interessado.
MÉRITO
4. Os recorrentes, ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram o presente
recurso, alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) ofensa ao princípio da segurança jurídica;
b) inobservância do devido processo legal assegurado constitucionalmente aos litigantes;
c) descumprimento do art. 31 da Lei Orgânica do TCU que assegura ao responsável ou
interessado “em todas as etapas do processo de julgamento de contas” a ampla defesa;
d) inobservância do art. 6º da Resolução TCU nº 36/95 por não ter sido notificado do processo
antes de ter sido proferido o Acórdão;
e) decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, para a retirada da parcela
uma vez que a mesma é percebida pelo recorrente há mais de 10 anos em função de decisão
administrativa;
f) impossibilidade de supressão de parcela remuneratória incluída nos proventos de aposentadoria
de servidor público federal por força de decisão judicial – precedente STF.
5. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento deste Pedido de
Reexame.
6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas. Assim, é necessário que se esclareça, ante a alegação do recorrente
quanto à inobservância do devido processo legal, que na apreciação dos atos de concessões e
aposentadorias realizados pelo Tribunal não há litigantes, podendo se dizer que há lide apenas após o
ingresso do interessado em sede de recurso, depois de o TCU apreciar o ato de concessão.
6.1 O artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de julgamento de contas, não sendo
aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de aposentadorias e pensões. Para esse caso
não existe previsão legal para notificação dos interessados quando do ingresso dos atos nesse Tribunal,
antes do Tribunal manifestar-se a respeito, até porque o procedimento é o mesmo para todos os
processos de mesma natureza. Sendo assim o interessado tem conhecimento de antemão que seu ato é
encaminhado ao TCU para apreciação. A previsão do art. 6º da Resolução TCU nº 36, no caso em
questão, foi cumprido pelo TCU, quando da notificação do interessado para que se manifestasse quanto
à decisão ora atacada.
100
7. No sentido de que o exame dos atos de aposentadoria consistem em ação de fiscalização do
Tribunal, convém citar o que registrou o Exmo. Sr. Ministro do STF, Octávio Gallotti , ao examinar
agravo contra a Decisão n.º 233-28/00-1:
Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República.
8. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo
caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos
de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas. (grifei)
9. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo.
Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Antes da
manifestação do TCU não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
10. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art.
54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias,
para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se
respondida na Decisão n.º 1020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
11. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
101
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.
12. Por meio da Decisão n.º 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1857/2003 - TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que
tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar
a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n.º
322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento
das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada
com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos
sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
13. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra
a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e
permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-019614/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros),
acolhendo entendimentos do próprio TST:
13.1 Enunciado/TST n. 322:
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.
13.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
102
No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).
14. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos
seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo
desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é
juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo
de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por
completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve
elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
15. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
16. Nas sentenças do caso em questão, acostadas aos autos (volume 1), nota-se que não há
uniformidade quanto às suas conclusões.
16.1. Assim é de se notar que nas deliberações relativas aos ex-servidores: Ana Zilda Sousa da
Silva (fls. 1/7), Antonio Carlos Ferreira (fls. 17/23), Belarmino Leite Freire e Benedito Mendes França
(fls. 31/37), Carlos Augusto Medeiros Muniz (fls. 46/52), Domingos Solano dos Santos Neto (fls. 60/66),
Hélio de Souza Pinto e Haidee Buna da Silva (fls. 74/80), José de Ribamar Lindoso (fls. 106/112), José
Bernardino Ramos (fls. 119/125) e Thomaz de Aquino Moura Silva (fls. 193/199) não se encontra na
parte dispositiva a expressão ‘inclusive aumentos posteriores’ ou similar, sendo, ao contrário, comum
encontrar-se a expressão ‘até o mês que passaram a incidir ...’, dando a idéia de termo final de aplicação
do decidido.
16.2. Já nas sentenças relativas aos ex-servdores: Marciano Cerqueira Pacheco, Manoel Pereira
Santos (fls. 135/138), Maria Lúcia Alves da Silva (fls. 146/149), Menandro Brasileiro de Araújo
Gonçalves (fls. 160/163), e Raimundo Barros Moreira (fls. 172/176) está presente a expressão ‘inclusive
aumentos posteriores’ ou similar, o que à primeira vista dá a idéia de perpetuação do pagamento a que
se refere.
17. Em recente decisão do TCU, na segunda parte do Relatório e Voto do Acórdão nº 1.685/2006TCU-2ª Câmara, o nobre Relator defendeu o entendimento de que, nos casos em que na sentença judicial
apareça a expressão ‘inclusive aumentos posteriores’ ao referir-se ao pagamento das URPs nos
percentuais nelas citados, não se aplica a determinação de suspensão dos pagamentos das URPs. Nesse
aspecto, vejam-se alguns excertos do referido pronunciamento:
‘9. Entretanto, diferentemente do que ocorre com a servidora Vera Lúcia Lima de Matos, no caso
do inativo Marcos Macedo Amaral, verifica-se que a parcela referente à URP, a ele concedida por
sentença judicial, tem caráter permanente. Eis os termos da aludida decisão:
‘condenar a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO a pagar aos reclamantes
(...), com juros e correção monetária o que apurado em liquidação de sentença a título de plano Bresser
26,06%, junho/87, URPs de abril/88 16,19%, maio 16,19% e fevereiro 26,05% com sua incorporação aos
salários dos meses respectivos para todos os efeitos legais, inclusive aumentos posteriores, como
repercussão em todas as vantagens pagas aos reclamantes’.
103
10. Considerando constar dos autos a certidão referente ao trânsito em julgado da sentença (fl. 42,
v.p.), não pode o Tribunal, em respeito à coisa julgada, determinar à UFMA que, em relação ao inativo
Marcos Macedo Amaral, cesse os pagamentos correspondentes, mesmo que evidente a ilegalidade do ato
concessório, ao qual, contudo, deve-se manter a negativa de registro.
11. Em vista disso e apesar de essa peculiaridade não integrar os argumentos dos recorrentes,
entendo deva ser dado provimento parcial ao Pedido de Reexame em apreço, determinando à UFMA que
não faça incidir sobre os proventos do inativo Marcos Macedo Amaral a suspensão de pagamento de que
trata o subitem 9.2.1 da Deliberação recorrida, in verbis:
‘9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência aos interessados e
suspenda os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do
Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a
todos os casos semelhantes;’
18. Assim forçoso é considerar que, para os ex-servidores enumerados no item 16.2. supra, pelo
entendimento proferido no referido Acórdão nº 1.685/2006-TCU-2ª Câmara, caberia provimento parcial
do pedido de reexame no sentido de determinar à Universidade Federal do Maranhão que não fizesse
incidir sobre os proventos dos referidos recorrentes a suspensão de pagamento de que trata o subitem
9.3.1. do Acórdão recorrido.
19. Todavia ouso ponderar que o TCU ao considerar ilegal a parcela destacada referente à
antecipação do reajuste das URPs, mesmo nessas situações, não está afrontando o princípio da coisa
julgada.
20. Não restam dúvidas de que a questão é bastante delicada, uma vez que envolve aparente
conflito de competência entre o Poder Judiciário e este TCU. Há quem entenda que este, ao determinar a
exclusão de parcela dos vencimentos obtida por via judicial, estaria sobrepondo-se à res judicata, em
afronta, inclusive, ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
21. Esse tema tem sido objeto de longos e judiciosos debates no âmbito desta Corte, não se
podendo deles extrair a pacificação de entendimento. Todavia, apesar de não restar pacificada a
questão, nota-se a tendência de se verificar os exatos limites da coisa julgada em cada caso concreto,
coibindo eventual excesso decorrente de interpretação equivocada da decisão judicial por parte do
administrador. Em outras palavras, o que se busca é descobrir o verdadeiro comando contido na norma
judicial concreta.
22. No presente caso encontram-se nos autos duas situações distintas: - a dos recorrentes
enumerados no item 16.1. supra, cujas sentenças originárias do direito de incorporação das URPs não
fizeram alusão a reajustes posteriores; - e a dos recorrentes enumerados no item 16.2. supra, cujas
sentenças pugnaram pela incidência do percentual de que trataram no sentido de que alcançassem
‘inclusive aumentos posteriores’. Nesse segundo grupo, urge ponderar que, embora conste das aludidas
sentenças que o reajuste devesse recair sobre ‘inclusive aumentos posteriores’, mister compreender que a
ordem judicial determinou incidir o reajustamento sobre aumentos posteriores à data inicial do direito,
no caso fev/89, porém anteriores à data da deliberação, visto que o deferimento de qualquer pleito há
que ter fundamento legal e jurídico conhecido.
22.1. Assim, o juiz ao analisar, em 1992, por exemplo, que os percentuais de reajustes devidos aos
servidores nos idos de 1989 e não concedidos por lei no ano de 1989, no caso das URPs, por exemplo, e
verificando que os reajustes posteriores (1990 e 1991) também não foram devidamente dados conforme
fizeram jus os autores, podia e devia deliberar também sobre estes, desde que devidamente questionados
na petição inicial. É o que se pode entender da leitura do art. 468 do Código Processual Civil, verbis:
‘Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas’.
23. Doutra sorte, poderia o servidor hoje requerer e ter deferido reajuste salarial para o ano 2008,
da mesma forma, considerando que os efeitos da sentença não podem ultrapassar a própria lide, não se
pode admitir que determinado reajuste, concedido na forma de percentual, incida sobre parcelas que não
existiam quando do nascimento do próprio direito.
104
24. Nos casos das URPs, como, de resto, nos demais casos dos chamados Planos Econômicos, via
de regra não constam dos autos o inteiro teor das petições iniciais o que limita significativamente o
necessário exame dos limites objetivos da lide. Todavia, considerando a natureza jurídicas dos próprios
Planos Econômicos, as instruções, necessariamente são montadas sobre as implicações jurídicas destes
com às políticas salariais de então, visto que tanto aquelas quanto estas foram objetos de normas legais
amplamente divulgadas, sendo assim de domínio público. Extrai-se daí que qualquer concessão que
transcenda os limites desses institutos é nula de pleno direito.
25. Ademais é público e notório que o próprio Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº
8.112/90 é superveniente, por exemplo, às questões das URPs, não cabendo, por conseguinte, não
sobreexistir direito eventualmente erigido com base em norma anterior. Entender diversamente a isso
significaria consagrar, em nosso ordenamento, o direito adquirido a regime jurídico, o que, como é
consabido, é rechaçado pela Corte Suprema. Nesse sentido, vejam-se, a seguir, alguns posicionamentos
do e. STF a respeito:
‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que
inexiste direito adquirido a regime jurídico. O STF tem admitido redução ou mesmo supressão de
gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma
dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento.’ RE-AgR 445810/PE – Relator Ministro EROS GRAU – Segunda Turma – Publicado no DJ
de 06.11.2006.
‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS
MILITARES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. O entendimento neste Tribunal é
pacífico no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o Supremo tem
admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde
que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ AI-Agr 555262/PR – Relator Ministro EROS
GRAU – Segunda Turma – Publicado no DJ em 20.04.2006.
26. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art.
8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis:
Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base. (grifei).
27. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
28. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à
URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de
1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas
normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de
forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)
29. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST,
em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
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30. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas
316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos
que alteravam a forma de reajuste de salários.
31. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
autoridade da decisão do STF.’
32. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os
artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.
(grifo original)
33. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.º
7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e
8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis
do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP,
senão vejam-se: Lei n.º 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%,
isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 –
Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o
pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria
subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de
assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.
34. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que
incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) o governo edita norma que fere direito adquirido;
c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a
antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se
agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
106
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05;
sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em
reajustes futuros;
f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por
exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita a
correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial
(que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais
havendo a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita
nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com
vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe
120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial
(que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este
servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser
absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal
nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do
plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto,
dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da
própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se
incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte
vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse
como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados
no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está
dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal
uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara):
‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso).
Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao
aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações,
referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.’
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos'e URPs, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu
ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos,
salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das
autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando
a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º
do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
107
6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal
Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma
trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de
setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o
– inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último
com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes
concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o).
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime
especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos
de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e
6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer
outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
....
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
....
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas
sem redução de remuneração.
....
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei
vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial,
nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos
meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de
28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente
à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as
antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº
123, de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de
1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
108
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano
de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de
julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são
os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono
instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.
6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço
público, estando assim grafada:
Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a
ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores
vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores
civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público,
estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo
– IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores
públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovando a absorção plena:
[suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela demonstrativa (*)
atinente ao TC-002.323/1996-6, a título de exemplo].
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica.
Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo
109
reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como
está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de
200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do
IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’.
De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões
dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços
ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988,
observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho
de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com
base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de
vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a
absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP)
fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos
futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o
pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual
inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores
públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que
compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção
da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do
alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com
exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é
seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente
visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram
recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança
jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto
não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes
pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial,
sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da
Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998,
p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o
MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
110
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução
precedente.
15. Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta
Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; devese determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos
os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis
7.706/89 e 7.923/89.’
35. Assim, está plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de
26,05%, a pretexto de referir-se a URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos aos interessados
por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal
vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em
duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada à remuneração dos servidores.
36. Por tudo que foi exposto, denota-se que o Acórdão recorrido, no que concerne a parcela de
26,05%, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em
reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já
mencionados, os seguintes julgados: Decisões n.º 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU
- 1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros.
CONCLUSÃO
37. Ante o exposto, propõe-se:
a) conhecer os presentes recursos, interpostos por Ana Zilda Sousa da Silva, Antônio Carlos
Ferreira, Belarmino Leite Freire, Benedito Mendes França, Conceição de Maria Costa Muniz e Bruno
Rafael Costa Muniz (pensionistas do Sr. Carlos Augusto Medeiros Muniz), Domingos Solano dos Santos
Neto, Hélio de Souza Pinto, Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista do Sr. José de Ribamar
Lindoso), José Bernardino Ramos, Marciano Cerqueira Pacheco, Maria Lúcia Alves da Silva, Menandro
Brasileiro de Araújo Gonçalves, Raimundo Barros Moreira, Thomaz de Aquino Moura e Silva, Haidee
Buna da Silva e Neusa Oliveira Santos (pensionista de Manoel Pereira Santos), para no mérito negarlhes provimento, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão 1.717/2006 - 2ª Câmara;
b) não conhecer do recurso interposto por Yomar Jeferson de Sousa e Silva;
c) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa de ressarcimento, nos
termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores
recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores
recebidos desde então, até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
d) informar, ainda, que em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença
transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão
1.717/2006 - 2ª Câmara (fls. 96 – vol. principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos
atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis;
e) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes acerca da
deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e
voto.
2. A Sra. Diretora da 2ª DT da Serur, no parecer de fls. 107/108, anexo 1, divergiu da proposta de
mérito do Sr. Analista, nos seguintes termos:
“Tratam-se de pedidos de reexame interpostos por ex-servidores da Universidade Federal do
Maranhão contra o Acórdão n.º 1.717/2006 – TCU – 2ª Câmara, que julgou ilegal os atos de
aposentadoria dos recorrentes, tendo em vista ter constado de seus proventos a parcela referente à URP
de fevereiro/89.
2. O Sr. Analista informante, em sua bem fundamentada instrução (fls. 66/82, anexo 1), após
analisar as alegações dos recorrentes, em face do disposto no Acórdão n.º 1.685/2006 – 2ª Câmara,
tomando por base a jurisprudência dominante neste Tribunal e os normativos legais que concederam a
111
parcela ora questionada, propôs o não conhecimento dos presentes pedidos de reexame, haja visto que as
sentenças judiciais concessivas da parcela (Volume 1), em nenhum momento, afastaram o caráter
antecipatório da URP de fevereiro/89.
3. Com efeito, a URP foi prevista pelo Decreto-lei n.º 2.335/87, art. 8º, que expressamente a tratava
como antecipação salarial, nos seguinte termos, verbis:
‘Art. 8º Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos
salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remuneração em geral, em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços (URP), excetuado o mês da data-base.’ (grifo
nosso)
4. O referido Decreto-lei estipulava no seu parágrafo único, art. 9º que:
‘Art. 9º (omissis)
Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as
antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente
anteriores.’ (grifo nosso)
5. Nesse contexto, se as sentenças judiciais não afastaram o caráter antecipatório da parcela
referente à URP, nos termos do art. 8º supra, não há embasamento legal para o pagamento ad aeternum
desta. Caso contrário, deverá ser negado registro ao ato de aposentadoria, abstendo-se esse Tribunal de
determinar a suspensão do correspondente pagamento. Essa é a jurisprudência dominante no âmbito
desta Egrégia Corte de Contas.
6. Diante desse entendimento, a 2ª Câmara deste Tribunal, em recentes decisões (Acórdãos n.ºs
1.335/2006, 2.741/2006, 3.537, todas da 2ª Câmara), além do Acórdão n.º 1.685/2006 – 2ª Câmara citado pelo Analista, tem entendido que as sentenças judiciais concessivas da parcela de URP de
fevereiro/89 aos servidores da UFMA têm caráter permanente quando prolatadas nos seguintes termos:
‘condenar a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO a pagar aos reclamantes
(...), com juros e correção monetária o que apurado em liquidação de sentença a título (...) URP’s de (...)
fevereiro 26,05% com sua incorporação aos salários dos meses respectivos para todos os efeitos legais,
inclusive aumentos posteriores, com repercussão em todas as vantagens pagas aos reclamantes, (...)’
(grifo nosso)
7. Dessa forma, verifica-se o caráter permanente da referida vantagem nas decisões judiciais que
beneficiam os ex-servidores Marciano Cerqueira Pacheco, Manoel Pereira Santos, Maria Lúcia Alves da
Silva, Menandro Brasileiro de Araújo Gonçalves e Raimundo Barros Moreira (fls. 135/138, 146/149,
160/163, 172/176, vol. 1), porquanto exaradas nesses mesmos termos; não podendo, pois, o TCU, em
respeito à coisa julgada, cessar os pagamentos desta parcela, mesmo diante das ilegalidades dos atos de
aposentadoria ora analisados.
8. Com essas considerações adicionais, discordo em parte, no mérito, da proposta encaminhada
pelo Sr. Analista (fls. 81/82, anexo 1), e proponho a esta Egrégia Corte:
8.1 conhecer dos recursos interpostos pelos recorrentes Ana Zilda Sousa da Silva, Antônio Carlos
Ferreira, Belarmino Leite Freire, Benedito Mendes França, Conceição de Maria Costa Muniz e Bruno
Rafael Costa Muniz (pensionistas do Sr. Carlos Augusto Medeiros Muniz), Domingos Solano dos Santos
Neto, Hélio de Souza Pinto, Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista do Sr. José de Ribamar
Lindoso), José Bernardino Ramos e Haidee Buna da Silva , com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92,
para, no mérito, negar-lhes provimento;
8.2 conhecer dos recursos interpostos pelos recorrentes Marciano Cerqueira Pacheco, Neusa
Oliveira Santos (pensionista do Sr. Manoel Pereira Santos), Maria Lúcia Alves da Silva, Menandro
Brasileiro de Araújo Gonçalves e Raimundo Barros Moreira, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92,
para, no mérito dar-lhes provimento parcial, no sentido de não se determinar a suspensão dos
pagamentos previsto no item 9.3.1 do v. Acórdão ora guerreado;
8.3 não conhecer do recurso interposto por Yomar Jeferson de Sousa e Silva
8.4 informar aos recorrentes e à UFMA que a dispensa da reposição dos valores recebidos
indevidamente só alcança o que foi percebido até a data da ciência do Acórdão ora guerreado, devendo,
assim, serem devolvidos os valores recebidos até a data em que os pagamentos forem efetivamente
suspensos;
8.5 encaminhar aos recorrentes e à Unidade Jurisdicionada cópia da decisão que for proferida.”
112
3. O Sr. Secretário da Serur e o Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo
De Vries Marsico, acompanharam a proposta da Sra. Diretora da Serur (fls. 108 e 109, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Acompanhando os exames de admissibilidade efetuados pela Serur às fls. 60/61, anexo 1 e 28/29,
anexo 2, conheço, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, dos
Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ana Zilda Sousa da Silva, Antônio Carlos Ferreira, Belarmino
Leite Freire, Benedito Mendes Franca, Conceição de Maria Costa Muniz e Bruno Rafael Costa Muniz
(pensionistas de Carlos Augusto Medeiros Muniz), Domingos Solano dos Santos Neto, Hélio de Souza
Pinto, Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista de José Ribamar Lindoso), José Bernardino Ramos,
Marciano Cerqueira Pacheco, Maria Lúcia Alves da Silva, Menandro Brasileiro de Araújo Gonçalves,
Raimundo Barros Moreira, Thomaz de Aquino Moura Silva, Haidee Buna da Silva e Neusa Oliveira
Santos (pensionista de Manoel Pereira Santos).
2. O Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Yomar Jefferson de Sousa e Silva não preenche os
requisitos para ser conhecido. A peça recursal indica que o inativo está representado por sua irmã, Sra.
Maria de Lourdes Noleto da Silva, no entanto, não consta dos autos procuração do inativo nomeando a
sua irmã como sua representante legal. Objetivando sanar essa irregularidade, foi realizada diligência (fl.
64), que não foi atendida.
3. Relativamente à preliminar da inobservância do devido processo legal, cumpre observar que se
trata de matéria já, por diversas vezes, enfrentada por este Tribunal, restando assente que, no exame
procedido por esta Corte de Contas sobre os atos de aposentadorias e pensões, não cabe a submissão ao
prévio contraditório dos beneficiários/interessados, não representando, ademais, afronta ao princípio da
segurança jurídica a apreciação por esta Corte de Contas de atos de aposentadoria que já venham
produzindo efeitos financeiros desde a sua publicação.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao publicar, recentemente, as primeiras súmulas vinculantes,
analisou a observância do devido processo legal nos processos administrativos, e estabeleceu, por meio da
Súmula Vinculante 3, que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (não grifado no original). A publicação dessa súmula
vinculante afasta qualquer dúvida que ainda poderia existir acerca da ausência de exigência de
chamamento do interessado para o exercício do contraditório e da ampla defesa na atividade
constitucional desta Corte de Contas de apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
situação idêntica à ora observada.
5. Os argumentos oferecidos pelos Recorrentes acerca da decadência do direito de anulação do ato
administrativo não encontram amparo legal. A apreciação do ato de aposentadoria por esta Corte de
Contas representa o exercício de sua competência constitucional de controle externo ao qual não se aplica
o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Essa matéria foi analisada de maneira detalhada na Decisão
1.020/2000 - Plenário, citada na instrução da Serur, ora acolhida como razões de decidir.
6. Com relação ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer como
ilegais os atos de aposentadoria que contêm a parcela de 26,05% relativa à “URP”, uma vez que ela foi
absorvida em reajustes salariais subseqüentes. Entretanto, se a sentença judicial que ordenou o pagamento
da vantagem expressamente determinar sua permanência, mesmo após reajustes subseqüentes, o Tribunal
deve negar registro ao ato, mas não pode determinar que o órgão suspenda o pagamento dessa parcela, em
respeito ao princípio da coisa julgada.
7. No presente caso, as sentenças judiciais relativas ao Srs. Marciano Cerqueira Pacheco e Manoel
Pereira Santos (RT 655/91), Maria Lúcia Alves da Silva (RT 659/91), Menandro Brasileiro de Araújo
Gonçalves (RT 662/91) e Raimundo Barros Moreira (RT 666/91) foram redigidas da mesma forma, no
seguinte sentido (fls. 135/138, 146/149, 160/163 e 172/176, volume 1):
113
“... condenar a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO a pagar aos
reclamantes..., com juros e correção monetária o que apurado em liquidação de sentença a título de
plano Bresser 26,06%, junho/87, URPs de abril/88 16,19%, maio/88 16,19% e fevereiro 26,05% com sua
incorporação aos salários dos meses respectivos para todos os efeitos legais, inclusive aumentos
posteriores com repercussão em todas as vantagens pagas aos reclamantes...”. (não grifado no original).
8. Fica claro, portanto, que essas sentenças determinaram a incorporação dos valores aos salários,
mesmo com aumentos posteriores, ou seja, promoveram a incorporação da parcela “URP” ad aeternum
aos salários dos servidores. Em respeito à coisa julgada, não pode o Tribunal determinar à Fundação
Universidade Federal do Maranhão que cesse os pagamentos correspondentes, apesar de se manter o
julgamento pela ilegalidade dos atos, negando-se-lhes registro.
9. Em relação aos Srs. Ana Zilda Sousa da Silva (RT 674/91), Antônio Carlos Ferreira (RT 675/91),
Belarmino Leite Freire e Benedito Mendes Franca (RT 677/91), Carlos Augusto Medeiros Muniz (RT
1.108/91), Domingos Solano dos Santos Neto (RT 681/91), Hélio de Souza Pinto e Haidee Buna da Silva
(RT 686/91), José Ribamar Lindoso (RT 692/91), José Bernardino Ramos (RT 689/91) e Thomaz de
Aquino Moura Silva (RT 670/91), as respectivas sentenças judiciais, juntadas às fls. 01/07, 17/23, 31/37,
46/52, 60/66, 74/80, 106/112, 119/125 e 193/199, volume 1, não determinaram a incorporação para
sempre da parcela. Não há como se dar provimento, portanto, ao Pedido de Reexame interposto por esses
inativos. O Sr. Yomar Jefferson de Sousa e Silva, cujo recurso não foi conhecido, não possuía sentença
judicial amparando o pagamento da parcela “URP”.
10. Por fim, entendo pertinente a proposta feita pela Serur de alertar à Fundação Universidade
Federal do Maranhão de que a dispensa da reposição dos valores indevidamente recebidos só alcança o
período até a data de ciência do Acórdão 1.717/2006 - 2ª Câmara, devendo, assim, serem ressarcidos os
montantes percebidos desde então.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2837/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.449/2005-3 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Ana Zilda Sousa da Silva (CPF 044.849.673-91), Antônio Carlos Ferreira (CPF
044.873.623-34), Belarmino Leite Freire (CPF 027.823.833-53), Benedito Mendes Franca (CPF
063.772.623-53), Conceição de Maria Costa Muniz e Bruno Rafael Costa Muniz (pensionistas de Carlos
Augusto Medeiros Muniz - CPF 040.550.553-15), Domingos Solano dos Santos Neto (CPF 020.193.10368), Hélio de Souza Pinto (CPF 023.418.243-15), Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista de José
Ribamar Lindoso - CPF 043.945.183-34), José Bernardino Ramos (CPF 094.281.783-49), Marciano
Cerqueira Pacheco (CPF 129.402.403-53), Maria Lúcia Alves da Silva (CPF 040.056.273-15), Menandro
Brasileiro de Araújo Gonçalves (CPF 025.459.773-49), Raimundo Barros Moreira (CPF 044.868.543-49),
Thomaz de Aquino Moura Silva (CPF 023.455.013-91), Yomar Jefferson de Sousa e Silva (CPF
023.378.193-53) (representado por Maria de Lourdes Noleto da Silva), Haidee Buna da Silva (CPF
044.923.403-78) e Neusa Oliveira Santos (pensionista de Manoel Pereira Santos - CPF 127.338.903-44)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio
114
de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ana Zilda
Sousa da Silva, Antônio Carlos Ferreira, Belarmino Leite Freire, Benedito Mendes Franca, Conceição de
Maria Costa Muniz e Bruno Rafael Costa Muniz (pensionistas de Carlos Augusto Medeiros Muniz),
Domingos Solano dos Santos Neto, Hélio de Souza Pinto, Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista
de José Ribamar Lindoso), José Bernardino Ramos, Marciano Cerqueira Pacheco, Maria Lúcia Alves da
Silva, Menandro Brasileiro de Araújo Gonçalves, Raimundo Barros Moreira, Thomaz de Aquino Moura
Silva, Yomar Jefferson de Sousa e Silva (representado por Maria de Lourdes Noleto da Silva), Haidee
Buna da Silva e Neusa Oliveira Santos (pensionista de Manoel Pereira Santos) contra o Acórdão
1.717/2006 - 2ª Câmara (Ata 22/2006), que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria em
razão da percepção da parcela “URP” de fevereiro/1989.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelos Srs. Ana Zilda Sousa da Silva, Antônio
Carlos Ferreira, Belarmino Leite Freire, Benedito Mendes Franca, Conceição de Maria Costa Muniz e
Bruno Rafael Costa Muniz (pensionistas de Carlos Augusto Medeiros Muniz), Domingos Solano dos
Santos Neto, Hélio de Souza Pinto, Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista de José Ribamar
Lindoso), José Bernardino Ramos, Thomaz de Aquino Moura Silva e Haidee Buna da Silva, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelos Srs. Marciano Cerqueira Pacheco, Maria
Lúcia Alves da Silva, Menandro Brasileiro de Araújo Gonçalves, Raimundo Barros Moreira e Neusa
Oliveira Santos (pensionista de Manoel Pereira Santos) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
determinando à Fundação Universidade Federal do Maranhão que não faça incidir sobre os proventos
desses inativos a suspensão de pagamento de que trata o subitem 9.3.1 do Acórdão 1.717/2006 - 2ª
Câmara;
9.3. não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Yomar Jefferson de Sousa e Silva;
9.4. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa da reposição dos
valores indevidamente recebidos pelos Srs. Ana Zilda Sousa da Silva, Antônio Carlos Ferreira, Belarmino
Leite Freire, Benedito Mendes Franca, Conceição de Maria Costa Muniz e Bruno Rafael Costa Muniz
(pensionistas de Carlos Augusto Medeiros Muniz), Domingos Solano dos Santos Neto, Hélio de Souza
Pinto, Maria da Glória da Silva Lindoso (pensionista de José Ribamar Lindoso), José Bernardino Ramos,
Thomaz de Aquino Moura Silva, Haidee Buna da Silva e Yomar Jefferson de Sousa, nos termos do
subitem 9.3.2 do Acórdão 1.717/2006 - 2ª Câmara, só alcança o que foi percebido até a data da ciência da
referida deliberação, devendo, assim, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em
que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
Recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2837-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
115
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.450/2005-4 - c/ 1 volume e 2 anexos
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Recorrentes: Aliete Castro Pavão (CPF 375.299.603-00), Antônio Francisco Nunes (CPF
042.116.263-53), Lourival Ribeiro da Silva (CPF 063.213.643-04), Lucemir Vieira Vidigal (CPF
089.817.103-25), Maria Célia Pereira Segadilha (CPF 044.898.453-91), Maria da Conceição Ataíde Lima
Fontinele (CPF 044.599.893-87), Maria da Graça Costa (CPF 063.460.063-04), Maria Risoleta Gomes de
Oliveira (CPF 067.462.503-00), Maria Aparecida Jardim Prazeres (CPF 032.307.403-00), Nélia Fonseca
Lima (CPF 330.933.773-15), Osvaldo Pereira da Silva (CPF 027.462.983-68), Regina Maria Garcez
Alves (CPF 064.178.093-15), Calcedônia de Jesus Barbosa Ferreira (CPF 044.786.573-00) e Erasto das
Chagas Filho (CPF 012.068.503-53)
Advogados: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes
(OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo
(OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho
(OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA EM ATOS DE PESSOAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA
LEI 9.784/99. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO
ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O exame procedido pelo TCU sobre os atos de aposentadorias e pensões, voltado para a
verificação da legalidade dessas concessões, não se sujeita ao contraditório dos beneficiários.
2. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não incide nos processos por
meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo.
3. A perpetuidade do pagamento da vantagem só é admitida caso a sentença expressamente declare
que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base
fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do
servidor.
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a instrução do Sr. Analista da 2ª DT da Secretaria de Recursos Serur (fls. 34/40, anexo 2):
“Trata-se de pedido de reexame interposto pelos interessados, ex-servidores da Fundação
Universidade Federal do Maranhão, contra o Acórdão n° 1.181/2006 - TCU - 2ª Câmara, que deliberou
pela ilegalidade de suas aposentadorias (fls. 77/83, Volume Principal), em decorrência de ter constado
dos proventos as parcelas de URP concedidas por sentenças judiciais transitadas em julgado sem a
devida especificação dos limites da coisa julgada. Impossibilidade de perpetuar os referidos pagamentos,
ante a natureza de sua concessão.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2. Os exames preliminares de admissibilidade das peças recursais feito por esta Secretaria (fl. 50,
anexo 1 e fl. 28, anexo 2), ratificados pelo Exmo. Ministro-Relator (fl. 30 do anexo 2), concluem pelo
conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
EXAME DO MÉRITO
3. Buscando a reforma do citado acórdão, os recorrentes, devidamente representados por seu
Advogado, apresentam os seguintes argumentos:
3.1. nulidade o acórdão ante a inobservância do devido processo legal e ausência de contraditório;
116
3.2. decadência do direito da Administração de rever seus próprios atos, uma vez decorridos cinco
anos de sua edição. Fundamenta esse argumento nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99;
3.3. precedentes do STF referentes à impossibilidade de supressão de parcela de proventos
determinada por deliberação judicial.
ANÁLISES
4. Quanto à alegação do não estabelecimento do devido processo legal, a jurisprudência deste
Tribunal, devidamente referendada pelo Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que esse
princípio do processo judicial não se aplica ao processo administrativo, conforme excertos a seguir
extraídos do voto condutor da Decisão nº 233/2000-TCU-1ª Câmara:
‘(...) cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo
Tribunal Federal, que, à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório em casos da
espécie. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides
Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de
segurança (RTJ 150/403): ‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão
pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata
aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado.’
(...)
6. Essas considerações do Pretório Excelso, caracterizando a especificidade dos julgamentos dos
atos sujeitos a registro, afastam qualquer mácula ao julgamento inicial desta Corte. Não merece, por
conseguinte, prosperar a preliminar de ausência de citação ou de violação aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, por não ter sido a interessada chamada aos autos antes da primeira decisão.
7. Adicionalmente, ao interessado é facultado, a qualquer momento, ingressar nos autos e exercer as
prerrogativas processuais que lhe permitam o exercício do contraditório (art. 146 do RI/TCU).’
5. Em relação à alegada decadência do direito da administração de rever os seus próprios atos,
ante prescrição quinqüenal, é claro o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal
quanto no do Poder Judiciário, no sentido de que o pertinente dispositivo legal, ao ser aplicado aos atos
de aposentadoria, conta seu prazo prescricional somente a partir do respectivo registro pelo Tribunal de
Contas da União, visto que, em se tratando de atos complexos só se aperfeiçoam com o seu registro pelo
TCU.
5.1. A esse propósito veja-se o disposto na Decisão n.º 1.020/2000-TCU-Plenário que, por sua vez,
cita deliberações do Poder Judiciário:
‘a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para
que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional
desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um
ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa
assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.’
6. Quanto aos alegados precedentes do STF asseverando a impossibilidade de supressão de
parcela de proventos determinada por deliberação judicial, oportuno se faz ressaltar de novo
entendimento sobre esta questão tem sido levantado no âmbito deste Tribunal a partir de manifestação
do eminente Relator Ministro Ubiratan Aguiar no Relatório e Voto condutores do Acórdão nº
1.685/2006-TCU-2ª Câmara, de cujo teor destaco, para maior clareza, ao seguintes excertos:
117
‘14. Por meio da Decisão n.º 473/2000 - TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1.857/2003 - TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item
8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais
reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O
entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.º 1.857/2003 - Plenário é,
em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a
extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n.º
322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho
ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de
limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não
se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘Compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intan- gibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade
dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
............................................................................................
16. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a
incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e
permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-027338/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1,
AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo
entendimentos do próprio TST, in verbis:
Enunciado/TST n.º 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
...........................................................................................................................................
18. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a
118
determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a
alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os efeitos
da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
19. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação
das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as
diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa
de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a
lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que
não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada.’
8. Nas sentenças do caso em questão, acostadas aos autos (volume 1), nota-se que não há
uniformidade quanto às suas conclusões.
8.1. Assim é de se notar que nas deliberações relativas aos ex-servidores: Arlete Castro Pavão (fls.
9/15, v.1), Antônio Francisco Nunes (fls. 22/28, v.1), Calcedônia de Jesus Barbosa Ferreira (fls. 36/42,
v.1), Erasto das Chagas Filho (fls. 51/55, v.1), Lourival Ribeiro da Silva e Maria da Graça Costa (fls.
79/82, v.1), Lucemir Vieira Vidigal (fls. 86/92, v.1) não se encontra na parte dispositiva a expressão
‘inclusive aumentos posteriores’ ou similar, sendo, ao contrário, comum encontrar-se a expressão ‘até o
mês que passaram a incidir ...’, dando a idéia de termo final de aplicação do decidido.
8.2. Já nas sentenças relativas aos ex-servdores: Maria Célia P. Segadilho e Maria Aparecida
Jardim (fls. 100/103, v.1), Maria da Conceição Ataíde Lima (fls.113/117, v.1), Maria Risoleta Gomes de
Oliveira (fls. 125/128, v.1), Nélia Fonseca Lima (fls. 137/140, v.1), Osvaldo Pereira da Silva (fls.
148/152, v.1) e Regina Maria Garcez Alves (fls. 160/166, v.1) está presente a expressão ‘inclusive
aumentos posteriores’ ou similar, o que à primeira vista dá a idéia de perpetuação do pagamento a que
se refere.
9. Na segunda parte do Relatório e Voto do referido Acórdão nº 1.685/2006-TCU-2ª Câmara, o
nobre Relator, mais pontualmente defende o entendimento de que, nos casos em que na sentença judicial
apareça a expressão ‘inclusive aumentos posteriores’ ao referir-se ao pagamento das URPs nos
percentuais nelas citados, não se aplica a determinação de suspensão do pagamentos das URPs. Nesse
aspecto, vejam-se mais alguns excertos do pronunciamento do nobre Relator:
‘9. Entretanto, diferentemente do que ocorre com a servidora Vera Lúcia Lima de Matos, no caso
do inativo Marcos Macedo Amaral, verifica-se que a parcela referente à URP, a ele concedida por
sentença judicial, tem caráter permanente. Eis os termos da aludida decisão:
‘condenar a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO a pagar aos reclamantes
(...), com juros e correção monetária o que apurado em liquidação de sentença a título de plano Bresser
26,06%, junho/87, URPs de abril/88 16,19%, maio 16,19% e fevereiro 26,05% com sua incorporação aos
salários dos meses respectivos para todos os efeitos legais, inclusive aumentos posteriores, como
repercussão em todas as vantagens pagas aos reclamantes’.
10. Considerando constar dos autos a certidão referente ao trânsito em julgado da sentença (fl. 42,
v.p.), não pode o Tribunal, em respeito à coisa julgada, determinar à UFMA que, em relação ao inativo
Marcos Macedo Amaral, cesse os pagamentos correspondentes, mesmo que evidente a ilegalidade do ato
concessório, ao qual, contudo, deve-se manter a negativa de registro.
11. Em vista disso e apesar de essa peculiaridade não integrar os argumentos dos recorrentes,
entendo deva ser dado provimento parcial ao Pedido de Reexame em apreço, determinando à UFMA que
não faça incidir sobre os proventos do inativo Marcos Macedo Amaral a suspensão de pagamento de que
trata o subitem 9.2.1 da Deliberação recorrida, in verbis:
‘9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência aos interessados e
suspenda os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do
119
Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a
todos os casos semelhantes;’
10. Assim forçoso é considerar que, para os ex-servidores enumerados no item 8.2. supra, cabe
provimento parcial do pedido de reexame, nos termos da conclusão do referido Acórdão nº 1.685/2006TCU-2ª Câmara no sentido de determinar à Universidade Federal do Maranhão que não faça incidir
sobre os proventos dos referidos recorrentes a suspensão de pagamento de que trata o subitem 9.3.1. do
Acórdão recorrido.
11. Todavia ouso ponderar que o TCU ao considerar ilegal a parcela destacada referente à
antecipação do reajuste das URPs, não está afrontando o princípio da coisa julgada.
12. Não restam dúvidas de que a questão é bastante delicada, uma vez que envolve aparente
conflito de competência entre o Poder Judiciário e este TCU. Há quem entenda que este, ao determinar a
exclusão de parcela dos vencimentos obtida por via judicial, estaria sobrepondo-se à res judicata, em
afronta, inclusive, ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
13. Esse tema tem sido objeto de longos e judiciosos debates no âmbito desta Corte, não se
podendo deles extrair a pacificação de entendimento. Todavia, apesar de não restar pacificada a
questão, nota-se a tendência de se verificar os exatos limites da coisa julgada em cada caso concreto,
coibindo eventual excesso decorrente de interpretação equivocada da decisão judicial por parte do
administrador. Em outras palavras, o que se busca é descobrir o verdadeiro comando contido na norma
judicial concreta.
14. No presente caso encontram-se nos autos duas situações distintas: - a dos recorrentes
enumerados no item 8.1. supra, cujas sentenças originárias do direito de incorporação das URPs não
fizeram alusão a reajustes posteriores; - e a dos recorrentes enumerados no item 8.2. supra, cujas
sentenças pugnaram pela incidência do percentual de que trataram no sentido de que alcançassem
‘inclusive aumentos posteriores’. Nesse segundo grupo, urge ponderar que, embora conste das aludidas
sentenças que o reajuste devesse recair sobre ‘inclusive aumentos posteriores’, mister compreender que
a ordem judicial determinou incidir o reajustamento sobre aumentos posteriores à data inicial do direito,
no caso fev/89, porém anteriores à data da deliberação visto que o deferimento de qualquer pleito há que
ter fundamento legal e jurídico conhecido.
14.1. Assim, o juiz ao analisar, em 1992, por exemplo, que os percentuais de reajustes devidos aos
servidores nos idos de 1989 e não concedidos por lei no ano de 1989, no caso das URPs, por exemplo, e
verificando que os reajustes posteriores (1990 e 1991) também não foram devidamente dados conforme
fizeram jus os autores, podia e devia deliberar também sobre estes, desde que devidamente questionados
na petição inicial. É o que se pode entender da leitura do art. 468 do Código Processual Civil, verbis:
‘Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas’.
15. Doutra sorte, poderia o servidor hoje requerer e ter deferido reajuste salarial para o ano 2008,
da mesma forma, considerando que os efeitos da sentença não podem ultrapassar a própria lide, não se
pode admitir que determinado reajuste, concedido na forma de percentual, incida sobre parcelas que não
existiam quando do nascimento do próprio direito.
16. Nos casos das URPs, como, de resto, nos demais casos dos chamados Planos Econômicos, via
de regra não constam dos autos o inteiro teor das petições iniciais o que limita significativamente o
necessário exame dos limites objetivos da lide. Todavia, considerando a natureza jurídica dos próprios
Planos Econômicos, as instruções, necessariamente são montadas sobre as implicações jurídicas destes
com às políticas salariais de então, visto que tanto aquelas quanto estas foram objetos de normas legais
amplamente divulgadas, sendo assim de domínio público. Extrai-se daí que qualquer concessão que
transcenda os limites desses institutos é nula de pleno direito.
17. Ademais é público e notório que o próprio Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº
8.112/90 é superveniente, por exemplo, às questões das URPs, não cabendo, por conseguinte, não
sobreexistir direito eventualmente erigido com base em norma anterior. Entender diversamente a isso
significaria consagrar, em nosso ordenamento, o direito adquirido a regime jurídico, o que, como é
consabido, é rechaçado pela Corte Suprema. Nesse sentido, vejam-se, a seguir, alguns posicionamentos
do e. STF a respeito:
120
‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
INATIVO. GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que
inexiste direito adquirido a regime jurídico. O STF tem admitido redução ou mesmo supressão de
gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma
dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento.’ RE-AgR 445810/PE – Relator Ministro EROS GRAU – Segunda Turma – Publicado no DJ
de 06.11.2006.
‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS
MILITARES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. O entendimento neste Tribunal é
pacífico no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o Supremo tem
admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde
que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ AI-Agr 555262/PR – Relator Ministro EROS
GRAU – Segunda Turma – Publicado no DJ em 20.04.2006.
18. Por conseguinte, a vantagem alusiva à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não possui
fundamento para ser aplicada até os dias de hoje, devendo, destarte, ser sustado o seu pagamento.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
19. Ante o exposto, propomos:
19.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente pedido
de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão n° 1.181/2006 TCU - 2ª Câmara;
19.2. seja dada ciência à entidade de origem e aos recorrentes do inteiro teor da deliberação que
vier a ser adotada pelo Tribunal.”
2. A Sra. Diretora da 2ª DT da Serur, no parecer de fls. 41/42, anexo 2, divergiu da proposta de
mérito do Sr. Analista, nos seguintes termos:
“Tratam-se de pedidos de reexame interpostos por ex-servidores da Universidade Federal do
Maranhão contra o Acórdão n.º 1.181/2006 – TCU – 2ª Câmara, que julgou ilegal os atos de
aposentadoria dos recorrentes, tendo em vista ter constado de seus proventos a parcela referente à URP
de fevereiro/89.
2. O Sr. Analista informante, em sua bem fundamentada instrução (fls. 34/40, anexo 1), após
analisar as alegações dos recorrentes, em face do disposto no Acórdão n.º 1.685/2006 – 2ª Câmara,
tomando por base a jurisprudência dominante neste Tribunal e os normativos legais que concederam a
parcela ora questionada, propôs o não conhecimento dos presentes pedidos de reexame, haja visto que as
sentenças judiciais concessivas da parcela (Volume 1), em nenhum momento, afastaram o caráter
antecipatório da URP de fevereiro/89.
3. Com efeito, a URP foi prevista pelo Decreto-lei n.º 2.335/87, art. 8º, que expressamente a tratava
como antecipação salarial, nos seguinte termos, verbis:
‘Art. 8º Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos
salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remuneração em geral, em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços (URP), excetuado o mês da data-base.’ (grifo
nosso)
4. O referido Decreto-lei estipulava no seu parágrafo único, art. 9º que:
‘Art. 9º (omissis)
Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as
antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente
anteriores.’ (grifo nosso)
5. Nesse contexto, se as sentenças judiciais não afastaram o caráter antecipatório da parcela
referente à URP, nos termos do art. 8º supra, não há embasamento legal para o pagamento ad aeternum
desta. Caso contrário, deverá ser negado registro ao ato de aposentadoria, abstendo-se esse Tribunal de
determinar a suspensão do correspondente pagamento. Essa é a jurisprudência dominante no âmbito
desta Egrégia Corte de Contas.
121
6. Diante desse entendimento, a 2ª Câmara deste Tribunal, em recentes decisões (Acórdãos n.ºs
1.335/2006, 2.741/2006, 3.537, todas da 2ª Câmara), além do Acórdão n.º 1.685/2006 – 2ª Câmara citado pelo Analista, tem entendido que as sentenças judiciais concessivas da parcela de URP de
fevereiro/89 aos servidores da UFMA têm caráter permanente quando prolatadas nos seguintes termos:
‘condenar a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO a pagar aos reclamantes
(...), com juros e correção monetária o que apurado em liquidação de sentença a título (...) URP’s de (...)
fevereiro 26,05% com sua incorporação aos salários dos meses respectivos para todos os efeitos legais,
inclusive aumentos posteriores, com repercussão em todas as vantagens pagas aos reclamantes, (...)’
(grifo nosso)
7. Dessa forma, verifica-se o caráter permanente da referida vantagem nas decisões judiciais que
beneficiam os ex-servidores Maria Célia P. Segadilho, Maria Aparecida Jardim, Maria da Conceição
Ataíde Lima, Maria Risoleta Gomes de Oliveira, Nélia Fonseca Lima, Osvaldo Pereira da Silva e Regina
Maria Garcez Alves (fls. 100/103, 113/117, 125/128, 137/140, 148/152, 150/166, vol. 1), porquanto
exaradas nesses mesmos termos; não podendo, pois, o TCU, em respeito à coisa julgada, cessar os
pagamentos desta parcela, mesmo diante das ilegalidades dos atos de aposentadoria ora analisados.
8. Com essas considerações adicionais, discordo, no mérito, da proposta encaminhada pelo Sr.
Analista (fl. 40, anexo 1), e proponho a esta Egrégia Corte:
8.1. conhecer dos recursos interpostos pelos inativos Arlete Castro Pavão, Antônio Francisco
Nunes, Calcedônia de Jesus Barbosa Ferreira, Erasto das Chagas Filho, Lourival Ribeiro da Silva,
Maria da Graça Costa e Lucemir Vieira Vidigal, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
8.2. conhecer dos recursos interpostos pelos inativos Maria Célia P. Segadilho, Maria Aparecida
Jardim, Maria da Conceição Ataíde Lima, Maria Risoleta Gomes de Oliveira, Nélia Fonseca Lima,
Osvaldo Pereira da Silva e Regina Maria Garcez Alves, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para,
no mérito dar-lhes provimento parcial, no sentido de não se determinar a suspensão dos pagamentos
previsto no item 9.3.1 do v. Acórdão ora guerreado;
8.3. informar aos recorrentes e à UFMA que a dispensa da reposição dos valores recebidos
indevidamente só alcança o que foi percebido até a data da ciência do Acórdão ora guerreado, devendo,
assim, serem devolvidos os valores recebidos até a data em que os pagamentos forem efetivamente
suspensos;
8.4. encaminhar aos recorrentes e à Unidade Jurisdicionada cópia da decisão que for proferida.”
3. O Sr. Secretário da Serur e o Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, acompanharam a proposta da Sra. Diretora da Serur (fls. 42 e 43, anexo 2).
É o Relatório.
VOTO
Acompanhando os exames de admissibilidade efetuados pela Serur às fls. 50, anexo 1 e 28, anexo 2,
conheço, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, dos Pedidos
de Reexame interpostos pelos Srs. Aliete Castro Pavão, Antônio Francisco Nunes, Lourival Ribeiro da
Silva, Lucemir Vieira Vidigal, Maria Célia Pereira Segadilha, Maria da Conceição Ataíde Lima
Fontinele, Maria da Graça Costa, Maria Risoleta Gomes de Oliveira, Maria Aparecida Jardim Prazeres,
Nélia Fonseca Lima, Osvaldo Pereira da Silva, Regina Maria Garcez Alves, Calcedônia de Jesus Barbosa
Ferreira e Erasto das Chagas Filho.
2. Relativamente à preliminar da inobservância do devido processo legal, cumpre observar que se
trata de matéria já, por diversas vezes, enfrentada por este Tribunal, restando assente que, no exame
procedido por esta Corte de Contas sobre os atos de aposentadorias e pensões, não cabe a submissão ao
prévio contraditório dos beneficiários/interessados, não representando, ademais, afronta ao princípio da
segurança jurídica a apreciação por esta Corte de Contas de atos de aposentadoria que já venham
produzindo efeitos financeiros desde a sua publicação.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao publicar, recentemente, as primeiras súmulas vinculantes,
analisou a observância do devido processo legal nos processos administrativos, e estabeleceu, por meio da
122
Súmula Vinculante 3, que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (não grifado no original). A publicação dessa súmula
vinculante afasta qualquer dúvida que ainda poderia existir acerca da ausência de exigência de
chamamento do interessado para o exercício do contraditório e da ampla defesa na atividade
constitucional desta Corte de Contas de apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
situação idêntica à ora observada.
4. Os argumentos oferecidos pelas Recorrentes acerca da decadência do direito de anulação do ato
administrativo não encontram amparo legal. A apreciação do ato de aposentadoria por esta Corte de
Contas representa o exercício de sua competência constitucional de controle externo ao qual não se aplica
o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Essa matéria foi analisada de maneira detalhada na Decisão
1.020/2000 - Plenário, citada na instrução da Serur, ora acolhida como razões de decidir.
5. Com relação ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer como
ilegais os atos de aposentadoria que contêm a parcela de 26,05% relativa à “URP”, uma vez que ela foi
absorvida em reajustes salariais subseqüentes. Entretanto, se a sentença judicial que ordenou o pagamento
da vantagem expressamente determinar sua permanência, mesmo após reajustes subseqüentes, o Tribunal
deve negar registro ao ato, mas não pode determinar que o órgão suspenda o pagamento dessa parcela, em
respeito ao princípio da coisa julgada.
6. No presente caso, as sentenças judiciais relativas ao Srs. Maria Célia Pereira Segadilha e Maria
Aparecida Jardim Prazeres (RT 655/91), Maria da Conceição Ataíde Lima Fontinele (RT 656/91), Maria
Risoleta Gomes de Oliveira (RT 660/91), Nélia Fonseca Lima (RT 663/91), Osvaldo Pereira da Silva (RT
665/91) e Regina Maria Garcez Alves (RT 668/91) foram redigidas da mesma forma, no seguinte sentido
(fls. 100/103, 113/117, 125/128, 137/140, 148/152 e 160/166, volume 1):
“... condenar a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO a pagar aos
reclamantes..., com juros e correção monetária o que apurado em liquidação de sentença a título de
plano Bresser 26,06%, junho/87, URPs de abril/88 16,19%, maio/88 16,19% e fevereiro 26,05% com sua
incorporação aos salários dos meses respectivos para todos os efeitos legais, inclusive aumentos
posteriores com repercussão em todas as vantagens pagas aos reclamantes...”. (não grifado no original).
7. Fica claro, portanto, que essas sentenças determinaram a incorporação dos valores aos salários,
mesmo com aumentos posteriores, ou seja, promoveram a incorporação da parcela “URP” ad aeternum
aos salários dos servidores. Em respeito à coisa julgada, não pode o Tribunal determinar à Fundação
Universidade Federal do Maranhão que cesse os pagamentos correspondentes, apesar de se manter o
julgamento pela ilegalidade dos atos, negando-se-lhes registro.
8. Em relação aos Srs. Aliete Castro Pavão (RT 674/91), Antônio Francisco Nunes (RT 675/91),
Lourival Ribeiro da Silva e Maria da Graça Costa (Ação Ordinária 93.1917-1), Lucemir Vieira Vidigal
(RT 653/91), Calcedônia de Jesus Barbosa Ferreira (RT 677/91) e Erasto das Chagas Filho (RT
1.322/91), as respectivas sentenças judiciais, juntadas às fls. 9/15, 22/28, 79/82, 86/92, 36/42 e 51/55,
volume 1, não determinaram a incorporação para sempre da parcela. Não há como se dar provimento,
portanto, ao Pedido de Reexame interposto por esses inativos.
9. Por fim, entendo pertinente a proposta feita pela Serur de alertar à Fundação Universidade
Federal do Maranhão de que a dispensa da reposição dos valores indevidamente recebidos só alcança o
período até a data de ciência do Acórdão 1.181/2006 - 2ª Câmara, devendo, assim, serem ressarcidos os
montantes percebidos desde então.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2838/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
123
1. Processo TC-002.450/2005-4 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Aliete Castro Pavão (CPF 375.299.603-00), Antônio Francisco Nunes (CPF
042.116.263-53), Lourival Ribeiro da Silva (CPF 063.213.643-04), Lucemir Vieira Vidigal (CPF
089.817.103-25), Maria Célia Pereira Segadilha (CPF 044.898.453-91), Maria da Conceição Ataíde Lima
Fontinele (CPF 044.599.893-87), Maria da Graça Costa (CPF 063.460.063-04), Maria Risoleta Gomes de
Oliveira (CPF 067.462.503-00), Maria Aparecida Jardim Prazeres (CPF 032.307.403-00), Nélia Fonseca
Lima (CPF 330.933.773-15), Osvaldo Pereira da Silva (CPF 027.462.983-68), Regina Maria Garcez
Alves (CPF 064.178.093-15), Calcedônia de Jesus Barbosa Ferreira (CPF 044.786.573-00) e Erasto das
Chagas Filho (CPF 012.068.503-53)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio
de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Aliete
Castro Pavão, Antônio Francisco Nunes, Lourival Ribeiro da Silva, Lucemir Vieira Vidigal, Maria Célia
Pereira Segadilha, Maria da Conceição Ataíde Lima Fontinele, Maria da Graça Costa, Maria Risoleta
Gomes de Oliveira, Maria Aparecida Jardim Prazeres, Nélia Fonseca Lima, Osvaldo Pereira da Silva,
Regina Maria Garcez Alves, Calcedônia de Jesus Barbosa Ferreira e Erasto das Chagas Filho contra o
Acórdão 1.181/2006 - 2ª Câmara (Ata 16/2006), que considerou ilegais seus atos de concessão de
aposentadoria em razão da percepção da parcela “URP” de fevereiro/1989.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelos Srs. Aliete Castro Pavão, Antônio Francisco
Nunes, Lourival Ribeiro da Silva, Lucemir Vieira Vidigal, Maria da Graça Costa, Calcedônia de Jesus
Barbosa Ferreira e Erasto das Chagas Filho, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelos Srs. Maria Célia Pereira Segadilha, Maria da
Conceição Ataíde Lima Fontinele, Maria Risoleta Gomes de Oliveira, Maria Aparecida Jardim Prazeres,
Nélia Fonseca Lima, Osvaldo Pereira da Silva e Regina Maria Garcez Alves para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, determinando à Fundação Universidade Federal do Maranhão que não faça incidir
sobre os proventos desses inativos a suspensão do pagamento de que trata o subitem 9.3.1 do Acórdão
1.181/2006 - 2ª Câmara;
9.3. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa da reposição dos
valores indevidamente recebidos pelos Srs. Aliete Castro Pavão, Antônio Francisco Nunes, Lourival
Ribeiro da Silva, Lucemir Vieira Vidigal, Maria da Graça Costa, Calcedônia de Jesus Barbosa Ferreira e
Erasto das Chagas Filho, nos termos do subitem 9.3.2 do Acórdão 1.181/2006 - 2ª Câmara, só alcança o
que foi percebido até a data da ciência da referida deliberação, devendo, assim, serem ressarcidos os
valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.4 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos
Recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2838-37/07-2
124
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara.
TC 010.350/2003-7 (com 4 volumes e 2 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA.
Embargantes: Ana Clara Lemos Nunes (CPF 044.581.093-91) e Élida Maria de Araújo Pereira
(CPF não informado).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE.
CONSIDERAÇÕES
QUANTO
À
RESPONSABILIDADE
PELOS
RESSARCIMENTOS DETERMINADOS.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela Srª Ana Clara Lemos Nunes (fls. 1/2 do
anexo 1) e pela Srª Élida Maria de Araújo Pereira (fls. 1/2, anexo 2) contra o acórdão 283/20072ª Câmara (fls. 991/993, vol. 4), por meio do qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas,
determinou à Universidade Federal do Maranhão – UFMA que “adote medidas no sentido de obter, junto
aos responsáveis, o ressarcimento das importâncias relativas às concessões indevidas dos suprimentos de
fundos (processos nº 1164/2002-28: R$ 4.000,00; nº 0480/2002-83: R$ 4.000,00; nº 0643/2002-27:
R$2.200,00 e nº 1414/2002-20: R$ 700,00)”.
2. A primeira embargante atuou como suprida nos processos 480/2002-83 e 1.164/2002-28, ambos
integrantes da determinação colacionada acima, tendo sido notificada pela UFMA a ressarcir ao Erário a
quantia de R$ 8.000,00, atinente a estes dois suprimentos de fundos.
3. Segundo ela, o acórdão 283/2007-2ª Câmara não especificou quem seriam os responsáveis pela
devolução dos valores apontados como indevidamente gastos, sendo evidente, segundo ela, que neste rol
não se incluem os supridos, que apenas efetuaram despesas requeridas pelo setor competente.
4. Acrescenta a Srª Ana Clara Lemos Nunes que, não tendo conhecimento de que as despesas por
ela realizadas estavam acobertadas por contrato em vigência no âmbito da UFMA, a responsabilidade
pelo gasto indevido de suprimentos de fundos deveria recair, necessariamente, sobre quem teria
autorizado essas despesas.
5. Por sua vez, a Srª Élida Maria de Araújo Pereira – viúva do Sr. José Pereira, que atuou como
suprido no processo 643/2002-27 –, notificada pela UFMA a ressarcir ao Erário a quantia de R$ 2.200,00,
trouxe argumentos semelhantes aos apresentados pela outra embargante.
6. Com base nesses argumentos, as embargantes requerem seja esclarecido a quem compete a
devolução dos recursos em comento.
É o Relatório.
VOTO
125
Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de embargos de declaração opostos pelas Sras
Ana Clara Lemos Nunes e Élida Maria de Araújo Pereira contra o acórdão 283/2007-2ª Câmara, por meio
do qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas, determinou à UFMA que “adote medidas no
sentido de obter, junto aos responsáveis, o ressarcimento das importâncias relativas às concessões
indevidas dos suprimentos de fundos (processos nº 1164/2002-28: R$ 4.000,00; nº 0480/2002-83:
R$ 4.000,00; nº 0643/2002-27: R$2.200,00 e nº 1414/2002-20: R$ 700,00)”.
2. No que respeita à admissibilidade, mesmo com prejuízo do exame da tempestividade, os
presentes embargos merecem ser conhecidos, haja vista se encontrarem preenchidos os demais requisitos
previstos no art. 34 da Lei 8.443, de 16/7/1992. Ademais, a questão suscitada pelas embargantes traz ao
conhecimento desta corte de contas indícios de que o acórdão 283/2007-2ª Câmara não esteja sendo
devidamente cumprido pela UFMA.
3. Frise-se que o interesse das Sras Ana Clara Lemos Nunes e Élida Maria de Araújo Pereira,
independentemente da procedência de seus argumentos, reside no fato de o acórdão 283/2007-2ª Câmara
ter repercutido em suas esferas de interesse, repercussão essa objeto de análise na presente etapa recursal.
4. Quanto ao mérito, assiste razão às embargantes ao sustentar que a responsabilidade pelos gastos
indevidamente efetuados a título de suprimento de fundos deve recair sobre quem autorizou cada uma das
concessões impugnadas nestes autos, e não sobre os respectivos supridos.
5. Da análise empreendida pela Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Maranhão –
Secex/MA consta referência expressa aos responsáveis pelo ressarcimento, conforme se depreende do
seguinte excerto, integrante da instrução produzida por aquela unidade (fl. 976, vol. 4):
“VI) seja determinada ao responsável pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA a adoção
das seguintes medidas:
a) notificar os Sres Othon de Carvalho Bastos e Marco Aurélio Lobato Estrela, respectivamente exordenador de despesas e ex-ordenador de despesas por delegação de competência, para que promovam o
ressarcimento das importâncias a seguir especificadas, instaurando, se for o caso, o devido processo de
tomada de contas especial:
1) relativas a concessões indevidas dos suprimentos de fundos abaixo enumerados, em
desobediência ao art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, para realização de despesas acobertadas por
contratos firmados com a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA – FSADU,
caracterizando duplicidade de pagamento:
Processo nº
Valor (R$)
1164/2002-28
4.000,00
0480/2002-83
4.000,00
0643/2002-27
2.200,00
1414/2002-20
700,00”
6. O fato de não constar do relatório e do voto que precedem o acórdão 283/2007-2ª Câmara o nome
dos Sres Othon de Carvalho Bastos e Marco Aurélio Lobato Estrela não caracteriza omissão, uma vez que,
embora implicitamente, foi feita referência a esses responsáveis. É o que se extrai do seguinte trecho,
contido na instrução de mérito da Secex/MA e por mim incluído no relatório que antecede a deliberação
embargada (fl. 984, vol. 4):
“2.2.2.3.4. Pelo exposto, não se acatam as razões de justificativas apresentadas, e propõe-se multa
aos responsáveis e determinação à FUFMA no sentido de adotar as providências necessárias para que
os responsáveis em tela providenciem o ressarcimento ao Erário das importâncias relativas aos
processos de suprimento de fundos nos 1164/2002-28, 480/2002-83, 643/2002-27 e 1414/2002-20,
concedidos para custear despesas já cobertas por contratos firmados com a Fundação Sousândrade de
Apoio ao Desenvolvimento da FUFMA – FSADU, instaurando, se for o caso, o devido processo de
tomada de contas especial.” (sublinhados não constam no original)
7. Obviamente, entre “os responsáveis em tela” não se incluem a Srª Ana Clara Lemos Nunes e o
Sr. José Pereira, que sequer tiveram seus nomes mencionados nos autos. Os “responsáveis em tela”,
portanto, são aqueles cujas razões de justificativa foram rejeitadas por este Tribunal, nos termos propostos
pela Secex/MA, ou seja, os Sres Othon de Carvalho Bastos e Marco Aurélio Lobato Estrela.
126
8. Não obstante a ausência de omissão na deliberação embargada, reputo pertinente reconhecer a
ocorrência de obscuridade no decisum, devendo ser expressamente apontados o(s) responsável(is) pela
restituição dos suprimentos de fundos impugnados estes autos.
9. No caso dos processos 480/2002-83, 643/2002-27 e 1.164/2002-28, verifica-se, às fls. 939, 947 e
959 do vol. 4, que o autorizador dos gastos foi o Sr. Marco Aurélio Lobato Estrela, na condição de
ordenador de despesas por delegação de competência do Sr. Othon de Carvalho Bastos, recaindo o débito
apurado, a princípio, sobre esses dois responsáveis.
10. Entretanto, às fls. 956 e 968 do vol. 4, constata-se que os contratos CT-07.005.025/2002 e CT07.008.038/2002, firmados com a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA –
FSADU e que acobertavam as despesas realizadas por meio dos suprimentos de fundos em tela, foram
assinados em datas posteriores à realização desses gastos, mostrando-se desarrazoado responsabilizar os
Sres Marco Aurélio Lobato Estrela e Othon de Carvalho Bastos.
11. Igualmente desarrazoado seria ouvir novos responsáveis em citação ou audiência, tendo em
vista a baixa materialidade dos gastos impugnados – R$ 4.000,00, R$2.200,00 e R$ 4.000,00, referentes
aos processos 480/2002-83, 643/2002-27 e 1.164/2002-28, respectivamente –, sendo suficiente e oportuno
tecer determinação à UFMA com o objetivo de coibir novas irregularidades dessa espécie.
12. Ademais, o fato de as despesas atinentes a estes três processos terem sido autorizadas
anteriormente à assinatura dos contratos milita em favor de argumentos apresentados em sede de
alegações de defesa, no sentido de que os gastos efetuados a título de suprimento de fundos se destinaram
a cobrir demandas da própria UFMA, não se confundindo com o objeto dos contratos que, segundo o
TCU, acobertavam as despesas realizadas por meio daquela rubrica. Em decorrência dessa peculiaridade
cronológica, passo a acatar as razões de defesa apresentadas pelos Sres Marco Aurélio Lobato Estrela e
Othon de Carvalho Bastos quanto aos processos 480/2002-83, 643/2002-27 e 1.164/2002-28.
13. No que tange ao processo 1.414/2002-20, não há nos autos informações suficientes que
permitam chegar à mesma conclusão obtida quanto àquelas outras três despesas. Sabe-se, apenas que o
processo de suprimento de fundos foi autuado em 2002, ao passo que o processo referente ao contrato
CT-07.006.057/2001, firmado com a FSADU, data de 2001 (fl. 183, volume principal), o que, por si só,
não indica que a assinatura dessa avença tenha ocorrido após a autorização daqueles gatos.
14. Diante disso, no caso específico do processo 1.414/2002-20, impende manter a determinação de
ressarcimento a ser efetuado pelo ordenador de despesa e por seu superior hierárquico, caso tenha havido
delegação de competência, ressalvando, contudo, a hipótese de a autorização ter sido dada anteriormente
à assinatura do contrato que acoberte as despesas objeto daquele processo, o que afastaria a
responsabilidade dos envolvidos.
15. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas Sras Ana Clara
Lemos Nunes e Élida Maria de Araújo Pereira e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
colegiado.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2839/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.350/2003-7 (com 4 volumes e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: Ana Clara Lemos Nunes (CPF 044.581.093-91) e Élida Maria de Araújo Pereira
(CPF não informado).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Aroldo Cedraz.
127
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, em fase de embargos de
declaração opostos pelas Sras Ana Clara Lemos Nunes e Élida Maria de Araújo Pereira contra o acórdão
283/2007-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas, determinou à
Universidade Federal do Maranhão que “adote medidas no sentido de obter, junto aos responsáveis, o
ressarcimento das importâncias relativas às concessões indevidas dos suprimentos de fundos (processos
nº 1164/2002-28: R$ 4.000,00; nº 0480/2002-83: R$ 4.000,00; nº 0643/2002-27: R$2.200,00 e
nº 1414/2002-20: R$ 700,00)”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelas Sras. Ana Clara Lemos Nunes e Élida
Maria de Araújo Pereira, para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes efeito infringente, de maneira que no
acórdão 283/2007-2ª Câmara seja alterada a redação do subitem 9.3.1, incluído os subitens 9.3.2 e 9.3.3 e
renumerados os demais, que passam a vigorar com as seguintes redação e numeração:
“9.3.1. adote medidas no sentido de obter, junto ao ordenador de despesa e, caso tenha havido
delegação de competência, junto a autoridade delegante, o ressarcimento de despesas realizadas por
meio do processo 1.414/2002-20, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de suprimento de
fundos, as quais estavam acobertadas pelo contrato CT-07.006.057/2001, firmado com a Fundação
Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, ressalvada a hipótese de esse contrato ter sido
assinado posteriormente à autorização dada para aquele suprimento;
9.3.2. sob pena de responsabilização do ordenador de despesa e, no caso de delegação de
competência, da autoridade delegante, implemente medidas administrativas de controle de gastos com o
objetivo de evitar que sejam efetuadas por meio de suprimento de fundos despesas acobertadas por
contratos em vigência;
9.3.3. adote medidas no sentido de obter, junto aos responsáveis, o ressarcimento das importâncias
relativas ao pagamento das notas fiscais inidôneas nº 0966 (da Lina Rosa Silva Pereira, no valor de
R$ 27.436,15); e nº 024 (da Fortaleza Empreendimentos e Construções Ltda., no valor de R$ 12.041,62),
instaurando, se for o caso, o devido processo de tomada de contas especial;
9.3.4. quando da análise dos futuros processos de prestação de contas de suprimento de fundos
concedidos, glosar despesas realizadas antes e após o período de aplicação, bem como as fragmentadas
em diversos documentos comprobatórios para fugir ao limite máximo de despesas, a serem restituídas
pelos supridos por aplicação indevida;
9.3.5. não conceder novo suprimento de fundos ao responsável que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas da aplicação de suprimento de fundos recebido, sob pena de o ordenador de despesa ser
responsabilizado pela restituição do valor relativo à concessão indevida;
9.3.6. somente inscrever despesas em restos a pagar processados quando forem atendidos os
requisitos do art. 96 da Lei nº 4.320/1964;
9.3.7. abster-se de contratar serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação quando
não restarem comprovadas a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto;
9.3.8. emitir Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega no percentual mínimo de 5%
indicado no § 2º do art. 8º do Decreto nº 4.120/2002, para as despesas de natureza 309030 e 309039
realizadas com base no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.9. rever o ato de indeferimento do pedido de exoneração da servidora Rosane Penha Macau
com a reabertura do correspondente processo e notificação da mesma;
9.3.10. atualizar o cadastro da servidora Marta Solange de Castro Moraes junto ao SIAPE;
9.3.11. emitir termos aditivos para adequação da remuneração dos professores substitutos à
Portaria Interministerial nº 303/2002, quando for o caso;
9.3.12. providenciar junto às entidades de classe a relação nominal dos servidores beneficiados em
128
ações judiciais promovidas a fim de que haja controle nos assentamentos funcionais dos mesmos;
9.3.13. anexar aos processos de pagamento de ajuda de custo o comprovante de deslocamento do
servidor e seus dependentes;
9.3.14. evitar falhas de informação e de comprovação em processos administrativos disciplinares;
9.3.15. apresentar nas próximas contas relação contendo avaliação do adicional de tempo de
serviço (anuênio) de cada servidor, indicando o percentual correto, o percentual recebido, o valor a ser
restituído ou recebido, e a forma que estão sendo efetuados tais ajustes;”
9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, às
recorrentes, à UFMA e, em complemento ao subitem 9.5 da deliberação embargada, à Auditoria Interna
da entidade e à Controladoria-Geral da União no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2839-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara.
TC 019.629/2004-9 (com 5 volumes e 3 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade Jurisdicionada: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do
Rio de Janeiro.
Embargante: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de
Janeiro.
Advogados constituídos nos autos: Aline Torres Filippo (OAB/RJ 107.245), Leonardo Fischer
Peçanha (OAB/RJ 102.072), Luana Torres Filippo (OAB/RJ 122.225) e Sonia Galasso Peçanha (OAB/RJ
116.685).
Sumário: REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
1. Caracteriza omissão a inexistência de justificativa quanto à fixação de prazo exíguo para
cumprimento de determinação, combinada com a apresentação, por parte do embargante, de razões
razoáveis que demonstrem a impossibilidade de atendimento à decisão do TCU.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração (fls. 1/2 do anexo 3) opostos pelo Hospital
Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro – HUCFF/UFRJ contra
o acórdão 218/2007-2ª Câmara (fls. 577/579, vol. 5), por meio do qual este Tribunal de Contas, entre
outras medidas, determinou àquela entidade que “suspenda imediatamente os pagamentos, ainda que
custeados por recursos não provenientes do SUS, efetuados às equipes de transplante”.
2. Segundo o embargante, a deliberação recorrida foi omissa ao não fixar prazo para cumprimento
da determinação colacionada acima, prazo este que, segundo o HUCFF, mostra-se necessário para que
não haja interrupção dos transplantes realizados naquela unidade médica, especialmente no caso das
129
equipes de fígado e pulmão, cuja atuação, em geral, dá-se à noite ou nos finais de semana, de modo a
reduzir ao mínimo possível o tempo de isquemia dos órgãos provenientes de doações cadavéricas.
3. Informa, ainda, o embargante que nem mesmo a implementação de projetos que permitam o
pagamento de bolsas às equipes participantes dessas operações – nos moldes recomendados no item 9.13
do acórdão 218/2007-2ª Câmara – possibilitaria a imediata suspensão de pagamentos efetuados às equipes
de transplante, uma vez que “para a execução desses projetos é necessária a aprovação de comissões de
ética, além da instituição de fonte pagadora, o que demanda tempo” (fl. 2, anexo 3).
4. Com base nesses argumentos, o HUCFF requer seja suprida a alegada omissão, de modo a
estabelecer prazo de 180 dias para cumprimento da determinação objeto do subitem 9.10.6 do acórdão
218/2007-2ª Câmara.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de embargos de declaração opostos pelo
HUCFF contra o acórdão 218/2007-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas, entre outras
medidas, determinou àquela entidade que “suspenda imediatamente os pagamentos, ainda que custeados
por recursos não provenientes do SUS, efetuados às equipes de transplante”.
2. No que respeita à admissibilidade, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da
Lei 8.443, de 16/7/1992, exceto no que tange à tempestividade, eis que a peça recursal está datada de
12/9/2007, ao passo que a entidade embargante foi notificada em 26/3/2007 (fls. 2 do anexo 3 e 595 do
vol. 5, respectivamente). No entanto, apesar de intempestivos, os presentes embargos merecem ser
conhecidos, haja vista a relevância da questão suscitada pelo embargante.
3. Quanto ao mérito, a princípio mostra-se improcedente a alegada omissão, eis que, ao contrário do
que argumenta o HUCFF, houve estipulação de prazo, tendo a deliberação embargada determinado que a
suspensão de pagamentos ocorresse imediatamente.
4. Por outro lado, entendo existir omissão na ausência de fundamentação para a fixação de prazo tão
exíguo, quanto mais no caso em estudo, que envolve transplante de órgãos, questão complexa na área de
saúde.
5. Diante disso, reputo pertinente e necessário conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo
HUCFF, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a fixar o prazo de 180 dias para que se suspenda os
pagamentos efetuados às equipes de transplante daquela unidade médica, alteração esta que deve ser
comunicada à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao subitem 9.14
do decisum recorrido.
6. Por fim, importa consignar a existência de pedido de reexame interposto pelo Sr. Amâncio
Paulino de Carvalho (fls. 1/5, anexo 2) contra o acórdão 218/2007-2ª Câmara, devendo os autos ser
remetidos à Secretaria de Recursos deste Tribunal de Contas – Serur para análise de mérito, conforme
determinado pelo Relator do recurso, Ministro Benjamin Zymler, à fl. 10 do mesmo anexo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2840/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 019.629/2004-9 (com 5 volumes e 3 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de
Janeiro.
130
4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal
do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Aline Torres Filippo (OAB/RJ 107.245), Leonardo Fischer
Peçanha (OAB/RJ 102.072), Luana Torres Filippo (OAB/RJ 122.225) e Sonia Galasso Peçanha (OAB/RJ
116.685).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em fase de embargos de declaração
opostos pelo Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
contra o acórdão 218/2007-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas, entre outras medidas,
determinou ao HUCFF que “suspenda imediatamente os pagamentos, ainda que custeados por recursos
não provenientes do SUS, efetuados às equipes de transplante”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro, para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes efeito
infringente, de maneira a alterar o subitem 9.10.6 do acórdão 218/2007-2ª Câmara, que passa a vigorar
com a seguinte redação: “9.10.6. suspenda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os pagamentos
efetuados às equipes de transplante, ainda que custeados por recursos não provenientes do SUS”;
9.2. esclarecer ao recorrente que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias inserido no subitem 9.10.6 do
acórdão 218/2007-2ª Câmara será contado a partir da notificação da presente deliberação;
9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
embargante e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, informando-lhe que essa medida
objetiva complementar as informações que lhe foram prestadas em atendimento ao Ofício PR/RJ/131/05;
9.4. remeter os presentes autos à Serur, para análise de mérito do pedido de reexame interposto pelo
Sr. Amâncio Paulino de Carvalho contra o acórdão 218/2007-2ª Câmara.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2840-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara.
TC 010.233/2005-7 (com 2 anexos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Prefeitura Municipal de Petrolina/PE.
Interessado: Guilherme Cruz de Souza Coelho (CPF 261.784.941.49).
Advogado constituído nos autos: Rodrigo Rangel Maranhão (OAB/PE 22.372).
131
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO ADOTADA EM
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA POR OMISSÃO NO DEVER
DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA INJUSTIFICADA. AFASTAMENTO
DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO
DO FUNDAMENTO LEGAL DA APLICAÇÃO DA MULTA E REDUÇÃO DO VALOR.
1. A omissão, com a posterior aprestação intempestiva das contas, de forma injustificada, pode
elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento
Interno, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela
irregularidade, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho, exPrefeito do Município de Petrolina/PE, contra o acórdão nº 3283/2006, prolatado pela 2ª Câmara desta
Corte, (fl. 79, v.p), que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao pagamento da importância de
R$ 14.328,00 e multa no valor de R$ 5.000,00, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos públicos federais recebidos por meio do Convênio 94522/98, celebrado entre a referida
municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando a aquisição
de equipamento para salas de aula da educação especial e a aquisição de material didático/pedagógico.
2. A Secretaria de Recursos, à fl. 82, procedeu ao exame de admissibilidade da peça recursal e
consignou que esta preenche os requisitos para ser conhecida como recurso de reconsideração.
3. Quanto ao mérito, realizou a análise acostada às fls. 89/91, do anexo 2, acolhida pelo Titular da
Unidade, que abaixo reproduzo, como parte deste relatório:
“MÉRITO
3. A seguir, síntese dos argumentos do Recorrente, acompanhados da respectiva análise.
4. Argumento: após citar trecho do voto que acompanha o acórdão recorrido em que o Relator a
quo entendeu configurada a revelia, argumenta que ‘não deixou simplesmente que se escoasse o prazo
para a apresentação de sua defesa, permanecendo inerte em face da instrução processual, tanto que
solicitou por duas vezes sua dilação’. Em seguida disserta sobre as dificuldades em se obter, após vários
anos, os documentos requeridos para a prestação de contas, concluindo que ‘a obrigação do Defendente
em manter arquivos acerca do convênio firmado, há muito restou prejudicada pelo decurso do tempo,
tornando iliqüidáveis as contas, nos termos do art. 20 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas da União’
(fl. 04).
5. Acrescenta que, conforme consignado no Relatório de Auditoria às fls. 43/5, v.p., ‘o Município
de Petrolina jamais foi notificado pelo Concedente para apresentar os documentos relativos à prestação de
contas, conforme determinada a súmula nº 230 deste Colendo Tribunal’, sendo que tal notificação ‘é
medida imprescindível à busca da verdade material’ (fl. 07).
6. Análise: os argumentos do Recorrente em favor de que suas contas sejam julgadas regulares
devido ao grande lapso temporal entre a liberação do recurso e a instauração da TCE não se sustentam,
uma vez que o próprio termo do ajuste já previa que a prestação de contas deveria se dar ‘no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data estabelecida para a execução do objeto do convênio’ (fl. 12, v.p.).
7. Com efeito, o convênio foi assinado em 30.06.1998 e, segundo sua cláusula terceira, teria
vigência ‘a partir da data da sua assinatura até o dia 28/02/99, incluídos os prazos de execução do seu
objeto e de apresentação de sua prestação de contas final’ (fl. 08, v.p.). Ora, o mandato do Recorrente à
frente da prefeitura municipal de Petrolina/PE só se encerrou em dezembro de 2000, sendo os recursos,
portanto, integralmente geridos em sua gestão e havendo tempo suficiente para a comprovação da sua
devida utilização.
8. A Súmula-TCU nº 230 não socorre o Recorrente, na medida em que não o isenta de
responsabilidade pela prestação de contas dos recursos integralmente geridos por ele, mas apenas
considera como co-responsável o prefeito sucessor que não apresentar a prestação de contas nem adotar
as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público. No caso vertente, consta a informação de
132
que a prefeitura não foi notificada, de modo que não é possível se afirmar se foram ou não adotadas as
medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, conforme preceitua a Súmula-TCU 230.
Documentos encaminhados pelo Recorrente
9. Três dias após interpor o recurso de reconsideração, o Recorrente encaminhou a este Tribunal
diversos documentos a título de prestação de contas, propugnando para que, ‘caso não sejam acatadas as
preliminares constantes do Recurso de Reconsideração já interposto, requer sejam os documentos anexos
analisados pela área técnica deste Colendo Tribunal de Contas para que sejam julgadas regulares as
contas apresentadas’ (fl. 12, anexo 2).
10. Da análise dos documentos, observa-se que os recursos do convênio foram disponibilizados em
17.08.1998, mediante a OB 2646328 (fl. 53, anexo 2), sendo utilizados a partir de fevereiro do ano
seguinte. Foram emitidos três cheques (conforme extrato bancário à fl. 54, anexo 2). correspondentes às
notas fiscais de fls. 58, 61/4, 67 e 70, anexo 2. Entendemos que os artigos citados nas referidas notas
fiscais condizem com o objeto do convênio (equipamento para salas de aula da educação especial e
material didático/pedagógico), sendo os documentos encaminhados suficientes para a desconstituição do
débito imputado ao responsável.
11. Quanto à manutenção da irregularidade das contas e da multa imposta ao Responsável,
entendemos oportuna a reprodução do voto condutor do Acórdão 602/2007-Primeira Câmara, proferido
pelo Ministro-Relator deste processo:
‘(...) vejo que tendência do TCU caminha para a pacificação no sentido de considerar que a omissão
no dever de prestar contas configura ato que caracteriza grave infração à norma legal, imputável com a
imposição de multa, a teor do deliberado pela 2ª Câmara nos processos TC 009.608/2005-3,
TC 014.733/2004-4 e TC 006.799/2005-0, todos já deste ano de 2007.
4. Não obstante, concordo com o Ministério Público quanto à necessidade de redução do valor da
multa, uma vez que não mais subsistem, em sua totalidade, os fundamentos que serviram de parâmetro à
fixação de seu valor original. Entendo também, igualmente à Serur, que se faz necessária a alteração do
dispositivo legal que a fundamentou, fazendo-se necessário que ela agora se arrime no art. 58, incisos I e
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e não mais no art. 57 da mesma norma. É importante observar
que a referida alteração não caracteriza o agravamento da situação do recorrente (reformatio in pejus),
uma vez que a aplicação da multa a que se refere o art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 já
pressupunha a absorção daquelas referidas pelo art. 58, incisos I e II, da Lei.’
12. E ainda, no voto condutor do Acórdão 1222/2007-Segunda Câmara, o Ministro-Relator deste
processo assim se pronunciou:
‘(...) não posso concordar com a afirmação de que a falta da apresentação das contas
tempestivamente é falha formal, de pouca relevância. Primeiramente, a necessidade de prestar contas é
um dever constitucional e depois não se pode esquecer que a negligência do gestor na apresentação das
contas não é relevante apenas sob o ponto de vista temporal, mas ela provoca o movimento da máquina
administrativa, gerando custos. O órgão/entidade repassador tem que instaurar a TCE, a Secretaria
Federal de Controle Interno também faz sua análise, assim como o TCU. Tudo isso representa custos,
provocado pela negligência do gestor.
8. Portanto, salvo no caso de motivos devidamente justificados, a apresentação da prestação de
contas a destempo, embora possa, eventualmente, descaracterizar o débito, não tem o condão de afastar a
culpabilidade do gestor público, de quem se pode e se deve exigir conduta diversa, à luz do ordenamento
jurídico vigente.’
13. Assim, não obstante a exclusão do débito anteriormente imputado ao Recorrente, entendemos
que se deva manter a irregularidade de suas contas, bem como alterar-se o fundamento legal da multa a
ele imposta, que passará a ser o artigo 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
CONCLUSÃO
14. Diante do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, excluindo o débito referido no item 9.1 do Acórdão nº 3.283/2006 – TCU –
2ª Câmara;
133
b) manter a irregularidade das contas do responsável, ante a intempestividade na apresentação da
prestação de contas;
c) alterar o fundamento legal para a aplicação da multa imposta pelo item 9.2. do Acórdão
nº 3.283/2006 – TCU – 2ª Câmara, que passa a ser o artigo 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992;
d) comunicar o Recorrente da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte.”.
6. O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta concordância com a proposta da unidade
técnica. (fl. 91, do anexo 2).
É o Relatório.
VOTO
De início, registro que o recurso de reconsideração em apreço pode ser conhecido, tendo em vista
que os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie estão devidamente preenchidos.
2. No que concerne ao mérito, manifesto concordância com o entendimento apresentado pela
unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
3. As alegações sustentadas pelo responsável, conforme Relatório que precede a este Voto, foram
calcadas, especificamente, nos seguintes argumentos:
a) entende que não há elementos nos autos para configuração de sua revelia, visto que por duas
oportunidades solicitou prorrogação de prazo para apresentação de alegações de defesa, ante a dificuldade
de obtenção de documentos de defesa requeridos para prestação de contas;
b) decurso do tempo obrigatório para manutenção em arquivo dos documentos acerca do convênio
firmado, o que torna iliqüidáveis as contas, nos termos do art. 20 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas
da União.
4. A análise efetiva pela unidade técnica consignou que:
a) o argumento do recorrente em favor de que as suas contas sejam julgadas regulares devido ao
grande lapso temporal entre a liberação dos recursos e a instauração da TCE não se sustenta, uma vez que
o próprio termo de ajuste previa que a prestação de contas deveria se dar no prazo de 60 dias, a contar da
data estabelecida para a execução do objeto do convênio;
b) a súmula/TCU nº 230 não socorre o recorrente, na medida em que não o isenta de
responsabilidade pela prestação de contas dos recursos integralmente geridos por ele.
5. Por fim, a unidade técnica analisou os documentos apresentados a titulo de prestação de contas,
concluindo serem suficientes para a desconstituição do débito imputado ao responsável.
6. Entretanto, acompanhando o mais recente entendimento do Tribunal a respeito da matéria, pugna
pela manutenção do julgamento pela irregularidade contas e pela alteração do fundamento da multa
imposta ao responsável, para o art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
7. Relativamente ao entendimento de que houve revelia do responsável, não há qualquer correção a
fazer em relação ao que foi deliberado no acórdão recorrido. O responsável, embora tenha solicitado e
obtido prorrogação de prazo em duas oportunidades, só apresentou elementos de defesa após transcorrida
fase de instrução do processo, situação que foi adequadamente demonstrada no voto condutor do acórdão
recorrido.
8. Quanto à alegação de impedimento para o julgamento de suas contas devido ao grande lapso
temporal entre a liberação dos recursos e a instauração da TCE, acrescento ao argumento desenvolvido
pela unidade técnica no item 11 da instrução reproduzida no relatório que precede a este voto, que o
entendimento desta Corte de Contas, aludido pelo responsável, só se aplica quando a TCE, por omissão,
for instaurada intempestivamente, transcorridos mais de cinco anos após o julgamento das contas do
órgão repassador dos recursos, ou, ainda, quando não constar dos autos qualquer ato administrativo
tendente a questionar a ausência da prestação de contas do referido convênio ou que tenha instado o
responsável, em tempo oportuno, a apresentar a aludida prestação de contas.
9. Como se observa, esse não é o caso do presente processo, visto que à fl. 16 do vp, consta o Ofício
97299/2003, de 2/7/2003, em que o FNDE solicita do Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho a
134
apresentação da prestação de contas ou a restituição dos valores repassados. A notificação foi,
posteriormente, realizada por meio editalício (Edital de Notificação nº 341/2003, DOU de 29/8/2003).
Depreende-se, portanto, que não se identifica nesse caso concreto situação para aplicação do disposto nos
arts. 20 e 21 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Por fim, no que tange à proposta no sentido da manutenção do julgamento pela irregularidade
das contas, bem como a proposta de alteração do fundamento da multa imposta ao responsável, para o art.
58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cabe consignar que, embora os elementos
acostados aos autos levem à convicção de que houve regular aplicação dos recursos públicos transferidos,
o responsável, em momento algum, apresentou motivo justo para a omissão no dever de prestar contas,
sendo portanto, pertinente a adoção da medida proposta.
11. Ainda quanto à alteração na fundamentação legal da imputação da multa, ressalto que tal
matéria também já foi anteriormente examinada por este Tribunal, quando houve o entendimento de que a
consumação do ato irregular consistente na omissão inicial na prestação de contas, sem justo motivo, não
se desfaz com a posterior ação corretiva, razão pela qual, nesses casos, deve ser mantida a irregularidade
das contas e a multa imposta ao responsável, ainda que, no que se refere à apenação, com alteração de seu
fundamento e valor.
13. Ante essas considerações, entendo pertinente a manutenção da irregularidade das presentes
contas, com imputação ao responsável da multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992. Fixo, portanto, o valor da multa em R$ 2.000,00.
Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o acórdão que ora submeto
à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2841/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.233/2005-7 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Guilherme Cruz de Souza Coelho (CPF 261.784.941.49).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Petrolina/PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Rangel Maranhão (OAB/PE 22.372).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho, ex-prefeito do Município de Petrolina/PE, contra o acórdão
3283/2006, prolatado pela 2ª Câmara desta Corte (fl. 79, v.p), que julgou suas contas irregulares,
condenando-a ao pagamento da importância de R$ 14.328,00 (quatorze mil trezentos e vinte e oito reais)
e aplicando-lhe, ainda, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos públicos federais recebidos por meio do convênio 94522/98,
celebrado entre a referida municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
objetivando a aquisição de equipamento para salas de aula da educação especial e a aquisição de material
didático/pedagógico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe
135
provimento parcial, excluindo o débito referido no item 9.1 do acórdão 3.283/2006 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. manter a irregularidade das contas do responsável, ante a intempestividade na apresentação da
prestação de contas;
9.3. alterar o fundamento legal para a aplicação da multa imposta pelo item 9.2. do acórdão
3.283/2006 – TCU – 2ª Câmara, que passa a ser o artigo 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, reduzindo o valor inicialmente aplicado para R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência ao recorrente deste acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2841-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 003.933/2006-3 (com 5 volumes e 9 anexos em 14 volumes).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Rio Grande do Sul – Incra/RS.
Interessada: Elisabeth Galvão (CPF 184.391.360-72).
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATORES DE PONDERAÇÃO DO VALOR DA
MULTA APLICADA. CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Julgam-se parcialmente procedentes embargos declaratórios com efeitos infringentes, para fins de
reavaliar elemento utilizado como paradigma na aferição do valor da multa aplicada.
RELATÓRIO
Por meio do acórdão 1968/2007-TCU (fls. 1090/1091, v. 5), a Segunda Câmara deste Tribunal
rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela Srª Elisabeth Galvão, aplicando-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 2.000,00.
2. Irresignada com a deliberação, a interessada opôs Embargos de Declaração (anexo 4) com pedido
de agregação de efeitos infringentes, argüindo a existência de contradição no Acórdão embargado, vez
que foi usado como paradigma para fundamentar a deliberação, julgado dessa mesma Corte de Contas em
que houve a rejeição das suas alegações de defesa, por fato idêntico ao apurado neste processo, sendo
que, na oportunidade, foi aplicada multa a responsável no valor de R$ 2.000,00 (acórdão nº 214/2007TCU-P).
136
3. Ocorre que o acórdão paradigma trazido no voto condutor do acórdão embargado foi reformulado
em função de provimento parcial de Embargos de Declaração, que acolheu argumentos apresentados e
promoveu a redução da multa para R$ 1.500,00.
4. Ante essa informação e considerando tratar-se de caso idêntico, requer sejam acolhidos os
presentes Embargos de Declaração com o fito de reconhecer a existência da contradição alegada e de
reduzir o valor da multa aplicada a embargante para R$ 1.500,00.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, porquanto
atendidos os requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992), observando-se a
singularidade, a legitimidade da embargante, o interesse em recorrer e a adequação do documento, além
de objetivar corrigir contradição do Acórdão recorrido, enquadrando-se nas hipóteses do caput do artigo
mencionado.
2. Quanto ao mérito, a embargante, consoante indicado no Relatório que precede a este Voto,
sustenta que o acórdão paradigma trazido no voto condutor do acórdão embargado (acórdão 214/2007TCU-P) foi reformulado em função do provimento parcial de Embargos de Declaração opostos, que
acolheu argumentos apresentados e promoveu a redução da multa para R$ 1.500,00.
3. De fato, assiste razão à embargante. Os elementos que levaram à apenação da embargante com a
multa prevista no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, são os mesmos em ambos os
processos (TC 003.933/2006-3 e 004.486/2006-4), não havendo razão justificável para manutenção de
multa com valores distintos.
4. Entretanto, vale ressaltar que, nos termos do art. 268, caput e inciso II do Regimento Interno do
TCU, a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 deve ser
compreendida entre 5% a 100% do valor estabelecido no seu caput. Para o exercício de 2007, o valor
máximo da multa a que se refere o artigo foi fixado em R$ 31.481,60 (trinta e um mil quatrocentos e
oitenta e um reais e sessenta centavos), por meio da Portaria -TCU nº 32, de 16 de janeiro de 2007.
5. Ante essas informações, concedo provimento parcial aos presentes Embargos e reduzo a multa
aplicada à Srª Elisabeth Galvão para o valor mínimo previsto no art. 268, caput e inciso II do Regimento
Interno do TCU, equivalente a R$ 1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais).
6. Registro, por fim, que constam dos anexos 6 a 9 deste processo peças recursais interpostas por
vários responsáveis arrolados no processo. Portanto, após a apreciação dos Embargos de Declaração e
adoção das providências decorrentes, os presentes autos devem ser encaminhados à Secretaria de
Recursos para análise preliminar de admissibilidade dessas peças recursais e regular prosseguimento do
feito.
Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o acórdão que ora submeto
à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2842/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 003.933/2006-3 (com 5 volumes e 9 anexos em 14 volumes).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Interessada: Elisabeth Galvão (CPF 184.391.360-72).
4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Rio Grande do Sul – Incra/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
137
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Embargos de Declaração opostos pela
Srª Elisabeth Galvão, contra o acórdão 1968/2007-TCU-2ª Câmara, que rejeitou suas alegações de defesa
e aplicou à responsável a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Srª Elisabeth Galvão, para, no mérito,
conceder a eles provimento parcial;
9.2. reduzir a multa constante no subitem 9.5 do acórdão 1968/2007-TCU-2ª Câmara, para o valor
mínimo previsto no art. 268, caput e inciso II do Regimento Interno do TCU, equivalente a R$ 1.575,00
(um mil quinhentos e setenta e cinco reais);
9.3. manter, em seus exatos termos, os demais subitens do acórdão referenciado;
9.4. dar conhecimento da presente deliberação à interessada;
9.5. após as providências decorrentes, encaminhar os presentes autos à Secretaria de Recursos para
análise preliminar de admissibilidade das peças recursais constantes dos anexos 6 a 9 deste processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2842-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I– CLASSE I – 2ª Câmara
TC 855.752/1997-1 (com 2 volumes e 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria).
Entidade: extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
Interessados: Antônio Sérgio Ribeiro de Alencar (CPF 013.544.503-53); José Alves Barros
(CPF 002.409.079-53); Maria Helena Sampaio de Souza (CPF 203.467.353-00), viúva de Elpidio de
Souza Neto; Osvaldo de Souza Borges (CPF 004.198.184-72); Renê Ferreira Tejo (CPF 003.635.374-49);
Carlos José de Lima (CPF 003.990.194-72); e Maria Cleide de Souza (CPF 006.531.524-34).
Advogados constituídos nos autos: Izabel Dilohê Piske Silvério (OAB/DF 939-A e OAB/RJ 1403A), Cynthia Maria Piske Silvério Souza (OAB/RJ 72886)
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.
1. A parcela relativa à URP, concedida a título de antecipação salarial, não se incorpora à
remuneração dos servidores.
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2. Excetuada a hipótese de decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no MS 23.665-5/DF – precedente STF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
RELATÓRIO
Transcrevo, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a instrução de fls. 75/87,
anexo 3, lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos e endossada pelo dirigente da Unidade Técnica,
bem como pelo Ministério Público (fls. 77, anexo 1), com os ajustes de forma que entendo pertinentes:
“Trata-se de pedidos de reexame contra o Acórdão n. 1.994/2004-TCU-2ªC, que considerou
ilegais, negando-lhes os respectivos registros aos atos de concessão das aposentadorias dos Srs.
Antônio Sérgio Ribeiro de Alencar, José Alves Barros, Elpidio de Souza Neto, Osvaldo de Souza
Borges, Renê Ferreira Tejo, Carlos José de Lima e Maria Cleide de Souza, tendo em vista o
pagamento destacado da parcela relativa à URP de fevereiro/89.
2. Eis o teor do Acórdão recorrido:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria dos Srs. Abraão Severo
Ribeiro, Antonio Sergio Ribeiro de Alencar, Carlos José de Lima, Dijalma Bernardino de Santana,
Dilma Costa Coura, Eleny Regis da Cruz Botelho, Elpidio de Souza Neto, Geraldo Araujo Ramos da
Silveira, Guilherme José de Freitas Monteiro, Joaquim Cabral Cavalcanti, José Alves Barros, Maria
Cleide de Souza, Orlane Gomes Coelho, Osvaldo de Souza Borges, Paulo Henrique de Miranda Sá,
Rene Ferreira Tejo e Roberto Sarfstein, servidores da extinta Sudene,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar
ilegais as presentes concessões, negando registro aos respectivos atos;
9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento
Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU nº 44/2002, determinar à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da
notificação desta Decisão ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. esclarecer que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que sejam
suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno
desta Corte. (grifamos)
ADMISSIBILIDADE
6. Os exames preliminares de admissibilidade procedidos por esta Secretaria concluíram pelo
conhecimento dos pedidos de reexame em tela, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à
espécie (fl. 217, Anexo 2 e fl. 71, Anexo 3), tendo recebido despacho favorável do Ministro-Relator, para
prosseguimento do feito (fl. 72, Anexo 3).
MÉRITO
Argumentos
7. Os recorrentes, por intermédio de seus representantes legais (fl. 07, Anexo 2, e fl 03, Anexo 3),
interpuseram os presentes pedidos de reexame, com argumentos idênticos, alegando, em linhas gerais, o
seguinte:
a) afronta à coisa julgada (fl. 03, Anexo 2);
b) o Enunciado 322-TST não existia quando da prolatação da r. sentença que reconheceu o direito
de reajuste da URP de fev/89 (fl. 05, Anexo 2);
c) há entendimento discrepante no STF (MS n. 25.460-2/DF – 2006) (fl. 03, Anexo 2);
d) não houve limitação da execução da sentença à data-base da categoria (fl. 06, Anexo 2);
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8. Diante disso, formularam pedido de conhecimento e provimento do presente pedido de reexame,
para julgar legais os atos concessivos de suas aposentadorias e a efetivação dos respectivos registros.
Análises
9. Por meio da Decisão n.º 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1.857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item
8.2 da Decisão Plenária n.º 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais
reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O
entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.º 1.857/2003 – Plenário
é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar
a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n.º
322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho
ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de
limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não
se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
10. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a
incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e
permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-027338/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1,
AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo
entendimentos do próprio TST:
11. Enunciado/TST n.º 322:
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.
12. Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR n. 88034/93-8:
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No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).
13. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a
determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a
alegada incompetência deste Tribunal. A Sudene não deve elastecer os efeitos da coisa julgada,
transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
14. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação
das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as
diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa
de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, “essa eficácia normativa da sentença incide sobre a
lide e a ela se limita” (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que
não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada.
15. No caso ora em questão, a sentença judicial, que deveria determinar, implícita ou
expressamente, a incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos, sendo que não
vislumbramos nela a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n.º
2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n°
2.335/87 assim dispõe, in verbis:
Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base. (grifamos)
16. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único
reajuste salarial, na data-base subseqüente.
17. Este mesmo é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n.º 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu que, in verbis:
Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa
à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de
1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas
normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de
forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)
18. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
“Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST,
em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.”
19. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
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(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.
20. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
autoridade da decisão do STF.
21. Ressalte-se excerto do Parecer n.º 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n.º 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem
os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.
(grifo original)
22. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.º
7.923, de 12 de dezembro de 1991, n.º 8.091, de14 de novembro de 1990, n.º 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e n.º 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do
servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o
relativo à URP, senão vejam-se: Leis n.º 7.923/1991, 26,06%; n.º 8.091/1990, 30%; n.º 8.162/1991, 81%;
e n.º 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do
Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como
hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.
23. Para melhor entendimento da matéria, vale verificar excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que
incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) o governo edita norma que fere direito adquirido;
c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem
a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se
agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05;
sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em
reajustes futuros;
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f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando,
por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita
a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença
judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada
mais havendo a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita
nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com
vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe
120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença
judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de
vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou
diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou
vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e
somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de
tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto,
dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da
própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste
se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta
Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a
declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os
magistrados no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário,
está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça
mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara):
‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos
salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo
nosso).
[Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não
estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção
ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas
datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses
que lhe sejam imediatamente anteriores.]
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu
ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a
variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
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6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal
Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma
trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de
setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o
– inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último
com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes
concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o).
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime
especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer
outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
....
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
....
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão
incorporadas sem redução de remuneração.
....
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei
vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial,
nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos
meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de
28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente
à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as
antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123,
de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
144
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de
1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano
de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de
julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União
são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o
abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.
6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço
público, estando assim grafada:
Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a
ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores
vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos
servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei
8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público,
estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário
mínimo – IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores
públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovando a absorção plena:
[por pertinente, suprimimos a tabela original].
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica.
Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
145
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde,
sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP.
Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o
vencimento de 200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do
IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’.
De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de
Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de
1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de
junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se
davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas
tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a
absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP)
fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de
regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo:
‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a
residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos
servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão
judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a
não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e
fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com
exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que
é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como
exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito,
porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve
perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende
assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que
receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
146
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução
precedente.
Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta
Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado;
deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada
em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os
efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89.”
24. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em
exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da
parcela salarial de 26,05% na concessão dos atos de aposentadoria dos ex-servidores em questão, a
pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, por não estar amparada pelo manto da res judicata
nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela
significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito
incorporada aos proventos dos beneficiários.
25. Vale, ainda, salientar que a inexistência do Enunciado 322-TST, quando da prolatação da
sentença que concedeu a antecipação da URP em questão, não representa qualquer óbice ao entendimento
esposado no Acórdão atacado, como alega o recorrente, vez que tais enunciados e súmulas nada mais são,
na sua maioria, que consolidações de decisões precedentes e reiteradas, e mesmo na sua ausência, não
seria descabida a interpretação esposada por esta Corte de Contas.
26. Finalmente, impende ressaltar que o resultado do MS 25.460-2-DF, citado pelos recorrentes (fl.
03, Anexo 2), fruto das particularidades daquele caso, apenas vincula as partes envolvidas naquela lide,
não repercutindo, necessariamente, para os recorrentes, vez que não foram partes daquela questão.
27. Além disso, em recentes decisões, ainda em caráter liminar, vem aquela Excelsa Corte
reconhecendo a plausibilidade das razões desta Casa em adotar o entendimento esposado no Acórdão
recorrido nos processos relativos à antecipação da URP. Como exemplo, cita-se o MS n. 25.909/DF –
STF – 2006, no qual o eminente Relator, Ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido liminar visando
cassar decisão desta Corte, nos seguintes termos:
“(...)entendo que são relevantes as considerações da Corte de Contas a respeito da ausência de
determinação expressa, na decisão da justiça trabalhista (fls. 38-40), acerca da incorporação definitiva
das parcelas em causa aos proventos da impetrante. Os documentos trazidos aos autos indicam que a
incorporação das mencionadas parcelas se dá a título de recomposição salarial, o que afastaria o
argumento fundamental da impetração referente à violação da coisa julgada.”
28. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pelo recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n.º 23/1996 e
140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n.º 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n.º(s) 183/2002, 1.910/2003,
1789/2004, 2944/2005 – TCU - 1ª Câmara, Acórdãos n.º(s) 1655/2005 e 2300/2005 – TCU – 2ª Câmara e
Acórdão 1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros. Apenas neste exercício de 2007, foram
julgados mais de 130 processos referentes incluindo este tema, tendo sido mantido sempre o mesmo
entendimento esposado no Acórdão recorrido (p. exemplo Acórdãos n. 1311/2007-TCU-1ªC – Relator
Min. Aroldo Cedras; n. 1298/2007-TCU-1ªC – Relator Min. Augusto Nardes; n. 1664/2007-TCU-1ªC –
Relator Min. Valmir Campelo).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, encaminham-se os autos à consideração superior, com as seguintes propostas:
a) conhecer dos presentes recursos, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos;
b) informar à Sudene e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado
n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência
147
do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data
em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na decisão transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1.994/2004-TCU-2ª Câmara,
este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art.
71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
d) orientar à Sudene no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do
cálculo da aposentadoria a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e
submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
e) informar à Sudene e aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhe cópia
integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
Por oportuno, ressalto que, em função da SUDENE ser órgão extinto, as comunicações processuais
devem ser endereçadas à Gerência de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos em Recife/Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - GERAP/PE – MP ( fls. 05, do anexo 3).
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão à Secretaria de Recursos e ao Ministério Público no que concerne à manutenção dos
exatos termos do Acórdão nº 1994/2004 – 2ª Câmara, diante da copiosa jurisprudência firmada por este
Tribunal (item 28 do Relatório precedente) em relação à impossibilidade de manutenção ad aeternum da
parcela da URP/fevereiro de 1989 nos proventos dos servidores, em vista de constituir mera antecipação
salarial, limitados os seus efeitos financeiros à data-base subseqüente.
Inconformados com essa deliberação que considerou ilegais os atos de concessão das
aposentadorias, negando-lhes os respectivos registros e determinando a sustação do pagamento destacado
da parcela relativa à URP de fevereiro/89, insurgiram-se os recorrentes pelos motivos abaixo enumerados:
a) afronta à coisa julgada;
b) o Enunciado 322-TST não existia quando da prolatação da sentença que reconheceu o direito de
reajuste da URP de fev/89;
c) há entendimento discrepante no STF (MS 25.460-2/DF – 2006);
d) não houve limitação da execução da sentença à data-base da categoria;
De acordo com o amplamente demonstrado na percuciente informação da Secretaria de Recursos –
Serur, a parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 tem caráter antecipatório e deveria ser compensada
na revisão salarial ocorrida na data-base dos servidores (art. 1º da Lei 7706/88), nos termos dos art. 8º e 9º
do Decreto-Lei 2.335/87, quedando-se explícita a interpretação literal dessa norma no Enunciado
322/TST e em outros julgados e pareceres – STF, TST, PGR -, cujos excertos estão transcritos nos itens
12, 17 e 22 do Relatório.
Portanto, penso que a inexistência do Enunciado 322 – TST, quando da prolatação da sentença que
concedeu a antecipação salarial em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços URP, não constituiria fato impeditivo de inclusão na sentença judicial de determinação expressa oriunda
de interpretação oponível ao disposto no Decreto 2.335/87.
No tocante ao resultado do julgamento do MS 25.460-2/DF – 2006 que apenas vincula as partes
envolvidas nessa lide, em função de suas particularidades, acompanho os pareceres (itens 26 e 27 do
Relatório).
Tanto é assim que no MS n. 25.909/DF – STF – 2006, o eminente Relator, Ministro Joaquim
Barbosa, indeferiu pedido liminar visando cassar decisão deste Tribunal, nos seguintes termos:
“(...) entendo que são relevantes as considerações da Corte de Contas a respeito da ausência de
determinação expressa, na decisão da justiça trabalhista (fls. 38-40), acerca da incorporação
definitiva das parcelas em causa aos proventos da impetrante. Os documentos trazidos aos autos
indicam que a incorporação das mencionadas parcelas se dá a título de recomposição salarial, o que
afastaria o argumento fundamental da impetração referente à violação da coisa julgada.”
148
No julgamento do MS 23.665-5/DF, o STF ofereceu solução aplicável à existência de determinação
expressa em decisão judicial acerca da incorporação perene das parcelas concedidas, mesmo após reajuste
gerais a que fez jus o funcionalismo federal, nos seguintes termos:
“compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza à intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade
dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF”.
Pelas razões expendidas, considero perfeitamente amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal o entendimento expressado no Voto condutor do Acórdão 1857/2003 – Plenário (item 9 do
Relatório) de que excetuada a hipótese de decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no MS 23.665/DF –
precedente STF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
No caso em comento, as sentenças judiciais proferidas (fls. 95/96, v. principal, e fls. 311, v. 1) nas
Reclamações Trabalhistas nºs 2.895/89 (9ª JCJ do Recife) e 2.675/89 (2ª JCJ do Recife) não trazem
determinação expressa quanto ao pagamento das parcelas concedidas ser efetuado após o reajuste salarial
subseqüente, prevalecendo, assim, o entendimento consignado no Enunciado nº 322/TST.
Em face do exposto, acolho os pareceres, com os ajustes de redação que entendo pertinentes, e Voto
por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de outubro 2007.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2843/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo 855.752/1997-1 (com 2 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados: Antônio Sérgio Ribeiro de Alencar (CPF 013.544.503-53); José Alves Barros
(CPF 002.409.079-53); Maria Helena Sampaio de Souza (CPF 203.467.353-00), viúva de Elpidio de
Souza Neto; Osvaldo de Souza Borges (CPF 004.198.184-72); Renê Ferreira Tejo (CPF 003.635.374-49);
Carlos José de Lima (CPF 003.990.194-72); e Maria Cleide de Souza (CPF 006.531.524-34).
4. Entidade: extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Izabel Dilohê Piske Silvério (OAB/DF 939-A e OAB/RJ
1403-A), Cynthia Maria Piske Silvério Souza (OAB/RJ 72886)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de
Reexame contra o Acórdão 1994/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegais, negando-lhes os
respectivos registros aos atos de concessão das aposentadorias dos Srs. Antônio Sérgio Ribeiro de
Alencar, José Alves Barros, Elpidio de Souza Neto, Osvaldo de Souza Borges, Renê Ferreira Tejo, Carlos
José de Lima e Maria Cleide de Souza, tendo em vista o pagamento destacado da parcela relativa à URP
de fevereiro/89,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no
149
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 1.994/2004-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência à Gerência de Administração de Pessoal de Órgão Extintos em Recife/Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - GERAP/PE - MP e aos recorrentes da deliberação proferida,
encaminhando-lhes cópia integral deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam;
9.3. informar à GERAP/PE - MP que:
9.3.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo,
assim, ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos;
9.3.2. caso haja descumprimento do Acórdão nº 1994-2004 - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar
diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição
Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
9.3.3. as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a
parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação
deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2843-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I – 2a Câmara
TC no 016.174/2003-5 (com 1 anexo)
Apensos: TC 018.046/2004-2 e TC 018.065/2004-8
Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE)
Unidade: Município de João Costa (PI)
Responsável: Maria do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira (CPF no 736.480.783-72), ex-Prefeita
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA, E NÃO JUSTIFICADA, DAS CONTAS. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AFASTAMENTO DO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA DA
IRREGULARIDADE E DA MULTA APLICADA.
1. A apresentação intempestiva de prestação de contas, em sede recursal, pode elidir o débito, caso
seja comprovada a regular aplicação das verbas públicas, mas não sana a irregularidade tipificada pela
omissão inicial do gestor, mantendo-se o julgamento pela irregularidade, com a aplicação da multa.
RELATÓRIO
150
Trata-se de Recurso de Reconsideração, interposto pela Sr.ª Maria do Socorro Ribeiro Nunes e
Oliveira, ex-Prefeita municipal de João Costa (PI), contra o Acórdão nº 974/2004 – TCU – 2ª Câmara,
com fulcro nos documentos de folhas 03/60 (anexo 1), apensados à peça recursal (anexo 1, fl. 02).
2. Nos autos de processo de Tomada de Contas Especial — instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos
transferidos ao Município de João Costa (PI), por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE),
exercício de 1999, que tinha por objeto prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino
fundamental — a Segunda Câmara desta Corte proferiu o acórdão recorrido, por meio do qual as contas
da Sr.ª Maria do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira foram julgadas irregulares, sendo-lhe imputado débito,
na quantia de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), e aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
3. Apresentados os documentos a título de prestação de contas, a Secretaria de Recursos realizou,
inicialmente, o exame de admissibilidade, propondo que o expediente apresentado pela responsável fosse
conhecido como Recurso de Reconsideração (anexo 1, fls. 62/63).
4. O então Relator do processo, Auditor aposentado Lincoln Magalhães da Rocha, acolheu o exame
preliminar realizado pela Serur e determinou a instrução do recurso (anexo 1, fl. 65).
5. Reproduzo, a seguir, com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, a análise de
mérito empreendida pelo Sr. Analista da Secretaria de Recursos (anexo 1, fls. 66/67):
“3. Apresentamos a seguir síntese dos argumentos apresentados pelos recorrentes, acompanhados
da respectiva análise.
4. Argumento: que, em atenção ao Ofício n. 0713/2004/SECEX/PI, “apresentamos (...) os
esclarecimentos atinentes, as correções constatadas pela Secretaria de Controle Externo, da prestação
de contas dos recursos do PDDE/1999, (...) sendo R$ 15.100,00 (quinze mil, e cem reais), repassados
diretamente para os 03 conselhos de R$ 8.500,00 (oito mil, e quinhentos reais), e em nome da Prefeitura
Municipal de R$ 6.600,00 (seis mil, seiscentos reais)” (fl. 02).
5. A Recorrente encaminha uma série de documentos com os quais pretende comprovar a devida
utilização dos recursos recebidos, requerendo, por fim, a “aprovação das contas”.
6. Análise: trata-se, portanto, de verificar se os documentos encaminhados pela Recorrente (fls.
03/60, anexo 1), são, de fato, suficientes para comprovar a devida utilização dos recursos recebidos.
7. No documento à fl. 22, v.p., vê-se que o total dos recursos (R$ 15.100,00) foi dividido entre
quatro unidades executoras, sendo que R$ 6.600,00 foram executados pela própria prefeitura (fls. 03/16,
anexo 1) e o restante, executado pelos conselhos escolares das escolas municipais Luiz Malaquias,
Viturino Tavares e Manoel Vieira de Sá, beneficiários, respectivamente, de R$ 3.900,00 (fls. 17/37,
anexo 1), R$ 2.700,00 (fls. 38/50, anexo 1) e R$ 1.900,00 (fls. 51/60, anexo 1). Os documentos
comprobatórios das despesas realizadas consistem basicamente de notas fiscais e recibos, acompanhados
dos respectivos “Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados”, bem
como dos extratos bancários com a movimentação pertinentes às despesas efetuadas. Verifica-se que as
datas de emissão das notas fiscais apresentadas, além de guardarem relação com a data de
disponibilização dos recursos, também encontra-se devidamente respaldadas nos extratos bancários
apresentados. Esta circunstância garante, ao nosso ver, o nexo causal entre a liberação dos recursos e sua
utilização no objeto para o qual foi destinado.
8. Embora as aquisições tenham sido feitas sem prévia realização de licitação, registre-se que os
valores das despesas realizadas são inferiores ao limite estabelecido no artigo 24, II, da Lei n. 8.666/93,
sendo a licitação, portanto, dispensável.
9. Registre-se também que não há nos autos qualquer documento formalizando o repasse dos
recursos utilizados, de forma que não se pode afirmar que a Recorrente estava ciente de que deveria
prestar contas numa data determinada.
10. Ressaltamos que em recentes julgados este Tribunal tem mantido o entendimento de que a
apresentação de prestação de contas que comprove a regular utilização dos recursos recebidos, mesmo
quando intempestiva e sem justificativa para a omissão, elide a irregularidade das contas (e.g. acórdãos n.
711/2004 – Plenário, n. 927/2004 – Plenário, n. 16/2005 – 2ª Câmara, n. 92/2005 – 2ª Câmara n.
160/2005 – 2ª Câmara, n. 199/2005 – 2ª Câmara, n. 207/2005 – 2ª Câmara e n. 416/2005 – 2ª Câmara).
151
11. Assim, entendemos que os documentos encaminhados comprovam a devida utilização dos
recursos recebidos, motivo pelo qual propomos a reforma da decisão recorrida, no sentido de julgar
regulares com ressalva as contas da Recorrente, dando-lhe quitação, bem como suprimir o débito a ela
imputado e a multa aplicada.”
6. Com fundamento no acima exposto, o Sr. Analista, em instrução elaborada em 20/05/2005,
propõe dar provimento ao recurso, reformando-se o Acórdão recorrido, no sentido de suprimir o débito e
a multa imputados à recorrente, julgando-se as contas regulares com ressalva, com quitação à
responsável.
7. O Sr. Secretário da Serur, por sua vez, discordou da instrução do Sr. Analista — anuída pelo Sr.
Diretor da 4ª Diretoria Técnica —, pelas razões adiante expostas (anexo 1, fls. 69/70):
2. Entendo que a omissão no dever de prestar contas é ilícito de mera conduta, no caso omissiva. A
prestação de contas é princípio constitucional sensível (art. 34, inciso VII, alínea ‘d’, e art. 35, inciso II,
da Constituição Federal) e corolário do princípio instrumental do controle externo. Assim, o fato
tipificado no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 8.443/92 não requer o resultado dano para sua
consumação. Neste sentido, apenas prova robusta que justifique o ilícito, no sentido de introduzir
exculpantes ou excludentes de responsabilidade, seria capaz de retirar a irregularidade da contas. Este não
é o caso dos autos.
3. De outra, presunção de desvio (resultado), no caso, derivou da omissão na prestação de contas
(conduta). Portanto, esta faz parte do iter para a formação do dever de indenizar. Comprovada a não
ocorrência daquele, permanece esta, desaparecendo tão-somente a figura da absorção, não a omissão.
4. Reforça a tese acima esposada, que não é novidade nesta Corte, a própria Lei n. 8.443/92, que
estatui em seu art. 19, verbis:
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável
ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo,
ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título
executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I
do art. 58, desta lei.
5. Portanto, a própria norma tipifica a conduta do art. 16, inciso III, alínea ‘a’ (omissão no dever de
prestar contas), como causa suficiente para a irregularidade das contas e a aplicação da sanção de multa.
Alerto que, como visto no referido art. 19 e por repercussão lógica do comando, a omissão no dever de
prestar contas só não gera débito se este for desconstituído no curso do processo. Isto reforça a tese de
que a simples apresentação intempestiva e forçada de documentos de despesas têm natureza de prova
desconstitutiva do débito. A omissão na prestação de contas, repito, é ilícito de mera conduta e que exige
prova autônoma para sua desconstituição.
6. Quanto à multa, entendo que ela pode ser reduzida se e somente se para sua dosimetria o débito
presumido contou para sua definição.
7. No caso vertente, entende-se que a multa tem objetivo pedagógico (preventivo) que não pode ser
esquecido. Lembro que uma sanção que deriva da omissão na prestação de contas tem como valores
tutelados princípios tais como o da democracia, o do controle externo, o da legalidade e o sensível da
prestação de contas.
8. É proficiente a lição de Fábio Medina Osório (in Direito Administrativo Sancionador. RT, 2000,
p. 200) quando diz “o princípio da proporcionalidade exige o exame da natureza do ataque ao bem
juridicamente protegido e a sanção prevista a esse ataque. A sanção deve estar relacionada ao bem
jurídico protegido. Há, sempre, uma cláusula de necessidade embutida nas medidas que buscam
salvaguardar a segurança, saúde, ou moral pública.” Ora, os bens jurídicos tutelados por este Tribunal,
encartados nos princípios basilares da administração pública, foram quebrados, ou seja, houve violência a
valores que este Tribunal põe-se a tutelar.
9. Como visto, o dever de prestar contas é obrigação derivada de uma construção democrática
complexa, não sendo elementar de mera formalidade.
10. Repisando, firmada a omissão não se presta contas. Prestar é ato voluntário. Como está
consignado no dicionário Aurélio: “5 Jur. Ato pelo qual alguém cumpre a obrigação que lhe cabe, na
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forma estipulada no contrato.”. O que se faz nesta fase processual é tentar desconstituir o débito, e é por
essa razão que se exige do responsável mais documentos que aqueles meramente formais de uma
prestação de contas ordinária.
11. Os documentos, embora tenham algumas impropriedades (como ausência de ateste de
recebimento), não perdem a idoneidade porquanto inexistem outros indícios, smj, de irregularidades
graves.
12. Ressalto, por oportuno, estarmos atentos à divergência jurisprudencial desta Corte quanto a
matéria em questão (comprovação de gastos após omissão).
13. Pelo exposto, opino pelo conhecimento do Recurso para, no mérito, ser-lhe negado
provimento.”
8. Por fim, encaminhados os autos ao MP/TCU, a digna representante do Parquet, Procuradora
Cristina Machado da Costa e Silva, em parecer de 28/11/2005, teceu comentários a respeito dos
pronunciamentos emitidos pela Serur, propondo, quanto ao mérito, dar provimento ao recurso, julgandose as contas regulares e suprimindo-se o débito e a multa (anexo 1, fl. 71):
“(...)
3. De início, como ponto em comum de ambos os pronunciamentos, verifica-se que não há
controvérsia a respeito da insubsistência do débito imputado à responsável na deliberação recorrida,
entendimento ao qual aquiescemos desde já, uma vez que a documentação oferecida na peça recursória é
suficiente para comprovar a regularidade da aplicação dos recursos recebidos pelo Município.
4. Por sua vez, o objeto do debate, ou seja, o juízo de valor a ser emprestado ao atraso ou à
intempestividade na prestação de contas, com implicações na avaliação da conduta do gestor de recursos
públicos para efeito de julgamento dos seus atos de gestão, não se reveste de singularidade ou ineditismo
no Tribunal, haja vista os inúmeros precedentes jurisprudenciais existentes sobre a matéria, com
respeitáveis e substanciais argumentos jurídicos nas duas correntes.
5. A despeito da plausibilidade das razões desenvolvidas pelo dirigente da Serur, temos ponderado,
em situações semelhantes anteriormente examinadas, que o aspecto determinante da prestação de contas
reside na finalidade de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Nesse contexto, o meio
instrumental para tanto, ainda que reprovável a formalização dos documentos probatórios a destempo,
afigura-se de caráter acessório àquela finalidade, a constituir-se em ressalva à regularidade plena da
gestão.
6. Por outro lado, acompanharíamos integralmente a proposta de mantença da irregularidade das
contas, em virtude da combinação das disposições do caput e do parágrafo único do art. 19 da Lei n.º
8.443/92 para a hipótese de inexistência de débito, caso se tratasse da genuína omissão no dever de
prestar contas, ou seja, a que perpassasse pelas instâncias do órgão concedente, do controle interno e,
ainda, do Tribunal. Isso se faz presente nas situações em que fiscalização do órgão concedente, do
controle interno ou do Tribunal atesta, na sede da municipalidade ou no local da prestação dos serviços, a
regularidade da aplicação dos recursos. A inércia do gestor ficaria mitigada quanto ao aspecto material ou
substantivo da utilização dos recursos, permanecendo, todavia, irregular por força da ausência de
cumprimento do aspecto formal ou adjetivo da prestação de contas perante os órgãos constituídos.
7. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se por que seja conhecido
o Recurso de Reconsideração, para, no mérito, ser-lhe dado provimento nos termos do item 12 da
instrução à fl. 67.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, no que se refere à admissibilidade, entendo que o recurso deva ser conhecido,
uma vez que atende aos requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92.
2. O atual entendimento do Tribunal é firme no sentido de que a comprovação intempestiva da
correta aplicação dos recursos, sem justificativa razoável, não elide a irregularidade referente à omissão
do dever de prestar contas no prazo legal, tipificada no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992.
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3. Diante do exposto, com as devidas vênias, adoto a linha de pensamento exposta pelo titular da
Unidade Técnica.
4. Entendo que — em razão da apresentação dos documentos de folhas 02/60 do anexo 1, cuja
análise efetuada pela Serur (anexo 1, fls. 66/67), conclui pela comprovação do nexo de causalidade entre
as despesas efetuadas e os recursos repassados pelo FNDE — a exclusão do débito deve ocorrer. No
entanto, o fundamento da condenação da responsável ainda persiste, uma vez que foi motivada,
sobretudo, na omissão da apresentação das contas, daí decorrendo a imputação em débito.
5. Compreendo que a principal finalidade da prestação de contas é comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos, isto é, a realização material de seu objeto, mas não posso deixar de afirmar que a
sua tempestiva apresentação constitui um dever constitucional que não pode ser menosprezado pelo
gestor. A negligência desse dever, como se observou nestes autos, impulsiona os sistemas de controles,
gerando custos muitas vezes superiores aos valores geridos.
6. Ressalto, ainda, que a irregularidade presente nos autos encontra previsão no Regimento Interno
desta Casa, que é claro ao dispor, no § 3º do art. 209, que “a apresentação de prestação de contas posterior
não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de
acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos”.
7. Na mesma linha desse entendimento, destaco, do Voto condutor do Acórdão nº 1.038/2006-TCUSegunda Câmara, exarado pelo ilustre Ministro Walton Alencar Rodrigues, o seguinte excerto:
Nos termos da legislação em vigor, a prestação de contas constitui dever cujo cumprimento há de
ocorrer dentro dos prazos fixados, de forma que possibilite o correto exercício do controle, sem acarretar
transtornos desnecessários para a Administração. A omissão consuma-se a partir do momento em que se
esgota o prazo estabelecido para a prestação de contas e o gestor permaneceu inerte.
A apresentação tardia de prestação de contas elide o débito, mas remanesce a inadimplência do
gestor em submetê-la à entidade repassadora nos prazos avençados. Isso porque ações corretivas
posteriores não têm a capacidade de retroagir no tempo para desfazer irregularidade que já se consumou.
A conduta do administrador que não presta contas no devido tempo configura violação ao princípio
constitucional do dever de prestar contas, insculpido dentre os princípios constitucionais sensíveis, que
autorizam a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34, VII, "d"; 35, II).
8. Desse modo, não havendo justificativa para afastar a irregularidade das contas, entendo, no
mérito, que o Tribunal deva dar provimento parcial ao recurso, excluindo-se o débito imputado à
responsável.
9. No que se refere à multa, proponho — como decorrência do afastamento do débito — a redução
do valor originalmente aplicado à recorrente, reduzindo-o para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
10. Por fim, não subsistindo mais o débito, o fundamento legal para a aplicação da multa deve ser
alterado para o art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, e não mais no art. 57 desta norma. Entendo que a
referida alteração não caracteriza agravamento da situação da recorrente (reformatio in pejus), uma vez
que a modificação do fundamento legal decorre do provimento parcial do recurso interposto (exclusão do
débito e redução do valor da multa).
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2844/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo no 016.174/2003-5 (com 1 anexo)
Apensos: TC 018.046/2004-2 e TC 018.065/2004-8
2. Grupo II - Classe I – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Responsável: Maria do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira (CPF no 736.480.783-72)
4. Unidade: Município de João Costa (PI)
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5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pela Srª Maria
do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira, contra o Acórdão no 974/2004–TCU–2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei no 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se o item 9.1 e 9.2 do acórdão
recorrido, que passam a ter a seguinte redação:
“9.1. julgar irregulares as contas da Sr.ª Maria do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” , 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992;
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a’
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento, na forma da
legislação em vigor”;
9.2. manter inalterado os demais itens do acórdão recorrido; e
9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2844-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I– CLASSE I – 2ª Câmara
TC 002.605/2005-0 (com 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria).
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Interessados: Franci Gomes Cardoso (CPF 095.430.233-87); Paulo de Tarso Brandão (CPF
000.584.323-53); Eduardo Maria Nicolau Vigario Rodrigues Loureiro (CPF 022.307.473-04)
Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de Jesus
Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186); Gustavo Menezes da Rocha
(OAB/MA 7145); Pedro Dantas da Rocha Neto (OAB/MA 2952)
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Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido,
nesta fase, a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes STF. MS 24.859-9/DF.
Entendimento confirmado no MS 26.353.
2. O prazo de decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 conta-se a partir do registro pelo
TCU dos atos de aposentadoria e pensão.
3. Os quintos incorporados com base nas antigas Funções Comissionadas transformadas em Cargos
de Direção pela Lei 8.168/91 devem ser pagos sob a forma de VPNI (art. 15, § 1º, da Lei 9.527/97).
4. A parcela relativa à URP, concedida a título de antecipação salarial, não se incorpora à
remuneração dos servidores.
5. Excetuada a hipótese de decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no MS 23.665-5/DF - STF, pois não se
está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Pedidos de Reexame interpostos por Paulo de Tarso Brandão, Eduardo Maria
Nicolau Vigario Rodrigues Loureiro e Franci Gomes Cardoso, ex-servidores da Fundação Universidade
Federal do Maranhão, contra o Acórdão n° 2.558/2005 - 2ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade de
suas aposentadorias e determinou a suspensão do pagamento das parcelas de URP, por falta de amparo
legal, e, ainda, que os quintos incorporados com base nas antigas Funções Comissionadas transformadas
em Cargos de Direção pela Lei 8.168/91 fossem pagos sob a forma de VPNI - Lei 9.527/97 (fls. 130/142,
vol. principal),
2. Os exames preliminares de admissibilidade das peças recursais (fls. 29, anexo 1 e 26, anexo 2),
ratificados pelo então relator da matéria (fls. 31 do anexo 1), concluem pelo conhecimento dos recursos,
eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
3. São os seguintes os termos do acórdão recorrido:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Antônio José da
Silva Pereira, Carmen Lúcia Freire Ferreira, Conceição de Maria Costa Soares, Eudino Lima da Silva
Filho, Jayme dos Santos Reis, Judimar Moura Ribeiro, Loide Célia de Brito, Maria da Graça Reis de
Albuquerque, Maria Eugênia Rocha Medeiros, Maria Rita Almeida Castro e Natália Oliveira Lustosa;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos
interessados, conforme a Súmula TCU 106;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer à unidade de origem que:
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas,
nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção
pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos,
como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
156
do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
9.4.3. as parcelas de "quintos de FC", a que fazem jus os servidores que completaram o interstício
até o marco temporal de 31/10/1991, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da
parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei 8.168/91, devidamente atualizado,
desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo.
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3.
4. Em vista de não terem sido identificados novos elementos que pudessem lançar dúvidas sobre as
razões de decidir do relator a quo, a Secretaria de Recursos encaminha proposta, endossada pelo
Ministério Público, no sentido de: a) conhecer, com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº
8.443/92, o presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do
Acórdão n° 2.558/2005-TCU-2ª Câmara; b) dar ciência aos recorrentes do inteiro teor da deliberação que
vier a ser adotada pelo Tribunal (fls. 34/44, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Na fase inicial deste processo, foram examinados os atos de aposentadoria de Paulo de Tarso
Brandão, Eduardo Maria Nicolau Vigario Rodrigues Loureiro e Franci Gomes Cardoso, bem como a
alteração da aposentadoria de Paulo de Tarso Brandão para a inclusão do benefício do art. 192, II, da Lei
8.112/90, a partir de 28/06/2003, sendo-lhes negado os respectivos registros, com determinação à
Fundação Universidade Federal do Maranhão para a suspensão imediata do pagamento de parcela da
vantagem da URP relativa a fevereiro de 1989 (26,05%), por falta de amparo legal, e, que os quintos
incorporados fossem pagos, com fulcro na Lei 8.168/91, sob a forma de VPNI, nos termos do Acórdão nº
2.558/2005 – 2ª Câmara.
Inconformados com esse decisum, insurgiram-se os recorrentes pelos motivos abaixo destacados:
a) inobservância do devido processo legal, abuso de direito e nulidade do acórdão;
b) descumprimento do art. 31 da Lei Orgância do TCU que assegura ao responsável ou interessado
“em todas as etapas do processo de julgamento de contas” a ampla defesa;
c) decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, para a retirada da parcela
uma vez que a mesma é percebida pelos recorrentes há mais de 10 anos;
d) impossibilidade de supressão de parcela remuneratória incluída nos proventos de aposentadoria
de servidor público federal por força de decisão judicial – precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Esclareço inicialmente que a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria e pensão enquadrase nas ações de fiscalização descritas no Capítulo II, Seção III, art. 39, inciso II, da Lei Orgânica do TCU,
atividades essas de controle externo constitucionalmente delegadas a esta Corte de Contas, de acordo com
o disposto no art. 71 da Constituição Federal, não se aplicando, portanto, in casu, o art. 31 da Lei
8.443/92 atinente ao julgamento de processos de contas.
Ademais, o STF, no julgamento do RE-195.861/ES, em 26/08/97, reconheceu ser a concessão de
aposentadorias e pensões ato complexo que só se aperfeiçoa mediante seu registro nesta Corte de Contas,
caracterizando-se, somente nesta fase, o ato jurídico perfeito capaz de gerar direitos aos aposentados e
pensionistas.
Sobre essa matéria, o STF manifestou-se no Mandado de Segurança 24.859-9/DF, julgado em
10/09/2004, cuja transcrição de parte da ementa tomo por empréstimo da informação da Serur “...I – O
Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o
controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um
processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II – Inaplicabilidade, no caso, da decadência
do art. 54 da Lei. 9.784/99...”.
Embora em julgado recente (MS 26.353, de 06/09/2007) o Supremo Tribunal Federal tenha
esposado a tese de que preliminarmente às deliberações do TCU, mesmo em processos de fiscalização,
que afetem o direito subjetivo dos interessados, devem ser viabilizados o contraditório e a ampla defesa e
157
observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9784/1.999, o STF confirmou o
entendimento que tais preceitos não se aplicam aos atos complexos.
Assim, considero que, diante da inexistência de ato jurídico perfeito, não há que se falar em ofensa
ao princípio da segurança jurídica em virtude de o ato concessório por si só, sem o correspondente
registro, não configurar direito adquirido.
No tocante à decadência administrativa estabelecida no art. 54 da Lei 9.784/1999, parece-me
evidente que conta-se o prazo de cinco anos a partir da data da decisão do TCU que conceder o registro
do ato de aposentadoria ou pensão para fins de reforma ou contestação do decisum.
Feitas essas considerações, entendo que a denegação do registro do ato concessório e a suspensão
do pagamento de vantagens indevidas exaradas em acórdão deste Tribunal, cientificadas aos interessados
por meio das comunicações processuais descritas na Resolução/TCU nº 170/2004, podem dar ensejo à
interposição de Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do TCU, constituindo-se assim
o devido processo legal assegurado constitucionalmente aos litigantes (art. 5º, LV, da CF).
Dessa forma, resta prejudicado o pedido de nulidade do Acórdão nº 2.558/2005 – 2ª Câmara.
II
No que concerne aos quintos, não há dúvida sobre o direito dos recorrentes à percepção dessa
vantagem, conforme entendimento deste Tribunal na Decisão 235/1998 – 1ª Câmara, in verbis:
“a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da
Lei nº 8.168/91 deve observar os valores estipulados naquele diploma, preservando a retribuição, com
base no valor das funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no
exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o
valor dos quintos incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para
servidores ativos quanto para aposentados”.
O que não se pode aceitar é a realização do pagamento dessas parcelas em desacordo com a
legislação em vigor, revelando, por parte da Fundação Universidade Federal do Maranhão, interpretação
iníqua das sentenças judiciais que concederam tal vantagem a esses ex-servidores, conforme excerto do
voto condutor da deliberação atacada:
“Exatamente esse o pedido formulado no Mandado de Segurança Coletivo 2000.37.00.000873-2
(fls. 82/7) e assegurado na sentença concessiva da segurança:
‘Isto posto, ratificando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito dos
substituídos ao recebimento de seus vencimentos sem a redução dos “quintos” incorporados, com fulcro
na tabela de vencimentos da Lei 7.596/87, no Decreto 94.664/87 e na Portaria 474/87-MEC”.
Também a sentença proferida no MS 2002.37.00.002646-7 (fls. 96/100) - que assegurou a
manutenção da vantagem AGE no cálculo de FCs e CDs - intentou evitar decesso remuneratório,
conforme evidenciou a unidade técnica, e explicitamente afastou a existência de direito adquirido a
regime jurídico de composição de vencimentos ou proventos. É de se ver que essa sentença fundou-se
expressamente na Decisão 235/1998 - Primeira Câmara - TCU e em Acórdão do TRF 1ª Região que
assegurou a ativos e inativos o recebimento das parcelas de função comissionada incorporadas até
31/10/91 pelos valores fixados pela Portaria 474/87-MEC (AMS 2000.01.00.079690-2/BA).
(omissis)
Infere-se dos autos que a UFMA, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essas
decisões, tem assegurado aos servidores o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma
forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares, e calculados
inclusive sobre vantagens pecuniárias criadas após a transformação de quintos em VPNI, em desacordo
com a Lei 9.527/97.
Absolutamente desarrazoado o procedimento da UFMA pois que nenhuma sentença judicial
determinou a não aplicação do disposto no § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97. Evidente, portanto, que os
"quintos judiciais", na forma em que constam dos atos em exame não encontram guarida nas sentenças
judicias proferidas.”
Pelas razões acima expendidas, destaco que os quintos incorporados com base nas antigas Funções
Comissionadas transformadas em Cargos de Direção pela Lei 8.168/91 devem ser pagos sob a forma de
VPNI (art. 15, § 1º, da Lei 9.527/97), de acordo com os itens 9.4.2 e 9.4.3 do Acórdão 2.558/2005 – 2ª
Câmara.
158
III
Em referência à impossibilidade de supressão de parcela remuneratória incluída nos proventos de
aposentadoria de servidor público federal por força de decisão judicial, conforme precedentes do STF,
alegada pelos recorrentes, alinho-me ao entendimento contido no Voto proferido pelo Ministro Adylson
Motta no Acórdão 1857/2003 – Plenário que, em apertada síntese, assim se expressou:
“a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n.º
322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho
ou URP (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2,
DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-054218/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros];
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de
limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no MS 23.665-5/DF - STF, pois não se
está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada;
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável à solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade
dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF’.”
No tocante à situação em comento, ressalto que nas sentenças judiciais acostadas aos autos não
constam determinações expressas referentes à permanência das parcelas concedidas e, ainda, que dado o
caráter antecipatório da vantagem da URP, já absorvida pelos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo público, de acordo com o disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto-Lei 2.355/87, a manutenção
dessa rubrica nos contracheques dos recorrentes continuaria a gerar a duplicidade de pagamento
identificada, ferindo, assim, o princípio do non bis in idem.
Em face do exposto, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2845/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
159
1. Processo TC 002.605/2005-0 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados: Franci Gomes Cardoso (CPF 095.430.233-87); Paulo de Tarso Brandão (CPF
000.584.323-53); Eduardo Maria Nicolau Vigario Rodrigues Loureiro (CPF 022.307.473-04)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de
Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186); Gustavo Menezes da Rocha
(OAB/MA 7145); Pedro Dantas da Rocha Neto (OAB/MA 2952)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedidos de
Reexame interpostos por Paulo de Tarso Brandão, Eduardo Maria Nicolau Vigario Rodrigues Loureiro e
Franci Gomes Cardoso, ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão, contra o Acórdão
n° 2.558/2005 - 2ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade de suas aposentadorias e determinou a
suspensão do pagamento das parcelas de URP, por falta de amparo legal, e, ainda, que os quintos
incorporados com base nas antigas Funções Comissionadas transformadas em Cargos de Direção pela Lei
8.168/91 fossem pagos sob a forma de VPNI - Lei 9.527/97,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 2.558/2005 - 2ª Câmara;
9.2. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam;
9.3. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo,
assim, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos;
9.3.2. caso haja descumprimento do Acórdão nº 2.558/2005 - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar
diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição
Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
9.3.3. as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos as
parcelas questionadas, devendo, nesse caso, ser emitidos novos atos concessórios e submetidos à
apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2845-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
160
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I– CLASSE I – 2ª Câmara
TC 010.383/2005-4 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame (Pensão Civil).
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Interessada: Lea Mendonça do Amaral (CPF 409.620.833-72)
Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de Jesus
Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186)
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.
1. O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes STF. MS 24.859 e MS 26.353.
2. O prazo de decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 conta-se a partir do registro pelo
TCU dos atos de aposentadoria e pensão.
3. A parcela relativa à URP, concedida a título de antecipação salarial, não se incorpora à
remuneração dos servidores.
4. Excetuada a hipótese de decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no MS 23.665-5/DF – STF, pois não se
está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
RELATÓRIO
Transcrevo, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a instrução de fls. 39/52,
anexo 1, lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos e endossada pelo dirigente da Unidade Técnica, por
delegação de competência à diretoria técnica, bem como pelo Ministério Público (fls. 77, anexo 1), com
os ajustes de forma que entendo pertinentes:
Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 2.351/2005 - 2ª Câmara (fls. 26 –
vol. principal), que considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil da recorrente, Sra. Lea
Mendonça do Amaral, instituída por José Maria do Amaral, ex-servidor da Fundação Universidade
Federal do Maranhão, tendo em vista a inclusão de parcela de 26,05%, relativa à URP, supostamente
amparada pelo instituto da coisa julgada.
2. Eis o teor do Acórdão recorrido:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de Pensão Civil de interesse de Lea
Mendonça do Amaral, instituída por José Maria do Amaral, ex-servidor da Fundação Universidade
Federal do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1°, inciso V; 39 e 40 da Lei 8.443/92
c/c os artigos 1°, inciso VIII; 259, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil de interesse de Lea
Mendonça do Amaral;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.2.1. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
161
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas;
9.2.3. promova, por absoluta falta de amparo legal, a suspensão dos pagamentos de vantagens
oriundas de planos econômicos, concedidas por extensão administrativa a outros servidores;
9.3. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado das irregularidades apontadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2.
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 36 - anexo 1), ratificado às fls. 38 pelo Exmo. Sr.
Ministro Relator, concluíram pelo conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
4. A recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente recurso,
alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) ofensa ao princípio da segurança jurídica;
b) inobservância do devido processo legal assegurado constitucionalmente aos litigantes;
c) descumprimento do art. 31 da Lei Orgância do TCU que assegura ao responsável ou
interessado “em todas as etapas do processo de julgamento de contas” a ampla defesa;
d) inobservância do art. 6º da Resolução TCU nº 36/95 por não ter sido notificado do processo
antes de ter sido proferido o Acórdão;
e) decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, para a retirada da parcela
uma vez que a mesma é percebida pelo recorrente há mais de 10 anos em função de decisão
administrativa;
f) impossibilidade de supressão de parcela remuneratória incluída nos proventos de aposentadoria
de servidor público federal por força de decisão judicial – precedente STF.
5. Diante disso, formulou, então, pedido de conhecimento e provimento do presente recurso.
6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas. Assim, é necessário que se esclareça, ante a alegação dos recorrentes
quanto à inobservância do devido processo legal, que na apreciação dos atos de concessões e
aposentadorias realizados pelo Tribunal não há litigantes, podendo se dizer que há lide apenas após o
ingresso do interessado em sede de recurso, depois de o TCU apreciar o ato de concessão.
6.1 O artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de julgamento de contas, não sendo
aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de aposentadorias e pensões. Para esse caso
não existe previsão legal para notificação dos interessados quando do ingresso dos atos nesse Tribunal,
antes do Tribunal manifestar-se a respeito, até porque o procedimento é o mesmo para todos os
processos de mesma natureza. Sendo assim o interessado tem conhecimento de antemão que seu ato é
encaminhado ao TCU para apreciação. A previsão do art. 6º da Resolução TCU nº 36, no caso em
questão, foi cumprido pelo TCU, quando da notificação do interessado para que se manifestasse quanto
à decisão ora atacada.
7. No sentido de que o exame dos atos de aposentadoria consistem em ação de fiscalização do
Tribunal, convém citar o que registrou o Exmo. Sr. Ministro do STF, Octávio Gallotti , ao examinar
agravo contra a Decisão n.º 233-28/00-1:
Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de
seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a
um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
162
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República.
8. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que
possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas. (grifei)
9. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo.
Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Antes da
manifestação do TCU não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
10. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art.
54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias,
para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se
respondida na Decisão n.º 1020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
11. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.
12. Por meio da Decisão n.º 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
163
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que
tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n.º
322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento
das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada
com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos
sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
13. No caso em questão não consta nos autos a cópia da sentença que, supostamente, estaria
amparando o direito à percepção da parcela alusiva à URP.
14. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando
contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma
definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas
geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1,
DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre
outros), acolhendo entendimentos do próprio TST:
14.1 Enunciado/TST n. 322:
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.
14.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
164
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).
15. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
16. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, “essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita” (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
17. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O
art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis:
Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive
do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da
Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base. (grifei)
18. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
19. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à
URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de
1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas
normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de
forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)
20. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
“Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST,
em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.”
21 O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas
316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos
que alteravam a forma de reajuste de salários.
22. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
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“I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
autoridade da decisão do STF.”
23. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os
artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.
(grifo original).
24. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.º
7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e
8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis
do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP,
senão vejam-se: Lei n.º 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%,
isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 –
Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o
pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.
(omissis)
26. Assim, está plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de
26,05%, a pretexto de referir-se a URP de fevereiro de 1989, no benefício instituído à interessada por
não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente.
(omissis)
28. Portanto, por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n.º 23/1996 e
140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003,
120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003 - TCU - Plenário,
entre tantos outros.
CONCLUSÃO
29. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto por Lea Mendonça do Amaral, com fulcro no art. 48 da
Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa de ressarcimento, nos
termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores
recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores
recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) informar, ainda, que em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença
transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº
166
2.351/2005 - 2ª Câmara (fls. 26 – vol. principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos
atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis;
d) orientar a recorrente no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que
excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato
concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
e) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e à recorrente acerca da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.
É o Relatório.
VOTO
Inconformada com os termos do Acórdão nº 2.351/2005 – 2ª Câmara que considerou ilegal o ato de
concessão de pensão civil instituída pelo Sr. José Maria do Amaral, ex-servidor da Fundação
Universidade do Maranhão, em virtude da inclusão da parcela de 26,05%, relativa à URP, a Sra. Lea
Mendonça do Amaral interpôs este Pedido de Reexame que merece ser conhecido, com fundamento no
art. 48 da Lei 8.443/92.
Contra essa decisão, insurgiu-se a recorrente pelos motivos abaixo destacados:
a) ofensa ao princípio da segurança jurídica;
b) inobservância do devido processo legal assegurado constitucionalmente aos litigantes;
c) descumprimento do art. 31 da Lei Orgância do TCU que assegura ao responsável ou interessado
“em todas as etapas do processo de julgamento de contas” a ampla defesa;
d) inobservância do art. 6º da Resolução TCU nº 36/95 por não ter sido notificada do processo
antes de ter sido proferido o Acórdão;
e) decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, para a retirada da parcela
uma vez que a mesma é percebida pelo recorrente há mais de 10 anos em função de decisão
administrativa;
f) impossibilidade de supressão de parcela remuneratória incluída nos proventos de aposentadoria
de servidor público federal por força de decisão judicial – precedente STF.
Esclareço inicialmente que a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria e pensão enquadrase nas ações de fiscalização descritas no Capítulo II, Seção III, art. 39, inciso II, da Lei Orgânica do TCU,
atividades essas de controle externo constitucionalmente delegadas a esta Corte de Contas, de acordo com
o disposto no art. 71 da Constituição Federal, não se aplicando, portanto, in casu, o art. 31 da Lei
8.443/92 atinente ao julgamento de processos de contas.
Ademais, o STF, no julgamento do RE-195.861/ES, em 26/08/97, reconheceu ser a concessão de
aposentadorias e pensões ato complexo que só se aperfeiçoa mediante seu registro nesta Corte de Contas,
caracterizando-se, então, o ato jurídico perfeito capaz de gerar direitos aos aposentados e pensionistas.
Sobre essa matéria, o STF manifestou-se no Mandado de Segurança 24.859, julgado em
10/09/2004, cuja transcrição de parte da ementa tomo por empréstimo da informação da Serur “...I – O
Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o
controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um
processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II – Inaplicabilidade, no caso, da decadência
do art. 54 da Lei. 9.784/99...”.
Embora em julgado recente (MS 26.353, de 06/09/2007) o Supremo Tribunal Federal tenha
esposado a tese de que preliminarmente a deliberações do TCU, mesmo em processos de fiscalização, que
afetem o direito subjetivo dos interessados, devem ser viabilizados o contraditório e a ampla defesa e
observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9784/1999, o STF confirmou o
entendimento que tais preceitos não se aplicam aos atos complexos.
Assim, considero que, diante da inexistência de ato jurídico perfeito, não há que se falar em ofensa
ao princípio da segurança jurídica em virtude de o ato concessório por si só, sem o correspondente
registro, não configurar direito adquirido.
167
No tocante à decadência administrativa estabelecida no art. 54 da Lei 9.784/1999, parece-me
evidente que conta-se o prazo de cinco anos a partir da data da decisão do TCU que conceder o registro
do ato de aposentadoria ou pensão para fins de reforma ou contestação do decisum.
Feitas essas considerações, entendo que a denegação do registro do ato concessório e a suspensão
do pagamento de vantagem indevida exaradas em acórdão deste Tribunal, cientificadas aos interessados
por meio das comunicações processuais descritas na Resolução/TCU nº 170/2004 e, com as devidas
vênias, não na Resolução 36/95 como argumentou a recorrente, podem dar ensejo à interposição de
Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do TCU, constituindo-se assim o devido
processo legal assegurado constitucionalmente aos litigantes.
II
Em referência à impossibilidade de supressão de parcela remuneratória incluída nos proventos de
aposentadoria de servidor público federal por força de decisão judicial, conforme precedente STF,
alegada pela recorrente, impende destacar que o Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade da
pensão instituída pelo Sr. José Maria do Amaral em favor da Sra. Léa Mendonça do Amaral, em razão de
a vantagem da URP ter sido incorporada aos vencimentos do instituidor, à época, por extensão
administrativa, sem decisão judicial, transitada em julgado ou não, que amparasse tal pagamento (fls. 8/9,
v. principal), informação confirmada na peça recursal às fls. 2, anexo 1.
Na hipótese de existência de decisão judicial transitada em julgado, o que não se confirmou neste
caso, acompanho o entendimento contido no Voto proferido pelo Ministro Adylson Motta no Acórdão
1857/2003 – Plenário, cuja sinopse integra a percuciente instrução da Secretaria de Recursos, transcrita
no Relatório precedente, destacando que: a) o percentual em questão, concedido a título de antecipação
salarial, não se incorpora à remuneração dos servidores (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-027338/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1,
AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros); b) excetuada a
hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga
mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a
este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos
indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no MS 23.665-5/DF - STF, pois não se está
excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Entretanto, ante à inexistência, no caso em comento, de sentença judicial ou norma vigente que
ampare o pagamento destacado da vantagem da URP e, ainda, dado o caráter antecipatório dessa parcela,
já absorvida pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, de acordo com o disposto nos
arts. 8º e 9º do Decreto-Lei 2.355/87, a manutenção da situação descrita nos autos continuaria a gerar a
duplicidade de pagamento identificada, em infringência ao princípio do non bis in idem.
Em face de estar perfeitamente demonstrada a ilegalidade da manutenção da parcela referente à
vantagem da URP no benefício da recorrente, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2846/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.383/2005-4 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame (Pensão Civil)
3. Interessada: Lea Mendonça do Amaral (CPF 409.620.833-72)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
168
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de
Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de
Reexame interposto contra o Acórdão nº 2.351/2005 - 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de pensão civil da recorrente, Sra. Lea Mendonça do Amaral, instituída por José Maria do
Amaral, ex-servidor da Fundação Universidade Federal do Maranhão, tendo em vista a inclusão de
parcela de 26,05%, relativa à URP, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 2.351/2005 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão e à recorrente da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentaram;
9.3. informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo,
assim, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos;
9.3.2. caso haja descumprimento do Acórdão nº 2.351/2005 - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar
diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição
Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
9.3.3. a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela
questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste
Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2846-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara
TC no 011.416/2005-1 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de reconsideração (TCE)
Unidade: Município de Palmeira dos Índios (AL)
Responsável: Maria José de Carvalho Nascimento (CPF no 033.189.744-04), ex-Prefeita
169
Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB/AL nº 4690) e Fábio
Barbosa Maciel (OAB/AL nº 7147)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS CONTAS. DOCUMENTAÇÃO INCONSISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nega-se provimento a recurso de reconsideração quando a documentação apresentada a título de
prestação de contas é inconsistente e inapta a demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Sr.ª Maria José de Carvalho Nascimento, exPrefeita municipal de Palmeira dos Índios (AL), contra o Acórdão nº 543/2006 – TCU – 2ª Câmara, com
fulcro nos documentos de folhas 29/63 (anexo 1), apensados à peça recursal (anexo 1, fls. 02/26).
2. Nos autos de processo de Tomada de Contas Especial — instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos nos exercícios de 1997 e 1998, no valor de R$ 322.708,00 (trezentos e vinte dois
mil, setecentos e oito reais), com o objetivo de dar cumprimento ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE) no Município — a Segunda Câmara desta Corte proferiu o acórdão recorrido, por meio
do qual as contas da Sr.ª Maria José de Carvalho Nascimento foram julgadas irregulares, sendo-lhe
imputado débito, na quantia de R$ 322.708,00 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e oito reais), e
aplicada multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
3. A Secretaria de Recursos realizou, inicialmente, o exame de admissibilidade, propondo que a
defesa apresentada pela responsável fosse conhecida como recurso de reconsideração (anexo 1, fl. 65).
4. O então Relator do processo, eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendeu presentes os
requisitos de admissibilidade e encaminhou os autos à Secretaria de Recursos para instrução (anexo 1, fl.
68).
5. Reproduzo, a seguir, com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, a análise de
mérito elaborada pelo Sr. Analista da Serur (anexo 1, fls. 70/73):
4. A seguir, os argumentos apresentados pela recorrente, com a respectiva análise.
5. Argumento: A defendente afirma que apresentou a prestação de contas, tanto assim que o FNDE
continuou o repasse de recursos ao Município nos anos subseqüentes (fl. 04), e que foi realizada
auditoria externa nas contas referentes ao FUNDEF (fl. 05).
6. Análise: A continuidade no repasse de recursos não significa, como deseja a recorrente, a
aprovação pelo órgão repassador, e muito menos por esta Corte, da aplicação dos recursos. Tanto assim
que o FNDE instaurou a competente Tomada de Contas Especial (fls. 39/54), a Controladoria-Geral da
União e o Ministro de Estado da Educação concluíram pela irregularidade das contas (55/60), e o TCU
imputou débito e aplicou multa a responsável (80/81). Além disso, a despeito de não constar nos autos
provas da realização da alegada auditoria externa, essa não teria o condão de vincular o julgamento por
parte desta Corte.
7. Assim não há como prosperar as afirmações da recorrente.
8. Argumento: Alega que os documentos foram destruídos e que a atual Administração Municipal
não permitiu o acesso à documentação (fl. 04). Acosta aos autos fotos (fls. 29/30) com intuito de
comprovar, respectivamente, situação de organização e outra de desordem no armazenamento de
arquivos.
9. Análise: Não consta nos autos a comprovação da destruição de documentação. As fotos
constantes do recurso em nada ajudam a afirmação da defendente, posto que ausente a vinculação à
matéria tratada nos autos. Da mesma forma, não consta qualquer medida judicial ou administrativa
adotada pela responsável para garantir o seu acesso à documentação. Neste sentido, traz-se à colação
excerto do Relatório do Ministro do Acórdão n. 773/2006 – 2ª Câmara:
170
‘11. Como medida de sua alçada, caberia ao recorrente por meio de medidas judiciais cabíveis obter
a documentação ou mesmo suas cópias, como faz requerer na alínea "d" de seu pedido final. De outra,
eventual divergência ou inimizade política com seu sucessor não serve como argumento para a não
prestação de contas dos recursos. Outrossim, caberia igualmente aqui a adoção de medidas judiciais para
a obtenção da referida documentação ou mesmo cópias’.
10. Argumento: Alega pagamento de despesas a pessoas físicas, com comprovação por meio de
recibos (fl. 05).
11. Análise: A recorrente não apresentou nenhum recibo, seja de pessoa física ou jurídica. Ainda
que tais recibos tivessem sido apresentados, necessária seria a comprovação do nexo de causalidade com
o objeto do Convênio em tela. Não há como atestar, portanto, a afirmação da defendente.
12. Argumento: Alega que não foi comprovada a existência de dano às contas públicas e, portanto,
não há que se falar em crime (fl. 07), que a aplicação dos recursos repassados está devidamente
comprovada (fl. 09), e os fins atingidos (fl. 10).
13. Análise: A defendente busca inverter o ônus da comprovação da regular aplicação dos
recursos. Não compete ao órgão concedente, e muito menos aos órgãos de controle, interno ou externo,
comprovar a boa aplicação dos recursos repassados. Ao contrário, nos termos da Constituição Federal
em vigor, é dever constitucional da recorrente demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
recebidos:
‘Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’.
14. Argumento: Alega não ter havido atos de improbidade e cita jurisprudência do Poder
Judiciário que afasta a possibilidade de Ação de Improbidade Administrativa quando não verificada a
ocorrência de tais atos (fls. 10/25).
15. Análise: De início, registre-se o disposto na Lei n. 8.429/1992 (Lei da Ação de Improbidade
Administrativa):
‘Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer
forma para a sua aplicação irregular;
(...).
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
(...)’.
16. A recorrente foi omissa perante o seu dever de prestar contas, e, em sede de Recurso de
Reconsideração, não foi capaz de acostar aos autos documentação que elidisse a sua responsabilidade.
Ao contrário, restringe-se a fazer afirmações sem conteúdo comprobatório, além de buscar inverter o
ônus da prova, que é seu, nos termos do Convênio (alínea “f”, fl. 08, v. p.) e da legislação em vigor.
17. Assim, é inegável que a recorrente cometeu atos de improbidade administrativa capazes de
justificar o julgamento desta Corte, bem como a adoção de eventuais medidas judiciais por parte do
Ministério Público da União.
18. Argumento: A recorrente acosta aos autos documentação composta por fotos (fls. 29/30),
“avisos de lançamento” (fls. 31/33), Relatório de execução físico-financeira (fls. 34/42, 48/51 e 55/60) e
notas fiscais (fls. 43/47, 52/54 e 61/63).
171
19. Análise: A documentação acostada aos autos não comprova nem a destruição de documentos,
e, muito menos, o nexo de causalidade entre os desembolsos da conta específica e as despesas realizadas
com o objeto do Convênio. Os Relatórios de execução físico-financeira, embora apresentem valores
semelhantes aos constantes nas notas fiscais, não estão assinados, não podendo ser atestada a
veracidade. Além disso, as notas fiscais às fls. 43 a 45 e 52 apresentam rasuras que também impedem
atestar a veracidade das informações nelas contidas. Por fim, ainda que as notas fiscais pudessem ser
tidas como verdadeiras, não restou comprovado que os pagamentos foram realizados com recursos do
Convênio em tela, até porque não foi apresentado extrato da conta específica.
20. É imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os
desembolsos na conta-corrente específica do Convênio, o que se dá por meio da apresentação de cheques
nominais, recibos e notas fiscais nas quais constem o vínculo ao Convênio e dados da compra sem
rasuras. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes excertos:
Relatório do Acórdão n. 439/2006 – 2ª Câmara:
‘12.2. Argumentar não ser cabível a aplicação do disposto no art. 16, III, "c", da Lei n.º 8.443, de
1992, não se fundamenta. Houve dano ao erário, porque não restou provada a aplicação dos recursos
transferidos pelo MEC no objeto pactuado, não está estabelecido o nexo de causalidade entre o que foi
transferido e os bens e serviços adquiridos para o fim do Convênio’.
Voto do Ministro-Relator no Acórdão n. 432/2006 – 2ª Câmara:
‘Uma prestação de contas idônea permite avaliar a existência do nexo de causalidade entre o
desembolso dos referidos recursos e sua efetiva aplicação no objeto conveniado. Isso pode ser feito pela
correlação entre os saques constantes nos extratos bancários e os elementos de despesa: notas fiscais e
recibos. No caso sob análise, além de não ter sido demonstrada a consecução do objeto conveniado, os
elementos de despesa apresentados, além de possuírem diversas inconsistências com os extratos
bancários, constituem-se apenas de simples recibos firmados por membros da comunidade. Não se está a
negar força probante a esses documentos, entretanto, analisando o conjunto probatório apresentado nos
autos, pode-se concluir que não são suficientes a demonstrar a correta aplicação dos recursos’.
Ementa do Acórdão n. 847/2006 – 2ª Câmara:
‘Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos do PNAE. Ausência, nas notas fiscais, de atesto
indicando o recebimento dos produtos pelo município e de referência de que aqueles bens tinham sido
adquiridos com recursos do programa. Ausência de documentos comprobatórios da distribuição dos
alimentos às escolas. Evidências de que as escolas do município receberam merenda durante o exercício,
mas não se comprovou que os recursos repassados foram utilizados naquela finalidade. Contas
irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. Ciência ao Ministério Público da União’.
21. Desse modo, a partir da fragilidade dos argumentos apresentados, o presente recurso não deve
ser provido.
6. Com fundamento no acima exposto, o Sr. Analista — com a anuência do Sr. Diretor em
substituição da 4ª Diretoria Técnica — propõe que, no mérito, seja negado provimento ao recurso,
mantendo-se inalterados os termos do acórdão recorrido (anexo 1, fl. 73).
7. Encaminhados os autos ao MP/TCU, a digna representante do Parquet, Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, em cota singela, manifesta-se de acordo com o encaminhamento proposto pela
Unidade Técnica (anexo 1, fl. 73v):
É o Relatório.
VOTO
De início, no que se refere à admissibilidade, entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez
que atende aos requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92.
2. Quanto ao mérito, assiste razão à Secretaria de Recursos e ao MP/TCU.
3. De fato, a extemporânea documentação apresentada pela recorrente, a título de prestação de
contas, não é capaz de demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao Município de
Palmeiras dos Índios (AL). Os documentos não evidenciam o nexo de causalidade entre os recursos
172
transferidos à municipalidade e as despesas que teriam sido realizadas para a concretização do objeto do
convênio.
4. Em acréscimo à pertinente análise elaborada pela Secretaria de Recursos, registro que é
completamente inconseqüente o argumento, utilizado pela recorrente, de que a nova Administração
municipal “vedou o acesso de qualquer pessoa aos arquivos da prefeitura, não dando possibilidade de
apresentar as provas necessárias para demonstrar o cumprimento das prestações ao FNDE” (anexo 1, fl.
04).
5. Ora, a prestação de contas reclamada pelo FNDE, e por este Tribunal, diz respeito aos repasses
efetuados, à conta do PNAE, nos exercícios de 1997 e 1998 (vol. principal, fl. 16). Considerando-se que o
mandato da Sr.ª Maria José de Carvalho Nascimento ocorreu durante o quadriênio 1997-2000, verifica-se
que a ora recorrente teve tempo mais que suficiente, durante a sua gestão, para reunir todos os
documentos necessários e, assim, cumprir com o seu dever de tempestivamente prestar contas.
Exatamente em razão da incúria da então responsável, o FNDE instaurou a competente TCE, que
redundou no acórdão ora recorrido.
6. Além de a recorrente não explicar convenientemente a omissão inicial nem comprovar o alegado
encaminhamento das contas ao FNDE, a documentação trazida na instância recursal é frágil, bastando
mencionar que as cópias das notas fiscais não se fazem acompanhar de extratos bancários, impedindo a
correlação entre os recursos recebidos e despendidos.
7. Não é demais reprisar que a correta comprovação da aplicação de recursos públicos é exigência
imposta aos gestores públicos e decorre diretamente do parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal. Ademais, nos termos do art. 93 do Decreto-lei 200/67, “quem quer que utilize dinheiros públicos
terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas
das autoridades administrativas competentes”.
Desse modo, ausentes os fundamentos para alterar o acórdão atacado, manifesto minha
concordância com a opinião uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público — incorporando, por
seus fundamentos, às minhas razões de decidir — e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora
submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2847/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo no 011.416/2005-1 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I – Recurso de reconsideração (TCE)
3. Responsável: Maria José de Carvalho Nascimento (CPF no 033.189.744-04)
4. Unidade: Município de Palmeira dos Índios (AL)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB/AL nº 4690) e
Fábio Barbosa Maciel (OAB/AL nº 7147)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pela Sr.ª Maria
José de Carvalho Nascimento, contra o Acórdão no 543/2006–TCU–2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
173
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2847-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I– CLASSE I – 2ª Câmara
TC 17.494/2005-5 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame (Representação).
Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
Interessada: SERVLOT– Distribuidora e Serviços Lotéricos Ltda
Advogados constituídos nos autos: Alcino Júnior de Macedo Guedes (OAB/DF 7070), Emanoel
Lemos Ferreira (OAB/DF 8668), Mauro Borges Loch (OAB/DF 18152), Emannuel Guedes Ferreira
(OAB/DF 21393)
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO E VOTO
Tratam os autos de Pedido de Reexame interposto pela empresa SERVLOT- Distribuidora e
Serviços Lotéricos Ltda. (fls. 01/04, anexo 1) contra despacho decisório do relator a quo, Ministro
Ubiratan Aguiar, prolatado no âmbito de Representação por ela formulada acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão n° 299/2004, promovido pela Caixa Econômica Federal - CEF,
visando à contratação de empresa especializada na entrega de volantes de loterias, bobinas térmicas e
bilhetes das Loterias Federal e Instantânea (fls. 02/22, v. principal).
2. No despacho recorrido, o relator conheceu da aludida Representação, para, no mérito, considerála improcedente, determinando, com fulcro no art. 137 da Resolução TCU n° 191/2006, o arquivamento
do processo (fls. 291, v. 1).
3. Inconformada com esse decisum, a empresa SERVLOT interpôs Pedido de Reexame (fls. 01/04,
anexo 1), entendendo a Secretaria de Recursos – Serur que tal documentação deveria ser recebida como
Agravo (fls. 6, do mesmo anexo).
4. Discordando dessa posição, o relator a quo, no Voto condutor do Acórdão n° 615/2007-2a
Câmara (fls. 09/11, anexo 1), assim se expressou, in verbis:
“Ademais, o fato de a decisão ter sido proferida monocraticamente ou por órgão colegiado não pode
ser invocado como critério para se apontar o recurso cabível. Primeiro porque o art. 286 do Regimento
Interno/TCU não restringe o cabimento de pedido de reexame aos casos de decisão colegiada. Segundo
porque o agravo é cabível tanto para despacho quanto para decisão colegiada, conforme se depreende do
art 289, caput e § 3º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 53 da Resolução/TCU 191/2006.”
5. Nos termos do subitem 9.1 da mencionada deliberação, com fulcro no art. 48 da Lei n° 8.443/92,
foi admitido este Pedido de Reexame, em vista de terem sido atendidos todos os requisitos aplicáveis à
espécie.
6. Alega a SERVLOT (fls. 01/04, anexo 1) que a premissa embasadora da decisão recorrida não se
sustenta, ante à ausência de diligência promovida pela 2ª Secex, junto à Caixa Econômica Federal –CEF,
174
para esclarecimentos de possíveis irregularidades no Pregão n° 299/2004, conforme constou do despacho
do Sr. Relator a quo, pendendo a questão, portanto, de análise da equipe técnica desta Corte.
7. Assevera, ainda, a recorrente que foram tomadas por empréstimo as conclusões da instrução feita
no TC-018.630/2004-5, referente ao “acompanhamento de implementação de desenvolvimento dos
sistemas de loterias da Caixa com a empresa GTECH do Brasil Ltda.”, sendo que o mencionado processo
refere-se a outro procedimento licitatório, para formalização do respectivo contrato, que em nada se
confunde com o objeto da presente Representação.
8. Assim, requer a SERVLOT o conhecimento e provimento deste Pedido de Reexame, a fim de
que seja reaberta a instrução da Representação, postulando ainda que seus advogados produzam
sustentação oral na sessão de julgamento do Recurso, o que já foi autorizado (vide fls. 04, anexo 1).
9. Inicialmente ressalto que no despacho de fls. 202-B, v. 1, o relator a quo indeferiu o pedido de
medida cautelar e determinou à 2ª Secex que apurasse os fatos apresentados pela representante em relação
ao Pregão nº 299/2004, promovido pela CEF, autorizando a realização de inspeções e diligências.
10. Após ser informada do teor do despacho do relator (fls. 214/215, v.1), a CAIXA apresentou as
contra-razões de fls. 226/253, analisadas pela 2a SECEX na instrução de fls. 272/287, v. 1.
11. Além disso, destaco que, na mesma instrução, consta a seguinte informação: “...o TCU vem
realizando acompanhamento da internalização do Sistema de Loterias pela CAIXA, por intermédio do TC
n° 018.630/2004-5, em que já foram realizadas seis diligências, sendo a última atendida em 14/3/2006”.
12. Em vista dos fatos narrados, conclui, a Unidade Técnica, que “ao contrário do alegado pela
recorrente, as conclusões da instrução feita no TC-018.630/2004-5 não serviram de base exclusiva para a
prolatação do despacho recorrido, o qual, como visto, se arrimou na análise das contra-razões ofertadas
pela CAIXA, mas tão-somente tais conclusões foram citadas na instrução da 2a SECEX para reforçar o
fato de que as mesmas questões suscitadas pela recorrente já estão sendo objeto de acompanhamento por
esta Casa”.
13. Ante o exposto, a Serur propõe:
a) conhecer do Pedido de Reexame interposto com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo intangível o despacho a quo;
b) dar ciência à recorrente da deliberação que vier a ser adotada, encaminhando-lhe, além da cópia
integral da decisão, os respectivos relatório e voto que a fundamentarem.
14. Da leitura da documentação acostada aos autos vis-à-vis a instrução de fls. 272/287, constatei
que foram profundamente analisados os questionamentos levantados pela recorrente, inclusive com o
aproveitamento dos estudos promovidos no âmbito do TC n° 018.630/2004-5.
15. Nesse contexto, considero totalmente desarrazoada a alegação da empresa SERVLOT ao
afirmar que não foi realizada, pela 2ª Secex, qualquer diligência destinada ao esclarecimento das supostas
irregularidades no Pregão n° 299/2004, tendo, como base, o despacho decisório as conclusões colhidas do
no TC-018.630/2004-5, restando, assim, segundo a recorrente, pendentes de análise as questões
constantes da Representação.
16. Mesmo que a 2ª Secex não tenha formalmente expedido ofício de diligência à Caixa
Econômica Federal, a entidade ofereceu de moto próprio as suas contra-razões (item 9), as quais
atenderam totalmente a determinação expedida pelo relator a quo que se destinava, certamente, à coleta
de elementos que pudessem dar suporte as suas razões de decidir.
Em face do exposto, acolho os pareceres, com os ajustes de redação que entendo pertinentes e Voto
por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2848/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.494/2005-5 (com 1 volume e 1 anexo)
175
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessada: Servlot – Distribuidora e Serviços Lotéricos Ltda
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 2ª Secex e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Alcino Júnior de Macedo Guedes (OAB/DF 7070), Emanoel
Lemos Ferreira (OAB/DF 8668), Mauro Borges Loch (OAB/DF 18152), Emannuel Guedes Ferreira
(OAB/DF 21393)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de
Reexame interposto pela empresa SERVLOT- Distribuidora e Serviços Lotéricos Ltda. (fls. 01/04, anexo
1) contra despacho decisório do relator a quo, Ministro Ubiratan Aguiar, prolatado no âmbito de
Representação por ela formulada acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão n° 299/2004,
promovido pela Caixa Econômica Federal - CEF, visando à contratação de empresa especializada na
entrega de volantes de loterias, bobinas térmicas e bilhetes das Loterias Federal e Instantânea,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos da decisão recorrida;
9.2. dar ciência à recorrente e à Caixa Econômica Federal da deliberação proferida, encaminhandolhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2848-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-003.956/2005-0 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte - AM
Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito (CPF n.º 091.236.953-15)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS
RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos importa no julgamento pela
irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
176
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, exPrefeito de Nova Olinda do Norte - AM, instaurada em cumprimento à determinação desta Corte contida
no item 9.2 do Acórdão 1.013/2004-Plenário e em decorrência da não-aprovação da prestação de contas
dos recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional, mediante o Convênio n.º 604/2000, no
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cujo objeto era a “construção de contenção, controle de
erosão, proteção e reurbanização de um tramo da margem do Rio Madeira, na sede do Município”.
A não-aprovação da prestação de contas decorreu da constatação, mediante inspeção in loco, de que
foram executadas somente 84,40% das metas físicas previstas no Plano de Trabalho, não atingindo as
obras o benefício social pretendido.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 188), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fl. 193).
Presentes os autos no Tribunal, foram efetuadas algumas instruções, bem sintetizadas no parecer da
Sra. Diretora da Secex/AM, de 11/05/2007, a seguir reproduzido:
“No âmbito desta Corte de Contas, o responsável foi citado inicialmente pelo valor total do
Convênio (R$ 500.000,00), pela não-comprovação da aplicação total dos recursos repassados por meio
do Convênio n.º 604/2000, por estar comprovado que a obra não alcançou o benefício social pretendido,
vez que não foi concluída (fl. 202). Em resposta, o responsável alegou, em síntese, que a obra estava
totalmente concluída e que alcançou seu objetivo (fl. 206).
A instrução das fls. 208 a 210 pugnou pela irregularidade das contas, com o que anuiu o Ministério
Público.
Os autos foram submetidos à apreciação o Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues que
determinou a realização de nova citação do responsável, contendo a devida caracterização das
irregularidades que são imputadas ao mesmo, relacionando, entre outras, o pagamento antecipado da
despesa, a dispensa irregular de licitação e o prejuízo causado ao interesse da população local em
decorrência ao desvio de objeto, conforme despacho da fl. 212.
Refere-se, ainda, que a citação promovida foi pelo total do valor repassado, a despeito de ter sido
verificada a execução de 84% das metas físicas previstas no Plano de Trabalho, sem ter sido esclarecido
o motivo, sugerindo que esta Regional atente para dificuldade de estabelecer, no caso em exame, o nexo
causal entre os recursos transferidos e os serviços executados.
A instrução das fls. 214 a 215, contudo, sugeriu simplesmente a citação do responsável pela
execução parcial do objeto pactuado (84%), atribuindo-lhe o débito de R$ 81.900,00, em 28/12/2000,
relativo à parcela não executada do objeto. Nesses termos, foi emitido o Ofício n.º 3.062/2006TCU/Secex/AM, de 14/08/2006 (fls. 222 e 223).
Devidamente citado (fl. 224), o responsável deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar
alegações de defesa.
A instrução seguinte (fls. 126 a 128) sugeriu o julgamento pela irregularidade das contas e a
condenação do responsável ao recolhimento do total repassado (R$ 500.000,00), em razão de o objeto do
convênio não ter sido alcançado por ter sido a obra executada em desacordo com o projeto aprovado.
Ocorre que o presente processo ainda não está em condições de ser julgado. É que, melhor
compulsando os autos, verifica-se que a última citação realizada não contém a devida caracterização das
irregularidades que devem ser imputadas ao responsável, conforme determinado pelo Exmo.
Ministro-Relator.
Da inexistência do nexo causal entre os recursos transferidos e os serviços executados
Consta das fls. 88 a 108, por ordem decrescente de data, os extratos bancários da conta n.º 6475-0,
agência 1862-7, do Banco do Brasil, vinculada ao convênio, consoante estabelece sua cláusula quinta (fl.
14). Depreende-se dessa documentação que os recursos transferidos pela Ordem Bancária n.º 3166/2000
(R$ 500.000,00) ingressaram na conta do Município em 02/01/2001, sendo que, em 11/01/2001 e em
29/01/2001, foram efetuados dois saques da conta específica do convênio no valor de R$ 200.000,00
cada, restando apenas R$ 103.877,00 aplicados no mercado financeiro, cuja movimentação se demonstra
apenas até 30/10/2001.
177
Isso comprova que esses saques foram efetuados logo após o crédito dos recursos, quando ainda
não havia sequer sido celebrado o contrato com a empresa Cast Construções e Comércio Ltda., datado
de 02/05/2001 (fls. 71 a 83), enquanto as notas fiscais componentes da prestação de contas (fls. 44 a 49)
foram emitidas em valores diversos e muito tempo depois, a saber: 14/11/2001 (R$ 252.000,00),
10/12/2001 (R$ 248.000,00) e 18/12/2001 (R$ 25.000,00). O lapso temporal verificado (dez meses) entre
os saques e os pagamentos impossibilita a aferição do nexo causal entre os recursos transferidos e os
serviços executados. Além disso, o saque das quantias acima referidas e sem indicação para que
finalidade, contraria o disposto no art. 20 da IN n.º 01/1997.
Observa-se, ademais, que não foi apresentado o extrato completo da conta específica do convênio
faltando o período compreendido entre 30/10/2001 até o último pagamento, bem como não foi
comprovado o recolhimento do saldo da aplicação financeira ao Tesouro Nacional, descumprindo o
disposto nos incisos VII e IX da IN n] 01/1997-STN.
Salienta-se, por oportuno, que, considerando a inexistência do nexo causal entre os recursos
transferidos e os serviços executados, o responsável deverá ser citado para recolher o total do valor
transferido, embora tenha sido constatada a execução de 84% das metas físicas previstas no Plano de
Trabalho.
Do prejuízo causado ao interesse da população local em decorrência do desvio de objeto
A primeira inspeção técnica realizada pela Caixa Econômica Federal, em 22/04/2002, concluiu
que foram executados apenas 84,40% do objeto do convênio (fls. 116 a 122), percentual confirmado pela
segunda inspeção, realizada em 04/08/2003 (fls. 141 a 144), a qual acrescentou que houve alterações
injustificadas em relação ao projeto aprovado, concluindo que as obras não alcançaram o benefício
social esperado.
Da dispensa irregular de licitação
E, conforme explicitado na instrução técnica de fls. 109 a 112 do processo 011.740/2001-0, a
dispensa de procedimento licitatório para consecução das obras de contenção, com fundamento no
art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, foi irregular porque era perfeitamente exeqüível o procedimento
licitatório e por não estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da calamidade pública,
segundo entendimento desta Corte de Contas (Decisão n.º 347/1994-Plenário), vejamos:
a) havia tempo suficiente para realização do procedimento licitatório, sendo que o fenômeno da
subida dos rios na Amazônia, mencionada na decretação do estado de calamidade pública (fl. 112), é
fenômeno que se manifesta paulatinamente alcançando o seu máximo no prazo de 06 (seis) meses;
b) não havia risco concreto e iminente a justificar a contratação direta, tanto que, em uma foto
datada de 19/08/2001, nenhum patrimônio público ou particular mostrou-se efetivamente danificado e
nenhuma obra de contenção havia sido iniciada, embora já houvesse se passado 08 (oito) meses da
vigência do convênio”.
Diante do exposto, propôs a Diretora a realização de nova citação do ex-Prefeito, nos termos abaixo
discriminados, para, no prazo de quinze dias, contados da citação, apresente alegações de defesa ou
recolha aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, nos termos da legislação vigente:
“Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel (ex-Prefeito Municipal de Nova Olinda do Norte/AM)
Valor Original do Débito: R$ 500.000,00
Data da ocorrência: 02/01/2001
Valor atualizado em 11/05/2007: R$ 1.387.408,00
Ocorrências: irregularidades na prestação de contas e na execução do objeto do Convênio n.º
604/2000, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura de Nova Olinda do
Norte/AM, consistentes no seguinte:
- inexistência do nexo causal entre os recursos transferidos e os serviços executados, uma vez que
foram efetuados dois saques da conta específica do convênio no valor de R$ 200.000,00 cada, em
11/01/2001 e em 29/01/2001, quando ainda não havia sequer sido celebrado do contrato com a empresa
Cast Construções e Comércio Ltda., datado de 02/05/2001, enquanto as notas fiscais componentes da
prestação de contas foram emitidas em valores diversos e muito tempo depois, a saber: 14/11/2001
(R$ 252.000,00); 10/12/2001 (R$ 248.000,00) e 18/12/2001 (R$ 25.000,00). Os saques referidos e sem
indicação para que finalidade, contrariam o disposto no art. 20 da IN n.º 01/1997-STN;
178
- não foi apresentado o extrato completo da conta específica do convênio, faltando o período
compreendido entre 30/10/2001 até o último pagamento, contrariando o disposto no inciso VII da IN
n.º 01/1997-STN;
- não foi comprovado o recolhimento do saldo da aplicação financeira ao Tesouro Nacional,
contrariando o disposto no inciso IX da IN n.º 01/1997-STN;
- execução de apenas 84% das metas físicas previstas no Plano de Trabalho e prejuízo causado ao
interesse da população local em decorrência ao desvio de objeto, conforme constatado pela segunda
inspeção técnica realizada pela Caixa Econômica Federal, realizada em 04/08/2003;
- dispensa irregular de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993,
porquanto era perfeitamente exeqüível o procedimento licitatório e por não estarem presentes os
requisitos necessários à caracterização da calamidade pública”.
A Secretária anuiu à proposta da Diretora, considerando que, a despeito da execução de 84% da
obra, “esta não atingiu o objeto de dotar o Porto de Nova Olinda do Norte/AM de infra-estrutura
adequada, resultando em prejuízo para a população daquela municipalidade”.
Procedida a citação, autorizada por este Relator, o responsável, apesar da ciência, deixou transcorrer
o prazo regimental fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado.
Diante disso, propôs o Analista encarregado da instrução, com anuência da Diretora e da Secretária,
que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992,
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno:
Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel
Valor original: R$ 500.000,00
Data da ocorrência: 02/01/2001
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
penas cabíveis, nos termos do art. 16, $ 3º, da Lei n.º 8.443/1992”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral, Lucas Rocha Furtado,
manifestou-se favoravelmente à proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de
defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado.
Caracterizada, assim, a revelia do Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, deve-se dar prosseguimento ao
feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Nesse sentido, afigura-se-me adequada a proposição contida nos pareceres, no sentido de se julgar
irregulares as contas, condenando o ex-Prefeito ao pagamento do débito, correspondente ao valor total
dos recursos repassados ao Município de Nova Olinda do Norte/AM, mediante o Convênio n.º 604/2000,
celebrado com o Ministério da Integração Nacional, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da
Lei n.º 8.443/1992.
179
Com efeito, nada obstante a execução de 84% da obra objeto do convênio, constatada mediante
inspeção in loco, não foi atingida a finalidade de se dotar o Porto do Município de Nova Olinda do
Norte/AM da infra-estrutura necessária, conforme pactuado, não havendo, assim, nenhum benefício à
população.
Com essas observações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2849/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-003.956/2005-0 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito (CPF n.º 091.236.953-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do
Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito de Nova Olinda do Norte - AM, instaurada em cumprimento
à determinação desta Corte contida no item 9.2 do Acórdão 1.013/2004-Plenário e em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional,
mediante o Convênio n.º 604/2000, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cujo objeto era a
“construção de contenção, controle de erosão, proteção e reurbanização de um tramo da margem do Rio
Madeira, na sede do Município”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito
de Nova Olinda do Norte - AM, ao pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 02/01/2001
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, na pessoa do seu Procurador Chefe, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do
art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
180
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2849-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-024.868/2006-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Barcelos - AM
Responsável: José Ribamar Fontes Beleza, ex-Prefeito (CPF n.º 209.626.739-00)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS
MEDIANTE CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
- Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em razão da
não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante convênio.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Ribamar Fontes Beleza, exPrefeito Municipal de Barcelos – AM, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos, no valor de R$ 72.100,00 (setenta e
dois mil e cem reais), repassados àquela municipalidade em 30/12/1997, por meio do Convênio n.º
679/1997, ante o não-cumprimento do objeto pactuado, o qual seria a implementação das ações de
controle da malária no aludido município.
Após a realização de duas fiscalizações in loco, cujos relatórios foram inseridos às fls 16/21, 36/40,
foi emitido às fls. 138/142 o Parecer Técnico/MS/FUNASA, cujos trechos, no que interessa ao deslinde
do feito, são transcritos a seguir:
Em supervisão realizada no período de 04 a 07/04/2000, constatamos que nenhum dos
equipamentos foram comprovadamente adquiridos e disponibilizados para atender às necessidades
operacionais do Programa Malária. O Sr. José Ribamar Fontes Beleza, por intermédio de seu advogado,
apresenta resposta escrita à Ação Penal n.º 10000059-9 que lhe move o Ministério Público do Estado do
Amazonas, alegando problemas políticos, bem como que não existe data limite para a entrega dos
equipamentos, quando, na verdade está subentendido que os mesmos deverão ser entregues durante o
prazo de execução das atividades para alcance das metas físicas previstas no Plano de Trabalho.
Considerando a informação de que todos os equipamentos encontravam-se na Secretaria
Municipal de Saúde, prontos para serem entregues à FUNASA local, solicitamos ao Sr. Secretário
Municipal de Finanças que nos levasse até os equipamentos, para que assim pudéssemos (...) ver
materializados tais equipamentos. Para surpresa nossa, o que nos foi apresentado foram 01 motor de
popa de 15 HP, marca Mariner (usado), assentado sobre um cavalete, 01 motor de popa de 15 HP,
marca Yamaha (usado, acondicionado sobre o piso de um banheiro).
Questionado sobre o fato de os equipamentos estarem usados, o Sr. Secretário Municipal de
Finanças alegou que os mesmos foram usados na rotina da Prefeitura Municipal de Barcelos.
Apesar de os motores serem de marcas diferentes, constam da mesma Nota Fiscal, que,
propositadamente, não especifica as marcas/modelos dos equipamentos (fl. 90).
181
Quanto ao microscópio, nos foi apresentado 01 da marca QUIMIS, quando a respectiva nota fiscal
especifica equipamento da marca TAIMIN (fl. 117). Nesse caso, podemos, claramente, concluir que esse
microscópio não é o supostamente adquirido para atender ao Convênio n.º 679/97.
Quanto aos aparelhos, termonebulizadores, apesar de a nota fiscal n.º 000295 ter sido emitida em
15/01/98, os mesmos não nos foram apresentados, sob alegação do Sr. Secretário Municipal de Finanças
de que os citados aparelhos chegariam a Barcelos no dia 09/04/2000 (domingo). Trata-se, na verdade da
chegada de termonebulizadores adquiridos mediante o Convênio n.º 1.703/98, celebrado entre a
FUNASA e a Secretaria Estadual de Saúde.
Quanto aos combustíveis e lubrificantes constantes das Notas Fiscais n.ºs. 000108 e 000688 (fls
123 e 100, respectivamente), não foi disponibilizado nenhum litro quaisquer materiais ali relacionados
para atender às necessidades operacionais que viabilizassem o alcance das metas físicas propostas no
Plano de Trabalho.
Quanto aos kits de Segurança constantes da Nota Fiscal n.º 000168, foram repassados apenas 12,
após o fim do prazo de execução do convênio. No entanto, considerando que se tratam de materiais que
podem ser utilizados e foram efetivamente entregues, impugnamos apenas o valor equivalente aos 56 kits
excedentes e que não foram entregues.
No tocante a pessoal, apenas 12 pessoas, efetivamente, atuaram no Programa de Malária, sendo
suas freqüências e atividades controladas pela gerência local do Programa Malária.
6. Após essas considerações, como essa área avalia a execução física do convênio?
6.1. Aprova SIM ( ) NÃO (X)
6.2. Em caso negativo, recomenda a impugnação da despesa?
Sim, propomos a impugnação das despesas constantes do quadro a seguir, considerando o prejuízo
causado ao erário público:
Quadro 1 – Equipamentos e Materiais de Consumo
F. FINALIDADE
N.
N°
000100
000295
000215
000109
000688
000168
AQUISIÇÃO DE MOTOR DE POPA E BOTE DE ALUMÍNIO
AQUISIÇÃO DE TERMONEBULIZADORES
AQUISIÇÃO DE MICROSCÓPIO
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
AQUISIÇÃO DE KITS DE SEGURANÇA (IMPUGNAÇÃO PARCIAL)
TOTAL
VALOR (R$)
10.000,00
6.000,00
2.500,00
1.307,00
6.693,00
5.992,00
31.492,00
Quadro 2 – Pagamento de Pessoal
FOLHA DE PAGTO/MÊS
ÍTENS IMPUGNADOS
VALOR (R$)
FEVEREIRO/98 (fls. 25/26 e 81/82) 13, 14, 15, 16 e 17
1.219,25
MARÇO/98 (fl. 27 e 103)
13, 14, 15, 16 e 17
1.219,25
ABRIL/98 (fl. 105)
13, 14, 15, 16 e 17
1.219,25
MAIO/98 (fl. 107)
13, 14, 15, 16 e 17
1.219,25
JUNHO/98 (fl. 109)
13, 14, 15, 16 e 17
1.219,25
JULHO/98 (fl. 111)
13, 14, 15, 16 e 17
1.219,25
AGOSTO/98 (fl. 112)
13, 14, 15, 16 e 17
1.219,25
SETEMBRO/98 (fl. 120)
13, 14, 15, 16 e 17
1.219,25
OUTUBRO/98 (fl. 121)
13, 14, 15, 16 e 17
1.219,25
NOVEMBRO/98 (fl. 126)
13, 14, 15, 16 e 17
1.219,25
TOTAL
10.973,25
(...)
Conforme verificamos, no período de execução do Convênio n.º 679/97, houve maior incidência de
malária....
182
Mesmo que haja a devolução dos recursos utilizados indevidamente, são inquestionáveis os
prejuízos irreparáveis causados à população acometida de malária em decorrência da não-aplicação dos
recursos conforme pactuado no Plano de Trabalho.”
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 268), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fl. 270).
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, mediante o Ofício n.º 182/2007TCU/SECEX-AM, de 11/4/2007, acerca das seguintes irregularidades:
“a) descumprimento do Plano de Trabalho no que se refere à aquisição de equipamentos e
materiais de consumo;
b) verificação de maior incidência de malária no período em que a disponibilidade dos
equipamentos e insumos propostos no Plano de Trabalho garantiria melhores resultados das ações de
controle da malária, indicando que o objetivo do convênio não foi atingido;
c) saques em moeda corrente, com infração ao caput do art. 20 da IN/STN n.º 01/97 e à orientação
expressa do concedente;
d) pagamento, com recursos do convênio, de 5 (cinco) pessoas que não prestavam atividades
relacionadas ao convênio”.
Restando infrutíferas duas tentativas de citação via postal, o aludido responsável foi novamente
citado por meio do edital n.º 8, publicado no D.O.U. de 14/6/2007. No entanto, deixou transcorrer o prazo
regimental fixado, sem apresentar defesa ou recolher o débito que lhe fora imputado, tornando-se revel,
nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443/1992.
Dando-se prosseguimento ao processo, a SECEX/AM, por meio da instrução de fl. 289, propõe,
conclusivamente, que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Ribamar
Fontes Beleza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 72.100,00, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 30/12/1997 até a a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea ‘a’, da citada Lei;
b) seja aplicada ao responsável, Sr. . José Ribamar Fontes Beleza, a multa prevista no art. 57 da
Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida ao Ministério Público da União cópia da deliberação que vier a ser proferida,
acompanhada do Relatório e Voto, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.”
Os dirigentes da unidade técnica endossaram a referida proposição .
Por sua vez, o Ministério Público junto ao TCU, mediante o Parecer do Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com as conclusões da Secex/AM, ressalvando, todavia, que
deve ser excluída da proposta de multa a expressão “acrescida de juros de mora”, em razão do disposto
nos arts. 59 da Lei n.º 8.443/92 e 269 do RI/TCU.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica, após regularmente citado, por este Tribunal, para apresentar alegações de
defesa ou comprovar o recolhimento do débito, o responsável permaneceu silente, caracterizando-se sua
revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
183
Quanto ao mérito, observo que restou constatado, mediante fiscalização in loco, realizada pela área
técnica da Fundação Nacional de Saúde, que nenhum dos equipamentos e materiais de consumo
destinados a garantir melhores resultados às ações de controle da malária foi comprovadamente adquirido
ou disponibilizado.
Nessas circunstâncias, torna-se cristalino o descumprimento total do Plano de Trabalho, a
inexecução do objeto avençado, bem como o desvio dos recursos repassados, razão pela qual, na linha dos
pareceres, considero que o responsável deverá ter suas contas julgadas irregulares, imputando-se-lhe o
respectivo débito.
No propósito da quantificação do referido débito, releva consignar que, ainda que tenha havido
pagamento de pessoal a título de prestação de serviços relacionados ao Convênio em tela, diante das
irregularidades supracitadas, conclui-se que essas atividades não foram prestadas. Corroboram tal
entendimento as constatações in loco, anotadas no Relatório de Supervisão Administrativa/FUNASA/AM
(fls. 41/43), no sentido de que “as Folhas de Pagamento continuam sendo elaboradas sem o registro das
funções e dos CPFs dos contratados, bem como de que os saques bancários foram efetuados pelo valor
bruto da Folha.
Ademais, conforme mencionado no Parecer Técnico/MS/FUNASA (fls. 138/142), reproduzido, em
parte, no Relatório precedente, embora tenham sido adquiridos 12, dos 68 kits de Segurança constantes da
Nota Fiscal n.º 000168, o mencionado procedimento apenas se efetivou após o fim do prazo de execução
do convênio.
Nesse contexto, e tendo em conta as demais irregularidades abordadas no Relatório precedente, a
meu ver, não há como vislumbrar indícios de que o gestor dos recursos federais avençados, tenha agido
de boa-fé.
Em vista da gravidade da conduta do responsável e da materialidade dos valores envolvidos,
endosso, ainda, a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 ao responsável,
bem como a de encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Pelo exposto, VOTO por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2850/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-024.868/2006-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Ribamar Fontes Beleza, ex-Prefeito (CPF n.º 209.626.739-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barcelos - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
José Ribamar Fontes Beleza, ex-Prefeito Municipal de Barcelos - AM, instaurada em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA
à citada municipalidade, por meio do Convênio n.º 679/1997, ante o não-cumprimento do objeto
pactuado, o qual seria a implementação das ações de controle da malária no aludido município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 8.443,
184
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar as presentes contas
irregulares e condenar o Sr. José Ribamar Fontes Beleza, ex-Prefeito Municipal de Barcelos – AM, ao
pagamento da importância de R$ 72.100,00 (setenta e dois mil e cem reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis calculados, a partir de 30/12/1997 até a data da
efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2. com base nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, aplicar ao responsável, Sr. José
Ribamar Fontes Beleza, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, remeter cópia do presente
acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República do Estado do
Amazonas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2850-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.472/2006-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Cristóvão/SE
Responsável: Izaias Almeida Santos, ex-Prefeito (CPF 077.030.155-04)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA
MUNICIPAL. AUDIÊNCIA DO EX-PREFEITO. ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS.
REGULARIDADE COM RESSALVA.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/SE (fls. 188/192):
“1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o ex-Diretor-Presidente da
Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, Sr. Gilmar de Melo Mendes, na condição de
interveniente executor, em razão do cumprimento parcial do objeto na aplicação dos recursos do
Convênio nº 385/SS/1994 (SIAFI n.º 115.443), celebrado entre o Município de São Cristóvão-SE e o
185
extinto Ministério do Bem Estar Social, que tinha por objeto a ampliação do sistema de distribuição e
reservação de água da Terra Dura – São Cristóvão/SE (fls.133/134).
2. Houve a Prestação de Contas realizada pela P.M. de São Cristóvão/SE, conforme fls. 89/91.
Nela consta que a meta física fora executada parcialmente.
3. A Coordenação-Geral de Análise de Prestação de Contas-CGCON relatou, na sua Informação
nº 54/2005/CGCON, que o resultado da análise realizada nas peças que compõem o processo de
prestação de contas aponta para as seguintes irregularidades: 1) redução de algumas metas físicas
inicialmente pactuadas e execução a maior de outras, verificadas no confronto entre o Relatório de
Execução Físico-Financeira e o Plano de Trabalho; 2) não comprovação da aplicação da contrapartida
inicialmente pactuada da ordem de R$ 130.357,39. A CGCON, diante disso, encaminhou ao Setor de
Engenharia para avaliação da compatibilidade físico-financeira referente à redução de algumas metas
físicas inicialmente pactuadas e a execução a maior de outras.
4. O Relatório da Divisão de Engenharia de fls. 94/96 faz um comparativo da inflação verificada
entre a aprovação e a efetiva liberação dos recursos com base no INCC.
5. Em 12/04/2005, a Coordenação-Geral de Análise de Prestação de Contas-CGCON encaminhou
o Ofício nº 087/CGCON/DELIQ/MP de diligência ao Sr. Gilmar Melo Mendes (fls.099/100) para adoção
de providências, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à 1) não comprovação da execução do
correspondente a 4,74% das metas físicas possíveis de serem executadas, uma vez que, após considerada
a corrosão inflacionária verificada entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos, seria possível
uma execução física da ordem de 94,87% e somente foram comprovados 90,37% dessas metas, conforme
Parecer Técnico de Engenharia nº 157/2005, correspondendo tal irregularidade ao montante original de
R$ 55.610,46; 2) não comprovação da aplicação dos recursos relativos à contrapartida inicialmente
pactuada da ordem de R$ 130.357,39.
6. De início, verifica-se que o responsável, fora chamado aos autos, não apresentando sua defesa,
tampouco recolheu o débito a ele imputado (fls. 099/100).
7. O Relatório do Tomador de Contas Especial nº 107/2005 (fls.106/107) registra que constitui
motivo da presente TCE a não comprovação da execução do correspondente a 4,74% das metas físicas
possíveis de serem executadas, uma vez que, após considerada a corrosão inflacionária verificada entre
a solicitação e a efetiva liberação dos recursos, seria possível uma execução física da ordem de 94,87%
e somente foram comprovados 90,37% dessas metas, conforme Parecer Técnico de Engenharia nº
157/2005, correspondendo tal irregularidade ao montante original de R$ 55.610,46; e a não
comprovação da aplicação dos recursos relativos à contrapartida inicialmente pactuada da ordem de R$
130.357,39. No item Quantificação do Dano e da Responsabilidade foi considerado como valor original
do débito a quantia de R$ 55.610,46, com data-base de 28/12/1994, imputada ao responsável.
8. O Relatório de Auditoria do Controle Interno nº 178.950/2006 (fls. 115/118), resumindo,
apresenta o resultado dos exames, analisando a presente TCE, que decorre em razão do cumprimento
parcial do objeto na aplicação dos recursos do Convênio nº 385/SS/1994 (SIAFI n.º 115.443), celebrado
entre o Município de São Cristóvão-SE e o extinto Ministério do Bem Estar Social, que tinha por objeto a
ampliação do sistema de distribuição e reservação de água da Terra Dura – São Cristóvão/SE.
9. Registra que os recursos orçamentários e financeiros necessários para a implementação do
objeto foram orçados no valor de R$ 1.303.573,97, sendo R$ 1.173.216,58 à conta do Concedente e R$
130.357,39 como contrapartida da Convenente e compromissados por meio da Nota de Empenho nº
94NE03043, de 27/09/1994, e liberados por intermédio das Ordens Bancárias nºs 94OB01386 e
94OB01389, de 23 e 26/12/1994.
10. Relata a intempestividade da instauração da presente TCE, tendo em vista a data do fim da
vigência em 23/6/1995 e a data da determinação, por parte da autoridade competente, da formalização
da presente Tomada de Contas Especial, em 06/5/2005 (dez anos). Informa que restou caracterizada a
responsabilidade do Sr. Gilmar Melo Mendes, ex-Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento de
Sergipe/SE, em razão do cumprimento parcial do objeto pactuado no instrumento (redução de metas),
levando o DELIQ a imputar a valor original de R$ 55.610,46. Sua inscrição de responsabilidade foi
efetuada mediante Nota de Lançamento 2005NL000150, de 18/5/2005.
11. O Certificado de Auditoria (fl.119) e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno
(fl.120) concluem pela Irregularidade das contas. O Pronunciamento Ministerial (fl.126) atesta haver
186
tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria de Pessoal e de
Tomada de Contas Especial, bem como no Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da CGU,
cuja opinião foi pela Irregularidade das Contas.
12. Neste processo, constata-se que os pareceres são uniformes e responsabilizam o Sr. Gilmar
Melo Mendes, ex-Diretor-Presidente da DESO/SE, em razão do cumprimento parcial do objeto na
aplicação dos recursos do Convênio nº 385/SS/1994 (SIAFI n.º 115.443), celebrado entre o Município de
São Cristóvão-SE e o extinto Ministério do Bem Estar Social, que tinha por objeto a ampliação do
sistema de distribuição e reservação de água da Terra Dura – São Cristóvão/SE.
13. Compulsando os autos, verifica-se que a Convenente, responsável pela prestação de contas, foi
a Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE, segundo a Cláusula Segunda, inciso II, letra “b” do
Convênio n º 385/SS/94 de fls. 133 a 141, competindo à Interveniente DESO/SE a construção da obra.
Essa prestação de contas foi encaminhada ao órgão Concedente, sendo analisada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme se depreende nos
documentos de fls. 89/91, que trata da análise dessa prestação de contas. O exame procedido atesta a
exatidão documental da prestação de contas, excetuando dois itens: 1) houve execução parcial do
objeto; e 2) não foi comprovada a aplicação da contrapartida no valor de R$ 130.357,39. A Tomada de
Contas Especial foi instaurada pela execução parcial do objeto, sendo responsabilizado o Sr. Gilmar
Melo Mendes, então Diretor-Presidente da DESO/SE.
14. O Setor de Engenharia, por meio do Parecer Técnico nº 157/2005, de fls. 94/96, encontrou
uma divergência de 4,50 % entre a meta possível de ser executada, utilizando uma metodologia e índice
de inflação (INCC). A metodologia utilizada pela área técnica chega a um indício de incompatibilidade
físico-financeira que levou em consideração: 1) o ‘Estágio das obras e serviços objeto do convênio
declarado pelo convenente’ em que considera o total declarado como executado pelo convenente (R$
1.178.069,79) e o total pactuado R$ 1.303.573,97 (valor do concedente mais contrapartida) fl.94, dando
um percentual de 90,37%; 2) a ‘Inflação verificada entre a aprovação do PT e a efetiva liberação dos
recursos (base INCC)’, o que dá um percentual de 94,87% de execução possível (fl.95); e o
‘Comparativo entre o percentual físico executado declarado pelo convenente e o possível de ser
executado’ o que dá uma ‘Diferença entre execução possível e percentual real’ de 4,50% (fl.95).
Observe-se que essa diferença de 4,5% representa a contrapartida, que não foi repassada pelo Município
à DESO/SE, quando era sua obrigação fazê-lo, conforme previsto na Cláusula Segunda, inciso II, alínea
“c” e Cláusula Terceira do Convênio nº 385/SS/94 (fls.134 e 136).
15. Observe-se que o Parecer Técnico nº 157/2005, de fls. 94/96 do Setor de Engenharia restringiuse a uma quantificação da conclusão que já havia chegado a análise da prestação de contas feita pela
CGCON, ou seja, uma análise nada haver com parecer de engenharia propriamente dito. Quando a
Informação nº 54/2005/ CGCON de fls. 92/93 concluiu que houve redução de algumas metas físicas
inicialmente pactuadas e execução a maior de outras, verificadas no confronto entre o Relatório de
Execução Físico-Financeira e o Plano de Trabalho e propôs o encaminhamento ao Setor de Engenharia
presumia-se que fosse para se estabelecer a razoabilidade das mudanças ocorridas no projeto de
engenharia para mais e para menos, uma análise técnica de possível desvio de finalidade ou um
descortinamento dos fatos à luz da engenharia, para se verificar se o que foi feito a menor e a maior
guardavam pertinência com as mudanças necessárias de projeto que uma obra linear (obras de estrada,
perímetro de irrigação, adutora, linha de transmissão etc), aqui no caso adutora, pode requerer.
16. Conforme o Relatório nº 54/2005/CGCON (fl.92), o recurso repassado pela União foi da ordem
de R$ 1.173.216,58, os rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro foi de R$ 2.684,55,
a Prefeitura aplicou 1.173.167,14 no objeto pactuado, R$ 2.443,78 foram utilizados para pagamento de
IPMF, R$ 49,44 para outras despesas bancárias e o saldo de R$ 240,88 foi devolvido aos cofres do
Tesouro Nacional, em 30/05/1995, conforme DARF, fl. 21. Assim, se houve redução de algumas metas
físicas é conseqüência da não aplicação da contrapartida, cuja responsabilidade é afeta à convenente
Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE, sob responsabilidade do Sr. Izaias Almeida Santos, então
Prefeito Municipal, que, contrariando a Cláusula Segunda, inciso II, alínea ‘c’ e Cláusula Terceira do
Convênio nº 385/SS/94 (fls.134 e 136), deixou de repassar à DESO o valor de R$ 130.357,39 a título de
contrapartida. Não se vê, destarte, irregularidade por parte da DESO.
187
17. Observe-se que a IN nº 01/97 estabelece no seu art. 7º, inciso XIII, verbis: ‘XIII - o
compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na
forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não
aplicada na consecução do objeto’. Entretanto, o convênio em pauta data de 20 de dezembro de 1994 e é
regido pela IN nº 02/93 (fl.133), que não disciplina essa obrigatoriedade de recolher a contrapartida não
aplicada. Por este motivo, deixou-se de propor citação ao Município para recolher aos cofres da União a
quantia correspondente à contrapartida atualizada não aplicada no convênio em comento.
18. Por outro lado, a prestação de contas da Prefeitura, ao não lograr comprovar a aplicação do
valor de R$ 130.357,39 referente à dita contrapartida, contrariou a Cláusula Segunda, inciso II, alínea
‘c’ e Cláusula Terceira do Convênio nº 385/SS/94 (fls.134 e 136), fato que levou a Instrução de
fls.147/150 a propor a audiência do responsável, Sr. Izaias Almeida Santos, então Prefeito Municipal.
19. Vêm agora aos autos as razões de justificativas do responsável de fls. 156/158 com a anexação
dos documentos de fls.159/187.
20. A defesa alega que, quando da aprovação do projeto, ficou constatada a exigência de uma
contrapartida e como o Município tinha uma receita mensal em torno de R$ 300.000,00 o projeto foi
aprovado, mas se tornou inviável por falta de recursos próprios. Que procurou o Governo do Estado
para assumir o valor da contrapartida, através de celebração de convênio entre o Município e o Governo
e que este não concordou com a celebração do convênio para repassar a contrapartida, mas propôs que
a celebração do convênio entre o extinto MBES e o Município tivesse a interveniência da DESO. Que
celebrou um convênio entre a DESO e o Município, desta vez com a interveniência do Governo de
Sergipe, onde este ficaria responsável pelo reembolso financeiro da contrapartida, através da Secretaria
Estadual de Obras Públicas-SEOP, tendo sido expresso o referido desembolso da contrapartida exigida
pelo MBES, na Cláusula VI, item 2, do Convênio nº 12/94, celebrado entre a DESO e o Município. Que,
com a celebração desses convênios, a DESO ficou responsável pela licitação e execução da obra, como
também, as verbas do extinto MBES foram depositadas diretamente nas contas bancárias da DESO. Que,
o Município e seu administrador, com a celebração dos convênios, ficaram desobrigados da
responsabilidade da prestação de contas, pois não foi depositado nenhum desses recursos nos cofres
municipais, não executou a obra, não executou licitação concernente a essas obras, não celebrou
contratos com empresas da construção civil etc, além de ter sido desobrigado da contrapartida, cuja
obrigação, por força de celebração de convênio é da SEOP. Finalmente requer que o Município e seu
administrador à época sejam retirados do polo passivo e seja chamado para compor a lide o Governo do
Estado de Sergipe através da DESO.
21. Compulsando os autos e diante das razões de justificativa apresentadas pela defesa observa-se
que o defendente repassa a responsabilidade pela contrapartida ao Governo do Estado de Sergipe com
base na celebração do Convênio nº 12/94, celebrado entre a DESO e a Prefeitura Municipal de São
Cristóvão (fls. 168/172) com a interveniência do Governo do Estado de Sergipe através da Secretaria
Estadual de Obras-SEOP. O convênio com o extinto MBES foi celebrado em 20 de dezembro de 1994 e o
convênio celebrado entre a DESO e o Município, em 27 de dezembro de 1994. O que está em comento
nesta assentada é o Convênio nº 385/SS/94, celebrado entre o extinto MBES e a Prefeitura Municipal de
São Cristóvão, que previu, na Cláusula Segunda, inciso II, alínea ‘c’ e na Cláusula Terceira do Convênio
(fls.134 e 136), a obrigação da convenente de aplicar a contrapartida no valor de R$ 130.357,39 (fls. 160
e162), o que não foi feito. Destaque-se que a Cláusula VI, item 2, do Convênio nº 12/94, celebrado entre
a DESO e a Prefeitura Municipal de São Cristóvão, não exime o ex-Prefeito das suas obrigações
contraídas perante o convênio federal com o extinto MBES, trata-se de instâncias distintas e
independentes. Aqui trata-se da aplicação de verbas federais repassadas ao Município. Ressalte-se que a
interveniência da DESO já constava do termo de convênio com o extinto MBES, sendo ali explicitado a
sua responsabilidade pela licitação e pela execução da obra direta ou indiretamente (fl.161). Também
não procede a alegação de que, com o convênio com a DESO, o ex-Prefeito ficou desobrigado da
responsabilidade da prestação de contas, eis que consta na Cláusula Segunda, inciso II, alínea ‘b’ a
obrigação da convenente de prestar contas dos recursos repassados pela União (fl.160). Assim,
considerando que as razões de justificativa apresentadas pelo responsável não conseguiram elidir a
irregularidade a ele atribuída, concebe-se prejudicada a defesa de fls.156/158 e, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº
188
8.443/92, propõe-se o julgamento pela irregularidade das contas e pela aplicação ao responsável da
multa prevista no artigo 58, inciso II, da mesma lei.
3. CONCLUSÃO:
22. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se o seguinte:
- rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Izaias Almeida Santos – CPF nº
077.030.155-04, ex-Prefeito Municipal de São Cristóvão, por ter deixado de comprovar a aplicação da
contrapartida no valor de R$ 130.357,39, referente ao Convênio nº 385/SS/94, (SIAFI n.º 115.443),
celebrado entre o Município de São Cristóvão-SE e o extinto Ministério do Bem Estar Social, que tinha
por objeto a ampliação do sistema de distribuição e reservação de água da Terra Dura – São
Cristóvão/SE, contrariando a Cláusula Segunda, inciso II, alínea “c” e Cláusula Terceira do Convênio
nº 385/SS/94 (SIAFI n.º 115.443);
- com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao responsável a
multa prevista no artigo 58, inciso II, da mesma lei, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do
referido valor;
- autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da referida lei, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação”.
2. Por meio do Parecer de fl. 193, a titular da unidade técnica acresceu as seguintes propostas:
a) determinar a exclusão do nome do Sr. Gilmar de Melo Mendes, CPF 236.452.105-04, da relação
processual;
b) comunicar à Coordenação Geral de Fiscalização e Contabilidade do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, órgão instaurador da presente tomada de contas especial, para que proceda no
Sistema SIAFI a baixa da responsabilidade em nome do Sr. Gilmar de Melo Mendes, CPF 236.452.10504, inscrito pela Nota de Lançamento nº 2005NL000150, de 18/05/2005, tendo em vista que o
responsável relativo ao Convênio 385/SS/1994 (SIAFI nº 115443) é o Sr. Izaias Almeida Santos, CPF
077.030.155-04, Prefeito do Município de São Cristóvão, à época.
3. O Ministério Público, em manifestação da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (fl.
193, verso), aquiesceu à proposta de encaminhamento formulada pela Secex/SE.
É o Relatório.
VOTO
O Convênio nº 385/SS/94 foi firmado entre o extinto Ministério do Bem Estar Social –MBES e o
Município de São Cristóvão/SE, com a interveniência da Companhia de Saneamento de Sergipe,
objetivando a ampliação do sistema de distribuição e reservação de água do município. Compulsando os
documentos apresentados a título de prestação de contas, observo que a referida companhia foi a
responsável pela licitação e pelo acompanhamento da execução dos serviços.
2. Na análise do órgão tomador de contas, o Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação encaminhada demonstrou consistência quanto ao
aspecto financeiro (fl. 92). No que toca à execução física, foi constatado o atingimento de 90,37% das
metas inicialmente previstas no plano de trabalho (fl. 94).
3. Quanto à correspondente inexecução parcial dos serviços, compartilho do entendimento da
Secex/SE de que essa falha pode ser atribuída à ausência de aplicação da contrapartida municipal, no
valor de R$ 130.357,39, correspondente a 10% do valor total do convênio.
4. Muito embora tenha havido a irregularidade, observo que, à época da firmatura do convênio sob
exame, ainda não vigorava a IN/STN nº 01/97, que estabeleceu, em seu art. 7º, inciso XIII, o
compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor da contrapartida não aplicada.
5. Ademais, verifico que houve a celebração posterior do Convênio 12/94 entre o Município de São
Cristóvão/SE e a Companhia de Saneamento de Sergipe, desta feita com a interveniência do Governo do
Estado de Sergipe, que se comprometia a efetuar o desembolso da referida contrapartida (fls. 168/172).
189
Não obstante essa transferência do ônus não ter sido autorizada pela União Federal, entendo que atenua a
responsabilidade do ex-Prefeito pela inadimplência verificada.
6. Por todo o exposto e considerando que não há relato de impropriedades quanto à aplicação dos
recursos federais envolvidos, não me parece justa a aplicação de multa ao Sr. Izaias Almeida Santos, exPrefeito, devendo ser acolhidas suas justificativas.
7. Sem prejuízo, acolho as providências sugeridas pela Secretária de Controle Externo no Estado de
Sergipe em seu parecer de fl. 193.
Dessa forma, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2851/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-011.472/2006-9
2. Grupo II – Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Izaias Almeida Santos, ex-Prefeito (CPF 077.030.155-04)
4. Entidade: Município de São Cristóvão/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em
razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº
385/SS/94, firmado entre o extinto Ministério do Bem Estar Social –MBES e o Município de São
Cristóvão/SE, com a interveniência da Companhia de Saneamento de Sergipe, objetivando a ampliação
do sistema de distribuição e reservação de água do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Izaías Almeida Santos;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas e dar quitação ao responsável, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. determinar a exclusão do nome do Sr. Gilmar de Melo Mendes, CPF 236.452.105-04, da
relação processual;
9.4. comunicar à Coordenação Geral de Fiscalização e Contabilidade do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão instaurador da presente tomada de contas especial, para que
proceda no Sistema SIAFI a baixa da responsabilidade em nome do Sr. Gilmar de Melo Mendes, CPF
236.452.105-04, inscrito pela Nota de Lançamento nº 2005NL000150, de 18/05/2005, tendo em vista que
o responsável relativo ao Convênio 385/SS/1994 (SIAFI nº 115443) é o Sr. Izaias Almeida Santos, CPF
077.030.155-04, Prefeito do Município de São Cristóvão/SE, à época.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2851-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
190
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-021.685/2006-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal − Escritório de São José dos Campos/SP.
Responsável: Pérsia Maria Castilho Rocha (CPF 065.958.108-67)
Advogado: Benedito Celso de Souza (OAB/SP 125.746)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. DÉBITO. MULTA. COMUNICAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal − Escritório de
Negócios de São José dos Campos/SP em nome da Sra. Pérsia Maria Castilho Rocha, ex-caixa executivo
da agência da CAIXA em Campos do Jordão/SP, em decorrência da apropriação irregular de valores do
caixa pelo qual era responsável, cuja quantia original atinge o montante de R$ 84.640,00, conforme
demonstrativo adiante.
2. A responsável foi demitida, por justa causa, pelo Comitê Disciplinar Regional da CAIXA,
conforme decisão de 10/11/2000 (fls. 45/46).
3. A Secretaria de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas, sendo que a
autoridade ministerial manifestou ter tomado conhecimento do inteiro teor do Relatório, do Certificado de
Auditoria e do Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 90 e 94).
4. No âmbito deste Tribunal, a responsável foi citada mediante o Ofício 3511/2006TCU/SECEX/SP, de 16/10/2006 (fls. 103/104), tendo apresentado suas alegações de defesa nos termos da
peça inserta às fls. 110/115.
5. Essas alegações de defesa foram analisadas pela Analista de Controle Externo da Secex/SP nos
seguintes termos, no essencial (fls. 120/122):
“(...)
2.5. Alegações da defesa: constam em doc. de fls. 110/115:
2.5.1. efetuada confissão espontânea ao gerente geral, Sr. José Roberto Zamae, em 10/8/2000,
antes da apuração sumária iniciada em 14/8/2000 pela Caixa, e demonstrado sincero arrependimento;
2.5.2. ‘... os atos praticados ... jamais foram cometidos sob deliberada intenção de locupletamento
pessoal da autora ou da dolosa provocação de lesões ou prejuízos permanentes à Caixa ou a clientes
seus, senão como atos ditados por extremado descontrole emocional e produto de insensatez humana que
só brota da excepcionalidade de uma dramática situação pessoal e familiar.’ (fls. 113);
2.5.3. notificada para devolver o valor devido, por via do Ofício nº 218/2002/SJC, de 3/7/2002,
prontamente esclareceu em 19/7/2002 que ‘excusa-se, por ora, de proceder a qualquer pagamento ou
composição dos débitos ... (mesmo porque isso escapa à sua possibilidade financeira)’ (fls. 113),
2.5.4. ausente ‘informação sobre se houve ou não, pela Administração da Caixa, lançamento
contábil sob a rubrica prejuízo em função do que ora é considerado como dano causado à Caixa’ (fls.
113);
2.5.5. não promovidas as medidas administrativas de cobrança como ‘acordo de pagamento,
amortização da dívida, dação/recebimento de bem imóvel em pagamento, etc.’ (fls. 114);
2.6. Análise técnica: verifica-se que não procedem as alegações contidas nos itens acima:
191
2.6.1. foi devidamente notificada para efetuar o pagamento da dívida, por via dos Ofícios nºs 516,
de 8/11/2001, e 218, de 8/7/2002, fls. 52 e 53, pelo escritório de Negócios Vale do Paraíba/SP;
2.6.2. concluída a apuração da responsabilidade, foi lançada na conta Diversos Responsáveis em
8/4/2003 (fls. 71/73);
2.6.3. procedida regularmente à cobrança administrativa da dívida bem assim realizada a pesquisa
de bens, não foram localizados bens passíveis de penhora (fls. 54/63);
2.6.4. não se verifica, na espécie, estado de necessidade ou boa-fé nos atos praticados pela
responsável; de conseguinte, aplicável o entendimento deste Tribunal no sentido de que ‘prejuízo
decorrente de fraude praticada por empregado de instituição bancária federal justifica o julgamento pela
irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa ao responsável’ (Acórdãos nº
908/2005, 988/2005, 1.398/2005, e 2.258/2005 - 1ª Câmara; 699/2004 - 2ª Câmara; e 1.855/2005 Plenário).
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
3.1. sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito a responsável abaixo identificada,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando
as ocorrências a seguir, condenando-a ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do art.
23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
NOME: Pérsia Maria Castilho Rocha
CPF: 353.571.936-49
Ocorrência(s): apropriação indevida de valores do caixa, comprovada por fitas de caixa operada
pela responsável, e no relatório de averiguação de falta de caixa efetuada em 8/8/2000, admitida por
confissão e depoimento firmados em 10/8/2000 e em 18/8/2000, e contabilização irregular para a não
indicar a diferença de numerário do caixa
Valor Original dos Débitos
Datas de Ocorrência:
R$ 41.300,00
10/1/2000
R$ 3.760,00
17/1/2000
R$ 7.580,00
01/2/2000
R$ 5.000,00
11/2/2000
R$ 12.000,00
28/4/2000
R$ 4.000,00
05/5/2000
R$ 11.000,00
06/6/2000
3.3. seja aplicada à responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, da alínea ‘a’, do Regimento Interno /TCU, o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
3.3. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
6. O Diretor e o Secretário-Substituto da Secex/SP manifestam-se de acordo com o
encaminhamento acima sugerido (fls. 124/125).
7. De sua parte, a Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva anui à proposta de mérito
formulada pela Unidade Técnica, acrescentando que seja dada ciência à responsável sobre a possibilidade
de solicitar ao TCU, se o quiser, o parcelamento do débito e da multa que constarem da deliberação a ser
adotada no processo, em até vinte e quatro vezes, com a incidência de atualização monetária e dos
acréscimos legais devidos, na forma da legislação em vigor. Propõe, também, que cópia da documentação
pertinente seja encaminhada ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n
8.443/1992 (fl. 126).
É o Relatório.
192
VOTO
Regularmente citada, a Responsável apresentou suas alegações de defesa, as quais foram
devidamente examinadas pela Unidade Técnica, nos termos da instrução transcrita no Relatório
precedente.
2. Pelas alegações apresentadas resta plenamente evidenciado que a Responsável praticou e assumiu
a irregularidade apontada nesta tomada de contas especial, consubstanciada em retiradas fraudulentas
efetuadas na subconta 1.64.390.004-SIACI − Liberações a comandar, causando prejuízos à Caixa
Econômica Federal − CAIXA no valor original de R$ 84.640,00, nos termos do demonstrativo constante
do Relatório precedente.
3. Essa conduta da Responsável enquadra-se nos seguintes dispositivos do Regulamento de Pessoal
da CAIXA:
11.2.1.2 − valer-se do cargo ou função para tirar proveito pessoal;
11.2.1.11 − descumprir leis, regulamentos, normas e atos administrativos;
11.2.1.22 − escriturar voluntariamente com inexatidão, documentos e outros papéis, ou informá-los
incorretamente; e
11.3.1.4 − improbidade.
4. Em face do exposto, considerando que as alegações da Responsável não elidem a irregularidade
por ela praticada no exercício da função de caixa-executivo exercida na agência da CAIXA em Campos
do Jordão/SP, ocasionadora de dano a essa instituição, e considerando os fundamentos contidos na
instrução da Unidade Técnica, os quais adoto como razões de decidir, entendo que as contas da
Responsável devem ser julgadas irregulares, com imputação de débito e multa, a qual fixo em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
5. De igual modo, acolho a proposta do Ministério Público junto ao TCU descrita no parágrafo 7º
do Relatório precedente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2852/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-021.685/2006-1
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Pérsia Maria Castilho Rocha (CPF 065.958.108-67)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal − Escritório de São José dos Campos/SP.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado: Benedito Celso de Souza (OAB/SP 125.746)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Caixa
Econômica Federal − Escritório de Negócios de São José dos Campos/SP em nome da Sra. Pérsia Maria
Castilho Rocha, ex-caixa executivo da agência da CAIXA em Campos do Jordão/SP, em decorrência da
apropriação irregular de valores do caixa pelo qual era responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III,
193
do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Pérsia Maria Castilho
Rocha, ex-empregada da Caixa Econômica Federal, ao pagamento das quantias constantes do quadro
abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas à Caixa
Econômica Federal − CAIXA, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Datas
de Valor Original dos Débitos
Ocorrência
(R$)
10/01/2000
41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais)
17/01/2000
3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais)
01/02/2000
7.580,00 (sete mil, quinhentos e oitenta reais)
11/02/2000
5.000,00 (cinco mil reais)
28/04/2000
12.000,00 (doze mil reais)
05/05/2000
4.000,00 (quatro mil reais)
06/06/2000
11.000,00 (onze mil reais)
9.2. aplicar à Sra. Pérsia Maria Castilho Rocha a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento ao
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até
a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. esclarecer à Responsável que, de acordo com o previsto no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o Tribunal poderá autorizar, se requerido, o pagamento parcelado do
débito e da multa indicados nos subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão em até vinte e quatro parcelas mensais,
incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Chefe
da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Responsável e à Caixa Econômica Federal − Escritório de Negócios de São José dos Campos/SP.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2852-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-023.121/2006-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Responsável: Laís Carvalho da Costa e Silva (CPF 323.693.791-20)
Advogado: não há
194
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTAS
IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em virtude da
apropriação de valores desviados de conta de cliente de instituição financeira federal.
RELATÓRIO
Cuida-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CAIXA em
razão de saques indevidos efetuados em conta de cliente, com apropriação de valores, no montante de R$
68.714,89, pela ex-funcionária da Agência Mozart Soares, localizada no Estado de Goiás, Srª Laís
Carvalho da Costa e Silva.
2. No âmbito da CEF, restou comprovado que a responsável “movimentou irregularmente algumas
contas (...); abriu e movimentou contas em nomes de clientes sem seu conhecimento (...); efetuou
transferências irregulares de saldos entre contas (...); efetuou ‘montagem’ de documento para
declaração de IR [Imposto de Renda]; utilizou sistema on-line logado com matrícula de outro empregado
para efetuar transferências de valores sem seu conhecimento/consentimento” (fl. 15).
3. Como saldo final das diversas movimentações irregulares, restou configurado o desvio de R$
55.500,00 da conta do cliente Altamir Ribeiro Guimarães, “que deveria estar aplicado em CDB
juntamente com o saldo da conta 2289.013.627422-6, aberta irregularmente (...)” (fl. 16). Esse valor foi
atualizado pela Caixa, resultando na devolução ao cliente, em 3/5/2002, pela entidade, da importância de
R$ 68.714,89, que corresponde ao débito neste processo.
4. Concluídas as apurações pela CAIXA, imputou-se à ex-funcionária conduta dolosa pela prática
das irregularidades, tendo como conseqüência a rescisão de seu contrato de trabalho, por justa causa, em
3/9/2002.
5. Na esfera penal, a CAIXA providenciou a remessa da documentação pertinente à Procuradoria da
República em Goiás, conforme comprovam os documentos às fls. 33/39. Consta dos autos extrato obtido
no site da Justiça Federal em Goiás, acerca da tramitação da Ação Penal Pública autuada sob nº
2004.35.00.017283-0, tendo como ré a Srª Laís Carvalho da Costa e Silva (fls. 101/102).
6. Esgotadas as medidas no âmbito administrativo visando ao ressarcimento dos valores desviados
pela responsável, a CAIXA instaurou a Tomada de Contas Especial (fls. 1 e 47), remetendo,
posteriormente, a documentação à Secretaria Federal de Controle Interno, que atestou a irregularidade das
contas da Srª Laís Carvalho da Costa e Silva, conforme Relatório de Auditoria nº 184546/2006 (fls.
65/67), acompanhado dos respectivos Certificado e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno
(fls. 68 e 69, respectivamente).
7. Autuado o processo nesta Corte de Contas, na primeira instrução a cargo da Secex/GO (fls.
76/77), o ACE propôs a citação da responsável, a fim de se obter o ressarcimento ao erário do valor de R$
68.714,89. O Diretor da 2ª Diretoria Técnica (DT) e o Secretário-Substituto da Secex/GO anuíram à
proposta do Analista, consoante despachos às fls. 77 e 78, respectivamente.
8. Regularmente instada pelo Tribunal a justificar a irregularidade, por meio dos Ofícios Secex/GO
nº 3.254/2006, de 17/10/2006 (fls. 79/80) e 60/2007 (fls. 90/91), a responsável não foi localizada em seu
endereço residencial constante da base CPF. Em vista do insucesso dessas tentativas por via postal, foi
publicado, no Diário Oficial da União de 20/3/2007 (fl. 95), o Edital Secex/GO nº 3, de 9/3/2007.
9. Considerando a ausência de apresentação de alegações de defesa por parte da responsável, o ACE
da Secex/GO, consoante instrução às fls. 96/98, considerou a Srª. Laís Carvalho da Costa e Silva revel e
propôs o julgamento pela irregularidade de suas contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “d”, da
Lei nº 8.443/1992, com imputação do débito no valor de R$ 68.714,89, com data de ocorrência em
3/5/2001 (data de ressarcimento, pela Caixa, dos valores desviados da conta bancária do cliente lesado).
Propôs, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 57 da referida lei e a adoção das medidas prescritas
nos arts. 16, § 3º, e 28, inciso II, da Lei Orgânica/TCU.
10. O Diretor da 2ª DT e a Secretária de Controle Externo concordaram com a proposta do Analista
(despachos às fls. 98 e 99, respectivamente).
195
11. A representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Subprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira, manifestou concordância com a proposta da unidade técnica (fl. 100), sugerindo:
“(...) tão-somente, ante os documentos de folhas 33/39, modificar o teor do subitem d (f. 98) da
instrução para: ‘nos termos do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia da deliberação que vier a ser
proferida à Procuradoria da República em Goiás, tendo em vista o processo criminal em curso sob o nº
2004.35.00.017283-0’”.
VOTO
As irregularidades praticadas pela ex-empregada da Caixa Econômica Federal - CAIXA, Srª Laís
Carvalho da Costa e Silva, foram devidamente registradas nos autos, restando caracterizado o prejuízo
causado aos cofres da entidade no montante original de R$ 68.714,89, correspondente ao valor da
recomposição da conta bancária do cliente Altamir Ribeiro Guimarães, ocorrida em 3/5/2002, conforme
comprovante à fl. 51.
2. De acordo com as informações constantes dos autos, ficou comprovada a prática de diversos
procedimentos ilícitos por parte da responsável em contas de clientes da CAIXA, entre os quais o desvio
de quantias da conta do Sr. Altamir, o que levou a entidade a rescindir o contrato de trabalho com a Srª
Laís Carvalho da Costa e Silva em 3/9/2002. Lembro que a responsável reconheceu, junto à Caixa, o
“empréstimo” dos recursos dos clientes lesados tendo em vista encontrar-se, à época de ocorrência dos
fatos inquinados, “em estado de extrema necessidade, em virtude de doença grave de sua mãe” (fl. 25).
3. No âmbito desta Corte, a responsável foi devidamente notificada no endereço residencial
constante do Cadastro de Pessoa Física, mantido pela Secretaria da Receita Federal, bem como via edital
publicado no Diário Oficial da União, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres da
entidade a quantia apurada. No entanto, a ex-empregada não se manifestou, restando caracterizada, assim,
sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, havendo que se dar prosseguimento ao feito.
4. Na forma proposta pela Secex/GO e apoiada pela representante do MP/TCU, acolho o
encaminhamento para que sejam imediatamente julgadas irregulares as contas da responsável, com
imputação de débito e da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, por não restar caracterizada nos
autos sua boa-fé.
5. O acórdão que apresento ao colegiado não inclui a remessa da respectiva cópia ao Ministério
Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento
Interno/TCU, na forma sugerida pela Secex/GO, com alteração de redação proposta pelo MP/TCU, por já
existir ação penal em curso na Justiça Federal em Goiás (Processo sob nº 2004.35.00.017283-0). Assim,
cabe apenas encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida pelo colegiado a esse Juízo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2853/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-023.121/2006-6
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Laís Carvalho da Costa e Silva (CPF 323.693.791-20)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
196
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal - CAIXA em razão de saques indevidos efetuados em conta de cliente, com
apropriação de valores, no montante de R$ 68.714,89, pela ex-funcionária da Agência Mozart Soares,
localizada no Estado de Goiás, Srª Laís Carvalho da Costa e Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210
e 214, inciso III do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª. Laís Carvalho da Costa e Silva, ao
pagamento da quantia de R$ 68.714,89 (sessenta e oito mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e nove
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
de 3/5/2002 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e à 5ª Vara Federal – Seção Judiciária de
Goiás (Processo nº 2004.35.00.017283-0).
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2853-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-000.105/2007-0 - c/ 1 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Brasil Novo/PA
Responsável: José Carlos Caetano, ex-Prefeito (CPF 136.451.021-91)
Advogados: Luiz Roberto Jardim Machado (OAB/PA 6.137) e Manuel Carlos Garcia Gonçalves
(OAB/PA 6.492)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA
E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, pela nãocomprovação da regular aplicação de recursos federais repassados.
2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao
gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados para
197
consecução do objeto pactuado, bem assim o nexo de causalidade entre estes e os recursos federais
repassados.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA
contra o Sr. José Carlos Caetano, Prefeito Municipal à época, em razão de irregularidades na aplicação
dos recursos do Convênio nº 2.420/1999, firmado com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo/PA,
objetivando a construção de 67 unidades sanitárias domiciliares no município.
2. Os recursos repassados pela concedente ao município corresponderam a R$ 39.020,00, conforme
Ordem Bancária nº 2000OB002683 (fl. 25), tendo sido depositados na conta corrente específica do
convênio em 11/05/2000 (fl. 148).
3. Instado pela FUNASA (fl. 26), o responsável apresentou a prestação de contas do ajuste em
23/08/2001 (fls. 29/43).
4. Analisada a documentação pelo concedente, por meio do Parecer nº 20/2003 (fls. 50/51), foram
observadas as seguintes irregularidades:
a) ausência da relação de bens, do termo de aceitação definitiva da obra, do relatório de
cumprimento do objeto, do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas;
b) apresentação de extratos bancários correspondentes a conta corrente diversa da conta específica
do convênio;
c) execução parcial do objeto conveniado.
5. Em conseqüência, o referido ex-Prefeito e o Prefeito sucessor, Sr. Antônio Lorenzoni, foram
notificados a encaminhar e/ou justificar os itens descritos no citado Parecer nº 20/2003. Entretanto, não
apresentaram documentos complementares aos inicialmente apresentados.
6. Entrementes, verifica-se que a convenente impetrou a Ação Ordinária de Cobrança de Prestação
de Contas do Convênio nº 2.420/1999, processo nº 2001.39.00.008216-9, acostada às fls. 68/70, na
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, contra o Sr. José Carlos Caetano, visando à exclusão
do registro de inadimplência do município no SIAFI.
7. Após fiscalização in loco a fim de avaliar a execução física do objeto, descrita em relatório de
visita técnica e parecer técnico (fls. 77/101), foi emitido parecer pela não aprovação da prestação de
contas do Convênio nº 2.420/99, em virtude das seguintes considerações, ipsis litteris (fl. 101):
“1. Por não ter sido o projeto apresentado nos padrões da FUNASA;
2. Pela atitude incorreta de distribuição de materiais em desacordo com os objetivos do convênio e
com as diretrizes da FUNASA;
3. Por não ter atingido os objetivos do convênio;
4. Por não haver fiscalização por parte da Prefeitura das obras executadas pelos próprios
moradores;
5. Pela ausência de um responsável técnico pela construção dos módulos;
6. Por não estarem as obras executadas pelos moradores em acordo com as especificações técnicas
de engenharia;
7. Por não haver um respeito pela relação de beneficiários aprovada do projeto;
8. Pela carência de qualidade das obras executadas pelos moradores; e
9. Por não promover e sim contribuir para o agravo da saúde pública dos moradores da sede do
município de Brasil Novo”.
8. Por meio do Ofício nº 003/2004, o responsável foi notificado pela FUNASA a apresentar
alegações de defesa ou recolher o débito, em razão do não atingimento do objeto pactuado e da
apresentação incompleta da prestação de contas (fls. 110/113).
9. O Sr. José Carlos Caetano, em correspondência datada de 16/08/2004 (fl. 136), solicitou que a
FUNASA intercedesse junto à Prefeitura Municipal de Brasil Novo para que fossem fornecidos os
extratos bancários da conta bancária específica do convênio. Instada pela FUNASA (fl. 138), a Prefeitura
encaminhou os referidos extratos (fls. 146/154).
198
10. Em virtude de sua omissão no saneamento das pendências da prestação de contas, o responsável
foi novamente notificado pela FUNASA em 17/11/2004 (fls. 155/158). Novamente, não apresentou os
esclarecimentos necessários.
11. Dessa forma, a Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Pará elaborou o Relatório de
Tomada de Contas Especial nº 001/2004 (fls. 159/164) e encaminhou o processo à Secretaria Federal de
Controle Interno (fls. 173/175).
12. O parecer da Secretaria Federal de Controle Interno e consecutivo encaminhamento do Ministro
de Estado da Saúde é pela irregularidade das contas (fls. 178/184).
13. No âmbito deste Tribunal, a tomada de contas especial foi autuada em 31/01/2007, em face de
estar devidamente constituída com as peças exigidas no art. 4º da Instrução Normativa n.º 13/96 (fl. 185).
14. O responsável foi regularmente citado, por meio do Ofício nº 118/2007-SECEX/PA (fls.
191/192), apresentando como defesa documentação acostada às fls. 201/209.
15. Cumpre transcrever a análise das alegações de defesa empreendida pela Secex/PA (fls.
211/216):
“2. EXAME DA CITAÇÃO
Em cumprimento ao Despacho do Sr. Secretário de Controle Externo desta SECEX-PA, às fls. 190,
foi promovida citação do Sr José Carlos Caetano, por meio do Ofício nº 118/2007-SECEX/PA, datado de
12/02/2007 (Fls. 191/193) cujo Aviso de Recebimento foi devolvido a esta Secex-PA com o ateste de
entrega em 22/02/2007 (fls. 193).
O responsável apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com docs. às fls.
194/209
2.1 Alegações de Defesa Apresentadas:
2.1.1 O órgão concedente não atendeu ao disposto nas letras “b” e “c” da Cláusula Segunda do
Termo de Convênio nº 2420/99 assinado entre as partes, não dando apoio aos procedimentos técnicos e
operacionais a serem executados, prestando a necessária assistência ao convenente, bem como se
absteve de acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução do mencionado
convênio.
2.1.2 Existe divergência entre os itens 1 e 8 do parecer técnico da Funasa (fls. 42/43), pois o
primeiro item menciona que 52% do objetivo proposto foi atingido, enquanto que o oitavo item
recomenda a não aprovação da prestação de contas, sem qualificar o prejuízo causado ao Erário.
2.1.3 Observa-se frontal divergência entre os pareceres da área técnica, em que o parecer inicial
que possibilitou a realização do convênio afirma que o projeto estava de acordo com as normas da
Funasa (fls. 18), ao passo que o parecer técnico que impugnou a obra afirma que o projeto não foi
apresentado nos padrões da Funasa(fls. 101).
2.1.4 A municipalidade, através de seu gestor, atingiu plenamente o objeto do Convênio que, à
época da primeira vistoria, já tinha alcançado o percentual de 52% das obras. Posteriormente, concluiu
o restante das obras, conforme se pode verificar nas inclusas fotografias anexas.
2.1.5 Conclui por requerer desde já uma nova vistoria das obras objeto do convênio, na qual se
constataria a conclusão total das obras.
2.2 Análise das alegações
2.2.1 O responsável, em suas alegações apresentadas, não objetivou justificar ou dirimir a
imputação de irregularidades/impropriedades em sua prestação de contas, feita através do Parecer nº
20/2003 do qual ele tomou ciência em 20/05/2003 (fls. 52), quais sejam:
a) Ausência de relação de bens, termo de aceitação definitiva da obra, relatório de cumprimento do
objeto, despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas;
b) Extratos bancários apresentados divergentes do número da conta em que foram depositados os
recursos repassados pelo Concedente;
c) Não recolhimento do débito atribuído ao mesmo, pela execução parcial do objeto do convênio.
2.2.2 Ao contrário, reiteradamente fez acusações ao Concedente pelo acometimento de
irregularidades durante a execução do convênio e esqueceu-se de justificar as suas próprias. A própria
Tomadora de Contas, em sua Conclusão do Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 159/162),
solicita que ‘seja providenciada cópia deste relatório para abertura de procedimento administrativo, com
vistas a apurar a existência ou não de fatos que possam configurar negligência ou imperícia de
199
servidores da área técnica da Divisão de Engenharia de Saúde Pública desta Coordenação Regional,
visto a frontal divergência entre os pareceres daquela área.’
2.2.3 O gestor alega que concluiu os 48% restantes das obras, mas não apresenta provas
definitivas. Ao contrário, encontramos nos autos diversos indícios que evidenciam exatamente o
contrário, senão vejamos:
2.2.3.1 As obras foram executadas pelos próprios moradores, conforme depoimentos colhidos pela
equipe da Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Funasa no Relatório de Visita Técnica realizada
no dia 27/04/2004 (fls. 76/101), portanto, quase quatro anos depois de terminada a gestão do
responsável em questão. O Plano de Trabalho apresentado não previa o mero fornecimento de materiais
de construção aos moradores daquele município, mas a execução total das MSD - Melhorias Sanitárias
Domiciliares.
2.2.3.2 Da lista inicial de 67 moradores que seriam beneficiados com a construção de MSD,
apenas quatro foram contemplados com a distribuição de materiais (e não, a efetiva construção das
mesmas prevista no projeto).
2.2.3.3 Houve uma distribuição aleatória de materiais entre 92 moradores daquela municipalidade,
em quantidades diferentes, sem que haja um comprovante de que o material tenha sido fornecido pela
Prefeitura, bem como recibo passado pelos beneficiários (fls. 79).
2.2.3.4 Não houve fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras executadas pelos próprios
moradores, as quais não obedeceram a especificações técnicas de engenharia. Isto contribuiu para o
agravo da saúde pública dos moradores da sede do município de Brasil Novo, não atingindo sobremodo
os objetivos do convênio (fls. 101).
2.2.3.5 O responsável afirma que, após o Parecer Técnico de 07/01/2002, em que se manifestou
pela efetivação de 52% do plano de trabalho (fls. 44/45), realizou os outros 48% restantes. Isto se mostra
duvidoso, levando-se em conta o conteúdo do Relatório de Visita Técnica de 27/04/2004 comentado nos
subitens precedentes, bem como o fato de já haver terminado o seu mandato como Prefeito daquele
Município no ano de 2000.
2.2.4 O gestor, em sua prestação de contas apresentada em 23/08/2001 (fls. 38), anexou o seguinte
Quadro de Relação de Pagamentos:
DEMONSTRATIVO DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
Item
Credor
CNPJ
Emp
Data
Ord
Data
Valor
Pag
1 M F Fernandes 63.847.941/0001-85
448 24/08/00 462 24/08/00 12.466,40
Barile
2 M F Fernandes 63.847.941/0001-85
449 24/08/00 463 24/08/00 6.533,60
Barile
3 M F Fernandes 63.847.941/0001-85
546 30/10/00 565 30/10/00 5.250,00
Barile
4 D
B
Covre 02.887.853/0001-12
547 30/10/00 566 30/10/00 11.900,00
Comércio ME
5 Empreiteira
04.022.726/0001-86
545 30/10/00 643 21/11/00 5.500,00
Willemaann
T O T A L
41.650,00
EXTRATO CONTA CORRENTE Nº 6.130-1 AG 567-3 - BANCO DO BRASIL S/A
Data
Histórico
Lote
Documento
Valor - R$
Saldo R$
11/05/00
Saldo anterior
39.020,00 C
07/07/00
002 - Cheque
10914
850001
39.020,00 D
0,00
Entretanto, quando analisamos o extrato bancário da conta específica do convênio, só encontramos
um pagamento no valor do saldo de R$ 39.020,00 no dia 07/07/2000 (fls. 147) feito através do cheque nº
850001. Não existe correlação entre os pagamentos efetuados com os cheques emitidos, contrariando o
disposto no art. 20 da IN STN nº 01/97 onde se lê: “Os recursos serão mantidos em conta bancária
específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de
200
Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado
financeiro.’
Ora, não existe a mínima correspondência entre as despesas efetuadas e os recursos enviados.
Sequer podemos afirmar que os recursos do convênio foram empregados na execução do objeto do
convênio.
2.2.5 Analisando-se os fatos, vemos por quê o responsável não apresentou o Termo de Aceitação
Definitiva da Obra nem o Relatório de Cumprimento do Objeto , pois as construções não foram
executadas pela Prefeitura mas, sim, pelos próprios moradores conforme os testemunhos já narrados.
Sequer encontramos qualquer comprovação de que tenha havido licitação para o objeto proposto.
2.2.6 As justificativas apresentadas pelo responsável estão desacompanhadas de qualquer prova
material. São alegações subjetivas, que não provam a eficiente aplicação dos recursos oriundos do
convênio nº 2420/99 assinado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA Elas têm um forte apelo
para o julgamento das contas por equidade. A juntada de diversas fotos aos autos evidentemente não se
constituem em elementos probantes da aplicação dos recursos em pauta.
2.2.7 Quanto ao pedido do responsável por uma nova vistoria das obras, onde se comprovaria a
sua efetivação, não achamos por bem atendê-lo nessa reivindicação, levando-se em conta que o mesmo
não trouxe elementos novos ao processo, apenas limitou-se a mostrar que também o Concedente deixou
de cumprir várias cláusulas do Termo de Convênio firmado entre as partes.
2.2.8 Concordamos com a mudança de critério de quantificação do débito ao responsável, em que
foi feita a revisão de 48% dos recursos repassados (fls. 48) para 100% dos mesmos (fls. 106). Tal fato se
deve a que não há elementos probantes nos autos de que os recursos utilizados no atendimento aos 52%
de realização do objeto tenham advindo da aplicação regular dos recursos repassados através do
Convênio. Ao contrário, não existe a mínima correspondência entre o demonstrativo de despesas
apresentado (fls. 38) com a situação exposta no extrato bancário da conta específica juntado aos autos
(fls. 146/154).
2.2.9 Em vista das razões expostas no subitem 2.2.4, concluímos que não foi configurada a BOAFÉ do responsável, atendendo-se ao disposto no art. 3º da DN TCU nº 35/2000 e § 6º do art. 202 do
RI/TCU.
2.3 CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
2.3.1 que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, conforme exposição de motivos
apresentada nos subitens 2.2.1 a 2.2.8, cientificando-se o responsável abaixo relacionado, nos termos do
disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
2.3.2 que as contas sejam julgadas IRREGULARES condenando o responsável abaixo identificado
ao pagamento do débito ali discriminado, nos termos do art. 16, inc. III, letra “c” c/c § 6º do art. 202 do
RI/TCU e art. 3º da DN TCU nº 35/2000
Responsável: José Carlos Caetano
Ocorrência: Irregularidades na aplicação dos recursos originários da assinatura do Convênio nº
2420/1999 firmado entre a Prefeitura Municipal de Brasil Novo/PA e a Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA, consistentes da não observância dos seguintes dispositivos:
a ) Ausência de Relação de Bens na prestação de contas, conforme disposto no inc. VI do art. 28 da
IN STN nº 01/97 e letra “j” da subcláusula Segunda da Cláusula Segunda do Termo de Convênio nº
2420/99 assinado entre as partes.
b) Ausência de cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, conforme disposto no inc. VIII do
art. 28 da IN STN nº 01/97.
c) Ausência de cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas, ou
equivalente, conforme disposto no inc. X do art. 28 da IN STN nº 01/97 e letra “n” da Subcláusula
Segunda da Cláusula Segunda do Termo de Convênio nº 2420/99 assinado entre as partes.
d) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o
último pagamento, conforme disposto no inc. VII do art. 28 da IN STN nº 01/97 e letra “f” da
Subcláusula Segunda da Cláusula Segunda do Termo de Convênio n° 2420/99 assinado entre as partes.
Valor Atualizado: R$ 115.818,70
Valor Original do Débito: R$ 39.020,00
201
Data da Ocorrência: 11/05/2000
2.3.3 que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor;
2.3.4 que determine ao ordenador de despesas do Ministério da Saúde a inclusão do nome do
responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN),
conforme determina o § 2º do art. 7º da IN TCU nº 13/96 com nova redação dada pela IN TCU nº
41/2002, quando comunicado por este Tribunal após o julgamento desta TCE.
2.3.5 que seja determinado à Coordenação de Auditorias Especiais e Acompanhamento de
Diligências – COEAD, da Auditoria Geral da FUNASA em Brasília, a abertura de procedimento
administrativo, com vistas a apurar a existência ou não de fatos que possam configurar negligência ou
imperícia de servidores da área técnica da Divisão de Engenharia de Saúde Pública desta Coordenação
Regional/PA, visto a frontal divergência entre os pareceres daquela área, como narrado no subitem
2.1.3”.
16. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fl. 217),
manifestou-se, quanto ao mérito, em consonância com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Examina-se nesta assentada Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde – FUNASA contra o Sr. José Carlos Caetano, à época Prefeito Municipal de Brasil Novo/PA, em
razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 2.420/1999, firmado para a construção
de unidades sanitárias domiciliares no município.
2. A FUNASA constatou que a prestação de contas apresentada pelo responsável possuía falhas e
inconsistências que impossibilitavam sua aprovação, dentre as quais destaco a ausência da relação de
bens, do termo de aceitação definitiva da obra, do relatório de cumprimento do objeto, do despacho
adjudicatório e da homologação das licitações realizadas. Acrescento que não foram anexados aos autos
elementos comprobatórios da despesa realizada, tais como notas fiscais, faturas ou recibos.
3. No tocante à movimentação financeira da conta corrente específica, verifico que o extrato
bancário encaminhado pela Prefeitura Municipal trouxe a informação de que a totalidade dos recursos foi
sacada em 07/07/2000 por meio do cheque nº 850001 (fl. 150). Diante desse fato, não restou comprovado
que os recursos do convênio foram utilizados para fazer frente aos supostos pagamentos efetuados pelo
convenente nas datas de 24/08, 30/10 e 21/11/2000, de acordo com a relação apresentada pelo
responsável (fl. 38).
4. Nesse diapasão, não houve correlação entre os pagamentos efetuados e os cheques emitidos, o
que contraria o disposto no art. 20 da IN STN nº 01/97 onde se lê: “Os recursos serão mantidos em conta
bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano
de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado
financeiro”.
5. Ademais, observo que a documentação acostada aos autos pelo responsável não trouxe elementos
capazes de identificar a população beneficiada pelas ações implementadas, tampouco para se aferir quais
serviços foram executados no âmbito do convênio em tela.
6. Em que pese a visita técnica da FUNASA ter identificado a ocorrência de alguma entrega de
materiais para os moradores, estimada em 51,79% do valor do convênio (fl. 92), não ficou configurado o
vínculo entre as despesas realizadas e a utilização dada aos recursos do convênio. Sem esse liame, tornase difícil para este Tribunal afirmar que as despesas para a consecução do objeto pactuado foram pagas
com o dinheiro federal a elas destinado. Isso, somado a uma prestação de contas contendo informações
frágeis, coloca toda a execução do convênio sob suspeição.
7. Acrescento que o intuito da prestação de contas é comprovar que a verba recebida tenha sido de
fato a financiadora das despesas especificadas nos documentos apresentados e efetuadas com vistas à
202
implementação de projetos com as características previstas nos planos de trabalho. Nesse sentido, não há
como se considerar que esse intuito foi alcançado nos presentes autos.
8. Dessa forma, encontra-se configurado débito no valor de R$ 39.020,00, correspondente ao valor
total do convênio, repassado em 11/05/2000, data a partir da qual devem incidir os acréscimos legais
pertinentes.
9. Feitas essas considerações, acolho, com ligeiras modificações de redação, os pareceres
coincidentes da unidade técnica e do Ministério Público, com exceção das determinações consignadas nos
itens 2.3.4 e 2.3.5 da instrução elaborada pela Secex/PA, as quais considero desnecessárias para o
momento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2854/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-000.105/2007-0 - c/ 1 volume
2. Grupo I – Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Carlos Caetano (CPF 136.451.021-91)
4. Entidade: Município de Brasil Novo/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Secex/PA
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Roberto Jardim Machado (OAB/PA nº 6.137) e Manuel
Carlos Garcia Gonçalves (OAB/PA nº 6.492)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra o Sr. José Carlos Caetano, Prefeito Municipal à
época, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 2.420/1999, firmado com a
Prefeitura Municipal de Brasil Novo/PA, objetivando a construção de unidades sanitárias domiciliares no
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;
9.2. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Carlos Caetano, ex-Prefeito de Brasil
Novo/PA, pela quantia de R$ 39.020,00 (trinta e nove mil e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da FUNASA, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 11/05/2000 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
203
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao
responsável e à FUNASA;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Pará, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
para ajuizamento das ações cabíveis;
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2854-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Aroldo
Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 002.065/2004-7 (com 1 volume e 2 anexos).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Arcos/MG.
Responsáveis: Hilda Borges de Andrade (CPF 363.639.526-20), prefeita na gestão 1997/2000 e
Lécio Rodrigues de Souza (CPF 486.807.536-53), prefeito na gestão 2001/2004, Inmaq Ltda. (CNPJ
26.207.530/0001-07), José Hugo de Carvalho Júnior (CPF 291.061.176-00) e Suherda Cânfora de
Carvalho (CPF 432.826.956-91), sócios da empresa, Infrater Engenharia Ltda. (CNPJ 02.498.870/000168), Ciro Francisco Pedrosa (CPF 195.209.486-00) e Mirna das Graças Amaral Pedrosa
(CPF 044.051.286-77), sócios da empresa.
Advogado constituído nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656), Karina Magalhães Castro
Vieira (OAB/MG 82.969), Vanessa Mendonça Cruz (OAB/MG 98.849) e Geraldo Lázaro Resende
(OAB/MG 52.288).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ORIGINADA DA CONVERSÃO DO PROCESSO DE
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE
CONVÊNIO. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO E SUB-ROGAÇÃO DE CONTRATO.
AUDIÊNCIA. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA SATISFATÓRIAS. RAZÕES DE
JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES PARA ELIDIR AS IRREGULARIDADES APURADAS EM
RELAÇÃO A UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. MULTA. CONTAS
REGULARES COM RESSALVAS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS.
1. Elididas as falhas pelas quais o responsável foi ouvido em audiência, cabe julgar regulares as
suas contas.
2. Por contas julgadas irregulares, ainda que não resulte débito, o Tribunal de Contas da União
poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
3. Em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou
a divisão de responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os
princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o
princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os
arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/93 (Decisão 420/2002-P);
204
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial originada da conversão do processo de auditoria de
conformidade, realizada em cumprimento à determinação constante do subitem 9.1 do acórdão 289/2006TCU-1ª Câmara (fl.63, vp), tratando especificamente da fiscalização do convênio 179/2000 (Siafi
394780), firmado entre a Prefeitura Municipal de Arcos/MG e a Secretaria de Defesa Civil do Ministério
da Integração Nacional, no valor de R$ 1.588.347,27, objetivando a implementação de obras na área de
engenharia sanitária (canalização de córrego urbano).
2. Na deliberação supramencionada, em face de indícios de superfaturamento observados,
autorizou-se, também, a citação solidária dos responsáveis envolvidos, Srª Hilda Borges de Andrade, exprefeita municipal (gestão 1997/2000), solidariamente com Inmaq Ltda., para apresentarem alegações de
defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 245.624,41 (subitem 9.2.1 do
acórdão nº 289/2006 – TCU – 1ª Câmara, bem como do Sr. Lécio Rodrigues de Sousa, ex-prefeito
municipal (gestão 2001/2004), solidariamente com Infrater Engenharia Ltda., para apresentarem
alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 216.040,45 (subitem
9.2.2 do acórdão nº 289/2006 – TCU – 1ª Câmara).
3. Foi autorizada, ainda, a realização de audiência da Srª Hilda Borges de Andrade, a fim de que
apresentasse razões de justificativas para a contratação direta da empresa Inmaq Ltda., por intermédio do
uso indevido de licitação pretérita (concorrência pública 001/96), combinada com a contratação irregular
da licitante vencedora de tal certame (Servix Engenharia S/A.) e, logo em seguida, sua substituição ilegal,
mediante a sub-rogação do contrato 072/00, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e
o art. 2º da Lei 8.666/93 (subitem 9.3.1 do acórdão 289/2006 – TCU – 1ª Câmara); e para a execução das
obras relativas à parte da canalização do córrego Brejo Alegre.
4. Foi proposta, ainda, audiência do Sr. Lécio Rodrigues de Sousa, a fim de que apresentasse razões
de justificativa para a subscrição do Termo de Cessão de Contrato Administrativo, de 23/03/2001, por
meio do qual a responsabilidade pelo contrato 072/00, com direitos e obrigações, foi transferida
integralmente da empresa Inmaq Ltda. para a firma Infrater Engenharia Ltda., o que configura a prática de
sub-rogação contratual.
5. As comunicações processuais foram efetivadas por meio dos ofícios 328 a 333, todos de
24/2/2006, acostados às fls. 76/87, vp (citações) e 334 a 335, ambos de 24/2/2006, fls. 74 e 75, vp
(audiências), respondidas por meio dos elementos de defesa acostados às fls. 154/164 e 171/197, vp,
198/283, 298/30, v. 1, analisados pela Secex/MG às fls. 317/329, v. 1, cuja instrução transcrevo abaixo,
como parte deste Relatório:
“DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
5. Com o intuito de afastar o débito imputado em suas respectivas citações (parágrafos 2.1 e 2.2
acima), os ex-prefeitos de Arcos, MG, Srª Hilda Borges de Andrade e Sr. Lécio Rodrigues de Sousa,
mediante procurador devidamente constituído, apresentaram defesa comum (arrazoado de fls. 171/181,
acompanhado dos documentos de fls. 182/283), argumentando em suma, de modo expresso ou
subjacente, o seguinte:
5.1 que os recursos repassados foram incorporados ao patrimônio municipal, descabendo sua
restituição;
5.2 calcados em doutrina e jurisprudência, defendem que o Prefeito somente pode ser
responsabilizado por dano patrimonial, sujeitando-se a ressarcir o erário, na hipótese de sua conduta,
comissiva ou omissiva, ter sido dolosa ou culposa e ter provocado efetivo dano, o que, no caso em tela,
não ocorreu. Desse modo, o ressarcimento pretendido representaria enriquecimento ilícito da
Administração Pública;
5.3 salientam que não há sobrepreço. Os preços pagos consideram o reajustamento, até março de
2000, dos valores iniciais, de março de 1996. Apenas os itens relativos a enrocamento de pedra-de-mão
arrumada (2.4) e fornecimento, preparo e lançamento de concreto FCK 15 Mpa. (2.6), tiveram os preços
iniciais realinhados, mas se mantiveram compatíveis com o mercado. Ademais, se os preços não fossem
reajustados, eles seriam inexeqüíveis; e
205
5.4 a sub-rogação do contrato da Inmaq para a Infrater visou preservar o patrimônio público,
evitando a perda e assegurando a conclusão dos serviços antes iniciados (escavações, drenos,
enrocamento, concreto magro e parte da ferragem), pois as obras ficariam durante longo período
paralisadas, aguardando a promoção de nova licitação em conseqüência da rescisão judicial do contrato
da Inmaq, já que essa se encontrava inadimplente financeiramente junto aos fornecedores municipais.
Ademais, a escolha da Infrater se fundamentou no exame e aprovação de sua capacidade técnica,
administrativa e financeira, bem como na verificação da compatibilidade dos preços contratuais com o
mercado. Nesse sentido, enfatizam que a Infrater iniciou os trabalhos a partir de abril de 2001 e, embora
tivesse direito a outro período de reajustamento (abril/2000 até março/2001), concluiu a obra praticando
os preços da primeira cessão (Inmaq), que estavam atualizados até março de 2000.
6. Já a empresa Inmaq Ltda., bem como seus sócios, Sr. José Hugo de Carvalho Júnior e Suherda
Cânfora de Carvalho, por meio de procurador devidamente constituído, acostaram aos autos a defesa de
fls. 154/164 (vol. Principal), alegando em suma, de modo expresso ou subjacente, o seguinte:
6.1 não se trata de superfaturamento, pois os preços medidos e pagos, no segundo semestre de
2000, nada mais são que o reflexo fiel dos valores da planilha orçamentária original, de março de 1996,
devidamente reajustados em tal período, consoante as regras expressamente dispostas no Contrato
nº 072/00, com exceção apenas quanto aos itens 2.4 (enrocamento) e 2.6 (concreto estrutural Fck>= 15
Mpa.), cujos preços foram exclusivamente objeto de ajuste adicional, nas condições autorizadas em seu
Primeiro Termo Aditivo; e
6.2 citam vasta jurisprudência, a fim de corroborar a necessidade de recomposição do poder
aquisitivo da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, bem como atestar que sua
ocorrência não configura despesa adicional ou aumento de gasto.
7. Por sua vez, a empresa Infrater Engenharia Ltda., bem como seus sócios, Sr. Ciro Francisco
Pedrosa e Mirna das Graças Amaral Pedrosa, por meio de procurador devidamente constituído,
apresentaram o arrazoado de fls. 289/301 (vol. 1), defendendo em suma, de modo expresso ou
subjacente, o seguinte:
7.1 de início, frisam que a cessão do contrato da empresa Inmaq à Infrater Engenharia Ltda. é
legal, encontrando respaldo na jurisprudência e doutrina;
7.2 não há provas de superfaturamento, existindo meros indícios, incapazes de comprovar a
ocorrência de dano aos cofres públicos, ainda mais considerando a legalidade do procedimento
licitatório e que a obra foi realizada e beneficiou, de fato, a comunidade local; e
7.3 alongam-se em citações doutrinárias e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de
Minas Gerais, no sentido de demonstrar, quando ausentes provas de ilegalidade e dano ao patrimônio
público, a improcedência de Ação Civil Pública e Popular que vise o seu ressarcimento.
Análise
8. Na auditoria desenvolvida por este Tribunal junto ao município de Arcos, MG, no período de
17/02 a 12/03/2004, por meio da qual se examinou a conformidade da execução física e financeira do
convênio nº 179/2000, detectou-se que as empresas executoras de seu objeto (canalização do córrego
Brejo Alegre), vale dizer, Inmaq Ltda. e Infrater Engenharia Ltda., praticaram superfaturamento de
R$ 245.624,41 e R$ 216.040,45, respectivamente, o que motivou a citação solidária das mesmas com os
prefeitos à época dos fatos.
9. O superfaturamento apurado foi resultado da divergência de preços unitários, pois os serviços
executados, a partir de setembro de 2000, foram medidos e pagos por preços superiores aos
estabelecidos na planilha orçamentária contratual vigente em tal período, qual seja, a do Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato nº 072/00, de 12/09/2000, consoante se vê no quadro abaixo:
CONVÊNIO Nº 179/2000 – SUPERFATURAMENTO – PREÇOS CONSIDERADOS
Preço Unitário
Item
Discriminação
Faturado(1)
Contratado(2)
1
Serviços Preliminares
1.1
Locação da avenida
1,34
0,97
1.2
Mobilização e desmobilização
5.389,37
3.890,40
1.3
Desmatamento, Destocamento e Limpeza
0,28
0,20
206
2
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
Canalização do Córrego
Escavação,
Carga,
transporte,
descarga
e
espalhamento de solo mole da obra para bota fora com
DTM = 3.000M
Escavação mecanizada para corte rio, inclusive
reaterro
Compactação mecanizada de aterros com 100% de
P.N.
Confecção de enrocamento do canal e pista com
pedra-de-mão arrumada
Transporte de material de base e enrocamento DMT =
11 Km
Fornecimento, preparo e lançamento de concreto
estrutura com FCK >=15 Mpa
Fornecimento, preparo e lançamento de concreto
magro para base dos canais
Fornecimento e execução de formas em madeirit
plastificado, reaproveitamento 10 vezes, inclusive
desforma
Fornecimento, corte, preparo e montagem de
ferragem, aço CA-50/60
Dreno com caixa de brita e tubo poroso Sudecap
6,70
4,84
0,71
0,51
1,22
0,88
27,65
19,68
0,27
0,19
160,64
116,03
96,96
70,03
15,88
11,47
2,06
1,49
2.11
21,54
15,56
Observações:
(1) Preços unitários medidos e pagos, conforme medições anexadas às notas fiscais 254 e 256
(Inmaq); e 549, 575 e 584 (Infrater); e
(2) Preços unitários especificados na planilha orçamentária pertinente ao Primeiro Termo Aditivo do
Contrato nº 072/00.
10. Dentre os argumentos apresentados pelos responsáveis solidários, sobressai o que enfatiza que
os preços unitários faturados se encontram reajustados, na data-base de março de 2000, conforme as
regras pertinentes fixadas no instrumento contratual, enquanto os preços referenciados na planilha
orçamentária do Primeiro Termo Aditivo, embora tenha sido subscrito em 12/09/2000, expressam os
valores originais, com exceção dos preços dos serviços 2.4 (enrocamento) e 2.6 (concreto Fck 15Mpa.),
na data-base de março de 1996. Desse modo, descaberia compará-los e considerar a diferença entre eles
como preço adicional desprovido de sustentação contratual.
11. De fato, assiste razão aos responsáveis. A metodologia usada no cálculo do superfaturamento
destes autos está equivocada, porque não considerou o reajustamento dos preços contratados. Sem que
se faça tal atualização, torna-se inviável confrontar diretamente os preços faturados e os do Primeiro
Termo Aditivo, pois estes estão na data-base de março de 1996, data da proposta original do Contrato
nº 072/00, e aqueles são pertinentes a março de 2000, data do último reajuste devido antes do início da
efetiva execução contratual. Portanto, do modo que se fez a apuração, a diferença verificada não tem
consistência.
12. Com a aplicação das regras e índices de reajustamento previstos na Cláusula Quarta do
Contrato nº 072/00 (fl. 37 – Anexo 2), dissipa-se a suspeita de superfaturamento, visto que fica
confirmado que todos os preços faturados são meras atualizações dos valores constantes da planilha
orçamentária do Primeiro Termo Aditivo, conforme demonstra o quadro a seguir:
CONVÊNIO Nº 179/2000 – PREÇO CONTRATUAL – INICIAL X REAJUSTADO X FATURADO
PREÇO UNITÁRIO
Contrato 1º Termo
Preços
Preços
Item Discriminação
Original
Aditivo Reajustados
Faturados
(1)
(2)
(3)
(4)
1
Serviços Preliminares
207
1.1
1.2
1.3
Locação da avenida
0,97
0,97
1,34
1,34
Mobilização e desmobilização
3.890,40 3.890,40
5.389,37
5.389,37
Desmatamento,
Destocamento
e
0,20
0,20
0,28
0,28
Limpeza
2
Canalização do Córrego
2.1
Escavação, Carga, transporte, descarga
e espalhamento de solo mole da obra
4,84
4,84
6,70
6,70
para bota fora com DTM = 3.000M
2.2
Escavação mecanizada para corte rio,
0,51
0,51
0,71
0,71
inclusive reaterro
2.3
Compactação mecanizada de aterros
0,88
0,88
1,22
1,22
com 100% de P.N.
2.4
Confecção de enrocamento do canal e
7,10
19,68
27,65
27,65
pista com pedra-de-mão arrumada
2.5
transporte de material de base e
0,19
0,19
0,27
0,27
enrocamento DMT = 11 Km
2.6
Fornecimento, preparo e lançamento de
84,62
116,03
160,64
160,64
concreto estrutura com FCK >=15 Mpa
2.7
Fornecimento, preparo e lançamento de
70,03
70,03
96,96
96,96
concreto magro para base dos canais
2.8
Fornecimento e execução de formas em
madeirit plastificado, reaproveitamento
11,47
11,47
15,88
15,88
10 vezes, inclusive desforma
2.9
Fornecimento,
corte,
preparo
e
1,49
1,49
2,06
2,06
montagem de ferragem, aço CA-50/60
2.11 Dreno com caixa de brita e tubo poroso
15,56
15,56
21,54
21,54
SUDECAP
Observações:
(1) Planilha Orçamentária Original da Proposta Comercial da Servix Engenharia S.A., de março/1996,
vencedora da concorrência 001/96;
(2) Preços unitários especificados na planilha pertinente ao Primeiro Termo Aditivo, de 12/09/2000, do
contrato de Cessão da empresa Inmaq. Os preços se referem à data-base de março de 1996. Desse
modo, percebe-se que houve alteração do preço original apenas dos itens 2.4 e 2.6;
(3) Preços Unitários resultantes da aplicação das regras de reajustamento previstas no edital da licitação
e respectivo contrato, considerando a variação ocorrida no período de março/1996 a março/2000 para
os índices da Fundação Getúlio Vargas a seguir indicados: Drenagem (Coluna 40) – 1,3845 para os
itens 2.6, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.11; Terraplenagem (Coluna 38) – 1,3853 para os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2,
2.3; e Pavimentação (Coluna 37) – 1,4047 para os itens 2.4 e 2.5; e
(4) Preços unitários efetivamente medidos e pagos, conforme medições anexadas às respectivas notas
fiscais.
13. De outra parte, poder-se-ia questionar os preços unitários dos itens 2.4 (enrocamento) e 2.6
(Concreto Fck 15 Mpa.), no intuito de aferir a compatibilidade dos mesmos com os praticado no
mercado, visto que o Primeiro Termo Aditivo promoveu substancial realinhamento dos preços originais,
que passaram de R$ 7,10 para R$ 19,68 (177,2%), e de R$ 84,62 para R$ 116,03 (37,1%),
respectivamente, conforme evidenciado no quadro acima.
14. Nesse sentido, considerando os preços do SINAPI como parâmetro de aceitabilidade,
pesquisamos as composições de serviços semelhantes (fls. 313/314 – vol. 1), na data-base de março de
2000, e constatamos que, não obstante a expressiva majoração dos valores originais, os itens 2.4 e 2.6
ficaram com preços menores do que os referenciais. Portanto, eles são compatíveis com os preços
usualmente praticados no mercado, como se infere da análise detalhada que se encontra no quadro a
seguir:
208
PREÇOS MAJORADOS X MERCADO (SINAPI) (1)
Preço Unitário
Item de Serviço
2.4
Confecção
de 2.6 Fornecimento, preparo e
enrocamento do canal e lançamento
de
concreto
pista com pedra-de- estrutura com FCK >=15 Mpa
mão arrumada
Condições Originais (Contrato Servix) Data7,10
84,62
base março/1996
Primeiro Termo Aditivo (Cessão Inmaq) Data19,68
116,03
base março/1996
Reajustamento do Primeiro Termo Aditivo
27,65
160,64
para a Data-base março/2000
Preços efetivamente praticados conforme
27,65
160,64
Planilha de Medição
Preços Praticados com a exclusão do BDI
21,27
123,57
Contratual de 30% (2)
Preços Referenciais do SINAPI (3)
47,07
138,72
Observações:
(1) Na data-base de março de 2000: comparação dos preços reajustados dos dois únicos serviços que
sofreram majoração dos valores originalmente acordados, em relação ao mercado, tendo como
referencial o SINAPI;
(2) Em virtude dos preços referenciais do SINAPI não serem impactados por BDI, para a adequada
comparação dos valores, excluiu-se dos preços praticados na execução da obra o BDI contratual de 30%
(Composições de preços unitários de fls. 74/75 do Anexo 2); e
(3) Preços Unitários, isentos de BDI, pertinentes às composições 0173 da UGO 7130 (Enrocamento
Pedra de Mão Arrumada – inclusive fornecimento – fl. 313 vol. 1) e 10.686 da UGO 7127 (Concreto
Usinado FCK = 15 MPA aplicado – fl. 312 vol. 1), respectivamente. Do confronto, embora seus preços
originais tenham sido significativamente elevados, constata-se que eles são compatíveis com os
praticados no mercado, pois os preços medidos e efetivamente pagos ficaram, na mesma data-base
(março de 2000), abaixo dos preços referenciais do SINAPI.
15. Por conta do exposto, independentemente da análise específica dos outros argumentos
apresentados, entendemos que já há fundamentação suficiente para descaracterizar a ocorrência de
superfaturamento. Logo, os responsáveis solidários devem ter suas alegações de defesa acolhidas, visto
que foram capazes de provar que não há débito a ser ressarcido.
DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
16. A Srª Hilda Borges de Andrade, ex-prefeita do município de Arcos, no período de 1997/2000,
bem como o Sr. Lécio Rodrigues de Sousa, ex-prefeito na gestão 2001/2004, além de terem sido citados,
também foram chamados aos autos em audiência, nos termos descritos nos parágrafos 3.1 e 3.2 anterior.
17. As aludidas audiências foram formalizados mediante os ofícios nº 334 (fl. 75) e 335 (fl. 74),
respectivamente, e devidamente cientificados (AR de fls. 90 e 119), os responsáveis apresentaram, por
intermédio de advogado, uma única manifestação conjunta (fls. 172/181), denominada ‘ALEGAÇÕES
DE DEFESA’, cujos argumentos versam exclusivamente sobre o débito imputado, na tentativa de
eliminá-lo. Em que pese tal arrazoado ter se omitido de enfrentar expressamente as irregularidades
objeto das audiências promovidas, aproveitaremos, no que couber, seu conteúdo, vale dizer, as teses e
justificativas que poderiam ser alegadas para beneficiar os responsáveis.
18. De início, para melhor compreensão dos atos ilícitos cometidos pelos ex-prefeitos e tratados
nas audiências, convém relembrar como se deu a execução física da obra objeto do convênio
nº 179/2000. Por isso, recorrendo ao relatório da auditoria de conformidade realizada (fls. 30/50),
transcrevemos abaixo trecho em que esse assunto foi comentado:
‘(.....)
1.2.5 Para a construção do objeto conveniado, a Prefeitura de Arcos lançou mão da Concorrência
n° 001/96, cujo projeto básico englobava tal obra..............................
209
1.2.6 A partir de setembro de 2000, com base na Concorrência n° 001/96, deu-se a contratação de
terceiros, apesar de seu objeto ser bem mais abrangente, como já observado, e sua promoção ter ocorrido
há mais de quatro anos (janeiro a março de 1996).
1.2.7 Até o término da obra, três empresas ocuparam a posição de contratada. De início, celebrouse o Contrato n° 072/00, em 05/09/2000, com a empresa Servix Engenharia S/A., vencedora da aludida
licitação.
1.2.8 Como no dia seguinte à assinatura do contrato, 06/09/2000, a Servix Engenharia S/A.,
alegando motivos de força maior, desistiu de sua execução e indicou a empresa Inmaq Ltda. para iniciar
os trabalhos, a prefeitura firmou com essa última, em 11/09/2000, instrumento de Cessão de Contrato
Administrativo, ato que representou a prática de sub-rogação contratual.
1.2.9 A Inmaq Ltda. executou os trabalhos contratados apenas nos meses de julho a setembro de
2000, período final do mandato da gestão municipal 1997/2000, apresentando, em decorrência, as notas
fiscais nº 254 e 256.
1.2.10 Na gestão seguinte (2001/2004), em 23/03/2001, houve nova sub-rogação contratual, tendo
como beneficiária a empresa Infrater Engenharia Ltda., que concluiu os trabalhos contratados, nos meses
de abril a junho de 2001, apresentando, por isso, as notas fiscais nº 549, 575 e 584.
(.....)’
19. No que tange à audiência da Srª Hilda Borges de Andrade, a irregularidade a ser justificada,
em síntese, refere-se à constatação de que a empresa Inmaq Ltda. foi contratada diretamente, sendo que
a sub-rogação de que foi beneficiária e a assinatura do contrato objeto de tal cessão, entre o município
de Arcos e a empresa Servix Engenharia Ltda., nada mais foram que atos de natureza fraudulenta, com o
intuito de acobertar e legitimar a impugnada contratação, já que, antes mesmo deles terem sido
formalmente constituídos, comprovou-se que a contratada já estava trabalhando na obra, consoante se
depreende do relatório da auditoria de conformidade efetivada, nas passagens a seguir transcritas:
‘(...)
o município de Arcos celebrou o contrato n° 072/00, em 05/09/2000, com a Servix Engenharia
S/A., após ter obtido dessa empresa, em 28/08/2000/, a confirmação dos preços de sua proposta
comercial. Entretanto, em 06/09/2000, no dia seguinte à assinatura do acordo, tal empresa desistiu do
negócio, indicando para seu lugar a firma Inmaq Ltda., com a qual a prefeitura subscreveu, em
11/09/2000, o instrumento denominado Cessão de Contrato Administrativo, que, na verdade, constitui-se
numa sub-rogação contratual.
2.2.1.4 Os acontecimentos supramencionados causam estranheza, revelando evidências de ações
fraudulentas. Não é razoável o comportamento da Servix Engenharia S/A., porque não se alteram, de um
dia para outro, as condições estruturais, administrativas e financeiras de uma empresa, de tal modo a levála a desistir de um contrato de R$ 2.389.814,68. Se havia motivo de força maior para repassar adiante o
contrato no dia 06/09/2000, como alegado, esse fator existia também no dia 05/09/2000, quando assinou o
contrato. Devemos ainda lembrar que, uma semana antes (28/08/2000), chamada a ratificar a manutenção
de seus preços, tal empresa nada alegou, validando a proposta comercial ofertada por ocasião da licitação.
2.2.1.5 Quando examinamos as características sociais da empresa Inmaq Ltda., beneficiária da
primeira sub-rogação, em confronto com as exigências do edital da Concorrência Pública n° 001/96, no
que diz respeito à habilitação das licitantes interessadas (item 7.1.1), sobressaem ainda mais os sinais de
fraude. A referida empresa, com certeza, não possuía os equipamentos necessários, a capacidade técnica e
financeira que foram exigidas das empresas que participaram originalmente da licitação. Pelo contrário,
além de ser empresa estranha a tal certame, o contrato social revela a precariedade de sua organização: a)
apenas em 03/04/2000, 5 (cinco) meses antes de obter o contrato n° 072/00, passou a fazer parte de seu
objeto a atuação no ramo da construção civil; e b) quando da contratação, tinha capital integralizado de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), tão-somente.
2.2.1.6 Com essas características organizacionais, não surpreende o fato da Inmaq Ltda. não ter
finalizado a execução do objeto contratado, transferindo, por uma segunda sub-rogação, na gestão
municipal seguinte, a continuidade do contrato n° 072/00 para a empresa Infrater Engenharia Ltda.
2.2.1.7 Por fim, comprovando de vez que todos esses atos compuseram uma fraude para regularizar
a contratação direta da Inmaq Ltda., cabe ressaltar que, compulsando o diário da obra, verificamos que a
empresa já se encontrava no local, executando vários serviços, desde o dia 18/07/2000. A medição da
210
nota fiscal n° 254 ratifica tais anotações, pois também faz referência à realização de trabalhos no mesmo
período. Ou seja, as ações adotadas que viabilizaram a contratação de tal empresa, destacando-se os
instrumentos do contrato n° 072/00, de 05/09/2000, e da sub-rogação, de 11/09/200, nada mais são que
meros pretextos no intuito de legitimar uma situação irregular que já existia de fato, há aproximadamente
dois meses.
(...)’
20. Dos fatos descritos, sobressai que a responsável tentou ocultar uma contratação direta
preexistente, por meio da adoção de atos posteriores e consecutivos de natureza fraudulenta, quais
sejam, a subscrição do contrato original e sua cessão, logo em seguida, para a empresa Inmaq Ltda. Na
verdade, o que ocorreu foi uma sub-rogação, visto que o cessionário assumiu todos os direitos e deveres
do cedente, constituindo, a partir daí, uma relação direta e exclusiva com a Administração. Esse
comportamento, por si só, é censurável, pois não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
Inclusive, este Tribunal já deixou assente, na Decisão nº 420/2002 – Plenário, sua posição acerca da
impossibilidade do uso do instituto da sub-rogação, nos seguintes termos:
‘(...)
8.5 – firmar o entendimento de que, em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a subrogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma
solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37,
XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/93;
(....)’
21. De qualquer modo, mesmo sendo a sub-rogação ilegal e inconstitucional, poderíamos sopesar
as peculiaridades do caso concreto em exame, a fim de buscar justificativas para a conduta praticada.
Ocorre que, no âmbito da audiência da Srª Hilda Borges de Andrade, isso se revela inócuo, incapaz de
modificar o juízo dos fatos, pois a sub-rogação não representa a irregularidade a ser afastada. O foco do
questionamento diz respeito ao cometimento de atos fraudulentos para ocultar e legitimar a contratação
direta da cessionária, como já frisado anteriormente. Nesse contexto, a sub-rogação tornou-se
subterfúgio essencial para a ocorrência de irregularidade de maior gravidade, qual seja, a fraude
descoberta.
22. Em sua defesa, pode-se aproveitar, primeiramente, a alegação de que os recursos transferidos
pelo convênio passaram a integrar o patrimônio municipal, inexistindo, assim, suporte legal para sua
restituição (parágrafo 5.1). Tal tese, entretanto, não merece guarida. É certo que a verba repassada
continua sendo federal, pois a contabilização como receita orçamentária pelo município convenente não
suprime o fato dela ser, de outro lado, despesa do órgão repassador vinculada à determinada rubrica do
Orçamento da União. Exatamente por conta disso é que o TCU possui competência constitucional para
fiscalizar quaisquer recursos repassados pela União a municípios, inclusive via convênios (art. 71, inciso
VI, da CF). Em complemento, para corroborar o entendimento por nós aqui colocado, citamos abaixo
trecho da Decisão nº 171/99 – TCU – Plenário:
‘(....)
Por sua vez, o Eg. STJ, como órgão máximo na aplicação e interpretação do direito federal, firmou
o entendimento de que a verba decorrente de convênio está sujeita à prestação de contas perante o TCU e
à apreciação jurisdicional da Justiça Federal, consoante acórdão assim ementado, verbis:
‘Se a verba for do Município, eventual malversação repercutirá somente no patrimônio municipal.
Como acontece, ilustrativamente, quando a União Federal efetuar repasse de valores que, pela
Constituição, ou por lei, são do município. Ao contrário, se a verba for transferida por convênio
celebrado com a União, será dinheiro da União passado ao Município. Tal convênio está sujeito à
demonstração de emprego fiel da verba. E a União, evidente, tem interesse em conhecer a sua
aplicação. Daí, a Intervenção do Tribunal de Contas da União.’
(CC Nº 14.223-7 – RS – julgado em 24/4/96, Min. Rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, in DJ
de 16/9/1996).
(...)’
211
23. E o último argumento a ser aproveitado refere-se à tese de que o prefeito somente está
obrigado a restituir os recursos repassados quando houver dano ao erário (parágrafo 5.2). Esse
raciocínio também não pode ser aceito.
24. Convém observar, de início, que a audiência não trata da hipótese de ressarcimento de
recursos transferidos, mas sim da possibilidade do Tribunal aplicar sanção (multa) ao responsável, na
eventualidade da irregularidade impugnada não ser elidida. Ou seja, o objeto da audiência materializa o
poder sancionador do TCU, que, no caso de fiscalização de atos e contratos, encontra-se expressamente
disposto no art. 43, § único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
25. De outra parte, o entendimento predominante nesta Corte de Contas é de que a multa prevista
no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, não depende da ocorrência de dano ao
erário (Acórdão nº 272/2002 – 2ª Câmara; Acórdão nº 255/2002 – 2ª Câmara; e Acórdão nº 24/2001 –
Plenário). Ainda nesse sentido, transcrevemos abaixo trecho do Acórdão nº 709/2003 – Plenário, no qual
se interpretou, de modo lapidar, o aludido dispositivo legal:
‘(...)
...................O melhor direito, não tenho dúvidas, sempre surge da interpretação sistemática. É por
meio do confronto dos diversos dispositivos legais acerca de um determinado assunto que se atinge o
maior grau de certeza quanto ao espírito e finalidades da lei. O inciso III do art. 58 deve ser interpretado
em conjunto com o art. 43. Caso se que adote a interpretação de que o inciso III do art. 58 trata
exclusivamente de hipóteses onde há dano, há de se entender, forçosamente, que as fiscalizações
mencionadas no art. 43 não podem resultar em multa quando inexistir prejuízo ao Erário. É evidente que
tal elucubração não é razoável. Destoa, ademais, do espírito da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que,
em vários dispositivos, estabelece a possibilidade de apenação sem que tenha se verificado a ocorrência
de dano.
(....)’
26. Ante o exposto, em face da falta de justificativa razoável para a contratação direta da empresa
Inmaq Ltda., eivada de vícios fraudulentos (subscrição do contrato original e sua sub-rogação) que
buscaram ocultá-la e legitimá-la, sugerimos, com base no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, que a Srª Hilda Borges de Andrade seja multada, pois, na condição de prefeita à época
dos fatos, praticou os referidos atos ilícitos.
27. No que concerne à audiência do Sr. Lécio Rodrigues de Sousa, a irregularidade a ser
suprimida se vincula à transferência contratual que se deu durante sua gestão à frente da prefeitura de
Arcos, MG. No relatório da multicitada fiscalização (fls. 30/50 – item 2.3.1.3), ela está caracterizada nos
seguintes termos:
‘(...)
................., focando nosso exame na segunda cessão ocorrida, de 23/03/2001, na qual substituiu-se
a firma Inmaq Ltda. pela Infrater Engenharia Ltda., que concluiu os serviços contratados, verificamos que
o termo de Cessão de Contrato Administrativo celebrado representou, na verdade, a prática do
procedimento inconstitucional e ilegal da sub-rogação contratual, pois a empresa cedente desligou-se da
relação jurídica, transferindo integralmente responsabilidades, direitos e obrigações à empresa
cessionária.
(...)’
28. Insta destacar, de imediato, que a irregularidade pela qual o Sr. Lécio Rodrigues de Sousa
responde não é semelhante ao objeto da audiência da Srª Hilda Borges de Andrade, porque esta última
enfatizou a análise de atos maculados de fraude, enquanto aqui não se faz presente tal circunstância,
sendo que a discussão tem como foco a ilicitude da prática de sub-rogação contratual, tão-somente.
29. Do arrazoado apresentado, cabe aproveitar os argumentos que buscam demonstrar que a
criticada sub-rogação (Inmaq para Infrater) correspondeu à alternativa mais eficiente para preservar o
patrimônio público e satisfazer definitivamente o interesse coletivo (parágrafo 5.4), visto que viabilizou e
conferiu celeridade à conclusão do empreendimento, por um preço abaixo do mercado, pois a Infrater
Engenharia Ltda., embora tivesse direito a um novo reajustamento dos preços contratuais, executou os
trabalhos cobrando os preços corrigidos até a primeira cessão (Servix para Inmaq).
30. Realmente, tais alegações merecem credibilidade, porque estão consonantes com a realidade
dos fatos. É certo que havia risco de deterioração dos serviços, uma vez que eles se encontravam
212
parcialmente executados e, na oportunidade em que se deu a segunda sub-rogação, março de 2001, a
obra estava paralisada há mais de 6 (seis) meses, desde setembro de 2000. Assim, como a cedente, Inmaq
Ltda., não demonstrava interesse, nem reunia capacitação para o término do empreendimento, a
contratação de terceiro se tornou imperativa. Observe-se, de outro modo, que a inadimplência contratual
da Inmaq Ltda. foi resultado decorrente e bastante previsível da notória deficiência de sua qualificação
técnica e econômica para tocar obra de tal porte, conforme se depreende facilmente de seus documentos
constitutivos (parágrafo 19 anterior – item 2.2.1.5). Ocorre que o Sr. Lécio Rodrigues de Sousa não
contribuiu para o surgimento desse quadro caótico, pois a contratação da Inmaq Ltda. aconteceu na
gestão anterior (Srª Hilda Borges de Andrade).
31. Ademais, a escolha da cessionária, Infrater Engenharia Ltda., revelou-se apropriada, já que a
obra foi finalmente concluída e, a partir de então, passou a ter real préstimo à população local. Essa
contratação evidenciou-se, também, econômica, pois os trabalhos, embora tivessem sido executados no
período de abril a junho de 2001, foram pagos com base nos preços reajustados até março de 2000. Ou
seja, a contratada concluiu os serviços sem o reajustamento do último período ao qual tinha direito, de
abril/2000 a março de 2001.
32. Apesar do ato de sub-rogação da figura da contratada infringir as normas jurídicas
pertinentes, mas levando-se em conta as circunstâncias comentadas nos parágrafos 30/31 anteriores,
somos de opinião que os argumentos aproveitados mostram-se razoáveis para atenuar a falta cometida.
Logo, propomos que a conduta impugnada do Sr. Lécio Rodrigues de Sousa seja considerada justificada.
ENCAMINHAMENTO
33. Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, sugerindo as seguintes
propostas:
33.1 quanto à citação tratada no subitem 9.2.1 do Acórdão nº 289/2006 – Plenário, acolher as
alegações de defesa da Srª Hilda Borges de Andrade (CPF 363.639.526-20) e, no tocante à audiência
objeto do subitem 9.3.1 da referida deliberação, rejeitar suas razões de justificativa e, por conseguinte,
com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b, art. 19, § único, c/c o artigo 43, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgas as respectivas contas irregulares, aplicando-lhe a multa prevista
no art. 58, inciso III, da retrocitada lei, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o pagamento da multa imposta aos cofres do
Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU), acrescida da atualização monetária
calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento,
na forma disposta na legislação em vigor;
33.2 autorizar, desde logo, de acordo com o art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação conseqüente da multa proposta no
subitem 33.1 anterior;
33.3 quanto à citação tratada no subitem 9.2.2 do Acórdão nº 289/2006 – Plenário, acolher as
alegações de defesa do Sr. Lécio Rodrigues de Sousa (CPF 486.807.536-53) e, no tocante à audiência
objeto do subitem 9.3.2 da referida deliberação, acatar suas razões de justificativa e, por conseguinte,
com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgas as
respectivas contas regulares com ressalva, concedendo-lhe quitação;
33.4 no tocante à citação objeto do subitem 9.2.1 do Acórdão nº 289/2006 – Plenário, acolher as
alegações de defesa da empresa Inmaq Ltda. (CNPJ 26.207.530/0001-07) e de seus sócios, Sr. José Hugo
de Carvalho Júnior (CPF 291.061.176-00) e Srª Suherda Cânfora de Carvalho (CPF 432.826.956-91) e,
com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar as
respectivas contas regulares com ressalva, concedendo-lhes quitação; e
33.5 no tocante à citação objeto do subitem 9.2.2 do Acórdão nº 289/2006 – Plenário, com base
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, acolher as alegações de
defesa da empresa Infrater Engenharia Ltda. (CNPJ 02.498.870/0001-68) e de seus sócios, Sr. Ciro
Francisco Pedrosa (CPF 195.209.486-00) e Mirna das Graças Amaral Pedrosa (CPF 044.051.286-77) e,
com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar as
respectivas contas regulares com ressalva, concedendo-lhes quitação (...).”
213
5. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta concordância com a
proposta da Secex/MG (fl. 331).
É o Relatório.
VOTO
Como se observa dos autos, este Tribunal realizou auditoria com a finalidade de examinar a
conformidade da execução física e financeira o convênio 179/2000, firmado entre a Prefeitura Municipal
de Arcos/MG e a Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, objetivando a
canalização de córrego urbano, tendo constatado superfaturamento, irregularidades consistentes na
contratação direta de empresa, por intermédio de uso indevido de licitação realizada no exercício de 1996,
bem como sub-rogação, em duas oportunidades, do contrato firmado para execução do objeto
conveniado.
2. Em razão dos indícios de irregularidades os prefeitos responsáveis foram citados solidariamente
com as empresas que supostamente praticaram o superfaturamento, para apresentarem alegações de
defesa ou recolherem os valores apurados aos cofres do Tesouro Nacional. Foram, também, ouvidos em
audiência a fim de apresentarem razões de justificativas para os inadequados procedimentos de
contratação ultimados para consecução do objeto do convênio.
3. Da análise dos argumentos apresentados, constatou-se que o suposto superfaturamento apurado
foi resultado da observação efetivada pela equipe de auditoria de que os serviços executados, a partir de
setembro de 2000, foram medidos e pagos por preços superiores aos estabelecidos na planilha
orçamentária contratual vigente em tal período, qual seja, a do Primeiro Termo Aditivo ao contrato
072/2000, de 12/09/2000.
4. Ocorre, entretanto, que a planilha orçamentária do Primeiro Termo Aditivo, subscrito em
12/9/2000, expressa valores originais da proposta de preços oferecida pela empresa vencedora do certame
licitatório (data-base de março de 1996), com exceção dos preços dos serviços 2.4 (enrocamento) e 2.6
(concreto Fck 15Mpa), visto que o citado Termo Aditivo teve como objeto, exclusivamente, o ajuste dos
preços dos dois itens mencionados. Assim sendo, observa-se que houve equívoco da equipe de auditoria
em comparar os preços faturados pelas empresas contratadas com os preços dessa planilha e considerar a
diferença como preço adicional desprovido de sustentação contratual. Ante esta verificação, acato as
razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, e considero descaracterizada a existência de
superfaturamento.
5. Quanto às irregularidades que ensejaram a audiência dos responsáveis, quais sejam: a contratação
direita da empresa Inmaq Ltda., por intermédio do uso indevido de licitação pretérita, cobinada com a
contratação irregular da licitante vencedora de tal certame, empresa Servix Engenharia S/A e, logo em
seguida, sua substituição, mediante a sub-rogação do contrato 72/2000, bem como a subscrição do Termo
de Cessão de Contrato Administrativo, de 23/3/2001, por meio do qual a responsabilidade pelo contrato
72/2000, com direitos e obrigações, foi transferida integralmente da empresa Inmaq Ltda. para a empresa
Infrater Engenharia Ltda., o que configura sub-rogação contratual, a unidade técnica consigna que os
responsáveis, em suas defesas, foram omissos e não enfrentaram expressamente as irregularidades.
Entende, no entanto, que podem ser aproveitados, no que couber, conteúdo das peças de defesa,
apresentando-se as teses e justificativas que poderiam ser alegadas para beneficiar os responsáveis.
6. Segundo a unidade técnica, as peças recursais evidenciam que a contratação da empresa Inmaq
Ltda. e a sub-rogação de que foi beneficiária, bem como a assinatura do contrato objeto de tal cessão,
entre o município de Arcos e a empresa Servix Engenharia Ltda., atos administrativos perpetrados pela
Srª Hilda Borges de Andrade, nada mais foram que medidas adotadas na tentativa de ocultar uma
contratação direta preexistente, por meio da adoção de atos posteriores e consecutivas de natureza
fraudulenta, quais sejam, a subscrição do contrato original e sua cessão, logo em seguida, para a empresa
Inmaq Ltda.
7. Entende, ainda, que o ato descrito no parágrafo anterior configura sub-rogação, visto que o
cessionário assumiu todos os direitos e deveres do cedente, constituindo, a partir daí, uma relação direta e
exclusiva com a administração. Esse comportamento, por si só, é censurável, pois não encontra amparo
214
no ordenamento jurídico vigente. Inclusive, este Tribunal já deixou assente, na Decisão 420/2002 –
Plenário, sua posição acerca da impossibilidade do uso desse instituto.
8. Mesmo sendo a sub-rogação ilegal e inconstitucional, sopesando as peculiaridades do caso
concreto em exame, a fim de buscar justificativas para a conduta praticada, a Secex/MG concluiu não ser
possível modificar o juízo dos fatos, pois a sub-rogação não representa a irregularidade a ser afastada. O
foco do questionamento diz respeito ao cometimento de atos fraudulentos para ocultar e legitimar a
contratação direta da cessionária. Nesse contexto, a sub-rogação tornou-se subterfúgio essencial para a
ocorrência de irregularidade de maior gravidade, qual seja, a fraude descoberta.
9. Entendeu, também, que não merece guarida a alegação de que os recursos transferidos pelo
convênio passaram a integrar o patrimônio municipal, inexistindo, assim, suporte legal para sua
restituição, visto que a verba repassada pelo convênio continua sendo federal, pois a contabilização como
receita orçamentária pelo município convenente não suprime o fato dela ser, de outro lado, despesa do
órgão repassador vinculada à determinada rubrica do orçamento da União.
10. Não acolheu, por fim, o argumento de que o prefeito somente está obrigado a restituir os
recursos repassados quando houver dano ao erário. Além do mais deve ser observado que a audiência não
trata da hipótese de ressarcimento de recursos transferidos, mas sim da possibilidade do Tribunal aplicar
sanção (multa) ao responsável, na eventualidade da irregularidade não ser elidida, ou seja, o objeto da
audiência materializa o poder sancionador do TCU, que, no caso de fiscalização de atos e contratos,
encontra-se expressamente disposto no art. 43, § único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
58, inciso III e não depende da ocorrência de dano ao Erário.
11. Ante essas informações, concluiu que, em face da falta de justificativa razoável para a
contratação indireta da empresa Inmaq Ltda., com base em subscrição do contrato original e sua subrogação, que buscavam ocultar e legitimar vícios existentes no procedimento, propõe a aplicação da multa
prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 à responsável.
12. No que tange à participação do segundo responsável, Sr. Lécio Rodrigues de Sousa, menciona
que irregularidade a ser afastada se vincula à transferência contratual que se deu durante sua gestão à
frente da Prefeitura de Arcos/MG, caracterizada no relatório de auditoria como sub-rogação. Entretanto,
diferentemente do que ocorreu em relação à Srª Hilda Borges de Andrade, entende que não existem
indícios de atos maculados de fraude, gerando a discussão unicamente em torno da ilicitude da prática de
sub-rogação contratual.
13. Ante essa assertiva, analisou o argumento trazido pelo responsável, de que a criticada subrogação (Inmaq para Infrater) correspondeu à alternativa mais eficiente para preservar o patrimônio
público e satisfazer definitivamente o interesse coletivo, visto que viabilizou e conferiu celeridade à
conclusão do empreendimento, por um preço abaixo do mercado, pois a Infrater Engenharia Ltda.,
embora tivesse direito a novo reajustamento dos preços contratuais, executou os trabalhos cobrando os
preços corrigidos até a primeira cessão (Servix para Inmaq) e entendeu que os elementos apresentados
merecem credibilidade, visto que quando ocorreu a sub-rogação a obra estava paralisada há mais de seis
meses, sendo que a empresa contratada Inmaq demonstrava desinteresse e nem reunia capacidade técnica
e econômica para concluí-la.
14. Por fim, consignou que, como a escolha da cessionária se mostrou apropriada, a obra foi
concluída e colocada à disposição da coletividade. O Sr. Lécio não contribuiu para o quadro de abandono
da obra e nem foi o responsável pela contratação da empresa que se mostrou incapacitada para a sua
execução, e mesmo acolhendo que a sub-rogação é infração legal, mas, levando-se em conta as
circunstâncias em que o fato ocorreu, entende razoável que a conduta imputada a esse responsável seja
considerada justificada.
15. Entendo pertinente a análise efetivada pela unidade técnica no que tange aos dois responsáveis
ouvidos em audiência, bem como acolho a proposta de julgamento sugerida.
16. Como visto, embora a obra de canalização do Córrego Brejo Alegre, objeto do convênio, tenha
sido concluída, observa-se na gestão da Srª Hilda Borges de Andrade a adoção de procedimentos com
infringência a dispositivos legais e constitucionais nos procedimentos de licitação, omissão no dever de
aplicação de sanção contratual à empresa pela inexecução de serviços, convocação de empresa estranha
ao procedimento licitatório e contratação de terceiros para a execução do objeto conveniado a exemplo da
contratação, por meio do contrato 72/2000, de 5/9/2000, da empresa Servix Engenharia S/A, após ter
215
obtido dessa empresa, em 28/8/2000, a confirmação dos preços de sua proposta para a Concorrência
Pública 001/96, sendo que, no dia seguinte à assinatura, tal empresa desistiu do negócio indicando para o
seu lugar a firma Inmaq Ltda., com a qual a prefeitura subscreveu, em 1/9/2000, instrumento denominado
Cessão de Contrato Administrativo.
17 A situação acima se mostra mais gravosa quando se observa nos autos que não foram sequer
analisadas as condições técnicas e econômicas da empresa Inmaq, em confronto com as exigências do
edital a da Concorrência 1/1996, quanto à qualificação técnica e financeira que foram exigidas das
empresas participantes do certame. Tal atitude imprudente se revelou prejudicial à consecução do objeto,
quando, posteriormente, tal empresa abandonou a execução da obra, por não ter capacidade técnica,
administrativa e financeira para tocar obra de tal porte, tendo que ser substituída por uma terceira
empresa.
18. Outro agravante que milita contra a regularidade da ação da ex-prefeita é a constatação de que a
empresa Inmaq já se encontrava no local da obra, executando serviços, mesmo antes da sub-rogação,
conforme faz prova a própria nota fiscal 254/200, emitida pela empresa e o diário de obra, que fazem
referência à realização de trabalhos desde o dia 18/7/2000. O que evidencia que as ações adotadas pela
ex-prefeita, de fato, visaram a legitimar situação irregular já existente há aproximadamente dois meses.
19. No que tange ao instrumento da sub-rogação de contrato, cabe esclarecer que o ato praticado,
nesse caso, por ambos os gestores, é inconstitucional, ilegal, e vem sendo impugnado de maneira
sistemática por este Tribunal, que firmou entendimento de que “em contratos administrativos, é ilegal e
inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão de responsabilidades por ela
assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da
eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o
dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/93”
(Decisão 420/2002-P).
20. Entretanto, existe jurisprudência desta Corte de Contas, deliberando por não aplicação de multa
à responsável em irregularidade da mesma natureza, tendo em vista que até a Decisão TCU 950/2002 –
Plenário, ocorrida em 10/5/2002, não havia pronunciamento definitivo acerca da matéria. Como os termos
de sub-rogação ora questionados foram assinados em 11/9/2000 e 23/3/2001, ou seja, antes da égide do
novo entendimento firmado por esta Corte de Contas, não devendo, portanto, os gestores ser apenados em
razão desta irregularidade.
21. Ante os elementos expostos, entendo que devem ser rejeitadas as razões de justificativas
apresentadas pela Srª Hilda Borges de Andrade, em relação às irregularidades que permaneceram
injustificadas, após saneamento do processo, devendo as suas contas ser julgadas irregulares, aplicandolhe a multa prevista no art. 58, inciso III da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cujo valor fixo em
R$ 5.000,00.
22. Entendo, por fim, que devem ser acolhidas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr.
Lécio Rodrigues de Sousa, devendo as suas contas serem julgadas regulares, com ressalvas.
23. Acolho, por fim, por adequadas, as demais propostas oferecidas pela unidade técnica.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da
2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2855/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 002.065/2004-7 (com 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Hilda Borges de Andrade (CPF 363.639.526-20), prefeita na gestão 1997/2000 e
Lécio Rodrigues de Souza (CPF 486.807.536-53), prefeito na gestão 2001/2004, Inmaq Ltda. (CNPJ
26.207.530/0001-07), José Hugo de Carvalho Júnior (CPF 291.061.176-00) e Suherda Cânfora de
216
Carvalho (CPF 432.826.956-91), sócios da empresa, Infrater Engenharia Ltda. (CNPJ 02.498.870/000168), Ciro Francisco Pedrosa (CPF 195.209.486-00) e Mirna das Graças Amaral Pedrosa
(CPF 044.051.286-77), sócios da empresa.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Arcos/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656), Karina Magalhães
Castro Vieira (OAB/MG 82.969, Vanessa Mendonça Cruz (OAB/MG 98.849) e Geraldo Lázaro Resende
(OAB/MG 52.288).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, originada da conversão do
processo de auditoria de conformidade, realizada em cumprimento à determinação constante do subitem
9.1 do acórdão 289/2006-TCU-1ª Câmara (fl. 63, vp), tratando especificamente da fiscalização do
convênio 179/2000 (Siafi 394780), firmado entre a Prefeitura Municipal de Arcos/MG e a Secretaria de
Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 1.588.347,27 (um milhão quinhentos e
oitenta e oito mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), objetivando a implementação
de obras na área de engenharia sanitária (canalização de córrego urbano);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b, art. 19, § único, c/c o artigo 43,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, rejeitar razões de justificativa apresentadas pela Srª Hilda
Borges de Andrade e, por conseguinte, julgar as suas contas irregulares, aplicando-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso II, da retrocitada lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o pagamento da multa
aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU), acrescida da atualização
monetária calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma disposta na legislação em vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
quanto à citação tratada no subitem 9.2.2 do acórdão nº 289/2006 – 1ª Câmara, acolher as alegações de
defesa e razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lécio Rodrigues de Sousa e, por conseguinte, julgar
as suas contas regulares com ressalva, concedendo-lhe quitação;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
acolher as alegações de defesa da empresa Inmaq Ltda. e de seus sócios, José Hugo de Carvalho Júnior e
Suherda Cânfora de Carvalho, e julgar as suas contas regulares com ressalva, concedendo-lhes quitação;
9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
acolher as alegações de defesa da empresa Infrater Engenharia Ltda. e de seus sócios, Ciro Francisco
Pedrosa e Mirna das Graças Amaral Pedrosa, e julgar as respectivas contas regulares com ressalva,
concedendo-lhes quitação;
9.6. arquivar o presente processo após as comunicações processuais cabíveis, o trânsito em julgado
e a instauração de cobrança executiva, se necessária.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2855-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
GUILHERME PALMEIRA
AROLDO CEDRAZ
217
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 018.619/2004-8 (com 3 volumes e 3 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas/MG
Responsáveis: Leir de Oliveira Lebron (CPF 045.301.446-15), ex-Prefeito e Município de
Carmópolis de Minas (CNPJ 18.312.983/0001-67).
Advogados constituídos nos autos: Marcos Estevam Bicalho (OAB/MG 35.962) e Luis Fernando
Lara da Silva (OAB/MG 73.988).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE
RECURSOS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS RECURSOS REPASSADOS E AS
DESPESAS REALIZADAS. DÉBITO. MULTA.
1. A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os dispêndios efetuados e os recursos
repassados por meio de convênio impõe a imputação de débito ao responsável.
2. Não cabe imputação da obrigação de restituição de valores ao município, quando não
comprovada, pelo gestor, a utilização de recursos repassados por entes federais, em benefício da
municipalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo
– Sarc, contra o Sr. Leir de Oliveira Lebron, ex-prefeito do Município de Carmópolis de Minas/MG, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas do convênio MA/SDR 171/96 (Siafi 311930),
celebrado com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no valor de R$ 70.000,00, repassados em
8/11/1996 (96ºB01685), objetivando o desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal, por
meio da implantação de rede de eletrificação rural naquele município.
2. O parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno e o pronunciamento da autoridade
ministerial foram uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao responsável débito no valor total
da importância transferida (fls. 427 e 430 do v. 2).
3. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado, conforme Ofício 280-Secex/MG-1ª DT
(fls. 437/438, v. 2), e, após solicitar prorrogação de prazo, apresentou suas alegações de defesa às
fls. 453/459, analisadas na instrução de fls. 589/590, v. 2, com proposta de diligência ao Banco do Brasil
para solicitar cópia dos cheques utilizados no pagamento da empresa contratada para executar as obras. A
diligência foi atendida e os documentos juntados às fls. 596/599, v. 2, comprovando o efetivo pagamento
à empresa contratada.
4. Na Instrução de fls. 606/607, v.2, foi proposta a citação do Município de Carmópolis de
Minas/MG, solidariamente com o Sr. Leir de Oliveira Lebron, para, no prazo de 15 dias, apresentar
alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 26.524,59,
correspondente à utilização simultânea de recursos oriundos do Convênio MA/SDR 171/96 e do
Programa “Luz de Minas” da Cemig, conforme apuração descrita nos itens 5 a 6 e 7.2 de fls. 606/607, v.
3.
5. Efetivadas as citações, por meio dos ofícios de fls. 610/613, v.3, tem-se que os responsáveis
tomaram ciência e solicitaram sucessivamente pedidos de prorrogação de prazo para apresentação das
alegações de defesa (fls. 616/618, 624/625, 630/631 e 636/637, todas as fls. do v. 3), que foram
oportunamente deferidos e os requerentes comunicados dos respectivos deferimentos (fls. 626/627, v. 3).
218
6. Quanto ao Sr. Leir de Oliveira Lebron, por meio de seus procuradores, apresentou defesa e
encaminhou, em 18/5/2007, os documentos juntados no anexo 2 (fls. 4/149), complementados, em
19/7/2007, pela defesa e documentos juntados no anexo 3 (fls. 2/140).
7. O Município de Carmópolis de Minas/MG, por meio do expediente de fls. 150 do anexo 2,
limitou-se a ratificar integralmente as alegações apresentadas pelo ex-Prefeito, Sr. Leir de Oliveira
Lebron.
8. A unidade técnica analisou os elementos juntados pelos responsáveis, nos termos reproduzidos
abaixo como parte deste Relatório:
“ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
7. Depois de fazer às fls. 04/05 do Anexo 2 um breve retrospecto das irregularidades imputadas na
citação efetuada, o Sr. Leir de Oliveira Lebron traz à guisa de questão preliminar que não houve
manifestação expressa do Tribunal sobre o pedido formulado às fls. 453/459 dos autos (Vol. 2), no
sentido de determinar a nulidade dos procedimentos de apuração realizados até 12/05/2003, sob o
argumento de que teria havido prejuízo ao seu direito de defesa pelo fato das notificações terem sido
sempre enviadas ao endereço da Prefeitura Municipal e não diretamente ao interessado. Naquela
oportunidade, o responsável havia requerido ainda, caso não acatado o pedido de nulidade, que o
processo retornasse ao Ministério da Agricultura para apreciação do pedido de nulidade e reabertura
dos prazos para coleta de provas e comprovação do cumprimento do objeto do convênio.
8. Há que considerar que um pedido desta natureza somente poderia ser analisado por ocasião do
exame de mérito da matéria, oportunidade que não havia ainda se apresentado no decorrer da
tramitação do processo. Registre-se que a Instrução de fls. 589 (Vol. 2) já consignara tal alegação, sem
no entanto analisá-la quanto ao mérito pois o processo prosseguiu com as apurações de praxe a cargo
da Corte de Contas, instrumentalizadas pela diligência ao Banco do Brasil, pela reformulação da
responsabilização e pela conseqüente renovação das citações que se seguiram. Assim, não há a falar-se
em prejuízo à defesa, pois esta vem sendo amplamente franqueada ao responsável pelo Tribunal em
todas as etapas do processo, inclusive facultando-lhe generosas prorrogações de prazo para que possa
adequadamente formular sua defesa.
9. De igual modo, não podem ser considerados nulos os atos praticados pelo Ministério da
Agricultura no intuito de obter a comprovação da regular aplicação dos recursos, mediante troca de
correspondências diretamente com a gestão sucessora, pois coube a esta a responsabilidade pela
apresentação da prestação de contas. Incorreu, isto sim, em falha processual o órgão repassador ao
encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno o processo de tomada de contas especial contendo
a responsabilização do ex-Prefeito sem que o mesmo houvesse sido formalmente notificado. Mas tal falha
processual foi oportunamente sanada conforme veremos adiante.
10. Assim, o pedido de restituição do processo ao Ministério da Agricultura se revela descabido
pois providência com idêntica finalidade, qual seja a de corrigir a falha processual argüida pelo
responsável, já havia sido adotada nos autos por instância do Controle Interno, consoante Ofício
nº 9.024/-DATCE/SFC/CGU/PR (fls. 387, Vol. 1). Ressalte-se que em decorrência da mencionada
restituição o responsável foi devidamente notificado das irregularidades imputadas, tendo firmado o ARMP de fls. 412 (Vol. 2) mas mantendo-se silente quanto às mesmas.
11. Superadas as preliminares argüidas, passemos à análise (que faremos de forma conjunta) das
alegações trazidas pelo responsável nos dois momentos já mencionados no item 5 acima. O cerne de sua
defesa está consubstanciado no argumento de que a aplicação simultânea dos recursos do Convênio
nº MA/SDR nº 171/96 e do Programa “Luz de Minas” da Cemig objetivou beneficiar o maior número
possível de propriedades rurais, superior ao originariamente pretendido. Afirma que os projetos
DO/DV1-3224/96 E DO/DV1-4134/96 mencionados na Instrução de fls. 606/607 contemplavam tão
somente 68 beneficiários e que os levantamentos ora realizados dão conta de que 120 beneficiários
foram atendidos. Para comprovar tal alegação fez juntar os respectivos laudos individuais dos pontos de
carga de cada um desses possíveis beneficiários (fls. 26/149, Anexo 2, e fls. 126/140, Anexo 3). Trata-se
de memoriais descritivos com dados de identificação de propriedades rurais do Município, com registro
de sua localização, de sua condição de estar atendida pelo serviço de eletrificação da Cemig, nome do
usuário e fotografia mostrando ligações, postes, cabos e outras evidências da condição descrita.
219
12. Do ponto de vista financeiro, o argumento do defendente é de que, sendo o custo para
atendimento aos 68 beneficiários orçado pela Cemig e aceito pelo Tribunal de R$ 91.361,77, este
representaria um custo unitário de R$ 1.343,55. Multiplicando-se tal custo unitário pelo número total de
beneficiários enumerados nos mencionados memoriais descritivos, obter-se-ia um valor suficiente para
justificar a aplicação de todos os recursos envolvidos nos dois projetos (120 x 1.343,55 = 161.226,00),
inclusive os eventualmente obtidos com as mobilizações espontâneas das comunidades envolvidas.
13. Em que pesem tais argumentos, não se pode deixar de considerar que os referidos memoriais
descritivos têm efeito probante limitado. Primeiro, porque as fotografias são recentes (2005), distantes
no tempo da data “provável” das efetivas energizações, muitas das quais aliás posteriores à data de
vigência do convênio, incluindo exercícios de 2000 até 2003. Além do mais, não há como vincular o
eventual benefício prestado a essas propriedades aos recursos oriundos do Convênio nº MA/SDR
nº 171/96, pois o ex-Prefeito nem o representante do Município carrearam documentos de movimentação
financeira que sustentem os argumentos formulados.
14. De mais a mais, o que se questiona nos autos, em especial após a reformulação da
responsabilização consubstanciada na Instrução de fls. 606/607 e nas citações dela decorrentes, não é o
número de propriedades atendidas em si, mas sim o fato de que o Município recebeu recursos federais no
montante de R$ 70.000,00 que utilizou para pagar as despesas decorrentes do contrato firmado com a
empresa CETEC Construções Eletrotécnicas Ltda., para execução dos Projetos nos DO/DV1-3224/96 e
DO/DV1-4134/96, sendo que, pelos mesmos projetos, a administração recebeu também um crédito em
espécie da Cemig de R$ 47.886.36, por conta do Programa “Luz de Minas”. Assim, o Município teria
recebido um total de R$ 117.886,36 para executar os referidos projetos, sendo que o total aplicado,
segundo custo apurado pela concessionária de energia, foi de R$ 91.361,77. Responsabilizou-se o exPrefeito e o Município pela diferença apurada de R$ 26.524,59, valor cuja aplicação não foi
documentalmente demonstrada na oportunidade ora concedida por meio da citação.
15. Ressalte-se que na apuração efetuada não se considerou os eventuais recursos arrecadados
diretamente dos beneficiários, conforme apontado na citação inicial, em face da cobrança de taxa de
participação dos consumidores efetuada pela CETEC Construções Eletrotécnicas Ltda. em valores
variados e sem que tal cobrança ou qualquer outro critério que a estipulasse estivesse prevista em
cláusulas do Convênio, no edital de licitação ou no contrato firmado com esta empresa.
16. Uma parcela imponderável dessa arrecadação pode ter sido aplicada nos projetos pois que o
valor do contrato com a CETEC era de R$ 84.500,00 e o custo final apurado pela Cemig foi de
R$ 91.361,77. Nos autos constam dois pagamentos efetuados à empresa com os recursos do Convênio,
representados pelos cheques de fls. 596/599 que somam R$ 70.000,00. Os R$ 14.500,00 restantes
figuraram na prestação de contas como aporte de contrapartida e teriam sido pagos, segundo se registra
ali, pelo cheque de nº 711776, referente à Fatura nº 1826 (fls. 16, Vol. Principal).
17. Cabe considerar, por fim, que o valor de R$ 47.886,36 (R$ 24.111,61 + R$ 23.774,75), coberto
pelo Programa “Luz de Minas” da Cemig, conforme informado no item 3.5 dos respectivos Acertos
(fls. 14 e 25, Anexo 2) e no item 12 (fls. 15 e 19, Anexo 2), refere-se ao crédito em espécie efetuado pela
concessionária que, à vista do contido no item 9 das Condições Gerais de fls. 12 e 24 do Anexo 2, seria
efetuado à conta do ‘Consumidor’, no caso a Prefeitura, conforme dados bancários desta nos Termos de
fls. 11 e 23 do Anexo 2 (conta nº 73021-1, Agência 1753-1 do Banco do Brasil). Os responsáveis não
cogitaram de comprovar o destino de tais ingressos assim como o daqueles referentes às taxas cobradas
dos beneficiários.
18. A irregularidade ensejadora do débito resta então caracterizada, em função da utilização de
recursos federais para execução de objeto já detentor de outra fonte de financiamento parcialmente
assegurada por programa da Cemig, sem que o plano de trabalho ou prestação de contas registrassem
essa circunstância. Caso o plano de trabalho o fizesse, a participação da União na avença poderia ser
reduzida na proporção do quantum da diferença apurada, correspondente a R$ 26.524,59. E caso a
prestação de contas o fizesse, restaria a mesma quantia como saldo a ser restituído, consoante previsão
na Cláusula Terceira, item II.b do Termo de Convênio nº MA/SDR nº 171/96 (fls. 04, Vol. Principal).
Esse é, portanto, o montante do prejuízo causado no feito.
19. Presente, portanto, a caracterização da aplicação irregular dos recursos repassados,
ensejadora do débito ao ente federado nos termos expressos do art. 3º da Decisão Normativa TCU
220
57/2004, o qual é, no caso, imputável também ao ex-Prefeito por ter concorrido diretamente para sua
ocorrência. Quanto à obrigação de ressarcir, evidencia-se no descumprimento de cláusula convenial a
que o convenente voluntariamente aderiu para obter o recurso. O nexo de causalidade é, também,
imediato, pois foi ato do gestor municipal o de aplicar simultaneamente duas fontes de recursos no objeto
do convênio sem explicitar tais circunstâncias no respectivo plano de trabalho ou, no caso do Município,
por seu sucessor, ao não fazê-lo por ocasião da prestação de contas.
20. Assim, os argumentos apresentados não elidem as irregularidades suscitadas, cabendo
portanto a rejeição das alegações de defesa dos responsáveis. Não restou comprovado ainda que os
recursos foram aplicados em benefício da municipalidade. De outra sorte, não há indícios nos autos de
locupletamento pessoal e, por tal motivo, não vemos caracterizar-se em relação ao gestor individual
situação de má-fé a afastar a faculdade do § 3º do art. 202 do Regimento Interno. Em relação ao
Município, enquanto ente de direito público, não há falar-se em atuação de má-fé.
ENCAMINHAMENTO
21. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam
rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se os responsáveis abaixo relacionado, nos
termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o
art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15(quinze) dias a
contar da ciência, comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional
da importância devida, a seguir discriminada, atualizada monetariamente a partir da data especificada
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis solidários: Leir de Oliveira Lebron (CPF 045.301.446-15) e o Município de
Carmópolis de Minas/MG (CNPJ 18.312.983/0001-67)
Origem do débito: Decorrente da não-restituição de saldo de recursos do Convênio nº MA/SDR
nº 171/96 (Siafi 311930), tendo por objeto o desenvolvimento e a modernização da agricultura
municipal, através da implantação de rede de eletrificação rural no município, saldo esse correspondente
a R$ 26.524,59, obtido da utilização simultânea de recursos oriundos do referido convênio e do
Programa “Luz de Minas” da Cemig, contrariando o disposto no art. 116, § 6º, da Lei nº 8.666/93; art.
20, item IX da IN/STN nº 02/93, vigente à época, e na Cláusula Terceira, item II.b do Termo de Convênio
nº MA/SDR nº 171/96.
Valor Original do Débito: R$ 26.524,59 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e
cinquenta e nove centavos).
Data da Ocorrência: 13/11/1996.”
8. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta concordância com a
proposta da Secex/MG (fl. 647 verso).
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, manifesto concordância com o entendimento formulado pela Secex/MG que afasta a
preliminar de nulidade argüida pelo Sr. Leir de Oliveira Lebron, visto que os atos processuais que não
foram praticados de forma adequada pelo órgão instaurador do procedimento, ainda na fase
administrativa do processo, foram adequadamente saneados, não se comprovando qualquer prejuízo para
a defesa dos envolvidos.
2. Quanto ao mérito, observo que a presente tomada de contas especial foi instaurada pelo órgão
repassador em decorrência da não-aprovação da prestação de contas, ante a constatação de diversas
irregularidades observadas na execução do convênio, a exemplo das seguintes inconsistências apontadas
no relatório às fls. 422/425, v. 2:
a) utilização de contrato celebrado com a empresa Cetec – Construções Eletrotécnicas Ltda., para
execução dos Projetos DO/DVI-3223/96 e DO/DVI-4134/96, resultante de licitação referente ao
Programa “Luz de Minas” da Cemig, no valor de R$ 84.000,00, sendo que o custo apurado pela
concessionária nos respectivos termos de entrega totalizaram R$ 91.361,77, dos quais R$ 56.712,00,
foram cobertos pelo referido programa;
221
b) cobrança de taxa de participação dos consumidores efetuada pela empresa Cetec, em parcelas
variadas, sem que tal cobrança, ou qualquer outro critério que a estipulasse, estivesse previsto em cláusula
do convênio, no edital de licitação ou no contrato firmado com essa empresa;
c) não-cumprimento das metas do convênio, constatada em relatório de 5/6/1997, da Comissão de
Tomada de Contas Especial instaurada pela própria Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas, em
que se aponta que, dos 32 (trinta e dois) beneficiários das localidades de Bicudo, Bom Jardim das Pedras,
Gerais e Bálsamo a serem contemplados pelo convênio, apenas 8 (oito) foram atendidos.
3. No âmbito do TCU, o gestor foi citado, solidariamente com o município, sendo que ambos
compareceram aos autos, apresentaram defesa e elementos visando a afastar as irregularidades.
4. A unidade técnica promoveu a análise conjunta das alegações trazidas que, em sua essência,
tentam justificar que a aplicação simultânea dos recursos do Convênio MA/SDR-3224 171/96 e do
Programa “Luz de Minas” da Cemig objetivou beneficiar maior número de propriedades rurais.
5. Do ponto de vista financeiro, argumentam que se for considerado o custo orçado pela Cemig e
aceito pelo Tribunal, e o custo unitário obtido, multiplicado pelo número de beneficiários enumerados nos
memoriais descritivos acostados aos autos, resultaria em valor suficiente para justificar a aplicação de
todos os recursos envolvidos nos dois projetos, e, inclusive, os eventualmente obtidos com as
mobilizações espontâneas das comunidades envolvidas (fl. 645, v. 3).
6. Entretanto, a unidade técnica rechaça os argumentos, alegando os seguintes fatos:
a) os memoriais descritivos têm efeito probante limitado, visto que as fotografias são recentes,
distantes no tempo da data “provável” das efetivas energizações;
b) relatam ligações efetivadas em datas posteriores à vigência do convênio, incluindo os exercícios
de 2000 a 2003;
c) não há como vincular o eventual beneficiário aos recursos oriundos do convênio;
d) não foram carreados aos autos documentos de movimentação financeira que sustentem os
argumentos formulados;
e) não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que não houve simultaneidade na
aplicação dos recursos do convênio e do programa patrocinado pela Cemig;
f) não se comprovou a regularidade das apurações efetuadas diretamente dos beneficiários, em
razão da cobrança de taxa de participação efetuada pela empresa contratada Cetec – Construções
Eletrotécnicas Ltda.;
g) não se comprovou, também, a utilização dessa arrecadação no objeto do convênio;
h) o termo de convênio, em suas cláusulas, não menciona a utilização de outra fonte de recursos
para a consecução objeto, a não a utilização de recursos da contrapartida do município, ou seja, não houve
a previsão de utilização de recursos do Programa “Luz de Minas” e nem a participação dos pequenos
produtores (fl. 4, vp).
7. Por fim, consignou a unidade técnica que o valor de R$ 47.886,36, coberto pelo Programa “Luz
de Minas” da Cemig, refere-se ao crédito em espécie efetuado pela concessionária que, à vista do contido
no item 9, da cláusula “condições gerais”, do documento denominado “termo de entrega, recebimento e
garantia de bens e instalações de energia elétrica”, firmado entre a Cemig e a Prefeitura Municipal de
Carmópolis de Minas/MG (fls. 12 e 24 do anexo 2), seria efetivado à conta do “consumidor”, no caso, a
Prefeitura.
8. Entretanto, assegura que os responsáveis não conseguiram comprovar o destino de tais ingressos,
assim como os recursos referentes às taxas cobradas dos beneficiários.
9. Por fim, consignou que as irregularidades apuradas durante a tramitação do processo não foram
afastadas pela defesa, ou pela documentação juntada aos autos na fase de saneamento. Entretanto,
entendeu não haver restado caracterizada, em relação ao gestor, situação de má-fé a afastar a faculdade do
§ 3º do art. 202, do Regimento Interno/TCU, bem como que não há que se falar em atuação de má-fé em
relação ao município, ente de direito público. Sugere, portanto, a fixação de novo e improrrogável prazo
de 15 (quinze) dias para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
importância impugnada.
10. Quanto ao débito a ser imputado aos responsáveis, defende que deve ser quantificado em função
da redução proporcional dos recursos públicos federais que não teriam, de fato, sido utilizados na
222
consecução do objeto do convênio, visto que, simultaneamente, foram utilizados recursos provenientes de
outro programa para a execução do mesmo objeto.
11. O valor do débito calculado pela unidade técnica corresponde a R$ 26.524,59, que seria a
diferença obtida ao que se considera a soma dos recursos transferidos pelo Ministério da Agricultura,
R$ 70.000,00, com os recursos recebidos do programa “Luz de Minas”, R$ 47.886,36, que totalizaria
R$ 117.886,36, subtraído o valor de R$ 91.361,77, considerado, de fato, aplicado, conforme parecer
elaborado pela empresa Cemig.
12. Da análise dos elementos constantes no processo observa-se inúmeras inconsistências em
relação à documentação apresentada na tentativa de se comprovar a aplicação dos recursos. Muitas
dúvidas surgem, principalmente, por não haver uma clara definição do número de propriedades a serem
beneficiadas com os recursos dos dois instrumentos firmados pela Prefeitura e que envolveram recursos
de fonte federal e estadual. As datas constantes dos documentos, em alguns casos, estão fora do período
de vigência do convênio, embora tenha sido juntado pelo responsável termo de recebimento definitivo de
obras, dando conta da conclusão do objeto, datado de 30/1/1997, impossibilitando o estabelecimento de
nexo de causalidade entre o objeto supostamente executado e os recursos repassados por meio do
convênio federal.
13. Por outro lado, há que ser considerado que inúmeras tentativas foram efetivadas durante a
tramitação processual para se buscar quantificar o dano ocasionado pelas diversas irregularidades
identificadas na condução do convênio, visto que, embora tenha informação nos autos de que parte do
objeto foi executado, o órgão convenente imputou débito ao responsável pelo valor total do repasse.
Entretanto, dado o tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos, tal empreitada se tornou inviável,
dificultando a aferição do exato prejuízo causado ao Erário. Ante essas considerações, depreendo que a
metodologia utilizada pela Secex/MG para quantificação do débito, por ser a mais tradicional e favorável
à parte, deve ser aceita.
14. Discordo, no entanto, da proposta de imputação de débito solidário ao município, visto que não
restou configurada qualquer das situações aceitas por este Tribunal para imputação da obrigação de
restituição de valores por parte dos municípios, nos termos da Decisão Normativa 57/2004. Não cabe,
nem mesmo, a fixação de prazo para devolução de valores por parte deste ente, devendo o débito ser
imputado unicamente ao ex-gestor, que não logrou demonstrar que utilizou a totalidade dos recursos em
benefício dos proprietários rurais ou mesmo no pagamento de despesas legais da Prefeitura.
15. Discordo, também, da proposta de fixação de novo e improrrogável prazo para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o recolhimento do débito. Não vislumbro nos autos elementos de
convicção que favoreçam a caracterização de boa-fé deste responsável, razão por que proponho o
imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 202, § 6º do Regimento Interno TCU.
16. Como estão presentes todos os elementos necessários para o julgamento destas contas pela
irregularidade, entendo cabível a imputação de multa ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Fixo a multa em 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda
Câmara.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2856/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. TC 018.619/2004-8 (com 3 volumes e 3 anexos)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Leir de Oliveira Lebron (CPF 045.301.446-15), ex-Prefeito e Município de
Carmópolis de Minas (CNPJ 18.312.983/0001-67).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas/MG
223
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogados constituídos nos autos: Marcos Estevam Bicalho (OAB/MG 35.962) e Luis Fernando
Lara da Silva (OAB/MG 73.988).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
de Apoio Rural e Cooperativismo – Sarc, contra o Sr. Leir de Oliveira Lebron, ex-prefeito do Município
de Carmópolis de Minas/MG, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio
MA/SDR 171/96 (Siafi 311930), celebrado com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no valor
de R$ 70.000,00, repassados em 8/11/1996 (96ºB01685), objetivando o desenvolvimento e a
modernização da agricultura municipal, por meio da implantação de rede de eletrificação rural naquele
município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
c; 19, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Leir de Oliveira Lebron, condenando-o ao pagamento da quantia
de R$ 26.524,59 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional
e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 13/11/1996, respectivamente, até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista no artigo art. 57 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9.3. fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento do valor da multa ao Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do fim do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.5. excluir da relação processual o Município de Carmópolis de Minas/MG.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II –2ª Câmara.
TC 004.457/2006-2 (com 7 volumes e 4 anexos).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Rio Grande do Sul – Incra/RS.
224
Responsáveis: Iterra – Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária (CNPJ:
00.763.006/0001-10), Elisabeth Galvão (CPF 184.391.360-72) e Jânio Guedes Silveira (CPF:
270.643.280-20).
Advogados constituídos nos autos: Leonardo Kauer Zinn (OAB/RS 51.156) e Lúcia Helena Villar
Pinheiro (OAB/RS 52.730).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO.
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA COMPROVAÇÃO DO USO
IRREGULARIDADE, DÉBITO E MULTA.
UTILIZAÇÃO DE
DOS RECURSOS.
1. Cabe ao conveniado apresentar documentação idônea para comprovar a realização das despesas,
sob pena de rejeição das contas.
2. A documentação fiscal expedida pelo próprio convenente não constitui documento hábil capaz de
comprovar a regular aplicação dos recursos.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução produzida no âmbito da Secex/RS, acolhida pelo dirigente da
unidade técnica e pelo representante do Ministério Público:
“Trata-se de Processo de Tomada de Contas Especial formado pela apartação do Relatório de
Auditoria autuado sob o nº TC 010.640/2005-3, conforme determinado no item 9.3.5 do Acórdão
nº 2.261/2005-TCU-Plenário (fl. 04). Refere-se ao Convênio CRT/RS/10.003/99, celebrado em
29/10/1999, entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o Instituto Técnico
de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária – Iterra, cujo objeto era a formação de quarenta jovens e
adultos de assentamentos de reforma agrária do INCRA no Estado do Rio Grande do Sul, em nível de
segundo grau, para habilitação em administração de cooperativas – Técnicos de Administração de
Cooperativas – Turma 5, registrado no SIAFI sob o nº 376615.
Formalização dos autos
A tomada de contas especial foi formalizada com cópias dos seguintes documentos que estavam nos
autos do TC 010.640/2005-3:
Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário (fl. 02);
relatório de auditoria (fl. 10);
tabelas elaboradas pela equipe de auditoria referentes à contabilidade do Iterra e respectivos
documentos contábeis (fls. 49).
A partir da fl. 179, encontra-se a cópia integral do processo original do convênio disponibilizada
pelo INCRA/RS durante a auditoria. Essa documentação foi desentranhada do Anexo 5 do
TC 010.640/2005-3.
A íntegra do Relatório e do Voto relativos ao Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário (AC-226149/05-P) pode ser consultada na Ata nº 49/2005-Plenário, publicada na Seção I, pág. 115, do Diário
Oficial da União de 03/01/2006.
Origem do débito
A comprovação da aplicação dos recursos ocorreu, em sua maior parte, mediante notas fiscais de
prestação de serviço emitidas pelo próprio Iterra, referentes a despesas com alimentação e hospedagem
(diárias) de assessores/professores e alunos. Há, também despesas com fotocópias comprovadas da
mesma maneira. Cada nota fiscal assim emitida corresponde a um cheque sacado da conta específica do
convênio pela própria entidade (ver fl. 22, item 3.4.3 – descrição do mecanismo contábil).
As despesas deveriam ser comprovadas mediante documentos fiscais emitidos em nome do
convenente. A emissão de nota fiscal pelo próprio Iterra tem o mesmo valor de uma mera declaração de
que aplicou os recursos corretamente, não servindo a comprovar a realização de despesa. O procedimento
adotado contraria o art. 30 da IN STN 01/97.
Na Tabela 01 estão relacionadas as notas fiscais e recibos emitidos pelo Iterra para comprovar
despesas.
Tabela 01 – Despesas comprovadas com notas fiscais/recibos do Iterra
225
Valor
Data
Origem
840 diárias atestadas com a NF 80 de 24/11/99 (fl. 611), emitida pelo próprio
12.600,00 17/11/99 convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa
efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 82 de 24/11/99
250,00 17/11/99
(fl. 611) emitido pelo próprio convenente
21 diárias atestadas com a NF 84 de 25/11/99 (fl. 611), emitida pelo próprio
315,00 17/11/99 convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa
efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
1200 diárias atestadas com a NF 86 de 30/11/99 (fl. 611), emitida pelo próprio
18.000,00 17/11/99 convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa
efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
30 diárias atestadas com a NF 87 de 30/11/99 (fl. 611), emitida pelo próprio
450,00 17/11/99 convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa
efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 85 de 30/11/99
250,00 17/11/99
(fl. 611) emitido pelo próprio convenente
920 diárias atestadas com a NF 63 de 22/12/99 (fl. 611), emitida pelo próprio
13.800,00 17/11/99 convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa
efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
23 diárias atestadas com a NF 64 de 22/12/99 (fl. 611), emitida pelo próprio
345,00 17/11/99 convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa
efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
3120 diárias atestadas com a NF 72 de 30/12/99 (fl. 613), emitida pelo próprio
46.885,00 30/12/99 convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa
efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
74 diárias atestadas com a NF 73 de 30/12/99 (fl. 613), emitida pelo próprio
1.110,00 30/12/99 convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa
efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,75
atestação de despesa com fotocópias com o documento NF 74 de 30/12/99
500,00 30/12/99
(fl. 613) emitido pelo próprio convenente
307 diárias atestadas com a NF 123 de 14/12/00 (fl. 478), emitida pelo próprio
4.605,00 07/12/00 convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa
efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15
atestação de despesa com viagens téc. com o documento REC 6045 de 11/12/00
1.470,00 07/12/00
(fl. 486) emitido pelo próprio convenente
2175 diárias atestadas com a NF 122 de 12/12/00 (fl. 486), emitida pelo próprio
32.625,00 07/12/00 convenente. Agravante: valor unitário atestado é de R$ 15,00, enquanto a despesa
efetiva calculada a partir da contabilidade é R$ 4,15
Agrava-se a situação porque os custos efetivamente incorridos com hospedagem e alimentação são
significativamente inferiores aos valores apresentados pelo Iterra nas prestações de contas. O confronto
dos montantes recebidos a título de diárias em cada exercício (tabela de fls. 49-50), com as informações
extraídas dos registros contábeis da entidade (ver tabelas nas fls. 51, 118) demonstra a incompatibilidade.
A Tabela 02 abaixo registra as diferenças verificadas no período compreendido entre 1999-2004. Convém
destacar que foram consideradas, na contabilidade, apenas as contas passíveis de serem apropriadas como
alimentação e hospedagem.
Tabela 02 – Despesas com estadia e alimentação
Despesas na
Valor real
Ano Diárias atestadas (R$)
Diferença
%
Nº diárias
Contabilidade
diária (R$)
1999
397.828,62
112.798,81
285.029,81
253
23.723
4,75
2000
481.912,00
123.828,42
358.083,58
289
29.874
4,15
2001
348.505,00
210.548,67
137.956,33
66
22.168
9,50
226
2002
2003
2004
Total
475.848,00
219.290,99
256.557,01
117 26.346(1)
8,32
548.972,40
281.569,61
267.402,79
95
30.852
9,13
829.669,00
393.229,58
436.439,42
111
45.339
8,67
3.082.735,02
1.341.266,08 1.741.468,94 130
175.403
7,65
Fonte: Tabelas elaboradas com base nas prestações de contas e demonstrações contábeis
Obs.: (1) Corrigiu-se o valor da tabela da fl. 50, porque faltaram diárias no Convênio 466841,
NF 267
Quando do recebimento dos recursos do convênio, é debitada na contabilidade a conta bancos
(específica de cada convênio) com a contrapartida na conta ‘Receita de Convênios’. Por ocasião da
execução financeira, ocorre a comprovação das despesas com diárias mediante a emissão de nota fiscal de
serviços pelo próprio convenente. Com esse documento a entidade registra uma despesa com convênios e
uma receita por prestação de serviços. O valor das diárias é sacado da conta específica (crédito na conta
contábil ‘bancos’ correspondente) e torna-se disponível para o Iterra sem vinculação ao convênio (débito
na conta contábil Caixa). Desse modo, fica evidenciado um artifício contábil que produz a duplicidade de
contabilização de receitas e a geração de livre disponibilidade financeira para o Iterra. Na Tabela 06 da
fl. 22, tem-se um exemplo do mecanismo contábil utilizado em um dos convênios.
Ao atestar a execução de despesas incompatíveis com os custos efetivamente incorridos, a entidade
está demonstrando, mediante a obtenção de superávit, a utilização de recursos em finalidades não
relacionadas ao objeto do convênio, o que é vedado pelo art. 8º, IV da IN STN 01/97.
Observou-se a falta de avaliação dos custos efetivos pelo INCRA/RS que, de forma singela, acolhe
a comprovação de diárias mediante a indicação de valores unitários por aluno, cujo montante (nº de dias x
nº de alunos x valor da diária) é atestado pelo próprio convenente (tabelas de fls. 49-50). A documentação
apresentada para comprovar esse tipo de despesa não traz qualquer elemento que permita aferir os custos
reais. Destaca-se que, assim, como a equipe de auditoria teve acesso aos registros contábeis, o repassador
poderia ter-se cercado das devidas cautelas para certificar-se da compatibilidade dos valores atestados
com os custos incorridos.
Citação e Audiências
Em decorrência das irregularidades acima descritas, propôs-se a:
citação do Iterra, em razão da não comprovação da boa e regular utilização de recursos públicos,
tendo em vista a comprovação de despesas com documentos emitidos pelo próprio convenente,
descumprindo o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67 e IN STN 01/97 (art. 30 e art. 8º, IV), agravando-se a
situação pela constatação de que os valores fixado para as diárias eram inferiores ao custo real;
audiência da Srª Elisabeth Galvão, responsável pela emissão de parecer técnico que atestou a
conformidade da prestação de contas à IN STN 01/97.
audiência do Sr. Jânio Guedes Silveira, ex-Superintendente do INCRA/RS, em virtude da
aprovação de prestações de contas, na qual se apuraram irregularidades, deixando de cumprir as
obrigações estabelecidas no art. 29 e art. 35 da IN STN 01/97.
O Iterra foi citado por meio do Ofício Nº OFRAD-Secex/RS-2006-67 (fl. 633) e apresentou
alegações de defesa (fl. 1444).
A audiência da Srª Elisabeth Galvão foi realizada por meio do Ofício Nº OFRAD-Secex/RS-200666 (fl. 631). As razões de justificativas apresentadas estão na fl. 700.
Não foi efetuada a audiência do Sr. Jânio Guedes Silveira, tendo em vista a de comprovação de seu
óbito (fl. 1559). Observou-se assim a norma da Constituição Federal – CF, segundo a qual nenhuma pena
passa da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV), pois a audiência destina-se, fundamentalmente, a
permitir a aplicação de sanção aos responsáveis.
A seguir inicia-se a análise das defesas apresentadas.
Alegações de defesa do Iterra
As alegações de defesa apresentadas pelo Iterra (fls. 1444-1473), por meio de seu procurador
(fl. 696), estão acompanhadas de Comunicado de Visita realizada por auditores independentes (fls. 14851515). Os principais argumentos da defesa serão resumidos a seguir.
A entidade destaca o pleno cumprimento do objeto do convênio e salienta o real significado desse
investimento público, relatando as justificativas para a sua realização, frisando que o objetivo do
convênio: ‘a paz social no campo reclama mais do que a mera distribuição de terra’ (fls. 1446-1448). Daí
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a importância das atividades voltadas à educação desenvolvidas pelo Iterra, uma entidade civil sem fins
lucrativos, que pode ser qualificado como uma organização pública não-estatal, pois toda atividade ali
desenvolvida gira em torno dos cursos formais ministrados em comunhão de escopo com o governo
federal (fl. 1448-1449).
Alega o Iterra que a inobservância pela União do cronograma de desembolso financeiro,
caracterizando o descumprimento do art. 116, §3º da Lei 8.666/93, impunha, no entendimento da própria
equipe de auditoria do TCU, ao convenente a obrigação de restituir os recursos, uma vez que o curso já
fora realizado (fls. 1453-1454). No entanto, por força da Lei 9.394/96 (art. 12, I, III e IV), tinha o Instituto
o dever jurídico de executar sua proposta pedagógica, assegurar o cumprimento dos dias letivos
estabelecidos e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente (fls. 1454-1456). Essa
obrigação, de índole material, se sobrepôs a aspectos formais referentes às normas relativas a convênios
(fls. 1454-1456), atendendo-se à necessária continuidade da prestação do serviço público e ao princípio
constitucional da eficiência jungido ao interesse público (fl. 1457). O excessivo rigor formal na análise da
prestação de contas determinará o enriquecimento ilícito do Estado (fl. 1457), em irregularidade a que ele
próprio deu causa (fl. 1458), vitimando ainda o princípio da boa-fé ao qual se submete também o Poder
Público.
Reconhece o Iterra que a prestação de contas está em desacordo com a legislação aplicável
(fl. 1460), mas salienta que, se houvesse a transferência dos recursos em conformidade ao cronograma de
desembolso previsto no convênio, seria possível a prestação de contas na forma adequada (fl. 1458).
Sustenta que as impropriedades formais só foram percebidas após a auditoria realizada pelo TCU
(fl. 1460). Afirma-se que a aprovação sistemática das prestações de contas induzia o convenente a
entender que essas atendiam aos requisitos formais, visto que os atos administrativos gozam de presunção
de legitimidade (fl. 1460). Acrescenta que o próprio TCU reconheceu no AC-2167-33/05-1 a validade das
orientações administrativas, contra disposição expressa de lei, quando motivada por necessidade de
continuidade de serviço público em situação excepcional (fl. 1461).
Entende o instituto que a prestação de contas precária e imprópria, sob o aspecto formal, não
implica, necessariamente, a sua impropriedade material (fl. 1459). As notas fiscais emitidas pelo próprio
convenente correspondiam aos valores arbitrados pelo Pronera e encontravam respaldo nos registros
contábeis (fl. 1460). Explica que eram diversos convênios, a compartilhar custos diretos e indiretos, não
havendo documentos individualizados para cada um deles, sendo difícil prestar contas sem o uso de um
documento próprio que detalhando o necessário fracionamento (fl. 1461). Conclui o Iterra que ‘as falhas
detectadas, intimamente relacionadas com a premissa fundadora da análise da douta equipe de inspeção, e
pejorativamente designadas como 'artifício contábil', não representam mais do que mera irregularidade
formal’ (fl. 1462). Sendo o processo de tomada de contas especial regido pela busca da verdade material,
deve-se analisar a questão pelo aspecto da legitimidade dos custos efetivamente incorridos (fl. 1459).
Alega o Iterra que a premissa, o método e as conclusões da auditoria estão equivocados, o que se
evidencia pela contradição entre a ‘conclusão geral’ da equipe de que não há excesso nos valores
conveniados e a constatação no relatório de que há superávit em favor do instituto. Conclui que se ‘não
fosse o Tribunal de Contas da União instância político-jurídica imune aos influxos momentâneos da
disputa partidária e ideológica’, dir-se-ia ‘a existência de suspeito e inadmissível açodamento cognitivo’
(fl. 1462).
Informa o convenente que faz parte de suas alegações de defesa, material e formalmente, consulta
realizada a auditoria independente que concluiu ser desnecessário ao Iterra produzir superávit, a partir do
reembolso de despesas, a fim de custear a realização dos objetos dos convênios em que houve atraso no
cronograma de desembolso financeiro, visto que a entidade possui receitas próprias suficientes,
detectadas por amostragem (fls. 1463-1464).
Argumenta o Iterra, com respaldo no relatório da auditoria independente, que o método eleito pelo
TCU para verificação do valor médio das diárias está equivocado, pois desconsiderou uma série de outros
custos diretos e indiretos (fl. 1464). Citando a auditoria independente, assevera: ‘Em se tratando de uma
entidade que presta serviços na área de educação, em regime de tempo integral (internato), a abordagem
sobre a composição de custos atinentes à alimentação e hospedagem deve objetivamente contemplar os
aspectos relacionados às questões tanto de manutenção das estruturas físicas, quanto do suporte
administrativo afim e necessário a consecução de seus objetivos’ (fl. 1466). Assim, ‘independentemente
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de estar ou não formalmente alocado’ como custo de hospedagem e alimentação devem ser considerados
os gastos que contribuem para essas finalidades, inclusive para produção própria de alimentos (fl. 1467).
Do relatório da auditoria independente, extraem-se as despesas que segundo o Iterra devem compor os
valores das diárias (1999-2000):
Tabela 03 – Custos adicionais a serem considerados, segundo o Iterra
Valor(R$)
Item de Custo e Justificativa
1999
2000
Custo com Pessoal/Folha de Pgto: pessoal que exerce
atividades relacionadas aos cursos ministrados e em razão da
(a)
43.820,35 44.977,47
vinculação do custo com os objetivos da entidade; (fls. 1489 e
1493)
(b) Encargos Sociais: mesma justificativa de ‘a’
34.171,99 21.725,27
Material de expediente: compõe os custos das diárias
(c)
11.684,41 17.661,36
(fl. 1498)
Assinaturas e mensalidades: de jornais, revistas, provedores
(d) Internet tão necessários ao processo de educação (fls. 1490 e 2.176,55
1.607,40
1493)
Combustíveis e lubrificantes/Despesas com veículos: gastos
destinados aos veículos pertencentes ao Iterra, a fim de
(e)
3.835,78
2.914,52
transportar funcionários, professores e alunos (fls.1490 e
1493)
Prêmio de Seguro: ref. aos veículos mencionados em ‘g’
(f)
3.288,37
1.693,24
(fls. 1490 e 1493)
(g) Despesa com máquinas, ferramentas e equipamentos
8.346,75
1.175,79
Serviços de terceiros: despesas de instrução pagas com RPA
(h)
108.871,76 8.886,82
(fl. 1490/1494)
Serviços prestados por PJ: despesas relativas à informática e
(i)
com a arquiteta que trabalhou na revisão do prédio usado pelo 33.389,35
3.031,82
Iterra (1999, fl. 1491); em 2000, (fl. 1494);
Despesa com instrução/Honorários de instrutores (fls. 1491 e
(j)
50.613,85
5.532,60
1494)
(l)
Lanches e refeições
985,73
Depreciação e amortização: custo que deve fazer parte de
(m)
177,78
hospedagem e alimentação (fl. 1494)
Subtotal de custos que deveriam ser acolhidos (somatório de
(n)
301.184,89 109.206,29
‘a’ a ‘m’)
(o) Despesas Acolhidas pelo TCU (fl. 51)
112.798,81 123.828,42
(p) Total de custos correspondentes a diárias (soma de ‘n’ e ‘o’) 413.983,70 233.034,71
Número de diárias de todos os convênios executados em 1999
(q)
27.723
29.874
(fl. 1509)
(r) Valor real da diária em 1999 (fl. 1509)
17,45
7,80
Fonte: Comunicado de Visita nº 01/2006 da ANEND Auditores Independentes (Defesa do Iterra,
fl. 1485)
O Iterra sustenta também que a apuração da média do valor da diária usando-se como referencial o
exercício, não produz um resultado seguro e confiável, pois a execução física do objeto do convênio, com
freqüência, não se compreende tão somente no ano em que é disponibilizado o recurso financeiro, o que
gera uma desproporção entre os recursos e as despesas realizadas (fl. 1469), citando como exemplo o
exercício de 2000. Assim o ‘critério de caixa’ usado pelo TCU é inadequado, devendo-se utilizar o
‘critério de competência’, requerendo a entidade que seja realizada a ‘análise global envolvendo todos os
convênios e exercícios’ para aferir o custo médio da diária (fl. 1469-1470).
Pondera o convenente que seria um ‘verdadeiro milagre’ fazer frente às despesas relativas à
alimentação (café, almoço e janta) e hospedagem com um valor diário por pessoa oscilando entre R$ 4,75
229
e R$ 4,15 (fl. 1470). Acrescenta que o valor conveniado para a diária foi fixado pelo Conselho
Deliberativo do Pronera e não foi considerado excessivo pela equipe do TCU, alertando que uma
comparação com preços praticados no mercado sugere um olhar mais cuidadoso a fim de ‘evitar a pecha
desnecessária e gravosa’ de convênio superavitário. Defende que outro possível paralelo é o valor
também presumido de diárias percebidas por servidores públicos, partindo-se do pressuposto que
determinado valor é necessário para a realização de uma atividade, sem que haja enriquecimento ilícito do
servidor (fl. 1471).
Requer o Iterra sejam suas contas julgadas regulares, com ressalvas, em vista da ausência de dano
ao erário, da natureza formal das irregularidades constadas, da compatibilidade dos valores das diárias
com valores de mercado e com os parâmetros fixados pelo convenente (fl. 1472). Em caso de julgamento
pela irregularidade, solicita que sejam abatidos todos os custos diretos e indiretos relativos às despesas de
alimentação e hospedagem. Solicita a produção de prova pericial e a integração formal e material do
estudo elaborado pela auditoria independente.
Razões de justificativa da Srª Elisabeth Galvão
As razões de justificativa apresentadas pela Srª Elisabeth Galvão (fls. 700-761) estão acompanhadas
pela documentação autuada nas fls. 762-1443 e nos Anexos 1-4. Os principais argumentos da defesa serão
resumidos a seguir.
A Srª Elisabeth Galvão afirma que estão ausentes os pressupostos de constituição da tomada de
contas especial, cuja instauração é ato administrativo vinculado (fl. 704) à existência de desfalque, desvio
ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, requisitos ausentes no relatório de auditoria, que
registrou em sua conclusão fundamentalmente: a) a execução dos objetivos programados; b) a não
comprovação de que os valores conveniados foram excessivos; c) impropriedades de índole formal
(fl. 705). Assim, a conversão em tomada de contas especial é um ‘verdadeiro sofisma, pois ao se originar
em premissas aparentemente verdadeiras (conclusões) deságua numa errônea recomendação (sua
instauração ex officio)’.
A responsável sustenta que, no relatório da equipe de auditoria, permeia a premissa maior de que o
atraso na liberação dos recursos, por culpa exclusiva da União que violou o art. 116, §3º da Lei 8.666/93
(fl. 706), inviabilizou a regular prestação de contas, o que deveria afastar a instauração da tomada de
contas especial (fl.706). Salienta que a própria equipe do TCU reconheceu que a inobservância do
cronograma de desembolso estabelecido no convênio impunha um impasse ao convenente entre restituir
os recursos ou apresentar uma prestação de contas fictícia (fl. 706). Destaca que não pode a
Administração Pública, violadora de expresso preceito legal, jactar-se da própria torpeza, imputando ‘ao
convenente qualquer responsabilidade sobre este ato, ou de seus efeitos deletérios na relação jurídica
emanada do Convênio celebrado’ (fl. 708). Por essa razão também há ausência de pressupostos de
constituição do processo de tomada de contas especial (fl. 709).
Alega ainda que a primeira hipótese divisada pela equipe do TCU, ou seja, a devolução dos
recursos, caracterizara o enriquecimento sem causa da Administração Pública (fl. 709). Isso porque
celebrado o convênio, a despeito do atraso na liberação de recursos, o curso foi realizado, apresentando-se
inescusável o pagamento. Acresce que a interrupção do curso acarretaria dano irreparável aos
beneficiários que já haviam se deslocado de seus estados de origem, além de dificultar a agregação de
conteúdo pedagógico (fl. 710).
A responsável afirma que a apresentação de uma prestação de contas fictícia, conforme reconheceu
a própria equipe de auditoria em sua segunda hipótese, é a única legalmente exigível, pois havia a
impossibilidade de prestar contas devidamente do objeto executado antes do recebimento dos recursos.
Assim, em decorrência de impropriedade lógica, o presente processo é ‘inútil já no seu nascedouro’,
estando imolado ‘todo o debate travado sobre o tema numa celeuma estéril’ (fl. 710).
Assevera a responsável que a equipe analisou uma situação anormal – execução física em
descompasso com a financeira – sob a ótica da normalidade, caracterizando medida de extremo
rigorismo, que se afasta da busca da verdade material. Alerta para prática involuntária de sofisma e para
‘um desvio abissal no trabalho de Auditoria, posto que se afasta desta premissa maior, por ela própria
tecida com clareza meridiana no preâmbulo de seu trabalho, e passa a desfiar um rosário de índole
eminentemente formal’. O exarcebado rigorismo com que se está tratando a situação ‘não tem guarida na
história desta Egrégia Corte de Contas, que não se move a partir de interesses político-ideológicos, os
230
quais podem ser legítimos no cenário político do país, mas que não devem pautar o julgamento, sereno,
das contas públicas’ (fl. 711). Cita decisões desta Corte que dão mais peso à concretização dos resultados
em detrimento a outros aspectos formais: AC-0416-11/05-2, DC-0215-18/99-P, AC-0090-07/00-1, AC0016-01/05-2 (fl. 712). Relata ainda outras decisões em que administradores que receberam recursos
conveniados com atraso tiveram contas consideradas regulares (AC-0031-03/97-2, DC-0208-30/97-1).
Entende, assim, demonstrado que a tendência jurisprudencial no âmbito do TCU é no sentido de
relativização de questões de índole formal, ante a inequívoca consecução do objeto do convênio (fl. 713).
Sustenta a responsável que a equipe, apesar de constatar a existência de artifícios contábeis
desenvolvidos partir de um prestação de contas fictícia (fl. 715), mensurou o superávit e o custo das
diárias ancorada exclusivamente nos livros contábeis (fl. 715 e729). Assim o exame, que foi realizado a
partir de dados fictícios, é a sua própria negação, fulminando seu conteúdo (fl. 715). Salienta que ‘A
contradição do Relatório é ululante: embora tenha advertido para a ficção da execução financeira teceu a
lógica de seu exame’. Adverte que nenhum trabalho ‘pode carregar nas suas entranhas uma contradição
mortal, a ponto de comprometer toda a sua estrutura lógica’ (fl. 715) e que o relatório distanciou-se ‘de
critérios aceitáveis do ponto de vista racional, emprestando às suas conclusões a nódoa da
imprestabilidade’ (fl. 716).
Argumenta que escapou à equipe questão nerval para o exame da prestação de contas que é a
presunção de compatibilidade do custo de alimentação/hospedagem por aluno/dia/ano, fixado
concomitantemente ao convênio, com os preços de mercado (fl. 717). Refere que o Manual do Programa
Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA fixava o valor de R$ 15,00 que ‘ainda que
fixador de um teto, não poderia ser alterado unilateralmente, pelo Convenente’ (fl. 722). Alega que não se
pode responsabilizá-la, porque a presunção de validade do valor da diária tinha respaldo em norma
interna do INCRA (Manual PRONERA), devendo os ‘barnabés’ cumpri-las (fl. 724), em atenção ao
princípio da legalidade (fl. 722). Afiança que incidiu no caso a ‘inexigibilidade de conduta diversa’
porque não poderia questionar os custos fixados pelo Conselho Deliberativo Nacional do PRONERA que
aprovou o Plano de Trabalho do convênio (fl. 730).
A responsável condena a invocação, pelo relatório de auditoria, de ocorrência de ‘superávit (ou de
superfaturamento)’ e ‘sua inconsistência técnica ao afirmar fato de extrema gravidade sem a constatação,
óbvia ululante, de descompasso com o valor razoável de mercado’ (fl. 724). Pondera que a experiência
comum demonstra que o valor de R$ 15,00 é mais consentâneo com a realidade do que o valor irrisório
de R$ 4,75 (fl. 725). Acrescenta que a avaliação dos valores praticados no âmbito do PRONERA,
decorrente de determinação do TCU, constatou que o custo praticado por outras instituições é 62%
superior ao praticado como teto no PRONERA (fl. 727); assim, se há acusação de superfaturamento, de
roldão, pode-se afirmar que todas as instituições de ensino arroladas nas fls. 726-727, devem ser
submetidas a tomadas de contas especiais, por terem custos superiores aos do Iterra. Cita o AC0897/2004-1 no qual o TCU não considerou excessivo os valores de R$ 15,00 para refeições e de R$ 2,50
para coffee-break (fl. 727). Comenta sobre o valor das diárias dos funcionários públicos federais (entre
R$ 57,28 e R$ 68,72) e indaga o porquê do descompasso na análise da equipe, tendo em vista os
princípios da isonomia e da igualdade (fl. 728). Defende que, se houve erro na concepção do PRONERA,
não é de sua responsabilidade. Informa que o TCU, ao encontrar deficiências na concepção de do
Programa de Educação Profissional do Ministério da Educação, optou por fazer recomendações (AC2267-49/05-P) ao invés de adotar medidas mais rigorosas, questionando ‘o porquê de tanto rigorismo na
primeira inspeção desta Corte de Contas nas contas do PRONERA’, o que ‘salta aos olhos e destoa da
trajetória serena desta Excelsa Corte de Contas!’ (fl.731).
Afirma a responsável que a equipe, além de não apontar o valor de mercado para as diárias, não
justifica as variações nos valores calculados dos custos reais das diárias em cada exercício. Questiona
como se explica o incremento de mais de 100% no valor calculado para o exercício de 2001. Interroga,
também, sobre a redução do valor nos exercícios de 2002 a 2004, sabendo-se da existência de inflação.
Afiança que a ‘resposta para tais indagações desnuda a inconsistência técnica do raciocínio empregado
pela douta Equipe de Auditoria’ e que é ‘inaceitável estribar o julgamento irregular de contas ou a
aplicação de penalidade em provas tão contraditórias, auto-canibais de sua lógica’ (fls. 728-729).
A responsável sustenta que a fixação presuntiva do valor unitário das diárias pela Coordenação do
PRONERA inibia ‘a verificação analítica deste gasto por ocasião da prestação de contas’ (fl. 730),
231
justificando que ‘não havia a obrigatoriedade da demonstração, a posteriori, do seu efetivo desembolso,
nota a nota, de forma analítica em sua contabilidade’ (fl. 722). Pretexta que ‘a não glosa das notas fiscais
emitidas em nome da Convenente, ou por recibos dos alunos/professores, se insere nas particularidades
do presente caso’ (fl. 735). Alega que, em face da fixação deste valor presuntivo e de que o próprio caput
do art. 30 da IN STN 01/97 permite a comprovação de despesas ‘mediante documentos fiscais originais
ou equivalentes, ou outros documentos comprobatórios’, ‘não se apresenta teratológica ou atécnica a
apresentação de notas fiscais em seu nome, ou através de recibos de alunos/instrutores’, pois ‘tais
documentos se inserem no rol admitido pelo citado caput do art. 30 e representam fielmente a realidade’
(fl. 735). Conclui que não houve, portanto, descumprimento dos arts. 29 e 31, §1º da IN/STN/01/97, pois,
em face das peculiaridades do convênio, o exame contábil se debruçaria apenas nos anexos e documentos
previstos na referida norma (fl. 733 e fl. 735), o que de fato ocorreu, não havendo omissão de sua parte
(fl. 752).
Informa a responsável que o relatório da auditoria independente solicitada pelo Iterra chegou a
conclusões que discrepam fundamentalmente das apresentadas pela equipe do TCU (fl. 746), atribuindo a
discrepância aos critérios utilizados para mensuração dos custos (fl. 741). Mostra que o valor da diária
obtido pela auditoria independente é de R$ 17,45, bastante próximo do fixado no convênio (fl. 741).
Reproduz trechos do relatório que evidenciam que o critério eleito pelo TCU para verificação do valor
médio das diárias está equivocado, pois desconsiderou uma série de outros custos diretos e indiretos
(fl. 743). Citando a auditoria independente, assevera: ‘Em se tratando de uma entidade que presta serviços
na área de educação, em regime de tempo integral (internato), a abordagem sobre a composição de custos
atinentes à alimentação e hospedagem deve objetivamente contemplar os aspectos relacionados às
questões tanto de manutenção das estruturas físicas, quanto do suporte administrativo afim e necessário a
consecução de seus objetivos’ (fl. 743). Assim, ‘independentemente de estar ou não formalmente
alocado’ como custo de hospedagem e alimentação devem ser considerados os gastos que contribuem
para essas finalidades (fl. 744). Do relatório da auditoria independente, extraem-se as despesas que
segundo o Iterra devem compor os valores das diárias (1999-2000):
Tabela 04 – Custos adicionais a serem considerados, segundo o Iterra
Valor(R$)
Item de Custo e Justificativa
1999
2000
Custo com Pessoal/Folha de Pgto: pessoal que exerce
atividades relacionadas aos cursos ministrados e em razão da
(a)
43.820,35 44.977,47
vinculação do custo com os objetivos da entidade; (fls. 1489 e
1493)
(b) Encargos Sociais: mesma justificativa de ‘a’
34.171,99 21.725,27
Material de expediente: compõe os custos das diárias
(c)
11.684,41 17.661,36
(fl. 1498)
Assinaturas e mensalidades: de jornais, revistas, provedores
(d) Internet tão necessários ao processo de educação (fls. 1490 e 2.176,55
1.607,40
1493)
Combustíveis e lubrificantes/Despesas com veículos: gastos
destinados aos veículos pertencentes ao Iterra, a fim de
(e)
3.835,78
2.914,52
transportar funcionários, professores e alunos (fls.1490 e
1493)
Prêmio de Seguro: ref. aos veículos mencionados em ‘g’
(f)
3.288,37
1.693,24
(fls. 1490 e 1493)
(g) Despesa com máquinas, ferramentas e equipamentos
8.346,75
1.175,79
Serviços de terceiros: despesas de instrução pagas com RPA
(h)
108.871,76 8.886,82
(fl. 1490/1494)
Serviços prestados por PJ: despesas relativas à informática e
(i) com a arquiteta que trabalhou na revisão do prédio usado pelo 33.389,35
3.031,82
Iterra (1999, fl. 1491); em 2000, (fl. 1494);
Despesa com instrução/Honorários de instrutores (fls. 1491 e
(j)
50.613,85
5.532,60
1494)
232
(l) Lanches e refeições
985,73
Depreciação e amortização: custo que deve fazer parte de
(m)
177,78
hospedagem e alimentação (fl. 1494)
Subtotal de custos que deveriam ser acolhidos (somatório de
(n)
301.184,89 109.206,29
‘a’ a ‘m’)
(o) Despesas Acolhidas pelo TCU (fl. 51)
112.798,81 123.828,42
(p) Total de custos correspondentes a diárias (soma de ‘n’ e ‘o’) 413.983,70 233.034,71
Número de diárias de todos os convênios executados em 1999
(q)
27.723
29.874
(fl. 1509)
(r) Valor real da diária em 1999 (fl. 1509)
17,45
7,80
Fonte: Comunicado de Visita nº 01/2006 da ANEND Auditores Independentes (Defesa do Iterra,
fl. 1485)
A responsável relata que a auditoria independente concluiu ser desnecessário ao Iterra produzir
superávit, a partir do reembolso de despesas, a fim de custear a realização dos objetos dos convênios em
que houve atraso no cronograma de desembolso financeiro, visto que a entidade possui receitas próprias
suficientes, detectadas por amostragem (fls. 744).
Refere a responsável que, segundo a auditoria independente, a apuração da média do valor da diária
usando-se como referencial o exercício, não produz um resultado seguro, pois a execução física do objeto
do convênio, com freqüência, não se compreende tão somente no ano em que é disponibilizado o recurso
financeiro, o que gera uma desproporção entre os recursos e as despesas realizadas (fl. 745), citando como
exemplo o exercício de 2000. Pondera que deve ser realizada a ‘análise global envolvendo todos os
convênios e exercícios’ para aferir o custo médio da diária (fl. 745). Salienta as conclusões da auditoria
independente: i) ’não é possível concluir pela incompatibilidade entre os custos efetivamente verificados
e os comprovantes de despesas emitidos pelo Instituto’; ii) a composição dos custos incorridos atinge e,
mesmo, supera os valores dos documentos emitidos (fls. 745-746).
A responsável descreve o ambiente institucional no INCRA/RS, salientando as dificuldades para o
bom desempenho de suas atividades: atuava após a prestação de contas não cabendo a ela qualquer poder
revisor sobre os atos administrativos já exauridos (fl.747); recém estava em vigor a IN STN 01/97, que
inaugurou um novo patamar no controle das contas públicas em relação aos convênios; não havia até
2003, maior preocupação com a capacitação de técnico na área contábil (fl. 748); a ênfase no período
inicial era na obtenção de resultados; além de um desmantelamento da estrutura governamental, em
especial, na área concernente à reforma agrária, com a redução no quadro de recursos humanos, ocorreu
um incremento impressionante na demanda (fls. 748-750); relata que o próprio TCU reconheceu no AC0391-11/04-P, as dificuldades humanas, orçamentárias e operacionais da autarquia (fls. 751-752).
Menciona a realização de auditorias pela Auditoria Interna do INCRA e pela Controladoria-Geral da
União sem a constatação de malversação de recursos públicos (fl. 748).
Salienta a importância da educação rural realizada pelo PRONERA como elemento garantidor da
reforma agrária e para a erradicação do analfabetismo e da ignorância (fl. 753-756).
Roga pelo exame de toda uma vida funcional, iniciada em 1982, em que exerceu com dedicação,
lealdade, impessoalidade, moralidade, e publicidade, inexistindo fato que desabone sua conduta
profissional, requerendo o reconhecimento de sua boa-fé e o afastamento de sua responsabilidade (fl. 752753).
Requer o arquivamento do presente processo, sem o julgamento de mérito, em face da ausência de
pressuposto para sua constituição, decorrente do ilícito estatal, impeditivo de regulara prestação de contas
(atraso na liberação de recursos). Solicita, caso não atendido o pedido de arquivamento o julgamento pela
regularidade com ressalva, em face de impropriedades de índole formal e da compatibilidade do valor das
diárias com os preços de mercado (fl. 759).
Na hipótese de julgamento pela irregularidade, pede o afastamento de sua responsabilidade, em
virtude de sua boa-fé, da inexigibilidade de conduta diversa e das deficiências institucionais do INCRA
(fl. 760).
Requer a produção de ampla prova, especialmente pericial, a fim de apurar se o valor praticado à
guisa de hospedagem/alimentação é consentâneo ao de mercado (fl. 760). Solicita o chamamento ao
processo do responsável pela aprovação dos custos das diárias (fl. 760).
233
Na hipótese de julgamento pela irregularidade, sob invocação de superávit do custo de diárias,
requer sejam instauradas tomadas de contas especiais em vinte instituições relacionadas na fl. 760.
Análise das alegações de defesa do Iterra
A seguir são analisadas as alegações de defesa do Iterra.
Argumento
A entidade destaca o pleno cumprimento do objeto do convênio e salienta o real significado desse
investimento público, relatando as justificativas para a sua realização, frisando que o objetivo do
convênio: ‘a paz social no campo reclama mais do que a mera distribuição de terra’ (fls. 1446-1448). Daí
a importância das atividades voltadas à educação desenvolvidas pelo Iterra, uma entidade civil sem fins
lucrativos, que pode ser qualificado como uma organização pública não-estatal, pois toda atividade ali
desenvolvida gira em torno dos cursos formais ministrados em comunhão de escopo com o governo
federal (fl. 1448-1449).
Análise
Nunca se questionou a relevância da educação para os trabalhadores de assentamentos da reforma
agrária desenvolvidas pelo Iterra. Entretanto, ainda que inquestionável a presença do interesse público na
realização do objeto do presente convênio, a análise de sua prestação de contas evidenciou a
inobservância das normas aplicáveis.
Os critérios para aceitabilidade da comprovação do regular emprego dos recursos públicos,
transferidos mediante convênio, independem da natureza da entidade convenente. Submetem-se ao crivo
do TCU milhares de tomadas de contas especiais de municípios, que são analisadas sempre da perspectiva
da adequação às normas, ainda que o interesse público esteja presente de forma flagrante. Assim, a
aplicação de recursos pelo Iterra foi e é examinada a partir de critérios idênticos aos utilizados para os
casos em que o convenente é ente federado ou entidade de sua administração indireta.
Salienta-se que convênios têm objetos específicos e a utilização de seus recursos para atender outro
interesse, ainda que público, é considerada irregular. O objeto do presente convênio era a realização do
curso Técnico em Administração de Assentamentos – Turma 1’, mas a prestação de contas não permite
comprovar que os recursos da União foram aplicados no seu objeto. Incide a hipótese da Cláusula Décima
Primeira, ‘c’ do Convênio, obrigando o convenente a restituí-los, por força da combinação do art. 93 do
Decreto-lei 200/67 com os arts. 66 e 116 da Lei 8.666/93.
Argumento
Alega o Iterra que a inobservância pela União do cronograma de desembolso financeiro,
caracterizando o descumprimento do art. 116, §3º da Lei 8.666/93, impunha, no entendimento da própria
equipe de auditoria do TCU, ao convenente a obrigação de restituir os recursos, uma vez que o curso já
fora realizado (fls. 1453-1454). No entanto, por força da Lei 9.394/96 (art. 12, I, III e IV), tinha o Instituto
o dever jurídico de executar sua proposta pedagógica, assegurar o cumprimento dos dias letivos
estabelecidos e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente (fls. 1454-1456). Essa
obrigação, de índole material, se sobrepôs a aspectos formais referentes às normas relativas a convênios
(fls. 1454-1456), atendendo-se à necessária continuidade da prestação do serviço público e ao princípio
constitucional da eficiência jungido ao interesse público (fl. 1457). O excessivo rigor formal na análise da
prestação de contas determinará o enriquecimento ilícito do Estado (fl. 1457), em irregularidade a que ele
próprio deu causa (fl. 1458), vitimando ainda o princípio da boa-fé ao qual se submete também o Poder
Público.
Análise
Antes de mais nada, observa-se que infelizmente o atraso na liberação dos recursos é a regra, não a
exceção na execução dos convênios da União. Nem por isso os milhares de convenentes deixam de
apresentar as prestações de contas com comprovantes de despesa emitidos por terceiros. Tanto é comum o
atraso na transferência de recursos, que a IN/STN 01/97 (art. 7º, IV) determina a inclusão no convênio de
cláusula que contenha ‘a obrigação do concedente de prorrogar 'de ofício' a vigência do convênio, quando
houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado’.
Essa disposição encontra-se na Cláusula Quarta do termo de convênio (fl. 302)
É verdade que as instituições de ensino têm obrigação legal de assegurar o cumprimento dos dias
letivos, mas isso não significa que o calendário seja imutável. Apenas a título de exemplo, cita-se a
recuperação de 27 dias letivos do exercício de 2006 na rede de ensino estadual do Rio Grande do Sul, que
234
se estenderá até janeiro de 2007 (fl. 1561), em decorrência de greve de professores. Assim, o atraso na
liberação de recursos é causa que justificaria a readequação do cronograma dos cursos. Diga-se também
que a IN STN 01/97 expressamente autoriza a alteração da programação da execução do convênio,
mediante proposta de reformulação do plano de trabalho (art. 15, §2º).
A obrigação de comprovar a escorreita aplicação de recursos é material e tem matriz constitucional
e legal; não é obrigação de natureza formal. O parágrafo único do art. 70 da Constituição determina que
as pessoas jurídicas privadas que utilizem recursos públicos estão obrigadas a prestar contas. O art. 93 do
Decreto-lei nº 200/67 determina que quem quer que utilize recursos públicos deve comprovar seu regular
emprego na conformidade das normas administrativas. Portanto, era dever do convenente harmonizar o
cumprimento das obrigações que se lhe impunham: assegurar os dias letivos e prestar contas da melhor
forma possível. Entre as diversas soluções imagináveis, afigura-se razoável a readequação do calendário
letivo ou a prestação de contas com os comprovantes de despesas incorridas durante a execução das
etapas dos cursos.
Não se acolhe a afirmação de ilícito estatal, pois, segundo consta no relatório de execução físicofinanceira (fl. 609), o curso foi iniciado em 01/10/1999, sendo que o convênio só foi assinado em
29/10/1999 (fl. 332). Portanto, o Iterra assumiu os riscos de iniciar o curso, independentemente da
celebração do convênio. A ordem bancária foi emitida em 11/11/99 (fl. 341) e creditada em 17/11/99
(fl. 618), estando prevista a liberação no mês de novembro de 1999 (fl. 335). Portanto, os recursos foram
liberados no mês indicado no plano de trabalho. Considerando que a minuta do convênio já continha em
sua Cláusula Quarta (fl. 302) a previsão de prorrogação de ofício da vigência do convênio, que o Iterra
iniciou a execução antes da assinatura do convênio e que não houve atraso na liberação dos recursos em
relação ao prazo fixado no plano de trabalho, não é razoável responsabilizar a União pela irregular
prestação de contas ou considerar que o Poder Público deixou de atuar com boa-fé.
Não houve excessivo rigor formal na análise da prestação de contas, que foi examinada a partir de
critérios previamente estabelecidos nas normas aplicáveis. Os mesmos critérios da IN STN 01/97 são
aplicados nas contas de milhares de convênios no âmbito da Administração Pública Federal. Ocorrendo
ou não atraso na liberação de recursos, as prestações de contas são sempre elaboradas a partir de
documentos que correspondem a despesas realizadas. Seria irresponsabilidade do Controle Externo
acolher despesas sem comprovação como é o caso do presente convênio.
Enriquecimento ilícito, se houve, foi por parte do Iterra, que recebeu valores destinados à
alimentação e hospedagem de seus alunos (diárias) sem comprovar que os aplicou nesta finalidade.
Ademais, a análise da contabilidade da entidade demonstra que as despesas diretamente relacionadas com
alimentação e hospedagem são bastante inferiores aos valores conveniados para as diárias.
Argumento
Reconhece o Iterra que a prestação de contas está em desacordo com a legislação aplicável
(fl. 1460), mas salienta que, se houvesse a transferência dos recursos em conformidade ao cronograma de
desembolso previsto no convênio, seria possível a prestação de contas na forma adequada (fl. 1458).
Sustenta que as impropriedades formais só foram percebidas após a auditoria realizada pelo TCU
(fl. 1460). Afirma-se que a aprovação sistemática das prestações de contas induzia o convenente a
entender que essas atendiam aos requisitos formais, visto que os atos administrativos gozam de presunção
de legitimidade (fl. 1460). Acrescenta que o próprio TCU reconheceu no AC-2167-33/05-1 a validade das
orientações administrativas, contra disposição expressa de lei, quando motivada por necessidade de
continuidade de serviço público em situação excepcional (fl. 1461)..
Análise
O Iterra tinha ciência de que as despesas deveriam ser comprovadas com documentos originais
fiscais ou equivalentes. O termo de convênio previa expressamente a obrigação de que a prestação de
contas atendesse às exigências da IN STN 01/97. Essa menção ocorreu no preâmbulo e na Cláusula
Segunda (item II, ‘a’) do termo de convênio (fls. 326 e 328) . Assim, o mandamento do art. 30 da IN STN
01/97 para que as despesas sejam comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalente não era
desconhecido pela entidade.
A transferência intempestiva não foi o fato impeditivo da regular prestação de contas. Os recursos
estavam disponíveis para o convenente em 16/11/99 e o curso estendeu-se até 14/12/99 (fl. 609). Era
235
plenamente viável que as despesas realizadas nesse período fossem demonstradas com os documentos
fiscais correspondentes, relacionando-os a pagamentos a partir da conta específica.
Deve-se questionar ainda o motivo pelo qual se absteve o Iterra de elaborar a prestação de contas a
partir dos documentos originais de comprovação de despesa, emitidos durante a execução física do
objeto. Não seria a melhor solução, visto que anteriores à vigência do convênio, mas infinitamente melhor
do que emitir documentos próprios que não correspondem à despesa alguma.
Desse modo o atraso no liberação dos recursos é uma das causas que contribuíram para a
irregularidade na prestação de contas, mas não a sua causa determinante ou exclusiva.
A apresentação de prestação de contas não respaldada por documentos comprobatórios de despesas
não é mera impropriedade formal, mas uma irregularidade grave e grosseira. Demonstrar a correta
aplicação de recursos mediante documentos fiscais ou equivalentes é tão óbvio e corriqueiro que não há
como acolher a alegação de que somente após a auditoria do TCU foi percebida a impropriedade formal.
É inadmissível que uma entidade que conveniou com a União mais de nove milhões de reais considere
impropriedade formal a ausência de documentos de despesa.
A aprovação de prestação de contas pelo concedente não chancela eventuais irregularidades. A
aprovação é ato administrativo de verificação de legalidade. A prestação de contas não atende aos
requisitos legais, devendo ser objeto de reexame e afastando a legitimidade presumida pelo convenente.
Ressalta-se que a jurisprudência do TCU destaca o caráter precário da aprovação das prestações de contas
de convênios pelos repassadores: ‘Ademais, a invocada aprovação da prestação de contas pelo órgão
concedente se caracteriza como uma manifestação de caráter meramente preliminar, de natureza precária,
sujeita, portanto, ao princípio da retratabilidade do ato administrativo’ (AC-0901-13/04-1); no mesmo
sentido: ‘O argumento do Responsável no sentido de que a prestação de contas foi aprovada pelo
Ministério da Saúde não vincula este Tribunal, ante sua competência constitucional para verificar a
regular aplicação dos recursos públicos federais. Remanesce, portanto, injustificada essa irregularidade’
(AC-0901-13/04-1).
A deliberação do TCU no AC-2167-33/05-1 trata de requisição de servidores para atuar na Justiça
Eleitoral, situação que não é análoga a ora exame. Além disso, a orientação administrativa consistia em
resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, ato normativo abstrato e geral. A aprovação
da prestação de contas é ato específico e adstrito a um caso concreto. Portanto, não há como correlacionar
a situação em exame à àquela tratada no TC 004.700/2001-5 (AC-1906-30/03-1 e AC-2167-33/05-1)
Argumento
Entende o instituto que a prestação de contas precária e imprópria, sob o aspecto formal, não
implica, necessariamente, a sua impropriedade material (fl. 1459). As notas fiscais emitidas pelo próprio
convenente correspondiam aos valores arbitrados pelo Pronera e encontravam respaldo nos registros
contábeis (fl. 1460). Explica que eram diversos convênios, a compartilhar custos diretos e indiretos, não
havendo documentos individualizados para cada um deles, sendo difícil prestar contas sem o uso de um
documento próprio que detalhando o necessário fracionamento (fl. 1461). Conclui o Iterra que ‘as falhas
detectadas, intimamente relacionadas com a premissa fundadora da análise da douta equipe de inspeção, e
pejorativamente designadas como 'artifício contábil', não representam mais do que mera irregularidade
formal’ (fl. 1462). Sendo o processo de tomada de contas especial regido pela busca da verdade material,
deve-se analisar a questão pelo aspecto da legitimidade dos custos efetivamente incorridos (fl. 1459).
Análise
É o âmago da prestação de contas que se apresenta defeituoso pela ausência de comprovação de
despesas. Não se está a tratar de impropriedades formais, mas da falta do núcleo fundamental da regular
comprovação de aplicação de recursos públicos.
Importantíssimo é que se entenda que não basta comprovar a execução do objeto do convênio; é
preciso demonstrar a aplicação de cada centavo na sua consecução. Leia-se Maria Sylvia Zanella di
Pietro:
‘Já no caso do convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado ao objeto
durante toda sua execução, razão pela qual o executor deverá mostrar que referido valor está sendo
utilizado em consonância com os objetivos estipulados. Como não há comutatividade de valores, não
basta demonstrar o resultado final obtido; é necessário demonstrar que todo o valor repassado foi
utilizado na consecução daquele resultado.’ (Parcerias na Administração Pública, pág. 251).
236
Essa demonstração da aplicação dos recursos deve ser unívoca, ou seja, cada comprovante de
despesa deve corresponder a um documento fiscal identificado com o número do convênio e pago com
um cheque emitido contra a conta específica. É preciso demonstrar o nexo de causalidade ‘entre os
desembolsos dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesas apresentados’ (TCU: DC0410-40/96-2). São inúmeras as deliberações do TCU neste sentido, reproduzindo-se abaixo trecho do
Voto do Relator no AC-0316-05/04-1:
‘ 9.Discordo da proposta do Sr. Secretário de apenas apenar o responsável com multa, julgando suas
contas irregulares, diante da constatação de que o objeto da avença teria sido executado, pois, conforme já
manifestei em outras ocasiões, a comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos depende do
nexo de causalidade existente entre o montante disponibilizado ao responsável e a consecução do objeto
do convênio, o que é demonstrado mediante extratos bancários, notas fiscais e recibos idôneos’.
Portanto há irregularidade grave e não mera impropriedade formal.
A alegação de que havia correspondência entre os valores das notas fiscais com os valores das
diárias fixadas pelo PRONERA não elide a irregularidade. Todos os convênios celebrados com a União
têm um plano de trabalho contendo uma estimativa das despesas a serem realizadas. Obviamente, é
impossível prever com exatidão o valor das despesas que serão realizadas, elaborando-se portanto um
orçamento. Aceitar como correta a simples demonstração de que os saques da conta específica têm
valores correspondentes aos valores estimados no orçamento, sem documentos comprobatórios de
despesa, é abolir o mais importante mecanismo de controle da aplicação de recursos em convênios.
O relatório da auditoria independente, que integra a defesa dos responsáveis, recomendou ao Iterra a
adoção de ‘uma sistemática mais eficiente’ e ‘a criação de um sistema de custo adequado às suas
necessidades’ (fl. 1514). Desse modo, a dificuldade existente na apropriação dos custos somente pode ser
atribuída às deficiências do ao Instituto.
A equipe não utilizou a expressão artifício contábil de forma pejorativa; parte dos registros
contábeis da entidade são efetivamente artificiais. O relatório da auditoria independente confirma essa
opinião, ao salientar que o registro contábil de emissão de notas fiscais para comprovação de despesas
com diárias ‘está em desacordo como os princípios contábeis geralmente aceitos, portanto deve ser
estornado e obviamente não fazer parte dos valores informados nas prestações de contas’ (fl. 1513).
É oportuna a alusão feita pela entidade à busca da verdade material, princípio que sempre norteou
os trabalhos realizados pelos servidores desta Corte no âmbito da auditoria. Lembra-se que foi iniciativa
da equipe examinar os custos reais de hospedagem e alimentação, medida que sequer era necessária, uma
vez que a fragilidade das prestações de contas era evidente e exigia, em conformidade às normas e aos
critérios aplicáveis, a impugnação das despesas. Na busca da verdade material mostrou-se, e mostrar-se-á
novamente, que os custos efetivamente incorridos são inferiores aos valores recebidos a título de diárias.
Argumento
Alega o Iterra que a premissa, o método e as conclusões da auditoria estão equivocados, o que se
evidencia pela contradição entre a ‘conclusão geral’ da equipe de que não há excesso nos valores
conveniados e a constatação no relatório de que há superávit em favor do instituto. Conclui que se ‘não
fosse o Tribunal de Contas da União instância político-jurídica imune aos influxos momentâneos da
disputa partidária e ideológica’, dir-se-ia ‘a existência de suspeito e inadmissível açodamento cognitivo’
(fl. 1462).
Análise
A equipe não laborou no sentido de alcançar uma ‘conclusão geral’. Cada uma das diversas
constatações da auditoria foi devidamente tratada, segundo sua gravidade e relevância. Em uma única
linha do relatório mencionou-se que ‘não se pode afirmar que os valores conveniados sejam excessivos’
(fl. 29, nº 4.3). Valores conveniados são os valores das diárias estipulados no plano de trabalho do
convênio, que efetivamente são razoáveis (R$ 15,00) segundo o senso comum. No entanto, as
peculiaridades dos cursos do convenente permitem a sua realização a custos bastante inferiores, conforme
demonstrou a contabilidade da entidade. Se fosse possível estatuir uma ‘conclusão geral’, seria a de que o
Iterra não comprovou de forma regular a aplicação de recursos federais recebidos, obtendo superávit, uma
vez que os custos com hospedagem e alimentação são inferiores aos valores recebidos a título de diárias.
Argumento
237
Informa o convenente que faz parte de suas alegações de defesa, material e formalmente, consulta
realizada a auditoria independente que concluiu ser desnecessário ao Iterra produzir superávit, a partir do
reembolso de despesas, a fim de custear a realização dos objetos dos convênios em que houve atraso no
cronograma de desembolso financeiro, visto que a entidade possui receitas próprias suficientes,
detectadas por amostragem (fls. 1463-1464).
Análise
Preliminarmente registra-se que, no trabalho da empresa de auditoria independente, consta
proibição ao Iterra de utilizar externamente suas constatações. Na fl. 1485, o Comunicado de Visita
Nº 01/2006 ressalva que: ‘Alguns aspectos que julgamos relevantes estão expostos neste comunicado, que
é estritamente confidencial e tem como finalidade única sua discussão com o destinatário, o que
desautoriza e torna ilegal nos termos do Art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), seu uso para
qualquer outro fim’. Todavia, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e supondo
que o Instituto não incluiria em sua defesa documentos de forma ilícita, está sendo considerada na análise
da defesa o trabalho realizado pela auditoria independente.
Quanto à necessidade de produção de superávit, não houve por parte do TCU tal colocação. Ao
contrário, o superávit não só é desnecessário como ilegal quando oriundo de recursos transferidos por
meio de convênios.
Argumento
Argumenta o Iterra, com respaldo no relatório da auditoria independente, que o método eleito pelo
TCU para verificação do valor médio das diárias está equivocado, pois desconsiderou uma série de outros
custos diretos e indiretos (fl. 1464). Citando a auditoria independente, assevera: ‘Em se tratando de uma
entidade que presta serviços na área de educação, em regime de tempo integral (internato), a abordagem
sobre a composição de custos atinentes à alimentação e hospedagem deve objetivamente contemplar os
aspectos relacionados às questões tanto de manutenção das estruturas físicas, quanto do suporte
administrativo afim e necessário a consecução de seus objetivos’ (fl. 1466). Assim, ‘independentemente
de estar ou não formalmente alocado’ como custo de hospedagem e alimentação devem ser considerados
os gastos que contribuem para essas finalidades, inclusive para produção própria de alimentos (fl. 1467).
Do relatório da auditoria independente, extraem-se as despesas que segundo o Iterra devem compor os
valores das diárias (1999-2000):
Tabela 05 – Custos adicionais a serem considerados, segundo o Iterra
Valor(R$)
Item de Custo e Justificativa
1999
2000
Custo com Pessoal/Folha de Pgto: pessoal que exerce atividades
(a) relacionadas aos cursos ministrados e em razão da vinculação do 43.820,35 44.977,47
custo com os objetivos da entidade; (fls. 1489 e 1493)
(b) Encargos Sociais: mesma justificativa de ‘a’
34.171,99 21.725,27
(c) Material de expediente: compõe os custos das diárias (fl. 1498)
11.684,41 17.661,36
Assinaturas e mensalidades: de jornais, revistas, provedores
(d) Internet tão necessários ao processo de educação (fls. 1490 e 2.176,55
1.607,40
1493)
Combustíveis e lubrificantes/Despesas com veículos: gastos
(e) destinados aos veículos pertencentes ao Iterra, a fim de 3.835,78
2.914,52
transportar funcionários, professores e alunos (fls.1490 e 1493)
Prêmio de Seguro: ref. aos veículos mencionados em ‘g’
(f)
3.288,37
1.693,24
(fls. 1490 e 1493)
(g) Despesa com máquinas, ferramentas e equipamentos
8.346,75
1.175,79
Serviços de terceiros: despesas de instrução pagas com RPA
(h)
108.871,76 8.886,82
(fl. 1490/1494)
Serviços prestados por PJ: despesas relativas à informática e com
(i) a arquiteta que trabalhou na revisão do prédio usado pelo Iterra 33.389,35
3.031,82
(1999, fl. 1491); em 2000, (fl. 1494);
Despesa com instrução/Honorários de instrutores (fls. 1491 e
(j)
50.613,85
5.532,60
1494)
238
(l) Lanches e refeições
985,73
Depreciação e amortização: custo que deve fazer parte de
(m)
177,78
hospedagem e alimentação (fl. 1494)
Subtotal de custos que deveriam ser acolhidos (somatório de ‘a’ a
(n)
301.184,89 109.206,29
‘m’)
(o) Despesas Acolhidas pelo TCU (fl. 51)
112.798,81 123.828,42
(p) Total de custos correspondentes a diárias (soma de ‘n’ e ‘o’)
413.983,70 233.034,71
Número de diárias de todos os convênios executados em 1999
(q)
27.723
29.874
(fl. 1509)
(r) Valor real da diária em 1999 (fl. 1509)
17,45
7,80
Fonte: Comunicado de Visita nº 01/2006 da ANEND Auditores Independentes (Defesa do Iterra,
fl. 1485)
Análise
O critério adotado pelo TCU para a apropriação dos custos referentes às diárias partiu de
demonstrativo elaborado pelo próprio Iterra. No item 3.4.8 do relatório (fl. 23), a equipe de auditoria
registrou a existência de demonstrativo de custos relacionados à alimentação e hospedagem produzido
pelo Instituto, que considerou apenas os dispêndios relacionados ao refeitório, manutenção e conservação,
energia, água, e material de limpeza. Portanto é infundada a acusação de que o método eleito pelo TCU
está equivocado.
Antes de iniciar o exame de cada uma das categorias de despesa que, agora, após a impugnação
pelo Tribunal, o convenente sustenta integrarem os custos relativos à alimentação e hospedagem, é
necessário fazer algumas observações.
A primeira: convênio visa à execução de atividade de interesse recíproco em regime de cooperação,
sendo determinante a seleção de convenente com capacidade técnica e operacional previamente
existentes. É o que dispõe o Decreto-lei nº 200/67 no art. 10, §1º, ‘b’ c/c o seu §5º Os recursos
transferidos pelo concedente não se destinam à manter o convenente. A entidade que não tem capacidade
operacional (instalações, móveis, equipamentos) ou capacidade técnica (administradores, funcionários)
não poderá celebrar convênio com a União. É justamente a existência desses pré-requisitos que tornam
economicamente interessante à Administração Pública a celebração de convênio, pois pressupõe-se a
distribuição dos custos entre os partícipes para o alcance de um objetivo comum. Portanto a apropriação
de despesas, por exemplo, com folha de pagamento, encargos sociais e material de expediente não pode
ser admitida.
A segunda observação é que a execução física das etapas dos cursos realizados no Iterra, abrangidas
pelos convênios celebrados com a União, nos exercícios de 1999 e 2000, não ocorreram durante doze
meses. No exercício de 1999 os relatórios de execução física registam atividades entre os meses de agosto
e dezembro de 1999 (fl. 16). Por conseguinte, é incorreto apropriar toda a despesa de determinada conta
contábil aos convênios celebrados com a União. Somente as despesas realizadas concernentes aos
períodos de efetiva execução poderiam ser acolhidas. Vê-se que o critério adotado pela equipe de
considerar o exercício inteiro foi, em verdade, favorável ao Instituto.
Em terceiro lugar, constata-se que parte desses custos indiretos corresponde à aplicação da
contrapartida. Se forem considerados no cálculo do custo efetivo de hospedagem e alimentação, deverá
ser efetuada a devolução dos valores da contrapartida. Citam-se, por exemplo, entre os custos indiretos
incorridos que o responsável entende devam ser também apropriados no cálculo do valor das diárias, mas
que já foram incluídos na comprovação da contrapartida:
1999: custo com pessoal (fl. 612), despesas com veículo (fl. 614);
2000: salários (fl. 1562, nº 1), encargos sociais (fl. 480, nº 47), material de expediente (fl. 482,
nº 116); material didático (fl. 491, nº 124); revistas (fl. 479, nos 19-20); combustíveis (fl. 483, nº 146);
internet (fl. 479, nº 30)
Há, ainda, despesas que, embora tenham sido acolhidas pela equipe no cálculo do custo das diárias,
já estavam incluídos na comprovação da contrapartida deste e de outros convênios:
1999: Convênio CRT/RS/10.003/99: energia elétrica (fl. 614);
2000: alimentos fl. 488, nº 48; correios (fl. 488, nº 38); telefone (fl. 479, nº 1); energia elétrica
(fl. 483, nº 137); água (fl. 484, nº 15) .
239
Portanto, revelou-se, mais uma vez benéfico ao Iterra, o critério de aferição do custo das diárias
usado pela equipe, pois foram admitidas despesas já utilizadas para a comprovação da contrapartida.
A seguir, inicia-se o exame de cada um dos itens de despesa que o Instituto pretende incluir no
cálculo dos custos de hospedagem e alimentação:
Custo com Pessoal – Havia cláusula específica no termo do convênio atribuindo ao Iterra a
obrigação de garantir os recursos humanos indispensáveis à execução do objeto (Cláusula Segunda, II,
‘c’, fl. 328). Portanto os recursos da União não poderiam ser usados para essa finalidade, mas somente
para a execução das atividades previstas no plano de trabalho, de acordo com a Cláusula Segunda, II, ‘a’.
Ademais, as despesas com pessoal não podem ser admitidas, visto que o convênio só foi celebrado porque
o Iterra possuía capacidade técnica-operacional para realizar o curso, mormente recursos humanos. Esses
gastos são inerentes ao funcionamento da entidade e ocorreriam independentemente da celebração do
convênio.
Encargos sociais: Os encargos sociais estão diretamente ligados às despesas com recursos humanos,
devendo ser excluídos do cálculo dos custos pelas mesmas razões. Desse modo, não é possível alocar
estas despesas com custo indireto com a finalidade de comprovar a aplicação de recursos da União.
Material de expediente: Trata-se de gastos no funcionamento da instituição, não relacionados à
alimentação ou hospedagem. Não podem ser incluídas no cálculo das diárias.
Assinaturas e mensalidades: Fornecer alimentação aos alunos e hospedá-los não depende de
assinatura de jornais, revistas e acesso a Internet; não se discute a relevância do acesso à informação no
processo educacional, mas tais gastos são enquadráveis como materiais didáticos, que, quando previstos
no plano de trabalho dos convênios, possuem orçamentação específica.
Despesas com instrução: referem-se aos pagamentos de instrutores e professores mediante recibos
de pagamento a autônomo. São gastos que contém rubricas específicas no plano de trabalho dos
convênios (fls. 214-215), não estando incluídos nas diárias (alimentação e hospedagem). Também já
constam nas relações de pagamentos das prestações de contas. Assim, a admissão dessas despesas no
cálculo do valor do diária representa o cômputo em duplicidade de despesas, que não pode ser admitido.
Serviços de terceiros: Segundo o relatório da auditoria independente esta conta tem a mesma função
da relativa a Despesas com Instrução que corresponde a pagamento de honorários de instrutores
(fl. 1497). Os gastos dessa natureza têm rubricas específicas nos orçamentos dos convênios, portanto, a
sua inclusão no cálculo das diárias representa o cômputo em duplicidade das despesas para fim de
comprovação. No exercício de 1999, R$ 45.500,00 registrados nestas despesas, entre 26/11 e 20/12/99,
foram usados para atividades relacionadas ao ‘Proj. Escola SP’, segundo os registros contábeis de fls. 9697, incluindo-se pagamentos a quatro coordenadores, um caseiro e um tratorista, não existindo correlação
com os objetos dos convênios.
Serviços Prestados por Pessoa Jurídica: Em 1999 relacionam-se a despesas com serviços de
arquitetura e de informática. A oferta de recursos computacionais não é condição indispensável para o
fornecimento de hospedagem e alimentação aos alunos. Mais de 80% das despesas desta rubrica
(R$ 27.800,00) refere-se a serviços de arquitetura, que segundo a auditoria independente, trabalhou na
revisão do prédio usado pelo Iterra (fl. 1491). Não há comprovação documental de que estes serviços
estão relacionados a alguma reforma realizada no Instituto. De qualquer modo, os gastos não podem ser
acolhidos, porque não constavam do plano de trabalho dos convênios.
Combustíveis, lubrificantes, e prêmios de seguros: Segundo a auditoria independente, dizem
respeito aos veículos utilizados para transportar funcionários, professores e alunos (fl. 1490). O transporte
de alunos não está relacionado com a sua alimentação e hospedagem. Salienta-se que o transporte de
alunos, professores e assessores também tem rubrica específica no orçamento/plano de trabalho (fls. 214215). Sendo o regime de estudo de internato, demanda-se pouco ou nenhum deslocamento no decorrer do
curso. Não se acata o raciocínio da defesa.
Viagens de formação: o transporte de alunos, professores e assessores também tem rubrica
específica no orçamento/plano de trabalho (fls. 214-215).
Máquinas, ferramentas e equipamentos: Não foi apresentada justificativa para o pleito de sua
inclusão no cálculo das diárias, mantendo-se o entendimento que não devem ser computadas.
Lanches e refeições: Quase 80% (R$ 776,29) desses gastos em 1999 ocorreram antes da execução
das etapas dos cursos abrangidas pelos convênios com a União, não podendo ser incluídas no cálculo.
240
Algumas das despesas referem-se a ‘relatório de viagem’, churrascarias, posto, bar, indicando que se trata
de despesas em viagens e não relacionadas à alimentação durante a hospedagem.
Telefones: Foi admitida nos exercícios de 1999 e 2000 em decorrência da dificuldade de segregação
dos valores na conta ‘Água, Luz, Telefone e Correspondência’. Consta na fl. 479 (nos 1 e 2 70 e 71),
pagamentos à companhia telefônica com recursos da contrapartida, impedindo o seu cômputo no cálculo
das diárias pagas com recursos da União.
Correios: vale a mesma consideração para despesa com telefone.
Portanto os valores das diárias de R$ 17,45 (1999) e R$ 7,81 (2000) não são acolhidos, porque as
despesas incluídas no seu cálculo não podem ser admitidas nos convênios.
Argumento
O Iterra sustenta também que a apuração da média do valor da diária usando-se como referencial o
exercício, não produz um resultado seguro e confiável, pois a execução física do objeto do convênio, com
freqüência, não se compreende tão somente no ano em que é disponibilizado o recurso financeiro, o que
gera uma desproporção entre os recursos e as despesas realizadas (fl. 1469), citando como exemplo o
exercício de 2000. Assim o ‘critério de caixa’ usado pelo TCU é inadequado, devendo-se utilizar o
‘critério de competência’, requerendo a entidade que seja realizada a ‘análise global envolvendo todos os
convênios e exercícios’ para aferir o custo médio da diária (fl. 1469-1470).
Análise
A metodologia proposta pela auditoria independente e pelo Iterra foi exatamente aquela utilizada
pelo equipe. Na auditoria do TCU realizou-se o levantamento do número de diárias de todos as etapas de
todos os convênios, em todos os exercícios, conforme as tabelas de fls. 49-50, referidas no item 3.4.1 do
relatório. Portanto, a alegação é equivocada.
O argumento apresentado demonstra ainda desconhecimento sobre a sistemática dos convênios em
exame, porque tanto a execução física, como a transferência dos recursos ocorrem dentro do mesmo
exercício. Na Tabela da fl. 16, pode-se verificar que a execução física de cada etapa, ainda que
antecipada, sempre ocorre dentro do exercício em que estava programada. Aliás na metodologia usada
pela equipe é irrelevante a data do crédito dos recursos, porque o cotejo é feito entre a execução física e
os registros contábeis respaldados por documentos comprobatórios das despesas. Assim, salvo se as
informações sobre a execução física prestadas pelo Iterra ou a escrituração da despesa forem falsas, os
critérios da equipe estão de acordo com o que o Instituto e a auditoria independente consideram
adequado.
Nenhuma diferença na metodologia existe com relação ao exercício de 2000, inexistindo
inconsistências. Se a auditoria independente não conseguiu comprovar um valor de diária próximo do
valor conveniado, é porque os gastos efetivamente não ocorreram, mesmo com cômputo das despesas não
relacionadas à alimentação e hospedagem.
Argumento
Pondera o convenente que seria um ‘verdadeiro milagre’ fazer frente às despesas relativas à
alimentação (café, almoço e janta) e hospedagem com um valor diário por pessoa oscilando entre R$ 4,75
e R$ 4,15 (fl. 1470). Acrescenta que o valor conveniado para a diária foi fixado pelo Conselho
Deliberativo do Pronera e não foi considerado excessivo pela equipe do TCU, alertando que uma
comparação com preços praticados no mercado sugere um olhar mais cuidadoso a fim de ‘evitar a pecha
desnecessária e gravosa’ de convênio superavitário. Defende que outro possível paralelo é o valor
também presumido de diárias percebidas por servidores públicos, partindo-se do pressuposto que
determinado valor é necessário para a realização de uma atividade, sem que haja enriquecimento ilícito do
servidor (fl. 1471).
Análise
Não há milagre. É necessário, de novo, lembrar que o convênio é um instrumento de
compartilhamento de custos para a realização do objeto, porque o interesse dos partícipes é comum.
Portanto, a parte de recursos financeiros que podem ser considerados aplicados diretamente em
alimentação e hospedagem variou entre R$ 4,75 e R$ 9,50. Uma outra parte é obtida a partir da utilização
da estrutura e do pessoal do Iterra. A terceira parte provém dos esforços dos próprios cursistas.
241
Nota-se também que é da filosofia do PRONERA a busca pela redução de custos. O Manual de
Operações (aprovado pela Portaria do Ministro Extraordinário de Política Fundiária nº 10, de 16/04/1998)
dispõe que:
‘O espaço físico necessário como sala de aula, espaço para secretaria local e demais condições de
infra-estrutura deverão ser viabilizados pelos parceiros ... dentro de uma proposta de agilização e baixo
custo’ (fl. 271)
Destaca-se, ainda, uma série de peculiaridades nos cursos do Iterra que demonstram a possibilidade
de oferecer alimentação e hospedagem a custos tão baixos:
os alunos dedicam parte do seu tempo a atividades no restaurante, padaria, fábrica de doces, horta,
lavoura, manutenção e limpeza da escola (fl. 204); assim o trabalho dos próprios cursistas é fator que
permite a hospedagem e alimentação a custos reduzidos;
o Iterra ocupa o imóvel a título gratuito e os alojamentos são coletivos, impedindo a comparação
com a hospedagem em hotel, por exemplo (fl. 198);
com todo respeito e admiração aos alunos do Iterra, é relevante observar que são oriundos de
assentamentos de sem-terra, onde as condições de habitação e alimentação são austeras; são pessoas
acostumadas a condições adversas, permitindo ao convenente a contenção de gastos, sem maiores
reflexos na motivação dos alunos.
Salienta-se que o Manual de Operações do PRONERA (Anexo 3, pág. 39) estabelecia um valor
máximo para a diária de R$ 15,00. Também dispõe o manual que a prestação de contas deveria ocorrer
‘nos termos contidos no convênio a ser firmado’ (An. 3, fl. 27) e o ajuste remetia à IN STN 01/97
(Preâmbulo e Cláusula Segunda, item II, ‘a’), ou seja, a comprovação deveria ser feita com respaldo em
comprovantes de despesa (art. 30). Desse modo, é frágil a defesa quando se apóia sobre a tese de que os
valores das diárias estavam de acordo com as diretrizes do PRONERA, pois o valor de R$ 15,00 era uma
estimativa e deveria ser comprovado a partir de seus custos reais.
As constatações do TCU efetivamente não podem ser entendidas no sentido de que R$ 15,00 é
muito para oferecer hospedagem e alimentação, por um dia, a um aluno proveniente de assentamento de
reforma agrária. Ao contrário, o que se demonstra é que as condições oferecidas pelo Instituo não são
compatíveis com o valor transferido pela União. Observe-se que, no exercício de 1999, a razão entre as
despesas com aquisição de alimentos (R$ 65.994,43) e o número de diárias conveniadas (23.723) é 2,78
R$/aluno-dia. Em 2000 o valor é R$ 2,75. Se fossem considerados as etapas de cursos realizadas sem o
apoio da União, o valor per capita seria ainda menor. Portanto há muita economia na aquisição de
alimentos e o que se pretende é exatamente que o conforto e a alimentação disponibilizados sejam
adequados ao valor fixado.
A afirmação de que o Iterra obteve superávit, no âmbito dos convênios celebrados com a União, não
merece reparos. Superávit é a diferença entre as receitas e as despesas e não corresponde necessariamente
a superfaturamento. O uso de referências de mercado seria possível no caso da prestação serviços, em que
há contrato e preços, todavia aqui se está a tratar de convênio e de custos. A análise da defesa da entidade
e do relatório da auditoria independente confirmaram que os critérios utilizados pela equipe foram
adequados e até favoráveis ao Instituto, confirmando a existência de superávit.
É descabida a comparação com a concessão de diárias a servidores que se rege por norma
específica. A fim de evitar que o pagamento de diárias converta-se em remuneração indevida, os valores
das diárias são diferenciados, obedecendo a um critério de compatibilidade com custo de vida do local de
destino, conforme o Anexo I do Decreto 343/91. Além disso, exigem-se controles e formalidades muito
mais rigorosos para o seu pagamento do que as rotinas usadas pelo Iterra. As diferenças podem ser
verificadas no Decreto 343/91:
a concessão de diárias destina-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana (art. 2º);
o ato de concessão de diária é emitido pelo dirigente da unidade do servidor e o pagamento é
autorizado pelo ordenador de despesa, que respondem solidariamente no caso de utilização irregular
(arts. 7º e 12);
o ato deve conter ainda a descrição objetiva do serviço a ser executado;
deve ser dada publicidade da concessão no Boletim Interno da unidade (art. 7º, parágrafo único).
242
O paralelo com a Administração Pública mais adequado a ser traçado seria com relação à concessão
de suprimento de fundos a servido. A análise das normas pertinentes expõe que a forma de comprovação
é similar a exigida nos convênios, sendo fundamental a comprovação com documentos de despesas
originais, emitidos em nome do órgão, após o recebimento do numerário e atestados por outros
servidores. Portanto não há disparidade de tratamento entre os servidores públicos e os alunos do Iterra.
Abaixo transcrevem-se trechos do MANUAL SIAFI Código: 02.11.22 que trata do suprimento de fundos
e mostram a austeridade no uso de recursos públicos:
‘2.1.6 – Na prestação de contas, para a comprovação das despesas realizadas, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
2.1.6.1 – O servidor que receber Suprimento de Fundos, na forma do subitem anterior, é obrigado a
prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no
prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providencias administrativas para
apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
2.1.6.2 – A comprovação das despesas realizadas, devera estar devidamente atestada, por outros
servidores que tenham conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante
original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e
compreendida dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor do empenho.’ (Grifouse.)
Argumento
Requer o Iterra sejam suas contas julgadas regulares, com ressalvas, em vista da ausência de dano
ao erário, da natureza formal das irregularidades constadas, da compatibilidade dos valores das diárias
com valores de mercado e com os parâmetros fixados pelo convenente (fl. 1472). Em caso de julgamento
pela irregularidade, solicita que sejam abatidos todos os custos diretos e indiretos relativos às despesas de
alimentação e hospedagem. Solicita a produção de prova pericial e a integração formal e material do
estudo elaborado pela auditoria independente.
Análise
O dano ao erário existe seja pela ausência de comprovação de despesas na prestação de contas, seja
pela constatação de custos reais inferiores ao valor das diárias conveniado, determinando que se julguem
as contas irregulares. As irregularidades não têm natureza formal, são graves.
Com relação ao abatimento de todos os custos diretos e indiretos do valor débito, o pleito não pode
ser atendido. Falta à prestação de contas o elemento fundamental que é a comprovação da despesa, não
sendo possível estabelecer o nexo causal entre o recurso transferido e a despesa realizada. A impugnação
será feita pelo valor total da nota fiscal/recibo emitido pelo Iterra, consoante registrado na citação.
Os custos indiretos que o Iterra e a auditoria independente pretendem ser incluídos na composição
do custo unitário da diária não podem ser acolhidos, pelas razões já expostas. Mesmo a aproximação feita
pela equipe demonstra-se, até certo ponto, imprecisa, pois considera a realização de despesas já incluídas
na contrapartida ou ocorridas fora do período de execução dos cursos abrangidos nos convênios.
Não existe previsão legal para prova pericial nos processos do TCU. Os responsáveis puderam
produzir prova documental que foi detidamente analisada, inclusive o relatório da auditoria independente
solicitada pelo Iterra. Na presente instrução estão foram descritos os critérios de análise da auditoria
independente, juntada ao processo, e sua crítica ao relatório da equipe do Tribunal. Os ministros do TCU
poderão confrontar os trabalhos e, no exercício de seu livre convencimento, decidir com os fundamentos
que entenderem mais justos e convenientes ao interesse público.
Ante a análise realizada, as alegações de defesa do Iterra devem ser integralmente rejeitadas.
Análise das razões de justificativa da Srª Elisabeth Galvão
A seguir são analisadas as razões de justificativa da Srª Elisabeth Galvão.
Argumento
A Srª Elisabeth Galvão afirma que estão ausentes os pressupostos de constituição da tomada de
contas especial, cuja instauração é ato administrativo vinculado (fl. 704) à existência de desfalque, desvio
ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, requisitos ausentes no relatório de auditoria, que
registrou em sua conclusão fundamentalmente: a) a execução dos objetivos programados; b) a não
comprovação de que os valores conveniados foram excessivos; c) impropriedades de índole formal
(fl. 705). Assim, a conversão em tomada de contas especial é um ‘verdadeiro sofisma, pois ao se originar
243
em premissas aparentemente verdadeiras (conclusões) deságua numa errônea recomendação (sua
instauração ex officio)’.
Análise
Os pressupostos para a constituição e desenvolvimento da tomada de contas especial estão
presentes: existe um dano ao erário, devidamente quantificado; foram identificados os responsáveis; e a
citação indicou os fatos e os dispositivos normativos infringidos.
As conclusões do relatório de auditoria são muito mais abrangentes do que as citadas pela
responsável, que desconsiderou as mais relevantes: a comprovação irregular da despesa e a verificação de
que os valores conveniados para as diárias são inferiores aos custos registrados na contabilidade do Iterra.
O relatório deve ser analisado em sua totalidade. O pinçamento de partes de trechos isolados com vistas à
construção de uma ‘conclusão geral’, atribuindo a sua autoria à equipe não ajudará a esclarecer os
achados de auditoria ou demonstrar a conformidade de seus atos às normas. Assim, não houve por parte
desta Corte de Contas a elaboração de sofisma, ainda que involuntário.
Argumento
A responsável sustenta que, no relatório da equipe de auditoria, permeia a premissa maior de que o
atraso na liberação dos recursos, por culpa exclusiva da União que violou o art. 116, §3º da Lei 8.666/93
(fl. 706), inviabilizou a regular prestação de contas, o que deveria afastar a instauração da tomada de
contas especial (fl.706). Salienta que a própria equipe do TCU reconheceu que a inobservância do
cronograma de desembolso estabelecido no convênio impunha um impasse ao convenente entre restituir
os recursos ou apresentar uma prestação de contas fictícia (fl. 706). Destaca que não pode a
Administração Pública, violadora de expresso preceito legal, jactar-se da própria torpeza, imputando ‘ao
convenente qualquer responsabilidade sobre este ato, ou de seus efeitos deletérios na relação jurídica
emanada do Convênio celebrado’ (fl. 708). Por essa razão também há ausência de pressupostos de
constituição do processo de tomada de contas especial (fl. 709).
Análise
A equipe nunca considerou a premissa maior de seu relatório o atraso na liberação de recursos. Essa
foi uma das constatações da auditoria, relevante, sem dúvida, mas não a causa única e exclusiva ou
determinante para as irregularidades verificadas.
É desaconselhável tratar uma situação bastante complexa na forma de um único silogismo. No
entanto, se fosse necessário eleger a premissa maior da equipe de auditoria, exaustivamente descrita e
evidenciada no relatório, seria esta:
Quem quer que utilize recursos públicos deverá prestar contas de seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/67; IN STN 01/97; Cláusula Segunda,
II, ‘d’ do termo de convênio)
A premissa menor seria de que o Iterra não comprovou o emprego dos recursos na forma
estabelecida nos regulamentos. A conclusão é a inevitável instauração de tomada de contas especial. Se a
responsável conseguir demonstrar que essas premissas estão equivocadas ou que não levam à conclusão,
estaria um pouco mais perto de alcançar sucesso no seu intento de desqualificar o trabalho do TCU.
Ademais, há uma série de fatos que demonstram não ter sido o atraso na liberação dos recursos o
fator determinante para inviabilizar a prestação de contas. A seguir repete-se a análise já realizada para o
mesmo argumento apresentado pelo Iterra.
Antes de mais nada, observa-se que infelizmente o atraso na liberação dos recursos é a regra, não a
exceção na execução dos convênios da União. Nem por isso os milhares de convenentes deixam de
apresentar as prestações de contas com comprovantes de despesa emitidos por terceiros. Tanto é comum o
atraso na transferência de recursos, que a IN/STN 01/97 (art. 7º, IV) determina a inclusão no convênio de
cláusula que contenha ‘a obrigação do concedente de prorrogar 'de ofício' a vigência do convênio, quando
houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado’.
Essa disposição encontra-se na Cláusula Quarta do termo de convênio (fl. 328).
Não se acolhe a afirmação de ilícito estatal, pois, segundo consta no relatório de execução físicofinanceira (fl. 609), o curso foi iniciado em 01/10/1999, sendo que o convênio só foi assinado em
29/10/1999 (fl. 332). Portanto, o Iterra assumiu os riscos de iniciar o curso, independentemente da
celebração do convênio. A ordem bancária foi emitida em 11/11/99 (fl. 341) e creditada em 17/11/99
244
(fl. 618), estando prevista a liberação no mês de novembro de 1999 (fl. 335). Portanto, os recursos foram
liberados no mês indicado no plano de trabalho. Considerando que a minuta do convênio já continha em
sua Cláusula Quarta (fl. 302) a previsão de prorrogação de ofício da vigência do convênio, que o Iterra
iniciou a execução antes da assinatura do convênio e que não houve atraso na liberação dos recursos em
relação ao prazo fixado no plano de trabalho, não é razoável responsabilizar a União pela irregular
prestação de contas ou considerar que o Poder Público deixou de atuar com boa-fé.
Se fosse plausível a tese de que o atraso na liberação de recursos inviabiliza a regular prestação de
contas, poder-se-ia, erroneamente, argumentar também que sequer a obrigação de apresentar constas
subsistiria. Por conseguinte, é absurda a tentativa de justificar a ausência de comprovação de despesas nas
prestações de contas ao atraso na liberação dos recursos.
Argumento
Alega ainda que a primeira hipótese divisada pela equipe do TCU, ou seja, a devolução dos
recursos, caracterizara o enriquecimento sem causa da Administração Pública (fl. 709). Isso porque
celebrado o convênio, a despeito do atraso na liberação de recursos, o curso foi realizado, apresentando-se
inescusável o pagamento. Acresce que a interrupção do curso acarretaria dano irreparável aos
beneficiários que já haviam se deslocado de seus estados de origem, além de dificultar a agregação de
conteúdo pedagógico (fl. 710)..
Análise
Enriquecimento ilícito, se houve, foi por parte do Iterra, que recebeu valores destinados à
alimentação e hospedagem de seus alunos (diárias) sem comprovar que os aplicou nesta finalidade.
Ademais, a análise da contabilidade da entidade demonstra que as despesas diretamente relacionadas com
alimentação e hospedagem são bastante inferiores aos valores conveniados para as diárias.
O ‘dano irreparável’ eventualmente causado aos beneficiários não poderia ser atribuído à União que
sequer havia assinado o convênio quando o curso foi iniciado. Aliás, a simples apresentação de proposta
de convênio não obriga a Administração celebrá-lo. Salienta-se que se o INCRA não houvesse aprovado
o curso o Instituto teria arcado sozinho com as despesas e não se alegaria o enriquecimento ilícito da
União.
Muitas instituições de ensino são obrigadas a alterar seu calendário letivo, por razões imprevisíveis,
sem maiores prejuízos para os alunos. Apenas a título de exemplo, cita-se a recuperação de 27 dias letivos
do exercício de 2006 na rede de ensino estadual do Rio Grande do Sul, que se estenderá até janeiro de
2007 (fl. 1561), em decorrência de greve de professores. Assim, o atraso na liberação de recursos é causa
que justificaria a readequação do cronograma dos cursos. Diga-se também que a IN STN 01/97
expressamente autoriza a alteração da programação da execução do convênio, mediante proposta de
reformulação do plano de trabalho (art. 15, §2º).
Argumento
A responsável afirma que a apresentação de uma prestação de contas fictícia, conforme reconheceu
a própria equipe de auditoria em sua segunda hipótese, é a única legalmente exigível, pois havia a
impossibilidade de prestar contas devidamente do objeto executado antes do recebimento dos recursos.
Assim, em decorrência de impropriedade lógica, o presente processo é ‘inútil já no seu nascedouro’,
estando imolado ‘todo o debate travado sobre o tema numa celeuma estéril’ (fl. 710).
Análise
A equipe nunca afirmou que a única hipótese legal seria a apresentação de uma prestação de contas
fictícia. Entre as diversas possibilidades para a solução do problema, mencionou as hipóteses extremas: a
devolução dos recursos, essa sim a que tem respaldo legal; e aquela que de fato ocorreu, por iniciativa do
Iterra, a prestação de contas sem comprovação de despesas. Contudo, as possibilidade eram muitas, pois o
Iterra poderia:
postergar o início da execução do curso até que o convênio fosse assinado; ou
propor a reformulação do plano de trabalho com vistas a alterar a programação da execução; ou
denunciar o convênio antes do recebimento dos recursos; ou
restituir os valores recebidos; ou
prestar contas com os documentos comprobatórios das despesas realizadas durante e em decorrência
da execução do curso; desse modo ao menos a parte dessas que ocorreu após o repasse de recursos
poderia ser aprovada sem ressalvas;
245
Essas são algumas reflexões sobre como contornar o problema. Por certo haveria outras soluções. O
Iterra optou pela pior delas: a prestação de contas sem documentos comprobatórios das despesas.
Escolhendo a apresentação de contas precária, assumiu os riscos do resultado possível e provável a
impugnação da prestação de contas.
Da perspectiva desta Corte, o exame da regularidade da aplicação de recursos públicos jamais será
‘celeuma estéril’ e os processos nos quais se examinam essas situações nunca serão ‘inúteis’.
Argumento
Assevera a responsável que a equipe analisou uma situação anormal – execução física em
descompasso com a financeira – sob a ótica da normalidade, caracterizando medida de extremo
rigorismo, que se afasta da busca da verdade material. Alerta para prática involuntária de sofisma e para
‘um desvio abissal no trabalho de Auditoria, posto que se afasta desta premissa maior, por ela própria
tecida com clareza meridiana no preâmbulo de seu trabalho, e passa a desfiar um rosário de índole
eminentemente formal’. O exarcebado rigorismo com que se está tratando a situação ‘não tem guarida na
história desta Egrégia Corte de Contas, que não se move a partir de interesses político-ideológicos, os
quais podem ser legítimos no cenário político do país, mas que não devem pautar o julgamento, sereno,
das contas públicas’ (fl. 711). Cita decisões desta Corte que dão mais peso à concretização dos resultados
em detrimento a outros aspectos formais: AC-0416-11/05-2, DC-0215-18/99-P, AC-0090-07/00-1, AC0016-01/05-2 (fl. 712). Relata ainda outras decisões em que administradores que receberam recursos
conveniados com atraso tiveram contas consideradas regulares (AC-0031-03/97-2, DC-0208-30/97-1).
Entende, assim, demonstrado que a tendência jurisprudencial no âmbito do TCU é no sentido de
relativização de questões de índole formal, ante a inequívoca consecução do objeto do convênio (fl. 713).
Análise
Infelizmente não se pode afirmar que atrasos na liberação de recursos sejam situação anormal, pois
essa circunstância é corriqueira nos convênios da União.
Não houve excessivo rigor formal na análise da prestação de contas, que foi examinada a partir de
critérios previamente estabelecidos nas normas aplicáveis. Os mesmos critérios da IN STN 01/97 são
aplicados nas contas de milhares de convênios no âmbito da Administração Pública Federal. Ocorrendo
ou não atraso na liberação de recursos, as prestações de contas são sempre elaboradas a partir de
documentos que correspondem a despesas realizadas. Seria excessiva irresponsabilidade do Controle
Externo acolher despesas sem comprovação como é o caso do presente convênio. Anormal seria analisar
as prestações de contas do Iterra com critérios diferentes dos utilizados para os outros milhares de
convênios celebrados com a União, nos quais a liberação de recursos ocorre da mesma forma, com os
mesmos inconvenientes.
Deve-se refutar a afirmação de que os achados de auditoria têm ‘índole eminentemente formal’,
pois é o âmago da prestação de contas que se apresenta defeituoso pela ausência de comprovação de
despesas. Não se está a tratar de impropriedades formais, mas da falta do núcleo fundamental da regular
comprovação de aplicação de recursos públicos, pois as irregularidades são graves. Valem aqui as
mesmas observações tecidas na análise da defesa do Iterra reproduzidas a seguir.
Importantíssimo é que se entenda que não basta comprovar a execução do objeto do convênio; é
preciso demonstrar a aplicação de cada centavo na sua consecução. Leia-se Maria Sylvia Zanella di
Pietro:
‘Já no caso do convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado ao objeto
durante toda sua execução, razão pela qual o executor deverá mostrar que referido valor está sendo
utilizado em consonância com os objetivos estipulados. Como não há comutatividade de valores, não
basta demonstrar o resultado final obtido; é necessário demonstrar que todo o valor repassado foi
utilizado na consecução daquele resultado.’ (Parcerias na Administração Pública, pág. 251).
Essa demonstração da aplicação dos recursos deve ser unívoca, ou seja, cada comprovante de
despesa deve corresponder a um documento fiscal identificado com o número do convênio e pago com
um cheque emitido contra a conta específica. É preciso demonstrar o nexo de causalidade ‘entre os
desembolsos dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesas apresentados’ (TCU: DC0410-40/96-2). São inúmeras as deliberações do TCU neste sentido, reproduzindo-se abaixo trecho do
Voto do Relator no AC-3060-44/03-1:
246
‘2. De acordo com as informações contidas nos autos, é possível afirmar que o objeto do convênio
foi cumprido. A creche foi construída e equipada e as cestas básicas foram distribuídas.
3. Mas só isso não basta. O responsável deve demonstrar que o objeto foi cumprido com os recursos
repassados, comprovando o liame a que se refere o Ministério Público. É preciso, por exemplo, que a
relação de pagamentos, as notas fiscais e os recibos estejam em consonância com a movimentação da
conta corrente do convênio. Não é o que se verifica na documentação encaminhada pelo responsável. De
10/9 até 12/11/96, foram emitidos cheques contra a conta corrente do convênio em valores que não
guardam qualquer relação com as notas fiscais e recibos apresentados’. (Grifou-se)
Assim, o TCU não admite sequer a ausência de nexo entre os documentos de despesa e os
pagamentos efetuados, quanto mais a falta de documentos comprobatórios de despesa. Essa é a tendência
jurisprudencial deste Tribunal.
Ainda assim será examinada a adequação das decisões arroladas pela responsável, nas quais entende
terem sido relativizadas as questões de índole formal, à presente situação.
O AC-0416-11/05-2 trata da apresentação intempestiva da prestação de contas e não da
extemporaneidade do repasse de recursos. Embora, nessa deliberação, tenha-se entendido que a
apresentação intempestiva das contas não poderia ser causa de irregularidade, a matéria foi levada ao
Plenário do TCU que firmou entendimento em sentido contrário no AC-1305-31/06-P:
‘1. A omissão na prestação de contas dos recursos públicos federais, no devido tempo, constitui
crime de responsabilidade do prefeito (Art. 1º do Del 201/67) e configura violação a princípio
constitucional sensível, que autoriza a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos
Municípios (art. 34, VII, ‘d’; 35, II).
2. A dicção expressa do Regimento Interno do TCU é no sentido de que ‘citado o responsável pela
omissão..., a apresentação posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos’ (art. 209,§3º).
3. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no caso de
comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a
irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual
aplicação de multa.’
Portanto a decisão citada, além de não se adequar ao caso em exame, está superada.
Na DC-0215-18/99-P, o que se trata é a possibilidade de aditamentos contratuais além dos limites
estabelecidos em lei. Não há afinidade com a matéria em discussão. Ainda assim, deve-se observar que a
decisão exige uma série de requisitos para que se possa admitir a extrapolação do limite legal:
a necessidade deve decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas
ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
deve-se demonstrar – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os
limites legais – que as conseqüências da outra alternativa importam sacrifício insuportável ao interesse
público primário (interesse coletivo) a ser atendido, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto
à sua urgência e emergência.
No caso em exame, não se pode afirmar que o atraso na liberação dos recursos era imprevisível.
Não só era previsível como foi prevista na Cláusula Quarta do Convênio. Também não existe a mínima
fundamentação na prestação de contas e nos pareceres que a analisam. Não se demonstrou um sacrifício
insuportável ao interesse público, que justificasse a comprovação na forma que foi feita e sua aprovação.
Assim, não é possível a aplicação dos critérios da DC-0215-18/99-P ao convênio em exame.
O AC-0090-07/00-1 trata da execução de despesas após vigência do convênio. No entanto o prazo
fixado para a construção de escolas foi exíguo (30 dias). Além disso, o atraso entre a solicitação de
recursos e a sua liberação foi de quase um ano, em época que a inflação mensal estava em torno de 40%.
São incomparáveis as situações dos dois convênios.
Vem a calhar a menção do AC-0016-01/05-2, pois trata de situação bastante similar. Nesse, o
julgamento das contas regulares com ressalva somente foi possível porque se demonstrou a comprovação
da despesa com documentos originais, mesmo quando emitidos fora da vigência:
Parecer da unidade técnica
247
‘7.5 Através dos extratos bancários, observa-se que a movimentação dos recursos foi para os
pagamentos inerentes ao convênio, não sendo detectados pagamentos para finalidade diversa do objeto
pactuado;
7.6 A prestação de contas foi apresentada intempestivamente, estando constituída de documentos
necessários previstos no art. 28 da IN/STN 01/1997’
Parecer do Ministério Público
‘De fato, merecem acolhida as conclusões da unidade técnica no tocante à desconstituição da
dívida, eis que a documentação apresentada está de acordo com as normas legais e regulamentares e
demonstra a boa e regular aplicação dos recursos repassados. Constam da prestação de contas ofertada,
além dos documentos arrolados na cláusula nona do convênio (fls. 28/9), nota fiscal, recibos, cópias dos
cheques e toda a documentação afeta ao certame licitatório realizado. Ressalte-se que, do cotejo entre a
relação de pagamentos (fl. 75) e o extrato bancário (fl. 92), verifica-se a existência de nexo de causalidade
entre os dispêndios efetuados e os valores transferidos.’
Voto do Ministro-Relator
‘Os recursos transferidos pelo FNDE (R$ 16.640,00) foram creditados em conta corrente no dia
21.12.1999, sendo que sua aplicação ocorreu em 13 e 16.3.2000 (fls. 88/89), sendo recolhido o saldo de
convênio no montante de R$ 143,45 (fl. 99).
Registre-se que o prazo para aplicação dos recursos, conforme cláusula terceira do ajuste (fl. 25),
era até 30.12.1999. Entretanto, os recursos foram creditados em conta específica em 21.12.1999, ou seja,
com pequeno lapso temporal para sua aplicação dentro da vigência do Convênio. Dessa forma, embora os
recursos tenham sido aplicados após a vigência do ajuste, entendo que esse fato deve ser considerado
falha formal que não enseja sanção à Responsável.
Os documentos integrantes da prestação de contas demonstram a correta aplicação dos recursos,
evidenciando nexo entre receita e despesa, motivo por que não subsiste débito a ser imputado à
Responsável, na mesma linha do entendimento formulado pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU.’
Portanto a deliberação citada não aproveita à defesa, porque a prestação de contas foi, dentro do
possível, regular, mesmo com um prazo para execução bastante exíguo de 9 dias. É mais uma prova de
que o atraso na liberação dos recursos não inviabiliza a comprovação das despesas.
O AC-0031-03/97-2 trata de convênio em que houve execução parcial do objeto em decorrência da
corrosão dos recursos pela inflação, verificada entre a solicitação e a assinatura do convênio, o que não
ocorreu no caso do Iterra. Além disso, o convenente solicitou a redução das metas físicas ante a perda do
pode aquisitivo da moeda. Também não há paralelo com este convênio.
A DC-0208-30/97-1 também trata de corrosão de recursos, que foram integralmente devolvidos
pelo convenente, providência não adotada pelo Iterra. A decisão não socorre a responsável.
Para os membros e servidores deste Tribunal, o confronto da comprovação da despesa com as
normas aplicáveis nunca será considerado um ‘desvio abissal no trabalho de Auditoria’. Tampouco a
narração de eventuais desconformidades decorrentes desta análise significará ‘desfiar um rosário de
índole eminentemente formal’.
Argumento
Sustenta a responsável que a equipe, apesar de constatar a existência de artifícios contábeis
desenvolvidos partir de um prestação de contas fictícia (fl. 715), mensurou o superávit e o custo das
diárias ancorada exclusivamente nos livros contábeis (fl. 715 e729). Assim o exame, que foi realizado a
partir de dados fictícios, é a sua própria negação, fulminando seu conteúdo (fl. 715). Salienta que ‘A
contradição do Relatório é ululante: embora tenha advertido para a ficção da execução financeira teceu a
lógica de seu exame’. Adverte que nenhum trabalho ‘pode carregar nas suas entranhas uma contradição
mortal, a ponto de comprometer toda a sua estrutura lógica’ (fl. 715) e que o relatório distanciou-se ‘de
critérios aceitáveis do ponto de vista racional, emprestando às suas conclusões a nódoa da
imprestabilidade’ (fl. 716).
Análise
A alegação da responsável, ocupante de ‘Função Comissionada Técnica – Contabilidade’,
demonstra que não entendeu a metodologia usada pela equipe, por sinal, a mesma utilizada pela auditoria
independente. Não foram utilizados os registros contábeis artificiosos oriundos da emissão de notas
fiscais pelo próprio Iterra. A equipe usou somente as contas contábeis de despesa cujos lançamentos têm
248
respaldo em documentos que correspondem a um gasto real. Aliás os auditores independentes, apesar da
adoção de critérios de apropriação de gastos diferentes, calcularam os custos unitários das diárias usando
a mesma metodologia, conforme se depreende da tabela de fl. 1488 e do trecho do relatório extraído da
fl. 1512:
‘Apuramos que a entidade emite notas fiscais para comprovação de despesas com diárias, o que na
prática pode caracterizar duplicidade de despesas.
...
No exame efetuado nos exercícios de 1999, 2000, 2001, os valores estão disseminados em mais de
uma conta, porém em 2002, vimos por exemplo, que a entidade utilizou a conta Dispêndio com Alunos,
num total R$540.450,68, para caracterizar custos de diárias, porém, os valores já estavam incluídos nas
demais componentes dos mesmos custos, conforme constatamos.
Este procedimento, em nosso entender, está em desacordo com os princípios contábeis geralmente
aceitos, portanto deve ser estornado e obviamente não fazer parte dos valores informados nas prestações
de contas’. (Grifou-se)
Interessante observar que crítica ao trabalho do TCU não foi estendida, pela responsável, ao
trabalho da auditoria independente, apesar de usar o mesmo método, usando-o para subsidiar suas
justificativas.
Portanto, com todo o respeito à opinião divergente da responsável, não há ‘contradição mortal’ e
‘ululante’ no relatório de auditoria, que comprometa sua estrutura lógica. Também não se distanciou o
relatório ‘de critérios aceitáveis do ponto de vista racional, emprestando às suas conclusões a nódoa da
imprestabilidade’.
Argumento
Argumenta que escapou à equipe questão nerval para o exame da prestação de contas que é a
presunção de compatibilidade do custo de alimentação/hospedagem por aluno/dia/ano, fixado
concomitantemente ao convênio, com os preços de mercado (fl. 717). Refere que o Manual do Programa
Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA fixava o valor de R$ 15,00 que ‘ainda que
fixador de um teto, não poderia ser alterado unilateralmente, pelo Convenente’ (fl. 722). Alega que não se
pode responsabilizá-la, porque a presunção de validade do valor da diária tinha respaldo em norma
interna do INCRA (Manual PRONERA), devendo os ‘barnabés’ cumpri-las (fl. 724), em atenção ao
princípio da legalidade (fl. 722). Afiança que incidiu no caso a ‘inexigibilidade de conduta diversa’
porque não poderia questionar os custos fixados pelo Conselho Deliberativo Nacional do PRONERA que
aprovou o Plano de Trabalho do convênio (fl. 730).
Análise
De início, verifica-se que o parecer emitido pela responsável indica que a prestação de contas estava
de acordo com a IN STN 01/97 (fl. 397). Não há menção alguma de adequação às normas do PRONERA.
Não há no parecer os fundamentos e a motivação que sustentem a alegação de que análise foi pautada
pelas normas do PRONERA.
Ademais, o Manual de Operações do PRONERA estabelecia um valor máximo para a diária (‘até
R$ 15,00’, Anexo 3, pág. 39). Assim, o valor fixado era um teto. Portanto valores inferiores eram
admissíveis, quiçá até, desejados, segundo as normas referentes à política educacional.
Também dispõe o manual que a prestação de contas deveria ocorrer ‘nos termos contidos no
convênio a ser firmado’ (An. 3, pág. 27) e o ajuste remetia à IN STN 01/97 (Preâmbulo e Cláusula
Segunda, item II, ‘a’), ou seja, a comprovação deveria ser feita com respaldo em comprovantes de
despesa (art. 30). Desse modo, é frágil a defesa quando se apóia sobre a tese de que os valores das diárias
estavam de acordo com as diretrizes do PRONERA, pois o valor unitário era uma estimativa e deveria ser
comprovado a partir de seus custos reais.
Portanto a responsável não observou as normas do PRONERA. Primeiro por ignorar que o valor
fixado era um teto. Segundo, por desconsiderar que o Manual vinculava a prestação aos termos do
convênio e, por conseqüência, à IN STN 01/97.
Argumento
A responsável condena a invocação, pelo relatório de auditoria, de ocorrência de ‘superávit (ou de
superfaturamento)’ e ‘sua inconsistência técnica ao afirmar fato de extrema gravidade sem a constatação,
óbvia ululante, de descompasso com o valor razoável de mercado’ (fl. 724). Pondera que a experiência
249
comum demonstra que o valor de R$ 15,00 é mais consentâneo com a realidade do que o valor irrisório
de R$ 4,75 (fl. 725). Acrescenta que a avaliação dos valores praticados no âmbito do PRONERA,
decorrente de determinação do TCU, constatou que o custo praticado por outras instituições é 62%
superior ao praticado como teto no PRONERA (fl. 727); assim, se há acusação de superfaturamento, de
roldão, pode-se afirmar que todas as instituições de ensino arroladas nas fls. 726-727, devem ser
submetidas a tomadas de contas especiais, por terem custos superiores aos do Iterra. Cita o AC0897/2004-1 no qual o TCU não considerou excessivo os valores de R$ 15,00 para refeições e de R$ 2,50
para coffee-break (fl. 727). Comenta sobre o valor das diárias dos funcionários públicos federais (entre
R$ 57,28 e R$ 68,72) e indaga o porquê do descompasso na análise da equipe, tendo em vista os
princípios da isonomia e da igualdade (fl. 728). Defende que, se houve erro na concepção do PRONERA,
não é de sua responsabilidade. Informa que o TCU, ao encontrar deficiências na concepção de do
Programa de Educação Profissional do Ministério da Educação, optou por fazer recomendações (AC2267-49/05-P) ao invés de adotar medidas mais rigorosas, questionando ‘o porquê de tanto rigorismo na
primeira inspeção desta Corte de Contas nas contas do PRONERA’, o que ‘salta aos olhos e destoa da
trajetória serena desta Excelsa Corte de Contas!’ (fl.731).
Análise
É necessário explicar a diferença entre superfaturamento e superávit. No Dicionário Eletrônico
Houaiss da língua portuguesa constam as seguintes definições:
‘superfaturamento:
1 venda feita por preço superior ao normal ou ao de mercado
2 emissão de fatura com preço superior ao efetivamente cobrado
superavit:
Rubrica: economia.
diferença, para mais, entre uma receita e uma despesa’.
Os conceitos são independentes. Uma entidade pode fazer vendas superfaturadas e ser deficitária
em decorrência, por exemplo, de má-gestão ou desvio de dinheiros. Também é possível vender a preços
inferiores às concorrentes e obter superávit.
O fundamental é entender que os custos verificados no convênio não podem ser comparados com
preços de mercado. Convênio é um instrumento de compartilhamento de custos para a realização do
objeto, porque o interesse dos partícipes é comum. Parte da realização do objeto é suportada pela União,
outra é obtida a partir do uso da estrutura e do pessoal do convenente. No presente convênio, há uma
terceira contribuição oriunda dos próprios beneficiários, conforme será visto adiante.
A afirmação de que o Iterra obteve superávit, no âmbito dos convênios celebrados com a União, não
merece reparos. O uso de referências de mercado seria possível no caso da prestação serviços, em que há
contrato e preços, todavia aqui se está a tratar de convênio e de custos. A análise da defesa da entidade e
do relatório da auditoria independente confirmaram que os critérios utilizados pela equipe foram
adequados e até favoráveis ao Instituto, confirmando a existência de superávit.
Nota-se também que é da filosofia do PRONERA a busca pela redução de custos. O Manual de
Operações (aprovado pela Portaria do Ministro Extraordinário de Política Fundiária nº 10, de 16/04/1998)
dispõe que:
‘O espaço físico necessário como sala de aula, espaço para secretaria local e demais condições de
infra-estrutura deverão ser viabilizados pelos parceiros ... dentro de uma proposta de agilização e baixo
custo’ (Anexo 3, pág. 23)
Destaca-se, ainda, uma série de peculiaridades nos cursos do Iterra que demonstram a possibilidade
de oferecer alimentação e hospedagem a custos tão baixos:
os alunos dedicam parte do seu tempo a atividades no restaurante, padaria, fábrica de doces, horta,
lavoura, manutenção e limpeza da escola (fl. 204); assim o trabalho dos próprios cursistas é fator que
permite a hospedagem e alimentação a custos reduzidos;
o Iterra ocupa o imóvel a título gratuito e os alojamentos são coletivos, impedindo a comparação
com a hospedagem em hotel, por exemplo (fl. 198);
com todo respeito e admiração aos alunos do Iterra, é relevante observar que são oriundos de
assentamentos de sem-terra, onde as condições de habitação e alimentação são austeras; são pessoas
250
acostumadas a condições adversas, permitindo ao convenente a contenção de gastos, sem maiores
reflexos na motivação dos alunos.
As constatações do TCU efetivamente não podem ser entendidas no sentido de que R$ 15,00 é
muito para oferecer hospedagem e alimentação, por um dia, a um aluno proveniente de assentamento de
reforma agrária. Ao contrário, o que se demonstra é que as condições oferecidas pelo Instituo não são
compatíveis com o valor transferido pela União. Observe-se que, no exercício de 1999, a razão entre as
despesas com aquisição de alimentos (R$ 65.994,43) e o número de diárias conveniadas (23.723) é 2,78
R$/aluno-dia. Em 2000 o valor é R$ 2,75 e em 2001.Se fossem considerados as etapas de cursos
realizadas sem o apoio da União, o valor per capita seria ainda menor. Portanto há muita economia na
aquisição de alimentos e o que se pretende é exatamente que o conforto e a alimentação disponibilizados
sejam adequados ao valor fixado.
É descabida a comparação com a concessão de diárias a servidores que se rege por norma
específica. A fim de evitar que o pagamento de diárias converta-se em remuneração indevida, seus
valores são diferenciados, obedecendo a um critério de compatibilidade com custo de vida do local de
destino, conforme o Anexo I do Decreto 343/91. Além disso, exigem-se controles e formalidades muito
mais rigorosos para o seu pagamento do que as rotinas usadas pelo Iterra. As diferenças podem ser
verificadas no Decreto 343/91:
a concessão de diárias destina-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana (art. 2º);
o ato de concessão de diária é emitido pelo dirigente da unidade do servidor e o pagamento é
autorizado pelo ordenador de despesa, que respondem solidariamente no caso de utilização irregular
(arts. 7º e 12);
o ato deve conter ainda a descrição objetiva do serviço a ser executado;
deve ser dada publicidade da concessão no Boletim Interno da unidade (art. 7º, parágrafo único).
Além disso as diárias dos servidores destinam-se também a locomoção urbana e em geral exigem a
hospedagem em hotéis, normalmente em quartos individuais. Não há como comparar com o regime de
internato do Iterra.
O paralelo com a Administração Pública mais adequado a ser traçado seria com relação à concessão
de suprimento de fundos a servidor. A análise das normas pertinentes expõe que a forma de comprovação
é similar a exigida nos convênios, sendo fundamental a apresentação de documentos de despesas
originais, emitidos em nome do órgão, após o recebimento do numerário e atestados por outros
servidores. Portanto não há disparidade de tratamento entre os servidores públicos e os alunos do Iterra.
Abaixo transcrevem-se trechos do MANUAL SIAFI Código: 02.11.22 que trata do suprimento de fundos
e mostram a austeridade no uso de recursos públicos:
‘2.1.6 – Na prestação de contas, para a comprovação das despesas realizadas, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
2.1.6.1 – O servidor que receber Suprimento de Fundos, na forma do subitem anterior, é obrigado a
prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no
prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providencias administrativas para
apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
2.1.6.2 – A comprovação das despesas realizadas, devera estar devidamente atestada, por outros
servidores que tenham conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante
original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e
compreendida dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor do empenho.’ (Grifouse.)
Quanto à aceitação pelo TCU de valores de R$ 15,00 para refeições e de R$ 2,50 para coffee-break
no convênio examinado no AC-0897/2004-1, deve-se registrar que a ausência de comprovação com
documentos fiscais também foi causa de impugnação de despesas e determinação de devolução. Por outro
lado, é impossível estipular um valor absoluto válido para todo e qualquer evento. Cada caso deve ser
analisado segundo as suas peculiaridades. A questão é estabelecer se as refeições oferecidas eram
compatíveis com o preço cobrado, se foram realmente oferecidas e se houve comprovação da despesa
com documentos fiscais. Se o Iterra houvesse apresentado documentos fiscais emitidos por seus
251
fornecedores, provavelmente, não haveria impugnação por parte desta Corte, ainda que o valor unitário
calculado para as diárias fosse R$ 15,00.
A comparação apresentada entre os custos anuais por aluno em outras instituições com o teto anual
fixado pelo PRONERA deve ser tomada com extrema cautela (fls. 810-811). A primeira observação é
quanto ao período letivo, que, no caso de alguns cursos do Iterra, restringem-se a quatro meses em cada
exercício, distorcendo a comparação pelo valor anual. Aliás é nesse sentido que se propôs a fixação de um
valor diário como teto do PRONERA. Com relação às universidades federais, escolas agrotécnicas
federais e centros federais de educação, observa-se que não executam as atividades mediante convênio,
ou seja, suportam todo o custo de realização de evento. Também realizam pesquisa, atividade não
incluída no objeto dos convênios do PRONERA. Possuem corpo docente permanente e concursado, ao
contrário do Iterra que contrata instrutores autônomos. É difícil estabelecer critérios de comparação entre
o Iterra e essas instituições (fls. 810-811).
A solicitação de instauração de tomadas de contas especiais nestas instituições federais, tendo em
vista que o custo anual do aluno é superior aos do PRONERA, é infundada. Tais instituições, anualmente,
são auditadas pelo Controle Interno e prestam contas ao TCU. Além disso a realização da despesa nestas
entidades é submetida ao regular processo de liquidação até o seu pagamento. Elas não emitem
documentos próprios para comprovar suas despesas.
A referência ao AC-2267-49/05-P na qual o TCU ao encontrar deficiências de concepção no
Programa de Educação Profissional do Ministério da Educação optou por fazer recomendações não é
muito precisa. Em verdade, o referido acórdão foi a segunda deliberação do Tribunal no
TC 004.550/2004-0, sendo a primeira proferida no AC-0480-14/05-P, no qual, além de diversas
determinações, se fixou prazo para a possível instauração de tomada de contas especiais em diversos
convênios (item 9.2.3 do acórdão).
Portanto a medida adotada pelo TCU referente ao presente convênio não ‘destoa da trajetória serena
desta Excelsa Corte de Contas’. Da mesma forma não há ‘inconsistência técnica ao afirmar fato de
extrema gravidade [superfaturamento] sem a constatação, óbvia ululante, de descompasso com o valor
razoável de mercado’, pois não há identidade entre os conceitos de superfaturamento e de superávit.
Argumento
Afirma a responsável que a equipe, além de não apontar o valor de mercado para as diárias, não
justifica as variações nos valores calculados dos custos reais das diárias em cada exercício. Questiona
como se explica o incremento de mais de 100% no valor calculado para o exercício de 2001. Interroga,
também, sobre a redução do valor nos exercícios de 2002 a 2004, sabendo-se da existência de inflação.
Afiança que a ‘resposta para tais indagações desnuda a inconsistência técnica do raciocínio empregado
pela douta Equipe de Auditoria’ e que é ‘inaceitável estribar o julgamento irregular de contas ou a
aplicação de penalidade em provas tão contraditórias, auto-canibais de sua lógica’ (fls. 728-729).
Análise
As variações nos valores calculados para as diárias decorrem das variações ocorridas nos gastos
com alimentação e mantença das instalações. Assim, quem pode justificar as oscilações é o próprio Iterra
que geriu os recursos, ora gastando mais, ora menos, nos itens de despesa relacionados à alimentação e
hospedagem.
Se a menor variabilidade nos valores unitários das diárias, entre dois exercícios consecutivos,
significa o uso de um critério melhor para o seu cálculo, então os parâmetros utilizados pela auditoria
independente são piores que os do TCU. Comparem-se as variações percentuais na Tabela 06 abaixo:
Tabela 06 – Comparação da variação no custo unitário das diárias
Período
CU Auditoria Independente
1999-2000
-13%
-55%
2000-2001
129%
157%
2001-2002
-2%
77%
2002-2003
-2%
-49%
2003-2004
-5%
2%
Portanto, os critérios usados pela equipe do tribunal são mais estáveis e consistentes. Não há
‘inconsistência técnica do raciocínio empregado pela douta Equipe de Auditoria’ e o julgamento irregular
252
de contas ou a aplicação de penalidade não se estribará ‘em provas tão contraditórias, auto-canibais de sua
lógica’.
Argumento
A responsável sustenta que a fixação presuntiva do valor unitário das diárias pela Coordenação do
PRONERA inibia ‘a verificação analítica deste gasto por ocasião da prestação de contas’ (fl. 730),
justificando que ‘não havia a obrigatoriedade da demonstração, a posteriori, do seu efetivo desembolso,
nota a nota, de forma analítica em sua contabilidade’ (fl. 722). Pretexta que ‘a não glosa das notas fiscais
emitidas em nome da Convenente, ou por recibos dos alunos/professores, se insere nas particularidades
do presente caso’ (fl. 735). Alega que, em face da fixação deste valor presuntivo e de que o próprio caput
do art. 30 da IN STN 01/97 permite a comprovação de despesas ‘mediante documentos fiscais originais
ou equivalentes, ou outros documentos comprobatórios’, ‘não se apresenta teratológica ou atécnica a
apresentação de notas fiscais em seu nome, ou através de recibos de alunos/instrutores’, pois ‘tais
documentos se inserem no rol admitido pelo citado caput do art. 30 e representam fielmente a realidade’
(fl. 735). Conclui que não houve, portanto, descumprimento dos arts. 29 e 31, §1º da IN/STN/01/97, pois,
em face das peculiaridades do convênio, o exame contábil se debruçaria apenas nos anexos e documentos
previstos na referida norma (fl. 733 e fl. 735), o que de fato ocorreu, não havendo omissão de sua parte
(fl. 752).
Análise
Todos os convênios celebrados com a União têm um plano de trabalho, contendo uma estimativa
das despesas a serem realizadas. Obviamente, é impossível prever com exatidão o valor das despesas que
serão realizadas, elaborando-se portanto um orçamento. Daí a se entender basta demonstrar saques da
conta específica em valores correspondentes aos valores estimados, sem documentos comprobatórios de
despesa, é abolir o mais importante mecanismo de controle da aplicação de recursos em convênios.
Também já foi demonstrado que o valor estabelecido no Manual do PRONERA estabelecia um
valor máximo e não um valor fixo ou mínimo para a diária (item 8.7, acima). Repete-se, ainda, que o
Manual vinculava a prestação de contas aos termos do convênio e este à IN STN 01/97, sendo
indispensável a verificação analítica da despesa.
Com as devidas escusas, diverge-se radicalmente da responsável, quando conclui que o art. 30 da
IN STN 01/97, ao permitir a comprovação com documentos equivalentes ou outros documentos,
permitiria a emissão de notas fiscais pelo próprio convenente. Esse raciocínio é intolerável. Ao se referir a
documentos ‘equivalentes’ e a ‘outros documentos comprobatórios’, a norma exige um documento que
exprima a verdade de uma despesa realizada. As notas fiscais emitidas pelo Iterra não comprovam
absolutamente nada; não representam ‘fielmente a realidade’.
A responsável descumpriu, sim, o art. 29 c/c o art. 31, §1º da IN STN 01/97. Foi ela que emitiu
parecer financeiro quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. E bastava que se
examinasse a relação de pagamentos, correspondente ao Anexo V exigido na IN STN 01/97, para que se
verificasse que a maior parte das despesa era ‘comprovada’ com notas fiscais emitidas pelo Iterra.
Argumento
Informa a responsável que o relatório da auditoria independente solicitada pelo Iterra chegou a
conclusões que discrepam fundamentalmente das apresentadas pela equipe do TCU (fl. 746), atribuindo a
discrepância aos critérios utilizados para mensuração dos custos (fl. 741). Mostra que o valor da diária
obtido pela auditoria independente é de R$ 17,45, bastante próximo do fixado no convênio (fl. 741).
Reproduz trechos do relatório que evidenciam que o critério eleito pelo TCU para verificação do valor
médio das diárias está equivocado, pois desconsiderou uma série de outros custos diretos e indiretos
(fl. 743). Citando a auditoria independente, assevera: ‘Em se tratando de uma entidade que presta serviços
na área de educação, em regime de tempo integral (internato), a abordagem sobre a composição de custos
atinentes à alimentação e hospedagem deve objetivamente contemplar os aspectos relacionados às
questões tanto de manutenção das estruturas físicas, quanto do suporte administrativo afim e necessário a
consecução de seus objetivos’ (fl. 743). Assim, ‘independentemente de estar ou não formalmente
alocado’ como custo de hospedagem e alimentação devem ser considerados os gastos que contribuem
para essas finalidades (fl. 744). Do relatório da auditoria independente, extraem-se as despesas que
segundo o Iterra devem compor os valores das diárias (1999-2000):
Tabela 07 – Custos adicionais a serem considerados, segundo a auditoria independente
253
Item de Custo e Justificativa
Valor(R$)
1999
2000
Custo com Pessoal/Folha de Pgto: pessoal que exerce atividades
(a) relacionadas aos cursos ministrados e em razão da vinculação
43.820,35
44.977,47
do custo com os objetivos da entidade; (fls. 1489 e 1493)
(b) Encargos Sociais: mesma justificativa de ‘a’
34.171,99
21.725,27
(c) Material de expediente: compõe os custos das diárias (fl. 1498)
11.684,41
17.661,36
Assinaturas e mensalidades: de jornais, revistas, provedores
(d) Internet tão necessários ao processo de educação (fls. 1490 e
2.176,55
1.607,40
1493)
Combustíveis e lubrificantes/Despesas com veículos: gastos
(e) destinados aos veículos pertencentes ao Iterra, a fim de
3.835,78
2.914,52
transportar funcionários, professores e alunos (fls.1490 e 1493)
Prêmio de Seguro: ref. aos veículos mencionados em ‘g’
(f)
3.288,37
1.693,24
(fls. 1490 e 1493)
(g) Despesa com máquinas, ferramentas e equipamentos
8.346,75
1.175,79
Serviços de terceiros: despesas de instrução pagas com RPA
(h)
108.871,76
8.886,82
(fl. 1490/1494)
Serviços prestados por PJ: despesas relativas à informática e
(i) com a arquiteta que trabalhou na revisão do prédio usado pelo
33.389,35
3.031,82
Iterra (1999, fl. 1491); em 2000, (fl. 1494);
Despesa com instrução/Honorários de instrutores (fls. 1491 e
(j)
50.613,85
5.532,60
1494)
(l) Lanches e refeições
985,73
Depreciação e amortização: custo que deve fazer parte de
(m)
177,78
hospedagem e alimentação (fl. 1494)
Subtotal de custos que deveriam ser acolhidos (somatório de ‘a’
(n)
301.184,89
109.206,29
a ‘m’)
(o) Despesas Acolhidas pelo TCU (fl. 51)
112.798,81
123.828,42
(p) Total de custos correspondentes a diárias (soma de ‘n’ e ‘o’)
413.983,70
233.034,71
Número de diárias de todos os convênios executados em 1999
(q)
27.723
29.874
(fl. 1509)
(r) Valor real da diária em 1999 (fl. 1509)
17,45
7,80
Fonte: Comunicado de Visita nº 01/2006 da ANEND Auditores Independentes (fl. 1485)
Análise
Repetem-se aqui as considerações feitas ao examinar o mesmo argumento usado pelo Iterra.
O critério adotado pelo TCU para a apropriação dos custos referentes às diárias partiu de
demonstrativo elaborado pelo próprio Iterra. No item 3.4.8 do relatório (fl. 23), a equipe de auditoria
registrou a existência de demonstrativo de custos relacionados à alimentação e hospedagem produzido
pelo Instituto, que considerou apenas os dispêndios relacionados ao refeitório, manutenção e conservação,
energia, água, e material de limpeza. Portanto é infundada a acusação de que o método eleito pelo TCU
está equivocado.
Antes de iniciar o exame de cada uma das categorias de despesa que, agora, após a impugnação
pelo Tribunal, o convenente sustenta integrarem os custos relativos à alimentação e hospedagem, é
necessário fazer algumas observações.
A primeira: convênio visa à execução de atividade de interesse recíproco em regime de cooperação,
sendo determinante a seleção de convenente com capacidade técnica e operacional previamente
existentes. É o que dispõe o Decreto-lei nº 200/67 no art. 10, §1º, ‘b’ c/c o seu §5º Os recursos
transferidos pelo concedente não se destinam à manter o convenente. A entidade que não tem capacidade
operacional (instalações, móveis, equipamentos) ou capacidade técnica (administradores, funcionários)
não poderá celebrar convênio com a União. É justamente a existência desses pré-requisitos que tornam
economicamente interessante à Administração Pública a celebração de convênio, pois pressupõe-se a
254
distribuição dos custos entre os partícipes para o alcance de um objetivo comum. Portanto a apropriação
de despesas, por exemplo, com folha de pagamento, encargos sociais e material de expediente não pode
ser admitida.
A segunda observação é que a execução física das etapas dos cursos realizados no Iterra, abrangidas
pelos convênios celebrados com a União, nos exercícios de 1999 e 2000, não ocorreram durante doze
meses. No exercício de 1999 os relatórios de execução física registam atividades entre os meses de agosto
e dezembro de 1999 (fl. 16). Por conseguinte, é incorreto apropriar toda a despesa de determinada conta
contábil aos convênios celebrados com a União. Somente as despesas realizadas concernentes aos
períodos de efetiva execução poderiam ser acolhidas. Vê-se que o critério adotado pela equipe de
considerar o exercício inteiro foi, em verdade, favorável ao Instituto.
Em terceiro lugar, constata-se que parte desses custos indiretos corresponde à aplicação da
contrapartida. Se forem considerados no cálculo do custo efetivo de hospedagem e alimentação, deverá
ser efetuada a devolução dos valores da contrapartida. Citam-se, por exemplo, entre os custos indiretos
incorridos que o responsável entende devam ser também apropriados no cálculo do valor das diárias, mas
que já foram incluídos na comprovação da contrapartida:
1999: custo com pessoal (fl. 612), despesas com veículo (fl. 614);
2000: salários (fl. 1562, nº 1), encargos sociais (fl. 480, nº 47), material de expediente (fl. 482,
nº 116); material didático (fl. 491, nº 124); revistas (fl. 479, nos 19-20); combustíveis (fl. 483, nº 146);
internet (fl. 479, nº 30)
Há, ainda, despesas que, embora tenham sido acolhidas pela equipe no cálculo do custo das diárias,
já estavam incluídos na comprovação da contrapartida deste e de outros convênios:
1999: Convênio CRT/RS/10.003/99: energia elétrica (fl. 614);
2000: alimentos fl. 488, nº 48; correios (fl. 488, nº 38); telefone (fl. 479, nº 1); energia elétrica
(fl. 483, nº 137); água (fl. 484, nº 15) .
Portanto, revelou-se, mais uma vez benéfico ao Iterra, o critério de aferição do custo das diárias
usado pela equipe, pois foram admitidas despesas já utilizadas para a comprovação da contrapartida.
A seguir, inicia-se o exame de cada um dos itens de despesa que o Instituto pretende incluir no
cálculo dos custos de hospedagem e alimentação:
Custo com Pessoal – Havia cláusula específica no termo do convênio atribuindo ao Iterra a
obrigação de garantir os recursos humanos indispensáveis à execução do objeto (Cláusula Segunda, II,
‘c’, fl. 328). Portanto os recursos da União não poderiam ser usados para essa finalidade, mas somente
para a execução das atividades previstas no plano de trabalho, de acordo com a Cláusula Segunda, II, ‘a’.
Ademais, as despesas com pessoal não podem ser admitidas, visto que o convênio só foi celebrado porque
o Iterra possuía capacidade técnica-operacional para realizar o curso, mormente recursos humanos. Esses
gastos são inerentes ao funcionamento da entidade e ocorreriam independentemente da celebração do
convênio.
Encargos sociais: Os encargos sociais estão diretamente ligados às despesas com recursos humanos,
devendo ser excluídos do cálculo dos custos pelas mesmas razões. Desse modo, não é possível alocar
estas despesas com custo indireto com a finalidade de comprovar a aplicação de recursos da União.
Material de expediente: Trata-se de gastos no funcionamento da instituição, não relacionados à
alimentação ou hospedagem. Não podem ser incluídas no cálculo das diárias.
Assinaturas e mensalidades: Fornecer alimentação aos alunos e hospedá-los não depende de
assinatura de jornais, revistas e acesso a Internet; não se discute a relevância do acesso à informação no
processo educacional, mas tais gastos são enquadráveis como materiais didáticos, que, quando previstos
no plano de trabalho dos convênios, possuem orçamentação específica.
Despesas com instrução: referem-se aos pagamentos de instrutores e professores mediante recibos
de pagamento a autônomo. São gastos que contém rubricas específicas no plano de trabalho dos
convênios (fls. 214-215), não estando incluídos nas diárias (alimentação e hospedagem). Também já
constam nas relações de pagamentos das prestações de contas. Assim, a admissão dessas despesas no
cálculo do valor do diária representa o cômputo em duplicidade de despesas, que não pode ser admitido.
Serviços de terceiros: Segundo o relatório da auditoria independente esta conta tem a mesma função
da relativa a Despesas com Instrução que corresponde a pagamento de honorários de instrutores
(fl. 1497). Os gastos dessa natureza têm rubricas específicas nos orçamentos dos convênios, portanto, a
255
sua inclusão no cálculo das diárias representa o cômputo em duplicidade das despesas para fim de
comprovação. No exercício de 1999, R$ 45.500,00 registrados nestas despesas, entre 26/11 e 20/12/99,
foram usados para atividades relacionadas ao ‘Proj. Escola SP’, segundo os registros contábeis de fls. 9697, incluindo-se pagamentos a quatro coordenadores, um caseiro e um tratorista, não existindo correlação
com os objetos dos convênios.
Serviços Prestados por Pessoa Jurídica: Em 1999 relacionam-se a despesas com serviços de
arquitetura e de informática. A oferta de recursos computacionais não é condição indispensável para o
fornecimento de hospedagem e alimentação aos alunos. Mais de 80% das despesas desta rubrica
(R$ 27.800,00) refere-se a serviços de arquitetura, que segundo a auditoria independente, trabalhou na
revisão do prédio usado pelo Iterra (fl. 1491). Não há comprovação documental de que estes serviços
estão relacionados a alguma reforma realizada no Instituto. De qualquer modo, os gastos não podem ser
acolhidos, porque não constavam do plano de trabalho dos convênios.
Combustíveis, lubrificantes, e prêmios de seguros: Segundo a auditoria independente, dizem
respeito aos veículos utilizados para transportar funcionários, professores e alunos (fl. 1490). O transporte
de alunos não está relacionado com a sua alimentação e hospedagem. Salienta-se que o transporte de
alunos, professores e assessores também tem rubrica específica no orçamento/plano de trabalho (fls. 214215). Sendo o regime de estudo de internato, demanda-se pouco ou nenhum deslocamento no decorrer do
curso. Não se acata o raciocínio da defesa.
Viagens de formação: o transporte de alunos, professores e assessores também tem rubrica
específica no orçamento/plano de trabalho (fls. 214-215).
Máquinas, ferramentas e equipamentos: Não foi apresentada justificativa para o pleito de sua
inclusão no cálculo das diárias, mantendo-se o entendimento que não devem ser computadas.
Lanches e refeições: Quase 80% (R$ 776,29) desses gastos em 1999 ocorreram antes da execução
das etapas dos cursos abrangidas pelos convênios com a União, não podendo ser incluídas no cálculo.
Algumas das despesas referem-se a ‘relatório de viagem’, churrascarias, posto, bar, indicando que se trata
de despesas em viagens e não relacionadas à alimentação durante a hospedagem.
Telefones: Foi admitida nos exercícios de 1999 e 2000 em decorrência da dificuldade de segregação
dos valores na conta ‘Água, Luz, Telefone e Correspondência’. Consta na fl. 479 (nos 1 e 2 70 e 71),
pagamentos à companhia telefônica com recursos da contrapartida, impedindo o seu cômputo no cálculo
das diárias pagas com recursos da União.
Correios: vale a mesma consideração para despesa com telefone.
Portanto os valores das diárias de R$ 17,45 (1999) e R$ 7,81 (2000) não são acolhidos, porque as
despesas incluídas no seu cálculo não podem ser admitidas nos convênios.
Argumento
A responsável relata que a auditoria independente concluiu ser desnecessário ao Iterra produzir
superávit, a partir do reembolso de despesas, a fim de custear a realização dos objetos dos convênios em
que houve atraso no cronograma de desembolso financeiro, visto que a entidade possui receitas próprias
suficientes, detectadas por amostragem (fls. 744).
Análise
Não houve por parte do TCU a colocação de que o Iterra necessitava produzir superávit. Ao
contrário, o superávit não só é desnecessário como ilegal quando oriundo de recursos transferidos por
meio de convênios.
Argumento
Refere a responsável que, segundo a auditoria independente, a apuração da média do valor da diária
usando-se como referencial o exercício, não produz um resultado seguro, pois a execução física do objeto
do convênio, com freqüência, não se compreende tão somente no ano em que é disponibilizado o recurso
financeiro, o que gera uma desproporção entre os recursos e as despesas realizadas (fl. 745), citando como
exemplo o exercício de 2000. Pondera que deve ser realizada a ‘análise global envolvendo todos os
convênios e exercícios’ para aferir o custo médio da diária (fl. 745). Salienta as conclusões da auditoria
independente: i) ‘não é possível concluir pela incompatibilidade entre os custos efetivamente verificados
e os comprovantes de despesas emitidos pelo Instituto’; ii) a composição dos custos incorridos atinge e,
mesmo, supera os valores dos documentos emitidos (fls. 745-746).
Análise
256
A metodologia proposta pela auditoria independente foi exatamente aquela utilizada pela equipe.
Na auditoria do TCU realizou-se o levantamento do número de diárias de todos as etapas de todos os
convênios, em todos os exercícios, conforme as tabelas de fls. 49-50, referidas no item 3.4.1 do relatório.
Portanto, a alegação é equivocada.
O argumento apresentado demonstra ainda desconhecimento sobre a sistemática dos convênios em
exame, porque tanto a execução física, como a transferência dos recursos ocorrem dentro do mesmo
exercício. Na Tabela da fl. 16, pode-se verificar que a execução física de cada etapa, ainda que
antecipada, sempre ocorre dentro do exercício em que estava programada. Aliás, na metodologia usada
pela equipe, é irrelevante a data do crédito dos recursos, porque o cotejo é feito entre a execução física e
os registros contábeis respaldados por documentos comprobatórios das despesas. Assim, salvo se as
informações sobre a execução física prestadas pelo Iterra ou a escrituração da despesa forem falsas, os
critérios da equipe estão de acordo com o que o Instituto e a auditoria independente consideram
adequado.
Nenhuma diferença na metodologia existe com relação ao exercício de 2000, inexistindo
inconsistências. Se a auditoria independente não conseguiu comprovar um valor de diária próximo do
valor conveniado, é porque os gastos efetivamente não ocorreram, mesmo com cômputo das despesas não
relacionadas à alimentação e hospedagem.
Argumento
A responsável descreve o ambiente institucional no INCRA/RS, salientando as dificuldades para o
bom desempenho de suas atividades: atuava após a prestação de contas não cabendo a ela qualquer poder
revisor sobre os atos administrativos já exauridos (fl.747); recém estava em vigor a IN STN 01/97, que
inaugurou um novo patamar no controle das contas públicas em relação aos convênios; não havia até
2003, maior preocupação com a capacitação de técnico na área contábil (fl. 748); a ênfase no período
inicial era na obtenção de resultados; além de um desmantelamento da estrutura governamental, em
especial, na área concernente à reforma agrária, com a redução no quadro de recursos humanos, ocorreu
um incremento impressionante na demanda (fls. 748-750); relata que o próprio TCU reconheceu no AC0391-11/04-P, as dificuldades humanas, orçamentárias e operacionais da autarquia (fls. 751-752).
Menciona a realização de auditorias pela Auditoria Interna do INCRA e pela Controladoria-Geral da
União sem a constatação de malversação de recursos públicos (fl. 748).
Análise
A aprovação da prestação de contas não era ato administrativo exaurido, dependendo também da
atuação da responsável. Cabia a ela propor a impugnação das despesas. A IN STN 01/97 estava em vigor
a três anos e meio, na data em que a responsável emitiu seu parecer (fl. 397) e a Instrução Normativa
anterior (IN da Secretaria da Fazenda Nacional nº 01 de 1990), já continha mesma sistemática de
comprovação de despesas.
As demais questões sobre as deficiências administrativas no âmbito do INCRA são relevantes e já
foram tratadas pelo TCU na deliberação citada pela responsável. No entanto, não elidem a sua
responsabilidade. É difícil encontrar no âmbito da Administração Pública algum órgão que não tenha
problemas de recursos humanos, treinamento e capacitação. Portanto esta não é uma particularidade do
INCRA que mereça tratamento diferenciado.
O fato de a Controladoria-Geral da União e a Auditoria Interna do INCRA não terem observado as
irregularidades que a equipe do TCU identificou não invalida as constatações deste Tribunal e não afasta
a responsabilidade da defendente. As evidências estavam nos processos e as normas aplicadas são de
amplo conhecimento.
Argumento
Salienta a importância da educação rural realizada pelo PRONERA como elemento garantidor da
reforma agrária e para a erradicação do analfabetismo e da ignorância (fl. 753-756).
Análise
A equipe nunca questionou a relevância da educação para os sem-terra.
Argumento
Roga pelo exame de toda uma vida funcional, iniciada em 1982, em que exerceu com dedicação,
lealdade, impessoalidade, moralidade, e publicidade, inexistindo fato que desabone sua conduta
257
profissional, requerendo o reconhecimento de sua boa-fé e o afastamento de sua responsabilidade (fl. 752753)..
Análise
Tais questões poderão ser levadas em conta, pelo Relator, na graduação da multa a ser aplicada caso
acolhida a proposta desta instrução, mas a sanção decorrente de inobservância de norma independe da
intenção do agente ou de seu locupletamento.
Argumento
Requer o arquivamento do presente processo, sem o julgamento de mérito, em face da ausência de
pressuposto para sua constituição, decorrente do ilícito estatal, impeditivo de regulara prestação de contas
(atraso na liberação de recursos). Solicita, caso não atendido o pedido de arquivamento o julgamento pela
regularidade com ressalva, em face de impropriedades de índole formal e da compatibilidade do valor das
diárias com os preços de mercado (fl. 759).
Análise
Fartamente demonstrada nesta instrução a presença dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento regular do processo. Não foi o atraso na liberação dos recursos que impediu a prestação
de contas com documentos comprobatórios de despesas. As irregularidades não são formais. O valor
recebido a título de diárias não foi comprovado além de ser incompatível com os apurados por meio dos
registros contábeis.
Argumento
Na hipótese de julgamento pela irregularidade, pede o afastamento de sua responsabilidade, em
virtude de sua boa-fé, da inexigibilidade de conduta diversa e das deficiências institucionais do INCRA
(fl. 760)..
Análise
Impossível atender tal pleito. As falhas nas prestações de contas eram grosseiras e um mínimo de
diligência na aplicação da IN STN 01/97 e no uso do senso comum levariam à impugnação das despesas.
Argumento
Requer a produção de ampla prova, especialmente pericial, a fim de apurar se o valor praticado à
guisa de hospedagem/alimentação é consentâneo ao de mercado (fl. 760). Solicita o chamamento ao
processo do responsável pela aprovação dos custos das diárias (fl. 760).
Análise
Não existe previsão legal para prova pericial nos processos do TCU. Os responsáveis puderam
produzir prova documental que foi detidamente analisada, inclusive o relatório da auditoria independente
solicitada pelo Iterra. Na presente instrução foram descritos os critérios de análise da auditoria
independente, juntada ao processo, e sua crítica ao relatório da equipe do Tribunal. Os ministros do TCU
poderão confrontar os trabalhos e, no exercício de seu livre convencimento, decidir com os fundamentos
que entenderem mais justos e convenientes ao interesse público.
O ato irregular ora questionado diz respeito à análise das prestações de contas, sendo inadequado
chamar ao processo o responsável pela aprovação dos valores das diárias.
Argumento
Na hipótese de julgamento pela irregularidade, sob invocação de superávit do custo de diárias,
requer sejam instauradas tomadas de contas especiais em vinte instituições relacionadas na fl. 760.
Análise
Não há previsão legal para que esta Corte atenda à requisição por parte de responsáveis (ou órgãos e
autoridades) para instauração de tomadas de contas especiais. Além disso, é inconsistente a solicitação.
Tais instituições, anualmente, são auditadas pelo Controle Interno e prestam contas ao TCU. Além disso,
a realização da despesa nestas entidades é submetida ao regular processo de liquidação até o seu
pagamento. Elas não emitem documentos próprios para comprovar suas despesas.
Conclusão
As alegações de defesa do Iterra devem ser rejeitadas. Não se observa a hipótese de incidência do
art. 202, §2º do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), devendo-se proferir desde já o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art. 16, III ‘c’ da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, aplicando-se ao Instituto a multa prevista no seu art. 57 da referida lei.
258
As razões de justificativa da Srª Elisabeth Galvão devem ser rejeitadas, aplicando-se-lhe a multa
prevista no art. 58, II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgando-se suas contas irregulares, nos
termos do art. 16, III, ‘b’ da referida lei. Quanto à graduação da multa, convém alertar ao Relator que a
responsável também está respondendo em outras dezoito tomadas de contas especiais por fatos da mesma
natureza. Parece que dentro de um critério de eqüidade, visto que originalmente seria realizada a
audiência em um único processo (fl. 41, nº 5.7), a multa a ser aplicada não deveria ultrapassar um dezoito
avos do valor máximo fixado anualmente pelo TCU. Os demais parâmetros para atenuação poderão ser
melhor avaliados pelo Relator.
O Sr. Jânio Guedes Silveira, tendo em vista a de comprovação de seu óbito (fl. 1559), deve ser
excluído da relação processual. Atende-se assim ao disposto no art. 5º, XLV da Constituição Federal,
segundo o qual nenhuma pena passa da pessoa do condenado.
Existem outros dezenove processos tratando dos convênios celebrados com o Iterra. Para fins de
uniformização dos julgados, arrolam-se os números dos processos a seguir: 005.333/2006-0;
005.639/2006-0; 004.580/2006-6; 004.486/2006-4; 004.479/2006-0; 003.933/2006-3; 005.848/2006-0;
005.595/2006-3; 008.547/2006-0; 008.460/2006-6; 005.839/2006-0; 005.871/2006-8; 005.891/2006-0;
008.545/2006-5; 005.865/2006-0; 008.546/2006-2; 008.548/2006-7; 004.119/2006-5; 008.544/2006-8.
O presente processo pertence à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 5 (2005/2006). Deverá ser
encaminhado ao Ministério Público Junto ao TCU e posteriormente encaminhado à Secretaria-Geral das
Sessões -SGS para Sorteio de Relator, conforme orientação do Memorando-Circular nº 12/2006-Segecex
e do Memorando-Circular nº 9/2006-SGS.
Proposta de encaminhamento
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior com as proposições abaixo.
Sejam encaminhados os autos ao Ministério Público Junto ao TCU – MP/TCU (Resolução TCU
nº 191/2006, art. 27).
Após o parecer do MP/TCU, sejam os autos encaminhados à Secretaria-Geral das Sessões para
sorteio, uma vez que o processo está vinculado à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 5 (2005/2006).
Sejam julgadas irregulares as contas do Iterra – Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da
Reforma Agrária (CNPJ: 00.763.006/0001-10), nos termos do art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e
19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, aplicando-se-lhe ainda a multa do art. 57 da referida lei,
fixando-se-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art.
23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Tabela 08 – Débito do Iterra
Valor
Data
12.600,00
17/11/99
250,00
17/11/99
315,00
17/11/99
18.000,00
17/11/99
450,00
17/11/99
250,00
17/11/99
13.800,00
17/11/99
345,00
17/11/99
46.885,00
30/12/99
1.110,00
30/12/99
500,00
30/12/99
4.605,00
07/12/00
1.470,00
07/12/00
32.625,00
07/12/00
Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação.
259
Sejam julgadas irregulares as contas da Srª Elisabeth Galvão (CPF: 184.391.360-72), ocupante de
Função Comissionada Técnica – Contabilidade no INCRA/RS, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea ‘b’ e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicando-se-lhe a multa
prevista no art. 58, II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com base no art. 23, inciso III, alínea ‘a’
da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU.
Seja determinado o desconto da dívida da remuneração da responsável, nos termos do art. 28, inciso
I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 219, inciso I, do RI/TCU, observados os limites da
legislação pertinente, caso não atendida a notificação.
Seja autorizado, desde logo, caso não seja possível efetuar o desconto em folha, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento,
caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
Seja excluído da relação processual o Sr. Jânio Guedes Silveira (CPF: 270.643.280-20).
Seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, para que efetue os pertinentes registros no sistema SIAFI.
Seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Ministério Público Federal
(art. 16, §3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992).”
É o Relatório.
VOTO
Tendo em vista o falecimento de Jânio Guedes Silveira e não tendo ele sido considerado como
solidariamente responsável pelo débito, torna-se inviável a pretensão de continuidade do processo no que
lhe diz respeito, aplicando-se o disposto no art. 169, inciso II, do RITCU.
2. No que tange ao Iterra, considero que os argumentos apresentados não lograram êxito em
comprovar a aplicação da integralidade dos recursos que recebeu. Nesse sentido, assinalo, de plano, que a
argüição de pleno cumprimento do objeto não elide a apresentação de elementos que demonstrem as
despesas realizadas e seu nexo de causalidade com o projeto executado.
3. A defesa argumenta que “não é possível concluir pela incompatibilidade entre os custos
efetivamente verificados e os comprovantes de despesa emitidos pelo Instituto”. Data vênia, não pode o
Iterra pretender a inversão do ônus da prova que lhe cabe. É cediço no direito administrativo que compete
ao administrador comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. No caso presente, deveria a
defesa ter remetido documentos suficientes que permitissem concluir que os custos efetivamente
incorridos pelo Iterra eram compatíveis com os comprovantes de despesa por ele emitidos. Tais
documentos, contudo, não foram remetidos.
4. De outra sorte, são notórios os elementos que devem compor a prestação de contas para que
possa ser aprovada, conforme estabelece a IN STN 01/97:
‘Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
(...)
V – Relação de Pagamentos – Anexo V;
(...)
§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica
dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste
artigo.
(...)
Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes,
devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos
260
em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título
e número do convênio.
(...)’
5. O próprio Manual de Operações do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária –
Pronera, atualizado pela Portaria/Incra/P/nº 837 de 30/8/2001, juntado aos autos conforme Anexo I,
Volume 2 (Modelo de Prestação de Contas), não traz instrução distinta quanto à forma de comprovação
das despesas efetivamente realizadas (quadros 2 e 3, Anexo XII, fls. 218 verso e 219).
6. Não prospera, igualmente, a tese sustentada pela defesa de que o atraso no repasse dos recursos,
pelo Incra, prestar-se-ia a justificar a ausência de comprovantes de despesa idôneos dos recursos
aplicados. Em primeiro lugar, porque as despesas executadas durante o prazo de vigência do convênio e
regularmente comprovadas poderiam ser aceitas, ainda que anteriores ao recebimento dos recursos.
7. Quanto às demais despesas que tivessem sido executadas anteriormente à sua vigência, poderiam,
excepcionalmente, ser aceitas. Por óbvio, desde que demonstrada a vinculação ao objeto do convênio, seu
caráter inadiável e a culpa do convenente pelo atraso. Entretanto, tal culpa não se presta a justificar a
ausência de elementos idôneos a comprovar as despesas efetuadas.
8. De todo modo, após a liberação dos recursos, em 16.11.1999, o curso objeto do convênio se
estendeu por ainda quase um mês, vindo a terminar em 14.12.1999, sendo mais que esperada a realização
de despesas no curso desse período. Existiriam, portanto, documentos fiscais hábeis a serem apresentados.
9. Contrariamente à tese sustentada pela defesa, que pretende atribuir culpa ao Incra pelo atraso na
liberação dos recursos, observo, ainda, que a cláusula quarta do convênio previa expressamente a
possibilidade de atraso na referida liberação. Mais ainda, disciplinava a solução a ser dada na ocorrência
de tal hipótese: “Obriga-se o INCRA a prorrogar de ofício a vigência do presente Convênio, em caso de
atraso na liberação de recursos, pelo exato período do atraso ocorrido”. Dessa forma, não há como
acolher a pretensão de se atribuir culpa ao Incra pelo descumprimento, pelo Iterra, das normas de
execução financeira e de prestação de contas, em razão da ocorrência de atraso no repasse de recursos.
10. No que tange à argumentação de que as irregularidades somente foram percebidas após a
fiscalização do TCU, depreendo que a mesma não se presta a justificar a ausência de documentação
comprobatória da despesa efetuada. A IN STN 1/97, conforme já frisado nos itens precedentes deste
Voto, estabelece a documentação exigível para a prestação de contas. Da mesma forma, não se pode ter
por aceitável a justificativa de que a prestação de contas formalmente incorreta não implica a
impropriedade material. Para que tal argumento seja aceito, deve o convenente demonstrar a argüida
regularidade material e não apenas alegá-la, como é o caso, visto que não basta comprovar a execução do
objeto do convênio; é preciso demonstrar que o objeto foi executado com os recursos repassados pelo
convênio.
11. Ante os elementos acima, entendo que restou devidamente caracterizada a existência de débito
de responsabilidade do Iterra e a viabilidade de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica
desta Corte, na forma proposta nos pareceres.
12. Da mesma forma, restou demonstrada a insuficiência dos argumentos de Elisabeth Galvão para
justificar a emissão de parecer favorável à aprovação da mencionada prestação de contas, que, como visto
acima, estava formalizada em desconformidade com o regulamento pertinente e não permitia a
comprovação da regularidade das despesas efetuadas, visto que foram apresentados documentos fiscais
expedidos pelo próprio convenente. Por tal motivo, deve ser aplicada a multa do art. 58 da Lei
8.443/1992, nos termos alvitrados pela instrução.
13. Ressalto que, ao apreciar outro processo relativo a convênio celebrado entre o Iterra e o Incra
em que a situação avaliada era idêntica à tratada nestes autos, o Plenário desta Corte julgou irregulares
aquelas contas, condenou o convenente ao recolhimento dos débitos apurados, aplicou-lhe a multa do art.
57 da Lei Orgânica e aplicou a multa do art. 58 daquele diploma legal a Elisabeth Galvão (sessão de
28/2/2007, acórdão 214/2007).
14. Por fim, no tocante ao responsável Jânio Guedes Silveira, tendo em vista seu falecimento
(fl. 689, v. 3) e não tendo sido considerado como solidariamente responsável pelo débito, torna-se
inviável a pretensão de continuidade do processo, no que a ele se refere, para fins de aplicação de multa,
utilizando o disposto no art. 169, inciso II, do RITCU e arquivando-se as suas contas sem julgamento de
mérito.
261
15. Por derradeiro, nego o pedido de realização de perícia formulado pelos responsáveis, uma vez
que a comprovação da regular aplicação dos recursos deve ser feita por documento idôneo e constitui
ônus exclusivo dos administradores públicos, aos quais se assemelham os convenentes.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2857/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.457/2006-2.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Iterra – Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária (CNPJ:
00.763.006/0001-10), Elisabeth Galvão (CPF 184.391.360-72) e Jânio Guedes Silveira (CPF:
270.643.280-20).
4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado do Rio Grande do Sul – Incra/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Kauer Zinn (OAB/RS 51.156) e Lúcia Helena Villar
Pinheiro (OAB/RS 52.730).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, formados em virtude da
determinação constante do subitem 9.3.5 do acórdão 2.261/2005-TCU-Plenário, em razão de
irregularidades na prestação de contas do Convênio CRT/RS/10.003/99, celebrado em 29/10/1999, entre o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e o Instituto Técnico de Capacitação e
Pesquisa da Reforma Agrária – Iterra, cujo objeto era a formação de quarenta jovens e adultos de
assentamentos de reforma agrária do Incra no Estado do Rio Grande do Sul, em nível de segundo grau,
para habilitação em administração de cooperativas – Técnicos de Administração de Cooperativas – Turma
5, registrado no SIAFI sob o nº 376615.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. determinar o arquivamento, sem julgamento de mérito, das contas de Jânio Guedes Silveira,
nos termos do art. 169, inciso II, do RITCU;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno julgar irregulares as
presentes contas;
9.3. condenar o Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária – Iterra ao
recolhimento, aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), das quantias
abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do pagamento:
Valor
Data
12.600,00
17/11/99
250,00
17/11/99
315,00
17/11/99
18.000,00
17/11/99
450,00
17/11/99
250,00
17/11/99
13.800,00
17/11/99
345,00
17/11/99
262
Valor
46.885,00
1.110,00
500,00
4.605,00
1.470,00
32.625,00
Data
30/12/99
30/12/99
30/12/99
07/12/00
07/12/00
07/12/00
9.4. Com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Iterra multa no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Elisabeth Galvão e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, II da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor mínimo previsto equivalente a
R$ 1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.6. fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovação, perante este Tribunal,
do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas do Iterra, caso não atendida a notificação;
9.8. determinar o desconto da dívida do item 9.5 da remuneração da Srª Elisabeth Galvão nos
termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 219, inciso I, do RI/TCU,
observados os limites da legislação pertinente, caso não atendida a notificação;
9.9. autorizar, desde logo, caso não seja possível efetuar o desconto em folha de que trata o item
anterior, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da
dívida da Srª Elisabeth Galvão, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora estabelecido até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em
vigor;
9.10. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao ProcuradorChefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II –2ª Câmara.
TC 027.152/2006-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Barro – CE.
Responsável: José Adailson Barbosa Landim (CPF 338.451.074-72).
Advogado constituído nos autos: não há.
263
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA
E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA.
1. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos recebidos compete ao gestor que, por
meio de documentação consistente, deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e
os recursos recebidos.
2. A não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante convênio
caracteriza grave infração à norma legal e conduz à irregularidade das contas.
RELATÓRIO
Em 25.06.1998 o município de Barro – CE celebrou o convênio 143/98-SPC com o Ministério da
Cultura com o objetivo de adquirir “acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando à
implantação de 1 (uma) biblioteca pública na sede do município”.
2. Em 25.03.1999 o então prefeito José Adailson Barbosa Landim remeteu a prestação de contas,
que não foi aprovada pelo Ministério da Cultura. Na oportunidade, o órgão repassador solicitou:
“encaminhar fotos da biblioteca e a comprovação da utilização da placa, contendo a logomarca do
MinC, de acordo com a cláusula décima-quinta do convênio; encaminhar declaração de funcionamento
da biblioteca, assinada pelo prefeito de Barro; encaminhar despacho adjudicatório das licitações ou a
justificativa para a sua dispensa; encaminhar cópias das notas fiscais”.
3. Em momento posterior, considerando ainda não confirmada a boa utilização dos recursos do
convênio, o MinC requereu que o responsável apresentasse os seguintes documentos:
“- Relatório de Cumprimento do Objeto, discriminando os recursos envolvidos;
– Relatório de Execução Físico-Financeira, discriminando os quantitativos dos bens previstos e
adquiridos relativos ao acervo bibliotecário, equipamento e mobiliário, conforme a Planilha de Custos
aprovada (...);
– Comprovante de pagamentos da contrapartida pactuada (extrato bancário);
– Cópia das Notas Fiscais, contendo nas originais o número do Convênio e o atesto do recebido,
conforme a Subcláusula Segunda da Cláusula Oitava do Convênio; e
– Fotografia de 01 microcomputador, 01 impressora jato de tinta, 02 mesas de escritório para
funcionários, 03 cadeiras para funcionários, 01 máquina de escrever, 01 mesa de datilografia, 20
bibliocantos em aço e 10 mesas de fórmica com 4 cadeiras cada.”
4. Vencido o prazo fixado e na falta de apresentação dos documentos, foi instaurada tomada de
contas especial, pela importância original de R$ 40.000,00, equivalente ao total dos recursos repassados.
5. No âmbito do tribunal, a Secex/CE promoveu a citação do responsável, bem assim diligência ao
prefeito de Barro solicitando “os esclarecimentos/documentos relativos aos recursos recebidos [...] para
cumprimento do objeto do convênio [...]”.
6. Ambos os expedientes não foram atendidos. Destarte, a Secex/CE, em pareceres uniformes,
propôs a irregularidade das contas de José Adailson Barbosa Landim, a aplicação de multa ao
responsável, a aplicação de multa ao atual prefeito de Barro pelo não-atendimento à diligência, e a
autorização para cobrança judicial das dívidas.
7. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/CE.
É o Relatório.
VOTO
Considerando que o responsável José Adailson Barbosa Landim não remeteu os documentos
considerados necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos à conta do
convênio 143/98-SPC, celebrado com o Ministério da Cultura, manifesto-me de acordo com a proposta de
irregularidade de suas contas.
264
2. Divirjo, entretanto, da proposta de aplicação de multa ao atual prefeito de Barro – CE, por
considerar que a falta de atendimento à diligência não trouxe prejuízo ao processo. Mostra disso é que a
unidade técnica nem mesmo buscou reiterá-la, formulando diretamente proposta de mérito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2858/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 027.152/2006-0.
2. Grupo II – Classe II –Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Adailson Barbosa Landim (CPF 338.451.074-72).
4. Entidade: Município de Barro – CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial de
responsabilidade de José Adailson Barbosa Landim em decorrência da não-comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos recebidos à conta do convênio 143/98-SPC, celebrado com o Ministério da Cultura
com o objetivo de adquirir acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando à implantação de uma
biblioteca pública na sede do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar José Adailson Barbosa Landim ao pagamento
da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir de 13.08.1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2858-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar e Aroldo Cedraz
(Relator).
GUILHERME PALMEIRA
AROLDO CEDRAZ
265
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE IV – 2ª Câmara
TC-017.862/2006-1
Natureza: Admissão
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB
Interessados: Adeane Cristina Fleury - CPF n.º 485.233.211-87, Aldo Pereira Neto - CPF n.º
239.400.341-34, Alessa Senna Jeronymo Goepfert - CPF n.º 516.430.061-34, Alexandre Serra Barreto CPF n.º 975.688.057-00, Ana Flávia Guida Teixeira - CPF n.º 398.962.771-68, Aparecido Xavier de
Franca - CPF n.º 038.503.018-50, Augusto da Silva Guerra Vicente - CPF n.º 579.558.591-20, Bernardo
Madeira Palácio - CPF n.º 581.204.835-53, Braulio Ferreira de Carvalho - CPF n.º 608.026.266-53,
Carlos Renato de Melo Castro - CPF n.º 007.739.467-48, Carlos Roberto Pio da Costa Filho - CPF
n.º 498.086.131-87, Carlos Roberto Salomão - CPF n.º 245.232.247-49, Carolina Madeira Lucci - CPF n.º
490.390.241-20, Cecilia Leite Oliveira - CPF n.º 339.327.861-49, Ceres Nunes de Resende - CPF
n.º 830.611.266-00, Claudia Maggy Faulstich Alves de Sá - CPF n.º 008.785.657-36, Daniela Ferreira
Araújo - CPF n.º 833.716.211-20, Debora Goncalves de Farias - CPF n.º 610.876.291-87, Demetrio
Florentino de Toledo Filho - CPF n.º 822.235.214-87, Dirceu Yoshikazu Teruya - CPF n.º 003.450.79906, Edite do Céu Faial Jacques - CPF n.º 019.633.507-82, Eduardo Siqueira Costa Neto - CPF n.º
594.371.387-53, Eneida Gonzalez Valdes - CPF n.º 700.738.641-53, Fabio Rodrigues Rolim - CPF n.º
455.260.101-63, Fátima Terezinha Pelachini Farias - CPF n.º 616.832.999-49, Francisco Cassiano
Sobrinho - CPF n.º 207.286.118-72, Francys Mara Ferreira Vilella - CPF n.º 733.287.406-78, Gisela
Demo - CPF n.º 610.865.331-00, Helen Cristina Rodrigues Ribeiro - CPF n.º 517.259.751-49, Helena
Roriz Taveira - CPF n.º 096.441.721-91, Henrique Cesar de Sousa Pereira - CPF n.º 781.194.051-53,
Hermes Zaneti - CPF n.º 006.476.320-04, Idelazil Cristina do Nascimento Talhavin - CPF n.º
102.099.038-48, Inácio Alves Torres - CPF n.º 394.281.258-49, Italo Fioravanti Sabo Mendes - CPF
n.º 309.860.871-49, João Paulo Carvalho Lustosa da Costa - CPF n.º 639.673.083-91, Jofilo Moreira
Lima Junior - CPF n.º 040.486.873-87, José Mauro Peixoto Mendes - CPF n.º 492.723.811-34, Kaoru
Miyake - CPF n.º 694.763.651-53, Kleber Villela Araújo - CPF n.º 607.772.226-04, Lara Santos de
Amorim - CPF n.º 490.616.231-20, Leila de Paula Rezende - CPF n.º 652.708.786-15, Liliana Patricia
Sepulveda Pereira - CPF n.º 300.442.271-91, Luis Silva da Costa - CPF n.º 619.904.261-15, Luz Marina
Alfonso Dutra - CPF n.º 705.241.301-91, Malthus Fonseca Galvão - CPF n.º 399.622.701-97, Marcelino
Monteiro de Andrade - CPF n.º 599.061.461-68, Marcelo Aida - CPF n.º 635.565.881-53, Marcelo
Albuquerque Lima - CPF n.º 539.686.111-87, Marcelo Kfoury Muinhos - CPF n.º 560.429.736-49,
Marcio Villas Boas - CPF n.º 000.522.721-68, Marco Antonio Rocca de Andrade - CPF n.º 014.693.24717, Marcos Saldanha Ventura - CPF n.º 002.986.114-49, Maria da Penha Teofilo - CPF n.º 579.407.11768, Maria das Graças Machado de Souza - CPF n.º 444.135.801-68, Maria de Fátima Duarte Tavares CPF n.º 184.404.871-34, Maria de Lourdes Leite de Moraes - CPF n.º 078.572.318-86, Maria Marta
Pereira Scherre - CPF n.º 049.593.966-87, Maribel Alves Fierro Sevilla - CPF n.º 410.172.421-00,
Monika Kohler Leite - CPF n.º 694.339.171-20, Muriel Bauermann Gubert - CPF n.º 770.971.651-20,
Mário Augusto Pinto de Moraes - CPF n.º 000.699.732-53, Mônica Souza Neves Pereira - CPF n.º
220.559.671-34, Nelson Fernando Inocêncio da Silva - CPF n.º 288.148.191-49, Neusa Cavalcante - CPF
n.º 101.639.721-68, Paulo Carlos Du Pin Calmon - CPF n.º 145.413.271-04, Paulo Sergio de Andrade
Bareicha - CPF n.º 505.915.841-15, Paulo Ubiratan Alves Ferreira - CPF n.º 455.320.601-34, Perci
Coelho de Souza - CPF n.º 451.551.276-53, Rafael de Alencar Lacerda - CPF n.º 702.515.761-91, Raul
Yukihiro Matsushita - CPF n.º 127.054.138-20, Renata Nepomuceno Merce - CPF n.º 705.768.231-04,
Ricardo Brilhante de Medeiros - CPF n.º 482.965.971-87, Ricardo Nixon Albuquerque Santos - CPF
n.º 505.898.571-34, Rigeldo Augusto Lima - CPF n.º 611.167.001-82, Rita Carolina Vereza Bruzzi CPF n.º 099.309.301-91, Rita de Cassia Minetto - CPF n.º 068.506.578-28, Roberto de Oliveira Brito -
266
CPF n.º 574.086.531-04, Rodrigo Carvalho de Oliveira - CPF n.º 533.120.071-00, Rogério Ramos
Marques - CPF n.º 539.488.231-20, Ronaldo Castrioto Lemos - CPF n.º 773.872.877-91, Rosale de
Mattos Souza - CPF n.º 718.833.637-72, Sara Lais Rahal Lenharo - CPF n.º 053.213.518-05, Sebastião
do Nascimento Neto - CPF n.º 120.262.711-00, Sergio Jamal Gotti - CPF n.º 540.081.821-87, Sérgio
Ricardo Paes Rios - CPF n.º 182.742.007-30, Sueli Correa da Faria - CPF n.º 023.472.701-25, Suzana
Guedes Cardoso - CPF n.º 344.081.001-10, Sylvia Maria de Araujo - CPF n.º 334.461.801-68, Tarcisio
Ximenes Prado Junior - CPF n.º 401.073.701-82, Vera Lucia de Oliveira Jesus - CPF n.º 066.587.331-04,
Vera Miranda de Lima Santanna - CPF n.º 380.095.601-20, Veronica Moreira Ramos - CPF n.º
520.792.443-53,Vitor Alexandre da Silva - CPF n.º 105.097.058-63, Wanderley Leal Chagas - CPF n.º
098.666.391-34.
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. ADMISSÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSO
SELETIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ILEGALIDADE. DISPENSADA A
DEVOLUÇÃO DAS REMUNERAÇÕES.
1. A ausência de comprovação da realização de processo seletivo simplificado, de acordo com o
determinado no artigo 3º da Lei 8.745/1993, enseja o juízo de ilegalidade do ato de admissão
2. Não cabe a restituição de remunerações oriundas de atos de admissão considerados ilegais,
quando presumida a contraprestação de serviços.
Em exame atos de admissão de servidores da Fundação Universidade de Brasília - FUB,
promovidos a título de contratação temporária de excepcional interesse público, com fulcro na Lei n.º
8.745/1993.
A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip encarregada da instrução assim se
posicionou:
“Cuidam os autos de noventa e sete contratações temporárias efetuadas pela Fundação
Universidade de Brasília, com parecer pela legalidade emitido pelo órgão de Controle Interno.
Esta Secretaria diligenciou à Instituição de Ensino, por meio do Ofício n.º 3475/2006, doc. de fl.
221, com vistas a obter esclarecimentos acerca das advertências geradas pelo SISAC.
Em atendimento, a FUB remeteu o elemento de fl. 222, cuja análise se faz a seguir.
1.1 Falta dos campos 11 a 17 do Formulário de Admissão do SISAC
Em diversos atos, a FUB deixou de disponibilizar os dados do certame simplificado a que se
submeteram os interessados. Indagada a respeito, a Instituição de Ensino noticia, à fl. 222, que somente
passou a preencher os campos 11 a 17 do Formulário de Admissão no ano de 2005. Entretanto, não
colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a realização dos respectivos certames.
Em situação similar, o Tribunal tem se posicionou pela ilegalidade dos atos. Nesse sentido, cabe
destacar trechos do Voto condutor do Acórdão 770/2007, proferido pela 2 ª Câmara:
‘2. O art. 3º da referida legislação estabelece que “o recrutamento do pessoal a ser contratado,
nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público’.
3. Como se vê, para a contratação de professor substituto, bem como de professor visitante, nos
termos da referida lei, embora não fosse necessária a realização de concurso público, era exigível a
realização de processo seletivo, ainda que simplificado.
4. Conforme verifico nos autos, embora a Universidade Federal Fluminense tenha argumentado
que “os processos seletivos são conduzidos por Banca Examinadora, a qual providencia a divulgação
das seleções, inclusive a publicação correspondente em Diário Oficial da União, conforme também
determinado pela mencionada Lei”, não remeteu qualquer elemento que tentasse sustentar a
obediência de tal procedimento nas admissões ora sob exame.
5. Com razão, o Ministério Público mencionou que em processo análogo, que tratava de admissões
efetuadas pela mesma Universidade Federal Fluminense, houve por bem este Tribunal em considerar
ilegais os atos, exatamente pela falta de documentação que corroborasse a existência de processo
seletivo (Acórdão n.º 323/2005 - 1ª Câmara). Consoante verifiquei em pesquisa realizada em meu
Gabinete, tal deliberação foi objeto de recurso, parcialmente provido por meio do Acórdão n.º 595/2006
267
- 1ª Câmara, uma vez que mesmo naquela oportunidade apenas em relação a algumas admissões restou
comprovada a realização do dito processo seletivo.
6. Na mesma linha, são também os Acórdãos nos 1.204/2003 - 1ª Câmara, 1.324/2003 - 1ª Câmara
e 16/2003 - 2ª Câmara, dentre outros.” (Grifo nosso)
1.2 Falta da data de validade do concurso
A Instituição de Ensino deixou de disponibilizar a data de validade certame a que se submeteu a
servidora Lara Santos de Amorim.
O Tribunal, ao analisar caso semelhante na própria Fundação Universidade de Brasília, por meio
do TC-003.729/2004-3, manifestou-se pela legalidade dos atos determinando à Instituição de Ensino que
adotasse medidas saneadoras em contratações futuras.
Nesse sentido, impende destacar trechos do Voto do Ministro Guilherme Palmeira, bem assim
determinações contidas no Acórdão 1832/2005 - Primeira Câmara:
‘Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de admissões de professores substitutos ocorridas no
âmbito da Fundação Universidade de Brasília.
......................................................................................................................................................
Sendo assim, ainda que reconheça que os procedimentos levados a efeito pela entidade infringem
os normativos pertinentes à espécie, porquanto não formalmente concluídos, parece-me de rigor
excessivo considerar ilegais os atos de admissão, uma vez que tais contratações atenderam aos
princípios da impessoalidade e da igualdade, já que antecedidas de processos seletivos simplificados, nos
termos estabelecidos pela Lei n.º 8.745/1993.
.....................................................................................................................................................
Considero, outrossim, que as falhas identificadas devem ser saneadas pela administração, quando
de contratações vindouras, razão pela qual entendo que devam ser dirigidas determinações à
Universidade, na forma proposta pela unidade técnica.
......................................................................................................................................................
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. abstenha-se de efetuar admissões anteriormente à publicação da homologação dos
resultados dos respectivos processos seletivos;
9.2.2. faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de
vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição.” (grifo nosso)
Dessa forma, importa acompanhar entendimento do Tribunal em caso semelhante no sentido da
legalidade da admissão, mas que se determine “faça constar nos próximos editais de processo seletivo
simplificado a previsão do prazo de vigência do certame”.
1.3 Acumulação de proventos/vencimentos e de cargos
A acumulação de proventos e vencimentos verificada em relação ao servidor Marcos Saldanha
Ventura está entre as hipóteses permitidas pela legislação que rege a espécie.
No tocante aos servidores constantes do quadro abaixo, os cargos por eles acumulados encontram
amparo legal, totalizando 60 horas semanais, conforme a seguir discriminado.
SERVIDOR
Dirceu Yashikazu Teruya
CARGOS
TOTAL
DE
HORAS
ACUMULADAS
SEMANALMENTE
Analista em Ciência e
Tecnologia e Professor de 3º 60 h
Grau Substituto
Sebastião do Nascimento Neto
Engenheiro e Professor de 3º
Grau Substituto
Alessa Senna Jeronymo Goepfert Técnico Judiciário e Professor
de 3º Grau Substituto
João Paulo Carvalho Lustosa da Aluno do Curso de Formação
Costa
do IME e Professor de 3º Grau
Substituto
268
Demetrio Florentino de Toledo Analista de Comércio Exterior
Filho
e Professor de 3º Grau
Substituto
Daniela Ferreira Araújo
Ténico – Nível Médio e
Professor
de
3º
Grau
Substituto
2. Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS:
a) considerar legais para fins de registro os atos de fls. 7/8, 35/36, 39/42, 73/74, 83/84, 109/112,
145/146, 167/168, 181/182;
b) considerar ilegais os atos de fls. 3/6, 9/34, 37/38, 43/72, 75/82, 85/106, 113/144, 147/166,
169/180, 183/204, negando-lhes os respectivos registros;
c) aplicar analogicamente o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte em
relação às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados;
d) determinar à Fundação Universidade de Brasília faça constar nos próximos editais de processo
seletivo simplificado a previsão do prazo de vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37,
inciso III, da Constituição.
O Ministério Público junto ao TCU, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposta da
unidade técnica (fls. 228).
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica dos autos, estão sendo submetidos à apreciação deste Tribunal 97 (noventa e
sete) atos de admissão efetivados no âmbito da Fundação Universidade de Brasília - FUB, durante os
exercícios de 1995 a 2005, a título de contração temporária de excepcional interesse público, com base na
Lei n.º 8.745, de 1993.
O art. 3º da referida legislação estabelece que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”.
Como se vê, para a contratação de professor substituto é necessária a promoção de processo seletivo
simplificado. In casu, em que pese a Universidade afirmar que as contratações dos servidores foram
precedidas de tal processo, não há documentação acostada aos autos que corrobore tal assertiva, razão
pela qual há que se ter por ilegais os atos de fls. 03/04, 05/06, 09/10, 11/12, 13/14, 15/16, 17/18, 19/20,
21/22, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 37/38, 43/44, 45/46, 47/48, 49/50, 51/52, 53/54, 55/56,
57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70, 71/72, 75/76, 77/78, 79/80, 81/82, 85/86, 87/88, 89/90,
91/92, 93/94, 95/96, 97/98, 99/100, 101/102, 103/104, 105/106, 113/114, 115/116, 117/118, 119/120,
121/122, 123/124, 125/126, 127/128, 129/130, 131/132, 133/134, 135/136, 137/138, 139/140, 141/142,
143/144, 147/148, 149/150, 151/152, 153/154, 155/156, 157/158, 159/160, 161/162, 163/164, 165/166,
169/170, 171/172, 173/174, 175/176, 177/178, 179/180, 183/184, 185/186, 187/188, 189/190, 191/192,
193/194, 195/196, 197/198, 199/200, 201/202, 203/204 , negando-lhes registro.
Tal posicionamento, a propósito, está em conformidade com outras deliberações desta Corte,
podendo ser citados, como exemplos, os Acórdãos 770/2007, 1332/2007, 2656/2007, todos da Segunda
Câmara.
Com relação à proposta de dispensa da restituição das remunerações, registro que essa se dá em
razão da contraprestação presumida de serviços prestados pelos servidores, não cabendo aplicar, por
analogia, o entendimento da Súmula-TCU 106, nos termos propostos pela unidade técnica.
269
No que diz respeito às admissões dos servidores Alessa Senna Jeronymo Goepfert (fls. 7/8), Daniela
Ferreira Araújo (fls. 35/36), Demétrio Florentino de Toledo Filho (fls. 39/40), Dirceu Yoshikazu Teruya
(fls. 41/42), João Paulo Carvalho Lustosa da Costa (fls. 73/74), Marcos Saldanha Ventura (fls. 109/110),
Maria da Penha Teófilo (fls. 111/112), Rafael de Alencar Lacerda (fls. 145/146), Rodrigo Carvalho de
Oliveira (fls. 167/168) e Sebastião do Nascimento Neto (fls. 181/182), não vislumbro óbices a que sejam
julgadas legais e obtenham os respectivos registros.
Ante todo o exposto, meu VOTO é no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora
submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2859/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-017.862/2006-1
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV – Admissão
3. Interessados: Adeane Cristina Fleury - CPF n.º 485.233.211-87, Aldo Pereira Neto - CPF
n.º 239.400.341-34, Alessa Senna Jeronymo Goepfert - CPF n.º 516.430.061-34, Alexandre Serra Barreto
- CPF n.º 975.688.057-00, Ana Flávia Guida Teixeira - CPF n.º 398.962.771-68, Aparecido Xavier de
Franca - CPF n.º 038.503.018-50, Augusto da Silva Guerra Vicente - CPF n.º 579.558.591-20, Bernardo
Madeira Palácio - CPF n.º 581.204.835-53, Braulio Ferreira de Carvalho - CPF n.º 608.026.266-53,
Carlos Renato de Melo Castro - CPF n.º 007.739.467-48, Carlos Roberto Pio da Costa Filho - CPF
n.º 498.086.131-87, Carlos Roberto Salomão - CPF n.º 245.232.247-49, Carolina Madeira Lucci - CPF n.º
490.390.241-20, Cecilia Leite Oliveira - CPF n.º 339.327.861-49, Ceres Nunes de Resende - CPF
n.º 830.611.266-00, Claudia Maggy Faulstich Alves de Sá - CPF n.º 008.785.657-36, Daniela Ferreira
Araújo - CPF n.º 833.716.211-20, Debora Goncalves de Farias - CPF n.º 610.876.291-87, Demetrio
Florentino de Toledo Filho - CPF n.º 822.235.214-87, Dirceu Yoshikazu Teruya - CPF n.º 003.450.79906, Edite do Céu Faial Jacques - CPF n.º 019.633.507-82, Eduardo Siqueira Costa Neto - CPF n.º
594.371.387-53, Eneida Gonzalez Valdes - CPF n.º 700.738.641-53, Fabio Rodrigues Rolim - CPF n.º
455.260.101-63, Fátima Terezinha Pelachini Farias - CPF n.º 616.832.999-49, Francisco Cassiano
Sobrinho - CPF n.º 207.286.118-72, Francys Mara Ferreira Vilella - CPF n.º 733.287.406-78, Gisela
Demo - CPF n.º 610.865.331-00, Helen Cristina Rodrigues Ribeiro - CPF n.º 517.259.751-49, Helena
Roriz Taveira - CPF n.º 096.441.721-91, Henrique Cesar de Sousa Pereira - CPF n.º 781.194.051-53,
Hermes Zaneti - CPF n.º 006.476.320-04, Idelazil Cristina do Nascimento Talhavin - CPF n.º
102.099.038-48, Inácio Alves Torres - CPF n.º 394.281.258-49, Italo Fioravanti Sabo Mendes - CPF
n.º 309.860.871-49, João Paulo Carvalho Lustosa da Costa - CPF n.º 639.673.083-91, Jofilo Moreira
Lima Junior - CPF n.º 040.486.873-87, José Mauro Peixoto Mendes - CPF n.º 492.723.811-34, Kaoru
Miyake - CPF n.º 694.763.651-53, Kleber Villela Araújo - CPF n.º 607.772.226-04, Lara Santos de
Amorim - CPF n.º 490.616.231-20, Leila de Paula Rezende - CPF n.º 652.708.786-15, Liliana Patricia
Sepulveda Pereira - CPF n.º 300.442.271-91, Luis Silva da Costa - CPF n.º 619.904.261-15, Luz Marina
Alfonso Dutra - CPF n.º 705.241.301-91, Malthus Fonseca Galvão - CPF n.º 399.622.701-97, Marcelino
Monteiro de Andrade - CPF n.º 599.061.461-68, Marcelo Aida - CPF n.º 635.565.881-53, Marcelo
Albuquerque Lima - CPF n.º 539.686.111-87, Marcelo Kfoury Muinhos - CPF n.º 560.429.736-49,
Marcio Villas Boas - CPF n.º 000.522.721-68, Marco Antonio Rocca de Andrade - CPF n.º 014.693.24717, Marcos Saldanha Ventura - CPF n.º 002.986.114-49, Maria da Penha Teofilo - CPF n.º 579.407.11768, Maria das Graças Machado de Souza - CPF n.º 444.135.801-68, Maria de Fátima Duarte Tavares CPF n.º 184.404.871-34, Maria de Lourdes Leite de Moraes - CPF n.º 078.572.318-86, Maria Marta
Pereira Scherre - CPF n.º 049.593.966-87, Maribel Alves Fierro Sevilla - CPF n.º 410.172.421-00,
Monika Kohler Leite - CPF n.º 694.339.171-20, Muriel Bauermann Gubert - CPF n.º 770.971.651-20,
Mário Augusto Pinto de Moraes - CPF n.º 000.699.732-53, Mônica Souza Neves Pereira - CPF
n.º 220.559.671-34, Nelson Fernando Inocêncio da Silva - CPF n.º 288.148.191-49, Neusa Cavalcante -
270
CPF n.º 101.639.721-68, Paulo Carlos Du Pin Calmon - CPF n.º 145.413.271-04, Paulo Sergio de
Andrade Bareicha - CPF n.º 505.915.841-15, Paulo Ubiratan Alves Ferreira - CPF n.º 455.320.601-34,
Perci Coelho de Souza - CPF n.º 451.551.276-53, Rafael de Alencar Lacerda - CPF n.º 702.515.761-91,
Raul Yukihiro Matsushita - CPF n.º 127.054.138-20, Renata Nepomuceno Merce - CPF n.º 705.768.23104, Ricardo Brilhante de Medeiros - CPF n.º 482.965.971-87, Ricardo Nixon Albuquerque Santos - CPF
n.º 505.898.571-34, Rigeldo Augusto Lima - CPF n.º 611.167.001-82, Rita Carolina Vereza Bruzzi - CPF
n.º 099.309.301-91, Rita de Cassia Minetto - CPF n.º 068.506.578-28, Roberto de Oliveira Brito - CPF
n.º 574.086.531-04, Rodrigo Carvalho de Oliveira - CPF n.º 533.120.071-00, Rogério Ramos Marques CPF n.º 539.488.231-20, Ronaldo Castrioto Lemos - CPF n.º 773.872.877-91, Rosale de Mattos Souza CPF n.º 718.833.637-72, Sara Lais Rahal Lenharo - CPF n.º 053.213.518-05, Sebastião do Nascimento
Neto - CPF n.º 120.262.711-00, Sergio Jamal Gotti - CPF n.º 540.081.821-87, Sérgio Ricardo Paes Rios CPF n.º 182.742.007-30, Sueli Correa da Faria - CPF n.º 023.472.701-25, Suzana Guedes Cardoso - CPF
n.º 344.081.001-10, Sylvia Maria de Araujo - CPF n.º 334.461.801-68, Tarcisio Ximenes Prado Junior CPF n.º 401.073.701-82, Vera Lucia de Oliveira Jesus - CPF n.º 066.587.331-04, Vera Miranda de Lima
Santanna - CPF n.º 380.095.601-20, Veronica Moreira Ramos - CPF n.º 520.792.443-53,Vitor Alexandre
da Silva - CPF n.º 105.097.058-63, Wanderley Leal Chagas - CPF n.º 098.666.391-34.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a atos de admissão efetivados no âmbito da
Fundação Universidade de Brasília - FUB, durante os exercícios de 1995 a 2005, a título de contração
temporária de excepcional interesse público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, I, da Lei n.º 8.443, de 1992,
em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de admissão de fls. 7/8, 35/36, 39/40, 41/42,
73/74, 83/84, 109/110, 111/112, 145/146, 167/168 e 181/182, de interesse de Alessa Senna Jeronymo
Goepfert, Daniela Ferreira Araújo, Demétrio Florentino de Toledo Filho, Dirceu Yoshikazu Teruya, João
Paulo Carvalho Lustosa da Costa, Alessa Senna Jeronymo Goepfert, Marcos Saldanha Ventura, Maria da
Penha Teófilo, Rafael de Alencar Lacerda, Rodrigo Carvalho de Oliveira e Sebastião do Nascimento
Neto, respectivamente.
9.2. considerar ilegais os atos de admissão de fls. 03/04, 05/06, 09/10, 11/12, 13/14, 15/16, 17/18,
19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 37/38, 43/44, 45/46, 47/48, 49/50, 51/52, 53/54,
55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70, 71/72, 75/76, 77/78, 79/80, 81/82, 85/86, 87/88,
89/90, 91/92, 93/94, 95/96, 97/98, 99/100, 101/102, 103/104, 105/106, 113/114, 115/116, 117/118,
119/120, 121/122, 123/124, 125/126, 127/128, 129/130, 131/132, 133/134, 135/136, 137/138, 139/140,
141/142, 143/144, 147/148, 149/150, 151/152, 153/154, 155/156, 157/158, 159/160, 161/162, 163/164,
165/166, 169/170, 171/172, 173/174, 175/176, 177/178, 179/180, 183/184, 185/186, 187/188, 189/190,
191/192, 193/194, 195/196, 197/198, 199/200, 201/202, 203/204 , negando-lhes registro.
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. abstenha-se de efetuar admissões anteriormente à publicação da homologação dos resultados
dos respectivos processos seletivos;
9.3.2. faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de
vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2859-37/07-2
13. Especificação do quórum:
271
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-015.470/1999-7 (com 1 apenso)
Natureza: Aposentadoria (Revisão de Ofício)
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual em Porto Velho/RO)
Interessado: Gilson Campanha (CPF n.º 394.954.857-20)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE OFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO
RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE.
1. Considera-se ilegal a aposentadoria para a qual houve o cômputo de tempo rural sem o
correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor das normas legais e de deliberações
do Tribunal pertinentes à matéria.
2. Admite-se a possibilidade de prosperar a concessão de aposentadoria, com inclusão de tempo de
serviço rural, por meio do pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada.
Adoto como Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip, com
cuja conclusão manifestou-se de acordo o Secretário-Substituto:
“Trata-se da concessão de aposentadoria do Sr. Gilson Campanha (CPF 394.954.857-20), exservidor da Superintendência Estadual do INSS em Porto Velho/RO, a qual foi julgada legal pelo
Tribunal (Deliberação da 2ª Câmara, Sessão de 29/08/2002, Relação n.º 064/2002) (v. fl. 130).
2. Ocorre que nos autos do TC 018.470/2006-6 (Representação, apensa) foi proposta, com fulcro
no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, a revisão de ofício da presente concessão, haja vista o
teor do Acórdão n.º 740/2006-TCU-Plenário, uma vez que o interessado fez uso de tempo de serviço
rural para obter o benefício, mas não realizou à época própria as respectivas contribuições
previdenciárias (v. fls. 01/04 do mencionado TC).
3. O Relator daqueles autos, Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio do Despacho exarado
em 05/09/2006, determinou a autuação do feito como Representação e a adoção das medidas alvitradas
na instrução desta Secretaria (v. fl. 09 do processo apenso).
4. Em obediência à determinação do Relator, esta Secretaria expediu o Ofício de Oitiva n.º 2869TCU/Sefip, de 08/09/2006 (v. fl. 134). O interessado, em resposta, encaminhou os elementos de fls.
135/147.
5. Primeiramente, convém registrar que este Tribunal, por meio do Acórdão n.º 740/2006-TCUPlenário, resolveu ‘firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo
de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das
contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade’ (subitem 9.4 da deliberação).
6. O Sr. Gilson Campanha averbou para fins de sua aposentadoria 04 anos, 08 meses e 16 dias de
tempo de serviço rural (v. fl. 03).
7. Em defesa desse período, o interessado alega que a aplicação da nova interpretação do TCU
sobre a matéria ‘(...) desconsidera o direito adquirido à contagem recíproca do tempo rural para fins de
aposentadoria, ofende o direito ao devido processo legal administrativo, ao não observar os princípios
272
do contraditório e da ampla defesa, desrespeita a coisa julgada e ignora os prazos legais para a revisão
dos atos administrativos (...)’ (fl. 136).
8. Assevera ainda que sua aposentadoria foi concedida com base nos dispositivos legais e
regulamentares então vigentes (v. fls. 136/143). Nesse sentido, seu tempo de serviço rural poderia ser
averbado sem as respectivas contribuições previdenciárias ao INSS (v. fl. 143).
9. O interessado socorre-se também das opiniões do Ministro Ubiratan Aguiar deste Tribunal
sobre a averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria estatutária (v. fls. 143/145).
10. Por fim, o Sr. Gilson Campanha solicita que não seja revisto o benefício em questão (v. fl. 145).
Análise
11. Os argumentos apresentados pelo Sr. Gilson Campanha em defesa do seu tempo de serviço
rural, desvinculado que está de qualquer contribuição previdenciária, já foram levados em conta por
esta Corte de Contas quando do julgamento do TC 005.440/2005-1, do qual resultou o já mencionado
Acórdão n.º 740/2006-TCU-Plenário.
12. Releva registrar que não se deve confundir o cômputo do tempo rural para fins de
aposentadoria urbana, no mesmo regime de previdência, com sua utilização para fins de aposentadoria
no serviço público. Para a contagem recíproca de tempo entre os diversos sistemas de previdência, o art.
202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, assim estabelecia, in verbis: ‘para
efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei’.
13. No Regime Geral de Previdência Social, a regra é a seguinte: ‘o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de vigência desta Lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser
o Regulamento’ (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991). Durante o período em que esse dispositivo esteve
modificado pela edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996 (D.O.U. de 14/10/1996), o tempo
rural anterior à citada lei passou a ser computado para aposentadoria em atividade urbana desde que
houvesse prova do recolhimento das respectivas contribuições ao INSS. Aposentadoria, relembre-se,
ainda sob o mesmo regime de previdência.
14. Portanto, considero desarrazoada a hipótese de que o servidor aposentado antes da vigência da
Emenda Constituição n.º 20, de 15/12/1998, teria de comprovar tão-somente tempo de serviço e não
tempo de contribuição. Se essa linha de pensamento pudesse prosperar, estar-se-ia, a meu pensar, diante
de um conflito de regras interno da Constituição – algo impensável, uma vez que o inciso III, alíneas ‘a’,
‘c’ e ‘d’, do art. 40 e o § 2º do art. 202 da Constituição Federal, todos em sua redação original, seriam
conflitantes.
15. Conseqüentemente, outro não pode ser o desfecho do presente caso: o tempo de serviço rural
(04 anos, 08 meses e 16 dias) aproveitado pelo interessado para se aposentar no cargo de Fiscal de
Contribuições Previdenciárias deve ser excluído do tempo total averbado (30 anos, 01 mês e 16 dias),
fazendo com que o Sr. Gilson Campanha acumule apenas 26 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de
serviço efetivo – tempo insuficiente para permanecer aposentado (v. fls. 01 e 03).
16. Destaco que já foi computado nesse cálculo o tempo em que o ex-servidor permaneceu
aposentado até a data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, conforme é admitido pela
Súmula TCU n.º 74 e pela jurisprudência desta Corte de Contas.
Proposta de Encaminhamento
17. Diante de todo o exposto, submeto à consideração superior proposta no sentido de que o
Tribunal:
I. tendo em vista o que dispõe o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, julgue ilegal o ato de
aposentadoria do Sr. Gilson Campanha (CPF 394.954.857-20), tornando assim insubsistente a
deliberação da 2ª Câmara, Sessão de 29/08/2002, Relação n.º 064/2002, que considerou legal a
concessão;
II. aplique a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelo interessado;
III. determine à Superintendência Estadual do INSS em Porto Velho/RO que, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no
273
prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e
IV. esclareça à Entidade que, em virtude da exclusão do tempo de serviço rural averbado pelo Sr.
Gilson Campanha, há a necessidade de o ex-servidor retornar à atividade, com vistas a completar pelo
menos o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.”
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
exarou parecer de seguinte teor:
“Ante as informações que constam do processo e a remansosa jurisprudência do TCU sobre a
matéria em exame, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de
encaminhamento formulada pela Sefip às fls. 148/150”.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica nos autos, foi constatada, no ato em exame - julgado legal na Sessão da 2ª
Câmara de 29/08/2002 -, a utilização de tempo de serviço rural, sem a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias correspondentes.
De acordo com a pacífica jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag-RE n.º
339.351/PR e ADI-MC n.º 1.664) e no Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp n.º 383.799/SC, REsp
n.º 497.143/RS e REsp n.º 315.701/RS), o tempo de serviço rural anterior ou posterior à Lei
n.º 8.213/1991 somente poderia ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas, à época,
as respectivas contribuições previdenciárias.
O Tribunal, por meio do Acórdão 1.893/2006-Plenário, prolatado na Sessão de 11/10/2006,
posteriormente, portanto, à instrução da Sefip, firmou entendimento no sentido de que “é possível a
contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade
rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, c/c
o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91”.
Para acolher esse novo entendimento, o Tribunal recepcionou os fundamentos expostos pelo
Ministro-Relator no voto condutor da deliberação acima citada, cujos excertos passo a transcrever para
dar o devido suporte ao desfecho da presente revisão de ofício:
“39. Desse modo, restou mantida a possibilidade de contagem do tempo de serviço rural anterior à
data de vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuição, para fins de
aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (art. 55, § 2.º, da Lei 8.213/91), bem como ficou
mantida a possibilidade de pagamento a qualquer tempo da contribuição previdenciária relativa a tempo
de atividade privada, urbana ou rural, anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência
social, mediante indenização correspondente ao período em que se realizou a atividade, incidindo sobre
a indenização o acréscimo de juros moratórios e multa (art. 96, IV, da Lei 8.213/91).
40. Considerando que a Constituição Federal (art. 202, § 2.º, no início, e art. 201, § 9.º, após a EC
20/98), a legislação previdenciária (art. 94, caput, da Lei 8.213/91), bem como a jurisprudência do STF,
do STJ e do TCU admitem a contagem de tempo de serviço rural para o serviço público (contagem
recíproca), desde que haja prova da efetiva contribuição previdenciária correspondente ao período de
realização da atividade, seja ele anterior ou posterior à Lei 8.213/1991, faz-se necessária a possibilidade
jurídica de essa contribuição poder ser paga, mediante indenização, em data posterior à realização da
atividade que lhe deu causa, se não estar-se-ia subtraindo um direito fixado na própria Constituição
Federal. É que a Constituição Federal, ao mesmo tempo que determina a obrigatoriedade de pagamento
da contribuição previdenciária para fins de contagem recíproca, cria para os trabalhadores públicos e
privados o direito a essa contagem, direito esse que não pode ser suprimido por meio de impedimento do
pagamento a posteriori dessa contribuição, até porque, antes da atual Constituição, tal pagamento não
era exigível.
274
41. O amparo a esse direito e a possibilidade de pagamento a posteriori da contribuição
encontram-se expressamente dispostos no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3.º e 4.º da Lei
8.212/91, que vieram regulamentar a disposição constitucional sobre a matéria.
42. Tanto é assim que a jurisprudência mais recente (outubro de 2005) do STJ (Resp 774.126/RS e
Resp 647.922/PR), mencionada pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, tendo pacificado anteriormente
a obrigatoriedade do pagamento da contribuição para fins de contagem recíproca, adota como premissa
a possibilidade jurídica do pagamento dessa contribuição, a posteriori, mediante indenização e vem
debatendo e firmando posição tão-somente no que concerne à base de cálculo da indenização e à questão
temporal acerca da incidência de juros moratórios e multa.
43. Diante dessas circunstâncias jurídicas concluo, em consonância com a tese defendida pelo
Ministro Ubiratan Aguiar, que, com fulcro no art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, e no art. 45, §§ 3.º e 4.º,
da Lei 8.212/91, é juridicamente possível, para fins de contagem recíproca, o pagamento de contribuição
previdenciária correspondente ao período em que se realizou a atividade rural, em data posterior a esse
período, mediante indenização a ser calculada nos termos da legislação previdenciária.
44. Outrossim, tais dispositivos legais vêm garantir o exercício do direito do trabalhador público e
rural à contagem recíproca de tempo de serviço previsto na Constituição Federal, anteriormente no art.
202, § 2.º, e atualmente no art. 210, § 9.º, possibilitando o pagamento a posteriori da contribuição
previdenciária.
45. Nessa linha, torna-se imperioso que seja alterada a redação do item 9.4 do Acórdão 740/2006TCU-Plenário, para suprimir a expressão ‘à época da realização dessa atividade’.
No contexto, cumpre comunicar ao Sr. Gilson Campanha sobre a possibilidade de comprovar o
recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do
trabalho rural, de forma indenizada, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, para fins de
contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária.
Quanto à aplicação da Súmula TCU n.º 74 à situação do inativo, a jurisprudência do Tribunal é
pacífica no sentido de fazer uso desse enunciado tão-somente para deferimento de aposentadoria
proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido
direito a essa faculdade antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
No presente caso, verifica-se que não cabe aplicar a Súmula n.º 74, uma vez que, publicada a
aposentadoria em 27/02/1998, com tempo de serviço de 30 anos, o interessado, ainda que tivesse
computado o período de inatividade, com o objetivo de suprir o período impugnado (tempo rural-4 anos 8
meses), teria adquirido direito à aposentação já na vigência da EC n.º 20/1998, que passou a exigir tempo
de contribuição.
Assim, assiste razão aos pareceres ao propugnarem a ilegalidade do ato, entendendo aplicável à
espécie, no tocante às parcelas indevidamente por ele percebidas, o teor da Súmula TCU n.º 106.
Relativamente aos argumentos do interessado no sentido de que foram desrespeitados os princípios
do contraditório e da ampla defesa e o instituto da coisa julgada, bem assim os prazos legais para revisão
dos atos, é importante esclarecer, mesmo que de forma resumida, que tal situação não ocorreu na espécie,
haja vista a possibilidade dada ao Sr. Gilson de apresentar suas contra-razões, devidamente consideradas
no exame do feito, e a observância ao prazo de cinco anos fixado no art. 260, § 2º, do Regimento Interno,
para as revisões de ofício.
Note-se que nos atos de aposentadoria, por serem complexos, o termo inicial da caducidade deve
ser contado a partir da deliberação proferida pelo Tribunal e não da prática do ato original. Aliás, registro
que esse tem sido o entendimento consolidado não só pela melhor doutrina, mas também pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme ficou assentado no MS 24.997-8/DF, no MS
24.958-7/DF e no MS 25.015-1/DF.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento sugerido nos pareceres, com as considerações e os
ajustes necessários acima ressaltados, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2007.
275
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2860/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-015.470/1999-7 (com 1 apenso)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Gilson Campanha (CPF n.º 394.954.857-20)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual em Porto Velho/RO)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de interesse de Gilson Campanha, cujo
ato foi julgado legal na Sessão da 2ª Câmara de 29/08/2002, Relação n.º 64/2002, em que se aprecia
revisão de ofício, em decorrência de Representação do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, rever de ofício a deliberação
constante da Relação n.º 64/2002, Gabinete do Ministro Adylson Motta, inserida na Ata n.º 64/2002,
Sessão da 2ª Câmara de 29/08/2002, para, com base no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar
ilegal o ato de concessão inicial de interesse de Gilson Campanha, com a conseqüente recusa de seu
registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social-Superintendência Estadual em Porto
Velho/RO que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, informando-o sobre a
possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria,
submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova aposentação, ou de comprovar o
recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do
trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991, c/c com o art.
45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de
aposentadoria estatutária, conforme deliberado no Acórdão 1.893/2006-TCU-Plenário;
9.3.3. dê ciência ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.4. esclarecer à autarquia que, caso o inativo cumpra o requisito mencionado no item 9.3.2, supra,
deverá ser emitido novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada.
10. Ata n° 37/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 16/10/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860-37/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e Aroldo
Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
GUILHERME PALMEIRA
276
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-021.028/2005-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Senado Federal
Interessados: Antônio Eurípedes Paulino (CPF n.º 114.389.161-91); João Francisco Neves (CPF n.º
025.997.241-04); Longozir Freitas Melo (CPF n.º 055.335.031-53) e Olívio Alves dos Santos (CPF
n.º 066.426.591-04)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA TCU
74 PARA UM DOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO, PELO INSS, DO TEMPO
DE SERVIÇO RURAL DE UM DOS INATIVOS. ILEGALIDADE.
1. Considera-se ilegal a aposentadoria para a qual houve o cômputo de tempo rural sem o
correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor das normas legais e de deliberações
do Tribunal pertinentes à matéria.
2. A aplicação da Súmula TCU n.º 74 só é admitida para deferimento de aposentadoria proporcional
nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) para aqueles que tenham adquirido o direito a
esse benefício antes da promulgação da EC n.º 20/1998.
3. A Súmula TCU n.º 106 não se aplica nas hipóteses em que restar evidenciada a ausência de boafé do servidor, como no caso da utilização, com indícios veementes de fraude, de certidão de tempo de
serviço rural, situação em que deverá ser determinada a restituição dos valores irregularmente percebidos
pelo inativo.
Tratam os autos das concessões iniciais de aposentadoria a Antônio Eurípedes Paulino (fl. 01), João
Francisco Neves (fl. 02), Longozir Freitas Melo (fl. 03) e Olívio Alves dos Santos (fl. 4), servidores do
Senado Federal.
A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip encarregada da instrução posicionou-se
nos seguintes termos:
“.....................................................................................................................................................
Em análise dos fundamentos legais das concessões, detectamos o aproveitamento de tempos de
serviço em atividade rural, para efeito das aposentadorias dos interessados.
Relativamente a essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI-MC 1664 (DJ de
19/12/1997), firmou o entendimento de que o tempo de serviço rural, mesmo aquele anterior à Lei
n.º 8.213/91, apenas pode ser computado para efeito de aposentadoria no serviço público (contagem
recíproca) se comprovados os recolhimentos, em época própria, das respectivas contribuições
previdenciárias, por força do disposto no art. 202, § 2º, da C.F., em sua redação original. O mesmo
entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 497.143/RS
(DJ 16/06/2003). A ementa deste último julgado, aliás, é eloqüente:
‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91.
CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço
rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando
recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.
2. Recurso especial não conhecido.’
277
O posicionamento desta Corte de Contas também não é diferente. Recentemente, ao proferir o
Acórdão n.º 740/2006, o Plenário firmou ‘o entendimento de que somente é admissível a contagem
recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de
recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade’. A ementa desse
julgado foi lavrada nos seguintes termos:
‘PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE.
1. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade
rural, sem a comprovação do recolhimento, na época, das contribuições previdenciárias.
2. Conformação da jurisprudência do TCU à do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no tocante à exigência do recolhimento das contribuições
previdenciárias, para a legalidade do cômputo do tempo rural’.
Assim sendo, uma vez que, a despeito da diligência realizada (fls.7/8), não foi comprovado o
recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural averbado, em favor dos interessados, há que se
ter por ilegais as respectivas concessões, até porque, excluídos esses períodos, os servidores não dispõem
de tempo de serviço bastante para obtenção de aposentadoria, nos moldes originalmente deferidos.
Observo ainda, que nos proventos do Sr. Olívio Alves dos Santos, a parcela ‘opção’ está sendo
calculada com base na função de símbolo FC-3, quando deveria ser na de FC-1.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam considerados ilegais,
com a conseqüente recusa de registro dos atos constantes deste processo com as seguintes providências:
a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos interessados; e
b) seja determinado ao Senado Federal que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias,
os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.” (Grifos do
original).
O Diretor e o Secretário anuíram à proposição.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se nos
seguintes termos:
“O Ministério Público aquiesce à proposição da unidade técnica pela ilegalidade dos atos em
exame, ante a inclusão, no tempo de serviço dos interessados, de períodos de atividades rurais sem a
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Importa lembrar que, por meio do Acórdão 1.893/2006-Plenário, firmou-se neste Tribunal o
entendimento de que ‘é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de
aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à
época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do
art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91’.
Quanto à aplicação da Súmula TCU 74, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica. Faz-se uso
dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35
(homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da
promulgação da EC 20/1998, que o extingue (Decisões 369/2000, 248/2001, todas da Primeira Câmara,
Acórdãos 1.584/2003, 1.156/2004, ambos da 2ª Câmara).
No caso destes autos, verifica-se, assim, a possibilidade de aplicação da referida Súmula apenas
para a aposentadoria da sr. Olívio Alves dos Santos (ato de fl. 4). Hipótese em que a concessão deverá
ser deferida de forma proporcional, no limite mínimo, à razão de 30/35, e o tempo de inatividade não
poderá ser computado para fins de adicional por tempo de serviço ou de qualquer outra vantagem.
Relativamente aos demais atos não cabe a aplicação da Súmula TCU 74, tendo em vista que, ainda
que fosse computado o período de inatividade, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão dos
períodos impugnados, os interessados adquiririam o direito à aposentação já na vigência da Emenda
Constitucional 20/1998, que passou a exigir tempo de contribuição.
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Com essas considerações, o Ministério Público sugere as seguintes orientações ao órgão de
origem:
- ao sr. Olívio Alves dos Santos (ato de fl. 4) cabe optar entre aposentar-se com proventos
proporcionais à razão de 30/35, com a aplicação da Súmula TCU 74, ou retornar à atividade,
submetendo, neste caso, às regras vigentes à época da aposenta
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37 - Tribunal de Contas da União