RESOLUÇÃO Nº 2194
Fixa novos valores de multas e estabelece
critérios para sua aplicação pelo Banco
Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
30.08.95, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do art. 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
RESOLVEU:
Art. 1º O não fornecimento de informações, nos prazos e condições estabelecidos
pelas normas legais e regulamentares em vigor, e o fornecimento incorreto de informações ao
Banco Central do Brasil constituem irregularidades puníveis com multa, de acordo com critérios
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º No caso de não fornecimento ou de fornecimento com atraso da
informação, será aplicada multa, no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia útil de
atraso, a partir da expiração do prazo previsto para sua entrega.
Parágrafo 1º O valor cumulativo da multa decorrente de não fornecimento ou de
fornecimento com atraso da informação, por irregularidade individualmente identificada, não
excederá R$100.000,00 (cem mil reais) ou 2% (dois por cento) do patrimônio líquido da
instituição, registrado no balancete imediatamente anterior à regularização da pendência,
prevalecendo o menor valor.
Parágrafo 2º O valor cumulativo, referente a um conjunto de irregularidades de
mesma base regulamentar, não ultrapassará R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou 6% (seis por
cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior à
regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.
Parágrafo 3º Em nenhuma hipótese a multa por não fornecimento ou fornecimento
com atraso da informação será inferior a R$150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 3º Na hipótese de retificação ou de fornecimento incorreto da informação, a
multa será de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia útil, a partir da data em que a
informação correta deveria ter sido prestada, observados os seguintes limites:
I - o valor cumulativo, por irregularidade individualmente identificada, não
excederá R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
II - o valor cumulativo, referente a um conjunto de irregularidades de mesma base
regulamentar, não ultrapassará R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou 6% (seis por cento) do
patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior à regularização
da pendência, prevalecendo o menor valor.
Resolução nº 2194, de 31 de agosto de 1995.
Parágrafo 1º Em nenhuma hipótese a multa por informação retificada ou incorreta
será inferior a R$150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo 2º Na hipótese de retificação decorrente de determinação do Banco
Central do Brasil o valor da multa e dos limites referidos neste artigo sofrerão acréscimo de 20%
(vinte por cento).
Parágrafo 3º Diferenças inferiores, em módulo, a 2,5% (dois e meio por cento)
dos valores originalmente informados não serão considerados para efeito de cálculo da multa de
que trata este artigo, podendo o Banco Central do Brasil, a seu critério, dispensar a instituição da
obrigatoriedade de retificar a informação.
Art. 4º A documentação que der origem às informações deverá ser mantida à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados
a partir da data a que se refere cada informação, salvo nos casos em que regulamentação
específica exija prazos superiores.
Parágrafo único - A impossibilidade de conferência ou recálculo de valores
informados relativos a qualquer data, dentro do período citado neste artigo, em razão da falta de
documentação, implicará serem consideradas incorretas as informações prestadas, ensejando,
assim, a aplicação das multas a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As multas decorrentes de informações relativas a fundos de investimento
serão calculadas considerando-se o patrimônio líquido das respectivas instituições
administradoras e a elas imputadas, vedada a transferência do ônus pecuniário ao patrimônio dos
referidos fundos.
Art. 6º As multas de que trata esta Resolução serão debitadas na conta Reservas
Bancárias da instituição titular.
Parágrafo 1º As instituições não titulares da conta Reservas Bancárias devem
firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Parágrafo 2º Enquanto não firmado o convênio de que trata o parágrafo anterior, a
instituição apenada deverá efetuar o pagamento da multa junto à Delegacia Regional do Banco
Central da sua jurisdição.
Art. 7º As multas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das
demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas complementares que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições financeiras e às
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excetuadas as infrações
de natureza cambial e as referentes a administradoras de consórcio, a que se refere o art. 16 da
Lei nº 5.768, de 20.12.71.
Resolução nº 2194, de 31 de agosto de 1995.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Obs: Retransmitida por ter havido incorreção no parágrafo único do art. 4º.
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 2194, de 31 de agosto de 1995.
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