RESOLUÇÃO Nº 2194 Fixa novos valores de multas e estabelece critérios para sua aplicação pelo Banco Central do Brasil. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.08.95, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do art. 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, RESOLVEU: Art. 1º O não fornecimento de informações, nos prazos e condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares em vigor, e o fornecimento incorreto de informações ao Banco Central do Brasil constituem irregularidades puníveis com multa, de acordo com critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º No caso de não fornecimento ou de fornecimento com atraso da informação, será aplicada multa, no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia útil de atraso, a partir da expiração do prazo previsto para sua entrega. Parágrafo 1º O valor cumulativo da multa decorrente de não fornecimento ou de fornecimento com atraso da informação, por irregularidade individualmente identificada, não excederá R$100.000,00 (cem mil reais) ou 2% (dois por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor. Parágrafo 2º O valor cumulativo, referente a um conjunto de irregularidades de mesma base regulamentar, não ultrapassará R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou 6% (seis por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor. Parágrafo 3º Em nenhuma hipótese a multa por não fornecimento ou fornecimento com atraso da informação será inferior a R$150,00 (cento e cinqüenta reais). Art. 3º Na hipótese de retificação ou de fornecimento incorreto da informação, a multa será de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia útil, a partir da data em que a informação correta deveria ter sido prestada, observados os seguintes limites: I - o valor cumulativo, por irregularidade individualmente identificada, não excederá R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); II - o valor cumulativo, referente a um conjunto de irregularidades de mesma base regulamentar, não ultrapassará R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou 6% (seis por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor. Resolução nº 2194, de 31 de agosto de 1995. Parágrafo 1º Em nenhuma hipótese a multa por informação retificada ou incorreta será inferior a R$150,00 (cento e cinqüenta reais). Parágrafo 2º Na hipótese de retificação decorrente de determinação do Banco Central do Brasil o valor da multa e dos limites referidos neste artigo sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento). Parágrafo 3º Diferenças inferiores, em módulo, a 2,5% (dois e meio por cento) dos valores originalmente informados não serão considerados para efeito de cálculo da multa de que trata este artigo, podendo o Banco Central do Brasil, a seu critério, dispensar a instituição da obrigatoriedade de retificar a informação. Art. 4º A documentação que der origem às informações deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data a que se refere cada informação, salvo nos casos em que regulamentação específica exija prazos superiores. Parágrafo único - A impossibilidade de conferência ou recálculo de valores informados relativos a qualquer data, dentro do período citado neste artigo, em razão da falta de documentação, implicará serem consideradas incorretas as informações prestadas, ensejando, assim, a aplicação das multas a que se refere o art. 3º. Art. 5º As multas decorrentes de informações relativas a fundos de investimento serão calculadas considerando-se o patrimônio líquido das respectivas instituições administradoras e a elas imputadas, vedada a transferência do ônus pecuniário ao patrimônio dos referidos fundos. Art. 6º As multas de que trata esta Resolução serão debitadas na conta Reservas Bancárias da instituição titular. Parágrafo 1º As instituições não titulares da conta Reservas Bancárias devem firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.94. Parágrafo 2º Enquanto não firmado o convênio de que trata o parágrafo anterior, a instituição apenada deverá efetuar o pagamento da multa junto à Delegacia Regional do Banco Central da sua jurisdição. Art. 7º As multas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64. Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 9º O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições financeiras e às demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excetuadas as infrações de natureza cambial e as referentes a administradoras de consórcio, a que se refere o art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71. Resolução nº 2194, de 31 de agosto de 1995. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de agosto de 1995 Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente Obs: Retransmitida por ter havido incorreção no parágrafo único do art. 4º. Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Resolução nº 2194, de 31 de agosto de 1995.