PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL– MARANHÃO Proc. nº 401-2012 PROCESSO 401-2012 Reclamante(s): JOSÉ WELLINGTON MONTE FREIRE Reclamado(a): BANCO DO BRASIL S/A Ausentes as partes. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ WELLINGTON MONTE FREIRE em face de BANCO DO BRASIL S/A, no qual o autor alega, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 19/12/1983; que a partir de 1992 passou a ocupar funções de confiança, sendo que desde 29/07/1998 vinha exercendo o cargo de gerente de agência, cuja nomenclatura atual é gerente geral de unidade; que foi gerente até 08/01/2012, sendo dispensado do cargo por interesse da reclamada; que sempre recebeu um “plus” salarial pelos cargos de chefia que ocupou (gratificação/função de confiança); que ao ser dispensado do cargo de gerência não teve mantido o valor das gratificações que vinha recebendo, correspondente às rubricas ABF – adicional básico de função, Gratificação Semestral e CTVF – compl. var. func. Isto posto, requer a incorporação da(s) referida(s) gratificação(ões) à sua remuneração, bem como o pagamento das demais verbas indicadas na inicial. O autor também requereu a antecipação da tutela, para que seja determinado por este Juízo a imediata incorporação da(s) gratificação(ões) de função suprimida(s). Juntou carta de preposto, procuração e documentos. Apesar de regularmente notificado, o reclamado não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada sua revelia e confissão (fl. 197). Depoimento do autor (fl. 197). Tutela deferida em audiência (fls. 197/198). Sem outras provas. Razões finais remissivas. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL– MARANHÃO Proc. nº 401-2012 FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Considerando a confissão do reclamado, tenho como fatos incontroversos que o obreiro foi admitido pela reclamada em 19/12/1983 e que recebeu gratificação de função por mais de dez anos ininterruptos quando a mesma foi suprimida sem justo motivo. Não bastasse a confissão do banco, é importante destacar que a inicial vem acompanhada de inúmeros documentos atestando que de 29/07/1998 a 08/01/2012 o reclamante foi gerente geral de agência (gerente geral de unidade), alto cargo dentro da organização do banco que, obviamente, implica no recebimento de gratificação (fl. 15). A exordial também traz contracheques e outros demonstrativos de pagamento em que é possível observar que o obreiro recebia regularmente, enquanto ainda gerente, as seguintes rubricas: ABF – adicional básico de função, Gratificação Semestral e CTVF – compl. var. func. No entanto, já no contracheque de 02/2012 não constam o ABF e a CTVF, apenas a gratificação semestral (fls. 25/26). Isto posto, a discussão cinge-se em saber se tal supressão foi válida ou não. A doutrina pátria firmou entendimento de que os valores recebidos a título de gratificação de função, quando pagos por um longo período de forma ininterrupta, incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, que deles passa a contar, inclusive, para o sustento próprio e de sua família. Com efeito, a continuidade transmuda a natureza da gratificação, que deixa de ser efêmera e condicionada a certa situação precária (exercício de função de confiança) e passa a ser encarada como algo permanente e estável. Logo, sua supressão vai de encontro às regras basilares do Direito do Trabalho, que tem como finalidade última, nas palavras do ilustre MAURÍCIO GODINHO DELGADO, a manutenção de um patamar civilizatório mínimo, bem como a melhoria das condições socioeconômicas dos trabalhadores. O entendimento acima se pacificou na jurisprudência laboral, dando origem à Súmula 372 do c. TST, que fixou um prazo mínimo para que seja reconhecido o direito à incorporação definitiva da gratificação de função: “Nº 372 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 2 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL– MARANHÃO Proc. nº 401-2012 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)” (destaques acrescidos) Como já dito, o autor recebeu gratificação por mais de 10 anos, o que atrai a aplicação da citada súmula. Isto posto, partilhando do entendimento supracitado, defiro o pedido para condenar a reclamada a efetuar a permanente incorporação ao salário do reclamante das gratificações de função suprimidas/reduzidas (ABF – adicional básico de função, Gratificação Semestral e CTVF – compl. var. func), respeitando o valor e o percentual percebidos pelo obreiro quando de sua supressão/redução, sob pena de multa diária inicialmente estipulada em R$ 1.000,00 (art. 461, §5º, do CPC). Condeno ainda a reclamada a pagar ao autor: a) os valores, vencidos e vincendos, das referidas gratificações, desde a data da supressão/redução até sua efetiva reincorporação; b) os reflexos das gratificações suprimidas/reduzidas sobre horas extras (porventura prestadas), férias mais 1/3, 13º salários, licença-prêmio, anuênios, FGTS, contribuição para caixa de previdência privada (PREVI), reajustes salariais devidos e demais vantagens pagas ao trabalhador após a supressão/redução das gratificações, que tenham como base de cálculo sua remuneração. - Tutela antecipada Ratifico a antecipação de tutela já concedida (fls. 197/198). - Honorários advocatícios Revendo meu posicionamento anterior, e em que pese o teor das Súmulas nº 219 e 329 do TST, entendo cabível, ainda que se trate de reclamação trabalhista em que se discutem direitos decorrentes de vínculo empregatício, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no disposto no art. 133 da Constituição Federal c/c com o art. 22 da Lei 8.906/94, art. 11 da Lei 1.060/50 e art. 20 do CPC. Com efeito, não é razoável que a parte reclamante, uma vez vitoriosa na demanda, tenha que abrir mão de parte dos valores que vier a receber para pagar seu advogado, já que foi o empregador, ao violar os seus direitos, quem ensejou a instauração da relação processual. Essa imposição, data maxima venia, vai de encontro ao disposto no art. 20 do CPC, que diz que 3 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL– MARANHÃO Proc. nº 401-2012 o vencido deve pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Tal contradição é ainda mais evidente se lembrarmos que os créditos trabalhistas têm natureza alimentícia, com preferência de pagamento em relação a outras verbas de natureza civil que, regra geral, ao serem reconhecidas judicialmente, implica também na condenação da parte contrária em honorários de sucumbência. Ademais, verifico que estão preenchidos os requisitos das supracitadas súmulas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e está assistido por sindicato (fls. 11). Assim sendo, com suporte no disposto no art. 20, §3º, do CPC c/c com o art. 11, §1º da Lei 1.060/50, determino o pagamento de honorários advocatícios à parte autora, a cargo do(a) reclamado(a), no importe de 15% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ WELLINGTON MONTE FREIRE em face de BANCO DO BRASIL S/A para condenar a reclamada a efetuar, no prazo de cinco dias após o transito em julgado da presente decisão, a permanente incorporação ao salário do reclamante das gratificações de função suprimidas/reduzidas (ABF – adicional básico de função, Gratificação Semestral e CTVF – compl. var. func), respeitando o valor e o percentual percebidos pelo obreiro quando de sua supressão/redução, sob pena de multa diária inicialmente estipulada em R$ 1.000,00 (art. 461, §5º, do CPC). Condeno ainda a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 475-J, caput, do CPC): a) os valores vencidos e vincendos das referidas gratificações, desde a data da supressão/redução até sua efetiva reincorporação, bem como seus reflexos sobre horas extras (porventura prestadas), férias mais 1/3, 13º salários, licença-prêmio, anuênios, FGTS, contribuição para caixa de previdência privada (PREVI), reajustes salariais devidos e demais vantagens pagas ao trabalhador após a supressão/redução das gratificações, que tenham como base de cálculo sua remuneração; b) honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Ratifico a antecipação de tutela já concedida (fls. 197/198). Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas no importe de R$ 400,00, pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 20.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300 da SDI-1 do TST. 4 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL– MARANHÃO Proc. nº 401-2012 Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, acaso devido, incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos limites de suas obrigações, conforme a legislação previdenciária vigente. Incidência de imposto de renda, acaso devido, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 03/05 da Corregedoria do c. TST. Oficie-se à União e à CEF com cópia desta decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. Bacabal-Ma, 26 de junho de 2012. Bruno de Carvalho Motejunas Juiz do Trabalho 5