DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 nº 839 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Defensoria Pública Estadual Pág. 13 Administração Pública Municipal Pág. 13 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 21 >>Extratos Pág. 22 >>Deliberações Superiores Pág. 23 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual DECISÃO PROCESSO Nº: 1273/2014 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTES, CULTURA E LAZER ASSUNTO: CONVÊNIO N. 197/PGE/2011 RESPONSÁVEIS: FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO CPF N. 479.374.592-04 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER GRUPO FOLCLÓRICO RECREATIVO E CULTURAL “OS CAIPIRAS DA RÁDIO FAROL” CNPJ N. 03.819.623/0001-89 REPRESENTADO POR SEVERINO SILVA CASTRO CPF N. 035-953.822-34 PRESIDENTE DO GRUPO FOLCLÓRICO RECREATIVO E CULTURAL “OS CAIPIRAS DA RÁDIO FAROL”, À ÉPOCA DOS FATOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) DECISÃO Nº 624/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E O GRUPO FOLCLÓRICO “ OS CAIPIRAS DA RÁDIO FAROL”. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A ENTIDADE PRIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVAS INDICIÁRIAS DE SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Quando no exercício de ato fiscalizatório, o Tribunal constatar a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, ordenará a conversão do procedimento em tomada de contas especial. 2. Não demonstrada a regular destinação e aplicação dos recursos públicos repassados a entidade privada, quer seja por via de Convênio, pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, que, de per si, apresente elemento indiciário de dano ao erário, torna-se impositiva a conversão em TCE, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do RITC. 3. No caso dos autos em tela, restaram apuradas pela Unidade Técnica diversas impropriedades na formalização e na execução do Convênio n. 197/PGE/2011, com potencial suficiente para causar dano ao erário. 4. A responsabilidade, em caso de dano causado ao erário por entidade privada recebedora de recursos públicos, cabe solidariamente, tanto à pessoa jurídica parte na avença ou destinatária do repasse, quanto à pessoa física gerenciadora de tais recursos, à luz da norma insculpida no art. 70, parágrafo único, da CF/88, assim é necessário que se chame para exercer a sua plena defesa, a pessoa jurídica convenente e a pessoa física que gerenciou os recursos públicos repassados. 5. Precedentes. UNANIMIDADE. Poder Executivo FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.01.23 12:42:28 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos, relativamente ao Convênio N. 197/PGE/2011, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia, mediante a interveniência da Superintendência Estadual de Esportes, Cultura e Lazer, com a Associação Cultural Evolução, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – DETERMINAR a adoção das providências seguintes: a) à Senhora Eluane Martins Silva – Superintendente Estadual dos Esportes, Cultura e Lazer - SECEL, ou a quem a substitua na forma da lei, que se abstenha de realizar novos contratos e consequentes repasses de recursos financeiros à Pessoa Jurídica denominada Grupo Folclórico “Caipiras da Rádio Farol”, inscrita no CNPJ n. 03.819.623/0001-89; e b) ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal. III – ORDENAR à gestora da Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer, Senhora Eluane Martins Silva, ou a quem a substitua na forma da lei, que, por ocasião de celebração de novos convênios, busque selecionar entidades que realmente são idôneas, inclusive, com um histórico de colaboração com a persecução efetiva na prestação dos serviços públicos prestados aos cidadãos rondonienses e à sociedade em geral, precedida, obrigatoriamente, de chamamento público, como condição prévia à celebração de convênios e contratos de repasse com entes públicos, por imperativo dos princípios da moralidade e impessoalidade, e ainda dos princípios específicos das licitações públicas (art. 3º da Lei n. 8.666/1993), que se aplicam aos convênios e contratos de repasse de forma subsidiária (art. 116 da Lei retro referida), c/c o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual n. 3.307, de 19 de dezembro de 2013; sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 1315/2014 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTES, CULTURA E LAZER ASSUNTO: CONVÊNIO N. 150/2013/PGE – ORIUNDO DO PROC. ADM. 2001/0094/2013 – FIRMADO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVOLUÇÃO ACE PARA REALIZAÇÃO DA “I MOSTRA CULTURAL” RESPONSÁVEIS: ELUANE MARTINS SILVA CPF N. 348.474.432-53 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ESPORTES, CULTURA E LAZER MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO DA SILVA CPF N. 113.240.402-97 GERENTE SUBSTITUTA FÁBIO HENRIQUE PEDROSA TEIXEIRA CPF N. 644.188.043-15 PROCURADOR DO ESTADO ERNANDO SIMIÃO DA SILVA FILHO CPF N. 026.948.254-78 PROCURADOR DO ESTADO MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA CPF N. 341.252.482-49 EX-PROCURADORA-GERAL DO ESTADO MAYARA SANTOS DA SILVA CPF N. 010.402.652-94 EXECUTORA DE PROJETOS ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVOLUÇÃO – ACE CNPJ N. 08.722644.0001-03 JAKELINE DE MORAIS PASSOS CPF: N. 729.102.242-87 PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVOLUÇÃO-ACE SHARLE DIAS FIGUEIREDO CPF N. 665.495.402-59 RESPONSÁVEL PELA EMPRESA SHARLES DIAS FIGUEIREDO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) IV – DAR CONHECIMENTO desta Decisão: a) À Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – Eluane Martins Silva; b) À pessoa jurídica Grupo Folclórico Recreativo e Cultural “Os Caipiras do Rádio Farol”, CNPJ n. 03.819.623/0001-89 – Representado por seu Presidente – o Senhor Severino Silva Castro, ou por quem lhe substitua na forma de seu estatuto, para que tome ciência de que integrará o polo passivo da Tomada de Contas Especial; e c) À pessoa física Severino Silva Castro – CPF n. 035.953.822-34 – Presidente do Grupo Folclórico Recreativo e Cultural “Os Caipiras da Rádio Farol”, à época dos fatos para que tome ciência de que integrará o polo passivo da Tomada de Contas Especial. V – PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. DECISÃO Nº 625/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E A ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVOLUÇÃO-ACE. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS À ENTIDADE PRIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO. 1. Quando no exercício de ato fiscalizatório, o Tribunal constatar, prima facie, a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial. 2. Não demonstrada a regular destinação e aplicação dos recursos públicos repassados à entidade privada, quer seja por via de Convênio, pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, de per si, apresenta-se como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do RITCE. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 3. No caso dos autos em tela, restaram apuradas pela Unidade Técnica diversas impropriedades na formalização e na execução do Convênio n. 106/2013/PGE, com potencial suficiente para causar dano ao erário. c) À pessoa jurídica Associação Cultural Evolução, na pessoa de sua Presidenta Jakeline de Morais Passos, ou a quem estatutariamente lhe tenha substituído; e 4. A responsabilidade, em caso de dano causado ao erário por entidade privada recebedora de recursos públicos, cabe solidariamente, tanto à pessoa jurídica parte na avença ou destinatária do repasse, quanto à pessoa física gerenciadora de tais recursos, à luz da norma insculpida no art. 70, parágrafo único, da CF/88, razão por que, no caso, deve ser chamada para exercer o contraditório e a plenitude de defesa, a Associação Convenente e também a pessoa física que a representava na época dos fatos, para definição de responsabilidade da pessoa jurídica e, se for o caso de sua gestora. d) À pessoa física Jakeline de Morais Passos, CPF n. 729.102.242-87 – à época da celebração do convênio, Presidente da Associação Cultural Evolução-ACE, para que tome ciência de que integrará o polo passivo da Tomada de Contas Especial. 5. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do RITCE-RO. 6. Precedentes. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Convênio n. 150/2013/PGE, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia, mediante a interveniência da Superintendência Estadual de Esportes, Cultura e Lazer, com a Associação Cultural Evolução, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - DETERMINAR a adoção das providências seguintes; a) que a Senhora Eluane Martins Silva – Superintendente Estadual dos Esportes, Cultura e Lazer - SECEL, ou quem a substitua na forma da lei, se abstenha de realizar novos contratos e consequentes repasses de recursos financeiros à Pessoa Jurídica denominada Associação Cultural Evolução – ACE, até a prolação de Decisão definitiva; e b) ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal. III – ORDENAR à gestora da Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer, Senhora Eluane Martins Silva, ou a quem a substitua na forma da lei, que, por ocasião de celebração de novos convênios, busque selecionar entidades que realmente são idôneas, inclusive, com um histórico de colaboração com a persecução efetiva na prestação dos serviços públicos prestados aos cidadãos rondonienses e à sociedade em geral, precedida, obrigatoriamente, de chamamento público, como condição prévia à celebração de convênios e contratos de repasse com entes públicos, por imperativo dos princípios da moralidade e impessoalidade, e ainda dos princípios específicos das licitações públicas (art. 3º da Lei n. 8.666/1993), que se aplicam aos convênios e contratos de repasse de forma subsidiária (art. 116 da Lei retro referida), c/c o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual n. 3.307, de 19 de dezembro de 2013; IV – DAR CONHECIMENTO desta Decisão: V - PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 5457/2012 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N. 865/2012/SUPEL – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA RESPONSÁVEIS: WAGNER GARCIA DE FREITAS CPF N. 321.408.271-04 SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ESTADO DE FINANÇAS NICANDRO ERNESTO DE CAMPOS NETO CPF N. 448.651.121-20 GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DAIANA LÍBIA OLIVEIRA VIEIRA CPF N. 510.887.462-68 PREGOEIRA DA SUPEL MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL CPF N. 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) DECISÃO Nº 627/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES FORMAIS SANADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Competência da Corte de Contas para apurar regular processamento de procedimento licitatório, quanto à sua legalidade, legitimidade e economicidade, dos entes públicos vinculados à sua jurisdição. a) Ao Excelentíssimo Governador do Estado de Rondônia – Dr. Confúcio Aires Moura; 2. In casu, todas as impropriedades detectadas no processamento do certame do Pregão Eletrônico n. 865/2012/SUPEL, foram sanadas pela Administração Pública Estadual, o que torna o procedimento licitatório formalmente válido. b) À Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – Eluane Martins Silva; 3. Estando formalmente regular o certame de licitação, impõe-se seja considerada a sua legalidade. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V 4. Precedentes. 5. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n. 865/2012/SUPEL, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide: I - CONSIDERAR formalmente legal o Edital de Licitação n. 865/2012/SUPEL, oriundo do Processo Administrativo n. 01.1401.0077000/2012, na modalidade pregão eletrônico, realizado pela Superintendência de Licitações do Estado de Rondônia para suprir necessidade da Secretaria de Estado de Finanças, com a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza; II - COMUNICAR aos responsáveis nominados no preâmbulo, por Ofício, informando que o conteúdo desta Decisão, dos Relatórios Técnicos e dos pareceres ministeriais estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III – PUBLICAR; e IV - ARQUIVAR os autos depois de cumpridos os trâmites regimentais, devendo ser aguardado o trânsito em julgado desta Decisão. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE – DENIS FRANCO BELTRAMINI, OU POR QUEM O SUBSTITUA NA FORMA DE SEU ESTATUTO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) DECISÃO Nº 628/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E O CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS HÉLIO RONSANI. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A ENTIDADE PRIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVAS INDICIÁRIAS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Quando no exercício de ato fiscalizatório, o Tribunal constatar a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, ordenará a conversão do procedimento em tomada de contas especial. 2. Não demonstrada a regular destinação e aplicação dos recursos públicos repassados a entidade privada, quer seja por via de Convênio, pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, que de per si, apresente elemento indiciário de dano ao erário, torna-se impositiva a conversão em TCE, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do RITC. 3. No caso dos autos em tela, restaram apuradas pela Unidade Técnica diversas impropriedades na formalização e na execução do Convênio n. 328/2011/PGE, com potencialidade para causar dano ao erário. 4. A responsabilidade, em caso de dano causado ao erário por entidade privada recebedora de recursos públicos, cabe solidariamente, tanto à pessoa jurídica parte na avença ou destinatária do repasse, quanto à pessoa física gerenciadora de tais recursos, à luz da norma insculpida no art. 70, parágrafo único, da CF/88, assim é necessário que se chame para exercer a sua plena defesa, a pessoa jurídica convenente e a pessoa física que gerenciou os recursos públicos repassados. 5. Precedentes. UNANIMIDADE. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Convênio n. 328/PGE/2012, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia, mediante a interveniência da Superintendência Estadual de Esportes, Cultura e Lazer, com o Centro de Tradições Gaúchas – Hélio Ronsani, como tudo dos autos consta. DECISÃO PROCESSO Nº: 1632/2014 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTES, CULTURA E LAZER ASSUNTO: CONVÊNIO N. 328/PGE/2012 – ORIUNDO DO PROC. ADM. 2001/0233/2012 – FIRMADO ENTRE A SECEL E O CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS HELO RONSANI – REALIZAÇÃO DO 8º RODEIO CRIOULO DE BURITIS RESPONSÁVEIS: ELUANE MARTINS SILVA CPF N. 849.477.802-15 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ESPORTES, CULTURA E LAZER EMANUEL NERI PIEDADE CPF N. 628.885.152-20 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO CLEIDIMARA ALVES CPF N. 312.297.272-72 DENIS FRANCO BELTRAMINI CPF N. 005.935.229-20 PRESIDENTE DO CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS HÉLIO RONSANI CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS HÉLIO RONSANI CNPJ N. 09.271.588/0001-92 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – DETERMINAR a adoção das providências seguintes: a) à Senhora Eluane Martins Silva – Superintendente Estadual dos Esportes, Cultura e Lazer - SECEL, ou a quem a substitua na forma da lei, que se abstenha de realizar novos contratos e consequentes repasses de recursos financeiros à Pessoa Jurídica denominada Centro de Tradições Gaúchas Hélio Ronsani, inscrita no CNPJ n. 09.271.588./0001-92; e b) ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para Definição de Responsabilidade, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal. III – ORDENAR à gestora da Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer, Senhora Eluane Martins Silva, ou a quem a substitua na forma da lei, que, por ocasião de celebração de novos convênios, busque selecionar entidades que realmente são idôneas, inclusive, com um histórico de colaboração com a persecução efetiva na prestação dos serviços públicos prestados aos cidadãos rondonienses e à sociedade em geral, precedida, obrigatoriamente, de chamamento público, como condição prévia à celebração de convênios e contratos de repasse com entes públicos, por imperativo dos princípios da moralidade e impessoalidade, e ainda dos princípios específicos das licitações públicas (art. 3º da Lei n. 8.666/1993), que se aplicam aos convênios e contratos de repasse de forma subsidiária (art. 116 da Lei retro referida), c/c o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual n. 3.307, de 19 de dezembro de 2013; IV – DAR CONHECIMENTO da presente Decisão, por meio de publicação no DOeTCE-RO: a) À Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – Eluane Martins Silva; b) À pessoa jurídica Centro de Tradições Gaúchas Hélio Ronsani, CNPJ n. 09.271.588/0001-92 – Representado por seu Presidente – Denis Franco Beltramini, ou por quem a substitua na forma estatutária, para que tome ciência de que integrará o polo passivo da Tomada de Contas Especial; e c) À pessoa física Denis Franco Beltramini – CPF n. 005.935.229-90 – Presidente do Centro de Tradições Gaúchas Hélio Ronsani, à época dos fatos, para que tome ciência de que integrará o polo passivo da Tomada de Contas Especial. V - PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 PREFEITA MUNICIPAL DE JARU RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) DECISÃO Nº 630/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO. 1. Quando no exercício de ato fiscalizatório, o Tribunal constatar, prima facie, a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial. 2. Não demonstrada a regular destinação e aplicação dos recursos públicos repassados a entidade privada, quer seja por via de Convênio, pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, de per si, apresenta-se como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do RITC. 3. No caso dos autos em tela, restaram apuradas pela Unidade Técnica, diversas impropriedades na formalização e na execução do Convênio n. 364/2011/PGE, com potencial suficiente para causar dano ao erário. 4. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do RITC. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Convênio n. 364/PGE/2011, firmado entre o Governo do Estado do Rondônia, por intermedio da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, com a Prefeitura Municipal de Jaru, como tudo dos autos consta. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 0733/2013 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, DA CULTURA E DO LAZER ASSUNTO: CONVÊNIO N. 364/PGM/2011 RESPONSÁVEIS: ELUANE MARTINS SILVA CPF N. 849.477.802-15 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ESPORTES FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA CPF N. 479.374.592-04 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER CULTURA E LAZER JEAN CARLOS DOS SANTOS CPF N. 723.517.805-15 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU SÔNIA CORDEIRO DE SOUZA CPF N. 905.580.227-15 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Dr. Confúcio Aires Moura – Governador do Estado de Rondônia, que adote as medidas corretivas necessárias para que nos convênios celebrados no âmbito da Superintendência Estadual dos Esportes, Cultura e Lazer, tanto na formalização quanto na execução observem estritamente os ditames legais de regência, com a precípua finalidade de evitar danos ao erário, uma vez que rotineiramente as prestações de contas dos convênios realizados tem sido convertidos em Tomada de Contas Especial, ante a existência de robustas provas indiciárias de ocorrência de malversação dos recursos públicos disponibilizados à entidade convenentes; III - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal; IV – ORDENAR à gestora da Superintendência Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer, Senhora Eluane Martins Silva, ou a quem a substitua Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V na forma da lei, que, por ocasião de celebração de novos convênios, busque meios mais eficazes de fiscalização, com o fim de evitar malversação dos parcos recursos públicos; V – DAR CONHECIMENTO, via ofício, desta Decisão: a) Ao Excelentíssimo Governador do Estado de Rondônia – Dr. Confúcio Aires Moura; b) À Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer – Eluane Martins Silva; c) À Senhora Sônia Cordeiro de Souza, Prefeita Municipal de Jaru/RO (CPF n. 905.580.227-15); d) À Procuradoria-Geral do Estado, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, Dr. Juraci Jorge da Silva; e e) Ao Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, Dr. Héverton Alves de Aguiar. VI – REMETER cópia desta Decisão e do Relatório Técnico ao Ministério Público Estadual – MP/RO – para conhecimento e adoção das medidas que julgar pertinentes, acerca das irregularidades evidenciadas pela Unidade Técnica, as quais foram consignadas no bojo do Voto; e VII - PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 III da CF/88 e art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, o qual estando preenchidos os requisitos será promovido o devido registro. 2. Para a concessão da aposentadoria, a beneficiária deve cumprir o requisito etário (idade mínima 60 anos) e ter pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo. 3. Cumpridos os requisitos etários e de efetivo serviço público, é de se conceder a aposentadoria proporcional calculada de acordo com a média. 4. Atendidas as determinações desta Corte de Contas, reconhecida a legalidade do ato concessório, deve haver o devido registro, na forma da lei. 5. Tendo sido promovida a retificação dos fundamentos do ato que deferiu a aposentadoria, e, não havendo outras imperfeições no ato concessório, deverá, então, ser considerado legal e registrado pelo Tribunal de Contas. 6. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Lorena Salvadori Naves, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONSIDERAR LEGAL o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, sem paridade e extensão, com supedâneo no art. 40, §1º, III, “b”, §§3º e 8º (com redação dada pela EC 41/03), c/c art. 1º da Lei n. 10.887/2004, da Senhora Lorena Salvadori Naves, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação/SEDUC-RO, Professora, Nível III, Referência “04”, cadastro n. 300023719, CPF n. 064.694.423-15; Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator II – CONCEDER O REGISTRO, por conseguinte, de que trata o item retro, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e o art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas III – DAR CIÊNCIA aos jurisdicionados indicados no bojo desta Decisão, via publicação no DOeTCE-Ro, na forma regimental, informando-lhes que o Relatório Técnico, Decisão e Voto encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do TCER - http://www.tcer.ro.gov.br ; DECISÃO IV – PUBLICAR; e PROCESSO Nº: 3677/2006 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL RESPONSÁVEL: LORENA SALVADORI NAVES CPF N. 064.694.423-15 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) V – ARQUIVAR. DECISÃO Nº 631/2014 – 2ª CÂMARA Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO INTEGRALIZADO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DE APOSENTAÇÃO COM A PROVENTOS PROPORCIONAIS. ATO APTO A REGISTRO. ARQUIVAMENTO. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara 1. O ato de concessão de aposentadoria se configura como ato complexo sujeito à análise pelo Tribunal de Contas quanto à sua legalidade, art. 71, YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V DECISÃO PROCESSO Nº: 0798/2009 INTERESSADO: SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA CPF N. 166.746.424-87 ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL VOLUNTÁRIA POR IDADE ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO Nº 632/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do Senhor Severino Clementino da Silva, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade do servidor SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA, no cargo de Motorista, Referência “110”, Matrícula n 300044119, com carga horária de 40 h, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, efetuado por meio do DECRETO de 10 de junho de 2008, de 10.6.2008, publicado no DOE nº 1026, de 30.6.2008, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com a média aritmética simples das 80% das maiores remunerações, sem paridade; sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Voto e a Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e VIII – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 0804/2009 INTERESSADA: ADELAIDE RODRIGUES DE MACEDO OLIVEIRA CPF N. 242.524.332-15 ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL POR INVALIDEZ ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO Nº 633/2014 – 2ª CÂMARA II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa nº 13/04-TCER, para a remessa dos processos de aposentadoria ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; IV - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A, inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; V - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, adote as medidas necessárias com a finalidade de instruir os demais procedimentos necessários ao registro dos atos de pessoal, conforme prescreve a Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, haja vista que a infrigência a esta norma tem contribuído para diminuir a celeridade da apreciação dos processos nesta Corte de Contas, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; VI - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; VII – Dar ciência ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-os de que o inteiro teor do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria por invalidez da Senhora Adelaide Rodrigues de Macedo Oliveira, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da servidora ADELAIDE RODRIGUES DE MACEDO OLIVEIRA, no cargo de Oficial de Manutenção, Referência “110”, Matrícula nº 300044182, com carga horária de 40 h, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, efetuado por meio do DECRETO de 02 de abril de 2008, publicado no DOE nº 0987, de 30.4.2008, retificado em 17.9.2014 (RETIFICAÇÃO DE DECRETO DE APOSENTADORIA), publicado no DOE nº 2558, de 9.10.2014, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 20 da Lei Complementar nº 432/2008, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com a média aritmética simples das 80% das maiores remunerações; II – Determinar o registro dos atos nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa nº 13/04-TCER, para a remessa dos processos de aposentadoria ao Tribunal de Contas, sob Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; IV - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A, inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; V - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, adote as medidas necessárias com a finalidade de instruir os demais procedimentos necessários ao registro dos atos de pessoal, conforme prescreve a Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, haja vista que a infrigência a esta norma tem contribuído para diminuir a celeridade da apreciação dos processos nesta Corte de Contas, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; VI - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; VII – Dar ciência ao Gestor do Instituto de Previdência Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-o de que o inteiro teor do Voto e a Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e VIII – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria por invalidez do Senhor Desoíto Linhares da Silva, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, do Senhor Desoíto Linhares da Silva, CPF n.o 077.578.161-49, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “111”, matrícula 300004108, pertencente ao quadro efetivo de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 02 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 0987, de 30.4.2008, com fundamento nos termos do artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal de 1988, c/c artigo 44, §§ 1º e 2º, da LC nº 228/2000, alterada pela LC nº 253/2002; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, II, alínea “b”, da Constituição Estadual, c/c com art. 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Alertar a Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER2004; IV – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0835/2009 INTERESSADO: DESOÍTO LINHARES DA SILVA CPF N. 077.578.161-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (PROVENTOS INTEGRAIS) ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEARH RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Nº 635/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia incapacitante prevista em lei. Ingresso no serviço público antes da EC nº 41/2003. Proventos Integrais com base na última remuneração e com paridade. Desnecessidade de expedição de ato conjunto. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO N.: 00083/TCER-2013 INTERESSADA: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau ASSUNTO: Edital da Licitação – Pregão Eletrônico n. 901/2012 (Contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, serviços administrativos e serviços de translado, com assistência 24 horas, para atender a usuários do SUS em Tratamento Fora do Domicílio – TFD) RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde Jeferson Fernando F. Erpen – Pregoeiro da Supel Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DM-GCPCN-TC 00008/15 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V Ementa: Edital do Pregão Eletrônico n. 901/2012. Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, serviços administrativos e serviços de translado de esquife. Apresentação das justificativas quanto às irregularidades detectadas. Perda do objeto. Arquivamento. Versam os autos sobre a análise da legalidade do Edital da Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n. 901/2012, deflagrada pela Superintendência Estadual de Licitação, cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, serviços administrativos e serviço de translado, com assistência de 24 (vinte e quatro) horas, visando atender as necessidades dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em Tratamento Fora do Domicílio – TFD que porventura venham a óbito em qualquer lugar do território brasileiro, quando deslocados para tratamento de saúde, por um período de 12 (doze) meses, com valor total estimado em R$ 1.261.100,00 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil e cem reais). Em sessão realizada no dia 11 de setembro de 2013, a egrégia 2ª Câmara deste Tribunal, ao apreciar o presente processo, proferiu por unanimidade de votos, a seguinte decisão: I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 901/2012, promovida pela Supel, a pedido da Sesau, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, administrativos e de translado, com assistência 24 (vinte e quatro) horas, para atender a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) em Tratamento Fora do Domicílio (TFD), por um período de 12 (doze) meses, em virtude da perda do objeto, em face da deserção do procedimento licitatório; II – Assinar o prazo máximo de 110 (cento e dez) dias, contado da data da notificação deste decisum, para que a administração instaure e conclua nova licitação, objetivando contratar empresa especializada na prestação de serviços funerários, administrativos e de translado, com assistência 24 (vinte e quatro) horas, para atender a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) em Tratamento Fora do Domicílio (TFD) que porventura venham a óbito em qualquer lugar do território brasileiro quando deslocados para tratamento de saúde, alertando os responsáveis que eventual descumprimento ocasionará a aplicação de multa, nos termos do artigo 55, IV, da Lei Complementar n° 154/1996; III – Advertir o Secretário da Sesau e o Superintendente da Supel de que o futuro procedimento licitatório, para o atendimento deste objeto, deverá encontrar-se escoimado de todos os vícios detectados nestes e nos Autos n° 4122/2011 e 338/2012; IV – Determinar ao Superintendente da Supel que encaminhe o futuro edital substitutivo deste a esta Corte para análise, no prazo máximo de 24h, após o cadastramento do instrumento convocatório no sistema do comprasnet; V – Determinar ao Secretário da Sesau que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta Corte de Contas as informações seguintes, acompanhadas da respectiva documentação probatória: a) a atual forma de execução dos serviços funerários, administrativos e de translado para atender a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) em Tratamento Fora do Domicílio (TFD), bem como os preços pagos pelo referido serviço; b) os valores anuais despendidos com tais serviços desde 2009; c) a última licitação bem sucedida que fora promovida pela administração para fins de contratação dos serviços dessa natureza; e d) quais os procedimentos adotados desde 2009 para se manter a continuidade da execução desse serviço. VI – Encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que acompanhe o cumprimento dos itens II e V pela Sesau; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 VII – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, a partir das informações requisitadas no item V, constitua procedimento fiscalizatório em apartado; VIII – Encaminhar cópia desta Decisão ao Ministério Público Estadual, por meio da 7ª Promotoria de Justiça da Saúde da Comarca de Porto Velho, que detém atribuições nas áreas extrajudicial e judicial na Curadoria da Saúde no âmbito estadual. IX – Comunicar aos interessados o conteúdo desta Decisão, informandolhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e X – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Após devidamente notificado, o Secretário de Saúde acostou os documentos de fls. 971/975, e no que tange às determinações do item V, subitem “a”, informou que, apesar da responsabilidade da Secretaria de Saúde pelas despesas decorrentes do óbito de pacientes em tratamento fora de domicílio ser regulamentada pela Portaria n. 270/GAB/SESAU/RO, o Estado de Rondônia não obteve êxito em contratar empresa para prestar esses serviços, sendo que, até o final de 2011, tais serviços eram prestados pela empresa ORGANIZAÇÕES DELTA de Barretos – SP, mediante reconhecimento de dívidas. Informa ainda que, com o rompimento dessa prática em 2012, a família do falecido passou a ter que contratar uma empresa particular para o traslado do corpo e posteriormente o Estado de Rondônia ressarciria à família os valores devidos após regular processo administrativo. Não é necessário muito esforço para perceber a ilegalidade de tal prática, que ofende, na verdade, a própria Constituição Federal (art. 175, que determina o emprego de licitação para a contratação de terceiros prestadores de serviços em nome do Poder Público). Portanto, esses serviços sempre deveriam ter sido contratados por meio de procedimento licitatório e não por meio de reembolso aos usuários, o que fere o princípio constitucional da exigência de licitação. Em cumprimento ao subitem “b” do mesmo item, quanto aos valores despendidos para tais serviços desde 2009, informou que, conforme consulta ao SIAFEM, a Secretaria de Estado da Saúde em 2012 ressarciu aos usuários a importância de R$ 101.286,99 (cento e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), e em 2013 foi empenhado o valor de R$ 54.466,01 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo). No que diz respeito ao subitem “c”, afirma não ter encontrado na Secretaria de Estado da Saúde informações quanto à última licitação bem sucedida para fins de contratação dos serviços funerários, administrativos e de traslado. Além disso, ponderou que, apesar das tentativas do Estado de Rondônia em licitar a contratação da empresa para a prestação do serviço, houve fracassos tanto no Pregão Eletrônico nº 442/2011, quanto nos Pregões Eletrônicos nº 009/2012 e 901/2012. Quanto ao subitem “d”, alega que, apesar dos esforços da Gerência administrativa da Secretaria de Estado da Saúde em apresentar medidas corretivas e os documentos justificadores quanto às supostas irregularidades apontados por este Tribunal de Contas, a burocracia estatal e especificidade do objeto vêm dificultando o êxito do certame. Em resposta apresentada por meio do Ofício nº 3723/GAB/DELTA/SUPEL, o Superintendente da Supel, informou que o Pregão Eletrônico nº 540/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, serviços administrativos e serviços de traslado, com assistência 24 (vinte e quatro) horas, para atender usuários do Sistema Único de Saúde em Tratamento Fora de Domicílio, encontra-se em fase de negociações de preços, bem como aceitação de propostas. Além disso, salienta que, desde 2011, foram realizadas diversas licitações com o mesmo objeto, mas restaram frustradas. Informa que os números dos pregões foram: 442/2011, 009/2012 e 901/2012. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V Quanto aos demais itens da Decisão, presta informações semelhantes às já registradas pela Sesau. Além disso, ressalta que apesar de ter solicitado a contratação de Serviços Funerários por diversas vezes, não tem conhecimento quanto à licitação e nem o valor anual despendido com o serviço de ressarcimento, solicitando, portanto, informações à Gerência Administrativa da Sesau. Em análise aos documentos e justificativas apresentadas (fls. 971/990), o Corpo Técnico prolatou Despacho de fl. 991 e concluiu pelo cumprimento das determinações constantes na Dec. 320/2013 – 2ª Câmara, bem como pelo encaminhamento dos presentes autos para o arquivo. Diante dessas informações e, considerando que o desígnio dessas determinações exaradas era exercer o controle sobre os gastos despendidos com eventual contratação irregular e danosa ao erário, o que resta clara, a par das informações prestadas, é a insignificância desses dispêndios frente às demais demandas a cargo desta Corte. Além disso, e de mais relevância, a situação parece ter sido conformada à legalidade ante ao sucesso da contratação oriunda do Pregão Eletrônico nº 540/13 – único frutífero dentre os quatro deflagrados e acompanhados por esta Corte –, o que dá cabo à situação odiosa até então vivenciada. Deve-se registrar, sobretudo, que a narrativa parece não revelar negligência ou desídia dos responsáveis, uma vez que os certames passados findaram estéreis por desinteresse do mercado. Sendo assim, sem delongas, a perda do objeto em face da deserção do procedimento licitatório, inviabiliza qualquer apuração acerca de suas possíveis irregularidades. Por tudo isso e considerando que o rigor na racionalização da atuação desta Corte deve ser a tônica para decidir, com base no princípio da seletividade, onde concentrar nossos valiosos e escassos esforços, determino o ARQUIVAMENTO do presente processo, conforme item X da Decisão supratranscrita. Publique-se e intime-se pessoalmente o Ministério Público de Contas. Porto Velho, 21 de janeiro de 2015. PAULO CURI NETO Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 1.402/2008 ASSUNTO: Pensão Estadual INTERESSADO: Eva Rosa da Conceição - CPF n. 254.840.873-68, Jéssica Conceição Muniz - CPF n. 005.480.842-11 André Ricardo Conceição Muniz - CPF n. 969.147.692-49 RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 3. Sendo assim, para permitir que o feito tenha seu regular seguimento promovo a inclusão do número do CPF de cada um dos apontados como interessados. 4. Ante todo o exposto, e constando as informações de nome e CPF de cada um dos interessados do preâmbulo do Relatório e Voto de fls. ns. 175 e 176, determino o retorno dos autos do presente feito ao Departamento da 2ª Câmara que para promova o regular seguimento do processo. Publique-se. Para tanto, adote-se as providências necessárias. Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2.586/2013 – TCE-RO ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Processo n. 1292/2010 INTERESSADO: PAULO ROBERTO VENTURA BRANDÃO UNIDADE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 017/2015/GCWCSC Cuida-se de pedido de parcelamento de débitos, requerido pelo interessado Paulo Roberto Ventura Brandão, conforme se depreende da petição de fls. ns. 2 e 3, referentes ao que foi consignado nos Mandados de Citação n. 078, 082 e 087/TCER-2013, dos autos n. 1292/2010, que, por sua vez, cuidam da Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, quando do exercício de 2009, que se encontra em fase de instrução neste Egrégio Tribunal de Contas. Em razão da Decisão Monocrática n. 016/2015/GCWCSC, proferida nos autos do Processo n. 2.534/2013 para o fim instar o interessado retro referido a se manifestar se pretende parcelar apenas os débitos constantes dos Mandados de Citação n. 78 e 82/2013/DC2ªC-SPJ, cujos valores alcançam o importe de R$ 1.151,46 (um mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) respectivamente, ou se deseja incluir, também, os valores constantes do Mandado de Citação n. 87/2013/DC2ªC-SPJ, no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), o sobrestamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que promova o sobrestamento dos presentes autos para o fim de aguardar o decurso do prazo disposto no item I da Decisão Monocrática n. 016/2015/GCWCSC proferida no bojo dos autos do Processo n. 2.534/2013. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 011/2015/GCWCSC Publique-se e Cumpra-se. VISTOS EM CORREIÇÃO. À Assistência de Gabinete para que adote as devidas providências. 1. Analisando os autos do presente feito, observo que o Departamento da 2ª Câmara encaminhou o processo ao Gabinete deste Conselheiro-Relator para que se promova a regularização quanto aos nomes dos interessados apontados, constante no Relatório e Voto apresentados de fls. ns. 175 e 176 dos presentes autos. 2. Constato que foi substituído o nome Ranilda Fernandes Leite de Siqueira, uma vez que não é mais parte interessada nos presentes autos e, por consectário, acrescidos os nomes Eva Rosa da Conceição - CPF n. 254.840.873-68; Jéssica Conceição Muniz - CPF n. 005.480.842-11; André Ricardo Conceição Muniz - CPF n. 969.147.692-49. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 21 de janeiro de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DESPACHO PROCESSO: 1.536/2014-TCER – Decisão n. 182/2014 – 2ª Câmara. ASSUNTO: Convênio n. 158/2012. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 UNIDADE: Extinta Secretaria de Estado dos Esportes, Cultura e Lazer, hoje, Superintendência dos Esportes, Cultura e Lazer - SECEL. RESPONSÁVEIS: ELUANE MARTINS SILVA – CPF/MF n. 849.477.80215, Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA – CPF/MF n. 479.374.592-04, Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL – Período de 01.01.2011 a 22.08.2012; Advogados: Dr. Cleber Jair Amaral – OAB/RO n. 2.856 e Dr. Daniel Mendonça – OAB/RO n. 6.115 ; EMANUEL NERI PIEDADE - CPF/MF n. 628.885.152-20, Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL – Período de 21.08.2012 a 05.12.2012; CLEIDIMARA ALVES - CPF/MF n. 312.297.272-72, Ex-Secretária de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL – Período de 13.12.2012 a 10.04.2013; MIGUEL ALVES DA COSTA – CPF/MF n. 351.119.252-87, então Presidente da Associação dos Comunicadores em Educação Ambiental de Rondônia – ACEARON e ASSOCIAÇÃO DOS COMUNICADORES EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE RONDÔNIA – ACEARON, na pessoa de seu atual representante legal. RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. 8. Com o desiderato de dar cumprimento às determinações insertas no DDR n. 057/2014/GCWCSC (fls. ns. 168 a 170v.), que, dentre outros comandos, determinou a citação do senhor Miguel Alves da Costa, expediu-se o competente Mandado de Citação n. 173/2014/D2ªC-SPJ, via Aviso de Recebimento para o endereço extraído do site da Receita Federal, a saber: “Rua Airton Senna, n. 3805, Bairro União, Machadinho do Oeste/RO” sendo que tal aviso foi devolvido com o motivo “MUDOU-SE”, sem que se saiba qual é o seu atual endereço (vide documento de fls. n. 229). DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 014/2015/GCWCSC 11. Assim, estando o responsável retro referido em local incerto, a utilização da via editalícia (citação presumida) é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 30, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ipsis verbis: I – DO RELATÓRIO Retornam os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, a fim de que seja, agora, dado cumprimento ao item I.I do Despacho em Definição de Responsabilidade n. 057/2014/GCWCSC, às fls. ns. 168 a 170v., ou seja, para a promoção da citação do senhor Miguel Alves da Costa para que, querendo, oferte as suas razões de justificativas acerca das supostas irregularidades aventadas pela Unidade Técnica. 2. Registre-se que os autos versavam, inicialmente, acerca de fiscalização alusiva ao Convênio n. 158/PGE-2012 – Processo Administrativo n. 2001/0074/2012 – celebrado entre o Estado de Rondônia, por intermédio da extinta Secretaria de Estado de Esporte, da Cultura e do Lazer (SECEL) e a Associação dos Comunicadores em Educação Ambiental de Rondônia - ACEARON. 3. O mencionado convênio tinha por objeto a cooperação e apoio na realização do projeto cultural denominado “1ª Mostra Cultural de Machadinho do Oeste – 2012”, orçado no importe de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). 4. O feito foi convertido, todavia, em processo de Tomada de Contas Especial, por força da Decisão n. 182/2014, proveniente da Colenda 2ª Câmara (fls. ns. 157 e 158), tendo em vista a existência de indícios de dano ao erário estadual, consoante preceito inserto no art. 44 da LC n. 154 de 1996 c/c art. 65 do RITCE-RO. 5. Reprise-se, por oportuno, que o Corpo Instrutivo, em sua em sua manifestação inaugural de fls. ns. 143 e 144v., evidenciou inúmeros fatos que, para além de constituírem indícios de graves descumprimentos legais, indicam, em tese, ter havido lesão substancial aos cofres públicos (vide manifestação inaugural de fls. ns. 143 e 144v. 6. Em homenagem ao devido processo legal, entabulado no art. 44 da LC n. 154 de 1996 c/c 65 do RITC, uma vez delimitadas as responsabilidades e facultado aos agentes públicos indicados como responsáveis o pleno exercício do direito a defesa – art. 5º, LIV e LV, da CF/88 – verifico que, apenas, o senhor Miguel Alves da Costa ainda não foi citado, conforme atestado pela certidão de fls. n. 232, de lavra da Diretora do Departamento da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas. 9. Em razão disto, o Departamento da 2ª Câmara desta Corte de Contas tentou contatar, via ligação telefônica, a Associação dos Comunicadores em Educação Ambiental de Rondônia, contudo, sem lograr êxito, uma vez que a linha telefônica da ACEARON não está disponível. 10. Não obstante, em contato com o telefone, no número extraído do site da Receita Federal do Brasil (69-3581-2169), restou constatado que tal linha telefônica, atualmente, pertence à loja “Materiais de Construção Construgrando”, onde não se tem conhecimento acerca do senhor Miguel Alves da Costa. Art. 30. A citação e a notificação, inclusive aquelas previstas respectivamente no art. 19, incisos II e III, e no art. 33 deste Regimento Interno, far-se-ão: (NR) (...) III – por edital, por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Doe TCE-RO, quando seu destinatário não for localizado. (NR) (Grifou-se). 12. Entretanto, considerando a precariedade da citação ficta, caso haja revelia, o responsável em questão terá direito à nomeação de um curador especial , consoante determina o art. 9º, II, do Código de Processo Civil. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com substrato jurídico no disposto no art. 30, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, determino ao Departamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que: I - PROMOVA a CITAÇÃO POR EDITAL do senhor MIGUEL ALVES DA COSTA, na condição de responsável por, em tese, ter infringido o disposto no caput do art. 37, da Constituição da República, bem como as cláusulas oitava, nona e décima do instrumento de Convênio n. 158/2012/PGE, em razão de, supostamente, não ter prestado contas acerca das despesas efetuadas o que, por sua vez, torna-o responsável pela devolução do valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), devidamente corrigido, ao erário, por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para que, em querendo, no prazo de 45 (quarenta) dias, cujo computo se inicia a partir da publicação (art. 97, I, c, do RITCE-RO), apresente as razões de justificativa/defesa que julgar pertinentes, podendo, inclusive, instruí-las com os documentos que entender necessários, nos termos da legislação processual vigente, em face das supostas injuridicidades descritas no Relatório Técnico de fls. ns. 143 e 144v., tal como ali delineadas; É o relatório. II - FINDO o prazo aludido no dispositivo sem manifestação do interessado retro referido, desde já fica nomeado curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual há de se oficiar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para que indique Defensor para patrocinar o responsável apontando no item anterior; II - DA FUNDAMENTAÇÃO III – JUNTE-SE aos autos em epígrafe; 7. Assim, vieram os autos para deliberação. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V V – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA a determinação inserta no item III, da parte dispositiva da Decisão em testilha, REMETENDO, após, os autos ao Departamento da 2ª Câmara, para cumprimento das medidas constantes nos itens I e II desta. sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente. 8. Assim, defiro na forma requerida o pedido de dilação de prazo, que consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 21.01.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. Porto Velho-RO., 21 de janeiro de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 2287/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária INTERESSADO: Afonso Geofrido CPF: 063.362.809-34 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. PUBLIQUE-SE na forma regimental. Porto Velho, 21 de janeiro de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO N° 10/GCSFJFS/2015 Aposentadoria por invalidez. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, do senhor Afonso Geofrido, CPF 063.362.809-34, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência 09, matrícula 300010990, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base no artigo 40, inciso III, letra “a” da Carta Magna. 2. Em 29.10.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 37/GCSFJFS/2014 , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária, do servidor Afonso Geofrido, para fazer constar o artigo 6º, incisos I, II, III e IV da EC n. 41/03 c/c o artigo 2º da EC n. 47/05; b) faça constar no ato retificador o regime jurídico do servidor Afonso Geofrido, de acordo com o que prevê o inciso IV do art. 26 da IN n. 13/TCER/2004; c) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/2008; d) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. PROCESSO: 2.534/2013 – TCE-RO ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Processo n. 1292/2010; INTERESSADO: PAULO ROBERTO VENTURA BRANDÃO – CPF n. 021.696.062-20; UNIDADE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM; RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 016/2015/GCWCSC Cuida-se de pedido de parcelamento de débitos, requerido pelo interessado Paulo Roberto Ventura Brandão, conforme se depreende da petição de fls. ns. 1 a 3, referentes ao que foi consignado nos Mandados de Citação n. 078, 082 e 087/TCER-2013, dos autos n. 1292/2010, que, por sua vez, cuidam da Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, quando do exercício de 2009, que se encontra em fase de instrução neste Egrégio Tribunal de Contas. Não obstante, mister se faz que o requerente esclareça se, in casu, pretende parcelar apenas os débitos constantes dos Mandados de Citação n. 78 e 82/2013/DC2ªC-SPJ, cujos valores alcançam o importe de R$ 1.151,46 (um mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) respectivamente, ou se deseja incluir, também, os valores constantes do Mandado de Citação n. 87/2013/DC2ªC-SPJ, no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), tal como foi requerido no primeiro Pedido de Parcelamento apresentado nos autos do Processo n. 2.586/2013. Ante o exposto, com substrato jurídico no art. 30 e ss., do Regimento Interno do TCERO, converto o feito em diligência para: Decido. I - NOTIFICAR o interessado, o senhor PAULO ROBERTO VENTURA BRANDÃO, Ex-Coordenador Técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Inciso III e §1º, do art. 97, do Regimento Interno, querendo, diga se pretende parcelar apenas os débitos constantes dos Mandados de Citação n. 78 e 82/2013/DC2ªC-SPJ, no valor de R$ 1.151,46 (um mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), ou se também deseja incluir os valores constantes do Mandado de Citação n. 87/2013/DC2ªC-SPJ, no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais); 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. II – ADVERTIR o requerente de que, o prazo estipulado nos Mandados de Intimação serve-se, a priori, ao exercício do direito de defesa; 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de Decisão Preliminar precluiu em 20.01.2015. III – JUNTE-SE a presente Decisão aos autos e, após o cumprimento pelo Departamento da 2ª Câmara do que ora se impõe, sobreste-se o feito 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. 4. O IPERON, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 140/GAB/IPERON de 20.01.2015 . Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V naquele Departamento para que se aguarde o decurso do prazo disposto no Item I, findo o qual, retornem-me os autos conclusos; sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 V – CUMPRA-SE. III – DETERMINAR ao Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia, o Excelentíssimo Senhor Dr. Antonio Fontoura Coimbra, para que, quando da deflagração de novos certames, não incorra nas falhas observadas nestes autos, advertindo-o, desde já, que a reincidência pode dar ensejo à aplicação de multa, segundo o disposto no art. 55, inciso VII, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c o inciso VII do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; À Assistência de Gabinete para que adote as devidas providências. IV – PUBLICAR, na forma regimental; e Porto Velho, 21 de janeiro de 2015. V – ARQUIVAR os autos após adoção das medidas de estilo. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. IV – PUBLIQUE-SE; Defensoria Pública Estadual DECISÃO Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. PROCESSO Nº: 1535/2014 INTERESSADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – PREGÃO ELETRÔNICO N. 006/2014/CPCL/DPE/RO RESPONSÁVEL: ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA CPF N. 574.416.007-82 DEFENSOR PÚBLICO-GERAL RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas Administração Pública Municipal DECISÃO Nº 622/2014 – 2ª CÂMARA Município de Alvorada do Oeste EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. IMPROPRIEDADES INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EDITAL HÍGIDO. DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO 1. A elisão das inconsistências que inquinavam de vício de ilegalidade o certame de que se cuida, torna o feito hígido, podendo, por consequência, ser declarada a sua legalidade. 2. Restando comprovado que a licitação realizada atendeu a preceitos legais prescritos na legislação específica, o reconhecimento da legalidade do certame é medida de direito a ser observado. UNANIMIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 421/2010-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Oeste – RO ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez INTERESSADO: Milton José de Souza CPF: 356.380.521-00 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 07/GCSFJFS/2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Pregão Eletrônico n. 006/2014/CPCL/DPE/RO, da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. Aposentadoria por Invalidez. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide: Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, do senhor Milton José de Souza, ocupante do cargo de Operador de E.T.A., cadastro n. 06, lotado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com fundamento no artigo 32 da Lei Municipal n. 491/05, bem como no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. I – CONSIDERAR LEGAL o Edital de Pregão Eletrônico n. 016/2014/CPCL/DPE/RO, deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, uma vez que as determinações deste Tribunal restaram satisfatoriamente atendidas, consoante fundamentos aquilatados no bojo do Voto; 2. Em 10.11.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 38/GCSFJFS/2014 , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: II – DAR CIÊNCIA desta Decisão, via DOeTCE-RO, à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na pessoa de seu Defensor Público-Geral, o Excelentíssimo Senhor Dr. Antonio Fontoura Coimbra, na forma regimental; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br a) encaminhe o laudo médico elaborado por junta médica credenciada, fazendo constar o Código Internacional da Doença – CID, que culminou na aposentadoria por invalidez do servidor Milton José de Souza, sua natureza - grave, contagiosa ou incurável -, se está especificada em lei ou se a invalidez foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (inciso X do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004); Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V b) encaminhe o processo ou documentos que demonstrem a relação de causalidade/nexo causal – vínculo entre o comportamento (execução do trabalho) e o evento (acidente ou adoecimento) – no caso de doença decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional; c) encaminhe planilha de proventos, com memória de cálculos, elaborada de acordo com o anexo TC-32 (inciso VI do artigo 26 da IN n. 13/TCER/2004), demonstrando que os proventos do interessado estão sendo pagos de forma proporcional ou integral, no caso de comprovação de invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, conforme resultado do laudo médico elaborado por junta médica credenciada; sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 PROCESSO N°: 3234/2010-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Oeste – RO ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez INTERESSADO: Gilmar Elias da Silva CPF: 585.751.892-04 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 08/GCSFJFS/2015 Aposentadoria por Invalidez. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. d) encaminhe certidão de tempo de serviço, elaborada de acordo com o anexo TC-31 (inciso III do artigo 26 da IN n. 13/TCER/2004), fazendo constar o período de auxílio doença e eventuais averbações de períodos prestados a outros órgãos ou empresas privadas; e) encaminhe cópia do contracheque do servidor do último mês na ativa ou ficha financeira, conforme determina o, inciso VII do artigo 26 da IN n. 13/TCER-2004; f) encaminhe cópia do ato de concessão de aposentadoria, contendo o nome do servidor, cargo, classe, referência, carga horária, regime jurídico, fundamentação legal, e cópia da sua publicação em imprensa oficial, conforme determinam os incisos IV e V do art. 26 da IN nº 13/TCER-2004. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. 4. O IMPRES, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 002/IMPRES/2015 de 15.01.2015 . Decido. 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de Decisão Preliminar precluirá em 04.02.2015. 7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente. 8. Assim, defiro na forma requerida o pedido de dilação de prazo, que consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 05.02.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, do senhor Gilmar Elias da Silva, ocupante do cargo de Agente de Vigilância, cadastro n. 105, lotado na Secretaria Municipal de Administração, com fundamento nos artigos 32 e 37 da Lei Municipal n. 491/05, bem como no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2. Em 10.11.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 40/GCSFJFS/2014 , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: a) encaminhe o laudo médico elaborado por junta médica credenciada, fazendo constar o Código Internacional da Doença – CID – que culminou na aposentadoria por invalidez do servidor Gilmar Elias da Silva, sua natureza - grave, contagiosa ou incurável -, se está especificada em lei ou se a invalidez foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (inciso X do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004); b) encaminhe planilha de proventos, com memória de cálculos, elaborada de acordo com o anexo TC-32 (inciso VI do artigo 26 da IN n. 13/TCER/2004), demonstrando que os proventos do interessado estão sendo pagos de forma proporcional, conforme resultado do laudo médico elaborado por junta médica credenciada; c) encaminhe certidão de tempo de serviço, elaborada de acordo com o anexo TC-31 (inciso III do artigo 26 da IN n. 13/TCER/2004), fazendo constar o período de auxílio doença e eventuais averbações de períodos prestados a outros órgãos ou empresas privadas; d) encaminhe cópia do contracheque do servidor do último mês na ativa ou ficha financeira, conforme determina o, inciso VII do artigo 26 da IN n. 13/TCER-2004; e) encaminhe cópia do ato de concessão de aposentadoria, contendo o nome do servidor, cargo, classe, referência, carga horária, regime jurídico, fundamentação legal, e cópia da sua publicação em imprensa oficial, conforme determinam os incisos IV e V do art. 26 da IN nº 13/TCER-2004. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. PUBLIQUE-SE na forma regimental. 4. O IMPRES, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 002/IMPRES/2015 de 15.01.2015 . Porto Velho, 21 de janeiro de 2015. Decido. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. Município de Alvorada do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de Decisão Preliminar precluirá em 04.02.2015. 7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V 8. Assim, defiro na forma requerida o pedido de dilação de prazo, que consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 05.02.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. PUBLIQUE-SE na forma regimental. Porto Velho, 21 de janeiro de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Município de Alvorada do Oeste sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 e) encaminhe cópia do ato de concessão de aposentadoria, contendo o nome do servidor, cargo, classe, referência, carga horária, regime jurídico, fundamentação legal, e cópia da sua publicação em imprensa oficial, conforme determinam os incisos IV e V do art. 26 da IN nº 13/TCER-2004. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. 4. O IMPRES, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 002/IMPRES/2015 de 15.01.2015 . Decido. 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de Decisão Preliminar precluirá em 04.02.2015. 7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 2110/2010-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Oeste – RO ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez INTERESSADO: Sebastião Pereira de Souza CPF: 334.464.669-91 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva 8. Assim, defiro na forma requerida o pedido de dilação de prazo, que consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 05.02.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. DECISÃO N° 09/GCSFJFS/2015 PUBLIQUE-SE na forma regimental. Aposentadoria por Invalidez. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. Porto Velho, 21 de janeiro de 2015. Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, senhor Sebastião Pereira de Souza, ocupante do cargo de Agente de Vigilância, cadastro n. 302, lotado na rede Pública Municipal de Saúde, com fundamento no artigo 32 da Lei Municipal n. 491/05, bem como no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator 2. Em 10.11.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 39/GCSFJFS/2014 , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: DECISÃO MONOCRÁTICA a) encaminhe o laudo médico elaborado por junta médica credenciada, fazendo constar o Código Internacional da Doença – CID – que culminou na aposentadoria por invalidez do servidor Sebastião Pereira de Souza, sua natureza - grave, contagiosa ou incurável -, se está especificada em lei ou se a invalidez foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (inciso X do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004); PROTOCOLO: 014348/2014/TCE-RO - OFÍCIO Nº.423/2014-3ªPJA/1ªTIT UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM INTERESSADO: PROMOTORA DE JUSTIÇA TÂMERA PADOIN MARQUES MARIN - 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARIQUEMES – 1ª TITULARIDADE–MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ASSUNTO: POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA b) encaminhe planilha de proventos, com memória de cálculos, elaborada de acordo com o anexo TC-32 (inciso VI do artigo 26 da IN n. 13/TCER/2004), demonstrando que os proventos do interessado estão sendo pagos de forma proporcional, conforme resultado do laudo médico elaborado por junta médica credenciada; c) encaminhe certidão de tempo de serviço, elaborada de acordo com o anexo TC-31 (inciso III do artigo 26 da IN n. 13/TCER/2004), fazendo constar o período de auxílio doença e eventuais averbações de períodos prestados a outros órgãos ou empresas privadas; d) encaminhe cópia do contracheque do servidor do último mês na ativa ou ficha financeira, conforme determina o, inciso VII do artigo 26 da IN n. 13/TCER-2004; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Município de Cujubim DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 015/2015/GCVCS/TCE/RO EMENTA: REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA TÂMERA PADOIN MARQUES MARIN - 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARIQUEMES – 1ª TITULARIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AFASTADO OS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES. (...) Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V Ante o exposto, em consonância com o Corpo Instrutivo, com a aquiescência do Secretário-Executivo de Controle Externo; com fundamento no § 1º do art. 79 do Regimento Interno desta Corte e em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, racionalidade administrativa e da seletividade, DECIDO MONOCRATICAMENTE: I. Autue-se a documentação objeto do Protocolo nº.014348/2014/TCE-RO, como: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM INTERESSADO:3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARIQUEMES – 1ª TITULARIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTORA TÂMERA PADOIN MARQUES MARIN UNIDADE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM II. Não conhecer da Representação formulada pela douta Promotora Tâmera Padoin Marques Varim, da 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes – 1ª Titularidade, considerando que não foram atendidos integralmente os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 80 do Regimento Interno, posto que foram afastados os indícios de irregularidade ou ilegalidade dos fatos denunciados, devendo-se ser arquivar os autos com fundamento no § 1º do art. 79 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III. Dê-se conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas; IV. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso este se manifeste convergente com está Decisão, arquive-se os presentes autos; V. Dê-se conhecimento desta Decisão à interessada; VI. Encaminhe-se os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento – SPJ, para o cumprimento dos itens IV e V desta Decisão; VII. Publique-se a presente Decisão. Porto Velho, 22 de janeiro de 2015 CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Município de Governador Jorge Teixeira DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 2593/2013 INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos Possíveis irregularidades nos atos de admissão em cargos públicos UNIDADE: Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves Ementa: Ouvidoria. Comunicado de irregularidade. Possíveis irregularidades nos atos de admissão em cargos públicos. Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira. Determinação. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 007/2015-GCBAA Tratam os autos sobre Fiscalização de atos e contratos, consistente na apuração de possíveis irregularidades nos atos de admissão em cargos públicos, ocorridas no Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Teixeira, no ano de 2012, motivada por comunicado apresentado à Ouvidoria desta Corte de Contas. Visto, etc. 2. Dispõe o artigo 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96) que o Relator poderá determinar a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. 3. Assim sendo, visando o saneamento dos autos, decido: I – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete a adoção das seguintes providências: 1. NOTIFIQUE à atual gestora do Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira, Maria Aparecida Torquato Simon ou a quem lhe substitua na forma da Lei que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, encaminhe a esta Corte de Contas, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55, IV e V, da Lei Complementar n. 154/96: 1.1- Certidão de Casamento da servidora Bruna Cristina de Souza. 1.2- Cópia do Edital de Concurso Público, objeto da posse dos servidores Wilson de Souza Nunes, Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Nivaldo Faria Castro e Gimael Cardoso Silva, nos cargos de Administradores de Empresa, conforme Decretos n. 3960, n. 4204, n. 4457 e n. 4545/GP/2012, bem como de Bruna Cristina de Souza. 1.3- Demonstrativo previsto na alínea “b” do inciso I do art. 19 da IN n. 13/TCER-2004 (quadro elucidativo ou tabela com informações claras, demonstrando o quantitativo de cargos existentes na estrutura administrativa daquele Poder (conforme previsão da Lei de criação dos cargos), das vagas atualmente preenchidas e, ainda, aquelas disponíveis para preenchimento pelos aprovados no certame de que se trata. 1.4- Cópia da legislação local que preveja, ou não, a exigência mínima de 18 (dezoito anos) para a assunção aos cargos públicos, justificada pela natureza das atribuições de cada cargo ali contido. 2 – SOBRESTAR os autos no Departamento da 1ª Câmara que, após atendidas ou não as determinações desta decisão, deverá remeter os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer, na forma regimental. 3 – PROVIDENCIE a publicação do extrato desta decisão. Porto Velho, 22 de janeiro de 2015. OMAR PIRES DIAS Conselheiro Substituto Município de Guajará-Mirim DESPACHO PROCESSO N.: 1873/2014-TCER. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2013 UNIDADE: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim-RO RESPONSÁVEIS: Adriano Moura Silva – Diretor Executivo – CPF/MF n. 889.108.572-34; Ronaldo Bezerra Mendes – Assessor Contábil CPF/MF n. 800.475.562-34 RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 005/2015/GCWCSC DA FUNDAMENTAÇÃO Vistos em correição permanente. 5. Sem maiores digressões, consoante alinhavado no relatório pretérito, verifica-se a existência de provas nos autos no sentido de que foi procedido o recolhimento do valor do débito que foi cominado no item IV do Acórdão n. 111/2014-Pleno, ao Senhor Ermes Nunes de Oliveira (fls. ns. 554/555), Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO. Considerando a necessidade da retificação do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 077/2014/GCWCSC de fls. 328/330, no parágrafo 11, ONDE SE LÊ: “do Senhor Adriano Moura Silva – Diretor Executivo – CPF/MF n. 889.108.572-34; Senhora Silvane Fandinho Campos – Diretora Financeiro e Administrativo; Senhor Ronaldo Bezerra Mendes – Assessor Contábil; Senhor André Luiz Moura Uchôa – Assessor Jurídico, para que, querendo,” LEIA-SE: “do Senhor Adriano Moura Silva – Diretor Executivo – CPF/MF n. 889.108.572-34; Senhor Ronaldo Bezerra Mendes – Assessor Contábil”; 2. Os demais itens do referido Despacho permanecem hígidos, uma vez que desnecessária é a sua reprodução. 6. Anoto que o comprovante de pagamento de fl. n. 555 atesta que o valor efetivamente recolhido pelo interessado, na monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), está compatível com o valor imposto no item IV do retromencionado Acórdão de fls. ns. 511 e 512-v. 7. Há de se consignar, no entanto, que o recolhimento do valor ocorreu intempestivamente, o que por consectário obriga esta Egrégia Corte proceder às atualizações devidas com fundamento no disposto no art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. À Assistência de Gabinete para que adote as devidas providências. Porto Velho-RO, 21 de janeiro de 2015. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator Município de Mirante da Serra DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 4.085/2010-TCER ASSUNTO: Auditoria – 1º Semestre do exercício de 2010 INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO. RESPONSÁVEL: Vitorino Cherque – Ex-Prefeito do Município de Mirante da Serra/RO, Milton Caetano da Silva, Ex–Secretário Municipal de Saúde de Mirante da Serra/RO, Ermes Nunes de Oliveira, Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 015/2015/GCWCSC 8. Procedida as atualizações do valor, conforme Demonstrativo de Débito às fl. n. 561, remanesce um saldo na monta de R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) face do Senhor Ermes Nunes de Oliveira, Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO. 9. Levando em consideração o valor remanescente, conforme alhures demonstrado, bem como o dispêndio na persecução do quantum apurado, há que divergir da Unidade Instrutiva que condicionou a quitação ao recolhimento da importância de R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), que, em homenagem aos princípios da eficiência, economia processual, razoável duração do processo, e da insignificância, e ainda, a bagatela do valor a ser perseguido, e o dispêndio do valor que a Administração Pública teria para perseguir a quitação de tão ínfimo crédito, tenho que deve ser concedido a quitação da multa imposta ao Senhor Ermes Nunes de Oliveira. Explico. 10. O tema em apreço não se qualifica como novidade, uma vez que esse Tribunal de Contas já reconheceu a insignificância de valores financeiros a serem perseguidos, em cotejo com os princípios processuais, supra grafados, sendo tal deslide consonante com as jurisprudências dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores. DO RELATÓRIO 1. Retornam os autos ao Gabinete deste Relator para exame e deliberação diante da notícia de que o Senhor Ermes Nunes de Oliveira (fls. ns. 554 e 555), Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO procedeu ao recolhimento do débito cominado no item IV do Acórdão n. 111/2014-Pleno, (fls. ns. 511 e 512-v). 2. Em pertinente manifestação de fls. ns. 562 a 563, datada de 12/01/2015, a Secretaria-Geral de Controle Externo sugeriu que fosse concedida a quitação ao interessado, condicionado à complementação do valor correspondente à soma de R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), ante o recolhimento da multa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devidamente comprovado (fls. ns. 554 a 555). 3. Com efeito, verifica-se a baixa da responsabilidade dos jurisdicionados, os Senhores Vitorino Cherque, Ex– Prefeito Municipal de Mirante da Serra/RO e o Senhor Milton Caetano da Silva, Ex–Secretário Municipal de Saúde, em face do cumprimento do que foi decidido no Acórdão n. 111/2014-Pleno, em sua integralidade, conforme Decisão Monocrática n. 306/2014/GCWCSC de fls. ns. 543/546. 4. Registro que, por força do inciso II do Provimento n. 03/2013, o Parquet de Contas se abstém de proferir manifestação nos processos relativos à quitação de débito e multa. Eis o relatório bastante. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 11. Observando o princípio da eficiência na Administração Pública e ancorado no princípio da economicidade, o valor a ser despendido com a movimentação da máquina estatal para a satisfação do crédito de tão ínfimo valor, revela-se desproporcional ao benefício auferido, levando, em verdade, dano inverso à administração pública. 12. A doutrina, por seu turno, já possui elementos teóricos, como norte da incidência do princípio em apreço (eficiência), transcreve-se a seguir fragmentos da obtemperada lição do grande Constitucionalista brasileiro Uadi Lamego Bulos: [...] O princípio da eficiência também serve para atenuar o formalismo exacerbado, evitando excessos. Nesse ponto, conecta-se com os ditames da proporcionalidade e da moralidade, servindo, assim, para balizar a conduta dos Poderes Públicos. (curso de Direito Constitucional, 5ª edição revista e atualizada). 13. Além do mais, o valor remanescente é decorrente de atualização monetária do valor da multa imposta, tendo em vista que nesta o requerente foi pontual no valor principal, qualificando-se como acessório o que pode ser dispensado no molde do que dispõem a Lei n. 11.941 de 2009 e outras que instituem remissão e anistia de encargos financeiros. 14. A corroborar o exposto, é de todo oportuno citar decisões desta Corte que concedeu a quitação ao agente e a consequente baixa da responsabilidade, mesmo remanescendo valor de pequena monta, é o que se observa da fundamentação e do Acordão n. 09/2011-PLENO, proferido nos autos do processo n. 3165/2009, ad litteram: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V Fundamentação: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 moldes do art. 26 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas; [...] 09. Conforme documentos acostados aos autos pelo interessado às fls. 27, 35, 43, 45, 47, 49, 54, 62, 70, 78, 81 e 89, foram pagas as 12 prestações devidas, mas conforme o demonstrativo do sistema de controle de débitos desta Corte, observo a existência de saldo devedor de R$ 31,42 (trinta e um reais e quarenta e dois centavos), referente a atualização monetária das parcelas. II – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao Interessado, bem como ao Ministério Público de Contas; III – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais; IV – PUBLIQUE-SE; (sic) 10. Contudo, considerando a vontade demonstrada pelo responsável ora requerente, bem como a pontualidade nos recolhimentos e o valor irrisório remanescente, há de se pugnar por um agir racional, aplicando-se o princípio da insignificância no caso em análise. 17. Para além disso, o principio da insignificância tem sido vetor manejado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses de execução dos créditos fiscais; tal assertiva se subsume aos ditames legislativos insertos no ordenamento jurídico pela Lei n. 10.522 de 2002, que dispõe: [...] Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). I – Conceder quitação da multa em favor de Aurenildo de Souza Araújo, CPF nº 290.275.942-87, tendo em vista o suficiente pagamento dos valores que lhe foram imputadas pelo Acórdão nº 030/2009–1ª Câmara, devendo ser expedido o respectivo Termo de Quitação em seu favor, nos moldes do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte; 18. Perquirindo a trilha pelo mesmo viés o § 2° da norma legislativa acima referida é que se surge a seguinte síntese legal: III – Arquivar os autos, após os trâmites legais. § 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 15. Nesse norte, impende destacar também o Acordão n. 30/20112ªCâmara, proferido nos autos do processo n. 3.597/2009-2ªCâmara, por meio do qual, seguindo a fundamentação retro, esta Corte concedeu a quitação da multa, tendo em vista o suficiente pagamento dos valores que lhe foram imputados, verbo ad verbum: 19. Pela importância que o tema reclama, o STJ, em sua atuação precípua unificou o direito federal, por intermédio da Súmula n. 452, para admitir que a extinção das ações de pequeno valor, pela incidência do princípio da insignificância, é faculdade da Administração Pública competente para executá-la. I - Conceder quitação da multa em favor de Ademiro Oliveira Primo, CPF nº 183.243.122-34, tendo em vista o suficiente pagamento dos valores que lhe foram imputados pelo Acórdão nº 030/2009 – 1ª Câmara, devendo ser expedido o respectivo Termo de Quitação em seu favor, nos moldes do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte; 20. Vê-se, assim, que jurisprudência e as normas legislativas dão primazia ao princípio da insignificância, que no exemplo citado, tomou por base de sua incidência o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo assento encontra amparo na economicidade dos atos administrativos na cobrança dos valores ínfimos identificados. II – Dar ciência deste Acórdão ao interessado; II - Dar ciência deste acórdão ao interessado; III – Arquivar os autos, após o feito (sic) 16. A propósito, guiado por este farol, manifestei-me ao proferir a Decisão Monocrática n. 38/GCWCSC/2014, prolatada no bojo dos autos n. 1039/2011-TCER, da forma que passa-se a transcrever, verbis: 21. Sendo assim, é mister prelecionar que a declaração de quitação do responsável, o Senhor Ermes Nunes de Oliveira, Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO, com a consequente baixa de sua responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro é medida inexorável. 22. Dessa feita, na esteira do art. 26 da Lei Complementar n. 154 de 1996, comprovado o recolhimento do débito, tenho que não pode esta Corte se arredar de conceder a quitação, com a consequente baixa da responsabilidade, o que procedo nesta assentada. [...] DO DISPOSITIVO 11.Com efeito, razão assiste à Unidade Técnica, pois, considerando a vontade demonstrada pelo responsável ora requerente e o valor irrisório remanescente, há de se perquirir por um agir racional, aplicando-se o princípio da insignificância no caso em análise. [...] Ante o exposto, com substrato jurídico na fundamentação supra, e, em consonância com a Unidade Técnica, DECIDO: I – CONCEDER quitação do débito em favor do Senhor Arlindo de Souza Filho, CPF n. 114.895.532-15, tendo em vista o suficiente pagamento do valor que lhe foi imputado pelo Acordão n. 132/2010-2ªCâmara, devendo ser expedido o respectivo Termo de Quitação em favor do interessado, sem remanescer quaisquer resquícios do débito outrora imputado, nos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Diante do exposto, DECIDO: I - CONCEDER quitação, do débito em favor do Senhor Ermes Nunes de Oliveira, Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO, com pertinência ao débito constante no item IV do Acórdão n. 111/2014Pleno, tendo em mira o integral adimplemento da dívida, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo, por consectário, ser expedido o respectivo termo de quitação, com baixa da responsabilidade do jurisdicionado, nos moldes do art. 26 da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c o art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – DÊ-SE CIÊNCIA, Senhor Ermes Nunes de Oliveira, Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V III – REMETAM-SE, após as providências de praxe, os autos ao DEPARTAMENTO DO PLENO, para cumprimento do item I e II; sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 atos concessórios matrícula, cargo, classe, referência do instituidor, data da vigência do benefício e indicação da cota-parte, no formato do inciso IV do art. 29 da Instrução Normativa n.o 13/2004-TCE/RO; IV - PUBLIQUE-SE, a Assistência de Gabinete; V – ARQUIVE-SE; V – Dar ciência ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, informando-o de que o Voto e a Decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e Cumpra-se e, para tanto, expeça-se o necessário. VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais. Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Município de Porto Velho Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. DECISÃO PROCESSO Nº: 0595/2010 INTERESSADO: JUSTO CORTEZ VACA (COMPANHEIRO) CPF N. 096.223.142-87 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Nº 636/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiário comprovado. Reconhecimento do direito a pensão vitalícia. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário. UNANIMIDADE. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida ao Senhor Justo Cortez Vaca, na qualidade de companheiro, beneficiário da ex-servidora Sandra Regina Gonçalves Caetano, como tudo dos autos consta. Processo n.: 3095/2012 Referência: Protocolo n. 15355/14 Assunto: Auditoria Unidade: Prefeitura do Município de Porto Velho/RO Interessado: Roberto Eduardo Sobrinho Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Objeto: Dilação de prazo A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: DECISÃO MONOCRÁTICA N. 13/2015/GCWCSC I. DO RELATÓRIO I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal em caráter vitalício, ao Senhor Justo Cortez Vaca (companheiro), dependente da exservidora Sandra Regina Gonçalves Caetano, falecida em 15.1.2010, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do quadro permanente de pessoal do Município de Porto Velho, consubstanciado pela Portaria n.o 30/2010/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Porto Velho n.o 3698, de 22.2.2010, nos termos delineados no art. 40,§ 2º, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional de n.o 41/2003, Lei Federal n.o 10.887/04, combinada com a Lei Complementar Municipal n.o 227/05, em seu art. 8º, alínea “a”, art. 44, inciso II e § 3º, art. 45, inciso I; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n.o 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar conhecimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; 1. Trata-se de Pedido de Dilação de Prazo, registrado nesta Corte sob o Protocolo n. 15355/2014/TCE/RO, subscrito pelo Senhor Joelcimar Sampaio da Silva, Ex-Secretário Municipal de Administração de Porto Velho/RO, parte interessada nos autos em epígrafe, solicitando mais 30 (trinta) dias para cumprimento do que foi determinado na Decisão Monocrática n. 309/2014/GCWCSC, exarada nos autos em epígrafe. 2. Alega o Requerente que não obstante tenha protocolizado requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD solicitando documentos necessários a sua defesa, a referida Secretaria tem tido dificuldades em localizar todos os documentos requeridos, razão pela qual solicita mais 30 (trinta) dias para apresentação de suas razões defensivas. 3. O Requerente anexou cópia do Requerimento feito à SEMAD, datado de 03.12.2014. É o sucinto relatório. Pois bem. II. DA FUNDAMENTAÇÃO IV – Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM para que passe a indicar nos próximos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V 4. Verifica-se, prima facie, que o pleito de dilação formulado pelo Requerente fora manejado antes do termo final do prazo concedido, ou seja, aportou no Protocolo deste Tribunal na data de 11 de dezembro de 2014. 5. A Decisão Monocrática n. 309/2014/GCWCSC determinou ao ExSecretário Municipal de Administração de Porto Velho/RO, Senhor Joelcimar Sampaio da Silva que, em 15 (quinze) dias, justificasse as irregularidades indiciárias apontadas no Relatório Técnico de fls. ns. 918/930-v e Parecer Ministerial n. 234/2014-GPETV de fls. ns. 947/950, acostados aos autos em testilha. 6. É cediço que a dilação de prazo é medida excepcional, no entanto, ainda que, ao meu sentir, a garantia dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório tenham sido assegurados ao Requerente, visto que devidamente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o que entender de direito em prol de sua defesa, reputo razoável o deferimento do pedido formulado. 7. Explico. O ex-secretário da SEMAD requereu junto à administração pública documentos públicos que reputa necessários a sua defesa - dos quais não tem mais acesso – para plenitude de sua defesa. Não se desconhece a dificuldade de acesso a documentos públicos internos, que passa a ter o jurisdicionado que deixa o cargo público que antes ocupava na condição de agente; sua condição passa a ser, na espécie, de cidadão comum, só podendo ter acesso a documentos públicos, mediante requerimento formal, nos moldes prescritos pela lei. 8. A Lei Federal n. 9.051/95, em seu art. 1º, assevera que o prazo para a Administração Pública, direta ou indireta, fornecer certidões que lhe são requeridas é de 15 (quinze) dias , logo, parece legítimo dilatar, por mais tempo, o prazo outrora fixado, porque verifico motivo relevante que enseja a justa causa. 9. Neste sentido, entendo plausível o deferimento parcial do pleito, uma vez que formulado por ex-gestor pretendendo fosse-lhe ampliado o prazo por mais 30 dias, contudo, entendo razoável conceder apenas mais 15 dias, isto porque, pela Decisão Monocrática n. 309/2014/GCWCSC, já lhe fora assegurado o prazo da lei, num total de 15 dias, perfazendo, assim, 30 dias para apresentar suas razões de justificativas. 10. Para além disto, repita-se, a já mencionada Lei Ordinária Federal n. 9.054/95, no seu art. 1º, assegura a cidadão e, por conseguinte, a exgestores, a faculdade de exercer direito de petição para obter informações ou documentos existentes em bancos de dados da Administração Pública, para defesa de direito e esclarecimentos de situação de interesse pessoal. 11. Disso decorre, com efeito, que a requerente já deve ter formulado tal pleito perante a Administração Pública, que já respondeu ou que está em via de responder, dado que, o referido Diploma Normativo, impõe à Administração Pública, sob pena de responsabilidade do agente administrativo, o prazo de 15 dias para o atendimento do direito de petição. sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 13. Assim, aquilato que, não obstante o requerimento de concessão de mais 30 (trinta) dias de dilação, tenho por razoável conceder o prazo de 15 (quinze) dias para o aperfeiçoamento do exercício do direito de defesa e do contraditório, que se concretiza na sua amplitude na contradita das imputações que lhe são formuladas, forte na garantia do due process of law. 14. A despeito do que ora deferido, não se revela em novidade no âmbito desta Corte, conforme a remansosa gama de precedentes, de minha lavra, em casos análogos, neste sentido, incorporam as Decisões Monocráticas ns. 337/2013/GCWCSC, 01/2014/GCWCSC, 93/2014/GCWCSC, 112/2014/GCWCSC, etc. 15. Anoto, porque de império hermenêutico constitucional, que a dilação ora deferida tem por desiderato a garantia do direito de defesa que esta Corte está jungida constitucionalmente a assegurar aos seus jurisdicionados, em homenagem ao contraditório e a amplitude defensiva, princípios estes que, nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari , “são a garantia da plenitude do direito de defesa, hoje reconhecida como direito humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica democrática”. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por entender que o pleito formulado, notadamente, em homenagem ao postulado da amplitude defensiva e ao sagrado direito do contraditório e, em plena sintonia com os precedentes que guardam pertinência temática com o que deduzido pelo defendente, acolho o pleito vertido na peça formal chancelada pelo ex-Secretário da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, o Senhor Joelcimar Sampaio da Silva, e por consectário lógico: I. DEFIRO o pedido de dilação de prazo parcialmente, por mais até 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia após o escoamento do prazo dantes fixado, com fundamento no §2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte e art. 1º da Lei n. 9051/95, e ainda, tendo por presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas; II. DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que adote todas as providências legais necessárias à IMEDIATA CIÊNCIA do Requerente, quanto ao inteiro teor desta Decisão. JUNTE-SE, aos autos este decisum. SOBRESTE-SE o feito nesse Departamento, até o escoamento do prazo deferido. PUBLIQUE-SE, na forma regimental. CUMPRA-SE. 12. Dessarte, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que a circunstância fática subsume-se à hipótese de justa causa, cuja norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (grifei) Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 19 de janeiro de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Rolim de Moura DECISÃO PROCESSO Nº: 0422/2008 INTERESSADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIRES CPF N. 308.481.729-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA MUNICIPAL POR IDADE ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V DECISÃO Nº 634/2014 – 2ª CÂMARA VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria do Senhor Rafael de Almeida Pires, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade do servidor RAFAEL DE ALMEIDA PIRES, no cargo de Serviços Gerais – Grupo Ocupacional Nível Elementar – Profissões Prática I, cadastro nº 10, com carga horária de 40 h, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Rolim de Moura, efetuado por meio da Portaria nº 094/Rolim Previ/2005, de 30.11.2005, publicado na Folha da Mata, de 14.12.2005, retificado pela Portaria nº 024/Rolim Previ/2013, de 11.10.2013, publicada no DOM nº 18195, de 15.10.2013, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com média aritmética de 80% das maiores contribuições; sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 YVONETE FONTINELLE DE MELO Procurador do Ministério Público de Contas Município de São Francisco do Guaporé DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 1552/2013 – TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas UNIDADE: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé-RO RESPONSÁVEIS: Jairo Borges Faria, Ex Prefeito; Cléber de Oliveira Alves, Controlador do Município; Gislaine Clemente, à época, Prefeita RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 019/2015/GCWCSC II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 1. Após a edição do Despacho de Definição de Responsabilidade n. 351/2013/GCWCSC, às fls. ns. 1568/1571v., de minha lavra, os respectivos mandados de audiência ns. 45, 46, e 47/2014/DP-SPJ e mandado de citação n. 425/2014/DP-SPJ, oriundo de Despacho de Definição de Responsabilidade n. 49/2014/GCWCSC, restaram efetivamente cumpridos, os senhores Jairo Borges Faria, ex Prefeito; Cléber de Oliveira Alves, Controlador do Município; Gislaine Clemente, à época, Prefeita foram devidamente citados pessoalmente. III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Rolim de Moura que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A, inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; 2. Por outro lado, apesar de cientificados abstrai-se dos autos em epígrafe, certidão de fl. n. 791, que, por sua vez, anota o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte dos interessados retro referidos DECRETO A REVELIA, com substrato jurídico no disposto no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154 de 1996. IV - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Rolim de Moura que, doravante, adote as medidas necessárias com a finalidade de instruir os demais procedimentos necessários ao registro dos atos de pessoal, conforme prescreve a Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, haja vista que a infringência a esta norma tem contribuído para diminuir a celeridade da apreciação dos processos nesta Corte de Contas, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; 3. Neste viés, por oportuno, diviso que correrá contra os interessados revéis, alhures indicados, os prazos processuais, independentemente de sua intimação pessoal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. V - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Rolim de Moura de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; 4 Com efeito, esclareço, para tanto, que os jurisdicionados, cuja revelia ora lhes é decretadas, poderão ingressar no presente processo, para praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-os no estado em que se encontrarem, porém, não poderão suscitar defesa pretérita não apresentada tempestivamente. Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma da lei de regência da espécie versada. Publique-se. VI – Dar ciência ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Rolim de Moura, informando-o de que o inteiro teor do Voto e a Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; Junte-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2015. VII – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator Atos da Presidência Portarias SUPRIMENTO DE FUNDO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V Portaria nº. 0003 de 19 de janeiro de 2015 Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 16/01/2015 a 14/02/2015, que será utilizado para cobrir despesas com prestação de serviços da Regional de Controle Externo de Vilhena/Ro, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 00093/15 resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor SAMIR ARAÚJO RAMOS, MOTORISTA, cadastro nº 379, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 DE VALOR (R$) DESPESA 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.000,00 Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 19/01/2015 a 24/01/2015, que será empregado para cobrir despesas com abastecimento (se necessário) e manutenção do veículo Caminhonete L200/Triton/Ndp-4807, o qual será utilizado para conduzir o servidor Cleyton dos Anjos Rios para atualização do sistema operacional das estações de trabalho para X64 bits, nas SRCE/TCE dos municípios de Vilhena, Cacoal e Ariquemes/Ro, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 19/01/2015. Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16/01/2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento Extratos EXTRATO DE CONTRATO REPUBLICADO PARA CORRIGIR INFORMAÇÕES EXTRATO DO CONTRATO Nº 46/TCE-RO/2014 CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA PROVISIO MOBILIÁRIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ONDE SE LÊ: DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 50.399,90 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme tabela abaixo: Cobertura estacionamento externo do prédio sede do TCE/RO LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento Item Descrição SUPRIMENTO DE FUNDO Portaria nº. 0002 de 16 de janeiro de 2015 Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0090/15 resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor MANOEL AMORIM DE SOUZA, ASSISTENTE DE GABINETE, cadastro nº 92 na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). CÓDIGO NATUREZA DE DESPESA PROGRAMÁTICO VALOR (R$) 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.500,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.36 500,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 500,00 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1 Qtde Valor Und Unitário (R$) Cobertura com sombreador para estacionamento de veículos composto por três módulos: o primeiro à esquerda da entrada principal, com cobertura simples, com dimensões de 21,17 metros de comprimento por 5,00 metros de largura (21,17 x 5,00); o segundo também à esquerda da entrada principal, com cobertura dupla, e dimensões de 21,17 metros de comprimento por 397,55 M² 10,00 metros de largura (21,17 x 10,00); e o terceiro também à esquerda da entrada principal, com cobertura simples, e dimensões de 16,00 metros de comprimento por 5,00 metros de largura (16,00 x 5,00) em tela sintética em polietileno de alta densidade para sombreamento na cor cinza; arcos para sustentação da tela em tubo galvanizado de diâmetro de 2” e parede de 3mm; Valor Total (R$) 50.399,90 50.399,90 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V estrutura tubular galvanizada em balanço de diâmetro de 5” e parede de 3,35mm; treliça confeccionada com tubo galvanizado de 2” e parede de 3mm; mão francesa com tubo galvanizado de 4” e parede de 3mm e pintura (eletrostática) na cor branca. LEIA-SE: DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 50.399,90 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme tabela abaixo: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL. MUDANÇA DE CARGO. MESMO REGIME JURÍDICO. LEI ESPECÍFICA. ANUÊNIOS. CARREIRAS DIFERENTES. JURISPRUDÊNCIA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. A requerente pleiteia a incorporação de vantagem pessoal adquiridas no cargo que anteriormente ocupava junto ao Ministério Público de Estado de Rondônia. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a manutenção das vantagens pessoais quando houver manutenção de regime jurídico e da carreira. 3. No presente caso, a requerente mudou de cargo público, mas, embora tenha permanecido no mesmo regime jurídico, qual seja, a LC 68/92, a vantagem que se pretende incorporar, previamente denominada gratificação de 2/3 e de Nível Médio, tem previsão somente em lei específica aplicável apenas à carreira anterior. 4. Considerando ser vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da lei, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei n. 9.784/99, inaplicável o recente posicionamento do STF à decisão administrativa anterior que incorporou anuênios, pois, embora previsto no mesmo regime jurídico, a vantagem foi adquirida em carreira diferente. 5. Pedido indeferido. Cobertura estacionamento externo do prédio sede do TCE/RO Item Descrição 1 Valor Total (R$) Cobertura com sombreador para estacionamento de veículos composto por três módulos: o primeiro à esquerda da entrada principal, com cobertura simples, com dimensões de 21,17 metros de comprimento por 5,00 metros de largura (21,17 x 5,00); o segundo também à esquerda da entrada principal, com cobertura dupla, e dimensões de 21,17 metros de comprimento por 10,00 metros de largura (21,17 x 10,00); e o terceiro também à esquerda da entrada principal, com cobertura simples, e dimensões de 16,00 metros de comprimento por 50.399,90 5,00 metros de largura (16,00 x 5,00) em tela sintética em polietileno de alta densidade para sombreamento na cor cinza; arcos para sustentação da tela em tubo galvanizado de diâmetro de 2” e parede de 3mm; estrutura tubular galvanizada em balanço de diâmetro de 5” e parede de 3,35mm; treliça confeccionada com tubo galvanizado de 2” e parede de 3mm; mão francesa com tubo galvanizado de 4” e parede de 3mm e pintura (eletrostática) na cor branca, com área total construída de 397,55m². DO PROCESSO – Nº 3216/2014. ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora REGINA CELIA DA MATTA DE CASTRO Representante da Empresa PROVISIO MOBILIÁRIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Porto Velho, 22 de janeiro de 2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Deliberações Superiores DECISÃO PROCESSO No: 1433/2014 - TCE-RO INTERESSADA: Silvana Pagan Bertoli ASSUNTO: Manutenção de Verbas Pessoais Decisão n. 016/15/GP Relatório Trata-se de requerimento da servidora Silvana Pagan Bertoli, cadastro n. 409, Auditora de Controle Externo, objetivando a incorporação do valor referente a Vantagem Pessoal percebida anteriormente em cargo público no Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como os valores retroativos desde a data de sua posse nesta Corte de Contas. 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 101/Segesp – fls. 38/39), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n. 525/2014-ASSEJUR/GP (fls. 41/43), nos seguintes termos: À vista do exposto, conclui-se que o pedido da servidora não merece acolhimento visto o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as vantagens pessoais não devem ser pagas quando o servidor mudar de cargo. É o relatório. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente ocupou o cargo de Técnico Administrativo no Ministério Público do Estado de Rondônia entre 04.07.1995 e 31.05.2009 (fls. 29). Durante o período, passou a perceber as Gratificações de Nível Médio e de 2/3, mais tarde somadas e transformadas em Vantagem Pessoal por força da Lei Complementar n. 303/2004, em seu art. 25, incisos IV e V, além da Gratificação Especial do Ministério Público, prevista no art. 7º da Lei Complementar n. 400/92. 4. Diante disso, considerando sua posse no cargo de Auditor de Controle Externo, pleiteia a incorporação da referida Vantagem Pessoal a sua remuneração nesta Corte de Contas, aduzindo que seu não pagamento configura uma afronta ao direito adquirido, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da posse neste Tribunal. 5. Pois bem. A requerente fundamenta seu pedido no entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que “os servidores tem direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais adquiridas em determinado cargo público e transpostas para outro cargo, também público, ainda que afeto à outra Unidade da Federação” (STJ – AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 21.051 – DF 2005D0199965-7). 6. Entretanto, a Assessoria Jurídica, em sua manifestação, colacionou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE. 1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. sobre a modificação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, não podendo ser estendida às carreiras do Tribunal de Contas, razão pela qual é de se indeferir o pleito da requerente. 2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. 13. Finalmente, impende mencionar que, com relação aos Anuênios, percebidos no órgão ao qual a requerente pertencia anteriormente e incorporados em sua remuneração no presente cargo, conforme o Processo n. 0376/2011 (Instrução n. 101/Segesp - fls. 38/39), embora sua transformação em Vantagem Pessoal tenha ocorrido com a mesma Lei Complementar n. 203/2004, sua previsão inicial deu-se na Lei Complementar n. 68/92, aplicável aos servidores das duas instituições. 3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). 4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. Ref.: RE n. 587.371-DF, Relator: Min. Teori Zavascki-14.11.2013 - STF 7. Sobre o tema, o inteiro teor da mencionada deliberação do STF preconiza que “(...) os direitos adquiridos somente podem ser legitimamente exercidos nos termos em que foram formados, segundo a estrutura que lhes conferiu o correspondente regime jurídico no âmbito do qual foram adquiridos e em face de quem tem o dever jurídico de entregar a prestação. Tais direitos não estão revestidos da qualidade que os demandantes pretendem lhes dar, ou seja, de uma espécie de portabilidade que permite exercê-los fora da relação jurídica donde se originaram, ainda mais quando tal relação já não mais subsiste e, portanto, já não há qualquer dever de contraprestação por parte do servidor”. 8. De fato, a servidora, enquanto ocupante de cargos no Ministério Público de Rondônia e nesta Corte, ainda que de carreiras distintas, encontra-se submetida ao mesmo Regime Jurídico, qual seja, a Lei Complementar n. 68/92. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, Regime Jurídico “é o conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica”, aplicável de acordo com o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e o Estado (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 647). 14. Entretanto, diante do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a aludida vantagem não se mostraria incorporável. Isto porque, embora a origem dos Anuênios tenha se dado em Lei Complementar comum aos cargos do Ministério Público e desta Corte de Contas, não se poderia transpô-los entre carreiras diferentes. 15. Todavia, tendo em vista que a incorporação desta verba deu-se por meio de Decisão da Presidência em 23.03.2011 (fls. 35), sua desconstituição caracterizaria aplicação retroativa de nova interpretação da Lei, conduta vedada por nosso ordenamento jurídico, como consta expresso no inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.784/99, in verbis: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 16. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF - MS 12685 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA 9. Nesta esteira, segundo o art. 5º da LC 303/04, o regime jurídico que rege os servidores públicos do Ministério Público do Estado é o contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, qual seja, a Lei Complementar n. 68/92: Relator(a): Min. CÂNDIDO MOTTA Art. 5º. O regime jurídico dos funcionários do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia é o contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, cujos preceitos, juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo público estadual lhes são aplicáveis, no que couber. Ementa 10. Não bastasse, o mesmo regime jurídico aplica-se aos servidores desta Corte de Contas, nos termos do art. 7º da LC 591/10, que assim dispõe: Art. 7º. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. 11. Todavia, segundo as informações trazidas, a Vantagem que se pretende incorporar não encontra previsão no Regime mencionado alhures. Julgamento: 26/08/1964 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO SÓ EXCEPCIONALMENTE O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER REVISTO QUANDO PRATICADO POR ERRO OU VIOLAÇÃO EXPRESSA E INEQUIVOCA DA LEI. 17. Desta feita, considerando todo o exposto, ao tempo em que INDEFIRO o pedido da servidora Silvana Pagan Bertoli para conceder a incorporação de Vantagens Pessoais, anteriormente denominadas Gratificações de Nível Médio e de 2/3, e adquirida no exercício de cargo público no Ministério Público do Estado de Rondônia, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para ciência da requerente e posterior arquivamento. Publique-se. 12. A Gratificação de 2/3 e a Gratificação de Nível Médio, ambas inicialmente previstas na Lei n. 280/90, que tratava do quadro administrativo do Ministério Público, converteram-se em Vantagem Pessoal por meio da Lei Complementar n. 303/2004, especificamente dispondo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V Porto Velho, 20 de janeiro de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 3509/14/TCE-RO INTERESSADA: Cristiane Vilas Boas da Silva ASSUNTO: Adequação de vencimentos e pagamento retroativo de contribuição previdenciária Decisão n. 017/15/GP ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO ÓRGÃO DE ORIGEM. REAJUSTE. PAGAMENTO. DIFERENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. DILIGÊNCIAS. ÓRGÃO DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 26, parágrafo único, da LC 307/2004, alterado pela LC 508/2009, dispõe que o servidor, colocado à disposição do TCE, quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo do órgão de origem acrescida do valor correspondente a 50% do subsídio do cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação. 2. Em razão da opção da servidora por receber, exclusivamente, o subsídio do cargo comissionado, as alterações em seu salário base no órgão de origem não refletem em sua folha de pagamento desta Corte de Contas. 3. Todavia, as modificações incidentes sobre as contribuições previdenciárias, por sua natureza distinta, devem ser reajustadas conforme as alterações realizadas. 4. Deferimento do reajuste e autorização para desconto dos valores retroativos, com efeitos financeiros a partir da data da declaração expedida pelo órgão cedente. 5. Determinação para diligências junto ao órgão de origem para informações acerca da data da implementação dos valores do desconto previdenciário. 6. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pela Secretária de Gestão de Pessoas, Rômina Costa da Silva Roca, solicitando autorização para implementar na folha de pagamento de outubro/2014 da servidora Cristiane Vilas Boas da Silva, Agente Administrativo Cedido, cadastro n. 990495, o valor mensal de R$ 20,93, referente à Previdência Municipal/Patronal da servidora, e ainda, o valor retroativo de R$ 188,36, relativo à diferença de previdência patronal devida no período de janeiro a setembro/2014, totalizando uma despesa de R$ 209,29 (fls. 02/03). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 285/Segesp – fl. 10), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 615/2014-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fl. 12): Diante do exposto, entende esta Assessoria que a requerente faz jus ao ajuste salarial pleiteado, conforme instrução nº 285/Segesp, à fl. 10 e cálculo apresentado às fls. 4/5, devendo ocorrer o pagamento retroativo a partir de janeiro/2014, até a liquidação e a implementação mensal, posterior, de R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos). É o relatório. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 4. Conforme se depreende dos documentos de fls. 08/09, a servidora foi empossada no cargo efetivo de Agente Administrativo, do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, em 14/04/2003, sendo cedida a esta Corte de Contas em 01/01/2014 e, posteriormente, em 01/01/2015 (fls. 16), sem ônus para o órgão de origem, para exercer o cargo em Comissão de Assistente de Gabinete, lotada no Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 5. Nesta esteira, com relação aos valores percebidos pelo servidor efetivo cedido, o art. 26, parágrafo único da Lei Complementar n. 307/2004, alterado pela Lei Complementar n. 508/2009, dispõe: Art. 26. Ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação, não incorporável para qualquer efeito, ressalvado o disposto na Legislação Previdenciária vigente. Parágrafo Único. O servidor, colocado à disposição do Tribunal de Contas, quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo do órgão de origem acrescida do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação. 6. No caso em testilha, verifica-se que a requerente, ao ser nomeada para o cargo em comissão de Assistente de Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho (CDS-2), optou por receber o subsídio do cargo comissionado, conforme se depreende da Ficha Financeira de fl. 05. É o mesmo documento, inclusive, que indica o desconto em favor do Instituto Municipal Previdência de Alvorada do Oeste (IMPRES), do qual a servidora é contribuinte obrigatória. 7. Diante disso, vê-se que, embora tenha optado por receber o subsídio do cargo comissionado, de modo que qualquer alteração do seu salário base não lhe afetaria, as alterações concernentes às contribuições previdenciárias contidas na Declaração de fls. 03 refletem na folha de pagamento da servidora, uma vez que tais parcelas são recolhidas ao Instituto de Previdência Municipal. 8. Diante disso, aplicável o reajuste de 11%, em sua folha de pagamento desta Corte de Contas, quanto ao desconto da contribuição previdenciária paga pela servidora, em consonância com a declaração expedida pelo ente cedente (fl. 03). 9. Outrossim, tendo em vista que a parcela de contribuição previdenciária do empregador também teve sua porcentagem atualizada, deve-se reajustá-la, também, em 19,70%, nos termos dos documentos de fls. 03/04. 10. Finalmente, com relação aos efeitos financeiros, em que pese o expediente da Secretaria de Gestão de Pessoas ter solicitado a implementação dos descontos a partir de 1º de janeiro de 2014, não há como autorizar o desconto nesses termos. 11. Isto porque, analisando a declaração expedida pela Prefeitura de Alvorada do Oeste (fls. 03), não se vislumbra qualquer indicativo de que a alteração no desconto previdenciário tenha se dado em janeiro de 2014, devendo esta Corte, portanto, implementá-lo a partir do mês de setembro de 2014, data do aludido documento municipal. 12. Diante disso, com relação ao período compreendido entre janeiro e agosto de 2014, deverá a Secretaria de Gestão de Pessoas diligenciar junto à Secretaria Municipal de Administração de Alvorada do Oeste no sentido de averiguar a real data de implementação do novo valor do desconto previdenciário. 13. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido da Secretária de Gestão de Pessoas, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Reajuste-se, a partir da próxima folha de pagamento da servidora cedida Cristiane Vilas Boas da Silva, Assistente de Gabinete, cadastro n. 9904495, o valor descontado mensalmente a título de Previdência Municipal, referente ao exercício 2015, nos termos da Declaração de fls. 03; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V II – Proceda-se o pagamento dos valores devidos referentes às cotas patronal e do empregado, a partir de setembro de 2014, até o cumprimento do item anterior, em parcela única; III – Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, solicitando informações acerca da data de implementação dos valores referentes aos descontos em favor da Previdência Municipal certificados no documento de fls. 03, para que se possa proceder a compensação dos valores referentes ao período compreendido entre janeiro e agosto de 2014, se for o caso; IV - Dê-se ciência à interessada. sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 jurídica adequada, qual seja Pedido de Reconsideração, que se encontra gizada no art. 141, caput, c/c art. 143, da Lei Complementar nº 68/1992. 4. Todavia, considerando a tempestividade do requerimento, a legitimidade da parte e em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, recebo os presentes Embargos de Declaração como Pedido de Reconsideração para julgá-lo improcedente no mérito, pelas razões a seguir expostas. 5. O Sindicato aponta omissão no julgado, alegando que, não houve manifestação desta Presidência quanto à integralidade dos pedidos formulados na peça inicial do processo de origem nº 4015/2012/TCE-RO, especificamente no item “b”. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de janeiro de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO N.: 2741/14 - TCE-RO INTERESSADO: Pessoa Jurídica - SINDCONTAS ASSUNTO: Embargos de Declaração – Processo n. 4015/2012/TCE-RO Decisão n. 018/15/GP ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FORMAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No caso em tela, os Embargos de Declaração não são adequados para a parte recorrer, conforme dispõe o art. 141, caput, c/c art. 143, da Lei Complementar nº 68/1992. 2. A gratificação de incentivo à formação visa gratificar o servidor que possua escolaridade superior à exigida para o cargo efetivo que ocupar, mediante os critérios de concessão definidos na Resolução n° 052/TCE-R0-2008, a qual em seu art. 2º expressa que o pagamento do referido abono será devido a partir do seu requerimento. 3. Trata-se, pois, de um direito formativo, ou seja, a obrigação de pagar só surge após a manifestação de vontade do servidor e comprovação de cumprimento dos requisitos, não podendo, nem devendo, a Administração efetuar seu pagamento de ofício. 4. Pedido Indeferido. 5. Adoção das providências necessárias. RELATÓRIO O recorrente Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - SINDCONTAS, à fl. 01/05, opõe Embargos de Declaração em face da Decisão n. 133/14/GP, proferida nos autos de n. 4015/2012/TCERO, alegando a existência de omissão no referido decisum, que nada mencionou acerca do item “b” do pedido apresentado anteriormente. 2. Encartada a Informação n. 102/Segesp (fls. 07), a Assessoria Jurídica, por meio do Despacho n. 98/2017-ASSEJUR/GP, entendeu que, “tendo em vista que o “recurso” apresentado confronta Decisão exarada pela Presidência desta Corte de Contas, não compete a ASSEJUR a manifestação quanto ao mérito, razão pela qual encaminhamos os autos para deliberação superior” (fls. 09). É o relatório. 3. Preliminarmente, insta salientar que, no presente caso, os Embargos de Declaração não constituem o meio hábil para que a parte, em razão de sua insatisfação com os termos do julgado, pretenda reformá-lo ou ver declarada a sua nulidade, devendo a mesma ter-se socorrido da via Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6. Com o referido dispositivo, almejava o recorrente que esta Corte de Contas instaurasse um procedimento administrativo com o fito de relacionar todos os seus servidores que possuem formação acadêmica superior à exigida para cargo de que sejam titulares, porém, ainda não foram contemplados pelo “auxílio-incentivo à formação”. Ato contínuo fosse concedido o referido benefício e efetuado o pagamento retroativo, monetariamente corrigido e com juros legais à data em que passaram a fazer jus ao direito. 7. Entretanto, o pleito não merece acolhimento, uma vez que a gratificação-incentivo à formação é concedida ao servidor que manifesta interesse e comprova fazer jus à mesma, ou seja, deve requerê-la expressamente, momento a partir do qual irá recebê-la. 8. Isto porque, o referido benefício trata de um direito formativo, ou seja, direito a formação de uma nova situação jurídica. O que o caracteriza é que a ele não corresponde um dever. Por consequência, não pode ser violado, pois da outra parte não corresponde um dever e sim uma sujeição. 9. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC nº 41/03. PAGAMENTO RETROATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. DIREITO FORMATIVO. 1. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF-88, com redação dada pela EC nº 41/03, não é auto-aplicável, na medida em que há a necessidade do servidor se manifestar acerca do interesse de permanecer em atividade e perceber o referido adicional. Além disso, deve demonstrar a satisfação integral dos requisitos para obter a aposentadoria e permitir o controle pela Administração, por meio do ato composto respectivo. Inteligência dos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º, da EC nº 41/03. 2. Hipótese do chamado direito formativo, onde a implementação do abono permanência se dará com efeitos retroativos à data da opção pela permanência do servidor em atividade. No caso concreto foi formulado requerimento administrativo ao Município de Canoas, contudo a autora não havia implementado à época os requisitos para tanto. 3. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032817850, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/12/2012) (TJ-RS - AC: 70032817850 RS , Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 06/12/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2013) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. EC 41/03. PAGAMENTO RETROATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO INTERESSADO. DIREITO FORMATIVO. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AC: 5229852 PR 0522985-2, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 13/01/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 89) 10. Ademais, quanto ao marco inicial para pagamento, mais uma vez não prospera o pleito do Sindicato, pois o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 52/2008/TCE-RO prescreve que o benefício será concedido a partir do deferimento, retroagindo seus efeitos financeiros à data do pedido. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 839 ano V sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 11. Não bastasse, a nova Resolução n. 155/2014/TCE-RO igualmente previu, em seu art. 2º, que o pleiteado pagamento será devido a partir do requerimento, confirmando que o pagamento da aludida gratificação não pode ser efetuado de forma retroativa, pois depende de manifestação expressa. 12. Desta feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para ciência ao interessado e posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.