DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
nº 839 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Defensoria Pública Estadual
Pág. 13
Administração Pública Municipal
Pág. 13
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 21
>>Extratos
Pág. 22
>>Deliberações Superiores
Pág. 23
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1273/2014
INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTES,
CULTURA E LAZER
ASSUNTO: CONVÊNIO N. 197/PGE/2011
RESPONSÁVEIS: FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO
CPF N. 479.374.592-04
EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO
LAZER
GRUPO FOLCLÓRICO RECREATIVO E CULTURAL “OS CAIPIRAS DA
RÁDIO FAROL”
CNPJ N. 03.819.623/0001-89
REPRESENTADO POR SEVERINO SILVA CASTRO
CPF N. 035-953.822-34
PRESIDENTE DO GRUPO FOLCLÓRICO RECREATIVO E CULTURAL
“OS CAIPIRAS DA RÁDIO FAROL”, À ÉPOCA DOS FATOS
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA)
DECISÃO Nº 624/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E O GRUPO FOLCLÓRICO “ OS
CAIPIRAS DA RÁDIO FAROL”. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A
ENTIDADE PRIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO
DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INFRINGÊNCIA
AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVAS INDICIÁRIAS DE
SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE
DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL.
1. Quando no exercício de ato fiscalizatório, o Tribunal constatar a
ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte dano ao Erário, ordenará a conversão do procedimento em tomada
de contas especial.
2. Não demonstrada a regular destinação e aplicação dos recursos
públicos repassados a entidade privada, quer seja por via de Convênio,
pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, que, de per si, apresente
elemento indiciário de dano ao erário, torna-se impositiva a conversão em
TCE, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n.
154/1996, c/c art. 65 do RITC.
3. No caso dos autos em tela, restaram apuradas pela Unidade Técnica
diversas impropriedades na formalização e na execução do Convênio n.
197/PGE/2011, com potencial suficiente para causar dano ao erário.
4. A responsabilidade, em caso de dano causado ao erário por entidade
privada recebedora de recursos públicos, cabe solidariamente, tanto à
pessoa jurídica parte na avença ou destinatária do repasse, quanto à
pessoa física gerenciadora de tais recursos, à luz da norma insculpida no
art. 70, parágrafo único, da CF/88, assim é necessário que se chame para
exercer a sua plena defesa, a pessoa jurídica convenente e a pessoa física
que gerenciou os recursos públicos repassados.
5. Precedentes. UNANIMIDADE.
Poder Executivo
FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR
SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.01.23 12:42:28 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 839 ano V
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Fiscalização de Atos e Contratos, relativamente ao Convênio N.
197/PGE/2011, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia,
mediante a interveniência da Superintendência Estadual de Esportes,
Cultura e Lazer, com a Associação Cultural Evolução, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com
substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
II – DETERMINAR a adoção das providências seguintes:
a) à Senhora Eluane Martins Silva – Superintendente Estadual dos
Esportes, Cultura e Lazer - SECEL, ou a quem a substitua na forma da lei,
que se abstenha de realizar novos contratos e consequentes repasses de
recursos financeiros à Pessoa Jurídica denominada Grupo Folclórico
“Caipiras da Rádio Farol”, inscrita no CNPJ n. 03.819.623/0001-89; e
b) ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos
ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade,
nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/1996, c/c
art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal.
III – ORDENAR à gestora da Superintendência Estadual do Esporte, da
Cultura e do Lazer, Senhora Eluane Martins Silva, ou a quem a substitua
na forma da lei, que, por ocasião de celebração de novos convênios,
busque selecionar entidades que realmente são idôneas, inclusive, com
um histórico de colaboração com a persecução efetiva na prestação dos
serviços públicos prestados aos cidadãos rondonienses e à sociedade em
geral, precedida, obrigatoriamente, de chamamento público, como
condição prévia à celebração de convênios e contratos de repasse com
entes públicos, por imperativo dos princípios da moralidade e
impessoalidade, e ainda dos princípios específicos das licitações públicas
(art. 3º da Lei n. 8.666/1993), que se aplicam aos convênios e contratos de
repasse de forma subsidiária (art. 116 da Lei retro referida), c/c o disposto
no art. 7º da Lei Ordinária Estadual n. 3.307, de 19 de dezembro de 2013;
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1315/2014
INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTES,
CULTURA E LAZER
ASSUNTO: CONVÊNIO N. 150/2013/PGE – ORIUNDO DO PROC. ADM.
2001/0094/2013 – FIRMADO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL
EVOLUÇÃO ACE PARA REALIZAÇÃO DA “I MOSTRA CULTURAL”
RESPONSÁVEIS: ELUANE MARTINS SILVA
CPF N. 348.474.432-53
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ESPORTES, CULTURA E LAZER
MARIA DE NAZARÉ FIGUEIREDO DA SILVA
CPF N. 113.240.402-97
GERENTE SUBSTITUTA
FÁBIO HENRIQUE PEDROSA TEIXEIRA
CPF N. 644.188.043-15
PROCURADOR DO ESTADO
ERNANDO SIMIÃO DA SILVA FILHO
CPF N. 026.948.254-78
PROCURADOR DO ESTADO
MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA
CPF N. 341.252.482-49
EX-PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
MAYARA SANTOS DA SILVA
CPF N. 010.402.652-94
EXECUTORA DE PROJETOS
ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVOLUÇÃO – ACE
CNPJ N. 08.722644.0001-03
JAKELINE DE MORAIS PASSOS
CPF: N. 729.102.242-87
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVOLUÇÃO-ACE SHARLE
DIAS FIGUEIREDO
CPF N. 665.495.402-59
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA SHARLES DIAS FIGUEIREDO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA)
IV – DAR CONHECIMENTO desta Decisão:
a) À Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer
– Eluane Martins Silva;
b) À pessoa jurídica Grupo Folclórico Recreativo e Cultural “Os Caipiras do
Rádio Farol”, CNPJ n. 03.819.623/0001-89 – Representado por seu
Presidente – o Senhor Severino Silva Castro, ou por quem lhe substitua na
forma de seu estatuto, para que tome ciência de que integrará o polo
passivo da Tomada de Contas Especial; e
c) À pessoa física Severino Silva Castro – CPF n. 035.953.822-34 –
Presidente do Grupo Folclórico Recreativo e Cultural “Os Caipiras da Rádio
Farol”, à época dos fatos para que tome ciência de que integrará o polo
passivo da Tomada de Contas Especial.
V – PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
DECISÃO Nº 625/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E A ASSOCIAÇÃO CULTURAL
EVOLUÇÃO-ACE. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS À ENTIDADE
PRIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS
RECURSOS RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INFRINGÊNCIA AO
DEVER DE PRESTAR CONTAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DANO AO
ERÁRIO
PÚBLICO.
NECESSIDADE
DE
FORMAÇÃO
DO
CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO.
1. Quando no exercício de ato fiscalizatório, o Tribunal constatar, prima
facie, a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de
que resulte dano ao Erário, ordenará a conversão do processo em tomada
de contas especial.
2. Não demonstrada a regular destinação e aplicação dos recursos
públicos repassados à entidade privada, quer seja por via de Convênio,
pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, de per si, apresenta-se
como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a
conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com
espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c
art. 65 do RITCE.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 839 ano V
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
3. No caso dos autos em tela, restaram apuradas pela Unidade Técnica
diversas impropriedades na formalização e na execução do Convênio n.
106/2013/PGE, com potencial suficiente para causar dano ao erário.
c) À pessoa jurídica Associação Cultural Evolução, na pessoa de sua
Presidenta Jakeline de Morais Passos, ou a quem estatutariamente lhe
tenha substituído; e
4. A responsabilidade, em caso de dano causado ao erário por entidade
privada recebedora de recursos públicos, cabe solidariamente, tanto à
pessoa jurídica parte na avença ou destinatária do repasse, quanto à
pessoa física gerenciadora de tais recursos, à luz da norma insculpida no
art. 70, parágrafo único, da CF/88, razão por que, no caso, deve ser
chamada para exercer o contraditório e a plenitude de defesa, a
Associação Convenente e também a pessoa física que a representava na
época dos fatos, para definição de responsabilidade da pessoa jurídica e,
se for o caso de sua gestora.
d) À pessoa física Jakeline de Morais Passos, CPF n. 729.102.242-87 – à
época da celebração do convênio, Presidente da Associação Cultural
Evolução-ACE, para que tome ciência de que integrará o polo passivo da
Tomada de Contas Especial.
5. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no
preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996,
c/c art. 65 do RITCE-RO.
6. Precedentes. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Convênio
n. 150/2013/PGE, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia,
mediante a interveniência da Superintendência Estadual de Esportes,
Cultura e Lazer, com a Associação Cultural Evolução, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial,
com substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art.
65 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
II - DETERMINAR a adoção das providências seguintes;
a) que a Senhora Eluane Martins Silva – Superintendente Estadual dos
Esportes, Cultura e Lazer - SECEL, ou quem a substitua na forma da lei,
se abstenha de realizar novos contratos e consequentes repasses de
recursos financeiros à Pessoa Jurídica denominada Associação Cultural
Evolução – ACE, até a prolação de Decisão definitiva; e
b) ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos
ao Gabinete para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12,
incisos I a III, da Lei Complementar n 154/1996, c/c art. 19, incisos I a III,
do Regimento Interno deste Tribunal.
III – ORDENAR à gestora da Superintendência Estadual do Esporte, da
Cultura e do Lazer, Senhora Eluane Martins Silva, ou a quem a substitua
na forma da lei, que, por ocasião de celebração de novos convênios,
busque selecionar entidades que realmente são idôneas, inclusive, com
um histórico de colaboração com a persecução efetiva na prestação dos
serviços públicos prestados aos cidadãos rondonienses e à sociedade em
geral, precedida, obrigatoriamente, de chamamento público, como
condição prévia à celebração de convênios e contratos de repasse com
entes públicos, por imperativo dos princípios da moralidade e
impessoalidade, e ainda dos princípios específicos das licitações públicas
(art. 3º da Lei n. 8.666/1993), que se aplicam aos convênios e contratos de
repasse de forma subsidiária (art. 116 da Lei retro referida), c/c o disposto
no art. 7º da Lei Ordinária Estadual n. 3.307, de 19 de dezembro de 2013;
IV – DAR CONHECIMENTO desta Decisão:
V - PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 5457/2012
INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.
865/2012/SUPEL – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
RESPONSÁVEIS: WAGNER GARCIA DE FREITAS
CPF N. 321.408.271-04
SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ESTADO DE FINANÇAS NICANDRO
ERNESTO DE CAMPOS NETO
CPF N. 448.651.121-20
GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DAIANA LÍBIA OLIVEIRA VIEIRA
CPF N. 510.887.462-68
PREGOEIRA DA SUPEL
MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL
CPF N. 302.479.422-00
SUPERINTENDENTE DA SUPEL
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA)
DECISÃO Nº 627/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE EDITAL DE LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES FORMAIS SANADAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Competência da Corte de Contas para apurar regular processamento de
procedimento licitatório, quanto à sua legalidade, legitimidade e
economicidade, dos entes públicos vinculados à sua jurisdição.
a) Ao Excelentíssimo Governador do Estado de Rondônia – Dr. Confúcio
Aires Moura;
2. In casu, todas as impropriedades detectadas no processamento do
certame do Pregão Eletrônico n. 865/2012/SUPEL, foram sanadas pela
Administração Pública Estadual, o que torna o procedimento licitatório
formalmente válido.
b) À Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer
– Eluane Martins Silva;
3. Estando formalmente regular o certame de licitação, impõe-se seja
considerada a sua legalidade.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 839 ano V
4. Precedentes.
5. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico n. 865/2012/SUPEL,
como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - CONSIDERAR formalmente legal o Edital de Licitação n.
865/2012/SUPEL, oriundo do Processo Administrativo n. 01.1401.0077000/2012,
na
modalidade
pregão
eletrônico,
realizado
pela
Superintendência de Licitações do Estado de Rondônia para suprir
necessidade da Secretaria de Estado de Finanças, com a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de limpeza;
II - COMUNICAR aos responsáveis nominados no preâmbulo, por Ofício,
informando que o conteúdo desta Decisão, dos Relatórios Técnicos e dos
pareceres ministeriais estão disponíveis no endereço eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
III – PUBLICAR; e
IV - ARQUIVAR os autos depois de cumpridos os trâmites regimentais,
devendo ser aguardado o trânsito em julgado desta Decisão.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE – DENIS FRANCO
BELTRAMINI, OU POR QUEM O SUBSTITUA NA FORMA DE SEU
ESTATUTO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA)
DECISÃO Nº 628/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E O CENTRO DE TRADIÇÕES
GAÚCHAS HÉLIO RONSANI. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS A
ENTIDADE PRIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO
DOS RECURSOS RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INFRINGÊNCIA
AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVAS INDICIÁRIAS
SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE
DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL.
1. Quando no exercício de ato fiscalizatório, o Tribunal constatar a
ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte dano ao Erário, ordenará a conversão do procedimento em tomada
de contas especial.
2. Não demonstrada a regular destinação e aplicação dos recursos
públicos repassados a entidade privada, quer seja por via de Convênio,
pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, que de per si, apresente
elemento indiciário de dano ao erário, torna-se impositiva a conversão em
TCE, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n.
154/1996, c/c art. 65 do RITC.
3. No caso dos autos em tela, restaram apuradas pela Unidade Técnica
diversas impropriedades na formalização e na execução do Convênio n.
328/2011/PGE, com potencialidade para causar dano ao erário.
4. A responsabilidade, em caso de dano causado ao erário por entidade
privada recebedora de recursos públicos, cabe solidariamente, tanto à
pessoa jurídica parte na avença ou destinatária do repasse, quanto à
pessoa física gerenciadora de tais recursos, à luz da norma insculpida no
art. 70, parágrafo único, da CF/88, assim é necessário que se chame para
exercer a sua plena defesa, a pessoa jurídica convenente e a pessoa física
que gerenciou os recursos públicos repassados.
5. Precedentes. UNANIMIDADE.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Convênio
n. 328/PGE/2012, celebrado entre o Governo do Estado de Rondônia,
mediante a interveniência da Superintendência Estadual de Esportes,
Cultura e Lazer, com o Centro de Tradições Gaúchas – Hélio Ronsani,
como tudo dos autos consta.
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1632/2014
INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTES,
CULTURA E LAZER
ASSUNTO: CONVÊNIO N. 328/PGE/2012 – ORIUNDO DO PROC. ADM.
2001/0233/2012 – FIRMADO ENTRE A SECEL E O CENTRO DE
TRADIÇÕES GAÚCHAS HELO RONSANI – REALIZAÇÃO DO 8º RODEIO
CRIOULO DE BURITIS
RESPONSÁVEIS: ELUANE MARTINS SILVA
CPF N. 849.477.802-15
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ESPORTES, CULTURA E LAZER
EMANUEL NERI PIEDADE
CPF N. 628.885.152-20
EX-SECRETÁRIO DE ESTADO
CLEIDIMARA ALVES
CPF N. 312.297.272-72
DENIS FRANCO BELTRAMINI
CPF N. 005.935.229-20
PRESIDENTE DO CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS
HÉLIO RONSANI
CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS HÉLIO RONSANI
CNPJ N. 09.271.588/0001-92
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com
substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
II – DETERMINAR a adoção das providências seguintes:
a) à Senhora Eluane Martins Silva – Superintendente Estadual dos
Esportes, Cultura e Lazer - SECEL, ou a quem a substitua na forma da lei,
que se abstenha de realizar novos contratos e consequentes repasses de
recursos financeiros à Pessoa Jurídica denominada Centro de Tradições
Gaúchas Hélio Ronsani, inscrita no CNPJ n. 09.271.588./0001-92; e
b) ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos
ao Gabinete do Conselheiro Relator para Definição de Responsabilidade,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c
art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal.
III – ORDENAR à gestora da Superintendência Estadual do Esporte, da
Cultura e do Lazer, Senhora Eluane Martins Silva, ou a quem a substitua
na forma da lei, que, por ocasião de celebração de novos convênios,
busque selecionar entidades que realmente são idôneas, inclusive, com
um histórico de colaboração com a persecução efetiva na prestação dos
serviços públicos prestados aos cidadãos rondonienses e à sociedade em
geral, precedida, obrigatoriamente, de chamamento público, como
condição prévia à celebração de convênios e contratos de repasse com
entes públicos, por imperativo dos princípios da moralidade e
impessoalidade, e ainda dos princípios específicos das licitações públicas
(art. 3º da Lei n. 8.666/1993), que se aplicam aos convênios e contratos de
repasse de forma subsidiária (art. 116 da Lei retro referida), c/c o disposto
no art. 7º da Lei Ordinária Estadual n. 3.307, de 19 de dezembro de 2013;
IV – DAR CONHECIMENTO da presente Decisão, por meio de publicação
no DOeTCE-RO:
a) À Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer
– Eluane Martins Silva;
b) À pessoa jurídica Centro de Tradições Gaúchas Hélio Ronsani, CNPJ n.
09.271.588/0001-92 – Representado por seu Presidente – Denis Franco
Beltramini, ou por quem a substitua na forma estatutária, para que tome
ciência de que integrará o polo passivo da Tomada de Contas Especial; e
c) À pessoa física Denis Franco Beltramini – CPF n. 005.935.229-90 –
Presidente do Centro de Tradições Gaúchas Hélio Ronsani, à época dos
fatos, para que tome ciência de que integrará o polo passivo da Tomada de
Contas Especial.
V - PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
PREFEITA MUNICIPAL DE JARU
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA)
DECISÃO Nº 630/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECEL E A PREFEITURA MUNICIPAL
DE JARU. RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS
RECEBIDOS PELA CONVENENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DANO
AO ERÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO.
1. Quando no exercício de ato fiscalizatório, o Tribunal constatar, prima
facie, a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de
que resulte dano ao Erário, ordenará a conversão do processo em tomada
de contas especial.
2. Não demonstrada a regular destinação e aplicação dos recursos
públicos repassados a entidade privada, quer seja por via de Convênio,
pacto, ajuste ou outro instrumento congênere, de per si, apresenta-se
como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a
conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com
espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c
art. 65 do RITC.
3. No caso dos autos em tela, restaram apuradas pela Unidade Técnica,
diversas impropriedades na formalização e na execução do Convênio n.
364/2011/PGE, com potencial suficiente para causar dano ao erário.
4. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no
preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996,
c/c art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Convênio n. 364/PGE/2011, firmado entre o Governo do Estado do
Rondônia, por intermedio da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura
e do Lazer, com a Prefeitura Municipal de Jaru, como tudo dos autos
consta.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0733/2013
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, DA
CULTURA E DO LAZER
ASSUNTO: CONVÊNIO N. 364/PGM/2011
RESPONSÁVEIS: ELUANE MARTINS SILVA
CPF N. 849.477.802-15
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ESPORTES
FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA
CPF N. 479.374.592-04
EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO
LAZER CULTURA E LAZER
JEAN CARLOS DOS SANTOS
CPF N. 723.517.805-15
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU
SÔNIA CORDEIRO DE SOUZA
CPF N. 905.580.227-15
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com
substrato jurídico no art. 44 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 65
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
II – RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Dr. Confúcio Aires Moura –
Governador do Estado de Rondônia, que adote as medidas corretivas
necessárias para que nos convênios celebrados no âmbito da
Superintendência Estadual dos Esportes, Cultura e Lazer, tanto na
formalização quanto na execução observem estritamente os ditames legais
de regência, com a precípua finalidade de evitar danos ao erário, uma vez
que rotineiramente as prestações de contas dos convênios realizados tem
sido convertidos em Tomada de Contas Especial, ante a existência de
robustas provas indiciárias de ocorrência de malversação dos recursos
públicos disponibilizados à entidade convenentes;
III - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo,
devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei
Complementar n 154/1996, c/c art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno
deste Tribunal;
IV – ORDENAR à gestora da Superintendência Estadual do Esporte, da
Cultura e do Lazer, Senhora Eluane Martins Silva, ou a quem a substitua
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
na forma da lei, que, por ocasião de celebração de novos convênios,
busque meios mais eficazes de fiscalização, com o fim de evitar
malversação dos parcos recursos públicos;
V – DAR CONHECIMENTO, via ofício, desta Decisão:
a) Ao Excelentíssimo Governador do Estado de Rondônia – Dr. Confúcio
Aires Moura;
b) À Senhora Superintendente Estadual do Esporte, da Cultura e do Lazer
– Eluane Martins Silva;
c) À Senhora Sônia Cordeiro de Souza, Prefeita Municipal de Jaru/RO
(CPF n. 905.580.227-15);
d) À Procuradoria-Geral do Estado, na pessoa do Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral, Dr. Juraci Jorge da Silva; e
e) Ao Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, Dr. Héverton Alves de Aguiar.
VI – REMETER cópia desta Decisão e do Relatório Técnico ao Ministério
Público Estadual – MP/RO – para conhecimento e adoção das medidas
que julgar pertinentes, acerca das irregularidades evidenciadas pela
Unidade Técnica, as quais foram consignadas no bojo do Voto; e
VII - PUBLICAR, na forma legal, após a ciência dos interessados.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
III da CF/88 e art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, o qual estando
preenchidos os requisitos será promovido o devido registro.
2. Para a concessão da aposentadoria, a beneficiária deve cumprir o
requisito etário (idade mínima 60 anos) e ter pelo menos 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo.
3. Cumpridos os requisitos etários e de efetivo serviço público, é de se
conceder a aposentadoria proporcional calculada de acordo com a média.
4. Atendidas as determinações desta Corte de Contas, reconhecida a
legalidade do ato concessório, deve haver o devido registro, na forma da
lei.
5. Tendo sido promovida a retificação dos fundamentos do ato que deferiu
a aposentadoria, e, não havendo outras imperfeições no ato concessório,
deverá, então, ser considerado legal e registrado pelo Tribunal de Contas.
6. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria da Senhora Lorena Salvadori Naves, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONSIDERAR LEGAL o ato concessório de aposentadoria voluntária,
com proventos proporcionais, sem paridade e extensão, com supedâneo
no art. 40, §1º, III, “b”, §§3º e 8º (com redação dada pela EC 41/03), c/c art.
1º da Lei n. 10.887/2004, da Senhora Lorena Salvadori Naves, pertencente
ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado da
Educação/SEDUC-RO, Professora, Nível III, Referência “04”, cadastro n.
300023719, CPF n. 064.694.423-15;
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
II – CONCEDER O REGISTRO, por conseguinte, de que trata o item retro,
nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da
Lei Complementar n. 154/1996 e o art. 54, II, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
III – DAR CIÊNCIA aos jurisdicionados indicados no bojo desta Decisão,
via publicação no DOeTCE-Ro, na forma regimental, informando-lhes que
o Relatório Técnico, Decisão e Voto encontram-se disponíveis no endereço
eletrônico do TCER - http://www.tcer.ro.gov.br ;
DECISÃO
IV – PUBLICAR; e
PROCESSO Nº: 3677/2006
INTERESSADA:
SUPERINTENDÊNCIA
ESTADUAL
DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL
RESPONSÁVEL: LORENA SALVADORI NAVES
CPF N. 064.694.423-15
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA)
V – ARQUIVAR.
DECISÃO Nº 631/2014 – 2ª CÂMARA
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TEMPO
DE SERVIÇO INTEGRALIZADO. PRESENTES OS REQUISITOS
AUTORIZADORES DE APOSENTAÇÃO COM A PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ATO APTO A REGISTRO. ARQUIVAMENTO.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
1. O ato de concessão de aposentadoria se configura como ato complexo
sujeito à análise pelo Tribunal de Contas quanto à sua legalidade, art. 71,
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0798/2009
INTERESSADO: SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA
CPF N. 166.746.424-87
ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL VOLUNTÁRIA POR IDADE
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 632/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria do Senhor Severino Clementino da Silva, como tudo dos
autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por
idade do servidor SEVERINO CLEMENTINO DA SILVA, no cargo de
Motorista, Referência “110”, Matrícula n 300044119, com carga horária de
40 h, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia,
efetuado por meio do DECRETO de 10 de junho de 2008, de 10.6.2008,
publicado no DOE nº 1026, de 30.6.2008, com fundamento no artigo 40, §
1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com a média aritmética
simples das 80% das maiores remunerações, sem paridade;
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Voto e a Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br; e
VIII – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0804/2009
INTERESSADA: ADELAIDE RODRIGUES DE MACEDO OLIVEIRA
CPF N. 242.524.332-15
ASSUNTO: APOSENTADORIA ESTADUAL POR INVALIDEZ
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 633/2014 – 2ª CÂMARA
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, observe o prazo de 10
(dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa nº 13/04-TCER, para
a remessa dos processos de aposentadoria ao Tribunal de Contas, sob
pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV,
da Lei Complementar nº 154/96;
IV - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, remeta a esta
Corte de Contas, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno
sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A,
inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte,
sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;
V - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, adote as
medidas necessárias com a finalidade de instruir os demais procedimentos
necessários ao registro dos atos de pessoal, conforme prescreve a
Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, haja vista que a infrigência a esta
norma tem contribuído para diminuir a celeridade da apreciação dos
processos nesta Corte de Contas, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96;
VI - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
VII – Dar ciência ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia, informando-os de que o inteiro teor do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA:
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
PROVENTOS
PROPORCIONAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria por invalidez da Senhora Adelaide Rodrigues de Macedo
Oliveira, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez da
servidora ADELAIDE RODRIGUES DE MACEDO OLIVEIRA, no cargo de
Oficial de Manutenção, Referência “110”, Matrícula nº 300044182, com
carga horária de 40 h, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil
do Estado de Rondônia, efetuado por meio do DECRETO de 02 de abril de
2008, publicado no DOE nº 0987, de 30.4.2008, retificado em 17.9.2014
(RETIFICAÇÃO DE DECRETO DE APOSENTADORIA), publicado no DOE
nº 2558, de 9.10.2014, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 20 da Lei
Complementar nº 432/2008, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, de acordo com a média aritmética simples das 80% das
maiores remunerações;
II – Determinar o registro dos atos nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, observe o prazo de 10
(dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa nº 13/04-TCER, para
a remessa dos processos de aposentadoria ao Tribunal de Contas, sob
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV,
da Lei Complementar nº 154/96;
IV - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, remeta a esta
Corte de Contas, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno
sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A,
inciso II, da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte,
sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;
V - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia que, doravante, adote as medidas
necessárias com a finalidade de instruir os demais procedimentos
necessários ao registro dos atos de pessoal, conforme prescreve a
Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, haja vista que a infrigência a esta
norma tem contribuído para diminuir a celeridade da apreciação dos
processos nesta Corte de Contas, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96;
VI - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
VII – Dar ciência ao Gestor do Instituto de Previdência Servidores Públicos
do Estado de Rondônia, informando-o de que o inteiro teor do Voto e a
Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br; e
VIII – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria por invalidez do Senhor Desoíto Linhares da Silva, como
tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez
permanente, com proventos integrais, do Senhor Desoíto Linhares da
Silva, CPF n.o 077.578.161-49, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
Referência “111”, matrícula 300004108, pertencente ao quadro efetivo de
Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 02
de abril de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 0987, de
30.4.2008, com fundamento nos termos do artigo 40, §1º, I, da
Constituição Federal de 1988, c/c artigo 44, §§ 1º e 2º, da LC nº 228/2000,
alterada pela LC nº 253/2002;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, II,
alínea “b”, da Constituição Estadual, c/c com art. 37, II, da Lei
Complementar nº 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
III – Alertar a Superintendente Estadual de Administração e Recursos
Humanos – SEARH, para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para
encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e
pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER2004;
IV – Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem, informando-o
de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (www.tce.ro.gov.br); e
V – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0835/2009
INTERESSADO: DESOÍTO LINHARES DA SILVA
CPF N. 077.578.161-49
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (PROVENTOS
INTEGRAIS)
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS - SEARH
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 635/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Patologia
incapacitante prevista em lei. Ingresso no serviço público antes da EC nº
41/2003. Proventos Integrais com base na última remuneração e com
paridade. Desnecessidade de expedição de ato conjunto. Legalidade.
Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO N.: 00083/TCER-2013
INTERESSADA: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau
ASSUNTO: Edital da Licitação – Pregão Eletrônico n. 901/2012
(Contratação de empresa especializada na prestação de serviços
funerários, serviços administrativos e serviços de translado, com
assistência 24 horas, para atender a usuários do SUS em Tratamento Fora
do Domicílio – TFD)
RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado
da Saúde
Jeferson Fernando F. Erpen – Pregoeiro da Supel
Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DM-GCPCN-TC 00008/15
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
Ementa: Edital do Pregão Eletrônico n. 901/2012. Registro de Preços para
futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de
serviços funerários, serviços administrativos e serviços de translado de
esquife. Apresentação das justificativas quanto às irregularidades
detectadas. Perda do objeto. Arquivamento.
Versam os autos sobre a análise da legalidade do Edital da Licitação, na
modalidade Pregão Eletrônico n. 901/2012, deflagrada pela
Superintendência Estadual de Licitação, cujo objeto é o Registro de Preços
para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação
de serviços funerários, serviços administrativos e serviço de translado, com
assistência de 24 (vinte e quatro) horas, visando atender as necessidades
dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em Tratamento Fora do
Domicílio – TFD que porventura venham a óbito em qualquer lugar do
território brasileiro, quando deslocados para tratamento de saúde, por um
período de 12 (doze) meses, com valor total estimado em R$ 1.261.100,00
(um milhão, duzentos e sessenta e um mil e cem reais).
Em sessão realizada no dia 11 de setembro de 2013, a egrégia 2ª Câmara
deste Tribunal, ao apreciar o presente processo, proferiu por unanimidade
de votos, a seguinte decisão:
I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Licitação,
na modalidade Pregão Eletrônico nº 901/2012, promovida pela Supel, a
pedido da Sesau, objetivando a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços funerários, administrativos e de translado, com
assistência 24 (vinte e quatro) horas, para atender a usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS) em Tratamento Fora do Domicílio (TFD), por um
período de 12 (doze) meses, em virtude da perda do objeto, em face da
deserção do procedimento licitatório;
II – Assinar o prazo máximo de 110 (cento e dez) dias, contado da data da
notificação deste decisum, para que a administração instaure e conclua
nova licitação, objetivando contratar empresa especializada na prestação
de serviços funerários, administrativos e de translado, com assistência 24
(vinte e quatro) horas, para atender a usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS) em Tratamento Fora do Domicílio (TFD) que porventura venham a
óbito em qualquer lugar do território brasileiro quando deslocados para
tratamento de saúde, alertando os responsáveis que eventual
descumprimento ocasionará a aplicação de multa, nos termos do artigo 55,
IV, da Lei Complementar n° 154/1996;
III – Advertir o Secretário da Sesau e o Superintendente da Supel de que o
futuro procedimento licitatório, para o atendimento deste objeto, deverá
encontrar-se escoimado de todos os vícios detectados nestes e nos Autos
n° 4122/2011 e 338/2012;
IV – Determinar ao Superintendente da Supel que encaminhe o futuro
edital substitutivo deste a esta Corte para análise, no prazo máximo de
24h, após o cadastramento do instrumento convocatório no sistema do
comprasnet;
V – Determinar ao Secretário da Sesau que, no prazo de 30 (trinta) dias,
encaminhe a esta Corte de Contas as informações seguintes,
acompanhadas da respectiva documentação probatória:
a) a atual forma de execução dos serviços funerários, administrativos e de
translado para atender a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) em
Tratamento Fora do Domicílio (TFD), bem como os preços pagos pelo
referido serviço;
b) os valores anuais despendidos com tais serviços desde 2009;
c) a última licitação bem sucedida que fora promovida pela administração
para fins de contratação dos serviços dessa natureza; e
d) quais os procedimentos adotados desde 2009 para se manter a
continuidade da execução desse serviço.
VI – Encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que
acompanhe o cumprimento dos itens II e V pela Sesau;
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VII – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, a partir das
informações requisitadas no item V, constitua procedimento fiscalizatório
em apartado;
VIII – Encaminhar cópia desta Decisão ao Ministério Público Estadual, por
meio da 7ª Promotoria de Justiça da Saúde da Comarca de Porto Velho,
que detém atribuições nas áreas extrajudicial e judicial na Curadoria da
Saúde no âmbito estadual.
IX – Comunicar aos interessados o conteúdo desta Decisão, informandolhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
X – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Após devidamente notificado, o Secretário de Saúde acostou os
documentos de fls. 971/975, e no que tange às determinações do item V,
subitem “a”, informou que, apesar da responsabilidade da Secretaria de
Saúde pelas despesas decorrentes do óbito de pacientes em tratamento
fora de domicílio ser regulamentada pela Portaria n. 270/GAB/SESAU/RO,
o Estado de Rondônia não obteve êxito em contratar empresa para prestar
esses serviços, sendo que, até o final de 2011, tais serviços eram
prestados pela empresa ORGANIZAÇÕES DELTA de Barretos – SP,
mediante reconhecimento de dívidas.
Informa ainda que, com o rompimento dessa prática em 2012, a família do
falecido passou a ter que contratar uma empresa particular para o traslado
do corpo e posteriormente o Estado de Rondônia ressarciria à família os
valores devidos após regular processo administrativo.
Não é necessário muito esforço para perceber a ilegalidade de tal prática,
que ofende, na verdade, a própria Constituição Federal (art. 175, que
determina o emprego de licitação para a contratação de terceiros
prestadores de serviços em nome do Poder Público). Portanto, esses
serviços sempre deveriam ter sido contratados por meio de procedimento
licitatório e não por meio de reembolso aos usuários, o que fere o princípio
constitucional da exigência de licitação.
Em cumprimento ao subitem “b” do mesmo item, quanto aos valores
despendidos para tais serviços desde 2009, informou que, conforme
consulta ao SIAFEM, a Secretaria de Estado da Saúde em 2012 ressarciu
aos usuários a importância de R$ 101.286,99 (cento e um mil, duzentos e
oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), e em 2013 foi empenhado
o valor de R$ 54.466,01 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e
seis reais e um centavo).
No que diz respeito ao subitem “c”, afirma não ter encontrado na Secretaria
de Estado da Saúde informações quanto à última licitação bem sucedida
para fins de contratação dos serviços funerários, administrativos e de
traslado. Além disso, ponderou que, apesar das tentativas do Estado de
Rondônia em licitar a contratação da empresa para a prestação do serviço,
houve fracassos tanto no Pregão Eletrônico nº 442/2011, quanto nos
Pregões Eletrônicos nº 009/2012 e 901/2012.
Quanto ao subitem “d”, alega que, apesar dos esforços da Gerência
administrativa da Secretaria de Estado da Saúde em apresentar medidas
corretivas e os documentos justificadores quanto às supostas
irregularidades apontados por este Tribunal de Contas, a burocracia estatal
e especificidade do objeto vêm dificultando o êxito do certame.
Em resposta apresentada por meio do Ofício nº 3723/GAB/DELTA/SUPEL,
o Superintendente da Supel, informou que o Pregão Eletrônico nº
540/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços funerários, serviços administrativos e serviços de
traslado, com assistência 24 (vinte e quatro) horas, para atender usuários
do Sistema Único de Saúde em Tratamento Fora de Domicílio, encontra-se
em fase de negociações de preços, bem como aceitação de propostas.
Além disso, salienta que, desde 2011, foram realizadas diversas licitações
com o mesmo objeto, mas restaram frustradas. Informa que os números
dos pregões foram: 442/2011, 009/2012 e 901/2012.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
Quanto aos demais itens da Decisão, presta informações semelhantes às
já registradas pela Sesau.
Além disso, ressalta que apesar de ter solicitado a contratação de Serviços
Funerários por diversas vezes, não tem conhecimento quanto à licitação e
nem o valor anual despendido com o serviço de ressarcimento, solicitando,
portanto, informações à Gerência Administrativa da Sesau.
Em análise aos documentos e justificativas apresentadas (fls. 971/990), o
Corpo Técnico prolatou Despacho de fl. 991 e concluiu pelo cumprimento
das determinações constantes na Dec. 320/2013 – 2ª Câmara, bem como
pelo encaminhamento dos presentes autos para o arquivo.
Diante dessas informações e, considerando que o desígnio dessas
determinações exaradas era exercer o controle sobre os gastos
despendidos com eventual contratação irregular e danosa ao erário, o que
resta clara, a par das informações prestadas, é a insignificância desses
dispêndios frente às demais demandas a cargo desta Corte. Além disso, e
de mais relevância, a situação parece ter sido conformada à legalidade
ante ao sucesso da contratação oriunda do Pregão Eletrônico nº 540/13 –
único frutífero dentre os quatro deflagrados e acompanhados por esta
Corte –, o que dá cabo à situação odiosa até então vivenciada. Deve-se
registrar, sobretudo, que a narrativa parece não revelar negligência ou
desídia dos responsáveis, uma vez que os certames passados findaram
estéreis por desinteresse do mercado.
Sendo assim, sem delongas, a perda do objeto em face da deserção do
procedimento licitatório, inviabiliza qualquer apuração acerca de suas
possíveis irregularidades.
Por tudo isso e considerando que o rigor na racionalização da atuação
desta Corte deve ser a tônica para decidir, com base no princípio da
seletividade, onde concentrar nossos valiosos e escassos esforços,
determino o ARQUIVAMENTO do presente processo, conforme item X da
Decisão supratranscrita.
Publique-se e intime-se pessoalmente o Ministério Público de Contas.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2015.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 1.402/2008
ASSUNTO: Pensão Estadual
INTERESSADO: Eva Rosa da Conceição - CPF n. 254.840.873-68,
Jéssica Conceição Muniz - CPF n. 005.480.842-11 André Ricardo
Conceição Muniz - CPF n. 969.147.692-49
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
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3. Sendo assim, para permitir que o feito tenha seu regular seguimento
promovo a inclusão do número do CPF de cada um dos apontados como
interessados.
4. Ante todo o exposto, e constando as informações de nome e CPF de
cada um dos interessados do preâmbulo do Relatório e Voto de fls. ns. 175
e 176, determino o retorno dos autos do presente feito ao Departamento da
2ª Câmara que para promova o regular seguimento do processo.
Publique-se.
Para tanto, adote-se as providências necessárias.
Porto Velho/RO, 20 de janeiro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2.586/2013 – TCE-RO
ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Processo n. 1292/2010
INTERESSADO: PAULO ROBERTO VENTURA BRANDÃO
UNIDADE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 017/2015/GCWCSC
Cuida-se de pedido de parcelamento de débitos, requerido pelo
interessado Paulo Roberto Ventura Brandão, conforme se depreende da
petição de fls. ns. 2 e 3, referentes ao que foi consignado nos Mandados
de Citação n. 078, 082 e 087/TCER-2013, dos autos n. 1292/2010, que,
por sua vez, cuidam da Prestação de Contas da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, quando do exercício de 2009, que
se encontra em fase de instrução neste Egrégio Tribunal de Contas.
Em razão da Decisão Monocrática n. 016/2015/GCWCSC, proferida nos
autos do Processo n. 2.534/2013 para o fim instar o interessado retro
referido a se manifestar se pretende parcelar apenas os débitos constantes
dos Mandados de Citação n. 78 e 82/2013/DC2ªC-SPJ, cujos valores
alcançam o importe de R$ 1.151,46 (um mil, cento e cinquenta e um reais
e quarenta e seis centavos) e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)
respectivamente, ou se deseja incluir, também, os valores constantes do
Mandado de Citação n. 87/2013/DC2ªC-SPJ, no importe de R$ 840,00
(oitocentos e quarenta reais), o sobrestamento do feito é medida que se
impõe.
Ante o exposto, DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que
promova o sobrestamento dos presentes autos para o fim de aguardar o
decurso do prazo disposto no item I da Decisão Monocrática n.
016/2015/GCWCSC proferida no bojo dos autos do Processo n.
2.534/2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 011/2015/GCWCSC
Publique-se e Cumpra-se.
VISTOS EM CORREIÇÃO.
À Assistência de Gabinete para que adote as devidas providências.
1. Analisando os autos do presente feito, observo que o Departamento da
2ª Câmara encaminhou o processo ao Gabinete deste Conselheiro-Relator
para que se promova a regularização quanto aos nomes dos interessados
apontados, constante no Relatório e Voto apresentados de fls. ns. 175 e
176 dos presentes autos.
2. Constato que foi substituído o nome Ranilda Fernandes Leite de
Siqueira, uma vez que não é mais parte interessada nos presentes autos e,
por consectário, acrescidos os nomes Eva Rosa da Conceição - CPF n.
254.840.873-68; Jéssica Conceição Muniz - CPF n. 005.480.842-11; André
Ricardo Conceição Muniz - CPF n. 969.147.692-49.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho, 21 de janeiro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DESPACHO
PROCESSO: 1.536/2014-TCER – Decisão n. 182/2014 – 2ª Câmara.
ASSUNTO: Convênio n. 158/2012.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
UNIDADE: Extinta Secretaria de Estado dos Esportes, Cultura e Lazer,
hoje, Superintendência dos Esportes, Cultura e Lazer - SECEL.
RESPONSÁVEIS: ELUANE MARTINS SILVA – CPF/MF n. 849.477.80215, Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;
FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA – CPF/MF n.
479.374.592-04, Ex-Secretário de Estado do Esporte, da Cultura e do
Lazer – SECEL – Período de 01.01.2011 a 22.08.2012;
Advogados: Dr. Cleber Jair Amaral – OAB/RO n. 2.856 e Dr. Daniel
Mendonça – OAB/RO n. 6.115 ;
EMANUEL NERI PIEDADE - CPF/MF n. 628.885.152-20, Ex-Secretário de
Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL – Período de
21.08.2012 a 05.12.2012;
CLEIDIMARA ALVES - CPF/MF n. 312.297.272-72, Ex-Secretária de
Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL – Período de
13.12.2012 a 10.04.2013;
MIGUEL ALVES DA COSTA – CPF/MF n. 351.119.252-87, então
Presidente da Associação dos Comunicadores em Educação Ambiental de
Rondônia – ACEARON e
ASSOCIAÇÃO DOS COMUNICADORES EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DE RONDÔNIA – ACEARON, na pessoa de seu atual representante legal.
RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
8. Com o desiderato de dar cumprimento às determinações insertas no
DDR n. 057/2014/GCWCSC (fls. ns. 168 a 170v.), que, dentre outros
comandos, determinou a citação do senhor Miguel Alves da Costa,
expediu-se o competente Mandado de Citação n. 173/2014/D2ªC-SPJ, via
Aviso de Recebimento para o endereço extraído do site da Receita
Federal, a saber: “Rua Airton Senna, n. 3805, Bairro União, Machadinho do
Oeste/RO” sendo que tal aviso foi devolvido com o motivo “MUDOU-SE”,
sem que se saiba qual é o seu atual endereço (vide documento de fls. n.
229).
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 014/2015/GCWCSC
11. Assim, estando o responsável retro referido em local incerto, a
utilização da via editalícia (citação presumida) é medida que se impõe,
conforme o disposto no art. 30, III, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, ipsis verbis:
I – DO RELATÓRIO
Retornam os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, a fim de que
seja, agora, dado cumprimento ao item I.I do Despacho em Definição de
Responsabilidade n. 057/2014/GCWCSC, às fls. ns. 168 a 170v., ou seja,
para a promoção da citação do senhor Miguel Alves da Costa para que,
querendo, oferte as suas razões de justificativas acerca das supostas
irregularidades aventadas pela Unidade Técnica.
2. Registre-se que os autos versavam, inicialmente, acerca de fiscalização
alusiva ao Convênio n. 158/PGE-2012 – Processo Administrativo n.
2001/0074/2012 – celebrado entre o Estado de Rondônia, por intermédio
da extinta Secretaria de Estado de Esporte, da Cultura e do Lazer (SECEL)
e a Associação dos Comunicadores em Educação Ambiental de Rondônia
- ACEARON.
3. O mencionado convênio tinha por objeto a cooperação e apoio na
realização do projeto cultural denominado “1ª Mostra Cultural de
Machadinho do Oeste – 2012”, orçado no importe de R$ 230.000,00
(duzentos e trinta mil reais).
4. O feito foi convertido, todavia, em processo de Tomada de Contas
Especial, por força da Decisão n. 182/2014, proveniente da Colenda 2ª
Câmara (fls. ns. 157 e 158), tendo em vista a existência de indícios de
dano ao erário estadual, consoante preceito inserto no art. 44 da LC n. 154
de 1996 c/c art. 65 do RITCE-RO.
5. Reprise-se, por oportuno, que o Corpo Instrutivo, em sua em sua
manifestação inaugural de fls. ns. 143 e 144v., evidenciou inúmeros fatos
que, para além de constituírem indícios de graves descumprimentos legais,
indicam, em tese, ter havido lesão substancial aos cofres públicos (vide
manifestação inaugural de fls. ns. 143 e 144v.
6. Em homenagem ao devido processo legal, entabulado no art. 44 da LC
n. 154 de 1996 c/c 65 do RITC, uma vez delimitadas as responsabilidades
e facultado aos agentes públicos indicados como responsáveis o pleno
exercício do direito a defesa – art. 5º, LIV e LV, da CF/88 – verifico que,
apenas, o senhor Miguel Alves da Costa ainda não foi citado, conforme
atestado pela certidão de fls. n. 232, de lavra da Diretora do Departamento
da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas.
9. Em razão disto, o Departamento da 2ª Câmara desta Corte de Contas
tentou contatar, via ligação telefônica, a Associação dos Comunicadores
em Educação Ambiental de Rondônia, contudo, sem lograr êxito, uma vez
que a linha telefônica da ACEARON não está disponível.
10. Não obstante, em contato com o telefone, no número extraído do site
da Receita Federal do Brasil (69-3581-2169), restou constatado que tal
linha telefônica, atualmente, pertence à loja “Materiais de Construção
Construgrando”, onde não se tem conhecimento acerca do senhor Miguel
Alves da Costa.
Art. 30. A citação e a notificação, inclusive aquelas previstas
respectivamente no art. 19, incisos II e III, e no art. 33 deste Regimento
Interno, far-se-ão: (NR)
(...)
III – por edital, por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Doe TCE-RO, quando seu
destinatário não for localizado. (NR) (Grifou-se).
12. Entretanto, considerando a precariedade da citação ficta, caso haja
revelia, o responsável em questão terá direito à nomeação de um curador
especial , consoante determina o art. 9º, II, do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com substrato jurídico no disposto no art. 30, III, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, determino ao Departamento da
2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que:
I - PROMOVA a CITAÇÃO POR EDITAL do senhor MIGUEL ALVES DA
COSTA, na condição de responsável por, em tese, ter infringido o disposto
no caput do art. 37, da Constituição da República, bem como as cláusulas
oitava, nona e décima do instrumento de Convênio n. 158/2012/PGE, em
razão de, supostamente, não ter prestado contas acerca das despesas
efetuadas o que, por sua vez, torna-o responsável pela devolução do valor
de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), devidamente corrigido, ao
erário, por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, para que, em querendo, no prazo de 45
(quarenta) dias, cujo computo se inicia a partir da publicação (art. 97, I, c,
do RITCE-RO), apresente as razões de justificativa/defesa que julgar
pertinentes, podendo, inclusive, instruí-las com os documentos que
entender necessários, nos termos da legislação processual vigente, em
face das supostas injuridicidades descritas no Relatório Técnico de fls. ns.
143 e 144v., tal como ali delineadas;
É o relatório.
II - FINDO o prazo aludido no dispositivo sem manifestação do interessado
retro referido, desde já fica nomeado curador especial, consoante
determina o art. 9º, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual há de
se oficiar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para que indique
Defensor para patrocinar o responsável apontando no item anterior;
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
III – JUNTE-SE aos autos em epígrafe;
7. Assim, vieram os autos para deliberação.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
V – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA a
determinação inserta no item III, da parte dispositiva da Decisão em
testilha, REMETENDO, após, os autos ao Departamento da 2ª Câmara,
para cumprimento das medidas constantes nos itens I e II desta.
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente.
8. Assim, defiro na forma requerida o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 21.01.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
Porto Velho-RO., 21 de janeiro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 2287/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos – SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária
INTERESSADO: Afonso Geofrido
CPF: 063.362.809-34
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO N° 10/GCSFJFS/2015
Aposentadoria por invalidez. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento.
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria por invalidez, do senhor Afonso Geofrido,
CPF 063.362.809-34, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
Referência 09, matrícula 300010990, pertencente ao quadro de pessoal
permanente do Governo do Estado de Rondônia, com proventos integrais,
com base no artigo 40, inciso III, letra “a” da Carta Magna.
2. Em 29.10.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 37/GCSFJFS/2014 ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria
voluntária, do servidor Afonso Geofrido, para fazer constar o artigo 6º,
incisos I, II, III e IV da EC n. 41/03 c/c o artigo 2º da EC n. 47/05;
b) faça constar no ato retificador o regime jurídico do servidor Afonso
Geofrido, de acordo com o que prevê o inciso IV do art. 26 da IN n.
13/TCER/2004;
c) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual n. 432/2008;
d) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e
comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
PROCESSO: 2.534/2013 – TCE-RO
ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Processo n. 1292/2010;
INTERESSADO: PAULO ROBERTO VENTURA BRANDÃO – CPF n.
021.696.062-20;
UNIDADE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 016/2015/GCWCSC
Cuida-se de pedido de parcelamento de débitos, requerido pelo
interessado Paulo Roberto Ventura Brandão, conforme se depreende da
petição de fls. ns. 1 a 3, referentes ao que foi consignado nos Mandados
de Citação n. 078, 082 e 087/TCER-2013, dos autos n. 1292/2010, que,
por sua vez, cuidam da Prestação de Contas da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, quando do exercício de 2009, que
se encontra em fase de instrução neste Egrégio Tribunal de Contas.
Não obstante, mister se faz que o requerente esclareça se, in casu,
pretende parcelar apenas os débitos constantes dos Mandados de Citação
n. 78 e 82/2013/DC2ªC-SPJ, cujos valores alcançam o importe de R$
1.151,46 (um mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos)
e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) respectivamente, ou se deseja
incluir, também, os valores constantes do Mandado de Citação n.
87/2013/DC2ªC-SPJ, no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta
reais), tal como foi requerido no primeiro Pedido de Parcelamento
apresentado nos autos do Processo n. 2.586/2013.
Ante o exposto, com substrato jurídico no art. 30 e ss., do Regimento
Interno do TCERO, converto o feito em diligência para:
Decido.
I - NOTIFICAR o interessado, o senhor PAULO ROBERTO VENTURA
BRANDÃO, Ex-Coordenador Técnico da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do Inciso III e §1º, do art. 97, do Regimento Interno,
querendo, diga se pretende parcelar apenas os débitos constantes dos
Mandados de Citação n. 78 e 82/2013/DC2ªC-SPJ, no valor de R$
1.151,46 (um mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos)
e R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), ou se também deseja incluir os
valores constantes do Mandado de Citação n. 87/2013/DC2ªC-SPJ, no
importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do
Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal.
II – ADVERTIR o requerente de que, o prazo estipulado nos Mandados de
Intimação serve-se, a priori, ao exercício do direito de defesa;
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de
Decisão Preliminar precluiu em 20.01.2015.
III – JUNTE-SE a presente Decisão aos autos e, após o cumprimento pelo
Departamento da 2ª Câmara do que ora se impõe, sobreste-se o feito
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações
impostas pela referida Decisão.
4. O IPERON, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
Decisum, conforme Ofício nº 140/GAB/IPERON de 20.01.2015 .
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
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DOeTCE-RO – nº 839 ano V
naquele Departamento para que se aguarde o decurso do prazo disposto
no Item I, findo o qual, retornem-me os autos conclusos;
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
V – CUMPRA-SE.
III – DETERMINAR ao Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia, o
Excelentíssimo Senhor Dr. Antonio Fontoura Coimbra, para que, quando
da deflagração de novos certames, não incorra nas falhas observadas
nestes autos, advertindo-o, desde já, que a reincidência pode dar ensejo à
aplicação de multa, segundo o disposto no art. 55, inciso VII, da Lei
Complementar n. 154/1996, c/c o inciso VII do art. 103 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
À Assistência de Gabinete para que adote as devidas providências.
IV – PUBLICAR, na forma regimental; e
Porto Velho, 21 de janeiro de 2015.
V – ARQUIVAR os autos após adoção das medidas de estilo.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
IV – PUBLIQUE-SE;
Defensoria Pública Estadual
DECISÃO
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
PROCESSO Nº: 1535/2014
INTERESSADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – PREGÃO
ELETRÔNICO N. 006/2014/CPCL/DPE/RO
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA
CPF N. 574.416.007-82
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
(EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
Administração Pública Municipal
DECISÃO Nº 622/2014 – 2ª CÂMARA
Município de Alvorada do Oeste
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE
PREGÃO ELETRÔNICO. IMPROPRIEDADES INCONSISTÊNCIAS
DETECTADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE TUTELA
INIBITÓRIA. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EDITAL HÍGIDO. DECLARAÇÃO DE
LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO
1. A elisão das inconsistências que inquinavam de vício de ilegalidade o
certame de que se cuida, torna o feito hígido, podendo, por consequência,
ser declarada a sua legalidade.
2. Restando comprovado que a licitação realizada atendeu a preceitos
legais prescritos na legislação específica, o reconhecimento da legalidade
do certame é medida de direito a ser observado. UNANIMIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 421/2010-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Alvorada do Oeste – RO
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez
INTERESSADO: Milton José de Souza
CPF: 356.380.521-00
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 07/GCSFJFS/2015
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Pregão Eletrônico n. 006/2014/CPCL/DPE/RO, da
Defensoria Pública do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.
Aposentadoria por Invalidez. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA), por UNANIMIDADE de votos, decide:
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria por invalidez, do senhor Milton José de
Souza, ocupante do cargo de Operador de E.T.A., cadastro n. 06, lotado
no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com fundamento no artigo
32 da Lei Municipal n. 491/05, bem como no art. 40, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal.
I – CONSIDERAR LEGAL o Edital de Pregão Eletrônico n.
016/2014/CPCL/DPE/RO, deflagrado pela Defensoria Pública do Estado de
Rondônia, uma vez que as determinações deste Tribunal restaram
satisfatoriamente atendidas, consoante fundamentos aquilatados no bojo
do Voto;
2. Em 10.11.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 38/GCSFJFS/2014 ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
II – DAR CIÊNCIA desta Decisão, via DOeTCE-RO, à Defensoria Pública
do Estado de Rondônia, na pessoa de seu Defensor Público-Geral, o
Excelentíssimo Senhor Dr. Antonio Fontoura Coimbra, na forma
regimental;
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a) encaminhe o laudo médico elaborado por junta médica credenciada,
fazendo constar o Código Internacional da Doença – CID, que culminou na
aposentadoria por invalidez do servidor Milton José de Souza, sua
natureza - grave, contagiosa ou incurável -, se está especificada em lei ou
se a invalidez foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia
profissional (inciso X do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004);
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 839 ano V
b) encaminhe o processo ou documentos que demonstrem a relação de
causalidade/nexo causal – vínculo entre o comportamento (execução do
trabalho) e o evento (acidente ou adoecimento) – no caso de doença
decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional;
c) encaminhe planilha de proventos, com memória de cálculos, elaborada
de acordo com o anexo TC-32 (inciso VI do artigo 26 da IN n.
13/TCER/2004), demonstrando que os proventos do interessado estão
sendo pagos de forma proporcional ou integral, no caso de comprovação
de invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional,
conforme resultado do laudo médico elaborado por junta médica
credenciada;
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
PROCESSO N°: 3234/2010-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Alvorada do Oeste – RO
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez
INTERESSADO: Gilmar Elias da Silva
CPF: 585.751.892-04
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 08/GCSFJFS/2015
Aposentadoria por Invalidez. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento.
d) encaminhe certidão de tempo de serviço, elaborada de acordo com o
anexo TC-31 (inciso III do artigo 26 da IN n. 13/TCER/2004), fazendo
constar o período de auxílio doença e eventuais averbações de períodos
prestados a outros órgãos ou empresas privadas;
e) encaminhe cópia do contracheque do servidor do último mês na ativa ou
ficha financeira, conforme determina o, inciso VII do artigo 26 da IN n.
13/TCER-2004;
f) encaminhe cópia do ato de concessão de aposentadoria, contendo o
nome do servidor, cargo, classe, referência, carga horária, regime jurídico,
fundamentação legal, e cópia da sua publicação em imprensa oficial,
conforme determinam os incisos IV e V do art. 26 da IN nº 13/TCER-2004.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações
impostas pela referida Decisão.
4. O IMPRES, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
Decisum, conforme Ofício nº 002/IMPRES/2015 de 15.01.2015 .
Decido.
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do
Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal.
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de
Decisão Preliminar precluirá em 04.02.2015.
7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente.
8. Assim, defiro na forma requerida o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 05.02.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria por invalidez, do senhor Gilmar Elias da
Silva, ocupante do cargo de Agente de Vigilância, cadastro n. 105, lotado
na Secretaria Municipal de Administração, com fundamento nos artigos 32
e 37 da Lei Municipal n. 491/05, bem como no art. 40, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal.
2. Em 10.11.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 40/GCSFJFS/2014 ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
a) encaminhe o laudo médico elaborado por junta médica credenciada,
fazendo constar o Código Internacional da Doença – CID – que culminou
na aposentadoria por invalidez do servidor Gilmar Elias da Silva, sua
natureza - grave, contagiosa ou incurável -, se está especificada em lei ou
se a invalidez foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia
profissional (inciso X do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004);
b) encaminhe planilha de proventos, com memória de cálculos, elaborada
de acordo com o anexo TC-32 (inciso VI do artigo 26 da IN n.
13/TCER/2004), demonstrando que os proventos do interessado estão
sendo pagos de forma proporcional, conforme resultado do laudo médico
elaborado por junta médica credenciada;
c) encaminhe certidão de tempo de serviço, elaborada de acordo com o
anexo TC-31 (inciso III do artigo 26 da IN n. 13/TCER/2004), fazendo
constar o período de auxílio doença e eventuais averbações de períodos
prestados a outros órgãos ou empresas privadas;
d) encaminhe cópia do contracheque do servidor do último mês na ativa ou
ficha financeira, conforme determina o, inciso VII do artigo 26 da IN n.
13/TCER-2004;
e) encaminhe cópia do ato de concessão de aposentadoria, contendo o
nome do servidor, cargo, classe, referência, carga horária, regime jurídico,
fundamentação legal, e cópia da sua publicação em imprensa oficial,
conforme determinam os incisos IV e V do art. 26 da IN nº 13/TCER-2004.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações
impostas pela referida Decisão.
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
4. O IMPRES, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
Decisum, conforme Ofício nº 002/IMPRES/2015 de 15.01.2015 .
Porto Velho, 21 de janeiro de 2015.
Decido.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do
Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal.
Município de Alvorada do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de
Decisão Preliminar precluirá em 04.02.2015.
7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
8. Assim, defiro na forma requerida o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 05.02.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2015.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Alvorada do Oeste
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
e) encaminhe cópia do ato de concessão de aposentadoria, contendo o
nome do servidor, cargo, classe, referência, carga horária, regime jurídico,
fundamentação legal, e cópia da sua publicação em imprensa oficial,
conforme determinam os incisos IV e V do art. 26 da IN nº 13/TCER-2004.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as determinações
impostas pela referida Decisão.
4. O IMPRES, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
Decisum, conforme Ofício nº 002/IMPRES/2015 de 15.01.2015 .
Decido.
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo é, no âmbito do
Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal.
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de
Decisão Preliminar precluirá em 04.02.2015.
7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da Requerente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 2110/2010-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Alvorada do Oeste – RO
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez
INTERESSADO: Sebastião Pereira de Souza
CPF: 334.464.669-91
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
8. Assim, defiro na forma requerida o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 05.02.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
DECISÃO N° 09/GCSFJFS/2015
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
Aposentadoria por Invalidez. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2015.
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria por invalidez, senhor Sebastião Pereira de
Souza, ocupante do cargo de Agente de Vigilância, cadastro n. 302, lotado
na rede Pública Municipal de Saúde, com fundamento no artigo 32 da Lei
Municipal n. 491/05, bem como no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição
Federal.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
2. Em 10.11.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 39/GCSFJFS/2014 ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
DECISÃO MONOCRÁTICA
a) encaminhe o laudo médico elaborado por junta médica credenciada,
fazendo constar o Código Internacional da Doença – CID – que culminou
na aposentadoria por invalidez do servidor Sebastião Pereira de Souza,
sua natureza - grave, contagiosa ou incurável -, se está especificada em lei
ou se a invalidez foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia
profissional (inciso X do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004);
PROTOCOLO: 014348/2014/TCE-RO - OFÍCIO Nº.423/2014-3ªPJA/1ªTIT
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
INTERESSADO: PROMOTORA DE JUSTIÇA TÂMERA PADOIN
MARQUES MARIN - 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARIQUEMES –
1ª TITULARIDADE–MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ASSUNTO: POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
b) encaminhe planilha de proventos, com memória de cálculos, elaborada
de acordo com o anexo TC-32 (inciso VI do artigo 26 da IN n.
13/TCER/2004), demonstrando que os proventos do interessado estão
sendo pagos de forma proporcional, conforme resultado do laudo médico
elaborado por junta médica credenciada;
c) encaminhe certidão de tempo de serviço, elaborada de acordo com o
anexo TC-31 (inciso III do artigo 26 da IN n. 13/TCER/2004), fazendo
constar o período de auxílio doença e eventuais averbações de períodos
prestados a outros órgãos ou empresas privadas;
d) encaminhe cópia do contracheque do servidor do último mês na ativa ou
ficha financeira, conforme determina o, inciso VII do artigo 26 da IN n.
13/TCER-2004;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Município de Cujubim
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 015/2015/GCVCS/TCE/RO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA TÂMERA PADOIN MARQUES MARIN - 3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARIQUEMES – 1ª TITULARIDADE.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM. NÃO PREENCHE OS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AFASTADO OS INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES.
(...)
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
Ante o exposto, em consonância com o Corpo Instrutivo, com a
aquiescência do Secretário-Executivo de Controle Externo; com
fundamento no § 1º do art. 79 do Regimento Interno desta Corte e em
observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
economicidade, racionalidade administrativa e da seletividade, DECIDO
MONOCRATICAMENTE:
I. Autue-se a documentação objeto do Protocolo nº.014348/2014/TCE-RO,
como:
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
CUJUBIM
INTERESSADO:3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARIQUEMES – 1ª
TITULARIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTORA
TÂMERA PADOIN MARQUES MARIN
UNIDADE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM
II. Não conhecer da Representação formulada pela douta Promotora
Tâmera Padoin Marques Varim, da 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes
– 1ª Titularidade, considerando que não foram atendidos integralmente os
pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 80 do Regimento
Interno, posto que foram afastados os indícios de irregularidade ou
ilegalidade dos fatos denunciados, devendo-se ser arquivar os autos com
fundamento no § 1º do art. 79 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
III. Dê-se conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas;
IV. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso este se manifeste
convergente com está Decisão, arquive-se os presentes autos;
V. Dê-se conhecimento desta Decisão à interessada;
VI. Encaminhe-se os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento –
SPJ, para o cumprimento dos itens IV e V desta Decisão;
VII. Publique-se a presente Decisão.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2015
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Município de Governador Jorge Teixeira
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO: 2593/2013
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos
Possíveis irregularidades nos atos de admissão em cargos públicos
UNIDADE: Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Ementa:
Ouvidoria.
Comunicado
de
irregularidade.
Possíveis
irregularidades nos atos de admissão em cargos públicos. Poder Executivo
Municipal de Governador Jorge Teixeira. Determinação.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 007/2015-GCBAA
Tratam os autos sobre Fiscalização de atos e contratos, consistente na
apuração de possíveis irregularidades nos atos de admissão em cargos
públicos, ocorridas no Poder Executivo Municipal de Governador Jorge
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Teixeira, no ano de 2012, motivada por comunicado apresentado à
Ouvidoria desta Corte de Contas.
Visto, etc.
2. Dispõe o artigo 247, do Regimento Interno desta Corte (Resolução
Administrativa n. 005/TCER-96) que o Relator poderá determinar a citação,
a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas
necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao
Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
3. Assim sendo, visando o saneamento dos autos, decido:
I – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete a
adoção das seguintes providências:
1. NOTIFIQUE à atual gestora do Poder Executivo Municipal de
Governador Jorge Teixeira, Maria Aparecida Torquato Simon ou a quem
lhe substitua na forma da Lei que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir do recebimento da notificação, encaminhe a esta Corte de Contas,
sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 55, IV e V, da Lei
Complementar n. 154/96:
1.1- Certidão de Casamento da servidora Bruna Cristina de Souza.
1.2- Cópia do Edital de Concurso Público, objeto da posse dos servidores
Wilson de Souza Nunes, Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Nivaldo Faria
Castro e Gimael Cardoso Silva, nos cargos de Administradores de
Empresa, conforme Decretos n. 3960, n. 4204, n. 4457 e n. 4545/GP/2012,
bem como de Bruna Cristina de Souza.
1.3- Demonstrativo previsto na alínea “b” do inciso I do art. 19 da IN n.
13/TCER-2004 (quadro elucidativo ou tabela com informações claras,
demonstrando o quantitativo de cargos existentes na estrutura
administrativa daquele Poder (conforme previsão da Lei de criação dos
cargos), das vagas atualmente preenchidas e, ainda, aquelas disponíveis
para preenchimento pelos aprovados no certame de que se trata.
1.4- Cópia da legislação local que preveja, ou não, a exigência mínima de
18 (dezoito anos) para a assunção aos cargos públicos, justificada pela
natureza das atribuições de cada cargo ali contido.
2 – SOBRESTAR os autos no Departamento da 1ª Câmara que, após
atendidas ou não as determinações desta decisão, deverá remeter os
autos ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer, na forma
regimental.
3 – PROVIDENCIE a publicação do extrato desta decisão.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2015.
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro Substituto
Município de Guajará-Mirim
DESPACHO
PROCESSO N.: 1873/2014-TCER.
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2013
UNIDADE: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Guajará-Mirim-RO
RESPONSÁVEIS: Adriano Moura Silva – Diretor Executivo – CPF/MF n.
889.108.572-34;
Ronaldo Bezerra Mendes – Assessor Contábil CPF/MF n. 800.475.562-34
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 839 ano V
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
DESPACHO CIRCUNSTANCIADO N. 005/2015/GCWCSC
DA FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em correição permanente.
5. Sem maiores digressões, consoante alinhavado no relatório pretérito,
verifica-se a existência de provas nos autos no sentido de que foi
procedido o recolhimento do valor do débito que foi cominado no item IV do
Acórdão n. 111/2014-Pleno, ao Senhor Ermes Nunes de Oliveira (fls. ns.
554/555), Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO.
Considerando a necessidade da retificação do Despacho de Definição de
Responsabilidade n. 077/2014/GCWCSC de fls. 328/330, no parágrafo 11,
ONDE SE LÊ: “do Senhor Adriano Moura Silva – Diretor Executivo –
CPF/MF n. 889.108.572-34; Senhora Silvane Fandinho Campos – Diretora
Financeiro e Administrativo; Senhor Ronaldo Bezerra Mendes – Assessor
Contábil; Senhor André Luiz Moura Uchôa – Assessor Jurídico, para que,
querendo,” LEIA-SE: “do Senhor Adriano Moura Silva – Diretor Executivo –
CPF/MF n. 889.108.572-34; Senhor Ronaldo Bezerra Mendes – Assessor
Contábil”;
2. Os demais itens do referido Despacho permanecem hígidos, uma vez
que desnecessária é a sua reprodução.
6. Anoto que o comprovante de pagamento de fl. n. 555 atesta que o valor
efetivamente recolhido pelo interessado, na monta de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), está compatível com o valor imposto no item IV do
retromencionado Acórdão de fls. ns. 511 e 512-v.
7. Há de se consignar, no entanto, que o recolhimento do valor ocorreu
intempestivamente, o que por consectário obriga esta Egrégia Corte
proceder às atualizações devidas com fundamento no disposto no art. 56
da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
À Assistência de Gabinete para que adote as devidas providências.
Porto Velho-RO, 21 de janeiro de 2015.
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Relator
Município de Mirante da Serra
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 4.085/2010-TCER
ASSUNTO: Auditoria – 1º Semestre do exercício de 2010
INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO.
RESPONSÁVEL: Vitorino Cherque – Ex-Prefeito do Município de Mirante
da Serra/RO, Milton Caetano da Silva, Ex–Secretário Municipal de Saúde
de Mirante da Serra/RO, Ermes Nunes de Oliveira, Ex-Secretário Municipal
de Educação de Mirante da Serra/RO
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 015/2015/GCWCSC
8. Procedida as atualizações do valor, conforme Demonstrativo de Débito
às fl. n. 561, remanesce um saldo na monta de R$ 152,92 (cento e
cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) face do Senhor Ermes
Nunes de Oliveira, Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da
Serra/RO.
9. Levando em consideração o valor remanescente, conforme alhures
demonstrado, bem como o dispêndio na persecução do quantum apurado,
há que divergir da Unidade Instrutiva que condicionou a quitação ao
recolhimento da importância de R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais
e noventa e dois centavos), que, em homenagem aos princípios da
eficiência, economia processual, razoável duração do processo, e da
insignificância, e ainda, a bagatela do valor a ser perseguido, e o dispêndio
do valor que a Administração Pública teria para perseguir a quitação de tão
ínfimo crédito, tenho que deve ser concedido a quitação da multa imposta
ao Senhor Ermes Nunes de Oliveira.
Explico.
10. O tema em apreço não se qualifica como novidade, uma vez que esse
Tribunal de Contas já reconheceu a insignificância de valores financeiros a
serem perseguidos, em cotejo com os princípios processuais, supra
grafados, sendo tal deslide consonante com as jurisprudências dos
Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores.
DO RELATÓRIO
1. Retornam os autos ao Gabinete deste Relator para exame e deliberação
diante da notícia de que o Senhor Ermes Nunes de Oliveira (fls. ns. 554 e
555), Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO
procedeu ao recolhimento do débito cominado no item IV do Acórdão n.
111/2014-Pleno, (fls. ns. 511 e 512-v).
2. Em pertinente manifestação de fls. ns. 562 a 563, datada de 12/01/2015,
a Secretaria-Geral de Controle Externo sugeriu que fosse concedida a
quitação ao interessado, condicionado à complementação do valor
correspondente à soma de R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais e
noventa e dois centavos), ante o recolhimento da multa no montante de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devidamente comprovado (fls. ns.
554 a 555).
3. Com efeito, verifica-se a baixa da responsabilidade dos jurisdicionados,
os Senhores Vitorino Cherque, Ex– Prefeito Municipal de Mirante da
Serra/RO e o Senhor Milton Caetano da Silva, Ex–Secretário Municipal de
Saúde, em face do cumprimento do que foi decidido no Acórdão n.
111/2014-Pleno, em sua integralidade, conforme Decisão Monocrática n.
306/2014/GCWCSC de fls. ns. 543/546.
4. Registro que, por força do inciso II do Provimento n. 03/2013, o Parquet
de Contas se abstém de proferir manifestação nos processos relativos à
quitação de débito e multa.
Eis o relatório bastante.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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11. Observando o princípio da eficiência na Administração Pública e
ancorado no princípio da economicidade, o valor a ser despendido com a
movimentação da máquina estatal para a satisfação do crédito de tão
ínfimo valor, revela-se desproporcional ao benefício auferido, levando, em
verdade, dano inverso à administração pública.
12. A doutrina, por seu turno, já possui elementos teóricos, como norte da
incidência do princípio em apreço (eficiência), transcreve-se a seguir
fragmentos da obtemperada lição do grande Constitucionalista brasileiro
Uadi Lamego Bulos:
[...] O princípio da eficiência também serve para atenuar o formalismo
exacerbado, evitando excessos. Nesse ponto, conecta-se com os ditames
da proporcionalidade e da moralidade, servindo, assim, para balizar a
conduta dos Poderes Públicos. (curso de Direito Constitucional, 5ª edição
revista e atualizada).
13. Além do mais, o valor remanescente é decorrente de atualização
monetária do valor da multa imposta, tendo em vista que nesta o
requerente foi pontual no valor principal, qualificando-se como acessório o
que pode ser dispensado no molde do que dispõem a Lei n. 11.941 de
2009 e outras que instituem remissão e anistia de encargos financeiros.
14. A corroborar o exposto, é de todo oportuno citar decisões desta Corte
que concedeu a quitação ao agente e a consequente baixa da
responsabilidade, mesmo remanescendo valor de pequena monta, é o que
se observa da fundamentação e do Acordão n. 09/2011-PLENO, proferido
nos autos do processo n. 3165/2009, ad litteram:
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
Fundamentação:
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
moldes do art. 26 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 35 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
[...]
09. Conforme documentos acostados aos autos pelo interessado às fls. 27,
35, 43, 45, 47, 49, 54, 62, 70, 78, 81 e 89, foram pagas as 12 prestações
devidas, mas conforme o demonstrativo do sistema de controle de débitos
desta Corte, observo a existência de saldo devedor de R$ 31,42 (trinta e
um reais e quarenta e dois centavos), referente a atualização monetária
das parcelas.
II – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao Interessado, bem como ao Ministério
Público de Contas;
III – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais;
IV – PUBLIQUE-SE; (sic)
10. Contudo, considerando a vontade demonstrada pelo responsável ora
requerente, bem como a pontualidade nos recolhimentos e o valor irrisório
remanescente, há de se pugnar por um agir racional, aplicando-se o
princípio da insignificância no caso em análise.
17. Para além disso, o principio da insignificância tem sido vetor manejado
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses de execução
dos créditos fiscais; tal assertiva se subsume aos ditames legislativos
insertos no ordenamento jurídico pela Lei n. 10.522 de 2002, que dispõe:
[...]
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções
fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual
ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I – Conceder quitação da multa em favor de Aurenildo de Souza Araújo,
CPF nº 290.275.942-87, tendo em vista o suficiente pagamento dos
valores que lhe foram imputadas pelo Acórdão nº 030/2009–1ª Câmara,
devendo ser expedido o respectivo Termo de Quitação em seu favor, nos
moldes do artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, combinado
com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte;
18. Perquirindo a trilha pelo mesmo viés o § 2° da norma legislativa acima
referida é que se surge a seguinte síntese legal:
III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda
Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários
devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais).
15. Nesse norte, impende destacar também o Acordão n. 30/20112ªCâmara, proferido nos autos do processo n. 3.597/2009-2ªCâmara, por
meio do qual, seguindo a fundamentação retro, esta Corte concedeu a
quitação da multa, tendo em vista o suficiente pagamento dos valores que
lhe foram imputados, verbo ad verbum:
19. Pela importância que o tema reclama, o STJ, em sua atuação precípua
unificou o direito federal, por intermédio da Súmula n. 452, para admitir que
a extinção das ações de pequeno valor, pela incidência do princípio da
insignificância, é faculdade da Administração Pública competente para
executá-la.
I - Conceder quitação da multa em favor de Ademiro Oliveira Primo, CPF nº
183.243.122-34, tendo em vista o suficiente pagamento dos valores que
lhe foram imputados pelo Acórdão nº 030/2009 – 1ª Câmara, devendo ser
expedido o respectivo Termo de Quitação em seu favor, nos moldes do
artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 35 do
Regimento Interno desta Corte;
20. Vê-se, assim, que jurisprudência e as normas legislativas dão primazia
ao princípio da insignificância, que no exemplo citado, tomou por base de
sua incidência o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo assento encontra
amparo na economicidade dos atos administrativos na cobrança dos
valores ínfimos identificados.
II – Dar ciência deste Acórdão ao interessado;
II - Dar ciência deste acórdão ao interessado;
III – Arquivar os autos, após o feito (sic)
16. A propósito, guiado por este farol, manifestei-me ao proferir a Decisão
Monocrática n. 38/GCWCSC/2014, prolatada no bojo dos autos n.
1039/2011-TCER, da forma que passa-se a transcrever, verbis:
21. Sendo assim, é mister prelecionar que a declaração de quitação do
responsável, o Senhor Ermes Nunes de Oliveira, Ex-Secretário Municipal
de Educação de Mirante da Serra/RO, com a consequente baixa de sua
responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro é medida
inexorável.
22. Dessa feita, na esteira do art. 26 da Lei Complementar n. 154 de 1996,
comprovado o recolhimento do débito, tenho que não pode esta Corte se
arredar de conceder a quitação, com a consequente baixa da
responsabilidade, o que procedo nesta assentada.
[...]
DO DISPOSITIVO
11.Com efeito, razão assiste à Unidade Técnica, pois, considerando a
vontade demonstrada pelo responsável ora requerente e o valor irrisório
remanescente, há de se perquirir por um agir racional, aplicando-se o
princípio da insignificância no caso em análise.
[...]
Ante o exposto, com substrato jurídico na fundamentação supra, e, em
consonância com a Unidade Técnica, DECIDO:
I – CONCEDER quitação do débito em favor do Senhor Arlindo de Souza
Filho, CPF n. 114.895.532-15, tendo em vista o suficiente pagamento do
valor que lhe foi imputado pelo Acordão n. 132/2010-2ªCâmara, devendo
ser expedido o respectivo Termo de Quitação em favor do interessado,
sem remanescer quaisquer resquícios do débito outrora imputado, nos
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Diante do exposto, DECIDO:
I - CONCEDER quitação, do débito em favor do Senhor Ermes Nunes de
Oliveira, Ex-Secretário Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO,
com pertinência ao débito constante no item IV do Acórdão n. 111/2014Pleno, tendo em mira o integral adimplemento da dívida, de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), devendo, por consectário, ser expedido o
respectivo termo de quitação, com baixa da responsabilidade do
jurisdicionado, nos moldes do art. 26 da Lei Complementar n. 154 de 1996,
c/c o art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
II – DÊ-SE CIÊNCIA, Senhor Ermes Nunes de Oliveira, Ex-Secretário
Municipal de Educação de Mirante da Serra/RO;
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
III – REMETAM-SE, após as providências de praxe, os autos ao
DEPARTAMENTO DO PLENO, para cumprimento do item I e II;
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
atos concessórios matrícula, cargo, classe, referência do instituidor, data
da vigência do benefício e indicação da cota-parte, no formato do inciso IV
do art. 29 da Instrução Normativa n.o 13/2004-TCE/RO;
IV - PUBLIQUE-SE, a Assistência de Gabinete;
V – ARQUIVE-SE;
V – Dar ciência ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho – IPAM, informando-o de que o Voto e a Decisão,
em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e
Cumpra-se e, para tanto, expeça-se o necessário.
VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Porto Velho/RO, 21 de janeiro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Município de Porto Velho
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0595/2010
INTERESSADO: JUSTO CORTEZ VACA (COMPANHEIRO)
CPF N. 096.223.142-87
ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 636/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Pensão por morte. Fato gerador e condição de beneficiário
comprovado. Reconhecimento do direito a pensão vitalícia. Legalidade.
Registro. Determinações. Arquivamento. Exame sumário. UNANIMIDADE.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
concedida ao Senhor Justo Cortez Vaca, na qualidade de companheiro,
beneficiário da ex-servidora Sandra Regina Gonçalves Caetano, como tudo
dos autos consta.
Processo n.: 3095/2012
Referência: Protocolo n. 15355/14
Assunto: Auditoria
Unidade: Prefeitura do Município de Porto Velho/RO
Interessado: Roberto Eduardo Sobrinho
Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Objeto: Dilação de prazo
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 13/2015/GCWCSC
I. DO RELATÓRIO
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal em caráter
vitalício, ao Senhor Justo Cortez Vaca (companheiro), dependente da exservidora Sandra Regina Gonçalves Caetano, falecida em 15.1.2010, que
ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do quadro permanente de
pessoal do Município de Porto Velho, consubstanciado pela Portaria n.o
30/2010/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, publicada no Diário Oficial dos
Municípios de Porto Velho n.o 3698, de 22.2.2010, nos termos delineados
no art. 40,§ 2º, da Constituição Federal, com redação determinada pela
Emenda Constitucional de n.o 41/2003, Lei Federal n.o 10.887/04,
combinada com a Lei Complementar Municipal n.o 227/05, em seu art. 8º,
alínea “a”, art. 44, inciso II e § 3º, art. 45, inciso I;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar n.o 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
III – Dar conhecimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho – IPAM de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos
proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de
auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos
inativos e pensionistas;
1. Trata-se de Pedido de Dilação de Prazo, registrado nesta Corte sob o
Protocolo n. 15355/2014/TCE/RO, subscrito pelo Senhor Joelcimar
Sampaio da Silva, Ex-Secretário Municipal de Administração de Porto
Velho/RO, parte interessada nos autos em epígrafe, solicitando mais 30
(trinta) dias para cumprimento do que foi determinado na Decisão
Monocrática n. 309/2014/GCWCSC, exarada nos autos em epígrafe.
2. Alega o Requerente que não obstante tenha protocolizado requerimento
junto à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD solicitando
documentos necessários a sua defesa, a referida Secretaria tem tido
dificuldades em localizar todos os documentos requeridos, razão pela qual
solicita mais 30 (trinta) dias para apresentação de suas razões defensivas.
3. O Requerente anexou cópia do Requerimento feito à SEMAD, datado de
03.12.2014.
É o sucinto relatório.
Pois bem.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
IV – Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho – IPAM para que passe a indicar nos próximos
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20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
4. Verifica-se, prima facie, que o pleito de dilação formulado pelo
Requerente fora manejado antes do termo final do prazo concedido, ou
seja, aportou no Protocolo deste Tribunal na data de 11 de dezembro de
2014.
5. A Decisão Monocrática n. 309/2014/GCWCSC determinou ao ExSecretário Municipal de Administração de Porto Velho/RO, Senhor
Joelcimar Sampaio da Silva que, em 15 (quinze) dias, justificasse as
irregularidades indiciárias apontadas no Relatório Técnico de fls. ns.
918/930-v e Parecer Ministerial n. 234/2014-GPETV de fls. ns. 947/950,
acostados aos autos em testilha.
6. É cediço que a dilação de prazo é medida excepcional, no entanto,
ainda que, ao meu sentir, a garantia dos Princípios da Ampla Defesa e do
Contraditório tenham sido assegurados ao Requerente, visto que
devidamente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o que
entender de direito em prol de sua defesa, reputo razoável o deferimento
do pedido formulado.
7. Explico. O ex-secretário da SEMAD requereu junto à administração
pública documentos públicos que reputa necessários a sua defesa - dos
quais não tem mais acesso – para plenitude de sua defesa. Não se
desconhece a dificuldade de acesso a documentos públicos internos, que
passa a ter o jurisdicionado que deixa o cargo público que antes ocupava
na condição de agente; sua condição passa a ser, na espécie, de cidadão
comum, só podendo ter acesso a documentos públicos, mediante
requerimento formal, nos moldes prescritos pela lei.
8. A Lei Federal n. 9.051/95, em seu art. 1º, assevera que o prazo para a
Administração Pública, direta ou indireta, fornecer certidões que lhe são
requeridas é de 15 (quinze) dias , logo, parece legítimo dilatar, por mais
tempo, o prazo outrora fixado, porque verifico motivo relevante que enseja
a justa causa.
9. Neste sentido, entendo plausível o deferimento parcial do pleito, uma
vez que formulado por ex-gestor pretendendo fosse-lhe ampliado o prazo
por mais 30 dias, contudo, entendo razoável conceder apenas mais 15
dias, isto porque, pela Decisão Monocrática n. 309/2014/GCWCSC, já lhe
fora assegurado o prazo da lei, num total de 15 dias, perfazendo, assim, 30
dias para apresentar suas razões de justificativas.
10. Para além disto, repita-se, a já mencionada Lei Ordinária Federal n.
9.054/95, no seu art. 1º, assegura a cidadão e, por conseguinte, a exgestores, a faculdade de exercer direito de petição para obter informações
ou documentos existentes em bancos de dados da Administração Pública,
para defesa de direito e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.
11. Disso decorre, com efeito, que a requerente já deve ter formulado tal
pleito perante a Administração Pública, que já respondeu ou que está em
via de responder, dado que, o referido Diploma Normativo, impõe à
Administração Pública, sob pena de responsabilidade do agente
administrativo, o prazo de 15 dias para o atendimento do direito de petição.
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
13. Assim, aquilato que, não obstante o requerimento de concessão de
mais 30 (trinta) dias de dilação, tenho por razoável conceder o prazo de 15
(quinze) dias para o aperfeiçoamento do exercício do direito de defesa e do
contraditório, que se concretiza na sua amplitude na contradita das
imputações que lhe são formuladas, forte na garantia do due process of
law.
14. A despeito do que ora deferido, não se revela em novidade no âmbito
desta Corte, conforme a remansosa gama de precedentes, de minha lavra,
em casos análogos, neste sentido, incorporam as Decisões Monocráticas
ns.
337/2013/GCWCSC,
01/2014/GCWCSC,
93/2014/GCWCSC,
112/2014/GCWCSC, etc.
15. Anoto, porque de império hermenêutico constitucional, que a dilação
ora deferida tem por desiderato a garantia do direito de defesa que esta
Corte está jungida constitucionalmente a assegurar aos seus
jurisdicionados, em homenagem ao contraditório e a amplitude defensiva,
princípios estes que, nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari , “são a
garantia da plenitude do direito de defesa, hoje reconhecida como direito
humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica
democrática”.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, por entender que o pleito formulado, notadamente, em
homenagem ao postulado da amplitude defensiva e ao sagrado direito do
contraditório e, em plena sintonia com os precedentes que guardam
pertinência temática com o que deduzido pelo defendente, acolho o pleito
vertido na peça formal chancelada pelo ex-Secretário da Secretaria
Municipal de Administração - SEMAD, o Senhor Joelcimar Sampaio da
Silva, e por consectário lógico:
I. DEFIRO o pedido de dilação de prazo parcialmente, por mais até 15
(quinze) dias, a contar do primeiro dia após o escoamento do prazo dantes
fixado, com fundamento no §2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do
Regimento Interno desta Corte e art. 1º da Lei n. 9051/95, e ainda, tendo
por presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a
atuação das Cortes de Contas;
II. DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que adote todas as
providências legais necessárias à IMEDIATA CIÊNCIA do Requerente,
quanto ao inteiro teor desta Decisão.
JUNTE-SE, aos autos este decisum.
SOBRESTE-SE o feito nesse Departamento, até o escoamento do prazo
deferido.
PUBLIQUE-SE, na forma regimental.
CUMPRA-SE.
12. Dessarte, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez
que a circunstância fática subsume-se à hipótese de justa causa, cuja
norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte,
e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar.
(grifei)
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho, 19 de janeiro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Município de Rolim de Moura
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0422/2008
INTERESSADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIRES
CPF N. 308.481.729-49
ASSUNTO: APOSENTADORIA MUNICIPAL POR IDADE
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
DECISÃO Nº 634/2014 – 2ª CÂMARA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. EXAME SUMÁRIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria do Senhor Rafael de Almeida Pires, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI
DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por
idade do servidor RAFAEL DE ALMEIDA PIRES, no cargo de Serviços
Gerais – Grupo Ocupacional Nível Elementar – Profissões Prática I,
cadastro nº 10, com carga horária de 40 h, pertencente ao quadro de
pessoal do Município de Rolim de Moura, efetuado por meio da Portaria nº
094/Rolim Previ/2005, de 30.11.2005, publicado na Folha da Mata, de
14.12.2005, retificado pela Portaria nº 024/Rolim Previ/2013, de
11.10.2013, publicada no DOM nº 18195, de 15.10.2013, com fundamento
no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo
1º da Lei Federal nº 10.887/2004, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, de acordo com média aritmética de 80% das maiores
contribuições;
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procurador do Ministério Público de Contas
Município de São Francisco do Guaporé
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 1552/2013 – TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas
UNIDADE: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé-RO
RESPONSÁVEIS: Jairo Borges Faria, Ex Prefeito; Cléber de Oliveira
Alves, Controlador do Município;
Gislaine Clemente, à época, Prefeita
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 019/2015/GCWCSC
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
1. Após a edição do Despacho de Definição de Responsabilidade n.
351/2013/GCWCSC, às fls. ns. 1568/1571v., de minha lavra, os
respectivos mandados de audiência ns. 45, 46, e 47/2014/DP-SPJ e
mandado de citação n. 425/2014/DP-SPJ, oriundo de Despacho de
Definição de Responsabilidade n. 49/2014/GCWCSC, restaram
efetivamente cumpridos, os senhores Jairo Borges Faria, ex Prefeito;
Cléber de Oliveira Alves, Controlador do Município; Gislaine Clemente, à
época, Prefeita foram devidamente citados pessoalmente.
III - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores
do Município de Rolim de Moura que, doravante, remeta a esta Corte de
Contas, cópia do Parecer do respectivo Órgão de Controle Interno sobre a
legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 37-A, inciso II,
da IN nº 40/2014 e o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena
de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96;
2. Por outro lado, apesar de cientificados abstrai-se dos autos em epígrafe,
certidão de fl. n. 791, que, por sua vez, anota o decurso do prazo legal sem
apresentação de manifestação/justificativa por parte dos interessados retro
referidos DECRETO A REVELIA, com substrato jurídico no disposto no art.
19, do Regimento Interno do TCE-RO e § 3º, do art. 12, da Lei
Complementar n. 154 de 1996.
IV - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores
do Município de Rolim de Moura que, doravante, adote as medidas
necessárias com a finalidade de instruir os demais procedimentos
necessários ao registro dos atos de pessoal, conforme prescreve a
Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, haja vista que a infringência a
esta norma tem contribuído para diminuir a celeridade da apreciação dos
processos nesta Corte de Contas, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96;
3. Neste viés, por oportuno, diviso que correrá contra os interessados
revéis, alhures indicados, os prazos processuais, independentemente de
sua intimação pessoal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
V - Dar conhecimento ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Rolim de Moura de que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a
efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão
analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas;
4 Com efeito, esclareço, para tanto, que os jurisdicionados, cuja revelia ora
lhes é decretadas, poderão ingressar no presente processo, para
praticarem atos oportunos de cada fase, recebendo-os no estado em que
se encontrarem, porém, não poderão suscitar defesa pretérita não
apresentada tempestivamente.
Após, à Secretaria-Geral de Controle Externo para manifestação na forma
da lei de regência da espécie versada.
Publique-se.
VI – Dar ciência ao Gestor do Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Rolim de Moura, informando-o de que o inteiro
teor do Voto e a Decisão estão disponíveis para consulta no endereço
eletrônico www.tce.ro.gov.br;
Junte-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2015.
VII – Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA); o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Relator
Atos da Presidência
Portarias
SUPRIMENTO DE FUNDO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
22
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
Portaria nº. 0003 de 19 de janeiro de 2015
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
16/01/2015 a 14/02/2015, que será utilizado para cobrir despesas com
prestação de serviços da Regional de Controle Externo de Vilhena/Ro, com
apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias
subsequentes do término do prazo de aplicação.
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 00093/15 resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor SAMIR ARAÚJO RAMOS, MOTORISTA, cadastro nº 379, na
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CÓDIGO PROGRAMÁTICO
NATUREZA
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
DE
VALOR (R$)
DESPESA
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
1.000,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
1.000,00
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
19/01/2015 a 24/01/2015, que será empregado para cobrir despesas com
abastecimento (se necessário) e manutenção do veículo Caminhonete L200/Triton/Ndp-4807, o qual será utilizado para conduzir o servidor Cleyton
dos Anjos Rios para atualização do sistema operacional das estações de
trabalho para X64 bits, nas SRCE/TCE dos municípios de Vilhena, Cacoal
e Ariquemes/Ro, com apresentação da prestação de contas dentro dos
5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 19/01/2015.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 16/01/2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
Extratos
EXTRATO DE CONTRATO
REPUBLICADO PARA CORRIGIR INFORMAÇÕES
EXTRATO DO CONTRATO Nº 46/TCE-RO/2014
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA E A EMPRESA PROVISIO MOBILIÁRIO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA
ONDE SE LÊ:
DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 50.399,90 (cinquenta mil,
trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme tabela
abaixo:
Cobertura estacionamento externo do prédio sede do TCE/RO
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
Item Descrição
SUPRIMENTO DE FUNDO
Portaria nº. 0002 de 16 de janeiro de 2015
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0090/15 resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor MANOEL AMORIM DE SOUZA, ASSISTENTE DE GABINETE,
cadastro nº 92 na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
CÓDIGO
NATUREZA DE DESPESA
PROGRAMÁTICO
VALOR
(R$)
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
1.500,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.36
500,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
500,00
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
1
Qtde
Valor
Und Unitário
(R$)
Cobertura com sombreador
para estacionamento de
veículos composto por três
módulos: o primeiro à
esquerda
da
entrada
principal, com cobertura
simples, com dimensões de
21,17
metros
de
comprimento
por
5,00
metros de largura (21,17 x
5,00); o segundo também à
esquerda
da
entrada
principal, com cobertura
dupla, e dimensões de 21,17
metros de comprimento por
397,55 M²
10,00 metros de largura
(21,17 x 10,00); e o terceiro
também à esquerda da
entrada
principal,
com
cobertura
simples,
e
dimensões de 16,00 metros
de comprimento por 5,00
metros de largura (16,00 x
5,00) em tela sintética em
polietileno de alta densidade
para sombreamento na cor
cinza;
arcos
para
sustentação da tela em tubo
galvanizado de diâmetro de
2” e parede de 3mm;
Valor
Total
(R$)
50.399,90 50.399,90
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
23
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
estrutura tubular galvanizada
em balanço de diâmetro de
5” e parede de 3,35mm;
treliça confeccionada com
tubo galvanizado de 2” e
parede de 3mm; mão
francesa
com
tubo
galvanizado de 4” e parede
de
3mm
e
pintura
(eletrostática) na cor branca.
LEIA-SE:
DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 50.399,90 (cinquenta mil,
trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme tabela
abaixo:
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO.
VANTAGEM
PESSOAL.
MUDANÇA DE CARGO. MESMO REGIME JURÍDICO. LEI ESPECÍFICA.
ANUÊNIOS. CARREIRAS DIFERENTES. JURISPRUDÊNCIA. NOVA
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. A
requerente pleiteia a incorporação de vantagem pessoal adquiridas no
cargo que anteriormente ocupava junto ao Ministério Público de Estado de
Rondônia. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é
devida a manutenção das vantagens pessoais quando houver manutenção
de regime jurídico e da carreira. 3. No presente caso, a requerente mudou
de cargo público, mas, embora tenha permanecido no mesmo regime
jurídico, qual seja, a LC 68/92, a vantagem que se pretende incorporar,
previamente denominada gratificação de 2/3 e de Nível Médio, tem
previsão somente em lei específica aplicável apenas à carreira anterior. 4.
Considerando ser vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da
lei, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei n. 9.784/99,
inaplicável o recente posicionamento do STF à decisão administrativa
anterior que incorporou anuênios, pois, embora previsto no mesmo regime
jurídico, a vantagem foi adquirida em carreira diferente. 5. Pedido
indeferido.
Cobertura estacionamento externo do prédio sede do TCE/RO
Item Descrição
1
Valor Total
(R$)
Cobertura com sombreador para estacionamento
de veículos composto por três módulos: o
primeiro à esquerda da entrada principal, com
cobertura simples, com dimensões de 21,17
metros de comprimento por 5,00 metros de
largura (21,17 x 5,00); o segundo também à
esquerda da entrada principal, com cobertura
dupla, e dimensões de 21,17 metros de
comprimento por 10,00 metros de largura (21,17
x 10,00); e o terceiro também à esquerda da
entrada principal, com cobertura simples, e
dimensões de 16,00 metros de comprimento por 50.399,90
5,00 metros de largura (16,00 x 5,00) em tela
sintética em polietileno de alta densidade para
sombreamento na cor cinza; arcos para
sustentação da tela em tubo galvanizado de
diâmetro de 2” e parede de 3mm; estrutura
tubular galvanizada em balanço de diâmetro de
5” e parede de 3,35mm; treliça confeccionada
com tubo galvanizado de 2” e parede de 3mm;
mão francesa com tubo galvanizado de 4” e
parede de 3mm e pintura (eletrostática) na cor
branca, com área total construída de 397,55m².
DO PROCESSO – Nº 3216/2014.
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia e a Senhora REGINA CELIA DA MATTA DE CASTRO
Representante da Empresa PROVISIO MOBILIÁRIO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA
Porto Velho, 22 de janeiro de 2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Deliberações Superiores
DECISÃO
PROCESSO No: 1433/2014 - TCE-RO
INTERESSADA: Silvana Pagan Bertoli
ASSUNTO: Manutenção de Verbas Pessoais
Decisão n. 016/15/GP
Relatório
Trata-se de requerimento da servidora Silvana Pagan Bertoli, cadastro n.
409, Auditora de Controle Externo, objetivando a incorporação do valor
referente a Vantagem Pessoal percebida anteriormente em cargo público
no Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como os valores
retroativos desde a data de sua posse nesta Corte de Contas.
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
101/Segesp – fls. 38/39), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer n. 525/2014-ASSEJUR/GP (fls. 41/43), nos seguintes termos:
À vista do exposto, conclui-se que o pedido da servidora não merece
acolhimento visto o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que as vantagens pessoais não devem ser pagas quando o
servidor mudar de cargo.
É o relatório.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente ocupou o cargo de
Técnico Administrativo no Ministério Público do Estado de Rondônia entre
04.07.1995 e 31.05.2009 (fls. 29). Durante o período, passou a perceber as
Gratificações de Nível Médio e de 2/3, mais tarde somadas e
transformadas em Vantagem Pessoal por força da Lei Complementar n.
303/2004, em seu art. 25, incisos IV e V, além da Gratificação Especial do
Ministério Público, prevista no art. 7º da Lei Complementar n. 400/92.
4. Diante disso, considerando sua posse no cargo de Auditor de Controle
Externo, pleiteia a incorporação da referida Vantagem Pessoal a sua
remuneração nesta Corte de Contas, aduzindo que seu não pagamento
configura uma afronta ao direito adquirido, bem como o pagamento dos
valores retroativos à data da posse neste Tribunal.
5. Pois bem. A requerente fundamenta seu pedido no entendimento
jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende
que “os servidores tem direito adquirido à manutenção das vantagens
pessoais adquiridas em determinado cargo público e transpostas para
outro cargo, também público, ainda que afeto à outra Unidade da
Federação” (STJ – AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
nº 21.051 – DF 2005D0199965-7).
6. Entretanto, a Assessoria Jurídica, em sua manifestação, colacionou
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no seguinte
sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE
“QUINTOS”. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A
VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE
CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE.
1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
24
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o
direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se
desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e
passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas.
sobre a modificação e a reorganização do Quadro Administrativo do
Ministério Público do Estado de Rondônia, não podendo ser estendida às
carreiras do Tribunal de Contas, razão pela qual é de se indeferir o pleito
da requerente.
2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado
cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente
relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo,
pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito
de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes.
13. Finalmente, impende mencionar que, com relação aos Anuênios,
percebidos no órgão ao qual a requerente pertencia anteriormente e
incorporados em sua remuneração no presente cargo, conforme o
Processo n. 0376/2011 (Instrução n. 101/Segesp - fls. 38/39), embora sua
transformação em Vantagem Pessoal tenha ocorrido com a mesma Lei
Complementar n. 203/2004, sua previsão inicial deu-se na Lei
Complementar n. 68/92, aplicável aos servidores das duas instituições.
3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação
remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um
deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de
acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar
seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias).
4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no
cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a
“quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Ref.: RE n. 587.371-DF, Relator: Min. Teori Zavascki-14.11.2013 - STF
7. Sobre o tema, o inteiro teor da mencionada deliberação do STF
preconiza que “(...) os direitos adquiridos somente podem ser
legitimamente exercidos nos termos em que foram formados, segundo a
estrutura que lhes conferiu o correspondente regime jurídico no âmbito do
qual foram adquiridos e em face de quem tem o dever jurídico de entregar
a prestação. Tais direitos não estão revestidos da qualidade que os
demandantes pretendem lhes dar, ou seja, de uma espécie de
portabilidade que permite exercê-los fora da relação jurídica donde se
originaram, ainda mais quando tal relação já não mais subsiste e, portanto,
já não há qualquer dever de contraprestação por parte do servidor”.
8. De fato, a servidora, enquanto ocupante de cargos no Ministério Público
de Rondônia e nesta Corte, ainda que de carreiras distintas, encontra-se
submetida ao mesmo Regime Jurídico, qual seja, a Lei Complementar n.
68/92. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, Regime Jurídico “é o
conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica”,
aplicável de acordo com o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e o
Estado (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 647).
14. Entretanto, diante do recente posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, até mesmo a aludida vantagem não se mostraria incorporável. Isto
porque, embora a origem dos Anuênios tenha se dado em Lei
Complementar comum aos cargos do Ministério Público e desta Corte de
Contas, não se poderia transpô-los entre carreiras diferentes.
15. Todavia, tendo em vista que a incorporação desta verba deu-se por
meio de Decisão da Presidência em 23.03.2011 (fls. 35), sua
desconstituição caracterizaria aplicação retroativa de nova interpretação da
Lei, conduta vedada por nosso ordenamento jurídico, como consta
expresso no inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.784/99, in
verbis:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
16. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
STF - MS 12685 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
9. Nesta esteira, segundo o art. 5º da LC 303/04, o regime jurídico que
rege os servidores públicos do Ministério Público do Estado é o contido no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, qual
seja, a Lei Complementar n. 68/92:
Relator(a): Min. CÂNDIDO MOTTA
Art. 5º. O regime jurídico dos funcionários do Quadro Administrativo do
Ministério Público do Estado de Rondônia é o contido no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, cujos preceitos,
juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao
funcionalismo público estadual lhes são aplicáveis, no que couber.
Ementa
10. Não bastasse, o mesmo regime jurídico aplica-se aos servidores desta
Corte de Contas, nos termos do art. 7º da LC 591/10, que assim dispõe:
Art. 7º. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as
disposições da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.
11. Todavia, segundo as informações trazidas, a Vantagem que se
pretende incorporar não encontra previsão no Regime mencionado
alhures.
Julgamento: 26/08/1964 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
SÓ EXCEPCIONALMENTE O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER
REVISTO QUANDO PRATICADO POR ERRO OU VIOLAÇÃO
EXPRESSA E INEQUIVOCA DA LEI.
17. Desta feita, considerando todo o exposto, ao tempo em que INDEFIRO
o pedido da servidora Silvana Pagan Bertoli para conceder a incorporação
de Vantagens Pessoais, anteriormente denominadas Gratificações de
Nível Médio e de 2/3, e adquirida no exercício de cargo público no
Ministério Público do Estado de Rondônia, DETERMINO o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para ciência da requerente e
posterior arquivamento.
Publique-se.
12. A Gratificação de 2/3 e a Gratificação de Nível Médio, ambas
inicialmente previstas na Lei n. 280/90, que tratava do quadro
administrativo do Ministério Público, converteram-se em Vantagem Pessoal
por meio da Lei Complementar n. 303/2004, especificamente dispondo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Registre-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
25
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
Porto Velho, 20 de janeiro de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 3509/14/TCE-RO
INTERESSADA: Cristiane Vilas Boas da Silva
ASSUNTO: Adequação de vencimentos e pagamento retroativo de
contribuição previdenciária
Decisão n. 017/15/GP
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
CEDIDO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO ÓRGÃO DE ORIGEM. REAJUSTE.
PAGAMENTO. DIFERENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. DILIGÊNCIAS.
ÓRGÃO DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 26, parágrafo único, da
LC 307/2004, alterado pela LC 508/2009, dispõe que o servidor, colocado
à disposição do TCE, quando do exercício de cargo em comissão, é
facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a
remuneração do cargo efetivo do órgão de origem acrescida do valor
correspondente a 50% do subsídio do cargo comissionado, a título de
Gratificação de Representação. 2. Em razão da opção da servidora por
receber, exclusivamente, o subsídio do cargo comissionado, as alterações
em seu salário base no órgão de origem não refletem em sua folha de
pagamento desta Corte de Contas. 3. Todavia, as modificações incidentes
sobre as contribuições previdenciárias, por sua natureza distinta, devem
ser reajustadas conforme as alterações realizadas. 4. Deferimento do
reajuste e autorização para desconto dos valores retroativos, com efeitos
financeiros a partir da data da declaração expedida pelo órgão cedente. 5.
Determinação para diligências junto ao órgão de origem para informações
acerca da data da implementação dos valores do desconto previdenciário.
6. Autorização para a adoção das providências necessárias.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pela Secretária de Gestão de Pessoas,
Rômina Costa da Silva Roca, solicitando autorização para implementar na
folha de pagamento de outubro/2014 da servidora Cristiane Vilas Boas da
Silva, Agente Administrativo Cedido, cadastro n. 990495, o valor mensal de
R$ 20,93, referente à Previdência Municipal/Patronal da servidora, e ainda,
o valor retroativo de R$ 188,36, relativo à diferença de previdência patronal
devida no período de janeiro a setembro/2014, totalizando uma despesa de
R$ 209,29 (fls. 02/03).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
285/Segesp – fl. 10), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do
Parecer n. 615/2014-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fl. 12):
Diante do exposto, entende esta Assessoria que a requerente faz jus ao
ajuste salarial pleiteado, conforme instrução nº 285/Segesp, à fl. 10 e
cálculo apresentado às fls. 4/5, devendo ocorrer o pagamento retroativo a
partir de janeiro/2014, até a liquidação e a implementação mensal,
posterior, de R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos).
É o relatório.
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
4. Conforme se depreende dos documentos de fls. 08/09, a servidora foi
empossada no cargo efetivo de Agente Administrativo, do Quadro de
Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, em
14/04/2003, sendo cedida a esta Corte de Contas em 01/01/2014 e,
posteriormente, em 01/01/2015 (fls. 16), sem ônus para o órgão de origem,
para exercer o cargo em Comissão de Assistente de Gabinete, lotada no
Gabinete do Conselheiro Francisco Carvalho.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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5. Nesta esteira, com relação aos valores percebidos pelo servidor efetivo
cedido, o art. 26, parágrafo único da Lei Complementar n. 307/2004,
alterado pela Lei Complementar n. 508/2009, dispõe:
Art. 26. Ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão é
facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a
remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado, a título de
Gratificação de Representação, não incorporável para qualquer efeito,
ressalvado o disposto na Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo Único. O servidor, colocado à disposição do Tribunal de Contas,
quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber
o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo do
órgão de origem acrescida do valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do subsídio do cargo comissionado, a título de Gratificação de
Representação.
6. No caso em testilha, verifica-se que a requerente, ao ser nomeada para
o cargo em comissão de Assistente de Gabinete do Conselheiro Francisco
Carvalho (CDS-2), optou por receber o subsídio do cargo comissionado,
conforme se depreende da Ficha Financeira de fl. 05. É o mesmo
documento, inclusive, que indica o desconto em favor do Instituto Municipal
Previdência de Alvorada do Oeste (IMPRES), do qual a servidora é
contribuinte obrigatória.
7. Diante disso, vê-se que, embora tenha optado por receber o subsídio do
cargo comissionado, de modo que qualquer alteração do seu salário base
não lhe afetaria, as alterações concernentes às contribuições
previdenciárias contidas na Declaração de fls. 03 refletem na folha de
pagamento da servidora, uma vez que tais parcelas são recolhidas ao
Instituto de Previdência Municipal.
8. Diante disso, aplicável o reajuste de 11%, em sua folha de pagamento
desta Corte de Contas, quanto ao desconto da contribuição previdenciária
paga pela servidora, em consonância com a declaração expedida pelo ente
cedente (fl. 03).
9. Outrossim, tendo em vista que a parcela de contribuição previdenciária
do empregador também teve sua porcentagem atualizada, deve-se
reajustá-la, também, em 19,70%, nos termos dos documentos de fls.
03/04.
10. Finalmente, com relação aos efeitos financeiros, em que pese o
expediente da Secretaria de Gestão de Pessoas ter solicitado a
implementação dos descontos a partir de 1º de janeiro de 2014, não há
como autorizar o desconto nesses termos.
11. Isto porque, analisando a declaração expedida pela Prefeitura de
Alvorada do Oeste (fls. 03), não se vislumbra qualquer indicativo de que a
alteração no desconto previdenciário tenha se dado em janeiro de 2014,
devendo esta Corte, portanto, implementá-lo a partir do mês de setembro
de 2014, data do aludido documento municipal.
12. Diante disso, com relação ao período compreendido entre janeiro e
agosto de 2014, deverá a Secretaria de Gestão de Pessoas diligenciar
junto à Secretaria Municipal de Administração de Alvorada do Oeste no
sentido de averiguar a real data de implementação do novo valor do
desconto previdenciário.
13. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido da Secretária
de Gestão de Pessoas, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção das seguintes providências:
I – Reajuste-se, a partir da próxima folha de pagamento da servidora
cedida Cristiane Vilas Boas da Silva, Assistente de Gabinete, cadastro n.
9904495, o valor descontado mensalmente a título de Previdência
Municipal, referente ao exercício 2015, nos termos da Declaração de fls.
03;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
II – Proceda-se o pagamento dos valores devidos referentes às cotas
patronal e do empregado, a partir de setembro de 2014, até o cumprimento
do item anterior, em parcela única;
III – Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste,
solicitando informações acerca da data de implementação dos valores
referentes aos descontos em favor da Previdência Municipal certificados no
documento de fls. 03, para que se possa proceder a compensação dos
valores referentes ao período compreendido entre janeiro e agosto de
2014, se for o caso;
IV - Dê-se ciência à interessada.
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jurídica adequada, qual seja Pedido de Reconsideração, que se encontra
gizada no art. 141, caput, c/c art. 143, da Lei Complementar nº 68/1992.
4. Todavia, considerando a tempestividade do requerimento, a legitimidade
da parte e em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da
celeridade e economia processuais, recebo os presentes Embargos de
Declaração como Pedido de Reconsideração para julgá-lo improcedente
no mérito, pelas razões a seguir expostas.
5. O Sindicato aponta omissão no julgado, alegando que, não houve
manifestação desta Presidência quanto à integralidade dos pedidos
formulados na peça inicial do processo de origem nº 4015/2012/TCE-RO,
especificamente no item “b”.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO N.: 2741/14 - TCE-RO
INTERESSADO: Pessoa Jurídica - SINDCONTAS
ASSUNTO: Embargos de Declaração – Processo n. 4015/2012/TCE-RO
Decisão n. 018/15/GP
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
FORMAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No caso em tela, os
Embargos de Declaração não são adequados para a parte recorrer,
conforme dispõe o art. 141, caput, c/c art. 143, da Lei Complementar nº
68/1992. 2. A gratificação de incentivo à formação visa gratificar o servidor
que possua escolaridade superior à exigida para o cargo efetivo que
ocupar, mediante os critérios de concessão definidos na Resolução n°
052/TCE-R0-2008, a qual em seu art. 2º expressa que o pagamento do
referido abono será devido a partir do seu requerimento. 3. Trata-se, pois,
de um direito formativo, ou seja, a obrigação de pagar só surge após a
manifestação de vontade do servidor e comprovação de cumprimento dos
requisitos, não podendo, nem devendo, a Administração efetuar seu
pagamento de ofício. 4. Pedido Indeferido. 5. Adoção das providências
necessárias.
RELATÓRIO
O recorrente Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia - SINDCONTAS, à fl. 01/05, opõe Embargos de Declaração em
face da Decisão n. 133/14/GP, proferida nos autos de n. 4015/2012/TCERO, alegando a existência de omissão no referido decisum, que nada
mencionou acerca do item “b” do pedido apresentado anteriormente.
2. Encartada a Informação n. 102/Segesp (fls. 07), a Assessoria Jurídica,
por meio do Despacho n. 98/2017-ASSEJUR/GP, entendeu que, “tendo em
vista que o “recurso” apresentado confronta Decisão exarada pela
Presidência desta Corte de Contas, não compete a ASSEJUR a
manifestação quanto ao mérito, razão pela qual encaminhamos os autos
para deliberação superior” (fls. 09).
É o relatório.
3. Preliminarmente, insta salientar que, no presente caso, os Embargos de
Declaração não constituem o meio hábil para que a parte, em razão de sua
insatisfação com os termos do julgado, pretenda reformá-lo ou ver
declarada a sua nulidade, devendo a mesma ter-se socorrido da via
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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6. Com o referido dispositivo, almejava o recorrente que esta Corte de
Contas instaurasse um procedimento administrativo com o fito de
relacionar todos os seus servidores que possuem formação acadêmica
superior à exigida para cargo de que sejam titulares, porém, ainda não
foram contemplados pelo “auxílio-incentivo à formação”. Ato contínuo fosse
concedido o referido benefício e efetuado o pagamento retroativo,
monetariamente corrigido e com juros legais à data em que passaram a
fazer jus ao direito.
7. Entretanto, o pleito não merece acolhimento, uma vez que a
gratificação-incentivo à formação é concedida ao servidor que manifesta
interesse e comprova fazer jus à mesma, ou seja, deve requerê-la
expressamente, momento a partir do qual irá recebê-la.
8. Isto porque, o referido benefício trata de um direito formativo, ou seja,
direito a formação de uma nova situação jurídica. O que o caracteriza é
que a ele não corresponde um dever. Por consequência, não pode ser
violado, pois da outra parte não corresponde um dever e sim uma sujeição.
9. Nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. ABONO DE
PERMANÊNCIA. EC nº 41/03. PAGAMENTO RETROATIVO À
IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS.
DIREITO FORMATIVO. 1. O abono de permanência, previsto no art. 40, §
19, da CF-88, com redação dada pela EC nº 41/03, não é auto-aplicável,
na medida em que há a necessidade do servidor se manifestar acerca do
interesse de permanecer em atividade e perceber o referido adicional.
Além disso, deve demonstrar a satisfação integral dos requisitos para obter
a aposentadoria e permitir o controle pela Administração, por meio do ato
composto respectivo. Inteligência dos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º, da EC nº
41/03. 2. Hipótese do chamado direito formativo, onde a implementação do
abono permanência se dará com efeitos retroativos à data da opção pela
permanência do servidor em atividade. No caso concreto foi formulado
requerimento administrativo ao Município de Canoas, contudo a autora não
havia implementado à época os requisitos para tanto. 3. Sentença de
improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70032817850, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/12/2012) (TJ-RS - AC:
70032817850 RS , Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de
Julgamento: 06/12/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 21/01/2013)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO
DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. EC 41/03. PAGAMENTO
RETROATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A
APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA
DE
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO INTERESSADO. DIREITO
FORMATIVO. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AC: 5229852 PR
0522985-2, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento:
13/01/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 89)
10. Ademais, quanto ao marco inicial para pagamento, mais uma vez não
prospera o pleito do Sindicato, pois o parágrafo único do art. 3º da
Resolução n. 52/2008/TCE-RO prescreve que o benefício será concedido a
partir do deferimento, retroagindo seus efeitos financeiros à data do
pedido.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 839 ano V
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
11. Não bastasse, a nova Resolução n. 155/2014/TCE-RO igualmente
previu, em seu art. 2º, que o pleiteado pagamento será devido a partir do
requerimento, confirmando que o pagamento da aludida gratificação não
pode ser efetuado de forma retroativa, pois depende de manifestação
expressa.
12. Desta feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DETERMINO o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para ciência ao interessado e
posterior arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOe/0839/TCE-RO - Data: 23/01/2015