PARECER Nº
, DE 2009
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, em caráter terminativo, sobre o
Projeto de Lei do Senado nº 289, de 2003, do
Senador MÃO SANTA, que altera o Decreto-Lei nº
401, de 30 de dezembro de 1968, para declarar a
gratuidade de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas.
RELATOR: Senador RENATO CASAGRANDE
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para exame em decisão terminativa,
conforme os arts. 91, I, e 101, II, l, do Regimento Interno da Casa, o Projeto
de Lei do Senado (PLS) nº 289, de 2003, de ementa em epígrafe, de autoria
do Senador MÃO SANTA.
A proposição contém dois artigos. O art. 1º dá nova redação ao
art. 2º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, para tornar
expressa a gratuidade da inscrição das pessoas físicas, contribuintes ou não,
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O art. 2º prevê a vigência da lei de
conversão a partir da sua publicação.
Justificando sua iniciativa, o ilustre autor informa que a
Secretaria da Receita Federal vem firmando convênios com diversas
instituições, principalmente bancárias, para terceirizar a inscrição no
Cadastro. Considera a medida saudável do ponto de vista da racionalização
administrativa, mas entende que a cláusula autorizativa de cobrança de taxa
pelo serviço de atendimento inserida nesses convênios é inteiramente
irrazoável e mesmo inconstitucional, na medida em que representa na prática
a criação de uma taxa de expediente sem qualquer fundamento legal. E
conclui:
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O cadastro é oficial, a inscrição é uma atividade administrativa
vinculada e, seja ela procedida diretamente ou por pessoa conveniada,
não pode dar ensejo à cobrança de qualquer encargo sem a
observância do princípio da reserva legal (Constituição Federal, art.
150, inciso I).
À proposição não foram oferecidas emendas.
II – ANÁLISE
É indiscutível a competência do Congresso Nacional de dispor
sobre o assunto, relacionado com direito tributário – como consta do art. 48, I,
combinado com o art. 24, I, da Constituição da República. Assim, é, de fato,
lei federal a espécie normativa necessária à sua veiculação. Além disso, não
estando a matéria entre as gravadas com reserva temática de iniciativa
privativa do Presidente da República, pode qualquer Deputado ou Senador
sobre ela inaugurar o processo legislativo.
Ademais, a proposição não apresenta vícios de juridicidade e de
regimentalidade e obedece à boa técnica legislativa.
Quanto ao mérito, são dignas de acolhimento as razões
expendidas na justificação do projeto.
Realmente, nada impede, como reconhece o autor, que a
Secretaria da Receita Federal do Brasil terceirize a inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas, em nome da racionalização administrativa e do melhor
atendimento aos cidadãos.
Tratando-se a inscrição de simples meio para o cumprimento de
obrigação tributária acessória perante o Fisco (arts. 113, § 2º, e 115 do Código
Tributário Nacional), o seu controle e fiscalização se insere nas atividades de
polícia administrativa do Poder Público, que pode, mediante mera delegação
atribuir a particulares a prática de “certos atos materiais que precedem atos
jurídicos de polícia”, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso
de Direito Administrativo”, Malheiros Editores, 2003, pg. 726), ou, mediante,
como parece o caso, “simples contrato da prestação” (ibidem), chamado de
convênio pelo autor da proposição, e, às vezes, também rotulado de
credenciamento.
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De todo modo, como esclarece o citado publicista, por força
desse credenciamento o “contratado prestará a atividade para o Poder Público,
sem vínculo jurídico direto com os administrados e sem remuneração captada
diretamente destes”.
Cuida-se, na hipótese vertente, de mero contrato de colaboração
entre o Poder Público e o particular “credenciado”, oneroso apenas para o
primeiro, em cujo benefício a atividade material é desenvolvida.
Nada mais justo, assim, que se estabeleça, expressamente, em lei
a não-onerosidade da inscrição das pessoas em tal cadastro, ainda mais se a
“taxa” criada para tal fim não se funda em lex scripta et stricta, desatendendo
ao princípio da reserva legal, estatuído no art. 150, I da Constituição da
República.
Entretanto, a assunção pelo Ministério da Fazenda de todos os
custos relativos à administração do CPF resulta no aumento de despesa
pública obrigatória, de caráter continuado, já que a Secretaria da Receita
Federal do Brasil alega não poder dispensar o auxílio dos entes conveniados
de direito privado para a realização dos atos de inscrição, emissão de segunda
via do Cartão CPF e alteração de dados cadastrais. Assim sendo, torna-se
necessário adequar a proposição às exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – razão pela qual
apresentamos duas emendas, uma aditiva e outra modificativa: a primeira
prevê que o Poder Executivo estimará, como lhe é próprio, o montante de
despesa decorrente desta lei, incluindo-a no projeto de lei orçamentária, cuja
apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação da lei
decorrente; a segunda condiciona a eficácia da lei à adoção dessa providência.
Estamos propondo, ainda, uma emenda de redação para substituir
a expressão “procedida”, contida no art. 2º do Decreto-Lei nº 401, de 1968, na
forma proposta pelo art. 1º do projeto, pela expressão “realizada”. Com efeito,
o verbo proceder não é transitivo direto, de sorte que não se forma voz
passiva a partir dele.
III – VOTO
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 289, de 2003, mediante a apresentação das seguintes emendas:
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EMENDA Nº – CCJ
(de redação)
Dê-se ao art. 2º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de
1968, nos termos do art. 1º do PLS nº 259, de 2003, a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................
‘Art. 2º A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a
critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas físicas,
contribuintes ou não do imposto de renda, e poderá ser realizada ex
officio, e, em qualquer hipótese, será sempre não-onerosa para o
inscrito.’ (NR)”
EMENDA Nº
– CCJ
Acrescente ao PLS nº 289, de 2003, o seguinte artigo:
“Art. 2º O Poder Executivo, em atendimento ao disposto no
inciso II do art. 5º e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, estimará o montante da despesa decorrente desta Lei e
a incluirá no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após
decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.”
EMENDA Nº
– CCJ
Dê-se ao art. 2º do PLS nº 289, de 2003, a ser renumerado como
art. 3º, a seguinte redação:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente
àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.”
Sala da Comissão
, Presidente
, Relator
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Nada a objetar quanto a isso, na medida em que