PORTARIA GPR N. 206, DE 29 DE MARÇO DE 2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o contido no P.A. Nº 3510/2005 e a Lei nº
8.666/93, que trata de Lic itações e Contratos, especialmente o art. 15, inciso I, que instrui sobre a adoção da
padronização para as compras efetuadas pela Administração Pública e; considerando a necessidade de
normatizar os processos administrativos que venham a tratar da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios,
RESOLV E:
Art. 1º - As compras realizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
deverão, sempre que possível, atender ao princípio da padronização.
Parágrafo Único - O princípio da padronização implica no estabelecimento e na adoção de critérios
uniformes para as aquisições da Administração.
Art. 2º - A padronização de qualquer produto ou solução deverá obedecer às proposições constantes na
presente Portaria.
Art. 3º – A Unidade Administrativa que desejar padroniz ar algum produto ou solução deverá, em
processo administrativo próprio, devidamente autuado, desenvolver estudo preliminar e submetê-la à
Secretaria Geral, com os seguintes requisitos:
a) caracterização de forma detalhada do produto ou solução a ser padronizado;
b) justif icativa para adoção da padronização;
c) sugestão de, pelo menos, três servidores, preferencialmente aqueles que tenham habilitação
profissional compatível com a matéria em causa, para comparem a Comissão Especial de Padronização
sobre o produto ou solução.
Art. 4º – A Secretaria Geral, ao receber o processo, o submeterá à sua Assessoria Jurídica que
informará sobre a viabilidade de abertura do processo de padronização, podendo solicitar ao setor solicitante
que complemente a instrução com os documentos que julgar conveniente;
Art. 5º – Recebido o processo da Assessoria Jurídica e entendendo ser o caso de abertura de processo
de padronização, a Secretaria Geral nomeará por intermédio de Portaria, Comissão Especial de Padronização
para o produto ou solução;
§ 1º - A Portaria de nomeação deverá conter o nome dos componentes da Comissão, em número não
inferior a três, a designação de um dos seus membros para exercer a presidência, o prazo para conclusão dos
trabalhos e os poderes da Comissão.
§ 2º - A nomeação poderá, ou não, contemplar as indicações de que trata o art. 3º, alínea
Art. 6º - São objetivos da Comissão Especial de Padronização:
I – selecionar o modelo que servirá de padrão para atender as necessidades da Administração
buscando vantagem e economia para este Tribunal;
II – fazer a escolha do padrão sem direcionar a uma determinada marca, hipótese que deve ser
sugerida apenas no caso de inexistirem no mercado produtos ou soluções similares aos analisados;
Ill – não adotar critérios subjetivos para escolha do padrão;
IV – sugerir a padronização apenas quando houver justif icativa para tal.
Art. 7º - Compete, ainda, à Comissão Especial de Padronização:
I – elaborar ou providenciar a elaboração de laudas, perícias, estudos, pesquisas, demonstrativos e
pareceres sobre o objeto de estudo da Comissão;
II - elaborar relatório conclusiv o sobre a conveniência da padroniz ação do produto ou serviç o.
Art. 8º - Compete ao Presidente da Comissão Especial de Padronização:
I – solicitar à Secretaria-Geral a prorrogação do prazo previs to para conclusão dos trabalhos da
Comissão;
II – solicitar à Secretaria-Geral a substituição de membro da Comissão;
Ill – nomear membro da Comissão para secretariar as reuniões e elaborar as suas atas.
IV – dirigir os trabalhos de competência da Comissão;
V – solicitar às Unidades Administrativas subordinadas à Secretaria Geral, mediante prévia
concordância dessa, a realização de pesquisas, trabalhos e perícias relacionados aos fins da Comissão;
Vl – solicitar, caso não exista na Comissão membro com capacidade técnic a, o assessoramento técnico
de qualquer profissional especializado do quadro da Secretaria deste Tribunal;
Art. 9º - Concluído o relatório de padronização, o Presidente da Comissão Especial o encaminhará à
Secretaria Geral, juntamente com a minuta do Decreto de Padronização.
Art. 10 - A Secretaria Geral providenciará a elaboração de parecer sobre o relatório da comissão e o
encaminhará ao Presidente para deliberação.
Art. 11 - Uma vez aprovado pelo Presidente, o Decreto de Padronização do produto ou solução será
publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º - A partir da publicação, as compras do produto ou solução serão efetuadas conforme designado no
Decreto.
§ 2º - O Decreto de Padronização poderá ser revogado a qualquer tempo por ordem do Presidente, a
partir de iniciativa de qualquer Secretaria interessada.
§ 3º - A adoção de produto ou solução padroniz ada não desvincula a Administração de realizar
Licitação, ressalvadas as excepcionalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
§ 4º - Serão instituídas Comissões tantos quantos forem os produtos ou soluções a serem analisados,
sendo, no entanto, permitido a uma Comissão deliberar sobre mais de um objeto, situação em que serão
elaborados relatórios separados.
Art. 12 – A presente Portaria será aplicada, também, às alterações nos Decretos de Padronização.
Art. 13 - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZ ERRA DE SOUZA
Presidente
PUBLICADO NO D J SECÃO 3
FL. 30 De 31/03/2005
Download

PORTARIA GPR N. 206, DE 29 DE MARÇO DE 2005. O