PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
CORREGEDORIA-GERAL
PROVIMENTO COGER n. 19, DE 15 DE AGOSTO DE 2005
Regulamenta a redistribuição de processos decorrente da
criação de varas federais em novas subseções judiciárias da
Primeira Região ( Leis ns. 10.772, de 21 de novembro de
2003, e 10.934, de 11 de agosto de 2004; Resolução n. 600018, de 28 de junho de 2005)
A
EXCELENTÍSSIMA
SENHORA
DESEMBARGADORA
FEDERAL
ASSUSETE MAGALHÃES, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA
PRIMEIRA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, VII, do
Regimento Interno da Corte e pelo art. 5º do Regimento Interno desta Corregedoria-Geral,
CONSIDERANDO:
a) a criação e destinação de 59 varas na Primeira Região pela Lei n. 10.772, de
21 de novembro de 2003, das quais 18 iniciaram seu funcionamento em 2004, conforme
Resolução n. 600-018/2003 e Provimento COGER n. 14, de 24 de março de 2004. Do total
das varas a serem implantadas, a partir de 2005 ( Lei n. 10.934, de 11 de agosto de 2004),
36 foram destinadas ao interior do país, em 34 municípios, sendo que 2 já foram instaladas
– 1 em Passos/MG, nos termos da Resolução n. 600-003, de 22 de fevereiro de 2005, e 1 em
Caxias/MA, nos termos da Resolução n. 600-010, de 30 de março de 2005;
b) que os “princípios processuais, com objetivo de segurança na prestação
jurisdicional, devem ser compatibilizados com o princípio da eficiência, hoje expresso no art.
37, caput, da Constituição, para qualquer dos poderes da União”. Logo, nessa linha de
raciocínio, a manutenção de processos na capital ou na subseção judiciária originária
“inviabilizaria a concretização do principal objetivo da criação de varas descentralizadas, qual
seja, aproximar a Justiça do cidadão” ( CC n. 2000.01.00.076959-0-MA, Rel. Des. Federal
João Batista Moreira, Terceira Seção, unânime, DJU/II de 11/06/2001, p. 41);
c) que a redistribuição de processos, determinada por provimento da
Corregedoria-Geral em razão da instalação de novas varas federais, não ofende os princípios
da legalidade, do juiz natural, da indelegabilidade e da perpetuação da jurisdição, uma vez
Z:\PROVIMENTOS EM VIGOR\Provim 19 - 2005 - Coger 1.doc
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que o objetivo é incrementar a agilização da prestação jurisdicional e a aproximação
numérica do acervo processual ( STJ, HC n. 10.341/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma,
unânime, DJU/I de 22/11/1999, p. 171, e Resp n. 675.262/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta
Turma, unânime, DJU/I de 02/05/2005, p. 399; TRF/1.ª Região, CC n. 1999.01.00.0846635/GO, Rel. designado Des. Federal Cândido Ribeiro, Corte Especial, maioria, DJU/II de
11/05/2000, p. 9; CC n. 1999.01.00.076207-9/GO, Rel. Des. Federal Aloísio Palmeira Lima,
Primeira Seção, unânime, DJU/II de 09/10/2000, p. 3; CC n. 1999.01.00.075960-1/GO, Rel.
Des. Federal Olindo Menezes, Segunda Seção, unânime, DJU/II de 04/09/2000, p. 2, e CC n.
1999.01.00.076230-1/GO, Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, unânime, DJU/II de
04/02/2002, p. 52);
d) a necessidade de utilização de critério racional, objetivo e justo de
redistribuição dos processos, orientado pelos princípios da igualdade de tratamento das varas
federais e da eficiência na prestação jurisdicional;
e) a conveniência de utilização de procedimento simplificado de redistribuição
de processos que cause menos transtornos às varas federais envolvidas;
f) a experiência exitosa de redistribuição processual, realizada quando da
instalação das Subseções Judiciárias de Imperatriz/MA (Resolução n. 24, de 16 de novembro
de 1995, art. 3º), de Santarém/PA (Resolução n. 20, de 19 de outubro de 1995, art. 3º), de
Marabá/PA (Resolução n.16, de 12 de junho de 1996, art. 3º), de Passos (Resolução n. 600003, de 22 de fevereiro de 2005, art. 2º, parágrafo único) e de Caxias/MA ( Resolução n.
600-010, de 30 de março de 2005, art. 2º, parágrafo único);
g) o obstáculo normativo previsto no art. 25 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de
2001, em relação às demandas ajuizadas antes da implantação dos Juizados Especiais
Federais nas novas localidades,
RESOLVE fixar os seguintes critérios de redistribuição de processos:
Art. 1º Ressalvados os processos da competência dos Juizados Especiais
Federais ( Lei n. 10.259/2001, art. 25) , os demais feitos em tramitação nas varas da seção
judiciária abrangidos pela competência territorial fixada na Resolução nº 600-17 – TRF/1.ª
Região, de 28 de junho de 2005, serão redistribuídos às novas varas ( Resolução n. 600-
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018/05), quando implantadas as subseções judiciárias respectivas, observadas, todavia, as
vinculações previstas em lei, notadamente quanto ao disposto no art. 575, II, do Código de
Processo Civil.
§ 1º Para fins de redistribuição, deve ser considerado o endereço fornecido no
momento do ajuizamento da demanda. Na esfera mandamental, considera-se a sede da
autoridade impetrada. Eventual mudança de domicílio ou de sede não provoca o
deslocamento do respectivo processo.
§ 2º A redistribuição processual, ora ordenada, não alcançará os feitos com
baixa na distribuição, os processos cíveis sentenciados, os remetidos às instâncias
superiores com recurso (sem baixa) nem os que estiverem na classe de execução diversa
por título judicial (4.100).
§ 3º Nas localidades em que houver mais de uma vara a ser instalada, a
redistribuição ocorrerá em igualdade numérica aproximada por classe, subclasse e fases
processuais.
§ 4º Antes da remessa física dos processos à nova subseção judiciária, as
partes deverão ser intimadas acerca do deslocamento de suas ações, para fins de ciência e
de acompanhamento.
§ 5º Após a devida redistribuição, as secretarias originárias deverão fazer,
juntamente com o encaminhamento dos processos recebidos com recursos pendentes
(código 218-6), a remessa física dos agravos de instrumento do Tribunal correspondentes
aos feitos redistribuídos e que estejam pendentes de julgamento pelas cortes superiores,
enviados à primeira instância por força da Resolução n. 11/2000 do Tribunal, enquanto
vigente.
Art. 2º Os processos redistribuídos entre seções e subseções judiciárias da
1.ª Região receberão nova numeração na localidade de destino, na qual será permitida a
consulta ao banco de dados pelo número originário.
§ 1º Na localidade de origem, o processo deverá ser baixado mediante a
utilização do código 123/15 – “Baixa: remetidos a outra seção/subseção judiciária”, com
TRF 10 REGIÃO/IMP.15-02-05
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indicação da subseção para a qual está sendo redistribuído o feito;
§ 2º Na localidade de destino, a movimentação processual deverá,
obrigatoriamente, iniciar com o lançamento dos códigos 13/0 – “Redistribuição automática:
recebidos de outra Seção/Subseção Judiciária ou 14/0 – Redistribuição por dependência:
recebidos de outra Seção/Subseção Judiciária”, e registro do número originário.
§ 3º Em razão da renumeração adotada neste artigo, poderão ser afastados os
bloqueios de classificação processual e de distribuição por dependência , se o feito originário
já estiver baixado. Em tal hipótese, não haverá novo cadastramento do processo baixado.
Art. 3º Os processos recebidos da Justiça Estadual em razão da instalação das
novas subseções judiciárias serão distribuídos nos termos do Provimento Geral Consolidado.
Art. 4º A suspensão do expediente forense das varas federais envolvidas na
redistribuição será solicitada, se necessária, à Presidência do Tribunal.
Art. 5º Incumbe às diretorias de foro das seções judiciárias e às
coordenadorias das subseções judiciárias a divulgação prévia dos trabalhos de redistribuição
e, se for o caso, da suspensão do expediente forense.
Art. 6º Fica facultada às diretorias de foro a fixação, se necessária, de
orientações a serem seguidas pelas secretarias das varas no que pertine à remessa física
dos processos.
Art. 7º A Secretaria de Informática da Corte fará a programação, execução,
manutenção, correção e atualização do sistema de redistribuição, amoldando-o ao presente
provimento.
Art. 8º Eventuais equívocos na redistribuição decorrente deste provimento
serão retificados caso a caso, segundo os critérios estabelecidos pela Corregedoria-Geral,
com o auxílio técnico da Secretaria de Informática do Tribunal.
Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
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