DESPACHO nº 6365/2005 de 24 de Março de 2005 - DR. Nº 59 (2ª Série)
ACESSO À PROFISSIONALIZAÇÃO
- Considerando a existência de um significativo número de professores com conhecimentos científicos
adequados à docência e larga experiência no sistema de ensino cujas expectativas de ingresso na carreira têm
sido goradas em razão da falta de qualificação profissional;
Considerando que o ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos
básico e secundário prevê a qualificação profissional de diplomados possuidores de habilitação científica para a
docência da respectiva área ou especialidade mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso
adequado de formação pedagógica e que, ao abrigo do despacho conjunto n.º 74/2002, publicado na 2.ª série do
Diário da República, de 26 de Janeiro de 2002, foi reconhecida a qualificação profissional a professores não
pertencentes aos quadros;
Determino:
1 - É permitido o acesso à profissionalização por parte dos professores que reúnam os seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de habilitação própria nos termos da legislação aplicável;
b) Tenham, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo, dos quais três tenham sido
completados nos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 2005-2006;
c) Celebrem, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro, contrato administrativo de serviço docente com o
Ministério da Educação relativo ao ano escolar de 2005-2006 ao abrigo da Portaria n.º 367/98, publicada no
Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Julho de 1998, com efeitos a 1 de Setembro.
2 - Os professores que preencham os requisitos fixados no número anterior serão chamados pelo Ministério da
Educação a realizar a componente de formação em ciências da educação correspondente ao 1.º ano da
profissionalização em serviço, regulado pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi
dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho,
ficando abrangidos pelo correspondente regime jurídico.
3 - Os professores que reúnem os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são dispensados da
profissionalização quando se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação ao abrigo da
portaria indicada na alínea c) do n.º 1 em três dos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 20052006 e possuam 45 anos de idade e 10 anos de serviço docente efectivo;
b) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação ao abrigo da
portaria indicada na alínea c) do n.º 1 em três dos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 20052006 e tenham 15 anos de serviço docente efectivo.
7 de Março de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, José Manuel de
Albuquerque Portocarrero Canavarro.
Download

DESPACHO nº 6365/2005 de 24 de Março de 2005