Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0944-54/99-P Identidade do documento: Decisão 944/1999 - Plenário Ementa: Tomada de Contas. Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Amapá. Exercício de 1997. Processo já apreciado. Inexatidão material. Retificação com fundamento na Súmula 145 do TCU. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE IV - Plenário Processo: 775.050/1998-9 Natureza: Tomada de Contas Anual - Exercício de 1997 Entidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Amapá Interessados: RESPONSÁVEIS: Maria Raimunda Madureira dos Santos e Maria das Graças Silva de Souza Coelho Dados materiais: DOU de 10/01/2000 Sumário: Tomada de Contas Anual do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Amapá. Exercício de 1997. Matéria examinada em Sessão de 18.08.1999, mediante a Decisão 540/99-Plenário. Inexatidão no montante do débito imputado aos responsáveis. Aplicação do Enunciado de Súmula nº 145. Relatório: Adoto, como relatório, a instrução de fls. 192/195, elaborada pelo Senhor Diretor de Divisão Técnica da SECEX/AP: "Trata-se da Tomada de Contas Anual do então Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Amapá, atual Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amapá, referente ao exercício de 1997, apresentada sob a forma simplificada conforme preceituava a Decisão Normativa/TCU n.º 17/97. 2.Foram lavradas, nos autos, as instruções de fls. 95/97 e 130/131, onde constam, respectivamente, as propostas de audiência das Senhoras Maria Raimunda Madureira dos Santos e Maria das Graças Silva de Souza Coelho, ex-titulares da unidade (arroladas às fls. 02/03). 3.Procedidas as análises das justificativas apresentadas à luz da instrução de fls. 166/176, com as emendas do Parecer Ministerial de fl. 177, foi adotada a Decisão n. 540/99-Plenário (fl. 186), cujos Relatório e Voto encontram-se acostados às fls. 178/185, onde, conforme os subitens 8.1.1 e 8.1.2, foi determinada, dentre outras medidas, a citação da Senhora Maria Raimunda Madureira dos Santos para proceder o recolhimento ao Tesouro Nacional, ou apresentar alegações de defesa, quanto às importâncias abaixo indicadas: 3.1'... omissis...solidariamente com a empresa Norsergel Vigilância e Transportes de Valores Ltda.,... omissis... R$ 4.532,28 ... omissis... paga acima do limite estabelecido pela Portaria/MARE n.º 3.194/96, durante o exercício de 1997, em decorrência do reajustamento de preços do contrato administrativo n.º 08/95. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a contar das datas em que ocorreram os respectivos fatos geradores;' 3.2.'... omissis... solidariamente com a empresa Alvo Comércio e Serviços Ltda., ... omissis... R$ 3.509,87 ... omissis... paga acima do limite estabelecido pela Portaria/MARE n.º 3.256/96, durante o exercício de 1997, em decorrência do reajustamento de preços do contrato administrativo n.º 07/95. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a contar das datas em que ocorreram os respectivos fatos geradores;...' 4.Ocorre que, após detida análise dos valores apresentados a título de pagamento a maior dos serviços contratados, a teor dos elementos de fls. 25 e 26, aqueles não lograram possuir suporte em qualquer informação inserida em documento expedido pela unidade gestora ou constante de sistema informatizado de uso da Administração Pública. Ainda, que os totais de R$ 4.532,28 e R$ 3.509,87, em nosso sentir, estariam eivados de inexatidão material, visto que, com os dados extraídos do SIAFI, representariam, respectivamente, os montantes de R$ 4.525,17 e R$ 3.648,29, conforme será observado mais adiante. 5.Isto posto, em nosso entendimento, bem como na ausência de planilhas que demonstrassem, ponto a ponto, os valores informados, apresentaremos, detalhadamente, a par de informações obtidas no SIAFI, por meio das transações CONOB e CONDARF (fls. 188/191), as quantias cujos valores entendemos corretos, as quais, data venia, deveriam servir de base para o pertinente recolhimento: 5.1.Em relação à responsabilidade solidária da empresa Norsergel, teremos: Data de pagamentoCompetênciaValor contratado (1) R$) Limite (R$)Diferença a maior (R$) 07.02.97Janeiro/974.737,174.360,00377,17 20.03.97Fevereiro/974.737,174.360,00377,17 23.04.97Março/974.737,174.360,00377,17 07.05.97Abril/974.737,174.360,00377,17 02.06.97Maio/974.737,174.360,00377,17 09.07.97Junho/974.737,174.360,00377,17 13.08.97Julho/974.737,174.360,00377,17 16.09.97Agosto/974.737,174.360,00377,17 05.11.97Setembro/974.737,174.360,00377,17 31.12.97Outubro, novembro e dezembro/9714.210,6413.080,001.130,64 ---TOTAL4.525,17 (1)Resultado do somatório entre a ordem bancária sacada (fl. 188) e o valor da retenção de tributos de fl. 190 (IN/SRF/STN/SFC n. 4/97). 5.2.No mesmo sentido, em relação à responsabilidade solidária da empresa Alvo, teremos: Data de pagamentoCompetênciaValor contratado (1) (R$)Limite (R$)Diferença a maior (R$) 07.02.97Janeiro/971.419,841.199,00235,05 26.03.97Fevereiro/971.419,841.199,00235,05 16.04.97Março/971.419,841.199,00235,05 07.05.97Abril/971.419,841.199,00235,05 02.06.97Maio/971.419,841.199,00235,05 09.07.97Junho/971.419,841.199,00235,05 07.08.97julho/971.419,841.199,00235,05 23.09.97agosto/971.569,631.199,00370,63 31.12.97setembro/971.719,421.199,00520,42 31.12.97outubro, novembro e dezembro/974.708,893.597,001.111,89 ---TOTAL3.648,29 (1) Resultado do somatório entre as ordens bancárias sacadas (fl. 189) e o valor da retenção de tributos de fl. 191 (IN/SRF//STN/SFC n. 4/97). Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo, na forma do Enunciado de Súmula n. 145, o apostilamento dos subitens 8.1.1 e 8.1.2 da Decisão n. 540/99 ¿ Plenário, com prévia oitiva do Parquet junto a esta Corte, em face da inexatidão material no montante dos débitos, cujas parcelas constituintes não encontram fundamento documental, dando-se aos dispositivos invocados a seguinte redação: "8.1.1. Sra. Maria Raimunda Madureira dos Santos, solidariamente com a empresa Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda., para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a importância paga acima do limite estabelecido pela Portaria/MARE nº 3.194/96, durante o exercício de 1997, em decorrência do reajustamento de preços do contrato administrativo nº 08/95, cujo valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data de pagamento, conforme detalhado a seguir: Data de pagamento Diferença a maior (R$) 07.02.97 377,17 20.03.97 377,17 23.04.97 377,17 07.05.97 377,17 02.06.97 377,17 09.07.97 377,17 13.08.97 377,17 16.09.97 377,17 05.11.97 377,17 31.12.97 1.130,64 8.1.2. Sra. Maria Raimunda Madureira dos Santos, solidariamente com a empresa Alvo Comércio e Serviços Ltda., para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a importância paga acima do limite estabelecido pela Portaria/MARE nº 3.256/96, durante o exercício de 1997, em decorrência do reajustamento de preços do contrato administrativo nº 07/95, cujo valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data de pagamento, conforme detalhado a seguir: Data de pagamento Diferença a maior (R$) 07.02.97 235,05 26.03.97 235,05 16.04.97 07.05.97 02.06.97 09.07.97 07.08.97 23.09.97 31.12.97 31.12.97 235,05 235,05 235,05 235,05 235,05 370,63 520,42 1.111,89 O Senhor Secretário de Controle Externo e o Ministério Público anuíram essas proposições. É o Relatório. Voto: Tendo em vista a inexatidão verificada na Decisão nº 540/99, proferida por este Plenário em Sessão de 18.08.1999, consistente nos valores incorretos dos débitos imputados à Senhora Maria Raimunda Madureira dos Santos, solidariamente com as empresa Norsegel Vigilância e Transportes de Valores Ltda e Alvo Comércio e Serviços Ltda, cuja citação foi autorizada por este Colegiado nos itens 8.1.1 e 8.1.2 da referida Decisão, acolho os pareceres, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que submeto ao descortino deste Pleno. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de dezembro de 1999. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Assunto: IV - Tomada de Contas - Exercício de 1997 Relator: HUMBERTO SOUTO Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO Unidade técnica: SECEX-AP Quórum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta e Guilherme Palmeira. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de dezembro de 1999 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. com fundamento no Enunciado da Súmula de Jurisprudência/TCU nº 145, retificar os itens 8.1.1. e 8.1.2. da Decisão Plenária nº 540/99, proferida em Sessão de 18.08.1999, em face da inexatidão material no montante dos débitos imputados à Senhora Maria Raimunda Madureira dos Santos, solidariamente com empresas de vigilância e transporte de valores, passando os referidos itens a figurarem com a seguinte redação: 8.1.1. Sra. Maria Raimunda Madureira dos Santos, solidariamente com a empresa Norsergel Vigilância e Transportes de Valores Ltda., para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a importância paga acima do limite estabelecido pela Portaria/MARE nº 3.194/96, durante o exercício de 1997, em decorrência do reajustamento de preços do contrato administrativo nº 08/95, cujo valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data de pagamento, conforme detalhado a seguir: Data de pagamento Diferença a maior (R$) 07.02.97 377,17 20.03.97 377,17 23.04.97 377,17 07.05.97 377,17 02.06.97 377,17 09.07.97 377,17 13.08.97 377,17 16.09.97 377,17 05.11.97 377,17 31.12.97 1.130,64 8.1.2. Sra. Maria Raimunda Madureira dos Santos, solidariamente com a empresa Alvo Comércio e Serviços Ltda., para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a importância paga acima do limite estabelecido pela Portaria/MARE nº 3.256/96, durante o exercício de 1997, em decorrência do reajustamento de preços do contrato administrativo nº 07/95, cujo valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data de pagamento, conforme detalhado a seguir: Data de pagamento Diferença a maior (R$) 07.02.97 235,05 26.03.97 235,05 16.04.97 235,05 07.05.97 235,05 02.06.97 235,05 09.07.97 235,05 07.08.97 235,05 23.09.97 370,63 31.12.97 520,42 31.12.97 1.111,89 8.2. manter os demais termos da referida Decisão nº 540/99 - Plenário.