Universidade
Católica de
Brasília
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
TRIBUNAL DO JÚRI: A IMPORTÂNCIA
DO LEIGO NO CONSELHO DE SENTENÇA
Autor: José Claudio Martins da Silva Filho
Orientador Prof. Msc.: Rafael Augusto Alves
BRASÍLIA
2008
JOSÉ CLAUDIO MARTINS DA SILVA FILHO
TRIBUNAL DO JÚRI: A IMPORTÂNCIA DO LEIGO NO CONSELHO DE
SENTENÇA
Monografia apresentada ao curso de graduação
em Direito da Universidade Católica de Brasília,
como requisito parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Rafael Augusto Alves
Brasília
2008
Monografia de autoria de José Cláudio Martins da Silva Filho, intitulada
“TRIBUNAL DO JÚRI: A IMPORTÂNCIA DO LEIGO NO CONSELHO DE
SENTENÇA” apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel
em Direito da Universidade Católica de Brasília, em __/__/____, defendida e
aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
_________________________________________________________
Prof. Msc.: Rafael Augusto Alves
Orientador
Direito – UCB
_________________________________________________________
Prof. Msc.:
Direito – UCB
_________________________________________________________
Prof. Msc.:
Direito – UCB
Brasília
2008
AGRADECIMENTOS
Agradecer A DEUS, em primeiro lugar, pelas bênçãos derramadas sobre toda
a minha vida e por nunca me haver faltado na superação dos momentos difíceis.
Agradecer eternamente a minha mãe Noêmia Lindalva Vilma Barreto da Silva
e ao meu pai José Claudio Martins da Silva, fontes de sabedoria, responsáveis pela
minha existência e educação, que me estimularam a chegar até aqui e que nunca
pouparam esforços para que eu conseguisse realizar meus sonhos. Exemplos de
luta e dignidade.
Agradecer em especial a meu filho Rogério, que está sempre presente em
meus pensamentos e no meu coração e a Maíra, que sempre esteve ao meu lado
em todos os momentos, quer de alegria, quer de dificuldades, e que sou
eternamente grato. Tenho enorme paixão e respeito por essas duas pedras
preciosas em minha vida.
Também ao meu orientador Rafael Augusto Alves, que muito contribuiu para
este, e tantos outros trabalhos, não só do curso de graduação, mas da vida. E na
pessoa dele, homenagear todos os demais professores, colaboradores e amigos
conquistados nessa casa de ensino.
E a cada pessoa de minhas relações, em especial, minha avó Durvalina,
minha Tia Ana Rosa, que tanto me ajudaram. Aos meus tios Barreto, Mário, Carlos,
Claudia Carmem, e meus amigas e amigos: Carlos, Joice, Clayton, Uilliam,
Elisangela, Hiran, Shirlei, Neto, Marcos, Ariskelma, Josilene, Denilson, Gilmar,
Deyvid, Diego, Victor de Cássia, Thiago, Edinho, Eduardo, Euclides, Sebastião,
Valdomiro, meus primos André, Sérgio, Gabriel, Jhoy, Artur, Marcone e demais
familiares e desconhecidos que de uma forma ou de outra, se fizeram presentes,
meus sinceros e eternos agradecimentos.
“De todo modo, toda essa discussão não teria
sentido sem a necessária critica ao tribunal do
Júri em seus aspectos políticos/ideológicos e
da urgente necessidade da alteração nos
seus aspectos formais estruturais.”
Lenio Luiz Streck
RESUMO
Referência: MARTINS DA SILVA FILHO, José Cláudio. Tribunal do Júri: A
importância do leigo no conselho de sentença. 2008. Quantidade de folhas.
Monografia de Direito – Universidade Católica de Brasília - UCB, Brasília, 2008.
A presente monografia pretende analisar a conduta do leigo, enquanto parte ativa no
Tribunal do Júri. Objetiva-se fazer uma reflexão histórica do processo que o originou
e o contexto que o mantém, até os dias atuais em funcionamento. No tocante da
atualidade, analisar sua estrutura enquanto mecanismo de julgamento “para os
crimes dolosos contra a vida”; especialmente como toda essa conjuntura gera
posicionamentos parciais e imparciais no corpo de jurados, analisando seu
posicionamento na busca de democracia e não de justiça. A célebre frase de Rui
Barbosa, em sua Oração aos Moços, "Mas justiça atrasada não é justiça, senão
injustiça qualificada e manifesta”1. Tendo por base o método crítico-histórico, com a
realização de uma ampla revisão bibliográfica sobre o tema e consulta a diversas
fontes de pesquisa, como textos, monografias relacionadas ao tema, artigos
jurídicos da Internet, entre outros, a pesquisa estuda a importância do leigo no
Tribunal do Júri.
Palavras-chave: Tribunal do Júri. Leigo. Conselho de Justiça.
1
Barbosa, Rui. Oração aos Moços. 18.ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001, p. 57.
ABSTRACT
Reference: MARTINS DA SILVA FILHO, José Cláudio. Jury Court The importance
of the layman in the petit jury. 2008. Quantidade de folhas. Monograph of law.
University Catolic of Brasília – UCB, Brasília, 2008.
The present monograph intends to analise the behavior of the layman, while being an
active part in the Jury Court. It has the objetive of making a historical consideration
about the process which originated it and the context which keeps it up to nowadays
into action. Regarding to the present time analising its structure as a mechanism of
trial to the ‘deceitful crimes against life’; specially how all this conjuncture generates
impartial in partial position in the members of the Jury, analising their position on the
attempt of democracy and not of justice. The famous sentence of Rui Barbosa, in his
Prayer to the Young ones, “Delayed justice is not justice, but qualified and manifest
injustice”. Having the critical-historical method as a basis, doing a wide
bibliographical revision about the theme and a deliberation about the several sources
of research, like texts, monographs related to the theme, juridical articles from the
Internet, among others, the research studies the importance of the layman in the Jury
Court.
Keyword: Jury Court. Layman. Petit Jury.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................9
1. HISTÓRICO DO JÚRI ...........................................................................................11
1.1. A CONTRIBUIÇÃO DO CONSELHO DOS ANCIÃOS .......................................11
1.2. A INFLUÊNCIA DOS GREGOS ........................................................................12
1.3 O DIREITO ROMANO .........................................................................................13
1.3.1 Os períodos procedimentais .........................................................................13
1.3.2 Questiones......................................................................................................14
1.4 CONTRIBUIÇÕES DE OUTROS POVOS...........................................................16
1.4.1 Os Tribunais Wehmicos.................................................................................17
1.4.2. Tribunal Popular dos Francos......................................................................17
1.4.3. O júri nos feudos, na Dinamarca e na Gália...............................................18
1.4.4. Inglaterra ........................................................................................................18
1.4.5. O júri chega à América..................................................................................19
1.4.6. França.............................................................................................................20
1.5. CRIAÇÃO DO JÚRI NO BRASIL........................................................................21
1.5.1 Alterações no Processo Criminal de 1832 ...................................................22
1.5.2 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil - 1891..............27
1.5.3 Constituição de 1934, Carta de 1937, Decreto-Lei nº 167 de 1938 .............28
1.5.4. Júri na Constituição de 1946........................................................................29
1.5.5. Lei nº 263, de 23 de fevereiro de 1948 ........................................................30
1.5.6. Constituição do Brasil de 24 de fevereiro de 1967 e Emenda de 17 de
outubro de 1969.......................................................................................................31
2. O TRIBUNAL DO JÚRI.........................................................................................33
2.1 COMPETÊNCIA .................................................................................................33
2.1.1 Dos crimes dolosos contra a vida ...............................................................33
2.1.1.1 Homicídio .....................................................................................................33
2.1.1.2 Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ...............................................35
2.1.1.3 Infanticídio ....................................................................................................37
2.1.1.4 Aborto...........................................................................................................38
2.1.2 Competência nos casos de conexão e continência ...................................39
2.1.3 Competência territorial .................................................................................41
2.1.3.1 Desaforamento.............................................................................................41
2.1.3.2 Reaforamento...............................................................................................45
2.2 ORGANIZAÇÃO.................................................................................................46
2.3 PROCEDIMENTO ...............................................................................................47
2.3.1 1ª Fase – Judicium Accusationis ..................................................................50
2.3.2 2ª Fase – Judicium Causae ...........................................................................53
3. PARCIALIDADE DOS JURADOS ........................................................................57
3.1 JURADOS ...........................................................................................................57
3.2 QUEM PODE SERVIR COMO JURADO ............................................................58
3.3 OS PRÓS & CONTRAS, DOS JURADOS NO TRIBUNAL DO JÚRI ..................59
3.3.1 Os Prós............................................................................................................59
3.3.2 Os Contras ......................................................................................................61
3.4 JUSTIÇA X DEMOCRACIA.................................................................................66
CONCLUSÃO ...........................................................................................................70
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................................72
9
INTRODUÇÃO
A elaboração do presente trabalho de conclusão de curso tem por escopo a
análise, fazendo uso do método crítico-histórico de ampla revisão bibliográfica, dos
diversos momentos históricos que contribuíram para que o Tribunal do Júri tomasse
a feição que conhecemos, enfocando de forma especial, os novos contornos dados
à instituição e a atuação dos cidadãos leigos enquanto jurados, como se procede
atualmente sua escolha e se é justo ou não estes cidadãos cominarem penas sem
terem vasto conhecimento jurídico.
No capítulo inicial, far-se-á uma reflexão histórica do processo evolutivo de
notória contribuição, primeiramente do Conselho dos Anciãos, de origem mosaica,
onde
o
tribunal
estava
codificado
em
conformidade
com
o
Pentateuco,
demonstrando forte apego à religiosidade, comparando o julgamento pelos pares
com a ceia do Senhor.
Seguindo a conotação mística e religiosa, os gregos formaram os diskatas,
composto por 12 jurados, vislumbrando os apóstolos de Cristo. Inovaram ao
subdividir o sistema do tribunal em dois importantes órgãos, a dizer, a Heliéia e o
Areópago.
Mas são os romanos com as quaestiones perpetuae, formadas pelas
comissões de julgamento desenvolvidas em comicial, acusatório e questiones, que
moldam a instituição; também é dos romanos a herança do nome jurado, do latim
juratus, que nada mais é, que o cidadão que sob juramento se compromete e atuar
no tribunal.
Dos outros inúmeros povos que deram sua salutar contribuição temos os
germanos. Estes formularam os Tribunais Wehmicos, onde os juízes atuavam de
forma secreta e desconhecida, retratando a rebeldia peculiar do direito germânico.
Já os Francos creditaram aos rachimburgos, homens livres e hábeis, o poder
para compor a instituição, aos scabinos, a atribuição de coibir possíveis excessos no
Mall, denominação dada aos tribunais populares.
10
Nessa análise histórica nos feudos, o julgamento também se dava pelos
pares, especialmente pela peculiaridade de suas classes divididas em senhores e
vassalos.
Com a Revolução Burguesa, os gauleses, os teutos e os normanos,
rapidamente adotaram o instituto, manifestando seu repúdio à classe dos
magistrados.
Estes colonizadores levaram à Inglaterra, desenvolvendo e aprimorando o
tribunal com feições anglo-saxônicas, que após a Carta do Rei João Sem Terra,
abolindo as ordálias e o juízo dos Deuses e substituindo-os pelo Concilio de Latrão,
com aparência teocrática, para atuar em nome do povo.
Cabe frisar a colaboração pós Revolução Francesa, consagrando o júri
criminal como instituição judiciária de caráter especialmente político, ampliando e
especificando sua atuação. Da França, a instituição espalhou-se por toda a Europa.
Quando os ingleses colonizaram a América do Norte, levaram também os
tribunais populares, assim como as demais colônias européias nas Américas, o que
não foi diferente com o Brasil.
No Brasil ainda colônia, aprovada a instituição, esta sofreu diversas e
seqüentes alterações, incorporando ora ao rol de direitos e garantias individuais, ora
o aspecto processual criminal.
Em um segundo capítulo ter-se-á a análise acerca do procedimento do
tribunal do júri no Brasil, seguindo as alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008,
que teve como escopo maior celeridade processual para melhor servir a sociedade,
sedenta por justiça.
Por derradeiro, o terceiro capítulo, tópico central da presente monografia, que
enfoca particular e especialmente o caráter da parcialidade dos jurado, esclarecendo
quem pode ou não servir como jurados, assim como os prós e contras dos jurados, e
a questão da busca por justiça ou democracia através do voto em plenário,
caracterizando a importância do leigo no Tribunal do Júri e como é feita, passo a
passo, a escolha do Conselho de Sentença.
11
1. HISTÓRICO DO JÚRI
O capítulo que ora se apresenta analisa o tema e seu apego muito forte ao
contexto histórico, sendo o Júri é uma instituição de origem incerta, mas, sem dúvida
muito antiga e debatida, cujo formato vem sendo moldado desde os povos
primitivos. Vigente até os dias de hoje, não sofreu significativas mudanças, para que
acompanhasse a constante evolução, não só contextual como do próprio direito
enquanto ciência.
1.1. A CONTRIBUIÇÃO DO CONSELHO DOS ANCIÃOS
Moisés deu ao julgamento pelos pares, através do Conselho dos Anciãos, de
característica teocrática, uma vez que a decisão se dava em nome de Deus.
Estudiosos defendem a origem mosaica do instituto, surgida entre os judeus do
Egito que, sob a orientação de Moisés e relatam a história das idades antigas
através do Pentateuco, o Conselho tinha suas regras definidas, as quais foram
descritas no grande livro. Tal visão teria provocado o repúdio de outros
doutrinadores, como Ruy Barbosa, a essa teoria o qual menciona que “há quem
vislumbre na ceia do Senhor, um conselho de jurados”.2
O termo JÚRI vem de juramento, que remonta a invocação de Deus como
testemunha, de acordo com a visão cristã, em lembrança dos 12 apóstolos que
haviam recebido a visita do Espírito Santo. Então se acreditava que quando 12
homens de consciência pura se reunissem sob a invocação divina, a verdade
infalivelmente se encontrava entre eles, para se chegar à decisão mais acertada
(hipoteticamente).
As Leis de Moisés, ainda que subordinando o magistrado ao sacerdote,
foram, na Antigüidade oriental, as primeiras que interessaram os cidadãos nos
julgamentos dos tribunais. Na velha legislação hebraica, encontramos o fundamento
e a origem da instituição do Júri, os seus princípios básicos. Na tradição oral, como
2
BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio
de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. p. 50..
12
nas leis escritas do povo hebreu, encontram-se os princípios fundamentais da
instituição, suas características e a sua processualística.
O julgamento hebraico exigia ampla publicidade dos debates, relativa
liberdade do acusado para defender-se, garantia contra o perigo de falsas
testemunhas e necessidade de duas testemunhas, no mínimo, para a condenação.
A pena a ser fixada não possuía limites prefixados. Outra “característica importante,
era a proibição de que o acusado que se encontrasse detido até definitivo
julgamento, sofresse interrogatório oculto e, além disso, só eram aceitas recusações
(entenda-se como a recusa por parte dos jurados) motivadas”.3
Os tribunais eram subdivididos em três, em ordem hierárquica crescente: o
Ordinário, o pequeno Conselho dos Anciãos e o grande Conselho d’Israel.
O Tribunal Ordinário era formado por três membros, sendo que cada parte
designava um deles e estes escolhiam o terceiro. Das decisões por eles proferidas,
cabia recurso para o pequeno Conselho dos Anciãos, e destas outras para o grande
Conselho d’Israel.4
1.2. A INFLUÊNCIA DOS GREGOS
Entre os gregos eram formados os diskatas que, desde o início, revelavam
forte conotação mística e religiosa, sendo formado de 12 jurados, número que
corresponde ao dos 12 apóstolos, seguidores do Cristo nos seus dias da Galiléia.
Na Grécia, na Atenas clássica, o sistema de tribunais era subdividido em dois
importantes órgãos, a Heliéia e o Areópago, duas instituições judiciárias que
velavam pela restauração da paz social e apresentavam pontos em comum com o
Júri.
A Heliéia era o principal colégio de Atenas, por sua vez, era um Tribunal
Popular, integrado por um número significativo de heliastas, 500 membros sorteados
entre os cidadãos que tivessem no mínimo 30 anos, uma conduta ilibada e que não
fossem devedores do Erário, todos cidadãos optimo jure, que também julgavam,
3
GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e
da formação jurídico política da nação brasileira. 1953. p. 18-19.
4
Ibidem.
13
após ouvir a defesa do réu, segundo sua íntima convicção. As reuniões davam-se
em praça pública, sendo presididas pelo archote, a quem cabia decidir pela
declaração da culpa de um cidadão.
Parecem elementos bastantes para identificar aqui os contornos mínimos, o
princípio ao qual a idéia de justiça popular historicamente se remeteria. (1996 RT
15:200 – 201/202).
O Areópago, encarregado de julgar os crimes de sangue, era guiado pela
prudência de um senso comum jurídico. Seus integrantes, antigos arcontes, seguiam
apenas os ditames de sua consciência. Ao Areópago, cabia unicamente o
julgamento de homicídios premeditados e sacrilégios. Nestes tribunais o voto não
era secreto e, tampouco, admitiam-se recusas.
1.3 O DIREITO ROMANO
Contudo, é no Direito Romano, com as quaestiones perpetuae, que se pode
visualizar mais nitidamente os traços da instituição do Júri como hoje a conhecemos.
A primeira quaestio foi criada em 149 a.C., e tratava-se de uma comissão de
julgamento, a qual foi seguida por muitas outras que acabaram por se tornarem
perpétuas, dando início à jurisdição penal de Roma, em seu período áureo do direito
romano com os seus judices juratis.
1.3.1 Os períodos procedimentais
Foram três os períodos em que se desenvolveu o processo penal romano,
quais sejam os processos:
Comicial: subdividiu-se em duas partes, inicialmente o procedimento
inquisitório, que era fundado na cognição do órgão perseguidor e caracterizado pela
total ausência de formalidades, onde a coerção era usada sem que houvesse
limites. Após, veio o procedimento da inquisitio, onde a coletividade era o órgão
14
judicante, decidindo pelos próprios interesses ou instituindo e elegendo agentes
estatais para tanto.
Acusatório: surgiram as quaestiones perpetuae e a acusatio, em que não
havia um acusador particular: cognitio extra ordinem: temos o período da cognitio
extra ordinem, quando, sobre os tribunais especiais das quaestiones, prevaleceram
os órgãos jurisdicionais constituídos pelo príncipe, e voltou a imperar, com o retorno
da cognição espontânea, o procedimento penal ex officio.
1.3.2 Questiones
Para Rogério Láurea Tucci, não se podia cogitar, até a época do direito
clássico, “quando do surgimento das quaestiones, da implantação de um verdadeiro
sistema penal, que, por mais rudimentar que seja, não poderia desconhecer um de
seus mais importantes regramentos, ou, princípio da legalidade”5.
A quaestio foi criada pela Lex Calpurnia, de 149 a.C., e era como uma
comissão de inquérito, ou um conselho de julgamento, com a finalidade de investigar
e julgar funcionários do Estado que tivessem prejudicado um provinciano. Muitas
outras quaestios se seguiram, todas com a mesma finalidade política e com
característica de temporárias, até que elas foram se tornando permanentes, as
quaestiones perpetuae, dando início à jurisdição penal em Roma.
A quaestio era presidida por um praetor, que a reunia e formava sorteando
os cidadãos, dirigindo os debates, mantendo a ordem nas sessões, apurando os
votos e pronunciando o veredictum. O jurado ou membro deveria ter a idade mínima
de 30 anos, ser de livre nascimento e não ter sofrido qualquer punição.
Os jurados eram sorteados através de listas oficiais que continham cerca de
mil nomes, todos colocados em uma urna, sendo possível a recusa de indivíduos,
tanto por parte da acusação como da defesa. Os escolhidos deveriam estar
presentes a todo o procedimento e, ao final, votar pela condenação, absolvição ou,
ainda, por um alargamento da instrução.
5
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas.
In:________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica
brasileira. [São Paulo], Revista dos Tribunais, 1999. p. 17.
15
No sistema romano, qualquer cidadão poderia exercer o direito de acusação,
com exceção dos incapazes e dos indignos que, segundo a explicação de Rogério
Láurea Tucci:
Eram consideradas incapazes as mulheres, que somente podiam acusar em
caso de ofensa aos seus parentes próximos. Também o eram os filiifamilias,
que só podiam postular com o consentimento do paterfamilias, e os libertos,
os quais, entretanto, em situações especiais, eram admitidos a acusar (até
mesmo o patrono, quando se tratasse de crime de lesa-majestade).
Indignas eram aquelas pessoas reprováveis, às quais se cominara a
6
infâmia.
O acusador deveria oferecer o libelo apontando o crime imputado e a lei
violada pelo acusado. Em sendo mais de um acusador, o presidente deveria
escolher o mais idôneo ou o mais interessado, permanecendo os demais como
subscritores, segundo a explicação de Rogério Láurea Tucci. O titular da acusação
era, ainda, obrigado a permanecer no pólo ativo do processo até o final, não
podendo dispor desse direito, por ter assumido o papel de representante do
interesse do povo.
Posteriormente, o acusado tinha seu nome publicado numa tábua, da qual só
saía quando fosse absolvido, enquanto que o libelo permanecia no erário público. A
citação representava a abertura do prazo de um ano para a apresentação, caso
contrário haveria o confisco de bens do acusado.
Cabia ao “acusador a investigação necessária para comprovar a acusação, e
o acusado tinha o direito de acompanhar toda a sua atividade, ou, até mesmo,
indicar um preposto para controlá-la”7
Havia um tempo para discussão, onde cada parte tinha o direito de se
manifestar, inclusive com direito à réplica. Em seguida vinham as provas, as quais
compreendiam a forma documental, testemunhal e os demais meios de prova.
Posteriormente, cumprido o rito estabelecido, o quaesitor proclamava o resultado do
julgamento, o qual poderia ser a absolvição, a condenação, ou o alargamento da
instrução.
6
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas.
In:________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica
brasileira. [São Paulo], Revista dos Tribunais, 1999. p. 20.
7
Ibidem. p. 21.
16
Se a “decisão fosse condenatória, a aplicação da pena era automática, uma
vez que a mesma já vinha determinada na lex que instituíra a quaestio”.8. E em se
tratando de pena absolutória era instaurado novo processo, agora contra o
acusador, que deveria responder pelos seus atos.
Muito ainda poderia ser dito a respeito das leis romanas, fontes douradas do
direito atual, e para demonstrar tamanha importância, transcrevemos o resumo de
uma análise comparativa formulada por Rogério Lauria Tucci, das quaestiones em
relação ao Tribunal do Júri brasileiro:
E mais, ainda, com a verificação de que, no Tribunal do Júri, em nosso país,
apesar de tanto tempo decorrido, age-se mui aproximadamente, da mesma maneira,
como estamos demonstrando, neste breve ensaio, e, a saber:
a)idêntica forma de recrutamento (cidadãos de notória idoneidade, cujos
nomes constam de lista anualmente confeccionada pelo juiz-presidente);
b)mesma denominação dos componentes do órgão judicante popular
jurados; c)formação deste mediante sorteio; d)recusa de certo número de
sorteados, sem necessidade de qualquer motivação; e)juramento dos
jurados; f)método de votação (embora realizada secretamente), com
respostas simples e objetivas – sim ou não; g)decisão tomada por maioria
de votos; h)soberania do veredicto; i)peculiaridades da atuação do juizpresidente; e j)até pouco tempo atrás, indispensabilidade de
9
comparecimento do acusado, para realização do julgamento. .
Jurado, do latim juratus, sendo este, o cidadão que sob juramento (daí a
etimologia), comporá o Tribunal do Júri ao lado de outros; como se faziam outrora e
ainda hoje, sob a forma de compromisso cívico, o juramento, os da a investidura da
função julgadora, em conselho de sentença, para o entendimento e julgamento do
caso e do criminoso.
1.4 CONTRIBUIÇÕES DE OUTROS POVOS
8
GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e
da formação jurídico política da nação brasileira. 1953. p. 25
9
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas.
In:________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica
brasileira. [São Paulo], Revista dos Tribunais, 1999. p. 25.
17
Nos países anglo-saxões, ao contrário da ajuda divina, a posição do corpo de
jurados para declararem o voto, é debatida até chegarem a um consenso, dando a
todos a oportunidade de expor suas razões e forma de conceber a situação em
questão. A resposta precisa ser unânime para que seja prolatada a sentença. Com
efeito, o fato de o Tribunal do Júri ter dado bons resultados, não significa que o
mesmo ocorrerá junto a outros povos, desprovido do temperamento e do
entendimento dos anglo-saxões.
1.4.1 Os Tribunais Wehmicos
O povo germânico também adotou a votação por julgamento popular, através
dos Tribunais Wehmicos, que existiram na Westphalia, nos séculos XIV e XV.10.
Arthur Pinto da Rocha, citado por Rogério L. Tucci esclarece:
Embora tais tribunais retratassem a rebeldia do direito germânico às instituições
romanas e cristãs, revelavam, claramente, a tendência dos povos germânicos para a
popularização dos juízos.
Eles eram, contudo, secretos, e desconhecidos os juízes (homens livres que
exerciam grande influência e “dominavam todas as classes com poderes ilimitados”),
em número de cem, e que atuavam sob o comando de um Príncipe, designado para
11
determinado cantão para administrar a justiça .
1.4.2. Tribunal Popular dos Francos
Também os francos constituíram um Tribunal Popular, o qual recebia a
denominação de “Mall, sendo formado de cidadãos livres e homens hábeis, os
rachimburgos, cujo comparecimento era obrigatório, sob pena de multa. Havia,
ainda, uma classe especial de julgadores criada por Carlos Magno, os scabinos”,
10
GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e
da formação jurídico política da nação brasileira. 1953. p. 25.
11
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas.
In:________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica
brasileira. [São Paulo], Revista dos Tribunais, 1999. p. 25.
18
que tinham jurisdição permanente com a função de ajustar os julgados e coibir os
excessos.12
1.4.3. O júri nos feudos, na Dinamarca e na Gália
Assim começou a ordem judiciária moderna, cujo característico distintivo é ter
feito da administração da justiça, uma profissão distinta, a obrigação especial e
exclusiva de uma ordem de cidadãos: “no feudalismo se desenvolveu o julgamento
pelos pares, o qual trazia uma idéia de classes, de maneira que os senhores eram
julgados pelos senhores, e os vassalos pelos vassalos”.13
Chegado a Gália, foi rapidamente adotado, uma vez que representou a forma
de, na época da revolução burguesa, ser manifestado o repúdio e aversão tributados
à classe dos magistrados, historicamente vinculada à nobreza e artífice.
Em geral, o mesmo procedimento foi seguido pelos teutos e dinamarqueses,
variando apenas na forma de execução das penas. Os normandos também
adotaram esse modelo de julgamento e, como colonizadores, foram os responsáveis
pela implantação do instituto na Inglaterra, onde o mesmo largamente se
desenvolveu.
1.4.4. Inglaterra
Os primeiros registros de Tribunais do Júri estão no direito processual do
Império Romano, apesar de constar como marco inicial, a Carta do Rei João Sem
Terra, no ano de 1215 - Concilio de Latrão, na Inglaterra - onde foram abolidas as
ordálias e os Juízos dos Deuses, que eram provas as quais eram submetidos os
acusados, como: andar sobre brasas; ficar imerso; e toda sorte de arbitrariedades
12
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas.
In:________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica
brasileira. [São Paulo], Revista dos Tribunais, 1999. p. 26.
13
GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução
histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. 1953.p. 26.
19
entre tantos outros exemplos, e quem conseguisse sobreviver, eram tidos como
inocentes, sem seguir nenhum outro tipo de critério.
Na Inglaterra o Júri recebeu seus liames definitivos, perdendo a aparência
teocrática e tornando-se um ato realizado em nome do povo. Foi tamanha a
importância dada por este povo à instituição, que a mesma se espalhou pela Europa
e pela América.
Em princípio, o Júri inglês era formado por pessoas que, ao mesmo tempo,
testemunhavam e julgavam, formando um só Júri de acusação e julgamento. Mais
tarde, “a partir do século XVII, as duas fases passaram a ser distintas, adotando-se
o sigilo do julgamento, e consolidando-se o número de doze jurados”14
Interessante verificar que os elementos que fundamentaram o Júri inglês,
quais sejam, a natureza popular do Tribunal, a sua composição por sorteio, o
juramento para o exercício do mandato e o julgamento do cidadão pelos seus pares
concidadãos, de alguma forma, já se haviam manifestado nas civilizações antigas15
1.4.5. O júri chega à América
O júri consolidou-se na América do Norte no século XVII, antes mesmo que ali
se constituísse uma nação independente, tornando-se um padrão comum e
abrangendo o julgamento geral de todas as causas.
Ruy Barbosa acentua:
Antes de passar das Ilhas Britânicas ao continente, a velha inspiração do
gênio legista dos anglo-saxônicos estabelecera a sua segunda pátria no
solo americano. O Júri foi uma das instituições mais antigas das colônias
inglesas na América do Norte. A patente dada, em 1629, aos colonos de
Plymouth, os pais da América atual, assegurava-lhes entre “as livres
liberdades do livre povo inglês” (the free liberty of de free-born peuple of
England... Story: Comment I, pág. 33), santificadas quase na mesma
16
linguagem da Magna Carta quatro séculos antes, o julgamento pelo Júri.
14
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas.
In:________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica
brasileira. [São Paulo], Revista dos Tribunais, 1999. p. 28.
15
Ibidem.
16
BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio
de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. p. 28.
20
Quando se separaram da mãe pátria, segundo, Ruy Barbosa, um dos agravos
trovejados pelo Congresso Continental aos ouvidos do mundo, “como afronta
suficiente para justificar a revolta, foi o de que o governo de Jorge III os privara, em
muitos casos, do benefício do Júri”.17
Ainda, embora a organização do júri não seja idêntica nos diferentes estados
americanos, “os seus lineamentos mostram-se básicos, com todas as formalidades
revestidas de publicidade, em regime de plena oralidade, por sua vez dotada de
contraditoriedade real”.18
1.4.6. França
No ano de 1789, a Revolução Francesa, baseada em idéias iluministas,
refletiu também sobre a organização judiciária, tanto que pouco tempo depois, em
30 de abril de 1790, foi baixado decreto consagrando o júri criminal como instituição
judiciária.
Portanto, assim como a França havia assimilado o modelo das colônias
inglesas para a formulação da declaração dos direitos humanos, da mesma forma
assimilou o Tribunal do Júri, concedendo-lhe, contudo, caráter especialmente
político.
Os votos do eleitor e do jurado eram os símbolos da soberania exercidos pelo
cidadão francês, sendo que o primeiro era um direito, enquanto que o segundo
constituía-se em obrigação.
A Proclamação do voto passou a ser individual, sem necessidade de
justificativa. Para uma condenação fazia-se necessária à votação da maioria, ou
seja, nove votos de um total de 12 jurados. Ao contrário do sistema inglês, onde a
condenação dependia da totalidade dos votos.
Além disso, eram características do julgamento popular na França, entre
outras: a) matéria criminal; b) publicidade dos debates; c) o cidadão deveria ser
17
BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio
de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. p. 32.
18
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas.
In:________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica
brasileira. [São Paulo], Revista dos Tribunais, 1999. p. 29.
21
eleitor para alistar-se como jurado; d) quem não se inscrevesse na lista de jurados
estaria impedido de concorrer a qualquer função pública, pelo prazo de dois anos; e)
o processo penal passou a ser formado por três fases: e.1) instrução preparatória;
e.2) Júri de acusação, formado por oito membros, sorteados de uma lista de 30
cidadãos e e.3) debates e Júri de julgamento, formado por 12 membros, sorteados
de uma lista de 200 cidadãos, com direito de recusa de 20, pelas partes, isto é, tanto
pelo acusador como pelo acusado.
Arthur Pinto da Rocha, ora citado por Rogério L. Tucci, tece comentários
bastante interessantes acerca das alterações trazidas pelo sistema francês,
assegurando que o mesmo alterou:
(...) profundamente a instituição do Júri a fim de poder adapta-la às
circunstâncias em que se encontrava entre a tradição histórica, secular, que
tinha raízes profundas na sociedade e a aspiração liberal que fazia da velha
e arcaica processualística mosaica, ateniense, romana, bárbara, feudal e
19
inglesa um ideal inteiramente novo, inseparável da liberdade (...)
Somente depois da Revolução Francesa, em 1789, que se oficializou o
Tribunal do Júri, que, instituído, espalhou-se por toda a Europa, sendo trazido por
nossos colonizadores.
1.5. CRIAÇÃO DO JÚRI NO BRASIL
Por iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, enquanto ainda
colônia, foi sugerido um Juízo de Jurados, em 04 de fevereiro de 1822. A aprovação
de Dom Pedro I, foi dada somente em 18 de junho de 1822, denominando os Juízes
de Fato, num total de 24 cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, os quais
deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do
Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos,
tendo estes competências para julgarem crimes de Imprensa, que na época,
abrangeria dois ou três jornais.
19
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas.
In:________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica
brasileira. [São Paulo], Revista dos Tribunais, 1999. p. 31.
22
Os réus podiam recusar dezesseis dos 24 nomeados, e só podiam apelar
para a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida
pelo Júri.
A Constituição Federal, outorgada em 25 de março de 1824, consagrou ao
Tribunal do Júri todas as questões penais e alguns casos da esfera civil, sofrendo
alterações em sua composição. Passou a ter dois conselhos, formado por um juiz de
acusação, com vinte e três membros, e um júri de sentença, composto por 12
jurados.
Analisando a sociedade da época em que ainda vigia a escravidão, é
importante lembrar que só poderiam ser integrantes do corpo de jurados, os então
cidadãos com direito a voto, o que estava diretamente ligado à situação financeira,
abrangendo apenas a classe dominante esse seleto grupo de “homens bons”; fator
este que conduziu o júri a diversas reformulações, inclusive fazendo parte do
capitulo “Do Poder Judiciário”, ficou estatuído o seguinte:
Art. 151 – O Poder judicial é independente e será composto de juízes e
jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos e
pelo modo que os Códigos determinarem.
Art. 152 – Os jurados pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei.
1.5.1 Alterações no Processo Criminal de 1832
O Código Criminal do Império deu à instituição do Júri uma abrangência e
atribuições amplíssimas, superiores ao grau de desenvolvimento da nação, que se
constituía. Segundo o estabelecido neste Código, em cada distrito havia: um juiz de
paz; um escrivão; oficiais de Justiça; e inspetores de quarteirão.
Em cada termo encontrava-se um juiz municipal, um promotor público, um
escrivão das execuções, oficiais de justiça e um Conselho de Jurados. No entanto,
poderiam reunir-se dois ou mais termos para a formação do Conselho, sendo que a
cidade principal seria aquela que proporcionasse maior comodidade para a
realização das reuniões.
A partir daquele momento estavam extintas quase todas as formas de
jurisdição ordinária, restando somente o Senado, o Supremo Tribunal de Justiça, as
23
Relações, os juízes militares e os juízos eclesiásticos, para tratar de matéria
espiritual. Havia, ainda, os juízes de paz, aos quais cabiam os julgamentos das
contravenções às posturas municipais e os crimes a que não fosse imposta a pena
de multa de até cem mil-réis, prisão, degredo, ou desterro até seis meses.
Todos os crimes restantes passavam à competência dos Conselhos de
Jurados, sendo o primeiro deles o Júri de acusação, com 23 jurados; o segundo era
o Júri de sentença, formado por 12 membros.
O conselho reunia-se sob a presidência de um Juiz de Direito, após o juiz de
paz da cabeça do termo ter recebido os autos de corpo de delito e formação da
culpa dos criminosos. Tais formulações eram facultadas, inclusive, aos juízes de
paz.
Estavam aptos a serem jurados todos os eleitores com probidade e bom
senso, com exceção apenas dos senadores, deputados, conselheiros e ministros de
Estado, bispos, magistrados, oficiais de justiça, juízes eclesiásticos, vigários,
presidentes, secretários dos governos das províncias, comandantes das armas e
dos corpos de primeira linha.
O funcionamento das listas de jurados era feito em cada distrito, por uma
junta, composta do juiz de paz, do pároco e do presidente da câmara municipal, ou,
na falta deste, de um vereador, ou de “um homem bom”, nomeado por aqueles. A
lista devia ser afixada à porta da paróquia, ou publicada na imprensa onde a
houvesse, remetendo-se uma cópia às câmaras municipais e ficando outra em poder
do juiz, para revisão a ser procedida no dia primeiro de janeiro de cada ano, pelo
mesmo processo.
Na revisão, seriam incluídas as pessoas omitidas e as que tivessem
adquirido a qualidade de eleitor, eliminando-se os falecidos, os que
tivessem perdido a qualidade de eleitor e os que tivessem mudado do
distrito. Das listas parciais recebidas dos distritos, as câmaras municipais,
os juízes de paz e os párocos formavam uma lista geral, excluindo “os que
notoriamente” não gozassem de conceito público, por falta de inteligência,
integridade e bons costumes “, lançando-se o nome dos escolhidos em um
livro próprio e nas portas da câmara municipal, por ordem alfabética. Os
interessados podiam reclamar, por terem sido inscritos ou omitidos na lista,
sendo do dever das câmaras corrigi-la, eliminando ou inscrevendo seus
20
nomes” .
Continuando sua lição, José Frederico Marques assevera que:
20
MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 42-44
24
Quinze dias depois da publicação da lista, as câmaras municipais
transcreviam o nome dos alistados em pequenas cédulas, de igual
tamanho, que eram conferidas pelo promotor e lançadas em uma urna em
público, enquanto o secretário da câmara lia os nomes contidos na lista. A
urna era conservada na sala das sessões, depois de fechada com duas
chaves diversas, ficando, uma, com o presidente da câmara e, a outra, com
21
o promotor.
J. C. Mendes de Almeida, citado por Marques descreve como se davam as
atividades do Júri:
No dia do Júri de acusação, eram sorteados sessenta juízes de fato. O juiz
de paz do distrito da sede apresentava os processos de todos os distritos do
termo, remetidos pelos demais juízes de paz, e, preenchidas certas
formalidades legais, o juiz de direito, dirigindo a sessão, encaminhava os
jurados, com os autos, para a sala secreta, onde procediam a confirmação
ou revogação das pronúncias e impronúncias. Constituíam, assim, os
jurados, o conselho de acusação. Só depois de sua decisão, podiam os
réus ser acusados perante o conselho de sentença. Formavam este
segundo Júri doze jurados tirados à sorte: à medida que o nome do
sorteado fosse sendo lido pelo juiz de direito, podiam acusador e acusado
ou acusados fazer recusações imotivadas, em número de doze, fora os
impedidos (MENDES, 1997, p. 41).
No entanto, a excessiva liberalidade conferida pelo Código de Processo
Criminal não poderia durar por muito tempo, o que levou o próprio senador Alves
Branco, autor do Código, a propor uma reforma parcial da legislação, em setembro
de 1835, principalmente no que se referia ao Júri e aos juízes de paz. Finalmente,
em 31 de janeiro de 1842, veio o Regulamento nº 120, trazendo sérias alterações no
Júri, bem como na organização judiciária nacional.
Pelo Regulamento foram criados os cargos de chefe de Polícia, ocupado por
um desembargador ou um juiz de direito, e delegados e subdelegados distritais, que
poderiam ser quaisquer juízes ou cidadãos. Essas autoridades receberam as
funções outrora atribuídas aos juízes de paz, somando à função policial também a
judiciária.
Quanto aos juízes municipais, estes eram nomeados pelo Imperador, que os
escolhia entre os bacharéis em Direito com um ano de prática, pelo menos, para
exercerem a função por um período de quatro anos, podendo ser removidos. A eles
competia o julgamento do contrabando, quando não houvesse flagrante. Quando
necessário, os juízes municipais eram substituídos por algum dos seis cidadãos
21
MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 42-44
25
notáveis escolhidos, ou pelo governo da Corte ou pelos presidentes das províncias,
também por quatro anos, com essa finalidade.
O Júri de acusação foi extinto, passando para a competência dos juízes
municipais, ou das autoridades policiais, desde que com a confirmação daqueles, a
formação da culpa e a sentença de pronúncia.
Os “delegados de polícia organizavam a lista de jurados e remetiam para os
Juízes de Direito, o qual, juntamente com o Promotor e o Presidente da Câmara
Municipal”, formavam uma junta que conhecia das reclamações e fazia a lista geral
de jurados. Os nomes eram depositados na urna que, agora, “deveria ser fechada
com três chaves diferentes, ficando cada uma com um membro da junta”.22
O Juiz de Direito era o responsável pela convocação do Júri, comunicando ao
municipal. Qualquer um deles poderia presidir o sorteio dos 48 jurados, mas
somente ao Juiz de Direito cabia a aplicação da pena, em conformidade com as
decisões dos jurados.
Foi mantida, pela Lei nº 261, de 03 de dezembro de 1841, a apelação de
ofício, feita pelo juiz de direito perante a Relação, órgão correspondente aos nossos
atuais Tribunais de Justiça. O recurso acontecia sempre que o juiz entendesse que a
decisão fora contrária à evidência das provas, caso em que era ordenada a
realização de novo Júri, onde não se repetiam os juizes e nem os jurados.
Essa mesma lei, em seu art. 66, extinguiu a exigência de unanimidade de
votos feita pelo Código de Processo Criminal para a aplicação da pena de
morte, determinando que a decisão do Júri fosse tomada por duas terças
partes dos votos, sendo as demais decisões sobre as questões propostas
tomadas pela maioria absoluta, e no caso de empate, adotada a opinião
23
mais favorável ao acusado. )
Posteriormente, com a reforma processual de 1871, foram novamente
extintos os cargos de chefe de polícia, delegado e subdelegado para a formação de
culpa e pronúncia nos crimes comuns. Permaneceu apenas o chefe de polícia, nos
casos de crime extremamente grave, ou quando no crime estivesse envolvida
alguma pessoa que pudesse prejudicar a ação da Justiça com sua influência. As
22
MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 42-44.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. 4. ed. São Paulo:
Universitária de Direito Ltda., 1995. p. 294.
23
26
pronúncias passaram, então, para a competência dos Juízes de Direito, nas
comarcas especiais, e dos Juízes Municipais, nas comarcas gerais.24
Em 1872, com o Decreto nº 4.992, de 03 de janeiro, cada sessão do Júri
passou a ser presidida pelo desembargador da Relação do distrito, designado pelo
presidente segundo a ordem de antigüidade.
O Júri foi mantido com a Proclamação da República, em 15 de novembro de
1890, advindo à promulgação do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, o qual
criou a Justiça Federal, bem como o Júri Federal composto de 12 jurados, sorteados
entre 36 cidadãos do corpo de jurados estadual da comarca.
A competência deste Tribunal é resumida por J. C. Mendes de Almeida,
citado por Marques:
A Lei federal de 221, de 20 de novembro de 1894, tornou o corpo de jurados
federais menos dependente do corpo de jurados estaduais da comarca (art.
11, da Lei nº 221; e a Lei federal nº 515, de 3 de novembro de 1898 excluiu
da competência do Júri o julgamento dos crimes de moeda falsa,
contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos adesivos, vales
postais e cupons de juros dos títulos de dívida pública da União, atribuindo-o
ao juiz de secção). Finalmente, todas essas reformas foram consolidadas
pelo Decreto federal nº 3.084, de 5 de novembro de 1898, que constituiu,
durante muitos anos, o Código de Processo Civil e Criminal da justiça
federal. Enumeram-se, então, todos os casos de competência do Júri.
.25
Mais tarde, o Decreto nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923, proclamou a
incompetência do Tribunal Popular para julgamento de peculatos, falsidade,
instauração clandestina de aparelhos, transmissores e interceptadores, de
radiotelegrafia
ou
de
radiotelefonia,
transmissão
ou
interceptação
de
radiocomunicações oficiais, violação do sigilo de correspondência, desacato e
desobediência, testemunho falso, prevaricação, resistência, tirada de presos do
poder da Justiça, falta de exação no cumprimento do dever, irregularidade de
comportamento; peita, concussão, estelionato, furto, dano e incêndio, quando afetos
ao conhecimento da justiça federal, por serem praticados contra o patrimônio da
nação, interessarem, mediata ou imediatamente, à administração ou fazenda da
24
MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 44-45.
Ibidem, p. 46-47.
25
27
união (art. 40 e $ 1º). Sobraram para o Júri os crimes que a lei não houvesse
retirado ou retirasse de sua competência.26
1.5.2 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil - 1891
Após varias discussões, quando da promulgação da Constituição da
República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, foi aprovada a
emenda que dava ao art. 72, § 31, o texto “é mantida a instituição do Júri”27
O Júri foi, portanto, mantido, e com sua soberania. Em que pesem as muitas
assertivas acerca da forma que teria a instituição, em acórdão de sete de outubro de
1899, o Supremo Tribunal Federal dispôs:
São características do Tribunal do Júri quanto à composição dos jurados:
I – quanto à composição dos jurados:
a)composta de cidadãos qualificados periodicamente por autoridades
designadas pela lei, tirados de todas as classes sociais, tendo as qualidades
legais previamente estabelecidas para as funções de juiz de fato, com
recurso de admissão e inadmissão na respectiva lista;
b) o conselho de julgamento, composto de certo número de juízes,
escolhidos a sorte, de entre o corpo dos jurados, em número tríplice ou
quádruplo, com antecedência sorteados para servirem em certa sessão,
previamente marcada por quem a tiver de presidir, e depurados pela
aceitação ou recusação das partes, limitadas as recusações a um número
tal que por elas não seja esgotada a urna dos jurados convocados para a
28
sessão. .
Quanto ao funcionamento, suas características são:
II – quanto ao funcionamento:
a)incomunicabilidade dos jurados com pessoas estranhas ao Conselho,
para evitar sugestões alheias;
b)alegações e provas da acusação e defesa produzidas publicamente
perante ele;
c)atribuição de julgarem estes jurados segundo sua consciência;
29
d)irresponsabilidade do voto emitido contra ou a favor do réu
26
MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 46-47.
CAMPANHOLO, Adriano; CAMPANHOLO, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. São Paulo: Atlas,
1994. p 746.
28
MARQUES, José Frederico. Op cit., p. 49.
29
Ibidem.
27
28
1.5.3 Constituição de 1934, Carta de 1937, Decreto-Lei nº 167 de 1938
Importante inovação adveio da Constituição da República dos Estados Unidos
do Brasil, de 16 de julho de 1934, com a retirada do antigo texto referente ao Júri
das declarações de direitos e garantias individuais, passando para a parte destinada
ao Poder Judiciário, no art. 72, dizendo: “É mantida a instituição do Júri, com a
organização e as atribuições que lhe der a lei”.30
Pouco mais adiante, com a Constituição de 1937, que não se referia ao Júri,
houve opiniões controvertidas no sentido de extingui-la face ao silêncio da Carta.
Contudo, logo foi promulgada a primeira lei nacional de processo penal do
Brasil republicano, o Decreto-lei nº 167, em cinco de janeiro de 1938, instituindo e
regulando a instituição.
As alterações foram bastante significativas, uma vez que foi extinta a
soberania dos veredictos de forma que, havendo injustiça na decisão, por
divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário, era
aceita a apelação de mérito. Ainda, caso fosse dado provimento à apelação, o
próprio Tribunal era quem deveria aplicar a pena justa ou absolver o réu, segundo os
artigos 92, b e 96, do Decreto-lei 167, respectivamente.
Os resultados alcançados com as modificações foram gratificantes, houve
diminuição da criminalidade e dos abusos cometidos no Tribunal do Júri e, apesar
das inúmeras críticas sofridas pelo novo regulamento, muitos também foram os que
elogiaram aquilo que entendiam como um grande avanço na legislação processual
penal brasileira.
Em tempo, apesar de as mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei nº 167
coincidirem com o período ditatorial, não há correspondência entre ambos, sendo
que a limitação aos poderes do Júri, que coadunaram perfeitamente com o modelo
brasileiro onde predominavam as provas escritas nos autos sobre o espetáculo no
Tribunal, foram menos arbitrárias do que a concessão de indultos absurdos, abrindo
as prisões para delinqüentes perigosos.
30
CAMPANHOLO, Adriano; CAMPANHOLO, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. São Paulo: Atlas,
1994. p. 647.
29
1.5.4. Júri na Constituição de 1946
Com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de
1946, veio a restauração da soberania do Júri, inspirada pela democracia exibida na
participação do povo no processo criminal. Surge, então, o art. 141, § 28, onde o
termo soberania não deve ser confundido com abuso de decidir contra a própria
evidência dos autos, condenando ou absolvendo arbitrariamente.
Ao legislador ordinário restou a incumbência de regulamentar e estruturar
juridicamente a instituição, devendo obedecer, contudo, a algumas limitações.
Quanto ao funcionamento, ficou vedado o cerceamento de defesa ou o
estabelecimento de julgamentos descobertos.
No que se refere à organização, o conselho deveria ser formado por um
número ímpar de jurados, no mínimo três, contrariando o número par
tradicionalmente utilizado, em especial a formação com 12 membros.
Finalmente, as últimas limitações impostas foram quanto à competência
mínima, sendo definido que, racione materiae, os crimes dolosos contra a vida eram
exclusivamente julgados pelo Júri, e que não caberia a quaisquer outros órgãos
judiciários reformá-los. Portanto, sendo respeitadas as características aludidas,
outras matérias poderiam ser inseridas no âmbito de competências do Júri.
Assim, só seria denominado de Tribunal do Júri, o órgão julgador que
obedecesse rigorosamente aos traços definidos pela Constituição de 1946, nas
disposições do art. 141, § 28. Caso contrário, estaria configurada uma
inconstitucionalidade, uma vez que não era permitida à lei ordinária a criação de
tribunais ou juízes não antevistos pela justiça penal dentro da Carta Magna.
Como o art. 101, II, “c”, da Constituição de 18 de setembro de 1946, dava ao
Supremo Tribunal competência para julgar em recurso ordinário os crimes políticos,
não poderia haver decisão soberana dos órgãos inferiores em relação a estes
crimes; e como o Júri não soberano a Constituição não previa, existia um obstáculo
de ordem constitucional impedindo que se estendesse aos jurados o julgamento dos
crimes políticos.
30
1.5.5. Lei nº 263, de 23 de fevereiro de 1948
A Lei nº 263, de vinte e três de fevereiro de 1948, resultou do Projeto de Lei
apresentado em três de outubro de 1946 por Olavo Oliveira, senador e professor de
Direito no Estado do Ceará. Dos doze artigos contidos no Projeto, apenas o art. 3º,
que versava sobre a contrariedade ao libelo, não encontrou acolhida na Lei,
conforme expõe Marques.
A referida legislação deu nova redação a vários artigos do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941, ou seja, o nosso Código de Processo Penal que
vige até os dias atuais, sofreu no decurso desse tempo algumas modificações.
Estabelece como competência privativa do Tribunal do Júri, o julgamento
crimes
dos
de homicídio, simples ou qualificado, o infanticídio, o aborto; na forma
consumada, isto é, com a culminação do evento morte, ou apenas tentada. Por fim,
a conduta tem que ter sido praticada de forma dolosa, quando há deliberação para
sua prática, com o lançar mão ou valer-se de meio idôneo, utilizá-lo e colimar o
intento, ou não o colimando que tenha sido independente da vontade do agente.
Somente em 1946, voltou à esfera “Dos Direitos e Garantias Individuais”, e
foi mantido na Constituição de 1967, e Emenda de 1969 atuando exclusivamente
nos crimes dolosos contra a vida, com menção a sua soberania, o que ficou
evidenciada na atual carta vigente desde 1988.
No capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais e no capítulo dos Direitos
e Deveres Individuais e Coletivos, em seu inciso XXXVIII:
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a)a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ficou definida, pelo art. 2º e 3º da Lei nº 263, a competência do Júri Popular,
tanto em razão da matéria, como pela conexão ou continência, respectivamente,
dando redação final aos arts. 74 e 78 da Carta Processual Penal.
31
Também houve inovação com o art. 5º da Lei, o qual descreve o
procedimento de quesitação dos jurados a respeito das circunstâncias
agravantes e atenuantes, modificando o art. 484 do Código de Processo
Penal. Já o art. 7º da lei prevê a nulidade por deficiência dos quesitos ou
31
das respostas, e contradição entre elas.
De relevante importância, porém, foi o art. 8º da Lei, que deu nova redação ao
art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, inserindo a apelação limitada, que
visava controlar, através das jurisdições superiores, para garantir o princípio da
soberania das decisões do Júri, os veredictos populares.
1.5.6. Constituição do Brasil de 24 de fevereiro de 1967 e Emenda de 17
de outubro de 1969.
A Constituição do Brasil de 1967, em seu art. 150, § 18, manteve o Júri no
capítulo dos direitos e garantias individuais, dispondo: “São mantidas a instituição e
a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra
a vida”32
Da mesma forma, a Emenda Constitucional de 1969, manteve o Júri, todavia,
omitiu referência a sua soberania. O art. 153, § 18, previa: “é mantida a instituição
do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”33 .
Diante desse fato, muitos alegaram que “estava suprimida a soberania dos
veredictos, mas vários julgados entenderam que não se compreende a
instituição do Júri sem ser soberana, e que o disposto na Emenda
34
Constitucional não é auto-aplicável”, carecendo de regulamentação.
Como não houve qualquer regulamentação posterior do Tribunal do Júri, o
mesmo continuou com a mesma organização definida pelo Código de Processo
Penal.
31
MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 62.
CAMPANHOLO, Adriano; CAMPANHOLO, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. São Paulo: Atlas,
1994. p. 375.
33
Ibidem, p. 260.
34
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. 4. ed. São Paulo:
Universitária de Direito Ltda., 1995. p. 295.
32
32
Por fim, a Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973, alterou em alguns pontos
o Código de Processo Penal, estabelecendo a possibilidade de o réu pronunciado,
se primário e de bons antecedentes, continuar em liberdade, o que foi disposto no
art. 408, § 2º, além da redução do tempo para os debates para duas horas e meia
hora, para a réplica e a tréplica, consecutivamente.
Em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a vigente Constituição da
República Federativa do Brasil, a qual será compulsada detalhadamente em
redação futura, sendo que, no contexto da monografia acadêmica, será objeto do
segundo capítulo.
33
2. O TRIBUNAL DO JÚRI
Depois de cotejar tramitação e aprovação no Congresso Nacional, no dia 10
de junho de 2008 foi publicada a Lei 11.689/08, que altera os dispositivos do Código
de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri. Esta lei entrou em vigor no dia
09/08/2008.
As alterações ocorridas terão eficácia em relação aos processos que estão
em tramitação
2.1 COMPETÊNCIA
2.1.1 Dos crimes dolosos contra a vida
2.1.1.1 Homicídio
O homicídio está previsto artigo 121 do código penal e pode ser conceituado
como sendo um meio de destruição da vida de um homem praticada por outro. Um
de seus requisitos é a antijuridicidade, apesar de não integrar o tipo penal, sendo
nela englobada a injustiça do comportamento do sujeito35
Com o dispositivo, é tutelado o mais importante bem jurídico, a vida, cuja
proteção e garantia é um imperativo jurídico previsto constitucionalmente.36
Há no crime de homicídio três figuras típicas: a simples, a privilegiada e a
qualificada. A forma simples está descrita no caput do art. 121: “matar alguém”. A
privilegiada vem definida no § 1º do mesmo artigo: “Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena
de um sexto a um terço”. Já as qualificadoras do crime vêm previstas no § 2º:
35
JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte especial. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 2, p. 17-18.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 62.
36
34
Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou
por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa
resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação
ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime.
O homicídio, por não ser crime próprio e sim, comum, pode ser praticado por
qualquer pessoa, não exigindo nenhuma qualidade especial dos sujeitos37
Nesse tipo de crime, é admissível qualquer meio de execução: ação, omissão,
conduta material ou moral, direta ou não38
Para Mirabete “a conduta típica é matar alguém, ou seja, eliminar a vida de
uma pessoa humana. Tratando-se de crime de ação livre, pode o homicídio ser
praticado através de qualquer meio, direto ou indireto, idôneo a extinguir a vida”.39
A responsabilidade penal pelo crime de homicídio exige o nexo causal entre a
conduta e o resultado morte.40
O homicídio pode ser ainda, doloso ou culposo, sendo que este último pode
ter duas formas: a simples ou qualificada. Há também uma forma descrita em norma
penal permissiva, o chamado perdão judicial, do § 5º do art. 121, CP, in verbis: “na
hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária”.
Sobre o dolo, Mirabete explica o seguinte:
O dolo do homicídio é a vontade consciente de eliminar uma vida humana,
ou seja, de matar, não se exigindo nenhum fim especial. A finalidade ou
motivo determinante do crime pode, eventualmente, constituir uma
41
qualificadora ou uma causa de diminuição de pena.
Quanto às penas, o homicídio simples é apenado com reclusão, de 6 a 20
anos. Sendo privilegiado, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Já o
homicídio qualificado tem pena de reclusão, de 12 a 30 anos. Tratando-se de fato
37
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte especial. 20. ed. São Paulo: Atlas,
2003, p. 62.
38
JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte especial. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 2, p. 20.
39
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op.cit., p. 64.
40
JESUS, Damásio E. de. Op.cit., p. 22.
41
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op cit. p. 64.
35
doloso e de vitima menos de 14 anos há o acréscimo de um terço, incidindo sobre
as penas das figuras típicas simples, privilegiadas e qualificadas. Para o homicídio
culposo simples, pena de detenção de 1 a 3 anos e para o qualificado, detenção de
1 a 3 anos, mais aumento de um terço.
Já que o homicídio é crime doloso contra a vida, cabe a este a ação penal
pública incondicionada, sendo que seu processo seguirá o rito especial estabelecido
para os crimes de competência do tribunal do júri.42
2.1.1.2 Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio
O suicídio pode ser conceituado como a eliminação direta da própria vida.
Motivos como a impossibilidade de punição do suicida e política criminal impedem
que a prática do suicídio seja incriminada.43
Para Damásio, “o suicídio, sob o aspecto formal, constitui indiferente penal.
Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa, por
isso, é apenada”.44
Mirabete afirma, no mesmo sentido, que o suicídio é fato ilícito, tanto que a lei
permite a coação para impedi-lo. Assim, a lei só incrimina fatos em que qualquer
pessoa possa colaborar no suicídio de outrem. 45
A conduta, embora não constitua ilícito penal, é ato que contraria o
ordenamento jurídico. Já a participação é prevista na legislação como crime. O
artigo 122 do código penal define o fato como a conduta de induzir ou instigar
alguém se suicidar ou prestar-lhe auxilio para que o faça. E para que haja esse
crime, deve ocorrer o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave. São
esses resultados considerados como elementares do tipo e não condição de
punibilidade. Devem, portanto, estar no âmbito do dolo do sujeito.46
42
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte especial. 20. ed. São Paulo: Atlas,
2003, p. 82.
43
Ibidem.
44
JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte especial. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 2, p. 95.
45
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op cit., p. 82.
46
JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 95 -96.
36
Por não ser um delito próprio, a participação em suicídio pode ser praticada
por qualquer pessoa.47
Na visão de Mirabete:
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime em estudo, excluindo-se
aquele que se suicida. Quem pratica um dos atos (induzimento, instigação
ou auxílio) colabora com uma causa para a morte do suicida, falando-se,
48
pois, na existência de uma forma especial de homicídio.
E completa dizendo que “quando o suicida é inimputável ou menor sem
compreensão, não ocorrerá esse delito, diante da capacidade de resistência nula da
vitima, mas um homicídio típico”.49
Conclui-se, então, que para que haja o delito de participação em suicídio é
necessário que a vítima tenha capacidade de resistência. Ou seja, responderá por
homicídio o agente que transformar a vítima em instrumento de sua vontade
criminosa, como um alienado mental ou uma criança, por exemplo.50
Também será indispensável que a vitima seja pessoa determinada. Não
haverá crime, por exemplo, quando um autor de obra literária levar seus leitores ao
suicídio.51
Damásio distingue a participação em suicídio moral da participação material.
A moral é a praticada por intermédio de induzimento ou instigação, enquanto que a
material é a realizada através do auxilio. Para ele, “induzir é incitar, incutir, mover,
levar”. Já a instigação ocorre “quando a vitima já pensava em suicidar-se e esta
idéia é acoroçoada pelo autor”.52
Praticando duas condutas, instigar e auxiliar, por exemplo, o agente
responderá por um único crime apenas, uma vez que o crime de participação em
suicídio é chamado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado.53
No tocante a consumação e a tentativa, Damásio define o seguinte:
47
JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte especial. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 2, p. 97.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte especial. 20 ed. São Paulo: Atlas,
2003, p.83.
49
Ibidem.
50
JESUS, Damásio E. de. Op. cit. p. 97.
51
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op cit., p. 83.
52
JESUS, Damásio E. de. Op.cit., p. 97-98.
53
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 84.
48
37
1º.) Quando a vitima tenta suicidar-se e vem a ocorrer o resultado morte,
pune-se o participante com pena de reclusão, de 2 a 6 anos. 2º.) Se da
tentativa de suicídio resultar lesão corporal grave, pune-se o agente com
pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Já a tentativa de participação em suicídio
não é punível, uma vez que a pena está condicionada à ocorrência do
54
resultado.
E quanto à qualificadora, o artigo 122 do CP reza que a pena será duplicada
sendo o crime praticado por motivo egoístico ou se a vitima for menor, ou tem
diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
2.1.1.3 Infanticídio
No entendimento de Mirabete “o infanticídio seria, na realidade, um homicídio
privilegiado, cometido pela mãe contra o filho em condições especiais”. “É tido como
um delito autônomo com denominação jurídica própria, cominando-lhe pena mais
suave que a do homicídio privilegiado”.55
O sistema utilizado pelo nosso ordenamento é o fisiológico ou fisiopsíquico,
baseado no estado puerperal56.
Não foi levada em consideração a honoris causa, ou seja, o motivo de
preservação da honra, critério adotado no Código Penal de 1969, quando a mãe
cometia o crime a fim de ocultar desonra própria.57
O infanticídio está descrito no artigo 123 do código penal, nos seguintes
termos: “matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após. Pena – detenção, de 2 a 6 anos”.
Estado puerperal pode ser conceituado como sendo um conjunto de
perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em razão do parto.58
Por ser o infanticídio um crime próprio, só a mãe da vitima pode praticá-lo59. É
um crime que não pode ser cometido por qualquer pessoa, o que não impede que
54
JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte especial. São Paulo: Saraiva: 2001, v. 2, p. 101.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte especial. 20 ed. São Paulo: Atlas,
2003, p. 88.
56
Ibidem.
57
JESUS, Damásio E. de. Op cit., p. 106.
58
Ibidem, p. 107.
59
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte especial. 20. ed. São Paulo: Atlas,
2003, p. 88.
55
38
haja concurso de agentes na pratica delituosa60. Já o sujeito passivo do crime é o
filho nascente ou recém-nascido.61
O infanticídio é crime de forma livre, que pode ser praticado por qualquer
meio de execução. São admitidos meios diretos, indiretos, comissivos e omissivos.62
Sobre a admissibilidade da pratica do delito por omissão, Mirabete diz que a
conduta típica do crime é matar. E que ainda é perfeitamente admissível o
cometimento por ato omissivo, como, por exemplo, deixar de alimentar o filho e
deixar de cortar o cordão umbilical.63
E também ensina:
O dolo é a vontade de causar a morte do filho nascente ou recém-nascido
(dolo direto), como a de assumir conscientemente o risco de êxito letal
(dolo eventual). Não existe forma culposa de infanticídio. Se a mãe, por
culpa, causar a morte do filho, responderá por homicídio culposo, ainda
64
que o fato tenha sido praticado sob a influência do estado puerperal.
Ao contrário, Damásio entende que nesse caso, a mãe não responderia por
nenhum crime, já que não existe infanticídio culposo.65
No tocante a consumação e tentativa, a primeira ocorre com a morte do filho.
E a tentativa torna-se admissível por o infanticídio ser crime plurissubsistente.66
2.1.1.4 Aborto
Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da
concepção. É a morte do ovo, embrião ou feto, não ocasionando necessariamente
sua expulsão. Pode ser o aborto, natural ou espontâneo (problemas de saúde da
gestante),provocado (aborto criminoso) ou acidental (queda, atropelamento).67
O aborto significa privação de nascimento, podendo ser avaliado crime de
forma livre, por ser cometido por meio de qualquer conduta que ocasione o
60
JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte especial. São Paulo: Saraiva: 2001, v. 2, p. 107.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op.cit., p. 88.
62
JESUS, Damásio E. de. Op cit., p. 109.
63
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op cit., p. 91.
64
Ibidem, p. 92.
65
JESUS, Damásio E. de. Op.cit., p. 109.
66
MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 92.
67
Ibidem. p. 93.
61
39
resultado. Somente será punível o aborto a titulo de dolo, direto ou eventual, assim
sendo a vontade de interromper a gravidez e de causar a morte do produto da
concepção.68
Nesse sentido explica Mirabete: “não existe aborto culposo, sendo assim a
imprudência de mulher grávida que causa a interrupção da gravidez não e conduta
punível. Já o terceiro que, culposamente, causa o aborto, responde por lesão
corporal culposa”.69
A tentativa existe quando as manobras abortivas não interrompem a gravidez
ou provocam apenas a aceleração do parto, com a sobrevivência do recémnascido.70
2.1.2 Competência nos casos de conexão e continência
A competência do júri resume-se ao julgamento dos crimes dolosos contra a
vida previstos no código penal. Já o código de processo penal cria regras que
definem a competência por conexão ou continência que acarretam a unidade de
processo e de julgamento.71
Nas palavras de Adriano Marrey: “por força constitucional, a competência do
júri prevalecerá para o julgamento das infrações penais de outra natureza quando
houver conexão e continência”.72
O instituto da conexão ocorre quando duas ou mais infrações estiverem
entrelaçadas por um nexo que aconselha a união dos processos, permitindo ao
julgador uma melhor visão probatória e, consequentemente, melhor conhecimento
dos fatos, a fim de que preste a jurisdição com firmeza e justiça.73
Adriano Marrey conceitua conexão nos seguintes termos:
68
JESUS, Damásio E. de. Direito penal – parte especial. São Paulo: Saraiva: 2001, v. 2, p. 119/122.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal – parte especial. 20. ed. São Paulo: Atlas,
2003, p. 94.
70
Ibidem, p. 94.
71
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. 10 ed. São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 43.
72
MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000, p. 108.
73
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
280.
69
40
A conexão provém da pluralidade de infrações, concomitantemente com a
pluralidade de agentes. Dela resulta a instauração de uma só ação penal
para o julgamento simultâneo das infrações conexas, embora de natureza
diversa, observando-se, contudo, a regra de modificação de competência,
74
para que predomine a do júri.
O artigo 76 do código de processo penal retrata a competência por conexão:
Art. 76, CPP: A competência será determinada pela conexão:
I – Se ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao
mesmo tempo, por varias pessoas reunidas, ou por varias pessoas em
concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por varias pessoas, umas
contra as outras;
II – Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou
ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas;
III – Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Pode-se dizer, então, que a conexão tem como efeito a unidade de processos
e, consequentemente, acarreta outro efeito, qual seja a prorrogação de foro.75
Exemplo disso é o estupro, o qual não é crime doloso contra a vida, porém,
quando sendo praticado em conexão com homicídio doloso, ambos tramitarão sob o
rito do júri.76
Por outro lado, no caso de co-autoria entre um dos réus, o qual esteja
privilegiado pela prerrogativa de foro, e outro que não tenha direito a ela, sendo o
crime doloso contra a vida, haverá impossibilidade de atração do julgamento em
relação ao segundo réu. Será este julgado pelo tribunal do júri, acarretando, assim, a
separação dos processos.77
Tourinho Filho distingue, ainda, a conexão material e a processual. Na
primeira, a união de processos se dá para que o juiz do caso aplique circunstâncias
agravantes e respectivas qualificadoras, e não apenas para que apure melhor os
fatos. Nos outros casos, a conexão servirá para facilitar a colheita de provas e,
ainda, evitar decisões antagônicas.78
74
MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000, p. 109..
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 280.
76
MAGNO, Levy Emanuel. Processo penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 136.
77
MARREY, Adriano. Op. cit., p. 110.
78
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p
283.
75
41
Nos dizeres de Adriano Marrey: “verifica-se, por seu turno, a continência
quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, com
pluralidade de agentes e unidade de infração, ou cometida a ação ou omissão, com
duplicidade de resultado”.79
O Código de processo penal define:
Art. 77, CPP: A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, §
1º, 53, segunda parte e 54 do código penal.
Então, na continência, uma causa está inserida na outra. Sendo o mesmo fato
ou apenas uma conduta, a continência ocorre em virtude da identidade de causa ou
da unidade de conduta.80
Bem lembra Tourinho Filho que “nas hipóteses de conexão e continência,
deve existir uma infração que exerça uma vis attractiva sobre as demais,
prorrogando a competência do juízo da atração”.81
Algumas regras são estabelecidas no código de processo penal. Uma
importante é aquela que define que no concurso entre a competência do júri e outra
de jurisdição comum, prevalecerá a do júri82. E, tendo sido reconhecida, inicialmente,
a conexão ou continência, na competência do júri, e tendo o juiz desclassificado,
impronunciado ou absolvido o réu, acarretando a exclusão da competência do júri, o
processo será remetido ao juízo competente.83
2.1.3 Competência territorial
2.1.3.1 Desaforamento
79
MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000, p. 109..
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 283.
81
Ibidem, p. 283.
82
Ibidem, p. 284
83
Ibidem, p. 291.
80
42
Hermínio Alberto Marques Porto conceitua desaforamento como “um ato
excepcional da instância superior, modificador da regra de competência territorial e
com restrita aplicação no procedimento do júri”.84
Em outras palavras, Mirabete explica que “desaforamento é retirar o processo
do foro em que está para que o julgamento se processe em outro”.85
Importante salientar que, em regra, a competência para o julgamento se dá
em virtude do lugar onde foi cometida a infração ou, ainda, no lugar em que tenha
sido praticado o último ato de execução, em caso de tentativa.86
Sobre isso, Hermínio Alberto Marques Porto dispõe:
Em regra, o crime deve ser julgado na comarca em que foi praticado,
firmada a competência do júri pela decisão de pronuncia transitada em
julgado, terá caráter excepcional a mudança de foro para julgamento por
decisão que derroga regra de competência territorial quando satisfeitos
87
requisitos legais.
Podem postular pelo desaforamento o Ministério Público, o juiz, o querelante,
em sendo o processo penal instaurado por queixa-crime, o próprio acusado e com o
advento da lei 11.689/08 o assistente da acusação passa a ter legitimidade para o
pedido de desaforamento também, conforme interpretação sistemática dos artigos
427 e 428 CPP.
O pedido de desaforamento só pode ser formulado após o trânsito em julgado
da sentença de pronúncia e tem como objetivo, então, a realização do julgamento
em outra comarca, que não a originariamente competente. No novo termo próximo
não devem persistir os motivos que determinaram o desaforamento.88
Nos dizeres do artigo 427 do Código de processo penal:
Art. 427, CPP: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver
dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado,
o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do
querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente,
poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da
mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais
próximas.
84
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 103..
85
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 534
86
MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000, p. 113..
87
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., p. 103-104.
88
Ibidem. p. 104..
43
Sendo assim, tem-se que o desaforamento depende do cumprimento dos
seguintes requisitos:
1. Interesse da ordem pública
Estará segura a ordem pública quando a realização do julgamento se der de
forma normal e segura, chegando, assim, ao final em paz e com tranqüilidade89.
Quando houver indícios que motivem a possibilidade de um futuro clima de
intranqüilidade, que impeça a manifestação dos jurados, o julgamento reclamará
pelo desaforamento.90
2. Imparcialidade dos jurados
A imparcialidade do júri estará comprometida quando o crime gerar enorme
antipatia no meio social. A repercussão do crime, inclusive, pode prover esse clima
contra o acusado, o que afetará o julgamento91
Deve aqui existir uma situação que afete a serenidade do julgamento.92
3. Segurança do réu
Diante da indignação e revolta popular, a integridade e a vida do réu podem
ser ameaçadas.93
Adriano Marrey completa:
Não é, porém, tão só a segurança pessoal do réu que se deve considerar.
Também, e principalmente, a dos jurados, que prestam serviço público,
deve ser resguardada, tendo-se em vista, a condição do acusado, indivíduo
que exerceu influência política na comarca. Nesse sentido, igualmente,
justifica-se o desaforamento, dada a possibilidade de pretender o réu incutir
94
temor naqueles cidadãos que o irão julgar.
89
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 535..
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. 10 ed. São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 105..
91
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op cit., p. 535.
92
MOSSIM, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de processo penal. Barueri, SP: Manole,
2005, p.835
93
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op.cit., p. 535.
94
MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000, p. 115..
90
44
4. Excesso de serviço
Reza sobre isso o parágrafo único do artigo 428 do Código de processo
penal:
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do
comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte
contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis)
meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia
O desaforamento, passa a funcionar, também, como mecanismo de controle
temporal do processo penal: para evitar a prescrição e a impunidade; para melhor
distribuir o ônus da duração do processo entre acusado e sociedade e para garantir
ao acusado julgamento em tempo razoável95
Assim, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses,
contado do trânsito em julgado da pronúncia, caberá também o desaforamento,
salvo o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse do acusado.
Hermínio Alberto defende que será o desaforamento considerado obrigatório
quando ocorrer crime doloso contra a vida em comarca onde a população seja
inferior a 10 mil habitantes, uma vez que não há previsão de tribunal do júri para
comarcas com população inferior a esse número.96
Heráclito Antônio resume tudo o que foi dito nos seguintes termos:
Como se extrai do texto legal comentado, desde que haja a concorrência
de algum dos motivos nele alinhados, como medida de exceção, pode ser
operada uma modificação sobre regra de competência de foro, em que o
julgamento da causa afeta ao tribunal do júri, é transferido para outra
circunscrição territorial, quer por uma situação de ordem pública, quer em
decorrência do julgamento justo a que deve ser submetido o acusado, quer
pela sua própria segurança e, também, quando ocorrer demora do
julgamento, sem que para isso tenha contribuído o acusado ou seu
97
defensor.
95
MORAES, rodrigo iennaco. Reforma do cpp: principais alterações do tribunal do júri.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11508> Acesso em: 10. out. 2008
96
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 110.
97
MOSSIM, Heráclito Antônio. Comentários ao código de processo penal. Barueri, SP: Manole,
2005, p. 833..
45
Pode-se dizer, ainda, que o instituto do desaforamento não viola o principio do
juiz natural previsto na constituição federal, nos crimes dolosos contra a vida, no
tribunal do júri, uma vez que, apenas, modifica o local para julgamento, atendidas as
hipóteses legais, não ensejando, assim, um tribunal de exceção.98
O pedido de desaforamento tem preferência de julgamento da Turma ou
Câmara do órgão ad quem, cujo relator poderá suspender o julgamento, se
relevantes os motivos alegados. As hipóteses de inadmissibilidade expressamente
previstas: a) na pendência de RSE contra a pronúncia; b) após o julgamento, salvo
se em virtude de fato concomitante ou posterior.99
Para concluir, vale lembrar que, estabelecida a nova comarca que será o
objeto do desaforamento, o novo magistrado terá plena competência em relação ao
processo penal, como se ali fosse o juízo originariamente definido; aquele
magistrado que primeiro teve o conhecimento da causa perde a sua competência de
foro.100
2.1.3.2 Reaforamento
O reaforamento significa o restabelecimento da competência do foro de
origem, quando houver sido cassado o motivo determinante do desaforamento. A
jurisprudência é divergente no sentido de concedê-lo ou admiti-lo.101
Uma das decisões do STF decidiu que “se no novo foro existem também os
motivos que determinaram o julgamento, outro há de ser eleito, nada impedindo,
inclusive, o reaforamento, se não mais subsistem as razoes que determinaram o
deslocamento da competência anterior [...]”.102
Por outro lado, há quem defenda que, após a determinação de
desaforamento, ainda que provado o afastamento dos motivos que o determinaram,
o reaforamento não seria possível, por ser o foro substituído inderrogável em relação
98
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 535..
MORAES, rodrigo iennaco. Reforma do cpp: principais alterações do tribunal do júri.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11508> Acesso em: 10. out. 2008
100
MOSSIM, Heráclito Antônio. Op.cit., p. 834...
101
Ibidem, p. 838.
102
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 60.516-3 SP – j. 04/02/1983, v.u. – Rel. Néri da Silveira –
RT 581/390.
99
46
ao originário. Mas, sendo provado qualquer requisito legal que autorize o
desaforamento também na nova comarca, uma terceira será indicada.103
2.2 ORGANIZAÇÃO
O júri tem sua raiz no costume religioso, diante da crença de que, da união de
doze homens de consciência pura resultaria absolutamente a verdade.104
A composição do Júri é de um Juiz-Presidente, que o preside e de vinte e
cinco jurados que se caracterizam por serem cidadãos de notória idoneidade.
Destes vinte e cinco nomes serão sorteados sete indivíduos na própria sessão de
julgamento.105 O sorteio dos jurados para a reunião é realizada pelo próprio juiz,
precedido de intimação do MP, OAB e Defensoria Pública, independentemente do
comparecimento efetivo.
Rodrigo Iennaco de Moraes, Promotor de Justiça em Minas Gerais, afirma
que:
A lista geral de jurados será completada anualmente pelo Juiz-Presidente.
Importante novidade, que visa a evitar a "profissionalização" do jurado:
exclusão, da lista geral, do jurado que tiver integrado o Conselho de
Sentença nos 12 meses anteriores à publicação. Como a exclusão se refere
à lista geral, que é anual, nada impede que o mesmo jurado sirva no
Conselho de Sentença em várias reuniões ou sessões de uma mesma
reunião, enquanto não for excluído da lista geral.
A Recusa no alistamento ou não comparecimento acarretam multa de 1 a
10 salários mínimos ao jurado. Havendo escusa de consciência, há
previsão de serviço alternativo (proporcional e razoável): atividades
administrativas, assistenciais, filantrópicas ou mesmo produtivas, no
Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
106
entidade conveniada.
Depois desse alistamento será publicada pela imprensa a lista geral dos
jurados até o dia 10 de outubro de cada ano, podendo ser alterada de ofício ou
103
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. 10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 109.
104
MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo penal. São Paulo: Atlas, 2003, p. 540..
105
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
628..
106
MORAES, Rodrigo Iennaco de. Reforma do CPP: principais alterações do tribunal do júri . Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
12,
n.
1843,
18
jul.
2008.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11508>. Acesso em: 08 out. 2008.
47
mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de
novembro, data de sua publicação definitiva..107
Fernando da Costa Tourinho Filho explana:
No Distrito Federal, as reuniões do Júri ocorrem todos os meses, e, com
antecedência mínima de dez a quinze dias do primeiro julgamento, cumpre
ao Juiz-Presidente determinar se proceda ao sorteio dos vinte e um jurados
que tiverem de servir na reunião e dos quais sete integrarão o Conselho de
Sentença.E esse prazo deve ser observado precisamente para que as
partes possam saber quem poderá fazer parte do Conselho e,
108
eventualmente,impugná-lo.
O sorteio é feito a portas pelo juiz presidente que tirará da urna geral as vinte
e cinco cédulas com os nomes dos jurados.
2.3 PROCEDIMENTO
Os processos cujo julgamento é da alçada do Júri possui um rito processual
escalonado ou bifásico. A primeira fase começa com o oferecimento da denúncia e
conclui com a sentença de pronúncia, formando o judicium accustionis e a segunda
fase se inicia, não mais com o libelo, figura extinta com a lei 11.689 e sim com a
apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em
que poderão juntar documentos e requerer diligências, e finaliza com o julgamento
pelo Tribunal de Júri, no judicium causae.109
Nos processos afetos ao tribunal do júri, doutrina e jurisprudência apontam no
sentido de que o verdadeiro julgamento deva se desenvolver no segundo período,
eis que o primeiro constituir-se-ia em mero juízo de admissibilidade da acusação.
Assim, as duas fontes do direito antes referidas repetem-se na afirmação de que
vigoraria, na fase da pronúncia, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, em
favor da sociedade). Sob este enfoque, somente a prova extreme de dúvidas em
107
TASSE, Adel El. Tribunal do júri. Curitiba: Juruá, 2004, p. 33.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
632.
109
MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo penal. São Paulo: Atlas, 2003, p. 514.
108
48
favor do réu poderia elidir fosse ele encaminhado ao seu julgador constitucional, o
colégio popular.110
Ser julgado por seus pares, nos crimes dolosos contra a vida e conexos (artigos
74, § 1º e 78, I do CPP), é direito e garantia fundamental. Não é por outra razão que
o procedimento em tela encontra-se previsto também no artigo 5º, XXXVIII, "d" da
Constituição Federal. As garantias fundamentais têm, como se sabe, o escopo de
proteger os cidadãos do excessivo avanço do Estado na seara das liberdades
individuais. Os direitos ungidos com tal aptidão são de primeira geração, foram
escolhidos como norteadores da carta política, não podem ser menoscabados e,
muito menos, usados contra o interesse da cidadania111.
Importante ressaltar a questão da soberania dos veredictos. Expressamente a
Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII) que é
decisão dos jurados, ou seja, do conselho de sentença, no tribunal do júri. Deve esta
ser entendida como impossibilidade dos juizes togados de substituírem os jurados
na decisão da causa112.
Embora de caráter formal, trata-se de uma garantia individual do cidadão de ser
julgado pela prática de um crime doloso contra a vida dentro de contornos
específicos previamente estabelecidos pela Constituição113.
No mesmo sentido, a posição do Professor Vicente Greco Filho 114:
Em sendo o veredicto do júri qualificado pela soberania, que se
consubstancia em sua irreformabilidade em determinadas circunstâncias, e
tendo em tinta a ausência de fundamentação da decisão, a função, às
vezes esquecida, da pronúncia é a de impedir que um inocente seja
submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável.
Vale lembrar a afirmação de Vera Regina Andrade, que, “pela sua origem,
cultura e interesses, o juiz é um agente credenciado da classe dominante, na
opressão das classes inferiores representadas no tribunal pelo delinqüente”115
110
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8ªed. São Paulo: Ed. Saraiva. 2002. p. 580
PERES, César. Sentença de pronúncia: "in dubio pro societate"? Disponível na internet:
www.ibccrim.org.br, 03.01.2004
112
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Booksseller,
1998, V. III, p. 262.
113
MOURA, Genney Randro Barros de. Em defesa da soberania dos veredictos do júri Disponível
na internet: www.ibccrim.org.br, 14.10.2008
114
TUCCI ,Rogério Lauria (Coord), Tribunal do Júri - Estudo sobre a mais democrática instituição
jurídica brasileira. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 1999, pp. 118
111
49
Sendo assim, o júri não teria sentido se ele só pudesse ser composto de
pessoas que vão exercer esse mesmo papel opressor. É necessário, como afirma
Lenio Luiz Streck116, uma democratização do Júri na sua composição, a fim de que
as listas de jurados não fiquem concentradas apenas nas classes altas e médias da
sociedade, possibilitando a participação de todas as camadas sociais, e também nos
seus aspectos estruturais, por meio de mudanças formais, que permitam uma
melhor inserção e participação dos jurados no julgamento.
Na Carta Magna de 1988, a instituição do júri está prevista no art. 5.º XXXVIII,
alínea "c", Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais e Capítulo I - Dos
Direitos e Garantias Individuais e Coletivos. Mas trata-se de um direito ou de uma
garantia individual? Questão tormentosa para os constitucionalistas que encontram
sérias dificuldades em elaborar conceitos que efetivamente distingam este
daquela117.
Com a clareza que lhe é peculiar, o constitucionalista lusitano Jorge
Miranda118 assevera que:
Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a
assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias
são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possa ser objeto de
um regime constitucional substantivo. (...) na acepção jusracionalista inicial,
os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se.
Nesta quadra, o júri é uma instituição social, de caráter objetivo e
constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), e tem, na soberania dos
veredictos, uma garantia direta de sua própria existência. E, indiretamente, tutela a
liberdade de quem está sendo julgado por um crime doloso contra a vida.119
115
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão da segurança jurídica: do controle da violência à
violência do controle penal. Livraria do Advogado. 2º edição, Porto Alegre, 2003. p. 266 P. 557
116
Lênio Streck propõe, na sua obra Tribunal do Júri símbolos e rituais , alterações formais no
procedimento do júri, entre elas, maior celeridade ao rito processual e a simplificação dos quesitos
117
MOURA, Genney Randro Barros de. Em defesa da soberania dos veredictos do júri Disponível
em: <www.ibccrim.org.br>, acesso em: 11.10.2008
118
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 1988. p. 88-89, t.
IV. Para justificar a distinção, o autor ainda se socorre daquela categoria de direitos inseparável do
Estado liberal: os direitos de liberdade e afirma: "As liberdades assenta na pessoa,
independentemente do Estado; as garantias reportam-se ao Estado em atividade de relação com a
pessoa; - As liberdades são formas de a pessoa agir, as garantias modos de organização ou de
atuação do Estado; - As liberdades valem por aquilo que vale a pessoa, as garantias têm valor
instrumental e derivado." - p. 89.
119
MOURA, Genney Randro Barros de. Em defesa da soberania dos veredictos do júri Disponível
na internet: www.ibccrim.org.br, 25.04.2003
50
Completa ainda Hermínio Alberto Marques Porto:
Deve se observar que o procedimento especial do Tribunal do Júri é
bifásico ou escalonado. Iniciado com o despacho de recebimento da
petição inicial penal terá encerramento com o transito em julgado da
sentença do Juiz-Presidente do Tribunal do júri, art. 492. A primeira fase,
denominada judicium accusationis, tem encerramento com a decisão de
pronuncia (art. 413) transitada em julgado, correndo daí a segunda fase –
judicium causae – que estará finda com o trânsito em julgado da sentença
proferida pelo Juiz-Presidente na sessão de julgamento pelo Tribunal do
120
Júri.
Referindo-se ainda ao Procedimento especial do Tribunal do Júri, Fernando
da Costa Tourinho Filho elucida:
Trata-se de procedimento escalonado. A primeira fase encerra-se com a
sentença de pronúncia, e a segunda inicia-se com a pronúncia e termina
com o julgamento pelo Tribunal do Júri. Na primeira etapa, a acusação
procura demonstrar que houve o crime doloso contra a vida, consumado ou
tentado,e que o réu foi seu ator.Sendo assim, evidente que a sentença de
pronúncia, que encerra essa primeira fase, limitar-se-á a julgar procedente
121
o jus accusationis do Estado.
2.3.1 1ª Fase – Judicium Accusationis
Com o advento da lei 11.689 foi criado um “novo rito”, específico para os
processos de competência do Tribunal júri, com uma instrução sumária-preliminar.
Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer
resposta escrita em 10 dias (contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou
do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de
citação inválida ou por edital), não o fazendo será nomeado defensor para oferecêla. Superada a fase da defesa prévia, abre-se vista ao Ministério público ou ao
querelante sobre preliminares e documentos, para manifestação em 5 dias. 122
120
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. São Paulo:
Malheiros, 1996. p. 57.
121
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003,
p. 618.
122
MORAES, Rodrigo Iennaco de. Reforma do CPP: principais alterações do tribunal do júri . Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1843, 18 jul. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11508>. Acesso em: 08 out. 2008.
51
São inquiridas as testemunhas, (até o máximo de oito tanto da acusação
como da defesa) seguindo-se diligências em, no máximo, 10 dias.
De acordo com o art. 411 CPP serão inquiridos, nessa ordem, ofendido (se
possível) e testemunhas presentes arroladas pela acusação e pela defesa
(inquiridas diretamente pelas partes), com impossibilidade de inversão se
testemunhas arroladas pela acusação não comparecerem, os esclarecimentos de
peritos, se previamente requerido e deferido pelo juiz, a acareação, o
reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, o acusado será interrogado,
primeiramente pelo juiz, complementado pelas partes que formulam perguntas
diretamente ao acusado.
Encerrada a instrução probatória, abrem-se os debates orais, destinando-se
primeiramente à acusação e depois à defesa o tempo de 20 minutos, prorrogáveis
por mais 10 minutos. Havendo assistente admitido, terá a palavra (após Ministério
Público) por 10 minutos, prorrogando-se, neste caso, o tempo da defesa por igual
período.
De acordo com o §9 do art. 411 CPP, a decisão sobre a pronúncia deverá ser
prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 dias. A lei estabelece
também em seu art. 412 CPP que o prazo para conclusão da instrução será de
90 dias.
A sentença de pronúncia é aquela que, ante a prova dos autos, declara o
indiciado incurso na sanção penal que corresponde à classificação de seu delito,
determinando que seja o seu nome lançado no rol dos culpados, sujeitos a prisão e
julgamento pelo Tribunal do Júri. Baseia-se na materialidade do crime e nos indícios
de autoria ou de participação.
É, portanto, uma decisão interlocutória mista não terminativa em que vige o
princípio “in dubio pro societate”. Em outras palavras, a função do juiz togado na
fase da pronúncia é a de evitar que alguém que não mereça ser condenado possa
sê-lo em virtude do julgamento soberano, em decisão quiçá, de vingança pessoal ou
social. Ou seja, cabe ao juiz na fase de pronúncia excluir do julgamento popular
aquele que não deva sofrer a repressão penal123
123
TUCCI, Rogério Lauria (Coord) Tribunal do Júri - Estudo sobre a mais democrática instituição
jurídica brasileira:, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 1999, pg. 118/120
52
Nesse momento, pode um ato do juiz ou de tribunal competente que, ao
decretar a pronúncia do acusado124, alterar a classificação do delito que consta na
queixa ou na denúncia, atribuindo-lhe maior ou menor gravidade, com a
conseqüência de reduzir ou aumentar à pena.
125
. Se o juiz da pronúncia
desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, deve
observar o que dispõe o art. 419, para remeter o processo ao juiz que seja
competente para julgar e, neste caso, reabre-se ao acusado prazo para defesa e
indicação de testemunhas, não se admitindo que sejam arroladas testemunhas já
anteriormente ouvidas.
A intimação da decisão de pronúncia será feita, conforme o art. 420, in verbis:
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério
Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério
o
Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for
encontrado
No entanto, pode o juiz decidir pela impronúncia, decisão essa do juiz que,
em suma, declara improcedente a denúncia ou a queixa nos crimes de competência
do júri, quando não fica convencido da existência do crime ou considere insuficientes
os indícios de autoria e determina a soltura do indiciado, equivalendo em efeitos
práticos ao que determina o arquivamento do inquérito policial. De acordo com o art.
414, parágrafo único tal sentença não faz coisa julgada e a questão pode ser
reaberta se surgirem novas provas e enquanto não ocorra a extinção da
punibilidade.126
Outra possibilidade aparece com o instituto da absolvição sumária que, por
sua vez é concedida pelo juiz ao acusado, em decorrência de seu convencimento de
que há circunstância que exclui o crime ou isenta o acusado da aplicação da pena,
sendo admitida em hipóteses evidentes de: a) inexistência do fato; b) não ser o réu
124
Desclassificação pelo Tribunal do Júri (art. 74, §3º, 2ª parte/ Código de Processo Penal).
É possível que o juiz se convença, apreciando as provas colhidas nos autos, em discordância com
a denúncia ou queixa, da existência exclusiva de crime que não seja de competência do júri. Por
exemplo, de lesões corporais e não de tentativa de homicídio, de lesões corporais seguidas de morte
ou de latrocínio e não de homicídio, etc.
126
NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, 2ª edição revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 705
125
53
autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) causa de
exclusão do crime ou de isenção de pena (salvo art. 26, caput, CP, se não for a
única tese da defesa). Trata-se de instituto diferente da impronúncia, pois esta
permite novo processo, enquanto não estiver extinta a punibilidade e na ocorrência
de novas provas.
Conforme o Art. 416 CPP, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá apelação.
2.3.2 2ª Fase – Judicium Causae
Na segunda fase (judicium causae), o libelo foi suprimido pela reforma do
Tribunal do Júri. Agora, tal fase inicia-se com a intimação para arrolar testemunhas
a serem ouvidas no plenário do júri, requerer diligências e juntar documentos.
Seguido por atos do Juiz presidente, quais sejam: despacho preparatório do
julgamento: deliberação sobre provas, saneamento de irregularidades, diligências
para esclarecimento de fatos relevantes e relatório (escrito, que
será
depois
entregue aos jurados) do processo127.
Instalada a sessão, os jurados receberão cópias da pronúncia (e/ou decisões
posteriores de admissibilidade) e do relatório do processo. Assim como na primeira
fase, o Juiz, Ministério Público, assistente e defensor do acusado, sucessivamente,
poderão inquirir diretamente o ofendido e testemunhas; a exceção dos jurados que
serão por intermédio do juiz.
Tanto
as
partes
como
os
jurados
poderão
requerer
acareações,
reconhecimentos, esclarecimento dos peritos e a leitura de peças (exclusivamente
precatórias, cautelares, antecipadas ou não-repetíveis).128
Após interrogatório judicial, o Ministério Público, assistente, querelante e
defensor perguntam diretamente ao acusado, se presente.129
127
MORAES, Rodrigo Iennaco de. Reforma do CPP: principais alterações do tribunal do júri . Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1843, 18 jul. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11508>. Acesso em: 08 out. 2008.
128
MORAES, Rodrigo Iennaco de. Reforma do CPP: principais alterações do tribunal do júri . Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1843, 18 jul. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11508>. Acesso em: 08 out. 2008.
54
O Emprego de algemas é excepcional, se absolutamente necessário à ordem
dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes, sendo vedada referência do uso das algemas nos debates (em seu
benefício ou prejuízo). Há também expressa vedação de referência, sob pena de
nulidade, à pronúncia como argumento de autoridade, ao silêncio ou eventual
ausência de interrogatório por falta de comparecimento (que passa a ser direito do
acusado). 130
Conforme o art. 476 CPP, inicia-se o debate com a sustentação da acusação
(MP) nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível
a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
A lei 11.869 Alterou o tempo para os debates, sendo agora uma hora e meia
seguida de uma hora de réplica, se for o caso; se há mais de um acusado, acresce
uma hora para cada e dobra o tempo da réplica. Há agora também possibilidade
de pedido de indicação da fonte do argumento pelas partes e jurados e de
solicitação de esclarecimentos ao orador pelos jurados131.
De acordo com a nova lei, serão formulados quesitos sobre: a) matéria de
fato; e b) possível absolvição do acusado. Os quesitos serão elaborados com base
na pronúncia, interrogatório e alegações das partes, observando-se a seguinte
ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser
absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se
existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na
pronúncia ou em decisões de admissibilidade posteriores) 132
A votação seguirá a regra estabelecida no art. 483 e seguintes onde os
quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade
do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido;IV – se
existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
129
Ibidem.
Ibidem.
131
Ibidem.
132
MORAES, Rodrigo Iennaco de. Reforma do CPP: principais alterações do tribunal do júri . Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1843, 18 jul. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11508>. Acesso em: 08 out. 2008.
130
55
Se a resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos
referidos a materialidade do fato e a autoria ou participação deste artigo encerra a
votação e implica a absolvição do acusado. Se respondidos afirmativamente por
mais de 3 (três) jurados será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado
absolve o acusado?
Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser
formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II
– circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz
singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo)
ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo
divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do
Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o
segundo quesito.
Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão
formulados em séries distintas.
A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm
requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão,
constar da ata. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o
significado de cada quesito.
Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o
Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o
oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire,
permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer
intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da
sala quem se portar inconvenientemente.
Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará
distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente
dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
56
Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas
separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o
presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito,
bem como o resultado do julgamento. Do termo também constará a conferência das
cédulas não utilizadas
As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos
Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou
outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a
contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais
respostas
Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam
prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código
assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.”
As decisões de impronúncia ou absolvição sumária desafiam o recurso de
apelação; a decisão de pronúncia, recurso em sentido estrito.
O recurso de protesto por novo júri foi suprimido pela nova redação dada ao
Processo Penal pela lei 11.869/08.
57
3. PARCIALIDADE DOS JURADOS
A incumbência de condenar ou absolver no tribunal através de seu voto,
enquanto parte de um seleto grupo, expressa a democracia e a intenção do povo
pelo voto dos jurados, demonstra a comoção social perante as provas, a retórica em
plenária, que repercuti na decisão, que é base para ser elaborada a sentença pelo
Presidente da seção.
Nos casos onde a própria sociedade foi lesada em seu mais precioso bem, a
dizer a vida, dá-se poderes a representantes do povo para ditar o resultado do
julgamento, e nos demais casos, espera-se uma atuação de forma rígida, lúcida,
criteriosa, legítima amparada nas normas jurídicas e nas previsões legais, enquanto
função do Estado, promotor da paz, da ordem social e da justiça.
3.1 JURADOS
Do latim jurare, de fazer juramento, incorporado ao reconhecimento da
instituição do Art. 5, XXXVIII, CF/88, conforme elucida F. Whitaker:
Jury é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, sorteados e afinal
escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem, de fato, sobre a
culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais
(1910, p. 1).
Segundo a definição de Whitacker, jurado é o cidadão incumbido pela
sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento são culpados ou
inocentes. Somente pode ser jurado o cidadão que estiver enquadrado na revisão
legal do artigo 434, do Código de Processo Penal, ou seja: brasileiro nato, ou
naturalizado; no gozo de seus direitos políticos. Deve, além disso, ser maior de 21
anos, capaz e de notória idoneidade moral.
E jurado (do latim juratus) é o cidadão que, sob juramento (daí a etimologia),
comporá o Tribunal do Júri ao lado de outros jurados. Segundo Magarinos Torres, a
palavra jurado, provém do juramento que faziam outrora e ainda hoje, sob a forma
58
de compromisso cívico, são obrigados a fazer os cidadãos, ao serem investidos da
função julgadora, em conselho de sentença.133.
Assinala De Plácido e Silva134, que o júri é a instituição popular a que se
atribui o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso imputado a uma
pessoa. E faz uma oportuna distinção: aquilo que, vulgarmente, é denominado Júri,
constitui, na verdade, o Tribunal do Júri, ao passo que o conjunto dos jurados deve
ser denominado Conselho de Sentença.
3.2 QUEM PODE SERVIR COMO JURADO
Embora não haja lei explícita a respeito, estão excluídos da possibilidade de
alistamento o surdo-mudo e o cego. O surdo pode ser jurado, desde que possua
aparelho que "ative a função auditiva".
Conseqüentemente, impedidos estão de servir: a) o menor, ainda que
emancipados, ou já casado, b) o analfabeto.
Não haja falso elitismo, pois a lei faculta ao juiz requisitar às autoridades
locais, associações de classes, sindicatos profissionais e repartições públicas a
indicação de cidadãos que reúnam as condições legais para exercer a função de
jurados (CPP, art. 439).
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade
de condições, nas concorrências públicas. Art. 5º, XXXVIII, CF, c/c Art. 406, arts.
406 e seguintes, 437, todos do CPP.
A idoneidade exigida significa "aptidão" enquanto "capacidade", tanto moral,
como intelectual. Na lista geral de jurados só deverá ser excluído o cidadão que tiver
idoneidade moral e intelectual.
Tanto vale dizer que o corpo de jurados se deve compor de cidadãos mais
notáveis do município por seus conhecimentos, experiência, retidão de conduta,
independência e elevação de caráter.
133
TORRES, Magarino. Processo Penal do Júri, Livraria Jacintho, 1939, p. 78.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. v. 4.
134
59
Os jurados devem ser moradores na Comarca onde alistados, achando-se,
pois, sob a jurisdição do Presidente do Júri, que os alistou.
Estão isentos, em razão dos cargos que exercem, ou ainda por motivo de
estarem sujeitos a disciplina ou votos de obediência, os cidadãos referidos no
parágrafo único do art. 436 do CPP. Se o cidadão recusar-se ao serviço do júri
invocando profissão de fé religiosa, ou convicções político-filosóficas, perderá os
direitos políticos (CF/88, Art. 5º, VIII)
Observou-se no STF, que o cidadão é jurado por ter íntima ligação com o
meio em que vive, em que o Conselho de Jurados que integra exerce a sua
jurisdição (RTJ 44/646).
A práxis forense tem demonstrado, com o decorrer do tempo, que nas
grandes aglomerações urbanas, a maior parcela de pessoas que têm seus nomes
na lista geral são funcionários públicos. Já nas pequenas, as características são
assemelhadas, não obstante a incidência de um maior número de pessoas
realmente do povo.
Em todo caso, por não se tratar de função remunerada, tampouco que
forneça subsídios ou comodidades extras aos jurados, os encargos profissionais ou
familiares do cidadão acarretam sua exclusão da possibilidade de participar como
jurado, daí decorrendo a perda de representação social do Conselho de Sentença.
3.3 OS PRÓS & CONTRAS, DOS JURADOS NO TRIBUNAL DO JÚRI
3.3.1 Os Prós
Não se pode esquecer a importância do assunto para o universo jurídico, uma
vez que a instituição do Júri representa um órgão especial da justiça comum; com
regras próprias, que precisam ser interpretadas de acordo com os princípios da
instituição.
Isso se dá, principalmente, em razão da longa história do Júri, o qual vem
recebendo novas informações no decorrer dos séculos. Portanto, precisa-se sopesar
60
essas inúmeras mudanças que o mundo sofreu e o quanto à instituição de
julgamento popular foi (in) capaz de acompanhá-las.
Os principais argumentos em defesa da instituição giram em torno da idéia
de que o Júri representa a sociedade e seus interesses.
Aspectos como a da severidade do juiz togado, que normalmente condena,
por ver de forma mais sintética e criteriosa, específica e direcionada ao fim da justiça
e ordem do estado, adotada, por vezes valores e concepções diversas da
localidade, diferentes da visão aplicada pelos jurados, que chegam a agir mais
brandamente em relação ao fato, até por serem todos do mesmo núcleo.
Quanto à exposição dos jurados às influências sociais, o Código de Processo
Penal prevê a prevenção ou solução desse problema por meio do desaforamento,
que consiste numa transferência do processo do foro de origem para outra comarca,
onde retoma seu curso.
A participação do povo na apuração da culpa tem por finalidade, além de
expressar a inconformidade social em relação ao fato, também utilizar como
exemplos, as pessoas condenadas que tiveram sua liberdade tolida por terem
violado os valores ou tomado uma conduta desaprovada pela sociedade.
Desde que isso não se coaduna com os princípios de um Estado
Democrático de Direito e, que, portanto, põe em risco a incolumidade do direito do
réu a ter um julgamento justo.
Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras garantias que o
poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim, não mais seria
necessária a figura dos jurados. Eugen Ehrlich traz uma observação providencial,
[...] o centro de gravidade de desenvolvimento do Direito, em nossa época, como em
todas as épocas, não reside na legislação, nem na Ciência Jurídica, ou na
jurisprudência, mas na própria sociedade.135
É o Judiciário enquanto “coluna e fundamento da Verdade”, como diria São
Paulo em alusão à Igreja dos cristãos. Na verdade, todas as censuras de que o Júri
é vítima se devem à ótica tecnicista em que se dá a avaliação de seus críticos.
A manutenção do Tribunal do Júri tem sido vinculada ao principio da mais
ampla defesa, e de se buscar sempre beneficiar o réu, entendendo que esses ao
135
EHRLICH, Eugen. Fundamento da Sociologia do Direito, Trad. de Ernani Gertz, Brasília: Ed.
UnB, 1986, p. 209.
61
decidirem não estariam tendo por base decisões pré-formuladas, ou a posição de
uma determinada câmara.
O Júri simboliza a esperança de um Judiciário mais sensível às
transformações sociais, que nem sempre são assimiladas por sistemas jurídicos
como o nosso, fundados na lei e na técnica.
Talvez seja ele o gérmen de novos ordenamentos que busque aproximar o
Direito de sua base de legitimação, e que convertam o sistema penal em
instrumento de efetiva promoção da justiça, e não de exclusão social, como vem
ocorrendo há vários séculos.
A sociedade mesma é internamente dilacerada pelo incessante choque de
valores conflitantes. Quer-se apenas ressaltar que um conselho de sentença deverá
ser representativo de toda a sociedade, e não de parte dela, sob pena de patente
prejuízo à defesa do réu.
As decisões do Tribunal do Júri não poderão ser reformadas ou modificadas
por outro órgão do Poder Judiciário. Apenas, por uma vez, poderá ser anulado o
julgamento se os jurados se decidirem manifestamente contrários à prova dos autos.
3.3.2 Os Contras
Acusa-se o Júri de inadequação aos tempos modernos por ter surgido numa
estrutura judiciária frágil, de submissão do magistrado, à vontade despótica dos
monarcas absolutistas.
Entendido por muitos como uma instituição ultrapassada, por tratar muito
superficialmente dos reais motivos a que se destina, especialmente por deitar suas
raízes em épocas de considerável imaturidade institucional e jurídica, em que o
misticismo impregnava até as esferas do Poder Público, e tendo em vista sua
suposta inadequação à estrutura moderna do Judiciário, o Júri tem sido objeto de
severas críticas.
Outro aspecto desfavorável do júri trata da morosidade do julgamento, pelo
fato de o processo depender diretamente das partes, das provas e laudos, e do fato
62
de se buscar o melhor convencimento dos jurados, e isso exigir provas para o
convencimento destes.
A doutrina ainda aponta outras deficiências que justificariam a abolição do
Júri, como a vulnerabilidade dos jurados às influências da sociedade. São críticas
que, de fato, merecem respeito, e ainda comprometem a eficiência da instituição.
Adota-se uma idéia de que os membros de uma sociedade, vistos como
responsáveis, delimitam suas atitudes pelos conceitos de certo e errado, sem
vislumbrar que este é fruto de delimitações concebidas em nosso Código Penal, o
que não corresponde ao cunho moral, que se baseia, muitas vezes aos costumes,
como parâmetro para saber os malefícios trazidos por qualquer que seja a
transgressão, fim adotado pelo Estado Democrático de Direito.
Entretanto, diante de tais distorções, quando somente uma determinada
parcela ou algumas poucas classes sociais têm ingerência sobre o Júri, vê-se que
os julgamentos poderão denotar ideologias próprias desses grupos.
Então permitir que um grupo de pessoas, que quase sempre desconhece a
realidade fática daquele que estão a julgar, e que normalmente é bem mais
favorecida que a dos mesmos, tendo em vista a seleção das pessoas tidas como
dignas para integrarem a lista dos jurados, e a posição que elas ocupam na
sociedade.
Caso o Tribunal do Júri realmente fosse um espelho, ou um motivo para que
outras pessoas não praticassem crimes, os resultados já haveriam de ter sido
percebidos no decorrer do tempo, o que, com certeza, não está acontecendo.
Muitas vezes, o fato de se buscar benefícios para o réu, levando-o a
presença de pessoas do mesmo núcleo social, que são os jurados, ainda lhes dá um
respaldo pra não sofrer penalidade tão severa, quanto a que seria aplicada pelo juiz
togado.
Alguns autores também não compreendem como, numa era em que se
reclama do próprio juiz criminal especialização, se confie um julgamento a homens
que não possuem conhecimentos técnicos suficientes ou mínimos.
Talvez seja essa, realmente, a imperfeição mais condenável da instituição
do Júri, em que o despreparo dos jurados os impossibilita de participar mais
intimamente do processo.
63
Essa crítica, portanto, advém de uma concepção quase sacra da
organização judicial, ao insinuar que a Justiça seria infalível por conhecer e
manipular o Direito, ao passo que o leigo, carente do saber técnico, nunca poderia
julgar corretamente.
Nesse momento, a única intenção que se poderia ter, é a de alcançar a
expressa de justiça, em sentido mais amplo, e ao mesmo tempo mais restrito, para o
veredicto. A apuração criteriosa de todos os fatos, provas e intenções demonstradas
pelas testemunhas e pelas partes, carece de um saber jurídico, de uma
interpretação cuidadosa e de uma vinculação á norma.
A maior problemática encontrada em relação aos julgamentos é o caráter do
despreparo, por falta de conhecimento técnico no aspecto jurídico do corpo de
jurados, e a própria formação imparcial, de trazer a sociedade para dentro do
processo, quando na verdade, cabe aos operadores do direito, adequar o caso as
previsões legais.
O fato de os jurados serem influenciados de diversas maneiras, pelo núcleo
social, opção partidária, convicções religiosas, clubes de serviço, profissão, grau de
instrução, entre outros, demonstrando a imparcialidade, usados como meio de
defesa de sua família ou próprio patrimônio, pode ser refletida com um voto contra
ou a favor da condenação, antes de chegar ao julgamento.
De fato, como um profissional do Direito, de formação acadêmica, um exímio
operador das leis, na busca pela justiça, pode confiar o poder de julgar a indivíduos
sem tal qualificação?
Não há que se afirmar que o direito, por seus operadores, é infalível, mas
que se dizer que o aprofundamento no conhecimento das normas vigentes, e o
próprio fato de almejarem a imparcialidade em qualquer que seja o fato posto, é um
diferencial bastante significativo.
Outros
aspectos
como
a
ignorância,
a
má-fé,
o
desconhecimento
fundamentado dos critérios e mecanismos que compõem a instituição. E a própria
comoção social é um fator de desequilíbrio, conforme relata Lênio Luiz Streck,
evocando Lyra:
Se o crime teve, direta ou indiretamente, uma conotação política, se foi
cometido em desafronta subitânea e aparentemente excessiva a brios
morais ofendidos e, sobremodo, se teve origem ou motivo essencial em
64
uma paixão amorosa, logo se formam correntes de opinião, influenciadas e
conduzidas pelo noticiário. Pra arrematar, assevera que tudo Isso vem de
tempos imemoriáveis, desde antes de existir o Tribunal do Júri (1950, p.
116).
No Brasil, o Juiz-Presidente formula quesitos aos jurados que responderão
sim ou não, secretamente, por meio de cédulas. Fechadas às portas, presentes o
escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se
conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a
presidência do juiz, passará a votar os quesitos que Ihe forem propostos.
Como o número de jurados é ímpar, nunca ocorrerá um empate, expressando
o julgamento do número de votos maior a uma tese ou outra, quando o resultado
não for unânime.
A partir do momento em que o jurado se limita a depositar seu voto, em
cédula própria, que contém um deles, os dizeres "sim", e o outro, os dizeres "não",
ele se abstrai e se isenta da responsabilidade do resultado, em face da preservação
da não identificação do voto.
Tal prerrogativa dá margem a uma distorção da obrigação de proferir uma
sentença conforme os ditames da consciência, a que se obrigam todos os jurados
escolhidos para compor o conselho quando de seu compromisso legal.
Não se trata, como se vê, de mera questão terminológica. O sigilo das
votações, em verdade, não deveria implicar o caráter secreto de todo o
procedimento de votação.
Tem-se como desnecessária, portanto, a utilização de uma sala secreta, haja
vista que os jurados não discutem abertamente entre si as teses defendidas em
plenário pela acusação e pela defesa, em face do princípio da incomunicabilidade
dos jurados.
Nos termos do modelo de julgamento vigente em nosso ordenamento,
bastaria que os jurados fossem interrogados e respondessem com seu voto aos
quesitos apresentados pelo juiz ainda em plenário.
Afinal, não há nenhuma espécie de intervenção, senão quando o jurado,
ainda não esclarecido sobre algum fato da causa, indaga ao juiz a respeito de
qualquer ponto referente ao processo.
Acreditamos mais interessante em favor da legitimidade do julgamento que
houvesse uma discussão prévia entre os jurados, na presença tão somente do juiz
65
da causa, para garantir a manutenção do normal desenvolvimento dos debates entre
eles, o que poderia acontecer numa sala onde permanecesse preservada a
privacidade dos componentes do conselho, a fim de que, democrática e
conciliatoriamente, todos chegassem a um consenso, o que decerto imprimiria mais
força impositiva e de convencimento à decisão dos jurados.
Como sofremos uma grande interferência norte-americana por meio de filmes,
quase sempre o cidadão brasileiro tem uma errada noção sobre o julgamento do Júri
no Brasil. Nos Estados Unidos, os jurados se comunicam, trocando idéias sobre o
caso em julgamento, e se reúnem secretamente em uma sala, sozinhos, sem a
presença do Juiz Presidente, e, após chegarem a um veredito unânime, comunicam
a decisão ao Juiz Presidente.
A experiência forense dá conta que no Brasil os jurados decidem por pura
simpatia à carismática figura do promotor ou, no reverso da medalha, por repulsa ao
carrancudo defensor ou ao próprio réu; não pelos fatos em si, mas por uma
apreciação meramente subjetiva.
Após a votação, o Juiz-Presidente elabora a sentença de acordo com o
veredito dos jurados e as leis penal e processual penal. Quando os jurados julgarem
o caso desclassificando o crime doloso contra a vida para outro delito, a
competência para julgamento é transferida para o Juiz Presidente.
Após o Juiz-Presidente ler a sentença em plenário, cabe lembrar que a
sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das
respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de encerrada a sessão do
julgamento, e de cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo
juiz e pelo órgão do Ministério Público.
A falta da ata sujeita o responsável à multa, além da responsabilidade criminal
em que incorrer. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará
especialmente: a data e a hora da instalação dos trabalhos; o magistrado que a
presidiu e os jurados presentes; os jurados que deixarem de comparecer, com
escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito, apresentados e
arquivados; os jurados dispensados e as multas impostas; o sorteio dos suplentes; o
adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo; a abertura
da sessão e a presença do órgão do Ministério Público; o pregão das partes e das
66
testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram;
as testemunhas dispensadas de depor; o recolhimento das testemunhas, o lugar de
onde não pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras; a
verificação das cédulas pelo juiz; a formação do conselho de sentença, com
indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes; o
compromisso, simplesmente com referência ao termo; o interrogatório, também com
a simples referência ao termo; o relatório e os debates orais; os incidentes; a divisão
da causa; a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.
Não é por outro motivo que os próprios operadores jurídicos costumam
atribuir uma espécie de ‘placar’ – reforçando a idéia de que o Tribunal do Júri não
passaria de um jogo, fazendo referência a um réu condenado ‘por sete a zero’ ou
absolvido ‘por quatro a três’.
A propósito do caráter lúdico do julgamento perante o Tribunal do Júri e do
processo como um todo, destacamos o interessante trabalho de Johan Huizinga,
que, relacionando o jogo ao direito, assevera:
A possibilidade de haver um parentesco entre o direito e o jogo aparece
claramente logo que compreendemos em que medida a atual prática do direito, isto
é, o processo, é extremamente semelhante a uma competição, e isto sejam quais
forem os fundamentos ideais que o direito possa ter.136.
Por isso, exatamente, é que se tem buscado meios de abolir o Tribunal do
Júri, embasando tal posição, na efetiva atuação do Direito, mesmo que falível, mas
melhor amparado nos aparatos legais.
Provavelmente por entender que a função do júri não é compatível com os
anseios de justiça do próprio Estado atual tem que é a garantia e manutenção da
paz social, pela imposição de limites, e atendimento igual e justo, dentro das normas
vigentes, para todos.
3.4 JUSTIÇA X DEMOCRACIA
A concepção que Chaïm Perelman faz sobre o que é justiça:
136
HUIZINGA, Johan. Homo Ludens, Perspectiva, 1ª edição, 1996. p. 87.
67
A justiça é uma noção prestigiosa e confusa. Uma definição clara e precisa
desse termo não pode analisar a fundo o conteúdo conceitual, variável e
diverso, que seu uso cotidiano poderia fazer aparecer. Definindo-a, não se
pode por em foco senão um único aspecto da justiça ao qual se quereria
reportar todo o prestigio desta, tomada no conjunto de seus usos. Esse
modo de agir apresenta o inconveniente de operar, por um sobterfugio
lógico, a transferência de uma emoção de um termo para o sentido que se
quer arbitrariamente conceder-lhe. Para evitar tal inconveniente, a analise
da justiça se aterá a pesquisar a parte comum a diversas concepções da
justiça, para que, evidentemente, não esgota todo o sentido dessa noção,
137
mas que é possível definir de uma forma clara e precisa.
A questão de maior problemática que envolve o Tribunal do Júri é a busca
por democracia, com participação social e sentença baseada na maioria dos votos, o
que é claramente, um afastamento da real intenção de ser julgar, pois o real motivo
de se levar um infrator a júri, deveria ser a busca pela justiça e não pela democracia
na sentença, especialmente quando o bem lesado é o da vida.
Todavia, há de se notar que os crimes julgados pelo procedimento do Júri,
cuja competência foi definida pela própria Constituição, agridem o mais importante
bem jurídico tutelado pela lei penal, vale dizer, a vida humana, cujo violador incorre
nas mais severas penas cominadas pelo sistema.
É razoável, assim, que tais delitos sejam apurados e processados com
prudência, assegurando-se efetiva possibilidade de defesa ao acusado, o que só um
procedimento detido pode proporcionar.
Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras garantias que o
poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim, não mais seria
necessária a figura dos jurados, e seu principal e peculiar traço, que é a conotação
democrática.
Tal crítica, enquandra-se na plausibilidade, considerando que a criação do
Júri, ao objetivar o cerceamento do poder do rei, atribuiu à instituição seu principal e
peculiar traço, que é a conotação democrática.
Os jurados têm preocupações diferentes, mesmo que a decisão parta de, no
mínimo, sete pessoas, supondo uma margem de erro menor, sabemos que isso é
passível de ocorrer, pela sensibilidade que a tribuna impõe aos jurados, ciente,
entretanto, que a intenção é de se chegar a uma sentença democrática.
137
PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins
Fontes, 2000, p. 531.
68
Basta que seja enfocada sua feição democrática, e não da busca a justiça,
para compreender também o direito de composição heterogênea do conselho de
sentença. Em outras palavras: o conselho de jurados deverá contar com
representantes dos mais diversos segmentos da sociedade, a fim de que sejam
afastadas as singularidades de uma determinada classe social e, com isso, impedir
que seja distorcida a justiça do julgamento em prol da prevalência de valores não
compartilhados por todos os segmentos sociais.
A exigência de heterogeneidade do conselho de sentença se põe em razão
do fato de que a maioria dos jurados, invariavelmente, decide em atendimento a
critérios e valores estritamente particulares, de cunho pessoal, íntimo, descuidando,
por vezes, das nuances técnico-jurídicas do caso.
Defrontando, sem rigor, a definição de justiça e democracia, podemos
entender que esta está vinculada ao “saber selecionar as pessoas que irão compor a
bancada que para formular as leis que devem ser aplicadas”, segundo Marrey,
Franco e Stoco, em sua obra Teoria e Prática do Júri – Doutrina – Roteiros práticos
– Questionários – Jurisprudência,138 na necessidade daquelas.
Ou seja, usar de democracia é muito mais o efetivo poder de voto, no seu
sentido eletivo, do que da definição do rumo que uma sentença irá dar, quando
proferida em um Tribunal do Júri.
A função primordial do Estado, como provedor do bem-estar social, é dar
condições aos cidadãos de expressarem sua vontade, demonstrando seu caráter
democrático, de definir os padrões embasados nos próprios costumes e anseios da
sociedade, que busca ser tratada de forma justa.
Um Estado democrático de Direito, assim o é, por atender a função de manter
a sociedade, de estabelecer a via democrática, e dar garantias para a boa
convivência e funcionamento da sociedade, e por isso do direito, para que tais
limites sejam respeitados.
Então, não há que se buscar justiça, falando em democracia, ou vice e versa.
A função democrática do direito, é traduzida pela afirmação de que todos são iguais
perante as leis e que essas serão aplicadas de forma racional sobre o fato concreto,
138
MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri – Doutrina –
Roteiros práticos – Questionários – Jurisprudência. 6. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.
968.
69
vislumbrando uma imparcialidade e igualdade de tratamento, e porque não, de
justiça para todos.
A democratização na votação, antecessora da sentença, deixa transparecer,
que o direito não teria subterfúgios suficientes para reconhecer os limites que deve
atender, no fato concreto. E acatar, por sentença uma decisão democrática, pode
parecer que não há uma certeza absoluta do rumo, ou da posição que o processo,
enquanto instrumento e meio de provas, e por isso, se busca a posição majoritária,
ou invés da mais correta.
70
CONCLUSÃO
O Tribunal do Júri tem como principal objetivo a participação popular na
administração da justiça. O julgamento popular não depende de construção-técnico
jurídica mais, principalmente auferir o juízo de reprovabilidade social com relação a
determinados fatos. É certo então que a idéia de que o homem deveria julgar o
homem democratizou o conceito de aplicação da justiça, além disso, o jurado
presencia mutações sociais que fazem parte da vida humana que acarreta um
julgamento mais justo.
Uma das vantagens do julgamento do Tribunal do Júri é a de que o réu e o
publico tem o direito de acompanhar os atos processuais, em atenção ao principio
da publicidade. O réu julgado popularmente tende a conformar-se por ter sido
condenado pela própria sociedade, inclusive porque a própria comunidade aceita
melhor seu julgamento do que a de um juiz togado. Sendo assim acaba por proteger
o réu contra a opressão dos governantes e contra a violência e a vingança da
população.
Isso não quer dizer que o Tribunal do Júri seja uma instituição de contínuas
absolvições. Ao contrário a estatística demonstra que ocorrem mais condenações no
plenário do Tribunal do Júri que absolvições.
O Júri passou, desde a sua instituição no Brasil, por diversas modificações.
Foram mudanças significativas que disseram respeito à competência, composição,
princípios e procedimentos deste Tribunal Popular.
Além das transformações anteriormente citadas, que não foram às únicas, o
Júri atravessou correntes favoráveis e contrárias a sua permanência no
ordenamento jurídico brasileiro139 e se mantém de pé, como se pode observar.
Ademais, o Tribunal do Júri esteve presente em todas as Constituições do
Brasil. Ora inserido no capítulo dos direitos e garantias fundamentais ora no capítulo
do Poder Judiciário140.
139
MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Porto Alegre: Bookseller, 1997, p. 51.
CASTRO, Kátia Duarte de. O júri como instrumento do controle social. Porto Alegre: S. A.
Fabris, 1999, p.51-56
140
71
Observou-se, também, que a participação popular na administração da
Justiça, principalmente na produção de decisões judiciais, possibilita a fiscalização e
a publicidade destas decisões.
A lei 11.869/08 entrou em vigor recentemente, alterando o código de processo
penal, trouxe mudanças significativas no procedimento dos crimes dolosos contra a
vida julgados pelo Tribunal do Júri.
o principal escopo dessa reforma, como facilmente se pode notar, é o de agilizar o
rito do júri, eliminando ou reduzindo etapas repetitivas ou pouco producentes e tudo
isso, sem prejudicar o direito constitucional da ampla defesa. Assim, procurou-se
conciliar a eficácia com o garantismo, um binômio que bem se coaduna com o direito
processual penal do mundo moderno
O procedimento do júri na atualidade, é bifásico, ou seja, escalonado, vez que
na primeira fase ("iudicium accusationes"), depois do recebimento da denúncia, o
juiz colhe todas as provas pertinentes ao caso, encerrando-a com uma das quatro
decisões cabíveis: pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária,
seguindo para a segunda fase ("iudicium causae"), na qual se efetiva o julgamento
em plenário. Fase essa decidida pelo Juiz Presidente e o Júri Popular.
É claramente perceptível a importância do papel desempenhando pelos
cidadãos que compõem o conselho de sentença. A participação popular na justiça
criminal é demasiadamente importante para o Estado Democrático de Direito. O
principal dos argumentos contrários à intervenção de leigos na justiça penal – o
desconhecimento jurídico de seus membros – não é capaz de fazer frente às razões
que a justificam e que, em síntese, apontam para a necessidade da participação e
do controle popular no exercício da distribuição da Justiça141
141
GRINOVER, Ada Pellegrini. A participação popular nos tribunais penais. In: Novas tendências
do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p 280.
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