Receita altera limite para arrolamento de bens
Por Bárbara Pombo, João Villaverde e Laura Ignacio | De São Paulo e Brasília
Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal só pode, a partir de agora, arrolar os bens de contribuintes com dívida
igual ou superior a R$ 2 milhões. O arrolamento é a indicação de bens que podem vir a
ser penhorados pelo Fisco. Na sexta-feira, foi publicado o Decreto nº 7.572, que corrige
o limite, até então de R$ 500 mil. Porém, foi mantida a regra que estabelece que o valor
da autuação deve corresponder a pelo menos 30% do patrimônio da empresa.
Também na sexta-feira foi publicado o Decreto nº 7.574, que consolida em um único
texto diversas regras sobre como deve funcionar o procedimento administrativo fiscal,
que vai desde o lançamento do auto de infração até o pedido de compensação de
créditos tributários.
A elevação do valor para a realização dos arrolamentos visa reduzir a carga de
processos de indicação de bens, que, de acordo com técnicos da Receita, está
sobrecarregando os cartórios. "O limite estava defasado", disse Adriana Gomes Rêgo,
coordenadora de Normas Gerais de Tributação da Receita. A ideia, segundo Sandro
Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso, é "melhorar o ambiente de negócios
e, ao mesmo tempo, dar agilidade às autuações fiscais".
Ao falar sobre a compilação das regras sobre procedimento administrativo fiscal, Serpa
reconheceu a complexidade das normas fiscais. "Temos uma legislação tributária de
muitas leis e decretos, então com essa consolidação queremos facilitar a vida do
contribuinte", afirmou.
"A grande função do decreto é mesmo consolidar. Não há novidades", disse Sérgio
André Rocha, da Ernst & Young Terco. Para ele, o único artigo sem base legal é o que
regula o procedimento para representação penal contra servidores no caso de indícios
que configurem crime contra a administração pública.
Apesar disso, alguns advogados apontam previsões do decreto que podem gerar
questionamentos. O artigo 70 determina que o Fisco pode recorrer contra decisão de
primeira instância administrativa. De acordo com o dispositivo, o Ministério da Fazenda
(MF) irá fixar o valor mínimo em discussão, que permitirá a interposição de recurso. No
entanto, pela portaria MF nº 375, de 2001, a decisão de primeira instância é definitiva
para autuações até R$ 500 mil. "Como está hoje, toda decisão favorável ao contribuinte
poderá ser revista pelo Carf", afirmou Fernando Mourão, do escritório Braga & Moreno
Consultores e Advogados. Para o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria
Tributária, "contribuintes entrarão com questionamentos em decorrência desta
indefinição".
Para o advogado Rogério Ramires, do Loddi & Ramires Advogados, há um conflito
entre o novo decreto e o Decreto nº 70.235, de 1972, em relação à possibilidade de
fiscalização após a realização de consulta administrativa pelo contribuinte. Enquanto o
antigo decreto afasta a instauração de procedimento fiscal, a nova norma "não impede"
a apuração da regularidade do recolhimento. "Quem tiver teto de vidro deverá pensar
duas vezes antes de fazer consulta. O dispositivo intimida o contribuinte", afirmou.
O novo decreto não traz, no entanto, as regras que regulam o mandado de procedimento
fiscal. A observação é do advogado tributarista Fábio Pallareti Calcini, do Salomão e
Mathes Advogados. "Isso seria importante porque tais normas regulam quais os
procedimentos obrigatórios para a abertura de uma fiscalização, como a indicação de
quais tributos e em relação a qual período será realizada a fiscalização", disse.
Para o advogado Fernando Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a
conjugação das normas será positiva para o cotidiano do Fisco. "Percebemos que as
próprias autoridades têm dificuldade de juntar as várias instruções normativas, leis e
códigos ao receber e apreciar um recurso", afirmou.
Download

Receita altera limite para arrolamento de bens Por Bárbara Pombo