Saudade e Silva - Serviços de Contabilidade, Lda. Email:[email protected] Pagamento em dinheiro: limite máximo de 1.000 euros Orçamento Rectificativo de 2012 proíbe pagamentos em dinheiro acima de mil euros A proposta do Orçamento Rectificativo prevê que todas as compras feitas a empresas pagas em dinheiro vão ficar limitadas a um máximo de mil euros. Os "pagamentos efetuados a sociedades ou contribuintes de IRS com contabilidade organizada, respeitantes a fatura ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a mil euros", terão de ser efetuados por cheque, débito direto ou transferência bancária, para permitir a identificação do destinatário. Também com o intuito de combater a economia informal, a proposta do Orçamento Rectificativo inclui a obrigatoriedade de as instituições bancárias comunicarem anualmente ao Fisco a informação sobre fluxos de pagamentos com cartões de crédito e débito. Recorde-se que a lei anterior apenas impedia os pagamentos a dinheiro quando superiores a 20 vezes o salário mínimo nacional (9.700 euros). • Ao fixar em 1.000 euros o valor limite para os pagamentos em dinheiro, o Governo obriga a que a maioria das operações de compra e venda fiquem com registo bancário Esta medida abrange apenas as empresas (sujeitos passivos de IRC) e também os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. • A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos, é actualmente punível com uma coima que varia entre os 180 a 4.500 euros. 1 Obrigatoriedade de conta bancária: Relembrando: O orçamento de estado de 2005, lei nº 55 B/2004, procedeu a alterações na Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente o aditamento do artigo 63º-C - contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial. Desta forma os sujeitos passivos de IRC e de IRS no regime de contabilidade organizada, (designadamente as sociedades e os Empresários em Nome Individual com contabilidade organizada) estão obrigados, desde 2005, a possuir pelo menos uma conta bancária para registo dos pagamentos e recebimentos da actividade. "Devem, ainda, ser efectuados através de conta bancária todos os movimentos relativos a suprimentos (empréstimos de sócios), outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos". Os sujeitos passivos que utilizem contas bancárias para movimentos da actividade, e elaborem conciliações bancárias, conseguem melhor justificar a origem e aplicação de fundos, credibilizando a sua contabilidade. As coimas pela falta de cumprimento da obrigatoriedade de possuir contas bancárias afectas à actividade empresarial, estão previstas no artigo 129º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que nos diz: 1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000; 2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500; 3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500. 2