Saudade e Silva - Serviços de Contabilidade, Lda.
Email:[email protected]
Pagamento em dinheiro:
limite máximo de 1.000 euros
Orçamento Rectificativo de 2012 proíbe pagamentos em dinheiro acima de mil euros
A proposta do Orçamento Rectificativo prevê que todas as compras feitas a empresas pagas em dinheiro vão
ficar limitadas a um máximo de mil euros.
Os "pagamentos efetuados a sociedades ou contribuintes de IRS com contabilidade organizada,
respeitantes a fatura ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a mil euros", terão de ser
efetuados por cheque, débito direto ou transferência bancária, para permitir a identificação do
destinatário.
Também com o intuito de combater a economia informal, a proposta do Orçamento Rectificativo inclui a
obrigatoriedade de as instituições bancárias comunicarem anualmente ao Fisco a informação sobre fluxos de
pagamentos com cartões de crédito e débito.
Recorde-se que a lei anterior apenas impedia os pagamentos a dinheiro quando superiores a 20 vezes o salário mínimo
nacional (9.700 euros).
•
Ao fixar em 1.000 euros o valor limite para os pagamentos em dinheiro, o Governo obriga a que a maioria
das operações de compra e venda fiquem com registo bancário
Esta medida abrange apenas as empresas (sujeitos passivos de IRC) e também os sujeitos passivos de IRS que
disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
•
A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos, é actualmente punível com
uma coima que varia entre os 180 a 4.500 euros.
1
Obrigatoriedade de conta bancária:
Relembrando:
O orçamento de estado de 2005, lei nº 55 B/2004, procedeu a alterações na Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente o
aditamento do artigo 63º-C - contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial.
Desta forma os sujeitos passivos de IRC e de IRS no regime de contabilidade organizada, (designadamente as
sociedades e os Empresários em Nome Individual com contabilidade organizada) estão obrigados, desde 2005, a
possuir pelo menos uma conta bancária para registo dos pagamentos e recebimentos da actividade. "Devem,
ainda, ser efectuados através de conta bancária todos os movimentos relativos a suprimentos (empréstimos de
sócios), outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a
favor dos sujeitos passivos".
Os sujeitos passivos que utilizem contas bancárias para movimentos da actividade, e elaborem conciliações bancárias,
conseguem melhor justificar a origem e aplicação de fundos, credibilizando a sua contabilidade.
As coimas pela falta de cumprimento da obrigatoriedade de possuir contas bancárias afectas à actividade
empresarial, estão previstas no artigo 129º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que nos diz:
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000;
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima
de € 180 a € 4500;
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a €
4500.
2
Download

Obrigatoreidade - Saudade e Silva