EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP. PROC. N. 2000.03.99.008058-2 SINDICATO PAULISTA DOS AGENTES DA INSPEÇÃO DO TRABALHO – SINPAIT, nos autos da ação FEDERAL, ordinária atendendo r. movida em despacho face de da UNIÃO fl., vem, respeitosamente, apresentar manifestação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme passa a expor e requerer a V. Exa.: A Contadoria Judicial, após mais de 2 (dois) anos, de idas e vindas dos autos, apresenta cálculo parcial, justificando faltar documentos dos listados às fls. 3814/3817, para elaboração de valores, porventura, devidos a estes servidores. Para adentrar aos argumentos da Contadoria, valemo-nos da ementa do v. acórdão que deu provimento ao recurso, “PARA CONCEDER À PARTE AUTORA A INCORPORAÇÃO, AOS SEUS VENCIMENTOS, do percentual de 28,86%, retroativamente a janeiro de 1993, compensando-se eventuais reajustes já recebidos, em fase de liquidação.” (...)” (grifei) Para melhor elucidar a v. decisão, o D. Relator faz menção ao julgamento do E. STF nos EDRMS n. 22.307-DF, que reconheceu o direito aos 28,86% para determinar que os mesmos fossem compensados com os valores já implementados pela Lei n. 8.627/93 e MP nº 583/94 (Lei de conversão n. 9.367/96). Ressalte-se que o v. acórdão determinou a incorporação dos 28,86% aos VENCIMENTOS, compensando-se na fase de liquidação, eventuais reajustes já recebidos. Significa que, ““vencimentos” e “remuneração” dizer correspondem À SOMA do vencimento (padrão do cargo público fixado em lei) e das retribuição exercício VANTAGENS pecuniária do cargo PECUNIÁRIAS, devida público”. ao constituindo servidor “Assim, a pelo quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deve empregar o vocábulo no singular – vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural – vencimentos.” (grifei) Esta ponderação foi objeto de fundamentação na r. decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 12ª Vara Cível, nos embargos à execução opostos pela União Federal no processo n. 2005.61.00.026143-8, para que, no seu entendimento, TAMBÉM, “os efeitos desse aumento fossem refletidos na gratificação denominada GEFA.” Prosseguindo, a D. Magistrada aduziu, que “As Leis nºs 8.627/93 e 8.622/93, por sua vez, com supedâneo no texto constitucional empregam as expressões vencimentos e remuneração.” Nesse sentido, OBSERVADO nos cálculos apresentados pelos autores, o entendimento jurisprudencial Superior Tribunal Federal, que Administração com deve de de Justiça muita nossos e Supremo propriedade conceder o Tribunais, Tribunal dispõe, reajuste de que a 28,86%, feitas as compensações, abrangendo toda a remuneração do servidor, nesta compreendido, vencimento básico, gratificações, vantagens. TUDO ISTO, fez-se necessário, para aclarar as ponderações do autor aos cálculos, parcialmente, apurados pela Contadoria Judicial, conforme relatório de fl. 3812, relacionados os procedimentos adotados para cada grupo de autores. A saber: I – AUTORES EXCLUÍDOS DOS CÁLCULOS – fls. 3.813 A Contadoria lista à fl. 3813, autores que transacionaram judicialmente com a União, razão pela qual, não tem direito ao reajuste pleiteado a título de 28,86%. Não há nos autos, qualquer prova de transação judicial com a União. Mesmo porque, o Decreto n. 2.693, de 28.06.1998, dispõe em seu art. 9º, que os acordos terão que ser submetidos à homologação judicial. O que, no caso, não ocorreu com os autores que transacionaram com a União, criando nova situação aos substituídos, qual seja, o recebimento da diferença. Importante salientar, que, os acordos firmados com a União, consignados apresentados nas apenas fichas cálculos financeiras, de diferenças foram a eles devidas (fls. 3295 e 3289). A respeito, o E. STJ decidiu no REsp n. 510949: “A Medida Provisória n. 1.704/98, estabelece a possibilidade de compensação do percentual de 28,86%, com valores eventualmente recebidos deferidos em caráter geral, desde que haja transação homologada pelo Juízo competente ...” No mesmo sentido, Apelação Cível n. 200371000412083/RS, julgado pela C. 3ª Turma do E. TRF/4ª Região, DJU DE 05/10/2005, Relatora Desembargadora Silvia Goraieb: “A existência de acordo entre as partes sem que este homologação execução julgado.” de tenha sido judicial sentença não submetido impede transitada à a em Acrescente-se que, o Sindicato autor não apurou valores para Vladir Arienzo e tampouco para Maria de Lourdes Rocha, esta, na verdade, servidora do Ministério da Fazenda (fl. 3813). Quanto aos demais consignados à fl. 3813, embora a União tenha apresentado as respectivas fichas financeiras, estas não mencionam formulação de acordo, porém, tendo ocorrido, como afirmado, este fato não impede o recebimento da diferença que lhes é devida pela Administração, conforme pacificado na jurisprudência. Nessa conformidade, ainda que tivessem firmado acordo, ocorrido o pagamento incorretamente, caberia discutirse a diferença a eles devida. II – RELAÇÃO DE AUTORES COM DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA Os autores relacionados às fls. 3814/3817, que estão com a documentação incompleta para a elaboração dos cálculos, temos a informar que tal providência, cabe à União, visto que a Administração Pública é a detentora dos documentos de seus servidores. III – RELAÇÃO DE AUTORES COM CÁLCULO DE DIFERENÇAS A Contadoria apurou diferenças aos listados às fls. 3818/3827, calculados reposicionamentos percentuais de concedidos, de acordo cada até autor, o com conforme terceiro padrão os os de reposição, de acordo com as Leis 8.622/93 e 8.627/93 e MP 1704/98. A compensação de até 3 (três) padrões, calculados de acordo com os reposicionamentos de cada autor, consignados às fls. 3818/3896, nos dão conta de que a Contadoria divergiu do determinado no v. acórdão que reconheceu o direito dos autores ao reajuste de 28,86%, concedido pelas Leis ns. 8622/93 e 8627/93. Assim, a Contadoria considerou duas situações do servidor, a saber: a) Reposicionamento na conformidade da Lei n. 8.627/93, da classe/padrão do período de fevereiro/93 a março/93. b) Compensação de aumento salarial decorrente de evolução funcional de agosto de 1993 quando o servidor teve alterada sua classificação (classe/padrão). A evolução funcional contraria a compensação Lei n. de 8.627/93, conforme claramente decidido pelo STF nos EDRMS nº 22.307-DF que determinou a compensação do reajuste decorrente da referida Lei n. 8.627/93, ou seja, o reposicionamento da classe/padrão do período de janeiro/93 a março/93. Compensação proveniente de “outras leis”, como consignado nos cálculos de fls.3818/3896, contraria o v. acórdão de fls. 388/393, que determinou o reajuste na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Contadoria também considerou no cálculo o critério de reajuste adotado pela Medida Provisória n. 1704/98, que não foi objeto do julgado, neste, especificamente, determinado, que os mesmos fossem compensados com os valores já implementados pela Lei n. 8.627/93 e MP nº 583/94. Ocorre Medida Decreto Provisória n. n. 2.693/98, 1.704/98, que que, regulamentada estendeu o a pelo percentual de 28,86% aos servidores do Poder Executivo, dispôs em seu art. 8º administrativo e parágrafos do reajuste, sobre aos o pagamento servidores que optassem pela via da transação com a Administração. Para tanto, a Administração, através da Portaria MARE n. 2.179/98, que teve por escopo definir no âmbito da Administração a maneira de índice linear se cumprir o comando legal, aplicou contrariando o decidido pelo STF, ao dispor em seu art. 3º, que “para fim de cálculo das parcelas devidas, será observada a evolução funcional do servidor, desde 1º de janeiro de 1993 até 30 de junho de 1998, fazendo-se incidir o percentual indicado no anexo para cada carreira, cargo, nível, classe e padrão ocupado correspondente vencimento.” pelo servidor sobre o Resulta daí que, a Administração procedeu, apenas, à implantação parcial do reajuste, colocando que os parâmetros ali estipulados, atende à decisão judicial. Nessa União tenta demonstrar que o servidor linha, teria a sido reposicionado em três padrões pela Lei n. 8.627/93, O QUE NÃO OCORREU, visto que a incidência do reajuste sobre a evolução funcional, decorre da MP n. 1.704/98, que através da Portaria MARE n. 2.179/98, em seu art. 3º determina seja observada a evolução funcional do servidor. Daí o equívoco da Contadoria Judicial em seu relatório descritivo à fl. 3812 e 3817, onde informa que os servidores foram reposicionados, em três momentos, alcançando os três padrões de reposição salarial. Nesse contexto, o relatório descritivo que acompanha os cálculos apresentados pelos autores, demonstra, à exaustão, as compensações na aplicação do percentual em questão, devidos aos servidores no período de janeiro de 1993 até a reestruturação da respectiva carreira de cada um. IV – RELAÇÃO DE AUTORES COM PERCENTUAIS SUPERIORES AOS 28,86% – SEM DIFERENÇAS A RECEBER. – FLS. 3855/3865 - Tais argumentos, servidores que não procedem. tiveram reposicionamento que pela gerou É certo que os 8.627/93, um Lei n. um aumento no seu vencimento básico maior que 28,86%, não tem diferença a receber sobre o vencimento básico. Porém, o servidor que não atingiu o percentual de 28,86%, porque não teve reajuste ou teve inferior ao percentual, tem diferença a receber pelo menos no período de janeiro de 1993 a junho de 1998. O que ocorre é que a Administração coloca que os parâmetros estipulados pela Medida Provisória n. 1.704/98 atende a decisão judicial, COMO JÁ EXPLANADO ACIMA. Em que pese o comando da Medida Provisória n. 1.704/98, que estendeu o percentual de 28,86 aos servidores do Poder Executivo, a Administração, através da Portaria MARE n. 2.179/98, aplicou índice linear contrariando o decidido pelo STF, ao dispor em seu art. 3º, que “para fim de cálculo das parcelas devidas, será observada a evolução funcional do servidor, desde 1º de janeiro de 1993 até 30 de junho de 1998, fazendo-se incidir o percentual indicado no anexo para cada carreira, cargo, nível, classe e padrão ocupado pelo servidor sobre o correspondente vencimento.” O STF nos EDRMS n. 22.307-DF, reconheceu o direito aos 28,86% para determinar que os mesmos fossem compensados com os valores já implementados pela Lei n. 8.627/93. Nesse contexto, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração em sede de Mandado de Segurança trata da compensação apenas do reajuste vencimental decorrente da Lei n. 8.627/93: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio de `adequação dos postos e graduações’, mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com “reposicionamentos” (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes. Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado.” (EDRMS n. 22.307-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26.06.98, pp. 08). Em palavras, Federal na decisão determinou a invocada, o outras Supremo compensação Tribunal tão-somente dos reajustes oriundos da Lei 8.627/93, que resultou no reposicionamento vencimentais dos variados servidores (inferiores com a reajustes 28,86% em sua maioria) e que foram aplicados em janeiro/fevereiro de 1993, porque somente estes são partes dos 28,86% reconhecido judicialmente. Assim, publicação da decisão do STF, o após a Presidente da República, editou a Medida Provisória n. 1.704/93: “Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem vírgula de vinte oitenta cento, objeto Supremo Tribunal e da e oito seis por decisão do Federal, e dá 1º do outras providências. Logo no § artigo 2º, em harmonia com o julgado do STF, prevê: “Art 2º A vantagem de que trata o artigo anterior será devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores públicos civis aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993. § 1º artigo O percentual referido ao anterior, acréscimos deduzidos os percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores.” No entanto, quando da edição da Portaria Ministerial (MARE n. 2.179/98), que teve por escopo definir no âmbito da Administração a maneira de se cumprir o comando legal, LABOROU-SE EM GRAVE AFRONTA E DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO LEGAL, AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO DIREITO DOS SERVIDORES, quando em seu artigo 3º, dispôs: “Art. 3º das Para fim de cálculo parcelas observada a devidas, evolução será funcional do servidor, desde 1º de janeiro de 1993 até 30 de junho de 1998, fazendo-se incidir o percentual indicado no anexo para cada carreira, cargo, nível, classe e padrão ocupado sobre pelo o servidor correspondente vencimento.” Ora, referido ato administrativo afronta flagrantemente o dispositivo legal, quando determina a compensação dos reajustes vencimentais decorrentes de evolução funcional que o servidor porventura tenha auferido a qualquer título, no período de aperfeiçoamento evolução 1993 em funcional até 1998 cursos, (tempo etc), qualquer não relação de serviço, guardando com o tal reajuste concedido na Lei n. 8.627/93. A E.TRF da 1ª Região, na respeito, apelação cível o n. 200039000100954, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian: “.................................. .......................... II - Consoante entre amplo os debate Ministros, expressamente consignado em cada um dos votos e retificação de voto pelo Exmº Sr. Min. Nelson Jobim, prevaleceu a conclusão do eminente ementa Min. Ilmar supra Galvão, (item compensação I), nos pela 28,86% exclusivamente dos reajustamentos obtidos, por cada servidor no público civil, reposicionamento própria Lei extrapolando Decreto nº dado n. desse 2.693/98 apenas na 8.627/93, limite e o Portaria MARE nº 2.179/98, que pretendem compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de 1993 a junho de 1998, nos termos do pedido da União nos Embargos de Declaração, não acolhidos nesta parte ................................ ..” (grifamos) Igualmente, decisão da C. 2ª Turma do E. TRF da 1ª Região, na apelação n. 200039000019340, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva: “.................................. ...... 3. A Portaria desborda dos compensação, ater nº concedidos limites da que se esta aos 2.179/98 deve reposicionamentos pela própria Lei nº 8.627/93. ................................ ....” Vê-se decorrência 2178/98 a da determinação compensação da procedida que Portaria pela em MARE n. Administração, ACARRETOU grande prejuízo ao direito dos servidores, especificamente sob dois aspectos: 1) QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA PARCIAL IMPLANTAÇÃO OCORRIDA EM JULHO/AGO/98 – (ATRASADOS) Com efeito, com o ilegal desconto do percentual decorrente da evolução funcional no curso do período de jan/93 a ago/98, os cálculos destas parcelas, constantes do sistema SIAPE, considerados diminuem o para oferta percentual de acordo incidente extra-judicial, sobre a base de cálculo (vencimentos) a medida que o servidor galga degrau na carreira. De modo a encontrar valor menor do que o realmente diminuído seus devido, créditos OU SEJA, relativos o servidor aos 28,86%, terá na proporção, por motivos alheios aos que determinaram o reajuste de 28,86%, galgasse novo degrau no quadro funcional, alterando a sua classificação (classe e padrão). 2) DO TERMO “AD QUEM” DOS CÁLCULOS – EQUIVOCADA AFIRMAÇÃO DE ADIMPLMENTO TOTAL EM AGOSTO DE 1998. Outro dano causado pela Portaria MARE e que gera maior prejuízo aos servidores. É Administração considerado o percentual que, tendo a recebido pelos servidores durante todo o período de jan/93 a ago/98, a qualquer título, quando da extensão administrativa dos 28,86%, prevista pela Medida Provisória n. 1704/98 (§ 1º, do art. 2º), considerou-se que o servidor já teria incorporado percentual maior do que o efetivamente recebido, por força da Lei n. 8.627/93. Assim, aplicou-se percentual menor do que o necessário para se complementar os 28,86%. Nesse contexto, 2000.80.00.003495-7, decidido Relator na apelação Desembargador n. Federal Patrúcio Ferreira, da C. 2ª Turma do E. TRF da 5ª Região: Ementa: Processual Civil. Execução Embargos fundada em à título judicial. Excesso de execução. Não demonstração. “ ................................... . 3. Os aumentos recebidos individualmente pelos exeqüentes à guisa de progressão funcional não devem ser abatidos do percentual de 28,86%. A compensação abrangência (já reconhecida da pelo STF) atinge tão-somente os aumentos genéricos uma concedidos, dada categoria, progressões, de por lei, nunca a as que mercê de sua situação individual, pelo tempo ou mérito, passou a gozar o exeqüente. 4. ...............................” (grifamos) Donde, o percentual de 28,86 não foi integralmente incorporado em agosto de 1998, e portanto, após esta data, ainda devido o percentual faltante para a integralização dos 28,86%, como DEMONSTRADO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AUTORES às fls. e fls. A Contadoria também não considerou a gratificação GEFA nos cálculos apresentados aos autores. Aludida Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) criada pela Lei 8.538, de 21 de dezembro de 1992 e regulamentada pela Portaria Interministerial Mtb/SAF n. 06/94, que era variável na sua composição, teve a partir de janeiro de 1995 a forma de cálculo alterada e, em conseqüência, passou a ter valor fixo vinculado ao maior salário básico do servidor. Nesse contexto, a base de cálculo da GEFA passou a ser vinculada ao próprio vencimento básico que correspondia a 8 (oito) vezes o maior vencimento básico da classe “A”, padrão III (última referência). Ocorre que este valor, por ocasião das Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93, não sofreu nenhum reajuste. O valor do vencimento da classe “A”, padrão III, somente foi reajustado pela Lei n. 8.622/93. Assim, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a GEFA, janeiro de 1995, sem qualquer compensação. a partir de A gratificação e como GEFA gratificação tem é uma natureza remuneratória. Dessa aplicar-se o reajuste de servidores é evidente que 28,86% o ao valor forma, ao vencimento dos da GEFA seria atingido pelos reflexos desse aumento, devendo também sofrer a incidência do reajuste, conforme entendimento jurisprudencial. A respeito, a C. 1ª Turma do E. TRF da 1ª Região, apelação em MS n. 2000.01.00.035739-3/DF, por unanimidade, decidiu: Ementa: Constitucional e Administrativo – Servidor Público Federal – Reajuste de 28,86% decorrente das Leis 8.622/93 e 8627/93 – Art. 37, X da CF/88. Dedução do percentual EDROMS Nº 22.307-7/DF. (.....) 5. Como as Leis 8.622 e 8.627 de 1993 cuidaram da revisão geral do vencimento dos servidores civis, as demais parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o vencimento também terão aumento por reflexo. 6. A GEFA – Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais calculada tendo vencimento -, como básico por ser parâmetro dos o servidores (Decretos-Leis 2.357/87, 2.365/87 e 2.371/87; Lei 7.787/89; Lei Delegada nº 13/92; Medida Provisória 1.480/96 e Lei 9.624/98), reajuste. também sofrerá o Precedente: AMS nº 1998.01.00.080798-6/DF, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral.” (GRIFEI). A 2ª Turma do E. 199936000081097, Desembargadora TRF DJ Federal da 1ª de Neuza respeito, Região, 22/03/05, Maria Alves na a AC C. n. Relatora da Silva, decidiu: O reajuste de 28,86% devido aos servidores civis deve incidir sobre a GEFA, porque esta parcela, de caráter permanente, COMPÕE a remuneração do servidor. IMPORTANTE REGISTRAR, QUE A CONTADORIA DEIXOU DE RELACIONAR INÚMEROS SERVIDORES QUE INTEGRAM A AÇÃO, SIQUER MENCIONADOS NAS RELAÇÕES APRESENTADAS JUNTAMENTE COM O RELATÓRIO DESCRITIVO DE FL. 3.812. Por último, requer a V. Exa. digne-se determinar que a União Federal forneça a documentação solicitada pela Contadoria para a elaboração dos cálculos aos servidores relacionados à fl. 3814 a 3817. Por tudo isto, aguarda a remessa dos autos à apontadas, Contadoria, para a com devida as observações retificação, supra protestando, outrossim, por nova manifestação após a elaboração dos cálculos faltantes dos autores relacionados às fls. 3.814 a 3.817 E AOS DEMAIS QUE INTEGRAM A AÇÃO. Nestes termos, P. Deferimento. São Paulo, 16 de julho de 2009 Conceyção R. Mena OAB/SP n. 40.880