EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 15ª VARA
CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP.
PROC. N. 2000.03.99.008058-2
SINDICATO PAULISTA
DOS AGENTES DA INSPEÇÃO DO TRABALHO – SINPAIT, nos
autos
da
ação
FEDERAL,
ordinária
atendendo
r.
movida
em
despacho
face
de
da
UNIÃO
fl.,
vem,
respeitosamente, apresentar manifestação aos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial, conforme passa a
expor e requerer a V. Exa.:
A
Contadoria
Judicial, após mais de 2 (dois) anos, de idas e vindas
dos
autos,
apresenta
cálculo
parcial,
justificando
faltar documentos dos listados às fls. 3814/3817, para
elaboração
de
valores,
porventura,
devidos
a
estes
servidores.
Para adentrar aos
argumentos da Contadoria, valemo-nos da ementa do v.
acórdão que deu provimento ao recurso, “PARA CONCEDER
À PARTE AUTORA A INCORPORAÇÃO, AOS SEUS VENCIMENTOS,
do percentual de 28,86%, retroativamente a janeiro de
1993, compensando-se eventuais reajustes já recebidos,
em fase de liquidação.” (...)” (grifei)
Para
melhor
elucidar a v. decisão, o D. Relator faz menção ao
julgamento
do
E.
STF
nos
EDRMS
n.
22.307-DF,
que
reconheceu o direito aos 28,86% para determinar que os
mesmos
fossem
compensados
com
os
valores
já
implementados pela Lei n. 8.627/93 e MP nº 583/94 (Lei
de conversão n. 9.367/96).
Ressalte-se que o
v. acórdão determinou a incorporação dos 28,86% aos
VENCIMENTOS,
compensando-se
na
fase
de
liquidação,
eventuais reajustes já recebidos.
Significa
que,
““vencimentos”
e
“remuneração”
dizer
correspondem
À
SOMA do vencimento (padrão do cargo público fixado em
lei)
e
das
retribuição
exercício
VANTAGENS
pecuniária
do
cargo
PECUNIÁRIAS,
devida
público”.
ao
constituindo
servidor
“Assim,
a
pelo
quando
o
legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
cargo
do
servidor,
deve
empregar
o
vocábulo
no
singular – vencimento; quando quiser abranger também
as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o
termo no plural – vencimentos.” (grifei)
Esta
ponderação
foi
objeto
de
fundamentação
na
r.
decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 12ª Vara
Cível,
nos
embargos
à
execução
opostos
pela
União
Federal no processo n. 2005.61.00.026143-8, para que,
no seu entendimento, TAMBÉM, “os efeitos desse aumento
fossem refletidos na gratificação denominada GEFA.”
Prosseguindo, a D. Magistrada aduziu, que “As Leis nºs
8.627/93 e 8.622/93, por sua vez, com supedâneo no
texto
constitucional
empregam
as
expressões
vencimentos e remuneração.”
Nesse
sentido,
OBSERVADO nos cálculos apresentados pelos autores, o
entendimento
jurisprudencial
Superior
Tribunal
Federal,
que
Administração
com
deve
de
de
Justiça
muita
nossos
e
Supremo
propriedade
conceder
o
Tribunais,
Tribunal
dispõe,
reajuste
de
que
a
28,86%,
feitas as compensações, abrangendo toda a remuneração
do
servidor,
nesta
compreendido,
vencimento
básico,
gratificações, vantagens.
TUDO ISTO, fez-se
necessário, para aclarar as ponderações do autor aos
cálculos,
parcialmente,
apurados
pela
Contadoria
Judicial, conforme relatório de fl. 3812, relacionados
os procedimentos adotados para cada grupo de autores.
A saber:
I – AUTORES EXCLUÍDOS DOS CÁLCULOS – fls. 3.813
A
Contadoria
lista
à
fl.
3813,
autores
que
transacionaram judicialmente com a União, razão pela
qual, não tem direito ao reajuste pleiteado a título
de 28,86%.
Não há nos autos, qualquer prova de transação judicial
com a União.
Mesmo
porque,
o
Decreto
n.
2.693,
de
28.06.1998,
dispõe em seu art. 9º, que os acordos terão que ser
submetidos à homologação judicial. O que, no caso, não
ocorreu com os autores que transacionaram com a União,
criando nova situação aos substituídos, qual seja, o
recebimento da diferença.
Importante salientar, que, os acordos firmados com a
União,
consignados
apresentados
nas
apenas
fichas
cálculos
financeiras,
de
diferenças
foram
a
eles
devidas (fls. 3295 e 3289).
A
respeito,
o
E.
STJ decidiu no REsp n. 510949: “A Medida Provisória n.
1.704/98, estabelece a possibilidade de compensação do
percentual
de
28,86%,
com
valores
eventualmente
recebidos deferidos em caráter geral, desde que haja
transação homologada pelo Juízo competente ...”
No mesmo sentido,
Apelação Cível n. 200371000412083/RS, julgado pela C.
3ª
Turma
do
E.
TRF/4ª
Região,
DJU
DE
05/10/2005,
Relatora Desembargadora Silvia Goraieb:
“A existência de acordo entre as partes
sem
que
este
homologação
execução
julgado.”
de
tenha
sido
judicial
sentença
não
submetido
impede
transitada
à
a
em
Acrescente-se
que,
o
Sindicato
autor
não
apurou
valores para Vladir Arienzo e tampouco para Maria de
Lourdes
Rocha,
esta,
na
verdade,
servidora
do
Ministério da Fazenda (fl. 3813).
Quanto aos demais consignados à fl. 3813, embora a
União
tenha
apresentado
as
respectivas
fichas
financeiras, estas não mencionam formulação de acordo,
porém, tendo ocorrido, como afirmado, este fato não
impede o recebimento da diferença que lhes é devida
pela
Administração,
conforme
pacificado
na
jurisprudência.
Nessa
conformidade,
ainda
que
tivessem
firmado
acordo,
ocorrido o pagamento incorretamente, caberia discutirse a diferença a eles devida.
II – RELAÇÃO DE AUTORES COM DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA
Os autores relacionados às fls. 3814/3817, que estão
com a documentação incompleta para a elaboração dos
cálculos, temos a informar que tal providência, cabe à
União, visto que a Administração Pública é a detentora
dos documentos de seus servidores.
III – RELAÇÃO DE AUTORES COM CÁLCULO DE DIFERENÇAS
A Contadoria apurou diferenças aos listados às fls.
3818/3827,
calculados
reposicionamentos
percentuais
de
concedidos,
de
acordo
cada
até
autor,
o
com
conforme
terceiro
padrão
os
os
de
reposição, de acordo com as Leis 8.622/93 e 8.627/93 e
MP 1704/98.
A compensação de até 3 (três) padrões, calculados de
acordo
com
os
reposicionamentos
de
cada
autor,
consignados às fls. 3818/3896, nos dão conta de que a
Contadoria divergiu do determinado no v. acórdão que
reconheceu
o
direito
dos
autores
ao
reajuste
de
28,86%, concedido pelas Leis ns. 8622/93 e 8627/93.
Assim,
a
Contadoria
considerou
duas
situações
do
servidor, a saber:
a)
Reposicionamento
na
conformidade
da
Lei
n.
8.627/93, da classe/padrão do período de fevereiro/93
a março/93.
b)
Compensação
de
aumento
salarial
decorrente
de
evolução funcional de agosto de 1993 quando o servidor
teve alterada sua classificação (classe/padrão).
A
evolução
funcional
contraria
a
compensação
Lei
n.
de
8.627/93,
conforme claramente decidido pelo STF nos EDRMS nº
22.307-DF
que
determinou
a
compensação
do
reajuste
decorrente da referida Lei n. 8.627/93, ou seja, o
reposicionamento
da
classe/padrão
do
período
de
janeiro/93 a março/93.
Compensação
proveniente
de
“outras
leis”,
como
consignado
nos
cálculos de fls.3818/3896, contraria o v. acórdão de
fls.
388/393,
que
determinou
o
reajuste
na
conformidade
do
decidido
pelo
Supremo
Tribunal
Federal.
A
Contadoria
também considerou no cálculo o critério de reajuste
adotado pela Medida Provisória n. 1704/98, que não foi
objeto
do
julgado,
neste,
especificamente,
determinado, que os mesmos fossem compensados com os
valores já implementados pela Lei n. 8.627/93 e MP nº
583/94.
Ocorre
Medida
Decreto
Provisória
n.
n.
2.693/98,
1.704/98,
que
que,
regulamentada
estendeu
o
a
pelo
percentual
de
28,86% aos servidores do Poder Executivo, dispôs em
seu
art.
8º
administrativo
e
parágrafos
do
reajuste,
sobre
aos
o
pagamento
servidores
que
optassem pela via da transação com a Administração.
Para
tanto,
a
Administração, através da Portaria MARE n. 2.179/98,
que teve por escopo definir no âmbito da Administração
a
maneira
de
índice linear
se
cumprir
o
comando
legal,
aplicou
contrariando o decidido pelo STF, ao
dispor em seu art. 3º, que “para fim de cálculo das
parcelas devidas, será observada a evolução funcional
do servidor, desde 1º de janeiro de 1993 até 30 de
junho
de
1998,
fazendo-se
incidir
o
percentual
indicado no anexo para cada carreira, cargo, nível,
classe
e
padrão
ocupado
correspondente vencimento.”
pelo
servidor
sobre
o
Resulta daí que, a
Administração procedeu, apenas, à implantação parcial
do
reajuste,
colocando
que
os
parâmetros
ali
estipulados, atende à decisão judicial.
Nessa
União
tenta
demonstrar
que
o
servidor
linha,
teria
a
sido
reposicionado em três padrões pela Lei n. 8.627/93, O
QUE NÃO OCORREU, visto que a incidência do reajuste
sobre a evolução funcional, decorre da MP n. 1.704/98,
que através da Portaria MARE n. 2.179/98, em seu art.
3º determina seja observada a evolução funcional do
servidor.
Daí o equívoco da
Contadoria Judicial em seu relatório descritivo à fl.
3812
e
3817,
onde
informa
que
os
servidores
foram
reposicionados, em três momentos, alcançando os três
padrões de reposição salarial.
Nesse contexto, o
relatório
descritivo
que
acompanha
os
cálculos
apresentados pelos autores, demonstra, à exaustão, as
compensações na aplicação do percentual em questão,
devidos aos servidores no período de janeiro de 1993
até a reestruturação da respectiva carreira de cada
um.
IV – RELAÇÃO DE AUTORES COM PERCENTUAIS SUPERIORES AOS
28,86% – SEM DIFERENÇAS A RECEBER.
– FLS. 3855/3865 -
Tais
argumentos,
servidores
que
não
procedem.
tiveram
reposicionamento
que
pela
gerou
É
certo
que
os
8.627/93,
um
Lei
n.
um
aumento
no
seu
vencimento básico maior que 28,86%, não tem diferença
a receber sobre o vencimento básico. Porém, o servidor
que não atingiu o percentual de 28,86%, porque não
teve
reajuste
ou
teve
inferior
ao
percentual,
tem
diferença a receber pelo menos no período de janeiro
de 1993 a junho de 1998.
O que ocorre é que
a Administração coloca que os parâmetros estipulados
pela Medida Provisória n. 1.704/98 atende a decisão
judicial, COMO JÁ EXPLANADO ACIMA.
Em
que
pese
o
comando da Medida Provisória n. 1.704/98, que estendeu
o
percentual
de
28,86
aos
servidores
do
Poder
Executivo, a Administração, através da Portaria MARE
n.
2.179/98,
aplicou
índice
linear
contrariando
o
decidido pelo STF, ao dispor em seu art. 3º, que “para
fim de cálculo das parcelas devidas, será observada a
evolução funcional do servidor, desde 1º de janeiro de
1993 até 30 de junho de 1998, fazendo-se incidir o
percentual
indicado
no
anexo
para
cada
carreira,
cargo, nível, classe e padrão ocupado pelo servidor
sobre o correspondente vencimento.”
O STF nos EDRMS n.
22.307-DF,
reconheceu
o
direito
aos
28,86%
para
determinar que os mesmos fossem compensados com os
valores já implementados pela Lei n. 8.627/93.
Nesse contexto, o
acórdão proferido nos Embargos de Declaração em sede
de Mandado de Segurança trata da compensação apenas do
reajuste vencimental decorrente da Lei n. 8.627/93:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES
DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%,
DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93.
DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO
OMISSA
QUANTO
AOS
AUMENTOS
DE
VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O
REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU
DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE
ESPECIFICADAS.
Diploma
legal
que,
de
efeito,
beneficiou não apenas os servidores
militares, por meio de `adequação
dos
postos
e
graduações’,
mas
também
nada
menos
que
vinte
categorias de servidores civis,
contemplados
com
“reposicionamentos” (arts. 1º e
3º), entre as quais aquelas a que
pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia
deixar de ter em conta, para fim da
indispensável
compensação,
sendo
certo que a Lei nº 8.627/93 contém
elementos concretos que permitem
calcular o percentual efetivamente
devido a cada servidor. Embargos
acolhidos para o fim explicitado.”
(EDRMS n. 22.307-DF, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ 26.06.98, pp. 08).
Em
palavras,
Federal
na
decisão
determinou
a
invocada,
o
outras
Supremo
compensação
Tribunal
tão-somente
dos
reajustes oriundos da Lei 8.627/93, que resultou no
reposicionamento
vencimentais
dos
variados
servidores
(inferiores
com
a
reajustes
28,86%
em
sua
maioria) e que foram aplicados em janeiro/fevereiro de
1993,
porque
somente
estes
são
partes
dos
28,86%
reconhecido judicialmente.
Assim,
publicação
da
decisão
do
STF,
o
após
a
Presidente
da
República, editou a Medida Provisória n. 1.704/93:
“Estende aos servidores públicos
civis do Poder Executivo Federal
a
vantagem
vírgula
de
vinte
oitenta
cento,
objeto
Supremo
Tribunal
e
da
e
oito
seis
por
decisão
do
Federal,
e
dá
1º
do
outras providências.
Logo
no
§
artigo 2º, em harmonia com o julgado do STF, prevê:
“Art 2º A vantagem de que trata o
artigo anterior será devida, a
partir de 1º de janeiro de 1993,
aos servidores públicos civis aos
quais
se
aplicam
as
tabelas
constantes dos anexos da Lei nº
8.622, de 19 de janeiro de 1993.
§ 1º
artigo
O percentual referido ao
anterior,
acréscimos
deduzidos
os
percentuais
decorrentes da aplicação da Lei
nº 8.627, de 19 de fevereiro de
1993,
incidirá
sobre
os
vencimentos dos servidores.”
No entanto, quando
da edição da Portaria Ministerial (MARE n. 2.179/98),
que teve por escopo definir no âmbito da Administração
a maneira de se cumprir o comando legal, LABOROU-SE EM
GRAVE AFRONTA E DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO LEGAL, AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO DIREITO
DOS SERVIDORES, quando em seu artigo 3º, dispôs:
“Art. 3º
das
Para fim de cálculo
parcelas
observada
a
devidas,
evolução
será
funcional
do servidor, desde 1º de janeiro
de 1993 até 30 de junho de 1998,
fazendo-se incidir o percentual
indicado
no
anexo
para
cada
carreira, cargo, nível, classe e
padrão
ocupado
sobre
pelo
o
servidor
correspondente
vencimento.”
Ora, referido ato
administrativo
afronta
flagrantemente
o
dispositivo
legal, quando determina a compensação dos reajustes
vencimentais decorrentes de evolução funcional que o
servidor porventura tenha auferido a qualquer título,
no
período
de
aperfeiçoamento
evolução
1993
em
funcional
até
1998
cursos,
(tempo
etc),
qualquer
não
relação
de
serviço,
guardando
com
o
tal
reajuste
concedido na Lei n. 8.627/93.
A
E.TRF
da
1ª
Região,
na
respeito,
apelação
cível
o
n.
200039000100954, Relator Desembargador Federal Jirair
Aram Meguerian:
“..................................
..........................
II
-
Consoante
entre
amplo
os
debate
Ministros,
expressamente consignado em cada
um
dos
votos
e
retificação
de
voto pelo Exmº Sr. Min. Nelson
Jobim, prevaleceu a conclusão do
eminente
ementa
Min.
Ilmar
supra
Galvão,
(item
compensação
I),
nos
pela
28,86%
exclusivamente
dos
reajustamentos obtidos, por cada
servidor
no
público
civil,
reposicionamento
própria
Lei
extrapolando
Decreto
nº
dado
n.
desse
2.693/98
apenas
na
8.627/93,
limite
e
o
Portaria
MARE nº 2.179/98, que pretendem
compensar
todos
os
reajustes
obtidos na evolução funcional de
1993 a junho de 1998, nos termos
do pedido da União nos Embargos
de
Declaração,
não
acolhidos
nesta
parte
................................
..” (grifamos)
Igualmente,
decisão da C. 2ª Turma do E. TRF da 1ª Região, na
apelação n. 200039000019340, Relatora Desembargadora
Federal Neuza Maria Alves da Silva:
“..................................
......
3.
A
Portaria
desborda
dos
compensação,
ater
nº
concedidos
limites
da
que
se
esta
aos
2.179/98
deve
reposicionamentos
pela
própria
Lei
nº
8.627/93.
................................
....”
Vê-se
decorrência
2178/98
a
da
determinação
compensação
da
procedida
que
Portaria
pela
em
MARE
n.
Administração,
ACARRETOU grande prejuízo ao direito dos servidores,
especificamente sob dois aspectos:
1)
QUANTO
ÀS
PARCELAS
VENCIDAS
ANTES
DA
PARCIAL
IMPLANTAÇÃO OCORRIDA EM JULHO/AGO/98 – (ATRASADOS)
Com efeito, com o
ilegal desconto do percentual decorrente da evolução
funcional no curso do período de jan/93 a ago/98, os
cálculos destas parcelas, constantes do sistema SIAPE,
considerados
diminuem
o
para
oferta
percentual
de
acordo
incidente
extra-judicial,
sobre
a
base
de
cálculo (vencimentos) a medida que o servidor galga
degrau na carreira. De modo a encontrar valor menor do
que
o
realmente
diminuído
seus
devido,
créditos
OU
SEJA,
relativos
o
servidor
aos
28,86%,
terá
na
proporção, por motivos alheios aos que determinaram o
reajuste de 28,86%, galgasse novo degrau no quadro
funcional,
alterando
a
sua
classificação
(classe
e
padrão).
2)
DO
TERMO
“AD
QUEM”
DOS
CÁLCULOS
–
EQUIVOCADA
AFIRMAÇÃO DE ADIMPLMENTO TOTAL EM AGOSTO DE 1998.
Outro dano causado
pela
Portaria
MARE
e
que
gera
maior
prejuízo
aos
servidores.
É
Administração
considerado
o percentual
que,
tendo
a
recebido pelos
servidores durante todo o período de jan/93 a ago/98, a
qualquer título, quando da extensão administrativa dos 28,86%,
prevista pela Medida Provisória n. 1704/98 (§ 1º, do art. 2º),
considerou-se que o servidor já teria incorporado percentual
maior do que o efetivamente recebido, por força da Lei n.
8.627/93.
Assim,
aplicou-se
percentual menor do que o necessário para se complementar os
28,86%.
Nesse
contexto,
2000.80.00.003495-7,
decidido
Relator
na
apelação
Desembargador
n.
Federal
Patrúcio Ferreira, da C. 2ª Turma do E. TRF da 5ª
Região:
Ementa:
Processual
Civil.
Execução
Embargos
fundada
em
à
título
judicial. Excesso de execução. Não
demonstração.
“
...................................
.
3.
Os
aumentos
recebidos
individualmente pelos exeqüentes à
guisa de progressão funcional não
devem ser abatidos do percentual de
28,86%.
A
compensação
abrangência
(já
reconhecida
da
pelo
STF) atinge tão-somente os aumentos
genéricos
uma
concedidos,
dada
categoria,
progressões,
de
por
lei,
nunca
a
as
que mercê de sua
situação individual, pelo tempo ou
mérito, passou a gozar o exeqüente.
4. ...............................”
(grifamos)
Donde,
o
percentual de 28,86 não foi integralmente incorporado
em agosto de 1998, e portanto, após esta data, ainda
devido o percentual faltante para a integralização dos
28,86%,
como
DEMONSTRADO
NOS
CÁLCULOS
APRESENTADOS
PELOS AUTORES às fls. e fls.
A Contadoria também
não considerou a gratificação GEFA nos cálculos apresentados aos
autores.
Aludida
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação
(GEFA) criada pela Lei 8.538, de 21 de dezembro de
1992
e
regulamentada
pela
Portaria
Interministerial
Mtb/SAF n. 06/94, que era variável na sua composição,
teve a partir de janeiro de 1995 a forma de cálculo
alterada e, em conseqüência, passou a ter valor fixo
vinculado ao maior salário básico do servidor.
Nesse contexto, a
base de cálculo da GEFA passou a ser vinculada ao
próprio vencimento básico que correspondia a 8 (oito)
vezes o maior vencimento básico da classe “A”, padrão
III (última referência).
Ocorre
que
este
valor, por ocasião das Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93,
não sofreu nenhum reajuste. O valor do vencimento da
classe “A”, padrão III, somente foi reajustado pela
Lei n. 8.622/93.
Assim, o reajuste
de
28,86%
deve
incidir
sobre
a
GEFA,
janeiro de 1995, sem qualquer compensação.
a
partir
de
A
gratificação
e
como
GEFA
gratificação
tem
é
uma
natureza
remuneratória.
Dessa
aplicar-se
o
reajuste
de
servidores
é
evidente
que
28,86%
o
ao
valor
forma,
ao
vencimento
dos
da
GEFA
seria
atingido pelos reflexos desse aumento, devendo também
sofrer a incidência do reajuste, conforme entendimento
jurisprudencial.
A
respeito,
a
C.
1ª Turma do E. TRF da 1ª Região, apelação em MS n.
2000.01.00.035739-3/DF, por unanimidade, decidiu:
Ementa:
Constitucional
e
Administrativo
–
Servidor Público Federal – Reajuste
de
28,86%
decorrente
das
Leis
8.622/93 e 8627/93 – Art. 37, X da
CF/88. Dedução do percentual EDROMS
Nº 22.307-7/DF.
(.....)
5. Como as Leis 8.622 e 8.627 de
1993
cuidaram
da
revisão
geral
do
vencimento dos servidores civis, as
demais parcelas da remuneração que
têm
como
base
de
cálculo
o
vencimento também terão aumento por
reflexo.
6. A GEFA – Gratificação de Estímulo
à Fiscalização e à Arrecadação dos
Tributos
Federais
calculada
tendo
vencimento
-,
como
básico
por
ser
parâmetro
dos
o
servidores
(Decretos-Leis 2.357/87, 2.365/87 e
2.371/87; Lei 7.787/89; Lei Delegada
nº 13/92; Medida Provisória 1.480/96
e
Lei
9.624/98),
reajuste.
também sofrerá o
Precedente:
AMS
nº
1998.01.00.080798-6/DF,
Rel.
Juiz
Luciano Tolentino Amaral.” (GRIFEI).
A
2ª
Turma
do
E.
199936000081097,
Desembargadora
TRF
DJ
Federal
da
1ª
de
Neuza
respeito,
Região,
22/03/05,
Maria
Alves
na
a
AC
C.
n.
Relatora
da
Silva,
decidiu:
O reajuste de 28,86% devido aos servidores civis deve incidir
sobre a GEFA, porque esta parcela, de caráter permanente,
COMPÕE a remuneração do servidor.
IMPORTANTE
REGISTRAR, QUE A CONTADORIA DEIXOU DE RELACIONAR
INÚMEROS SERVIDORES QUE INTEGRAM A AÇÃO, SIQUER
MENCIONADOS
NAS
RELAÇÕES
APRESENTADAS
JUNTAMENTE COM O RELATÓRIO DESCRITIVO DE FL. 3.812.
Por último, requer
a
V.
Exa.
digne-se
determinar
que
a
União
Federal
forneça a documentação solicitada pela Contadoria para
a elaboração dos cálculos aos servidores relacionados
à fl. 3814 a 3817.
Por tudo isto, aguarda a remessa dos
autos
à
apontadas,
Contadoria,
para
a
com
devida
as
observações
retificação,
supra
protestando,
outrossim, por nova manifestação após a elaboração dos
cálculos faltantes dos autores relacionados às fls.
3.814 a 3.817 E AOS DEMAIS QUE INTEGRAM A AÇÃO.
Nestes termos,
P. Deferimento.
São Paulo, 16 de julho de 2009
Conceyção R. Mena
OAB/SP n. 40.880
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excelentíssimo senhor doutor juiz do trabalho presidente mm