IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - CIMI
PROGRAMA









Incidência
Isenções
Benefícios Fiscais do IMI
Matrizes prediais
Avaliações
Taxas
Liquidação e caducidade do imposto
Pagamento
Garantias dos contribuintes
 Casos práticos
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J. Marques Roldão
CIMI – Regime Transitório
Regime Transitório
( Art.º 32.º, n. 1)
 Aprovado pelo D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro
 Entrada em vigor: 01/12/2003
 Normas relativas a Avaliações: 13/11/2003
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J. Marques Roldão
CIMI – Regime Transitório
Regime Transitório
( Art.º 32.º, n. 2)
 Prédios omissos – participados após 13/11/2003:
 Aplica-se o regime de avaliações do CIMI;
 As liquidações dos anos anteriores a 2003 (CA), são
efectuadas com base na taxa fixada na al. c) do n.º 1 do
art. 112.º CIMI, fixadas para o ano de 2003.
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J. Marques Roldão
CIMI – Regime Transitório
Regime Transitório
( Art.º 25.º - Regime de Salvaguarda)
 O aumento da colecta do IMI resultante das actualizações de valores
patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes
valores:
Anos
Valores
2004
60€
2005
75€
2006
90€
2007
105€
2008
120€
 Esta cláusula não se aplica aos prédios avaliados, porque a taxa
baixa substancialmente, entre 0,2% e 0,5%.
 Não é aplicável aos offshore
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J. Marques Roldão
CIMI – Regime Transitório
Regime Transitório
( Art.º 27.º - Liquidação de IMT e Imposto de Selo)
 Transmissões para efeitos de IMT e de IS, que não envolvam
mudança de Sujeito Passivo em sede de IMI, obrigatoriedade da
entrega da declaração modelo 1 do IMI para efeitos de avaliação,
conjuntamente com a Mod. 1 do CIMT (n.º 3);
 O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com
base na declaração apresentada SÓ PRODUZ EFEITOS NO IMI
quando se operar a mudança do sujeito passivo deste imposto (n.º 4).
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J. Marques Roldão
CIMI - INCIDÊNCIA
Art.º 1.º
 Imposto periódico
 Sobre o VPT dos prédios rústicos e urbanos sitos:
 Território português
 Base de incidência: valor patrimonial tributário (art.º 7.º)
 Receita:
 Municípios da área da s/ localização
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J. Marques Roldão
CIMI – Conceito fiscal de prédio
Art.º 2.º
 Requisitos:
 Estrutura física – toda a fracção de território;
 Patrimonialidade – faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva;
 Valor económico – e, em circunstâncias normais tenha valor económico.
 Quando afectos a fins não transitórios – ainda que móveis por
natureza.
 Presunção de permanência
 Fracção autónoma em prédio em Prop. Horizontal
como um prédio
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J. Marques Roldão
é considerada
CIMI – Conceito fiscal de prédio
Art.º 2.º
Exclusões
– Bens do domínio Público
(Artº 84 CRP)
(Domínio público)
1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como
os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos
leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao
proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades
naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras
comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio
público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem
como o seu regime, condições de utilização e limites.
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J. Marques Roldão
CIMI – Prédios rústicos
Art.º 3.º
 Critério da localização - os terrenos situados:
 Fora de um aglomerado urbano, nas condições das al. a) e b) do n.º 1(critério
económico)
 Dentro de um aglomerado urbano, nas condições do n.º 2
 Os edifícios e construções referidos na al. a) do n.º 3
 As águas e plantações
 Noção de aglomerado urbano (n.º 4)
 Prédios rústicos integrados em zonas urbanas ou urbanizáveis definidas
pelos Planos Directores Municipais (PDM), deverão continuar a ser
classificados como rústicos até à aprovação dos Planos de Pormenor –
Circular 1/2000 de 23/03
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J. Marques Roldão
CIMI – Prédios urbanos
Art.º 4.º
 Todos os que não devam ser classificados como rústicos,
sem prejuízo do determinado no art.º 5 (Prédios mistos)
 Casos especiais:
 Pedreiras e saibreiras – Circular 13 de 24/5/2000
 Piscinas – Despacho de 8/6/1960
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J. Marques Roldão
CIMI – Prédios mistos
Art.º 5.º
 Caso o prédio seja composto por parte rústica e urbana é
classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal
 Se nenhuma parte puder ser considerada principal é tido
como misto
 Nota: Conforme art.º 84.º cada uma das partes distintas do prédio
misto é inscrito na matriz que lhe competir
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J. Marques Roldão
CIMI – Espécies de prédios urbanos
Art.º 6.º
Em função do destino económico, dividem-se em:




Habitacionais
Comerciais, industriais ou para serviços
Terrenos para construção
Outros – ver tb n.º 4
 Conceito de terreno para construção – n.º 3
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J. Marques Roldão
CIMI – VPT – forma de determinação
Art.º 7.º
1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos
do presente Código.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes
enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo
anterior determina-se:
a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente
acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal,
tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes
acessórias;
b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes,
cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras,
sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.
3 - O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma
dos valores das suas partes rústica e urbana determinados por
aplicação das correspondentes regras do presente Código.
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J. Marques Roldão
CIMI – Sujeito passivo
Art.º 8.º
 Proprietário em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeitar.
 Casos especiais:
 Usufrutuários/Superficiários após o início da construção da obra ou
do termo da plantação;
 Propriedade resolúvel (fideicomissos) – quem tiver o uso e fruição do
prédio
 Herança indivisa (art. 81) – cabeça de casal

É atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o número de
identificação fiscal (pelo SF da residência do Cab. Casal - artº 81º
CIMI / conjugação artº 25º IS)
continua
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J. Marques Roldão
CIMI – Sujeito passivo
Art.º 8.º (Cont.)
 Para efeitos deste imposto, não tem relevância quaisquer
alterações na titularidade da propriedade ocorrida ao
longo do ano, pois o sujeito passivo é aquele que em 31
de Dezembro for proprietário, usufrutuário, superficiário
ou o detentor da posse do prédio (caso da propriedade
resolúvel)
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J. Marques Roldão
CIMI – Início da tributação
Art.º 9.º
O imposto é devido a partir de:
 a) Do ano inclusivé da existência do prédio;
 b) Do ano seguinte ao do termo de uma isenção, salvo se adquirir
novo prédio e vier a beneficiar de isenção (pelo que é devido no
próprio ano em que deixou de ser habitado);
 c) Do ano inclusivé da conclusão das obras de edificação,
melhoramento, etc;
 d) Do 4.º ano seguinte inclusivé àquele em que um terreno para
construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que
tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
 e) Do 3.º ano seguinte inclusivé àquele em que um prédio tenha
passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por
objecto a sua venda;
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J. Marques Roldão
CIMI – Data de conclusão dos prédios urbanos
Art.º 10.º
Presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga
das datas:




a) Licença camarária, quando exigível;
b) Mod. 1 c/ indicação da data de conclusão das obras;
c) Qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Que se torne possível a normal utilização para os fins a
que se destine o prédio;
 N.º 2 - Casos não previstos nas al. anteriores: compete ao
Chefe S. F. fixar a data mediante despacho
fundamentado;
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J. Marques Roldão
CIMI – Isenções
Art.º 11.º
 Estado, Reg. Autónomas, Autarquias Locais e s/ assoc. e
federações de municípios de direito público;
 Cooperativas, IPSS, Liberdade Religiosa, Liquidação de
Sociedades, Programa Polis, Universidade Católica e
Utilidade Turística;
 Art.ºs 40 a 47 e 61 e 65 do EBF
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J. Marques Roldão
CIMI – Isenções EBF
Art.º 40.º - A
Prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística
2 anos a contar do ano, inclusive, da licença camarária
 Não prejudicam a liquidação e cobrança
 Ficam dependentes do reconhecimento pela CM da área, após a
conclusão das obras e emissão da certificação (INH ou CM)
 A CM comunica (30 dias) ao SF (o reconhecimento da isenção) e
este promove em 15 dias a anulação das liquidações e subsequentes
restituições
 Não é cumulativo com outros BF de igual natureza – podem optar
por outro regime mais favorável
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J. Marques Roldão
CIMI – Isenções EBF
Art.º 42.º
Prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título
oneroso, destinados a habitação própria e permanente
Condições:

Se destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar

Afectação no prazo 6 meses após conclusão da construção da aquisição da ampliação ou da melhoria

Nos termos da tabela do nº 5

Até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de 6 meses

Fixar o respectivo domicílio fiscal

Artº 11-A do EBF:
(1 -Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo
tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património
e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos
benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo
exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea,
quando devida.
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J. Marques Roldão
CIMI – Isenções EBF
Art.º 42.º
Prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e
permanente
 Só beneficia 2 vezes
 Arrumos, despensas e garagens
 Cessação (nº1, artº 13º do IMI)
 Domicílio fiscal em regime fiscal mais favorável
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J. Marques Roldão
CIMI – Isenções EBF
Art.º 42.º
Prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e
permanente
 A isenção aproveita apenas o VPT correspondente ao
acréscimo
 Tem em conta para o período de isenção, a totalidade do
VPT do prédio, após o aumento
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J. Marques Roldão
CIMI – Isenções EBF
Art.º 42.º
Prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou
adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente
Valor Patrimonial Tributário
em Euros
Período de Isenção em
anos
Até 157 500
6
Mais de 157 500 até 236 250
3
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J. Marques Roldão
CIMI – Conceito de matrizes prediais
Art.º 12.º
São registos onde constam, designadamente:





Caracterização do prédio;
Sua localização;
VPT;
Identidade do(s) proprietário(s)
Identidade dos titulares de direitos menores (usufrutuários e
superficiários);
 Existem 2 matrizes: uma para a propriedade rústica e outra para a
propriedade urbana e apenas constituem presunção de propriedade
para efeitos tributários.
 São actualizadas com referência a 31 de Dezembro
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J. Marques Roldão
CIMI – Inscrição nas matrizes prediais
Art.º 13.º
Tem por base a declaração do sujeito passivo
 Regra geral: 60 dias ( al. a) a f));
 30 dias: caso ocorram eventos determinem cessação de uma
isenção;
 3.º mês seguinte ( n.º 3 art.º 26.º CIS): transmissão gratuita de
prédios urbanos;
 Nota: se a transmissão não der lugar a mudança de titular em IMI a
Mod. 1 não é apresentada nos 60 dias mas, deve ser entregue
conjuntamente com a Mod. 1 de IMT.
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J. Marques Roldão
CIMI – Avaliações
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J. Marques Roldão
CIMI – Avaliações
Art.º 14.º e 15.º
 Têm por base a Mod. 1, com vista a determinar o VPT;
 Tipos de avaliação




Prédios rústicos
Cadastral
Não cadastral
Directa
 Prédios urbanos
 Directa
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J. Marques Roldão
CIMI – Iniciativa da Avaliação
Art.º 37º
 Cabe ao Chefe do S.F., com base na Mod. 1 do S.P. que deverá juntar:
 Plantas de arquitectura (se prédio construído anteriormente a 7/8/1951, deve ser o
perito a fazer a vistoria);
 No caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade (vide OficioCirculado s/n.º da DSA, de 19.02.2004 – elementos a juntar à declaração modelo 1)




Terrenos para construção: fotocópia do alvará de loteamento, se existir, caso contrário:
fotocópia do alvará de licença de construção
projecto aprovado
ou doc. de viabilidade construtiva
 A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição na matriz;
 Dispensa de entrega de telas finais e projectos de loteamento:
 Quando tenham sido entregues nas Câmaras Municipais em suporte digital e aí
devidamente aprovadas. Este facto deve constar na Mod. 1 de IMI
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J. Marques Roldão
CIMI – Iniciativa da Avaliação
Estrutura de Suporte das Avaliações
DGCI
CNAPU
PERITOS AVALIADORES
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J. Marques Roldão
CIMI – Valor
Patrimonial Tributário
Art.º 38.º
Vt= Vc*A*Ca*Cl*Cq*Cv;
 Vc – Valor base dos prédios edificados –Art. 39.º;
 A – área bruta de construção mais a área excedente à área de
implantação – art. 40.º;
 Ca – coeficiente de afectação – art. 41.º;
 Cl – coeficiente de localização – art. 42.º;
 Cq – coeficiente de qualidade e conforto – art. 43.º;
 Cv – coeficiente de vetustez – art. 44.º
 O VPT é arredondado para a dezena de € imediatamente superior.
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J. Marques Roldão
CIMI – Valor
Patrimonial Tributário
Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação
[do edifício ou fracção]
A = (Aa + Ab)*Caj + Ac + Ad
Aa
Área bruta privativa
É a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das
paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da
fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos
com utilização idêntica à do edifício ou da fracção. Aplica-se o
coeficiente 1.00.
+
31
J. Marques Roldão
CIMI – Valor
Patrimonial Tributário
Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de
implantação [do edifício ou fracção]
A = (Aa + Ab)*Caj + Ac + Ad
Ab
Áreas brutas dependentes
Para o efeito, consideram-se locais acessórios:
garagens e parqueamentos, arrecadações,
instalações para animais, sótãos ou caves acessíveis,
desde que não integrados na Aa, e ainda outros locais
privativos de função distinta das anteriores. Aplica-se
o coeficiente 0.30.
32
J. Marques Roldão
CIMI – Valor
Patrimonial Tributário
Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação
[do edifício ou fracção]
A = Aa + Ab + Ac + Ad
Exemplo:
Loja no centro comercial das Amoreiras com 243 m2 de área bruta privativa, armazém de apoio na
cave com 100 m2, garagem privativa com 18 m2 e parqueamento com 12 m2.
Aa = 243 x 1 = 243 m2
Ab = (100 + 18 + 12) x 0,3 = 39 m2
Ac e Ad = 0
A = 243 + 39 = 282 m2
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J. Marques Roldão
CIMI – FIM
34
J. Marques Roldão
CIMI – FIM
=105.35*0.3
35
J. Marques Roldão
CIMI – Valor
Patrimonial Tributário
Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação
[do edifício ou fracção]
A = Aa + Ab + Ac + Ad
Ac
Área de terreno livre
até duas vezes a área
de implantação
A = Aa + Ab + Ac + Ad
Ad
36
A área do terreno livre do edifício ou da fracção ou a sua
quota-parte resulta da diferença entre a área total do
terreno e a área de implantação da construção ou
construções. Integra jardins, parques, campos de jogos,
piscinas, quintais e outros logradouros. Aplica-se o
coeficiente 0.025.
Aplica-se o coeficiente 0.005, para a área excedente ao
limite de duas vezes a área de implantação.
Área de terreno livre
que excede em duas vezes
a área de implantação
J. Marques Roldão
CIMI – Valor
Patrimonial Tributário
Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação
[do edifício ou fracção]
A = Aa + Ab + Ac + Ad
Exemplo:
Moradia de 2 pisos iguais com 100 m2 de área de implantação e anexos com 60 m2, em lote com 1 000 m2.
Aa = 100 x 2 x 1 = 200 m2
Ab = 60 x 0,3 = 18 m2
Ac = (100 + 60) x 2 x 0.025 = 320 x 0.025 = 8 m2
Ad = [1000m2 - (100 + 60 + 320)] x 0.005 = 2,6 m2
A = 200 + 18 + 8 + 2,6 = 228,6 m2
37
J. Marques Roldão
CIMI – Valor
Patrimonial Tributário
Aplicação do coeficiente de afectação [Ca] - Exemplos de aplicação
[a] – Oficinas (ex. mecânica auto, de restauro de mobiliário, de reparações eléctricas), hotéis,
restaurantes, bares, discotecas: Serviços;
[c] – Hipermercados / Supermercados: Fazer o devido enquadramento de acordo com a
utilização (comércio, serviços, armazéns se constituem áreas economicamente independentes,
etc.);
[e] – Estabelecimentos onde a actividade principal é o ensino ( ex. creches, escolas de
ensino básico e secundário, institutos politécnicos, universidades): Serviços;
[f] – Estabelecimentos onde se prestam actos clínicos e cuidados de saúde (ex. Centros de
enfermagem, casa de repouso e lares, clínicas, hospitais): Serviços.
38
J. Marques Roldão
CIMI – V
P T terrenos construção
Art.º 45.º
VPT tc = valor da área de implantação do edifício a
construir + valor terreno adjacente à implantação
 Sendo que:
• O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do
valor das edificações autorizadas ou previstas;
• Na fixação da % há que ter em consideração o n.º 3 do
art. 42.º - localização;
• O valor da área adjacente é calculado nos termos do n.º 4
do art.º 40.º
39
J. Marques Roldão
CIMI – V
P T outros
Art.º 46.º
 Edifícios – art.º 38 com adaptações
 Se não for possível: método do custo adicionado do valor do terreno
• Exemplo: Igrejas, campos futebol:
VPT = T+ C+ E+ F+ L
T – Terreno
C – Custo construção directo
E – Custo projectos, fiscalização, etc
F – Encargos financeiros
L – Margem lucro
 Edifícios em ruínas é determinado como se de terreno para
construção se tratasse
40
J. Marques Roldão
CIMI – Peritos Locais
Art.º 63.º
 Pelo menos 1 em cada SF;
 Nomeados pelo Director Geral por tempo indeterminado;
Art.º 64.º - Competências
 Avaliar os prédios que lhe forem atribuídos;
 Emitir parecer sobre o valor de prédios urbanos;
 Elaborar trienal ou anual a proposta de zonamento,
consoante o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º
41
J. Marques Roldão
CIMI – Peritos Regionais
Art.º 66.º - Competências
 Intervir nas 2.ªs avaliações;
 Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta
dos zonamentos;
 Dar parecer sobre o valor dos prédios.
42
J. Marques Roldão
CIMI – 2.ªs Avaliações de prédios urbanos
Art.º 76.º
 Prazo de 30 dias da data da notificação, podendo ser requerida por:
 Suj. Passivo;
 Chefe de Finanças.
 A falta de comparência do contribuinte ou seu representante na 2.ª avaliação,
torna definitivo o resultado da 1.ª avaliação, excepto se justificar a falta;
 Se a 2.ª avaliação for promovida pelo Chefe de Finanças, deve o contribuinte
ser notificado para no prazo de 20 dias declarar se pretende integrar a
comissão ou nomear representante
 Composição: 2 peritos regionais designados pelo Director de Finanças,
sujeito passivo ou seu representante;
 Economia de custos: na designação dos peritos deve atender-se ao seu
domicílio e à localização do prédio a avaliar.
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J. Marques Roldão
CIMI – 2.ªs Avaliações de prédios urbanos
Art.º 77.º
 Do resultado das 2.ªs avaliações cabe Impugnação
Judicial, nos termos do CPPT (art. 134.º), tendo como
fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a
errónea quantificação do VPT do prédio
44
J. Marques Roldão
CIMI – TAXAS
Art.º 112.º





Rústicos: 0,8%;
Urbanos: 0,4% a 0,8%
Urbanos avaliados no IMI: 0,2% a 0,5%;
Prédios devolutos > 1 ano: taxas são elevadas ao dobro;
Prédios propriedade de entidades com domicílio fiscal em países com
regime fiscal privilegiado: 1%; se devolutos >1 ano: 2%;
 Nota: os Municípios podem mediante deliberação da Assemb.
Municipal fixar outras taxas, majorando ou minorando, como sejam:
 Combate à desertificação, prédios arrendados, prédios degradados,
áreas florestais em situação de abandono, prédios classificados como
de interesse público …
45
J. Marques Roldão
CIMI – Liquidação
Art.º 113.º
 Anualmente, pelos Serv. Centrais da DGCI, com base no VPT e
proprietários que constem nas matrizes em 31 de Dezembro
(encerramento das matrizes – art. 94.º);
 A liquidação normal do ano ocorre nos meses de Fevereiro e Março
 Liquidações adicionais e resultantes de revisões oficiosas, são
efectuadas a todo o tempo;
 Liquidação extraordinária desde o ano, inclusivé, ao da caducidade
da isenção, por motivo de cessação dos pressupostos da isenção e
que os sujeitos passivos, não tenham cumprido o disposto na al. g)
do n.º 1 do art. 13.º;
 Não há lugar a qualquer liquidação se o montante mínimo de imposto
a cobrar for inferior a 10€
46
J. Marques Roldão
CIMI – Transmissão de prédios em processo judicial
Art.º 114.º
 Nestes casos, e sempre que deva haver lugar a
graduação de créditos, a entidade responsável pelo
processo notifica o S. F. da área da localização dos
prédios para:
 Certificar o montante total em dívida;
 Certificar o montante que deve ser liquidado relativo ao
ano em curso por aplicação das taxas em vigor.
47
J. Marques Roldão
CIMI – Revisão oficiosa da liquidação e anulação
Art.º 115.º
 As liquidações são oficiosamente revistas:
 Quando, por atraso na actualização das matrizes, o imposto tenha
sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de
outrém que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso,
não tenha ainda sido pago;
 Em consequência de nova avaliação;
 Em caso de erro de que tenha resultado colecta de montante
diferente do legalmente devido;
 Em caso de isenção que não tenha sido considerada, concedida ou
reconhecida.
 Competência: S. F. da área da situação dos prédios
 Montante mínimo de imposto a restituir: 10€
48
J. Marques Roldão
CIMI – Caducidade do direito à liquidação
Art.º 116.º
 Prazo e termos do art.ºs 45.º e 46.º da LGT: 4 anos
 Excepção: Gozo indevido de benefícios: limite de 8 anos seguintes
àquele em que os pressupostos da isenção deixaram de se verificar;
 Contagem de prazo nos casos de:


Terreno com destino a edifício para venda, e
Prédio com destino a venda
A partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização
49
J. Marques Roldão
CIMI – Juros compensatórios
Art.º 117.º
 Sempre que por facto imputável ao sujeito passivo for
retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto
devido, nos termos do art.º 35.º da LGT
 Contagem: dia a dia desde o retardamento da liquidação
até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
50
J. Marques Roldão
CIMI – Suspensão da liquidação
Art.º 118.º
 No decurso dos 30 dias contados a partir da notificação da 1.ª
avaliação;
 Enquanto não se tornar definitivo o resultado da 2.ª avaliação;
 Excepção: se tiver sido apresentada Impugnação Judicial
 Enquanto não for decidido o pedido de isenção de:


prédios destinados a habitação própria e permanente;
prédios de reduzido valor patrimonial
desde que requerimento em tempo e valor de aquisição inferior aos
limites estabelecidos nos art.ºs 42.º e 45.º do EBF
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CIMI – Documento de cobrança
Art.º 119.º
 Enviado pelos serviços centrais a cada SP, até ao fim do mês anterior
ao do pagamento
– Um único DUC por SP, agregando todos os prédios
independentemente do município da localização destes;
– Contem a discriminação dos prédios, partes susceptíveis de
utilização independente, respectivo VPT e da colecta imputada a
cada município
 Disponibilização às câmaras municipais e SFs da área da situação
dos prédios, da informação da liquidação, que pode aí ser consultada
pelos interessados
 Caso não seja recebido pelo contribuinte o DUC para pagamento,
este deve solicitar em qualquer SF a emissão de uma 2ª via
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CIMI – Prazo de pagamento
Art.º 120.º
 Abril se imposto < 250€;
 Abril e Setembro se imposto > 250€;
 Liquidações fora do período normal (meses de Fevereiro e Março - n.º
2 art.º 113.º): fim do mês seguinte ao da notificação;
 Se imposto liquidado respeitar a 2 ou mais anos, montante > a 250€ e
motivo imputável aos serviços: pagamentos com intervalos de 6
meses contados a partir do mês seguinte inclusivé ao da notificação,
começando pelo imposto mais antigo.
 O não pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento
das restantes
 Se atraso imputável ao sujeito passivo: totalidade do imposto de uma
só vez
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CIMI – Juros de Mora
Art.º 121.º
 São devidos nos termos do art. 44.º da LGT
 Origem – pagamento do imposto fora do prazo
legalmente estabelecido
 Os juros devem ser calculados, não dia a dia, mas por
cada mês completo ou fracção deste, contado a partir
da data legal para pagamento voluntário. Contam-se
assim, desde o momento em que o SP entrou em
mora, isto é, desde o último dia em que poderia ter
efectuado o pagamento dentro do prazo, e com o limite
de 3 ou 5 anos consoante o caso (5 anos casos de
dividas tributárias pagas em prestações)
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CIMI – Garantias
Art.º 129.º
 Os meios previstos na LGT e no CPPT
 O meio específico no tocante às avaliações
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CIMI – Reclamação das matrizes
Art. 130.º
 Quem pode consultar ou obter documento comprovativo dos
elementos constantes das inscrições matriciais
• O sujeito passivo
• Qualquer titular de um interesse directo, pessoal e
legitimo
– A deliberação nº 6/96 da CNPDPI de 05.03.1996 – Acesso de terceiros aos registos
matriciais – esclarece esta matéria e permite nomeadamente, retirar que …”o acesso
a uma inscrição matricial concretamente especificada não permite apurar,
globalmente, a capacidade contributiva de certo cidadão…quando se pretende saber
quais os imóveis pertencentes a determinada pessoa ou entidade está a requerer-se
uma informação que, desde logo, não está no âmbito das atribuições da RF (atentese à data da deliberação) e essa informação é susceptível de evidenciar a situação
tributária/patrimonial de certo contribuinte”…
 Quem pode reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições
matriciais
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J. Marques Roldão
CIMI – Reclamação das matrizes
Art.º 130.º
 Assim, qualquer dos sujeitos passivos referidos podem, a todo o tempo, reclamar de
qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente, com base nos
seguintes fundamentos: (referem-se só os mais usuais)
 VPT considerado desactualizado – ter em conta o condicionalismo previsto no
nº 4 - (3 anos após o encerramento da matriz em que tenha sido inscrito
aquele valor)
 Indevida inclusão do prédio na matriz
 Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios
 Não averbamento de isenções já concedidas ou reconhecidas
 Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de
outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de
propriedades
 Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias
dos prédios rústicos
Continua
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CIMI – Reclamação das matrizes
Art.º 130.º
 (Cont.)
 Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou
urbanos, desde que as diferenças apuradas pelo perito
avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%
 Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários
• Não descriminação do valor patrimonial tributário dos prédios
urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma
• Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal –
atente-se a este propósito o ofício-circulado nº 40012, da
DSCA, de 23.12.1999 – Passagem de prédio urbano ao
regime de propriedade horizontal –
 Nº 7 - Os efeitos da reclamação só se produzirão na liquidação
respeitante ao ano em que o pedido for apresentado
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CIMI – Competência e prazo reclamações
Art.º 131.º
 Competência do Chefe de Finanças da área da situação
do prédio
Prazo de decisão:
 90 dias, excepto a reclamação do valor
patrimonial tributário exagerado que é de 180
dias
As reclamações podem ser apresentadas no
serviço de finanças da área do domicilio fiscal
do reclamante
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CIMI – Serviço Finanças competente
Art.º 136.º
 Os actos tributários consideram-se praticados no SF
da área da situação dos prédios
 A obrigação de entrega das declaração referidas no
artº 13.º e no artº 37.º bem como dos elementos
referidos na alínea d) do nº 4 da Portaria nº 1282/2003
- PODE SER CUMPRIDA EM QUALQUER SERVIÇO
DE FINANÇAS
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CIMI – Actualização periódica
Art.º 138.º
Os valores patrimoniais tributários dos
prédios urbanos são actualizados de 3
em 3 anos
com
base
em
factores
correspondentes a 75% dos coeficientes
de desvalorização da moeda fixado
anualmente, para efeito de IR, por
portaria do Ministro das Finanças
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CIMI – FIM
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