Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico Ano I Florianópolis, terça-feira, 5 de dezembro de 2006 Administrativos / Judiciários Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Comunicado Tribunal de Justiça Des. Pedro Manoel Abreu Presidente Des. Eládio Torret Rocha 1º Vice-Presidente COMUNICADO De ordem do Exmo. Sr. Des. Alcides Aguiar, na presidência da colenda 3ª Câmara de Direito Comercial, comunico que a sessão ordinária do dia 07 de dezembro de 2006, quinta-feira, será realizada a partir das 09:00 horas, na sala de sessões HS-4, neste Tribunal. Des. Wilson Nascimento 3º Vice-Presidente Des. José Volpato de Souza Vice-Corregedor-Geral da Justiça Direção-Geral Judiciária Diretoria Judiciária Secretaria de Informações Telefone (0xx48) 3221 1211/3221 1171 Diretoria de Documentação e Informações Ação Direta de Inconstitucionalidade AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO Tribunal Pleno - Publicação n. 25 de 01/12/06 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002.014409-1, da Capital Relator: Des. Salin S. dos Santos Requerente: Prefeito Municipal de Blumenau Advogado: Drs. Romualdo Paulo Henrique Marchinhacki e outros Requerido Câmara de Vereadores do Município de Blumenau Procurador: Dr. Nilson Inácio Kuffel Curador: Rodrigo Fernandes Pereira Advogado: Dr. Rodrigo Fernandes Pereira EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. INCISO IV DO ARTIGO 73 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. EMENDA N. 24. INICIATIVA DO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 50, §2o, VI, 71, IV, 111 E 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: Nos termos do voto do Relator, decidiu o Tribunal Pleno, por votação unânime, julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Blumenau e fixar em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários do curador, Dr. Rodrigo Fernandes Pereira, os quais devem ser suportados pelo Município. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.015348-5, de Guaramirim Relator: Des. César Abreu Requerente: Armindo Sésar Tassi e outros Advogado: Dr. Ademir Sprung Requerido: Município de Massaranduba Advogada: Dra. Francieli Correa Bizatto Requerido Câmara de Vereadores do Município de Massaranduba Advogado: Leonel Pradi Floriani Requerido: Prefeito Municipal de Massaranduba Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Massaranduba Advogado: Dr. Leonel Pradi Floriani EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE Divisão de Documentação E-mail: [email protected] FARMÁCIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 135, § 4º, DA C.E., QUE GUARDA SIMETRIA COM O ART. 170, IV, DA CARTA FEDERAL. SÚMULA N. 646 DO STF. PROCEDÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: Por votação unânime, julga-se procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 887, de 13 de abril de 2005, do município de Massaranduba. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2004.025146-7, de Capital Relator: Des. Ricardo Fontes Requerente: Prefeito Municipal de Porto Belo Advogado: Dra. Lisiane Dutra Glavam Requerido: Câmara Municipal de Borto Belo Curador:Dr. João José Maurício D’avila EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE PORTO BELO - LEI PARLAMENTAR N. 001/2002, DE 22.05.2002, ORIUNDA DE PROJETO DO LEGISLATIVO - CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VULNERAÇÃO AOS ARTS. 32 E 50, § 2o, IV, DA CESC - PEDIDO ACOLHIDO. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: Em face do que foi dito, acolhe-se o pedido inicial, declarando-se inconstitucional a LP n. 001/2002, de Porto Belo. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.019558-6, de Guaramirim Relator: Des. Orli Rodrigues Requerente: Município de Guaramirim Advogados: Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Guaramirim Advogada: Dra. Grasiela Agatti Antonius EMENTA: LEI MUNICIPAL - INICIATIVA CAMERAL - VETO PROMULGAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO - APLICAÇÃO DA RECEITA ORIUNDA DA COSIP - FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIAÇÃO DE DESPESAS DISPONIBILIZAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: Nos termos do voto do relator designado, por maioria de votos, julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 06, de 24 de maio de 2005, do Município de Guaramirim. Vencido o eminente relator originário, Desembargador Orli Rodrigues, que votou no sentido de julgar improcedente o pedido. 1ª Vice-Presidência Seção de Publicações Telefone (0xx48) 3221 1508 Fpolis, 29/11/2006 Jonata Mazzurana Monguilhott Secretário da Câmara Tribunal Pleno Des. Newton Trisotto Corregedor-Geral da Justiça Des. Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Número 108 Despacho Agravo de Instrumento n.º 2006.045485-4 (Protocolo 005595) Processo nº 015.06.004075-5, de Canoinhas Agravante(s): J.A.F Advogado(a): Jonathan Werka Agravado(s): T.J.W.F. representado por R.C.W. Advogado(a): Silvio Danillo Deluca DESPACHO Constata-se da petição que o mérito do recurso trata do benefício da gratuidade. Assim dispenso o agravante do recolhimento do preparo, sem prejuízo de exigência posterior. À distribuição. Intime-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Desembargador Cláudio Barreto Dutra 1º VICE-PRESIDENTE e.e. Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti 2ª Vice-Presidência Praça da Bandeira, nº 208 Caixa Postal nº 427 88 020-901 - Florianópolis - SC Despacho Recurso Especial na Apelação Cível n. 1998.017665-4/0002.00, da Capital Recorrente: Empresa Marítima e Comercial Ltda.Advogados: Drs. Osnildo de Souza Júnior (19031/SC) e outrosRecorrido: Estado de Santa CatarinaAdvogada: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) DESPACHO EMPRESA MARÍTIMA E COMERCIAL LTDA. interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo e proveu parcialmente a remessa necessária (fls. 130/137). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194/199). Apontou contrariedade ao artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, ao argumento de que tem “direito ao cômputo de juros desde o pagamento indevido e a partir de 1º de janeiro de 1996 por meio da Selic, na repetição do indébito” Despacho 2ª Vice-Presidência SUMÁRIO Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . 1 Comunicado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tribunal Pleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ação Direta de Inconstitucionalidade. . . . . . . . . . . . . . . 1 1ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Conselho da Magistratura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Corregedoria-Geral da Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Provimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Aviso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Extrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Divisão de Cartório - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . . 15 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . 15 Seção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Grupo de Câmaras de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Grupo de Câmaras de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . 18 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Grupo de Câmaras de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . 18 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 1ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 2ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Unidade da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . 82 Vara de Execuções Fiscais do Estado - Relação . . . . . 85 Norte da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 87 Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 Abelardo Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 Anchieta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Itaiópolis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 Barra Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Vara da Família - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 Vara da Infância e da Ju ventude e Anexos - Relação167 1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 2ª Va ra Cri mi nal - Re la ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 2ª Va ra Cri mi nal - Edi tal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 Biguaçu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 Blumenau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 4ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . 104 Vara da Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . . . . . 106 Bom Retiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 Caçador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 2ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Campos Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 1ª Vara Cível - Crime - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 3ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Canoinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 1ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 26 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Capinzal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 2ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Catanduvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 63 COMARCAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente 65 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 5ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 6ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 6ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 Unidade de Direito Bancário - Relação . . . . . . . . . . . . 74 Unidade de Direito Bancário - Edital. . . . . . . . . . . . . . . 76 1ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 2ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 2ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . 78 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 3ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 4ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 Terça-feira, 05/12/2006 Imbituba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 Balneário Piçarras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 1ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Içara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 Indaial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 Vara Criminal e Juizado Especial - Edital . . . . . . . . . . 159 Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 Câmara Civil Especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Ibirama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 3ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 3ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Gaspar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital . . . . 117 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . 122 Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . 124 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 Correia Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Criciúma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Publicação de Acórdaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação . 146 Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Edital . . . 146 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb - Edital 146 Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 Vara Criminal Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . 148 Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 Garuva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Itapema. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 Itapiranga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 Itapoá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 Jaraguá do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Vara Criminal e da Infância e Juventude - Edital. . . . . . 177 Joinville . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 5ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 183 2ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 Lages . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 6ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 6ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 4ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 Juizado Especial - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 Vara da Universidade - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Vara da Universidade - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 Mafra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 2ª Vara Cível e Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 199 2ª Vara Cível e Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Maravilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 Modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 Otacílio Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 Papanduva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 2 2ª Vice-Presidência Despacho Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 Pinhalzinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 Pomerode. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209 Vara Cível Crime e Anexos - Relação. . . . . . . . . . . . . 209 Porto Belo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 Vara Única - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 Porto União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 Quilombo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 São Carlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 São Francisco do Sul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 2ª Vara Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação . . 234 Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Edital . . . . . 234 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 Tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 243 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 2ª Va ra Cível - Edi tal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 3ª Vara Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 Va ra Cri mi nal - Re la ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 São José do Cedro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 São Miguel do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 Xanxerê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 Santa Cecília . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 Seara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 Xaxim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 São Bento do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 Taió . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 (fl. 160). Alegou ainda que a decisão deu interpretação divergente do STJ no atinente à matéria. Com as contra-razões (fls. 251/258) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 273/275. É o relatório. O recurso não reúne condições para prosseguir. Com base no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e na Súmula n. 188 do STJ, o acórdão concluiu que, em se tratando de repetição de indébito, a correção monetária é devida desde o efetivo pagamento indevido e os juros contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença. Pretende a recorrente a sua reforma para que os “juros moratórios sejam contados desde o pagamento indevido por meio de aplicação da taxa SELIC” (fl. 154). Todavia, por dois motivos, o reclamo não pode ser admitido: primeiro porque a questão agora cogitada, não foi alvo de oportuno recurso pela recorrente, operando-se a preclusão quanto ao seu direito de recorrer e para o qual se impõe reconhecer, de conseguinte, o trânsito em julgado da aludida matéria. Em segundo lugar, porque o dispositivo não foi mencionado no aresto, não havendo qualquer menção à incidência da aludida taxa como índice de correção do indébito tributário. Desse modo, de todo aplicável o enunciado da Súmula 282 do STF, que estabelece ser, mutatis mutandis, “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. O mesmo deve ser dito no que respeita à alínea “c”, porquanto o tema do dissenso jurisprudencial (aplicação da taxa Selic) não foi apreciado no acórdão. A falta de prequestionamento também constitui óbice ao processamento com base na alínea “c”, em face da não ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal, circunstância que impossibilita a comprovação da divergência, consoante exigem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Leia-se: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SAT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O recurso especial reveste-se de tecnicidade, a matéria que não foi discutida no tribunal de origem, não pode ser aventada em sede de especial, por ausência de prequestionamento. 2. A falta do prequestionamento inviabiliza o recurso especial , também, pela alínea ”c", diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no REsp 640.187/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 23.5.2005 - grifei). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente natureza eminentemente constitucional, art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. Destarte, a reapreciação da matéria, em sede de especial, é inviável, por se restringir à competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, pelo art. 105, III, da Carta Magna à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. Confira-se: “Não é adequada a via do especial para reapreciar matéria enfrentada com base em fundamentação de índole unicamente constitucional, pois isso significaria subtrair competência da Suprema Corte, em confronto com o art. 102, III, a, da Constituição Federal.” (AgRg no REsp 501.303/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 14.11.2005, p. 183). E, ainda: “Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria de natureza eminentemente constitucional, não cabe a este Tribunal Superior examinar a questão, porquanto reformar o julgado significaria usurpar competência da Corte Suprema.” (AgRg no REsp 615.150/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 24.4.2006, p. 359). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Apontou contrariedade aos artigos 22, XXIII, 194, 203, V, da Carta Magna, bem como disse que a decisão julgou válido o artigo 157, V, da Constituição Estadual em face da Constituição Federal (fls. 55/63). Com as contra-razões (fls. 65/69) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 73/76). É o relatório. Quanto à alínea “a”, não pode ascender. É insubsistente a alegação de que compete somente à União o pagamento de pensão a portadores de deficiência. Apesar do artigo 22, XXIII, atribuir competência privativa à União para legislar sobre a seguridade social, o artigo 23, II, estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “cuidar da saúde e assistência pública, de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. No tange à ofensa aos artigos 194 e 203, V, também não pode prosperar. O objetivo do reclamo, na verdade, é a reforma da decisão por interpretação da legislação estadual. Conforme salientado nas razões do extraordinário (fl. 56), o acórdão impugnado decidiu a questão com base na Lei Estadual n. 6.175/92 alterada pela Lei n. 7.702/89, alicerçado no entendimento de que os benefícios relativos à assistência social sejam pagos com base no valor do salário mínimo, uma vez que tal teto constitui padrão remuneratório necessário à subsistência do beneficiário (fl. 48). Assim, muito embora contrariando a pretensão do recorrente, a contenda foi dirimida de forma adequada, sendo inviável o reexame em instância extraordinária, a teor da Súmulas 280 do STF : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” Confira-se: “Ofensa reflexa à CF: não enseja RE (Ag 128.282-7AgRg-RS) Interpretação de direito local: Súmula 280.” Decido: O RE é inviável. Para reconhecer o direito das recorridas à pensão especial, na forma pretendida, fundou-se o acórdão recorrido na prova dos autos e na legislação estadual específica, cuja interpretação haveria de ser revista para chegar a conclusão distinta e afirmar a inexistência do direito à percepção da referida vantagem, nas condições em que concedida, o que não é cabível na via extraordinária (Súmulas 279 e 280)." (grifou-se - Decisão Monocrática no RE n. 140.033/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 31.3.2006). A pretensão recursal igualmente não é admitida com relação à alínea “c”. Não houve demonstração de que o acórdão impugnado teria violado o texto constitucional, julgando válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Confira-se: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF. “(...) “III. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal também não merece acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. “IV. - Agravo não provido” (AI-AgR n. 427.958/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJU 3.12.2004, p. 42). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 1998.017665-4/0003.00, da Capital C í ve l n. Recorrente: Estado de Santa CatarinaAdvogada: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Recorrida: Empresa Marítima e Comercial Ltda.Advogados: Drs. Osnildo de Souza Júnior (19031/SC) e outros DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo e proveu parcialmente a remessa necessária (fls. 130/137). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194/199). Alegou contrariedade aos artigos 103 e 104 do Código Tributário Nacional, bem como divergência jurisprudencial. Com as contra-razões (fls. 231/238) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 270/272. É o relatório. No que pertine à alegada contrariedade aos dispositivos do Código Tributário Nacional, não houve, no acórdão local, emissão de juízo decisório acerca das normas contidas nos arts. 103 e 104, que estabelecem as regras de vigência das leis tributárias. Ao contrário, a questão foi dirimida com base em fundamentos de Terça-feira, 05/12/2006 R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n . 1998.017665-4/0004.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa CatarinaAdvogada: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Recorrida: Empresa Marítima e Comercial Ltda.Advogados: Drs. Osnildo de Souza Júnior (19031/SC) e outros DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo e proveu parcialmente a remessa necessária (fls. 130/137). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194/199). Apontou violação ao artigo 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. Com as contra-razões (fls. 241/248) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 267/269. É o relatório. A controvérsia está circunscrita à fixação do termo inicial de vigência da Lei Estadual n. 8.512/91, que majorou de 17% para 25% a alíquota do ICMS sobre operações de serviços de telefonia, se da data da sua publicação, 30 de dezembro de 1991, ou se da data em que circulou o Diário Oficial do Estado ocorrida, conforme informação da Imprensa Oficial, no dia 6 de janeiro de 1992. O acórdão deliberou no sentido de que a referida lei somente teve vigência a partir do exercício de 1993, considerando a data de circulação do Diário Oficial do Estado, em que foi publicada a aludida lei, que foi no mês de janeiro de 1992. Dispõe a alínea “b” do dispositivo em epígrafe, que veda aos entes públicos, sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos: “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Nessa senda, verifica-se aparente violação ao dispositivo constitucional, em virtude da não observância do princípio da anterioridade. E, porque preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do apelo extremo, dou seguimento ao recurso, subindo os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança n. 2006.014621-8/0001.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) Recorrida: Arnete Meurer KuhnenAdvogados: Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário (alíneas “a” e “c”) contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que, por votação unânime, concedeu a segurança. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2005.036193-4/0002.00, de Brusque C í ve l n. Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outroRecorrido: Celso KemperAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outra DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 250, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente 3 Despacho 2ª Vice-Presidência Recurso Especial no Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 2005.036166-6/0001.02, de Brusque Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorridos: Érico Gomes e outrosAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva e outras DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 297, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2005.029566-6/0002.00, de Brusque C í ve l n. Recorrente: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque - SAMAEAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorridos: João Carlos Paes de Almeida e outrosAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outras DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 228, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial no Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 2005.000416-8/0001.02, de Brusque Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outrosRecorridos: Alfonso Dalmarco e outrosAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outra DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 319, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2006.003217-7/0002.00, de Brusque C í ve l n. Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outrosRecorridos: Marilene Kemper e outrosAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outra DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 240, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial no Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 2005.017353-5/0001.02, de Brusque Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorridos: Ivo Veneri e outrosAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outra DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 316, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2005.029567-3/0002.00, de Brusque C í ve l n. Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outrosRecorridos: Luis Cesari e outroAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outra DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 214, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n . 2006.009179-3/0002.00, da Capital Recorrente: Adenau Dilmar FrankeAdvogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outroRecorrido: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa CatarinaAdvogadas: Drs. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) e outros DESPACHO ADENAU DILMAR FRANKE interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra decisão unipessoal que negou provimento ao apelo e à remessa (fls. 137/138). Alegou, em síntese, violação aos princípios da legalidade, e igualdade tributária, nos termos do artigo artigo 5º, inciso LV, e artigo 150, inciso II, da Constituição Federal; bem como ao princípio do devido processo legal (fls. 169/189). Com as contra-razões (fls. 199/203), a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 209/214. É o breve relatório. Não obstante tempestivo, o reclamo não pode ascender. Isso porque o manejo do apelo extremo se condiciona ao esgotamento das vias recursais ordinárias (art. 102, inciso III, da Terça-feira, 05/12/2006 Constituição Federal), condição não observada no caso, eis que contra a decisão de fls. 137/138 era cabível agravo ao colegiado competente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se afigura, pois, hipótese de causa decidida em única ou última instância, incidindo o enunciado da Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Confira-se: “CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º- A. SÚMULA 281. APLICABILIDADE. 1. Diante da decisão monocrática do relator no Tribunal a quo, a ora agravante deveria ter colocado a matéria em discussão em seu órgão colegiado, mediante agravo. Omitindo-se quanto a esta providência, não esgotou a instância especial e, por isso, é de aplicar a Súmula STF n. 281 à espécie. 2. Agravo regimental improvido” (AI-AgR n. 474730/SP, Rel. Min Ellen Gracie, Segunda Turma, DJU 04/03/2005, p. 00028). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2006.009179-3/0001.00, da Capital C í ve l n. Recorrente: Adenau Dilmar FrankeAdvogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outroRecorrido: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa CatarinaAdvogadas: Drs. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) e outros DESPACHO ADENAU DILMAR FRANKE interpôs recurso especial (alínea “c”) contra decisão unipessoal que negou provimento ao apelo e à remessa (fls. 137/138). Alegou divergência jurisprudencial em relação ao entendimento de outros tribunais (fls. 144/167). Com as contra-razões (fls. 192/196), a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 212/214. É o breve relatório. Não obstante tempestivo, o reclamo não pode ascender. Isso porque o manejo do apelo raro se condiciona ao esgotamento das vias recursais ordinárias (art. 105, inciso III, da Constituição Federal), condição não observada no caso, porquanto contra a decisão que negou provimento ao recurso era cabível agravo ao colegiado competente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Da jurisprudência: “O recurso especial não merece ser conhecido, haja vista que foi interposto sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, em desconformidade com o disposto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal que prevê: ‘Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...) 2. Ex vi legis, conclui-se que o recurso especial pressupõe um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária, o que veda seu exercício per saltum, deixando o recorrente de valer-se de todas as formas recursais’” (Ag 766581, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 27.6.2006 - decisão monocrática). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n . 2006.010557-3/0002.00, da Capital Recorrente: Calina WojciechowskiAdvogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outroRecorrido: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa CatarinaAdvogadas: Drs. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) e outro DESPACHO CALINA WOJCIECHOWSKI interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra decisão unipessoal que negou provimento ao apelo e à remessa (fls.122/123). Alegou, em síntese, violação aos princípios da legalidade e igualdade tributária, nos termos do artigo 5º, inciso LV, e artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, bem como ao princípio do devido processo legal (fls. 154/174). Com as contra-razões (fls. 184/188), a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 194/196. É o relatório. Não obstante tempestivo, o reclamo não pode ascender. Isso porque o manejo do apelo extremo se condiciona ao esgotamento das vias recursais ordinárias (art. 102, inciso III, da Constituição Federal), condição não observada no caso, eis que contra a decisão de fls. 122/123 era cabível agravo ao colegiado competente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se afigura, pois, hipótese de causa decidida em única ou última instância, incidindo o enunciado da Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Confira-se: “CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º- A. SÚMULA 281. APLICABILIDADE. 1. Diante da decisão monocrática do relator no Tribunal a quo, a ora agravante deveria ter colocado a matéria em discussão em seu órgão colegiado, mediante agravo. Omitindo-se quanto a esta providência, não esgotou a instância especial e, por isso, é de aplicar a Súmula STF n. 281 à espécie. 2. Agravo regimental improvido” (AI-AgR n. 474730/SP, Rel. Min Ellen Gracie, Segunda Turma, DJU 04/03/2005, p. 00028). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2006.010557-3/0001.00, da Capital C í ve l n. Recorrente: Calina WojciechowskiAdvogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outroRecorrido: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa CatarinaAdvogada: Dra. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) DESPACHO CALINA WOJCIECHOWSKI interpôs recurso especial (alínea “c”) contra decisão unipessoal que negou provimento ao apelo e à remessa (fls. 122/123). Alegou divergência jurisprudencial (fls. 129/152). Com as contra-razões (fls. 177/181), a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 197/199. É o breve relatório. Não obstante tempestivo, o reclamo não pode ascender. Isso porque o manejo do apelo raro se condiciona ao esgotamento das vias recursais ordinárias (art. 105, inciso III, da Constituição Federal), condição não observada no caso, porquanto contra a decisão que negou provimento ao recurso era cabível agravo ao colegiado competente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Da jurisprudência: “O recurso especial não merece ser conhecido, haja vista que foi interposto sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, em desconformidade com o disposto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal que prevê: ‘Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...) 2. Ex vi legis, conclui-se que o recurso especial pressupõe um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária, o que veda seu exercício per saltum, deixando o recorrente de valer-se de todas as formas recursais’” (Ag 766581, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 27.6.2006 - decisão monocrática). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário no Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 2005.017229-6/0001.03, de Brusque Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de BrusqueAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outra DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 388, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n . 2005.012322-4/0003.00, de Brusque Recorrente: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAEAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de BrusqueAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outras DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 402, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2005.012322-4/0002.00, de Brusque C í ve l n. Recorrente: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAEAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de BrusqueAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outras DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 402, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial no Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 2005.017229-6/0001.02, de Brusque Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de BrusqueAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outra DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 388, pois os motivos ali declinados não se inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente 4 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial na Apelação Cível no Mandado de Segurança n. 2004.030718-8/0001.00, de Tubarão Recorrente: Município de TubarãoAdvogado: Dr. Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) Recorrida: Rosita Willemann PortoAdvogados: Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro DESPACHO O MUNICÍPIO DE TUBARÃO interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo, mantendo a decisão que eximiu a impetrante do recolhimento de ISS sobre as atividades do serviço notarial e de registro público (fls. 246/250). Apontou violação ao artigo 3º do Código Tributário Nacional. Com as contra-razões (fls. 267/272) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 282/285). É o relatório. O fundamento central do acórdão é de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não obstante exercidos em caráter privado, não são passíveis de incidência do ISS, tendo em vista que tais atividades têm natureza jurídica de serviço público e desafiam, tão-só, a incidência de “taxa remuneratória de serviço público”. Nessa senda, a pretensão referente ao dispositivo em epígrafe, que estabelece o conceito de tributo, não subsiste em razão da ausência do indispensável prequestionamento, porquanto não há no julgado nenhuma referência à matéria alinhada nas razões. Segundo orientação do STF, “a configuração jurídica do prequestionamento, que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário, decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida.” (RTJ 98/754 - RTJ 116/451). Assim, o não-atendimento do requisito exigido, juízo explícito sobre o tema constitucional, o reclamo esbarra no enunciado da Súmula 282, que estabelece ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Por fim, afigura-se impertinente, neste momento processual, a análise do pedido subsidiário de suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão da ADIN n. 3.089/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na medida em que, a competência conferida à 2ª Vice-Presidência restringe-se ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial no Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) na Apelação Cível n. 2006.012480-3/0001.01, de Chapecó Recorrente: Município de ChapecóAdvogados: Drs. Éder Luiz Werlang (16185/SC) e outrosRecorrido: Construtora e Incorporadora Nostra Casa Ltda.Advogados: Drs. José Paulo Kock (0002815/SC) e outro DESPACHO O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC (fls. 351/356). Alegou que a decisão contrariou o item 32 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar 56/87, ao não considerar sujeita à incidência de ISS a operação de incorporação de imóveis quando a obra é executada integralmente com recursos próprios. Com as contra-razões (fls. 376/386) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 400/402. É o relatório. A controvérsia está circunscrita à incidência ou não do ISS sobre os serviços de mão-de-obra utilizados na construção de edifício de apartamentos para revenda. O acórdão deliberou no sentido de que não há incidência de ISS porque a situação ostentada pela empresa/recorrida não se enquadra nas hipóteses elencadas no item 32 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei n. 406/68, haja vista que, no caso concreto, “a edificação do empreendimento ocorre em imóvel de propriedade da apelante” (fl 335). Nesse contexto, a alegação de que o item 32 da Lista de Serviços foi contrariado, esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto qualquer conclusão contrária àquela a que chegou o acórdão, demandaria, inquestionavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório coligido, providência que, sabidamente, refoge da competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, de unificar a aplicação e a interpretação do direito federal. Leia-se, mutatis mutandis: “Constatar se a atividade da empresa encontra-se tipificada no item 32 dessa Lista e, portanto, sujeita ao ISSQN, imprescindível seria o exame dos elementos constantes dos autos. Apenas essa análise proporcionaria uma exata visualização de como se aperfeiçoa a produção e venda dos elevadores. Aplicação da Súmula 7 desta Corte” (REsp 870.895/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 19.10.2006, p. 287). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2005.003731-8/0002.00, de São José C í ve l n. Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora) Recorrido: Le Mans Terça-feira, 05/12/2006 Repecon Veiculos LtdaAdvogados: Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outros DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que manteve a sentença (fls. 177/179) e acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte, tão-só para reduzir a verba honorária (fls. 186/189) rejeitando aqueles opostos pelo Estado (fls. 226/229). Apontou violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Argumentou que a alteração da verba honorária não foi fundamentada, porquanto não declinados os motivos que concretamente justificassem a redução. Com as contra-razões (fls. 257/272), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 280/282. É o relatório. Cediço que o juízo sobre o grau de sucumbência de cada parte, para fins de fixação e distribuição da verba honorária, envolve análise de matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por importar apreciação eqüitativa do dispositivo legal apontado, o que, por si só, afasta violação à expressa disposição legal, hipótese que não resulta na não aplicação de regra. Nesta linha: “(...) A questão que envolve a redução do percentual de honorários advocatícios reclama, para sua análise, o reexame de circunstâncias fáticas estipuladas pelo art. 20, § 3º, alíneas ”a", “b” e “c”, e § 4º, do CPC, procedimento defeso em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.7/STJ. Precedentes." (Resp 608.231/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJU 26.4.2004, p. 217). “Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF.” (REsp 666.444/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 7.11.2005, p. 98) No mais, cumpre tão-somente registrar que, ao contrário do afirmado, a decisão está adequadamente embasada no dispositivo processual pertinente e em lição doutrinária citada à fl. 187, explicitando ao final que “não se verificou no curso do processo, qualquer circunstância especial a justificar uma importância tão elevada” (fl. 187), particularidade que afasta a alegada ofensa ao “dever constitucional” de fundamentação das decisões judiciais. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n . 2005.003731-8/0003.00, de São José Recorrente: Le Mans Repecon Veiculos Ltda.Advogados: Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outrosRecorrido: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora) DESPACHO LE MANS REPECON VEICULOS LTDA. interpôs recurso extraordinário (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo (fls. 177/179) e acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão-só para reduzir os honorários advocatícios (fls. 186/189). Apontou violação ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, ao argumento de que tem direito ao creditamento do ICMS no regime de substituição tributária, quando existir diferença entre a base de cálculo presumida e o valor real da operação. Aduziu, ainda, que a decisão julgou válidos os Decretos Estaduais n. 12/99 e 2.870/01, questionados em face do artigo 150, §7º, da Constituição Federal. Com as contra-razões (fls. 234/243), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 280/282. É o relatório. Não se pode falar em ofensa à constituição, negativa de vigência de lei ou dissídio pretoriano, no que refere ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, considerando-se que o acórdão analisou a questão em conformidade com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a restituição do ICMS, pago antecipadamente no regime de substituição tributária, restringe-se às hipóteses de não ocorrência do fato gerador, não existindo direito à compensação de crédito ou transferência do tributo, quando a mercadoria é vendida por preço inferior ao utilizado na base de cálculo presumida. Confira-se: “Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. Substituição tributária. ICMS. Compensação de créditos. Hipótese do art. 150, § 7º, da CF, ou seja, somente quando não ocorrer o fato gerador presumido. Inexistência de violação dos princípios da capacidade contributiva, da não-cumulatividade, da legalidade, da tipicidade e do não-confisco. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 340.883/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJU 25.10.2002, p. 68). Desse modo, o aresto em todos os seus termos seguiu jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, destinatário do recurso, circunstância que impede a ascensão do inconformismo, pois “estando a decisão rescindenda em harmonia com precedente do Plenário, m ostra-se manifestamente infundada a argüição de ofensa a texto constitucional” (AR-AgR 1756/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, LEXSTF vol. 27, n. 313, p. 125/129). A pretensão igualmente não é admitida com relação à alínea “c”. Não houve demonstração de que o acórdão tivesse violado o texto constitucional julgando válidos os Decretos Estaduais n. 12/99 e 2.870/01, contestados em face da Carta Magna. A propósito: AI n. 424.104/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, AI n. 443.745/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; e AI n. 242.929/PR, Rel. Min. Néri da Silveira. Registre-se, ainda, que o acórdão teve como fundamentos basilares o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e a decisão do Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 STF na ADIn n. 1851-5, conforme acima assinalado, não havendo qualquer menção aos prefalados decretos estaduais. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível no Mandado de Segurança n. 2004.028321-1/0002.00, de Capital Recorrente: Universidade do Estado de Santa Catarina UDESCAdvogadas: Drs. Cláudia Daniela Averbeck (16773/SC) e outroRecorrida: Liliane Feldberg RamosAdvogados: Drs. Simão Bolivar Martins dos Santos (18010/SC) e outro DESPACHO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso e à remessa, além de ter rejeitado os embargos declaratórios (fls. 167/171 e 184/186). Aduz violação ao artigo 47 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida afirmou ser desnecessária a citação ao representante legal do Colégio Carrossel. (fls. 188/195). Sem as contra-razões (certidão à fl. 198) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade (fls. 201/204). É breve relatório. Conquanto tempestivo, o reclamo não reúne condições de ascender. Isso porque, consoante entendimento uniforme do colendo Superior Tribunal de Justiça: “aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento. Inteligência do art. 47 do CPC.” (MC 008163, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 20.10.2006) A hipótese em apreço, aparentemente, não indica que a esfera jurídica do contratante sofra qualquer prejuízo em decorrência da decisão, como bem destacou o acórdão às fls. 167/171: “Não é muito difícil antever-se que, na verdade, quem está cobrando dos alunos é a UDESC, valendo-se da instituição de ensino contratante. Uma forma pouco sutil de desviar da proibição legal de manter cursos mediante contraprestação. Os documentos colacionados aos autos, principalmente o de fl. 13, demonstram de forma inquestionável que a impetrante é aluna da UDESC no Curso de Graduação em Pedagogia à Distância, o qual é ministrado por meio de prepostos e tutores. Também é incontroverso que para participar do citado Curso está sendo cobrado, mesmo que por interposta pessoa, prestações mensais.” Incide, na hipótese, a Súmula 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n . 2002.023511-9/0002.00, de Blumenau Recorrentes: Alexandre Procopio Gomes e outrosAdvogado: Dr. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) Recorrido: Município de BlumenauAdvogado: Dr. Carlos Alberto Peixer Vinci (9108/SC) DESPACHO ALEXANDRE PROCOPIO GOMES, ANTONIO JOSE SANTOS DE MORAES, CARLOS CESAR LEITE, RITTA DE CÁSSIA BRUEL ANTÔNIO, VICTOR HUGO LAUX E WAGNER FIGUEIRA DE FARIA interpuseram recurso extraordinário (alínea “a”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, negou provimento ao apelo. Embargos de declaração rejeitados às fls. 311/313. Disseram que a decisão negou vigência ao artigo 5º, caput e LIV (fls. 317/331). Com as contra-razões (fls. 336/347) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 351/353). É o relatório. Quanto à contrariedade ao artigo 5º, caput e LIV, o recurso não pode ascender. Caracteriza-se a isonomia quando os servidores indicados estiverem em situação idêntica daqueles que pretendem a equiparação. No caso, os recorrentes são engenheiros civis que realizam função totalmente distinta daquela efetuada pelos Procuradores do Município, razão pela qual acertada a decisão que julgou improcedente o pedido de equivalência de vencimentos. Não fosse isso, consoante o disposto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIMENTOS. ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339-STF. “1. A isonomia somente pode ser pleiteada quando os servidores públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação. “2. ”Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" [Súmula 339-STF]. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR n. 579.338/CE, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJU 4.8.2006, p. 62). A pretensão envolveria, ademais, a prova de que os recorrentes estão em situação de equivalência aos Procuradores do Município, o que implica, por certo, revisão do conjunto probatório, por meio da análise da legislação local (Lei Complementar Municipal n. 213/99), incidindo o disposto nas Súmulas 279 - “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e 280 - “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5 Despacho 2ª Vice-Presidência Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível no Mandado de Segurança n. 2005.011540-9/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESCAdvogada: Dra. Cláudia Daniela Averbeck (16773/SC) Recorridas: Clenir Aparecida Tormem e outrosAdvogada: Dra. Maristela Quintino dos Santos (13364/SC) DESPACHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA UDESC interpôs recurso especial (alínea “a”) contra a decisão unipessoal que excluiu o SENAC do pólo passivo e negou seguimento à remessa (fls. 354/355), bem como rejeitou os embargos de declaração às fls. 364/365. Sem as contra-razões (certidão à fl. 378), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão às fls. 381/383. É o breve relatório. Apesar de tempestivo, o reclamo não pode ascender. Isso porque o manejo do apelo raro se condiciona ao esgotamento das vias recursais ordinárias (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), condição não observada no caso, porquanto contra a decisão do relator que negou seguimento aos recursos, era cabível agravo à Câmara específica (artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil), após, evidentemente, a apreciação dos embargos declaratórios opostos às fls. 357/361. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO RELATOR - NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - AGRAVO INTERNO CABIMENTO - CPC, ART. 557, § 1º - SÚMULA 281/STF E 211/STJ - PRECEDENTES. - Não cabe recurso especial contra decisão proferida em embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator, já que não esgotada a instância ordinária. - Cabia à ora recorrente a interposição do agravo interno ou regimental contra a decisão monocrática proferida na apelação visando à manifestação da Corte de origem sobre o tema controvertido, ainda que após o julgamento dos aclaratórios." (Resp 357.324/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 1.2.2005). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2006.013024-6/0001.00, de Criciúma C í ve l n. Recorrente: Município de CriciúmaAdvogados: Drs. Miguel Augusto Colombi Villain (16398/SC) e outrosRecorrida: Indústria e Comércio de Confecções Rosatex LtdaAdvogados: Drs. Carlos Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outro DESPACHO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra a decisão unipessoal de fls. 87/88, que deu provimento ao apelo a teor do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil (fls. 91/98). Sem as contra-razões (certidão à fl. 147), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 150/152. É o breve relatório. Apesar de tempestivo, o reclamo não pode ascender. Isso porque o manejo do apelo raro se condiciona ao esgotamento das vias recursais ordinárias (art. 105, inciso III, da Constituição Federal), condição não observada no caso, porquanto contra a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso (fls. 87/88) era cabível agravo ao colegiado competente, nos termos do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Da jurisprudência: “O recurso especial não merece ser conhecido, haja vista que foi interposto sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, em desconformidade com o disposto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal que prevê: ‘Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...) 2. Ex vi legis, conclui-se que o recurso especial pressupõe um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária, o que veda seu exercício per saltum, deixando o recorrente de valer-se de todas as formas recursais’” (Ag 766581/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 27.6.2006 - decisão monocrática). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n . 2006.020234-1/0001.00, da Capital Recorrente: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa CatarinaAdvogada: Dra. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) Recorrida: Maria de Lourdes da Silveira de AssisAdvogados: Drs. Eimar Pires (1723/SC) e outro DESPACHO IPESC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra decisão unipessoal de fls. 83/85, que negou seguimento ao recurso voluntário e acolheu parcialmente a remessa (fls. 88/99). Sem as contra-razões (certidão à fl. 101) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 104/106). Terça-feira, 05/12/2006 É o breve relatório. Apesar de tempestivo, o reclamo não pode ascender. Isso porque o manejo do apelo extremo se condiciona ao esgotamento das vias recursais ordinárias (art. 102, inciso III, da Constituição Federal), condição não observada no caso, porquanto contra a decisão do relator que negou provimento ao recurso (fls. 83/85) era cabível agravo ao colegiado competente, nos termos do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Não se afigura, pois, hipótese de causa decidida em única ou última instância, incidindo o enunciado da Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Confira-se: “CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º- A. SÚMULA 281. APLICABILIDADE. 1. Diante da decisão monocrática do relator no Tribunal a quo, a ora agravante deveria ter colocado a matéria em discussão em seu órgão colegiado, mediante agravo. Omitindo-se quanto a esta providência, não esgotou a instância especial e, por isso, é de aplicar a Súmula STF nº 281 à espécie. 2. Agravo regimental improvido” (AI-AgR 474730/SP, Rel. Min Ellen Gracie, DJU 4.3.2005). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente 145/196. Após o recadastramento, retornem os autos para análise da admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o C í ve l 2006.005780-1/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: SIMAE - Serviço Intermunicipal de Água e EsgotoAdvogados: Drs. Rogério Urbano Feyh (13902/SC) e outroRecorrido: André Francisco FiorinAdvogado: Dr. Davi Gabriel Pires (11526/SC) DESPACHO SIMAE - SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO interpôs recurso extraordinário (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao seu apelo. Alegou que, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, que modificou a redação do art. 39, § 3º, os servidores públicos não têm mais direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão pela qual o art. 23 da Lei Complementar Municipal n. 02/93 não pode ser aplicado (fls. 167/174). Contra-razões às fls. 177/186. A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir (fls. 191/193). É o relatório. O recurso é tempestivo. Ainda que o recorrente tenha usado como fundamento as alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, das razões depreende-se que não houve insurgência por contrariedade, razão pela qual o juízo de admissibilidade consiste unicamente em examinar se a decisão recorrida “julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição”. A interposição do extraordinário, nesses termos, é singular, pois só tem cabimento “quando um texto constitucional tenha sido preterido em favor da norma ou ato locais, ou seja, a decisão entendeu infundada a alegada desconformidade da lei/ato local em face da CF” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 219 - grifei). Do precedente relatado pelo Ministro Sydney Sanches (RE n. 185.255/AL), colhe-se excerto de voto do Ministro Luiz Galloti, que bem analisou a questão da admissibilidade: “No caso da alínea ”c", porém, o que sentem verificar, para ter como cabível o recurso, é apenas se foi contestada a validade de lei ou ato de governo local em face da Constituição ou de lei federal, e se foi julgado válido aquele ato ou lei. A resposta afirmativa a esses dois itens assegura o conhecimento do recurso. Saber se procede, ou não, a impugnação feita ao ato ou lei local, já diz com o mérito do recurso" (grifei). Plausíveis, portanto, os argumentos da irresignação, já que, na verdade, a validade da Lei Complementar Municipal n. 02/93 foi questionada em face da Carta Magna, não se furtando o acórdão de repelir tal argumento, sob o entendimento de que o benefício do adicional de insalubridade apenas deixou de ser uma garantia constitucional, podendo os entes públicos, se assim o desejarem, incluí-lo nos seus respectivos estatutos. Por isso, dou seguimento ao recurso, tão-só pela alínea “c”. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente n. Recorrente: Ecovalle Serviços Médicos S/C Ltda.Advogados: Drs. Ulisses José Ferreira Neto (6320/SC) e outroRecorrido: Município de Balneário CamboriúAdvogados: Drs. Alexandre Duwe (10168/SC) e outro DESPACHO ECOVALLE SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo (fls. 137/142) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 172/177). Alegou contrariedade ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que “efetivamente suportou o ônus tributário, uma vez que foi compelida a pagar tributos reconhecidamente indevidos” (fl. 187). Aduziu ainda divergência jurisprudencial. Com as contra-razões (fls. 228/231) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 235/237. É o relatório. O recurso não reúne condições de prosseguir. Sob enfoque da alínea “a” busca a recorrente, na verdade, desconstituir o julgado, afirmando que suportou toda a carga tributária devida pela operação, tendo o direito de recuperar o valor pago indevidamente e que a restituição do ISS está condicionada somente à comprovação de que ocorreu o desembolso efetivo de quem pleiteia a devolução, circunstância demonstrada, conforme comprovam os documentos anexados. Entretanto, ressalta-se que, para averiguação dos argumentos expendidos (comprovação de ter arcado com a tributação), necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, situação obstaculizada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis: “Para se analisar o argumento da agravante, desenvolvido nas razões do recurso especial, no sentido de que foi quem efetivamente realizou o recolhimento do ICMS, conforme atestam os documentos constantes no processo, necessário seria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que inviável a esta Corte, a teor da Súmula nº 07/STJ.” (AgRg no REsp 809.034/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 15.5.2006, p. 180). Com relação à alínea “c” não houve menção expressa ao dispositivo de lei federal sobre o qual haveria dissenso e também não foram cumpridas as orientações preconizadas no CPC e no RISTJ, normas que exigem o cotejo analítico das teses divergentes, não se aperfeiçoando pela simples transcrição de ementas semelhantes à hipótese dos autos. Nessa senda, o não-atendimento desses requisitos implica deficiência de fundamentação do recurso, impedindo a sua ascensão por vedação expressa no enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada aqui analogicamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, que a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Leia-se: “Não se conhece de recurso especial pela alínea ”c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ, com a descrição da similitude fática e da indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto a quo (cotejo analítico), e mediante a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados." (AgRg no REsp 660.056/MG, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJU 19.6.2006, p. 213). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2006.013057-6/0001.00, de Blumenau C í ve l n. Recorrente: Maria Aparecida BorgesAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros DESPACHO Defiro a substituição processual requerida à fl. 143, pois devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2006.017966-4/0001.00, de Blumenau C í ve l n. Recorrente: Antônio Alves de LimaAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros DESPACHO Defiro a substituição processual requerida à fl. 164, pois devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls. 166/203. Após o recadastramento, retornem os autos para análise da admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n . 2005.019817-3/0001.00, de Joaçaba R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2006.015815-8/0001.00, de Blumenau C í ve l n. Recorrente: Cerita SchaadfAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros DESPACHO Defiro a substituição processual requerida à fl. 139, pois devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls. 141/192. Após o recadastramento, retornem os autos para análise da admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2006.023200-7/0001.00, de Blumenau C í ve l n. Recorrente: Arani Athanásio dos SantosAdvogados: Drs. Ivan Holtrup (11304/SC) e outroRecorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros 6 3ª Vice-Presidência Despacho DESPACHO Defiro a substituição processual requerida à fl. 166, pois devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls. 168/205. Após o recadastramento, retornem os autos para análise da admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2006.023272-2/0001.00, de Blumenau C í ve l n. Recorrente: Antonio CatarinaAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros DESPACHO Defiro a substituição processual requerida à fl. 158, pois devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls. 160/198. Após o recadastramento, retornem os autos para análise da admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2006.022233-6/0001.00, de Blumenau C í ve l n. Recorrente: Espólio de Natal CaniAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros DESPACHO Defiro a substituição processual requerida à fl. 170, pois devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls. 172/209. Após o recadastramento, retornem os autos para análise da admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível no Mandado de Segurança n. 2004.024828-8/0002.00, de Joinville Recorrente: Fábio Perini S/A - Indústria e Comércio de MáquinasAdvogado: Dr. Iran José de Chaves (3232/SC) Recorrido: Município de JoinvilleAdvogado: Dr. Rosemarie Grubba Selhorst (Procuradora) DESPACHO FÁBIO PERINI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo (fls. 141/154) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 182/188). Alegou que o não acolhimento dos embargos declaratórios opostos com “fins de prequestionamento”, violou o artigo 535 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, violação aos artigos 4º e 77 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que o tributo instituído pela Lei Complementar Municipal n. 136/2002, “não possuiu natureza jurídica de contribuição, vez que não representa qualquer intervenção no domínio econômico, nem é cobrada no interesse das categorias profissionais, tampouco possui qualquer função social” (fl. 197). Com as contra-razões (fls. 281/308), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela admissão (fls. 349/353). É o relatório. Sobre o artigo 535 do Código de Processo Civil, a recorrente limitou-se a dizer: “o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, desconsiderou a existência do requisito do prequestionamento, que, não sendo atendido, impede o exame de recurso especial” (fl. 195) sem, no entanto, demonstrar inequivocamente em que consistiu o maltrato ao dispositivo. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão revela a deficiência do recurso, o qual tem sua admissibilidade vedada pela orientação expressa no enunciado da Súmula 284 do STF, mutatis mutandis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na s ua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Leia-se: “A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea ”a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284-STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgRg no Ag 758.370/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 1º.8.2006, p. 527). Outrossim, pressuposto indispensável para se admitir a alegação de contrariedade, negativa de vigência ou violação a dispositivo de Lei Federal, é que a matéria tenha sido alvo de debate e decisão no acórdão. Do contrário, o recurso carece do prequestionamento que é requisito essencial à sua admissão. No caso, a decisão não fez nenhuma alusão ao artigo 4º do Código Tributário Nacional, tampouco emitiu juízo de valor a respeito na natureza jurídica do tributo instituído pela lei municipal. Destarte, diante da incontornável ausência de debate, inevitável a incidência da Súmula 282 STF, que estabelece ser, mutatis mutandis, “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Quanto ao artigo 77 daquele Diploma Legal o recurso não pode ter seguimento, porquanto a via eleita não é adequada para dirimir a questão. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, os temas relativos à base de calculo, à especificidade e divisibilidade das taxas, tão-somente repetem o preceito constitucional contido no artigo 145 da Constituição Federal e, portanto, a controvérsia, se houvesse, deveria ser dirimida pelo Pretório Excelso, conforme preconiza o artigo 102, inciso III, da Carta Magna. Neste sentido: “A jurisprudência atual deste Tribunal firmou o entendimento na impossibilidade do exame da referida questão, uma vez que os temas relativos à base de cálculo, à especificidade e à divisibilidade das taxas repetem os preceitos constitucionais. Cabe ao Pretório Excelso o deslinde de questões de cunho constitucional por expressa determinação da Lei Maior, enquanto a este STJ compete a interpretação do direito federal, para dirimir as controvérsias de temas infraconstitucionais.” (AgRg no Ag 508.201/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJU 24.3.2006, p. 208). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível no Mandado de Segurança n. 2004.024828-8/0003.00, de Joinville Recorrente: Fábio Perini S/A - Indústria e Comércio de MáquinasAdvogado: Dr. Iran José de Chaves (3232/SC) Recorrido: Município de JoinvilleAdvogado: Dr. Rosemarie Grubba Selhorst (Procuradora) DESPACHO FÁBIO PERINI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo (fls. 141/154) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 182/188). Apontou violação aos artigos 60, § 4º, inciso IV, 145, inciso II, e 150, inciso II, da Constituição Federal. Com as contra-razões (fls. 310/340), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela admissão (fls. 345/348). É o relatório. A pretensão referente a alegada violação ao artigo 60, § 4º, inciso IV, não pode prosperar em face da ausência de prequestionamento. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, “a configuração jurídica do prequestionamento, que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário, decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida.” (RTJ 98/754 - RTJ 116/451). No caso, a decisão não se pronunciou expressamente sobre esse dispositivo e, considerando que o Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito, inviável a ascensão do reclamo em face da vedação expressa nos enunciados das Súmulas 282 e 356. Todavia, tão-só à guisa de esclarecimento, o acórdão, ao contrário do afirmado, não “admitiu a possibilidade de ampliação das espécies tributárias definidas na Constituição Federal, o que representa ofensa ao disposto no art. 60, § 4º, IV, da CF” (fl. 210) consignando que “se com a criação do novo tributo, houve malferimento a outras disposições da Lei Maior, em especial, como alega o Ministério Público, à ‘cláusula pétrea’, falece competência a este Órgão Jurisdicional para enfrentar a questão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal expungir do ordenamento jurídico leis ou mesmo Emendas Constitucionais que agridam a Constituição Federal” (fl. 146). De igual forma, no que se refere aos demais dispositivos, que versam sobre a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituir taxas (145, II) e o princípio da isonomia tributária (150, II), o recurso não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Compulsando-se as razões recursais, observa-se que os fundamentos desenvolvidos no acórdão não foram rebatidos, restringindo-se a recorrente a discorrer sobre a inconstitucionalidade da COSIP instituída pelo recorrido, em razão da “ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade” sem revelar, convenientemente, como o acórdão teria negligenciado o princípio da isonomia tributária e a regra constitucional que estabelece a competência em matéria tributária. Destarte, a ausência de impugnação e não particularização do gravame ou do descompasso na aplicação ou interpretação dos dispositivos constitucionais, implicam deficiência de fundamentação do recurso, impedindo-lhe a ascensão em face da vedação expressa no enunciado da Súmula 284, que estabelece ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Confira-se: “Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.” (RE-AgR 359.106/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJU 6.8.2004, p. 35). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2005.041191-6/0002.00, de Itajaí Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outrosRecorrida: Prisma Confecções Ltda. MEAdvogado: Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC) DESPACHO I - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 112/118 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento. Foram opostos embargos declaratórios (fls. 120/123), os quais restaram rejeitados pela decisão de fls. 126/129. Asseverou o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 273, caput e 535, II, do CPC, face à ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada. Alegou, ainda, haver divergência entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no concernente à possibilidade de inscrição do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 151). II - O presente recurso não é admissível pela alínea ‘a’, no tocante ao art. 535, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre os pontos levantados no agravo de instrumento. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, não há violação ao artigo supracitado. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas Terça-feira, 05/12/2006 partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740156/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356). Do mesmo modo, o reclamo não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no tocante ao art. 273, caput, do CPC, pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. A respeito, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). Se não bastasse, a insurgência não ascenderia pelo art. 273, caput, do CPC, pois a análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela demandaria novo exame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: “O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. (Precedentes da Corte: REsp 436.401/PR, 2ª T., Rel. Min. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Franciulli Netto, DJ 28/06/2004; AGA 520.452/RJ, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/05/2004; REsp 521.814/SE, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004; REsp 440.663/SP, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16/02/2004; REsp 515.536/AC, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 19/12/2003).” (REsp n. 677.585/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 13.02.06, p. 679). Da mesma forma, não merece prosperar o recurso pela alínea ‘c’, porquanto o recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDE NCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. O recurso especial fundado na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - conferido interpretação discrepante a dispositivo de lei federal sobre uma mesma base fática. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no AG n. 692097/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 05.12.05, p. 398). III - Ante o exposto, não se admite o presente reclamo. Intimem-se. 7 Despacho 3ª Vice-Presidência Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2006.007352-0/0002.00, de Curitibanos Recorrente: Banco Santander Meridional S/AAdvogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outrosRecorrido: LG Empreiteira Florestal Ltda.Advogado: Dr. Cid Couto Filho (7076/SC) DESPACHO I - Banco Santander Meridional S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 142/149 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cas o de descumprimento. Foram opostos embargos declaratórios (fls. 154/161), os quais restaram rejeitados pela decisão de fls. 167/171. Asseverou o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 273, caput, I, §§ 1º e 2º e 535, II, do CPC, bem como as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, face à ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada. Alegou, ainda, haver divergência entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no concernente à possibilidade de inscrição do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito e ao quantum fixado em multa diária em caso de descumprimento. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 211). II - O presente recurso não é admissível pela alínea ‘a’, no tocante ao art. 535, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre os pontos levantados no agravo de instrumento. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, não há violação ao artigo supracitado. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740156/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356). Do mesmo modo, o reclamo não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no tocante ao art. 273, caput, I, §§ 1º e 2º, do CPC, pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. A respeito, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). Se não bastasse, a insurgência não ascenderia pelo art. 273, caput, I, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela demandaria novo exame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: “O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. (Precedentes da Corte: REsp 436.401/PR, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 28/06/2004; AGA 520.452/RJ, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/05/2004; REsp 521.814/SE, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004; REsp 440.663/SP, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16/02/2004; REsp 515.536/AC, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 19/12/2003).” (REsp n. 677.585/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 13.02.06, p. 679). Quanto à alegada contrariedade às Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, o reclamo não pode prosperar, pois estas não se enquadram na definição de lei, como exige a Constituição Federal. Haure-se da jurisprudência: “(...) descabe examinar, pela alínea ‘a’ da Constituição Federal, violação a Súmulas deste Tribunal Superior. Estas não se enquadram no conceito de lei, como exige o permissivo constitucional. Apenas cristalizam a jurisprudência dominante na Corte.” (REsp n. 711.340/RS, rel. Min. Castro Meira, DJU de 19.09.05, p. 293). Da mesma forma, não merece prosperar o recurso pela alínea ‘c’, no concernente à possibilidade de inscrição do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito e ao quantum fixado em multa diária em caso de descumprimento, porquanto o recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretações divergentes, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDE NCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. O recurso especial fundado na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - conferido interpretação discrepante a dispositivo de lei federal sobre uma mesma base Terça-feira, 05/12/2006 fática. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no AG n. 692097/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 05.12.05, p. 398). III - Ante o exposto, não se admite o presente reclamo. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2006.014355-9/0001.01, de Laguna Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outroRecorrido: Sebastião David MachadoAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 321/324 que, por votação unânime, não conheceu do agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Asseverou a recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 511, 535, I e II, 551 e 557, § 1º, todos do CPC. Alegou, ainda, haver divergência entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à necessidade de preparo no agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 353). II - O presente reclamo não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no que tange aos arts. 535, I e II e 551, ambos do CPC, pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos referidos dispositivos, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. A respeito, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). Todavia, o presente reclamo especial deve ser admitido pela alínea ‘a’, no tocante aos arts. 511 e 557, § 1º, ambos do CPC, bem como pela alínea ‘c’, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários a sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação aos artigos mencionados, tendo estes sido devidamente prequestionados. Ademais, a recorrente transcreveu fragmentos do acórdão atacado e paradigmas, acostando cópia com o inteiro teor destes, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando em que consistiria a alegada divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE PREPARO. NATUREZA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA O TRIBUNAL. O agravo interno, previsto no artigo 557, § 1º, do estatuto processual civil, tem finalidade complementária, não possuindo natureza propriamente de recurso. Endereçado ao próprio órgão a que pertence o autor da decisão impugnada, é simples meio que visa à integração da vontade do colegiado, identificando-se, por suas características, com o vetusto agravo regimental, o qual jamais exigiu qualquer pagamento, até porque não gera custos ao Judiciário. Logo, não justifica preparo, que, se imposto por lei local, não terá o condão de provocar deserção, que é instituto de direito processual e, portanto, de competência legislativa da União.” (REsp n. 435727/PR, rel. Min. Castro Filho, DJU de 01.07.04, p. 189). III - Ante o exposto, admite-se o presente reclamo, com a ressalva supracitada, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2006.011756-1/0001.01, de Lages Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogadas: Drs. Bárbara Dornelles (17842/SC) e outrosRecorridas: Águeda Maria Tonolli e outrosAdvogados: Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outros DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 446/451 que, por votação unânime, não conheceu do agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Asseverou a recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 511, 535, I e II, 551 e 557, § 1º, todos do CPC. Alegou, ainda, haver divergência entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à necessidade de preparo no agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 422). II - O presente reclamo não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no que tange aos arts. 535, I e II e 551, ambos do CPC, pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos referidos dispositivos, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. A respeito, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). Todavia, o presente reclamo especial deve ser admitido pela alínea ‘a’, no tocante aos arts. 511 e 557, § 1º, ambos do CPC, bem como pela alínea ‘c’, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários a sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação aos artigos mencionados, tendo estes sido devidamente prequestionados. Ademais, a recorrente transcreveu fragmentos do acórdão atacado e paradigmas, acostando cópia com o inteiro teor destes, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando em que consistiria a alegada divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE PREPARO. NATUREZA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA O TRIBUNAL. O agravo interno, previsto no artigo 557, § 1º, do estatuto processual civil, tem finalidade complementária, não possuindo natureza propriamente de recurso. Endereçado ao próprio órgão a que pertence o autor da decisão impugnada, é simples meio que visa à integração da vontade do colegiado, identificando-se, por suas características, com o vetusto agravo regimental, o qual jamais exigiu qualquer pagamento, até porque não gera custos ao Judiciário. Logo, não justifica preparo, que, se imposto por lei local, não terá o condão de provocar deserção, que é instituto de direito processual e, portanto, de competência legislativa da União.” (REsp n. 435727/PR, rel. Min. Castro Filho, DJU de 01.07.04, p. 189). III - Ante o exposto, admite-se o presente reclamo, com a ressalva supracitada, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2005.012299-2/0003.00, de Ibirama Recorrente: Banco Rural S/AAdvogado: Dr. Pedro Elias Neto (4934/SC) Recorrido: Luiz Sérgio KuroskiAdvogado: Dr. Marco Aurélio Bertoli (5298/SC) DESPACHO I - Banco Rural S/A interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 162/176 que, por votação unânime e de ofício, decretou a extinção da execução. Foram opostos embargos declaratórios (fls. 178/191), os quais restaram rejeitados pela decisão de fls. 200/208. Asseverou o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 62 da Constituição Federal, face à análise dos requisitos de relevância e urgência para a edição da MP n. 2.160-25/01. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 357). II - O presente recurso é admissível, no tocante ao art. 62 da Constituição Federal, pois presentes seus requisitos de admissibilidade: a decisão recorrida é de última instância, o reclamo encontra-se tempestivo e preparado, e estão suficientemente fundamentadas as razões acerca da alegada contrariedade ao dispositivo mencionado, tendo este sido devidamente submetido ao prequestionamento. No tocante à ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, a insurgência não pode ser admitida, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do STF. Colhe-se da jurisprudência: “Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 159/977).” (RE n. 460977/PE, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 08.02.06, p. 89). III - Ante o exposto, admite-se o presente recurso, com a ressalva supracitada, determinando-se sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2005.012299-2/0002.00, de Ibirama Recorrente: Banco Rural S/AAdvogado: Dr. Pedro Elias Neto (4934/SC) Recorrido: Luiz Sérgio KuroskiAdvogado: Dr. Marco Aurélio Bertoli (5298/SC) DESPACHO I - Banco Rural S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 162/176 que, por votação unânime e de ofício, decretou a extinção da execução. Foram opostos embargos declaratórios (fls. 178/191), os quais 8 3ª Vice-Presidência Despacho restaram rejeitados pela decisão de fls. 200/208. Asseverou o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 131, 165, 458, II, 535, II, 566, I, 585, II e VII e 586, todos do CPC; 28 da Lei n. 10.931/04; 1º da Lei n. 7.661/45; e 1º, 3º e 4º, II, da MP n. 2.160-25/01 (antiga MP n. 1.925/99). Alegou, ainda, haver divergência entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à executividade da cédula de crédito bancário. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 357). II - O presente recurso não é admissível pela alínea ‘a’, no tocante ao art. 535, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre os pontos levantados no agravo de instrumento. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, não há violação ao artigo supracitado. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740156/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356). Do mesmo modo, o reclamo não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no que tange aos arts. 131, 165, 458, II e 566, I, todos do CPC; 28 da Lei n. 10.931/04; e 1º e 4º, II, da MP n. 2.160-25/01 (antiga MP n. 1.925/99), pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos referidos dispositivos, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. A respeito, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). Todavia, o presente reclamo especial deve ser admitido pela alínea ‘a’, no tocante aos arts. 585, II e VII e 586, ambos do CPC; 1º da Lei n. 7.661/45; e 3º da MP n. 2.160-25/01 (antiga MP n. 1.925/99), bem como pela alínea ‘c’, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários a sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempesti vo, preparado, estando devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação aos artigos mencionados, tendo estes sido devidamente prequestionados. Ademais, o recorrente transcreveu fragmentos do acórdão atacado e paradigmas, acostando cópia com o inteiro teor destes, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando em que consistiria a alegada divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. III - Ante o exposto, admite-se o presente reclamo, com as ressalvas supracitadas, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2004.022666-7/0001.00, de Joinville C í ve l n. Recorrente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESCAdvogados: Drs. Cesar Annibal Condeixa Cabral (1514/SC) e outrosRecorridos: Francisco Carlos Bonfanti e outrosAdvogado: Dr. Arão dos Santos (9760/SC) DESPACHO I - Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 256/260 que, por votação unânime, deu provimento à apelação cível. O recorrente alegou, em síntese, que o aresto atacado afrontou o art. 20, § 4º, do CPC, além de apresentar divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais, no tocante à fixação de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 282). II - O presente recurso não merece admissão pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, pois inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação dos honorários advocatícios, por demandar o reexame de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). A respeito, já decidiu, em caso similar, o STJ: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. NÃO- OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A verba honorária, arbitrada em 2% sobre o valor da condenação, está em consonância com a jurisprudência e com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, que não veda a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior a 10%. 2. A pretensão de majoração da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática relacionada ao trabalho do advogado. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 536029/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima) Não obstante, o recorrente não comprovou o dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, §2º, do RISTJ. Isto porque, depreende-se das razões recursais, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão guerreado, assim como do paradigma, não tendo realizado o necessário cortejo Terça-feira, 05/12/2006 analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trecho do acórdão paradigma, a fim de evidenciar a similitude fática entre os julgados, não atendendo aos requisitos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão: “A admissão do Recurso Especial pela alínea ‘c’ exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.” (REsp n. 659.540/RJ, Min. Luiz Fux, DJU de 27.06.05, p. 245). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2006.006714-9/0002.00, de Tubarão C í ve l n. Recorrente: Bozano Simonsen Leasing S/A - Arrendamento MercantilAdvogados: Drs. João Batista Gonçalves de Oliveira (8534/SC) e outroRecorrido: Cleber de Oliveira PaesAdvogados: Drs. Jailson Pereira (10697/SC) e outro DESPACHO I - Bozano Simonsen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 235/242 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos declaratórios às fls. 245/249, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 252/255. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 535 do CPC e 6º da Lei n. 8.880/94. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de reajuste das prestações com base na variação cambial do Dólar. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 307). II - Inicialmente, o reclamo não merece ascender a superior instância pela alínea ‘a’, no tocante ao art. 535 do CPC. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, tendo o v. acórdão analisado as questões postas a julgamento, restando devidamente explicitados os motivos que redundaram no não provimento da apelação cível. Sobre o assunto já se manifestou o STJ: “Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740.516/SP, Min. José Delgado, DJU 01.08.05, p. 356). Da mesma forma, o recurso não deve ser admitido com relação ao art. 6º da Lei n. 8.880/94, bem como pela alínea ‘c’, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do dispositivo mencionado, em razão dos acórdãos recorridos não terem se manifestado sobre ele, no sentido de emitir juízo de valor. Acerca da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n. 264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178). Também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a exigência do prequestionamento se faz presente (art. 6º da Lei n. 8.880/94). Sobre o assunto, retira-se da jurisprudência: “’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constituc ional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte’ (cf. RESP n. 146.834-SP, Min. Adhemar Maciel, DJU de 02.02.98).” (REsp 173.412/GO, Min. Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2005.038362-4/0001.01, de Criciúma C í ve l n. Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (1872O/SC) e outrosRecorrido: João Anilton FerreiraAdvogado: Dr. Edvino Hüber (18526/SC) DESPACHO I - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão da decisão monocrática de fls. 254/270 que deu parcial provimento à apelação cível para limitar os juros remuneratórios e permitir a capitalização de juros. Opostos agravo inominado de fls. 273/281, por votação unânime, a primeira câmara de direito comercial decidiu não conhecer do recurso. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 321). II - A admissibilidade do presente reclamo esbarra no teor da Súmula 281 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, eis que interposto antes do julgamento do agravo inominado interposto pelo ora recorrente sem posterior pedido de reiteração. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Assim, quando interposto o recurso especial, não havia ocorrido o exaurimento da instância ordinária, porquanto pendente de julgamento o referido agravo. Sobre o assunto, colhe-se é da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. 1 - Um dos princípios que rege o nosso sistema processual é o que impõe o esgotamento das vias recursais cabíveis nos tribunais de segundo grau. Isso significa que só cabe recurso para as cortes superiores quando não for possível mais recurso para os tribunais regionais ou estaduais. É o que estabelece a Súmula nº 281 do STF." (AI n. 523.755/RJ, rel. Min. Castro Meira, DJU de 30.09.03). Ainda: “(...) 1. A decisão proferida monocraticamente, em observância ao art. 557, do CPC, não desafia de imediato a interposição de recurso especial, ante o não-esgotamento das vias recursais no tribunal a quo pela ausência de oferecimento do agravo interno. Isto porque, a decisão denegatória, deve provir de Tribunal, e não ato isolado de um de seus membros. 2. Agravo Regimental desprovido.”(AgRg no Ag n. 666.555/PE, Min. Luiz Fux). II - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Desembargador Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2006.019284-4/0001.00, de Porto Belo C í ve l n. Recorrente: A. B. F. P.Advogados: Drs. Wilson Vergílio Real Rabelo (5717/SC) e outrosRecorrido: O. P.Advogado: Dr. Carlos da Costa Soares (4047/SC) DESPACHO I - A. B. F. P. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 820/825 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado divergiu do entendimento adotado pela Corte Superior no que tange à possibilidade da decretação do divórcio estando pendentes obrigações assumidas pelo casal por ocasião da partilha de bens. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 846). O representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não admissão do reclamo (fls. 849/851). II - Em relação à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser admitido, uma vez que o julgado dito paradigma não guarda a necessária similitude fática e jurídica com a decisão guerreada, porquanto observa-se que enquanto o acórdão recorrido cuida da dispensabilidade de realizar-se partilha no divórcio direto, a decisão apontada como paradigma trata da exigência de concluir-se a partilha no divórcio indireto. Acerca da matéria, já se manifestou a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L NÃO-CONFIGURADA. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requer - além da juntada de certidões ou cópias autenticadas das decisões divergentes, ou a citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que as mesmas foram publicadas - que exista similitude jurídica entre os arestos confrontados. A norma contida no art. 105, III, ‘c’, da CF/88 exige a existência de interpretação divergente acerca de lei federal, não bastando a mera identificação fática entre decisões supostamente discrepantes." (AgRg no Ag n. 624.572/RS, Minª. Denise Arruda, DJU de 14.03.05, p. 212). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.034312-2/0001.01, de Concórdia Agravante: Fináustria Arrendamento Mercantil S/AAdvogado: Dr. Nelson Paschoalotto (108911/SP) Agravado: Espólio de Celso Bernardi Rep. p/ invent.Advogados: Drs. Gabriel de Oliveira dal Piaz (22429/SC) e outros DESPACHO Defere-se o pedido de fl. 67, com fulcro no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006. Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 2006.003888-7/0001.02, de Itajaí Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outroRecorrido: Lino Loterio da SilvaAdvogados: Drs. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC) e outro DESPACHO I - Banco ABN AMRO Real S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 311/317 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo inominado. Opostos embargos declaratórios às fls. 319/321, desprovidos pelo acórdão de fls. 325/328. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 535, II, do Código de Processo Civil; 104, 122, 174, 175 e 389 do atual Código Civil e a Súmula 285 do STJ. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante aos encargos de mora. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 345). II - A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa aos arts. 104, 122, 174, 175 e 389 do CC/02, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, 9 Despacho 3ª Vice-Presidência qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles. Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF.” (Ag no REsp n. 728.514/SP, Min. Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227). Em relação ao art. 535, II, do CPC, o recurso também não pode ser admitido, eis que não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no desprovimento do agravo inominado. Sobre o assunto, já se manifestou a Corte Superior: “Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740.516/SP, Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356). Ainda no tocante à alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o reclamo não merece ascender quanto à Súmula 285 do STJ, pois este já firmou entendimento no sentido de que “[...] Também descabe examinar, pela alínea ‘a’ da Constituição Federal, violação a Súmulas deste Tribunal Superior. Estas não se enquadram no conceito de lei, como exige o permissivo constitucional. Apenas cristalizam a jurisprudência dominante na Corte. [...]” (REsp n. 711.340/RS, Min. Castro Meira, DJU de 19.09.05). Outrossim, no que se refere à alínea ‘c’, a insurgência não deve prosperar, porquanto não comprovado o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do RISTJ. Isto porque, depreende-se das razões recursais que o insurgente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos atacado e paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados e explicitar a divergência entre as soluções jurídicas encontradas. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “Para que seja admitido o recurso especial fundado na alínea c, a mera transcrição de ementas e a juntada do inteiro teor dos acórdãos tidos por paradigma não bastam; é indispensável o confronto pormenorizado, isto é, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Do contrário, o dissídio não estará demonstrado.” (AgRg no Ag n. 387.092/PB, Min. Nilson Naves, DJU de 22.11.04, p. 394). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2005.023849-1/0001.00, da Capital C í ve l n. Recorrente: Credicard Banco S/AAdvogados: Dra. Elisandre Maria Beira (17818/SC) e outrosRecorrido: Márcio de Souza RosaAdvogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros DESPACHO I - Credicard Banco S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 191/203 que, por votação unânime, deu provimento parcial à apelação cível. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 515 do CPC. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios e à possibilidade de revisão pelo acórdão, de ofício, das cláusulas contratuais. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 234). II - A insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. É que não se vislumbra no acórdão hostilizado o debate do conteúdo do artigo dito afrontado, de modo a se poder dizê-lo prequestionado. Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n. 264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178). Da mesma forma, o reclamo não deve ser admitido pela alínea ‘c’, porquanto a recorrente não comprovou o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, depreende-se das razões recursais, a insurgente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos atacado e paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos acórdãos trazidos à colação, não demonstrando a similitude fática entre os julgados e não explicitando em que consistiria, efetivamente, a divergência jurisprudencial. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “Para que seja admitido o recurso especial fundado na alínea c, a mera transcrição de ementas e a juntada do inteiro teor dos acórdãos tidos por paradigma não bastam; é indispensável o confronto pormenorizado, isto é, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Do contrário, o dissídio não estará demonstrado.” (AgRg no Ag n. 387.092/PB, Min. Nilson Naves, DJU de 22.11.04, p. 394). Se não bastasse, a recorrente não particularizou o dispositivo de lei infraconstitucional supostamente violado, no caso da limitação dos juros remuneratórios, impedindo a exata compreensão da controvérsia, incidindo, na hipótese, a Súmula 284 do STF. III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Terça-feira, 05/12/2006 Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2006.005261-2/0002.00, de Indaial C í ve l n. Recorrente: Paulo Gustavo SchmitzAdvogados: Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4.586/SC) e outrosRecorrida: Indústria de Malhas Alcatex Ltda.Advogadas: Drs. Noêmia Maria de Lacerda Schütz (122124/SP) e outro DESPACHO I - Paulo Gustavo Schmitz interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 126/130 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos declaratórios à fl. 135, restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 138/143, o qual aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o caráter protelatório. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 219 e 535, II, do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, bem como as Súmulas 282 e 356 do STF, por não aplicar o juros de mora a partir da citação. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 163). II - Inicialmente, o reclamo não merece ascender em relação à violação aos arts. 219 do CPC e 405 do CC, eis que ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do dispositivo mencionado, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre ele, incidindo assim o teor das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos. Acerca da matéria, decidiu o STJ: “(...) Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178). No tocante ao art. 535, II, do CPC, o recurso não pode ser admitido, eis que não houve obscuridade, contradição ou omissão desta Corte em torno de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitado os motivos que redundaram no desprovimento da apelação cível. Sobre o assunto, já se manifestou a Corte Superior: “Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740.516/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356). Do mesmo modo, o reclamo não merece prosperar em relação à alegada violação às Súmulas 282 e 356, ambas do STF, eis que estas não se equiparam a artigo de Lei Federal, não ensejando, portanto, a interposição de recurso especial . Neste sentido, haure-se da jurisprudência. “(...) os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, ‘a’, da Constituição. Precedentes: REsp 721418 / RO, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19.09.2005; AgRg no REsp 695304 / RJ, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 05.09.2005; REsp 294784 / PB, Relator Min. Felix Fischer, DJ 30.08.2004. (REsp n. 649.391/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 211). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2006.026940-6/0001.00, de Modelo Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outroRecorridos: Alsemir dos Santos e outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 370/385 que, por votação unânime, deu provimento parcial ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, o qual afastou as preliminares suscitadas pela ora recorrente, bem como inverteu o ônus da prova, determinando a realização de perícia ao encargo da seguradora. II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art. 542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo retido. Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “Processo civil. Agravo em medida cautelar. Decisão que afasta preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso especial. Retenção. Pedido de processamento. Aparência do bom direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cabimento. - Se a hipótese se inclui entre aquelas de retenção (CPC, art. 542, § 3º) e não se demonstra a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a retenção do recurso especial. Agravo em medida cautelar desprovido.” (AgR-MC n. 6.645/MS, Minª. Nancy Andrighi, DJU de 29.09.03). No tocante à inversão do ônus da prova, colhe-se precedente da Corte Superior: “Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03). III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2006.019124-4/0001.00, de Concórdia Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outroRecorridos: Almir João Ribeiro e outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 116/121 que, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, o qual declinou da competência, remetendo os autos para a Justiça Federal. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 47 do Código de Processo Civil e as Súmulas 150 e 327 do STJ. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à participação do agente financeiro - CEF - nos feitos em que envolvam o Sistema Financeiro da Habitação. Sem contra-razões. II - O presente recurso não pode ser admitido, eis que ausente a comprovação do pagamento do preparo, requisito essencial para sua admissibilidade, devendo, pois, ser considerado deserto. É que conforme se verifica do documento de fl. 149, o número de referência constante da cópia autenticada da Guia de Recolhimento não coincide com o número de autuação deste reclamo, o que impede que se conclua tratar-se de recolhimento relativo aos presentes autos. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SÚMULA 187/STJ. POSTERIOR JUNTADA DE GUIA DARF DE QUE NÃO CONSTAM O NOME E O CNPJ DA RECORRENTE, NEM O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE. RESOLUÇÃO 20/04 DO STJ, ART. 2º. INAPTIDÃO PARA ATESTAR O INDISPENSÁVEL PREPARO. 1. ‘É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos’ (Súmula 187/STJ). 2. De acordo com o art. 2º da Resolução 20/04 do STJ, os valores de porte de remessa e retorno dos autos ‘devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação ‘8021 - Porte de remessa e retorno dos autos’ e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante nos autos’. 3. No caso concreto, a juntada, posterior à interposição do recurso especial, de guia DARF da qual não constam o nome e o CNPJ da recorrente, nem o número do processo, impedem que se conclua tratar-se de recolhimento relativo aos presentes autos - não logrando afastar, com isso, a pena de deserção imposta, ainda que se considere ter havido justo motivo para o pagamento a destempo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag n. 683.527/RJ, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 26.09.05, p. 224). E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 655.418/PR, Min. Castro Meira, DJU de 30.05.05, p. 308). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2006.018662-1/0001.00, de São João Batista Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outrosRecorrido: Edenir ReinertAdvogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 110/118 que, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento oposto contra despacho prolatado nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, o qual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a Caixa Econômica Federal - CEF deveria integrar o pólo passivo da demanda. II - Não obstante o presente recurso tenha sido proposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que se deve “determinar o processamento normal do recurso especial quando se tratar de decisão interlocutória relativa à competência.” (REsp n. 227.787/CE, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 18.06.01, p. 148). III - Ante o exposto, determina-se o processamento do recurso para posterior juízo de admissibilidade. Desde já o recorrido fica intimado para apresentar as contra-razões, a teor do art. 508 do CPC. Após, voltem conclusos. 10 3ª Vice-Presidência Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2004.024460-6/0001.00, da Capital Recorrente: PREVISC - Sociedade de Previdência Complementar da Federação das Indústrias do Es tado de Santa Catarina/FIESCAdvogada: Dra. Marina Zipser Granzotto (16316/SC) Recorrida: Cacilda Teresinha MachadoAdvogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros DESPACHO I - PREVISC - Sociedade de Previdência Complementar da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina/FIESC interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 120/126 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório que inverteu o ônus da prova, nos autos da ação ordinária cumulada com cobrança por inadimplemento contratual, movida pela ora recorrida. II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art. 542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo retido. Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo 542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03). III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse seguirá o disposto na parte final do §3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2005.022050-4/0002.00, de Lages Recorrentes: Posto Dom Pedro II Ltda. e outrosAdvogado: Dr. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) Recorrido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Dr. Arildo Dall’ Azen (8292/SC) DESPACHO I - Posto Dom Pedro II Ltda., Jorge Luiz Pereira Barbosa e Álvaro João Mondadori Júnior interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 244/246 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório prolatado nos autos da ação de revisão contratual, o qual indeferiu o pedido para que o ora recorrido apresentasse nova planilha de cálculo, adequando os juros em 12% ao ano, conforme os parâmetros fixados na sentença. Opostos embargos de declaração às fls. 252/254, desprovidos pelo acórdão de fls. 276/278. II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art. 542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do provimento ou lesão irreparável aos recorrentes, não estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo retido. III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse seguirá o disposto na parte final do §3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2006.030676-6/0001.00, de Criciúma Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outrosRecorridas: Gisele Elisabeth Tomé Feltrin e outrosAdvogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outros DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 184/192 que, por votação unânime, deu provimento parcial ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, o qual afastou as preliminares suscitadas pela ora recorrente, bem como inverteu o ônus da prova, determinando a realização de perícia ao encargo da seguradora. II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art. 542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo retido. Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “Processo civil. Agravo em medida cautelar. Decisão que afasta preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso especial. Retenção. Pedido de processamento. Aparência do bom direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cabimento. - Se a hipótese se inclui entre aquelas de retenção (CPC, art. 542, § 3º) e não se demonstra a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a retenção do recurso especial. Agravo em medida Terça-feira, 05/12/2006 Despacho cautelar desprovido.” (AgR-MC n. 6.645/MS, Minª. Nancy Andrighi, DJU de 29.09.03). No tocante à inversão do ônus da prova, colhe-se precedente da Corte Superior: “Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo 542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03). III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2006.023554-6/0001.00, de São José Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outroRecorridos: Ari Antônio da Silva e outroAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 211/225 que, por votação unânime, deu provimento parcial ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, o qual afastou as preliminares suscitadas pela ora recorrente, bem como inverteu o ônus da prova, determinando a realização de perícia ao encargo da seguradora. II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art. 542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo retido. Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “Processo civil. Agravo em medida cautelar. Decisão que afasta preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso especial. Retenção. Pedido de processamento. Aparência do bom direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cabimento. - Se a hipótese se inclui entre aquelas de retenção (CPC, art. 542, § 3º) e não se demonstra a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a retenção do recurso especial. Agravo em medida cautelar desprovido.” (AgR-MC n. 6.645/MS, Minª. Nancy Andrighi, DJU de 29.09.03). No tocante à inversão do ônus da prova, colhe-se precedente da Corte Superior: “Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo 542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03). III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2006.026515-4/0001.00, de Modelo Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outrosRecorridos: Adair Petry e outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 388/404 que, por votação unânime, deu provimento parcial ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, o qual afastou as preliminares suscitadas pela ora recorrente, bem como inverteu o ônus da prova, determinando a realização de perícia ao encargo da seguradora. II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art. 542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo retido. Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “Processo civil. Agravo em medida cautelar. Decisão que afasta preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso especial. Retenção. Pedido de processamento. Aparência do bom direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cabimento. - Se a hipótese se inclui entre aquelas de retenção (CPC, art. 542, § 3º) e não se demonstra a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a retenção do recurso especial. Agravo em medida cautelar desprovido.” (AgR-MC n. 6.645/MS, Minª. Nancy Andrighi, DJU de 29.09.03). No tocante à inversão do ônus da prova, colhe-se precedente da Corte Superior: “Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo 542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2006.031048-0/0001.00, de Joaçaba Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outrosRecorridas: Juraci Verônica Fidelis e outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 328/335 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, o qual afastou as preliminares suscitadas pela ora recorrente, bem como inverteu o ônus da prova, determinando a realização de perícia. II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art. 542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo retido. Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “Processo civil. Agravo em medida cautelar. Decisão que afasta preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso especial. Retenção. Pedido de processamento. Aparência do bom direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cabimento. - Se a hipótese se inclui entre aquelas de retenção (CPC, art. 542, § 3º) e não se demonstra a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que determinou a retenção do recurso especial. Agravo em medida cautelar desprovido.” (AgR-MC n. 6.645/MS, Minª. Nancy Andrighi, DJU de 29.09.03). No tocante à inversão do ônus da prova, colhe-se precedente da Corte Superior: “Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo 542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03). III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2005.038812-9/0001.00, de Araranguá C í ve l n. Recorrente: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Dr. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) Recorrido: Dirceu Regis PeixotoAdvogado: Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) DESPACHO I - Banco Volkswagen S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 134/149 que, por votação unânime, proveu parcialmente o recurso. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou legislação infraconstitucional. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à incidência da repetição de indébito; capitalização dos juros; possibilidade da cobrança da comissão de permanência; encargos moratórios; multa contratual; interpretação dos arts. 406, 422, 478, 876 e 877, todos do atual Código Civil, 6º, V e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64, e 20 do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 172). II - Inicialmente, o recurso não deve ser admitido pela alínea ‘a’, por óbice da Súmula 284 do STF, pois deficitária sua fundamentação, haja vista o insurgente não ter especificado quais os respectivos artigos teriam sido violados pelo acórdão guerreado. No tocante ao dissenso jurisprudencial em torno da correta interpretação dos artigos supramencionados, o reclamo também não pode ser admitido, uma vez que o recorrente não explicitou em que consistiria, exatamente, a divergência, incidindo, analogamente, o disposto na mencionada Súmula 284 do STF. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ O recurso especial fundado na alínea ”c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - conferido interpretação discrepante a dispositivo de lei federal sobre uma mesma base fática. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AG n. 692097/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 05.12.2005, p. 398). . Por fim, em relação aos demais pontos suscitados, a insurgência não merece prosperar, porquanto o recorrente não comprovou o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, depreende-se das razões recursais, o insurgente limitou-se a transcrever as ementas do acórdão atacado e dos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, 11 Despacho 3ª Vice-Presidência isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos acórdãos paradigmas, explicitando em que consistiria a divergência jurisprudencial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “Impondo-se que o dissídio seja analiticamente demonstrado, em princípio não se mostra hábil a simples transcrição de ementas.” (REsp n. 4.003/CE, Min. Sálvio de Figueiredo, publicado no DJU de 19.11.90, p. 13262). E, ainda: “Processual civil. Recurso especial. Reexame de fatos da causa. Súmula nº 7 desta Corte. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico não realizado. Decisão confirmada. I - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, sendo necessário mencionar-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do STF. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 609.076/RS, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 18.04.05, p. 316). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2006.014788-7/0001.00, de Capital C í ve l n. Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: Dr. Francisco Rangel Effting (15232/SC) Recorrido: José Medeiros NascimentoAdvogado: Dr. Rossélio Marcus Spíndola de Oliveira (14959/SC) DESPACHO I - Banco ABN AMRO Real S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 153/214 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts.128, 460 e 515, todos do Código de Processo Civil; 188, I, do atual Código Civil; 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e Súmula 596 do STF. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à aplicação da Lei de Usura; possibilidade de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; cobrança multa contratual; aplicação dos juros moratórios; incidência da correção monetária; e cobrança da comissão de permanência. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 279). II - Inicialmente, o recurso não deve ascender à Corte Superior pela alínea ‘a’, no que concerne aos arts. 188, I, do CC/02 e 43, § 4º, do CDC, por óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles. Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n. 264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178). Do mesmo modo, não há como se admitir o reclamo em razão da alegada afronta aos arts. 128, 460 e 515 do CPC, pois não há julgamento extra petita quando se aplica norma de ordem pública (Código de Defesa do Consumidor). Neste diapasão, decidiu o STJ: “CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITADOR. TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas. (...)" (AgRg no REsp n. 720439/RS, rel. Min. Castro Filho, DJU 05.09.05, p. 407). Relativamente à Súmula n. 596 do STF, a insurgência não merece admissão, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, mutatis mutandis: “(...) descabe examinar, pela alínea ‘a’ da Constituição Federal, violação a Súmulas deste Tribunal Superior. Estas não se enquadram no conceito de lei, como exige o permissivo constitucional. Apenas cristalizam a jurisprudência dominante na Corte. (...)” (REsp n. 711340/RS, Min. Castro Meira, DJU de 19.09.05). Quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, o reclamo não merece prosperar, porquanto não comprovado o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, depreende-se das razões recursais, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos acórdãos paradigmas, demonstrando as circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos confrontados e explicitando em que consistiria a divergência jurisprudencial. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “Impondo-se que o dissídio seja analiticamente demonstrado, em princípio não se mostra hábil a simples transcrição de ementas.” (REsp n. 4.003/CE, Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 19.11.90, p. 13.262). E, ainda: “Processual civil. Recurso especial. Reexame de fatos da causa. Súmula nº 7 desta Corte. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico não realizado. Decisão confirmada. I - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das Terça-feira, 05/12/2006 decisões apontadas como divergentes, sendo necessário mencionar-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do STF. II - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 609.076/RS, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 18.04.05, p. 316). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2006.010871-3/0001.02, da Capital Recorrente: L. A. do A. C.Advogados: Drs. João Luiz Ferreira (14613/SC) e outroRecorrida: J. M. B.Advogado: Dr. Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça (9943/SC) DESPACHO I - L. A. do A. C. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 423/429 que, por votação unânime, desproveu o agravo do art. 557, § 1º, do CPC interposto da decisão monocrática de fl. 405 que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível. Opostos embargos declaratórios às fls. 432/434, restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 457/463. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 397 e 535, II, do CPC. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à possibilidade da juntada aos autos de documentos novos em qualquer tempo e à negativa de prestação jurisdicional. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 507). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão do reclamo (fls. 510/515). II - O presente recurso não é admissível, no tocante ao art. 535, II, do CPC, bem como ao dissenso pretoriano no concernente à negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre os pontos levantados no agravo de instrumento. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, não há violação ao artigo supracitado. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740156/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356). Do mesmo modo, a insurgência não merece ascender pelas alínea ‘a’, quanto ao art. 397 do CPC, bem como pela divergência jurisprudencial no concernente à possibilidade da juntada aos autos de documentos novos em qualquer tempo, pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. Acerca da matéria, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). A respeito da necessidade de prequestionamento pela alínea ‘c’, colhe-se da jurisprudência: “’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constituc ional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte’. (cf. RESP nº 146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98).” (REsp n. 173.412/GO, rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138). (grifou-se). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2003.021116-0/0002.00, de Curitibanos C í ve l n. Recorrente: Esso Brasileira de Petróleo LtdaAdvogados: Drs. Carlos Zoéga Coelho (8853/SC) e outrosRecorrido: JC Comércio de Combustíveis Ltda.Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros DESPACHO I - Esso Brasileira de Petróleo Ltda interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 186/197 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Opostos embargos declaratórios às fls. 199/202, restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 210/215. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 293, 460, 511, § 2º e 535 do CPC. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à ausência de deserção e à redução ex officio da multa moratória. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 296). II - O presente recurso não é admissível, no concernente ao art. 535, do CPC, porquanto o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre os pontos levantados na apelação cível. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, não há violação ao artigo supracitado. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740156/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356). Do mesmo modo, quanto aos arts. 293, 460 e 511, § 2º, do CPC e à alegadas divergências jurisprudenciais, no concernente à ausência de deserção e à redução ex officio da multa moratória, a insurgência não deve ascender, pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos referidos dispositivos, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. Acerca da matéria, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). A respeito da necessidade de prequestionamento pela alínea ‘c’, colhe-se da jurisprudência: “’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constituc ional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte’. (cf. RESP nº 146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98).” (REsp n. 173.412/GO, rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138). Se não bastasse, não poderia ser admitido pela alínea ‘c’ o reclamo, no tocante à possibilidade de redução ex officio da multa moratória, porquanto não há julgamento extra petita quando se aplica norma de ordem pública (Código de Defesa do Consumidor). Neste diapasão, decidiu o STJ: “(...). I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas. (...)” (AgRg no REsp n. 720439/RS, rel. Min. Castro Filho, DJU de 05.09.05, p. 407). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2004.018152-3/0001.00, de São José Recorrente: Banco do Brasil - Financeira S/AAdvogados: Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outrosRecorrido: Herculano de Souza MugnainiAdvogado: Dr. Marcus Vinicius Mendes Mugnanini (15939/SC) DESPACHO I - Banco do Brasil - Financeira S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 92/99 que, por maioria dos votos, deu parcial provimento à apelação cível para limitar os juros em 12% ao ano, vedando sua capitalização. Opostos embargos infringentes de fls. 104/110, restaram empatados na votação, tendo em razão do inciso III, art. 141 do RITJSC, prevalecido o acórdão recorrido (fls. 131/142). O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 4º, IX da lei 4.595/64. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgado paradigma, no tocante à indevida limitação dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 169). II - O presente recurso não merece ascender pela alínea ‘a’, no concernente a violação ao art. 4º, IX, da lei 4.595/64, pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. 12 3ª Vice-Presidência Despacho Acerca da matéria, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). Outrossim, no que se refere ao dissenso pretoriano quanto à à indevida limitação dos juros remuneratórios, o reclamo não pode ascender, porquanto o recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (...).” (REsp n. 773265/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13.02.06, p. 709). E ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMOSTRADO. 1. A simples menção genérica de norma que se considera malferida não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a indicação expressa do artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284/STF. 2. Não havendo a devida demonstração do dissídio pretoriano nos moldes regimentais, não se conhece do recurso especial pela alínea ‘c’. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag n. 709.465/RN, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 06.02.06, p. 301). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2006.014785-6/0001.00, da Capital / Estreito C í ve l n. Recorrente: Credicard Banco S/A.Advogados: Drs. Elisandre Maria Beira (17.818/SC) e outrosRecorrida: Raquel LehmkuhlAdvogado: Dr. Fernanda Lehmkuhl (14.894/SC) DESPACHO I - Credicard Banco S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 176/188 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 515, do CPC. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à possibilidade da revisão, ex offício, de cláusulas de contrato de cartão de crédito e à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, ambos com arrimo nas disposições do CDC. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 212). II - O presente recurso não é admissível pela alínea ‘a’, concernente ao art. 515, do CPC, pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. Acerca da matéria, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). Outrossim, no que se refere às divergências quanto à possibilidade da revisão, ex offício, de cláusulas de contrato de cartão de crédito e a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, ambos com arrimo nas disposições do CDC, o reclamo não pode ascender, porquanto o recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMOSTRADO. 1. A simples menção genérica de norma que se considera malferida não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a indicação expressa do artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284/STF. 2. Não havendo a devida demonstração do dissídio pretoriano nos moldes regimentais, não se conhece do recurso especial pela alínea ‘c’. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag n. 709.465/RN, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 06.02.06, p. 301). Se não bastasse, não poderia ser admitido o reclamo, em razão da alegada afronta ao art. 515, do CPC e em relação à divergência jurisprudencial quanto à possibilidade da revisão, ex offício, de cláusulas de contrato de cartão de crédito, com arrimo nas disposições do CDC, porquanto não há julgamento extra petita quando se aplica norma de ordem pública (Código de Defesa do Consumidor). Neste diapasão, decidiu o STJ: “CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITADOR. TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se Terça-feira, 05/12/2006 sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas. (...)" (AgRg no REsp n. 720439/RS, rel. Min. Castro Filho, DJU de 05.09.05, p. 407). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2005.019280-3/0001.00, de Blumenau C í ve l n. Recorrente: Credicard Banco S/A.Advogados: Drs. Elisandre Maria Beira (17.818/SC) e outros. Recorrida: Ede Mora Correia Maranho. Advogado: Drs. Lara Galgani de Melo (10.690/SC) e outro. DESPACHO I - Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 205/215 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 515, do CPC. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à possibilidade da revisão, ex offício, de cláusulas de contrato de cartão de crédito e a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, ambos com arrimo nas disposições do CDC. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 240). II - O presente recurso não é admissível pela alínea ‘a’, concernente ao art. 515, do CPC, pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. Acerca da matéria, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). Outrossim, no que se refere às divergências quanto à possibilidade da revisão, ex offício, de cláusulas de contrato de cartão de crédito e à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, ambos com arrimo nas disposições do CDC, o reclamo não pode ascender, porquanto o recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMOSTRADO. 1. A simples menção genérica de norma que se considera malferida não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a indicação expressa do artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284/STF. 2. Não havendo a devida demonstração do dissídio pretoriano nos moldes regimentais, não se conhece do recurso especial pela alínea ‘c’. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag n. 709.465/RN, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 06.02.06, p. 301). Se não bastasse, não poderia ser admitido o reclamo, em razão da alegada afronta ao art. 515, do CPC e em relação à divergência jurisprudencial quanto à possibilidade da revisão, ex offício, de cláusulas de contrato de cartão de crédito, com arrimo nas disposições do CDC, porquanto não há julgamento extra petita quando se aplica norma de ordem pública (Código de Defesa do Consumidor). Neste diapasão, decidiu o STJ: “CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITADOR. TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas. (...)" (AgRg no REsp n. 720439/RS, rel. Min. Castro Filho, DJU de 05.09.05, p. 407). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2003.004184-2/0002.00, de Blumenau C í ve l n. Recorrente: Azul Companhia de Seguros Gerais S/AAdvogados: Drs. Antonio Freiria de Oliveira (83555/SC) e outroRecorridas: Ketlin Naiara Vicenti e outroAdvogado: Dr. Ivan Naatz (9145/SC) Recorrida: Concrebrás S/AAdvogados: Drs. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) e outros DESPACHO I - Azul Companhia de Seguros Gerais S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 366/381 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível por si interposta e proveu parcialmente o recurso das ora recorridas. Opostos embargos declaratórios às fls. 383/388, foram acolhidos pelo acórdão de fls. 425/427. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 440). O Ministério Público opinou pela inadmissão do recurso (fls. 443/448). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 II - A admissibilidade do presente reclamo esbarra no teor da Súmula 281 do STF, aplicável analogamente ao caso, eis que interposto antes do julgamento do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior pedido de reiteração. Assim, quando interposto o recurso especial, não havia ocorrido o exaurimento da instância ordinária, porquanto pendente de julgamento referida decisão. Mutatis mutandis, julgou o STJ: “1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos deve ser posteriormente ratificado, sob pena de não ser admitido. Precedentes. 2. Apelo raro interposto quando ainda não exaurida a instância ordinária, ante a existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento. Inteligência da Súmula 281 do STF. 3. Rege o nosso sistema processual o princípio que impõe o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau. Isso significa que só cabe recurso para as Cortes Superiores quando não for mais possível interpor recurso nos Tribunais Regionais ou Estaduais, ante a Súmula 281 do STF. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Seções. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 644.948/CE, Min. Castro Meira, DJU 10.10.05, p. 306). No mesmo diapasão: “1. O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinário, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação. 3. Precedentes do STF. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 573.080/RS, Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 22.03.04). III - Ante o exposto, não se admite o reclamo Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2006.017564-2/0001.00, de São José Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogados: Drs. Leonardo de Mattos Rodrigues (17941/SC) e outroRecorrida: Inez de Souza Eufrázio DESPACHO I - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 56/60 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento. Asseverou a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/69 e 1.425, III, do Código Civil, face ao não deferimento da liminar in limine litis e inaudita altera pars em ação de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária, comprovada a mora. Não foi intimada a recorrida para apresentar contra-razões, porquanto ainda não formalizada a relação processual (fl. 86). II - O presente recurso é admissível pela alínea ‘a’, no tocante aos arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/69, pois presentes seus requisitos de admissibilidade: a decisão recorrida é de última instância, o reclamo encontra-se tempestivo e preparado, e estão suficientemente fundamentadas as razões acerca da alegada contrariedade aos mencionados dispositivos, tendo estes sido devidamente submetidos ao prequestionamento. Quanto ao art. 1.425, III, do Código Civil, a insurgência não deve ascender, pois ausente um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. A respeito, colhe-se: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n. 264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02). III - Ante o exposto, admite-se o presente recurso, com a ressalva supracitada, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2006.016528-7/0001.00, de Capital C í ve l n. Recorrente: A. T. V.Advogado: Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC) Recorrida: A. M. G.Advogado: Dr. Silvio Parodi Oliveira Camilo (20011/SC) DESPACHO I - A. T. V. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 110/117 que, por votação unânime, negou provimento às apelação cíveis. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 1.659, I e II, do Código Civil. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à partilha de bens, referente à prova para aquisição do patrimônio comum. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 135). O Ministério Público opinou pela inadmissão do recurso (fls. 138/141). II - A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa ao artigo supracitado, por óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, 13 Edital de Julgamento Conselho da Magistratura qual seja, o seu prequestionamento, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre ele. Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos”. (AgRg no REsp 623.320/DF, Min. Eliana Calmon, DJU de 06.02.06, p. 245) Por fim, o reclamo não merece prosperar no tocante à divergência jurisprudencial, ante à ausência de prequestionamento do dispositivo em torno do qual teria havido interpretação divergente, inviabilizando a subida da insurgência pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constituc ional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte’. (cf. RESP nº146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98)”. (REsp 173.412/GO, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 04.09.00, p. 138) III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Medida Cautelar Incidental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.012870-8/0003.01, de Urussanga Requerente: Cerâmica Renascença Ltda.Advogados: Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outrosRequerido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESCAdvogados: Drs. Eduardo Piacentini (3032/SC) e outros DESPACHO I - Cerâmica Renascença Ltda. aforou medida cautelar incidental, com pedido liminar, pugnando pela obtenção de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial, o qual deu provimento ao recurso do banco, reformando, em parte, a sentença que julgou, simultaneamente, procedentes os pedidos formulados nas ações revisional e cautelar de busca e apreensão. Afirmou a requerente, em síntese, ter a decisão atacada negado vigência aos arts. 5º, LIV e LV e 192, § 3º, ambos da CF/88. Destacou, também, a manutenção do acórdão, no tocante à ação cautelar de busca e apreensão, causar-lhe-á graves prejuízos, pois não poderá utilizar bens indispensáveis ao exercício das suas atividades. Alegou, por fim, estarem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, fumus boni juris e periculum in mora. Requereu, assim, a procedência do pedido e a concessão de liminar (fls. 02/14). É o necessário relatório. II - A concessão de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário é providência extrema, eventual e excepcional, cabível apenas em casos teratológicos, e mediante demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora - requisitos inerentes às providências cautelares. Colhe-se da jurisprudência do STF: “AÇÃO CAUTELAR. SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO. Referendada decisão monocrática que liminarmente atribuiu efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido pelo Tribunal a quo. Presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, tendo em conta a iminência de seqüestro de rendas públicas e a plausibilidade da tese recursal.” (AC-MC n. 589/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03.02.06) E: “Medida cautelar inominada. Questão de ordem. - Ocorrência, no caso, dos alegados ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’ para a concessão da cautelar requerida. Questão de ordem que se resolve no sentido de se deferir a cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário em causa.” (MC-QO n. 2378/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.09.01) Na seara cautelar, para a concessão do pedido liminar, frise-se, faz-se necessária a demonstração de dois requisitos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, a teor do art. 798 do CPC. Inicialmente, em uma análise perfunctória do feito, vislumbra-se a presença da fumaça do bom direito, face à probabilidade de admissão do reclamo extraordinário, no que concerne à alegada violação ao art. 192, § 3º, da CF/88. Por outro lado, flagrante o periculum in mora, pois a efetivação da ordem de busca e apreensão dos equipamentos da empresa requerente prejudicará o exercício regular das suas atividades, o que não se pode permitir. Segundo Nelson Nery Júnior, “demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la.” (CPC Comentado, 3ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 910). III - Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 798 do CPC, defere-se a liminar pleiteada, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário em epígrafe, interposto pela ora requerente, suspendendo, por sua vez, a expedição do mandado de busca e apreensão. Apense-se estes autos ao processo principal, a teor do art. 809 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Conselho da Magistratura Edital de Julgamento Conselho da Magistratura Edital de julgamento no 49/2006 De ordem do Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, presidente do Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas o seguinte processo: Nº 2006.900137-0 Consulta Origem: Itajaí Consulente: Associação Catarinense dos Oficias de Justiça - ACOJ Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Secretaria do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Corregedoria-Geral da Justiça Provimento PROVIMENTO N. 11/2006 Inclui seção no Capítulo VIII do Código de Normas da Corre-gedoria Geral da Justiça e altera o seu artigo 313. O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Constituição da República; CONSIDERANDO o parecer exarado nos autos do Processo CGJ nº 0402/2005, RESOLVE: Art. 1º Incluir seção no “Capítulo VIII - Normas Especiais” do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, composta de um artigo, com a seguinte redação: “Seção XVI - Comunicações à Justiça Eleitoral Art. 265-A. Serão comunicadas ao juiz da zona eleitoral da comarca: I - a decretação de interdição (incapacidade civil absoluta), indepen-dentemente do trânsito em julgado da sentença; II - a condenação criminal transitada em julgado; III - a aplicação de medida de segurança; IV - a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa. § 1º Onde houver mais de uma zona eleitoral, a comunicação será direcionada àquela que for mais antiga. § 2º Far-se-á a comunicação por ofício contendo o nome e a quali-ficação do cidadão cujos direitos políticos serão suspensos. § 3º O ofício será acompanhado: I - na hipótese do inciso I, de fotocópia da sentença; II - na hipótese do inciso II, do Relatório do Rol de Culpados emitido no SAJ/PG relativo ao condenado, que indicará o delito, a pena imposta e a data do trânsito em julgado; III - nas hipóteses dos incisos III e IV, de fotocópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado. § 4º Também será comunicada ao juiz eleitoral a cessação dos efei-tos das sentenças referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo." Art. 2º Revogar os parágrafos e alterar o caput do art. 313 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 313. Sempre que houver condenação criminal, o fato deverá ser comunicado ao juiz da zona eleitoral da comarca na forma regulada neste código.” Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2006 Desembargador Newton Trisotto CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO Nº 12/2006 Dispõe sobre a extração e o envio das certidões relativas à multa penal e às custas finais não pagas para inscrição em dívida ativa, e altera os artigos 353, 354, 355 e 516 do Código de Normas da Terça-feira, 05/12/2006 Corregedoria Geral da Justiça. O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que “a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública” (Código Penal, art. 51); CONSIDERANDO o Parecer GM-009 exarado nos autos do processo AGU/SF-02/2000 08003.000.313/99-62, no qual a Advocacia Geral da União afirma que, “em se tratando de condenação de Justiça Estadual, a competência para cobrar a multa é da Procuradoria Geral da Fazenda do Estado, em todos os casos pela via da Lei nº 6.830/80 (L.E.F.). Diante de sua natureza e tratamento constitucional e tendo em vista as funções repressivas e de ressocialização do condenado, além do princípio constitucional da moralidade da Administração Pública, são inaplicáveis às multas criminais as normas gerais de anistia fiscal, bem como as de fixação de piso, a partir do qual a inscrição em Dívida Ativa e a execução fiscal dos demais créditos podem ser promovidas”; CONSIDERANDO que a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, do Ministério da Fazenda, e o art. 5º da Lei Estadual nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, não estabelecem valores mínimos para a inscrição em dívida ativa das multas penais aplicadas; CONSIDERANDO que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça disciplina satisfatoriamente apenas a inscrição em dívida ativa das custas finais do processo, quando não pagas; CONSIDERANDO que o arquivamento administrativo do processo penal com pendência de pagamento de multa causa prejuízo à estatística, especialmente quanto ao tempo de duração do processo; CONSIDERANDO que as informações constantes das certidões para inscrição em dívida ativa podem ser enviadas por meio eletrônico, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 353, 354, 355 e 516 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 353. Após o trânsito em julgado da sentença impositiva de pena de multa deverá ser realizado o cálculo do montante devido, intimando-se o devedor para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o devedor não for encontrado, far-se-á a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias." “Art. 354. Não efetuado o pagamento, o escrivão extrairá certidão para fins de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo nela constar: I - os nomes das partes; II - o número dos autos; III - a quantia devida; IV - o nome e o endereço do devedor; V - o CPF/CNPJ do devedor; VI - a data do cálculo; VII - a data da intimação do devedor para pagamento da multa; Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 VIII - a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que condenou o devedor ao pagamento da multa; IX - a natureza do débito (não-tributária); X - o fundamento legal da dívida (art. 51 do Código Penal). § 1º Deverá o escrivão diligenciar visando a busca dos elementos necessários ao preenchimento da certidão, se não estiverem contidos nos autos. § 2º Emitida a certidão ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por ausência de elementos, registrado o evento relativo à pendência da multa no Histórico de Partes do SAJ e observados os demais procedimentos (ex.: cobrança de custas), os autos serão arquivados. “Art. 355. A certidão será enviada à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR, Diretoria de Administração Tributária, Secretaria de Estado da Fazenda (Rodovia SC 401, Km 5, nº 4.600, CEP 88032-005, Florianópolis-SC), preferencialmente por meio eletrônico (Sistema de Administração Tributária - SAT).” “Art. 516. Não ocorrendo o pagamento das custas, o escrivão extrairá certidão para fins de inscrição do crédito em dívida ativa (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, art. 26), devendo nela constar: I - os nomes das partes; II - o número dos autos; III - a quantia devida; IV - o nome e o endereço do devedor; V - o CPF/CNPJ do devedor; VI - a data do cálculo; VII - a data da intimação do devedor para pagamento das custas; VIII - a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que condenou o devedor ao pagamento das custas; IX - a natureza do débito (tributária); X - o fundamento legal da dívida (Código de Processo Civil, art. 20 ou Código de Processo Penal, art. 804). § 1º A certidão será enviada à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR, Diretoria de Administração Tributária, Secretaria de Estado da Fazenda (Rodovia SC 401, Km 5, nº 4.600, CEP 88032-005, Florianópolis-SC), preferencialmente por meio eletrônico (acesso ao Sistema de Administração Tribu-tária SAT). § 2º Deverá o escrivão diligenciar visando a busca dos elementos necessários ao preenchimento da certidão, se não estiverem contidos nos autos. § 3º Emitida a certidão ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por ausência de elementos e registrado o evento relativo à pendência das custas no Histórico de Partes do SAJ, os autos serão arquivados." Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2006 Desembargador Newton Trisotto CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA 14 Diretoria de Material e Patrimônio Aviso Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 177/2006, às 14 HORAS DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2006, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE SERVIDORES DE REDE, devendo ser entregues os envelopes até as 13:30 horas do dia 19 de dezembro de 2006. As interessadas poderão verificar e retirar o edital via Internet www.tj.sc.gov.br, ou na Seção de Licitação da Divisão de Compras deste Tribunal, no 5° andar mezanino (5º A), localizado na Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-901, telefones: (48) 3221-1202, 3221-1204, 3221-1205 e 3221-1405. Florianópolis, 1° de dezembro de 2006. Nilton Osório Filho Diretor e.e. AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 178/2006, às 14 HORAS DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2006, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O SISTEMA VOIP, devendo ser entregues os envelopes até as 13:30 horas do dia 20 de dezembro de 2006. As interessadas poderão verificar e retirar o Edital via Internet www.tj.sc.gov.br, ou na Seção de Licitação da Divisão de Compras deste Tribunal, no 5° andar mezanino (5º A), localizado na Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-901, tefones: (48) 3221-1202, 3221-1204, 3221-1205 e 3221-1405. Florianópolis, 1º de dezembro de 2006. Nilton Osório Filho DIRETOR e.e. Extrato EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO 271/06 AO CONTRATO 177/04 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA AMBIENTE SUL AR CONDICIONADO LTDA.-ME. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, o prazo mencionado na cláusula décima terceira, inciso I, do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 22 de novembro de 2005. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e empresa AMBIENTE SUL AR CONDICIONADO LTDA.-ME.-AGUINALDO ATANÁSIO DOS SANTOS (Sócio-Gerente). EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO 270/06 AO CONTRATO 178/04 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA AMBIENTE SUL AR CONDICIONADO LTDA.-ME. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, o prazo mencionado na cláusula décima terceira, inciso I, do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 22 de novembro de 2005. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e empresa AMBIENTE SUL AR CONDICIONADO LTDA.-ME- AGUINALDO ATANÁSIO DOS SANTOS (Sócio-Gerente). EXT RATO DO S EGU ND O ER MO ADITIV O 268/0 6 CONTRATO 146/05 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ACERTTE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, o prazo mencionado na cláusula décima sétima do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 22 de novembro de 2006. TJSC- SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa ACERTTE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. HERCÍLIO TESKE (Representante Legal) EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 260/06 AO CONTRATO 31/05 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ÓTIMA AUTOMAÇÃO LTDA. PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de julho de 2007, o prazo mencionado na cláusula décima terceira do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de novembro de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e empresa ÓTIMA AUTOMAÇÃO LTDA - JORGE HENRIQUE TELOCKEN (Diretor). EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO 255/06 AO CONTRATO 04/03 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA IBAGY IMÓVEIS LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, o prazo mencionado na décima terceira do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de novembro de 2006 . TJSC- SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa IBAGY IMÓVEIS LTDA. LEANDRO IBAGY (Sócio-Gerente ). EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO 250/06 AO CONTRATO 137/2004 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA IBAGY IMÓVEIS LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, o prazo mencionado na décima quarta do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 14 de novembro de 2006 . TJSC- SR. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo e.e) e a empresa IBAGY IMÓVEIS LTDA. SR.LEANDRO IBAGY (Sócio Gerente). EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 261/06 AO CONTRATO 39/2005 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DAMOVO DO BRASIL S/A. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, o prazo mencionado na cláusula décima quarta do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de novembro de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo.) e DAMOVO DO BRASIL S/A. - EDGAR MOGICA MACIEL ( Gerente Administrativo). EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 259/06 AO CONTRATO 30/2005 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ATUS VIGILÂNCIA LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de julho de 2007, o prazo mencionado na cláusula décima terceira do contrato ora aditado . DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de novembro de 2006. TJSC- SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa ATUS VIGILÂNCIA LTDA. - DONIZETE BALDESSAR LEMOS (Administrador). EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 285/06 AO CONTRATO 35/06 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CONCEITUAL - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de julho de 2007, o prazo mencionado na cláusula décima sétima, inciso I, do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo.) e empresa CONCEITUAL - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA.CLÁUDIO REIS (Sócio-Gerente). EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO 236/06 AO CONTRATO 268/2004 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA AS MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Ficam acrescidos ao presente Contrato, serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos condicionadores de ar. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 13 de novembro de 2006. TJSC- SR. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Adminis trativo e.e) e a empresa AS MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA.SR LUIZ CARLOS DA SILVA (Sócio Gerente). EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 287/06 AO CONTRATO 05/06 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CONCEITUAL - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, o prazo mencionado na cláusula décima sexta, inciso I, do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e empresa CONCEITUAL - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA.- CLÁUDIO REIS (Sócio-Gerente). EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 248/06 AO CONTRATO 65/06 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTEMÉDIO DO SEU PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SENHOR FIDELIS EYNG. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007 o prazo estabelecido na cláusula décima segunda do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 14 de novembro de 2006. TJSC - RAPHAEL JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo e.e) e o senhor FIDELYS EYNG (Locador). E X T R ATO D E AP L I C AÇ Õ E S ADMINISTRATIVAS. DE S AN Ç Õ E S O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESOLVE APLICAR à empresa SUITA SISTEMAS SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA., as seguintes sanções: 1. MULTA RESCISÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR DO SALDO DO CONTRATADO, CORRIGIDO NA DATA DA RESCISÃO - nos termos do parágrafo único, da cláusula décima primeira, do Contrato n. 109/04 e art. 87, inciso II, da Lei n. 8.666/1993. Estas sanções entrarão em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 2006. TJSC - Sérgio Galliza ( Diretor-Geral Administrativo). EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 253/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PÓRTICO CÓPIAS LTDA.-ME DO OBJETO: A tiragem de 1.200m² de cópias de projetos de engenharia, em papel de qualidade, com gramatura mínima de 75 gr/m². DO CRÉDITO:E.D. 3.3.90.39. DO PAGAMENTO: A importância de R$ 4,00 (quatro reais) por m² de projeto impresso. DO PRAZO: De 2 de janeiro até 31 de dezembro de 2007. Florianópolis, 22 de novembro de 2006. TJSC - SERGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a EMPRESA PÓRTICO CÓPIAS LTDA.-ME. - SANDRO ELIAS ROSAR MATTOS (Diretor). Diretoria Judiciária Divisão de Cartório - Aviso de Intimação DIVISÃO DE CARTÓRIO AVISO DE INTIMAÇÃO 150/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, impugnar(em), querendo, os Embargos Infringentes interpostos no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme a Lei nº 10.352/2001: 2004.018906-0/0000-00 - Tubarão - Carlos Augusto Fávero e outros, procurador(es/a) de(o) ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A DIVISÃO DE CARTÓRIO AVISO DE INTIMAÇÃO 149/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, impugnar(em), querendo, os Embargos Infringentes interpostos no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme a Lei nº 10.352/2001: 2006.010809-8/0000-00 - Lages - Caroline Terezinha Rasmuss en da Silva e outros, procurador(es/a) de(o) Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Chefe de Seção 2005.011942-1/0000-00 - Itajaí - Luiz Rodrigues Wambier e outros, procurador(es/a) de(o) Lloyds TSB Leasing S A Arrendamento Mercantil Divisão de Recursos - Aviso de Intimação 2005.007002-6/0000-00 - Itajaí DIVISÃO DE RECURSOS - Izabela Cristina Rücker Curi e outro, procurador(es/a) de(o) HSBC Asset Finance (Brasil) Arrendamento Mercantil S/A e outro SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 695/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): 2005.007403-1/0000-00 - Itajaí - Luiz Rodrigues Wambier e outros, procurador(es/a) de(o) HSBC Investment Bank (Brasil) S/A e outro Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Chefe de Seção Terça-feira, 05/12/2006 2006.024093-2/0001-00 - São Bento do Sul - Juliana Larsen, procurador(es/a) de(o) Gilson Scholze Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 2006.013014-3/0001-00 - Blumenau - Dimas Espíndola Soares e outros, procurador(es/a) de(o) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC 2006.006534-1/0002-00 - Criciúma - Patrícia Svaisser Cardoso, procurador(es/a) de(o) Roberto Vicente Costa 2003.016462-6/0002-00 - Blumenau - Renato Wolff e outros, procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Stolf 2005.038100-8/0002-00 - Capital - Carlos Alberto Prestes (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.023583-8/0001-00 - Blumenau - Renato Marcondes Brincas e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.013670-5/0001-00 - Blumenau - Jorge Leandro Lobe e outros, procurador(es/a) de(o) Dalcio Alves 2002.014307-9/0001-00 - Concórdia - Marlete Aparecida Savoldi Radin e outro, procurador(es/a) de(o) IACC Construções Ltda 15 Expediente Seção Civil Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 696/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): 2006.024995-4/0001-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.024995-4/0002-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2004.025529-2/0002-00 - Capital - João Batista Gonçalves de Oliveira, procurador(es/a) de(o) Banco Meridional do Brasil S/A Estado de Santa Catarina 2000.018666-0/0002-00 - Blumenau - Nilberto Prada Búrigo, procurador(es/a) de(o) Gustavo Germer Conde 2003.001674-0/0001-00 - Itajaí - Mauro Antônio Prezotto e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Itajaí 2006.019221-5/0001-00 - Blumenau - Vanessa Pabst Metzler, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A e outros 2006.011563-9/0001-00 - Blumenau - Vanessa Pabst Metzler, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A e outros 2006.009186-5/0002-00 - Blumenau - Alessandro Schenkel Fornari, procurador(es/a) de(o) Banco Sudameris Brasil S/A - Marden Laus e outros, procurador(es/a) de(o) Iriberto Mafra e outro - Haroldo Pabst, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A 2006.011140-4/0001-00 - Blumenau - Jussara Gomes da Rocha, procurador(es/a) de(o) Giovani Carlos de Andrade e outro - Susana Pabst Salles e outros, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A 2006.011267-1/0001-00 - Blumenau - Osmar Packer e outro, procurador(es/a) de(o) Ângela Maria Schramm e outro - Haroldo Pabst, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS - Mauro Viegas e outros, procurador(es/a) de(o) Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 716/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): 2006.011144-2/0001-00 - Blumenau 2005.037415-1/0001-00 - Mafra - Susana Pabst Salles e outros, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A e outros - Guido Henrique Souto e outro, procurador(es/a) de(o) Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER 2006.019388-4/0001-00 - Blumenau 2005.023210-7/0001-00 - Capital - Susana Pabst Salles e outros, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A e outros - Simone Zaguini da Trindade, procurador(es/a) de(o) Jorge Oscar Cavalcanti da Trindade 2000.003183-6/0002-00 - Capital 2005.029157-2/0001-00 - Joinville - Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina - Guido Henrique Souto e outros, procurador(es/a) de(o) Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER 2006.015491-6/0001-00 - Orleans 2006.000703-3/0001-00 - Criciúma - Marcelo José Jung Júnior e outros, procurador(es/a) de(o) UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Fernanda Barcelos Medeiros, procurador(es/a) de(o) Ivanir Dagostin Teixeira 2006.013449-5/0002-00 - Capital 2006.011730-3/0001-00 - Mafra - Carlos Rodrigues Barzan, procurador(es/a) de(o) Boris Bumangny - Guido Henrique Souto e outros, procurador(es/a) de(o) Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER 2006.001297-9/0001-00 - Lages 2005.042910-2/0001-00 - Capital - Irineu Pamplona Filho e outro, procurador(es/a) de(o) Flora Maria Scoss da Costa - Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl, procurador(es/a) de(o) Mauro Nichele 2006.023727-2/0001-00 - Blumenau 2006.007688-7/0001-00 - Mafra - Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - Guido Henrique Souto e outros, procurador(es/a) de(o) Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER 2006.032166-5/0001-00 - Camboriú 1997.007469-7/0004-00 - Rio do Sul - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - Estevão Ruchinski e outros, procurador(es/a) de(o) Rohden Indústria de Maquinas Ltda 2006.019296-1/0001-00 - Blumenau 2004.007421-2/0002-00 - Rio do Sul - Vanessa Pabst Metzler, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A - Jairo Luís Pasqualini e outros, procurador(es/a) de(o) Everaldo Cardoso Navarro Lins 2006.019302-8/0001-00 - Blumenau 2002.021206-2/0001-00 - Lages - Susana Pabst Salles, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A - Alexsandro Kalckmann e outro, procurador(es/a) de(o) Edson Diogo de Castro 2005.021606-2/0001-00 - Lages 2005.016741-5/0002-00 - Capital - Jeferson Rodrigo de Oliveira, procurador(es/a) de(o) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC - Graziella Klempous Corrêa e outros, procurador(es/a) de(o) Eulálio José da Silva e outros 2006.019222-2/0001-00 - Blumenau 2004.022017-0/0002-00 - Blumenau - Haroldo Pabst, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A 2006.024175-2/0001-00 - Blumenau - Mário Antônio Rosenbrock, procurador(es/a) de(o) Thiago Miguel Sartori Geraldo 2006.011157-6/0001-00 - Blumenau - Paulo Marcondes Brincas e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.019387-7/0001-00 - Blumenau 2005.026450-6/0001-00 - Capital - Marden Laus, procurador(es/a) de(o) Vicente Regueira e outro - Susana Pabst Salles e outros, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A - Leandro da Silva Zanini (Procurador), procurador(es/a) de(o) 2006.011567-7/0001-00 - Blumenau - Susana Pabst Salles e outros, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A e outros Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Chefe de Seção 2004.025529-2/0003-00 - Capital - João Batista Gonçalves de Oliveira, procurador(es/a) de(o) Banco Meridional do Brasil S/A 2006.025261-4/0001-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.025261-4/0002-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.012272-0/0001-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.012272-0/0002-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.027041-6/0001-00 - Lages - Renato Marcondes Brincas e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.027041-6/0002-00 - Lages - Renato Marcondes Brincas e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.027451-7/0001-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.027451-7/0002-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.030386-3/0001-00 - Criciúma - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.030386-3/0002-00 - Criciúma - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 712/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): 2005.027622-6/0002-00 - Capital Seção Civil Expediente EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 77-01/12/2006-JBS Mandado de Segurança Nº 2006.044518-5 da Capital, em que é Impetrante Paulo Cezar Fernandes de Abreu e Impetrado Governador do Estado de Santa Catarina. Advogado(s) Dr(s): Gisiele Monique de Oliveira. DESPACHO Paulo Cézar Fernande de Abreu impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, objetivando ser nomeado e empossado no cargo de “monitor - masculino, Região da Grande Florianópolis”, como efetivo do Departamento de Justiça e Cidadania. Aduz que possui o direito líquido e certo de ser nomeado e empossado por ter sido aprovado em 23º lugar em concurso realizado para o provimento de 78 (setenta e oito) vagas para o aludido cargo, sendo o resultado homologado em 30 de junho de 2006. Todavia, com a prorrogação do prazo de contratação dos 50 (cinqüenta) cargos de monitores temporários, criados pela Lei Estadual n. 12.645, de 4 de setembro de 2003, para até 28 de fevereiro de 2007, pela Lei n. 13.801, publicada no Diário Oficial do Terça-feira, 05/12/2006 Estado n. 17.931, de 25 de julho de 2006, afirma que teve seu direito violado. Assim, entende presentes o fumus boni juris, já que classificado para o cargo por meio de concurso público, e o periculum in mora, pois, enquanto não nomeado, está privado dos vencimentos aos quais tem direito de receber mensalmente em face da investidura no cargo. É o relatório. Decido. A Lei nº 1.533, de 31/12/1951, prevê a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança para “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”. Na hipótese, embora verificada a relevância nos motivos expostos pelo Impetrante, a não suspensão, nesta oportunidade, do ato impugnado não importa em posterior ineficácia da medida, acaso deferida. Além disso, observa-se que a prorrogação dos contratos por prazo determinado para o Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, prevista na Lei n. 13.801 de 25 de julho de 2006 (fl. 32), Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 está desacompanhada da necessária exposição de motivos. Dessa forma, resta inviável acoimar o ato de ilegal nesta fase, sem prévia manifestação da autoridade impetrada. Ante o exposto, indefiro a liminar. Em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso I, da Lei n. 1.533/51, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações que entender necessárias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas - RELATORA EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 78-01/12/2006-JBS Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança Nº 2000.011885-0/0001-00, da Capital, em que é Requerente José Carlos do Nascimento. Advogado(s) Dr(s): André Luiz Mendes Meditsch e outro. DESPACHO Retiro de pauta. Trata-se, em síntese, de pedido de execução do acórdão prolatado nos autos de mandado de segurança n. 2000.011885-0, cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado (fl. 224). 16 Seção Civil É pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que exaurida a prestação jurisdicional inerente à competência originária deste Órgão Fracionário, a execução dos efeitos patrimoniais, que se dará contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade que detinha foro especial, deverá ser processada e ter sua normal tramitação no Juízo de Primeiro Grau, no caso, uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (Mandados de Segurança n. 1998.011160-9 e 2002.013991-8/0002.00) “Destaco, entretanto, que o art. 475-P, do CPC, não incide à hipótese, porque ‘tal disposição não revogou o CPC 575, que continua existente, válido e eficaz, pois se aplica à execução contra a Fazenda Pública (CPC 730 e 741), espécie de execução fundada em título judicial, que ainda remanesce no sistema com o processo e o procedimento do Livro II do CPC’ (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 9ª ed., p. 831)”. (Ped. Exec. do Acórdão em MS n. 2005.022222-3/0001.00, da Capital, Relator Des. Francisco Oliveira Filho, DJ de 12.07.2006 - Ed. n. 8, p. 25) Por esses motivos, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara da Fazenda da comarca da Capital. I.-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Maria do Rocio Luz Santa Ritta - Relatora EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 79-01/12/2006-JBS Mandado de Segurança Nº 1996.004411-6 da Capital, em que é Impetrante Luiz Augusto Vargas de Azevedo e Impetrados Governador do Estado de Santa Catarina e outros. Advogado(s) Dr(s): Audrey Pauli Schwerdt. DESPACHO Em vista do julgamento da ADI1469, em 07/10/05, intimem-se as partes para, em 10 dias, convalidarem o processado. As autoridades impetradas devem ser intimadas na pessoa do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado. Após, com ou sem manifestação, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. MONTEIRO ROCHA - Relator EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL Nº 80-01/12/2006-JLO Mandado de Segurança Nº 2006.043910-6 da Capital, em que é Impetrante Graziella Paola Rottini e Impetrado Governador do Estado de Santa Catarina. Advogado(s) Dr(s): Leandra Lemos da Silva. DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Graziella Paola Rottini, objetivando a concessão de liminar para que seja realizada sua imediata nomeação e posse no cargo de Monitor Feminino na Região da Grande Florianópolis. Argumenta que, através de concurso homologado em 30/06/2006, restou aprovada, em 2º lugar, na Região de Florianópolis, para o cargo de Monitor Feminino na Região da Grande Florianópolis, sendo que o concurso foi destinado a preencher 13 vagas para Monitor, conforme anexo constante no edital do concurso público. Pondera que, não obstante a existência de candidatos aprovados em concurso público, no dia 25/07/2006 foi sancionada pelo Governador a Lei n. 13.801/06, prorrogando contratos firmados a título precário, até 28/02/2007, e assim preenchendo vagas destinadas aos candidatos aprovados em concurso público. Sustenta que a sanção da lei evidencia a omissão da autoridade coatora, Exmo. Sr. Governador do Estado, em promover a posse e nomeação da impetrante. Argumenta que os servidores temporários, cujos contratos foram prorrogados, realizam atividade de Monitores, evidenciando, com isso, preterição ao certame antes realizado, pois se há vagas para a função que a impetrante sagrou-se habilitada em concurso público, as mesmas devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados e não por servidores temporários, contratados a título precário. Sustenta que, conforme declaração anexa do Gerente de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, dentre os contratos renovados encontram-se três vagas de Monitores Femininos, mesma vaga a ser ocupada pela impetrante em caso de nomeação, de sorte que, pelo menos estas três vagas devem ser preenchidas pelas três primeiras colocadas no certame público homologado e ainda em validade. Cita precedentes judiciais em seu favor e requer a concessão de liminar para que seja realizada sua imediata nomeação e posse no cargo de Monitor Feminino na Região da Grande Florianópolis. É o relatório da inicial. A liminar deve ser deferida. É pacífico na jurisprudência pátria que “a aprovação em concurso não gera direito a nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito somente surgira se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado” (STF Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, in Mandado de Segurança n. 21.870/DF, j. em 07/10/94). No caso vertente, se há necessidade de preenchimento de vagas de Monitor Feminino - a Lei n. 13.801/06, prorrogando a contratação de funcionários temporários evidencia essa necessidade -, inicialmente devem ser empossadas e nomeadas as candidatas aprovadas em concurso público. Neste sentido: “É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função” (STJ - 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in REsp. n. 476.234/SC, j. em 15/04/2003). Deste Tribunal colhe-se o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA PRIMEIRA COLOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PRÓPRIO IMPETRANTE Terça-feira, 05/12/2006 Expediente PARA EXERCER IDÊNTICAS FUNÇÕES (MÉDICO), APÓS O TÉRMINO DO CERTAME E DENTRO DO PRAZO DE SUA VALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJSC - Tribunal Pleno, Rel. Des. Alcides Aguiar, in Mandado de segurança n. 2004.016273-1, da Capital, j. em 01/09/04). Esclareça-se, por oportuno, que o concurso em que a impetrante foi aprovada continua válido e, segundo a declaração de fl. 34, “o número de servidores admitidos em caráter temporário, no Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, para o cargo de Monitor, é de (...) 03 servidores do sexo feminino, na Região da Grande Florianópolis”. A requerente foi aprovada em segundo lugar e, assim, tem direito a uma das três vagas atualmente preenchidas por servidores admitidos em caráter temporário. Presente, neste contexto, a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados pela parte. Por outro lado, o periculum in mora decorre do fato de que a impetrante está sendo privada de ocupar a vaga legitimamente conquistada, em concurso público homologado e ainda em vigor. Em decorrência do exposto, defiro a liminar postulada, determinando que a autoridade coatora promova a nomeação e posse da impetrante no cargo de Monitor Feminino na Região de Grande Florianópolis, realizando o curso de capacitação mencionado no item 10.1 do Edital de Concurso. Notifique-se a autoridade coatora para cumprir a presente liminar e prestar informações em 10 dias. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. MONTEIRO ROCHA - Relator EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 81-01/12/2006-JBS Mandado de Segurança Nº 2006.021041-0 da Capital, em que é Impetrante Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça ACOJ e Impetrado Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. Advogado(s) Dr(s): Edson Konell Cabral e outro. DECISÃO MONOCRÁTICA A Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual postula o cumprimento dos mandados judiciais de prisão civil e criminal pelos policiais civis, haja vista o aumento de casos de violência contra os Oficiais de Justiça. À fl. 88, a impetrante solicitou a modificação da autoridade coatora para que conste o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça no pólo passivo. O feito foi encaminhado ao eminente Des. Jorge Mussi, o qual determinou a sua redistribuição, vindo concluso a este Relator. Após, foi oficiado o Conselho da Magistratura para que informasse o andamento processual de Pedido de Providências formulado pela impetrante, cujo objetivo é o mesmo deste processo. À fl. 102, o citado órgão comunicou a inclusão em pauta de julgamento do Pedido de Providências. É o relatório. A priori, há que se aceitar o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça como autoridade coatora, até porque o pedido de modificação foi realizado antes mesmo da decisão determinando a redistribuição dos autos e notificação para prestação de informações. Sempre é bom lembrar que, se a relação processual já tivesse sido completada, tal situação não seria mais possível (CC n. 30306-AL, rel. Ministro José Delgado, j. 14-2-01, DJU 2-4-01). Além disso, com a edição do Ato Regimental n. 75/06-TJ a citada autoridade foi incluída dentre aquelas pelas quais a Seção Civil tem competência para processar e julgar, o que confirma a correta redistribuição do feito realizada à fl. 94. Feito, então, este esclarecimento, no que tange ao pedido de liminar, verifica-se a impossibilidade de seu deferimento. O Pedido de Providências n. 2006.900165-5, da Capital, em que é autora a Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça - ACOJ, ora impetrante, cujo objetivo era idêntico ao do presente feito cumprimento dos mandados judiciais de prisão civil e criminal pela Polícia Civil -, restou inacolhido. No mencionado processo foi confirmado o parecer exarado pela Dra. Juíza Corregedora Soraya Nunes Lins Bianchini, posteriormente acatado pelo Corregedor-Geral da Justiça, o qual entendeu que cabe ao Oficial de Justiça solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento de suas obrigações funcionais. Veja-se: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TREINAMENTO E APARELHAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS EM ÁREAS DE RISCO. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO POLICIAL. PEDIDO INDEFERIDO. O treinamento e o fornecimento de equipamentos de defesa aos oficiais de justiça, com vistas ao cumprimento de mandados judiciais em áreas de risco, não representam a solução que lhes garantirá segurança na execução de seus misteres. Destarte, afigura-se mais consentâneo, diante da dificuldade a ser enfrentada, que requeiram ao Juiz de Direito o auxílio de força policial para o fiel cumprimento de suas obrigações funcionais [sem grifo no original] (Pedido de Providências n. 2006.900165-5, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 11-10-06). Por conseguinte, como já existe manifestação desta Corte de Justiça acerca do tema, afigura-se inviável o desrespeito a tal orientação, motivo pelo qual não se vislumbra a presença do fumus boni juris. Isso posto, nega-se a medida liminar. Cumpra-se o artigo 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cumpra-se, ainda, o disposto no art. 3º da Lei n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 30 de novembro de 2006. Vanderlei Romer - RELATOR EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 82-01/12/2006-JBS Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Mandado de Segurança Nº 2006.044288-0 da Capital, em que é Impetrante Jefferson Januário e Impetrado Governador do Estado de Santa Catarina. Advogado(s) Dr(s): Gisiele Monique de Oliveira. DESPACHO Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Jefferson Januário em face de ato do Governador do Estado de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira que, em 25.07.06, prorrogou o contrato temporário dos monitores encarregados da prestação de serviços no Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretária de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, em detrimento de sua nomeação naquela função, eis que aprovado em concurso público realizado em 11.06.06. É o relatório. Conforme se verifica foi o autor aprovado em 8o lugar em concurso realizado para prover vagas de monitor da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, cuja homologação restou publicada no Diário Oficial de 30.06.06. A aprovação no concurso público, por si só, não conferia ao candidato direito absoluto à nomeação e posse no serviço público, constituindo, ao contrário, mera perspectiva de direito à inserção no cargo quando conveniente à Administração. Por outro lado, uma vez surgindo oportunidade de preenchimento da vaga dentro do seu prazo de validade, não seria lícita a preterição em prol de outrem, como o terceiro contratado temporariamente. Se o art. 37, IV da CF/88 (e também art. 21, III da CF estadual) diz que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”, certamente que funcionários contratados temporariamente também não podem ter preferência sobre quem antes passou no concurso. Em Santa Catarina, aliás, a vedação é expressamente prevista na Lei Estadual Complementar n. 260/04, que em seu art. 1o dispõe: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação (grifei)." Destarte, é certo que a Lei Estadual Ordinária n. 13.801/06 malferiu o art. 37, IV da Carta Magna, assim como art. 21, III da Constituição Estadual e art. 1o da Lei Complementar n. 260/97, permitindo que os servidores temporários, cujo contrato estava prestes a findar, fossem recontratados até 28.02.07 em detrimento do aprovado em concurso público, cuja perspectiva de direito à ocupação do cargo tornou-se direito líquido e certo com a vacância da função pelo término do contrato temporário que foi firmado anteriormente ao concurso. Da jurisprudência desta Corte, a propósito, extrai-se: “ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS A TÍTULO PRECÁRIO - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO É certo que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação; todavia, ‘a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.’ (REsp n. 476.234/SC, Min. Felix Fischer)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.010332-8, de Laguna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.17.09.04) No mesmo norte, do Tribunal Regional Federal da 4a Região, colhe-se: “ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 37, IV, DA CF. (...) 3. A expectativa de direito à nomeação converte-se em direito líquido e certo quando não observada a prioridade de convocação do candidato sobre novos concursados, incluindo-se no conceito de preterição o preenchimento da vaga para a qual o candidato foi aprovado, por servidor contratado em caráter temporário. (...) (Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.04.01.065104-4/SC, rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia. j. 08.11.2001) Trago, ainda, do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título de contratação precária. 2. Recurso Especial conhecido mas não provido." (REsp. 263071/RN, rel. Min. Edson Vidigal, j. 24.10.00) Derradeiramente, pondo pá de cal no assunto, impõe aqui a colação do seguinte julgado emanado do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA. 1. Concurso público: terceirização da vaga: preterição de candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido: incidência da Súmula 279." (AI-AgR 440895/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26.09.06) Assim , presente plausibi lidade no direito i nvocado e consubstanciado o periculum in mora na impossibilidade do autor exercer a função a que foi aprovado, com os prejuízos financeiros que lhes são correlatos, concede-se a liminar para o efeito de determinar a sua imediata nomeação como monitor atuante no 17 Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Direito Civil Sistema de Atendimento do Adolescente Infrator da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, até decisão final. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que, dentro em 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7o, inc. I, da Lei 1.533/51). I-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Maria do Rocio Luz Santa Ritta - Relatora EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 83-01/12/2006-JBS Mandado de Segurança Nº 2006.042310-3 da Capital, em que é Impetrante Escola Jardim Anchieta Ltda e Impetrada Desa. Relatora do Agravo de Instrumento de Nº 2006.039499-8 da Capital. Advogado(s) Dr(s): Alexandre Russi. DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração proposto por Escola Jardim Anchieta Ltda., do despacho que, nos autos de mandado de segurança por ela proposto contra ato coator perpetrado pela Desa. Relatora do Agravo de instrumento n. 2006.039499-8, indeferiu a liminar por ela pretendida, possibilitando-se, assim, a abertura das portas do colégio no próximo ano letivo. Assevera que trouxe aos autos documento novo, sob o fundamento de que os peritos que assinaram o laudo acústico pela Floran a qual constatou a poluição sonora, não possuem habilitação técnica para tanto. Por fim, pugnou pela reconsideração do despacho liminar, para que seja, agora em novo juízo, reapreciada a concessão do pleito pretendido. É o relatório. Aponte-se, desde logo, a impossibilidade de reconsideração do despacho que, nos presentes autos, indeferiu a liminar pretendida. Ao manusear-se os autos, percebe-se que não há, efetivamented, qualquer documento novo deduzido pelo ora peticionante, isto porque, a legislação a que trouxe aos autos é datada de 1966. Ademais, e ainda mais importante, a decisão atacada aponta, claramente, que os limites sonoros indicados na Resolução do CONAMA não estão sendo respeitados pelo impetrante, fato este confessado em sua contestação e, inclusive, na presente impetração, tanto que pretende a declaração de inconstitucionalidade de referida Resolução e a prevalência da Lei Municipal n. 104/02. Se confessa que não está obedecendo os limites impostos pela Resolução do CONAMA, despicienda prova técnica a este respeito, isto porque, em que pese a prova utilizada para concessão da liminar, nos fundamentos da impetrante, estar eivada de vícios, com a contestação, este vício deixou de existir, já que confessado o desrespeito a Resolução do CONAMA pela ré, tornando-se despicienda a análise dos laudos emitidos pelos técnicos da Floran. Igualmente, se a inexistência de prova técnica é o fundamento do pedido, por certo que a elaborada pelo técnico da própria Escola, acostada às fls. 333/340, é clara ao apontar o desrespeito pela Resolução n. 001/90 do CONAMA, estando claro o desrespeito ao direito a ambiente saudável pela comunidade circunvizinha a escola. Neste desiderato, mantenho a decisão ora atacada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a parte final do despacho de fl.439, notadamente a manifesta necessidade de notificação dos litisconsortes passivos necessários ali indicados. Intime-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Sérgio Roberto Baasch Luz - RELATOR EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 84-01/12/2006-JBS Mandado de Segurança Nº 2006.044975-0 da Capital, em que é Impetrante Milton Luiz Valente e Impetrados Presidente do Tribunal de Contas do Estado de SC e outros. Advogado(s) Dr(s): Ana Cristina Ferro Blasi e outros. Apreciarei a liminar após a apresentação das informações. Oficie-se as ilustres autoridades impetradas para que, no decêndio legal, prestem as informações que entender necessárias, consoante o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Intime-se. Após, voltem. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Des. Anselmo Cerello - Relator. Grupo de Câmaras de Direito Civil Edital de Julgamento Nº 2006.041729-6 Embargos Infringentes Grupo de Câmaras de Direito Civil Edital de julgamento no 27/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2003.001975-8 Ação Rescisória Origem:09099000605.0 Capital / Distrital do Norte da Ilha/Vara Única Autor: J. H. G. Advogados:Drs. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) e outro Ré: M. J. S. Repr. p/ mãe M. DA P. S. Advogados:Drs. Mauro Antônio Prezotto (12082/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR MAZONI FERREIRA Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Origem:056040013052 Santa Cecília/Vara Única Embargante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER Advogados:Drs. Guido Henrique Souto (19380/SC) e outro Embargado: Antonio Martins Advogado:Dr. Antônio César Nassif (5130/SC) Relator:DESEMBARGADOR MAZONI FERREIRA Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Expediente EXPEDIENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, Nº 59-01/12/2006-JBS Ação Rescisória Nº 2005.012516-3 de Lages, em que é Autor Federação das Associações dos Empregados da CELESC- FAEC e Réus Elisabete Koech e outros. Advogado(s) Dr(s): Fernando Luiz Medeiros Júnior e outros e Lúcia Haruê Marin. DECISÃO: Reza o art. 158 do Código de Processo Civil que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Por meio da petição conjunta protocolizada no dia 14 p.p., as partes, por seus Procuradores, noticiam a composição amigável do litígio (cf. termo anexado à peça). Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Expeça-se alvará para levantamento do depósito a que alude o art. 488, II, do CPC em nome da autora. Florianópolis, 21 de novembro de 2006 Marcus Tulio Sartorato - RELATOR Grupo de Câmaras de Direito Comercial Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 28/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alcides Aguiar, presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do dia 13/12/2006, às 14:00 horas o seguinte processo: Nº 1999.013839-9 Ação Rescisória Origem:7352/97 Taió/Vara Única Autor: Edson Carlos Bendo Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro Réu: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Valmir Braz da Silva (6434/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Revisor:Desembargador Edson Ubaldo Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 29/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alcides Aguiar, presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do dia 13/12/2006, às 14:00 horas o seguinte processo: Nº 1999.004973-6 Ação Rescisória Origem:3896004475.1 Joinville/3ª Vara Cível Autora: Pizzaria O Fornão Ltda ME Advogados:Drs. Celso Roberto Eick Júnior (14734/SC) e outros Réu: Restaurante e Pizzaria Vila Rica Ltda Advogados:Drs. Carlos Adauto Vieira (252/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 129/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: REPUBLICADO DE ACORDO COM O ART. 97 DO RITJ/SC Nº 1988.073683-6 (7994) Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Jose Nazario Advogadas:Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outro Impetrado: Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.004041-1 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Adilson Schlickmann Sperfeld e outros Advogada:Dra. Ana Cláudia Colatto (7137/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Nº 2006.012101-0 Embargos Infringentes Origem:023033671381 Capital/Unidade da Fazenda Pública Embargantes: Altayr Zanella e outros Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC) Embargado: Estado de Santa Catarina Terça-feira, 05/12/2006 Procuradoras:Drs. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 130/2006 REPUBLICADO DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 555 DA LEI Nº 5.869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2005.039965-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Pedro de Oliveira Advogados:Drs. Darci Manoel Gonçalves (603/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 131/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.038991-1 Mandado de Segurança Origem:02306366106-6 Capital/Unidade da Fazenda Pública Impetrante: Madesp Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado:Dr. Jaime Dias Guesser (15013/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.038546-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maristela Dalfovo Bendlin Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.041464-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Edilsa Duarte Nunes de Bem Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.034309-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Seriema Weiss Becker Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) 18 1ª Câmara de Direito Civil Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.036327-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Lidia Maria Vieira Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.037371-2 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maria Helena Pereira Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.039165-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Célia Maria Corso Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.039179-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maria Helena Pereira Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2005.007368-2 Embargos Infringentes Origem:039000134129 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Embargante: Felipe de Quevedo Paes Assist. p/ pai Helio Sergio Walter Paes Advogado:Dr. César Augusto Vargas Lavoura (13648/SC) Embargado: Município de Lages Advogado:Dr. Kleber Schmitz Silva (8786/SC) Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisora:Desembargadora Sônia Maria S chmitz (em Substituição) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Edital de Julgamento Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Eloides da Cruz Cavalheiro Grabin Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Origem: Capital/Tribunal de Justiça Embargante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) Embargado: Alberto Cardoso Cichela Advogado:Dr. José Antônio Salvadori (16176/SC) Interessado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Interessado: Julio Cesar de Oliveira Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Nº 2006.037368-8 Mandado de Segurança Grupo de Câmaras de Direito Público Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Vera Lucia Reinert Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Impetrado: Gerente de Recursos Humanos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Edital de julgamento no 133/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.033136-7 Mandado de Segurança Nº 2006.039504-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Rubens Costa e outros Advogadas:Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2006.039747-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Terezinha Alzira Meller Mangilli Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2006.039172-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Julita da Silva Barreiros Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2004.008417-0 Mandado de Segurança Origem: Capital/ Impetrante: Victor Maravalhas Advogados:Drs. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA Nº 2005.033102-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Neri Xavier Advogados:Drs. Diogo Rebelo (19142/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Impetrado: Coronel do Corpo de Bombeiros Militar Impetrado: Presidente da Comissão de Promoção de Praças Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA Nº 2006.038244-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Denise Cristina Correa Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA Nº 2006.011978-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maria Aparecida Rebello Zucke Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Impetrado: Gerente de Recursos Humanos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Suraime Francisco da Cunha Advogado:Dr. Wander Valério Vieira (10087/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto do Estado de Santa Catarina Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA Nº 2005.041487-1 Conflito de Competência Nº 2006.034624-1 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Albertina Ruberti Piva Advogados:Drs. Juarez Piva (10878/SC) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Origem:038050388462 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessada: Engepasa Ambiental Ltda Interessado: Adão de Campos Interessado: João Leonardo de Souza Jacintho Interessado: Josefa Beckhauser Interessado: Marcos Roberto Torres Interessado: Wilson Jose da Silva Nascimento Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maria Goretti da Silva Pahl Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA Nº 2006.035660-6 Mandado de Segurança Nº 2006.045125-0 Embargos Infringentes Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Elza Daros Cardoso de Freitas Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2006.037369-5 Mandado de Segurança Origem:033050003952 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Embargante: Standart Logística e Distribuição Ltda Advogados:Drs. Ericson Meister Scorsim (12400/SC) e outros Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR Revisor:Desembargador Rui Fortes Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Eloide Terezinha Cantarelli Nº 2005.012038-3/0001.01 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 132/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.037990-3 Mandado de Segurança Nº 2006.034304-9 Mandado de Segurança Nº 2006.018140-1 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Carla Maria Mendes Knabbem Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA Nº 2004.006598-1 Mandado de Segurança Origem: Capital/ Impetrantes: Antônio Gouveia Medeiros e outros Advogado:Dr. Darci Manoel Gonçalves (603/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 172/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.020176-5 Agravo de Instrumento Origem:080060018410 Xanxerê/1ª Vara Agravante: Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Agravada: G. C. de O. B. Interessada: R. de O. B. Terça-feira, 05/12/2006 Interessados: L. C. G. de O. e outro Advogado:Dr. Paulo Munaretti (7225/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.018412-2 Agravo de Instrumento Origem:080050041649 Xanxerê/2ª Vara Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Agravados: Clemildo Rizzi e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.015219-4 Agravo de Instrumento Origem:065050008476 São José do Cedro/Vara Única Agravante: Caixa Seguradora S/A Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Agravadas: Clacir da Costa e outros Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.016471-1 Agravo de Instrumento Origem:020040204006 Criciúma/3ª Vara Cível Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros Agravados: Ademir Manoel e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.020699-2 Agravo de Instrumento Origem:020060050292 Criciúma/2ª Vara Cível 19 Expediente 2ª Câmara de Direito Civil Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros Agravada: Custodia Eva de Souza Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Origem:039050085555 Lages/1ª Vara Cível Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogadas:Drs. Andréia Nóbrega (16349/SC) e outro Agravadas: Ivone Quilante de Liz e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.017849-7 Agravo de Instrumento Nº 2006.020674-1 Agravo de Instrumento Origem:07905004745-9 Videira/2ª Vara Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. André Karpinski Sell (16905/SC) e outro Agravados: Deonir Loff e outros Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Origem:080050039997 Xanxerê/1ª Vara Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros Agravado: Olívio Florêncio Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.014320-5 Agravo de Instrumento Nº 2006.012687-6 Agravo de Instrumento Origem:03905008548-2 Lages/3ª Vara Cível Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Agravados: Gefferson dos Passos e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Origem:20050267680 Criciúma/2ª Vara Cível Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) Agravado: Jose Scotti Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.029365-8 Agravo de Instrumento Nº 2006.007143-0 Agravo de Instrumento Origem:064060006661 São José/1ª Vara Cível Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogadas:Drs. Bárbara Dornelles (17842/SC) e outro Agravado: Ilson César Costa Advogados:Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Origem:033060023379 Itajaí/3ª Vara Cível Agravante: Jaime Cava Advogado:Dr. Gilberto Alves da Silva (13668/SC) Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.030511-1 Agravo de Instrumento Nº 2006.020175-8 Agravo de Instrumento Origem:02006000375-8 Criciúma/3ª Vara Cível Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Agravadas: Esmeraldina Pacheco Jorge e outro Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Origem:08006001427.0 Xanxerê/2ª Vara Agravante: Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Agravada: S. J. D. Interessado: J. A. D. Advogado:Dr. Agadyr Almeida Lovatel Junior (7886/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.011774-3 Agravo de Instrumento Nº 2006.018151-1 Agravo de Instrumento Origem:02005025776-5 Criciúma/2ª Vara Cível Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros Agravados: Pedro Valim e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Origem:080050027816 Xanxerê/1ª Vara Agravante: Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Agravado: J. J. R. Interessada: R. M. K. R. Repr. p/ mãe R. I. K. Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.009933-5 Agravo de Instrumento Nº 2006.019139-2 Agravo de Instrumento Origem:080050039920 Xanxerê/2ª Vara Agravante: Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Agravado: D. D. P. Interessada: K. A. D. P. Repr. p/ mãe S. M. D. P. Advogados:Drs. João Marcelo Lang (Escritório Modelo) (12183/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.009328-5 Agravo de Instrumento Origem:080060006471 Xanxerê/2ª Vara Agravante: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) Agravado: J. M. de M. Interessada: L. I. de M. Advogado:Dr. Roberto Fernando Maleski (11201/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.035133-8 Agravo de Instrumento Origem:02006000359-6 Criciúma/1ª Vara Cível Agravantes: Andréia Medeiros Machado e outro Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Agravada: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.035511-6 Agravo de Instrumento Origem:020050267540 Criciúma/1ª Vara Cível Agravantes: Tania Regina Alves Costa e outros Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Agravada: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2006.026523-3 Agravo de Instrumento Origem:256.05.000547-6 Modelo/Vara Única Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Agravadas: Ana Maria Muller Rentzel e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. 2ª Câmara de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº448-01/12/2006-BF Agravo de Instrumento Nº 2006.023314-0/0000-00, da comarca de Balneário Camboriú, em que é Agravante Maria Eliza Veroneza ME e Agravado Carlos Al berto Pereira da Motta. Advogado(s)Dr(s):João Oscar Krieger Merico e outros E Durval Kuehne. DESPACHO 1. Junte-se. 2. Trata-se de pedido de suspensão de leilão já designado, formulado por Maria Elize Veroneze ME. Examinando os autos, verifica-se que o Des. Joel Dias Figueira Júnior não conheceu do pedido de substituição do bem penhorado e, a respeito disso, a agravante limitou-se a requerer o exame e o acolhimento de tal pedido quando “da análise de mérito” do agravo de instrumento (fl. 62). Assim, diante do não-conhecimento do pedido de substituição e à míngua de pedido de reconsideração, não há razão para suspender-se o leilão designado. De toda sorte, é de ver-se que o Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau dá conta de que o Juiz, em 31/08/2006, novamente constatando a intenção procrastinatória da agravante em impugnar o laudo de avaliação apresentado, disse da inviabilidade de substituição do bem penhorado por outros ofertados pela devedora. É que alguns deles pertencem a pessoas estranhas aos autos e, quanto aos demais, não há prova de sua propriedade. 3. Em face do exposto, nego o pedido formulado por Maria Elize Veroneze ME. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN - Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº449-01/12/2006-BF Apelação Cível Nº 2006.042973-4/0000-00, da comarca de Capinzal, em que é Apelante Marilda Vilma Rachadel e Apelados Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e outro. Advogado(s)Dr(s):Alfredo da Silva E Mário Korb Filho e outro. DESPACHO Do exame dos autos, verifico que há irregularidade na representação processual da apelante, porquanto deles não consta o instrumento de mandato judicial outorgando poderes ao Dr. Alfredo da Silva (OAB/SC 1.363), subscritor de peças processuais. Assim, com fundamento nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do defeito, sob as penas da lei. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2006. Terça-feira, 05/12/2006 LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº450-01/12/2006-BF Apelação Cível Nº 2006.013413-4/0000-00, da comarca de Criciúma, em que é Apelante Banco Simples S/A e Apelada Anadir André Pereira. Advogado(s)Dr(s):Sula Lopes do Nascimento e outro E Patrícia Fortuna Rodrigues. DESPACHO “Junte-se. Concedo vista dos autos por cinco dias. Fpolis, 28 de novembro de 2006. Luiz Carlos Freyesleben RELATOR" EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº451-01/12/2006-BF Apelação Cível Nº 2006.019612-7/0000-00, da comarca de Araranguá, em que é Apelante Coroa S.A. Industrias Alimentares e Apelado Matos Representações Ltda. Advogado(s)Dr(s):Nina Turk E José Adilson Cândido e outro. Despacho Junte-se. Como requer. Fpolis, 29 de novembro de 2006. Luiz Carlos Freyesleben RELATOR" EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº452-01/12/2006-LMS Apelação Cível Nº 2006.028070-9/0000-00, da comarca de Maravilha, em que são Apelantes Segundo Agostini e outros e Apelada Caixa Seguradora S/A. Advogado(s)Dr(s):Jonatas Rauh Probst e outro E Guilherme Rogê Ferreira e outro. DESPACHO 1. Os apelantes não fizeram prova da alegada hipossuficiência, conforme orienta a Resolução 04/2006 do Conselho da Magistratura. À vista disso, indefiro o benefício da justiça gratuita. 2. Intimem-se os apelantes para que, no prazo de cinco dias, recolham o preparo, sob pena de não-conhecimento do recurso por deserção. Florianópolis, 24 de novembro de 2006. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº453-01/12/2006-BF Apelação Cível Nº 2006.024924-6/0000-00, da comarca de Laguna, em que são Apte/RdoAd Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL e Apda/RteAd Nilza Serafim Machado. Advogado(s)Dr(s):Manuela Gomes Magalhães e outros E Gustavo Henrique e outro. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 DESPACHO “Junte-se. Defiro conforme requerido. Fpolis, 23 de novembro de 2006. Luiz Carlos Freyesleben RELATOR" EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº454-01/12/2006-BF Agravo de Instrumento Nº 2006.014034-0/0000-00, da comarca de Capital / Estreito, em que é Agravante M. da S. e Agravadas L. C. N. da S. e outro. Advogado(s)Dr(s):Luiz Henrique Silveira Almeida E Greice Milanese Sônego. DECISÃO M. da S. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Dr. Juiz de Direito que, nos autos de execução de alimentos que lhe movem L. C. N. da S. e M. da S. J., rejeitou a justificativa e, em conseqüência, decretou a prisão civil do executado, ora agravante. Sustenta, em síntese, que o montante executado decorreu do período em que não realizou o pagamento da pensão devida à filha em razão do deferimento de um pedido de exoneração, reformado através de agravo de instrumento, transitado em julgado somente neste ano. Além disso, assevera que a filha vem conseguindo se manter sem a ajuda do pai, ora agravante. Finalmente, enfatiza que não possui condições de realizar o pagamento do valor executado. Deferido o pedido de efeito suspensivo, os agravados apresentaram contraminuta, argüindo, preliminarmente, a inobservância do disposto no art. 526 do CPC. No mérito, postularam o não provimento do recurso. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr. Mário Gemin, opinou pelo não conhecimento do agravo É o relatório. Inicialmente, faz-se necessário discorrer acerca da preliminar suscitada pelos agravados, consistente na violação do disposto no art. 526 do CPC, por ausência de juntada da relação dos documentos que acompanharam a interposição do agravo e suas razões, esses últimos informados à autoridade judiciária de primeiro grau. Com efeito, a Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, em vigor a partir de 27 de março de 2002, acrescentou ao art. 526, do CPC, o parágrafo único, nos seguintes termos: O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. 20 3ª Câmara de Direito Civil A respeito da alteração havida no art. 526, parágrafo único, do CPC, comentam Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier: Dispõe o novo parágrafo único do art. 526 no sentido de que a não juntada no processo, no juízo a quo, de cópia do agravo e de lista dos documentos juntados pode acarretar o não conhecimento do agravo. Parece, pois, ter o legislador transformado em ônus aquilo que sempre pensamos ser uma faculdade da parte. E pensamos, realmente, que a antiga redação do art. 526, de fato, não autorizava a interpretação no sentido de que se estaria diante de um ônus. Pôs-se fim, pelo menos parcialmente, à imensa e intensa discussão que havia em função de qual seria a natureza do prazo do art. 526, de que demos notícia em trabalho anteriormente escrito por um dos autores deste trabalho, onde se disse que, embora a leitura do texto primitivo tivesse efetivamente criado uma faculdade e não um ônus, o ideal seria que, de lege ferenda, se tratasse de ônus, para que o juiz tivesse condições de se retratar, se fosse o caso, e para que a parte que pretendesse Edital de Julgamento contraminutar o agravo tivesse mais facilidade quanto à obtenção de cópia da petição de interposição do recurso, obtendo-a no juízo a quo e não no Tribunal. (Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 114-116) A par disso, conclui-se que a intenção do legislador foi facilitar o juízo de retratação pelo Magistrado, bem como a defesa do agravado, estipulando um prazo para que o agravante apresente a documentação necessária no juízo a quo. In casu, em que pese a juntada das petições de interposição e razões do agravo de instrumento, o agravante não apresentou a relação dos documentos, descumprindo a parte final do dispositivo acima mencionado. A propósito, em caso idêntico, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ 2. Com o parágrafo único do Art. 526 do CPC (acrescentado pela Lei 10.352/2001), a juntada da relação dos documentos que instruíram o recurso de agravo deixou de ser faculdade e passou a ser ônus do agravante. (AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 728.539-SP, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 19.9.2006) Assim, denota-se que o agravante não cumpriu com o ônus imposto no parágrafo único do art. 526 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, retiro de pauta e, com base, no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo. Intime-se. Florianópolis, 30 de novembro de 2006. JORGE SCHAEFER MARTINS, Relator. 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 182/2006 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação quinze minutos antes do início da sessão. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.030315-5 Apelação Cível Origem:059050000410 São Carlos/Vara Única Apelante: Xerox Comércio e Indústria Ltda. Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outros Apelado: Raiz Quadrada Indústria e Comércio de Confecções Ltda Advogados:Drs. Arcides de David (9821/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.030212-2 Apelação Cível Origem:055880000311 Rio Negrinho/Vara Única Apte/RdoAd: Olsen e Fischer Ltda Advogado:Dr. Paulo Gonçalo Ronconi (6194/SC) Apdo/RteAd: Gumercindo Cubas Baptista e outros Advogados:Drs. Odemar Baptista (5487/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.037287-5 Apelação Cível Origem:07404002044-8 Trombudo Central/Vara Única Apelante: Real Seguros S/A Advogado:Dr. Marcelo Delpizzo (9723/SC) Apelados: Jacir Machado e outro Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.040344-8 Apelação Cível Origem:04706000382-7 Papanduva/Vara Única Apelante: Melquíades Pedroso Advogado:Dr. José Malikoski (11956/SC) Apelada: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER Advogados:Drs. Fernando Schiafino Souto (34738/RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.034903-4 Apelação Cível Origem:08203002942.4 Capital / Estreito/1ª Vara Cível Apelante: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro Apelada: Janete Inélia da Silveira Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.013377-8 Apelação Cível Origem:020030051568 Forquilhinha/Vara Única Apelante: Cooperativa Mista Pioneira Ltda Advogados:Drs. Luiz Carlos de Assis Góes (3868/SC) e outros Apelado: João Vassoler Pirola Advogados:Drs. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.017014-7 Apelação Cível Origem:04297000043-1 Maravilha/Vara Única Apelantes: Pedro Henrique Sangalli e outros Advogado:Dr. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) Apelado: Ilário Giacomelli Advogado:Dr. Leonésio Eckert (7745/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Origem:242050002457 Ipumirim/Vara Única Apelante: Gustavo Pramio da Silva Advogado:Dr. Milton de Marco (10247/SC) Apelado: Dicionir Francisco da Silva Advogado:Dr. César Techio (7967/SC) Interessado: Artino Eusébio da Silva Interessados: Dilvo Antonio da Silva e outro Advogado:Dr. César Techio (7967/SC) Interessado: Arlindo Portalupp Interessados: Dilso José da Silva e outros Advogado:Dr. César Techio (7967/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.035309-5 Apelação Cível Origem:01803015472-0 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Retífica o Desbravador Ltda - EPP Advogado:Dr. Jorge Ivonei de Barros (11141/SC) Apelado: Jair Ferreira de Barros Advogada:Dra. Lenira Leandra Chaves Rael (18565/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.037084-0 Apelação Cível Origem:018040078164 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Brasil Transportes Intermodal Ltda Advogadas:Drs. Daniela Riani (187369/SP) e outro Apelado: Mauricio Salomão da Silva ME Advogado:Dr. Luciano Cabral de Melo Gargioni (15880/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.034904-1 Apelação Cível Origem:08203003698-6 Capital / Estreito/2ª Vara Cível Agravante: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro Agravada: Janete Inélia da Silveira Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.032224-1 Apelação Cível Origem:023030282473 Capital/Unidade de Direito Bancário Apelante: Sônia Espíndola Advogados:Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580/SC) e outros Apelado: Santa Catarina Seguros e Previdência S/A Advogadas:Drs. Raquel Martendal (9694/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.030112-0 Apelação Cível Origem:018000043696 Chapecó/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. André Luís Lajús (5629/SC) Apelados: Andre Luiz Bortoluzzi e outros Advogados:Drs. José Luiz de Moura (10519/SC) e outro Apdo/Apte: Transportes Marvel Ltda. Advogado:Dr. Luciano José Buligon (10276/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.016760-7 Apelação Cível Origem:064040192133 São José/2ª Vara Cível Apelante: Vilson Roberto Altoff Advogado:Dr. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) Apelado: Isael Marcelino Coelho Advogado:Dr. Isael Marcelino Coelho (13878/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.028835-8 Apelação Cível Nº 2006.020082-8 Apelação Cível Origem:02004013370-2 Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude Apte/Apdo: N. S. Advogada:Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino (14263/SC) Apdo/Apte: B. C. L. S. Advogados:Drs. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Terça-feira, 05/12/2006 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.014405-6 Apelação Cível Origem:038030318103 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Sérgio do Nascimento Advogados:Drs. Rudi José Vieira (10053/SC) e outro Apelado: Cattoni Administração de Bens Ltda Advogadas:Drs. Edilene Scheunemann Paul (9481/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.023086-9 Apelação Cível Origem:011030013381 Brusque/2ª Vara Apelante: Drita Confecções Ltda Advogadas:Drs. Patrícia Aparecida Scalvim (12259/SC) e outros Apelado: Administradora de Bens Oregon Ltda Advogado:Dr. Jorge Luiz Martins (4466/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.023087-6 Apelação Cível Origem:011030013403 Brusque/2ª Vara Apelante: Administradora de Bens Oregon Ltda Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outro Apelada: Drita Confecções Ltda Advogadas:Drs. Patrícia Aparecida Scalvim (12259/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.028126-8 Apelação Cível Origem:023050469730 Capital/4ª Vara Cível Apelante: José Gonçalves Ribeiro e Cia Ltda Advogados:Drs. Luis Alfredo Nader (12888/SC) e outro Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI/DR/SC Advogadas:Drs. Carolina Slovinski Ferrari Carlsson (13406/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.023422-1 Apelação Cível Origem:20050139983 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Criciúma Construções Ltda Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Apelada: Maralis Zanette Apelada: Vanir da Rocha Filho Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.027252-0 Apelação Cível Origem:037030040724 Joaçaba/2ª Vara Cível Apelante: André Renato Palma Coelho Advogado:Dr. José Patrício Neves da Fontoura (4441/SC) Apelado: Luiz Alexandre Invernici Advogados:Drs. Davi Romero Dadalt Hugen (11101/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.019981-7 Apelação Cível Origem:113000002480 Camboriú/Vara Única Apelante: Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Drs. Giuseppe Luiz Schwalb Rosa (16608/SC) e outros Apeladas: Sandra Rosabel Pereira e outro Advogado:Dr. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.029567-6 Apelação Cível Origem:113040048570 Camboriú/Vara Única Apelante: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu Advogados:Drs. André Leite Kowalski (18919/SC) e outro Apelante: Ivanilde Turnes Advogado:Dr. Fábio Roberto Turnes (11285/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.018927-0 Apelação Cível Origem:00805008117-6 Blumenau/2ª Vara Cível 21 Edital de Julgamento 1ª Câmara de Direito Comercial Agravante: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros Agravado: Elizabeth Krueger Advogado:Dr. Valentim Marchi (2030/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.003605-8 Apelação Cível Origem:033040180673 Itajaí/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Zaia Transportes Ltda Advogado:Dr. Francisco José Dias (5338/SC) Apte/Apdo: HDI Seguros S/A Advogados:Drs. Giuseppe Luiz Schwalb Rosa (16608/SC) e outros Apelado: Ivo Wolf Advogados:Drs. Denísio Dolásio Baixo (15548/SC) e outro Interessado: José Carlos Scola Advogado:Dr. Francisco José Dias (5338/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.025216-4 Apelação Cível Origem:044010010967 Orleans/Vara única Apelante: Retífica Minetto Ltda. Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Apelado: Moto Baggio Ltda Advogado:Dr. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.037082-6 Apelação Cível Origem:015010013070 Canoinhas/1ª Vara Apelante: Jornalismo Canoinhas Ltda Advogado:Dr. André Rafhael Corrêa (20152/SC) Apelada: Rosalina de Fatima Piotrowski Advogada:Dra. Gladis Maria Theodorovitz (10965/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.010317-7 Apelação Cível Origem:02303656674-0 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Guido Caçador Neto Advogados:Drs. Guido Caçador Neto (15616/SC) e outros Apeladas: Planecon Planejamento e Construções Ltda e outro Advogados:Drs. Waldir Gorges Alves (1775/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.000843-7 Apelação Cível Origem:218040004827 Catanduvas/Vara Única Apelantes: Walmir Ruhmke e outro Advogados:Drs. Eleandro Roberto Brustolin (12859/SC) e outro Apelado: Dilvio Esauro Alves da Silva Advogados:Drs. Mário César Pastore (5577/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.035136-9 Agravo de Instrumento Origem:02006005033-0 Criciúma/1ª Vara Cível Agravantes: Amilton Rodrigues e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Agravada: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2006.035139-0 Agravo de Instrumento Origem:0206004982-0 Criciúma/1ª Vara Cível Agravantes: Odete Martinello Mariano e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Agravada: Caixa Seguradora S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2006.037608-6 Agravo de Instrumento Origem:080050040006 Xanxerê/2ª Vara Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros Agravada: Etelvina Gonçalves Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2006.011003-1 Agravo de Instrumento Origem:023050476907 Capital/2ª Vara Cível Agravante: Gilberto Antônio Dezorzi Advogadas:Drs. Vivian Oliveira de Souza (19435/SC) e outros Agravada: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2006.033644-6 Agravo de Instrumento Origem:008060155377 Blumenau/5ª Vara Cível Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Agravado: Júlio César de Oliveira Correa Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2006.026161-3 Agravo de Instrumento Origem:023010486030 Capital/2ª Vara da Família Agravante: J. P. A. Advogados:Drs. Fábio Teixeira de Lima (13398/SC) e outro Agravada: L. V. Advogado:Dr. Sebastião Costa Nunes (3269/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2006.025718-8 Agravo de Instrumento Origem:023060049416 Capital/2ª Vara da Família Agravantes: L. L. N. Repr. p/ mãe M. L. e outro Advogadas:Drs. Marisa Justina Arosi (18820/SC) e outro Agravado: M. A. N. Advogada:Dra. Marilane Koerich de Souza Nobre (7573/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Primeira Câmara Direito Comercial Edital de julgamento no 143/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Anselmo Cerello, presidente da Primeira Câmara Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 14/12/2006, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2006.035121-1 Agravo de Instrumento Origem:064050144557 São José/2ª Vara Cível Agravante: BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI Advogados:Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outros Agravados: Rudinei de Oliveira e outros Advogados:Drs. Solange Maria Favero Zanella (6324/SC) e outro Interessada: Sant’ana Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Nº 1998.016039-1 Apelação Cível Origem:0895001545.5 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI Advogada:Dra. Maria Alice Guedes Peregrino Ferreira (2068/SC) Apte/RdoAd: BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI Advogada:Dra. Maria Alice Guedes Peregrino Ferreira (2068/SC) Apelado: Valmor Hercilio Gomes Advogados:Drs. Lourivaldo Kluge (7989/SC) e outro Apdo/RteAd: Valmor Hercilio Gomes Advogados:Drs. Lourivaldo Kluge (7989/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 1998.017022-2 Apelação Cível Origem:8297000241.8 Jaguaruna/Vara Única Apelante: Ondino João Teixeira Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. João Frederico Hofstatter Trott (41905/RS) Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 1998.017046-0 Apelação Cível Origem:2398022496.1 Capital/1ª Vara Cível Apelantes: Eduardo Machado Alves e outro Advogados:Drs. Valci Lemos (5438/SC) e outro Apelado: Banco Ford S/A Advogados:Drs. Odilon Machuca (2361/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2000.018310-5 Apelação Cível Origem:0599006469.1 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Douglas Davi Hort (9009/SC) e outro Terça-feira, 05/12/2006 Apelado: Condominio Edificio Number One Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello MACHADO Nº 2000.022761-7 Apelação Cível Origem:8598000008.9 Coronel Freitas/Vara Única Apelantes: Jandir Antonio Brizot e outro Advogado:Dr. Gilberto Grossl (2157/SC) Apelada: Sadia Concórdia S/A Indústria e Comércio Advogadas:Drs. Lisiane Ferreira Pieniz (10015/SC) e outro Interessado: Sadia S/A Interessado: Demetrio Gueno e Cia Ltda Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2000.023118-5 Apelação Cível Origem:7999004044.3 Videira/2ª Vara Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Eduardo Gheller (11242/SC) e outro Apelado: Isac Reis Advogado:Dr. Luiz Roberto Olinger (12704/SC) Interessado: Sergio Luiz Marafon Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2001.025849-8 Apelação Cível Origem:34000004662 Itapiranga/Vara Única Apelante: Claudete Noemia Renz Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) Apelado: Berlanda Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado:Dr. Ernani Luiz Weis (4835/SC) Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2002.001565-2 Apelação Cível Origem:06989000012.1 Sombrio/1ª Vara Apelantes: Calçados Roshner Ltda e outros Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Saulo Soares (4409/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2002.017608-2 Apelação Cível Origem:03401001396.6 Itapiranga/Vara Única Apelante: Comércio e Transportes Graselto Ltda Advogado:Dr. Jair Dal Ri (12533/SC) Apelada: RJU - Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda Advogados:Drs. Marcelo Varaschin (21407/PR) e outro Interessado: Ad’oro Alimentícia e Comercial Ltda Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2003.000396-7 Apelação Cível Origem:01901003948.0 Concórdia/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Incóbio - Indústria e Comércio de Biomassa Combustível Ltda Advogado:Dr. Fabiano Francisco Caitano (15887/SC) Apdo/RteAd: Enio Berta Advogado:Dr. Manoel Darci da Silva (3069/SC) Interessada: Gasperini & Gasperini Ltda. Interessado: Vitor Gasperini Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2004.008461-7 Apelação Cível Origem:00501009269-7 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Apelantes: Ricardo Brisot Nicaretta Assist. p/ pai Darci Paulo Nicaretta e outro Advogado:Dr. Fabiano Batista da Silva (11882/SC) Apelado: Hotel Himmelblau Palace Ltda Advogado:Dr. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/SC) Interessada: Royal Atlantic Hotel Ltda. Interessado: Darci Paulo Nicaretta Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2005.009318-9 Apelação Cível Origem:067980035623 São Miguel do Oeste/1ª Vara Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) Apelada: Cooperativa de Crédito Rural São Miguel do Oeste Ltda CREDI São Miguel Advogadas:Drs. Sílvia Regina Ronsani (12090/SC) e outros Interessado: Planar Planejamento e Assessoria Rural S/C Ltda Interessado: Francisco Ferrari Interessado: Arcibaldo Stainhaus Interessado: Walter Herber Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2005.011375-9 Apelação Cível Origem:005970079081 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Apelante: Johannes Antonius Fredebeul Advogados:Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outro Apelado: Banordic Financial Corp. Advogados:Drs. Pedro Reis Neto (2550/SC) e outros Interessado: Exchange Tur Serviços Turísticos Ltda Interessado: Teófilo Valério Garcia Interessado: Ricardo Oscar Vidic Interessada: Maria Belen Garcia Interessado: Teodoro Vidic Interessada: Irene Emma Bertossi de Vidic Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) 22 1ª Câmara de Direito Comercial Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Nº 2006.000545-5 Apelação Cível Origem:005020139220 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogada:Dra. Tânia Regina Westarb (5780/SC) Apelado: Elcio de Limas Filho Advogado:Dr. Nilmar Jose Bittencourt (8671/SC) Interessado: Aldo Ruy Schmitt Junior Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Anselmo Cerello Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1° de dezembro de 2006. Primeira Câmara Direito Comercial Edital de julgamento no 144/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Anselmo Cerello, presidente da Primeira Câmara Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 14/12/2006, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2006.012559-9 Agravo de Instrumento Origem:008990154847 Blumenau/1ª Vara Cível Agravantes: Sul Fabril S/A e outro Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outros Agravado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Advogados:Drs. Haroldo Pabst (5202/SC) e outros Agravada: Massa Falida de Sul Fabril S/A Advogadas:Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) e outros Agravado: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Monika Pabst (Promotora) Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.027130-8 Agravo de Instrumento Origem:39050121799 Lages/4ª Vara Cível Agravante: Selene Terezinha Winter Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC) Agravado: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.035719-6 Agravo de Instrumento Origem:070060012030 Taió/Vara Única Agravante: Marli Gilz Tizoni Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.035720-6 Agravo de Instrumento Origem:070060012293 Taió/Vara Única Agravante: Boaventura Sestren Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.035969-5 Agravo de Instrumento Origem:070060012412 Taió/Vara Única Agravante: Marino Zanella Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.035975-0 Agravo de Instrumento Origem:070060012005 Taió/Vara Única Agravante: Laudelino Krause Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.035980-8 Agravo de Instrumento Origem:070060012757 Taió/Vara Única Agravante: Henrique Vetorazzi Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.036001-4 Agravo de Instrumento Origem:070060012293 Taió/Vara Única Agravante: Salete Nair Krenkel Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.036067-4 Agravo de Instrumento Origem:070060011998 Taió/Vara Única Agravante: Iria Lucia Oenning Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.036077-7 Agravo de Instrumento Origem:0706001355-9 Taió/Vara Única Agravante: Laudelino Poli Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.036082-5 Agravo de Instrumento Origem:070060012560 Taió/Vara Única Agravante: Asta Richter Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Julgamento Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.036247-2 Agravo de Instrumento Origem:0706001279-0 Taió/Vara Única Agravante: Antônio Sylvio Borghesan Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.036253-7 Agravo de Instrumento Origem:070060012269 Taió/Vara Única Agravante: Elvira Franke Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.036259-9 Agravo de Instrumento Origem:07006001358-3 Taió/Vara Única Agravante: Alma Bristoti Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.036261-6 Agravo de Instrumento Origem:07006001207-2 Taió/Vara Única Agravante: Vilmar Kuba Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.036265-4 Agravo de Instrumento Origem:070060012404 Taió/Vara Única Agravante: Edson José Bonsenhor Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.036275-7 Agravo de Instrumento Origem:07006001232-3 Taió/Vara Única Agravante: Charles Rubens Huscher Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037188-0 Agravo de Instrumento Origem:141060012536 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Moacir Luiz Moser Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037190-7 Agravo de Instrumento Origem:14106001317-6 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Gertrudes Koepsel Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037205-7 Agravo de Instrumento Origem:14106001245-5 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Lourival Lunelli Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037211-2 Agravo de Instrumento Origem:14106001488-1 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: José Poffo Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037212-9 Agravo de Instrumento Origem:14106001487-3 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: José Poffo Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037216-7 Agravo de Instrumento Origem:14106001336-2 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Rossana Theiss Bogo Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037222-2 Agravo de Instrumento Origem:141060012897 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Aloisio Salvador Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037229-1 Agravo de Instrumento Origem:14106001345-1 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Herbert Kruger Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Nº 2006.037750-7 Agravo de Instrumento Origem:14306000441-1 Rio do Campo/Vara Única Agravante: Leopoldo Corbani Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037758-3 Agravo de Instrumento Origem:1430600431-4 Rio do Campo/Vara Única Agravante: Eduardo Lechinski Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037766-2 Agravo de Instrumento Origem:1430600442-0 Rio do Campo/Vara Única Agravante: Leopoldo Volpi Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2006.037772-7 Agravo de Instrumento Origem:14306000429-2 Rio do Campo/Vara Única Agravante: Ivo Gaebler Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Nº 2004.013687-0 Apelação Cível Origem:00800015257-6 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Banco Rural S/A Advogado:Dr. Pedro Elias Neto (4934/SC) Apelado: Gerhard Horst Fritzsche Advogado:Dr. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) Apelado: Síndico da Massa Falida de Sul Fabril S/A Advogada:Dra. Susana Pabst Salles (9975/SC) Apelada: Massa Falida de Sul Fabril S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2005.001569-7 Apelação Cível Origem:00404005966-2 Araranguá/2ª Vara Cível Apelante: Neusa Maria Silveira Dias Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Apelado: Banco Fiat S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2005.005223-1 Apelação Cível Origem:75040008589 Tubarão/2ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Marcelo Brito Biancamano (18549/SC) e outro Apelado: Juvenal Pedro Sangalleti Advogados:Drs. Fábio Abul-Hiss (7666/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2005.033454-2 Apelação Cível Origem:02004024339-7 Criciúma/2ª Vara Cível Apelante: Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) Apelado: Paulo Pedro Marques Advogadas:Drs. Fernanda Barcelos Medeiros (19319/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2005.040565-2 Apelação Cível Origem:075050031150 Tubarão/2ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outro Apelado: Sérgio Cardoso Manoel Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.021381-8 Apelação Cível Origem:008040157765 Blumenau/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau Indaial Gaspar e Região e outro Advogado:Dr. Marden Laus (5347/SC) Apelado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Advogadas:Drs. Susana Pabst Salles (9975/SC) e outros Apdo/Apte: Gerhard Horst Fritzsche e outro Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A Interessado: WR Empreendimentos e Participações Ltda Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.021382-5 Apelação Cível Origem:008040144191 Blumenau/1ª Vara Cível Apelantes: Gerhard Horst Fritzsche e outro Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro Apeladas: Evanilde Coradini Nicoletti e outro Advogado:Dr. Marden Laus (5347/SC) Interessado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A 23 Expediente 2ª Câmara de Direito Comercial Advogadas:Drs. Susana Pabst Salles (9975/SC) e outros Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A Interessado: WR Empreendimentos e Participações Ltda Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.021383-2 Apelação Cível Origem:008040144132 Blumenau/1ª Vara Cível Apelantes: Gerhard Horst Fritzsche e outro Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro Apelados: Marlene Miranda e outro Advogado:Dr. Marden Laus (5347/SC) Interessado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Advogadas:Drs. Susana Pabst Salles (9975/SC) e outros Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A Interessado: WR Empreendimentos e Participações Ltda Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.021543-4 Apelação Cível Origem:00803023358-2 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Gerhard Horst Fritzsche Advogado:Dr. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) Apeladas: Mirian Schumann e outro Advogado:Dr. Osmar Packer (8589/SC) Apelada: Massa Falida de Sul Fabril S/A Advogados:Drs. Haroldo Pabst (5202/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.021544-1 Apelação Cível Origem:00804005106-1 Blumenau/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Luiz Ferrari e outro Advogados:Drs. Osmar Packer (8589/SC) e outro Apelado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Advogada:Dra. Susana Pabst Salles (9975/SC) Apdo/Apte: Massa Falida de Sul Fabril S/A Advogadas:Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) e outros Apdo/Apte: Gerhard Horst Fritzsche Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.022271-4 Apelação Cível Origem:004040024540 Araranguá/2ª Vara Cível Apelante: Braziliano Vieira Maciel Filho Advogado:Dr. Belonir Zatta Zilli (5402/SC) Apelado: Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.024369-1 Apelação Cível Origem:004040014995 Araranguá/2ª Vara Cível Apelante: Artur de Oliveira Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) Apelado: Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Paulo Henrique Ferreira (00016513/SC) e outro Interessado: Banco Mercantil de São Paulo S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.028449-1 Apelação Cível Origem:020050248294 Criciúma/2ª Vara Cível Apelante: Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) e outro Apelada: Sirléia Miranda Pereira Advogadas:Drs. Fernanda Barcelos Medeiros (19319/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.033187-9 Apelação Cível Origem:008040051118 Blumenau/1ª Vara Cível Apelantes: Sul Fabril S/A e outro Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outros Apeladas: Marlice Besel e outro Advogados:Drs. Osmar Packer (8589/SC) e outros Apelado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida Advogado:Dr. Haroldo Pabst (5202/SC) Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.033367-7 Apelação Cível Origem:008040144124 Blumenau/1ª Vara Cível Apelantes: Massa Falida de Sul Fabril S/A e outro Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro Apeladas: Rita Roselene Guedes e outro Advogados:Drs. Osmar Packer (8589/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Nº 2006.042447-3 Apelação Cível Origem:020050268627 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Sula Lopes do Nascimento (19786/SC) e outros Apelada: Daniela Seberino Meis Guessi Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (0017458/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO Revisor:Desembargador Ricardo Fontes Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1° de dezembro de 2006. 2ª Câmara de Direito Comercial Expediente EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL,Nº778-01/12/2006-GCOPM Apelação Cível Nº 2006.042682-4/0000-00, da comarca de Laguna, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Encaf Empresa Catarinense de Ali mentos Ltda. Advogado(s)Dr.(s):Milton Baccin e Vanderlei Luiz Scopel e outro. DESPACHO Recebida a petição, junte-se. Cadastre-se o nome dos procuradores indicados na petição de folhas 121/123, sendo que as intimações deverão ser publicadas exclusivamente em nome do Dr. Milton Baccin. Que se façam as devidas alterações na capa do processo. Concedo vista pelo prazo legal. Florianópolis, 21 de novembro de 2006 Edson Ubaldo - RELATOR EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL,N779-01/12/2006-GCOPM EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº781-01/12/2006-CG Apelação Cível Nº 2006.042681-7/0000-00, da comarca de Laguna, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Encaf Empresa Catarinense de Ali mentos Ltda. Advogado(s)Dr.(s):Milton Baccin,Vanderlei Luiz Scopel e outros. DESPACHO Recebida a petição, junte-se. Cadastre-se o nome dos procuradores indicados na petição de folhas 105/107, sendo que as intimações deverão ser publicadas exclusivamente em nome do Dr. Milton Baccin. Que se façam as devidas alterações na capa do processo. Concedo vista pelo prazo legal. Florianópolis, 21 de novembro de 2006 Edson Ubaldo RELATOR Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível Nº 2004.034954-0/0001-00, da comarca de Blumenau, em que é Requerente Artur Krieger e Requerido Banco Volkswagen S/A. Advogado(s)Dr.(s):Fábio Berndt Slonczewsk,Aristides Alberto Tizzot França e outros. DESPACHO Intime-se o autor, por seu procurador, via postal, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre o teor da decisão oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cumpra-se. Florianópolis, 21 de novembro de 2006. Trindade dos Santos - RELATOR 3ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Terceira Câmara Direito Comercial Edital de julgamento no 285/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alcides Aguiar, presidente da Terceira Câmara Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 14/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2004.023127-0 Apelação Cível Origem:008980055838 Blumenau/4ª Vara Cível Apelante: Cremer S/A Advogados:Drs. Denilson Donizete Lourenço de Paula (9593/SC) e outros Apelado: Paroni Assessoria, Consultoria e Planejamento Tribiutario S/C Ltda Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2006.003745-2 Apelação Cível Origem:023010329547 Capital/Unidade de Direito Bancário Apelante: Banco Banestado S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro Apelado: Adúcio Victor de Oliveira Advogada:Dra. Giane Brusque Bello (12303/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2004.004796-7 Apelação Cível Origem:023020083052 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Álvaro Luiz Carlini (7041/SC) e outros Apelado: Fábio Andrade de Araújo Advogada:Dra. Bárbara Póvoas Vianna (16292/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2006.009370-4 Apelação Cível Nº 1999.011257-8 Apelação Cível Origem:39050106412 Lages/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Firmino Antônio Zeni Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Apdo/Apte: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Francisco Rangel Effting (15232/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Origem:2098011560.4 Criciúma/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apdo/RteAd: Mafalda Benedet de Medeiros Advogados:Drs. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2005.012176-3 Apelação Cível Nº 2002.001146-0 Apelação Cível Origem:19030060611 Concórdia/1ª Vara Cível Apelante: Honorino Pelizzari Advogada:Dra. Nádia Rejane Chagas Marques (6961/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gilmar João de Brito (5154/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO Origem:3400001350.5 Itapiranga/Vara Única Apelante: Ernesto Groth Advogado:Dr. Nilo Lauro Berwanger (4055/SC) Apelada: Cooperativa Agropecuária São Miguel do Oeste Ltda Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Interessado: Sirineu José Iora Terça-feira, 05/12/2006 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Interessada: Cooperativa Regional Alfa Ltda Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2004.011067-7 Apelação Cível Origem:20030221757 Criciúma/2ª Vara Cível Apelante: Comercial de Gás Sanravi Ltda Advogado:Dr. Guilherme de Souza Búrigo (14601/SC) Apelada: Zilá Marcello Savi Advogados:Drs. Everson Alessandro Pereira (12470/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2004.006227-3 Apelação Cível Origem:00800014849.8 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: Sílvio Giese Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outro Apelante: Giese Indústria de Brinquedos e Instrumentos Musicais Ltda Apelado: Rene Huewes Advogados:Drs. Lupercio Cunha e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2004.006222-2 Apelação Cível Origem:008000148528 Blumenau/3ª Vara Cível Apelantes: Sílvio Giese e outro Advogados:Drs. Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo (6292/SC) e outros Apelado: Rene Huewes Advogados:Drs. Lupercio Cunha e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2004.006225-7 Apelação Cível Origem:008000148501 Blumenau/3ª Vara Cível Apelantes: Sílvio Giese e outro 24 3ª Câmara de Direito Comercial Advogados:Drs. Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo (6292/SC) e outros Apelado: Rene Huewes Advogados:Drs. Lupercio Cunha e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 1999.001985-3 Apelação Cível Origem:3397000918.9 Itajaí/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogada:Dra. Tânia Regina Westarb (5780/SC) Apelados: Irmãos Pinto & Cia. Ltda. e outro Advogada:Dra. Ivone Bett de Sá (4180/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 1999.009974-1 Apelação Cível Origem:2398010787.6 Capital/1ª Vara Cível Apelante: Marco R. Zimmermann Representações e Comércio Ltda Advogados:Drs. Adriano Zanotto (6560/SC) e outro Apelado: Banco de Crédito Nacional S/A BCN Advogados:Drs. André Luiz Tambosi (11671/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 1998.002745-4 Apelação Cível Origem:5351/96 Itajaí/2ª Vara Cível Apelante: A Colonial Ltda Advogado:Dr. Ivo Oswaldo Machado (5623/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Rui Cláudio de Carvalho (7300/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2003.008155-0 Apelação Cível Origem:2001001770.4 Criciúma/2ª Vara Cível Apelante: Valmir Netto Advogados:Drs. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) e outros Apelado: Lúcio Imóveis Ltda Advogada:Dra. Luciani de Cesaro Cavaler De Maman (6214/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 1998.000753-4 Apelação Cível Origem:5496000895.4 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Bar e Lanchonete Conto S Ltda M.e. Advogado:Dr. Roberto Ferreira (2833/SC) Apelada: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú Advogado:Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 1999.008343-8 Apelação Cível Origem:2287000051.0 Curitibanos/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro Apelados: Helio Ortiz dos Santos e outro Advogados:Drs. Luciano de Moraes (15040/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 1999.011830-4 Apelação Cível Origem:2096005159.7 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Elias Uliano Advogada:Dra. Cleusa Rosaura Silveira Caldas (13595/SC) Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 1997.008884-1 Apelação Cível Origem:2396042768.8 Capital/5ª Vara Cível Apte/Apdo: Imatel - Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda. Advogados:Drs. Luiz Eugênio da Veiga Cascaes (4041/SC) e outro Apdo/Apte: Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2006.005822-9 Apelação Cível Origem:00805012967-5 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Rosana Christine Hasse (14488/SC) e outro Apelado: Olirio Milanez Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2004.031849-7 Apelação Cível Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Julgamento Origem:004040046145 Araranguá/2ª Vara Cível Apelante: Lorival Cardoso Advogado:Dr. Gilson Soares de Souza (2211/SC) Apelado: Manoel Salvato Pereira ME- Retífica e Mecânica Nelinho Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 1999.007159-6 Apelação Cível Origem:6897000156.5 Seara/Vara Única Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Anilton Guioto Consalter (3529/SC) Apelados: Celirio Michaelsen e outro Advogada:Dra. Leandra Maria Bellincanta Dallazen (13282/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2005.037064-1 Apelação Cível Origem:075030105166 Tubarão/2ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outro Apelado: Nascimento Vieira Advogado:Dr. José Geraldo Danielski (12835/SC) Interessado: Banco HSBC Bamerindus S.A Advogado:Dr. Marcelo Delpizzo (9723/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2004.019574-5 Apelação Cível Origem:041030025118 Mafra/2ª Vara Cível/Criminal Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outros Apelada: Cecília Sterse Advogada:Dra. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2004.022259-9 Apelação Cível Origem:20960027645 Criciúma/2ª Vara Cível Apte/Apdo: CACRIL - Calçados Criciúma Ltda Advogado:Dr. Cristiano Destro Locks (17539/SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Interessado: João Dal Bo Interessado: Idilia Ferraro Dal Bo Interessado: Valdeci Martinello Interessado: Mariza Dal Bo Martinello Interessado: Vilmar Luiz Dal Bo Interessada: Sandra Nuernberg Dal Bó Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2004.029261-2 Apelação Cível Origem:008030047312 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Bndes - Participações S/A - Bndespar - Subsidiaria Integral do Bndes Advogadas:Drs. Yara Coelho Martinez (146516/SP) e outros Apelado: Luiz Carlos da Costa Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Interessado: RZ Resíduos Zero S A Interessado: Elson Celestino de Oliveira Interessada: Maria Isabel Alves de Oliveira Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2005.023496-7 Apelação Cível Origem:02003017596-8 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Glaudino de Cesaro Cavaler Advogado:Dr. Anerino de Cézaro Cavaler Júnior (8520/SC) Apelada: Andressa Zanette Ghisi Advogado:Dr. Jucelino Orben (4179/SC) Interessado: May Express Transportes Ltda Interessado: Laênio José Ghisi Interessado: Ademar José Padoin Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2005.032553-6 Apelação Cível Origem:064000072161 São José/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) e outro Apelados: Alessandro Silva de Almeida e outro Advogado:Dr. Waltoir Menegotto (3058/SC) Interessado: Mendonça & Zinkoski Ltda Interessado: Juarez Mendonça Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Terceira Câmara Direito Comercial Edital de julgamento no 286/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alcides Aguiar, presidente da Terceira Câmara Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 14/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.031196-3 Agravo de Instrumento Origem:008060089064 Blumenau/5ª Vara Cível Agravante: Univel Veículos Ltda ME Advogado:Dr. Marcelo Ricardo Maes (9510/SC) Agravada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.037957-0 Agravo de Instrumento Origem:05804005277-7 São Bento do Sul/1ª Vara Agravante: Indústria e Comércio de Móveis Barra Ltda Advogado:Dr. Afonso Henrique Maia Bastos (28108/PR) Agravado: Tecnoses Ltda Advogada:Dra. Danielle Pacheco Weihermann (12936/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.034343-4 Agravo de Instrumento Origem:02806001757-8 Içara/Vara Única Agravante: Banco Santander do Brasil S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravada: Ivonete Vieira da Silva Rocha Advogados:Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.032285-6 Agravo de Instrumento Origem:075060051722 Tubarão/3ª Vara Cível Agravante: João Francisco Garcia Advogado:Dr. Douglas dos Santos Boneli (16108/SC) Agravada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Leonardo de Mattos Rodrigues (17941/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.031942-6 Agravo de Instrumento Origem:064060002046 São José/1ª Vara Cível Agravante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) e outros Agravado: Sebastião Ivone Córdova Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.036526-5 Agravo de Instrumento Origem:020020221827 Criciúma/1ª Vara Cível Agravantes: Metalúrgica Rodafriso Ltda e outro Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outros Agravado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.045116-4 Apelação Cível Origem:023050413859 Capital/Unidade de Direito Bancário Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Mário Antoine Gemelgo (16540/SC) e outro Apelados: Eriberto Eger e outro Advogados:Drs. Ulisses Acordi Fetter (0022427/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2006.039613-6 Apelação Cível Origem:041010007173 Mafra/2ª Vara Cível/Criminal Apelante: B Greca & Cia Ltda Advogado:Dr. Gilberto Rodrigues Baena (24879/PR) Apelado: Município de Mafra Advogada:Dra. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2006.040345-5 Apelação Cível Origem:00805021309-9 Blumenau/5ª Vara Cível Apelantes: Modesta Hausmann e outro Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050/SC) Apelado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Márcio Carneiro Leite da Costa (15490/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2006.039787-7 Apelação Cível Origem:06905001336-8 Sombrio/1ª Vara Apelante: Coimpar Indústria de Alimentos Manufaturados Ltda Advogado:Dr. Marcelo Rovaris de Luca (13478/SC) Apelado: Copal Alimentos Ltda Advogado:Dr. Leonardo Rafael de Souza (19577/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) 25 Expediente 1ª Câmara de Direito Público Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2006.035567-3 Agravo de Instrumento Origem:008060185403 Blumenau/5ª Vara Cível Agravante: Jean Carlo Schmitz Advogados:Drs. César Atanásio Borges (22120/SC) e outros Agravada: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.036991-9 Agravo de Instrumento Origem:14106001344-3 Presidente Getúlio/Vara Única Agravante: Udo Grimm Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.024059-2 Agravo de Instrumento Origem:104060007900 Ascurra/Vara Única Agravante: Voltolini Indústria e Comércio de Cadeiras Ltda Advogado:Dr. Luiz Carlos Pabst (6338/SC) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.034716-4 Apelação Cível Origem:078000025639 Urussanga/Vara Única Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Eduardo Piacentini (3032/SC) Apelado: Dorivaldo Apolinário João Advogado:Dr. Evaldo de Freitas Fenilli (8326/SC) Interessado: Vanderlei Olivio Rosso Interessado: Grafica Urussanga Ltda Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2006.038225-4 Apelação Cível Origem:018040036267 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Margarida Zizile Matte Advogadas:Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outros Apelada: Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda Advogado:Dr. Marco Aurélio da Costa Petry (16734/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Alcides Aguiar Nº 2006.023487-4 Agravo de Instrumento Origem:06106002274-5 São Francisco do Sul/2ª Vara Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Agravada: Maria de Fátima Braga Ramalho NG Advogado:Dr. Expedito Arnaud Formiga Filho (5995/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.034640-9 Agravo de Instrumento Origem:033060065942 Itajaí/2ª Vara Cível Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC) e outros Agravado: Otávio Medeiros de Souza Neto Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.022400-0 Agravo de Instrumento Origem:036060035523 Jaraguá do Sul/1ª Vara Agravante: Alison Paulo de Avila Advogadas:Drs. Maisa Rodrigues de Moraes Innella (15940/SC) e outros Agravada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Expediente EXPEDIENTE N.º 180/06 - 3ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL/JMM Exp.180/06 - Ação Rescisória - 2006.021617-5/0000-00 - Capital Autor : Sérgio Magerl Advogado: Carlos Roberto de Oliveira Costa Réu : Wilson José Alves da Silva Advogados : Aramis Cabeda Faria e outro DESPACHO Apresentem as partes o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se cumpra desde logo o disposto no art. 492 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2006. Desembargador Alcides Aguiar - Relator. 1ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1115/06 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÙBLICO - LMS Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044942-0 - Capital / Estreito Agravantes: Empresa Auto Viação Paulo Lopes Ltda e outro Advogados : Geraldo Vinícius dos Santos e outros Agravado : Marcopolo S/A Advogados : Iran Wosgrau e outro DECISÃO MONOCRÁTICA EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA. E OUTRO interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Estreito da Comarca da Capital, que, nos autos de Ação de Execução que lhe move MARCOPOLO S/A , deferiu a penhora de cotas sociais. Analisados os autos verificou-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Conforme o art. 557, caput, do Código de Processo Civil: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifou-se) Extrai-se da obra de Antônio Carlos Marcato: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou as cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o recurso: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (in Código de Processo Civil Comentado, 2. Ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1631- original sem grifos) A formação do recurso é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo. Nos presentes autos, verifica-se a inexistência de cópia da decisão objurgada. Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora. É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também ensina: A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132). No mesmo sentido: “É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, Terça-feira, 05/12/2006 2004, p.187/188). (grifou-se) Entre as peças obrigatórias está a cópia integral da decisão agravada, justamente para se verificar o seu acerto ou desacerto. Vislumbra-se dos autos, no entanto, que o agravante não juntou ao instrumento a decisão vergastada, tendo se limitado a juntar à fls. 12/13 do reclamo, um registro extraído por meio eletrônico sem a assinatura do magistrado a quo. O documento de fls. 12/13 não faz parte do processo, pois não está com carimbo e numeração de páginas do juízo de origem e assim não se trata de cópia da decisão agravada, mas mero documento disponibilizado por meio eletrônico pelo Sistema de Automação do Judiciário, somente impresso e acostado ao recurso, sem assinatura do Magistrado singular, sendo, portanto, apócrifo, por conseguinte, desprovido de qualquer validade. Este Sodalício já se manifestou a respeito: AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA SEM A ASSINATURA DO MAGISTRADO A QUO REQUISITO ESSENCIAL - RECURSO IMPROVIDO. Compete exclusivamente a agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias, exigidas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo. Quando a lei se refere à cópia do decisum hostilizado, não tenciona que a parte junte ao caderno recursal apenas um registro extraído por meio eletrônico, que carece da assinatura do magistrado. Nos termos do artigo 164, do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo Juiz, que é o caso das decisões interlocutórias, deverão ser datados e assinados, sob pena de serem considerados apócrifos. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2006.008181-9/0001.00 (artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil), de Blumenau. Rel.: Des. Jaime Luiz Vicari. Julgado em 18/05/2006) - Destacou-se. Desse modo, diante da ausência do documento obrigatório a que alude o referido dispositivo legal, - mais especificamente a cópia da decisão agravada -, o recurso não pode ser conhecido, já que competia ao agravante, por ocasião da interposição do reclamo, o ônus da sua perfeita formação. Nesse passo é o entendimento firme deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA COMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO INCOMPLETO - IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO “Se do instrumento faltar peça processual essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior, em Código de Processo Civil Comentado, 7º edição, Editora revista dos Tribunais pág. 907). (Agravo de instrumento n. 2005.009363-9, de Itajaí. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. J . em 13/12/2005) E, ainda: AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUNTADA DA CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SEQÜENCIAL - IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A NATUREZA CÉLERE DO ALUDIDO RECLAMO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica. (Agravo em agravo de instrumento n. 2005.036321-3/0001.00 (Artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil), da Comarca da Capital. Relator: Juiz Jaime Luiz Vicari. J. 01/12/2005) - Grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - ÔNUS DO AGRAVANTE INADEQUAÇÃO. É incumbência do agravante a instrução da inicial com as peças obrigatórias, quais sejam: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes (CPC, art. 525, I). A Certidão de Publicação de Relação não serve como substituto da cópia da decisão agravada, uma vez que não contém o inteiro teor da decisão (art. 448 do CNCGJ: “as decisões interlocutórias e as sentenças deverão ser publicadas somente na sua parte dispositiva) e não está assinada pelo escrivão judicial, quem dirá pelo magistrado que a proferiu, sendo assim imprestável para aparelhar o recurso. (Agravo de instrumento n. 2004.006910-3, de Concórdia. Relator: Des. Volnei Carlin. J. 15/12/2005) Grifou-se. Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que, analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no momento da sua interposição. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). O Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu: AGRAVO SEQÜENCIAL - ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO ORIGINÁRIO INSTRUÍDO DEFICIENTEMENTE AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À INTELIGÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA E DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA REGULAR FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO. Ao agravante incumbe instruir o recurso de agravo de instrumento com os documentos obrigatórios e com os facultativos essenciais à compreensão da controvérsia. Ainda que presentes os primeiros, a falta das peças facultativas essenciais autoriza a negativa de seguimento do agravo, por sua manifesta inadmissibilidade. Em sede de agravo de instrumento não se admite a juntada posterior de documentos ou a conversão do julgamento em diligência, tendo em vista que a celeridade é da própria natureza do aludido reclamo. (Agravo em agravo de instrumento n. 2005.033129-2/0001.00 (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil), de Lages. Rel.: Juiz Jaime Luiz Vicari) Mais: “A Súmula 3, deste Tribunal de Justiça, e, em conseqüência, o princípio da instrumentalidade das formas nela previsto para o caso concreto, não é aplicável desde o novo tratamento que foi dado ao Agravo de Instrumento nas últimas reformas processuais, notadamente pelas mudanças perfectibilizadas pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, confirmadas pela Lei 10.352/01, não havendo, portanto, possibilidade de conversão do julgamento em diligência para suprir a falta de peça essencial à exata 26 1ª Câmara de Direito Público compreensão da controvérsia. Além das peças obrigatórias elencadas no inciso I, do art. 525, do Código de Processo Civil, compete à parte agravante instruir o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com os documentos facultativos previstos no inciso II do dispositivo legal referido, quando destes depender o correto deslinde da questão aventada e deles decorrer a formação da convicção do magistrado a quo." (Agravo (art. 557, §1º, do CPC) em Agravo de Instrumento n. 03.005707.-2/0001.00, de Imbituba, Rel. Des. Victor Ferreira.) Diante das razões expostas e com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, ambos do Códi go de Processo Ci vil, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade. Intime-se. Após, arquive-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042320-6 - Capital Agravante : AGF Brasil Seguros S/A Advogados : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli e outros Agravado : Henrique de Bastos Malta Advogadas : Yara Collaço Alberton e outro Na comarca da Capital tramita a ação ordinária com pedido de antecipação de tutela autuada sob o n.º 023.06.371187-0, proposta por Henrique de Bastos Malta contra AGF Brasil Seguros S/A (fls. 26/63). A digna magistrada proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, ANTECIPO os efeitos da TUTELA para determinar que a ré se abstenha de cancelar a apólice representativa do contrato de seguro firmado com o autor, mantendo-a nos mesmos moldes em que veio sendo renovada desde o início do contrato, e caso já promovido o cancelamento, que promova a revigoração da apólice também nos mesmos termos em que vinha sendo renovada, não excluída a obrigação do autor pelo prêmio da renovação, e assegurado o reajuste dos capitais segurados e prêmios conforme apólice anterior. Prazo para cumprimento: dez dias, pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Cite-se com as advertências legais." (fl. 79) Irresignado, a agravante pretende a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/17). O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade, consistente na ausência de poderes outorgados ao procurador da agravante para interpor o recurso. Consta dos autos que a agravante constituiu seu procurador o advogado Osvaldo Alves da Silva (fls. 18/19). Este, substabeleceu a Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (fl. 20), que, por sua vez, substabeleceu a Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (subscritor do presente recurso) os poderes conferidos (fl. 21). A aparente regularidade dos substabelecimentos esboroa-se no instante em que são analisadas as datas das lavraturas dos instrumentos. Constata-se, então, que Armando Ribeiro Gonçalves Júnior substabeleceu os poderes outorgados pela agravante em 19.09.2006 (fl. 21), data em que ainda não os tinha recebido, o que ocorreu somente em 17.10.2006, com o substabelecimento conferido pelo procurador Osvaldo Alves da Silva (fl. 20). Ou seja, ao tempo em que substabeleceu os poderes para Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli, o advogado ainda não era procurador da parte agravante e, conseqüentemente, os poderes recebidos pelo subscritor do presente recurso não são válidos. Como ninguém pode substabelecer aquilo que ainda não recebeu, tem-se como irregular a representação da agravante. A esse respeito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO QUE SUBSCREVEU A INICIAL DO AGRAVO - VÍCIO NA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGRAVO IMPROVIDO. Compete exclusivamente a agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias, exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo. Em sede de agravo de instrumento não se admite a juntada posterior de documentos, ou a realização de diligência para a regularização da representação da parte, tampouco aceita-se essa providência em momento ulterior, tendo em vista a natureza célere do recurso." ( agravo em agravo de instrumento n.º 2006.009666-9/0001.00, da Capital, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j. em 08.06.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006) E, ainda: “AGRAVO INTERNO. Recurso cível. Procuração. Poderes substabelecidos por procurador não constituído pela insurgente. Não conhecimento. Poderes substabelecidos por procurador a quem não outorgou a parte poderes de representação inexistem no mundo jurídico. Não há, então, como se conhecer de recurso intentado por procurador que recebeu o substabelecimento de advogado que não detinha poderes para atuar em juízo em nome da apelante." (Agravo interno em apelação cível n.º 2002.011784-1, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 19.08.2004. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo. Intime-se a agravante, pelo subscritor do recurso. Comunique-se o juízo. Arquive-se. Florianópolis, 22 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044889-9 - Capital / Estreito Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Agravante : Maximino Dall’ Inha Advogada : Adeilde Alves Lima Agravada : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados : Milton Baccin e outro DECISÃO MONOCRÁTICA MAXIMINO DALL’INHA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Estreito, que, nos autos de Ação Ordinária que move em face CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, declinou da competência. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos: O Código de Processo Civil, ao inserir dos poderes conferidos ao relator do recurso, dispõe em seu art. 557, caput, que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (grifou-se). O art. 525, I, do Código de Processo Civil, impondo como condição de admissibilidade do recurso, estabelece quais as peças que devem instruir obrigatoriamente o instrumento do recurso de agravo, que seguem: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (destacou-se) A formação do instrumento é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo. Nos presentes autos, verifica-se a inexistência de instrumento de mandato outorgado pelo agravado ao advogado, somente sendo anexado o substabelecimento. Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora. É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também, resta transcrito: A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132). No mesmo sentido: “É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188). (grifou-se) Quanto a obrigatoriedade de juntada da procuração outorgada pelo agravado ao respectivo advogado, colaciona-se doutrina e jurisprudência: A doutrina leciona sobre o tema: É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: (...) c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil comentado, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 907 - grifou-se Este Tribunal de Justiça não discorda do entendimento supra: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA IMPROVIMENTO Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são documentos obrigatórios para instruir a petição de agravo, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2005.018647-7/0001.00 (Art. 557, § 1º do CPC), de Biguaçu. Relator: Des. Victor Ferreira. J. 20/10/05) - grifou-se Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em agravo de instrumento. Negativa de seguimento por irregularidade formal. Ausência de procuração outorgando poderes ao substabelecente. Regularização. Impossibilidade. Inaplicabilidade, em segundo grau, do disposto no art. 13 do CPC. Sem mandato o advogado não poderá interpor recurso, sendo vedada a concessão de prazo para a regularização em sede de agravo de instrumento. É do agravante a obrigação de instrumentalizar o recurso, exibindo as peças obrigatórias no momento da protocolização. A providência do art. 13 do CPC é inaplicável na instância recursal. (Agravo em agravo de instrumento n. 2005.026676-8/0001.00, de Lages. Rel.: Juiz Jânio Machado. J. 06/10/05) - Grifos. AGRAVO INOMINADO. Recurso de apelação. Negativa de seguimento. Decisão singular do relator. Procuração inexistente. Pressuposto insurgencial ausente. Confirmação. Solução adotada por maioria. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 A capacidade postulatória do profissional que, em representando a parte recorrente, firma as respectivas razões insurgenciais é pressuposto de admissibilidade do recurso, com a sua ausência autorizando o entravamento do seguimento do manifesto apelatório. Incogitável, de outro lado, a concessão de prazo para a sanação da falta detectada, vez que a norma processual que autoriza essa providência não tem aplicação no âmbito do segundo grau. (Agravo em apelação cív el n. 2005.022959-5/0001.00 (art. 557, § 1o, CPC), de Criciúma. Rel.: Des. Trindade dos Santos). - destaca-se. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSENCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DOS AGRAVANTES E DOS AGRAVADOS - FALTA DE AUTONOMIA DO SUBSTABELECIMENTO - DILIGÊNCIA E JUNTADA POSTERIOR INADMISSÍVEIS - DESPROVIMENTO. O art. 525, I, do CPC, considera obrigatória a juntada, no agravo de instrumento, de cópia das procurações outorgadas aos advogados de agravante e agravado, vale dizer, da cadeia de procurações e substabelecimentos, que indiquem a correta e atual representação processual das partes. O substabelecimento particular, destituído de autonomia, só tem validade quando acompanhado da procuração outorgada ao mandatário substabelecente". (AAI n. 2002.0129254/0001.00, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.07.02). Destaca-se. Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que, analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no momento da sua interposição. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incube ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III - O substabelecimento é tão somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário." (REsp. 137316/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).- grifou-se Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente agravo de instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.040793-4 - São José Agravante : Caixa Seguradora S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro Agravados : Fernando Bittencourt e outros Advogados : Oldemar Alberto Westphal e outro DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela agravante CAIXA SEGURADORA S/A, através do qual requer que seja reformada a decisão de fls. 77/80 que converteu o presente agravo de instrumento em retido. Em síntese, sustenta ser equivocado o posicionamento desta relatora em negar o efeito suspensivo pleiteado. Alega que não terá como reaver os valores já pagos para realização da perícia. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento. É o relatório. Nestes termos, cumpre ressaltar, o pedido de reconsideração deverá impugnar os fundamentos da decisão atacada, conforme já se manifestou o Desembargador Jaime Vicari, ao tecer diretrizes iniciais sobre a Lei n. 11.187/05: “(...) devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta a parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior”. Assim, o pedido de reconsideração nada mais é do que, a renovação do pedido fundado em argumento diverso do anterior, ficando a Corte revisora adstrita ao princípio da não supressão de instância. Todavia, verifica-se, a agravante tão-somente atacou as argumentações já analisadas, não trazendo nenhum fato novo que pudesse alterar a decisão atacada. Conforme exarado na decisão objurgada, observou-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo está compatível com o valor de mercado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à agravante, até porque pagará somente 50% (cinqüenta por cento) do montante. 27 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 1ª Câmara de Direito Público Logo, cumprida tal determinação pelo magistrado de primeiro grau, desincumbe a este juízo, por ora, qualquer outro provimento a ser tomado, eis que esgotaram-se as medidas entendidas cabíveis. Alhures, por mais que trouxesse algum prejuízo à agravante, por certo não é de difícil ou incerta reparação, restando incabível a concessão da carga suspensiva almejada. Com efeito, se eventualmente o pedido dos agravados for julgado procedente, poderá a parte agravante, então, recorrer, pleiteando a análise, em preliminar, deste recurso, a fim de que seja reduzida a remuneração do perito. Assim, caso a decisão agravada seja, efetivamente, equivocada, prejudicando o ora agravante, será ela passível de revisão como preliminar de eventual recurso de apelação. Deste modo, havendo minoração dos honorários periciais, caberá ao perito devolver os valores recebidos a mais. Já se o processo for extinto sem julgamento do mérito, ou o pedido for julgado improcedente, os ônus sucumbenciais serão revertidos, afastando maiores danos que a decisão poderá lhe causar. Observe-se, ademais, que a agravante não esboçou qualquer dificuldade em arcar com os honorários periciais, o que afasta, definitivamente, o periculum in mora invocado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de processo civil extravagante em vigor. 6 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 889, lecionam: Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstância que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido. Extrai-se da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA INDEFERIMENTO. AGRAVO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao Juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção de provas (artigos 130 e 420, parágrafo único, inciso II, do CPC), conforme seu livre convencimento. 2. Os agravantes não demonstraram nos autos a existência de qualquer fato excepcional que, nos moldes da ressalva prevista no inc. II do art. 527, possa afastar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 3. Agravo legal improvido. (TRF 04ª R.; AI 2005.04.01.005230-4; RS; Primeira Turma Suplementar; Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik; DJU 01/02/2006; Pág. 414) - (Grifou-se). Por derradeiro, mantenho a decisão de fls. 77/80, pelos próprios fundamentos. Intime-se. Após, remeta-se à Comarca de origem. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.041933-1 - Criciúma Agravante : Caixa Seguradora S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro Agravadas : Adelaide Abilio Mauricio e outros Advogado: Jonatas Rauh Probst Na comarca de Criciúma (3ª Vara Cível) tramita “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, autuada sob n.º 020.06.004970-7, promovida por Adelaide Abílio Maurício e outros contra a Caixa Seguradora S/A (fls. 23/31). O digno magistrado, dentre outras medidas, rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e deferiu a produção de prova pericial, determinando o pagamento dos honorários do experto nomeado pela requerida (fls. 124/127). Irresignada, a agravante pretende a reforma da decisão, inclusive a concessão de efeito suspensivo (fls. 02/20). O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. É que não foi exibida a certidão de intimação da decisão agravada, requisito obrigatório do agravo de instrumento (art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil). A exibição da certidão de intimação da decisão agravada faz-se necessária para a demonstração da tempestividade do recurso eleito. Admite-se a sua dispensa quando “manifestamente tempestivo”, o que ocorre nas hipóteses em que: “a) o agravo foi interposto no decêndio, considerada a data registrada na decisão interlocutória; b) pode-se considerar, também, a data da certidão de retirada dos autos pelo advogado (momento em que se verifica a sua ciência inequívoca), em cotejo com a data da interposição do recurso.” (Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 209-210). A decisão agravada é de 22.09.2006 (fl. 127) e o recurso foi interposto em 08.11.2006 (fl. 02). Ou seja, entre uma e outra data transcorreu tempo superior ao limite imposto pelo legislador processual civil para a interposição do recurso eleito (art. 522 do CPC). À fl. 04, afirmou-se que “os patronos foram intimados da decisão impugnada através de correspondência encaminhada via correio, tendo sido juntado o AR no dia 31/10/20069, conforme se verifica da certidão de intimação, iniciando-se, destarte, a contagem do prazo em 01/11/2006, findando-se em 10/11/2006". Mas nada há nos autos que comprove essa informação, tendo a agravante deixado de exibir cópia da suscitada correspondência, bem como do Aviso de Recebimento - AR e da sua respetiva juntada. Sabe-se que a certidão de intimação da decisão combatida é documento obrigatório para a interposição do agravo de instrumento (ver: NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 907). A sua ausência torna inviável a aferição da tempestividade do recurso. E, em outra oportunidade, decidiu esta Corte: “AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA DE Terça-feira, 05/12/2006 JUNTADA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento deverá ser interposto com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação da decisão agravada, ante à constatação da tempestividade do reclamo." (agravo em agravo de ins trumento n.º 2006.010997-.3/0001.00, de Itapema, Câmara Civil Especial, rel.ª Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 25.05.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). E, ainda: “AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.000527-3/0001.00, de Navegantes, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j. em 23.02.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. Florianópolis, 22 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044532-9 - Chapecó Agravante : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outro Agravado : Evandro Luiz Ues Advogados : Pedro Aírton Soares de Camargo e outro DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ABN AMRO REAL S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Revisão Contratual que lhe move EVANDRO LUIZ UES, concedeu a antecipação de tutela para permitir que a agravante procedesse ao depósito dos valores contratados, bem como determinou ao agravante que se abstivesse de inscrever ou excluísse o nome do autor dos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, a manutenção na posse do bem. Sustenta, que os nomes de pessoas físicas ou jurídicas que discutem parte de uma dívida em ação judicial podem ser inscritos nos cadastros de inadimplentes, no Serviço de Proteção do Crédito e na Centralização dos Serviços dos Bancos, porque esta é a conclusão unânime dos ministros das duas turmas que cuidam de ações de direito privado no Superior Tribunal de Justiça. Menciona, ainda, que demonstrada a possibilidade e a garantia do bom uso das informações prestadas aos arquivos de consumidores, ou órgãos de proteção ao crédito, posto serem instituições destinadas tão somente a proteger o mercado de consumo, e não a expor ao ridículo e constranger os devedores ali inscritos, como se quer fazer parecer, e assim, resta demonstrada a inexistência de quaisquer óbices para a inscrição do nome do devedor no Serasa, SPC e entidades afins, impondo-se a revogação da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja revogada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar plenamente estampados no caderno processual a “lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”, prevista no referido dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema exceção. No caso em apreço, vê-se claramente a impossibilidade de sobrevirem lesões graves ou de difícil reparação ao agravante em virtude da decisão objurgada, bem como a ausência de relevância na fundamentação para que se conceda o efeito suspensivo pugnado. A alegação de que a antecipação da tutela pelo Juízo a quo não atende aos requisitos autorizadores, não deve prosperar. É consabido que para tal concessão, imprescindível se faz o juízo de verossimilhança do direito e a prova inequívoca, qualificando o fumus boni iuris. Para melhor compreensão dos temas prova inequívoca e verossimilhança das alegações, pertinente é a lição de Teori Albino Zavascki: Na verdade, a referência a ‘prova inequívoca’ deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. (Antecipação de tutela, 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 76) Ademais, ressalta-se que o instituto da tutela antecipada está inserido na tutela jurisdicional de urgência, motivo pelo qual utiliza-se de cognição sumária, fundado num juízo de probabilidade. In casu, o agravado logrou demonstrar a prova inequívoca da alegação (fumus boni iuris) e o julgador se convenceu acerca de sua verossimilhança, diante da presença de plausibilidade do alegado. Além disso, sabe-se, que o Código de Defesa do Consumidor garante a revisão contratual, quando houver onerosidade excessiva ou prestações desproporcionais. Observa, a respeito, Nelson Nery Júnior: Constitui direito básico do consumidor a ‘modificação das cláusul as contratuais que es tabeleçam prestações desproporcionais ou s ua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas’ (art. 6º, nº V, CDC). Esse princípio modifica inteiramente o sistema contratual do direito privado tradicional, consubstanciado no antigo brocardo pacta sunt servanda. No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências do princípio pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6º, nº V, do CDC; aquele pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, § 2º, do CDC). (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1997. p. 345) Ademais, no caso em comento, a antecipação dos efeitos da tutela está de acordo com os critérios sedimentados em reiteradas decisões desta Corte, em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pois, estando o mutuário a discutir através de ação revisional o valor do contrato não há que se falar em inclusão de seu nome nos órgãos protetivos de crédito. Vejamos, alguns julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO, OU EXCLUSÃO, DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPEDIMENTO DE REGISTRO NOMINAL ENQUANTO PENDENTE A DISCUSSÃO DO DÉBITO E EM FACE DA INDEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 2005.009922-2, rel. Fernando Carioni, j. em 04.12.2005) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, DEFERE LIMINAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SERASA, SPC, CADIN E OUTROS) - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELO CONSUMIDOR - SITUAÇÃO QUE IMPEDE A INCLUSÃO E/OU MANUTENÇÃO DO NOME DO LITIGANTE JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE TUTELA DO CRÉDITO - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VIABILIDADE DA RECORRENTE TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO CONSTE A ANOTAÇÃO QUE SE PRETENDE VEDAR NO CADIN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ressalvada posição contrária do Superior Tribunal de Justiça, esta Casa entende que é inviável a inscrição e/ou manutenção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto em discussão o quantum efetivamente devido pelo consumidor. (AI. n. 2004.029299-7, rel. Gastaldi Buzzi, j. em 03.02.2005) Por derradeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERE O DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E VEDA A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELO CONSUMIDOR - VIABILIDADE DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO - SITUAÇÃO QUE IMPEDE A INCLUSÃO E/OU MANUTENÇÃO DO NOME DO LITIGANTE JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE TUTELA DO CRÉDITO ADMISSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM CUNHO CAUTELAR - EXEGESE DO ART. 273, § 7º, DO CPC IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE AGRAVO - VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 2004.024895-4, Rel. Des. Gastaldi Buzzi. j. em 24.02.2005) Convém salientar que a inscrição do nome da agravada nos referidos órgãos de proteção, no caso dos autos, é incabível, posto que a dívida está sendo contestada judicialmente e, dessa forma, iria ferir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, representando constrangimento e ameaça vedados pelo CDC. Ressalte-se, que para o agravante não existe qualquer prejuízo se deixar de realizar tal ato. Frise-se que além da impossibilidade do nome do agravado ser inscrito no SPC, este possui o direito de depositar em juízo os valores contratados e foi o que ocorreu. O Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, tem decidido neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO C/C DEPÓSITOS INCIDENTAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 28 1ª Câmara de Direito Público RECURSO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA O DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS E MANTEVE O BEM NA POSSE DA DEVEDORA. PLAUSIBILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA SATISFEITOS. MORA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2004.012050-8, rel. Alcides Aguiar, j. em 10.02.2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES, A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a verossimilhança das alegações do autor no que se refere à existência de encargos abusivos no valor das prestações, é possível a concessão da antecipação de tutela, para o devedor depositar em juízo a quantia que considera correta, cabendo à jurisdição proceder o exame de pertinência e adequação do quantum ofertado. O depósito incidental afasta a mora e, por conseguinte, permite a manutenção do veículo na posse do requerente, a não inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a proibição de protestos de títulos vinculados ao contrato sub judice, a princípio até o desfecho da causa, na qual o débito é discutido. (Agravo de Instrumento n. 2003.030465-7, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 15.04.2004) E: Ademais, é consabido que “os bancos, as financeiras e outras instituições de crédito, bem como securitárias, fornecem, prestam um serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, não resta a menor dúvida que aos contratos firmados entre estas e os consumidores (particulares), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (§ 2º, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990). (Ap. Cív. n. 2001.025639-8, de Cunha Porã, rel. Des. Cercato Padilha) Ainda nesse sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH APLICABILIDADE - PRECEDENTES. CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova. (AI n. 2001.025363-1, de Itajaí, rel. Des. Torres Marques, j. 20.08.02) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional. Contrato bancário. Legislação consumerista. Pertinência. Inversão do ônus probante. Possibilidade. Submetida a relação contratual à égide da legislação consumerista, presentes os pressupostos da hipossuficiência técnica da mutuária e a verossimilhança de suas alegações viável juridicamente, ante disposição expressa do sistema legal protecionista, é a inversão do ônus da prova, dispensando-se, com isso, o autor de ação revisional de cláusulas de contrato bancária do encargo de provar os fatos constitutivos de seu invocado direito. Esse ônus, em decorrência, passa à parte adversa, que, ou prova a não existência do direito da autora, ou arca com as conseqüências da não comprovação a respeito. (AI n. 2003.009117-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 02.10.03) Por derradeiro, a conversão do presente agravo em retido não resultará em lesão grave ou de difícil reparação . Em decisão recente o Egrégio Tribunal de Justiça já julgou: AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TUTELA ANTECIPADA. ÓRGÃOS NEGATIVADORES DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESPACHO LIMINAR DENEGATÓRIO DE EFEITO SUSPENSIVO .AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO . INTELIGÊNCIA DA LEI 11.187/05. Não se constatando a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante, é imposição legal a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, apreciando-se o mérito por ocasião da interposição de recurso de apelação. ( Agravo de instrumento n .2005.017704-5 de Porto Belo, Rel. Des. Edson Ubaldo, p. em 21/03/2006 ) - Grifou-se. Assim, ausente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação não se pode deferir o pleito. Arrematando, cumpre destacar, que a nova redação do art. 527, item II, do Código de Processo Civil, emitida pela Lei n. 11.187, publicada em 19/10/2005, prescreve que o relator: “converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa”. Destarte, não havendo relevância na fundamentação, nem perigo iminente a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação no caso apreciado, este recurso ficará retido nos autos principais e a decisão objurgada será passível de revisão em eventual recurso de apelação. Deste modo, ante o exposto, e com base no art. 527, item II, do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa destes autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados aos autos originais. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042075-0 - Itajaí Agravante : Auto Posto Itacorubi Ltda Advogados : Rafael de Assis Horn e outros Agravada : Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Advogados : Fernando de Lemos Basto e outro Na comarca de Itajaí (2ª Vara Cível) tramita “ação renovatória de locação”, autuada sob o n.º 033.06.000902-3, promovida por Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga contra o Auto Posto Itacorubi Ltda. (fls. 22/26). O digno magistrado, às fls. 155/158, afastou as preliminares argüidas, dando o feito por saneado, e deferiu a produção de prova pericial. Irresignado, o agravante busca a reforma da decisão, inclusive a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/20). O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. É que a cópia da procuração outorgada pela agravada e do instrumento de substabelecimento encontram-se incompletas (fls. 28 e 29), o que impede a aferição da validade dos poderes conferidos aos advogados da agravada. E documento incompleto é o mesmo que ausência dele. Na eventualidade de não se ter juntado o documento completo no processo originário - pura hipótese -, incumbia ao agravante a exibição de certidão comprobatória do fato (agravo em agravo de instrumento n.º 2003.012290-7/0001.00, de Capinzal, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. em 14.08.2003. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov.2006), notadamente porque evidencia-se com a leitura dos instrumentos que a continuidade do teor seguia no verso do documento. A respeito das peças obrigatórias do agravo de instrumento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de retorno (CPC 511 e 525 § 1º).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 883). Em outra oportunidade, decidiu esta Corte: “Agravo em agravo de instrumento. Decisão que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento por ausência de regularidade formal. Procuração incompleta do agravado. Juntada posterior. Inadmissibilidade. É do agravante a obrigação de instrumentalizar o recurso, exibindo as peças obrigatórias no momento da protocolização." (agravo em agravo de instrumento n.º 2005.009811-0/0001.00, da Capital, Câmara Civil Especial, de minha relatoria, j. em 23.06.2005). E, ainda: “AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO AGRAVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são documentos obrigatórios para instruir a petição de agravo, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade." (agravo em agravo de instrumento n.º 2005.013376-8/0001.00, de Balneário Camboriú, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Victor Ferreira, j. em 15.09.2005. Disponível em: ttp://www.tj. sc.gov.br. Acesso em: 22 onv.2006). “Agravo de instrumento. Ausência de procuração da parte agravada. Peça obrigatória (art. 525, inciso I, do CPC). Não conhecimento. É do agravante a obrigação de instrumentalizar o recurso, exibindo as peças obri gatórias no momento da sua protocolização. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, que é de ordem pública, independentemente da alegação que possa ser feita pelo recorrido." (agravo de instrumento n.º 2004.000154-1, de Brusque, Primeira Câmara de Direito Comercial, de minha relatoria, j. em 16.03.2006. Disponível em: ttp://www.tj. sc.gov.br. Acesso em: 22 onv.2006). Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo. Intime-se o agravante, por seu procurador. Comunique-se o juízo. Arquive-se Florianópolis, 22 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043412-0 - Taió Agravante : Edolino Erkmann Advogado: Wolfgang Pfau Wachholz Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) Na comarca de Taió (Vara Única) tramita ação de execução fiscal, autuada sob n.º 070.98.001652-5, promovida pelo Estado de Santa Catarina contra Maicol Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (fl. 11). A digna magistrada, atendendo ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exeqüente (fls. 13/15), determinou a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da ação (fl. 20), com a conseqüente penhora em seus bens (fl. 24). O pedido de reconsideração (fls. 21/23) foi indeferido (fl. 25). Inconformado, o agravante pretende a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/09). O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. É que não foi exibida a certidão de intimação da decisão agravada, requisito obrigatório do agravo de instrumento (art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil). A exibição da certidão de intimação da decisão agravada faz-se necessária para a demonstração da tempestividade do recurso Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 eleito. Admite-se a sua dispensa quando “manifestamente tempestivo”, o que ocorre nas hipóteses em que: “a) o agravo foi interposto no decêndio, considerada a data registrada na decisão interlocutória; b) pode-se considerar, também, a data da certidão de retirada dos autos pelo advogado (momento em que se verifica a sua ciência inequívoca), em cotejo com a data da interposição do recurso.” (Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 209-210). A decisão agravada é de 10.10.2006 (fl. 25) e o recurso foi interposto em 13.11.2006 (fl. 02). Ou seja, entre uma e outra data transcorreu tempo superior ao limite imposto pelo legislador processual civil para a interposição do recurso eleito (art. 522 do CPC). Sabe-se que a certidão de intimação da decisão combatida é documento obrigatório para a interposição do agravo de instrumento (ver: NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 907). A sua ausência torna inviável a aferição da tempestividade do recurso. Dispõe a súmula 223 do Superior Tribunal de Justiça: “A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.”. E, em outra oportunidade, decidiu esta Corte: “AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA DE JUNTADA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento deverá ser interposto com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação da decisão agravada, ante à constatação da tempestividade do reclamo." (agravo em agravo de ins trumento n.º 2006.010997-.3/0001.00, de Itapema, Câmara Civil Especial, rel.ª Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 25.05.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). E, ainda: “AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.000527-3/0001.00, de Navegantes, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j. em 23.02.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042086-0 - Biguaçu Agravante : Auto Posto Lubaz Ltda Advogado: Cleto Galdino Niehues Agravada : Polipetro Distribuidora de Combustíveis Ltda Perante a 1ª Vara da comarca de Biguaçu tramita “medida cautelar inominada (para sustação de protesto - em caráter de urgência)”, autuada sob o n.º 007.06.003720-9, proposta por Auto Posto Lubaz Ltda. contra Polipetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. (fls. 30/44), em que o digno magistrado negou a liminar pretendida por “ausência do requisito do fumus boni juris, exigência essencial do procedimento” (grifo no original) (fls. 21/23). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão (fls. 02/20), sustentando ser indevido o apontamento dos títulos (fls. 84/120), em razão da: a) existência de um crédito em seu favor, no importe de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), decorrente do instrumento contratual de dissolução societária e outras avenças firmado com a agravada (fls. 61/67); b) abusividade de outro pacto celebrado, relativo à cessão de uso de marca e padrões e outras avenças (fls. 69/76), que obriga o agravante a adquirir da agravada, com exclusividade, quantidades mínimas mensais de combustíveis e lubrificantes; c) arbitrariedade dos preços praticados pela agravada, acrescidos, ainda, de encargos indevidos, cujo pagamento é exigido antecipadamente. O agravante busca, também, a concessão do efeito suspensivo, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade e fundado no dano irreparável decorrente da decisão agravada. O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. É que a certidão de intimação da decisão agravada juntada pelo agravante (fl. 24), requisito obrigatório do agravo de instrumento (art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil), não se presta aos fins pretendidos, caracterizando-se como inválida. Compulsando os autos extrai-se que, em atendimento ao art. 524, inciso III, do Código de Processo Civil, o agravante indicou como seu advogado Cleto Galdino Niehues, inscrito na OAB/SC sob o n.º 13.783 (fl. 03), outorgando-lhe o respectivo instrumento de procuração (fls. 25 e 46), sendo o referido advogado o subscritor da petição de interposição deste recurso (fl. 03), das razões do agravo de instrumento (fl. 20) e também da petição inicial da medida cautelar requerida (fl. 44). 29 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 1ª Câmara de Direito Público Contudo, a certidão de intimação da decisão agravada apresentada pelo agravante (fl. 24) foi emitida para o advogado Jorge Arnold da Cunha, inscrito na OAB/SC sob o n.º 7.479, que, embora tenha assinado as razões recursais (fl. 20), não possui poderes para representar o agravante nestes autos. Até porque no instrumento de procuração reproduzido às fls. 25 e 46 constou a observação de que “Todas as intimações devem ser feitas única e exclusivamente em nome do Advogado Cleto Galdino Niehues, OAB/SC 13.783.” (grifo no original). Dispõe a súmula 223 do Superior Tribunal de Justiça: “A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.”. No caso, não há como considerar válida a certidão de intimação juntada pelo agravante, porque emitida a advogado sem procuração nos autos. É documento imprestável ao fim exigido pelo legislador, necessário para aferir-se a tempestividade do recurso. A decisão agravada foi proferida em 23.10.2006, mesma data constante no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. E o recurso interposto foi protocolado em 09.11.2006, quando já transcorrido prazo superior a 10 (dez) dias, que é o estabelecido no art. 522 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 21 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.038595-1 - Imbituba Agravante : Flávio Borges Inhaia e Cia Ltda Advogadas : Keila Comelli Alberton e outros Agravado : Balas Boavistense S/A Advogada : Mariléa Botton Rosa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FLÁVIO BORGES INHAIA LTDA. - ME, contra decisão da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Imbituba. Postulada a justiça gratuita perante este e. Tribunal, foi determinada pelo 1º Vice-Presidente Des. Eládio Torret Rocha a apresentação de prova hipossuficiência em 5 dias (fls. 102). Publicado o expediente (fls. 103), manifestou-se a agravante, juntando documentos (fls. 104/111). Não apresentada prova da real necessidade do benefício, o pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 112). Dessa decisão, foi a agravada devidamente intimada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico n. 88, do dia 06/11/2006, não se manifestando até a presente data, consoante se infere da certidão de fls. 113. Caberia à recorrente, face ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, recolher o preparo. Não o fazendo deu ensejo à deserção. Ante o exposto, por sua manifesta inadmissibilidade, nega-se seguimento ao agravo, nos termos dos artigos 511 e 557 do Código de Processo Civil. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042751-0 - Capital Agravante : Paulo Afonso Evangelista Vieira Advogado: Murilo Rezende Salgado Agravados : Pedro Baldissera e outro Advogada : Anilse de Fátima Slongo Seibel Na Unidade da Fazenda Pública da comarca da Capital tramita “ação popular c/c pedido de l iminar e exceção de inconstitucionalidade”, autuada sob o n.º 023.06.360765-7, proposta por Pedro Baldissera e Luci Teresinha Choinacki inicialmente apenas contra o Estado de Santa Catarina (fls. 27/49) e, após, também contra Antônio Carlos Konder Reis (fl. 51), Casildo João Maldaner, Colombo Machado Salles, Esperidião Amin Helou Filho, Henrique Helion Velho de Cordova, Ivo Silveira (fl. 50), Jorge Konder Bornhausen e Paulo Afonso Evangelista Vieira, todos ex-governadores do Estado, em que o digno magistrado Domingos Paludo deferiu a liminar pleiteada, para fins de suspender o pagamento da pensão especial aos ex-governadores do Estado, inadmitindo a inativos as melhorias de remuneração privativas de servidores em atividade e as garantias próprias da magistratura nacional a quem jamais integrou o Poder Judiciário. A referida decisão entendeu pela inconstitucionalidade do art. 195 da Constituição Estadual, que equiparou os subsídios dos ex-governadores aos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, cujo valor atual da pensão, em decorrência da Lei n.º 13.575, de 29.11.2005, alcança o montante de R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos) (fls. 10/25). Irresignado, Paulo Afonso Evangelista Vieira interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão, argumentando com a nulidade do processo porque: a) não foram cumpridos pelos agravados os requisitos exigidos pelos incisos II e VII do art. 282 do Código de Processo Civil, inocorrendo a indicação do nome do agravante e dos demais ex-governadores na petição inicial, tampouco o requerimento de citação das partes; b) a tutela jurisdicional foi concedida, de ofício, contra pessoa que não integrou formalmente a lide, pois a ação foi proposta contra o Estado de Santa Catarina, a ser citado na pessoa do seu Procurador-Geral. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, diante da nulidade da decisão agravada e, alternativamente, requer a extensão do efeito suspensivo já concedido ao ex-governador Colombo Machado Salles, conforme decisão que junta às fls. 53/57. Defende que o fundamento da decisão agravada é equivocado, afinal o Estado tem autonomia e competência residual para outorgar a debatida pensão especial aos ex-governadores. Aduz a ausência de previsão na Lei n.º 13.575/2005, acerca da extensão aos ex-governadores dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, argüindo a lesão grave e de difícil reparação que causará a decisão agravada (fls. 02/06). Terça-feira, 05/12/2006 O Código de Processo Civil assim determina no “caput” do art. 557: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ouem confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”. E sobre a matéria, discorre Athos Gusmão Carneiro: “B) O exame, em juízo de delibação, abrangerá igualmente o mérito do recurso, ao qual deve ser negado seguimento (rectius, negado provimento) quando manifestamente improcedente, ou seja, quando a tese do recurso for, claramente, contrário a remansoso entendimento do tribunal de destino, ou de tribunal superior, a respeito da matéria.” (grifo no original). (O novo recurso de agravo e outros estudos. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 78). Colhe-se também lição de José Carlos Barbosa Moreira a respeito: “Alude o caput do art. 557 a quatro classes de recursos: inadmissíveis, improcedentes, prejudicados e contrários à súmula ou à jurisprudência dominante do tribunal competente para o julgamento, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. (...) ‘Improcedente’ é o recurso quando o recorrente carece de razão no mérito, isto é, quando infundados os motivos por que impugna a decisão recorrida. Para os fins que ora se têm em vista, a lei equipara as hipóteses de recurso inadmissível e de recurso infundado - ou seja, respectivamente, de recurso do qual, se viesse a julgá-lo, não deveria conhecer o colegiado, e de recurso a que este deveria negar provimento” (grifo no original). (Comentários ao código de processo civil. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V, p. 665-666). No caso, a negativa de seguimento ao recurso interposto é medida que se impõe, pois não se constata a relevância do direito invocado pelo agravante. Ao contrário, o que se conclui da análise dos autos é a improcedência do agravo de instrumento. Isso porque os argumentos apresentados pelo agravante, relativos à nulidade da decisão agravada, foram repelidos pelos próprios fundamentos da referida decisão, assim consignando o digno magistrado prolator: “Pedro Baldissera e Luci Teresinha Choinacki ajuizaram ação popular contra o Estado de Santa Catarina e depois também contra Ivo Silveira, Colombo Machado Salles, Antônio Carlos Konder Reis, Jorge Konder Bornhausen, Henrique Helion Velho de Córdova, Esperidião Amin Helou Filho, Casildo João Maldaner e Paulo Afonso Evangelista Vieira. (...) Verifico que os autores não arrolaram, na posição de réus, todos os beneficiários da norma, daí porque determino que a tanto procedam, dentro em dez dias, sob as penas da lei." (fls. 10 e 25). Do trecho transcrito extrai-se que a ação em tela foi ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e, também, contra todos os ex-governadores do Estado. Verifica-se, ainda, a determinação para que os agravados regularizassem o pólo passivo da demanda. Por outro lado, colhe-se do Sistema de Automação do Judiciário SAJ a informação da juntada, na data de 01.09.2006, de petição dos autores “requerendo que a relação de beneficiários seja apresentada após resposta de informações cujo protocolo segue em anexo.”. (Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). E, à luz dos elementos contidos neste instrumento, constata-se que foram devidamente informados nos autos os atuais beneficiários da pensão devida aos ex-governadores (fl. 52), atendendo plenamente a decisão judicial agravada e afastando os argumentos do agravante. Nem custa lembrar que a decisão agravada encontra-se nas fls. 283/298 dos autos originários, sendo que para cá foram extraídas 45 (quarenta e cinco) folhas, o que justifica o pretendido reconhecimento de descumprimento ao art. 282 do Código de Processo Civil, ou de ofensa ao art. 2º do Código de Processo Civil, a despeito da total ausência de plausibilidade, o que se viu acima mediante simples consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. O outro fundamento argüido pelo agravante é ainda menos plausível. A concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento sobre a mesma matéria, recurso anteriormente interposto por outro ex-governador, que também integra o pólo passivo da ação popular promovida pelos agravados, não vincula e nem obriga este relator à concessão da mesma tutela jurisdicional, especialmente quando a fundamentação invocada carece de relevância. Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Intime-se o agravante. Comunique-se o juízo, com urgência. Arquive-se. Florianópolis, 22 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043034-2 - Brusque Agravante : Aparecida Ferreira de Lima Advogada : Maria Aparecida Frainer Agravada : Angelita de Oliveira Cândido Advogados : Jorge Luiz Martins e outro Na comarca de Brusque (1ª Vara) tramita a “ação de nunciação de obra nova c/c pedido liminar”, autuada sob o n.º 011.06.005478-7, promovida por Angelita de Oliveira Candido contra Maria Aparecida Ferreira de Lima (fls. 10/16). Após apresentada a contestação, o digno magistrado proferiu a seguinte decisão: “Em assim sendo, encontrando-se presentes os requisitos da lei, defiro o pedido liminar de demolição, para que a nunciada demula o muro levantado pela nunciada na lateral direita do seu terreno, numa extensão de três metros da linha extrema da área de terras remanescente (foto de fl. 23, parte de baixo), bem como a cerca de mourões de cimento e arame na lateral direita do terreno, como mostra a foto de fl. 24, parte de baixo, em vinte e quatro horas, sob pena de a autora demolir, às expensas da nunciada. Expedir mandado de demolição, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o horário de intimação da nunciada, eis que o prazo em horas, conta-se do momento da ciência ao intimando. Em face da concessão da medida nestes autos, resta prejudiciada a Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 apreciação da tutela antecipada nos autos da ordinária em apenso, o que não impede que o pedido seja apreciado oportunamente. Citar a ré Maria Aparecida Ferreira de Lima para apresentar reposta na ordinária, com as advertências legais. O Cartório deverá complementar o nome e qualificação dela na ordinária tendo por base os dados deste processo. A autora da ordinária deverá informar o endereço para citação dos demais réus, em dez dias, sob pena de extinção. Uma vez informado, citar os referidos réus. Juntar cópia desta decisão nos autos da ordinária.” (fl. 39). Irresignada, a agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/08). O recurso não pode ser conhecido, porque ausente um dos pressupostos de admissibilidade. É que não foi exibida a cópia da procuração outorgada pela agravada Angelita de Oliveira Cândido, peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento (art. 525, inciso I, CPC). A respeito das peças obrigatórias do agravo de instrumento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de retorno (CPC 511 e 525 § 1º).” (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 883). Em outra oportunidade, decidiu esta Corte: “RECURSO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (PROCURAÇÁO DA PARTE AGRAVADA) - SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DECISÃO MANTIDA É dever do agravante instrumentalizar o agravo de instrumento, de modo a fazer constar, além das peças tidas como obrigatórias pelo art. 525, I, do CPC, todas as demais que se fizerem necessárias ao entendimento da demanda. Inexistindo nos autos qualquer documento obrigatório, cabe à parte, no momento de sua interposição, supri-lo com a certidão do Escrivão Judicial, devendo ser negado seguimento ao recurso carente de ambas as peças (documento obrigatório ou certidão)." (agravo no agravo de instrumento n.º 2003.012290-7/0001.00, de Capinzal, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. em 14.08.2003. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). E, “AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA IMPROVIMENTO Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são documentos obrigatórios para instruir a petição de agravo, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.025762-1/0001.00, de Criciúma, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Victor Ferreira, j. em 31.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). Registre-se, por cautela, que a instrumentalização do agravo não se fez acompanhar de todas as peças do processo referido, o que impede se conclua pela presença da falha na origem. Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o juízo. Intime-se a agravante, por seu procurador. Arquive-se. Florianópolis, 22 de novembro de 2006 Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.036980-9 - Capital Agravante : Hereleni Teresinha Bonatti Advogado: Luiz Fernando Bidarte da Silva Agravado : A. Angeloni e Cia Ltda Advogados : André Mello Filho e outros Agravado : Banco Simples S/A Advogados: Alexandre Nelson Ferraz e outros Na comarca da Capital (3ª Vara Cível) tramita a “ação de indenização por ato lesivo a consumidor c/c prestações de contas”, autuada sob o n.º 023.05.050087-5, promovida por Hereleni Teresinha Bonatti contra A. Angeloni e Cia. Ltda. e o Banco Simples S/A. O digno magistrado, ao despachar a petição inicial, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 33/35). Irresignada, a agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/09). O recurso não pode ser conhecido em face da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade. O ilustre advogado subscritor das razões do recurso - Luiz Fernando Bidarte da Silva recebeu poderes por intermédio do substabelecimento de fl. 30, sem que para os autos viesse a procuração outorgando poderes a advogada substabelecente - Andrea Cabral. Por conseguinte, não está comprovada a regularidade da representação processual da parte agravante, desatendendo-se a obrigação contida no art. 525, I, do CPC. A respeito das peças obrigatórias do agravo de instrumento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o 30 1ª Câmara de Direito Público tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de retorno (CPC 511 e 525 § 1º).” (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 883). Em outra oportunidade, decidiu esta Corte: “AGRAVO SEQÜENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA OUTORGADA AO PATRONO DO AGRAVANTE - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUNTADA APENAS DO SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO DESTITUÍDO DE AUTONOMIA REPRESENTATIVA. Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias, exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo. ‘O substabelecimento particular, destituído de autonomia, só tem validade quando acompanhado da procuração outorgada ao mandatário substabelecente.’ (AAI n. 2002.0129254/0001.00, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23.07.2002). Em sede de agravo de instrumento não se admite a juntada posterior de documentos, ou a realização de diligência para a regularização da representação da parte, tampouco aceita-se essa providência em momento ulterior, tendo em vista a natureza célere do aludido reclamo." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.019322-4/0001.00, de São José, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j. em 31.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov.2006). E, ainda: “AGRAVO (Art. 557, § 1º, do CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE OUTORGA AO PROCURADOR DO AGRAVANTE - APRESENTAÇÃO APENAS DO SUBSTABELECIMENTO - EXEGESE DO ART. 525, INCISO I, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento deverá ser, devidamente, instruído, no momento da sua interposição, com todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sob pena de ser negado seu seguimento. Quando da apresentação de substabelecimento, este deverá vir acompanhado da procuração que lhe conferiu legitimidade, tendo em vista ser um acessório do outro." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.018661-4/0001.00, de São José, Câmara Civil Especial, rel.ª Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 06.07.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov.2006). Ainda que insuficiente fosse o argumento acima, constata-se a ausência do regular preparo do recurso, desatendendo-se regra contida no art. 511 do CPC. É que o benefício da assistência judiciária foi indeferido (fl. 39), de tudo sendo o subscritor da peça recursal intimado, que preferiu o silêncio (fl. 40). Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo. Intime-se a agravante na pessoa do advogado que subscreveu o recurso. Comunique-se o juízo. Arquive-se. Florianópolis, 22 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043872-6 - Capital Agravante : Maria Salete dos Santos Advogado: Claiton Luís Bork Agravado : Brasil Telecom S/A Na comarca da Capital (6ª Vara Cível) tramita “ação ordinária de adimplemento contratual”, autuada sob o n.º 023.06.369887-3, promovida por Maria Salete dos Santos contra Brasil Telecom S.A. (fls. 11/26). O digno magistrado, ao despachar a petição inicial, assinalou o prazo de 10 (dez) dias para que a autora instrua os autos com “cópias autênticas e legíveis da ‘declaração de bens e rendas’ apresentadas à Receita Federal nos últimos 05 exercícios fiscais, pena de indeferimento da inicial” (fl. 28). À fl. 34, reiterou a decisão, prorrogando o prazo deferido em 10 (dez) dias. Irresignada, a agravante pretende a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/10). O recurso não pode ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão agravada é aquela proferida à fl. 28, em que o digno magistrado expõe os fundamentos que justificaram a diligência determinada (o objeto das razões do agravo). O despacho interlocutório apontado à fl. 04, que em verdade refere-se ao despacho de fl. 34, apenas prorrogou o prazo para cumprimento da diligência. Não trouxe nenhum conteúdo decisório, o que, por si só, o torna irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC. Em sendo assim, considerando-se decisão agravada como sendo aquela proferida à fl. 28, colhe-se da certidão de fl. 29 que o procurador da agravante foi intimado do seu teor em 22.09.2006 (sexta-feira), pelo Diário da Justiça n.º 59. O prazo recursal teve início no dia 25.07.2006 (segunda-feira) e expirou em 04.10.2006 (quarta-feira), de acordo com o art. 522 do CPC. O presente recurso foi interposto somente em 20.11.2006 (fl. 02). Logo, é intempestivo. É entendimento desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS - ART. 522 DO CPC CERTIDÃO ERRÔNEA SOBRE PRAZO RECURSAL - Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DO PRAZO DO CPC RECLAMO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO. O prazo recursal do CPC prevalece sobre aquele erroneamente certificado pelo cartório, sendo intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não foi protocolado no prazo de dez dias da intimação publicada no Diário da Justiça, mormente porque o lapsto temporal para interposição de agravo é dos mais comuns no dia-a-dia forense, não possibilitando escusas." (agravo de instrumento n.° 2005.030089-5, de São Francisco do Sul. Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Monteiro Rocha, j. em 25.05.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). E, ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. RECLAMO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. Intempestivo é o recurso de agravo quando interposto após o decêndio legal, conforme a redação do artigo 522 do CPC." (agravo de instrumento n.º 2004.004004-0, de São Bento do Sul. Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 07.10.2004. Disponível em: ov.br. Acesso em: 22 togado a quo assim o fizesse." (agravo em agravo de instrumento n.º 2004.032413-9, Câmara Cível Especial, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 09.12.2004. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006). Situação semelhante a esta foi examinada nos agravos de instrumento n.ºs 2006.043024-9, 2006.042938-7, 2006.043018-4, 2006.043017-7 e 2006.043021-8, pela Excelentíssima Senhora Juíza Marli Mosimann Vargas, concluindo-se de igual forma. Assim, por se tratar de despacho de mero expediente e, como tal irrecorrível (art. 504, do CPC), nega-se seguimento ao agravo, com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC. Intime-se o agravante, por seu procurador. Comunique-se o juízo. Arquive-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator nov. 2006). Embargante: Elisson Matias Borba Advogado: Edvino Hüber Embargado : Agenor Bereta Advogados : Marcelo Conti e outro DESPACHO ELISSON MATIAS BORBA opôs embargos de declaração, com pretensões infringentes, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por ele manejado, pela ausência do preparo e de comprovação do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Aduziu que a decisão monocrática estaria em desacordo com os fatos e documentos apontados na inicial do agravo e afirmou que teria comprovado documentalmente que estaria ao amparo da assistência judiciária gratuita. Aduziu que haveria contradição a ser sanada na decisão monocrática proferida por este Relator e apontou a necessidade de esclarecimento dos fundamentos pelos quais não foram aceitos os documentos alegadamente acostados na inicial. Pugnou pelo recebimento e acolhimento dos embargos, de modo a esclarecer as razões da decisão embargada. Inicialmente, importa dizer que os aclaratórios são tempestivos. Entretanto, deve-se ter em mente que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria ou modificação do julgado e têm como pressupostos omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada. Dita o artigo 535 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração quando: “I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; “II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Moacyr Amaral Santos define com precisão a finalidade desse recurso: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juizes prolatores de sentença ou acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado. Porque tais embargos não visam à reforma do julgado, pois este, ainda que providos, se manterá intangível na sua substância (...)”. (In Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 142). Com efeito, verifica-se que na decisão monocrática de fls. 38/39 não consta qualquer contradição ou omissão capaz de autorizar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Da leitura do decisum, extrai-se como fundamento para a negativa de seguimento a falta do preparo, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. Ademais, em que pese o embargante alegar ser beneficiário de assistência judiciária, isso não corresponde à verdade dos fatos. Ocorre que a certidão de fls. 36, atesta a ausência de juntada do comprovante do recolhimento do preparo ou da prova do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ônus que é do agravante ao instruir o instrumento de agravo. Além disso, o que temos às fls. 23 não é ato do juiz concedendo o benefício de isenção de custas e sim “declaração de assistência judiciária” firmada pelo recorrente. Por essa simples razão se evidencia ausência do requisito de admissibilidade. Além disso, dessume-se dos aclaratórios a intenção de reformar a decisão, com a rediscussão de matéria, objetivo este que não é alcançável por essa via processual. Sobre o tema, eis a lição de Theotonio Negrão: “São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793)”. (In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 559, nota 3 do artigo 535). Ainda, do mesmo jurista: “A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões. (RTJ 103/269)”. (obra citada, p. 558, nota 2, do mesmo artigo). Assim, inocorrente omissão a suprir ou contrariedade ou obscuridade a ser esclarecida e tendo a decisão monocrática combatido e abordado todos os pontos indispensáveis para o deslinde do litígio, descabe o recurso manejado. Desse modo, não demonstrando qualquer omissão ou contradição no julgado ora embargado, incabível o acolhimento dos presente embargos declaratórios, sendo sua rejeição medida a ser imposta. Ex positis, conhece-se e rejeitam-se os embargos declaratórios, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari Some-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Por ser a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, dele não conhece o órgão colegiado se extemporânea sua interposição." (agravo de instrumento n.º 2004.002188-7, de Gaspar. Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 13.05.2004. Disponível em:ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo. Intime-se a agravante. Comunique-se o juízo. Arquive-se. Florianópolis, 22 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043020-1 - Indaial Agravante : Carlos Gustavo Slomski Advogado: Érico Xavier Antunes Agravado : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Na comarca de Indaial (2ª Vara) tramita “ação de manutenção de contrato de seguro de vida c/c obrigação de fazer e com pedido de tutela antecipada”, autuada sob o n.º 031.06.003557-0, proposta por Carlos Gustavo Slomski contra Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. (fls. 21/34). A decisão de fl. 46 relegou o exame da liminar para momento posterior à apresentação da contestação. Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo. Não houve negativa de concessão da liminar. Tratou-se unicamente de garantir a prévia oitiva da requerida, providência que, na grande maioria dos casos levados à apreciação do Judiciário, apresenta-se como a mais correta. Enfatize-se: a antecipação da tutela é, ainda, medida excepcional. Pode-se dizer, então, da inexistência de decisão com caráter lesivo. Ou seja, não há decisão agravável. A respeito, colhe-se da doutrina: “Despacho. É todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente, sendo que esta expressão vem mencionada no CPC 504 apenas a título de reforço, para dizer serem irrecorríveis. São despachos os comandados: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 516). É o entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERGADA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO O ato judicial que posterga análise de pedido de antecipação dos efeitos da tutela possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, não comportando interposição de recurso, a teor do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil." (agravo de instrumento n.º 2005.025223-3, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 10.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006). Em idêntico sentido, já se decidiu nesta Câmara: “AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO Se o Juízo a quo posterga a análise do pedido de antecipação da tutela jurisdicional para momento processual futuro (a resposta do demandado), tal decisão não pode ser revista em sede de Agravo de Instrumento, para se deferir aquilo que ainda pende de julgamento em Primeira Instância." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.012766-5, da Capital, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Victor Ferreira, j. em 08.06.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov. br. Acesso em: 21. nov. 2006). Some-se: “AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO IMPULSO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O despacho judicial que adia decisão interlocutória para depois da consumação de determinado ato processual não ultrapassa os limites do impulso de mero expediente, e não se reveste de caráter decisório. Ademais, o exame do pedido pela Corte implicaria em supressão de instância. Tão-somente nas hipóteses de urgência, in casu indemonstrada, seria possível o agravo, não para que o Tribunal apreciasse o pleito, mas para que determinasse que o Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Edm.1115/06 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2006.034875-7/0001-00 - Criciúma 31 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 1ª Câmara de Direito Público RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.037390-1 - Joinville Agravante : Espólio de Dalton Paulo Rodrigues Rep. p/ invent. Suzana Rodrigues Advogados : Salustiano Luiz de Souza e outros Agravado : União de Tecnologia e Escolas de Santa Catarina UTESC Advogados : Geraldo Carnaciali Cavichiolo e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESPÓLIO DE DALTON PAULO RODRIGUES, representado por Suzana Rodrigues, contra decisão do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Postulada a justiça gratuita perante este e. Tribunal, foi determinada pelo 1º Vice-Presidente Des. Eládio Torret Rocha a apresentação de prova hipossuficiência em 5 dias (fls. 78). Publicado o expediente (fls. 79), o agravante quedou-se inerte, dando ensejo, assim, ao indeferimento do benefício pleiteado (fls. 80). Desta decisão, foi o agravado devidamente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico n. 88, do dia 06/11/2006, não se manifestando até a presente data, consoante se infere da certidão de fls. 81. Caberia ao recorrente, face ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, recolher o preparo. Não o fazendo deu ensejo à deserção. Ante o exposto, por sua manifesta inadmissibilidade, nega-se seguimento ao agravo, nos termos dos artigos 511 e 557 do Código de Processo Civil. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042762-0 - São Carlos Agravante : Lidiane Magali Klauck Advogados : Eduardo Fiegenbaum e outro Agravada : Massa Falida de Materiais Klauck de Construção Ltda Na comarca de São Carlos, Lidiane Magali Klauck ajuizou ação de embargos de terceiros contra a Massa Falida de Materiais Klauck de Construções Ltda., autuada sob n.º 059.06.001319-0. Ao analisar a petição inicial, o digno magistrado proferiu a seguinte decisão: “ 1. Emende a autora a petição inicial para corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de extinção, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas processuais respectivas, eis que aquela não se insere na condição de pobre, para efeitos de deferimento de assistência judiciária e justiça gratuita, notadamente pelas dimensões e valor do imóvel objeto da presente ação. 2. Intimem-se” (fl. 14). Irresignada, a agravante pretende a reforma da decisão, inclusive a concessão do efeito suspensivo. O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe requisito intrínseco de admissibilidade: a matéria relativa à correção do valor atribuído à causa e indeferimento da assistência judiciária gratuita, já se encontra acobertada pelo manto da preclusão, não podendo ser novamente debatida. É que a decisão agravada foi objeto do agravo de instrumento n.º 2006.041191-9, em que o seguimento foi negado por ausência de documentos necessários à compreensão do tema discutido (fls. 50/52). Acerca do juízo de admissibilidade dos recursos, colhe-se lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo”. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 849). E de Antonio Carlos Marcato: “Com base nos ensinamentos de Moacyr Amaral Santos, José Frederico Marques e Vicente Greco Filho, podemos classificar os requisitos de admissibilidade dos recursos em: 1. Pressupostos objetivos - porque dizem respeito aos recursos em si (a) recorribilidade do ato decisório; (b) tempestividade; (c) singularidade; (d) adequação; (e) preparo; (f) regularidade formal. 2. Pressupostos subjetivos - porque dizem respeito à pessoa do recorrente (a) legitimidade; (b) interesse em recorrer em razão da existência de prejuízo, ou seja, da sucumbência). Para outra parte da doutrina, dividem-se os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos. Nesse sentido, Barbosa Moreira: requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer); requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Para Barbosa Moreira, consideram-se intrínsecos os requisitos concernentes à própria existência do poder de recorrer e extrínsecos os relativos ao modo de exercê-lo.” (grifo no original). (Código de processo civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1574). Em sendo assim, a matéria impugnada neste recurso resta abrangida pelo manto da preclusão consumativa, o que impede sua rediscussão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil: “Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”. Sobre essa espécie de preclusão, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo.” (grifo no original). (Op. cit.,p. 578). José Marcelo Menezes Vigliar, ao comentar o dispositivo transcrito, ensina: “O sistema das preclusões busca evitar que determinadas Terça-feira, 05/12/2006 discussões se tornem eternas. A preclusão, assim, conforme definição clássica da doutrina, é a perda do direito à realização de uma das situações processuais previstas em lei. No caso do art. 473, disciplina-se a perda do direito de (re) discutir questões processuais já decididas como, v.g., o valor da causa.” (Op. cit., p. 1492). Moacyr Amaral Santos acrescenta: “Sinteticamente, Liebmann esclarece: ‘Por preclusão entende a perda ou a extinção do direito de praticar um ato processual, devido: a) à decorrência do prazo; b) à falta do exercício do direito no momento oportuno, quando a ordem legalmente estabelecida na sucessão das atividades processuais importe em graves consequências; c) à incompatibilidade com uma atividade já exercida; d) ao fato de já ter sido exercido o direito’.” (Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, vol. IV, p. 495). Humberto Theodoro Júnior arremata: “A preclusão, como adverte Couture, está, no processo moderno, erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do procedimento. Manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, ‘mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados’.” (Curso de direito processual civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. I, p. 279). Mais adiante conclui: “c) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de ‘já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo’." (grifo no original). (Op. cit., p. 584). Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.139/95, transferiu-se ao advogado do agravante o ônus de bem instrumentalizar o recurso, ficando o tribunal proibido de converter o julgamento em diligência. Ora, se é vedada a complementação do agravo após a sua interposição, com muito mais razão haverá impossibilidade de repetição do recurso. Esta Corte já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PENHORA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA ANTERIORMENTE AGRAVANTES NÃO RECORRERAM DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA - ART. 473 DO CPC RECURSO DESPROVIDO. - Preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Diz-se que há a preclusão consumativa quando já ocorreu a oportunidade para a prática do ato, ou, como no caso em tela, os agravantes já impugnaram anteriormente o valor da avaliação, e o pedido restou indeferido pelo Juiz. Assim, em decorrência do artigo 473 do Código de Processo Civil, não podem vir a praticá-lo novamente." (agravo de instrumento n.º 2005.024307-6, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 21.09.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 06 nov. 2006). Ante o exposto, face à inadmissibilidade do agravo de instrumento, nega-se seguimento ao recurso, com base no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo, com urgência. Intime-se a agravante, na pessoa do seu procurador. Arquive-se. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042070-5 - Capital Agravantes: Edimar José Cancian e outro Advogadas : Ingrid Chineppe Hofstätter e outro Agravado : Antônio Castilho Advogado: Rubens Cabral Faria Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDIMAR JOSÉ CANCIAN e ANA CATILHO CANCIAN, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos de “ação de reintegração de posse c/c pedido liminar” deflagrada por ANTONIO CASTILHO. O agravo encontra-se preparado e instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo consta da certidão de fls. 23, “o mandado de reintegração de posse e citação foi devidamente juntado nos presentes presentes [sic] no dia 30/10/2006.” No entretanto, forçoso concluir-se pela intempestividade do agravo. É que, de acordo com o que se infere do documento de fls. 60/65, os ora recorrentes, por sua Procuradora, ofereceram defesa na forma de contestação protocolizada em 23 de outubro de 2006. Ora, indubitável, então, que na referida data (23/10/06) os agravantes já tinham inequívoca ciência da interlocutória atacada, pois, inclusive, pugnaram pela “reconsideração da liminar que determinou a reintegração imediata do imóvel” (fls. 65). Nessa senda, o prazo para interposição do agravo de instrumento teve início no dia 23 de outubro, findando em 1º de novembro de 2006. Protocolizado o recurso apenas em 09/10/06, deduz-se por sua flagrante intempestividade. Neste Tribunal, firme é o entendimento de que, para apuração da tempestividade recursal, deve-se ter em linha de conta que o termo a quo do prazo respectivo é o dia em que a parte, ainda que por modo informal, obteve inequívoca ciência a respeito do decisum impugnado. In verbis: “Inicia o transcurso do prazo recursal no momento em que a parte manifesta, inequivocamente, conhecimento do conteúdo da decisão, ainda que anterior à intimação do ato judicial” (AI n. 2002.012291-8, de São José. Relator: Des. Fernando Carioni. Data da decisão: 31/10/2002). E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO RECURSAL INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA ATRAVÉS DE OUTRO MODO - CONTAGEM A Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 PARTIR DESTA - IMPROVIMENTO. “Mesmo que a intimação do ato judicial tenha sido encaminhada à publicação na imprensa oficial, a manifestação feita pela parte nos autos, demonstrando conhecimento inequívoco do seu conteúdo, determina automaticamente o início do transcurso do prazo recursal.” (AI n. 01.004617-2, de São João Batista. Relator: Des. Ruy Pedro Schneider) Interessante, também, recente acórdão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva, em que se admitiu tempestivo recurso de apelação interposto antes mesmo que publicada a sentença, porquanto os termos desta já eram inequivocamente conhecidos da parte recorrente: “APELAÇÃO CÍVEL - PROTOCOLIZAÇÃO DA PEÇA RECURSAL - PROVIDÊNCIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA DECISÃO INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Não se reputa intempestivo o recurso de apelação protocolizado antes mesmo da publicação da sentença e de sua intimação pelo Diário de Justiça, quando a parte recorrente obtivera ciência inequívoca da decisão por meio diverso." (AC n. 2006.018068-1, de Chapecó. Data da decisão: 29/08/2006). Ademais, há ineludível distinção entre a necessidade de citação formalmente perfeita para que tenha início o prazo de defesa (observados, logicamente, os vetores do artigo 241 do Código de Processo Civil e ressalvado a hipótese de comparecimento espontâneo do réu, tal como ocorreu na hipótese dos autos), e a exigência de ciência inequívoca da decisão interlocutória, ainda que por modo informal, como termo a quo da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento. Assim, manifestamente intempestiva a impugnação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043022-5 - Indaial Agravante : Haroldo Sucharski Advogado: Érico Xavier Antunes Agravado : AGF Brasil Seguros S/A Na comarca de Indaial (2ª Vara) tramita “ação de manutenção de contrato de seguro de vida c/c obrigação de fazer e com pedido de tutela antecipada”, autuada sob o n.º 031.06.003101-9, proposta por Haroldo Sucharski contra AGF Brasil Seguros S.A. (fls. 22/34). A decisão de fl. 49 relegou o exame da liminar para momento posterior à apresentação da contestação. Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo. Não houve negativa de concessão da liminar. Tratou-se unicamente de garantir a prévia oitiva da requerida, providência que, na grande maioria dos casos levados à apreciação do Judiciário, apresenta-se como a mais correta. Enfatize-se: a antecipação da tutela é, ainda, medida excepcional. Pode-se dizer, então, da inexistência de decisão com caráter lesivo. Ou seja, não há decisão agravável. A respeito, colhe-se da doutrina: “Despacho. É todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente, sendo que esta expressão vem mencionada no CPC 504 apenas a título de reforço, para dizer serem irrecorríveis. São despachos os comandados: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 516). É o entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERGADA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO O ato judicial que posterga análise de pedido de antecipação dos efeitos da tutela possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, não comportando interposição de recurso, a teor do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil." (agravo de instrumento n.º 2005.025223-3, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 10.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006). Em idêntico sentido, já se decidiu nesta Câmara: “AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO Se o Juízo a quo posterga a análise do pedido de antecipação da tutela jurisdicional para momento processual futuro (a resposta do demandado), tal decisão não pode ser revista em sede de Agravo de Instrumento, para se deferir aquilo que ainda pende de julgamento em Primeira Instância." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.012766-5, da Capital, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Victor Ferreira, j. em 08.06.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov. br. Acesso em: 21. nov. 2006). Some-se: “AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO IMPULSO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O despacho judicial que adia decisão interlocutória para depois da consumação de determinado ato processual não ultrapassa os limites do impulso de mero expediente, e não se reveste de caráter decisório. Ademais, o exame do pedido pela Corte implicaria em supressão de instância. Tão-somente nas hipóteses de urgência, in casu indemonstrada, seria possível o agravo, não para que o Tribunal apreciasse o pleito, mas para que determinasse que o 32 1ª Câmara de Direito Público togado a quo assim o fizesse." (agravo em agravo de instrumento n.º 2004.032413-9, Câmara Cível Especial, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 09.12.2004. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006). Situação semelhante a esta foi examinada nos agravos de instrumento n.ºs 2006.043024-9, 2006.042938-7, 2006.043018-4, 2006.043017-7 e 2006.043021-8, pela Excelentíssima Senhora Juíza Marli Mosimann Vargas, concluindo-se de igual forma. Assim, por se tratar de despacho de mero expediente e, como tal irrecorrível (art. 504, do CPC), nega-se seguimento ao agravo, com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC. Intime-se o agravante, por seu procurador. Comunique-se o juízo. Arquive-se. Florianópolis, 21 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043047-6 - Brusque Agravante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Luiz Guilherme Marinoni e outro Agravado : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque Advogadas : Albaneza Alves Tonet e outro Na 2ª Vara Cível da comarca de Brusque tramita “ação ordinária de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de antecipação de tutela”, autuada sob o n.º 011.06.005694-1, proposta por SINSEB - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque contra HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (fls. 81/276), em que o digno magistrado Cláudio Valdyr Helfenstein, ao despachar a petição inicial, proferiu a seguinte decisão: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA requerida, e determino à parte Ré que passe a oferecer categoria sindical representada o tipo especial de conta depósito denominada ‘conta-salário’. Enquanto não houver por parte dos substituídos expressa opção pela conta-corrente em detrimento da conta-salário, deve a Ré proceder à imediata suspensão de descontos de taxas, tarifas ou qualquer outro desconto com denominação diversa que caracterize a auferição de lucros às custas dos substituídos pela manutenção da conta. Com fulcro no art. 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de não cumprimento da presente judicial. Esclareço que a presente decisão, possuindo os efeitos legais previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme preceitua o § 4º do referido artigo." (grifo no original) (fl. 36). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão, argumentando com a não-configuração dos pressupostos para a antecipação da tutela. Sustenta a ausência de verossimilhança das alegações do agravado, porque inocorrente a obrigatoriedade de abertura de contas salário, em caráter de exclusividade, aos servidores filiados ao agravado. Alega que a abertura de tais contas é, na verdade, facultada pela resolução n.º 2.718/2000 do Banco Central (fls. 59/60), assim como pelo edital/carta convite n.º 53/2004 (fls. 61/66) e pelo contrato n.º 182/04, firmado com o município de Brusque e que tem por objeto gerir a folha de pagamento dos servidores da sua Administração Direta (fls. 67/76). Frisa a obrigação contratual apenas de abertura e manutenção de contas-correntes, informando que a cláusula sétima do pacto diz respeito às suas obrigações com o poder público e com particulares prestadores de serviços públicos, e não com os seus correntistas. Salienta o fato de, ainda assim, ter sido possibilitada a abertura das chamadas contas salário (fls. 77/78), destacando que, das 1.868 (um mil, oitocentas e sessenta e oito) contas abertas aos servidores do município de Brusque, 421 (quatrocentos e vinte e uma) são contas salário (fl. 79). Assevera que a pretensão do agravado afronta o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, defendendo, por versar a ação sobre direito patrimonial disponível, a ausência de perigo de dano irreparável aos servidores filiados ao agravado que optaram pela conta salário, uma vez que não pagaram e nem pagarão qualquer tarifa bancária. Ressalta, por outro lado, o receio de irreversibilidade do provimento, cujo prejuízo causado certamente não será ressarcido pelo agravado, em caso de improcedência da ação. Aduz, ainda, o flagrante abuso praticado pelo agravado, face a efetiva abertura das debatidas contas salário e a ausência de impugnação do edital por qualquer servidor do município de Brusque, entendendo que a liminar concedida acabou por inovar os termos do edital e do contrato firmado. Pugna também pela concessão do efeito suspensivo, especialmente em razão da irreversibilidade da decisão agravada, entendimento que já foi exarado por esta Corte, em caso similar, nos autos do agravo de instrumento n.º 2005.040919-3 (fl. 80) (fls. 02/20). O presente recurso, porém, não pode ser conhecido por ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo, exigência prevista no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 1º Acompanhará a petição o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.". Embora conste nos autos o comprovante de pagamento das custas de agravo de instrumento (fl. 279), é inequívoca sua imprestabilidade no caso, tendo em vi sta referir-se expressamente a processo diverso do aqui tratado. A citada guia de preparo recursal diz respeito ao processo n.º 008.05.007595-8, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que tem como partes Mário Goldacker e o ora agravante, HSBC Bank Brasil S.A., enquanto que o presente recurso cuida da ação proposta pelo SINSEB - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brusque contra o agravante, autuada sob o n.º 011.06.005694-1 e em trâmite na 2ª Vara Cível de Brusque. Tais fatos caracterizam a ausência de preparo do presente recurso, que, por sua vez, acarreta sua deserção, conforme o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil: Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática “Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”. A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.” (grifo no original). (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 876). E esta Corte já deicidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Apelação cível. Não conhecimento. Guia de recolhimento do preparo referente a autos diversos. Deserção pronunciada. Erro de julgamento inexistente. Razões de embargos, ademais, desvinculadas do teor do acórdão impugnado. Rejeição. O reconhecimento, pelos julgadores colegiados, da deserção recursal, em razão de reportar-se a guia de recolhimento do respectivo preparo a processo e à comarca diversos, deixando entrever uma franca tentativa de burla à lei, levando ao não conhecimento da insurgência deduzida pela instituição financeira embargante, não se traduz, de forma alguma, em erro de julgamento a autorizar o êxito dos embargos de declaração. Afigura-se ainda mais inviável o pleito declaratório, quando sustentado ele em motivação totalmente desvinculada daquelas que nortearam o não conhecimento da irresignação apelatória, em razão da ineficiência do correspondente preparo." (embargos de declaração em apelação cível n.º 2004.001326-4/0001.00, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16.03.2006. Di sponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 23 nov. 2006). Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo, com urgência. Intime-se o agravante. Arquive-se. Florianópolis, 23 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042937-0 - Indaial Agravante : Orlando Bertoldi Advogado: Érico Xavier Antunes Agravado : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Na comarca de Indaial (2ª Vara) tramita “ação de manutenção de contrato de seguro de vida c/c obrigação de fazer e com pedido de tutela antecipada”, autuada sob o n.º 031.06.003545-6, proposta por Orlando Bertoldi contra Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. (fls. 21/32). A decisão de fl. 43 relegou o exame da liminar para momento posterior à apresentação da contestação. Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo. Não houve negativa de concessão da liminar. Tratou-se unicamente de garantir a prévia oitiva da requerida, providência que, na grande maioria dos casos levados à apreciação do Judiciário, apresenta-se como a mais correta. Enfatize-se: a antecipação da tutela é, ainda, medida excepcional. Pode-se dizer, então, da inexistência de decisão com caráter lesivo. Ou seja, não há decisão agravável. A respeito, colhe-se da doutrina: “Despacho. É todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente, sendo que esta expressão vem mencionada no CPC 504 apenas a título de reforço, para dizer serem irrecorríveis. São despachos os comandados: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 516). É o entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERGADA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO O ato judicial que posterga análise de pedido de antecipação dos efeitos da tutela possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, não comportando interposição de recurso, a teor do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil." (agravo de instrumento n.º 2005.025223-3, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 10.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006). Em idêntico sentido, já se decidiu nesta Câmara: “AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO Se o Juízo a quo posterga a análise do pedido de antecipação da tutela jurisdicional para momento processual futuro (a resposta do demandado), tal decisão não pode ser revista em sede de Agravo de Instrumento, para se deferir aquilo que ainda pende de julgamento em Primeira Instância." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.012766-5, da Capital, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Victor Ferreira, j. em 08.06.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov. br. Acesso em: 21. nov. 2006). Some-se: “AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO IMPULSO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O despacho judicial que adia decisão interlocutória para depois da consumação de determinado ato processual não ultrapassa os Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 limites do impulso de mero expediente, e não se reveste de caráter decisório. Ademais, o exame do pedido pela Corte implicaria em supressão de instância. Tão-somente nas hipóteses de urgência, in casu indemonstrada, seria possível o agravo, não para que o Tribunal apreciasse o pleito, mas para que determinasse que o togado a quo assim o fizesse." (agravo em agravo de instrumento n.º 2004.032413-9, Câmara Cível Especial, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 09.12.2004. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006). Situação semelhante a esta foi examinada nos agravos de instrumento n.ºs 2006.043024-9, 2006.042938-7, 2006.043018-4, 2006.043017-7 e 2006.043021-8, pela Excelentíssima Senhora Juíza Marli Mosimann Vargas, concluindo-se de igual forma. Assim, por se tratar de despacho de mero expediente e, como tal irrecorrível (art. 504, do CPC), nega-se seguimento ao agravo, com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC. Intime-se o agravante, por seu procurador. Comunique-se o juízo. Arquive-se. Florianópolis, 21 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043084-7 - Capital Agravante : P. R. N. Advogado: Hégon Wagner Bernardino Agravada : O. M. F. N. Agravado : M. F. N. Agravada : A. F. N. Na comarca da Capital (2ª Vara da Família) tramita “ação revisional de alimentos”, autuada sob n.º 023.06.375776-4, promovida por P. R. N. contra O. M. F. N. e outros (fls. 08/13). A digna magistrada indeferiu o pleito antecipatório, consistente na redução da pensão alimentícia (fl. 25). Irresignado, o agravante busca a reforma da decisão. O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. É que não foi exibida a certidão de intimação da decisão agravada, requisito obrigatório do agravo de instrumento (art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil), bem ainda deixou-se de indicar o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (art. 524, inciso III, do CPC). A exibição da certidão de intimação da decisão agravada faz-se necessária para a demonstração da tempestividade do recurso. Admite-se a sua dispensa quando “manifestamente tempestivo”, o que ocorre nas hipóteses em que: “a) o agravo foi interposto no decêndio, considerada a data registrada na decisão interlocutória; b) pode-se considerar, também, a data da certidão de retirada dos autos pelo advogado (momento em que se verifica a sua ciência inequívoca), em cotejo com a data da interposição do recurso.” (Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 209-210). A decisão agravada é datada de 06.10.2006 (fl. 25) e o recurso foi interposto em 16.11.2006 (fl. 02), ou seja, entre uma e outra data transcorreu tempo superior ao limite imposto pelo legislador processual civil para a interposição do recurso eleito (art. 522 do CPC). Sabe-se que a certidão de intimação da decisão combatida é documento obrigatório para a interposição do agravo de instrumento (ver: NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 907). A sua ausência torna inviável a aferição da tempestividade do recurso. E, em outra oportunidade, decidiu esta Corte: “AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA DE JUNTADA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento deverá ser interposto com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação da decisão agravada, ante à constatação da tempestividade do reclamo." (agravo em agravo de ins trumento n.º 2006.010997-3/0001.00, de Itapema, Câmara Civil Especial, rel.ª Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 25.05.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2006). E, ainda: “AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.000527-3/0001.00, de Navegantes, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j. em 23.02.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2006). Ademais, nota-se que as razões do recurso estão dissociadas da decisão combatida, visto que a de fl. 25 indeferiu o pedido antecipatório de redução de alimentos, enquanto que a insurgência formulada refere-se ao indeferimento de produção de prova testemunhal. Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. 33 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 1ª Câmara de Direito Público Florianópolis, 21 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042074-3 - Capital Agravante : L. C. D. Advogados : Cláudio Júnior da Rosa Persich e outros Agravada : S. M. da S. D. Advogados : Cláudio Maurício Araújo Guimarães e outro S. M. da S. D, perante o juízo da 2ª Vara da Família da comarca da Capital, arguiu exceção de incompetência, referente ao processo de separação judicial litigiosa proposta por L. C. D., autuada sob n.º 023.04.702927-0. Após colhido a manifestação do excepto, a digna magistrada reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos de separação judicial à comarca de Itumbiara/GO (fls. 10). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão. O recurso não pode ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Conforme certidão de fl. 13, o procurador do agravante foi intimado do teor da decisão combatida em 21.07.2006 (sexta-feira), pelo Diário da Justiça n.º 15. O prazo recursal teve início no dia 24.07.2006 (segunda-feira) e expirou em 02.08.2006 (quarta-feira), de acordo com o art. 522 do CPC. O presente recurso somento foi interposto em 09.11.2006 (fl. 02). Logo, é intempestivo. É entendimento desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS - ART. 522 DO CPC CERTIDÃO ERRÔNEA SOBRE PRAZO RECURSAL IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DO PRAZO DO CPC RECLAMO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO. O prazo recursal do CPC prevalece sobre aquele erroneamente certificado pelo cartório, sendo intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não foi protocolado no prazo de dez dias da intimação publicada no Diário da Justiça, mormente porque o lapsto temporal para interposição de agravo é dos mais comuns no dia-a-dia forense, não possibilitando escusas." (agravo de instrumento n.° 2005.030089-5, de São Francisco do Sul, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 25.05.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). E, “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. RECLAMO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. Intempestivo é o recurso de agravo quando interposto após o decêndio legal, conforme a redação do artigo 522 do CPC." (agravo de instrumento n.º 2004.004004-0, de São Bento do Sul, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 07.10.2004. Dis ponível em:ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Por ser a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, dele não conhece o órgão colegiado se extemporânea sua interposição." (agravo de instrumento n.º 2004.002188-7, de Gaspar. Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 13.05.2004. Disponível em:ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). Não fosse suficiente o argumento acima, ainda se negaria seguimento ao recurso pela ausência de peças que possibilitem a compreensão do tema debatido, mesmo que consideradas facultativas, como é o caso da petição inicial e dos documentos referidos na decisão agravada (estariam nas folhas 15 e 49 do processo originário). Diante do exposto, com fundamento no art. 527, inciso I, do CPC, nega-se seguimento ao agravo. Intime-se o agravante. Comunique-se o juízo. Arquive-se. Florianópolis, 22 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043861-6 - Lages Agravante : Denise Aparecida de Oliveira Advogado: Júlio César Pereira Furtado Agravado : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outro Na comarca de Lages (4ª Vara Cível) tramita a “ação ordinária de adimplemento contratual”, autuada sob o n.º 039.06.003597-6, aforada por Denise Aparecida de Oliveira contra a Brasil Telecom S/A (fls. 27/32). Ao analisar o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, o digno magistrado determinou a efetiva comprovação da alegada carência financeira (fl. 41). Diante da inércia da autora, o pleito de assistência judiciária foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas, em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (fl. 43). Em 01.09.2006, considerando o silêncio da interessada, o processo foi extinto, com fundamento nos arts. 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC (fl. 48). O recurso de apelação interposto foi julgado deserto, em decisão lavrada pelo magistrado Leandro Passig Mendes: “1. Há decisão interlocutória indeferindo assistência judiciária [f. 154], sem que contra esse provimento houvesse recurso adequado. 2. O requerimento de assistência judiciária formulado no recurso está precluso, porque, em havendo pronunciamento sobre a matéria anterior, o efeito do apelo não lhe alcança por motivos evidentes, porque a preclusão é inarredável. Não seria lícito que a parte, que não agravou da decisão que negou a assistência, pudesse suscitar o tema novamente no recurso de apelação. Deste modo, a pretensão da parte em renovar o pleito de assistência neste Juízo esbarra no art. 511 do CPC. Por isso, não há como deixar de reconhecer a deserção do apelo interposto, mormente porque o deferimento da assistência não seria Terça-feira, 05/12/2006 retroativo. Nesse sentido: ‘EMBARGOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - Os benefícios da assistência judiciária apenas podem ser usufruídos em circunstâncias posteriores a sua concessão, não tendo efeito retroativo’. (TAMG - AP 0352373-7 - (57899) - Estrela do Sul - 6a C.Cív. - Rela Juíza Beatriz Pinheiro Caires - J. 28.02.2002). 3. Declaro deserto o recurso interposto. 4. Intimem-se.” (fl. 68) Irresignada, a agravante pretende a reforma dessa decisão, inclusive a concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência basta para o deferimento da assistência judiciária. A deserção é conseqüência do não-recolhimento do preparo, requisito obrigatório para o conhecimento do recurso, com previsão no art. 511 do CPC. E a matéria relacionada à assistência judiciária, no presente caso, encontra-se atingida pelo manto da preclusão. Sobre a preclusão temporal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 578). A proibição de se discutir matéria acobertada pelo manto da preclusão está prevista no art. 473 do Código de Processo Civil: “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.” José Marcelo Menezes Vigliar, ao comentar o referido dispositivo, ensina: “O sistema das preclusões busca evitar que determinadas discussões se tornem eternas. A preclusão, assim, conforme definição clássica da doutrina, é a perda do direito à realização de uma das situações processuais previstas em lei. No caso do art. 473, disciplina-se a perda do direito de (re) discutir questões processuais já decididas como, v.g., o valor da causa.” (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}. Código de processo civil interpretado. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.1492). Moacyr Amaral Santos acrescenta: “Sinteticamente, Liebmann esclarece: ‘Por preclusão entende a perda ou a extinção do direito de praticar um ato processual, devido: a) à decorrência do prazo; b) à falta do exercício do direito no momento oportuno, quando a ordem legalmente estabelecida na sucessão das atividades processuais importe em graves consequências; c) à incompatibilidade com uma atividade já exercida; d) ao fato de já ter sido exercido o direito’.” ( Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, vol. IV, p. 495). Humberto Theodoro Júnior arremata: “A preclusão, como adverte Couture, está, no processo moderno, erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do procedimento. Manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, ‘mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados’.” (Curso de direito processual civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 279). O recurso manifestamente inadmissível deverá desde logo ter o seu seguimento negado (art. 557 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 527, inciso I, do CPC, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo, com urgência. Intime-se a agravante, por seu procurador. Arquive-se. Florianópolis, 20 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043065-8 - Itajaí Agravante : Impal Indústria Metalúrgica Palace Ltda Advogada : Rejane Rodrigues da Silva Agravada : MR Cabos de Aço e Laços Ltda Advogados : Laurinho Aldemiro Poerner e outro Na comarca de Itajaí (2ª Vara Cível) tramita a “ação declaratória c/c anulatória de títulos executivos c/c perdas e danos”, autuada sob n.º 033.04.015790-6, promovida por MR Cabos de Aço e Laços Ltda.-ME contra IMPAL - Indústria Metalúrgica PALACE Ltda. (fls. 23/28). O digno magistrado, considerando a intempestividade do recurso, deixou de recebê-lo (fl. 93). Irresignada, a agravante busca a reforma da decisão, inclusive a antecipação da tutela recursal (fls. 02/10). O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. É que não foi exibida a certidão de intimação da decisão agravada, requisito obrigatório do agravo de instrumento (art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil). A exibição da certidão de intimação da decisão agravada faz-se necessária para a demonstração da tempestividade do recurso eleito. Admite-se a sua dispensa quando “manifestamente tempestivo”, o que ocorre nas hipóteses em que: “a) o agravo foi interposto no decêndio, considerada a data registrada na decisão interlocutória; b) pode-se considerar, também, a data da certidão de retirada dos autos pelo advogado (momento em que se verifica a sua ciência inequívoca), em cotejo com a data da interposição do recurso.” (Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 209-210). A decisão agravada é datada de 17.08.2006 (fl. 93) e o recurso foi interposto em 14.11.2006 (fl. 02-v). Ou seja, entre uma e outra data transcorreu tempo superior ao limite imposto pelo legislador processual civil para a interposição do recurso eleito (art. 522 do CPC). Sabe-se que a certidão de intimação da decisão combatida é documento obrigatório para a interposição do agravo de instrumento (ver: NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 907). A sua ausência torna inviável a aferição da tempestividade Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 do recurso. E, em outra oportunidade, decidiu esta Corte: “AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA DE JUNTADA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento deverá ser interposto com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação da decisão agravada, ante à constatação da tempestividade do reclamo." (agravo em agravo de ins trumento n.º 2006.010997-3/0001.00, de Itapema, Câmara Civil Especial, rel.ª Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 25.05.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2006). E, ainda: “AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.000527-3/0001.00, de Navegantes, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j. em 23.02.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2006). Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. Florianópolis, 21 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042328-2 - Joinville Agravante : CRH Indústria e Empreendimentos Ltda Advogados : Ricardo Portugal Gouvêa e outros Agravada : Fabiana Rúbia Martinelli DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CRH INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes. Naquele juízo, nos autos de “ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse com pedido de liminar”, deflagrada contra FABIANA RÚBIA MARTINELLI, o d. Togado a quo recebeu o aditamento à inicial apresentado pela ora agravante e postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. Em suas razões recursais, disse a recorrente que o agravo teria por objeto duas decisões: a que indeferiu o pedido de reintegração liminar na posse do imóvel e a que “não apreciou o pedido subsidiário de fixação de alugueres provisórios, relegando a apreciação da matéria para depois de formado o contraditório”. Aduziu que para “mitigar eventual prejuízo decorrente da não reintegração de posse, apresentou-se aditamento à inicial, para que, de maneira subsidiária, fossem fixados alugueres provisórios enquanto não restituído o imóvel à Agravante”. Sustentou a necessidade de admissão do agravo na modalidade de instrumento e a possibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, num único processo, porquanto observado o procedimento ordinário. Afirmou “que a natureza da demanda em comento não é de índole possessória, mas sim obrigacional”, bem como referiu presentes os requisitos para deferimento da antecipação da tutela. Asseverou ocorrer enriquecimento da agravada que permanece “usando graciosamente o imóvel que não lhe pertence à revelia do contrato e da vontade da proprietária” e sobrelevou que a estipulação de aluguéis provisórios seria medida segura para evitar maiores prejuízos decorrentes da posse injusta da recorrida. Após outras considerações, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com final provimento do agravo. O recurso é tempestivo, encontra-se preparado e está instruído com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, à exceção da certidão de intimação. Como regra de nosso sistema processual, o recurso de agravo é retido; excepcionalmente, no entanto, o agravo é processado na modalidade de instrumento, o que ocorre apenas nas hipóteses assim reservadas expressamente (v.g. artigos 475-H e 475-M, §3º) e naquelas em que a decisão recorrida seja “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (artigos 522 e 527, inciso II, do Código de Processo Civil). Concessa venia, não logrou a recorrente demonstrar qualquer dano premente, concreto e objetivo, que exsurja do indeferimento da medida liminar em primeiro grau. Na lição do eminente Ministro Teori Zavascki (in Antecipação da Tutela. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva. 2000, p.77), o risco de dano que fundamenta a antecipação da tutela assecuratória “é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)” [sem grifos no original]. Ademais, consoante consta da interlocutória de fls. 143, o pedido liminar de arbitramento de aluguel provisório será examinado pelo Magistrado após o oferecimento de contestação pela ora agravada, ocasião em que, ampliados os elementos de convicção, será possível uma melhor compreensão do litígio. Por tais razões, à falta de evidências acerca do risco de lesão, converte-se o agravo de instrumento em retido, remetendo-se os 34 1ª Câmara de Direito Público autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, para futura e eventual apreciação na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2006.038277-3/0001-00 - Lages Embargante: Burigo e Campos Ltda Advogado: João Jorge Fernandes Embargado : Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Erestides Busnardo Búrigo e Campos Ltda. opôs embargos de declaração, alegando existir omissão (irregularidade do rito processual) na decisão de fls. 114/116, que indeferiu a tutela recursal. A análise do relator, num primeiro momento, recai sobre os requisitos formais (extrínsecos e intrínsecos), os quais, implicitamente, deu-se por preenchidos. Num segundo momento, analisa a relevância dos fundamentos para o fim único e exclusivo de, eventualmente, conceder a tutela recursal. Nessa tarefa não está obrigado a esgotar todo o tema tratado, o que somente acontecerá por ocasião do julgamento definitivo, a dar-se pela Câmara a quem se fizer a redistribuição. Os temas referidos pela embargante, então, foram implicitamente relegados a segundo plano, providência possível e legítima, em se tratando de, repita-se, exame em sede de juízo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Somente prevaleceria a pretensão da embargante se o pronunciamento fosse definitivo (aplicação de uma das hipóteses do “caput” e §1ºA, do art. 557 do CPC), quando estaria exercitando uma das funções decisórias por delegação do colegiado. O efeito suspensivo foi negado pelas razões expostas na decisão de fls. 114/116. O que a embargante pretende, à obviedade, é demonstrar sua irresignação ao que ficou decidido, ignorando que o relator não julgou o mérito recursal. Sua atuação ficou limitada ao exame dos pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, do agravo de instrumento. Avançou um pouco mais por ocasião da análise da tutela recursal, momento em que, ainda num exame superficial, disse da ausência da relevância dos fundamentos (plausibilidade de acolhimento do pleito formulado pela agravante). Nesse trabalho, não está obrigado a esgotar toda a argumentação esposada pela recorrente, sendo suficiente que esboce razões acerca do acerto/desacerto da decisão agravada. O exame aprofundado acontecerá no momento seguinte, num trabalho a ser exercitado pela Câmara a quem se fizer a redistribuição. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 535 do CPC: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nºs I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. I, p. 560-561). E, ainda, segundo Luiz Fux: “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. Destarte, considerando a finalidade dos embargos de declaração, é inadmissível formular pedido novo, com efeito modificativo. Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1159). Neste sentido, já se decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Os embargos declaratórios só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias implicitamente rejeitadas pelo acórdão, para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para explicitar dispositivos legais, quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão, resolvendo a matéria controvertida." (Embargos de declaração em apelação cível n.º 02.012589-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 03.02.2005. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 06 nov. 2006). E, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE DO JULGADO PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - VIA RECURSAL INADEQUADA. O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Se o vencido não se conforma com os fundamentos da decisão embargada, compete a ele questioná-los por meio da forma Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática recursal adequada, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal desiderato." (embargos de declaração em agravo em apelação cível n.º 2005.031702-7, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 27.04.2006. Disponível em: http: www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 06 nov. 2006). Ainda: “DECLARATÓRIOS. Pressupostos ausentes. Pretensão à revisão das conclusões do acórdão atacado. Meio processual impróprio. Prequestionamento. Inviabilização. 1. O manejo do recurso especialíssimo dos embargos de declaração afigura-se de manifesta impropriedade quando não tem ele por fito o aclaramento do acórdão atacado, mas, com maior precisão, a revisão de matéria já espancada com suficiência. 2. Mesmo que interpostos os declaratórios para fins de prequestionamento, este somente se viabilizará juridicamente quando incidentes no acórdão vergastado qualquer dos pressupostos que, à vista da lei processual civil, autorizam o manejo dessa modalidade recursal de natureza especial. “ (Embargos de declaração em agravo (art. 557, §1º, do .CPC) em agravo de instrumento n.º 2004.011004-9/0001.01, de São Bento do .Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 03.02.2005. (Dis ponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 06 nov. 2006). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Burigo e Campos Ltda., mas os rejeito por ausência dos pressupostos legais. Intime-se. Cumpra-se o determinado à fl. 116. Florianópolis, 23 de novembro de 2006 Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.041154-8 - Armazém Agravante : Município de Gravatal Advogado: Everson Luis Armani Zingano Agravado : Representante do Ministério Público Promotor : André Braga de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAL contra decisão da MMª Juíza de Direito da Comarca de Armazém, que, nos autos de ação civil pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, deferiu liminar “determinando que no prazo de 05 (cinco) dias, o requerido providencie um Abrigo/Casa Lar, destinado a crianças e adolescentes em situação de risco e/ou transição familiar, e fixou multa diária de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento.” Conforme noticiado pela d. Magistrada de Primeiro Grau (fls. 71), nos autos da demanda originária (ação civil pública n. 159.06.001434-0) restou homologado acordo e extinto o feito, por sentença, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Por isso, finda por prejudicado o presente agravo de instrumento, frente à perda de seu objeto. In verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. “O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto” (Agravo de instrumento n. 2004.007032-2, de Balneário Camboriú. rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso, porque prejudicado pela perda de seu objeto. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043461-8 - Palhoça Agravante : Caixa Seguradora S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro Agravadas : Ângela Lzia Neis Assunção e outros Advogados : Oldemar Alberto Westphal e outro Na comarca de Palhoça (1ª Vara) tramita a “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, autuada sob o n.º 045.04.007105-1, proposta por Angela Luzia Neis Assunção, Calmiranda da Silva, Eder Cesar da Silveira, Joaquina Martins Izidoro, Martinho Borges, Neodete Galliani Plácido Camilo, Olanda Franz da Silva, Valdir Pacheco Baldoino, Vilmar Malagoli e Zilda Ramos contra Caixa Seguradora S.A. (fls. 20/32). Após a contestação, com argüição de preliminares (fls. 94/119) e a réplica (fls. 128/156), sobreveio o despacho saneador que: rejeitou a alegação de falta de interesse de agir; afastou a ilegitimidade ativa referente à não-comprovação da qualidade de mutuário e, passiva, fundamentada na ausência de cobertura securitária aos vícios de construção; rejeitou o litisconsórcio ativo necessário do cônjuge e o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, bem ainda determinou a realização da prova pericial (fls. 157/159). Irresignada, a agravante busca a reforma da decisão, inclusive a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/17). Não é caso de se dar prosseguimento ao recurso interposto, impondo-se a aplicação do inciso II do art. 527 do CPC, com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Como regra, quis o legislador, por questão de celeridade processual, que o agravo fosse processado na forma retida, salvo “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa” (art. 522 do CPC). A reforma introduzida pela Lei n.º 11.187, de 19.10.2005, deixou bem clara a intenção do legislador, substituindo os verbos contidos na redação original do inciso II do art. 527 do CPC. Assim, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 o que era simples faculdade do relator passou a ser um dever, uma obrigação. Dentre as hipóteses autorizadoras da interposição do recurso por instrumento, apenas uma delas poderia ter aplicação ao caso concreto: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. E foi ela a alegada pela agravante. Contudo, os fundamentos ali invocados, a par de genéricos, não têm sustentação jurídica. Confira-se o afirmado pela agravante para o fim de ser admitida a forma instrumentária: “(...) A não admissão do presente agravo certamente culminará em um agrave lesão a requerida, que certamente não poderá ser reparada, sendo, portanto, necessária a análise do presente agravo e reforma da decisão interlocutória infra, conforme será demonstrado abaixo.” (sic) (fl. 05). Depois, ao final da petição recursal: “Igualmente, o periculum in mora fica caracterizado na possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, o que poderia tornar inócua a decisão de mérito a ser adotada e ainda ao pagamento dos honorários periciais, no valor arbitrado.” (fl. 16). A plausibilidade do bom direito invocado diz respeito com o provimento, ou não, do agravo de instrumento, matéria que será objeto de apreciação em momento oportuno. O perigo da demora é que justificaria o processamento do recurso, requisito que deve ser analisado pelo relator, o que se faz neste exato momento. Diz-se, contudo, em relação ao alegado litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal, que eventual acolhimento em fase posterior provocará unicamente a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo anulados apenas os atos decisórios (art. 113, §2º, do CPC). Tudo o mais será aproveitado, inclusive a produção de prova. A realização da prova pericial é indiscutivelmente de interesse de ambos os litigantes, sendo que eventual determinação, direcionada à agravante, para recolhimento da verba honorária, não teria o condão de inviabilizar a sua existência (e nem isso foi alegado), valendo recordar que o valor antecipado pode ser, sim, ressarcido mediante os mecanismos próprios adotados pelo legislador processual civil. A rejeição da preliminar de falta de interesse de agir (não esgotamento prévio da via administrativa), por si só, também é incabível de provocar qualquer lesão grave e de difícil reparação à agravante (e nem isso foi alegado). A ilegitimidade passiva da agravante em decorrência de causa de isenção da cobertura securitária (vícios de construção) só poderá ser apreciada após o ingresso nos autos da conclusão pericial, razão porque acertada a decisão que relegou o seu exame à sentença de mérito. Por fim, a legitimidade ativa dos agravados Angela Luzia Neis Assunção e Eder Cesar da Silveira restou bem comprovada às fls. 35/37 e 45/46, não havendo que se falar, a princípio, em vício processual relacionado à ausência de condição da ação. Situação semelhante a esta foi examinada no agravo de instrumento n.º 2006.034843-4, concluindo-se de igual forma. Ante o exposto, converte-se o agravo de instrumento em agravo retido, remetendo-se os presentes autos ao juízo da causa. Intimem-se os procuradores das partes. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044971-2 - São Carlos Agravantes: Otmar Land e outro Advogado: João Mergen Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado: César Paulo de Medeiros Guedes DECISÃO MONOCRÁTICA OTMAR LAND E OUTRO interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos que, nos autos de Ação de Execução que lhes move BANCO DO BRASIL S/A , homologou o cálculo. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Vejamos: O Código de Processo Civil, ao inserir dos poderes conferidos ao relator do recurso, dispõe em seu art. 557, caput, que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (grifou-se). O art. 525, I, do Código de Processo Civil, impondo como condição de admissibilidade do recurso, estabelece quais as peças que devem instruir obrigatoriamente o instrumento do recurso de agravo, que seguem: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (destacou-se) A formação do instrumento é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo. Nos presentes autos, verifica-se a inexistência de instrumento de mandato outorgado pelo agravado ao advogado, somente sendo anexado o substabelecimento. Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora. É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também, resta transcrito: A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132). 35 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 1ª Câmara de Direito Público No mesmo sentido: “É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá, 2004, p.187/188). (grifou-se) Quanto a obrigatoriedade de juntada da procuração outorgada pelo agravado ao respectivo advogado, colaciona-se doutrina e jurisprudência: A doutrina leciona sobre o tema: É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: (...) c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil comentado, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 907 - grifou-se Este Tribunal de Justiça não discorda do entendimento supra: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA IMPROVIMENTO Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são documentos obrigatórios para instruir a petição de agravo, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2005.018647-7/0001.00 (Art. 557, § 1º do CPC), de Biguaçu. Relator: Des. Victor Ferreira. J. 20/10/05) - grifou-se Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em agravo de instrumento. Negativa de seguimento por irregularidade formal. Ausência de procuração outorgando poderes ao substabelecente. Regularização. Impossibilidade. Inaplicabilidade, em segundo grau, do disposto no art. 13 do CPC. Sem mandato o advogado não poderá interpor recurso, sendo vedada a concessão de prazo para a regularização em sede de agravo de instrumento. É do agravante a obrigação de instrumentalizar o recurso, exibindo as peças obrigatórias no momento da protocolização. A providência do art. 13 do CPC é inaplicável na instância recursal. (Agravo em agravo de instrumento n. 2005.026676-8/0001.00, de Lages. Rel.: Juiz Jânio Machado. J. 06/10/05) - Grifos. AGRAVO INOMINADO. Recurso de apelação. Negativa de seguimento. Decisão singular do relator. Procuração inexistente. Pressuposto insurgencial ausente. Confirmação. Solução adotada por maioria. A capacidade postulatória do profissional que, em representando a parte recorrente, firma as respectivas razões insurgenciais é pressuposto de admissibilidade do recurso, com a sua ausência autorizando o entravamento do seguimento do manifesto apelatório. Incogitável, de outro lado, a concessão de prazo para a sanação da falta detectada, vez que a norma processual que autoriza essa providência não tem aplicação no âmbito do segundo grau. (Agravo em apelação cív el n. 2005.022959-5/0001.00 (art. 557, § 1o, CPC), de Criciúma. Rel.: Des. Trindade dos Santos). - destaca-se. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSENCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DOS AGRAVANTES E DOS AGRAVADOS - FALTA DE AUTONOMIA DO SUBSTABELECIMENTO - DILIGÊNCIA E JUNTADA POSTERIOR INADMISSÍVEIS - DESPROVIMENTO. O art. 525, I, do CPC, considera obrigatória a juntada, no agravo de instrumento, de cópia das procurações outorgadas aos advogados de agravante e agravado, vale dizer, da cadeia de procurações e substabelecimentos, que indiquem a correta e atual representação processual das partes. O substabelecimento particular, destituído de autonomia, só tem validade quando acompanhado da procuração outorgada ao mandatário substabelecente". (AAI n. 2002.0129254/0001.00, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.07.02). Destaca-se. Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que, analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no momento da sua interposição. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO Terça-feira, 05/12/2006 CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incube ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III - O substabelecimento é tão somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário." (REsp. 137316/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).- grifou-se Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente agravo de instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043419-9 Pinhalzinho Agravante : Arlindo Schittler Advogados : Elemar Marion Zanella e outro Agravado : Arlindo Birnfeld Advogados : Renato Rolim de Moura e outro Na comarca de Modelo (Vara Única) tramita “ação de execução de sentença”, autuada sob n.º 049.95.000133-1/001, promovida por Arlindo Schittler contra Arlindo Birnfeld. A digna magistrada indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel penhorado (fl. 36). Irresignado, o agravante busca a reforma da decisão. O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. É que não foi exibida a certidão de intimação da decisão agravada, requisito obrigatório do agravo de instrumento (art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil). A exibição da certidão de intimação da decisão agravada faz-se necessária para a demonstração da tempestividade do recurso. Admite-se a sua dispensa quando “manifestamente tempestivo”, o que ocorre nas hipóteses em que: “a) o agravo foi interposto no decêndio, considerada a data registrada na decisão interlocutória; b) pode-se considerar, também, a data da certidão de retirada dos autos pelo advogado (momento em que se verifica a sua ciência inequívoca), em cotejo com a data da interposição do recurso.” (Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 209-210). A singular circunstância de se ter afirmado, mas não comprovado, que a intimação deu-se em 07.11.2006, por intermédio do Diário da Justiça n.° 89, com referência à página do processo que estaria a respectiva certidão (fl. 02), não supre a exigência legal (certidão é documento emanado de quem porta fé pública). A decisão agravada é datada de 05.09.2006 (fl. 36) e o recurso foi interposto em 16.11.2006 (fl. 02). Ou seja, entre uma e outra data transcorreu tempo superior ao limite imposto pelo legislador processual civil para a interposição do recurso eleito (art. 522 do CPC). Sabe-se que a certidão de intimação da decisão combatida é documento obrigatório para a interposição do agravo de instrumento (ver: NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 907). A sua ausência torna inviável a aferição da tempestividade do recurso. Dispõe a súmula 223 do Superior Tribunal de Justiça: “A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.”. E, em outra oportunidade, decidiu esta Corte: “AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA DE JUNTADA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento deverá ser interposto com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação da decisão agravada, ante à constatação da tempestividade do reclamo." (agravo em agravo de ins trumento n.º 2006.010997-3/0001.00, de Itapema, Câmara Civil Especial, rel.ª Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 25.05.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). E, ainda: “AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.000527-3/0001.00, de Navegantes, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j. em 23.02.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006). Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo. Publique-se. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. Florianópolis, 22 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044951-6 - Chapecó Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda. Advogada : Leila Regina Vieira de Souza Agravado : Heimar Caetano Osorio Advogadas : Miriam Pasquali Hirsch Machado e outro DECISÃO MONOCRÁTICA MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de habilitação de crédito n. 018.00.005664-0, ajuizado pelo agravado HEIMAR CAETANO OSÓRIO, deixou de receber o recurso de apelação cível interposto pela agravante. Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso. Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (sem grifo no original) Compulsando este caderno processual até as fls. 24, não se vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza. Por ser documento essencial à instrução do agravo de instrumento, deve lhe ser negado seguimento. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO AGRAVADO. “Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime Ramos. j. em 25.07.2001). Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este agravo de instrumento não é conhecido. Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o agravo de instrumento. Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042267-5 - Balneário Camboriú Agravante : Município de Balneário Camboriú Advogados : João Carlos Pereira e outro Agravado : Rosangela Mattos Advogados : André Ricardo Stinghen Gottardi e outro DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos embargos à execução (autos n. 005.03.001408-0) ajuizados contra ROSÂNGELA MATTOS, julgou-os improcedentes, com fulcro nos artigos 741, inciso V e 269, inciso I do Código de Processo Civil, e determinou o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Sustentou, em poucas linhas, que não concorda com o posicionamento adotado pela magistrada a quo, visto que os cálculos apresentados pela embargada seriam incorretos. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão atacada. O recurso é tempestivo e possui estritamente os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, o seguimento do reclamo deve ser negado. Com efeito, o caput do artigo 522 do Código de Processo Civil prevê que o recurso de agravo é cabível das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz. Na hipótese dos autos, cuida-se de ato que pôs fim aos embargos à execução, ajuizados antes da vigência da Lei n. 11.232/05, que alterou todo o processo de execução. In casu, a impugnação à execução, que com a nova lei veio substituir os respectivos embargos, possui natureza jurídica diversa, visto que estes eram considerados ação autônoma e, a decisão que lhes resolvia, desafiava sempre o recurso de apelação. Assim, em se tratando de decisão terminativa, como ocorreu no caso sub judice, o recurso a ser manejado contra a sentença que julga os embargos é a apelação cível, e não o agravo de instrumento. Tratando-se, ainda, de decisão que autoriza a interposição de recurso específico previsto expressamente em lei, não se há de cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade. Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO 36 1ª Câmara de Direito Público PROVISÓRIA DE DESPEJO - DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL - FUNGIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal, mas condicionada a existência de dúvida doutrinária ou pretoriana a respeito do recurso adequado. ‘Inexistindo qualquer dúvida sobre o cabimento da apelação, não se pode cogitar da fungibilidade do agravo, principalmente se o juiz manda pagar o credor e arquivar os autos, pondo termo ao processo’. (Agravo de instrumento nº 7.866, de Chapecó, Rel. Des. Amaral e Silva, Terceira Câmara Civil, TJSC)". (Agravo de instrumento n. 01.005667-4, da comarca de Tubarão. Relator: Juiz Torres Marques). (sem grifos no original). Ainda, no mesmo sentido: “AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA RECURSO INADMISSÍVEL - DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Das decisões que põem fim ao processo, o recurso cabível é a apelação cível e não agravo de instrumento, a teor do art. 513 do CPC. (...)". (Agravo em Agravo de instrumento n. 2005.031047.-0/0001.00 (Art. 557, par. 1º, do CPC), de São Joaquim. Relator:a: Des. Marli Mosimann Vargas). Sendo a adequação, portanto, um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, forçoso seja negado seguimento ao recurso, pois não se autoriza a interposição de agravo de instrumento contra sentença. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo codex. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044953-0 - Chapecó Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda. Advogada : Leila Regina Vieira de Souza Agravado : Banco Real S/A Advogados : Marcelo Zolet e outro DECISÃO MONOCRÁTICA MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de habilitação de crédito n. 018.99.006199-7, ajuizado pelo agravado BANCO REAL S/A, deixou de receber o recurso de apelação cível interposto pela agravante. Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso. Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (sem grifo no original) Compulsando este caderno processual até as fls. 24, não se vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza. Por ser documento essencial à instrução do agravo de instrumento, deve lhe ser negado seguimento. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO AGRAVADO. “Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime Ramos. j. em 25.07.2001). Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este agravo de instrumento não é conhecido. Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o agravo de instrumento. Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044952-3 - Chapecó Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda. Advogada : Leila Regina Vieira de Souza Agravado : Hyco Graficos e Fotossenssiveis Ltda Advogados : Sandro Lopes Guimarães e outros DECISÃO MONOCRÁTICA MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática habilitação de crédito n. 018.00.006597-5, ajuizado pela agravada HYCO GRÁFICOS E FOTOSSENSSÍVEIS LTDA., deixou de receber o recurso de apelação cível interposto pela agravante. Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso. Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (sem grifo no original) Compulsando este caderno processual até as fls. 23, não se vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza. Por ser documento essencial à instrução do agravo de instrumento, deve lhe ser negado seguimento. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO AGRAVADO. “Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime Ramos. j. em 25.07.2001). Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este agravo de instrumento não é conhecido. Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o agravo de instrumento. Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044946-8 - Chapecó Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda. Advogada : Leila Regina Vieira de Souza Agravado : Banco Excel Econômico S/A Advogados : Marcelo Zolet e outro DECISÃO MONOCRÁTICA MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de habilitação de crédito n. 018.00.006039-6, ajuizado pelo agravado BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A, deixou de receber o recurso de apelação cível interposto pela agravante. Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso. Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (sem grifo no original) Compulsando este caderno processual até as fls. 24, não se vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza. Por ser documento essencial à instrução do agravo de instrumento, deve lhe ser negado seguimento. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO AGRAVADO. “Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime Ramos. j. em 25.07.2001). Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este agravo de instrumento não é conhecido. Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o agravo de instrumento. Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda. Advogada : Leila Regina Vieira de Souza Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados : Jonas Elias Pizzinato Piccoli e outros DECISÃO MONOCRÁTICA MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de habilitação de crédito n. 018.99.011248-3, ajuizado pelo agravado BANCO DO BRASIL S/A, deixou de receber o recurso de apelação cível interposto pela agravante. Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso. Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (sem grifo no original) Compulsando este caderno processual até as fls. 29, não se vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza. Por ser documento essencial à instrução do agravo de instrumento, deve lhe ser negado seguimento. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO AGRAVADO. “Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime Ramos. j. em 25.07.2001). Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este agravo de instrumento não é conhecido. Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o agravo de instrumento. Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042939-4 - Indaial Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044948-2 - Chapecó Agravante : Ronaldo Alencar Pontizelli Advogado: Érico Xavier Antunes Agravado : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Na comarca de Indaial (2ª Vara) tramita “ação de manutenção de contrato de seguro de vida c/c obrigação de fazer e com pedido de tutela antecipada”, autuada sob o n.º 031.06.003542-1, proposta por Ronaldo Alencar Pontizelli contra Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. (fls. 21/32). A decisão de fl. 42 relegou o exame da liminar para momento posterior à apresentação da contestação. Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo. Não houve negativa de concessão da liminar. Tratou-se unicamente de garantir a prévia oitiva da requerida, providência que, na grande maioria dos casos levados à apreciação do Judiciário, apresenta-se como a mais correta. Enfatize-se: a antecipação da tutela é, ainda, medida excepcional. Pode-se dizer, então, da inexistência de decisão com caráter lesivo. Ou seja, não há decisão agravável. A respeito, colhe-se da doutrina: “Despacho. É todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente, sendo que esta expressão vem mencionada no CPC 504 apenas a título de reforço, para dizer serem irrecorríveis. São despachos os comandados: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 516). É o entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERGADA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO O ato judicial que posterga análise de pedido de antecipação dos efeitos da tutela possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, não comportando interposição de recurso, a teor do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil." (agravo de instrumento n.º 2005.025223-3, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 10.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006). Em idêntico sentido, já se decidiu nesta Câmara: “AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO Se o Juízo a quo posterga a análise do pedido de antecipação da tutela jurisdicional para momento processual futuro (a resposta do Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 37 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 1ª Câmara de Direito Público demandado), tal decisão não pode ser revista em sede de Agravo de Instrumento, para se deferir aquilo que ainda pende de julgamento em Primeira Instância." (agravo em agravo de instrumento n.º 2006.012766-5, da Capital, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Victor Ferreira, j. em 08.06.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov. br. Acesso em: 21. nov. 2006). Some-se: “AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO IMPULSO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O despacho judicial que adia decisão interlocutória para depois da consumação de determinado ato processual não ultrapassa os limites do impulso de mero expediente, e não se reveste de caráter decisório. Ademais, o exame do pedido pela Corte implicaria em supressão de instância. Tão-somente nas hipóteses de urgência, in casu indemonstrada, seria possível o agravo, não para que o Tribunal apreciasse o pleito, mas para que determinasse que o togado a quo assim o fizesse." (agravo em agravo de instrumento n.º 2004.032413-9, Câmara Cível Especial, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 09.12.2004. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006). Situação semelhante a esta foi examinada nos agravos de instrumento n.ºs 2006.043024-9, 2006.042938-7, 2006.043018-4, 2006.043017-7 e 2006.043021-8, pela Excelentíssima Senhora Juíza Marli Mosimann Vargas, concluindo-se de igual forma. Assim, por se tratar de despacho de mero expediente e, como tal irrecorrível (art. 504, do CPC), nega-se seguimento ao agravo, com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC. Intime-se o agravante, por seu procurador. Comunique-se o juízo. Arquive-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044947-5 - Chapecó Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda. Advogada : Leila Regina Vieira de Souza Agravado : BESC S/A Arrendamento Mercantil Advogados : Ortenilo Azzolini e outros DECISÃO MONOCRÁTICA MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de habilitação de crédito n. 018.00.006208-9, ajuizado pelo agravado BESC S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, deixou de receber o recurso de apelação cível interposto pela agravante. Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso. Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (sem grifo no original) Compulsando este caderno processual até as fls. 27, não se vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza. Por ser documento essencial à instrução do agravo de instrumento, deve lhe ser negado seguimento. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: “AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO AGRAVADO. “Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime Ramos. j. em 25.07.2001). Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este agravo de instrumento não é conhecido. Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o agravo de instrumento. Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma Legal. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2006.030284-7/0001-00 - Itajaí Embargante: Município de Itajaí Advogados : André Rupolo Gomes e outros Embargados: Mailton da Boa Esperança e outro Advogados : José Roberto Maruri Zanella e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí que, na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta que lhe movem MAILTON DA BOA Terça-feira, 05/12/2006 ESPERANÇA e CALCER MESSMAR DA BOA ESPERANÇA, manteve a decisão que determinou o depósito dos honorários periciais. II - O recurso não reúne as condições de admissibilidade. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes conferidos ao relator do recurso, dispõe que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (o negrito é meu). No caso, apesar do Agravante alegar que o presente Agravo seria contra a decisão de fls. 94/95 dos autos originais, verifica-se que a irresignação é, indubitavelmente, contra o decisum que determinou o depósito dos honorários periciais, a qual sequer foi juntada ao presente recurso, tendo em vista que naquela o Magistrado a quo se limitou a manter esta. Conforme se verifica da própria decisão de fls. 94/95 dos autos originais, bem como das informações constantes do SAJ, em 06 de fevereiro de 2006, foi proferida decisão determinando que o Agravante depositasse os honorários do expert, uma vez que os Agravados são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Desta decisão, peticionou (fls. 78/79 dos autos originais) requerendo a dispensa do pagamento. Assim, nota-se que se operou a preclusão temporal, já que não houve manifestação tempestiva sobre a decisão que efetivamente determinou o pagamento dos honorários periciais. Assim já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SE LIMITOU A RATIFICAR A ANTERIOR - PLEITO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO ANTES DA INTIMAÇÃO - TERMO INICIAL CONTAGEM A PARTIR DESTA - ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO INTEMPESTIVO. O pedido de reconsideração não é sucedâneo de recurso, tampouco interrompe ou suspende o prazo recursal, de sorte que o agravo de instrumento, interposto contra a segunda decisão, que apenas ratificou a primeira, sem observância do prazo legal, não é de ser conhecido. Inicia o transcurso do prazo recursal no momento em que a parte manifesta, inequivocamente, conhecimento do conteúdo da decisão, ainda que anterior à intimação do ato judicial. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AI n. 2002.002983-1, de Pomerode, rel. Des. Fernando Carioni) O colendo Superior Tribunal de Justiça não discrepa: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO ATACADA E NÃO DAQUELA QUE, EM PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA, A MANTEVE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REPUTAR INTEMPESTIVO O AGRAVO INTERPOSTO. (REsp n. 74864/SP, rel. Min. Barros Monteiro) Por certo que este reclamo deveria ter sido interposto no prazo recursal daquela decisão, haja vista que o princípio da eventualidade ou da preclusão enuncia que, tendo sido aberto às partes prazo para a realização de algum ato processual, ou sendo estas cientificadas de alguma decisão nos autos, devem praticá-lo ou recorrer, conforme o caso, nessa única oportunidade, sob pena de preclusão. O artigo 473 do Código de Processo Civil estabelece que “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Portanto, é de se negar seguimento a este reclamo, porque o prazo para eventual recurso já decorreu há muito, ocorrendo, desta forma, a preclusão temporal. Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem: Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. (in Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante, 7ª ed. rev. ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 578) III - Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente agravo de instrumento, forte nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível. Intime-se o Agravante. Após, arquivem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2006. Victor Ferreira RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044128-0 - Rio do Oeste Agravante : José Filagrana Advogados : Claiton Luís Bork e outro Agravado : Brasil Telecom S/A Perante o juízo da comarca de Rio do Oeste tramita “ação ordinária de adimplemento contratual” ajuizada por José Filagrana contra Brasil Telecom S/A, que foi julgada extinta com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, que deixou de ser recebido em face da deserção (fl. 46). Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo. A decisão agravada encontra-se na folha 74 dos autos originários, enquanto que para cá foram trasladas apenas 37 (trinta e sete) folhas, tudo segundo a conveniência do agravante. De qualquer modo, os elementos produzidos permitem a compreensão do tema debatido, ao menos na parte que interessa para os efeitos do art. 527 do CPC, análise que ora é feita por este relator. A decisão de fl. 27 (fl. 54 dos autos originários) negou o benefício da assistência judiciária e determinou que o autor, em 10 (dez) dias, providenciasse o recolhimento das custas iniciais. A sentença extintiva da ação assim explicitou o incidente travado nos autos: “Objetivando coibir e reprimir os constantes e indevidos Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 requerimentos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foram requisitadas, aos órgãos públicos competentes, informações acerca da real situação econômica do autor, haja vista ser notoriamente pessoa abastada residente nesta Comarca. Com a vinda das informações requisitadas, as quais estão sob segredo de justiça. Constatou-se a falsidade material da declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor, razão pela qual foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária, determinada a remessa de cópias ao representante do Ministério Público e a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais. Transcorrido o decêndio fixado para o adimplemento das despesas processuais (certidão de fl. 73), o autor permaneceu inerte, vindo a formular requerimento para a juntada de documentos, a fim de comprovar as despesas domésticas do autor, insistindo na concessão das benesses da justiça gratuita." (fls. 33) (...) Demais disso, o autor foi devidamente intimado da decisão que indeferiu, motivadamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, não obstante a tenha deixado precluir, sem a interposição do recurso cabível. Sendo esta a situação, não atendida a determinação para que fosse recolhido o valor das custas processuais no prazo de dez dias, tampouco impugnada referida decisão a tempo e modo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil." (fls. 33 e 35) A ação foi extinta por ofensa ao art. 257 do CPC, uma vez que o benefício da assistência judiciária fora indeferido por decisão acobertada pelo manto da preclusão. A tentativa de reabertura da matéria foi obstada pelo magistrado, o que se fez em obediência ao art. 473 do CPC. A apelação interposta buscava a concessão do benefício já indeferido por decisão judicial, sendo que esta não mais comportava discussão. Ainda assim, insistiu na necessidade de o recurso ser recebido independentemente de preparo. A deserção era a única decisão cabível naquele momento, sob pena de manifesta afronta a regras básicas que regulam o processo civil, dentre elas avultando de interesse o da preclusão. Não há a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como alegado em razões de agravo de instrumento, se, como já enfatizado, a decisão negatória do benefício da assistência judiciária encontrava-se preclusa. Nem afasta o óbice a alegação de que o tema tratado na apelação dizia respeito ao próprio benefício da assistência judiciária se a preclusão não fora, em momento algum, negada. Repete-se: a extinção da ação deu-se por descumprimento ao art. 257 do CPC, o que provoca a imediata e direta incidência do art. 267, inciso IV, do CPC (ainda que ele não tenha sido referido pelo julgador). A assistência judiciária já estava indeferida, e sobre ela recaiu os efeitos da preclusão, tema que não foi atacado nas razões do apelo. O art. 527, inciso I, do CPC, autoriza o relator, por ocasião do exame dos requisitos de admissibilidade, a negar seguimento liminarmente a agravo de instrumento se ficar demonstrada a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 557 do CPC, dentre elas a que trata de recurso manifestamente improcedente ou inadmissível, situação que é bem retratada nestes autos. Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo. Intime-se o agravante, por seu procurador. Arquive-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044470-5 Trombudo Central Agravantes: José Buchling e outro Advogados : Djeison Rosseto Stasiak e outro Agravada : CTA Continental Tobaccos Alliance S/A Advogado: Fabiano Derro DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ BUCHLING e ALMA ROSA VOGEL BUCHLING agravaram de instrumento da interlocutória da Ilustre Magistrada da Vara Única da Comarca de Trombudo Central que, nos autos do processo de execução n. 074.06.001300-5 ajuizado por CTA CONTINENTAL TABACOS ALLIANCE S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelos agravantes no Juízo a quo. O recurso não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, uma vez que o preparo não foi recolhido pelos recorrentes, não houve pedido de Assistência Judiciária Gratuita neste Grau de Jurisdição e os agravantes, embora aleguem, não comprovaram gozar desse benefício no juízo a quo, conforme certidão de fls. 160, o que impede o seguimento do recurso. Dispõe o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Nesse sentido, são precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL INEXISTENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, seja no momento da interposição do recurso ou após a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, acarreta a deserção, vedando o conhecimento da pretensão recursal pelo órgão julgador." (Agravo de instrumento n. 2003.010549-2, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben)." “AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO FALTA DE PREPARO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - NÃO CONHECIMENTO. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2005.012283-7/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), de Rio do Sul. Relator: Victor Ferreira).” Sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, faz-se necessária sua comprovação pela parte recorrente no ato de interposição, sob pena de deserção do 38 1ª Câmara de Direito Público reclamo. Na hipótese dos autos, forçoso seja negado seguimento ao recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, pois não se autoriza sua interposição sem o recolhimento das custas do preparo. Ex positis, nega-se seguimento ao recurso por sua manifesta inadmissibilidade, na forma dos artigos 511 e 557 do Código de Processo Civil. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043928-5 - Rio do Oeste Agravante : José Filagrana Advogados : Claiton Luís Bork e outro Agravado : Brasil Telecom S/A Perante o juízo da comarca de Rio do Oeste tramita “ação ordinária de adimplemento contratual” ajuizada por José Filagrana contra Brasil Telecom S/A, que foi julgada extinta com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC. O autor interpôs recurso de apelação, que deixou de ser recebido em face da deserção (fl. 46). Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo. A decisão agravada encontra-se na folha 94 dos autos originários, enquanto que para cá foram trasladas apenas 40 (quarenta) folhas, tudo segundo a conveniência do agravante. De qualquer modo, os elementos produzidos permitem a compreensão do tema debatido, ao menos na parte que interessa para os efeitos do art. 527 do CPC, análise que ora é feita por este relator. A decisão de fl. 27 (fl. 53 dos autos originários) negou o benefício da assistência judiciária e determinou que o autor, em 10 (dez) dias, providenciasse o recolhimento das custas iniciais. A sentença extintiva da ação assim explicitou o incidente travado nos autos: “Objetivando coibir e reprimir os constantes e indevidos requerimentos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foram requisitadas, aos órgãos públicos competentes, informações acerca da real situação econômica do autor, haja vista ser notoriamente pessoa abastada residente nesta Comarca. Com a vinda das informações requisitadas, as quais estão sob segredo de justiça. Constatou-se a falsidade material da declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor, razão pela qual foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária, determinada a remessa de cópias ao representante do Ministério Público e a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais. Transcorrido o decêndio fixado para o adimplemento das despesas processuais (certidão de fl. 73), o autor permaneceu inerte, vindo a formular requerimento para a juntada de documentos, a fim de comprovar as despesas domésticas do autor, insistindo na concessão das benesses da justiça gratuita." (fls. 33) (...) Demais disso, o autor foi devidamente intimado da decisão que indeferiu, motivadamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, não obstante a tenha deixado precluir, sem a interposição do recurso cabível. Sendo esta a situação, não atendida a determinação para que fosse recolhido o valor das custas processuais no prazo de dez dias, tampouco impugnada referida decisão a tempo e modo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil." (fls. 33 e 35) A ação foi extinta por ofensa ao art. 257 do CPC, uma vez que o benefício da assistência judiciária fora indeferido por decisão acobertada pelo manto da preclusão. A tentativa de reabertura da matéria foi obstada pelo magistrado, o que se fez em obediência ao art. 473 do CPC. A apelação interposta buscava a concessão do benefício já indeferido por decisão judicial, sendo que esta não mais comportava discussão. Ainda assim, insistiu na necessidade de o recurso ser recebido independentemente de preparo. A deserção era a única decisão cabível naquele momento, sob pena de manifesta afronta a regras básicas que regulam o processo civil, dentre elas avultando de interesse o da preclusão. Não há a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como alegado em razões de agravo de instrumento, se, como já enfatizado, a decisão negatória do benefício da assistência judiciária encontrava-se preclusa. Nem afasta o óbice a alegação de que o tema tratado na apelação dizia respeito ao próprio benefício da assistência judiciária se a preclusão não fora, em momento algum, negada. Repete-se: a extinção da ação deu-se por descumprimento ao art. 257 do CPC, o que provoca a imediata e direta incidência do art. 267, inciso IV, do CPC (ainda que ele não tenha sido referido pelo julgador). A assistência judiciária já estava indeferida, e sobre ela recaiu os efeitos da preclusão, tema que não foi atacado nas razões do apelo. O art. 527, inciso I, do CPC, autoriza o relator, por ocasião do exame dos requisitos de admissibilidade, a negar seguimento liminarmente a agravo de instrumento se ficar demonstrada a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 557 do CPC, dentre elas a que trata de recurso manifestamente improcedente ou inadmissível, situação que é bem retratada nestes autos. Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo. Intime-se o agravante, por seu procurador. Arquive-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044117-0 - Rio do Oeste Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Agravante : Lourival Bona Advogados : Claiton Luís Bork e outro Agravado : Brasil Telecom S/A Perante o juízo da comarca de Rio do Oeste tramita “ação ordinária de adimplemento contratual” ajuizada por Lourival Bona contra Brasil Telecom S/A, que foi julgada extinta com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, que deixou de ser recebido em face da deserção (fl. 46). Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo. A decisão agravada encontra-se na folha 75 dos autos originários, enquanto que para cá foram trasladas apenas 40 (quarenta) folhas, tudo segundo a conveniência do agravante. De qualquer modo, os elementos produzidos permitem a compreensão do tema debatido, ao menos na parte que interessa para os efeitos do art. 527 do CPC, análise que ora é feita por este relator. A decisão de fl. 27 (fl. 40 dos autos originários) negou o benefício da assistência judiciária e determinou que o autor, em 10 (dez) dias, providenciasse o recolhimento das custas iniciais. A sentença extintiva da ação assim explicitou o incidente travado nos autos: “Objetivando coibir e reprimir os constantes e indevidos requerimentos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foram requisitadas, aos órgãos públicos competentes, informações acerca da real situação econômica do autor, haja vista ser notoriamente pessoa abastada residente nesta Comarca. Com a vinda das informações requisitadas, as quais estão sob segredo de justiça. Constatou-se a falsidade material da declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor, razão pela qual foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária, determinada a remessa de cópias ao representante do Ministério Público e a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais. Transcorrido o decêndio fixado para o adimplemento das despesas processuais (certidão de fl. 73), o autor permaneceu inerte, vindo a formular requerimento para a juntada de documentos, a fim de comprovar as despesas domésticas do autor, insistindo na concessão das benesses da justiça gratuita. (...) Demais disso, o autor foi devidamente intimado da decisão que indeferiu, motivadamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, não obstante a tenha deixado precluir, sem a interposição do recurso cabível. Sendo esta a situação, não atendida a determinação para que fosse recolhido o valor das custas processuais no prazo de dez dias, tampouco impugnada referida decisão a tempo e modo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil." (fls. 33 e 35) A ação foi extinta por ofensa ao art. 257 do CPC, uma vez que o benefício da assistência judiciária fora indeferido por decisão acobertada pelo manto da preclusão. A tentativa de reabertura da matéria foi obstada pelo magistrado, o que se fez em obediência ao art. 473 do CPC. A apelação interposta buscava a concessão do benefício já indeferido por decisão judicial, sendo que esta não mais comportava discussão. Ainda assim, insistiu na necessidade de o recurso ser recebido independentemente de preparo. A deserção era a única decisão cabível naquele momento, sob pena de manifesta afronta a regras básicas que regulam o processo civil, dentre elas avultando de interesse o da preclusão. Não há a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como alegado em razões de agravo de instrumento, se, como já enfatizado, a decisão negatória do benefício da assistência judiciária encontrava-se preclusa. Nem afasta o óbice a alegação de que o tema tratado na apelação dizia respeito ao próprio benefício da assistência judiciária se a preclusão não fora, em momento algum, negada. Repete-se: a extinção da ação deu-se por descumprimento ao art. 257 do CPC, o que provoca a imediata e direta incidência do art. 267, inciso IV, do CPC (ainda que ele não tenha sido referido pelo julgador). A assistência judiciária já estava indeferida, e sobre ela recaiu os efeitos da preclusão, tema que não foi atacado nas razões do apelo. O art. 527, inciso I, do CPC, autoriza o relator, por ocasião do exame dos requisitos de admissibilidade, a negar seguimento liminarmente a agravo de instrumento se ficar demonstrada a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 557 do CPC, dentre elas a que trata de recurso manifestamente improcedente ou inadmissível, situação que é bem retratada nestes autos. Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo. Intime-se o agravante, por seu procurador. Arquive-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044123-5 - Rio do Oeste Agravante : José Filagrana Advogados : Claiton Luís Bork e outro Agravado : Brasil Telecom S/A Perante o juízo da comarca de Rio do Oeste tramita “ação ordinária de adimplemento contratual” ajuizada por José Filagrana contra Brasil Telecom S/A, que foi julgada extinta com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, que deixou de ser recebido em face da deserção (fl. 46). Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo. A decisão agravada encontra-se na folha 96 dos autos originários, enquanto que para cá foram trasladas apenas 40 (quarenta) folhas, tudo segundo a conveniência do agravante. De qualquer modo, os elementos produzidos permitem a compreensão do tema debatido, ao menos na parte que interessa para os efeitos do art. 527 do CPC, análise que ora é feita por este relator. A decisão de fl. 27 (fl. 55 dos autos originários) negou o benefício da assistência judiciária e determinou que o autor, em 10 (dez) dias, providenciasse o recolhimento das custas iniciais. A Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 sentença extintiva da ação assim explicitou o incidente travado nos autos: “Objetivando coibir e reprimir os constantes e indevidos requerimentos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foram requisitadas, aos órgãos públicos competentes, informações acerca da real situação econômica do autor, haja vista ser notoriamente pessoa abastada residente nesta Comarca. Com a vinda das informações requisitadas, as quais estão sob segredo de justiça. Constatou-se a falsidade material da declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor, razão pela qual foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária, determinada a remessa de cópias ao representante do Ministério Público e a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais. Transcorrido o decêndio fixado para o adimplemento das despesas processuais (certidão de fl. 73), o autor permaneceu inerte, vindo a formular requerimento para a juntada de documentos, a fim de comprovar as despesas domésticas do autor, insistindo na concessão das benesses da justiça gratuita. (...) Demais disso, o autor foi devidamente intimado da decisão que indeferiu, motivadamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, não obstante a tenha deixado precluir, sem a interposição do recurso cabível. Sendo esta a situação, não atendida a determinação para que fosse recolhido o valor das custas processuais no prazo de dez dias, tampouco impugnada referida decisão a tempo e modo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil." (fls. 33 e 35) A ação foi extinta por ofensa ao art. 257 do CPC, uma vez que o benefício da assistência judiciária fora indeferido por decisão acobertada pelo manto da preclusão. A tentativa de reabertura da matéria foi obstada pelo magistrado, o que se fez em obediência ao art. 473 do CPC. A apelação interposta buscava a concessão do benefício já indeferido por decisão judicial, sendo que esta não mais comportava discussão. Ainda assim, insistiu na necessidade de o recurso ser recebido independentemente de preparo. A deserção era a única decisão cabível naquele momento, sob pena de manifesta afronta a regras básicas que regulam o processo civil, dentre elas avultando de interesse o da preclusão. Não há a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como alegado em razões de agravo de instrumento, se, como já enfatizado, a decisão negatória do benefício da assistência judiciária encontrava-se preclusa. Nem afasta o óbice a alegação de que o tema tratado na apelação dizia respeito ao próprio benefício da assistência judiciária se a preclusão não fora, em momento algum, negada. Repete-se: a extinção da ação deu-se por descumprimento ao art. 257 do CPC, o que provoca a imediata e direta incidência do art. 267, inciso IV, do CPC (ainda que ele não tenha sido referido pelo julgador). A assistência judiciária já estava indeferida, e sobre ela recaiu os efeitos da preclusão, tema que não foi atacado nas razões do apelo. O art. 527, inciso I, do CPC, autoriza o relator, por ocasião do exame dos requisitos de admissibilidade, a negar seguimento liminarmente a agravo de instrumento se ficar demonstrada a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 557 do CPC, dentre elas a que trata de recurso manifestamente improcedente ou inadmissível, situação que é bem retratada nestes autos. Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo. Intime-se o agravante, por seu procurador. Arquive-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Edm.1115/06 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2006.039454-1/0001-00 - São José Embargante: Sant’ana Admini stração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda Advogado: Wilson Michel Jensen Embargados: José Airton Martins e outro Advogado: Fernando Rubian Bertoldo Sant’ana Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda. opôs embargos de declaração “com caráter infringentes”, alegando inadequação do recurso eleito pelos agravantes (a decisão agravada é uma sentença), cujo efeito suspensivo lhes foi negado a fls. 138/140. A análise do relator, num primeiro momento, recai sobre os requisitos formais (extrínsecos e intrínsecos), os quais, implicitamente, deu-se por preenchidos. Num segundo momento, examina a relevância dos fundamentos para o fim único e exclusivo de, eventualmente, conceder o efeito suspensivo. Nessa tarefa não está obrigado a esgotar todo o tema tratado, o que somente acontecerá por ocasião do julgamento definitivo, a dar-se pela Câmara a quem se fizer a redistribuição. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 535 do CPC: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nºs I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à 39 Expediente 2ª Câmara de Direito Público eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. I, p. 560-561). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Sant’ana Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda., mas os rejeito por ausência dos pressupostos legais. Intime-se. Cumpra-se o determinado à fl. 140. Florianópolis, 23 de novembro de 2006 Jânio Machado Relator Marli G. Secco - DJ - Editais- Edm. 1115/06 Expediente EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº240 01/12/2006-SR PEDIDO DE VISTA NOS AUTOS DA Apelação Cível Nº 2005.029794-5/0000-00 de Capital / Estreito, em que é(são) Apelante Construtora Almeida e Amaral Ltda. e Apelada Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB. Advogado(s):Dr.(s) Valdemar Bresciani Filho e outro e Maury Goulart e outros. DESPACHO: R.h. J-se. Como requer. Fpolis, 30/11/2006 Newton Janke. RELATOR EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº236 30/11/2006-SA Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento Nº 2004.028716-1/0001-00 de Blumenau, em que é(são) Agravante IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e Agravada Anilva Maria Werner. Advogado(s):Dr.(s) Janaína Rosa Brostolin e outros e Leandro Vieira e outros. DESPACHO: Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Ipesc contra decisão monocrática proferida às fls. 69, a qual negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível. Alegou que o decisum objurgado está equivocado, pois este entendeu que não houve a juntada no juízo a quo da cópia da petição do agravo de instrumento, o que demonstraria ofensa ao artigo 526, caput, do CPC. Sustentou, então, que tal peça processual foi protocolada tempestivamente, motivo pelo qual o recurso de agravo de instrumento deve prosseguir. É o relatório. De fato, tem razão o agravante. Muito embora tenha sido juntada certidão nos autos dando conta de que o recorrente não havia apresentado no prazo legal cópia da petição de agravo de instrumento, conseguiu o Ipesc demonstrar que procedeu de acordo com a lei (fl. 81). Lógico que se percebe na referida certidão de fl. 54, a advertência proferida pela Escrivão Judicial no sentido de que “[...] em razão da paralisação deflagrada pelos servidores e a suspensão dos prazos, as comunicações de protocolo unificado poderão estar com atrasos”. Agora, verifica-se que se incorreu em erro, já que tal petição havia sido ofertada pelo recorrente, mas ainda não se encontrava apta para juntada nos autos principais devido a problemas na organização do protocolo unificado. Resta, então, reconhecer o equívoco, até porque este juízo pode, e deve, retratar-se quando a hipótese em apreço assim exigir, o que desloca, por conseguinte, o julgamento do recurso de agravo de instrumento para o Colegiado. Isso posto, exerce-se o juízo de retratação previsto no artigo 557, § 1º, do Códex Instrumental e torna-se sem efeito a decisão de fls. 71 e 72. Os autos serão incluídos oportunamente em pauta. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Vanderlei Romer RELATOR EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº237 30/11/2006-SR Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº 2006.018803-4/0001-00 de Brusque, em que é(são) Embargantes Francisco Becker e outros e Embargado Município de Brusque. Advogado(s):Dr.(s) Cláudio Roberto da Silva e outro e Alessandro Roberto Fuchs. DESPACHO: Tendo em vista que o embargante solicitou o esclarecimento de contratação no aresto objurgado, fato este que pode modificar a decisão, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 10(dez) dias, manifestando-se acerca do reclamo. I-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Vanderlei Romer RELATOR EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº239-01/12/2006-SR Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2006.039647-3/0000-00 de Capital, em que é(são) Apelante Gustavo Ferreira Baptista e Apelado Estado de Santa Catarina. Advogado(s):Dr.(s) Jair Francisco Verdi e Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora). DESPACHO: Oficie-se ao Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a fim de que informe se o impetrante já findou o Curso de Formação de Soldado ao Quadro Combatente da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, disposto no Edital n. 002/CESIEP/2005, e se, tendo logrado êxito, tomou posse no cargo público. Retire-se por conseguinte, o processo da pauta de julgamento do dia 30 de novembro de 2006. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Vanderlei Romer RELATOR EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº238 01/12/2006-SR Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2006.016097-1/0000-00 de Capital, em que é(são) Apelante IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e Apelado Serafim Castro da Costa. Advogado(s):Dr.(s) Mário Jonas Fernandes e outros e Cristiano da Silva Silvestre e outro. DESPACHO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Serafim Castro da Costa, haja vista ter sido deferido, em primeiro grau, a concessão da segurança para percepção do benefício da pensão por morte em sua integralidade. Conforme estabelece o artigo 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, “A sentença que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente”. Assim, à evidência que a autoridade coatora deve cumprir o comando exarado pelo juízo a quo, até porque não há como ir de encontro ao que estatui o ordenamento jurídico vigente. Por sua vez, cumpre ressaltar que a matéria de mérito pagamento integral da pensão por morte -, nos moldes dispostos pelo nobre Juiz de Direito, deve ser analisada pelo colegiado da Primeira Câmara de Direito Público. Diz-se isso porque, atualmente, não é pacífico que tal benefício seja concedido sem a imposição de limitação em face da Emenda Constitucional n. 41/03, como o foi às fls. 50 e 51. Com as novas decisões emanadas do colendo Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça há que se atentar acerca da imposição do teto constitucional, aqui, não cabendo, contudo, entrar na seara se o benefício pretendido extrapola aquele ou não. Repita-se: o que será verificado é a utilização de limitação ao benefício, como já é aplicado aos servidores em atividade. Isso posto, defere-se o pedido, a fim de que o IPESC seja intimado para cumprimento da sentença, sem olvidar que tal decisão há de ser reexaminada com o julgamento final da actio. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Vanderlei Romer RELATOR 2ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 184/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.016102-1 Apelação Cível Origem:6392000013-7 São Joaquim/2ª Vara Apelantes: Rogério Tarzan Antunes da Silva e outros Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) Apelado: Representante do Ministério Público Promotoras:Drs. Luciana Rosa (Promotora) e outros Interessados: Henrique Rogerio Bianchini e outros Advogado:Dr. Juliano Martorano Vieira (8838/SC) Interessado: Alvaro Rodrigues Interessado: Marco Antonio Ferraz Advogado:Dr. Afrânio Tadeu Ramos Camargo (4488/SC) Interessado: Miguel dos Santos Lima Advogado:Dr. Volnei Donizete Nunes (9233/SC) Interessado: Município de São Joaquim Advogado:Dr. Fábio Matos Goulart Interessado: Antônio Roberto da Silva Nunes Advogado:Dr. Luiz Carlos Martins (2226/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Interessado: Município de Laguna Advogado:Dr. Ernesto Baião Bento (4990/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.025609-0 Apelação Cível Origem:004010063882 Araranguá/1ª Vara Cível Apelante: Município de Araranguá Advogados:Drs. Robson Adriano da Silva (13752/SC) e Apelada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Felipe Wildi Varela (20548/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.039408-4 Apelação Cível Origem:03906013701-9 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Apelado: Município de Lages Interessado: Generoso Rodrigues de Marafigo Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.040679-8 Apelação Cível Origem:02300040388.4 Capital/2ª Vara da Fazenda Apelante: Lojas Renner S/A Advogados:Drs. Rafael Mallmann (51454/RS) e outros Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Origem:163040012001 Capivari de Baixo/Vara Única Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) Apelado: Representante do Ministério Público Promotoras:Drs. Vânia Lúcia Sangalli (Promotora) e outro Interessado: Município de Capivari de Baixo Advogado:Dr. Clésio Moraes (13855/SC) Interessada: Emiliana Oliveira Aguiar Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.015420-8 Apelação Cível Nº 2006.041269-8 Apelação Cível Origem:040740000110 Laguna/1ª Vara Apelantes: Gentil Emidio dos Santos e outro Advogado:Dr. Júlio César Willemann (5927/SC) Apelante: Neli dos Santos Teodoro Advogada:Dra. Edden de Souza Silveira Araújo (7381/SC) Apelado: Dorvaci Emidio dos Santos Advogado:Dr. Adib Abrahão Massih (383/SC) Origem:02302038678-0 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelantes: Edson Carlos Durli e outros Advogada:Dra. Evelise Conceição Machado (10901/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2005.034891-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Terça-feira, 05/12/2006 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Nº 2006.039777-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:02304704702-2 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelantes: Edvânio Scremin Zapelini e outros Advogadas:Drs. Viviane de Abreu da Silva (15120/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC) Interessado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.042177-6 Apelação Cível Origem:119050003590 Garuva/Vara Única Apelante: Município de Garuva Advogado:Dr. Otávio Moreira da Silva Neto (12331/SC) Apelado: Vilmo Roza Advogados:Drs. Antonio Reinaldo Boschetto (4648/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.039141-1 Apelação Cível Origem:23960347919 Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rogério de Luca (Procurador) Apelado: Município de Florianópolis Advogado:Dr. Carlos Jorge de Souza (4745/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.044918-3 Apelação Cível Origem:020050194593 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rafael Soares Souza (Procurador) (20104/SC) Apelado: Churrascaria Apolo XVI Ltda. Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.034960-1 Apelação Cível Origem:008040053013 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Blumenau Advogado:Dr. Denilson Zanon (11904/SC) Apelado: Paulo Francisco Jeremias Advogadas:Drs. Odacira Nunes (12672/SC) e outros 40 2ª Câmara de Direito Público Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.040092-3 Apelação Cível Origem:021060002264 Cunha Porã/Vara Única Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan (Procuradora do Estado) Apelado: Albino Otto Neumann Advogado:Dr. Paulo André Gollmann (16166/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.024670-7 Ação Civil Pública Origem:15905000701-4 Armazém/Vara Única Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) Apelado: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. André Braga de Araújo (Promotor) Interessado: Dalci Antônio Maciano Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.024828-2 Agravo de Instrumento Origem:033060098425 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Agravantes: Coordenar da Comissão do Processo Seletivo Público da Petrobrás e outro Advogados:Drs. Paulo Roberto Chiquita (13241/PR) e outro Agravado: Everton George dos Santos Advogado:Dr. Fernando Luiz Vieira Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2006.033632-9 Mandado de Segurança Origem: Ituporanga/Vara Cível, Crime e Anexos Impetrante: Adelar Hoegen Advogado:Dr. Walter Carlos Seyfferth (4172/SC) Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Ituporanga Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2006.037462-8 Apelação Cível Origem:005990108150 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Embargante: Maria Helena Schlemper Advogado:Dr. Eduardo de Borba Garcia (11875/SC) Embargado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) Interessado: Flosculo Esteves de Carvalho Neto Me Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Edital de Julgamento Réu: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos Berger (Procuradora) Réu: Odacir Zonta Advogado:Dr. Fabio de Magalhaes Furlan (6679/SC) Réu: Antônio Carlos Vieira Réu: Guilherme Júlio da Silva Réu: Neuto Fausto de Conto Réu: Oscar Falk Réu: Paulo Sérgio Prisco Paraiso Réu: Renato Luiz Hinnig Réu: Nelson Wedekim Réu: Marco Aurélio de Andrade Dutra Réu: Paulo Eli Réu: Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2006.021903-0 Apelação Cível Origem:023000388680 Capital/Unidade da Fazenda Pública Autor: José Ronaldo Nunes Advogados:Drs. Luiz Gonzaga de Bem (967/SC) e outros Réu: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora) Réu: Paulo Afonso Evangelista Vieira Advogados:Drs. Murilo Rezende Salgado (648/SC) e outro Réu: Carlos Clarimundo Dornelles Schöeller Ré: Associação dos Municípios do Vale do Itapocu AMVALI Réu: Mario Celso Bitencourt Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2006.035763-9 Apelação Cível Origem:023990583050 Capital/Unidade da Fazenda Pública Autor: Névio Antônio Carvalho Advogado:Dr. Renato Mastella (11516/SC) Réu: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Ré: Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB Advogados:Drs. Fiorello Nones (1614/SC) e outro Réu: Egon José Schramm Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Réu: Eni José Voltolini Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2006.021872-2 Apelação Cível Advogadas:Drs. Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.045167-6 Apelação Cível Origem:020050191268 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC) Apelado: Cedeni Jose Ferreira Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.031289-3 Apelação Cível Origem:041050041615 Mafra/2ª Vara Cível/Criminal Apelante: Fundação Universidade do Contestado - UNC Mafra Advogado:Dr. Antonio Eliseu Grein (6531/SC) Apelada: Madelon Vieira Nader Advogadas:Drs. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.025186-3 Apelação Cível Origem:023000545662 Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Apelante: Município de Florianópolis Advogado:Dr. Eleazar Miguel Nascimento (Procurador) Apelado: Adalto Curtolo Advogados:Drs. Getúlio Réus Vieira Rocha (4971/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.031368-2 Apelação Cível Origem:005050176824 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Apelante: João Maria Ferraz dos Santos Advogado:Dr. Gilberto Adriane da Silva (8836/SC) Apelado: Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Origem:023990594680 Capital/Unidade da Fazenda Pública Autor: Névio Antônio Carvalho Advogado:Dr. Renato Mastella (11516/SC) Réu: Fundação de Ensino da Engenharia em Santa Catarina FEESC Advogados:Drs. Lecyan Mendes Slovinski (4046/SC) e outros Ré: Fundação de Ciências e Tecnologia FUNCITEC Réu: Francisco Afonso Evangelista Vieira Réu: Ariovaldo Bolzan Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Nº 2006.043601-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2006.041380-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Segunda Câmara de Direito Público Origem:004050008785 Araranguá/1ª Vara Cível Impetrante: Luiza Elena Brochetto Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) Impetrado: Gerente Regional da 15ª GEREG de Araranguá Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Edital de julgamento no 186/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Origem:020040080676 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Crisul Hotéis e Turismo S/A Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro Apelado: Município de Criciúma Advogadas:Drs. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.014353-5 Agravo de Instrumento Origem:02306008054-2 Capital/Unidade da Fazenda Pública Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) Agravada: Floriana Lizete Freitas Wenzel Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2006.043138-2 Apelação Cível Origem:063060015368 São Joaquim/2ª Vara Autora: Adelícia Marafigo Nunes Advogadas:Drs. Cristiane Nunes Nesi (22100/SC) e outro Réu: Município de São Joaquim Advogado:Dr. Fábio Matos Goulart (10322/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2006.028790-9 Agravo de Instrumento Origem:00806014864-8 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Agravante: Celina Rosa Bitencourt Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outro Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2005.035660-3 Agravo de Instrumento Origem:079050045030 Videira/2ª Vara Agravante: Sindicato dos Oficiais Registro Civil Títulos Document Pessoas Jurídicas Escrivania Advogada:Dra. Francini Bregue Daniel dos Santos (20294/SC) Agravada: Occasione Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro Interessado: Delegado Regional de Polícia de Videira Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Segunda Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 185/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.022425-1 Apelação Cível Origem:023990627279 Capital/Unidade da Fazenda Pública Autor: Antônio Gonçalves Filho Advogados:Drs. Renato Mastella (11516/SC) e outro Terça-feira, 05/12/2006 Nº 2006.003829-6 Apelação Cível Origem:06495002530-0 São José/Vara da Fazenda Pública Apelantes: Valdeci Carlos Cruz e outro Advogados:Drs. Sílvio Batista Varela (2302/SC) e outros Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Moacir Frassetto (Procurador) Apelados: Pedro Joacir e outro Advogado:Dr. Telmo José Domingues (1177/SC) Apelado: Álvaro Walter Brubetti Apelado: Maria Helena Alves Bruneti Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.045230-0 Apelação Cível Origem:05806001870-1 São Bento do Sul/2ª Vara Apelante: Carlos Sadowski Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelado: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.038690-8 Apelação Cível Origem:078030001789 Urussanga/Vara Única Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Apelado: Natal Borges Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.028708-8 Apelação Cível Origem:020020206348 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Lúcia Maria Flor Gonçalves Advogado:Dr. Iremar Gava (10643/SC) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Origem:033050152869 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Apelado: Portovieiras Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Marcel Andrei Battistella (14399/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.013069-3 Apelação Cível Nº 2006.006890-7 Apelação Cível Origem:03905007957-1 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Apelante: Município de Monte Carlo Advogado:Dr. Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC) Apelados: Luiz Carlos Lima de Oliveira e outro Advogado:Dr. Cid Couto Filho (7076/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.013457-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:004050021331 Araranguá/1ª Vara Cível Apelante: André Rech Advogada:Dra. Mônica Costa Caldeira (15881/SC) Apelado: Supervisora de Recursos Humanos da 22ª Gerência Regional de Educação Ciência e Tecnologia de Araranguá Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.032212-4 Apelação Cível Origem:037050007790 Joaçaba/1ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) Apelado: Celivio Jung Advogadas:Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.044770-1 Apelação Cível Origem:028040025630 Içara/Vara Única Apelante: Janete Domingos Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Apelado: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART 41 Edital de Julgamento 3ª Câmara de Direito Público Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.032627-0 Apelação Cível Origem:020050098551 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Empresa Força e Luz João Cesa Ltda Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outro Apelado: Forneiro Revestimentos Cerâmicos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Feltrin Fernandes (15344/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.044223-7 Apelação Cível Origem:008040243254 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: Chaveirão da XV Ltda ME Advogadas:Drs. July Carla Bernardi Freygang Guerra (12567/SC) e outro Apelado: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.042409-5 Apelação Cível Origem:064050117746 São José/Vara da Fazenda Pública Apelantes: Elena Vieira Diniz e outro Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC) Apelada: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE Advogado:Dr. Gustavo Hallack Porto (15386/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.029169-2 Agravo de Instrumento Origem:38060321668 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal) Agravada: Natalia Rodrigues da Silva Advogada:Dra. Osnilda Valdina Milbratz (9464/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.022547-3 Agravo de Instrumento Origem:033060087890 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora) Agravado: Odenir dos Santos ME Advogadas:Drs. Maria de Fátima Domeneghetti (12034/SC) e outro Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Santa Catarina em Itajaí Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2005.029249-5 Agravo de Instrumento Origem:005050148871 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Agravante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Sady Beck Júnior (14016/SC) e outros Agravado: Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.038968-1 Apelação Cível Origem:023060166536 Capital/Unidade da Fazenda Pública Autora: Enilda da Rosa dos Santos Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro Réu: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Mário Jonas Fernandes (14833/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2005.033296-4/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Agravante: Isabel Cristina da Silva Costa Advogadas:Drs. Christiane de Godoy Martins (41794/RS) e outro Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.041104-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:1804001913.3 Chapecó/Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Embargado: Jorge de Siqueira Advogado:Dr. Marcelo Battirola (13319/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Origem:023060289689 Capital/Unidade da Fazenda Pública Impetrante: Edina Magali da Silva Fagundes Advogado:Dr. Flávio Alberto Machado de Oliveira (14389/SC) Impetrado: DETRAN Departamento Estadual de Trânsito em Santa Catarina Interessado: Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.039009-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2006.041658-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:038060230352 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Impetrante: Jean Carlos de Souza Advogado:Dr. Rubens Daledoni (0025678/RS) Impetrado: Delegado Regional de Polícia da 2ª Delegacia Regional de Polícia Em Joinville Interessado: Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Origem:023050125144 Capital/Unidade da Fazenda Pública Impetrante: Isabel Claudir da Silva Advogados:Drs. Atanásio Exterkoetter (16249/SC) e outro Impetrado: Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagem de Santa Catarina - DER Impetrado: Comandante do 1º Pelotão da Polícia Rodoviária Estadual de Santa Catarina no Município de Florianópolis Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.040745-3 Apelação Cível Origem:020050223208 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Autor: Geraldo de Oliveira Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Cláudia Willig (7096/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.038176-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2006.017763-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2006.041752-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:06405006596-7 São José/Vara da Fazenda Pública Impetrante: Mário Shigueo Tamamaru Advogado:Dr. Carlos José Tadashi Tamamaru (59921/SP) Impetrado: Delegado Regional de Polícia de São José Advogados:Drs. Antônio Fernando de Alcantara Athayde Júnior (Procurador) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Origem:038040529468 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Impetrante: Adhemar Pohl Advogados:Drs. Juliano Hadlich Fidelis (15504/SC) e outro Impetrado: Chefe da 2ª CIRETRAN de Joinville Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.041860-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:038050350347 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Impetrante: Deisi Mara Zago Appi Advogado:Dr. Alessandro Gruner (17702/SC) Impetrado: Chefe da 2ª CIRETRAN de Joinville Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Origem:038040529522 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Impetrante: Clarice Inêz Wobeto Advogadas:Drs. Maria Luiza Lopes (4302/SC) e outro Impetrado: Delegado Regional de Polícia Civil de Joinville Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.032813-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:018060075411 Chapecó/Vara da Fazenda Pública Impetrante: Vilmar Giboski Advogado:Dr. Marcelo Battirola (13319/SC) Impetrado: Delegado Regional Chefe da 12ª CIRETRAN de Chapecó Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.019712-9 Agravo de Instrumento Origem:023050516755 Capital/Unidade da Fazenda Pública Origem:07905002243-0 Videira/1ª Vara Impetrante: Cristiano Eger Advogado:Dr. Rafael Leniesky (11893/SC) Impetrado: Delegado Regional de Polícia de Videira Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.038477-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2005.033640-5 Agravo de Instrumento Origem:005050148871 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Agravante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Sady Beck Júnior (14016/SC) e outros Agravado: Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. 3ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 175/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cézar Medeiros, presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2000.005792-4 Apelação Cível Origem:5098001448.4 Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos Apelante: Prefeito Municipal de Pomerode Advogada:Dra. Dalva Maria Araldi Apelado: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Odair Tramontin (Promotor) Apelado: Município de Pomerode Advogado:Dr. Cézar João Cim (2419/SC) Interessado: Debora Kunz Advogada:Dra. Darli Bahr Bernardino (3195/SC) Interessado: Henrique Drews Filho Advogados:Drs. Ronei Danielli (10706/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 1998.002999-6 Apelação Cível Origem:1595008090.3 Canoinhas/2ª Vara Apelante: Claudio Gadotti Advogado:Dr. Salvador de Maio Neto (4133/SC) Apelantes: Ercilia Filha Gadotti e outros Advogado:Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC) Apelado: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Moser Vhoss (promotor) Apelado: Município de Major Vieira Advogado:Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Terça-feira, 05/12/2006 Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Terceira Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 176/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cézar Medeiros, presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2004.019115-4 Apelação Cível Origem:144970000920 Rio do Oeste/Vara Única Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul e Região Advogado:Dr. Osmar Schütz (7102/SC) Réu: Município de Laurentino Advogado:Dr. Vanildo Tonet (4196/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.042684-8 Apelação Cível Origem:023063560014 Capital/2ª Vara Cível Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogadas:Drs. Larissa Miguel da Silveira (14567/SC) e outro Apelada: Daniela da Silva Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.023712-4 Apelação Cível Origem:040050045776 Laguna/2ª Vara Apelante: Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogadas:Drs. Greicy Darela Bet (21260/SC) e outros Apelada: Francine Capistrano Nunes Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Advogado:Dr. Diógenes Medeiros Campos (20947/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.031449-5 Apelação Cível Origem:159050016609 Armazém/Vara Única Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outros Apelada: Ceneide Laurindo Effting Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro Interessada: Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.032249-2 Apelação Cível Origem:159050013782 Armazém/Vara Única Apelante: Universidade do Sul de Santa Catarina Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro Apelada: Margiht Bohs Benatti Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.031495-2 Apelação Cível Origem:159050012980 Armazém/Vara Única Apelante: Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro Apelada: Karine Rosa Wensing Ricken Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.030714-6 Apelação Cível 42 3ª Câmara de Direito Público Origem:004060017841 Araranguá/2ª Vara Cível Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogadas:Drs. Greicy Darela Bet (21260/SC) e outros Apelada: Julieta da Silva Teixeira Advogado:Dr. Alceu André Hübbe Pacheco (12937/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.042152-5 Apelação Cível Origem:023063558680 Capital/2ª Vara Cível Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogada:Dra. Larissa Miguel da Silveira (14567/SC) Apelada: Vanusa Souza Cardoso Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.031375-4 Apelação Cível Origem:159050016587 Armazém/Vara Única Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro Apelada: Andréia Steiner Cardoso Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2004.019016-6 Apelação Cível Origem:01903007827.8 Concórdia/1ª Vara Cível Embargante: Estado do Mato Grosso Procuradora:Dra. Carla Souza Cardoso Pimentel (4208/MS) Embargado: Transportes Paulo Garcia Ltda Advogados:Drs. Paulo Rogério de Souza Milléo (7654/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2000.012434-6 Apelação Cível Origem:2395048396-2 Capital/1ª Vara da Fazenda Apelantes: Domingos Fermino Ramos e outros Advogada:Dra. Daniela de Oliveira Gonzaga (9375/SC) Apelado: Município de Florianópolis Advogado:Dr. Rogério Carvalho da Rosa (1764/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.034173-9 Apelação Cível Origem:084010004550 Descanso/Vara Única Apte/Apdo: Maria Gema Salini Barozzi Advogados:Drs. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) e outro Apdo/Apte: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogados:Drs. Marcial Trilha (2927/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2001.021498-9 Apelação Cível Origem:00899009165.9 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (9194/SC) e outro Apelado: Ilmar Pereira Advogados:Drs. Darci de Marco Debastiani (8931/SC) e outros Interessada: Intepe Indústria Têxtil Pereira Ltda. Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.015667-3 Apelação Cível Origem:005010169932 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Apelante: Dormêndio Mauro Manoel Thomaz Advogados:Drs. Geraldo Lauro Schetinger (3041/SC) e outro Apelado: Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. João Carlos Pereira (4880/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.006877-7 Apelação Cível Origem:75000089855 Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ Embargante: Município de Tubarão Advogado:Dr. Norberto de Oliveira Mendes (5270/SC) Embargada: CSN Companhia Siderúrgica Nacional Advogados:Drs. Pedro Calmon Filho (12690/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2001.003168-5 Apelação Cível Origem:039990000403.5 Lages/3ª Vara Cível Autor: Otacilio Colaço da Silva Assist. por Advogado:Dr. Luiz Assunção Vieira Valente (371/SC) Interessado: Município de Lages Advogados:Drs. Kleber Schmitz Silva (8786/SC) e outro Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Julgamento Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.024206-0 Apelação Cível Nº 2003.016511-8 Apelação Cível Origem:00801002192-0 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) e outros Apelado: Espólio de Teobaldo Goetten Advogada:Dra. Simone Nicácio da Silva (10419/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Origem:02002016765-2 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Máximo Pedro Giassi Advogado:Dr. Rodolfo Ignácio Martinelli (11335/SC) Apelado: Roque Felipe Advogada:Dra. Marciela Cristina Dal Pont (13269/SC) Apelado: Município de Criciúma Advogado:Dr. Gustavo Fontana Pedrollo (16082/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2003.018601-8 Apelação Cível Origem:023980019560 Capital/2ª Vara da Fazenda Apelantes: Agostinho Ermelino de Leão e outro Advogados:Drs. Amauri João Ferreira (2016/SC) e outros Apelado: Município de Florianópolis Procurador:Dr. Maria Lucia R. Locks (Procuradora) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.026386-8 Apelação Cível Origem:023030299040 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apte/Apdo: Espólio de João Costa Pereira Rep. p/ invent. e outro Advogado:Dr. Horst Schadeck (9512/SC) Apdo/Apte: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) e outros Apdo/Apte: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2001.006678-5 Apelação Cível Origem:08096001061.0 Xanxerê/2ª Vara Apelante: Arlindo Zambiasi Advogado:Dr. Pedro Lademir Júlio (7916/SC) Apelado: Município de Xanxerê Advogado:Dr. José Dadia (4141/SC) Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Chapeco e Oeste Catarinense Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2003.017506-7 Apelação Cível Origem:00896013023-6 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Renato Andrade Rebelo Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) Apelada: Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB Advogado:Dr. Fiorello Nones (1614/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.036721-4 Apelação Cível Nº 2003.026227-0 Apelação Cível Origem:062060011582 São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos Apelante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Mateus Gamba Torres (20130/SC) e outro Apeladas: Izay Terezinha Fachini Voytena e outros Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Origem:02394039133.4 Capital/2ª Vara da Fazenda Autor: Aloisio Chierighini Advogado:Dr. Cezar Antonio Sassi (8179/SC) Réu: Município de Florianópolis Advogados:Drs. Carlos Valério de Assis (5314/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2004.000360-9 Apelação Cível Origem:2394011759-3 Capital/1ª Vara da Fazenda Apelante: Ubiratan Latino de Campos Advogado:Dr. Paulo Leonardo Medeiros Vieira (1230/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Origem:064930071984 São José/Vara da Fazenda Pública Autor: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Réus: Germano João Vieira e outro Advogados:Drs. Walter Zigelli (4717/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2005.039403-6 Apelação Cível Origem:050920000304 Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos Autor: Rodolfo Meneghelli Advogados:Drs. Osny Dolberth (666/SC) e outro Réu: Município de Pomerode Advogada:Dra. Darli Bahr Bernardino (3195/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2000.007442-0 Apelação Cível Origem:2395051197.4 Capital/1ª Vara da Fazenda Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Apelados: Vanize Luciene Maragno Rausch e outros Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2002.022737-0 Apelação Cível Origem:07601001774.2/001 Turvo/Vara Única Apte/RdoAd: Verônice Gabriel da Silva Advogado:Dr. Jorge Alberto Castro Passamai Della (14564/SC) Apdo/RteAd: Município de Turvo Advogado:Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868/SC) Interessado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff (Procuradora) (10.779/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2000.024062-1 Apelação Cível Origem:3987002423.8 Lages/3ª Vara Cível Autor: Júlio César Ribeiro da Silva Advogado:Dr. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva (3794/SC) Réu: Município de Lages Advogado:Dr. Vicente Borges de Camargo (4189/SC) Réus: Roberto Freitas Varela e outro Advogado:Dr. Márcio Roberto Harger (10460/SC) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Nº 2000.014828-8 Apelação Cível Nº 2003.018026-5 Apelação Cível Origem:073990030400 Timbó/1ª Vara Cível e Criminal Apelante: Município de Timbó Advogados:Drs. Reny Becker Filho (4883/SC) e outro Apelado: Waldir da Silveira Advogados:Drs. Siegfried Schwanz (11307/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2003.015907-0 Apelação Cível Origem:02398011515-1 Capital/2ª Vara da Fazenda Apelante: Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) Apelada: Ilma Krantz Advogada:Dra. Rosângela de Souza (4305/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.031501-9 Apelação Cível Origem:159050013065 Armazém/Vara Única Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogadas:Drs. Greicy Darela Bet (21260/SC) e outros Apelada: Maria Dulce Schotten Duarte Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2003.008982-9 Apelação Cível Origem:075010084724 Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ Apelante: Município de Tubarão Advogado:Dr. Fábio Borges (16385/SC) Apelado: Vilson Floriano Scussel Advogado:Dr. Amarildo de Melo (7097/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2001.018617-9 Apelação Cível Origem:02397245844-9 Capital/1ª Vara da Fazenda Autor: Dirneide Nelci Fachinello e Outros 43 Expediente Câmara Civil Especial Advogado:Dr. Edson Konell Cabral (1574/SC) Réu: Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Jackson C. de Azevedo (Procurador) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2000.017889-6 Apelação Cível Origem:3897070172.9 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Akros S/A Advogada:Dra. Tamara Ramos Bornhausen Pereira (7598/SC) Apelada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogado:Dr. Antônio Carlos Vanolli (6312/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.042878-7 Apelação Cível Origem:019020067915 Concórdia/2ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC) Apelada: Rosilde Grezel Loraschi Advogados:Drs. Flávio Calgaro (5951/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2000.016301-5 Apelação Cível Origem:0595003206.3 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Autor: Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e outro Réu: Elinor Vieira Advogado:Dr. Nemésio Esteban Pérez Miqueiro (7917/SC) Réu: Jose João do Nascimento Advogados:Drs. Ney Rolim de Almeida Filho (9316/SC) e outro Interessado: Lucia Angelica Sgarabotto Vieira Interessado: Jose Antonio Rodrigues Interessado: Osmar Schaefer Interessado: Osni S de Oliveira Interessado: Pedro Roberto Winter Interessado: Manoel Maris de Almeida Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2003.023291-5 Apelação Cível Origem:020020045115 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Jeonice Baldessar Amboni Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Apelado: Município de Nova Veneza Advogado:Dr. Eno Steiner (14414/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2004.002095-3 Apelação Cível Origem:023950522330 Capital/2ª Vara da Fazenda Autores: Waldori João Elias e outros Advogados:Drs. Ivocílio Oliveira (1008/SC) e outro Réu: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Terceira Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 177/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cézar Medeiros, presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2000.017445-9 Apelação Cível Origem:0496008950.8 Araranguá/2ª Vara Cível Embargante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gilberto D’Ávila Rufino (procurador do Estado) Embargado: Barouki Comércio de Importação e Exportação e Representação Ltda Advogados:Drs. Atemar Piazza (1650/SC) e outro Interessado: Associação Beneficente Deputado Afonso Ghiso Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2000.006754-7 Apelação Cível Origem:6298001736.1 São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos Embargante: Município de Nova Trento Advogado:Dr. Waldir Gorges Alves (1775/SC) Embargado: Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Andréa Machado Speck (Promotora) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2002.001171-1 Apelação Cível Origem:06299000084.4 São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos Embargante: Município de Nova Trento Advogado:Dr. Vlademir Dalbosco (8597/SC) Embargados: Luiz Cirilo Tomasi e outro Advogado:Dr. Carlos Burigo (3389/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.045057-1 Apelação Cível Origem:03304023660-1 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Carmen Suraia Achy (17927/SC) Apelado: José Pedro Bufon da Silva Advogado:Dr. Aider Bogoni (4045/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2006.016525-6 Apelação Cível Origem:00501014979-6 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Apelantes: Valdir Lóli e outro Advogado:Dr. Valdir Lóli (6888/SC) Apelado: Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. João Carlos Pereira (4880/SC) e outro Interessado: Alonso Manoel Pereira Interessado: Humberto Bastos Interessado: Sandra Regina de Almeida Interessado: Júlio César Moreira Francisquini Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Terceira Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 178/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cézar Medeiros, presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2000.024064-8 Apelação Cível Origem:3982000136.6 Lages/3ª Vara Cível Autor: Município de Lages Advogado:Dr. Vicente Borges de Camargo (4189/SC) Réu: Júlio César Ribeiro da Silva Advogado:Dr. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva (3794/SC) Réus: Roberto Freitas Varela e outro Advogado:Dr. Márcio Roberto Harger (10460/SC) Ré: Vilma Antunes Varela Advogado:Dr. Artêmio Zanon (1273/SC) Ré: Espolio de Theodora Koeche Varela Rep. p/ invent. Ari Koeche Varela Advogado:Dr. Márcio Roberto Harger (10460/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Nº 2000.024063-0 Apelação Cível Origem:3982000006.8 Lages/3ª Vara Cível Autor: Município de Lages Advogado:Dr. Vicente Borges de Camargo (4189/SC) Réu: Júlio César Ribeiro da Silva Advogado:Dr. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva (3794/SC) Réus: Roberto Freitas Varela e outro Advogado:Dr. Márcio Roberto Harger (10460/SC) Ré: Vilma Antunes Varela Advogado:Dr. Artêmio Zanon (1273/SC) Ré: Espolio de Theodora Koeche Varela Rep. p/ invent. Ari Koeche Varela Advogado:Dr. Márcio Roberto Harger (10460/SC) Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Câmara Civil Especial Expediente EXPEDIENTE N.º 284-2006 CÂMARA CIVIL ESPECIAL Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044913-8/0000-00 Criciúma Agravante : Edson Duarte Jorge Advogada : Marta Corrêa Ramalho Agravado : Banco Dibens S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EDSON DUARTE JORGE interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada por si em face de BANCO DIBENS S/A, indeferiu a antecipação de tutela. Alega, inicialmente, que sendo questionada matéria relevante, dizente com a própria liquidez da dívida e que, nos termos do que foi alegado na petição inicial, podendo levar à incerteza ou desconstituição do débito, não é dado ao judiciário admitir a inclusão ou permanência do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes. Nesse ínterim, afirma que no caso vertente constata-se da própria inicial revisória pretende o agravante redimensionar cláusulas contratuais, expurgando da celebração contratual encargos abusivos e reduzindo os pactuados aos patamares legais. Destarte, requer o cancelamento ou a não inclusão da inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; bem como o provimento total do recurso, para reformar in totum a decisão agravada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a Terça-feira, 05/12/2006 fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.” Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar plenamente estampados no caderno processual a “lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”, prevista no referido dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema exceção. É consabido que para a concessão da tutela antecipada imprescindível se faz o juízo de verossimilhança do direito e a prova inequívoca, qualificando o fumus boni iuris. Para melhor compreensão dos temas prova inequívoca e verossimilhança das alegações, pertinente é a lição de Teori Albino Zavascki: “Na verdade, a referência a ‘prova inequívoca’ deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade” (Antecipação de tutela, 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 76). Ademais, ressalte-se que o instituto da tutela antecipada está inserido na tutela jurisdicional de urgência, motivo pelo qual utiliza-se de cognição sumária, fundado num juízo de probabilidade. In casu, o agravante/devedor não demonstrou a prova inequívoca da alegação (fumus boni iuris). Dessa forma, o julgador não se convenceu acerca da verossimilhança da alegação, visto que a plausibilidade do alegado está ausente. Em relação à inscrição do nome dos devedores inadimplentes no SERASA, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior: “[...] O SERASA é uma sociedade anônima, isso é uma entidade privada que mantém um cadastro da clientela bancária, para prestação de serviços exclusivamente a seus asso ciados, que são vários bancos nacionais. Os dados compilados, como acontece em qualquer cadastro bancário, são confidenciais e sigilosos. Servem apenas de fonte de consulta para os bancos associados, os quais utilizam as informações como dados Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 necessários ao estudo e deferimento das operações de crédito usualmente praticadas”. E acrescenta mais: “Anotar, portanto, a conduta de certo cliente no cadastro do SERASA é operação de rotina que jamais poderá ser vista como ato ilegal ou abusivo, mesmo porque a atividade bancária tem nos dados sigilosos do cadastro da clientela o principal instrumento de segurança da atividade creditícia que desempenha. Na verdade, nenhum estabelecimento de crédito pode prescindir do apoio de rigoroso controle cadastral sobre a idoneidade moral e patrimonial dos seus mutuários, em virtude da própria natureza das operações que constituem a essência de sua mercancia [...]” (Responsabilidade Civil, págs. 24 e 25). Além disso, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes, no sentido de que o registro do nome dos devedores no SPC deve ser mantido se o devedor não se comprometer a depositar valor plausível ou prestar caução. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSITIVOS NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS OBJETIVOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DESPROVIMENTO. 1 - Conquanto não conste expressamente menção no V. acórdão recorrido acerca dos referidos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa ao art. 51, IV, do CDC; aos arts. 4º, VI e IX, 9º e 17 da Lei n° 4.595/64; aos art. 397 do CC/2002 e à MP 1.963/37 - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a simples demonstração de onerosidade excessiva dos encargos cobrados não basta para descaracterizar a mora do devedor. Para tanto é necessário: 1) a contestação, pelo devedor, da existência parcial ou integral do débito; 2) a demonstração da plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3) em se tratando de impugnação de apenas parte do débito, o depósito do valor 44 Câmara Civil Especial referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea. Se o devedor não deposita a parte tida como incontroversa da dívida, não há como ser afastada a mora, porquanto esta resta caracterizada em relação à parte efetivamente devida. Precedentes (RESP n°s 246.106/SP e 607.961/RJ). 3 - Não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que a decisão restou mantida em todos os seus termos. 4 Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 764241; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini; Julg. 25/04/2006; DJU 15/05/2006; Pág. 235) - (grifei). RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. “Conforme recente orientação da Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 527.618-RS, o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Recurso especial conhecido, mas improvido. (Resp. 557.148 - SP, rel. Min. César Asfor Rocha, j. em 18.12.2003). Da mesma forma é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CRÉDITO FIXO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. É “necessária e concomitante, a presença dos seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (STJ, REsp n. 702.710/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10-2-2005). (Agravo de Instrumento 2006.000759-0, de Tubarão. Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25/08/2006) (...) RECURSO ESPECIAL. Para a descaracterização da mora é necessário: 1)a contestação, pelo devedor, da existência parcial ou integral do débito; 2)a demonstração da plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3) em se tratando de impugnação de apenas parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea" ( REsp N.246.106/sp, REL. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/2005) (citado na Apelação Cível n 2001.015999-6 de Itajaí, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 17/04/2006). Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte, em tese, lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara competente ( art. 527,II, do CPC- alterado pela lei n. 11.187/2005. Ante o exposto, NEGO o efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 527,V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042069-5/0000-00 Capital Agravante : Ronaldo Macedo Lopes Advogadas : Marina Bastos Bonatelli e outros Agravado : Diretor Presidente da SCGÁS Companhia de Gás de Santa Catarina DESPACHO RONALDO MACEDO LOPES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SC que, nos autos do Mandado de segurança impetrado contra o DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA- SCGÁS, indeferiu a liminar, impedindo o agravante de participar da prova de títulos do Concurso Público 001/2006 promovido pela SCGÁS. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada a fim de que seja suspenso qualquer ato de nomeação ou posse relativo ao cargo de Analista de Tecnologia da Informação Sênior - código 1300 - do Concurso Público para provimento de cargos do quadro pessoal da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, edital n.º 001/2006, até que os títulos apresentados pelo agravante sejam devidamente avaliados. Aduz que em 02 de maio do corrente ano, a Coordenação do Concurso baixou uma portaria convocando os aprovados da prova objetiva para, no período entre 8 e 12 de maio, entregar os títulos solicitados para posterior análise e divulgação dos resultados finais do concurso. Alega que os documentos (títulos) que deveriam ser apresentados, conforme exposto no site do concurso, não seriam aceitos sem o acompanhamento da folha de rosto fornecida pela própria coordenação do concurso, como também, os candidatos não poderiam inovar o rol taxativo imposto. Passada a fase de apresentação, o agravante constatou que seus títulos não foram apreciados, não sendo, portanto, aprovado no concurso em debate. Após, feito o pedido de revisão junto a coordenação, obteve como resposta que, sua prova de títulos não foi avaliada, em virtude de não ter apresentado o registro no respectivo conselho. Terça-feira, 05/12/2006 Expediente Em 27/06/2006, sendo homologado o resultado final do concurso, o agravante afirma ter sido erroneamente classificado em 19º lugar. Assevera que apresentou os documentos que estavam transcritos taxativamente no site do concurso da SCGAS, não havendo espaço para a apresentação do comprovante de registro no órgão de classe. Demonstra sua estranheza ao exigir a apresentação de registro no órgão de classe na prova de títulos, tendo em vista que o item 8.4 “K” do edital novamente exige a apresentação na fase de nomeação e posse. Ressalta o seu prejuízo com a decisão agravada, pois se seus títulos tivessem sido avaliados, somariam pontos suficientes para uma classificação em 3º lugar para o cargo a que aspirava provimento. Alega seu direito com base na Lei n. 8.112/90 e Súmula n.º 266 do STJ, bem como pela teoria dos motivos determinantes, a qual se funda pela portaria baixada pela Coordenação do Concurso, que demonstrou quais os documentos deveria ser apresentados. Informa a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este último dispõe que: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. Sabe-se que o agravo de instrumento não tem a finalidade de examinar, com âmago, o mérito das argüições, sendo o alcance do recurso limitado à apreciação do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos contidos nas razões do agravo. No caso destes autos, a fundamentação do agravante não mostrou-se relevante para a concessão do pedido de efeito suspensivo, devendo ser considerada correta a decisão do juízo de primeiro grau. Em análise aos autos, vê-se que o Coordenador da Fundação ESAG, fundamentou a decisão administrativa que negou provimento ao recurso do agravante com base na falta de amparo editalício. Como bem expressou a decisão agravada, o agravante deixou de cumprir o disposto no item 5.16.3 do edital, o qual ressalta que somente serão avaliados os títulos do candidato que comprovar a escolaridade, os requisitos e a experiência indicados para o cargo. No entanto, percebe-se, conforme fls. 68, a existência do anexo II do edital, o qual não foi juntado aos autos, que indica como requisito junto a escolaridade, o Registro no Conselho (CREA), exigência esta que o agravante não se ateve. Assim, não há como conceder o efeito suspensivo requerido, haja vista que o agravante deixou de conhecer rigorosamente as exigências contida no Edital. Nesse sentido é o entendimento recente deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ENGENHEIRO CIVIL - AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - REQUISITO ESPECÍFICO PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O edital é a lei do concurso; estabelece os parâmetros objetivos segundo os quais a Administração dá provimento ao cargo àquele que preencheu os requisitos lá constantes. Assim, tendo o candidato deixado de apresentar documento essencial para o ato de posse, carece de direito líquido e certo. (Mandado de Segurança n. 2006.013105-9, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. 12/07/06) (grifou-se) Tanto os candidatos, quanto a Administração ficam vinculados às regras contidas no Edital. Qualquer interpretação de modo diverso se traduz em desrespeito aos demais concorrentes, no desatendimento ao princípio da isonomia e na Lei do concurso (Edital). O processo de seleção, sem dúvida, serve como meio de exteriorização dos requisitos objetivos de análise dos participantes pelo Poder Público que, com base nos princípios norteadores de suas atividades, escolhe aquele que preenche os critérios preestabelecidos no Edital, justamente por isso é que os critérios de julgamento devem estar nele explícitos. Colhe-se da doutrina: (...) concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF (...). (...) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. Não obstante, é ilegal a exclusão ou reprovação com base em critério subjetivo, como a realização de exame psicotécnico sem critérios objetivos ou avaliação sigilosa de conduta do candidato, sem motivação (...)." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 412/413) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 No entanto, a fim de não privilegiar ou abrir margem a qualquer das pessoas inscritas no concurso, é que se tem a publicação do edital, o qual deve ser seguido por todos. Se os demais candidatos preencheram os requisitos, não há como evidenciar o fumus boni iuris alegado pelo agravante, que, pelo visto, ignorou o anexo II do Edital, que serve justamente para alterar ou acrescentar os itens do Edital 001/2006. Entendimento deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA CORRELATA À DISCIPLINA DE OPÇÃO E CARGO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DESSA HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo pela inadequação do mandado de segurança, se a impetrante não faz prova pré-constituída de seu direito líquido e certo à posse no cargo de professor de filosofia e sociologia, uma vez que não comprovou ter a habilitação exigida no edital do concurso em que foi aprovada, de licenciatura plena correlata às disciplinas que pretende lecionar. (Mandado de Segurança 2005.028727-4 - Capital Relator: Des. Substituto Jaime Ramos, j. 12/07/06) Por fim, AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCURSO PÚBLICO - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. À luz do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida quando estiverem presentes a verossimilhança das alegações do postulante da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (TJSC, AI n. 2001.006714-5). (Agravo de Instrumento n. 2005.016279-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 06/09/05) Destarte, nesta análise prefacial e acompanhando a linha de entendimento colacionada, ausente o fumus boni iuris, o mais prudente e razoável é manter a decisão do juízo singular. Porém, em que pese todos esses argumentos, é evidente que a questão em discussão é por demais controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima. Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para Câmara competente (art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n. 11.187/2005). Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044509-9/0000-00 Itajaí Agravante : Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e outro Agravado : Município de Itajaí DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí. Naquele juízo, nos autos de “ação anulatória fiscal c/c ação declaratória” deflagrada contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, o d. Magistrado a quo, com espeque no artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, deixou de receber o recurso de apelação interposto pela ora agravante à sentença fundada no verbete n. 138 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No recurso, aduziu existirem exceções à aplicação do referido §1º do artigo 518 da Lei Adjetiva Civil, mencionando que “a) a tese tem fundamento constitucional, o que afasta a competência do STJ, e, por conseguinte, a aplicação da súmula; b) o caso concreto diverge dos precedentes à época da edição da súmula 138 do STJ; d) circunstâncias de tempo justificam uma revisão da súmula 138 do STJ; e) particularidade dos caso em exame exigem uma interpretação mais flexível da Súmula 138; f) a matéria sumulada é insuficiente para sustentar a sentença.” Disse ser ilegal a cobrança de ISS sobre o arrendamento mercantil, já que não haveria qualquer prestação de serviço. Discorreu sobre o conceito de prestação de serviço e a respeito do artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda à legislação tributária a modificação de conceitos e forma de direito privado que hajam sido utilizados para a definição ou limitação dos espectros de competência tributária. Sobrelevou que os precedentes que levaram à edição da Súmula 138 do Superior Tribunal de Justiça, não teriam considerado as diferenças existentes entre o leasing operacional e o leasing financeiro. Aduziu a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que resultariam de aplicação retroativa da legislação tributária - Lei Complementares Municipais n. 20/02, 21/03 e 29/03. Argüiu a decadência dos créditos tributários discutidos e impugnou a base de cálculo tomada na apuração do tributo, qual seja, o preço da aquisição do veículo, bem como opôs objeção à sanção administrativa (multa), em virtude de não restar esclarecido o fato gerador da infração. Teceu considerações a respeito da competência do Município agravado e, após, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com final provimento do agravo. O recurso é tempestivo está devidamente preparado e instruído com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se cogita da providência do artigo 527, inciso II, do Lei Adjetiva Civil, porquanto interposto o agravo de instrumento 45 Expediente Câmara Civil Especial contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação (artigo 522, caput). Infere-se que a inadmissão da apelação se deu ao fundamento de que a sentença estaria calcada no verbete 138 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Embora verdadeira a afirmação, observe-se que outras questões também restaram decididas na sentença, sobre elas estendeu-se o apelo (decadência tributária, validade do auto de infração etc., ou seja, todas as matérias ventiladas nas razões deste agravo), mas nenhuma é acobertada pela disposição sumular. Desse modo, obstado seguimento ao recurso de apelação, impede-se que esta Corte reexamine os demais capítulos da sentença não relacionados diretamente com o verbete do Superior Tribunal. Quanto a essa circunstância, então, relevante o argumento recursal. Por tais razões, admite-se o processamento deste agravo em sua forma de instrumento e defere-se parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se o recebimento do recurso de apelação pelo d. Magistrado sentenciante. Intime-se o agravado, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 24 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042329-9/0000-00 Chapecó Agravante : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogadas : Lorivânia Fontana e outro Agravados : Metalúrgica ZBV Ltda EPP e outros DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A BANRISUL, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente movida contra METALÚRGICA ZBV LTDA. EPP e outros, rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução. Alega, em apertada síntese, que para caracterizar a fraude à execução é suficiente a existência de lide pendente à época da alienação e a situação capaz de fazer insolvente o devedor ante a falta de bens livres e desimpedidos capazes de satisfazer a ação de execução. Prossegue aduzindo que é pacífico na jurisprudência que a venda do único bem móvel do devedor, após citação válida em processo de execução por quantia certa, constitui fraude à execução. Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente reclamo, a fim de que seja reconhecida a fraude à execução, decretando a ineficácia da alienação do veículo em questão, com o registro da penhora no departamento de trânsito competente e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. No caso em tela, conclui-se relevantes os argumentos do agravante, merecendo a reforma da decisão de primeiro grau. O artigo 593, II, do Código de Processo Civil sustenta que: “Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. Yussef Said Cahali ensina que os requisitos básicos da fraude à execução, a seu turno, são: a pendência de ação fundada em direito real sobre o bem, quando gravado ou alienado a terceiro; ou pendência, ao tempo da alienação ou do gravame, de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, verificável à falta de indicação ou do encontro de bens outros, suficientes para garantir a execução e o adimplemento do débito. (in Fraude contra credores e fraude à execução, São Paulo, ed. RT, 1991, p. 400) No caso sub judice, os executados foram regularmente citados em processo de execução, conforme verifica-se às fls 17/v e 18/v deste reclamo, assim, a alienação de bem capaz de reduzir-los à insolvência caracteriza fraude à execução, independentemente de o bem estar ou não penhorado. Colhe-se julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A alienação de bem na pendência de demanda judicial, seja condenatória, seja executiva, capaz de reduzir o devedor à insolvência e após a citação válida configura fraude à execução. (Apelação cível n. 2001.021766-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 09/03/06) - grifei A citação válida do devedor, exigida para o fim de caracterização de alienação em fraude à execução, pode ser aquela efetivada em ação de conhecimento, cujo julgamento possa reduzi-lo à insolvência - Para que exista fraude à execução é preciso que a Terça-feira, 05/12/2006 alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante, ao tempo da aquisição’ (STJ, REsp n. 234473/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi)" (AI n. 2005.006378-4, de Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 18/05/05). Agravo. Execução. Nota promissória. Bens imóveis transferidos após citação da ação executiva. Fraude à execução caracterizada. Código de Processo Civil, art. 593. Recurso desprovido. (AI n. 2003.015854-5, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 19/08/2004) - grifei É entendimento da jurisprudência do Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE TORNOU INEFICAZ A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA QUE SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS TERCEIROS ADQUIRENTES SABIAM DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. Recurso conhecido e provido. Existem nos autos elementos capazes de fazer presumir que o agravante foi reduzido à insolvência quando da alienação tornada ineficaz pelo juízo a quo, uma vez que não ofereceu outros bens à penhora, e não obstante alegar que possui outros bens passíveis de penhora, estes não foram encontrados, incumbindo-lhe o ônus da prova nesse senti do (CPC, art. 333, I). (...) (agravo n. 2005.003670-1/0000-00. Ponta porá. rel. Des. Hamilton carli). (TJ-MS; AG 2005.004820-1; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; j. 05/07/05) Quanto ao consilius fraudis, importante ressaltar a lição de Moacyr Amaral Santos: A fraude à execução tem por pressuposto que, ao tempo da alienação ou da oneração, se tenha iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. A alienação, ou a oneração, se destina a fraudar a execução, iniciada, ou em perspectiva de o ser pela existência de uma ação em Juízo. O intuito do alienante de prejudicar o credor é manifesto, evidente, donde independer a fraude a execução de prova do consilius fraudis, que se presume. Na fraude de execução a fraude está in re ipsa. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. III. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 255) Assim, a fraude à execução dispensa a prova do consilium fraudis. Diante de todas as razões expostas, CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Comunique-se ao juízo a quo, com urgência. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044447-5/0000-00 Itajaí Agravante : Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e outros Agravado : Município de Itajaí DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí. Naquele juízo, nos autos de “ação anulatória fiscal c/c ação declaratória” deflagrada contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, o d. Magistrado a quo, com espeque no artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, deixou de receber o recurso de apelação interposto pela ora agravante à sentença proferida na forma do artigo 285-A do mesmo Código. No recurso, aduziu existirem exceções à aplicação do referido §1º do artigo 518 da Lei Adjetiva Civil, mencionando que “a) a tese tem fundamento constitucional, o que afasta a competência do STJ, e, por conseguinte, a aplicação da súmula; b) o caso concreto diverge dos precedentes à época da edição da súmula 138 do STJ; d) circunstâncias de tempo justificam uma revisão da súmula 138 do STJ; e) particularidade dos caso em exame exigem uma interpretação mais flexível da Súmula 138; f) a matéria sumulada é insuficiente para sustentar a sentença.” Disse ser ilegal a cobrança de ISS sobre o arrendamento mercantil, já que não haveria qualquer prestação de serviço. Discorreu sobre o conceito de prestação de serviço e a respeito do artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda à legislação tributária a modificação de conceitos e forma de direito privado que hajam sido utilizados para a definição ou limitação dos espectros de competência tributária. Sobrelevou que os precedentes que levaram à edição da Súmula 138 do Superior Tribunal de Justiça, não teriam considerado as diferenças existentes entre o leasing operacional e o leasing financeiro. Aduziu a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que resultariam de aplicação retroativa da legislação tributária - Lei Complementares Municipais n. 20/02, 21/03 e 29/03. Argüiu a decadência dos créditos tributários discutidos, porquanto os respectivos autos de infração teria sido lavrados em 13 de fevereiro de 2006, mas seriam referentes a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1996 e 18 de agosto de 2000. Impugnou a base de cálculo tomada na apuração do crédito tributário, qual seja, o preço da aquisição do veículo, bem como opôs objeção à sanção administrativa (multa), em virtude de não restar esclarecido o fato gerador da infração. Teceu considerações a respeito da competência do Município agravado e, após, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com final provimento do agravo. O recurso é tempestivo está devidamente preparado e instruído com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se cogita da providência do artigo 527, inciso II, do Lei Adjetiva Civil, porquanto interposto o agravo de instrumento contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação (artigo 522, caput). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Infere-se que a inadmissão da apelação se deu ao fundamento de que a sentença estaria calcada no verbete 138 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Embora verdadeira a afirmação, observe-se que outras questões também restaram decididas na sentença, sobre elas estendeu-se o apelo (decadência tributária, validade do auto de infração etc., ou seja, todas as matérias ventiladas nas razões deste agravo), mas nenhuma é acobertada pela disposição sumular. Desse modo, obstado seguimento ao recurso de apelação, impede-se que esta Corte reexamine os demais capítulos da sentença não relacionados diretamente com o verbete do Superior Tribunal. Quanto a essa circunstância, então, relevante o argumento recursal. De outra banda, note-se que a agravante pugnou pelo recebimento da apelação “em ambos os efeitos legais”. Concessa venia, não se vê pertinência lógica no pedido, pois se a sentença apelada julgou integralmente improcedente o pedido, não haverá execução e, portanto, nenhum efeito necessitará ser suspenso. Por tais razões, admite-se o processamento deste agravo em sua forma de instrumento e defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se o recebimento do recurso de apelação pelo d. Magistrado sentenciante. Despicienda a intimação do agravado para contra-arrazoar o agravo, porquanto será ele citado para responder ao recurso de apelação (artigo 285-A, §2º, do Código de Processo Civil). À redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 24 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044511-6/0000-00 Itajaí Agravante : Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e outro Agravado : Município de Itajaí DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí. Naquele juízo, nos autos de “ação anulatória fiscal c/c ação declaratória” deflagrada contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, o d. Magistrado a quo, com espeque no artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, deixou de receber o recurso de apelação interposto pela ora agravante à sentença proferida na forma do artigo 285-A do mesmo Código. No recurso, aduziu existirem exceções à aplicação do referido §1º do artigo 518 da Lei Adjetiva Civil, mencionando que “a) a tese tem fundamento constitucional, o que afasta a competência do STJ, e, por conseguinte, a aplicação da súmula; b) o caso concreto diverge dos precedentes à época da edição da súmula 138 do STJ; d) circunstâncias de tempo justificam uma revisão da súmula 138 do STJ; e) particularidade dos caso em exame exigem uma interpretação mais flexível da Súmula 138; f) a matéria sumulada é insuficiente para sustentar a sentença.” Disse ser ilegal a cobrança de ISS sobre o arrendamento mercantil, já que não haveria qualquer prestação de serviço. Discorreu sobre o conceito de prestação de serviço e a respeito do artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda à legislação tributária a modificação de conceitos e forma de direito privado que hajam sido utilizados para a definição ou limitação dos espectros de competência tributária. Sobrelevou que os precedentes que levaram à edição da Súmula 138 do Superior Tribunal de Justiça, não teriam considerado as diferenças existentes entre o leasing operacional e o leasing financeiro. Aduziu a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que resultariam de aplicação retroativa da legislação tributária - Lei Complementares Municipais n. 20/02, 21/03 e 29/03. Argüiu a decadência dos créditos tributários discutidos, porquanto os respectivos autos de infração teriam sido lavrados em “12 de dezembro de 2006", mas seriam referentes a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 18 de janeiro e 22 de fevereiro de 1995; outros lavrados em 13 de fevereiro de 2006, relativos à fatos geradores ocorridos entre 19 de agosto de 1996 e 19 de dezembro de 2000. Impugnou a base de cálculo tomada na apuração do crédito tributário, qual seja, o preço da aquisição do veículo, bem como opôs objeção à sanção administrativa (multa), em virtude de não restar esclarecido o fato gerador da infração. Teceu considerações a respeito da competência do Município agravado e, após, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com final provimento do agravo. O recurso é tempestivo está devidamente preparado e instruído com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se cogita da providência do artigo 527, inciso II, do Lei Adjetiva Civil, porquanto interposto o agravo de instrumento contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação (artigo 522, caput). Infere-se que a inadmissão da apelação se deu ao fundamento de que a sentença estaria calcada no verbete 138 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Embora verdadeira a afirmação, observe-se que outras questões também restaram decididas na sentença, sobre elas estendeu-se o apelo (decadência tributária, validade do auto de infração etc., ou seja, todas as matérias ventiladas nas razões deste agravo), mas nenhuma é acobertada pela disposição sumular. Desse modo, obstado seguimento ao recurso de apelação, impede-se que esta Corte reexamine os demais capítulos da sentença não relacionados diretamente com o verbete do Superior Tribunal. 46 Câmara Civil Especial Quanto a essa circunstância, então, relevante o argumento recursal. De outra banda, note-se que a agravante pugnou pelo recebimento da apelação “em ambos os efeitos legais”. Concessa venia, não se vê pertinência lógica no pedido, pois se a sentença apelada julgou integralmente improcedente o pedido, não haverá execução e, portanto, nenhum efeito necessitará ser suspenso. Por tais razões, admite-se o processamento deste agravo em sua forma de instrumento e defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se o recebimento do recurso de apelação pelo d. Magistrado sentenciante. Despicienda a intimação do agravado para contra-arrazoar o agravo, porquanto será ele citado para responder ao recurso de apelação (artigo 285-A, §2º, do Código de Processo Civil). À redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 24 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044512-3/0000-00 Itajaí Agravante : Zogbi Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e outro Agravado : Município de Itajaí DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ZOGBI LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí. Naquele juízo, nos autos de “ação anulatória fiscal c/c ação declaratória” deflagrada contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, o d. Magistrado a quo, com espeque no artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, deixou de receber o recurso de apelação interposto pela ora agravante à sentença proferida na forma do artigo 285-A do mesmo Código. No recurso, aduziu existirem exceções à aplicação do referido §1º do artigo 518 da Lei Adjetiva Civil, mencionando que “a) a tese tem fundamento constitucional, o que afasta a competência do STJ, e, por conseguinte, a aplicação da súmula; b) o caso concreto diverge dos precedentes à época da edição da súmula 138 do STJ; d) circunstâncias de tempo justificam uma revisão da súmula 138 do STJ; e) particularidade dos caso em exame exigem uma interpretação mais flexível da Súmula 138; f) a matéria sumulada é insuficiente para sustentar a sentença.” Disse ser ilegal a cobrança de ISS sobre o arrendamento mercantil, já que não haveria qualquer prestação de serviço. Discorreu sobre o conceito de prestação de serviço e a respeito do artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda à legislação tributária a modificação de conceitos e forma de direito privado que hajam sido utilizados para a definição ou limitação dos espectros de competência tributária. Sobrelevou que os precedentes que levaram à edição da Súmula 138 do Superior Tribunal de Justiça, não teriam considerado as diferenças existentes entre o leasing operacional e o leasing financeiro. Aduziu a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que resultariam de aplicação retroativa da legislação tributária - Lei Complementares Municipais n. 20/02, 21/03 e 29/03. Impugnou a base de cálculo tomada na apuração do crédito tributário, qual seja, o preço da aquisição do veículo, bem como opôs objeção à sanção administrativa (multa), em virtude de não restar esclarecido o fato gerador da infração. Teceu considerações a respeito da competência do Município agravado e, após, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com final provimento do agravo. O recurso é tempestivo está devidamente preparado e instruído com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se cogita da providência do artigo 527, inciso II, do Lei Adjetiva Civil, porquanto interposto o agravo de instrumento contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação (artigo 522, caput). Infere-se que a inadmissão da apelação se deu ao fundamento de que a sentença estaria calcada no verbete 138 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Embora verdadeira a afirmação, observe-se que outras questões também restaram decididas na sentença, sobre elas estendeu-se o apelo (ilegalidade da base de cálculo adotada, validade do auto de infração etc., ou seja, todas as matérias ventiladas nas razões deste agravo), mas nenhuma é acobertada pela disposição sumular. Desse modo, obstado seguimento ao recurso de apelação, impede-se que esta Corte reexamine os demais capítulos da sentença não relacionados diretamente com o verbete do Superior Tribunal. Quanto a essa circunstância, então, relevante o argumento recursal. De outra banda, note-se que a agravante pugnou pelo recebimento da apelação “em ambos os efeitos legais”. Concessa venia, não se vê pertinência lógica no pedido, pois se a sentença apelada julgou integralmente improcedente o pedido, não haverá execução e, portanto, nenhum efeito necessitará ser suspenso. Por tais razões, admite-se o processamento deste agravo em sua forma de instrumento e defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se o recebimento do recurso de apelação pelo d. Magistrado sentenciante. Despicienda a intimação do agravado para contra-arrazoar o agravo, porquanto será ele citado para responder ao recurso de apelação (artigo 285-A, §2º, do Código de Processo Civil). À redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Terça-feira, 05/12/2006 Expediente Florianópolis, 24 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044291-4/0000-00 Blumenau Agravante : AGF Brasil Seguros S/A Advogadas : Rosane Maçaneiro e outro Agravada : Jane Goede Advogados : José Osnildo Morestoni e outro DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGF BRASIL SEGUROS S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, em ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer e consignação em pagamento, ajuizada por JANE GOEDE, deferiu a antecipação da tutela. Naquele Juízo, a agravada pleiteou a renovação automática do “contrato de seguro de pessoas” firmado com a agravante em 23 de outubro de 2001, pois a seguradora teria lhe comunicado, em 6 de setembro deste ano, a impossibilidade de renovação do pacto, conforme as “alterações de legislação do mercado segurador expedida pela Superintedência de Seguros Privados (Circulares 302 de 2005 e 317 de 2006, ambas visando regulamentar a Resolução 117/04, do Conselho Nacional de Seguros Privados)” (fls. 33). Ao examinar o pedido de decisão liminar, o d. Magistrado a quo, em 6 de outubro de 2006, deferiu-o, para “que a ré se abstenha de suspender ou cancelar os contratos de seguro celebrados com a autora ou, caso já o tenha feito, para que mantenha os contratos de seguro em todas as suas características básicas, garantindo-lhes as mesmas condições de reajustes previstas nas apólices vigentes, emitindo, para tanto, novos boletos bancários para a cobrança do prêmio, sob pena de multa de R$ 500,00 [...] por dia de descumprimento” (fls. 44). Agravou da decisão a postulante, para sustentar a inexistência dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo Civil; a impossibilidade de renovação do pacto securitário, conforme as Circulares n. 302/05 e n. 316/06 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e da Resolução CNSP n. 117/04; a legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do contrato por qualquer das partes, conforme o artigo 774 do Código Civil; a irreversibilidade do decisum agravado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código Buzaid; e o estrito cumprimento do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto-lei n. 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração, excertos de doutrina e a legislação que entendia aplicável ao caso. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código Buzaid. Sucede que para a interposição do agravo de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o aludido dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada, em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo e a recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial recorrido. Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos, motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa. Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde Roma, ex facto oritur jus. A agravada pactuou, em 23 de outubro de 2001, o contrato de seguro de pessoas n. 23.93.0002876 com a recorrente, cujo termo final seria o dia 10 de dezembro de 2006, mas, em 6 de setembro deste ano, a seguradora lhe comunicou, em razão das Circulares n. 302/05 e n. 316/06 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e da Resolução CNSP n. 117/04, o desinteresse na renovação do contrato sub judice e apresentado opções que poderiam substituir o atual plano securitário. Ab initio, vale ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor à espécie, pois a atividade securitária enquadra-se no conceito de serviço e o segurado é consumidor, ex vi dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal. Ora, a cláusula n. 8.2 da apólice securitária, juntada às fls. 64/71, determina que: “O seguro terá renovação, anual e automaticamente, mediante pagamentos consecultivos e ininterruptos dos Prêmios do seguro” (fls. 69). Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da seguradora renovar o contrato pactuado não significa que esta renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra, ainda que se revele nítida relação de consumo. A possibilidade de não-renovação do contrato, após o encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90. Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 No caso sub examinem, a renovação automática, expressa na apólice securitária de fls. 37, deve ser interpretada de forma coerente e lógica, pois a resilição é uma faculdade atribuída a ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora. Inevitável, portanto, a obrigação da recorrida cumprir o que está estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt servanda, de singular importância para a manutenção da segurança jurídica nas relações comerciais. Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 448). Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. “’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n. 98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)” (Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005). No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel. Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau, rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. Ressalte-se que, na “ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer e consignação em pagamento” (autos n. 008.06.022143-4), a agravada pleiteou a renovação automática do pacto securitário nas mesmas condições de preços, prazos e coberturas até então aplicadas. Ora, na prática, a recorrida pretende a manutenção forçada do contrato por tempo indeterminado, pois ninguém poderá prever o tempo de duração da presente demanda. Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém pode ser compelido a manter um acordo contra a sua vontade. Ora, a agravante enviou, em 6 de setembro de 2006, a correspondência de fls. 33 à segurada, informando o desinteresse na renovação do contrato após o término da sua vigência em 10 de dezembro de 2006. A necessidade de adequação técnica dos contratos e as propostas de substituição do acordo foram destacadas na comunicação enviada à recorrida, tendo a agravante enfatizado, também, que, até o final da vigência do contrato, seria respeitado, integralmente, o conteúdo do seguro atual. Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n. 9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação’” (fls. 42) não merece guarida, tendo em vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que existe, na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do contrato de seguro de pessoa n. 23.93.0002876 após o término da sua vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil. Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o pacto por mais um período. O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio para a resilição do acordo. Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato, enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo, constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio contratual e causa sérios danos à atividade da agravante. O contrato de seguro firmado entre as partes estará em vigência até o dia 10 de dezembro de 2006, tendo a autora sido notificada da intenção da seguradora de não mais mantê-lo em 6 de setembro de 2006, ou seja, 95 dias antes do término da cobertura securitária. Diante de tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão. Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando de seguro de pessoas, a renovação compulsória em relação à segurada, obriga a agravante a manter as garantias contratuais. Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que se impõem. Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se os efeitos da decisão objurgada. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. 47 Expediente Câmara Civil Especial Florianópolis, 27 de novembro de 2006. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042735-2/0000-00 Joinville Agravantes: João Marcos Tavares da Silva e outro Advogadas : Maria Luiza Lopes e outro Agravado: Banco Bradesco S/A Advogadas: Drs. Maria Lucília Gomes e outro DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO MARCOS TAVARES DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na ação de busca e apreensão (autos n. 038.06.026056-1) contra si ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., determinou a emenda da inicial para que fosse comprovada a constituição em mora do agravante e deferiu, por conseguinte, a medida liminar de busca e apreensão. Alegou, em suma, que a mora necessária ao deferimento da medida requerida pelo recorrido não restou devidamente comprovada, motivo pelo qual insurgiu-se contra a aludida decisão. Sustentou, ainda, que o veículo objeto da busca e apreensão é seu instrumento de trabalho, eis que exerce a profissão de taxista, o que justifica o requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado. Juntou documentos. É o breve relatório. O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e veio instruído com os documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I e alguns facultativos do inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Eis a redação do dispositivo em comento: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” No caso em tela, o risco de lesão grave e de difícil reparação restou demonstrado, visto que o veículo apreendido é o instrumento de trabalho do agravante. Caso seja impossibilitado de exercer sua profissão, ele não possuirá recursos para manter a si e a sua família. Essa circunstância justifica o processamento, nesta Corte, do agravo de instrumento, na forma como dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 522, caput. No tocante à concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo, vale destacar que seus requisitos consubstanciam-se na relevância da fundamentação e também no risco de lesão grave e de difícil reparação, os quais estão estampados no artigo 558, caput, do Código de Processo Civil. Fundamentação relevante é a plausível, verossímil, aquela que, pelas alegações firmadas e pelos elementos de convicção acostados ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação não de um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. É o que se convencionou denominar fumus boni juris. No caso sub judice, não soam razoáveis os reclamos expendidos pelo agravante. Conforme restou claro nas alegações e documentos acostados ao recurso, havia um título garantindo o contrato de alienação fiduciária, consubstanciado em uma nota promissória, a qual foi devidamente protestada pelo cartório extrajudicial competente (fl. 33). O Decreto-lei n. 911/69, que regula processualmente os contratos de alienação fiduciária, em seu artigo 2º, §2º, prevê: “Art. 2º. (...). §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". (sem grifos no original). Como visto, portanto, o credor fiduciário apenas realizou uma opção entre as que lhe foram oferecidas pela legislação pertinente, a fim de comprovar a constituição em mora do devedor. Tal fato enseja a concessão da medida liminar pleiteada, na forma como dispõe o mencionado dispositivo legal. Por outro lado, o recorrido demonstrou a tentativa realizada pelo cartório extrajudicial de notificar pessoalmente o agravante, conforme determinação judicial anterior (fl. 47v.). Restou perfeitamente demonstrada, também, a relação jurídica material entre as partes, ou seja, que houve o contrato de alienação fiduciária, que agravado deixou de pagar as parcelas que devia e que, com o protesto do título pelo credor, foi constituído em mora. Assim, não se evidenciou o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo almejado. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência: “BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO COMPROVADA A MORA - OBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO PELA SÚMULA 245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 - MORA CARACTERIZADA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS VERBAS - MATÉRIA A SER ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Comprovada a mora nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, legitima-se o credor a promover ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". (Apelação cível n. 2006.020027-5, de Catanduvas. Relator: Juiz Paulo Roberto Terça-feira, 05/12/2006 Camargo Costa). (sem grifos no original). Ainda: “CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DA REFERÊNCIA AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. CARÊNCIA DE AÇÃO DESCABIMENTO. DECRETO-LEI N. 911/69, ART. 2º, § 2º. (...) II. Não é exigido por lei que a notificação para a constituição em mora do devedor traga o valor atualizado do débito. Suficiente, pois, ao atendimento da formalidade, a ciência que é dada ao inadimplente pelos meios preconizados no art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69. (...)". (RESP 469406/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 05.12.2002, DJ de 24.03.2003). (sem grifos no original). Destarte, ausentes os pressupostos previstos no artigo 558 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, admite-se o processamento, nesta Corte, do agravo de instrumento e, de acordo com o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.041576-6/0000-00 Blumenau Agravante : Banco Safra S/A Advogado: Paulo Guilherme Pfau Agravados : Hass Calçados Ltda e outros Advogado: Percy Bruns DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos execução por título extrajudicial (n.º 008.96.400948-2) que move contra HASS CALÇADOS LTDA, TEOFANES HASS, ROSI ROSA HASS, ROLAND KRAHN e TEODÂNIA HASS KRAHN revogou a decisão que determinava a imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado, bem como ordenou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, com ordem de cancelamento das restrições pendentes sobre o bem e a perfectibilização dos requisitos formais da carta de arrematação (fls. 45 e 487, destes autos). Sustentou, em linhas gerais, que teria aforado processo de execução para cobrar a quantia devida pelos agravados em razão do descumprimento do contrato de mútuo n.º 100719-0, à época no valor de NCz$ 100.730,98, no qual se efetuou a penhora dos imóveis descritos a fls. 54/55. Afirmou que em 22 de fevereiro de 1992 (fls. 94v) teria sido averbada a constrição no competente Registro de Imóveis, com posterior avaliação e arrematação, sendo expedida a respectiva carta de arrematação em favor Viking Administração e Empreendimentos Ltda. Na seqüência, asseverou que o d. Magistrado teria determinado, na fl. 487, a expedição de mandado de imissão de posse em favor da empresa arrematante e o cancelamento das restrições pendentes quanto ao imóvel arrematado, ou seja, o cancelamento das penhoras informadas pela procuradoria do Estado de Santa Catarina, as fls. 288/290. Afirmou que, posteriormente, teria o Juízo de Primeira Instância, através da decisão ora agravada, revogado a decisão retrodescrita. Postulou a reforma da decisão objurgada e aduziu a impossibilidade de instauração de concurso particular ou especial de preferências em seu prejuízo, diante da expedição da carta de arrematação. Apontou a necessidade de prevalecer o direito do credor que arrematou o bem, já tendo o Estado de Santa Catarina se manifestado a respeito do tema e deixado de recorrer quando lhe fora facultado. O agravo é tempestivo, está devidamente preparado e veio instruído com os documentos referidos no artigo 525, incisos I, do Código de Processo Civil. Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Portanto, na nova sistemática do agravo, não verificada a situação de risco para o agravante, ocorreria a conversão do recurso para a forma retida, com remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que o julgamento se fizesse juntamente com a apelação, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Entretanto, interposto o agravo contra decisão proferida em sede de processo de execução, não se pode cogitar sua conversão à modalidade retida, pois a sentença que põe fim ao processo de execução apenas declara uma causa extintiva preexistente. De todo modo, eventual recurso interposto contra essa sentença não reabriria a discussão acerca da validade dos atos expropriatórios perfeitos e acabados, sobre os quais já operada a preclusão. Assim, admite-se o processamento do presente agravo em sua forma de instrumento. Em relação à concessão da antecipação da tutela recursal almejada, vale destacar que seus requisitos consubstanciam-se na relevância da fundamentação e no risco de lesão grave e de difícil reparação, os quais estão estampados no artigo 558, caput, do Código de Processo Civil. Para deferir-se a antecipação da tutela recursal é necessária uma quase-certeza, ou seja, mais do que mera plausibilidade. Pois bem. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 A insurgência central do presente recurso é quanto à revogação da ordem que determinava a expedição de mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado, bem como o cancelamento de qualquer restrição pendente quanto ao bem, a falar das penhoras existentes sobre o bem em favor do Estado de Santa Catarina. É consabido que não há óbice quanto à existência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, até porque a alienação desse bem pode servir para a satisfação de mais de um credor. Excluindo-se o caso de insolvência do devedor, a penhora confere ao exeqüente o direito de preferência sobre o bem, conforme o disposto no artigo 612, caput, do Código de Processo Civil: Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. In casu, existindo mais de uma penhora sobre o bem, cada credor conservará a sua preferência de direito material existente. Dispõe o artigo 613 do Código de Processo Civil: Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência. E ainda, nos termos do artigo 711 do Código de Processo Civil, somente não havendo títulos de preferência baseados no direito material é que o exeqüente receberá em primeiro lugar: Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. No caso em apreço, como dito alhures, é, também credor dos agravados o Estado de Santa Catarina, conforme se percebe do extrato de consulta de movimentação processual extraído do Sistema de Automação Judiciária - SAJ (fls. 334/413). Dessa forma, como o Estado, em seus créditos tributários, goza da preferência legal, deve ser observado esse direito de prelação na satisfação de seu crédito, a falar do crédito de concurso particular ou especial advindo da arrematação de bem imóvel. Quanto à preferência dos créditos fiscais, dispõem os artigos 186 e 187, ambos do Código Tributário Nacional: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Art. 187. A cobrança de crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Forte nessa imposição legal tributária, tendo em vista a necessidade de instauração do concurso especial ou particular de credores, o Estado, aparentemente, assume a posição de credor com crédito de maior hierarquia entre os concorrentes, de modo que não soa razoável determinar o cancelamento das penhoras havidas pelo ente político supracitado, até porque o juízo da execução se limita à expedição da carta de arrematação, incumbindo ao credor ou ao arrematante a sua retirada e respectiva inscrição no registro competente. Destarte, em cognição sumária, mostra-se acertada a decisão a quo, pelo que deve ser mantida quanto à impossibilidade de cancelamento das penhora recaídas sobre o bem imóvel em apreço. Por outro lado, não parece o melhor entendimento vedar a expedição de mandado de imissão da arrematante e recorrente Viking Administradora e Empreendimentos LTDA na posse do imóvel, pois se dessome dos autos que ela honrou as suas obrigações legais de pagamento, sendo expedida a seu favor a carta de arrematação, a qual presume-se perfeita, acabada e irretratável (artigo 694, caput, do Código de Processo Civil), e somente pode ser desfeita se ocorrida alguma das situações previstas no artigo 694, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou por meio de ação própria. Somado a essa limitação do espectro de desfazimento da arrematação, encontra-se o fato de que o preço pelo qual foi arrematado o imóvel praceado ter sido depositado e toda a discussão que, eventualmente, provenha do concurso especial ou particular de preferências se dará acerca da pecúnia e não do imóvel, portanto, mais um motivo a autorizar a imissão da empresa arrematante na posse do bem arrematado. Dessa forma, mantém-se o agravo sob a forma de instrumento e, não havendo qualquer impedimento para a imissão da empresa arrematante na posse do imóvel arrematado, antecipa-se a tutela recursal para determinar a mencionada imissão de posse, e indefere-se a medida quanto ao cancelamento das penhoras recaídas sobre o mesmo bem, por não parecer razoável esse provimento, subsistindo as preferências legais de direito material em favor do Estado. Ante o exposto, admite-se o processo, nesta Corte, do agravo de instrumento e defere-se parcialmente a antecipação da tutela recursal, determinando seja expedido mandado de imissão de posse em favor da empresa arrematante e negando-se o mesmo benefício no tocante ao cancelamento das penhoras, sobre o mesmo imóvel, existentes em favor do Estado de Santa Catarina. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044298-3/0000-00 Blumenau Agravante : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro Agravado : Deoclécio Ramão Moreira Advogado: Érico Xavier Antunes DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito 48 Câmara Civil Especial suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ação de manutenção de contrato de seguro de vida cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por DEOCLECIO RAMÃO MOREIRA, deferiu a antecipação da tutela. Naquele Juízo, o agravado pleiteou a renovação do contrato de seguro de vida e acidentes pessoais firmado com a agravante em 10 de outubro de 1986, pois, em 22 de fevereiro de 2006, a seguradora teria lhe comunicado, sem aparente razão, o “Programa de readequação da carteira de seguros de pessoas” e o desinteresse na renovação do atual contrato, conforme os registros de fls. 75 e 77/82. Ao examinar o pedido de liminar, o Digno Magistrado a quo, em 1º de setembro de 2006, deferiu-o, para “que a ré se abstenha de suspender ou cancelar os contratos de seguro celebrados com o autor ou, caso já o tenha feito, para que mantenha os contratos de seguro em todas as suas condições, garantindo-lhes as mesmas condições de reajustes previstas nas apólices vigentes, emitindo, para tanto, novos boletos bancários para a cobrança dos prêmios, sob pena de multa de r$ 500,00 [...] por dia de descumprimento” (fls. 94/95). Agravou da decisão a postulante, para sustentar: (a) a inexistência dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo Civil; (b) o desequilíbrio dos cálculos atuarias; (c) a legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do contrato por qualquer das partes, desde que haja notificação prévia de 30 dias antes do término da sua vigência; e (d) o estrito cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Relevou que, a partir da vigência do atual Código Civil, o Conselho Nacional e a Superintendência de Seguros Privados teriam editado a Resolução CNSP 117 e as Circulares SUSEP 301, 302, 303 e 317, com o intuito de adaptar os contratos securitários às novas regras civis. Destacou, então, que o novo regime jurídico dos contratos, a grave elevação superveniente da sinistralidade e o risco de desequilíbrio técnico justificariam o programa de readequação da carteira de seguros da agravante. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração, inúmeros excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que entendia aplicável ao caso. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucede que para a interposição, do agravo de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o aludido dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada, em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo e a recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial recorrido. Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos, motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa. Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde Roma, ex facto oritur jus. O agravado pactuou, em 10 de outubro de 1986, o contrato de seguro de pessoas com a recorrente, por meio da apólice coletiva n. 0636, cujo termo final seria o dia 30 de setembro de 2006, mas, em 22 de fevereiro deste ano, a seguradora lhe comunicou, em razão do programa de readequação da carteira de seguros, o desinteresse na renovação do contrato sub judice e apresentado opções que possam substituir o atual plano securitário. Ora, a cláusula n. XIX da apólice, juntada às fls. 34/38, determina que: “As apólices serão automaticamente renovadas no fim de cada ano de vigência, salvo se as Seguradoras ou Estipulante, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias antes do aniversário, solicitarem o cancelamento das mesmas” (fls. 37). Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da seguradora renovar o contrato pactuado não significa que esta renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra, ainda que se revele nítida relação de consumo. A possibilidade de não-renovação do contrato, após o encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90. Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. No caso sub examinem, a resilição é uma faculdade atribuída a ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora. Inevitável, portanto, a obrigação do recorrido cumprir o que está estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt servanda, de singular importância para a manutenção da segurança jurídica nas relações comerciais. Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos Terça-feira, 05/12/2006 Expediente autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 448). Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. “’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n. 98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)” (Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005). No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel. Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau, rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. Ressalte-se que na “ação de manutenção de contrato de seguro de vida cumulada com obrigação de fazer” (autos n. 008.06.017488-6), o agravado pleiteou a renovação automática do pacto securitário nas mesmas condições de preços, prazos e coberturas até então aplicadas. Ora, na prática, o recorrido pretende a manutenção forçada do contrato por tempo indeterminado, pois ninguém poderá prever o tempo de duração da presente demanda. Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém pode ser compelido a manter um contrato contra a sua vontade. Ademais, extrai-se dos autos que a agravante enviou, em 22 de fevereiro de 2006, a correspondência de fls. 75/82 ao recorrido, informando o desinteresse na renovação do contrato após o término da sua vigência em 30 de setembro deste ano. A necessidade de adequação técnica dos contratos e as propostas de substituição do acordo foram destacadas na comunicação enviada ao recorrido, tendo a agravante enfatizado, também, “que, até o final da vigência do seu contrato, será respeitado integralmente o conteúdo do seguro atual sem qualquer modificação”. Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n. 9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação’” (fls. 101) não merece guarida, tendo em vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que existe, na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do certificado de seguro de pessoa n. 14437701 após o término da sua vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil. Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o pacto por mais um período. O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio para a resilição do acordo. Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato, enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo, constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio contratual e causa sérios danos à atividade da agravante. O contrato de seguro firmado entre as partes vigorou até o dia 30 de setembro de 2006, tendo os autores sido notificados da intenção da seguradora de não mais mantê-lo em 22 de fevereiro de 2006, ou seja, mais de 7 meses antes do término da cobertura securitária. Diante de tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão. Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando de seguro de vida em grupo, a renovação compulsória em relação ao segurado, obriga a agravante a manter as garantias contratuais. Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que se impõem. Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se os efeitos da decisão objurgada. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043416-8/0000-00 Itajaí Agravante : Supermercados Vitória Ltda Advogados : Leonardo Mingotti e outros Agravada : Klabin Tissue SA Advogadas : Therezinha de Jesus da Costa Winkler e outros DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 SUPERMERCADOS VITÓRIA LTDA. agravou de instrumento da interlocutória proferida pelo Ilustre Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da execução de quantia certa contra devedor solvente n. 033.01.026005-9 ajuizada por KLABIN KIMBERLY S/A, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e autorizou o redirecionamento da execução contra o sócio gerente, por entender que teria ele responsabilidade solidária. A recorrente pretendeu que o recurso fosse recebido e processado na forma de instrumento, bem como postulou a concessão de efeito suspensivo à interlocutória agravada, argumentando estar ao amparo do artigo 558 do Código de Processo Civil. Sustentou que não existe motiv o justific ável para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, uma vez que não estaria ela insolvente, tanto que ofertou bens à penhora em seu nome. Aduziu que não teriam os sócios praticado nenhum ato com excesso de poder, infração a lei ou a contrato social que justificasse a medida. Alegou que estaria na iminência de sofrer dano grave e de difícil reparação, porquanto com a disregard of legal entity o patrimônio dos sócios estaria submetido à penhora e alienação judicial. Inicialmente, consigne-se que o recurso é tempestivo, está devidamente preparado e possui os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador processual civil passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Eis a redação do dispositivo em comento: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” Portanto, na nova sistemática do agravo, não verificada a situação de risco para a agravante, ocorreria a conversão do recurso para a forma retida, com remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que o julgamento se fizesse juntamente com a apelação. Entretanto, interposto o agravo contra decisão proferida em sede de processo de execução, não se pode cogitar de sua conversão à modalidade retida, pois a sentença que põe fim ao processo de execução apenas declara uma causa extintiva preexistente (o encerramento das medidas executivas, com a satisfação do credor; o cumprimento espontâneo da obrigação, etc.). De tal maneira, eventual recurso interposto contra essa sentença não reabrirá discussão ac erca da validade dos atos expropriatórios perfeitos e acabados, sobre os quais já operada a preclusão. Assim, admite-se o processamento do presente agravo em sua forma de instrumento. Contudo, para a concessão do pretendido efeito suspensivo, é necessário que a agravante demons tre a existência, concomitante, do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos exigidos pelo artigo 558 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o risco de lesão grave e de difícil reparação para a recorrente não se configura tão intenso, pois o patrimônio dos sócios é que estaria submetido à penhora e eventual alienação judicial. Por outro lado, é inegável que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídic a também atingem à agravante, circunstância que justifica o periculum in mora, necessário para a concessão de efeito suspensivo à interlocutória agravada, na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal. No que diz respeito ao fumus boni juris, em princípio, vislumbra-se sua presença nas argumentações da recorrente. Colhe-se da decisão interlocutória agravada (fls. 95/111) que o MM. Juiz, considerando que os imóveis penhorados não serão suficientes para a garantia do crédito executado, aplicou o princípio da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução para os sócios da recorrente. Data venia, “a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).” (Resp 279.273 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04.12.2003) Ora, a condição de sócio-gerente por si só não é motivo suficiente para ensejar a imputação da responsabilidade fiscal sobre ele, tanto que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: “O sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social” (RE n. 95.023, rel. Min. Rafael Mayer, Lex Jurisprudência do STF 38/246). In casu, o agravado não conseguiu demonstrar tal requisito, nem mesmo que a empresa agravante não possuía bens para serem penhorados. Alías, justamente o contrário se concluiu dos autos, uma vez que a agravante ofertou bens à penhora. O e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em situação análoga, já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM MANTIDA PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ACOLHIDO - FRAUDE, INSOLVÊNCIA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO. “A pessoa jurídica tem personalidade própria, não se confundindo com a de seu representante se inexistente nos autos a comprovação de fraude, insolvência ou confusão patrimonial que cause lesão ao credor.” (Apelação Cível n. 2005.000978-0, de São José. Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. em 22 de abril de 2005). 49 Expediente Câmara Civil Especial Nesse diapasão, conclui-se como relevante a fundamentação trazida pela peticionária recursal, pois, em princípio, não restaram demonstrados os requisitos para a aplicação da disregard of legal entity. Assim, deve-se admitir o processamento do presente agravo como de instrumento, pois, presente a possibilidade de dano e de restar o recurso sem análise pelo órgão colegiado, concedendo o pretendido efeito suspensivo à interlocutória recorrida. Ex positis, com fulcro do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e determina-se a suspensão da interlocutória agravada até o julgamento final do presente recurso pela câmara especializada competente para a análise do mérito. Intime-se a recorrida, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária via fac-símile. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044282-8/0000-00 Blumenau Agravante : AGF Brasil Seguros S/A Advogadas : Rosane Maçaneiro e outros Agravados : Adenildo Campigotto e outro Advogados : José Osnildo Morestoni e outros DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensão dos efeitos da decisão objurgada, interposto por AGF BRASIL SEGUROS S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, em ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer e consignação em pagamento, movida por ADENILDO CAMPIGOTTO e ADELINA MARIA CAMPIGOTTO, deferiu a antecipação da tutela. Naquele Juízo, os agravados pleitearam a renovação automática do contrato de seguro de pessoas firmado com a agravante em 20 de novembro de 1998, pois, em 14 de agosto de 2006, a seguradora teria lhes comunicado a impossibilidade de renovação do pacto, conforme as “alterações de legislação do mercado segurador - expedida pela Superintedência de Seguros Privados (Circulares 302 de 2005 e 317 de 2006, ambas visando regulamentar a Resolução 117/04, do Conselho Nacional de Seguros Privados)” (fls. 35). Ao examinar o pedido de liminar, o d. Magistrado a quo, em 06 de outubro de 2006, deferiu-o, para “que a ré se abstenha de suspender ou cancelar os contratos de seguros celebrados com o autor [sic] ou, caso já o tenha feito, para que mantenha os contratos de seguro em todas as suas condições, garantindo-lhes as mesmas condições de reajustes previstas nas apólices vigentes, emitindo, para tanto, novos boletos bancários para a cobrança do prêmio, sob pena de multa de R$ 500,00 [...] por dia de descumprimento” (fls. 50). Agravou da decisão a postulante, para sustentar a inexistência dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo Civil; a impossibilidade de renovação do pacto securitário, conforme as Circulares n. 302/05 e n. 316/06 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e da Resolução CNSP n. 117/04; a legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do contrato por qualquer das partes, conforme o artigo 774 do Código Civil; a irreversibilidade do decisum agravado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código Buzaid; e o estrito cumprimento do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto-lei n. 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração, excertos de doutrina e a legislação que entendia aplicável ao caso. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucede que para a interposição do agravo de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o aludido dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada, em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida pela Magistrada a quo e a recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial recorrido. Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos, motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa. Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde Roma, ex facto oritur jus. Os agravados pactuaram, em 15 de julho de 1997, o contrato de seguro de pessoas n. 23.0000432 com a recorrente, cujo termo final é o dia 15 de julho de 2006, mas, em 30 de maio deste ano, a seguradora lhes comunicou, em razão do desequilíbrio dos cálculos atuarias e da edição das Circulares n. 302/05 e n. 316/06 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e da Resolução CNSP n. 117/04, o desinteresse na renovação do contrato sub judice e apresentado opções que possam substituir o atual plano securitário. Ab initio, vale ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa ao Terça-feira, 05/12/2006 Consumidor à espécie, pois a atividade securitária enquadra-se no conceito de serviço e o segurado é consumidor, ex vi dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal. Ora, a cláusula n. 8.2 da apólice securitária, juntada às fls. 65/72, determina que: “O seguro terá renovação, anual e automaticamente, mediante pagamentos consecultivos e ininterruptos dos Prêmios do seguro” (fls. 70). Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da seguradora renovar o contrato pactuado, não significa que esta renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra, ainda que se revele nítida relação de consumo. A possibilidade de não-renovação do contrato, após o encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90. Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. No caso sub examinem, a renovação automática, expressa na apólice securitária de fls. 43, deve ser interpretada de forma coerente e lógica, pois a resilição é uma faculdade atribuída a ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora. Inevitável, portanto, a obrigação dos recorridos cumprirem o que está estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt servanda, de singular importância para a manutenção da segurança jurídica nas relações comerciais. Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 448). Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. “’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n. 98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)” (Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005). No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel. Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau, rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. Ressalte-se que, na “ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer e consignação em pagamento” (autos n. 008.06.022144-2), os agravados pleitearam a renovação automática do pacto securitário nas mesmas condições de preços, prazos e coberturas. Ora, na prática, os recorridos pretendem a manutenção forçada do contrato por tempo indeterminado, pois ninguém poderá prever o tempo de duração da presente demanda. Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém pode ser compelido a manter um contrato contra a sua vontade. Ademais, extrai-se dos autos que a agravante enviou, em 14 de agosto de 2006, as correspondências de fls. 35/39 aos recorridos, para informar o desinteresse na renovação da apólice, após o término da sua vigência em 19 de novembro deste ano. A necessidade de adequação técnica dos contratos e as propostas de substituição do acordo foram destacadas nas comunicações enviadas aos recorridos, tendo a agravante enfatizado, também, que, até o final da vigência do contrato, seria respeitado integralmente o conteúdo do seguro atual sem qualquer modificação. Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n. 9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação’” (fls. 48) não merece guarida, tendo em vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que existe, na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do contrato de seguro de pessoa n. 23.0001121 após o término da sua vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil. Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o pacto por mais um período. O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio para a resilição do acordo. Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato, enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo, constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio contratual e causa sérios danos à atividade da agravante. O contrato de seguro firmado entre as partes vigorou até o dia 19 de novembro de 2006, tendo os autores sido notificados da Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 intenção da seguradora de não mais mantê-lo em 14 de agosto de 2006, ou seja, 96 dias antes do término da cobertura securitária. Diante de tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão. Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando de seguro de pessoas, a renovação compulsória em relação aos segurados, obriga a agravante a manter as garantias contratuais. Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que se impõem. Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se os efeitos da decisão objurgada. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042318-9/0000-00 Garopaba Agravante : Marlene Faria Advogado: Fabio Bertoglio Maruggi DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE FARIA, contra decisão da MMª Juíza de Direito da Comarca de Garopaba. Naquele Juízo, nos autos de “ação de usucapião extraordinário”, a d. Magistrada de Primeiro Grau, frente ao disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.906/94, reconheceu haver impedimento por parte do procurador da autora, ora agravante, fixando o prazo de 15 dias para regularização de sua representação processual, com a ratificação dos atos já praticados, suspenso o processo na forma do artigo 13, caput, do Código de Processo Civil. No recurso, disse que a decisão atacada seria apta a ocasionar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois “caso não seja reformada a decisão supra a parte ficará sem representação judicial na Ação de Usucapião em epígrafe, e, por conseqüência a referida Ação restará prejudicada no seu objeto, ou seja, o andamento do feito restará tumultuado”. Aduziu que o impedimento descrito no artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.906/94, não se estenderia à hipótese dos autos, porquanto a Fazenda Pública, nas ações de usucapião, seria intimada apenas para manifestar eventual interesse na causa, “situação completamente diferente de figurar no polo passivo de uma Ação Judicial, ou seja na condição de Réu”. Referiu, assim, que o Código de Processo Civil não consideraria a Fazenda Pública como réu na usucapião, mas simples interessada. Após outras considerações, pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com final provimento do agravo. O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e instruído com os documentos obrigatórios apontados no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Como regra de nosso sistema processual, o recurso de agravo é retido; excepcionalmente, no entanto, o agravo é processado na modalidade de instrumento, o que ocorre apenas nas hipóteses assim reservadas expressamente (v.g. artigos 475-H e 475-M, §3º) e naquelas em que a decisão recorrida seja “suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (artigos 522 e 527, inciso II, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, a manutenção do agravo sob a forma de instrumento é providência acertada, pois a adequada representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância conduzirá à extinção sem resolução do mérito (artigo 267, inciso IV, do Código Buzaid), em nítido prejuízo aos interesses da recorrente. Assim, mantém-se o agravo como de instrumento. De outra banda, concessa venia, carecem de relevância os fundamentos da agravante (artigo 558 do Código de Processo Civil). Nessa senda, independente do fato de a Fazenda Municipal, na ação de usucapião, não figurar como ré, o que importa notar é que sua manifestação na causa, dizendo a respeito de seu interesse (tal como aponta o artigo 943 da Lei Adjetiva Civil), será firmada por intermédio de seu Procurador Judicial, que, no caso, é a mesma pessoa que atua em defesa dos interesses da agravante. Tem-se, então, nítida incompatibilidade, que evidencia, por certo, o impedimento referido pela d. Magistrada a quo. Ademais, observe-se que em nenhum o i. Advogado subscritor do recurso nega sua condição de procurador judicial do Município de Garopaba. Por tais razões, admite-se o processamento deste agravo em sua forma de instrumento e indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Diante do disposto no artigo 944 do Código de Processo Civil, cumpra-se o a providência do inciso VI do artigo 527 do mesmo Código, e, após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042283-3/0000-00 Lages Agravantes: Afonso Floriani e outro 50 Câmara Civil Especial Advogados : Clóvis Stefen de Albuquerque e outro Agravado : Gibrail Dib Antunes Advogado: Gibrail Dib Antunes DESPACHO AFONSO FLORIANI e IRANITA LEHMKUL FLORIANI agravaram de instrumento da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais n. 039.05.012969-2, ajuizada pelos agravantes contra GIBRAIL DIB ANTUNES, determinou a suspensão do processo pelo período de um ano, até que seja decidida a responsabilidade no evento danoso na ação criminal que tramita naquela Comarca. Os agravantes pretenderam que o recurso fosse recebido e processado na modalidade de instrumento, por força do artigo 522 do Código de Processo Civil, bem como postularam a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sustentaram, em linhas gerais, que não haveria justificativa plausível para a suspensão da ação reparatória de danos morais e materiais, pois seria certo que não existirá conflito de decisões na esfera civil e criminal, uma vez que ambas culminarão com a condenação do agravado. O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e está instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento, observa-se que o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Eis a nova redação do dispositivo em comento: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível e causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitira a sua interposição por instrumento”. Portanto, na nova sistemática do agravo, não verificada a situação de risco para os agravantes, ocorreria a conversão do recurso para a forma retida, com remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que o julgamento se fizesse juntamente com a apelação. Entretanto, na hipótese dos autos, não se pode cogitar de sua conversão à modalidade retida, pois, se o objetivo é justamente impulsionar o feito para que seja proferida sentença, não é razoável a conversão do agravo para que a insurgência a respeito do sobrestamento da ação seja apreciado neste Tribunal de Justiça apenas por ocasião de eventual recurso de apelação cível. Se assim se proceder, certamente restará prejudicando o objeto do presente recurso. Assim, excepcionando a norma acima transcrita, admite-se o processamento do presente agravo em sua forma de instrumento. Contudo, para a concessão do pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, é necessário que o agravante demonstre a existência, concomitante, do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos exigidos pelo artigo 558 do Código de Processo Civil. A respeito do periculum in mora, oportuno trazer a baila os ensinamentos de Wilson Gianulo: “O periculum in mora se caracteriza pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça. Perigo de ineficácia que o lapso de tempo natural do desenrolar do procedimento poderia acarretar à sentença final, e em conseqüência, ao direito do benefeciado pela tutela”. (In Processo Cautelar e Antecipação da Tutela, São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001, p. 30/31) (grifei). A respeito do que seria o risco de dano irreparável, oportuna a lição do Ministro Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade antes mencionado”. (In: Antecipação da tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 77). Da atenta análise deste caderno recursal, observa-se que os agravantes preocuparam-se tão-somente em demonstrar que não haveria motivo justificável para que o processo permanecesse paralisado, até que se decidisse a ação penal, na qual se discute a responsabilidade criminal do agravado no fato que teria gerado o suposto direito de indenização dos recorrentes. Não abordaram, contudo, em que consistiria o dano a que estariam sujeitos, caso mantida a decisão guerreada até o julgamento do recurso, não sendo possível aferi-lo das suas alegações ou das peças que instruem o presente agravo. Portanto, inexistindo urgência no pronunciamento deste Tribunal acerca da decisão guerreada, forçoso concluir-se que a interlocutória não é suscetível de causar às partes lesão grave e de difícil reparação. Outrossim, também não está presente no caso em tela o fumus boni juris, segundo requisito exigido pelo artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Isso porque o Magistrado que preside o feito tem poder discricionário sobre a decisão de suspensão da ação civil até o julgamento da ação penal, especialmente quando aquela depender da comprovação do delito apurado na ação criminal, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Acerca do sobrestamento do andamento do processo na esfera civil, elucida o artigo 110 do Código de Processo Civil que “se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal” A legitimidade da decisão do Juiz encontra respaldo também na alínea “a” do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil e no §5º deste mesmo dispositivo. A propósito, a doutrina aconselha essa suspensão, como se observa nos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Terça-feira, 05/12/2006 Expediente “Havendo possibilidade de decisões conflitantes no processo civil e no penal, é conveniente que o juiz sobreste o andamento do processo civil até o trânsito em julgado da sentença criminal decidindo a questão prejudicial.”(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processe Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.318). Na mesma senda, leciona Humberto Theodoro Júnior: “A suspensão da ação civil para aguardar o resultado do processo criminal é apenas uma faculdade e não um dever imposto ao juiz. Fica, pois, a critério deste decidir sobre a conveniência ou não da adoção da medida” (Curso de direito processual civil, Forense, 1. V. 29. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2002. p. 184/185). A jurisprudência corrobora a interlocutória do MM. Juiz a quo: “RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE POR ELETROCUSSÃO - MORTE DE MENOR - EMPRESA EXPLORADORA DE ENERGIA ELÉTRICA - FIAÇÃO DE LUMINÁRIA EXPOSTA EM PRAÇA PÚBLICA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ DECISÃO NO JUÍZO CRIMINAL FACULDADE DO MAGISTRADO - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL - TERMO INICIAL E FINAL - DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO - QUANTUM “1. ‘A suspensão do processo, na hipótese de que trata o art. 110 do CPC, é facultativa, estando entregue ao prudente exame do juiz, em cada caso, que deve ter em linha de conta a possibilidade de decisões contraditórias’ (RSTJ 71/343).” (Apelação Cível n. 2000.011198-8, de Tubarão. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 29/09/2003). Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta fase recursal, não se mostra manifesto o direito dos recorrentes, requisito imprescindível para a concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. Repita-se que, a partir do exame do mérito a ser feito pela Câmara competente, o entendimento pode ser outro, razão pela qual, para evitar prejuízo aos recorrentes e à celeridade processual, o processamento do presente recurso na forma de instrumento é medida de todo modo aconselhável. Assim, deve-se admitir o processamento deste recurso como agravo de instrumento, mas, diante da ausência do fumus boni juris, é de ser negado o pedido liminar. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, observadas as alterações procedidas pela Lei n. 11.187/2005. Por fim, proceda-se a redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044299-0/0000-00 Blumenau Agravante : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogado: Milton Luiz Cleve Küster Agravado : Centro de Pediatria Vale do Itajai Advogada : Rosa Montagna DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, em ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer, ajuizada por CENTRO DE PEDIATRIA VALE DO ITAJAÍ, deferiu a antecipação da tutela. Naquele Juízo, o agravado pleiteou a renovação automática do “contrato de seguro de pessoas” firmado com a recorrente em 28 de agosto de 1998, pois a seguradora teria lhe comunicado, em 27 de julho deste ano, o “Programa de readequação da carteira de seguros” e o desinteresse na renovação do atual contrato, conforme os registros de fls. 95/97. Ao examinar o pedido de antecipação da tutela, o Digno Magistrado a quo, em 04 de outubro de 2006, deferiu-o, para “que a ré se abstenha de suspender ou cancelar os contratos de seguro celebrados com o autor ou, caso já o tenha feito, para que mantenha os contratos de seguro em todas as suas características básicas, garantindo-lhes as mesmas condições de reajustes previstas nas apólices vigentes, emitindo, para tanto, novos boletos bancários para a cobrança dos prêmios, sob pena de multa de R$ 500,00 [...] por contrato e por dia de descumprimento, está arbitrada com base no art. 461, § 4°, do Código de Processo Civil” (fls. 103). Agravou da decisão a postulante, para sustentar: (a) a inexistência dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo Civil; (b) a readequação da carteira de seguro de pessoas; (c) a legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do contrato por qualquer das partes; (d) o imperativo técnico de reajuste do prêmio por faixa etária; (e) a irreversibilidade do decisum agravado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código Buzaid; e (f) o estrito cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Relevou que, a partir da vigência do atual Código Civil, o Conselho Nacional e a Superintendência de Seguros Privados teriam editado a Resolução CNSP 117 e as Circulares SUSEP 301, 302, 303, 316 e 317, com o intuito de adaptar os contratos securitários às novas regras civis. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração, inúmeros excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que entendia aplicável ao caso. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucede que para a interposição do agravo de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o aludido dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada, em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo e a recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial recorrido. Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos, motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa. Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde Roma, ex facto oritur jus. O agravado pactuou, em 5 de outubro de 1998, o contrato de seguro de pessoas com a recorrente, por meio da apólice coletiva n. 774.99.02.6, cujo termo final seria o dia 30 de setembro de 2006, mas, em 27 de julho deste ano, a seguradora lhe comunicou, em razão do programa de readequação da carteira de seguros, o desinteresse na renovação do contrato sub judice e apresentado opções que possam substituir o atual plano securitário. Ora, a cláusula n. XIX da apólice, juntada às fls. 120/124, determina que: “As apólices serão automaticamente renovadas no fim de cada ano de vigência, salvo se as Seguradoras ou Estipulante, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias antes do aniversário, solicitarem o cancelamento das mesmas” (fls. 123). Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da seguradora renovar o contrato pactuado não significa que esta renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra, ainda que se revele nítida relação de consumo. A possibilidade de não-renovação do contrato, após o encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90. Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. No caso sub examinem, a resilição é uma faculdade atribuída a ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora. Inevitável, portanto, a obrigação do recorrido cumprir o que está estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt servanda, de singular importância para a manutenção da segurança jurídica nas relações comerciais. Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 448). Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. “’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n. 98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)” (Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005). No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel. Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau, rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. Ressalte-se que na “ação ordinária declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer” (autos n. 008.06.021425-0), o agravado pleiteou a renovação automática do pacto securitário nas mesmas condições de preços, prazos e coberturas até então aplicadas. Ora, na prática, o recorrido pretende a manutenção forçada do contrato por tempo indeterminado, pois ninguém poderá prever o tempo de duração da presente demanda. Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém pode ser compelido a manter um contrato contra a sua vontade. Ademais, extrai-se dos autos que a agravante enviou, em 27 de julho de 2006, a correspondência de fls. 95/96 ao recorrido, informando o desinteresse na renovação do contrato após o término da sua vigência em 30 de setembro deste ano. A necessidade de adequação técnica dos contratos e as propostas de substituição do acordo foram destacadas na 51 Expediente Câmara Civil Especial comunicação enviada ao recorrido, tendo a agravante enfatizado, também, que “em decorrência de mudanças significativas na regulamentação dos seguros de pessoas, conforme as normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não faremos a renovação da apolice em referência, cuja vigência terminará em 30/setembro/2006, [...], mas emitiremos uma nova apólice e um novo contrato de seguro, caso seja do interesse de V.Sa.” (fls. 95). Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n. 9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação’” (fls. 101) não merece guarida, tendo em vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que existe, na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do contrato de seguro de pessoa n. 774.99.02.6 após o término da sua vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil. Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o pacto por mais um período. O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio para a resilição do acordo. Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato, enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo, constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio contratual e causa sérios danos à atividade da agravante. O contrato de seguro firmado entre as partes vigorou até o dia 30 de setembro de 2006, tendo os autores sido notificados da intenção da seguradora de não mais mantê-lo em 27 de julho de 2006, ou seja, 65 dias antes do término da cobertura securitária. Diante de tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão. Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando de seguro de vida em grupo, a renovação compulsória em relação ao segurado, obriga a agravante a manter as garantias contratuais. Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que se impõem. Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se os efeitos da decisão objurgada. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042113-0/0000-00 Mafra Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Israel Dias dos Santos Agravado : Idoaldo Kutcka Advogadas : Flávia Heyse Martins e outros DESPACHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL agravou de instrumento da interlocutória proferida pelo i. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Mafra que, nos autos da “ação ordinária declaratória c/c aposentadoria por invalidez” de n. 041.06.001789-0, promovida por IDOALDO KUTCKA, deferiu a antecipação de tutela requerida, determinando que o INSS implante, em favor do agravado, o benefício da aposentadoria por invalidez. Sustentou, no recurso, a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário sem a instauração do contraditório e a realização de perícia judicial para constatação da dita incapacidade. Informou que o agravado já teria sido agraciado com a percepção da prestação de auxílio-doença, concedi do-lhe administrativamente, porém a alta médica teria ocorrido em razão de perícia realizada, a qual teria concluído que o recorrido encontrar-se-ia apto para o trabalho. Pugnou, no agravo, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do recurso. O remédio é tempestivo e encontra-se instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o preparo é dispensado por tratar-se de recurso interposto por autarquia federal, nos termos do art. 511, § 1º do Código de Processo Civil. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Eis a redação do dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” No caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, ante a necessidade de desembolso imediato do valor concernente ao pagamento do benefício (que não se sabe se Terça-feira, 05/12/2006 é devido) ao agravado, pelo INSS. Tem-se, nessa circunstância, satisfeito o requisito de urgência e, desse modo, o processamento do agravo na modalidade de instrumento é medida aconselhável. No tocante ao mérito, o cerne da questão é a possibilidade da antecipação de tutela, sem a ouvida da parte contrária, nas ações em que se objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou, como é o caso, alternativamente, aposentadoria por invalidez previdenciária. Com efeito, a jurisprudência não destoa ao estabelecer que “É possível a concessão de tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária quando se trata de caso urgente como é aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, fica apenas diferido para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária”. (AI n. 2005.031994-2, de Joinville, Relator: Des. Substituto Jaime Ramos). (original sem grifo) E nessa linha, tem-se que a dita urgência na percepção do benefício resta demostrada, pois “Os documentos trazidos aos autos, em especial a perícia médica de fl. 12/13, comprovam satisfatoriamente que o mal que aflige o autor o torna totalmente incapaz para exercer o seu labor, portanto, o benefício da aposentadoria por invalidez é devido.” (fl. 20) Desse modo, a par de não fazer parte do instrumento a perícia referida pelo magistrado a quo, a manutenção da decisão agravada é a medida que, por ora, se impõe, por amor ao princípio da confiança no juiz da causa, que estando mais perto das partes e do litígio tem melhores condições de formar um juízo de convicção. Por fim, na hipótese é de se relevar que “Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial” (AI n. 2000.017706-7, de Blumenau, Rel. Des. Silveira Lenzi).OM EFIE Diante do exposto, por tais razões, admite-se o processamento do agravo de instrumento e indefere-se o pedido de efeito suspensivo almejado. Intime-se o recorrido, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 24 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043883-6/0000-00 Capivari de Baixo Agravante : Banco Finasa S/A Advogadas : Cristiane Corrêa e outro Agravado : Valmir Batista Alexandre Advogada : Evelyn Küerten Limaco DESPACHO BANCO FINASA S/A agravou de instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo que, nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento n. 163.06.000620-1 promovida por VALMIR BATISTA ALEXANDRE, autorizou o depósito das parcelas do paramento do empréstimo bancário em valor inferior ao contratado e determinou que o agravante se abstivesse de incluir o nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária R$100,00. Pretende o agravante ver o recurso admitido como agravo de instrumento, nos moldes do artigo 522 do Código de Processo Civil, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao argumento de estar ao amparo do artigo 558 do mesmo diploma legal. Alegou que o contrato a ser revisado não seria abusivo, especialmente porque os juros remuneratórios teriam sido fixados de acordo com taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Sustentou, outrossim, que a impossibilidade de colocar o nome do recorrido nos cadastros restritivos poderia provocar lesão grave e de difícil reparação para o recorrente e para a sociedade em geral. O recurso é tempestivo, encontra-se preparado e possui os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a interposição do recurso de agravo, por meio de instrumento, o legislador o passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Eis a redação do dispositivo em comento: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. A respeito do que seria esse dano, oportuna a lição do e. Ministro Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”. (in: Antecipação da Tutela. 3 ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 77). Porém, o exame da lesão grave e de difícil reparação nem sempre pode ser dissociado de outro requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se evidenciar a verossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentada a legalidade da interlocutória proferida pelo Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Magistrado a quo (que é o que se examina no recurso de agravo) e o recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial vergastado. No caso em tela, a decisão do MM. Juiz, com as vênias de estilo, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que dá sustento à verossimilhança das alegações do agravante. Isso porque, o tema que serve de pano de fundo na ação revisional de contrato é a suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de abertura de crédito. A partir desse fundamento, o agravado pretendia impedir que seu nome fosse inserido em cadastros de inadimplentes e depositar quantia que entendia devida a título de prestações do empréstimo bancário. Em que pese as razões tecidas na inicial da actio do recorrido, o simples ajuizamento de ação ordinária de revisão de contrato não tem o condão de obstar o direito de ação do agravante. Por se tratar de um contrato de abertura de crédito, cabe à parte o direito de negociação e discussão antes de assiná-lo. Dessa forma, torna-se evidente o fato de que, se todas as informações não tivessem sido ministradas ao recorrido, o acordo não teria sido efetivado. Pois bem, a orientação hodierna do Superior Tribunal de Justiça é a de que “não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em l eis espec iais, s equer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado” (STJ - 4ª Turma. AgRg no REsp. 504621/RS. Rel. : Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJU de 08.11.2004, p. 235). Com o mesmo teor: STJ - 4ª Turma. REsp. 507882/RS. Rel.: Ministro Barros Monteiro, in DJU de 25.02.2004, p. 184. O agravante fez prova verossímil de que as taxas de juros remuneratórios podem ser pactuadas acima de 12% ao ano, desde que harmonia com taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Ora, a Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” É verdade também que o argumento concernente à aplicação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento não tem mais sido aceito após a edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Nem mesmo a tese de que antes da Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.03 havia a limitação do artigo 192, § 3o, da Constituição da República Federativa do Brasil tem guarida, uma vez que o texto da Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal impôs a revisão deste entendimento ao assentar que: “A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Inevitável, portanto, a obrigação do recorrido em cumprir o que está estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt servanda, de singular importância para a manutenção da segurança jurídica nas relações comerciais. Admite-se, em certas situações, a reavaliação dos termos de um pacto. Mas isto só se aplica às hipóteses em que o contrato está eivado de vícios. Nesta senda, os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam: “O princípio da força obrigatória, denominado classicamente pacta sunt servanda, traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social. “De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contraentes não tivesse força obrigatória. “[...] Sem o reconhecimento da obrigatoriedade dos contratos, a palavra dos homens careceria de força jurídica, em fraco prejuízo à segurança das relações negociais”. (In: Novo Curso de Direito Civil. v. IV. t. 1São Paulo: Saraiva, 2005. p. 43/44). No mesmo sentido, leciona Orlando Gomes: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. “[...] Essa força obrigatória, atribuída pela lei aos contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico”. (In: Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 36). Este Tribunal, em acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Newton Trisotto, já decidiu, verbis: “A teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), que se contrapõe à do pacta sunt servanda, tem por fundamento o princípio da eqüidade. A revisão do contrato justifica-se para restabelecer o equilíbrio econômico existente quando da sua formação; não pode culminar exclusivamente na transferência do prejuízo de um para o outro contraente”. (AC n. 00.000996-2, de Chapecó. rel. Des. Newton Trisotto). Repita-se: a mera possibilidade jurídica dos pedidos na ação revisional não fundamenta a proibição de inserir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Aliás, é importante registrar que o tema debatido neste agravo de instrumento tem sido objeto de inúmeros recursos com a mesma finalidade, sendo possível antever, por analogia, em juízo de cognição, que são pequenas as chances de sucesso da ação revisional. Portanto, “não vislumbrada a possibilidade de êxito da presente revisional, haja vista estar fulcrada em tese que confronta jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e, ainda, não demonstrada, de forma efetiva, que a contestação da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito ou, no que diz respeito à medida de antecipação de tutela, no 52 Câmara Civil Especial pressuposto de verossimilhança das alegações, deve ser permitida a inscrição do nome de suposto devedor em cadastros de órgãos de restrição ao crédito. Da mesma forma, não restando verificada a verossimilhança das alegações, não se pode autorizar, em sede de tutela antecipada, a concessão do depósito judicial dos valores que o autor entende devidos à quitação das prestações do contrato e, por conseguinte, dada a constituição em mora, a manutenção de posse pleiteada.” (AI. n.2004.014024-0. Rel.: Desembargador Ricardo Fontes, in DJ de 30.03.2005). Ressalte-se que o juízo exposto no julgado acima referido, da Colenda 1ª Câmara de Direito Comercial desta Corte de Justiça é unânime, assim como aquele proferido no AI n. 2004.036853-3, da Comarca de Jaraguá do Sul, cujo o relator foi o eminente Desembargador Nelson Schaefer Martins, exarado na douta 2ª Câmara de Direito Comercial, em 14.04.2005. A preocupação do agravante no sentido de ver o nome do agravado registrado nos castros de devedores também é legítima, pois a negativa a tal procedimento poderia provocar lesão grave e de difícil reparação para o recorrente e para as demais instituições financeiras, tendo em vista que o banco de dados serve de principal instrumento para a segurança da atividade creditícia. Ademais, a sociedade como um todo também é prejudicada, pois, diante da grande inadimplência nessas espécies de contratos de financiamento, as instituições financeiras, para continuar garantindo o crédito aos demais clientes, elevam cada vez mais as taxas de juros, e quem é prejudicado é o bom pagador, que poderia contratar com percentuais de juros mais baixos. Desta forma, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil para interposição do agravo de instrumento, bem como as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal (fumus boni juris e periculum in mora), o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são medidas que se impõem. Ex positis, conhece-se do agravo de instrumento e concede-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada até que a Câmara de Direito Comercial competente se manifeste em definitivo. Intime-se o recorrido, conforme determina o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil e, após, remetam-se os autos à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau, via fac-simile. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044910-7/0000-00 Rio do Oeste Agravante : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas : Juliana Carara Soares e outros Agravada : Helena Possamai Advogados : Djeison Rosseto Stasiak e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rio do Oeste. Naquele juízo, nos autos de “ação de revisão de benefício previdenciário”, de n. 144.06.001129-0 deflagrada por HELENA POSSAMAI, o i. togado ordenou a citação do réu para que, no prazo legal, apresentasse resposta ao pedido, sob pena de revelia. Todavia, diversamente do consignado na interlocutória, o mandado citatório foi expedido contra o réu da demanda originária, determinando que este respondesse a ação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento no processo. O agravante, nas razões recursais, defendeu que estando integrado no conceito de Fazenda Pública, na condição de autarquia estadual, disporia, por determinação legal, de prazo em quádruplo para contestar, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil. Após outras considerações, pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com final provimento do agravo. O recurso exibe as condições de admissibilidade e está instruído com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da divergência havida entre o teor do despacho proferido pelo e. Togado (fl. 10) e o contido na carta de citação endereçada ao agravante (fl. 09), firmada pelo magistrado, entende-se prudente a requisição de informações ao MM. Juiz de Direito, para que esclareça acerca do prazo declinado ao ora agravante para responder a ação originária. Tal providência se faz indispensável à boa solução da quaestio. Por esta razão, nos moldes do artigo 527, inciso IV, do Código Processo Civil, requisite-se informações, no prazo de 10 dias, ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Rio do Oeste. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043867-8/0000-00 Lages Agravante : Altamir Claumann Advogado: Júlio César Pereira Furtado Agravado : Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outro DESPACHO ALTAMIR CLAUMANN agravou de instrumento da interlocutória proferida pelo i. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da “ação ordinária de adimplemento Terça-feira, 05/12/2006 Expediente contratual” de n. 039.06.001277-1, promovida contra a BRASIL TELECOM S/A, declarou deserto o recurso de apelação interposto. Sustentou ter ingressado com a referida ação, pretendendo comprovar a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita apenas por meio de declaração pessoal. Argumentou que o i. magistrado a quo entendeu que para a concessão da benesse, haveria necessidade da prova dos rendimentos ou proventos do agravante ou que este firmasse declaração pessoal sob pena de crime de falsidade ideológica, bem como juntasse certidões de cartórios de registro de imóveis da cidade e do departamento de trânsito, indicando a hipossuficiência alegada. Destacou que na oportunidade, não teria apresentado qualquer dos documentos reputados necessários pelo togado, por entender ser a declaração pessoal a única exigência legalmente prevista. Asseverou que, em face disso, diante da sua inércia e do conseqüente indeferimento do pedido, ante o não recolhimento das custas judiciais, o juiz julgou o feito extinto, sem resolução do mérito. Informou que teria apelado dessa sentença, consignando novamente, no recurso, pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, o magistrado reputou deserto o apelo, decisão que culminou no presente agravo de instrumento. Pugnou, no agravo, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o total provimento do recurso. O remédio é tempestivo e encontra-se instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foi recolhido o preparo, justamente porque a isenção das custas processuais é o objeto do presente recurso. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Eis a redação do dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” No caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado pela possibilidade de o agravante não ver analisadas as questões postas no recurso de apelação por ele interposto, porém não recebido, por ter o juiz reputado-o deserto. Tem-se, nessa circunstância, satisfeito o requisito de urgência e, desse modo, o processamento do agravo na modalidade de instrumento é medida aconselhável. No tocante ao mérito, reza o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante mera afirmação, na própria petição inicial, de que não pode suportar as custas processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família. Contudo, de maneira diferente dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois afirma, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, fazendo-se uma interpretação gramatical da norma, conclui-se ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ARTS. 2º DA LEI N. 1.060/50 E 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CONDIÇÃO INAFASTÁVEL À CONCESSÃO DA BENESSE - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA “A comprovação de insuficiência de recursos consubstancia-se inafastável condição ao deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita. Contemplado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei n. 1.060/50, o referido benefício destina-se a atender pessoas naturais carentes, não se estendendo a pessoas jurídicas”. (Agravo de instrumento n. 03.022803-9, de Xanxerê. Relator: Des. José Volpato de Souza. j. em 20.02.2004). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “- JUSTIÇA GRATUITA. “- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5., INC. LXXIV) E A LEI NR. 1.060/50 (ART. 5.), CONFEREM AO JUIZ, EM HAVENDO FUNDADAS RAZÕES, O PODER DE EXIGIR DO PRETENDENTE À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. “- RECURSO IMPROVIDO”. (RMS 2938 / RJ; Relator: Ministro Antônio Torreão Braz. j. em 21.06.1995). In casu, o e. juiz deixou de receber o recurso de apelação por reputá-lo deserto. Não se olvide, portanto, que o objeto daquele recurso seja a questão concernente ao deferimento ou não da assistência judiciária gratuita ao ora agravante, e que este recurso esteja pendente de apreciação pelo segundo grau de jurisdição. Todavia, há se relembrar, por oportuno, que a admissibilidade do aludido recurso, salvo algumas exceções legalmente previstas, compreende o recolhimento do respectivo preparo que é substituído, nos casos de comprovada hipossuficiência econômica da parte, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre, que in casu, tanto em primeiro grau de jurisdição como no ato de interposição do recurso, o agravante não logrou trazer aos autos elementos que respaldassem o pedido de concessão da benesse, e isso implicou não só na extinção do processo originário sem julgamento do mérito como, necessariamente, no não recebimento do recurso interposto. Oportuno se faz destacar, entretanto, que diversamente do consignado pelo MM. juiz na interlocutória objurgada, não há se Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 falar em preclusão do pedido de assistência judiciária, vez que “Comprovado que a parte não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, o benefício da assistência judiciária pode ser concedido a qualquer momento, inclusive em grau recursal.” (Ap. Cív. n. 2000.014222-0, de Urussanga, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ de 04.12.00). Com efeito, neste juízo de análise prefunctória não se afiguram verossímeis as alegações do agravante, por falta de elementos hábeis a corroborar o pedido formulado.OM EFIE Diante do exposto, a insuficiência de recursos, requisito necessário para a concessão do benefício, afigura-se faltante na hipótese. Pelo princípio da confiança o juiz da causa, a manutenção da r. interlocutória, por ora, é a medida que se impõe, ressaltando-se a análise posterior pela Câmara de Direito Civil competente. Com efeito, por tais razões, admite-se o processamento do agravo de instrumento e indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a recorrida, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043893-9/0000-00 Capital Agravante : Telos Fundacao Embratel de Seguridade Social Advogado: Valter Fischborn Agravados : Roberto Rennemberg e outros Advogados : Leonardo Passos Cavalheiro e outro DESPACHO TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento em face do interlocutório proferido pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da “exceção de inc ompetência” n. 023.05.049810-2/001, ajuizada contra ROBERTO RENNEMBERG, VOLNEI SOMMER DA SILVA E GORETE DE FÁTIMA FARIAS RIBEIRO, rejeitou a exceção de incompetência oposta. re. Sustentou, em linhas gerais, que os ora agravados teriam ingressado com a ação principal, objetivando a recomposição dos valores vertidos ao fundo de previdência privada mantido pela agravante, mediante a aplicação do IPC de junho/87 (26,06%), jan/89 (42,72%), mar/90 (84,32%), abr/90 (44,80%), mai/90 (7,87%), jul/90 (12,92%) ago/90 (12,03%), out/90 (14,20%), fev/91 (21,87%) e mar/91 (14,00%). Destacou que teriam ajuizado a referida ação junto à Comarca de Florianópolis, foro do domicílio do agravado, ao invés do foro sede da agravante, o que teria dado ensejo ao ajuizamento da exceção de incompetência. Salientou não haver relação de consumo entre as partes e que a atividade realizada pela agravante é totalmente regida por legislação especial, devendo esta ser aplicada em detrimento da geral, razões pelas quais, o processamento da actio deveria se dar no foro da sede da agravante, cidade do Rio de Janeiro. Pugnou, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de se declarar incompetente o juízo cível da Comarca de Florianópolis, determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro. O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e exibe os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sistemática do recurso de agravo, após a edição da Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, (inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil), negada ou não requerida a tutela de urgência, ocorreria a conversão do recurso em agravo retido, com remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seu julgamento se fizesse juntamente com o da apelação. Ocorre que, considerando-se que o presente recurso versa sobre competência, caso fosse efetivamente determinada a conversão, o agravo ficaria sem apreciação, com o eventual processamento do feito perante Juízo incompetente. Nesse norte, deve ser admitido o processamento do presente recurso de agravo na forma de instrumento, haja vista que sua conversão para agravo retido impedirá a devida análise da matéria pelo órgão colegiado. Ex positis, inexistindo pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada ou antecipação da tutela recursal, admite-se, por ora, o processamento do presente agravo, na forma de instrumento. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil e, após, proceda-se à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000 e suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042304-8/0000-00 Capital Agravante : Telos Fundacao Embratel de Seguridade Social Advogado: Valter Fischborn Agravado : Manoel Pereira Filho Advogado: Leonardo Passos Cavalheiro DESPACHO TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento em face do interlocutório proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da “exceção de inc ompetência” n. 023.05.043806-1/001, ajuizada contra MANOEL PEREIRA FILHO, rejeitou a exceção de incompetência oposta. re. Sustentou, em linhas gerais, que o ora agravado teria ingressado com a ação principal, objetivando a recomposição dos valores 53 Expediente Câmara Civil Especial vertidos ao fundo de previdência privada mantido pela agravante, mediante a aplicação do IPC de junho/87 (26,06%), jan/89 (42,72%), mar/90 (84,32%), abr/90 (44,80%), mai/90 (7,87%), jul/90 (12,92%) ago/90 (12,03%), out/90 (14,20%), fev/91 (21,87%) e mar/91 (14,00%). Destacou que teria ajuizado a referida ação junto à Comarca de Florianópolis, foro do domicílio do agravado, ao invés do foro sede da agravante, o que teria dado ensejo ao ajuizamento da exceção de incompetência. Salientou não haver relação de consumo entre as partes e que a atividade realizada pela agravante é totalmente regida por legislação especial, devendo esta ser aplicada em detrimento da geral, razões pelas quais, o processamento da actio deveria se dar no foro da sede da agravante, cidade do Rio de Janeiro. Pugnou, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de se declarar incompetente o juízo cível da Comarca de Florianópolis, determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro. O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e exibe os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sistemática do recurso de agravo, após a edição da Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, (inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil), negada ou não requerida a tutela de urgência, ocorreria a conversão do recurso em agravo retido, com remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seu julgamento se fizesse juntamente com o da apelação. Ocorre que, considerando-se que o presente recurso versa sobre competência, caso fosse efetivamente determinada a conversão, o agravo ficaria sem apreciação, com o eventual processamento do feito perante Juízo incompetente. Nesse norte, deve ser admitido o processamento do presente recurso de agravo na forma de instrumento, haja vista que sua conversão para agravo retido impedirá a devida análise da matéria pelo órgão colegiado. Ex positis, inexistindo pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada ou antecipação da tutela recursal, admite-se, por ora, o processamento do presente agravo, na forma de instrumento. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil e, após, proceda-se à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000 e suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042049-9/0000-00 Rio do Sul Agravante : Júlio César do Nascimento e Cia Ltda Advogado: Fernando Claudino D´Ávila Agravado : Shark SA Máquinas para Construção Equisul Advogado: Jorge Elias Fraiha DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO E CIA LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, na ação redibitória cumulada com pedido de consignação de valores e antecipação de tutela (autos n. 054.06.001309-9), ajuizada contra SHARK S/A - MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO. Naquele Juízo, o magistrado acatou os argumentos expendidos em reconvenção apresentada pelo agravado e deferiu, em audiência, a tutela antecipada requerida, determinando a busca e apreensão do bem em discussão, mediante depósito, como garantia, do valor de R$ 45.000,00. O agravante, irresignado com esta decisão, interpôs o presente recurso e alegou, em suma, que nunca pretendeu descumprir o contrato, ao contrário, pleiteou justamente a possibilidade de depositar judicialmente o que havia sido acordado, no início, com o recorrido. Sustentou que a máquina retroescavadeira é imprescindível para a manutenção das suas atividades laborativas, o que demonstra que sua apreensão poderá lhe causar diversos prejuízos. Por outro lado, já pagou mais de 50 % do valor do bem e, portanto, não é justo que ele seja retirado liminarmente da sua posse. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pela reforma da decisão atacada. Juntou documentos. É o breve relatório. O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e veio instruído com os documentos obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, e alguns facultativos do inciso II, ambos do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, passou a ser considerado medida de exceção, só sendo admissível quando a decisão recorrida for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. In casu, verifica-se que o agravante se trata de uma pequena empresa, que exerce suas atividades por meio da máquina em litígio. Com a busca e apreensão do bem, a empresa restará impossibilitada de honrar seus compromissos profissionais, o que certamente lhe causará diversos prejuízos, principalmente de ordem econômica. Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de instrumento, como dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 522, caput. Em relação ao efeito suspensivo pleiteado, denota-se que seus requisitos consubstanciam-se na relevância da fundamentação, bem como no risco de lesão grave e de difícil reparação, este já analisado, os quais estão estampados no artigo 558 do codex processual civil. Fundamentação relevante é a plausível, verossímil, aquela que, pelas alegações firmadas e pelos elementos de convicção acostados ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação não de um juízo de certeza, mas de probabilidade Terça-feira, 05/12/2006 acerca do objeto da discussão. É o que se convencionou denominar fumus boni juris. Analisando-se a argumentação expendida pelo recorrente, denota-se que não há elementos suficientes, na formação do instrumento, que confiram a verossimilhança necessária à concessão do efeito almejado, ao menos nesta sede de cognição sumária. O magistrado a quo proferiu, em antecipação de tutela, decisão determinando a busca e apreensão do bem objeto da discussão, com base em documentos e argumentação exposta na reconvenção apresentada pelo recorrido, como pode se verificar as fls. 13/14. Ocorre que não foi acostado ao recurso, a fim de propiciar a sua devida apreciação, cópia da aludida reconvenção apresentada, ou mesmo da contestação, impedindo a devida análise do acerto ou desacerto do posicionamento adotado em primeiro grau. A ausência dos documentos facultativos referidos no artigo 525, inciso II, do Código de Processo Civil - que não se confundem com os obrigatórios, constantes do inciso I deste mesmo artigo, cuja falta importa no não conhecimento do agravo - impõe conseqüências no campo do mérito recursal. O juízo a seu respeito não integra o exame de prelibação, relacionando-se, sim, com o convencimento do magistrado. Por tais razões, não existindo nos autos maiores elementos aptos a demonstrar a veracidade das argumentações expostas pelo agravante, assemelha-se correta, ao menos nessa fase de cognição sumária, a decisão atacada. De qualquer forma, deve ser levado em consideração o princípio da confiança no juiz da causa, até porque “na condição de responsável direto pela condução do processo e por estar próximo aos fatos e às pessoas envolvidas, possui melhores condições de avaliar e dedic ar maior sensibil idade para apurar as conseqüências dos fatos no meio social respectivo”. (AI n. 2003.028390-0, Des. Marcus Tulio Sartorato). Inexistindo, portanto, a verossimilhança necessária à atribuição de efeito suspensivo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante todo o exposto, admite-se o processamento, nesta Corte, do agravo de instrumento e, de acordo com o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, nega-se o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.041942-7/0000-00 Abelardo Luz Agravante : COAMO Agroindustrial Cooperativa Advogados : Wandenir de Souza e outros Agravada : Restinga dos Paióis Administradora de Bens Ltda Advogados : Renato Serpa Silvério e outro DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Aberlado Luz que, na ação ordinária e indenizatória com pedido de antecipação parcial da tutela, ajuizada por RESTINGA DOS PAIÓIS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., rejeitou a homologação do acordo de fls. 137/138 e cientificou a intervenção de terceiro na forma de oposição. Naquele Juízo, a agravada sustentou que, em 17 de novembro de 2005, fora beneficiada com a doação de 24.462 sacas de soja, de propriedade do Sr. Lory Mehl, porém a agravante, que é responsável pelo armazenamento dos grãos, teria negado a transferência, em razão do falecimento do doador no dia 12 de dezembro de 2005. Ao examinar o pedido de antecipação da tutela, o d. Magistrado a quo, em 04 de julho de 2006, indeferiu a transferência da produção agrícola para a agravante, argumentando, verbis: “Não vislumbro a possibilidade, por ora, de antecipar os efeitos da tutela pretendida. [...] Primeiro, porque tenho como questionável a prova da doação, como adiante explicarei. [...] Segundo, porque não visualizo a existência do perigo na demora e a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação” (fls. 68/69). Sublinhou que, na Comarca de Aberlado Luz, ainda tramita “a ação ordinária n. 001.05.000212-1 na qual figura como parte Lory Mehl e Lory Mehl Júnior, como réus, e como autores Alvear Roque de Fabris e Mario Cesar Sartoretto. Em apenso àquela ação, há ação cautelar visando a indisponibilidade dos grãos que se encontram depositados junto à cooperativa Coamo, os mesmos bens que esta empresa se nega a entregar à empresa administradora. Referidos feitos se encontram suspensos ante a não habilitação dos herdeiros de Lory Mehl. Logo, a transferência dos bens para o patrimônio da empresa requerente neste momento, diga-se, sem a análise do mérito daquela cautelar, poderia ocasionar prejuízos àqueles requerentes, principalmente porque os demais herdeiros de Lory Mehl até o presente momento não se habilitaram naquele feito" (fls. 69). Por fim, ao observar as assinaturas lançadas no contrato de doação e no instrumento de mandato anexado a fls. 67 dos autos n. 001.05.000212-1, o i. Magistrado a quo determinou a instauração do incidente de falsidade e a realização de prova pericial grafotécnica. Já, em 10 de agosto de 2006, os litigantes requereram, por intermédio de seus procuradores, a homologação do acordo juntado às fls. 72/73 e a conseqüente extinção da demanda, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Porém, o d. Magistrado, em 16 de outubro de 2006, rejeitou a homologação do acordo de fls. 137/138, cientificou a intervenção de terceiro na forma de oposição e reiterou que o feito está suspenso até a resolução do incidente de falsidade. Agravou da decisão a postulante Coamo Agroindustrial Cooperativa, para sustentar que o objeto da lide seria um direito patrimonial e passível de transação, sendo necessária, portanto, a imediata homologação do acordo de fls. 72/73, conforme os artigos 840 e 849 do Código Civil e os artigos 158 e 486 do Código Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Buzaid. Relevou que a homologação do acordo não prejudiciaria a oposição oferecida por Mario Cesar Sartoretto e Alvear Roque de Fabris, eis que preservado o direito de ação dos opoentes contra os litigantes em demanda própria, ex vi do artigo 844 da Compêndio Civil. Após outras considerações, pugnou pela imediata suspensão da demanda e seus incidentes processuais. Ao final, requereu o provimento do agravo, para que se homologue o acordo de fls. 72/73, e a conseqüente extinção da demanda principal. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvadas as hipóteses que o legislador expressamente reservou ao agravo de instrumento, a regra em nosso sistema processual é a de que o agravo seja retido, exceto “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (artigos 522 e 527, inciso II, do Código de Processo Civil). Embora este Relator guarde ressalvas quanto à simples exigência de risco de lesão para que o processamento do agravo se dê na modalidade de instrumento - pois apenas se o direito da parte for provável, verossímil, é que se poderá cogitar esteja ele sob risco de lesão -, o fato é que a lei omitiu, em silêncio eloqüente, a necessidade da fundamentação relevante. Nessa esteira, então, a situação fática exposta nos autos retrata a presença daquela ameaça de lesão, pois, conforme aduziu a agravante, “não se analisando de imediato a transação havida, e o pior, com a determinação de que os incidentes apensados nos principais tenham continuidade, culminando com a realização de atos que não têm mais razão de existir [...]” (fls. 11), as suas pretensões estarão sujeitas a uma lesão grave e de difícil reparação. Logo, recebe-se o presente agravo na forma de instrumento, mas, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde Roma, ex facto oritur jus. A agravada sustentou que, em 17 de novembro de 2005, foi beneficiada com a doação de 24.462 sacas de soja, de propriedade do Sr. Lory Mehl, que detém 99,965% do capital social da recorrida. Porém, a agravante, que é responsável pelo armazenamento dos grãos, negou a transferência dos produtos, em razão do falecimento do Sr. Lory Mehl em 12 de dezembro de 2005. Ao examinar o pedido de antecipação da tutela, o d. Magistrado a quo, em 04 de julho de 2006, indeferiu a transferência da produção agrícola, ressaltando que, na Comarca de Abelardo Luz, ainda tramita a ação ordinária (autos n. 001.05.000212-1), proposta por Alvear Roque de Fabris e Mario Cesar Sartoretto contra Lory Mehl e Lory Mehl Júnior. Em apenso a esta demanda, “há ação cautelar visando a indisponibilidade dos grãos que se encontram depositados junto à cooperativa Coamo, os mesmos bens que esta empresa se nega a entregar à empresa administradora. Referidos feitos se encontram suspensos ante a não habilitação dos herdeiros de Lory Mehl” (fls. 69). Ao receber a petição inicial da ação ordinária cumulada com indenização (autos n. 001.06.000522-0), ajuizada pela agravante contra a recorrida, o i. Magistrado a quo determinou a instauração do incidente de falsidade (autos n. 001.06.000522-0/001) e a realização de prova pericial grafotécnica, tendo em vista a significativa diferença das assinaturas lançadas no contrato de doação e no instrumento de mandato anexado a fls. 67 dos autos n. 001.05.000212-1. Já, em 6 de outubro de 2006, Alvear Roque de Fabris e Mario Cesar Sartoretto ofereceram oposição à demanda principal, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, os litigantes requereram, em 10 de agosto de 2006, sem a participação dos opoentes, a homologação do acordo juntado às fls. 72/73 e a conseqüente extinção da demanda, tendo o d. Magistrado, em 16 de outubro, rejeitado a homologação, sem prejuízo de uma análise posterior à conclusão do incidente e ao julgamento da intervenção de terceiros. A oposição caracteriza-se pela pretensão autônoma que o terceiro tem sobre a coisa ou o direito substancial em controvérsia. Esta modalidade de intervenção é ajuizada contra ambos os litigantes até a data da publicação da sentença, conforme o artigo 56 do Código de Processo Civil. Ora, o único traço conectivo da oposição é o pedido mediato da demanda já instaurada. A causa de pedir do opoente pode ter semelhança com a do autor, mas a identificação ou a mera semelhança de causas nem sempre ocorrem nessa modalidade de intervenção, levando-se em conta que a oposição é forma autônoma de processo. Nos termos do artigo 59 do Código Buzaid, “a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”. Não se deve confundir o processo com os autos, que são, na verdade, a sua representação gráfica. Havendo oposição, sempre haverá duas relações jurídicas-processuais autônomas e independentes. O que se apensam são os autos. Nesta senda, o e. processualista Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, leciona que “por questão de método, no julgamento simultâneo, a oposição se conhece em primeiro lugar (art. 68), regra que é de pura orientação, pois a inversão, desde que seja a sentença compreensível, nenhum prejuízo acarreta. [...] Se o autor desisitir da ação, mesmo assim a oposição prossegue, já que o pedido que nela se contém é autônomo” (Sem grifo no original) (7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 89). Na hipótese sub judice, a oposição oferecida por Alvear Roque de Fabris e Mario Cesar Sartoretto constitui uma lide conexa à “ação ordinária cumulada com indenização” (autos n. 001.06.000522-0), proposta pela agravada contra a recorrida, mas de natureza autônoma, eis que a transação pactuada na demanda originária não vincula, nem obsta o julgamento da oposição. Logo, nesta análise perfunctória dos autos, não é razoável a 54 Câmara Civil Especial suspensão da actio ou do incidente de falsidade, pois os documentos juntados ao instrumento do agravo não revelam o grau de vinculação existente entre a oposição e a demanda originária, não dispõem sobre a pertinência ou não das provas a serem colhidas na ação principal e nem quanto a sua futura observância na instrução das demandas autuadas sob n. 001.06.000522-0/001 e n. 001.06.000522-0/002. Por tais constatações, tem-se como pouco verossímeis os argumentos da recorrente, motivo pelo qual o ato jurisdicional assemelha-se correto e a concretização dos efeitos da interlocutória não pode ser considerada como lesiva, porquanto nada mais é do que o resultado da aplicação da lei ao caso concreto. Não obstante, temperando a afirmação acima lavrada - de que o fumus boni juris atua como antecedente lógico na constatação do periculum in mora -, a hipótese dos autos recomenda o processamento deste agravo na forma de instrumento, pois, ainda que pouco razoável sua fundamentação, a situação é rica em meandros, devendo-se permitir sua apreciação pela Câmara competente, tão logo possível, sem que se tenha de aguardar o trâmite do processo principal. Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso VI, do Código de Processo Civil e, após à redistribuição, na forma do Ato Regimental nº 41/2000, com as suas alterações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042327-5/0000-00 Blumenau Agravante : Banco Santander do Brasil S/A Advogados : Aparecido Brandão da Silva e outros Agravado : José Elias Prim Advogados : Fábio Raphael Gonçalves Fabeni e outros DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. Naquele juízo, nos autos de “ação ordinária” deflagrada por JOSÉ ELIAS PRIM, o d. Togado a quo indeferiu pedido da ora agravante que pretendia fosse declarada a nulidade do ato de intimação da sentença, publicado no Diário da Justiça, porque dele não constaria o nome de um dos advogados designados expressamente para receber intimações. O presente recurso é tempestivo, encontra-se preparado e está instruído com os documentos obrigatórios arrolados no artigo 525, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Interposto o agravo contra decisão posterior à sentença, não há que se cogitar da conversão de que trata o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não mais haverá possibilidade de remessa do recurso a este Tribunal na forma do artigo 523 do mesmo Código. Por tais razões, admite-se o processamento do presente agravo de instrumento. Não postulado, na forma do artigo 558 do Código de Processo Civil, qualquer provimento liminar recursal, cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527, e, após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044297-6/0000-00 Blumenau Agravante : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogado: Milton Luiz Cleve Küster Agravado : Gerhard Schreiber Advogados : José Osnildo Morestoni e outros DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, em ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer e consignação em pagamento, ajuizada por GERHARD SCHREIBER, deferiu a antecipação da tutela. Naquele Juízo, o agravado pleiteou a renovação automática do “contrato de seguro de pessoas” firmado com a recorrente em 1º de julho de 1980, pois a seguradora teria lhe comunicado, em 22 de fevereiro deste ano, o “Programa de readequação da carteira de seguros” e o desinteresse na renovação do atual contrato, conforme os registros de fls. 52/58. Ao examinar o pedido de antecipação da tutela, o Digno Magistrado a quo, em 28 de setembro de 2006, deferiu, “por conta e risco do autor, o pedido de depósito incidental das parcelas vincendas do contrato sub judice, bem como o pleito de tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de suspender ou cancelar os contratos de seguro celebrados com o autor ou, caso já o tenha feito, para que mantenha os contratos de seguro em todas as suas características básicas, garantindo-lhes as mesmas condições de reajustes previstas nas apólices vigentes, emitindo, para tanto, novos boletos bancários para a cobrança dos prêmios, sob pena de multa de R$ 500,00 (...) por contrato e por dia de descumprimento, está arbitrada com base no art. 461, § 4o do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora tão somente os benefícios da Justiça Gratuita” (fls. 76). Agravou da decisão a postulante, para sustentar: (a) a inexistência dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo Terça-feira, 05/12/2006 Expediente Civil; (b) a readequação da carteira de seguro de pessoas; (c) a legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do contrato por qualquer das partes; (d) o imperativo técnico de reajuste do prêmio por faixa etária; (e) a irreversibilidade do decisum agravado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código Buzaid; e (f) o estrito cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Relevou que, a partir da vigência do atual Código Civil, o Conselho Nacional e a Superintendência de Seguros Privados teriam editado a Resolução CNSP 117 e as Circulares SUSEP 301, 302, 303, 316 e 317, com o intuito de adaptar os contratos securitários às novas regras civis. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração, inúmeros excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que entendia aplicável ao caso. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucede que para a interposição do agravo de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o aludido dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada, em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo e a recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial recorrido. Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos, motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa. Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde Roma, ex facto oritur jus. O agravado pactuou, em 1º de julho de 1980, o contrato de seguro de pessoas com a recorrente, por meio da apólice n. 3234809, cujo termo final seria o dia 30 de setembro de 2006, mas, em 22 de fevereiro deste ano, a seguradora lhe comunicou, em razão do programa de readequação da carteira de seguros, o desinteresse na renovação do contrato sub judice e apresentado opções que possam substituir o atual plano securitário. Ora, a cláusula n. XIX da apólice, juntada às fls. 94/100, determina que: “As apólices serão automaticamente renovadas no fim de cada ano de vigência, salvo se as Seguradoras ou Estipulante, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias antes do aniversário, solicitarem o cancelamento das mesmas” (fls. 97). Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da seguradora renovar o contrato pactuado não significa que esta renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra, ainda que se revele nítida relação de consumo. A possibilidade de não-renovação do contrato, após o encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90. Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. No caso sub examinem, a resilição é uma faculdade atribuída a ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora. Inevitável, portanto, a obrigação do recorrido cumprir o que está estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt servanda, de singular importância para a manutenção da segurança jurídica nas relações comerciais. Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 448). Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. “’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n. 98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)” (Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005). No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel. Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau, rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. Ressalte-se que na “ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer e consignação em pagamento” (autos n. 008.06.020937-0), o Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 agravado pleiteou a renovação automática do pacto securitário nas mesmas condições de preços, prazos e coberturas até então aplicadas. Ora, na prática, o recorrido pretende a manutenção forçada do contrato por tempo indeterminado, pois ninguém poderá prever o tempo de duração da presente demanda. Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém pode ser compelido a manter um contrato contra a sua vontade. Ademais, extrai-se dos autos que a agravante enviou, em 22 de fevereiro de 2006, a correspondência de fls. 52 ao recorrido, informando o desinteresse na renovação do contrato após o término da sua vigência em 30 de setembro deste ano. A necessidade de adequação técnica dos contratos e as propostas de substituição do acordo foram destacadas na comunicação enviada ao recorrido, tendo a agravante enfatizado, também, “que, até o final da vigência do seu contrato, será respeitado integralmente o conteúdo do seguro atual sem qualquer modificação”. Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n. 9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação’” (fls. 74) não merece guarida, tendo em vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que existe, na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do contrato de seguro de pessoa n. 3234809 após o término da sua vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil. Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o pacto por mais um período. O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio para a resilição do acordo. Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato, enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo, constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio contratual e causa sérios danos à atividade da agravante. O contrato de seguro firmado entre as partes vigorou até o dia 30 de setembro de 2006, tendo os autores sido notificados da intenção da seguradora de não mais mantê-lo em 22 de fevereiro de 2006, ou seja, 9 meses e 8 dias antes do término da cobertura securitária. Diante de tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão. Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando de seguro de vida em grupo, a renovação compulsória em relação ao segurado, obriga a agravante a manter as garantias contratuais. Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que se impõem. Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se os efeitos da decisão objurgada. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043081-6/0000-00 Itajaí Agravante : J. L. de L. Advogados : Josemar Siemann e outros Agravadas : D. R. da S. e outro Advogadas : Fernanda Cristina da Silva e outro DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por J. L. de L., contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca da Blumenau. Naquele juízo, nos autos da ação de investigação de paternidade, ajuizada contra o recorrente por D. R. da S. e J. R. da S., representadas por sua mãe R. L. da S., foram fixados os alimentos provisórios em 75% do salário mínimo. Sustentou, no recurso, que possui emprego fixo, auferindo mensalmente a quantia de um salário mínimo, motivo que torna a prestação alimentar extremamente onerosa e não se enquadra no binômio possibilidade-necessidade. Requereu a redução do quantum alimentar ao patamar de 25% do salário mínimo, por estar esse valor em maior sintonia com sua realidade contributiva. Não houve pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é tempestivo, exibe os documentos obrigatórios a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil e o agravante encontra-se amparado pela assistência judiciária gratuita. Pois bem, o artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005, estabelece que não ficará retido o agravo, quando a decisão proferida após a sentença versar sobre os efeitos da apelação, bem como nas hipóteses de lesão grave e de difícil reparação. Já o artigo 527, inciso II, também alterado pela Lei n. 11.187/2005, determina que o relator poderá converter o agravo de instrumento 55 Expediente Câmara Civil Especial em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na hipótese de que se cuida, afigura-se recomendável o processamento do agravo na forma de instrumento, como determina o artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, vez tratar-se de matéria relativa a alimentos, podendo o recorrente vir a ficar em difícil condição financeira ou mesmo ser recolhido à prisão caso não cumpra com sua obrigação alimentar. Diante de tais circunstâncias o agravo deve ser processado na modalidade instrumento. Contudo, como já assinalado, não há pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, da leitura da peça exordial, não se vislumbram, de plano, as condições exigidas pelo artigo 558 do Código de Processo Civil (fumus boni juris e periculum in mora). Assim, devem os autos serem remetidos à Câmara de Direito Civil competente para que aquela se pronuncie sobre a matéria posta. Ex positis, admite-se o processamento do presente agravo na forma de instrumento. Não postulada, na forma do artigo 558 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do mesmo diploma legal e, após, remetam-se os autos à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000 com suas alterações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044295-2/0000-00 Blumenau Agravante : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogado: Milton Luiz Cleve Küster Agravados : Lauro Cordeiro e outros Advogado: Edson Passold DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ação de manutenção de seguro de vida e acidentes pessoais, ajuizada por LAURO CORDEIRO, JORGE LUIZ BUECHLER, CESIRA MARIA CAVALLI SÃO THIAGO, CELSO MARIO SCHMITZ, LAURO ARCIBAL POSSAMAI, JAIR FRANCISCO NUSS, PAULO ROBERTO BERNARDES, JOÃO MANOEL DE BORBA NETO, EDLA WEISS, ILVO JORGE WEISS, UDO HANSEN e IRMTRAUD HANSEN, deferiu a antecipação da tutela. Naquele Juízo, os agravados pleitearam a renovação automática do “contrato de seguro de pessoas” firmado com a recorrente, pois a seguradora teria lhes comunicado, nos meses de fevereiro a julho de 2006, o “Programa de readequação da carteira de seguros” e o desinteresse na renovação dos atuais contratos, conforme os registros de fls. 66/196. Ao examinar o pedido de antecipação da tutela, o Digno Magistrado a quo, em 04 de outubro de 2006, deferiu-o, para “que a ré se abstenha de suspender ou cancelar os contratos de seguro celebrados com os autores ou, caso já o tenha feito, para que mantenha os contratos de seguro em todas as suas características básicas, garantindo-lhes as mesmas condições de reajustes previstas nas apólices vigentes, emitindo, para tanto, novos boletos bancários para a cobrança dos prêmios, sob pena de multa de R$ 500,00 [...] por contrato e por dia de descumprimento, esta arbitrada com base no art. 461, § 4°, do Código de Processo Civil” (fls. 252). Agravou da decisão a postulante, para sustentar: (a) a inexistência dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo Civil; (b) a readequação da carteira de seguro de pessoas; (c) a legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do contrato por qualquer das partes; (d) o imperativo técnico de reajuste do prêmio por faixa etária; (e) a irreversibilidade do decisum agravado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código Buzaid; e (f) o estrito cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Relevou que, a partir da vigência do atual Código Civil, o Conselho Nacional e a Superintendência de Seguros Privados teriam editado a Resolução CNSP 117 e as Circulares SUSEP 301, 302, 303, 316 e 317, com o intuito de adaptar os contratos securitários às novas regras civis. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração, inúmeros excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que entendia aplicável ao caso. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucede que para a interposição do agravo de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o aludido dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada, em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo e a recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial recorrido. Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos, motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa. Terça-feira, 05/12/2006 Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde Roma, ex facto oritur jus. Os agravados pactuaram contratos de seguro com a recorrente, porém, nos meses de fevereiro a agosto deste ano, a seguradora lhes comunicou, em razão do programa de readequação de carteiras, o desinteresse na sua renovação, com vigência prevista até o dia 30 de setembro de 2006, e apresentado opções que possam substituir os atuais planos securitário. Ora, a cláusula n. XIX da apólice, juntada às fls. 263/267, determina que: “As apólices serão automaticamente renovadas no fim de cada ano de vigência, salvo se as Seguradoras ou Estipulante, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias antes do aniversário, solicitarem o cancelamento das mesmas” (fls. 266). Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da seguradora renovar os contratos pactuados não significa que esta renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra, ainda que se revele nítida relação de consumo. A possibilidade de não-renovação dos contratos, após o encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90. Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. No caso sub examinem, a resilição é uma faculdade atribuída a ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora. Inevitável, portanto, a obrigação dos recorridos cumprirem o que está estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt servanda, de singular importância para a manutenção da segurança jurídica nas relações comerciais. Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 448). Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. “’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n. 98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)” (Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005). No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel. Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau, rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento. Ressalte-se que na “ação de manutenção de seguro de vida e acidentes pessoais” (autos n. 008.06.021586-8), os agravados pleitearam a renovação automática do pacto securitário nas mesmas condições de preços, prazos e coberturas até então aplicadas. Ora, na prática, os recorridos pretendem a manutenção forçada do contrato por tempo indeterminado, pois ninguém poderá prever o tempo de duração da presente demanda. Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém pode ser compelido a manter um contrato contra a sua vontade. Ademais, extrai-se dos autos que a agravante enviou, nos meses de fevereiro a agosto deste ano, as correspondências de fls. 69, 79, 89, 100, 107, 114, 121, 126, 127, 136, 139, 146, 153, 163, 175, 182, 189 e 196 aos recorridos, informando o desinteresse na renovação dos contratos após o término da sua vigência em 30 de setembro de 2006. A necessidade de adequação técnica dos contratos e as propostas de substituição do acordo foram destacadas nas comunicações enviadas ao recorridos, tendo a agravante enfatizado, também, “que, até o final da vigência do seu contrato, será respeitado integralmente o conteúdo do seguro atual sem qualquer modificação”. Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n. 9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação’” (fls. 250) não merece guarida, tendo em vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que existe, na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do contrato de seguro de pessoa n. 3234809 após o término da sua vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil. Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o pacto por mais um período. O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio para a resilição do acordo. Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo, constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio contratual e causa sérios danos à atividade da agravante. Os contratos de seguro firmados entre as partes vigoraram até o dia 30 de setembro de 2006, tendo os autores sido notificados do desinteresse pela renovação com um antecedência mínima de 45 dias. Por tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão. Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando de seguro de vida em grupo, a renovação compulsória em relação ao segurado, obriga a agravante a manter as garantias contratuais. Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que se impõem. Pelo exposto, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se os efeitos da decisão objurgada. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. JAIME LUIZ VICARI RELATOR Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.040783-1/0000-00 Lages Agravante : Representante do Ministério Público Promotor : Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) Agravado : Hamilton Joaquim Rodrigues Matos Advogado: Reynaldo Lemos Vaz Agravados: José Samuel Nercolini e outros Advogado: José Samuel Nercolini Agravado: José Antônio Salvadori Advogado: José Antônio Salvadori Agravado: Vagner Renato Fornasari Advogado: Pedro Ivo Pacheco Agustini Agravado: Carlos Fernando Coruja Agustini Advogado: José Samuel Nercolini Agravado: Gralhatur Viagens e Turismo Ltda Advogado: Gerton Adilvo Ribeiro Agravado: Emir Líbero Isoton Advogado: Reynaldo Lemos Vaz Agravado: Reynaldo Lemos Vaz Advogado: Sérgio José Ribeiro Agravados: Latur - Lages Serviços e Representações Ltda. E outros Na comarca de Lages (Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos) tramita ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra Carlos Fernando Agustini, Cosme Polese, Gralhatur Viagens e Turismo Ltda., Latur - Lages Serviços e Representações Ltda., Hamilton Joaquim Rodrigues Matos, Décio da Fonseca Ribeiro, Lenira Beatriz Agustini, Ana Maria Polese, Vagner Renato Fornassari, Januário Atanásio dos Santos, Adilson Canônica, José Antônio Salvadori, Reynaldo Lemos Vaz, José Samuel Nercolini, João Mattos, Emir Libero Isoton e Inácio Machado da Silva, autuada sob o n.º 039.04.016863-6. O digno magistrado excluiu da lide Carlos Fernando Agustini, ex-prefeito municipal de Lages, ao argumento de que os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa (fls. 534/542). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso em que busca, também, a concessão do efeito suspensivo. A concessão do efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento reclama a presença - simultânea - dos dois requisitos mencionados no art. 558 do CPC: relevância da fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação. A análise dos autos evidencia a relevância da fundamentação exposta pelo agravante, que pretende a responsabilização de todos os agravados, a quem se imputou a obtenção de vantagem patrimonial indevida com lesão ao patrimônio público. Resta a análise da alegada lesão grave e de difícil reparação, para o efeito de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. Em caso análogo, sabe-se, já foi concedido o efeito suspensivo ativo (decisão monocrática proferida em agravo de instrumento n.º 2006.037000-8, de Lages, Câmara Civil Especial, rel.ª Juíza Marli Mosimann Vargas, em 20.10.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 07 nov. 2006). Não obstante as razões acima expostas, a consulta ao endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal indica que, até o presente momento, apenas o Ministro Carlos Velloso votou pela improcedência da reclamação n.º 2.138/DF, em que se questiona a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. De outro tanto, seis ministros daquela Corte votaram em sentido contrário, ou seja, pela procedência da Reclamação referida, indicativo de uma tendência que, a prevalecer beneficiará o agravado Carlos Fernando Agustini. Não bastassem esses argumentos, em razão da controvérsia reinante, já há quem propugna pela suspensão do processo em que agente político esteja sendo acusado de improbidade administrativa: “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL ACUSADO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6 PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PENDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 56 Câmara Civil Especial O Prefeito de Gravataí foi acusado por atos de improbidade por ter promovido contratações de pessoal sem a observância do preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público, sob a alegação de serem emergenciais. Sobrestamento do processo por força da pendência de julgamento da Reclamação nº 2.138-6 no Supremo Tribunal Federal que questiona a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. Suspensão com fundamento no art. 265, IV, “a”, do CPC, em vista da solução do feito depender do exame da legalidade do ato praticado. Precedentes desta Corte e da Corte Superior colacionados. AGRAVO PROVIDO." (agravo de instrumento n.º 7001573213/2006, de Gravataí, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. em 28.09.2006. Disponível em: ttp://www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 14 nov. 2006). Se a pretensão é, pela via do agravo de instrumento, afastar-se o risco de lesão grave e de difícil reparação, há que se examinar o tema controvertido também na visão do agravado (perigo inverso de lesão grave). E, nestas condições, pode-se admitir a real presença de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com a mantença de alguém no pólo passivo de uma ação de improbidade administrativa, notadamente se o interessado exerce mandato eletivo e, sabidamente, tem uma grande dependência ao que a sociedade pensa acerca de seu comportamento de homem público. De outro lado, em sobrevindo decisão confortadora à pretensão do agravante, sempre será possív el a responsabilização do agravado por simples acréscimo ao rol dos legitimados passivos. A situação típica bem retratada nestes autos recomenda prudência por parte do relator que faz mero exame dos requisitos de admissibilidade recursal (art. 527 do CPC), remetendo-se a matéria para acurada análise pela Câmara a quem se fizer a redistribuição, momento e local adequado para a apreciação da matéria revestida de tamanha importância. Ante o exposto, nega-se a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não há necessidade de se intimar os agravados para os fins do art. 527, inciso V, do CPC, se eles ainda não integraram a relação processual (ver: agravo de instrumento n.º 04.018990-7, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 26.10.2004; agravo de instrumento n.º 2002.027782-2, de Timbó, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 07.04.2003; agravo de instrumento n.º 2003.000094-1, de São Bento do Sul, Primeira Câmara Comercial, rel. Juiz Túlio Pinheiro, j. em 14.10.2004. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 14 nov. 2006). Comunique-se o juízo. Intime-se o agravante. Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. À redistribuição, na forma do art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.º 41/2000. Florianópolis, 14 de novembro de 2006. Jânio Machado Relator Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044269-1/0000-00 Lages Agravante : Jackson Antônio da Cruz Amorim Advogado: Odir Marin Filho Agravadas : Vera Maria Amorim Bertutti e outros Advogado: Roberto Ramos DECISÃO MONOCRÁTICA JACKSON ANTÔNIO DA CRUZ AMORIM interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família da Comarca de Lages que, nos autos da Ação de Sobrepartilha proposta por si, designou a realização de Exame de DNA para comprovação de paternidade. Em apertada síntese, sustenta que a paternidade do agravante é certa, porquanto reconhecido espontaneamente pelo pai, logo após o nascimento. Afirma que os demais herdeiros não podem, depois de mais de trinta anos de reconhecida voluntariamente a paternidade, colocar em questão a veracidade de um documento como o registro de nascimento. Prossegue aduzindo que, caso o de cujus tivesse tido a intenção de questionar a sua relação de parentesco com o agravante, teria feito ele mesmo, e se não o fez é porque não duvidava ou porque queria o agravante participando da partilha de seus bens. Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, objetivando a suspensão da realização do exame de DNA e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC. Deste último destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que estas são medidas de extrema exceção. Neste caso, considerando os argumentos expendidos pelo agravante, razão lhe assiste, pois, da análise do contexto probatório juntado aos autos, restou justificada a concessão da carga suspensiva almejada. No caso em apreço, a paternidade foi reconhecida voluntariamente no registro de nascimento, conforme fl. 14 deste reclamo. Terça-feira, 05/12/2006 Expediente Define-se como reconhecimento voluntário ou perfilhação o ato no qual o pai assume, observadas as formalidades legais, a paternidade de filho havido fora do casamento, passando a relação biológica a constituir também relação jurídica. Cabe ao pai o direito de propor ação negatória de paternidade, havendo suspeita de que o filho não é seu, a qualquer tempo, ou após o exame de DNA, segundo alguns julgados. Todavia, como bem salientou o agravante, esta não deveria ser a vontade do de cujus, porque se assim o fosse, teria feito enquanto viveu. Conforme dispõe o artigo 1.603 do Código Civil, “a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrado no Registro Civil”. O artigo 1.604 do mesmo diploma sustenta que, “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Acerca do assunto, Caio Mário da Silva Pereira doutrina: Anula-se o ato de reconhecimento por vício ou defeito que invalida os atos jurídicos em geral, como seria o defeito de forma ou vício de consentimento. (...) Não podemos, contudo, deixar de acentuar que o reconhecimento implica uma confissão, e esta, uma vez feita, é irretratável, salvo se inquinada de vício ou defeito." (in Instituições de Direito Civil. Vol. V. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 192/193). “A afirmação de paternidade constitui ato jurídico perfeito. Somente pela presença de uma causa de anulabilidade, nulidade ou ineficácia, é que vigoraria o pedido de se desconstituir o ato declaratório.” (Arnaldo Rizzardo. Direito de Família. 2ª Edição, Forense, 2004, p. 502-503). Colhe-se julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. ATO IRRETRATÁVEL. PRECEDENTES. A RETIFICAÇÃO, RECTIUS, ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO SOMENTE É POSSÍVEL SE DEMONSTRADA ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A LEI INAUTORIZA A POSTULAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CONTRÁRIO AO QUE SE VERIFICA DO REGISTRO DE NASCIMENTO, SALVO OCORRENDO ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO [...] Uma vez demonstrado que o apelante manifestou livre e espontaneamente a sua vontade, não há razão para cancelar a declaração de paternidade no registro civil da apelada, porquanto, aperfeiçoada, torna-se irretratável a declaração de vontade tendente ao reconhecimento voluntário de filiação. Apelo improvido. (TJ-MG; AC 1.0525.02.000977-1/001; Pouso Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Renato dos Santos Costa; J. 25/08/05) ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. ATO IRRETRATÁVEL. PRECEDENTES DO TJMG. A ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO SOMENTE É POSSÍVEL SE DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO SE PODE DIZER QUE O APELANTE, AO REALIZAR O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, TENHA AGIDO COM ERRO, POIS, CONFORME AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL, TINHA PLENA CIÊNCIA DE QUE NÃO ERA O PAI BIOLÓGICO. Uma vez demonstrado que o apelante manifestou livre e espontaneamente a sua vontade, não há razão para cancelar a declaração de paternidade no registro civil da apelada, porquanto, uma vez aperfeiçoada, torna-se irretratável a declaração de vontade tendente ao reconhecimento voluntário de filiação. (TJ-MG; AC 1.0694.01.003227-4/001; Três Pontas; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Elza de Campos Zettel; J. 09/06/05) Destarte, nesta análise prefacial e acompanhando a linha de entendimento colacionada, CONCEDO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao juízo a quo, com urgência. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.040248-4/0000-00 Orleans Agravante : Antoninho Dorigon Advogada : Grasiane Oenning de Souza Agravado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados : Alexandre Pereira Hübbe e outros DESPACHO ANTONINHO DORIGON, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara úNICA da Comarca De Orleans que, nos autos da Ação de Cobrança que move contra o agravado BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC, não recebeu o recurso de apelação. Verifica-se que no recurso não se encontra o pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É sabido que, em regra, os recursos são recebidos somente no efeito devolutivo, assim, o relator não pode concedê-lo de ofício. Destarte, determino a redistribuição do agravo a uma das Câmaras competentes para julgamento do mérito. Antes, porém, cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044962-6/0000-00 Papanduva Agravante : Banco do Brasil S/A Advogada : Viviane Maria Schumacher Ferraresi Agravadas : Madereira Sol de Verão Ltda e outro Advogado: Luiz Pedro Succo DESPACHO BANCO DO BRASIL S/A, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva que, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente que move contra o agravado MADEIREIRA SOL DE VERÃO LTDA. e OUTRO determinou o cancelamento dos leilões e atribuiu ao credor a obrigação de suportar o pagamento da comissão do leiloeiro. Verifica-se que no recurso não se encontra o pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É sabido que, em regra, os recursos são recebidos somente no efeito devolutivo, assim, o relator não pode concedê-lo de ofício. Destarte, determino a redistribuição do agravo a uma das Câmaras competentes para julgamento do mérito. Antes, porém, cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044277-0/0000-00 Blumenau Agravante : E. D. L. Advogados : Jorge Luiz de Borba e outro Agravado : M. G. L. Advogado: Lourivaldo Kluge DESPACHO E. D. L. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por M. G. L. representado por sua mãe A. D., fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (rendimento bruto, abstraído somente o valor correspondente aos descontos obrigatórios INSS e IR) do réu. Inicialmente, alega que já havia acordo entre o agravante e a mãe do agravado quanto ao pagamento da pensão alimentícia, porém o mesmo ingressou com um novo pedido de alimentos. Argumenta, que continua cumprindo o acordo realizado com a mãe do agravado, e desta forma, se permanecer a decisão agravada, o agravante estará condenado a pagar duas pensões alimentícias, o que não pode prosperar. Da mesma forma, alega que não possui condições de arcar com o determinado, sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta forma, requer que seja arbitrado a título de pensão alimentícia, o plano e saúde, um título de capitalização mensal no valor de R$ 40,00 (quarenta reais mensais) e 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo. Sendo assim, requer a concessão do efeito suspensivo bem como o provimento do recurso e a reforma definitiva da decisão hostilizada, haja vista, ser suscetível de prejuízos irreparáveis. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que estas são medidas de extrema exceção. O art. 1.694, do Código Civil, determina sobre os critérios para fixação dos alimentos, que sejam averiguadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos que dispõem a pessoa obrigada. Deste modo é incontestável que a pensão alimentícia deverá ser arbitrada em quantia que satisfaça as necessidades vitais do alimentando, porém não poderá ser um valor elevado, capaz de prejudicar a subsistência do obrigado. Entretanto, sabe-se, havendo alteração na situação econômica das partes, os alimentos poderão ser alterados, a teor do art. 807, do CPC, e do art. 13, § 1º, da Lei n. 5.478/68. No caso vertente, o agravante não logrou demonstrar relevância em sua fundamentação, eis que não há provas suficientes que demonstrem que o valor fixado pelo Magistrado a quo está além das necessidades de seu filho. Ademais o valor arbitrado pelo juízo singular, atenderá apenas as necessidades mais básicas do menor em comento. Neste âmbito o mestre Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos, 4ª ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 726 e 727). A respeito leciona Maria Helena Diniz: Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem. (Código Civil Anotado, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 361). Neste sentido, temos o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA - PRETENDIDA MINORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO 57 Expediente Câmara Civil Especial COMPROVAÇÃO - ART. 1.694, §1°, DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO - VALOR CONDIZENTE ÀS CARÊNCIAS BÁSICAS DOS ALIMENTANDOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de prova robusta da impossibilidade financeira do alimentante arcar com a obrigação alimentar, aliada à necessidade dos alimentandos, deve ser mantido o valor da pensão alimentíc ia fixada de acordo com o binômi o necessidade-possibilidade, em conformidade com o princípio contido no art. 1.694, § 1°, do Código Civil atual, notadamente se em caráter provisório. (Agravo de instrumento n. 2005.019591-9, de Blumenau. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. J. 23/09/05) - grifou-se Na mesma linha: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PENSÃO FIXADA EM ACORDO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A observância dos princípios da razoabi lidade e da proporcionalidade se faz necessária para justificar a redução ou a majoração da verba alimentar. Somente diante de provas convincentes quanto à mudança nas necessidades de quem a pleiteia e/ou nas reais possibilidades econômico-financeiras de quem deve pagar é que se pode acolher o pleito respectivo. (Ac n. 2005.017173-7, de Pinhalzinho, rel.: Des. Marcus Tulio Sartorato. j. 27/01/06). Do mesmo norte, acertada foi a decisão do Togado singular, uma vez que, conforme extrai-se dos autos, ocorreu a desistência do termo de acordo de guarda do filho menor, pensão alimentícia e visitas, por parte da mãe do agravado, assim não há que se falar em pagamento de duas verbas alimentares, vez que a acordada extrajudicialmente não produzirá efeitos. Neste âmbito, colhe-se da jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA MANIFESTADA EM JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. I Firmado o acordo extrajudicial, a sua homologação pelo juízo do feito fica condicionada à aquiescência das partes, veiculada por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos, nos autos. A oportuna desistência de uma delas, quanto aos termos acordados, inibe a homologação judicial, ante a manifesta descaracterização de convergência de vontades, não devendo admitir-se, na espécie, qualquer cláusula impositiva de renúncia irretratável à garantia fundamental do pleno acesso à Justiça, como no caso (CF, art. 5º, inciso XXXV). II - Agravo de instrumento provido. (TRF 01ª R.; AI 2005.01.00.058119-6; MG; Sexta Turma; Rel. Des. Souza Prudente; Julg. 05/12/2005; DJU 06/02/2006; Pág. 181) Além disso, é válido salientar, que o Juízo a quo encontra-se mais próximo aos fatos analisados, e, por isso, possui melhores condições de aferir as reais necessidades do agravado, bem como as possibilidades do agravante. Assim, solução razoável é manter a verba alimentar estipulada pelo Togado Singular, salientando-se, ainda, que os alimentos poderão ser modificados a qualquer tempo, desde que evidenciada alguma alteração na situação financeira dos litigantes. Em que pese todos esses argumentos, é evidente que a questão em discussão é por demais controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima. Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para Câmara competente (art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n. 11.187/2005). Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043897-7/0000-00 Içara Agravante : Município de Içara Advogado: Jefferson Mário Santana Agravado : Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada : Caroline Terezinha Rasmussen da Silva DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Içara, através do qual requer que seja reformada a decisão de fls. 236/239 que negou o efeito suspensivo almejado. Em síntese, alega que deve ser alterada a decisão atacada, tendo em vista o posicionamento da Câmara de Direito Público desta Corte, que alterou seu entendimento, afirmando que incide o ISS na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento. É o relatório. Nestes termos, cumpre ressaltar, o pedido de reconsideração deverá impugnar os fundamentos da decisão atacada, conforme já se manifestou o Desembargador Jaime Vicari, ao tecer diretrizes iniciais sobre a Lei n. 11.187/05: “(...) devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta a parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior”. Assim, o pedido de reconsideração nada mais é do que, a renovação do pedido fundado em argumento diverso do anterior, ficando a Corte revisora adstrita ao princípio da não supressão de Terça-feira, 05/12/2006 instância. Todavia, verifica-se, o agravante não trouxe nenhum fato novo que pudesse alterar a decisão atacada. Somente lançou argumentos que não coadunem com a verdade. Senão vejamos: Ao contrário do abordado pelo recorrente, a Câmara de Direito Público desta Corte não firmou entendimento que incide o ISS na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Tão somente requereu a apreciação do Tribunal Pleno sobre a questão relativa a inconstitucionalidade ou não do Decreto-Lei n. 406/68, o qual trata da incidência do tributo (ISS) sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing). Por derradeiro, mantenho a decisão de fls. 236/239, pelos próprios fundamentos. Intime-se. Após, à redistribuição. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044476-7/0000-00 Fraiburgo Agravante : Município de Fraiburgo Advogados : João Rudnei Belotto e outro Agravada : Olga de Andrade Alves Advogado: Nelson Tessaro DESPACHO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por OLGA DE ANDRADE ALVES, deferiu a antecipação de tutela, determinando que o agravante forneça mensalmente à agravada todo suporte necessário ao seu tratamento médico, inclusive os medicamentos, até a data em que seja necessário por prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O agravante sustenta, em síntese, não ser responsável pela obrigação que lhe foi imposta pelo magistrado singular de arcar com as despesas decorrentes de tratamento realizado fora do domicílio do paciente. Ademais, assevera não ter competência territorial para agendar consultas em outras cidades, bem como está impedido de arcar com as despesas pessoais da agravada fora de seu território, sendo todos estes gastos de incumbência do Estado de Santa Catarina. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como pelo provimento do mesmo, para reformar definitivamente a decisão agravada. É o relatório. Verifica-se através da análise dos autos, que o recurso foi interposto regularmente e preenche os requisi tos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”. (grifo nosso) Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar plenamente estampados no caderno os requisitos previstos no referido dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema exceção. Analisados os autos, não vislumbra-se relevância suficiente na fundamentação exposta, assim o pedido de concessão do efeito suspensivo não merece ser acolhido. No caso em apreço, forçosa é a manutenção da medida liminar, haja vista a presença dos requisitos ensejadores para tal, consoante previsão do art. 273 do CPC, note-se: O periculum in mora está caracterizado pelo risco pessoal que sofre a agravada, eis que, caso deixe de receber o tratamento requerido, corre o risco de até perder sua vida. Do mesmo norte, o fumus boni iuris também restou evidente, tendo em vista ser do poder público a responsabilidade de prestar o pronto atendimento médico e dar acesso à medicamentos à população que paga impostos corretamente, não raro acaçapantes, alguns criados, aliás, com o fim específico de garantir o acesso aos serviços de saúde, direito este garantido pela Constituição Federal. A população, ao necessitar de tratamento medicamentoso, ainda que em situação excepcional, individualizada e contínua, não está pedindo nenhum favor, pois tem direito a tal benefício. A esse direito corresponde o dever do poder público de prover os meios para tal. Fato é que, se o Estado cumprisse o dever de assegurar à agravada o inegável direito à saúde, esta não teria de recorrer à justiça buscando minoração ao seu sofrimento. Nesse diapasão, extrai-se do despacho proferido pelo eminente Des. Victor Ferreira: (...) Assim, o prejuízo reverso com a concessão do efeito suspensivo há que ser considerado, prevalecendo sobre questões de ordem meramente administrativas ou processuais. Ademais, a Constituição Federal assegura, já no seu preâmbulo, a necessidade do Estado Democrático garantir o bem-estar da sociedade, tendo como conseqüência prática disto o direito à saúde enquanto dever do Estado (art. 196 da Carta Magna. Estado, aqui como lá, em sentido amplo, evidentemente, o que torna os três entes federados - União, Estados e Municípios solidariamente responsáveis). (AI n. 2004.009252-0, j. 28/04/04) Grifou-se. Isso porque, além da saúde ser um direito de todos e dever do Estado (art. 196, da CF) a Lei n. 8.090/90, que instituiu o Sistema único de Saúde, conjugou os recursos financeiros, colocando os Entes Estatais (União, Estados e Municípios) como obrigados solidários na resolução dos serviços relativos à saúde. Partindo-se dessa premissa, é dever do Poder Público Municipal Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 disponibilizar à agravada o tratamento médico que necessita, bem como o prosseguimento do custeio deste, até sua total recuperação. Ademais, ocorre que, relativamente ao “tratamento fora de domicílio”, estatui a Norma Operacional da Assistência à Saúde/SUS - NOAS-SUS 01/02, aprovada pela Portaria n.º 373/GM do Ministério da Saúde, que aos Estados compete a “Gestão das atividades referentes a: Tratamento Fora de Domicílio para Referência Interestadual” (Item 24, g). Tal regra foi reproduzida no “Manual estadual de tratamento fora de domicílio - T.F.D”, o qual estabelece que a “responsabilidade pelo pagamento de despesas nos deslocamentos interestaduais” é da “Secretaria de Estado da Saúde, que utilizará a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS, devendo ser autoriz adas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Estado” (Das despesas, item 4). No entanto, o item 1.4 da Definição de Responsabilidade - SES do referido manual dispõe que a autorização das despesas do T.F.D para fora do Estado, serão atribuídas ao gestor estadual, por meio do Gerente Regional de Saúde, que atenderá os municípios de sua jurisdi ção. Assi m, vê-se que apesar de ser de responsabilidade da SES o pagamento pelas despesas esta acontecerá por intermédio do Município, conforme determina o item 1.6 do título Definição de Responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde - SMS do manual supracitado. O referido item, prescreve que: “As despesas decorrentes do atendimento para TFD serão pagas pela SMS de acordo com a Tabela de Serviço e Classificação SAI/SUS (anexa), nos deslocamentos intermunicipais;” Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - AUXÍLIO DE CUSTO PELO MUNICÍPIO - ATROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA VIDA MENOR DE IDADE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MANUTENÇÃO DA SAÚDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AI n. 2003.005000-0, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. 20.5.2004). (grifou-se) “CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE (CF, ART. 196) RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE PESSOA ENFERMA - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS “A saúde é direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 196). Cumpre-lhe fornecer transporte às pessoas enfermas que dele comprovadamente necessitam ou ressarcir as despesas por elas realizadas." (Apelação Cível n. 2004.032980-9, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 05.04.2005). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, igualmente, tem se posicionado, vejamos alguns julgados: “Aos entes da federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico e o transporte para realização deste a pacientes necessitados. O custeio do transporte é apenas forma de efetivação do direito à saúde constitucionalmente assegurado (artigos 6º e 196 da Constituição Federal)” (TJRS, AC n. 70009617473, Des. Matilde Chabar Maia). “Compete à União, aos Estados e aos Municípios, a proteção da saúde dos cidadãos, integrando propalado dever o custeio do transporte e diárias para outro estado da federação para o tratamento dos desvalidos economicamente” (TJRS, AC n. 70009850041, Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino). “Direito Público não especificado. Saúde pública. Legitimidade ativa do ministério público. Custeio de transporte para tratamento especializado fora do estado. Garantia constitucional colocada como dever do estado, compartilhado entre a União, Estados e Municípios. Prevalência de um bem maior, sob pena de perecimento da própria vida, arredando óbices impostos pela legislação infraconstitucional” (TJRS, AC n. 70008458507, Des. Luiz Ari Azambuja Ramos). Neste ínterim, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. Por derradeiro, válido sopesar, na hipótese discutida, o periculum in mora inverso, pois a suspensão da decisão recorrida poderá causar danos irreparáveis à agravada, eis que está em jogo o seu bem maior, que é a vida. Nesse liame, sabe-se que o agravo de instrumento não tem a finalidade de examinar, com âmago, o mérito das argüições, sendo o alcance do recurso limitado à apreciação do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Contudo, a questão em discussão deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima. Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte, em tese, lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para Câmara competente ( art. 527,II, do CPC- alterado pela lei n. 11.187/2005). Diante do exposto, NEGO o efeito suspensivo almejado e determino que os autos sejam remetidos à redistribuição. Antes, porém, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044945-1/0000-00 Jaraguá do Sul Agravantes: Vitalino de Souza Ortiz e outro Advogadas : Maristela Hertel e outro Agravados : Ademir Pedro Gramm e outro Advogados : Herrmann Suesenbach e outro DESPACHO VITALINO DE SOUZA ORTIZ E OUTRO interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ADEMIR PEDRO GRAMM E OUTRO , deferiu a reintegração de posse da servidão. Em síntese, afirma que os agravantes agiram exatamente da forma indicada, isto é, procederam a abertura de um novo acesso 58 Câmara Civil Especial ao imóvel dominante, sem qualquer custo aos seus proprietários e mantendo as mesmas características de servidão existente, ou seja, removeram o local da servidão, sem custos aos proprietários do prédio dominante, em estrita obediência ao art. 384 do CC. Sustenta que, questiona-se a decisão guerreada, por entender que a julgadora, apesar de entender que neste momento basta uma prova superficial, não considerou a existência de novo acesso, mesmo que demonstrado por fotografia em audiência, e com o deferimento da liminar, trouxe e trará severos prejuízos aos agravantes. Destarte, postula a concessão do efeito suspensivo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC. Deste último destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar plenamente estampados no caderno processual os requisitos previstos no referido dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema exceção. In casu, apesar dos esforços do agravante, não se vislumbra a possibilidade de conceder o efeito suspensivo recursal almejado, haja vista que a decisão agravada foi prolatada conforme os parâmetros legais. A decisão que concede ou nega liminarmente a reintegração de posse é provisória, apoiada em cognição sumária, sendo modificada apenas em casos excepcionais, como a ausência da necessária fundamentação, ou quando refutados, de forma convicta, os fundamentos autorizadores da concessão liminar. São requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse os elencados no art. 927 do Código de Processo Civil: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação e do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Numa análise dos documentos probatórios juntado aos autos, vislumbra-se acertada decisão proferida pelo juízo singular, porquanto não assiste razão os argumentos expendidos pelo agravante, restando justificada a concessão da liminar. Neste caso, diante das evidências do justo receio de perda da posse e da violação de direito, percebe-se a correta aplicação da justiça. O nosso egrégio Tribunal de Justiça assim tem-se manifestado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. É do autor o ônus de provar sua posse atual, a continuação da mesma embora turbada, a turbação e sua data. Presentes os requisitos legais do art. 927 do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar, que somente deve ser modificada em situações excepcionais, à vista de evidente ilegalidade ou teratologia (...). (Agravo de instrumento n. 2002.023990-4, de São Francisco do Sul, Relator Des. Dionízio Jenczak, Primeira Câmara Civil, julgado em 22/04/2003) (AI n. 2006.014599-3, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 22/06/06). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO CONFIGURADO - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. 1. “Nas ações possessórias, a concessão da liminar condiciona-se à presença dos requisitos alinhados pelo art. 927 do CPC e considerados indispensáveis a que se opere a força restauradora dos interditos. Comprovados esses requisitos, impõe-se o deferimento da medida de proteção” (AI n. 00.008820-0, Des. Des. Mazoni Ferreira). 2. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (A.I n. 2005.030065-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 06/06/06). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE LIMINAR - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONCATENADO DE PROVAS QUE APONTAM À POSSE E AO ESBULHO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO “Para conceder ou denegar medida liminar em ação possessória, goza o magistrado de maior liberdade na apreciação das provas, sendo suficiente o seu convencimento íntimo. Se restaram configurados os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, o pedido de liminar há de ser deferido. Agravo conhecido e improvido” (TJGO, Ag n. 36184-2/180, de Ipameri, Terceira Câmara Cível, rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, j. em 6-4-2004, DJGO de 4-5-2004). (AI n. 2005.037711-9, rel. Des. Fernando Carioni, j. 22/06/06) A decisão a respeito da concessão de liminar de reintegração de posse somente poderá ser modificada em grau de recurso quando houver prova da ocorrência de ilegalidade extrema, até porque, tratando-se de matéria resolvida em fase de cognição sumária, deve o juízo de segundo grau limitar-se aos fundamentos utilizados no agravo. Salienta-se, então, que as argumentações trazidas pelo agravante não são suficientes para descaracterizar a fundamentação da decisão agravada, pois restaram configurados os requisitos do art. 927, do CPC, não sendo, portanto, caso de evidente ilegalidade que tenha de ser corrigida por esta instância. Terça-feira, 05/12/2006 Expediente Sendo assim, nesta fase recursal, em sede de cognição sumaríssima a manutenção da decisão, no que se refere a reintegração de posse, é medida que se impõe. Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte, em tese, lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para Câmara competente ( art. 527,II, do CPC- alterado pela lei n. 11.187/2005). Todavia, diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043423-0/0000-00 Capital Agravante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados : José Carlos Dutra Blanco e outros Agravado : Rovy Engenharia e Construção Ltda Advogado: Iran Wosgrau DESPACHO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Capital que, nos autos da ação Monitória ajuizada por ROVY - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., indeferiu a antecipação de tutela. Em suma, sustenta que a lei processual nova deve ter eficácia imediata, alcançando todos os atos processuais em andamento. Aduz que a multa prevista no art. 475-J do CPC, não é de caracter processual, mas sim, de sanção material. Destaca que que a execução foi prolatada em data anterior a vigência da Lei n. 11.232/05, o que não impede, contudo de se adotar o rito veiculado nesta lei. Postula a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que estas são medidas de extrema exceção. No caso dos autos, apesar dos esforços do agravante, não há como se vislumbrar relevância na argumentação exposta, a ponto de se conceder o efeito suspensivo recursal pleiteado. Vejamos: Conforme declara o próprio insurgente, a execução de sentença teve início antes da vigência da nova lei processual (23/06/2006). Cumpre referir que a liquidação da sentença deverá observar os trâmites inscritos no art. 604 do Código de Processo Civil, sendo inaplicáveis as disposições da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, as quais, ex vi do seu art. 8º, entraram em vigor 6 meses após a data de sua publicação, havendo, portanto, vacatio legis. Ademais, é de bom alvitre destacar que as leis processuais são normas de ordem pública e, por isso, têm aplicação imediata, ou seja, apresentam retroatividade mínima. O que denota que a lei n. 11.232/2005 será aplicável a todos os processos cuja execução de sentença ainda não se iniciou. O que não é o caso dos autos. O magistrado agiu bem, porquanto somente as ações julgadas anteriormente a vigência da nova lei, com suas execuções ainda não iniciadas devem seguir as preceitos contidos na lei nova. Frisa-se que, na circunstância apreciada, em que a execução já tinha se iniciado, aplicar-se-á as normas do Código de Processo Civil que foram revogadas. Sobre o tema, já decidiu esta Corte: (...) A liquidação da sentença deverá observar os trâmites inscritos no art. 604 do Cânone Processual, sendo inaplicáveis as disposições da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, as quais, ex vi do seu art. 8º, entrarão em vigor em 6 meses, contados da data de sua publicação, havendo, portanto, vacatio legis. (ACV n. 2005.027260-6, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 28/03/06) Colhe-se do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 8.898/94, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ATRAVÉS DE SENTENÇA, APÓS MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DECRETADA. REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. O sistema processual civil pátrio consagra o princípio tempus regit actum de forma que a Lei nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos processuais praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, sem alcançar os atos consumados sob a égide da legislação anterior. (TRF 01ª R.; AC 95.01.36497-6; MG; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Simone dos Santos Lemos Fernandes; Julg. 09/11/2005; DJU 28/11/2005; Pág. 21) Em que pese todos esses argumentos, é evidente que a questão em discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima. Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte, em tese, lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Câmara competente (art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n. 11.187/2005). Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intimem-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043898-4/0000-00 Içara Agravante : Município de Içara Advogados : Cláudio Roberto Nunes Golgo e outros Agravado : Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas : Caroline Terezinha Rasmussen da Silva e outros DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Içara, através do qual requer que seja reformada a decisão de fls. 231/234 que negou o efeito suspensivo almejado. Em síntese, alega que deve ser alterada a decisão atacada, tendo em vista o posicionamento da Câmara de Direito Público desta Corte, que alterou seu entendimento, afirmando que incide o ISS na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento. É o relatório. Nestes termos, cumpre ressaltar, o pedido de reconsideração deverá impugnar os fundamentos da decisão atacada, conforme já se manifestou o Desembargador Jaime Vicari, ao tecer diretrizes iniciais sobre a Lei n. 11.187/05: “(...) devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta a parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior”. Assim, o pedido de reconsideração nada mais é do que, a renovação do pedido fundado em argumento diverso do anterior, ficando a Corte revisora adstrita ao princípio da não supressão de instância. Todavia, verifica-se, o agravante não trouxe nenhum fato novo que pudesse alterar a decisão atacada. Somente lançou argumentos que não coadunem com a verdade. Senão vejamos: Ao contrário do abordado pelo recorrente, a Câmara de Direito Público desta Corte não firmou entendimento que incide o ISS na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Tão somente requereu a apreciação do Tribunal Pleno sobre a questão relativa a inconstitucionalidade ou não do Decreto-Lei n. 406/68, o qual trata da incidência do tributo (ISS) sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing). Por derradeiro, mantenho a decisão de fls. 231/234, pelos próprios fundamentos. Intime-se. Após, à redistribuição. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.039499-8/0000-00 Capital Agravante : Escola Jardim Anchieta Ltda Advogado: Alexandre Russi Agravado : Representante do Ministério Público Promotor : Alexandre Herculano Abreu (Promotor) DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela agravante Escola Jardim Anchieta Ltda., através do qual requer que seja reformada a decisão de fls. 372/376 que negou o efeito suspensivo almejado. Em síntese, alega que os profissionais que assinaram o laudo da FLORAM, que indicou a presença de poluição sonora, não são habilitados no CREA. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento. É o relatório. Nestes termos, cumpre ressaltar, o pedido de reconsideração deverá impugnar os fundamentos da decisão atacada, conforme já se manifestou o Desembargador Jaime Vicari, ao tecer diretrizes iniciais sobre a Lei n. 11.187/05: “(...) devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta a parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior”. Assim, o pedido de reconsideração nada mais é do que, a renovação do pedido fundado em argumento diverso do anterior, ficando a Corte revisora adstrita ao princípio da não supressão de instância. Todavia, verifica-se, a agravante não trouxe nenhum fato novo que pudesse alterar a decisão atacada, eis que referido argumento já foi lançado nas razões de agravo e refutado na decisão combatida. Conforme exaurido na decisão vergastada, consubstanciando-se os autos, principalmente o relatório de fls. 61/63 emitido pela FLORAM (Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis), cuja conclusão indica o registro de níveis de ruídos acima do limite permitido pelo zoneamento, verifica-se que a instituição de ensino agravante, localizada em área estritamente residencial, encontra-se em desacordo com a Resolução do CONAMA n. 001/1990, a qual dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, a saber: I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados 59 Expediente Câmara Civil Especial aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Indubitavelmente, restaram demonstrados os dispositivos legais que ensejaram a concessão da tutela pleiteada pelo Ministério Público, aqui agravado. Assim, a partir do momento em que a instituição agravante passa a transgredir regras relevantes como as pertinentes ao meio ambiente, resta evidente o fumus boni iuris e, justificável, portanto, a medida liminar diante do bem jurídico a ser preservado, qual seja, o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, e conseqüentemente, o direito à qualidade de vida. Desta feita, a cessação das atividades da agravante deverá ocorrer somente com o término do ano letivo, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2007, para que os alunos não sejam injustamente penalizados. Por derradeiro, mantenho a decisão de fls. 372/376, pelos próprios fundamentos. Intime-se. Após, à redistribuição. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044460-2/0000-00 - Capital Agravante : Avalius Engenharia e Avaliação Ltda Advogado: Cristhiano Marcelo Gevaerd Agravado : Comércio de Material de Construção Bela Vista Ltda Advogados : Marcos Antônio Borges e outro DECISÃO MONOCRÁTICA AVALIUS ENGENHARIA E AVALIAÇÃO LTDA. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Execução ajuizada por COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BELA VISTA LTDA., rejeitou a nomeação de bens ofertada pela agravante, visto que esta foi feita por quem não detinha poderes. Alega, em síntese, que a falta de procuração na instância ordinária pode ser regularizada a qualquer tempo, devendo o magistrado abrir prazo para tanto. Ademais, sustenta que o togado singular jamais poderia desconsiderar os termos da nomeação dos bens oferecidos por si, já que estes sequer foram impugnados pela agravada. Por fim, clama pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do recurso. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.” Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar plenamente estampados no caderno processual a “lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”, prevista no referido dispositivo legal, visto que estas são medidas de extrema exceção. No caso em apreço, vê-se claramente a possibilidade de sobrevirem lesões graves ou de difícil reparação à agravante em virtude da decisão objurgada, bem como a relevância na fundamentação para que se conceda o efeito suspensivo pugnado. Ocorre que no caso de ausência da procuração, nada impede a aplicação sistemática do art. 13 do CPC. Isto porque entende-se que o simples fato de o autor da ação não ter solicitado o prazo de 15 dias, que é prorrogável por mais quinze se pedido ao Juiz, nos termos do art. 37 do CPC, não impede, repita-se, que o juiz, verificando a irregularidade, determine o suprimento da omissão. Este é o entendimento do STJ: PROCESSO - Representação processual - Irregularidade Nulidade sanável - Impossibilidade de reconhecimento sem que antes assine o juiz prazo razoável ao interessado para suprimento da omissão - Inteligência do art. 13, c/c os arts. 37 e 254, do CPC. Ementa oficial: Processo ci vil. Mandato. Suprim ento. Oportunidade. 1. Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade. 2. O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis. (REsp 1.561-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma do STJ, j. 11.12.89, DJU 5.2.90, RT 659/183). No mesmo sentido: REsp n. 50.538-0-RS, rel. Ministro Costa Leite, Corte Especial do STJ, j. 10.11.1994, em RSTJ 68/384. Cumpre transcrever trecho jurisprudencial trazidos pelo digno Promotor de Justiça: Constitui afirmação mais que corrente a de o processo há de estabelecer adequada conjugação de dois valores: justiça e segurança. O objeto de alcançar um deles deva, em regra, a de que o outro sofra alguma restrição... O processo moderno não se prende ao rigoroso mecanismo de preclusões, próprio do direito germânico. A elas não se pode renunciar, entretanto, pena de sacrificar a segurança. Cuide o intérprete de tirar da lei o necessário a que se possa alcançar esta última, com o mínimo sacrifício para a justiça. O citado artigo 13 propicia solução satisfatória para os defeitos de representação. Recomenda-se sua adoção também quando diga com aquela privativa de advogado. Se este desde logo não traz aos autos a procuração, disporá de quinze dias para fazê-lo, Terça-feira, 05/12/2006 alegando urgência. Se isto não agüir, o Juiz haverá de fixar prazo, determinando seja a falta suprida. Observa-se que até quando se trata de documentos, tidos como indispensáveis à propositura da ação, haverá o Juiz de determinar sejam apresentados. E o que se conclui do disposto nos artigos 283 e 284 do CPC. Não se justifica, a meu ver, tratamento diverso quando a peça faltante seja a procuração. A circunstância de exigir-se determinação judicial, que opera como uma advertência à parte, torna bastante distinto o procedimento que resulta de interpretação dada ao artigo 37 pelo acórdão recorrido... (RSTJ 68/384). Esta Corte de Justiça comunga do mesmo saber: I - Nas instâncias ordinárias não se reputa inexistente o ato praticado pelo advogado da parte que não exibe o instrumento de mandato sem antes o juiz, ou o relator no tribunal, ensejar à parte suprir a irregularidade. II - O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis (STJ). (Ap. cív. n. 96.007559-3, de Canoinhas, publicado no DJE de 12.11.96). Assim, em respeito aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade do processo consagrados pelo Código de Processo Civil, a decisão há de ser modificada. Deste modo, a prevalecer os entendimentos colacionados e diante da presença dos requisitos legais, o mais prudente e razoável é suspender a decisão recorrida. Outrossim, a análise da matéria para o fim de concessão ou não de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito. Diante de todas as razões expostas, CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Comunique-se ao juízo a quo, com urgência. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044141-7/0000-00 - Criciúma Agravante : V. C. Advogados : Ireneu Tarnowski Júnior e outro Agravada : L. M. C. Advogada : Simone Saleh Rahman DESPACHO V. C. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família da Comarca da Criciúma que, nos autos da Ação de Separação Litigiosa proposta por L. M. C., determinou o afastamento do autor do lar conjugal, nele permanecendo a requerida, a qual atribuiu a guarda legal do menor, bem como fixou a pensão alimentícia em 20 % (vinte por cento) dos proventos de sua aposentadoria por invalidez, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo. Primeiramente, alega que o afastamento do agravante do lar conjugal não deve prosperar, uma vez que não existe fato ou prova que possa justificar o pedido pela agravada ou alterar o primeiro pronunciamento proferido na cautelar. Salienta, que a agravada reside com sua mãe, sendo que, em momento algum foi mencionado a necessidade, ou qual seja o motivo, para sair do local onde reside atualmente. Informa, o agravante, ser portador de deficiência física, e necessita de cadeira de rodas para sua locomoção, sendo que, a moradia que ocupa é dotada de adaptações específicas, que possibilitam a sua utilização. Argumenta, que a verba alimentar arbitrada corresponde aproximadamente a 41% (quarenta e um por cento) de seus rendimentos, o que fere o binômio necessidade-possibilidade. Desta forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela ao presente recursal, para que seja revisado o valor a título de pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) sobre seus ganhos, ou 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo, bem como a manutenção dos requisitos que sustentaram a liminar de separação de corpos e, ao final, o seu provimento, reformando-se definitivamente o decisum objurgado. É o relatório. Verifica-se através da análise dos autos, que o recurso foi interposto regularmente e preenche os requisi tos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC. Este, afirma-se que: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que estas são medidas de extrema exceção. A ação cautelar de separação de corpos comporta cognição sumária, porquanto se trata de medida preventiva que dispensa convencimento definitivo, bastando a prova da existência do casamento entre os consortes e que fiquem demonstrados razoavelmente os riscos que derivam de um convívio indesejável sobre a mesma morada. O objetivo da ação cautelar de separação de corpos é garantir a integridade moral e física do cônjuge requerente e está prevista nos artigos 888, VI, do Código de Processo Civil e 1.562 do Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Código Civil. O simples ajuizamento de separação de corpos c/c afastamento de cônjuge do lar conjugal, por si só, revela a insuportabilidade da vida em comum entre os cônjuges, sendo desnecessárias outras provas para o afastamento de um deles da residência familiar. (AI n. 03.027345-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13/05/04). Assim, verificada a necessidade de separação de corpos, um dos cônjuges deverá se afastar do lar conjugal e, assim sendo, nesse caso, solução adequada é que a determinação recaia sobre o homem. Da mesma forma, conforme verificado nos autos, foi a esposa que ficou com a guarda do filho, assim compete ao cônjuge varão sair do lar conjugal. Sobre o assunto, encontra-se na doutrina o ensinamento de Yussef Said Cahali: Conforme a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, na separação provisória de corpos, como processo cautelar, a única prova a ser examinada é a da existência do casamento, revelando-se inoportuna e impertinente qualquer discussão sobre fatos que devam ser apreciados e julgados na ação de separação judicial; a gravidade do fato que a legitima resulta, por presunção legal, do enunciado da própria ação de dissolução da sociedade conjugal que vai ser proposta (ou já proposta, se a medida cautelar foi incidente); devidamente instruído com a prova do casamento, solicitada a separação de corpos como preliminar da ação de separação definitiva ante o natural constrangimento que daí resulta, não é dado ao juiz negá-la, pois este não pode substituir as partes na avaliação da existência, ou inexistência, do constrangimento, nem julgar se é, ou não, insuportável o convívio dos futuros litigantes; a existência de conflito entre os cônjuges está na própria natureza da medida cautelar com vista à separação judicial, impondo assim preservar reciprocamente os cônjuges de agressões morais e físicas nessa fase preparatória da disputa judicial futura; em outros termos, na medida preventiva que antecede a separação litigiosa, a decisão não se fundamenta exatamente nas razões da discórdia reinante entre os cônjuges, o que é tema para a ação principal de separação, mas apenas no princípio cautelar geral, a impedir a ocorrência de mal maior. (in Divórcio e Separação, 10ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 455). Já decidiu esta Corte de Justiça: Em sede de cautelar inominada de separação de corpos, comprovada a existência do casamento (fumus boni juris) e a insuportabilidade da vida em comum, com risco de dano à integridade física e moral da mulher e do filho (periculum in mora), é acertada a decisão que acolhe pedido de liminar de afastamento do cônjuge varão do lar conjugal, ainda que ele seja o único proprietário do imóvel (AI n. 2002.011619-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Mazoni Ferreira. j. 7.11.02). E ainda: À falta de provas de quem tenha dado causa exclusiva à separação do casal, deve-se optar, em regra, pela permanência da mulher no lar conjugal, ou pelo seu retorno a ele se teve de sair em razão das sérias e constantes desavenças com o varão, mormente quando detém ela a guarda da prole e o marido desfruta de maior facilidade para obtenção de uma nova moradia. Ademais, a legislação confere larga discricionariedade ao juiz para decidir qual dos cônjuges deve ser afastado da residência do casal, diante das peculiaridades do caso concreto (AC n. 2002.010108-2, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 7.11.02). No que toca a fixação da verba alimentar, apesar do esforço do agravante, o mesmo não logrou êxito em sua fundamentação, eis que não há provas que demonstrem que o valor fixado pelo Magistrado a quo está além das necessidades de seu filho. É sabido que a pensão alimentícia deve preencher o binômio necessidade/possibilidade, neste caso o menor em comento já iniciou a fase escolar, o qual requer maiores gastos. Neste sentido, temos o posicionamento desta Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA - PRETENDIDA MINORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 1.694, §1°, DO CÓDIGO CIVIL EM V I G OR - B I N ÔM I O N E CE S S I D A D E - P OS S I B I L I D A D E OBSERVADO - VALOR CONDIZENTE ÀS CARÊNCIAS BÁSICAS DOS ALIMENTANDOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de prova robusta da impossibilidade financeira do alimentante arcar com a obrigação alimentar, aliada à necessidade dos alimentandos, deve ser mantido o valor da pensão alimentíc ia fixada de acordo com o binômi o necessidade-possibilidade, em conformidade com o princípio contido no art. 1.694, § 1°, do Código Civil atual, notadamente se em caráter provisório. (Agravo de instrumento n. 2005.019591-9, de Blumenau. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. J. 23/09/05) - grifou-se Na mesma linha: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PENSÃO FIXADA EM ACORDO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade se faz necessária para justificar a redução ou a majoração da verba alimentar. Somente diante de provas convincentes quanto à mudança nas necessidades de quem a pleiteia e/ou nas reais possibilidades econômico-financeiras de quem deve pagar é que se pode acolher o pleito respectivo. (Ac n. 2005.017173-7, de Pinhalzinho, rel.: Des. Marcus Tulio Sartorato. j. 27/01/06). Destarte, diante da animosidade existente, dimanando perigo à integridade física ou moral, indiscutível a necessidade do deferimento da medida liminar para afastamento do cônjuge varão do lar conjugal. Contudo, apesar de todos esses argumentos, é evidente que a 60 1ª Câmara Criminal questão em discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima. Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara competente (art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n. 11.187/2005). Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI do CPC. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 27 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044500-6/0000-00 - Barra Velha Agravante : Auto Posto Espíndola Duarte Ltda Advogados : Luciano Oliveira e outros Agravado : Unipostos Comércio de Combustíveis Ltda Advogados : Paulo Renê Lenz da Silva e outro DECISÃO MONOCRÁTICA AUTO POSTO ESPÍNDOLA DUARTE LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barra Velha/SC que, nos autos da Ação de Despejo ajuizada contra UNIPOSTOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De início, afirma que o agravado foi devidamente notificado extrajudicialmente, assinando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, consoante certificação de fls. 40-v. Segue, mencionando que é proprietário de um terreno com área total de 25.975,00 (vinte e cinco mil e novecentos e setenta e cinco metros quadrados), com as seguintes acessões: um posto de combustível; um restaurante; um hotel e uma área utilizada para camping e campo de futebol. Contudo, alega que o Contrato de Locação firmado entre as partes (fls. 33/39) abrange tão-somente os três últimos imóveis citados, consoante se dessume da Cláusula Primeira do pacto; sendo que o posto de combustível não faz parte do contrato ora discutido, justamente porque é objeto de outro contrato, ainda em vigência, firmado entre o agravante e a Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A. Aduz que uma das condições da celebração da avença era que o agravado realizasse reformas no hotel e no restaurante e, para isso, o agravante procederia um desconto mensal de 50% (cinqüenta por cento) do valor de mercado do aluguel. Condições que não possuem o condão de desclassificar o contrato como de locação, nem mesmo tornar discutível a possibilidade de despejo. Contudo, informa que o agravado relegou os cuidados com a área do camping, campo de futebol e, principalmente, do hotel. Ademais, informa que há cerca de 06 (seis) meses as atividades do restaurante foram encerradas e o recorrido mantém o local como depósito de veículos e peças. Alhures, salienta que o agravado encontra-se insolvente, sendo parte passiva em diversas ações judiciais. Dessa forma, dificilmente o agravante conseguirá cobrar os créditos que tem direito, o que evidencia a irreversibilidade do dano sofrido. Pleiteia, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela ao presente reclamo, determinando-se o despejo do agravado das acessões locadas, quais sejam, restaurante, hotel, área de camping e campo de futebol e, por fim, o provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do CPC. Deste último destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que estas são medidas de extrema exceção. Frisa-se, contudo, que o agravo de instrumento não tem a finalidade de examinar, com âmago, o mérito das argüições, sendo o alcance do recurso limitado à apreciação do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria ação de despejo, que ainda se encontra em trâmite na comarca de origem. Edital de Julgamento Assim, em detida análise do autos, salvo melhor juízo, a tutela requerida deve ser concedida, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto presentes os requisitos legais. Vejamos: Extrai-se dos autos que o contrato pactuado entre as partes litigantes é de locação de imóvel para fins comerciais, tendo sido, após a vigência de quatro anos e seis meses, prorrogado por prazo indeterminado. Nessas espécies de contrato, não há necessidade de o locador expressar o motivo pelo qual deseja rescindi-lo, bastando, consoante previsão legal, que notifique o locatário com 30 (trinta) dias de antecedência. Trata-se do que a doutrina consignou chamar de denúncia vazia, disciplinada no art. 57 da Lei n. 8.245/91. Acerca da matéria, já decidiu esta Corte: ‘Em se tratando de locação não residencial, o regime, tanto na vigência da Lei 6.649/79, como na atual Lei 8.245/91, é o da automática extinção do vínculo quando o locador não mais queira manter o contrato locativo, uma vez findo o prazo ajustado ou feita a competente notificação, quando tal prazo não tiver sido convencionado’ (AC n. 38.256, Des. Anselmo Cerello). (AC n. 2004.002584-0, de Joinville, rel. Juiz Newton Janke, j. 30-09-05). Portanto, a razão invocada pelo togado singular para justificar que não havia vislumbrado a prova inequívoca quanto à natureza do contrato celebrado entre as partes, considerando as variadas obrigações convencionadas, não pode subsistir. Diante disso, resta examinar se estão presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela. A esse respeito, cabe assentar que a aplicação deste instituto em ações de despejo tem sido reiteradamente admitida pela jurisprudência pátria. Acerca do tema, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO ARTIGO 273 D O CÓDIGO D E PR OCES SO CI VIL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CABIMENTO. 1. A antecipação de tutela é cabível em todas as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo. 2. Recurso provido. (REsp 595172/SP, 6ª T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 21-10-04). (grifos). A Ç Ã O D E DE S P E J O - TU T E L A A N T E C I PA D A POSSIBILIDADE. Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva) condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais. Recurso não conhecido. (REsp 445863 / SP, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 05-12-02). (destaca-se). Ainda, colhe-se da jurisprudência desta Casa de Justiça: PROCESSUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DESPEJO - VIABILIDADE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA - RECURSO DESPROVIDO 1. “Advinda da Lei n.º 8.952/94, a tutela antecipada é instituto processual criado posteriormente à Lei do Inquilinato, podendo ser deferida em sede de ações de despejo” (AI n. 2002.008033-6, Des. Wilson Augusto do Nascimento). (...) (AI n. 2004.016286-3, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 1-05-05). (original sem grifos). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. É perfeitamente aplicável o instituto da tutela antecipada nos feitos desalojatórios, haja vista que não se trata de omissão, mas de ferramenta processual instituída em momento posterior ao advento da Lei de Locação. (...) (AI n. 2004.020473-6, de Balneário Camboriú, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 15-02-05). (destacou-se). Como visto, os efeitos da tutela devem ser antecipados quando presentes os pressupostos legais estabelecidos no art. 273, do CPC, in verbis: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Tais requisitos permitem que o julgador forme um convencimento inequívoco, o qual é necessário, eis que a antecipação da tutela limita o exercício de direitos fundamentais, principalmente o contraditório e ampla defesa, dado o momento processual em que, via de regra, é concedida. A esse respeito, colaciona-se: (...) o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. (Zavascki, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 76). Mister salientar que a verossimilhança das alegações restou evidente, eis que está amparada pelas provas inequívocas juntadas aos autos, como observa-se do contrato de locação (fls. 33/39) e da notificação extrajudicial (fl. 40) - na qual o agravante expressou sua intenção em retomar o imóvel locado - necessária para a Ação de Despejo por Denúncia Vazia. No que tange ao fundado receio de dano, impossível não vislumbrá-lo nessa prefacial análise, visto ser notável, diante das fotografias juntadas aos autos, a deterioração das acessões, em especial do hotel, bem como que o agravado vem descumprindo as condições avençadas no contrato, inclusive alterando a destinação do imóvel. Nesse liame, reproduz-se precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DESPEJO - INDEFERIMENTO LOCAÇÃO COMERCIAL PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO - POSSIBILIDADE DE OS LOCATÁRIOS APRESENTAREM DENÚNCIA VAZIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI N° 8.245/91 - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO PEDIDO - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA - DESPEJO QUE NÃO TEM POR FUNDAMENTO A FALTA DE QUITAÇÃO DOS ALUGUERES - PEDIDO SECUNDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA LEITURA DO ART. 62 DA CITADA LEI - PROVIMENTO RECURSAL. (AI n. 2005.029032-9, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. 20-01-06) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREFACIAL RECHAÇADA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL SALA COMERCIAL - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - DENÚNCIA VAZIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57 DA LEI DO INQUILINATO - DESOCUPAÇÃO DECRETADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO-CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (...) Findo o prazo de locação não residencial, permanecendo o locatário no imóvel, prorroga-se o contrato por prazo indeterminado, sendo lícito ao locador, após notificado o inquilino, retomar o bem por denúncia vazia, a teor do disposto no artigo 57 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91). (...). (Apelação Cível n. 2006.005003-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, j. 08-06-06). É nesse sentido o entendimento de outros Tribunais: AÇÕES DE DESPEJO - TUTELA ANTECIPADA - APLICAÇÃO REQUISITOS SATISFEITOS - LIMINAR CONFIRMADA PROVIMENTO DO AGRAVO. A Lei instituidora da tutela antecipada, posterior à Lei do Inquilinato, com esta não colide em qualquer de seus dispositivos e permite o convívio de ambas, até por disciplinarem matérias distintas, sendo possível o deferimento da tutela antecipada nas ações de despejo desde que presentes os requisitos para a sua concessão. (TJRR - AI n. 078/01 - rel. Des. Robério Nunes) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C INFRAÇÃO CONTRATUAL E DENÚNCIA VAZIA - POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC - VOTO VENCIDO. Em ação de despejo por falta de pagamento c/c infração contratual e denúncia vazia, acostada aos autos prova que, por sua própria estrutura, gere convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, perfeitamente admissível e legal o deferimento da tutela antecipada. (...). (TAMG - AI n. 0277080-1 - rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira) Por fim, insta destacar que o posto de combustível de propriedade do agravante não faz parte do contrato ora discutido, justamente porque é objeto de contrato distinto, ainda em vigência, firmado entre o agravante e a Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A. Como visto, considerando que os requisitos ensejadores da medida estão presentes, a concessão da tutela requerida é medida que se impõe. Diante das razões expostas, concedo a tutela antecipada recursal pretendida, dando ao agravado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel locado. Comunique-se ao juízo a quo, com urgência. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 28 de novembro de 2006. Marli Mosimann Vargas RELATORA 1ª Câmara Criminal Edital de Julgamento Primeira Câmara Criminal Edital de julgamento no 193/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Amaral e Silva, presidente da Primeira Câmara Criminal, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.043329-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:064050207010 São José/Vara Criminal Apelante: Peterson Jardim Vieira Advogada:Dra. Karin Fogaça (9729/SC) Terça-feira, 05/12/2006 Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR AMARAL E SILVA Revisor:Desembargador Gaspar Rubik Nº 2006.038772-8 Recurso de Agravo Origem:018000061562 Chapecó/3ª Vara Criminal Recorrente: Marcos Aurelio Parnoff Advogado:Dr. Cássio Sperry (21725/SC) Recorrida: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Nº 2006.038649-6 Recurso de Agravo Origem:004040033540 Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor) Recorrido: Roberto Teixeira Hahn Advogado:Dr. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues (19664/SC) Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA Nº 2006.025702-3 Recurso de Agravo Origem:064040042310 São José/Vara de Execução Penal 61 Edital Artigo 600 2ª Câmara Criminal Recorrente: Nelci Pereira Advogada:Dra. Carla Andréa Perito (20578/SC) Recorrida: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA Nº 2006.034445-0 Recurso de Agravo Origem:06706001499-3 São Miguel do Oeste/2ª Vara Recorrente: Vilson Dors Advogado:Dr. Jair Marcelo Fabiani (9436/SC) Recorrida: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA Edital Artigo 600 Nº 2006.021773-7 Recurso de Agravo EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP Origem:014030042287 Campos Novos/1ª Vara Cível/Crime Recorrente: César Augusto França de Lima Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC) Recorrida: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. 1ª. CÂMARA CRIMINAL - Nº. 325-01/12/2006/ep Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, apresente as contra-razões na Apelação Criminal n. 2006.041652-4, da comarca de Armazém, em que são apelantes Mário Serafim Inácio e João Manoel Fernandes e apelada a Justiça, por seu Promotor. 2ª Câmara Criminal Edital de Julgamento Segunda Câmara Criminal Edital de julgamento no 257/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Mussi, presidente da Segunda Câmara Criminal, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.037515-6 Apelação Criminal Origem:07001000893-4 Taió/Vara Única Apelante: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Apelado: Ormani May Advogado:Dr. Alberto Oenning (5976/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO PALADINO Nº 2006.015126-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:02803003127-0 Içara/Vara Única Apelante: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Márcio Cota (Promotor) Apelado: M. R. P. Advogado:Dr. Carlos Roberto Bertoncini (9717/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.039246-8 Recurso Criminal Origem:087030002067 Lauro Müller/Vara Única Recorrente: Juiz de Direito Ex Officio Recorrido: Angelo Lorenzi Advogado:Dr. Galvani Souza Bochi (1950/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.035067-3 Recurso Criminal Origem:03805023890-3 Joinville/2ª Vara Criminal Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Promotor) Recorrido: Marcos Borges dos Santos Advogada:Dra. Daniela Wyrebski Testoni (17934/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.040505-7 Recurso Criminal Origem:038050383253 Joinville/2ª Vara Criminal Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Thais Cristina Scheffer (Promotora) Recorrido: Samuel de Paula Advogado:Dr. Frederico Wellington Jorge (14961/SC) Recorrido: Sadi Franscischini Advogada:Dra. Simone Confessor Castilho (11127/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.040640-6 Conflito de Jurisdição Origem:020060196700 Criciúma/1ª Vara Criminal Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma Interessado: Luiz Daros da Silva Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.022922-0 Recurso de Agravo Origem:012000002064 Caçador/2ª Vara Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Recorrido: Cláudio França Advogado:Dr. Ricardo Emilio Zart (17557/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.028654-3 Recurso de Agravo Origem:02401000562.9 Fraiburgo/1ª Vara Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Recorrido: Zico Antônio Carlos Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.035583-1 Recurso de Agravo Origem:005060087670 Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Recorrente: Leonardo João Pedroso Advogados:Drs. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) e outro Recorrida: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jean Michel Forest (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.029330-4 Recurso de Agravo Terça-feira, 05/12/2006 Origem:064040227913 São José/Vara de Execução Penal Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Recorrido: Amarildo Molinari Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC) Interessado: Victor Natal Piasecki Interessado: Alessandro Pereira Interessado: Valmor Frainer Interessada: Rosália Vargas Interessado: Celso Roberto Eick Interessado: João Henrique da Silva Interessado: Paulo Roberto da Rosa Interessado: Marlon José Brandalyse Interessado: Eráclito Lima dos Santos Interessada: Iracema Frainer da Silva Interessado: Maicon Andrei Frainer Interessado: Marcelo Jung Interessada: Vera Regina Medeiros Soares Interessado: James Osvaldo Merkle Interessado: Iran Ferreira Barbosa Interessado: Cláudio Roberto Sardi Interessado: Valmor Ávila Interessado: Maickel Fagundes Amorim Interessado: Ari Ferreira de Souza Interessado: Alan Fernando Santana Interessada: Pâmela Tiara Bohr Interessado: Rogério Silvano Gebien Interessado: Sérgio Roberto Miranda Interessado: Laercio de Souza Interessado: Idelmar Barcelos Interessado: Edinei Frolich Uller Interessado: Joelsio de Almeida Interessado: Jair Conjuski Júnior Interessado: Jean Carlos Kohl Interessada: Maria Lúcia Delfino Interessado: Sérgio Ricardo Delfino Roxo Interessado: Cristiano Pierre Machado Interessado: Mauro Ricardo Germano Interessado: Carlos Augusto Neves Interessado: Fabio Gonçalves Meireles Interessado: Jaime de Moraes Interessado: Joshue Lins Silvano Interessado: Alison Luis Gonçalves Interessada: Elisabete Sales Farias Interessada: Tânia Maria Felicio Machado Interessado: Boris Delfino Interessado: Cairo Augusto Kormann Maciel Interessado: Rodrigo Luiz Cizeski Interessado: Dionísio Ribeiro Velho Interessada: Jéssica Ramos Interessada: Rosiane Petri Interessado: Luiz Cláudio Firmo Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.021349-2 Recurso de Agravo Origem:064040041720 São José/Vara de Execução Penal Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) Recorrido: Jorge Luiz Valente Abreu Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Advogada:Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC) Recorrida: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ary Capella Neto (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.034363-0 Recurso de Agravo Origem:00805013702-3 Blumenau/1ª Vara Criminal Recorrente: Jonatha Nicolau Advogada:Dra. Flávia Moreira Nardelli (15542/DF) Recorrida: A Justiça, por seu Promotor Advogado:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.030708-1 Recurso de Agravo Origem:01897007903-3 Chapecó/3ª Vara Criminal Recorrente: Vanderlei Maximinio Cardoso Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC) Recorrida: A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Nº 2006.023433-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:011050042514 Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude Apelante: Marcelo Andrade de Malta Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro Apelante: Luciano Vicente Advogados:Drs. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) e outro Apelante: Carlos Eduardo Cruz Fulini Advogada:Dra. Karina Schlichting (19106/SC) Apelante: Andrea Silva Advogados:Drs. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) e outro Apelante: Eunice dos Santos Kawikioni Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Márcio Rio Branco N. de Gouvêa (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Revisor:Desembargador Sérgio Paladino Nº 2006.043815-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:004060037907 Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Apte/Apdo: A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Sandra Goulart Giesta da Silva (promotora) Apdo/Apte: Dilmo Rocha Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC) Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi Nº 2006.043942-9 Apelação Criminal Origem:034000012304 Itapiranga/Vara Única Apelante: Jalmar Jorge Wagner Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi Nº 2006.042913-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:004040088034 Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor) Recorrido: Leandro dos Santos Bernardo Advogado:Dr. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues (19664/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Origem:051040012647 Ponte Serrada/Vara Única Apelante: Edson Luiz Nascimento Ribeiro Advogada:Dra. Eliane Paula Braatz (14931/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Alan Boettger (Promotor) Interessado: Altair Martins de Oliveira Interessado: Jair Luiz Medeiros Relator:DESEMBARGADOR TULIO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi Nº 2006.026379-6 Recurso de Agravo Nº 2006.042841-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:004980066925/011 Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor) Recorrido: Jucelir Cardoso Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI Origem:03906001268-2 Lages/1ª Vara Criminal Apelante: Sandro Lucio Rodrigues dos Santos Advogado:Dr. Luiz Alfredo Ribeiro (1322/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi Nº 2006.020829-5 Recurso de Agravo Nº 2006.029460-5 Recurso de Agravo Origem:033060000204 Itajaí/1ª Vara Criminal Recorrente: Luis Carlos Feres Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 PINHEIRO Nº 2006.034512-2 Apelação Criminal Origem:082990012168 Capital / Estreito/Vara Criminal 62 2ª Câmara Criminal Edital Artigo 600 Apelante: Márcio Antônio Borba Advogados:Drs. Alfredo da Silva Júnior (13222/SC) e outro Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Mário Luiz de Melo (Promotor) Interessado: Rodrigo Marques Interessado: Robson Kamers Goulart Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi Origem:02006003709-1 Criciúma/2ª Vara Criminal Apelante: Eduardo Feuser Advogado:Dr. Marcelo Décio Couto Carneiro (5734/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Rosângela Zanatta (Promotora) Interessado: João Batista Goulart Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi Nº 2006.030125-4 Apelação Criminal Origem:01794000102-7 Dionísio Cerqueira/Vara Única Apelante: Leodir de Assis Pacheco Advogado:Dr. Marco Aurélio Zandoná (43940/RS) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Caroline Moreira Suzin (Promotora) Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi Nº 2006.040858-9 Apelação Criminal PINHEIRO Nº 2006.028850-9 Apelação Criminal Origem:067000028580 São Miguel do Oeste/2ª Vara Apelante: Luiz Carlos Cozer Advogado:Dr. Odilo Hilário Lermen (2810/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Mauricio de Oliveira Medina (Promotor) Interessado: Antonio Dal Magro Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi Nº 2006.041515-1 Apelação Criminal Origem:080030002990 Xanxerê/2ª Vara Apelantes: Juarez Xavier dos Santos e outro Advogados:Drs. Eurides Francisco de Ré (6372/SC) e outros Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotores:Drs. Jackson Goldoni (Promotor) e outros Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi Nº 2006.042120-2 Apelação Criminal Origem:018020155902 Chapecó/2ª Vara Criminal e Execuções Penais Apelante: Oladi Vaz Severo Advogado:Dr. Robson Fernando Santos (20387/SC) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Julio André Locatelli (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi Nº 2006.031085-1 Recurso Criminal Origem:163050006136 Capivari de Baixo/Vara Única Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Vânia Lúcia Sangalli (Promotora) Recorridos: Cleber dos Santos Desan e outro Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC) Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Nº 2006.044236-1 Recurso Criminal Origem:038.04.014508-2 Joinville/1ª Vara Criminal Recorrente: Jeovani de Jesus Ventura Advogado:Dr. Júlio César Vargas (7878/SC) Recorrida: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Interessado: Marcos Vinicius Sales da Rosa Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO (COOPERADOR) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Edital Artigo 600 EDITAL ART. 600, § 4º, DO CPP SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - N. 336 1º/12/2006 mfgo Torno público na forma do parágrafo 4°., do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de 1964, que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que o DR. ALEXANDRE Terça-feira, 05/12/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1114/06 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - LMS Nº 2006.040338-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:113020006456 Camboriú/Vara Única Apelante: Alessandro Maica Monteiro Advogado:Dr. Flávio Luís Algarve (25733/RS) Apelada: A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Victor Emendorfer Filho (Promotor) Interessado: Sérgio Hilário Pletsch Relator:DESEMBARGADOR TULIO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Jorge Mussi SANTOS CORREIA DE AMORIM apresente as razões na Apelação Criminal n. 2006.045907-4, da comarca de Chapecó, em que é apelante: Maristela Gomes e apelada: A Justiça, por seu Promotor. Edm.1114/06 - Habeas Corpus - 2006.045269-2 - Bom Retiro Impetrante: Edson Eugênio Capistrano da Cunha Paciente : Assis Silvano Pinheiro Júnior DESPACHO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Edson Eugênio Capistrano da Cunha em favor de Assis Silvano Pinheiro Júnior, onde pugna pelo trancamento da ação penal instaurada contra o paciente por suposta infração ao disposto no art. 307, parágrafo único do CTB, ao argumento de que não existe fundamento jurídico para o prosseguimento do feito. É o relatório. A denúncia imputa ao paciente a infração cuja pena máxima, não ultrapassa 02 (dois) anos de detenção. Portanto, inconteste o caráter de menor potencial ofensivo. Neste sentido, a Jurisprudência desta Corte : “CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (DESOBEDIÊNCIA, CP, ART. 330) - INFRAÇÃO CONSIDERADA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PENA MÁXIMA IN ABSTRATO QUE NÃO EXCEDE A DOIS ANOS - INTELIGÊNCIA DA LEI N. 10.259/01 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA RETROATIVIDADE - RESOLUÇÃO N. 08/02, DO TJSC - PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL - REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS NÃO CONHECIMENTO DO WRIT” (Habeas corpus n. 2006.026266-0, de São José, Rel.: Des. Irineu João da Silva). Destarte, tratando-se de matéria pacífica na Jurisprudência desta Corte, e considerando o disposto no art. 3.º do CPP, é de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 557 do CPC. Pelo exposto, não conheço do writ e determino a remessa destes autos à Turma de Recursos competente. Florianópolis, 27 de novembro de 2006 Des. Torres Marques RELATOR Edm.1114/06 - Recurso de Agravo - 2006.042909-5 - Caçador Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor : Benhur Poti Betiolo Recorrido : Servilio Rinaldo Ramos Advogado: Ricardo Emilio Zart DESPACHO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Representante do Ministério Público com atuação na 1ª Vara da comarca de Caçador, contra decisão proferida pelo Magistrado daquela Unidade Jurisdicional que deferiu pedido de progressão de regime ao agravado Servilio Rinaldo Ramos. Menciona o agravante que ao ora agravado foi imputada a conduta de tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei n. 6.368/76), injusto culpável considerado de natureza hedionda, sendo que a concessão da progressão de regime não pode prosperar porque a decisão se baseou apenas na decisão do Supremo Tribunal Federal. Pugnou pela manutenção do apenado no regime integralmente fechado. Sucessivamente, requereu que a decisão fosse anulada, a fim de que seja o pedido de progressão precedido de exame criminológico. Oferecidas as contra-razões (fls. 94/98), proferido despacho de manutenção da decisão vergastada (fl. 99), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (fls . 104/108) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. O agravante argumenta que, em se tratando de apenado por crime equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes), a progressão de regime ao semi-aberto só poderia ser concedida mediante prévia realização de exame criminológico. Todavia, consoante informação extraída do SAJ/PG - Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau - observa-se que no dia 29/08/2006 o ora recorrido foi agraciado com o benefício de progressão de regime ao aberto. Assim, já não mais existe aquela situação fática objeto dos presentes. Posto isto, considerando o disposto no art. 3.º do CPP, é de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 557 do CPC, e, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso, dando-se baixa na estatística Florianópolis, 30 de novembro de 2006 Torres Marques RELATOR Edm.1114/06 - Apelação Criminal - 2006.043226-7 - Criciúma Apelante : Vionei Casagrande Advogado: Antônio Luiz Búrigo Apelada : A Justiça, por seu Promotor Promotor : Rosângela Zanatta DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por Vionei Casagrande insatisfeito com a condenação à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime do art. 155, § 4.º, II, do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira em prestação pecuniária e a segunda prestação de serviço a comunidade (fls. 49/53). A irresignação resume-se ao argumento de que qualquer pessoa poderia ter procedido ao desvio de energia elétrica, pois o medidor localizava-se do lado de fora de seu estabelecimento comercial pugnando, portanto, sua absolvição (fls. 74/77). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 Contra-arrazoados (fls. 74/77), ascenderam os autos a Superior Instância, opinando o Procurador de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 82/84). É o relatório. Não assiste razão ao acusado, primeiro porque a materialidade do delito desponta inequívoca nos autos por meio do boletim de ocorrência (fl. 3) e pelo laudo pericial, pois consta na referida perícia a confirmação de que “parte da energia elétrica consumida pelo estabelecimento não passava pelo medidor” (fls. 7/10). A autoria igualmente exsurge dos autos, não obstante o acusado ter negado a responsabilidade pelo desvio. A alegação em seu interrogatório de que a adulteração poderia ter sido realizada por qualquer pessoa, pois o medidor estava localizado fora da empresa, não merece prosperar, pois há elementos nos autos que pesam a seu desfavor, senão vejamos. Em primeiro lugar consta as declarações do funcionário da Celesc Pedro Acácio dos Santos que no local dos fatos observou o desvio de energia e em juízo esclareceu a irregularidade (fl. 32). Depois, como bem aduziu o sentenciante, “[...] depois de regularizada a passagem de energia pelo medidor, o consumo mais que duplicou, servindo isso como indício de apropriação [...]” (fl. 50). Assim, ausente qualquer justificativa plausível para a violação do medidor por parte de terceiro e presentes indícios de que o acusado é o único beneficiário da fraude, não existe possibilidade de admitir a negativa de autoria. Em decisão pretérita consignei: “CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE - AGENTE QUE VIOLA O EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA VISANDO REDUZIR O CONSUMO - PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA” (Apelação criminal n. 04.010624-6, de Blumenau, j. 08/06/04). Nesse mesmo sentido: Apelação criminal n. 2004.027666-3, de Palmitos, rel. Des. Carstens Köhler e Apelação criminal n. 32.338, de Joinville, rel. Des. Jorge Mussi. E da Primeira Câmara Criminal: Apelação criminal n. 06.014947-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Amaral e Silva. Posto isto, considerando a disposição do art. 3.º do CPP, é de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 557 do CPC, negando-se provimento ao recurso, pois em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Torres Marques RELATOR Edm.1114/06 - Apelação Criminal - 2006.042256-5 - Capital Apelante : Fábio da Silva Feijó Advogado: João Moacir Correia de Andrade Apelada : A Justiça, por seu Promotor Promotor : Davi do Espírito Santo DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por Fábio da Silva Feijó, condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. É o relatório A prescrição da pretensão punitiva do Estado, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada (art. 110 do CP). O art. 109, inciso V, do Código Penal dispõe que ocorre a prescrição “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois)”. Ante à inexistência de recurso por parte do Ministério Público, verificando os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal, constata-se que a denúncia foi recebida em 9.10.1998 (fl. 2). O feito esteve suspenso de 09.11.1999 (fl. 53) a 13.08.2001 (fl. 54v), e a sentença foi publicada em 19.12.2005 (fl. 176). Portanto, mesmo que desprezado o prazo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito, tem-se que entre o término da suspensão até a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. Em atenção ao disposto no art. 580 do CPP, impõe-se ressaltar que em relação ao co-réu Everaldo Martins, sequer houve a suspensão do feito, verificando-se portanto a prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Assim, a decreta-se a extinção da punibilidade dos denunciados Fábio da Silva Feijó e Everaldo Martins, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Florianópolis, 28 de novembro de 2006 Des. Torres Marques RELATOR Edm.1114/06 - Recurso de Agravo - 2006.040444-0 - Ipumirim Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor : Rafael Meira Luz Recorrida : Claudete Cipriano de Almeida Advogado: Cássio Canton DESPACHO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão que concedeu à reeducanda Claudete Cipriano de Almeida progressão do regime semi-aberto para o aberto. Aduziu o recorrente que a interpretação do art. 126 da Lei n. 7.210/84 foi feita de forma equivocada, uma vez que os dias remidos não devem ser computados como dias de pena efetivamente cumpridos, mas abatidos do restante da pena a ser resgatada. Oferecidas as contra-razões (fls. 39/43) e proferido despacho de manutenção da decisão vergastada (fl. 45), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fl. 51). II - O agravante objetiva a reforma da decisão do Magistrado de primeiro grau concessiva de progressão de regime prisional sob o 63 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 2ª Câmara Criminal argumento de que os dias remidos não devem ser computados como dias de pena efetivamente cumpridos. Consoante se extrai dos autos a reeducanda foi condenada na comarca de Ipumirim (processo-crime n. 0019.99.002542-8) à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por infração ao art. 158, § 1º c/c art. 65, III, ‘d’, ambos do Código Penal. A pena vem sendo cumprida, já tendo a apenada cumprido 1/6 (um sexto) da reprimenda - 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias segregada e 60 (sessenta) dias remidos-. Carece de razão o pleito ministerial, pois este relator perfilha-se ao posicionamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Câmara, segundo o qual os dias remidos contam-se como dias de pena cumpridos. Neste sentido REsp. n. 445460, rel. Min. Paulo Medina; REsp. n. 200712, rel. Min. Edson Vidigal. Posto isso, nega-se provimento ao recurso. Florianópolis, 24 de novembro de 2006 Torres Marques RELATOR Edm.1114/06 - Habeas Corpus - 2006.044456-1 - São Bento do Sul Impetrante: Nilton José Cruz Paciente : Luciano Alves Matias Paciente : Maicon Schilischting dos Santos DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Nilton José Cruz em favor de Luciano Alves Matias e Maicon Schilischting dos Santos, contra ato tido como coator praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul (1.ª Vara). Argumenta o impetrante que há constrangimento ilegal por que os autos encontram-se há mais de oito dias para que sejam apresentadas as alegações finais por parte do representante do Ministério Público, sem que o mesmo assim proceda, configurando excesso de prazo na formação da culpa. Ao final, pleiteou a concessão de liminar, bem como a confirmação da ordem. É o relatório. Verificando-se no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) é possível notar que já houve a apresentação das alegações finais por parte do Promotor de Justiça de maneira que o argumento do impetrante resta superado. Sobre o tema, do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52). Assim também entende esta egrégia Corte: “HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PROCESSO NA FASE DO ART. 499 DO CPP INSTRUÇÃO ENCERRADA - INTELIGÊNCIA DA SUM. 52 DO STJ - [...] - ORDEM DENEGADA. “’Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo’ (STJ)” (HC n. 00.023030-8 Terça-feira, 05/12/2006 e 00.023031-6, rel. Des. Irineu João da Silva). Ante o exposto, julgo, de plano, prejudicado o presente writ. Florianópolis, 23 de novembro de 2006 Torres Marques RELATOR Edm.1114/06 - Recurso Criminal - 2006.032064-9 - Videira Recorrente: A Justiça, por seu Promotor Promotor : Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Recorrido : Damião Pacífico dos Santos Advogado: Neri Cardoso da Silva DESPACHO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão do Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Videira que concedeu liberdade provisória a Damião Pacífico dos Santos, denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 121, caput, e 211, ambos do Código Penal. O presente recurso não é conhecido, porquanto, segundo se retira do caderno processual, não obstante o pedido pela formação do instrumento, está ausente cópia obrigatória da certidão da intimação do recorrente. O recorrente teve vista dos autos quando os recebeu para apresentação das razões recursais, momento em que teve a oportunidade de observar a ausência da cópia essencial para o conhecimento do recuso. Dispõe o art. 587, parágrafo único, do CPP: “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. “Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição”. Faltando a prova da data em que ocorreu a intimação da decisão guerreada, tal omissão impede o conhecimento do recurso, pois inexiste condição para aferir a tempestividade recursal. Depreende-se do ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: “As peças obrigatórias são indispensáveis para que o Tribunal Superior possa averiguar os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como a tempestividade, interesse, a adequação e a legitimidade” (Código de Processo Penal Comentado, RT, 3.ª ed. São Paulo, 2004). Também já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Recurso em sentido estrito. Não juntada de certidão da intimação do recorrente do teor da decisão impugnada. Medida expressamente determinada pelo parágrafo único do artigo 587 do Código de Processo Penal. Não conhecimento” (Recurso criminal n. 05.023719-0, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Marílio Moreira Leite, j. 30.08.05). Ressalte-se que, quando conclusos os autos para os fins do art. 589 do Código de Processo Penal, o magistrado reconheceu erro Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 técnico da primeira decisão - que concedeu liberdade provisória ao invés de revogar a prisão preventiva -, oportunidade em que acrescentou novos fundamentos para justificar a liberdade do recorrido. Desta nova decisão, é evidente, deve ser intimado o representante do Ministério Público. Posto isto, tratando-se de admissibilidade recursal e considerando a disposição do art. 3.º do CPP, é de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 557 do CPC. Assim, nego seguimento ao recurso interposto. Dê-se baixa na distribuição. Florianópolis, 27 de novembro de 2006 Des. Torres Marques RELATOR Edm.1114/06 - Apelação Criminal - 2006.043809-4 - Capital Apelante : Luiz César da Silva Advogado: João Sari Seabra Apelada : A Justiça, por seu Promotor Promotor : César Augusto Grubba (Promotor de Justiça) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz César da Silva, condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal e à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 10 da Lei n. 9.437/97. É o relatório. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada e pelos prazos dispostos no art. 109, V, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos no caso em evidência. De outro norte, dispõe o artigo 119 do mesmo diploma legal que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, assim, neste caso, deve ser considerada a pena fixada, individualmente, para cada delito. Infere-se dos autos que a denúncia foi recebida em 18/09/2000 (fl. 2) e que a sentença condenatória foi publicada em 31/10/2005 (fl. 194), sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, pois decorreu lapso temporal maior que 4 (quatro) anos entre estes dois marcos prescricionais, reconhecimento este que se efetua de ofício, consoante o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 29 de novembro de 2006 Torres Marques RELATOR Marli G. Secco - DJ - Editais- Edm. 1114/06 64 Capital 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento COMARCAS Capital 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento Primeira Turma de Recursos da Capital Edital de julgamento no 49/2006 De ordem do Exma. Sra. Juíza Rejane Andersen, presidente da Primeira Turma de Recursos da Capital, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 07/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.100689-8 Recurso Inominado Origem:023.03.057991-3 Capital/Juizado Especial Causas Cíveis Recorrente: Antonio Lourenço Rosa Rangel Filho Advogados:Drs. Daniel Bruno Faria Rosa Rangel (115.114/RJ) e outro Recorrido: Condomínio do Edifício Algarve I e II Advogados:Drs. Alípio José Mattje (9501/SC) e outros Relator:JUIZ GUILHERME NUNES BORN Nº 2006.100632-4 Recurso Inominado Origem:023.03.369651-1 Capital/Juizado Especial Causas Cíveis Recorrente: Antonio Lourenço Rosa Rangel Filho Advogado:Dr. Daniel Bruno Faria Rosa Rangel (115.114/RJ) Recorrido: Condomínio do Edifício Algarve I e II Advogado:Dr. Alípio José Mattje (9501/SC) Relator:JUIZ GUILHERME NUNES BORN Nº 2006.100977-7 Recurso Inominado Origem:167.04.001829-1 Garopaba/Vara Única Recorrente:Paulo Cesar Bento Advogada :Ana Maria Pires Porto (14.988/SC) Recorrida :JR - Adamver Indústria e Comércio de Produtos Óticos Ltda. Advogada :Rosilene Gonçalves Monteiro (15.512/SC) Relator:JUIZ GUILHERME NUNES BORN Secretaria da Primeira Turma de Recursos da Capital, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Cristina Cardoso Katsipis, Secretaria Primeira Turma de Recursos da Capital Edital de julgamento no 51/2006 De ordem do Exma. Sra. Juíza Rejane Andersen, presidente da Primeira Turma de Recursos da Capital, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 07/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.100881-6 Recurso Inominado Origem:090.05.010811-5 Capital / Distrital do Norte da Ilha/Juizado Especial Cível Recorrente: Sul América Capitalização S/A. Advogados:Drs. Valter Fischborn (19.005/SC) e outro Recorrido: Sidnei de Oliveira Farias Advogado:Dr. Edenilson Scheffer (21123/SC) Relatora:JUÍZA REJANE ANDERSEN Nº 2006.100947-8 Recurso Inominado Origem:082.05..000223-8 Capital / Estreito/Juizado Especial Cível Recorrentes: Aldo Ademir Hommerding e outros Advogado:Dr. Hilário Felix Fagundes Filho (8166/SC) Recorridos: Guilherme Felipe kubín Sardá e outro Advogados:Drs. André Luiz Sardá (10.815/SC) e outro Relatora:JUÍZA REJANE ANDERSEN Nº 2006.100789-0 Recurso Inominado Origem:023.01.062086-1 Capital/Juizado Especial Causas Cíveis Recorrente: Marítima Seguros S/A Advogados:Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10.684/SC) e outros Recorrida: Amália Delia Lanzone de Godoy Advogado:Dr. Gerson Moisés Medeiros (7069/SC) Relatora:JUÍZA REJANE ANDERSEN Secretaria da Primeira Turma de Recursos da Capital, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Cristina Cardoso Katsipis, Secretária. Primeira Turma de Recursos da Capital Edital de julgamento no 53/2006 De ordem do Exma. Sra. Juíza Rejane Andersen, presidente da Primeira Turma de Recursos da Capital, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 07/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.100716-8 Recurso Inominado Origem:082.05.001657-3 Capital / Estreito/Juizado Especial Cível Recorrente: Rodrigo Rentz Fernandes Advogados:Drs. Marcos Vinícius Prudente (19603/SC) e outros Recorrida: Telet S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros Relatora:JUÍZA REJANE ANDERSEN Terça-feira, 05/12/2006 Secretaria da Primeira Turma de Recursos da Capital, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Cristina Cardoso Katsipis, Secretaria. Primeira Turma de Recursos da Capital Edital de julgamento no 52/2006 De ordem do Exma. Sra. Juíza Rejane Andersen, presidente da Primeira Turma de Recursos da Capital, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 07/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.100955-7 Recurso em Sentido Estrito Origem:064.06.001884-8 São José/Juizado Especial Criminal Recorrentes: Cláudio Roberto Sagaz e outro Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos (17357/SC) Recorrida: Maria Rosalina Fernandes Recorrido: Ministério Público Relator:JUIZ GUILHERME NUNES BORN Secretaria da Primeira Turma de Recursos da Capital, Florianópolis, 1 de dezembro de 2006. Cristina Cardoso Katsipis, Secretária 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente montante do débito exeqüendo, em contas de qualquer devedor (pessoa física ou jurídica) junto a 143 estabelecimentos bancários no país em prazo máximo de 48 horas” (notícia divulgada no site www.tj.sc.gov.br, no dia 17.04.06). “Destarte, diante do que foi exposto e da evidência de que a medida poderá tornar-se ineficaz caso decretada somente ao final, não apenas considerando a possibilidade da parte executada desviar os valores atualmente existentes em sua conta corrente mas também da ameaça de extinção da execução pelo não oferecimento de outros bens passíveis de penhora pela impetrante/exeqüente, defiro a liminar para determinar que o impetrado ordene o bloqueio eletrônico dos valores existentes em contas-correntes e aplicações financeiras de titularidade da parte executada nos autos nº 064.06.008765-3, suficientes para garantir o crédito objeto dessa execução. “Cumprida a liminar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações, no prazo legal. “Cumpra-se. Intime-se. “Florianópolis, 29 de novembro de 2006. “REJANE ANDERSEN Relatora Secretaria da Primeira Turma de Recursos, ao primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e seis. Cristina Cardoso Katsipis, Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE N° 296/2006 MANDADO DE SEGURANÇA N° 196 (2006.101001-7), da Capital (Juizado Especial Cível). IMPETRANTE: Azélia Modolon Nandi Corrêa. IMPETRADO: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de São José. (Advogados: Drs. JUCÉLIA CORRÊA, LUIZ REINALDO DE CARVALHO JÚNIOR, RODRIGO DE CARVALHO, ALEXANDRE POERSCH E EDI MACHADO). DESPACHO “AZÉLIA MODOLON NANDI CORRÊA, qualificada nos autos, impetrou este MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ-SC, alegando que dita autoridade coatora ofendeu seu direito líquido e certo de utilizar-se de mecanismos eficientes para a satisfação de um crédito que possui. “Sustentou que dita ofensa teria ocorrido em face do indeferimento de um pedido formulado pela impetrante, nos autos de uma ação de execução em que figura como exeqüente, onde pleiteava a utilização do sistema BACEN JUD, com o fito de constritar valores da parte executada. Isso porque, segundo destacou, não foram localizados quaisquer outros bens passíveis de constrição. “Diante dessas circunstâncias, bem como pelo fato de a autoridade coatora ter determinado que ela indique bens passíveis de penhora sob pena da extinção da execução, deflagrou sua pretensão pleiteando liminarmente decisão que determine que a autoridade coatora ordene o rastreio eletrônico das contas de investimento existentes em nome da executada e efetua a penhora do montante que garanta a satisfação de seu crédito. “Dita liminar encontra respaldo no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533, que disciplina que ao despachar a inicial o juiz ordenará ”que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida". “A relevância do fundamento, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, encontra-se evidenciada uma vez que a decisão do magistrado que figura como autoridade coatora impede a impetrante de utilizar-se de uma via legal para a satisfação de seu crédito. “Aliás, o Provimento nº 05/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a utilização do Sistema Bacen Jud, prevê em seu artigo 2º, inciso II, que o juiz poderá inclusive de ofício emitir ordem de bloqueio de valores em contas-correntes e aplicações financeiras. “Portanto, a presunção de que eventualmente o bloqueio possa recair sobre valores decorrentes do trabalho da parte executada não obsta o deferimento da medida. Isso porque, caso ocorra o bloqueio desta verba de natureza alimentar impenhorável, tal equívoco poderá ser solucionado, mediante o desbloqueio de referida quantia, prioritariamente como também deverá ocorrer nos casos em que a penhora ultrapassar a quantia objeto do processo de execução (CGJ -SC- Prov. nº 05/2006, art. 1º, inc III). “Ademais, o fato de a executada ser pessoa física não impede a utilização do sistema Bacen Jud, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SIGILO FISCAL E BANCÁRIO - OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL E À RECEITA FEDERAL E BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - CONVÊNIO BACEN JUD - PROVIMENTO. Proclamou o Superior Tribunal de Justiça: ”1. A jurisprudência desta Corte admite a quebra do sigilo bancário e o bloqueio de valores depositados em conta corrente, após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor. 2. A recorrida logrou demonstrar que teria esgotado todas as providências para a localização de bens penhoráveis, que justifica a providência excepcional" (REsp n. 735128/SP). Aliás, recentemente, o Tribunal de Justiça catarinense firmou convênio Bacen Jud com o Banco Central, a fim de “permitir e facilitar o encaminhamento de determinações judiciais de bloqueio de valores nos processos judiciais. Com a implantação da segunda versão do programa, no final de 2005, o Bacen Jud permite hoje, de forma totalmente eletrônica, pela internet, o bloqueio e transferência para conta judicial, de valores correspondentes ao EXPEDIENTE N° 295/2006 RECLAMAÇÃO N° 126 (2006.101003-1), da Capital (Juizado Especial Cível). RECLAMANTE: Volnei Andrioli. RECLAMADA: Condomínio Fernando Pessoa. (Advogada: Dr. EDSON LOPES). DESPACHO: “VOLNEI ANDRIOLI, devidamente qualificado, interpôs Reclamação contra decisão do Juiz do Juizado Especial Cível que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios quando do julgamento improcedente dos Embargos à Execução. “Alegou, em suma, que apesar de ter observado o procedimento previsto na Lei n. 1.060/50, o Magistrado indeferiu a benesse, situação que pretende corrigir por esta via. “É o breve relato. “Decido. “Preceitua o artigo 126 do Regimento Interno das Turmas de Recursos que: ”Caberá reclamação de decisão que contenha erro ou abuso, que importe na inversão da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso específico". “Constitui pressuposto da utilização da via eleita a demonstração do error in procedendo, caracterizado como agressão à forma processual. Portanto, primeiramente deve-se analisar se os argumentos oferecidos na reclamação efetivamente constituem inversão tumultuária da ordem legal dos atos processuais. “No caso concreto, insurgiu-se o reclamante contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, provimento para o qual a Lei n. 9.099/95 não previu a possibilidade de recurso específico. Inobstante isso, o Regimento Interno das Turmas de Recursos de Santa Catarina permite o manuseio da reclamação, desde que a decisão ”contenha erro ou abuso, que importe na inversão da ordem legal do processo" (art. 126). “No entanto, a reclamação é cabível para a correção de error in procedendo praticado pelo juízo monocrático conforme se denota da expressão ”que importe na inversão da ordem legal do processo", não servindo, portanto, para a correção de eventual error in judicando, que é a hipótese dos autos, uma vez que a concessão de assistência judiciária é matéria que se refere a um dos pedidos da demanda e, portanto, deve ser apreciada através do Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, em que preceitua: “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Assim, sua apreciação não é permitido por esta via, haja vista não se tratar de error in procedendo. “Desta feita, dispondo § 1º do art. 126 do Regimento Interno das Turmas de Recursos que ”o relator a indeferirá in limine, se não for caso de reclamação", impõe-se o não conhecimento da reclamação, ante a ausênc ia, em sede de juíz o de admissibilidade, do pressuposto intrínseco do cabimento do recurso. “No que tange aos requisitos de admissibilidade, lembra Barbosa Moreira, que podem eles ser classificados em dois grupos, a saber: ”requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-los). Alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo (v.g., os previstos nos arts. 601 e 881, caput, fine) ou extintivo (v.g., os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo". (sem grifos no original) “Cabimento, significa que o recurso precisa estar previsto na lei processual contra determinada decisão judicial, e, ainda, que seja o adequado para aquela espécie. Compõe-se ainda dos aspectos da recorribilidade e da adequação. O primeiro fator para o cabimento é a recorribilidade (previsão do recurso na lei processual) e a adequação (regular utilização do recurso, pois a lei processual prevê, para cada tipo de ato judicial, um instrumento diferente, mas adequado, para atacá-lo). “Diante disso, constatada a ausência dos requisitos exigidos para o conhecimento da Reclamação, cabível, inclusive, o indeferimento liminar do reclamo, por força do disposto no art. 126, parágrafo primeiro do Regimento Interno das Turmas de Recursos de Santa Catarina. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 65 1ª Vara Cível - Edital Capital “Neste sentido, decidiu este Colegiado nos autos de Reclamação n.º 2006.100568-3 (102), da Capital (Juizado Especial Cível), em que fui relatora designada para o acórdão, julgada em 17 de agosto de 2006. “Por essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente Reclamação, ante a ausência dos requisitos exigidos para o reclamo, com fulcro no artigo 126, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. “Publique-se e Intime-se. “Florianópolis, 29 de novembro de 2006. “REJANE ANDERSEN Relatora Secretaria da Primeira Turma de Recursos, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. Cristina Cardoso Katsipis, Secretária. 1ª Vara Cível - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital / 1ª Vara Cível Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Juiz de Direito: Clovis Marcelino dos Santos Escrivã Judicial: Rosângela Alamini EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA - COM PRAZO DE 20 DIAS Ação Monitória nº 023.03.026685-0 Autor: LZ Comércio e Distribuição Ltda Réu: Projeto Comunicações Ltda Citando(a)(s): Projeto Comunicações Ltda, CNPJ 04.519.631/0001-72.. Valor do Débito / Descrição do(s) Bem(ns): R$ 24.262,78. Data do Cálculo: 11/02/2003. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para efetuar(em) o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada ou oferecer(em) embargos, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. Em caso de cumprimento ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-c, § 1º, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102-c, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Florianópolis (SC), 01 de dezembro de 2006. 2ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉIA REGIS VAZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSALEINE BERTA SOARES HAAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0266/2006 ADV: JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB 002.082/SC), JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB 014.613/SC), ROSILENE GONÇALVES MONTEIRO (OAB 015.512/SC) Processo 023.00.022159-0/001 Embargos de Declaração - Embargante: Espólio de Neusa Rosa Medeiros - Embargada : Vera Lúcia Berthier Soares - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos por ESPÓLIO DE NEUSA ROSA MEDEIROS para, nos termos do artigo 463, I, do Codex Instrumental, sanar o erro material constante no último à 218, item “b”. Assim, esclareço que o valor concedido ao requerente à título de indenização por perdas e danos, deverá ser de R$ 2829,80 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).P.R.I. ADV: NEONI VIEIRA JOAQUIM (OAB 011.847/SC) Processo 023.00.054565-4 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Cootragel - Cooperativa Urbana de Trabalho e Renda - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de custas em fls. 143 (no valor de R$ 170,19, calculado em 10/10/06, sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento). P.R.I. Transitada em julgado, inocorrendo o pagamento, extraia-se a CDA, remetendo-se à Procuradoria Fiscal do Estado acompanhada de cópia autenticada da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE, com baixa no SAJ. ADV: CARLOS RENAUX ASSIS CARNEIRO DA SILVA (OAB 004.705-A/SC), PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM (OAB 009.788/SC) Processo 023.01.040150-7/001 - Execução de Sentença - Exequente : Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva Executado : Otávio Greuel - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de custas em fls. 201 (no valor de R$ 27,11, calculado em 09/10/06, sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento). P.R.I. Transitada em julgado, inocorrendo o pagamento, extraia-se a CDA, remetendo-se à Procuradoria Fiscal do Estado acompanhada de cópia autenticada da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE, com baixa no SAJ. ADV: FERNANDO CESAR PEDREIRA ROMAGUERA (OAB 010.480/SC), NEFHAR BORCK (OAB 610211SC), PAULO DOMINGOS PEREIRA (OAB 008.132/SC) Processo 023.02.024173-1 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autores : Saulo Silva e outro - Autora : ludimira Fernandes dos Santos Silva Réu : CERES - Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - Nomeio perito do Juízo, em substituição ao anteriormente nomeado (fls. 212), o Dr. Moisés Höegenn (CRC/SC nº. 20.500/0-2), com endereço na Rua Prof. Maria do Carmo Souza, nº. 06, bloco F, apto. 401, Campinas, São José/SC, e-mail hoegennterra.com.br, que deverá ser intimado, aceitando o encargo, formular proposta de honorários em dez dias. Juntada a manifestação do expert, intime-se o autor para que promova o depósito da quantia pleiteada na Conta Única, em cinco dias, sob pena desistência da prova. Comprovado o depósito, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento do equivalente a 50% Terça-feira, 05/12/2006 (cinqüenta por cento) da verba honorária pleiteada, a fim de fazer frente às despesas com a realização da prova, advertido o perito que deverá dar ciência às partes, comprovando nos autos, da data e hora em que terá início a perícia, conforme dispõe o art. 431-A do CPC. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JÚLIO GUILHERME MULLER (OAB 012.614/SC), RONEI DANIELLI (OAB 010.706/SC) Processo 023.03.064135-0 Cominatória / Ordinário - Autor : João Alípio Jacóbus - Recebo a apelação em seu efeito devolutivo exclusivamente, a teor do art. 520, VII, do CPC. Ao(À)(s) apelado(a)(s) para contra-arrazoar(em) no prazo legal. ADV: VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE (OAB 009.203/SC) Processo 023.04.051751-1 - Consignação em Pagamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Réu : AM Construções e Incorporações Ltda - Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(À)(s) apelado(a)(s) para responder(em) em 15 dias, excetuando-se os casos previstos nos art. 188 e 191 do C.P.C. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado no prazo máximo de 48 h. ADV: LÚCIA DA SILVA E SILVA (OAB 005.124/SC) Processo 023.04.690900-4/001 - Exceção de Incompetência - Excipiente: Maria Conceição Medeiros - Trata-se de recurso de apelação de decisão que julgou improcedente exceção de incompetência. Com efeito, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que a decisão proferida em exceção de incompetência é interlocutória, impugnável, portanto, pelo agravo de instrumento. Ademais, é erro grosseiro apelar-se da referida decisão, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Decisão proferida em exceção de incompetência. Apelação. Descabimento. Princípio da adequação. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. À luz do princípio da adequação, o agravo é o recurso apropriado contra a decisão que acolhe ou rejeita exceção de incompetência. Sendo irrefutável o descabimento de apelação, não há de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. (AC nº 03.000914-0, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11/12/2003) Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso. Intime-se. ADV: JUAREZ CASTILHO (OAB 010.696/SC) Processo 023.05.008512-6 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Josué Christiano Gomes da Silva - Recebo a apelação em seu efeito devolutivo exclusivamente, a teor do art. 520, VII, do CPC. Ao(À)(s) apelado(a)(s) para contra-arrazoar(em) no prazo legal. ADV: JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB 001.501/SC), MÁRIO CÉSAR BERTONCINI (OAB 009.098/SC) Processo 023.06.000962-7 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor : Tokio Marine Brasil Seguradora S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de custas em fls. 55 (no valor de R$ 31,05, calculado em 09/10/06, sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento). P.R.I. Transitada em julgado, inocorrendo o pagamento, extraia-se a CDA, remetendo-se à Procuradoria Fiscal do Estado acompanhada de cópia autenticada da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE, com baixa no SAJ. ADV: CARLA DALL’AGNOL BALBINOT (OAB 021.896-B/SC), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB 197.14B/SC) Processo 023.06.377521-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Paulo Adriano Rodrigues - 1. Pelos motivos expostos pelo representante do Ministério Público em sua promoção retro, os quais passam a fazer parte dessa decisão, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2. Intime-se o Requerente para, em 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB 014.804/SC) Processo 023.97.245208-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉIA REGIS VAZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSALEINE BERTA SOARES HAAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0267/2006 ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 009.501/SC), CARLOS ALBERTO UMBELINO (OAB 014.437/SC) Processo 023.00.013083-7 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Réu : Clodoaldo Moreira de Oliveira - Ante o desarquivamento dos autos, fica intimado o (a) requerido (a) autor (a), para comparecer em cartório a fim de ter vista dos mesmos, e requerer o que de direito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. ADV: DÉCIO JOSÉ DA SILVA (OAB 010.826/SC) Processo 023.01.041726-8 - Adjudicação Compulsória / Sumário - Autores : Walmor Luiz Damiani Filho e outros - Réu : Tel Engenharia de Obras Ltda - Ante o desarquivamento dos autos, fica intimado (a) o (a) requerido (a) autor (a), para comparecer em cartório a fim de ter vista dos mesmos, e requerer o que de direito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. ADV: NELSON LUIZ SCHAEFER PICANÇO (OAB 015.716/SC) Processo 023.03.032779-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Estilo Cultural Promoções Ltda - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: IVO STOFELLA (OAB 002.377/SC), MERCÍ JANI DA SILVA (OAB 013.432/SC) Processo 023.03.372494-9 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autores : Alessandro Temistocles Ilkiu e outro - Réu : Construtora Meridiana Ltda - Certifico que o pedido judicial apresentou proposta de honorários em fls. 211/213.*** Fica intimado (a) o (a) autor (a) sobre a proposta dos honorários periciais informados em fls. 211/213. Concordando, deverá fazer o Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 depósito em conta única, no prazo de dez (10) dias.FICAM, AINDA, INTIMADAS AMBAS AS PARTES, por seus procuradores, para que forneçam os endereços eletrônicos (e-mails) de seus assistentes técnicos, a fim de que os mesmos sejam comunicados quando do início dos trabalhos periciais, no prazo de dez (10) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito nomeado em fls. 197 (despacho) e em fls. 208 (e-mail), para dar início a perícia, advertido de que contará com o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contados da data de carga dos autos, devendo, em cumprimento ao disposto no art. 431-A/CPC, comprovar no processo, com antecedência necessária, a cientificação dos procuradores das partes e dos assistentes técnicos acerca da data e o local do início dos trabalhos periciais. ADV: ALEXANDRE ARAUJO KONESCKI (OAB 006.894/SC) Processo 023.05.016856-0/001 - Execução de Sentença Exequente : Patricia Arruda - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 5(cinco)dias, recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça. ADV: JULIA AMBONI BÚRIGO (OAB 021.622/SC) Processo 023.05.049625-8 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Réu : Telet S/A - Claro - Fica intimado o réu, para manifestar-se sobre novos documentos juntados na réplica de fls.824/840, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 020.302/SC), MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo 023.06.004156-3 - Cobrança / Ordinário - Autor : Roberto Miguel Pontes Barriga - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 52/114, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 020.302/SC), MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo 023.06.004248-9 - Cobrança / Ordinário - Autora : Maria Natalícia Cardoso - Fica intimada a autora, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 61/124, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: LEONARDO PASSOS CAVALHEIRO (OAB 017.349/SC), RODRIGO VALVERDE DA SILVA (OAB 017.738/SC) Processo 023.06.005785-0 - Revisão de Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autor : José da Costa - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 48/112, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES (OAB 19.472/BSC) Processo 023.06.014796-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : SPP Agaprint Industrial Comercial Ltda - Certifico que as diligências deferidas em fls. 85, foram requisitadas e respondidas em fls. 93/109, 111, 125/131, sendo que em fls. 94/95, 97/98, 101, 102/103, 105/106, 107/109, 111, 125/126, 127/131, foram positivas, enquanto que a de fls. 97/98, foi reiterada a transferência. Assim, expeça-se o termo de penhora e intimação sobre o valor de fls. 101, 129/131 e, intime-se o devedor para impugnar, querendo, em quinze (15) dias. Fica intimado (a) o (a) exeqüente, para se manifestar sobre as diligências supra referidas no prazo de 05 (cinco) dias, e o prosseguimento do fei to, sob pena de arquivamento administrativo com baixa no SAJ. ADV: JAQUILENE VIEIRA REINERT HORN (OAB 021.801/SC) Processo 023.06.033369-6 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Jaquilene Vieira Reinert Horn - Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. 2. CITE-SE o requerido para responder à inicial, no prazo legal, com as advertências sobre a revelia. Intime-se. ADV: FERNANDO RODRIGUES SILVA (OAB 016.724-B/SC), RODRIGO TITERICZ (OAB 011.670/SC) Processo 023.06.355731-5 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autores : Tiene Lewis e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 116/132, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: MURILO PRAZERES (OAB 004.499/SC) Processo 023.06.364000-0 - Despejo / Lei Especial - Autores : Maria Eugênia Castilhos e outro - Assim, com fulcro no art. 273 do CPC, ante a plausabilidade do direito invocado e a possibilidade de reversibilidade da medida, CONCEDO a antecipação da tutela pretendida pelos autores, imitindo-os na posse do imóvel objeto do contrato de fls. 09/12. Expeça-se Mandado. Cite-se os Requeridos para responderem ao feito no prazo legal, com as advertências sobre a revelia e a prescrição. Intime-se. ADV: RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB 015.202/SC) Processo 023.06.368803-7 - Declaratória / Ordinário - Autor : Eliete Maria Rosa - Assim sendo, com fundamento na prerrogativa que me confere o artigo 273, § 7º, do CPC, defiro, “inaudita altera pars”, liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos DO(S) TÍTULO(S) DE CRÉDITO descrito(S) na inicial, expedindo-se MANDADOS aos Tabelionatos indicados, bem como para que seja retirado o nome da autora de eventuais órgãos de restrição de crédito em razão dos protestos descritos. Oficie-se. De outra parte, assino ao requerente prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da efetivação da medida para que apresente caução idônea, sob pena imediata REVOGAÇÃO da Liminar concedida. Aguarde-se resposta dos requeridos. Intime-se. ADV: RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB 015.202/SC) Processo 023.06.368803-7 - Declaratória / Ordinário - Autor : Eliete Maria Rosa - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 42 “ do réu Resultcob SC Ltda mudou-se”, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JOSE RICARDO DA ROCHA CACCIARI (OAB 20.895SC) Processo 023.06.372732-6 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Valter Antônio Machado - Aberta a audiência, deferiu-se ao procurador do requerido o prazo de cinco dias para a juntada de procuração . Foram ouvidas duas testemunhas do autor. Pela MM. Juíza foi dito viessem os autos conclusos para exame diante da prova produzida e do pedido liminar contido na inicial. Intimados os presentes, determinou a MM. juíza o encerramento do presente termo. 66 Capital ADV: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (OAB 021.613/SC) Processo 023.06.385687-8 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : ABB Ltda - Assim, havendo prova inequívoca da alegação e do direito violado pelo requerido e com fundado receio de dano irreparável para a Requerente, CONCEDO a liminar requerida, para: SUSPENDER os efeitos das decisões tomadas pela Ré, através de sua Comissão de Licitação; DETERMINAR que a Ré se abstenha de celebrar o contrato oriundo do processo de Concorrência n.º 81260133 ou, caso já assinado, suspenda a execução do mesmo, ficando a mesma impedida da prática de qualquer ato que possa modificar a atual situação. Expeça-se mandado. Cite-se o requerido para, querendo, responder ao feito, com as advertências expressas sobre a revelia e confissão. I-se. ADV: MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO (OAB 016.760/SC), PAULO CESAR CARVALHO PINTO (OAB 018.981/SC) Processo 023.97.022227-8/001 - Execução de Sentença - Exequente : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A-Embratel - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉIA REGIS VAZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSALEINE BERTA SOARES HAAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0268/2006 ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 016.239/SC) Processo 023.00.055239-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor : Cassol Pré - Fabricados Ltda - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: ALEXANDRE MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB 013.304/SC) Processo 023.01.035431-2 - Indenizatória / Ordinário - Autor : Amauri Schmidt Construção Incoporação e Comércio Ltda - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: OLAVO RIGON FILHO (OAB 004.117/SC), ROGÉRIO AFONSO BEILER (OAB 001.444/SC) Processo 023.03.004025-9 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autores : Wilma Margarita Marinari Larrea e outro - Autor : Luiz A. Monesiglio - Réus : Ingleses Holiday Resort Ltda e outro - Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/03/2007 às 14:00h. O rol de testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo trinta (30) dias antes do ato, caso dependam de intimação. ADV: ROGÉRIO AFONSO BEILER (OAB 001.444/SC) Processo 023.03.004025-9 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autores : Wilma Margarita Marinari Larrea e outro - Autor : Luiz A. Monesiglio - Réus : Ingleses Holiday Resort Ltda e outro - Fica intimado o procurador dos autores para, no prazo de 5(cinco)dias, manifestar interesse na expedição de Rogatória ou se os autores comparecerão independente de intimação, ciente do contido no art. 343, §§ 1º e 2º do CPC ADV: EMIKO LIZ PESSOA FERREIRA (OAB 009.179/SC) Processo 023.04.049100-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Supermercado Sol Ltda - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA GONZAGA (OAB 009.183/SC) Processo 023.04.061262-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Sociedade Antônio Vieira - Colégio Catarinense - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 5(cinco)dias, recolher a diligência do Sr. Oficial de Justuça e comprovar a distribuição da carta precatória. ADV: JOÃO JANNIS JÚNIOR (OAB 008.424/SC) Processo 023.05.022205-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Jair Fernandes Machado - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 023.05.029888-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D’EÇA (OAB 015.329/SC) Processo 023.05.040318-7 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: FLÁVIO NUNES (OAB 012.996/SC) Processo 023.05.043372-8 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor : AGF Brasil Seguros S/A Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: SAIONARA RAQUEL SILVEIRA (OAB 009.697/SC) Processo 023.05.046069-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequentes: Vinícius Garcia Cipullo e outro - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ (OAB 010.541/SC) Processo 023.06.000878-7 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor : Tokio Marine Brasil Seguradora S/A - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Terça-feira, 05/12/2006 2ª Vara Cível - Relação ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 023.06.005772-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Canasvieiras Transportes Ltda - Executada : Renata Winkler Freshel - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 129/130 havido na AÇÃO DE EXECUÇÃO em que são partes Canasvieiras Transportes Ltda. e Renata Winkler Freshel e, em conseqüência, com fundamento no disposto no art. 269, III, do CPC, declaro extinto o processo. Custas finais pela executada. ADV: JULIANA MULLER (OAB 016.523/SC) Processo 023.06.359248-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora : Gabriela Altoff Muller - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 22/23 conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça “[...] deixei de proceder a citação, em virtude de não localizar o número fornecido. Naquela rua a numeração no lado par passa de 2332 para 2352 e são dois edifícios de apartamentos [...]”, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: KARINE KOERICH BUSCH (OAB 19.913/BSC) Processo 023.00.046871-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : KOESA - Koerich S.A Comércio de Automóveis - Diante do pagamento integral do débito informado pelo exeqüente em fls. 45 julgo extinta a presente execução aforada por KOESA - Koerich S/A Comércio de Automóveis contra Cesar Augusto Refosco, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado. ADV: JOÃO GUALBERTO DE SOUZA (OAB 007.901/SC) Processo 023.06.368239-0 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Construsul - Construção, Conservação, Transportes, Indústria e Comércio Ltda - Em juízo de cognição sumária vislumbro presentes os requisitos elencados no art. 927 do Código Processo Civil, quais sejam a posse dos requerentes, o esbulho e a data que foi praticado pelo requerido (menos de ano e dia da data do ingresso da ação de reintegração) e, por isso, HEI POR BEM EM CONCEDER a liminar pleiteada posto que também presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Expeça-se o Mandado Reintegratório, com a prerrogativa do art. 172, §§ 1º e 2º, do Código Processo Civil, Efetivada a medida, CITE-SE o requerido para querendo, em quinze (15) dias, oferecer contestação, cientificado dos efeitos da revelia e confissão. ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB 013.565/SC), DENISE TERESINHA ALMEIDA MARCON (OAB 006.176/SC) Processo 023.01.040210-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Sulconcreto Serviços de Concretagem Ltda - A presente execução é definitiva, e não provisória, uma vez que a pendência de julgamento dos embargos nº. 023.01.043226-7 em grau de recurso não tem o condão de transformar execução definitiva em provisória. Expeça-se Mandado de Penhora e Intimação que deverá recair sobre o imóvel identificado em fls. 75/76. Ao credor para o preparo da diligência, em cinco dias. Formalizada a constrição, deverá o exeqüente comprovar a averbação junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis (art. 659, § 4º do CPC). ADV: ANDRÉ WAGNER (OAB 010.007/SC) Processo 023.06.369939-0 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar Requerente: Micheli Barbosa - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 34/74, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 015.007/SC) Processo 023.06.373026-2 - Declaratória / Ordinário - Autora : Marlene Soares Mazera - Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar à empresa requerida promova, imediatamente, a exclusão do nome da requerente de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, sob pena imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de comprovado descumprimento. CITE-SE, com as cautelas de lei. ADV: JOSÉ VALÉRIO MARTINS (OAB 011.694/SC), VICTOR LONARDELI (OAB 016.780/SC) Processo 023.06.378339-0 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor : Zilli Comércio de Veículos Ltda - Assim, havendo prova inequívoca da alegação e do direito violado pelo requerido e com fundado receio de dano irreparável, CONCEDO a liminar requerida, para reintegrar, inaudita altera pars, a Autora na posse dos veículos descritos na inicial e comprovados à fls. 16/21. Expeça-se mandado. Cite-se o requerido para, querendo, responder ao feito, com as advertências expressas sobre a revelia e confissão. I-se. ADV: FERNANDO RAFAEL MERINI (OAB 014.491/SC) Processo 023.06.378557-1 - Declaratória / Ordinário - Autor : Usirede Cooperativa de Usuários de Assistência Médica Ltda - Assim sendo, com fundamento na prerrogativa que me confere o artigo 273, § 7º, do CPC, defiro, “inaudita altera pars”, liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos DO(S) TÍTULO(S) DE CRÉDITO descrito(S) na inicial, expedindo-se MANDADOs ao Tabelionato indicado. De outra parte, assino à Requerente prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da efetivação da medida, para que apresente caução idônea, sob pena imediata REVOGAÇÃO da Liminar concedida. 2. CITE-SE o(a) requerido(a), para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intime-se-o para juntar a nota fiscal que embasa o título levado à protesto. Intime-se. ADV: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA GONZAGA (OAB 009.183/SC) Processo 023.06.378716-7 - Declaratória / Ordinário - Autora : Giana Paola de Franco - Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar à empresa demandada promova, imediatamente, a exclusão do nome da requerente de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, especialmente a SERASA, por conta da dívida ora em discussão, sob pena imposição de multa diária no valor de R$1.000,00, em caso de comprovado descumprimento. CITE-SE, com as cautelas de lei, advertindo-se-lhe que deverá elidir, no prazo contestatório, os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência econômica de que goza, “in thesi”, o(a) consumidor(a)/requerente, sob pena de inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), a teor do art. 6.º, VIII, do CDC. Intime(m)-se. ADV: ALFREDO SILVA JUNIOR (OAB 13.222SC) Processo 023.06.379392-2 - Declaratória / Ordinário - Autora : Luciana Zanivan Casagrande Azeredo - Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar às empresas requeridas promovam, imediatamente, a exclusão do nome da requerente de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, sob pena imposição de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de comprovado descumprimento. CITE-SE, com as cautelas de lei. ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 001.799/SC) Processo 023.99.043387-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Banco Real S/A - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉIA REGIS VAZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSALEINE BERTA SOARES HAAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0269/2006 ADV: RENATO MEDIA PASQUALI (OAB 006.596/SC), ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES (OAB 009.858-B/SC) Processo 023.00.008510-6/001 - Execução de Sentença - Exequente : Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 ADV: ROBERTO ANGNES (OAB 007.982/SC) Processo 023.01.049482-3/002 - Execução de Sentença - Executados: Rossete Comércio de Confecções Ltda e outro - Ao cálculo das custas finais, intimando-se o executado para o devido recolhimento (no valor de R$ 61,03, conforme fls. 113, calculado em 06/10/06, sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento), no prazo de cinco dias, sob pena execução fiscal. ADV: GERSON MOISÉS MEDEIROS (OAB 007.069/SC) Processo 023.01.049723-7 - Declaratória / Ordinário - Autor : Armação Construtora e Incorporadora Ltda - Diante da inércia da autora apesar de pessoalmente intimada (Certidão de fls. 38), julgo extinta a presente ação declaratória aforada por Armação Construtora e Incorporadora Ltda. contra Bondman Química Ltda., com fundamento no disposto no art. 267, III, do CPC. Custas pelos autores. ADV: GABRIELA PAULA SANTOS (OAB 013.091/SC) Processo 023.03.667175-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Formacco Construções e Comércio Ltda - O executado não foi citado até o momento, razão porque INDEFIRO a penhora requerida em fls. 67/68. Entretanto, não há qualquer óbice para o arresto do bem indicado. Assim, determino: 1) Expeça-se Mandado de Arresto que deverá recair sobre o imóvel indicado pelo credor em fls. 69; 2) Formalizada a constrição, deverá o exeqüente comprovar nos autos a averbação do arresto junto ao Cartório do Registro de Imóveis, bem como dar cumprimento ao disposto no art. 654/CPC. ADV: MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB 011.207/SC) Processo 023.04.063222-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Centro Educacional Menino Jesus - Fica intimado o (a) autor/credor (a), na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: JOÃO DAMIANI KOTZIAS (OAB 004.561/SC), NEIMAR PALUDO (OAB 012.433/SC), ROBERTO ANGNES (OAB 007.982/SC) Processo 023.04.066119-1 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Administradora de Bens Mykonos Ltda e outros - Autora : Espolio de Elda Damiani Kotzias - Réu : Chero S Fashion - 1) O prazo para resposta, no presente feito, não se iniciou, a teor do art. 930, § único, do CPC. Assim, dispensável o consentimento do requerido para a homologação da desistência informada pelo autor em fls. 79. 2) Face ao pedido de desistência formulado pelo autor em fls. 78/79 e porque não decorrido o prazo para resposta (art. 267, § 4º, CPC), julgo extinta a ação aforada por Administradora de Bens Mykonos Ltda e outros contra Chero’s Fashion, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo autor, com redução de 50% ante o disposto no art. 34 da Lei Complementar 156/97 Regimento de Custas e Emolumentos. ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 023.05.031934-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL - Face ao pedido de desistência formulado pelo exeqüente em fls. 19 e porque não angularizada a relação jurídico-processual, julgo extinta a ação aforada por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL contra Otavio Martins Pereira, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo exeqüente. ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 023.05.031938-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL - Face ao pedido de desistência formulado pelo autor em fls. 21 e porque não angularizada a relação jurídico-processual, julgo extinta a ação aforada por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL contra Keli Daiane Griebler Gomes, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo exeqüente. ADV: JOSÉ GERALDO DA COSTA LEITÃO (OAB 011.404-B/SC) Processo 023.05.034410-5 - Reparação de Danos / Ordinário Autor : Flávio dos Santos Avila - Defiro ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de instrumento procuratório, sob pena de extinção do feito. Apresentado o referido documento, CITE-SE, com as cautelas de lei, advertindo-se-lhe que deverá trazer aos autos, no prazo contestatório, os documentos pleiteados pelo requerente, quais sejam, os comprovantes dos avisos enviados ao autor de que este seria incluído nos órgãos de proteção ao crédito. 67 3ª Vara Cível - Relação Capital ADV: RAMON SOUZA DE FARIA (OAB 011.902/SC) Processo 023.05.043752-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Fica intimado o autor/credor (a), na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: DANTE AGUIAR AREND (OAB 014.826/SC), MARCIO LUIZ BERTOLDI (OAB 009.211/SC) Processo 023.05.043836-3 Cominatória / Ordinário - Autor : Cota Empreendimentos Imobiliários Ltda - Face ao pedido de desistência formulado pelo autor em fls. 67 e porque não angularizada a relação jurídico-processual, julgo extinta a ação aforada por Cota Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Josemar Lopes e Silva e Marilene Medeiros e Silva, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo autor, com redução de 50% ante o disposto no art. 34 da Lei Complementar 156/97 Regimento de Custas e Emolumentos. ADV: BELMIRO PEREIRA JÚNIOR (OAB 004.212/SC), FERNANDA BROERING DUTRA (OAB 19607), OTÁVIO LUIZ FERNANDES (OAB 004.463/SC), ROBERTO LUIZ DE FREITAS PEREIRA (OAB 009.576/SC) Processo 023.06.015425-2 Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Donária Luzia da Costa Silva - Requerido : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Ciência às partes da decisão de fls. 126/129 (...Ante o exposto, atende-se o pleito formulado no reclamo, reformando-se, em consequencia, o respeitável interlocutório combatido, a fim de ser autorizada a utilização da servidão nos limites pactuados. Fpolis, 30 de maio de 2006) ADV: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 020.302/SC), MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo 023.06.017087-8 - Cobrança / Ordinário - Autor : Tarcísio Hemkemeier - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 56/121, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB 020.270/SC), CLÓVIS TADEU KAULING (OAB 003.396/SC) Processo 023.06.022588-5 - Anulatória / Ordinário - Autor : Paulo César Capabianco Gutierrez - Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça novo endereço para citação da ré Cléia Nara Zeferino Ghizoni. ADV: BELMIRO PEREIRA JÚNIOR (OAB 004.212/SC), OTÁVIO LUIZ FERNANDES (OAB 004.463/SC) Processo 023.06.022636-9 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Donária Luzia da Costa Silva - Réu : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Às partes para, querendo, em cinco dias especificarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, advertidas que o silêncio será interpretado como protesto pelo julgamento antecipado da lide. ADV: LÚCIO JOSÉ RUBIK (OAB 002.378/SC) Processo 023.06.029060-1 - Cobrança / Ordinário - Autor : Brasil Telecom S/A - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 234 “ausente 2x” requerido Sidnei da silva ltda - ME, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ANDRÉA FARIA BROGNOLI (OAB 010.820/SC) Processo 023.06.361270-7 - Despejo / Lei Especial - Autora : Iara Flores Fica intimado o autora, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 31 “ausente 2x - fiadora Samira Cabral Furtado”, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: AURELIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB 17667SC) Processo 023.06.371175-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Água da Fonte Nobre Ltda - Assino ao requerente prazo de dez (10) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB 004.443/SC) Processo 023.84.040098-8 - Outros / Outros - Requerente: Sabina Maria Silvy Andrade - Concedo carga dos autos pelo prazo de cinco dias ao advogado subscritor da petição de fls. 97, conforme pedido formulado. ADV: LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB 011.219/SC) Processo 023.94.005490-7/001 - Liquidação de Sentença Requerente: Júlia Cascaes Pereira - Fica intimado (a) o (a) autor/credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para requerer a bem de seus interesses, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento. ADV: LEONARDO LUIS SEELING (OAB 012.460/SC) Processo 023.96.000746-8/001 - Execução de Sentença - Exequente : Clício José Dezorzi - Fica intimado o (a) autor/credor (a), na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON LUZ VARELLA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ENI TEREZINHA LEHMKUHL COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0205/2006 ADV: ANDRÉA FERREIRA (OAB 154.202/SP), EVELISE HADLICH (OAB 009.280/SC), LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA (OAB 008.344/SC), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 086.908/SP), RENATO HADLICH (OAB 003.794/SC) Processo 023.00.049199-6 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar Requerente: Hélio Apolinário - Requeridos: S erasa Centralização de Serviços dos Bancos S.A e outro - ANTE O EXPOSTO: a) julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 267, inciso VI do CPC, em relação à primeira ré- SERASA, tanto na ação principal quanto cautelar, condenando o autor a arcar com as custas processuais de ambas as demandas, mais honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00,00 (oitocentos reais), forte no artigo 20, § 4º do CPC. b) julgo procedente o pedido formulado pelo autor em face da BRASIL TELECOM S.A e extinto o processo nos termos do art. Terça-feira, 05/12/2006 269, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e de juros moratórios2 a taxa de 1% ao mês a partir de 15/01/2003 até seu efetivo pagamento. c) como consectário lógico, julgo procedente o pedido formulado na ação cautelar em apenso. Condeno, ainda, a vencida ao pagamento das custas judiciais de ambos os feitos, mais honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil Passada em julgado aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, nos termos das alterações empreendidas pela Lei 11.232/05, findo o qual, não havendo pagamento por parte do réu, anote-se a incidência da multa de 10% sobre o total da condenação (CPC, 475-J, 1ª parte) e aguarde-se por mais seis meses eventual pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação por parte do credor (CPC, 475-J, fine), que incluirá o valor das custas processuais finais da fase cognitiva. O credor poderá desde logo indicar bens a penhora (CPC, 475-J, § 3°). Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquive-se os autos sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (CPC, 475-J, § 5°). ADV: ANDRÉA FERREIRA (OAB 154.202/SP), EVELISE HADLICH (OAB 009.280/SC), LIDIANE HILBERT BRATI (OAB 012.073/SC), LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA (OAB 008.344/SC), RENATO HADLICH (OAB 003.974/SC) Processo 023.00.052906-3 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor : Hélio Apolinário - Réus : Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S.A e outro - ANTE O EXPOSTO: a) julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 267, inciso VI do CPC, em relação à primeira ré- SERASA, tanto na ação principal quanto cautelar, condenando o autor a arcar com as custas processuais de ambas as demandas, mais honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00,00 (oitocentos reais), forte no artigo 20, § 4º do CPC. b) julgo procedente o pedido formulado pelo autor em face da BRASIL TELECOM S.A e extinto o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e de juros moratórios2 a taxa de 1% ao mês a partir de 15/01/2003 até seu efetivo pagamento. c) como consectário lógico, julgo procedente o pedido formulado na ação cautelar em apenso. Condeno, ainda, a vencida ao pagamento das custas judiciais de ambos os feitos, mais honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil Passada em julgado aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, nos termos das alterações empreendidas pela Lei 11.232/05, findo o qual, não havendo pagamento por parte do réu, anote-se a incidência da multa de 10% sobre o total da condenação (CPC, 475-J, 1ª parte) e aguarde-se por mais seis meses eventual pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação por parte do credor (CPC, 475-J, fine), que incluirá o valor das custas processuais finais da fase cognitiva. O credor poderá desde logo indicar bens a penhora (CPC, 475-J, § 3°). Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquive-se os autos sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (CPC, 475-J, § 5°). P. R. I. ADV: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 014.101/SC), SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 013.356/SC) Processo 023.02.031760-6 - Despejo / Lei Especial Autor : Valle Empreendimentos e Participações Ltda - Ré : Olésia Pereira Lisboa - Fica intimada a ré, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 60, no valor de R$119,51, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JORGE TADEO HELENO (OAB 016.822/SC), JOSÉ DARCI DA ROSA (OAB 008.463/SC) Processo 023.02.043232-4/001 Execução de Sentença - Autora : Rosa Benta Krauss - Réu : Pisebem Comércio e Representação de Materiais de Construção Ltda - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: KLEBER SCHMIDT (OAB 014.767/SC), OLVIR FAVARETTO (OAB 003.715/SC), VÍVIAM REGINA VARASCHIN (OAB 010.633/SC) Processo 023.03.037877-2/001 - Execução de Sentença - Exequente : Condomínio Edifício Pedro I - Executado : Rosmar Corbari - Face o petitório de fls. 26, fica intimado o exequente, para complementar a diligência do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: GILBERTO KILIAN DOS ANJOS (OAB 019.341/SC), MARION ELISABETE DA SILVA (OAB 016.527/SC) Processo 023.03.659693-3/002 - Execução de Sentença - Exequente : Marion Elisabete da Silva - Executado : Bescri - Besc Crédito Imobiliário S/A - Tendo a demanda alcançado seu objeto, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 794, inciso I, do Código Instrumental Civil, por encontrar-se cumprida a obrigação. Custas finais pelo executado, em havendo. Transitada em julgado esta decisão e devidamente pagas as custas, arquive-se, dando-se a respectiva baixa. P. R. I. ADV: MARION ELISABETE DA SILVA (OAB 016.527/SC) Processo 023.03.659693-3/003 - Execução de Sentença Exequentes: Ivo Silveira e outros - Executado : Bescri - Besc Crédito Imobiliário S/A - Tendo a demanda alcançado seu objeto, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 794, inciso I, do Código Instrumental Civil, por encontrar-se cumprida a obrigação. Custas finais pelo executado, em havendo. Transitada em julgado esta decisão e devidamente pagas as custas, arquive-se, dando-se a respectiva baixa. P. R. I. ADV: FERNANDO RUBIAN BERTOLDO (OAB 014.658/SC) Processo 023.04.053042-9 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Ricardo Alves dos Reis - Réus : Kimoto Campeing Veículos Ltda e outros - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JAMILA CASTILLOS IBRAHIM (OAB 015.749/SC), JOSÉ FRANCISCO FLORA (OAB 003.926/SC) Processo 023.04.064451-3 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor : Alencar Zielinski - Réu : Brasil Telecon - ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 formulado por ALENCAR ZIELINSKI em face de BRASIL TELECOM S/A, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e de juros moratórios3 desde 04.02.2004, até seu efetivo pagamento. Condeno, ainda, a vencida, ao pagamento das custas judiciais, inclusive aquelas eventualmente antecipadas pelO autor e outras que forem devidas, a serem calculadas sobre o valor da causa que fixo, de ofício, nesta data, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, P. R. I. ADV: DANIEL FELIPE ROCHA (OAB 018.201/SC), JEAN CESAR XAVIER (OAB 018.153/SC) Processo 023.05.017671-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor : Auto Posto Sambaqui Ltda - Réu : Lindolfo Sperber Sobrinho - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JULIANA CRISTINA RIZELO (OAB 021.410/SC), LUIZ EDUARDO PEREIRA RIBAS (OAB 20858A), MONIQUE MARTIM DE SOUSA MORENO MAIA (OAB 125.577/RJ) Processo 023.05.029406-0 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Vera Lúcia Theodorico Gomes - Réu : Brasil Telecom S/A - Recebo o recurso adesivo. Ao apelado, para responder em 15 dias. Após o decurso de prazo, independentemente de manifestação da parte interessada, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo. Intime(m)-se. ADV: PEDRO MENDES (OAB 014.201/SC) Processo 023.06.011580-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora : Lindaura Meurer Schaidt - Réu : André Tarnowsky Filho - Fica intimada a autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ROMILDO CORTEZ (OAB 020.249/SC) Processo 023.06.012568-6 - Interpelação / Cautelar - Notiftes. : Luiz Flávio Clavinho e outro - Notificado: Imobiliária Pinheiral Ltda - Fica intimado o notificante, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 36, no valor de R$50,20, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARCOS ANTÔNIO BORGES (OAB 010.616/SC) Processo 023.06.014534-2 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Alexandre do Amaral Groeler e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 48(ausente), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: IVO BORCHARDT (OAB 012.015/SC) Processo 023.06.018913-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Brandalise Comunicação Ltda Executado : Alexandre João Grasel - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB 011.207/SC) Processo 023.06.185463-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Sociedade Catarinense de Ensino - Executado : Viviane Neves Guerreiro Fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que foram esgotados todos os meios postos à sua disposição acerca da informação sobre a existência de bens passíveis de penhora. ADV: CLADISTONE ARRUDA DIAS (OAB 014.067/SC) Processo 023.06.186137-8 - Indenizatória / Ordinário - Autor : Richard Alcântara Machado - Réu : Arlei Marcelo Deffaci - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 33, no valor de R$329,35, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA (OAB 008.344/SC) Processo 023.06.355401-4 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : Alex de Jesus da Silva - Réus : Juan Pablo Diego Correa e outros - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 26-27(Juan: não existe nº e Daniela: mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: DANIELA DA SILVA ELBERT (OAB 16.817SC), RODRIGO J. MACHADO LEAL (OAB 020.705/SC) Processo 023.06.357160-1 - Despejo / Lei Especial - Autor : Elbert Administradora de Imóveis Ltda - Réu : Tatiani Pires Passos - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 63-71, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: JANE BECHARA AMIN (OAB 019.065/SC), PRISCILA MOURA ORTIGA (OAB 18.370SC) Processo 023.06.362669-4 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Associação Ambientalista Comunitária e Espiritualista Patriarca São José - ACEPSJ - VISTOS, EM DECISÃO... Em que pese os argumentos apresentados pela Autora no item ‘2’ da petição de fls. 61, inexiste nos autos documento hábil à comprovação do propalado estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da gratuita judiciária. Sabe-se que a presunção de pobreza que milita em favor daquele que a alega, consoante estabelece o art 5º, “caput”, da Lei 1.060/50 é relativa e não absoluta, tanto assim que cabe ao Juiz, independentemente de provocação das partes, convencido da impossibilidade da concessão do benefício, mesmo em face da declaração de pobreza, indeferir de plano. [...] O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido, de plano, pelo Magistrado, à vista dos elementos probatórios, e - como sucede na hipótese - visando impedir que o benefício se estenda a qualquer um, sem argumento plausível para tanto e ao arrepio da intenção da lei (Agravo de Instrumento n. 2001.011493-3, da Capital, relator designado: Des. Eládio Torret Rocha). Nesse sentido, ensina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interes sado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele 68 Capital 4ª Vara Cível - Relação afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4a ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1.749). Importante, ainda, ressaltar que como não se pode restringir os benefícios da assistência judiciária apenas aos miseráveis, também não se deve permitir estendê-lo em demasia, sob pena de se estimular o ajuizamento de ações temerárias sem qualquer ônus para a parte. Por tais motivos e, pairando dúvidas acerca da hipossuficiência proclamada pela parte Autora, mantenho e a Decisão de fls. 58, devendo a Autora cumpri-la, integralmente, no prazo de 10 (dias). Findo o decêndio, certificados, voltem os autos conclusos. Intime-se, Cumpra-se. comprovar, documentalmente, o estado de pobreza, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ELISIANE KIEL LEE (OAB 021.970/SC), OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL (OAB 007.774/SC) Processo 023.06.366239-9 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Autora : Michele Lima de Melo - Réus : Jornal Notícias do Dia* e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 32(Helio: mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ALMI REGINALDO WESTPHAL (OAB 001.375/SC), LUIZ WALFRIDO NUNES DA SILVA (OAB 014.862/SC) Processo 023.98.026665-6 - Repetição do Indébito / Ordinário - Autor : João Carlos Albano - Réu : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - Fica intimado o réu, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 104, no valor de R$33,37, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 015.773/SC) Processo 023.06.370610-8 - Cobrança / Ordinário Autor : Claudius Charles Girard - Réu : BESC - Banco do Estado de Santa Catarina - Trata-se de AÇÃO COBRANÇA Ajuizada por CLAUDIUS CHARLES GIRARD em desfavor de BESC - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados na inicial. Verifica-se não se tratar de matéria concernente à este juízo, conforme disposto no art. 1º da Resolução Conjunta 04/04 e art. 1º, §1º, do Provimento n. 06/04, da Corregedoria-Geral de Justiça. Diante do exposto, determino a remessa destes autos à Vara Bancária da Comarca da Capital, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. ADV: LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB 011.219/SC) Processo 023.98.026665-6/003 - Execução de Sentença Honorários - Exequente : Luciano Pereira Baracuhy - Executado : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 020.302/SC), MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo 023.06.370880-1 - Cobrança / Ordinário - Autores : Inara de Mattei Debiase e outros - Réu : Fundação Codesc de Seguridade Social FUSESC - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 77-196, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: CARLA THOMAS (OAB 015.540/SC), CARLOS ROBERTO DE OLIVIERA COSTA (OAB 022.904-B/SC) Processo 023.06.377514-2 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Elizabeth Skrenski - Réu : Juliano de Mattos - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove, documentalmente, a renda mensal que percebe, tendo em vista que, a priori, não é presumível a necessidade da Justiça Gratuita ou então recolha, desde logo, a importância relativa às despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial, forte no artigo 284 do Código de Processo Civil. Sobre este assunto, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - MERA AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA, NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE A DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA. POSTULANTE QUE EXERCE ADVOCACIA. PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO FEITO, NÃO ELIDIDA POR QUALQUER PROVA OU AFIRMAÇÃO VEROSSÍMIL - RECURSO DESPROVIDO. A simples declaração de miserabilidade não constitui prova robusta à concessão do benefício. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna é expresso ao exigir do interessado a comprovação de encontrar-se em condições econômicas adversas. (Acórdão: Agravo de instrumento 2005.004624-5, Relator: Juiz Jaime Luiz Vicari. Data da Decisão: 07/07/2005.) No que tange à assistência judiciária, observo que a parte Autora apresentou-se em juízo com advogado constituído procuração de fls. 14 - circunstância que impede a sua concessão, a teor do que preconiza o inciso II do art. 17 da Lei Complementar nº 155/97, in verbis: Art. 17. Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente judiciário ou defensor dativo quando: [...] II o beneficiário da Assistência Judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído. Ainda, colhe-se da jurisprudência: MONITÓRIA. Embargos injuntivos não acolhidos. Honorários advocatícios. Pretensão à fixação em URH’s. Art. 17, II da Lei Complementar Estadual n. 155/97. Pressupostos não integrados. Procurador constituído. Fixação descabida. Insurgência recursal desprovida. Na forma explicitada pela Lei Complementar Estadual n. 155/97, a remuneração advocatícia a ser paga pelo Executivo ao Defensor Dativo ou ao Assistente Judiciário, tem a sua fixação condicionada ao atendimento de todos os pressupostos previstos na mesma legislação. Por vedação expressa do art. 17, II do aludido Diploma, descabe a fixação da verba em URH’s em benefício do assistente judiciário constituído diretamente pela parte, não observadas, assim, as diretrizes dos arts. 7º e 8º. (Apelação cível 2005.031323-2 Rel. Des. Trindade dos Santos - 01/12/2005 Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ADV: RENATO MIROSKI CANDEMIL (OAB 017.979/SC) Processo 023.06.381006-1 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora : Elisabeth de Vasconcelos - Tendo em vista o requerimento à benesse da assistência judiciária, fica intimada a autora para comprovar documentalmente o estado de pobreza, bem como trazer aos autos 03 (três) cópias da planta do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: CARLOS ROBERTO GALLO (OAB 17844SC), RICHARD APELT (OAB 015.256/SC) Processo 023.06.381017-7 Notificação/Contra-Notificação / Cautelar - Notiftes. : Valéria Stadler e outro - Notificado: Carlos Eduardo Stadler - Tendo em vista o requerimento à benesse da assistência judiciária, ficam intimados os notificantes para comprovar documentalmente o estado de pobreza, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: MARCELO MENDES (OAB 020.583/SC) Processo 023.06.382979-0 - Revisão de Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autor : Rubens Fangier Filho - Réu : Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC - Tendo em vista o requerimento à benesse da assistência judiciária, fica intimado o autor para Terça-feira, 05/12/2006 ADV: MARCELO MENDES (OAB 020.583/SC) Processo 023.06.382981-1 - Revisão de Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autora : Ana Maria de Campos - Réu : Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC - Tendo em vista o requerimento à benesse da assistência judiciária, fica intimada a autora para comprovar, documentalmente, o estado de pobreza, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: CÉLIO DALCANALE (OAB 009.970/SC) Processo 023.97.256055-3/002 - Execução de Sentença - Exequente : Cincal - Comércio e Indústria de Calçados Ltda - Executado : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MAURY GOULART (OAB 002.155/SC) Processo 023.98.048643-5 - Adjudicação Compulsória / Sumário - Autor : Nirto de March - Réu : De March Comércio e Representações de Madeiras e Materiais de Construção Ltda - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CARLOS JOSÉ MEDEIROS Y ARAUJO (OAB 006.161/SC), MÁRCIA SUELY MAY DEL’VALLE Y ARAUJO (OAB 004.471-B/SC), TALTIBIO DEL’VALLEY ARAUJO (OAB 001.687/SC) Processo 023.99.036168-6 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Distribuidora de Alimentos CMS Ltda Embargado : Sadia S.A - Fica intimada a embargante, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 221, no valor de R$516,58, no prazo de 5 (cinco) dias. 4ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FELIPE CANEVER ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILDA DEBUS COELHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0317/2006 ADV: JOSÉ VALÉRIO MARTINS (OAB 011.694/SC) Processo 023.00.055050-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor : Santa Fé Veículos Ltda - Réu : Luiz Carlos Eloi Broering - Fica intimado o Exequente para fornecer endereço do Executado, bem como recolher as diligências do Sr. Oficial de Justiça, afim de que expeça-se o mandado executivo. ADV: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB 016.318/SC) Processo 023.01.033357-9 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Antônio Brair de Oliveira e outro - Réu : Claudiovanir Aparecida da Silva - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 111-140, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: BELMIRO PEREIRA JÚNIOR (OAB 004.212/SC) Processo 023.01.037493-3 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Luiz Felix Kruger - Réu : Wlademir Francisco da Silva Link - Intime-se o autor para depositar o restante dos honorários periciais, uma vez que, neste caso, cabe somente ao demandante o encargo, conforme o disposto do art. 33 do Código de Processo Civil. ADV: JANE JUSTINA MASCHIO (OAB 015.333/SC), PAULO RIBEIRO FERREIRA (OAB 003.976/SC) Processo 023.01.044743-4 - Declaratória / Ordinário - Autor : Leandro Merceriano Felício - Réu : Companhia de Melhoramentos da Capital - COMCAP - Nomeio Dr. Abel Raimundo Viga do Rosário como perito deste juízo, intimando-o para o aceite do encargo e proposta de honorários, não esquecendo que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se na forma indicada à fl. 205. ADV: SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ (OAB 010.541/SC) Processo 023.03.064872-9/001 - Execução de Sentença Exequente : Tókio Marine Brasil Seguradora S/A - Executada : Mylene Jacques - Fica intimado o Exequente, conforme o item 7º, do Provimento 04/89 da CGJ, para ciência das informações, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ (OAB 010.541/SC) Processo 023.03.064884-2/001 - Execução de Sentença Exequente : HDI Seguros S/A - Executado : Angelo Roberto Moro Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Palhoça, no endereço fornecido à fl. 126, de modo que o requerido efetue o pagamento da condenação, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para garantir a dívida. Instruída a deprecata, intime-se o exeqüente para retirá-lo em Cartório e distribuí-la no Juízo Deprecado em 30 dias. ADV: ADIR JOÃO COSTA (OAB 007.347/SC) Processo 023.04.055644-4 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Espólio de Mário Cesa Canella e outro - Réu : Marcos Ricardo de Almeida Brusa - Intime-se ao autor para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, o formal de partilha, referente aos autos de inventário n° 004.01.003900-0, para regularizar o pólo ativo da demanda. Após, ao Ministério Público. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108 ADV: LUCIANE DALLE GRAVE (OAB 012.574/SC) Processo 023.04.055858-7/001 - Execução de Sentença - Exequente : Ione Humbert Remião - Executado : E.H. Obemolas - Equipamentos e Serviços Ltda - Intime-se o executado na forma do art. 475-J, do CPC, para que promova o pagamento dos débitos existentes. ADV: MARCONI EDSON LEMOS (OAB 009.911-B/SC) Processo 023.04.057834-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Himation Comércio de Confecções Ltda - Executado : Self Card Administradora de Cartões e Convênios Ltda - Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, cite-se a executada para pronto pagamento sob pena de que lhe sejam penhorados bens suficientes para garantir a execução. I-se. ADV: ALEXANDRE MACHADO DE MELO (OAB 011.212/SC) Processo 023.04.066261-9/001 - Execução de Sentença Exequente : Alexandre Machado de Melo - Executado : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Fica intimado o exequente a fornecer seu C.P.F. para possibilitar a expedição do alvará ADV: DIOGO NICOLAU PITSICA (OAB 013.950/SC) Processo 023.05.029904-5 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Theodoro Salermo Junior - Réus : Isidro Manoel de Souza e outros - Fica intimado o autor para que traga aos autos endereço completo das testemunhas arroladas na inicial, afim de que expeça-se intimação para audiência designada para o dia 27/03/2007. ADV: MARCOS ANTÔNIO SILVEIRA (OAB 015.312/SC) Processo 023.05.032564-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Público de Santa Catarina CREDISC - Réu : Marcio Leon da silva - Pelo exposto, DECLINO da competência destes autos, em favor da Vara da UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO, desta comarca. Remeta-se os autos com as devidas anotações. I-se. ADV: MÁRCIO CRISTIANO DORNELLES DIAS (OAB 017.115/SC) Processo 023.05.034507-1 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : A. Silva Distribuidora Ltda - Réu : Mercearia Vitoria Regia Ltda - Vistos etc. Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo requerido de 60 dias. Findo o prazo, deve a parte manifestar-se nos autos independentemente de novo despacho, sob pena de extinção. ADV: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/SC) Processo 023.05.045844-5 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Valmir Humberto Piacentini e outro - Conforme o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, cabe ao autor apresentar o endereço da vendedora do imóvel usucapiendo, Francisca Rocha Nunes, para efetuar-se a citação. Intime-se o autor. ADV: LETÍCIA BIANCHINI MELLO (OAB 21081SC) Processo 023.05.052941-5 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Pedro Jorge Maximiliano Thomé e outro Reitere-se via mandado, haja vista indicação de novo endereço às fls. 98, ficando intimado o autor para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: SHARON SIMÕES (OAB 020.570/SC) Processo 023.06.000614-8 - Declaratória / Ordinário - Autor : Vladimir Damiano Bock - Réu : Cooperativa Educacional da Cidade de São Paulo - Cuida-se de ação declaratório de inexistência de débito em que o autor alega que matriculou sua filha na cooperativa ré, mas o seu desligamento ocorreu no ano de 2003. Mas, mesmo assim, a ré vem emitindo boletos bancários para cobrança de débitos desconhecidos do autos. Como se trata de cobrança sucessiva (23 parcelas, defere-se, por orientação jurisprudencial, o depósito incidental dos valores cobrados, qual deverá ser patrocinado no mesmo dia do vencimento do boleto bancário, ou seja, no dia 23 de cada mês. Intime-se. ADV: HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB 017.391/SC) Processo 023.06.000701-2 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Gilmar Mafra - Réu : Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Suspenda-se o processo principal, enquanto tramita o incidente de falsidade. Intime-se a ré para se manifestar á respeito do incidente de falsidade em 10 dias. ADV: FLÁVIO NUNES (OAB 012.996/SC) Processo 023.06.014425-7 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor : AGF - Brasil Seguros S/A Réu : José da Rocha Barros - Fica intimado o advogado do Autor, para retirar a carta precatória de fls. 54, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: JOSÉ GERALDO DANIELSKI (OAB 012.835/SC), PAULO GUILHERME PFAU (OAB 001.799/SC) Processo 023.06.033135-9 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autora : Ilda Pereira da Silva Réus : ABN Amro Arrend. Mercantil S/A e outro - Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo. Em réplica às contestações, pugnou a autora pela exclusão da instituição financeira ré, bem como, a inclusão no pólo passiva da Empresa Integração Consultoria e Serviços Telemáticos Ltda. Intime-se a instituição financeira acerca do pedido de sua exclusão do pólo passivo da demanda formulado pelo autor (art. 267, § 4º, do CPC). Inclua-se, no pólo passivo da demanda, a Empresa Integral Consultoria e Serviços Telemáticos Ltda, promovendo sua citação nos termos da lei. Momentaneamente, mantida a audiência já designada. Intime-se e cite-se. ADV: FERNANDO SENS (OAB 009.674/SC) Processo 023.06.365847-2 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa - Embargante: Enio Spolti - Embargado : Condomínio Conjunto Habitacional Continente - Intime-se o embargante para se manifestar sobre a impugnação. ADV: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 020.775/SC) Processo 023.06.366097-3 - Interdito Proibitório / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Romeu Batistela Rubin - Réus : Edson Antunes Nogueira e outro - Fica intimado o 69 4ª Vara Cível - Relação Capital requerido, para manifestar-se sobre a documentação juntada às fls. 174-193, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: EDSON LOPES (OAB 017.423/SC) Processo 023.06.368135-0 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Leonardo Gabriel Camina e outro - Réus : Jaime Paulo Figueiredo e outro - Intime-se o autor para que esclareça, no prazo de 10 dias, sobre a certidão do meirinho (fl.59), a respeito de um novo morador no imóvel esbulhado de nome Janer Goulart Garcia. Indefere-se o pedido do autor para a expedição de mandado de imissão de posse (fl. 61), pois outro encontra-se no local. ADV: SILVIO RICARDO TELES CARVALHO (OAB 021.199/SC) Processo 023.06.379253-5 - Declaratória / Ordinário - Autora : Z. M. de S. . - Réus : N. R. G. e outros - Intime-se a autora para, em 10 dias, instruir adequadamente o seu pedido de assistência judiciária gratuita, trazendo aos autos comprovantes de rendimentos e de bens, sob pena de indeferimento. ADV: VICTOR EDUARDO GEVAERD (OAB 3422SC) Processo 023.06.381360-5 - Reclamatória Trabalhista / Ordinário - Autor : Victor Eduardo Gevaerd - Réu : Francisco Carlos Fermiano Intime-se o autor para, em 10 dias, adequar o valor da causa para que corresponda ao valor que pretende cobrar, nos termos do art. 259, I, do CPC. Intime-se também para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: ANTÔNIO CARLOS FACIOLI CHEDID (OAB 016.544/SC) Processo 023.06.382383-0 - Interpelação / Cautelar - Interpte. : Thomas Reid Ostenberg - Interpdos.: Engarq Loteadora Ltda e outros - Intime-se o interpelante para, em 10 dias, trazer aos autos cópias suficientes da petição inicial para a citação dos interpelados, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: LETÍCIA BIANCHINI MELLO (OAB 21081SC) Processo 023.06.382496-8 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora : Natália da Conceição - Vistos etc. Defiro, tão somente, os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, eis que não cumpriu com os requisitos da Lei Complementar Estadual 155/97 (art. 17, inciso II). Nas ações de usucapião, o valor atribuído à causa deve ser o valor do imóvel. O que não se observa na espécie. Intime-se a autora para que promova a emenda à inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. ADV: MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT (OAB 009.703/SC) Processo 023.06.382595-6 - Cobrança / Ordinário - Autora : Marlene Scareli Dias - Réu : COSESP - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Intime-se a autora para, em 10 dias, instruir adequadamente o pedido de assistência judiciária gratuita, trazendo aos autos comprovantes de renda e de bens, sob pena de indeferimento. A D V: H U G O L E O N A R DO P E R E I R A L E I T Ã O ( O A B 018.279/SC) Processo 023.06.382956-0 - Reparação de Danos / Ordinário - Autor : Roberto Carlos Braga - Réu : Lauro Duarte de Sousa - Para analise do pedido de assistência judiciária gratuita, o autor deve comprovar materialmente sua condição de hipossuficiente colacionando aos autos comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. ADV: DAGOBERTO ANTONIO SARKIS (OAB 003.022/SC) Processo 023.06.383237-5 - Alienação Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Marta Aguiar da Silva Requerido : Vagner Doria da Silva - Intime-se a autora para, em 10 dias, trazer aos autos o instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, bem como para instruir adequadamente o pedido de assistência judiciária gratuita, trazendo aos autos comprovantes de renda e bens, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: RODRIGO VALVERDE DA SILVA (OAB 017.738/SC) Processo 023.06.383239-1 - Revisão de Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autores : Wilson Valério da Silva e outro - Réu : Fundação Sistel de Seguridade Social - Intimem-se os autores para, em 10 dias, corrigir o valor da causa para que reflita minimamente o valor do benefício econômico que pretendem obter com a causa, uma vez que o valor estimado na inicial é obviamente muito baixo. No mesmo prazo, devem os autores trazer aos autos comprovação adequada declarações de bens e renda para a concessão do benefício da assistência judiciária, sob pena de indeferimento. ADV: JORGE ARNOLD DA CUNHA (OAB 007.479/SC) Processo 023.06.384526-4 - Revisão de Contrato / Ordinário Autora : Elizabeth Pereira Fornasa - Réus : Banco IBI S.A Banco Múltiplo e outro - Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, o autor deverá comprovar materialmente sua condição de hi possufic iente colac ionando aos autos comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. ADV: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE (OAB 6840), RAFAEL MÁRIO NOSCHESE (OAB 22.912) Processo 023.94.013818-3/001