Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico
Ano I
Florianópolis, terça-feira, 5 de dezembro de 2006
Administrativos / Judiciários
Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina
Comunicado
Tribunal de Justiça
Des. Pedro Manoel Abreu
Presidente
Des. Eládio Torret Rocha
1º Vice-Presidente
COMUNICADO
De ordem do Exmo. Sr. Des. Alcides Aguiar, na presidência da colenda 3ª
Câmara de Direito Comercial, comunico que a sessão ordinária do dia 07
de dezembro de 2006, quinta-feira, será realizada a partir das 09:00 horas,
na sala de sessões HS-4, neste Tribunal.
Des. Wilson Nascimento
3º Vice-Presidente
Des. José Volpato de Souza
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
Direção-Geral Judiciária
Diretoria Judiciária
Secretaria de Informações
Telefone (0xx48) 3221 1211/3221 1171
Diretoria de Documentação
e Informações
Ação Direta de Inconstitucionalidade
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO
Tribunal Pleno - Publicação n. 25 de 01/12/06
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002.014409-1, da Capital
Relator: Des. Salin S. dos Santos
Requerente: Prefeito Municipal de Blumenau
Advogado: Drs. Romualdo Paulo Henrique Marchinhacki e outros
Requerido Câmara de Vereadores do Município de Blumenau
Procurador: Dr. Nilson Inácio Kuffel
Curador: Rodrigo Fernandes Pereira
Advogado: Dr. Rodrigo Fernandes Pereira
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO
DE BLUMENAU. INCISO IV DO ARTIGO 73 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO. EMENDA N. 24. INICIATIVA DO LEGISLATIVO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE
INICIATIVA CONFIGURADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 50, §2o, VI, 71,
IV, 111 E 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: Nos termos do voto do Relator,
decidiu o Tribunal Pleno, por votação unânime, julgar procedente o pedido
de declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 73 da Lei
Orgânica do Município de Blumenau e fixar em R$ 700,00 (setecentos
reais) os honorários do curador, Dr. Rodrigo Fernandes Pereira, os quais
devem ser suportados pelo Município.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.015348-5, de Guaramirim
Relator: Des. César Abreu
Requerente: Armindo Sésar Tassi e outros
Advogado: Dr. Ademir Sprung
Requerido: Município de Massaranduba
Advogada: Dra. Francieli Correa Bizatto
Requerido Câmara de Vereadores do Município de Massaranduba
Advogado: Leonel Pradi Floriani
Requerido: Prefeito Municipal de Massaranduba
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Massaranduba
Advogado: Dr. Leonel Pradi Floriani
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL ESTABELECENDO DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE
Divisão de Documentação
E-mail: [email protected]
FARMÁCIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO
NO ART. 135, § 4º, DA C.E., QUE GUARDA SIMETRIA COM O ART. 170,
IV, DA CARTA FEDERAL. SÚMULA N. 646 DO STF. PROCEDÊNCIA.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: Por votação unânime, julga-se
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.
887, de 13 de abril de 2005, do município de Massaranduba.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2004.025146-7, de Capital
Relator: Des. Ricardo Fontes
Requerente: Prefeito Municipal de Porto Belo
Advogado: Dra. Lisiane Dutra Glavam
Requerido: Câmara Municipal de Borto Belo
Curador:Dr. João José Maurício D’avila
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO
DE PORTO BELO - LEI PARLAMENTAR N. 001/2002, DE 22.05.2002,
ORIUNDA DE PROJETO DO LEGISLATIVO - CONCESSÃO DE
LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - INICIATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VULNERAÇÃO AOS ARTS. 32 E 50, §
2o, IV, DA CESC - PEDIDO ACOLHIDO.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: Em face do que foi dito, acolhe-se o
pedido inicial, declarando-se inconstitucional a LP n. 001/2002, de Porto
Belo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.019558-6, de Guaramirim
Relator: Des. Orli Rodrigues
Requerente: Município de Guaramirim
Advogados: Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Guaramirim
Advogada: Dra. Grasiela Agatti Antonius
EMENTA: LEI MUNICIPAL - INICIATIVA CAMERAL - VETO PROMULGAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO - APLICAÇÃO DA
RECEITA ORIUNDA DA COSIP - FUNCIONAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIAÇÃO DE DESPESAS DISPONIBILIZAÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL - DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: Nos termos do voto do relator
designado, por maioria de votos, julgaram procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 06, de 24 de maio
de 2005, do Município de Guaramirim. Vencido o eminente relator
originário, Desembargador Orli Rodrigues, que votou no sentido de julgar
improcedente o pedido.
1ª Vice-Presidência
Seção de Publicações
Telefone (0xx48) 3221 1508
Fpolis, 29/11/2006
Jonata Mazzurana Monguilhott
Secretário da Câmara
Tribunal Pleno
Des. Newton Trisotto
Corregedor-Geral da Justiça
Des. Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Número 108
Despacho
Agravo de Instrumento n.º 2006.045485-4 (Protocolo 005595)
Processo nº 015.06.004075-5, de Canoinhas
Agravante(s): J.A.F
Advogado(a): Jonathan Werka
Agravado(s): T.J.W.F. representado por R.C.W.
Advogado(a): Silvio Danillo Deluca
DESPACHO
Constata-se da petição que o mérito do recurso trata do benefício da
gratuidade. Assim dispenso o agravante do recolhimento do preparo, sem
prejuízo de exigência posterior.
À distribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
1º VICE-PRESIDENTE e.e.
Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti
2ª Vice-Presidência
Praça da Bandeira, nº 208
Caixa Postal nº 427
88 020-901 - Florianópolis - SC
Despacho
Recurso Especial na Apelação Cível n. 1998.017665-4/0002.00, da
Capital
Recorrente: Empresa Marítima e Comercial Ltda.Advogados: Drs. Osnildo
de Souza Júnior (19031/SC) e outrosRecorrido: Estado de Santa
CatarinaAdvogada: Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
(Procuradora)
DESPACHO
EMPRESA MARÍTIMA E COMERCIAL LTDA. interpôs recurso especial
(alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que
negou provimento ao apelo e proveu parcialmente a remessa necessária
(fls. 130/137).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194/199).
Apontou contrariedade ao artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, ao argumento
de que tem “direito ao cômputo de juros desde o pagamento indevido e a
partir de 1º de janeiro de 1996 por meio da Selic, na repetição do indébito”
Despacho
2ª Vice-Presidência
SUMÁRIO
Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . 1
Comunicado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Tribunal Pleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ação Direta de Inconstitucionalidade. . . . . . . . . . . . . . . 1
1ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
2ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
3ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Conselho da Magistratura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Corregedoria-Geral da Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Provimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Aviso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Extrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Divisão de Cartório - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . . 15
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . 15
Seção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Grupo de Câmaras de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Grupo de Câmaras de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . 18
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Grupo de Câmaras de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . 18
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
1ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
2ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Unidade da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . 82
Vara de Execuções Fiscais do Estado - Relação . . . . . 85
Norte da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 87
Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
Abelardo Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
Anchieta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Itaiópolis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
Barra Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165
Vara da Família - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166
Vara da Infância e da Ju ventude e Anexos - Relação167
1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
2ª Va ra Cri mi nal - Re la ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
2ª Va ra Cri mi nal - Edi tal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
Biguaçu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Blumenau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
4ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . 104
Vara da Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . . . . . . 106
Bom Retiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
Caçador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
2ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Campos Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
1ª Vara Cível - Crime - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
3ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Canoinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
1ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 26
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Capinzal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114
2ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Catanduvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 63
COMARCAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente 65
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
5ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
6ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72
6ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
Unidade de Direito Bancário - Relação . . . . . . . . . . . . 74
Unidade de Direito Bancário - Edital. . . . . . . . . . . . . . . 76
1ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
2ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
2ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . 78
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
3ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
4ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
Terça-feira, 05/12/2006
Imbituba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157
Balneário Piçarras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
1ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
Içara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
Indaial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158
Vara Criminal e Juizado Especial - Edital . . . . . . . . . . 159
Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
Câmara Civil Especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Ibirama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
3ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
3ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Gaspar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital . . . . 117
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . 122
Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . 124
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128
Correia Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
Criciúma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Publicação de Acórdaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação . 146
Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Edital . . . 146
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb - Edital 146
Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
Vara Criminal Infância e Juventude - Edital . . . . . . . . 148
Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149
Garuva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Itapema. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
Itapiranga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
Itapoá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
Jaraguá do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
Vara Criminal e da Infância e Juventude - Edital. . . . . . 177
Joinville . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181
5ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 183
2ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184
Lages . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184
6ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184
6ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
4ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
Juizado Especial - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194
Vara da Universidade - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . 195
Vara da Universidade - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199
Mafra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199
2ª Vara Cível e Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 199
2ª Vara Cível e Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Maravilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201
Modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203
Otacílio Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203
Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
Papanduva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
2
2ª Vice-Presidência
Despacho
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
Pinhalzinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206
Pomerode. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209
Vara Cível Crime e Anexos - Relação. . . . . . . . . . . . . 209
Porto Belo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211
Vara Única - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217
Porto União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217
Quilombo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
São Carlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
São Francisco do Sul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233
2ª Vara Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233
Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação . . 234
Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Edital . . . . . 234
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239
Tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243
Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 243
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243
Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246
Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
2ª Va ra Cível - Edi tal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222
3ª Vara Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222
Va ra Cri mi nal - Re la ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223
São José do Cedro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234
São Miguel do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236
Xanxerê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246
Santa Cecília . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224
Seara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238
Xaxim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246
São Bento do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224
Taió . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246
(fl. 160). Alegou ainda que a decisão deu interpretação divergente
do STJ no atinente à matéria.
Com as contra-razões (fls. 251/258) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 273/275.
É o relatório.
O recurso não reúne condições para prosseguir.
Com base no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e na Súmula n. 188 do STJ, o acórdão concluiu que, em
se tratando de repetição de indébito, a correção monetária é
devida desde o efetivo pagamento indevido e os juros contam-se a
partir do trânsito em julgado da sentença.
Pretende a recorrente a sua reforma para que os “juros moratórios
sejam contados desde o pagamento indevido por meio de
aplicação da taxa SELIC” (fl. 154).
Todavia, por dois motivos, o reclamo não pode ser admitido:
primeiro porque a questão agora cogitada, não foi alvo de
oportuno recurso pela recorrente, operando-se a preclusão
quanto ao seu direito de recorrer e para o qual se impõe
reconhecer, de conseguinte, o trânsito em julgado da aludida
matéria.
Em segundo lugar, porque o dispositivo não foi mencionado no
aresto, não havendo qualquer menção à incidência da aludida
taxa como índice de correção do indébito tributário. Desse modo,
de todo aplicável o enunciado da Súmula 282 do STF, que
estabelece ser, mutatis mutandis, “inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada”.
O mesmo deve ser dito no que respeita à alínea “c”, porquanto o
tema do dissenso jurisprudencial (aplicação da taxa Selic) não foi
apreciado no acórdão. A falta de prequestionamento também
constitui óbice ao processamento com base na alínea “c”, em face
da não ocorrência de teses divergentes a respeito da
interpretação de lei federal, circunstância que impossibilita a
comprovação da divergência, consoante exigem os arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
Leia-se:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SAT. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. 1. O recurso especial reveste-se de
tecnicidade, a matéria que não foi discutida no tribunal de origem,
não pode ser aventada em sede de especial, por ausência de
prequestionamento. 2. A falta do prequestionamento inviabiliza o
recurso especial , também, pela alínea ”c", diante da
impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois
não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas
e do direito aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl
no AgRg no REsp 640.187/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJU de 23.5.2005 - grifei).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
natureza eminentemente constitucional, art. 150, inciso III, alínea
“b”, da Constituição Federal. Destarte, a reapreciação da matéria,
em sede de especial, é inviável, por se restringir à competência
atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, pelo art. 105, III, da Carta
Magna à uniformização da interpretação da lei federal
infraconstitucional.
Confira-se:
“Não é adequada a via do especial para reapreciar matéria
enfrentada com base em fundamentação de índole unicamente
constitucional, pois isso significaria subtrair competência da
Suprema Corte, em confronto com o art. 102, III, a, da Constituição
Federal.” (AgRg no REsp 501.303/PR, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJU 14.11.2005, p. 183).
E, ainda:
“Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria de
natureza eminentemente constitucional, não cabe a este Tribunal
Superior examinar a questão, porquanto reformar o julgado
significaria usurpar competência da Corte Suprema.” (AgRg no
REsp 615.150/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU
24.4.2006, p. 359).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Apontou contrariedade aos artigos 22, XXIII, 194, 203, V, da Carta
Magna, bem como disse que a decisão julgou válido o artigo 157,
V, da Constituição Estadual em face da Constituição Federal (fls.
55/63).
Com as contra-razões (fls. 65/69) a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se pela não admissão (fls. 73/76).
É o relatório.
Quanto à alínea “a”, não pode ascender.
É insubsistente a alegação de que compete somente à União o
pagamento de pensão a portadores de deficiência.
Apesar do artigo 22, XXIII, atribuir competência privativa à União
para legislar sobre a seguridade social, o artigo 23, II, estabelece a
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para “cuidar da saúde e assistência pública, de
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
No tange à ofensa aos artigos 194 e 203, V, também não pode
prosperar. O objetivo do reclamo, na verdade, é a reforma da
decisão por interpretação da legislação estadual.
Conforme salientado nas razões do extraordinário (fl. 56), o
acórdão impugnado decidiu a questão com base na Lei Estadual
n. 6.175/92 alterada pela Lei n. 7.702/89, alicerçado no
entendimento de que os benefícios relativos à assistência social
sejam pagos com base no valor do salário mínimo, uma vez que tal
teto constitui padrão remuneratório necessário à subsistência do
beneficiário (fl. 48).
Assim, muito embora contrariando a pretensão do recorrente, a
contenda foi dirimida de forma adequada, sendo inviável o
reexame em instância extraordinária, a teor da Súmulas 280 do
STF : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”
Confira-se:
“Ofensa reflexa à CF: não enseja RE (Ag 128.282-7AgRg-RS)
Interpretação de direito local: Súmula 280.” Decido: O RE é
inviável. Para reconhecer o direito das recorridas à pensão
especial, na forma pretendida, fundou-se o acórdão recorrido na
prova dos autos e na legislação estadual específica, cuja
interpretação haveria de ser revista para chegar a conclusão
distinta e afirmar a inexistência do direito à percepção da referida
vantagem, nas condições em que concedida, o que não é cabível
na via extraordinária (Súmulas 279 e 280)." (grifou-se - Decisão
Monocrática no RE n. 140.033/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJU 31.3.2006).
A pretensão recursal igualmente não é admitida com relação à
alínea “c”. Não houve demonstração de que o acórdão impugnado
teria violado o texto constitucional, julgando válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição.
Confira-se:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF.
“(...)
“III. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal
também não merece acolhida o prosseguimento do recurso
extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato
de governo local contestado em face da Constituição.
“IV. - Agravo não provido” (AI-AgR n. 427.958/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJU 3.12.2004, p. 42).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
1998.017665-4/0003.00, da Capital
C í ve l
n.
Recorrente: Estado de Santa CatarinaAdvogada: Dra. Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Recorrida:
Empresa Marítima e Comercial Ltda.Advogados: Drs. Osnildo de
Souza Júnior (19031/SC) e outros
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial
(alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito
Público que negou provimento ao apelo e proveu parcialmente a
remessa necessária (fls. 130/137).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194/199).
Alegou contrariedade aos artigos 103 e 104 do Código Tributário
Nacional, bem como divergência jurisprudencial.
Com as contra-razões (fls. 231/238) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 270/272.
É o relatório.
No que pertine à alegada contrariedade aos dispositivos do
Código Tributário Nacional, não houve, no acórdão local, emissão
de juízo decisório acerca das normas contidas nos arts. 103 e 104,
que estabelecem as regras de vigência das leis tributárias. Ao
contrário, a questão foi dirimida com base em fundamentos de
Terça-feira, 05/12/2006
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n .
1998.017665-4/0004.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa CatarinaAdvogada: Dra. Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) Recorrida:
Empresa Marítima e Comercial Ltda.Advogados: Drs. Osnildo de
Souza Júnior (19031/SC) e outros
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário
(alínea “a”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público
que negou provimento ao apelo e proveu parcialmente a remessa
necessária (fls. 130/137).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194/199).
Apontou violação ao artigo 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da
Constituição Federal.
Com as contra-razões (fls. 241/248) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 267/269.
É o relatório.
A controvérsia está circunscrita à fixação do termo inicial de
vigência da Lei Estadual n. 8.512/91, que majorou de 17% para
25% a alíquota do ICMS sobre operações de serviços de telefonia,
se da data da sua publicação, 30 de dezembro de 1991, ou se da
data em que circulou o Diário Oficial do Estado ocorrida, conforme
informação da Imprensa Oficial, no dia 6 de janeiro de 1992.
O acórdão deliberou no sentido de que a referida lei somente teve
vigência a partir do exercício de 1993, considerando a data de
circulação do Diário Oficial do Estado, em que foi publicada a
aludida lei, que foi no mês de janeiro de 1992.
Dispõe a alínea “b” do dispositivo em epígrafe, que veda aos entes
públicos, sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, cobrar tributos: “no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Nessa senda, verifica-se aparente violação ao dispositivo
constitucional, em virtude da não observância do princípio da
anterioridade. E, porque preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade do apelo extremo, dou seguimento ao recurso,
subindo os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança n.
2006.014621-8/0001.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Vitor
Antônio Melillo (Procurador) Recorrida: Arnete Meurer
KuhnenAdvogados: Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso extraordinário
(alíneas “a” e “c”) contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito
Público que, por votação unânime, concedeu a segurança.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2005.036193-4/0002.00, de Brusque
C í ve l
n.
Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro
Roberto Fuchs (13701/SC) e outroRecorrido: Celso
KemperAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e
outra
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 250, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
3
Despacho
2ª Vice-Presidência
Recurso Especial no Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) em
Apelação Cível n. 2005.036166-6/0001.02, de Brusque
Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro
Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorridos: Érico Gomes e
outrosAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva e outras
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 297, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2005.029566-6/0002.00, de Brusque
C í ve l
n.
Recorrente: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de
Brusque - SAMAEAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs
(13701/SC) e outros Recorridos: João Carlos Paes de Almeida e
outrosAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e
outras
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 228, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial no Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) em
Apelação Cível n. 2005.000416-8/0001.02, de Brusque
Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro
Roberto Fuchs (13701/SC) e outrosRecorridos: Alfonso Dalmarco
e outrosAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e
outra
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 319, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2006.003217-7/0002.00, de Brusque
C í ve l
n.
Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro
Roberto Fuchs (13701/SC) e outrosRecorridos: Marilene Kemper
e outrosAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e
outra
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 240, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial no Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) em
Apelação Cível n. 2005.017353-5/0001.02, de Brusque
Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro
Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorridos: Ivo Veneri e
outrosAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e
outra
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 316, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2005.029567-3/0002.00, de Brusque
C í ve l
n.
Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro
Roberto Fuchs (13701/SC) e outrosRecorridos: Luis Cesari e
outroAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outra
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 214, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n .
2006.009179-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Adenau Dilmar FrankeAdvogados: Drs. Volnei
Martins Bez Júnior (16222/SC) e outroRecorrido: IPESC Instituto
de Previdência do Estado de Santa CatarinaAdvogadas: Drs.
Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) e outros
DESPACHO
ADENAU DILMAR FRANKE interpôs recurso extraordinário
(alínea “a”) contra decisão unipessoal que negou provimento ao
apelo e à remessa (fls. 137/138).
Alegou, em síntese, violação aos princípios da legalidade, e
igualdade tributária, nos termos do artigo artigo 5º, inciso LV, e
artigo 150, inciso II, da Constituição Federal; bem como ao
princípio do devido processo legal (fls. 169/189).
Com as contra-razões (fls. 199/203), a Procuradoria-Geral de
Justiça falou às fls. 209/214.
É o breve relatório.
Não obstante tempestivo, o reclamo não pode ascender.
Isso porque o manejo do apelo extremo se condiciona ao
esgotamento das vias recursais ordinárias (art. 102, inciso III, da
Terça-feira, 05/12/2006
Constituição Federal), condição não observada no caso, eis que
contra a decisão de fls. 137/138 era cabível agravo ao colegiado
competente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Não se afigura, pois, hipótese de causa decidida em única ou
última instância, incidindo o enunciado da Súmula 281 do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Confira-se:
“CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º- A. SÚMULA 281.
APLICABILIDADE. 1. Diante da decisão monocrática do relator no
Tribunal a quo, a ora agravante deveria ter colocado a matéria em
discussão em seu órgão colegiado, mediante agravo. Omitindo-se
quanto a esta providência, não esgotou a instância especial e, por
isso, é de aplicar a Súmula STF n. 281 à espécie. 2. Agravo
regimental improvido” (AI-AgR n. 474730/SP, Rel. Min Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJU 04/03/2005, p. 00028).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2006.009179-3/0001.00, da Capital
C í ve l
n.
Recorrente: Adenau Dilmar FrankeAdvogados: Drs. Volnei
Martins Bez Júnior (16222/SC) e outroRecorrido: IPESC Instituto
de Previdência do Estado de Santa CatarinaAdvogadas: Drs.
Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) e outros
DESPACHO
ADENAU DILMAR FRANKE interpôs recurso especial (alínea “c”)
contra decisão unipessoal que negou provimento ao apelo e à
remessa (fls. 137/138).
Alegou divergência jurisprudencial em relação ao entendimento
de outros tribunais (fls. 144/167).
Com as contra-razões (fls. 192/196), a Procuradoria-Geral de
Justiça falou às fls. 212/214.
É o breve relatório.
Não obstante tempestivo, o reclamo não pode ascender.
Isso porque o manejo do apelo raro se condiciona ao esgotamento
das vias recursais ordinárias (art. 105, inciso III, da Constituição
Federal), condição não observada no caso, porquanto contra a
decisão que negou provimento ao recurso era cabível agravo ao
colegiado competente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Da jurisprudência:
“O recurso especial não merece ser conhecido, haja vista que foi
interposto sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, em
desconformidade com o disposto no inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal que prevê: ‘Compete ao Superior Tribunal de
Justiça: ... III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...) 2.
Ex vi legis, conclui-se que o recurso especial pressupõe um
julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de
impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância
única, originária, o que veda seu exercício per saltum, deixando o
recorrente de valer-se de todas as formas recursais’” (Ag 766581,
Rel. Min. Luiz Fux, DJU 27.6.2006 - decisão monocrática).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n .
2006.010557-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Calina WojciechowskiAdvogados: Drs. Volnei Martins
Bez Júnior (16222/SC) e outroRecorrido: IPESC Instituto de
Previdência do Estado de Santa CatarinaAdvogadas: Drs.
Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) e outro
DESPACHO
CALINA WOJCIECHOWSKI interpôs recurso extraordinário
(alínea “a”) contra decisão unipessoal que negou provimento ao
apelo e à remessa (fls.122/123).
Alegou, em síntese, violação aos princípios da legalidade e
igualdade tributária, nos termos do artigo 5º, inciso LV, e artigo
150, inciso II, da Constituição Federal, bem como ao princípio do
devido processo legal (fls. 154/174).
Com as contra-razões (fls. 184/188), a Procuradoria-Geral de
Justiça falou às fls. 194/196.
É o relatório.
Não obstante tempestivo, o reclamo não pode ascender.
Isso porque o manejo do apelo extremo se condiciona ao
esgotamento das vias recursais ordinárias (art. 102, inciso III, da
Constituição Federal), condição não observada no caso, eis que
contra a decisão de fls. 122/123 era cabível agravo ao colegiado
competente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Não se afigura, pois, hipótese de causa decidida em única ou
última instância, incidindo o enunciado da Súmula 281 do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Confira-se:
“CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º- A. SÚMULA 281.
APLICABILIDADE. 1. Diante da decisão monocrática do relator no
Tribunal a quo, a ora agravante deveria ter colocado a matéria em
discussão em seu órgão colegiado, mediante agravo. Omitindo-se
quanto a esta providência, não esgotou a instância especial e, por
isso, é de aplicar a Súmula STF n. 281 à espécie. 2. Agravo
regimental improvido” (AI-AgR n. 474730/SP, Rel. Min Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJU 04/03/2005, p. 00028).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2006.010557-3/0001.00, da Capital
C í ve l
n.
Recorrente: Calina WojciechowskiAdvogados: Drs. Volnei Martins
Bez Júnior (16222/SC) e outroRecorrido: IPESC Instituto de
Previdência do Estado de Santa CatarinaAdvogada: Dra. Gabriela
de Souza Zanini (18150/SC)
DESPACHO
CALINA WOJCIECHOWSKI interpôs recurso especial (alínea “c”)
contra decisão unipessoal que negou provimento ao apelo e à
remessa (fls. 122/123).
Alegou divergência jurisprudencial (fls. 129/152).
Com as contra-razões (fls. 177/181), a Procuradoria-Geral de
Justiça falou às fls. 197/199.
É o breve relatório.
Não obstante tempestivo, o reclamo não pode ascender.
Isso porque o manejo do apelo raro se condiciona ao esgotamento
das vias recursais ordinárias (art. 105, inciso III, da Constituição
Federal), condição não observada no caso, porquanto contra a
decisão que negou provimento ao recurso era cabível agravo ao
colegiado competente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Da jurisprudência:
“O recurso especial não merece ser conhecido, haja vista que foi
interposto sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, em
desconformidade com o disposto no inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal que prevê: ‘Compete ao Superior Tribunal de
Justiça: ... III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...) 2.
Ex vi legis, conclui-se que o recurso especial pressupõe um julgado
contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação
nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária, o
que veda seu exercício per saltum, deixando o recorrente de
valer-se de todas as formas recursais’” (Ag 766581, Rel. Min. Luiz
Fux, DJU 27.6.2006 - decisão monocrática).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário no Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC)
em Apelação Cível n. 2005.017229-6/0001.03, de Brusque
Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro
Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorrido: Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de BrusqueAdvogados: Drs.
Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outra
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 388, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n .
2005.012322-4/0003.00, de Brusque
Recorrente: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAEAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e
outros Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de BrusqueAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e
outras
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 402, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2005.012322-4/0002.00, de Brusque
C í ve l
n.
Recorrente: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAEAdvogados: Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC)
e outros Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de BrusqueAdvogados: Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e
outras
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 402, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial no Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) em
Apelação Cível n. 2005.017229-6/0001.02, de Brusque
Recorrente: Município de BrusqueAdvogados: Drs. Alessandro
Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Recorrido: Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de BrusqueAdvogados: Drs.
Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outra
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 388, pois os motivos ali declinados não se
inserem dentre aqueles que autorizam a suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
4
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial na Apelação Cível no Mandado de
Segurança n. 2004.030718-8/0001.00, de Tubarão
Recorrente: Município de TubarãoAdvogado: Dr. Peterson
Medeiros de Oliveira (16231/SC) Recorrida: Rosita Willemann
PortoAdvogados: Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e
outro
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE TUBARÃO interpôs recurso especial (alínea
“a”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que
negou provimento ao apelo, mantendo a decisão que eximiu a
impetrante do recolhimento de ISS sobre as atividades do serviço
notarial e de registro público (fls. 246/250).
Apontou violação ao artigo 3º do Código Tributário Nacional.
Com as contra-razões (fls. 267/272) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 282/285).
É o relatório.
O fundamento central do acórdão é de que os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, não obstante exercidos em
caráter privado, não são passíveis de incidência do ISS, tendo em
vista que tais atividades têm natureza jurídica de serviço público e
desafiam, tão-só, a incidência de “taxa remuneratória de serviço
público”.
Nessa senda, a pretensão referente ao dispositivo em epígrafe,
que estabelece o conceito de tributo, não subsiste em razão da
ausência do indispensável prequestionamento, porquanto não há
no julgado nenhuma referência à matéria alinhada nas razões.
Segundo orientação do STF, “a configuração jurídica do
prequestionamento, que traduz elemento indispensável ao
conhecimento do recurso extraordinário, decorre da oportuna
formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação
dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido
explicitamente ventilada na decisão recorrida.” (RTJ 98/754 - RTJ
116/451).
Assim, o não-atendimento do requisito exigido, juízo explícito
sobre o tema constitucional, o reclamo esbarra no enunciado da
Súmula 282, que estabelece ser “inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal.”
Por fim, afigura-se impertinente, neste momento processual, a
análise do pedido subsidiário de suspensão do processo até o
trânsito em julgado da decisão da ADIN n. 3.089/DF, em trâmite no
Supremo Tribunal Federal, na medida em que, a competência
conferida à 2ª Vice-Presidência restringe-se ao juízo de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial no Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) na
Apelação Cível n. 2006.012480-3/0001.01, de Chapecó
Recorrente: Município de ChapecóAdvogados: Drs. Éder Luiz
Werlang (16185/SC) e outrosRecorrido: Construtora e
Incorporadora Nostra Casa Ltda.Advogados: Drs. José Paulo
Kock (0002815/SC) e outro
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ interpôs recurso especial (alínea
“a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que
negou provimento ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC (fls.
351/356).
Alegou que a decisão contrariou o item 32 da Lista de Serviços
Anexa ao Decreto-lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei
Complementar 56/87, ao não considerar sujeita à incidência de
ISS a operação de incorporação de imóveis quando a obra é
executada integralmente com recursos próprios.
Com as contra-razões (fls. 376/386) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 400/402.
É o relatório.
A controvérsia está circunscrita à incidência ou não do ISS sobre
os serviços de mão-de-obra utilizados na construção de edifício de
apartamentos para revenda.
O acórdão deliberou no sentido de que não há incidência de ISS
porque a situação ostentada pela empresa/recorrida não se
enquadra nas hipóteses elencadas no item 32 da Lista de Serviços
Anexa ao Decreto-lei n. 406/68, haja vista que, no caso concreto,
“a edificação do empreendimento ocorre em imóvel de
propriedade da apelante” (fl 335).
Nesse contexto, a alegação de que o item 32 da Lista de Serviços
foi contrariado, esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, que
assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”, porquanto qualquer conclusão contrária
àquela a que chegou o acórdão, demandaria,
inquestionavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório
coligido, providência que, sabidamente, refoge da competência
constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, de
unificar a aplicação e a interpretação do direito federal.
Leia-se, mutatis mutandis:
“Constatar se a atividade da empresa encontra-se tipificada no
item 32 dessa Lista e, portanto, sujeita ao ISSQN, imprescindível
seria o exame dos elementos constantes dos autos. Apenas essa
análise proporcionaria uma exata visualização de como se
aperfeiçoa a produção e venda dos elevadores. Aplicação da
Súmula 7 desta Corte” (REsp 870.895/RS, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJU 19.10.2006, p. 287).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2005.003731-8/0002.00, de São José
C í ve l
n.
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Regina
Helena de Abreu Brasil (Procuradora) Recorrido: Le Mans
Terça-feira, 05/12/2006
Repecon Veiculos LtdaAdvogados: Drs. Rycharde Farah
(10032/SC) e outros
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial
(alínea “a”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público
que manteve a sentença (fls. 177/179) e acolheu parcialmente os
embargos de declaração da parte, tão-só para reduzir a verba
honorária (fls. 186/189) rejeitando aqueles opostos pelo Estado
(fls. 226/229).
Apontou violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil. Argumentou que a alteração da verba honorária não foi
fundamentada, porquanto não declinados os motivos que
concretamente justificassem a redução.
Com as contra-razões (fls. 257/272), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 280/282.
É o relatório.
Cediço que o juízo sobre o grau de sucumbência de cada parte,
para fins de fixação e distribuição da verba honorária, envolve
análise de matéria fática, incabível em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por importar
apreciação eqüitativa do dispositivo legal apontado, o que, por si
só, afasta violação à expressa disposição legal, hipótese que não
resulta na não aplicação de regra.
Nesta linha:
“(...) A questão que envolve a redução do percentual de honorários
advocatícios reclama, para sua análise, o reexame de
circunstâncias fáticas estipuladas pelo art. 20, § 3º, alíneas ”a", “b”
e “c”, e § 4º, do CPC, procedimento defeso em sede de recurso
especial, a teor do enunciado da Súmula n.7/STJ. Precedentes."
(Resp 608.231/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJU
26.4.2004, p. 217).
“Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor
fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias
previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe,
necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula
389/STF.” (REsp 666.444/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJU 7.11.2005, p. 98)
No mais, cumpre tão-somente registrar que, ao contrário do
afirmado, a decisão está adequadamente embasada no
dispositivo processual pertinente e em lição doutrinária citada à fl.
187, explicitando ao final que “não se verificou no curso do
processo, qualquer circunstância especial a justificar uma
importância tão elevada” (fl. 187), particularidade que afasta a
alegada ofensa ao “dever constitucional” de fundamentação das
decisões judiciais.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n .
2005.003731-8/0003.00, de São José
Recorrente: Le Mans Repecon Veiculos Ltda.Advogados: Drs.
Rycharde Farah (10032/SC) e outrosRecorrido: Estado de Santa
CatarinaProcuradora: Dra. Regina Helena de Abreu Brasil
(Procuradora)
DESPACHO
LE MANS REPECON VEICULOS LTDA. interpôs recurso
extraordinário (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo (fls.
177/179) e acolheu parcialmente os embargos de declaração,
tão-só para reduzir os honorários advocatícios (fls. 186/189).
Apontou violação ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, ao
argumento de que tem direito ao creditamento do ICMS no regime
de substituição tributária, quando existir diferença entre a base de
cálculo presumida e o valor real da operação. Aduziu, ainda, que a
decisão julgou válidos os Decretos Estaduais n. 12/99 e 2.870/01,
questionados em face do artigo 150, §7º, da Constituição Federal.
Com as contra-razões (fls. 234/243), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 280/282.
É o relatório.
Não se pode falar em ofensa à constituição, negativa de vigência
de lei ou dissídio pretoriano, no que refere ao artigo 150, § 7º, da
Constituição Federal, considerando-se que o acórdão analisou a
questão em conformidade com a orientação consolidada do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a restituição do
ICMS, pago antecipadamente no regime de substituição tributária,
restringe-se às hipóteses de não ocorrência do fato gerador, não
existindo direito à compensação de crédito ou transferência do
tributo, quando a mercadoria é vendida por preço inferior ao
utilizado na base de cálculo presumida.
Confira-se:
“Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. Substituição
tributária. ICMS. Compensação de créditos. Hipótese do art. 150,
§ 7º, da CF, ou seja, somente quando não ocorrer o fato gerador
presumido. Inexistência de violação dos princípios da capacidade
contributiva, da não-cumulatividade, da legalidade, da tipicidade e
do não-confisco. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE-AgR 340.883/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJU 25.10.2002, p. 68).
Desse modo, o aresto em todos os seus termos seguiu
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, destinatário
do recurso, circunstância que impede a ascensão do
inconformismo, pois “estando a decisão rescindenda em
harmonia com precedente do Plenário, m ostra-se
manifestamente infundada a argüição de ofensa a texto
constitucional” (AR-AgR 1756/BA, Rel. Min. Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, LEXSTF vol. 27, n. 313, p. 125/129).
A pretensão igualmente não é admitida com relação à alínea “c”.
Não houve demonstração de que o acórdão tivesse violado o texto
constitucional julgando válidos os Decretos Estaduais n. 12/99 e
2.870/01, contestados em face da Carta Magna. A propósito: AI n.
424.104/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, AI n. 443.745/SP, Rel. Min.
Nelson Jobim; e AI n. 242.929/PR, Rel. Min. Néri da Silveira.
Registre-se, ainda, que o acórdão teve como fundamentos
basilares o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e a decisão do
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
STF na ADIn n. 1851-5, conforme acima assinalado, não havendo
qualquer menção aos prefalados decretos estaduais.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível no Mandado de
Segurança n. 2004.028321-1/0002.00, de Capital
Recorrente: Universidade do Estado de Santa Catarina UDESCAdvogadas: Drs. Cláudia Daniela Averbeck (16773/SC) e
outroRecorrida: Liliane Feldberg RamosAdvogados: Drs. Simão
Bolivar Martins dos Santos (18010/SC) e outro
DESPACHO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC
interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Terceira
Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso e à
remessa, além de ter rejeitado os embargos declaratórios (fls.
167/171 e 184/186).
Aduz violação ao artigo 47 do Código de Processo Civil, porquanto
a decisão recorrida afirmou ser desnecessária a citação ao
representante legal do Colégio Carrossel. (fls. 188/195).
Sem as contra-razões (certidão à fl. 198) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade (fls. 201/204).
É breve relatório.
Conquanto tempestivo, o reclamo não reúne condições de
ascender.
Isso porque, consoante entendimento uniforme do colendo
Superior Tribunal de Justiça: “aqueles que podem ter suas esferas
jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de
segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição
de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do
julgamento. Inteligência do art. 47 do CPC.” (MC 008163, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJU 20.10.2006)
A hipótese em apreço, aparentemente, não indica que a esfera
jurídica do contratante sofra qualquer prejuízo em decorrência da
decisão, como bem destacou o acórdão às fls. 167/171: “Não é
muito difícil antever-se que, na verdade, quem está cobrando dos
alunos é a UDESC, valendo-se da instituição de ensino
contratante. Uma forma pouco sutil de desviar da proibição legal
de manter cursos mediante contraprestação. Os documentos
colacionados aos autos, principalmente o de fl. 13, demonstram
de forma inquestionável que a impetrante é aluna da UDESC no
Curso de Graduação em Pedagogia à Distância, o qual é
ministrado por meio de prepostos e tutores. Também é
incontroverso que para participar do citado Curso está sendo
cobrado, mesmo que por interposta pessoa, prestações mensais.”
Incide, na hipótese, a Súmula 83: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n .
2002.023511-9/0002.00, de Blumenau
Recorrentes: Alexandre Procopio Gomes e outrosAdvogado: Dr.
Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) Recorrido: Município
de BlumenauAdvogado: Dr. Carlos Alberto Peixer Vinci (9108/SC)
DESPACHO
ALEXANDRE PROCOPIO GOMES, ANTONIO JOSE SANTOS
DE MORAES, CARLOS CESAR LEITE, RITTA DE CÁSSIA
BRUEL ANTÔNIO, VICTOR HUGO LAUX E WAGNER FIGUEIRA
DE FARIA interpuseram recurso extraordinário (alínea “a”) contra
acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por votação
unânime, negou provimento ao apelo.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 311/313.
Disseram que a decisão negou vigência ao artigo 5º, caput e LIV
(fls. 317/331).
Com as contra-razões (fls. 336/347) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 351/353).
É o relatório.
Quanto à contrariedade ao artigo 5º, caput e LIV, o recurso não
pode ascender.
Caracteriza-se a isonomia quando os servidores indicados
estiverem em situação idêntica daqueles que pretendem a
equiparação. No caso, os recorrentes são engenheiros civis que
realizam função totalmente distinta daquela efetuada pelos
Procuradores do Município, razão pela qual acertada a decisão
que julgou improcedente o pedido de equivalência de
vencimentos.
Não fosse isso, consoante o disposto na Súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia”.
Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VENCIMENTOS. ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
339-STF.
“1. A isonomia somente pode ser pleiteada quando os servidores
públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em
situação igual à daqueles que pretendem a equiparação.
“2. ”Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia" [Súmula 339-STF]. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AI-AgR n. 579.338/CE, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJU 4.8.2006, p. 62).
A pretensão envolveria, ademais, a prova de que os recorrentes
estão em situação de equivalência aos Procuradores do
Município, o que implica, por certo, revisão do conjunto probatório,
por meio da análise da legislação local (Lei Complementar
Municipal n. 213/99), incidindo o disposto nas Súmulas 279 - “Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e 280
- “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
5
Despacho
2ª Vice-Presidência
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível no Mandado de
Segurança n. 2005.011540-9/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
UDESCAdvogada: Dra. Cláudia Daniela Averbeck (16773/SC)
Recorridas: Clenir Aparecida Tormem e outrosAdvogada: Dra.
Maristela Quintino dos Santos (13364/SC)
DESPACHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA
CATARINA UDESC interpôs recurso especial (alínea “a”) contra a
decisão unipessoal que excluiu o SENAC do pólo passivo e negou
seguimento à remessa (fls. 354/355), bem como rejeitou os
embargos de declaração às fls. 364/365.
Sem as contra-razões (certidão à fl. 378), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela não admissão às fls. 381/383.
É o breve relatório.
Apesar de tempestivo, o reclamo não pode ascender.
Isso porque o manejo do apelo raro se condiciona ao esgotamento
das vias recursais ordinárias (artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal), condição não observada no caso, porquanto contra a
decisão do relator que negou seguimento aos recursos, era
cabível agravo à Câmara específica (artigo 557, §1º, do Código de
Processo Civil), após, evidentemente, a apreciação dos embargos
declaratórios opostos às fls. 357/361.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO
ART. 535, INCISO II, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO RELATOR - NÃO
EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - AGRAVO INTERNO CABIMENTO - CPC, ART. 557, § 1º - SÚMULA 281/STF E 211/STJ
- PRECEDENTES.
- Não cabe recurso especial contra decisão proferida em
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do
relator, já que não esgotada a instância ordinária.
- Cabia à ora recorrente a interposição do agravo interno ou
regimental contra a decisão monocrática proferida na apelação
visando à manifestação da Corte de origem sobre o tema
controvertido, ainda que após o julgamento dos aclaratórios."
(Resp 357.324/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU
1.2.2005).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2006.013024-6/0001.00, de Criciúma
C í ve l
n.
Recorrente: Município de CriciúmaAdvogados: Drs. Miguel
Augusto Colombi Villain (16398/SC) e outrosRecorrida: Indústria e
Comércio de Confecções Rosatex LtdaAdvogados: Drs. Carlos
Vicente da Rosa Góes (3072/SC) e outro
DESPACHO
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs recurso especial (alíneas “a”
e “c”) contra a decisão unipessoal de fls. 87/88, que deu
provimento ao apelo a teor do artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil (fls. 91/98).
Sem as contra-razões (certidão à fl. 147), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 150/152.
É o breve relatório.
Apesar de tempestivo, o reclamo não pode ascender.
Isso porque o manejo do apelo raro se condiciona ao esgotamento
das vias recursais ordinárias (art. 105, inciso III, da Constituição
Federal), condição não observada no caso, porquanto contra a
decisão unipessoal que deu provimento ao recurso (fls. 87/88) era
cabível agravo ao colegiado competente, nos termos do art. 557,
§1º, do Código de Processo Civil.
Da jurisprudência:
“O recurso especial não merece ser conhecido, haja vista que foi
interposto sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, em
desconformidade com o disposto no inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal que prevê: ‘Compete ao Superior Tribunal de
Justiça: ... III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (...) 2.
Ex vi legis, conclui-se que o recurso especial pressupõe um
julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de
impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância
única, originária, o que veda seu exercício per saltum, deixando o
recorrente de valer-se de todas as formas recursais’” (Ag
766581/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 27.6.2006 - decisão
monocrática).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n .
2006.020234-1/0001.00, da Capital
Recorrente: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
CatarinaAdvogada: Dra. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC)
Recorrida: Maria de Lourdes da Silveira de AssisAdvogados: Drs.
Eimar Pires (1723/SC) e outro
DESPACHO
IPESC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra
decisão unipessoal de fls. 83/85, que negou seguimento ao
recurso voluntário e acolheu parcialmente a remessa (fls. 88/99).
Sem as contra-razões (certidão à fl. 101) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 104/106).
Terça-feira, 05/12/2006
É o breve relatório.
Apesar de tempestivo, o reclamo não pode ascender.
Isso porque o manejo do apelo extremo se condiciona ao
esgotamento das vias recursais ordinárias (art. 102, inciso III, da
Constituição Federal), condição não observada no caso,
porquanto contra a decisão do relator que negou provimento ao
recurso (fls. 83/85) era cabível agravo ao colegiado competente,
nos termos do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil.
Não se afigura, pois, hipótese de causa decidida em única ou
última instância, incidindo o enunciado da Súmula 281 do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Confira-se:
“CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º- A. SÚMULA 281.
APLICABILIDADE. 1. Diante da decisão monocrática do relator no
Tribunal a quo, a ora agravante deveria ter colocado a matéria em
discussão em seu órgão colegiado, mediante agravo. Omitindo-se
quanto a esta providência, não esgotou a instância especial e, por
isso, é de aplicar a Súmula STF nº 281 à espécie. 2. Agravo
regimental improvido” (AI-AgR 474730/SP, Rel. Min Ellen Gracie,
DJU 4.3.2005).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
145/196.
Após o recadastramento, retornem os autos para análise da
admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o C í ve l
2006.005780-1/0002.00, de Balneário Camboriú
Recorrente: SIMAE - Serviço Intermunicipal de Água e
EsgotoAdvogados: Drs. Rogério Urbano Feyh (13902/SC) e
outroRecorrido: André Francisco FiorinAdvogado: Dr. Davi
Gabriel Pires (11526/SC)
DESPACHO
SIMAE - SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
interpôs recurso extraordinário (alíneas “a” e “c”) contra acórdão
da Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao
seu apelo.
Alegou que, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, que
modificou a redação do art. 39, § 3º, os servidores públicos não
têm mais direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade,
razão pela qual o art. 23 da Lei Complementar Municipal n. 02/93
não pode ser aplicado (fls. 167/174).
Contra-razões às fls. 177/186.
A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir (fls.
191/193).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Ainda que o recorrente tenha usado como fundamento as alíneas
“a” e “c” do permissivo constitucional, das razões depreende-se
que não houve insurgência por contrariedade, razão pela qual o
juízo de admissibilidade consiste unicamente em examinar se a
decisão recorrida “julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição”.
A interposição do extraordinário, nesses termos, é singular, pois
só tem cabimento “quando um texto constitucional tenha sido
preterido em favor da norma ou ato locais, ou seja, a decisão
entendeu infundada a alegada desconformidade da lei/ato local
em face da CF” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso
Extraordinário e Recurso Especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003. p. 219 - grifei).
Do precedente relatado pelo Ministro Sydney Sanches (RE n.
185.255/AL), colhe-se excerto de voto do Ministro Luiz Galloti, que
bem analisou a questão da admissibilidade:
“No caso da alínea ”c", porém, o que sentem verificar, para ter
como cabível o recurso, é apenas se foi contestada a validade de
lei ou ato de governo local em face da Constituição ou de lei
federal, e se foi julgado válido aquele ato ou lei. A resposta
afirmativa a esses dois itens assegura o conhecimento do recurso.
Saber se procede, ou não, a impugnação feita ao ato ou lei local, já
diz com o mérito do recurso" (grifei).
Plausíveis, portanto, os argumentos da irresignação, já que, na
verdade, a validade da Lei Complementar Municipal n. 02/93 foi
questionada em face da Carta Magna, não se furtando o acórdão
de repelir tal argumento, sob o entendimento de que o benefício do
adicional de insalubridade apenas deixou de ser uma garantia
constitucional, podendo os entes públicos, se assim o desejarem,
incluí-lo nos seus respectivos estatutos.
Por isso, dou seguimento ao recurso, tão-só pela alínea “c”.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
n.
Recorrente: Ecovalle Serviços Médicos S/C Ltda.Advogados: Drs.
Ulisses José Ferreira Neto (6320/SC) e outroRecorrido: Município
de Balneário CamboriúAdvogados: Drs. Alexandre Duwe
(10168/SC) e outro
DESPACHO
ECOVALLE SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. interpôs recurso
especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Terceira Câmara de
Direito Público que negou provimento ao apelo (fls. 137/142) e
rejeitou os embargos de declaração (fls. 172/177).
Alegou contrariedade ao artigo 166 do Código Tributário Nacional,
ao argumento de que “efetivamente suportou o ônus tributário,
uma vez que foi compelida a pagar tributos reconhecidamente
indevidos” (fl. 187). Aduziu ainda divergência jurisprudencial.
Com as contra-razões (fls. 228/231) a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 235/237.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de prosseguir.
Sob enfoque da alínea “a” busca a recorrente, na verdade,
desconstituir o julgado, afirmando que suportou toda a carga
tributária devida pela operação, tendo o direito de recuperar o
valor pago indevidamente e que a restituição do ISS está
condicionada somente à comprovação de que ocorreu o
desembolso efetivo de quem pleiteia a devolução, circunstância
demonstrada, conforme comprovam os documentos anexados.
Entretanto, ressalta-se que, para averiguação dos argumentos
expendidos (comprovação de ter arcado com a tributação),
necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, situação
obstaculizada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis:
“Para se analisar o argumento da agravante, desenvolvido nas
razões do recurso especial, no sentido de que foi quem
efetivamente realizou o recolhimento do ICMS, conforme atestam
os documentos constantes no processo, necessário seria o
reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que inviável a
esta Corte, a teor da Súmula nº 07/STJ.” (AgRg no REsp
809.034/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU
15.5.2006, p. 180).
Com relação à alínea “c” não houve menção expressa ao
dispositivo de lei federal sobre o qual haveria dissenso e também
não foram cumpridas as orientações preconizadas no CPC e no
RISTJ, normas que exigem o cotejo analítico das teses
divergentes, não se aperfeiçoando pela simples transcrição de
ementas semelhantes à hipótese dos autos. Nessa senda, o
não-atendimento desses requisitos implica deficiência de
fundamentação do recurso, impedindo a sua ascensão por
vedação expressa no enunciado da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicada aqui analogicamente: “É inadmissível o
recurso extraordinário, que a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Leia-se:
“Não se conhece de recurso especial pela alínea ”c" do permissivo
constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver
comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único,
do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ, com a descrição da
similitude fática e da indicação do ponto divergente entre as
decisões paradigmas e o aresto a quo (cotejo analítico), e
mediante a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos
acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem
publicados." (AgRg no REsp 660.056/MG, Rel. Min. Paulo Medina,
Sexta Turma, DJU 19.6.2006, p. 213).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2006.013057-6/0001.00, de Blumenau
C í ve l
n.
Recorrente: Maria Aparecida BorgesAdvogado: Dr. Eraldo
Lacerda Júnior (15701/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira
(17371/SC) e outros
DESPACHO
Defiro a substituição processual requerida à fl. 143, pois
devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2006.017966-4/0001.00, de Blumenau
C í ve l
n.
Recorrente: Antônio Alves de LimaAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda
Júnior (15701/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira
(17371/SC) e outros
DESPACHO
Defiro a substituição processual requerida à fl. 164, pois
devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls.
166/203.
Após o recadastramento, retornem os autos para análise da
admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o C í ve l n .
2005.019817-3/0001.00, de Joaçaba
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2006.015815-8/0001.00, de Blumenau
C í ve l
n.
Recorrente: Cerita SchaadfAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior
(15701/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A
CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e
outros
DESPACHO
Defiro a substituição processual requerida à fl. 139, pois
devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls.
141/192.
Após o recadastramento, retornem os autos para análise da
admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2006.023200-7/0001.00, de Blumenau
C í ve l
n.
Recorrente: Arani Athanásio dos SantosAdvogados: Drs. Ivan
Holtrup (11304/SC) e outroRecorrida: Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira
(17371/SC) e outros
6
3ª Vice-Presidência
Despacho
DESPACHO
Defiro a substituição processual requerida à fl. 166, pois
devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls.
168/205.
Após o recadastramento, retornem os autos para análise da
admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2006.023272-2/0001.00, de Blumenau
C í ve l
n.
Recorrente: Antonio CatarinaAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior
(15701/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A
CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e
outros
DESPACHO
Defiro a substituição processual requerida à fl. 158, pois
devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls.
160/198.
Após o recadastramento, retornem os autos para análise da
admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2006.022233-6/0001.00, de Blumenau
C í ve l
n.
Recorrente: Espólio de Natal CaniAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda
Júnior (15701/SC) Recorrida: Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A CELESCAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira
(17371/SC) e outros
DESPACHO
Defiro a substituição processual requerida à fl. 170, pois
devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls.
172/209.
Após o recadastramento, retornem os autos para análise da
admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível no Mandado de
Segurança n. 2004.024828-8/0002.00, de Joinville
Recorrente: Fábio Perini S/A - Indústria e Comércio de
MáquinasAdvogado: Dr. Iran José de Chaves (3232/SC)
Recorrido: Município de JoinvilleAdvogado: Dr. Rosemarie
Grubba Selhorst (Procuradora)
DESPACHO
FÁBIO PERINI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS
interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Segunda
Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo (fls.
141/154) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 182/188).
Alegou que o não acolhimento dos embargos declaratórios
opostos com “fins de prequestionamento”, violou o artigo 535 do
Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, violação aos artigos 4º e
77 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que o
tributo instituído pela Lei Complementar Municipal n. 136/2002,
“não possuiu natureza jurídica de contribuição, vez que não
representa qualquer intervenção no domínio econômico, nem é
cobrada no interesse das categorias profissionais, tampouco
possui qualquer função social” (fl. 197).
Com as contra-razões (fls. 281/308), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela admissão (fls. 349/353).
É o relatório.
Sobre o artigo 535 do Código de Processo Civil, a recorrente
limitou-se a dizer: “o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça,
no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, desconsiderou a
existência do requisito do prequestionamento, que, não sendo
atendido, impede o exame de recurso especial” (fl. 195) sem, no
entanto, demonstrar inequivocamente em que consistiu o maltrato
ao dispositivo. A ausência de impugnação aos fundamentos do
acórdão revela a deficiência do recurso, o qual tem sua
admissibilidade vedada pela orientação expressa no enunciado
da Súmula 284 do STF, mutatis mutandis: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na s ua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.”
Leia-se:
“A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem
particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não
enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a
admissão do apelo com base na alínea ”a". Aplicável, à espécie, o
verbete Sumular 284-STF, verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgRg no Ag
758.370/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 1º.8.2006,
p. 527).
Outrossim, pressuposto indispensável para se admitir a alegação
de contrariedade, negativa de vigência ou violação a dispositivo
de Lei Federal, é que a matéria tenha sido alvo de debate e
decisão no acórdão. Do contrário, o recurso carece do
prequestionamento que é requisito essencial à sua admissão. No
caso, a decisão não fez nenhuma alusão ao artigo 4º do Código
Tributário Nacional, tampouco emitiu juízo de valor a respeito na
natureza jurídica do tributo instituído pela lei municipal. Destarte,
diante da incontornável ausência de debate, inevitável a
incidência da Súmula 282 STF, que estabelece ser, mutatis
mutandis, “inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Quanto ao artigo 77 daquele Diploma Legal o recurso não pode ter
seguimento, porquanto a via eleita não é adequada para dirimir a
questão. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, os
temas relativos à base de calculo, à especificidade e divisibilidade
das taxas, tão-somente repetem o preceito constitucional contido
no artigo 145 da Constituição Federal e, portanto, a controvérsia,
se houvesse, deveria ser dirimida pelo Pretório Excelso, conforme
preconiza o artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
Neste sentido:
“A jurisprudência atual deste Tribunal firmou o entendimento na
impossibilidade do exame da referida questão, uma vez que os
temas relativos à base de cálculo, à especificidade e à
divisibilidade das taxas repetem os preceitos constitucionais.
Cabe ao Pretório Excelso o deslinde de questões de cunho
constitucional por expressa determinação da Lei Maior,
enquanto a este STJ compete a interpretação do direito federal,
para dirimir as controvérsias de temas infraconstitucionais.”
(AgRg no Ag 508.201/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
Segunda Turma, DJU 24.3.2006, p. 208).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na Apelação Cível no Mandado de
Segurança n. 2004.024828-8/0003.00, de Joinville
Recorrente: Fábio Perini S/A - Indústria e Comércio de
MáquinasAdvogado: Dr. Iran José de Chaves (3232/SC)
Recorrido: Município de JoinvilleAdvogado: Dr. Rosemarie
Grubba Selhorst (Procuradora)
DESPACHO
FÁBIO PERINI S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS
interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra acórdão da
Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao
apelo (fls. 141/154) e rejeitou os embargos de declaração (fls.
182/188).
Apontou violação aos artigos 60, § 4º, inciso IV, 145, inciso II, e
150, inciso II, da Constituição Federal.
Com as contra-razões (fls. 310/340), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela admissão (fls. 345/348).
É o relatório.
A pretensão referente a alegada violação ao artigo 60, § 4º, inciso
IV, não pode prosperar em face da ausência de
prequestionamento.
Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, “a
configuração jurídica do prequestionamento, que traduz elemento
indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário, decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que
a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria
questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão
recorrida.” (RTJ 98/754 - RTJ 116/451).
No caso, a decisão não se pronunciou expressamente sobre esse
dispositivo e, considerando que o Pretório Excelso não admite o
prequestionamento implícito, inviável a ascensão do reclamo em
face da vedação expressa nos enunciados das Súmulas 282 e
356.
Todavia, tão-só à guisa de esclarecimento, o acórdão, ao contrário
do afirmado, não “admitiu a possibilidade de ampliação das
espécies tributárias definidas na Constituição Federal, o que
representa ofensa ao disposto no art. 60, § 4º, IV, da CF” (fl. 210)
consignando que “se com a criação do novo tributo, houve
malferimento a outras disposições da Lei Maior, em especial,
como alega o Ministério Público, à ‘cláusula pétrea’, falece
competência a este Órgão Jurisdicional para enfrentar a questão
em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois cabe
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal expungir do
ordenamento jurídico leis ou mesmo Emendas Constitucionais
que agridam a Constituição Federal” (fl. 146).
De igual forma, no que se refere aos demais dispositivos, que
versam sobre a competência da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de instituir taxas (145, II) e o princípio da isonomia
tributária (150, II), o recurso não atendeu aos pressupostos de
admissibilidade.
Compulsando-se as razões recursais, observa-se que os
fundamentos desenvolvidos no acórdão não foram rebatidos,
restringindo-se a recorrente a discorrer sobre a
inconstitucionalidade da COSIP instituída pelo recorrido, em
razão da “ausência dos requisitos da especificidade e
divisibilidade” sem revelar, convenientemente, como o acórdão
teria negligenciado o princípio da isonomia tributária e a regra
constitucional que estabelece a competência em matéria
tributária.
Destarte, a ausência de impugnação e não particularização do
gravame ou do descompasso na aplicação ou interpretação dos
dispositivos constitucionais, implicam deficiência de
fundamentação do recurso, impedindo-lhe a ascensão em face da
vedação expressa no enunciado da Súmula 284, que estabelece
ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Confira-se:
“Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade
de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da
decisão recorrida.” (RE-AgR 359.106/PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJU 6.8.2004, p. 35).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2005.041191-6/0002.00, de Itajaí
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogados:
Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outrosRecorrida:
Prisma Confecções Ltda. MEAdvogado: Dr. Jefferson Carlos
Ponqueroli (20083/SC)
DESPACHO
I - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, em face do acórdão de fls. 112/118 que, por votação
unânime, negou provimento ao agravo de instrumento.
Foram opostos embargos declaratórios (fls. 120/123), os quais
restaram rejeitados pela decisão de fls. 126/129.
Asseverou o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado
violou os arts. 273, caput e 535, II, do CPC, face à ausência dos
pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada.
Alegou, ainda, haver divergência entre o decisum vergastado e
julgados paradigmas, no concernente à possibilidade de inscrição
do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 151).
II - O presente recurso não é admissível pela alínea ‘a’, no tocante
ao art. 535, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido
pronunciou-se expressamente sobre os pontos levantados no
agravo de instrumento. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, não há violação ao artigo supracitado.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são
claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas
ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso
não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a
questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não
está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas
Terça-feira, 05/12/2006
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não
são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância
especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida.
Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou
constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg
no REsp n. 740156/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05,
p. 356).
Do mesmo modo, o reclamo não pode ser admitido pela alínea ‘a’,
no tocante ao art. 273, caput, do CPC, pois ausente um dos
requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula
282 do STF, aplicável analogamente ao caso.
A respeito, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
Se não bastasse, a insurgência não ascenderia pelo art. 273,
caput, do CPC, pois a análise dos requisitos para a concessão da
antecipação de tutela demandaria novo exame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmula 7 do STJ).
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
“O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão
da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo
juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto
de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.
(Precedentes da Corte: REsp 436.401/PR, 2ª T., Rel. Min.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Franciulli Netto, DJ 28/06/2004; AGA 520.452/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 31/05/2004; REsp 521.814/SE, 5ª T., Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004; REsp 440.663/SP,
4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16/02/2004; REsp
515.536/AC, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
19/12/2003).” (REsp n. 677.585/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJU de
13.02.06, p. 679).
Da mesma forma, não merece prosperar o recurso pela alínea ‘c’,
porquanto o recorrente não explicitou qual dispositivo de lei
federal a que se teria dado interpretação divergente, incidindo o
disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso
dos autos.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO A QUE SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDE NCIÁRIAS
DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO ÓRGÃO ESTATAL
COMPETENTE. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. O recurso
especial fundado na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal requisita, em qualquer caso, tenham os
acórdãos - recorrido e paradigma - conferido interpretação
discrepante a dispositivo de lei federal sobre uma mesma base
fática. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que
os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria
nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no AG n.
692097/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 05.12.05, p.
398).
III - Ante o exposto, não se admite o presente reclamo.
Intimem-se.
7
Despacho
3ª Vice-Presidência
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2006.007352-0/0002.00, de Curitibanos
Recorrente: Banco Santander Meridional S/AAdvogados: Drs.
Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outrosRecorrido: LG
Empreiteira Florestal Ltda.Advogado: Dr. Cid Couto Filho
(7076/SC)
DESPACHO
I - Banco Santander Meridional S/A interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em
face do acórdão de fls. 142/149 que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, fixou multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cas o de
descumprimento.
Foram opostos embargos declaratórios (fls. 154/161), os quais
restaram rejeitados pela decisão de fls. 167/171.
Asseverou o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado
violou os arts. 273, caput, I, §§ 1º e 2º e 535, II, do CPC, bem como
as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, face à ausência dos
pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada.
Alegou, ainda, haver divergência entre o decisum vergastado e
julgados paradigmas, no concernente à possibilidade de inscrição
do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito e ao
quantum fixado em multa diária em caso de descumprimento.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 211).
II - O presente recurso não é admissível pela alínea ‘a’, no tocante
ao art. 535, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido
pronunciou-se expressamente sobre os pontos levantados no
agravo de instrumento. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, não há violação ao artigo supracitado.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são
claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas
ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso
não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a
questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não
está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não
são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância
especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida.
Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou
constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg
no REsp n. 740156/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05,
p. 356).
Do mesmo modo, o reclamo não pode ser admitido pela alínea ‘a’,
no tocante ao art. 273, caput, I, §§ 1º e 2º, do CPC, pois ausente
um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula
282 do STF, aplicável analogamente ao caso.
A respeito, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
Se não bastasse, a insurgência não ascenderia pelo art. 273,
caput, I, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a análise dos requisitos para a
concessão da antecipação de tutela demandaria novo exame da
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
“O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão
da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo
juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto
de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.
(Precedentes da Corte: REsp 436.401/PR, 2ª T., Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ 28/06/2004; AGA 520.452/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 31/05/2004; REsp 521.814/SE, 5ª T., Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004; REsp 440.663/SP,
4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16/02/2004; REsp
515.536/AC, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
19/12/2003).” (REsp n. 677.585/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJU de
13.02.06, p. 679).
Quanto à alegada contrariedade às Súmulas 282 e 356 do STF e
211 do STJ, o reclamo não pode prosperar, pois estas não se
enquadram na definição de lei, como exige a Constituição Federal.
Haure-se da jurisprudência:
“(...) descabe examinar, pela alínea ‘a’ da Constituição Federal,
violação a Súmulas deste Tribunal Superior. Estas não se
enquadram no conceito de lei, como exige o permissivo
constitucional. Apenas cristalizam a jurisprudência dominante na
Corte.” (REsp n. 711.340/RS, rel. Min. Castro Meira, DJU de
19.09.05, p. 293).
Da mesma forma, não merece prosperar o recurso pela alínea ‘c’,
no concernente à possibilidade de inscrição do nome da devedora
nos órgãos de restrição ao crédito e ao quantum fixado em multa
diária em caso de descumprimento, porquanto o recorrente não
explicitou qual dispositivo de lei federal a que se teria dado
interpretações divergentes, incidindo o disposto na Súmula 284 do
STF, aplicável analogamente ao caso dos autos.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO A QUE SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDE NCIÁRIAS
DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO ÓRGÃO ESTATAL
COMPETENTE. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. O recurso
especial fundado na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal requisita, em qualquer caso, tenham os
acórdãos - recorrido e paradigma - conferido interpretação
discrepante a dispositivo de lei federal sobre uma mesma base
Terça-feira, 05/12/2006
fática. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que
os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria
nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no AG n.
692097/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 05.12.05, p.
398).
III - Ante o exposto, não se admite o presente reclamo.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em
Agravo de Instrumento n. 2006.014355-9/0001.01, de
Laguna
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz
Cleve Küster (7919/PR) e outroRecorrido: Sebastião David
MachadoAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e
outro
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do
acórdão de fls. 321/324 que, por votação unânime, não conheceu
do agravo do art. 557, § 1º, do CPC.
Asseverou a recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado
violou os arts. 511, 535, I e II, 551 e 557, § 1º, todos do CPC.
Alegou, ainda, haver divergência entre o decisum vergastado e
julgados paradigmas, no tocante à necessidade de preparo no
agravo do art. 557, § 1º, do CPC.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 353).
II - O presente reclamo não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no
que tange aos arts. 535, I e II e 551, ambos do CPC, pois ausente
um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento dos referidos dispositivos, incidindo a Súmula
282 do STF, aplicável analogamente ao caso.
A respeito, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
Todavia, o presente reclamo especial deve ser admitido pela
alínea ‘a’, no tocante aos arts. 511 e 557, § 1º, ambos do CPC, bem
como pela alínea ‘c’, pois observa-se que foram cumpridos todos
os requisitos necessários a sua admissão, uma vez que a decisão
judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se
tempestivo, preparado, estando devidamente fundamentadas
suas razões acerca da alegada violação aos artigos mencionados,
tendo estes sido devidamente prequestionados.
Ademais, a recorrente transcreveu fragmentos do acórdão
atacado e paradigmas, acostando cópia com o inteiro teor destes,
além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é,
demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, explicitando em que consistiria a alegada
divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 255, § 2º,
do RISTJ.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE
PREPARO. NATUREZA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE
ÔNUS PARA O TRIBUNAL. O agravo interno, previsto no artigo
557, § 1º, do estatuto processual civil, tem finalidade
complementária, não possuindo natureza propriamente de
recurso. Endereçado ao próprio órgão a que pertence o autor da
decisão impugnada, é simples meio que visa à integração da
vontade do colegiado, identificando-se, por suas características,
com o vetusto agravo regimental, o qual jamais exigiu qualquer
pagamento, até porque não gera custos ao Judiciário. Logo, não
justifica preparo, que, se imposto por lei local, não terá o condão
de provocar deserção, que é instituto de direito processual e,
portanto, de competência legislativa da União.” (REsp n.
435727/PR, rel. Min. Castro Filho, DJU de 01.07.04, p. 189).
III - Ante o exposto, admite-se o presente reclamo, com a ressalva
supracitada, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em
Agravo de Instrumento n. 2006.011756-1/0001.01, de
Lages
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogadas: Drs. Bárbara
Dornelles (17842/SC) e outrosRecorridas: Águeda Maria Tonolli e
outrosAdvogados: Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e
outros
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do
acórdão de fls. 446/451 que, por votação unânime, não conheceu
do agravo do art. 557, § 1º, do CPC.
Asseverou a recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado
violou os arts. 511, 535, I e II, 551 e 557, § 1º, todos do CPC.
Alegou, ainda, haver divergência entre o decisum vergastado e
julgados paradigmas, no tocante à necessidade de preparo no
agravo do art. 557, § 1º, do CPC.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 422).
II - O presente reclamo não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no
que tange aos arts. 535, I e II e 551, ambos do CPC, pois ausente
um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento dos referidos dispositivos, incidindo a Súmula
282 do STF, aplicável analogamente ao caso.
A respeito, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
Todavia, o presente reclamo especial deve ser admitido pela
alínea ‘a’, no tocante aos arts. 511 e 557, § 1º, ambos do CPC, bem
como pela alínea ‘c’, pois observa-se que foram cumpridos todos
os requisitos necessários a sua admissão, uma vez que a decisão
judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se
tempestivo, preparado, estando devidamente fundamentadas
suas razões acerca da alegada violação aos artigos mencionados,
tendo estes sido devidamente prequestionados.
Ademais, a recorrente transcreveu fragmentos do acórdão
atacado e paradigmas, acostando cópia com o inteiro teor destes,
além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é,
demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, explicitando em que consistiria a alegada
divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 255, § 2º,
do RISTJ.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE
PREPARO. NATUREZA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE
ÔNUS PARA O TRIBUNAL. O agravo interno, previsto no artigo
557, § 1º, do estatuto processual civil, tem finalidade
complementária, não possuindo natureza propriamente de
recurso. Endereçado ao próprio órgão a que pertence o autor da
decisão impugnada, é simples meio que visa à integração da
vontade do colegiado, identificando-se, por suas características,
com o vetusto agravo regimental, o qual jamais exigiu qualquer
pagamento, até porque não gera custos ao Judiciário. Logo, não
justifica preparo, que, se imposto por lei local, não terá o condão
de provocar deserção, que é instituto de direito processual e,
portanto, de competência legislativa da União.” (REsp n.
435727/PR, rel. Min. Castro Filho, DJU de 01.07.04, p. 189).
III - Ante o exposto, admite-se o presente reclamo, com a ressalva
supracitada, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n.
2005.012299-2/0003.00, de Ibirama
Recorrente: Banco Rural S/AAdvogado: Dr. Pedro Elias Neto
(4934/SC) Recorrido: Luiz Sérgio KuroskiAdvogado: Dr. Marco
Aurélio Bertoli (5298/SC)
DESPACHO
I - Banco Rural S/A interpôs recurso extraordinário, com fulcro no
art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face do acórdão
de fls. 162/176 que, por votação unânime e de ofício, decretou a
extinção da execução.
Foram opostos embargos declaratórios (fls. 178/191), os quais
restaram rejeitados pela decisão de fls. 200/208.
Asseverou o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido
violou os arts. 2º e 62 da Constituição Federal, face à análise dos
requisitos de relevância e urgência para a edição da MP n.
2.160-25/01.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 357).
II - O presente recurso é admissível, no tocante ao art. 62 da
Constituição Federal, pois presentes seus requisitos de
admissibilidade: a decisão recorrida é de última instância, o
reclamo encontra-se tempestivo e preparado, e estão
suficientemente fundamentadas as razões acerca da alegada
contrariedade ao dispositivo mencionado, tendo este sido
devidamente submetido ao prequestionamento.
No tocante à ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, a
insurgência não pode ser admitida, porquanto ausente um de seus
requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do STF.
Colhe-se da jurisprudência:
“Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel.
Min. MOREIRA ALVES - RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - RTJ 144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RTJ
153/989, Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e
356 desta Corte. Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria
constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se,
tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao
conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica
do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao
conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna
formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação
dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido
explicitamente ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ
116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos,
além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o
acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 159/977).” (RE
n. 460977/PE, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 08.02.06, p. 89).
III - Ante o exposto, admite-se o presente recurso, com a ressalva
supracitada, determinando-se sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2005.012299-2/0002.00, de Ibirama
Recorrente: Banco Rural S/AAdvogado: Dr. Pedro Elias Neto
(4934/SC) Recorrido: Luiz Sérgio KuroskiAdvogado: Dr. Marco
Aurélio Bertoli (5298/SC)
DESPACHO
I - Banco Rural S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do
acórdão de fls. 162/176 que, por votação unânime e de ofício,
decretou a extinção da execução.
Foram opostos embargos declaratórios (fls. 178/191), os quais
8
3ª Vice-Presidência
Despacho
restaram rejeitados pela decisão de fls. 200/208.
Asseverou o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado
violou os arts. 131, 165, 458, II, 535, II, 566, I, 585, II e VII e 586,
todos do CPC; 28 da Lei n. 10.931/04; 1º da Lei n. 7.661/45; e 1º, 3º
e 4º, II, da MP n. 2.160-25/01 (antiga MP n. 1.925/99).
Alegou, ainda, haver divergência entre o decisum vergastado e
julgados paradigmas, no tocante à executividade da cédula de
crédito bancário.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 357).
II - O presente recurso não é admissível pela alínea ‘a’, no tocante
ao art. 535, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido
pronunciou-se expressamente sobre os pontos levantados no
agravo de instrumento. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, não há violação ao artigo supracitado.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são
claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas
ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso
não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a
questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não
está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não
são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância
especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida.
Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou
constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg
no REsp n. 740156/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05,
p. 356).
Do mesmo modo, o reclamo não pode ser admitido pela alínea ‘a’,
no que tange aos arts. 131, 165, 458, II e 566, I, todos do CPC; 28
da Lei n. 10.931/04; e 1º e 4º, II, da MP n. 2.160-25/01 (antiga MP
n. 1.925/99), pois ausente um dos requisitos específicos de
admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos referidos
dispositivos, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável
analogamente ao caso.
A respeito, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
Todavia, o presente reclamo especial deve ser admitido pela
alínea ‘a’, no tocante aos arts. 585, II e VII e 586, ambos do CPC; 1º
da Lei n. 7.661/45; e 3º da MP n. 2.160-25/01 (antiga MP n.
1.925/99), bem como pela alínea ‘c’, pois observa-se que foram
cumpridos todos os requisitos necessários a sua admissão, uma
vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o
reclamo encontra-se tempesti vo, preparado, estando
devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada
violação aos artigos mencionados, tendo estes sido devidamente
prequestionados.
Ademais, o recorrente transcreveu fragmentos do acórdão
atacado e paradigmas, acostando cópia com o inteiro teor destes,
além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é,
demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, explicitando em que consistiria a alegada
divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 255, § 2º,
do RISTJ.
III - Ante o exposto, admite-se o presente reclamo, com as
ressalvas supracitadas, determinando-se sua remessa ao
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2004.022666-7/0001.00, de Joinville
C í ve l
n.
Recorrente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A
BESCAdvogados: Drs. Cesar Annibal Condeixa Cabral (1514/SC)
e outrosRecorridos: Francisco Carlos Bonfanti e outrosAdvogado:
Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
DESPACHO
I - Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, em razão do acórdão de fls. 256/260 que, por votação
unânime, deu provimento à apelação cível.
O recorrente alegou, em síntese, que o aresto atacado afrontou o
art. 20, § 4º, do CPC, além de apresentar divergência
jurisprudencial com decisões de outros Tribunais, no tocante à
fixação de honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 282).
II - O presente recurso não merece admissão pelas alíneas ‘a’ e ‘c’,
pois inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação
dos honorários advocatícios, por demandar o reexame de matéria
fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
A respeito, já decidiu, em caso similar, o STJ:
“PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA
DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. NÃO- OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A verba honorária, arbitrada em 2% sobre o valor da
condenação, está em consonância com a jurisprudência e com o
disposto no art. 20, § 4º, do CPC, que não veda a fixação de
honorários advocatícios em percentual inferior a 10%. 2. A
pretensão de majoração da verba honorária encontra óbice na
Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática
relacionada ao trabalho do advogado. 3. Agravo regimental
improvido." (AgRg no REsp 536029/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima)
Não obstante, o recorrente não comprovou o dissenso, de acordo
com o que dispõe o art. 255, §2º, do RISTJ.
Isto porque, depreende-se das razões recursais, o recorrente
limitou-se a transcrever a ementa do acórdão guerreado, assim
como do paradigma, não tendo realizado o necessário cortejo
Terça-feira, 05/12/2006
analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão
hostilizada com trecho do acórdão paradigma, a fim de evidenciar
a similitude fática entre os julgados, não atendendo aos requisitos
do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão:
“A admissão do Recurso Especial pela alínea ‘c’ exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas.” (REsp n. 659.540/RJ, Min. Luiz Fux,
DJU de 27.06.05, p. 245).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2006.006714-9/0002.00, de Tubarão
C í ve l
n.
Recorrente: Bozano Simonsen Leasing S/A - Arrendamento
MercantilAdvogados: Drs. João Batista Gonçalves de Oliveira
(8534/SC) e outroRecorrido: Cleber de Oliveira PaesAdvogados:
Drs. Jailson Pereira (10697/SC) e outro
DESPACHO
I - Bozano Simonsen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 235/242
que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível.
Opostos embargos declaratórios às fls. 245/249, foram rejeitados
pelo acórdão de fls. 252/255.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 535 do CPC e 6º da Lei n. 8.880/94.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à
possibilidade de reajuste das prestações com base na variação
cambial do Dólar.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 307).
II - Inicialmente, o reclamo não merece ascender a superior
instância pela alínea ‘a’, no tocante ao art. 535 do CPC. Não há
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, tendo o v.
acórdão analisado as questões postas a julgamento, restando
devidamente explicitados os motivos que redundaram no não
provimento da apelação cível.
Sobre o assunto já se manifestou o STJ:
“Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são
eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial
se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade
de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste
ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é
devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n.
740.516/SP, Min. José Delgado, DJU 01.08.05, p. 356).
Da mesma forma, o recurso não deve ser admitido com relação ao
art. 6º da Lei n. 8.880/94, bem como pela alínea ‘c’, por óbice da
Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos,
porquanto ausente um de seus requisitos específicos de
admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do dispositivo
mencionado, em razão dos acórdãos recorridos não terem se
manifestado sobre ele, no sentido de emitir juízo de valor.
Acerca da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n.
264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178).
Também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a exigência
do prequestionamento se faz presente (art. 6º da Lei n. 8.880/94).
Sobre o assunto, retira-se da jurisprudência:
“’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art.
105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo
constituc ional também deve atender à exigência do
prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência
sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário
que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente.
Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como
interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar
em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também
é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’,
pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido
solucionar uma mesma questão federal em dissonância com
precedente de outra Corte’ (cf. RESP n. 146.834-SP, Min.
Adhemar Maciel, DJU de 02.02.98).” (REsp 173.412/GO, Min.
Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2005.038362-4/0001.01, de Criciúma
C í ve l
n.
Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
InvestimentoAdvogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes
(1872O/SC) e outrosRecorrido: João Anilton FerreiraAdvogado:
Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
DESPACHO
I - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, em razão da decisão monocrática de
fls. 254/270 que deu parcial provimento à apelação cível para
limitar os juros remuneratórios e permitir a capitalização de juros.
Opostos agravo inominado de fls. 273/281, por votação unânime,
a primeira câmara de direito comercial decidiu não conhecer do
recurso.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 321).
II - A admissibilidade do presente reclamo esbarra no teor da
Súmula 281 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos,
eis que interposto antes do julgamento do agravo inominado
interposto pelo ora recorrente sem posterior pedido de reiteração.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Assim, quando interposto o recurso especial, não havia ocorrido o
exaurimento da instância ordinária, porquanto pendente de
julgamento o referido agravo.
Sobre o assunto, colhe-se é da jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO ATENDIMENTO.
SÚMULA 281 DO STF.
1 - Um dos princípios que rege o nosso sistema processual é o que
impõe o esgotamento das vias recursais cabíveis nos tribunais de
segundo grau. Isso significa que só cabe recurso para as cortes
superiores quando não for possível mais recurso para os tribunais
regionais ou estaduais. É o que estabelece a Súmula nº 281 do
STF." (AI n. 523.755/RJ, rel. Min. Castro Meira, DJU de 30.09.03).
Ainda:
“(...) 1. A decisão proferida monocraticamente, em observância ao
art. 557, do CPC, não desafia de imediato a interposição de
recurso especial, ante o não-esgotamento das vias recursais no
tribunal a quo pela ausência de oferecimento do agravo interno.
Isto porque, a decisão denegatória, deve provir de Tribunal, e não
ato isolado de um de seus membros. 2. Agravo Regimental
desprovido.”(AgRg no Ag n. 666.555/PE, Min. Luiz Fux).
II - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Desembargador Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2006.019284-4/0001.00, de Porto Belo
C í ve l
n.
Recorrente: A. B. F. P.Advogados: Drs. Wilson Vergílio Real
Rabelo (5717/SC) e outrosRecorrido: O. P.Advogado: Dr. Carlos
da Costa Soares (4047/SC)
DESPACHO
I - A. B. F. P. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
alínea ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls.
820/825 que, por votação unânime, negou provimento à apelação
cível.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado divergiu
do entendimento adotado pela Corte Superior no que tange à
possibilidade da decretação do divórcio estando pendentes
obrigações assumidas pelo casal por ocasião da partilha de bens.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 846).
O representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou
pela não admissão do reclamo (fls. 849/851).
II - Em relação à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, o recurso
especial não pode ser admitido, uma vez que o julgado dito
paradigma não guarda a necessária similitude fática e jurídica com
a decisão guerreada, porquanto observa-se que enquanto o
acórdão recorrido cuida da dispensabilidade de realizar-se
partilha no divórcio direto, a decisão apontada como paradigma
trata da exigência de concluir-se a partilha no divórcio indireto.
Acerca da matéria, já se manifestou a Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L
NÃO-CONFIGURADA.
O conhecimento do recurso especial fundado na alínea ‘c’ do
permissivo constitucional requer - além da juntada de certidões ou
cópias autenticadas das decisões divergentes, ou a citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que as
mesmas foram publicadas - que exista similitude jurídica entre os
arestos confrontados. A norma contida no art. 105, III, ‘c’, da CF/88
exige a existência de interpretação divergente acerca de lei
federal, não bastando a mera identificação fática entre decisões
supostamente discrepantes." (AgRg no Ag n. 624.572/RS, Minª.
Denise Arruda, DJU de 14.03.05, p. 212).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2004.034312-2/0001.01, de Concórdia
Agravante: Fináustria Arrendamento Mercantil S/AAdvogado: Dr.
Nelson Paschoalotto (108911/SP) Agravado: Espólio de Celso
Bernardi Rep. p/ invent.Advogados: Drs. Gabriel de Oliveira dal
Piaz (22429/SC) e outros
DESPACHO
Defere-se o pedido de fl. 67, com fulcro no art. 544, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006.
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em
Apelação Cível n. 2006.003888-7/0001.02, de Itajaí
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogados: Drs. Paulo
Guilherme Pfau (1799/SC) e outroRecorrido: Lino Loterio da
SilvaAdvogados: Drs. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC) e outro
DESPACHO
I - Banco ABN AMRO Real S/A interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em
razão do acórdão de fls. 311/317 que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo inominado.
Opostos embargos declaratórios às fls. 319/321, desprovidos pelo
acórdão de fls. 325/328.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 535, II, do Código de Processo Civil; 104, 122, 174, 175 e 389
do atual Código Civil e a Súmula 285 do STJ.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante
aos encargos de mora.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 345).
II - A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa
aos arts. 104, 122, 174, 175 e 389 do CC/02, por óbice da Súmula
282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto
ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade,
9
Despacho
3ª Vice-Presidência
qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados,
em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles.
Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
“A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena
de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do
prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o
que atrai a incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF.” (Ag
no REsp n. 728.514/SP, Min. Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227).
Em relação ao art. 535, II, do CPC, o recurso também não pode ser
admitido, eis que não houve omissão desta Corte acerca de
questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor,
tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram
no desprovimento do agravo inominado.
Sobre o assunto, já se manifestou a Corte Superior:
“Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são
eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial
se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade
de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste
ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é
devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n.
740.516/SP, Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356).
Ainda no tocante à alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o
reclamo não merece ascender quanto à Súmula 285 do STJ, pois
este já firmou entendimento no sentido de que “[...] Também
descabe examinar, pela alínea ‘a’ da Constituição Federal,
violação a Súmulas deste Tribunal Superior. Estas não se
enquadram no conceito de lei, como exige o permissivo
constitucional. Apenas cristalizam a jurisprudência dominante na
Corte. [...]” (REsp n. 711.340/RS, Min. Castro Meira, DJU de
19.09.05).
Outrossim, no que se refere à alínea ‘c’, a insurgência não deve
prosperar, porquanto não comprovado o referido dissenso, de
acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do RISTJ.
Isto porque, depreende-se das razões recursais que o insurgente
limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos atacado e
paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados e explicitar a
divergência entre as soluções jurídicas encontradas.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“Para que seja admitido o recurso especial fundado na alínea c, a
mera transcrição de ementas e a juntada do inteiro teor dos
acórdãos tidos por paradigma não bastam; é indispensável o
confronto pormenorizado, isto é, com menção das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Do
contrário, o dissídio não estará demonstrado.” (AgRg no Ag n.
387.092/PB, Min. Nilson Naves, DJU de 22.11.04, p. 394).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2005.023849-1/0001.00, da Capital
C í ve l
n.
Recorrente: Credicard Banco S/AAdvogados: Dra. Elisandre
Maria Beira (17818/SC) e outrosRecorrido: Márcio de Souza
RosaAdvogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
DESPACHO
I - Credicard Banco S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 191/203 que, por votação unânime, deu
provimento parcial à apelação cível.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o
art. 515 do CPC.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à
limitação dos juros remuneratórios e à possibilidade de revisão
pelo acórdão, de ofício, das cláusulas contratuais.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 234).
II - A insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’, por óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis analogamente ao caso
dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos
de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. É que não se
vislumbra no acórdão hostilizado o debate do conteúdo do artigo
dito afrontado, de modo a se poder dizê-lo prequestionado.
Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
“[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n.
264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178).
Da mesma forma, o reclamo não deve ser admitido pela alínea ‘c’,
porquanto a recorrente não comprovou o referido dissenso, de
acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque, depreende-se das razões recursais, a insurgente
limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos atacado e
paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico,
isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada
com trechos dos acórdãos trazidos à colação, não demonstrando
a similitude fática entre os julgados e não explicitando em que
consistiria, efetivamente, a divergência jurisprudencial.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“Para que seja admitido o recurso especial fundado na alínea c, a
mera transcrição de ementas e a juntada do inteiro teor dos
acórdãos tidos por paradigma não bastam; é indispensável o
confronto pormenorizado, isto é, com menção das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Do
contrário, o dissídio não estará demonstrado.” (AgRg no Ag n.
387.092/PB, Min. Nilson Naves, DJU de 22.11.04, p. 394).
Se não bastasse, a recorrente não particularizou o dispositivo de
lei infraconstitucional supostamente violado, no caso da limitação
dos juros remuneratórios, impedindo a exata compreensão da
controvérsia, incidindo, na hipótese, a Súmula 284 do STF.
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Terça-feira, 05/12/2006
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2006.005261-2/0002.00, de Indaial
C í ve l
n.
Recorrente: Paulo Gustavo SchmitzAdvogados: Drs. Sérgio
Fernando Hess de Souza (4.586/SC) e outrosRecorrida: Indústria
de Malhas Alcatex Ltda.Advogadas: Drs. Noêmia Maria de
Lacerda Schütz (122124/SP) e outro
DESPACHO
I - Paulo Gustavo Schmitz interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 126/130 que, por votação unânime, negou
provimento à apelação cível.
Opostos embargos declaratórios à fl. 135, restaram rejeitados pelo
acórdão de fls. 138/143, o qual aplicou multa de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o caráter
protelatório.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 219 e 535, II, do Código de Processo Civil e 405 do Código
Civil, bem como as Súmulas 282 e 356 do STF, por não aplicar o
juros de mora a partir da citação.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 163).
II - Inicialmente, o reclamo não merece ascender em relação à
violação aos arts. 219 do CPC e 405 do CC, eis que ausente um de
seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento do dispositivo mencionado, em razão do
acórdão recorrido não ter se manifestado sobre ele, incidindo
assim o teor das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis
analogamente ao caso dos autos.
Acerca da matéria, decidiu o STJ:
“(...) Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178).
No tocante ao art. 535, II, do CPC, o recurso não pode ser
admitido, eis que não houve obscuridade, contradição ou omissão
desta Corte em torno de questão sobre a qual deveria ter emitido
algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitado os
motivos que redundaram no desprovimento da apelação cível.
Sobre o assunto, já se manifestou a Corte Superior:
“Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são
eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial
se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade
de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste
ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é
devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n.
740.516/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356).
Do mesmo modo, o reclamo não merece prosperar em relação à
alegada violação às Súmulas 282 e 356, ambas do STF, eis que
estas não se equiparam a artigo de Lei Federal, não ensejando,
portanto, a interposição de recurso especial .
Neste sentido, haure-se da jurisprudência.
“(...) os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às
leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, ‘a’, da
Constituição. Precedentes: REsp 721418 / RO, Relator Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 19.09.2005; AgRg no REsp 695304 / RJ,
Relator Min. Francisco Falcão, DJ 05.09.2005; REsp 294784 / PB,
Relator Min. Felix Fischer, DJ 30.08.2004. (REsp n. 649.391/RS,
rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 211).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2006.026940-6/0001.00, de Modelo
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz
Cleve Küster (17605/SC) e outroRecorridos: Alsemir dos Santos e
outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 370/385 que, por votação unânime, deu
provimento parcial ao agravo de instrumento oposto contra o
despacho interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária, o qual afastou as
preliminares suscitadas pela ora recorrente, bem como inverteu o
ônus da prova, determinando a realização de perícia ao encargo
da seguradora.
II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória
proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art.
542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação
desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do
provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim,
dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser
dado processamento imediato ao reclamo retido.
Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se
pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“Processo civil. Agravo em medida cautelar. Decisão que afasta
preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso especial. Retenção.
Pedido de processamento. Aparência do bom direito e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cabimento. - Se
a hipótese se inclui entre aquelas de retenção (CPC, art. 542, § 3º)
e não se demonstra a existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que
determinou a retenção do recurso especial. Agravo em medida
cautelar desprovido.” (AgR-MC n. 6.645/MS, Minª. Nancy
Andrighi, DJU de 29.09.03).
No tocante à inversão do ônus da prova, colhe-se precedente da
Corte Superior:
“Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias
Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra
acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do
ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03).
III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique
retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse
seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2006.019124-4/0001.00, de Concórdia
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz
Cleve Küster (17605/SC) e outroRecorridos: Almir João Ribeiro e
outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 116/121 que, por votação unânime, deu provimento
ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório
proferido nos autos da ação ordinária de responsabilidade
obrigacional securitária, o qual declinou da competência,
remetendo os autos para a Justiça Federal.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o
art. 47 do Código de Processo Civil e as Súmulas 150 e 327 do
STJ.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à
participação do agente financeiro - CEF - nos feitos em que
envolvam o Sistema Financeiro da Habitação.
Sem contra-razões.
II - O presente recurso não pode ser admitido, eis que ausente a
comprovação do pagamento do preparo, requisito essencial para
sua admissibilidade, devendo, pois, ser considerado deserto. É
que conforme se verifica do documento de fl. 149, o número de
referência constante da cópia autenticada da Guia de
Recolhimento não coincide com o número de autuação deste
reclamo, o que impede que se conclua tratar-se de recolhimento
relativo aos presentes autos.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
SÚMULA 187/STJ. POSTERIOR JUNTADA DE GUIA DARF DE
QUE NÃO CONSTAM O NOME E O CNPJ DA RECORRENTE,
NEM O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE.
RESOLUÇÃO 20/04 DO STJ, ART. 2º. INAPTIDÃO PARA
ATESTAR O INDISPENSÁVEL PREPARO.
1. ‘É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos’
(Súmula 187/STJ).
2. De acordo com o art. 2º da Resolução 20/04 do STJ, os valores
de porte de remessa e retorno dos autos ‘devem ser recolhidos na
rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
adotando-se como código de receita a classificação ‘8021 - Porte
de remessa e retorno dos autos’ e anotando-se o número do
processo a que se refere, juntando-se comprovante nos autos’.
3. No caso concreto, a juntada, posterior à interposição do recurso
especial, de guia DARF da qual não constam o nome e o CNPJ da
recorrente, nem o número do processo, impedem que se conclua
tratar-se de recolhimento relativo aos presentes autos - não
logrando afastar, com isso, a pena de deserção imposta, ainda
que se considere ter havido justo motivo para o pagamento a
destempo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag n.
683.527/RJ, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 26.09.05, p. 224).
E ainda:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. A comprovação do preparo deve ser
feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art.
511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão,
não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o
pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2.
Recurso especial provido.” (REsp n. 655.418/PR, Min. Castro
Meira, DJU de 30.05.05, p. 308).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2006.018662-1/0001.00, de São João Batista
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz
Cleve Küster (7919/PR) e outrosRecorrido: Edenir
ReinertAdvogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 110/118 que, por votação unânime, deu provimento
ao agravo de instrumento oposto contra despacho prolatado nos
autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional
securitária, o qual determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal, por entender que a Caixa Econômica Federal - CEF
deveria integrar o pólo passivo da demanda.
II - Não obstante o presente recurso tenha sido proposto contra
decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, a
jurisprudência do STJ firmou entendimento de que se deve
“determinar o processamento normal do recurso especial quando
se tratar de decisão interlocutória relativa à competência.” (REsp
n. 227.787/CE, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de
18.06.01, p. 148).
III - Ante o exposto, determina-se o processamento do recurso
para posterior juízo de admissibilidade.
Desde já o recorrido fica intimado para apresentar as
contra-razões, a teor do art. 508 do CPC.
Após, voltem conclusos.
10
3ª Vice-Presidência
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2004.024460-6/0001.00, da Capital
Recorrente: PREVISC - Sociedade de Previdência Complementar
da Federação das Indústrias do Es tado de Santa
Catarina/FIESCAdvogada: Dra. Marina Zipser Granzotto
(16316/SC) Recorrida: Cacilda Teresinha MachadoAdvogados:
Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros
DESPACHO
I - PREVISC - Sociedade de Previdência Complementar da
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina/FIESC
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 120/126
que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de
instrumento oposto contra o despacho interlocutório que inverteu
o ônus da prova, nos autos da ação ordinária cumulada com
cobrança por inadimplemento contratual, movida pela ora
recorrida.
II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória
proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art.
542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação
desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do
provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim,
dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser
dado processamento imediato ao reclamo retido.
Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se
pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias
Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra
acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do
ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo
542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03).
III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique
retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse
seguirá o disposto na parte final do §3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2005.022050-4/0002.00, de Lages
Recorrentes: Posto Dom Pedro II Ltda. e outrosAdvogado: Dr.
Alexsandro Kalckmann (12775/SC) Recorrido: Banco do Brasil
S/AAdvogado: Dr. Arildo Dall’ Azen (8292/SC)
DESPACHO
I - Posto Dom Pedro II Ltda., Jorge Luiz Pereira Barbosa e Álvaro
João Mondadori Júnior interpuseram recurso especial, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão
do acórdão de fls. 244/246 que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo de instrumento oposto contra o despacho
interlocutório prolatado nos autos da ação de revisão contratual, o
qual indeferiu o pedido para que o ora recorrido apresentasse
nova planilha de cálculo, adequando os juros em 12% ao ano,
conforme os parâmetros fixados na sentença.
Opostos embargos de declaração às fls. 252/254, desprovidos
pelo acórdão de fls. 276/278.
II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória
proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art.
542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação
desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do
provimento ou lesão irreparável aos recorrentes, não estando,
assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva
ser dado processamento imediato ao reclamo retido.
III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique
retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse
seguirá o disposto na parte final do §3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2006.030676-6/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz
Cleve Küster (17605/SC) e outrosRecorridas: Gisele Elisabeth
Tomé Feltrin e outrosAdvogados: Drs. Mário Marcondes
Nascimento (7701/SC) e outros
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 184/192 que, por votação unânime, deu
provimento parcial ao agravo de instrumento oposto contra o
despacho interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária, o qual afastou as
preliminares suscitadas pela ora recorrente, bem como inverteu o
ônus da prova, determinando a realização de perícia ao encargo
da seguradora.
II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória
proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art.
542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação
desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do
provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim,
dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser
dado processamento imediato ao reclamo retido.
Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se
pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“Processo civil. Agravo em medida cautelar. Decisão que afasta
preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso especial. Retenção.
Pedido de processamento. Aparência do bom direito e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cabimento. - Se
a hipótese se inclui entre aquelas de retenção (CPC, art. 542, § 3º)
e não se demonstra a existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que
determinou a retenção do recurso especial. Agravo em medida
Terça-feira, 05/12/2006
Despacho
cautelar desprovido.” (AgR-MC n. 6.645/MS, Minª. Nancy
Andrighi, DJU de 29.09.03).
No tocante à inversão do ônus da prova, colhe-se precedente da
Corte Superior:
“Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias
Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra
acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do
ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo
542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03).
III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique
retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse
seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2006.023554-6/0001.00, de São José
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz
Cleve Küster (17605/SC) e outroRecorridos: Ari Antônio da Silva e
outroAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 211/225 que, por votação unânime, deu provimento
parcial ao agravo de instrumento oposto contra o despacho
interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária, o qual afastou as
preliminares suscitadas pela ora recorrente, bem como inverteu o
ônus da prova, determinando a realização de perícia ao encargo
da seguradora.
II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória
proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art.
542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação
desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do
provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim,
dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser
dado processamento imediato ao reclamo retido.
Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se
pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“Processo civil. Agravo em medida cautelar. Decisão que afasta
preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso especial. Retenção.
Pedido de processamento. Aparência do bom direito e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cabimento. - Se
a hipótese se inclui entre aquelas de retenção (CPC, art. 542, § 3º)
e não se demonstra a existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que
determinou a retenção do recurso especial. Agravo em medida
cautelar desprovido.” (AgR-MC n. 6.645/MS, Minª. Nancy
Andrighi, DJU de 29.09.03).
No tocante à inversão do ônus da prova, colhe-se precedente da
Corte Superior:
“Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias
Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra
acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do
ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo
542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03).
III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique
retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse
seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2006.026515-4/0001.00, de Modelo
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz
Cleve Küster (17605/SC) e outrosRecorridos: Adair Petry e
outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 388/404 que, por votação unânime, deu
provimento parcial ao agravo de instrumento oposto contra o
despacho interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária, o qual afastou as
preliminares suscitadas pela ora recorrente, bem como inverteu o
ônus da prova, determinando a realização de perícia ao encargo
da seguradora.
II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória
proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art.
542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação
desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do
provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim,
dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser
dado processamento imediato ao reclamo retido.
Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se
pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“Processo civil. Agravo em medida cautelar. Decisão que afasta
preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso especial. Retenção.
Pedido de processamento. Aparência do bom direito e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cabimento. - Se
a hipótese se inclui entre aquelas de retenção (CPC, art. 542, § 3º)
e não se demonstra a existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que
determinou a retenção do recurso especial. Agravo em medida
cautelar desprovido.” (AgR-MC n. 6.645/MS, Minª. Nancy
Andrighi, DJU de 29.09.03).
No tocante à inversão do ônus da prova, colhe-se precedente da
Corte Superior:
“Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias
Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra
acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do
ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo
542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique
retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse
seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2006.031048-0/0001.00, de Joaçaba
Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz
Cleve Küster (17605/SC) e outrosRecorridas: Juraci Verônica
Fidelis e outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
e outro
DESPACHO
I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 328/335 que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo de instrumento oposto contra o despacho
interlocutório proferido nos autos da ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária, o qual afastou as
preliminares suscitadas pela ora recorrente, bem como inverteu o
ônus da prova, determinando a realização de perícia.
II - O recurso foi interposto em virtude de decisão interlocutória
proferida em processo de conhecimento, amoldando-se ao art.
542, § 3º, do CPC. Outrossim, observa-se que a apreciação
desse, tão-somente, ao final não acarretará ineficácia do
provimento ou lesão irreparável à recorrente, não estando, assim,
dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser
dado processamento imediato ao reclamo retido.
Acerca da matéria objeto do presente recurso, assim já se
pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“Processo civil. Agravo em medida cautelar. Decisão que afasta
preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso especial. Retenção.
Pedido de processamento. Aparência do bom direito e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cabimento. - Se
a hipótese se inclui entre aquelas de retenção (CPC, art. 542, § 3º)
e não se demonstra a existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que
determinou a retenção do recurso especial. Agravo em medida
cautelar desprovido.” (AgR-MC n. 6.645/MS, Minª. Nancy
Andrighi, DJU de 29.09.03).
No tocante à inversão do ônus da prova, colhe-se precedente da
Corte Superior:
“Seguindo a orientação traçada pelos colegiados das egrégias
Terceira e Quarta Turmas, o recurso especial interposto contra
acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do
ônus da prova está sujeito ao comando contido no §3º do artigo
542 do Código de Processo Civil.” (AgRg na Pet n. 1.977/SP, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 10.03.03).
III - Ante o exposto, determina-se que o recurso especial fique
retido nos autos, salientando que o futuro processamento desse
seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2005.038812-9/0001.00, de Araranguá
C í ve l
n.
Recorrente: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Dr. Sérgio
Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) Recorrido: Dirceu
Regis PeixotoAdvogado: Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
DESPACHO
I - Banco Volkswagen S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 134/149 que, por votação unânime, proveu
parcialmente o recurso.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou
legislação infraconstitucional.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à
incidência da repetição de indébito; capitalização dos juros;
possibilidade da cobrança da comissão de permanência;
encargos moratórios; multa contratual; interpretação dos arts.
406, 422, 478, 876 e 877, todos do atual Código Civil, 6º, V e 52, §
1º, do Código de Defesa do Consumidor, 5º da Medida Provisória
n. 2.170-36, 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64, e 20 do Código de
Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 172).
II - Inicialmente, o recurso não deve ser admitido pela alínea ‘a’,
por óbice da Súmula 284 do STF, pois deficitária sua
fundamentação, haja vista o insurgente não ter especificado quais
os respectivos artigos teriam sido violados pelo acórdão
guerreado.
No tocante ao dissenso jurisprudencial em torno da correta
interpretação dos artigos supramencionados, o reclamo também
não pode ser admitido, uma vez que o recorrente não explicitou
em que consistiria, exatamente, a divergência, incidindo,
analogamente, o disposto na mencionada Súmula 284 do STF.
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“ O recurso especial fundado na alínea ”c" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal requisita, em qualquer caso, tenham
os acórdãos - recorrido e paradigma - conferido interpretação
discrepante a dispositivo de lei federal sobre uma mesma base
fática. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que
os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria
nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AG n.
692097/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 05.12.2005, p.
398).
.
Por fim, em relação aos demais pontos suscitados, a insurgência
não merece prosperar, porquanto o recorrente não comprovou o
referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque, depreende-se das razões recursais, o insurgente
limitou-se a transcrever as ementas do acórdão atacado e dos
paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico,
11
Despacho
3ª Vice-Presidência
isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada
com trechos dos acórdãos paradigmas, explicitando em que
consistiria a divergência jurisprudencial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“Impondo-se que o dissídio seja analiticamente demonstrado, em
princípio não se mostra hábil a simples transcrição de ementas.”
(REsp n. 4.003/CE, Min. Sálvio de Figueiredo, publicado no DJU
de 19.11.90, p. 13262).
E, ainda:
“Processual civil. Recurso especial. Reexame de fatos da causa.
Súmula nº 7 desta Corte. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico
não realizado. Decisão confirmada. I - Malgrado a tese de dissídio
jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais
regentes da matéria (art 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255
do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, sendo necessário
mencionar-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do
dissenso, incide o óbice da súmula 284 do STF. II - Agravo
regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 609.076/RS, Min. Antônio
de Pádua Ribeiro, DJU de 18.04.05, p. 316).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2006.014788-7/0001.00, de Capital
C í ve l
n.
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: Dr. Francisco
Rangel Effting (15232/SC) Recorrido: José Medeiros
NascimentoAdvogado: Dr. Rossélio Marcus Spíndola de Oliveira
(14959/SC)
DESPACHO
I - Banco ABN AMRO Real S/A interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em
razão do acórdão de fls. 153/214 que, por votação unânime,
negou provimento à apelação cível.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts.128, 460 e 515, todos do Código de Processo Civil; 188, I, do
atual Código Civil; 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e
Súmula 596 do STF.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à
aplicação da Lei de Usura; possibilidade de exclusão do nome do
devedor do cadastro de inadimplentes; cobrança multa contratual;
aplicação dos juros moratórios; incidência da correção monetária;
e cobrança da comissão de permanência.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 279).
II - Inicialmente, o recurso não deve ascender à Corte Superior
pela alínea ‘a’, no que concerne aos arts. 188, I, do CC/02 e 43, §
4º, do CDC, por óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF,
aplicáveis analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente
um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão do
acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles.
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n.
264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178).
Do mesmo modo, não há como se admitir o reclamo em razão da
alegada afronta aos arts. 128, 460 e 515 do CPC, pois não há
julgamento extra petita quando se aplica norma de ordem pública
(Código de Defesa do Consumidor).
Neste diapasão, decidiu o STJ:
“CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITADOR.
TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO.
I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de
Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza,
podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por
serem de ordem pública, transcendem o interesse e se
sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso,
independem de interlocução para serem ouvidas. (...)" (AgRg no
REsp n. 720439/RS, rel. Min. Castro Filho, DJU 05.09.05, p. 407).
Relativamente à Súmula n. 596 do STF, a insurgência não merece
admissão, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que, mutatis mutandis: “(...) descabe
examinar, pela alínea ‘a’ da Constituição Federal, violação a
Súmulas deste Tribunal Superior. Estas não se enquadram no
conceito de lei, como exige o permissivo constitucional. Apenas
cristalizam a jurisprudência dominante na Corte. (...)” (REsp n.
711340/RS, Min. Castro Meira, DJU de 19.09.05).
Quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, o reclamo não
merece prosperar, porquanto não comprovado o referido
dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque, depreende-se das razões recursais, o recorrente não
realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou
excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos
acórdãos paradigmas, demonstrando as circunstâncias fáticas e
jurídicas que assemelham os casos confrontados e explicitando
em que consistiria a divergência jurisprudencial.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“Impondo-se que o dissídio seja analiticamente demonstrado, em
princípio não se mostra hábil a simples transcrição de ementas.”
(REsp n. 4.003/CE, Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 19.11.90, p.
13.262).
E, ainda:
“Processual civil. Recurso especial. Reexame de fatos da causa.
Súmula nº 7 desta Corte. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico
não realizado. Decisão confirmada. I - Malgrado a tese de dissídio
jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais
regentes da matéria (art 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255
do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das
Terça-feira, 05/12/2006
decisões apontadas como divergentes, sendo necessário
mencionar-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do
dissenso, incide o óbice da súmula 284 do STF. II - Agravo
regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 609.076/RS, Min. Antônio
de Pádua Ribeiro, DJU de 18.04.05, p. 316).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em
Agravo de Instrumento n. 2006.010871-3/0001.02, da
Capital
Recorrente: L. A. do A. C.Advogados: Drs. João Luiz Ferreira
(14613/SC) e outroRecorrida: J. M. B.Advogado: Dr. Alexandre
Francisco Cavallazzi Mendonça (9943/SC)
DESPACHO
I - L. A. do A. C. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de
fls. 423/429 que, por votação unânime, desproveu o agravo do art.
557, § 1º, do CPC interposto da decisão monocrática de fl. 405 que
negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que
manifestamente inadmissível.
Opostos embargos declaratórios às fls. 432/434, restaram
rejeitados pelo acórdão de fls. 457/463.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 397 e 535, II, do CPC.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o
decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à
possibilidade da juntada aos autos de documentos novos em
qualquer tempo e à negativa de prestação jurisdicional.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 507).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não
admissão do reclamo (fls. 510/515).
II - O presente recurso não é admissível, no tocante ao art. 535, II,
do CPC, bem como ao dissenso pretoriano no concernente à
negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido
pronunciou-se expressamente sobre os pontos levantados no
agravo de instrumento. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, não há violação ao artigo supracitado.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são
claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas
ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso
não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a
questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não
está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não
são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância
especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida.
Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou
constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg
no REsp n. 740156/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05,
p. 356).
Do mesmo modo, a insurgência não merece ascender pelas
alínea ‘a’, quanto ao art. 397 do CPC, bem como pela divergência
jurisprudencial no concernente à possibilidade da juntada aos
autos de documentos novos em qualquer tempo, pois ausente um
dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula
282 do STF, aplicável analogamente ao caso.
Acerca da matéria, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
A respeito da necessidade de prequestionamento pela alínea ‘c’,
colhe-se da jurisprudência:
“’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art.
105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo
constituc ional também deve atender à exigência do
prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência
sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário
que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente.
Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como
interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar
em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também
é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’,
pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido
solucionar uma mesma questão federal em dissonância com
precedente de outra Corte’. (cf. RESP nº 146.834-SP, Rel. Ministro
Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98).” (REsp n. 173.412/GO, rel.
Min. Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138). (grifou-se).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2003.021116-0/0002.00, de Curitibanos
C í ve l
n.
Recorrente: Esso Brasileira de Petróleo LtdaAdvogados: Drs.
Carlos Zoéga Coelho (8853/SC) e outrosRecorrido: JC Comércio
de Combustíveis Ltda.Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior
(11599/SC) e outros
DESPACHO
I - Esso Brasileira de Petróleo Ltda interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em
face do acórdão de fls. 186/197 que, por votação unânime, negou
provimento à apelação cível.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Opostos embargos declaratórios às fls. 199/202, restaram
rejeitados pelo acórdão de fls. 210/215.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 293, 460, 511, § 2º e 535 do CPC.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o
decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à
ausência de deserção e à redução ex officio da multa moratória.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 296).
II - O presente recurso não é admissível, no concernente ao art.
535, do CPC, porquanto o acórdão recorrido pronunciou-se
expressamente sobre os pontos levantados na apelação cível.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
não há violação ao artigo supracitado.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são
claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas
ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso
não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a
questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não
está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não
são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância
especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida.
Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou
constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg
no REsp n. 740156/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.08.05,
p. 356).
Do mesmo modo, quanto aos arts. 293, 460 e 511, § 2º, do CPC e à
alegadas divergências jurisprudenciais, no concernente à
ausência de deserção e à redução ex officio da multa moratória, a
insurgência não deve ascender, pois ausente um dos requisitos
específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento
dos referidos dispositivos, incidindo a Súmula 282 do STF,
aplicável analogamente ao caso.
Acerca da matéria, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
A respeito da necessidade de prequestionamento pela alínea ‘c’,
colhe-se da jurisprudência:
“’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art.
105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo
constituc ional também deve atender à exigência do
prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência
sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário
que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente.
Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como
interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar
em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também
é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’,
pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido
solucionar uma mesma questão federal em dissonância com
precedente de outra Corte’. (cf. RESP nº 146.834-SP, Rel. Ministro
Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98).” (REsp n. 173.412/GO, rel.
Min. Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138).
Se não bastasse, não poderia ser admitido pela alínea ‘c’ o
reclamo, no tocante à possibilidade de redução ex officio da multa
moratória, porquanto não há julgamento extra petita quando se
aplica norma de ordem pública (Código de Defesa do
Consumidor).
Neste diapasão, decidiu o STJ:
“(...). I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de
Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza,
podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por
serem de ordem pública, transcendem o interesse e se
sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso,
independem de interlocução para serem ouvidas. (...)” (AgRg no
REsp n. 720439/RS, rel. Min. Castro Filho, DJU de 05.09.05, p.
407).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Embargos Infringentes n.
2004.018152-3/0001.00, de São José
Recorrente: Banco do Brasil - Financeira S/AAdvogados: Drs.
Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outrosRecorrido:
Herculano de Souza MugnainiAdvogado: Dr. Marcus Vinicius
Mendes Mugnanini (15939/SC)
DESPACHO
I - Banco do Brasil - Financeira S/A interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em
face do acórdão de fls. 92/99 que, por maioria dos votos, deu
parcial provimento à apelação cível para limitar os juros em 12%
ao ano, vedando sua capitalização.
Opostos embargos infringentes de fls. 104/110, restaram
empatados na votação, tendo em razão do inciso III, art. 141 do
RITJSC, prevalecido o acórdão recorrido (fls. 131/142).
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o
art. 4º, IX da lei 4.595/64.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o
decisum vergastado e julgado paradigma, no tocante à indevida
limitação dos juros remuneratórios.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 169).
II - O presente recurso não merece ascender pela alínea ‘a’, no
concernente a violação ao art. 4º, IX, da lei 4.595/64, pois ausente
um dos requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento do referido dispositivo, incidindo a Súmula
282 do STF, aplicável analogamente ao caso.
12
3ª Vice-Presidência
Despacho
Acerca da matéria, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
Outrossim, no que se refere ao dissenso pretoriano quanto à à
indevida limitação dos juros remuneratórios, o reclamo não pode
ascender, porquanto o recorrente não explicitou qual dispositivo
de lei federal a que se teria dado interpretação divergente,
incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável
analogamente ao caso dos autos.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais
teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não
autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto
com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional (Súmula
284/STF) (...).” (REsp n. 773265/SP, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 13.02.06, p. 709).
E ainda:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA
VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMOSTRADO.
1. A simples menção genérica de norma que se considera
malferida não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes
preconizados pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, sendo necessária a indicação expressa do artigo tido por
violado. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284/STF. 2. Não
havendo a devida demonstração do dissídio pretoriano nos
moldes regimentais, não se conhece do recurso especial pela
alínea ‘c’. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag n.
709.465/RN, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 06.02.06, p. 301).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2006.014785-6/0001.00, da Capital / Estreito
C í ve l
n.
Recorrente: Credicard Banco S/A.Advogados: Drs. Elisandre
Maria Beira (17.818/SC) e outrosRecorrida: Raquel
LehmkuhlAdvogado: Dr. Fernanda Lehmkuhl (14.894/SC)
DESPACHO
I - Credicard Banco S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do
acórdão de fls. 176/188 que, por votação unânime, negou
provimento ao recurso.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o
art. 515, do CPC.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o
decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à
possibilidade da revisão, ex offício, de cláusulas de contrato de
cartão de crédito e à limitação dos juros remuneratórios em 12%
ao ano, ambos com arrimo nas disposições do CDC.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 212).
II - O presente recurso não é admissível pela alínea ‘a’,
concernente ao art. 515, do CPC, pois ausente um dos requisitos
específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do
referido dispositivo, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável
analogamente ao caso.
Acerca da matéria, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
Outrossim, no que se refere às divergências quanto à
possibilidade da revisão, ex offício, de cláusulas de contrato de
cartão de crédito e a limitação dos juros remuneratórios em 12%
ao ano, ambos com arrimo nas disposições do CDC, o reclamo
não pode ascender, porquanto o recorrente não explicitou qual
dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação
divergente, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável
analogamente ao caso dos autos.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA
VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMOSTRADO. 1. A simples menção genérica de norma
que se considera malferida não é suficiente para delimitar a
insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a indicação
expressa do artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete da
Súmula n.º 284/STF. 2. Não havendo a devida demonstração do
dissídio pretoriano nos moldes regimentais, não se conhece do
recurso especial pela alínea ‘c’. 3. Agravo regimental desprovido”.
(AgRg no Ag n. 709.465/RN, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de
06.02.06, p. 301).
Se não bastasse, não poderia ser admitido o reclamo, em razão da
alegada afronta ao art. 515, do CPC e em relação à divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade da revisão, ex offício, de
cláusulas de contrato de cartão de crédito, com arrimo nas
disposições do CDC, porquanto não há julgamento extra petita
quando se aplica norma de ordem pública (Código de Defesa do
Consumidor).
Neste diapasão, decidiu o STJ:
“CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITADOR.
TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO.
I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de
Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza,
podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por
serem de ordem pública, transcendem o interesse e se
Terça-feira, 05/12/2006
sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso,
independem de interlocução para serem ouvidas. (...)" (AgRg no
REsp n. 720439/RS, rel. Min. Castro Filho, DJU de 05.09.05, p.
407).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2005.019280-3/0001.00, de Blumenau
C í ve l
n.
Recorrente: Credicard Banco S/A.Advogados: Drs. Elisandre
Maria Beira (17.818/SC) e outros.
Recorrida: Ede Mora Correia Maranho.
Advogado: Drs. Lara Galgani de Melo (10.690/SC) e outro.
DESPACHO
I - Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 205/215 que, por
votação unânime, negou provimento ao recurso.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o
art. 515, do CPC.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o
decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à
possibilidade da revisão, ex offício, de cláusulas de contrato de
cartão de crédito e a limitação dos juros remuneratórios em 12%
ao ano, ambos com arrimo nas disposições do CDC.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 240).
II - O presente recurso não é admissível pela alínea ‘a’,
concernente ao art. 515, do CPC, pois ausente um dos requisitos
específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do
referido dispositivo, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável
analogamente ao caso.
Acerca da matéria, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
Outrossim, no que se refere às divergências quanto à
possibilidade da revisão, ex offício, de cláusulas de contrato de
cartão de crédito e à limitação dos juros remuneratórios em 12%
ao ano, ambos com arrimo nas disposições do CDC, o reclamo
não pode ascender, porquanto o recorrente não explicitou qual
dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação
divergente, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável
analogamente ao caso dos autos.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA
VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMOSTRADO. 1. A simples menção genérica de norma
que se considera malferida não é suficiente para delimitar a
insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a indicação
expressa do artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete da
Súmula n.º 284/STF. 2. Não havendo a devida demonstração do
dissídio pretoriano nos moldes regimentais, não se conhece do
recurso especial pela alínea ‘c’. 3. Agravo regimental desprovido”.
(AgRg no Ag n. 709.465/RN, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de
06.02.06, p. 301).
Se não bastasse, não poderia ser admitido o reclamo, em razão da
alegada afronta ao art. 515, do CPC e em relação à divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade da revisão, ex offício, de
cláusulas de contrato de cartão de crédito, com arrimo nas
disposições do CDC, porquanto não há julgamento extra petita
quando se aplica norma de ordem pública (Código de Defesa do
Consumidor).
Neste diapasão, decidiu o STJ:
“CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITADOR.
TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO.
I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de
Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza,
podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por
serem de ordem pública, transcendem o interesse e se
sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso,
independem de interlocução para serem ouvidas. (...)" (AgRg no
REsp n. 720439/RS, rel. Min. Castro Filho, DJU de 05.09.05, p.
407).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2003.004184-2/0002.00, de Blumenau
C í ve l
n.
Recorrente: Azul Companhia de Seguros Gerais S/AAdvogados:
Drs. Antonio Freiria de Oliveira (83555/SC) e outroRecorridas:
Ketlin Naiara Vicenti e outroAdvogado: Dr. Ivan Naatz (9145/SC)
Recorrida: Concrebrás S/AAdvogados: Drs. Sérgio Eduardo
Gomes Sayão Lobato (17277/SC) e outros
DESPACHO
I - Azul Companhia de Seguros Gerais S/A interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, em razão do acórdão de fls. 366/381 que, por votação
unânime, negou provimento à apelação cível por si interposta e
proveu parcialmente o recurso das ora recorridas.
Opostos embargos declaratórios às fls. 383/388, foram acolhidos
pelo acórdão de fls. 425/427.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 440).
O Ministério Público opinou pela inadmissão do recurso (fls.
443/448).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
II - A admissibilidade do presente reclamo esbarra no teor da
Súmula 281 do STF, aplicável analogamente ao caso, eis que
interposto antes do julgamento do acórdão que julgou os
embargos de declaração, sem posterior pedido de reiteração.
Assim, quando interposto o recurso especial, não havia ocorrido o
exaurimento da instância ordinária, porquanto pendente de
julgamento referida decisão.
Mutatis mutandis, julgou o STJ:
“1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração opostos deve ser posteriormente
ratificado, sob pena de não ser admitido. Precedentes.
2. Apelo raro interposto quando ainda não exaurida a instância
ordinária, ante a existência de embargos declaratórios pendentes
de julgamento. Inteligência da Súmula 281 do STF.
3. Rege o nosso sistema processual o princípio que impõe o
esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau.
Isso significa que só cabe recurso para as Cortes Superiores
quando não for mais possível interpor recurso nos Tribunais
Regionais ou Estaduais, ante a Súmula 281 do STF. Precedentes
da 1ª, 2ª e 3ª Seções.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n.
644.948/CE, Min. Castro Meira, DJU 10.10.05, p. 306).
No mesmo diapasão:
“1. O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não,
efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido,
formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de
última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e
extraordinário, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso
III, da Constituição Federal.
2. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial
interposta antes do julgamento dos embargos de declaração
opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e
necessária ratificação.
3. Precedentes do STF.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 573.080/RS,
Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 22.03.04).
III - Ante o exposto, não se admite o reclamo
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2006.017564-2/0001.00, de São José
Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
InvestimentoAdvogados: Drs. Leonardo de Mattos Rodrigues
(17941/SC) e outroRecorrida: Inez de Souza Eufrázio
DESPACHO
I - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 56/60 que, por
votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento.
Asseverou a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido
violou os arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/69 e 1.425, III, do
Código Civil, face ao não deferimento da liminar in limine litis e
inaudita altera pars em ação de busca e apreensão de bem objeto
de garantia fiduciária, comprovada a mora.
Não foi intimada a recorrida para apresentar contra-razões,
porquanto ainda não formalizada a relação processual (fl. 86).
II - O presente recurso é admissível pela alínea ‘a’, no tocante aos
arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/69, pois presentes seus
requisitos de admissibilidade: a decisão recorrida é de última
instância, o reclamo encontra-se tempestivo e preparado, e estão
suficientemente fundamentadas as razões acerca da alegada
contrariedade aos mencionados dispositivos, tendo estes sido
devidamente submetidos ao prequestionamento.
Quanto ao art. 1.425, III, do Código Civil, a insurgência não deve
ascender, pois ausente um dos requisitos específicos de
admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do referido
dispositivo, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável
analogamente ao caso.
A respeito, colhe-se:
“Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos. (...)” (AGREsp n.
264.210/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02).
III - Ante o exposto, admite-se o presente recurso, com a ressalva
supracitada, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2006.016528-7/0001.00, de Capital
C í ve l
n.
Recorrente: A. T. V.Advogado: Dr. Luciano Pereira Baracuhy
(11219/SC) Recorrida: A. M. G.Advogado: Dr. Silvio Parodi
Oliveira Camilo (20011/SC)
DESPACHO
I - A. T. V. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de
fls. 110/117 que, por votação unânime, negou provimento às
apelação cíveis.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o
art. 1.659, I e II, do Código Civil.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à
partilha de bens, referente à prova para aquisição do patrimônio
comum.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 135).
O Ministério Público opinou pela inadmissão do recurso (fls.
138/141).
II - A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa
ao artigo supracitado, por óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do
STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos, porquanto
ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade,
13
Edital de Julgamento
Conselho da Magistratura
qual seja, o seu prequestionamento, em razão do acórdão
recorrido não ter se manifestado sobre ele.
Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
“[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos”. (AgRg no REsp
623.320/DF, Min. Eliana Calmon, DJU de 06.02.06, p. 245)
Por fim, o reclamo não merece prosperar no tocante à divergência
jurisprudencial, ante à ausência de prequestionamento do
dispositivo em torno do qual teria havido interpretação divergente,
inviabilizando a subida da insurgência pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art.
105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo
constituc ional também deve atender à exigência do
prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência
sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário
que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente.
Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como
interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar
em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também
é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’,
pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido
solucionar uma mesma questão federal em dissonância com
precedente de outra Corte’. (cf. RESP nº146.834-SP, Rel. Ministro
Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98)”. (REsp 173.412/GO, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJU 04.09.00, p. 138)
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Medida Cautelar Incidental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível n. 2006.012870-8/0003.01, de Urussanga
Requerente: Cerâmica Renascença Ltda.Advogados: Drs. Adílcio
Cadorin (8767/SC) e outrosRequerido: Banco do Estado de Santa
Catarina S/A BESCAdvogados: Drs. Eduardo Piacentini
(3032/SC) e outros
DESPACHO
I - Cerâmica Renascença Ltda. aforou medida cautelar incidental,
com pedido liminar, pugnando pela obtenção de efeito suspensivo
ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão da Primeira
Câmara de Direito Comercial, o qual deu provimento ao recurso do
banco, reformando, em parte, a sentença que julgou,
simultaneamente, procedentes os pedidos formulados nas ações
revisional e cautelar de busca e apreensão.
Afirmou a requerente, em síntese, ter a decisão atacada negado
vigência aos arts. 5º, LIV e LV e 192, § 3º, ambos da CF/88.
Destacou, também, a manutenção do acórdão, no tocante à ação
cautelar de busca e apreensão, causar-lhe-á graves prejuízos,
pois não poderá utilizar bens indispensáveis ao exercício das suas
atividades.
Alegou, por fim, estarem presentes os requisitos autorizadores da
medida cautelar, fumus boni juris e periculum in mora. Requereu,
assim, a procedência do pedido e a concessão de liminar (fls.
02/14).
É o necessário relatório.
II - A concessão de medida cautelar para conferir efeito
suspensivo a recurso especial ou extraordinário é providência
extrema, eventual e excepcional, cabível apenas em casos
teratológicos, e mediante demonstração do fumus boni iuris e
periculum in mora - requisitos inerentes às providências
cautelares.
Colhe-se da jurisprudência do STF:
“AÇÃO CAUTELAR. SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO. Referendada decisão
monocrática que liminarmente atribuiu efeito suspensivo a recurso
extraordinário admitido pelo Tribunal a quo. Presentes os
requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, tendo em
conta a iminência de seqüestro de rendas públicas e a
plausibilidade da tese recursal.” (AC-MC n. 589/RS, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ 03.02.06)
E:
“Medida cautelar inominada. Questão de ordem. - Ocorrência, no
caso, dos alegados ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’ para a
concessão da cautelar requerida. Questão de ordem que se
resolve no sentido de se deferir a cautelar para dar efeito
suspensivo ao recurso extraordinário em causa.” (MC-QO n.
2378/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.09.01)
Na seara cautelar, para a concessão do pedido liminar, frise-se,
faz-se necessária a demonstração de dois requisitos, quais sejam,
o periculum in mora e o fumus boni juris, a teor do art. 798 do CPC.
Inicialmente, em uma análise perfunctória do feito, vislumbra-se a
presença da fumaça do bom direito, face à probabilidade de
admissão do reclamo extraordinário, no que concerne à alegada
violação ao art. 192, § 3º, da CF/88.
Por outro lado, flagrante o periculum in mora, pois a efetivação da
ordem de busca e apreensão dos equipamentos da empresa
requerente prejudicará o exercício regular das suas atividades, o
que não se pode permitir.
Segundo Nelson Nery Júnior, “demonstrados o fumus boni iuris e o
periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não
da cautela, pois tem o dever de concedê-la.” (CPC Comentado, 3ª
ed., São Paulo, RT, 1997, p. 910).
III - Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 798
do CPC, defere-se a liminar pleiteada, a fim de conceder efeito
suspensivo ao recurso extraordinário em epígrafe, interposto pela
ora requerente, suspendendo, por sua vez, a expedição do
mandado de busca e apreensão.
Apense-se estes autos ao processo principal, a teor do art. 809 do
CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Conselho da Magistratura
Edital de Julgamento
Conselho da Magistratura
Edital de julgamento no 49/2006
De ordem do Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, presidente do
Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do
dia 13/12/2006, às 09:00 horas o seguinte processo:
Nº 2006.900137-0 Consulta
Origem: Itajaí
Consulente: Associação Catarinense dos Oficias de Justiça -
ACOJ
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Secretaria do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de dezembro de 2006.
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento
PROVIMENTO N. 11/2006
Inclui seção no Capítulo VIII do Código de Normas da
Corre-gedoria Geral da Justiça e altera o seu artigo 313.
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO o parecer exarado nos autos do Processo CGJ
nº 0402/2005,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir seção no “Capítulo VIII - Normas Especiais” do
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, composta de
um artigo, com a seguinte redação:
“Seção XVI - Comunicações à Justiça Eleitoral
Art. 265-A. Serão comunicadas ao juiz da zona eleitoral da
comarca:
I - a decretação de interdição (incapacidade civil absoluta),
indepen-dentemente do trânsito em julgado da sentença;
II - a condenação criminal transitada em julgado;
III - a aplicação de medida de segurança;
IV - a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade
administrativa.
§ 1º Onde houver mais de uma zona eleitoral, a comunicação será
direcionada àquela que for mais antiga.
§ 2º Far-se-á a comunicação por ofício contendo o nome e a
quali-ficação do cidadão cujos direitos políticos serão suspensos.
§ 3º O ofício será acompanhado:
I - na hipótese do inciso I, de fotocópia da sentença;
II - na hipótese do inciso II, do Relatório do Rol de Culpados
emitido no SAJ/PG relativo ao condenado, que indicará o delito, a
pena imposta e a data do trânsito em julgado;
III - nas hipóteses dos incisos III e IV, de fotocópia da sentença e da
certidão do seu trânsito em julgado.
§ 4º Também será comunicada ao juiz eleitoral a cessação dos
efei-tos das sentenças referidas nos incisos I a IV do caput deste
artigo."
Art. 2º Revogar os parágrafos e alterar o caput do art. 313 do
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313. Sempre que houver condenação criminal, o fato deverá
ser comunicado ao juiz da zona eleitoral da comarca na forma
regulada neste código.”
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006
Desembargador Newton Trisotto
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 12/2006
Dispõe sobre a extração e o envio das certidões relativas à multa
penal e às custas finais não pagas para inscrição em dívida ativa, e
altera os artigos 353, 354, 355 e 516 do Código de Normas da
Terça-feira, 05/12/2006
Corregedoria Geral da Justiça.
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que “a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública” (Código Penal, art. 51);
CONSIDERANDO o Parecer GM-009 exarado nos autos do
processo AGU/SF-02/2000 08003.000.313/99-62, no qual a
Advocacia Geral da União afirma que, “em se tratando de
condenação de Justiça Estadual, a competência para cobrar a
multa é da Procuradoria Geral da Fazenda do Estado, em todos os
casos pela via da Lei nº 6.830/80 (L.E.F.). Diante de sua natureza e
tratamento constitucional e tendo em vista as funções repressivas
e de ressocialização do condenado, além do princípio
constitucional da moralidade da Administração Pública, são
inaplicáveis às multas criminais as normas gerais de anistia fiscal,
bem como as de fixação de piso, a partir do qual a inscrição em
Dívida Ativa e a execução fiscal dos demais créditos podem ser
promovidas”;
CONSIDERANDO que a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004,
do Ministério da Fazenda, e o art. 5º da Lei Estadual nº 12.646, de
4 de setembro de 2003, não estabelecem valores mínimos para a
inscrição em dívida ativa das multas penais aplicadas;
CONSIDERANDO que o Código de Normas da Corregedoria
Geral da Justiça disciplina satisfatoriamente apenas a inscrição
em dívida ativa das custas finais do processo, quando não pagas;
CONSIDERANDO que o arquivamento administrativo do
processo penal com pendência de pagamento de multa causa
prejuízo à estatística, especialmente quanto ao tempo de duração
do processo;
CONSIDERANDO que as informações constantes das certidões
para inscrição em dívida ativa podem ser enviadas por meio
eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 353, 354, 355 e 516 do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 353. Após o trânsito em julgado da sentença impositiva de
pena de multa deverá ser realizado o cálculo do montante devido,
intimando-se o devedor para o pagamento, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o devedor não for encontrado, far-se-á a
intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias."
“Art. 354. Não efetuado o pagamento, o escrivão extrairá certidão
para fins de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo nela
constar:
I - os nomes das partes;
II - o número dos autos;
III - a quantia devida;
IV - o nome e o endereço do devedor;
V - o CPF/CNPJ do devedor;
VI - a data do cálculo;
VII - a data da intimação do devedor para pagamento da multa;
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
VIII - a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que
condenou o devedor ao pagamento da multa;
IX - a natureza do débito (não-tributária);
X - o fundamento legal da dívida (art. 51 do Código Penal).
§ 1º Deverá o escrivão diligenciar visando a busca dos elementos
necessários ao preenchimento da certidão, se não estiverem
contidos nos autos.
§ 2º Emitida a certidão ou certificada a impossibilidade de fazê-lo
por ausência de elementos, registrado o evento relativo à
pendência da multa no Histórico de Partes do SAJ e observados
os demais procedimentos (ex.: cobrança de custas), os autos
serão arquivados.
“Art. 355. A certidão será enviada à Gerência de Arrecadação e
Crédito Tributário - GERAR, Diretoria de Administração Tributária,
Secretaria de Estado da Fazenda (Rodovia SC 401, Km 5, nº
4.600, CEP 88032-005, Florianópolis-SC), preferencialmente por
meio eletrônico (Sistema de Administração Tributária - SAT).”
“Art. 516. Não ocorrendo o pagamento das custas, o escrivão
extrairá certidão para fins de inscrição do crédito em dívida ativa
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa
Catarina, art. 26), devendo nela constar:
I - os nomes das partes;
II - o número dos autos;
III - a quantia devida;
IV - o nome e o endereço do devedor;
V - o CPF/CNPJ do devedor;
VI - a data do cálculo;
VII - a data da intimação do devedor para pagamento das custas;
VIII - a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que
condenou o devedor ao pagamento das custas;
IX - a natureza do débito (tributária);
X - o fundamento legal da dívida (Código de Processo Civil, art. 20
ou Código de Processo Penal, art. 804).
§ 1º A certidão será enviada à Gerência de Arrecadação e Crédito
Tributário - GERAR, Diretoria de Administração Tributária,
Secretaria de Estado da Fazenda (Rodovia SC 401, Km 5, nº
4.600, CEP 88032-005, Florianópolis-SC), preferencialmente por
meio eletrônico (acesso ao Sistema de Administração Tribu-tária SAT).
§ 2º Deverá o escrivão diligenciar visando a busca dos elementos
necessários ao preenchimento da certidão, se não estiverem
contidos nos autos.
§ 3º Emitida a certidão ou certificada a impossibilidade de fazê-lo
por ausência de elementos e registrado o evento relativo à
pendência das custas no Histórico de Partes do SAJ, os autos
serão arquivados."
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006
Desembargador Newton Trisotto
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
14
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n.
177/2006, às 14 HORAS DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2006,
cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE SERVIDORES DE REDE,
devendo ser entregues os envelopes até as 13:30 horas do dia 19
de dezembro de 2006.
As interessadas poderão verificar e retirar o edital via Internet
www.tj.sc.gov.br, ou na Seção de Licitação da Divisão de Compras
deste Tribunal, no 5° andar mezanino (5º A), localizado na Rua Dr.
Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88.020-901, telefones: (48) 3221-1202, 3221-1204, 3221-1205 e
3221-1405.
Florianópolis, 1° de dezembro de 2006.
Nilton Osório Filho
Diretor e.e.
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n.
178/2006, às 14 HORAS DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2006,
cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O
SISTEMA VOIP, devendo ser entregues os envelopes até as 13:30
horas do dia 20 de dezembro de 2006.
As interessadas poderão verificar e retirar o Edital via Internet
www.tj.sc.gov.br, ou na Seção de Licitação da Divisão de Compras
deste Tribunal, no 5° andar mezanino (5º A), localizado na Rua Dr.
Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88.020-901, tefones: (48) 3221-1202, 3221-1204, 3221-1205 e
3221-1405.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2006.
Nilton Osório Filho
DIRETOR e.e.
Extrato
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO 271/06 AO
CONTRATO 177/04 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
AMBIENTE SUL AR CONDICIONADO LTDA.-ME.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007, o prazo mencionado na cláusula décima terceira, inciso I, do
contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 22 de
novembro de 2005. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral
Administrativo) e empresa AMBIENTE SUL AR CONDICIONADO
LTDA.-ME.-AGUINALDO ATANÁSIO DOS SANTOS
(Sócio-Gerente).
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO 270/06 AO
CONTRATO 178/04 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
AMBIENTE SUL AR CONDICIONADO LTDA.-ME.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007, o prazo mencionado na cláusula décima terceira, inciso I, do
contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 22 de
novembro de 2005. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral
Administrativo) e empresa AMBIENTE SUL AR CONDICIONADO
LTDA.-ME- AGUINALDO ATANÁSIO DOS SANTOS
(Sócio-Gerente).
EXT RATO DO S EGU ND O ER MO ADITIV O 268/0 6
CONTRATO 146/05 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
ACERTTE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007, o prazo mencionado na cláusula décima sétima do contrato
ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 22 de novembro
de 2006. TJSC- SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo)
e a empresa ACERTTE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. HERCÍLIO TESKE (Representante Legal)
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 260/06 AO
CONTRATO 31/05 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
ÓTIMA AUTOMAÇÃO LTDA.
PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de julho de 2007, o
prazo mencionado na cláusula décima terceira do contrato ora
aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de novembro
de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e
empresa ÓTIMA AUTOMAÇÃO LTDA - JORGE HENRIQUE
TELOCKEN (Diretor).
EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO 255/06 AO
CONTRATO 04/03 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
IBAGY IMÓVEIS LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007, o prazo mencionado na décima terceira do contrato ora
aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de novembro
de 2006 . TJSC- SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo)
e a empresa IBAGY IMÓVEIS LTDA. LEANDRO IBAGY
(Sócio-Gerente ).
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO 250/06 AO
CONTRATO 137/2004 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
EMPRESA IBAGY IMÓVEIS LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007, o prazo mencionado na décima quarta do contrato ora
aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 14 de novembro
de 2006 . TJSC- SR. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
(Diretor-Geral Administrativo e.e) e a empresa IBAGY IMÓVEIS
LTDA. SR.LEANDRO IBAGY (Sócio Gerente).
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 261/06 AO
CONTRATO 39/2005 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
EMPRESA DAMOVO DO BRASIL S/A.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007, o prazo mencionado na cláusula décima quarta do contrato
ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de novembro
de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo.)
e DAMOVO DO BRASIL S/A. - EDGAR MOGICA MACIEL (
Gerente Administrativo).
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 259/06 AO
CONTRATO 30/2005 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
EMPRESA ATUS VIGILÂNCIA LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de julho de 2007, o
prazo mencionado na cláusula décima terceira do contrato ora
aditado . DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de novembro
de 2006. TJSC- SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo)
e a empresa ATUS VIGILÂNCIA LTDA. - DONIZETE BALDESSAR
LEMOS (Administrador).
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 285/06 AO
CONTRATO 35/06 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
CONCEITUAL - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de julho de 2007, o
prazo mencionado na cláusula décima sétima, inciso I, do contrato
ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 28 de novembro
de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo.)
e empresa CONCEITUAL - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA.CLÁUDIO REIS (Sócio-Gerente).
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO 236/06 AO
CONTRATO 268/2004 QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
EMPRESA AS MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO
LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Ficam acrescidos ao presente Contrato,
serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos
condicionadores de ar. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 13 de
novembro de 2006. TJSC- SR. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
(Diretor-Geral Adminis trativo e.e) e a empresa AS
MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO LTDA.SR LUIZ
CARLOS DA SILVA (Sócio Gerente).
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 287/06 AO
CONTRATO 05/06 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
CONCEITUAL - SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de
2007, o prazo mencionado na cláusula décima sexta, inciso I, do
contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 28 de
novembro de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral
Administrativo) e empresa CONCEITUAL - SISTEMAS DE
INFORMAÇÃO LTDA.- CLÁUDIO REIS (Sócio-Gerente).
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 248/06 AO
CONTRATO 65/06 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SANTA CATARINA, POR INTEMÉDIO DO SEU PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SENHOR
FIDELIS EYNG.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado, até 31 de dezembro de
2007 o prazo estabelecido na cláusula décima segunda do
contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 14 de
novembro de 2006. TJSC - RAPHAEL JAQUES DE SOUZA
(Diretor-Geral Administrativo e.e) e o senhor FIDELYS EYNG
(Locador).
E X T R ATO D E AP L I C AÇ Õ E S
ADMINISTRATIVAS.
DE
S AN Ç Õ E S
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
RESOLVE APLICAR à empresa SUITA SISTEMAS SOLUÇÕES
EM SOFTWARE LTDA., as seguintes sanções:
1. MULTA RESCISÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR DO SALDO
DO CONTRATADO, CORRIGIDO NA DATA DA RESCISÃO - nos
termos do parágrafo único, da cláusula décima primeira, do
Contrato n. 109/04 e art. 87, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.
Estas sanções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de novembro de 2006. TJSC - Sérgio Galliza (
Diretor-Geral Administrativo).
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 253/2006 QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E A EMPRESA PÓRTICO CÓPIAS LTDA.-ME
DO OBJETO: A tiragem de 1.200m² de cópias de projetos de
engenharia, em papel de qualidade, com gramatura mínima de 75
gr/m². DO CRÉDITO:E.D. 3.3.90.39. DO PAGAMENTO: A
importância de R$ 4,00 (quatro reais) por m² de projeto impresso.
DO PRAZO: De 2 de janeiro até 31 de dezembro de 2007.
Florianópolis, 22 de novembro de 2006. TJSC - SERGIO GALLIZA
(Diretor-Geral Administrativo) e a EMPRESA PÓRTICO CÓPIAS
LTDA.-ME. - SANDRO ELIAS ROSAR MATTOS (Diretor).
Diretoria Judiciária
Divisão de Cartório - Aviso de Intimação
DIVISÃO DE CARTÓRIO
AVISO DE INTIMAÇÃO 150/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no
prazo da lei, impugnar(em), querendo, os Embargos Infringentes
interpostos no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme a
Lei nº 10.352/2001:
2004.018906-0/0000-00 - Tubarão
- Carlos Augusto Fávero e outros, procurador(es/a) de(o) ABN
AMRO Arrendamento Mercantil S/A
DIVISÃO DE CARTÓRIO
AVISO DE INTIMAÇÃO 149/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no
prazo da lei, impugnar(em), querendo, os Embargos Infringentes
interpostos no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme a
Lei nº 10.352/2001:
2006.010809-8/0000-00 - Lages
- Caroline Terezinha Rasmuss en da Silva e outros,
procurador(es/a) de(o) Dibens Leasing S/A Arrendamento
Mercantil
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Chefe de Seção
2005.011942-1/0000-00 - Itajaí
- Luiz Rodrigues Wambier e outros, procurador(es/a) de(o) Lloyds
TSB Leasing S A Arrendamento Mercantil
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
2005.007002-6/0000-00 - Itajaí
DIVISÃO DE RECURSOS
- Izabela Cristina Rücker Curi e outro, procurador(es/a) de(o)
HSBC Asset Finance (Brasil) Arrendamento Mercantil S/A e outro
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 695/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s)
recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s):
2005.007403-1/0000-00 - Itajaí
- Luiz Rodrigues Wambier e outros, procurador(es/a) de(o) HSBC
Investment Bank (Brasil) S/A e outro
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Chefe de Seção
Terça-feira, 05/12/2006
2006.024093-2/0001-00 - São Bento do Sul
- Juliana Larsen, procurador(es/a) de(o) Gilson Scholze
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
2006.013014-3/0001-00 - Blumenau
- Dimas Espíndola Soares e outros, procurador(es/a) de(o)
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
2006.006534-1/0002-00 - Criciúma
- Patrícia Svaisser Cardoso, procurador(es/a) de(o) Roberto
Vicente Costa
2003.016462-6/0002-00 - Blumenau
- Renato Wolff e outros, procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Stolf
2005.038100-8/0002-00 - Capital
- Carlos Alberto Prestes (Procurador), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2006.023583-8/0001-00 - Blumenau
- Renato Marcondes Brincas e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.013670-5/0001-00 - Blumenau
- Jorge Leandro Lobe e outros, procurador(es/a) de(o) Dalcio
Alves
2002.014307-9/0001-00 - Concórdia
- Marlete Aparecida Savoldi Radin e outro, procurador(es/a) de(o)
IACC Construções Ltda
15
Expediente
Seção Civil
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 696/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s)
recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
2006.024995-4/0001-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.024995-4/0002-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2004.025529-2/0002-00 - Capital
- João Batista Gonçalves de Oliveira, procurador(es/a) de(o)
Banco Meridional do Brasil S/A
Estado de Santa Catarina
2000.018666-0/0002-00 - Blumenau
- Nilberto Prada Búrigo, procurador(es/a) de(o) Gustavo Germer
Conde
2003.001674-0/0001-00 - Itajaí
- Mauro Antônio Prezotto e outros, procurador(es/a) de(o)
Município de Itajaí
2006.019221-5/0001-00 - Blumenau
- Vanessa Pabst Metzler, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf
Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A e outros
2006.011563-9/0001-00 - Blumenau
- Vanessa Pabst Metzler, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf
Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A e outros
2006.009186-5/0002-00 - Blumenau
- Alessandro Schenkel Fornari, procurador(es/a) de(o) Banco
Sudameris Brasil S/A
- Marden Laus e outros, procurador(es/a) de(o) Iriberto Mafra e
outro
- Haroldo Pabst, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico
da Massa Falida da Sul Fabril S/A
2006.011140-4/0001-00 - Blumenau
- Jussara Gomes da Rocha, procurador(es/a) de(o) Giovani Carlos
de Andrade e outro
- Susana Pabst Salles e outros, procurador(es/a) de(o) Celso
Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
2006.011267-1/0001-00 - Blumenau
- Osmar Packer e outro, procurador(es/a) de(o) Ângela Maria
Schramm e outro
- Haroldo Pabst, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico
da Massa Falida da Sul Fabril S/A
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
- Mauro Viegas e outros, procurador(es/a) de(o) Fundação
Petrobrás de Seguridade Social PETROS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 716/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s)
recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s):
2006.011144-2/0001-00 - Blumenau
2005.037415-1/0001-00 - Mafra
- Susana Pabst Salles e outros, procurador(es/a) de(o) Celso
Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A e outros
- Guido Henrique Souto e outro, procurador(es/a) de(o) Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
2006.019388-4/0001-00 - Blumenau
2005.023210-7/0001-00 - Capital
- Susana Pabst Salles e outros, procurador(es/a) de(o) Celso
Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A e outros
- Simone Zaguini da Trindade, procurador(es/a) de(o) Jorge Oscar
Cavalcanti da Trindade
2000.003183-6/0002-00 - Capital
2005.029157-2/0001-00 - Joinville
- Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
- Guido Henrique Souto e outros, procurador(es/a) de(o)
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
2006.015491-6/0001-00 - Orleans
2006.000703-3/0001-00 - Criciúma
- Marcelo José Jung Júnior e outros, procurador(es/a) de(o)
UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina
- Fernanda Barcelos Medeiros, procurador(es/a) de(o) Ivanir
Dagostin Teixeira
2006.013449-5/0002-00 - Capital
2006.011730-3/0001-00 - Mafra
- Carlos Rodrigues Barzan, procurador(es/a) de(o) Boris
Bumangny
- Guido Henrique Souto e outros, procurador(es/a) de(o)
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
2006.001297-9/0001-00 - Lages
2005.042910-2/0001-00 - Capital
- Irineu Pamplona Filho e outro, procurador(es/a) de(o) Flora Maria
Scoss da Costa
- Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl, procurador(es/a) de(o) Mauro
Nichele
2006.023727-2/0001-00 - Blumenau
2006.007688-7/0001-00 - Mafra
- Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
- Guido Henrique Souto e outros, procurador(es/a) de(o)
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
2006.032166-5/0001-00 - Camboriú
1997.007469-7/0004-00 - Rio do Sul
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
- Estevão Ruchinski e outros, procurador(es/a) de(o) Rohden Indústria de Maquinas Ltda
2006.019296-1/0001-00 - Blumenau
2004.007421-2/0002-00 - Rio do Sul
- Vanessa Pabst Metzler, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf
Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
- Jairo Luís Pasqualini e outros, procurador(es/a) de(o) Everaldo
Cardoso Navarro Lins
2006.019302-8/0001-00 - Blumenau
2002.021206-2/0001-00 - Lages
- Susana Pabst Salles, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf
Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
- Alexsandro Kalckmann e outro, procurador(es/a) de(o) Edson
Diogo de Castro
2005.021606-2/0001-00 - Lages
2005.016741-5/0002-00 - Capital
- Jeferson Rodrigo de Oliveira, procurador(es/a) de(o) Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
- Graziella Klempous Corrêa e outros, procurador(es/a) de(o)
Eulálio José da Silva e outros
2006.019222-2/0001-00 - Blumenau
2004.022017-0/0002-00 - Blumenau
- Haroldo Pabst, procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf Síndico
da Massa Falida da Sul Fabril S/A
2006.024175-2/0001-00 - Blumenau
- Mário Antônio Rosenbrock, procurador(es/a) de(o) Thiago
Miguel Sartori Geraldo
2006.011157-6/0001-00 - Blumenau
- Paulo Marcondes Brincas e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.019387-7/0001-00 - Blumenau
2005.026450-6/0001-00 - Capital
- Marden Laus, procurador(es/a) de(o) Vicente Regueira e outro
- Susana Pabst Salles e outros, procurador(es/a) de(o) Celso
Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
- Leandro da Silva Zanini (Procurador), procurador(es/a) de(o)
2006.011567-7/0001-00 - Blumenau
- Susana Pabst Salles e outros, procurador(es/a) de(o) Celso
Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A e outros
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Chefe de Seção
2004.025529-2/0003-00 - Capital
- João Batista Gonçalves de Oliveira, procurador(es/a) de(o)
Banco Meridional do Brasil S/A
2006.025261-4/0001-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.025261-4/0002-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.012272-0/0001-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.012272-0/0002-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.027041-6/0001-00 - Lages
- Renato Marcondes Brincas e outros, procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2006.027041-6/0002-00 - Lages
- Renato Marcondes Brincas e outros, procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2006.027451-7/0001-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.027451-7/0002-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.030386-3/0001-00 - Criciúma
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.030386-3/0002-00 - Criciúma
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 712/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s)
recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s):
2005.027622-6/0002-00 - Capital
Seção Civil
Expediente
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 77-01/12/2006-JBS
Mandado de Segurança Nº 2006.044518-5 da Capital, em que é
Impetrante Paulo Cezar Fernandes de Abreu e Impetrado
Governador do Estado de Santa Catarina. Advogado(s) Dr(s):
Gisiele Monique de Oliveira.
DESPACHO
Paulo Cézar Fernande de Abreu impetrou mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra o Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, objetivando ser
nomeado e empossado no cargo de “monitor - masculino, Região
da Grande Florianópolis”, como efetivo do Departamento de
Justiça e Cidadania.
Aduz que possui o direito líquido e certo de ser nomeado e
empossado por ter sido aprovado em 23º lugar em concurso
realizado para o provimento de 78 (setenta e oito) vagas para o
aludido cargo, sendo o resultado homologado em 30 de junho de
2006. Todavia, com a prorrogação do prazo de contratação dos 50
(cinqüenta) cargos de monitores temporários, criados pela Lei
Estadual n. 12.645, de 4 de setembro de 2003, para até 28 de
fevereiro de 2007, pela Lei n. 13.801, publicada no Diário Oficial do
Terça-feira, 05/12/2006
Estado n. 17.931, de 25 de julho de 2006, afirma que teve seu
direito violado.
Assim, entende presentes o fumus boni juris, já que classificado
para o cargo por meio de concurso público, e o periculum in mora,
pois, enquanto não nomeado, está privado dos vencimentos aos
quais tem direito de receber mensalmente em face da investidura
no cargo.
É o relatório.
Decido.
A Lei nº 1.533, de 31/12/1951, prevê a possibilidade de concessão
de liminar em mandado de segurança para “que se suspenda o ato
que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida”.
Na hipótese, embora verificada a relevância nos motivos expostos
pelo Impetrante, a não suspensão, nesta oportunidade, do ato
impugnado não importa em posterior ineficácia da medida, acaso
deferida.
Além disso, observa-se que a prorrogação dos contratos por prazo
determinado para o Sistema de Atendimento ao Adolescente
Infrator, prevista na Lei n. 13.801 de 25 de julho de 2006 (fl. 32),
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
está desacompanhada da necessária exposição de motivos.
Dessa forma, resta inviável acoimar o ato de ilegal nesta fase, sem
prévia manifestação da autoridade impetrada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso I, da Lei n. 1.533/51,
notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações que entender
necessárias.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas - RELATORA
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 78-01/12/2006-JBS
Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança Nº
2000.011885-0/0001-00, da Capital, em que é Requerente José
Carlos do Nascimento. Advogado(s) Dr(s): André Luiz Mendes
Meditsch e outro.
DESPACHO
Retiro de pauta.
Trata-se, em síntese, de pedido de execução do acórdão
prolatado nos autos de mandado de segurança n. 2000.011885-0,
cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado (fl. 224).
16
Seção Civil
É pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que exaurida a
prestação jurisdicional inerente à competência originária deste
Órgão Fracionário, a execução dos efeitos patrimoniais, que se
dará contra o Estado de Santa Catarina e não contra a autoridade
que detinha foro especial, deverá ser processada e ter sua normal
tramitação no Juízo de Primeiro Grau, no caso, uma das Varas da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. (Mandados de
Segurança n. 1998.011160-9 e 2002.013991-8/0002.00)
“Destaco, entretanto, que o art. 475-P, do CPC, não incide à
hipótese, porque ‘tal disposição não revogou o CPC 575, que
continua existente, válido e eficaz, pois se aplica à execução
contra a Fazenda Pública (CPC 730 e 741), espécie de execução
fundada em título judicial, que ainda remanesce no sistema com o
processo e o procedimento do Livro II do CPC’ (Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado, RT, 9ª ed., p. 831)”. (Ped. Exec. do Acórdão em MS n.
2005.022222-3/0001.00, da Capital, Relator Des. Francisco
Oliveira Filho, DJ de 12.07.2006 - Ed. n. 8, p. 25)
Por esses motivos, determino a remessa dos presentes autos ao
Juízo da Vara da Fazenda da comarca da Capital.
I.-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta - Relatora
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 79-01/12/2006-JBS
Mandado de Segurança Nº 1996.004411-6 da Capital, em que é
Impetrante Luiz Augusto Vargas de Azevedo e Impetrados
Governador do Estado de Santa Catarina e outros. Advogado(s)
Dr(s): Audrey Pauli Schwerdt.
DESPACHO
Em vista do julgamento da ADI1469, em 07/10/05, intimem-se as
partes para, em 10 dias, convalidarem o processado.
As autoridades impetradas devem ser intimadas na pessoa do
Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado.
Após, com ou sem manifestação, à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
MONTEIRO ROCHA - Relator
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL Nº 80-01/12/2006-JLO
Mandado de Segurança Nº 2006.043910-6 da Capital, em que é
Impetrante Graziella Paola Rottini e Impetrado Governador do
Estado de Santa Catarina. Advogado(s) Dr(s): Leandra Lemos da
Silva.
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Graziella Paola
Rottini, objetivando a concessão de liminar para que seja
realizada sua imediata nomeação e posse no cargo de Monitor
Feminino na Região da Grande Florianópolis.
Argumenta que, através de concurso homologado em 30/06/2006,
restou aprovada, em 2º lugar, na Região de Florianópolis, para o
cargo de Monitor Feminino na Região da Grande Florianópolis,
sendo que o concurso foi destinado a preencher 13 vagas para
Monitor, conforme anexo constante no edital do concurso público.
Pondera que, não obstante a existência de candidatos aprovados
em concurso público, no dia 25/07/2006 foi sancionada pelo
Governador a Lei n. 13.801/06, prorrogando contratos firmados a
título precário, até 28/02/2007, e assim preenchendo vagas
destinadas aos candidatos aprovados em concurso público.
Sustenta que a sanção da lei evidencia a omissão da autoridade
coatora, Exmo. Sr. Governador do Estado, em promover a posse e
nomeação da impetrante.
Argumenta que os servidores temporários, cujos contratos foram
prorrogados, realizam atividade de Monitores, evidenciando, com
isso, preterição ao certame antes realizado, pois se há vagas para
a função que a impetrante sagrou-se habilitada em concurso
público, as mesmas devem ser preenchidas pelos candidatos
aprovados e não por servidores temporários, contratados a título
precário.
Sustenta que, conforme declaração anexa do Gerente de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, dentre os contratos renovados
encontram-se três vagas de Monitores Femininos, mesma vaga a
ser ocupada pela impetrante em caso de nomeação, de sorte que,
pelo menos estas três vagas devem ser preenchidas pelas três
primeiras colocadas no certame público homologado e ainda em
validade.
Cita precedentes judiciais em seu favor e requer a concessão de
liminar para que seja realizada sua imediata nomeação e posse no
cargo de Monitor Feminino na Região da Grande Florianópolis.
É o relatório da inicial.
A liminar deve ser deferida.
É pacífico na jurisprudência pátria que “a aprovação em concurso
não gera direito a nomeação, constituindo mera expectativa de
direito. Esse direito somente surgira se for nomeado candidato
não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga
sem observância de classificação do candidato aprovado” (STF Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, in Mandado de
Segurança n. 21.870/DF, j. em 07/10/94).
No caso vertente, se há necessidade de preenchimento de vagas
de Monitor Feminino - a Lei n. 13.801/06, prorrogando a
contratação de funcionários temporários evidencia essa
necessidade -, inicialmente devem ser empossadas e nomeadas
as candidatas aprovadas em concurso público.
Neste sentido:
“É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação
em concurso público gera mera expectativa de direito à
nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder
discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a
sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa
se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que,
dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de
pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas
existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em
concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função” (STJ - 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in REsp. n.
476.234/SC, j. em 15/04/2003).
Deste Tribunal colhe-se o seguinte precedente:
“MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO NA PRIMEIRA COLOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PRÓPRIO IMPETRANTE
Terça-feira, 05/12/2006
Expediente
PARA EXERCER IDÊNTICAS FUNÇÕES (MÉDICO), APÓS O
TÉRMINO DO CERTAME E DENTRO DO PRAZO DE SUA
VALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO
VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJSC - Tribunal Pleno,
Rel. Des. Alcides Aguiar, in Mandado de segurança n.
2004.016273-1, da Capital, j. em 01/09/04).
Esclareça-se, por oportuno, que o concurso em que a impetrante
foi aprovada continua válido e, segundo a declaração de fl. 34, “o
número de servidores admitidos em caráter temporário, no
Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, para o cargo
de Monitor, é de (...) 03 servidores do sexo feminino, na Região da
Grande Florianópolis”.
A requerente foi aprovada em segundo lugar e, assim, tem direito a
uma das três vagas atualmente preenchidas por servidores
admitidos em caráter temporário.
Presente, neste contexto, a relevância dos fundamentos jurídicos
apresentados pela parte.
Por outro lado, o periculum in mora decorre do fato de que a
impetrante está sendo privada de ocupar a vaga legitimamente
conquistada, em concurso público homologado e ainda em vigor.
Em decorrência do exposto, defiro a liminar postulada,
determinando que a autoridade coatora promova a nomeação e
posse da impetrante no cargo de Monitor Feminino na Região de
Grande Florianópolis, realizando o curso de capacitação
mencionado no item 10.1 do Edital de Concurso.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprir a presente liminar
e prestar informações em 10 dias.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
MONTEIRO ROCHA - Relator
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 81-01/12/2006-JBS
Mandado de Segurança Nº 2006.021041-0 da Capital, em que é
Impetrante Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça ACOJ
e Impetrado Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Advogado(s) Dr(s): Edson Konell Cabral e outro.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça impetrou
mandado de segurança contra ato praticado pelo Exmo. Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no
qual postula o cumprimento dos mandados judiciais de prisão civil
e criminal pelos policiais civis, haja vista o aumento de casos de
violência contra os Oficiais de Justiça.
À fl. 88, a impetrante solicitou a modificação da autoridade coatora
para que conste o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça no pólo
passivo.
O feito foi encaminhado ao eminente Des. Jorge Mussi, o qual
determinou a sua redistribuição, vindo concluso a este Relator.
Após, foi oficiado o Conselho da Magistratura para que informasse
o andamento processual de Pedido de Providências formulado
pela impetrante, cujo objetivo é o mesmo deste processo.
À fl. 102, o citado órgão comunicou a inclusão em pauta de
julgamento do Pedido de Providências.
É o relatório.
A priori, há que se aceitar o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça
como autoridade coatora, até porque o pedido de modificação foi
realizado antes mesmo da decisão determinando a redistribuição
dos autos e notificação para prestação de informações.
Sempre é bom lembrar que, se a relação processual já tivesse sido
completada, tal situação não seria mais possível (CC n. 30306-AL,
rel. Ministro José Delgado, j. 14-2-01, DJU 2-4-01).
Além disso, com a edição do Ato Regimental n. 75/06-TJ a citada
autoridade foi incluída dentre aquelas pelas quais a Seção Civil
tem competência para processar e julgar, o que confirma a correta
redistribuição do feito realizada à fl. 94.
Feito, então, este esclarecimento, no que tange ao pedido de
liminar, verifica-se a impossibilidade de seu deferimento.
O Pedido de Providências n. 2006.900165-5, da Capital, em que é
autora a Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça - ACOJ,
ora impetrante, cujo objetivo era idêntico ao do presente feito cumprimento dos mandados judiciais de prisão civil e criminal pela
Polícia Civil -, restou inacolhido.
No mencionado processo foi confirmado o parecer exarado pela
Dra. Juíza Corregedora Soraya Nunes Lins Bianchini,
posteriormente acatado pelo Corregedor-Geral da Justiça, o qual
entendeu que cabe ao Oficial de Justiça solicitar o auxílio de força
policial para o cumprimento de suas obrigações funcionais.
Veja-se:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TREINAMENTO E
APARELHAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA
CUMPRIMENTO DOS MANDADOS EM ÁREAS DE RISCO.
POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO
POLICIAL. PEDIDO INDEFERIDO.
O treinamento e o fornecimento de equipamentos de defesa aos
oficiais de justiça, com vistas ao cumprimento de mandados
judiciais em áreas de risco, não representam a solução que lhes
garantirá segurança na execução de seus misteres. Destarte,
afigura-se mais consentâneo, diante da dificuldade a ser
enfrentada, que requeiram ao Juiz de Direito o auxílio de força
policial para o fiel cumprimento de suas obrigações funcionais
[sem grifo no original] (Pedido de Providências n. 2006.900165-5,
da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 11-10-06).
Por conseguinte, como já existe manifestação desta Corte de
Justiça acerca do tema, afigura-se inviável o desrespeito a tal
orientação, motivo pelo qual não se vislumbra a presença do
fumus boni juris.
Isso posto, nega-se a medida liminar.
Cumpra-se o artigo 7º, I, da Lei n. 1.533/51.
Cumpra-se, ainda, o disposto no art. 3º da Lei n. 4.348/64, com
nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual determina a
intimação pessoal do representante judicial do Estado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006.
Vanderlei Romer - RELATOR
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 82-01/12/2006-JBS
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Mandado de Segurança Nº 2006.044288-0 da Capital, em que é
Impetrante Jefferson Januário e Impetrado Governador do Estado
de Santa Catarina. Advogado(s) Dr(s): Gisiele Monique de
Oliveira.
DESPACHO
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por
Jefferson Januário em face de ato do Governador do Estado de
Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira que, em 25.07.06,
prorrogou o contrato temporário dos monitores encarregados da
prestação de serviços no Sistema de Atendimento ao Adolescente
Infrator da Secretária de Estado de Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina, em detrimento de sua nomeação
naquela função, eis que aprovado em concurso público realizado
em 11.06.06.
É o relatório.
Conforme se verifica foi o autor aprovado em 8o lugar em
concurso realizado para prover vagas de monitor da Secretaria de
Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa
Catarina, cuja homologação restou publicada no Diário Oficial de
30.06.06.
A aprovação no concurso público, por si só, não conferia ao
candidato direito absoluto à nomeação e posse no serviço público,
constituindo, ao contrário, mera perspectiva de direito à inserção
no cargo quando conveniente à Administração. Por outro lado,
uma vez surgindo oportunidade de preenchimento da vaga dentro
do seu prazo de validade, não seria lícita a preterição em prol de
outrem, como o terceiro contratado temporariamente. Se o art. 37,
IV da CF/88 (e também art. 21, III da CF estadual) diz que “durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira”, certamente que
funcionários contratados temporariamente também não podem ter
preferência sobre quem antes passou no concurso.
Em Santa Catarina, aliás, a vedação é expressamente prevista na
Lei Estadual Complementar n. 260/04, que em seu art. 1o dispõe:
“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo
determinado, nas condições previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo
somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de
suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro
e desde que não reste candidato aprovado em concurso público
aguardando nomeação (grifei)."
Destarte, é certo que a Lei Estadual Ordinária n. 13.801/06
malferiu o art. 37, IV da Carta Magna, assim como art. 21, III da
Constituição Estadual e art. 1o da Lei Complementar n. 260/97,
permitindo que os servidores temporários, cujo contrato estava
prestes a findar, fossem recontratados até 28.02.07 em detrimento
do aprovado em concurso público, cuja perspectiva de direito à
ocupação do cargo tornou-se direito líquido e certo com a
vacância da função pelo término do contrato temporário que foi
firmado anteriormente ao concurso.
Da jurisprudência desta Corte, a propósito, extrai-se:
“ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO
APROVADO - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
A TÍTULO PRECÁRIO - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO
É certo que a aprovação em concurso público gera apenas
expectativa de direito à nomeação; todavia, ‘a mera expectativa se
convola em direito líquido e certo a partir do momento em que,
dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de
pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas
existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em
concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função.’ (REsp n. 476.234/SC, Min. Felix Fischer)" (Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2004.010332-8, de Laguna,
rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.17.09.04)
No mesmo norte, do Tribunal Regional Federal da 4a Região,
colhe-se:
“ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 37, IV, DA CF.
(...)
3. A expectativa de direito à nomeação converte-se em direito
líquido e certo quando não observada a prioridade de convocação
do candidato sobre novos concursados, incluindo-se no conceito
de preterição o preenchimento da vaga para a qual o candidato foi
aprovado, por servidor contratado em caráter temporário. (...)
(Apelação
em
Mandado
de
Segurança
n.
2000.04.01.065104-4/SC, rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia.
j. 08.11.2001)
Trago, ainda, do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE
CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. RECURSO ESPECIAL.
1. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os
candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera
expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro
do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por
terceiros, concursados ou não, à título de contratação precária.
2. Recurso Especial conhecido mas não provido." (REsp.
263071/RN, rel. Min. Edson Vidigal, j. 24.10.00)
Derradeiramente, pondo pá de cal no assunto, impõe aqui a
colação do seguinte julgado emanado do Supremo Tribunal
Federal:
“EMENTA. 1. Concurso público: terceirização da vaga: preterição
de candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez
comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda
que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato
aprovado em concurso.
2. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das
provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido:
incidência da Súmula 279." (AI-AgR 440895/SE, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 26.09.06)
Assim , presente plausibi lidade no direito i nvocado e
consubstanciado o periculum in mora na impossibilidade do autor
exercer a função a que foi aprovado, com os prejuízos financeiros
que lhes são correlatos, concede-se a liminar para o efeito de
determinar a sua imediata nomeação como monitor atuante no
17
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Sistema de Atendimento do Adolescente Infrator da Secretaria de
Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa
Catarina, até decisão final.
Notifique-se a autoridade coatora a fim de que, dentro em 10 (dez)
dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7o, inc. I,
da Lei 1.533/51).
I-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta - Relatora
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 83-01/12/2006-JBS
Mandado de Segurança Nº 2006.042310-3 da Capital, em que é
Impetrante Escola Jardim Anchieta Ltda e Impetrada Desa.
Relatora do Agravo de Instrumento de Nº 2006.039499-8 da
Capital. Advogado(s) Dr(s): Alexandre Russi.
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração proposto por Escola Jardim
Anchieta Ltda., do despacho que, nos autos de mandado de
segurança por ela proposto contra ato coator perpetrado pela
Desa. Relatora do Agravo de instrumento n. 2006.039499-8,
indeferiu a liminar por ela pretendida, possibilitando-se, assim, a
abertura das portas do colégio no próximo ano letivo.
Assevera que trouxe aos autos documento novo, sob o
fundamento de que os peritos que assinaram o laudo acústico pela
Floran a qual constatou a poluição sonora, não possuem
habilitação técnica para tanto.
Por fim, pugnou pela reconsideração do despacho liminar, para
que seja, agora em novo juízo, reapreciada a concessão do pleito
pretendido.
É o relatório.
Aponte-se, desde logo, a impossibilidade de reconsideração do
despacho que, nos presentes autos, indeferiu a liminar
pretendida.
Ao manusear-se os autos, percebe-se que não há, efetivamented,
qualquer documento novo deduzido pelo ora peticionante, isto
porque, a legislação a que trouxe aos autos é datada de 1966.
Ademais, e ainda mais importante, a decisão atacada aponta,
claramente, que os limites sonoros indicados na Resolução do
CONAMA não estão sendo respeitados pelo impetrante, fato este
confessado em sua contestação e, inclusive, na presente
impetração, tanto que pretende a declaração de
inconstitucionalidade de referida Resolução e a prevalência da Lei
Municipal n. 104/02.
Se confessa que não está obedecendo os limites impostos pela
Resolução do CONAMA, despicienda prova técnica a este
respeito, isto porque, em que pese a prova utilizada para
concessão da liminar, nos fundamentos da impetrante, estar
eivada de vícios, com a contestação, este vício deixou de existir, já
que confessado o desrespeito a Resolução do CONAMA pela ré,
tornando-se despicienda a análise dos laudos emitidos pelos
técnicos da Floran.
Igualmente, se a inexistência de prova técnica é o fundamento do
pedido, por certo que a elaborada pelo técnico da própria Escola,
acostada às fls. 333/340, é clara ao apontar o desrespeito pela
Resolução n. 001/90 do CONAMA, estando claro o desrespeito ao
direito a ambiente saudável pela comunidade circunvizinha a
escola.
Neste desiderato, mantenho a decisão ora atacada por seus
próprios fundamentos.
Cumpra-se a parte final do despacho de fl.439, notadamente a
manifesta necessidade de notificação dos litisconsortes passivos
necessários ali indicados.
Intime-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Sérgio Roberto Baasch Luz - RELATOR
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL, Nº 84-01/12/2006-JBS
Mandado de Segurança Nº 2006.044975-0 da Capital, em que é
Impetrante Milton Luiz Valente e Impetrados Presidente do
Tribunal de Contas do Estado de SC e outros. Advogado(s) Dr(s):
Ana Cristina Ferro Blasi e outros.
Apreciarei a liminar após a apresentação das informações.
Oficie-se as ilustres autoridades impetradas para que, no
decêndio legal, prestem as informações que entender
necessárias, consoante o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51.
Intime-se.
Após, voltem.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Des. Anselmo Cerello - Relator.
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Edital de Julgamento
Nº 2006.041729-6 Embargos Infringentes
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Edital de julgamento no 27/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Civil, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2003.001975-8 Ação Rescisória
Origem:09099000605.0 Capital / Distrital do Norte da Ilha/Vara
Única
Autor: J. H. G.
Advogados:Drs. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) e outro
Ré: M. J. S. Repr. p/ mãe M. DA P. S.
Advogados:Drs. Mauro Antônio Prezotto (12082/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MAZONI FERREIRA
Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Origem:056040013052 Santa Cecília/Vara Única
Embargante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER
Advogados:Drs. Guido Henrique Souto (19380/SC) e outro
Embargado: Antonio Martins
Advogado:Dr. Antônio César Nassif (5130/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MAZONI FERREIRA
Revisor:Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Expediente
EXPEDIENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
CIVIL, Nº 59-01/12/2006-JBS
Ação Rescisória Nº 2005.012516-3 de Lages, em que é Autor
Federação das Associações dos Empregados da CELESC- FAEC
e Réus Elisabete Koech e outros. Advogado(s) Dr(s): Fernando
Luiz Medeiros Júnior e outros e Lúcia Haruê Marin.
DECISÃO:
Reza o art. 158 do Código de Processo Civil que “os atos das
partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais.”
Por meio da petição conjunta protocolizada no dia 14 p.p., as
partes, por seus Procuradores, noticiam a composição amigável
do litígio (cf. termo anexado à peça).
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo
Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se alvará para levantamento do depósito a que alude o art.
488, II, do CPC em nome da autora.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006
Marcus Tulio Sartorato - RELATOR
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 28/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alcides Aguiar,
presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno
público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo
Civil, será julgado na sessão do dia 13/12/2006, às 14:00 horas o
seguinte processo:
Nº 1999.013839-9 Ação Rescisória
Origem:7352/97 Taió/Vara Única
Autor: Edson Carlos Bendo
Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro
Réu: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Valmir Braz da Silva (6434/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Edson Ubaldo
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 29/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alcides Aguiar,
presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno
público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo
Civil, será julgado na sessão do dia 13/12/2006, às 14:00 horas o
seguinte processo:
Nº 1999.004973-6 Ação Rescisória
Origem:3896004475.1 Joinville/3ª Vara Cível
Autora: Pizzaria O Fornão Ltda ME
Advogados:Drs. Celso Roberto Eick Júnior (14734/SC) e outros
Réu: Restaurante e Pizzaria Vila Rica Ltda
Advogados:Drs. Carlos Adauto Vieira (252/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 129/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
REPUBLICADO DE ACORDO COM O ART. 97 DO RITJ/SC
Nº 1988.073683-6 (7994) Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Jose Nazario
Advogadas:Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outro
Impetrado: Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Santa
Catarina DETRAN
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.004041-1 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Adilson Schlickmann Sperfeld e outros
Advogada:Dra. Ana Cláudia Colatto (7137/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Nº 2006.012101-0 Embargos Infringentes
Origem:023033671381 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Embargantes: Altayr Zanella e outros
Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC)
Embargado: Estado de Santa Catarina
Terça-feira, 05/12/2006
Procuradoras:Drs. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 130/2006
REPUBLICADO DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART.
555 DA LEI Nº 5.869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2005.039965-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Pedro de Oliveira
Advogados:Drs. Darci Manoel Gonçalves (603/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina IPESC
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 131/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.038991-1 Mandado de Segurança
Origem:02306366106-6 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Impetrante: Madesp Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado:Dr. Jaime Dias Guesser (15013/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.038546-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maristela Dalfovo Bendlin
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.041464-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Edilsa Duarte Nunes de Bem
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.034309-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Seriema Weiss Becker
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
18
1ª Câmara de Direito Civil
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.036327-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Lidia Maria Vieira
Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.037371-2 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maria Helena Pereira
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.039165-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Célia Maria Corso
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.039179-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maria Helena Pereira
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2005.007368-2 Embargos Infringentes
Origem:039000134129 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e
Reg. Públicos
Embargante: Felipe de Quevedo Paes Assist. p/ pai Helio Sergio
Walter Paes
Advogado:Dr. César Augusto Vargas Lavoura (13648/SC)
Embargado: Município de Lages
Advogado:Dr. Kleber Schmitz Silva (8786/SC)
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisora:Desembargadora Sônia Maria S chmitz (em
Substituição)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Edital de Julgamento
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Eloides da Cruz Cavalheiro Grabin
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador)
Embargado: Alberto Cardoso Cichela
Advogado:Dr. José Antônio Salvadori (16176/SC)
Interessado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Interessado: Julio Cesar de Oliveira
Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Nº 2006.037368-8 Mandado de Segurança
Grupo de Câmaras de Direito Público
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Vera Lucia Reinert
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Impetrado: Gerente de Recursos Humanos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Edital de julgamento no 133/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.033136-7 Mandado de Segurança
Nº 2006.039504-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Rubens Costa e outros
Advogadas:Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2006.039747-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Terezinha Alzira Meller Mangilli
Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2006.039172-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Julita da Silva Barreiros
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2004.008417-0 Mandado de Segurança
Origem: Capital/
Impetrante: Victor Maravalhas
Advogados:Drs. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA
Nº 2005.033102-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Neri Xavier
Advogados:Drs. Diogo Rebelo (19142/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão
Impetrado: Coronel do Corpo de Bombeiros Militar
Impetrado: Presidente da Comissão de Promoção de Praças
Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA
Nº 2006.038244-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Denise Cristina Correa
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA
Nº 2006.011978-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maria Aparecida Rebello Zucke
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Impetrado: Gerente de Recursos Humanos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Suraime Francisco da Cunha
Advogado:Dr. Wander Valério Vieira (10087/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto
do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina IPESC
Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA
Nº 2005.041487-1 Conflito de Competência
Nº 2006.034624-1 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Albertina Ruberti Piva
Advogados:Drs. Juarez Piva (10878/SC) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Origem:038050388462 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de
Joinville
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessada: Engepasa Ambiental Ltda
Interessado: Adão de Campos
Interessado: João Leonardo de Souza Jacintho
Interessado: Josefa Beckhauser
Interessado: Marcos Roberto Torres
Interessado: Wilson Jose da Silva Nascimento
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maria Goretti da Silva Pahl
Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA
Nº 2006.035660-6 Mandado de Segurança
Nº 2006.045125-0 Embargos Infringentes
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Elza Daros Cardoso de Freitas
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2006.037369-5 Mandado de Segurança
Origem:033050003952 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac
Trabalho e Reg Púb
Embargante: Standart Logística e Distribuição Ltda
Advogados:Drs. Ericson Meister Scorsim (12400/SC) e outros
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR
Revisor:Desembargador Rui Fortes
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Eloide Terezinha Cantarelli
Nº 2005.012038-3/0001.01 Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 132/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 13/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.037990-3 Mandado de Segurança
Nº 2006.034304-9 Mandado de Segurança
Nº 2006.018140-1 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Carla Maria Mendes Knabbem
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA
Nº 2004.006598-1 Mandado de Segurança
Origem: Capital/
Impetrantes: Antônio Gouveia Medeiros e outros
Advogado:Dr. Darci Manoel Gonçalves (603/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR NICANOR DA SILVEIRA
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 172/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio,
presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que
de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.020176-5 Agravo de Instrumento
Origem:080060018410 Xanxerê/1ª Vara
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Agravada: G. C. de O. B.
Interessada: R. de O. B.
Terça-feira, 05/12/2006
Interessados: L. C. G. de O. e outro
Advogado:Dr. Paulo Munaretti (7225/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.018412-2 Agravo de Instrumento
Origem:080050041649 Xanxerê/2ª Vara
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Agravados: Clemildo Rizzi e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.015219-4 Agravo de Instrumento
Origem:065050008476 São José do Cedro/Vara Única
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Agravadas: Clacir da Costa e outros
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.016471-1 Agravo de Instrumento
Origem:020040204006 Criciúma/3ª Vara Cível
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
Agravados: Ademir Manoel e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.020699-2 Agravo de Instrumento
Origem:020060050292 Criciúma/2ª Vara Cível
19
Expediente
2ª Câmara de Direito Civil
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
Agravada: Custodia Eva de Souza
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e
outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Origem:039050085555 Lages/1ª Vara Cível
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogadas:Drs. Andréia Nóbrega (16349/SC) e outro
Agravadas: Ivone Quilante de Liz e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.017849-7 Agravo de Instrumento
Nº 2006.020674-1 Agravo de Instrumento
Origem:07905004745-9 Videira/2ª Vara
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. André Karpinski Sell (16905/SC) e outro
Agravados: Deonir Loff e outros
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Origem:080050039997 Xanxerê/1ª Vara
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
Agravado: Olívio Florêncio
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.014320-5 Agravo de Instrumento
Nº 2006.012687-6 Agravo de Instrumento
Origem:03905008548-2 Lages/3ª Vara Cível
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Agravados: Gefferson dos Passos e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Origem:20050267680 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)
Agravado: Jose Scotti
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.029365-8 Agravo de Instrumento
Nº 2006.007143-0 Agravo de Instrumento
Origem:064060006661 São José/1ª Vara Cível
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogadas:Drs. Bárbara Dornelles (17842/SC) e outro
Agravado: Ilson César Costa
Advogados:Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Origem:033060023379 Itajaí/3ª Vara Cível
Agravante: Jaime Cava
Advogado:Dr. Gilberto Alves da Silva (13668/SC)
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.030511-1 Agravo de Instrumento
Nº 2006.020175-8 Agravo de Instrumento
Origem:02006000375-8 Criciúma/3ª Vara Cível
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Agravadas: Esmeraldina Pacheco Jorge e outro
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Origem:08006001427.0 Xanxerê/2ª Vara
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Agravada: S. J. D.
Interessado: J. A. D.
Advogado:Dr. Agadyr Almeida Lovatel Junior (7886/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.011774-3 Agravo de Instrumento
Nº 2006.018151-1 Agravo de Instrumento
Origem:02005025776-5 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
Agravados: Pedro Valim e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Origem:080050027816 Xanxerê/1ª Vara
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Agravado: J. J. R.
Interessada: R. M. K. R. Repr. p/ mãe R. I. K.
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.009933-5 Agravo de Instrumento
Nº 2006.019139-2 Agravo de Instrumento
Origem:080050039920 Xanxerê/2ª Vara
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Agravado: D. D. P.
Interessada: K. A. D. P. Repr. p/ mãe S. M. D. P.
Advogados:Drs. João Marcelo Lang (Escritório Modelo)
(12183/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.009328-5 Agravo de Instrumento
Origem:080060006471 Xanxerê/2ª Vara
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
Agravado: J. M. de M.
Interessada: L. I. de M.
Advogado:Dr. Roberto Fernando Maleski (11201/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.035133-8 Agravo de Instrumento
Origem:02006000359-6 Criciúma/1ª Vara Cível
Agravantes: Andréia Medeiros Machado e outro
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Agravada: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.035511-6 Agravo de Instrumento
Origem:020050267540 Criciúma/1ª Vara Cível
Agravantes: Tania Regina Alves Costa e outros
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Agravada: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2006.026523-3 Agravo de Instrumento
Origem:256.05.000547-6 Modelo/Vara Única
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Agravadas: Ana Maria Muller Rentzel e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
2ª Câmara de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº448-01/12/2006-BF
Agravo de Instrumento Nº 2006.023314-0/0000-00, da comarca
de Balneário Camboriú, em que é Agravante Maria Eliza Veroneza
ME e Agravado Carlos Al berto Pereira da Motta.
Advogado(s)Dr(s):João Oscar Krieger Merico e outros E Durval
Kuehne.
DESPACHO
1. Junte-se.
2. Trata-se de pedido de suspensão de leilão já designado,
formulado por Maria Elize Veroneze ME.
Examinando os autos, verifica-se que o Des. Joel Dias Figueira
Júnior não conheceu do pedido de substituição do bem penhorado
e, a respeito disso, a agravante limitou-se a requerer o exame e o
acolhimento de tal pedido quando “da análise de mérito” do agravo
de instrumento (fl. 62).
Assim, diante do não-conhecimento do pedido de substituição e à
míngua de pedido de reconsideração, não há razão para
suspender-se o leilão designado.
De toda sorte, é de ver-se que o Sistema de Automação do
Judiciário de Primeiro Grau dá conta de que o Juiz, em
31/08/2006, novamente constatando a intenção procrastinatória
da agravante em impugnar o laudo de avaliação apresentado,
disse da inviabilidade de substituição do bem penhorado por
outros ofertados pela devedora. É que alguns deles pertencem a
pessoas estranhas aos autos e, quanto aos demais, não há prova
de sua propriedade.
3. Em face do exposto, nego o pedido formulado por Maria Elize
Veroneze ME.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
LUIZ CARLOS FREYESLEBEN - Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº449-01/12/2006-BF
Apelação Cível Nº 2006.042973-4/0000-00, da comarca de
Capinzal, em que é Apelante Marilda Vilma Rachadel e Apelados
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e
outro. Advogado(s)Dr(s):Alfredo da Silva E Mário Korb Filho e
outro.
DESPACHO
Do exame dos autos, verifico que há irregularidade na
representação processual da apelante, porquanto deles não
consta o instrumento de mandato judicial outorgando poderes ao
Dr. Alfredo da Silva (OAB/SC 1.363), subscritor de peças
processuais.
Assim, com fundamento nos artigos 13 e 37 do Código de
Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a
regularização do defeito, sob as penas da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2006.
Terça-feira, 05/12/2006
LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº450-01/12/2006-BF
Apelação Cível Nº 2006.013413-4/0000-00, da comarca de
Criciúma, em que é Apelante Banco Simples S/A e Apelada Anadir
André Pereira. Advogado(s)Dr(s):Sula Lopes do Nascimento e
outro E Patrícia Fortuna Rodrigues.
DESPACHO
“Junte-se.
Concedo vista dos autos por cinco dias.
Fpolis, 28 de novembro de 2006.
Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR"
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº451-01/12/2006-BF
Apelação Cível Nº 2006.019612-7/0000-00, da comarca de
Araranguá, em que é Apelante Coroa S.A. Industrias Alimentares
e Apelado Matos Representações Ltda. Advogado(s)Dr(s):Nina
Turk E José Adilson Cândido e outro.
Despacho
Junte-se.
Como requer.
Fpolis, 29 de novembro de 2006.
Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR"
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº452-01/12/2006-LMS
Apelação Cível Nº 2006.028070-9/0000-00, da comarca de
Maravilha, em que são Apelantes Segundo Agostini e outros e
Apelada Caixa Seguradora S/A. Advogado(s)Dr(s):Jonatas Rauh
Probst e outro E Guilherme Rogê Ferreira e outro.
DESPACHO
1. Os apelantes não fizeram prova da alegada hipossuficiência,
conforme orienta a Resolução 04/2006 do Conselho da
Magistratura. À vista disso, indefiro o benefício da justiça gratuita.
2. Intimem-se os apelantes para que, no prazo de cinco dias,
recolham o preparo, sob pena de não-conhecimento do recurso
por deserção.
Florianópolis, 24 de novembro de 2006.
LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº453-01/12/2006-BF
Apelação Cível Nº 2006.024924-6/0000-00, da comarca de
Laguna, em que são Apte/RdoAd Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A EMBRATEL e Apda/RteAd Nilza Serafim
Machado. Advogado(s)Dr(s):Manuela Gomes Magalhães e
outros E Gustavo Henrique e outro.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
DESPACHO
“Junte-se.
Defiro conforme requerido.
Fpolis, 23 de novembro de 2006.
Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR"
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº454-01/12/2006-BF
Agravo de Instrumento Nº 2006.014034-0/0000-00, da comarca
de Capital / Estreito, em que é Agravante M. da S. e Agravadas L.
C. N. da S. e outro. Advogado(s)Dr(s):Luiz Henrique Silveira
Almeida E Greice Milanese Sônego.
DECISÃO
M. da S. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Dr. Juiz
de Direito que, nos autos de execução de alimentos que lhe
movem L. C. N. da S. e M. da S. J., rejeitou a justificativa e, em
conseqüência, decretou a prisão civil do executado, ora
agravante.
Sustenta, em síntese, que o montante executado decorreu do
período em que não realizou o pagamento da pensão devida à
filha em razão do deferimento de um pedido de exoneração,
reformado através de agravo de instrumento, transitado em
julgado somente neste ano.
Além disso, assevera que a filha vem conseguindo se manter sem
a ajuda do pai, ora agravante.
Finalmente, enfatiza que não possui condições de realizar o
pagamento do valor executado.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, os agravados
apresentaram contraminuta, argüindo, preliminarmente, a
inobservância do disposto no art. 526 do CPC. No mérito,
postularam o não provimento do recurso.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da
lavra do Dr. Mário Gemin, opinou pelo não conhecimento do
agravo
É o relatório.
Inicialmente, faz-se necessário discorrer acerca da preliminar
suscitada pelos agravados, consistente na violação do disposto
no art. 526 do CPC, por ausência de juntada da relação dos
documentos que acompanharam a interposição do agravo e suas
razões, esses últimos informados à autoridade judiciária de
primeiro grau.
Com efeito, a Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, em vigor
a partir de 27 de março de 2002, acrescentou ao art. 526, do CPC,
o parágrafo único, nos seguintes termos:
O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos
do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
20
3ª Câmara de Direito Civil
A respeito da alteração havida no art. 526, parágrafo único, do
CPC, comentam Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim
Wambier:
Dispõe o novo parágrafo único do art. 526 no sentido de que a não
juntada no processo, no juízo a quo, de cópia do agravo e de lista
dos documentos juntados pode acarretar o não conhecimento do
agravo. Parece, pois, ter o legislador transformado em ônus aquilo
que sempre pensamos ser uma faculdade da parte. E pensamos,
realmente, que a antiga redação do art. 526, de fato, não
autorizava a interpretação no sentido de que se estaria diante de
um ônus.
Pôs-se fim, pelo menos parcialmente, à imensa e intensa
discussão que havia em função de qual seria a natureza do prazo
do art. 526, de que demos notícia em trabalho anteriormente
escrito por um dos autores deste trabalho, onde se disse que,
embora a leitura do texto primitivo tivesse efetivamente criado
uma faculdade e não um ônus, o ideal seria que, de lege ferenda,
se tratasse de ônus, para que o juiz tivesse condições de se
retratar, se fosse o caso, e para que a parte que pretendesse
Edital de Julgamento
contraminutar o agravo tivesse mais facilidade quanto à obtenção
de cópia da petição de interposição do recurso, obtendo-a no juízo
a quo e não no Tribunal. (Breves Comentários à 2ª Fase da
Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2002. p. 114-116)
A par disso, conclui-se que a intenção do legislador foi facilitar o
juízo de retratação pelo Magistrado, bem como a defesa do
agravado, estipulando um prazo para que o agravante apresente a
documentação necessária no juízo a quo.
In casu, em que pese a juntada das petições de interposição e
razões do agravo de instrumento, o agravante não apresentou a
relação dos documentos, descumprindo a parte final do
dispositivo acima mencionado.
A propósito, em caso idêntico, decidiu recentemente o Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. ART. 526 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.’
2. Com o parágrafo único do Art. 526 do CPC (acrescentado pela
Lei 10.352/2001), a juntada da relação dos documentos que
instruíram o recurso de agravo deixou de ser faculdade e passou a
ser ônus do agravante. (AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento
n. 728.539-SP, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira
Turma, j. 19.9.2006)
Assim, denota-se que o agravante não cumpriu com o ônus
imposto no parágrafo único do art. 526 do CPC, impondo o não
conhecimento do recurso.
Ante o exposto, retiro de pauta e, com base, no artigo 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo.
Intime-se.
Florianópolis, 30 de novembro de 2006.
JORGE SCHAEFER MARTINS,
Relator.
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 182/2006
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização
de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na
parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação
quinze minutos antes do início da sessão.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni,
presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que
de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.030315-5 Apelação Cível
Origem:059050000410 São Carlos/Vara Única
Apelante: Xerox Comércio e Indústria Ltda.
Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outros
Apelado: Raiz Quadrada Indústria e Comércio de Confecções
Ltda
Advogados:Drs. Arcides de David (9821/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.030212-2 Apelação Cível
Origem:055880000311 Rio Negrinho/Vara Única
Apte/RdoAd: Olsen e Fischer Ltda
Advogado:Dr. Paulo Gonçalo Ronconi (6194/SC)
Apdo/RteAd: Gumercindo Cubas Baptista e outros
Advogados:Drs. Odemar Baptista (5487/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.037287-5 Apelação Cível
Origem:07404002044-8 Trombudo Central/Vara Única
Apelante: Real Seguros S/A
Advogado:Dr. Marcelo Delpizzo (9723/SC)
Apelados: Jacir Machado e outro
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.040344-8 Apelação Cível
Origem:04706000382-7 Papanduva/Vara Única
Apelante: Melquíades Pedroso
Advogado:Dr. José Malikoski (11956/SC)
Apelada: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER
Advogados:Drs. Fernando Schiafino Souto (34738/RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.034903-4 Apelação Cível
Origem:08203002942.4 Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Apelante: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social
- ELOS
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro
Apelada: Janete Inélia da Silveira
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.013377-8 Apelação Cível
Origem:020030051568 Forquilhinha/Vara Única
Apelante: Cooperativa Mista Pioneira Ltda
Advogados:Drs. Luiz Carlos de Assis Góes (3868/SC) e outros
Apelado: João Vassoler Pirola
Advogados:Drs. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.017014-7 Apelação Cível
Origem:04297000043-1 Maravilha/Vara Única
Apelantes: Pedro Henrique Sangalli e outros
Advogado:Dr. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC)
Apelado: Ilário Giacomelli
Advogado:Dr. Leonésio Eckert (7745/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Origem:242050002457 Ipumirim/Vara Única
Apelante: Gustavo Pramio da Silva
Advogado:Dr. Milton de Marco (10247/SC)
Apelado: Dicionir Francisco da Silva
Advogado:Dr. César Techio (7967/SC)
Interessado: Artino Eusébio da Silva
Interessados: Dilvo Antonio da Silva e outro
Advogado:Dr. César Techio (7967/SC)
Interessado: Arlindo Portalupp
Interessados: Dilso José da Silva e outros
Advogado:Dr. César Techio (7967/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.035309-5 Apelação Cível
Origem:01803015472-0 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Retífica o Desbravador Ltda - EPP
Advogado:Dr. Jorge Ivonei de Barros (11141/SC)
Apelado: Jair Ferreira de Barros
Advogada:Dra. Lenira Leandra Chaves Rael (18565/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.037084-0 Apelação Cível
Origem:018040078164 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Brasil Transportes Intermodal Ltda
Advogadas:Drs. Daniela Riani (187369/SP) e outro
Apelado: Mauricio Salomão da Silva ME
Advogado:Dr. Luciano Cabral de Melo Gargioni (15880/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.034904-1 Apelação Cível
Origem:08203003698-6 Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Agravante: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência
Social - ELOS
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro
Agravada: Janete Inélia da Silveira
Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.032224-1 Apelação Cível
Origem:023030282473 Capital/Unidade de Direito Bancário
Apelante: Sônia Espíndola
Advogados:Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580/SC) e outros
Apelado: Santa Catarina Seguros e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Raquel Martendal (9694/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.030112-0 Apelação Cível
Origem:018000043696 Chapecó/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. André Luís Lajús (5629/SC)
Apelados: Andre Luiz Bortoluzzi e outros
Advogados:Drs. José Luiz de Moura (10519/SC) e outro
Apdo/Apte: Transportes Marvel Ltda.
Advogado:Dr. Luciano José Buligon (10276/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.016760-7 Apelação Cível
Origem:064040192133 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Vilson Roberto Altoff
Advogado:Dr. Júlio Guilherme Müller (12614/SC)
Apelado: Isael Marcelino Coelho
Advogado:Dr. Isael Marcelino Coelho (13878/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.028835-8 Apelação Cível
Nº 2006.020082-8 Apelação Cível
Origem:02004013370-2 Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância
e Juventude
Apte/Apdo: N. S.
Advogada:Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino (14263/SC)
Apdo/Apte: B. C. L. S.
Advogados:Drs. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Terça-feira, 05/12/2006
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.014405-6 Apelação Cível
Origem:038030318103 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Sérgio do Nascimento
Advogados:Drs. Rudi José Vieira (10053/SC) e outro
Apelado: Cattoni Administração de Bens Ltda
Advogadas:Drs. Edilene Scheunemann Paul (9481/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.023086-9 Apelação Cível
Origem:011030013381 Brusque/2ª Vara
Apelante: Drita Confecções Ltda
Advogadas:Drs. Patrícia Aparecida Scalvim (12259/SC) e outros
Apelado: Administradora de Bens Oregon Ltda
Advogado:Dr. Jorge Luiz Martins (4466/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.023087-6 Apelação Cível
Origem:011030013403 Brusque/2ª Vara
Apelante: Administradora de Bens Oregon Ltda
Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outro
Apelada: Drita Confecções Ltda
Advogadas:Drs. Patrícia Aparecida Scalvim (12259/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.028126-8 Apelação Cível
Origem:023050469730 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: José Gonçalves Ribeiro e Cia Ltda
Advogados:Drs. Luis Alfredo Nader (12888/SC) e outro
Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI/DR/SC
Advogadas:Drs. Carolina Slovinski Ferrari Carlsson (13406/SC) e
outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.023422-1 Apelação Cível
Origem:20050139983 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Criciúma Construções Ltda
Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Apelada: Maralis Zanette
Apelada: Vanir da Rocha Filho
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.027252-0 Apelação Cível
Origem:037030040724 Joaçaba/2ª Vara Cível
Apelante: André Renato Palma Coelho
Advogado:Dr. José Patrício Neves da Fontoura (4441/SC)
Apelado: Luiz Alexandre Invernici
Advogados:Drs. Davi Romero Dadalt Hugen (11101/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.019981-7 Apelação Cível
Origem:113000002480 Camboriú/Vara Única
Apelante: Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Drs. Giuseppe Luiz Schwalb Rosa (16608/SC) e
outros
Apeladas: Sandra Rosabel Pereira e outro
Advogado:Dr. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.029567-6 Apelação Cível
Origem:113040048570 Camboriú/Vara Única
Apelante: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da
Região da Foz do Rio Itajaí Açu
Advogados:Drs. André Leite Kowalski (18919/SC) e outro
Apelante: Ivanilde Turnes
Advogado:Dr. Fábio Roberto Turnes (11285/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.018927-0 Apelação Cível
Origem:00805008117-6 Blumenau/2ª Vara Cível
21
Edital de Julgamento
1ª Câmara de Direito Comercial
Agravante: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros
Agravado: Elizabeth Krueger
Advogado:Dr. Valentim Marchi (2030/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.003605-8 Apelação Cível
Origem:033040180673 Itajaí/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Zaia Transportes Ltda
Advogado:Dr. Francisco José Dias (5338/SC)
Apte/Apdo: HDI Seguros S/A
Advogados:Drs. Giuseppe Luiz Schwalb Rosa (16608/SC) e
outros
Apelado: Ivo Wolf
Advogados:Drs. Denísio Dolásio Baixo (15548/SC) e outro
Interessado: José Carlos Scola
Advogado:Dr. Francisco José Dias (5338/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.025216-4 Apelação Cível
Origem:044010010967 Orleans/Vara única
Apelante: Retífica Minetto Ltda.
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Apelado: Moto Baggio Ltda
Advogado:Dr. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.037082-6 Apelação Cível
Origem:015010013070 Canoinhas/1ª Vara
Apelante: Jornalismo Canoinhas Ltda
Advogado:Dr. André Rafhael Corrêa (20152/SC)
Apelada: Rosalina de Fatima Piotrowski
Advogada:Dra. Gladis Maria Theodorovitz (10965/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.010317-7 Apelação Cível
Origem:02303656674-0 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Guido Caçador Neto
Advogados:Drs. Guido Caçador Neto (15616/SC) e outros
Apeladas: Planecon Planejamento e Construções Ltda e outro
Advogados:Drs. Waldir Gorges Alves (1775/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.000843-7 Apelação Cível
Origem:218040004827 Catanduvas/Vara Única
Apelantes: Walmir Ruhmke e outro
Advogados:Drs. Eleandro Roberto Brustolin (12859/SC) e outro
Apelado: Dilvio Esauro Alves da Silva
Advogados:Drs. Mário César Pastore (5577/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.035136-9 Agravo de Instrumento
Origem:02006005033-0 Criciúma/1ª Vara Cível
Agravantes: Amilton Rodrigues e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Agravada: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2006.035139-0 Agravo de Instrumento
Origem:0206004982-0 Criciúma/1ª Vara Cível
Agravantes: Odete Martinello Mariano e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Agravada: Caixa Seguradora S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2006.037608-6 Agravo de Instrumento
Origem:080050040006 Xanxerê/2ª Vara
Agravante: Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
Agravada: Etelvina Gonçalves
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2006.011003-1 Agravo de Instrumento
Origem:023050476907 Capital/2ª Vara Cível
Agravante: Gilberto Antônio Dezorzi
Advogadas:Drs. Vivian Oliveira de Souza (19435/SC) e outros
Agravada: Fundação dos Economiários Federais Funcef
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2006.033644-6 Agravo de Instrumento
Origem:008060155377 Blumenau/5ª Vara Cível
Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Agravado: Júlio César de Oliveira Correa
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2006.026161-3 Agravo de Instrumento
Origem:023010486030 Capital/2ª Vara da Família
Agravante: J. P. A.
Advogados:Drs. Fábio Teixeira de Lima (13398/SC) e outro
Agravada: L. V.
Advogado:Dr. Sebastião Costa Nunes (3269/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2006.025718-8 Agravo de Instrumento
Origem:023060049416 Capital/2ª Vara da Família
Agravantes: L. L. N. Repr. p/ mãe M. L. e outro
Advogadas:Drs. Marisa Justina Arosi (18820/SC) e outro
Agravado: M. A. N.
Advogada:Dra. Marilane Koerich de Souza Nobre (7573/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Primeira Câmara Direito Comercial
Edital de julgamento no 143/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Anselmo Cerello,
presidente da Primeira Câmara Direito Comercial, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 14/12/2006, às 09:30 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.035121-1 Agravo de Instrumento
Origem:064050144557 São José/2ª Vara Cível
Agravante: BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI
Advogados:Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outros
Agravados: Rudinei de Oliveira e outros
Advogados:Drs. Solange Maria Favero Zanella (6324/SC) e outro
Interessada: Sant’ana Administração Construção e Incorporações
de Imóveis Ltda
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Nº 1998.016039-1 Apelação Cível
Origem:0895001545.5 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI
Advogada:Dra. Maria Alice Guedes Peregrino Ferreira (2068/SC)
Apte/RdoAd: BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI
Advogada:Dra. Maria Alice Guedes Peregrino Ferreira (2068/SC)
Apelado: Valmor Hercilio Gomes
Advogados:Drs. Lourivaldo Kluge (7989/SC) e outro
Apdo/RteAd: Valmor Hercilio Gomes
Advogados:Drs. Lourivaldo Kluge (7989/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 1998.017022-2 Apelação Cível
Origem:8297000241.8 Jaguaruna/Vara Única
Apelante: Ondino João Teixeira
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. João Frederico Hofstatter Trott (41905/RS)
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 1998.017046-0 Apelação Cível
Origem:2398022496.1 Capital/1ª Vara Cível
Apelantes: Eduardo Machado Alves e outro
Advogados:Drs. Valci Lemos (5438/SC) e outro
Apelado: Banco Ford S/A
Advogados:Drs. Odilon Machuca (2361/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2000.018310-5 Apelação Cível
Origem:0599006469.1 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Douglas Davi Hort (9009/SC) e outro
Terça-feira, 05/12/2006
Apelado: Condominio Edificio Number One
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
MACHADO
Nº 2000.022761-7 Apelação Cível
Origem:8598000008.9 Coronel Freitas/Vara Única
Apelantes: Jandir Antonio Brizot e outro
Advogado:Dr. Gilberto Grossl (2157/SC)
Apelada: Sadia Concórdia S/A Indústria e Comércio
Advogadas:Drs. Lisiane Ferreira Pieniz (10015/SC) e outro
Interessado: Sadia S/A
Interessado: Demetrio Gueno e Cia Ltda
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2000.023118-5 Apelação Cível
Origem:7999004044.3 Videira/2ª Vara
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Eduardo Gheller (11242/SC) e outro
Apelado: Isac Reis
Advogado:Dr. Luiz Roberto Olinger (12704/SC)
Interessado: Sergio Luiz Marafon
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2001.025849-8 Apelação Cível
Origem:34000004662 Itapiranga/Vara Única
Apelante: Claudete Noemia Renz
Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC)
Apelado: Berlanda Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Dr. Ernani Luiz Weis (4835/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2002.001565-2 Apelação Cível
Origem:06989000012.1 Sombrio/1ª Vara
Apelantes: Calçados Roshner Ltda e outros
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros
Apelado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Saulo Soares (4409/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2002.017608-2 Apelação Cível
Origem:03401001396.6 Itapiranga/Vara Única
Apelante: Comércio e Transportes Graselto Ltda
Advogado:Dr. Jair Dal Ri (12533/SC)
Apelada: RJU - Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras
Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Varaschin (21407/PR) e outro
Interessado: Ad’oro Alimentícia e Comercial Ltda
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2003.000396-7 Apelação Cível
Origem:01901003948.0 Concórdia/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Incóbio - Indústria e Comércio de Biomassa
Combustível Ltda
Advogado:Dr. Fabiano Francisco Caitano (15887/SC)
Apdo/RteAd: Enio Berta
Advogado:Dr. Manoel Darci da Silva (3069/SC)
Interessada: Gasperini & Gasperini Ltda.
Interessado: Vitor Gasperini
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2004.008461-7 Apelação Cível
Origem:00501009269-7 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Apelantes: Ricardo Brisot Nicaretta Assist. p/ pai Darci Paulo
Nicaretta e outro
Advogado:Dr. Fabiano Batista da Silva (11882/SC)
Apelado: Hotel Himmelblau Palace Ltda
Advogado:Dr. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/SC)
Interessada: Royal Atlantic Hotel Ltda.
Interessado: Darci Paulo Nicaretta
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2005.009318-9 Apelação Cível
Origem:067980035623 São Miguel do Oeste/1ª Vara
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC)
Apelada: Cooperativa de Crédito Rural São Miguel do Oeste Ltda
CREDI São Miguel
Advogadas:Drs. Sílvia Regina Ronsani (12090/SC) e outros
Interessado: Planar Planejamento e Assessoria Rural S/C Ltda
Interessado: Francisco Ferrari
Interessado: Arcibaldo Stainhaus
Interessado: Walter Herber
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2005.011375-9 Apelação Cível
Origem:005970079081 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Apelante: Johannes Antonius Fredebeul
Advogados:Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outro
Apelado: Banordic Financial Corp.
Advogados:Drs. Pedro Reis Neto (2550/SC) e outros
Interessado: Exchange Tur Serviços Turísticos Ltda
Interessado: Teófilo Valério Garcia
Interessado: Ricardo Oscar Vidic
Interessada: Maria Belen Garcia
Interessado: Teodoro Vidic
Interessada: Irene Emma Bertossi de Vidic
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
22
1ª Câmara de Direito Comercial
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Nº 2006.000545-5 Apelação Cível
Origem:005020139220 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogada:Dra. Tânia Regina Westarb (5780/SC)
Apelado: Elcio de Limas Filho
Advogado:Dr. Nilmar Jose Bittencourt (8671/SC)
Interessado: Aldo Ruy Schmitt Junior
Relator:DESEMBARGADOR
JÂNIO
MACHADO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Anselmo Cerello
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1° de
dezembro de 2006.
Primeira Câmara Direito Comercial
Edital de julgamento no 144/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Anselmo Cerello,
presidente da Primeira Câmara Direito Comercial, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 14/12/2006, às 09:30 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.012559-9 Agravo de Instrumento
Origem:008990154847 Blumenau/1ª Vara Cível
Agravantes: Sul Fabril S/A e outro
Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outros
Agravado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril
S/A
Advogados:Drs. Haroldo Pabst (5202/SC) e outros
Agravada: Massa Falida de Sul Fabril S/A
Advogadas:Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) e outros
Agravado: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Monika Pabst (Promotora)
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.027130-8 Agravo de Instrumento
Origem:39050121799 Lages/4ª Vara Cível
Agravante: Selene Terezinha Winter
Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC)
Agravado: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.035719-6 Agravo de Instrumento
Origem:070060012030 Taió/Vara Única
Agravante: Marli Gilz Tizoni
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.035720-6 Agravo de Instrumento
Origem:070060012293 Taió/Vara Única
Agravante: Boaventura Sestren
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.035969-5 Agravo de Instrumento
Origem:070060012412 Taió/Vara Única
Agravante: Marino Zanella
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.035975-0 Agravo de Instrumento
Origem:070060012005 Taió/Vara Única
Agravante: Laudelino Krause
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.035980-8 Agravo de Instrumento
Origem:070060012757 Taió/Vara Única
Agravante: Henrique Vetorazzi
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.036001-4 Agravo de Instrumento
Origem:070060012293 Taió/Vara Única
Agravante: Salete Nair Krenkel
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.036067-4 Agravo de Instrumento
Origem:070060011998 Taió/Vara Única
Agravante: Iria Lucia Oenning
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.036077-7 Agravo de Instrumento
Origem:0706001355-9 Taió/Vara Única
Agravante: Laudelino Poli
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.036082-5 Agravo de Instrumento
Origem:070060012560 Taió/Vara Única
Agravante: Asta Richter
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Julgamento
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.036247-2 Agravo de Instrumento
Origem:0706001279-0 Taió/Vara Única
Agravante: Antônio Sylvio Borghesan
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.036253-7 Agravo de Instrumento
Origem:070060012269 Taió/Vara Única
Agravante: Elvira Franke
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.036259-9 Agravo de Instrumento
Origem:07006001358-3 Taió/Vara Única
Agravante: Alma Bristoti
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.036261-6 Agravo de Instrumento
Origem:07006001207-2 Taió/Vara Única
Agravante: Vilmar Kuba
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.036265-4 Agravo de Instrumento
Origem:070060012404 Taió/Vara Única
Agravante: Edson José Bonsenhor
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.036275-7 Agravo de Instrumento
Origem:07006001232-3 Taió/Vara Única
Agravante: Charles Rubens Huscher
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037188-0 Agravo de Instrumento
Origem:141060012536 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Moacir Luiz Moser
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037190-7 Agravo de Instrumento
Origem:14106001317-6 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Gertrudes Koepsel
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037205-7 Agravo de Instrumento
Origem:14106001245-5 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Lourival Lunelli
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037211-2 Agravo de Instrumento
Origem:14106001488-1 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: José Poffo
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037212-9 Agravo de Instrumento
Origem:14106001487-3 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: José Poffo
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037216-7 Agravo de Instrumento
Origem:14106001336-2 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Rossana Theiss Bogo
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037222-2 Agravo de Instrumento
Origem:141060012897 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Aloisio Salvador
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037229-1 Agravo de Instrumento
Origem:14106001345-1 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Herbert Kruger
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Nº 2006.037750-7 Agravo de Instrumento
Origem:14306000441-1 Rio do Campo/Vara Única
Agravante: Leopoldo Corbani
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037758-3 Agravo de Instrumento
Origem:1430600431-4 Rio do Campo/Vara Única
Agravante: Eduardo Lechinski
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037766-2 Agravo de Instrumento
Origem:1430600442-0 Rio do Campo/Vara Única
Agravante: Leopoldo Volpi
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2006.037772-7 Agravo de Instrumento
Origem:14306000429-2 Rio do Campo/Vara Única
Agravante: Ivo Gaebler
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Nº 2004.013687-0 Apelação Cível
Origem:00800015257-6 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Rural S/A
Advogado:Dr. Pedro Elias Neto (4934/SC)
Apelado: Gerhard Horst Fritzsche
Advogado:Dr. Jorge Luiz de Borba (3380/SC)
Apelado: Síndico da Massa Falida de Sul Fabril S/A
Advogada:Dra. Susana Pabst Salles (9975/SC)
Apelada: Massa Falida de Sul Fabril S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2005.001569-7 Apelação Cível
Origem:00404005966-2 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelante: Neusa Maria Silveira Dias
Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Apelado: Banco Fiat S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2005.005223-1 Apelação Cível
Origem:75040008589 Tubarão/2ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Marcelo Brito Biancamano (18549/SC) e outro
Apelado: Juvenal Pedro Sangalleti
Advogados:Drs. Fábio Abul-Hiss (7666/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2005.033454-2 Apelação Cível
Origem:02004024339-7 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC)
Apelado: Paulo Pedro Marques
Advogadas:Drs. Fernanda Barcelos Medeiros (19319/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2005.040565-2 Apelação Cível
Origem:075050031150 Tubarão/2ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano
(16760/SC) e outro
Apelado: Sérgio Cardoso Manoel
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.021381-8 Apelação Cível
Origem:008040157765 Blumenau/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação
e Tecelagem de Blumenau Indaial Gaspar e Região e outro
Advogado:Dr. Marden Laus (5347/SC)
Apelado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril
S/A
Advogadas:Drs. Susana Pabst Salles (9975/SC) e outros
Apdo/Apte: Gerhard Horst Fritzsche e outro
Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro
Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A
Interessado: WR Empreendimentos e Participações Ltda
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.021382-5 Apelação Cível
Origem:008040144191 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelantes: Gerhard Horst Fritzsche e outro
Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro
Apeladas: Evanilde Coradini Nicoletti e outro
Advogado:Dr. Marden Laus (5347/SC)
Interessado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul
Fabril S/A
23
Expediente
2ª Câmara de Direito Comercial
Advogadas:Drs. Susana Pabst Salles (9975/SC) e outros
Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A
Interessado: WR Empreendimentos e Participações Ltda
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.021383-2 Apelação Cível
Origem:008040144132 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelantes: Gerhard Horst Fritzsche e outro
Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro
Apelados: Marlene Miranda e outro
Advogado:Dr. Marden Laus (5347/SC)
Interessado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul
Fabril S/A
Advogadas:Drs. Susana Pabst Salles (9975/SC) e outros
Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A
Interessado: WR Empreendimentos e Participações Ltda
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.021543-4 Apelação Cível
Origem:00803023358-2 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Gerhard Horst Fritzsche
Advogado:Dr. Jorge Luiz de Borba (3380/SC)
Apeladas: Mirian Schumann e outro
Advogado:Dr. Osmar Packer (8589/SC)
Apelada: Massa Falida de Sul Fabril S/A
Advogados:Drs. Haroldo Pabst (5202/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.021544-1 Apelação Cível
Origem:00804005106-1 Blumenau/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Luiz Ferrari e outro
Advogados:Drs. Osmar Packer (8589/SC) e outro
Apelado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida da Sul Fabril
S/A
Advogada:Dra. Susana Pabst Salles (9975/SC)
Apdo/Apte: Massa Falida de Sul Fabril S/A
Advogadas:Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) e outros
Apdo/Apte: Gerhard Horst Fritzsche
Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.022271-4 Apelação Cível
Origem:004040024540 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelante: Braziliano Vieira Maciel Filho
Advogado:Dr. Belonir Zatta Zilli (5402/SC)
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.024369-1 Apelação Cível
Origem:004040014995 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelante: Artur de Oliveira
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
Apelado: Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Paulo Henrique Ferreira (00016513/SC) e outro
Interessado: Banco Mercantil de São Paulo S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.028449-1 Apelação Cível
Origem:020050248294 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) e outro
Apelada: Sirléia Miranda Pereira
Advogadas:Drs. Fernanda Barcelos Medeiros (19319/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.033187-9 Apelação Cível
Origem:008040051118 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelantes: Sul Fabril S/A e outro
Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outros
Apeladas: Marlice Besel e outro
Advogados:Drs. Osmar Packer (8589/SC) e outros
Apelado: Celso Mário Zipf Síndico da Massa Falida
Advogado:Dr. Haroldo Pabst (5202/SC)
Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.033367-7 Apelação Cível
Origem:008040144124 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelantes: Massa Falida de Sul Fabril S/A e outro
Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro
Apeladas: Rita Roselene Guedes e outro
Advogados:Drs. Osmar Packer (8589/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Nº 2006.042447-3 Apelação Cível
Origem:020050268627 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogadas:Drs. Sula Lopes do Nascimento (19786/SC) e outros
Apelada: Daniela Seberino Meis Guessi
Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (0017458/SC) e
outros
Relator:DESEMBARGADOR ANSELMO CERELLO
Revisor:Desembargador Ricardo Fontes
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1° de
dezembro de 2006.
2ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL,Nº778-01/12/2006-GCOPM
Apelação Cível Nº 2006.042682-4/0000-00, da comarca de
Laguna, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Encaf
Empresa
Catarinense
de
Ali mentos
Ltda.
Advogado(s)Dr.(s):Milton Baccin e Vanderlei Luiz Scopel e outro.
DESPACHO
Recebida a petição, junte-se.
Cadastre-se o nome dos procuradores indicados na petição de
folhas 121/123, sendo que as intimações deverão ser publicadas
exclusivamente em nome do Dr. Milton Baccin. Que se façam as
devidas alterações na capa do processo.
Concedo vista pelo prazo legal.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006
Edson Ubaldo - RELATOR
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL,N779-01/12/2006-GCOPM
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, Nº781-01/12/2006-CG
Apelação Cível Nº 2006.042681-7/0000-00, da comarca de
Laguna, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Encaf
Empresa
Catarinense
de
Ali mentos
Ltda.
Advogado(s)Dr.(s):Milton Baccin,Vanderlei Luiz Scopel e outros.
DESPACHO
Recebida a petição, junte-se.
Cadastre-se o nome dos procuradores indicados na petição de
folhas 105/107, sendo que as intimações deverão ser publicadas
exclusivamente em nome do Dr. Milton Baccin. Que se façam as
devidas alterações na capa do processo.
Concedo vista pelo prazo legal.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006
Edson Ubaldo
RELATOR
Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível Nº
2004.034954-0/0001-00, da comarca de Blumenau, em que é
Requerente Artur Krieger e Requerido Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s)Dr.(s):Fábio Berndt Slonczewsk,Aristides Alberto
Tizzot França e outros.
DESPACHO
Intime-se o autor, por seu procurador, via postal, para que se
manifeste, no prazo de 10 dias sobre o teor da decisão oriunda do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Cumpra-se.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006.
Trindade dos Santos - RELATOR
3ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Terceira Câmara Direito Comercial
Edital de julgamento no 285/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alcides Aguiar,
presidente da Terceira Câmara Direito Comercial, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 14/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2004.023127-0 Apelação Cível
Origem:008980055838 Blumenau/4ª Vara Cível
Apelante: Cremer S/A
Advogados:Drs. Denilson Donizete Lourenço de Paula (9593/SC)
e outros
Apelado: Paroni Assessoria, Consultoria e Planejamento
Tribiutario S/C Ltda
Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2006.003745-2 Apelação Cível
Origem:023010329547 Capital/Unidade de Direito Bancário
Apelante: Banco Banestado S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro
Apelado: Adúcio Victor de Oliveira
Advogada:Dra. Giane Brusque Bello (12303/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2004.004796-7 Apelação Cível
Origem:023020083052 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Álvaro Luiz Carlini (7041/SC) e outros
Apelado: Fábio Andrade de Araújo
Advogada:Dra. Bárbara Póvoas Vianna (16292/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2006.009370-4 Apelação Cível
Nº 1999.011257-8 Apelação Cível
Origem:39050106412 Lages/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Firmino Antônio Zeni
Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Apdo/Apte: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Francisco Rangel Effting (15232/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Origem:2098011560.4 Criciúma/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apdo/RteAd: Mafalda Benedet de Medeiros
Advogados:Drs. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2005.012176-3 Apelação Cível
Nº 2002.001146-0 Apelação Cível
Origem:19030060611 Concórdia/1ª Vara Cível
Apelante: Honorino Pelizzari
Advogada:Dra. Nádia Rejane Chagas Marques (6961/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gilmar João de Brito (5154/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
Origem:3400001350.5 Itapiranga/Vara Única
Apelante: Ernesto Groth
Advogado:Dr. Nilo Lauro Berwanger (4055/SC)
Apelada: Cooperativa Agropecuária São Miguel do Oeste Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
Interessado: Sirineu José Iora
Terça-feira, 05/12/2006
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Interessada: Cooperativa Regional Alfa Ltda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2004.011067-7 Apelação Cível
Origem:20030221757 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelante: Comercial de Gás Sanravi Ltda
Advogado:Dr. Guilherme de Souza Búrigo (14601/SC)
Apelada: Zilá Marcello Savi
Advogados:Drs. Everson Alessandro Pereira (12470/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2004.006227-3 Apelação Cível
Origem:00800014849.8 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: Sílvio Giese
Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outro
Apelante: Giese Indústria de Brinquedos e Instrumentos Musicais
Ltda
Apelado: Rene Huewes
Advogados:Drs. Lupercio Cunha e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2004.006222-2 Apelação Cível
Origem:008000148528 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelantes: Sílvio Giese e outro
Advogados:Drs. Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo
(6292/SC) e outros
Apelado: Rene Huewes
Advogados:Drs. Lupercio Cunha e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2004.006225-7 Apelação Cível
Origem:008000148501 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelantes: Sílvio Giese e outro
24
3ª Câmara de Direito Comercial
Advogados:Drs. Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo
(6292/SC) e outros
Apelado: Rene Huewes
Advogados:Drs. Lupercio Cunha e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 1999.001985-3 Apelação Cível
Origem:3397000918.9 Itajaí/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogada:Dra. Tânia Regina Westarb (5780/SC)
Apelados: Irmãos Pinto & Cia. Ltda. e outro
Advogada:Dra. Ivone Bett de Sá (4180/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 1999.009974-1 Apelação Cível
Origem:2398010787.6 Capital/1ª Vara Cível
Apelante: Marco R. Zimmermann Representações e Comércio
Ltda
Advogados:Drs. Adriano Zanotto (6560/SC) e outro
Apelado: Banco de Crédito Nacional S/A BCN
Advogados:Drs. André Luiz Tambosi (11671/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 1998.002745-4 Apelação Cível
Origem:5351/96 Itajaí/2ª Vara Cível
Apelante: A Colonial Ltda
Advogado:Dr. Ivo Oswaldo Machado (5623/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Rui Cláudio de Carvalho (7300/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2003.008155-0 Apelação Cível
Origem:2001001770.4 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelante: Valmir Netto
Advogados:Drs. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) e outros
Apelado: Lúcio Imóveis Ltda
Advogada:Dra. Luciani de Cesaro Cavaler De Maman
(6214/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 1998.000753-4 Apelação Cível
Origem:5496000895.4 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Bar e Lanchonete Conto S Ltda M.e.
Advogado:Dr. Roberto Ferreira (2833/SC)
Apelada: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú
Advogado:Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 1999.008343-8 Apelação Cível
Origem:2287000051.0 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro
Apelados: Helio Ortiz dos Santos e outro
Advogados:Drs. Luciano de Moraes (15040/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 1999.011830-4 Apelação Cível
Origem:2096005159.7 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Elias Uliano
Advogada:Dra. Cleusa Rosaura Silveira Caldas (13595/SC)
Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 1997.008884-1 Apelação Cível
Origem:2396042768.8 Capital/5ª Vara Cível
Apte/Apdo: Imatel - Indústria e Comércio de Materiais de
Construção Ltda.
Advogados:Drs. Luiz Eugênio da Veiga Cascaes (4041/SC) e
outro
Apdo/Apte: Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2006.005822-9 Apelação Cível
Origem:00805012967-5 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Rosana Christine Hasse (14488/SC) e outro
Apelado: Olirio Milanez
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2004.031849-7 Apelação Cível
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Julgamento
Origem:004040046145 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelante: Lorival Cardoso
Advogado:Dr. Gilson Soares de Souza (2211/SC)
Apelado: Manoel Salvato Pereira ME- Retífica e Mecânica
Nelinho
Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 1999.007159-6 Apelação Cível
Origem:6897000156.5 Seara/Vara Única
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Anilton Guioto Consalter (3529/SC)
Apelados: Celirio Michaelsen e outro
Advogada:Dra. Leandra Maria Bellincanta Dallazen (13282/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2005.037064-1 Apelação Cível
Origem:075030105166 Tubarão/2ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Marcelo Delpizzo (9723/SC) e outro
Apelado: Nascimento Vieira
Advogado:Dr. José Geraldo Danielski (12835/SC)
Interessado: Banco HSBC Bamerindus S.A
Advogado:Dr. Marcelo Delpizzo (9723/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2004.019574-5 Apelação Cível
Origem:041030025118 Mafra/2ª Vara Cível/Criminal
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano
(16760/SC) e outros
Apelada: Cecília Sterse
Advogada:Dra. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2004.022259-9 Apelação Cível
Origem:20960027645 Criciúma/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: CACRIL - Calçados Criciúma Ltda
Advogado:Dr. Cristiano Destro Locks (17539/SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e
outros
Interessado: João Dal Bo
Interessado: Idilia Ferraro Dal Bo
Interessado: Valdeci Martinello
Interessado: Mariza Dal Bo Martinello
Interessado: Vilmar Luiz Dal Bo
Interessada: Sandra Nuernberg Dal Bó
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2004.029261-2 Apelação Cível
Origem:008030047312 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Bndes - Participações S/A - Bndespar - Subsidiaria
Integral do Bndes
Advogadas:Drs. Yara Coelho Martinez (146516/SP) e outros
Apelado: Luiz Carlos da Costa
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e
outro
Interessado: RZ Resíduos Zero S A
Interessado: Elson Celestino de Oliveira
Interessada: Maria Isabel Alves de Oliveira
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2005.023496-7 Apelação Cível
Origem:02003017596-8 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Glaudino de Cesaro Cavaler
Advogado:Dr. Anerino de Cézaro Cavaler Júnior (8520/SC)
Apelada: Andressa Zanette Ghisi
Advogado:Dr. Jucelino Orben (4179/SC)
Interessado: May Express Transportes Ltda
Interessado: Laênio José Ghisi
Interessado: Ademar José Padoin
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2005.032553-6 Apelação Cível
Origem:064000072161 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) e
outro
Apelados: Alessandro Silva de Almeida e outro
Advogado:Dr. Waltoir Menegotto (3058/SC)
Interessado: Mendonça & Zinkoski Ltda
Interessado: Juarez Mendonça
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Terceira Câmara Direito Comercial
Edital de julgamento no 286/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alcides Aguiar,
presidente da Terceira Câmara Direito Comercial, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 14/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.031196-3 Agravo de Instrumento
Origem:008060089064 Blumenau/5ª Vara Cível
Agravante: Univel Veículos Ltda ME
Advogado:Dr. Marcelo Ricardo Maes (9510/SC)
Agravada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.037957-0 Agravo de Instrumento
Origem:05804005277-7 São Bento do Sul/1ª Vara
Agravante: Indústria e Comércio de Móveis Barra Ltda
Advogado:Dr. Afonso Henrique Maia Bastos (28108/PR)
Agravado: Tecnoses Ltda
Advogada:Dra. Danielle Pacheco Weihermann (12936/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.034343-4 Agravo de Instrumento
Origem:02806001757-8 Içara/Vara Única
Agravante: Banco Santander do Brasil S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravada: Ivonete Vieira da Silva Rocha
Advogados:Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.032285-6 Agravo de Instrumento
Origem:075060051722 Tubarão/3ª Vara Cível
Agravante: João Francisco Garcia
Advogado:Dr. Douglas dos Santos Boneli (16108/SC)
Agravada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogados:Drs. Leonardo de Mattos Rodrigues (17941/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.031942-6 Agravo de Instrumento
Origem:064060002046 São José/1ª Vara Cível
Agravante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogadas:Drs. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) e outros
Agravado: Sebastião Ivone Córdova
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.036526-5 Agravo de Instrumento
Origem:020020221827 Criciúma/1ª Vara Cível
Agravantes: Metalúrgica Rodafriso Ltda e outro
Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outros
Agravado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.045116-4 Apelação Cível
Origem:023050413859 Capital/Unidade de Direito Bancário
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Mário Antoine Gemelgo (16540/SC) e outro
Apelados: Eriberto Eger e outro
Advogados:Drs. Ulisses Acordi Fetter (0022427/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2006.039613-6 Apelação Cível
Origem:041010007173 Mafra/2ª Vara Cível/Criminal
Apelante: B Greca & Cia Ltda
Advogado:Dr. Gilberto Rodrigues Baena (24879/PR)
Apelado: Município de Mafra
Advogada:Dra. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2006.040345-5 Apelação Cível
Origem:00805021309-9 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelantes: Modesta Hausmann e outro
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050/SC)
Apelado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Márcio Carneiro Leite da Costa (15490/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2006.039787-7 Apelação Cível
Origem:06905001336-8 Sombrio/1ª Vara
Apelante: Coimpar Indústria de Alimentos Manufaturados Ltda
Advogado:Dr. Marcelo Rovaris de Luca (13478/SC)
Apelado: Copal Alimentos Ltda
Advogado:Dr. Leonardo Rafael de Souza (19577/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
25
Expediente
1ª Câmara de Direito Público
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2006.035567-3 Agravo de Instrumento
Origem:008060185403 Blumenau/5ª Vara Cível
Agravante: Jean Carlo Schmitz
Advogados:Drs. César Atanásio Borges (22120/SC) e outros
Agravada: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.036991-9 Agravo de Instrumento
Origem:14106001344-3 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravante: Udo Grimm
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.024059-2 Agravo de Instrumento
Origem:104060007900 Ascurra/Vara Única
Agravante: Voltolini Indústria e Comércio de Cadeiras Ltda
Advogado:Dr. Luiz Carlos Pabst (6338/SC)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.034716-4 Apelação Cível
Origem:078000025639 Urussanga/Vara Única
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Eduardo Piacentini (3032/SC)
Apelado: Dorivaldo Apolinário João
Advogado:Dr. Evaldo de Freitas Fenilli (8326/SC)
Interessado: Vanderlei Olivio Rosso
Interessado: Grafica Urussanga Ltda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2006.038225-4 Apelação Cível
Origem:018040036267 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Margarida Zizile Matte
Advogadas:Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e
outros
Apelada: Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda
Advogado:Dr. Marco Aurélio da Costa Petry (16734/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Alcides Aguiar
Nº 2006.023487-4 Agravo de Instrumento
Origem:06106002274-5 São Francisco do Sul/2ª Vara
Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Agravada: Maria de Fátima Braga Ramalho NG
Advogado:Dr. Expedito Arnaud Formiga Filho (5995/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.034640-9 Agravo de Instrumento
Origem:033060065942 Itajaí/2ª Vara Cível
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC) e outros
Agravado: Otávio Medeiros de Souza Neto
Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.022400-0 Agravo de Instrumento
Origem:036060035523 Jaraguá do Sul/1ª Vara
Agravante: Alison Paulo de Avila
Advogadas:Drs. Maisa Rodrigues de Moraes Innella (15940/SC) e
outros
Agravada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 180/06 - 3ª CÂMARA DE DRTO
COMERCIAL/JMM
Exp.180/06 - Ação Rescisória - 2006.021617-5/0000-00 - Capital
Autor : Sérgio Magerl
Advogado: Carlos Roberto de Oliveira Costa
Réu : Wilson José Alves da Silva
Advogados : Aramis Cabeda Faria e outro
DESPACHO
Apresentem as partes o rol de testemunhas, no prazo de 05
(cinco) dias, para que se cumpra desde logo o disposto no art. 492
do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2006.
Desembargador Alcides Aguiar - Relator.
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1115/06 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÙBLICO - LMS
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044942-0 - Capital /
Estreito
Agravantes: Empresa Auto Viação Paulo Lopes Ltda e outro
Advogados : Geraldo Vinícius dos Santos e outros
Agravado : Marcopolo S/A
Advogados : Iran Wosgrau e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA. E OUTRO
interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do
Estreito da Comarca da Capital, que, nos autos de Ação de
Execução que lhe move MARCOPOLO S/A , deferiu a penhora de
cotas sociais.
Analisados os autos verificou-se que o recurso não preenche os
requisitos de admissibilidade.
Conforme o art. 557, caput, do Código de Processo Civil:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifou-se)
Extrai-se da obra de Antônio Carlos Marcato:
A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao
agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua
vez, relacionou as cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o
recurso: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e
cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado, portanto, faltando uma das peças obrigatórias
(essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da
regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de
qualquer recurso. (in Código de Processo Civil Comentado, 2. Ed.,
São Paulo: Atlas, 2005, p. 1631- original sem grifos)
A formação do recurso é ônus da parte agravante. Incumbe-lhe, no
ato da interposição do agravo de instrumento, juntar à petição as
razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e
facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo.
Nos presentes autos, verifica-se a inexistência de cópia da
decisão objurgada.
Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na
formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a
doutrina esclarecedora.
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a
admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson
Luiz Pinto também ensina:
A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como
obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de
regularidade formal, que constitui um dos requisitos de
admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis,
São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132).
No mesmo sentido:
“É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta
regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo
novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente
também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição
inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças
utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão
do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais
a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de
outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não
acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos,
não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a
menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito
oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal
ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá,
Terça-feira, 05/12/2006
2004, p.187/188). (grifou-se)
Entre as peças obrigatórias está a cópia integral da decisão
agravada, justamente para se verificar o seu acerto ou desacerto.
Vislumbra-se dos autos, no entanto, que o agravante não juntou
ao instrumento a decisão vergastada, tendo se limitado a juntar à
fls. 12/13 do reclamo, um registro extraído por meio eletrônico sem
a assinatura do magistrado a quo.
O documento de fls. 12/13 não faz parte do processo, pois não
está com carimbo e numeração de páginas do juízo de origem e
assim não se trata de cópia da decisão agravada, mas mero
documento disponibilizado por meio eletrônico pelo Sistema de
Automação do Judiciário, somente impresso e acostado ao
recurso, sem assinatura do Magistrado singular, sendo, portanto,
apócrifo, por conseguinte, desprovido de qualquer validade.
Este Sodalício já se manifestou a respeito:
AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
RECORRIDA SEM A ASSINATURA DO MAGISTRADO A QUO REQUISITO ESSENCIAL - RECURSO IMPROVIDO.
Compete exclusivamente a agravante instruir o recurso com as
peças obrigatórias, exigidas no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do
reclamo.
Quando a lei se refere à cópia do decisum hostilizado, não
tenciona que a parte junte ao caderno recursal apenas um registro
extraído por meio eletrônico, que carece da assinatura do
magistrado.
Nos termos do artigo 164, do Código de Processo Civil, os atos
praticados pelo Juiz, que é o caso das decisões interlocutórias,
deverão ser datados e assinados, sob pena de serem
considerados apócrifos. (Agravo em Agravo de Instrumento n.
2006.008181-9/0001.00 (artigo 557, § 1º do Código de Processo
Civil), de Blumenau. Rel.: Des. Jaime Luiz Vicari. Julgado em
18/05/2006) - Destacou-se.
Desse modo, diante da ausência do documento obrigatório a que
alude o referido dispositivo legal, - mais especificamente a cópia
da decisão agravada -, o recurso não pode ser conhecido, já que
competia ao agravante, por ocasião da interposição do reclamo, o
ônus da sua perfeita formação.
Nesse passo é o entendimento firme deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA
COMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA - DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO INCOMPLETO - IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
“Se do instrumento faltar peça processual essencial, o tribunal não
mais poderá converter o julgamento em diligência para
completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita
compreensão do caso concreto, pela falha na documentação
constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do
agravante. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior,
em Código de Processo Civil Comentado, 7º edição, Editora
revista dos Tribunais pág. 907). (Agravo de instrumento n.
2005.009363-9, de Itajaí. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch
Luz. J . em 13/12/2005)
E, ainda:
AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO
ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUNTADA DA CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO SEQÜENCIAL - IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM
VISTA A NATUREZA CÉLERE DO ALUDIDO RECLAMO.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz
ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com
a cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer
prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode
presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se
despir da imparcialidade que lhe é característica. (Agravo em
agravo de instrumento n. 2005.036321-3/0001.00 (Artigo 557, §
1º, do Código de Processo Civil), da Comarca da Capital. Relator:
Juiz Jaime Luiz Vicari. J. 01/12/2005) - Grifou-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO AGRAVADA - ÔNUS DO AGRAVANTE INADEQUAÇÃO.
É incumbência do agravante a instrução da inicial com as peças
obrigatórias, quais sejam: cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados de ambas as partes (CPC, art. 525, I).
A Certidão de Publicação de Relação não serve como substituto
da cópia da decisão agravada, uma vez que não contém o inteiro
teor da decisão (art. 448 do CNCGJ: “as decisões interlocutórias e
as sentenças deverão ser publicadas somente na sua parte
dispositiva) e não está assinada pelo escrivão judicial, quem dirá
pelo magistrado que a proferiu, sendo assim imprestável para
aparelhar o recurso. (Agravo de instrumento n. 2004.006910-3, de
Concórdia. Relator: Des. Volnei Carlin. J. 15/12/2005) Grifou-se.
Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue
a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que,
analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico
entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a
emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as
peças ali descritas no momento da sua interposição.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery
ensinam:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso
do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo
de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo,
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública,
cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil
comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999, p. 1071).
O Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu:
AGRAVO SEQÜENCIAL - ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
AGRAVO ORIGINÁRIO INSTRUÍDO DEFICIENTEMENTE AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À INTELIGÊNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA E DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA REGULAR FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS DA PARTE
AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO.
Ao agravante incumbe instruir o recurso de agravo de instrumento
com os documentos obrigatórios e com os facultativos essenciais
à compreensão da controvérsia.
Ainda que presentes os primeiros, a falta das peças facultativas
essenciais autoriza a negativa de seguimento do agravo, por sua
manifesta inadmissibilidade.
Em sede de agravo de instrumento não se admite a juntada
posterior de documentos ou a conversão do julgamento em
diligência, tendo em vista que a celeridade é da própria natureza
do aludido reclamo. (Agravo em agravo de instrumento n.
2005.033129-2/0001.00 (artigo 557, § 1º, do Código de Processo
Civil), de Lages. Rel.: Juiz Jaime Luiz Vicari)
Mais:
“A Súmula 3, deste Tribunal de Justiça, e, em conseqüência, o
princípio da instrumentalidade das formas nela previsto para o
caso concreto, não é aplicável desde o novo tratamento que foi
dado ao Agravo de Instrumento nas últimas reformas processuais,
notadamente pelas mudanças perfectibilizadas pelas Leis
9.139/95 e 9.756/98, confirmadas pela Lei 10.352/01, não
havendo, portanto, possibilidade de conversão do julgamento em
diligência para suprir a falta de peça essencial à exata
26
1ª Câmara de Direito Público
compreensão da controvérsia.
Além das peças obrigatórias elencadas no inciso I, do art. 525, do
Código de Processo Civil, compete à parte agravante instruir o
agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com os
documentos facultativos previstos no inciso II do dispositivo legal
referido, quando destes depender o correto deslinde da questão
aventada e deles decorrer a formação da convicção do magistrado
a quo." (Agravo (art. 557, §1º, do CPC) em Agravo de Instrumento
n. 03.005707.-2/0001.00, de Imbituba, Rel. Des. Victor Ferreira.)
Diante das razões expostas e com fulcro nos artigos 527, I, e 557,
caput, ambos do Códi go de Processo Ci vil, NEGO
SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente recurso, por falta de
pressuposto de admissibilidade.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042320-6 - Capital
Agravante : AGF Brasil Seguros S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli e outros
Agravado : Henrique de Bastos Malta
Advogadas : Yara Collaço Alberton e outro
Na comarca da Capital tramita a ação ordinária com pedido de
antecipação de tutela autuada sob o n.º 023.06.371187-0,
proposta por Henrique de Bastos Malta contra AGF Brasil Seguros
S/A (fls. 26/63). A digna magistrada proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, ANTECIPO os efeitos da TUTELA para determinar
que a ré se abstenha de cancelar a apólice representativa do
contrato de seguro firmado com o autor, mantendo-a nos mesmos
moldes em que veio sendo renovada desde o início do contrato, e
caso já promovido o cancelamento, que promova a revigoração da
apólice também nos mesmos termos em que vinha sendo
renovada, não excluída a obrigação do autor pelo prêmio da
renovação, e assegurado o reajuste dos capitais segurados e
prêmios conforme apólice anterior.
Prazo para cumprimento: dez dias, pena de multa diária de
R$2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Cite-se com as advertências legais." (fl. 79)
Irresignado, a agravante pretende a sua reforma, inclusive a
concessão do efeito suspensivo (fls. 02/17).
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade, consistente na ausência de poderes outorgados
ao procurador da agravante para interpor o recurso.
Consta dos autos que a agravante constituiu seu procurador o
advogado Osvaldo Alves da Silva (fls. 18/19). Este, substabeleceu
a Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (fl. 20), que, por sua vez,
substabeleceu a Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (subscritor do
presente recurso) os poderes conferidos (fl. 21).
A aparente regularidade dos substabelecimentos esboroa-se no
instante em que são analisadas as datas das lavraturas dos
instrumentos. Constata-se, então, que Armando Ribeiro
Gonçalves Júnior substabeleceu os poderes outorgados pela
agravante em 19.09.2006 (fl. 21), data em que ainda não os tinha
recebido, o que ocorreu somente em 17.10.2006, com o
substabelecimento conferido pelo procurador Osvaldo Alves da
Silva (fl. 20). Ou seja, ao tempo em que substabeleceu os poderes
para Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli, o advogado ainda não era
procurador da parte agravante e, conseqüentemente, os poderes
recebidos pelo subscritor do presente recurso não são válidos.
Como ninguém pode substabelecer aquilo que ainda não recebeu,
tem-se como irregular a representação da agravante.
A esse respeito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
“AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA
DE PEÇA ESSENCIAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
PATRONO QUE SUBSCREVEU A INICIAL DO AGRAVO - VÍCIO
NA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS - EXEGESE DO
ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGRAVO IMPROVIDO.
Compete exclusivamente a agravante instruir o recurso com as
peças obrigatórias, exigidas no artigo 525, inciso I, do Código
Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do
reclamo.
Em sede de agravo de instrumento não se admite a juntada
posterior de documentos, ou a realização de diligência para a
regularização da representação da parte, tampouco aceita-se
essa providência em momento ulterior, tendo em vista a natureza
célere do recurso." ( agravo em agravo de instrumento n.º
2006.009666-9/0001.00, da Capital, Câmara Civil Especial, rel.
Juiz Jaime Luiz Vicari, j. em 08.06.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006)
E, ainda:
“AGRAVO INTERNO. Recurso cível. Procuração. Poderes
substabelecidos por procurador não constituído pela insurgente.
Não conhecimento.
Poderes substabelecidos por procurador a quem não outorgou a
parte poderes de representação inexistem no mundo jurídico. Não
há, então, como se conhecer de recurso intentado por procurador
que recebeu o substabelecimento de advogado que não detinha
poderes para atuar em juízo em nome da apelante." (Agravo
interno em apelação cível n.º 2002.011784-1, de Criciúma,
Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos
Santos, j. em 19.08.2004. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br.
Acesso em: 22 nov. 2006).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo.
Intime-se a agravante, pelo subscritor do recurso.
Comunique-se o juízo.
Arquive-se.
Florianópolis, 22 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044889-9 - Capital /
Estreito
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Agravante : Maximino Dall’ Inha
Advogada : Adeilde Alves Lima
Agravada : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados : Milton Baccin e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
MAXIMINO DALL’INHA interpôs Agravo de Instrumento, com
pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca do Estreito, que, nos autos de Ação
Ordinária que move em face CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, declinou da
competência.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Vejamos:
O Código de Processo Civil, ao inserir dos poderes conferidos ao
relator do recurso, dispõe em seu art. 557, caput, que “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (grifou-se).
O art. 525, I, do Código de Processo Civil, impondo como condição
de admissibilidade do recurso, estabelece quais as peças que
devem instruir obrigatoriamente o instrumento do recurso de
agravo, que seguem:
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado. (destacou-se)
A formação do instrumento é ônus da parte agravante.
Incumbe-lhe, no ato da interposição do agravo de instrumento,
juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos
obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do
preparo.
Nos presentes autos, verifica-se a inexistência de instrumento de
mandato outorgado pelo agravado ao advogado, somente sendo
anexado o substabelecimento.
Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na
formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a
doutrina esclarecedora.
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a
admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson
Luiz Pinto também, resta transcrito:
A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como
obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de
regularidade formal, que constitui um dos requisitos de
admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis,
São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132).
No mesmo sentido:
“É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta
regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo
novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente
também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição
inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças
utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão
do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais
a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de
outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não
acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos,
não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a
menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito
oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal
ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá,
2004, p.187/188). (grifou-se)
Quanto a obrigatoriedade de juntada da procuração outorgada
pelo agravado ao respectivo advogado, colaciona-se doutrina e
jurisprudência:
A doutrina leciona sobre o tema:
É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e
com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão
(CPC 524), das seguintes peças: (...) c) procuração outorgada aos
advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter
o subscritor da petição de recurso poderes para representar o
agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória. (Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil
comentado, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2005, p. 907 - grifou-se
Este Tribunal de Justiça não discorda do entendimento supra:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA IMPROVIMENTO
Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de
instrumento, no momento da sua interposição, com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil.
As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado são documentos obrigatórios para instruir a petição de
agravo, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade.
(Agravo em Agravo de Instrumento n. 2005.018647-7/0001.00
(Art. 557, § 1º do CPC), de Biguaçu. Relator: Des. Victor Ferreira.
J. 20/10/05) - grifou-se
Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em agravo de instrumento. Negativa
de seguimento por irregularidade formal. Ausência de procuração
outorgando poderes ao substabelecente. Regularização.
Impossibilidade. Inaplicabilidade, em segundo grau, do disposto
no art. 13 do CPC.
Sem mandato o advogado não poderá interpor recurso, sendo
vedada a concessão de prazo para a regularização em sede de
agravo de instrumento.
É do agravante a obrigação de instrumentalizar o recurso,
exibindo as peças obrigatórias no momento da protocolização.
A providência do art. 13 do CPC é inaplicável na instância recursal.
(Agravo em agravo de instrumento n. 2005.026676-8/0001.00, de
Lages. Rel.: Juiz Jânio Machado. J. 06/10/05) - Grifos.
AGRAVO INOMINADO. Recurso de apelação. Negativa de
seguimento. Decisão singular do relator. Procuração inexistente.
Pressuposto insurgencial ausente. Confirmação. Solução
adotada por maioria.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
A capacidade postulatória do profissional que, em representando
a parte recorrente, firma as respectivas razões insurgenciais é
pressuposto de admissibilidade do recurso, com a sua ausência
autorizando o entravamento do seguimento do manifesto
apelatório. Incogitável, de outro lado, a concessão de prazo para a
sanação da falta detectada, vez que a norma processual que
autoriza essa providência não tem aplicação no âmbito do
segundo grau. (Agravo em apelação cív el n.
2005.022959-5/0001.00 (art. 557, § 1o, CPC), de Criciúma. Rel.:
Des. Trindade dos Santos). - destaca-se.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSENCIA
DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DOS
AGRAVANTES E DOS AGRAVADOS - FALTA DE AUTONOMIA
DO SUBSTABELECIMENTO - DILIGÊNCIA E JUNTADA
POSTERIOR INADMISSÍVEIS - DESPROVIMENTO.
O art. 525, I, do CPC, considera obrigatória a juntada, no agravo de
instrumento, de cópia das procurações outorgadas aos
advogados de agravante e agravado, vale dizer, da cadeia de
procurações e substabelecimentos, que indiquem a correta e atual
representação processual das partes.
O substabelecimento particular, destituído de autonomia, só tem
validade quando acompanhado da procuração outorgada ao
mandatário substabelecente". (AAI n. 2002.0129254/0001.00, de
Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.07.02).
Destaca-se.
Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue
a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que,
analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico
entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a
emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as
peças ali descritas no momento da sua interposição.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery
ensinam:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso
do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo
de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo,
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública,
cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil
comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999, p. 1071).
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA
LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incube ao
agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais
elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse
recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que
impunha a conversão em diligência para suprimento da
deficiência.
II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a
regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de
recorribilidade, impondo o seu não conhecimento.
III - O substabelecimento é tão somente um meio do mandatário se
fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que
a ele não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do
mandatário." (REsp. 137316/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira).- grifou-se
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente
agravo de instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557, caput,
ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.040793-4 - São José
Agravante : Caixa Seguradora S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro
Agravados : Fernando Bittencourt e outros
Advogados : Oldemar Alberto Westphal e outro
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela agravante
CAIXA SEGURADORA S/A, através do qual requer que seja
reformada a decisão de fls. 77/80 que converteu o presente
agravo de instrumento em retido.
Em síntese, sustenta ser equivocado o posicionamento desta
relatora em negar o efeito suspensivo pleiteado.
Alega que não terá como reaver os valores já pagos para
realização da perícia.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o seu
provimento.
É o relatório.
Nestes termos, cumpre ressaltar, o pedido de reconsideração
deverá impugnar os fundamentos da decisão atacada, conforme
já se manifestou o Desembargador Jaime Vicari, ao tecer
diretrizes iniciais sobre a Lei n. 11.187/05:
“(...) devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da
decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto
não admitiria a decisão singular; não basta a parte, simplesmente,
repetir a fundamentação do recurso ‘anterior”.
Assim, o pedido de reconsideração nada mais é do que, a
renovação do pedido fundado em argumento diverso do anterior,
ficando a Corte revisora adstrita ao princípio da não supressão de
instância.
Todavia, verifica-se, a agravante tão-somente atacou as
argumentações já analisadas, não trazendo nenhum fato novo
que pudesse alterar a decisão atacada.
Conforme exarado na decisão objurgada, observou-se que o valor
arbitrado pelo juízo a quo está compatível com o valor de mercado,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo à agravante, até porque
pagará somente 50% (cinqüenta por cento) do montante.
27
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
1ª Câmara de Direito Público
Logo, cumprida tal determinação pelo magistrado de primeiro
grau, desincumbe a este juízo, por ora, qualquer outro provimento
a ser tomado, eis que esgotaram-se as medidas entendidas
cabíveis.
Alhures, por mais que trouxesse algum prejuízo à agravante, por
certo não é de difícil ou incerta reparação, restando incabível a
concessão da carga suspensiva almejada.
Com efeito, se eventualmente o pedido dos agravados for julgado
procedente, poderá a parte agravante, então, recorrer, pleiteando
a análise, em preliminar, deste recurso, a fim de que seja reduzida
a remuneração do perito.
Assim, caso a decisão agravada seja, efetivamente, equivocada,
prejudicando o ora agravante, será ela passível de revisão como
preliminar de eventual recurso de apelação. Deste modo, havendo
minoração dos honorários periciais, caberá ao perito devolver os
valores recebidos a mais. Já se o processo for extinto sem
julgamento do mérito, ou o pedido for julgado improcedente, os
ônus sucumbenciais serão revertidos, afastando maiores danos
que a decisão poderá lhe causar.
Observe-se, ademais, que a agravante não esboçou qualquer
dificuldade em arcar com os honorários periciais, o que afasta,
definitivamente, o periculum in mora invocado.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de
processo civil extravagante em vigor. 6 ed., São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, p. 889, lecionam:
Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão
agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou
de difícil ou incerta reparação, circunstância que exigem que o
agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as
medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de
dano, o relator poderá converter o agravo de instrumento em
agravo retido.
Extrai-se da jurisprudência pátria:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA
INDEFERIMENTO. AGRAVO. PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE.
DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao Juiz da causa
decidir sobre a necessidade da produção de provas (artigos 130 e
420, parágrafo único, inciso II, do CPC), conforme seu livre
convencimento. 2. Os agravantes não demonstraram nos autos a
existência de qualquer fato excepcional que, nos moldes da
ressalva prevista no inc. II do art. 527, possa afastar a conversão
do agravo de instrumento em agravo retido. 3. Agravo legal
improvido. (TRF 04ª R.; AI 2005.04.01.005230-4; RS; Primeira
Turma Suplementar; Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik; DJU
01/02/2006; Pág. 414) - (Grifou-se).
Por derradeiro, mantenho a decisão de fls. 77/80, pelos próprios
fundamentos.
Intime-se.
Após, remeta-se à Comarca de origem.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.041933-1 - Criciúma
Agravante : Caixa Seguradora S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro
Agravadas : Adelaide Abilio Mauricio e outros
Advogado: Jonatas Rauh Probst
Na comarca de Criciúma (3ª Vara Cível) tramita “ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária”, autuada sob n.º
020.06.004970-7, promovida por Adelaide Abílio Maurício e
outros contra a Caixa Seguradora S/A (fls. 23/31). O digno
magistrado, dentre outras medidas, rejeitou a preliminar de
litisconsórcio passivo necessário e deferiu a produção de prova
pericial, determinando o pagamento dos honorários do experto
nomeado pela requerida (fls. 124/127). Irresignada, a agravante
pretende a reforma da decisão, inclusive a concessão de efeito
suspensivo (fls. 02/20).
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. É que não foi exibida a certidão de intimação da
decisão agravada, requisito obrigatório do agravo de instrumento
(art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil).
A exibição da certidão de intimação da decisão agravada faz-se
necessária para a demonstração da tempestividade do recurso
eleito. Admite-se a sua dispensa quando “manifestamente
tempestivo”, o que ocorre nas hipóteses em que:
“a) o agravo foi interposto no decêndio, considerada a data
registrada na decisão interlocutória; b) pode-se considerar,
também, a data da certidão de retirada dos autos pelo advogado
(momento em que se verifica a sua ciência inequívoca), em cotejo
com a data da interposição do recurso.” (Recurso de terceiro: juízo
de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p. 209-210).
A decisão agravada é de 22.09.2006 (fl. 127) e o recurso foi
interposto em 08.11.2006 (fl. 02). Ou seja, entre uma e outra data
transcorreu tempo superior ao limite imposto pelo legislador
processual civil para a interposição do recurso eleito (art. 522 do
CPC).
À fl. 04, afirmou-se que “os patronos foram intimados da decisão
impugnada através de correspondência encaminhada via correio,
tendo sido juntado o AR no dia 31/10/20069, conforme se verifica
da certidão de intimação, iniciando-se, destarte, a contagem do
prazo em 01/11/2006, findando-se em 10/11/2006". Mas nada há
nos autos que comprove essa informação, tendo a agravante
deixado de exibir cópia da suscitada correspondência, bem como
do Aviso de Recebimento - AR e da sua respetiva juntada.
Sabe-se que a certidão de intimação da decisão combatida é
documento obrigatório para a interposição do agravo de
instrumento (ver: NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
907). A sua ausência torna inviável a aferição da tempestividade
do recurso.
E, em outra oportunidade, decidiu esta Corte:
“AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO - IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA DE
Terça-feira, 05/12/2006
JUNTADA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO
CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVERIGUAR A
TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
O agravo de instrumento deverá ser interposto com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação da
decisão agravada, ante à constatação da tempestividade do
reclamo." (agravo em agravo de ins trumento n.º
2006.010997-.3/0001.00, de Itapema, Câmara Civil Especial, rel.ª
Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 25.05.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006).
E, ainda:
“AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO
ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz
ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com
a cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer
prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da
decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode
presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se
despir da imparcialidade que lhe é característica." (agravo em
agravo de instrumento n.º 2006.000527-3/0001.00, de
Navegantes, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j.
em 23.02.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em:
22 nov. 2006).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Florianópolis, 22 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044532-9 - Chapecó
Agravante : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outro
Agravado : Evandro Luiz Ues
Advogados : Pedro Aírton Soares de Camargo e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO ABN AMRO REAL S/A interpôs Agravo de Instrumento,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que,
nos autos da Ação de Revisão Contratual que lhe move
EVANDRO LUIZ UES, concedeu a antecipação de tutela para
permitir que a agravante procedesse ao depósito dos valores
contratados, bem como determinou ao agravante que se
abstivesse de inscrever ou excluísse o nome do autor dos bancos
de dados de órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, a
manutenção na posse do bem.
Sustenta, que os nomes de pessoas físicas ou jurídicas que
discutem parte de uma dívida em ação judicial podem ser inscritos
nos cadastros de inadimplentes, no Serviço de Proteção do
Crédito e na Centralização dos Serviços dos Bancos, porque esta
é a conclusão unânime dos ministros das duas turmas que cuidam
de ações de direito privado no Superior Tribunal de Justiça.
Menciona, ainda, que demonstrada a possibilidade e a garantia do
bom uso das informações prestadas aos arquivos de
consumidores, ou órgãos de proteção ao crédito, posto serem
instituições destinadas tão somente a proteger o mercado de
consumo, e não a expor ao ridículo e constranger os devedores ali
inscritos, como se quer fazer parecer, e assim, resta demonstrada
a inexistência de quaisquer óbices para a inscrição do nome do
devedor no Serasa, SPC e entidades afins, impondo-se a
revogação da decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, e,
ao final, o seu provimento, a fim de que seja revogada a decisão
objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar plenamente
estampados no caderno processual a “lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação”, prevista no
referido dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema
exceção.
No caso em apreço, vê-se claramente a impossibilidade de
sobrevirem lesões graves ou de difícil reparação ao agravante em
virtude da decisão objurgada, bem como a ausência de relevância
na fundamentação para que se conceda o efeito suspensivo
pugnado.
A alegação de que a antecipação da tutela pelo Juízo a quo não
atende aos requisitos autorizadores, não deve prosperar.
É consabido que para tal concessão, imprescindível se faz o juízo
de verossimilhança do direito e a prova inequívoca, qualificando o
fumus boni iuris.
Para melhor compreensão dos temas prova inequívoca e
verossimilhança das alegações, pertinente é a lição de Teori
Albino Zavascki:
Na verdade, a referência a ‘prova inequívoca’ deve ser
interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de
provas. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de
verdade absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando
concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo
de probabilidade do juízo de verdade. (Antecipação de tutela, 3ª.
ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 76)
Ademais, ressalta-se que o instituto da tutela antecipada está
inserido na tutela jurisdicional de urgência, motivo pelo qual
utiliza-se de cognição sumária, fundado num juízo de
probabilidade.
In casu, o agravado logrou demonstrar a prova inequívoca da
alegação (fumus boni iuris) e o julgador se convenceu acerca de
sua verossimilhança, diante da presença de plausibilidade do
alegado.
Além disso, sabe-se, que o Código de Defesa do Consumidor
garante a revisão contratual, quando houver onerosidade
excessiva ou prestações desproporcionais.
Observa, a respeito, Nelson Nery Júnior:
Constitui direito básico do consumidor a ‘modificação das
cláusul as contratuais que es tabeleçam prestações
desproporcionais ou s ua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas’ (art. 6º,
nº V, CDC). Esse princípio modifica inteiramente o sistema
contratual do direito privado tradicional, consubstanciado no
antigo brocardo pacta sunt servanda.
No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências do princípio
pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o
fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação
de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6º, nº V, do
CDC; aquele pode pretender a resolução do contrato quando, da
nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de integração do
contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, §
2º, do CDC). (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária. 1997. p. 345)
Ademais, no caso em comento, a antecipação dos efeitos da tutela
está de acordo com os critérios sedimentados em reiteradas
decisões desta Corte, em que pese o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, pois, estando o mutuário a discutir através de
ação revisional o valor do contrato não há que se falar em inclusão
de seu nome nos órgãos protetivos de crédito.
Vejamos, alguns julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO, OU EXCLUSÃO, DO
NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES
- IMPEDIMENTO DE REGISTRO NOMINAL ENQUANTO
PENDENTE A DISCUSSÃO DO DÉBITO E EM FACE DA
INDEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - ORDEM JUDICIAL QUE
DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DAS NORMAS
CONSUMERISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO. (AI n.
2005.009922-2, rel. Fernando Carioni, j. em 04.12.2005)
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO, DEFERE LIMINAR PARA
DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SERASA, SPC, CADIN
E OUTROS) - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO VALOR
EFETIVAMENTE DEVIDO PELO CONSUMIDOR - SITUAÇÃO
QUE IMPEDE A INCLUSÃO E/OU MANUTENÇÃO DO NOME DO
LITIGANTE JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE TUTELA DO
CRÉDITO - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VIABILIDADE DA RECORRENTE
TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO
CONSTE A ANOTAÇÃO QUE SE PRETENDE VEDAR NO CADIN
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ressalvada posição contrária do Superior Tribunal de Justiça,
esta Casa entende que é inviável a inscrição e/ou manutenção do
nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto
em discussão o quantum efetivamente devido pelo consumidor.
(AI. n. 2004.029299-7, rel. Gastaldi Buzzi, j. em 03.02.2005)
Por derradeiro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERE O DEPÓSITO
INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E
VEDA A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSURGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELO
CONSUMIDOR - VIABILIDADE DO DEPÓSITO DA PARCELA
INCONTROVERSA DO DÉBITO - SITUAÇÃO QUE IMPEDE A
INCLUSÃO E/OU MANUTENÇÃO DO NOME DO LITIGANTE
JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE TUTELA DO CRÉDITO ADMISSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM
CUNHO CAUTELAR - EXEGESE DO ART. 273, § 7º, DO CPC IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE AGRAVO - VIA
PROCESSUAL IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 2004.024895-4, Rel. Des.
Gastaldi Buzzi. j. em 24.02.2005)
Convém salientar que a inscrição do nome da agravada nos
referidos órgãos de proteção, no caso dos autos, é incabível,
posto que a dívida está sendo contestada judicialmente e, dessa
forma, iria ferir o princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa, representando constrangimento e ameaça
vedados pelo CDC. Ressalte-se, que para o agravante não existe
qualquer prejuízo se deixar de realizar tal ato.
Frise-se que além da impossibilidade do nome do agravado ser
inscrito no SPC, este possui o direito de depositar em juízo os
valores contratados e foi o que ocorreu.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, tem decidido neste
sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
C/C DEPÓSITOS INCIDENTAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
28
1ª Câmara de Direito Público
RECURSO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA
ANTECIPADA O DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES
INCONTROVERSOS E MANTEVE O BEM NA POSSE DA
DEVEDORA. PLAUSIBILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
ENCARGOS ABUSIVOS. REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA SATISFEITOS. MORA AFASTADA. RECURSO
DESPROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2004.012050-8, rel.
Alcides Aguiar, j. em 10.02.2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA
DETERMINAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES,
A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR E A NÃO
INCLUSÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a verossimilhança das alegações do autor no que
se refere à existência de encargos abusivos no valor das
prestações, é possível a concessão da antecipação de tutela, para
o devedor depositar em juízo a quantia que considera correta,
cabendo à jurisdição proceder o exame de pertinência e
adequação do quantum ofertado.
O depósito incidental afasta a mora e, por conseguinte, permite a
manutenção do veículo na posse do requerente, a não inclusão do
seu nome nos cadastros de inadimplentes e a proibição de
protestos de títulos vinculados ao contrato sub judice, a princípio
até o desfecho da causa, na qual o débito é discutido. (Agravo de
Instrumento n. 2003.030465-7, rel. Ronaldo Moritz Martins da
Silva, j. em 15.04.2004)
E:
Ademais, é consabido que “os bancos, as financeiras e outras
instituições de crédito, bem como securitárias, fornecem, prestam
um serviço no mercado de consumo, mediante remuneração, não
resta a menor dúvida que aos contratos firmados entre estas e os
consumidores (particulares), aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor (§ 2º, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
(Ap. Cív. n. 2001.025639-8, de Cunha Porã, rel. Des. Cercato
Padilha)
Ainda nesse sentido:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH APLICABILIDADE - PRECEDENTES.
CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO.
A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas
relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a
de acesso às informações e à técnica necessária para produção
da prova. (AI n. 2001.025363-1, de Itajaí, rel. Des. Torres Marques,
j. 20.08.02)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional. Contrato bancário.
Legislação consumerista. Pertinência. Inversão do ônus probante.
Possibilidade. Submetida a relação contratual à égide da
legislação consumerista, presentes os pressupostos da
hipossuficiência técnica da mutuária e a verossimilhança de suas
alegações viável juridicamente, ante disposição expressa do
sistema legal protecionista, é a inversão do ônus da prova,
dispensando-se, com isso, o autor de ação revisional de cláusulas
de contrato bancária do encargo de provar os fatos constitutivos
de seu invocado direito. Esse ônus, em decorrência, passa à parte
adversa, que, ou prova a não existência do direito da autora, ou
arca com as conseqüências da não comprovação a respeito. (AI n.
2003.009117-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 02.10.03)
Por derradeiro, a conversão do presente agravo em retido não
resultará em lesão grave ou de difícil reparação .
Em decisão recente o Egrégio Tribunal de Justiça já julgou:
AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS. TUTELA ANTECIPADA. ÓRGÃOS
NEGATIVADORES DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO OBSTADA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS .
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESPACHO LIMINAR
DENEGATÓRIO DE EFEITO SUSPENSIVO .AUSÊNCIA DE
PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO .
INTELIGÊNCIA DA LEI 11.187/05.
Não se constatando a possibilidade de lesão grave ou de difícil
reparação à parte agravante, é imposição legal a conversão do
agravo de instrumento em agravo retido, apreciando-se o mérito
por ocasião da interposição de recurso de apelação. ( Agravo de
instrumento n .2005.017704-5 de Porto Belo, Rel. Des. Edson
Ubaldo, p. em 21/03/2006 ) - Grifou-se.
Assim, ausente a possibilidade de lesão grave ou de difícil
reparação não se pode deferir o pleito.
Arrematando, cumpre destacar, que a nova redação do art. 527,
item II, do Código de Processo Civil, emitida pela Lei n. 11.187,
publicada em 19/10/2005, prescreve que o relator: “converterá o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa”.
Destarte, não havendo relevância na fundamentação, nem perigo
iminente a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação no caso
apreciado, este recurso ficará retido nos autos principais e a
decisão objurgada será passível de revisão em eventual recurso
de apelação.
Deste modo, ante o exposto, e com base no art. 527, item II, do
Código de Processo Civil, CONVERTO o presente agravo de
instrumento em agravo retido, determinando a remessa destes
autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados aos autos
originais.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042075-0 - Itajaí
Agravante : Auto Posto Itacorubi Ltda
Advogados : Rafael de Assis Horn e outros
Agravada : Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Advogados : Fernando de Lemos Basto e outro
Na comarca de Itajaí (2ª Vara Cível) tramita “ação renovatória de
locação”, autuada sob o n.º 033.06.000902-3, promovida por
Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga contra o Auto Posto
Itacorubi Ltda. (fls. 22/26). O digno magistrado, às fls. 155/158,
afastou as preliminares argüidas, dando o feito por saneado, e
deferiu a produção de prova pericial. Irresignado, o agravante
busca a reforma da decisão, inclusive a concessão do efeito
suspensivo (fls. 02/20).
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. É que a cópia da procuração outorgada pela
agravada e do instrumento de substabelecimento encontram-se
incompletas (fls. 28 e 29), o que impede a aferição da validade dos
poderes conferidos aos advogados da agravada. E documento
incompleto é o mesmo que ausência dele.
Na eventualidade de não se ter juntado o documento completo no
processo originário - pura hipótese -, incumbia ao agravante a
exibição de certidão comprobatória do fato (agravo em agravo de
instrumento n.º 2003.012290-7/0001.00, de Capinzal, Câmara
Civil Especial, rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. em 14.08.2003.
Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov.2006),
notadamente porque evidencia-se com a leitura dos instrumentos
que a continuidade do teor seguia no verso do documento.
A respeito das peças obrigatórias do agravo de instrumento,
lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e
com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão
(CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o
tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o
recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o
tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração
outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que
se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para
representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade
postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do
recurso, quando devido, e do porte de retorno (CPC 511 e 525 §
1º).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p. 883).
Em outra oportunidade, decidiu esta Corte:
“Agravo em agravo de instrumento. Decisão que nega seguimento
ao recurso de agravo de instrumento por ausência de regularidade
formal. Procuração incompleta do agravado. Juntada posterior.
Inadmissibilidade.
É do agravante a obrigação de instrumentalizar o recurso,
exibindo as peças obrigatórias no momento da protocolização."
(agravo em agravo de instrumento n.º 2005.009811-0/0001.00, da
Capital, Câmara Civil Especial, de minha relatoria, j. em
23.06.2005).
E, ainda:
“AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO
AGRAVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de
instrumento, no momento da sua interposição, com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil.
As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado são documentos obrigatórios para instruir a petição de
agravo, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade."
(agravo em agravo de instrumento n.º 2005.013376-8/0001.00, de
Balneário Camboriú, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Victor
Ferreira, j. em 15.09.2005. Disponível em: ttp://www.tj. sc.gov.br.
Acesso em: 22 onv.2006).
“Agravo de instrumento. Ausência de procuração da parte
agravada. Peça obrigatória (art. 525, inciso I, do CPC). Não
conhecimento.
É do agravante a obrigação de instrumentalizar o recurso,
exibindo as peças obri gatórias no momento da sua
protocolização.
O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao
juízo de admissibilidade do recurso, que é de ordem pública,
independentemente da alegação que possa ser feita pelo
recorrido." (agravo de instrumento n.º 2004.000154-1, de
Brusque, Primeira Câmara de Direito Comercial, de minha
relatoria, j. em 16.03.2006. Disponível em: ttp://www.tj. sc.gov.br.
Acesso em: 22 onv.2006).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo.
Intime-se o agravante, por seu procurador.
Comunique-se o juízo.
Arquive-se
Florianópolis, 22 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043412-0 - Taió
Agravante : Edolino Erkmann
Advogado: Wolfgang Pfau Wachholz
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado)
Na comarca de Taió (Vara Única) tramita ação de execução fiscal,
autuada sob n.º 070.98.001652-5, promovida pelo Estado de
Santa Catarina contra Maicol Indústria e Comércio de Móveis
Ltda. (fl. 11). A digna magistrada, atendendo ao pedido de
desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo
exeqüente (fls. 13/15), determinou a inclusão do sócio-gerente no
pólo passivo da ação (fl. 20), com a conseqüente penhora em seus
bens (fl. 24). O pedido de reconsideração (fls. 21/23) foi indeferido
(fl. 25). Inconformado, o agravante pretende a sua reforma,
inclusive a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/09).
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. É que não foi exibida a certidão de intimação da
decisão agravada, requisito obrigatório do agravo de instrumento
(art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil).
A exibição da certidão de intimação da decisão agravada faz-se
necessária para a demonstração da tempestividade do recurso
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
eleito. Admite-se a sua dispensa quando “manifestamente
tempestivo”, o que ocorre nas hipóteses em que:
“a) o agravo foi interposto no decêndio, considerada a data
registrada na decisão interlocutória; b) pode-se considerar,
também, a data da certidão de retirada dos autos pelo advogado
(momento em que se verifica a sua ciência inequívoca), em cotejo
com a data da interposição do recurso.” (Recurso de terceiro: juízo
de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p. 209-210).
A decisão agravada é de 10.10.2006 (fl. 25) e o recurso foi
interposto em 13.11.2006 (fl. 02). Ou seja, entre uma e outra data
transcorreu tempo superior ao limite imposto pelo legislador
processual civil para a interposição do recurso eleito (art. 522 do
CPC).
Sabe-se que a certidão de intimação da decisão combatida é
documento obrigatório para a interposição do agravo de
instrumento (ver: NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
907). A sua ausência torna inviável a aferição da tempestividade
do recurso.
Dispõe a súmula 223 do Superior Tribunal de Justiça:
“A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.”.
E, em outra oportunidade, decidiu esta Corte:
“AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO - IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA DE
JUNTADA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO
CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVERIGUAR A
TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
O agravo de instrumento deverá ser interposto com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação da
decisão agravada, ante à constatação da tempestividade do
reclamo." (agravo em agravo de ins trumento n.º
2006.010997-.3/0001.00, de Itapema, Câmara Civil Especial, rel.ª
Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 25.05.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006).
E, ainda:
“AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO
ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz
ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com
a cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer
prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da
decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode
presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se
despir da imparcialidade que lhe é característica." (agravo em
agravo de instrumento n.º 2006.000527-3/0001.00, de
Navegantes, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j.
em 23.02.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em:
22 nov. 2006).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042086-0 - Biguaçu
Agravante : Auto Posto Lubaz Ltda
Advogado: Cleto Galdino Niehues
Agravada : Polipetro Distribuidora de Combustíveis Ltda
Perante a 1ª Vara da comarca de Biguaçu tramita “medida cautelar
inominada (para sustação de protesto - em caráter de urgência)”,
autuada sob o n.º 007.06.003720-9, proposta por Auto Posto
Lubaz Ltda. contra Polipetro Distribuidora de Combustíveis Ltda.
(fls. 30/44), em que o digno magistrado negou a liminar pretendida
por “ausência do requisito do fumus boni juris, exigência essencial
do procedimento” (grifo no original) (fls. 21/23). Irresignado, o
agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da
decisão (fls. 02/20), sustentando ser indevido o apontamento dos
títulos (fls. 84/120), em razão da: a) existência de um crédito em
seu favor, no importe de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),
decorrente do instrumento contratual de dissolução societária e
outras avenças firmado com a agravada (fls. 61/67); b)
abusividade de outro pacto celebrado, relativo à cessão de uso de
marca e padrões e outras avenças (fls. 69/76), que obriga o
agravante a adquirir da agravada, com exclusividade,
quantidades mínimas mensais de combustíveis e lubrificantes; c)
arbitrariedade dos preços praticados pela agravada, acrescidos,
ainda, de encargos indevidos, cujo pagamento é exigido
antecipadamente. O agravante busca, também, a concessão do
efeito suspensivo, mediante a aplicação do princípio da
proporcionalidade e fundado no dano irreparável decorrente da
decisão agravada.
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. É que a certidão de intimação da decisão
agravada juntada pelo agravante (fl. 24), requisito obrigatório do
agravo de instrumento (art. 525, inciso I, do Código de Processo
Civil), não se presta aos fins pretendidos, caracterizando-se como
inválida.
Compulsando os autos extrai-se que, em atendimento ao art. 524,
inciso III, do Código de Processo Civil, o agravante indicou como
seu advogado Cleto Galdino Niehues, inscrito na OAB/SC sob o
n.º 13.783 (fl. 03), outorgando-lhe o respectivo instrumento de
procuração (fls. 25 e 46), sendo o referido advogado o subscritor
da petição de interposição deste recurso (fl. 03), das razões do
agravo de instrumento (fl. 20) e também da petição inicial da
medida cautelar requerida (fl. 44).
29
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
1ª Câmara de Direito Público
Contudo, a certidão de intimação da decisão agravada
apresentada pelo agravante (fl. 24) foi emitida para o advogado
Jorge Arnold da Cunha, inscrito na OAB/SC sob o n.º 7.479, que,
embora tenha assinado as razões recursais (fl. 20), não possui
poderes para representar o agravante nestes autos.
Até porque no instrumento de procuração reproduzido às fls. 25 e
46 constou a observação de que “Todas as intimações devem ser
feitas única e exclusivamente em nome do Advogado Cleto
Galdino Niehues, OAB/SC 13.783.” (grifo no original).
Dispõe a súmula 223 do Superior Tribunal de Justiça:
“A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.”.
No caso, não há como considerar válida a certidão de intimação
juntada pelo agravante, porque emitida a advogado sem
procuração nos autos. É documento imprestável ao fim exigido
pelo legislador, necessário para aferir-se a tempestividade do
recurso.
A decisão agravada foi proferida em 23.10.2006, mesma data
constante no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. E o
recurso interposto foi protocolado em 09.11.2006, quando já
transcorrido prazo superior a 10 (dez) dias, que é o estabelecido
no art. 522 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.038595-1 - Imbituba
Agravante : Flávio Borges Inhaia e Cia Ltda
Advogadas : Keila Comelli Alberton e outros
Agravado : Balas Boavistense S/A
Advogada : Mariléa Botton Rosa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FLÁVIO
BORGES INHAIA LTDA. - ME, contra decisão da MMª. Juíza de
Direito da Comarca de Imbituba.
Postulada a justiça gratuita perante este e. Tribunal, foi
determinada pelo 1º Vice-Presidente Des. Eládio Torret Rocha a
apresentação de prova hipossuficiência em 5 dias (fls. 102).
Publicado o expediente (fls. 103), manifestou-se a agravante,
juntando documentos (fls. 104/111).
Não apresentada prova da real necessidade do benefício, o
pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 112).
Dessa decisão, foi a agravada devidamente intimada por meio de
publicação no Diário da Justiça Eletrônico n. 88, do dia
06/11/2006, não se manifestando até a presente data, consoante
se infere da certidão de fls. 113.
Caberia à recorrente, face ao indeferimento do benefício da justiça
gratuita, recolher o preparo. Não o fazendo deu ensejo à deserção.
Ante o exposto, por sua manifesta inadmissibilidade, nega-se
seguimento ao agravo, nos termos dos artigos 511 e 557 do
Código de Processo Civil.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042751-0 - Capital
Agravante : Paulo Afonso Evangelista Vieira
Advogado: Murilo Rezende Salgado
Agravados : Pedro Baldissera e outro
Advogada : Anilse de Fátima Slongo Seibel
Na Unidade da Fazenda Pública da comarca da Capital tramita
“ação popular c/c pedido de l iminar e exceção de
inconstitucionalidade”, autuada sob o n.º 023.06.360765-7,
proposta por Pedro Baldissera e Luci Teresinha Choinacki
inicialmente apenas contra o Estado de Santa Catarina (fls. 27/49)
e, após, também contra Antônio Carlos Konder Reis (fl. 51),
Casildo João Maldaner, Colombo Machado Salles, Esperidião
Amin Helou Filho, Henrique Helion Velho de Cordova, Ivo Silveira
(fl. 50), Jorge Konder Bornhausen e Paulo Afonso Evangelista
Vieira, todos ex-governadores do Estado, em que o digno
magistrado Domingos Paludo deferiu a liminar pleiteada, para fins
de suspender o pagamento da pensão especial aos
ex-governadores do Estado, inadmitindo a inativos as melhorias
de remuneração privativas de servidores em atividade e as
garantias próprias da magistratura nacional a quem jamais
integrou o Poder Judiciário. A referida decisão entendeu pela
inconstitucionalidade do art. 195 da Constituição Estadual, que
equiparou os subsídios dos ex-governadores aos vencimentos
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, cujo valor atual da
pensão, em decorrência da Lei n.º 13.575, de 29.11.2005, alcança
o montante de R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e
vinte e cinco centavos) (fls. 10/25). Irresignado, Paulo Afonso
Evangelista Vieira interpôs o presente recurso objetivando a
reforma da decisão, argumentando com a nulidade do processo
porque: a) não foram cumpridos pelos agravados os requisitos
exigidos pelos incisos II e VII do art. 282 do Código de Processo
Civil, inocorrendo a indicação do nome do agravante e dos demais
ex-governadores na petição inicial, tampouco o requerimento de
citação das partes; b) a tutela jurisdicional foi concedida, de ofício,
contra pessoa que não integrou formalmente a lide, pois a ação foi
proposta contra o Estado de Santa Catarina, a ser citado na
pessoa do seu Procurador-Geral. Pugna pela concessão do efeito
suspensivo, diante da nulidade da decisão agravada e,
alternativamente, requer a extensão do efeito suspensivo já
concedido ao ex-governador Colombo Machado Salles, conforme
decisão que junta às fls. 53/57. Defende que o fundamento da
decisão agravada é equivocado, afinal o Estado tem autonomia e
competência residual para outorgar a debatida pensão especial
aos ex-governadores. Aduz a ausência de previsão na Lei n.º
13.575/2005, acerca da extensão aos ex-governadores dos
subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, argüindo
a lesão grave e de difícil reparação que causará a decisão
agravada (fls. 02/06).
Terça-feira, 05/12/2006
O Código de Processo Civil assim determina no “caput” do art.
557:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ouem confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”.
E sobre a matéria, discorre Athos Gusmão Carneiro:
“B) O exame, em juízo de delibação, abrangerá igualmente o
mérito do recurso, ao qual deve ser negado seguimento (rectius,
negado provimento) quando manifestamente improcedente, ou
seja, quando a tese do recurso for, claramente, contrário a
remansoso entendimento do tribunal de destino, ou de tribunal
superior, a respeito da matéria.” (grifo no original). (O novo recurso
de agravo e outros estudos. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 1998, p. 78).
Colhe-se também lição de José Carlos Barbosa Moreira a
respeito:
“Alude o caput do art. 557 a quatro classes de recursos:
inadmissíveis, improcedentes, prejudicados e contrários à súmula
ou à jurisprudência dominante do tribunal competente para o
julgamento, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.
(...) ‘Improcedente’ é o recurso quando o recorrente carece de
razão no mérito, isto é, quando infundados os motivos por que
impugna a decisão recorrida. Para os fins que ora se têm em vista,
a lei equipara as hipóteses de recurso inadmissível e de recurso
infundado - ou seja, respectivamente, de recurso do qual, se
viesse a julgá-lo, não deveria conhecer o colegiado, e de recurso a
que este deveria negar provimento” (grifo no original).
(Comentários ao código de processo civil. 12. ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro: Forense, 2005, v. V, p. 665-666).
No caso, a negativa de seguimento ao recurso interposto é medida
que se impõe, pois não se constata a relevância do direito
invocado pelo agravante. Ao contrário, o que se conclui da análise
dos autos é a improcedência do agravo de instrumento.
Isso porque os argumentos apresentados pelo agravante,
relativos à nulidade da decisão agravada, foram repelidos pelos
próprios fundamentos da referida decisão, assim consignando o
digno magistrado prolator:
“Pedro Baldissera e Luci Teresinha Choinacki ajuizaram ação
popular contra o Estado de Santa Catarina e depois também
contra Ivo Silveira, Colombo Machado Salles, Antônio Carlos
Konder Reis, Jorge Konder Bornhausen, Henrique Helion Velho
de Córdova, Esperidião Amin Helou Filho, Casildo João Maldaner
e Paulo Afonso Evangelista Vieira.
(...)
Verifico que os autores não arrolaram, na posição de réus, todos
os beneficiários da norma, daí porque determino que a tanto
procedam, dentro em dez dias, sob as penas da lei." (fls. 10 e 25).
Do trecho transcrito extrai-se que a ação em tela foi ajuizada
contra o Estado de Santa Catarina e, também, contra todos os
ex-governadores do Estado. Verifica-se, ainda, a determinação
para que os agravados regularizassem o pólo passivo da
demanda.
Por outro lado, colhe-se do Sistema de Automação do Judiciário SAJ a informação da juntada, na data de 01.09.2006, de petição
dos autores “requerendo que a relação de beneficiários seja
apresentada após resposta de informações cujo protocolo segue
em anexo.”. (Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22
nov. 2006). E, à luz dos elementos contidos neste instrumento,
constata-se que foram devidamente informados nos autos os
atuais beneficiários da pensão devida aos ex-governadores (fl.
52), atendendo plenamente a decisão judicial agravada e
afastando os argumentos do agravante.
Nem custa lembrar que a decisão agravada encontra-se nas fls.
283/298 dos autos originários, sendo que para cá foram extraídas
45 (quarenta e cinco) folhas, o que justifica o pretendido
reconhecimento de descumprimento ao art. 282 do Código de
Processo Civil, ou de ofensa ao art. 2º do Código de Processo
Civil, a despeito da total ausência de plausibilidade, o que se viu
acima mediante simples consulta ao Sistema de Automação do
Judiciário - SAJ.
O outro fundamento argüido pelo agravante é ainda menos
plausível. A concessão do efeito suspensivo em agravo de
instrumento sobre a mesma matéria, recurso anteriormente
interposto por outro ex-governador, que também integra o pólo
passivo da ação popular promovida pelos agravados, não vincula
e nem obriga este relator à concessão da mesma tutela
jurisdicional, especialmente quando a fundamentação invocada
carece de relevância.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se o agravante.
Comunique-se o juízo, com urgência.
Arquive-se.
Florianópolis, 22 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043034-2 - Brusque
Agravante : Aparecida Ferreira de Lima
Advogada : Maria Aparecida Frainer
Agravada : Angelita de Oliveira Cândido
Advogados : Jorge Luiz Martins e outro
Na comarca de Brusque (1ª Vara) tramita a “ação de nunciação de
obra nova c/c pedido liminar”, autuada sob o n.º 011.06.005478-7,
promovida por Angelita de Oliveira Candido contra Maria
Aparecida Ferreira de Lima (fls. 10/16). Após apresentada a
contestação, o digno magistrado proferiu a seguinte decisão:
“Em assim sendo, encontrando-se presentes os requisitos da lei,
defiro o pedido liminar de demolição, para que a nunciada demula
o muro levantado pela nunciada na lateral direita do seu terreno,
numa extensão de três metros da linha extrema da área de terras
remanescente (foto de fl. 23, parte de baixo), bem como a cerca de
mourões de cimento e arame na lateral direita do terreno, como
mostra a foto de fl. 24, parte de baixo, em vinte e quatro horas, sob
pena de a autora demolir, às expensas da nunciada. Expedir
mandado de demolição, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar
o horário de intimação da nunciada, eis que o prazo em horas,
conta-se do momento da ciência ao intimando. Em face da
concessão da medida nestes autos, resta prejudiciada a
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
apreciação da tutela antecipada nos autos da ordinária em
apenso, o que não impede que o pedido seja apreciado
oportunamente. Citar a ré Maria Aparecida Ferreira de Lima para
apresentar reposta na ordinária, com as advertências legais. O
Cartório deverá complementar o nome e qualificação dela na
ordinária tendo por base os dados deste processo. A autora da
ordinária deverá informar o endereço para citação dos demais
réus, em dez dias, sob pena de extinção. Uma vez informado, citar
os referidos réus. Juntar cópia desta decisão nos autos da
ordinária.” (fl. 39).
Irresignada, a agravante busca a sua reforma, inclusive a
concessão do efeito suspensivo (fls. 02/08).
O recurso não pode ser conhecido, porque ausente um dos
pressupostos de admissibilidade. É que não foi exibida a cópia da
procuração outorgada pela agravada Angelita de Oliveira
Cândido, peça obrigatória para a interposição do agravo de
instrumento (art. 525, inciso I, CPC).
A respeito das peças obrigatórias do agravo de instrumento,
lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e
com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão
(CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o
tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o
recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o
tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração
outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que
se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para
representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade
postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do
recurso, quando devido, e do porte de retorno (CPC 511 e 525 §
1º).” (Código de processo civil comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002, p. 883).
Em outra oportunidade, decidiu esta Corte:
“RECURSO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (PROCURAÇÁO DA PARTE
AGRAVADA) - SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ART.
557, CAPUT, DO CPC - AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DECISÃO MANTIDA
É dever do agravante instrumentalizar o agravo de instrumento, de
modo a fazer constar, além das peças tidas como obrigatórias pelo
art. 525, I, do CPC, todas as demais que se fizerem necessárias ao
entendimento da demanda. Inexistindo nos autos qualquer
documento obrigatório, cabe à parte, no momento de sua
interposição, supri-lo com a certidão do Escrivão Judicial,
devendo ser negado seguimento ao recurso carente de ambas as
peças (documento obrigatório ou certidão)." (agravo no agravo de
instrumento n.º 2003.012290-7/0001.00, de Capinzal, Câmara
Civil Especial, rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. em 14.08.2003.
Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006).
E,
“AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA IMPROVIMENTO
Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de
instrumento, no momento da sua interposição, com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil.
As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado são documentos obrigatórios para instruir a petição de
agravo, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade."
(agravo em agravo de instrumento n.º 2006.025762-1/0001.00, de
Criciúma, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Victor Ferreira, j. em
31.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22
nov. 2006).
Registre-se, por cautela, que a instrumentalização do agravo não
se fez acompanhar de todas as peças do processo referido, o que
impede se conclua pela presença da falha na origem.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso de agravo de
instrumento.
Comunique-se o juízo.
Intime-se a agravante, por seu procurador.
Arquive-se.
Florianópolis, 22 de novembro de 2006
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.036980-9 - Capital
Agravante : Hereleni Teresinha Bonatti
Advogado: Luiz Fernando Bidarte da Silva
Agravado : A. Angeloni e Cia Ltda
Advogados : André Mello Filho e outros
Agravado : Banco Simples S/A
Advogados: Alexandre Nelson Ferraz e outros
Na comarca da Capital (3ª Vara Cível) tramita a “ação de
indenização por ato lesivo a consumidor c/c prestações de
contas”, autuada sob o n.º 023.05.050087-5, promovida por
Hereleni Teresinha Bonatti contra A. Angeloni e Cia. Ltda. e o
Banco Simples S/A. O digno magistrado, ao despachar a petição
inicial, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 33/35).
Irresignada, a agravante busca a sua reforma, inclusive a
concessão do efeito suspensivo (fls. 02/09).
O recurso não pode ser conhecido em face da ausência de um dos
pressupostos objetivos de admissibilidade. O ilustre advogado
subscritor das razões do recurso - Luiz Fernando Bidarte da Silva recebeu poderes por intermédio do substabelecimento de fl. 30,
sem que para os autos viesse a procuração outorgando poderes a
advogada substabelecente - Andrea Cabral. Por conseguinte, não
está comprovada a regularidade da representação processual da
parte agravante, desatendendo-se a obrigação contida no art.
525, I, do CPC.
A respeito das peças obrigatórias do agravo de instrumento,
lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e
com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão
(CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o
30
1ª Câmara de Direito Público
tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o
recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o
tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração
outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que
se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para
representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade
postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do
recurso, quando devido, e do porte de retorno (CPC 511 e 525 §
1º).” (Código de processo civil comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002, p. 883).
Em outra oportunidade, decidiu esta Corte:
“AGRAVO SEQÜENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA OUTORGADA AO
PATRONO DO AGRAVANTE - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE
DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUNTADA APENAS DO SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO
DESTITUÍDO
DE
AUTONOMIA
REPRESENTATIVA.
Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as
peças obrigatórias, exigidas no artigo 525, inciso I, do Código
Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do
reclamo.
‘O substabelecimento particular, destituído de autonomia, só tem
validade quando acompanhado da procuração outorgada ao
mandatário substabelecente.’ (AAI n. 2002.0129254/0001.00, de
Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. em
23.07.2002).
Em sede de agravo de instrumento não se admite a juntada
posterior de documentos, ou a realização de diligência para a
regularização da representação da parte, tampouco aceita-se
essa providência em momento ulterior, tendo em vista a natureza
célere do aludido reclamo." (agravo em agravo de instrumento n.º
2006.019322-4/0001.00, de São José, Câmara Civil Especial, rel.
Juiz Jaime Luiz Vicari, j. em 31.08.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov.2006).
E, ainda:
“AGRAVO (Art. 557, § 1º, do CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POR FALTA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE OUTORGA AO PROCURADOR
DO AGRAVANTE - APRESENTAÇÃO APENAS DO
SUBSTABELECIMENTO - EXEGESE DO ART. 525, INCISO I, DO
CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
O agravo de instrumento deverá ser, devidamente, instruído, no
momento da sua interposição, com todas as peças obrigatórias
previstas no art. 525, I, do CPC, sob pena de ser negado seu
seguimento.
Quando da apresentação de substabelecimento, este deverá vir
acompanhado da procuração que lhe conferiu legitimidade, tendo
em vista ser um acessório do outro." (agravo em agravo de
instrumento n.º 2006.018661-4/0001.00, de São José, Câmara
Civil Especial, rel.ª Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em
06.07.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22
nov.2006).
Ainda que insuficiente fosse o argumento acima, constata-se a
ausência do regular preparo do recurso, desatendendo-se regra
contida no art. 511 do CPC. É que o benefício da assistência
judiciária foi indeferido (fl. 39), de tudo sendo o subscritor da peça
recursal intimado, que preferiu o silêncio (fl. 40).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo.
Intime-se a agravante na pessoa do advogado que subscreveu o
recurso.
Comunique-se o juízo.
Arquive-se.
Florianópolis, 22 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043872-6 - Capital
Agravante : Maria Salete dos Santos
Advogado: Claiton Luís Bork
Agravado : Brasil Telecom S/A
Na comarca da Capital (6ª Vara Cível) tramita “ação ordinária de
adimplemento contratual”, autuada sob o n.º 023.06.369887-3,
promovida por Maria Salete dos Santos contra Brasil Telecom S.A.
(fls. 11/26). O digno magistrado, ao despachar a petição inicial,
assinalou o prazo de 10 (dez) dias para que a autora instrua os
autos com “cópias autênticas e legíveis da ‘declaração de bens e
rendas’ apresentadas à Receita Federal nos últimos 05 exercícios
fiscais, pena de indeferimento da inicial” (fl. 28). À fl. 34, reiterou a
decisão, prorrogando o prazo deferido em 10 (dez) dias.
Irresignada, a agravante pretende a sua reforma, inclusive a
concessão do efeito suspensivo (fls. 02/10).
O recurso não pode ser conhecido, pois ausente um dos
pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a
tempestividade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão agravada é aquela
proferida à fl. 28, em que o digno magistrado expõe os
fundamentos que justificaram a diligência determinada (o objeto
das razões do agravo). O despacho interlocutório apontado à fl.
04, que em verdade refere-se ao despacho de fl. 34, apenas
prorrogou o prazo para cumprimento da diligência. Não trouxe
nenhum conteúdo decisório, o que, por si só, o torna irrecorrível,
nos termos do art. 504 do CPC.
Em sendo assim, considerando-se decisão agravada como sendo
aquela proferida à fl. 28, colhe-se da certidão de fl. 29 que o
procurador da agravante foi intimado do seu teor em 22.09.2006
(sexta-feira), pelo Diário da Justiça n.º 59. O prazo recursal teve
início no dia 25.07.2006 (segunda-feira) e expirou em 04.10.2006
(quarta-feira), de acordo com o art. 522 do CPC. O presente
recurso foi interposto somente em 20.11.2006 (fl. 02). Logo, é
intempestivo.
É entendimento desta Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS - ART. 522 DO CPC CERTIDÃO ERRÔNEA SOBRE PRAZO RECURSAL -
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DO PRAZO DO CPC RECLAMO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO.
O prazo recursal do CPC prevalece sobre aquele erroneamente
certificado pelo cartório, sendo intempestivo o recurso de agravo
de instrumento que não foi protocolado no prazo de dez dias da
intimação publicada no Diário da Justiça, mormente porque o
lapsto temporal para interposição de agravo é dos mais comuns
no dia-a-dia forense, não possibilitando escusas." (agravo de
instrumento n.° 2005.030089-5, de São Francisco do Sul.
Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Monteiro Rocha, j. em
25.05.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22
nov. 2006).
E, ainda:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO
EXTEMPORANEAMENTE. RECLAMO INTEMPESTIVO.
NÃO-CONHECIMENTO.
Intempestivo é o recurso de agravo quando interposto após o
decêndio legal, conforme a redação do artigo 522 do CPC."
(agravo de instrumento n.º 2004.004004-0, de São Bento do Sul.
Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos
Freyesleben, j. em 07.10.2004. Disponível em: ov.br. Acesso em: 22
togado a quo assim o fizesse." (agravo em agravo de instrumento
n.º 2004.032413-9, Câmara Cível Especial, rel.ª Des.ª Maria do
Rocio Luz Santa Ritta, j. em 09.12.2004. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006).
Situação semelhante a esta foi examinada nos agravos de
instrumento n.ºs 2006.043024-9, 2006.042938-7, 2006.043018-4,
2006.043017-7 e 2006.043021-8, pela Excelentíssima Senhora
Juíza Marli Mosimann Vargas, concluindo-se de igual forma.
Assim, por se tratar de despacho de mero expediente e, como tal
irrecorrível (art. 504, do CPC), nega-se seguimento ao agravo,
com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC.
Intime-se o agravante, por seu procurador.
Comunique-se o juízo.
Arquive-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
nov. 2006).
Embargante: Elisson Matias Borba
Advogado: Edvino Hüber
Embargado : Agenor Bereta
Advogados : Marcelo Conti e outro
DESPACHO
ELISSON MATIAS BORBA opôs embargos de declaração, com
pretensões infringentes, contra a decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento por ele manejado, pela
ausência do preparo e de comprovação do deferimento dos
benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que a decisão monocrática estaria em desacordo com os
fatos e documentos apontados na inicial do agravo e afirmou que
teria comprovado documentalmente que estaria ao amparo da
assistência judiciária gratuita.
Aduziu que haveria contradição a ser sanada na decisão
monocrática proferida por este Relator e apontou a necessidade
de esclarecimento dos fundamentos pelos quais não foram
aceitos os documentos alegadamente acostados na inicial.
Pugnou pelo recebimento e acolhimento dos embargos, de modo
a esclarecer as razões da decisão embargada.
Inicialmente, importa dizer que os aclaratórios são tempestivos.
Entretanto, deve-se ter em mente que os embargos declaratórios
não se prestam à rediscussão de matéria ou modificação do
julgado e têm como pressupostos omissão a ser preenchida,
dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a
ser elucidada.
Dita o artigo 535 do Código de Processo Civil:
“Cabem embargos de declaração quando:
“I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;
“II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal”.
Moacyr Amaral Santos define com precisão a finalidade desse
recurso:
“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a
pedir ao juiz ou juizes prolatores de sentença ou acórdão que
esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram
omissão existente no julgado. Porque tais embargos não visam à
reforma do julgado, pois este, ainda que providos, se manterá
intangível na sua substância (...)”. (In Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil. v. 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 142).
Com efeito, verifica-se que na decisão monocrática de fls. 38/39
não consta qualquer contradição ou omissão capaz de autorizar o
acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Da leitura do decisum, extrai-se como fundamento para a negativa
de seguimento a falta do preparo, nos termos do artigo 511 do
Código de Processo Civil.
Ademais, em que pese o embargante alegar ser beneficiário de
assistência judiciária, isso não corresponde à verdade dos fatos.
Ocorre que a certidão de fls. 36, atesta a ausência de juntada do
comprovante do recolhimento do preparo ou da prova do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ônus que é do
agravante ao instruir o instrumento de agravo. Além disso, o que
temos às fls. 23 não é ato do juiz concedendo o benefício de
isenção de custas e sim “declaração de assistência judiciária”
firmada pelo recorrente.
Por essa simples razão se evidencia ausência do requisito de
admissibilidade.
Além disso, dessume-se dos aclaratórios a intenção de reformar a
decisão, com a rediscussão de matéria, objetivo este que não é
alcançável por essa via processual.
Sobre o tema, eis a lição de Theotonio Negrão:
“São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a
indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador (RTJ 164/793)”.
(In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30.
ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 559, nota 3 do artigo 535).
Ainda, do mesmo jurista:
“A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é
responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas sim
dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões. (RTJ
103/269)”. (obra citada, p. 558, nota 2, do mesmo artigo).
Assim, inocorrente omissão a suprir ou contrariedade ou
obscuridade a ser esclarecida e tendo a decisão monocrática
combatido e abordado todos os pontos indispensáveis para o
deslinde do litígio, descabe o recurso manejado.
Desse modo, não demonstrando qualquer omissão ou
contradição no julgado ora embargado, incabível o acolhimento
dos presente embargos declaratórios, sendo sua rejeição medida
a ser imposta.
Ex positis, conhece-se e rejeitam-se os embargos declaratórios,
por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
Some-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
Por ser a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade
do recurso, dele não conhece o órgão colegiado se extemporânea
sua interposição." (agravo de instrumento n.º 2004.002188-7, de
Gaspar. Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gastaldi
Buzzi, j. em 13.05.2004. Disponível em:ttp://www.tj.sc.gov.br.
Acesso em: 22 nov. 2006).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo.
Intime-se a agravante.
Comunique-se o juízo.
Arquive-se.
Florianópolis, 22 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043020-1 - Indaial
Agravante : Carlos Gustavo Slomski
Advogado: Érico Xavier Antunes
Agravado : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Na comarca de Indaial (2ª Vara) tramita “ação de manutenção de
contrato de seguro de vida c/c obrigação de fazer e com pedido de
tutela antecipada”, autuada sob o n.º 031.06.003557-0, proposta
por Carlos Gustavo Slomski contra Sul América Seguros de Vida e
Previdência S.A. (fls. 21/34). A decisão de fl. 46 relegou o exame
da liminar para momento posterior à apresentação da
contestação. Irresignado, o agravante busca a sua reforma,
inclusive a concessão do efeito suspensivo.
Não houve negativa de concessão da liminar. Tratou-se
unicamente de garantir a prévia oitiva da requerida, providência
que, na grande maioria dos casos levados à apreciação do
Judiciário, apresenta-se como a mais correta. Enfatize-se: a
antecipação da tutela é, ainda, medida excepcional.
Pode-se dizer, então, da inexistência de decisão com caráter
lesivo. Ou seja, não há decisão agravável.
A respeito, colhe-se da doutrina:
“Despacho. É todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a
apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os
despachos são de mero expediente, sendo que esta expressão
vem mencionada no CPC 504 apenas a título de reforço, para
dizer serem irrecorríveis. São despachos os comandados: digam
as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da
ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc.” (NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p. 516).
É o entendimento desta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO - ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERGADA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
O ato judicial que posterga análise de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela possui natureza jurídica de despacho de mero
expediente, não comportando interposição de recurso, a teor do
disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil." (agravo de
instrumento n.º 2005.025223-3, de Balneário Camboriú, Terceira
Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em
10.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21.
nov. 2006).
Em idêntico sentido, já se decidiu nesta Câmara:
“AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC) - INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO
Se o Juízo a quo posterga a análise do pedido de antecipação da
tutela jurisdicional para momento processual futuro (a resposta do
demandado), tal decisão não pode ser revista em sede de Agravo
de Instrumento, para se deferir aquilo que ainda pende de
julgamento em Primeira Instância." (agravo em agravo de
instrumento n.º 2006.012766-5, da Capital, Câmara Civil Especial,
rel. Juiz Victor Ferreira, j. em 08.06.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov. br. Acesso em: 21. nov. 2006).
Some-se:
“AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. POSTERGAÇÃO DA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA
APÓS A CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO IMPULSO,
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
O despacho judicial que adia decisão interlocutória para depois da
consumação de determinado ato processual não ultrapassa os
limites do impulso de mero expediente, e não se reveste de caráter
decisório. Ademais, o exame do pedido pela Corte implicaria em
supressão de instância. Tão-somente nas hipóteses de urgência,
in casu indemonstrada, seria possível o agravo, não para que o
Tribunal apreciasse o pleito, mas para que determinasse que o
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Edm.1115/06 - Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento - 2006.034875-7/0001-00 - Criciúma
31
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
1ª Câmara de Direito Público
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.037390-1 - Joinville
Agravante : Espólio de Dalton Paulo Rodrigues Rep. p/ invent.
Suzana Rodrigues
Advogados : Salustiano Luiz de Souza e outros
Agravado : União de Tecnologia e Escolas de Santa Catarina
UTESC
Advogados : Geraldo Carnaciali Cavichiolo e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESPÓLIO DE
DALTON PAULO RODRIGUES, representado por Suzana
Rodrigues, contra decisão do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível
da Comarca de Joinville.
Postulada a justiça gratuita perante este e. Tribunal, foi
determinada pelo 1º Vice-Presidente Des. Eládio Torret Rocha a
apresentação de prova hipossuficiência em 5 dias (fls. 78).
Publicado o expediente (fls. 79), o agravante quedou-se inerte,
dando ensejo, assim, ao indeferimento do benefício pleiteado (fls.
80).
Desta decisão, foi o agravado devidamente intimado por meio de
publicação no Diário da Justiça Eletrônico n. 88, do dia
06/11/2006, não se manifestando até a presente data, consoante
se infere da certidão de fls. 81.
Caberia ao recorrente, face ao indeferimento do benefício da
justiça gratuita, recolher o preparo. Não o fazendo deu ensejo à
deserção.
Ante o exposto, por sua manifesta inadmissibilidade, nega-se
seguimento ao agravo, nos termos dos artigos 511 e 557 do
Código de Processo Civil.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042762-0 - São
Carlos
Agravante : Lidiane Magali Klauck
Advogados : Eduardo Fiegenbaum e outro
Agravada : Massa Falida de Materiais Klauck de Construção Ltda
Na comarca de São Carlos, Lidiane Magali Klauck ajuizou ação de
embargos de terceiros contra a Massa Falida de Materiais Klauck
de Construções Ltda., autuada sob n.º 059.06.001319-0. Ao
analisar a petição inicial, o digno magistrado proferiu a seguinte
decisão:
“ 1. Emende a autora a petição inicial para corrigir o valor atribuído
à causa, sob pena de extinção, devendo, no mesmo prazo,
recolher as custas processuais respectivas, eis que aquela não se
insere na condição de pobre, para efeitos de deferimento de
assistência judiciária e justiça gratuita, notadamente pelas
dimensões e valor do imóvel objeto da presente ação. 2.
Intimem-se” (fl. 14).
Irresignada, a agravante pretende a reforma da decisão, inclusive
a concessão do efeito suspensivo.
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe requisito
intrínseco de admissibilidade: a matéria relativa à correção do
valor atribuído à causa e indeferimento da assistência judiciária
gratuita, já se encontra acobertada pelo manto da preclusão, não
podendo ser novamente debatida. É que a decisão agravada foi
objeto do agravo de instrumento n.º 2006.041191-9, em que o
seguimento foi negado por ausência de documentos necessários
à compreensão do tema discutido (fls. 50/52).
Acerca do juízo de admissibilidade dos recursos, colhe-se lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou
requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b)
legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e)
regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer; g) preparo”. (Código de processo civil
comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 849).
E de Antonio Carlos Marcato:
“Com base nos ensinamentos de Moacyr Amaral Santos, José
Frederico Marques e Vicente Greco Filho, podemos classificar os
requisitos de admissibilidade dos recursos em: 1. Pressupostos
objetivos - porque dizem respeito aos recursos em si (a)
recorribilidade do ato decisório; (b) tempestividade; (c)
singularidade; (d) adequação; (e) preparo; (f) regularidade formal.
2. Pressupostos subjetivos - porque dizem respeito à pessoa do
recorrente (a) legitimidade; (b) interesse em recorrer em razão da
existência de prejuízo, ou seja, da sucumbência). Para outra parte
da doutrina, dividem-se os requisitos de admissibilidade dos
recursos em intrínsecos e extrínsecos. Nesse sentido, Barbosa
Moreira: requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para
recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer); requisitos extrínsecos
(tempestividade, regularidade formal e preparo). Para Barbosa
Moreira, consideram-se intrínsecos os requisitos concernentes à
própria existência do poder de recorrer e extrínsecos os relativos
ao modo de exercê-lo.” (grifo no original). (Código de processo
civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1574).
Em sendo assim, a matéria impugnada neste recurso resta
abrangida pelo manto da preclusão consumativa, o que impede
sua rediscussão, nos termos do art. 473 do Código de Processo
Civil:
“Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”.
Sobre essa espécie de preclusão, lecionam Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery:
“Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando
a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato
de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já
haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo.” (grifo no
original). (Op. cit.,p. 578).
José Marcelo Menezes Vigliar, ao comentar o dispositivo
transcrito, ensina:
“O sistema das preclusões busca evitar que determinadas
Terça-feira, 05/12/2006
discussões se tornem eternas. A preclusão, assim, conforme
definição clássica da doutrina, é a perda do direito à realização de
uma das situações processuais previstas em lei. No caso do art.
473, disciplina-se a perda do direito de (re) discutir questões
processuais já decididas como, v.g., o valor da causa.” (Op. cit., p.
1492).
Moacyr Amaral Santos acrescenta:
“Sinteticamente, Liebmann esclarece: ‘Por preclusão entende a
perda ou a extinção do direito de praticar um ato processual,
devido: a) à decorrência do prazo; b) à falta do exercício do direito
no momento oportuno, quando a ordem legalmente estabelecida
na sucessão das atividades processuais importe em graves
consequências; c) à incompatibilidade com uma atividade já
exercida; d) ao fato de já ter sido exercido o direito’.” (Comentários
ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977,
vol. IV, p. 495).
Humberto Theodoro Júnior arremata:
“A preclusão, como adverte Couture, está, no processo moderno,
erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do
procedimento. Manifesta-se em razão da necessidade de que as
diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira
sucessiva, sempre para frente, ‘mediante fechamento definitivo de
cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos
processuais já extintos e consumados’.” (Curso de direito
processual civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. I, p. 279).
Mais adiante conclui:
“c) Preclusão consumativa:
É a de que fala o art. 473. Origina-se de ‘já ter sido realizado um
ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível
tornar a realizá-lo’." (grifo no original). (Op. cit., p. 584).
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.139/95,
transferiu-se ao advogado do agravante o ônus de bem
instrumentalizar o recurso, ficando o tribunal proibido de converter
o julgamento em diligência. Ora, se é vedada a complementação
do agravo após a sua interposição, com muito mais razão haverá
impossibilidade de repetição do recurso.
Esta Corte já decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE - PENHORA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA ANTERIORMENTE AGRAVANTES NÃO RECORRERAM DA DECISÃO QUE
INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA CONFIGURADA - ART. 473 DO CPC RECURSO DESPROVIDO.
- Preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato
processual. Diz-se que há a preclusão consumativa quando já
ocorreu a oportunidade para a prática do ato, ou, como no caso em
tela, os agravantes já impugnaram anteriormente o valor da
avaliação, e o pedido restou indeferido pelo Juiz. Assim, em
decorrência do artigo 473 do Código de Processo Civil, não podem
vir a praticá-lo novamente." (agravo de instrumento n.º
2005.024307-6, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 21.09.2006. Disponível
em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 06 nov. 2006).
Ante o exposto, face à inadmissibilidade do agravo de
instrumento, nega-se seguimento ao recurso, com base no art.
557, “caput”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo, com urgência.
Intime-se a agravante, na pessoa do seu procurador.
Arquive-se.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042070-5 - Capital
Agravantes: Edimar José Cancian e outro
Advogadas : Ingrid Chineppe Hofstätter e outro
Agravado : Antônio Castilho
Advogado: Rubens Cabral Faria Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDIMAR JOSÉ
CANCIAN e ANA CATILHO CANCIAN, contra decisão do MM. Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos
autos de “ação de reintegração de posse c/c pedido liminar”
deflagrada por ANTONIO CASTILHO.
O agravo encontra-se preparado e instruído com os documentos
obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Segundo consta da certidão de fls. 23, “o mandado de
reintegração de posse e citação foi devidamente juntado nos
presentes presentes [sic] no dia 30/10/2006.”
No entretanto, forçoso concluir-se pela intempestividade do
agravo.
É que, de acordo com o que se infere do documento de fls. 60/65,
os ora recorrentes, por sua Procuradora, ofereceram defesa na
forma de contestação protocolizada em 23 de outubro de 2006.
Ora, indubitável, então, que na referida data (23/10/06) os
agravantes já tinham inequívoca ciência da interlocutória atacada,
pois, inclusive, pugnaram pela “reconsideração da liminar que
determinou a reintegração imediata do imóvel” (fls. 65).
Nessa senda, o prazo para interposição do agravo de instrumento
teve início no dia 23 de outubro, findando em 1º de novembro de
2006. Protocolizado o recurso apenas em 09/10/06, deduz-se por
sua flagrante intempestividade.
Neste Tribunal, firme é o entendimento de que, para apuração da
tempestividade recursal, deve-se ter em linha de conta que o
termo a quo do prazo respectivo é o dia em que a parte, ainda que
por modo informal, obteve inequívoca ciência a respeito do
decisum impugnado. In verbis: “Inicia o transcurso do prazo
recursal no momento em que a parte manifesta, inequivocamente,
conhecimento do conteúdo da decisão, ainda que anterior à
intimação do ato judicial” (AI n. 2002.012291-8, de São José.
Relator: Des. Fernando Carioni. Data da decisão: 31/10/2002).
E ainda:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO RECURSAL INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA ATRAVÉS DE OUTRO MODO - CONTAGEM A
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
PARTIR DESTA - IMPROVIMENTO.
“Mesmo que a intimação do ato judicial tenha sido encaminhada à
publicação na imprensa oficial, a manifestação feita pela parte nos
autos, demonstrando conhecimento inequívoco do seu conteúdo,
determina automaticamente o início do transcurso do prazo
recursal.” (AI n. 01.004617-2, de São João Batista. Relator: Des.
Ruy Pedro Schneider)
Interessante, também, recente acórdão da lavra da
Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva, em
que se admitiu tempestivo recurso de apelação interposto antes
mesmo que publicada a sentença, porquanto os termos desta já
eram inequivocamente conhecidos da parte recorrente:
“APELAÇÃO CÍVEL - PROTOCOLIZAÇÃO DA PEÇA RECURSAL
- PROVIDÊNCIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA DECISÃO INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
Não se reputa intempestivo o recurso de apelação protocolizado
antes mesmo da publicação da sentença e de sua intimação pelo
Diário de Justiça, quando a parte recorrente obtivera ciência
inequívoca da decisão por meio diverso." (AC n. 2006.018068-1,
de Chapecó. Data da decisão: 29/08/2006).
Ademais, há ineludível distinção entre a necessidade de citação
formalmente perfeita para que tenha início o prazo de defesa
(observados, logicamente, os vetores do artigo 241 do Código de
Processo Civil e ressalvado a hipótese de comparecimento
espontâneo do réu, tal como ocorreu na hipótese dos autos), e a
exigência de ciência inequívoca da decisão interlocutória, ainda
que por modo informal, como termo a quo da contagem do prazo
para interposição do agravo de instrumento.
Assim, manifestamente intempestiva a impugnação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043022-5 - Indaial
Agravante : Haroldo Sucharski
Advogado: Érico Xavier Antunes
Agravado : AGF Brasil Seguros S/A
Na comarca de Indaial (2ª Vara) tramita “ação de manutenção de
contrato de seguro de vida c/c obrigação de fazer e com pedido de
tutela antecipada”, autuada sob o n.º 031.06.003101-9, proposta
por Haroldo Sucharski contra AGF Brasil Seguros S.A. (fls. 22/34).
A decisão de fl. 49 relegou o exame da liminar para momento
posterior à apresentação da contestação. Irresignado, o
agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito
suspensivo.
Não houve negativa de concessão da liminar. Tratou-se
unicamente de garantir a prévia oitiva da requerida, providência
que, na grande maioria dos casos levados à apreciação do
Judiciário, apresenta-se como a mais correta. Enfatize-se: a
antecipação da tutela é, ainda, medida excepcional.
Pode-se dizer, então, da inexistência de decisão com caráter
lesivo. Ou seja, não há decisão agravável.
A respeito, colhe-se da doutrina:
“Despacho. É todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a
apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os
despachos são de mero expediente, sendo que esta expressão
vem mencionada no CPC 504 apenas a título de reforço, para
dizer serem irrecorríveis. São despachos os comandados: digam
as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da
ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc.” (NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p. 516).
É o entendimento desta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO - ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERGADA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
O ato judicial que posterga análise de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela possui natureza jurídica de despacho de mero
expediente, não comportando interposição de recurso, a teor do
disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil." (agravo de
instrumento n.º 2005.025223-3, de Balneário Camboriú, Terceira
Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em
10.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21.
nov. 2006).
Em idêntico sentido, já se decidiu nesta Câmara:
“AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC) - INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO
Se o Juízo a quo posterga a análise do pedido de antecipação da
tutela jurisdicional para momento processual futuro (a resposta do
demandado), tal decisão não pode ser revista em sede de Agravo
de Instrumento, para se deferir aquilo que ainda pende de
julgamento em Primeira Instância." (agravo em agravo de
instrumento n.º 2006.012766-5, da Capital, Câmara Civil Especial,
rel. Juiz Victor Ferreira, j. em 08.06.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov. br. Acesso em: 21. nov. 2006).
Some-se:
“AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. POSTERGAÇÃO DA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA
APÓS A CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO IMPULSO,
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
O despacho judicial que adia decisão interlocutória para depois da
consumação de determinado ato processual não ultrapassa os
limites do impulso de mero expediente, e não se reveste de caráter
decisório. Ademais, o exame do pedido pela Corte implicaria em
supressão de instância. Tão-somente nas hipóteses de urgência,
in casu indemonstrada, seria possível o agravo, não para que o
Tribunal apreciasse o pleito, mas para que determinasse que o
32
1ª Câmara de Direito Público
togado a quo assim o fizesse." (agravo em agravo de instrumento
n.º 2004.032413-9, Câmara Cível Especial, rel.ª Des.ª Maria do
Rocio Luz Santa Ritta, j. em 09.12.2004. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006).
Situação semelhante a esta foi examinada nos agravos de
instrumento n.ºs 2006.043024-9, 2006.042938-7, 2006.043018-4,
2006.043017-7 e 2006.043021-8, pela Excelentíssima Senhora
Juíza Marli Mosimann Vargas, concluindo-se de igual forma.
Assim, por se tratar de despacho de mero expediente e, como tal
irrecorrível (art. 504, do CPC), nega-se seguimento ao agravo,
com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC.
Intime-se o agravante, por seu procurador.
Comunique-se o juízo.
Arquive-se.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043047-6 - Brusque
Agravante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Luiz Guilherme Marinoni e outro
Agravado : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Brusque
Advogadas : Albaneza Alves Tonet e outro
Na 2ª Vara Cível da comarca de Brusque tramita “ação ordinária
de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de
antecipação de tutela”, autuada sob o n.º 011.06.005694-1,
proposta por SINSEB - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Brusque contra HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo (fls. 81/276), em que o digno magistrado Cláudio Valdyr
Helfenstein, ao despachar a petição inicial, proferiu a seguinte
decisão:
“ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA
requerida, e determino à parte Ré que passe a oferecer categoria
sindical representada o tipo especial de conta depósito
denominada ‘conta-salário’. Enquanto não houver por parte dos
substituídos expressa opção pela conta-corrente em detrimento
da conta-salário, deve a Ré proceder à imediata suspensão de
descontos de taxas, tarifas ou qualquer outro desconto com
denominação diversa que caracterize a auferição de lucros às
custas dos substituídos pela manutenção da conta.
Com fulcro no art. 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo
a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de
não cumprimento da presente judicial.
Esclareço que a presente decisão, possuindo os efeitos legais
previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, poderá ser
revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme preceitua o §
4º do referido artigo." (grifo no original) (fl. 36).
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso objetivando a
reforma da decisão, argumentando com a não-configuração dos
pressupostos para a antecipação da tutela. Sustenta a ausência
de verossimilhança das alegações do agravado, porque
inocorrente a obrigatoriedade de abertura de contas salário, em
caráter de exclusividade, aos servidores filiados ao agravado.
Alega que a abertura de tais contas é, na verdade, facultada pela
resolução n.º 2.718/2000 do Banco Central (fls. 59/60), assim
como pelo edital/carta convite n.º 53/2004 (fls. 61/66) e pelo
contrato n.º 182/04, firmado com o município de Brusque e que
tem por objeto gerir a folha de pagamento dos servidores da sua
Administração Direta (fls. 67/76). Frisa a obrigação contratual
apenas de abertura e manutenção de contas-correntes,
informando que a cláusula sétima do pacto diz respeito às suas
obrigações com o poder público e com particulares prestadores de
serviços públicos, e não com os seus correntistas. Salienta o fato
de, ainda assim, ter sido possibilitada a abertura das chamadas
contas salário (fls. 77/78), destacando que, das 1.868 (um mil,
oitocentas e sessenta e oito) contas abertas aos servidores do
município de Brusque, 421 (quatrocentos e vinte e uma) são
contas salário (fl. 79). Assevera que a pretensão do agravado
afronta o princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado, defendendo, por versar a ação sobre direito
patrimonial disponível, a ausência de perigo de dano irreparável
aos servidores filiados ao agravado que optaram pela conta
salário, uma vez que não pagaram e nem pagarão qualquer tarifa
bancária. Ressalta, por outro lado, o receio de irreversibilidade do
provimento, cujo prejuízo causado certamente não será
ressarcido pelo agravado, em caso de improcedência da ação.
Aduz, ainda, o flagrante abuso praticado pelo agravado, face a
efetiva abertura das debatidas contas salário e a ausência de
impugnação do edital por qualquer servidor do município de
Brusque, entendendo que a liminar concedida acabou por inovar
os termos do edital e do contrato firmado. Pugna também pela
concessão do efeito suspensivo, especialmente em razão da
irreversibilidade da decisão agravada, entendimento que já foi
exarado por esta Corte, em caso similar, nos autos do agravo de
instrumento n.º 2005.040919-3 (fl. 80) (fls. 02/20).
O presente recurso, porém, não pode ser conhecido por ausência
de um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o
preparo, exigência prevista no art. 525, § 1º, do Código de
Processo Civil:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
(...)
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante de pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos tribunais.".
Embora conste nos autos o comprovante de pagamento das
custas de agravo de instrumento (fl. 279), é inequívoca sua
imprestabilidade no caso, tendo em vi sta referir-se
expressamente a processo diverso do aqui tratado.
A citada guia de preparo recursal diz respeito ao processo n.º
008.05.007595-8, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de
Blumenau, que tem como partes Mário Goldacker e o ora
agravante, HSBC Bank Brasil S.A., enquanto que o presente
recurso cuida da ação proposta pelo SINSEB - Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Brusque contra o agravante,
autuada sob o n.º 011.06.005694-1 e em trâmite na 2ª Vara Cível
de Brusque.
Tais fatos caracterizam a ausência de preparo do presente
recurso, que, por sua vez, acarreta sua deserção, conforme o
disposto no art. 511 do Código de Processo Civil:
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
“Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção.”.
A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
“É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos
e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao
processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a
remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no
preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que
deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o
conhecimento do recurso.” (grifo no original). (Código de processo
civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 876).
E esta Corte já deicidiu:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Apelação cível. Não
conhecimento. Guia de recolhimento do preparo referente a autos
diversos. Deserção pronunciada. Erro de julgamento inexistente.
Razões de embargos, ademais, desvinculadas do teor do acórdão
impugnado. Rejeição.
O reconhecimento, pelos julgadores colegiados, da deserção
recursal, em razão de reportar-se a guia de recolhimento do
respectivo preparo a processo e à comarca diversos, deixando
entrever uma franca tentativa de burla à lei, levando ao não
conhecimento da insurgência deduzida pela instituição financeira
embargante, não se traduz, de forma alguma, em erro de
julgamento a autorizar o êxito dos embargos de declaração.
Afigura-se ainda mais inviável o pleito declaratório, quando
sustentado ele em motivação totalmente desvinculada daquelas
que nortearam o não conhecimento da irresignação apelatória, em
razão da ineficiência do correspondente preparo." (embargos de
declaração em apelação cível n.º 2004.001326-4/0001.00, de
Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade
dos Santos, j. em 16.03.2006. Di sponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 23 nov. 2006).
Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo, com urgência.
Intime-se o agravante.
Arquive-se.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042937-0 - Indaial
Agravante : Orlando Bertoldi
Advogado: Érico Xavier Antunes
Agravado : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Na comarca de Indaial (2ª Vara) tramita “ação de manutenção de
contrato de seguro de vida c/c obrigação de fazer e com pedido de
tutela antecipada”, autuada sob o n.º 031.06.003545-6, proposta
por Orlando Bertoldi contra Sul América Seguros de Vida e
Previdência S.A. (fls. 21/32). A decisão de fl. 43 relegou o exame
da liminar para momento posterior à apresentação da
contestação. Irresignado, o agravante busca a sua reforma,
inclusive a concessão do efeito suspensivo.
Não houve negativa de concessão da liminar. Tratou-se
unicamente de garantir a prévia oitiva da requerida, providência
que, na grande maioria dos casos levados à apreciação do
Judiciário, apresenta-se como a mais correta. Enfatize-se: a
antecipação da tutela é, ainda, medida excepcional.
Pode-se dizer, então, da inexistência de decisão com caráter
lesivo. Ou seja, não há decisão agravável.
A respeito, colhe-se da doutrina:
“Despacho. É todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a
apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os
despachos são de mero expediente, sendo que esta expressão
vem mencionada no CPC 504 apenas a título de reforço, para
dizer serem irrecorríveis. São despachos os comandados: digam
as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da
ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc.” (NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p. 516).
É o entendimento desta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO - ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERGADA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
O ato judicial que posterga análise de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela possui natureza jurídica de despacho de mero
expediente, não comportando interposição de recurso, a teor do
disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil." (agravo de
instrumento n.º 2005.025223-3, de Balneário Camboriú, Terceira
Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em
10.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21.
nov. 2006).
Em idêntico sentido, já se decidiu nesta Câmara:
“AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC) - INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO
Se o Juízo a quo posterga a análise do pedido de antecipação da
tutela jurisdicional para momento processual futuro (a resposta do
demandado), tal decisão não pode ser revista em sede de Agravo
de Instrumento, para se deferir aquilo que ainda pende de
julgamento em Primeira Instância." (agravo em agravo de
instrumento n.º 2006.012766-5, da Capital, Câmara Civil Especial,
rel. Juiz Victor Ferreira, j. em 08.06.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov. br. Acesso em: 21. nov. 2006).
Some-se:
“AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. POSTERGAÇÃO DA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA
APÓS A CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO IMPULSO,
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
O despacho judicial que adia decisão interlocutória para depois da
consumação de determinado ato processual não ultrapassa os
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
limites do impulso de mero expediente, e não se reveste de caráter
decisório. Ademais, o exame do pedido pela Corte implicaria em
supressão de instância. Tão-somente nas hipóteses de urgência,
in casu indemonstrada, seria possível o agravo, não para que o
Tribunal apreciasse o pleito, mas para que determinasse que o
togado a quo assim o fizesse." (agravo em agravo de instrumento
n.º 2004.032413-9, Câmara Cível Especial, rel.ª Des.ª Maria do
Rocio Luz Santa Ritta, j. em 09.12.2004. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006).
Situação semelhante a esta foi examinada nos agravos de
instrumento n.ºs 2006.043024-9, 2006.042938-7, 2006.043018-4,
2006.043017-7 e 2006.043021-8, pela Excelentíssima Senhora
Juíza Marli Mosimann Vargas, concluindo-se de igual forma.
Assim, por se tratar de despacho de mero expediente e, como tal
irrecorrível (art. 504, do CPC), nega-se seguimento ao agravo,
com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC.
Intime-se o agravante, por seu procurador.
Comunique-se o juízo.
Arquive-se.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043084-7 - Capital
Agravante : P. R. N.
Advogado: Hégon Wagner Bernardino
Agravada : O. M. F. N.
Agravado : M. F. N.
Agravada : A. F. N.
Na comarca da Capital (2ª Vara da Família) tramita “ação
revisional de alimentos”, autuada sob n.º 023.06.375776-4,
promovida por P. R. N. contra O. M. F. N. e outros (fls. 08/13). A
digna magistrada indeferiu o pleito antecipatório, consistente na
redução da pensão alimentícia (fl. 25). Irresignado, o agravante
busca a reforma da decisão.
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. É que não foi exibida a certidão de intimação da
decisão agravada, requisito obrigatório do agravo de instrumento
(art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil), bem ainda
deixou-se de indicar o nome e o endereço completo dos
advogados, constantes do processo (art. 524, inciso III, do CPC).
A exibição da certidão de intimação da decisão agravada faz-se
necessária para a demonstração da tempestividade do recurso.
Admite-se a sua dispensa quando “manifestamente tempestivo”, o
que ocorre nas hipóteses em que:
“a) o agravo foi interposto no decêndio, considerada a data
registrada na decisão interlocutória; b) pode-se considerar,
também, a data da certidão de retirada dos autos pelo advogado
(momento em que se verifica a sua ciência inequívoca), em cotejo
com a data da interposição do recurso.” (Recurso de terceiro: juízo
de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p. 209-210).
A decisão agravada é datada de 06.10.2006 (fl. 25) e o recurso foi
interposto em 16.11.2006 (fl. 02), ou seja, entre uma e outra data
transcorreu tempo superior ao limite imposto pelo legislador
processual civil para a interposição do recurso eleito (art. 522 do
CPC).
Sabe-se que a certidão de intimação da decisão combatida é
documento obrigatório para a interposição do agravo de
instrumento (ver: NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
907). A sua ausência torna inviável a aferição da tempestividade
do recurso.
E, em outra oportunidade, decidiu esta Corte:
“AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO - IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA DE
JUNTADA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO
CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVERIGUAR A
TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
O agravo de instrumento deverá ser interposto com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação da
decisão agravada, ante à constatação da tempestividade do
reclamo." (agravo em agravo de ins trumento n.º
2006.010997-3/0001.00, de Itapema, Câmara Civil Especial, rel.ª
Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 25.05.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2006).
E, ainda:
“AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO
ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz
ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com
a cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer
prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da
decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode
presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se
despir da imparcialidade que lhe é característica." (agravo em
agravo de instrumento n.º 2006.000527-3/0001.00, de
Navegantes, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j.
em 23.02.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em:
21 nov. 2006).
Ademais, nota-se que as razões do recurso estão dissociadas da
decisão combatida, visto que a de fl. 25 indeferiu o pedido
antecipatório de redução de alimentos, enquanto que a
insurgência formulada refere-se ao indeferimento de produção de
prova testemunhal.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
33
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
1ª Câmara de Direito Público
Florianópolis, 21 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042074-3 - Capital
Agravante : L. C. D.
Advogados : Cláudio Júnior da Rosa Persich e outros
Agravada : S. M. da S. D.
Advogados : Cláudio Maurício Araújo Guimarães e outro
S. M. da S. D, perante o juízo da 2ª Vara da Família da comarca da
Capital, arguiu exceção de incompetência, referente ao processo
de separação judicial litigiosa proposta por L. C. D., autuada sob
n.º 023.04.702927-0. Após colhido a manifestação do excepto, a
digna magistrada reconheceu a incompetência do juízo e
determinou a remessa dos autos de separação judicial à comarca
de Itumbiara/GO (fls. 10). Irresignado, o agravante interpôs o
presente recurso, buscando a reforma da decisão.
O recurso não pode ser conhecido, pois ausente um dos
pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a
tempestividade.
Conforme certidão de fl. 13, o procurador do agravante foi
intimado do teor da decisão combatida em 21.07.2006
(sexta-feira), pelo Diário da Justiça n.º 15. O prazo recursal teve
início no dia 24.07.2006 (segunda-feira) e expirou em 02.08.2006
(quarta-feira), de acordo com o art. 522 do CPC. O presente
recurso somento foi interposto em 09.11.2006 (fl. 02). Logo, é
intempestivo.
É entendimento desta Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS - ART. 522 DO CPC CERTIDÃO ERRÔNEA SOBRE PRAZO RECURSAL IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DO PRAZO DO CPC RECLAMO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO.
O prazo recursal do CPC prevalece sobre aquele erroneamente
certificado pelo cartório, sendo intempestivo o recurso de agravo
de instrumento que não foi protocolado no prazo de dez dias da
intimação publicada no Diário da Justiça, mormente porque o
lapsto temporal para interposição de agravo é dos mais comuns
no dia-a-dia forense, não possibilitando escusas." (agravo de
instrumento n.° 2005.030089-5, de São Francisco do Sul,
Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em
25.05.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22
nov. 2006).
E,
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO
EXTEMPORANEAMENTE. RECLAMO INTEMPESTIVO.
NÃO-CONHECIMENTO.
Intempestivo é o recurso de agravo quando interposto após o
decêndio legal, conforme a redação do artigo 522 do CPC."
(agravo de instrumento n.º 2004.004004-0, de São Bento do Sul,
Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos
Freyesleben,
j.
em
07.10.2004.
Dis ponível
em:ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006).
Ainda:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
Por ser a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade
do recurso, dele não conhece o órgão colegiado se extemporânea
sua interposição." (agravo de instrumento n.º 2004.002188-7, de
Gaspar. Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gastaldi
Buzzi, j. em 13.05.2004. Disponível em:ttp://www.tj.sc.gov.br.
Acesso em: 22 nov. 2006).
Não fosse suficiente o argumento acima, ainda se negaria
seguimento ao recurso pela ausência de peças que possibilitem a
compreensão do tema debatido, mesmo que consideradas
facultativas, como é o caso da petição inicial e dos documentos
referidos na decisão agravada (estariam nas folhas 15 e 49 do
processo originário).
Diante do exposto, com fundamento no art. 527, inciso I, do CPC,
nega-se seguimento ao agravo.
Intime-se o agravante.
Comunique-se o juízo.
Arquive-se.
Florianópolis, 22 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043861-6 - Lages
Agravante : Denise Aparecida de Oliveira
Advogado: Júlio César Pereira Furtado
Agravado : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outro
Na comarca de Lages (4ª Vara Cível) tramita a “ação ordinária de
adimplemento contratual”, autuada sob o n.º 039.06.003597-6,
aforada por Denise Aparecida de Oliveira contra a Brasil Telecom
S/A (fls. 27/32). Ao analisar o pedido de assistência judiciária
formulado na inicial, o digno magistrado determinou a efetiva
comprovação da alegada carência financeira (fl. 41). Diante da
inércia da autora, o pleito de assistência judiciária foi indeferido,
determinando-se o recolhimento das custas, em 10 (dez) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (fl.
43). Em 01.09.2006, considerando o silêncio da interessada, o
processo foi extinto, com fundamento nos arts. 257 e 267, inciso
IV, ambos do CPC (fl. 48). O recurso de apelação interposto foi
julgado deserto, em decisão lavrada pelo magistrado Leandro
Passig Mendes:
“1. Há decisão interlocutória indeferindo assistência judiciária [f.
154], sem que contra esse provimento houvesse recurso
adequado. 2. O requerimento de assistência judiciária formulado
no recurso está precluso, porque, em havendo pronunciamento
sobre a matéria anterior, o efeito do apelo não lhe alcança por
motivos evidentes, porque a preclusão é inarredável. Não seria
lícito que a parte, que não agravou da decisão que negou a
assistência, pudesse suscitar o tema novamente no recurso de
apelação. Deste modo, a pretensão da parte em renovar o pleito
de assistência neste Juízo esbarra no art. 511 do CPC. Por isso,
não há como deixar de reconhecer a deserção do apelo interposto,
mormente porque o deferimento da assistência não seria
Terça-feira, 05/12/2006
retroativo. Nesse sentido: ‘EMBARGOS - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - Os benefícios da
assistência judiciária apenas podem ser usufruídos em
circunstâncias posteriores a sua concessão, não tendo efeito
retroativo’. (TAMG - AP 0352373-7 - (57899) - Estrela do Sul - 6a
C.Cív. - Rela Juíza Beatriz Pinheiro Caires - J. 28.02.2002). 3.
Declaro deserto o recurso interposto. 4. Intimem-se.” (fl. 68)
Irresignada, a agravante pretende a reforma dessa decisão,
inclusive a concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de
que a simples declaração de hipossuficiência basta para o
deferimento da assistência judiciária.
A deserção é conseqüência do não-recolhimento do preparo,
requisito obrigatório para o conhecimento do recurso, com
previsão no art. 511 do CPC. E a matéria relacionada à assistência
judiciária, no presente caso, encontra-se atingida pelo manto da
preclusão.
Sobre a preclusão temporal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery lecionam:
“Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de
praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o
prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha
praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.”
(Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 578).
A proibição de se discutir matéria acobertada pelo manto da
preclusão está prevista no art. 473 do Código de Processo Civil:
“É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”
José Marcelo Menezes Vigliar, ao comentar o referido dispositivo,
ensina:
“O sistema das preclusões busca evitar que determinadas
discussões se tornem eternas. A preclusão, assim, conforme
definição clássica da doutrina, é a perda do direito à realização de
uma das situações processuais previstas em lei. No caso do art.
473, disciplina-se a perda do direito de (re) discutir questões
processuais já decididas como, v.g., o valor da causa.”
(MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}. Código de processo civil
interpretado. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.1492).
Moacyr Amaral Santos acrescenta:
“Sinteticamente, Liebmann esclarece: ‘Por preclusão entende a
perda ou a extinção do direito de praticar um ato processual,
devido: a) à decorrência do prazo; b) à falta do exercício do direito
no momento oportuno, quando a ordem legalmente estabelecida
na sucessão das atividades processuais importe em graves
consequências; c) à incompatibilidade com uma atividade já
exercida; d) ao fato de já ter sido exercido o direito’.” ( Comentários
ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977,
vol. IV, p. 495).
Humberto Theodoro Júnior arremata:
“A preclusão, como adverte Couture, está, no processo moderno,
erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do
procedimento. Manifesta-se em razão da necessidade de que as
diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira
sucessiva, sempre para frente, ‘mediante fechamento definitivo de
cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos
processuais já extintos e consumados’.” (Curso de direito
processual civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 279).
O recurso manifestamente inadmissível deverá desde logo ter o
seu seguimento negado (art. 557 do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 527, inciso I, do CPC,
nega-se seguimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo, com urgência.
Intime-se a agravante, por seu procurador.
Arquive-se.
Florianópolis, 20 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043065-8 - Itajaí
Agravante : Impal Indústria Metalúrgica Palace Ltda
Advogada : Rejane Rodrigues da Silva
Agravada : MR Cabos de Aço e Laços Ltda
Advogados : Laurinho Aldemiro Poerner e outro
Na comarca de Itajaí (2ª Vara Cível) tramita a “ação declaratória
c/c anulatória de títulos executivos c/c perdas e danos”, autuada
sob n.º 033.04.015790-6, promovida por MR Cabos de Aço e
Laços Ltda.-ME contra IMPAL - Indústria Metalúrgica PALACE
Ltda. (fls. 23/28). O digno magistrado, considerando a
intempestividade do recurso, deixou de recebê-lo (fl. 93).
Irresignada, a agravante busca a reforma da decisão, inclusive a
antecipação da tutela recursal (fls. 02/10).
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. É que não foi exibida a certidão de intimação da
decisão agravada, requisito obrigatório do agravo de instrumento
(art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil).
A exibição da certidão de intimação da decisão agravada faz-se
necessária para a demonstração da tempestividade do recurso
eleito. Admite-se a sua dispensa quando “manifestamente
tempestivo”, o que ocorre nas hipóteses em que:
“a) o agravo foi interposto no decêndio, considerada a data
registrada na decisão interlocutória; b) pode-se considerar,
também, a data da certidão de retirada dos autos pelo advogado
(momento em que se verifica a sua ciência inequívoca), em cotejo
com a data da interposição do recurso.” (Recurso de terceiro: juízo
de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p. 209-210).
A decisão agravada é datada de 17.08.2006 (fl. 93) e o recurso foi
interposto em 14.11.2006 (fl. 02-v). Ou seja, entre uma e outra data
transcorreu tempo superior ao limite imposto pelo legislador
processual civil para a interposição do recurso eleito (art. 522 do
CPC).
Sabe-se que a certidão de intimação da decisão combatida é
documento obrigatório para a interposição do agravo de
instrumento (ver: NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
907). A sua ausência torna inviável a aferição da tempestividade
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
do recurso.
E, em outra oportunidade, decidiu esta Corte:
“AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO - IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA DE
JUNTADA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO
CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVERIGUAR A
TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
O agravo de instrumento deverá ser interposto com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação da
decisão agravada, ante à constatação da tempestividade do
reclamo." (agravo em agravo de ins trumento n.º
2006.010997-3/0001.00, de Itapema, Câmara Civil Especial, rel.ª
Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 25.05.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2006).
E, ainda:
“AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO
ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz
ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com
a cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer
prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da
decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode
presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se
despir da imparcialidade que lhe é característica." (agravo em
agravo de instrumento n.º 2006.000527-3/0001.00, de
Navegantes, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j.
em 23.02.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em:
21 nov. 2006).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042328-2 - Joinville
Agravante : CRH Indústria e Empreendimentos Ltda
Advogados : Ricardo Portugal Gouvêa e outros
Agravada : Fabiana Rúbia Martinelli
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CRH
INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão do
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes.
Naquele juízo, nos autos de “ação de rescisão contratual de
compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse com
pedido de liminar”, deflagrada contra FABIANA RÚBIA
MARTINELLI, o d. Togado a quo recebeu o aditamento à inicial
apresentado pela ora agravante e postergou a análise do pedido
liminar para após a formação do contraditório.
Em suas razões recursais, disse a recorrente que o agravo teria
por objeto duas decisões: a que indeferiu o pedido de reintegração
liminar na posse do imóvel e a que “não apreciou o pedido
subsidiário de fixação de alugueres provisórios, relegando a
apreciação da matéria para depois de formado o contraditório”.
Aduziu que para “mitigar eventual prejuízo decorrente da não
reintegração de posse, apresentou-se aditamento à inicial, para
que, de maneira subsidiária, fossem fixados alugueres provisórios
enquanto não restituído o imóvel à Agravante”.
Sustentou a necessidade de admissão do agravo na modalidade
de instrumento e a possibilidade de cumulação dos pedidos de
rescisão contratual e reintegração de posse, num único processo,
porquanto observado o procedimento ordinário.
Afirmou “que a natureza da demanda em comento não é de índole
possessória, mas sim obrigacional”, bem como referiu presentes
os requisitos para deferimento da antecipação da tutela.
Asseverou ocorrer enriquecimento da agravada que permanece
“usando graciosamente o imóvel que não lhe pertence à revelia do
contrato e da vontade da proprietária” e sobrelevou que a
estipulação de aluguéis provisórios seria medida segura para
evitar maiores prejuízos decorrentes da posse injusta da recorrida.
Após outras considerações, pugnou pela antecipação dos efeitos
da tutela recursal, com final provimento do agravo.
O recurso é tempestivo, encontra-se preparado e está instruído
com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil, à exceção da certidão de intimação.
Como regra de nosso sistema processual, o recurso de agravo é
retido; excepcionalmente, no entanto, o agravo é processado na
modalidade de instrumento, o que ocorre apenas nas hipóteses
assim reservadas expressamente (v.g. artigos 475-H e 475-M,
§3º) e naquelas em que a decisão recorrida seja “suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (artigos 522 e
527, inciso II, do Código de Processo Civil).
Concessa venia, não logrou a recorrente demonstrar qualquer
dano premente, concreto e objetivo, que exsurja do indeferimento
da medida liminar em primeiro grau.
Na lição do eminente Ministro Teori Zavascki (in Antecipação da
Tutela. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva. 2000, p.77),
o risco de dano que fundamenta a antecipação da tutela
assecuratória “é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual),
atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo)
e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a
prejudicar o direito afirmado pela parte)” [sem grifos no original].
Ademais, consoante consta da interlocutória de fls. 143, o pedido
liminar de arbitramento de aluguel provisório será examinado pelo
Magistrado após o oferecimento de contestação pela ora
agravada, ocasião em que, ampliados os elementos de convicção,
será possível uma melhor compreensão do litígio.
Por tais razões, à falta de evidências acerca do risco de lesão,
converte-se o agravo de instrumento em retido, remetendo-se os
34
1ª Câmara de Direito Público
autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, para futura e
eventual apreciação na forma do artigo 523 do Código de
Processo Civil.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento - 2006.038277-3/0001-00 - Lages
Embargante: Burigo e Campos Ltda
Advogado: João Jorge Fernandes
Embargado : Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Erestides Busnardo
Búrigo e Campos Ltda. opôs embargos de declaração, alegando
existir omissão (irregularidade do rito processual) na decisão de
fls. 114/116, que indeferiu a tutela recursal.
A análise do relator, num primeiro momento, recai sobre os
requisitos formais (extrínsecos e intrínsecos), os quais,
implicitamente, deu-se por preenchidos. Num segundo momento,
analisa a relevância dos fundamentos para o fim único e exclusivo
de, eventualmente, conceder a tutela recursal. Nessa tarefa não
está obrigado a esgotar todo o tema tratado, o que somente
acontecerá por ocasião do julgamento definitivo, a dar-se pela
Câmara a quem se fizer a redistribuição.
Os temas referidos pela embargante, então, foram implicitamente
relegados a segundo plano, providência possível e legítima, em se
tratando de, repita-se, exame em sede de juízo de admissibilidade
do recurso de agravo de instrumento. Somente prevaleceria a
pretensão da embargante se o pronunciamento fosse definitivo
(aplicação de uma das hipóteses do “caput” e §1ºA, do art. 557 do
CPC), quando estaria exercitando uma das funções decisórias por
delegação do colegiado.
O efeito suspensivo foi negado pelas razões expostas na decisão
de fls. 114/116. O que a embargante pretende, à obviedade, é
demonstrar sua irresignação ao que ficou decidido, ignorando que
o relator não julgou o mérito recursal. Sua atuação ficou limitada
ao exame dos pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, do agravo
de instrumento. Avançou um pouco mais por ocasião da análise
da tutela recursal, momento em que, ainda num exame superficial,
disse da ausência da relevância dos fundamentos (plausibilidade
de acolhimento do pleito formulado pela agravante). Nesse
trabalho, não está obrigado a esgotar toda a argumentação
esposada pela recorrente, sendo suficiente que esboce razões
acerca do acerto/desacerto da decisão agravada. O exame
aprofundado acontecerá no momento seguinte, num trabalho a
ser exercitado pela Câmara a quem se fizer a redistribuição.
As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão
delineadas no art. 535 do CPC:
“O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a
existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no
acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nºs I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á,
decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão
embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será
expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que
os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou
da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no
conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar
omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento
dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo
julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio
recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório
primitivo não podem ir além do estritamente necessário à
eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da
omissão." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito
processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. I, p.
560-561).
E, ainda, segundo Luiz Fux:
“Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade
de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a
modificação do resultado final.
Destarte, considerando a finalidade dos embargos de declaração,
é inadmissível formular pedido novo, com efeito modificativo.
Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes
de Barros." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 1159).
Neste sentido, já se decidiu:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos declaratórios só se prestam a complementar a
decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias
implicitamente rejeitadas pelo acórdão, para obrigar o juiz a
renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para
explicitar dispositivos legais, quando o magistrado já tenha
encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão,
resolvendo a matéria controvertida." (Embargos de declaração em
apelação cível n.º 02.012589-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz. TJSC, Segunda Câmara de Direito
Comercial, j. em 03.02.2005. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br.
Acesso em: 06 nov. 2006).
E,
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE DO JULGADO PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - VIA RECURSAL INADEQUADA.
O recurso de embargos de declaração descabe quando, a
pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade
ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto
da lide.
Se o vencido não se conforma com os fundamentos da decisão
embargada, compete a ele questioná-los por meio da forma
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
recursal adequada, não sendo os embargos de declaração a via
correta para tal desiderato." (embargos de declaração em agravo
em apelação cível n.º 2005.031702-7, da Capital, Primeira
Câmara de Direito Público, rel. Des. Volnei Carlin, j. em
27.04.2006. Disponível em: http: www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 06
nov. 2006).
Ainda:
“DECLARATÓRIOS. Pressupostos ausentes. Pretensão à revisão
das conclusões do acórdão atacado. Meio processual impróprio.
Prequestionamento. Inviabilização.
1. O manejo do recurso especialíssimo dos embargos de
declaração afigura-se de manifesta impropriedade quando não
tem ele por fito o aclaramento do acórdão atacado, mas, com
maior precisão, a revisão de matéria já espancada com
suficiência.
2. Mesmo que interpostos os declaratórios para fins de
prequestionamento, este somente se viabilizará juridicamente
quando incidentes no acórdão vergastado qualquer dos
pressupostos que, à vista da lei processual civil, autorizam o
manejo dessa modalidade recursal de natureza especial. “
(Embargos de declaração em agravo (art. 557, §1º, do .CPC) em
agravo de instrumento n.º 2004.011004-9/0001.01, de São Bento
do .Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade
dos Santos, j. em 03.02.2005. (Dis ponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 06 nov. 2006).
Ante o exposto,
conheço dos embargos de declaração opostos por Burigo e
Campos Ltda., mas os rejeito por ausência dos pressupostos
legais.
Intime-se.
Cumpra-se o determinado à fl. 116.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.041154-8 - Armazém
Agravante : Município de Gravatal
Advogado: Everson Luis Armani Zingano
Agravado : Representante do Ministério Público
Promotor : André Braga de Araújo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO
DE GRAVATAL contra decisão da MMª Juíza de Direito da
Comarca de Armazém, que, nos autos de ação civil pública
deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, deferiu liminar “determinando que no prazo de 05
(cinco) dias, o requerido providencie um Abrigo/Casa Lar,
destinado a crianças e adolescentes em situação de risco e/ou
transição familiar, e fixou multa diária de R$ 500,00, para a
hipótese de descumprimento.”
Conforme noticiado pela d. Magistrada de Primeiro Grau (fls. 71),
nos autos da demanda originária (ação civil pública n.
159.06.001434-0) restou homologado acordo e extinto o feito, por
sentença, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil.
Por isso, finda por prejudicado o presente agravo de instrumento,
frente à perda de seu objeto. In verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA
ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
“O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do
recurso de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto”
(Agravo de instrumento n. 2004.007032-2, de Balneário
Camboriú. rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso, porque
prejudicado pela perda de seu objeto.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043461-8 - Palhoça
Agravante : Caixa Seguradora S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro
Agravadas : Ângela Lzia Neis Assunção e outros
Advogados : Oldemar Alberto Westphal e outro
Na comarca de Palhoça (1ª Vara) tramita a “ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária”, autuada sob o n.º
045.04.007105-1, proposta por Angela Luzia Neis Assunção,
Calmiranda da Silva, Eder Cesar da Silveira, Joaquina Martins
Izidoro, Martinho Borges, Neodete Galliani Plácido Camilo,
Olanda Franz da Silva, Valdir Pacheco Baldoino, Vilmar Malagoli e
Zilda Ramos contra Caixa Seguradora S.A. (fls. 20/32). Após a
contestação, com argüição de preliminares (fls. 94/119) e a réplica
(fls. 128/156), sobreveio o despacho saneador que: rejeitou a
alegação de falta de interesse de agir; afastou a ilegitimidade ativa
referente à não-comprovação da qualidade de mutuário e,
passiva, fundamentada na ausência de cobertura securitária aos
vícios de construção; rejeitou o litisconsórcio ativo necessário do
cônjuge e o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica
Federal, bem ainda determinou a realização da prova pericial (fls.
157/159). Irresignada, a agravante busca a reforma da decisão,
inclusive a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/17).
Não é caso de se dar prosseguimento ao recurso interposto,
impondo-se a aplicação do inciso II do art. 527 do CPC, com a
conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
Como regra, quis o legislador, por questão de celeridade
processual, que o agravo fosse processado na forma retida, salvo
“quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa” (art. 522
do CPC).
A reforma introduzida pela Lei n.º 11.187, de 19.10.2005, deixou
bem clara a intenção do legislador, substituindo os verbos
contidos na redação original do inciso II do art. 527 do CPC. Assim,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
o que era simples faculdade do relator passou a ser um dever, uma
obrigação.
Dentre as hipóteses autorizadoras da interposição do recurso por
instrumento, apenas uma delas poderia ter aplicação ao caso
concreto: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação. E foi ela a alegada pela agravante. Contudo, os
fundamentos ali invocados, a par de genéricos, não têm
sustentação jurídica.
Confira-se o afirmado pela agravante para o fim de ser admitida a
forma instrumentária:
“(...) A não admissão do presente agravo certamente culminará
em um agrave lesão a requerida, que certamente não poderá ser
reparada, sendo, portanto, necessária a análise do presente
agravo e reforma da decisão interlocutória infra, conforme será
demonstrado abaixo.” (sic) (fl. 05).
Depois, ao final da petição recursal:
“Igualmente, o periculum in mora fica caracterizado na
possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, o que
poderia tornar inócua a decisão de mérito a ser adotada e ainda ao
pagamento dos honorários periciais, no valor arbitrado.” (fl. 16).
A plausibilidade do bom direito invocado diz respeito com o
provimento, ou não, do agravo de instrumento, matéria que será
objeto de apreciação em momento oportuno.
O perigo da demora é que justificaria o processamento do recurso,
requisito que deve ser analisado pelo relator, o que se faz neste
exato momento.
Diz-se, contudo, em relação ao alegado litisconsórcio passivo da
Caixa Econômica Federal, que eventual acolhimento em fase
posterior provocará unicamente a remessa dos autos à Justiça
Federal, sendo anulados apenas os atos decisórios (art. 113, §2º,
do CPC). Tudo o mais será aproveitado, inclusive a produção de
prova.
A realização da prova pericial é indiscutivelmente de interesse de
ambos os litigantes, sendo que eventual determinação,
direcionada à agravante, para recolhimento da verba honorária,
não teria o condão de inviabilizar a sua existência (e nem isso foi
alegado), valendo recordar que o valor antecipado pode ser, sim,
ressarcido mediante os mecanismos próprios adotados pelo
legislador processual civil.
A rejeição da preliminar de falta de interesse de agir (não
esgotamento prévio da via administrativa), por si só, também é
incabível de provocar qualquer lesão grave e de difícil reparação à
agravante (e nem isso foi alegado).
A ilegitimidade passiva da agravante em decorrência de causa de
isenção da cobertura securitária (vícios de construção) só poderá
ser apreciada após o ingresso nos autos da conclusão pericial,
razão porque acertada a decisão que relegou o seu exame à
sentença de mérito.
Por fim, a legitimidade ativa dos agravados Angela Luzia Neis
Assunção e Eder Cesar da Silveira restou bem comprovada às fls.
35/37 e 45/46, não havendo que se falar, a princípio, em vício
processual relacionado à ausência de condição da ação.
Situação semelhante a esta foi examinada no agravo de
instrumento n.º 2006.034843-4, concluindo-se de igual forma.
Ante o exposto, converte-se o agravo de instrumento em agravo
retido, remetendo-se os presentes autos ao juízo da causa.
Intimem-se os procuradores das partes.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044971-2 - São
Carlos
Agravantes: Otmar Land e outro
Advogado: João Mergen
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado: César Paulo de Medeiros Guedes
DECISÃO MONOCRÁTICA
OTMAR LAND E OUTRO interpuseram Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos que, nos autos de
Ação de Execução que lhes move BANCO DO BRASIL S/A ,
homologou o cálculo.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Vejamos:
O Código de Processo Civil, ao inserir dos poderes conferidos ao
relator do recurso, dispõe em seu art. 557, caput, que “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (grifou-se).
O art. 525, I, do Código de Processo Civil, impondo como condição
de admissibilidade do recurso, estabelece quais as peças que
devem instruir obrigatoriamente o instrumento do recurso de
agravo, que seguem:
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado. (destacou-se)
A formação do instrumento é ônus da parte agravante.
Incumbe-lhe, no ato da interposição do agravo de instrumento,
juntar à petição as razões do inconformismo, os documentos
obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do
preparo.
Nos presentes autos, verifica-se a inexistência de instrumento de
mandato outorgado pelo agravado ao advogado, somente sendo
anexado o substabelecimento.
Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na
formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a
doutrina esclarecedora.
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a
admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson
Luiz Pinto também, resta transcrito:
A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como
obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de
regularidade formal, que constitui um dos requisitos de
admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis,
São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132).
35
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
1ª Câmara de Direito Público
No mesmo sentido:
“É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta
regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo
novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente
também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição
inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças
utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão
do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais
a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de
outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não
acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos,
não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a
menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito
oportunamente”. (ROCHA, Eládio Torret. Sistema recursal
ordinário & a reforma do código de processo civil. Curitiba: Juruá,
2004, p.187/188). (grifou-se)
Quanto a obrigatoriedade de juntada da procuração outorgada
pelo agravado ao respectivo advogado, colaciona-se doutrina e
jurisprudência:
A doutrina leciona sobre o tema:
É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo e
com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão
(CPC 524), das seguintes peças: (...) c) procuração outorgada aos
advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter
o subscritor da petição de recurso poderes para representar o
agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória. (Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil
comentado, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2005, p. 907 - grifou-se
Este Tribunal de Justiça não discorda do entendimento supra:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA IMPROVIMENTO
Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de
instrumento, no momento da sua interposição, com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil.
As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado são documentos obrigatórios para instruir a petição de
agravo, incumbindo à parte certificar-se da sua regularidade.
(Agravo em Agravo de Instrumento n. 2005.018647-7/0001.00
(Art. 557, § 1º do CPC), de Biguaçu. Relator: Des. Victor Ferreira.
J. 20/10/05) - grifou-se
Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em agravo de instrumento. Negativa
de seguimento por irregularidade formal. Ausência de procuração
outorgando poderes ao substabelecente. Regularização.
Impossibilidade. Inaplicabilidade, em segundo grau, do disposto
no art. 13 do CPC.
Sem mandato o advogado não poderá interpor recurso, sendo
vedada a concessão de prazo para a regularização em sede de
agravo de instrumento.
É do agravante a obrigação de instrumentalizar o recurso,
exibindo as peças obrigatórias no momento da protocolização.
A providência do art. 13 do CPC é inaplicável na instância recursal.
(Agravo em agravo de instrumento n. 2005.026676-8/0001.00, de
Lages. Rel.: Juiz Jânio Machado. J. 06/10/05) - Grifos.
AGRAVO INOMINADO. Recurso de apelação. Negativa de
seguimento. Decisão singular do relator. Procuração inexistente.
Pressuposto insurgencial ausente. Confirmação. Solução
adotada por maioria.
A capacidade postulatória do profissional que, em representando
a parte recorrente, firma as respectivas razões insurgenciais é
pressuposto de admissibilidade do recurso, com a sua ausência
autorizando o entravamento do seguimento do manifesto
apelatório. Incogitável, de outro lado, a concessão de prazo para a
sanação da falta detectada, vez que a norma processual que
autoriza essa providência não tem aplicação no âmbito do
segundo grau. (Agravo em apelação cív el n.
2005.022959-5/0001.00 (art. 557, § 1o, CPC), de Criciúma. Rel.:
Des. Trindade dos Santos). - destaca-se.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSENCIA
DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DOS
AGRAVANTES E DOS AGRAVADOS - FALTA DE AUTONOMIA
DO SUBSTABELECIMENTO - DILIGÊNCIA E JUNTADA
POSTERIOR INADMISSÍVEIS - DESPROVIMENTO.
O art. 525, I, do CPC, considera obrigatória a juntada, no agravo de
instrumento, de cópia das procurações outorgadas aos
advogados de agravante e agravado, vale dizer, da cadeia de
procurações e substabelecimentos, que indiquem a correta e atual
representação processual das partes.
O substabelecimento particular, destituído de autonomia, só tem
validade quando acompanhado da procuração outorgada ao
mandatário substabelecente". (AAI n. 2002.0129254/0001.00, de
Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.07.02).
Destaca-se.
Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue
a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que,
analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico
entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a
emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as
peças ali descritas no momento da sua interposição.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery
ensinam:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso
do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo
de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo,
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública,
cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de processo civil
comentado, 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999, p. 1071).
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO
Terça-feira, 05/12/2006
CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA
LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incube ao
agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais
elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse
recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que
impunha a conversão em diligência para suprimento da
deficiência.
II - A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a
regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de
recorribilidade, impondo o seu não conhecimento.
III - O substabelecimento é tão somente um meio do mandatário se
fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que
a ele não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do
mandatário." (REsp. 137316/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira).- grifou-se
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao presente
agravo de instrumento, com base nos arts. 527, I, e 557, caput,
ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043419-9 Pinhalzinho
Agravante : Arlindo Schittler
Advogados : Elemar Marion Zanella e outro
Agravado : Arlindo Birnfeld
Advogados : Renato Rolim de Moura e outro
Na comarca de Modelo (Vara Única) tramita “ação de execução de
sentença”, autuada sob n.º 049.95.000133-1/001, promovida por
Arlindo Schittler contra Arlindo Birnfeld. A digna magistrada
indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel penhorado (fl. 36).
Irresignado, o agravante busca a reforma da decisão.
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. É que não foi exibida a certidão de intimação da
decisão agravada, requisito obrigatório do agravo de instrumento
(art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil).
A exibição da certidão de intimação da decisão agravada faz-se
necessária para a demonstração da tempestividade do recurso.
Admite-se a sua dispensa quando “manifestamente tempestivo”, o
que ocorre nas hipóteses em que:
“a) o agravo foi interposto no decêndio, considerada a data
registrada na decisão interlocutória; b) pode-se considerar,
também, a data da certidão de retirada dos autos pelo advogado
(momento em que se verifica a sua ciência inequívoca), em cotejo
com a data da interposição do recurso.” (Recurso de terceiro: juízo
de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p. 209-210).
A singular circunstância de se ter afirmado, mas não comprovado,
que a intimação deu-se em 07.11.2006, por intermédio do Diário
da Justiça n.° 89, com referência à página do processo que estaria
a respectiva certidão (fl. 02), não supre a exigência legal (certidão
é documento emanado de quem porta fé pública).
A decisão agravada é datada de 05.09.2006 (fl. 36) e o recurso foi
interposto em 16.11.2006 (fl. 02). Ou seja, entre uma e outra data
transcorreu tempo superior ao limite imposto pelo legislador
processual civil para a interposição do recurso eleito (art. 522 do
CPC).
Sabe-se que a certidão de intimação da decisão combatida é
documento obrigatório para a interposição do agravo de
instrumento (ver: NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
907). A sua ausência torna inviável a aferição da tempestividade
do recurso.
Dispõe a súmula 223 do Superior Tribunal de Justiça:
“A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.”.
E, em outra oportunidade, decidiu esta Corte:
“AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC, EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO - IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PEÇA DE
JUNTADA OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO ART. 525, INC. I, DO
CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVERIGUAR A
TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
O agravo de instrumento deverá ser interposto com todos os
documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do
Código de Processo Civil, inclusive a certidão de intimação da
decisão agravada, ante à constatação da tempestividade do
reclamo." (agravo em agravo de ins trumento n.º
2006.010997-3/0001.00, de Itapema, Câmara Civil Especial, rel.ª
Juíza Marli Mosimann Vargas, j. em 25.05.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2006).
E, ainda:
“AGRAVO INOMINADO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO
ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz
ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com
a cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer
prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da
decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode
presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se
despir da imparcialidade que lhe é característica." (agravo em
agravo de instrumento n.º 2006.000527-3/0001.00, de
Navegantes, Câmara Civil Especial, rel. Juiz Jaime Luiz Vicari, j.
em 23.02.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em:
22 nov. 2006).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao agravo.
Publique-se.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Florianópolis, 22 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044951-6 - Chapecó
Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda.
Advogada : Leila Regina Vieira de Souza
Agravado : Heimar Caetano Osorio
Advogadas : Miriam Pasquali Hirsch Machado e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de
instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara
Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de
habilitação de crédito n. 018.00.005664-0, ajuizado pelo agravado
HEIMAR CAETANO OSÓRIO, deixou de receber o recurso de
apelação cível interposto pela agravante.
Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos
obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso.
Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a
petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado”. (sem grifo no original)
Compulsando este caderno processual até as fls. 24, não se
vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue
poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a
petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza.
Por ser documento essencial à instrução do agravo de
instrumento, deve lhe ser negado seguimento.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
verbis:
“AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO
AGRAVADO.
“Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças
obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à
negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de
admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime
Ramos. j. em 25.07.2001).
Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante
não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este
agravo de instrumento não é conhecido.
Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por
ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se
autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável
procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o
agravo de instrumento.
Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se
seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do
Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma
Legal.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042267-5 - Balneário
Camboriú
Agravante : Município de Balneário Camboriú
Advogados : João Carlos Pereira e outro
Agravado : Rosangela Mattos
Advogados : André Ricardo Stinghen Gottardi e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO
DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário
Camboriú que, nos embargos à execução (autos n.
005.03.001408-0) ajuizados contra ROSÂNGELA MATTOS,
julgou-os improcedentes, com fulcro nos artigos 741, inciso V e
269, inciso I do Código de Processo Civil, e determinou o
prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Sustentou, em poucas linhas, que não concorda com o
posicionamento adotado pela magistrada a quo, visto que os
cálculos apresentados pela embargada seriam incorretos.
Pugnou, ao final, pela reforma da decisão atacada.
O recurso é tempestivo e possui estritamente os documentos
obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Todavia, o seguimento do reclamo deve ser negado.
Com efeito, o caput do artigo 522 do Código de Processo Civil
prevê que o recurso de agravo é cabível das decisões
interlocutórias proferidas pelo juiz.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ato que pôs fim aos embargos
à execução, ajuizados antes da vigência da Lei n. 11.232/05, que
alterou todo o processo de execução.
In casu, a impugnação à execução, que com a nova lei veio
substituir os respectivos embargos, possui natureza jurídica
diversa, visto que estes eram considerados ação autônoma e, a
decisão que lhes resolvia, desafiava sempre o recurso de
apelação.
Assim, em se tratando de decisão terminativa, como ocorreu no
caso sub judice, o recurso a ser manejado contra a sentença que
julga os embargos é a apelação cível, e não o agravo de
instrumento.
Tratando-se, ainda, de decisão que autoriza a interposição de
recurso específico previsto expressamente em lei, não se há de
cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
36
1ª Câmara de Direito Público
PROVISÓRIA DE DESPEJO - DECISÃO QUE JULGA
IMPROCEDENTE OS EMBARGOS - PRINCÍPIO DA
ADEQUAÇÃO RECURSAL - FUNGIBILIDADE - ERRO
INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência admite a fungibilidade recursal, mas
condicionada a existência de dúvida doutrinária ou pretoriana a
respeito do recurso adequado.
‘Inexistindo qualquer dúvida sobre o cabimento da apelação, não
se pode cogitar da fungibilidade do agravo, principalmente se o
juiz manda pagar o credor e arquivar os autos, pondo termo ao
processo’. (Agravo de instrumento nº 7.866, de Chapecó, Rel.
Des. Amaral e Silva, Terceira Câmara Civil, TJSC)". (Agravo de
instrumento n. 01.005667-4, da comarca de Tubarão. Relator: Juiz
Torres Marques). (sem grifos no original).
Ainda, no mesmo sentido:
“AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º DO CPC) CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA RECURSO INADMISSÍVEL - DECISÃO QUE DESAFIA
APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Das decisões que põem fim ao processo, o recurso cabível é a
apelação cível e não agravo de instrumento, a teor do art. 513 do
CPC. (...)". (Agravo em Agravo de instrumento n.
2005.031047.-0/0001.00 (Art. 557, par. 1º, do CPC), de São
Joaquim. Relator:a: Des. Marli Mosimann Vargas).
Sendo a adequação, portanto, um dos requisitos intrínsecos de
admissibilidade do recurso, forçoso seja negado seguimento ao
recurso, pois não se autoriza a interposição de agravo de
instrumento contra sentença.
Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, nega-se
seguimento ao agravo de instrumento, com base nos artigos 527,
inciso I do Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo
codex.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044953-0 - Chapecó
Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda.
Advogada : Leila Regina Vieira de Souza
Agravado : Banco Real S/A
Advogados : Marcelo Zolet e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de
instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara
Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de
habilitação de crédito n. 018.99.006199-7, ajuizado pelo agravado
BANCO REAL S/A, deixou de receber o recurso de apelação cível
interposto pela agravante.
Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos
obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso.
Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a
petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado”. (sem grifo no original)
Compulsando este caderno processual até as fls. 24, não se
vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue
poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a
petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza.
Por ser documento essencial à instrução do agravo de
instrumento, deve lhe ser negado seguimento.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
verbis:
“AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO
AGRAVADO.
“Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças
obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à
negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de
admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime
Ramos. j. em 25.07.2001).
Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante
não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este
agravo de instrumento não é conhecido.
Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por
ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se
autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável
procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o
agravo de instrumento.
Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se
seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do
Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma
Legal.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044952-3 - Chapecó
Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda.
Advogada : Leila Regina Vieira de Souza
Agravado : Hyco Graficos e Fotossenssiveis Ltda
Advogados : Sandro Lopes Guimarães e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de
instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara
Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
habilitação de crédito n. 018.00.006597-5, ajuizado pela agravada
HYCO GRÁFICOS E FOTOSSENSSÍVEIS LTDA., deixou de
receber o recurso de apelação cível interposto pela agravante.
Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos
obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso.
Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a
petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado”. (sem grifo no original)
Compulsando este caderno processual até as fls. 23, não se
vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue
poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a
petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza.
Por ser documento essencial à instrução do agravo de
instrumento, deve lhe ser negado seguimento.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
verbis:
“AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO
AGRAVADO.
“Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças
obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à
negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de
admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime
Ramos. j. em 25.07.2001).
Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante
não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este
agravo de instrumento não é conhecido.
Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por
ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se
autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável
procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o
agravo de instrumento.
Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se
seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do
Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma
Legal.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044946-8 - Chapecó
Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda.
Advogada : Leila Regina Vieira de Souza
Agravado : Banco Excel Econômico S/A
Advogados : Marcelo Zolet e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de
instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara
Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de
habilitação de crédito n. 018.00.006039-6, ajuizado pelo agravado
BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A, deixou de receber o recurso
de apelação cível interposto pela agravante.
Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos
obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso.
Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a
petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado”. (sem grifo no original)
Compulsando este caderno processual até as fls. 24, não se
vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue
poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a
petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza.
Por ser documento essencial à instrução do agravo de
instrumento, deve lhe ser negado seguimento.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
verbis:
“AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO
AGRAVADO.
“Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças
obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à
negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de
admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime
Ramos. j. em 25.07.2001).
Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante
não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este
agravo de instrumento não é conhecido.
Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por
ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se
autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável
procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o
agravo de instrumento.
Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se
seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do
Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma
Legal.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda.
Advogada : Leila Regina Vieira de Souza
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Jonas Elias Pizzinato Piccoli e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de
instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara
Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de
habilitação de crédito n. 018.99.011248-3, ajuizado pelo agravado
BANCO DO BRASIL S/A, deixou de receber o recurso de apelação
cível interposto pela agravante.
Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos
obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso.
Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a
petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado”. (sem grifo no original)
Compulsando este caderno processual até as fls. 29, não se
vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue
poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a
petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza.
Por ser documento essencial à instrução do agravo de
instrumento, deve lhe ser negado seguimento.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
verbis:
“AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO
AGRAVADO.
“Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças
obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à
negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de
admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime
Ramos. j. em 25.07.2001).
Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante
não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este
agravo de instrumento não é conhecido.
Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por
ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se
autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável
procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o
agravo de instrumento.
Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se
seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do
Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma
Legal.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.042939-4 - Indaial
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044948-2 - Chapecó
Agravante : Ronaldo Alencar Pontizelli
Advogado: Érico Xavier Antunes
Agravado : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Na comarca de Indaial (2ª Vara) tramita “ação de manutenção de
contrato de seguro de vida c/c obrigação de fazer e com pedido de
tutela antecipada”, autuada sob o n.º 031.06.003542-1, proposta
por Ronaldo Alencar Pontizelli contra Sul América Seguros de
Vida e Previdência S.A. (fls. 21/32). A decisão de fl. 42 relegou o
exame da liminar para momento posterior à apresentação da
contestação. Irresignado, o agravante busca a sua reforma,
inclusive a concessão do efeito suspensivo.
Não houve negativa de concessão da liminar. Tratou-se
unicamente de garantir a prévia oitiva da requerida, providência
que, na grande maioria dos casos levados à apreciação do
Judiciário, apresenta-se como a mais correta. Enfatize-se: a
antecipação da tutela é, ainda, medida excepcional.
Pode-se dizer, então, da inexistência de decisão com caráter
lesivo. Ou seja, não há decisão agravável.
A respeito, colhe-se da doutrina:
“Despacho. É todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a
apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os
despachos são de mero expediente, sendo que esta expressão
vem mencionada no CPC 504 apenas a título de reforço, para
dizer serem irrecorríveis. São despachos os comandados: digam
as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da
ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc.” (NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p. 516).
É o entendimento desta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO - ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERGADA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
O ato judicial que posterga análise de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela possui natureza jurídica de despacho de mero
expediente, não comportando interposição de recurso, a teor do
disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil." (agravo de
instrumento n.º 2005.025223-3, de Balneário Camboriú, Terceira
Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em
10.08.2006. Disponível em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21.
nov. 2006).
Em idêntico sentido, já se decidiu nesta Câmara:
“AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC) - INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO
Se o Juízo a quo posterga a análise do pedido de antecipação da
tutela jurisdicional para momento processual futuro (a resposta do
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
37
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
1ª Câmara de Direito Público
demandado), tal decisão não pode ser revista em sede de Agravo
de Instrumento, para se deferir aquilo que ainda pende de
julgamento em Primeira Instância." (agravo em agravo de
instrumento n.º 2006.012766-5, da Capital, Câmara Civil Especial,
rel. Juiz Victor Ferreira, j. em 08.06.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov. br. Acesso em: 21. nov. 2006).
Some-se:
“AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. POSTERGAÇÃO DA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA
APÓS A CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO IMPULSO,
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
O despacho judicial que adia decisão interlocutória para depois da
consumação de determinado ato processual não ultrapassa os
limites do impulso de mero expediente, e não se reveste de caráter
decisório. Ademais, o exame do pedido pela Corte implicaria em
supressão de instância. Tão-somente nas hipóteses de urgência,
in casu indemonstrada, seria possível o agravo, não para que o
Tribunal apreciasse o pleito, mas para que determinasse que o
togado a quo assim o fizesse." (agravo em agravo de instrumento
n.º 2004.032413-9, Câmara Cível Especial, rel.ª Des.ª Maria do
Rocio Luz Santa Ritta, j. em 09.12.2004. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 21. nov. 2006).
Situação semelhante a esta foi examinada nos agravos de
instrumento n.ºs 2006.043024-9, 2006.042938-7, 2006.043018-4,
2006.043017-7 e 2006.043021-8, pela Excelentíssima Senhora
Juíza Marli Mosimann Vargas, concluindo-se de igual forma.
Assim, por se tratar de despacho de mero expediente e, como tal
irrecorrível (art. 504, do CPC), nega-se seguimento ao agravo,
com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC.
Intime-se o agravante, por seu procurador.
Comunique-se o juízo.
Arquive-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044947-5 - Chapecó
Agravante : Massa Falida de Gráfica Royal Ltda.
Advogada : Leila Regina Vieira de Souza
Agravado : BESC S/A Arrendamento Mercantil
Advogados : Ortenilo Azzolini e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
MASSA FALIDA DE GRÁFICA ROYAL LTDA. agravou de
instrumento da interlocutória do Ilustre Magistrado da 2ª Vara
Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do processo de
habilitação de crédito n. 018.00.006208-9, ajuizado pelo agravado
BESC S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, deixou de receber o
recurso de apelação cível interposto pela agravante.
Examinando os autos, verifica-se a ausência dos documentos
obrigatórios previstos no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, impedindo o seguimento do presente recurso.
Dita o inciso I, do artigo 525, desse Estatuto Processual que a
petição de agravo será instruída: “I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado”. (sem grifo no original)
Compulsando este caderno processual até as fls. 27, não se
vislumbra procuração ou substabelecimento que outorgue
poderes a procurador da agravante, advogada que subscreveu a
petição inicial deste recurso, Dra. Leila Regina Vieira de Souza.
Por ser documento essencial à instrução do agravo de
instrumento, deve lhe ser negado seguimento.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
verbis:
“AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - DESPACHO DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE E DO
AGRAVADO.
“Ao agravante compete instruir o agravo com todas as peças
obrigatórias (art. 525, I, do CPC), e a ausência das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, conduz à
negativa de seguimento por falta de um dos pressupostos de
admissibilidade.” (Agravo (Art. 557 §1º do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2001.011848-3, de Imbituba. Relator: Des. Jaime
Ramos. j. em 25.07.2001).
Destaque-se que o recurso de apelação interposto pela agravante
não foi recebido pelo MM. Juiz a quo pelo mesmo motivo que este
agravo de instrumento não é conhecido.
Portanto, deve ser negado seguimento a este recurso, por
ausência de pressupostos formais de admissibilidade, pois não se
autoriza sua interposição sem juntada da devida e indispensável
procuração outorgada ao patrono da agravante que interpôs o
agravo de instrumento.
Ex positis, por ser manifestamente inadmissível, nega-se
seguimento ao recurso, com base nos artigos 527, inciso I do
Código de Processo Civil e artigo 557, caput, do mesmo Diploma
Legal.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento - 2006.030284-7/0001-00 - Itajaí
Embargante: Município de Itajaí
Advogados : André Rupolo Gomes e outros
Embargados: Mailton da Boa Esperança e outro
Advogados : José Roberto Maruri Zanella e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs Agravo de Instrumento, com
pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública,
Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos
da Comarca de Itajaí que, na Ação de Indenização por
Desapropriação Indireta que lhe movem MAILTON DA BOA
Terça-feira, 05/12/2006
ESPERANÇA e CALCER MESSMAR DA BOA ESPERANÇA,
manteve a decisão que determinou o depósito dos honorários
periciais.
II - O recurso não reúne as condições de admissibilidade.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ao tratar dos
poderes conferidos ao relator do recurso, dispõe que “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (o negrito é meu).
No caso, apesar do Agravante alegar que o presente Agravo seria
contra a decisão de fls. 94/95 dos autos originais, verifica-se que a
irresignação é, indubitavelmente, contra o decisum que
determinou o depósito dos honorários periciais, a qual sequer foi
juntada ao presente recurso, tendo em vista que naquela o
Magistrado a quo se limitou a manter esta.
Conforme se verifica da própria decisão de fls. 94/95 dos autos
originais, bem como das informações constantes do SAJ, em 06
de fevereiro de 2006, foi proferida decisão determinando que o
Agravante depositasse os honorários do expert, uma vez que os
Agravados são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Desta decisão, peticionou (fls. 78/79 dos autos originais)
requerendo a dispensa do pagamento.
Assim, nota-se que se operou a preclusão temporal, já que não
houve manifestação tempestiva sobre a decisão que efetivamente
determinou o pagamento dos honorários periciais.
Assim já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE SE LIMITOU A RATIFICAR A
ANTERIOR - PLEITO QUE NÃO SUSPENDE, NEM
INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DA DECISÃO ANTES DA INTIMAÇÃO - TERMO INICIAL CONTAGEM A PARTIR DESTA - ESGOTAMENTO DO PRAZO
RECURSAL - RECURSO INTEMPESTIVO. O pedido de
reconsideração não é sucedâneo de recurso, tampouco
interrompe ou suspende o prazo recursal, de sorte que o agravo
de instrumento, interposto contra a segunda decisão, que apenas
ratificou a primeira, sem observância do prazo legal, não é de ser
conhecido. Inicia o transcurso do prazo recursal no momento em
que a parte manifesta, inequivocamente, conhecimento do
conteúdo da decisão, ainda que anterior à intimação do ato
judicial. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AI n. 2002.002983-1, de
Pomerode, rel. Des. Fernando Carioni)
O colendo Superior Tribunal de Justiça não discrepa:
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA
MATÉRIA. PRECLUSÃO. O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTADO A PARTIR DA
CIÊNCIA DA DECISÃO ATACADA E NÃO DAQUELA QUE, EM
PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA, A MANTEVE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REPUTAR
INTEMPESTIVO O AGRAVO INTERPOSTO. (REsp n. 74864/SP,
rel. Min. Barros Monteiro)
Por certo que este reclamo deveria ter sido interposto no prazo
recursal daquela decisão, haja vista que o princípio da
eventualidade ou da preclusão enuncia que, tendo sido aberto às
partes prazo para a realização de algum ato processual, ou sendo
estas cientificadas de alguma decisão nos autos, devem praticá-lo
ou recorrer, conforme o caso, nessa única oportunidade, sob pena
de preclusão.
O artigo 473 do Código de Processo Civil estabelece que “É
defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
Portanto, é de se negar seguimento a este reclamo, porque o
prazo para eventual recurso já decorreu há muito, ocorrendo,
desta forma, a preclusão temporal.
Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery discorrem:
Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de
praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o
prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha
praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. (in
Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante,
7ª ed. rev. ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,
p. 578)
III - Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO, liminarmente, ao
presente agravo de instrumento, forte nos arts. 527, I, e 557, caput,
ambos do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso
manifestamente inadmissível.
Intime-se o Agravante.
Após, arquivem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2006.
Victor Ferreira
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044128-0 - Rio do
Oeste
Agravante : José Filagrana
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
Agravado : Brasil Telecom S/A
Perante o juízo da comarca de Rio do Oeste tramita “ação
ordinária de adimplemento contratual” ajuizada por José Filagrana
contra Brasil Telecom S/A, que foi julgada extinta com fundamento
no art. 267, inciso I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso
de apelação, que deixou de ser recebido em face da deserção (fl.
46). Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a
concessão do efeito suspensivo.
A decisão agravada encontra-se na folha 74 dos autos originários,
enquanto que para cá foram trasladas apenas 37 (trinta e sete)
folhas, tudo segundo a conveniência do agravante. De qualquer
modo, os elementos produzidos permitem a compreensão do
tema debatido, ao menos na parte que interessa para os efeitos do
art. 527 do CPC, análise que ora é feita por este relator.
A decisão de fl. 27 (fl. 54 dos autos originários) negou o benefício
da assistência judiciária e determinou que o autor, em 10 (dez)
dias, providenciasse o recolhimento das custas iniciais. A
sentença extintiva da ação assim explicitou o incidente travado
nos autos:
“Objetivando coibir e reprimir os constantes e indevidos
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
requerimentos para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, foram requisitadas, aos órgãos públicos
competentes, informações acerca da real situação econômica do
autor, haja vista ser notoriamente pessoa abastada residente
nesta Comarca.
Com a vinda das informações requisitadas, as quais estão sob
segredo de justiça. Constatou-se a falsidade material da
declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor, razão
pela qual foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência
judiciária, determinada a remessa de cópias ao representante do
Ministério Público e a intimação do autor para que procedesse ao
recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o decêndio fixado para o adimplemento das
despesas processuais (certidão de fl. 73), o autor permaneceu
inerte, vindo a formular requerimento para a juntada de
documentos, a fim de comprovar as despesas domésticas do
autor, insistindo na concessão das benesses da justiça gratuita."
(fls. 33)
(...)
Demais disso, o autor foi devidamente intimado da decisão que
indeferiu, motivadamente, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, não obstante a tenha deixado precluir, sem a interposição
do recurso cabível.
Sendo esta a situação, não atendida a determinação para que
fosse recolhido o valor das custas processuais no prazo de dez
dias, tampouco impugnada referida decisão a tempo e modo, o
indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do
artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil." (fls. 33 e 35)
A ação foi extinta por ofensa ao art. 257 do CPC, uma vez que o
benefício da assistência judiciária fora indeferido por decisão
acobertada pelo manto da preclusão. A tentativa de reabertura da
matéria foi obstada pelo magistrado, o que se fez em obediência
ao art. 473 do CPC.
A apelação interposta buscava a concessão do benefício já
indeferido por decisão judicial, sendo que esta não mais
comportava discussão. Ainda assim, insistiu na necessidade de o
recurso ser recebido independentemente de preparo.
A deserção era a única decisão cabível naquele momento, sob
pena de manifesta afronta a regras básicas que regulam o
processo civil, dentre elas avultando de interesse o da preclusão.
Não há a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, como alegado em razões de agravo de instrumento, se,
como já enfatizado, a decisão negatória do benefício da
assistência judiciária encontrava-se preclusa. Nem afasta o óbice
a alegação de que o tema tratado na apelação dizia respeito ao
próprio benefício da assistência judiciária se a preclusão não fora,
em momento algum, negada.
Repete-se: a extinção da ação deu-se por descumprimento ao art.
257 do CPC, o que provoca a imediata e direta incidência do art.
267, inciso IV, do CPC (ainda que ele não tenha sido referido pelo
julgador). A assistência judiciária já estava indeferida, e sobre ela
recaiu os efeitos da preclusão, tema que não foi atacado nas
razões do apelo.
O art. 527, inciso I, do CPC, autoriza o relator, por ocasião do
exame dos requisitos de admissibilidade, a negar seguimento
liminarmente a agravo de instrumento se ficar demonstrada a
presença de uma das hipóteses elencadas no art. 557 do CPC,
dentre elas a que trata de recurso manifestamente improcedente
ou inadmissível, situação que é bem retratada nestes autos.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo.
Intime-se o agravante, por seu procurador.
Arquive-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044470-5 Trombudo Central
Agravantes: José Buchling e outro
Advogados : Djeison Rosseto Stasiak e outro
Agravada : CTA Continental Tobaccos Alliance S/A
Advogado: Fabiano Derro
DECISÃO MONOCRÁTICA
JOSÉ BUCHLING e ALMA ROSA VOGEL BUCHLING agravaram
de instrumento da interlocutória da Ilustre Magistrada da Vara
Única da Comarca de Trombudo Central que, nos autos do
processo de execução n. 074.06.001300-5 ajuizado por CTA CONTINENTAL TABACOS ALLIANCE S/A, rejeitou a exceção de
pré-executividade oferecida pelos agravantes no Juízo a quo.
O recurso não reúne os requisitos necessários à sua
admissibilidade, uma vez que o preparo não foi recolhido pelos
recorrentes, não houve pedido de Assistência Judiciária Gratuita
neste Grau de Jurisdição e os agravantes, embora aleguem, não
comprovaram gozar desse benefício no juízo a quo, conforme
certidão de fls. 160, o que impede o seguimento do recurso.
Dispõe o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil:
“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Nesse sentido, são precedentes desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL INEXISTENTE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, seja no
momento da interposição do recurso ou após a revogação do
benefício da assistência judiciária gratuita, acarreta a deserção,
vedando o conhecimento da pretensão recursal pelo órgão
julgador." (Agravo de instrumento n. 2003.010549-2, da Capital.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben)."
“AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO FALTA DE PREPARO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - NÃO
CONHECIMENTO. (Agravo em Agravo de Instrumento n.
2005.012283-7/0001.00 (art. 557, §1º, do CPC), de Rio do Sul.
Relator: Victor Ferreira).”
Sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade
do recurso, faz-se necessária sua comprovação pela parte
recorrente no ato de interposição, sob pena de deserção do
38
1ª Câmara de Direito Público
reclamo.
Na hipótese dos autos, forçoso seja negado seguimento ao
recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
pois não se autoriza sua interposição sem o recolhimento das
custas do preparo.
Ex positis, nega-se seguimento ao recurso por sua manifesta
inadmissibilidade, na forma dos artigos 511 e 557 do Código de
Processo Civil.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.043928-5 - Rio do
Oeste
Agravante : José Filagrana
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
Agravado : Brasil Telecom S/A
Perante o juízo da comarca de Rio do Oeste tramita “ação
ordinária de adimplemento contratual” ajuizada por José Filagrana
contra Brasil Telecom S/A, que foi julgada extinta com fundamento
no art. 267, inciso I, do CPC. O autor interpôs recurso de apelação,
que deixou de ser recebido em face da deserção (fl. 46).
Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a
concessão do efeito suspensivo.
A decisão agravada encontra-se na folha 94 dos autos originários,
enquanto que para cá foram trasladas apenas 40 (quarenta)
folhas, tudo segundo a conveniência do agravante. De qualquer
modo, os elementos produzidos permitem a compreensão do
tema debatido, ao menos na parte que interessa para os efeitos do
art. 527 do CPC, análise que ora é feita por este relator.
A decisão de fl. 27 (fl. 53 dos autos originários) negou o benefício
da assistência judiciária e determinou que o autor, em 10 (dez)
dias, providenciasse o recolhimento das custas iniciais. A
sentença extintiva da ação assim explicitou o incidente travado
nos autos:
“Objetivando coibir e reprimir os constantes e indevidos
requerimentos para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, foram requisitadas, aos órgãos públicos
competentes, informações acerca da real situação econômica do
autor, haja vista ser notoriamente pessoa abastada residente
nesta Comarca.
Com a vinda das informações requisitadas, as quais estão sob
segredo de justiça. Constatou-se a falsidade material da
declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor, razão
pela qual foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência
judiciária, determinada a remessa de cópias ao representante do
Ministério Público e a intimação do autor para que procedesse ao
recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o decêndio fixado para o adimplemento das
despesas processuais (certidão de fl. 73), o autor permaneceu
inerte, vindo a formular requerimento para a juntada de
documentos, a fim de comprovar as despesas domésticas do
autor, insistindo na concessão das benesses da justiça gratuita."
(fls. 33)
(...)
Demais disso, o autor foi devidamente intimado da decisão que
indeferiu, motivadamente, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, não obstante a tenha deixado precluir, sem a interposição
do recurso cabível.
Sendo esta a situação, não atendida a determinação para que
fosse recolhido o valor das custas processuais no prazo de dez
dias, tampouco impugnada referida decisão a tempo e modo, o
indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do
artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil." (fls. 33 e 35)
A ação foi extinta por ofensa ao art. 257 do CPC, uma vez que o
benefício da assistência judiciária fora indeferido por decisão
acobertada pelo manto da preclusão. A tentativa de reabertura da
matéria foi obstada pelo magistrado, o que se fez em obediência
ao art. 473 do CPC.
A apelação interposta buscava a concessão do benefício já
indeferido por decisão judicial, sendo que esta não mais
comportava discussão. Ainda assim, insistiu na necessidade de o
recurso ser recebido independentemente de preparo.
A deserção era a única decisão cabível naquele momento, sob
pena de manifesta afronta a regras básicas que regulam o
processo civil, dentre elas avultando de interesse o da preclusão.
Não há a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, como alegado em razões de agravo de instrumento, se,
como já enfatizado, a decisão negatória do benefício da
assistência judiciária encontrava-se preclusa. Nem afasta o óbice
a alegação de que o tema tratado na apelação dizia respeito ao
próprio benefício da assistência judiciária se a preclusão não fora,
em momento algum, negada.
Repete-se: a extinção da ação deu-se por descumprimento ao art.
257 do CPC, o que provoca a imediata e direta incidência do art.
267, inciso IV, do CPC (ainda que ele não tenha sido referido pelo
julgador). A assistência judiciária já estava indeferida, e sobre ela
recaiu os efeitos da preclusão, tema que não foi atacado nas
razões do apelo.
O art. 527, inciso I, do CPC, autoriza o relator, por ocasião do
exame dos requisitos de admissibilidade, a negar seguimento
liminarmente a agravo de instrumento se ficar demonstrada a
presença de uma das hipóteses elencadas no art. 557 do CPC,
dentre elas a que trata de recurso manifestamente improcedente
ou inadmissível, situação que é bem retratada nestes autos.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo.
Intime-se o agravante, por seu procurador.
Arquive-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044117-0 - Rio do
Oeste
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Agravante : Lourival Bona
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
Agravado : Brasil Telecom S/A
Perante o juízo da comarca de Rio do Oeste tramita “ação
ordinária de adimplemento contratual” ajuizada por Lourival Bona
contra Brasil Telecom S/A, que foi julgada extinta com fundamento
no art. 267, inciso I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso
de apelação, que deixou de ser recebido em face da deserção (fl.
46). Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a
concessão do efeito suspensivo.
A decisão agravada encontra-se na folha 75 dos autos originários,
enquanto que para cá foram trasladas apenas 40 (quarenta)
folhas, tudo segundo a conveniência do agravante. De qualquer
modo, os elementos produzidos permitem a compreensão do
tema debatido, ao menos na parte que interessa para os efeitos do
art. 527 do CPC, análise que ora é feita por este relator.
A decisão de fl. 27 (fl. 40 dos autos originários) negou o benefício
da assistência judiciária e determinou que o autor, em 10 (dez)
dias, providenciasse o recolhimento das custas iniciais. A
sentença extintiva da ação assim explicitou o incidente travado
nos autos:
“Objetivando coibir e reprimir os constantes e indevidos
requerimentos para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, foram requisitadas, aos órgãos públicos
competentes, informações acerca da real situação econômica do
autor, haja vista ser notoriamente pessoa abastada residente
nesta Comarca.
Com a vinda das informações requisitadas, as quais estão sob
segredo de justiça. Constatou-se a falsidade material da
declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor, razão
pela qual foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência
judiciária, determinada a remessa de cópias ao representante do
Ministério Público e a intimação do autor para que procedesse ao
recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o decêndio fixado para o adimplemento das
despesas processuais (certidão de fl. 73), o autor permaneceu
inerte, vindo a formular requerimento para a juntada de
documentos, a fim de comprovar as despesas domésticas do
autor, insistindo na concessão das benesses da justiça gratuita.
(...)
Demais disso, o autor foi devidamente intimado da decisão que
indeferiu, motivadamente, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, não obstante a tenha deixado precluir, sem a interposição
do recurso cabível.
Sendo esta a situação, não atendida a determinação para que
fosse recolhido o valor das custas processuais no prazo de dez
dias, tampouco impugnada referida decisão a tempo e modo, o
indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do
artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil." (fls. 33 e 35)
A ação foi extinta por ofensa ao art. 257 do CPC, uma vez que o
benefício da assistência judiciária fora indeferido por decisão
acobertada pelo manto da preclusão. A tentativa de reabertura da
matéria foi obstada pelo magistrado, o que se fez em obediência
ao art. 473 do CPC.
A apelação interposta buscava a concessão do benefício já
indeferido por decisão judicial, sendo que esta não mais
comportava discussão. Ainda assim, insistiu na necessidade de o
recurso ser recebido independentemente de preparo.
A deserção era a única decisão cabível naquele momento, sob
pena de manifesta afronta a regras básicas que regulam o
processo civil, dentre elas avultando de interesse o da preclusão.
Não há a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, como alegado em razões de agravo de instrumento, se,
como já enfatizado, a decisão negatória do benefício da
assistência judiciária encontrava-se preclusa. Nem afasta o óbice
a alegação de que o tema tratado na apelação dizia respeito ao
próprio benefício da assistência judiciária se a preclusão não fora,
em momento algum, negada.
Repete-se: a extinção da ação deu-se por descumprimento ao art.
257 do CPC, o que provoca a imediata e direta incidência do art.
267, inciso IV, do CPC (ainda que ele não tenha sido referido pelo
julgador). A assistência judiciária já estava indeferida, e sobre ela
recaiu os efeitos da preclusão, tema que não foi atacado nas
razões do apelo.
O art. 527, inciso I, do CPC, autoriza o relator, por ocasião do
exame dos requisitos de admissibilidade, a negar seguimento
liminarmente a agravo de instrumento se ficar demonstrada a
presença de uma das hipóteses elencadas no art. 557 do CPC,
dentre elas a que trata de recurso manifestamente improcedente
ou inadmissível, situação que é bem retratada nestes autos.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo.
Intime-se o agravante, por seu procurador.
Arquive-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Agravo de Instrumento - 2006.044123-5 - Rio do
Oeste
Agravante : José Filagrana
Advogados : Claiton Luís Bork e outro
Agravado : Brasil Telecom S/A
Perante o juízo da comarca de Rio do Oeste tramita “ação
ordinária de adimplemento contratual” ajuizada por José Filagrana
contra Brasil Telecom S/A, que foi julgada extinta com fundamento
no art. 267, inciso I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso
de apelação, que deixou de ser recebido em face da deserção (fl.
46). Irresignado, o agravante busca a sua reforma, inclusive a
concessão do efeito suspensivo.
A decisão agravada encontra-se na folha 96 dos autos originários,
enquanto que para cá foram trasladas apenas 40 (quarenta)
folhas, tudo segundo a conveniência do agravante. De qualquer
modo, os elementos produzidos permitem a compreensão do
tema debatido, ao menos na parte que interessa para os efeitos do
art. 527 do CPC, análise que ora é feita por este relator.
A decisão de fl. 27 (fl. 55 dos autos originários) negou o benefício
da assistência judiciária e determinou que o autor, em 10 (dez)
dias, providenciasse o recolhimento das custas iniciais. A
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
sentença extintiva da ação assim explicitou o incidente travado
nos autos:
“Objetivando coibir e reprimir os constantes e indevidos
requerimentos para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, foram requisitadas, aos órgãos públicos
competentes, informações acerca da real situação econômica do
autor, haja vista ser notoriamente pessoa abastada residente
nesta Comarca.
Com a vinda das informações requisitadas, as quais estão sob
segredo de justiça. Constatou-se a falsidade material da
declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor, razão
pela qual foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência
judiciária, determinada a remessa de cópias ao representante do
Ministério Público e a intimação do autor para que procedesse ao
recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o decêndio fixado para o adimplemento das
despesas processuais (certidão de fl. 73), o autor permaneceu
inerte, vindo a formular requerimento para a juntada de
documentos, a fim de comprovar as despesas domésticas do
autor, insistindo na concessão das benesses da justiça gratuita.
(...)
Demais disso, o autor foi devidamente intimado da decisão que
indeferiu, motivadamente, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, não obstante a tenha deixado precluir, sem a interposição
do recurso cabível.
Sendo esta a situação, não atendida a determinação para que
fosse recolhido o valor das custas processuais no prazo de dez
dias, tampouco impugnada referida decisão a tempo e modo, o
indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do
artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil." (fls. 33 e 35)
A ação foi extinta por ofensa ao art. 257 do CPC, uma vez que o
benefício da assistência judiciária fora indeferido por decisão
acobertada pelo manto da preclusão. A tentativa de reabertura da
matéria foi obstada pelo magistrado, o que se fez em obediência
ao art. 473 do CPC.
A apelação interposta buscava a concessão do benefício já
indeferido por decisão judicial, sendo que esta não mais
comportava discussão. Ainda assim, insistiu na necessidade de o
recurso ser recebido independentemente de preparo.
A deserção era a única decisão cabível naquele momento, sob
pena de manifesta afronta a regras básicas que regulam o
processo civil, dentre elas avultando de interesse o da preclusão.
Não há a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, como alegado em razões de agravo de instrumento, se,
como já enfatizado, a decisão negatória do benefício da
assistência judiciária encontrava-se preclusa. Nem afasta o óbice
a alegação de que o tema tratado na apelação dizia respeito ao
próprio benefício da assistência judiciária se a preclusão não fora,
em momento algum, negada.
Repete-se: a extinção da ação deu-se por descumprimento ao art.
257 do CPC, o que provoca a imediata e direta incidência do art.
267, inciso IV, do CPC (ainda que ele não tenha sido referido pelo
julgador). A assistência judiciária já estava indeferida, e sobre ela
recaiu os efeitos da preclusão, tema que não foi atacado nas
razões do apelo.
O art. 527, inciso I, do CPC, autoriza o relator, por ocasião do
exame dos requisitos de admissibilidade, a negar seguimento
liminarmente a agravo de instrumento se ficar demonstrada a
presença de uma das hipóteses elencadas no art. 557 do CPC,
dentre elas a que trata de recurso manifestamente improcedente
ou inadmissível, situação que é bem retratada nestes autos.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo.
Intime-se o agravante, por seu procurador.
Arquive-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Edm.1115/06 - Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento - 2006.039454-1/0001-00 - São José
Embargante: Sant’ana Admini stração Construção e
Incorporações de Imóveis Ltda
Advogado: Wilson Michel Jensen
Embargados: José Airton Martins e outro
Advogado: Fernando Rubian Bertoldo
Sant’ana Administração Construção e Incorporações de Imóveis
Ltda. opôs embargos de declaração “com caráter infringentes”,
alegando inadequação do recurso eleito pelos agravantes (a
decisão agravada é uma sentença), cujo efeito suspensivo lhes foi
negado a fls. 138/140.
A análise do relator, num primeiro momento, recai sobre os
requisitos formais (extrínsecos e intrínsecos), os quais,
implicitamente, deu-se por preenchidos. Num segundo momento,
examina a relevância dos fundamentos para o fim único e
exclusivo de, eventualmente, conceder o efeito suspensivo.
Nessa tarefa não está obrigado a esgotar todo o tema tratado, o
que somente acontecerá por ocasião do julgamento definitivo, a
dar-se pela Câmara a quem se fizer a redistribuição.
As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão
delineadas no art. 535 do CPC:
“O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a
existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no
acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nºs I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á,
decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão
embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será
expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que
os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou
da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no
conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar
omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento
dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo
julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio
recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório
primitivo não podem ir além do estritamente necessário à
39
Expediente
2ª Câmara de Direito Público
eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da
omissão." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito
processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. I, p.
560-561).
Ante o exposto,
conheço dos embargos de declaração opostos por Sant’ana
Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda., mas
os rejeito por ausência dos pressupostos legais.
Intime-se.
Cumpra-se o determinado à fl. 140.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006
Jânio Machado
Relator
Marli G. Secco - DJ - Editais- Edm. 1115/06
Expediente
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,
Nº240 01/12/2006-SR
PEDIDO DE VISTA NOS AUTOS DA Apelação Cível Nº
2005.029794-5/0000-00 de Capital / Estreito, em que é(são)
Apelante Construtora Almeida e Amaral Ltda. e Apelada
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB.
Advogado(s):Dr.(s) Valdemar Bresciani Filho e outro e Maury
Goulart e outros.
DESPACHO:
R.h.
J-se.
Como requer.
Fpolis, 30/11/2006
Newton Janke.
RELATOR
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,
Nº236 30/11/2006-SA
Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento Nº
2004.028716-1/0001-00 de Blumenau, em que é(são) Agravante
IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e
Agravada Anilva Maria Werner. Advogado(s):Dr.(s) Janaína Rosa
Brostolin e outros e Leandro Vieira e outros.
DESPACHO:
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC interposto
pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Ipesc
contra decisão monocrática proferida às fls. 69, a qual negou
seguimento ao recurso de agravo de instrumento por ser
manifestamente inadmissível.
Alegou que o decisum objurgado está equivocado, pois este
entendeu que não houve a juntada no juízo a quo da cópia da
petição do agravo de instrumento, o que demonstraria ofensa ao
artigo 526, caput, do CPC.
Sustentou, então, que tal peça processual foi protocolada
tempestivamente, motivo pelo qual o recurso de agravo de
instrumento deve prosseguir.
É o relatório.
De fato, tem razão o agravante.
Muito embora tenha sido juntada certidão nos autos dando conta
de que o recorrente não havia apresentado no prazo legal cópia da
petição de agravo de instrumento, conseguiu o Ipesc demonstrar
que procedeu de acordo com a lei (fl. 81).
Lógico que se percebe na referida certidão de fl. 54, a advertência
proferida pela Escrivão Judicial no sentido de que “[...] em razão
da paralisação deflagrada pelos servidores e a suspensão dos
prazos, as comunicações de protocolo unificado poderão estar
com atrasos”.
Agora, verifica-se que se incorreu em erro, já que tal petição havia
sido ofertada pelo recorrente, mas ainda não se encontrava apta
para juntada nos autos principais devido a problemas na
organização do protocolo unificado.
Resta, então, reconhecer o equívoco, até porque este juízo pode,
e deve, retratar-se quando a hipótese em apreço assim exigir, o
que desloca, por conseguinte, o julgamento do recurso de agravo
de instrumento para o Colegiado.
Isso posto, exerce-se o juízo de retratação previsto no artigo 557,
§ 1º, do Códex Instrumental e torna-se sem efeito a decisão de fls.
71 e 72.
Os autos serão incluídos oportunamente em pauta.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,
Nº237 30/11/2006-SR
Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº
2006.018803-4/0001-00 de Brusque, em que é(são) Embargantes
Francisco Becker e outros e Embargado Município de Brusque.
Advogado(s):Dr.(s) Cláudio Roberto da Silva e outro e Alessandro
Roberto Fuchs.
DESPACHO:
Tendo em vista que o embargante solicitou o esclarecimento de
contratação no aresto objurgado, fato este que pode modificar a
decisão, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 10(dez)
dias, manifestando-se acerca do reclamo.
I-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,
Nº239-01/12/2006-SR
Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº
2006.039647-3/0000-00 de Capital, em que é(são) Apelante
Gustavo Ferreira Baptista e Apelado Estado de Santa Catarina.
Advogado(s):Dr.(s) Jair Francisco Verdi e Valquíria Maria Zimmer
Straub (Procuradora).
DESPACHO:
Oficie-se ao Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, a fim de que informe se o impetrante já
findou o Curso de Formação de Soldado ao Quadro Combatente
da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, disposto no Edital
n. 002/CESIEP/2005, e se, tendo logrado êxito, tomou posse no
cargo público.
Retire-se por conseguinte, o processo da pauta de julgamento do
dia 30 de novembro de 2006.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,
Nº238 01/12/2006-SR
Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº
2006.016097-1/0000-00 de Capital, em que é(são) Apelante
IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e
Apelado Serafim Castro da Costa. Advogado(s):Dr.(s) Mário
Jonas Fernandes e outros e Cristiano da Silva Silvestre e outro.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por
Serafim Castro da Costa, haja vista ter sido deferido, em primeiro
grau, a concessão da segurança para percepção do benefício da
pensão por morte em sua integralidade.
Conforme estabelece o artigo 12, parágrafo único, da Lei n.
1.533/51, “A sentença que conceder o mandado, fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada
provisoriamente”.
Assim, à evidência que a autoridade coatora deve cumprir o
comando exarado pelo juízo a quo, até porque não há como ir de
encontro ao que estatui o ordenamento jurídico vigente.
Por sua vez, cumpre ressaltar que a matéria de mérito pagamento integral da pensão por morte -, nos moldes dispostos
pelo nobre Juiz de Direito, deve ser analisada pelo colegiado da
Primeira Câmara de Direito Público.
Diz-se isso porque, atualmente, não é pacífico que tal benefício
seja concedido sem a imposição de limitação em face da Emenda
Constitucional n. 41/03, como o foi às fls. 50 e 51.
Com as novas decisões emanadas do colendo Supremo Tribunal
Federal e do Conselho Nacional de Justiça há que se atentar
acerca da imposição do teto constitucional, aqui, não cabendo,
contudo, entrar na seara se o benefício pretendido extrapola
aquele ou não. Repita-se: o que será verificado é a utilização de
limitação ao benefício, como já é aplicado aos servidores em
atividade.
Isso posto, defere-se o pedido, a fim de que o IPESC seja intimado
para cumprimento da sentença, sem olvidar que tal decisão há de
ser reexaminada com o julgamento final da actio.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
2ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 184/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.016102-1 Apelação Cível
Origem:6392000013-7 São Joaquim/2ª Vara
Apelantes: Rogério Tarzan Antunes da Silva e outros
Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
Apelado: Representante do Ministério Público
Promotoras:Drs. Luciana Rosa (Promotora) e outros
Interessados: Henrique Rogerio Bianchini e outros
Advogado:Dr. Juliano Martorano Vieira (8838/SC)
Interessado: Alvaro Rodrigues
Interessado: Marco Antonio Ferraz
Advogado:Dr. Afrânio Tadeu Ramos Camargo (4488/SC)
Interessado: Miguel dos Santos Lima
Advogado:Dr. Volnei Donizete Nunes (9233/SC)
Interessado: Município de São Joaquim
Advogado:Dr. Fábio Matos Goulart
Interessado: Antônio Roberto da Silva Nunes
Advogado:Dr. Luiz Carlos Martins (2226/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Interessado: Município de Laguna
Advogado:Dr. Ernesto Baião Bento (4990/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.025609-0 Apelação Cível
Origem:004010063882 Araranguá/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Araranguá
Advogados:Drs. Robson Adriano da Silva (13752/SC) e
Apelada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Felipe Wildi Varela (20548/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.039408-4 Apelação Cível
Origem:03906013701-9 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e
Reg. Públicos
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Apelado: Município de Lages
Interessado: Generoso Rodrigues de Marafigo
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.040679-8 Apelação Cível
Origem:02300040388.4 Capital/2ª Vara da Fazenda
Apelante: Lojas Renner S/A
Advogados:Drs. Rafael Mallmann (51454/RS) e outros
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Origem:163040012001 Capivari de Baixo/Vara Única
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
Apelado: Representante do Ministério Público
Promotoras:Drs. Vânia Lúcia Sangalli (Promotora) e outro
Interessado: Município de Capivari de Baixo
Advogado:Dr. Clésio Moraes (13855/SC)
Interessada: Emiliana Oliveira Aguiar
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.015420-8 Apelação Cível
Nº 2006.041269-8 Apelação Cível
Origem:040740000110 Laguna/1ª Vara
Apelantes: Gentil Emidio dos Santos e outro
Advogado:Dr. Júlio César Willemann (5927/SC)
Apelante: Neli dos Santos Teodoro
Advogada:Dra. Edden de Souza Silveira Araújo (7381/SC)
Apelado: Dorvaci Emidio dos Santos
Advogado:Dr. Adib Abrahão Massih (383/SC)
Origem:02302038678-0 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelantes: Edson Carlos Durli e outros
Advogada:Dra. Evelise Conceição Machado (10901/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2005.034891-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Terça-feira, 05/12/2006
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Nº 2006.039777-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:02304704702-2 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apelantes: Edvânio Scremin Zapelini e outros
Advogadas:Drs. Viviane de Abreu da Silva (15120/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC)
Interessado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.042177-6 Apelação Cível
Origem:119050003590 Garuva/Vara Única
Apelante: Município de Garuva
Advogado:Dr. Otávio Moreira da Silva Neto (12331/SC)
Apelado: Vilmo Roza
Advogados:Drs. Antonio Reinaldo Boschetto (4648/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.039141-1 Apelação Cível
Origem:23960347919 Capital/Vara de Execuções Fiscais do
Município
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rogério de Luca (Procurador)
Apelado: Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Carlos Jorge de Souza (4745/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.044918-3 Apelação Cível
Origem:020050194593 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rafael Soares Souza (Procurador) (20104/SC)
Apelado: Churrascaria Apolo XVI Ltda.
Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.034960-1 Apelação Cível
Origem:008040053013 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Blumenau
Advogado:Dr. Denilson Zanon (11904/SC)
Apelado: Paulo Francisco Jeremias
Advogadas:Drs. Odacira Nunes (12672/SC) e outros
40
2ª Câmara de Direito Público
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.040092-3 Apelação Cível
Origem:021060002264 Cunha Porã/Vara Única
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan (Procuradora do Estado)
Apelado: Albino Otto Neumann
Advogado:Dr. Paulo André Gollmann (16166/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.024670-7 Ação Civil Pública
Origem:15905000701-4 Armazém/Vara Única
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
Apelado: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. André Braga de Araújo (Promotor)
Interessado: Dalci Antônio Maciano
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.024828-2 Agravo de Instrumento
Origem:033060098425 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac
Trabalho e Reg Púb
Agravantes: Coordenar da Comissão do Processo Seletivo
Público da Petrobrás e outro
Advogados:Drs. Paulo Roberto Chiquita (13241/PR) e outro
Agravado: Everton George dos Santos
Advogado:Dr. Fernando Luiz Vieira
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2006.033632-9 Mandado de Segurança
Origem: Ituporanga/Vara Cível, Crime e Anexos
Impetrante: Adelar Hoegen
Advogado:Dr. Walter Carlos Seyfferth (4172/SC)
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Ituporanga
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2006.037462-8 Apelação Cível
Origem:005990108150 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E.
Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb.
Embargante: Maria Helena Schlemper
Advogado:Dr. Eduardo de Borba Garcia (11875/SC)
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador)
Interessado: Flosculo Esteves de Carvalho Neto Me
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Edital de Julgamento
Réu: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos Berger
(Procuradora)
Réu: Odacir Zonta
Advogado:Dr. Fabio de Magalhaes Furlan (6679/SC)
Réu: Antônio Carlos Vieira
Réu: Guilherme Júlio da Silva
Réu: Neuto Fausto de Conto
Réu: Oscar Falk
Réu: Paulo Sérgio Prisco Paraiso
Réu: Renato Luiz Hinnig
Réu: Nelson Wedekim
Réu: Marco Aurélio de Andrade Dutra
Réu: Paulo Eli
Réu: Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2006.021903-0 Apelação Cível
Origem:023000388680 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Autor: José Ronaldo Nunes
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga de Bem (967/SC) e outros
Réu: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora)
Réu: Paulo Afonso Evangelista Vieira
Advogados:Drs. Murilo Rezende Salgado (648/SC) e outro
Réu: Carlos Clarimundo Dornelles Schöeller
Ré: Associação dos Municípios do Vale do Itapocu AMVALI
Réu: Mario Celso Bitencourt
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2006.035763-9 Apelação Cível
Origem:023990583050 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Autor: Névio Antônio Carvalho
Advogado:Dr. Renato Mastella (11516/SC)
Réu: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Ré: Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB
Advogados:Drs. Fiorello Nones (1614/SC) e outro
Réu: Egon José Schramm
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Réu: Eni José Voltolini
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2006.021872-2 Apelação Cível
Advogadas:Drs. Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.045167-6 Apelação Cível
Origem:020050191268 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC)
Apelado: Cedeni Jose Ferreira
Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.031289-3 Apelação Cível
Origem:041050041615 Mafra/2ª Vara Cível/Criminal
Apelante: Fundação Universidade do Contestado - UNC Mafra
Advogado:Dr. Antonio Eliseu Grein (6531/SC)
Apelada: Madelon Vieira Nader
Advogadas:Drs. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.025186-3 Apelação Cível
Origem:023000545662 Capital/Vara de Execuções Fiscais do
Município
Apelante: Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Eleazar Miguel Nascimento (Procurador)
Apelado: Adalto Curtolo
Advogados:Drs. Getúlio Réus Vieira Rocha (4971/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.031368-2 Apelação Cível
Origem:005050176824 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E.
Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb.
Apelante: João Maria Ferraz dos Santos
Advogado:Dr. Gilberto Adriane da Silva (8836/SC)
Apelado: Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Origem:023990594680 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Autor: Névio Antônio Carvalho
Advogado:Dr. Renato Mastella (11516/SC)
Réu: Fundação de Ensino da Engenharia em Santa Catarina FEESC
Advogados:Drs. Lecyan Mendes Slovinski (4046/SC) e outros
Ré: Fundação de Ciências e Tecnologia FUNCITEC
Réu: Francisco Afonso Evangelista Vieira
Réu: Ariovaldo Bolzan
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Nº 2006.043601-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Nº 2006.041380-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Segunda Câmara de Direito Público
Origem:004050008785 Araranguá/1ª Vara Cível
Impetrante: Luiza Elena Brochetto
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
Impetrado: Gerente Regional da 15ª GEREG de Araranguá
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Edital de julgamento no 186/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Origem:020040080676 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Crisul Hotéis e Turismo S/A
Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro
Apelado: Município de Criciúma
Advogadas:Drs. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.014353-5 Agravo de Instrumento
Origem:02306008054-2 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador)
Agravada: Floriana Lizete Freitas Wenzel
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2006.043138-2 Apelação Cível
Origem:063060015368 São Joaquim/2ª Vara
Autora: Adelícia Marafigo Nunes
Advogadas:Drs. Cristiane Nunes Nesi (22100/SC) e outro
Réu: Município de São Joaquim
Advogado:Dr. Fábio Matos Goulart (10322/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2006.028790-9 Agravo de Instrumento
Origem:00806014864-8 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Agravante: Celina Rosa Bitencourt
Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outro
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Nº 2005.035660-3 Agravo de Instrumento
Origem:079050045030 Videira/2ª Vara
Agravante: Sindicato dos Oficiais Registro Civil Títulos Document
Pessoas Jurídicas Escrivania
Advogada:Dra. Francini Bregue Daniel dos Santos (20294/SC)
Agravada: Occasione Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro
Interessado: Delegado Regional de Polícia de Videira
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Segunda Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 185/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.022425-1 Apelação Cível
Origem:023990627279 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Autor: Antônio Gonçalves Filho
Advogados:Drs. Renato Mastella (11516/SC) e outro
Terça-feira, 05/12/2006
Nº 2006.003829-6 Apelação Cível
Origem:06495002530-0 São José/Vara da Fazenda Pública
Apelantes: Valdeci Carlos Cruz e outro
Advogados:Drs. Sílvio Batista Varela (2302/SC) e outros
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Moacir Frassetto (Procurador)
Apelados: Pedro Joacir e outro
Advogado:Dr. Telmo José Domingues (1177/SC)
Apelado: Álvaro Walter Brubetti
Apelado: Maria Helena Alves Bruneti
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.045230-0 Apelação Cível
Origem:05806001870-1 São Bento do Sul/2ª Vara
Apelante: Carlos Sadowski
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.038690-8 Apelação Cível
Origem:078030001789 Urussanga/Vara Única
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Apelado: Natal Borges
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.028708-8 Apelação Cível
Origem:020020206348 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Lúcia Maria Flor Gonçalves
Advogado:Dr. Iremar Gava (10643/SC)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Origem:033050152869 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac
Trabalho e Reg Púb
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso
(Procuradora do Estado) (10.779/SC)
Apelado: Portovieiras Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Marcel Andrei Battistella (14399/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.013069-3 Apelação Cível
Nº 2006.006890-7 Apelação Cível
Origem:03905007957-1 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e
Reg. Públicos
Apelante: Município de Monte Carlo
Advogado:Dr. Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC)
Apelados: Luiz Carlos Lima de Oliveira e outro
Advogado:Dr. Cid Couto Filho (7076/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.013457-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:004050021331 Araranguá/1ª Vara Cível
Apelante: André Rech
Advogada:Dra. Mônica Costa Caldeira (15881/SC)
Apelado: Supervisora de Recursos Humanos da 22ª Gerência
Regional de Educação Ciência e Tecnologia de Araranguá
Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.032212-4 Apelação Cível
Origem:037050007790 Joaçaba/1ª Vara Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC)
Apelado: Celivio Jung
Advogadas:Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.044770-1 Apelação Cível
Origem:028040025630 Içara/Vara Única
Apelante: Janete Domingos
Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
41
Edital de Julgamento
3ª Câmara de Direito Público
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.032627-0 Apelação Cível
Origem:020050098551 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Empresa Força e Luz João Cesa Ltda
Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outro
Apelado: Forneiro Revestimentos Cerâmicos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Feltrin Fernandes (15344/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.044223-7 Apelação Cível
Origem:008040243254 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: Chaveirão da XV Ltda ME
Advogadas:Drs. July Carla Bernardi Freygang Guerra (12567/SC)
e outro
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.042409-5 Apelação Cível
Origem:064050117746 São José/Vara da Fazenda Pública
Apelantes: Elena Vieira Diniz e outro
Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelada: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE
Advogado:Dr. Gustavo Hallack Porto (15386/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho
Nº 2006.029169-2 Agravo de Instrumento
Origem:38060321668 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal)
Agravada: Natalia Rodrigues da Silva
Advogada:Dra. Osnilda Valdina Milbratz (9464/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.022547-3 Agravo de Instrumento
Origem:033060087890 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac
Trabalho e Reg Púb
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora)
Agravado: Odenir dos Santos ME
Advogadas:Drs. Maria de Fátima Domeneghetti (12034/SC) e
outro
Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Santa
Catarina em Itajaí
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2005.029249-5 Agravo de Instrumento
Origem:005050148871 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E.
Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb.
Agravante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
CASAN
Advogados:Drs. Sady Beck Júnior (14016/SC) e outros
Agravado: Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.038968-1 Apelação Cível
Origem:023060166536 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Autora: Enilda da Rosa dos Santos
Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro
Réu: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Mário Jonas Fernandes (14833/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2005.033296-4/0001.00 Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Agravante: Isabel Cristina da Silva Costa
Advogadas:Drs. Christiane de Godoy Martins (41794/RS) e outro
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.041104-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:1804001913.3 Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC)
Embargado: Jorge de Siqueira
Advogado:Dr. Marcelo Battirola (13319/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Origem:023060289689 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Impetrante: Edina Magali da Silva Fagundes
Advogado:Dr. Flávio Alberto Machado de Oliveira (14389/SC)
Impetrado: DETRAN Departamento Estadual de Trânsito em
Santa Catarina
Interessado: Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Santa
Catarina DETRAN
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.039009-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Nº 2006.041658-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:038060230352 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Impetrante: Jean Carlos de Souza
Advogado:Dr. Rubens Daledoni (0025678/RS)
Impetrado: Delegado Regional de Polícia da 2ª Delegacia
Regional de Polícia Em Joinville
Interessado: Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Origem:023050125144 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Impetrante: Isabel Claudir da Silva
Advogados:Drs. Atanásio Exterkoetter (16249/SC) e outro
Impetrado: Diretor Geral do Departamento de Estradas e
Rodagem de Santa Catarina - DER
Impetrado: Comandante do 1º Pelotão da Polícia Rodoviária
Estadual de Santa Catarina no Município de Florianópolis
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.040745-3 Apelação Cível
Origem:020050223208 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Autor: Geraldo de Oliveira
Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Cláudia Willig (7096/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.038176-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Nº 2006.017763-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Nº 2006.041752-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:06405006596-7 São José/Vara da Fazenda Pública
Impetrante: Mário Shigueo Tamamaru
Advogado:Dr. Carlos José Tadashi Tamamaru (59921/SP)
Impetrado: Delegado Regional de Polícia de São José
Advogados:Drs. Antônio Fernando de Alcantara Athayde Júnior
(Procurador) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Origem:038040529468 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Impetrante: Adhemar Pohl
Advogados:Drs. Juliano Hadlich Fidelis (15504/SC) e outro
Impetrado: Chefe da 2ª CIRETRAN de Joinville
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.041860-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:038050350347 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Impetrante: Deisi Mara Zago Appi
Advogado:Dr. Alessandro Gruner (17702/SC)
Impetrado: Chefe da 2ª CIRETRAN de Joinville
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Origem:038040529522 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Impetrante: Clarice Inêz Wobeto
Advogadas:Drs. Maria Luiza Lopes (4302/SC) e outro
Impetrado: Delegado Regional de Polícia Civil de Joinville
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.032813-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:018060075411 Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Impetrante: Vilmar Giboski
Advogado:Dr. Marcelo Battirola (13319/SC)
Impetrado: Delegado Regional Chefe da 12ª CIRETRAN de
Chapecó
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.019712-9 Agravo de Instrumento
Origem:023050516755 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Origem:07905002243-0 Videira/1ª Vara
Impetrante: Cristiano Eger
Advogado:Dr. Rafael Leniesky (11893/SC)
Impetrado: Delegado Regional de Polícia de Videira
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2006.038477-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Nº 2005.033640-5 Agravo de Instrumento
Origem:005050148871 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E.
Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb.
Agravante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
CASAN
Advogados:Drs. Sady Beck Júnior (14016/SC) e outros
Agravado: Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
3ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 175/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cézar Medeiros,
presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2000.005792-4 Apelação Cível
Origem:5098001448.4 Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos
Apelante: Prefeito Municipal de Pomerode
Advogada:Dra. Dalva Maria Araldi
Apelado: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Odair Tramontin (Promotor)
Apelado: Município de Pomerode
Advogado:Dr. Cézar João Cim (2419/SC)
Interessado: Debora Kunz
Advogada:Dra. Darli Bahr Bernardino (3195/SC)
Interessado: Henrique Drews Filho
Advogados:Drs. Ronei Danielli (10706/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 1998.002999-6 Apelação Cível
Origem:1595008090.3 Canoinhas/2ª Vara
Apelante: Claudio Gadotti
Advogado:Dr. Salvador de Maio Neto (4133/SC)
Apelantes: Ercilia Filha Gadotti e outros
Advogado:Dr. Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC)
Apelado: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Moser Vhoss (promotor)
Apelado: Município de Major Vieira
Advogado:Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Terça-feira, 05/12/2006
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Terceira Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 176/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cézar Medeiros,
presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2004.019115-4 Apelação Cível
Origem:144970000920 Rio do Oeste/Vara Única
Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul
e Região
Advogado:Dr. Osmar Schütz (7102/SC)
Réu: Município de Laurentino
Advogado:Dr. Vanildo Tonet (4196/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.042684-8 Apelação Cível
Origem:023063560014 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Larissa Miguel da Silveira (14567/SC) e outro
Apelada: Daniela da Silva
Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.023712-4 Apelação Cível
Origem:040050045776 Laguna/2ª Vara
Apelante: Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogadas:Drs. Greicy Darela Bet (21260/SC) e outros
Apelada: Francine Capistrano Nunes
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Advogado:Dr. Diógenes Medeiros Campos (20947/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.031449-5 Apelação Cível
Origem:159050016609 Armazém/Vara Única
Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outros
Apelada: Ceneide Laurindo Effting
Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro
Interessada: Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.032249-2 Apelação Cível
Origem:159050013782 Armazém/Vara Única
Apelante: Universidade do Sul de Santa Catarina Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro
Apelada: Margiht Bohs Benatti
Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.031495-2 Apelação Cível
Origem:159050012980 Armazém/Vara Única
Apelante: Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro
Apelada: Karine Rosa Wensing Ricken
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.030714-6 Apelação Cível
42
3ª Câmara de Direito Público
Origem:004060017841 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Greicy Darela Bet (21260/SC) e outros
Apelada: Julieta da Silva Teixeira
Advogado:Dr. Alceu André Hübbe Pacheco (12937/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.042152-5 Apelação Cível
Origem:023063558680 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogada:Dra. Larissa Miguel da Silveira (14567/SC)
Apelada: Vanusa Souza Cardoso
Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.031375-4 Apelação Cível
Origem:159050016587 Armazém/Vara Única
Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro
Apelada: Andréia Steiner Cardoso
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2004.019016-6 Apelação Cível
Origem:01903007827.8 Concórdia/1ª Vara Cível
Embargante: Estado do Mato Grosso
Procuradora:Dra. Carla Souza Cardoso Pimentel (4208/MS)
Embargado: Transportes Paulo Garcia Ltda
Advogados:Drs. Paulo Rogério de Souza Milléo (7654/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2000.012434-6 Apelação Cível
Origem:2395048396-2 Capital/1ª Vara da Fazenda
Apelantes: Domingos Fermino Ramos e outros
Advogada:Dra. Daniela de Oliveira Gonzaga (9375/SC)
Apelado: Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Rogério Carvalho da Rosa (1764/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.034173-9 Apelação Cível
Origem:084010004550 Descanso/Vara Única
Apte/Apdo: Maria Gema Salini Barozzi
Advogados:Drs. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) e outro
Apdo/Apte: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA
Advogados:Drs. Marcial Trilha (2927/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2001.021498-9 Apelação Cível
Origem:00899009165.9 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
(9194/SC) e outro
Apelado: Ilmar Pereira
Advogados:Drs. Darci de Marco Debastiani (8931/SC) e outros
Interessada: Intepe Indústria Têxtil Pereira Ltda.
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.015667-3 Apelação Cível
Origem:005010169932 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E.
Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb.
Apelante: Dormêndio Mauro Manoel Thomaz
Advogados:Drs. Geraldo Lauro Schetinger (3041/SC) e outro
Apelado: Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. João Carlos Pereira (4880/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.006877-7 Apelação Cível
Origem:75000089855 Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do
Trabalho e Registro Públ
Embargante: Município de Tubarão
Advogado:Dr. Norberto de Oliveira Mendes (5270/SC)
Embargada: CSN Companhia Siderúrgica Nacional
Advogados:Drs. Pedro Calmon Filho (12690/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2001.003168-5 Apelação Cível
Origem:039990000403.5 Lages/3ª Vara Cível
Autor: Otacilio Colaço da Silva Assist. por
Advogado:Dr. Luiz Assunção Vieira Valente (371/SC)
Interessado: Município de Lages
Advogados:Drs. Kleber Schmitz Silva (8786/SC) e outro
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Julgamento
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.024206-0 Apelação Cível
Nº 2003.016511-8 Apelação Cível
Origem:00801002192-0 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) e outros
Apelado: Espólio de Teobaldo Goetten
Advogada:Dra. Simone Nicácio da Silva (10419/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Origem:02002016765-2 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Máximo Pedro Giassi
Advogado:Dr. Rodolfo Ignácio Martinelli (11335/SC)
Apelado: Roque Felipe
Advogada:Dra. Marciela Cristina Dal Pont (13269/SC)
Apelado: Município de Criciúma
Advogado:Dr. Gustavo Fontana Pedrollo (16082/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2003.018601-8 Apelação Cível
Origem:023980019560 Capital/2ª Vara da Fazenda
Apelantes: Agostinho Ermelino de Leão e outro
Advogados:Drs. Amauri João Ferreira (2016/SC) e outros
Apelado: Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Maria Lucia R. Locks (Procuradora)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.026386-8 Apelação Cível
Origem:023030299040 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Espólio de João Costa Pereira Rep. p/ invent. e outro
Advogado:Dr. Horst Schadeck (9512/SC)
Apdo/Apte: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
CASAN
Advogados:Drs. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) e
outros
Apdo/Apte: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2001.006678-5 Apelação Cível
Origem:08096001061.0 Xanxerê/2ª Vara
Apelante: Arlindo Zambiasi
Advogado:Dr. Pedro Lademir Júlio (7916/SC)
Apelado: Município de Xanxerê
Advogado:Dr. José Dadia (4141/SC)
Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos
Municipais de Chapeco e Oeste Catarinense
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2003.017506-7 Apelação Cível
Origem:00896013023-6 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Renato Andrade Rebelo
Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC)
Apelada: Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB
Advogado:Dr. Fiorello Nones (1614/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.036721-4 Apelação Cível
Nº 2003.026227-0 Apelação Cível
Origem:062060011582 São João Batista/Vara Cível, Criminal e
Anexos
Apelante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Mateus Gamba Torres (20130/SC) e outro
Apeladas: Izay Terezinha Fachini Voytena e outros
Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Origem:02394039133.4 Capital/2ª Vara da Fazenda
Autor: Aloisio Chierighini
Advogado:Dr. Cezar Antonio Sassi (8179/SC)
Réu: Município de Florianópolis
Advogados:Drs. Carlos Valério de Assis (5314/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2004.000360-9 Apelação Cível
Origem:2394011759-3 Capital/1ª Vara da Fazenda
Apelante: Ubiratan Latino de Campos
Advogado:Dr. Paulo Leonardo Medeiros Vieira (1230/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Origem:064930071984 São José/Vara da Fazenda Pública
Autor: Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Réus: Germano João Vieira e outro
Advogados:Drs. Walter Zigelli (4717/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2005.039403-6 Apelação Cível
Origem:050920000304 Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos
Autor: Rodolfo Meneghelli
Advogados:Drs. Osny Dolberth (666/SC) e outro
Réu: Município de Pomerode
Advogada:Dra. Darli Bahr Bernardino (3195/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2000.007442-0 Apelação Cível
Origem:2395051197.4 Capital/1ª Vara da Fazenda
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Apelados: Vanize Luciene Maragno Rausch e outros
Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2002.022737-0 Apelação Cível
Origem:07601001774.2/001 Turvo/Vara Única
Apte/RdoAd: Verônice Gabriel da Silva
Advogado:Dr. Jorge Alberto Castro Passamai Della (14564/SC)
Apdo/RteAd: Município de Turvo
Advogado:Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868/SC)
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff (Procuradora)
(10.779/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2000.024062-1 Apelação Cível
Origem:3987002423.8 Lages/3ª Vara Cível
Autor: Júlio César Ribeiro da Silva
Advogado:Dr. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva (3794/SC)
Réu: Município de Lages
Advogado:Dr. Vicente Borges de Camargo (4189/SC)
Réus: Roberto Freitas Varela e outro
Advogado:Dr. Márcio Roberto Harger (10460/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Nº 2000.014828-8 Apelação Cível
Nº 2003.018026-5 Apelação Cível
Origem:073990030400 Timbó/1ª Vara Cível e Criminal
Apelante: Município de Timbó
Advogados:Drs. Reny Becker Filho (4883/SC) e outro
Apelado: Waldir da Silveira
Advogados:Drs. Siegfried Schwanz (11307/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2003.015907-0 Apelação Cível
Origem:02398011515-1 Capital/2ª Vara da Fazenda
Apelante: Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador)
Apelada: Ilma Krantz
Advogada:Dra. Rosângela de Souza (4305/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.031501-9 Apelação Cível
Origem:159050013065 Armazém/Vara Única
Apelante: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Greicy Darela Bet (21260/SC) e outros
Apelada: Maria Dulce Schotten Duarte
Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2003.008982-9 Apelação Cível
Origem:075010084724 Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do
Trabalho e Registro Públ
Apelante: Município de Tubarão
Advogado:Dr. Fábio Borges (16385/SC)
Apelado: Vilson Floriano Scussel
Advogado:Dr. Amarildo de Melo (7097/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2001.018617-9 Apelação Cível
Origem:02397245844-9 Capital/1ª Vara da Fazenda
Autor: Dirneide Nelci Fachinello e Outros
43
Expediente
Câmara Civil Especial
Advogado:Dr. Edson Konell Cabral (1574/SC)
Réu: Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Jackson C. de Azevedo (Procurador)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2000.017889-6 Apelação Cível
Origem:3897070172.9 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Akros S/A
Advogada:Dra. Tamara Ramos Bornhausen Pereira (7598/SC)
Apelada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogado:Dr. Antônio Carlos Vanolli (6312/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.042878-7 Apelação Cível
Origem:019020067915 Concórdia/2ª Vara Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC)
Apelada: Rosilde Grezel Loraschi
Advogados:Drs. Flávio Calgaro (5951/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2000.016301-5 Apelação Cível
Origem:0595003206.3 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E.
Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb.
Autor: Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e outro
Réu: Elinor Vieira
Advogado:Dr. Nemésio Esteban Pérez Miqueiro (7917/SC)
Réu: Jose João do Nascimento
Advogados:Drs. Ney Rolim de Almeida Filho (9316/SC) e outro
Interessado: Lucia Angelica Sgarabotto Vieira
Interessado: Jose Antonio Rodrigues
Interessado: Osmar Schaefer
Interessado: Osni S de Oliveira
Interessado: Pedro Roberto Winter
Interessado: Manoel Maris de Almeida
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2003.023291-5 Apelação Cível
Origem:020020045115 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Jeonice Baldessar Amboni
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Apelado: Município de Nova Veneza
Advogado:Dr. Eno Steiner (14414/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2004.002095-3 Apelação Cível
Origem:023950522330 Capital/2ª Vara da Fazenda
Autores: Waldori João Elias e outros
Advogados:Drs. Ivocílio Oliveira (1008/SC) e outro
Réu: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Terceira Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 177/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cézar Medeiros,
presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2000.017445-9 Apelação Cível
Origem:0496008950.8 Araranguá/2ª Vara Cível
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gilberto D’Ávila Rufino (procurador do Estado)
Embargado: Barouki Comércio de Importação e Exportação e
Representação Ltda
Advogados:Drs. Atemar Piazza (1650/SC) e outro
Interessado: Associação Beneficente Deputado Afonso Ghiso
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2000.006754-7 Apelação Cível
Origem:6298001736.1 São João Batista/Vara Cível, Criminal e
Anexos
Embargante: Município de Nova Trento
Advogado:Dr. Waldir Gorges Alves (1775/SC)
Embargado: Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Andréa Machado Speck (Promotora)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2002.001171-1 Apelação Cível
Origem:06299000084.4 São João Batista/Vara Cível, Criminal e
Anexos
Embargante: Município de Nova Trento
Advogado:Dr. Vlademir Dalbosco (8597/SC)
Embargados: Luiz Cirilo Tomasi e outro
Advogado:Dr. Carlos Burigo (3389/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.045057-1 Apelação Cível
Origem:03304023660-1 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac
Trabalho e Reg Púb
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Carmen Suraia Achy (17927/SC)
Apelado: José Pedro Bufon da Silva
Advogado:Dr. Aider Bogoni (4045/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2006.016525-6 Apelação Cível
Origem:00501014979-6 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E.
Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb.
Apelantes: Valdir Lóli e outro
Advogado:Dr. Valdir Lóli (6888/SC)
Apelado: Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. João Carlos Pereira (4880/SC) e outro
Interessado: Alonso Manoel Pereira
Interessado: Humberto Bastos
Interessado: Sandra Regina de Almeida
Interessado: Júlio César Moreira Francisquini
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Terceira Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 178/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cézar Medeiros,
presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2000.024064-8 Apelação Cível
Origem:3982000136.6 Lages/3ª Vara Cível
Autor: Município de Lages
Advogado:Dr. Vicente Borges de Camargo (4189/SC)
Réu: Júlio César Ribeiro da Silva
Advogado:Dr. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva (3794/SC)
Réus: Roberto Freitas Varela e outro
Advogado:Dr. Márcio Roberto Harger (10460/SC)
Ré: Vilma Antunes Varela
Advogado:Dr. Artêmio Zanon (1273/SC)
Ré: Espolio de Theodora Koeche Varela Rep. p/ invent. Ari Koeche
Varela
Advogado:Dr. Márcio Roberto Harger (10460/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Nº 2000.024063-0 Apelação Cível
Origem:3982000006.8 Lages/3ª Vara Cível
Autor: Município de Lages
Advogado:Dr. Vicente Borges de Camargo (4189/SC)
Réu: Júlio César Ribeiro da Silva
Advogado:Dr. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva (3794/SC)
Réus: Roberto Freitas Varela e outro
Advogado:Dr. Márcio Roberto Harger (10460/SC)
Ré: Vilma Antunes Varela
Advogado:Dr. Artêmio Zanon (1273/SC)
Ré: Espolio de Theodora Koeche Varela Rep. p/ invent. Ari Koeche
Varela
Advogado:Dr. Márcio Roberto Harger (10460/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
(COOPERADORA)
Revisor:Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Câmara Civil Especial
Expediente
EXPEDIENTE N.º 284-2006 CÂMARA CIVIL ESPECIAL
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044913-8/0000-00 Criciúma
Agravante : Edson Duarte Jorge
Advogada : Marta Corrêa Ramalho
Agravado : Banco Dibens S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
EDSON DUARTE JORGE interpôs Agravo de Instrumento contra
decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que,
nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada por si em face
de BANCO DIBENS S/A, indeferiu a antecipação de tutela.
Alega, inicialmente, que sendo questionada matéria relevante,
dizente com a própria liquidez da dívida e que, nos termos do que
foi alegado na petição inicial, podendo levar à incerteza ou
desconstituição do débito, não é dado ao judiciário admitir a
inclusão ou permanência do nome do recorrente em cadastro de
inadimplentes.
Nesse ínterim, afirma que no caso vertente constata-se da própria
inicial revisória pretende o agravante redimensionar cláusulas
contratuais, expurgando da celebração contratual encargos
abusivos e reduzindo os pactuados aos patamares legais.
Destarte, requer o cancelamento ou a não inclusão da inscrição do
seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; bem como o
provimento total do recurso, para reformar in totum a decisão
agravada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que:
“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
Terça-feira, 05/12/2006
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar plenamente
estampados no caderno processual a “lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação”, prevista no
referido dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema
exceção.
É consabido que para a concessão da tutela antecipada
imprescindível se faz o juízo de verossimilhança do direito e a
prova inequívoca, qualificando o fumus boni iuris.
Para melhor compreensão dos temas prova inequívoca e
verossimilhança das alegações, pertinente é a lição de Teori
Albino Zavascki:
“Na verdade, a referência a ‘prova inequívoca’ deve ser
interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de
provas. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de
verdade absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando
concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no
âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo
de probabilidade do juízo de verdade” (Antecipação de tutela, 3ª.
ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 76).
Ademais, ressalte-se que o instituto da tutela antecipada está
inserido na tutela jurisdicional de urgência, motivo pelo qual
utiliza-se de cognição sumária, fundado num juízo de
probabilidade.
In casu, o agravante/devedor não demonstrou a prova inequívoca
da alegação (fumus boni iuris).
Dessa forma, o julgador não se convenceu acerca da
verossimilhança da alegação, visto que a plausibilidade do
alegado está ausente.
Em relação à inscrição do nome dos devedores inadimplentes no
SERASA, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior:
“[...] O SERASA é uma sociedade anônima, isso é uma entidade
privada que mantém um cadastro da clientela bancária, para
prestação de serviços exclusivamente a seus asso ciados, que
são vários bancos nacionais. Os dados compilados, como
acontece em qualquer cadastro bancário, são confidenciais e
sigilosos. Servem apenas de fonte de consulta para os bancos
associados, os quais utilizam as informações como dados
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
necessários ao estudo e deferimento das operações de crédito
usualmente praticadas”.
E acrescenta mais:
“Anotar, portanto, a conduta de certo cliente no cadastro do
SERASA é operação de rotina que jamais poderá ser vista como
ato ilegal ou abusivo, mesmo porque a atividade bancária tem nos
dados sigilosos do cadastro da clientela o principal instrumento de
segurança da atividade creditícia que desempenha. Na verdade,
nenhum estabelecimento de crédito pode prescindir do apoio de
rigoroso controle cadastral sobre a idoneidade moral e patrimonial
dos seus mutuários, em virtude da própria natureza das
operações que constituem a essência de sua mercancia [...]”
(Responsabilidade Civil, págs. 24 e 25).
Além disso, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem
julgados recentes, no sentido de que o registro do nome dos
devedores no SPC deve ser mantido se o devedor não se
comprometer a depositar valor plausível ou prestar caução.
Vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSITIVOS NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. REQUISITOS OBJETIVOS. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DESPROVIMENTO. 1 - Conquanto não conste expressamente
menção no V. acórdão recorrido acerca dos referidos dispositivos
suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa
ao art. 51, IV, do CDC; aos arts. 4º, VI e IX, 9º e 17 da Lei n°
4.595/64; aos art. 397 do CC/2002 e à MP 1.963/37 - foi
indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo.
Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja
admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça. 2 - Resta pacificado no âmbito da
Augusta Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido
de que a simples demonstração de onerosidade excessiva dos
encargos cobrados não basta para descaracterizar a mora do
devedor. Para tanto é necessário: 1) a contestação, pelo devedor,
da existência parcial ou integral do débito; 2) a demonstração da
plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3) em se tratando de
impugnação de apenas parte do débito, o depósito do valor
44
Câmara Civil Especial
referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea.
Se o devedor não deposita a parte tida como incontroversa da
dívida, não há como ser afastada a mora, porquanto esta resta
caracterizada em relação à parte efetivamente devida.
Precedentes (RESP n°s 246.106/SP e 607.961/RJ). 3 - Não há
que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em
vista que a decisão restou mantida em todos os seus termos. 4 Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ;
AgRg-REsp 764241; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Jorge Tadeo
Flaquer Scartezzini; Julg. 25/04/2006; DJU 15/05/2006; Pág. 235)
- (grifei).
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR
EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS.
“Conforme recente orientação da Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do Resp n. 527.618-RS, o impedimento de inscrição
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve
ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz,
atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto,
deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses
três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja
efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito,
deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste
caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Recurso
especial conhecido, mas improvido. (Resp. 557.148 - SP, rel. Min.
César Asfor Rocha, j. em 18.12.2003).
Da mesma forma é o entendimento desse Egrégio Tribunal de
Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CRÉDITO FIXO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar
a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de
proteção ao crédito. É “necessária e concomitante, a presença
dos seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja
efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito,
deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste
caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (STJ, REsp n.
702.710/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10-2-2005). (Agravo
de Instrumento 2006.000759-0, de Tubarão. Rel. Des. Salim
Schead dos Santos, j. 25/08/2006)
(...)
RECURSO ESPECIAL.
Para a descaracterização da mora é necessário: 1)a contestação,
pelo devedor, da existência parcial ou integral do débito; 2)a
demonstração da plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3)
em se tratando de impugnação de apenas parte do débito, o
depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou preste
caução idônea" ( REsp N.246.106/sp, REL. Min. Fernando
Gonçalves, julgado em 18/10/2005) (citado na Apelação Cível n
2001.015999-6 de Itajaí, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 17/04/2006).
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte, em
tese, lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a
Câmara competente ( art. 527,II, do CPC- alterado pela lei n.
11.187/2005.
Ante o exposto, NEGO o efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no art. 527,V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042069-5/0000-00 Capital
Agravante : Ronaldo Macedo Lopes
Advogadas : Marina Bastos Bonatelli e outros
Agravado : Diretor Presidente da SCGÁS Companhia de Gás de
Santa Catarina
DESPACHO
RONALDO MACEDO LOPES interpôs Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo
Juízo da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SC
que, nos autos do Mandado de segurança impetrado contra o
DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE GÁS DE SANTA
CATARINA- SCGÁS, indeferiu a liminar, impedindo o agravante de
participar da prova de títulos do Concurso Público 001/2006
promovido pela SCGÁS.
O agravante requer a concessão do efeito suspensivo a decisão
agravada a fim de que seja suspenso qualquer ato de nomeação
ou posse relativo ao cargo de Analista de Tecnologia da
Informação Sênior - código 1300 - do Concurso Público para
provimento de cargos do quadro pessoal da Companhia de Gás
de Santa Catarina - SCGÁS, edital n.º 001/2006, até que os títulos
apresentados pelo agravante sejam devidamente avaliados.
Aduz que em 02 de maio do corrente ano, a Coordenação do
Concurso baixou uma portaria convocando os aprovados da prova
objetiva para, no período entre 8 e 12 de maio, entregar os títulos
solicitados para posterior análise e divulgação dos resultados
finais do concurso.
Alega que os documentos (títulos) que deveriam ser
apresentados, conforme exposto no site do concurso, não seriam
aceitos sem o acompanhamento da folha de rosto fornecida pela
própria coordenação do concurso, como também, os candidatos
não poderiam inovar o rol taxativo imposto.
Passada a fase de apresentação, o agravante constatou que seus
títulos não foram apreciados, não sendo, portanto, aprovado no
concurso em debate. Após, feito o pedido de revisão junto a
coordenação, obteve como resposta que, sua prova de títulos não
foi avaliada, em virtude de não ter apresentado o registro no
respectivo conselho.
Terça-feira, 05/12/2006
Expediente
Em 27/06/2006, sendo homologado o resultado final do concurso,
o agravante afirma ter sido erroneamente classificado em 19º
lugar.
Assevera que apresentou os documentos que estavam transcritos
taxativamente no site do concurso da SCGAS, não havendo
espaço para a apresentação do comprovante de registro no órgão
de classe.
Demonstra sua estranheza ao exigir a apresentação de registro no
órgão de classe na prova de títulos, tendo em vista que o item 8.4
“K” do edital novamente exige a apresentação na fase de
nomeação e posse.
Ressalta o seu prejuízo com a decisão agravada, pois se seus
títulos tivessem sido avaliados, somariam pontos suficientes para
uma classificação em 3º lugar para o cargo a que aspirava
provimento.
Alega seu direito com base na Lei n. 8.112/90 e Súmula n.º 266 do
STJ, bem como pela teoria dos motivos determinantes, a qual se
funda pela portaria baixada pela Coordenação do Concurso, que
demonstrou quais os documentos deveria ser apresentados.
Informa a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente
reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada
a decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este último dispõe que:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente
explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos
autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem
medidas de extrema exceção.
Sabe-se que o agravo de instrumento não tem a finalidade de
examinar, com âmago, o mérito das argüições, sendo o alcance do
recurso limitado à apreciação do acerto ou desacerto da decisão
recorrida.
Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os
argumentos contidos nas razões do agravo.
No caso destes autos, a fundamentação do agravante não
mostrou-se relevante para a concessão do pedido de efeito
suspensivo, devendo ser considerada correta a decisão do juízo
de primeiro grau.
Em análise aos autos, vê-se que o Coordenador da Fundação
ESAG, fundamentou a decisão administrativa que negou
provimento ao recurso do agravante com base na falta de amparo
editalício.
Como bem expressou a decisão agravada, o agravante deixou de
cumprir o disposto no item 5.16.3 do edital, o qual ressalta que
somente serão avaliados os títulos do candidato que comprovar a
escolaridade, os requisitos e a experiência indicados para o cargo.
No entanto, percebe-se, conforme fls. 68, a existência do anexo II
do edital, o qual não foi juntado aos autos, que indica como
requisito junto a escolaridade, o Registro no Conselho (CREA),
exigência esta que o agravante não se ateve.
Assim, não há como conceder o efeito suspensivo requerido, haja
vista que o agravante deixou de conhecer rigorosamente as
exigências contida no Edital.
Nesse sentido é o entendimento recente deste Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ENGENHEIRO CIVIL - AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM
SEGURANÇA DO TRABALHO - REQUISITO ESPECÍFICO
PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
O edital é a lei do concurso; estabelece os parâmetros objetivos
segundo os quais a Administração dá provimento ao cargo àquele
que preencheu os requisitos lá constantes. Assim, tendo o
candidato deixado de apresentar documento essencial para o ato
de posse, carece de direito líquido e certo. (Mandado de
Segurança n. 2006.013105-9, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j.
12/07/06) (grifou-se)
Tanto os candidatos, quanto a Administração ficam vinculados às
regras contidas no Edital. Qualquer interpretação de modo diverso
se traduz em desrespeito aos demais concorrentes, no
desatendimento ao princípio da isonomia e na Lei do concurso
(Edital).
O processo de seleção, sem dúvida, serve como meio de
exteriorização dos requisitos objetivos de análise dos
participantes pelo Poder Público que, com base nos princípios
norteadores de suas atividades, escolhe aquele que preenche os
critérios preestabelecidos no Edital, justamente por isso é que os
critérios de julgamento devem estar nele explícitos.
Colhe-se da doutrina:
(...) concurso é o meio técnico posto à disposição da
Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e
aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar
igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos
requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art.
37, II, da CF (...).
(...)
A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e
os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para
todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo,
alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes,
para melhor atendimento do interesse público. Não obstante, é
ilegal a exclusão ou reprovação com base em critério subjetivo,
como a realização de exame psicotécnico sem critérios objetivos
ou avaliação sigilosa de conduta do candidato, sem motivação
(...)." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 412/413)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
No entanto, a fim de não privilegiar ou abrir margem a qualquer das
pessoas inscritas no concurso, é que se tem a publicação do
edital, o qual deve ser seguido por todos. Se os demais candidatos
preencheram os requisitos, não há como evidenciar o fumus boni
iuris alegado pelo agravante, que, pelo visto, ignorou o anexo II do
Edital, que serve justamente para alterar ou acrescentar os itens
do Edital 001/2006.
Entendimento deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE APROVADA EM
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE FILOSOFIA E
SOCIOLOGIA - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE HABILITAÇÃO EM
LICENCIATURA PLENA CORRELATA À DISCIPLINA DE OPÇÃO
E CARGO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DESSA
HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se o processo pela inadequação do mandado de
segurança, se a impetrante não faz prova pré-constituída de seu
direito líquido e certo à posse no cargo de professor de filosofia e
sociologia, uma vez que não comprovou ter a habilitação exigida
no edital do concurso em que foi aprovada, de licenciatura plena
correlata às disciplinas que pretende lecionar. (Mandado de
Segurança 2005.028727-4 - Capital Relator: Des. Substituto
Jaime Ramos, j. 12/07/06)
Por fim,
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCURSO PÚBLICO - NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
À luz do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da
tutela deve ser concedida quando estiverem presentes a
verossimilhança das alegações do postulante da medida e o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação" (TJSC, AI n.
2001.006714-5). (Agravo de Instrumento n. 2005.016279-0, de
Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 06/09/05)
Destarte, nesta análise prefacial e acompanhando a linha de
entendimento colacionada, ausente o fumus boni iuris, o mais
prudente e razoável é manter a decisão do juízo singular.
Porém, em que pese todos esses argumentos, é evidente que a
questão em discussão é por demais controvertida, de modo que
deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais
aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para
Câmara competente (art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n.
11.187/2005).
Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo
almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044509-9/0000-00 Itajaí
Agravante : Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e outro
Agravado : Município de Itajaí
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIBANCO
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra decisão
do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Itajaí.
Naquele juízo, nos autos de “ação anulatória fiscal c/c ação
declaratória” deflagrada contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, o d.
Magistrado a quo, com espeque no artigo 518, §1º, do Código de
Processo Civil, deixou de receber o recurso de apelação
interposto pela ora agravante à sentença fundada no verbete n.
138 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça.
No recurso, aduziu existirem exceções à aplicação do referido §1º
do artigo 518 da Lei Adjetiva Civil, mencionando que “a) a tese tem
fundamento constitucional, o que afasta a competência do STJ, e,
por conseguinte, a aplicação da súmula; b) o caso concreto
diverge dos precedentes à época da edição da súmula 138 do
STJ; d) circunstâncias de tempo justificam uma revisão da súmula
138 do STJ; e) particularidade dos caso em exame exigem uma
interpretação mais flexível da Súmula 138; f) a matéria sumulada é
insuficiente para sustentar a sentença.”
Disse ser ilegal a cobrança de ISS sobre o arrendamento
mercantil, já que não haveria qualquer prestação de serviço.
Discorreu sobre o conceito de prestação de serviço e a respeito do
artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda à legislação
tributária a modificação de conceitos e forma de direito privado
que hajam sido utilizados para a definição ou limitação dos
espectros de competência tributária.
Sobrelevou que os precedentes que levaram à edição da Súmula
138 do Superior Tribunal de Justiça, não teriam considerado as
diferenças existentes entre o leasing operacional e o leasing
financeiro.
Aduziu a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que
resultariam de aplicação retroativa da legislação tributária - Lei
Complementares Municipais n. 20/02, 21/03 e 29/03.
Argüiu a decadência dos créditos tributários discutidos e
impugnou a base de cálculo tomada na apuração do tributo, qual
seja, o preço da aquisição do veículo, bem como opôs objeção à
sanção administrativa (multa), em virtude de não restar
esclarecido o fato gerador da infração.
Teceu considerações a respeito da competência do Município
agravado e, após, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, com final provimento do agravo.
O recurso é tempestivo está devidamente preparado e instruído
com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Não se cogita da providência do artigo 527, inciso II, do Lei
Adjetiva Civil, porquanto interposto o agravo de instrumento
45
Expediente
Câmara Civil Especial
contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação
(artigo 522, caput).
Infere-se que a inadmissão da apelação se deu ao fundamento de
que a sentença estaria calcada no verbete 138 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O ISS incide na
operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”.
Embora verdadeira a afirmação, observe-se que outras questões
também restaram decididas na sentença, sobre elas estendeu-se
o apelo (decadência tributária, validade do auto de infração etc.,
ou seja, todas as matérias ventiladas nas razões deste agravo),
mas nenhuma é acobertada pela disposição sumular.
Desse modo, obstado seguimento ao recurso de apelação,
impede-se que esta Corte reexamine os demais capítulos da
sentença não relacionados diretamente com o verbete do
Superior Tribunal.
Quanto a essa circunstância, então, relevante o argumento
recursal.
Por tais razões, admite-se o processamento deste agravo em sua
forma de instrumento e defere-se parcialmente o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se o
recebimento do recurso de apelação pelo d. Magistrado
sentenciante.
Intime-se o agravado, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do
Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 24 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042329-9/0000-00 Chapecó
Agravante : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
BANRISUL
Advogadas : Lorivânia Fontana e outro
Agravados : Metalúrgica ZBV Ltda EPP e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A BANRISUL, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de
concessão de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida
pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente movida contra METALÚRGICA ZBV LTDA. EPP
e outros, rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução.
Alega, em apertada síntese, que para caracterizar a fraude à
execução é suficiente a existência de lide pendente à época da
alienação e a situação capaz de fazer insolvente o devedor ante a
falta de bens livres e desimpedidos capazes de satisfazer a ação
de execução.
Prossegue aduzindo que é pacífico na jurisprudência que a venda
do único bem móvel do devedor, após citação válida em processo
de execução por quantia certa, constitui fraude à execução.
Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao
presente reclamo, a fim de que seja reconhecida a fraude à
execução, decretando a ineficácia da alienação do veículo em
questão, com o registro da penhora no departamento de trânsito
competente e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja
reformada a decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente
explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos
autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem
medidas de extrema exceção.
No caso em tela, conclui-se relevantes os argumentos do
agravante, merecendo a reforma da decisão de primeiro grau.
O artigo 593, II, do Código de Processo Civil sustenta que:
“Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens: (...) II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria
contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Yussef Said Cahali ensina que os requisitos básicos da fraude à
execução, a seu turno, são:
a pendência de ação fundada em direito real sobre o bem, quando
gravado ou alienado a terceiro; ou pendência, ao tempo da
alienação ou do gravame, de demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência, verificável à falta de indicação ou do encontro de bens
outros, suficientes para garantir a execução e o adimplemento do
débito. (in Fraude contra credores e fraude à execução, São
Paulo, ed. RT, 1991, p. 400)
No caso sub judice, os executados foram regularmente citados em
processo de execução, conforme verifica-se às fls 17/v e 18/v
deste reclamo, assim, a alienação de bem capaz de reduzir-los à
insolvência caracteriza fraude à execução, independentemente
de o bem estar ou não penhorado.
Colhe-se julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
A alienação de bem na pendência de demanda judicial, seja
condenatória, seja executiva, capaz de reduzir o devedor à
insolvência e após a citação válida configura fraude à execução.
(Apelação cível n. 2001.021766-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j.
09/03/06) - grifei
A citação válida do devedor, exigida para o fim de caracterização
de alienação em fraude à execução, pode ser aquela efetivada em
ação de conhecimento, cujo julgamento possa reduzi-lo à
insolvência - Para que exista fraude à execução é preciso que a
Terça-feira, 05/12/2006
alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida
do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do
adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o
alienante, ao tempo da aquisição’ (STJ, REsp n. 234473/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi)" (AI n. 2005.006378-4, de
Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 18/05/05).
Agravo. Execução. Nota promissória. Bens imóveis transferidos
após citação da ação executiva. Fraude à execução
caracterizada. Código de Processo Civil, art. 593. Recurso
desprovido. (AI n. 2003.015854-5, rel. Des. Nelson Schaefer
Martins, j. 19/08/2004) - grifei
É entendimento da jurisprudência do Mato Grosso do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE TORNOU INEFICAZ A
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR FRAUDE À EXECUÇÃO.
INSOLVÊNCIA QUE SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA DE
QUE OS TERCEIROS ADQUIRENTES SABIAM DA EXISTÊNCIA
DA AÇÃO. Recurso conhecido e provido. Existem nos autos
elementos capazes de fazer presumir que o agravante foi reduzido
à insolvência quando da alienação tornada ineficaz pelo juízo a
quo, uma vez que não ofereceu outros bens à penhora, e não
obstante alegar que possui outros bens passíveis de penhora,
estes não foram encontrados, incumbindo-lhe o ônus da prova
nesse senti do (CPC, art. 333, I). (...) (agravo n.
2005.003670-1/0000-00. Ponta porá. rel. Des. Hamilton carli).
(TJ-MS; AG 2005.004820-1; Quarta Turma Cível; Rel. Des.
Paschoal Carmello Leandro; j. 05/07/05)
Quanto ao consilius fraudis, importante ressaltar a lição de Moacyr
Amaral Santos:
A fraude à execução tem por pressuposto que, ao tempo da
alienação ou da oneração, se tenha iniciado o processo
condenatório ou executório contra o devedor. A alienação, ou a
oneração, se destina a fraudar a execução, iniciada, ou em
perspectiva de o ser pela existência de uma ação em Juízo. O
intuito do alienante de prejudicar o credor é manifesto, evidente,
donde independer a fraude a execução de prova do consilius
fraudis, que se presume. Na fraude de execução a fraude está in re
ipsa. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. III. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1993. p. 255)
Assim, a fraude à execução dispensa a prova do consilium fraudis.
Diante de todas as razões expostas, CONCEDO o efeito
suspensivo requerido.
Comunique-se ao juízo a quo, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044447-5/0000-00 Itajaí
Agravante : Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e outros
Agravado : Município de Itajaí
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto
por FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A,
contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Itajaí.
Naquele juízo, nos autos de “ação anulatória fiscal c/c ação
declaratória” deflagrada contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, o d.
Magistrado a quo, com espeque no artigo 518, §1º, do Código de
Processo Civil, deixou de receber o recurso de apelação
interposto pela ora agravante à sentença proferida na forma do
artigo 285-A do mesmo Código.
No recurso, aduziu existirem exceções à aplicação do referido §1º
do artigo 518 da Lei Adjetiva Civil, mencionando que “a) a tese tem
fundamento constitucional, o que afasta a competência do STJ, e,
por conseguinte, a aplicação da súmula; b) o caso concreto
diverge dos precedentes à época da edição da súmula 138 do
STJ; d) circunstâncias de tempo justificam uma revisão da súmula
138 do STJ; e) particularidade dos caso em exame exigem uma
interpretação mais flexível da Súmula 138; f) a matéria sumulada é
insuficiente para sustentar a sentença.”
Disse ser ilegal a cobrança de ISS sobre o arrendamento
mercantil, já que não haveria qualquer prestação de serviço.
Discorreu sobre o conceito de prestação de serviço e a respeito do
artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda à legislação
tributária a modificação de conceitos e forma de direito privado
que hajam sido utilizados para a definição ou limitação dos
espectros de competência tributária.
Sobrelevou que os precedentes que levaram à edição da Súmula
138 do Superior Tribunal de Justiça, não teriam considerado as
diferenças existentes entre o leasing operacional e o leasing
financeiro.
Aduziu a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que
resultariam de aplicação retroativa da legislação tributária - Lei
Complementares Municipais n. 20/02, 21/03 e 29/03.
Argüiu a decadência dos créditos tributários discutidos, porquanto
os respectivos autos de infração teria sido lavrados em 13 de
fevereiro de 2006, mas seriam referentes a fatos geradores
ocorridos no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1996
e 18 de agosto de 2000.
Impugnou a base de cálculo tomada na apuração do crédito
tributário, qual seja, o preço da aquisição do veículo, bem como
opôs objeção à sanção administrativa (multa), em virtude de não
restar esclarecido o fato gerador da infração.
Teceu considerações a respeito da competência do Município
agravado e, após, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, com final provimento do agravo.
O recurso é tempestivo está devidamente preparado e instruído
com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Não se cogita da providência do artigo 527, inciso II, do Lei
Adjetiva Civil, porquanto interposto o agravo de instrumento
contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação
(artigo 522, caput).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Infere-se que a inadmissão da apelação se deu ao fundamento de
que a sentença estaria calcada no verbete 138 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O ISS incide na
operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”.
Embora verdadeira a afirmação, observe-se que outras questões
também restaram decididas na sentença, sobre elas estendeu-se
o apelo (decadência tributária, validade do auto de infração etc.,
ou seja, todas as matérias ventiladas nas razões deste agravo),
mas nenhuma é acobertada pela disposição sumular.
Desse modo, obstado seguimento ao recurso de apelação,
impede-se que esta Corte reexamine os demais capítulos da
sentença não relacionados diretamente com o verbete do
Superior Tribunal.
Quanto a essa circunstância, então, relevante o argumento
recursal.
De outra banda, note-se que a agravante pugnou pelo
recebimento da apelação “em ambos os efeitos legais”. Concessa
venia, não se vê pertinência lógica no pedido, pois se a sentença
apelada julgou integralmente improcedente o pedido, não haverá
execução e, portanto, nenhum efeito necessitará ser suspenso.
Por tais razões, admite-se o processamento deste agravo em sua
forma de instrumento e defere-se o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, determinando-se o recebimento do
recurso de apelação pelo d. Magistrado sentenciante.
Despicienda a intimação do agravado para contra-arrazoar o
agravo, porquanto será ele citado para responder ao recurso de
apelação (artigo 285-A, §2º, do Código de Processo Civil).
À redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com
suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 24 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044511-6/0000-00 Itajaí
Agravante : Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e outro
Agravado : Município de Itajaí
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra decisão
do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Itajaí.
Naquele juízo, nos autos de “ação anulatória fiscal c/c ação
declaratória” deflagrada contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, o d.
Magistrado a quo, com espeque no artigo 518, §1º, do Código de
Processo Civil, deixou de receber o recurso de apelação
interposto pela ora agravante à sentença proferida na forma do
artigo 285-A do mesmo Código.
No recurso, aduziu existirem exceções à aplicação do referido §1º
do artigo 518 da Lei Adjetiva Civil, mencionando que “a) a tese tem
fundamento constitucional, o que afasta a competência do STJ, e,
por conseguinte, a aplicação da súmula; b) o caso concreto
diverge dos precedentes à época da edição da súmula 138 do
STJ; d) circunstâncias de tempo justificam uma revisão da súmula
138 do STJ; e) particularidade dos caso em exame exigem uma
interpretação mais flexível da Súmula 138; f) a matéria sumulada é
insuficiente para sustentar a sentença.”
Disse ser ilegal a cobrança de ISS sobre o arrendamento
mercantil, já que não haveria qualquer prestação de serviço.
Discorreu sobre o conceito de prestação de serviço e a respeito do
artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda à legislação
tributária a modificação de conceitos e forma de direito privado
que hajam sido utilizados para a definição ou limitação dos
espectros de competência tributária.
Sobrelevou que os precedentes que levaram à edição da Súmula
138 do Superior Tribunal de Justiça, não teriam considerado as
diferenças existentes entre o leasing operacional e o leasing
financeiro.
Aduziu a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que
resultariam de aplicação retroativa da legislação tributária - Lei
Complementares Municipais n. 20/02, 21/03 e 29/03.
Argüiu a decadência dos créditos tributários discutidos, porquanto
os respectivos autos de infração teriam sido lavrados em “12 de
dezembro de 2006", mas seriam referentes a fatos geradores
ocorridos no período compreendido entre 18 de janeiro e 22 de
fevereiro de 1995; outros lavrados em 13 de fevereiro de 2006,
relativos à fatos geradores ocorridos entre 19 de agosto de 1996 e
19 de dezembro de 2000.
Impugnou a base de cálculo tomada na apuração do crédito
tributário, qual seja, o preço da aquisição do veículo, bem como
opôs objeção à sanção administrativa (multa), em virtude de não
restar esclarecido o fato gerador da infração.
Teceu considerações a respeito da competência do Município
agravado e, após, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, com final provimento do agravo.
O recurso é tempestivo está devidamente preparado e instruído
com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Não se cogita da providência do artigo 527, inciso II, do Lei
Adjetiva Civil, porquanto interposto o agravo de instrumento
contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação
(artigo 522, caput).
Infere-se que a inadmissão da apelação se deu ao fundamento de
que a sentença estaria calcada no verbete 138 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O ISS incide na
operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”.
Embora verdadeira a afirmação, observe-se que outras questões
também restaram decididas na sentença, sobre elas estendeu-se
o apelo (decadência tributária, validade do auto de infração etc.,
ou seja, todas as matérias ventiladas nas razões deste agravo),
mas nenhuma é acobertada pela disposição sumular.
Desse modo, obstado seguimento ao recurso de apelação,
impede-se que esta Corte reexamine os demais capítulos da
sentença não relacionados diretamente com o verbete do
Superior Tribunal.
46
Câmara Civil Especial
Quanto a essa circunstância, então, relevante o argumento
recursal.
De outra banda, note-se que a agravante pugnou pelo
recebimento da apelação “em ambos os efeitos legais”. Concessa
venia, não se vê pertinência lógica no pedido, pois se a sentença
apelada julgou integralmente improcedente o pedido, não haverá
execução e, portanto, nenhum efeito necessitará ser suspenso.
Por tais razões, admite-se o processamento deste agravo em sua
forma de instrumento e defere-se o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, determinando-se o recebimento do
recurso de apelação pelo d. Magistrado sentenciante.
Despicienda a intimação do agravado para contra-arrazoar o
agravo, porquanto será ele citado para responder ao recurso de
apelação (artigo 285-A, §2º, do Código de Processo Civil).
À redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com
suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 24 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044512-3/0000-00 Itajaí
Agravante : Zogbi Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogados : Napoleão Xavier do Amarante e outro
Agravado : Município de Itajaí
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ZOGBI
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra decisão
do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Itajaí.
Naquele juízo, nos autos de “ação anulatória fiscal c/c ação
declaratória” deflagrada contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, o d.
Magistrado a quo, com espeque no artigo 518, §1º, do Código de
Processo Civil, deixou de receber o recurso de apelação
interposto pela ora agravante à sentença proferida na forma do
artigo 285-A do mesmo Código.
No recurso, aduziu existirem exceções à aplicação do referido §1º
do artigo 518 da Lei Adjetiva Civil, mencionando que “a) a tese tem
fundamento constitucional, o que afasta a competência do STJ, e,
por conseguinte, a aplicação da súmula; b) o caso concreto
diverge dos precedentes à época da edição da súmula 138 do
STJ; d) circunstâncias de tempo justificam uma revisão da súmula
138 do STJ; e) particularidade dos caso em exame exigem uma
interpretação mais flexível da Súmula 138; f) a matéria sumulada é
insuficiente para sustentar a sentença.”
Disse ser ilegal a cobrança de ISS sobre o arrendamento
mercantil, já que não haveria qualquer prestação de serviço.
Discorreu sobre o conceito de prestação de serviço e a respeito do
artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda à legislação
tributária a modificação de conceitos e forma de direito privado
que hajam sido utilizados para a definição ou limitação dos
espectros de competência tributária.
Sobrelevou que os precedentes que levaram à edição da Súmula
138 do Superior Tribunal de Justiça, não teriam considerado as
diferenças existentes entre o leasing operacional e o leasing
financeiro.
Aduziu a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que
resultariam de aplicação retroativa da legislação tributária - Lei
Complementares Municipais n. 20/02, 21/03 e 29/03.
Impugnou a base de cálculo tomada na apuração do crédito
tributário, qual seja, o preço da aquisição do veículo, bem como
opôs objeção à sanção administrativa (multa), em virtude de não
restar esclarecido o fato gerador da infração.
Teceu considerações a respeito da competência do Município
agravado e, após, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, com final provimento do agravo.
O recurso é tempestivo está devidamente preparado e instruído
com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não se cogita da providência do artigo
527, inciso II, do Lei Adjetiva Civil, porquanto interposto o agravo
de instrumento contra decisão que deixou de receber o recurso de
apelação (artigo 522, caput).
Infere-se que a inadmissão da apelação se deu ao fundamento de
que a sentença estaria calcada no verbete 138 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O ISS incide na
operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”.
Embora verdadeira a afirmação, observe-se que outras questões
também restaram decididas na sentença, sobre elas estendeu-se
o apelo (ilegalidade da base de cálculo adotada, validade do auto
de infração etc., ou seja, todas as matérias ventiladas nas razões
deste agravo), mas nenhuma é acobertada pela disposição
sumular.
Desse modo, obstado seguimento ao recurso de apelação,
impede-se que esta Corte reexamine os demais capítulos da
sentença não relacionados diretamente com o verbete do
Superior Tribunal.
Quanto a essa circunstância, então, relevante o argumento
recursal.
De outra banda, note-se que a agravante pugnou pelo
recebimento da apelação “em ambos os efeitos legais”. Concessa
venia, não se vê pertinência lógica no pedido, pois se a sentença
apelada julgou integralmente improcedente o pedido, não haverá
execução e, portanto, nenhum efeito necessitará ser suspenso.
Por tais razões, admite-se o processamento deste agravo em sua
forma de instrumento e defere-se o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, determinando-se o recebimento do
recurso de apelação pelo d. Magistrado sentenciante.
Despicienda a intimação do agravado para contra-arrazoar o
agravo, porquanto será ele citado para responder ao recurso de
apelação (artigo 285-A, §2º, do Código de Processo Civil).
À redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com
suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Terça-feira, 05/12/2006
Expediente
Florianópolis, 24 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044291-4/0000-00 Blumenau
Agravante : AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas : Rosane Maçaneiro e outro
Agravada : Jane Goede
Advogados : José Osnildo Morestoni e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por AGF BRASIL SEGUROS S/A, contra
decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Blumenau que, em ação ordinária de nulidade de cláusula
contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer e
consignação em pagamento, ajuizada por JANE GOEDE, deferiu
a antecipação da tutela.
Naquele Juízo, a agravada pleiteou a renovação automática do
“contrato de seguro de pessoas” firmado com a agravante em 23
de outubro de 2001, pois a seguradora teria lhe comunicado, em 6
de setembro deste ano, a impossibilidade de renovação do pacto,
conforme as “alterações de legislação do mercado segurador expedida pela Superintedência de Seguros Privados (Circulares
302 de 2005 e 317 de 2006, ambas visando regulamentar a
Resolução 117/04, do Conselho Nacional de Seguros Privados)”
(fls. 33).
Ao examinar o pedido de decisão liminar, o d. Magistrado a quo,
em 6 de outubro de 2006, deferiu-o, para “que a ré se abstenha de
suspender ou cancelar os contratos de seguro celebrados com a
autora ou, caso já o tenha feito, para que mantenha os contratos
de seguro em todas as suas características básicas,
garantindo-lhes as mesmas condições de reajustes previstas nas
apólices vigentes, emitindo, para tanto, novos boletos bancários
para a cobrança do prêmio, sob pena de multa de R$ 500,00 [...]
por dia de descumprimento” (fls. 44).
Agravou da decisão a postulante, para sustentar a inexistência
dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo
Civil; a impossibilidade de renovação do pacto securitário,
conforme as Circulares n. 302/05 e n. 316/06 da Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) e da Resolução CNSP n. 117/04; a
legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do
contrato por qualquer das partes, conforme o artigo 774 do Código
Civil; a irreversibilidade do decisum agravado, nos termos do
artigo 273, § 2º, do Código Buzaid; e o estrito cumprimento do
artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do
Decreto-lei n. 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Seguros Privados.
Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao
final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração,
excertos de doutrina e a legislação que entendia aplicável ao caso.
Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão
presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio
acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso
I, do Código Buzaid.
Sucede que para a interposição do agravo de instrumento, o
legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522
do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a
recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Soa o aludido dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento”.
Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação
não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o
fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a
verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada,
em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida
pelo Magistrado a quo e a recorrente terá de suportar as
conseqüências advindas do ato judicial recorrido.
Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos,
motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa.
Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve
resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde
Roma, ex facto oritur jus.
A agravada pactuou, em 23 de outubro de 2001, o contrato de
seguro de pessoas n. 23.93.0002876 com a recorrente, cujo termo
final seria o dia 10 de dezembro de 2006, mas, em 6 de setembro
deste ano, a seguradora lhe comunicou, em razão das Circulares
n. 302/05 e n. 316/06 da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP) e da Resolução CNSP n. 117/04, o desinteresse na
renovação do contrato sub judice e apresentado opções que
poderiam substituir o atual plano securitário.
Ab initio, vale ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa ao
Consumidor à espécie, pois a atividade securitária enquadra-se
no conceito de serviço e o segurado é consumidor, ex vi dos
artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
Ora, a cláusula n. 8.2 da apólice securitária, juntada às fls. 64/71,
determina que: “O seguro terá renovação, anual e
automaticamente, mediante pagamentos consecultivos e
ininterruptos dos Prêmios do seguro” (fls. 69).
Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da
seguradora renovar o contrato pactuado não significa que esta
renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as
condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria
se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra,
ainda que se revele nítida relação de consumo.
A possibilidade de não-renovação do contrato, após o
encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na
legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do
artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor
determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor”.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
No caso sub examinem, a renovação automática, expressa na
apólice securitária de fls. 37, deve ser interpretada de forma
coerente e lógica, pois a resilição é uma faculdade atribuída a
ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora.
Inevitável, portanto, a obrigação da recorrida cumprir o que está
estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt
servanda, de singular importância para a manutenção da
segurança jurídica nas relações comerciais.
Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código
de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas
apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras
de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio
entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos
autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2001. p. 448).
Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA
POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO
DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA.
“’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço
denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual
faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n.
98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)”
(Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005).
No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel.
Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau,
rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de
Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento.
Ressalte-se que, na “ação ordinária de nulidade de cláusula
contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer e
consignação em pagamento” (autos n. 008.06.022143-4), a
agravada pleiteou a renovação automática do pacto securitário
nas mesmas condições de preços, prazos e coberturas até então
aplicadas. Ora, na prática, a recorrida pretende a manutenção
forçada do contrato por tempo indeterminado, pois ninguém
poderá prever o tempo de duração da presente demanda.
Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento
da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que
rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é
obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém
pode ser compelido a manter um acordo contra a sua vontade.
Ora, a agravante enviou, em 6 de setembro de 2006, a
correspondência de fls. 33 à segurada, informando o desinteresse
na renovação do contrato após o término da sua vigência em 10 de
dezembro de 2006.
A necessidade de adequação técnica dos contratos e as
propostas de substituição do acordo foram destacadas na
comunicação enviada à recorrida, tendo a agravante enfatizado,
também, que, até o final da vigência do contrato, seria respeitado,
integralmente, o conteúdo do seguro atual.
Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n.
9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro
valor no ato da renovação’” (fls. 42) não merece guarida, tendo em
vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas sobre
os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que existe,
na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do contrato
de seguro de pessoa n. 23.93.0002876 após o término da sua
vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil.
Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se
que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas
ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o
pacto por mais um período.
O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato
contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros
utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É
inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio
para a resilição do acordo.
Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato,
enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo
quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo,
constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio
contratual e causa sérios danos à atividade da agravante.
O contrato de seguro firmado entre as partes estará em vigência
até o dia 10 de dezembro de 2006, tendo a autora sido notificada
da intenção da seguradora de não mais mantê-lo em 6 de
setembro de 2006, ou seja, 95 dias antes do término da cobertura
securitária.
Diante de tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante
mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados
ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um
juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão.
Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando
de seguro de pessoas, a renovação compulsória em relação à
segurada, obriga a agravante a manter as garantias contratuais.
Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522,
caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo
de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo
diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte
de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que
se impõem.
Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e,
nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
suspende-se os efeitos da decisão objurgada.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e,
após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000,
com as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
47
Expediente
Câmara Civil Especial
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042735-2/0000-00 Joinville
Agravantes: João Marcos Tavares da Silva e outro
Advogadas : Maria Luiza Lopes e outro
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogadas: Drs. Maria Lucília Gomes e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por JOÃO MARCOS TAVARES DA SILVA,
contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
da Comarca de Joinville que, na ação de busca e apreensão
(autos n. 038.06.026056-1) contra si ajuizada pelo BANCO
BRADESCO S.A., determinou a emenda da inicial para que fosse
comprovada a constituição em mora do agravante e deferiu, por
conseguinte, a medida liminar de busca e apreensão.
Alegou, em suma, que a mora necessária ao deferimento da
medida requerida pelo recorrido não restou devidamente
comprovada, motivo pelo qual insurgiu-se contra a aludida
decisão.
Sustentou, ainda, que o veículo objeto da busca e apreensão é
seu instrumento de trabalho, eis que exerce a profissão de taxista,
o que justifica o requerimento de concessão de efeito suspensivo
formulado.
Juntou documentos.
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e veio
instruído com os documentos obrigatórios previstos no artigo 525,
inciso I e alguns facultativos do inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento,
o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo
522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o
agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Eis a redação do dispositivo em comento:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.”
No caso em tela, o risco de lesão grave e de difícil reparação
restou demonstrado, visto que o veículo apreendido é o
instrumento de trabalho do agravante. Caso seja impossibilitado
de exercer sua profissão, ele não possuirá recursos para manter a
si e a sua família.
Essa circunstância justifica o processamento, nesta Corte, do
agravo de instrumento, na forma como dispõe o Código de
Processo Civil, em seu artigo 522, caput.
No tocante à concessão do efeito suspensivo ao recurso de
agravo, vale destacar que seus requisitos consubstanciam-se na
relevância da fundamentação e também no risco de lesão grave e
de difícil reparação, os quais estão estampados no artigo 558,
caput, do Código de Processo Civil.
Fundamentação relevante é a plausível, verossímil, aquela que,
pelas alegações firmadas e pelos elementos de convicção
acostados ao instrumento do agravo, permite ao julgador a
formação não de um juízo de certeza, mas de probabilidade
acerca do objeto da discussão. É o que se convencionou
denominar fumus boni juris.
No caso sub judice, não soam razoáveis os reclamos expendidos
pelo agravante.
Conforme restou claro nas alegações e documentos acostados ao
recurso, havia um título garantindo o contrato de alienação
fiduciária, consubstanciado em uma nota promissória, a qual foi
devidamente protestada pelo cartório extrajudicial competente (fl.
33).
O Decreto-lei n. 911/69, que regula processualmente os contratos
de alienação fiduciária, em seu artigo 2º, §2º, prevê:
“Art. 2º. (...).
§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor". (sem grifos no original).
Como visto, portanto, o credor fiduciário apenas realizou uma
opção entre as que lhe foram oferecidas pela legislação
pertinente, a fim de comprovar a constituição em mora do devedor.
Tal fato enseja a concessão da medida liminar pleiteada, na forma
como dispõe o mencionado dispositivo legal.
Por outro lado, o recorrido demonstrou a tentativa realizada pelo
cartório extrajudicial de notificar pessoalmente o agravante,
conforme determinação judicial anterior (fl. 47v.).
Restou perfeitamente demonstrada, também, a relação jurídica
material entre as partes, ou seja, que houve o contrato de
alienação fiduciária, que agravado deixou de pagar as parcelas
que devia e que, com o protesto do título pelo credor, foi
constituído em mora.
Assim, não se evidenciou o fumus boni iuris necessário à
concessão do efeito suspensivo almejado.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:
“BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO
COMPROVADA A MORA - OBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO
PELA SÚMULA 245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 2º, § 2º, DO
DECRETO-LEI 911/69 - MORA CARACTERIZADA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM
OUTRAS VERBAS - MATÉRIA A SER ANALISADA NO
MOMENTO OPORTUNO - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR
A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O NORMAL
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Comprovada a mora nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei
nº 911/69, legitima-se o credor a promover ação de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente". (Apelação cível n.
2006.020027-5, de Catanduvas. Relator: Juiz Paulo Roberto
Terça-feira, 05/12/2006
Camargo Costa). (sem grifos no original).
Ainda:
“CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO.
JULGAMENTO
EXTRA
PETITA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. APLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DA
REFERÊNCIA AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO DESCABIMENTO. DECRETO-LEI N.
911/69, ART. 2º, § 2º. (...)
II. Não é exigido por lei que a notificação para a constituição em
mora do devedor traga o valor atualizado do débito. Suficiente,
pois, ao atendimento da formalidade, a ciência que é dada ao
inadimplente pelos meios preconizados no art. 2º, parágrafo 2º, do
Decreto-lei n. 911/69. (...)". (RESP 469406/RS, rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 05.12.2002, DJ de
24.03.2003). (sem grifos no original).
Destarte, ausentes os pressupostos previstos no artigo 558 do
Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência
pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, admite-se o processamento, nesta Corte, do
agravo de instrumento e, de acordo com o artigo 527, inciso III, do
Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito
suspensivo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de
Processo Civil e, após, à redistribuição, na forma do Ato
Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.041576-6/0000-00 Blumenau
Agravante : Banco Safra S/A
Advogado: Paulo Guilherme Pfau
Agravados : Hass Calçados Ltda e outros
Advogado: Percy Bruns
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA
S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos execução por título
extrajudicial (n.º 008.96.400948-2) que move contra HASS
CALÇADOS LTDA, TEOFANES HASS, ROSI ROSA HASS,
ROLAND KRAHN e TEODÂNIA HASS KRAHN revogou a decisão
que determinava a imissão do arrematante na posse do imóvel
arrematado, bem como ordenou a expedição de ofício ao cartório
de registro de imóveis, com ordem de cancelamento das
restrições pendentes sobre o bem e a perfectibilização dos
requisitos formais da carta de arrematação (fls. 45 e 487, destes
autos).
Sustentou, em linhas gerais, que teria aforado processo de
execução para cobrar a quantia devida pelos agravados em razão
do descumprimento do contrato de mútuo n.º 100719-0, à época
no valor de NCz$ 100.730,98, no qual se efetuou a penhora dos
imóveis descritos a fls. 54/55.
Afirmou que em 22 de fevereiro de 1992 (fls. 94v) teria sido
averbada a constrição no competente Registro de Imóveis, com
posterior avaliação e arrematação, sendo expedida a respectiva
carta de arrematação em favor Viking Administração e
Empreendimentos Ltda.
Na seqüência, asseverou que o d. Magistrado teria determinado,
na fl. 487, a expedição de mandado de imissão de posse em favor
da empresa arrematante e o cancelamento das restrições
pendentes quanto ao imóvel arrematado, ou seja, o cancelamento
das penhoras informadas pela procuradoria do Estado de Santa
Catarina, as fls. 288/290. Afirmou que, posteriormente, teria o
Juízo de Primeira Instância, através da decisão ora agravada,
revogado a decisão retrodescrita.
Postulou a reforma da decisão objurgada e aduziu a
impossibilidade de instauração de concurso particular ou especial
de preferências em seu prejuízo, diante da expedição da carta de
arrematação. Apontou a necessidade de prevalecer o direito do
credor que arrematou o bem, já tendo o Estado de Santa Catarina
se manifestado a respeito do tema e deixado de recorrer quando
lhe fora facultado.
O agravo é tempestivo, está devidamente preparado e veio
instruído com os documentos referidos no artigo 525, incisos I, do
Código de Processo Civil.
Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento,
o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo
522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o
agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Portanto, na nova sistemática do agravo, não verificada a situação
de risco para o agravante, ocorreria a conversão do recurso para a
forma retida, com remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que o
julgamento se fizesse juntamente com a apelação, nos moldes do
artigo 523 do Código de Processo Civil.
Entretanto, interposto o agravo contra decisão proferida em sede
de processo de execução, não se pode cogitar sua conversão à
modalidade retida, pois a sentença que põe fim ao processo de
execução apenas declara uma causa extintiva preexistente.
De todo modo, eventual recurso interposto contra essa sentença
não reabriria a discussão acerca da validade dos atos
expropriatórios perfeitos e acabados, sobre os quais já operada a
preclusão.
Assim, admite-se o processamento do presente agravo em sua
forma de instrumento.
Em relação à concessão da antecipação da tutela recursal
almejada, vale destacar que seus requisitos consubstanciam-se
na relevância da fundamentação e no risco de lesão grave e de
difícil reparação, os quais estão estampados no artigo 558, caput,
do Código de Processo Civil.
Para deferir-se a antecipação da tutela recursal é necessária uma
quase-certeza, ou seja, mais do que mera plausibilidade.
Pois bem.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
A insurgência central do presente recurso é quanto à revogação
da ordem que determinava a expedição de mandado de imissão
do arrematante na posse do imóvel arrematado, bem como o
cancelamento de qualquer restrição pendente quanto ao bem, a
falar das penhoras existentes sobre o bem em favor do Estado de
Santa Catarina.
É consabido que não há óbice quanto à existência de mais de uma
penhora sobre o mesmo bem, até porque a alienação desse bem
pode servir para a satisfação de mais de um credor.
Excluindo-se o caso de insolvência do devedor, a penhora confere
ao exeqüente o direito de preferência sobre o bem, conforme o
disposto no artigo 612, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que
tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução
no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
In casu, existindo mais de uma penhora sobre o bem, cada credor
conservará a sua preferência de direito material existente. Dispõe
o artigo 613 do Código de Processo Civil:
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens,
cada credor conservará o seu título de preferência.
E ainda, nos termos do artigo 711 do Código de Processo Civil,
somente não havendo títulos de preferência baseados no direito
material é que o exeqüente receberá em primeiro lugar:
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em
primeiro lugar o credor que promoveu, cabendo aos demais
concorrentes direito sobre a importância restante, observada a
anterioridade de cada penhora.
No caso em apreço, como dito alhures, é, também credor dos
agravados o Estado de Santa Catarina, conforme se percebe do
extrato de consulta de movimentação processual extraído do
Sistema de Automação Judiciária - SAJ (fls. 334/413).
Dessa forma, como o Estado, em seus créditos tributários, goza
da preferência legal, deve ser observado esse direito de prelação
na satisfação de seu crédito, a falar do crédito de concurso
particular ou especial advindo da arrematação de bem imóvel.
Quanto à preferência dos créditos fiscais, dispõem os artigos 186
e 187, ambos do Código Tributário Nacional:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for
a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho.
Art. 187. A cobrança de crédito tributário não é sujeita a concurso
de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial,
concordata, inventário ou arrolamento.
Forte nessa imposição legal tributária, tendo em vista a
necessidade de instauração do concurso especial ou particular de
credores, o Estado, aparentemente, assume a posição de credor
com crédito de maior hierarquia entre os concorrentes, de modo
que não soa razoável determinar o cancelamento das penhoras
havidas pelo ente político supracitado, até porque o juízo da
execução se limita à expedição da carta de arrematação,
incumbindo ao credor ou ao arrematante a sua retirada e
respectiva inscrição no registro competente.
Destarte, em cognição sumária, mostra-se acertada a decisão a
quo, pelo que deve ser mantida quanto à impossibilidade de
cancelamento das penhora recaídas sobre o bem imóvel em
apreço.
Por outro lado, não parece o melhor entendimento vedar a
expedição de mandado de imissão da arrematante e recorrente
Viking Administradora e Empreendimentos LTDA na posse do
imóvel, pois se dessome dos autos que ela honrou as suas
obrigações legais de pagamento, sendo expedida a seu favor a
carta de arrematação, a qual presume-se perfeita, acabada e
irretratável (artigo 694, caput, do Código de Processo Civil), e
somente pode ser desfeita se ocorrida alguma das situações
previstas no artigo 694, parágrafo único, do Código de Processo
Civil ou por meio de ação própria.
Somado a essa limitação do espectro de desfazimento da
arrematação, encontra-se o fato de que o preço pelo qual foi
arrematado o imóvel praceado ter sido depositado e toda a
discussão que, eventualmente, provenha do concurso especial ou
particular de preferências se dará acerca da pecúnia e não do
imóvel, portanto, mais um motivo a autorizar a imissão da empresa
arrematante na posse do bem arrematado.
Dessa forma, mantém-se o agravo sob a forma de instrumento e,
não havendo qualquer impedimento para a imissão da empresa
arrematante na posse do imóvel arrematado, antecipa-se a tutela
recursal para determinar a mencionada imissão de posse, e
indefere-se a medida quanto ao cancelamento das penhoras
recaídas sobre o mesmo bem, por não parecer razoável esse
provimento, subsistindo as preferências legais de direito material
em favor do Estado.
Ante o exposto, admite-se o processo, nesta Corte, do agravo de
instrumento e defere-se parcialmente a antecipação da tutela
recursal, determinando seja expedido mandado de imissão de
posse em favor da empresa arrematante e negando-se o mesmo
benefício no tocante ao cancelamento das penhoras, sobre o
mesmo imóvel, existentes em favor do Estado de Santa Catarina.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de
Processo Civil e, após, à redistribuição, na forma do Ato
Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044298-3/0000-00 Blumenau
Agravante : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro
Agravado : Deoclécio Ramão Moreira
Advogado: Érico Xavier Antunes
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
48
Câmara Civil Especial
suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ação de manutenção
de contrato de seguro de vida cumulada com obrigação de fazer,
ajuizada por DEOCLECIO RAMÃO MOREIRA, deferiu a
antecipação da tutela.
Naquele Juízo, o agravado pleiteou a renovação do contrato de
seguro de vida e acidentes pessoais firmado com a agravante em
10 de outubro de 1986, pois, em 22 de fevereiro de 2006, a
seguradora teria lhe comunicado, sem aparente razão, o
“Programa de readequação da carteira de seguros de pessoas” e
o desinteresse na renovação do atual contrato, conforme os
registros de fls. 75 e 77/82.
Ao examinar o pedido de liminar, o Digno Magistrado a quo, em 1º
de setembro de 2006, deferiu-o, para “que a ré se abstenha de
suspender ou cancelar os contratos de seguro celebrados com o
autor ou, caso já o tenha feito, para que mantenha os contratos de
seguro em todas as suas condições, garantindo-lhes as mesmas
condições de reajustes previstas nas apólices vigentes, emitindo,
para tanto, novos boletos bancários para a cobrança dos prêmios,
sob pena de multa de r$ 500,00 [...] por dia de descumprimento”
(fls. 94/95).
Agravou da decisão a postulante, para sustentar: (a) a inexistência
dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo
Civil; (b) o desequilíbrio dos cálculos atuarias; (c) a legalidade da
cláusula que possibilita a não-renovação do contrato por qualquer
das partes, desde que haja notificação prévia de 30 dias antes do
término da sua vigência; e (d) o estrito cumprimento do Código de
Defesa do Consumidor.
Relevou que, a partir da vigência do atual Código Civil, o Conselho
Nacional e a Superintendência de Seguros Privados teriam
editado a Resolução CNSP 117 e as Circulares SUSEP 301, 302,
303 e 317, com o intuito de adaptar os contratos securitários às
novas regras civis.
Destacou, então, que o novo regime jurídico dos contratos, a
grave elevação superveniente da sinistralidade e o risco de
desequilíbrio técnico justificariam o programa de readequação da
carteira de seguros da agravante.
Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao
final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração,
inúmeros excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que
entendia aplicável ao caso.
Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão
presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio
acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Sucede que para a interposição, do agravo de instrumento, o
legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522
do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a
recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Soa o aludido dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento”.
Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação
não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o
fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a
verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada,
em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida
pelo Magistrado a quo e a recorrente terá de suportar as
conseqüências advindas do ato judicial recorrido.
Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos,
motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa.
Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve
resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde
Roma, ex facto oritur jus.
O agravado pactuou, em 10 de outubro de 1986, o contrato de
seguro de pessoas com a recorrente, por meio da apólice coletiva
n. 0636, cujo termo final seria o dia 30 de setembro de 2006, mas,
em 22 de fevereiro deste ano, a seguradora lhe comunicou, em
razão do programa de readequação da carteira de seguros, o
desinteresse na renovação do contrato sub judice e apresentado
opções que possam substituir o atual plano securitário.
Ora, a cláusula n. XIX da apólice, juntada às fls. 34/38, determina
que: “As apólices serão automaticamente renovadas no fim de
cada ano de vigência, salvo se as Seguradoras ou Estipulante,
mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias antes do
aniversário, solicitarem o cancelamento das mesmas” (fls. 37).
Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da
seguradora renovar o contrato pactuado não significa que esta
renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as
condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria
se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra,
ainda que se revele nítida relação de consumo.
A possibilidade de não-renovação do contrato, após o
encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na
legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do
artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor
determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor”.
No caso sub examinem, a resilição é uma faculdade atribuída a
ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora.
Inevitável, portanto, a obrigação do recorrido cumprir o que está
estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt
servanda, de singular importância para a manutenção da
segurança jurídica nas relações comerciais.
Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código
de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas
apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras
de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio
entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos
Terça-feira, 05/12/2006
Expediente
autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2001. p. 448).
Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA
POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO
DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA.
“’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço
denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual
faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n.
98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)”
(Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005).
No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel.
Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau,
rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de
Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento.
Ressalte-se que na “ação de manutenção de contrato de seguro
de vida cumulada com obrigação de fazer” (autos n.
008.06.017488-6), o agravado pleiteou a renovação automática
do pacto securitário nas mesmas condições de preços, prazos e
coberturas até então aplicadas. Ora, na prática, o recorrido
pretende a manutenção forçada do contrato por tempo
indeterminado, pois ninguém poderá prever o tempo de duração
da presente demanda.
Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento
da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que
rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é
obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém
pode ser compelido a manter um contrato contra a sua vontade.
Ademais, extrai-se dos autos que a agravante enviou, em 22 de
fevereiro de 2006, a correspondência de fls. 75/82 ao recorrido,
informando o desinteresse na renovação do contrato após o
término da sua vigência em 30 de setembro deste ano.
A necessidade de adequação técnica dos contratos e as
propostas de substituição do acordo foram destacadas na
comunicação enviada ao recorrido, tendo a agravante enfatizado,
também, “que, até o final da vigência do seu contrato, será
respeitado integralmente o conteúdo do seguro atual sem
qualquer modificação”.
Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n.
9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro
valor no ato da renovação’” (fls. 101) não merece guarida, tendo
em vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas
sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que
existe, na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do
certificado de seguro de pessoa n. 14437701 após o término da
sua vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil.
Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se
que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas
ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o
pacto por mais um período.
O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato
contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros
utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É
inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio
para a resilição do acordo.
Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato,
enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo
quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo,
constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio
contratual e causa sérios danos à atividade da agravante.
O contrato de seguro firmado entre as partes vigorou até o dia 30
de setembro de 2006, tendo os autores sido notificados da
intenção da seguradora de não mais mantê-lo em 22 de fevereiro
de 2006, ou seja, mais de 7 meses antes do término da cobertura
securitária.
Diante de tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante
mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados
ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um
juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão.
Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando
de seguro de vida em grupo, a renovação compulsória em relação
ao segurado, obriga a agravante a manter as garantias
contratuais.
Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522,
caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo
de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo
diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte
de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que
se impõem.
Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e,
nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
suspende-se os efeitos da decisão objurgada.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e,
após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000,
com as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043416-8/0000-00 Itajaí
Agravante : Supermercados Vitória Ltda
Advogados : Leonardo Mingotti e outros
Agravada : Klabin Tissue SA
Advogadas : Therezinha de Jesus da Costa Winkler e outros
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
SUPERMERCADOS VITÓRIA LTDA. agravou de instrumento da
interlocutória proferida pelo Ilustre Magistrado da 1ª Vara Cível da
Comarca de Itajaí que, nos autos da execução de quantia certa
contra devedor solvente n. 033.01.026005-9 ajuizada por KLABIN
KIMBERLY S/A, determinou a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa e autorizou o redirecionamento da execução
contra o sócio gerente, por entender que teria ele
responsabilidade solidária.
A recorrente pretendeu que o recurso fosse recebido e
processado na forma de instrumento, bem como postulou a
concessão de efeito suspensivo à interlocutória agravada,
argumentando estar ao amparo do artigo 558 do Código de
Processo Civil.
Sustentou que não existe motiv o justific ável para a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, uma vez
que não estaria ela insolvente, tanto que ofertou bens à penhora
em seu nome.
Aduziu que não teriam os sócios praticado nenhum ato com
excesso de poder, infração a lei ou a contrato social que
justificasse a medida.
Alegou que estaria na iminência de sofrer dano grave e de difícil
reparação, porquanto com a disregard of legal entity o patrimônio
dos sócios estaria submetido à penhora e alienação judicial.
Inicialmente, consigne-se que o recurso é tempestivo, está
devidamente preparado e possui os documentos obrigatórios
exigidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de
instrumento, o legislador processual civil passou a exigir, após a
alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela
Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de
vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Eis a redação do dispositivo em comento:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.”
Portanto, na nova sistemática do agravo, não verificada a situação
de risco para a agravante, ocorreria a conversão do recurso para a
forma retida, com remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que
o julgamento se fizesse juntamente com a apelação.
Entretanto, interposto o agravo contra decisão proferida em sede
de processo de execução, não se pode cogitar de sua conversão à
modalidade retida, pois a sentença que põe fim ao processo de
execução apenas declara uma causa extintiva preexistente (o
encerramento das medidas executivas, com a satisfação do
credor; o cumprimento espontâneo da obrigação, etc.).
De tal maneira, eventual recurso interposto contra essa sentença
não reabrirá discussão ac erca da validade dos atos
expropriatórios perfeitos e acabados, sobre os quais já operada a
preclusão.
Assim, admite-se o processamento do presente agravo em sua
forma de instrumento.
Contudo, para a concessão do pretendido efeito suspensivo, é
necessário que a agravante demons tre a existência,
concomitante, do fumus boni juris e do periculum in mora,
requisitos exigidos pelo artigo 558 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o risco de lesão grave e de difícil reparação para a
recorrente não se configura tão intenso, pois o patrimônio dos
sócios é que estaria submetido à penhora e eventual alienação
judicial.
Por outro lado, é inegável que os efeitos da desconsideração da
personalidade jurídic a também atingem à agravante,
circunstância que justifica o periculum in mora, necessário para a
concessão de efeito suspensivo à interlocutória agravada, na
forma do artigo 558 do mesmo diploma legal.
No que diz respeito ao fumus boni juris, em princípio, vislumbra-se
sua presença nas argumentações da recorrente.
Colhe-se da decisão interlocutória agravada (fls. 95/111) que o
MM. Juiz, considerando que os imóveis penhorados não serão
suficientes para a garantia do crédito executado, aplicou o
princípio da desconsideração da personalidade jurídica,
permitindo o redirecionamento da execução para os sócios da
recorrente.
Data venia, “a teoria maior da desconsideração, regra geral no
sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera
demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o
cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da
prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade
(teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de
confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).” (Resp
279.273 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04.12.2003)
Ora, a condição de sócio-gerente por si só não é motivo suficiente
para ensejar a imputação da responsabilidade fiscal sobre ele,
tanto que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: “O sócio não
responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se
lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do
contrato social” (RE n. 95.023, rel. Min. Rafael Mayer, Lex Jurisprudência do STF 38/246).
In casu, o agravado não conseguiu demonstrar tal requisito, nem
mesmo que a empresa agravante não possuía bens para serem
penhorados.
Alías, justamente o contrário se concluiu dos autos, uma vez que a
agravante ofertou bens à penhora.
O e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em situação análoga,
já decidiu:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM MANTIDA PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA NÃO ACOLHIDO - FRAUDE, INSOLVÊNCIA OU
CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS - INÉPCIA
DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA
PARTE - RECURSO DESPROVIDO.
“A pessoa jurídica tem personalidade própria, não se confundindo
com a de seu representante se inexistente nos autos a
comprovação de fraude, insolvência ou confusão patrimonial que
cause lesão ao credor.” (Apelação Cível n. 2005.000978-0, de São
José. Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. em 22 de abril de 2005).
49
Expediente
Câmara Civil Especial
Nesse diapasão, conclui-se como relevante a fundamentação
trazida pela peticionária recursal, pois, em princípio, não restaram
demonstrados os requisitos para a aplicação da disregard of legal
entity.
Assim, deve-se admitir o processamento do presente agravo
como de instrumento, pois, presente a possibilidade de dano e de
restar o recurso sem análise pelo órgão colegiado, concedendo o
pretendido efeito suspensivo à interlocutória recorrida.
Ex positis, com fulcro do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, admite-se o processamento do agravo na forma de
instrumento e determina-se a suspensão da interlocutória
agravada até o julgamento final do presente recurso pela câmara
especializada competente para a análise do mérito.
Intime-se a recorrida, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do
Ato Regimental n. 41/2000, com suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária via fac-símile.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044282-8/0000-00 Blumenau
Agravante : AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas : Rosane Maçaneiro e outros
Agravados : Adenildo Campigotto e outro
Advogados : José Osnildo Morestoni e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensão
dos efeitos da decisão objurgada, interposto por AGF BRASIL
SEGUROS S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Comarca de Blumenau que, em ação ordinária de
nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de
obrigação de fazer e consignação em pagamento, movida por
ADENILDO CAMPIGOTTO e ADELINA MARIA CAMPIGOTTO,
deferiu a antecipação da tutela.
Naquele Juízo, os agravados pleitearam a renovação automática
do contrato de seguro de pessoas firmado com a agravante em 20
de novembro de 1998, pois, em 14 de agosto de 2006, a
seguradora teria lhes comunicado a impossibilidade de renovação
do pacto, conforme as “alterações de legislação do mercado
segurador - expedida pela Superintedência de Seguros Privados
(Circulares 302 de 2005 e 317 de 2006, ambas visando
regulamentar a Resolução 117/04, do Conselho Nacional de
Seguros Privados)” (fls. 35).
Ao examinar o pedido de liminar, o d. Magistrado a quo, em 06 de
outubro de 2006, deferiu-o, para “que a ré se abstenha de
suspender ou cancelar os contratos de seguros celebrados com o
autor [sic] ou, caso já o tenha feito, para que mantenha os
contratos de seguro em todas as suas condições, garantindo-lhes
as mesmas condições de reajustes previstas nas apólices
vigentes, emitindo, para tanto, novos boletos bancários para a
cobrança do prêmio, sob pena de multa de R$ 500,00 [...] por dia
de descumprimento” (fls. 50).
Agravou da decisão a postulante, para sustentar a inexistência
dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo
Civil; a impossibilidade de renovação do pacto securitário,
conforme as Circulares n. 302/05 e n. 316/06 da Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) e da Resolução CNSP n. 117/04; a
legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do
contrato por qualquer das partes, conforme o artigo 774 do Código
Civil; a irreversibilidade do decisum agravado, nos termos do
artigo 273, § 2º, do Código Buzaid; e o estrito cumprimento do
artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do
Decreto-lei n. 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Seguros Privados.
Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao
final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração,
excertos de doutrina e a legislação que entendia aplicável ao caso.
Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão
presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio
acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Sucede que para a interposição do agravo de instrumento, o
legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522
do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a
recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Soa o aludido dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento”.
Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação
não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o
fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a
verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada,
em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida
pela Magistrada a quo e a recorrente terá de suportar as
conseqüências advindas do ato judicial recorrido.
Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos,
motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa.
Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve
resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde
Roma, ex facto oritur jus.
Os agravados pactuaram, em 15 de julho de 1997, o contrato de
seguro de pessoas n. 23.0000432 com a recorrente, cujo termo
final é o dia 15 de julho de 2006, mas, em 30 de maio deste ano, a
seguradora lhes comunicou, em razão do desequilíbrio dos
cálculos atuarias e da edição das Circulares n. 302/05 e n. 316/06
da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e da
Resolução CNSP n. 117/04, o desinteresse na renovação do
contrato sub judice e apresentado opções que possam substituir o
atual plano securitário.
Ab initio, vale ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa ao
Terça-feira, 05/12/2006
Consumidor à espécie, pois a atividade securitária enquadra-se
no conceito de serviço e o segurado é consumidor, ex vi dos
artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
Ora, a cláusula n. 8.2 da apólice securitária, juntada às fls. 65/72,
determina que: “O seguro terá renovação, anual e
automaticamente, mediante pagamentos consecultivos e
ininterruptos dos Prêmios do seguro” (fls. 70).
Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da
seguradora renovar o contrato pactuado, não significa que esta
renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as
condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria
se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra,
ainda que se revele nítida relação de consumo.
A possibilidade de não-renovação do contrato, após o
encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na
legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do
artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor
determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor”.
No caso sub examinem, a renovação automática, expressa na
apólice securitária de fls. 43, deve ser interpretada de forma
coerente e lógica, pois a resilição é uma faculdade atribuída a
ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora.
Inevitável, portanto, a obrigação dos recorridos cumprirem o que
está estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt
servanda, de singular importância para a manutenção da
segurança jurídica nas relações comerciais.
Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código
de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas
apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras
de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio
entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos
autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2001. p. 448).
Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA
POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO
DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA.
“’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço
denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual
faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n.
98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)”
(Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005).
No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel.
Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau,
rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de
Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento.
Ressalte-se que, na “ação ordinária de nulidade de cláusula
contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer e
consignação em pagamento” (autos n. 008.06.022144-2), os
agravados pleitearam a renovação automática do pacto
securitário nas mesmas condições de preços, prazos e
coberturas. Ora, na prática, os recorridos pretendem a
manutenção forçada do contrato por tempo indeterminado, pois
ninguém poderá prever o tempo de duração da presente
demanda.
Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento
da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que
rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é
obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém
pode ser compelido a manter um contrato contra a sua vontade.
Ademais, extrai-se dos autos que a agravante enviou, em 14 de
agosto de 2006, as correspondências de fls. 35/39 aos recorridos,
para informar o desinteresse na renovação da apólice, após o
término da sua vigência em 19 de novembro deste ano.
A necessidade de adequação técnica dos contratos e as
propostas de substituição do acordo foram destacadas nas
comunicações enviadas aos recorridos, tendo a agravante
enfatizado, também, que, até o final da vigência do contrato, seria
respeitado integralmente o conteúdo do seguro atual sem
qualquer modificação.
Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n.
9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro
valor no ato da renovação’” (fls. 48) não merece guarida, tendo em
vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas sobre
os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que existe,
na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do contrato
de seguro de pessoa n. 23.0001121 após o término da sua
vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil.
Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se
que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas
ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o
pacto por mais um período.
O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato
contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros
utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É
inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio
para a resilição do acordo.
Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato,
enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo
quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo,
constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio
contratual e causa sérios danos à atividade da agravante.
O contrato de seguro firmado entre as partes vigorou até o dia 19
de novembro de 2006, tendo os autores sido notificados da
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
intenção da seguradora de não mais mantê-lo em 14 de agosto de
2006, ou seja, 96 dias antes do término da cobertura securitária.
Diante de tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante
mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados
ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um
juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão.
Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando
de seguro de pessoas, a renovação compulsória em relação aos
segurados, obriga a agravante a manter as garantias contratuais.
Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522,
caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo
de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo
diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte
de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que
se impõem.
Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e,
nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
suspende-se os efeitos da decisão objurgada.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e,
após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000,
com as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042318-9/0000-00 Garopaba
Agravante : Marlene Faria
Advogado: Fabio Bertoglio Maruggi
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE
FARIA, contra decisão da MMª Juíza de Direito da Comarca de
Garopaba.
Naquele Juízo, nos autos de “ação de usucapião extraordinário”, a
d. Magistrada de Primeiro Grau, frente ao disposto no artigo 30,
inciso I, da Lei n. 8.906/94, reconheceu haver impedimento por
parte do procurador da autora, ora agravante, fixando o prazo de
15 dias para regularização de sua representação processual, com
a ratificação dos atos já praticados, suspenso o processo na forma
do artigo 13, caput, do Código de Processo Civil.
No recurso, disse que a decisão atacada seria apta a
ocasionar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois “caso não
seja reformada a decisão supra a parte ficará sem representação
judicial na Ação de Usucapião em epígrafe, e, por conseqüência a
referida Ação restará prejudicada no seu objeto, ou seja, o
andamento do feito restará tumultuado”.
Aduziu que o impedimento descrito no artigo 30, inciso I, da Lei n.
8.906/94, não se estenderia à hipótese dos autos, porquanto a
Fazenda Pública, nas ações de usucapião, seria intimada apenas
para manifestar eventual interesse na causa, “situação
completamente diferente de figurar no polo passivo de uma Ação
Judicial, ou seja na condição de Réu”.
Referiu, assim, que o Código de Processo Civil não consideraria a
Fazenda Pública como réu na usucapião, mas simples
interessada.
Após outras considerações, pugnou pela suspensão dos efeitos
da decisão recorrida, com final provimento do agravo.
O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e instruído
com os documentos obrigatórios apontados no artigo 525, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Como regra de nosso sistema processual, o recurso de agravo é
retido; excepcionalmente, no entanto, o agravo é processado na
modalidade de instrumento, o que ocorre apenas nas hipóteses
assim reservadas expressamente (v.g. artigos 475-H e 475-M,
§3º) e naquelas em que a decisão recorrida seja “suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (artigos 522 e
527, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, a manutenção do agravo sob a forma de
instrumento é providência acertada, pois a adequada
representação processual é pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância
conduzirá à extinção sem resolução do mérito (artigo 267, inciso
IV, do Código Buzaid), em nítido prejuízo aos interesses da
recorrente.
Assim, mantém-se o agravo como de instrumento.
De outra banda, concessa venia, carecem de relevância os
fundamentos da agravante (artigo 558 do Código de Processo
Civil).
Nessa senda, independente do fato de a Fazenda Municipal, na
ação de usucapião, não figurar como ré, o que importa notar é que
sua manifestação na causa, dizendo a respeito de seu interesse
(tal como aponta o artigo 943 da Lei Adjetiva Civil), será firmada
por intermédio de seu Procurador Judicial, que, no caso, é a
mesma pessoa que atua em defesa dos interesses da agravante.
Tem-se, então, nítida incompatibilidade, que evidencia, por certo,
o impedimento referido pela d. Magistrada a quo.
Ademais, observe-se que em nenhum o i. Advogado subscritor do
recurso nega sua condição de procurador judicial do Município de
Garopaba.
Por tais razões, admite-se o processamento deste agravo em sua
forma de instrumento e indefere-se o pedido de suspensão dos
efeitos da decisão recorrida.
Diante do disposto no artigo 944 do Código de Processo Civil,
cumpra-se o a providência do inciso VI do artigo 527 do mesmo
Código, e, após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º
41/2000, com suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042283-3/0000-00 Lages
Agravantes: Afonso Floriani e outro
50
Câmara Civil Especial
Advogados : Clóvis Stefen de Albuquerque e outro
Agravado : Gibrail Dib Antunes
Advogado: Gibrail Dib Antunes
DESPACHO
AFONSO FLORIANI e IRANITA LEHMKUL FLORIANI agravaram
de instrumento da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de
reparação de danos materiais e morais n. 039.05.012969-2,
ajuizada pelos agravantes contra GIBRAIL DIB ANTUNES,
determinou a suspensão do processo pelo período de um ano, até
que seja decidida a responsabilidade no evento danoso na ação
criminal que tramita naquela Comarca.
Os agravantes pretenderam que o recurso fosse recebido e
processado na modalidade de instrumento, por força do artigo 522
do Código de Processo Civil, bem como postularam a antecipação
dos efeitos da tutela recursal.
Sustentaram, em linhas gerais, que não haveria justificativa
plausível para a suspensão da ação reparatória de danos morais e
materiais, pois seria certo que não existirá conflito de decisões na
esfera civil e criminal, uma vez que ambas culminarão com a
condenação do agravado.
O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e
está instruído com os documentos obrigatórios exigidos no artigo
525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de
instrumento, observa-se que o legislador passou a exigir, após a
alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela
Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de
vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Eis a nova redação do dispositivo em comento:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível e causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitira a sua
interposição por instrumento”.
Portanto, na nova sistemática do agravo, não verificada a situação
de risco para os agravantes, ocorreria a conversão do recurso
para a forma retida, com remessa dos autos ao juízo a quo, a fim
de que o julgamento se fizesse juntamente com a apelação.
Entretanto, na hipótese dos autos, não se pode cogitar de sua
conversão à modalidade retida, pois, se o objetivo é justamente
impulsionar o feito para que seja proferida sentença, não é
razoável a conversão do agravo para que a insurgência a respeito
do sobrestamento da ação seja apreciado neste Tribunal de
Justiça apenas por ocasião de eventual recurso de apelação cível.
Se assim se proceder, certamente restará prejudicando o objeto
do presente recurso.
Assim, excepcionando a norma acima transcrita, admite-se o
processamento do presente agravo em sua forma de instrumento.
Contudo, para a concessão do pretendida antecipação dos efeitos
da tutela recursal, é necessário que o agravante demonstre a
existência, concomitante, do fumus boni juris e do periculum in
mora, requisitos exigidos pelo artigo 558 do Código de Processo
Civil.
A respeito do periculum in mora, oportuno trazer a baila os
ensinamentos de Wilson Gianulo:
“O periculum in mora se caracteriza pela iminência de um dano,
em face da demora de uma providência que o impeça. Perigo de
ineficácia que o lapso de tempo natural do desenrolar do
procedimento poderia acarretar à sentença final, e em
conseqüência, ao direito do benefeciado pela tutela”. (In Processo
Cautelar e Antecipação da Tutela, São Paulo: Jurídica Brasileira,
2001, p. 30/31) (grifei).
A respeito do que seria o risco de dano irreparável, oportuna a
lição do Ministro Teori Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta
iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o
potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito
afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se
justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do
princípio da necessidade antes mencionado”. (In: Antecipação da
tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 77).
Da atenta análise deste caderno recursal, observa-se que os
agravantes preocuparam-se tão-somente em demonstrar que não
haveria motivo justificável para que o processo permanecesse
paralisado, até que se decidisse a ação penal, na qual se discute a
responsabilidade criminal do agravado no fato que teria gerado o
suposto direito de indenização dos recorrentes.
Não abordaram, contudo, em que consistiria o dano a que
estariam sujeitos, caso mantida a decisão guerreada até o
julgamento do recurso, não sendo possível aferi-lo das suas
alegações ou das peças que instruem o presente agravo.
Portanto, inexistindo urgência no pronunciamento deste Tribunal
acerca da decisão guerreada, forçoso concluir-se que a
interlocutória não é suscetível de causar às partes lesão grave e
de difícil reparação.
Outrossim, também não está presente no caso em tela o fumus
boni juris, segundo requisito exigido pelo artigo 525, caput, do
Código de Processo Civil.
Isso porque o Magistrado que preside o feito tem poder
discricionário sobre a decisão de suspensão da ação civil até o
julgamento da ação penal, especialmente quando aquela
depender da comprovação do delito apurado na ação criminal,
exatamente como ocorre na hipótese dos autos.
Acerca do sobrestamento do andamento do processo na esfera
civil, elucida o artigo 110 do Código de Processo Civil que “se o
conhecimento da lide depender necessariamente da verificação
da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no
andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal”
A legitimidade da decisão do Juiz encontra respaldo também na
alínea “a” do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil e
no §5º deste mesmo dispositivo.
A propósito, a doutrina aconselha essa suspensão, como se
observa nos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, in verbis:
Terça-feira, 05/12/2006
Expediente
“Havendo possibilidade de decisões conflitantes no processo civil
e no penal, é conveniente que o juiz sobreste o andamento do
processo civil até o trânsito em julgado da sentença criminal
decidindo a questão prejudicial.”(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY,
Rosa Maria de Andrade. Código de Processe Civil comentado e
legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006. p.318).
Na mesma senda, leciona Humberto Theodoro Júnior:
“A suspensão da ação civil para aguardar o resultado do processo
criminal é apenas uma faculdade e não um dever imposto ao juiz.
Fica, pois, a critério deste decidir sobre a conveniência ou não da
adoção da medida” (Curso de direito processual civil, Forense, 1.
V. 29. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2002. p. 184/185).
A jurisprudência corrobora a interlocutória do MM. Juiz a quo:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE POR
ELETROCUSSÃO - MORTE DE MENOR - EMPRESA
EXPLORADORA DE ENERGIA ELÉTRICA - FIAÇÃO DE
LUMINÁRIA EXPOSTA EM PRAÇA PÚBLICA - SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO ATÉ DECISÃO NO JUÍZO CRIMINAL FACULDADE DO MAGISTRADO - DANO E NEXO CAUSAL
DEMONSTRADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PENSÃO
MENSAL - TERMO INICIAL E FINAL - DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO - QUANTUM
“1. ‘A suspensão do processo, na hipótese de que trata o art. 110
do CPC, é facultativa, estando entregue ao prudente exame do
juiz, em cada caso, que deve ter em linha de conta a possibilidade
de decisões contraditórias’ (RSTJ 71/343).” (Apelação Cível n.
2000.011198-8, de Tubarão. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato,
j. em 29/09/2003).
Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta
fase recursal, não se mostra manifesto o direito dos recorrentes,
requisito imprescindível para a concessão da almejada
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Repita-se que, a partir do exame do mérito a ser feito pela Câmara
competente, o entendimento pode ser outro, razão pela qual, para
evitar prejuízo aos recorrentes e à celeridade processual, o
processamento do presente recurso na forma de instrumento é
medida de todo modo aconselhável.
Assim, deve-se admitir o processamento deste recurso como
agravo de instrumento, mas, diante da ausência do fumus boni
juris, é de ser negado o pedido liminar.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de
instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal.
Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V,
do Código de Processo Civil, observadas as alterações
procedidas pela Lei n. 11.187/2005.
Por fim, proceda-se a redistribuição, na forma do Ato Regimental
n. 41/2000, com as suas alterações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044299-0/0000-00 Blumenau
Agravante : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogado: Milton Luiz Cleve Küster
Agravado : Centro de Pediatria Vale do Itajai
Advogada : Rosa Montagna
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Comarca de Blumenau que, em ação ordinária de
nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de
obrigação de fazer, ajuizada por CENTRO DE PEDIATRIA VALE
DO ITAJAÍ, deferiu a antecipação da tutela.
Naquele Juízo, o agravado pleiteou a renovação automática do
“contrato de seguro de pessoas” firmado com a recorrente em 28
de agosto de 1998, pois a seguradora teria lhe comunicado, em 27
de julho deste ano, o “Programa de readequação da carteira de
seguros” e o desinteresse na renovação do atual contrato,
conforme os registros de fls. 95/97.
Ao examinar o pedido de antecipação da tutela, o Digno
Magistrado a quo, em 04 de outubro de 2006, deferiu-o, para “que
a ré se abstenha de suspender ou cancelar os contratos de seguro
celebrados com o autor ou, caso já o tenha feito, para que
mantenha os contratos de seguro em todas as suas
características básicas, garantindo-lhes as mesmas condições de
reajustes previstas nas apólices vigentes, emitindo, para tanto,
novos boletos bancários para a cobrança dos prêmios, sob pena
de multa de R$ 500,00 [...] por contrato e por dia de
descumprimento, está arbitrada com base no art. 461, § 4°, do
Código de Processo Civil” (fls. 103).
Agravou da decisão a postulante, para sustentar: (a) a inexistência
dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo
Civil; (b) a readequação da carteira de seguro de pessoas; (c) a
legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do
contrato por qualquer das partes; (d) o imperativo técnico de
reajuste do prêmio por faixa etária; (e) a irreversibilidade do
decisum agravado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código
Buzaid; e (f) o estrito cumprimento do Código de Defesa do
Consumidor.
Relevou que, a partir da vigência do atual Código Civil, o Conselho
Nacional e a Superintendência de Seguros Privados teriam
editado a Resolução CNSP 117 e as Circulares SUSEP 301, 302,
303, 316 e 317, com o intuito de adaptar os contratos securitários
às novas regras civis.
Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao
final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração,
inúmeros excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que
entendia aplicável ao caso.
Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão
presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Sucede que para a interposição do agravo de instrumento, o
legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522
do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a
recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Soa o aludido dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento”.
Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação
não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o
fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a
verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada,
em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida
pelo Magistrado a quo e a recorrente terá de suportar as
conseqüências advindas do ato judicial recorrido.
Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos,
motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa.
Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve
resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde
Roma, ex facto oritur jus.
O agravado pactuou, em 5 de outubro de 1998, o contrato de
seguro de pessoas com a recorrente, por meio da apólice coletiva
n. 774.99.02.6, cujo termo final seria o dia 30 de setembro de
2006, mas, em 27 de julho deste ano, a seguradora lhe
comunicou, em razão do programa de readequação da carteira de
seguros, o desinteresse na renovação do contrato sub judice e
apresentado opções que possam substituir o atual plano
securitário.
Ora, a cláusula n. XIX da apólice, juntada às fls. 120/124,
determina que: “As apólices serão automaticamente renovadas
no fim de cada ano de vigência, salvo se as Seguradoras ou
Estipulante, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias
antes do aniversário, solicitarem o cancelamento das mesmas”
(fls. 123).
Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da
seguradora renovar o contrato pactuado não significa que esta
renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as
condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria
se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra,
ainda que se revele nítida relação de consumo.
A possibilidade de não-renovação do contrato, após o
encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na
legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do
artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor
determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor”.
No caso sub examinem, a resilição é uma faculdade atribuída a
ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora.
Inevitável, portanto, a obrigação do recorrido cumprir o que está
estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt
servanda, de singular importância para a manutenção da
segurança jurídica nas relações comerciais.
Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código
de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas
apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras
de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio
entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos
autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2001. p. 448).
Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA
POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO
DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA.
“’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço
denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual
faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n.
98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)”
(Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005).
No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel.
Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau,
rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de
Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento.
Ressalte-se que na “ação ordinária declaratória de nulidade de
cláusula contratual cumulada com constituição de obrigação de
fazer” (autos n. 008.06.021425-0), o agravado pleiteou a
renovação automática do pacto securitário nas mesmas
condições de preços, prazos e coberturas até então aplicadas.
Ora, na prática, o recorrido pretende a manutenção forçada do
contrato por tempo indeterminado, pois ninguém poderá prever o
tempo de duração da presente demanda.
Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento
da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que
rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é
obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém
pode ser compelido a manter um contrato contra a sua vontade.
Ademais, extrai-se dos autos que a agravante enviou, em 27 de
julho de 2006, a correspondência de fls. 95/96 ao recorrido,
informando o desinteresse na renovação do contrato após o
término da sua vigência em 30 de setembro deste ano.
A necessidade de adequação técnica dos contratos e as
propostas de substituição do acordo foram destacadas na
51
Expediente
Câmara Civil Especial
comunicação enviada ao recorrido, tendo a agravante enfatizado,
também, que “em decorrência de mudanças significativas na
regulamentação dos seguros de pessoas, conforme as normas
expedidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
não faremos a renovação da apolice em referência, cuja vigência
terminará em 30/setembro/2006, [...], mas emitiremos uma nova
apólice e um novo contrato de seguro, caso seja do interesse de
V.Sa.” (fls. 95).
Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n.
9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro
valor no ato da renovação’” (fls. 101) não merece guarida, tendo
em vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas
sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que
existe, na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do
contrato de seguro de pessoa n. 774.99.02.6 após o término da
sua vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil.
Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se
que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas
ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o
pacto por mais um período.
O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato
contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros
utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É
inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio
para a resilição do acordo.
Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato,
enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo
quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo,
constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio
contratual e causa sérios danos à atividade da agravante.
O contrato de seguro firmado entre as partes vigorou até o dia 30
de setembro de 2006, tendo os autores sido notificados da
intenção da seguradora de não mais mantê-lo em 27 de julho de
2006, ou seja, 65 dias antes do término da cobertura securitária.
Diante de tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante
mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados
ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um
juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão.
Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando
de seguro de vida em grupo, a renovação compulsória em relação
ao segurado, obriga a agravante a manter as garantias
contratuais.
Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522,
caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo
de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo
diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte
de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que
se impõem.
Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e,
nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
suspende-se os efeitos da decisão objurgada.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e,
após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000,
com as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042113-0/0000-00 Mafra
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Israel Dias dos Santos
Agravado : Idoaldo Kutcka
Advogadas : Flávia Heyse Martins e outros
DESPACHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL agravou de
instrumento da interlocutória proferida pelo i. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível e Criminal da Comarca de Mafra que, nos autos da
“ação ordinária declaratória c/c aposentadoria por invalidez” de n.
041.06.001789-0, promovida por IDOALDO KUTCKA, deferiu a
antecipação de tutela requerida, determinando que o INSS
implante, em favor do agravado, o benefício da aposentadoria por
invalidez.
Sustentou, no recurso, a impossibilidade de concessão do
benefício previdenciário sem a instauração do contraditório e a
realização de perícia judicial para constatação da dita
incapacidade.
Informou que o agravado já teria sido agraciado com a percepção
da prestação de auxílio-doença, concedi do-lhe
administrativamente, porém a alta médica teria ocorrido em razão
de perícia realizada, a qual teria concluído que o recorrido
encontrar-se-ia apto para o trabalho.
Pugnou, no agravo, pela concessão de efeito suspensivo e, ao
final, o total provimento do recurso.
O remédio é tempestivo e encontra-se instruído com os
documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Na hipótese, o preparo é dispensado por tratar-se de recurso
interposto por autarquia federal, nos termos do art. 511, § 1º do
Código de Processo Civil.
Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de
instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do
caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n
11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a
sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Eis a redação do dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.”
No caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação
está configurado, ante a necessidade de desembolso imediato do
valor concernente ao pagamento do benefício (que não se sabe se
Terça-feira, 05/12/2006
é devido) ao agravado, pelo INSS.
Tem-se, nessa circunstância, satisfeito o requisito de urgência e,
desse modo, o processamento do agravo na modalidade de
instrumento é medida aconselhável.
No tocante ao mérito, o cerne da questão é a possibilidade da
antecipação de tutela, sem a ouvida da parte contrária, nas ações
em que se objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença
ou, como é o caso, alternativamente, aposentadoria por invalidez
previdenciária.
Com efeito, a jurisprudência não destoa ao estabelecer que “É
possível a concessão de tutela antecipada sem a ouvida da parte
contrária quando se trata de caso urgente como é aquele em que o
segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por
estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença
acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O
contraditório e a ampla defesa, nesses casos, fica apenas diferido
para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e
à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia
previdenciária”. (AI n. 2005.031994-2, de Joinville, Relator: Des.
Substituto Jaime Ramos). (original sem grifo)
E nessa linha, tem-se que a dita urgência na percepção do
benefício resta demostrada, pois “Os documentos trazidos aos
autos, em especial a perícia médica de fl. 12/13, comprovam
satisfatoriamente que o mal que aflige o autor o torna totalmente
incapaz para exercer o seu labor, portanto, o benefício da
aposentadoria por invalidez é devido.” (fl. 20)
Desse modo, a par de não fazer parte do instrumento a perícia
referida pelo magistrado a quo, a manutenção da decisão
agravada é a medida que, por ora, se impõe, por amor ao princípio
da confiança no juiz da causa, que estando mais perto das partes e
do litígio tem melhores condições de formar um juízo de
convicção.
Por fim, na hipótese é de se relevar que “Podendo o risco da
irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do
indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito
preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência
prevalece sobre o patrimonial” (AI n. 2000.017706-7, de
Blumenau, Rel. Des. Silveira Lenzi).OM EFIE
Diante do exposto, por tais razões, admite-se o processamento do
agravo de instrumento e indefere-se o pedido de efeito suspensivo
almejado.
Intime-se o recorrido, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do
Ato Regimental n. 41/2000, com suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 24 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043883-6/0000-00 Capivari de Baixo
Agravante : Banco Finasa S/A
Advogadas : Cristiane Corrêa e outro
Agravado : Valmir Batista Alexandre
Advogada : Evelyn Küerten Limaco
DESPACHO
BANCO FINASA S/A agravou de instrumento da interlocutória do
Ilustre Magistrado da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo
que, nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento n.
163.06.000620-1 promovida por VALMIR BATISTA ALEXANDRE,
autorizou o depósito das parcelas do paramento do empréstimo
bancário em valor inferior ao contratado e determinou que o
agravante se abstivesse de incluir o nome do agravado nos
cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária
R$100,00.
Pretende o agravante ver o recurso admitido como agravo de
instrumento, nos moldes do artigo 522 do Código de Processo
Civil, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
recursal, ao argumento de estar ao amparo do artigo 558 do
mesmo diploma legal.
Alegou que o contrato a ser revisado não seria abusivo,
especialmente porque os juros remuneratórios teriam sido fixados
de acordo com taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN.
Sustentou, outrossim, que a impossibilidade de colocar o nome do
recorrido nos cadastros restritivos poderia provocar lesão grave e
de difícil reparação para o recorrente e para a sociedade em geral.
O recurso é tempestivo, encontra-se preparado e possui os
documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Para a interposição do recurso de agravo, por meio de
instrumento, o legislador o passou a exigir, após a alteração do
caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n.
11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a
sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Eis a redação do dispositivo em comento:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento”.
A respeito do que seria esse dano, oportuna a lição do e. Ministro
Teori Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja
antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o
hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta
iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o
potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito
afirmado pela parte). Se o risco grave não é iminente, não se
justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do
princípio da necessidade, antes mencionado”. (in: Antecipação da
Tutela. 3 ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 77).
Porém, o exame da lesão grave e de difícil reparação nem sempre
pode ser dissociado de outro requisito, qual seja, o fumus boni
juris, pois, a partir do momento que não se evidenciar a
verossimilhança das alegações do agravante, restará
sedimentada a legalidade da interlocutória proferida pelo
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Magistrado a quo (que é o que se examina no recurso de agravo) e
o recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato
judicial vergastado.
No caso em tela, a decisão do MM. Juiz, com as vênias de estilo,
não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, circunstância que dá sustento à verossimilhança das
alegações do agravante.
Isso porque, o tema que serve de pano de fundo na ação revisional
de contrato é a suposta abusividade dos juros remuneratórios
pactuados no contrato de abertura de crédito.
A partir desse fundamento, o agravado pretendia impedir que seu
nome fosse inserido em cadastros de inadimplentes e depositar
quantia que entendia devida a título de prestações do empréstimo
bancário.
Em que pese as razões tecidas na inicial da actio do recorrido, o
simples ajuizamento de ação ordinária de revisão de contrato não
tem o condão de obstar o direito de ação do agravante.
Por se tratar de um contrato de abertura de crédito, cabe à parte o
direito de negociação e discussão antes de assiná-lo. Dessa
forma, torna-se evidente o fato de que, se todas as informações
não tivessem sido ministradas ao recorrido, o acordo não teria sido
efetivado.
Pois bem, a orientação hodierna do Superior Tribunal de Justiça é
a de que “não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12%
a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não
normatizados em l eis espec iais, s equer considerada
excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente
uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado
no despacho agravado” (STJ - 4ª Turma. AgRg no REsp.
504621/RS. Rel. : Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJU de
08.11.2004, p. 235). Com o mesmo teor: STJ - 4ª Turma. REsp.
507882/RS. Rel.: Ministro Barros Monteiro, in DJU de 25.02.2004,
p. 184.
O agravante fez prova verossímil de que as taxas de juros
remuneratórios podem ser pactuadas acima de 12% ao ano,
desde que harmonia com taxas médias de mercado divulgadas
pelo BACEN.
Ora, a Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça prescreve
que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa
média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,
limitada ao percentual contratado.”
É verdade também que o argumento concernente à aplicação da
Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar
para a cobrança do encargo em comento não tem mais sido aceito
após a edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal:
“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional.”
Nem mesmo a tese de que antes da Emenda Constitucional n. 40,
de 29.05.03 havia a limitação do artigo 192, § 3o, da Constituição
da República Federativa do Brasil tem guarida, uma vez que o
texto da Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal impôs a
revisão deste entendimento ao assentar que:
“A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”
Inevitável, portanto, a obrigação do recorrido em cumprir o que
está estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt
servanda, de singular importância para a manutenção da
segurança jurídica nas relações comerciais.
Admite-se, em certas situações, a reavaliação dos termos de um
pacto. Mas isto só se aplica às hipóteses em que o contrato está
eivado de vícios.
Nesta senda, os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho ensinam:
“O princípio da força obrigatória, denominado classicamente pacta
sunt servanda, traduz a natural cogência que deve emanar do
contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade
econômica e social.
“De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os
contraentes não tivesse força obrigatória.
“[...] Sem o reconhecimento da obrigatoriedade dos contratos, a
palavra dos homens careceria de força jurídica, em fraco prejuízo
à segurança das relações negociais”. (In: Novo Curso de Direito
Civil. v. IV. t. 1São Paulo: Saraiva, 2005. p. 43/44).
No mesmo sentido, leciona Orlando Gomes:
“O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que
o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a
observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à
sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas
cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
“[...] Essa força obrigatória, atribuída pela lei aos contratos, é a
pedra angular da segurança do comércio jurídico”. (In: Contratos.
24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 36).
Este Tribunal, em acórdão da lavra do Excelentíssimo
Desembargador Newton Trisotto, já decidiu, verbis:
“A teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), que se contrapõe à
do pacta sunt servanda, tem por fundamento o princípio da
eqüidade. A revisão do contrato justifica-se para restabelecer o
equilíbrio econômico existente quando da sua formação; não pode
culminar exclusivamente na transferência do prejuízo de um para
o outro contraente”. (AC n. 00.000996-2, de Chapecó. rel. Des.
Newton Trisotto).
Repita-se: a mera possibilidade jurídica dos pedidos na ação
revisional não fundamenta a proibição de inserir o nome do
devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Aliás, é importante registrar que o tema debatido neste agravo de
instrumento tem sido objeto de inúmeros recursos com a mesma
finalidade, sendo possível antever, por analogia, em juízo de
cognição, que são pequenas as chances de sucesso da ação
revisional.
Portanto, “não vislumbrada a possibilidade de êxito da presente
revisional, haja vista estar fulcrada em tese que confronta
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e, ainda,
não demonstrada, de forma efetiva, que a contestação da
cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito ou,
no que diz respeito à medida de antecipação de tutela, no
52
Câmara Civil Especial
pressuposto de verossimilhança das alegações, deve ser
permitida a inscrição do nome de suposto devedor em cadastros
de órgãos de restrição ao crédito. Da mesma forma, não restando
verificada a verossimilhança das alegações, não se pode
autorizar, em sede de tutela antecipada, a concessão do depósito
judicial dos valores que o autor entende devidos à quitação das
prestações do contrato e, por conseguinte, dada a constituição em
mora, a manutenção de posse pleiteada.” (AI. n.2004.014024-0.
Rel.: Desembargador Ricardo Fontes, in DJ de 30.03.2005).
Ressalte-se que o juízo exposto no julgado acima referido, da
Colenda 1ª Câmara de Direito Comercial desta Corte de Justiça é
unânime, assim como aquele proferido no AI n. 2004.036853-3, da
Comarca de Jaraguá do Sul, cujo o relator foi o eminente
Desembargador Nelson Schaefer Martins, exarado na douta 2ª
Câmara de Direito Comercial, em 14.04.2005.
A preocupação do agravante no sentido de ver o nome do
agravado registrado nos castros de devedores também é legítima,
pois a negativa a tal procedimento poderia provocar lesão grave e
de difícil reparação para o recorrente e para as demais instituições
financeiras, tendo em vista que o banco de dados serve de
principal instrumento para a segurança da atividade creditícia.
Ademais, a sociedade como um todo também é prejudicada, pois,
diante da grande inadimplência nessas espécies de contratos de
financiamento, as instituições financeiras, para continuar
garantindo o crédito aos demais clientes, elevam cada vez mais as
taxas de juros, e quem é prejudicado é o bom pagador, que poderia
contratar com percentuais de juros mais baixos.
Desta forma, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo
522, caput, do Código de Processo Civil para interposição do
agravo de instrumento, bem como as condições exigidas pelo
artigo 558 do mesmo diploma legal (fumus boni juris e periculum in
mora), o processamento do presente recurso nessa Corte de
Justiça e o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal são medidas que se impõem.
Ex positis, conhece-se do agravo de instrumento e concede-se a
antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada para
suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada até que a
Câmara de Direito Comercial competente se manifeste em
definitivo.
Intime-se o recorrido, conforme determina o artigo 527, inciso V,
do Código de Processo Civil e, após, remetam-se os autos à
redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as
suas alterações posteriores.
Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau, via fac-simile.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044910-7/0000-00 Rio do Oeste
Agravante : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas : Juliana Carara Soares e outros
Agravada : Helena Possamai
Advogados : Djeison Rosseto Stasiak e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC, contra decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Rio do Oeste.
Naquele juízo, nos autos de “ação de revisão de benefício
previdenciário”, de n. 144.06.001129-0 deflagrada por HELENA
POSSAMAI, o i. togado ordenou a citação do réu para que, no
prazo legal, apresentasse resposta ao pedido, sob pena de
revelia.
Todavia, diversamente do consignado na interlocutória, o
mandado citatório foi expedido contra o réu da demanda
originária, determinando que este respondesse a ação no prazo
de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento no
processo.
O agravante, nas razões recursais, defendeu que estando
integrado no conceito de Fazenda Pública, na condição de
autarquia estadual, disporia, por determinação legal, de prazo em
quádruplo para contestar, nos termos do artigo 188 do Código de
Processo Civil.
Após outras considerações, pugnou pela suspensão dos efeitos
da decisão recorrida, com final provimento do agravo.
O recurso exibe as condições de admissibilidade e está instruído
com os documentos a que se refere o artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Todavia, diante da divergência havida entre o teor do despacho
proferido pelo e. Togado (fl. 10) e o contido na carta de citação
endereçada ao agravante (fl. 09), firmada pelo magistrado,
entende-se prudente a requisição de informações ao MM. Juiz de
Direito, para que esclareça acerca do prazo declinado ao ora
agravante para responder a ação originária.
Tal providência se faz indispensável à boa solução da quaestio.
Por esta razão, nos moldes do artigo 527, inciso IV, do Código
Processo Civil, requisite-se informações, no prazo de 10 dias, ao
MM. Juiz de Direito da Comarca de Rio do Oeste.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043867-8/0000-00 Lages
Agravante : Altamir Claumann
Advogado: Júlio César Pereira Furtado
Agravado : Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outro
DESPACHO
ALTAMIR CLAUMANN agravou de instrumento da interlocutória
proferida pelo i. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Lages que, nos autos da “ação ordinária de adimplemento
Terça-feira, 05/12/2006
Expediente
contratual” de n. 039.06.001277-1, promovida contra a BRASIL
TELECOM S/A, declarou deserto o recurso de apelação
interposto.
Sustentou ter ingressado com a referida ação, pretendendo
comprovar a hipossuficiência necessária para a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita apenas por meio de
declaração pessoal.
Argumentou que o i. magistrado a quo entendeu que para a
concessão da benesse, haveria necessidade da prova dos
rendimentos ou proventos do agravante ou que este firmasse
declaração pessoal sob pena de crime de falsidade ideológica,
bem como juntasse certidões de cartórios de registro de imóveis
da cidade e do departamento de trânsito, indicando a
hipossuficiência alegada.
Destacou que na oportunidade, não teria apresentado qualquer
dos documentos reputados necessários pelo togado, por entender
ser a declaração pessoal a única exigência legalmente prevista.
Asseverou que, em face disso, diante da sua inércia e do
conseqüente indeferimento do pedido, ante o não recolhimento
das custas judiciais, o juiz julgou o feito extinto, sem resolução do
mérito.
Informou que teria apelado dessa sentença, consignando
novamente, no recurso, pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, o magistrado reputou deserto o apelo, decisão que
culminou no presente agravo de instrumento.
Pugnou, no agravo, pela concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal e, ao final, o total provimento do recurso.
O remédio é tempestivo e encontra-se instruído com os
documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Não foi recolhido o preparo, justamente porque a isenção das
custas processuais é o objeto do presente recurso.
Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de
instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do
caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n
11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a
sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Eis a redação do dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.”
No caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação
está configurado pela possibilidade de o agravante não ver
analisadas as questões postas no recurso de apelação por ele
interposto, porém não recebido, por ter o juiz reputado-o deserto.
Tem-se, nessa circunstância, satisfeito o requisito de urgência e,
desse modo, o processamento do agravo na modalidade de
instrumento é medida aconselhável.
No tocante ao mérito, reza o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante
mera afirmação, na própria petição inicial, de que não pode
suportar as custas processuais, sem comprometer seu sustento e
de sua família.
Contudo, de maneira diferente dispõe a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, pois afirma, em seu artigo 5º, inciso
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, fazendo-se uma interpretação gramatical da norma,
conclui-se ser necessária a comprovação de insuficiência de
recursos, para que seja deferido o benefício da assistência
judiciária gratuita.
Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PLEITO PELA
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ARTS. 2º DA LEI N. 1.060/50 E 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CONDIÇÃO
INAFASTÁVEL À CONCESSÃO DA BENESSE - PESSOA
JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA RECURSAL
DESPROVIDA
“A comprovação de insuficiência de recursos consubstancia-se
inafastável condição ao deferimento do pleito de assistência
judiciária gratuita. Contemplado no art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal e na Lei n. 1.060/50, o referido benefício destina-se a
atender pessoas naturais carentes, não se estendendo a pessoas
jurídicas”. (Agravo de instrumento n. 03.022803-9, de Xanxerê.
Relator: Des. José Volpato de Souza. j. em 20.02.2004).
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“- JUSTIÇA GRATUITA.
“- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5., INC. LXXIV) E A LEI NR.
1.060/50 (ART. 5.), CONFEREM AO JUIZ, EM HAVENDO
FUNDADAS RAZÕES, O PODER DE EXIGIR DO
PRETENDENTE À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A PROVA DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
“- RECURSO IMPROVIDO”. (RMS 2938 / RJ; Relator: Ministro
Antônio Torreão Braz. j. em 21.06.1995).
In casu, o e. juiz deixou de receber o recurso de apelação por
reputá-lo deserto.
Não se olvide, portanto, que o objeto daquele recurso seja a
questão concernente ao deferimento ou não da assistência
judiciária gratuita ao ora agravante, e que este recurso esteja
pendente de apreciação pelo segundo grau de jurisdição.
Todavia, há se relembrar, por oportuno, que a admissibilidade do
aludido recurso, salvo algumas exceções legalmente previstas,
compreende o recolhimento do respectivo preparo que é
substituído, nos casos de comprovada hipossuficiência
econômica da parte, pela concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.
Ocorre, que in casu, tanto em primeiro grau de jurisdição como no
ato de interposição do recurso, o agravante não logrou trazer aos
autos elementos que respaldassem o pedido de concessão da
benesse, e isso implicou não só na extinção do processo originário
sem julgamento do mérito como, necessariamente, no não
recebimento do recurso interposto.
Oportuno se faz destacar, entretanto, que diversamente do
consignado pelo MM. juiz na interlocutória objurgada, não há se
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
falar em preclusão do pedido de assistência judiciária, vez que
“Comprovado que a parte não dispõe de condições para arcar com
as despesas processuais, o benefício da assistência judiciária
pode ser concedido a qualquer momento, inclusive em grau
recursal.” (Ap. Cív. n. 2000.014222-0, de Urussanga, Rel. Des.
Silveira Lenzi, DJ de 04.12.00).
Com efeito, neste juízo de análise prefunctória não se afiguram
verossímeis as alegações do agravante, por falta de elementos
hábeis a corroborar o pedido formulado.OM EFIE
Diante do exposto, a insuficiência de recursos, requisito
necessário para a concessão do benefício, afigura-se faltante na
hipótese.
Pelo princípio da confiança o juiz da causa, a manutenção da r.
interlocutória, por ora, é a medida que se impõe, ressaltando-se a
análise posterior pela Câmara de Direito Civil competente.
Com efeito, por tais razões, admite-se o processamento do agravo
de instrumento e indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal.
Intime-se a recorrida, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do
Ato Regimental n. 41/2000, com suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043893-9/0000-00 Capital
Agravante : Telos Fundacao Embratel de Seguridade Social
Advogado: Valter Fischborn
Agravados : Roberto Rennemberg e outros
Advogados : Leonardo Passos Cavalheiro e outro
DESPACHO
TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
interpôs agravo de instrumento em face do interlocutório proferido
pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
que, nos autos da “exceção de inc ompetência” n.
023.05.049810-2/001, ajuizada contra ROBERTO
RENNEMBERG, VOLNEI SOMMER DA SILVA E GORETE DE
FÁTIMA FARIAS RIBEIRO, rejeitou a exceção de incompetência
oposta. re.
Sustentou, em linhas gerais, que os ora agravados teriam
ingressado com a ação principal, objetivando a recomposição dos
valores vertidos ao fundo de previdência privada mantido pela
agravante, mediante a aplicação do IPC de junho/87 (26,06%),
jan/89 (42,72%), mar/90 (84,32%), abr/90 (44,80%), mai/90
(7,87%), jul/90 (12,92%) ago/90 (12,03%), out/90 (14,20%), fev/91
(21,87%) e mar/91 (14,00%).
Destacou que teriam ajuizado a referida ação junto à Comarca de
Florianópolis, foro do domicílio do agravado, ao invés do foro sede
da agravante, o que teria dado ensejo ao ajuizamento da exceção
de incompetência.
Salientou não haver relação de consumo entre as partes e que a
atividade realizada pela agravante é totalmente regida por
legislação especial, devendo esta ser aplicada em detrimento da
geral, razões pelas quais, o processamento da actio deveria se dar
no foro da sede da agravante, cidade do Rio de Janeiro.
Pugnou, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de se
declarar incompetente o juízo cível da Comarca de Florianópolis,
determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis
da Comarca do Rio de Janeiro.
O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e
exibe os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Na sistemática do recurso de agravo, após a edição da Lei n.
11.187, de 19 de outubro de 2005, (inciso II do artigo 527 do
Código de Processo Civil), negada ou não requerida a tutela de
urgência, ocorreria a conversão do recurso em agravo retido, com
remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seu julgamento se
fizesse juntamente com o da apelação.
Ocorre que, considerando-se que o presente recurso versa sobre
competência, caso fosse efetivamente determinada a conversão,
o agravo ficaria sem apreciação, com o eventual processamento
do feito perante Juízo incompetente.
Nesse norte, deve ser admitido o processamento do presente
recurso de agravo na forma de instrumento, haja vista que sua
conversão para agravo retido impedirá a devida análise da matéria
pelo órgão colegiado.
Ex positis, inexistindo pedido de suspensão dos efeitos da decisão
agravada ou antecipação da tutela recursal, admite-se, por ora, o
processamento do presente agravo, na forma de instrumento.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de
Processo Civil e, após, proceda-se à redistribuição, nos termos do
Ato Regimental n. 41/2000 e suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042304-8/0000-00 Capital
Agravante : Telos Fundacao Embratel de Seguridade Social
Advogado: Valter Fischborn
Agravado : Manoel Pereira Filho
Advogado: Leonardo Passos Cavalheiro
DESPACHO
TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
interpôs agravo de instrumento em face do interlocutório proferido
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
que, nos autos da “exceção de inc ompetência” n.
023.05.043806-1/001, ajuizada contra MANOEL PEREIRA
FILHO, rejeitou a exceção de incompetência oposta. re.
Sustentou, em linhas gerais, que o ora agravado teria ingressado
com a ação principal, objetivando a recomposição dos valores
53
Expediente
Câmara Civil Especial
vertidos ao fundo de previdência privada mantido pela agravante,
mediante a aplicação do IPC de junho/87 (26,06%), jan/89
(42,72%), mar/90 (84,32%), abr/90 (44,80%), mai/90 (7,87%),
jul/90 (12,92%) ago/90 (12,03%), out/90 (14,20%), fev/91
(21,87%) e mar/91 (14,00%).
Destacou que teria ajuizado a referida ação junto à Comarca de
Florianópolis, foro do domicílio do agravado, ao invés do foro sede
da agravante, o que teria dado ensejo ao ajuizamento da exceção
de incompetência.
Salientou não haver relação de consumo entre as partes e que a
atividade realizada pela agravante é totalmente regida por
legislação especial, devendo esta ser aplicada em detrimento da
geral, razões pelas quais, o processamento da actio deveria se dar
no foro da sede da agravante, cidade do Rio de Janeiro.
Pugnou, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de se
declarar incompetente o juízo cível da Comarca de Florianópolis,
determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis
da Comarca do Rio de Janeiro.
O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e
exibe os documentos obrigatórios exigidos no artigo 525, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Na sistemática do recurso de agravo, após a edição da Lei n.
11.187, de 19 de outubro de 2005, (inciso II do artigo 527 do
Código de Processo Civil), negada ou não requerida a tutela de
urgência, ocorreria a conversão do recurso em agravo retido, com
remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seu julgamento se
fizesse juntamente com o da apelação.
Ocorre que, considerando-se que o presente recurso versa sobre
competência, caso fosse efetivamente determinada a conversão,
o agravo ficaria sem apreciação, com o eventual processamento
do feito perante Juízo incompetente.
Nesse norte, deve ser admitido o processamento do presente
recurso de agravo na forma de instrumento, haja vista que sua
conversão para agravo retido impedirá a devida análise da matéria
pelo órgão colegiado.
Ex positis, inexistindo pedido de suspensão dos efeitos da decisão
agravada ou antecipação da tutela recursal, admite-se, por ora, o
processamento do presente agravo, na forma de instrumento.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de
Processo Civil e, após, proceda-se à redistribuição, nos termos do
Ato Regimental n. 41/2000 e suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042049-9/0000-00 Rio do Sul
Agravante : Júlio César do Nascimento e Cia Ltda
Advogado: Fernando Claudino D´Ávila
Agravado : Shark SA Máquinas para Construção Equisul
Advogado: Jorge Elias Fraiha
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO E
CIA LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, na ação redibitória
cumulada com pedido de consignação de valores e antecipação
de tutela (autos n. 054.06.001309-9), ajuizada contra SHARK S/A
- MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO.
Naquele Juízo, o magistrado acatou os argumentos expendidos
em reconvenção apresentada pelo agravado e deferiu, em
audiência, a tutela antecipada requerida, determinando a busca e
apreensão do bem em discussão, mediante depósito, como
garantia, do valor de R$ 45.000,00.
O agravante, irresignado com esta decisão, interpôs o presente
recurso e alegou, em suma, que nunca pretendeu descumprir o
contrato, ao contrário, pleiteou justamente a possibilidade de
depositar judicialmente o que havia sido acordado, no início, com
o recorrido.
Sustentou que a máquina retroescavadeira é imprescindível para
a manutenção das suas atividades laborativas, o que demonstra
que sua apreensão poderá lhe causar diversos prejuízos. Por
outro lado, já pagou mais de 50 % do valor do bem e, portanto, não
é justo que ele seja retirado liminarmente da sua posse.
Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso,
bem como pela reforma da decisão atacada.
Juntou documentos.
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e veio
instruído com os documentos obrigatórios previstos no artigo 525,
inciso I, e alguns facultativos do inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
O agravo de instrumento, após a alteração do caput do artigo 522
do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, passou a ser
considerado medida de exceção, só sendo admissível quando a
decisão recorrida for passível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação.
In casu, verifica-se que o agravante se trata de uma pequena
empresa, que exerce suas atividades por meio da máquina em
litígio. Com a busca e apreensão do bem, a empresa restará
impossibilitada de honrar seus compromissos profissionais, o que
certamente lhe causará diversos prejuízos, principalmente de
ordem econômica.
Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma
de instrumento, como dispõe o Código de Processo Civil, em seu
artigo 522, caput.
Em relação ao efeito suspensivo pleiteado, denota-se que seus
requisitos consubstanciam-se na relevância da fundamentação,
bem como no risco de lesão grave e de difícil reparação, este já
analisado, os quais estão estampados no artigo 558 do codex
processual civil.
Fundamentação relevante é a plausível, verossímil, aquela que,
pelas alegações firmadas e pelos elementos de convicção
acostados ao instrumento do agravo, permite ao julgador a
formação não de um juízo de certeza, mas de probabilidade
Terça-feira, 05/12/2006
acerca do objeto da discussão. É o que se convencionou
denominar fumus boni juris.
Analisando-se a argumentação expendida pelo recorrente,
denota-se que não há elementos suficientes, na formação do
instrumento, que confiram a verossimilhança necessária à
concessão do efeito almejado, ao menos nesta sede de cognição
sumária.
O magistrado a quo proferiu, em antecipação de tutela, decisão
determinando a busca e apreensão do bem objeto da discussão,
com base em documentos e argumentação exposta na
reconvenção apresentada pelo recorrido, como pode se verificar
as fls. 13/14.
Ocorre que não foi acostado ao recurso, a fim de propiciar a sua
devida apreciação, cópia da aludida reconvenção apresentada,
ou mesmo da contestação, impedindo a devida análise do acerto
ou desacerto do posicionamento adotado em primeiro grau.
A ausência dos documentos facultativos referidos no artigo 525,
inciso II, do Código de Processo Civil - que não se confundem com
os obrigatórios, constantes do inciso I deste mesmo artigo, cuja
falta importa no não conhecimento do agravo - impõe
conseqüências no campo do mérito recursal. O juízo a seu
respeito não integra o exame de prelibação, relacionando-se, sim,
com o convencimento do magistrado.
Por tais razões, não existindo nos autos maiores elementos aptos
a demonstrar a veracidade das argumentações expostas pelo
agravante, assemelha-se correta, ao menos nessa fase de
cognição sumária, a decisão atacada.
De qualquer forma, deve ser levado em consideração o princípio
da confiança no juiz da causa, até porque “na condição de
responsável direto pela condução do processo e por estar próximo
aos fatos e às pessoas envolvidas, possui melhores condições de
avaliar e dedic ar maior sensibil idade para apurar as
conseqüências dos fatos no meio social respectivo”. (AI n.
2003.028390-0, Des. Marcus Tulio Sartorato).
Inexistindo, portanto, a verossimilhança necessária à atribuição
de efeito suspensivo, o indeferimento da tutela de urgência é
medida que se impõe.
Ante todo o exposto, admite-se o processamento, nesta Corte, do
agravo de instrumento e, de acordo com o artigo 527, inciso III, do
Código de Processo Civil, nega-se o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 24 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.041942-7/0000-00 Abelardo Luz
Agravante : COAMO Agroindustrial Cooperativa
Advogados : Wandenir de Souza e outros
Agravada : Restinga dos Paióis Administradora de Bens Ltda
Advogados : Renato Serpa Silvério e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, interposto por COAMO
AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, contra decisão do MM. Juiz
de Direito da Comarca de Aberlado Luz que, na ação ordinária e
indenizatória com pedido de antecipação parcial da tutela,
ajuizada por RESTINGA DOS PAIÓIS ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA., rejeitou a homologação do acordo de fls. 137/138 e
cientificou a intervenção de terceiro na forma de oposição.
Naquele Juízo, a agravada sustentou que, em 17 de novembro de
2005, fora beneficiada com a doação de 24.462 sacas de soja, de
propriedade do Sr. Lory Mehl, porém a agravante, que é
responsável pelo armazenamento dos grãos, teria negado a
transferência, em razão do falecimento do doador no dia 12 de
dezembro de 2005.
Ao examinar o pedido de antecipação da tutela, o d. Magistrado a
quo, em 04 de julho de 2006, indeferiu a transferência da produção
agrícola para a agravante, argumentando, verbis: “Não vislumbro
a possibilidade, por ora, de antecipar os efeitos da tutela
pretendida. [...] Primeiro, porque tenho como questionável a prova
da doação, como adiante explicarei. [...] Segundo, porque não
visualizo a existência do perigo na demora e a ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação” (fls. 68/69).
Sublinhou que, na Comarca de Aberlado Luz, ainda tramita “a
ação ordinária n. 001.05.000212-1 na qual figura como parte Lory
Mehl e Lory Mehl Júnior, como réus, e como autores Alvear Roque
de Fabris e Mario Cesar Sartoretto. Em apenso àquela ação, há
ação cautelar visando a indisponibilidade dos grãos que se
encontram depositados junto à cooperativa Coamo, os mesmos
bens que esta empresa se nega a entregar à empresa
administradora. Referidos feitos se encontram suspensos ante a
não habilitação dos herdeiros de Lory Mehl.
Logo, a transferência dos bens para o patrimônio da empresa
requerente neste momento, diga-se, sem a análise do mérito
daquela cautelar, poderia ocasionar prejuízos àqueles
requerentes, principalmente porque os demais herdeiros de Lory
Mehl até o presente momento não se habilitaram naquele feito"
(fls. 69).
Por fim, ao observar as assinaturas lançadas no contrato de
doação e no instrumento de mandato anexado a fls. 67 dos autos
n. 001.05.000212-1, o i. Magistrado a quo determinou a
instauração do incidente de falsidade e a realização de prova
pericial grafotécnica.
Já, em 10 de agosto de 2006, os litigantes requereram, por
intermédio de seus procuradores, a homologação do acordo
juntado às fls. 72/73 e a conseqüente extinção da demanda, na
forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Porém, o d. Magistrado, em 16 de outubro de 2006, rejeitou a
homologação do acordo de fls. 137/138, cientificou a intervenção
de terceiro na forma de oposição e reiterou que o feito está
suspenso até a resolução do incidente de falsidade.
Agravou da decisão a postulante Coamo Agroindustrial
Cooperativa, para sustentar que o objeto da lide seria um direito
patrimonial e passível de transação, sendo necessária, portanto, a
imediata homologação do acordo de fls. 72/73, conforme os
artigos 840 e 849 do Código Civil e os artigos 158 e 486 do Código
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Buzaid.
Relevou que a homologação do acordo não prejudiciaria a
oposição oferecida por Mario Cesar Sartoretto e Alvear Roque de
Fabris, eis que preservado o direito de ação dos opoentes contra
os litigantes em demanda própria, ex vi do artigo 844 da
Compêndio Civil.
Após outras considerações, pugnou pela imediata suspensão da
demanda e seus incidentes processuais. Ao final, requereu o
provimento do agravo, para que se homologue o acordo de fls.
72/73, e a conseqüente extinção da demanda principal.
Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão
presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio
acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Ressalvadas as hipóteses que o legislador expressamente
reservou ao agravo de instrumento, a regra em nosso sistema
processual é a de que o agravo seja retido, exceto “quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação” (artigos 522 e 527, inciso II, do Código de
Processo Civil).
Embora este Relator guarde ressalvas quanto à simples exigência
de risco de lesão para que o processamento do agravo se dê na
modalidade de instrumento - pois apenas se o direito da parte for
provável, verossímil, é que se poderá cogitar esteja ele sob risco
de lesão -, o fato é que a lei omitiu, em silêncio eloqüente, a
necessidade da fundamentação relevante.
Nessa esteira, então, a situação fática exposta nos autos retrata a
presença daquela ameaça de lesão, pois, conforme aduziu a
agravante, “não se analisando de imediato a transação havida, e o
pior, com a determinação de que os incidentes apensados nos
principais tenham continuidade, culminando com a realização de
atos que não têm mais razão de existir [...]” (fls. 11), as suas
pretensões estarão sujeitas a uma lesão grave e de difícil
reparação.
Logo, recebe-se o presente agravo na forma de instrumento, mas,
nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
indefere-se a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve
resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde
Roma, ex facto oritur jus.
A agravada sustentou que, em 17 de novembro de 2005, foi
beneficiada com a doação de 24.462 sacas de soja, de
propriedade do Sr. Lory Mehl, que detém 99,965% do capital social
da recorrida.
Porém, a agravante, que é responsável pelo armazenamento dos
grãos, negou a transferência dos produtos, em razão do
falecimento do Sr. Lory Mehl em 12 de dezembro de 2005.
Ao examinar o pedido de antecipação da tutela, o d. Magistrado a
quo, em 04 de julho de 2006, indeferiu a transferência da produção
agrícola, ressaltando que, na Comarca de Abelardo Luz, ainda
tramita a ação ordinária (autos n. 001.05.000212-1), proposta por
Alvear Roque de Fabris e Mario Cesar Sartoretto contra Lory Mehl
e Lory Mehl Júnior. Em apenso a esta demanda, “há ação cautelar
visando a indisponibilidade dos grãos que se encontram
depositados junto à cooperativa Coamo, os mesmos bens que
esta empresa se nega a entregar à empresa administradora.
Referidos feitos se encontram suspensos ante a não habilitação
dos herdeiros de Lory Mehl” (fls. 69).
Ao receber a petição inicial da ação ordinária cumulada com
indenização (autos n. 001.06.000522-0), ajuizada pela agravante
contra a recorrida, o i. Magistrado a quo determinou a instauração
do incidente de falsidade (autos n. 001.06.000522-0/001) e a
realização de prova pericial grafotécnica, tendo em vista a
significativa diferença das assinaturas lançadas no contrato de
doação e no instrumento de mandato anexado a fls. 67 dos autos
n. 001.05.000212-1.
Já, em 6 de outubro de 2006, Alvear Roque de Fabris e Mario
Cesar Sartoretto ofereceram oposição à demanda principal, nos
termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, os litigantes requereram, em 10 de agosto de
2006, sem a participação dos opoentes, a homologação do acordo
juntado às fls. 72/73 e a conseqüente extinção da demanda, tendo
o d. Magistrado, em 16 de outubro, rejeitado a homologação, sem
prejuízo de uma análise posterior à conclusão do incidente e ao
julgamento da intervenção de terceiros.
A oposição caracteriza-se pela pretensão autônoma que o terceiro
tem sobre a coisa ou o direito substancial em controvérsia. Esta
modalidade de intervenção é ajuizada contra ambos os litigantes
até a data da publicação da sentença, conforme o artigo 56 do
Código de Processo Civil.
Ora, o único traço conectivo da oposição é o pedido mediato da
demanda já instaurada. A causa de pedir do opoente pode ter
semelhança com a do autor, mas a identificação ou a mera
semelhança de causas nem sempre ocorrem nessa modalidade
de intervenção, levando-se em conta que a oposição é forma
autônoma de processo.
Nos termos do artigo 59 do Código Buzaid, “a oposição, oferecida
antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma
sentença”.
Não se deve confundir o processo com os autos, que são, na
verdade, a sua representação gráfica. Havendo oposição, sempre
haverá duas relações jurídicas-processuais autônomas e
independentes. O que se apensam são os autos.
Nesta senda, o e. processualista Ernane Fidélis dos Santos, em
sua obra Manual de Direito Processual Civil, leciona que “por
questão de método, no julgamento simultâneo, a oposição se
conhece em primeiro lugar (art. 68), regra que é de pura
orientação, pois a inversão, desde que seja a sentença
compreensível, nenhum prejuízo acarreta. [...] Se o autor desisitir
da ação, mesmo assim a oposição prossegue, já que o pedido que
nela se contém é autônomo” (Sem grifo no original) (7. ed. rev.
atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 89).
Na hipótese sub judice, a oposição oferecida por Alvear Roque de
Fabris e Mario Cesar Sartoretto constitui uma lide conexa à “ação
ordinária cumulada com indenização” (autos n. 001.06.000522-0),
proposta pela agravada contra a recorrida, mas de natureza
autônoma, eis que a transação pactuada na demanda originária
não vincula, nem obsta o julgamento da oposição.
Logo, nesta análise perfunctória dos autos, não é razoável a
54
Câmara Civil Especial
suspensão da actio ou do incidente de falsidade, pois os
documentos juntados ao instrumento do agravo não revelam o
grau de vinculação existente entre a oposição e a demanda
originária, não dispõem sobre a pertinência ou não das provas a
serem colhidas na ação principal e nem quanto a sua futura
observância na instrução das demandas autuadas sob n.
001.06.000522-0/001 e n. 001.06.000522-0/002.
Por tais constatações, tem-se como pouco verossímeis os
argumentos da recorrente, motivo pelo qual o ato jurisdicional
assemelha-se correto e a concretização dos efeitos da
interlocutória não pode ser considerada como lesiva, porquanto
nada mais é do que o resultado da aplicação da lei ao caso
concreto.
Não obstante, temperando a afirmação acima lavrada - de que o
fumus boni juris atua como antecedente lógico na constatação do
periculum in mora -, a hipótese dos autos recomenda o
processamento deste agravo na forma de instrumento, pois, ainda
que pouco razoável sua fundamentação, a situação é rica em
meandros, devendo-se permitir sua apreciação pela Câmara
competente, tão logo possível, sem que se tenha de aguardar o
trâmite do processo principal.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na
forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do
Código de Processo Civil, indefere-se a antecipação dos efeitos
da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso VI, do Código de
Processo Civil e, após à redistribuição, na forma do Ato
Regimental nº 41/2000, com as suas alterações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.042327-5/0000-00 Blumenau
Agravante : Banco Santander do Brasil S/A
Advogados : Aparecido Brandão da Silva e outros
Agravado : José Elias Prim
Advogados : Fábio Raphael Gonçalves Fabeni e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito
suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra decisão
do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
Naquele juízo, nos autos de “ação ordinária” deflagrada por JOSÉ
ELIAS PRIM, o d. Togado a quo indeferiu pedido da ora agravante
que pretendia fosse declarada a nulidade do ato de intimação da
sentença, publicado no Diário da Justiça, porque dele não
constaria o nome de um dos advogados designados
expressamente para receber intimações.
O presente recurso é tempestivo, encontra-se preparado e está
instruído com os documentos obrigatórios arrolados no artigo 525,
inciso I, da Lei Adjetiva Civil.
Interposto o agravo contra decisão posterior à sentença, não há
que se cogitar da conversão de que trata o artigo 527, inciso II, do
Código de Processo Civil, porquanto não mais haverá
possibilidade de remessa do recurso a este Tribunal na forma do
artigo 523 do mesmo Código.
Por tais razões, admite-se o processamento do presente agravo
de instrumento.
Não postulado, na forma do artigo 558 do Código de Processo
Civil, qualquer provimento liminar recursal, cumpra-se o disposto
no inciso V do artigo 527, e, após, à redistribuição nos termos do
Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Intime-se
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044297-6/0000-00 Blumenau
Agravante : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogado: Milton Luiz Cleve Küster
Agravado : Gerhard Schreiber
Advogados : José Osnildo Morestoni e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Comarca de Blumenau que, em ação ordinária de
nulidade de cláusula contratual cumulada com constituição de
obrigação de fazer e consignação em pagamento, ajuizada por
GERHARD SCHREIBER, deferiu a antecipação da tutela.
Naquele Juízo, o agravado pleiteou a renovação automática do
“contrato de seguro de pessoas” firmado com a recorrente em 1º
de julho de 1980, pois a seguradora teria lhe comunicado, em 22
de fevereiro deste ano, o “Programa de readequação da carteira
de seguros” e o desinteresse na renovação do atual contrato,
conforme os registros de fls. 52/58.
Ao examinar o pedido de antecipação da tutela, o Digno
Magistrado a quo, em 28 de setembro de 2006, deferiu, “por conta
e risco do autor, o pedido de depósito incidental das parcelas
vincendas do contrato sub judice, bem como o pleito de tutela
antecipada, determinando que a ré se abstenha de suspender ou
cancelar os contratos de seguro celebrados com o autor ou, caso
já o tenha feito, para que mantenha os contratos de seguro em
todas as suas características básicas, garantindo-lhes as mesmas
condições de reajustes previstas nas apólices vigentes, emitindo,
para tanto, novos boletos bancários para a cobrança dos prêmios,
sob pena de multa de R$ 500,00 (...) por contrato e por dia de
descumprimento, está arbitrada com base no art. 461, § 4o do
Código de Processo Civil. Defiro à parte autora tão somente os
benefícios da Justiça Gratuita” (fls. 76).
Agravou da decisão a postulante, para sustentar: (a) a inexistência
dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo
Terça-feira, 05/12/2006
Expediente
Civil; (b) a readequação da carteira de seguro de pessoas; (c) a
legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do
contrato por qualquer das partes; (d) o imperativo técnico de
reajuste do prêmio por faixa etária; (e) a irreversibilidade do
decisum agravado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código
Buzaid; e (f) o estrito cumprimento do Código de Defesa do
Consumidor.
Relevou que, a partir da vigência do atual Código Civil, o Conselho
Nacional e a Superintendência de Seguros Privados teriam
editado a Resolução CNSP 117 e as Circulares SUSEP 301, 302,
303, 316 e 317, com o intuito de adaptar os contratos securitários
às novas regras civis.
Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao
final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração,
inúmeros excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que
entendia aplicável ao caso.
Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão
presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio
acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Sucede que para a interposição do agravo de instrumento, o
legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522
do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a
recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Soa o aludido dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento”.
Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação
não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o
fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a
verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada,
em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida
pelo Magistrado a quo e a recorrente terá de suportar as
conseqüências advindas do ato judicial recorrido.
Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos,
motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa.
Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve
resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde
Roma, ex facto oritur jus.
O agravado pactuou, em 1º de julho de 1980, o contrato de seguro
de pessoas com a recorrente, por meio da apólice n. 3234809,
cujo termo final seria o dia 30 de setembro de 2006, mas, em 22 de
fevereiro deste ano, a seguradora lhe comunicou, em razão do
programa de readequação da carteira de seguros, o desinteresse
na renovação do contrato sub judice e apresentado opções que
possam substituir o atual plano securitário.
Ora, a cláusula n. XIX da apólice, juntada às fls. 94/100, determina
que: “As apólices serão automaticamente renovadas no fim de
cada ano de vigência, salvo se as Seguradoras ou Estipulante,
mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias antes do
aniversário, solicitarem o cancelamento das mesmas” (fls. 97).
Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da
seguradora renovar o contrato pactuado não significa que esta
renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as
condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria
se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra,
ainda que se revele nítida relação de consumo.
A possibilidade de não-renovação do contrato, após o
encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na
legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do
artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor
determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor”.
No caso sub examinem, a resilição é uma faculdade atribuída a
ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora.
Inevitável, portanto, a obrigação do recorrido cumprir o que está
estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt
servanda, de singular importância para a manutenção da
segurança jurídica nas relações comerciais.
Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código
de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas
apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras
de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio
entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos
autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2001. p. 448).
Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA
POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO
DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA.
“’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço
denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual
faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n.
98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)”
(Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005).
No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel.
Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau,
rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de
Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento.
Ressalte-se que na “ação ordinária de nulidade de cláusula
contratual cumulada com constituição de obrigação de fazer e
consignação em pagamento” (autos n. 008.06.020937-0), o
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
agravado pleiteou a renovação automática do pacto securitário
nas mesmas condições de preços, prazos e coberturas até então
aplicadas. Ora, na prática, o recorrido pretende a manutenção
forçada do contrato por tempo indeterminado, pois ninguém
poderá prever o tempo de duração da presente demanda.
Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento
da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que
rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é
obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém
pode ser compelido a manter um contrato contra a sua vontade.
Ademais, extrai-se dos autos que a agravante enviou, em 22 de
fevereiro de 2006, a correspondência de fls. 52 ao recorrido,
informando o desinteresse na renovação do contrato após o
término da sua vigência em 30 de setembro deste ano.
A necessidade de adequação técnica dos contratos e as
propostas de substituição do acordo foram destacadas na
comunicação enviada ao recorrido, tendo a agravante enfatizado,
também, “que, até o final da vigência do seu contrato, será
respeitado integralmente o conteúdo do seguro atual sem
qualquer modificação”.
Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n.
9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro
valor no ato da renovação’” (fls. 74) não merece guarida, tendo em
vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas sobre
os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que existe,
na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do contrato
de seguro de pessoa n. 3234809 após o término da sua vigência,
na forma do artigo 774 do Código Civil.
Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se
que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas
ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o
pacto por mais um período.
O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato
contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros
utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É
inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio
para a resilição do acordo.
Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato,
enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo
quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo,
constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio
contratual e causa sérios danos à atividade da agravante.
O contrato de seguro firmado entre as partes vigorou até o dia 30
de setembro de 2006, tendo os autores sido notificados da
intenção da seguradora de não mais mantê-lo em 22 de fevereiro
de 2006, ou seja, 9 meses e 8 dias antes do término da cobertura
securitária.
Diante de tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante
mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados
ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um
juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão.
Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando
de seguro de vida em grupo, a renovação compulsória em relação
ao segurado, obriga a agravante a manter as garantias
contratuais.
Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522,
caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo
de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo
diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte
de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que
se impõem.
Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e,
nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
suspende-se os efeitos da decisão objurgada.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e,
após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000,
com as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043081-6/0000-00 Itajaí
Agravante : J. L. de L.
Advogados : Josemar Siemann e outros
Agravadas : D. R. da S. e outro
Advogadas : Fernanda Cristina da Silva e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por J. L. de L.,
contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca da
Blumenau.
Naquele juízo, nos autos da ação de investigação de paternidade,
ajuizada contra o recorrente por D. R. da S. e J. R. da S.,
representadas por sua mãe R. L. da S., foram fixados os alimentos
provisórios em 75% do salário mínimo.
Sustentou, no recurso, que possui emprego fixo, auferindo
mensalmente a quantia de um salário mínimo, motivo que torna a
prestação alimentar extremamente onerosa e não se enquadra no
binômio possibilidade-necessidade.
Requereu a redução do quantum alimentar ao patamar de 25% do
salário mínimo, por estar esse valor em maior sintonia com sua
realidade contributiva.
Não houve pedido expresso de concessão de efeito suspensivo
ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O recurso é tempestivo, exibe os documentos obrigatórios a que
se refere o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil e o
agravante encontra-se amparado pela assistência judiciária
gratuita.
Pois bem, o artigo 522 do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei n. 11.187/2005, estabelece que não ficará
retido o agravo, quando a decisão proferida após a sentença
versar sobre os efeitos da apelação, bem como nas hipóteses de
lesão grave e de difícil reparação.
Já o artigo 527, inciso II, também alterado pela Lei n. 11.187/2005,
determina que o relator poderá converter o agravo de instrumento
55
Expediente
Câmara Civil Especial
em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação.
Na hipótese de que se cuida, afigura-se recomendável o
processamento do agravo na forma de instrumento, como
determina o artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, vez
tratar-se de matéria relativa a alimentos, podendo o recorrente vir
a ficar em difícil condição financeira ou mesmo ser recolhido à
prisão caso não cumpra com sua obrigação alimentar.
Diante de tais circunstâncias o agravo deve ser processado na
modalidade instrumento.
Contudo, como já assinalado, não há pedido expresso de
antecipação dos efeitos da tutela recursal e, da leitura da peça
exordial, não se vislumbram, de plano, as condições exigidas pelo
artigo 558 do Código de Processo Civil (fumus boni juris e
periculum in mora).
Assim, devem os autos serem remetidos à Câmara de Direito Civil
competente para que aquela se pronuncie sobre a matéria posta.
Ex positis, admite-se o processamento do presente agravo na
forma de instrumento.
Não postulada, na forma do artigo 558 do Código de Processo
Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se o
agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do mesmo
diploma legal e, após, remetam-se os autos à redistribuição, na
forma do Ato Regimental n. 41/2000 com suas alterações
posteriores.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044295-2/0000-00 Blumenau
Agravante : Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogado: Milton Luiz Cleve Küster
Agravados : Lauro Cordeiro e outros
Advogado: Edson Passold
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ação de manutenção
de seguro de vida e acidentes pessoais, ajuizada por LAURO
CORDEIRO, JORGE LUIZ BUECHLER, CESIRA MARIA
CAVALLI SÃO THIAGO, CELSO MARIO SCHMITZ, LAURO
ARCIBAL POSSAMAI, JAIR FRANCISCO NUSS, PAULO
ROBERTO BERNARDES, JOÃO MANOEL DE BORBA NETO,
EDLA WEISS, ILVO JORGE WEISS, UDO HANSEN e
IRMTRAUD HANSEN, deferiu a antecipação da tutela.
Naquele Juízo, os agravados pleitearam a renovação automática
do “contrato de seguro de pessoas” firmado com a recorrente, pois
a seguradora teria lhes comunicado, nos meses de fevereiro a
julho de 2006, o “Programa de readequação da carteira de
seguros” e o desinteresse na renovação dos atuais contratos,
conforme os registros de fls. 66/196.
Ao examinar o pedido de antecipação da tutela, o Digno
Magistrado a quo, em 04 de outubro de 2006, deferiu-o, para “que
a ré se abstenha de suspender ou cancelar os contratos de seguro
celebrados com os autores ou, caso já o tenha feito, para que
mantenha os contratos de seguro em todas as suas
características básicas, garantindo-lhes as mesmas condições de
reajustes previstas nas apólices vigentes, emitindo, para tanto,
novos boletos bancários para a cobrança dos prêmios, sob pena
de multa de R$ 500,00 [...] por contrato e por dia de
descumprimento, esta arbitrada com base no art. 461, § 4°, do
Código de Processo Civil” (fls. 252).
Agravou da decisão a postulante, para sustentar: (a) a inexistência
dos requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo
Civil; (b) a readequação da carteira de seguro de pessoas; (c) a
legalidade da cláusula que possibilita a não-renovação do
contrato por qualquer das partes; (d) o imperativo técnico de
reajuste do prêmio por faixa etária; (e) a irreversibilidade do
decisum agravado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código
Buzaid; e (f) o estrito cumprimento do Código de Defesa do
Consumidor.
Relevou que, a partir da vigência do atual Código Civil, o Conselho
Nacional e a Superintendência de Seguros Privados teriam
editado a Resolução CNSP 117 e as Circulares SUSEP 301, 302,
303, 316 e 317, com o intuito de adaptar os contratos securitários
às novas regras civis.
Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, ao
final, pelo provimento do recurso, trazendo à consideração,
inúmeros excertos de doutrina, jurisprudência e a legislação que
entendia aplicável ao caso.
Os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo estão
presentes, pois o recurso é tempestivo, está preparado e veio
acompanhado dos documentos a que se refere o artigo 525, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Sucede que para a interposição do agravo de instrumento, o
legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522
do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.187/2005, que a
recorrente comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e
de difícil reparação.
Soa o aludido dispositivo:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeito s em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento”.
Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação
não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o
fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a
verossimilhança das alegações da agravante, resta sedimentada,
em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida
pelo Magistrado a quo e a recorrente terá de suportar as
conseqüências advindas do ato judicial recorrido.
Na hipótese dos autos, tenho como verificados esses requisitos,
motivo pelo qual a decisão objurgada merece ser suspensa.
Terça-feira, 05/12/2006
Para uma melhor compreensão da quaestio, far-se-á um breve
resumo da situação fática exposta nos autos, eis que, desde
Roma, ex facto oritur jus.
Os agravados pactuaram contratos de seguro com a recorrente,
porém, nos meses de fevereiro a agosto deste ano, a seguradora
lhes comunicou, em razão do programa de readequação de
carteiras, o desinteresse na sua renovação, com vigência prevista
até o dia 30 de setembro de 2006, e apresentado opções que
possam substituir os atuais planos securitário.
Ora, a cláusula n. XIX da apólice, juntada às fls. 263/267,
determina que: “As apólices serão automaticamente renovadas
no fim de cada ano de vigência, salvo se as Seguradoras ou
Estipulante, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias
antes do aniversário, solicitarem o cancelamento das mesmas”
(fls. 266).
Porém, o fato de restar caracterizado, nos autos, o dever da
seguradora renovar os contratos pactuados não significa que esta
renovação se fará ad eternum, congelando-se os valores e as
condições fixadas no primeiro acordo, pois, dessa forma, estaria
se onerando excessivamente uma parte em benefício de outra,
ainda que se revele nítida relação de consumo.
A possibilidade de não-renovação dos contratos, após o
encerramento do seu período de vigência, não viola o disposto na
legislação consumerista, tampouco é abusiva, nos termos do
artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Aliás, o artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor
determina que são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que “autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor”.
No caso sub examinem, a resilição é uma faculdade atribuída a
ambas as partes, sem qualquer vantagem para a seguradora.
Inevitável, portanto, a obrigação dos recorridos cumprirem o que
está estabelecido no contrato. Cuida-se do princípio da pacta sunt
servanda, de singular importância para a manutenção da
segurança jurídica nas relações comerciais.
Sabe-se, aliás, que o dirigismo contratual advindo com o Código
de Defesa do Consumidor “não se dá em qualquer situação, mas
apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras
de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio
entre as partes contratantes” (In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos
autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2001. p. 448).
Este Tribunal, em acórdão da lavra da Excelentíssima
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, já decidiu:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA
POR QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE HAJA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO
DE VIGÊNCIA. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA.
“’Não é nula a cláusula que autoriza a prestadora de serviço
denunciar o contrato, findo o prazo de sua vigência, se igual
faculdade for conferida ao usuário’ (Apelação Cível n.
98.008683-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j.06.06.00)”
(Apelação Cível n. 2004.027606-5, j. em 22.03.2005).
No mesmo sentido, apelação cível n. 2004.035023-7, de Itajaí, rel.
Des. José Volpato de Souza; AC n. 2004.029271-5, de Blumenau,
rel. Jorge Schaefer Martins; Apelação cível 2004.027961-4, de
Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento.
Ressalte-se que na “ação de manutenção de seguro de vida e
acidentes pessoais” (autos n. 008.06.021586-8), os agravados
pleitearam a renovação automática do pacto securitário nas
mesmas condições de preços, prazos e coberturas até então
aplicadas. Ora, na prática, os recorridos pretendem a manutenção
forçada do contrato por tempo indeterminado, pois ninguém
poderá prever o tempo de duração da presente demanda.
Assim, com a devida vênia do i. Magistrado a quo, o deferimento
da tutela antecipada traduz-se numa afronta à toda disciplina que
rege as relações privadas, ao violar a idéia de que ninguém é
obrigado a contratar sem assim o desejar e, sobretudo, ninguém
pode ser compelido a manter um contrato contra a sua vontade.
Ademais, extrai-se dos autos que a agravante enviou, nos meses
de fevereiro a agosto deste ano, as correspondências de fls. 69,
79, 89, 100, 107, 114, 121, 126, 127, 136, 139, 146, 153, 163, 175,
182, 189 e 196 aos recorridos, informando o desinteresse na
renovação dos contratos após o término da sua vigência em 30 de
setembro de 2006.
A necessidade de adequação técnica dos contratos e as
propostas de substituição do acordo foram destacadas nas
comunicações enviadas ao recorridos, tendo a agravante
enfatizado, também, “que, até o final da vigência do seu contrato,
será respeitado integralmente o conteúdo do seguro atual sem
qualquer modificação”.
Portanto, a alegação de que, conforme o artigo 13 da Lei n.
9.656/98, “’os contratos de planos de assistência à saúde têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro
valor no ato da renovação’” (fls. 250) não merece guarida, tendo
em vista a inaplicabilidade da citada norma, que dispõe apenas
sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o que
existe, na hipótese dos autos, é o desinteresse na renovação do
contrato de seguro de pessoa n. 3234809 após o término da sua
vigência, na forma do artigo 774 do Código Civil.
Ora, nesta cognição sumária própria do juízo liminar, conclui-se
que não houve rescisão unilateral do contrato de seguro, mas
ocorreu, na verdade, a abnegação da seguradora em renovar o
pacto por mais um período.
O objetivo desta decisão não é afirmar ou negar que o contrato
contenha cláusulas ilegais. A questão reside nos parâmetros
utilizados para o apontamento das “abusividades” contratuais. É
inaceitável, por exemplo, dizer abusiva a condição do aviso prévio
para a resilição do acordo.
Aliás, obrigar a seguradora a renovar perpetuamente o contrato,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
enquanto o consumidor, por outro lado, poderá denunciá-lo
quando não tiver mais interesse na manutenção do vínculo,
constitui uma proteção exacerbada, que acarreta o desequilíbrio
contratual e causa sérios danos à atividade da agravante.
Os contratos de seguro firmados entre as partes vigoraram até o
dia 30 de setembro de 2006, tendo os autores sido notificados do
desinteresse pela renovação com um antecedência mínima de 45
dias.
Por tudo o que se expôs, a fundamentação da agravante
mostra-se verossímil, e pelos elementos de convicção acostados
ao instrumento do agravo, permite ao julgador a formação de um
juízo de probabilidade acerca do objeto da discussão.
Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois, em se tratando
de seguro de vida em grupo, a renovação compulsória em relação
ao segurado, obriga a agravante a manter as garantias
contratuais.
Logo, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522,
caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo
de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo
diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte
de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que
se impõem.
Pelo exposto, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos
termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
suspende-se os efeitos da decisão objurgada.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e,
após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000,
com as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.040783-1/0000-00 Lages
Agravante : Representante do Ministério Público
Promotor : Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor)
Agravado : Hamilton Joaquim Rodrigues Matos
Advogado: Reynaldo Lemos Vaz
Agravados: José Samuel Nercolini e outros
Advogado: José Samuel Nercolini
Agravado: José Antônio Salvadori
Advogado: José Antônio Salvadori
Agravado: Vagner Renato Fornasari
Advogado: Pedro Ivo Pacheco Agustini
Agravado: Carlos Fernando Coruja Agustini
Advogado: José Samuel Nercolini
Agravado: Gralhatur Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Gerton Adilvo Ribeiro
Agravado: Emir Líbero Isoton
Advogado: Reynaldo Lemos Vaz
Agravado: Reynaldo Lemos Vaz
Advogado: Sérgio José Ribeiro
Agravados: Latur - Lages Serviços e Representações Ltda. E
outros
Na comarca de Lages (Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e
Registros Públicos) tramita ação de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público contra Carlos Fernando Agustini,
Cosme Polese, Gralhatur Viagens e Turismo Ltda., Latur - Lages
Serviços e Representações Ltda., Hamilton Joaquim Rodrigues
Matos, Décio da Fonseca Ribeiro, Lenira Beatriz Agustini, Ana
Maria Polese, Vagner Renato Fornassari, Januário Atanásio dos
Santos, Adilson Canônica, José Antônio Salvadori, Reynaldo
Lemos Vaz, José Samuel Nercolini, João Mattos, Emir Libero
Isoton e Inácio Machado da Silva, autuada sob o n.º
039.04.016863-6.
O digno magistrado excluiu da lide Carlos Fernando Agustini,
ex-prefeito municipal de Lages, ao argumento de que os agentes
políticos não respondem por improbidade administrativa (fls.
534/542).
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso em que
busca, também, a concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo a recurso de agravo de
instrumento reclama a presença - simultânea - dos dois requisitos
mencionados no art. 558 do CPC: relevância da fundamentação e
perigo de lesão grave e de difícil reparação.
A análise dos autos evidencia a relevância da fundamentação
exposta pelo agravante, que pretende a responsabilização de
todos os agravados, a quem se imputou a obtenção de vantagem
patrimonial indevida com lesão ao patrimônio público.
Resta a análise da alegada lesão grave e de difícil reparação, para
o efeito de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Em caso análogo, sabe-se, já foi concedido o efeito suspensivo
ativo (decisão monocrática proferida em agravo de instrumento n.º
2006.037000-8, de Lages, Câmara Civil Especial, rel.ª Juíza Marli
Mosimann Vargas, em 20.10.2006. Disponível em:
ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 07 nov. 2006).
Não obstante as razões acima expostas, a consulta ao endereço
eletrônico do Supremo Tribunal Federal indica que, até o presente
momento, apenas o Ministro Carlos Velloso votou pela
improcedência da reclamação n.º 2.138/DF, em que se questiona
a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. De outro
tanto, seis ministros daquela Corte votaram em sentido contrário,
ou seja, pela procedência da Reclamação referida, indicativo de
uma tendência que, a prevalecer beneficiará o agravado Carlos
Fernando Agustini.
Não bastassem esses argumentos, em razão da controvérsia
reinante, já há quem propugna pela suspensão do processo em
que agente político esteja sendo acusado de improbidade
administrativa:
“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL
ACUSADO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6 PERANTE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PENDENTE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO.
56
Câmara Civil Especial
O Prefeito de Gravataí foi acusado por atos de improbidade por ter
promovido contratações de pessoal sem a observância do
preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público,
sob a alegação de serem emergenciais.
Sobrestamento do processo por força da pendência de
julgamento da Reclamação nº 2.138-6 no Supremo Tribunal
Federal que questiona a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes
políticos.
Suspensão com fundamento no art. 265, IV, “a”, do CPC, em vista
da solução do feito depender do exame da legalidade do ato
praticado.
Precedentes desta Corte e da Corte Superior colacionados.
AGRAVO PROVIDO." (agravo de instrumento n.º
7001573213/2006, de Gravataí, Terceira Câmara Cível, rel. Des.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. em 28.09.2006. Disponível
em: ttp://www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 14 nov. 2006).
Se a pretensão é, pela via do agravo de instrumento, afastar-se o
risco de lesão grave e de difícil reparação, há que se examinar o
tema controvertido também na visão do agravado (perigo inverso
de lesão grave). E, nestas condições, pode-se admitir a real
presença de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
com a mantença de alguém no pólo passivo de uma ação de
improbidade administrativa, notadamente se o interessado exerce
mandato eletivo e, sabidamente, tem uma grande dependência ao
que a sociedade pensa acerca de seu comportamento de homem
público. De outro lado, em sobrevindo decisão confortadora à
pretensão do agravante, sempre será possív el a
responsabilização do agravado por simples acréscimo ao rol dos
legitimados passivos.
A situação típica bem retratada nestes autos recomenda
prudência por parte do relator que faz mero exame dos requisitos
de admissibilidade recursal (art. 527 do CPC), remetendo-se a
matéria para acurada análise pela Câmara a quem se fizer a
redistribuição, momento e local adequado para a apreciação da
matéria revestida de tamanha importância.
Ante o exposto, nega-se a concessão do efeito suspensivo ao
agravo de instrumento.
Não há necessidade de se intimar os agravados para os fins do art.
527, inciso V, do CPC, se eles ainda não integraram a relação
processual (ver: agravo de instrumento n.º 04.018990-7, de
Imbituba, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco
Oliveira Filho, j. em 26.10.2004; agravo de instrumento n.º
2002.027782-2, de Timbó, Segunda Câmara de Direito Público,
rel. Des. Newton Trisotto, j. em 07.04.2003; agravo de instrumento
n.º 2003.000094-1, de São Bento do Sul, Primeira Câmara
Comercial, rel. Juiz Túlio Pinheiro, j. em 14.10.2004. Disponível
em: ttp://www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 14 nov. 2006).
Comunique-se o juízo.
Intime-se o agravante.
Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
À redistribuição, na forma do art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.º
41/2000.
Florianópolis, 14 de novembro de 2006.
Jânio Machado
Relator
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044269-1/0000-00 Lages
Agravante : Jackson Antônio da Cruz Amorim
Advogado: Odir Marin Filho
Agravadas : Vera Maria Amorim Bertutti e outros
Advogado: Roberto Ramos
DECISÃO MONOCRÁTICA
JACKSON ANTÔNIO DA CRUZ AMORIM interpôs Agravo de
Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família
da Comarca de Lages que, nos autos da Ação de Sobrepartilha
proposta por si, designou a realização de Exame de DNA para
comprovação de paternidade.
Em apertada síntese, sustenta que a paternidade do agravante é
certa, porquanto reconhecido espontaneamente pelo pai, logo
após o nascimento.
Afirma que os demais herdeiros não podem, depois de mais de
trinta anos de reconhecida voluntariamente a paternidade, colocar
em questão a veracidade de um documento como o registro de
nascimento.
Prossegue aduzindo que, caso o de cujus tivesse tido a intenção
de questionar a sua relação de parentesco com o agravante, teria
feito ele mesmo, e se não o fez é porque não duvidava ou porque
queria o agravante participando da partilha de seus bens.
Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente
reclamo, objetivando a suspensão da realização do exame de
DNA e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a
decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do CPC. Deste último destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente
explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos
autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que
estas são medidas de extrema exceção.
Neste caso, considerando os argumentos expendidos pelo
agravante, razão lhe assiste, pois, da análise do contexto
probatório juntado aos autos, restou justificada a concessão da
carga suspensiva almejada.
No caso em apreço, a paternidade foi reconhecida
voluntariamente no registro de nascimento, conforme fl. 14 deste
reclamo.
Terça-feira, 05/12/2006
Expediente
Define-se como reconhecimento voluntário ou perfilhação o ato no
qual o pai assume, observadas as formalidades legais, a
paternidade de filho havido fora do casamento, passando a
relação biológica a constituir também relação jurídica.
Cabe ao pai o direito de propor ação negatória de paternidade,
havendo suspeita de que o filho não é seu, a qualquer tempo, ou
após o exame de DNA, segundo alguns julgados. Todavia, como
bem salientou o agravante, esta não deveria ser a vontade do de
cujus, porque se assim o fosse, teria feito enquanto viveu.
Conforme dispõe o artigo 1.603 do Código Civil, “a filiação
prova-se pela certidão do termo de nascimento registrado no
Registro Civil”.
O artigo 1.604 do mesmo diploma sustenta que, “ninguém pode
vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento,
salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
Acerca do assunto, Caio Mário da Silva Pereira doutrina:
Anula-se o ato de reconhecimento por vício ou defeito que invalida
os atos jurídicos em geral, como seria o defeito de forma ou vício
de consentimento.
(...)
Não podemos, contudo, deixar de acentuar que o reconhecimento
implica uma confissão, e esta, uma vez feita, é irretratável, salvo
se inquinada de vício ou defeito." (in Instituições de Direito Civil.
Vol. V. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 192/193).
“A afirmação de paternidade constitui ato jurídico perfeito.
Somente pela presença de uma causa de anulabilidade, nulidade
ou ineficácia, é que vigoraria o pedido de se desconstituir o ato
declaratório.” (Arnaldo Rizzardo. Direito de Família. 2ª Edição,
Forense, 2004, p. 502-503).
Colhe-se julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. ATO
IRRETRATÁVEL. PRECEDENTES. A RETIFICAÇÃO, RECTIUS,
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO SOMENTE
É POSSÍVEL SE DEMONSTRADA ALGUMA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS PELO ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART.
171 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A LEI INAUTORIZA A
POSTULAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE
CONTRÁRIO AO QUE SE VERIFICA DO REGISTRO DE
NASCIMENTO, SALVO OCORRENDO ERRO OU FALSIDADE
DO REGISTRO [...] Uma vez demonstrado que o apelante
manifestou livre e espontaneamente a sua vontade, não há razão
para cancelar a declaração de paternidade no registro civil da
apelada, porquanto, aperfeiçoada, torna-se irretratável a
declaração de vontade tendente ao reconhecimento voluntário de
filiação. Apelo improvido. (TJ-MG; AC 1.0525.02.000977-1/001;
Pouso Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Renato dos
Santos Costa; J. 25/08/05)
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO
VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. ATO IRRETRATÁVEL.
PRECEDENTES DO TJMG. A ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
DE NASCIMENTO SOMENTE É POSSÍVEL SE DEMONSTRADA
A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO SE
PODE DIZER QUE O APELANTE, AO REALIZAR O REGISTRO
CIVIL DE NASCIMENTO, TENHA AGIDO COM ERRO, POIS,
CONFORME AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL, TINHA PLENA
CIÊNCIA DE QUE NÃO ERA O PAI BIOLÓGICO. Uma vez
demonstrado que o apelante manifestou livre e espontaneamente
a sua vontade, não há razão para cancelar a declaração de
paternidade no registro civil da apelada, porquanto, uma vez
aperfeiçoada, torna-se irretratável a declaração de vontade
tendente ao reconhecimento voluntário de filiação. (TJ-MG; AC
1.0694.01.003227-4/001; Três Pontas; Quinta Câmara Cível; Relª
Desª Maria Elza de Campos Zettel; J. 09/06/05)
Destarte, nesta análise prefacial e acompanhando a linha de
entendimento colacionada, CONCEDO o efeito suspensivo
almejado.
Comunique-se ao juízo a quo, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.040248-4/0000-00 Orleans
Agravante : Antoninho Dorigon
Advogada : Grasiane Oenning de Souza
Agravado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados : Alexandre Pereira Hübbe e outros
DESPACHO
ANTONINHO DORIGON, interpôs agravo de instrumento contra
decisão do Juízo da Vara úNICA da Comarca De Orleans que, nos
autos da Ação de Cobrança que move contra o agravado BANCO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC, não recebeu o
recurso de apelação.
Verifica-se que no recurso não se encontra o pedido expresso de
concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
É sabido que, em regra, os recursos são recebidos somente no
efeito devolutivo, assim, o relator não pode concedê-lo de ofício.
Destarte, determino a redistribuição do agravo a uma das
Câmaras competentes para julgamento do mérito.
Antes, porém, cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de
Processo Civil.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044962-6/0000-00 Papanduva
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Viviane Maria Schumacher Ferraresi
Agravadas : Madereira Sol de Verão Ltda e outro
Advogado: Luiz Pedro Succo
DESPACHO
BANCO DO BRASIL S/A, interpôs agravo de instrumento contra
decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva que,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente que move contra o agravado MADEIREIRA SOL DE
VERÃO LTDA. e OUTRO determinou o cancelamento dos leilões
e atribuiu ao credor a obrigação de suportar o pagamento da
comissão do leiloeiro.
Verifica-se que no recurso não se encontra o pedido expresso de
concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
É sabido que, em regra, os recursos são recebidos somente no
efeito devolutivo, assim, o relator não pode concedê-lo de ofício.
Destarte, determino a redistribuição do agravo a uma das
Câmaras competentes para julgamento do mérito.
Antes, porém, cumpra-se o disposto no artigo 527, V, do Código de
Processo Civil.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044277-0/0000-00 Blumenau
Agravante : E. D. L.
Advogados : Jorge Luiz de Borba e outro
Agravado : M. G. L.
Advogado: Lourivaldo Kluge
DESPACHO
E. D. L. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão
de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau que, nos autos da
Ação de Alimentos ajuizada por M. G. L. representado por sua mãe
A. D., fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos
rendimentos líquidos (rendimento bruto, abstraído somente o
valor correspondente aos descontos obrigatórios INSS e IR) do
réu.
Inicialmente, alega que já havia acordo entre o agravante e a mãe
do agravado quanto ao pagamento da pensão alimentícia, porém
o mesmo ingressou com um novo pedido de alimentos.
Argumenta, que continua cumprindo o acordo realizado com a
mãe do agravado, e desta forma, se permanecer a decisão
agravada, o agravante estará condenado a pagar duas pensões
alimentícias, o que não pode prosperar.
Da mesma forma, alega que não possui condições de arcar com o
determinado, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta forma, requer que seja arbitrado a título de pensão
alimentícia, o plano e saúde, um título de capitalização mensal no
valor de R$ 40,00 (quarenta reais mensais) e 43% (quarenta e três
por cento) do salário mínimo.
Sendo assim, requer a concessão do efeito suspensivo bem como
o provimento do recurso e a reforma definitiva da decisão
hostilizada, haja vista, ser suscetível de prejuízos irreparáveis.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste
último, destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente
explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos
autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que
estas são medidas de extrema exceção.
O art. 1.694, do Código Civil, determina sobre os critérios para
fixação dos alimentos, que sejam averiguadas as necessidades
do reclamante e os recursos econômicos que dispõem a pessoa
obrigada.
Deste modo é incontestável que a pensão alimentícia deverá ser
arbitrada em quantia que satisfaça as necessidades vitais do
alimentando, porém não poderá ser um valor elevado, capaz de
prejudicar a subsistência do obrigado.
Entretanto, sabe-se, havendo alteração na situação econômica
das partes, os alimentos poderão ser alterados, a teor do art. 807,
do CPC, e do art. 13, § 1º, da Lei n. 5.478/68.
No caso vertente, o agravante não logrou demonstrar relevância
em sua fundamentação, eis que não há provas suficientes que
demonstrem que o valor fixado pelo Magistrado a quo está além
das necessidades de seu filho. Ademais o valor arbitrado pelo
juízo singular, atenderá apenas as necessidades mais básicas do
menor em comento.
Neste âmbito o mestre Yussef Said Cahali:
Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as
condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua
idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de
lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente,
as aptidões, preparação e escolha de uma profissão,
atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete
a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta
somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a
condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é
imprescindível a observância da capacidade financeira do
alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu
próprio sustento (Dos Alimentos, 4ª ed. rev. e atual. de acordo com
o Novo Código Civil, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 726 e 727).
A respeito leciona Maria Helena Diniz:
Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos
alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos
econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação
desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto,
levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida
sempre ad necessitatem. (Código Civil Anotado, 4ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1998, p. 361).
Neste sentido, temos o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - VERBA
ALIMENTAR PROVISÓRIA - PRETENDIDA MINORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO
57
Expediente
Câmara Civil Especial
COMPROVAÇÃO - ART. 1.694, §1°, DO CÓDIGO CIVIL EM
VIGOR - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE
OBSERVADO - VALOR CONDIZENTE ÀS CARÊNCIAS
BÁSICAS DOS ALIMENTANDOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS
MANTIDOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de prova robusta da impossibilidade financeira do
alimentante arcar com a obrigação alimentar, aliada à
necessidade dos alimentandos, deve ser mantido o valor da
pensão alimentíc ia fixada de acordo com o binômi o
necessidade-possibilidade, em conformidade com o princípio
contido no art. 1.694, § 1°, do Código Civil atual, notadamente se
em caráter provisório. (Agravo de instrumento n. 2005.019591-9,
de Blumenau. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. J.
23/09/05) - grifou-se
Na mesma linha:
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PENSÃO FIXADA EM ACORDO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE
PROVA SEGURA E CONVINCENTE ACERCA DA
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.699 DO
CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO
A observância dos princípios da razoabi lidade e da
proporcionalidade se faz necessária para justificar a redução ou a
majoração da verba alimentar. Somente diante de provas
convincentes quanto à mudança nas necessidades de quem a
pleiteia e/ou nas reais possibilidades econômico-financeiras de
quem deve pagar é que se pode acolher o pleito respectivo. (Ac n.
2005.017173-7, de Pinhalzinho, rel.: Des. Marcus Tulio Sartorato.
j. 27/01/06).
Do mesmo norte, acertada foi a decisão do Togado singular, uma
vez que, conforme extrai-se dos autos, ocorreu a desistência do
termo de acordo de guarda do filho menor, pensão alimentícia e
visitas, por parte da mãe do agravado, assim não há que se falar
em pagamento de duas verbas alimentares, vez que a acordada
extrajudicialmente não produzirá efeitos.
Neste âmbito, colhe-se da jurisprudência Pátria:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA MANIFESTADA EM
JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. I Firmado o acordo extrajudicial, a sua homologação pelo juízo do
feito fica condicionada à aquiescência das partes, veiculada por
intermédio de seus procuradores regularmente constituídos, nos
autos. A oportuna desistência de uma delas, quanto aos termos
acordados, inibe a homologação judicial, ante a manifesta
descaracterização de convergência de vontades, não devendo
admitir-se, na espécie, qualquer cláusula impositiva de renúncia
irretratável à garantia fundamental do pleno acesso à Justiça,
como no caso (CF, art. 5º, inciso XXXV). II - Agravo de instrumento
provido. (TRF 01ª R.; AI 2005.01.00.058119-6; MG; Sexta Turma;
Rel. Des. Souza Prudente; Julg. 05/12/2005; DJU 06/02/2006;
Pág. 181)
Além disso, é válido salientar, que o Juízo a quo encontra-se mais
próximo aos fatos analisados, e, por isso, possui melhores
condições de aferir as reais necessidades do agravado, bem
como as possibilidades do agravante.
Assim, solução razoável é manter a verba alimentar estipulada
pelo Togado Singular, salientando-se, ainda, que os alimentos
poderão ser modificados a qualquer tempo, desde que
evidenciada alguma alteração na situação financeira dos
litigantes.
Em que pese todos esses argumentos, é evidente que a questão
em discussão é por demais controvertida, de modo que deverá ser
melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e
não agora, em sede de cognição sumaríssima.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para
Câmara competente (art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n.
11.187/2005).
Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo
almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043897-7/0000-00 Içara
Agravante : Município de Içara
Advogado: Jefferson Mário Santana
Agravado : Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada : Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município
de Içara, através do qual requer que seja reformada a decisão de
fls. 236/239 que negou o efeito suspensivo almejado.
Em síntese, alega que deve ser alterada a decisão atacada, tendo
em vista o posicionamento da Câmara de Direito Público desta
Corte, que alterou seu entendimento, afirmando que incide o ISS
na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o seu
provimento.
É o relatório.
Nestes termos, cumpre ressaltar, o pedido de reconsideração
deverá impugnar os fundamentos da decisão atacada, conforme
já se manifestou o Desembargador Jaime Vicari, ao tecer
diretrizes iniciais sobre a Lei n. 11.187/05:
“(...) devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da
decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto
não admitiria a decisão singular; não basta a parte, simplesmente,
repetir a fundamentação do recurso ‘anterior”.
Assim, o pedido de reconsideração nada mais é do que, a
renovação do pedido fundado em argumento diverso do anterior,
ficando a Corte revisora adstrita ao princípio da não supressão de
Terça-feira, 05/12/2006
instância.
Todavia, verifica-se, o agravante não trouxe nenhum fato novo que
pudesse alterar a decisão atacada. Somente lançou argumentos
que não coadunem com a verdade. Senão vejamos:
Ao contrário do abordado pelo recorrente, a Câmara de Direito
Público desta Corte não firmou entendimento que incide o ISS na
operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Tão
somente requereu a apreciação do Tribunal Pleno sobre a questão
relativa a inconstitucionalidade ou não do Decreto-Lei n. 406/68, o
qual trata da incidência do tributo (ISS) sobre as operações de
arrendamento mercantil (leasing).
Por derradeiro, mantenho a decisão de fls. 236/239, pelos próprios
fundamentos.
Intime-se.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044476-7/0000-00 Fraiburgo
Agravante : Município de Fraiburgo
Advogados : João Rudnei Belotto e outro
Agravada : Olga de Andrade Alves
Advogado: Nelson Tessaro
DESPACHO
MUNICÍPIO DE FRAIBURGO interpôs Agravo de Instrumento,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Única da Comarca
de Fraiburgo que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por
OLGA DE ANDRADE ALVES, deferiu a antecipação de tutela,
determinando que o agravante forneça mensalmente à agravada
todo suporte necessário ao seu tratamento médico, inclusive os
medicamentos, até a data em que seja necessário por prescrição
médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
O agravante sustenta, em síntese, não ser responsável pela
obrigação que lhe foi imposta pelo magistrado singular de arcar
com as despesas decorrentes de tratamento realizado fora do
domicílio do paciente.
Ademais, assevera não ter competência territorial para agendar
consultas em outras cidades, bem como está impedido de arcar
com as despesas pessoais da agravada fora de seu território,
sendo todos estes gastos de incumbência do Estado de Santa
Catarina.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso, bem como pelo provimento do mesmo, para reformar
definitivamente a decisão agravada.
É o relatório.
Verifica-se através da análise dos autos, que o recurso foi
interposto regularmente e preenche os requisi tos de
admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que:
“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara”. (grifo nosso)
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar plenamente
estampados no caderno os requisitos previstos no referido
dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema
exceção.
Analisados os autos, não vislumbra-se relevância suficiente na
fundamentação exposta, assim o pedido de concessão do efeito
suspensivo não merece ser acolhido.
No caso em apreço, forçosa é a manutenção da medida liminar,
haja vista a presença dos requisitos ensejadores para tal,
consoante previsão do art. 273 do CPC, note-se:
O periculum in mora está caracterizado pelo risco pessoal que
sofre a agravada, eis que, caso deixe de receber o tratamento
requerido, corre o risco de até perder sua vida.
Do mesmo norte, o fumus boni iuris também restou evidente,
tendo em vista ser do poder público a responsabilidade de prestar
o pronto atendimento médico e dar acesso à medicamentos à
população que paga impostos corretamente, não raro
acaçapantes, alguns criados, aliás, com o fim específico de
garantir o acesso aos serviços de saúde, direito este garantido
pela Constituição Federal.
A população, ao necessitar de tratamento medicamentoso, ainda
que em situação excepcional, individualizada e contínua, não está
pedindo nenhum favor, pois tem direito a tal benefício. A esse
direito corresponde o dever do poder público de prover os meios
para tal.
Fato é que, se o Estado cumprisse o dever de assegurar à
agravada o inegável direito à saúde, esta não teria de recorrer à
justiça buscando minoração ao seu sofrimento.
Nesse diapasão, extrai-se do despacho proferido pelo eminente
Des. Victor Ferreira:
(...) Assim, o prejuízo reverso com a concessão do efeito
suspensivo há que ser considerado, prevalecendo sobre questões
de ordem meramente administrativas ou processuais.
Ademais, a Constituição Federal assegura, já no seu preâmbulo, a
necessidade do Estado Democrático garantir o bem-estar da
sociedade, tendo como conseqüência prática disto o direito à
saúde enquanto dever do Estado (art. 196 da Carta Magna.
Estado, aqui como lá, em sentido amplo, evidentemente, o que
torna os três entes federados - União, Estados e Municípios solidariamente responsáveis). (AI n. 2004.009252-0, j. 28/04/04) Grifou-se.
Isso porque, além da saúde ser um direito de todos e dever do
Estado (art. 196, da CF) a Lei n. 8.090/90, que instituiu o Sistema
único de Saúde, conjugou os recursos financeiros, colocando os
Entes Estatais (União, Estados e Municípios) como obrigados
solidários na resolução dos serviços relativos à saúde.
Partindo-se dessa premissa, é dever do Poder Público Municipal
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
disponibilizar à agravada o tratamento médico que necessita, bem
como o prosseguimento do custeio deste, até sua total
recuperação.
Ademais, ocorre que, relativamente ao “tratamento fora de
domicílio”, estatui a Norma Operacional da Assistência à
Saúde/SUS - NOAS-SUS 01/02, aprovada pela Portaria n.º
373/GM do Ministério da Saúde, que aos Estados compete a
“Gestão das atividades referentes a: Tratamento Fora de
Domicílio para Referência Interestadual” (Item 24, g).
Tal regra foi reproduzida no “Manual estadual de tratamento fora
de domicílio - T.F.D”, o qual estabelece que a “responsabilidade
pelo pagamento de despesas nos deslocamentos interestaduais”
é da “Secretaria de Estado da Saúde, que utilizará a Tabela de
Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais
SIA/SUS, devendo ser autoriz adas de acordo com a
disponibilidade orçamentária do Estado” (Das despesas, item 4).
No entanto, o item 1.4 da Definição de Responsabilidade - SES do
referido manual dispõe que a autorização das despesas do T.F.D
para fora do Estado, serão atribuídas ao gestor estadual, por meio
do Gerente Regional de Saúde, que atenderá os municípios de
sua jurisdi ção. Assi m, vê-se que apesar de ser de
responsabilidade da SES o pagamento pelas despesas esta
acontecerá por intermédio do Município, conforme determina o
item 1.6 do título Definição de Responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde - SMS do manual supracitado. O referido item,
prescreve que:
“As despesas decorrentes do atendimento para TFD serão pagas
pela SMS de acordo com a Tabela de Serviço e Classificação
SAI/SUS (anexa), nos deslocamentos intermunicipais;”
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - AUXÍLIO
DE CUSTO PELO MUNICÍPIO - ATROFIA ESPINHAL
PROGRESSIVA - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA VIDA MENOR DE IDADE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - MANUTENÇÃO DA SAÚDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AI n.
2003.005000-0, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. 20.5.2004).
(grifou-se)
“CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE (CF, ART. 196) RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE PESSOA
ENFERMA - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS
“A saúde é direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 196).
Cumpre-lhe fornecer transporte às pessoas enfermas que dele
comprovadamente necessitam ou ressarcir as despesas por elas
realizadas." (Apelação Cível n. 2004.032980-9, Rel. Des. Newton
Trisotto, j. em 05.04.2005).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
igualmente, tem se posicionado, vejamos alguns julgados:
“Aos entes da federação cabe o dever de fornecer gratuitamente
tratamento médico e o transporte para realização deste a
pacientes necessitados. O custeio do transporte é apenas forma
de efetivação do direito à saúde constitucionalmente assegurado
(artigos 6º e 196 da Constituição Federal)” (TJRS, AC n.
70009617473, Des. Matilde Chabar Maia).
“Compete à União, aos Estados e aos Municípios, a proteção da
saúde dos cidadãos, integrando propalado dever o custeio do
transporte e diárias para outro estado da federação para o
tratamento dos desvalidos economicamente” (TJRS, AC n.
70009850041, Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino).
“Direito Público não especificado. Saúde pública. Legitimidade
ativa do ministério público. Custeio de transporte para tratamento
especializado fora do estado. Garantia constitucional colocada
como dever do estado, compartilhado entre a União, Estados e
Municípios. Prevalência de um bem maior, sob pena de
perecimento da própria vida, arredando óbices impostos pela
legislação infraconstitucional” (TJRS, AC n. 70008458507, Des.
Luiz Ari Azambuja Ramos).
Neste ínterim, a manutenção da decisão objurgada é medida que
se impõe.
Por derradeiro, válido sopesar, na hipótese discutida, o periculum
in mora inverso, pois a suspensão da decisão recorrida poderá
causar danos irreparáveis à agravada, eis que está em jogo o seu
bem maior, que é a vida.
Nesse liame, sabe-se que o agravo de instrumento não tem a
finalidade de examinar, com âmago, o mérito das argüições,
sendo o alcance do recurso limitado à apreciação do acerto ou
desacerto da decisão recorrida.
Contudo, a questão em discussão deverá ser melhor dirimida por
ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede
de cognição sumaríssima.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte, em
tese, lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para
Câmara competente ( art. 527,II, do CPC- alterado pela lei n.
11.187/2005).
Diante do exposto, NEGO o efeito suspensivo almejado e
determino que os autos sejam remetidos à redistribuição.
Antes, porém, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044945-1/0000-00 Jaraguá do Sul
Agravantes: Vitalino de Souza Ortiz e outro
Advogadas : Maristela Hertel e outro
Agravados : Ademir Pedro Gramm e outro
Advogados : Herrmann Suesenbach e outro
DESPACHO
VITALINO DE SOUZA ORTIZ E OUTRO interpuseram Agravo de
Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse
ajuizada por ADEMIR PEDRO GRAMM E OUTRO , deferiu a
reintegração de posse da servidão.
Em síntese, afirma que os agravantes agiram exatamente da
forma indicada, isto é, procederam a abertura de um novo acesso
58
Câmara Civil Especial
ao imóvel dominante, sem qualquer custo aos seus proprietários e
mantendo as mesmas características de servidão existente, ou
seja, removeram o local da servidão, sem custos aos proprietários
do prédio dominante, em estrita obediência ao art. 384 do CC.
Sustenta que, questiona-se a decisão guerreada, por entender
que a julgadora, apesar de entender que neste momento basta
uma prova superficial, não considerou a existência de novo
acesso, mesmo que demonstrado por fotografia em audiência, e
com o deferimento da liminar, trouxe e trará severos prejuízos aos
agravantes.
Destarte, postula a concessão do efeito suspensivo ao presente
reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada
a decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do CPC. Deste último destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar plenamente
estampados no caderno processual os requisitos previstos no
referido dispositivo legal, visto que, estas são medidas de extrema
exceção.
In casu, apesar dos esforços do agravante, não se vislumbra a
possibilidade de conceder o efeito suspensivo recursal almejado,
haja vista que a decisão agravada foi prolatada conforme os
parâmetros legais.
A decisão que concede ou nega liminarmente a reintegração de
posse é provisória, apoiada em cognição sumária, sendo
modificada apenas em casos excepcionais, como a ausência da
necessária fundamentação, ou quando refutados, de forma
convicta, os fundamentos autorizadores da concessão liminar.
São requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de
posse os elencados no art. 927 do Código de Processo Civil:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação e do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Numa análise dos documentos probatórios juntado aos autos,
vislumbra-se acertada decisão proferida pelo juízo singular,
porquanto não assiste razão os argumentos expendidos pelo
agravante, restando justificada a concessão da liminar.
Neste caso, diante das evidências do justo receio de perda da
posse e da violação de direito, percebe-se a correta aplicação da
justiça.
O nosso egrégio Tribunal de Justiça assim tem-se manifestado:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA.
ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
É do autor o ônus de provar sua posse atual, a continuação da
mesma embora turbada, a turbação e sua data. Presentes os
requisitos legais do art. 927 do CPC, impõe-se a concessão da
medida liminar, que somente deve ser modificada em situações
excepcionais, à vista de evidente ilegalidade ou teratologia (...).
(Agravo de instrumento n. 2002.023990-4, de São Francisco do
Sul, Relator Des. Dionízio Jenczak, Primeira Câmara Civil, julgado
em 22/04/2003) (AI n. 2006.014599-3, rel. Des. Jorge Schaefer
Martins, j. 22/06/06).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO
CONFIGURADO - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS DO
ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS.
1. “Nas ações possessórias, a concessão da liminar condiciona-se
à presença dos requisitos alinhados pelo art. 927 do CPC e
considerados indispensáveis a que se opere a força restauradora
dos interditos. Comprovados esses requisitos, impõe-se o
deferimento da medida de proteção” (AI n. 00.008820-0, Des. Des.
Mazoni Ferreira).
2. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou
desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame
aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n.
99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau
de jurisdição. (A.I n. 2005.030065-1, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. 06/06/06).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - PEDIDO DE LIMINAR - PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PRESENÇA DOS
ELEMENTOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONCATENADO DE PROVAS QUE APONTAM À POSSE E AO
ESBULHO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO
“Para conceder ou denegar medida liminar em ação possessória,
goza o magistrado de maior liberdade na apreciação das provas,
sendo suficiente o seu convencimento íntimo. Se restaram
configurados os requisitos do art. 927 do Código de Processo
Civil, o pedido de liminar há de ser deferido. Agravo conhecido e
improvido” (TJGO, Ag n. 36184-2/180, de Ipameri, Terceira
Câmara Cível, rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, j. em
6-4-2004, DJGO de 4-5-2004). (AI n. 2005.037711-9, rel. Des.
Fernando Carioni, j. 22/06/06)
A decisão a respeito da concessão de liminar de reintegração de
posse somente poderá ser modificada em grau de recurso quando
houver prova da ocorrência de ilegalidade extrema, até porque,
tratando-se de matéria resolvida em fase de cognição sumária,
deve o juízo de segundo grau limitar-se aos fundamentos
utilizados no agravo.
Salienta-se, então, que as argumentações trazidas pelo agravante
não são suficientes para descaracterizar a fundamentação da
decisão agravada, pois restaram configurados os requisitos do art.
927, do CPC, não sendo, portanto, caso de evidente ilegalidade
que tenha de ser corrigida por esta instância.
Terça-feira, 05/12/2006
Expediente
Sendo assim, nesta fase recursal, em sede de cognição
sumaríssima a manutenção da decisão, no que se refere a
reintegração de posse, é medida que se impõe.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte, em
tese, lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para
Câmara competente ( art. 527,II, do CPC- alterado pela lei n.
11.187/2005).
Todavia, diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito
suspensivo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043423-0/0000-00 Capital
Agravante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados : José Carlos Dutra Blanco e outros
Agravado : Rovy Engenharia e Construção Ltda
Advogado: Iran Wosgrau
DESPACHO
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC interpôs
Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito
suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da
Comarca da Capital que, nos autos da ação Monitória ajuizada por
ROVY - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., indeferiu a
antecipação de tutela.
Em suma, sustenta que a lei processual nova deve ter eficácia
imediata, alcançando todos os atos processuais em andamento.
Aduz que a multa prevista no art. 475-J do CPC, não é de caracter
processual, mas sim, de sanção material.
Destaca que que a execução foi prolatada em data anterior a
vigência da Lei n. 11.232/05, o que não impede, contudo de se
adotar o rito veiculado nesta lei.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, e,
ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão
objurgada.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está
disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo
Civil. Deste último, destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente
explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos
autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que
estas são medidas de extrema exceção.
No caso dos autos, apesar dos esforços do agravante, não há
como se vislumbrar relevância na argumentação exposta, a ponto
de se conceder o efeito suspensivo recursal pleiteado. Vejamos:
Conforme declara o próprio insurgente, a execução de sentença
teve início antes da vigência da nova lei processual (23/06/2006).
Cumpre referir que a liquidação da sentença deverá observar os
trâmites inscritos no art. 604 do Código de Processo Civil, sendo
inaplicáveis as disposições da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro
de 2005, as quais, ex vi do seu art. 8º, entraram em vigor 6 meses
após a data de sua publicação, havendo, portanto, vacatio legis.
Ademais, é de bom alvitre destacar que as leis processuais são
normas de ordem pública e, por isso, têm aplicação imediata, ou
seja, apresentam retroatividade mínima. O que denota que a lei n.
11.232/2005 será aplicável a todos os processos cuja execução
de sentença ainda não se iniciou. O que não é o caso dos autos.
O magistrado agiu bem, porquanto somente as ações julgadas
anteriormente a vigência da nova lei, com suas execuções ainda
não iniciadas devem seguir as preceitos contidos na lei nova.
Frisa-se que, na circunstância apreciada, em que a execução já
tinha se iniciado, aplicar-se-á as normas do Código de Processo
Civil que foram revogadas.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte:
(...) A liquidação da sentença deverá observar os trâmites inscritos
no art. 604 do Cânone Processual, sendo inaplicáveis as
disposições da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, as
quais, ex vi do seu art. 8º, entrarão em vigor em 6 meses, contados
da data de sua publicação, havendo, portanto, vacatio legis. (ACV
n. 2005.027260-6, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j.
28/03/06)
Colhe-se do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N.º 8.898/94, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
PARA PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ATRAVÉS DE SENTENÇA,
APÓS MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE
DECRETADA. REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA
PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. O sistema
processual civil pátrio consagra o princípio tempus regit actum de
forma que a Lei nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos
processuais praticados a partir do momento em que se torna
obrigatória, sem alcançar os atos consumados sob a égide da
legislação anterior. (TRF 01ª R.; AC 95.01.36497-6; MG; Primeira
Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Simone dos Santos Lemos
Fernandes; Julg. 09/11/2005; DJU 28/11/2005; Pág. 21)
Em que pese todos esses argumentos, é evidente que a questão
em discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor
dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não
agora, em sede de cognição sumaríssima.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte, em
tese, lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Câmara competente (art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n.
11.187/2005).
Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo
almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.043898-4/0000-00 Içara
Agravante : Município de Içara
Advogados : Cláudio Roberto Nunes Golgo e outros
Agravado : Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas : Caroline Terezinha Rasmussen da Silva e outros
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município
de Içara, através do qual requer que seja reformada a decisão de
fls. 231/234 que negou o efeito suspensivo almejado.
Em síntese, alega que deve ser alterada a decisão atacada, tendo
em vista o posicionamento da Câmara de Direito Público desta
Corte, que alterou seu entendimento, afirmando que incide o ISS
na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o seu
provimento.
É o relatório.
Nestes termos, cumpre ressaltar, o pedido de reconsideração
deverá impugnar os fundamentos da decisão atacada, conforme
já se manifestou o Desembargador Jaime Vicari, ao tecer
diretrizes iniciais sobre a Lei n. 11.187/05:
“(...) devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da
decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto
não admitiria a decisão singular; não basta a parte, simplesmente,
repetir a fundamentação do recurso ‘anterior”.
Assim, o pedido de reconsideração nada mais é do que, a
renovação do pedido fundado em argumento diverso do anterior,
ficando a Corte revisora adstrita ao princípio da não supressão de
instância.
Todavia, verifica-se, o agravante não trouxe nenhum fato novo que
pudesse alterar a decisão atacada. Somente lançou argumentos
que não coadunem com a verdade. Senão vejamos:
Ao contrário do abordado pelo recorrente, a Câmara de Direito
Público desta Corte não firmou entendimento que incide o ISS na
operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Tão
somente requereu a apreciação do Tribunal Pleno sobre a questão
relativa a inconstitucionalidade ou não do Decreto-Lei n. 406/68, o
qual trata da incidência do tributo (ISS) sobre as operações de
arrendamento mercantil (leasing).
Por derradeiro, mantenho a decisão de fls. 231/234, pelos próprios
fundamentos.
Intime-se.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.039499-8/0000-00 Capital
Agravante : Escola Jardim Anchieta Ltda
Advogado: Alexandre Russi
Agravado : Representante do Ministério Público
Promotor : Alexandre Herculano Abreu (Promotor)
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela agravante
Escola Jardim Anchieta Ltda., através do qual requer que seja
reformada a decisão de fls. 372/376 que negou o efeito
suspensivo almejado.
Em síntese, alega que os profissionais que assinaram o laudo da
FLORAM, que indicou a presença de poluição sonora, não são
habilitados no CREA.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o seu
provimento.
É o relatório.
Nestes termos, cumpre ressaltar, o pedido de reconsideração
deverá impugnar os fundamentos da decisão atacada, conforme
já se manifestou o Desembargador Jaime Vicari, ao tecer
diretrizes iniciais sobre a Lei n. 11.187/05:
“(...) devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da
decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto
não admitiria a decisão singular; não basta a parte, simplesmente,
repetir a fundamentação do recurso ‘anterior”.
Assim, o pedido de reconsideração nada mais é do que, a
renovação do pedido fundado em argumento diverso do anterior,
ficando a Corte revisora adstrita ao princípio da não supressão de
instância.
Todavia, verifica-se, a agravante não trouxe nenhum fato novo que
pudesse alterar a decisão atacada, eis que referido argumento já
foi lançado nas razões de agravo e refutado na decisão
combatida.
Conforme exaurido na decisão vergastada, consubstanciando-se
os autos, principalmente o relatório de fls. 61/63 emitido pela
FLORAM (Fundação Municipal do Meio Ambiente de
Florianópolis), cuja conclusão indica o registro de níveis de ruídos
acima do limite permitido pelo zoneamento, verifica-se que a
instituição de ensino agravante, localizada em área estritamente
residencial, encontra-se em desacordo com a Resolução do
CONAMA n. 001/1990, a qual dispõe sobre critérios e padrões de
emissão de ruídos, a saber:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de
propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do
sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos
nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do
item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados
59
Expediente
Câmara Civil Especial
aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em
Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Indubitavelmente, restaram demonstrados os dispositivos legais
que ensejaram a concessão da tutela pleiteada pelo Ministério
Público, aqui agravado.
Assim, a partir do momento em que a instituição agravante passa
a transgredir regras relevantes como as pertinentes ao meio
ambiente, resta evidente o fumus boni iuris e, justificável,
portanto, a medida liminar diante do bem jurídico a ser
preservado, qual seja, o direito ao meio ambiente saudável e
equilibrado, e conseqüentemente, o direito à qualidade de vida.
Desta feita, a cessação das atividades da agravante deverá
ocorrer somente com o término do ano letivo, ou seja, a partir de
1º de janeiro de 2007, para que os alunos não sejam
injustamente penalizados.
Por derradeiro, mantenho a decisão de fls. 372/376, pelos
próprios fundamentos.
Intime-se.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044460-2/0000-00
- Capital
Agravante : Avalius Engenharia e Avaliação Ltda
Advogado: Cristhiano Marcelo Gevaerd
Agravado : Comércio de Material de Construção Bela Vista Ltda
Advogados : Marcos Antônio Borges e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
AVALIUS ENGENHARIA E AVALIAÇÃO LTDA. interpôs Agravo
de Instrumento contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da
Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Execução
ajuizada por COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
BELA VISTA LTDA., rejeitou a nomeação de bens ofertada pela
agravante, visto que esta foi feita por quem não detinha poderes.
Alega, em síntese, que a falta de procuração na instância
ordinária pode ser regularizada a qualquer tempo, devendo o
magistrado abrir prazo para tanto.
Ademais, sustenta que o togado singular jamais poderia
desconsiderar os termos da nomeação dos bens oferecidos por
si, já que estes sequer foram impugnados pela agravada.
Por fim, clama pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o
total provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos
de admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, este dispõe que:
“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar plenamente
estampados no caderno processual a “lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação”, prevista no
referido dispositivo legal, visto que estas são medidas de
extrema exceção.
No caso em apreço, vê-se claramente a possibilidade de
sobrevirem lesões graves ou de difícil reparação à agravante em
virtude da decisão objurgada, bem como a relevância na
fundamentação para que se conceda o efeito suspensivo
pugnado.
Ocorre que no caso de ausência da procuração, nada impede a
aplicação sistemática do art. 13 do CPC.
Isto porque entende-se que o simples fato de o autor da ação não
ter solicitado o prazo de 15 dias, que é prorrogável por mais
quinze se pedido ao Juiz, nos termos do art. 37 do CPC, não
impede, repita-se, que o juiz, verificando a irregularidade,
determine o suprimento da omissão.
Este é o entendimento do STJ:
PROCESSO - Representação processual - Irregularidade Nulidade sanável - Impossibilidade de reconhecimento sem que
antes assine o juiz prazo razoável ao interessado para
suprimento da omissão - Inteligência do art. 13, c/c os arts. 37 e
254, do CPC.
Ementa oficial: Processo ci vil. Mandato. Suprim ento.
Oportunidade.
1. Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve
extinguir o processo por defeito de representação antes de
ensejar à parte suprir a irregularidade.
2. O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se
orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais,
regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis.
(REsp 1.561-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma do STJ,
j. 11.12.89, DJU 5.2.90, RT 659/183). No mesmo sentido: REsp n.
50.538-0-RS, rel. Ministro Costa Leite, Corte Especial do STJ, j.
10.11.1994, em RSTJ 68/384.
Cumpre transcrever trecho jurisprudencial trazidos pelo digno
Promotor de Justiça:
Constitui afirmação mais que corrente a de o processo há de
estabelecer adequada conjugação de dois valores: justiça e
segurança. O objeto de alcançar um deles deva, em regra, a de
que o outro sofra alguma restrição... O processo moderno não se
prende ao rigoroso mecanismo de preclusões, próprio do direito
germânico. A elas não se pode renunciar, entretanto, pena de
sacrificar a segurança. Cuide o intérprete de tirar da lei o
necessário a que se possa alcançar esta última, com o mínimo
sacrifício para a justiça.
O citado artigo 13 propicia solução satisfatória para os defeitos
de representação. Recomenda-se sua adoção também quando
diga com aquela privativa de advogado. Se este desde logo não
traz aos autos a procuração, disporá de quinze dias para fazê-lo,
Terça-feira, 05/12/2006
alegando urgência. Se isto não agüir, o Juiz haverá de fixar
prazo, determinando seja a falta suprida. Observa-se que até
quando se trata de documentos, tidos como indispensáveis à
propositura da ação, haverá o Juiz de determinar sejam
apresentados. E o que se conclui do disposto nos artigos 283 e
284 do CPC.
Não se justifica, a meu ver, tratamento diverso quando a peça
faltante seja a procuração. A circunstância de exigir-se
determinação judicial, que opera como uma advertência à parte,
torna bastante distinto o procedimento que resulta de
interpretação dada ao artigo 37 pelo acórdão recorrido... (RSTJ
68/384).
Esta Corte de Justiça comunga do mesmo saber:
I - Nas instâncias ordinárias não se reputa inexistente o ato
praticado pelo advogado da parte que não exibe o instrumento de
mandato sem antes o juiz, ou o relator no tribunal, ensejar à parte
suprir a irregularidade.
II - O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se
orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais,
regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis (STJ).
(Ap. cív. n. 96.007559-3, de Canoinhas, publicado no DJE de
12.11.96).
Assim, em respeito aos princípios do aproveitamento dos atos
processuais e da instrumentalidade do processo consagrados
pelo Código de Processo Civil, a decisão há de ser modificada.
Deste modo, a prevalecer os entendimentos colacionados e
diante da presença dos requisitos legais, o mais prudente e
razoável é suspender a decisão recorrida.
Outrossim, a análise da matéria para o fim de concessão ou não
de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar,
dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os
fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do
julgamento do mérito.
Diante de todas as razões expostas, CONCEDO o efeito
suspensivo requerido.
Comunique-se ao juízo a quo, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044141-7/0000-00
- Criciúma
Agravante : V. C.
Advogados : Ireneu Tarnowski Júnior e outro
Agravada : L. M. C.
Advogada : Simone Saleh Rahman
DESPACHO
V. C. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Vara da Família da Comarca da Criciúma que,
nos autos da Ação de Separação Litigiosa proposta por L. M. C.,
determinou o afastamento do autor do lar conjugal, nele
permanecendo a requerida, a qual atribuiu a guarda legal do
menor, bem como fixou a pensão alimentícia em 20 % (vinte por
cento) dos proventos de sua aposentadoria por invalidez,
acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo.
Primeiramente, alega que o afastamento do agravante do lar
conjugal não deve prosperar, uma vez que não existe fato ou
prova que possa justificar o pedido pela agravada ou alterar o
primeiro pronunciamento proferido na cautelar.
Salienta, que a agravada reside com sua mãe, sendo que, em
momento algum foi mencionado a necessidade, ou qual seja o
motivo, para sair do local onde reside atualmente.
Informa, o agravante, ser portador de deficiência física, e
necessita de cadeira de rodas para sua locomoção, sendo que, a
moradia que ocupa é dotada de adaptações específicas, que
possibilitam a sua utilização.
Argumenta, que a verba alimentar arbitrada corresponde
aproximadamente a 41% (quarenta e um por cento) de seus
rendimentos, o que fere o binômio necessidade-possibilidade.
Desta forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela ao
presente recursal, para que seja revisado o valor a título de
pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) sobre seus
ganhos, ou 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo,
bem como a manutenção dos requisitos que sustentaram a
liminar de separação de corpos e, ao final, o seu provimento,
reformando-se definitivamente o decisum objurgado.
É o relatório.
Verifica-se através da análise dos autos, que o recurso foi
interposto regularmente e preenche os requisi tos de
admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do CPC. Este, afirma-se que:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente
explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos
autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que
estas são medidas de extrema exceção.
A ação cautelar de separação de corpos comporta cognição
sumária, porquanto se trata de medida preventiva que dispensa
convencimento definitivo, bastando a prova da existência do
casamento entre os consortes e que fiquem demonstrados
razoavelmente os riscos que derivam de um convívio indesejável
sobre a mesma morada.
O objetivo da ação cautelar de separação de corpos é garantir a
integridade moral e física do cônjuge requerente e está prevista
nos artigos 888, VI, do Código de Processo Civil e 1.562 do
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Código Civil.
O simples ajuizamento de separação de corpos c/c afastamento
de cônjuge do lar conjugal, por si só, revela a insuportabilidade
da vida em comum entre os cônjuges, sendo desnecessárias
outras provas para o afastamento de um deles da residência
familiar. (AI n. 03.027345-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j.
13/05/04).
Assim, verificada a necessidade de separação de corpos, um
dos cônjuges deverá se afastar do lar conjugal e, assim sendo,
nesse caso, solução adequada é que a determinação recaia
sobre o homem.
Da mesma forma, conforme verificado nos autos, foi a esposa
que ficou com a guarda do filho, assim compete ao cônjuge varão
sair do lar conjugal.
Sobre o assunto, encontra-se na doutrina o ensinamento de
Yussef Said Cahali:
Conforme a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, na
separação provisória de corpos, como processo cautelar, a única
prova a ser examinada é a da existência do casamento,
revelando-se inoportuna e impertinente qualquer discussão
sobre fatos que devam ser apreciados e julgados na ação de
separação judicial; a gravidade do fato que a legitima resulta, por
presunção legal, do enunciado da própria ação de dissolução da
sociedade conjugal que vai ser proposta (ou já proposta, se a
medida cautelar foi incidente); devidamente instruído com a
prova do casamento, solicitada a separação de corpos como
preliminar da ação de separação definitiva ante o natural
constrangimento que daí resulta, não é dado ao juiz negá-la, pois
este não pode substituir as partes na avaliação da existência, ou
inexistência, do constrangimento, nem julgar se é, ou não,
insuportável o convívio dos futuros litigantes; a existência de
conflito entre os cônjuges está na própria natureza da medida
cautelar com vista à separação judicial, impondo assim preservar
reciprocamente os cônjuges de agressões morais e físicas nessa
fase preparatória da disputa judicial futura; em outros termos, na
medida preventiva que antecede a separação litigiosa, a decisão
não se fundamenta exatamente nas razões da discórdia reinante
entre os cônjuges, o que é tema para a ação principal de
separação, mas apenas no princípio cautelar geral, a impedir a
ocorrência de mal maior. (in Divórcio e Separação, 10ª edição,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 455).
Já decidiu esta Corte de Justiça:
Em sede de cautelar inominada de separação de corpos,
comprovada a existência do casamento (fumus boni juris) e a
insuportabilidade da vida em comum, com risco de dano à
integridade física e moral da mulher e do filho (periculum in
mora), é acertada a decisão que acolhe pedido de liminar de
afastamento do cônjuge varão do lar conjugal, ainda que ele seja
o único proprietário do imóvel (AI n. 2002.011619-5, de São
Miguel do Oeste, rel. Des. Mazoni Ferreira. j. 7.11.02).
E ainda:
À falta de provas de quem tenha dado causa exclusiva à
separação do casal, deve-se optar, em regra, pela permanência
da mulher no lar conjugal, ou pelo seu retorno a ele se teve de sair
em razão das sérias e constantes desavenças com o varão,
mormente quando detém ela a guarda da prole e o marido
desfruta de maior facilidade para obtenção de uma nova
moradia. Ademais, a legislação confere larga discricionariedade
ao juiz para decidir qual dos cônjuges deve ser afastado da
residência do casal, diante das peculiaridades do caso concreto
(AC n. 2002.010108-2, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos
Freyesleben, j. 7.11.02).
No que toca a fixação da verba alimentar, apesar do esforço do
agravante, o mesmo não logrou êxito em sua fundamentação, eis
que não há provas que demonstrem que o valor fixado pelo
Magistrado a quo está além das necessidades de seu filho.
É sabido que a pensão alimentícia deve preencher o binômio
necessidade/possibilidade, neste caso o menor em comento já
iniciou a fase escolar, o qual requer maiores gastos.
Neste sentido, temos o posicionamento desta Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - VERBA
ALIMENTAR PROVISÓRIA - PRETENDIDA MINORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO
COMPROVAÇÃO - ART. 1.694, §1°, DO CÓDIGO CIVIL EM
V I G OR - B I N ÔM I O N E CE S S I D A D E - P OS S I B I L I D A D E
OBSERVADO - VALOR CONDIZENTE ÀS CARÊNCIAS
BÁSICAS DOS ALIMENTANDOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS
MANTIDOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de prova robusta da impossibilidade financeira do
alimentante arcar com a obrigação alimentar, aliada à
necessidade dos alimentandos, deve ser mantido o valor da
pensão alimentíc ia fixada de acordo com o binômi o
necessidade-possibilidade, em conformidade com o princípio
contido no art. 1.694, § 1°, do Código Civil atual, notadamente se
em caráter provisório. (Agravo de instrumento n. 2005.019591-9,
de Blumenau. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. J.
23/09/05) - grifou-se
Na mesma linha:
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PENSÃO FIXADA EM ACORDO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE
PROVA SEGURA E CONVINCENTE ACERCA DA
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
DO ALIMENTANTE - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.699 DO
CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO
A observância dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade se faz necessária para justificar a redução ou
a majoração da verba alimentar. Somente diante de provas
convincentes quanto à mudança nas necessidades de quem a
pleiteia e/ou nas reais possibilidades econômico-financeiras de
quem deve pagar é que se pode acolher o pleito respectivo. (Ac n.
2005.017173-7, de Pinhalzinho, rel.: Des. Marcus Tulio
Sartorato. j. 27/01/06).
Destarte, diante da animosidade existente, dimanando perigo à
integridade física ou moral, indiscutível a necessidade do
deferimento da medida liminar para afastamento do cônjuge
varão do lar conjugal.
Contudo, apesar de todos esses argumentos, é evidente que a
60
1ª Câmara Criminal
questão em discussão é controvertida, de modo que deverá ser
melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e
não agora, em sede de cognição sumaríssima.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a
Câmara competente (art. 527, II, do CPC - alterado pela Lei n.
11.187/2005).
Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo
almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI do CPC.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
Exp.284-2006 - Agravo de Instrumento - 2006.044500-6/0000-00
- Barra Velha
Agravante : Auto Posto Espíndola Duarte Ltda
Advogados : Luciano Oliveira e outros
Agravado : Unipostos Comércio de Combustíveis Ltda
Advogados : Paulo Renê Lenz da Silva e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
AUTO POSTO ESPÍNDOLA DUARTE LTDA. interpôs Agravo de
Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Única da Comarca de Barra Velha/SC que, nos autos da Ação de
Despejo ajuizada contra UNIPOSTOS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA., indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
De início, afirma que o agravado foi devidamente notificado
extrajudicialmente, assinando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para
desocupação do imóvel, consoante certificação de fls. 40-v.
Segue, mencionando que é proprietário de um terreno com área
total de 25.975,00 (vinte e cinco mil e novecentos e setenta e
cinco metros quadrados), com as seguintes acessões: um posto
de combustível; um restaurante; um hotel e uma área utilizada
para camping e campo de futebol.
Contudo, alega que o Contrato de Locação firmado entre as
partes (fls. 33/39) abrange tão-somente os três últimos imóveis
citados, consoante se dessume da Cláusula Primeira do pacto;
sendo que o posto de combustível não faz parte do contrato ora
discutido, justamente porque é objeto de outro contrato, ainda
em vigência, firmado entre o agravante e a Cia Brasileira de
Petróleo Ipiranga S/A.
Aduz que uma das condições da celebração da avença era que o
agravado realizasse reformas no hotel e no restaurante e, para
isso, o agravante procederia um desconto mensal de 50%
(cinqüenta por cento) do valor de mercado do aluguel. Condições
que não possuem o condão de desclassificar o contrato como de
locação, nem mesmo tornar discutível a possibilidade de
despejo.
Contudo, informa que o agravado relegou os cuidados com a
área do camping, campo de futebol e, principalmente, do hotel.
Ademais, informa que há cerca de 06 (seis) meses as atividades
do restaurante foram encerradas e o recorrido mantém o local
como depósito de veículos e peças.
Alhures, salienta que o agravado encontra-se insolvente, sendo
parte passiva em diversas ações judiciais. Dessa forma,
dificilmente o agravante conseguirá cobrar os créditos que tem
direito, o que evidencia a irreversibilidade do dano sofrido.
Pleiteia, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela ao presente
reclamo, determinando-se o despejo do agravado das acessões
locadas, quais sejam, restaurante, hotel, área de camping e
campo de futebol e, por fim, o provimento do recurso, com a
reforma definitiva da decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos
de admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou
antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos
artigos 527, III, e 558, ambos do CPC. Deste último destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a
antecipação da tutela recursal devem estar devidamente
explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos
autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que
estas são medidas de extrema exceção.
Frisa-se, contudo, que o agravo de instrumento não tem a
finalidade de examinar, com âmago, o mérito das argüições,
sendo o alcance do recurso limitado à apreciação do acerto ou
desacerto da decisão recorrida, sem, contudo, esgotar a
discussão da matéria, sob pena de se estar julgando
antecipadamente a própria ação de despejo, que ainda se
encontra em trâmite na comarca de origem.
Edital de Julgamento
Assim, em detida análise do autos, salvo melhor juízo, a tutela
requerida deve ser concedida, ao menos até o julgamento
definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente,
porquanto presentes os requisitos legais. Vejamos:
Extrai-se dos autos que o contrato pactuado entre as partes
litigantes é de locação de imóvel para fins comerciais, tendo sido,
após a vigência de quatro anos e seis meses, prorrogado por
prazo indeterminado.
Nessas espécies de contrato, não há necessidade de o locador
expressar o motivo pelo qual deseja rescindi-lo, bastando,
consoante previsão legal, que notifique o locatário com 30 (trinta)
dias de antecedência. Trata-se do que a doutrina consignou
chamar de denúncia vazia, disciplinada no art. 57 da Lei n.
8.245/91.
Acerca da matéria, já decidiu esta Corte:
‘Em se tratando de locação não residencial, o regime, tanto na
vigência da Lei 6.649/79, como na atual Lei 8.245/91, é o da
automática extinção do vínculo quando o locador não mais
queira manter o contrato locativo, uma vez findo o prazo ajustado
ou feita a competente notificação, quando tal prazo não tiver sido
convencionado’ (AC n. 38.256, Des. Anselmo Cerello). (AC n.
2004.002584-0, de Joinville, rel. Juiz Newton Janke, j. 30-09-05).
Portanto, a razão invocada pelo togado singular para justificar
que não havia vislumbrado a prova inequívoca quanto à natureza
do contrato celebrado entre as partes, considerando as variadas
obrigações convencionadas, não pode subsistir.
Diante disso, resta examinar se estão presentes os requisitos
legais para a antecipação da tutela.
A esse respeito, cabe assentar que a aplicação deste instituto em
ações de despejo tem sido reiteradamente admitida pela
jurisprudência pátria.
Acerca do tema, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça:
RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO ARTIGO 273 D O CÓDIGO D E PR OCES SO CI VIL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CABIMENTO.
1. A antecipação de tutela é cabível em todas as ações de
conhecimento, inclusive nas ações de despejo.
2. Recurso provido. (REsp 595172/SP, 6ª T., rel. Min. Paulo
Gallotti, j. 21-10-04). (grifos).
A Ç Ã O D E DE S P E J O - TU T E L A A N T E C I PA D A POSSIBILIDADE.
Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é
em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja
constitutiva (negativa ou positiva) condenatória, mandamental,
se presentes os pressupostos legais.
Recurso não conhecido. (REsp 445863 / SP, 5ª T., rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, j. 05-12-02). (destaca-se).
Ainda, colhe-se da jurisprudência desta Casa de Justiça:
PROCESSUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE
DESPEJO - VIABILIDADE QUANDO PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO - INOCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO AUTOR - DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA
DA RELAÇÃO LOCATÍCIA - RECURSO DESPROVIDO
1. “Advinda da Lei n.º 8.952/94, a tutela antecipada é instituto
processual criado posteriormente à Lei do Inquilinato, podendo
ser deferida em sede de ações de despejo” (AI n. 2002.008033-6,
Des. Wilson Augusto do Nascimento). (...) (AI n. 2004.016286-3,
de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 1-05-05).
(original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - TUTELA
ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - FUNDADO RECEIO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO
CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
É perfeitamente aplicável o instituto da tutela antecipada nos
feitos desalojatórios, haja vista que não se trata de omissão, mas
de ferramenta processual instituída em momento posterior ao
advento da Lei de Locação. (...) (AI n. 2004.020473-6, de
Balneário Camboriú, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j.
15-02-05). (destacou-se).
Como visto, os efeitos da tutela devem ser antecipados quando
presentes os pressupostos legais estabelecidos no art. 273, do
CPC, in verbis:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Tais requisitos permitem que o julgador forme um convencimento
inequívoco, o qual é necessário, eis que a antecipação da tutela
limita o exercício de direitos fundamentais, principalmente o
contraditório e ampla defesa, dado o momento processual em
que, via de regra, é concedida.
A esse respeito, colaciona-se:
(...) o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade
absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a
instrução - mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de
cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de
probabilidade do juízo de verdade. (Zavascki, Teori Albino.
Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 76).
Mister salientar que a verossimilhança das alegações restou
evidente, eis que está amparada pelas provas inequívocas
juntadas aos autos, como observa-se do contrato de locação (fls.
33/39) e da notificação extrajudicial (fl. 40) - na qual o agravante
expressou sua intenção em retomar o imóvel locado - necessária
para a Ação de Despejo por Denúncia Vazia.
No que tange ao fundado receio de dano, impossível não
vislumbrá-lo nessa prefacial análise, visto ser notável, diante das
fotografias juntadas aos autos, a deterioração das acessões, em
especial do hotel, bem como que o agravado vem descumprindo
as condições avençadas no contrato, inclusive alterando a
destinação do imóvel.
Nesse liame, reproduz-se precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA EM AÇÃO DE DESPEJO - INDEFERIMENTO LOCAÇÃO COMERCIAL PRORROGADA POR PRAZO
INDETERMINADO - POSSIBILIDADE DE OS LOCATÁRIOS
APRESENTAREM DENÚNCIA VAZIA - INTELIGÊNCIA DO ART.
57 DA LEI N° 8.245/91 - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO
DO PEDIDO - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.
273 DO CPC - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA - DESPEJO QUE
NÃO TEM POR FUNDAMENTO A FALTA DE QUITAÇÃO DOS
ALUGUERES - PEDIDO SECUNDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE
DE ABERTURA DE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA LEITURA DO ART. 62 DA CITADA LEI - PROVIMENTO
RECURSAL. (AI n. 2005.029032-9, da Capital/Fórum Distrital do
Estreito, rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. 20-01-06)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA
IMOTIVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREFACIAL
RECHAÇADA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL SALA COMERCIAL - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR
PRAZO INDETERMINADO - DENÚNCIA VAZIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
57 DA LEI DO INQUILINATO - DESOCUPAÇÃO DECRETADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO-CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
(...)
Findo o prazo de locação não residencial, permanecendo o
locatário no imóvel, prorroga-se o contrato por prazo
indeterminado, sendo lícito ao locador, após notificado o
inquilino, retomar o bem por denúncia vazia, a teor do disposto no
artigo 57 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91). (...). (Apelação
Cível n. 2006.005003-4, de Balneário Camboriú, rel. Des.
Fernando Carioni, j. 08-06-06).
É nesse sentido o entendimento de outros Tribunais:
AÇÕES DE DESPEJO - TUTELA ANTECIPADA - APLICAÇÃO REQUISITOS SATISFEITOS - LIMINAR CONFIRMADA PROVIMENTO DO AGRAVO.
A Lei instituidora da tutela antecipada, posterior à Lei do
Inquilinato, com esta não colide em qualquer de seus dispositivos
e permite o convívio de ambas, até por disciplinarem matérias
distintas, sendo possível o deferimento da tutela antecipada nas
ações de despejo desde que presentes os requisitos para a sua
concessão. (TJRR - AI n. 078/01 - rel. Des. Robério Nunes)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C INFRAÇÃO
CONTRATUAL E DENÚNCIA VAZIA - POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC - VOTO VENCIDO.
Em ação de despejo por falta de pagamento c/c infração
contratual e denúncia vazia, acostada aos autos prova que, por
sua própria estrutura, gere convicção plena dos fatos e juízo de
certeza na definição jurídica respectiva, perfeitamente
admissível e legal o deferimento da tutela antecipada. (...).
(TAMG - AI n. 0277080-1 - rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira)
Por fim, insta destacar que o posto de combustível de
propriedade do agravante não faz parte do contrato ora discutido,
justamente porque é objeto de contrato distinto, ainda em
vigência, firmado entre o agravante e a Cia Brasileira de Petróleo
Ipiranga S/A.
Como visto, considerando que os requisitos ensejadores da
medida estão presentes, a concessão da tutela requerida é
medida que se impõe.
Diante das razões expostas, concedo a tutela antecipada
recursal pretendida, dando ao agravado o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel locado.
Comunique-se ao juízo a quo, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
1ª Câmara Criminal
Edital de Julgamento
Primeira Câmara Criminal
Edital de julgamento no 193/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Amaral e Silva,
presidente da Primeira Câmara Criminal, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 12/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.043329-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:064050207010 São José/Vara Criminal
Apelante: Peterson Jardim Vieira
Advogada:Dra. Karin Fogaça (9729/SC)
Terça-feira, 05/12/2006
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR AMARAL E SILVA
Revisor:Desembargador Gaspar Rubik
Nº 2006.038772-8 Recurso de Agravo
Origem:018000061562 Chapecó/3ª Vara Criminal
Recorrente: Marcos Aurelio Parnoff
Advogado:Dr. Cássio Sperry (21725/SC)
Recorrida: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Nº 2006.038649-6 Recurso de Agravo
Origem:004040033540 Araranguá/Vara Criminal, Infância e
Juventude
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
Recorrido: Roberto Teixeira Hahn
Advogado:Dr. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues
(19664/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA
Nº 2006.025702-3 Recurso de Agravo
Origem:064040042310 São José/Vara de Execução Penal
61
Edital Artigo 600
2ª Câmara Criminal
Recorrente: Nelci Pereira
Advogada:Dra. Carla Andréa Perito (20578/SC)
Recorrida: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA
Nº 2006.034445-0 Recurso de Agravo
Origem:06706001499-3 São Miguel do Oeste/2ª Vara
Recorrente: Vilson Dors
Advogado:Dr. Jair Marcelo Fabiani (9436/SC)
Recorrida: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA
Edital Artigo 600
Nº 2006.021773-7 Recurso de Agravo
EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP
Origem:014030042287 Campos Novos/1ª Vara Cível/Crime
Recorrente: César Augusto França de Lima
Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC)
Recorrida: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
1ª. CÂMARA CRIMINAL - Nº. 325-01/12/2006/ep
Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código
de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho
de 1964, que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça,
acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que o
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, apresente as
contra-razões na Apelação Criminal n. 2006.041652-4, da
comarca de Armazém, em que são apelantes Mário Serafim Inácio
e João Manoel Fernandes e apelada a Justiça, por seu Promotor.
2ª Câmara Criminal
Edital de Julgamento
Segunda Câmara Criminal
Edital de julgamento no 257/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Mussi, presidente
da Segunda Câmara Criminal, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 12/12/2006, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2006.037515-6 Apelação Criminal
Origem:07001000893-4 Taió/Vara Única
Apelante: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Apelado: Ormani May
Advogado:Dr. Alberto Oenning (5976/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO PALADINO
Nº 2006.015126-4 Apelação / Estatuto da Criança e do
Adolescente
Origem:02803003127-0 Içara/Vara Única
Apelante: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Márcio Cota (Promotor)
Apelado: M. R. P.
Advogado:Dr. Carlos Roberto Bertoncini (9717/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.039246-8 Recurso Criminal
Origem:087030002067 Lauro Müller/Vara Única
Recorrente: Juiz de Direito Ex Officio
Recorrido: Angelo Lorenzi
Advogado:Dr. Galvani Souza Bochi (1950/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.035067-3 Recurso Criminal
Origem:03805023890-3 Joinville/2ª Vara Criminal
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Promotor)
Recorrido: Marcos Borges dos Santos
Advogada:Dra. Daniela Wyrebski Testoni (17934/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.040505-7 Recurso Criminal
Origem:038050383253 Joinville/2ª Vara Criminal
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Thais Cristina Scheffer (Promotora)
Recorrido: Samuel de Paula
Advogado:Dr. Frederico Wellington Jorge (14961/SC)
Recorrido: Sadi Franscischini
Advogada:Dra. Simone Confessor Castilho (11127/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.040640-6 Conflito de Jurisdição
Origem:020060196700 Criciúma/1ª Vara Criminal
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Criciúma
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Criciúma
Interessado: Luiz Daros da Silva
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.022922-0 Recurso de Agravo
Origem:012000002064 Caçador/2ª Vara
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Recorrido: Cláudio França
Advogado:Dr. Ricardo Emilio Zart (17557/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.028654-3 Recurso de Agravo
Origem:02401000562.9 Fraiburgo/1ª Vara
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Recorrido: Zico Antônio Carlos
Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.035583-1 Recurso de Agravo
Origem:005060087670 Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Recorrente: Leonardo João Pedroso
Advogados:Drs. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) e outro
Recorrida: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jean Michel Forest (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.029330-4 Recurso de Agravo
Terça-feira, 05/12/2006
Origem:064040227913 São José/Vara de Execução Penal
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Recorrido: Amarildo Molinari
Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC)
Interessado: Victor Natal Piasecki
Interessado: Alessandro Pereira
Interessado: Valmor Frainer
Interessada: Rosália Vargas
Interessado: Celso Roberto Eick
Interessado: João Henrique da Silva
Interessado: Paulo Roberto da Rosa
Interessado: Marlon José Brandalyse
Interessado: Eráclito Lima dos Santos
Interessada: Iracema Frainer da Silva
Interessado: Maicon Andrei Frainer
Interessado: Marcelo Jung
Interessada: Vera Regina Medeiros Soares
Interessado: James Osvaldo Merkle
Interessado: Iran Ferreira Barbosa
Interessado: Cláudio Roberto Sardi
Interessado: Valmor Ávila
Interessado: Maickel Fagundes Amorim
Interessado: Ari Ferreira de Souza
Interessado: Alan Fernando Santana
Interessada: Pâmela Tiara Bohr
Interessado: Rogério Silvano Gebien
Interessado: Sérgio Roberto Miranda
Interessado: Laercio de Souza
Interessado: Idelmar Barcelos
Interessado: Edinei Frolich Uller
Interessado: Joelsio de Almeida
Interessado: Jair Conjuski Júnior
Interessado: Jean Carlos Kohl
Interessada: Maria Lúcia Delfino
Interessado: Sérgio Ricardo Delfino Roxo
Interessado: Cristiano Pierre Machado
Interessado: Mauro Ricardo Germano
Interessado: Carlos Augusto Neves
Interessado: Fabio Gonçalves Meireles
Interessado: Jaime de Moraes
Interessado: Joshue Lins Silvano
Interessado: Alison Luis Gonçalves
Interessada: Elisabete Sales Farias
Interessada: Tânia Maria Felicio Machado
Interessado: Boris Delfino
Interessado: Cairo Augusto Kormann Maciel
Interessado: Rodrigo Luiz Cizeski
Interessado: Dionísio Ribeiro Velho
Interessada: Jéssica Ramos
Interessada: Rosiane Petri
Interessado: Luiz Cláudio Firmo
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.021349-2 Recurso de Agravo
Origem:064040041720 São José/Vara de Execução Penal
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
Recorrido: Jorge Luiz Valente Abreu
Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Advogada:Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer (14909/SC)
Recorrida: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ary Capella Neto (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.034363-0 Recurso de Agravo
Origem:00805013702-3 Blumenau/1ª Vara Criminal
Recorrente: Jonatha Nicolau
Advogada:Dra. Flávia Moreira Nardelli (15542/DF)
Recorrida: A Justiça, por seu Promotor
Advogado:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.030708-1 Recurso de Agravo
Origem:01897007903-3 Chapecó/3ª Vara Criminal
Recorrente: Vanderlei Maximinio Cardoso
Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC)
Recorrida: A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Nº 2006.023433-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:011050042514 Brusque/Vara Criminal e da Infância e
Juventude
Apelante: Marcelo Andrade de Malta
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro
Apelante: Luciano Vicente
Advogados:Drs. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) e outro
Apelante: Carlos Eduardo Cruz Fulini
Advogada:Dra. Karina Schlichting (19106/SC)
Apelante: Andrea Silva
Advogados:Drs. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) e outro
Apelante: Eunice dos Santos Kawikioni
Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Márcio Rio Branco N. de Gouvêa (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Revisor:Desembargador Sérgio Paladino
Nº 2006.043815-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:004060037907 Araranguá/Vara Criminal, Infância e
Juventude
Apte/Apdo: A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Sandra Goulart Giesta da Silva (promotora)
Apdo/Apte: Dilmo Rocha
Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Nº 2006.043942-9 Apelação Criminal
Origem:034000012304 Itapiranga/Vara Única
Apelante: Jalmar Jorge Wagner
Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Nº 2006.042913-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:004040088034 Araranguá/Vara Criminal, Infância e
Juventude
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
Recorrido: Leandro dos Santos Bernardo
Advogado:Dr. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues
(19664/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Origem:051040012647 Ponte Serrada/Vara Única
Apelante: Edson Luiz Nascimento Ribeiro
Advogada:Dra. Eliane Paula Braatz (14931/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Alan Boettger (Promotor)
Interessado: Altair Martins de Oliveira
Interessado: Jair Luiz Medeiros
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Nº 2006.026379-6 Recurso de Agravo
Nº 2006.042841-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:004980066925/011 Araranguá/Vara Criminal, Infância e
Juventude
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
Recorrido: Jucelir Cardoso
Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE MUSSI
Origem:03906001268-2 Lages/1ª Vara Criminal
Apelante: Sandro Lucio Rodrigues dos Santos
Advogado:Dr. Luiz Alfredo Ribeiro (1322/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Nº 2006.020829-5 Recurso de Agravo
Nº 2006.029460-5 Recurso de Agravo
Origem:033060000204 Itajaí/1ª Vara Criminal
Recorrente: Luis Carlos Feres
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
PINHEIRO
Nº 2006.034512-2 Apelação Criminal
Origem:082990012168 Capital / Estreito/Vara Criminal
62
2ª Câmara Criminal
Edital Artigo 600
Apelante: Márcio Antônio Borba
Advogados:Drs. Alfredo da Silva Júnior (13222/SC) e outro
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Mário Luiz de Melo (Promotor)
Interessado: Rodrigo Marques
Interessado: Robson Kamers Goulart
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Origem:02006003709-1 Criciúma/2ª Vara Criminal
Apelante: Eduardo Feuser
Advogado:Dr. Marcelo Décio Couto Carneiro (5734/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Rosângela Zanatta (Promotora)
Interessado: João Batista Goulart
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Nº 2006.030125-4 Apelação Criminal
Origem:01794000102-7 Dionísio Cerqueira/Vara Única
Apelante: Leodir de Assis Pacheco
Advogado:Dr. Marco Aurélio Zandoná (43940/RS)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Caroline Moreira Suzin (Promotora)
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Nº 2006.040858-9 Apelação Criminal
PINHEIRO
Nº 2006.028850-9 Apelação Criminal
Origem:067000028580 São Miguel do Oeste/2ª Vara
Apelante: Luiz Carlos Cozer
Advogado:Dr. Odilo Hilário Lermen (2810/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Mauricio de Oliveira Medina (Promotor)
Interessado: Antonio Dal Magro
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Nº 2006.041515-1 Apelação Criminal
Origem:080030002990 Xanxerê/2ª Vara
Apelantes: Juarez Xavier dos Santos e outro
Advogados:Drs. Eurides Francisco de Ré (6372/SC) e outros
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotores:Drs. Jackson Goldoni (Promotor) e outros
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Nº 2006.042120-2 Apelação Criminal
Origem:018020155902 Chapecó/2ª Vara Criminal e Execuções
Penais
Apelante: Oladi Vaz Severo
Advogado:Dr. Robson Fernando Santos (20387/SC)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Julio André Locatelli (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Nº 2006.031085-1 Recurso Criminal
Origem:163050006136 Capivari de Baixo/Vara Única
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Vânia Lúcia Sangalli (Promotora)
Recorridos: Cleber dos Santos Desan e outro
Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC)
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Nº 2006.044236-1 Recurso Criminal
Origem:038.04.014508-2 Joinville/1ª Vara Criminal
Recorrente: Jeovani de Jesus Ventura
Advogado:Dr. Júlio César Vargas (7878/SC)
Recorrida: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Interessado: Marcos Vinicius Sales da Rosa
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
PINHEIRO
(COOPERADOR)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de
dezembro de 2006.
Edital Artigo 600
EDITAL ART. 600, § 4º, DO CPP
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - N. 336 1º/12/2006 mfgo
Torno público na forma do parágrafo 4°., do artigo 600, do Código
de Processo Penal, com redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de
1964, que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se
correndo o prazo de oito (8) dias para que o DR. ALEXANDRE
Terça-feira, 05/12/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1114/06 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - LMS
Nº 2006.040338-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:113020006456 Camboriú/Vara Única
Apelante: Alessandro Maica Monteiro
Advogado:Dr. Flávio Luís Algarve (25733/RS)
Apelada: A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Victor Emendorfer Filho (Promotor)
Interessado: Sérgio Hilário Pletsch
Relator:DESEMBARGADOR
TULIO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
SANTOS CORREIA DE AMORIM apresente as razões na
Apelação Criminal n. 2006.045907-4, da comarca de Chapecó,
em que é apelante: Maristela Gomes e apelada: A Justiça, por seu
Promotor.
Edm.1114/06 - Habeas Corpus - 2006.045269-2 - Bom Retiro
Impetrante: Edson Eugênio Capistrano da Cunha
Paciente : Assis Silvano Pinheiro Júnior
DESPACHO
Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado
Edson Eugênio Capistrano da Cunha em favor de Assis Silvano
Pinheiro Júnior, onde pugna pelo trancamento da ação penal
instaurada contra o paciente por suposta infração ao disposto no
art. 307, parágrafo único do CTB, ao argumento de que não existe
fundamento jurídico para o prosseguimento do feito.
É o relatório.
A denúncia imputa ao paciente a infração cuja pena máxima, não
ultrapassa 02 (dois) anos de detenção. Portanto, inconteste o
caráter de menor potencial ofensivo.
Neste sentido, a Jurisprudência desta Corte :
“CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (DESOBEDIÊNCIA, CP, ART.
330) - INFRAÇÃO CONSIDERADA DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO - PENA MÁXIMA IN ABSTRATO QUE NÃO EXCEDE
A DOIS ANOS - INTELIGÊNCIA DA LEI N. 10.259/01 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ISONOMIA E DA RETROATIVIDADE - RESOLUÇÃO N. 08/02,
DO TJSC - PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CÂMARA
CRIMINAL - REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS NÃO CONHECIMENTO DO WRIT” (Habeas corpus n.
2006.026266-0, de São José, Rel.: Des. Irineu João da Silva).
Destarte, tratando-se de matéria pacífica na Jurisprudência desta
Corte, e considerando o disposto no art. 3.º do CPP, é de se
aplicar, por analogia, o disposto no art. 557 do CPC.
Pelo exposto, não conheço do writ e determino a remessa destes
autos à Turma de Recursos competente.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006
Des. Torres Marques
RELATOR
Edm.1114/06 - Recurso de Agravo - 2006.042909-5 - Caçador
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor : Benhur Poti Betiolo
Recorrido : Servilio Rinaldo Ramos
Advogado: Ricardo Emilio Zart
DESPACHO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Representante do
Ministério Público com atuação na 1ª Vara da comarca de
Caçador, contra decisão proferida pelo Magistrado daquela
Unidade Jurisdicional que deferiu pedido de progressão de regime
ao agravado Servilio Rinaldo Ramos.
Menciona o agravante que ao ora agravado foi imputada a conduta
de tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei n. 6.368/76), injusto
culpável considerado de natureza hedionda, sendo que a
concessão da progressão de regime não pode prosperar porque a
decisão se baseou apenas na decisão do Supremo Tribunal
Federal. Pugnou pela manutenção do apenado no regime
integralmente fechado. Sucessivamente, requereu que a decisão
fosse anulada, a fim de que seja o pedido de progressão precedido
de exame criminológico.
Oferecidas as contra-razões (fls. 94/98), proferido despacho de
manutenção da decisão vergastada (fl. 99), ascenderam os autos
a esta Corte de Justiça, manifestando-se a douta Procuradoria
Geral de Justiça (fls . 104/108) pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
É o relatório.
O agravante argumenta que, em se tratando de apenado por crime
equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes), a progressão
de regime ao semi-aberto só poderia ser concedida mediante
prévia realização de exame criminológico.
Todavia, consoante informação extraída do SAJ/PG - Sistema de
Automação do Judiciário de Primeiro Grau - observa-se que no dia
29/08/2006 o ora recorrido foi agraciado com o benefício de
progressão de regime ao aberto. Assim, já não mais existe aquela
situação fática objeto dos presentes.
Posto isto, considerando o disposto no art. 3.º do CPP, é de se
aplicar, por analogia, o disposto no art. 557 do CPC, e, em razão
da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso, dando-se baixa na
estatística
Florianópolis, 30 de novembro de 2006
Torres Marques
RELATOR
Edm.1114/06 - Apelação Criminal - 2006.043226-7 - Criciúma
Apelante : Vionei Casagrande
Advogado: Antônio Luiz Búrigo
Apelada : A Justiça, por seu Promotor
Promotor : Rosângela Zanatta
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vionei Casagrande
insatisfeito com a condenação à pena de 2 (dois) anos de
reclusão, em regime aberto, pelo crime do art. 155, § 4.º, II, do
Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direito,
consistente a primeira em prestação pecuniária e a segunda
prestação de serviço a comunidade (fls. 49/53).
A irresignação resume-se ao argumento de que qualquer pessoa
poderia ter procedido ao desvio de energia elétrica, pois o medidor
localizava-se do lado de fora de seu estabelecimento comercial
pugnando, portanto, sua absolvição (fls. 74/77).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
Contra-arrazoados (fls. 74/77), ascenderam os autos a Superior
Instância, opinando o Procurador de Justiça pelo conhecimento e
desprovimento do apelo (fls. 82/84).
É o relatório.
Não assiste razão ao acusado, primeiro porque a materialidade do
delito desponta inequívoca nos autos por meio do boletim de
ocorrência (fl. 3) e pelo laudo pericial, pois consta na referida
perícia a confirmação de que “parte da energia elétrica consumida
pelo estabelecimento não passava pelo medidor” (fls. 7/10).
A autoria igualmente exsurge dos autos, não obstante o acusado
ter negado a responsabilidade pelo desvio. A alegação em seu
interrogatório de que a adulteração poderia ter sido realizada por
qualquer pessoa, pois o medidor estava localizado fora da
empresa, não merece prosperar, pois há elementos nos autos que
pesam a seu desfavor, senão vejamos.
Em primeiro lugar consta as declarações do funcionário da Celesc
Pedro Acácio dos Santos que no local dos fatos observou o desvio
de energia e em juízo esclareceu a irregularidade (fl. 32). Depois,
como bem aduziu o sentenciante, “[...] depois de regularizada a
passagem de energia pelo medidor, o consumo mais que
duplicou, servindo isso como indício de apropriação [...]” (fl. 50).
Assim, ausente qualquer justificativa plausível para a violação do
medidor por parte de terceiro e presentes indícios de que o
acusado é o único beneficiário da fraude, não existe possibilidade
de admitir a negativa de autoria.
Em decisão pretérita consignei:
“CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO DE ENERGIA
ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE - AGENTE QUE VIOLA O
EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA VISANDO
REDUZIR O CONSUMO - PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVOS - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA” (Apelação
criminal n. 04.010624-6, de Blumenau, j. 08/06/04).
Nesse mesmo sentido: Apelação criminal n. 2004.027666-3, de
Palmitos, rel. Des. Carstens Köhler e Apelação criminal n. 32.338,
de Joinville, rel. Des. Jorge Mussi. E da Primeira Câmara Criminal:
Apelação criminal n. 06.014947-2, de Balneário Camboriú, rel.
Des. Amaral e Silva.
Posto isto, considerando a disposição do art. 3.º do CPP, é de se
aplicar, por analogia, o disposto no art. 557 do CPC, negando-se
provimento ao recurso, pois em manifesto confronto com
jurisprudência dominante deste Tribunal.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Torres Marques
RELATOR
Edm.1114/06 - Apelação Criminal - 2006.042256-5 - Capital
Apelante : Fábio da Silva Feijó
Advogado: João Moacir Correia de Andrade
Apelada : A Justiça, por seu Promotor
Promotor : Davi do Espírito Santo
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fábio da Silva
Feijó, condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art.
155, § 4º, IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
É o relatório
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, depois do trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada (art. 110 do CP). O art. 109, inciso V, do Código
Penal dispõe que ocorre a prescrição “em quatro anos, se o
máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior não
excede a 2 (dois)”.
Ante à inexistência de recurso por parte do Ministério Público,
verificando os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal,
constata-se que a denúncia foi recebida em 9.10.1998 (fl. 2). O
feito esteve suspenso de 09.11.1999 (fl. 53) a 13.08.2001 (fl. 54v),
e a sentença foi publicada em 19.12.2005 (fl. 176). Portanto,
mesmo que desprezado o prazo transcorrido entre o recebimento
da denúncia e a suspensão do feito, tem-se que entre o término da
suspensão até a data da publicação da sentença, transcorreu
lapso temporal superior a 4 (quatro) anos.
Em atenção ao disposto no art. 580 do CPP, impõe-se ressaltar
que em relação ao co-réu Everaldo Martins, sequer houve a
suspensão do feito, verificando-se portanto a prescrição da
pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória.
Assim, a decreta-se a extinção da punibilidade dos denunciados
Fábio da Silva Feijó e Everaldo Martins, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 61
do Código de Processo Penal.
Florianópolis, 28 de novembro de 2006
Des. Torres Marques
RELATOR
Edm.1114/06 - Recurso de Agravo - 2006.040444-0 - Ipumirim
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor : Rafael Meira Luz
Recorrida : Claudete Cipriano de Almeida
Advogado: Cássio Canton
DESPACHO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante do
Ministério Público contra decisão que concedeu à reeducanda
Claudete Cipriano de Almeida progressão do regime semi-aberto
para o aberto.
Aduziu o recorrente que a interpretação do art. 126 da Lei n.
7.210/84 foi feita de forma equivocada, uma vez que os dias
remidos não devem ser computados como dias de pena
efetivamente cumpridos, mas abatidos do restante da pena a ser
resgatada.
Oferecidas as contra-razões (fls. 39/43) e proferido despacho de
manutenção da decisão vergastada (fl. 45), ascenderam os autos
a esta Corte de Justiça, manifestando-se a douta Procuradoria
Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fl. 51).
II - O agravante objetiva a reforma da decisão do Magistrado de
primeiro grau concessiva de progressão de regime prisional sob o
63
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
2ª Câmara Criminal
argumento de que os dias remidos não devem ser computados
como dias de pena efetivamente cumpridos.
Consoante se extrai dos autos a reeducanda foi condenada na
comarca de Ipumirim (processo-crime n. 0019.99.002542-8) à
pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por infração
ao art. 158, § 1º c/c art. 65, III, ‘d’, ambos do Código Penal. A pena
vem sendo cumprida, já tendo a apenada cumprido 1/6 (um sexto)
da reprimenda - 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias segregada e 60
(sessenta) dias remidos-.
Carece de razão o pleito ministerial, pois este relator perfilha-se ao
posicionamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e
adotado por esta Câmara, segundo o qual os dias remidos
contam-se como dias de pena cumpridos. Neste sentido REsp. n.
445460, rel. Min. Paulo Medina; REsp. n. 200712, rel. Min. Edson
Vidigal.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
Florianópolis, 24 de novembro de 2006
Torres Marques
RELATOR
Edm.1114/06 - Habeas Corpus - 2006.044456-1 - São Bento do
Sul
Impetrante: Nilton José Cruz
Paciente : Luciano Alves Matias
Paciente : Maicon Schilischting dos Santos
DESPACHO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Nilton José Cruz em favor de Luciano
Alves Matias e Maicon Schilischting dos Santos, contra ato tido
como coator praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal
da comarca de São Bento do Sul (1.ª Vara).
Argumenta o impetrante que há constrangimento ilegal por que os
autos encontram-se há mais de oito dias para que sejam
apresentadas as alegações finais por parte do representante do
Ministério Público, sem que o mesmo assim proceda,
configurando excesso de prazo na formação da culpa.
Ao final, pleiteou a concessão de liminar, bem como a confirmação
da ordem.
É o relatório.
Verificando-se no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) é
possível notar que já houve a apresentação das alegações finais
por parte do Promotor de Justiça de maneira que o argumento do
impetrante resta superado.
Sobre o tema, do Superior Tribunal de Justiça:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52).
Assim também entende esta egrégia Corte:
“HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA - PROCESSO NA FASE DO ART. 499 DO CPP INSTRUÇÃO ENCERRADA - INTELIGÊNCIA DA SUM. 52 DO
STJ - [...] - ORDEM DENEGADA.
“’Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo’ (STJ)” (HC n. 00.023030-8
Terça-feira, 05/12/2006
e 00.023031-6, rel. Des. Irineu João da Silva).
Ante o exposto, julgo, de plano, prejudicado o presente writ.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006
Torres Marques
RELATOR
Edm.1114/06 - Recurso Criminal - 2006.032064-9 - Videira
Recorrente: A Justiça, por seu Promotor
Promotor : Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Recorrido : Damião Pacífico dos Santos
Advogado: Neri Cardoso da Silva
DESPACHO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo
representante do Ministério Público contra decisão do Magistrado
da 2ª Vara da Comarca de Videira que concedeu liberdade
provisória a Damião Pacífico dos Santos, denunciado pela prática
dos delitos descritos nos arts. 121, caput, e 211, ambos do Código
Penal.
O presente recurso não é conhecido, porquanto, segundo se retira
do caderno processual, não obstante o pedido pela formação do
instrumento, está ausente cópia obrigatória da certidão da
intimação do recorrente.
O recorrente teve vista dos autos quando os recebeu para
apresentação das razões recursais, momento em que teve a
oportunidade de observar a ausência da cópia essencial para o
conhecimento do recuso.
Dispõe o art. 587, parágrafo único, do CPP:
“Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte
indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as
peças dos autos de que pretenda traslado.
“Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado
no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão
recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for
possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de
interposição”.
Faltando a prova da data em que ocorreu a intimação da decisão
guerreada, tal omissão impede o conhecimento do recurso, pois
inexiste condição para aferir a tempestividade recursal.
Depreende-se do ensinamento de Guilherme de Souza Nucci:
“As peças obrigatórias são indispensáveis para que o Tribunal
Superior possa averiguar os requisitos de admissibilidade do
recurso, tais como a tempestividade, interesse, a adequação e a
legitimidade” (Código de Processo Penal Comentado, RT, 3.ª ed.
São Paulo, 2004).
Também já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“Recurso em sentido estrito. Não juntada de certidão da intimação
do recorrente do teor da decisão impugnada. Medida
expressamente determinada pelo parágrafo único do artigo 587 do
Código de Processo Penal. Não conhecimento” (Recurso criminal
n. 05.023719-0, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Marílio
Moreira Leite, j. 30.08.05).
Ressalte-se que, quando conclusos os autos para os fins do art.
589 do Código de Processo Penal, o magistrado reconheceu erro
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
técnico da primeira decisão - que concedeu liberdade provisória
ao invés de revogar a prisão preventiva -, oportunidade em que
acrescentou novos fundamentos para justificar a liberdade do
recorrido. Desta nova decisão, é evidente, deve ser intimado o
representante do Ministério Público.
Posto isto, tratando-se de admissibilidade recursal e
considerando a disposição do art. 3.º do CPP, é de se aplicar, por
analogia, o disposto no art. 557 do CPC. Assim, nego seguimento
ao recurso interposto.
Dê-se baixa na distribuição.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006
Des. Torres Marques
RELATOR
Edm.1114/06 - Apelação Criminal - 2006.043809-4 - Capital
Apelante : Luiz César da Silva
Advogado: João Sari Seabra
Apelada : A Justiça, por seu Promotor
Promotor : César Augusto Grubba (Promotor de Justiça)
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz César da
Silva, condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de
reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 155,
caput, do Código Penal e à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao
pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 10 da Lei n.
9.437/97.
É o relatório.
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, depois do trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e pelos prazos dispostos no art. 109, V, c/c art.
110, §1º, ambos do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos no
caso em evidência.
De outro norte, dispõe o artigo 119 do mesmo diploma legal que
“no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente”, assim, neste caso, deve
ser considerada a pena fixada, individualmente, para cada delito.
Infere-se dos autos que a denúncia foi recebida em 18/09/2000 (fl.
2) e que a sentença condenatória foi publicada em 31/10/2005 (fl.
194), sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, na forma retroativa, pois decorreu lapso
temporal maior que 4 (quatro) anos entre estes dois marcos
prescricionais, reconhecimento este que se efetua de ofício,
consoante o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 29 de novembro de 2006
Torres Marques
RELATOR
Marli G. Secco - DJ - Editais- Edm. 1114/06
64
Capital
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento
COMARCAS
Capital
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento
Primeira Turma de Recursos da Capital
Edital de julgamento no 49/2006
De ordem do Exma. Sra. Juíza Rejane Andersen, presidente da
Primeira Turma de Recursos da Capital, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 07/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.100689-8 Recurso Inominado
Origem:023.03.057991-3 Capital/Juizado Especial Causas Cíveis
Recorrente: Antonio Lourenço Rosa Rangel Filho
Advogados:Drs. Daniel Bruno Faria Rosa Rangel (115.114/RJ) e
outro
Recorrido: Condomínio do Edifício Algarve I e II
Advogados:Drs. Alípio José Mattje (9501/SC) e outros
Relator:JUIZ GUILHERME NUNES BORN
Nº 2006.100632-4 Recurso Inominado
Origem:023.03.369651-1 Capital/Juizado Especial Causas Cíveis
Recorrente: Antonio Lourenço Rosa Rangel Filho
Advogado:Dr. Daniel Bruno Faria Rosa Rangel (115.114/RJ)
Recorrido: Condomínio do Edifício Algarve I e II
Advogado:Dr. Alípio José Mattje (9501/SC)
Relator:JUIZ GUILHERME NUNES BORN
Nº 2006.100977-7 Recurso Inominado
Origem:167.04.001829-1 Garopaba/Vara Única
Recorrente:Paulo Cesar Bento
Advogada :Ana Maria Pires Porto (14.988/SC)
Recorrida :JR - Adamver Indústria e Comércio de Produtos Óticos
Ltda.
Advogada :Rosilene Gonçalves Monteiro (15.512/SC)
Relator:JUIZ GUILHERME NUNES BORN
Secretaria da Primeira Turma de Recursos da Capital,
Florianópolis, 1 de dezembro de 2006.
Cristina Cardoso Katsipis, Secretaria
Primeira Turma de Recursos da Capital
Edital de julgamento no 51/2006
De ordem do Exma. Sra. Juíza Rejane Andersen, presidente da
Primeira Turma de Recursos da Capital, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 07/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.100881-6 Recurso Inominado
Origem:090.05.010811-5 Capital / Distrital do Norte da
Ilha/Juizado Especial Cível
Recorrente: Sul América Capitalização S/A.
Advogados:Drs. Valter Fischborn (19.005/SC) e outro
Recorrido: Sidnei de Oliveira Farias
Advogado:Dr. Edenilson Scheffer (21123/SC)
Relatora:JUÍZA REJANE ANDERSEN
Nº 2006.100947-8 Recurso Inominado
Origem:082.05..000223-8 Capital / Estreito/Juizado Especial
Cível
Recorrentes: Aldo Ademir Hommerding e outros
Advogado:Dr. Hilário Felix Fagundes Filho (8166/SC)
Recorridos: Guilherme Felipe kubín Sardá e outro
Advogados:Drs. André Luiz Sardá (10.815/SC) e outro
Relatora:JUÍZA REJANE ANDERSEN
Nº 2006.100789-0 Recurso Inominado
Origem:023.01.062086-1 Capital/Juizado Especial Causas Cíveis
Recorrente: Marítima Seguros S/A
Advogados:Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10.684/SC)
e outros
Recorrida: Amália Delia Lanzone de Godoy
Advogado:Dr. Gerson Moisés Medeiros (7069/SC)
Relatora:JUÍZA REJANE ANDERSEN
Secretaria da Primeira Turma de Recursos da Capital,
Florianópolis, 1 de dezembro de 2006.
Cristina Cardoso Katsipis, Secretária.
Primeira Turma de Recursos da Capital
Edital de julgamento no 53/2006
De ordem do Exma. Sra. Juíza Rejane Andersen, presidente da
Primeira Turma de Recursos da Capital, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 07/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.100716-8 Recurso Inominado
Origem:082.05.001657-3 Capital / Estreito/Juizado Especial Cível
Recorrente: Rodrigo Rentz Fernandes
Advogados:Drs. Marcos Vinícius Prudente (19603/SC) e outros
Recorrida: Telet S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros
Relatora:JUÍZA REJANE ANDERSEN
Terça-feira, 05/12/2006
Secretaria da Primeira Turma de Recursos da Capital,
Florianópolis, 1 de dezembro de 2006.
Cristina Cardoso Katsipis, Secretaria.
Primeira Turma de Recursos da Capital
Edital de julgamento no 52/2006
De ordem do Exma. Sra. Juíza Rejane Andersen, presidente da
Primeira Turma de Recursos da Capital, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 07/12/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.100955-7 Recurso em Sentido Estrito
Origem:064.06.001884-8 São José/Juizado Especial Criminal
Recorrentes: Cláudio Roberto Sagaz e outro
Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos (17357/SC)
Recorrida: Maria Rosalina Fernandes
Recorrido: Ministério Público
Relator:JUIZ GUILHERME NUNES BORN
Secretaria da Primeira Turma de Recursos da Capital,
Florianópolis, 1 de dezembro de 2006.
Cristina Cardoso Katsipis, Secretária
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente
montante do débito exeqüendo, em contas de qualquer devedor
(pessoa física ou jurídica) junto a 143 estabelecimentos bancários
no país em prazo máximo de 48 horas” (notícia divulgada no site
www.tj.sc.gov.br, no dia 17.04.06).
“Destarte, diante do que foi exposto e da evidência de que a
medida poderá tornar-se ineficaz caso decretada somente ao
final, não apenas considerando a possibilidade da parte
executada desviar os valores atualmente existentes em sua conta
corrente mas também da ameaça de extinção da execução pelo
não oferecimento de outros bens passíveis de penhora pela
impetrante/exeqüente, defiro a liminar para determinar que o
impetrado ordene o bloqueio eletrônico dos valores existentes em
contas-correntes e aplicações financeiras de titularidade da parte
executada nos autos nº 064.06.008765-3, suficientes para
garantir o crédito objeto dessa execução.
“Cumprida a liminar, notifique-se a autoridade impetrada para
prestar suas informações, no prazo legal.
“Cumpra-se. Intime-se.
“Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
“REJANE ANDERSEN
Relatora
Secretaria da Primeira Turma de Recursos, ao primeiro dia do mês
de novembro do ano de dois mil e seis.
Cristina Cardoso Katsipis,
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE N° 296/2006
MANDADO DE SEGURANÇA N° 196 (2006.101001-7), da Capital
(Juizado Especial Cível). IMPETRANTE: Azélia Modolon Nandi
Corrêa. IMPETRADO: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de
São José.
(Advogados: Drs. JUCÉLIA CORRÊA, LUIZ REINALDO DE
CARVALHO JÚNIOR, RODRIGO DE CARVALHO, ALEXANDRE
POERSCH E EDI MACHADO).
DESPACHO
“AZÉLIA MODOLON NANDI CORRÊA, qualificada nos autos,
impetrou este MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do JUIZ
DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ-SC,
alegando que dita autoridade coatora ofendeu seu direito líquido e
certo de utilizar-se de mecanismos eficientes para a satisfação de
um crédito que possui.
“Sustentou que dita ofensa teria ocorrido em face do indeferimento
de um pedido formulado pela impetrante, nos autos de uma ação
de execução em que figura como exeqüente, onde pleiteava a
utilização do sistema BACEN JUD, com o fito de constritar valores
da parte executada. Isso porque, segundo destacou, não foram
localizados quaisquer outros bens passíveis de constrição.
“Diante dessas circunstâncias, bem como pelo fato de a
autoridade coatora ter determinado que ela indique bens
passíveis de penhora sob pena da extinção da execução,
deflagrou sua pretensão pleiteando liminarmente decisão que
determine que a autoridade coatora ordene o rastreio eletrônico
das contas de investimento existentes em nome da executada e
efetua a penhora do montante que garanta a satisfação de seu
crédito.
“Dita liminar encontra respaldo no disposto no artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 1.533, que disciplina que ao despachar a inicial o juiz
ordenará ”que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido
quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida".
“A relevância do fundamento, que se traduz na plausibilidade do
direito invocado, encontra-se evidenciada uma vez que a decisão
do magistrado que figura como autoridade coatora impede a
impetrante de utilizar-se de uma via legal para a satisfação de seu
crédito.
“Aliás, o Provimento nº 05/2006 da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre a utilização do
Sistema Bacen Jud, prevê em seu artigo 2º, inciso II, que o juiz
poderá inclusive de ofício emitir ordem de bloqueio de valores em
contas-correntes e aplicações financeiras.
“Portanto, a presunção de que eventualmente o bloqueio possa
recair sobre valores decorrentes do trabalho da parte executada
não obsta o deferimento da medida. Isso porque, caso ocorra o
bloqueio desta verba de natureza alimentar impenhorável, tal
equívoco poderá ser solucionado, mediante o desbloqueio de
referida quantia, prioritariamente como também deverá ocorrer
nos casos em que a penhora ultrapassar a quantia objeto do
processo de execução (CGJ -SC- Prov. nº 05/2006, art. 1º, inc III).
“Ademais, o fato de a executada ser pessoa física não impede a
utilização do sistema Bacen Jud, conforme já decidiu o egrégio
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, veja-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SIGILO
FISCAL E BANCÁRIO - OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL E À
RECEITA FEDERAL E BLOQUEIO DE VALORES
DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - NÃO
ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - CONVÊNIO
BACEN JUD - PROVIMENTO. Proclamou o Superior Tribunal de
Justiça: ”1. A jurisprudência desta Corte admite a quebra do sigilo
bancário e o bloqueio de valores depositados em conta corrente,
após a constatação da inviabilidade dos meios postos à
disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor.
2. A recorrida logrou demonstrar que teria esgotado todas as
providências para a localização de bens penhoráveis, que justifica
a providência excepcional" (REsp n. 735128/SP). Aliás,
recentemente, o Tribunal de Justiça catarinense firmou convênio
Bacen Jud com o Banco Central, a fim de “permitir e facilitar o
encaminhamento de determinações judiciais de bloqueio de
valores nos processos judiciais. Com a implantação da segunda
versão do programa, no final de 2005, o Bacen Jud permite hoje,
de forma totalmente eletrônica, pela internet, o bloqueio e
transferência para conta judicial, de valores correspondentes ao
EXPEDIENTE N° 295/2006
RECLAMAÇÃO N° 126 (2006.101003-1), da Capital (Juizado
Especial Cível). RECLAMANTE: Volnei Andrioli. RECLAMADA:
Condomínio Fernando Pessoa.
(Advogada: Dr. EDSON LOPES).
DESPACHO:
“VOLNEI ANDRIOLI, devidamente qualificado, interpôs
Reclamação contra decisão do Juiz do Juizado Especial Cível que
lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita,
condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios quando
do julgamento improcedente dos Embargos à Execução.
“Alegou, em suma, que apesar de ter observado o procedimento
previsto na Lei n. 1.060/50, o Magistrado indeferiu a benesse,
situação que pretende corrigir por esta via.
“É o breve relato.
“Decido.
“Preceitua o artigo 126 do Regimento Interno das Turmas de
Recursos que: ”Caberá reclamação de decisão que contenha erro
ou abuso, que importe na inversão da ordem legal do processo,
quando para o caso não haja recurso específico".
“Constitui pressuposto da utilização da via eleita a demonstração
do error in procedendo, caracterizado como agressão à forma
processual. Portanto, primeiramente deve-se analisar se os
argumentos oferecidos na reclamação efetivamente constituem
inversão tumultuária da ordem legal dos atos processuais.
“No caso concreto, insurgiu-se o reclamante contra a decisão que
indeferiu o pedido de assistência judiciária, provimento para o qual
a Lei n. 9.099/95 não previu a possibilidade de recurso específico.
Inobstante isso, o Regimento Interno das Turmas de Recursos de
Santa Catarina permite o manuseio da reclamação, desde que a
decisão ”contenha erro ou abuso, que importe na inversão da
ordem legal do processo" (art. 126).
“No entanto, a reclamação é cabível para a correção de error in
procedendo praticado pelo juízo monocrático conforme se denota
da expressão ”que importe na inversão da ordem legal do
processo", não servindo, portanto, para a correção de eventual
error in judicando, que é a hipótese dos autos, uma vez que a
concessão de assistência judiciária é matéria que se refere a um
dos pedidos da demanda e, portanto, deve ser apreciada através
do Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, em
que preceitua: “Da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio
Juizado”. Assim, sua apreciação não é permitido por esta via, haja
vista não se tratar de error in procedendo.
“Desta feita, dispondo § 1º do art. 126 do Regimento Interno das
Turmas de Recursos que ”o relator a indeferirá in limine, se não for
caso de reclamação", impõe-se o não conhecimento da
reclamação, ante a ausênc ia, em sede de juíz o de
admissibilidade, do pressuposto intrínseco do cabimento do
recurso.
“No que tange aos requisitos de admissibilidade, lembra Barbosa
Moreira, que podem eles ser classificados em dois grupos, a
saber: ”requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência
do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo
de exercê-los). Alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a
legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência
de fato impeditivo (v.g., os previstos nos arts. 601 e 881, caput,
fine) ou extintivo (v.g., os contemplados nos arts. 502 e 503) do
poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a
tempestividade, a regularidade formal e o preparo". (sem grifos no
original)
“Cabimento, significa que o recurso precisa estar previsto na lei
processual contra determinada decisão judicial, e, ainda, que seja
o adequado para aquela espécie. Compõe-se ainda dos aspectos
da recorribilidade e da adequação. O primeiro fator para o
cabimento é a recorribilidade (previsão do recurso na lei
processual) e a adequação (regular utilização do recurso, pois a lei
processual prevê, para cada tipo de ato judicial, um instrumento
diferente, mas adequado, para atacá-lo).
“Diante disso, constatada a ausência dos requisitos exigidos para
o conhecimento da Reclamação, cabível, inclusive, o
indeferimento liminar do reclamo, por força do disposto no art. 126,
parágrafo primeiro do Regimento Interno das Turmas de Recursos
de Santa Catarina.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
65
1ª Vara Cível - Edital
Capital
“Neste sentido, decidiu este Colegiado nos autos de Reclamação
n.º 2006.100568-3 (102), da Capital (Juizado Especial Cível), em
que fui relatora designada para o acórdão, julgada em 17 de
agosto de 2006.
“Por essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente
Reclamação, ante a ausência dos requisitos exigidos para o
reclamo, com fulcro no artigo 126, parágrafo 1º, do Regimento
Interno das Turmas de Recursos.
“Publique-se e Intime-se.
“Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
“REJANE ANDERSEN
Relatora
Secretaria da Primeira Turma de Recursos, ao primeiro dia do mês
de dezembro do ano de dois mil e seis.
Cristina Cardoso Katsipis, Secretária.
1ª Vara Cível - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital / 1ª Vara Cível
Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88.020-901,
Florianópolis-SC - E-mail: [email protected]
Juiz de Direito: Clovis Marcelino dos Santos
Escrivã Judicial: Rosângela Alamini
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA - COM PRAZO DE 20 DIAS
Ação Monitória nº 023.03.026685-0
Autor: LZ Comércio e Distribuição Ltda
Réu: Projeto Comunicações Ltda
Citando(a)(s): Projeto Comunicações Ltda, CNPJ
04.519.631/0001-72..
Valor do Débito / Descrição do(s) Bem(ns): R$ 24.262,78. Data do
Cálculo: 11/02/2003. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido,
fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos
do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para efetuar(em) o
pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada
ou oferecer(em) embargos, em 15 dias, contados do transcurso do
prazo deste edital. Em caso de cumprimento ficará o réu isento do
pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-c, § 1º,
do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no
prazo marcado constituir-se-á de pleno direito, o título executivo
judicial (art. 1.102-c, do CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1
vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Florianópolis (SC), 01 de dezembro de 2006.
2ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉIA REGIS VAZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSALEINE BERTA SOARES HAAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2006
ADV: JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB 002.082/SC), JOÃO LUIZ
FERREIRA (OAB 014.613/SC), ROSILENE GONÇALVES
MONTEIRO (OAB 015.512/SC) Processo 023.00.022159-0/001 Embargos de Declaração - Embargante: Espólio de Neusa Rosa
Medeiros - Embargada : Vera Lúcia Berthier Soares - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos por ESPÓLIO DE
NEUSA ROSA MEDEIROS para, nos termos do artigo 463, I, do
Codex Instrumental, sanar o erro material constante no último à
218, item “b”. Assim, esclareço que o valor concedido ao
requerente à título de indenização por perdas e danos, deverá ser
de R$ 2829,80 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta
centavos).P.R.I.
ADV: NEONI VIEIRA JOAQUIM (OAB 011.847/SC) Processo
023.00.054565-4 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor :
Cootragel - Cooperativa Urbana de Trabalho e Renda - Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
cálculo de custas em fls. 143 (no valor de R$ 170,19, calculado em
10/10/06, sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento).
P.R.I. Transitada em julgado, inocorrendo o pagamento, extraia-se
a CDA, remetendo-se à Procuradoria Fiscal do Estado
acompanhada de cópia autenticada da presente sentença e da
certidão de trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE, com baixa
no SAJ.
ADV: CARLOS RENAUX ASSIS CARNEIRO DA SILVA (OAB
004.705-A/SC), PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM (OAB
009.788/SC) Processo 023.01.040150-7/001 - Execução de
Sentença - Exequente : Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva Executado : Otávio Greuel - Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de custas em fls.
201 (no valor de R$ 27,11, calculado em 09/10/06, sujeito à
atualização até a data do efetivo pagamento). P.R.I. Transitada em
julgado, inocorrendo o pagamento, extraia-se a CDA,
remetendo-se à Procuradoria Fiscal do Estado acompanhada de
cópia autenticada da presente sentença e da certidão de trânsito
em julgado. Após, ARQUIVE-SE, com baixa no SAJ.
ADV: FERNANDO CESAR PEDREIRA ROMAGUERA (OAB
010.480/SC), NEFHAR BORCK (OAB 610211SC), PAULO
DOMINGOS PEREIRA (OAB 008.132/SC) Processo
023.02.024173-1 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autores :
Saulo Silva e outro - Autora : ludimira Fernandes dos Santos Silva Réu : CERES - Fundação de Seguridade Social dos Sistemas
Embrapa e Embrater - Nomeio perito do Juízo, em substituição ao
anteriormente nomeado (fls. 212), o Dr. Moisés Höegenn
(CRC/SC nº. 20.500/0-2), com endereço na Rua Prof. Maria do
Carmo Souza, nº. 06, bloco F, apto. 401, Campinas, São José/SC,
e-mail hoegennterra.com.br, que deverá ser intimado, aceitando o
encargo, formular proposta de honorários em dez dias. Juntada a
manifestação do expert, intime-se o autor para que promova o
depósito da quantia pleiteada na Conta Única, em cinco dias, sob
pena desistência da prova. Comprovado o depósito, expeça-se
Alvará em favor do perito para levantamento do equivalente a 50%
Terça-feira, 05/12/2006
(cinqüenta por cento) da verba honorária pleiteada, a fim de fazer
frente às despesas com a realização da prova, advertido o perito
que deverá dar ciência às partes, comprovando nos autos, da data
e hora em que terá início a perícia, conforme dispõe o art. 431-A do
CPC. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JÚLIO GUILHERME MULLER (OAB 012.614/SC), RONEI
DANIELLI (OAB 010.706/SC) Processo 023.03.064135-0 Cominatória / Ordinário - Autor : João Alípio Jacóbus - Recebo a
apelação em seu efeito devolutivo exclusivamente, a teor do art.
520, VII, do CPC. Ao(À)(s) apelado(a)(s) para contra-arrazoar(em)
no prazo legal.
ADV: VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE (OAB
009.203/SC) Processo 023.04.051751-1 - Consignação em
Pagamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Réu : AM Construções e Incorporações Ltda - Recebo a apelação em seus
efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(À)(s) apelado(a)(s) para
responder(em) em 15 dias, excetuando-se os casos previstos nos
art. 188 e 191 do C.P.C. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do
nosso Estado no prazo máximo de 48 h.
ADV: LÚCIA DA SILVA E SILVA (OAB 005.124/SC) Processo
023.04.690900-4/001 - Exceção de Incompetência - Excipiente:
Maria Conceição Medeiros - Trata-se de recurso de apelação de
decisão que julgou improcedente exceção de incompetência.
Com efeito, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar
que a decisão proferida em exceção de incompetência é
interlocutória, impugnável, portanto, pelo agravo de instrumento.
Ademais, é erro grosseiro apelar-se da referida decisão, sendo
inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos. Nesse
sentido, colhe-se da jurisprudência: Decisão proferida em
exceção de incompetência. Apelação. Descabimento. Princípio
da adequação. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade. À luz do princípio da adequação, o agravo é o
recurso apropriado contra a decisão que acolhe ou rejeita exceção
de incompetência. Sendo irrefutável o descabimento de apelação,
não há de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. (AC nº
03.000914-0, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11/12/2003) Ante o
exposto, deixo de conhecer do presente recurso. Intime-se.
ADV: JUAREZ CASTILHO (OAB 010.696/SC) Processo
023.05.008512-6 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Josué
Christiano Gomes da Silva - Recebo a apelação em seu efeito
devolutivo exclusivamente, a teor do art. 520, VII, do CPC.
Ao(À)(s) apelado(a)(s) para contra-arrazoar(em) no prazo legal.
ADV: JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB 001.501/SC),
MÁRIO CÉSAR BERTONCINI (OAB 009.098/SC) Processo
023.06.000962-7 - Ressarcimento de Danos causados em
Acidente de Veículos / Sumário - Autor : Tokio Marine Brasil
Seguradora S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o cálculo de custas em fls. 55 (no valor de
R$ 31,05, calculado em 09/10/06, sujeito à atualização até a data
do efetivo pagamento). P.R.I. Transitada em julgado, inocorrendo
o pagamento, extraia-se a CDA, remetendo-se à Procuradoria
Fiscal do Estado acompanhada de cópia autenticada da presente
sentença e da certidão de trânsito em julgado. Após,
ARQUIVE-SE, com baixa no SAJ.
ADV: CARLA DALL’AGNOL BALBINOT (OAB 021.896-B/SC),
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB
197.14B/SC) Processo 023.06.377521-5 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor : Paulo Adriano Rodrigues - 1. Pelos motivos
expostos pelo representante do Ministério Público em sua
promoção retro, os quais passam a fazer parte dessa decisão,
INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Intime-se o Requerente para, em 10 (dez) dias, recolher as custas
iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB 014.804/SC) Processo
023.97.245208-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Banco do Estado de Santa
Catarina S/A - BESC - Ficam intimadas as partes, para
manifestarem-se sobre o retorno dos autos do Superior Tribunal
de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉIA REGIS VAZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSALEINE BERTA SOARES HAAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2006
ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 009.501/SC), CARLOS
ALBERTO UMBELINO (OAB 014.437/SC) Processo
023.00.013083-7 - Ressarcimento de Danos causados em
Acidente de Veículos / Sumário - Réu : Clodoaldo Moreira de
Oliveira - Ante o desarquivamento dos autos, fica intimado o (a)
requerido (a) autor (a), para comparecer em cartório a fim de ter
vista dos mesmos, e requerer o que de direito, no prazo de cinco
(05) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
ADV: DÉCIO JOSÉ DA SILVA (OAB 010.826/SC) Processo
023.01.041726-8 - Adjudicação Compulsória / Sumário - Autores :
Walmor Luiz Damiani Filho e outros - Réu : Tel Engenharia de
Obras Ltda - Ante o desarquivamento dos autos, fica intimado (a) o
(a) requerido (a) autor (a), para comparecer em cartório a fim de ter
vista dos mesmos, e requerer o que de direito, no prazo de cinco
(05) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
ADV: NELSON LUIZ SCHAEFER PICANÇO (OAB 015.716/SC)
Processo 023.03.032779-5 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente / Execução - Exequente : Estilo Cultural
Promoções Ltda - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu
advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: IVO STOFELLA (OAB 002.377/SC), MERCÍ JANI DA SILVA
(OAB 013.432/SC) Processo 023.03.372494-9 - Revisão de
Contrato / Ordinário - Autores : Alessandro Temistocles Ilkiu e
outro - Réu : Construtora Meridiana Ltda - Certifico que o pedido
judicial apresentou proposta de honorários em fls. 211/213.*** Fica
intimado (a) o (a) autor (a) sobre a proposta dos honorários
periciais informados em fls. 211/213. Concordando, deverá fazer o
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
depósito em conta única, no prazo de dez (10) dias.FICAM,
AINDA, INTIMADAS AMBAS AS PARTES, por seus
procuradores, para que forneçam os endereços eletrônicos
(e-mails) de seus assistentes técnicos, a fim de que os mesmos
sejam comunicados quando do início dos trabalhos periciais, no
prazo de dez (10) dias. Depositados os honorários, intime-se o
perito nomeado em fls. 197 (despacho) e em fls. 208 (e-mail), para
dar início a perícia, advertido de que contará com o prazo de 30
dias para apresentação do laudo pericial, contados da data de
carga dos autos, devendo, em cumprimento ao disposto no art.
431-A/CPC, comprovar no processo, com antecedência
necessária, a cientificação dos procuradores das partes e dos
assistentes técnicos acerca da data e o local do início dos
trabalhos periciais.
ADV: ALEXANDRE ARAUJO KONESCKI (OAB 006.894/SC)
Processo 023.05.016856-0/001 - Execução de Sentença Exequente : Patricia Arruda - Fica intimado o exequente, na
pessoa de seu procurador para, no prazo de 5(cinco)dias, recolher
a diligência do Sr. Oficial de Justiça.
ADV: JULIA AMBONI BÚRIGO (OAB 021.622/SC) Processo
023.05.049625-8 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Réu : Telet
S/A - Claro - Fica intimado o réu, para manifestar-se sobre novos
documentos juntados na réplica de fls.824/840, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 020.302/SC),
MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo
023.06.004156-3 - Cobrança / Ordinário - Autor : Roberto Miguel
Pontes Barriga - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a
contestação e documentos de fls. 52/114, no prazo de 10 (dez)
dias.
ADV: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 020.302/SC),
MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo
023.06.004248-9 - Cobrança / Ordinário - Autora : Maria Natalícia
Cardoso - Fica intimada a autora, para manifestar-se sobre a
contestação e documentos de fls. 61/124, no prazo de 10 (dez)
dias.
ADV: LEONARDO PASSOS CAVALHEIRO (OAB 017.349/SC),
RODRIGO VALVERDE DA SILVA (OAB 017.738/SC) Processo
023.06.005785-0 - Revisão de Benefícios Previdenciários /
Ordinário - Autor : José da Costa - Fica intimado o autor, para
manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 48/112,
no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES (OAB 19.472/BSC)
Processo 023.06.014796-5 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente / Execução - Exequente : SPP Agaprint
Industrial Comercial Ltda - Certifico que as diligências deferidas
em fls. 85, foram requisitadas e respondidas em fls. 93/109, 111,
125/131, sendo que em fls. 94/95, 97/98, 101, 102/103, 105/106,
107/109, 111, 125/126, 127/131, foram positivas, enquanto que a
de fls. 97/98, foi reiterada a transferência. Assim, expeça-se o
termo de penhora e intimação sobre o valor de fls. 101, 129/131 e,
intime-se o devedor para impugnar, querendo, em quinze (15)
dias. Fica intimado (a) o (a) exeqüente, para se manifestar sobre
as diligências supra referidas no prazo de 05 (cinco) dias, e o
prosseguimento do fei to, sob pena de arquivamento
administrativo com baixa no SAJ.
ADV: JAQUILENE VIEIRA REINERT HORN (OAB 021.801/SC)
Processo 023.06.033369-6 - Indenizatória / Ordinário - Autora :
Jaquilene Vieira Reinert Horn - Portanto, INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela formulado. 2. CITE-SE o requerido para
responder à inicial, no prazo legal, com as advertências sobre a
revelia. Intime-se.
ADV: FERNANDO RODRIGUES SILVA (OAB 016.724-B/SC),
RODRIGO TITERICZ (OAB 011.670/SC) Processo
023.06.355731-5 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autores :
Tiene Lewis e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se
sobre a contestação e documentos de fls. 116/132, no prazo de 10
(dez) dias.
ADV: MURILO PRAZERES (OAB 004.499/SC) Processo
023.06.364000-0 - Despejo / Lei Especial - Autores : Maria
Eugênia Castilhos e outro - Assim, com fulcro no art. 273 do CPC,
ante a plausabilidade do direito invocado e a possibilidade de
reversibilidade da medida, CONCEDO a antecipação da tutela
pretendida pelos autores, imitindo-os na posse do imóvel objeto
do contrato de fls. 09/12. Expeça-se Mandado. Cite-se os
Requeridos para responderem ao feito no prazo legal, com as
advertências sobre a revelia e a prescrição. Intime-se.
ADV: RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB 015.202/SC) Processo
023.06.368803-7 - Declaratória / Ordinário - Autor : Eliete Maria
Rosa - Assim sendo, com fundamento na prerrogativa que me
confere o artigo 273, § 7º, do CPC, defiro, “inaudita altera pars”,
liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos
protestos DO(S) TÍTULO(S) DE CRÉDITO descrito(S) na inicial,
expedindo-se MANDADOS aos Tabelionatos indicados, bem
como para que seja retirado o nome da autora de eventuais órgãos
de restrição de crédito em razão dos protestos descritos.
Oficie-se. De outra parte, assino ao requerente prazo de 24 (vinte
e quatro) horas a contar da data da efetivação da medida para que
apresente caução idônea, sob pena imediata REVOGAÇÃO da
Liminar concedida. Aguarde-se resposta dos requeridos.
Intime-se.
ADV: RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB 015.202/SC) Processo
023.06.368803-7 - Declaratória / Ordinário - Autor : Eliete Maria
Rosa - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 42 “ do réu Resultcob SC Ltda mudou-se”, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: JOSE RICARDO DA ROCHA CACCIARI (OAB 20.895SC)
Processo 023.06.372732-6 - Reintegração de Posse / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor : Valter Antônio Machado - Aberta a
audiência, deferiu-se ao procurador do requerido o prazo de cinco
dias para a juntada de procuração . Foram ouvidas duas
testemunhas do autor. Pela MM. Juíza foi dito viessem os autos
conclusos para exame diante da prova produzida e do pedido
liminar contido na inicial. Intimados os presentes, determinou a
MM. juíza o encerramento do presente termo.
66
Capital
ADV: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA (OAB
021.613/SC) Processo 023.06.385687-8 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor : ABB Ltda - Assim, havendo prova inequívoca da
alegação e do direito violado pelo requerido e com fundado receio
de dano irreparável para a Requerente, CONCEDO a liminar
requerida, para: SUSPENDER os efeitos das decisões tomadas
pela Ré, através de sua Comissão de Licitação; DETERMINAR
que a Ré se abstenha de celebrar o contrato oriundo do processo
de Concorrência n.º 81260133 ou, caso já assinado, suspenda a
execução do mesmo, ficando a mesma impedida da prática de
qualquer ato que possa modificar a atual situação. Expeça-se
mandado. Cite-se o requerido para, querendo, responder ao feito,
com as advertências expressas sobre a revelia e confissão. I-se.
ADV: MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO (OAB
016.760/SC), PAULO CESAR CARVALHO PINTO (OAB
018.981/SC) Processo 023.97.022227-8/001 - Execução de
Sentença - Exequente : Empresa Brasileira de Telecomunicações
S/A-Embratel - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado,
para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉIA REGIS VAZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSALEINE BERTA SOARES HAAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2006
ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 016.239/SC) Processo
023.00.055239-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor : Cassol Pré - Fabricados Ltda - Fica
intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado
(a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias,
sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: ALEXANDRE MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB
013.304/SC) Processo 023.01.035431-2 - Indenizatória /
Ordinário - Autor : Amauri Schmidt Construção Incoporação e
Comércio Ltda - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na
pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no
prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: OLAVO RIGON FILHO (OAB 004.117/SC), ROGÉRIO
AFONSO BEILER (OAB 001.444/SC) Processo 023.03.004025-9
- Rescisão de Contrato / Ordinário - Autores : Wilma Margarita
Marinari Larrea e outro - Autor : Luiz A. Monesiglio - Réus :
Ingleses Holiday Resort Ltda e outro - Designo Audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 13/03/2007 às 14:00h. O rol de
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo trinta
(30) dias antes do ato, caso dependam de intimação.
ADV: ROGÉRIO AFONSO BEILER (OAB 001.444/SC) Processo
023.03.004025-9 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autores :
Wilma Margarita Marinari Larrea e outro - Autor : Luiz A.
Monesiglio - Réus : Ingleses Holiday Resort Ltda e outro - Fica
intimado o procurador dos autores para, no prazo de 5(cinco)dias,
manifestar interesse na expedição de Rogatória ou se os autores
comparecerão independente de intimação, ciente do contido no
art. 343, §§ 1º e 2º do CPC
ADV: EMIKO LIZ PESSOA FERREIRA (OAB 009.179/SC)
Processo 023.04.049100-8 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente / Execução - Exequente : Supermercado Sol
Ltda - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu
advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10
(DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA GONZAGA (OAB
009.183/SC) Processo 023.04.061262-0 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente :
Sociedade Antônio Vieira - Colégio Catarinense - Fica intimado o
exequente, na pessoa de seu procurador para, no prazo de
5(cinco)dias, recolher a diligência do Sr. Oficial de Justuça e
comprovar a distribuição da carta precatória.
ADV: JOÃO JANNIS JÚNIOR (OAB 008.424/SC) Processo
023.05.022205-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Jair Fernandes Machado - Fica
intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado
(a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias,
sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo
023.05.029888-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do
Vale do Itajaí - Univali - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a),
na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito,
no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D’EÇA (OAB
015.329/SC) Processo 023.05.040318-7 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Irmandade do Senhor
Jesus dos Passos e Hospital de Caridade - Fica intimado (a) o (a)
autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de
extinção e arquivamento.
ADV: FLÁVIO NUNES (OAB 012.996/SC) Processo
023.05.043372-8 - Ressarcimento de Danos causados em
Acidente de Veículos / Sumário - Autor : AGF Brasil Seguros S/A Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu
advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10
(DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: SAIONARA RAQUEL SILVEIRA (OAB 009.697/SC)
Processo 023.05.046069-5 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente / Execução - Exequentes: Vinícius Garcia
Cipullo e outro - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na
pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no
prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ (OAB 010.541/SC)
Processo 023.06.000878-7 - Ressarcimento de Danos causados
em Acidente de Veículos / Sumário - Autor : Tokio Marine Brasil
Seguradora S/A - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor (a), na
pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao feito, no
prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Terça-feira, 05/12/2006
2ª Vara Cível - Relação
ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo
023.06.005772-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do
Vale do Itajaí - UNIVALI - Fica intimado (a) o (a) autor (a)/ credor
(a), na pessoa de seu advogado (a), para dar prosseguimento ao
feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de extinção e
arquivamento.
Canasvieiras Transportes Ltda - Executada : Renata Winkler
Freshel - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 129/130 havido na AÇÃO
DE EXECUÇÃO em que são partes Canasvieiras Transportes
Ltda. e Renata Winkler Freshel e, em conseqüência, com
fundamento no disposto no art. 269, III, do CPC, declaro extinto o
processo. Custas finais pela executada.
ADV: JULIANA MULLER (OAB 016.523/SC) Processo
023.06.359248-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autora : Gabriela Altoff Muller - Fica intimado o
autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 22/23
conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça “[...] deixei de proceder
a citação, em virtude de não localizar o número fornecido. Naquela
rua a numeração no lado par passa de 2332 para 2352 e são dois
edifícios de apartamentos [...]”, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: KARINE KOERICH BUSCH (OAB 19.913/BSC) Processo
023.00.046871-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : KOESA - Koerich S.A Comércio
de Automóveis - Diante do pagamento integral do débito
informado pelo exeqüente em fls. 45 julgo extinta a presente
execução aforada por KOESA - Koerich S/A Comércio de
Automóveis contra Cesar Augusto Refosco, com fundamento no
art. 794, I, do CPC. Custas pelo executado.
ADV: JOÃO GUALBERTO DE SOUZA (OAB 007.901/SC)
Processo 023.06.368239-0 - Reintegração de Posse / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor : Construsul - Construção,
Conservação, Transportes, Indústria e Comércio Ltda - Em juízo
de cognição sumária vislumbro presentes os requisitos elencados
no art. 927 do Código Processo Civil, quais sejam a posse dos
requerentes, o esbulho e a data que foi praticado pelo requerido
(menos de ano e dia da data do ingresso da ação de reintegração)
e, por isso, HEI POR BEM EM CONCEDER a liminar pleiteada
posto que também presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in
mora”. Expeça-se o Mandado Reintegratório, com a prerrogativa
do art. 172, §§ 1º e 2º, do Código Processo Civil, Efetivada a
medida, CITE-SE o requerido para querendo, em quinze (15) dias,
oferecer contestação, cientificado dos efeitos da revelia e
confissão.
ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB
013.565/SC), DENISE TERESINHA ALMEIDA MARCON (OAB
006.176/SC) Processo 023.01.040210-4 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente :
Sulconcreto Serviços de Concretagem Ltda - A presente execução
é definitiva, e não provisória, uma vez que a pendência de
julgamento dos embargos nº. 023.01.043226-7 em grau de
recurso não tem o condão de transformar execução definitiva em
provisória. Expeça-se Mandado de Penhora e Intimação que
deverá recair sobre o imóvel identificado em fls. 75/76. Ao credor
para o preparo da diligência, em cinco dias. Formalizada a
constrição, deverá o exeqüente comprovar a averbação junto ao
Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis (art. 659, § 4º do
CPC).
ADV: ANDRÉ WAGNER (OAB 010.007/SC) Processo
023.06.369939-0 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar Requerente: Micheli Barbosa - Fica intimado o autor, para
manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 34/74, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: TONY LUIZ RAMOS (OAB 015.007/SC) Processo
023.06.373026-2 - Declaratória / Ordinário - Autora : Marlene
Soares Mazera - Defiro o pedido de antecipação de tutela
formulado para determinar à empresa requerida promova,
imediatamente, a exclusão do nome da requerente de quaisquer
órgãos de proteção ao crédito, sob pena imposição de multa diária
no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de comprovado
descumprimento. CITE-SE, com as cautelas de lei.
ADV: JOSÉ VALÉRIO MARTINS (OAB 011.694/SC), VICTOR
LONARDELI (OAB 016.780/SC) Processo 023.06.378339-0 Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa Autor : Zilli Comércio de Veículos Ltda - Assim, havendo prova
inequívoca da alegação e do direito violado pelo requerido e com
fundado receio de dano irreparável, CONCEDO a liminar
requerida, para reintegrar, inaudita altera pars, a Autora na posse
dos veículos descritos na inicial e comprovados à fls. 16/21.
Expeça-se mandado. Cite-se o requerido para, querendo,
responder ao feito, com as advertências expressas sobre a revelia
e confissão. I-se.
ADV: FERNANDO RAFAEL MERINI (OAB 014.491/SC) Processo
023.06.378557-1 - Declaratória / Ordinário - Autor : Usirede Cooperativa de Usuários de Assistência Médica Ltda - Assim
sendo, com fundamento na prerrogativa que me confere o artigo
273, § 7º, do CPC, defiro, “inaudita altera pars”, liminar para
determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos DO(S)
TÍTULO(S) DE CRÉDITO descrito(S) na inicial, expedindo-se
MANDADOs ao Tabelionato indicado. De outra parte, assino à
Requerente prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da
efetivação da medida, para que apresente caução idônea, sob
pena imediata REVOGAÇÃO da Liminar concedida. 2. CITE-SE
o(a) requerido(a), para contestar, querendo, no prazo legal, sob
pena de revelia e confissão. Intime-se-o para juntar a nota fiscal
que embasa o título levado à protesto. Intime-se.
ADV: CLÁUDIA GALIBERNE FERREIRA GONZAGA (OAB
009.183/SC) Processo 023.06.378716-7 - Declaratória / Ordinário
- Autora : Giana Paola de Franco - Defiro o pedido de antecipação
de tutela formulado para determinar à empresa demandada
promova, imediatamente, a exclusão do nome da requerente de
quaisquer órgãos de proteção ao crédito, especialmente a
SERASA, por conta da dívida ora em discussão, sob pena
imposição de multa diária no valor de R$1.000,00, em caso de
comprovado descumprimento. CITE-SE, com as cautelas de lei,
advertindo-se-lhe que deverá elidir, no prazo contestatório, os
requisitos de verossimilhança e hipossuficiência econômica de
que goza, “in thesi”, o(a) consumidor(a)/requerente, sob pena de
inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), a teor do art.
6.º, VIII, do CDC. Intime(m)-se.
ADV: ALFREDO SILVA JUNIOR (OAB 13.222SC) Processo
023.06.379392-2 - Declaratória / Ordinário - Autora : Luciana
Zanivan Casagrande Azeredo - Defiro o pedido de antecipação de
tutela formulado para determinar às empresas requeridas
promovam, imediatamente, a exclusão do nome da requerente de
quaisquer órgãos de proteção ao crédito, sob pena imposição de
multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de
comprovado descumprimento. CITE-SE, com as cautelas de lei.
ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 001.799/SC) Processo
023.99.043387-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Banco Real S/A - Fica intimado
(a) o (a) autor (a)/ credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para
dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena
de extinção e arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉIA REGIS VAZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSALEINE BERTA SOARES HAAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2006
ADV: RENATO MEDIA PASQUALI (OAB 006.596/SC), ROSANA
DO CARMO ROGGIA GOMES (OAB 009.858-B/SC) Processo
023.00.008510-6/001 - Execução de Sentença - Exequente :
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
ADV: ROBERTO ANGNES (OAB 007.982/SC) Processo
023.01.049482-3/002 - Execução de Sentença - Executados:
Rossete Comércio de Confecções Ltda e outro - Ao cálculo das
custas finais, intimando-se o executado para o devido
recolhimento (no valor de R$ 61,03, conforme fls. 113, calculado
em 06/10/06, sujeito à atualização até a data do efetivo
pagamento), no prazo de cinco dias, sob pena execução fiscal.
ADV: GERSON MOISÉS MEDEIROS (OAB 007.069/SC)
Processo 023.01.049723-7 - Declaratória / Ordinário - Autor :
Armação Construtora e Incorporadora Ltda - Diante da inércia da
autora apesar de pessoalmente intimada (Certidão de fls. 38),
julgo extinta a presente ação declaratória aforada por Armação
Construtora e Incorporadora Ltda. contra Bondman Química Ltda.,
com fundamento no disposto no art. 267, III, do CPC. Custas pelos
autores.
ADV: GABRIELA PAULA SANTOS (OAB 013.091/SC) Processo
023.03.667175-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Formacco Construções e
Comércio Ltda - O executado não foi citado até o momento, razão
porque INDEFIRO a penhora requerida em fls. 67/68. Entretanto,
não há qualquer óbice para o arresto do bem indicado. Assim,
determino: 1) Expeça-se Mandado de Arresto que deverá recair
sobre o imóvel indicado pelo credor em fls. 69; 2) Formalizada a
constrição, deverá o exeqüente comprovar nos autos a averbação
do arresto junto ao Cartório do Registro de Imóveis, bem como dar
cumprimento ao disposto no art. 654/CPC.
ADV: MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB 011.207/SC)
Processo 023.04.063222-1 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente / Execução - Exequente : Centro Educacional
Menino Jesus - Fica intimado o (a) autor/credor (a), na pessoa de
seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: JOÃO DAMIANI KOTZIAS (OAB 004.561/SC), NEIMAR
PALUDO (OAB 012.433/SC), ROBERTO ANGNES (OAB
007.982/SC) Processo 023.04.066119-1 - Reintegração de Posse
/ Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Administradora de
Bens Mykonos Ltda e outros - Autora : Espolio de Elda Damiani
Kotzias - Réu : Chero S Fashion - 1) O prazo para resposta, no
presente feito, não se iniciou, a teor do art. 930, § único, do CPC.
Assim, dispensável o consentimento do requerido para a
homologação da desistência informada pelo autor em fls. 79. 2)
Face ao pedido de desistência formulado pelo autor em fls. 78/79 e
porque não decorrido o prazo para resposta (art. 267, § 4º, CPC),
julgo extinta a ação aforada por Administradora de Bens Mykonos
Ltda e outros contra Chero’s Fashion, com base no art. 267, VIII,
do CPC. Custas pelo autor, com redução de 50% ante o disposto
no art. 34 da Lei Complementar 156/97 Regimento de Custas e
Emolumentos.
ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo
023.05.031934-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Sul
de Santa Catarina - UNISUL - Face ao pedido de desistência
formulado pelo exeqüente em fls. 19 e porque não angularizada a
relação jurídico-processual, julgo extinta a ação aforada por
Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL contra
Otavio Martins Pereira, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas
pelo exeqüente.
ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo
023.05.031938-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Sul
de Santa Catarina - UNISUL - Face ao pedido de desistência
formulado pelo autor em fls. 21 e porque não angularizada a
relação jurídico-processual, julgo extinta a ação aforada por
Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL contra
Keli Daiane Griebler Gomes, com base no art. 267, VIII, do CPC.
Custas pelo exeqüente.
ADV: JOSÉ GERALDO DA COSTA LEITÃO (OAB 011.404-B/SC)
Processo 023.05.034410-5 - Reparação de Danos / Ordinário Autor : Flávio dos Santos Avila - Defiro ao requerente o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de instrumento procuratório, sob
pena de extinção do feito. Apresentado o referido documento,
CITE-SE, com as cautelas de lei, advertindo-se-lhe que deverá
trazer aos autos, no prazo contestatório, os documentos
pleiteados pelo requerente, quais sejam, os comprovantes dos
avisos enviados ao autor de que este seria incluído nos órgãos de
proteção ao crédito.
67
3ª Vara Cível - Relação
Capital
ADV: RAMON SOUZA DE FARIA (OAB 011.902/SC) Processo
023.05.043752-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do
Vale do Itajaí - UNIVALI - Fica intimado o autor/credor (a), na
pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: DANTE AGUIAR AREND (OAB 014.826/SC), MARCIO LUIZ
BERTOLDI (OAB 009.211/SC) Processo 023.05.043836-3 Cominatória / Ordinário - Autor : Cota Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Face ao pedido de desistência formulado pelo
autor em fls. 67 e porque não angularizada a relação
jurídico-processual, julgo extinta a ação aforada por Cota
Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Josemar Lopes e Silva
e Marilene Medeiros e Silva, com base no art. 267, VIII, do CPC.
Custas pelo autor, com redução de 50% ante o disposto no art. 34
da Lei Complementar 156/97 Regimento de Custas e
Emolumentos.
ADV: BELMIRO PEREIRA JÚNIOR (OAB 004.212/SC),
FERNANDA BROERING DUTRA (OAB 19607), OTÁVIO LUIZ
FERNANDES (OAB 004.463/SC), ROBERTO LUIZ DE FREITAS
PEREIRA (OAB 009.576/SC) Processo 023.06.015425-2 Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Donária
Luzia da Costa Silva - Requerido : Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A - CELESC - Ciência às partes da decisão de fls.
126/129 (...Ante o exposto, atende-se o pleito formulado no
reclamo, reformando-se, em consequencia, o respeitável
interlocutório combatido, a fim de ser autorizada a utilização da
servidão nos limites pactuados. Fpolis, 30 de maio de 2006)
ADV: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 020.302/SC),
MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo
023.06.017087-8 - Cobrança / Ordinário - Autor : Tarcísio
Hemkemeier - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a
contestação e documentos de fls. 56/121, no prazo de 10 (dez)
dias.
ADV: ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB 020.270/SC),
CLÓVIS TADEU KAULING (OAB 003.396/SC) Processo
023.06.022588-5 - Anulatória / Ordinário - Autor : Paulo César
Capabianco Gutierrez - Intime-se o autor para que, no prazo de 10
(dez) dias, forneça novo endereço para citação da ré Cléia Nara
Zeferino Ghizoni.
ADV: BELMIRO PEREIRA JÚNIOR (OAB 004.212/SC), OTÁVIO
LUIZ FERNANDES (OAB 004.463/SC) Processo
023.06.022636-9 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Donária
Luzia da Costa Silva - Réu : Centrais Elétricas de Santa Catarina
S/A - CELESC - Às partes para, querendo, em cinco dias
especificarem fundamentadamente as provas que pretendem
produzir, advertidas que o silêncio será interpretado como
protesto pelo julgamento antecipado da lide.
ADV: LÚCIO JOSÉ RUBIK (OAB 002.378/SC) Processo
023.06.029060-1 - Cobrança / Ordinário - Autor : Brasil Telecom
S/A - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 234 “ausente 2x” requerido Sidnei da
silva ltda - ME, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ANDRÉA FARIA BROGNOLI (OAB 010.820/SC) Processo
023.06.361270-7 - Despejo / Lei Especial - Autora : Iara Flores Fica intimado o autora, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 31 “ausente 2x - fiadora Samira Cabral
Furtado”, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: AURELIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB 17667SC)
Processo 023.06.371175-6 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente / Execução - Exequente : Água da Fonte Nobre
Ltda - Assino ao requerente prazo de dez (10) dias para efetuar o
recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento
da inicial.
ADV: LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB 004.443/SC) Processo
023.84.040098-8 - Outros / Outros - Requerente: Sabina Maria
Silvy Andrade - Concedo carga dos autos pelo prazo de cinco dias
ao advogado subscritor da petição de fls. 97, conforme pedido
formulado.
ADV: LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB 011.219/SC)
Processo 023.94.005490-7/001 - Liquidação de Sentença Requerente: Júlia Cascaes Pereira - Fica intimado (a) o (a)
autor/credor (a), na pessoa de seu advogado (a), para requerer a
bem de seus interesses, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
arquivamento.
ADV: LEONARDO LUIS SEELING (OAB 012.460/SC) Processo
023.96.000746-8/001 - Execução de Sentença - Exequente :
Clício José Dezorzi - Fica intimado o (a) autor/credor (a), na
pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
3ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON LUZ VARELLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ENI TEREZINHA LEHMKUHL COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2006
ADV: ANDRÉA FERREIRA (OAB 154.202/SP), EVELISE
HADLICH (OAB 009.280/SC), LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA
(OAB 008.344/SC), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB
086.908/SP), RENATO HADLICH (OAB 003.794/SC) Processo
023.00.049199-6 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar Requerente: Hélio Apolinário - Requeridos: S erasa Centralização de Serviços dos Bancos S.A e outro - ANTE O
EXPOSTO: a) julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com
supedâneo no artigo 267, inciso VI do CPC, em relação à primeira
ré- SERASA, tanto na ação principal quanto cautelar, condenando
o autor a arcar com as custas processuais de ambas as
demandas, mais honorários advocatícios, que fixo em R$
800,00,00 (oitocentos reais), forte no artigo 20, § 4º do CPC. b)
julgo procedente o pedido formulado pelo autor em face da
BRASIL TELECOM S.A e extinto o processo nos termos do art.
Terça-feira, 05/12/2006
269, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que
deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta
data e de juros moratórios2 a taxa de 1% ao mês a partir de
15/01/2003 até seu efetivo pagamento. c) como consectário
lógico, julgo procedente o pedido formulado na ação cautelar em
apenso. Condeno, ainda, a vencida ao pagamento das custas
judiciais de ambos os feitos, mais honorários sucumbenciais, que
fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §
3º, do Código de Processo Civil Passada em julgado aguarde-se o
prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença,
nos termos das alterações empreendidas pela Lei 11.232/05, findo
o qual, não havendo pagamento por parte do réu, anote-se a
incidência da multa de 10% sobre o total da condenação (CPC,
475-J, 1ª parte) e aguarde-se por mais seis meses eventual pedido
de expedição de mandado de penhora e avaliação por parte do
credor (CPC, 475-J, fine), que incluirá o valor das custas
processuais finais da fase cognitiva. O credor poderá desde logo
indicar bens a penhora (CPC, 475-J, § 3°). Não sendo requerida a
execução no prazo de seis meses, arquive-se os autos sem
prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte
(CPC, 475-J, § 5°).
ADV: ANDRÉA FERREIRA (OAB 154.202/SP), EVELISE
HADLICH (OAB 009.280/SC), LIDIANE HILBERT BRATI (OAB
012.073/SC), LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA (OAB 008.344/SC),
RENATO HADLICH (OAB 003.974/SC) Processo
023.00.052906-3 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor : Hélio Apolinário - Réus : Serasa - Centralização de
Serviços dos Bancos S.A e outro - ANTE O EXPOSTO: a) julgo
extinto o feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo no
artigo 267, inciso VI do CPC, em relação à primeira ré- SERASA,
tanto na ação principal quanto cautelar, condenando o autor a
arcar com as custas processuais de ambas as demandas, mais
honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00,00 (oitocentos
reais), forte no artigo 20, § 4º do CPC. b) julgo procedente o pedido
formulado pelo autor em face da BRASIL TELECOM S.A e extinto
o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a
pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de correção
monetária (INPC) a partir desta data e de juros moratórios2 a taxa
de 1% ao mês a partir de 15/01/2003 até seu efetivo pagamento. c)
como consectário lógico, julgo procedente o pedido formulado na
ação cautelar em apenso. Condeno, ainda, a vencida ao
pagamento das custas judiciais de ambos os feitos, mais
honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil Passada em julgado aguarde-se o prazo de quinze dias para
cumprimento voluntário da sentença, nos termos das alterações
empreendidas pela Lei 11.232/05, findo o qual, não havendo
pagamento por parte do réu, anote-se a incidência da multa de
10% sobre o total da condenação (CPC, 475-J, 1ª parte) e
aguarde-se por mais seis meses eventual pedido de expedição de
mandado de penhora e avaliação por parte do credor (CPC, 475-J,
fine), que incluirá o valor das custas processuais finais da fase
cognitiva. O credor poderá desde logo indicar bens a penhora
(CPC, 475-J, § 3°). Não sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, arquive-se os autos sem prejuízo de seu posterior
desarquivamento a pedido da parte (CPC, 475-J, § 5°). P. R. I.
ADV: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 014.101/SC),
SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB
013.356/SC) Processo 023.02.031760-6 - Despejo / Lei Especial Autor : Valle Empreendimentos e Participações Ltda - Ré : Olésia
Pereira Lisboa - Fica intimada a ré, na pessoa de seu advogado,
para pagamento das custas finais de fls. 60, no valor de R$119,51,
no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: JORGE TADEO HELENO (OAB 016.822/SC), JOSÉ DARCI
DA ROSA (OAB 008.463/SC) Processo 023.02.043232-4/001 Execução de Sentença - Autora : Rosa Benta Krauss - Réu :
Pisebem Comércio e Representação de Materiais de Construção
Ltda - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da
diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: KLEBER SCHMIDT (OAB 014.767/SC), OLVIR
FAVARETTO (OAB 003.715/SC), VÍVIAM REGINA VARASCHIN
(OAB 010.633/SC) Processo 023.03.037877-2/001 - Execução de
Sentença - Exequente : Condomínio Edifício Pedro I - Executado :
Rosmar Corbari - Face o petitório de fls. 26, fica intimado o
exequente, para complementar a diligência do Sr. Oficial de
justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: GILBERTO KILIAN DOS ANJOS (OAB 019.341/SC),
MARION ELISABETE DA SILVA (OAB 016.527/SC) Processo
023.03.659693-3/002 - Execução de Sentença - Exequente :
Marion Elisabete da Silva - Executado : Bescri - Besc Crédito
Imobiliário S/A - Tendo a demanda alcançado seu objeto, JULGO
EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 794, inciso I, do
Código Instrumental Civil, por encontrar-se cumprida a obrigação.
Custas finais pelo executado, em havendo. Transitada em julgado
esta decisão e devidamente pagas as custas, arquive-se,
dando-se a respectiva baixa. P. R. I.
ADV: MARION ELISABETE DA SILVA (OAB 016.527/SC)
Processo 023.03.659693-3/003 - Execução de Sentença Exequentes: Ivo Silveira e outros - Executado : Bescri - Besc
Crédito Imobiliário S/A - Tendo a demanda alcançado seu objeto,
JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código Instrumental Civil, por encontrar-se cumprida a
obrigação. Custas finais pelo executado, em havendo. Transitada
em julgado esta decisão e devidamente pagas as custas,
arquive-se, dando-se a respectiva baixa. P. R. I.
ADV: FERNANDO RUBIAN BERTOLDO (OAB 014.658/SC)
Processo 023.04.053042-9 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor :
Ricardo Alves dos Reis - Réus : Kimoto Campeing Veículos Ltda e
outros - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para
dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: JAMILA CASTILLOS IBRAHIM (OAB 015.749/SC), JOSÉ
FRANCISCO FLORA (OAB 003.926/SC) Processo
023.04.064451-3 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor : Alencar Zielinski - Réu : Brasil Telecon - ANTE O
EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
formulado por ALENCAR ZIELINSKI em face de BRASIL
TELECOM S/A, para condenar a ré a pagar ao autor indenização
por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que
deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta
data e de juros moratórios3 desde 04.02.2004, até seu efetivo
pagamento. Condeno, ainda, a vencida, ao pagamento das custas
judiciais, inclusive aquelas eventualmente antecipadas pelO autor
e outras que forem devidas, a serem calculadas sobre o valor da
causa que fixo, de ofício, nesta data, em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), mais honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, P. R. I.
ADV: DANIEL FELIPE ROCHA (OAB 018.201/SC), JEAN CESAR
XAVIER (OAB 018.153/SC) Processo 023.05.017671-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução
- Autor : Auto Posto Sambaqui Ltda - Réu : Lindolfo Sperber
Sobrinho - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu
advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: JULIANA CRISTINA RIZELO (OAB 021.410/SC), LUIZ
EDUARDO PEREIRA RIBAS (OAB 20858A), MONIQUE MARTIM
DE SOUSA MORENO MAIA (OAB 125.577/RJ) Processo
023.05.029406-0 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Vera Lúcia
Theodorico Gomes - Réu : Brasil Telecom S/A - Recebo o recurso
adesivo. Ao apelado, para responder em 15 dias. Após o decurso
de prazo, independentemente de manifestação da parte
interessada, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo.
Intime(m)-se.
ADV: PEDRO MENDES (OAB 014.201/SC) Processo
023.06.011580-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autora : Lindaura Meurer Schaidt - Réu : André
Tarnowsky Filho - Fica intimada a autora, na pessoa de seu
advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: ROMILDO CORTEZ (OAB 020.249/SC) Processo
023.06.012568-6 - Interpelação / Cautelar - Notiftes. : Luiz Flávio
Clavinho e outro - Notificado: Imobiliária Pinheiral Ltda - Fica
intimado o notificante, na pessoa de seu advogado, para
pagamento das custas finais de fls. 36, no valor de R$50,20, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MARCOS ANTÔNIO BORGES (OAB 010.616/SC)
Processo 023.06.014534-2 - Usucapião / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autores : Alexandre do Amaral Groeler e outro - Fica
intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do
AR de fls. 48(ausente), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: IVO BORCHARDT (OAB 012.015/SC) Processo
023.06.018913-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Brandalise Comunicação Ltda Executado : Alexandre João Grasel - Fica intimado o exequente,
na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB 011.207/SC)
Processo 023.06.185463-0 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente / Execução - Exequente : Sociedade
Catarinense de Ensino - Executado : Viviane Neves Guerreiro Fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar que foram esgotados todos os meios postos à sua
disposição acerca da informação sobre a existência de bens
passíveis de penhora.
ADV: CLADISTONE ARRUDA DIAS (OAB 014.067/SC) Processo
023.06.186137-8 - Indenizatória / Ordinário - Autor : Richard
Alcântara Machado - Réu : Arlei Marcelo Deffaci - Fica intimado o
autor, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas
finais de fls. 33, no valor de R$329,35, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: LUIZ CÉSAR SILVA FERREIRA (OAB 008.344/SC)
Processo 023.06.355401-4 - Indenização por Danos Morais /
Ordinário - Autor : Alex de Jesus da Silva - Réus : Juan Pablo
Diego Correa e outros - Fica intimado o autor, para manifestar-se
sobre o não cumprimento do AR de fls. 26-27(Juan: não existe nº e
Daniela: mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: DANIELA DA SILVA ELBERT (OAB 16.817SC), RODRIGO
J. MACHADO LEAL (OAB 020.705/SC) Processo
023.06.357160-1 - Despejo / Lei Especial - Autor : Elbert
Administradora de Imóveis Ltda - Réu : Tatiani Pires Passos - Fica
intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e
documentos de fls. 63-71, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: JANE BECHARA AMIN (OAB 019.065/SC), PRISCILA
MOURA ORTIGA (OAB 18.370SC) Processo 023.06.362669-4 Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor :
Associação Ambientalista Comunitária e Espiritualista Patriarca
São José - ACEPSJ - VISTOS, EM DECISÃO... Em que pese os
argumentos apresentados pela Autora no item ‘2’ da petição de fls.
61, inexiste nos autos documento hábil à comprovação do
propalado estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da gratuita judiciária. Sabe-se que a
presunção de pobreza que milita em favor daquele que a alega,
consoante estabelece o art 5º, “caput”, da Lei 1.060/50 é relativa e
não absoluta, tanto assim que cabe ao Juiz, independentemente
de provocação das partes, convencido da impossibilidade da
concessão do benefício, mesmo em face da declaração de
pobreza, indeferir de plano. [...] O pedido de assistência judiciária
gratuita pode ser indeferido, de plano, pelo Magistrado, à vista dos
elementos probatórios, e - como sucede na hipótese - visando
impedir que o benefício se estenda a qualquer um, sem argumento
plausível para tanto e ao arrepio da intenção da lei (Agravo de
Instrumento n. 2001.011493-3, da Capital, relator designado: Des.
Eládio Torret Rocha). Nesse sentido, ensina de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se
de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação
movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interes sado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele
68
Capital
4ª Vara Cível - Relação
afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de
pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício
(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, 4a ed., São Paulo, RT, 1999, p.
1.749). Importante, ainda, ressaltar que como não se pode
restringir os benefícios da assistência judiciária apenas aos
miseráveis, também não se deve permitir estendê-lo em demasia,
sob pena de se estimular o ajuizamento de ações temerárias sem
qualquer ônus para a parte. Por tais motivos e, pairando dúvidas
acerca da hipossuficiência proclamada pela parte Autora,
mantenho e a Decisão de fls. 58, devendo a Autora cumpri-la,
integralmente, no prazo de 10 (dias). Findo o decêndio,
certificados, voltem os autos conclusos. Intime-se, Cumpra-se.
comprovar, documentalmente, o estado de pobreza, no prazo de
10 (dez) dias.
ADV: ELISIANE KIEL LEE (OAB 021.970/SC), OLDEMAR
ALBERTO WESTPHAL (OAB 007.774/SC) Processo
023.06.366239-9 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Autora : Michele Lima de Melo - Réus : Jornal Notícias do Dia* e
outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 32(Helio: mudou-se), no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: ALMI REGINALDO WESTPHAL (OAB 001.375/SC), LUIZ
WALFRIDO NUNES DA SILVA (OAB 014.862/SC) Processo
023.98.026665-6 - Repetição do Indébito / Ordinário - Autor : João
Carlos Albano - Réu : Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN - Fica intimado o réu, na pessoa de seu
advogado, para pagamento das custas finais de fls. 104, no valor
de R$33,37, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB
015.773/SC) Processo 023.06.370610-8 - Cobrança / Ordinário Autor : Claudius Charles Girard - Réu : BESC - Banco do Estado de
Santa Catarina - Trata-se de AÇÃO COBRANÇA Ajuizada por
CLAUDIUS CHARLES GIRARD em desfavor de BESC - BANCO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados na
inicial. Verifica-se não se tratar de matéria concernente à este
juízo, conforme disposto no art. 1º da Resolução Conjunta 04/04 e
art. 1º, §1º, do Provimento n. 06/04, da Corregedoria-Geral de
Justiça. Diante do exposto, determino a remessa destes autos à
Vara Bancária da Comarca da Capital, com as baixas de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: LUCIANO PEREIRA BARACUHY (OAB 011.219/SC)
Processo 023.98.026665-6/003 - Execução de Sentença Honorários - Exequente : Luciano Pereira Baracuhy - Executado :
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - Fica
intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do
Oficial de Justiça, bem como apresente o cálculo atualizado da
dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 020.302/SC),
MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo
023.06.370880-1 - Cobrança / Ordinário - Autores : Inara de Mattei
Debiase e outros - Réu : Fundação Codesc de Seguridade Social FUSESC - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a
contestação e documentos de fls. 77-196, no prazo de 10 (dez)
dias.
ADV: CARLA THOMAS (OAB 015.540/SC), CARLOS ROBERTO
DE OLIVIERA COSTA (OAB 022.904-B/SC) Processo
023.06.377514-2 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Elizabeth
Skrenski - Réu : Juliano de Mattos - Intime-se a parte autora para
que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove, documentalmente, a
renda mensal que percebe, tendo em vista que, a priori, não é
presumível a necessidade da Justiça Gratuita ou então recolha,
desde logo, a importância relativa às despesas iniciais do
processo, sob pena de indeferimento da inicial, forte no artigo 284
do Código de Processo Civil. Sobre este assunto, extrai-se da
jurisprudência: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - MERA
AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA,
NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE QUALQUER ELEMENTO
QUE CORROBORE A DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA.
POSTULANTE QUE EXERCE ADVOCACIA. PRESUNÇÃO DE
CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO FEITO, NÃO
ELIDIDA POR QUALQUER PROVA OU AFIRMAÇÃO
VEROSSÍMIL - RECURSO DESPROVIDO. A simples declaração
de miserabilidade não constitui prova robusta à concessão do
benefício. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna é
expresso ao exigir do interessado a comprovação de encontrar-se
em condições econômicas adversas. (Acórdão: Agravo de
instrumento 2005.004624-5, Relator: Juiz Jaime Luiz Vicari. Data
da Decisão: 07/07/2005.) No que tange à assistência judiciária,
observo que a parte Autora apresentou-se em juízo com
advogado constituído procuração de fls. 14 - circunstância que
impede a sua concessão, a teor do que preconiza o inciso II do art.
17 da Lei Complementar nº 155/97, in verbis: Art. 17. Não será
devida a remuneração ao Advogado Assistente judiciário ou
defensor dativo quando: [...] II o beneficiário da Assistência
Judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira,
apresentar-se com advogado constituído. Ainda, colhe-se da
jurisprudência: MONITÓRIA. Embargos injuntivos não acolhidos.
Honorários advocatícios. Pretensão à fixação em URH’s. Art. 17, II
da Lei Complementar Estadual n. 155/97. Pressupostos não
integrados. Procurador constituído. Fixação descabida.
Insurgência recursal desprovida. Na forma explicitada pela Lei
Complementar Estadual n. 155/97, a remuneração advocatícia a
ser paga pelo Executivo ao Defensor Dativo ou ao Assistente
Judiciário, tem a sua fixação condicionada ao atendimento de
todos os pressupostos previstos na mesma legislação. Por
vedação expressa do art. 17, II do aludido Diploma, descabe a
fixação da verba em URH’s em benefício do assistente judiciário
constituído diretamente pela parte, não observadas, assim, as
diretrizes dos arts. 7º e 8º. (Apelação cível 2005.031323-2 Rel.
Des. Trindade dos Santos - 01/12/2005 Após, voltem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RENATO MIROSKI CANDEMIL (OAB 017.979/SC)
Processo 023.06.381006-1 - Usucapião / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autora : Elisabeth de Vasconcelos - Tendo em vista
o requerimento à benesse da assistência judiciária, fica intimada a
autora para comprovar documentalmente o estado de pobreza,
bem como trazer aos autos 03 (três) cópias da planta do imóvel, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: CARLOS ROBERTO GALLO (OAB 17844SC), RICHARD
APELT (OAB 015.256/SC) Processo 023.06.381017-7 Notificação/Contra-Notificação / Cautelar - Notiftes. : Valéria
Stadler e outro - Notificado: Carlos Eduardo Stadler - Tendo em
vista o requerimento à benesse da assistência judiciária, ficam
intimados os notificantes para comprovar documentalmente o
estado de pobreza, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARCELO MENDES (OAB 020.583/SC) Processo
023.06.382979-0 - Revisão de Benefícios Previdenciários /
Ordinário - Autor : Rubens Fangier Filho - Réu : Fundação Codesc
de Seguridade Social - FUSESC - Tendo em vista o requerimento à
benesse da assistência judiciária, fica intimado o autor para
Terça-feira, 05/12/2006
ADV: MARCELO MENDES (OAB 020.583/SC) Processo
023.06.382981-1 - Revisão de Benefícios Previdenciários /
Ordinário - Autora : Ana Maria de Campos - Réu : Fundação
Codesc de Seguridade Social - FUSESC - Tendo em vista o
requerimento à benesse da assistência judiciária, fica intimada a
autora para comprovar, documentalmente, o estado de pobreza,
no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: CÉLIO DALCANALE (OAB 009.970/SC) Processo
023.97.256055-3/002 - Execução de Sentença - Exequente :
Cincal - Comércio e Indústria de Calçados Ltda - Executado :
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Fica intimado
o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao
processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MAURY GOULART (OAB 002.155/SC) Processo
023.98.048643-5 - Adjudicação Compulsória / Sumário - Autor :
Nirto de March - Réu : De March Comércio e Representações de
Madeiras e Materiais de Construção Ltda - Fica intimado o autor,
na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CARLOS JOSÉ MEDEIROS Y ARAUJO (OAB 006.161/SC),
MÁRCIA SUELY MAY DEL’VALLE Y ARAUJO (OAB
004.471-B/SC), TALTIBIO DEL’VALLEY ARAUJO (OAB
001.687/SC) Processo 023.99.036168-6 - Embargos à Execução /
Execução - Embargante: Distribuidora de Alimentos CMS Ltda Embargado : Sadia S.A - Fica intimada a embargante, na pessoa
de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 221, no
valor de R$516,58, no prazo de 5 (cinco) dias.
4ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FELIPE CANEVER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILDA DEBUS COELHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2006
ADV: JOSÉ VALÉRIO MARTINS (OAB 011.694/SC) Processo
023.00.055050-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor : Santa Fé Veículos Ltda - Réu : Luiz
Carlos Eloi Broering - Fica intimado o Exequente para fornecer
endereço do Executado, bem como recolher as diligências do Sr.
Oficial de Justiça, afim de que expeça-se o mandado executivo.
ADV: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB 016.318/SC)
Processo 023.01.033357-9 - Reintegração de Posse / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autores : Antônio Brair de Oliveira e outro
- Réu : Claudiovanir Aparecida da Silva - Fica intimado o autor,
para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.
111-140, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: BELMIRO PEREIRA JÚNIOR (OAB 004.212/SC) Processo
023.01.037493-3 - Reintegração de Posse / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor : Luiz Felix Kruger - Réu : Wlademir
Francisco da Silva Link - Intime-se o autor para depositar o
restante dos honorários periciais, uma vez que, neste caso, cabe
somente ao demandante o encargo, conforme o disposto do art.
33 do Código de Processo Civil.
ADV: JANE JUSTINA MASCHIO (OAB 015.333/SC), PAULO
RIBEIRO FERREIRA (OAB 003.976/SC) Processo
023.01.044743-4 - Declaratória / Ordinário - Autor : Leandro
Merceriano Felício - Réu : Companhia de Melhoramentos da
Capital - COMCAP - Nomeio Dr. Abel Raimundo Viga do Rosário
como perito deste juízo, intimando-o para o aceite do encargo e
proposta de honorários, não esquecendo que o autor é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se na forma
indicada à fl. 205.
ADV: SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ (OAB 010.541/SC)
Processo 023.03.064872-9/001 - Execução de Sentença Exequente : Tókio Marine Brasil Seguradora S/A - Executada :
Mylene Jacques - Fica intimado o Exequente, conforme o item 7º,
do Provimento 04/89 da CGJ, para ciência das informações, no
prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ (OAB 010.541/SC)
Processo 023.03.064884-2/001 - Execução de Sentença Exequente : HDI Seguros S/A - Executado : Angelo Roberto Moro Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Palhoça, no endereço
fornecido à fl. 126, de modo que o requerido efetue o pagamento
da condenação, sob pena de lhe serem penhorados bens
suficientes para garantir a dívida. Instruída a deprecata, intime-se
o exeqüente para retirá-lo em Cartório e distribuí-la no Juízo
Deprecado em 30 dias.
ADV: ADIR JOÃO COSTA (OAB 007.347/SC) Processo
023.04.055644-4 - Reintegração de Posse / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autores : Espólio de Mário Cesa Canella
e outro - Réu : Marcos Ricardo de Almeida Brusa - Intime-se ao
autor para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, o formal de
partilha, referente aos autos de inventário n° 004.01.003900-0,
para regularizar o pólo ativo da demanda. Após, ao Ministério
Público.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 108
ADV: LUCIANE DALLE GRAVE (OAB 012.574/SC) Processo
023.04.055858-7/001 - Execução de Sentença - Exequente : Ione
Humbert Remião - Executado : E.H. Obemolas - Equipamentos e
Serviços Ltda - Intime-se o executado na forma do art. 475-J, do
CPC, para que promova o pagamento dos débitos existentes.
ADV: MARCONI EDSON LEMOS (OAB 009.911-B/SC) Processo
023.04.057834-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Himation Comércio de
Confecções Ltda - Executado : Self Card Administradora de
Cartões e Convênios Ltda - Recolhidas as diligências do Oficial de
Justiça, cite-se a executada para pronto pagamento sob pena de
que lhe sejam penhorados bens suficientes para garantir a
execução. I-se.
ADV: ALEXANDRE MACHADO DE MELO (OAB 011.212/SC)
Processo 023.04.066261-9/001 - Execução de Sentença Exequente : Alexandre Machado de Melo - Executado : Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Fica intimado o
exequente a fornecer seu C.P.F. para possibilitar a expedição do
alvará
ADV: DIOGO NICOLAU PITSICA (OAB 013.950/SC) Processo
023.05.029904-5 - Usucapião / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : Theodoro Salermo Junior - Réus : Isidro
Manoel de Souza e outros - Fica intimado o autor para que traga
aos autos endereço completo das testemunhas arroladas na
inicial, afim de que expeça-se intimação para audiência designada
para o dia 27/03/2007.
ADV: MARCOS ANTÔNIO SILVEIRA (OAB 015.312/SC)
Processo 023.05.032564-0 - Ação Monitória / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor : Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Servidores Público de Santa Catarina CREDISC - Réu : Marcio Leon da silva - Pelo exposto, DECLINO
da competência destes autos, em favor da Vara da UNIDADE DE
DIREITO BANCÁRIO, desta comarca. Remeta-se os autos com
as devidas anotações. I-se.
ADV: MÁRCIO CRISTIANO DORNELLES DIAS (OAB
017.115/SC) Processo 023.05.034507-1 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : A. Silva Distribuidora
Ltda - Réu : Mercearia Vitoria Regia Ltda - Vistos etc. Defiro o
pedido de sobrestamento pelo prazo requerido de 60 dias. Findo o
prazo, deve a parte manifestar-se nos autos independentemente
de novo despacho, sob pena de extinção.
ADV: PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB
001.230/SC) Processo 023.05.045844-5 - Usucapião / Especial
de Jurisdição Contenciosa - Autores : Valmir Humberto Piacentini
e outro - Conforme o disposto no art. 942 do Código de Processo
Civil, cabe ao autor apresentar o endereço da vendedora do
imóvel usucapiendo, Francisca Rocha Nunes, para efetuar-se a
citação. Intime-se o autor.
ADV: LETÍCIA BIANCHINI MELLO (OAB 21081SC) Processo
023.05.052941-5 - Usucapião / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autores : Pedro Jorge Maximiliano Thomé e outro Reitere-se via mandado, haja vista indicação de novo endereço às
fls. 98, ficando intimado o autor para efetuar o pagamento da
diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: SHARON SIMÕES (OAB 020.570/SC) Processo
023.06.000614-8 - Declaratória / Ordinário - Autor : Vladimir
Damiano Bock - Réu : Cooperativa Educacional da Cidade de São
Paulo - Cuida-se de ação declaratório de inexistência de débito em
que o autor alega que matriculou sua filha na cooperativa ré, mas o
seu desligamento ocorreu no ano de 2003. Mas, mesmo assim, a
ré vem emitindo boletos bancários para cobrança de débitos
desconhecidos do autos. Como se trata de cobrança sucessiva
(23 parcelas, defere-se, por orientação jurisprudencial, o depósito
incidental dos valores cobrados, qual deverá ser patrocinado no
mesmo dia do vencimento do boleto bancário, ou seja, no dia 23
de cada mês. Intime-se.
ADV: HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA (OAB
017.391/SC) Processo 023.06.000701-2 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor : Gilmar Mafra - Réu : Unimed - Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. - Suspenda-se o processo principal,
enquanto tramita o incidente de falsidade. Intime-se a ré para se
manifestar á respeito do incidente de falsidade em 10 dias.
ADV: FLÁVIO NUNES (OAB 012.996/SC) Processo
023.06.014425-7 - Ressarcimento de Danos causados em
Acidente de Veículos / Sumário - Autor : AGF - Brasil Seguros S/A Réu : José da Rocha Barros - Fica intimado o advogado do Autor,
para retirar a carta precatória de fls. 54, no prazo de 5 (cinco) dias;
devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo
de 30 (trinta) dias.
ADV: JOSÉ GERALDO DANIELSKI (OAB 012.835/SC), PAULO
GUILHERME PFAU (OAB 001.799/SC) Processo
023.06.033135-9 - Ressarcimento de Danos causados em
Acidente de Veículos / Sumário - Autora : Ilda Pereira da Silva Réus : ABN Amro Arrend. Mercantil S/A e outro - Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de acidente de veículo. Em réplica às contestações,
pugnou a autora pela exclusão da instituição financeira ré, bem
como, a inclusão no pólo passiva da Empresa Integração
Consultoria e Serviços Telemáticos Ltda. Intime-se a instituição
financeira acerca do pedido de sua exclusão do pólo passivo da
demanda formulado pelo autor (art. 267, § 4º, do CPC). Inclua-se,
no pólo passivo da demanda, a Empresa Integral Consultoria e
Serviços Telemáticos Ltda, promovendo sua citação nos termos
da lei. Momentaneamente, mantida a audiência já designada.
Intime-se e cite-se.
ADV: FERNANDO SENS (OAB 009.674/SC) Processo
023.06.365847-2 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Embargante: Enio Spolti - Embargado : Condomínio
Conjunto Habitacional Continente - Intime-se o embargante para
se manifestar sobre a impugnação.
ADV: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
020.775/SC) Processo 023.06.366097-3 - Interdito Proibitório /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Romeu Batistela
Rubin - Réus : Edson Antunes Nogueira e outro - Fica intimado o
69
4ª Vara Cível - Relação
Capital
requerido, para manifestar-se sobre a documentação juntada às
fls. 174-193, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: EDSON LOPES (OAB 017.423/SC) Processo
023.06.368135-0 - Reintegração de Posse / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autores : Leonardo Gabriel Camina e
outro - Réus : Jaime Paulo Figueiredo e outro - Intime-se o autor
para que esclareça, no prazo de 10 dias, sobre a certidão do
meirinho (fl.59), a respeito de um novo morador no imóvel
esbulhado de nome Janer Goulart Garcia. Indefere-se o pedido
do autor para a expedição de mandado de imissão de posse (fl.
61), pois outro encontra-se no local.
ADV: SILVIO RICARDO TELES CARVALHO (OAB 021.199/SC)
Processo 023.06.379253-5 - Declaratória / Ordinário - Autora :
Z. M. de S. . - Réus : N. R. G. e outros - Intime-se a autora para,
em 10 dias, instruir adequadamente o seu pedido de assistência
judiciária gratuita, trazendo aos autos comprovantes de
rendimentos e de bens, sob pena de indeferimento.
ADV: VICTOR EDUARDO GEVAERD (OAB 3422SC) Processo
023.06.381360-5 - Reclamatória Trabalhista / Ordinário - Autor :
Victor Eduardo Gevaerd - Réu : Francisco Carlos Fermiano Intime-se o autor para, em 10 dias, adequar o valor da causa
para que corresponda ao valor que pretende cobrar, nos termos
do art. 259, I, do CPC. Intime-se também para, no mesmo prazo,
providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
indeferimento da inicial.
ADV: ANTÔNIO CARLOS FACIOLI CHEDID (OAB 016.544/SC)
Processo 023.06.382383-0 - Interpelação / Cautelar - Interpte. :
Thomas Reid Ostenberg - Interpdos.: Engarq Loteadora Ltda e
outros - Intime-se o interpelante para, em 10 dias, trazer aos
autos cópias suficientes da petição inicial para a citação dos
interpelados, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: LETÍCIA BIANCHINI MELLO (OAB 21081SC) Processo
023.06.382496-8 - Usucapião / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autora : Natália da Conceição - Vistos etc. Defiro,
tão somente, os benefícios da justiça gratuita em favor da
autora, eis que não cumpriu com os requisitos da Lei
Complementar Estadual 155/97 (art. 17, inciso II). Nas ações de
usucapião, o valor atribuído à causa deve ser o valor do imóvel.
O que não se observa na espécie. Intime-se a autora para que
promova a emenda à inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento.
ADV: MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT (OAB 009.703/SC)
Processo 023.06.382595-6 - Cobrança / Ordinário - Autora :
Marlene Scareli Dias - Réu : COSESP - Companhia de Seguros
do Estado de São Paulo - Intime-se a autora para, em 10 dias,
instruir adequadamente o pedido de assistência judiciária
gratuita, trazendo aos autos comprovantes de renda e de bens,
sob pena de indeferimento.
A D V: H U G O L E O N A R DO P E R E I R A L E I T Ã O ( O A B
018.279/SC) Processo 023.06.382956-0 - Reparação de Danos
/ Ordinário - Autor : Roberto Carlos Braga - Réu : Lauro Duarte
de Sousa - Para analise do pedido de assistência judiciária
gratuita, o autor deve comprovar materialmente sua condição
de hipossuficiente colacionando aos autos comprovante de
rendimentos e declaração de imposto de renda, sob pena de
indeferimento do pedido. Intime-se.
ADV: DAGOBERTO ANTONIO SARKIS (OAB 003.022/SC)
Processo 023.06.383237-5 - Alienação Judicial / Especial de
Jurisdição Voluntária - Requerente: Marta Aguiar da Silva Requerido : Vagner Doria da Silva - Intime-se a autora para, em
10 dias, trazer aos autos o instrumento de mandato outorgado
ao seu procurador, bem como para instruir adequadamente o
pedido de assistência judiciária gratuita, trazendo aos autos
comprovantes de renda e bens, sob pena de indeferimento da
inicial.
ADV: RODRIGO VALVERDE DA SILVA (OAB 017.738/SC)
Processo 023.06.383239-1 - Revisão de Benefícios
Previdenciários / Ordinário - Autores : Wilson Valério da Silva e
outro - Réu : Fundação Sistel de Seguridade Social - Intimem-se
os autores para, em 10 dias, corrigir o valor da causa para que
reflita minimamente o valor do benefício econômico que
pretendem obter com a causa, uma vez que o valor estimado na
inicial é obviamente muito baixo. No mesmo prazo, devem os
autores trazer aos autos comprovação adequada declarações
de bens e renda para a concessão do benefício da assistência
judiciária, sob pena de indeferimento.
ADV: JORGE ARNOLD DA CUNHA (OAB 007.479/SC)
Processo 023.06.384526-4 - Revisão de Contrato / Ordinário Autora : Elizabeth Pereira Fornasa - Réus : Banco IBI S.A Banco Múltiplo e outro - Para análise do pedido de assistência
judiciária gratuita, o autor deverá comprovar materialmente sua
condição de hi possufic iente colac ionando aos autos
comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda,
sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se.
ADV: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE (OAB 6840),
RAFAEL MÁRIO NOSCHESE (OAB 22.912) Processo
023.94.013818-3/001
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