TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 382109 - CE (2002.81.00.020452-7) APTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO PAZ NERYS ADV/PROC : SYLVIA GOMES MARIANO E OUTRO APTE : COREN/CE - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ ADV/PROC : ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR E OUTROS APDO : OS MESMOS PROC. ORIGINÁRIO : 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (2002.81.00.020452-7) RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de ação na qual a parte autora pede a condenação do COREN/CE em indenizá-la pelos danos morais ocasionados pela entrega, em seu local de trabalho, de cobrança de anuidade atrasada, quando já havia efetuado o pagamento, apelando ambas as partes da sentença que julgou procedente o pleito deduzido à exordial. Apela a parte autora pugnando pela majoração do quantum indenizatório, ao argumento de que, ao ser fixado em ínfimos R$600,00 (seiscentos reais), não alcança os propósitos da condenação. Já o apelo do COREN/CE – Conselho Regional de Enfermagem do Ceará pede a reforma da sentença, ao argumento de que a cobrança foi efetuada de forma discreta, o que não pode configurar dano moral indenizável. Reputa que qualquer constrangimento sofrido pela autora não teve intensidade suficiente a ser considerado como danoso. Sem contra-razões. É o relatório. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Relator Convocado 200281000204527_20070227 1 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 382109 - CE (2002.81.00.020452-7) APTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO PAZ NERYS ADV/PROC : SYLVIA GOMES MARIANO E OUTRO APTE : COREN/CE - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ ADV/PROC : ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR E OUTROS APDO : OS MESMOS PROC. ORIGINÁRIO : 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (2002.81.00.020452-7) RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DO APELO DO COREN/CE E PROVIMENTO DO APELO DO PARTICULAR. - Correta a condenação do COREN/CE pela entrega indevida de cobrança de anuidade atrasada, quando já adimplida, no local de trabalho da autora, ocorrendo constrangimento em razão do fato de que todos ali conheciam o teor daquele tipo de correspondência. - Majoração do quantum indenizatório para R$1.200,00. - Apelação do COREN/CE improvida e apelação do particular provida. V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (RELATOR CONVOCADO): Por primeiro, enfrento o apelo do COREN/CE, de modo a que reste estabelecido se houve dano, uma vez que, em sendo provido o seu apelo, perde sentido apreciar o do particular. Neste aspecto, não merece reparo a sentença atacada. Embora a correspondência entregue à autora com a cobrança de parcela em atraso, a qual, frise-se, já havia sido adimplida, seja discreta, era de conhecimento de todas as pessoas no ambiente de trabalho da demandante do que se tratava. Não desconheço que o entendimento desta Turma, expresso na AC 337665, vislumbre como mero desconforto o recebimento de carta de cobrança. Entretanto, ocorre que, conforme consta dos depoimentos (fls.133/140), a correspondência recebida pela autora era facilmente reconhecível por todas as pessoas que trabalhavam no hospital como sendo o boleto de cobrança enviado aos inadimplentes pelo COREN/CE. Desse modo, apesar de aparentemente revestir-se da cautela necessária, o procedimento de entrega da cobrança no local de trabalho expôs a autora a constrangimento, bem além do desconforto de receber o aviso em particular. Impende que se transcreva trechos dos depoimentos, de modo a que seja possível aferir a ocorrência do dano. 200281000204527_20070227 2 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO A testemunha Sâmia Mara Barros de Queiroz, que trabalhava na Gerência de Enfermagem do Hospital N. S. da Conceição, afirmou: “que o COREN visita o hospital regularmente para fiscalização de rotina, oportunidade em que entregava boletos de anuidade dos servidores em atraso, que atualmente o procedimento foi modificado, não entregando o hospital os boletos para os servidores; que entre os servidores, o recebimento do boleto no hospital significava estar em débito para com o COREN; que a autora ficou muito constrangida com o recebimento da cobrança, já que a considerava indevida(...)”. A testemunha Lidianny Barreto Araújo, lotada na chefia de apoio técnico afirmou: “que soube que a autora questionou a cobrança, que soube que a entrega se deu na sala de parto, na frente de outros funcionários; que no hospital o recebimento do boleto implica em estar atrasado em relação às anuidades(...)”. E a testemunha Maria de Fátima Silva Lima, que disse: “que o COREN somente envia boletos de cobrança para o hospital, quando referentes a dívida em atraso, (...) que entregou pessoalmente o boleto de cobrança à autora na sala de parto, na frente dos demais servidores; que a autora mostrou-se surpresa e chateada com a entrega, afirmando que já havia feito o pagamento referente à cobrança”. Resta claro que, ao receber o boleto na frente de seus colegas, a autora foi submetida a constrangimento, já que todos sabiam tratar-se de parcela atrasada. Posteriormente, o procedimento deixou de ser utilizado pelo COREN/CE, o que só corrobora a sua incorreção. Ressalte-se que a cobrança foi indevida. Correta, portanto, a condenação. No que se refere ao valor da indenização, esta Quarta Turma tem estabelecido valores normalmente variáveis entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais), de acordo com a gravidade da lesão sofrida e o seu alcance, como demonstram os arestos a seguir colacionados: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E CIVIL. CRECI. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. - O pedido de cancelamento de inscrição de profissional no seu órgão de classe não pode ficar condicionado ao pagamento de débito pendente, pois a autarquia dispõe da execução fiscal para cobrar as anuidades devidas. - Em se tratando de contribuição de natureza tributária cujo lançamento é de ofício, a prescrição é de 5 (cinco) anos. A pretensão de cobrança pelo réu restou fulminada 200281000204527_20070227 3 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO pelo decurso do lustro legal, porque o conselho efetuou notificação extrajudicial ao devedor em 1999 e, até os dias atuais, não deu início ao processo executivo. - As dívidas posteriores ao pedido de cancelamento de inscrição não são exigíveis, pois, com o desligamento do profissional, cessa a obrigação tributária do contribuinte. - Configurado o dano moral decorrente da inscrição indevida do autor no SPC, visto que o registro se deu anteriormente à notificação. Indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). - Apelação provida. Ação procedente.”. (TRF 5ª Região, AC 386502/PE. Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJ 21.09.06, p. 1030) “EMENTA: CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. HOMÔNIMO. CPF DIVERSO. FALHA NO SISTEMA DO CONSELHO PROFISSIONAL. I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial. II. O dano moral se configura sempre que alguém injustamente causa lesão a outro de interesse não patrimonial. III. A parte sofrendo constrangimento, diante de falha no sistema do Conselho Profissional do qual nunca foi e nem deveria ser filiado, deve ser indenizada por danos morais. IV. Mesmo sendo atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não deve causar o enriquecimento indevido da parte. V. Caracterizada a responsabilidade civil do réu pelos danos morais advindos ao autor. Justa é a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). VI. Apelação parcialmente provida”. (TRF 5ª Região, AC 388146/RN. Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 06.09.06, p. 1157) “EMENTA: CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. DUPLICATA. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial. II. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial. III. Verificado que o CRA/CE, ao não realizar o procedimento regular quanto à cobrança das anuidades, contribuiu para que o autor ficasse impedido de questionar os critérios considerados no cálculo do débito que lhe foi atribuído, não há como ser desconsiderada a sua participação no dano causado ao demandante, pelo que 200281000204527_20070227 4 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO tem-se como devida a indenização por dano moral perseguida. IV. É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não devendo causar o enriquecimento indevido da parte, estabelecendo-se, para fins de pagamento pela indenização devida, no presente caso, o valor de R$2.500,00, por danos morais. V. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”. (TRF 5ª Região, AC 382630/CE. Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 02.05.06, p. 1059) À vista disso, tenho que o montante indenizatório estabelecido pelo juízo a quo é por demais singelo, devendo ser majorado. Entretanto, nos limites da razoabilidade, sem desbordar do escopo das condenações por danos morais. Assim, fixo o quantum indenizatório em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). A forma de correção não foi objeto de recurso, devendo, portanto, ser mantida. Com essas considerações nego provimento à apelação do COREN/CE e dou provimento ao apelo do particular para majorar o valor da indenização por danos morais para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantida a forma de correção. É como voto. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Relator Convocado 200281000204527_20070227 5 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 382109 - CE (2002.81.00.020452-7) APTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO PAZ NERYS ADV/PROC : SYLVIA GOMES MARIANO E OUTRO APTE : COREN/CE - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ ADV/PROC : ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR E OUTROS APDO : OS MESMOS PROC. ORIGINÁRIO : 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (2002.81.00.020452-7) RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DO APELO DO COREN/CE E PROVIMENTO DO APELO DO PARTICULAR. - Correta a condenação do COREN/CE pela entrega indevida de cobrança de anuidade atrasada, quando já adimplida, no local de trabalho da autora, ocorrendo constrangimento em razão do fato de que todos ali conheciam o teor daquele tipo de correspondência. - Majoração do quantum indenizatório para R$1.200,00. - Apelação do COREN/CE improvida e apelação do particular provida. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do COREN/CE e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 30 de janeiro de 2007. (data do julgamento) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Relator Convocado 200281000204527_20070227 6 de 6