Instrução n.º 8/2002 Informação Estatística sobre o Volume de Transacções Correspondente ao Exercício da Actividade de Recepção de Ordens para Subscrição ou Transacção de Valores Mobiliários através da Internet Os intermediários financeiros que prestam em Portugal, através da Internet, o serviço de investimento de recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, comunicam à CMVM, através de correio electrónico, a informação relativa ao respectivo volume de transacções, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 21/2000. O aproveitamento das oportunidades concedidas pelas novas tecnologias permite que a próxima etapa seja a entrega da mencionada informação pelo acesso ao domínio da extranet da CMVM, pelo que se consagra na presente instrução o envio dessa informação através deste canal de comunicação. Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte: Norma número 1: Os intermediários financeiros que prestam em Portugal, através da Internet, o serviço de investimento de recepção de ordens, para subscrição ou transacção de valores mobiliários, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, comunicam à CMVM a informação sobre o volume mensal de transacções efectuado nos mercados de valores mobiliários a contado e a prazo, de acordo com o Anexo da presente Instrução, até ao terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que respeita. Norma número 2: O Anexo é parte integrante da presente Instrução e contém, nomeadamente, a forma e o conteúdo da informação solicitada pela CMVM. Norma número 3: No caso de não terem sido efectuadas transacções através da recepção de ordens pela Internet, o dever de comunicação mantém-se, com a indicação de “reporte nulo”. Norma número 4: A informação solicitada na presente instrução é prestada pelo intermediário financeiro através do acesso ao domínio de extranet da CMVM disponibilizado para o efeito. Norma número 5: Em caso de impossibilidade de envio de informação por extranet e sem prejuízo da rápida regularização da situação, a informação solicitada pela CMVM pode ser transmitida por correio electrónico e, subsidiariamente, através de disquete com entrega por correio ou em mão nas instalações da CMVM. Norma número 6: Na transmissão referida nas normas anteriores devem ser observadas regras operacionais, destinadas a salvaguardar a segurança e a confidencialidade dos dados, definidas pela CMVM. 1 Norma número 7: No âmbito da presente instrução, é responsável perante a CMVM a pessoa referida no artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 21/2000. Norma número 8: A presente instrução entra em vigor no dia 1 de Junho de 2002. Lisboa, 2 de Maio de 2002 - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo 2 Anexo A – Regras Gerais 1. O formato para envio da informação à CMVM deverá ser através de ficheiro em ASCII, com os campos separados por ponto e vírgula e extensão “DAT”. 2. O nome do ficheiro deve ser escrito em maiúsculas, com o seguinte formato: “NETNNNMMAAAA”, onde “NET” é constante, “NNN” corresponde ao número de registo atribuído pela CMVM ao intermediário financeiro, “MM” corresponde ao mês a que se refere a informação e “AAAA” ao ano. Todos os caracteres do nome do ficheiro são de preenchimento obrigatório. 3. Cada linha do ficheiro corresponde a um registo e deve terminar com mudança de linha. 4. Cada linha é composta pelos campos indicados para cada uma das tabelas, a considerar obrigatoriamente, ainda que em branco nos casos não aplicáveis. No formato ASCII, um campo em branco é identificado por dois pontos e vírgula sucessivos. 5. Não deverão ser incluídos quaisquer nomes para os campos. 6. Não é permitida a utilização de casas decimais e de caracteres de separação dos milhares. 7. São as seguintes as propriedades dos campos utilizados: 7.1. Campo numérico: admite apenas caracteres incluídos no conjunto [0-9]; 7.2. Campo data: admite apenas valores correspondentes a datas válidas, no formato AAAAMMDD; e 7.3. Campo código: os valores permitidos pelo campo são pré-definidos, pelo que, só estes são admissíveis, não devendo ser introduzidos quaisquer outros valores. B – Regras Particulares Relativamente ao âmbito da informação Deve indicar-se o volume de transacções correspondente ao exercício, através da Internet, da actividade de intermediação financeira de recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários por conta de outrem, no mercado a contado e a prazo, independentemente da sua natureza e localização física. Relativamente à unidade monetária A unidade monetária a ser utilizada é o euro, arredondado para a unidade. Para as transacções em moeda diferente do euro, a conversão para euros deve ser efectuada com base na taxa de câmbio usada na liquidação da transacção. C – Outras Regras A informação deve ser enviada de acordo com o formato de uma tabela de duas linhas e cinco colunas: R_CMVM 1.º campo Data Ref. Tipo Oper. N.º Contratos Volume 2.º campo 3.º campo 4.º campo 5.º campo Numérico Data OC - Moeda (€) Numérico Data OP Numérico Moeda (€) 3 1.º Campo (R_CMVM) Deve ser preenchido com o número de registo atribuído pela CMVM ao intermediário financeiro. Formato e Dimensão: 3 caracteres numéricos. 2.º Campo (Data Ref.) A data a considerar é o último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Formato e Dimensão: “AAAAMMDD” onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o último dia do mês. 3.º Campo (Tipo Oper.) As transacções realizadas em mercado a contado devem ser indicadas com o código “OC” e as transacções realizadas no mercado a prazo devem ser indicadas com o código “OP”. Formato e Dimensão: códigos “OC” ou “OP”. 4.º Campo (N.º Contratos) Deve ser preenchido com o número de contratos de instrumentos derivados transaccionados, quando o 3.º campo é “OP”. Formato e Dimensão: numérico sem dimensão limite. 5.º Campo (Volume) Deve ser preenchido com o volume de transacções correspondente ao exercício, através da Internet, da actividade de intermediação financeira de recepção de ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários por conta de outrem, no mercado a contado e a prazo. Formato e Dimensão: numérico sem dimensão limite. 4