----Original Message----From: Joao Antonio Cunha Labareda [mailto:[email protected]] Sent: segunda-feira, 10 de Setembro de 2007 18:13 To: [email protected] Subject: Consulta Pública nº 7/2007 Exmo Senhor, Dr. Rui Correia Pedras M.I. Vogal do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Av. da Liberdade, 252 1056-801 Lisboa Assunto: Consulta Pública nº 7/2007 – Proposta de alteração do Regulamento da CMVM sobre a actividade de intermediação financeira no âmbito da transposição da Directiva sobre Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) Exmo Senhor, Reportamo-nos à consulta pública sobre o projecto supra identificado que mereceu a nossa melhor atenção. Da análise efectuada às principais alterações propostas cumpre-nos salientar e comentar o seguinte: Constata-se da leitura do preambulo do regulamento bem como do respectivo enquadramento que introduz a presente consulta pública que a CMVM acolheu um conjunto de simplificações dos registos e outros actos desta entidade no âmbito da adequação do actual regime ao novo quadro comunitário que resulta da DMIF. Uma dessas simplificações traduz-se na eliminação da exigência de registo do regulamento interno relativo ao exercício das actividades de intermediação financeira junto da CMVM. Em sua substituição passa a exigir-se ao intermediário financeiro que mantenha permanentemente compilados e disponíveis num único documento, todas as politicas e procedimentos regularmente previstos (vide artigo 19º do projecto de regulamento). Nesta matéria o regulador nacional é mais rigoroso do que o legislador comunitário que se limitou a impor o estabelecimento de politicas e procedimentos internos mas que deixou ao critério de cada intermediário financeiro o modo como a referida informação deverá estar disponível quer para os seus colaboradores quer para a própria entidade de supervisão. É nossa convicção que a presente exigência, nos moldes concretamente propostos, e tendo por base a experiência anterior em matéria de regulamentos internos, além de árdua e penosa, é manifestamente excessiva e de difícil concretização, contrariando assim o objectivo de simplificação pretendido com a presente alteração regulamentar pelo que deveria ser eliminada a referencia ao modo como os elementos em causa devem ser mantidos pelo intermediário financeiro. Com os melhores cumprimentos João Labareda Banco Santander Totta Director Coordenador D.C. Assuntos Institucionais e Cumprimento