----Original Message----From: Joao Antonio Cunha Labareda [mailto:[email protected]]
Sent: segunda-feira, 10 de Setembro de 2007 18:13
To: [email protected]
Subject: Consulta Pública nº 7/2007
Exmo Senhor,
Dr. Rui Correia Pedras
M.I. Vogal do Conselho Directivo da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Av. da Liberdade, 252
1056-801 Lisboa
Assunto: Consulta Pública nº 7/2007 – Proposta de alteração do Regulamento da CMVM sobre a
actividade de intermediação financeira no âmbito da transposição da Directiva sobre Mercados de
Instrumentos Financeiros (DMIF)
Exmo Senhor,
Reportamo-nos à consulta pública sobre o projecto supra identificado que mereceu a nossa
melhor atenção. Da análise efectuada às principais alterações propostas cumpre-nos salientar e
comentar o seguinte:
Constata-se da leitura do preambulo do regulamento bem como do respectivo enquadramento que
introduz a presente consulta pública que a CMVM acolheu um conjunto de simplificações dos
registos e outros actos desta entidade no âmbito da adequação do actual regime ao novo quadro
comunitário que resulta da DMIF.
Uma dessas simplificações traduz-se na eliminação da exigência de registo do regulamento
interno relativo ao exercício das actividades de intermediação financeira junto da CMVM. Em
sua substituição passa a exigir-se ao intermediário financeiro que mantenha permanentemente
compilados e disponíveis num único documento, todas as politicas e procedimentos regularmente
previstos (vide artigo 19º do projecto de regulamento). Nesta matéria o regulador nacional é mais
rigoroso do que o legislador comunitário que se limitou a impor o estabelecimento de politicas e
procedimentos internos mas que deixou ao critério de cada intermediário financeiro o modo como
a referida informação deverá estar disponível quer para os seus colaboradores quer para a própria
entidade de supervisão.
É nossa convicção que a presente exigência, nos moldes concretamente propostos, e tendo por
base a experiência anterior em matéria de regulamentos internos, além de árdua e penosa, é
manifestamente excessiva e de difícil concretização, contrariando assim o objectivo de
simplificação pretendido com a presente alteração regulamentar pelo que deveria ser eliminada a
referencia ao modo como os elementos em causa devem ser mantidos pelo intermediário
financeiro.
Com os melhores cumprimentos
João Labareda
Banco Santander Totta
Director Coordenador
D.C. Assuntos Institucionais e Cumprimento
Download

----Original Message----- From: Joao Antonio Cunha Labareda