UNDIME – MT
REUNIÃO AMPLIDA
SISTEMA NACIONAL
ARTICULADO (Cooperação)
Antônio José Medeiros – SASE/MEC
13/Setembro/2011
Cuiabá-MT
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SISTEMA NACIONAL (Articulado) DE EDUCAÇÃO
- tema a agenda educacional no Brasil
- EC 59/2009 – artigo 214 da CF
A lei estabelecerá o plano nacional de educação (...) com
o objetivo de articular o sistema nacional educação em
regime de colaboração
- CONAE 2009/2010
- PNE/2010 – Emendas (novos artigos 12 a 15)
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- SASE: SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM
OS SISTEMAS DE ENSINO
(criada pelo decreto 7480 de 16.05.2011)
estimular a ampliação do regime de cooperação entre
os entes federativos, de forma a fortalecer a criação
de um sistema nacional de educação
- TEMA DE MUITOS EVENTOS
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FORMAÇÃO HISTÓRICA DOS SISTEMAS
NACIONAIS DE EDUCAÇÃO
- SNE e identidade nacional
(língua, história, cultura, patriotismo)
- SNE e letramento
(imprensa, bíblia, leis x costumes)
- SNE e educação escolar
(níveis de ensino + currículos + certificação
para o trabalho)
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- SNE e civilização científico-tecnológica
(qualificação de mão de obra + RH + capital
humano/investimento
+
requisito
do
desenvolvimento econômico)
- SNE e cidadania
(direito subjetivo do cidadão + dever do
estado + política pública + equidade +
diversidade + padrão nacional de qualidade)
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OBSTÁCULOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
NO BRASIL
- SNE e identidade nacional
estrutura social rígida:
índios exterminados ou excluídos espacialmente
negros escravizados – em 377 dos 501 anos
pobres livres sem acesso à terra – lei da terra 1850)
estado originado fora da sociedade:
colonialismo + presença da família real + conflitos e
pactos das elites regionais
= ausência de povo a ser unificado pela língua, história,
cultura, patriotismo  educação para a minoria
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- SNE e letramento
proibição colonial da imprensa,
bíblia de uso restrito na tradição católica
nos latifúndios, poder local/costumes acima da lei
- SNE e educação escolar
adoção de sistema dual de níveis de ensino
+ currículos + certificação para o trabalho
priorização do ensino universitário e secundário
- SNE e civilização científico-tecnológica
qualificação de MO+ RH + capital humano/investimento
+ requisito do desenvolvimento econômico
= processo recente e em curso (1930-1950-1970- 2000)
ex: PRONATEC + Bolsas no exterior
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- SNE e cidadania
direito subjetivo do cidadão + dever do estado
+ política pública + equidade + diversidade
+ padrão nacional de qualidade
= processo/construção em curso
Constituição de 1988
Vinculação e aumento de recursos (!)
FUNDEF – repartição dos recursos + universalização EF
FUNDEB – idem + universalização da educação básica (!)
Desafio da qualidade: PDE/PAR + IDEB + ENEM + SINAES
Desafio da valorização do magistério: Piso + remuneração +
carreira + formação inicial e continuada (!)
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AVANÇOS INSTITUCIONAIS RUMO AO SNE
- CONAES (PL 8035, Art 6º)
- FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO
(PL 8035, art 6º, parágrafo único)
- Parecer do CNE
sobre regime de colaboração (em discussão)
- CRIAÇÃO DA SASE
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PONTO DE PARTIDA RUMO AO SNE
CF, Art. 211
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração
seus SISTEMAS DE ENSINO.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino
e exercerá função redistributiva e supletiva
de forma a garantir equalização de oportunidades
e padrão mínimo de qualidade
mediante assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
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§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e
médio.
§ 4º Na organização de seus SISTEMAS
DE ENSINO, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a
assegurar a universalização do ensino
obrigatório.
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Art. 212 da CF
A União aplicará nunca menos de 18%
e os Estados, o DF e os Municípios 25%
da receita resultante de impostos
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, serão considerados os
SISTEMAS DE ENSINO FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL
§ 6º As cotas estaduais e municipais da do salárioeducação serão distribuídas proporcionalmente ao
número de alunos matriculados na educação básica
nas respectivas redes públicas de ensino.
PNE, SISTEMA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação,
- de duração decenal,
- com o objetivo de articular o SISTEMA
NACIONAL DE EDUCAÇÃO em regime de
colaboração
- e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação
- para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, etapas e modalidades
- por meio de ações integradas dos poderes
públicos das diferentes esferas federativas
- que conduzam a: (ver diretrizes)
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LDB – lei 9394/96
TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos SISTEMAS DE
ENSINO.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política
nacional de educação, articulando os diferentes
níveis e SISTEMAS e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
§ 2º Os SISTEMAS DE ENSINO terão liberdade de
organização nos termos desta Lei.
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Art. 9º A União incumbir-se-á de
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em
colaboração com Estados, o DF e Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
III - prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, ao DF e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus SISTEMAS DE ENSINO
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o
DF e os Municípios, competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino
médio
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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus SISTEMAS DE ENSINO;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na
oferta do ensino fundamental;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com as diretrizes e planos nacionais de
educação, integrando e coordenando as suas ações e as
dos seus Municípios;
V - baixar normas complementares para o seu SISTEMA
DE ENSINO;
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Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus SISTEMAS DE
ENSINO, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
III - baixar normas complementares para o seu
SISTEMA DE ENSINO;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar,
ainda, por se integrar ao SISTEMA ESTADUAL de
ensino ou compor com ele um SISTEMA ÚNICO
de educação básica.
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Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior privadas;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas pelo estado
II - as instituições de ES mantidas pelo município
III - as instituições de EF e EM privadas;
IV - os órgãos de educação estaduais
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do EF, EM e EI mantidas pelo município;
II - as instituições de EI privadas;
III – os órgãos municipais de educação.
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TO
SNE NO CONTEXTO DO BRASIL HOJE
a) Cooperação federativa (CF)
b) Desigualdades e equalização
c) Sistemas Nacionais de Políticas Públicas
(SUS, SUAS, SNC, SNASP)
d) Experiências do regime de colaboração
.
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Elementos básicos dos SNPP e do SNE:
PLANOS
INSTÂNCIAS DE INTERLOCUÇÃO E DELIBERAÇÂO
(negociação e pactuação) (!!!)
(FNE – CONAE + CONSED – UNDIME)
ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO e Controle Social
(Conselhos Fundeb, CAE, etc)
FINANCIAMENTO (Fundeb)
NORMATIZAÇÃO (CNE)
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Obrigado!
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Fone: 61.2022-9586
5 de novembro de 2015
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