Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 terça-feira n. 1948 13:30h Tribunal de Justiça Órgão Especial Edital de Publicação de Decisões Monocráticas EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3000/14 Órgão Especial ------1 - EDITAL N. 3000/14 Conflito de Competência - 2014.051168-5 - da Capital Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Interessados: Condominio Hotel Residencial Cachoeira do Bom Jesus e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos referentes à “ação de repetição de indébito” n. 0034233-282011.8.24.0023, proposta por Condomínio Hotel Residencial Cachoeira do Bom Jesus contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan. Infere-se ter o Suscitado declinado da competência ao Suscitante ao argumento de que a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, possui competência apenas para julgar questões referentes ao Direito Privado. Assim, aduz que, diante da natureza híbrida da empresa demandada, seus atos administrativos “acabam por se revestir de caráter de direito público”, e, por esse motivo, os autos devem ser remetidos a uma das Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 60-64). O Suscitante, por sua vez, afirma que as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, de modo que e “o julgamento da presente demanda não cabe a uma das unidades da Fazenda Pública, mas sim, a uma das Varas Cíveis desta Comarca” (fls. 65-68). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Sandro José Neis, defendeu a ausência de interesse apto a justificar a atuação do Órgão (fls. 73-75). É o relatório. Inicialmente, o processamento do presente conflito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência”. Na hipótese, cabe reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital para julgamento da ação principal. Isso porque a ação versa, tão-somente, a respeito da restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que, enquanto sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado. Pacificando a matéria, o Órgão Especial deste Tribunal apreciou inúmeros conflitos similares e, em decisões recentes e unânimes, consolidou o entendimento de que a demandada é pessoa jurídica de direito privado. 02 de setembro de 2014 índice Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA TENDO COMO PARTE RÉ SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 99 E INCISOS DO CDOJESC. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SOBRE O DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, é do Juízo Cível a competência para o processamento e julgamento das ações em que figure como parte concessionária de serviço público de energia elétrica, à vista da inexistência de previsão no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina acerca do acometimento da competência, para feitos dessa ordem, às Varas da Fazenda Pública. (TJSC, CC n. 2014.016583-5, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, julgado em 4-6-2014, grifou-se). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 6ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. “É do Juízo Civel, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar causas cíveis em que a sociedade empresária privada ou de economia mista, ainda que concessionária de serviço público, é autora, ré ou interessada. Não se aplica ao Primeiro Grau a competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição equitativa de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público, nas hipóteses em que, não sendo parte nenhuma pessoa jurídica de direito público, concessionárias litigam acerca da qualidade da prestação do serviço público, preços públicos, tarifas ou licitações” (Conflito de Competência n. 2012.028209-4, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.013913-3, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato , j. Em 05-09-2012) (TJSC, CC n. 2012.077171-1, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, julgado em 5-6-2013, grifou-se). No mesmo sentido, recente decisão monocrática no CC n. 2013.0679609, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Capital, julgado em 1-7-2014. À vista do exposto, acolho o presente conflito negativo para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Publique-se. Intimem-se e oficie-se com urgência. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Cláudio Barreto Dutra Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3000/14. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3018/14 Órgão Especial ------1 - EDITAL N. 3018/14 Conflito de Competência - 2014.035059-9 - da Capital Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da Capital Suscitado: Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Interessado: Mauro Pereira dos Santos índice Órgão Especial 02 de setembro de 2014 Advogado: Dr. Stephany Sagaz Pereira (35218 SC) Interessado: Município de Florianópolis DECISÃO MONOCRÁTICA O Juízo de Direito da Vara de Execuções Fiscais do Município da comarca da Capital suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos referentes à “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela c/c repetição de indébito” n. 0309828-44.2014.8.24.0023, ajuizada por Mauro Pereira dos Santos em face do Município de Florianópolis. Infere-se ter o Suscitado declinado da competência ao Suscitante sob o argumento de que a súmula 13 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declara “as ações anulatórias de lançamento e declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária devem ser propostas no juízo do foro competente para conhecimento da execução fiscal pertinente, por força de conexão por prejudicialidade” (fl. 63). O Suscitante, por sua vez, aduziu que inexistindo qualquer execução fiscal em curso, não possui competência para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal, devendo em tais casos a demanda ser processada no Juizado Especial da Fazenda Pública. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Sandro José Neis, defendeu a ausência de interesse apto a justificar a atuação do Órgão (fls. 69-71). Os autos foram remetidos ao Des. Jaime Ramos, na qualidade de integrante da Quarta Câmara de Direito Público. Contudo, por ser o conflito resultante de unidades jurisdicionais com competência distintas, determinou a redistribuição dos autos ao Órgão Especial desta Corte. É o relatório. Inicialmente, o processamento do presente conflito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência”. Na hipótese, a controvérsia limita-se à aplicação ou não da súmula 13 deste Tribunal, editada em 24-7-1997, decorrente do pedido de uniformização de jurisprudência n. 1996.000768-7, da Capital, que possui a seguinte redação: As ações anulatórias de lançamento e declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária devem ser propostas no juízo do foro competente para conhecimento da execução fiscal pertinente, por força de conexão por prejudicialidade. Colhe-se do voto que originou o verbete: No mérito, a uniformização de jurisprudência no presente processo envolve a solução de três decisões, ou seja: a existência de foro privilegiado da Fazenda Pública; a conexão entre a execução fiscal e a ação declaratória e anulatória em matéria tributária e o domicílio tributário. [...] O segundo ponto é quanto a existência de conexão das ações declaratória e anulatória, em matéria tributária, quando se discute a existência de dívida tributária, com a execução fiscal tendente à sua cobrança. Firmou-se entendimento vencedor neste egrégio Sodalício que, no caso, verifica-se a “conexão por acessoriedade”, atuando a execução fiscal como ação principal e as aludidas ações declaratória e anulatória como acessórias, segundo deixa expresso o eminente e culto Des. Nestor Silveira em seu judicioso voto vencedor, relativo aos AI nºs 7.841 e 6.446, onde escudado em sólidos escólios doutrinários e jurisprudenciais destacou: “A conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, relativa ao mesmo depósito é inafastável. O desfecho da primeira fatalmente atingirá a segunda. O julgamento de ambas no mesmo Juízo se impõe. A acessoriedade é decorrência da cautelar e da própria declaratória” (sic). Comentando o disposto no art. 108 do CPC, o acatado Celso Agrícola Barbi assinala: “Apesar de não estar expressamente disposto no artigo, a competência do juiz da ação principal existe, qualquer que seja o momento da propositura da ação acessória. Não importa que ela seja ajuizada antes, durante ou depois da ação principal nem o fato desta já estar terminada” (Comentários ao CPC, Forense, 6ª ed., 1991, pág. 289). Com este entendimento comunga o também preclaro Humberto Theodoro Júnior, quando enfatiza: “Havendo conexão por acessoriedade, a competência do juiz da ação principal permanece, seja a lide acessória ajuizada antes do curso ou até mesmo depois de encerrada a demanda principal”. E prossegue o notável processualista Mineiro: “... é de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas questões, em processos diferentes” (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 5ª ed., vol. I, pág. 198, nº 174). [...] O insigne Min. Carlos Mário da Silva Velloso, em luminoso voto, quando integrava o hoje extinto TFR, salientou: “I - Ajuizada a ação anulatória de débito ou a declaratória negativa de débito fiscal, sem o depósito do montante integral do crédito tributário, não está o Fisco inibido de promover a execução fiscal para cobrança do crédito (CPC, art. 585, § 1º). Se isto ocorrer, far-se-á a penhora, todavia, dada a ocorrência de conexão, devem as ações ser reunidas, a fim de serem julgadas juntamente (CPC, arts. 103, 105 e 106). No caso, ajuizada a execução fiscal, já a ação anulatória estava julgada em primeira instância, encontrando-se os autos no Tribunal, em grau de recurso. Após a penhora, então, apresentados os embargos, devem estes ser recebidos com a suspensão do processo, até o julgamento definitivo da anulatória, já que ocorre em tal caso a hipótese do art. 265, IV, a, do CPC” (AC 53.811-SP, DJ 23.4.80, pág. 2.736). O judicioso ensinamento de Hugo de Brito Machado vem a colocar uma autêntica pá de cal sobre a quaestio: “Na verdade, embora a expressão literal do art. 103 do CPC possa conduzir a conclusão diversa, o correto é entender-se que há conexão entre a execução e a ação anulatória. O ser comum, o objeto e a causa de pedir do art. 103 do CPC, há de ser interpretado sobretudo em função do elemento teleológico. O objetivo pretendido pelas regras jurídico-processuais a respeito da conexão e além da economia processual, o de evitar julgamentos divergentes, relativas ao mesmo fato. Daí serem conexas duas ou mais ações diversas porque dirigidas contra réus diferentes, mas conexos, por terem o mesmo objeto ou dependerem do mesmo fato” (in Chiovenda, “Instituições”, vol. II, pág. 216). [...] Resta saber qual o Juízo competente para conhecer da ação anulatória e declaratória do débito fiscal, considerando-se que inexiste foro privilegiado da Fazenda Pública Estadual e que existe conexão entre as referidas ações e a execução fiscal. Temos que considerar várias posições, tais como: a ação anulatória ou declaratória proposta após o ajuizamento da execução fiscal. Nesta hipótese parece não haver dúvida, atuando a execução como ação principal com relação a anulatória e declaratória, o foro competente é o do domicílio do devedor, consoante o disposto no art. 578, do CPC, por força da reunião dos processos (art. 105 do CPC). Temos que considerar que não obstante o disposto no art. 38, da Lei nº 6.830/80, é possível o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal e a declaratória, sob pena de se afrontar com o disposto no princípio constitucional do livre acesso à jurisdição (Humberto Theodoro Júnior, Teoria e Prática da Execução Fiscal, Aide, pág. 679 - Hugo de Brito Machado, ob. cit.). Contudo, deve ser considerado que a propositura da ação declaratória e anulatória de débito fiscal sem o depósito do montante do tributo não inibe a Fazenda Pública de propor a execução fiscal, só estabelecendose a reunião dos processos, por força da conexão. Em contrapartida, ajuizada as referidas ações, como foi dito, com o prévio depósito integral, a Fazenda não poderá propor execução fiscal, por força do disposto no art. 151, II do CTN (Suspensão do Crédito Tributário - in RT 596/267). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 2 índice Órgão Especial 02 de setembro de 2014 Esta é a interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 38, da LEF. [...] Portanto, as ações declaratória e anulatória de débito fiscal devem ser promovidas no domicílio do contribuinte ou responsável, ou seja, no foro de execução do crédito tributário, ainda que antecedente, concomitante ou posterior à execução fiscal, havendo ou não prévio depósito integral do tributo, em discussão. Diante de tal contexto e proclamando a tese de que nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica e tributária e anulatória de lançamento de débito fiscal, competente é o Juízo do foro que deve conhecer da execução fiscal, referente a cobrança de débito, cuja anulação se requer (grifou-se). Sobre o tema, o Órgão Especial deste Tribunal recentemente manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO DA MESMA DÍVIDA EM CURSO. SÚMULA 13 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO ESTADO E MUNICÍPIO. CONFLITO REJEITADO. Conforme dispõe a súmula n. 13 desta Corte Estadual, as ações anulatórias de lançamento e declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária devem ser propostas no juízo do foro competente para conhecimento da execução fiscal pertinente, por força de conexão por prejudicialidade. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.0349242, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em 18-6-2014). No presente contexto, observa-se que o autor na pretensão inicial busca, em síntese, a declaração de ilegalidade do IPTU, bem como da taxa de coleta de resíduos, ao argumento de que tal serviço nunca existiu no local e, além disso, requer a repetição do indébito acrescido das devidas correções. Assim, consoante o entendimento firmado no pedido de uniformização que originou a súmula 13 deste tribunal, a ação declaratória ou anulatória de débito fiscal, com ou sem depósito do montante do tributo devido, deve ser processada e julgada no foro competente da execução do crédito tributário, sendo irrelevante o fato de a ação ser proposta antes, durante ou após à execução fiscal. Além disso, no caso, inexiste nos autos qualquer informação de que o autor na inicial tenha depositado em juízo qualquer valores referente ao débito em litígio, o que não inibe a Fazenda Pública de propor a execução de eventual débito. À vista do exposto, nego provimento ao presente conflito negativo para declarar a competência da Vara de Execuções Fiscais do Município para o julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se e oficie-se com urgência. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Cláudio Barreto Dutra Relator ------2 - EDITAL N. 3018/14 Conflito de Competência - 2014.057243-2 - de Joinville Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho Suscitante: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Interessados: Taipa Securitizadora S/A e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível em face do Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário, ambos da comarca de Joinville, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Taipa Securitizadora S/A. contra Schraube Indústria e Comércio de Parafusos Ltda. e outros. Segundo o suscitante, em síntese, as securitizadoras se sujeitam às normas e à fiscalização do Banco Central e atuam no mercado financeiro mediante a aquisição e cessão de direitos creditórios, matéria afeta ao direito bancário (fls. 107/111). De outro lado, o suscitado afirmou que, nos termos de decisão deste Órgão Especial, não detém competência para apreciar o feito (fl. 64). II - Inicialmente, esclarece-se que, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência [...]” (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III - Da análise dos autos, ressai ser o Juiz da 1ª Vara de Direito Bancário a autoridade competente para a apreciação do feito, consoante iterativos julgados desta Corte. A Taipa Securitizadora S/A propôs “ação de execução de título extrajudicial” (fls. 4/10), em face de Schraube Indústria e Comércio de Parafusos Ltda. e outros, em decorrência do “contrato de compromisso de cessão de crédito, responsável solidário e outras avenças n. 928” (fls. 22/31). Embora já tenha decidido de forma diversa, passou o caso dos autos a enquadrar-se na hipótese do art. 5º, I, da Resolução n. 35/10-TJ, com a redação que lhe deu a Resolução n. 3/14-TJ. Veja-se: Art. 5º Os Juízes de Direito das Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville terão competência concorrente para: I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso. Vale dizer, ademais, que a empresa autora, que tem como finalidade a “aquisição e securitização de recebíveis mercantis e/ou de prestação de serviços, através da emissão e colocação, no mercado em ambiente privado, de valores mobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios pertinentes ou relativos à securitização de títulos” (fl. 17), equipara-se à instituição financeira, estando sujeita às normas e práticas típicas do mercado financeiro, a teor dos arts. 17 e 18, caput, e § 1º, da Lei 4.595/64. A propósito: Conflito de Competência n. 2014.027587-5, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 24/6/2014; Conflito de Competência n. 2014.046825-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 17/7/2014. III - Ante o exposto, por força do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o conflito negativo, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville para processar e julgar o feito. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Moacyr de Moraes Lima Filho Relator ------3 - EDITAL N. 3018/14 Conflito de Competência - 2014.040816-8 - de São José Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José Interessados: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível em face do Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos, ambos da comarca de São José, nos autos da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o fim de que sejam aplicadas medidas de proteção à idosa O. K. M. Narra o suscitante, em síntese, que o pedido formulado engloba uma espécie de interdição provisória, cuja competência é atribuída ao suscitado, a teor do art. 97, I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina - CDOJ (fls. 2/4). De outro lado, o suscitado afirmou não possuir competência material Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 3 índice Órgão Especial 02 de setembro de 2014 para apreciar o feito, porquanto não pode ser enquadrado nas hipóteses taxativas do mencionado art. 97 (fls. 15/17). II - Inicialmente, esclarece-se que, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência [...]” (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III - Da análise dos autos, ressai ser a Juíza da Vara da Infância e Juventude e Anexos a autoridade competente para a apreciação do feito, consoante iterativos julgados desta Corte. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo órgão do Ministério Público, visando a salvaguardar a idosa O. K. M., que estaria em situação de risco pessoal, negligenciada pela família e cuidadora, com a aplicação de medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso. Consoante o art. 3º da Resolução 4/04-TJ, a Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de São José detém “competência privativa para a Infância e Juventude, para os feitos previstos no artigo 96, inciso I, alíneas c e h, no artigo 97 e artigo 98, excetuada a alínea d do inciso I, todos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina (CDOJ)” O referido art. 96, I, “c” e “h”, do CDOJ dispõe competir ao Juiz de Família processar em julgar: c) as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendolhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprirlhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los. h) todos os fatos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou de seus bens, ressalvada a competência do juiz de menores e de órfãos. Já o dispositivo seguinte, prevê: Art. 97 - Compete ao juiz de direito no tocante à jurisdição orfanológica, de ausentes e interditos: I - processar e julgar: a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e, bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores; b) causas provenientes dos feitos a que se refere a letra anterior, ou deles dependentes. Logo, como bem ponderou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “tratando a ação originária sobre questões relativas ao estado e à capacidade civil de pessoa idosa, tem como tema principal matéria relacionada ao Direito de Família, devendo ser processada e julgada pela Vara da Infância e da Juventude e Anexos” (fl. 33). Diante da caso análogo, este Órgão Especial decidiu: Conflito negativo de competência. Vara Cível e Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José. Embate acerca da competência para processar e julgar medida cautelar de internação de idoso. Indicação, na inicial, de que se trata de providência acautelatória de natureza preparatória de interdição, ante a presença de indícios de que o representado não detém condições de praticar os atos da vida civil. Competência do juízo suscitado configurada. Inteligência da Resolução n. 04/2004/TJSC, art. 3.º. Precedentes desta Corte. Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos para processar e julgar a ação. (Conflito de Competência n. 2014.027622-4, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 16/7/2014) Ainda: Conflito de Competência n. 2008.065818-0, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17/3/2009). III - Ante o exposto, por força do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o conflito negativo, declarandose competente o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de São José para processar e julgar o feito. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Moacyr de Moraes Lima Filho Relator ------- 4 - EDITAL N. 3018/14 Conflito de Competência - 2014.048327-6 - de Lages Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Suscitante: Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial Suscitado: Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil Interessado: Indusflora Produtos Florestais LTDA Advogados: Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outros Interessada: Kran Técnica Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Dr. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A Segunda Câmara de Direito Comercial deste Tribunal suscitou conflito negativo de competência em face da Primeira Câmara de Direito Civil nos autos da Apelação Cível n. 2007.017088-9. Infere-se ter a Suscitada decidido pela redistribuição do feito ao argumento de que “a ação busca o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela autora por força de defeito no equipamento comprado na empresa demandada”. Além disso, aduz “que a pretensão da demanda está calcada na transação comercial havida entre as litigantes” [...] e “cuida-se de contrato de compra e venda mercantil, objetivando a aquisição de produto manufaturado para ser utilizado na produção industrial da autora, mais especificamente, de um êmbolo de cilindro de garfo” (fls. 269-270). A Suscitante, por sua vez, defendeu a ausência de matéria atrelada ao Direito Empresarial, porquanto a causa de pedir versa a respeito de “reparação de prejuízo material, com amparo no art. 927 do Código de Processo Civil, decorrente de suposto defeito em peça adquirida da ré e que acarretou problemas no sistema hidráulico da máquina, cujos gastos para a recuperação e revisão somam R$ 21.149,35 (vinte e um mil reais, cento e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), além dos lucros cessantes” (fl. 287). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Lenir Roslindo Piffer opinou pela procedência do conflito (fls. 294-296). É o relatório. Inicialmente, o processamento do presente conflito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, “havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência”. Razão ao órgão Suscitante. O artigo 6º, II, do Ato Regimental n. 41/00, a partir de 1º de janeiro de 2001, dispõe que serão distribuídos, “para as 3º e 4º Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item”. Posteriormente, o artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 estabeleceu: A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. Diante dessas regras, merecem endosso as razões formuladas pelo Suscitante no acórdão de fls. 281-288: No presente caso, constata-se que a causa petendi é a cobrança de quantia gasta pela autora para o conserto de máquina, bem como de lucros cessantes, por suposto defeito em peça de reposição adquirida da ré. Extrai-se da peça inaugural: [...] a referida máquina teve sérios problemas no seu sistema hidráulico, tendo sido enviada para a devida revisão em maio de 2004, junto à empresa Paraná Equipamentos, revendedora autorizada, que constatou, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 4 índice Presidência 02 de setembro de 2014 através de laudo técnico, a quebra do êmbolo do cilindro do garfo [...]. Esclarece ainda, que o êmbolo do cilindro do garfo, foi adquirido da empresa demandada, pelo valor de R$ 4.600,00 [...], estando o mesmo com defeito desde a sua entrega. [...] Totalizou os gastos para a recuperação e revisão da máquina Caterpillar em R$ 21.149,35 além dos lucros cessantes de R$ 1.500,00 por dia parado da máquina, ocorrendo assim, a paralisação total da empresa, pelo um período aproximado de 10 dias. Assim, encaminhou correspondência a demandada, relatando os fatos descritos acima, e solicitando providências, quanto ao pagamento do despendido pela autora, pelos danos que teve em sua máquina Caterpillar, causados única e exclusivamente pela má colocação realizada pela demandada, o que motivou os danos descritos, não obtendo nenhuma resposta até o momento, o que motiva o ajuizamento da justa e competente ação de cobrança. (sem grifos no original). Os autos foram redistribuídos a esta Câmara sob o seguinte argumento: “Cuida-se de contrato de compra e venda mercantil, objetivando a aquisição de produto manufaturado para ser utilizado na produção industrial da autora, mais especificamente, de um êmbolo de cilindro de garfo” (fl. 270). Todavia, não versa o caso telado propriamente sobre a aquisição de equipamento, insumo ou de matéria-prima para o desempenho da mercancia ou, ainda, sobre eventuais condições estabelecidas em contrato mercantil, mas apenas acerca da reparação de prejuízo material, com amparo no art. 927 do Código de Processo Civil, decorrente de suposto defeito em peça adquirida da ré e que acarretou problemas no sistema hidráulico da máquina, cujos gastos para a recuperação e revisão somam R$ 21.149,35 (vinte e um mil reais, cento e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), além dos lucros cessantes. Não se discute, portanto, matéria atrelada ao Direito Empresarial. Nessa linha, inquestionável que o assunto é restrito ao âmbito civil [...]” (Grifou-se) Casos semelhantes, discutindo vício oculto de produtos e dever de reparação de danos, reiteradamente, estão sendo julgados pelas Câmaras de Direito Civil desta Corte: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. PRODUTO QUE APÓS EXPIRADO O PRAZO DA GARANTIA LEGAL APRESENTOU DEFEITO. GARANTIA EXTENDIDA FORNECIDA PELA FABRICANTE COM RECALL DE PEÇA. NEGATIVA DA GARANTIA EM FACE DO PRODUTO TER SIDO IMPORTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECALL SÓ PODERIA SER FEITO NO PAÍS DE ORIGEM. RÉS QUE APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADAS, NÃO EFETUARAM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL QUE MOSTRAVA-SE NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEFEITOS. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE SUSCITADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aquele que adquire um produto espera que o mesmo funcione de maneira adequada sem vício ou defeito que o torne impróprio para uso. Estando comprovado nos autos que o defeito constatado tornou o produto inadequado para uso, cabe a empresa fabricante e fornecedora, solidariamente, indenizar os prejuízos causados ao consumidor. (TJSC, ACV n. 2013.086828-2, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 29-4-2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR FALHA EM MAQUINÁRIO INDUSTRIAL, FABRICADO PELA DEMANDADA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NO PROJETO ORIGINAL. POSTERIOR REPARAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO RISCO QUE PODERIA TER SIDO OBSERVADA ANTES DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL DETALHADA. VERIFICAÇÃO DE DEFEITO GRAVE QUANTO À SEGURANÇA ESPERADA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE EVIDENCIADA. INEGÁVEL CULPA DA DEMANDADA PELO EVENTO DANOSO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ACV n. 2012.077372-2, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgada em 19-9-2013). Dessa forma, observa-se que a lide possui natureza civil obrigacional, porquanto não existe qualquer discussão a respeito da validade ou exigibilidade de título cambiário, tampouco se debate requisitos de validade de título ou existência de relação comercial, o que afasta qualquer possibilidade de julgamento pelo juízo suscitante. À vista do exposto, acolho o presente conflito negativo para declarar a competência da Primeira Câmara de Direito Civil para o julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se e oficie-se com urgência. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. Cláudio Barreto Dutra Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3018/14. Presidência Portaria PORTARIA N. 551/14-GP O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n. 367, de 07.12.2006, CONCEDER à Juíza Heloisa Beirith Fernandes, matrícula n. 23938, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 25.08.2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. Marcelo Pizolati Juiz Coordenador de Magistrados Relação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - JOSÉ ANTONIO TORRES MARQUES ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0173/2014 ADV: PAULO ROBERTO GASPARINO DA SILVA (OAB 14619/ SC), GENIVALDO SANTOS MONGUILHOTT (OAB 5330/SC) Processo 0000063-40.2000.8.24.0500 (500.00.000063-4) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerente: Gaspart Participações S.A. e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - 1. Dê-se ciência ao procurador do Estado de Santa Catarina de que os valores devidos à cessionária MTR Transportes Ltda, em razão da penhora no rosto dos autos originários (fl.921), serão transferidos para subconta vinculada à origem, razão pela qual o pleito de fls. 999-1000, no qual pretende a suspensão do pagamento da referida empresa deverá ser dirigido àquele juízo. 2. Em relação à petição formulada por Gaspart Participações S.A. (fls.1285-1286), cientifique-se de que os pedidos para prosseguimento do feito somente serão apreciados após escoado o prazo fixado à fl. 1270, o qual segundo certidão de fl. 1282 findará apenas em 3-9-2014, uma vez que a contagem inicia a partir da data da publicação no Diário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 5 índice 02 de setembro de 2014 Presidência da Justiça Eletrônico, nos termos da Resolução n. 08/2006 -TJ alterada pela Resolução n. 04/2007-TJ. 3. Aguarde-se o decurso do prazo acima mencionado. Após, voltem conclusos. ADV: RODRIGO CARNEIRO MUSSI (OAB 6617/SC) Processo 0000041-06.2005.8.24.0500 (500.05.000041-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Manoel Onório do Nascimento e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, apresentar número de CPF válido do beneficiário(a) Eliana Tereza dos Santos, tendo em vista que o fornecido na requisição é inválido ou inexistente. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado que o pagamento esta condicionado a esta regularização. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000016035.2003.8.24.0500 (500.03.000160-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Iltair Galli e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumprase a determinação de fl. 300 do Juízo da Execução, para promover a substituição do credor Iltair Galli por seus herdeiros, observando-se os quinhões informados no parecer do Ministério Público de fls. 331-334. Com relação aos honorários contratuais, registre-se que o comando de fl. 335 já restou devidamente cumprido, tendo sido realizado o destaque da referida verba em favor da sociedade de advogados Piazza & Klempous Advogados Associados, consoante despacho de fl. 288 e certidão de fl. 295. Por fim, no momento do pagamento, observe-se que não haverá incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o valor principal, conforme decisão do magistrado de fls. 210-212. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB 6435/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC) Processo 0000243-51.2003.8.24.0500 (500.03.000243-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Lúcio Marcos de Barros e outro - Inicialmente, retifique-se os registros para constar com beneficiários Lúcio Marcos de Barros e Malú Magno de Barros representados por Terezinha de Fátima Magno dos Santos, consoante procuração de fls. 3 e 65. Após, intime-se os credores para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já atingiram a maioridade e, em caso positivo, que apresentem o número de seu CPF e procuração outorgando poderes para “receber e dar quitação” ao causídico cujos dados bancários foram indicados à fl. 63. Comunique-se à origem. ADV: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 9375/ SC), JAIME DE SOUZA (OAB 007.010/SC), JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000028192.2005.8.24.0500 (500.05.000281-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Antonio Apolinário Martins - Requerido: Município de Florianópolis - Diante da constatação de erro material no montante autorizado, retifico a decisão de fl. 136 para constar o valor de R$ 17.694,19 (dezessete mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), consoante planilha acostada à fl. 134. Após, cumpra-se integralmente aquele comando. Dê-se ciência às partes. ADV: KLEBER COELHO (OAB 11669/SC), MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB 6435/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 0000996-03.2006.8.24.0500 (500.06.000996-4) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Catarina de Souza Farias e outros - Cumpra-se a determinação de fls. 147-149 do Juízo da Execução, para suspender o feito em relação à beneficiária falecida Teófila da Silva Martins até que seja promovida a regular habilitação dos seus herdeiros e informação nestes autos. Em relação às credoras Catarina de Souza Farias, Fermina Antunes de Souza, Raquel Boell e Silvia Joaquina Napoleão, diante da notícia de possibilidade de ocorrência de falecimento, promova-se a anotação de que caso não tenha sido dirimida a questão até o momento do pagamento, eventuais valores repassados serão transferidos para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: ISLEB & PINTO ADVOGADOS (OAB 000.642/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000327406.2008.8.24.0500 (500.08.003274-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ivani de Novaes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da certidão de fl. 51, que informa a existência de saldo em subconta referente aos rendimentos diários, libere-se o referido montante ao credor. Dê-se ciência às partes. Após retornem ao arquivo. ADV: ISLEB & PINTO ADVOGADOS (OAB 000.642/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000013172.2009.8.24.0500 (500.09.000131-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Romilto Meurer - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da certidão de fl. 35, que informa a existência de saldo em subconta referente aos rendimentos diários, libere-se o referido montante ao credor. Dê-se ciência às partes. Após retornem ao arquivo. ADV: MICHEL GARCIA (OAB 014.667/SC), EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 9756/SC) Processo 000026077.2009.8.24.0500 (500.09.000260-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Construir Construtora Uirapuru Ltda. Requerido: Município de Timbó Grande - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a) que existem valores a serem liberados no presente precatório, aguardando apenas, informação do juízo de origem sobre o percentual e destinação da Contribuição Previdenciária a serem retidos a este título. Fica, ainda, intimado(a), que o pagamento fica condicionado a apresentação destes dados pelo juízo de origem. ADV: HENRI XAVIER (OAB 1399/SC), FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO (OAB 019.517/SC) Processo 0000586-37.2009.8.24.0500 (500.09.000586-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Luiz Amandio Vicente - Requerido: Município de Itajaí - Diante da certidão de fl. 67, que informa a existência de saldo em subconta referente aos rendimentos diários, libere-se o referido montante ao credor. Dê-se ciência às partes. Após retornem ao arquivo. ADV: AMAURI AMORIM VICENTE (OAB 002.188/SC), HARRY SETLE ADDISON (OAB 5659/SC) Processo 000066091.2009.8.24.0500 (500.09.000660-2) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: 3 Golf Serviços Marítmos, Navais, Subaquáticos Ltda - Requerido: Administração do Porto de São Francisco do Sul APSFS - Diante da certidão de fl. 37, que informa a existência de saldo em subconta referente aos rendimentos diários, libere-se o referido montante ao credor. Dê-se ciência às partes. Após retornem ao arquivo. ADV: ANTÔNIO SYLVIO BÚRIGO CARNEIRO (OAB 190/SC), KRAEMER & DAL PONT - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 001.405/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000707-65.2009.8.24.0500 (500.09.000707-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Hermínio da Silva - Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 6 índice 02 de setembro de 2014 Presidência Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do teor da certidão de fl. 150 e considerando o pagamento integral já efetivado nestes autos, consoante se infere às fls. 135-139, determino a devolução do montante sequestrado às fls. 68-70 ao INSS. Dê-se ciência às partes. Após, retornem ao arquivo. ADV: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB 009.562/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000091027.2009.8.24.0500 (500.09.000910-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Mário Giovanella - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da certidão de fl. 66, que informa a existência de saldo em subconta referente aos rendimentos diários, libere-se o referido montante ao credor. Dê-se ciência às partes. Após retornem ao arquivo. ADV: EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB 013.492/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 0000946-69.2009.8.24.0500 (500.09.000946-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Gertrudes Apolonia Zimmermann Hostert - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da certidão de fl. 44, que informa a existência de saldo em subconta referente aos rendimentos diários, libere-se o referido montante ao credor. Dê-se ciência às partes. Após retornem ao arquivo. ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 1188/SC) Processo 000127632.2010.8.24.0500 (500.10.001276-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina e outros - Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 -GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: PAULO MUNARETTI (OAB 7225/SC) Processo 000184159.2011.8.24.0500 (500.11.001841-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Paulo Munaretti - Requerido: Município de Xanxerê - Fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco do Brasil, ag. 856-x, do valor depositado para Paulo Munaretti (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado, que a destinação do valor deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: WALTER CARLOS SEYFFERTH (OAB 4172/SC), GILBERTO BETTI (OAB 7670/SC), KALINY BLECHIOR ABDALA (OAB 24162/SC) Processo 0000778-62.2012.8.24.0500 (500.12.000778-4) Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed Alto Vale - Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 60 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.28-29), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.464,01 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavo), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001453-25.2012.8.24.0500 (500.12.001453-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Eliane Favarin Sevegnani - Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 177 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.627,43 (mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001449-85.2012.8.24.0500 (500.12.001449-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Márcia Favarin Wippel - Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 183 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 108-109), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.320,97 (cinco mil trezentos e vinte reais e noventa e sete centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 145 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001454-10.2012.8.24.0500 (500.12.001454-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Domingos Bertotti Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl.178 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.947,93 (sete mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC) Processo 0001450-70.2012.8.24.0500 (500.12.001450-0) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Vilmar Paulo - Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 177 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.920,59 (quatro mil novecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001455-92.2012.8.24.0500 (500.12.001455-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Mônica Cipriani Bertotti - Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 234 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls. 156-157), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.983,03 (mil novecentos e oitenta e três reais e três centavos), Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 7 índice 02 de setembro de 2014 Presidência correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 196 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001448-03.2012.8.24.0500 (500.12.001448-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Lucélia Gislon Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 178 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.462,81 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 140 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001451-55.2012.8.24.0500 (500.12.001451-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Aparecida Scussel Chiminello - Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 176 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.222,93 (oito mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001456-77.2012.8.24.0500 (500.12.001456-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Sandra Regina Gebien - Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 180 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.636,04 (mil seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001452-40.2012.8.24.0500 (500.12.001452-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Otvin Denzer Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 179 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 105-106), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.049,10 (três mil quarenta e nove reais e dez centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 142 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001457-62.2012.8.24.0500 (500.12.001457-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Élida Trindade Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 176 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.657,75 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001458-47.2012.8.24.0500 (500.12.001458-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Pavanello Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 177 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.689,53 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/ SC) Processo 0001459-32.2012.8.24.0500 (500.12.001459-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Cibaldina Wilhelm Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 178 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.688,19 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 0001851-35.2013.8.24.0500 (500.13.001851-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ernesto Hermann Warnecke - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013 -GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após este período será procedido a eliminação destas. ADV: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB 11307/SC), SILMARA FRUET (OAB 13215/SC) Processo 0000783-16.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Adonato Bortoluzzi Requerido: Município de Indaial - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante da certidão de fl. 80, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.211,89 (seis mil duzentos e onze reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 8 índice 02 de setembro de 2014 Presidência à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ALESSANDRA APARECIDA FREITAS (OAB 28335/SC) Processo 0001582-59.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Axel Wruck - Requerido: Município de Blumenau - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores depositados para Axel Wruck (Estorno do Alvará Expedido)(CEF, Ag. 1660-8, Conta 01008920-6), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JAIME DA VEIGA JÚNIOR (OAB 11245/SC) Processo 000211433.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Misael Willian Xavier Leite - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, extraída dos autos da ação de execução n. 0010749-32.2003.8.24.0033/01 promovida por Misael Willian Xavier Leite contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da ausência de CPF em nome do beneficiário (fl.95), promova-se a anotação de que, no momento do pagamento, caso não tenha sido sanada a irregularidade, os valores sejam transferidos para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JAIME DA VEIGA JÚNIOR (OAB 11245/SC) Processo 000211518.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Rosa Veiga Leite - Requerido: Estado de Santa Catarina Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, extraída dos autos da ação de execução n. 001074932.2003.8.24.0033/01 promovida por Rosa Veiga Leite contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontrase inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Por fim, registre-se que apesar de a credora ser maior de 60 anos consoante indicado pelo magistrado, não poderá ser beneficiada pela preferência no pagamento do precatório, tendo em vista que o referido benefício restringe-se aos créditos de natureza alimentar, nos termos do que preceitua o artigo 100, §2º, da Constituição da República, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC) Processo 000211603.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Condor S.A. - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 3ª Vara de São Bento do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 000532390.2005.8.24.0058/02 promovida por Condor S.A. contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontrase inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, segundo comando do magistrado (fls. 02 e 92-93). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ROSILENE APARECIDA DE SOUZA VELHO JUSTI (OAB 26007/ SC) Processo 0002117-85.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Alcione Donizete Mota - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução n. 0015118-36.2012.8.24.0039/01 promovida por Alcione Donizete Mota contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), FERNANDA CARDOSO DA SILVA SANDER (OAB 28114/SC) Processo 0002118-70.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Manoel Vilmar Pereira da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução n. 0006938-65.2011.8.24.0039/01 promovida por Manoel Vilmar Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB 12586/SC) Processo 0002119-55.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Lizabete da Silva Kochanski - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0013417-97.2009.8.24.0054/01 promovida por Lizabete da Silva Kochanski contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando que a entidade devedora Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 9 índice 1ª Vice-Presidência 02 de setembro de 2014 encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB 12586/SC) Processo 0002120-40.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Natalino Kochanski - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0013417-97.2009.8.24.0054/01 promovida por Natalino Kochanski contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JOSÉ MENDES (OAB 26797/SC) Processo 0002121-25.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Juliano Jorge Jonck - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0006867-18.2011.8.24.0054/02 promovida por Juliano Jorge Jonck contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB 13129/SC) Processo 000212210.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Giaretton e Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2º Vara de Xaxim, extraída dos autos da ação de execução n. 081.07.002741-3/002 promovida por Giaretton e Advogados Associados contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB 13129/SC) Processo 000212392.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Giaretton e Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2º Vara de Xaxim, extraída dos autos da ação de execução n. 0002162-66.2006.8.24.0081/01 promovida por Giaretton e Advogados Associados contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. 1ª Vice-Presidência Edital CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO EDITAL N. 25/2014 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO, aberto pelo Edital n. 193/2011, TORNA PÚBLICO que, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 2013.020750-1, que concedeu a ordem, confirmando a liminar, o candidato Renato Vizentin foi reclassificado e passou a ocupar a 90ª (nonagésima) colocação dentre os aprovados para a Secretaria deste Tribunal de Justiça. Florianópolis, 1° de setembro de 2014. TORRES MARQUES Presidente da Comissão do Concurso Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3009/14 Primeira Vice-presidência ------1 - EDITAL N. 3009/14 Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058380-6 - da Capital Relator: Desembargador Torres Marques Requerente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) Requerida: Paula da Rosa Meira Advogado: Dr. Gustavo Filipi Milis Cani (14359/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 15 da Lei n. 12.016/09 e no art. 4º da Lei n. 8.437/92, requereu a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n. 0006438-76.2013.8.24.0023, impetrado por Paula da Rosa Meira, que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário percebido em virtude do falecimento de seu genitor, na condição de estudante universitária, com manutenção até que atinja 24 (vinte e quatro) anos de idade. Sustentou que a sentença é ilegal e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Catarinense, e que o benefício pretendido não encontra respaldo no Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina (Lei n. 6.218/83), tampouco na Lei Complementar Estadual n. 412/08, em cujo rol não consta pensão a filho estudante maior de 21 (vinte e um) anos. Destacou que as modificações introduzidas pela Lei n. 9.717/98, em âmbito nacional, bem como pela Emenda Constitucional n. 20/98, vedam a criação de benefícios distintos daqueles previstos para o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 10 índice 2ª Vice-Presidência 02 de setembro de 2014 regime geral. Invocou a presença dos requisitos constantes no art. 273 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora), notadamente em razão da natureza alimentar da verba pleiteada, o que torna irrecuperáveis os benefícios já concedidos. Por fim, aludiu que a decisão é capaz de acarretar grave lesão à ordem e à economia públicas, pois constitui precedente para que qualquer indivíduo enquadrado na legislação de regência como dependente de militar ingresse em juízo para pleitear pensão por morte do titular. Nesses termos, requereu a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado. É o relatório. A suspensão de sentença proferida contra o Poder Público possui caráter excepcional, apenas admitida em situações das quais possa resultar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, consoante o disposto no art. 4º da Lei n. 8.437/92 e no art. 15 da Lei n. 12.016/09. Consiste em medida invasiva, em regra desprovida de contraditório prévio, cujas hipóteses de cabimento devem ser interpretadas restritivamente, de sorte que o deferimento do pedido somente é possível se verificado, no caso concreto, flagrante e iminente prejuízo à Administração. Contudo, na hipótese, verifico que a causa de pedir não se debruça sobre os valores que o instituto da suspensão de segurança visa tutelar. Isso porque o requerimento contido na inicial está alicerçado essencialmente na ilegalidade da decisão, seja em virtude da discussão sobre os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, seja em razão do debate acerca da conformidade do provimento judicial com a legislação previdenciária pátria, consubstanciada na Lei Estadual n. 6.218/83, na Lei Complementar Estadual n. 412/08, na Lei n. 9.717/98, dentre outros diplomas normativos citados. E a mera alegação, por parte do requerente, de que há risco de lesão à ordem e à economia públicas, ao argumento de que a sentença constitui precedente para a solução de casos semelhantes, por si só, não autoriza a interposição da medida extrema. Sobre o tema, Caio Cesar Rocha leciona: O ônus de demonstração tanto da lesão em si quanto de sua gravidade e irreparabilidade em prejuízo da Administração é do próprio ente requerente, que deve fazê-lo já na inicial do pedido de suspensão, sob pena de não conhecimento ou indeferimento do mesmo (Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 179). Nesse contexto, constato que o pleito formulado tem por objetivo primordial o combate às teses jurídicas lançadas na sentença e, portanto, refoge ao âmbito da suspensão da segurança, uma vez que o requerente pretende resolver, pela via excepcional, matéria afeta à esfera recursal. Diante disso, ressalto que se encontra sedimentado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a suspensão de sentença não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Para ilustrar, transcrevo trecho da decisão monocrática proferida pelo então presidente da Corte, Ministro Joaquim Barbosa: A suspensão de segurança não serve de sucedâneo ao recurso ou à medida judicial ordinariamente disponível à impugnação de ato ou de decisão que se crê equivocada. De forma semelhante, a suspensão de segurança não deve desestimular ou tolher o devido processo legal em curso perante os juízos singulares e os tribunais, como se avocatória fosse. [...] O que se vê, portanto, é o claro propósito de utilizar o pedido de suspensão de segurança como sucedâneo recursal. E a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica em rechaçar pedidos de suspensão com nítido caráter de recurso. (Suspensão de Segurança n. 4684/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30/11/2012). Na mesma esteira, extrai-se de decisão do plenário da Corte Suprema: CARGO PÚBLICO. Acumulação. Um de magistério com outro de nível técnico. Alegação de grave lesão. Não ocorrência. Questão de fundo da causa. Pedido com caráter de sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão de tutela antecipada rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 512 AgR/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 20/10/2011). Ante o exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, arquive-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Torres Marques Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3009/14. 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004705-3/0002.00, da Capital Recorrente: Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A Advogados: Drs. César Luiz Pasold Júnior (18088/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) Interessadas: Patrícia Blumm Raksa e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual (fls. 273-281); b) rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 290295). Suscitou, preliminarmente, nulidade do decisum por violação ao disposto nos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou, em síntese, ofensa aos comandos dos arts. 4º do CPC e 103 da Lei n. 8.213/91 (fls. 299-319). Sem contrarrazões (fl. 355). É o relatório. O recurso, vê-se, é incapaz de ultrapassar o juízo de admissibilidade, isso porque ausente comprovação do recolhimento das custas de despacho de admissibilidade conduzindo à deserção do especial nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil-CPC e do enunciado da Súmula 187/STJ. Oportuno frisar que a concessão de prazo para regularização só é admitida na hipótese de recolhimento insuficiente e, não, quando inexistente o preparo, como na hipótese. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária: AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ. 2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não no caso presente, no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 11 índice 3ª Vice-Presidência 02 de setembro de 2014 qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo desde o início. (AgRg no AREsp 440346/SC, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em 17.12.2013, DJe 05.02.2014). Dentro desse contexto, aplicável, analogicamente, o édito da Súmula n. 187 do STJ, que preceitua: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Pelo exposto, não se admite o especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.000011-3/0001.00, de Joinville Recorrente: HDI Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Recorrido: Claudilei Fagundes de Oliveira Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros Recorrido: Laurides Feller Advogado: Dr. Paulo Henrique Wendt (13206/SC) DESPACHO Por intermédio da petição de fls. 326-327, HDI Seguros S/A requer a desistência do recurso especial por si interposto, informando ter efetuado o pagamento do valor atualizado da condenação. Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado no feito (fl. 90). Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira: A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já subido ao tribunal superior (Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa do presente feito à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2008.061354-0/0002.04, de Joinville Agravantes: Emerson Edel e outro Advogados: Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outros Agravado: Airton Antônio Gaspar DESPACHO Consoante certidão de fl. 420, se infere que o presente Agravo não ascendeu ao c. Supremo Tribunal Federal, sendo assim revogo o despacho de fl. 418, e passo a análise do pleito formulado à fl. 383. Por intermédio de petitório protocolizado sob o n. 050791, Emerson Edel e Gabriela Kunde Edel informaram que já foi prolatada decisão nos autos do processo principal (fls. 384-390), de modo que necessário o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo e, por fim, postularam a desistência do recurso. Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado no feito (fls. 107, 108 e 188). Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira: A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já subido ao tribunal superior. (Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro prejudicado o agravo interposto. No mais, remetam-se os autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para que cumpra as providências relativas ao disposto do art. 223 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023046-9/0002.00, de Pomerode Recorrente: Malwee Malhas Pomerode Ltda Advogado: Dr. Gilmar Krutzsch (6568/SC) Recorrido: GR S/A Advogados: Drs. Cícero Barbosa dos Santos (202062SP) e outro DESPACHO Malwee Malhas Pomerode Ltda comunicou, por intermédio da petição e documentos de fls. 210-214, a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim, não tem mais competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal. Considerando que não houve insurgência das partes quanto à decisão que inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 205-207), certifiquese o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Desª. Sônia Maria Schmitz 3º VICE-PRESIDENTE, e.e. AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063839-7/0002.01, de São Francisco do Sul Agravante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Agravado: Gildo Macedo Ferreira Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro DESPACHO Consoante petição de fl. 882, Gildo Macedo Ferreira requereu a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias, com o fim de aguardar o cumprimento do acordo firmado entre as partes, conforme documentos acostados às fls. 883-886. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 12 índice 02 de setembro de 2014 3ª Vice-Presidência Assim, defiro a suspensão do feito, pelo prazo postulado. Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo – DDI, para as providências relativas à transmissão eletrônica dos agravos ao STJ. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Desª. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE, e.e. Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.083826-5/0003.00, de Navegantes Recorrente: Leardini Pescados Ltda Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros Recorrido: Lourival Abreu Advogado: Dr. Lourival Abreu (3128/SC) DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 234, Leardini Pescados Ltda. requer a desistência do recurso especial por si interposto, informando que as partes compuseram a lide amigavelmente. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fls. 13-14). Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira: A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já subido ao tribunal superior (Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, determino seja certificado o trânsito em julgado e, após, sejam os autos encaminhados à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para as providências cabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0838265/0004.00, de Navegantes Recorrente: Leardini Pescados Ltda Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros Recorrido: Lourival Abreu Advogado: Dr. Lourival Abreu (3128/SC) DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 243, Leardini Pescados Ltda. requer a desistência do recurso extraordinário por si interposto, informando que as partes compuseram a lide amigavelmente. Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada no feito (fls. 13-14). Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira: A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já subido ao tribunal superior (Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário, determino seja certificado o trânsito em julgado e, após, sejam os autos encaminhados à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para as providências cabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.078952-2/0001.01, de Itapema Agravante: Antônio Russi Advogados: Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro Agravados: Jornal O Atlântico e outro Advogado: Dr. Valdir Luís Zanella Júnior (19675/SC) Interessado: Deolir de Souza Machado ME Advogado: Dr. Valdir Luís Zanella Júnior (19675/SC) DESPACHO Em ofício de fl. 232, a douta Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema encaminhou petitório protocolizado sob o n. 014393, onde o recorrente informou a composição amigável da lide, bem como requereu a desistência do recurso interposto. Referido petitório está subscrito por advogados regularmente habilitados no feito (fls. 28 e 45). Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira: A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já subido ao tribunal superior. (Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro prejudicado o agravo interposto, bem como determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.051869-7/0002.00, de Ponte Serrada Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Recorrida: Vitalina Dalla Costa Sponchiado Advogado: Dr. Lizeu Adair Berto (24089/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 195. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.039328-0/0002.00, de Joinville Recorrente: Jerusa Ribeiro Campos Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 13 índice 3ª Vice-Presidência 02 de setembro de 2014 Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Diante da prejudicialidade do presente recurso especial, por força da decisão monocrática de fls. 1.109-1.113, da lavra do ilustre Des. Raulino Jacó Brüning, nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.039328-0/0001-00, aguarde-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa para fins de estatística. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Desª Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE, e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.033050-1/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Ana Maria Cé Advogado: Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) Recorrido: Butzke Fomento Mercantil Ltda Advogado: Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, na forma do art. 542, caput, do CPC. Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente para a admissibilidade do recurso especial. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.039323-5/0002.00, de Joinville Recorrente: Antônio Crescencio Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Diante da prejudicialidade do presente recurso especial, por força da decisão monocrática de fls. 964-968, da lavra do ilustre Des. Raulino Jacó Brüning, nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.039323-5/0001-00, aguarde-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa para fins de estatística. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Desª Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE, e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089623-6/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Nilton Pinto Júnior Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Diante da prejudicialidade do presente recurso especial, por força da decisão monocrática de fls. 566-569, da lavra do ilustre Des. Raulino Jacó Brüning, nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.089623-6/0001-00, aguarde-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa para fins de estatística. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Desª Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE, e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.079141-8/0002.00, de Navegantes Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Recorrido: William Marcelo Martinazzo Advogada: Dra. Cynara Beatriz de Oliveira Mesquita (20824/SC) DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 319, BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento requer a desistência do recurso especial por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado no feito (fls. 289-291). Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira: A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já subido ao tribunal superior (Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa do presente feito à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.023721-5/0001.00, de Campos Novos Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Recorrida: Alzira Coelho de Avila Advogados: Drs. José Patrício Neves da Fontoura (4441/SC) e outro DESPACHO Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Alzira Coelho de Avila, comunicaram, por intermédio da petição de fls. 171-173, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 12, 86 e 90), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Sônia Maria Schmitz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 14 índice 02 de setembro de 2014 Conselho da Magistratura 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.075381-9/0001.00, de Tangará Recorrentes: Arno Werle e outros Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, à Diretoria de Recursos e Incidentes para que retifique a autuação do recurso, invertendo os polos, bem como intime a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, na forma do art. 542, caput, do CPC. Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente para a admissibilidade do recurso especial. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2008.074302-5/0003.01, da Capital Agravante: João Assis Neto Advogadas: Drs. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) e outro Agravada: Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 423. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003998-7/0001.00, da Capital - Continente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Recorrida: Celita Maria Fortkamp Advogadas: Drs. Katya Silvana Zanotto (5479/SC) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe de n. 1.807, em 6-2-2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 194. Destaca-se, por oportuno, que o pedido de intimações exclusivas em nome do Dr. Marcos Roberto Hasse já foi devidamente anotado no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, bem como na capa dos autos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.037655-9/0002.00, de Lages Recorrente: Unibanco AIG Seguros S/A Advogado: Dr. José Manoel de Arruda Alvim Netto (12363/SP) Recorrido: Transporte Rodoviário de Cargas Zappellini Ltda Advogados: Drs. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC) e outro Interessada: Sul América Unibanco Seguradora S/A Advogado: Dr. Ivar Lima Riffel (4099/SC) Interessados: Unibanco AIG Seguros S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 728. Intimem-se. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.039616-6/0002.00, de Lages Recorrente: Unibanco AIG Seguros S/A Advogados: Drs. José Manoel de Arruda Alvim Netto (12363/SP) e outros Recorrido: Transporte Rodoviário de Cargas Zappellini Ltda Advogados: Drs. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC) e outro Interessadas: Sul América Unibanco Seguradora S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 1.079. Intimem-se. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Conselho da Magistratura Edital de Julgamento Conselho da Magistratura Edital de julgamento n. 19/2014 De ordem do Exmo. Sr. Des. Torres Marques, Presidente em exercício do Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 08/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.900066-3 Pedido de Providências Origem:Otacílio Costa Requerente: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900069-8 Pedido de Providências Origem:Lebon Régis Requerente: Lívia Francio Rocha Cobalchini - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900071-0 Pedido de Providências Origem:Brusque Requerente: Claudia Ribas Marinho - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900077-9 Pedido de Providências Origem:Trombudo Central Requerente: Lenoar Bendini Madalena - Juiz de Direito Requerente: Tatiana Cunha Espezim - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900064-7 Pedido de Providências Origem:Xaxim Requerente: Rodrigo Dadalt Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 15 índice 02 de setembro de 2014 Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Diretoria-Geral Administrativa Nº 2014.900067-1 Pedido de Providências Origem:Porto Belo Requerente: Maria Augusta Tridapalli - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900060-4 Pedido de Providências Origem:Itajaí Requerente: Stephan Klaus Radloff - Juiz de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900076-0 Pedido de Providências Origem:Rio do Sul Requerente: Geomir Roland Paul - Juiz de Direito Requerente: Daniel Lazzarin Coutinho - Juiz de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900065-5 Pedido de Providências Origem:Videira Requerente: André Luiz Anrain Trentini Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900072-8 Pedido de Providências Origem:Meleiro Requerente: Ligia Boettger Mottola - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900068-0 Pedido de Providências Origem:Santa Rosa do Sul Requerente: Paulo Eduardo Huergo Farah - Juiz de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900078-7 Pedido de Providências Origem:Blumenau Requerente: Cíntia Gonçalves Costi - Juíza de Direito Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2014.900016-7 Pedido de Providências Origem:Araranguá Requerente: Oficialato de Justiça da comarca de Araranguá Interessado: Juiz(a) Diretor(a) do Foro da comarca de Araranguá Relator:DESA. SÔNIA MARIA SCHMITZ Nº 2014.900074-4 Pedido de Providências Origem:Presidência Requerente: Daniel Victor Gonçalves Emendorfer e outros Requerente: Marta Regina Jahnel Requerente: César Augusto Vivan Requerente: Liliane Midori Yshiba Requerente: João Carlos Franco Requerente: Luís Renato Martins de Almeida Requerente: Giovana Maria Caron Bosio Requerente: Marciana Fabris Requerente: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior Relator:DESA. SÔNIA MARIA SCHMITZ Nº 2014.900075-2 Pedido de Providências Origem:Presidência Requerente: Daniel Victor Gonçalves Emendorfer Requerente: Marta Regina Jahnel Requerente: César Augusto Vivan Requerente: Liliane Midori Yshiba Requerente: João Carlos Franco Requerente: Luís Renato Martins de Almeida Requerente: Giovana Maria Caron Bosio Requerente: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior Relator:DESA. SÔNIA MARIA SCHMITZ Secretaria do Conselho da Magistratura, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Diretoria-Geral Administrativa Edital EDITAL N. 266/2014 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso público ao cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da lista geral da V Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 173/2011, na data de 4-9-2014 serão convocados, por meio de correio eletrônico, os 5 (cinco) candidatos mais bem classificados para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de envio da mensagem, manifestemse acerca do interesse em serem aproveitados nas comarcas de Rio do Campo (uma vaga), Rio do Sul (três vagas) e Timbó (uma vaga). Dar-se-á preferência ao candidato mais bem classificado dentre os consultados para a escolha de vaga. O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso, após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para qual prestou concurso. O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão da lista geral. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Ato ATO DGA N. 2.111, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando as decisões proferidas nos Processos Administrativos n. 554524-2014.2 e 498758-2013.6, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Dionísio Cerqueira, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.107, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP e 18/2010-GP, e considerando as decisões proferidas nos Processos Administrativos n. 554524-2014.2 e 498758-2013.6, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, LILIAN ELIZABETE MONEGO para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de São Miguel do Oeste, vaga decorrente da exoneração a pedido de Giselli Bazzotti. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 16 índice Diretoria-Geral Administrativa 02 de setembro de 2014 ATO DGA N. 2.110, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554524-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, KATIANE SANDRIN para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Quilombo, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.108, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554524-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, CLAUDIA PILLON KRACKER para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Pinhalzinho, vaga decorrente da exoneração a pedido de Alexandre Volpatto. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.109, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554524-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, MICHELLE PIOVESAN para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Cunha Porã, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 547/2011. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.076, DE 26 DE AGOSTO DE 2014. Aposenta servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 552495-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a servidora NEIVA TERESINHA PEREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-09/H, matrícula 2.928, lotada na comarca de Sombrio. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2014. Aposenta servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 551139-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a servidora ALTAIR SOZI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-09/J, matrícula 1.693, lotada na comarca de Lages. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.150, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP, 2/2010–GP e 18/2010–GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, THIAGO AMARAL FARIAS para exercer o cargo efetivo de Analista de Sistemas, padrão ANS-10/A, deste Tribunal, vaga decorrente da exoneração a pedido de Aline Beltrame Baur. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.149, DE 1 DE SETEMBRO DE 2014. Promove por aperfeiçoamento. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora DANIELA UTZIG, matrícula 24.837, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca de Pomerode, de ANM-07/A para ANM-07/B, referente ao processo 504448-2013.0, com efeitos retroativos ao dia 3-5-2013, em razão do pedido de exoneração. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.148, DE 1 DE SETEMBRO DE 2014. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho o servidor BRUNO BONAMENTE, matrícula 26.856, Técnico Judiciário Auxiliar da Comarca de Brusque, de ANM-07/A para ANM-07/D, com efeitos retroativos ao dia 295-2014 e pagamento retroativo ao dia 1-6-2014, em razão do pedido de exoneração. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 17 índice Diretoria-Geral Administrativa 02 de setembro de 2014 DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.147, DE 1 DE SETEMBRO DE 2014. Retifica promoção. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art.1º Retificar o ato n. 487/2014, de 24-2-2014, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 25-2-2014, que promoveu por desempenho a servidora DANIELA UTZIG, Técnica Judiciária Auxiliar da comarca de Pomerode, alterando seu padrão de “ANM07/A para ANM-07/D” para “ANM-07/B para ANM-07/E, com efeitos retroativos ao dia 27-10-2013 e pagamento retroativo ao dia 5-11-2013. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.079, DE 29 DE AGOSTO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554486-2014.6, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, DANIELA PÉRICO TOURNIER, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador João Batista Góes Ulysséa, na vaga decorrente da lotação de Junia Botkowski no Gabinete do Desembargador Eládio Torret Rocha. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.146, DE 1 DE SETEMBRO DE 2014. Retifica promoção por aperfeiçoamento. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art.1º Retificar o ato n. 2.038/2014, de 25-8-2014, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 27-8-2014, alterando a data de efeito da promoção por aperfeiçoamento da servidora LUCIVANI PEDOTTI, matrícula 5.286, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal de Justiça, de 7-10-2014 a 7-3-2013. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.092, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554995-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, KASSIANO COSTA MACHADO para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Newton Trisotto, na vaga decorrente da exoneração de Flávia Guerreiro Furlan. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.141, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 555530-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, NEWTON OSVALDO DE SOUSA FILHO, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Luiz Fernando Boller, na vaga decorrente da exoneração de Andressa Schlickmann. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira ATO DGA N.1.907, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no MS n. 2014.053839-9, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12- 1985, BIANCA MICHELLI ZANELATO, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, na vaga decorrente da exoneração de Roberta Lampert. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 900, DE 29 DE AGOSTO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 552837-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor RICARDO DE MELO, matrícula n. 18.976, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, com efeitos a contar de 14-7-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 887, DE 29 DE AGOSTO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 549877-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor JAIRO JOACI KRÜGER, matrícula n. 14.210, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 18 índice Diretoria-Geral Administrativa 02 de setembro de 2014 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 2ª Vara da Família, da comarca de Joinville, com efeitos a contar de 17-3-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 961, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Coloca servidor à disposição. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 551607-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Colocar a servidora MAYARA DOS ANJOS DAMIANI, matrícula n. 22.566, ocupante do cargo de Analista Jurídico da comarca da Capital - Fórum Regional do Norte da Ilha, à disposição da comarca da Capital - Fórum Bancário, a contar de 28-8-2014, pelo período de 1 (um) ano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 931, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Designa servidora para a função de Técnico de Suporte em Informática. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554348-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n. 14/2004GP, com alterações posteriores, a servidora ANDREA MEURER EGGRES VALERIANO, matrícula 18.541, para exercer as funções de Técnico de Suporte em Informática da Seção de Atendimento ao Usuário da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 13-8-2014, concedendo-lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º, caput, da norma já referida, bem como a gratificação adicional do parágrafo único do mesmo artigo, correspondente a 2 (dois) IGs. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Expediente O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na Comarca de Blumenau, mediante processo administrativo n. 5461832014.9, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na Comarca de Garopaba, mediante processo administrativo n. 5453132014.5, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na Comarca de Bom Retiro, mediante processo administrativo n. 5453122014.7, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na Comarca de Tubarão, mediante processo administrativo n. 5409042014.7, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na Comarca de Garuva, mediante processo administrativo n. 5329962014.5, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na Comarca de Chapecó, mediante processo administrativo n. 5326672014.2, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na Comarca de Joinville, mediante processo administrativo n. 5197082013.2, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na Comarca de Porto União, mediante processo administrativo n. 5086332013.7, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados no Gab. Des. Eladio Torret Rocha, mediante processo administrativo n. 441559-2011.0, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 19 índice 02 de setembro de 2014 Núcleo de Conciliação Núcleo de Conciliação Aviso de Intimação Apelação Cível - 2012.072951-6 - Porto Belo Desembargador Pedro Manoel Abreu Apelante: Município de Bombinhas Advogados: Drs. Tiago Amorim da Silva (21999/SC) e outro Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: André Carvalho (Procurador de Justiça) 39/2014 DESPACHO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às 16:40 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Intimem-se. Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Des. C. A. Silveira Lenzi Coordenador do Núcleo de Conciliação Apelação Cível - 2014.041269-3 - Balneário Camboriú Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Aliança Salvadori Comércio de Confeçções Ltda Advogados: Drs. José Antônio Salvadori (16176/SC) e outro Apelado: Mini Resort Estaleirinho Ltda EPP Advogados: Drs. Oswaldo Horongozo Filho (8473/SC) e outro 38/2014 DESPACHO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às 16:20 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Des. C. A. Silveira Lenzi Coordenador do Núcleo de Conciliação Apelação Cível - 2013.085259-5 - Balneário Camboriú Desembargadora Denise Volpato Apelante: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Apeladas: Priscila Maurici Pires e outros Advogada: Dra. Léa Fernanda Mazaro (18782/SC) 37/2014 DESPACHO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às 16:00 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Des. C. A. Silveira Lenzi Coordenador do Núcleo de Conciliação Apelação Cível - 2012.012589-7 - São José Desembargador Odson Cardoso Filho Apelante: A. B. L. Advogados: Drs. Maurício Callado Fagundes (10407/SC) e outro Apelados: W. F. L. Assist. p/ mãe J. F. e outro Advogada: Dra. Rose Pereira (22003/SC) 36/2014 DESPACHO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às 15:40 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Des. C. A. Silveira Lenzi Coordenador do Núcleo de Conciliação Apelação Cível - 2014.023703-3 - Capital Desembargador Eládio Torret Rocha Apelante: Alexandre Ricardo Quintilhan Advogados: Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro Apelada: Magno Martins Engenharia Ltda Advogado: Dr. Ricardo Anderle (15055SC) 35/2014 DESPACHO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às 15:20 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Des. C. A. Silveira Lenzi Coordenador do Núcleo de Conciliação Apelação Cível - 2012.044164-3 - Blumenau Desembargador Guilherme Nunes Born Apte/RdoAd: Renato Werner e outro Advogados: Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outro Apelada: Carmen Vetter Werner Advogadas: Drs. Jocimeiry Schroh (16726/SC) e outro Apelado: Bellevue Produtos em PVC Ltda Advogados: Drs. Juliano Fernandes de Oliveira (12619/SC) e outro Apdo/RteAd: Alcântaro Corrêa Advogados: Drs. Samuel Carlos Lima (9900/SC) e outro 34/2014 DESPACHO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às 15:00 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Des. C. A. Silveira Lenzi Coordenador do Núcleo de Conciliação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 20 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 02 de setembro de 2014 Apelação Cível - 2014.039693-5 - Blumenau Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelantes: Marcos Paulo Reis e outro Advogado: Dr. Marcos Aurélio Sanchez Fernandes (11914/SC) Apelados: Rafael Cristofolini e outro Advogado: Dr. Daniel Alberto Hornburg (33110/SC) 33/2014 DESPACHO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às 14:40 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Des. C. A. Silveira Lenzi Coordenador do Núcleo de Conciliação Recurso Especial em Apelação Cível - 2012.073187-2/0002.00 - Imbituba Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein Recorrente: Anderson Caires Abdalla Advogado: Dr. Valter Valle (123862SP) Recorridas: Eloá Alves Zanini e outros Advogado: Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC) Interessada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) 32/2014 DESPACHO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às 14:20 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Des. C. A. Silveira Lenzi Coordenador do Núcleo de Conciliação Apelação Cível - 2013.080904-4 - São Francisco do Sul Desembargador Rodrigo Cunha Apte/RdoAd: Super Yachts Distribuidora e Importadora de Embarcações Ltda. Advogados: Drs. José Antônio Homerich Valduga (8303/SC) e outros Apelada: Allianz Seguros S/A Advogadas: Drs. Débora Schalch (113514/SP) e outro Apdo/RteAd: Tesc Terminal Santa Catarina SA Advogados: Drs. Marcos Júnior Jaroszuk (14834/SC) e outro 31/2014 DESPACHO Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às 14:00 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis – SC, CEP 88020-901. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Des. C. A. Silveira Lenzi Coordenador do Núcleo de Conciliação Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 744/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial PRISCILA BERNARDES CURI ANALISTA JURIDICO Florianópolis - SC 26/08/2014 28/08/2014 Capacitação Academia Judicial CHRISTIANE KORN ALVES CHEFE DE CARTORIO Blumenau - SC 08/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial VANIA MARIA MACANEIRO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial JOYSE JOLIET GIOVANELLA ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial JOANA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO DE E. FINAL Florianópolis - SC 10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI JUIZ DE DIREITO DE E. ESPECIAL Chapecó - SC 08/09/2014 08/09/2014 Capacitação Academia Judicial BRUNO MAKOWIECKY SALLES JUIZ DE DIREITO DE E. FINAL Florianópolis - SC 10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial MARCIANA FABRIS JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 10/09/2014 13/09/2014 Capacitação Academia Judicial CRYSTIANE MARIA UHLMANN ASSESSOR JURIDICO Blumenau - SC 07/09/2014 13/09/2014 Capacitação Academia Judicial CESAR AUGUSTO VIVAN JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 04/09/2014 06/09/2014 Capacitação Academia Judicial MARLON NEGRI JUIZ DE DIREITO DE E. FINAL Florianópolis - SC 10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial MAURICIO FABIANO MORTARI JUIZ DE DIREITO DE E. ESPECIAL Florianópolis - SC 10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial DANIEL VICTOR GONCALVES EMENDORFER JUIZ DE DIREITO DE E. INICIAL Florianópolis - SC 03/09/2014 06/09/2014 Capacitação Academia Judicial RODRIGO BARRETO JUIZ DE DIREITO DE E. INICIAL Florianópolis - SC 03/09/2014 05/09/2014 Capacitação Academia Judicial SHIRLEY TAMARA COLOMBO DE SIQUEIRA WONCCE JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 03/09/2014 06/09/2014 Capacitação Academia Judicial GUSTAVO BRISTOT DE MELLO JUIZ DE DIREITO DE E. INICIAL Florianópolis - SC 04/09/2014 05/09/2014 Capacitação Academia Judicial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 745/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial EVERSON VIEIRA MACHADO AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Urussanga - SC Condução de magistrados/ 01/09/2014 05/09/2014 servidores em veículo oficial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 741/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial IOLITA DE ARRUDA CORDOVA PAGANI ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 10/09/2014 12/09/2014 Cooperação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 Período Final Motivo 21 índice 02 de setembro de 2014 Diretoria de Material e Patrimônio IVANETE MARIA MUCELIN MULINARI TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC Acompanhar autoridade do Poder 19/08/2014 19/08/2014 Judiciario ANA MARCIA DE FREITAS TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC Acompanhar autoridade do Poder 19/08/2014 19/08/2014 Judiciario ROGERIO MANKE JUIZ SUBSTITUTO Itapoá - SC 28/08/2014 28/08/2014 Substituição de magistrado ANDRE MILANI JUIZ DE DIREITO DE E. FINAL Florianópolis - SC 24/08/2014 25/08/2014 Reunião CLAUDIA TURNES DA SILVA MARTINS GERENCIA DE INST. DE UNID. JUDICIARIA Itajaí - SC Acompanhamento de Unidades 04/09/2014 04/09/2014 Judiciárias VANESSA PERES ASSUNCAO GERENCIA DE CAPACITACAO Itajaí - SC Acompanhamento de Unidades 04/09/2014 04/09/2014 Judiciárias LUCIDIO JOSE GARBIN TEC. JUD. AUXILIAR Presidente Getúlio - SC Acompanhamento de Unidades 31/08/2014 05/09/2014 Judiciárias ALAIR FERNANDA LOPES CORDAZZO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 31/08/2014 03/09/2014 Grupo de trabalho IEDA ROSANA FILIPPI TEC. JUD. AUXILIAR Presidente Getúlio - SC 01/09/2014 05/09/2014 Força Tarefa ELIZA MARIA STRAPAZZON JUIZ DE DIREITO DE E. ESPECIAL Florianópolis - SC 28/08/2014 28/08/2014 Reunião ADROALDO MANOEL DE OLIVEIRA AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Laguna - SC Recolhimento de processo 09/09/2014 09/09/2014 para arquivo EDNA WERNKE NIEHUES COM. DA INF. E JUVENTUDE Urussanga - SC 09/09/2014 09/09/2014 Cooperação MARCIO PEGORARO OFICIAL DA INFANCIA E JUVENTUDE Joaçaba - SC Cumprimento de mandados na 30/08/2014 30/08/2014 área de infância e juventude FERNANDA PEREIRA NUNES JUIZ SUBSTITUTO 01/09/2014 03/09/2014 Substituição de magistrado Itapoá - SC DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 742/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial RODRIGO LIMA BURIGO ENGENHEIRO CIVIL Armazém - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 08/09/2014 08/09/2014 Arquitetura Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 743/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial MARINA BADALOTTI BENVENUTTI ASSESSOR JURIDICO Joaçaba - SC Participação em eventos relativos 29/08/2014 29/08/2014 ao SAJ SARA JANE BIAZOLLO ASSESSOR JURIDICO Joaçaba - SC Participação em eventos relativos 29/08/2014 29/08/2014 ao SAJ MONIKE SILVA POVOAS JUIZ DE DIREITO DE E. INICIAL Florianópolis - SC Participação em eventos relativos 28/08/2014 28/08/2014 ao SAJ Período Final Motivo Diretoria de Material e Patrimônio Extrato EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 096/2014.001 DO CONTRATO Nº 096/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA SETTA SUL LTDA-ME. DA PRORROGAÇÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 29 de agosto de 2014 o prazo estabelecido no inciso II da cláusula décima sexta do contrato ora aditado, com efeitos retroativos a 19 de julho de 2014. DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula segunda. Ficam acrescidos, na Planilha de Custos (Equipamentos), do Anexo IV, do contrato ora aditado, as prateleiras e os estrados, não previstos no processo original, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). DAS ALTERAÇÕES: Cláusula terceira. Fica modificada a cláusula nona do contrato ora aditado, em virtude da alteração da cláusula segunda deste Termo Aditivo. Cláusula quarta. Fica modificada o Anexo IV do contrato ora aditado, em virtude da alteração da cláusula segunda deste Termo Aditivo. DOS CUSTOS: Cláusula quinta. Para cobrir a despesa com o acréscimo supracitado, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado à importância total de R$ 5.400,00 (cinco mil, quatrocentos reais). DO CRÉDITO: Cláusula sexta. As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão por conta do Projeto n. 1067, elemento de despesa n. 449052, da Subação n. 12477, da Classificação Funcional Programática n. 02 061 0931.2163, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula sétima. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - SETTA SUL LTDA-ME - JORGE DANIEL VIRGILIO - Sócio Administrador. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 260/2013.003 DO CONTRATO Nº 260/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. DO ACRÉSCIMO: Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original, no valor de R$ 11.254,01 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e um centavo). DOS CUSTOS: Cláusula segunda. Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado a importância de R$ 11.254,01 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e um centavo). DO CRÉDITO: Cláusula terceira. As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 2030, elemento de despesa n. 449051, da subação n. 12476, da classificação funcional programática n. 02 061 0931 0263, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula quarta. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA - ALBINO BONI - Sócio Administrador. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 260/2013.004 DO CONTRATO Nº 260/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA. DO PRAZO: Cláusula primeira. Fica prorrogado o prazo mencionado no inciso II da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado, estendendo-o até 3-11-2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 22 índice 02 de setembro de 2014 Diretoria de Recursos Humanos Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA - ALBINO BONI - Sócio Administrador. 6 Andrisa Paula Benvenutti Yonamine 11422 7 Anee Maia da Silva Gerber 14254 8 Aruani Kindermann Lapolli 10519 9 Carlos Eduardo Braga Azevedo 28712 10 Carolina Decker 28515 11 Carolina Salles Quaresma 19210 EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 213/2013.004 DO CONTRATO Nº 213/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CONSTRUCÓRDIA CONSTRUÇÕES LTDA-EPP. DA PRORROGAÇÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2014 o prazo estabelecido no inciso II da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado, com efeitos retroativos à data do protocolo do processo administrativo eletrônico n. 002650/2014, ou seja, 16-7-2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 25 de agosto de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - CONSTRUCÓRDIA CONSTRUÇÕES LTDAEPP - MICHAELLE BONELLI DA SILVA - Procuradora. 21 Endrigo Wilson Cenzi 25043 22 Fabiola Camargo Campos 21784 Inexigibilidade de Licitação 23 Francine Michele Emerim Knabben 19831 24 Gabriel Cavalett 25362 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 218/2014 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Dispensa de Licitação n. 218/2014 (processo n. 509954-2013.4), referente à LOCAÇÃO DE SALA DESTINADA A ABRIGAR O SERVIÇO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR DA COMARCA DE GAROPABA, de propriedade do senhor Alexandre Dunker Tosetto (CPF n. 594.003.900-68), no valor mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 1° de setembro de 2014. Etor José Zorzi Diretor Diretoria de Recursos Humanos Edital Edital n.º 268/2014 O Diretor de Recursos Humanos, com base na Resolução n. 20/07-GP, de 29/06/2007, alterada pela de n. 02/08-GP e 20/09-GP, torna público o resultado do processo seletivo de bolsas de estudo da ESMESC, para o segundo semestre de 2014, constante nos Anexos I, II III e IV do presente Edital. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. Raphael Jaques de Souza Diretor de Recursos Humanos Anexo I - Benefícios renovados Anexo II - Servidores classificados Anexo III - Benefícios não renovados Anexo IV - Pedidos indeferidos ANEXO I BENEFÍCIOS RENOVADOS ORDEM NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA 1 Ademir Lorenzetti Junior 25690 12 Cesar Augusto Caon Demarchi 26358 13 Cristiane Peter Fuhrmann 26718 14 Daniela de Souza e Silva 25017 15 Danieli Henrick 17511 16 Debora Pitol Maestri 31210 17 Ederjan Cassaro 26998 18 Edna Edeani dos Santos 14255 19 Ednilson Luiz de Souza 5670 20 Elisiane Castagnaro 28419 25 Gabriel Lucio da Silva 14939 26 Giancarlo dos Santos 16470 27 Giovana Tayse Sousa de Jesus Bratti 8675 28 Graziela Schmitt Rodrigues 13718 29 Jacinta Janete Koehler 19425 30 João Paulo Fistarol Campos 20420 31 Joelma Giordani Mittmann 25607 32 Jonas Nardelli Chiaradia 26444 33 Jorge Amaro Schmidt Pioner 25634 34 Juliana Cavalheiro Trentin 22670 35 Marcelo Lech de Souza 28723 36 Marcos Aurelio Mittersteiner 20191 37 Marina Franzon Chini 24704 38 Marysea Bresolin Martins Pinheiro 28990 39 Michel Araujo Barcellos 20725 40 Michele Danielli dos Santos 27443 41 Patricia Costa 17555 42 Priscila Paim Satiro 19954 43 Randal Torres 27454 44 Ricardo Cislinschi 5679 45 Sandra Campi 9290 46 Thayna Pires Santanna 29342 47 Thiago Cesar de Oliveira 22891 48 Vanessa Teruya 26707 49 Virginia Soprana Dias 24554 50 William Alberto Pereira do Amaral 27078 51 Yasmin Borchardt 26853 52 Yaskara Luana Gonçalves 25779 2 Aline Costella 10908 Total de renovações: 52 3 Ana Laura Carneiro 27600 ANEXO II 4 Ana Paula Soares 28701 SERVIDORES CLASSIFICADOS 5 Andrea Aparecida das Neves 8730 VAGAS DISPONÍVEIS: 18 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 23 índice 02 de setembro de 2014 ORDEM NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA Andre Luiz dal Grande 5875 1 Luiz Carlos da Silva 26248 Andre Luiz de Souza Vicenzi 21086 Andre Ricardo Sandri 20512 Andrea Araujo Bostelmann 11817 Angela Maria Rodrigues 26696 Angelita Maria Lemos Kortzbein 20722 Anselmo Jose da Rosa 19689 Antonio Almeida Cavalcante 20307 Bianca da Silva Quartiero 30263 Bruna Fernandes Alves Cascais 30711 Bruno Luciano de Amorim 26677 Camila Santos Silva 25345 2 Luiz Fernando Biasi Staskowian Diretoria de Recursos Humanos 3 32136 Marcos Luiz Canalle 9591 4 Paulo Henrique Lorenzetti da Silva 31966 5 Poliana Costa 32889 6 Tania Mara Turi de Oliveira Colpani 25399 Total de beneficiados: 6 ANEXO III BENEFÍCIO NÃO RENOVADO ORDEM NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA MOTIVO Carla de Barros Leiras 20818 1 Adriana Simas 19581 Desistência Carla Valeria Lopes Damiani 26479 Desistência Carlos Filipe Martins 19332 Carlos Roberto da Silva Cordeiro 21750 Cassia Lissani de Deus 20830 Cassiano Berwanger 30735 Catia Ana Seffrin 8537 2 3 Dolores Kramer Franciel Eduardo Tondello 14993 14058 Desistência 4 Gabriela Willemann 28517 Desistência 5 Janaina Aline de Souza Laurindo 17194 Desistência 6 Roberto Carpeggiani Moreira 25324 Desistência Celia Cristina Theodorovitz 3359 7 Schirley Koffermann Guerreiro 17757 Desistência Charles dos Santos Bitencourt 22247 8 Vanderleia Catie Bossa Nora 28278 Desistência Cintia Scarduelli 22568 9 Vinicius Nocetti Caparelli 29082 Desistência Claudia Besen Schmitz Kretzer 25103 Cleverson Teochi 20863 Cristiane Muller 11510 Cristiano Melo de Araujo 25659 Daiane D’Agostin Nesi 22632 Daiani Mezzari 27643 Dalila Martini 10871 Danubia Rocha Vieira 20823 Debora Cristiani Hoegen 14937 Dejanir Maciel Ribeiro 19744 Diego Blanco Roda 28877 Edimar Kossmann Ozga 26373 Edivane Silvia Piovesan 18606 Eduardo Ferreira de Carvalho 18626 Eduardo Schnorr de Oliveira 20425 Eliane Giovanella 5773 Eliete Machado Godinho 5353 Elmar Saul Favero 28648 Emerson Chitolina 10907 Eunice Seidel 20127 Evandra dos Santos 7419 Fabiano de Souza Joaquim 14533 Fabio José da Veiga 19597 Fabricia Michalski 13806 Fabricio Bloot de Moura Necker 30942 Fernanda Torresan Vieira 26891 Fernando Prestes E. dos Santos 20809 Gerson Moraes 12956 Gilberto Berri 10391 Giseli Fontanelli 27928 Gizela da Rosa May 14906 Graciela Borla 28076 Gustavo Maciel Setta 10442 Heitor Pitsica do Prado 31024 Hernani Prazeres Neto 30874 ANEXO IV PEDIDOS INDEFERIDOS Em face da servidora ter formalizado pedido de desistência da bolsa de estudos: ORDEM 1 NOME DO SERVIDOR Nara Regina Pandini MATRÍCULA 18412 Edital n.º 267/2014 O Diretor de Recursos Humanos, com base na Resolução n. 20/07GP, de 29/06/2007, alterada pela de n. 02/08-GP e 20/09-GP, torna público o resultado do processo seletivo de bolsas de estudo de graduação, para o segundo semestre de 2014, constante nos Anexos I, II, III e IV do presente Edital. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. Raphael Jaques de Souza Diretor de Recursos Humanos Anexo I - Benefíci os renovados Anexo II - Servidores classificados Anexo III - Benefícios não renovados Anexo IV - Pedidos indeferidos ANEXO I BENEFÍCIOS RENOVADOS NOME Mat. Adelina Bavaresco da Fonseca 5713 Adilio Luiz da Silveira Neto 28708 Adriane Garcia Laurentino 25764 Aldonir Andre Batagin 20547 Alexsandra Milak 28651 Alfredo Sabino 21190 Alice Fernandes Ordovas Teichmann 7465 Alvaro Correa Simon 29084 Ana Paula Moreira 21129 Andre Luis Barbosa de Souza 17704 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 24 índice Diretoria de Recursos Humanos 02 de setembro de 2014 Indianara Silveira 14399 Marlene Zulian 20821 Irma Fatima Campagnolo 4161 Marli Salete Zipperer 8691 Ivair Krause 5926 Martha Heusser 4339 Jacira Rosalina da Rosa Leopoldo 2125 Matheus Ferrari Hering 31590 Jackson Fuhrmann Pires 26300 Mauro Webers 16449 Jacson Fabiano Favaro 14026 Michele Bauer Fey 25820 Jamile Bristot Serpa 25371 Michelli Vieira Cherem 25277 Janison Bez de Souza 20402 Miguel Donizete Wiggers 10171 Jean Pierre Olejuki 9641 Monica Gonzalez Valero 20923 Joel Lourenci 19919 Murilo Carlos da Silva 20836 Joride Piva 14146 Nilo Poffo Junior 28623 Jose Airton de Stefani 20562 Odilon Luciano 22493 Jucélio José da Silva 5505 Pamela Guimarães Lino 26041 Julian Riediger 26553 Patricia Rezende Ribeiro 29797 Juliana Marcolla 28750 Paula Nunes da Costa 25783 Juliana Schiessl 25342 Pauline Elias 13956 Katiuscia Lorentz Padilha 14400 Paulo Ronaldo Godoy 5083 Kelli Chervinski 27156 Pedro Silfredo Lima 26332 Kelvin Rodrigo da Costa 30300 Ragnar Jose Jacob 19645 Lais Grubba Tavares 26781 Raphael Antunes 26813 Leticia Cardoso de Castro 27147 Renan Weber Hartmann 19223 Leticia Garcia Klabunde 31211 Ricardo Bavaresco Bongiolo 26242 Lissandra Marlu Azevedo 22426 Ricardo Escorel Beber 13234 Lorelay Oliveira da Silva 21094 Ricardo Hollen de Moraes 20549 Lucelio Possamai Valdati 25482 Rimenez Tuon 23548 Luciana Aparecida Schossler 25681 Roberto Ilse Ramos 21088 Lucia Maria Rosa de Andrade 25527 Rodnei Costa Flores 25611 Luciana Rodrigues do Canto 21176 Rodrigo Angelo Henrique Russi 30090 Luciano de Souza 19600 Rodrigo Dal-Bo 9232 Lucineia Cristina Talamini 18860 Rodrigo Horvath Meneguzzi 24816 Ludiane Vieira Alves Valentim 17532 Rodrigo Moreira 12273 Luiz Fernando Correa Falcão 27427 Rogerio Lapolli 20493 Luiz Marcelo Correa 25665 Rosalvo Moreira de Oliveira 22026 Luziana Padilha 22710 Roseli Aparecida de Liz Ribeiro 14403 Lys Teixeira 31209 Roseli Duemes Velho 13523 Magda Regina Casara 23388 Rui Carlos Dutra Souza 27587 Manoel Luiz Gonçalves 13870 Saimon Francisco Damasio 26322 Marcelo Campiglia 14830 Sandra Eliza Kessler 23018 Marcelo Parisi Freitas 26296 Sandra Maria Andrade Bones 9369 Marcelo Roberto Weber 3275 Sandra Rosa Montiel Endler 7426 Marcelo Veronese Lemos 28884 Shirlei Aguiar dos Santos 25318 Marcia Adriane Seidel 25528 Silvana dos Santos Menez Piccoli 7843 Marcia Eliane Colombi 9550 Silvia Priscilla Argenta 26231 Marcia Ponick 5910 Silviane Bini do Nascimento 24735 Marcia Schlosser Trost Leoni 10590 Silvio Antonio Castro da Silveira 8552 Marcilene Silveira Locks 21076 Simone Bavaresco Zarzeka 10314 Marco Antonio da Gama Luiz Junior 25311 Simone Pamplona Zachi 9230 Marcos Andre Yaegashi Maschio 28619 Simone Parrela de Amorim 14756 Maria Eliane Renk 26352 Soeli Francescon Triches 13615 Maria Fernanda Cabral 25856 Susana Romelia Alexandre 18842 Maria Gloria Dandolini Pereira 3986 Tulio Mauricio Quintino dos Santos 22374 Maria Margaret Sebastião 14537 Valdevino Ramos Fontes 1700 Mariana Silva Alencar Monteiro Rocha 30135 Vanessa Charline Binder 25706 Mariela de Oliveira Rodrigues 23449 Vera Lucia Hoffmann 5683 Marilei Kuhn 25606 Vladison Varga Paz 26496 Mariluce Rodrigues 5712 Marina Matos Schelemberg 31272 Total de renovações: 179 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 25 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 ANEXO II SERVIDORES CLASSIFICADOS VAGAS DISPONÍVEIS: 151 Ordem Nome do Servidor Mat. Curso Requerido Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Curso anterior Adriana Amelia Machado 28630 Direito Não Informado André Martini Fontana 24716 Direito Não Informado Angelo Weber Bizzi 22712 Direito Administração Arthur Marcos Luiz Germer Neto 31960 Direito Não Informado Beatriz Dorner Anacleto 30220 Direito Administração 7029 Direito Não Informado Fabricio Esperandio Loz 26232 Direito Não Informado Fernando Rauh de Azevedo 32537 Direito Veterinária Graziele Patricia Scariot 31962 Direito Nutrição José E. M. Ferreira de Souza 31065 Direito Educação Física José Luiz Cavalheiro 20563 Administração Não Informado Juliana Mendes Carnin 32437 Direito Administração Rodrigo de Quadros Guidi 30709 Direito Administração Ronaldo Luis Olegario 14353 Direito Administração Rosane Adms 27323 Direito Fisioterapia Silvana Silva de Oliveira 21139 Direito Letras Silvio Veiga da Luz 32344 Direito Biologia Tânia Helena Vitali 32225 Direito Letras Tiago Schaefer Campagna 28420 Direito Não Informado Vinícius Pacheco Pereira 31991 Direito Administração Edson Ney Martins Total de beneficiados: 20 ANEXO III BENEFÍCIOS NÃO RENOVADOS Ordem Nome do Servidor Mat Motivo 1 Edna Cristina dos Santos 20819 Desistência 2 Elisabete da Rocha 9325 Desistência 3 José Antonio Ferreira Vaz 21835 Exonerado 4 Julio Cesar Woitowicz de Almeida 28659 Exonerado 5 Marcele da Silva Poglia 28675 Desistência 6 Thais Patricio Vieira 31395 Desistência 7 Thaise Ferreira de Carvalho 27596 Desistência ANEXO IV PEDIDOS INDEFERIDOS Em face da decisão proferida no processo administrativo n. 2013.900022-9 - Curso de Direito Virtual - rescisão do Termo de Cooperação n. 02/2007: Ordem Nome do Servidor 1 Aurilene Alves da Silva Mat. 1234 2 Marcia Eyng Bardini 11461 3 Neuci Terezinha de Souza Fernandes 5154 4 Sergio da Costa Castanho 24713 Em face de não terem completado 50% (1 ano e 6 meses) do estágio probatório com avaliação mínima exigida para permanência no cargo, considerando-se a última avaliação realizada (Art. 6º - Parágrafo Único, III, da Resolução 20/07-GP: Ordem Nome do Servidor Mat. 1 Karoline Aparecida Correa Felisbino 34479 Em face dos servidores terem formalizados pedidos de desistência da bolsa de estudo: Ordem Nome do Servidor Mat. 1 Pricila Louchard Duarte Carneiro 26375 Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (01/09/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2014.058467-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Funbep - Fundo de Pensão Multipatrocinado Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Apelado:Alvair Mario Sangalli Advogado:Dr. Pedro Lademir Júlio (7916/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058477-4 Apelação Cível Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Paulo Victor Guerreiro Advogado:Dr. Emílio Gilmar Guerreiro (10625/SC) Apelado:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho - SICCOB/VALCREDI Advogados:Drs. Adriano Cleyton Habech (28.252/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058471-2 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Tartari Alimentos Ltda. Advogada:Dra. Manuela Paludo Kafer (27646/SC) Apelado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058475-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Roseli Oliveira Machado Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Ramon Cassettari (28703/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058476-7 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Aline Angela Moretti Advogado:Dr. Gilmar Sartori (22829/SC) Apelado:João Lario da Silva Advogados:Drs. Luciano Stein (72812/RS) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.058468-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Fabiano Cleiton Cequeira Ribeiro Advogado:Dr. Márcio Natal de Paula (28072/SC) Apelado:Khronos Segurança Privada Ltda Advogado:Dr. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 26 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.058481-5 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Linor Ademir Gastmann Advogado:Dr. Márcio José Battistoni (30209/SC) Apelada:Nadia Gastmann Meneghat Advogado:Dr. Osmar Colpani (1318/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058473-6 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Joana Janete de Lima Advogado:Dr. Anderson Mangini Armani (36074/PR) Apelada:Reunidas S/A Transportes Coletivos Advogado:Dr. Rodrigo Lichs Coelho de Souza (17750/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058469-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apelada:Iolanda Aquini Fortes Distribuído por Sorteio No. 2014.058482-2 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Locadora de Veículos Zalen Ltda Advogado:Dr. Willian Marcos Vasconcelos (11.323/MT) Apelado:Benno Transportes Ltda Advogado:Dr. Nahim Diego Mezacasa de Mattos (20925/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058474-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Jones Cantelli Advogadas:Drs. Karine Klee (25873/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058466-4 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Altair Pedro Arsego Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058479-8 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Volmir Alberto Toillier Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outro Apelado:Laticínios São João Ltda Advogado:Dr. Ervim Paterno (32.463/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058470-5 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:M. P. do T. Apelado:I. B. S. Repr. p/ pai A. S. Distribuído por Sorteio No. 2014.058480-8 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Elton Luiz Locatelli Advogados:Drs. Rodrigo Locatelli Tisott (17278/SC) e outro Apelado:Daniel Rodrigo de Souza Advogadas:Drs. Edenilza Gobbo (13241/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.058478-1 Apelação Cível Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Leve Confeccções Ltda Advogado:Dr. Igor Eduardo Damaren (22538/SC) Apelada:Neri Sangalli Bortoli Advogados:Drs. Adriano Cleyton Habech (28.252/SC) e outro Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.060053-5 Conflito de Competência Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Chapecó Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trab e Reg Público da Comarca de Chapecó Interessados:Município de Chapecó e outros Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.059372-8 Apelação Criminal Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelantes:Fabio Muller Otteckirt e outro Advogada:Dra. Fátima dos Santos Santana Ney (14885/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça) Interessado:Vilmar Koch Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.054934-7 Apelação Criminal Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Rosani Ribeiro da Luz Advogado:Dr. Carlos Laste (7861/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.060291-7 Apelação Criminal Origem:Concórdia/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Eduardo Ferreira do Amaral DEFª PÚBLICA:Dra. Francielle Neves Thives (Defensora Pública) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.054462-2 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Micheli Simas Silva Paciente:Maurício Alves Garcia Interessados:Moacir Alves Garcia e outro Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 27 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.060556-6 Apelação Criminal Origem:Joaçaba/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Protásio Campos Neto (Promotor) Apelado:Cleiton Alves de Oliveira Advogadas:Drs. Cristiane Maria Denardi (30829SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060512-6 Apelação Criminal Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:A. G. Advogado:Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.060073-1 Reclamação Origem:Ituporanga/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor) Reclamado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Navegantes Interessado:H. A. dos S. Distribuído por Sorteio No. 2014.059864-9 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Marcelo Gonzaga Paciente:Yohan Marcelo Massaroto Qualtieri Distribuído por Sorteio No. 2014.049324-6 Habeas Corpus Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Wiliam de Mello Shinzato Pacientes:Karine Terra Pereira e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.059904-3 Habeas Corpus Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Rodolpho Luiz Verona Müller Paciente:Edvilson Loures da Silva Interessada:Marisa Reis Boita Distribuído por Sorteio No. 2014.060605-6 Apelação Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Apelado:Everton Luiz Varella Advogados:Drs. Rodrigo Valgas dos Santos (10006/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060685-0 Apelação Criminal Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ademir César Millbratz Advogada:Dra. Daniela Vianna Botelho (10166/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.060383-0 Apelação Criminal Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Cleberson de Jesus Britto Advogado:Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.060511-9 Recurso Criminal Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Regina Dexheimer Lakus Forlin (Promotora) Recorridas:Jucilde Bonato Finger e outro Advogados:Drs. Carlos Alberto Santin (31734SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.054857-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Vagner dos Santos Magrin Advogada:Dra. Carla Gerhardt (Defensora Pública SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.060019-5 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Jordan Torres Advogado:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060052-8 Habeas Corpus Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Luci da Silva Paciente:A. C. A. F. Interessados:P. A. e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.057343-4 Habeas Corpus Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrantes:Fernando Soares Dias Júnior e outro Paciente:Gabriel Lucas Andriolli Interessado:Diosifer Soares Ferreira Redistribuído por Transferência No. 2014.040867-0 Mandado de Segurança Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça) Impetrados:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.050478-3 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Gláussea Makowiésky Marmitt Paciente:M. L. G. Interessados:S. F. e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.060600-1 Apelação Criminal Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 28 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Apelante:Paulo Alexandre Menegazzo Advogado:Dr. Fabiano Benin (29300/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcos Batista de Martino (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.060683-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Apelado:P. L. N. T. dos S. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060510-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:J. dos S. G. Advogado:Dr. Ricardo Ximenes (53626/PR) Apelante:E. P. Advogado:Dr. Marcelo Luciano Alves (26296SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Matheus Azevedo Ferreira (Promotor) Interessado:L. U. dos S. Advogado:Dr. Christiano Arboitte Cruspeire (19757/SC) Interessados:E. P. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060611-1 Apelação Criminal Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Miniele Prado de Oliveira Advogado:Dr. Álvaro Carlos Meyer (4096/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.060391-9 Reexame Necessário Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Autor:Adelino Alves dos Santos Advogados:Drs. Marcelo Marció (Núcleo de Prática Jurídica) (16041/ SC) e outros Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060367-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2014.060245-0 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:Rejane de Sousa Rosa Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro Apdo/Apte:Município de São José Advogados:Drs. Fernando Artur Raupp (18402/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060130-0 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Apelada:Sonia Regina Paranaguá Delfino Advogado:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060332-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Osmarina Volpato Pizzolatti Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060386-1 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Maria Celeste Rosa Dadam Advogados:Drs. Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC) e outro Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Camila de Souza Fernandes (33942/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060661-6 Apelação Cível Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) (16808SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça ) Interessada:Dayane Fontanela Zapelini Distribuído por Sorteio No. 2014.060365-8 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Apelado:Roberto José Silva Advogado:Dr. João Batista Demétrio (16094/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060658-2 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Apelada:Lurdes Bachmann Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060575-5 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autora:Luiza Pereira Santos Paulini Advogados:Drs. Alessandro Gruner (17702/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.060351-7 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 29 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) (13036/SC) Apelado:José Francisco Racaltti Advogada:Dra. Ana Paula Duarte Ferreira (17448/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060375-1 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Apelado:Victor Novak Advogados:Drs. Aparício Caetano da Silva Neto (28819SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060368-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Impetrante:Associação Nacional de Restaurantes Advogado:Dr. Eduardo A. L. Ferrão (00009378/DF) Impetrado:Diretor do Procon de Florianópolis Distribuído por Sorteio No. 2014.060338-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Florianópolis Procuradoras:Drs. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) e outro Apelado:RBS Participações S/A Advogadas:Drs. Lívia Aguiar Mol (31060SC) e outros Interessado:Secretário da Receita do Município de Florianópolis Distribuído por Sorteio No. 2014.060369-6 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Genir de Matos Alves Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060223-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:João da Silva Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060313-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apte/Apdo:Claro S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outros Apdo/Apte:Município de Chapecó Procuradores:Drs. Marcos Alberto Titão (30278SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060411-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Arlete Sifroni Farias Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060560-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Rita de Cássia Barcelos Machado Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060589-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apte/Apdo:Jucélia Gorete de Oliveira Pereira Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Criciúma Advogadas:Drs. Márcia Eliza de Souza Barcelos (22071/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060247-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Aline de Fátima Mello Florêncio Advogado:Dr. Nikolas Reis Moraes dos Santos (22062/SC) Apelado:Município de Itajaí Advogado:Dr. Alan Patrick da Silva (20479/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060593-7 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Ildo Guilherme Schneider Advogado:Dr. Jhonas Pezzini (33678SC) Apelada:Claro S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060246-7 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Raquel Liste Brunkhordt Advogados:Drs. Jan Carlos Novakowski (70138/RS) e outro Apelado:Município de Palmitos Advogados:Drs. Nilton César Rigoni (14059/SC) e outros Apelado:Emerson Brasil Dias Advogado:Dr. Claudério Valmor Ferreira (15575/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060688-1 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Autora:Micheli Chaves Moreira de Moraes Lima Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Réu:Bruno Albani Leiria Advogados:Drs. Leonardo Wiethorn Rodrigues (26459/SC) e outro Réu:Carlos Eduardo Cabral Rodrigues Advogados:Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro Réu:Márcio Silva Oshiro Advogado:Dr. João Ricardo Padilha Santos (19720/SC) Rés:Elisabete de Castro Ullmann e outros Interessados:João Ricardo Spagnol e outros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 30 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.060347-6 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Impetrante:Joelma de Cássia Bandeira Dias Advogadas:Drs. Janaína Ávila Saes (33975 SC) e outro Impetrado:Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município de Florianópolis Advogado:Dr. Juliano Keller do Valle (12030/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060316-0 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/Apdo:Zelindo Chemin e outro Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060730-2 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Danielle Diamante (Promotora de Justiça) Apelada:Ivonete Zager Felisbino Advogado:Dr. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060322-5 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/RdoAd:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outros Apdo/RteAd:Diogo Delai Advogadas:Drs. Francine Pinheiro Delai (33190SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060597-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Odete Cristina Cardoso Advogado:Dr. Ariel Felipe Cordeiro de Miranda (29714/SC) Apelado:Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau SETERB Advogada:Dra. Kathia Fistarol (27477/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060295-5 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Debora Biffi Advogadas:Drs. Luciane Lippert Passos (30.582/SC) e outro Apelado:Município de São Miguel do Oeste Advogados:Drs. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060567-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Nextel Telecomunicações Ltda Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) e outros Apelado:Henry Paulo Sperandio Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.060339-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Glauco Humberto Bork Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelada:Nilva Eller Advogados:Drs. Marcos Sávio Zanella (8707/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060321-8 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelantes:José Luiz Otto e outro Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC) Apelada:Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060728-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Moises Costa Advogada:Dra. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) Apelada:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.040615-7 Agravo de Instrumento Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:L. C. de L. Repr. p/ mãe V. B. dos S. Advogado:Dr. Eriovaldo de Souza Júnior (7376/SC) Agravado:C. de L. Interessada:V. B. dos S. Redistribuído por Sorteio No. 2014.029479-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Agravante:D. P. M. Advogado:Dr. Heloísa Maria Sobierajski (Escritório Modelo) (4255/SC) Agravada:D. B. S. da F. Advogado:Dr. Adauto Felipe Colombo (Defensor Público de SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060378-2 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Apelante:Daiane Rosa Runing Advogada:Dra. Daiana Pizzatto (29119SC) Apelada:B2W Companhia Global do Varejo Distribuído por Sorteio No. 2014.047707-7 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Agravante:L. S. Advogados:Drs. Arli Zegatte (24022/SC) e outro Agravado:V. T. de L. Redistribuído por Sorteio FILHO FILHO No. 2014.035715-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:A. A. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 31 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Advogada:Dra. Tânia Santana Canarim (19841/SC) Agravado:J. C. Interessados:N. A. C. e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060392-6 Apelação Cível Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Clarice Aparecida Ribeiro dos Santos Gross Advogado:Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC) Apelados:Multimarcas Comércio de Veículos Catanduvas e outro Advogados:Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.051022-9 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - Hospital Universitário Santa Terezinha Advogados:Drs. Osmar de Marco (1824/SC) e outro Agravado:Ademar Valêncio Advogados:Drs. Davi Romero Dadalt Hugen (11101/SC) e outro Interessada:Daniele Aparecida Valêncio Redistribuído por Sorteio Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) Apelada:Norma Júlia Soria Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.049294-5 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Lauri Rossi Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro Agravada:Erika Kvint Fonseca Interessado:Sung Yong Wi Redistribuído por Sorteio No. 2014.060298-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Isidoro Henrique Verdi e outros Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060731-9 Apelação Cível Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Nilson Pereira Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.075034-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Agravada:Joseane de Souza Estevão Redistribuído por Transferência No. 2014.040617-1 Agravo de Instrumento Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:L. C. de L. Repr. p/ mãe V. B. dos S. Advogado:Dr. Eriovaldo de Souza Júnior (7376/SC) Agravado:C. de L. Interessada:V. B. dos S. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.086124-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Alison Alimentos Ltda ME e outro Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravado:Banco Santander S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.031161-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:M. E. C. L. Repr. p/ mãe F. M. C. Advogado:Dr. André Henrique Bräscher (16242/SC) Agravados:C. E. L. e outro Advogado:Dr. Marcos Heriberto Holtz (4892/SC) Interessada:F. M. C. Advogado:Dr. André Henrique Bräscher (16242/SC) Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Margaret Gayer Gubert Rotta (Promotora) Redistribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.044439-1 Agravo de Instrumento Origem:Santa Cecília/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Banco Panamericano S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravada:Adelita Lidiane Arbegaus Redistribuído por Sorteio No. 2014.044479-3 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Gilberto Lima Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060650-6 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário No. 2014.060415-5 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Maria Lucila Gomes (84206/SP) e outro Apelado:Cleberson Correa Ramos Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.050338-9 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada:Elda Herzog Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 32 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Redistribuído por Sorteio No. 2014.060403-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Osmar Raboch Treichel Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.080300-4 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Santander S/A Advogado:Dr. William Carmona Maya (257198/SP) Agravado:Rohden Artefatos de Madeira Ltda Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outros Interessada:Rohden Portas e Artefatos de Madeira Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2014.060301-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Aldri Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda Advogados:Drs. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC) e outro Apelado:Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda Advogados:Drs. Rogério José de Lima (173071/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.042221-6 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco BVA S.A. Advogados:Drs. Antonio Celso Fonseca Pugliese (155105/SP) e outro Agravado:Industrial Rex Ltda Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Interessado:Industrial Rex Ltda em Recuperação Judicial Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.040618-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Silmara do Carmo de Oliveira Pschinski Advogado:Dr. Eduardo Nascimento Júnior (32742SC) Agravada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.040185-8 Agravo de Instrumento Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Agravado:Fernando Schmeider Redistribuído por Sorteio No. 2014.060381-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apelado:Marcelo Andre Ferretti Advogados:Drs. Rubens Mette (17007/SC) e outro Apelados:Osni Ferretti e outros Advogada:Dra. Priscila Prestes Cardos Wagner (31658SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060709-6 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Osnimar José de Souza Advogados:Drs. Danilo Ceresani (325819/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.046148-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Gustavo Niederauer Rodrigues Advogada:Dra. Caroline Niederauer Rodrigues (21815SC) Agravado:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.015010-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. Advogado:Dr. Anito Rocha de Oliveira Júnior (30280/SC) Agravado:Erico Wolff Junior Advogado:Dr. Matheus Gustavo Segatti Wolff (37.286/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.080998-9 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. William Carmona Maya (257198/SP) Agravado:Rohden Artefatos de Madeira Ltda Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.080999-6 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. William Carmona Maya (257198/SP) Agravado:Rohden Artefatos de Madeira Ltda Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.080305-9 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. William Carmona Maya (257198/SP) Agravado:Rohden Artefatos de Madeira Ltda Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060748-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelados:Ervino Pellis e outro Advogados:Drs. Alexandre Augusto Teodoro (23812/SC) e outros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 33 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.060413-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Alexandre Leite Advogado:Dr. Maurício Martins Willemann (34356SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060634-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelante:Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda Advogado:Dr. Irau Oliveira de Souza Neto (35935/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060630-0 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada:Roseli Simão Advogado:Dr. Douglas Conradi Prats (33883SC) Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.060360-3 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:Jorge Luiz Cavalheiro Nunes Advogadas:Drs. Leandra Lemos da Silva (15224/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060194-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelantes:Rovier Verdi e outro Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outros Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060551-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) e outro Apelado:Joel Sérgio da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.060343-8 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelados:Ademir Alves e outros Advogado:Dr. Luís Alfredo Nader (12888/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060626-9 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Joventino de Farias de Barbosa Advogado:Dr. Diorginis Castagnel (22802/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.041092-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Vitória Regina dos Santos Xavier Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.046157-9 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Usivila Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outro Agravado:Dirlei Muller Advogado:Dr. Volmir Elói (11482/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.048500-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Credisa Fomento Mercantil Ltda Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro Agravado:Cristal Color Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Cristiano Antunes Rech (35889/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.046635-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Toni Gil Friske Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.049788-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravadas:Lucimar Nilza Francisco e outros Advogado:Dr. Gilberto Alves da Silva (13668/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060225-4 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apte/Apdo:Aílton Bernardini Júnior e outros Advogados:Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outros Apdo/Apte:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.059970-6 Conflito de Competência Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Família de Blumenau Interessadas:S. P. de M. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.034318-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 34 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:Dígitro Tecnologia Ltda Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC) Agravado:Telco do Brasil Call Center Ltda. Advogados:Drs. Caio Monteiro Porto (102497/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060727-8 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:André Gonçalves Jardim Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060344-5 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Walburga Conceição Bilk Advogada:Dra. Maristela Bilk Wilhelm (34292SC) Apelado:SERASA S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.044191-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:S. K. T. Advogada:Dra. Aparecida Daltoé Cardoso Carboni (32317 SC) Agravada:N. M. T. Repr. p/ mãe C. G. M. Interessada:C. G. M. Redistribuído por Sorteio No. 2014.060701-0 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Djoni Ribeiro Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.002295-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:J. R. dos S. Advogado:Dr. Manoel João Storino Neto (14417/SC) Agravada:E. H. da S. Advogados:Drs. Alféres Vidal de Brito (22838/SC) e outro Interessados:G. da S. dos S. e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.051199-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravantes:A. S. e outros Advogado:Dr. André Luiz de Souza Araújo (Defensor Público) Agravado:W. S. Redistribuído por Sorteio No. 2014.060552-8 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Montesiro Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Denílson Belchor (23268/SC) Apelado:Leonard Chucre Moraes Advogado:Dr. Lucas Bellan Tonin (25394/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.049439-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:A. P. S. Advogados:Drs. Anderson Carlos Déola da Silva (11621/SC) e outro Agravadas:M. C. R. e outro Advogadas:Drs. Geovana da Conceição (12213/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060370-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Davi Loch Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outros Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.038058-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravantes:Thaluana Caroline Andreis de Oliveira e outro Advogada:Dra. Erli Rose Fonseca (36588SC) Agravadas:Teresinha Aparecida Loterio e outro Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.059930-4 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Nelson Gonçalves Gruner Filho Paciente:R. C. D. Interessado:E. N. Distribuído por Vinculação de Magistrado AUGUSTO No. 2014.060384-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:L. de J. da S. Advogado:Dr. Mário Davi Barbosa (30125/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.059836-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Agravado:W. L. G. J. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059918-4 Habeas Corpus Origem:Fraiburgo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Luiz Carlos Pepes Paciente:Valdecir Scheffmacher de Oliveira Filho Distribuído por Sorteio AUGUSTO No. 2014.060606-3 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Nazareno Bez Batti (Promotor) Apelado:Willian Felipe Fagundes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 35 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Advogado:Dr. Alexsander Marcondes de Espíndola (27783SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059711-1 Habeas Corpus Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Antônio Giovani Coelho da Silva Paciente:Paulo Henrique Machado Distribuído por Sorteio No. 2014.060513-3 Apelação Criminal Origem:Curitibanos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Ildebrando Machado Advogado:Dr. Pedro Martins (Defensor Público) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça) Interessada:Claudinéia de Souza Distribuído por Sorteio No. 2014.059885-2 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrantes:Artur Guedes da Fonseca Mello e outro Paciente:Uelder Ferreira da Silva Macedo Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059903-6 Habeas Corpus Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Elvis Schattenberg Pacientes:Heinz Misfeld e outros Interessadas:Bernardete de Lurdes Mett e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.057407-2 Habeas Corpus Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Luiz Carlos Ribeiro Paciente:Amauri Fracaro Interessados:Claudemir Pereira dos Santos e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.056299-8 Habeas Corpus Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Luiz Carlos Ribeiro Paciente:Junior Cesar da Silva Interessados:Amauri Fracaro e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.060051-1 Habeas Corpus Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrantes:Odilo Hilário Lermen e outro Paciente:Gian Carlos Garbin Interessados:Paulo Rodrigo Baron e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060047-0 Habeas Corpus Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Odilo Hilário Lermen Paciente:Leandro Nienov Interessados:Vilmar Gebhardt Eninger e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado AUGUSTO AUGUSTO AUGUSTO AUGUSTO No. 2014.057398-4 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Rosimeire da Silva Meira Paciente:Douglas Alves Costa Redistribuído por Transferência AUGUSTO No. 2014.060069-0 Recurso Criminal Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça) Recorrido:Junior Cesar da Silva Advogados:Drs. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC) e outro Interessados:Amauri Fracaro e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.057288-9 Habeas Corpus Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Impetrante:Renê Beckmann Johann Júnior (Defensor Público do Estado de Santa Catarina) Paciente:Jonathan Ricardo Pimentel Redistribuído por Transferência No. 2014.060682-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Apelado:W. L. G. J. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060309-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelantes:Edilson Mariano Machado e outro DEFs. PÚBLICOS:Drs. Cássio Kury Lopes (DEFENSOR PÚBLICO) (84725RS) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.060400-7 Recurso de Agravo Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Adair Pereira Advogada:Dra. Aline Aparecida Votri (33054SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.060402-1 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Apelados:Marco Aurélio Velho e outro DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública do Estado de Santa Catarina). Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 36 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.060686-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelantes:S. da R. e outro DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.060608-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:P. G. de O. Advogado:Dr. Juliano Viana Maia (26033/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.060610-4 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Luiz Germano César Longen Advogados:Drs. Josemar Córdova Lottin (12784/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.060604-9 Recurso Criminal Origem:Tijucas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:José Eliezer Stein Advogado:Dr. Antônio Carlos Machado Júnior (18874/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.060609-4 Recurso Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael de Moraes Lima (Promotor) Recorrido:Cristiano da Silva dos Santos DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública do Estado de Santa Catarina). Recorrido:Alécio Adalberto Bohs DEF. PÚBLICO:Dr. Ralf Zimmer Júnior (Defensor Público SC) Recorrido:Anderson de Almeida Advogado:Dr. Antônio Carlos Marini Garcia (13150/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059857-7 Habeas Corpus Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrantes:Diego Vinícius de Oliveira e outros Pacientes:E. P. A. e outro Interessado:R. R. E. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060601-8 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor) Apelados:G. M. F. e outro Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060401-4 Apelação Criminal Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Wiggers (Promotor) Apdo/Apte:Ademar Xavier Vitor Advogados:Drs. Fabiano Benin (29300/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.057251-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravada:Marilda Rodrigues Catão Advogadas:Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.037073-2 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Salomé Menegali (8064/SC) Agravadas:Ernestina de Oliveira Simões e outros Advogada:Dra. Alba Mery Rebello (17122/SC) Interessada:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.051929-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:M. de S. Repr. p/ mãe S. M. de S. Advogado:Dr. Heloísa Maria Sobierajski (Escritório Modelo de Assistência Jurídica - UFSC). (4255/SC) Agravado:C. V. S. Advogado:Dr. William Nunes Florindo (37456/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060379-9 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apda/RteAd:Silésia Correa Amer Advogado:Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.039017-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravados:Pedro Roque Rosa e Cia Ltda ME e outros Advogadas:Drs. Neusa da Silva (4672/SC) e outro Interessado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060304-3 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Cristina Buba Advogado:Dr. Nereu Antônio da Silva (4636/SC) Apelada:Cinthyan Melissa da Silva Mandalis Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 37 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Advogada:Dra. Denise Kobus (21921/SC) Apelado:Banco PSA Finance Brasil S/A Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060707-2 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apte/Apdo:S. C. V. Advogado:Dr. Lauvir Marcarini da Costa (12892/SC) Apdo/Apte:C. L. Z. Advogados:Drs. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) e outro Interessada:S. C. V. Z. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060553-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Dolores Ayroso Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) Apelado:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.038183-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:J. E. A. M. Q. Advogadas:Drs. Michelle Bittencourt Ribeiro (67988PR) e outro Agravados:G. Q. S. Repr. p/ pai A. V. S. e outros Advogado:Dr. Kalil Jorge Abboud (34670/PR) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060404-5 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Unimed de Lages Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Planalto Serrano Ltda Advogado:Dr. Fabiano Roberto Rosa Oliveira (15871/SC) Apelado:Jonas Quirino Medeiros Rep. p/ curador Maria Helena Dziedricki Medeiros Advogados:Drs. Rafael Macari (26503SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.052581-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:R. R. D. Advogada:Dra. Roberta Zimmermann Buerger (24702SC) Agravado:O. M. J. Advogado:Dr. Josmar Kasprowicz (17467/SC) Interessada:S. R. M. Redistribuído por Sorteio No. 2014.054059-0 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Clóvis Batista Beckauser Advogado:Dr. Fabio Kadii (107953SP) Agravadas:Maria Alzira da Silva Beckhauser e outros Advogado:Dr. Jailson Pereira (10697/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060662-3 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apte/Apdo:Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apdo/Apte:Silvana Aparecida Ferrari de Souza Advogado:Dr. Osni José Dematte (6941/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060565-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apdo/RteAd:Cesar Aurélio da Silva Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060419-3 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Paulo Cesar Rodrigues Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outros Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.050111-0 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravantes:Hilário Dagostin e outro Advogado:Dr. Nelson Soares da Silva Neto (14782/SC) Agravado:Edelter- Empresa de Desenvolvimento de Terras Ltda Interessados:Alivino Ricardi e outro Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.060689-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Odair Tramontin (Promotor) Apelada:Albertina Corrêa Advogadas:Drs. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) e outro Interessado:Hedovirgem Mathilde Erckmann Distribuído por Sorteio No. 2014.060226-1 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apte/Apdo:B. S. G. Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apdo/Apte:L. T. P. G. Advogadas:Drs. Celina Dittrich Vieira (6167/SC) e outros Interessadas:C. A. G. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060308-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro Apelado:Nelson Novaes Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.011344-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 38 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Henry Flores de Souza Mendieta Echeverria Advogado:Dr. Fernanda Rabello (21084/RS) Agravado:Jean Carlo Correa Mendieta Redistribuído por Sorteio No. 2014.060618-0 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Corinthians Futebol Clube Advogada:Dra. Mara Estela de Borba Piovesan (11441SC) Apelado:Cooperativa de Crétito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC Advogados:Drs. Eduardo Gheller (11242/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.038028-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Axial Aviação Ltda Advogadas:Drs. Lisimar Valverde Pereira (12338/PR) e outro Agravado:Horus Aéro Táxi Ltda Advogado:Dr. Fernanda Benedetti Batistella (19361/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.037963-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Serra Gestão de Imóveis Próprios Ltda Advogados:Drs. João Jorge Fernandes (5514SC) e outro Agravado:Choperia Ferre Ltda ME Advogado:Dr. Gerton Adilvo Ribeiro (5713/SC) Interessados:Serra Participações Investimentos e Comércio Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060376-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Lourival Machado Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060564-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelado:Alexsandro Lima Cavalcante Advogados:Drs. Lucas Diego Büttenbender (24675/SC) e outro Interessados:Ditmar José Kretzer e outro Advogados:Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outro Interessado:Christiano Cesário Pereira Distribuído por Sorteio No. 2014.045666-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Enaldo Batista de Souza Advogada:Dra. Melânia Ruon (11489/SC) Agravada:COHAVALE Cooperativa Mista Habitacional e de Trabalho na Construção Civil do Vale Ltda Advogada:Dra. Elisa Leal de Moraes (20572/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.048598-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:G. A. M. M. Advogados:Drs. Ailton Barbosa Junior (28893/SC) e outro Agravada:D. B. Advogada:Dra. Makelle Regina Geronimo Cunha Pires Espindola (36605SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060620-7 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:João Valdir de Lima Advogadas:Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.032317-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Manoel Romário Prudêncio Advogados:Drs. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) e outro Apelante:Dércia dos Santos Prudêncio Advogado:Dr. Israel Borges (18611SC) Apelados:Adelino Barbosa e outros Advogados:Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outros Redistribuído por Transferência QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.060406-9 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda Advogados:Drs. Pedro Paulo Corino da Fonseca (222363 SP) e outro Apelados:Anabel Gaio e outro Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29.059/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.040680-3 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Irmãos Lippel & Cia Ltda Advogados:Drs. Daniel Beringhs Kirchner (19047/SC) e outro Agravados:Serviços de Torno e Soldas Hedel Ltda e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.060326-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Apelado:Arno Bertoldi Advogados:Drs. Paulo Oscar Zimmermann Negromonte (19707/ SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060395-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE) Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 39 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.034859-4 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Moldubrac Indústria de Molduras Ltda Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Agravado:Rio BN Indústria de Moldes e Matrizes Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060393-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE) Distribuído por Sorteio No. 2014.060394-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda Advogado:Dr. Daniel Krieger (19722/SC) Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.007866-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Maurício Conrado Noroschny Advogada:Dra. Júlia Melim Borges Eleutério (22013/SC) Agravados:Marcelo Dinel dos Reis e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.051933-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Franciele Barcelos Taroni Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060340-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outros Apelado:Alciones Plácido Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060399-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060396-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060307-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Terezinha Gonçalves Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060397-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060398-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.048846-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravado:Elton da Silva Rebelo Advogado:Dr. Nabor Miguel Pires (25083SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.051194-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Aurea d’Avila Mello Cotrim (204742SP) e outros Agravado:Josoé Gomes de Oliveira Advogado:Dr. Volnei Juvêncio (13270/SC) Interessado:Zanette Transportes e Agenciamento de Veículos Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.045160-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Agravado:João Carlos Miranda Advogado:Dr. Gustavo Pinto Costa Vargas (25197/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 40 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.040755-1 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravantes:Neiva Cecatto e outro Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Agravado:Banco Santander S/A Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.036665-7 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:James Flavia Pereira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.047640-8 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Zili Materiais de Construção Ltda Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.048493-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Agravada:Monica Borba Ferrari Advogado:Dr. Omar Freitas (12515/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.048484-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Agravado:Jose Osny Rodrigues Espindola Advogado:Dr. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.046591-7 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravado:Antonio Luiz Rodrigues Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060195-3 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Mirtes Gomes Verdi Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060656-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Eugênio Utpadel Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059366-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:João Almir Alexandre Advogado:Dr. Hermes Rosa Júnior (19315/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060660-9 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelados:Ovídio Kuszkowski e outro Advogado:Dr. Irapuan Caesar da Costa (10974/PR) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060712-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Marli Inácio Portinho da Silva (150793/SP) e outro Apelado:Rivaldo Ferreira dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.060711-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Apelado:PalcoSul Eventos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Herculano Furtado (18064SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.036682-2 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Agravados:Cenita Schizzi Dani e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060501-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Altair Emídio Trindade Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.060500-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Osvaldina Bruch Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060305-0 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 41 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelado:Celso Pedroso Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC) Interessado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Distribuído por Sorteio No. 2014.045904-8 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada:Ruth Hofft Schroeder Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060566-9 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelante:Maria Mazzini Advogado:Dr. Willy Woehl (7793/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060729-2 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Pine S/A Advogados:Drs. Thiago da Silva Neves (74955RS) e outros Apelado:Valdomiro Lisboa Godoy Advogados:Drs. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.050521-1 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) Agravado:Shirlir Formentin Modolon Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Interessado:Banco Fiat S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.060320-1 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Marcemino Zago Advogados:Drs. Jonathan Zago Appi (25675/SC) e outro Apelado:Banco BGN S/A Advogados:Drs. Ricardo Aguiar Ferone (36529/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.041369-5 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravada:Teresa Passos Rupp Advogado:Dr. Eduardo Martins Antunes (15752/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060732-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Bento de Souza Rosa Advogado:Dr. André Luís Sommariva (8367/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060499-7 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Jose Saul Ribeiro Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060622-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Maccari Comércio de Automóveis Ltda. Advogados:Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro Interessada:Lar & Cia Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda ME Curadora:Dra. Amanda Pizzolo (Escritório Modelo da UNISUL) (11445/SC) Interessado:Transmoto - Transportes de Documentos Express Ltda. Advogada:Dra. Mariluiza Razente (014.651/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.034860-4 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Charleston Warmling Monguilhott Advogado:Dr. Charleston Warmling Monguilhott (16155/SC) Agravada:Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos Renault do Brasil S/A Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.035948-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Crivitta Diagnóstica Ltda Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Agravado:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060705-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Condomínio Edifício Ilha de São Sebastião Advogados:Drs. Flávio Pinzon de Souza (20.351/SC) e outro Apelado:Leandro Roberto de Freitas Castagnaro Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC) Apeladas:Dulce Tereza de Giorgio Rigotto e outros Advogados:Drs. Caio Beltrão Rizk (0071527/RS) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 42 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.060405-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda WDCOM Advogados:Drs. Eder Deodato Flôr (25800/SC) e outros Apdo/Apte:Donald Strey & Cia Ltda Advogados:Drs. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060390-2 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apelados:Gabriel dos Passos Júlio e outros Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.033581-0 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogado:Dr. Mário Korb Filho (12861/SC) Agravados:Raber Indústria e Comércio de Polímeros Ltda e outros Advogado:Dr. Vinicio Pedro Cemin (21454SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.050547-9 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Faller Industrial de Fécula Ltda. Advogados:Drs. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.047639-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Coller Comercial Importadora e Exportadora Ltda EPP Advogado:Dr. Jatabairu Francisco Nunes (21457/SC) Agravada:Dahnay Logistics Private Ltd Advogado:Dr. Bruno Tussi (20783/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.046590-0 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravadas:Alida Laemmel Zimath e outros Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.044080-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:A. C. F. e I. S. Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado:M. dos S. C. Redistribuído por Sorteio No. 2014.044524-5 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravados:Adilson Fontana e outros Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060151-3 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Rudimar Vaz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelada:Oi S/A Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.050317-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Manoel Antônio Silvano Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060306-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Hailton Neto Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Moises Batista de Souza (17759/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.041043-1 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (108911/SP) e outro Agravado:Leonardo Mikolaiewski Redistribuído por Sorteio No. 2014.060380-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Tarcisio Francisco Reinert Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060296-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogados:Drs. Osvaldo Guerra Zolet (34641/SC) e outro Apelado:Marcelo Evandro de Souza Advogados:Drs. João José Martins (4136/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 43 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.060418-6 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apte/Apdo:Valdir Pahl Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.050322-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (SUBSTITUTO) Agravante:Nadirlegio Tadeu Guedes Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.059371-1 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Osvaldo Franz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.059566-7 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apelado:Osvaldo Ronchi Advogados:Drs. Jean Carlo Schmidt (25807/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.060323-2 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Jorge Luiz Pacheco Advogada:Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060250-8 Reexame Necessário Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Autor:Amarildo Grigolo Advogada:Dra. Micaela Gálvan (21848/SC) Réu:Município de Rodeio Advogado:Dr. Danilo Otávio Fiamoncini (6486/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060319-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Impetrante:R. G. R. Repr. p/ mãe T. G. do N. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Interessado:Município de Itajaí Procurador:Dr. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060517-1 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:José Ferreira de Avilla Advogado:Dr. Fernando Augusto de Souza Lima (34138/SC) Apelante:Município de Xanxerê Advogado:Dr. Fernando Dal Zot (35504/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eduardo Sens dos Santos (Promotor) Interessada:Maria Guimarães de Avilla Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060515-7 Apelação Cível Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal) e outro Apelada:Aneli Schlemper Reitz Advogada:Dra. Schaiane Luckmann Corrêa (32035SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060591-3 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Martinho Carara Fernandes Advogadas:Drs. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) e outro Apelada:Claro S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060559-7 Reexame Necessário Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autora:Gildete dos Santos Pires da Silva Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.060684-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outros Apdo/Apte:Sebastião Hugo Alves de Arruda Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060518-8 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Apelado:Fábio Luiz Fantin Advogado:Dr. Paulo Roberto Penso (12721/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 44 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.060193-9 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Transtrapp Transportes Rodoviários de Cargas Ltda ME Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros Apelada:Claro S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outros Apelado:Tellvox Soluções em Telefonia Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC) Distribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio No. 2014.060568-3 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) (32700/SC) Apelada:Glaucia Cieny Ziliotto Advogados:Drs. Irio Bettoni Grolli (18656/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060334-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Maria do Carmo Rodrigues Silva Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060357-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Sônia Porto Luiz Trindade Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060302-9 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Apelado:Levino Antonio Schmoeller Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060355-5 Reexame Necessário Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:Nelson Pilati Advogados:Drs. Marcos Daniel Haeflieger (29122/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060354-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apelada:Cristiane Cleonice Machado Gomes Advogado:Dr. Thiago Luiz Martins (28264SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060170-2 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Almir José de Moraes Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros Apelado:Global Village Telecom Ltda GVT Advogadas:Drs. Sandra Calabrese Simão (31782/SC) e outro No. 2014.060324-9 Reexame Necessário Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Autor:Aníbal Gorniak Advogados:Drs. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.060169-2 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Oi Móvel S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelada:Terezinha Aparecida Garcia de Oliveira Advogado:Dr. Rodrigo Ferretto Heger (020.329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060596-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Gabriela Goulart de Souza Miguel Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060615-9 Reexame Necessário Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Autor:Augustinho Chudzinski Advogados:Drs. Francisco Vital Pereira (2977/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal). Distribuído por Sorteio No. 2014.060330-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apelado:Carlos Roberto Damiani Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060374-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Braço do Norte Advogada:Dra. Giselle de Oliveira Kuerten (12160/SC) Apelada:Rosinete Mattei Machado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 45 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Advogada:Dra. Edir Kestring Perin (33012SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060599-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Rosa Nazário Prá Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.060387-8 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Hélia Salvador Advogados:Drs. Rômulo Adriano (24715/SC) e outro Apelada:Claro S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060571-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Biomarchesini Produtos Cientificos Ltda Advogados:Drs. Murilo Gouvêa dos Reis (7258/SC) e outro Apelado:Município de Jaraguá do Sul Advogado:Dr. Rogério Hillesheim (7557/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060572-4 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado:Jonas Zwarzewski Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060412-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Apelante:Robélia Dalzira Garcia Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.060364-1 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Euclides Voltolini Advogados:Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060708-9 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Jucemar de Carvalho Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060663-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Alexandre Dellagiustina Barbosa Advogado:Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Apelado:Município de Jaraguá do Sul Advogado:Dr. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) Interessada:Edair Gerht Silva Distribuído por Sorteio PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA No. 2014.059708-7 Pedido de Suspensão de Liminar Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Requerente:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogada:Dra. Caroline de Queiroz Teles Brandão (39760/SC) Requeridas:Lydia Lehbach e outros Advogadas:Drs. Ediliani Petkov (9371/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.060084-1 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Impetrante:Sidiane Aparecida Bedin Advogado:Dr. Rodrigo Carlos Covatti (37421/SC) Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060060-7 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Impetrante:Sandro Roberto Gelain Advogadas:Drs. Jamille Rachel Martinazzo (21719/SC) e outro Impetrados:Secretário da Administração de Videira e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.049642-4 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Nelson Rodrigues Ribeiro Advogados:Drs. Raphael de Freitas (24883/SC) e outro Impetrado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060058-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Impetrante:Edson de Marchi Advogadas:Drs. Rosane Machado Carneiro (23832/SC) e outro Impetrados:Secretário de Estado da Administração e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.059905-0 Mandado de Segurança Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:União Saúde Ltda Advogados:Drs. João Felipe Nogueira Álvares (31784/SC) e outro Impetrado:Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 46 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 2014.056226-6 Interessado:Joaquim Araújo Teixeira Paulo Filho Advogado:Dr. Márcio da Cunha Leocádio (270892SP) Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.060371-3 Apelação Cível Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:L. A. do A. Advogada:Dra. Andréia Karine Silva (20085/SC) Apelado:F. R. J. Advogado:Dr. Jorge Luiz de Almeida (7561/SC) Interessada:I. A. do A. R. Distribuído por Sorteio No. 2014.039952-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Companhia Província de Crédito Imobiliário Advogados:Drs. Pedro Braga Eichenberg (78049/RS) e outro Agravado:Condomínio Edifício Portal de São José Advogadas:Drs. Viviane de Abreu da Silva (15120/SC) e outro Agravado:Norberto Domingos da Silva Filho Advogado:Dr. Christian Guimarães Feltrin (14332/SC) Agravados:Evaldo Martins e outro Advogado:Dr. César Beckhauser (3633/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060509-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:R. E. S. Advogadas:Drs. Maria Salete Honorato (11270/SC) e outro Apelado:A. R. S. Advogadas:Drs. Ilusca Leocádia Hoeveler Funke (5252/SC) e outro Interessado:F. R. S. Distribuído por Sorteio No. 2014.060614-2 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apte/RdoAd:Fábio Martins Fernandes e outros Advogado:Dr. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC) Apda/RteAd:Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.047348-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:M. M. da S. Advogado:Dr. Thiago Burlani Neves (Defensor Público do Estado de Santa Catarina) Agravado:M. D. da S. Repr. p/ mãe R. D. DEF. PÚBLICO:Dr. Juliano Gonçalves da Silva (Defensor Público) Redistribuído por Sorteio No. 2014.051081-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Marlene de Fátima da Silva Advogado:Dr. Ângelo Solano Cattoni (30825/SC) Agravado:Sérgio Trevisol Bittencourt Advogado:Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.045556-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Diego Laste Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.041414-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravada:Vania Mara da Cunha Advogado:Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.050058-9 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:R. E. Advogado:Dr. Jaime Graebin (19997/SC) Agravada:N. A. C. Advogado:Dr. Calir Procópio Silva Filho (2239/SC) Interessada:A. J. C. Redistribuído por Sorteio No. 2014.060616-6 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Congossa Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Drs. Samir Squeff Neto (62245RS) e outro Apelado:Guilherme Corsini Lueneberg Advogado:Dr. José Mauro Varella (16262/SC) Interessada:Supervisão Comércio de Imóveis Ltda Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.047286-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Agravado:Thiago Matos Corrêa Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.048480-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Condomínio Conjunto Habitacional Sol do Vale Advogado:Dr. Aldair Pauvelz (33613SC) Agravado:Josiel Machado Advogado:Dr. Marcos Rogério Comini (22511/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060569-0 Apelação Cível Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelantes:Tiago José de Freitas e outro Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelado:Jorge Arnaldo Laureano Advogado:Dr. Raul Schroeder (3924/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060348-3 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Claudete Bernadete Fabiane Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 47 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Advogado:Dr. Klaus Winneschhofer (17266/SC) Apelado:Juvencílio João de Souto Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060303-6 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Luciano da Silva Advogado:Dr. Fabiano Voltolini (20939/SC) Apelada:Grasielle Hopfer Borga Advogado:Dr. Richard Wilson Furtado (16535/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.021182-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Ermilo Rigo Advogado:Dr. Aldir Nelso Sonaglio Júnior (18612/SC) Agravado:Irmãos Gaidzinski e Cia Ltda Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.035211-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:L. P. R. Repr. p/ mãe B. L. P. P. Advogadas:Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outro Agravado:D. da R. R. Interessada:B. L. P. P. Redistribuído por Sorteio No. 2014.060417-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Antonio Carlos Lucoli Advogado:Dr. Gerson José do Nascimento (9317/SC) Apelada:HDI Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.049785-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Yasmin Fogaça da Conceição Advogados:Drs. Lucas Rabello Limas (35744SC) e outro Agravada:Kenia Andréia de Jesus Ramos Della Giustina Advogadas:Drs. Cristiane de March Paseto Rodrigues (14245/SC) e outro Interessadas:Flavia Maria Jung Fogaça e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.040756-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Zatix Tecnologia S/A Advogado:Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior (247319 -SP) Agravada:Comsolda Comércio de Soldas LTDA EPP Advogado:Dr. Rodrigo Pinheiro Duarte (24018/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.038500-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:C. da S. H. Assist. p/ pai M. B. H. Advogada:Dra. Emanuelle Moraes Ormeneze Carnevalli (17114/SC) Agravada:Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Redistribuído por Sorteio No. 2014.060702-7 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelantes:Agnaldo Buratto Arruda e outros Advogado:Dr. Alian Pinto Schlemper (25035/SC) Apelado:Osvaldo Uncini Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.030610-1 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Elisete Hahn Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC) Agravado:Vanderli Nunes Redistribuído por Sorteio No. 2014.040666-9 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Aiêde Goularte de Oliveira Advogado:Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC) Agravada:EDEL - Empresa de Engenharia S/A Interessado:Sérgio Tavares Policarpo Redistribuído por Sorteio No. 2014.038106-8 Agravo de Instrumento Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:P. do N. R. Advogada:Dra. Janaina Silva Coelho (18246/SC) Agravada:D. S. M. Redistribuído por Sorteio No. 2014.060497-3 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) e outro Apelada:Maria de Lourdes Nogueira Santos Advogados:Drs. André Luiz Sardá (10815/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.045903-1 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Vigand Krahn Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060623-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Bruno Alexandre Campos Advogado:Dr. Fabrício Rozza (28626/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 48 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.060627-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Cláudio de Souza Silva Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelado:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Arthur Sponchiado de Ávila (33892SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060625-2 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:João Waldir Honorato Advogado:Dr. João Batista Fagundes (23621/SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.048463-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco Fiat S/A Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) Agravado:Daniel Ricardo Borges Advogado:Dr. Walter Hugo Machado (23761/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060327-0 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Ana Terezinha da Silva Advogada:Dra. Daniela Pereira dos Reis (19228/SC) Apelado:Leandro Luiz Roth Advogada:Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060416-2 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Clébio Rafael Castello Campos (025.570/SC) e outro Apelada:Maria Izabel Brum de Azevedo Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060341-4 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Eletro Coelho Ltda EPP Advogado:Dr. Rafael dos Santos e Souza (29721/SC) Apelada:Sociedade Beneficente Hospital Santa Inês Advogados:Drs. Armando Lins Júnior (6162/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060651-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Apelado:Antônio Elimar da Rosa Advogado:Dr. Elison Fabiano Costa Gomes (23195/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060664-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Apelados:Armelindo Menegom e outro Advogados:Drs. Roosevelt Hanoff (19718/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060152-0 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Lauri Pedro Gonçalves Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelada:Oi S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.051113-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:JE Comércio de Combustíveis Ltda Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro Agravado:Hélio Vechi Advogado:Dr. Bruno Damiani Vechi (25534/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.041374-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Sergio Luiz Pereira Advogado:Dr. Márcio Luiz Pickler (8451/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060754-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelados:Ari Vogel e outros Advogadas:Drs. Maria Teresinha Erbs (10387/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.042113-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Aline Figueredo Lucrecio Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060621-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:SS Quadros Industria e Comercio Ltda Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Apdo/RteAd:Tegape Quimica Ltda Advogados:Drs. Samir Namur (40852PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.045211-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Bernadete Fátima Eichenberg Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 49 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Redistribuído por Sorteio No. 2014.024500-9 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Maria Nazaré de Freitas Soares Advogado:Dr. Dalton Luz (20978SC) Agravados:José Cardoso de Oliveira e outros Interessado:Espólio de Agenor Hercílio de Freitas Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060359-3 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outro Apelado:Levy Leal de Meirelles Júnior Advogada:Dra. Fabiana Marcon Lopedote (13102/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.046953-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Cia de Cimento Itambé Advogados:Drs. João Ricardo Cunha de Almeida (33707/SC) e outro Agravado:Laar Construções Inovadoras Ltda Advogado:Dr. Walmir Ferreira Martins (8206/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060713-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelada:Maria de Lourdes Lippel Advogados:Drs. André Goede e Silva (27747/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060363-4 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oscar Forster Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060704-1 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Apelados:Lanza Indústria e Comércio de Máquinas Ltda - ME e outros Advogados:Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060342-1 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Orlando Possamai Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.042743-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Eduardo Mariotti (25672/RS) Agravado:Claudinei Inacio Duarte Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.050573-0 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravada:Laudécia Gazola Neto Salvador Redistribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.060710-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelado:Celio Stupp Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.049413-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Banco Itaú S/A Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Agravados:Control Cyber Café LTDA ME e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060617-3 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Omni S/A Advogados:Drs. Eduardo Pena de Moura França (138190/SP) e outro Apelados:Gilvane Tibes dos Santos e outro Advogado:Dr. Martin Reuter (20072/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060563-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Fredolino Hellmann Batista Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.045219-2 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Maricéia de Vargas Redistribuído por Sorteio No. 2014.060755-3 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro Apdo/Apte:Marcelo Boing Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 50 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.008208-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Agravado:L. H. B. Redistribuído por Sorteio No. 2014.038426-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravada:Maria Solange Ferreira Alves Redistribuído por Sorteio No. 2014.060498-0 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Itamira Galdina de Oliveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.052998-1 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Malharia Diana Ltda Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Agravado:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.047318-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro Agravado:J. F. S. L. Redistribuído por Sorteio No. 2014.034879-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:José Ramos de Bem Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Cardoso & Corrêa Advogados Associados Redistribuído por Sorteio No. 2012.069021-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Maria Rosilane Mello Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.060420-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Ditrich Karl Mokross Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.042128-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Banco J Safra S/A Advogado:Dr. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) Agravado:Fernando Júlio Marques Redistribuído por Sorteio No. 2014.060311-5 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Adair José Bilk Advogados:Drs. Fábio Luís Ribeiro (22109/SC) e outro Apelado:Dirceu Paulo Barbiere Advogado:Dr. Inereu da Luz Blaka (23441/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060407-6 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Casetex Concreto Construções e Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogado:Dr. Diego Alexandre Pereira (25477/SC) Apelado:FPPJ Prestadora de Serviços Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.060638-6 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Safra S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelante:Athenabanco Fomento Mercantil Ltda Advogados:Drs. André Wagner (10007/SC) e outro Apelado:Daniel Jose Vieira ME Advogados:Drs. Flávio Ferreira (23312/SC) e outros Interessado:Schmidt Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda Advogada:Dra. Patricia Schmidt (34684PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.027784-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravantes:Rolf Kuehnrich e outro Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Gaertner Hames (9298/SC) Agravada:Copac Ltda Cooperativa dos Produtores de Algodão de Campo Novo do Parecis Advogado:Dr. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) Interessada:Teka Tecelagem Kuehnrich SA Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060570-0 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) e outro Apelado:Wanderlei Trindade Nagildo Distribuído por Sorteio No. 2014.060414-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A e outro Advogados:Drs. Eduardo Chalfin (241287SP) e outro Apdo/Apte:Vagner Correa Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 51 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.060325-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Guido Augusto Lucarelli Alves Branco Advogado:Dr. Jean Marcel Roussenq (16407/SC) Apdo/Apte:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (24498/PR) e outros Interessados:Campeiro Produtos Alimentícios Indústria e Comércio Ltda e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.046637-3 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravado:Egon Maas Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060619-7 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Connex Administradora de Cartões e Meios de Pagamentos Ltda Advogados:Drs. Thiago Rafael Vieira (58257/RS) e outro Apelante:Supermercado Haag Ltda Advogados:Drs. Luiz Fernando Freitas Neto (24337/SC) e outro Apelado:Jose Henrique da Silva Coser Advogada:Dra. Bianca Roberta Coser Neppel (21025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.044527-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Jackson Miguel da Silva Redistribuído por Sorteio No. 2013.088077-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Joinville COOPERCRED Advogado:Dr. Gustavo Portes Bornemann e Corrêa (28895SC) Agravados:Gilmar Oliveira Gonçalves e outro Advogado:Dr. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060624-5 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Aldair Antonio Galvan Advogada:Dra. Elisangela Schaitel (13244/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.010838-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Banco ABC Brasil SA Advogados:Drs. Nelson Luiz Schaefer Picanço (15716/SC) e outro Agravado:Ampex Brasil Empreendimentos Comerciais e Participações Ltda. (em recuperação judicial) Advogados:Drs. Tácito Eduardo Oliveira Grubba (18802/SC) e outro Interessado:Banco Fibra S/A Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060224-7 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:Carlos Alberto Borba Advogados:Drs. Marciano Pereira (11756/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Interessadas:Fatto a Mano Indústria e Comércio de Mosaicos Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.045186-0 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada:Laulinda Schroeder Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060150-6 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apeladas:Ana Maria Cabral e outros Advogados:Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.045678-1 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravados:Ida Maria Hornburg e outros Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.060590-6 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:Manoel Henrique Azevedo Advogado:Dr. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) Apdo/Apte:Município de São José Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060574-8 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Gilberto Gregório de Espíndola Advogado:Dr. Paulo Ésio Santana Júnior (11574/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.060196-0 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelantes:Luciani Soethe Corrêa e outros Advogado:Dr. Amarildo Pereira (23443/SC) Apelada:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogadas:Drs. Tânia Caldeira de Andrada e Silva (6856/SC) e outro Apelado:Município de Itaiópolis Advogado:Dr. Luiz Fernando Flores Filho (14730/SC) Interessado:Município de Papanduva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 52 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060329-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Braço do Norte Procurador:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Apelado:Sindicato Rural de Braço do Norte Advogada:Dra. Edir Kestring Perin (33012SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060550-4 Apelação Cível Origem:São Domingos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelantes:Cassiana Angela Bigolin Sguissardi Me e outros Advogados:Drs. Amarildo Vedana (8781/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Felipe Nery Alberti de Almeida (Promotor de Justiça) Interessada:Nelci Barilli Palma de Mattos Distribuído por Sorteio No. 2014.060561-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:Benjamim José Pianezzer e outros Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Brusque Advogada:Dra. Danyelle Brem Morais (27711/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060681-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) Apelada:Patrícia de Lima Kluczkovski Fontana Advogado:Dr. Denise Maria Nascimento Saporiti (25773/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060244-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apte/Apdo:Gabriel Dias Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro Apdo/Apte:Telemar Norte Leste S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060366-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de Chapecó Advogada:Dra. Adriana Araújo Ferreira (39261/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060409-0 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) Apelado:Reinaldo Klug Advogados:Drs. Gilberto Porto (6332/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060592-0 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autor:W. D. J. Repr. p/ mãe M. DA G. F. Advogado:Dr. Carlos Danilo Moreira Pires (Escritório Modelo) (17859/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060251-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Maria Albertina Albano Crepaldi Advogados:Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro Apelado:Município de Criciúma Advogada:Dra. Raquel de Souza Felício (13272/SC) Interessado:Olivio Crepaldi Distribuído por Sorteio No. 2014.060586-5 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) Apelado:Victor Cheraim Chedid Advogados:Drs. Leonardo Borchardt (23633/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060613-5 Apelação Cível Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelantes:Adelar Jose de Morais e outro Advogado:Dr. Teodósio Ernesto Cervi Furtado (22533SC) Apelado:Rio Canoas Energia S/A Advogados:Drs. Renato da Silva Marques (35197SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060706-5 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Condominio Residencial Boulevard Beach Residence Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro Apelada:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060410-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Daniele Figueiredo Luiz Fernandes Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060252-2 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Aurora Vieira Susin Advogados:Drs. Leandro Dambróz (16757/SC) e outro Apelado:Município de Zortéa Advogada:Dra. Zelí Terezinha Dariva (9869/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060585-8 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de São José Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC) Apelado:Ivandro de Lima Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 53 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060377-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) Apelada:Ana Paula Nunes Vega Garrão Advogada:Dra. Cristina Gutz (36062SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060356-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Tatiana Dias Aguirre Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060353-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:Loreni Batista Biazuz Advogadas:Drs. Cristiane Karine Campana (23019/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Distribuído por Sorteio Apdo/Apte:Município de Chapecó Advogados:Drs. Eduardo Destri Schwengber (15419/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.050046-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC) Agravado:Pedro da Silva Advogado:Dr. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) Interessado:Município de Joinville Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060331-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/RdoAd:Heleni Maria Varaschin Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Apdo/RteAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.059352-2 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado:Pedro Freza Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060315-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de Criciúma Procuradores:Drs. Ana Cristina Soares Flores Youssef (18896/SC) e outros Apelado:Regina Célia de Souza Moretti ME Curador:Dr. Cristiano Antunes Rech (35889/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060248-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de São José Advogados:Drs. Fernando Artur Raupp (18402/SC) e outro Apelado:Guilherme Martins da Silva Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060612-8 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Condomínio Edifício Residencial Estrela Dourada Advogado:Dr. Flávio Sperotto (21404/SC) Apelada:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060337-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:Gilmar Gercino Schmidt Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060687-4 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Condomínio Edifício Santana Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro Apelada:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060598-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Apelada:Vanessa Cristina da Conceição Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060328-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Impetrante:Alexsandra Coelho Orviedo dos Santos Advogadas:Drs. Marcia Aparecida de Souza (30107/SC) e outro Impetrado:Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.060312-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apte/Apdo:Claro S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro No. 2014.060336-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Lourdes das Graças Färber Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 54 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Advogados:Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060292-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrante:Marco Antonio Til Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC) Impetrado:Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN Distribuído por Sorteio No. 2014.060335-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Carmen Lígia Burigo de Sousa Advogados:Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060317-7 Apelação Cível Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Apelados:Eraclides Manoel Mendes e outro Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060703-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Apelado:Instituto de Trânsito e Transporte ITTRAN Advogados:Drs. André de Souza Mafra (26152/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060297-9 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Rude Warmeling Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina (12896SC) Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060361-0 Apelação Cível Origem:São Domingos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Tim Celular S/A Advogadas:Drs. Camila Betiato (51092/PR) e outros Apelada:Solange Virginia de Cezaro Anselmi Advogada:Dra. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060299-3 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/RdoAd:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Apdo/RteAd:Zenito Alves ME Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060657-5 Reexame Necessário Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) (16808SC) Réu:Município de Lages Advogado:Dr. Fabrício Reichert (21770SC) Interessado:João Marques de Almeida Distribuído por Sorteio No. 2014.060300-5 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Nextel Telecomunicações Ltda Advogados:Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro (30028SC) e outro Apelado:Ricardo Zapelini Daufenbach Advogada:Dra. Cristiani Werner Boeing Effting (19070/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060389-2 Apelação Cível Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Apelado:Lauro Hessmann Advogado:Dr. Ivanor Coelho (27316/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060333-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Maria Nunes Barbosa Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060595-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de São José Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC) Apelado:Paulo Ricardo Eicke Liberato Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060350-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Impetrante:Elenise Quintas Advogado:Dr. Rafael Petreli (30547SC) Impetrados:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060362-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 55 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Apda/RteAd:Andrezza Maciel Negrini Advogados:Drs. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) e outro Distribuído por Sorteio Apelado:Enoc Marques Rodrigues Advogado:Dr. Mario Julio Francisco (28567/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060408-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) Apelado:Comércio e Representações Bornholdt Ltda Advogados:Drs. Carlos Henrique Santana (11705MS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060197-7 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Condomínio Residencial Costa Azul Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro Apelada:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060227-8 Reexame Necessário Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Autora:Emília Salete Neto Pereira Advogada:Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Réu:Município de Orleans Advogado:Dr. Aurivam Marcos Simionatto (10803/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060588-9 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador) Apelado:Marcos Vinício Bisaggio Soares Advogados:Drs. Antônio Carlos Brasil Pinto (18798/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060726-1 Apelação Cível Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Joice Albani Mess Advogado:Dr. Clóvis Lúcio Schlösser (15913SC) Apelada:Claro S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060173-3 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelado:Jose Itamar Himmer Advogado:Dr. Liana Débora Ramos Scolaro (31546SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060287-6 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Rodeio Advogado:Dr. Denílson Duarte Lana (24471/SC) Apelado:Alcides Cipriani Distribuído por Sorteio No. 2014.060314-6 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Monalize Réus Serafim (28963/SC) e outros Apelada:Raquel Búrigo Advogado:Dr. Delei Bressanini (32743/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060594-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Luiz Nestor Ferreira (4755/SC) No. 2014.060725-4 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Odila Cordeiro das Chagas Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros Apelada:Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060514-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Clóvis dos Santos Advogados:Drs. Marcus Vinícius Müller Borges (30072SC) e outros Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Ullysses Prochaska Lemos (31168SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060385-4 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Advogadas:Drs. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor) Apelada:M. da S. N. Repr. p/ mãe I. C. DA S. Advogado:Dr. Thiago Carriço de Oliveira (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.060549-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul IPRESBS Advogado:Dr. Marcelo Herzer (29836SC) Apelado:Natalina Galgowski Luy Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060249-8 Apelação Cível Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Domingos Salvador Filho Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 56 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Apelado:Município de Imbituba Advogado:Dr. Marco Aurélio Perdigão de Carvalho (12.640/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060516-4 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Vanderlei Bonassa Advogado:Dr. João Marcelo Lang (Escritório Modelo) (12183/SC) Apelante:Município de Xanxerê Advogado:Dr. Fernando Dal Zot (35504/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eduardo Sens dos Santos (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060562-1 Apelação Cível Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apdo/Apte:Silvana Aparecida Mina Vieira Advogado:Dr. Jair Norberto dos Santos (10986/SC) Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2014.059993-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:IRB Brasil Resseguros S/A Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Agravado:Patrick Carlos Carvalho da Silva Repr. p/ mãe Roseli Terezinha Carvalho Advogada:Dra. Maria Geovani Pillati Pereira (8259/SC) Interessado:Viação Vale do Iguaçu Ltda Advogado:Dr. Cássio Lisandro Telles (15225/PR) Interessada:Azul Companhia de Seguros Gerais S/A Advogado:Dr. Ruy Neri Robalos da Rosa (17609/SC) Interessada:Multiplic Seguradora S/A Advogado:Dr. Luís Carlos Barreto (17609/PR) Interessado:Roseli Terezinha Carvalho Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059663-8 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravados:Ari Antonio Costa e outros Advogado:Dr. Silvio Roberto Campos (38550/MG) Distribuído por Sorteio No. 2014.059846-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:João Antônio Bernardes Alves Advogado:Dr. Filipe Weimer Aguiar (28069/SC) Agravado:Banco Safra S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059482-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:Eraldo Pavei Advogados:Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060033-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravado:Rainha Textil S.A. Advogado:Dr. Jorge Stoeberl (10692/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059222-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Margil Mineração de Argila Ltda Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Agravado:Carlos Roberto Amante Advogada:Dra. Priscilla Pólla Angeloni Scotti (20123/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059830-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Agravados:Carlos José Stüpp e outro Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outros Interessado:Borges & Bittencourt Advogados Associados S/C Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060012-6 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravado:Carlos Alberto Vitória Advogado:Dr. João Elanuce Pereira Martins (19113/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059496-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Telefônica Brasil SA Advogado:Dr. Gustavo Gonçalves Gomes (266894/SP) Agravado:Kiwi Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado:Dr. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059242-7 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Agravada:Mundy Indústria e Comércio de Malhas Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.059841-2 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravadas:Anadir Piaia e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059467-2 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 57 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravados:Maurício Kretzer e outros Advogado:Dr. Djeison Rosseto Stasiak (16961/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060050-4 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:T. J. H. Repr. p/ mãe S. V. Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR) Agravados:F. H. e outro Interessada:S. V. Distribuído por Sorteio No. 2014.059847-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Maria da Glória Ferreira Advogado:Dr. César Eugênio Zucchinali (10756/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Eduardo Cardoso (Promotor) Interessadas:Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente FATMA e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.059906-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:S. F. K. Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outro Agravada:A. C. M. K. Advogados:Drs. Antônio Fernando do Amaral e Silva (29088/SC) e outro Interessada:L. M. K. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060970-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Graziela Schmitz Bonin Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Agravada:Andrea Pereira dos Santos Philipps Advogada:Dra. Flávia Cristina Prates (13670/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060063-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Agravado:Ovidio Maravai Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059670-0 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravados:Gentil Jary Taborda e outros Advogado:Dr. Eduardo Brezolin Taborda (29654/DF) Distribuído por Sorteio No. 2014.059892-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Marco Aurélio Ribeiro Distribuído por Sorteio No. 2014.059880-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravados:Luiz Carazzo e outros Advogados:Drs. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom Participações S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.060039-1 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Riane Monfroi Advogados:Drs. Maurício Dalri Timm do Valle (41434/PR) e outro Agravado:Hospital Divino Salvador IEAS Advogado:Dr. João Marques Vieira Filho (4870/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060065-2 Agravo de Instrumento Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:J. C. P. R. Advogado:Dr. Clarisvaldo Francisco Bresolin (17868/SC) Agravado:C. E. B. R. Repr. p/ mãe A. P. B. R. Advogado:Dr. Carlos Alberto Cabral (5297/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060003-0 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Marcelo dos Santos Advogado:Dr. Rogger Göde (12252/SC) Agravado:Usiminas Mecanica S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.059856-0 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravados:Ralf Rodolfo Dorow e outro Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059874-2 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravadas:Lacy Margareth Benedet da Silva e outros Advogado:Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059250-6 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Irmãos Gaidzinski e Cia Ltda Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Agravados:Valdinei Monteiro Elizeu e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059706-3 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Portobens Administradora de Consórcios Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 58 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Advogado:Dr. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP) Agravada:Transchiquinho LTDA Distribuído por Sorteio No. 2014.059476-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Luis Valdemir Almeida Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Distribuído por Sorteio No. 2014.059693-7 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravadas:Cristina Goltz de Carvalho e outros Advogado:Dr. Alex Brescovit Maciel (13827/MT) Distribuído por Sorteio No. 2014.059682-7 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravado:Ricardo Ferreira da Jornada Advogada:Dra. Anita Maria Gretter Aloizi (27431/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059680-3 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravados:Josue Laginski e outro Advogado:Dr. Fabricio Thome (33357PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.059666-9 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravado:Fábio Pereira Júnior Advogado:Dr. Igor Cezar Cinra Batista (275689SP) Distribuído por Sorteio No. 2014.059675-5 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravado:João Batista Joanela Advogado:Dr. Jandir Lemos (8204/RS) Distribuído por Sorteio No. 2014.059697-5 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravado:Carlos Lunkes Gotz Advogado:Dr. Raimundo Nonato Borges Barjud (63891PI) Distribuído por Sorteio No. 2014.059851-5 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Jairo Spezia Advogado:Dr. José Osnir Ronchi (21698SC) Interessado:Antônio Eliseu Wust Distribuído por Sorteio No. 2014.060002-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Rui Arsego e outro Advogados:Drs. Joubert Diego Kaleski Xavier (34493/SC) e outro Agravada:Campeã Comércio e Representações Ltda Interessados:Roney Schwyzer e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060022-9 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Thiago José Begalke Stoeberl Advogado:Dr. Guilherme Pimentel Streit (26940/SC) Agravados:Metrosul Comercial de Veículos Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059684-1 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravados:Durval Pereira Borsato e outros Advogados:Drs. Antônio Paulo Luzzi (7852GO) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060061-4 Agravo de Instrumento Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Rafael Piazza Ghisi e outro Advogados:Drs. Otávio Moreira da Silva Neto (12331/SC) e outro Agravado:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058777-0 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravadas:Cristine Frank e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060010-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Município de Joinville Advogado:Dr. Luiz Henrique Lima (10119/SC) Agravado:Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda Advogadas:Drs. Júlia Turrek de Santana (16682/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060004-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Elevadores Atlas Schindler S/A Advogados:Drs. Rosangela Khater (6269/PR) e outro Agravado:Becker Construção Civil Ltda Advogadas:Drs. Giane Brusque Bello (12303/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 59 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.059996-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Marlise Finger Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC) Agravados:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL e outro Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) Agravada:Cielo S/A Advogado:Dr. Luciano Rassolin (24086/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059837-1 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Elemar Gebien Advogados:Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060009-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Fabiano Bianchini Moraes Advogado:Dr. Moacir Antônio Lopes Ern (7420/SC) Agravado:Grafine Gráfica e Editora Inês Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.059822-3 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Agravadas:Adelia Balestrin e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059999-5 Agravo de Instrumento Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Real Casas Pré Fabricadas Advogado:Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC) Agravados:Edilcio Varela e outro Advogada:Dra. Erenita Guesser (21724/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060040-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Advogado:Dr. Avenildo Paternolli Júnior (20332/SC) Agravados:Joicimar Izaias de Aviz e outro Advogados:Drs. André Peixoto Abal (20510/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059828-5 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Agravado:Leandro Alex Silvestro Advogadas:Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059446-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Marilu de Fátima da Rocha Roberto Advogada:Dra. Janaína Ávila Saes (33975 SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060006-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC) Agravada:Indústria de Bebidas Schmitz Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.060057-3 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:T. G. B. Advogada:Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) Agravado:J. B. Advogado:Dr. Lucínio Manuel Nones (6265/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059994-0 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Agravado:Jair Carlos dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.060090-6 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:M. A. da S. S. Advogado:Dr. Luciano Junior Xerfan de Oliveira (28411/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora) Interessado:J. G. W. Distribuído por Sorteio No. 2014.059901-2 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Renan Valejo da Rosa Advogados:Drs. Marcelo Meissner Scheeffer (20482/SC) e outros Agravada:Thaís Rachel de Souza Advogada:Dra. Thaís Rachel de Souza (20145/SC) Interessado:Tarcísio Vendruscolo Advogadas:Drs. Thaís Rachel de Souza (20145/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.059871-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:A. A. G. Advogada:Dra. Zenilda Eduvirgem Santos (25642/SC) Agravada:M. E. S. G. Advogado:Dr. Fábio Schutel Lacerda (22632/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059705-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC) Agravada:Idinete Albino dos Santos Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 60 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.012255-0 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Emir Alixandre Advogada:Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC) Agravado:Santos Manoel da Silva Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC) Interessada:Maria Valnier Alixandre Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060011-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC) Agravado:Clovis Martins Advogadas:Drs. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058435-8 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Conpla Construções e Planejamento Ltda Advogado:Dr. Maykon Reghin Lopes (25044/SC) Agravado:Luiz Antônio Novaski Advogados:Drs. Luiz Antônio Novaski (23937/SC) e outro Agravado:Maurício Martins Willemann Advogados:Drs. Maurício Martins Willemann (34356SC) e outro Interessados:Município de São Bento do Sul e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.060028-1 Agravo de Instrumento Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Eduardo Di Giglio Melo (22214/SC) Agravado:Alcio José Stopa Advogado:Dr. Cleber Odorizzi (36968/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.050057-2 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:M. R. R. B. Advogados:Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros Agravada:M. F. R. Advogados:Drs. Claiton Paulo Gatner (19480/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059850-8 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Fábio Matias Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina (12896SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059895-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:AGCC Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Drs. Antônio Augusto Harres Rosa (61449/PR) e outro Agravada:Santa Rita Comércio e Instalações Ltda Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059267-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:D. C. da S. Advogada:Dra. Patrícia Lima de Souza Oliveira Reis (38135/SC) Agravada:S. B. de S. Distribuído por Sorteio No. 2014.059459-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Adauto Felipe Colombo (Defensor Público de SC) e outros Advogado:Dr. Rodrigo Dall’agnol (38976SC) Agravados:Estado de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.059862-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:J. F. do A. Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) Agravadas:J. O. C. do A. Repr. p/ mãe C. C. e outro Advogada:Dra. Anália Maria Costa Borges (7809/SC) Interessado:C. C. Distribuído por Sorteio No. 2014.060016-4 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Konrad Curitiba Comércio de Caminhões Ltda Advogados:Drs. Valdemar Bernardo Jorge (25688/PR) e outro Agravado:Marcos Tremel Advogados:Drs. César Davi Haag (23440/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060024-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:A. R. Advogado:Dr. Douglas Alberto Luvison (38396/PR) Agravada:K. A. de B. D. Advogado:Dr. Roberto Fernando de Souza (4169/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059280-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Maria Aparecida Convento Advogado:Dr. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (10945/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.058778-7 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravados:Nadir Brais de Giacometti e outros Advogada:Dra. Magali Cristine Bissani (8954/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059468-9 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravados:Amarildo Trevisol e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 61 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.059827-8 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Agravada:Marina Rosa do Nascimento Advogado:Dr. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059886-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Sebastião Patrício Bittencourt Advogados:Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059840-5 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravados:Alexandre José Frizon e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059486-1 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Dilo Orlando Grassmann Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059236-2 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Claudio Rogerio Araldi Advogada:Dra. Catiucha Alinne Pionezzer (29111/SC) Agravado:Nair Susin Menin Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059262-3 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Thaiz Getassi Advogado:Dr. Adenilso Biasus (14172/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Greicia Malheiros da Rosa Souza (Promotora) Interessados:Pedrinho Ansiliero e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.059855-3 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Agravadas:Judith Ingeborg Schroeder e outro Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060001-6 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Agravada:Valmor Correia Supermercado ME Distribuído por Sorteio No. 2014.059884-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Viação Itapemirim S/A Advogado:Dr. Rodrigo Moreno Paz Barreto (215912/SP) Agravado:Lauro Newton Zak Advogado:Dr. Neoni Vieira Joaquim Zak (11847SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060005-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:I. C. G. Advogado:Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) Agravado:V. H. do N. Repr. p/ mãe C. R. do N. Interessada:C. R. do N. Distribuído por Sorteio No. 2014.059890-0 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Leonardo Hostins Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.060008-5 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Condomínio Residencial Jardim Sesquicentenário e outro Advogado:Dr. Rafael Francisco Dominoni (19073/SC) Agravada:Claudia Lucotte da Silva Pereira Advogados:Drs. Mário Wilson da Cruz Mesquita (9489SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059818-2 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravados:Idamir Rodrigues e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059998-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Município de Chapecó Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC) Agravado:Gomes Comércio e Indústria de Sal Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Coser (36075SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059829-2 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Agravados:Ademir Schmidt e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059879-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 62 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Espólio de Rutt Guilhen Mauricio Repr. p/ respons. Abel Maurício Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2014.060049-4 Revisão Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Requerente:Márcio Cristiano de Almeida Interessados:Luiz Carlos de Almeida e outros Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.060654-4 Recurso de Agravo Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Recorrente:Dione Berto Advogado:Dr. Joel Luiz Novelletto (29616/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.055727-2 Habeas Corpus Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Impetrante:Luiz Fernando Fortunato Paciente:A. A. da S. Redistribuído por Transferência No. 2014.060607-0 Apelação Criminal Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelantes:Grasyele Hobold Herdt e outro Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.060653-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Camboriú/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Fábio Luiz Selim Advogado:Dr. Christiano Arboitte Cruspeire (19757/SC) Apelante:Juliana Rafaela Pepes Advogado:Dr. Edison Luís Pereira Ferraz (37531/PR) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.060055-9 Habeas Corpus Origem:Concórdia/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrantes:Lais Franciele de Assumpção Wagner e outro Paciente:A. B. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060554-2 Apelação Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Alexandro Lopes Advogado:Dr. Winston Jesiel Pereira da Silva (28561/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) SILVA SILVA Distribuído por Sorteio No. 2014.055386-5 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrante:Piero Leandro Gamper Madalozzo Paciente:Cleves Luis Pinto Redistribuído por Transferência No. 2014.046820-5 Habeas Corpus Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ (SUBSTITUTO) Impetrante:Juliano Vieira Paciente:Adriano de Godoi Interessado:Valnei Zimdars Redistribuído por Transferência EVERALDO No. 2014.057339-3 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrante:Alexandre Santos Correia de Amorim Paciente:E. F. de S. Redistribuído por Transferência SILVA SILVA SILVA No. 2014.060557-3 Apelação Criminal Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Adrian Lopes de Lima Advogada:Dra. Anne Teive Auras (Defensora Pública) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.059902-9 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Impetrante:Marcelo Gonzaga Paciente:Flavio da Rosa Batistela Interessados:Leonel Medina Sousa dos Santos Velasco e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.056020-0 Habeas Corpus Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrante:Juceli Sacht Paciente:Maicon Juliano Cordeiro Interessado:Everson Dias do Nascimento Redistribuído por Transferência SILVA No. 2014.060310-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Adriano Gonçalves DEFENSOR DATIVO:Dr. Alexandro Marina (33104SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Andréa Machado Speck (Promotora) e outro Interessados:Felipe Luiz Fraga e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060372-0 Apelação Criminal Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 63 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Apelada:Ângela Alzerina Michalski Tomasi Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera (24663SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059858-4 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Alex Cruz Hernandez Paciente:Adilson Santos da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.054089-9 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrante:Thiago Fernandes dos Santos Paciente:Alexandre Knop Redistribuído por Transferência SILVA No. 2014.059915-3 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Ana Paula da Silva Pereira Paciente:Leandro Boeng Distribuído por Sorteio No. 2014.060382-3 Apelação Criminal Origem:Garopaba/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Jucinei Cipriano Advogado:Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.054952-9 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ (SUBSTITUTO) Impetrante:Leandro Quintela Woityna Paciente:Moacir Dias Interessadas:Juliana Hech e outros Redistribuído por Transferência EVERALDO No. 2014.060659-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Alceu de Apiaim Advogado:Dr. Franklin José de Assis (27269/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Wagner Pires Kuroda (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado SILVA SILVA No. 2014.060349-0 Apelação Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. André Otávio Vieira de Mello (Promotor) Apelado:Elias Schroeder Advogada:Dra. Ediléia Buzzi (27209/SC) Interessados:Edemir Antônio Pelin e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.060318-4 Apelação Criminal Origem:Seara/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Adenir Piccinin Advogado:Dr. Wilson de Souza (7829/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Michel Eduardo Stechinski (Promotor de Justiça) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060555-9 Apelação Criminal Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Adilson Sander Advogada:Dra. Gabriela Souza Cotrim (Defensora Pública) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eraldo Antunes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.060228-5 Apelação Criminal Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Roberta Trentini Machado Gonçalves (Promotora) e outro Apelado:D. S. Advogado:Dr. Marcelo Guerra (11734/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.057582-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Erik Martins Vasques Santos Advogado:Dr. João Joffily Coutinho (Defensor Público) Apelante:Lucas Vital da Cruz Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.056717-0 Apelação Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor) Apelado:Luiz Carlos Lamim Advogado:Dr. Jorge Calil Canut Neto (Defensor Público) Redistribuído por Transferência No. 2014.052523-7 Habeas Corpus Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Alceri Chiodeli Junior Paciente:Deividy Pereira Cardoso Redistribuído por Transferência No. 2014.051960-5 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:João Luiz Paulo Júnior Paciente:Rhuan Pablo Cerutti Redistribuído por Transferência No. 2014.060056-6 Habeas Corpus Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Flúvia Samuel de Almeida Paciente:Roni Gonçalves Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 64 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 No. 2014.050558-9 Habeas Corpus Origem:Capital/Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrantes:Luciano Duarte Peres e outros Paciente:Felippe Vieira Gevaerd Interessados:Gabriel Henrique Vieira e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.060603-2 Apelação Criminal Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Ricardo de Oliveira Pereira Advogados:Drs. Benjamin Coelho Filho (10025/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maristela Nascimento Indalêncio (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.060558-0 Apelação Criminal Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:M. J. G. Advogado:Dr. Lauro Nicoladeli Netto (29040/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cândida Antunes Ferreira (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.089003-8 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Apelado:Márcio Comandolli Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.054357-2 Recurso Criminal Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Pedro Lucas Francisco Advogado:Dr. Oberdan Virgilio Pezzini (12332/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) Interessada:Eliane Cristina da Conceição Chuffo Redistribuído por Transferência No. 2013.078979-7 Apelação Criminal Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Juliano Fabris Advogada:Dra. Carolina Simonetto Cavalheiro (31947/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alan Rafael Warsch (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.031268-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Evandro Pinheiro Advogado:Dr. José Altair Stopassoli Pereira (20242/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) Apelado:Assistente da Acusação Advogado:Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC) Interessado:Natanael Vieira Koskodai Redistribuído por Transferência No. 2014.060071-7 Habeas Corpus Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Eduardo Morriesen Paciente:Wagner de Oliveira Machado Interessados:Roberto Martins Ferreira de Lima e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.037462-3 Recurso de Agravo Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Jean Pierre Loz Advogada:Dra. Silvia Aparecida Caetana Loz (22923/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.037760-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Caciano da Silva Oliveira Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diógenes Viana Alves (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.060655-1 Apelação Criminal Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Milani Maurílio Bento (Promotor) e outro Apelado:Anderson Teodoro Arosso Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060059-7 Habeas Corpus Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Luciano Junior Xerfan de Oliveira Paciente:V. M. de A. Distribuído por Sorteio No. 2014.060373-7 Recurso de Agravo Origem:Sombrio/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Recorrente:C. M. da S. O. Advogado:Dr. Bruno Carminati Cimolin (34125SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.060289-0 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) Recorrido:Júnior Alex Boita DEF. PÚBLICO:Dr. André Luiz de Souza Araújo (Defensor Público) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060388-5 Apelação Criminal Origem:Otacílio Costa/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 65 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Custódio Alexandre Andrzejevski Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diogo Luiz Deschamps (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.060290-0 Apelação Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) Apelado:Gabriel Colossi Rodrigues DEF. PÚBLICO:Dr. Gustavo Henrique Gomes Baptista (Defensor Público) Distribuído por Sorteio No. 2014.060602-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Giovane Farias Pereira Advogados:Drs. Felipe Ramalho de Pina Cabral (35622/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Milani Maurílio Bento (Promotor) Interessados:J. V. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059859-1 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Alfredo Marcos Silvério Paciente:Fernando Garcia Interessados:Cristiane Fernandes e outros Distribuído por Sorteio Nome do representante Processo Adenilso Biasus 2014.059262-3 Adilson José Campoy 2014.060225-4 Adilson José Frutuoso 2014.059895-5 Adir João Costa 2014.059482-3 Adrian Marcelo Trias 2014.060362-7 Adriana Araújo Ferreira 2014.060312-2 2014.060313-9 2014.060366-5 Adriana Letícia Blasius 2014.060370-6 2014.060727-8 2014.060728-5 Adriana Liberali 2013.086124-0 2014.042221-6 Adriana Tommasi 2011.032317-7 Adriani Nunes Oliveira 2014.060302-9 Adriano Cleyton Habech 2014.058477-4 2014.058478-1 Adriano Luiz Perin 2014.060246-7 Aglaé de Oliveira 2014.060338-0 Aglaie Sandrini Botega Possamai 2014.021182-6 2014.034859-4 2014.059250-6 No. 2014.060652-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor) Apdo/Apte:Alexandre da Silva Advogada:Dra. Marina Isolani (20207/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060352-4 Apelação Criminal Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Joel da Silva Advogado:Dr. Rodrigo Massarolo (19812/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel Granzotto Nunes (Promotor) Distribuído por Sorteio Florianópolis, 2 de setembro de 2014. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 02/09/2014 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 01/09/2014 até 01/09/2014 Nome do representante Processo Adauto Felipe Colombo (Defensor Público de SC) 2014.029479-6 Aider Bogoni 2014.060324-9 Ailton Barbosa Junior 2014.048598-8 Airton Cezar de Menezes 2014.060970-8 Airton Sehn 2014.058479-8 Alan Muxfeldt da Silva 2014.060381-6 Alan Patrick da Silva 2014.060247-4 Alan Rafael Warsch (Promotor) 2013.078979-7 Alaôr Davina Carvalho Stöfler 2014.060316-0 2014.060317-7 Alba Mery Rebello 2013.037073-2 Albaneza Alves Tonet 2014.060561-4 Aldair Pauvelz 2014.048480-7 Aldir Nelso Sonaglio Júnior 2014.021182-6 2014.021182-6 Aldrey Saueressig 2014.060709-6 Alessandro Braga Feitosa 2014.060347-6 Alessandro Gruner 2014.060575-5 Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal) 2014.060515-7 Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) 2014.060291-7 Alex Brescovit Maciel 2014.059693-7 Alexandre Augusto Teodoro 2014.060748-1 Alexandre Brito de Araújo 2014.060344-5 Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) 2014.060310-8 Alexandre Dellagiustina Barbosa 2014.046157-9 2014.060663-0 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2014.060562-1 Alexandre Fuchs das Neves 2014.060729-2 Alexandre Herculano Furtado 2014.060711-3 Alexandre Nelson Ferraz 2014.035948-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 2014.040755-1 66 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.059280-5 André de Souza Mafra 2014.060703-4 2014.060393-3 André dos Santos Carvalhal (Procurador) 2014.060355-5 2014.060394-0 André Ferronato Girelli 2014.059895-5 2014.060395-7 André Goede e Silva 2014.060713-7 2014.060396-4 André Henrique Bräscher 2014.031161-4 2014.060397-1 André Luís Sommariva 2014.060732-6 2014.060398-8 André Luiz de Souza Araújo (Defensor Público) 2014.051199-1 2014.060399-5 Alexandre Noriler 2014.060289-0 2014.060363-4 André Luiz Pinto 2014.060326-3 2014.060403-8 André Luiz Sardá 2014.060497-3 2014.060498-0 André Martinez Rossi (Procurador) 2014.060518-8 2014.060563-8 André Otávio Vieira de Mello (Promotor) 2014.060349-0 Alexandre Roberto Fernandes 2014.035211-5 André Peixoto Abal 2014.060040-1 Alexandre Santos Correia de Amorim 2014.057582-3 André Ricardo Broglio 2014.058476-7 Alexandro Marina 2014.060310-8 André Rodrigues de Oliveira 2013.057251-8 Alexsander Marcondes de Espíndola 2014.060606-3 André Wagner 2014.060638-6 Alexsandro Kalckmann 2014.060317-7 Andréa Lopes Germano Pereira 2014.060340-7 Alféres Vidal de Brito 2014.002295-1 Andréa Machado Speck (Promotora) 2014.060310-8 Alfredo Schewinski Júnior 2014.060194-6 Andréa Raquel Deóla da Silva Aprile 2014.049439-6 2014.060195-3 Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) 2014.060331-1 2014.060298-6 2014.060332-8 Alfredo Zucca Neto 2014.060616-6 Andréia Karine Silva 2014.060371-3 Alian Pinto Schlemper 2014.060702-7 Andréia Nóbrega 2014.049788-0 Aline Aparecida Votri 2014.060400-7 Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) 2014.054357-2 Aline Dalle Laste (Promotora) 2014.060610-4 Andressa Luiza Santin 2014.060511-9 Aloísio Turos Filho 2014.060340-7 Andrey Luiz Geller 2014.060355-5 2014.060569-0 Andreza Della Giustina 2014.059705-6 Altamir França 2014.060603-2 Ângela Maria Filipini 2014.060252-2 Álvaro Carlos Meyer 2014.060611-1 Angelita Maria Batista Santos Vezaro 2014.050057-2 Amanda Pizzolo (Escritório Modelo da UNISUL) 2014.060622-1 Ângelo Solano Cattoni 2014.051081-0 Amarildo Pereira 2014.060196-0 Anita Maria Gretter Aloizi 2014.059682-7 Amarildo Vedana 2014.060550-4 Anito Rocha de Oliveira Júnior 2014.015010-2 Ana Cristina Soares Flores Youssef 2014.060315-3 Anne Teive Auras (Defensora Pública) 2014.060557-3 Ana Lúcia Pedroni 2014.049439-6 Antenor Andrés Minetto 2014.060295-5 Ana Maria Rosa de Souza 2014.060613-5 Antônio Augusto Harres Rosa 2014.059895-5 Ana Paula Duarte Ferreira 2014.060351-7 Antônio Carlos Brasil Pinto 2014.060588-9 Ana Paula Pozza 2013.080300-4 Antônio Carlos Machado Júnior 2014.060604-9 2013.080305-9 Antônio Carlos Marini Garcia 2014.060609-4 2013.080999-6 Antonio Celso Fonseca Pugliese 2014.042221-6 Ana Paula Scóz Silvestre 2014.060331-1 Antônio Fernando do Amaral e Silva 2014.059906-7 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2014.051194-6 Antônio Márcio Zuppo Pereira 2014.060376-8 2014.059366-3 Antônio Paulo Luzzi 2014.059684-1 2014.060307-4 Antônio Rubiano Schmitz 2014.031268-5 2014.060321-8 Aparecida Daltoé Cardoso Carboni 2014.044191-7 2014.060626-9 Aparício Caetano da Silva Neto 2014.060375-1 2014.060651-3 Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça) 2014.060513-3 Anália Maria Costa Borges 2014.059862-5 Ariano Melo Pontes 2014.060393-3 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2014.059371-1 2014.060394-0 Anderson Carlos Déola da Silva 2014.049439-6 2014.060395-7 Anderson Mangini Armani 2014.058473-6 2014.060396-4 André Alexandro Klabunde 2014.047707-7 2014.060397-1 André Azambuja da Rocha 2014.060326-3 2014.060398-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 67 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.060399-5 Carlos Danilo Moreira Pires (Escritório Modelo) 2014.060592-0 Ariel Felipe Cordeiro de Miranda 2014.060597-5 Carlos Dorival Homem 2014.050057-2 Arli Zegatte 2014.047707-7 Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça) 2014.040867-0 Armando Lins Júnior 2014.060341-4 Arthur Sponchiado de Ávila 2014.060627-6 Carlos Eduardo da Silva Conceição 2014.060329-4 Assis Marciel Kretzer (Promotor) 2014.060601-8 Carlos Fernando Siqueira Castro 2014.060300-5 Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) 2014.050046-2 Carlos Frederico Braga Curi 2014.047286-4 Aurea d’Avila Mello Cotrim 2014.051194-6 Carlos Henrique Fernandes (Promotor) 2014.060557-3 Áurea Kovalczuk 2014.059352-2 Carlos Henrique Santana 2014.060408-3 2014.060572-4 Carlos Henrique Santos de Alcântara 2014.036682-2 Aurivam Marcos Simionatto 2014.060227-8 Carlos Laste 2014.054934-7 Avenildo Paternolli Júnior 2014.060040-1 Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça ) 2014.060661-6 Bárbara Edriane Pavei 2014.035211-5 Carlos Roberto Corrêa 2014.060226-1 Belonir Zata Zili 2014.047640-8 Carlos Roberto Siqueira Castro 2014.060567-6 2014.060654-4 2014.059482-3 Carlos Saturnino Soares Júnior 2014.040666-9 Benedito Carlos Noronha 2014.060663-0 Carlos Vinicius Javorski 2014.060375-1 Benjamin Coelho Filho 2014.060603-2 Carlos Werner Salvalággio 2014.048500-5 Bianca dos Santos 2014.036665-7 Carolina Alberton Benedet 2014.060370-6 2014.041092-9 2014.060419-3 2014.042113-5 Carolina Heloísa Guchel Berri 2014.059905-0 2014.044479-3 Carolina Mansur da Cunha Pedro 2014.042221-6 2014.045211-6 Carolina Simonetto Cavalheiro 2013.078979-7 2014.050317-6 Caroline de Oliveira Knabenn 2014.060193-9 2014.050322-4 2014.060313-9 2014.051933-7 Caroline de Queiroz Teles Brandão 2014.059708-7 2014.059476-8 Caroline Niederauer Rodrigues 2014.046148-3 Bianca Roberta Coser Neppel 2014.060619-7 Cássio Kury Lopes (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.060309-8 Bruno Bianchini (Procurador Federal) 2014.060063-8 Cássio Lisandro Telles 2014.059993-3 Bruno Carminati Cimolin 2014.060373-7 Catiucha Alinne Pionezzer 2014.059236-2 Bruno Damiani Vechi 2014.051113-5 Célia Iraci da Cunha (Procuradora) 2014.060391-9 Bruno Tussi 2014.047639-8 Celina Dittrich Vieira 2014.060226-1 Caio Beltrão Rizk 2014.060705-8 César Augusto Engel (Promotor) 2014.060653-7 Caio Monteiro Porto 2014.034318-5 César Beckhauser 2014.039952-2 Calir Procópio Silva Filho 2014.050058-9 César Davi Haag 2014.060016-4 Camila Betiato 2014.060361-0 César Eugênio Zucchinali 2014.059847-4 Camila Dalmina 2014.060702-7 César Luiz Pasold 2014.060408-3 Camila de Souza Fernandes 2014.060386-1 César Marció (Escritório Modelo) 2014.060391-9 Camila Gouveia 2014.060619-7 Charles Bittencourt Ribeiro 2014.038183-1 Camila Maria Duarte (Procuradora) 2014.060006-1 Charles Bittencourt Vieira 2014.060341-4 Camila Murara 2014.060360-3 Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) 2014.060373-7 Charleston Warmling Monguilhott 2014.034860-4 Cândida Antunes Ferreira (Promotora) 2014.060558-0 Christian Guimarães Feltrin 2014.039952-2 Carla Gerhardt (Defensora Pública SC) 2014.054857-2 Christiane Larissa de Aguiar Marchi 2014.059837-1 Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) 2014.060227-8 Christiano Arboitte Cruspeire 2014.060510-2 Carlos Alberto Cabral 2014.060065-2 Carlos Alberto Santin 2014.060511-9 Carlos Artur Erbs Sada 2014.060754-6 2014.060333-5 Carlos Augusto Meier 2014.060420-3 2014.060334-2 Carlos Augusto Tortoro Junior 2014.040756-8 Cinara Maria Reis 2014.060292-4 Carlos Berkenbrock 2014.045186-0 Cíntia Molinari Stédile 2014.050547-9 2014.050338-9 Claiton Luís Bork 2014.059371-1 Carlos Dahlem da Rosa 2014.060341-4 2014.060653-7 Christiano Huber Neto 2014.060322-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 2014.060332-8 2014.060151-3 68 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.060152-0 Cristiano Rosseto da Silva 2014.060335-9 2014.060339-7 2014.060336-6 2014.060342-1 Cristiano Tessaro 2014.058476-7 2014.060363-4 Cristina Gutz 2014.060377-5 2014.060403-8 Cyntia Gruner Birckholz 2014.060575-5 2014.060418-6 Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor) 2014.060652-0 2014.060498-0 Daiana Mendes Mallmann 2014.039952-2 2014.060500-9 Daiana Pizzatto 2014.060378-2 2014.060563-8 Dalmir Kistenmacher Filho 2014.060040-1 2014.060656-8 Dalton Luz 2014.024500-9 Claiton Paulo Gatner 2014.050057-2 Daniel Antônio Cunico 2014.058480-8 Clarisvaldo Francisco Bresolin 2014.060065-2 Daniel Aparecido Ferreira dos Santos 2014.059566-7 Claudemir Tchói Bucco 2014.060392-6 Daniel Beringhs Kirchner 2014.040680-3 Claudério Valmor Ferreira 2014.060246-7 Daniel Goliszevski 2014.060246-7 Cláudia Elane Seolin da Silva 2014.060011-9 Daniel Granzotto Nunes (Promotor) 2014.060352-4 Cláudia Fabiana Giacomazi 2014.060625-2 Daniel Krieger 2014.060393-3 Cláudia Halle de Abreu 2014.060728-5 2014.060394-0 Cláudia Regina Masson 2014.060623-8 2014.060395-7 Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal) 2014.060515-7 2014.060396-4 Cláudio Roberto da Silva 2014.060561-4 2014.060397-1 Cláudio Scarpeta Borges 2014.059222-1 2014.060398-8 2014.059830-2 2014.060399-5 2014.059993-3 Daniel Pinto Schelp 2014.060711-3 Cláudio Zoch de Moura (Procurador) 2014.060365-8 Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) 2014.060335-9 Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) 2014.060607-0 Daniel Rosa Correia 2014.060316-0 Cleber Odorizzi 2014.060028-1 Clébio Rafael Castello Campos 2014.060416-2 Daniela Pereira dos Reis 2014.060327-0 Cleto Galdino Niehues 2014.060405-2 Daniela Vianna Botelho 2014.060685-0 Cley Capistrano Maia de Lima 2014.059862-5 Danielle Diamante (Promotora de Justiça) 2014.060730-2 2014.060317-7 2014.059862-5 Danilo Ceresani 2014.060709-6 Clóvis Lúcio Schlösser 2014.060726-1 Danilo Otávio Fiamoncini 2014.060250-8 Clóvis Renato Squio 2014.060245-0 Danilo Visconti 2014.060008-5 2014.060248-1 Danyelle Brem Morais 2014.060561-4 Cristhiane Constantino Barreto 2014.034318-5 Davi Romero Dadalt Hugen 2014.051022-9 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.040618-8 Dean Jaison Eccher 2014.052998-1 2014.045219-2 2014.050317-6 2014.060308-1 Déborah Mekacheski Pereira 2014.050322-4 2014.060300-5 2014.060567-6 2014.051933-7 Deborah Sales Belchior 2014.059371-1 2014.060413-1 Deborah Sperotto da Silveira 2014.060497-3 2014.060709-6 Deise Maria Boing Veras 2014.060316-0 2014.060732-6 2014.060317-7 Cristiane de March Paseto Rodrigues 2014.049785-9 Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça) 2014.060685-0 Cristiane Karine Campana 2014.060353-1 Delei Bressanini 2014.060314-6 Cristiane Maria Denardi 2014.060556-6 Demervaldo Brunelli 2014.059874-2 Cristiane Odisi Schwalbe 2014.060388-5 Denílson Belchor 2014.060552-8 Cristiane Paula Bertol 2014.058480-8 Denílson Duarte Lana 2014.060287-6 Cristiane Regina Bartz 2014.060416-2 Denise Kobus 2014.060304-3 Cristiani Werner Boeing Effting 2014.060300-5 Denise Maria Nascimento Saporiti 2014.060681-2 Cristiano Antunes Rech 2014.048500-5 Denise Seixas 2014.060409-0 2014.060315-3 Dennis Bariani Koch 2014.060193-9 Cristiano Gums 2014.059837-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 2014.060312-2 69 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante 2014.060313-9 Processo 2014.060755-3 2014.060591-3 Eduardo Mariotti 2014.042743-6 Dérlio Luiz de Souza 2014.060688-1 Eduardo Martins Antunes 2014.041369-5 Deyvid William Philippi Nazário 2014.060302-9 Eduardo Nascimento Júnior 2014.040618-8 Diego Alexandre Pereira 2014.060407-6 Eduardo Pena de Moura França 2014.060617-3 Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça) 2014.060228-5 Eduardo Sens dos Santos (Promotor) 2014.060516-4 Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor) 2014.060073-1 Dilson Sardá Junior 2014.060497-3 Eduardo Stoeberl 2014.060226-1 Diógenes Viana Alves (Promotor) 2014.037760-5 Elenice Strieder Sehn 2014.058479-8 Diogo Bonelli Paulo 2014.059496-4 Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça) 2014.059372-8 Diogo João da Luz 2014.060405-2 Diogo Luiz Deschamps (Promotor) 2014.060388-5 Diorginis Castagnel 2014.060626-9 Djalma Goss Sobrinho 2014.059996-4 Elisa Leal de Moraes 2014.045666-4 2014.060517-1 2014.060686-7 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2014.060297-9 2014.060299-3 2014.060650-6 Elisangela Schaitel 2014.060624-5 Djeison Rosseto Stasiak 2014.059467-2 Elisiane de Dornelles Frassetto 2013.075034-9 Domingos Macário Raimundo Júnior 2014.060319-1 Douglas Alberto Luvison 2014.060024-3 Douglas Benvenuti 2014.060621-4 Elison Fabiano Costa Gomes 2014.060651-3 Douglas Conradi Prats 2014.060630-0 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2014.060663-0 Douglas Roberto Martins (Promotor) 2014.060318-4 Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) 2014.060332-8 Dulcinéia Israel Costa 2014.060223-0 2014.060412-4 2014.060337-3 2014.060599-9 2014.060356-2 2014.034860-4 2014.059874-2 Elói Contini 2014.060599-9 2014.050547-9 2014.059829-2 Edenilza Gobbo 2014.058480-8 Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) 2014.060223-0 Eder Deodato Flôr 2014.060405-2 Elvino Dallagnolo 2014.044479-3 Edgar Stuelp Junior 2014.060564-5 Emanuelle Moraes Ormeneze Carnevalli 2014.038500-4 Ediléia Buzzi 2014.060349-0 Emerson Baggio 2014.060370-6 Ediliani Petkov 2014.059708-7 Edimilson Pedro de Souza 2014.050046-2 2014.060376-8 2014.060419-3 2014.059280-5 Emílio Gilmar Guerreiro 2014.058477-4 Édio Carlos Machado 2014.060311-5 Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) 2014.060682-9 Edir Kestring Perin 2014.060329-4 2014.060683-6 2014.060374-4 Eraldo Antunes (Promotor) 2014.060555-9 Edison Luís Pereira Ferraz 2014.060653-7 Eraldo Lacerda Júnior 2014.059486-1 Edith Gondin (Procuradora) 2014.060334-2 Eraldo Luiz de Carvalho Júnior 2014.059880-7 2014.060411-7 Erenita Guesser 2014.059999-5 Edson Fernando Rodrigues Zanetti 2014.060226-1 Eriovaldo de Souza Júnior 2014.040615-7 Edson Luis Macari 2014.060404-5 Eduardo A. L. Ferrão 2014.060368-9 Erivelton José Konfidera 2014.059828-5 Eduardo Antônio da Silva 2014.060601-8 Erli Rose Fonseca 2014.038058-5 Eduardo Beil 2014.049642-4 Ernesto Zulmir Morestoni 2014.027784-8 Eduardo Brezolin Taborda 2014.059670-0 Eduardo Chalfin 2014.060361-0 Ervim Paterno 2014.058479-8 2014.040617-1 2014.060244-3 2014.060414-8 Estevão Ruchinski 2014.050547-9 Eduardo de Carvalho Rêgo 2014.060688-1 Estevão Ruchinski Filho 2014.050547-9 Eduardo Destri Schwengber 2014.060312-2 Estevão Serafini 2014.060226-1 Eduardo Di Giglio Melo 2014.060028-1 Evandro Régis Eckel (Procurador) 2014.060409-0 Eduardo Gheller 2014.060618-0 Evaristo Aragão Ferreira dos Santos 2014.046590-0 Eduardo José Fumis Faria 2014.060305-0 2014.046591-7 2014.060710-6 2014.046637-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 70 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Evelise Hadlich Everaldo Luís Restanho Processo Nome do representante Processo 2014.059856-0 Fátima dos Santos Santana Ney 2014.059372-8 2014.060325-6 Felinto Deusdedith Ribeiro Júnior 2014.049294-5 2014.008208-1 Felipe Amaro de Almeida Rodrigues 2014.034879-0 2014.060326-3 Felipe Chechi Ott 2014.060376-8 2014.060713-7 Felipe Gazola Vieira Marques 2014.059827-8 2012.069021-5 2014.059828-5 2014.059879-7 2014.060302-9 2014.059880-7 2014.060320-1 2014.059886-9 2014.060322-5 2014.059890-0 2014.060362-7 2014.060344-5 2014.060369-6 2014.060616-6 Felipe Lollato 2013.080300-4 Fabian Radloff 2014.060703-4 2013.080305-9 Fabiana Aparecida Cunha 2014.060748-1 2013.080998-9 Fabiana dos Santos Brandão 2014.060296-2 Felipe Nery Alberti de Almeida (Promotor de Justiça) 2014.060550-4 Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do Estado) 2014.060574-8 Felipe Ramalho de Pina Cabral 2014.060602-5 Fabiana Marcante 2014.060169-2 Felipe Sá Ferreira 2014.048846-5 2014.060173-3 2014.059280-5 Fabiana Marcon Lopedote 2014.060359-3 2014.060393-3 Fabiana Pereira 2014.060306-7 2014.060394-0 2014.060416-2 2014.060395-7 Fabiana Roberta Mattana 2014.058475-0 2014.060396-4 Fabiano Benin 2014.060401-4 2014.060397-1 2014.060600-1 2014.060398-8 Fabiano Elias Soares 2014.060197-7 2014.060612-8 2014.060399-5 Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.060687-4 2014.060019-5 2014.060309-8 2014.060706-5 Ferdinando Damo 2014.060567-6 Fabiano Fretta da Rosa 2014.060614-2 Fernanda Benedetti Batistella 2014.038028-6 Fabiano Roberto Rosa Oliveira 2014.060404-5 Fernanda Damo 2014.060004-7 Fabiano Voltolini 2014.060303-6 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2014.060150-6 Fernanda Kalckmann Battistella 2014.060317-7 2014.060342-1 Fernanda Martins Piacentini Brasil 2014.060004-7 2014.060403-8 Fernanda Rabello 2014.011344-1 Fábio José Soar 2014.060339-7 Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) 2014.059994-0 Fabio Kadii 2014.054059-0 Fernanda Vieira da Silva 2014.059371-1 Fábio Luís Ribeiro 2014.060311-5 2014.060150-6 Fabio Maestri 2014.060392-6 2014.060244-3 Fábio Pamplona Deschamps 2014.059352-2 2014.060342-1 2014.060567-6 2014.060572-4 2014.060418-6 Fábio Rosa Battaglin 2014.060614-2 2014.060420-3 Fábio Schutel Lacerda 2014.059871-1 2014.060498-0 Fabricio Kava 2014.060325-6 2014.060499-7 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2014.059879-7 2014.060500-9 2014.059890-0 2014.060501-6 2014.060501-6 2014.060563-8 Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) 2014.054934-7 Fabrício Reichert 2014.060657-5 2014.060566-9 Fabrício Rozza 2014.060623-8 Fabricio Thome 2014.059680-3 Fabrício Zir Bothomé 2013.057251-8 2014.060248-1 Fabrycio da Silva Raupp 2014.060150-6 2014.060585-8 Fernando Alexandre Schmitt 2014.060335-9 2014.060336-6 Fernando Artur Raupp Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 2014.060245-0 71 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.060590-6 Gerson Vanzin Moura da Silva 2014.060622-1 2014.060595-1 2014.060731-9 Fernando Augusto de Souza Lima 2014.060517-1 Gerton Adilvo Ribeiro 2014.037963-0 Fernando Dal Zot 2014.060516-4 Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) 2014.060512-6 2014.060517-1 Giane Brusque Bello 2014.059566-7 Fernando Dauwe 2014.060150-6 Fernando Lucchesi 2014.060417-9 2014.060004-7 Fernando Müller 2014.040680-3 Gilberto Alves da Silva 2014.049788-0 Fernando Niehues Baschirotto 2014.060390-2 Gilberto Feldman Moretti 2014.060727-8 Fernando Osowski Nunes 2014.060321-8 Gilberto Porto 2014.060409-0 Fernando Schulz 2014.046157-9 Gilliard Mariano Horongozo 2014.060564-5 Fernando Wiggers (Promotor) 2014.060401-4 Gilmar Sartori 2014.058476-7 Filipe Weimer Aguiar 2014.059846-7 Gilson Fantin 2014.060618-0 Filipe Ximenes de Melo Malinverni 2014.059906-7 Gilson Francisco Kollross 2014.059236-2 Flávia Cristina Prates 2014.060970-8 Gilvan Galm 2013.089003-8 Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) 2014.060586-5 Giovan Brunetto 2014.058466-4 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2014.048463-2 Giovana Abreu da Silva Seger 2014.060307-4 2014.060343-8 2014.050521-1 Flávio Andrei Haag 2014.060016-4 2014.060553-5 Giovana Michelin Letti 2014.060619-7 2013.057251-8 2014.060614-2 Flávio de Moura Pilar 2014.060970-8 Giovanna de Cás Engelke 2014.060353-1 Flávio Ferreira 2014.060638-6 Giselis Darci Kremer 2014.060010-2 Flávio Ioppi Caldas 2014.060362-7 Giselle Dayane Onofre 2014.039017-7 Flávio Pinzon de Souza 2014.060705-8 Giselle de Oliveira Kuerten 2014.060374-4 Flávio Sperotto 2014.060197-7 Giulliano Bittencourt Frassetto 2014.060589-6 2014.060612-8 Glaucia Claudino dos Santos de Novaes 2014.060194-6 2014.060687-4 Glauco Humberto Bork 2014.059371-1 2014.060706-5 2014.060151-3 Franciana Kandionara Will 2014.060387-8 2014.060152-0 Franciane Hasse 2014.060194-6 2014.060342-1 2014.060195-3 2014.060418-6 2014.060298-6 2014.060500-9 Francielle Neves Thives (Defensora Pública) 2014.060291-7 Francine Pinheiro Delai 2014.060322-5 Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública do Estado de Santa Catarina). 2014.060402-1 Francis Almeida Vessoni 2014.041414-7 Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) 2014.060611-1 Francis Patrick Kietzer 2014.060658-2 Greicia Malheiros da Rosa Souza (Promotora) 2014.059262-3 Francisco Antônio Fragata Júnior 2014.060297-9 Guilherme Aquino Reusing Pereira 2014.060322-5 2014.060299-3 Guilherme Crippa Ursaia 2014.060588-9 Francisco Vital Pereira 2014.060615-9 Guilherme Pimentel Streit 2014.060022-9 Franklin José de Assis 2014.060659-9 Gustavo Gonçalves Gomes 2014.059496-4 Frederico Valdomiro Slomp 2014.060050-4 Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) 2014.031268-5 Gustavo Henrique Gomes Baptista (Defensor Público) 2014.060290-0 Gabriela Custódio de Medeiros 2014.060251-5 Gustavo Pinto Costa Vargas 2014.045160-2 Gabriela Souza Cotrim (Defensora Pública) 2014.060555-9 Gustavo Portes Bornemann e Corrêa 2013.088077-6 Gabriela Wolff 2014.002295-1 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2014.044080-5 Gelso Dorvalino Basso 2014.060295-5 Gélson Joel Simon 2014.060316-0 Gustavo Souza Tomasi 2011.032317-7 George André Franzoni Gil (Promotor) 2014.060657-5 Handerson Laertes Martins 2014.060382-3 Geovana Aparecida Denardi Facin 2014.060556-6 Haroldo Bez Batti 2014.060330-4 Geovana da Conceição 2014.049439-6 Gerson José do Nascimento 2014.060417-9 Gerson Luiz Schwerdt 2014.060061-4 2014.060609-4 2014.060567-6 2014.059874-2 2014.060589-6 Haroldo Bez Batti Filho Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 2014.060330-4 2014.060589-6 72 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Harry Friedrichsen Júnior 2014.060551-1 Jádel da Silva Júnior (Promotor) 2014.060554-2 2014.060570-0 Hélio Marcos Benvenutti 2014.060605-6 2014.060170-2 Jader Tomasi 2011.032317-7 2014.060369-6 Jailson Pereira 2014.054059-0 2014.060725-4 Jaime Graebin 2014.050058-9 Heloísa Maria Sobierajski (Escritório Modelo de Assistência Jurídica - UFSC). 2014.051929-6 Jaime Oliveira Penteado 2014.060622-1 Heloísa Maria Sobierajski (Escritório Modelo) 2014.029479-6 Henrique Alberto Faria Motta 2014.060376-8 Jair Norberto dos Santos 2014.060562-1 Henrique Gineste Schroeder 2014.060553-5 Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça) 2014.060069-0 Herick Zanette 2014.012255-0 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2014.060169-2 Hermes Rosa Júnior 2014.059366-3 Heron Bini da Frota Júnior 2014.050057-2 Hilário Félix Fagundes Filho 2014.060353-1 Hildegardis Meneguzzi Griss 2014.060731-9 2014.060173-3 Jamille Rachel Martinazzo 2014.060058-0 2014.060060-7 2014.060354-8 Jamilto Colonetti 2014.060559-7 2014.060385-4 Jan Carlos Novakowski 2014.060246-7 2014.060361-0 Janaína Ávila Saes 2014.059446-9 2014.060361-0 2014.060347-6 Hipócrates Fernandes 2014.060002-3 Janaína Marques da Silveira 2014.060376-8 Igor Cezar Cinra Batista 2014.059666-9 Janaina Silva Coelho 2014.038106-8 Igor Eduardo Damaren 2014.058478-1 Jandir Lemos 2014.059675-5 Ilan Goldberg 2014.060361-0 Janine Postal Marques Konfidera 2014.059828-5 2014.060414-8 Janor Lunardi 2014.050521-1 Ilusca Leocádia Hoeveler Funke 2014.060509-2 Jarrie Albani Leiria 2014.060688-1 Indiamara Lenzi Pedroso 2014.045678-1 Jatabairu Francisco Nunes 2014.047639-8 2014.045903-1 Jean Carlo Schmidt 2014.059566-7 2014.045904-8 2014.046590-0 2014.059566-7 Jean Carlos Venturi 2014.046591-7 2014.060193-9 2014.060193-9 2014.046637-3 Jean Carlos Verona 2014.060754-6 2014.059855-3 Jean Marcel Roussenq 2014.060325-6 2014.059856-0 Jeison Francisco de Medeiros 2014.060730-2 Inereu da Luz Blaka 2014.060311-5 Jerry Ângelo Hames 2014.060731-9 Inêz Pilatti Giordani 2014.060039-1 Jhonas Pezzini 2014.060593-7 Ionéia Ilda Veroneze 2014.059846-7 Jian Della Giustina 2014.060591-3 2014.060340-7 João Batista Demétrio 2014.060365-8 2014.060359-3 João Batista Fagundes 2014.060625-2 Irapuan Caesar da Costa 2014.060660-9 João Boyadjian Filho 2014.060638-6 Irau Oliveira de Souza Neto 2014.060634-8 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) 2014.060130-0 Irio Bettoni Grolli 2014.060568-3 João Elanuce Pereira Martins 2014.060012-6 Irio Grolli 2014.060568-3 João Felipe Nogueira Álvares 2014.059905-0 Isaias Grasel Rosman 2014.040755-1 João Fellipe Figueiredo 2014.060305-0 Israel Borges 2011.032317-7 Israel Dias dos Santos 2014.059999-5 João Joaquim Martinelli 2014.060601-8 Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) 2014.049642-4 João Joffily Coutinho (Defensor Público) 2014.057582-3 2014.060356-2 João Jorge Fernandes 2014.037963-0 2014.060357-9 João Jorge Fernandes Júnior 2014.037963-0 2014.060596-8 João José Martins 2014.060296-2 Ivani Mannes 2014.041043-1 João Leonel Machado Pereira 2014.059906-7 Ivanor Coelho 2014.060389-2 João Luiz Paulo Júnior 2014.060372-0 Ivo Borchardt 2014.060348-3 João Marcelo Lang (Escritório Modelo) 2014.060391-9 2014.060710-6 2014.060650-6 Jacques Marcelo Antunes Stefanes 2014.048484-5 2014.060516-4 João Marques Vieira Filho Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 2014.060039-1 73 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo João Paulo Alves de Lima 2014.060615-9 Juliana de Farias Ghisi 2014.060061-4 João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) 2014.060323-2 Juliana Grubba Dias de Castro 2014.010838-5 2014.060559-7 Juliana Mühlmann Provezi 2014.049413-8 João Ricardo Cunha de Almeida 2014.046953-7 2014.051194-6 João Ricardo Padilha Santos 2014.060688-1 2014.060224-7 João Sandro Paolin 2014.060224-7 Joel de Menezes Niebuhr 2014.060688-1 Joel Luiz Novelletto 2014.060654-4 Jonathan Zago Appi 2014.059996-4 2014.060320-1 2014.060626-9 Juliana Souza Soratto da Silva 2014.059222-1 2014.059830-2 2014.059993-3 Juliane Gonzaga Scopel 2014.045556-9 Jorge Alexandre Rodrigues 2014.060063-8 2014.060701-0 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2014.052998-1 Juliano Andreso Paese 2014.060339-7 Jorge Calil Canut Neto (Defensor Público) 2014.056717-0 Juliano Gonçalves da Silva (Defensor Público) 2014.047348-8 Jorge Luiz de Almeida 2014.060371-3 Juliano Keller do Valle 2014.060225-4 Jorge Stoeberl 2014.060033-9 José Altair Stopassoli Pereira 2014.031268-5 Juliano Ricardo Schmitt 2014.058467-1 José Álvaro Machado 2014.060655-1 Juliano Rossa 2014.060708-9 José Antônio Broglio Araldi 2014.036682-2 Juliano Souza 2014.036682-2 2014.060347-6 2014.059822-3 2014.058777-0 José Carlos Pais 2014.060509-2 2014.059468-9 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2014.060340-7 2014.059818-2 2014.060712-0 2014.059822-3 José Edgard da Cunha Bueno Filho 2014.060304-3 2014.059829-2 José Eduardo Cardoso (Promotor) 2014.059847-4 2014.059840-5 José Giovenardi 2014.060331-1 2014.059841-2 2014.060514-0 Juliano Viana Maia 2014.060608-7 2014.060684-3 Juliano Zurlo Dellazzana 2014.060623-8 José Mauro Varella 2014.060616-6 Júlio Antônio Bagetti 2014.060295-5 José Osnir Ronchi 2014.059851-5 Júlio Cesar Goulart Lanes 2014.060193-9 José Sérgio da Silva Cristóvam 2014.059705-6 2014.060312-2 2014.060331-1 2014.060313-9 2014.060598-2 2014.060591-3 2014.060684-3 Júlio César Mafra (Promotor) 2014.060385-4 José Vlademir Meister 2012.069021-5 Júlio Cézar Trindade de Mattos 2014.051022-9 Josemar Córdova Lottin 2014.060610-4 Juscelino de Mattos 2014.060401-4 Josmar Kasprowicz 2014.052581-1 Jussara Maria Viana (Promotora) 2014.060400-7 Joubert Diego Kaleski Xavier 2014.060002-3 Kalil Jorge Abboud 2014.038183-1 Juciani Minotto Martins de Sousa 2014.060703-4 Karen Nascimento 2014.060415-5 Jucilane Elisabete de Castro 2014.058480-8 Karina Blanco Fernandes 2014.060704-1 Júlia Amboni Búrigo 2014.059482-3 2014.060704-1 2014.060387-8 Karina de Almeida Batistuci 2014.060660-9 2014.060593-7 Karine Klee 2014.058474-3 2014.060630-0 Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) 2014.060372-0 2014.060638-6 Karla Dayrane Xavier 2014.060193-9 2014.060725-4 Karlo Koiti Kawamura 2014.059566-7 2014.060726-1 2014.060343-8 2014.060754-6 2014.060366-5 Júlia Melim Borges Eleutério 2014.007866-6 2014.060390-2 Júlia Turrek de Santana 2014.060010-2 Katherine Debarba 2014.038426-0 Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora) 2014.060090-6 Kathia Fistarol 2014.060597-5 Julian Mariano Gonzalez Klein 2014.060689-8 Kathleen Zago Appi 2014.060320-1 Juliana Becker Silveira 2012.069021-5 Kátia Antunes (Procuradora do Estado) 2014.060336-6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 74 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Kátia Cristina Szydloski 2014.060359-3 Nome do representante Processo Kim Heilmann Galvão do Rio Apa 2014.060245-0 Luan Fernando Dias 2014.060556-6 2014.060248-1 Lucas Bellan Tonin 2014.060552-8 2014.060499-7 Lucas Diego Büttenbender 2014.060564-5 2014.060585-8 Lucas Rabello Limas 2014.049785-9 2014.060595-1 Luciana de Almeida Naves 2014.060151-3 2014.060624-5 Klaus Winneschhofer 2014.060348-3 Kristine Elisa Hubbe Zumblick Machado 2014.059886-9 Luciane Lippert Passos 2014.060152-0 2014.060295-5 Lais da Rosa Inacio 2014.012255-0 Luciano Alves de Faria 2014.059684-1 Lanier Maier Gica de Oliveira 2014.060364-1 Luciano Anghinoni 2014.060731-9 Laudelino João da Veiga Netto 2014.060005-4 Luciano de Franceschi Nunes 2014.060338-0 2014.060005-4 Luciano Duarte Peres 2013.086124-0 Lauro Nicoladeli Netto 2014.060558-0 2014.035948-7 Lauvir Marcarini da Costa 2014.060707-2 2014.042221-6 Leandra Lemos da Silva 2014.060360-3 Leandro Baldissera 2014.058477-4 Luciano Junior Xerfan de Oliveira 2014.060090-6 2014.058478-1 Luciano Rassolin 2014.059996-4 2013.080300-4 Luciano Stein 2014.058476-7 2013.080305-9 Lucínio Manuel Nones 2014.060057-3 2013.080998-9 Ludmilla Marques Carabetti Gontijo (Procuradora Federal) 2014.060323-2 Leandro Bello 2014.046635-9 2013.080999-6 Luessa de Simas Santos 2014.060571-7 Leandro Bernardino Rachadel 2014.060755-3 Luís Alexandre Nascimento 2014.060321-8 Leandro Cabrera Galbiati 2014.060016-4 Luís Alfredo Nader 2014.060343-8 Leandro Coradini 2014.060634-8 Luís Carlos Barreto 2014.059993-3 2014.060704-1 Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (Promotor) 2014.037462-3 Leandro Dambróz 2014.060252-2 Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) 2014.060657-5 Leilla Cristina Vicente Lopes 2014.060413-1 Luiz Antônio de Souza 2014.060061-4 2014.060709-6 Luiz Antônio Novaski 2014.058435-8 2014.060732-6 Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor) 2014.060309-8 Leonardo Adércio da Silva 2014.060638-6 Luiz Carlos Ribeiro 2014.060069-0 Leonardo Borchardt 2014.060348-3 Luiz Fernando Brusamolin 2014.036682-2 2014.060586-5 2014.059467-2 2014.060650-6 2014.059468-9 Leonardo de Fáveri Souza 2014.060315-3 2014.059818-2 Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) 2014.060290-0 2014.059822-3 Leonardo Figueira Maurano 2014.059830-2 2014.060195-3 Leonardo Reinaldo Duarte 2014.060729-2 Leonardo Schmalz Tatim 2014.060419-3 Luiz Fernando de Queiroz 2014.039952-2 Leonardo Todeschini (Promotor) 2014.056717-0 Luiz Fernando Flores Filho 2014.060196-0 Leonardo Wiethorn Rodrigues 2014.060688-1 Luiz Fernando Freitas Neto 2014.060619-7 Leuremar Anderson Talamini 2014.038028-6 Luiz Fernando Tonelli 2014.060409-0 Liana Débora Ramos Scolaro 2014.060173-3 Luiz Filipi Testoni 2014.060170-2 Liancarlo Pedro Wantowsky 2014.060388-5 Lincoln Roberto Camargo de Almeida 2014.060317-7 Lisa Amaral Gurgel de Barros 2014.060363-4 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2014.060638-6 Lisimar Valverde Pereira 2014.038028-6 Luiz Henrique Lima 2014.060010-2 Lívia Aguiar Mol 2014.060338-0 Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) 2014.060604-9 Louise Rainer Pereira Gionédis 2014.044524-5 Luiz Nestor Ferreira 2014.060594-4 2014.050573-0 Luiz Rodrigues Wambier 2014.045186-0 2014.060748-1 2014.060369-6 2014.060725-4 2014.059830-2 2014.045678-1 2014.059840-5 2014.045903-1 2014.059841-2 2014.045904-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 75 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.046590-0 Marcelo Meissner Scheeffer 2014.059901-2 2014.046591-7 Marcelo Petters Pereira 2014.060339-7 2014.046635-9 Marcelo Tesheiner Cavassani 2014.048493-1 2014.046637-3 2014.058469-5 2014.050338-9 2014.060367-2 2014.059837-1 Luiz Trindade Cassetari 2014.060625-2 2014.059855-3 Marcelo Truppel Coutinho (Promotor) 2014.060372-0 2014.059856-0 Marcelo Zanoni 2014.051022-9 2014.060325-6 Marcia Aparecida de Souza 2014.060328-7 2014.060664-7 Márcia Eliza de Souza Barcelos 2014.060315-3 2014.058471-2 2014.060589-6 2014.058475-0 Márcia Lanzer de Souza 2014.060729-2 2014.060662-3 Marciano Pereira 2014.060224-7 Luizelena Tomazelli 2014.060565-2 Marcílio de Novaes Costa (Promotor) 2014.059836-4 Magali Cristine Bissani 2014.036682-2 2014.060384-7 2014.058777-0 2014.060682-9 2014.058778-7 2014.060683-6 Maiara Soares Dalpiaz 2014.060553-5 Márcio Alessandro Aguiar Fontanella 2014.047318-9 Maicon Schmoeller Fernandes 2014.060627-6 Márcio Alexandre Malfatti 2014.060225-4 Mairon Eing Orben 2014.060330-4 Makelle Regina Geronimo Cunha Pires Espindola 2014.048598-8 Manoel João Storino Neto 2014.002295-1 2014.060710-6 Manuela Gomes Magalhães 2014.060387-8 2014.060755-3 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2014.039017-7 Márcio da Cunha Leocádio 2014.059905-0 2014.041374-3 Márcio Gomes Leal 2014.051194-6 2014.044527-6 Márcio José Battistoni 2014.058481-5 2014.058466-4 Márcio Luiz Pickler 2014.041374-3 2014.059482-3 Márcio Natal de Paula 2014.058468-8 2014.059850-8 Márcio Roberto Paulo 2014.041414-7 2014.059851-5 Márcio Rubens Passold 2014.035948-7 2014.060417-9 Márcio Ayres de Oliveira 2014.060305-0 2014.059892-4 2014.048846-5 2014.060593-7 2014.059280-5 2014.060630-0 2014.060393-3 2014.060638-6 2014.060394-0 2014.060725-4 2014.060395-7 2014.060726-1 2014.060396-4 2014.060754-6 2014.060397-1 Manuela Paludo Kafer 2014.058471-2 2014.060398-8 Mara Estela de Borba Piovesan 2014.060618-0 2014.060399-5 Marcel Crippa 2014.060225-4 Márcio Sandro Dal Piva 2014.059708-7 Marcel Luiz Viccari 2014.060708-9 Marco Antonio Colombi Zappelini 2014.060130-0 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2014.041369-5 2014.060130-0 2014.058777-0 Marco Antônio Póvoa Sposito 2014.060415-5 2014.058778-7 Marco Aurélio Mello Moreira 2014.060308-1 2014.060326-3 2014.060701-0 2014.060634-8 Marco Aurélio Perdigão de Carvalho 2014.060249-8 2014.060704-1 Marcos Alberto Titão 2014.059998-8 2014.060713-7 2014.060312-2 Marcelo Guerra 2014.060228-5 Marcelo Herzer 2014.060549-4 2014.060313-9 Marcelo Luciano Alves 2014.060510-2 2014.059879-7 Marcelo Marció (Núcleo de Prática Jurídica) 2014.060391-9 2014.059880-7 Marcos Andrey de Sousa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 2012.069021-5 76 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.059886-9 Martin Reuter 2014.060617-3 2014.059890-0 Matheus Azevedo Ferreira (Promotor) 2014.060510-2 2014.060344-5 Matheus Gustavo Segatti Wolff 2014.015010-2 Marcos Antônio Faccio 2014.058474-3 Matusalém dos Santos 2014.060011-9 Marcos Antônio Vicente 2014.049785-9 Maurício Dalri Timm do Valle 2014.060039-1 Marcos Batista de Martino (Promotor de Justiça) 2014.060600-1 Mauricio Marcos Ribeiro 2014.060069-0 Marcos Daniel Haeflieger 2014.060355-5 Maurício Martins Willemann 2014.058435-8 Marcos Heriberto Holtz 2014.031161-4 Marcos Marcelo Jantsch 2014.060313-9 Maurício Scandelari Milczewski 2014.042128-3 Marcos Oenning Júnior 2014.060301-2 Mayara Carolina Warmling Schramm 2014.060748-1 Marcos Roberto Hasse 2014.008208-1 Maykon Reghin Lopes 2014.058435-8 2014.060298-6 Melânia Ruon 2014.045666-4 2014.060381-6 Micaela Gálvan 2014.060250-8 Marcos Rogério Comini 2014.048480-7 Michael Hartmann 2014.044524-5 Marcos Rogério Palmeira 2014.060331-1 2014.060413-1 2014.060550-4 2014.060598-2 Michel Eduardo Stechinski (Promotor de Justiça) 2014.060318-4 2014.060684-3 Michel Feuser 2014.060620-7 Marcos Sávio Zanella 2014.060339-7 Michel Luidy Machado 2014.060383-0 Marcus Vinícius Müller Borges 2014.060514-0 Michele do Amaral 2014.060295-5 Margaret Gayer Gubert Rotta (Promotora) 2014.031161-4 Michele Kawabata da Silva 2014.059830-2 Maria Alejandra Fortuny 2013.057251-8 Michelle Bittencourt Ribeiro 2014.038183-1 Maria de Fátima Prietto Pinto 2014.060514-0 Michelle Feuser 2014.060620-7 Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora) 2014.060655-1 Miguel Ângelo Comarú Júnior 2014.060512-6 Maria Geovani Pillati Pereira 2014.059993-3 Milani Maurílio Bento (Promotor) 2014.060602-5 Maria Helena Namur 2014.060621-4 Maria Lúcia Rogério Locks 2014.060338-0 Milton Baccin 2014.060620-7 2014.060385-4 Milton Luiz Cleve Küster 2013.037073-2 2014.060655-1 Maria Lucila Gomes 2014.060415-5 2014.041414-7 Maria Luísa de Castro Lovatto 2014.060704-1 2014.049788-0 Maria Regina Dexheimer Lakus Forlin (Promotora) 2014.060511-9 2014.060370-6 Maria Salete Honorato 2014.060509-2 2014.060565-2 Maria Teresinha Erbs 2014.060754-6 2014.060727-8 Mariana Jannis Blasi 2014.060386-1 Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) 2014.060289-0 Milton Oldair Fritzen 2014.060324-9 Marielza Aparecida de Souza 2014.060170-2 Miltton Salmória 2014.060565-2 2014.060728-5 2014.060369-6 2014.060731-9 2014.060725-4 Mirela Dutra Alberton (Promotora) 2014.060382-3 Mariluiza Razente 2014.060622-1 Miriam Pinto Schelp 2014.060711-3 Marina Isolani 2014.060652-0 Miriane Heidrich 2014.060314-6 Marina Moura Lisboa Carneiro 2014.060314-6 Moacir Antônio Lopes Ern 2014.060009-2 Marina Silva Paiva 2014.060150-6 Moacir Biasi 2014.060246-7 Marinara Wisóski Moysés 2014.060406-9 Moacir José Dal Magro (Promotor) 2014.057582-3 Mário Davi Barbosa 2014.060384-7 Moises Batista de Souza 2014.060306-7 Mario Julio Francisco 2014.060594-4 Monalize Réus Serafim 2014.060314-6 Mário Korb Filho 2014.033581-0 Mônia Carolina Magrini 2014.060624-5 Mário Wilson da Cruz Mesquita 2014.060008-5 Mônica Belmiro Severino Augustinho 2014.059830-2 Maristela Bilk Wilhelm 2014.060344-5 Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) 2014.060592-0 Maristela Homem Klippert 2014.050057-2 Maristela Nascimento Indalêncio (Promotora de Justiça) 2014.060603-2 Murilo Antunes Pereira 2014.051113-5 Marlene Fátima Fagundes de Paiva 2014.060705-8 Murilo Cleve Machado 2014.060370-6 Marli Inácio Portinho da Silva 2014.060712-0 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2014.047286-4 Marli Meurer Müller Borges 2014.060514-0 2014.060598-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 2014.047640-8 77 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.060194-6 Osvaldo Guerra Zolet 2014.060296-2 2014.060623-8 Oswaldo Horongozo 2014.060564-5 Murilo Gouvêa dos Reis 2014.060571-7 Otávio Moreira da Silva Neto 2014.060061-4 Nabor Miguel Pires 2014.048846-5 Patrícia Andréa Heck 2014.060713-7 Nahim Diego Mezacasa de Mattos 2014.058482-2 Patrícia Lima de Souza Oliveira Reis 2014.059267-8 Nataly Lemke (Promotora) 2014.060608-7 Patricia Schmidt 2014.060638-6 Natan Ben Hur Braga 2014.060405-2 Paula Silvina Lodato 2014.059901-2 Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) 2014.060568-3 Paulo Afonso Malheiros Cabral 2014.060605-6 Nathalie Luiza Reis 2014.060322-5 Paulo Antônio Müller 2014.060308-1 Nazareno Bez Batti (Promotor) 2014.060606-3 Nefhar Borck 2014.060405-2 Neila Cunha da Silva 2014.060327-0 Nelson Gomes Mattos Júnior 2014.060245-0 2014.060701-0 Paulo César Rosa Góes 2013.075034-9 2014.034860-4 2014.040185-8 2014.060248-1 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2014.060419-3 2014.060499-7 Paulo Ésio Santana Júnior 2014.060574-8 2014.060585-8 Paulo Marcondes Brincas 2014.060390-2 2014.060590-6 Paulo Matioski Filho 2014.060196-0 2014.060595-1 Paulo Medeiros Magalhães Gomes 2014.060225-4 Nelson Luiz Schaefer Picanço 2014.010838-5 Paulo Oscar Zimmermann Negromonte 2014.060326-3 Nelson Paschoalotto 2014.041043-1 Paulo Roberto Anghinoni 2014.060622-1 Nelson Soares da Silva Neto 2014.050111-0 Paulo Roberto Penso 2014.060518-8 Neoni Vieira Joaquim Zak 2014.059884-5 Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) 2014.060333-5 Nerci Tercílio Correa 2014.060707-2 Nereu Antônio da Silva 2014.060304-3 Neusa da Silva 2014.039017-7 Paulo Turra Magni 2014.060627-6 Newton Dorneles Saratt 2014.048484-5 Pedro Braga Eichenberg 2014.039952-2 Nícaro Olímpio Machado Filho 2014.060602-5 Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda 2014.046953-7 Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera 2014.060372-0 Pedro Januário Deluca 2014.048598-8 Nikolas Reis Moraes dos Santos 2014.060247-4 Pedro Lademir Júlio 2014.058467-1 Nilton César Rigoni 2014.060246-7 Pedro Marinho Nunes 2014.010838-5 Noêmia Maria de Lacerda Schütz 2014.060301-2 Pedro Martins (Defensor Público) 2014.060513-3 Oberdan Virgilio Pezzini 2014.054357-2 Pedro Paulo Corino da Fonseca 2014.060406-9 Odair Tramontin (Promotor) 2014.060689-8 Perla Duarte Moraes 2014.060588-9 Olavo Rigon Filho 2014.034318-5 Pery Saraiva Neto 2014.060497-3 2014.060705-8 Priscila Dias de Oliveira Santos 2014.059371-1 2014.060560-7 2014.060688-1 Olga Fagundes Alves 2014.060406-9 2014.059486-1 Omar Freitas 2014.048493-1 Priscila Prestes Cardos Wagner 2014.060381-6 Orlando Antônio Rosa Júnior 2014.058468-8 Priscilla Pólla Angeloni Scotti 2014.059222-1 Oscar Juvêncio Borges Neto 2014.060338-0 Protásio Campos Neto (Promotor) 2014.060556-6 Osmani Peres Pedroso 2014.045678-1 Rachel Zanona Brasil 2013.057251-8 2014.045903-1 Rafael de Moraes Lima (Promotor) 2014.060609-4 2014.045904-8 Rafael dos Santos e Souza 2014.060341-4 2014.046591-7 Rafael Francisco Dominoni 2014.060008-5 2014.046637-3 Rafael Macari 2014.060404-5 2014.059855-3 Rafael Petreli 2014.060350-0 2014.059856-0 Rafael Prado 2014.060664-7 Osmar Colpani 2014.058481-5 Rafael Quindota 2014.060393-3 Osmar de Marco 2014.051022-9 2014.060395-7 Osmar José Nora (Procurador) 2014.060335-9 2014.060396-4 Osni José Dematte 2014.060662-3 2014.060397-1 Osni Suominsky 2014.060549-4 2014.060398-8 Osvaldo Carlos Pereira Maia 2014.059880-7 2014.060399-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 78 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Rafael Sanguiné 2014.060369-6 Rodrigo Jacobsen Reiser 2014.051081-0 Raimundo Nonato Borges Barjud 2014.059697-5 Rodrigo Lichs Coelho de Souza 2014.058473-6 Ralf Zimmer Júnior (Defensor Público SC) 2014.060609-4 Rodrigo Locatelli Tisott 2014.058480-8 Ramon Cassettari 2014.058475-0 Rodrigo Marcelino Ribeiro 2014.060320-1 Ramon Peres de Souza 2014.059901-2 Rodrigo Massarolo 2014.060352-4 Raphael de Freitas 2014.049642-4 Rodrigo Moreno Paz Barreto 2014.059884-5 Raphael Pedrassani 2014.059901-2 Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) 2014.060323-2 Raquel de Souza Felício 2014.060251-5 Rodrigo Pinheiro Duarte 2014.040756-8 Raul Schroeder 2014.060569-0 Rodrigo Scopel 2014.060360-3 Regina Maria Facca 2014.036665-7 Rodrigo Valgas dos Santos 2014.060605-6 2014.045160-2 Rodrigo Waltrick Lobato 2014.060610-4 2014.045211-6 Rogério Batista 2014.060332-8 2014.046148-3 2014.060333-5 Renata Benedet 2014.060684-3 2014.060334-2 Renato da Silva Marques 2014.060613-5 2014.060357-9 Renato Mafra Alves (Procurador Federal) 2014.060324-9 2014.060410-0 2014.060575-5 2014.060411-7 2014.059566-7 2014.060412-4 2014.060343-8 2014.060560-7 2014.060366-5 2014.060596-8 Renato Marcondes Brincas 2014.060390-2 Rogério De Luca (Procurador) 2014.060408-3 Reymi Domingos Savaris Júnior 2014.060301-2 Rogério Hillesheim 2014.060571-7 Ricardo Aguiar Ferone 2014.060320-1 Rogério José de Lima 2014.060301-2 Ricardo Augusto Ferro Halla 2014.060386-1 Rogério Zorzi 2014.060392-6 Ricardo Diogo Medeiros de Araújo 2014.059827-8 Rogger Göde 2014.060003-0 Ricardo Pedro Bom Filho 2014.060703-4 Roland Hasson 2014.060170-2 Ricardo Tadeu Gerent 2014.060339-7 Rômulo Adriano 2014.060387-8 Ricardo Ximenes 2014.060510-2 Rômulo Diehl Volaco 2014.060197-7 Richard Wilson Furtado 2014.060303-6 Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos 2014.059837-1 Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) 2014.060383-0 Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) 2014.060375-1 Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) 2014.060019-5 Ronie Rivero Walter 2014.060360-3 Roberta Schneider Westphal 2014.060328-7 Roosevelt Hanoff 2014.060664-7 Roberta Trentini Machado Gonçalves (Promotora) 2014.060228-5 Rosane Machado Carneiro 2014.060058-0 Roberta Zimmermann Buerger 2014.052581-1 Roberto Beltrão Rizk 2014.060705-8 Roberto Farinha Machado Carrion 2014.060662-3 Roberto Fernando de Souza 2014.060024-3 Rosangela Khater 2014.060004-7 Roberto Zumblick 2014.059886-9 Ruan Galiardo Cambruzzi 2014.060729-2 Robson Ruan Iba 2014.060299-3 Rubens Gaspar Serra 2014.059827-8 2014.060687-4 2014.060706-5 2014.060060-7 Rosângela da Rosa Corrêa 2014.044439-1 2014.047318-9 2014.060414-8 2014.059828-5 Robson Tibúrcio Minotto 2014.060607-0 2014.060302-9 Rodrigo Carlos Covatti 2014.060084-1 2014.060322-5 Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) 2014.060011-9 2014.060362-7 Rodrigo Benício Jansen Ferreira 2014.051194-6 2014.060369-6 Rodrigo Brasiliense Vieira 2014.060249-8 Rubens Mette 2014.060381-6 Rodrigo Coser 2014.059998-8 Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2014.051113-5 Rodrigo Custódio de Medeiros 2014.060251-5 Rui Eduardo Wirth Schürmann 2014.059901-2 Rodrigo Dall’agnol 2014.059459-3 Rui Márcio Sofka 2014.030610-1 Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) 2014.060001-6 Ruy Neri Robalos da Rosa 2014.059993-3 Rodrigo Ferretto Heger 2014.060169-2 Ruy Samuel Espíndola 2014.060605-6 Rodrigo Goetten de Almeida 2014.060707-2 Rycharde Farah 2014.049294-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 79 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 02 de setembro de 2014 Nome do representante Processo Salomé Menegali 2013.037073-2 2014.045678-1 Samir Namur 2014.060621-4 2014.045903-1 Samir Squeff Neto 2014.060616-6 2014.045904-8 Sandra Calabrese Simão 2014.060170-2 2014.046591-7 Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) 2014.060033-9 2014.046635-9 Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) 2014.060377-5 2014.046637-3 Sandro Costa dos Santos 2014.059901-2 2014.050338-9 Sara Ariela Albuquerque 2014.059352-2 2014.059856-0 Sayles Rodrigo Schütz Nome do representante Processo 2014.060572-4 Thaís Rachel de Souza 2014.059901-2 2014.045186-0 Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal). 2014.060615-9 2014.050338-9 Thiago Assis da Silva 2014.060370-6 Schaiane Luckmann Corrêa 2014.060515-7 Sérgio Dalmina 2014.060702-7 Thiago Burlani Neves (Defensor Público do Estado de Santa Catarina) 2014.060419-3 2014.047348-8 Sérgio Eduardo Gaertner Hames 2014.027784-8 Thiago Carriço de Oliveira (Promotor) 2014.060385-4 Sérgio Menezes de Borba 2014.060341-4 Thiago da Silva Neves 2014.060729-2 Sérgio Schulze 2014.038426-0 Thiago Ferreira 2014.060331-1 2014.059366-3 Thiago Haviaras da Silva 2014.060225-4 2014.060224-7 Thiago Luiz Beltrame 2014.060703-4 2014.060307-4 Thiago Luiz Martins 2014.060354-8 2014.060321-8 Thiago Nass 2014.060509-2 2014.060551-1 Thiago Rafael Vieira 2014.060619-7 2014.060570-0 Thiago Tagliaferro Lopes 2014.059706-3 Sidinei João Straus 2014.048500-5 Thiago Von Mann Caramuru 2014.059890-0 Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) 2014.060402-1 Thiala Cavallari Carvalho 2014.060306-7 Silvia Aparecida Caetana Loz 2014.037462-3 Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.060319-1 Silvio José Morestoni 2014.060244-3 Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.060686-7 Silvio Roberto Campos 2014.059663-8 Tony Luiz Ramos 2014.060364-1 Simone Cátia Stolf 2014.060193-9 Uéslem Machado Francisco 2014.060012-6 Simone Michielin 2014.060387-8 Ullysses Prochaska Lemos 2014.060514-0 2014.060725-4 2014.060684-3 2014.060726-1 Valdemar Bernardo Jorge 2014.060016-4 Solange Maria Fávero Zanella 2014.042743-6 Valdir José Michels 2014.059663-8 Steli Ceolla Ribeiro 2014.060617-3 2014.059666-9 Susana Perin Carnaúba (Promotora) 2013.089003-8 2014.059670-0 Suzete Ghisi Bristot 2014.060688-1 2014.059675-5 Symone Leite (Promotora de Justiça) 2014.060318-4 2014.059680-3 Tácito Eduardo Oliveira Grubba 2014.010838-5 2014.059682-7 Tadeu Cerbaro 2014.050547-9 2014.059684-1 Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) 2014.060367-2 2014.059693-7 2014.060681-2 2014.059697-5 Tamyris Giusti 2014.060616-6 Valfredo Halla Júnior 2014.044479-3 Tânia Caldeira de Andrada e Silva 2014.060196-0 Valmir Meurer Izidorio 2014.060627-6 Tânia Santana Canarim 2014.035715-3 Valmir Pamplona Pinheiro 2014.060638-6 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2014.060658-2 Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) 2014.060684-3 Tarcísio de Medeiros 2014.060622-1 Vanessa Cristina Pasqualini 2014.060193-9 Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) 2014.060351-7 Vanessa Nuernberg 2014.049785-9 Tatiana Della Giustina 2014.059850-8 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) 2014.059242-7 2014.060297-9 2014.060389-2 Tatiana Della Giustina Borges 2014.060591-3 Tatiane Michels 2014.060196-0 Vanessa Zomer dos Santos Debiasi 2014.060227-8 Teodósio Ernesto Cervi Furtado 2014.060613-5 Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) 2014.054857-2 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2014.045186-0 Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa 2014.060057-3 2014.060323-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 80 índice 02 de setembro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.060689-8 2014.060501-6 Vicente Machado 2014.037760-5 2014.060563-8 Victor Hugo Lopes da Silveira 2014.047286-4 2014.060566-9 Vinicio Pedro Cemin 2014.033581-0 Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) 2014.060708-9 Winston Jesiel Pereira da Silva 2014.060554-2 Vinícius Marcelo Borges 2014.060514-0 Wolmar Alexandre Antunes Giusti 2011.032317-7 Virgínia Bittencourt Pereira 2014.059906-7 Yára Corrêa 2014.060380-9 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2014.060337-3 Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) 2014.060657-5 2014.060656-8 2014.060410-0 2014.060661-6 Viviane de Abreu da Silva 2014.039952-2 Zelí Terezinha Dariva 2014.060252-2 Viviane Janning Prazeres 2014.060620-7 Zenilda Eduvirgem Santos 2014.059871-1 Viviane Magalhães Benevides 2014.060501-6 Zênio Ventura (Procurador) 2014.060588-9 Viviane Martins Saviatto de Medeiros 2014.060622-1 Zulamir Cardoso da Rosa 2014.060379-9 Vladimir de Marck 2014.048500-5 Volmir Elói 2014.046157-9 Volnei Juvêncio 2014.051194-6 Volnei Luiz Vandresen 2014.060296-2 Wagner Januário Cardeal 2014.060586-5 Wagner Pires Kuroda (Promotor) 2014.060659-9 Waldir de Oliveira Moreira 2014.060335-9 2014.060336-6 Walmir Ferreira Martins 2014.046953-7 Walter Hugo Machado 2014.048463-2 Walter Luiz de Paiva Baracho 2013.088077-6 Werner Isleb 2014.060326-3 William Carmona Maya 2013.080300-4 2013.080305-9 2013.080998-9 2013.080999-6 William Nunes Florindo 2014.051929-6 Willian Marcos Vasconcelos 2014.058482-2 Willy Woehl 2014.060566-9 Wilson de Souza 2014.060318-4 Wilson Jair Gerhard 2014.060704-1 Wilson Sales Belchior 2014.034879-0 2014.042113-5 2014.058474-3 2014.059371-1 2014.059486-1 2014.060150-6 2014.060244-3 2014.060342-1 2014.060363-4 2014.060364-1 2014.060379-9 2014.060380-9 2014.060403-8 2014.060418-6 2014.060420-3 2014.060498-0 2014.060499-7 2014.060500-9 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 349/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.041440-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Roberto de Aguiar 2014.039571-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Otacílio Costa Alceu Luiz da Silva Martins (OAB n. 2936/SC), procurador(es/a) de(o) Evaldir Cachoeira 2014.042935-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Anderson Santos Barcellos (OAB n. 34019/SC), procurador(es/a) de(o) Genésio Pereira Filho 2009.070099-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Armazém Tarcísio de Medeiros (OAB n. 17563/SC), procurador(es/a) de(o) Fri May Comércio Carnes Ltda Me 2013.079353-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campo Belo do Sul Guilherme Augusto da Rosa (OAB n. 21726/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Roberto Alves Pereira 2014.023814-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Gabriel Meurer (OAB n. 27136/SC), procurador(es/a) de(o) Thiago Antonio Benedette 2014.005874-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Osmar Peixer Filho Me 2014.043282-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC), procurador(es/a) de(o) Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 81 índice Diretoria Recursos e Incidentes 02 de setembro de 2014 2014.043282-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Ivan Alves Dias (OAB n. 19953/SC), procurador(es/a) de(o) Aguinaldo José de Moraes 2013.069458-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Paula Varajão Vieira da Silva (OAB n. 26741/SC), procurador(es/a) de(o) Autopista Régis Bittencourt S/A 2014.017868-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Márcia Cristina Lamego (OAB n. 35718/SC), procurador(es/a) de(o) Arlene Áurea de Quadros Piccolli 2014.036327-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Catanduvas Nahim Diego Mezacasa de Mattos (OAB n. 20925/SC), procurador(es/a) de(o) Ronaldo José Morés 2014.043655-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Mara Rubia Payne 2013.027976-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Edson Camboim Silveira (OAB n. 28129/SC), procurador(es/a) de(o) Taz Comercial Alimentícia Ltda Epp 2014.045959-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Wiliam Patrício (OAB n. 18089/SC), procurador(es/a) de(o) Elaine Cristina Aristch 2013.059869-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Janaína Marques da Silveira (OAB n. 26753/SC), procurador(es/a) de(o) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A 2007.043232-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Cássio Vieceli (OAB n. 13561/SC), procurador(es/a) de(o) Casa Mercantil de Alimentos Ltda 2014.028418-0/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Criciúma Diorginis Castagnel (OAB n. 22802/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Criciúma 2013.057888-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Juliana Graciosa Pereira (OAB n. 17371/SC), procurador(es/a) de(o) Município de São José 2013.057888-8/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São José Juliana Graciosa Pereira (OAB n. 17371/SC), procurador(es/a) de(o) Município de São José 2014.029055-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Wagner Becker (OAB n. 36652/SC), procurador(es/a) de(o) Adelino Gloria 2014.005324-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Miriam Pinto Schelp (OAB n. 3965/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2014.046737-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Otacílio Costa Andréa Zapelini (OAB n. 22079/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Agostinho da Silva 2014.036328-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capivari de Baixo Cláudio Scarpeta Borges (OAB n. 8461/SC), procurador(es/a) de(o) Cristine Machado Gouvêa Santini 2011.043534-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Antonio Celso Melegari (OAB n. 906/SC), procurador(es/a) de(o) Jose Dilermando Neves 2013.080453-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) - Joinville Yasoo Morimoto Filho (OAB n. 5825/SC), procurador(es/a) de(o) Jeferson Jorge Pereira 2014.024724-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Afonso Bernardino 2014.038300-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Leila Modro (OAB n. 20774/SC), procurador(es/a) de(o) Maria das Merces Domingos 2014.038300-0/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Leila Modro (OAB n. 20774/SC), procurador(es/a) de(o) Maria das Merces Domingos 2013.037415-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Rafael Saimon de Assis (OAB n. 22734/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Eliete Borba 2010.058789-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Gerson Bussolo Zomer (OAB n. 6778/SC), procurador(es/a) de(o) Jovenil Carolina Silva 2010.058789-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Tubarão Gerson Bussolo Zomer (OAB n. 6778/SC), procurador(es/a) de(o) Jovenil Carolina Silva 2010.031474-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Juliano de Farias Carvalho (OAB n. 14694/SC), procurador(es/a) de(o) Usina de Leite Primeira Linha São João Ltda - Me 2009.062657-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Valkírio Lorenzette (OAB n. 7191/SC), procurador(es/a) de(o) Merck Sharp & Dhme Farmacêutica Ltda 2013.062528-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Brusque Márcia Regina Corrêa da Silva Artmann (OAB n. 19223/SC), procurador(es/a) de(o) Mapinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda 2013.007468-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Célio Antonio Bernardi Junior (OAB n. 28673/SC), procurador(es/a) de(o) Maurina Lino Schaffer 2014.022755-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Magda Wegner Silva (OAB n. 4699/SC), procurador(es/a) de(o) Altiva Leifer Nunes 2014.006512-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Jaraguá do Sul Jurandyr Hilário Bertoldi (OAB n. 6590/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Kienen Bebidas Ltda 2014.030952-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Juliano Waltrick Rodrigues (OAB n. 18006/SC), procurador(es/a) de(o) Deometilde de Oliveira Martins 2014.049221-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 82 índice 02 de setembro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes Brasil Telecom S/A 2014.027057-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Urussanga Evandro José Lago (OAB n. 12679/SC), procurador(es/a) de(o) João Pedro Medeiros da Rosa 2013.067052-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Melânia Ruon (OAB n. 11489/SC), procurador(es/a) de(o) Aurene Paulina Francisco 2013.067052-2/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Blumenau Melânia Ruon (OAB n. 11489/SC), procurador(es/a) de(o) Aurene Paulina Francisco 2014.010409-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Capital Elton Rosa Martinovsky (OAB n. 15249/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2013.051420-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Videira Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Albertinho Sangaletti 2013.087394-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital - Continente Diogo Nicolau Pítsica (OAB n. 13950/SC), procurador(es/a) de(o) Lela Administração e Participações Ltda 2013.087394-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Capital - Continente Diogo Nicolau Pítsica (OAB n. 13950/SC), procurador(es/a) de(o) Lela Administração e Participações Ltda Florianópolis, 1 de setembro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 348/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.004967-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Darcísio Antônio Müller (OAB n. 17504/SC), procurador(es/a) de(o) Jussara Maria Rossi 2014.010721-1/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Chapecó Marcos Marcelo Jantsch (OAB n. 31357/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Chapecó 2014.033097-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Concórdia Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (procurador do Estado) (OAB n. 34892/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.030325-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Lodi Maurino Sodré (OAB n. 9587/SC), procurador(es/a) de(o) Itaú Seguros S/A 2014.030325-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Ivan Alves Dias (OAB n. 19953/SC), procurador(es/a) de(o) João Maria Sergio Antunes Ferreira 2013.078892-2/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Rio do Sul Diogo José de Souza (OAB n. 19661/SC), procurador(es/a) de(o) Katia de Lima 2014.032241-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Luís Ricardo Erckmann (OAB n. 32746/SC), procurador(es/a) de(o) Celesc Distribuição S/A 2014.047988-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Janor Lunardi (OAB n. 3627/SC), procurador(es/a) de(o) Giovani Patricio 2012.010355-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Fraiburgo Marciu Elias Friedrich (OAB n. 14009/SC), procurador(es/a) de(o) Ferdinando Victalino Marcon 2013.020799-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capinzal Sedenir Tavares Dias (OAB n. 8460/SC), procurador(es/a) de(o) Eurides Ribiero 2014.029924-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital José Cândido de Borba Neto (OAB n. 12320/SC), procurador(es/a) de(o) José Cândido de Borba Neto 2013.078620-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Christa Wanke (OAB n. 6872/SC), procurador(es/a) de(o) Katia Suzana Schramm 2014.030380-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adenir Rogério Neto 2014.030380-6/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A 2014.043012-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Sergio Genesio Sirtuli 2014.027271-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Trombudo Central Carla Gabriella Grah Sens Rocha (OAB n. 33640/SC), procurador(es/a) de(o) Francisco Constante 2010.073165-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Jaime de Souza (OAB n. 7010/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2010.073165-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Jaime de Souza (OAB n. 7010/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2013.039623-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Juliano Henrique de Souza (OAB n. 25916/SC), procurador(es/a) de(o) Orlando Weiss 2010.029794-1/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Carlos César Hoffmann (OAB n. 9209/SC), procurador(es/a) de(o) Jesse de Borba 2013.041085-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Oscar Antônio Trombetta (OAB n. 6923/SC), procurador(es/a) de(o) Cooperativa Central Aurora Alimentos 2014.028489-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Caçador Carlos Henrique Köehler (OAB n. 23172/SC), procurador(es/a) de(o) Morais e Godoy Comércio de Utilidades Domésticas Ltda 2013.053574-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Navegantes Ricardo Antônio Ern (OAB n. 9324/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 83 índice 02 de setembro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes Cma-cgm - Societé Anonymé 2013.053574-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Navegantes Sandro Antônio Schapieski (OAB n. 11199/SC), procurador(es/a) de(o) Leardini Pescados Ltda 2014.036111-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Reinaldo Pereira e Silva (procurador) (OAB n. 8764/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.080605-5/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Andrey Jonas Verissimo 2013.071510-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Forquilhinha Miriam Pinto Schelp (OAB n. 3965/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2011.056193-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Camboriú Alessandra Vieira Pegorini (OAB n. 17395/SC), procurador(es/a) de(o) Adelar Gervásio 2013.011602-8/0005.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Kissao Álvaro Thais (OAB n. 7434/SC), procurador(es/a) de(o) Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda 2013.011602-8/0006.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Joinville Kissao Álvaro Thais (OAB n. 7434/SC), procurador(es/a) de(o) Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda 2013.013350-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Balneário Camboriú Reti Jane Popelier (OAB n. 5093/SC), procurador(es/a) de(o) Associação dos Lojistas do Balneário Camboriú Shopping Center 2014.008739-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Daniel de Luca Gonçalves (OAB n. 22677/SC), procurador(es/a) de(o) Amilton Machado dos Santos 2012.070491-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió Alexandre Victor Butzke (OAB n. 12753/SC), procurador(es/a) de(o) Souza Cruz S/A 2013.050539-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Papanduva Estevão Ruchinski (OAB n. 5281/SC), procurador(es/a) de(o) José Olandir Delara Borges 2012.027627-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Cândido Zimmermann Damásio (OAB n. 3480/SC), procurador(es/a) de(o) R. F. 2013.054776-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Altamir José Muzulão (OAB n. 29194/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Fabíola de Oliveira Me 2013.051684-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Dulcinéia Israel Costa (OAB n. 18415/SC), procurador(es/a) de(o) Ivone Sasso Burigo Florianópolis, 1 de setembro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 169/2014 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2013.004620-2/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Xanxerê Cleyton Machado (OAB n. 22993/SC), procurador(es/a) de(o) Adilson José do Amaral Paulo Munaretti (OAB n. 7225/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana Savaris 2013.004620-2/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Xanxerê Márcio Pieta Ronconi (OAB n. 21915/SC), procurador(es/a) de(o) Revestin Indústria e Comércio de Revestimentos Ltda Me Paulo Munaretti (OAB n. 7225/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana Savaris 2012.081699-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Sergio Luiz Mar Pinto (OAB n. 9113/SC), procurador(es/a) de(o) Invesc - Santa Catarina Participação e Investimentos S/A João dos Passos Martins Neto, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2007.027019-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Sérgio Martins de Quadros (OAB n. 9543/SC), procurador(es/a) de(o) Ivan Carlos Agnoleto Jarbas Adriano Feiden (OAB n. 19735/SC), procurador(es/a) de(o) Televisão Chapecó SA 2011.096447-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Apelação Cível - Blumenau Celso Pereira dos Santos (OAB n. 4858/SC), procurador(es/a) de(o) Novopiso S/A Engenharia de Revestimento Dalge Garcia Vaz (OAB n. 97480/SP), procurador(es/a) de(o) Comercio e Representações JJB Ltda 2012.035318-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Luciano Tavares (OAB n. 21068/SC), procurador(es/a) de(o) Everton de Jesus de Castro Longino José de Chaves Filho (OAB n. 6252/SC), procurador(es/a) de(o) Neri Wolff 2013.068326-8/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Ação Rescisória - Seara Sheila Baldi (OAB n. 31.431/SC), procurador(es/a) de(o) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense Sicoob Crediauc Sc Marcio Sandro Dal Piva (OAB n. 8431/SC), procurador(es/a) de(o) Jaime Sossanovicz 2011.013799-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Reinaldo de Almeida Fernandes (OAB n. 13546/SC), procurador(es/a) de(o) Clayton dos Santos Schmidt Silvio Noel de Oliveira Júnior (OAB n. 8579/SC), procurador(es/a) de(o) Ignacio Theodoro Pereira Neto 2013.037510-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB n. 24166/SC), procurador(es/a) de(o) Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Juliano Zurlo Dellazzana (OAB n. 25793/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2012.041789-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Jaime de Souza (OAB n. 7010/SC), procurador(es/a) de(o) Município Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 84 índice Grupo de Câmaras de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 de Florianópolis Rubens Graciolli (OAB n. 69552/RS), procurador(es/a) de(o) Fabiano Neumann Florestam Indústria de Madeiras e Agropecuária Ltda. Pedro Elias Neto (OAB n. 4934/SC), procurador(es/a) de(o) Construtora Tratex Ltda 2012.041789-3/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Rubens Graciolli (OAB n. 69552/RS), procurador(es/a) de(o) Fabiano Neumann 2012.071389-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá Erial Lopes de Haro Silva (OAB n. 21167/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Oliveira Neves 2011.099893-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Letícia Valéria Soares (OAB n. 14453/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Jaraguá do Sul Jurandyr Hilário Bertoldi (OAB n. 6590/SC), procurador(es/a) de(o) Moacir Antonio Bertoldi 2012.052699-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Laurinho Aldemiro Poerner (OAB n. 4845/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Bernadete Constantino Antonio Carlos Cabral (OAB n. 3134/SC), procurador(es/a) de(o) Mauro Amaro Zeferino 2011.076241-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Canoinhas Maria Cristina Torrezani (OAB n. 21002/SC), procurador(es/a) de(o) Walmir Simão Luiz Murillo Deluca (OAB n. 7111/SC), procurador(es/a) de(o) José Leopoldo da Cosa e outro 2011.058848-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Denise Seixas (OAB n. 10086/SC), procurador(es/a) de(o) Auto Locadora Coelho Ltda Rodrigo Bastos Mello (OAB n. 11142/SC), procurador(es/a) de(o) Jorge Luiz da Costa 2012.079716-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá Eduardo Antônio Felkl Kümmel (OAB n. 30717/RS), procurador(es/a) de(o) Canasvieiras Transportes Ltda Lodi Maurino Sodre(OAB n. 9587/SC), procurador(es/a) de(o) Liberty Seguros SA 2012.018958-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba Juarez Antonio de Souza (OAB n. 11677/SC), procurador(es/a) de(o) Lindonir Jesus dos Santos Florianópolis, 1 de setembro de 2014 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 168/2014 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2013.026391-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Meleiro Carlos Araúz Filho (OAB n. 27171/PR), procurador(es/a) de(o) Osni Roberto Caron Filho Neri Trombim (OAB n. 2144/SC), procurador(es/a) de(o) JBS Aves Ltda 2012.053133-7/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Maria de Fátima Prietto Pinto (OAB n. 30629/SC), procurador(es/a) de(o) Iprev Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Elizabeth Hinnig (OAB n. 17990/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.083044-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste Adilson Neri Pandolfo (OAB n. 21014/SC), procurador(es/a) de(o) Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste Cooperoeste Munir Antonio Guzatti (OAB n. 27335/SC), procurador(es/a) de(o) Anilton Pedro Strapasson 2010.058881-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Forquilhinha Rodrigo Scopel (OAB n. 21899/SC), procurador(es/a) de(o) Sul Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento Laura Figueiro Fernandes (OAB n. 78501/RS), procurador(es/a) de(o) CDL Camara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre 2010.078296-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Guaramirim Eva Aparecida Loyola (OAB n. 8333/SC), procurador(es/a) de(o) Florianópolis, 1 de setembro de 2014 Seção de Processamento de Agravos Grupo de Câmaras de Direito Comercial Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 11/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.089767-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante:Click Dreams Publicidade LTDA Advogado:Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) Advogado:Pedro Henrique Reschke (37084/SC) Impetrante:Leandro Demarch Advogado:Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) Advogado:Pedro Henrique Reschke (37084/SC) Impetrante:Priscilla Vanessa Pereira Advogado:Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) Advogado:Pedro Henrique Reschke (37084/SC) Impetrado :Estado de Santa Catarina Procurador:Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) Impetrado :Desembargador Relator do AI n. 20130783094 Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 12/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 85 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 na sessão do dia 10/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Nº 2014.053505-6 Embargos Infringentes Origem:018.10.021721-1 Chapecó/1ª Vara Cível Embargante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Rodrigo Scopel (21899/SC) Advogada :Camila Murara (17454/SC) Embargada :Ana Paula Luz Advogado:Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) Advogado:Paulo Rogério de Souza Milléo (7654/SC) Advogado:Mauri João Galeli (13472/SC) Advogada :Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) Advogado:Ângelo José Zardo (19946/SC) Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Revisor:Desembargador Cláudio Barreto Dutra Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Nº 2014.015571-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Marilda Aparecida Ribeiro Koch Advogadas:Drs. Nívea Regina Pangratz de Paula e Silva Antocheski (20961/SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 94/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.038389-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Anderson de Stefani Simão Advogado:Dr. Ricardo Willemann (24186/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Impetrado: Presidente da Comissão de Concursos Públicos da Polícia Militar de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Nº 2014.038387-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Greyson Loss Advogada:Dra. Denise Silva de Amorim Faria (15078/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Impetrado: Presidente da Comissão de Concursos Públicos da Polícia Militar de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Nº 2014.034901-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Raquelli Tatiane Medeiros Advogada:Dra. Raquelli Tatiane Medeiros (37591SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Nº 2014.031629-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Fábia Barbosa Pedro Advogados:Drs. Alexandre Francisco Gesser (31552SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Impetrado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Nº 2013.087556-2 Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Impetrante: Marcelo Lopes de Lima Advogado:Dr. Ezair José Meurer Júnior (24866/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina Impetrado: Membros da Comissão de Concursos Públicos da Secretaria de Estado da Educação Impetrado: Gerente de Educação da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Nº 2013.066275-2 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Nilso de Biasi Advogadas:Drs. Lindamar Aparecida Ferreira (8204/SC) e outro Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Nº 2013.086717-0 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Rosimere Celestino Rosa e outro Advogados:Drs. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) e outros Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina Impetrado: Diretor de Gestão e Desenvolvimento da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Nº 2013.078738-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Berenice de Carvalho Tonelli Largura Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 93/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 86 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 Nº 2014.027018-1 Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Impetrante: Raidan Negrini Borges Advogada:Dra. Anna Maria Filippi (33425SC) Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina Impetrado: Diretor do Departamento de Administração Prisional DEAP Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2014.004410-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Edio Silva Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2013.077141-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Wilson Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Alexandre Luis Schuhmacher (32414SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Impetrado: Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e Habitação Impetrado: Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação do Estado de Santa Catarina. Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2013.085772-2 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Iolanda Klein Advogada:Dra. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2011.079047-1 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Regina Celia da Silva Suenes Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Impetrado: Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e Habitação Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 92/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.069892-2 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Custódio Refrigerações LTDA ME Advogado:Dr. Miquéias Abdiel Mellos de Quadros (35212 SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Impetrado: Pregoeiro da Secretaria de Estado da Saúde de SC Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2013.069892-2/0001.00 Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravante: Custódio Refrigerações LTDA ME Advogado:Dr. Miquéias Abdiel Mellos de Quadros (35212 SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) Agravado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Agravado: Pregoeiro da Secretaria de Estado da Saúde de SC Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2014.001875-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: José Luiz Cardozo Cabrera Advogado:Dr. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2014.016842-2 Embargos Infringentes Origem:038120461622 Joinville/6ª Vara Cível Embargante: Valdete Prussek Schuchardt Advogado:Dr. William Marcelo Borges Piva (20534/SC) Embargada: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2011.024203-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2013.013632-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Adilson Canônica e outros Advogada:Dra. Mariana Jannis Blasi Cabral (22700/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro Advogada:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/ SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2010.001675-0 Mandado de Segurança Origem: Itapema/2ª Vara Cível Impetrante: Delfino Hoepers Advogados:Drs. Pedro Augusto de Oliveira Cabral (20154/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Impetrado: Secretário de Estado da Administração Advogada:Dra. Francielly Stähelin Coelho (20254/SC) Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV Advogados:Drs. Eduardo Pokrywiecki (3165/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2013.008167-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Amanda Fogliarini Ribeiro Advogado:Dr. Jair José Nazário (14217/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 87 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 Nº 2013.008167-7/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravante: Amanda Fogliarini Ribeiro Advogado:Dr. Jair José Nazário (14217/SC) Agravado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2014.002595-7 Ação Rescisória Origem:061090015615 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Ré: Kátia Maria Braga Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2013.016366-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Rosana Aparecida Bellan Advogado:Dr. Roger Rasador Oliveira (317591/SP) Impetrado: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2012.065159-8 Mandado de Segurança Origem:064110261635 São José/Vara da Fazenda Pública Impetrante: São Pedro Comercio de Combustíveis Ltda Advogados:Drs. Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (24275/SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 91/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.038817-9 Ação Rescisória Origem:166040003455 Forquilhinha/Vara Única Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Réu: Jucemar Miranda Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Substituto) Nº 2013.061575-3 Ação Rescisória Origem:038100293937 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Réu: Assis de Medeiros Afonso Advogado:Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Substituto) Nº 2014.038172-1 Ação Rescisória Origem:010060001402 Braço do Norte/1ª Vara Cível Autor: Vânio Feldhaus Repr. p/ mãe Norma Oenning Feldhaus Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro Réu: Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Substituto) Nº 2013.066350-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Rafael Manoel José Advogado:Dr. Nilto Osvaldo Rodrigues (0020616/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina Impetrado: Presidente da Junta Médica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário da Junta Médica Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Nº 2014.027654-7 Ação Rescisória Origem:010090003640 Braço do Norte/1ª Vara Cível Autor: Altair Freitas Advogadas:Drs. Edite Kulkamp Pereira Warmling (32003/SC) e outro Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Substituto) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 90/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.024425-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Ana Paula Schmitz Advogada:Dra. Anapaula Pellin (34024SC) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Nº 2013.037944-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: A. T. P. e outro Advogados:Drs. Antônio Fernando do Amaral e Silva (29088/SC) e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Nº 2013.022310-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Luciana Gleyse Winter Advogado:Dr. Adwaldo João Dias (5360/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Advogado:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 88 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 89/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.040845-0 Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Impetrante: Clesi Ana Barrionuevo Brandielli Advogados:Drs. Ilei Kaiser Favretto (33619SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Nº 2014.038209-1 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Dinéia Margarida Fontes Borges Advogada:Dra. Louise Karina Zimath (31990/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Nº 2013.083905-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maike Cristine Kretzschmar Ricci Advogado:Dr. Pedro Dolizete Pereira (22326/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Nº 2013.041649-2 Mandado de Segurança Origem:013130003991 Campo Erê/Vara Única Impetrante: Claudir Kell dos Santos Advogado:Dr. Sandro Spricigo (12642/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Nº 2013.034314-4 Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Impetrante: Hildon Manoel Siqueira Advogados:Drs. Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina Advogado:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 88/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2009.026873-3 Mandado de Segurança Origem:0 Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Sadi Anastácio Lanhi Advogado:Dr. Renato Melillo Filho (1708/SC) Impetrado: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Nº 2014.029262-0 Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Impetrante: Associação dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado ASPGE Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 87/2014 REPUBLICADO CONFORME ART. 97 DO RITJ/SC De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 97 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de santa Catarina, serão julgados na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.022041-0 Embargos Infringentes Origem:023990625942 Capital/Unidade da Fazenda Pública Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Embargado: Ricardo José Araújo de Oliveira Advogados:Drs. Marcílio João da Silva Medeiros Filho (745/SC) e outro Interessado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) (9194/SC) Interessado: Oscar Falk Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Neto (Substituto) Nº 2013.022306-2 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Viviane Valverde Advogados:Drs. Adwaldo João Dias (5360/SC) e outro Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Advogado:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2013.022306-2/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravante: Viviane Valverde Advogados:Drs. Adwaldo João Dias (5360/SC) e outro Agravado: Governador do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado) Agravado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Advogado:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2013.041972-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Viviana Jorge de Jesus Advogada:Dra. Ana Paula Travisani (28278/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 89 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 Nº 2011.060577-0 Apelação Cível Origem:033050149647 Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Darci Blatt (Promotora) Apelado: Godoy Antônio Susin Advogado:Dr. Godoy Antônio Susin (624/SC) Apelado: Município de Itajaí Advogadas:Drs. Ísis Paz Portinho (18801/SC) e outros Apelado: Jandir Bellini Advogados:Drs. Luiz Carlos Pissetti (4175/SC) e outro Apelado: Fernando Deichmann Pereira Advogado:Dr. Lourival Abreu (3128/SC) Apelado: Rosalir Demboski de Souza Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro Apelado: Rogério Nassif Ribas Advogados:Drs. Ana Cristina da Veiga Dias (11936/SC) e outro Apelado: Roberto Martins Pegorini Advogados:Drs. Júlio Donato Pereira (3819/SC) e outro Apelados: Cláudio Golgo Advogados Associados S/C e outro Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2011.060376-9 Apelação Cível Origem:033040257439 Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Darci Blatt (Promotora) Apelado: Roberto Martins Pegorini Advogados:Drs. Júlio Donato Pereira (3819/SC) e outro Apelado: Rogério Nassif Ribas Advogados:Drs. Ana Cristina da Veiga Dias (11936/SC) e outro Apelado: Jandir Bellini Advogados:Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outros Apelado: Cláudio Roberto Nunes Golgo Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC) Apelado: Fernando Deichmann Pereira Advogado:Dr. Lourival Abreu (3128/SC) Apelado: Rosalir Demboski de Souza Advogados:Drs. Valdemiro Bellini Neto (27349/SC) e outro Apelado: Godoy Antônio Susin Advogado:Dr. Godoy Antônio Susin (624/SC) Apelado: Cláudio Golgo Advogados Associados S/C Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC) Interessado: Município de Itajaí Advogadas:Drs. Ísis Paz Portinho (18801/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2011.061415-7 Apelação Cível Origem:033040237179 Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Cléber Augusto Hanisch (Promotor) e outro Apelado: Jandir Bellini Advogado:Dr. Luiz Carlos Pissetti (4175/SC) Apelado: Fernando Deichmann Pereira Advogado:Dr. Lourival Abreu (3128/SC) Apelados: Cláudio Roberto Nunes Golgo e outro Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC) Apelado: Rogério Nassif Ribas Advogados:Drs. Ana Cristina da Veiga Dias (11936/SC) e outro Apelado: Rosalir Demboski de Souza Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro Apelado: Roberto Martins Pegorini Advogados:Drs. Júlio Donato Pereira (3819/SC) e outro Apelado: Município de Itajaí Advogados:Drs. Alexandra Moraes (16590/SC) e outros Interessado: Godoy Antônio Susin Advogado:Dr. Godoy Antônio Susin (624/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz Nº 2013.077481-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Luiz Meneghel Bettiol Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público de Ingresso por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina Impetrado: Relator do Recurso Administrativo Interposto No Processo N. 503432-2013.9 Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Nº 2013.047957-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Wilian Lopes da Silva Advogado:Dr. Rodrigo José de Oliveira (18057/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC) Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Nº 2013.057919-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Wilian Lopes da Silva Advogado:Dr. Rodrigo José de Oliveira (18057/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Nº 2013.089383-8/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem:018130230143 Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Agravantes: Agência Produtora SMO Ltda e outro Advogados:Drs. José Henrique Dal Cortivo (18359SC) e outro Agravado: Relatora dos Agravos 20130705605 e 20130705595 Interessado: Thiago Felipe Schoenherr Interessado: Lauri Schoenherr Interessado: Ricardo da Silva Interessada: Talita Marina Schoenher de Oliveira Interessado: José Cláudio Caramori Interessado: Américo do Nascimento Júnior Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2014.042130-0 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Hospital Nossa Senhora do Pérpetuo Socorro Advogado:Dr. Gabriel Klemz Klock (38910SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Nº 2014.014670-1 Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Impetrante: Wallace Willian Zimmermann Albuquerque Advogados:Drs. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 90 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público de Ingresso por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Nº 2007.062212-0 Ação Rescisória Origem:039050140971 Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Cathy Mary do Nascimento Quintas (Procuradora Federal) (22220/SC) Réu: João Rogério Azzi Advogada:Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2014.013777-1 Ação Rescisória Origem:023090513544 Capital/Unidade da Fazenda Pública Autor: Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro Ré: Elisabeth Maria Nunes de Souza Advogado:Dr. Laraíne Nunes de Souza Trettin (13416/SC) Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Nº 2013.031129-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maria Paula Marques Martins Advogado:Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Impetrado: Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Nº 2013.043508-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Elisangela Fetter Advogada:Dra. Elisangela Fetter (27387/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Nº 2014.030598-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Cléia Mara Conte Advogado:Dr. Gustavo de Carvalho Rocha (35981/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto do Estado de Santa Catarina Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Nº 2013.009337-3/0001.00 Embargos de Declaração em Ação Rescisória Origem:010050026780 Braço do Norte/1ª Vara Cível Embargante: E. de S. C. Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) Embargado: V. W. Repr. p/ pai E. W. Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Nº 2013.008286-8/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Embargante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Interessado: Secretário de Estado da Administração Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7091/14 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 01/09/2014: 1 - Ed. 7091/14- Ação Rescisória nº 2013.069863-0, de Urussanga Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Não informado Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) e outro Réu: Ademir Manoel de Oliveira Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente a ação rescisória. Custas legais. 2 - Ed. 7091/14- Ação Rescisória nº 2014.000519-9, de Forquilhinha Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Não informado Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) Réu: Vilmar da Silva Advogado: Dr. Marcelo da Luz (012.875/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente a pretensão formulada na ação rescisória e condenar o autor a pagar as custas processuais (50%) e honorários advocatícios (R$ 2.000,00). MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7091/14. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 2997/14 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 2997/14 Mandado de Segurança - 2014.059815-1 - da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Impetrante: Julio Cesar Farias Junior Advogado: Dr. Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva (30086SC) Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - Julio Cesar Farias impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina, do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e do Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Civil, para verberar a sua inaptidão para a realização do teste físico do Concurso Público destinado a prover vagas para o cargo de Agente da Polícia Civil (Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014), ao argumento de que possui uma deficiência física (encurtamento do membro superior esquerdo) e não pode realizar o teste físico em igualdade de condições com os demais candidatos que não possuem deficiência. Pleiteou medida liminar para assegurar “o direito de prosseguir no certame, sendo afastado o teste de aptidão física (prova de capacidade física)” Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 91 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 designado para o dia 4/09/2014. II - Há que se reconhecer a ilegitimidade do Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo da demanda, a fim de que seja excluído do processo, e, por consequência, determinar a remessa dos autos à Comarca da Capital. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal vinha adotando o entendimento de que o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão tinha legitimidade para figurar no polo passivo dos mandados de segurança impetrados por candidatos excluídos de concurso público para provimento de cargos das carreiras Militar e Civil, por entender que, tendo firmado o edital do concurso, a citada autoridade detinha poderes para corrigir eventual irregularidade durante sua realização. Nesse sentido: “Considera-se parte legítima para responder por qualquer ato tido como ilegal durante o concurso, quem subscreve o edital de realização do processo seletivo. Assim sendo, é o Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois detém poder para corrigir eventual irregularidade” (TJSC - MS n. 2008.027945-8, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 10/06/2009). “É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo” (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, julgado em 14/06/2006). Contudo, na sessão realizada em 14.05.2014, que culminou com a edição do Enunciado n. 1, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 1893, de 16/06/2014, os membros deste Grupo de Câmaras de Direito Público deliberaram novamente acerca do tema e reviram o posicionamento, concluindo que, não obstante o Secretário de Estado tenha firmado em conjunto o edital de lançamento do concurso, ele não tem legitimidade para figurar no polo passivo dos mandados de segurança impetrados por candidatos que se sentiram prejudicados de alguma forma no certame, se não for responsável direto pelo ato impugnado. Assim consta do referido Enunciado n. 1, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 16.06.2014: “Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativas de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção”. Ainda que conste do edital, em seu item 56.8, que “os casos não previstos neste Edital serão resolvidos pela Comissão de Concurso Público da Polícia Civil e, subsidiariamente, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública” (fl. 82), tal regra se dirige, obviamente, às discussões sobre o funcionamento do concurso e não à operacionalização prática dele, que incumbe à Comissão do Concurso e à Associação encarregada de sua realização. Também incumbe ao Secretário de Estado da Segurança Pública a homologação do resultado final do concurso, mas não a realização de atos atinentes à realização, como submissão de provas, correção de provas, decisão em recurso administrativo etc. Logo, o Secretário de Estado não é responsável direto pelo desenvolvimento regular do certamente, nem tem poderes para corrigir eventuais irregularidades ou revisar atos como os impugnados pela impetrante, os quais foram praticados pela Associação contratada para realizar o concurso e pela Comissão de Concurso. O próprio Edital prevê no subitem n. 19.4 que: “Caberá à Coordenação de Concurso da ACAFE, mediante recomendação da banca elaboradora, ou da Comissão de Concurso Público da Polícia Civil, anular questões das provas, quando for o caso” (fl. 62). Então como visto, quem tem poderes para corrigir eventuais irregularidades ou impugnações ao concurso são a Coordenação de Concurso da ACAFE e/ou a Comissão de Concurso Público da Polícia Civil. Dessarte que, não obstante tenha firmado o Edital n. 002/SSP/DGPC/ ACADEPOL/2014, o Secretário de Estado da Segurança Pública não praticou nenhum ato apontado como violador do direito da impetrante, tampouco tem competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Segundo a doutrina, “incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais, 33. ed., São Paulo: Malheiros, p. 70). Sobre a questão, em caso análogo, esta Corte de Justiça assim se manifestou: “(...) Conforme se colhe do art. 6º, §3º, da Lei de Regência do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), “autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado ou, ainda, aquela da qual emana ordem para tanto”. “Nessa mesma linha de pensamento, editou-se neste Grupo de Câmaras de Direito Público o seguinte enunciado: “Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção” (publicado na página 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1.894, disponibilizado em 17 de junho de 2014) “Sendo assim, consabido que a correção das questões objetivas e a anulação das mesmas são atribuições apenas da Coordenação de Concurso da ACAFE, mediante recomendação da Banca ou da Comissão do Concurso, conforme se depreende do item 19.4 do Edital do certame (“caberá à Coordenação de Concurso da ACAFE, mediante recomendação da banca elaboradora, ou da Comissão de Concurso Público da Polícia Civil, anular questões das provas, quando for o caso”), não se vê nos autos, portanto, qualquer alusão a uma ação do Secretário de Estado impetrado que possa evidenciar tenha ele diretamente praticado o ato combatido ou determinado a sua execução, a ponto que pudesse ser apontado como coator da suposta ilegalidade. Logo, está-se diante da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, afastando-se a competência originária deste Tribunal de Justiça” (TJSC, MS. n. 2014.056928-4, Rel. Des. Cesar Abreu, j. em 22.08.2014). Idem: Mandado de Segurança n. 2014.056944-2, da Capital, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, em 25.08.2014). Assim, reconhecida a ilegitimidade do Secretário de Estado da Segurança Pública para figurar no polo passivo do mandado de segurança, devendo ser excluído da relação processual, é necessário verificar a competência para processar e julgar o presente “writ”, tendo em vista a autoridade impetrada. O art. 83, inciso XI, alínea “c”, da Constituição Estadual determina: “Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] “XI - processar e julgar, originariamente:[...] “c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; “[...]”. A competência do Órgão Especial: “Art. 1º Fica criado o Órgão Especial no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina [...] “Art. 3º Ficam delegadas ao Órgão Especial as seguintes competências do Tribunal Pleno: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra ato ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;” (Ato Regimental n. 101/2010-TJ). A competência do Grupo de Câmaras de Direito Público: “Art. 3º [...] § 2º Fica delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 92 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do CorregedorGeral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direito previdenciário, tributário, funcionalismo público e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais.” (Ato Regimental n. 101/2010-TJ). A competência das Câmaras de Direito Público: “Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “’Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares.” (Ato Regimental n. 109/10 - TJ). Já o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, determina: “Art. 99. Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: “I - processar e julgar: “[...] “e) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal”. Portanto, excluído da relação processual o Secretário de Estado, a competência para processar e julgar este mandado de segurança, impetrado contra ato do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina é de um dos juízos da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. III. Pelo exposto, com base nos arts. 3º, 267, inciso VI c/c o § 3º, 295, inciso II, e 301, inciso X, todos do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/09, excluo da relação processual o Secretário de Estado da Segurança Pública, ante a sua ilegitimidade passiva “ad causam”; e, em consequência, reconheço a incompetência deste Grupo de Câmaras de Direito Público para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos à Comarca da Capital, para distribuição à Vara da Fazenda Pública competente. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Jaime Ramos Relator ------2 - EDITAL N. 2997/14 Mandado de Segurança - 2014.059971-3 - da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Impetrante: Camile Fraceschi Fiorese Advogada: Dra. Camile Fraceschi Fiorese (51678PR) Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Camile Fraceschi Fiorese em face de ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina e ao DelegadoGeral da Polícia Civil, consistente na exclusão de seu nome do rol de aprovados para a 2ª fase (Teste de Aptidão Física) do Concurso Público para prover vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil (Edital n. 002/SSP/DGPC/ ACADEPOL/2014). Sustentou que se submeteu à prova objetiva do referido certame, a qual tinha por escopo selecionar os 1000 (mil) melhores candidatos para a etapa seguinte (Teste de Aptidão Física), e, de acordo com o gabarito oficial, acertou 60 (sessenta) das 80 (oitenta) questões classificando-se na posição 1.019 do certame, com exatamente o mesmo número de acertos do candidato classificado na 1.000ª posição. Averberou, desta forma, que sua não convocação para a 2ª fase do Concurso Público, malgrado aprovada com pontuação idêntica ao candidato classificado na 1.000ª posição, restou em afronta ao princípio da isonomia, caracterizando-se em conduta ilegal e abusiva. Propugnou, assim, pelo deferimento da liminar, inaudita altera parte, “para o fim de incluir no ato de convocação para a 2ª fase do concurso a Impetrante para que esta possa realizar o Teste de Aptidão Física, assegurando-se a ela o regular prosseguimento no concurso nas fases subseqüentes”, concedendo-se a segurança em definitivo, ao final. É o relato necessário. Passo a decidir. Consoante se infere da peça pórtica, a insurgência da impetrante está adstrita à sua não convocação para participar da 2ª fase do Concurso Público para prover vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil (Edital n. 002/SSP/DGPC/ ACADEPOL/2014), no qual restou aprovada na 1.019º posição, com pontuação idêntica (60 pontos) ao do último candidato convocado (posição 1000) para realizar o Teste de Aptidão Física (2ª fase). Pode se ver, por conseguinte, que o inconformismo está afeto a ato praticado durante a execução do certame e, a rigor do disposto no §3º, do art. 6º da Lei n. 12.016/09, segundo o qual, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, não há se falar em competência do Secretário de Estado de Segurança Pública para figurar no polo passivo, na medida em que não há alusão de que o impetrado tenha pessoalmente praticado o ato acoimado de ilegal, ou, determinado sua execução. Aliás, recentemente, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre a competência das autoridades com prerrogativa de foro, o Grupo de Câmaras de Direito Público sedimentou sua razão de decidir no mesmo sentido, através do seguinte enunciado: “Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção”. Outrossim, não sendo o Secretário de Estado de Segurança Pública autoridade coatora na presente hipótese, por não haver praticado diretamente o ato acoimado de coator, falece competência a esta Corte de Justiça para apreciar o presente mandado de segurança, porquanto não subiste no polo passivo quaisquer outras autoridades com foro privilegiado, nos termos da Carta Estadual, que em seu artigo 83, inciso XI, alínea ‘c’, dita: “Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: XI - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;” A propósito, mudando o que deve ser mudado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ELEITA COMO COATORA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como o impetrante está vinculado à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do qual se operam, de ordinário, as lotações/remoções das Praças, não se trata, pois, de atribuição do Secretário de Estado impetrado, que embora seja autoridade hierárquica superior ao Comandante-Geral da aludida Corporação Bombeiril, a rigor nada tem a ver com a movimentação funcional questionada nestes autos. Logo, avulta inconteste a ilegitimidade ad causam da autoridade impetrada, circunstância que faz aluir a competência originária desta Corte para processar e julgar este mandamus, na senda do disposto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 93 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 no novel Enunciado n. 1, deste Grupo de Câmaras de Direito Público, expresso nos seguintes termos: “Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção”. (DJ-e n. 1.894, de 17.6.2014, p. 1). Impende, de conseguinte, julgarse extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. (Mandado de Segurança n. 2014.012957-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-08-2014). Ante o exposto, determino a exclusão do Secretário de Estado de Segurança Pública do polo passivo deste mandamus, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, bem assim, a remessa dos autos à Comarca da Capital, onde a autoridade coatora remanescente exerce sua função, distribuindo-se ao Juízo competente, visando o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência! Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Carlos Adilson Silva Relator ------3 - EDITAL N. 2997/14 Mandado de Segurança - 2014.058780-4 - da Capital Relator: Desembargador Ricardo Roesler Impetrantes: Lizieux Machado e outro Advogada: Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Lizieux Machado e Priscila dos Santos contra ato supostamente coator atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina e Secretário Adjunto de Justiça e Cidadania, em que requereram a nomeação e posse no cargo de agente prisional, cujo concurso foi instaurado pelo Edital n.º 001/SEA-SSP/2006. Segundo aduziram, a presente medida visa resguardar a eficácia de decisão judicial proferida em mandado de segurança, impetrado no ano de 2010. Afirmaram que, mesmo sendo beneficiadas com a concessão da ordem, a Administração deixou de empossa-las em flagrante violação a direito e líquido certo já reconhecido em sede de impetração anterior. Teceram, ao final, outras considerações, postulando a concessão de liminar, com a determinação de nomeação e posse, para garantir a eficácia da determinação judicial proferida na decisão dos Mandados de Segurança n.ºs 2010.039438-6 e 2010.050612-5. No mérito, propugnaram a confirmação da liminar. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita. É o relatório necessário. Decido. A impetração não merece ser conhecida. Consoante afirmado pela impetrantes, suposto direito líquido e certo foi resguardado em ação mandamental anterior e, assim, considerando a própria natureza da medida, eventual descumprimento deve ser noticiado nos próprios autos em que fora concedida a segurança, para a efetivação da ordem judicial. Desse modo, não se revela adequado a deflagração de nova medida, pela falta de interesse processual, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE DESCUMPRIU LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO “WRIT” - PRESCINDIBILIDADE DO NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 8º DA LEI N. 1.533/51 E ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ‘Descumprida a ordem notificada à autoridade impetrada, tem o impetrante o direito de pedir ao juiz a adoção, por si próprio, da medidas necessárias a concretizá-la.’ (GRECO, Leonardo. Execução de liminar em sede de mandado de segurança. Revista Jurídica, 291/26). A condição da ação do interesse de agir é retratada pela binômio utilidade-necessidade da jurisdição, que se traduzem, respectivamente, na capacidade de a prestação jurisdicional produzir algum resultado prático para a parte e na indispensabilidade da intervenção judicial para a satisfação do seu direito” (TJSC, ACMS n.º 2006.047472-2, Rel. Des. Jaime Ramos). Ademais, em relação à impetrante Priscila dos Santos, houve a informação no mandado de segurança de origem (autos n.º 2010.0506125), sobre eventual descumprimento dos termos do acórdão. Na oportunidade, o Presidente do Órgão Julgador, o Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu, esclareceu: “Nesse sentido, basta observar os termos do acórdão, exarado nos autos, segundo o qual, confirmou-se o direito de apresentação de documentos visando à confirmação da vaga e respectiva nomeação, se fosse o caso, respeitada a ordem de classificação dos canditados. A bem da verdade, não se vislumbra descumprimento da decisão judicial, o que se percebe é que foi cumprida no tocante à apresentação dos documentos para confirmação no interesse na vaga respectiva, não sendo, por via de consequência, considerados desistentes os impetrantes. O que ocorreu de fato foi que, respeitada a ordem de classificação, os impetrantes não se encontraram dentro do número de vagas abertas pelos editais de convocação, não havendo expectativa de nova chamada, pois expirado o prazo de validade do concurso em 31.7.2010. Como se observa, à impetrante não se concedeu a segurança para que tomasse imediatamente posse em um dos cargos dispostos no certame, mas apenas que se garantisse o direito à apresentação de documentos para confirmação da vaga e respectiva nomeação, se fosse o caso, sempre respeitada a ordem de classificação obtida pelos candidatos. Ora, se os impetrantes não se classificaram entre o número de vagas abertos pelos editais de convocação, não há falar em direito à nomeação e posse, sobretudo quando já expirado o prazo de validade do concurso. Em face do exposto, indefere-se o pedido”. Conquanto as impetrantes afirmem que existiu sim a violação da ordem de classificação, devem demonstrá-la na ação em que foi concedida a segurança, como dito, com o fim de vê-la implementada (ou, se for o caso, em demanda de rito menos enxuto). Quanto à impetrante Lizieux Machado, não há razão objetiva (declarada) para justificar a legitimidade das autoridades impetradas. A pretensão, por si, não legitima essa concorrência de responsabilidade (mesmo porque o seu pedido administrativo foi indeferido por um Consultor Jurídico). Nesse passo, também há de se observar o Enunciado n.º 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público: “Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção”. Desse modo, seja por qual das razões acima elencadas, indefiro a inicial, e por consequência julgo extinta a impetração, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/09, c/c o art. 295, II, e art. 267, I, ambos do Código de Processo Civil. Por derradeiro, comprovada formalmente a insuficiência financeira, defiro às impetrantes os benefícios da justiça gratuita (Lei n.º 1.050/60). Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Ricardo Roesler Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 2997/14. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3007/14 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 3007/14 Mandado de Segurança - 2014.049646-2 - da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Impetrante: Renna Aluminios e Componentes LTDA Advogado: Dr. Henrique Rambor (7025RS) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 94 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renna Aluminios e Componentes LTDA em face de ato que reputa ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda onde objetiva a concessão de liminar para afastar a “exigência de pagamento de diferencial de alíquota de ICMS cobrado pelo Estado de Santa Catarina com base no Protocolo nº 21/2011, sobre as futuras operações com este ente da federação” e, ao final, “a restituição dos tributos que foram recolhidos indevidamente a título de diferencial de alíquota de ICMS previsto no Protocolo 21/2011, ou alternativamente, que referidos valores sejam compensados administrativamente nas futuras operações com o Estado de Santa Catarina” (fls. 01-28). A remédio constitucional foi distribuído para a 3º Vara da Fazenda Pública. O magistrado encaminhou os autos para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, haja vista a autoridade coatora indicada ser Secretário de Estado (fl. 117). O Estado de Santa Catarina e o Secretário de Estado da Fazenda prestaram informações alegando, em suma, a ilegitimidade passiva; o não cumprimento dos requisitos para concessão da medida liminar; e a inexistência de direito líquido e certo (fls. 133-141). É a síntese do essencial. Ao prestar informações, o Secretário do Estado da Fazenda, aduz não ser parte legitima para figurar no polo passivo do mandamus, haja vista que não detem competência para fiscalizar, notificar e inscrever o débito em dívida ativa. Tal questão foi apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em abril de 2014, no Mandado de Segurança n. 2011.101086-2, de relatoria do Desembargador Ricardo Roesler. O aresto paradigma em alusão guarda a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO DE ICMS, EM FACE DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE CONFEREM BENEFÍCIO FISCAL. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO. AUTORIDADE SEM COMPETÊNCIA FUNCIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL-TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DO ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/09, E ART. 267, VI. DO CPC. “No âmbito tributário, o Secretário do Estado da Fazenda não é nem executor do ato - não detém a prerrogativa funcional de impor tributo ou fiscalizar a incidência - nem coator, porque não dispõe de competência funcional no âmbito da administração fiscal-tributária (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança; STJ, AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). “Conforme dispõe a legislação regente (art. 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 41 da Lei Complementar Estadual 243/03), ao secretário de Estado da Fazenda estão afeitas às funções próprias da gestão administrativo-tributária, que não se confundem com as prerrogativas fiscais, próprias do servidores da ProcuradoriaGeral da Fazenda (art. 114 do RNGDT/SC). “Diante desse cenário, posto que o Secretário de Estado responda ao mandado de segurança, defendendo a legalidade do ato que se aponta coator, a ele não se confere a legitimidade passiva, porque é inviável a aplicação da teoria da encampação (STJ, AgRg no RMS 42.792/ CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), dado que não ostenta a qualidade de autoridade fiscal (RMS 43.553/SC. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão de 10.9.13). Não se pode, de outro vértice, deixar à livre escolha do impetrante a eleição da autoridade impetrada, sob pena de malferir o primado do juiz natural (TJSC, 2008.040696-9, Rel. Des. Newton Trisotto)”. (Mandado de Segurança n. 2011.101086-2, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-4-2014). E do corpo do voto do acórdão suso, transcrevo, por significativo, os argumentos que passam a compor o substrato do meu convencimento: “Trato de mandado de segurança impetrado em face do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, com o fim de que lhe fosse autorizado o aproveitamento, sem restrições, do ICMS incidente nas aquisições ou transferências de mercadorias de outros Estados da Federação, independentemente da eventual concessão, na origem, de benefícios fiscais às empresas fornecedoras. É provável que se tenha eleito por coator o Secretário de Estado em face da extensão da impetração, que a um só lanço alcança todas as filiais da impetrante - somam 14 unidades, somada a matriz - em duas ações, que aprecio simultaneamente (autos n.º 2012.013464-5 e 2011.101086-2). De todo modo, quer em face de uma unidade, quer em face de todos os estabelecimentos não vislumbro a legitimidade do Sr. Secretário de Estado para figurar no polo passivo. Não desconheço que esta Corte já reconheceu, no campo tributário, a legitimidade do titular da pasta; e suponho que eventualmente seja possível lhe imputar alguma coação, conquanto respeite propriamente à gestão tributária. Por outro lado, quando a discussão refere-se propriamente à incidência tributária ou ao exercício de sua fiscalização, não há como cogitar a legitimidade do Secretário de Estado. E a razão, suponho, é bastante elementar: aquela autoridade não dispõe do poder-dever que é próprio das autoridades fiscais, sobretudo no que pertine as funções atinentes à administração fiscal-tributária. Note-se que o lançamento tributário, por força de lei, é atividade privativa da autoridade fazendária, e que implica, bem por isso, na responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN). Daí o desdobramento, também no campo fiscalizatório, das prerrogativas desse particular agente, conforme dispõe o art. 194 do Código Tributário: “Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação”. Em suma, quer o poder-dever de lançar tributos, quer a prerrogativa de fiscalizar exigem a prescrição em lei, em primeiro plano ordinariamente tributável aos agentes públicos, e não aos agentes políticos (condição própria do Secretário de Estado). A este se afetará, em sua amplitude, a gestão administrativo-tributária, mas sem as prerrogativas que se exige para a fiscalização e imposição de tributos. Tal como se descreve na obra de Hely Lopes Meirelles, “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder decisão” (Mandado de segurança, Malheiros, 2008, p. 66). Assim, não o secretário, mas o Chefe de Serviço - qualquer que seja a sua titulação - será, em princípio, o coator. De regra o agente político (o Secretário de Estado) guardará, entre suas atribuições, aquelas de caráter institucional, e não propriamente executivas. Bem a propósito, a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe sobre as funções dos Secretários de Estado: “Art. 74 - Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos direitos políticos. Parágrafo único. São atribuições dos Secretários de Estado, além de outras estabelecidas nesta Constituição e nas leis: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 95 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 entidades da administração estadual na área de sua competência; II - referendar os decretos e atos assinados pelo Governador; III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria de Estado; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado; VI - comparecer à Assembleia Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição”. Observo, nesse plano, que a atividade do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, como sói de ocorrer, é de coordenação, tal como estabelece a Lei Complementar Estadual n.º 243/03, que dispõe: “Art. 41. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria compete: I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira; II - formular a política de crédito do Governo do Estado; III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - desenvolver as atividades relacionadas com: a) tributação, arrecadação e fiscalização; b) administração financeira, contábil e auditorial; c) despesa e dívida pública ativa e passiva; d) contencioso administrativo-tributário; e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado; V - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado; e VI - administrar os Encargos Gerais do Estado. “ Ressalto, portanto, que sua função é efetivamente gerencial, sem qualquer atribuição no campo fiscalizatório, sobretudo na condição de autoridade fiscal. Dito de modo mais simples, não se insere no ambito de sua competência qualquer atividade material na esfera da tributação; não pode, por exemplo, definir nem mesmo diretrizes de imputação tributária, senão apenas do ponto de vista formal (legislativo, e com rigorosa limitação). Assim, posto que possa até mesmo estabelecer normas - há certa margem para legislar, regrada e bastante estreita - não tem, efetivamente, qualquer competência em face dos atos de formalização do lançamento e de sua fiscalização. Bem por isso tem afirmado o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. DECRETO 13.162/2011 (PROTOCOLO ICMS 21/2011). ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. ‘Por se tratar de uma condição da ação, e portanto, matéria de ordem pública, a legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo singular ou pela instância ordinária ad quem’ (AgRg no Ag 879.865/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22/10/2007). 2. Não compete ao Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a cobrança do tributo do ICMS. Inteligência dos arts. 219, § 1º, incisos I e II da Lei 1.810/97 (Código Tributário Estadual) e 123, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 9.203/1998 (Regulamento do ICMS). Precedentes: RMS 38.960/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/05/2013; RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/04/2013. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no RMS 38.355/MS. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 25.6.13). E para que se tenha isso bem claro observo que, no Estado de Santa Catarina, há disposição legal definindo a atribuição das atividades fiscais materiais aos servidores que compõem a Procuradoria Fiscal do Estado, assim definida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC), aprovada pelo Decreto n.º 22.586/84: “Art. 114. A aplicação da legislação tributária estadual será fiscalizada pelos Agentes da Coordenação de Fiscalização e Tributação, exceto no que se refere à taxa judiciária. § 1º A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal. § 2º Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre os papéis e documentos submetidos à sua apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação quando não comprovado o recolhimento do tributo devido. § 3º Sem prejuízo da competência estabelecida no ‘caput’ deste artigo, compete à Procuradoria Fiscal do Estado fiscalizar o cumprimento da legislação tributária atinente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, nos atos judiciais e extrajudiciais, sujeitos à sua incidência”. Nessa ordem de idéias, em que se observa de modo muito claro que o Secretário de Estado não detém quaisquer das prerrogativas de chefe da administração tributária, não é possível, por consequência, impor-lhe alguma responsabilidade a partir da aplicação da teoria da encampação. É dizer: mesmo que eventualmente preste informações defendendo o ato atacado, não se pode atribuir ao secretário a responsabilidade pelo ato: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Como bem observado pelo Tribunal de origem, o Governador do Estado e o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará não possuem legitimidade para responder por atos de natureza tributária, pois tais autoridades não têm competência legal para lançar tributos ou constituir créditos tributários, sendo que tais atividades, por determinação legal, são atribuídas a outras autoridades fiscais, de escalão hierárquico subalterno. Assim, na hipótese, inexiste ato que possa ser atribuído ao Governador do Estado ou ao Secretário de Fazenda. 2. É inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no RMS 42.792/ CE. Segunda Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. decisão de 25.2.14). Por fim, destaco que a matéria já foi particularmente confrontada em Recurso Especial, ocasião em que o STJ afastou a legitimidade do Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina para discutir autuação fiscal, apontando de modo claro e objetivo, à luz da legislação catarinense, não deter atribuição para tanto. Eis o precedente: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO FISCAL. AUTORIDADES COATORAS. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUMENTO DE QUE O MANDAMUS TEM POR OBJETO AS DISPOSIÇÕES DE DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 266/STF. 1. O Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança que discute o cumprimento de obrigações pertinentes ao regime de substituição tributária do ICMS incidente em operações interestaduais, na forma do Decreto estadual 2.870/2011, por empresa incluída no Simples Nacional. 2. Com efeito, não compete a esse agente público a fiscalização do cumprimento de obrigações acessórias e a realização de lançamentos tributários (arts. 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina; e 6º e 7º da Lei Complementar Estadual 381/2007). 3. O simples fato de a exigência fiscal estar pautada em Decreto baixado por Governador ou Secretário de Estado não os torna legitimados passivos para os Mandados de Segurança que discutem ilegalidade de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 96 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 02 de setembro de 2014 autuação (RMS 13.976/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17/11/2003, p. 240); RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/04/2013). 4. Afastada a legitimidade passiva ad causam, o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o julgamento do feito, consoante o art. 83, XI, ‘c’, da Constituição Estadual, o que impossibilita a aplicação da Teoria da Encampação. Precedentes do STJ. 5. O argumento de que o mandamus tem por objeto unicamente a legalidade do Decreto 2.870/2001 em nada favorece o contribuinte, uma vez que não cabe Mandado de Segurança contra norma geral e abstrata (Súmula 266/STF). 6. Recurso Ordinário não provido” (RMS 43.553/SC. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão de 10.9.13). Em síntese: a) o Secretário de Estado não detém qualquer prerrogativa no que pertine à prática de atos materiais de tributação (lançamento e fiscalização), de modo que em face daquela autoridade não se autoriza nem repressiva, e muito menos preventivamente, a impetração de mandado de segurança; b) conquanto seja a autoridade responsável pela gestão fiscal, em face da falta de competência material não se pode lhe tributar a responsabilidade por encampação. Sobrevém, por fim, a advertência reiteradamente posta pelo Des. Newton Trisotto à luz da jurisprudência do STJ, observando que “a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora que lhe convier” (MS n. 2008.040696-9). A hipótese, portanto, é de denegação da ordem, por ausência de pressuposto (condição) da ação, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09, e art. 267, VI, do CPC”. In casu, o mandado de segurança visa que a inexigência de adicional de alíquota de ICMS com base no Protocolo 21/2011 nas futuras transações com consumidores finais do Estado de Santa Catarina - o que não é competência do Secretário de Estado da Fazenda - , como também a restituição dos tributos que foram recolhidos indevidamente, ou a sua compensação com operações futuras. É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para restituição de indébito: “’É inviável a compensação de ICMS já recolhido, pois a via mandamental não é sucedâneo da ação de cobrança (Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal) e, por conseguinte, também não é apropriada para a repetição de indébito, seja para restituição em dinheiro do tributo pago indevidamente, seja para compensação do respectivo valor com imposto a pagar no futuro. O que autoriza a Súmula n. 213, do Superior Tribunal de Justiça é a declaração, em mandado de segurança, do direito à compensação tributária relacionada com fatos ocorridos após a impetração, já que para os anteriores a ação mandamental não é adequada.’ (ACMS n. 2007.043953-2, rel Des. Jaime Ramos, j. 16.7.2008)” (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.017142-7, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-09-2012). Como se vê, a quaestio - precisamente a ilegitimidade passiva do Secretario de Estado da Fazenda para atos de fiscalização, notificação e inscrição do débito em dívida ativa - restou bem enfrentada e equacionada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, à unanimidade, em sessão da qual participei. Logo, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, reitero, em todos os termos, o veredicto lançado naquela ocasião. Assim, ante a ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda, indefiro a petição inicial do mandamus, com fundamento no art. 6.º, § 5.º, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/09, e do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Cid Goulart Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3007/14. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3014/14 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 3014/14 Mandado de Segurança n. 2013.043805-8, da Capital Impetrante: Bruno Adriano Aguiar Advogados: Drs. Ariella Maris Adriano (34532SC) e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Relator: Des. Cid Goulart DECISÃO MONOCRÁTICA O impetrante, por intermédio da petição de fl. 149, noticiou a desistência do curso de formação da Polícia Militar (objeto do writ) e requereu a desistência e extinção do feito. A douta 2ª Vice-Presidente deste Tribunal determinou a remessa dos autos a este Grupo de Câmaras de Direito Público para análise de tal pleito (fl. 151). É a síntese do essencial. O art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: “[...] “VIII - quando o autor desistir da ação”. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART. 543-B DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. “I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/ RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito. “II. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014) “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 267, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITUM CAUSAE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. “O pedido de desistência de mandado de segurança, cuja homologação independe do consentimento do impetrado, conduz à extinção do processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil” (MS n. 2008.077303-5, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18-12-2008)”. (Mandado de Segurança n. 2012.005625-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba , j. 14-3-2012) “MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO “O pedido de desistência do mandado de segurança - cuja homologação não depende do consentimento do impetrado - conduz à extinção do processo (CPC, art. 267, VIII)”. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.081589-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto , j. 8-6-2011) Cumpre, portanto, homologar o pedido de desistência formulado e, por conseqüência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, o feito deve ser novamente remetido para a douta 2ª VicePresidência, conforme determinado à fl. 151. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 97 índice 02 de setembro de 2014 1ª Câmara de Direito Civil Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Cid Goulart Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3014/14 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº7098/14 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 28/08/2014: 1 - Ed. 7098/14- Agravo de Instrumento nº 2013.067167-2, da Capital - Continente Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Agravante: L. F. dos S. M. Advogados: Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/ SC) e outros Agravadas: F. F. dos S. M. e outro Advogadas: Drs. Wanessa Figueredo (27288/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de minorar os alimentos provisórios devidos ao filho para o patamar de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, com manutenção do plano de saúde. Custas pelos agravados, suspensas nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7098/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3011/14 Primeira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 3011/14 Apelação Cível - 2009.048430-6 - de Turvo Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apelante: Tut Transportes Ltda Advogado: Dr. Allan Kardec Santos (2469/MT) Apeladas: Patricia de Carvalho Piva e outros Advogados: Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro Apelação Cível n. 2009.048430-6, de Turvo Apelante: Tut Transportes Ltda Advogado: Dr. Allan Kardec Santos (2469/MT) Apeladas: Patricia de Carvalho Piva e outros Advogados: Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Tut Transportes Ltda., inconformado com sentença proferida pelo juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Turvo que, nos autos da ação de anulatória de ato jurídico aforada por Patricia de Carvalho Piva, Jaqueline de Carvalho Piva e Gabriela de Carvalho Piva, representadas por sua genitora Tomazia de Carvalho Piva, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados no presente processado para DECLARAR nulo, em sua totalidade, por ausência de formalidade essencial a validade do ato, o acordo firmado às fls. 206/208 dos autos de n. 076.91.000009-9, recompondo as partes ao estado em que se encontravam no momento que antecedeu a este ato processual, eis que prejudicados os demais atos daquele processado. Resta destacado que no prosseguimento do feito de execução, as parcelas quitadas a título de verba alimentar, por serem irrepetíveis, deverão ser debitadas do saldo devedor a ser apurado em detrimento do ora requerido. Responde o demandando pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsão do art.20, § 4º, do CPC (134/135). Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 138/146), os mesmos foram rejeitados, nestes moldes: Os embargos de declaração buscam imputar efeito infringente ao julgado na medida em que as teses sustentadas foram afastadas conforme deliberação dada quando da publicação da sentença definitiva de fls. 133/135 dos autos, sendo por este motivo rejeitados. (fl. 148). O apelante requereu, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido, com fulcro no art. 523, do CPC, e a extinção do feito sem resolução do mérito, por carência da ação em virtude da via processual eleita. No tocante ao mérito, alegou a prescrição e, por consequência, a necessidade de extinção do feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Caso fosse mantido o entendimento quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público antes da sentença homologatória, requereu que a anulação do feito seja feita a partir do momento em que deveria ter sido intimado o referido órgão, sem a anular-se a transação (fls. 150/164). Ofertadas contrarrazões, às fls. 169/171, ascenderam os autos a este Sodalício. É o relatório. De plano, urge ressaltar que o recurso não pode ser conhecido, visto faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. Ensina Barbosa Moreira que “os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo” (in Comentários ao Código de Processo Civil. 2003. p. 263). O requisito malferido na hipótese é do tipo extrínseco, porquanto o apelante deixou de recolher o preparo dentro do prazo regular. Reza o art. 511 do Código de Processo Civil: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” (Grifou-se). No caso em tela, afere-se que o prazo recursal teve início em 09.06.2009 (fl. 149) e o presente apelo foi interposto no dia 23.06.2009 (fl. 150), portanto em tempo oportuno. Todavia, recolheu-se o preparo somente na data de 20.07.2009 (fl. 165), quase um mês após o manejo do reclamo, circunstância que o torna deserto. De fato, além de não se realizar, no máximo, até o momento de interposição do recurso, o encargo foi quitado a destempo, ou seja, fora do prazo legal, que se findara em 23.06.2009. Por conseguinte, emerge incontestável a deserção da presente apelação cível. Nesse desiderato, colhe-se da doutrina de Antônio Carlos Marcato: Se o preparo não for feito e comprovado no ato da interposição do recurso, como determina a lei, o juiz deverá declarar a deserção do recurso, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. E mais: em se tratando de ato considerado complexo (não basta recolher, tem que demonstrar), protocolado o recurso, sem o comprovante do recolhimento do preparo, ocorrerá a preclusão consumativa.” (in Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1750). Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECOLHIMENTO DO PREPARO 29 (VINTE E NOVE) DIAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO. APELAÇÃO PROTOCOLADA EM 30.09.2010 E PAGAMENTO DO PREPARO EM 29.10.2010. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA, CONFORME CONSULTA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 98 índice 1ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 À SITUAÇÃO DO BOLETO NA SECRETARIA DESTA CORTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “O preparo é requisito necessário ao juízo de admissibilidade recursal, conforme previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil, regra geral aplicável aos recursos, in verbis: ‘No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.’ (TJSC - Apelação Cível n. 2006.008776-3, da Capital. Relator: Des. Carlos Prudêncio. Julgado em: 28.09.2010).” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.034280-6, de Braço do Norte, Rel. Desa. Denise Volpato, julgado em 19.03.2013). (AC n. 2010.085019-0, relª. Desª. Denise Volpato, j. em 28.05.2013). AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. EXIBIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO APENAS COM AS RAZÕES DO AGRAVO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do apelante comprovar, no ato da interposição, o preparo do recurso. A exibição da guia de recolhimento em momento posterior ao protocolo do recurso acarreta a sua deserção. (Agr. (§ 1º do art. 557 do CPC) em AC n. 2012.022721-8/0001.00, rel. Des. Jânio Machado, j. em 06.09.2012). AGRAVO (§ 1º art. 557 do CPC) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER DESERTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREPARO FOI RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE PORÉM, JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVE SER EFETUADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso. Ainda que o preparo tenha sido recolhido dentro do prazo recursal, sua apresentação não pode ser posterior ao protocolo do recurso, sob pena de deserção (Agr. (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2009.057222-3/0001.00, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14.01.2010). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. ‘1. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal. Precedentes (...)’ (EDcl nos EREsp 1068830/ RS, rel. Ministro Castro Meira, j. em 22-4-2009). É condição de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo, no exato momento de sua interposição, ou prova de justa causa impeditiva, sob pena de deserção (EI n.2004.004531-0, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 09.06.2004). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser ele manifestamente inadimissível em face de sua deserção. Intimem-se. Custas pelo apelante. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Gerson Cherem II Relator ------2 - EDITAL N. 3011/14 Agravo de Instrumento - 2013.012798-0 - de Araranguá Relator: Desembargador Gerson Cherem II Agravante: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outro Agravada: Rosa Martins Costa Advogadas: Drs. Andréa Regiane Sangaletti (13759/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, inconformada com a decisão prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Rosa Martins Costa, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (fl. 77), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) . O agravante sustentou, em suma, que a decisão merece reforma, porque a tutela antecipada não se constitui em obrigação de fazer, e não há que se falar em descumprimento processual. Arguiu que a multa só poderia ser aplicada caso a determinação não tenha sido efetivamente cumprida, o que não ocorreu nos autos. (fls. 02/10). Indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Des. Domingos Paludo, às fls. 81/82, a agravante interpôs agravo sequencial (fls. 86/89), o qual restou igualmente negado (fls. 91/93). Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar (fl. 96), vindo-me após conclusos. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo . O artigo 557, caput, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, perdeu seu objeto. In casu, há de sobrelevar-se que, nos autos da Apelação Cível n. 2013.031537-2, lide principal que originou a decisão agravada, houve a notícia de realização de acordo entre as partes. Por conseguinte, o signatário, nesta mesma data, extinguiu o recurso manejado, dada a manifesta prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 501, do CPC). Tal circunstância acarreta também a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo ao Tribunal tão só acolher a desistência tácita manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 99 índice 1ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Deveras, o fato possui o condão de esvaziar o objeto do reclamo, porquanto afeta diretamente o interesse do insurgente, que almejava a reforma da decisão de exclusão do nome da agravada dos órgãos restritivos, sob pena de multa diária. Com efeito, o despacho hostilizado foi substituído pelo acordo entabulado entre as partes, o qual prevê inclusive a retirada do nome da autora dos cadastros protetivos. Confira-se: A requerida, concede ao autor a baixa de eventual saldo devedor, exclusão dos órgãos proteção ao crédito, bem como pagamento no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 15.000,00 (...) (fl. 88). (Grifou-se). Ante o exposto, com fulcro no disposto nos arts. 501 c/c 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Gerson Cherem II Relator ------3 - EDITAL N. 3011/14 Agravo de Instrumento - 2013.055932-1 - de São José Relator: Desembargador Gerson Cherem II Agravante: P. P. R. Advogados: Drs. Valdir Paulo Evaristo (26476/SC) e outro Agravado: A. V. R. Advogado: Dr. Joares Vieira Thives (4899SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.P.R. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de alimentos aforada contra seu filho A.R., reduziu o valor da pensão alimentícia fixada provisoriamente em 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo (fl. 116). Inconformado, o recorrente sustentou que merece reforma a interlocutória, alegando ser evidente o periculum in mora e o fumus boni iuris no caso em apreço, pois será exacerbado seu estado de saúde. Pugnou pela manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo a título de pensão alimentícia (fls. 02/07). Em contraminuta, o agravado defendeu a determinação do primeiro grau e o desprovimento do recurso (fls. 124/125). Remetido o feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestouse, com parecer da lavra do Dr. Mário Gemin, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 129/130). É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo. O artigo 557, caput, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, perdeu seu objeto. Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que, no dia 10.04.2014, sobreveio sentença nos autos originários (n. ***.11.***809-7), cujo teor segue abaixo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por P.P.R., revogando a decisão de fls. 104. Expeça-se ofício à empresa empregadora para que cesse o desconto dos alimentos da folha de pagamento do autor. Sem custas. (Grifos no original). Tal fato decerto redunda na expunção do interesse recursal por perda de objeto, porquanto, prolatada a sentença de improcedência do pedido, houve a substituição do despacho agravado por aquele ato judicial. Nesse desiderato: PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo com posterior sentença no primeiro grau. (AI n. 2013.016580-1, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 26.09.2013). E, deste relator: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTÉM A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DECISUM AFIGURA-SE CONTRADITÓRIO COM O NOVO ENTEDIMENTO DO STJ. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO RECLAMO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. ACLARATÓRIO PREJUDICADO. No mais das vezes, “’A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto.’ (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 23-6-2005).” (ED em AI n. 2010.055013-5, rel. Des. Subst. Dinart Francisco Machado, j. em 10.12.2013). (ED em AI n. 2011.079166-2, rel. Des. Subst. Gerson Cherem II, j. em 26.06.2014). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 527, I, c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, pois manifestamente prejudicado. Custas pelo agravante suspensas, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Gerson Cherem II Relator ------4 - EDITAL N. 3011/14 Apelação Cível - 2013.031537-2 - de Araranguá Relator: Desembargador Gerson Cherem II Apelante: Rosa Martins Costa Advogadas: Drs. Andréa Regiane Sangaletti (13759/SC) e outro Apelada: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Martins Costa, inconformada com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela movida em face de Luiza Cred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 100 índice 1ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 Investimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n. 010925, para informar que os litigantes compuseram amigavelmente a lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a homologação da transação realizada, com extinção do processo pelo artigo 269, III, do CPC. É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo recursal. O artigo 557, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto. Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita ao recurso (art. 501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência, a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal, tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes, posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 30.04.2013). Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme se infere dos instrumentos acostados à fl. 09 (advogada da autora), e à fl. 32 (Luiza Cred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento) com substabelecimento às fls.34 e 38. Logo, resulta cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento do recurso. Todavia, neste momento, não se está homologando a transação formalizada, o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância, haja vista que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à análise do recurso interposto. Se o feito está em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158, do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput, c/c 462, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar ele manifestamente prejudicado, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado. Custas pela apelada, nos termos pactuados. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Gerson Cherem II Relator ------5 - EDITAL N. 3011/14 Habeas Corpus - 2014.049401-1 - de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Domingos Paludo Impetrante: Alcides Cardoso Paciente: G. W. Advogado: Dr. Alcides Cardoso (3320/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Alcides Cardoso, em favor de G. W., contra ato praticado pelo Juízo da Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da Ação de Execução de Alimentos n. 0010893-45.2013.8.24.0036, que decretou a prisão do paciente pelo prazo de 30 dias (fls. 82/83 - anexo). O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, ao argumento de que ofereceu justificativa plausível para o não pagamento das prestações alimentícias. Acrescenta que não houve “voluntariedade na inadimplência” (fl 8). Nessa esteira, requereu a “concessão de liminar a fim de se suspender o mandado de prisão expedido até o julgamento definitivo do presente pedido, ou, acaso já cumprido, seja concedido alvará de soltura” (fl. 8). Anexou os autos n. 0010893-45.2013.8.24.0036. Às fls. 13-15, concedi a liminar. A autoridade coatora prestou informações às fls. 20-22. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Lenir Roslindo Piffer, opinou pela concessão da ordem (fls. 24-27). Os autos vieram-me conclusos para decisão. Pertinentes, pois, os argumentos que elucidei quando decidi a liminar: Compulsando os autos, verifica-se que a Ação de Execução de Alimentos foi ajuizada em 08/10/2013 e se requereu ali que se ordenasse o pagamento ou a prisão do paciente, com fundamento no art. 733 do CPC, em razão dos débitos alimentícios referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2013. Para tanto, juntou cálculos de atualização monetária dos períodos referidos, iniciados no primeiro dia de cada mês (fls. 10-12 - anexo). Em seguida, o paciente foi citado, conforme se verifica na certidão de fls. 52, contudo, tão somente apresentou justificativa para o não cumprimento do comando (fls. 57-60). Sobreveio, então, decisão que determinou a prisão, em virtude do débito alimentar, pelo prazo de 30 dias. Conforme o teor da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que somente serão passíveis de coação mediante prisão civil os créditos alimentícios, em aberto, referentes aos três meses imediatamente anteriores à propositura da ação executória e aqueles vincendos no curso da demanda. Logo, revela-se indevida a prisão civil no caso. Esclareço: a execução foi ajuizada em 08/10/2013, ao passo que - na hipótese de se entender que a obrigação vencer-se-ia no dia primeiro de cada mês - caberia, pois, a coação pessoal relativa aos meses de outubro, setembro e agosto. Todavia, dentro de tais possibilidades, só houve coincidência com o pedido da exequente com relação ao mês de agosto e, ainda assim, fundamentou, o Juízo, a determinação da prisão na inadimplência dos meses de junho a novembro. Por derradeiro, destaca-se que, para a satisfação das obrigações alimentares vencidas relativas aos meses anteriores aos três últimos, exclui-se a possibilidade de coação pessoal, devendo seguir-se o comando previsto no art. 732 do CPC (fls. 13-15). Dessa feita, tendo em vista que a decisão do Juízo a quo encontrase em evidente confronto com o entendimento sumulado do STJ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 101 índice 1ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 (súmula 309), extingo o feito e revogo a ordem de prisão decretada em desfavor do impetrante. Faço-o com fundamento no art. 557, caput, do CPC, o qual aplico por analogia. Destaco, por fim, que o STJ vem se utilizando desta prática em casos similares: HC 182.777/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16/6/11; HC 206.609/RS, Min. Jorge Mussi, j. 27/6/11; HC 184.355/ SP, Min. Gilson Dipp, j. 28/6/11. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2014. Domingos Paludo Relator ------6 - EDITAL N. 3011/14 Agravo de Instrumento - 2014.033982-5 - de Campos Novos Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravante: Alexandre Zanotto Fagundes Advogada: Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca de Campos Novos, Alexandre Zanotto Fagundes ajuizou ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A., requerendo, entre outros pleitos, a concessão da gratuidade judiciária (fls. 11/39). Ao receber o processo, o Magistrado singular concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que a parte efetuasse o pagamento das custas processuais ou emendasse a inicial juntando provas que confirmassem sua condição de hipossuficiência (fl. 110). O autor solicitou dilação do prazo à fl. 112 e, às fls. 115/124, juntou documentos. Após, o Juízo a quo proferiu nova decisão indeferindo a benesse e determinando o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 114/115): Inconformado, Alexandre Zanotto Fagundes recorre, sustentando que: (a) não possui condições de arcar com as custas do processo; (b) a decisão não está amparada em fundamentação suficientemente relevante ao indeferimento da benesse; (c) não há que se falar em completa miserabilidade para que seja deferida a gratuidade judiciária. Requer a concessão do efeito suspensivo-ativo e a reforma da decisão (fls. 02/12). A colenda Câmara Civil Especial deferiu o efeito suspensivo pretendido (fls. 131/135). Malgrado devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 141). Este é o relatório. II - O recurso é tempestivo (fl. 02), ficando dispensado o preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária. É bem conhecido que o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que a “parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Em regra, para gozar do benefício, basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Contudo, esta declaração goza de presunção relativa de veracidade, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 4º da mesma lei, que possibilita seja afastada por prova em contrário. É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza ou (ii) indeferir, de plano, o benefício, quando presentes fundadas razões para tanto (Lei n. 1.060/50, art. 5º). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução n. 04/06-CM, recomenda que, em caso de dúvida quanto às condições financeiras da parte, seja deferido o benefício em caráter provisório e solicitados esclarecimentos aptos a possibilitar o exame mais aprofundado da questão. Sobre a matéria, retiro da doutrina: [...] O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562) (Grifo acrescido). No caso concreto, verifico que o agravante acostou ao processo da origem: a) demonstrativo de pagamento de salário (fl. 115); b) certidão do DETRAN afirmando que não possui bens móveis (fl. 116); c) certidão de que possui um bem imóvel no qual consta alienação fiduciária (fls. 117/118); d) certidão de nascimento do filho (fl. 119); e) outros comprovantes de despesas, relacionados, principalmente, ao sinistro que deu ensejo à lide originária (fls. 120/124). Neste contexto, como expôs a Câmara Civil Especial, os elementos de prova existentes no autos demonstram que o demandante não é capaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, inclusive, porque não ficaram evidenciados quaisquer sinais de riqueza que ensejassem a negativa do benefício. O pagamento das custas é ônus extraordinário que poderá prejudicar a subsistência do agravante. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. Não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.020875-1, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa. Data: 02/08/2012). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. - DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE A CORROBORAM. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A CONCESSÃO DA BENESSE. - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO - Não há desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, consoante teor do art. 4º da Lei n. 1.060/50, quando inexistentes elementos concretos a afastar a alegada hipossuficiência, mormente se, ao contrário, a cognição sumária, não tendo havido sequer manifestação da parte adversa, corrobora a afirmação da postulante ao benefício (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.098971-7, de Criciúma, Quinta Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Henry Petry Junior. Data: 19/04/2012) (Grifo acrescido). Por outro lado, destaco que nada obsta a revogação do benefício, a qualquer tempo, pelo Juiz da causa ou mediante requerimento da parte adversa, quando demonstrada que a alteração da situação econômico-financeira do recorrente seja significativa para que ele suporte o adiantamento das custas do processo, com fulcro nos arts. 7ª, caput, e 8º, ambos da Lei n. 1.060/1950. Desta forma, considerando que o indeferimento do pedido poderá comprometer a situação econômico-financeira do agravante, concedolhe o benefício da justiça gratuita. III - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao demandante. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 102 índice 1ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 Intimem-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------7 - EDITAL N. 3011/14 Agravo de Instrumento - 2008.074918-2 - de Palhoça Relator: Desembargador Gerson Cherem II Agravante: João Rocha Advogados: Drs. Nélson Portanova Marques Neto (11382/SC) e outro Agravado: Sandro José Botelho Advogado: Dr. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos ajuizada em face de Sandro José Botelho, negou a concessão de liminar de imissão na posse do bem objeto do respectivo contrato de compra e venda (fl.12/14). Inconformado, o recorrente sustentou ser imprescindível o deferimento da tutela antecipada, pois presentes os requisitos necessários, evidenciados por robusto conjunto probatório. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita (fls. 02/10). Indeferido o efeito suspensivo pelo Des. Luiz Fernando Boller, às fls. 83/89, o agravado, devidamente intimado, deixou contraminutar (fls. 110). É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo. O artigo 557, caput, do Códex Processual, dispõe: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072). A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98 ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, perdeu seu objeto. Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verificase que, no dia 28.05.2014, sobreveio sentença de mérito nos autos originários (n. 045.08.014113-1), ocasião em que se julgaram procedentes em parte os pleitos, como consta a seguir: Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, em consequência: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de fls. 13/15, retornando as partes ao status quo ante, devendo o autor proceder à devolução ao réu da quantia de R$ 12.975,00 (doze mil novecentos e setenta e cinco reais), com correção monetária a contar da data do recebimento dos valores b) CONCEDER a tutela antecipada para autorizar a imissão na posse pelo autor dos imóveis indicados como objeto do contrato firmado entre as partes às fls. 13/15, devendo o réu desocupar e retirar seus pertences em 30 (trinta) dias, sob pena de remoção compulsória, às suas expensas, expedindo-se o respectivo mandado; c) CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária a contar da assinatura do contrato (09/12/2005 - fl. 15) e juros de mora de 1% da citação. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca desta decisão, considerando que, ao menos pelo que parece, continua pendente o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.074918-2. Custas e honorários, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC, e Cláusula 9ª - fl. 15), pelo requerido, sobrestada, entretanto, a cobrança, forte no que dispõe o art. 12 da Lei n. 1.060/50. Considerando a decisão exarada nos autos das ADIs n. 3892 e 4270, que considerou inconstitucional o sistema de defensoria dativa neste Estado, mas porque o serviço de assistência judiciária foi realizado pelo advogado do réu - cuja prestação é dever do Estado (art. 5º, LXXIV, CRFB/88) e deve ser remunerado (art. 22, § 1º, do EOAB) -, fixo sua remuneração no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valendo como título executivo judicial. (Grifou-se). Tal fato decerto redunda na expunção do interesse recursal por perda de objeto, porquanto, prolatada a sentença de procedência parcial dos pedidos, com expresso deferimento da liminar de imissão na posse almejada neste agravo. Decerto que existe, no caso, a substituição do despacho agravado pela sentença, que também deferiu a medida antecipatória. Nesse desiderato: PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo com posterior sentença no primeiro grau. (AI n. 2013.016580-1, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 26.09.2013). AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DECISÃO E RENOVA O POSICIONAMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. (AI n. 2012.062114-8, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 24.09.2013). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 527, I, c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, pois manifestamente prejudicado. Custas pelo agravante. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Gerson Cherem II Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3011/14 Expediente Exp.052/14 - Apelação Cível - 2012.024298-0/0000-00 - Joaçaba Apte/RdoAd: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros Apdo/RteAd: Alaone Souza e Silva e outros Advogado: Gélson Luiz Surdi DESPACHO Conforme certidão de fl. 879, o Gerente da instituição financeira insistiu no descumprimento da ordem judicial de transferência dos valores lá depositados para a subconta, mesmo após ter sido reiterada a determinação e alertado que não seria tolerada a procrastinação em seu cumprimento. Em 07/08/2014, foi retirado Relatório de Extrato da Subconta e nada constava quanto à transferência dos valores, mesmo já tendo decorrido mais de 30 dias do recebimento do ofício pelo gerente (fl. 878). A fim de fazer cumprir a ordem, foi solicitado à servidora Karina da Silva, no dia 08/08/2014, que entrasse em contato com o gerente da agência, por via telefônica, solicitando a imediata transferência dos valores. Zelosa, a referida servidora fez o contato com o gerente e, inclusive, reenviou, por e-mail, cópia do ofício (fls. 882/883), No entanto, a transferência só foi realizada na data de 12/08/2014, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 103 índice 1ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 ou seja, 43 dias após o recebimento do primeiro ofício (AR de fl. 878), o que demonstra o descaso com as ordens judiciais. Ressalta-se, ainda, que as falhas de comunicação interna na instituição financeira não são motivos plausíveis para o descumprimento de ordem judicial. À Diretoria Judiciária, para que remeta ofício ao Ministério Público, com fotocópia dos autos, na parte necessária, para as medidas que entender de rigor, quanto ao descumprimento de ordem judicial. Cumpra-se o item III da decisão de fl. 850. Oficiar e intimar. Florianópolis, 18 de agosto de 2014. Domingos Paludo RELATOR Exp.053/14 - Apelação Cível - 2011.082915-0/0000-00 - Fraiburgo Apte/Apdo: Altair Esganzela e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Apdo/Apte: Caixa Seguradora S.A. Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Interessada: Caixa Econômica Federal CEF Advogada: Dra. Salomé Menegali (8064/SC) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária aforada por Altair Esganzela, Antonio Carlos dos Santos e Erci Terezinha Esganzela em face de Caixa Seguradora S.A. Arguiram os requerentes a existência de vícios construtivos em seus imóveis, o que ensejaria a cobertura estabelecida na apólice do seguro contratado por ocasião do financiamento imobiliário com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Processado o feito e julgado na instância a quo (fls. 555/567), as partes recorreram, cujos apelos foram julgados em 13/12/2011 (fls. 919/944). Após o referido julgamento, Caixa Econômica Federal peticiona e argumenta: a) a existência de apólices públicas no processo em questão, enseja sua necessária participação no feito, substituindo o polo passivo da demanda ou sua admissão como assistente da seguradora; b) a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito; c) ilegitimidade ativa de Altair Esganzela, porque a representação processual está equivocada. As pretensões devem ser indeferidas. 1. Necessidade de remessa do feito para a Justiça Federal A lide em estudo visa à cobertura securitária, em razão de alegados vícios de construção nos imóveis, sendo, então, ajuizada pelos segurados/ mutuários em face da seguradora. Entretanto, em decorrência do financiamento imobiliário ter sido adquirido com os recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a lide pode revestir-se de certo caráter público, seja em razão do fim social do contrato e da moradia, seja em decorrência da possibilidade de a verba pública (comprometimento do FCVS) ser utilizada para o pagamento da eventual cobertura da indenização prevista na apólice. Dito isso, um primeiro questionamento vem à tona: se a apólice tem caracteres privados ou públicos. Será pública, se a garantia for dada pelo FCVS: apólices do ramo 66. Será de mercado ou privada, se as apólices forem do ramo 68. Após, outra circunstância deverá ser observada, qual seja, a demonstração de que o FCVS será comprometido diante do exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Neste sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Galotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). Em resumo, atualmente, prevalece o entendimento de que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, em ações de cobertura securitária, estará presente quando houver pedido dessa instituição e com a respectiva comprovação de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ou seja, que este Fundo irá cobrir a indenização do seguro no caso específico em discussão judicial. Assim, para haver o deslocamento do processo para a Justiça Federal necessária a presença de alguns requisitos, são eles: a) pleito de participação no feito formulado pela própria Caixa Econômica Federal, pois somente ela pode demonstrar seu interesse jurídico na demanda; b) contrato de financiamento habitacional firmado no período de 02/12/1988 a 29/12/2009 (lapso entre as edições da Lei n. 7.682/1988 e da MP n. 478/2009, cuja possibilidade de garantia do FCVS estava positivada e em relação às apólices públicas); c) cuidar-se de apólice do ramo 66 (pública); d) comprovação do efetivo comprometimento do FCVS, diante do exaurimento da reserva técnica do FESA. Todavia, não se vislumbra dos autos tais condições, pois não há comprovação de que a condenação destes autos comprometerá o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Mister se faz ressaltar que a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a participação da CEF no feito, sem o exame dos pressupostos acima delineados é medida despropositada e que causa evidente tumulto processual, além disso retarda a entrega do direito dos litigantes. Seguem precedentes desta Corte de Justiça acerca da competência aqui mencionada: Agravo de Instrumento n. 2012.073532-0, de Criciúma, Relator: Des. Carlos Prudêncio, j. 22/07/2013; Agravo de Instrumento n. 2013.025595-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08/08/2013; Agravo de Instrumento n. 2013.044079-2, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 20/08/2013; Agravo de Instrumento n. 2012.018302-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08/08/2013. Outrossim, não prospera a tese relacionada à substituição processual com base nas Medidas Provisórias n. 478/2009, n. 513/2010 e 633/2013 e na Lei n. 12.409/2011. Esclarece-se. A MP n. 479/2009, “[…] que dispunha sobre a extinção da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/ SFH, alterava a legislação tributária relativa às regras de preços de transferência e dava outras providências, não é mais aplicável às ações de responsabilidade obrigacional securitária, visto ter perdido sua Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 104 índice 1ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 eficácia, pois não convertida em lei dentro do prazo estabelecido constitucionalmente (DOU n. 112, de 15-6-2010)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.022607-6, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. 29-05-2012). Por sua vez, a Medida Provisória n. 513/2010 e a Lei n. 12.409/2011, “[…] as quais autorizaram o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir os direitos e as obrigações do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, não têm o condão de alterar a competência da causa para a Justiça Federal em razão do princípio da estabilização da jurisdição - ou perpetuatio iurisdctionis contemplado no art. 87 do CPC” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.0298004, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12-12-2013). No que tange à Medida Provisória n. 633/2013, cumpre registrar que tal regramento não exime a comprovação dos requisitos definidos pela Corte Superior (contrato firmado entre 02/12/1988 e 29/12/2009, apólice pública, requerimento da CEF e comprometimento do FCVS) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002660-5, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18-03-2014). Logo, não merece acolhido o pleito efetuado, porquanto não preenchidos todos os pressupostos referidos, conforme apontado alhures. Sobre o tema: TJSC, Apelação Cível n. 2010.040061-0, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 15-03-2012; TJSC, Apelação Cível n. 2013.033055-6, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 03-102013; TJSC, Apelação Cível n. 2011.079603-3, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 01-11-2011. 2. Da legitimidade de Altair Esganzela A arguição de vício na representação processual de Altair Esganzela é totalmente descabida, porquanto a procuração de fls. 09 foi corretamente formulada, indicando os mesmos dados que constam da inicial. É entendimento assente na jurisprudência que “o seguro habitacional é contratado não em favor do mutuário, mas sim do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual o terceiro que adquiriu o imóvel do comprador originário detém legitimidade para buscar, em juízo, a cobertura securitária devida em face do comprometimento da estrutura do bem do qual é ele hoje proprietário” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.064615-4, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-07-2013). Ademais, como não foi admitida a peticionante na lide, não tem ela interesse jurídico na arguição levantada. Indefere-se, pois, as alegações formuladas na petição protocolada sob o n. 019414. Intimem-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator Exp.054/14 - Apelação Cível - 2011.056632-0/0000-00 - Capital Apelantes : Cláudio Atanázio Luzia e outro Advogados : Alexandre Evangelista Junior e outro Apelado : B & C Engenharia e Incorporações Ltda ME Advogados : Crenilde Rodrigues Campelli e outros DESPACHO Defiro o pedido de fl. 147, item 3. Diante do contido no ofício de fl. 426, intimar o autor para que informe ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a exata localização da área reivindicada. Vindas as informações prestadas pelo ICMBio, dar vista às partes. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 30 de junho de 2014. Domingos Paludo Relator Exp.055/14 - Apelação Cível - 2014.026101-0/0000-00 - Canoinhas Apelante/Apelado: Cícero Voigt Cordeiro Filho e outro Advogados: Drs. Lupércio Cunha (972/SC) e outros Apelado/Apelante: Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros DESPACHO No recurso adesivo interposto às fls. 147/153, o executado Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Conquanto a impugnação à justiça gratuita deva ser feita em procedimento próprio, consoante determinam os arts. 6º e 7º, ambos da Lei n. 1.060/1950, verifica-se que, in casu, em virtude dos valores percebidos pelos exequentes, deverá ser analisada de ofício, ex vi do art. 8º da supracitada lei. Salienta-se que, não obstante o art. 8º da Lei n. 1.060/50 impor a ouvida da parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis para se manter hígido o contraditório, tal preceito foi cumprido quando da apresentação das contrarrazões de recurso adesivo por parte dos exequentes, atendendo, assim, aos ditames do art. 244 do CPC. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que a “parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Em regra, para fazer jus ao benefício, basta que o postulante apresente declaração de hipossuficiência. Contudo, esta declaração possui presunção relativa de veracidade, conforme se extrai do parágrafo primeiro do art. 4º da mesma lei, que autoriza seja afastada por prova em contrário. É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza ou (ii) indeferir, de plano, o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (Lei n. 1.060/1950, art. 5º). No caso concreto, constato que os exequentes receberam vultosa quantia que alcança o valor de R$ 5.144.217,01 (cinco milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e um centavo) - fls. 217 do processo n. 015.95.004375-7 - em 19/03/10 - referente à própria ação e que, neste caso, cessaram as condições legais de necessitados. Neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto; logo, o juiz está autorizado a condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado de miserabilidade alegado (STJ, Min. Barros Monteiro). À míngua de prova da hipossuficiência da parte, é de negar-se a benesse”. (AC n. 2009.002386-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.072188-8, de Guaramirim. Relator: Des. Cid Goulart. Data: 31/05/2011) (Grifo acrescido). Diante do exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça e determino a intimação dos recorrentes (exequentes) para efetuarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Florianópolis, 12 de maio de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator Exp.055/14 - Apelação Cível - 2012.047942-2/0000-00 - Canoinhas Apelante/Apelado: Cícero Voigt Cordeiro Filho e outro Advogados: Drs. Lupércio Cunha (972/SC) e outros Apelado/Apelante: Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogados : Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros DESPACHO No recurso adesivo interposto às fls. 1665-B/1670-B, o executado Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Conquanto a impugnação à justiça gratuita deva ser feita em procedimento próprio, consoante determinam os arts. 6º e 7º, ambos da Lei n. 1.060/1950, verifica-se que, in casu, em virtude dos valores percebidos pelos exequentes, deverá ser analisada de ofício, ex vi do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 105 índice 1ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 art. 8º da supracitada lei. Salienta-se que, não obstante o art. 8º da Lei n. 1.060/50 impor a ouvida da parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis para se manter hígido o contraditório, tal preceito foi cumprido quando da apresentação das contrarrazões de recurso adesivo por parte dos exequentes, atendendo, assim, aos ditames do art. 244 do CPC. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que a “parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Em regra, para fazer jus ao benefício, basta que o postulante apresente declaração de hipossuficiência. Contudo, esta declaração possui presunção relativa de veracidade, conforme se extrai do parágrafo primeiro do art. 4º da mesma lei, que autoriza seja afastada por prova em contrário. É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza ou (ii) indeferir, de plano, o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (Lei n. 1.060/1950, art. 5º). No caso concreto, constato que os exequentes receberam vultosa quantia que alcança o valor de R$ 5.144.217,01 (cinco milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e um centavo) - fls. 217 do processo n. 015.95.004375-7 - em 19/03/10 - referente à própria ação e que, neste caso, cessaram as condições legais de necessitados. Neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto; logo, o juiz está autorizado a condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado de miserabilidade alegado (STJ, Min. Barros Monteiro). À míngua de prova da hipossuficiência da parte, é de negar-se a benesse”. (AC n. 2009.002386-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.072188-8, de Guaramirim. Relator: Des. Cid Goulart. Data: 31/05/2011) (Grifo acrescido). Diante do exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça e determino a intimação dos recorrentes (exequentes) para efetuarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Florianópolis, 12 de maio de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator Exp.056/14 - Agravo de Instrumento - 2014.037904-9/0000-00 - Capital - Continente Agravante : J. A. S. G. Advogados : Leonardo Floriani Thives e outro Agravada : J. E. G. C. Advogada : Grace Regina Costa DESPACHO Intimar o agravante para que se manifeste sobre os documentos juntados com as contrarrazões do recurso. Após dar vista à Procuradoria de Justiça. Florianópolis, 20 de agosto de 2014. Domingos Paludo RELATOR Exp.058/14 - Mandado de Segurança - 2014.056205-3/0000-00 - Capital - Continente Impetrante: Rosita Carneiro de Almeida Advogado: Dr. Gilson Genésio dos Santos (4073/SC) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Lit. Pass.: Nereu Soares Filho DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rosita Carneiro de Almeida contra ato coator do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que autorizou a penhora por meio do convênio BACEN-JUD dos proventos recebidos a título de aposentadoria por invalidez em sua conta-salário, porque no curso do Processo de Execução foi verificada a inexistência de bens penhoráveis. Afirma que em 08/08/2014 foi indevidamente bloqueada a importância de R$189,61. Ainda, no dia 25/08/2014, a Impetrante protocolou petição em que anuncia o bloqueio sobre os seus proventos de aposentadoria recebidos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 9.749,26, depositados em 21/08/2014, e anexa extrato bancário. Como esses valores são impenhoráveis (artigo 649, IV, do CPC), requer a concessão de medida liminar para que sejam liberados os valores bloqueados na conta-salário e, ao final, seja concedida definitivamente a ordem, confirmando a liminar pleiteada. É o relatório. Decido. Em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se, do ato impugnado, pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ.(...) (AgRg no MS 10538/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. em 22-6-2005). Da análise do presente writ, depreende-se que o extrato bancário anexado pela Impetrante à fl. 47 comprova que o bloqueio e penhora recaíram sobre os seus proventos de aposentadoria por invalidez, que são impenhoráveis, de acordo com o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da natureza alimentar da verba. Observo também que o documento de fl. 20 indica que a Impetrante é portadora de doenças graves, de forma que se presume a necessidade dos proventos para custear as despesas médicas, especialmente com remédios, estando presente também o requisito periculum in mora. O STJ ementou o tema assim: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado.2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art.649, inciso IV, do CPC.3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/ impetrante.4. Recurso ordinário provido.(RMS 29.391/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010). Portanto, examinando a questão sob o enfoque do periculum in mora e do fumus boni juris, concedo parcialmente a liminar postulada para que seja liberado o valor de R$ 9.749,26, bloqueado na conta-corrente da Impetrante no dia 21/08/2014, bem como para que cessem os bloqueios dos valores depositados mensalmente pelo Tribunal do Contas de Santa Catarina na conta-salário indicada. Esclareço que não há provas de que os demais valores bloqueados são provenientes dos proventos de aposentadoria da Impetrante. Nesse sentido é o posicionamento desse Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO LEVADA A EFEITO POR MEIO DO CONVÊNIO BACEN-JUD. CONTA BANCÁRIA DESTINADA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 106 índice 1ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. PENHORA DE VALORES QUE EXCEDEM À QUANTIA PERCEBIDA NO MÊS EM CURSO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI 2013.060830-1,Des. Victor Ferreira, j. 08-5-2014) (grifamos). No mesmo sentido: AI 2012.072363-1, Des. Soraya Nunes Lins, j. 8-8-2013 e AI 2009.056162-2, Des. Denise Volpato, j. 23-4-2013. Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei n.12.016/09. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Pelo exposto, concedo parcialmente a liminar requerida para que seja liberado o valor de R$ 9.749,26 bloqueado na conta-corrente da Impetrante no dia 21/08/2014, bem como para que cessem os bloqueios dos valores depositados mensalmente pelo Tribunal do Contas de Santa Catarina na conta-salário indicada. Oficie-se com urgência o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro do Continente da Comarca da Capital/SC sobre a presente decisão. Intime-se Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Domingos Paludo Relator Exp.058/14 - Apelação Cível - 2012.047498-9/0000-00 - Brusque Apelantes: Maria Raux Bodenmüller e outros Advogado: Dr. Maurício Silveira de Souza (8734/SC) Apelados: Ricardo Jose Imhof e outro Advogado: Dr. Hélio Mafra (7176/SC) Apelada: Tokio Marine Brasil Seguradora S. A. Advogados: Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outro DECISÃO I - Waldermar Bodenmuller ajuizou ação de indenização por dano moral, em face de Ricardo José Imhof e Fernando Imhof, na qual, dentre outros pedidos, objetivou a concessão do benefício da justiça gratuita. A Magistrada Maria Augusta Tridapalli deferiu o pedido (fl. 168). Todavia, na prolação da sentença, o Togado Samuel Andreis indeferiu a assistência, bem como concedeu a substituição do recorrente por seus herdeiros, devido ao óbito do autor (fl. 298). Por conseguinte, os apelantes pleiteiam a gratuidade judiciária neste recurso (fls. 301/311). II - Ao interpor a presente apelação cível, os recorrentes não adimpliram as custas processuais, porém requerem a gratuidade judiciária. O art. 511, caput, do Código de Processo Civil dispõe que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 876). Malgrado o Sr. Waldermar Bodenmuller fosse beneficiário da justiça gratuita, a benesse não se transfere automaticamente aos herdeiros. Vejamos os termos do art. 6º do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Ademais, dispõe o art. 10 da Lei n. 1.060/1950, in verbis: “São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios da assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem com a morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta lei”. Embora ao final do artigo expresso acima se afirme que há a possibilidade da transmissão aos herdeiros, o procedimento deve seguir os ritos da lei, sendo portanto uma nova situação que deverá ser analisada. Conforme exposto, verifica-se ainda que o auxílio é individual e intransmissível. Quando solicitaram o benefício, os recorrentes, herdeiros do autor, sequer juntaram aos autos as documentações mínimas para a obtenção da assistência, quais sejam, as declarações de hipossuficiência. Destarte, desmerece amparo a pretensão de estender aos herdeiros o auspício da justiça gratuita concedida ao autor, porquanto ausentes as documentações mínimas. Esta Corte de Justiça já se pronunciou a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046788-4, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20-02-2014). III - Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se os apelantes para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias, por força do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/07-TJSC e do art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob pena de deserção. Florianópolis, 05 de agosto de 2014. Raulino Jacó Brüning PRESIDENTE E RELATOR Exp.058/14 - Apelação Cível - 2008.007862-9/0000-00 - Urussanga Apelante : Maria Bosqueti Guimarães Advogada : Laura Martins de Oliveira Benedet Apelados : Orlandino Coral e outro Advogada : Henriete Nicoleit de Andrade e Silva DESPACHO Em sua contestação, pugna a apelante pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, previstos pela Lei n. 1.060/50; todavia sequer trouxe aos autos a imprescindível declaração de hipossuficiência. Ainda, ante a completa ausência de informações quanto à efetiva carência de recursos da postulante, urge que ela acoste elementos capazes de provar a alegada hipossuficiência. Nesse sentido, aliás, recomenda a Resolução n. 04/2006 do Conselho da Magistratura. Confira-se: Art. 1º Recomendar: I - aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo: a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 2º); b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário; II - aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados, que: a) cientifiquem a parte que o benefício a isenta do pagamento de quaisquer despesas processuais, até mesmo dos honorários advocatícios; b) descrevam no próprio mandado a existência de sinais exteriores de riqueza que evidenciem possuir ela situação econômica que “permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Lei n. 1.060/50, art. 2º, § 2º). (Grifou-se). Dessa forma, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a declaração de hipossuficiência devidamente assinada e, em igual prazo, colija os documentos comprobatórios da hipossuficiência, especialmente o comprovante de seus rendimentos. Retire-se o feito de pauta. Após, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 13 de agosto de 2014. Gerson Cherem II Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 107 índice 02 de setembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Relator Exp.058/14 - Apelação Cível - 2014.042406-9/0000-00 - Lages Apelante : Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Apelado : Emiliane Gioppo Advogado: Felype Branco Macedo DESPACHO Intimar a apelante para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo. Após, voltem para análise. Florianópolis, 29 de julho de 2014. Domingos Paludo Relator Exp.058/14 - Apelação Cível - 2014.041816-9/0000-00 - Urussanga Apelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Flávio Augusto Boreggio Melara Advogado: Marcelo Rayes Apelado : MGM Metalúrgica Ltda Advogado: Luiz Eduardo Lapolli Conti DESPACHO 1 Junte-se a petição protocolizada em 07/07/2014 sob nº 064087. 2 Tendo em vista que a assinatura de um dos advogados é fotocópia , determino que o advogado Dr. Marcelo Rayes se manifeste no prazo de 5 dias sobre o acordo afirmado. Após voltem conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 25 de julho de 2014. Sebastião César Evangelista Relator Exp.058/14 - Apelação Cível - 2013.058894-4/0000-00 - Joinville Apelante : Flavio Piazera Advogados : Edson Luiz de Oliveira e outro Apelados : Vili Schiochet e outros Advogado: Gelson José Nicareta Filho DESPACHO Intimar os apelados para que digam sobre o pedido de habilitação (fls. 402/403). Após retornar para análise. Florianópolis, 25 de agosto de 2014. Domingos Paludo RELATOR Exp.058/14 - Apelação Cível - 2014.004388-3/0000-00 - Joinville Apelante : Flavio Carlos de Faria Advogados : Ismael Alves dos Santos e outro Apelada : Laudiceia Cunha Pereira ME Advogado: Eduardo Kotkievicz Coimbra DESPACHO O Motivo alegado pelo apelante para a concessão da justiça gratuita (apelante estar em viagem - último parágrafo de fl. 95) não se encontra dentre aqueles, estabelecidos no Parágrafo Único do art. 2º da Lei 1.060/50, que autorizam o deferimento da benesse. Assim, revogo a decisão de fl. 101 e, consequentemente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente. Intimar o apelante para que efetue o recolhimento do preparo do recurso, no prazo improrrogável de 48 horas. Decorrido o prazo retornem para análise. Florianópolis, 23 de julho de 2014. Domingos Paludo RELATOR Exp.058/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2012.038627-5/0002-00 - Capital Embargante: Transporte Coletivo Estrela Ltda Advogado: Rafael de Assis Horn Embargado : Marcelo da Silva Machado Advogados : Osni Silva Júnior e outro DESPACHO Os Embargos de Declaração, de fls. 342/348, pretendem alteração da decisão, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária, para que não se viole o princípio do devido processo legal (STF - RE 250.396-7/ RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp 172.082, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-5-2003). Intimar e, após, voltar. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. Domingos Paludo RELATOR Exp.057/14 - Ação Rescisória - 2011.071650-9/0000-00 - Laguna Republicado por incorreção Autores : Daniel Leal Dias e outros Advogadas : Mariana Amorim da Silva Gomes e outro Réus : Natalício Querino e outro Advogado: João Batista dos Santos DESPACHO As partes noticiaram a realização de acordo (fl. 173), no qual os requeridos reconheceram o direito dos autores e se comprometeram à retificação da área usucapida, para excluir a área dos lotes pertencentes aos autores, ficando estes responsável pelo pagamento das custas inerentes a retificação. Às fls. 201/203, os autores retornam aos autos, informando o descumprimento do acordo homologado. Assim, ante o noticiado descumprimento, intimem-se os requeridos para que comprovem o cumprimento integral do ajuste, ou apontem impossibilidade de o fazer. Requerem, ainda, os autores, a expedição de alvará para levantamento do valor dado em caução, o que já foi determinado no acórdão (fls. 179/181). Libere-se, pois, a garantia. Intimar. Florianópolis, 14 de abril de 2014. Domingos Paludo Relator 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 125/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/09/2014, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2014.044476-2 Agravo de Instrumento Origem:064110003644 São José/2ª Vara Cível Agravante: Comércio e Transporte de Frutas Primalta Ltda Advogado:Dr. Jales Santana (27156/SC) Agravado: Darci Melo de Almeida Advogado:Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2013.087446-7 Agravo de Instrumento Origem:00176717020138240023 Capital/1ª Vara Cível Agravante: Emilio Kleber Gottschalk Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros Agravada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 108 índice 02 de setembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2013.087075-1 Agravo de Instrumento Origem:020135015855 Criciúma/2ª Vara Cível Agravantes: Maria Gisele Huff Rosa e outro Advogados:Drs. Claudemir Meller (5439SC) e outro Agravado: Auto Posto Acesso Sul Ltda Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2012.042286-3 Agravo de Instrumento Origem:075020021261 Tubarão/2ª Vara Cível Agravante: Rud Gonçalves Advogados Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) Agravada: HDI Seguros S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Interessado: ELETROSUL - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A Interessada: Florisa/Someval Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda. Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.025685-1 Agravo de Instrumento Origem:139100024510 Porto Belo/1ª Vara Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravado: Associação Bombinense de Esporte Amador - ABEA Advogada:Dra. Marceli Cristia Gagiola (17777/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2012.048143-4 Apelação Cível Origem:033100112881 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Big Business Intermediações Ltda Advogados:Drs. André Antônio Xavier (12675/SC) e outro Apelado: Cyrela Brazil Realty S A Empreedimentos e Participações Advogados:Drs. Tiago de Salles Oliveira (243675/SP) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.079944-1 Apelação Cível Origem:020070234930 Criciúma/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Inácio & Duzzioni Ltda Advogado:Dr. César Augusto Lineburger de Souza (16367/SC) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (18992/SP) e outros Apda/RteAd: Transportes Rápido Ouro Sul Ltda Advogado:Dr. Francisco Manoel da Silva (16034/SC) Interessada: Liberty Paulista Seguros S/A Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2011.087187-4 Apelação Cível Origem:023030264815 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Roberto Ivo Feijó Advogados:Drs. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) e outros Apelada: Mônica Neves Drummond Advogadas:Drs. Lara Galgani de Melo (10690/SC) e outro Apelada: Clarice Maria Neves Panitz Advogados:Drs. Antônio Carlos da Silva (8096/SC) e outros Apelado: Iramar Baptistella do Nascimento Advogadas:Drs. Fernanda Hilzendeger Marcon (escritório modelo) (12625/SC) e outros Apelado: Brasilveículos Companhia de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelada: Marítima Seguros S/A Advogados:Drs. Emerson Ronald Gonçalves Machado (18691/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.066744-3 Apelação Cível Origem:075100045167 Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Apelante: R. C. Advogado:Dr. João Bosco Sandrini (6497/SC) Apelado: L. L. P. Advogado:Dr. Ramon Antônio (19044SC) Interessada: M. L. C. P. Repr. p/ mãe R. C. Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.065728-4 Apelação Cível Origem:033060167443 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Cecília Agri Golin Advogado:Dr. Luiz Carlos Leal Nunes (4298/SC) Apeladas: Roselene Figueiredo de Liz e outro Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro Interessado: Imobiliária Xavier Ltda Advogados:Drs. André Antônio Xavier (12675/SC) e outros Interessado: TWYZ Imobiliária Ltda Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2014.047115-4 Apelação Cível Origem:023090416565 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Iêda Rosa Alves Advogado:Dr. Maurício Vieira Bittencourt (9703/SC) Apelada: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2014.044935-3 Apelação Cível Origem:02213004374-7 Curitibanos/2ª Vara Cível Apelante: TNL PCS S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada: Terezinha Aparecida Rathje Advogado:Dr. Raphael Santos Pellizzaro (29257/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.064218-3 Apelação Cível Origem:023115018223 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Christiano Augusto Apocalipse Rodrigues Advogado:Dr. Ricardo de Mattos Piccoli (17505/SC) Apelados: Renan Toschi Massambani e outro Advogados:Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.088475-0 Apelação Cível Origem:033110069547 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Openmax Logística Ltda Advogadas:Drs. Tatiane Regine Soares (22762/SC) e outro Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 109 índice 02 de setembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Advogadas:Drs. Adriana de Fátima de Souza (35432/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.016180-0 Apelação Cível Origem:008090162096 Blumenau/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogados:Drs. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) e outro Apdo/RteAd: Gilberto Gonçalves Advogado:Dr. Luiz Sérgio Galkowski (7040/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.030623-9 Apelação Cível Origem:012050036078 Caçador/1ª Vara Cível Apelante: HDI Seguros S/A Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro Apeladas: Vanessa Aparecida Felix- ME e outro Advogado:Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3012/14 Segunda Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 3012/14 Mandado de Segurança - 2014.055633-5 - de Balneário Camboriú Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Impetrante: Pedro Norberto Ludwig Advogado: Dr. Carlos Zoberto de Brito (17830/SC) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú Interessados: Anderson Chaves Cardoso Assist. p/ mãe Ana Rita Witzel Chaves e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Pedro Norberto Ludwig impetrou o presente mandamus contra decisão judicial proferida pela MM. Magistrada da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, nos autos do cumprimento de sentença n. 005.05.010841-1/011, proposta por Anderson Chaves Cardoso e Ana Rita Wintzel Chaves, e argumentou que: (a) foram ajuizados “Execução de Sentença em duplicidade” (fl. 3) contra o Impetrante, relacionados com a ação indenizatória n. 005.05.010841-1, na qual foi condenado ao pagamento de 400 (quatrocentos) salários mínimos, sendo 100 (cem) em sede de tutela antecipada, posteriormente revogada; (b) ocorreu a execução dos 400 salários mínimos, inclusive com a extinção do processo, mas os credores ajuizaram outro cumprimento de sentença referente aos 100 salários mínimos objeto da antecipação da tutela revogada, e, ainda que assim não fosse, a tutela judicial definitiva englobou a anterior; (c) opôs exceção de pré-executividade apontando o descabimento de nova execução, mas o juízo a quo persiste no prosseguimento da absurda execução; e, (d) a extinção da nova execução deveria ter ocorrido de ofício, sendo o ato coator a omissão da Magistrada diante da duplicidade da cobrança, além de determinada a penhora no rosto dos autos de ação de desapropriação na qual é parte. Requereu a concessão de medida liminar, para que seja extinta a execução de sentença n. 005.05.010841-1/011, com a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Trata-se de mandamus impetrado contra a decisão judicial que, nos autos da ação de execução de sentença n. 005.05.010841-1/011, na qual figura no polo passivo, deixou de extinguir a mencionada demanda após a oposição de exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, a duplicidade de execuções do montante indenizatório ao qual foi condenado a pagar em ação indenizatória, inclusive já tendo satisfeito a obrigação objeto da supracitada execução. Na peça exordial, o Impetrante apontou a decisão judicial proferida pela autoridade impetrada, em 10-4-2014, como sendo o ato coator, nos seguintes termos: 1. Intime-se o credor para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 42-50, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Considerando que a oposição da medida acima referida não tem o condão de suspender a execução, sobretudo na ausência de garantia do juízo, defiro o pedido deduzido à fl. 94. Expeça-se mandado para a penhora no rosto dos autos de nº 005.12.001999-4, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para a reserva de valores suficientes para a garantia do crédito indicado pelo exequente (R$ 143.732,05 - cento e quarenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e cinco centavos). Cumpra-se. Intimem-se. Destaque-se que a Lei n. 12.016/2009 prevê em em seu art. 5º: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifei) Acerca do mencionado dispositivo legal, leciona Cássio Scarpinella Bueno: O inciso II do art. 5º afasta o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial sempre que contra a decisão respectiva couber recurso com efeito suspensivo. A pressuposição da regra é a de que o recurso munido de efeito suspensivo tem aptidão para evitar lesão ou ameaça a direito do impetrante. A diretriz ora expressada, que aperfeiçoa a regra anterior, atécnica, é amplamente consagrada na doutrina e na jurisprudência. Sobre o dispositivo, cabe esclarecer que a expressão “recurso com efeito suspensivo” deve ser compreendida como recurso que tem aptidão de vir a receber efeito suspensivo, isto é, concessão ope judicis do efeito suspensivo. Desde que haja essa aptidão, mesmo que teórica, descabe mandado de segurança contra ato judicial. Questões relativas à não concessão de efeito suspensivo ao recurso, a despeito do pedido do recorrente, a presença de seus pressupostos legitimadores e que tais não dão ensejo ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial na exata medida em que o sistema processual civil encarrega-se, desde o “modelo constitucional”, de garantir a revisão de quaisquer decisões jurisdicionais, inclusive as tomadas monocraticamente no âmbito dos Tribunais. A não se entender assim e a única conclusão a se tirar, interpretando a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, é a de que caberia mandado de segurança contra toda e qualquer decisão interlocutória simplesmente porque o recurso daquela decisão, o agravo, não tem, ex lege, efeito suspensivo; apenas a aptidão de vir a tê-lo, ou seja, de ser concedido, caso a caso, pelo relator do recurso. Aceitar essa interpretação seria retroceder no tempo e na história do “mandado de segurança contra ato judicial”, como bem observa Sidney Palharini Júnior. O mandado de segurança contra ato judicial, para ser adequadamente empregado como “sucedâneo recursal”, vale enfatizar, pressupõe algum ponto de estrangulamento do sistema e não, meramente, o insucesso pontual de algum pedido ou requerimento negado pelo magistrado no caso concreto. (A Nova Lei do Mandado de Segurança. 2ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo: 2010. p. 36/37, grifei). No caso era cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, pelo ora Impetrante, nos termos dos arts. 522 c/c 527, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 110 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...]. III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei). Outrossim, a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL. VIA INADEQUADA, QUANDO O ATO JUDICIAL QUESTIONADO É PASSÍVEL DE RECURSO. EXEGESE DO ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009, CORROBORADO PELA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os impetrantes, na condição de terceiros interessados e cientes do ato judicial questionado, encontram-se amplamente legitimados à interpor agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, recurso apto a amparar a pretensão formulada neste feito, o que afasta por completo a possibilidade de impetração de mandado de segurança, que não pode ser admitido como substituto recursal. (Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2012.086710-8/0001.00, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 11-4-2013). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 12.016/2009, ART. 5º, II. ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. (Mandado de Segurança n. 2010.027010-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 22-2-2011). Na mesma direção, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVÁVEL. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES. O mandado de segurança não serve para substituir eventual recurso processual, sendo que o recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento. Aplicação do disposto nos arts. 5º, inc. II, e 10 da Lei nº 12.016/2009, bem como o enunciado da Súmula n° 267 do STF. INICIAL INDEFERIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança n. 70053906228, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 3-4-2013). MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) PASSÍVEL DE RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO). EFEITO SUSPENSIVO POSSÍVEL. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10, LEI N. 12.016/09). Descabe a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória revisável pela via do agravo de instrumento. O efeito suspensivo a que se refere o art. 5°, inc. II, da Lei nº 12.016/09, a inviabilizar a via mandamental, não precisa necessariamente decorrer automaticamente da lei. A possibilidade de agregação de efeito suspensivo ao recurso, pelo relator do agravo, é suficiente para afastar o cabimento do mandado de segurança, remédio heróico que deve ser reservado para hipóteses em que outra via não se revela possível. INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança n. 70052873296, rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 15-1-2013). E, do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. LEI 12.016/09, ART. 5º, II. VERBETE SUMULAR 267/STF. CARÁTER PREVENTIVO DA IMPETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. GRAVE LESÃO CIRCUNSCRITA À ESFERA DE SUBJETIVIDADE DA IMPETRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da expressa dicção legal do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, bem como da diretriz jurisprudencial compendiada no enunciado sumular 267/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. “O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano” (RMS 19.217/PR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26/3/09). 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 36868/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18-12-2012). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão-somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3. A mera suposição de que a decisão proferida no recurso cabível não seria acatada pelo Juízo singular não autoriza a impetração do mandado de segurança. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30395/RS, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27-3-2012). Conforme se constata, o Impetrante foi devidamente intimado da decisão objeto do mandamus pelo Diário da Justiça n. 1851, em 14-42014 (fl. 79), momento no qual deveria ter se insurgido por intermédio do recurso de agravo de instrumento. Inclusive, se observada tal data, já transcorreu o prazo decadencial de 120 dias para a impetração. Não bastasse isto, não se trata de decisão teratológica, ilegal ou com abuso de poder, na medida em que inexiste norma cogente impondo ao juízo a quo a extinção da execução, sem a oitiva da parte adversa. Ao contrário, o mencionado decisum se revelou prudente ao privilegiar o contraditório e a ampla defesa, intimando os credores acerca da exceção de pré-executividade. Assim, mostra-se inviável a extinção da execução de sentença pela via estreita do mandamus, visto que sequer foram trazidas aos autos as alegações dos credores acerca da exceção de pré-executividade, não configurando o ato judicial impugnado como teratológico ou ilegal. Nesse rumo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31831 AgR/PA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 17-10-2013). Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Não cabimento. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RMS 32017 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2013). Portanto, não se tratando de concessão de segurança, o indeferimento da peça exordial com a extinção da ação, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 111 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 Processo Civil c/c os arts. 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo Impetrante. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator ------2 - EDITAL N. 3012/14 Apelação Cível - 2014.054120-0 - da Capital Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Apelante: Antônio Morais Teodoro Advogados: Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) e outros Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Morais Teodoro interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 023.08.059155-0, promovida em desfavor de Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial. A Apelada ofertou contrarrazões e pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da deserção, ou, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Esse é o relatório. O Recorrente objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos articulados na petição inicial da ação em epígrafe, concernente aos expurgos inflacionários no plano de previdência privada. Entretanto, o presente reclamo não pode ser conhecido pela incidência da deserção. Isso porque, cumpre ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Neste sentido, o art. 511 do Código de Processo Civil dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em análise, constata-se que na peça recursal o Apelante consignou que “Deixa o Recorrente de comprovar o recolhimento do preparo recursal tendo em vista que lhe foi deferido a justiça gratuita” (fl. 362). Contudo, ao contrário do aludido no recurso, o Apelante não é beneficiário da gratuidade judicial. Isso porque, verifica-se que a Apelada opôs a Impugnação à Justiça Gratuita n. 023.08.0591550/001, em desfavor do ora Recorrente, sobrevindo a decisão, proferida em 6-5-2011, no seguinte sentido (fls. 47/49, dos autos em apenso): Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC suscitou o presente incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial por Antônio Moraes Teodoro. [...]. Ante o exposto, julgo procedente o presente incidente, cassando o benefício da assistência judiciária concedidos ao impugnado nos autos principais, em apenso. Em conseqüência, deverá o impugnado proceder o recolhimento das custas pertinentes no processo principal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Nesse rumo, observa-se que o Impugnado, ora Apelante, foi intimado da mencionada decisão no Diário da Justiça n. 1447, de 3-8-2012 (fl. 51, do caderno processual apensado), não tendo interposto recurso contra o decisum, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado, em 14-8-2012, conforme a certidão de fl. 53 dos autos em apenso. Assim, considerando que a justiça gratuita concedida ao Apelante foi revogada em 2012, e que a presente apelação cível foi interposta em 21-3-2014, quando não mais contava com o referido benefício, nem mesmo tendo formulado novo pleito para a sua concessão, o reconhecimento da deserção do apelo é medida que se impõe. Mesmo porque, sendo sabedor da revogação da justiça gratuita era dever do Apelante comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do presente recurso apelatório. Inclusive, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO APELANTE EM RECURSO OU DE PEDIDO DE NOVA CONCESSÃO. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificada a revogação da justiça gratuita, em sentença, e ausente insurgência do autor acerca desta decisão ou, ainda, pedido de nova concessão do benefício, o recurso interposto sem a devida apresentação do comprovante de pagamento do preparo há de ser considerado deserto, conforme dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser conhecido. (Apelação Cível n. 2013.0173011, de São José, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 4-7-2013, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA INICIAL. REJEIÇÃO TÁCITA POR SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO PROTOCOLADO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 511 DO CPC). AUSENTE RENOVAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO QUE IMPLICA NA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o preparo deverá ser comprovado no ato da interposição do recurso, a teor do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. (Apelação Cível n. 2011.090050-8, de Içara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 28-11-2013). Portanto, não tendo o Recorrente comprovado o recolhimento do preparo, deve ser reconhecida a deserção, motivo pelo qual, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, declarando extinto o presente procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator ------3 - EDITAL N. 3012/14 Apelação Cível - 2013.053311-4 - de Rio do Sul Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Apelantes: Leonor Theiss dos Santos e outros Advogados: Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro Apeladas: Gilmara Juliana dos Santos e outro Advogados: Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro Interessado: RS Mármores e Granitos Ltda ME Advogados: Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Leonor Theiss dos Santos e outros interpuseram recurso apelatório contra a sentença proferida nos autos da Ação de Sobrepartilha n. 054.11.001902-8, promovida por Joseli Terezinha dos Santos e Gilmara Juliana dos Santos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça exordial. As Apeladas ofertaram contrarrazões. Pela petição de fls. 203/205, os Apelantes informaram a realização de acordo, corroborado pelas Autoras/Apeladas no petitório de fls. 230/231v. É o relatório. Objetivam os Apelantes a reforma da sentença que reconheceu a parcial procedência do pedido formulado na peça inicial da ação de sobrepartilha. Todavia, constata-se das petições protocolizadas às fls. 203/205 e 230/231v a realização de acordo entre os litigantes. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 112 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 Nesse rumo, diante da composição noticiada, verifica-se a carência de interesse recursal das partes, incidindo o disposto no art. 503 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Sobre a questão, assim já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. RECURSO PREJUDICADO. O acordo celebrado entre os litigantes após a interposição de recurso deve ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, circunstância que acarreta a prejudicialidade da apreciação da insurgência e a extinção do procedimento recursal. (Apelação Cível n. 2010.056439-2, de Capinzal, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 3-12-2010). Dessa maneira, deve ser extinto o procedimento recursal. Entretanto, inviável a homologação do acordo efetivado neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. PREJUDICIALIDADE. EXEGESE DO ART. 840 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 501 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Caracteriza desistência recursal tácita, por prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, a transação entabulada entre os litigantes posteriormente à interposição da apelação cível, causando sua prejudicialidade, a teor da exegese do art. 840 do novo Código Civil e dos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil. Compete à autoridade judiciária de primeiro grau a homologação do acordo celebrado entre as partes na fase recursal, atendidos os requisitos legais. (Apelação Cível n. 2000.013998-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 6-2-2003). Assim, compete ao juízo a quo a análise e homologação do acordo entabulado entre as partes. Portanto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, declarando extinto o presente procedimento recursal, determinando-se o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator ------4 - EDITAL N. 3012/14 Agravo de Instrumento - 2014.004690-6 - de Blumenau Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Agravante: J. E. L. Advogada: Dra. Eliana Maria Cordeiro Zimmermann (6041/SC) Agravadas: F. M. O. L. e outros Advogado: Dr. Omero Araújo de Freitas (1856/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA J. E. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta contra R. E. L., L. J. L. e B. O. L., representados por sua genitora F. M. O. L., e majorou o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença para 15% sobre o valor da condenação. O efeito suspensivo foi deferido em parte, tão somente para sobrestar a decisão agravada em relação a majoração da verba sucumbencial. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin, opinou pelo improvimento do recurso, deixando de se manifestar em relação aos honorários advocatícios. Informações foram prestadas pelo a quo (fl. 71). É o relatório. Objetiva o Recorrente a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O presente recurso, no entanto, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Isso porque, conforme as informações prestadas pelo juízo a quo, em 26-6-2014, foi proferida decisão homologando acordo firmado entre as partes e, por consequência, acarretando a ausência do interesse de recursal. Acerca da questão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008. p. 582) que o “Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade”. Assim, esta Corte de Justiça vem decidindo reiteradamente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Agravo de Instrumento n. 2008.060262-6, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 22-2-2012). (Apelação Cível n. 2011.032461-2, de Guaramirim, re. Des. Dinart Francisco Machado, j. 17-12-2013). E, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. ACORDO FORMULADO. NOVA DECISÃO ORDENANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. Havendo as partes celebrado acordo a respeito da questão debatida no reclamo (pagamento dos alimentos objeto da ação de execução), e tendo sobrevindo decisão suspendendo o andamento do feito, resta prejudicado o seu exame, pela perda de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 70051452738, rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 14-1-2013). Portanto, nego seguimento ao recurso porque prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator ------5 - EDITAL N. 3012/14 Apelação Cível - 2014.000870-0 - de Blumenau Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Apelante: HDI Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apelado: Gilson Silva Advogado: Dr. James Eduardo Weiers (8655/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Junte-se a petição protocolizada pelas partes, em 15-8-2014, na qual informam a realização de acordo. II - HDI Seguros S/A interpôs recurso apelatório contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 113 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 Morais n. 008.12.007727-0, promovida por Gilson Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial e condenou a seguradora Ré ao pagamento de R$ 3.443,40 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) a título de danos materiais em favor do Autor, acrescidos de juros e correção monetária, além de estabelecer a sucumbência recíproca. Sem contrarrazões. Pela petição protocolizada em 15-8-2014, as partes noticiam a formalização de transação. É o relatório. Objetiva a seguradora Apelante a reforma da sentença que reconheceu a parcial procedência do pedido formulado na peça inicial da ação em epígrafe. Todavia, constata-se da petição protocolizada em 15-8-2014 a realização de acordo entre os litigantes. Nesse rumo, diante da composição noticiada, verifica-se a carência de interesse recursal das partes, incidindo o disposto no art. 503 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Sobre a questão, assim já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. RECURSO PREJUDICADO. O acordo celebrado entre os litigantes após a interposição de recurso deve ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, circunstância que acarreta a prejudicialidade da apreciação da insurgência e a extinção do procedimento recursal. (Apelação Cível n. 2010.056439-2, de Capinzal, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 3-12-2010). Dessa maneira, deve ser extinto o procedimento recursal. Entretanto, inviável a homologação do acordo efetivado neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. PREJUDICIALIDADE. EXEGESE DO ART. 840 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 501 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Caracteriza desistência recursal tácita, por prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, a transação entabulada entre os litigantes posteriormente à interposição da apelação cível, causando sua prejudicialidade, a teor da exegese do art. 840 do novo Código Civil e dos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil. Compete à autoridade judiciária de primeiro grau a homologação do acordo celebrado entre as partes na fase recursal, atendidos os requisitos legais. (Apelação Cível n. 2000.013998-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 6-2-2003). Assim, compete ao juízo a quo a análise e homologação do acordo entabulado entre as partes. Portanto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos, declarando extinto o presente procedimento recursal, determinando-se o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3012/14 Expediente Exp.104/14 - Apelação Cível - 2013.072099-9/0000-00 - Capital Apelantes : Cesar Augusto Argenta e outros Advogado: Pedro Luís Lima Apelados : Edmundo Rodrigues da Silva Neto e outro Advogados : Marcos Paulo Silva dos Santos e outros Apelação Cível nº 2013.072099-9, da Capital Apelantes: Cesar Augusto Argenta e outros Advogado: Dr. Pedro Luís Lima (13572/SC) Apelados: Edmundo Rodrigues da Silva Neto e outro Advogado: Dr. Roberto de Miranda Guerreiro (21559/SC) Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, junte-se aos autos a petição sob o protocolo de nº 004944. Retifique-se a capa do caderno processual com os novos procuradores da Apelada, cujas futuras intimações deverão ser realizadas conforme requerido, sob pena de nulidade. Concedo carga dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Pedro Ivo Rebello SECRETÁRIO JURÍDICO MATRÍCULA nº 19.914 Exp.104/14 - Apelação Cível - 2014.053543-4/0000-00 - São José Apelante : Edison Luiz do Rosario Arns Advogado: Rodrigo Kroth Bitencourt Apdo/Apte: Maristela Fernandes Advogado: Rodrigo Bernardes Antunes Apelação Cível n. 2014.053543-4, de São José Apelante: Edison Luiz do Rosario Arns Advogado: Dr. Rodrigo Kroth Bitencourt (54959/PR) Apelado: Pereira - Administração de Bens e Participações Ltda Advogado: Dr. Bruno Fernandes dos Santos (32875/SC) Apdo/Apte: Maristela Fernandes Advogado: Dr. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC) Interessadas: Nazira da Silva Ferreira e outros Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Edison Luiz do Rosario Arns, visando a reforma do ‘decisum’ proferido nos autos dos Embargos de Terceiro na Ação de Reintegração de Posse, promovida por Maristela Fernandes , interpôs recurso de apelação cível. É o sucinto relatório. Compulsando os presentes autos em gabinete e analisando os requisitos de admissibilidade do reclamo recursal, verifica-se que o advogado da apelante, subscritor do recurso, não detém capacidade postulatória, ante a carência de competente instrumento procuratório. Todavia, diante da introdução do § 4º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276/2006, vê-se real a possibilidade de sanar a irregularidade constatada. Reza o referido comando legal: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. “ Destarte, intime-se o Dr. Rodrigo Kroth Bitencourt para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a necessária procuração, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 37 do Digesto Processual Civil. À Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual. Florianópolis, 25 de agosto de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 114 índice 02 de setembro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Trindade dos Santos Relator Exp.104/14 - Agravo de Instrumento - 2013.042155-8/0000-00 Garopaba Agravante : J. C. S. Advogada : Miriam Adams Berendt Agravado : T. Z. S. Advogado: Agravo de Instrumento n. 2013.042155-8, de Garopaba Agravante: J. C. S. Advogada: Dra. Miriam Adams Berendt (21690/SC) Agravado: T. Z. S. DESPACHO Retiro o processo de pauta. Tendo em vista a matéria discutida nos autos, à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Notifique-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Monteiro Rocha RELATOR Exp.104/14 - Agravo de Instrumento - 2014.022924-9/0000-00 - Capital Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados : Andrus da Silva e outros Agravada : Dunas Hospedagem LTDA ME Advogado: Agravo de Instrumento n. 2014.022924-9, da Capital Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados: Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros Agravada: Dunas Hospedagem LTDA ME Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Diante do retorno da correspondência de intimação (fl. 382), por motivo de endereço desconhecido, intime-se a parte agravante, por seu procurador, para que indique o endereço correto da agravada, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. Trindade dos Santos Relator Exp.104/14 - Agravo de Instrumento - 2013.037058-1/0000-00 - Capital Agravantes: JI Administração Imobiliária Ltda. e outro Advogados : Rafael de Assis Horn e outro Agravado : Condominio Edifício San Diego Advogado: Flávio Daniel Thiesen Agravo de Instrumento n. 2013.037058-1, da Capital Agravantes: JI Administração Imobiliária Ltda. e outro Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Agravado: Condominio Edifício San Diego Advogado: Dr. Flávio Daniel Thiesen (18376SC) Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Intimem-se os Agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do documento de fl. 53, colacionado em sede de contrarrazões. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp.104/14 - Apelação Cível - 2014.036423-7/0000-00 - Itajaí Apelante : R. R. Advogado: Ricardo Rebeschini Apelado : G. M. R. Advogada : Yomara Feitosa Caetano de Oliveira Apelação Cível n. 2014.036423-7, de Itajaí Apelante: R. R. Advogado: Dr. Ricardo Rebeschini (11499/SC) Apelado: G. M. R. Repr. p/ mãe J. M. Advogada: Dra. Yomara Feitosa Caetano de Oliveira (27910/SC) Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I - Junte-se a petição protocolizada pelo Apelante, em 22-8-2014. II - Intime-se o Apelado para, no prazo legal, manifestar-se acerca do mencionado petitório. III - Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. IV - Por fim, retornem conclusos. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp.104/14 - Apelação Cível n. 2014.054807-7, de Balneário Camboriú Apelação Cível n. 2014.054807-7, de Balneário Camboriú Apelante: Espólio de Félix Eugênio Reichert Rep. p/ invent. Tânia Campos Campos Reichert Advogado: Dr. Rodrigo Campos Reichert (27344SC) Apelada: Elanir Pinto Jacinto Advogado: Dr. Valmor Alexandre Gonçalves (18253/SC) Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Intime-se a Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração em nome do subscritor das contrarrazões, Dr. Valmor Alexandre Gonçalves. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp.104/14 - Apelação Cível - 2012.028949-0/0000-00 - São José Apelante : Liberty Seguros S/A Advogado: Márcio Alexandre Malfatti Apeladas : Devanil Odete Quintino Meller e outro Advogados : Jonatas Rauh Probst e outro Apelação Cível n. 2012.028949-0, de São José Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apeladas: Devanil Odete Quintino Meller e outro Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Liberty Seguros S/A protocolizou petição (680 a 687), suscitando, como fato novo, a sua ilegitimidade passiva para a causa em questão, em razão da superveniente publicação da Medida Provisória n. 633, de 26 de dezembro de 2013. Aduziu que, nos termos do art. 2° da aludida Medida Provisória, “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e, portanto, deve ingressar imediatamente nos feitos como representante do FCVS [...]. Pugnou, então, pela citação da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, com a sua consequente exclusão do polo passivo da contenda. Subsidiariamente, postulou pela intervenção da referida empresa pública na condição de litisconsórcio passivo necessário, devendo o feito ser remetido para a Justiça Federal. É o relatório. A pretensão formulada no petitório é de ser rejeitada. Assente-se, de saída, que a questão relativa à intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito já foi dirimida quando do julgamento, em 8 de agosto de 2013, dos embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível opostos pelos autores (fls. 606 a ). Posteriormente, por ocasião do julgamento do mérito do recurso de apelação cível manejado pela aqui peticionante, a matéria ficou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 115 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 assim decidida: RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). POSTULAÇÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DEMANDADA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA E REJEITADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS DEMANDANTES. QUESTÃO PREJUDICADA. Resulta prejudicada a alegação de indispensabilidade da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando a matéria foi abordada, analisada e rejeitada no âmbito de recurso de embargos de declaração promovido pelas mutuárias apeladas (j. 21-11-2013; fls. 641 a 675). É certo, porém, que o fundamento jurídico invocado na petição é posterior ao julgamento de ambos os recursos supracitados, uma vez que a Medida Provisória n. 633 entrou em vigor em 26 de dezembro de 2013, tendo sido posteriormente convertida na Lei n. 13.000, de junho de 2014. Não obstante a esse detalhe, o fato é que, com o julgamento, por este Tribunal de Justiça, do mérito da controvérsia, tendo o respectivo acórdão sido publicado em 31-10-2013, a atividade jurisdicional nesta instância encontra-se encerrada. O art. 463 do Código de Processo Civil, aplicável, pois, de forma extensiva à instância ad quem, preconiza que: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Dirimindo questão análoga à aqui tratada, enunciou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n. 12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando a instância com a lavratura do acórdão. 3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n. 1368941/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 6-3-2012, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n. 12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando a instância com a lavratura do acórdão. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n. 1351938/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28-2-2012, sem grifo no original). Do corpo do voto, colhe-se: Com efeito, ainda que modifique competência absoluta, a inovação legislativa, como no caso, a Lei n.12.409/201, não tem o escopo de anular sentença e acórdão proferidos por órgãos, à época, plenamente competentes e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, bem como autorizar, por si só, a intervenção necessária da Caixa Econômica Federal. Não bastasse isso, nos autos do Recurso Especial n. 1091363/SC, idêntico pedido foi formulado por Sul América Companhia Nacional de Seguros, tendo a eminente Ministra Nancy Andrighi, em decisão exarada em 11 de fevereiro de 2014, indeferido o pleito, de cuja fundamentação, destaca-se: [...] 01. Inicialmente, impende frisar que as alterações pretendidas pela MP nº 633/13 terão reflexo direto em milhares de ações de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por mutuários cujas casas apresentam vícios de construção tão graves que, no mais das vezes, tornam impossível a ocupação do imóvel. São em sua grande maioria pessoas humildes, cujo sonho da casa própria se transformou em tormentoso pesadelo, incrementado pela absoluta falta de disposição e, por que não dizer, consciência social, das seguradoras, de simplesmente cumprirem o seu dever contratual e resolverem o problema. 02. Ao contrário, tem-se assistido às mais variadas estratégias não apenas para procrastinação dos feitos, mas, pior do que isso, para eximir essas seguradoras de sua responsabilidade. Trata-se de diversificada gama de incidentes, recursos e pedidos - como o presente - invariavelmente motivados por tentativas descabidas de modificação da legislação que regula a matéria, que fazem com que esses processos se arrastem por anos a fio, não sendo difícil encontrar mutuários que litigam há mais de uma década sem sequer saber qual o Juízo competente para apreciar a sua pretensão. 03. Essa situação certamente não se coaduna com o direito social à moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/88, tampouco com as iniciativas do Governo Federal de financiamento da habitação, que inclusive conta com a parceira da própria CEF. 04. Esse o contexto em que se insere mais esse pedido, cuja pretensão, aliás, não é nova. 05. Pedido semelhante foi formulado por companhias de seguro quando da edição da MP nº 478/09, tendo sido, já naquela ocasião, fulminado pela comunidade jurídica em geral, inclusive as diversas esferas do Poder Judiciário. 06. Assim como a MP nº 478/09, a MP nº 633/13 padece de vícios insanáveis, caracterizando nova tentativa de, por via oblíqua, excluir as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis do SFH. 07. O art. 2º da MP nº 633/13 da nova redação à Lei nº 12.409/11, cujo artigo 1º-A passa a dispor que “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS”. Já o art. 4º da MP nº 633/13 ressalva que, “em relação aos feitos em andamento, a CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS”. 08. Em primeiro lugar, cumpre destacar que nos termos do art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual civil. 09. Dessa forma, conclui-se ser inconstitucional a edição de Medida Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 116 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 Provisória para criar ou alterar a distribuição de competência jurisdicional. 10. A MP nº 633/13, sob o pretexto de dar continuidade à reorganização administrativa da estrutura do FCVS imposta pela Lei nº 12.409/11 - transferindo para a União competência que era das seguradoras privadas - cria artificialmente um fato processual que ofende o princípio da perpetuação da jurisdição. 11. Não bastasse isso, de acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88, também é vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias reservadas a Lei Complementar. 12. Ocorre que, como visto, a MP nº 633/13 se sustenta na reorganização administrativa da estrutura do FCVS, sendo certo que, nos termos do art. 165, § 9º, II, da CF/88, cabe exclusivamente a Lei Complementar o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos. 13. Ademais, o art. 192 da CF/88 também determina que o sistema financeiro nacional seja regulado por Lei Complementar, sendo que, consoante decidiu o Pleno do STF no julgamento da ADI 2.223/ DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, “a regulamentação do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada à lei complementar”. 14. Enfim, diversos são os óbices constitucionais a conferir legalidade à MP nº 633/13 (sem grifo no original). [...] Por essas razões, indefiro o pedido retro, determinando o regular prosseguimento do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Trindade dos Santos Relator Exp.104/14 - Apelação Cível - 2010.040701-6/0000-00 - São José Apelante : Liberty Seguros S/A Advogado: Márcio Alexandre Malfatti Apelados : Carlos José Lentz Gasparini e outros Advogado: Mário Marcondes Nascimento Apelação Cível n. 2010.040701-6, de São José Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apelados: Carlos José Lentz Gasparini e outros Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Assistentes: Geanete Maria de Souza e outros Advogado: Dr. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC) Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Liberty Seguros S/A protocolizou petição (fls. 1490 a 1497) suscitando, como fato novo, a sua ilegitimidade passiva para a causa em questão, em razão da superveniente publicação da Medida Provisória n. 633, de 26 de dezembro de 2013. Aduziu que, nos termos do art. 2° da aludida Medida Provisória, “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e, portanto, deve ingressar imediatamente nos feitos como representante do FCVS [...]. Pugnou, então, pela citação da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, com a sua consequente exclusão do polo passivo da contenda. Subsidiariamente, postulou pela intervenção da referida empresa pública na condição de litisconsórcio passivo necessário, devendo o feito ser remetido para a Justiça Federal. É o relatório. A pretensão formulada no petitório é de ser rejeitada. Assente-se, de saída, que a questão relativa à intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito já foi dirimida quando do julgamento, em 18 de julho de 2013, do agravo interno interposto pelos autores (fls. 1337 a 1355). Posteriormente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível manejado pela aqui peticionante, a matéria ficou assim decidida: RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). POSTULAÇÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DEMANDADA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA E REJEITADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PREJUDICADA. Resulta prejudicada a alegação de indispensabilidade da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando a matéria já foi analisada e rejeitada no âmbito de agravo interno promovido pelos mutuários, com decisão transitada em julgado (j. 24-10-2013; fls. 1365 a 1399). É certo, porém, que o fundamento jurídico invocado na petição é posterior ao julgamento de ambos os recursos supracitados, uma vez que a Medida Provisória n. 633 entrou em vigor em 26 de dezembro de 2013, tendo sido posteriormente convertida na Lei n. 13.000, de junho de 2014. Não obstante a esse detalhe, o fato é que, com o julgamento, por este Tribunal de Justiça, do mérito da controvérsia, tendo o respectivo acórdão sido publicado em 31-10-2013, a atividade jurisdicional nesta instância encontra-se encerrada. O art. 463 do Código de Processo Civil, aplicável, pois, de forma extensiva à instância ad quem, preconiza que: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Dirimindo questão análoga à aqui tratada, enunciou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n. 12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando a instância com a lavratura do acórdão. 3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n. 1368941/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 6-3-2012, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 117 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n. 12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando a instância com a lavratura do acórdão. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n. 1351938/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28-2-2012, sem grifo no original). Do corpo do voto, colhe-se: Com efeito, ainda que modifique competência absoluta, a inovação legislativa, como no caso, a Lei n.12.409/201, não tem o escopo de anular sentença e acórdão proferidos por órgãos, à época, plenamente competentes e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, bem como autorizar, por si só, a intervenção necessária da Caixa Econômica Federal. Não bastasse isso, nos autos do Recurso Especial n. 1091363/SC, idêntico pedido foi formulado por Sul América Companhia Nacional de Seguros, tendo a eminente Ministra Nancy Andrighi, em decisão exarada em 11 de fevereiro de 2014, indeferido o pleito, de cuja fundamentação, destaca-se: [...] 01. Inicialmente, impende frisar que as alterações pretendidas pela MP nº 633/13 terão reflexo direto em milhares de ações de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por mutuários cujas casas apresentam vícios de construção tão graves que, no mais das vezes, tornam impossível a ocupação do imóvel. São em sua grande maioria pessoas humildes, cujo sonho da casa própria se transformou em tormentoso pesadelo, incrementado pela absoluta falta de disposição e, por que não dizer, consciência social, das seguradoras, de simplesmente cumprirem o seu dever contratual e resolverem o problema. 02. Ao contrário, tem-se assistido às mais variadas estratégias não apenas para procrastinação dos feitos, mas, pior do que isso, para eximir essas seguradoras de sua responsabilidade. Trata-se de diversificada gama de incidentes, recursos e pedidos - como o presente - invariavelmente motivados por tentativas descabidas de modificação da legislação que regula a matéria, que fazem com que esses processos se arrastem por anos a fio, não sendo difícil encontrar mutuários que litigam há mais de uma década sem sequer saber qual o Juízo competente para apreciar a sua pretensão. 03. Essa situação certamente não se coaduna com o direito social à moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/88, tampouco com as iniciativas do Governo Federal de financiamento da habitação, que inclusive conta com a parceira da própria CEF. 04. Esse o contexto em que se insere mais esse pedido, cuja pretensão, aliás, não é nova. 05. Pedido semelhante foi formulado por companhias de seguro quando da edição da MP nº 478/09, tendo sido, já naquela ocasião, fulminado pela comunidade jurídica em geral, inclusive as diversas esferas do Poder Judiciário. 06. Assim como a MP nº 478/09, a MP nº 633/13 padece de vícios insanáveis, caracterizando nova tentativa de, por via oblíqua, excluir as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis do SFH. 07. O art. 2º da MP nº 633/13 da nova redação à Lei nº 12.409/11, cujo artigo 1º-A passa a dispor que “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS”. Já o art. 4º da MP nº 633/13 ressalva que, “em relação aos feitos em andamento, a CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS”. 08. Em primeiro lugar, cumpre destacar que nos termos do art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual civil. 09. Dessa forma, conclui-se ser inconstitucional a edição de Medida Provisória para criar ou alterar a distribuição de competência jurisdicional. 10. A MP nº 633/13, sob o pretexto de dar continuidade à reorganização administrativa da estrutura do FCVS imposta pela Lei nº 12.409/11 - transferindo para a União competência que era das seguradoras privadas - cria artificialmente um fato processual que ofende o princípio da perpetuação da jurisdição. 11. Não bastasse isso, de acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88, também é vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias reservadas a Lei Complementar. 12. Ocorre que, como visto, a MP nº 633/13 se sustenta na reorganização administrativa da estrutura do FCVS, sendo certo que, nos termos do art. 165, § 9º, II, da CF/88, cabe exclusivamente a Lei Complementar o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos. 13. Ademais, o art. 192 da CF/88 também determina que o sistema financeiro nacional seja regulado por Lei Complementar, sendo que, consoante decidiu o Pleno do STF no julgamento da ADI 2.223/ DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, “a regulamentação do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada à lei complementar”. 14. Enfim, diversos são os óbices constitucionais a conferir legalidade à MP nº 633/13 (sem grifo no original). [...] Por essas razões, indefiro o pedido retro, determinando o regular prosseguimento do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Trindade dos Santos Relator Exp.104/14 - Apelação Cível - 2012.028949-0/0000-00 - São José Apelante : Liberty Seguros S/A Advogado: Márcio Alexandre Malfatti Apeladas : Devanil Odete Quintino Meller e outro Advogados : Jonatas Rauh Probst e outro Apelação Cível n. 2012.028949-0, de São José Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apeladas: Devanil Odete Quintino Meller e outro Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Liberty Seguros S/A protocolizou petição (680 a 687), suscitando, como fato novo, a sua ilegitimidade passiva para a causa em questão, em razão da superveniente publicação da Medida Provisória n. 633, de 26 de dezembro de 2013. Aduziu que, nos termos do art. 2° da aludida Medida Provisória, “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e, portanto, deve ingressar imediatamente nos feitos como representante do FCVS [...]. Pugnou, então, pela citação da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, com a sua consequente exclusão do polo passivo da contenda. Subsidiariamente, postulou pela intervenção da referida empresa pública na condição de litisconsórcio passivo necessário, devendo o feito ser remetido para a Justiça Federal. É o relatório. A pretensão formulada no petitório é de ser rejeitada. Assente-se, de saída, que a questão relativa à intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito já foi dirimida quando do julgamento, em 8 de agosto de 2013, dos embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível opostos pelos autores Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 118 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 (fls. 606 a ). Posteriormente, por ocasião do julgamento do mérito do recurso de apelação cível manejado pela aqui peticionante, a matéria ficou assim decidida: RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). POSTULAÇÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DEMANDADA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA E REJEITADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS DEMANDANTES. QUESTÃO PREJUDICADA. Resulta prejudicada a alegação de indispensabilidade da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando a matéria foi abordada, analisada e rejeitada no âmbito de recurso de embargos de declaração promovido pelas mutuárias apeladas (j. 21-11-2013; fls. 641 a 675). É certo, porém, que o fundamento jurídico invocado na petição é posterior ao julgamento de ambos os recursos supracitados, uma vez que a Medida Provisória n. 633 entrou em vigor em 26 de dezembro de 2013, tendo sido posteriormente convertida na Lei n. 13.000, de junho de 2014. Não obstante a esse detalhe, o fato é que, com o julgamento, por este Tribunal de Justiça, do mérito da controvérsia, tendo o respectivo acórdão sido publicado em 31-10-2013, a atividade jurisdicional nesta instância encontra-se encerrada. O art. 463 do Código de Processo Civil, aplicável, pois, de forma extensiva à instância ad quem, preconiza que: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Dirimindo questão análoga à aqui tratada, enunciou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n. 12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando a instância com a lavratura do acórdão. 3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n. 1368941/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 6-3-2012, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n. 12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando a instância com a lavratura do acórdão. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n. 1351938/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28-2-2012, sem grifo no original). Do corpo do voto, colhe-se: Com efeito, ainda que modifique competência absoluta, a inovação legislativa, como no caso, a Lei n.12.409/201, não tem o escopo de anular sentença e acórdão proferidos por órgãos, à época, plenamente competentes e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, bem como autorizar, por si só, a intervenção necessária da Caixa Econômica Federal. Não bastasse isso, nos autos do Recurso Especial n. 1091363/SC, idêntico pedido foi formulado por Sul América Companhia Nacional de Seguros, tendo a eminente Ministra Nancy Andrighi, em decisão exarada em 11 de fevereiro de 2014, indeferido o pleito, de cuja fundamentação, destaca-se: [...] 01. Inicialmente, impende frisar que as alterações pretendidas pela MP nº 633/13 terão reflexo direto em milhares de ações de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por mutuários cujas casas apresentam vícios de construção tão graves que, no mais das vezes, tornam impossível a ocupação do imóvel. São em sua grande maioria pessoas humildes, cujo sonho da casa própria se transformou em tormentoso pesadelo, incrementado pela absoluta falta de disposição e, por que não dizer, consciência social, das seguradoras, de simplesmente cumprirem o seu dever contratual e resolverem o problema. 02. Ao contrário, tem-se assistido às mais variadas estratégias não apenas para procrastinação dos feitos, mas, pior do que isso, para eximir essas seguradoras de sua responsabilidade. Trata-se de diversificada gama de incidentes, recursos e pedidos - como o presente - invariavelmente motivados por tentativas descabidas de modificação da legislação que regula a matéria, que fazem com que esses processos se arrastem por anos a fio, não sendo difícil encontrar mutuários que litigam há mais de uma década sem sequer saber qual o Juízo competente para apreciar a sua pretensão. 03. Essa situação certamente não se coaduna com o direito social à moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/88, tampouco com as iniciativas do Governo Federal de financiamento da habitação, que inclusive conta com a parceira da própria CEF. 04. Esse o contexto em que se insere mais esse pedido, cuja pretensão, aliás, não é nova. 05. Pedido semelhante foi formulado por companhias de seguro quando da edição da MP nº 478/09, tendo sido, já naquela ocasião, fulminado pela comunidade jurídica em geral, inclusive as diversas esferas do Poder Judiciário. 06. Assim como a MP nº 478/09, a MP nº 633/13 padece de vícios insanáveis, caracterizando nova tentativa de, por via oblíqua, excluir as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis do SFH. 07. O art. 2º da MP nº 633/13 da nova redação à Lei nº 12.409/11, cujo artigo 1º-A passa a dispor que “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS”. Já o art. 4º da MP nº 633/13 ressalva que, “em relação aos feitos em andamento, a CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS”. 08. Em primeiro lugar, cumpre destacar que nos termos do art. 62, § Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 119 índice 2ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 1º, I, “b”, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual civil. 09. Dessa forma, conclui-se ser inconstitucional a edição de Medida Provisória para criar ou alterar a distribuição de competência jurisdicional. 10. A MP nº 633/13, sob o pretexto de dar continuidade à reorganização administrativa da estrutura do FCVS imposta pela Lei nº 12.409/11 - transferindo para a União competência que era das seguradoras privadas - cria artificialmente um fato processual que ofende o princípio da perpetuação da jurisdição. 11. Não bastasse isso, de acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88, também é vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias reservadas a Lei Complementar. 12. Ocorre que, como visto, a MP nº 633/13 se sustenta na reorganização administrativa da estrutura do FCVS, sendo certo que, nos termos do art. 165, § 9º, II, da CF/88, cabe exclusivamente a Lei Complementar o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos. 13. Ademais, o art. 192 da CF/88 também determina que o sistema financeiro nacional seja regulado por Lei Complementar, sendo que, consoante decidiu o Pleno do STF no julgamento da ADI 2.223/ DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, “a regulamentação do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada à lei complementar”. 14. Enfim, diversos são os óbices constitucionais a conferir legalidade à MP nº 633/13 (sem grifo no original). [...] Por essas razões, indefiro o pedido retro, determinando o regular prosseguimento do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Trindade dos Santos Relator Exp.104/14 - Apelação Cível - 2010.040701-6/0000-00 - São José Apelante : Liberty Seguros S/A Advogado: Márcio Alexandre Malfatti Apelados : Carlos José Lentz Gasparini e outros Advogado: Mário Marcondes Nascimento Apelação Cível n. 2010.040701-6, de São José Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apelados: Carlos José Lentz Gasparini e outros Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Assistentes: Geanete Maria de Souza e outros Advogado: Dr. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC) Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Liberty Seguros S/A protocolizou petição (fls. 1490 a 1497) suscitando, como fato novo, a sua ilegitimidade passiva para a causa em questão, em razão da superveniente publicação da Medida Provisória n. 633, de 26 de dezembro de 2013. Aduziu que, nos termos do art. 2° da aludida Medida Provisória, “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e, portanto, deve ingressar imediatamente nos feitos como representante do FCVS [...]. Pugnou, então, pela citação da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, com a sua consequente exclusão do polo passivo da contenda. Subsidiariamente, postulou pela intervenção da referida empresa pública na condição de litisconsórcio passivo necessário, devendo o feito ser remetido para a Justiça Federal. É o relatório. A pretensão formulada no petitório é de ser rejeitada. Assente-se, de saída, que a questão relativa à intervenção da Caixa Econômica Federal no presente feito já foi dirimida quando do julgamento, em 18 de julho de 2013, do agravo interno interposto pelos autores (fls. 1337 a 1355). Posteriormente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível manejado pela aqui peticionante, a matéria ficou assim decidida: RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). POSTULAÇÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DEMANDADA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA E REJEITADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PREJUDICADA. Resulta prejudicada a alegação de indispensabilidade da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando a matéria já foi analisada e rejeitada no âmbito de agravo interno promovido pelos mutuários, com decisão transitada em julgado (j. 24-10-2013; fls. 1365 a 1399). É certo, porém, que o fundamento jurídico invocado na petição é posterior ao julgamento de ambos os recursos supracitados, uma vez que a Medida Provisória n. 633 entrou em vigor em 26 de dezembro de 2013, tendo sido posteriormente convertida na Lei n. 13.000, de junho de 2014. Não obstante a esse detalhe, o fato é que, com o julgamento, por este Tribunal de Justiça, do mérito da controvérsia, tendo o respectivo acórdão sido publicado em 31-10-2013, a atividade jurisdicional nesta instância encontra-se encerrada. O art. 463 do Código de Processo Civil, aplicável, pois, de forma extensiva à instância ad quem, preconiza que: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Dirimindo questão análoga à aqui tratada, enunciou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n. 12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando a instância com a lavratura do acórdão. 3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n. 1368941/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 6-3-2012, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 120 índice 3ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n. 12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando a instância com a lavratura do acórdão. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n. 1351938/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28-2-2012, sem grifo no original). Do corpo do voto, colhe-se: Com efeito, ainda que modifique competência absoluta, a inovação legislativa, como no caso, a Lei n.12.409/201, não tem o escopo de anular sentença e acórdão proferidos por órgãos, à época, plenamente competentes e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, bem como autorizar, por si só, a intervenção necessária da Caixa Econômica Federal. Não bastasse isso, nos autos do Recurso Especial n. 1091363/SC, idêntico pedido foi formulado por Sul América Companhia Nacional de Seguros, tendo a eminente Ministra Nancy Andrighi, em decisão exarada em 11 de fevereiro de 2014, indeferido o pleito, de cuja fundamentação, destaca-se: [...] 01. Inicialmente, impende frisar que as alterações pretendidas pela MP nº 633/13 terão reflexo direto em milhares de ações de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por mutuários cujas casas apresentam vícios de construção tão graves que, no mais das vezes, tornam impossível a ocupação do imóvel. São em sua grande maioria pessoas humildes, cujo sonho da casa própria se transformou em tormentoso pesadelo, incrementado pela absoluta falta de disposição e, por que não dizer, consciência social, das seguradoras, de simplesmente cumprirem o seu dever contratual e resolverem o problema. 02. Ao contrário, tem-se assistido às mais variadas estratégias não apenas para procrastinação dos feitos, mas, pior do que isso, para eximir essas seguradoras de sua responsabilidade. Trata-se de diversificada gama de incidentes, recursos e pedidos - como o presente - invariavelmente motivados por tentativas descabidas de modificação da legislação que regula a matéria, que fazem com que esses processos se arrastem por anos a fio, não sendo difícil encontrar mutuários que litigam há mais de uma década sem sequer saber qual o Juízo competente para apreciar a sua pretensão. 03. Essa situação certamente não se coaduna com o direito social à moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/88, tampouco com as iniciativas do Governo Federal de financiamento da habitação, que inclusive conta com a parceira da própria CEF. 04. Esse o contexto em que se insere mais esse pedido, cuja pretensão, aliás, não é nova. 05. Pedido semelhante foi formulado por companhias de seguro quando da edição da MP nº 478/09, tendo sido, já naquela ocasião, fulminado pela comunidade jurídica em geral, inclusive as diversas esferas do Poder Judiciário. 06. Assim como a MP nº 478/09, a MP nº 633/13 padece de vícios insanáveis, caracterizando nova tentativa de, por via oblíqua, excluir as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis do SFH. 07. O art. 2º da MP nº 633/13 da nova redação à Lei nº 12.409/11, cujo artigo 1º-A passa a dispor que “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS”. Já o art. 4º da MP nº 633/13 ressalva que, “em relação aos feitos em andamento, a CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS”. 08. Em primeiro lugar, cumpre destacar que nos termos do art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual civil. 09. Dessa forma, conclui-se ser inconstitucional a edição de Medida Provisória para criar ou alterar a distribuição de competência jurisdicional. 10. A MP nº 633/13, sob o pretexto de dar continuidade à reorganização administrativa da estrutura do FCVS imposta pela Lei nº 12.409/11 - transferindo para a União competência que era das seguradoras privadas - cria artificialmente um fato processual que ofende o princípio da perpetuação da jurisdição. 11. Não bastasse isso, de acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88, também é vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias reservadas a Lei Complementar. 12. Ocorre que, como visto, a MP nº 633/13 se sustenta na reorganização administrativa da estrutura do FCVS, sendo certo que, nos termos do art. 165, § 9º, II, da CF/88, cabe exclusivamente a Lei Complementar o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos. 13. Ademais, o art. 192 da CF/88 também determina que o sistema financeiro nacional seja regulado por Lei Complementar, sendo que, consoante decidiu o Pleno do STF no julgamento da ADI 2.223/ DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, “a regulamentação do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada à lei complementar”. 14. Enfim, diversos são os óbices constitucionais a conferir legalidade à MP nº 633/13 (sem grifo no original). [...] Por essas razões, indefiro o pedido retro, determinando o regular prosseguimento do processo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Trindade dos Santos Relator 3ª Câmara de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE N.º 72-2014 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.72-2014 - Agravo de Instrumento - 2014.048050-0/0000-00 Balneário Camboriú Agravante : Auto Posto Valentino LTDA Advogado: Luiz Carlos Avila Junior Agravada : Ipiranga Produtos de Petróleo SA Advogados : Fernando de Lemos Basto e outro DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração manejado por Auto Posto Valentino Ltda. contra decisão do Exmo. Relator Monocrático que, em Agravo de Instrumento interposto contra Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, negou o efeito ativo liminarmente requerido (fls. 16631667). Não obstante a decisão objeto do pedido de reconsideração não tenha sido proferida por esta Relatora, o que já denota a inviabilidade do acolhimento do pleito de fls. 1745 et seq endereçado equivocamente, deve-se ressaltar, apenas a título de ilustração, que “o princípio da taxatividade preconiza que somente são admissíveis os recursos previstos legalmente. Deste modo, o pedido de reconsideração não é a via processual hábil para a reforma de decisões judiciais, eis Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 121 índice 4ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 que, por absoluta falta de previsão legal, não pode ser considerado recurso” (excerto haurido do corpo do Agravo Regimental em agravo de instrumento n. 2003.021560-3, de Palhoça, da lavra do Des. Nicanor da Silveira). Acrescenta-se sobre o tema a lição de Nelson Nery Júnior: Evidentemente, a prática forense tem demonstrado ser o pedido de reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões de inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro. Ocorre que as regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em detrimento dos princípios de origem pública que as norteiam. É preciso que regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no processo. E a mais importante das regras cogentes, que funciona como uma espécie de freio contra abusos que o pedido de reconsideração possa gerar, é o prazo para a interposição de recurso. Não só a doutrina como também a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que o pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo, não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim, se pedida a reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo o pedido de reconsideração. Nem seria razoável se entendesse diferentemente, pois se assim não se procedesse, ‘o interessado utilizaria o pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo do recurso’, (Seabra Fagundes), que é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, RT, 5a ed., p. 71). Outrossim, também não se poderia receber o pedido de reconsideração como agravo do art. 557, § 1º do CPC, aplicando-se o princípio da fungibilidade, uma vez que a decisão que aprecia o efeito suspensivo em casos tais, não comporta ataque por qualquer meio. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça, atenta ao princípio da taxatividade e aos céleres propósitos que informam o novo regime de processamento legalmente atribuído ao recurso de agravo, firmou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão singular que lhe nega ou concede efeito suspensivo ou antecipatório. A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÓRIO MANIFESTAMENTE IRRECORRÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À luz da norma prevista no parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão monocrática que converte o agravo de instrumento em retido, atribui ou nega efeito suspensivo ao recurso, concede ou indefere antecipação de tutela, não é passível de recurso e só comporta reforma quando do julgamento do agravo. Admite, apenas, reconsideração, a critério do relator (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.040669-0/0001.00, Rel. Des. Luiz Zanelato). Ainda, ad argumentandum, mesmo que fosse aceito o aludido pedido como agravo do art. 557, § 1º do CPC, ainda assim não seria conhecido, porquanto não houve preparo e ante a intempestividade. Isso posto, não se conhece do pedido de reconsideração. A decisão monocrática mantém-se incólume, assim, quer por sua irrecorribilidade, quer pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora Exp.72-2014 - Apelação Cível - 2014.056569-5/0000-00 - Joinville Apelante : Perpétua Otacílio de Freitas Advogados : Pedro Roberto Donel e outros Apelada : Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados : Marcelo Rayes e outros DESPACHO Intime-se o Dr. Flavio Ricardo Comunello (OAB/SC 29.162) para regularizar a representação da apelada no feito, nos termos do art. 13 do CPC. Prazo 15 dias. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7096/14 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 28/08/2014: 1 - Ed. 7096/14- Apelação Cível nº 2010.080946-1, de Itajaí Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): José Agenor de Aragão Apelante: Iverson Automóveis Ltda Advogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Apeladas: Patricia Pereira Castro Milani e outro Advogado: Dr. Tiago Sampaio Anversi (27341/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, vencido parcialmente o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que aplicava a súmula 54 do STJ. Custas legais. 2 - Ed. 7096/14- Apelação Cível nº 2011.005271-1, de Araranguá Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelante: Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado: Adnan Vieira Costa Advogados: Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, vencido parcialmente o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que aplicava a súmula 54 do STJ. Custas legais. 3 - Ed. 7096/14- Apelação Cível nº 2009.040456-6, de Canoinhas Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Janine Stiehler Martins Apelante: Banco Sofisa S/A Advogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro Apelada: Rosalva de Fátima Czerniak Advogado: Dr. Diderot Voigt Cordeiro (10381/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar extinta a ação, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Custas legais. 4 - Ed. 7096/14- Apelação Cível nº 2009.040458-0, de Canoinhas Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Janine Stiehler Martins Apelante: Banco Sofisa S/A Advogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro Apelada: Rosalva de Fátima Czerniak Advogado: Dr. Diderot Voigt Cordeiro (10381/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar extinta a ação, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7096/14 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 122 índice 02 de setembro de 2014 5ª Câmara de Direito Civil 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº7092/14 - Quinta Câmara de Direito Civil Assinados em 28/08/2014: 1 - Ed. 7092/14- Apelação Cível nº 2008.021706-3, de Joinville Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Otávio José Minatto Apelante: Geraldo Wetzel Neto Advogados: Drs. Max Roberto Bornholdt (1174/SC) e outro Apelado: Ardenne Comércio de Veículos Ltda Advogados: Drs. Wilson Pereira (2782/SC) e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao interposto no feito principal e negar provimento ao manejado na cautelar. Custas legais. 2 - Ed. 7092/14- Apelação Cível nº 2008.021707-0, de Joinville Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Otávio José Minatto Apelante: Geraldo Wetzel Neto Advogados: Drs. Max Roberto Bornholdt (1174/SC) e outro Apelado: Ardenne Comércio de Veículos Ltda Advogados: Drs. Wilson Pereira (2782/SC) e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao interposto no feito principal e negar provimento ao manejado na cautelar. Custas legais. 3 - Ed. 7092/14- Apelação Cível nº 2014.036165-7, de Tubarão Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Giancarlo Rossi Apte/RdoAd: American Airlines Inc Advogadas: Drs. Sula Lopes do Nascimento (19786/SC) e outro Apdo/RteAd: José Francisco Teixeira Advogados: Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outros DECISÃO: à unanimidade, não conhecer do agravo retido; conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo e negar provimento ao recurso adesivo. Custas legais. 4 - Ed. 7092/14- Apelação Cível nº 2014.041268-6, de Ituporanga Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Apelante: Sérgio Luiz Coelho Advogado: Dr. Edson Andreas Voigt (18473/SC) Apelado: Jonas Pickler Advogado: Dr. Rafael Antunes da Silva (27196/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 5 - Ed. 7092/14- Apelação Cível nº 2014.049532-9, de Blumenau Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Cássio José Lebarbenchon Angulski Apelante: Arno José Barth Advogados: Drs. Dalto Eduardo dos Santos (25126/SC) e outro Apeladas: Gisela Nicoletti e outro Advogados: Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7092/14 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Sexta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 139/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko, presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.007232-7 Conflito de Competência Origem:011135021198 Brusque/Vara Comercial Suscitante: Juiz de Direito da Vara Comercial de Brusque Suscitado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque Interessada: Marjos Equipamentos Industriais S/A Interessada: Buettner S/A - Indústria e Comércio (em recuperação judicial) Interessada: Madero e Cia Indústria e Comércio de Móveis Ltda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Nº 2013.021679-9 Apelação Cível Origem:012110007400 Caçador/1ª Vara Cível Apelante: Colussi & Colussi Ltda Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC) Apelada: Louri Martins Poza Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC) Interessado: Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.027188-1 Apelação Cível Origem:023100356675 Capital/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Back Serviços Especializados Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Strobel (29394SC) e outro Apda/RteAd: Gisele Frasson de Souza Advogado:Dr. Ramiro Isotton (18033/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.079979-8 Apelação Cível Origem:070120014041 Taió/Vara Única Apte/Apdo: Wili Liebsch Neto Advogados:Drs. Roberto Aloncio Cavilia (21298/SC) e outro Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Fernanda Vieira da Silva (18588/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.077343-3 Apelação Cível Origem:033090041405 Itajaí/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Sandra Malvina Correia Advogada:Dra. Helidiane Francisco de Almeida (24529/SC) Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.043962-0 Apelação Cível Origem:039130117020 Lages/1ª Vara Cível Apelantes: Nelson Rossi Junior e outros Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro Apelada: Edilma Rosemeri Wolff da Silva Advogada:Dra. Elisabeth Hartmann (20831/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 123 índice 6ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 Nº 2014.046303-0 Apelação Cível Origem:064090298040 São José/3ª Vara Cível Apte/RdoAd: Sebastião Batista Eyroff e outro Advogada:Dra. Rose Pereira (22003/SC) Apdo/RteAd: Espólio de Benjamin Gerlach Filho Rep. p/ invent. Sandra Sandin Gerlach Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.034773-6 Apelação Cível Origem:022130039685 Curitibanos/2ª Vara Cível Apelante: Oi Móvel S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Edélcio Gonçalves Advogado:Dr. Raphael Santos Pellizzaro (29257/SC) Interessada: TNL PCS S/A Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.051520-5 Apelação Cível Origem:070100017096 Taió/Vara Única Apte/RdoAd: Germano Cardoso de Aguiar Advogados:Drs. Ralf José Schmitz (12749/SC) e outros Apdo/RteAd: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária Cresol Dona Emma Advogadas:Drs. Sonia Mara Gabiatti (24105SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.039116-2 Apelação Cível Origem:036120003916 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Marian da Silva Siqueira Advogadas:Drs. Maria Luiza Zanon (29595SC) e outros Apelada: Avon Cosméticos Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Nunes (144766/SP) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Sexta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 138/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko, presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.014231-8 Apelação Cível Origem:023110358840 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Caio Muller Advogado:Dr. Clarindo Jordani dos Santos (25990/SC) Apelada: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.044937-7 Apelação Cível Origem:08091979420138240082 Capital - Continente/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Jair Natal Lanzarin Advogado:Dr. Marco Aurélio Waterkemper Ozol (22426/SC) Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.052037-8 Apelação Cível Origem:023080015525 Capital/1ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelada: Roseli Elisabeth Rhomberg Advogada:Dra. Karine Bigliardi (18098/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2013.082311-6 Apelação Cível Origem:077110015211 Urubici/Vara Única Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apeladas: Maria Cleir de Brida e outro Advogada:Dra. Rúbia Nazari Oliveira (23416/SC) Apdo/Apte: Transportadora Fátima Ltda Advogadas:Drs. Maria de Fatima de Oliveira Santos (55292MG) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.004419-1 Apelação Cível Origem:03812045159-7 Joinville/6ª Vara Cível Apelante: Gilson Garcia Advogados:Drs. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) e outro Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.017071-9 Apelação Cível Origem:061130026779 São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Lauro dos Santos Advogado:Dr. Jeferson Jones Bernardes Filho (33433SC) Apelada: HSBC Seguros Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.000372-4 Apelação Cível Origem:016130011385 Capinzal/1ª Vara Apelante: Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Apelada: Juraci Lúcia Appel Advogado:Dr. Celso Facin (8201/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.008931-5 Apelação Cível Origem:016130018681 Capinzal/1ª Vara Apelante: Rosane Machado Advogada:Dra. Geruza Irecila Mendes (29878SC) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2013.061945-2 Apelação Cível Origem:028100048134 Içara/1ª Vara Apte/Apdo: Greice Arena Rosso Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) Apdo/Apte: Vilmar João de Souza Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 124 índice 6ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 Nº 2014.001372-5 Apelação Cível Origem:058130046229 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Rudinei Biazutti Advogado:Dr. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) Apelado: Adir Wozniak Ribas Advogada:Dra. Mariane Oribka (26861/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.059969-6 Conflito de Competência Origem:05017058120138240064 São José/Juizado Especial Cível Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José Interessado: Gilmar Nunes Correa Interessado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Nº 2014.044362-9 Apelação Cível Origem:282120022427 Jaguaruna/Vara Única Apelantes: Luiz José da Silva e outro Advogado:Dr. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) Apelados: Espólio de José João Silvano Rep. p/ invent. Givaldo José Silvano e outro Advogada:Dra. Clélia Mara Fontanella Silveira (11804/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.001907-1 Apelação Cível Origem:005120079261 Balneário Camboriú/3ª Vara Apelantes: Juliese Oliveira Matias e outro Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC) e outro Apelado: MSC Cruzeiros do Brasil Ltda Advogados:Drs. André de Almeida Rodrigues (164322/SP) e outros Apelado: Célia Agência de Viagens e Turismo LTDA ME Advogado:Dr. Paulo Cavalheiro Mendes (1368SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.028480-5 Apelação Cível Origem:039130146810 Lages/4ª Vara Cível Apelante: Sebastião Tadeu Ramos Advogado:Dr. Teodósio Ernesto Cervi Furtado (22533SC) Apelada: Caixa Seguradora SA Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.001789-5 Apelação Cível Origem:033115013442 Itajaí/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Mini Mercado Edna LTDA Advogado:Dr. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) Apdo/Apte: Atacado de Armarinhos Pavan Ltda Advogadas:Drs. Marinês Baruffi de Andrade (22850/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.000412-8 Apelação Cível Origem:062120024219 São João Batista/1ª Vara Apelantes: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e outro Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelada: Jessé Marques de Paula Advogadas:Drs. Claudiana Iunice Soares Bittencourt (11715/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.042453-3 Apelação Cível Origem:075090098344 Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Apelantes: A. B. dos R. e outro Advogada:Dra. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.046335-3 Apelação Cível Origem:038120584554 Joinville/7ª Vara Cível Apelante: Eliane da Silva Advogada:Dra. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) Apelado: Infrasul Infraestrutura e Empreendimentos Ltda Advogadas:Drs. Eloiza Mastella Enke (8171/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.042898-8 Apelação Cível Origem:011120124760 Brusque/Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outros Apelado: Marcílio César Silveira de Souza Advogado:Dr. Anderson Petruschky (22708/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.017100-3 Apelação Cível Origem:020120142988 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Frigorífico Olho D’Água Ltda ME Advogados:Drs. Rodimar João Dias (24127/SC) e outro Apelado: Mercado e Panificadora Ghizzi Ltda ME Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.038813-4 Apelação Cível Origem:144130006079 Rio do Oeste/Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelada: Marli Schulemburg Advogados:Drs. Silvio Kafka (14517/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.042812-2 Apelação Cível Origem:06412029284-3 São José/2ª Vara Cível Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelada: Cassol Materiais de Construção Ltda Advogados:Drs. Diogo Guedert (17528/SC) e outro Apelada: Classic Metalúrgica Ltda Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Nº 2014.030268-4 Apelação Cível Origem:12508004454-2 Itapema/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Antônio Russi Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro Apdo/Apte: Deolir de Souza Machado e outro Advogado:Dr. Valdir Luís Zanella Júnior (19675/SC) Interessado: Jornal O Atlântico Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Revisora:Desembargadora Denise Volpato Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 125 índice 02 de setembro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil Sexta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 140/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko, presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.007232-7 Conflito de Competência Origem:011135021198 Brusque/Vara Comercial Suscitante: Juiz de Direito da Vara Comercial de Brusque Suscitado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque Interessada: Marjos Equipamentos Industriais S/A Interessada: Buettner S/A - Indústria e Comércio (em recuperação judicial) Interessada: Madero e Cia Indústria e Comércio de Móveis Ltda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Nº 2013.021679-9 Apelação Cível Origem:012110007400 Caçador/1ª Vara Cível Apelante: Colussi & Colussi Ltda Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC) Apelada: Louri Martins Poza Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC) Interessado: Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.027188-1 Apelação Cível Origem:023100356675 Capital/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Back Serviços Especializados Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Strobel (29394SC) e outro Apda/RteAd: Gisele Frasson de Souza Advogado:Dr. Ramiro Isotton (18033/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.079979-8 Apelação Cível Origem:070120014041 Taió/Vara Única Apte/Apdo: Wili Liebsch Neto Advogados:Drs. Roberto Aloncio Cavilia (21298/SC) e outro Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Fernanda Vieira da Silva (18588/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2013.077343-3 Apelação Cível Origem:033090041405 Itajaí/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Sandra Malvina Correia Advogada:Dra. Helidiane Francisco de Almeida Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.043962-0 Apelação Cível Origem:039130117020 Lages/1ª Vara Cível Apelantes: Nelson Rossi Junior e outros Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro Apelada: Edilma Rosemeri Wolff da Silva Advogada:Dra. Elisabeth Hartmann (20831/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.046303-0 Apelação Cível Origem:064090298040 São José/3ª Vara Cível Apte/RdoAd: Sebastião Batista Eyroff e outro Advogada:Dra. Rose Pereira (22003/SC) Apdo/RteAd: Espólio de Benjamin Gerlach Filho Rep. p/ invent. Sandra Sandin Gerlach Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.034773-6 Apelação Cível Origem:022130039685 Curitibanos/2ª Vara Cível Apelante: Oi Móvel S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Edélcio Gonçalves Advogado:Dr. Raphael Santos Pellizzaro (29257/SC) Interessada: TNL PCS S/A Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.051520-5 Apelação Cível Origem:070100017096 Taió/Vara Única Apte/RdoAd: Germano Cardoso de Aguiar Advogados:Drs. Ralf José Schmitz (12749/SC) e outros Apdo/RteAd: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária Cresol Dona Emma Advogadas:Drs. Sonia Mara Gabiatti (24105SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.039116-2 Apelação Cível Origem:036120003916 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Marian da Silva Siqueira Advogadas:Drs. Maria Luiza Zanon (29595SC) e outros Apelada: Avon Cosméticos Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Nunes (144766/SP) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador Participante) Nº 2014.040542-3 Apelação Cível Origem:022130015930 Curitibanos/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes Apelado: Antonio Ribeiro Couto Advogados:Drs. Fabrício Ullirsch (29692SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.006718-9 Apelação Cível Origem:163120002258 Capivari de Baixo/Vara Única Apte/RdoAd: Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Apda/RteAd: Thais Marques da Rosa Advogado:Dr. Thiago Torquato Viana (27211/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.047054-4 Apelação Cível Origem:16312001521-0 Capivari de Baixo/Vara Única Apte/RdoAd: Menegali & Sherer Ltda EPP (Lojão Santo Antônio) Advogado:Dr. Murilo Corrêa Izidoro (33799/SC) Apdo/RteAd: Antonio Francisco Luiz Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 126 índice 02 de setembro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2014.034233-4 Apelação Cível Origem:064100098723 São José/1ª Vara Cível Apelante: Maria Elisete dos Santos Advogado:Dr. Fernando Rubian Bertoldo (14658/SC) Apelado: Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda Curadora:Dra. Viviane Nunes Santos (31040SC) Apelado: Forum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas Evangélicas FOBRAICE Curador:Dr. Jean Ferreira Gulart de Souza (21965/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2014.032221-5 Apelação Cível Origem:00028822420128240113 Camboriú/2ª Vara Cível Apelante: Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogada:Dra. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (34756/SC) Apelada: Viviane Cristina da Silva Advogado:Dr. Renato Koprowski (23942/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.073921-1 Apelação Cível Origem:023080261410 Capital/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogado:Dr. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) Apdo/RteAd: Alberto Henrique Duarte Júnior Advogado:Dr. Fernando Martins Barreto (14800/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.085533-0 Apelação Cível Origem:03804038958-5 Joinville/2ª Vara Cível Apelante: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros Apelado: Oscar Correa Advogadas:Drs. Giordani Flenik (15804/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.057692-5 Apelação Cível Origem:008115019852 Blumenau/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: Construtora Mestra Ltda Advogados:Drs. Everton Schuster (7943/SC) e outro Apdo/RteAd: Granitec Ltda Advogado:Dr. Fernando Schumak Melo (43464 PR) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.026760-7 Apelação Cível Origem:075100134879 Tubarão/1ª Vara Cível Apelante: Associação dos Proprietários de Caminhões de Tubarão Advogados:Drs. Toneza Cascaes Netto (10743/SC) e outro Apelada: Nadir Ferreira Kuilkamp ME Advogada:Dra. Carem Aparecida Bertusso Beckhauser (20342/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.059173-5 Apelação Cível Origem:064090175100 São José/2ª Vara Cível Apelante: Deschamps Ltda EPP Advogados:Drs. Alberto Piero Furlani (19940/SC) e outros Apelado: Cesar Lemes Advogados:Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) e outro Interessada: Deschamps & Lemes Ltda EPP Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.060326-7 Apelação Cível Origem:010100033911 Braço do Norte/1ª Vara Cível Apelante: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogados:Drs. Romeu Afonso Barros Schutz (19533/SC) e outros Apelado: Hyreval Azevedo Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.087712-3 Apelação Cível Origem:038070100478 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Sadra Regina Gomes Advogados:Drs. Ricardo Farias Volpato (19764/SC) e outro Apelada: Imobiliária Zattar Ltda Advogada:Dra. Claudine Zattar Ribeiro (7827/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.034989-2 Apelação Cível Origem:082125005182 Capital - Continente/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outros Apelada: Vanessa Ambos de Freitas Advogados:Drs. Luiz Felipe Loures Miranda Filho (34937/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.093050-4 Apelação Cível Origem:039120000510 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro Apelada: M. V. F. da S. Advogadas:Drs. Fabiana Souza Xavier (13649/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.093070-0 Apelação Cível Origem:039120000537 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro Apelada: Rosane Souza da Silva Advogadas:Drs. Fabiana Souza Xavier (13649/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.035991-0 Apelação Cível Origem:038070062975 Joinville/5ª Vara Cível Apelante: Associação Beneficente Evangélica de Joinville Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Apelada: Camila Morais Madruga Apelada: Patrícia Gabriel Morais Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 127 índice 02 de setembro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.031540-6 Apelação Cível Origem:038090217931 Joinville/6ª Vara Cível Apelante: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros Apelado: José Pereira Advogado:Dr. Michael Hofstaetter (9081/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2012.085765-7 Apelação Cível Origem:062110012579 São João Batista/1ª Vara Apelante: Florianópolis Veículos S/A Advogado:Dr. Adauto Beckhäuser (2231/SC) Apelada: Jucinéia Lorenzetti Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.029582-9 Apelação Cível Origem:06212001365-9 São João Batista/1ª Vara Apelante: Neusa Teresinha Ribeiro Advogada:Dra. Ivânia Terezinha Vanini Pícoli (16572/SC) Apelados: Adalberto Flores ME e outro Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Nº 2013.034002-1 Apelação Cível Origem:036050021783 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Valmir Volnei Michalach Advogada:Dra. Márcia Buttchevitz (4861/SC) Apelado: Elmiro Reinke Advogado:Dr. Mário César Felippi (4027/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7085/14 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 26/08/2014: 1 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.043014-8, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Apelantes: Gelato Artigianale Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda e outros Advogados: Drs. Marcelo Antonio Ohrenn Martins (21422/PR) e outro Apelado: Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping Advogado: Dr. Osmar Nunes Júnior (7223SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.081999-7, de Criciúma Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce Apte/RdoAd: Carbonífera Metropolitana S/A Advogados: Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outros Apda/RteAd: Ivanete Martignago Pasetto Advogados: Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao da ré e provimento ao da autora. Custas legais. 3 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.084965-3/0001.00, de Camboriú Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Leandro Rodolfo Paasch Embargantes: Rafael Pereira e outro Advogados: Drs. Cristiano Imhof (10586/SC) e outro Embargado: PB Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.083519-7, de Joinville Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Apelante: José Domingos de Oliveira Me Advogados: Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outros Apelado: Claus Bernardo Buhr Advogado: Dr. Wiliam Patrício (18089/SC) Interessado: José Domingos de Oliveira Advogados: Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.037425-9, de Joinville Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Agravantes: Mário Celso de Souza e outro Advogado: Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Agravada: Luci Régis Machado Grothe Advogados: Drs. Evandro da Fonseca Lemos Júnior (19371/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.029983-4/0001.00, de Capinzal Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Karina Maliska Embargante: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Embargada: Vitória Soares Advogados: Drs. Celso Facin (8201/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando-se, de ofício, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 7 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.065174-2, de Videira Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Daniela Fernandes Dias Morelli Apelante: Valdenir Paes Advogados: Drs. Luís Henrique Pille (11203/SC) e outro Apelada: Rosemeri Ferreira Cardoso Advogadas: Drs. Elizabet Corrêa (14985/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.071143-3, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Maria Paula Kern Apelante: Valdecir Ostroski Advogado: Dr. Gustavo Foltz Lacchini (32586/SC) Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 128 índice 6ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 9 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.066560-0, de Gaspar Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): João Baptista Vieira Sell Agravante: Olitest Serviços de Radiologia LTDA Advogada: Dra. Nircéia Regina Lopes (10057/SC) Agravado: Hospital Nossa Senhora do Pérpetuo Socorro Advogado: Dr. Fernando Henrique Becker Silva (17330/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.068257-2, de Lages Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Leandro Passig Mendes Apelante: Lindones Ribeiro dos Santos Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Apelada: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages I SPE Ltda Advogadas: Drs. Tatiana Paula Gulli (20440SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.080370-5, de Joinville Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apelantes: Josiane Zilma de Souza e outros Advogada: Dra. Adriana Alves dos Santos da Silva (33236/SC) Apelado: Nelson Merkle Advogados: Drs. Francisco Oscar Magalhães (12458/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.055290-2/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Rosane Portella Wolff Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Embargados: Alcir José Dal Pivo e outros Advogados: Drs. Fernando Sotto Maior Cardoso (21623/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.086023-1/0001.00, de Garopaba Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Luiz Carlos da Silva Embargantes: Centro de Multiespecialidades Odontológicas Ltda CIIPO e outros Advogada: Dra. Gracia Aparecida Branco Camargo (22942/SC) Embargada: Angela de Bittencourt Machado Advogada: Dra. Luciana Tereza Gularte (24269/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Embargante: Maria Helena Mafioletti Chiamolera Advogados: Drs. Eliseu Casagrande (13218/SC) e outros Embargado: Luiz Antonio Granzotto Advogado: Dr. Luciano Josué Corrêa (12839/SC) Embargado: Tiago Stael Donalonso Advogada: Dra. Patrícia Riffel Fadel (31242/SC) Embargado: Carlos Augusto Chiamolera Advogado: Dr. Eduardo Martins Antunes (15752/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.074643-6/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Rachel Bressan Garcia Mateus Embargante: Lúcia Haruê Marin Advogadas: Drs. Ângela Maria Almeida Ribeiro (20078/SC) e outro Embargado: Incomum Turismo Ltda EPP Advogado: Dr. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.061441-4/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Felippi Ambrósio Embargantes: Edison Luiz Martini e outro Advogado: Dr. Leonardo Figueira Maurano (14874/SC) Embargada: Rossana Velleda dos Santos Advogados: Drs. Urbano Müller Salles Neto (6811/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.033418-6/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Embargante: Ivon Celio Santos Advogadas: Drs. Terezinha Maria Baldissera (3706/SC) e outro Embargado: Sidney Damiani Advogados: Drs. Airton Brasil Fagundes (10483/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 19 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.051136-9, de Lages Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apelante: Maria Ernestina Mota Advogada: Dra. Caroline Araldi Vaz (26715/SC) Apelado: Paraná Banco S/A Advogados: Drs. Marcio Alexandre Cavenague (27507/PR) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 14 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.055211-4/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Embargante: Valdir Comércio de Móveis Ltda Advogado: Dr. Egon Trapp Júnior (17695/SC) Embargado: Gilson Cardoso de Amorim Advogados: Drs. Marcio Jean Guelere (017.064/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 20 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.080899-1/0001.01, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Taynara Goessel Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Embargada: Gicélia Leite Bousfield Advogados: Drs. Tatiana Bozzano (17763/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.025925-9/0002.00, de Campos Novos Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Murilo Leirião Consalter 21 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.066387-1, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 129 índice 6ª Câmara de Direito Civil 02 de setembro de 2014 Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravado: Ademar de Oliveira Advogados: Drs. Tatiana Bozzano (17763/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Embargados: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias do Vestuário, De Fiação, Tecelagem e Artefatos de Couro de Jaraguá do Sul e Região/STIV e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 22 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.082823-3/0001.00, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Romano José Enzweiler Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Embargadas: CVM Transportes Ltda - Lavratti Transportes e outro Advogados: Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outro Embargadas: Salete Natalina Stuy Ropke e outros Advogada: Dra. Denise Kobus (21921/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 28 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.070208-7/0001.00, de São José Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Roberto Marius Favero Embargante: Itaú Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Embargado: Luciana Pereira Advogados: Drs. Valdir Paulo Evaristo (26476/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 23 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.027760-1/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Patricia Nolli Embargante: Francisco Doose Valero Advogado: Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC) Embargados: Espólio de Waldomiro Gottfridt Pedro Fleck e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 24 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.010206-0/0001.00, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Embargado: Marcionei Novaes dos Santos Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 25 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2014.018301-5, de Itapema Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Andréia Régis Vaz Apelante: CCI Cunha Comércio Imobiliário Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (11411/SC) e outro Apeladas: Odete Baltazar e outro Advogado: Dr. Valdir Luís Zanella (10187/SC) Interessada: Silvia Silva de Moraes DECISÃO: por votação unânime, extinguir o processo, com julgamento de mérito, pelo reconhecimento da decadência; prejudicado o recurso. Custas legais. 26 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.023074-4, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Apelante: Lincoln Administradora de Bens Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Garcez Duarte (21508/SC) e outro Apelado: Deuber Vital Bramont Advogado: Dr. Francisco Carlos Campos (6054/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 27 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.037588-0/0002.00, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar Embargantes: Marisol S/A e outros Advogado: Dr. André Luiz Máximo Fogaça (13298/SC) 29 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.007563-6/0001.00, de Turvo Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Manoel Donisete de Souza Embargante: Eugênio Raulino Koerich SA Comércio e Indústria Advogados: Drs. Bruno César Orlandi (18948/SC) e outro Embargado: João Batista Ribeiro Advogado: Dr. Eraldo Benito Cândido (33043/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 30 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.079319-8/0001.00, da Capital - Continente Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Vânia Petermann Egte/Egdo: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Egdo/Egte: Daniel Luis Tenfen Advogados: Drs. Leandro Schappo (16809/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento ao do autor e dar provimento ao do réu. Custas legais. 31 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.067031-9/0001.00, de Biguaçu Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): José Clésio Machado Embargante: Fernando João Oliveira Advogado: Dr. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC) Embargada: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 32 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.040948-0, de Criciúma Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Agravante: Alexsandro Fernandes Roque Advogados: Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro Agravada: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 33 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.080626-8, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Luiz Cláudio Broering Agravante: M. S. B. Advogado: Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC) Agravada: C. R. C. Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro Interessado: I. C. B. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 130 índice 02 de setembro de 2014 1ª Câmara de Direito Comercial DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 34 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.025809-6, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Agravante: Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ANDES Advogados: Drs. João Luiz Arzeno da Silva (23510/PR) e outro Agravado: Armando de Mello Lisboa Advogado: Dr. Fabrizio Costa Rizzon (19.111/SC) Agravado: APUFSC Sindical Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina Advogados: Drs. Pedro Maurício Pita Machado (12391/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 35 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.076110-8, de Lages Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apelante: Wilson Jair Pereira Advogada: Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) Apelado: Espólio de Gilberto Xavier Antunes Rep. p/ invent. Julceia Maria Vanzin Antunes Advogados: Drs. Gerson Palma Arruda (14192/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade passiva, desconstituindo a sentença, e , com fundamento no art. 515 , § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a demanda. Custas legais. 36 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.054851-7, de Joinville Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante: Patricia dos Santos Advogados: Drs. Marcelo Volles (22572/SC) e outro Apelada: Connex Administradora de Cartões e Meios de Pagamentos Ltda Advogado: Dr. Vanessa Fernanda Rubick de Sousa (29226SC) Interessado: Sidesc Plenocard DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 37 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.009700-3, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Paulo Ricardo Bruschi Apelante: Alessandro José Gebai Vieira Advogada: Dra. Marli Eulalia Port (24611/SC) Apelado: Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina CESUSC Advogado: Dr. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7085/14 Expediente Exp.52/14 - Apelação Cível - 2013.041194-2/0000-00 - Itajaí Apte/Apdo: Hilda Siemann Dagnoni e outros Advogados : Marcos Luiz Colzani e outros Apdo/Apte: Victor Tadeu de Andrade e outros Advogados : Antônio Joanini Filho e outros Apelação Cível n. 2013.041194-2, de Itajaí Apte/Apdo: Hilda Siemann Dagnoni e outros Advogados: Drs. Marcos Luiz Colzani (7746/SC) e outros Apdo/Apte: Victor Tadeu de Andrade e outro Advogados: Drs. Antônio Joanini Filho (4827/SC) e outros Apdo/Apte: Apil Investimentos Ltda Advogados: Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outros Relator: Des. Alexandre d’Ivanenko DESPACHO Defiro, exclusivamente em razão da complexidade do feito, o pedido de adiamento formulado pela apelante Apil Investimentos LTDA, devendo o presente feito ser julgado impreterivelmente na sessão do dia 09-09-2014. Intimem-se. Florianópolis, 1º de setembro de 2014. Alexandre d’Ivanenko RELATOR 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7097/14 - Primeira Câmara de Direito Comercial Assinados em 28/08/2014: 1 - Ed. 7097/14- Apelação Cível nº 2014.009901-7, de São José Relator: Desembargador Janice Goulart Garcia Ubialli Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelado: Dalmir Francisco de Souza DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7097/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 2995/14 Primeira Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 2995/14 Apelação Cível - 2014.031708-7 - de Urussanga Relator: Desembargador Janice Goulart Garcia Ubialli Apelante: B. B. S. Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado: J. F. de O. Advogados: Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor contra decisão proferida nos autos n. 078.09.003145-5, da 1ª Vara da comarca de Urussanga, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 267, IV do CPC e, como consequência, REVOGO a liminar de busca e apreensão e determino a imediata restituição do veículo apreendido ao requerido. Intime-se o banco para que, em 24 (vinte e quatro horas), indique a localização do bem e expeça-se mandado de restituição. Oficie-se o DETRAN, mantendo o gravame até a devolução do bem. Em consequencia, condeno o autor no pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixxo em R$ 80,00 (oitocentos reais), de acordo com o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil [...] (fl. 135, destaque no original). Em suas razões recursais, sustenta o apelante que: a) não há abusividade no contrato e, portanto, não se mostra viável a sua revisão; b) os juros remuneratórios pactuados estão em conformidade com a legislação; c) afigura-se legítima a exigência da capitalização de juros; d) é legal a cobrança da comissão de permanência, bem como sua cumulação com os juros moratórios e a multa; e) não há falar em descaracterização da mora; e f) o réu deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários. Com as contrarrazões (fls. 176-179). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 131 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se cabível o julgamento unipessoal do recurso em razão do que prescreve o art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil. De início, não se conhece do agravo retido (fls. 39-44) interposto pelo aqui apelado, em face da não formulação, nas contrarrazões ao apelo, de pedido expresso para a sua apreciação. Não foi atendido, portanto, o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido: TJSC, Ap. Cív. n. 2011.094810-6, de Lages, rel. Des. Subst. Saul Steil, DJe de 29-3-2012. Da ofensa ao princípio da dialeticidade Sabe-se que é dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC) em que sustenta sua insurgência para com a decisão recorrida. Assim, deve agir para assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e também para provocar o Estado-Juiz a rever, a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais. Antes disso, no entanto, as razões da insurgência servem ao exame da admissibilidade do recurso. Se a parte não as enunciar, o recurso não poderá ser conhecido, ou seja, não se abrirá ao Tribunal o poder-dever de exercer sua competência para o reexame da causa. Assim, o papel primeiro dos “fundamentos de fato e de direito” (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido. A título exemplicativo, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DISSOCIADA DA DISCUSSÃO DOS AUTOS. APELO NÃO CONHECIDO. [...] “Em razão do princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.’ (Apelação Cível n. 2011.007377-7, de Mondaí, relator Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 05.07.11)” [...] (Ap. Cív. n. 2012.056076-1, de Mondaí, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 31-10-2013). Do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3. Agravo regimental não provido (AgRg. no AREsp. n. 289.872/ MG, Quarta Turma, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 15-102013, grifo nosso). Pois bem. Da análise das razões recursais, constata-se que o apelo fundamenta-se na legalidade das cláusulas e encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros) matéria que não se relaciona com a decisão atacada. As questões trazidas no recurso já foram, inclusive, decididas na ação revisional n. 078.07.004163-3, cuja decisão transitou em julgado em 8-2-2012 e na qual se afastou a mora no contrato objeto desta busca e apreensão, o que inviabiliza sua procedência. Assim, foi extinto o feito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Desse modo, agiu o apelante sem nenhuma preocupação em combater os fundamentos utilizados na decisão recorrida. A parte recorrente havia de ter impugnado as razões que deram amparo à sentença na ação cautelar, e feito acompanhar sua insurgência recursal dos fundamentos pelos quais, a seu entender, equivocou-se o Magistrado na apreciação da causa. Não bastava, portanto, apresentar recurso afrontando fundamentos que não deram guarida à decisão. Assim, porque a parte recorrente não apresentou os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua insurgência contra a decisão recorrida, tem-se por caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade, razão bastante para negar conhecimento ao apelo. DISPOSITIVO Diante do exposto, não se conhece do recurso. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Janice Goulart Garcia Ubialli Relatora ------2 - EDITAL N. 2995/14 Apelação Cível - 2014.057598-8 - de Rio do Sul Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apelado: Lindolfo Generoso Fernandes Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Volkswagen S/A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisonal n. 054.13.500154-8, que tem como objeto a cédula de crédito bancário de folhas 109 a 111, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar nulas as cláusulas que prevêem a cobrança da tarifa de emissão de carnê - TEC e da tarifa de análise/abertura de crédito TAC; b) permitir a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, vedada, entretanto, sua cumulação com os demais encargos moratórios; c) reconhecer a cobrança da multa contratual no patamar de 2% (dois por cento) e dos juros moratórios contratados, vedando-se sua cumulação; d) admitir o vencimento antecipado do contrato, ressalvados os valores anteriormente adimplidos pela parte autora. As quantias pagas indevidamente serão invocadas para saldar o débito, e, havendo saldo credor, os valores serão restituídos na forma simples, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária integral, pelo INPC. Observado que a tutela antecipada concedida às fls. 52-54 foi revogada às fls. 266-267 e a existência de valores depositados em conta vinculada aos presentes autos, determino a expedição de alvará em favor do banco réu. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico auferido com o afastamento dos encargos considerados abusivos, apurável em liquidação de sentença, com base no art. 20, § 3ª, do Código de Processo Civil (fls. 283 a 291). Sustenta, em síntese: a) a ausência de cobrança da tarifa de abertura de crédito - TAC e da tarifa de emissão de carnê - TEC; b) a legalidade da tarifa de cadastro; c) a inexistência de cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios. Requer o reconhecimento da sucumbência mínima a seu favor (fls. 293 a 303). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 309 a 319). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 132 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 306. O protocolo data de 26-6-2014 (fl. 293), posterior ao preparo (fl. 305). 2.1 - Comissão de permanência e demais encargos moratórios Inovação recursal O apelante, em sede de contestação, defendeu a possibilidade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Valendo transcrever: Assim, estando evidente o caráter indenizatório da Comissão de Permanência, não se pode confundir a natureza do referido instituto com o caráter dos demais encargos. Sendo, portanto, perfeitamente cabível a cumulação da referida cobrança aos juros e outros encargos oriundos do atraso no cumprimento da obrigação (fl. 87). Na apelação, contudo, limita-se a sustentar a ausência de cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios (fl. 301), o que caracteriza inovação recursal e impede a sua análise. De fato, a jurisprudência é firme no sentido de que é vedado à parte suscitar, em apelação cível, matéria não discutida durante a instrução processual, porquanto a análise recursal restringe-se às questões aventadas na instância de primeiro grau, mesmo àquelas não decididas (Ap. Cív. n. 2011.070086-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 24-10-2011) (Apelação Cível n. 2013.040071-2, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. Em 15-8-2013) Nesse sentido: É defesa a apreciação, pelo órgão ad quem, dos temas não suscitados em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível n. 2008.063260-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 5-8-2010) (Apelação Cível n. 2012.077450-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. Em 6-12-2012). 2.2 - Tarifa de cadastro - Ausência de interesse recursal O apelante sustenta a legalidade da tarifa de cadastro, ocorre que a sentença não vedou a sua cobrança, o que caracteriza ausência de interesse recursal e impede a sua análise. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - TAC e TEC O apelante se insurge contra a sentença que vedou a cobrança da TAC e da TEC. Sustenta que não foram pactuadas, tampouco cobradas. De fato, analisando a cédula de crédito bancário de folhas 109 a 111, verifica-se que não há pactuação da TAC e da TEC. Além disso, não há nos autos documento que demonstre as suas cobranças. Assim sendo, é de ser reformada a sentença para reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, no que tange a pretensão de exclusão da TAC e da TEC, porquanto inexiste suas cobranças. Nesse sentido: No tocante ao pedido de afastamento da “TAC”, “TEC”, “Serviços de Terceiros”, “Gravame Eletrônico” e “Promotora de Crédito” verificase ausência de interesse processual, uma vez que referidas tarifas não encontram-se previstas no contrato revisado, inexistindo, além mais, qualquer elemento nos autos a demonstrar que referidos encargos estão sendo cobrados pela instituição financeira (Apelação Cível n. 2013.087112-4, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 16-12-2013). 4 - Ônus sucumbencial De um lado o autor teve a sua pretensão atendida através da vedação da cumulação da cobrança da comissão de permanência com os demais encargos moratórios e da exclusão da cláusula que previa a cobrança de despesas extrajudiciais. De outro, à instituição financeira foi permitida a cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada e da comissão de permanência, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC). Em consequência, condena-se as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e de 30% para a instituição financeira, mantida a verba honorária fixada pela sentença e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, em favor do autor. Vale ressaltar que “o benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a fixação da sucumbência, nem a compensação dos honorários” (REsp n. 1147072/RS, rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJRS, DJe de 7-12-2009). Nesse sentido: Ag n. 1251933/ MG, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 9-12-2009; REsp n. 1154825/ RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21-10-2009. 5 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão do apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para: a) declarar a ausência de interesse processual da parte autora em relação à pretensa vedação da TAC e da TEC, porquanto ausente suas cobranças; b) reconhecer a sucumbência recíproca e, em consequência, condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e de 30% para a instituição financeira, permitida a compensação e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, em favor do autor. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 25 de agosto de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------3 - EDITAL N. 2995/14 Apelação Cível - 2014.012571-4 - da Capital Relator: Desembargador Janice Goulart Garcia Ubialli Apte/Apdo: Andreia Barros dos Santos Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apdo/Apte: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Interessado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu da decisão proferida nos Autos da Ação Revisional n. 0806343-47.2012.8.24.0023, da 2ª Vara Cível de Direito Bancário da comarca da Capital, que conferiu parcial procedência aos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I , do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por ANDREIA BARROS DOS SANTOS contra BANCO BFB LEASING S/A para: a) declarar a abusividade da cobrança da comissão de permanência e das cláusulas contratuais que prevêem a cobrança do seguro de proteção financeira; b) limitar os juros moratórios em 1% ao mês; c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior (referente à comissão de permanência, aos juros moratórios e ao seguro de proteção financeira), a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento. Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 60% pela parte autora e 40% pela parte ré, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas, permitida a compensação, nos termos do art. 21, caput, do CPC e Súmula 306 do STJ. Registre-se que o pagamento fica suspenso relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora, preliminarmente, pugna pela benesse da justiça gratuita. No mérito, sustenta: a) a vedação do anatocismo; e b) a limitação dos juros remuneratórios à média divulgada pelo Banco Central; em consequência, o recálculo das parcelas para serem, então, depositadas judicialmente. Ao final, pugnou, também, pela “exclusão e devolução do valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas e consideradas abusivas” A instituição financeira, por sua vez, alega: a) a ausência de pactuação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 133 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 da comissão de permanência, de forma que ela não deva ser cobrada no período de mora, mas sim os encargos expressamente pactuados; b) a legitimidade dos juros moratórios contratados; c) a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira; e d) a impossibilidade de repetição de indébito. Com as contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se cabível o julgamento unipessoal do recurso diante do preceituado no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse recursal A parte autora carece de interesse recursal no que tange aos benefícios da justiça gratuita e os juros de mora (1% ao mês) dado que deferidos na origem. As matérias, portanto, não comportam provimento. Da dialeticidade - juros remuneratórios e sua eventual capitalização Sabe-se que é dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC), nos quais sustenta sua insurgência para com a decisão recorrida. Assim, deve agir o recorrente para assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa, e, também, para provocar o Estado-Juiz a rever, a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais. Antes disso, no entanto, as razões da insurgência servem ao exame da admissibilidade do recurso. Se a parte as enunciar de forma dissociada, o recurso não poderá ser conhecido, ou seja, não abrirá ao Tribunal o poder-dever de exercer sua competência para o reexame da causa. Portanto, o papel primeiro dos “fundamentos de fato e de direito” (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido. A título exemplicativo, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DISSOCIADA DA DISCUSSÃO DOS AUTOS. APELO NÃO CONHECIDO. [...] “Em razão do princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.’ (Apelação Cível n. 2011.007377-7, de Mondaí, relator Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 05.07.11)” [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.056076-1, de Mondaí, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 31-10-2013). Precedentes, também recentes, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3. Agravo regimental não provido (AgRg. no AREsp. n. 289.872/MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. Em 15-10-2013, grifou nosso). No caso, no que tange aos juros remuneratórios e sua eventual capitalização, o Magistrado a quo embasou-se na seguinte premissa: No que diz respeito à capitalização de juros e aos juros remuneratórios, cumpre esclarecer, que, no caso dos autos, há um aspecto primordial a ser considerado. As partes celebraram contrato de arrendamento mercantil, que, por sua natureza, só permite a análise da abusividade destes encargos quando expressamente especificados no instrumento contratual. Para, então, concluir: Assim, analisando o contrato revisando, acostados aos autos, vê-se que não foram pactuados os juros remuneratórios, a capitalização de juros e a Tabela Price, desta forma, o pedido neste sentido merece ser julgado improcedente. Entretanto, a insurgência foca-se em argumentos genéricos e dissociados do contexto entabulado na decisão impugnada. Baseia-se, em 11 laudas, na ‘vulnerabilidade do consumidor’, ‘onerosidade excessiva’, ‘função social do contrato’, ‘boa-fé objetiva’, ‘aplicação do CDC’, ‘diferença entre os juros simples e compostos’, descreve, ainda, a parcela que pretende quitar, sem, contudo, combater o alicerce utilizado na decisão ‘impugnada’ (aspas propositais) e a circunstância de que a hipótese abrange contrato de leasing. A conclusão supra, cinge-se, não se restringe à análise dos juros remuneratórios e sua eventual capitalização, mas também “ a exclusão e devolução do valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas e consideradas abusivas”. Explica-se. Ao final da apelação, a autor pleiteia “a exclusão e devolução do valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas e consideradas abusivas, sem a mínima base para o pedido, que além de genérico é isolado, sem qualquer embasamento, de forma que a recorrente não demonstrou suficientemente a sua irresignação (art. 514, II, do CPC). Por derradeiro, cumpre destacar que, a teor do que dispõe a Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. Assim, porque a recorrente não apresentou os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua insurgência contra a decisão recorrida, no que se referem às “taxas de serviço”, e, em relação aos juros remuneratórios e sua eventual capitalização, apresentou de forma dissociada, tem-se por caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade, razão bastante para negar conhecimento ao apelo nesse particular. Por essa razão, não se conhece do recurso do autor. Do recurso do réu Da comissão de permanência A comissão de permanência pode ser exigida nos contratos bancários, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada. Nesse sentido: TJSC, Ag. em Ap. Cív. n. 2010.039206-9/0001.00, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 26-1-2011; e Ap. Cív. n. 2011.005626-9, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, DJe de 28-4-2011. Tal matéria, inclusive, foi pacificada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, no enunciado III, que dispõe: [...] a comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. (Grifou-se). No caso, entretanto, não obstante a instituição financeira sustente, em sua apelação, a ausência de previsão contratual acerca da comissão de permanência, de forma a requerer seja julgado o pedido prejudicado, em suas contrarrazões ao recurso do autor, aquela aduz que o encargo encontra-se previsto no contrato e sua cobrança, portanto, é legítima. Conforme se denota, portanto, há evidente contradição entre os atos da ora apelante. Logo, diante da dúvida que paira acerca da cobrança, ou não, da referida comissão, e, uma vez abusiva a sua cobrança nesse contexto, a sentença há de ser mantida, em seus próprios termos. Do seguro de proteção financeira A venda casada é caracterizada quando o fornecedor de um produto ou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 134 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 serviço condiciona o fornecimento deste produto ou serviço a outro, seja da mesma espécie ou não. A prática é expressamente proibida pelo CDC, em seu artigo 39, inciso I. (Cf. Ap. Cív. n. 2010.0463461, da Capital - Continente, de minha relatoria, DJe de 19-01-2012 e Ap. Cív. n. 1999.020054-0, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 27-04-2007). Da análise do contrato, verifica-se a cobrança da quantia de R$ 265,00, a título de seguro de proteção financeira. Como bem assinalou a decisão do Juiz a quo: ocorrendo a contratação do financiamento e do seguro no mesmo instrumento contratual, cristalino a ocorrência da alegada venda casada, circunstância que se mostra nula, nos termos do art. 39, inc. I, do CDC, ainda mais quando a instituição financeira demandada, além de não ter apresentado impugnação específica acerca de tal questão, deixou de comprovar a autonomia do aludido negócio jurídico. Cinge-se, ainda, que não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a independência da contratação do referido seguro, a teor do que dispõe o apelante. Portanto tal cobrança mostra-se abusiva e representa venda casada. Logo, o recurso carece de provimento. Da repetição/Compensação de valores A jurisprudência desta Câmara Comercial consolidou entendimento para admitir a compensação de valores pagos a mais nos contratos bancários, na forma dos artigos 368 e 884 do Código Civil, sendo desnecessária a prova do erro e vedada a restituição em dobro, como dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2010.021348-8, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 22-4-2010. Assim, eventual saldo credor em favor do autor ora apelado, deve ser restituído na forma simples. Do ônus sucumbenciais Finalmente, quanto aos ônus sucumbenciais, foram atendidos os requisitos legais por ocasião do arbitramento, motivo pelo qual mantêm-se a decisão do Juiz a quo. Do prequestionamento Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl. no AgRg. no REsp. n. 919.628/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010). No mais, dão-se por superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais invocados, sobre os quais a presente decisão não se tenha manifestado. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) não se conhece do recurso do autor; b) conhecese parcialmente do recurso do réu e, nessa extensão, se lhe nega provimento. Mantenho as demais cominações. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. Janice Goulart Garcia Ubialli Relatora ------4 - EDITAL N. 2995/14 Apelação Cível - 2014.057949-8 - de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada: Rita de Cássia Barbosa Soares Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Oi S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 036.11.002504-6 nos seguintes termos: [...] julgo procedente o pedido inicial, para o fim de, em aplicando o art. 359 do Código de Processo Civil ao caso dos autos, condenar a ré a pagar, em favor da autora, o valor equivalente às ações que teria direito, mas não subscritas, descontadas as já recebidas, na data da integralização, tomando-se por base o Valor Patrimonial da Ação apurado no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ), bem como ao pagamento dos respectivos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, nos termos da fundamentação supra, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a assinatura do contrato com relação a diferença das ações e, com relação aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, desde a data em que deveriam ter sido repassados, devendo, ainda, haver o acréscimo de juros de mora a contar da citação. Determino que a ré acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, relatório de integralização das ações, contendo data da emissão e o valor unitário da ação utilizada, para que se apure a diferença devida. Acaso tal determinação não seja cumprida, a liquidação do valor devido deverá observar o procedimento previsto no art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, já que é dever da empresa de telefonia exibir os documentos que se encontram em seu poder. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 20, § 4º, c/c alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do § 3º, do Código de Processo Civil. (fls. 86 a 101). Requer a análise do agravo retido. Argui, em preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova; b) a legalidade das Portarias Ministeriais. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 105 a 138). Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (fl. 161). É o relatório. 1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 14-11-2013 (fl. 103), dando início ao prazo recursal em 15-11-2013, findo em 2-12-2013. O protocolo data de 28-11-2013 (fl. 104), data posterior ao preparo (fl. 139). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Agravo retido A concessionária requereu o conhecimento preliminar do agravo retido (fls. 66 a 76) interposto contra a decisão de folha 62, que determinou a exibição dos documentos requeridos na inicial. Sustenta, em síntese, que: a) compete à parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação; b) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto; c) descabe a inversão do ônus da prova. Contudo, sem razão. É que, ao contrário do que a agravante sustenta, encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto e, assim, considerando-se a manifesta hipossuficiência da parte autora em relação à sociedade concessionária, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Código. Nesse sentido: Há relação de consumo nos pactos de participação financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, o que permite a aplicação do CDC (STJ, REsp n. 645.226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006; REsp n. 470.443/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22-9-2003; e REsp n. 600.784/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 1º-7-2005), bem como a inversão do ônus da prova (Apelação Cível n. 2010.068484-5, de Correia Pinto, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2010). Demais precedentes: Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 28-4-2010; Apelação Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 24-11-2009. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 135 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 Aliás, não há dúvida de que os dados necessários à resolução da lide v.g., data da integralização e número de ações emitidas - podem muito mais facilmente ser apresentados pela agravante, mediante a exibição do extrato de informações societárias, conhecido por radiografia do contrato, o que permite e até mesmo recomenda, para a mais rápida solução do conflito, a inversão do ônus da prova. Note-se também que a jurisprudência vem reconhecendo que a radiografia do contrato é suficiente à instrução do processo, sendo desnecessária a apresentação do contrato de participação financeira (Apelação Cível n. 2008.0822747, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009, Apelação Cível n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008; Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 5-6-2008). Por esses mesmos fundamentos, descabe falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido: A concessionária de telefonia insiste no exato cumprimento da regra formal contida no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, atribuindo à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à prova de suas alegações. Nesse sentido, aplicando a regra sobre a inversão do ônus da prova pela verossimilhança da alegação do autor de que o contrato telefônico existe e está arquivado no banco de dados da instituição, e pela maior facilidade desta em apresentar cópia do contrato e extratos, conclui-se pelo acerto do acórdão recorrido. Inexistente, portanto, violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois visando garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação seja verossímil ou quando constatada a sua hipossuficiência (sublinhei) (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010). [...] ainda que indispensáveis e, portanto, deveriam ter sido ordinariamente acostados à petição inicial, a teor do disposto no art. 283 do CPC, os mesmos estão intimamente relacionados à prova dos fatos constitutivos do direito dos autores, razão por que se mostra correta a sua eventual inclusão no tópico daquela peça destinado às provas documentais e, por conseguinte, à causa de pedir relativa à inversão do ônus da prova. Desse modo, é porque se entende que ambos os temas, quais sejam, cumprimento do art. 283 do CPC e inversão do ônus da prova, devem ser decididos pela mesma interlocutória, haja vista que eventual deferimento do benefício instituído pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) afasta, para a situação concreta, a obrigatoriedade da juntada daqueles documentos à inicial. Na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto no seu art. 6º, VIII em favor dos autores, pelo que merece reforma a decisão agravada. Isso porque há relação de consumo nos contratos de participação financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à situação dos autos (Agravo de Instrumento n. 2009.071583-0, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 27-4-2010). Ressalte-se, por fim, que, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 982133/RS diz respeito apenas às ações cautelares de exibição de documentos preparatórias; não se aplica às ações de adimplemento contratual, ajuizadas pelo procedimento ordinário. É que as pretensões deduzidas em sede de ação cautelar preparatória e de ação de adimplemento contratual são diversas. Na ação cautelar preparatória, a pretensão se resume à exibição do documento - o autor pretende aferir a viabilidade ou não do ajuizamento da futura ação principal - e para que esteja configurado o interesse processual nessa demanda cautelar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a prova da recusa da exibição na via extrajudicial, assim como a prova do pagamento da taxa respectiva. Na demanda ajuizada pelo rito ordinário, no entanto, a pretensão deduzida diz respeito à complementação acionária e, assim, os documentos requeridos pelo autor não se destinam à satisfação de uma pretensão exibitória específica, mas sim ao próprio julgamento da lide, como elemento de prova do suposto direito material afirmado na inicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - [...] - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA ORIENTAÇÃO SUFRAGADA NO RESP N. 982.133, QUE CONDICIONA A EXIBIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI DAS S.A. - ENTENDIMENTO RESTRITO ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO, NA QUAL PREPONDERA O INTERESSE DA PARTE NA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO - SITUAÇÃO DIVERSA VERIFICADA NA DEMANDA DE CONHECIMENTO, EM QUE O JUIZ PODE, DE OFÍCIO, INCLUSIVE, DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE (ART. 355 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] [...] registre-se que não se aplica ao caso o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do REsp n. 982.133, RS, que condiciona a exibição à comprovação do recolhimento da “taxa de serviço”, exigida na Lei das S.A. Isso porque, tal orientação é reservada às ações cautelares de exibição, na qual prepondera o exclusivo interesse da parte em obter a documentação para fins consultivos, sendo o documento o fim mesmo da demanda. Não é o que ocorre, entretanto, nas ações de conhecimento, pois aqui a apresentação do documento é necessária ao julgamento da lide, razão pela qual o interesse a tanto é do juízo, possibilitando, ademais, a aplicação do art. 355 do CPC, que confere ao juiz o poder de requisitar documentos das partes e de terceiros, para que possa dar correta solução à causa (Agravo de Instrumento n. 2008.058863-2, de Lages, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 21-5-2009). Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça entende não existir interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos intentada para a obtenção de dados societários quando o demandante não demonstra ter requerido formalmente os respectivos dados perante a sociedade empresária. [...] Todavia, o referido posicionamento não se aplica ao caso, pois, diversamente do que ocorre na ação de exibição de documentos regulamentada nos arts. 844 a 845 do Código de Processo Civil, a determinação realizada in casu não é de exclusivo interesse dos Requerentes, servindo ao esclarecimento de ambas as Partes, a fim de que dialeticamente cheguem ao real valor devido (Agravo de Instrumento n. 2011.015190-9, de Indaial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 9-8-2011). Demais precedentes: Agravo de Instrumento n. 2010.001019-8, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 8-6-2010; Agravo de Instrumento n. 2011.015191-6, de Indaial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7-7-2011. Dessa forma, há que se negar seguimento ao agravo retido. 4 - Preliminares 4.1 - Ilegitimidade passiva A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação Cível n. 2006.044420-0, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 9-8-2007; Apelação Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 9-10-2008). Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 136 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 -, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008). 4.2 - Prescrição A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 5-11-2008; REsp n. 829835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251; Apelação Cível n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007). 5 - Mérito 5.1 - As questões relativas ao Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova já foram objeto da decisão proferida em sede de agravo retido (item 3 da presente decisão). 5.2 - As demais matérias em discussão estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, nos seguintes termos: 5.2.1 - A parte autora tem direito à indenização relativa à complementação do número de ações não subscritas, a despeito das Portarias editadas pelo Ministério da Infra-Estrutura (Recurso Especial n. 951849, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 6-6-2007; Apelação Cível n. 2006.037157-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-4-2007). 6 - Prequestionamento A apelante requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais por ela referenciados na apelação. Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto, para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag 861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007). Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a aplicação de norma antagônica, “sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AgRg no AREsp n. 70866/GO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 20-3-2012). Nesse sentido: Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal, automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica, restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002). Nesse diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha se manifestado (Apelação Cível n. 2011.101166-8, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012). 7 - Ante o exposto: a) conheço do agravo retido interposto pela Oi S/A e, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento; b) conheço da apelação cível interposta pela Oi S/A, afasto as preliminares suscitadas e, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, considerando as suas pretensões são contrárias à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------5 - EDITAL N. 2995/14 Apelação Cível - 2014.057694-2 - de Camboriú Relator: Desembargador Janice Goulart Garcia Ubialli Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Jonas de Souza Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Oi S.A., para pleitear a reforma da sentença singular que decidiu sobre o pedido de complementação de subscrição de ações, em que a parte sucumbente discorda nos seguintes termos: a) sua ilegitimidade, pois não pode ser responsabilizada pela subscrição de ações alusivas à Telebrás, uma vez que não incorporou a totalidade da sociedade de economia mista, e à telefonia móvel, emitidas pela TIM Telecomunicações; b) a decisão não observou o artigo 287, II, “g”, da Lei n. 6.404/1976 e, assim, ao não reconhecer a prescrição da pretensão autoral, incorreu em erro o prolator da decisão; c) a decisão ainda contrariou os preceitos normativos dos artigos 205 e 206, § 3º, IV e V, ambos do Código Civil, haja vista tratar-se de pretensão baseada no ressarcimento de enriquecimento sem causa e na reparação civil, o que, também, por essa razão, faz impositiva a prescrição de cinco anos e a extinção do processo; d) o pedido, especificamente relacionado aos dividendos destas ações deveria respeitar o prazo prescricional previsto no artigo 287, inciso II, “g”, da Lei n. 6.404/1976; e) a decisão recorrida incorreu em manifesta contrariedade ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, porque a parte ativa não pode ser considerada destinatária final dos bens e serviços, mas investidor; f) não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova por se tratar de medida capaz de cercear a defesa da apelante; g) no tocante ao mérito, a decisão atacada contraria a norma do artigo 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/1976. Isso porque as ações foram emitidas adotando-se o valor patrimonial da ação apurado no primeiro balanço da companhia posterior à integralização do preço do contrato, prática regulamentada pela Portaria n. 86/1991, que possue correspondência com a citada lei, e somente foi aplicado em contrato de participação financeira celebrados sobre sob o regime do Plano de Expansão - PEX e, mesmo assim, até 25-8-1996. Também os contratos celebrados sob o regime do PCT seguiram os critérios previstos na Portaria n. 117, nos termos da Lei n. 6.404/1976; h) o preço para emissão das ações decorrentes do Plano PEX, celebrados após agosto de 1996, foram fixadas de acordo com o valor de mercado das ações, seguindo os critérios adotados nas Portarias n. 86/1991 e 1.028/1996, ambas em correspondência com a Lei n. 6.404/1976; i) nos contratos de participação financeira sob o regime PCT, a integralização era realizada mediante dação em pagamento da planta comunitária de telefonia à empresa telefonia, e a retribuição das ações obedecia o procedimento previsto no art. 170, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações; j) que a correção monetária dos valores investido possuíam correspondência com os critérios previstos na lei das sociedades por ações, e, se ilegais, a responsabilidade recairia sobre a união, acionista controladora à época; e k) também incorreu em erro a decisão ao fixar os honorários advocatícios em percentual excessivo. A parte autora apresentou agravo retido contra a decisão que lhe negou a benesse da justiça gratuita. Com as contrarrazões da parte autora, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos. A questão litigiosa tem sido reiteradamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, e dispensa maiores digressões sobre as teses jurídicas nos recursos e permite o julgamento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 137 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 unipessoal, conforme norma contida no artigo 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil. Do agravo retido da concessionária Em que pese o pedido da concessionária para a análise preliminar do agravo retido, não há nos autos referido recurso, o que demonstra a ausência de interesse da ré no ponto. Do agravo retido da parte autora Diante do pedido expresso nas contrarrazões para julgamento do agravo (art. 523, § 1º, do CPC), passa-se ao julgamento. Busca o agravante a concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre a referida benesse, cabe registrar que poderá ser concedida à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei n. 1.060/1950. Essa legislação estabelece que para a concessão do benefício é suficiente a mera afirmação expressa do requerente de que não possui condições financeiras para arcar com os encargos decorrentes da demanda (cf. TJSC, Agravo de instrumento n. 2001.019621-5, de Pomerode, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe de 26-8-2002). Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido (Agravo de Instrumento n. 649.283, Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19-9-2008). Entretanto, o Magistrado pode determinar que a parte interessada apresente elementos de convicção complementares à declaração, caso entenda ser necessário averiguar a veracidade das alegações. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: [...] A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a necessidade de gratuidade de justiça. No entanto, é facultado ao juiz da causa, em casos de incerteza no que tange à verdade das condições afirmadas pelo beneficiário, determinar a confirmação, mediante provas, do estado de necessidade financeira (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.061956-3, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 8-11-2010) (Agravo de Instrumento n. 2013.0183029, da Capital, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 10-6-2013). No caso em exame, o agravante postulou o beneplácito da gratuidade ao declarar que não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e das despesas processuais, sem que isso importasse em prejuízo do próprio sustento e da sua família (fl. 16), o que atende ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Verifica-se que o agravante comprovou que percebe, mensalmente, aproximadamente a quantia de R$ 2.703,03 (dois mil, setecentos e três reais e três centavos) (fl. 236). Com base nas circunstâncias dos autos e dos elementos de prova trazidos, tal circunstância é suficiente para caracterizar, por ora, que a condição financeira do agravante é suficiente a suportar as despesas do processo, uma vez que seus rendimentos líquidos são superiores ao valor de três salários mínimos, hoje nacionalmente fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Tem-se que esta Câmara passou a adotar o entendimento sedimentado na Segunda Câmara de Direito Comercial que, por sua vez, utiliza os parâmetros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que definiu como demonstração de hipossuficiência o percebimento mensal de renda líquida de três salários mínimos, descontados verbas relativas a locação e meio salário mínimo por dependente. Se não, vejamos: [...] Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Agravo de Instrumento n. 2013.065969-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 17-12-2013). Por oportuno, salienta-se que tal situação é reversível, haja vista que a parte pode apresentar novos elementos que demonstrem a sua nova situação financeira, caso tenha elementos para assim proceder. Da apelação Das preliminares de mérito Da ilegitimidade passiva Defende a empresa de telefonia que os contratos de participação financeira em exame foram realizados, exclusivamente, pela Telebrás. Por essa razão, a sua ilegitimidade passiva. Contudo, a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a Telesc (Telecomunicações de Santa Catarina S.A.), sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22-5-1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a não aplicabilidade do disposto no art. 233 da Lei n. 6.404/1976 (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 151.653/SC, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 3-9-2013). Portanto, cabe à parte apelante responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida, uma vez que os termos do edital que cuidou da cisão da Telesc são restritos às novas empresas constituídas e não atingem direitos de terceiros. Cumprida a obrigação, poderá a apelante, se for o caso, exercer seu direito de regresso, afinal: [...] demonstrada a responsabilidade da Telebrás nos termos do edital, a companhia demandada a liquidar a obrigação terá o direito de exigir daquela os recursos necessários para o ressarcimento do prejuízo sofrido (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.043814-5, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJe de 23-11-2007). Em relação à legitimidade da Brasil Telecom S.A. quanto às ações da Telesc Celular, sucedida pela Tim, é pacífico no STJ e neste Tribunal que é responsabilidade da empresa demandada a subscrição acionária (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS (art. 543-C do CPC), Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010; Ag. n. 821.777/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 23-11-2006; e TJSC, Ap. Cív. n. 2008.054505-8, de Criciúma, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, DJe de 27-10-2008). Da prescrição O direito à complementação de ações não subscritas é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e 205 do CC atual (dez anos), contados a partir da subscrição deficitária das ações pela empresa telefônica (cf. STJ, AgRg. no REsp. n. 1.194.056/ RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6-12-2012). Sobre o tema o STJ manifestou-se com base na norma do art. 543-C do CPC: [...] Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil [...] (REsp. n. 1.033.241/RS, Segunda Seção, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 138 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 Assim, não há afronta ao princípio da isonomia, pois não foram aplicados dois regimes jurídicos (civil e da lei societária) ao caso concreto, apenas o regime de direito civil, embora pretendam a subscrição das ações, ensejam indenização por perdas e danos. A propósito: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557, § 1º, DO CPC. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. DECISÃO SINGULAR ACERTADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO DIPLOMA REFERIDO. DESPROVIMENTO (TJSC, Ag. em Ap. Cív. n. 2008.080342-4/0002.00, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 8-6-2009). Em relação aos dividendos, tanto da telefonia fixa quanto da celular, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002) contado após o reconhecimento do direito à complementação acionária (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS (art. 543-C do CPC), Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010). No caso em tela, o Juízo de primeiro grau decidiu a questão conforme o entendimento firmado no STJ, o que afasta a pretensão de reconhecimento da prescrição ou da violação ao princípio da isonomia. Do mérito Da aplicabilidade da Lei n. 8.078/1990 e da possibilidade de inversão do ônus da prova Está pacificado o entendimento que o CDC é aplicável aos contratos de serviços de telefonia com cláusula de investimento em ações (cf. STJ, REsp. n. 469.410/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 6-10-2003; STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003; STJ, Ag. n. 816.264/RS, rel. Min. Castro Filho, DJe de 21-11-2006; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.023936-8, de São José, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 18-5-2011). Logo, é possível a inversão do ônus probatório expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Da legalidade das portarias ministeriais O pedido de adimplemento contratual não viola o ato jurídico perfeito e acabado (cf. STJ, Ag. n. 915.438/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 18-9-2007; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.026553-8, de Pomerode, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 18-5-2011), porque devem ser desconsideradas as portarias ministeriais que ditavam a atuação da concessionária de forma antagônica às disposições legais (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2011.020536-7, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 16-5-2011). Da responsabilidade da União decorrente de ilegalidade constatada nas portarias ministeriais Defende a apelante a responsabilidade da União pela eventual ilegalidade das portarias editadas pelo Governo Federal. Essas normas, todavia, versam sobre os prejuízos causados ao acionista pela demora na subscrição das ações, o que confirma a responsabilidade da concessionária telefônica pelo ato ilícito (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2010.040659-5, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 3-9-2010). Da correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991 Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: TJSC, Ap. Cív. n. 2011.072931-5, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, DJe de 9-10-2012. Assim, afasta-se a tese. Da Verba honorária Relativo à verba honorária, em razão das particularidades das ações de adimplemento contratual, principalmente no que tange à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (emissão de novas ações), o que resulta em indenização por perdas e danos, a jurisprudência entende aplicável tanto o § 3º como o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Esta Corte adota o critério exposto no artigo 20, § 3º, do CPC, ao estipular o percentual de 15% sobre o valor da condenação, razão pela qual o percentual fixado pelo Juízo singular deve ser mantido. Precedentes desta Câmara de Direito Comercial: Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014; Ap. Cív. n. 2014.043310-9, de Lages, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, DJe de 5-8-2014; e Ap. Cív. n. 2014.049369-3, de Tubarão, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 30-7-2014; Do prequestionamento Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência pacificada no STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (cf. EDcl. no AgRg. no REsp. n. 919.628/PR, Quarta Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010). No mais, dão-se por superados os prequestionamentos no que tange aos diplomas invocados, sobre os quais a presente decisão não se tenha manifestado. DISPOSITIVO Assim, com base na norma contida no art. 557, caput, do CPC, conhece-se dos recursos e se lhes nega provimento. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. Janice Goulart Garcia Ubialli RELATORA ------6 - EDITAL N. 2995/14 Apelação Cível - 2014.041125-1 - de Lages Relator: Desembargador Janice Goulart Garcia Ubialli Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Mario Osni de Liz Branco Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Brasil Telecom S.A., para pleitear a reforma da sentença singular que decidiu sobre o pedido de complementação de subscrição de ações, em que a parte sucumbente discorda nos seguintes termos: a) sua ilegitimidade, pois não pode ser responsabilizada pela subscrição de ações alusivas à Telebrás, uma vez que não incorporou a totalidade da sociedade de economia mista, e à telefonia móvel, emitidas pela TIM Telecomunicações; b) a decisão não observou o artigo 287, II, “g”, da Lei n. 6.404/1976 e, assim, ao não reconhecer a prescrição da pretensão autoral, incorreu em erro o prolator da decisão; c) a decisão ainda contrariou os preceitos normativos dos artigos 205 e 206, § 3º, IV e V, ambos do Código Civil, haja vista tratar-se de pretensão baseada no ressarcimento de enriquecimento sem causa e na reparação civil, o que, também, por essa razão, faz impositiva a prescrição de cinco anos e a extinção do processo; d) o pedido, especificamente relacionado aos dividendos destas ações deveria respeitar o prazo prescricional previsto no artigo 287, inciso II, “g”, da Lei n. 6.404/1976; e) a decisão recorrida incorreu em manifesta contrariedade ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, porque a parte ativa não pode ser considerada destinatária Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 139 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 final dos bens e serviços, mas investidor; f) não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova por se tratar de medida capaz de cercear a defesa da apelante; g) no tocante ao mérito, a decisão atacada contraria a norma do artigo 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/1976. Isso porque as ações foram emitidas adotando-se o valor patrimonial da ação apurado no primeiro balanço da companhia posterior à integralização do preço do contrato, prática regulamentada pela Portaria n. 86/1991, que possue correspondência com a citada lei, e somente foi aplicado em contrato de participação financeira celebrados sobre sob o regime do Plano de Expansão - PEX e, mesmo assim, até 25-8-1996. Também os contratos celebrados sob o regime do PCT seguiram os critérios previstos na Portaria n. 117, nos termos da Lei n. 6.404/1976; h) o preço para emissão das ações decorrentes do Plano PEX, celebrados após agosto de 1996, foram fixadas de acordo com o valor de mercado das ações, seguindo os critérios adotados nas Portarias n. 86/1991 e 1.028/1996, ambas em correspondência com a Lei n. 6.404/1976; i) nos contratos de participação financeira sob o regime PCT, a integralização era realizada mediante dação em pagamento da planta comunitária de telefonia à empresa telefonia, e a retribuição das ações obedecia o procedimento previsto no art. 170, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações; j) que a correção monetária dos valores investido possuíam correspondência com os critérios previstos na lei das sociedades por ações, e, se ilegais, a responsabilidade recairia sobre a união, acionista controladora à época; e k) também incorreu em erro a decisão ao fixar os honorários advocatícios em percentual excessivo. A parte autora também apela para pleitear a reforma da sentença, nos seguintes termos: a) o respeito ao valor integralizado constante no contrato de participação financeira; b) a conversão em perdas e danos com base na maior cotação das ações na bolsa de valores; c) a incidência da correção monetária e dos juros moratórios a contar do evento danoso; d) o respeito aos eventos corporativos; e) a condenação da concessionária quanto aos juros sobre capital próprio da telefonia fixa; e f) a majoração dos honorários ou sua fixação em valor determinado. Com as contrarrazões das partes, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos. A questão litigiosa tem sido reiteradamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, e dispensa maiores digressões sobre as teses jurídicas nos recursos e permite o julgamento unipessoal, conforme norma contida no artigo 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil. Da intempestividade prematura da apelação da Oi S.A. Evidente a intempestividade do recurso de apelação, porquanto interposto antes do início do prazo recursal, interrompido pela propositura dos embargos de declaração. Esse assunto é controverso na doutrina e na jurisprudência, mas agora está pacificado nas duas cortes superiores - STJ e STF -, que consideram extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida no Diário da Justiça. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - EXTEMPORANEIDADE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO. “[...] Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes” (STF, Agravo de Instrumento n. 823.070, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 12-6-2012). O STJ, no que tange ao assunto, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DA APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacificada neste Pretório, é extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal aberto com a publicação do acórdão proferido nos referidos embargos, nos termos da interpretação do enunciado da Súmula 418/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg. no AREsp. n. 402.932/CE, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20-8-2014). Também: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. 1. A jurisprudência deste Tribunal alinhou-se no sentido da intempestividade do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração - caso não seja posteriormente reiterado -, mesmo que oposto pela outra parte. 2. Incidência da Súmula 418/ STJ (STJ, AgRg. no AREsp. n. 75.905/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 9-4-2012). Para corroborar com o acima exposto, este colendo Tribunal já decidiu: Infere-se dos autos que a Decisão Unipessoal guerreada foi proferida em 1º-2-2012 e publicada no dia 13-2-2012, iniciando-se o prazo para interposição de agravo em 14-2-2012, sendo que o petitório demonstrando a irresignação contra o Decisum hostilizado, traz consignada a data de 7-2-2012 de sua protocolização (fl.84), portanto, antes da abertura do prazo recursal. Ora, se de curial sabença que o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 536 do CPC, e consoante A jurisprudência predominante desta Suprema Corte é extemporâneo o recurso interposto antes da abertura do prazo recursal (AI n. 549.651/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/11/05; AI n. 558.059/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/05; AI nº 375.124/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/6/02; entre outros) (STF. AgRg no RHC n. 94676, rel. Min. Menezes Direito, j. Em 26-8-2008), razão pela qual inadmissível o presente recurso (TJSC, EDcl em Agravo de Instrumento n. 2011.079055-0/0001.00, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 29-22012, grifo no original). Frisa-se que a necessidade de ratificação independente do resultado alcançado com os aclaratórios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO CONSUMIDOR, PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA, RESTABELECIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. 1. Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro. Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg. no Resp n. 1.204.226/ RS, Quarta Turma, rel. Min, Marco Buzzi, DJe de 29-4-2014). Outros precedentes do STJ: AgRg. no AREsp. n. 198.067/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24-10-2012; e REsp. n. 1.427.464/MG, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24-2-2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 140 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 No caso concreto, a publicação da sentença foi disponibilizada em 29-11-2013, com início de contagem do prazo em 2-12-2013; embargos de declaração foram protocolizados em 4-12-2013; seguiu-se, em 16-12-2013, a protocolização do recurso de apelação, quando ainda sequer haviam sido decididos os embargos, o que só veio a acontecer em 10-1-2014, publicada a decisão em 27-3-2014, a partir de quando a contagem do prazo recursal teve início. A concessionária não ratificou os termos da sua apelação, de maneira que o caso se ajusta à chamada intempestividade prematura. Frise-se que, apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição Federal, e entenderem que não se pode punir aquele que tomou ciência e recorreu antes do fim do prazo, notadamente na era da informática, que possibilita a todos os interessados acesso aos julgamentos, ainda que controverso o tema, em face dos novos preceitos de eficácia e da celeridade aos quais o Poder Judiciário está sujeito, não se pode conhecer do recurso prematuramente protocolado, tendo em vista, em nome da segurança jurídica, as decisões das cortes superiores. Em que pese o pedido expresso de análise preliminar do agravo retido, certificada a inexistência de agravo nos autos (fl. 345) Da apelação Do valor do contrato No que se refere ao montante apropriado para os cálculos pertinentes ao número de ações não subscritas e à correspondente indenização, assentou a Primeira Câmara de Direito Comercial que o valor previsto no contrato de participação financeira deverá ser utilizado em detrimento da radiografia, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo). Isso porque, nos contratos de participação financeira, o consumidor adquiria a linha telefônica e o valor da aquisição deveria ser convertido em títulos acionários da empresa de telefonia. Logo, o valor a ser utilizado para o cálculo do número de ações complementares é exatamente o montante expresso no contrato, independentemente da forma de pagamento utilizada, ou seja, à vista ou a prazo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] VALOR A SER EMPREGADO NOS CÁLCULOS DE APURAÇÃO DA DÍVIDA. RELEITURA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA À LUZ DO CDC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EFETIVO MONTANTE INTEGRALIZADO PREVISTO NO PACTO CELEBRADO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA CAPITALIZADA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA. Nos contratos firmados com a Telesc S/A, ou com suas credenciadas, que previam retribuição de valores mobiliários, os promitentesassinantes desembolsavam uma quantia para poderem fazer uso do sistema de telefonia, à época em fase de implantação e expansão pelo país, e, posteriormente, também recebiam ações da própria Telesc S/A ou da Telebrás S/A, a critério da concessionária. O aderente, dessa forma, possuía a legítima expectativa de o exato montante pago pelo negócio jurídico firmado reintegrar o seu patrimônio, mas sob a natureza de títulos mobiliários de uma das sociedades empresárias mencionadas. Pode-se afirmar, assim, que, nas demandas de adimplemento de pacto de participação financeira em serviço de telefonia, a causa de pedir consiste: a) na possibilidade de a quantia despendida pelo consumidor não ter sido integralmente convertida em papéis; e b) na entrega de ações em momento posterior à efetiva celebração do negócio, com a utilização de valores patrimoniais mais altos, o que implicou, consequentemente, o recebimento de menos títulos do que efetivamente eram devidos. Em razão disso, bem como por conta da imprescindibilidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), na hipótese de divergência entre a quantia prevista no instrumento na qualidade de integralização e a soma capitalizada apontada pela correspondente radiografia, deve prevalecer, na apuração do débito em cumprimento de sentença, a importância disposta no pacto firmado. Isso porque, de fato, constituía obrigação da concessionária de telefonia converter integralmente o valor desembolsado pelo promitenteassinante em ações. Frisa-se: tão somente se for possível verificar no pacto celebrado que a integralização ocorreu, de fato, à vista, o montante correspondente a essa rubrica deverá ser utilizado nos cálculos de apuração do débito; caso contrário, adotar-se-á o total da importância despendida, ainda que em parcelas [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.0101845, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). Demais precedentes desta Câmara: Agravo de Instrumento n. 2013.024115-6, de Lages, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 12-9-2013; e Agravo de Instrumento n. 2013.005779-3, de Lages, rel. Des. Rodrigo Cunha, DJe de 10-9-2013. Contudo, imprescindível é expor que, diante da ausência do contrato ou eventual inelegibilidade do pacto, pode, a parte credora, demandar a sua exibição em fase de cumprimento de sentença; somente após essa exigência, a inércia da concessionária na apresentação do documento implicaria a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte contrária, na forma do art. 475-B, § 2º, do CPC. Sobre o tema: Nos termos do artigo 475-B, § 2º do Código de Processo Civil, caso o devedor não apresente, de forma injustificada, as informações existentes em seu poder, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos aritméticos, o credor pode apresentar seus cálculos que serão reputados corretos (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.174.367/RS, Quinta Turma, rel. Des. Gilson Dipp, DJe de 22-11-2010). No mesmo sentido, há precedente desta Câmara: Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013. Ressalta-se que é defeso, em regra, à utilização da chamada “prova emprestada”, “em razão de retratarem relações jurídicas distintas e também não observarem o princípio do contraditório” (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.074616-8, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 14-11-2013). No caso concreto, foi juntado a cópia do contrato de participação financeira (fl. 18). Logo, o valor integralizado, que deverá ser respeitado na fase de cumprimento de sentença, é aquele informado no referido contrato, ou seja, R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais). Dos eventos Além dos eventos corporativos sempre debatidos (dividendos, bonificações, dobra acionária e reserva de ágio), importante consignar que o cálculo deve observar os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário, sempre em respeito às alterações acionárias das empresas sucedidas e sucessoras. Dos critérios de liquidação do valor da indenização em perdas e danos A Segunda Seção do STJ definiu que o valor patrimonial da ação deve atender ao valor da cotação das ações na bolsa de valores, na data do trânsito em julgado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 141 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 de Processo Civil. II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano. III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa. V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor (STJ, REsp. n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 11-2-2011). Esse entendimento foi referendado em novo julgamento pela Segunda Seção do STJ: [...] Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação [...] (REsp. n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-3-2014). No mesmo sentido a posição adotada por esta Câmara (Ap. Cív. n. 2011.087640-3, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 15-12-2011). Diante disso, no caso concreto, mantém-se a decisão objurgada nesse quesito, uma vez que inexiste nos autos informações quanto à possibilidade de ocorrência da reformatio in pejus. Dos juros de mora e da correção monetária O termo para incidência dos juros de mora, diante de relação contratual, inicia-se da citação, e o da atualização monetária, por ser um índice aplicado para manter o poder aquisitivo da moeda, com o desembolso da primeira parcela ou a quitação integral (cf. STJ, REsp. n. 1.301.989/ RS (art. 543-C do CPC), Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-3-2014). Da possibilidade do pagamento dos juros sobre o capital próprio Relativo aos juros sobre o capital próprio, há divergência no Superior Tribunal de Justiça. Mesmo após o julgamento, pela Segunda Seção, do Recurso Especial n. 1.171.095/RS, publicado em 3-12-2010, que considerou essa importância remuneratória regulada pelo direito societário não incidente no pedido genérico de condenação da parte adversa, sob pena de atentado aos princípios do contraditório e da adstrição, ainda se encontra, na jurisprudência do STJ, decisão que reputa os juros sobre o capital próprio consequência lógica da condenação (AgRg. no Ag. n. 1.418.438/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 14-12-2011). Por outro lado, vislumbra-se que as Terceira (pacificamente) e Quarta (majoritariamente) Turmas do STJ mantêm o entendimento da Segunda Seção: AgRg. no AREsp. n. 214.906/RS, Terceira Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5-12-2012; EDcl. no REsp. n. 1.185.774/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24-11-2011. Assim, em que pese a divergência das turmas do STJ, mesmo após a apreciação da matéria pela seção responsável pela padronização da aplicação do direito privado, a Primeira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal entende que o direito aos juros sobre o capital próprio não pode ser deduzido do pedido genérico de subscrição subsidiária de ações, o que veda, inclusive, a inclusão desse montante na execução se não previsto, expressamente, na decisão condenatória transitada em julgado (cf. Ag. do § 1º, art. 557, do CPC em Ap. Cív. n. 2012.091854-6, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodrigo Cunha, DJe de 14-2-2013; e Ag. do § 1º, art. 557, do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.098444-9, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 29-3-2012). No caso concreto, condena-se a concessionária quanto aos juros sobre capital próprio da telefonia fixa, porquanto requerido expressamente a sua condenação. Da Verba honorária Relativo à verba honorária, em razão das particularidades das ações de adimplemento contratual, principalmente no que tange à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (emissão de novas ações), o que resulta em indenização por perdas e danos, a jurisprudência entende aplicável tanto o § 3º como o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Esta Corte adota o critério exposto no artigo 20, § 3º, do CPC, ao estipular o percentual de 15% sobre o valor da condenação, razão pela qual o percentual fixado pelo Juízo singular deve ser mantido. Precedentes desta Câmara de Direito Comercial: Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014; Ap. Cív. n. 2014.043310-9, de Lages, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, DJe de 5-8-2014; e Ap. Cív. n. 2014.049369-3, de Tubarão, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 30-7-2014; Do prequestionamento Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência pacificada no STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (cf. EDcl. no AgRg. no REsp. n. 919.628/PR, Quarta Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010). No mais, dão-se por superados os prequestionamentos no que tange aos diplomas invocados, sobre os quais a presente decisão não se tenha manifestado. DISPOSITIVO Assim, com base na norma contida no art. 557, caput, do CPC, não se conhece do recurso da concessionária. Conhece-se do recurso da parte autora e se lhe dá parcial provimento para determinar o respeito ao valor integralizado constante no contrato de participação financeira (R$ 1.627,00) e aos eventos corporativos ligados à Telesc Celular S.A. e a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, bem como, condenar a concessionária quanto aos juros sobre capital próprio derivados da telefonia fixa. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Janice Goulart Garcia Ubialli RELATORA ------7 - EDITAL N. 2995/14 Apelação Cível - 2014.043289-1 - de Garuva Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelantes: Maria Regina Costa Aguiar e outro Advogada: Dra. Margareth da Silva Hernandes (21268/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Regina Costa Aguiar e José Vanderlei Aguiar contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação revisional n. 119.13.500161-4, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa (fls. 156 a 159). Sustentam, em síntese, que são partes legítimas para figurarem no polo ativo da ação, ao argumento de que o contrato de gaveta foi firmado em data anterior a 25-10-1996 (fls. 162 a 171). Não há contrarrazões. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 142 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - Os requisitos de admissibilidade estão presentes, conforme as certidões de folhas 173 e 176. 3 - Os apelantes se insurgem contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade de ambos para figurarem no polo ativo da presente demanda, porquanto inexistente anuência da instituição financeira quanto ao contrato de gaveta. Razão, contudo, não lhes assiste. Inicialmente, cabe destacar que, data venia do entendimento da Digna Magistrada sentenciante, o Superior Tribunal de Justiça, em análise a recurso submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos (REsp n. 1150429/CE, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10-5-2013). Nesse sentido: O entendimento esposado pela Corte de origem se alinha com o posicionamento assentado na Corte Especial do STJ, quando do julgamento do REsp 1.150.429/CE, submetido ao rito do art. 543C do CPC. No referido julgado, restou firmada a legitimidade do cessionário para discutir em juízo questões relacionadas ao mútuo originário quando a cessão tiver ocorrido até 25 de outubro de 1996, ainda que não tenha havido a anuência da instituição financeira (REsp n. 1371199/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23-4-2014). No caso dos autos, todavia, em que pese o contrato de compra e venda ter sido firmado em 17-7-1995 (fl. 127), constata-se que o de crédito imobiliário não foi garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, por ilegitimidade ativa, ainda que por outro fundamento. Nesse sentido: Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato (REsp n. 1150429/CE, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10-5-2013). 4 - Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no caput do artigo 557 do CPC, considerando que a pretensão do apelante é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Salim Schead dos Santos Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 2995/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3010/14 Primeira Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 3010/14 Apelação Cível - 2014.049574-5 - de Tubarão Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Stela da Silva Lueckmann Advogado: Dr. Luiz Gustavo Albino Rosa (37709SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (31073/PR) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Stela da Silva Lueckmann contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional n. 0008079-79.2009.8.24.0075, que tem como objeto a cédula de crédito bancário n. 116028955 (fls. 118 a 119) nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de STELA DA SILVA LUECKMANN nesta AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO contra B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Via de consequência, REVOGO a tutela antecipada deferida às fls. 64/66. CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, forte no art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, suspendo à cobrança das despesas processuais impostas ao Requerente, porquanto DEFIROLHE o benefício da Assistência Judiciária (fls. 195 a 202). Sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da capitalização de juros e a inconstitucionalidade do artigo 5ª da Medida Provisória n. 2.170-36; b) a ilicitude da taxa de juros remuneratórios pactuada e da comissão de permanência. Requer: a) a aplicação do CDC; b) a inversão do ônus da prova; c) a limitação dos juros de mora em 6% ao ano d) o reconhecimento da sucumbência mínima a seu favor (fls. 205 a 235). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 240 a 268). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 237. O protocolo data de 28-4-2014 (fl. 205), posterior ao preparo. Dispensado o preparo, porquanto a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 202). 2.1 - Aplicação do CDC - Ausência de interesse recursal O apelante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 214). Contudo a sentença já atendeu a essa pretensão (fl. 198), o que caracteriza ausência de interesse recursal e impede a sua análise Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Inversão do Ônus da prova Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, eis que reconhecida a hipossuficiência da apelante em relação à instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: Esp n. 661222, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007; e deste Tribunal:Agravo de Instrumento n. 2006.033649-1, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 223-2007; Apelação Cível n. 2005.019017-7, de Papanduva, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 22-3-2007. Entretanto, no caso em apreço, tal inversão é medida desnecessária, uma vez que constam nos autos documentos suficientes para a análise das matérias discutidas na revisional (fls. 118 e 119). 4 - Capitalização de juros A apelante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, em razão da ausência da sua pactuação e da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36. Ocorre que a capitalização de juros em cédula de crédito bancário é regulamentada pela Lei n. 10.931/2004, nos termos do inciso I do § 1º do seu artigo 28: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Nesse sentido: Nas cédulas de crédito bancário, é possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme § 1º, inciso I, do art. 28 da Lei n. 10.931/04 (Resp n. 1.236.851, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJ 11-3-2011). Cumpre ressaltar que a cobrança de juros capitalizados é permitida nas cédulas de crédito rural (Súmula n. 93 do STJ) e nas cédulas de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004), desde que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 143 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 pactuada, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação artitmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (Resp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012) (Agravo de instrumento n. 2011.064984-4, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. 3-8-2012). AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) [...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ARTIGO 28, § 1º, INCISO I DA LEI N. 10931/2004), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.082913-6/0001.00, rel. Des. Janice Ubialli, j. 14-6-2012). Além disso, ao contrário do que afirma a apelante, a capitalização de juros está expressamente pactuada na cédula de crédito bancário (cláusula 14 - fl. 119) e expressa pela diferença entre as taxas de juros remuneratórios mensal e anual, uma vez que a taxa anual arbitrada (24,31%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,83% - fl. 118), o que autoriza a cobrança dos encargos capitalizados mensalmente pela instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: [...] a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” Á para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro(STJ: Informativo n. 0500. REsp n. 973827/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012. disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?proces so=973827&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO). Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36, de 23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa e clara; e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para viabilizar a cobrança da primeira. Quando não for possível constatar a pactuação em virtude da diferença aritmética entre os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula autorizadora, que faça referência expressa à prática da capitalização inferior a um ano (Apelação Cível n. 2012.053272-4, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 9-8-2012). Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012), o que restou observado na hipótese sub examine em relação ao contrato de capital de giro com taxa variável (fl. 43, 154, 181), contrato n. 18033153 (fl. 170), financiamento para aquisição de bens com taxa variável (fl. 173), contrato n. 143467 (fl. 176), contrato n. 182835 (fl. 178) e contrato n. 191747 (fl. 179), merecendo provimento o recurso no que tange a tais avenças para permitir a capitalização de juros (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). Por essas razões, mantém-se a sentença que permitiu a capitalização mensal de juros. 5 - Juros remuneratórios A apelante sustenta a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Nos contratos de arrendamento mercantil, a análise de abusividade das taxas de juros remuneratórios e da sua capitalização depende da expressa convenção ou da confissão de sua exigência, por parte da instituição financeira. Nesse sentido: Resp n. 197.015-RS, rel. Ministro Ari Pargendler, DJU de 18-3-2002; Apelação Cível n. 2007.0127644, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 8-11-2007; Apelação Cível n. 2001.018558-0, rel. Des Jânio Machado, j. em 2-10-2007; Apelação Cível n. 2008.081796-6, re. Des. Ricardo Fontes, j. em 5-3-2009. Nesse caso, a instituição admite a incidência de juros remuneratórios (fl. 84). É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual no sentido de que No contrato de arrendamento mercantil, admite-se o pacto de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, observando-se apenas que ela não poderá superar a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central (Apelação Cível n. 2004.012299-3, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 12-7-2007). Nesse sentido: REsp n. 991253/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 19-2-2008; REsp n. 1008886/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 13-2-2008; REsp n. 1004734/RS, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 7-2-2008; REsp n. 1.061.530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10-3-2009 ; Apelação Cível n. 2007.0435118, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29-11-2007; Apelação Cível n. 2011.051407-7, rel. Ricardo Fontes, j. 15-7-2011. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios contratada (24,31% ao ano) é inferior a média praticada pelos bancos na época da assinatura do contrato (de 34,15% ao ano), como bem salientou o Magistrado (fl. 199), razão pela qual não há que se falar em abusividade, devendo ser mantida a sentença. 6 - Comissão de permanência e juros de mora A sentença permitiu a cobrança da comissão de permanência, da multa, no patamar de 2% e dos juros de mora, limitados em 1% ao mês (fl. 201), razão pela qual se insurge a apelante. Sustenta a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e requer a limitação dos juros de mora em 6% ao ano. Está pacificado o entendimento segundo o qual a comissão de permanência é cabível, no período de inadimplência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que expressamente contratada, não cumulada com os demais encargos moratórios, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e n. 1.063.343/RS, rel. para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 16-11-2010). Nesse sentido: A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Não se admite, de outro lado, a cumulação dos encargos moratórios (juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária, se for o caso), já que a própria comissão de permanência remunera e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 144 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 atualiza o capital, compensa a demora no pagamento e sanciona o inadimplemento (Apelação Cível n. 2011.009382-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 24-2-2011). No presente caso, foi expressamente pactuada (item 17, fls. 118), razão pela qual deve ser permitida a sua cobrança, ficando, em consequência, prejudicada a análise dos demais encargos moratórios. 7 - Ônus sucumbencial A presente decisão não altera a distribuição do ônus sucumbencial determinado pela sentença. 8 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no caput do artigo 557 do CPC, considerando que a pretensão da apelante é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------2 - EDITAL N. 3010/14 Apelação Cível - 2014.011546-9 - da Capital - Continente Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apdo/RteAd: Adilson Fernandes da Silva Advogado: Dr. Guilherme Bertaso de Carvalho (23638/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Adilson Fernandes da Silva ajuizou ação ordinária de revisão contratual contra o Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que é cliente desde 1985 do BESC S/A, sucedido pela requerida, em 1988, firmou contrato de abertura de crédito na conta corrente n. 085308-1, agência 01, o qual foi renovado, juntamente com outros contratos vinculados, ao logo do tempo. Que fez uso do limite disponibilizado e os encargos estabelecidos no contrato, taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e multa são abusivos. Citada (fl. 46), a instituição bancária requerida apresentou contestação (fls. 48-75) arguindo, preliminarmente, a prescrição dos direitos do autor e a inépcia da inicial, uma vez que falta-lhe fundamentação. No mérito, aseverou que o contrato é regido pelo princípio da autonomia da vontade, que não existe abusividade no contrato celebrado, que os encargos moratórios são legais e que não há fundamentação para o pedido de repetição de indébito. Requereu prazo para a juntada do contrato, a produção de provas, a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial com a condenação do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios. Na sequência o réu juntou parte da documentação e requereu a dilação do prazo (fls. 92-104). O réu juntou o restante dos documentos (fls. 10-812). O autor foi intimado para se manifestar sobre os documentos (fl. 817), apresentando réplica à contestação (fls. 82-824), momento em que impugnou os argumentos apresentados pelo réu, reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a produção de prova pericial. O réu foi intimado novamente para apresentar os contratos (fl. 826 e 831), mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 829 e 834). Nos termos do art. 31, CPC foi designada audiência de conciliação e saneamento (fl. 836). A composição restou inexitosa (fl. 843). O feito foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau (fls. 856/859), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Adilson Fernandes da Silva contra Banco do Brasil S/A para o fim de revisar o contratos de conta corrente n. 085308-1, agência 01, no período de 191-209, nos seguintes termos: 1) limitar os juros remuneratórios à 6% ao ano entre janeiro de 191 e dezembro de 202 e 12% ao ano no período de janeiro de 2003 e janeiro de 2009; 2) vedar a capitalização de juros e 3) limitar a multa moratória em 2% entre agosto de 1996 e janeiro de 2009. Determino a restituição de encargos indevidamente cobrados e apurados em sede de liquidação, na forma simples, porquanto não restou comprovada má fé da instituição financeira. Por consequência, extingo o processo, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Como houve sucumbência mínima do autor (art. 21, parágrafo único, CPC), o réu arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,0 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º e § 3º do CPC. A instituição financeira requerida apresentou recurso (fls. 864/876), sustentando, preliminarmente, que a sentença a quo afronta aos artigos 82 do CC de 1916 e 104 do CC de 2002, artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, § 1º, da LICC. Também alegou carência de ação e impossibilidade de revisar contratos voluntariamente firmados. No mérito, alegou inexistência de contrato de adesão, inaplicabilidade da Lei 8.078/90, da legalidade da capitalização de juros, que a multa contratual e os juros moratórios são devidos pelo inadimplemento, e que não há possibilidade de compensação ou devolução de valores pagos. Por fim, pugnou pela redução dos honorários sucumbenciais, bem como a manutenção da compensação em caso de condenação recíproca. O autor apresentou recurso adesivo (fls. 882/883), fundamentando que trata-se de sentença condenatória, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, em percentual entre 10 e 20% sobre o valor da condenação. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 884/886 e 891/893) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido: O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se trata de questão primordialmente de direito e a matéria debatida está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. 1 - Da possibilidade de revisão do contrato: A requerida-apelante alega que a sentença a quo afronta aos artigos 82 e 104 do Código Civil, artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, § 1º, da LICC, que não há como revisar contratos voluntariamente firmados, a inexistência de contrato de adesão e inaplicabilidade da Lei 8.078/90. Não há dúvidas de que as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/90] são aplicáveis as instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Este é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061721-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-06-2014). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL COM GARANTIA DE FIANÇA, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 145 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 às instituições financeiras” (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição “a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar “em razão e nos limites da função social do contrato”, obrigando que os contratantes guardem, “assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (arts. 421 e 422). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2003.029449-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02-07-2009). Assim, nos termos do inciso V, do art. 6º, da Lei n. 8.078/90, o consumidor tem o direito de revisar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou excessivamente onerosas. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. Inviável a aplicação do art. 478 do Código Civil às ações revisionais, tendo em vista que referido dispositivo trata especificamente da resolução contratual. Outrossim, constatada a presença pretensas abusividades e/ou ilegalidades no pacto celebrado entre as partes, deverá tal reconhecimento retroagir à data de assinatura do instrumento discutido. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021514-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-06-2014). A aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor vem por mitigar princípios como o pacto sunt servanda, ato jurídico perfeito e autonomia da vontade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE ALBERGA EM PARTE OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. REBELDIA DE AMBOS OS LITIGANTES. [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA “CARTA DA PRIMAVERA”. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037346-3, de Rio Negrinho, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 24-06-2014). A jurisprudência é pacificada sobre a viabilidade da aplicação do CDC ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/ DF, rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJe de 16-6-2006), o que permite a revisão judicial dos encargos, sem que ocorra infração: a) ao princípio pacta sunt servanda, que cede à norma do art. 6º, V, do diploma legal mencionado; e b) ao art. 5º, II e XXXVI, da CF/1988 e ao art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no caso de novação, quitação, resolução ou extinção do pacto. (Apelação Cível n. 2014.025480-2, de Jaraguá do Sul [Decisão Monocrática]. Relatora: Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. 09-06-2014). Assim, muito embora o contrato havido entre as partes tenha sido instituído voluntariamente, sem vício de consentimento ou coação, independentemente se seja de adesão ou não, há de se viabilizar a revisão das clausulas contratuais, a fim de se evitar possíveis abusividades. Por fim, importante ressaltar, de forma expressa, que a sentença a quo não afrontou os artigos 82 do CC de 1916 e 104 do Código Civil de 2002, artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e nem o art. 6º, § 1º, da LICC. 2 - Da alegada carência de ação: A requerida-apelante alega que a parte autora carece de ação, pois o pedido é injusto, incerto e indeterminado, afrontando os artigos 286 e 295, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Não assiste razão a instituição financeira requerida. Comentando o art. 282, do Código de Processo Civil, os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “7. Fundamentos do pedido. A petição inicial deverá indicar os fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e os fundamentos de direito (causa de pedir remota) do pedido. O autor deverá indicar o porquê de seu pedido. [...] 9. Fundamentos de fato. Compõem a causa de pedir próxima. É o inadimplemento, a ameaça, ou a violação do direito (fatos) que caracteriza o interesse processual imediato, quer dizer, aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. Daí por que a causa de pedir próxima, imediata, é a violação do direito que se pretende proteger em juízo, isto é, os fundamentos de fato do pedido. O direito em si, em tese e abstratamente considerado, não pode ser o fundamento imediato do pedido: afirmar-se ser titular de um direito não é suficiente para justificar o ingresso em juízo, pois é necessário que se diga o motivo pelo qual (fundamentos de fato) o direito está ameaçado ou foi violado. Por isso é que a causa de pedir imediata (próxima) são os fundamentos de fato, vale dizer, o que imediatamente motivou o autor a deduzir sua pretensão em juízo. 10. Fundamentos jurídicos. Compõem a causa de pedir remota. É o que, mediatamente, autoriza o pedido. O direito, o título, não podem ser a causa de pedir próxima porque, enquanto não ameaçados ou violados, não ensejam ao seu titular a necessidade do ingresso em juízo, ou seja, não caracterizam per se o interesse processual primário e imediato, aquele que motiva o pedido. (...)” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 575). Verifica-se que os pedidos do autor é a revisão de cláusulas contratuais, as quais entendem serem abusivas, pugnando pela nulidade expressa de algumas delas. Não houve a impugnação expressa das clausulas dos contratos havidos entre as partes porque os contratos não estavam em poder do autorconsumidor, mas da própria instituição bancária. Mesmo assim, o pedido é certo e determinado, pois o autor esclareceu seus pedidos, postulando a revisão contratual de encargos contratuais, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 146 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 como taxa de juros remuneratórios, capitalização e multa moratória. Nestes termos, não houve carência de ação. 3 - Da legalidade da capitalização de juros: A instituição financeira apelante também fundamenta que havia legalidade na cobrança de juros capitalizados, vez que permitido pela Medida Provisória n. 2.170-36 de 23/08/2001. É cediço o entendimento do STJ, bem como desta egrégia Câmara de Direito Comercial, que, desde que adequadamente prevista nos contratos entabulados em data posterior à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, é lícita a cláusula que estipula a capitalização de juros, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. “A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada” (STJ, AgRg no AREsp 32.884/SC, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 1-2-2012). MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO A PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. DECISÃO UNIPESSOAL BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.0120186, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28-06-2012). PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC C/C ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS E NO RESP N. 973.827/ RS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LIMITOU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REANÁLISE DA MATÉRIA. TAXA CONTRATADA QUE NÃO É EXAGERADAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUOCÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO. “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (REsp n. 1061530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). “Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012)” (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.051136-3, de Palhoça, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 12-12-2013). - grifei. Há de se ressaltar que de acordo com o julgamento do REsp. n. 973.827/RS - tramitado em procedimento previsto para os recursos repetitivos no âmbito do STJ -, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, considerou que a pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ocorre por meio de previsão no contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Ou seja, a cobrança de taxa de juros mensal que multiplicada pelo número de meses do ano não ultrapassar o valor da taxa de juros anual pactuada, é idônea. De corpo do acórdão se colhe: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (REsp. n. 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24-9-2012). - grifei. Este Tribunal segue esse entendimento: PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC C/C ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS E NO RESP N. 973.827/ RS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LIMITOU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REANÁLISE DA MATÉRIA. TAXA CONTRATADA QUE NÃO É EXAGERADAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUOCÉCUPLO DA TAXA MENSAL. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 147 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO. “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (REsp n. 1061530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). “Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012)” (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.051136-3, de Palhoça, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 12-12-2013). - grifei. O magistrado a quo não afastou a capitalização por conta da falta de previsão legal, ou por sua ilegalidade, mas sim porque o contrato de conta corrente - cheque especial n. 085308-1 não foi anexado aos autos. Neste sentido, colhe-se de decisão recente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada” (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 2. Diante da impossibilidade de verificar a taxa de juros remuneratórios aplicada e a existência de cláusula pactuando capitalização de juros, por ausência de previsão contratual ou do próprio instrumento juntado aos autos, prevalece a taxa de juros média de mercado e a inadmissibilidade de cobrar juros capitalizados. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 479.258/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014). - grfei. Além disso, nos contratos havidos entre os anos de 1991 a 2000, a capitalização de juros mensal não era permitida. Neste sentido, considerando que não há como determinar a pactuação pela ausência de juntada do contrato, correta a decisão a quo que afastou sua aplicação nos respectivos contratos. 4 - Da multa contratual e dos juros moratórios: A instituição financeira apelante fundamenta ainda que a multa contratual e dos juros moratórios são devidos e foram cobrados nos termos pactuados e nos termos permitidos pela legislação. Em primeiro lugar, não houve exclusão da multa contratual e dos juros moratórios, apenas a redução da multa moratória ao patamar de 2%. Foi claramente fundamentado na sentença a quo que o artigo 52 da Lei 8.078/90 estabelecia, o limite de 10% para multa moratória, reduzindo o patamar para 2% pela alteração pela Lei 9.298/96. Assim, acertada a decisão de primeiro grau que fixou a multa moratória em 10% no período de janeiro de 1991 a julho de 1996, e no patamar de 2% a partir de agosto de 1996 até janeiro de 2009. Ademais, há de relembrar que o contrato de conta corrente - cheque especial n. 085308-1 não foi anexado aos autos. 5 - Da compensação ou devolução de valores pagos: A instituição apelante fundamenta que as clausulas contratuais e condições foram livremente contratadas, são válidas, não dando margem a pretensão da compensação ou restituição de valores. É entendimento desta Corte que o pagamento de qualquer quantia indevida em contratos bancários deve obedecer a devolução de forma simples nos termos do art. 368 e art. 884, do Código Civil, se não comprovada a má-fé do credor, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento : [...] PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Não comprovada a má-fé na cobrança de valores, a repetição de indébito deve obedecer a forma simples. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056266-2, de Tangará, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 09-05-2013). A jurisprudência é clara em determinar que é possível a compensação ou devolução de valor pago de forma indevida, quando reconhecida a abusividade de clausulas contratuais, como da capitalização de juros, o que causa locupletamento ilícito por parte da demandada. Portanto, havendo evidência do pagamento indevido, diante do reconhecimento de clausulas abusivas, tais valores devem ser compensados com o devido ou restituídos na sua forma simples. No caso concreto, houve reconhecimento da abusividade da capitalização de juros e dos limitação dos juros remuneratórios, dando azo a compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente, situação que será verificada quando da liquidação da sentença. 6 - Dos honorários sucumbenciais: A instituição financeira pugnou pela redução dos honorários sucumbenciais, bem como a manutenção da compensação em caso de condenação recíproca, nos termos da Súmula 306 do STJ. A compensação dos honorários sucumbenciais é admitida por este Tribunal, em alusão a Súmula 306 do STJ, todavia, como o autor decaiu da parte mínima do pedido, a sucumbência deve ser suportada na totalidade pela instituição financeira, não havendo, portanto, compensação. O autor, por sua vez, fundamentou em recurso adeviso que, tratando-se de sentença condenatória, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, em percentual entre 10 e 20% sobre o valor da condenação. Não assiste razão ao autor-recorrente. Isto porque as ações revisionais, como a presente, tem natureza preponderantemente declaratória e constitutiva, onde se busca a revisão de clausulas contratuais e a devolução de valores pagos, aplicando, nestes termos, a regra do § 4º do artigo 20 do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO REVISIONAL. CONEXIDADE. [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DEMANDA REVISIONAL. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO (ART. 20, § 3º, DO CPC). NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 4°, DO ART. 20, DO CPC. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PRETENSÃO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO. “Na ação revisional, em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, a estipulação da verba honorária segue a norma prevista no artigo 20, § 4º, do CPC. Dessa forma, o magistrado deverá fixar a verba honorária após apreciação equitativa, podendo arbitrar valor fixo, visto que a fixação não está atrelada ao valor da causa.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 833669, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 03.12.2009). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060009-6, de Indaial, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 18-04-2013). [...] O apelante requer a reforma da sentença, para que a verba honorária seja arbitrada em percentual, de 10 a 20% do valor a ser resgatado, segundo o §3º do artigo 20 do CPC. Sem razão, contudo, considerandose a natureza preponderantemente declaratória e constitutiva deste tipo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 148 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 de ação, em que se pretende a revisão do contrato e a consequente declaração do direito ao resgate de valores depositados em contas de aplicação, deve-se aplicar a regra contida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil [...]. (Apelação Cível n. 2012.058852-5, de Ascurra. Relator: Des. Salim Schead dos Santos. J. em 24-04-2014). [...] O recorrente requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Contudo, sem razão, porque a verba honorária deve ser arbitrada em valor fixo, considerando-se a natureza preponderantemente declaratória e constitutiva da ação revisional (art. 20, § 4º, CPC), mantendo-se a sentença (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.003361-7, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. 2-4-2014). AGRAVOS INOMINADOS (ART. 557, § 1°, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - CAUSA DE NATUREZA DECLARATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO QUE SE MOSTRA ACERTADO - EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. [...] (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.067759-9, de Trombudo Central, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 13-12-2012). Nestes termos, mantido o honorários sucumbenciais no modo fixado na sentença de primeiro grau, inclusive no tocante ao seu valor, vez que aplicado nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC. 7 - Do pré-questionamento: No tocante ao pré-questionamento, ressalta-se que não há necessidade de se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados no recurso, nem mesmo se manifestar de forma extensa sobre toda a matéria abordada, desde que na fundamentação o julgador demonstre os motivos do seu convencimento a fim de solucionar o objeto da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO INFRINGENTE INVIÁVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO ATACADO. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n. 1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei. 8 - Do dispositivo: Ante o exposto, considerando que os recursos são manifestadamente improcedentes, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos, o que faço com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------3 - EDITAL N. 3010/14 Apelação Cível - 2014.055953-7 - de Criciúma Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelado: Volnei da Silva Nazário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão n. 020.10.026124-8, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da sua inércia em providenciar a citação da parte requerida (fls. 70 a 72). Argui nulidade de sentença por ausência de relatório. No mérito, sustenta, em síntese, que o abandono da causa, para ficar caracterizado, deve a ação ficar paralisada por mais de 30 dias, sem impulso, sendo que o processo teve seu prosseguimento regular, haja vista o cumprimento da medida liminar (76 a 82). Não há contrarrazões. É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 26-5-2014 (fl. 74), dando início ao prazo recursal em 27-5-2014, findo em 10-6-2014. O protocolo data de 9-6-2014 (fl. 75), posterior ao preparo (fl. 83). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Preliminar - Nulidade de sentença - descumprimento dos requisitos do art. 458 do CPC (ausência de relatório) - inocorrência Não há que se falar em nulidade da sentença pelo descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 458 do CPC, uma vez que, nos casos de extinção do processo, sem resolução de mérito, o Magistrado pode decidir de forma concisa, como ocorreu no presente caso, sendo prescindível a utilização daqueles requisitos. Dispõe o artigo 459 do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 459 O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa”. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito pode se dar de forma concisa, sem todos os requisitos, portanto, do CPC 458 (2º TACivSP, 10º. Câm., Ap 608907-0/5, rel. Juiz Gomes Varjão, v.u., j. 12.9.2001)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante: 10 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008, p. 668). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA CONCISA, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. NULIDADE AFASTADA. [...] (Apelação Cível n. 2010.054507-9 da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. em 11-3-2011). Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade do decisum em virtude de ausência de relatório, na medida que, embora de forma suscinta, a sentença elenca os fatos ocorridos, cumprindo, deste modo, os requisitos mencionados no art. 458 do CPC (Apelação Cível n. 2013.018406-9, de Itajaí, rel Des. Ricardo Fontes, DJe de 3-4-2013). Preliminarmente, almeja a agravante a anulação da sentença vergastada por ausência de relatório, sustentando, assim, a violação aos artigos 165 e 458, I do CPC, o que merece rechaçado porquanto O relatório que, embora sucinto, descreve os principais acontecimentos processuais ocorridos no feito é suficiente para o preenchimento dos requistos da sentença elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. (...) (Ap. Cív. n. 2003.004510-4, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 5-10-2009) (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.010772-0/0001.00, de Videira, rel. Des. Rodrigo Cunha, DJe de 4-4-2013). Afasta-se, portanto, a preliminar. 4 - Extinção do processo - descabimento O apelante se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, diante da ausência de inércia do autor em providenciar a citação da parte requerida. Razão lhe assiste. Isso porque, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 149 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 “não sendo encontrado o réu para a citação, e apesar de intimado o advogado, deixar ele de adotar a diligência necessária e abandonar por mais de 30 dias o processo, caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena extinção sem resolução do mérito (art. 267, III c/c § 1º, do CPC)” (cf. Ap. Cív. n. 2011.085346-7, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 6-12-2011) (Apelação Cível n. 2013.040123-3, de Caçador, rel. Des. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 9-12-2013). No caso dos autos, em que só foi intimado o patrono da parte autora (fl. 68), deve ser cassada a sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem, para o regular processamento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA, MAS NÃO EFETIVADA PORQUE O BEM NÃO FOI LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA AUTORA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RESULTADO DA CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG E SISP, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO (DO PROCURADOR E DA PARTE). ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 2013.067436-2, de Caçador, rel. Des. Jânio Machado, j. em 24-10-2013). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC EM FACE DA INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, III, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO DISPOSTO ART. 267, § 1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 2013.014171-5, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 10-10-2013). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DILIGENCIOU PELA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO DEMANDADO SEM ÊXITO. POSSIBILIDADE DE PESQUISA AO SISTEMA INFOSEG DENEGADA PELO JUÍZO A QUO. INSUBSITÊNCIA DA SENTENÇA EXTINTIVA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO A CARACTERIZAR ABANDONO DA CAUSA. SUBSUNÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO III DO 267 DO CPC. EXTINÇÃO POSSÍVEL SOMENTE APÓS A OBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL CONTIDA NO § 1º DO ART. 267 CPC, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível. n. 2012.088528-5, de Caçador, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 15-8-2013). 5 - Ante o exposto, conheço do recurso, afasto a preliminar suscitada e, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que a pretensão do apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------4 - EDITAL N. 3010/14 Agravo de Instrumento - 2014.010654-9 - de Videira Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravada: Nadir Tomaz da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Wolkswagen S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação revisional n. 000965471.2013.8.24.0079 que: a) deferiu o depósito incidental das parcelas no valor contratado; b) vedou a inscrição do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito (fls. 69 a 71). Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade do depósito incidenta; b) o descabimento da manutenção da posse do bem com o devedor; c) a legalidade da inscrição do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito (fls. 2 a 11). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 150 a 154). A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 160). É o relatório. 1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 7-2-2014 (fl. 68), dando início ao prazo recursal em 10-2-2014, findo em 19-2-2014, mesma data do protocolo (fl. 2), posterior ao preparo (fl. 27). 2.1 - A matéria relativa à impossibilidade de manutenção da posse do bem com a agravada não será conhecida, porquanto não foi objeto da inicial, tampouco da decisão agravada, o que caracteriza inovação recursal. 2.2 - Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Depósito incidental - Cadastro de inadimplentes O apelante se insurge contra a decisão que vedou a inscrição do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, caso efetuado o depósito do valor integral das parcelas vencidas e vincendas. Sem razão, contudo. Em sede de ação revisional, o depósito do valor integral das parcelas contratadas, na pendência de discussão da dívida, libera o devedor dos efeitos da mora, conforme o entendimento pacífico do Tribunal Superior e desta Corte. Nesse sentido: [...] Destarte, o depósito mensal das parcelas na integralidade dos valores contratados implica em suspensão total da mora, inclusive com manutenção do agravante na posse do bem objeto do contrato [...] (AREsp. n. 286704, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18-6-2013). O pedido incidente de consignação veio com a demanda revisional e, enquanto se aguarda decisão final a respeito, a negativa do depósito do valor integral das parcelas não é a solução mais acertada. (Apelação Cível n. 2011.057431-0, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 16-12-2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE PERANTE OS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL NO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO POSSIBILIDADE. Com o depósito do valor integral das parcelas, merece provimento do pedido de manutenção da posse do veículo e de exclusão ou abstenção da inscrição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 150 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, AI. n. 0034107-56.2012.8.26.0000, rel. Des. Eduardo Siqueira, DJe de 19-6-2012) (Agravo de instrumento n. 2012.0789488, rel. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 6-8-2013). Assim, agiu com acerto a Magistrada a quo, ao determinar a exclusão do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes, após a realização do depósito integral do valor devido. 4 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no caput do artigo 557 do CPC, considerando que a pretensão do apelante é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------5 - EDITAL N. 3010/14 Apelação Cível - 2013.035178-7 - de Campos Novos Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelados: Vilson Gilioli e outro Advogado: Dr. Maurício de Oliveira Bergamo (29519SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 014.10.004966-8, nos seguintes termos: [...] À vista do exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes o presente feito, com base no art. 269, I, do CPC para: a) declarar nulos os avais prestados pelos autores na Cédula de Crédito Pignoratícia nº 40/020495 (fls. 22/36). Ainda, declarar a nulidade dos avais prestados pelos autores na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de nº 40/01485-1 (fls. 29/32) e a nulidade das fianças prestadas pelos autores no contrato de abertura de crédito rural fixo nº 068.516.483 (fls. 33/6). Ademais, com fundamento no art. 463, I, do CPC, altero trecho do dispositivo da sentença embargada, a fim de corrigir inexatidão material. Dessa forma no lugar de “confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida (fl. 3)” deve constar “confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida (fl. 43)” (fls. 115 a 117). Requer, em preliminar, a análise do agravo retido (fls. 45 a 51). No mérito, sustenta, em síntese: a) a possibilidade da prestação de aval em cédula de crédito rural, assim como fiança em contrato de crédito rural; c) que diante da legalidade das garantias, uma vez configurada a mora, é possível a inscrição do nome dos apelados nos cadastros de inadimplência. Requer, em caso de sucumbência parcial ou recíproca, a compensação da verba honorária fixada na sentença (fls. 103 a 110). Intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões (fl. 131). É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 29-1-2013 (fl. 119), dando início ao prazo recursal em 30-1-2012, findo em 13-2-2013, sendo protocolado em 1-2-2013 (fl. 127). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Agravo retido O agravante se insurge contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, alegando, em síntese, que os agravados estão devidamente constituídos em mora, razão pela qual entende ser possível a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. O recurso, no entanto, não merece ser conhecido. Isso porque o interesse em recorrer de decisões que versem sobre provimento de urgência revela-se apenas na modalidade por instrumento, pois com a prolação da sentença, a análise do agravo retido fica prejudicada, a partir de então, o inconformismo deve ser manejado mediante recurso de apelação contra a sentença que confirmou ou revogou aquele provimento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Recurso ordinário provido. (Recurso em Mandado de Segurança n. 31.445 - AL (2010/00191927),rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 6-12-2011). Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO RETIDO. Não merece conhecimento agravo retido interposto contra concessão de antecipação de tutela. [...] No que diz respeito ao Agravo Retido [...], o seu exame mostra que foi interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em favor da parte autora, para proibir a parte ré de inscrever o seu nome órgãos de proteção ao crédito, manteve na posse do bem objeto do contrato e autorizou o depósito em juízo das parcelas entendidas como devidas, durante a tramitação da Ação Revisional. Desta forma, impõe-se o reconhecimento de que a parte demandada é carecedora de interesse recursal, pois a cassação da medida somente poderia lhe trazer utilidade se ocorresse de forma imediata, de nada lhe valendo aguardar a sentença de mérito, quando, então, a sua manutenção ou não decorreria unicamente da procedência ou improcedência do pedido inicial. [...] Nestes termos, não conheço do Agravo Retido (Apelação Cível n. 70043367028, Sapiranga, rel. Des. Lúcia de Castro Boller, j. em 28-7-2011). E ainda, desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C.C. DANOS MORAIS. SENTENÇA UNA. DUPLA INSURGÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Reunidas as ações com o julgamento simultâneo em sentença única, incide o princípio da unirrecorribilidade impondo conhecimento apenas de um dos apelos. AGRAVO RETIDO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. Fica prejudicado o recurso de agravo retido interposto contra decisão interlocutória que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando a medida é confirmada na sentença, pois não mais subsistem os motivos para insurgência contra a antecipação dos resultados da sentença [...] (Apelação Cível n. 2009.050412-7 e 2009.50411-0 da Capital, rel. Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 2-5-2013). Diante do exposto, não se conhece do agravo retido. 4 - Recurso de apelação 4.1 - Cédulas de Crédito Rural - prestação de aval - impossibilidade O apelante sustenta a legalidade de prestação de aval em cédulas de crédito rural, sob o argumento de que tal garantia é vedada apenas nas notas promissórias e duplicatas rurais. Sem razão. Isso porque o aval foi prestado em cédula de crédito rural, espécie contratual regida pelo Decreto Lei n. 167/67, cujo artigo 60 estabelece: Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. [...] § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 151 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte, no que concerne à nulidade do aval prestado por terceiro, pessoa física, em cédula de crédito rural emitida também por pessoa física, como é o caso dos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA - AVAL - GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO - NULIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67 - PRECEDENTES - LEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO SUMULADO IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N. 284/STF - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- A alegação de violação de direito sumulado não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.- É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 467509 / PR, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 18-3-2014). RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. AVAL. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. 1.- É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67. Precedente da Terceira Turma. 2.- Recurso Especial improvido (REsp 1353244 / MS rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 28-5-2013). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA PRESTADA POR PESSOA FÍSICA. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO GARANTIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. “São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º).” (REsp. 599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - julgado em 23.8.2007). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036464-3, de Rio do Campo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 29-08-2013) (Apelação Cível n. 2013.0776202, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 5-3-2014). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO EM CÉDULA RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. EXEGESE DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. ILEGALIDADE. “Consoante conclusão que sobressai da redação do art. 60, §3º, do Decreto-lei n. 167/1967, é vedada a prestação de garantia pessoal ou real por terceiro pessoa física na cédula de crédito rural sacada/emitida por pessoa física” (AC n. 2008.062975-6, de Curitibanos, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 22-7-2010).(Apelação Cível n. 2008.0483428, de Lebon Régis, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 06/12/2011). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA PRESTADA POR PESSOA FÍSICA. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO GARANTIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67.São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º).” (REsp. 599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - julgado em 23.8.2007) ( Apelação Cível n. 2013.36464-3, de Rio do Campo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 29-8-2013). Diante disso, deve ser mantida a sentença. 4.2 - Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo - prestação de fiança - possibilidade O apelante sustenta a legalidade da fiança prestada no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 068.516.483 (fls. 33 a 36). E com razão. Inicialmente, cumpre ressaltar, que trata-se o instituto da fiança de garantia fidejussória, conforme a lição de Maria Helena Diniz: A fiança ou caução fidejussória, vem a ser promessa, feita por uma ou mais pessoas, de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor, o seu efetivo cumprimento (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º volume: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2006, p.578). Nesse sentido: A fiança é um contrato mediante o qual uma parte (fiador) assume para com outra, credor de determinada obrigação de terceiro (afiançado), a garantia de por ela responder caso aquele não venha adimpli-la. Essa segurança oferecida constitui contrato acessório ao principal, onde subsiste a obrigação por este garantida. É garantia fidejussória, por tratar-se de garantia pessoal, e como tal, uma espécie do gênero garantia. A doutrina o reconhece como um contrato unilateral, em regra não oneroso, acessório, solene e intuitu personae (Jones Figueiredo Alves, In Novo Código Civil comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 669) (Apelação Cível n. 2013.079339-4, de São José, Rel. Maria do Roccio Luz Santa Ritta, j. em 1-7-2014). Data venia do entendimento do Digno Magistrado a quo, que utilizou como fundamento, para reconhecer a ilegalidade da fiança, aquele aplicado para o instituto do aval para títulos de crédito, o artigo 30 do Decreto n. 58.380/1966 que institucionalizou o Crédito Rural no Brasil, prevê, em seu inciso IX, a possibilidade da garantia fidejussória nos contratos de crédito rural, in verbis: Art. 30. Poderão constituir garantia das operações de crédito rural, preferentemente de conformidade com a natureza da operação creditícia em causa: I - Penhor agrícola; II - Penhor pecuário; III - Penhor mercantil; IV - Penhor industrial; V - Bilhete de mercadoria; VI - Warrants e conhecimentos de depósitos; VII - Caução; VIII - Hipoteca; IX - Fidejussória; X - Outras que o conselho Monetário Nacional venha a adimitir. Conforme se vê, o inciso IX abre a possibilidade, nessas operações de crédito rural, da prestação de garantia fidejussória, a qual abrange o instituto da fiança. Assim, diante da possibilidade de prestação de fiança nas operações de crédito rural, não há porque não reconhecer a legalidade da fiança prestada no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, uma vez que não há proibição legal para tanto, como ocorre nos casos de aval em cédula de crédito rural, cabível, portanto, a garantia prestada. Além disso, cumpre ressaltar, que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, ocorrendo o inadimplemento por parte do contratante, podem os fiadores responderem solidariamente pelo débito. Nesse sentido: Ademais, é sabido de todos que o Recorrente, quando concede crédito a determinada pessoa que não oferece garantia real, costuma exigir que a obrigação seja assumida solidariamente por outra pessoa - um terceiro, que figura no contrato como garantidor-fiador. Com efeito, quando o contrato bancário foi firmado também pelo garantidor-fiador Daniel Costa, passou ele a produzir duas obrigações, a principal, que é a do devedor, e a fidejussória, que é aquela assumida garantidor-fiador e, inexistindo o caráter subsidiário porque eliminado pelas partes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 152 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 mediante cláusula de solidariedade (Cf. fls.9- verso, cláusula 11’), é óbvio que o co-Recorrido Daniel Costa é solidariamente responsável pelo débito (Resp n. 965.676/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe em 17-4-2013). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O DEVEDOR PRINCIPAL E OS GARANTIDORES. “FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O demandado é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações (principal e acessórias) decorrentes da referida avença, equiparando-se à devedora principal, de modo que é facultado ao credor exigir daquela ou do devedor solidário o pagamento da dívida, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva para responder à presente demanda.” (Apelação Cível n. 70043881135, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, j. em 01/09/2011) (Apelação Cível n. 2008.063525-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. em 28-2-2012). Diante disso, a decisão recorrida merece ser reformada, haja vista o reconhecimento da possibilidade de prestação de fiança no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 068.516.483 e, em consequência, o envio dos nomes dos fiadores ao cadastro de inadimplentes, em caso de inadimplemento do referido contrato. Nesse sentido: [...] constitui exercício regular de direito do credor o envio do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes quando se verifica a real existência de dívida. Assim, em o devedor não comprovando o pagamento da obrigação, não há a vindicar.[...] Recurso conhecido e desprovido (Apelação Cível n. 2012.043401-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 8-8-2013). 5 - Verba honorária No caso dos autos, constata-se que o ora apelante restou vencido em proporção maior que o apelado, pois, em seu desfavor, foi reconhecida a nulidade dos avais prestados nas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia n. 40/02049-5 e 40/01485-1 e a seu favor, foi reconhecida apenas a legalidade da fiança prestada no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 068.516.483, devendo, portanto, o apelante arcar com 70% do valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, e o apelado com 30%. Da lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, retira-se: Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 233-234). Nesse sentido: [...]Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais: a parte recorrida no percentual de 30%; a parte recorrente no percentual de 70%. Fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), exclusivamente em favor da parte recorrida, já considerado o êxito obtido e a compensação. Ônus suspensos na hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (AREsp n. 425557/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe em 26-11-2013). A sucumbência foi recíproca e pode ser considerada equivalente, haja vista que o art. 21 do CPC possibilita ‘uma certa dose de discricionariedade do Julgador’ (REsp 156.222-RJ, rel. Min. Barros Monteiro; AgRg no REsp 583.301-DF, rel. Min. Castro Meira)(Apelação Cível n. 2014.008706-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 203-2014). Diante disso, cabível a compensação dos honorários advocatícios, conforme enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesse sentido: No que concerne à alegação de omissão tocante à compensação dos honorários, com razão parcial a embargante, pois não tendo este Relator se manifestado acerca da matéria, supre através dos presentes a falta, para declarar que “Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto na Súmula n.306 do STJ” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1370523/ MG, rel. Ministra. Maria Isabel Gallotti, j. 13-12-2011) (Embargos de declaração em Apelação Cível n. 2013.084734-3/0001.00, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 28-3-2014). 6 - Ante o exposto: a) com base no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao agravo retido; b) conheço do recurso de apelação cível e, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão do apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a legalidade da fiança prestada no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 068.516.483 e, em consequência da restrição creditícia e à este relativo. Reconheço a sucumbência recíproca, devendo o apelante arcar com 70% do valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, e o apelado com 30% (art. 21 do CPC), admitida a compensação (Súmula 306 do STJ). Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------6 - EDITAL N. 3010/14 Apelação Cível - 2014.037261-2 - da Capital Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado: Raquel Schaefer Lehmkuhl Advogado: Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA RAFAEL SCHAEFER LEHMKUHL aforou ação de revisão de contrato em face de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato de financiamento celebrado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, requerendo, assim: 1) a aplicação dos ditames do CDC e inversão do ônus da prova; 2) a substituição da Tabela Price pelo Sistema - SAC; 3) a vedação da capitalização direta de juros através das chamadas amortizações negativas; 4) a declaração de quitação do contrato com a consequente liberação da hipoteca. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da parte autora em reclamar por vícios decorentes do contrato, pois ultrapassado o prazo previsto no art. 26, I, do CDC. No mérito, sustentou a legalidade do contrato firmado livremente pelas partes, devendo, portanto, ser respeitado, notadamente porque as cláusulas contratuais não são abusivas (fls. 109/142). Não foi apresentada réplica. O feito foi julgado procedente (fls. 145/156), de forma antecipada, com o seguinte dispositivo: 7. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na inicial por RAQUEL SCHAEFER LEHMKUHL contra BANCO DO BRASIL S/A para: a) descaracterizar a mora da parte autora e, para tanto, confirmar a decisão que concedeu os efeitos da tutela antecipada; b) declarar a nulidade das cláusulas que estipulam a cobrança da capitalização de juros no contrato, objeto da presente demanda, proibindo-se a utilização da Tabela Price, empregando-se em substituição o Sistema de Amortização Constante - SAC, conforme requerido na exordial; c) vedar a capitalização dos juros e a chamada amortização negativa capitalização decorrente da incorporação de juros ao saldo devedor; d) determinar a restituição/compensação pela instituição financeira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 153 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 dos valores pagos indevidamente, reconhecidos nesta sentença, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento. Ante o princípio da sucumbência, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1.00,0, na forma do § 4º do art. 20 do CPC. A instituição financeira apresentou recurso (fls. 159/173), alegando, em suma, que pode haver a revisão contratual somente quando comprovada a presença de circunstância superveniente à contratação, razão pela qual não cabe a modificação das taxas e encargos previamente estipulados pelas partes, em homenagem ao principio do pacta sunt servanda. Alega que não há vedação para aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Sustenta que a capitalização de juros é permitida pela Lei 4.595/64 e pelas Medidas Provisórias 1.963-17/2000 e 2.087-27/2001. Também alegou que não há valores há ressarcir ou a compensar porque não comprovado o prejuízo material, bem como que há legalidade na cobrança pela Tabela Price. Por fim, alegou que necessita do pré-questionamento dos dispositivos apresentados no apelo para fundamentar possível recurso aos Tribunais Superiores. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 179/186) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte. É o breve relatório. Decido: O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se trata de questão predominantemente de direito e a matéria debatida está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, do CPC. 1 - Da possibilidade de revisão contratual: A instituição financeira requerida sustenta que pode haver a revisão contratual somente quando comprovada circunstância superveniente à contratação, razão pela qual não cabe a modificação das taxas e encargos estipulados pelas partes, em homenagem ao principio do pacta sunt servanda. Não há dúvidas de que as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/90] são aplicáveis as instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Este é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061721-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-06-2014). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL COM GARANTIA DE FIANÇA, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição “a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar “em razão e nos limites da função social do contrato”, obrigando que os contratantes guardem, “assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (arts. 421 e 422). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2003.029449-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02-07-2009). Assim, nos termos do inciso V, do art. 6º, da Lei n. 8.078/90, o consumidor tem o direito de revisar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou excessivamente onerosas. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. Inviável a aplicação do art. 478 do Código Civil às ações revisionais, tendo em vista que referido dispositivo trata especificamente da resolução contratual. Outrossim, constatada a presença pretensas abusividades e/ou ilegalidades no pacto celebrado entre as partes, deverá tal reconhecimento retroagir à data de assinatura do instrumento discutido. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021514-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-06-2014). A aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor vem por mitigar princípios como o pacto sunt servanda, ato jurídico perfeito e autonomia da vontade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE ALBERGA EM PARTE OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. REBELDIA DE AMBOS OS LITIGANTES. [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA “CARTA DA PRIMAVERA”. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037346-3, de Rio Negrinho, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 24-06-2014). A jurisprudência é pacificada sobre a viabilidade da aplicação do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 154 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 CDC ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/ DF, rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJe de 16-6-2006), o que permite a revisão judicial dos encargos, sem que ocorra infração: a) ao princípio pacta sunt servanda, que cede à norma do art. 6º, V, do diploma legal mencionado; e b) ao art. 5º, II e XXXVI, da CF/1988 e ao art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no caso de novação, quitação, resolução ou extinção do pacto. (Apelação Cível n. 2014.025480-2, de Jaraguá do Sul [Decisão Monocrática]. Relatora: Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. 09-06-2014). Nestes termos, se pode coadunar com a tese de que a revisão contratual pode ocorrer somente quando comprovada circunstância superveniente à contratação, vez que o consumidor deve ter viabilizado a revisão das clausulas contratuais, a fim de se evitar possíveis ilegalidades. 2 - Dos juros remuneratórios: A instituição financeira alega que não há vedação para aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. O pedido não pode ser conhecido. Isto porque a sentença a quo não trata da matéria, a qual sequer faz parte do pedido inicial. 3 - Da capitalização de juros e da Tabela Price: A instituição financeira sustenta ainda que a capitalização de juros foi aplicada nos termos da Lei 4.595/64 e é permitida pelas Medidas Provisórias 1.963-17/2000 e 2.087-27/2001. Também alega que é legal a utilização da Tabela Price como forma de amortização do contrato. A jurisprudência considera ilegal a capitalização de juros ou utilização da Tabela Price nos contratos do sistema financeiro habitacional firmados antes da edição da Lei n. 11.977/09. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.070.297-PR) a impossibilidade de capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos financeiros de habitação: HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA “E”, DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 09-9-2009). - grifei. Frisa-se, ainda, que o enunciado VIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte dispõe que: “É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime de Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros.” Este é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. [...] MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ANATOCISMO INTRÍNSECO QUE REPRESENTA AFRONTA À SÚMULA 121 DO STF E AOS ARTS. 6º, INCISO III, E 52, AMBOS DA LEI 8.078/90. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO UNIFICADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS DA CORTE DA CIDADANIA. RESP 1.070.297- PR. EXEGESE DO ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE PRETÓRIO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA IMPERATIVA. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039316-6, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 01-07-2014). - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. DESCABIMENTO. MÉTODO QUE IMPLICA NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR A DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.997/2009, QUE PASSOU A AUTORIZAR A CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, firmados antes da edição da Lei n. 11.977/2009, resta obstada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, e, por conseguinte, vedada a utilização da Tabela Price, por consubstanciar-se igualmente em cobrança de juros sobre juros. [...]” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009503-1, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 2-5-2013). 2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.080918-6, de Santa Cecília, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27-05-2014). - grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL E MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA UNA. SFH. CDC. APLICAÇÃO. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. INDÉBITO. REPETIÇÃO CABÍVEL EM SUA FORMA SIMPLES. SEGURO HABITACIONAL. LEGALIDADE. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. RECEPÇÃO PELA CF/88. PRECEDENTES DO STF. TRAMITAÇÃO SUSPENSA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LIMINAR MANTIDA. DECISÃO ACERTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. Deve-se declarar, de antemão, a ilegalidade da Tabela Price nos mútuos habitacionais firmados sob o regime do SFH. Embora existam alguns estudos matemáticos e financeiros que visam justamente ao contrário, outra solução não há senão a de reconhecer a ocorrência de anatocismo embutido no referido método de amortização, o que é vedado por lei, à exceção de algumas hipóteses (TJSC. Ap. Cív. n. 2009.0061747-9, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em: 22/10/2009). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.019115-1, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. 17-03-2011). No caso concreto, o contrato foi pactuado em 30/05/1990, razão pela qual não há o que se falar em capitalização de juros ou legalidade da aplicação da Tabela Price como sistema de amortização. 4 - Da compensação-repetição de indébito: A instituição financeira alegou que não há valores há ressarcir ou a compensar porque não comprovado o prejuízo material. Não há necessidade da comprovação de prejuízo material. É entendimento desta Corte que o pagamento de qualquer quantia indevida em contratos bancários deve obedecer a devolução de forma simples nos termos do art. 368 e art. 884, do Código Civil, se não comprovada a má-fé do credor, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento : [...] PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Não comprovada a má-fé na cobrança de valores, a repetição de indébito deve obedecer a forma simples. [...] (TJSC, Apelação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 155 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 Cível n. 2012.056266-2, de Tangará, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 09-05-2013). Não se trata de pretensão indenizatória como faz crer a instituição bancária, mas da devolução de valor pago de forma indevida, diante do reconhecimento da abusividade de clausulas contratuais, como da capitalização de juros, o que causa locupletamento ilícito por parte da demandada. Portanto, havendo evidência do pagamento indevido, diante do reconhecimento de clausulas abusivas, tais valores devem ser compensados com o devido ou restituídos na sua forma simples, conforme o caso. 5 - Do pré-questionamento: Sobre o pré-questionamento, não é necessária a manifestação deste órgão acerca de todos os dispositivos legais que citados no recurso, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. Nesse sentido EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 23.11.2006; e REsp 637836/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 23.08.2005. 6 - Do dispositivo: Ante o exposto, considerando que o recurso é manifestadamente improcedente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte e nego provimento ao recurso, o que faço com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Florianópolis, 25 de agosto de 2014. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora ------7 - EDITAL N. 3010/14 Apelação Cível - 2014.051710-6 - de Rio do Sul Relator: Desembargador Gaspar Rubick Apte/Apdo: Nelzita Martins Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Na Comarca de Rio do Sul, Nelzita Martins ajuizou ação que rotulou como de adimplemento contratual, complementação de dobra acionária “telefonia móvel” e JSCP de telefonia fixa em face de Brasil Telecom S/A (hoje OI S/A), objetivando, em apertadíssima síntese, a subscrição das ações que alega lhe serem devidas ou, alternativamente, a indenização por perdas e danos no valor equivalente. Devidamente intimada, a autora apresentou documentos relativos à ação de telefonia fixa anteriormente ajuizada (autos n. 054.06.0111821), e a requerida, citada, apresentou resposta na forma de contestação. Replicada a defesa, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença, cuja conclusão, seguida do não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela autora, é a seguinte: “SENTENÇA: Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para: I - CONDENAR a requerida a subscrever à parte autora a diferença de ações, na mesma quantidade e espécie daquelas emitidas a menor, da Telesc Celular S.A., tendo direito ao mesmo número de ações que detinha nas ações da Telesc S.A, no momento da cisão, considerando o valor unitário da ação na data do efetivo pagamento do contrato ou, em se tratando de parcelamento, da data do primeiro ou único pagamento, apurado com base no balancete do mês da integralização (STJ, S. 371). II - Impossibilitada a emissão das ações faltantes, CONDENO a requerida ao pagamento do valor equivalente às ações que a parte autora teria direito em razão da capitalização do valor total integralizado, mas não subscritas, nos termos da fundamentação, com correção monetária e acréscimo de juros de mora desde a assinatura do contrato, em montante a ser apurado com regular liquidação de sentença. Anotando-se que, em sendo resolvido em perdas e danos, deverá ser observado o valor do título de investimento conforme cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado desta decisão, quando a autora passaria a dispor de suas ações, de modo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, desde a realização do pregão na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento; e juros de 1% ao mês, desde a citação (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1297986/RS; AgRg no AREsp 289453/ RS; TJSC n. 2013.061238-6 ; e EDcl no REsp 1025298 / RS). III CONDENAR a requerida, inclusive, ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital correspondentes à diferença de ações, desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição, tudo com correção monetária desde o inadimplemento contratual, pelos índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça, e de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação. IV - CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 20, § 3°, do CPC, em 15% (quinze por cento), tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação sobre o valor da condenação, o qual deverá ser apurado. (Precedente: TJSC, AC n. 2007.031092-6). V - Por fim, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Destarte, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o presente processo. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se. P. R. I. “ Irresignadas com a solução jurídica ministrada, ambas as partes interpuseram tempestivo apelo, objetivando a empresa de telefonia: 1. a retificação do polo passivo da demanda; 2. a ilegitimidade passiva ad causam, inclusive com relação à “dobra acionária”; 3. o reconhecimento da prescrição, bem como com relação ao pedido dos dividendos; 4. a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 5. o não cabimento da inversão do ônus da prova; 6. a diferença entre os regimes PEX e PCT e a legalidade das portarias ministeriais; 7. a responsabilidade do acionista controlador e a correção monetária do investimento; 8. a conversão da obrigação em pecúnia com base na cotação das ações na data do trânsito em julgado; 9. a redução dos honorários advocatícios. Pleiteou, ao final, o prequestionamento da matéria. Já a autora, com o apelo que manuseou, busca: 1. a apuração da quantidade de ações devidas pelo valor integralizado disposto no contrato e não pelo valor capitalizado indicado na radiografia; 2. a aplicação da maior cotação das ações na bolsa de valores no período compreendido entre a data da integralização e a do trânsito em julgado da decisão, no caso de haver conversão da obrigação em indenização por perdas e danos; 3. a observância da diferença de tributação eventualmente existente no caso de ressarcimento em moeda corrente; 4. a incidência de correção monetária e de juros de mora a partir do evento danoso; 5. a inclusão dos eventos corporativos na condenação; 6. o pagamento dos juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa; 7. a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Ao final, reitera o pedido de justiça gratuita e formula prequestionamento acerca de diversos dispositivos legais. Após contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, É a síntese do necessário. O apelo da empresa de telefonia é parcialmente conhecido, não o sendo, primeiramente, quanto à retificação do polo passivo, porque flagrante a ausência de interesse recursal, visto que este pleito já foi atendido no primeiro grau de jurisdição, conforme se verifica na capa dos autos. Também não é ele conhecido quanto aos critérios de cálculo na hipótese da conversão das ações em pecúnia, uma vez que a cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado já foi adotada na sentença, nos seguintes termos: “em sendo resolvido em perdas e danos, deverá ser observado o valor do título de investimento conforme cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado desta decisão, quando a autora passaria a dispor de suas ações, de modo que os Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 156 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, desde a realização do pregão na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento; e juros de 1% ao mês, desde a citação” (fl. 164). Na parte em que dele se conhece, se o desprovê. De fato, pois as demais teses nele suscitadas hão que ser todas rechaçadas, a começar pela de ilegitimidade passiva ad causam, visto que ela, recorrente, é, sim, parte legítima para responder à presente demanda, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás. É que o STJ, quando do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas de complementação acionária decorrente de contratos de participação financeira celebrados com a sociedade incorporada - Telecomunicações de Santa Catarina - TELESC e, inclusive, em relação às ações da telefonia celular (“dobra acionária”). Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOUSE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j.28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 18 DO CPC. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.1. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013).Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese.2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.(AgRg no AREsp 151.653/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) [...]1 - Segundo dispõe o Protocolo de Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Celular CRT, não possui esta qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição. Destarte, irretocável a r. decisão recorrida, porquanto a Celular CRT é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. (cf.: AG 610.173/RS, DJU de 14/09/2004 e AG 656.840/RS, DJU de 02/08/2004). (AgRg no AG 594.875/SCARTEZZINI). Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A. Acolho os embargos, para declarar a legitimidade passiva da Brasil Telecom relativamente às ações devidas pela Celular CRT Participações S/A e, consequentemente, determinar a complementação das ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização e o pagamento dos respectivos dividendos referentes às ações da Celular CRT. (AG n. 712.346/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 09-12-2005). E neste mesmo sentido, não discrepa o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Comercial, conforme se depreende das seguintes decisões: AC n. 2014.023289-9, da Capital, rel. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-4-2014; AC n. 2014.020008-1, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 7-4-2014; AC n. 2008.053293-4, de Urussanga, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 09-10-2008. No tocante ao prazo prescricional, igualmente não prospera a sua pretensão, porque também já sedimentado o entendimento de que a esta ação é aplicável, conforme o caso, o prazo vintenário ou decenal, inclusive em relação aos dividendos, (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), o que, via lógica de consequência, afasta qualquer argumento concernente a eventual aplicação de outros prazos prescricionais, não havendo violação ao princípio da isonomia (STJ, REsp. n. 829.835/RS, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 21-8-2006; TJSC, AC n. 2014.0200081, rel. Des. Salim Schead dos Santos; AC n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007; AC n. 2014.021436-5, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). Relativamente à sua insurgência contra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, no caso em comento, tem-se que é de praxe a sua aplicação em demandas desta natureza, não carecendo de qualquer reforma a decisão recorrida. Inclusive, em caso semelhante, o eminente Des. Salim Schead dos Santos teceu as seguintes considerações, as quais por abordarem com eloqüência o tema, adoto como razão de decidir: “Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006; Apelação Cível n. 2007.058138-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008) e, assim, considerando-se a hipossuficiência da parte autora em relação à sociedade concessionária e a verossimilhança das alegações iniciais, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no seu artigo 6º, inciso VIII (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010; Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 28-4-2010; Apelação Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n. 2009.047016-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-11-2009; Apelação Cível n. 2008.024936-9, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29-5-2008), cabendo ressaltar que o Recurso Especial n. 982133/ RS aplica-se apenas aos casos de ação cautelar preparatória” (TJSC, Agravo ( ˜ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.016264-0, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 24-04-2014). Do mesmo modo, não merece guarida a alegação quanto às diferenças nos regimes de PEX e PCT. Por sinal, este é o entendimento desta Corte de Justiça, aqui representado por excerto da lavra do ilustre Des. Rodrigo da Cunha, cujos fundamentos passo a transcrever: “Sustenta a companhia telefônica, em suma, que os regimes PEX e PCT apresentam diferença em relação à emissão de ações. Sem razão a apelante, porquanto “os valores referentes às aquisições de terminais telefônicos no programa Planta Comunitária de Telefonia - PCT eram Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 157 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 entregues diretamente à empresa empreendedora, credenciada pela própria TELESC e, finalizada a construção da rede de telefonia, a concessionária procedia a avaliação do acervo visando a incorporação dos bens ao seu patrimônio, com a subscrição de ações aos integrantes da associação da Planta Comunitária, diferentemente do que ocorria nos contratos do Plano de Expansão - PEX, onde as quantias eram pagas diretamente à concessionária. Entretanto, ambos os contratos previam o direito do promitente assinante ao recebimento de ações, assim, tendo ocorrido subscrição a menor, o acionista faz jus ao recebimento complementar.” (Ap. Cív n. 2011.085256-8, de Joinville. Rel.: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. J: 4-4-2013). Desta forma, nos termos da fundamentação acima transcrita, não há falar em diferença entre os regimes PEX e PCT no tocante à emissão de ações, já que as duas modalidades estipulavam retribuição em ações aos investidores.” (AC n. 2014.019876-2, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 1.4.2014) Ademais, quanto à legalidade das portarias ministeriais, “Esta corte já pacificou que o pedido de adimplemento contratual não viola o ato jurídico perfeito e acabado (cf. STJ, Ag. n. 915.438/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 18-9-2007; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.026553-8, de Pomerode, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 18-5-2011), porque devem ser desconsideradas as portarias ministeriais que ditavam a atuação da concessionária de forma antagônica às disposições legais (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2011.020536-7, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 16-5-2011)”. (TJSC, AC n. 2014.014788-2, de Joinville, rel. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 29.4.2014) Já sobre o seu argumento de que a responsabilidade decorrente de qualquer ilegalidade constatada nas Portarias Ministeriais, deve recair sobre o acionista controlador que, no caso, é a União, porquanto foi ela quem emitiu as referidas portarias, “Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. ‘Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores’” (Apelação Cível n. 2012.020366-5 in TJSC, Apelação Cível n. 2012.052484-4, rel. Des. Gerson Cheren II, DJe de 29-10-2012). Afasta-se, também, a tese de que a correção monetária do investimento já teria sido aplicada de acordo com a Portaria Ministerial n. 86/91, o que impediria nova atualização monetária, pois não há relação “entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). (in TJSC, AC n. 2014.014788-2, de Joinville, rel. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 29.4.2014) Nesse mesmo sentido já decidiram as Câmaras de Direito Comercial desta Corte: AC n. 2014.013231-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, j. 01.4.2014; AC n. 2007.039866-9, de Ituporanga, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 27.9.2007; AC n. 2014.006854-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 20.3.2014. Com melhor sorte também não se contempla o apelo da autora, do qual não se conhece quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, em razão de esta já lhe ter sido concedida na origem (fl. 165), de tal sorte que abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, sendo desnecessário novo requerimento em grau recursal, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais enquanto persistir a condição que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Também não é ele conhecido no tocante à alegação de que o pedido de condenação da empresa de telefonia ao pagamento de juros sobre capital próprio da telefonia fixa fora injustamente negado “ao fundamento de que a parte não trouxe aos autos qualquer comprovação da existência de condenação judicial nesse sentido” (fl. 300). É que este pedido já foi analisado no primeiro grau de jurisdição nos autos da ação n. 054.06.011182-1, por meio da qual formulou e teve deferido seu pedido de subscrição de ações relativas à telefonia fixa, consoante se percebe do seguinte trecho da sentença proferida naquela ocasião: “Referentemente a valores de bonificação e dividendos e juros sobre capital próprio, tais verbas são devidas desde o momento em que as ações deveriam ter sido integralizadas na totalidade à parte autora. O só fato de os dividendos referente aos exercícios passados já terem sido distribuídos não isenta a companhia de compensar o prejuízo econômico dos acionistas preteridos no passado, bastando a isso contabilizar esse ônus econômico nas subsequentes distribuição de lucro, provavelmente em menor escala até a ultimação dos pagamentos devidos aos sócios prejudicados pela subscrição extemporânea. “ (Grifei - fl. 31). No mais, dele se conhece e se lhe dá parcial provimento, mas tão somente para incluir na condenação o pagamento dos eventos corporativos, porque quanto aos demais pedidos não lhe assiste razão. De fato, pois alegou que a quantidade de ações devidas pela requerida deve ser apurada conforme o valor integralizado disposto no contrato e não conforme o valor capitalizado indicado na radiografia. Ora, apesar de inconteste a diferença entre o valor capitalizado (radiografia) pela empresa de telefonia e o valor efetivamente integralizado (contrato) pela autora, o entendimento desta Câmara é no sentido de que, por ora, a “radiografia” constante dos autos é suficiente para a solução da avença, uma vez que o valor efetivamente integralizado pela autora somente será apurado em fase de liquidação de sentença, ocasião em que poderá o magistrado exigir das partes a apresentação dos documentos que considerar necessários. Dessa forma, “com a exibição da radiografia do(s) contrato(s) de participação financeira em serviço de telefonia, da qual constam, em regra, o número do telefone, a quantidade e espécie de ações em nome do(a) titular, o valor patrimonial do título e a data da capitalização, a empresa requerida satisfaria os objetivos almejados pelo autor, cabendo ao Magistrado, em fase de liquidação do processo de conhecimento, se entender necessário, determinar a juntada de outros documentos que forem imprescindíveis ao desfecho da lide.” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.004902-3, de Urussanga, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 16-04-2009). Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: O documento nominado de “radiografia do contrato” contém os elementos necessários para a solução da lide - fase cognitiva - que envolve participação acionária em plano de expansão de investimento telefônico, não se fazendo necessária a exibição de um outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079407-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-12-2013). Ainda: A “radiografia do contrato” apresentada pela própria autora (fl. 24) contém todas as informações necessárias à resolução da lide na fase de conhecimento, “cabendo ao Magistrado, tão-somente em fase de liquidação, se entender necessário, determinar a juntada de outros documentos que forem imprescindíveis ao desfecho da lide” (Apelação Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-9-2008) Nesse sentido: Apelação Cível n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008; Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 5-6-2008 (In Acórdão nº 2009.0116063, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 23-04.2009) Em suas razões recursais, também alega que, no caso da conversão da obrigação em pecúnia, deverá ser adotado como parâmetro de cálculo da indenização o valor correspondente à maior cotação das ações no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado. Ocorre que o entendimento que vem sendo adotado por esta 1ª Câmara de Direito Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 158 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 Comercial é o mesmo de que comunga o togado sentenciante, conforme se verifica no seguinte julgado: “Com efeito, “a Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça] decidiu que ‘não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las’” (EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013). Destaque-se “’que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A’ (Ap. Cív. 2011.087640-3)” (grifo no original) (Apelação Cível n. 2012.086551-3, de São José, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 7-12-2012). Cabe anotar, ainda, que “o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, ˜ 1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013).” (AC n. 2014.025467-5, de Criciúma, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 28.4.2014). (grifou-se) Também não prospera o seu pedido de “inclusão da diferença de tributação eventualmente observada pelo fato do ressarcimento estar sendo feito em moeda corrente e não através de ações” (fl. 305), uma vez que “a parte demandante pugna pela incidência de tributação sem ao menos indicar, ou seja, especificar qual tributo pretende a inclusão, fato que inviabiliza a análise do pleito, motivo pelo qual deve ser desprovido o apelo nesse ponto.” (Apelação Cível n. 2013.085138-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 2003-2014). Assim, não tendo a parte autora especificado o tributo que pretende ver incluído, aplicável é o entendimento acima esposado ao caso concreto, daí porque o apelo é desprovido neste ponto. Contudo, como dito algures, no tocante aos eventos corporativos melhor sorte o contempla. É que, de fato, não houve menção na decisão recorrida sobre a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário. A esse respeito, assim já se manifestou a ilustre Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, em julgado cuja fundamentação ora transcrevo e adoto para decidir a questão posta neste particular: “Razão assiste ao apelante no que tange ao pleito de observação do eventos corporativos na apuração do quantum debeatur, visto que a inclusão dos referidos fatores nos cálculos de liquidação objetivarem a atualização da quantidade de ações inadimplidas entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado, momento em que ocorrerá a conversão em pecúnia. Este Sodalício já decidiu: “[...]. EVENTOS CORPORATIVOS. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Os eventos corporativos, excluída a cisão da Telesc S.A., devem ser respeitados no cômputo do cumprimento de sentença, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito de uma das partes. [...] RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. A reserva especial de ágio, decorrente do benefício fiscal conquistado com a incorporação pela TELEPAR da CRT S.A., é considerada consequência lógica da condenação no dever de subscrever ações complementares, como ocorre com os dividendos e com as bonificações. [...]” (AI n. 2013.026473-8 e n. 2013.025606-1, ambos de Rio do Oeste, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgados em 28-11-2013). (grifou-se). Assim, para a aferição do quantum debeatur das ações da Telesc Celular S/A devem ser observados os seguintes eventos corporativos: Conversão Telepar Celular em Tim Sul S/A em 31/07/2003 (1x3,9007); Conversão Tim Sul S/A em Tim Participações S/A em 30/05/2005 (1x28,8421); Grupamento Acionário Tim Participações S/A em 02/07/2007 (1/1000); Conversão PN para ON em 03/08/2011 (1x0,8406).” (Apelação Cível n. 2014.006156-8, de Rio do Oeste, j. em 07-07-2014). Ademais, ainda quanto aos eventos corporativos, sabe-se que “a respectiva condenação, por se tratar de obrigação acessória, decorre do reconhecimento do direito à complementação das ações não subscritas”. (TJSC, AC n. 2013.084354-1, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, julgada em 6-3-2014). Inclusive, os eventos corporativos devem ser observados “pelas partes e pelo perito, se for o caso, na exibição dos seus cálculos na fase de cumprimento de sentença.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033196-0, de Lages, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16-06-2014). Quanto aos parâmetros com base nos quais foram fixados a correção monetária e os juros de mora na decisão de primeiro grau, postula a autora que sejam devidos desde a data do evento danoso. Ocorre que o entendimento desta Câmara é o mesmo apresentado pelo MM. juiz prolator do decreto recorrido, isto é, de que o valor da indenização “deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 11-22011).” (In TJSC Apelação Cível n. 2011.087640-3, de Timbó, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 24-11-2011). Daí porque é mantida a sentença neste ponto, para que a correção monetária incida desde a data do trânsito em julgado da decisão e os juros de mora desde a data da citação. Quanto aos honorários advocatícios, estes são mantidos conforme a sentença, pois o togado, quando do seu arbitramento em 15% sobre o valor da condenação, corretamente aplicou os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, segundo sua discricionariedade e atendendo a todas as peculiaridades do caso concreto, estando referido patamar condizente com o que vem sendo usualmente aplicado por esta Corte em demandas desta espécie (Agravo (parágrafo 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2014.018003-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 24.4.2014; AC n. 2009.003602-6, de Blumenau, rel. Juiz Rodrigo Cunha, j. em 19-3-2009; AC n. 2008.064957-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 10-3-2009). Por fim, na linha do entendimento jurisprudencial pátrio, tenho como descabido o pedido de prequestionamento da matéria formulado por ambos os recorrentes, porquanto cediço que é desnecessária a manifestação do magistrado sobre cada um dos dispositivos legais citados pelos litigantes, bastando, para tal fim, a análise fundamentada e motivada das matérias postas nos autos. Senão, veja-se precedente do STJ a respeito: “Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.” (EDcl no REsp 1.266.367/PE, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2014). Ante o exposto, com base no art. 557, do CPC, conheço, em parte, do apelo da empresa de telefonia e, nesta, nego-lhe provimento; conheço parcialmente do apelo da autora e dou parcial provimento para incluir os eventos corporativos na condenação, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais pontos. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Gaspar Rubick Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3010/14. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 159 índice 02 de setembro de 2014 2ª Câmara de Direito Comercial 2ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 80/2014 De ordem do Exma. Sra. Desembargadora Rejane Andersen, presidente da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.069021-5 Agravo de Instrumento Origem:020080183867 Criciúma/2ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Maria Rosilane Mello Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Segunda Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 79/2014 De ordem do Exma. Sra. Desembargadora Rejane Andersen, presidente da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.018004-0 Apelação Cível Origem:039120201095 Lages/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte: Rozeli Aparecida Cardoso Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.032354-7 Apelação Cível Origem:008120293134 Blumenau/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Maria Luchini Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.035320-3 Apelação Cível Origem:061130004007 São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Anthony Wanderley Sanchez Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.015284-5 Apelação Cível Origem:061130003922 São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Maria Matildes Boeiras Duarte Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Interessado: Oi Brasil Telecom S/A Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.057621-0 Apelação Cível Origem:054120136760 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Cláudio Kammers Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.056386-6 Apelação Cível Origem:03913000266-4 Lages/2ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Ceniro Ferreira de Souza Advogado:Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.059311-3 Apelação Cível Origem:039120213778 Lages/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Juraci Borges Pinto Ferreira Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.052795-6 Apelação Cível Origem:00709353620128240023 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada: Jacy Martins de Mello Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.053598-4 Apelação Cível Origem:05006856120128240041 Mafra/2ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apeladas: Maria Ivone Detroz e outros Advogada:Dra. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.057499-3 Apelação Cível Origem:03812055491-4 Joinville/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Brasilino Catarino Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.003736-8 Apelação Cível Origem:054060000396 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Aderbal João Machado de Souza e outros Advogados:Drs. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) e outro Apelados: A F Torres & Cia Ltda e outros Advogados:Drs. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) e outro Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.068579-8 Apelação Cível Origem:035060014550 Ituporanga/1ª Vara Apelante: Valdir José Dubiella Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 160 índice 02 de setembro de 2014 2ª Câmara de Direito Comercial Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.014061-3 Agravo de Instrumento Origem:008130236192 Blumenau/5ª Vara Cível Agravante: Paulo Lauer Advogado:Dr. Rubens Oliani (8996/SC) Agravada: Amatex Comercio e Representacoes Comerciais Ltda EPP Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.033841-4 Agravo de Instrumento Origem:039120221932 Lages/4ª Vara Cível Agravante: Gilmar de Toffol Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2013.071604-8 Apelação Cível Origem:055070018647 Rio Negrinho/1ª Vara Apte/Apdo: Madequímica Indústria e Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro Apdo/Apte: Atlanta Química Industrial Ltda Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.080089-5 Agravo de Instrumento Origem:064080119313 São José/2ª Vara Cível Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Agravado: Marcelo Boing Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Interessado: André Waltrick de Oliveira Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.001849-5 Agravo de Instrumento Origem:064080046170 São José/Vara de Direito Bancário Agravante: M. B. Advogados:Drs. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) e outros Agravada: A. C. F. e I. S. Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Agravado: A. W. de O. Curador:Dr. Graziela Joaquim (29427/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.010730-7 Apelação Cível Origem:007110002322 Biguaçu/2ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado: Diogo Patrik da Silva Pincolini Advogado:Dr. Bruno Berka Rodrigues (28692/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.032880-8 Apelação Cível Origem:020080276440 Criciúma/3ª Vara Cível Apte/Apdo/RdoAd: Auto Posto São Bento Ltda. e outro Advogados:Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro Apdo/Apte/RteAd: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.026005-6 Apelação Cível Origem:047125000398 Papanduva/Vara Única Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado: Joao Batista Pires de Lima Advogado:Dr. Luiz Henrique Kern Ely (25817/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.025394-1 Apelação Cível Origem:004130004514 Araranguá/2ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado: Ademir Dadia Emídio Advogado:Dr. André Luiz Cerutti (15164/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.083528-3 Agravo de Instrumento Origem:037135008588 Joaçaba/2ª Vara Cível Agravantes: Ivo Gudas e outro Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Agravado: Lacticínios Tirol Ltda Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.053419-5 Apelação Cível Origem:054140005912 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado: Alexander Costa Advogados:Drs. Roberto Jacobsen Reiser (7981/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.057698-0 Apelação Cível Origem:036130044194 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apelado: Daniel Goeten Weber Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.057948-1 Apelação Cível Origem:038110426204 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Gelson Robert Ellmer Advogada:Dra. Greicy Loz de Souza (21910/SC) Apelado: Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.057072-0 Apelação Cível Origem:038130172380 Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Apelante: Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado: Aux Automação e Tecnologia Industrial Ltda Epp Apelado: Sebastião Cavagnolli Filho Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.029739-7 Agravo de Instrumento Origem:023130101489 Capital/2ª Vara Cível Agravante: Josiane Fijalkowski da Silva Advogado:Dr. Mario Olinger Neto (27927/SC) Agravado: Carlos Chandler Frichembruder Agravado: C&J Imóveis Ltda Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2013.023741-8 Agravo de Instrumento Origem:039020067621 Lages/4ª Vara Cível Agravante: Delsi Manfroi de Barros Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC) Agravado: Ernani Rogério Seiffert de Matos Advogado:Dr. Guilherme de Oliveira Matos (29216/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 161 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 Nº 2014.029727-3 Apelação Cível Origem:062090043873 São João Batista/1ª Vara Apelante: E. S. Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera (24663SC) e outro Apelada: P. I. e C. de S. L. Advogadas:Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.029726-6 Apelação Cível Origem:062090010355 São João Batista/1ª Vara Apelante: P. I. e C. de S. L. Advogadas:Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro Apelado: E. S. Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera (24663SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.058832-5 Apelação Cível Origem:039130007860 Lages/4ª Vara Cível Apelante: Coremaco Comércio de Material de Construção Ltda Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC) Apelado: Mitos Indústria e Manutenção Ltda Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.023913-0 Apelação Cível Origem:014140004886 Campos Novos/1ª Vara Cível Apelante: Melzi Cavazzola Advogada:Dra. Aline Becker Costella (33999SC) Apelado: Agropecuária Diza Ltda Advogado:Dr. Marcelo Birnfeld (22880/SC) Interessado: Hildo Rogério da Silva Interessada: Terezinha Gilioli da Silva Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.000205-2 Apelação Cível Origem:064125031533 São José/Vara de Direito Bancário Apelante: Nelsi da Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado: Banco Santander S/A Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.032838-9 Apelação Cível Origem:047980010418 Papanduva/Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados: Joacir Antonio Nascimento ME e outro Advogado:Dr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos (4936SC) Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.017136-8 Apelação Cível Origem:036010050014 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado: Papelaria e Presentes Vapt Vupt Ltda ME Advogada:Dra. Regina Potapoff (7035/SC) Interessado: MW Adesivos e Cartões Diversos Interessado: Antoninho Stecanella ME Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.040186-5 Agravo de Instrumento Origem:069135006170 Sombrio/1ª Vara Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Rodrigo Frassetto Góes (33416/SC) e outros Agravada: Simone Nunes do Nascimento Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.031410-8 Apelação Cível Origem:032130016634 Itaiópolis/Vara Única Apelante: Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda COPÉRDIA Advogados:Drs. Éber Marcelo Bündchen (13712/SC) e outro Apelado: Severino Slabiski Advogadas:Drs. Karina Goetz (68808PR) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.035941-8 Agravo de Instrumento Origem:03607010349-1 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Vilmar Eichinger Advogado:Dr. Théo Francisco Von Atzingen Sasse (15270/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.045623-1 Agravo de Instrumento Origem:038080179581 Joinville/4ª Vara Cível Agravante: Cidio Schaefer Advogadas:Drs. Priscila Soares Baumer (23775/SC) e outros Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.051198-4 Agravo de Instrumento Origem:038080274258 Joinville/1ª Vara Cível Agravante: Roseli Milhorini Rodrigues Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.032989-3 Agravo de Instrumento Origem:008135044020 Blumenau/Vara de Direito Bancário Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) e outros Agravada: Stefani Guimarães Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.041403-7 Agravo de Instrumento Origem:026125007014 Guaramirim/1ª Vara Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado: Alberto Cesar Martins Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.042228-5 Agravo de Instrumento Origem:03137040720148240023 Capital/2ª Vara de Direito Bancário Agravante: Gessy Salvador Serafim Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogadas:Drs. Adriana D avila Oliveira (30632-A/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.035932-2 Agravo de Instrumento Origem:03004518020148240045 Palhoça/1ª Vara Cível Agravante: Valdir Woiciechowski Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 162 índice 02 de setembro de 2014 2ª Câmara de Direito Comercial Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.055205-2 Apelação Cível Origem:05004116620138240040 Laguna/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Marli Inácio Portinho da Silva (150793/SP) e outro Apelada: Maria Ferreira Henrique Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.057474-2 Apelação Cível Origem:073125004799 Timbó/1ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelado: José Correa de Oliveira Filho Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.057478-0 Apelação Cível Origem:03813503874-7 Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Apelante: Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelante: Paulo Sérgio da Silva Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2014.010335-4 Agravo de Instrumento Origem:02008018386-7 Criciúma/2ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Maria Rosilane Mello Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.018183-9 Agravo de Instrumento Origem:086020000346 Otacílio Costa/Vara Única Agravante: Altamir José Paes Advogado:Dr. Laércio Volpato (8570/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Sérgio Dalmina (9150/SC) Interessado: Adolfo Barbosa de Souza Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.038485-1 Agravo de Instrumento Origem:078115000230 Urussanga/1ª Vara Agravantes: Eurico Damázio Venério Junior e outros Advogados:Drs. Enir Antônio Carradore (8236/SC) e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.020151-9 Agravo de Instrumento Origem:039130144744 Lages/4ª Vara Cível Agravante: Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado: Fabio Rech Advogado:Dr. Maurício de Oliveira Bergamo (29519SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.009597-8 Agravo de Instrumento Origem:008110186475 Blumenau/1ª Vara Cível Agravante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Vilmar Effting Advogados:Drs. Osmar Piccinini (29453SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.013808-9 Agravo de Instrumento Origem:023980023273 Capital/1ª Vara de Direito Bancário Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Agravado: Izaías Bongiolo - Me Advogado:Dr. Francisco de Assis Montibeller (5576/SC) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.035160-1 Agravo de Instrumento Origem:08109007720128240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário Agravante: Leila Andrade Dias Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Banco Fiat S/A Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.036662-6 Agravo de Instrumento Origem:03089701320148240023 Capital/2ª Vara de Direito Bancário Agravante: Anderson Gonzaga Antunes Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Eduardo Di Giglio Melo (22214/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.010832-3 Agravo de Instrumento Origem:08044083520138240023 Capital/2ª Vara de Direito Bancário Agravante: Solange Herrmann da Costa Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Nº 2014.021837-0 Agravo de Instrumento Origem:038130401347 Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Agravante: Bernadete Jurema Fagundes Advogada:Dra. Simone Soares Perboni (17206/SC) Agravado: Banco BGN S/A Agravada: Sabemi Seguradora S/A Advogado:Dr. Fernando Hackmann Rodrigues (18660/RS) Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogada:Dra. Taylise Catarina Rogério Seixas (35048/SC) Agravado: Banco Votorantim S/A Agravado: Banco Daycoval S/A Advogado:Dr. Ronaldo Góis Almeida (36689SC) Agravado: Banco Original SA Advogado:Dr. Márcio Louzada Carpena (46582/RS) Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Segunda Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 81/2014 De ordem do Exma. Sra. Desembargadora Rejane Andersen, presidente da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.076740-6 Apelação Cível Origem:044030019366 Orleans/1ª Vara Apelante: Lojas Conforto Ltda - EPP Advogadas:Drs. Valéria Zomer Alves (12094/SC) e outro Apelada: Massa Falida de Lojas Zomer de Móveis Ltda Advogado:Dr. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR Nº 2010.051664-5 Apelação Cível Origem:044050019930 Orleans/1ª Vara Apelantes: Realdo Ramos Serafim e outro Advogados:Drs. Constantino Zomer (1003/SC) e outros Apelada: Massa Falida de Lojas Zomer de Móveis Ltda Repr. p/ Síndico Fábio Estevam Machado Advogado:Dr. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 163 índice 02 de setembro de 2014 2ª Câmara de Direito Comercial Lit. Pass.: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.008169-4 Agravo de Instrumento Origem:008120302222 Blumenau/1ª Vara Cível Agravante: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado: Moacir Tambosi Advogado:Dr. Jair Círico (28111/SC) Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Nº 2013.075716-1 Conflito de Competência Origem:008130188279 Blumenau/Vara de Direito Bancário Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras Interessada: Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade - ICC Blusol Interessado: Élcio José Schluga Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Nº 2012.011140-3 Agravo de Instrumento Origem:008060101943/004 Blumenau/4ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Valdir Michel Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR Nº 2014.040968-9 Apelação Cível Origem:010080022227 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado: Adolfo Meurer Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.050843-7 Apelação Cível Origem:038110250491 Joinville/6ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada: Teresinha Margaretti Correa Advogado:Dr. Michel Kursancew (23021/SC) Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7095/14 - Segunda Câmara de Direito Comercial Assinados em 26/08/2014: 1 - Ed. 7095/14- Apelação Cível nº 2011.005716-8, de Blumenau Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber Apelante: Melissa da Silva Castilho Advogado: Dr. Ricardo Artur Hutzelmann (25098/SC) Apelado: Samuel Costa da Silveira Advogado: Dr. Gilson dos Santos (77994/SP) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais. 2 - Ed. 7095/14- Apelação Cível nº 2014.045745-3, de Joinville Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Rogério Manke Apte/Apdo: José Roque do Nascimento Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, a) afastar as preliminares e negar provimento ao recurso da ré; b) conhecer em parte do recurso do autor e, nesta, dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação; e c) de ofício, reconhecer a existência de coisa julgada no que diz respeito aos juros sobre capital próprio de telefonia fixa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nesse ponto, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Custas legais. 3 - Ed. 7095/14- Apelação Cível nº 2014.032546-2, de Tubarão Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Flávia Maéli da Silva Baldissera Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada: Valdirene Tramontin Advogado: Dr. Clésio Moraes (13855/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo retido e negarlhe provimento; afastar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso, apenas para que, no caso de conversão em perdas e danos, o cálculo considere o valor equivalente ao número de ações a que a parte autora teria direito e não foram repassadas devidamente, segundo os critérios delimitados neste acórdão, com base na cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado; de ofício, aplicar o art. 515 do Código de Processo Civil e incluir na condenação as bonificações e os juros sobre capital próprio. Custas legais. 4 - Ed. 7095/14- Apelação Cível nº 2014.042926-5, de Orleans Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Lírio Hoffmann Júnior Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada: Maria de Lourdes Spricigo Alexandre Advogada: Dra. Samira Volpato Mattei (21052/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo retido e negarlhe provimento; afastar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para que, no caso de conversão em perdas e danos, o cálculo considere o valor equivalente ao número de ações a que a parte autora teria direito e não foram repassadas devidamente, segundo os critérios delimitados neste acórdão, com base na cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado. Custas legais. 5 - Ed. 7095/14- Apelação Cível nº 2014.031781-2, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Marco Antonio Cecchini Advogado: Dr. Luís Guedes de Oliveira (26448/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, apenas para minorar a verba honorária a R$ 500,00 (quinhentos reais); de ofício, declarar a inaplicabilidade da presunção do art. 359 do Código de Processo Civil e determinar a busca e apreensão dos documentos com todas as informações pretendidas pelos autores. Custas de lei. 6 - Ed. 7095/14- Agravo de Instrumento nº 2012.070280-2, de Lages Relator: Desembargador Robson Luz Varella Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 164 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 Juiz(a): Joarez Rusch Agravante: Sebastião Valdir Rodrigues Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, para determinar a aplicação da penalidade prevista no art. 475-B, § 2º, do Código de Processo Civil, no tocante ao valor integralizado, mantendo, contudo, a ordem de realização de novos cálculos, observando os limites da coisa julgada. Custas legais. 7 - Ed. 7095/14- Agravo de Instrumento nº 2013.032524-9, de Rio do Oeste Relator: Desembargador Robson Luz Varella Juiz(a): Giancarlo Rossi Agravante: Cidenir José Mantoanelli Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nessa, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a complementação do laudo pericial no tocante aos dividendos e aos juros sobre capital próprio, a fim de que o cálculo dos valores devidos a esses títulos seja feito de forma detalhada e sem a utilização de prova emprestada. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7095/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3019-14 Segunda Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 3019/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2011.069804-3/0001.00 - de Palhoça Relator: Desembargador Robson Luz Varella Embargante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Rodrigo Frassetto Góes (33416/SC) e outros Embargado: Carlos Alberto de Souza Advogadas: Drs. Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de fls. 164/180 que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira ora embargante, a teor do disposto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, que a decisão foi omissa “ao não julgar o pedido expresso no recurso de apelação para revogar a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual se requer o seu julgamento com a revogação da liminar anteriormente concedida ante a falta de abusividade dos encargos de normalidade” (fls. 182/183). É o necessário relatório. As hipóteses de cabimento de embargos de declaratórios encontramse dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil que preceitua: Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Pela leitura do dispositivo supra transcrito infere-se que, uma vez constatada a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do decisum questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva. Por fim, dentre os vícios que autorizam o acolhimento do recurso em comento, consiste a omissão na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Afora os vícios legais expressos, a doutrina e a jurisprudência têm elegido o erro material como mácula apta a ser derruída por meio de embargos declaratórios. Trata-se, outrossim, da existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado na decisão impugnada, pois a monocrática terminativa embargada consignou expressamente o afastamento da descaracterização da mora, tanto na sua fundamentação, quanto no dispositivo: Descaracterização da mora A instituição financeira alegou, também, que a sentença merece reforma em relação à descaracterização da mora, porquanto não foi reconhecida a abusividade de qualquer encargo no período da normalidade contratual. No que se refere à caracterização da mora e todos os efeitos daí decorrentes, nos quais se inclui a exigência dos encargos moratórios ajustados, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em sede de recursos repetitivos, consoante as Orientações 2 e 4 do REsp 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] (sem grifos no original - Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008). Não obstante, este Órgão Julgador também firmou o entendimento de que as ilegalidades no período da normalidade contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora do devedor (ou suspensão de seus efeitos) em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se o montante efetivamente quitado ou depositado pela parte devedora, dentre outros aspectos. In casu, foi mantida a taxa de juros remuneratórios contratada e a admitida a incidência da capitalização de juros na forma mensal, de forma que não restou configurada a mora quanto aos encargos previstos para a normalidade contratual. Por outro lado, o contrato foi firmado em agosto de de 2008, a ser Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 165 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 pago em quarenta e oito parcelas mensais de R$ 3.137,20, a primeira com vencimento em setembro/2008. Consta do feito o pagamento de dezenove prestações (fl. 66), mas não há notícias acerca dos demais pagamentos, valendo destacar que o pleito de consignação dos valores incontroversos foi deferido (fls. 58/61), porém a parte autora não efetivou os depósitos (fls. 159/160 e 162). Diante desse cenário, entende-se caracterizada a mora no caso concreto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...] 2 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO. 3 UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DIANTE DA PERMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EXISTÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO PELO MÉTODO FRANCÊS (PRICE). AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS. TODAVIA, CONTRATO QUE PREVÊ AMORTIZAÇÃO EM 60 (SESSENTA) PARCELAS FIXAS, JÁ CONSIDERADO NO CÁLCULO DAS PARCELAS O JURO CAPITALIZADO, OU SEJA, NOS MESMOS TERMOS DO MÉTODO PRICE. PACTUAÇÃO PRESUMIDA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 5 - MORA CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP N. 1061530/ RS. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO PROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (sem grifos no original - Apelação Cível n. 2012.085299-4, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 25/2/2014). Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO REQUERIDO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCABIMENTO. ENCARGO NÃO PACTUADO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (sem grifos no original - Apelação Cível n. 2012.027196-7, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 7/5/2013). Dito isso, deve ser dado provimento ao apelo para afastar a descaracterização da mora. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil,dá-se parcial provimento ao apelo da casa bancária para a) permitir a capitalização mensal de juros, consoante pactuado; b) anular a sentença, por julgamento ultra petita, no tocante à redução dos juros remuneratórios contratados; c) afastar a descaracterização da mora; d) reconhecer a inaplicabilidade do 876 do Código Civil, porque não constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária; e) reconhecer a sucumbência mínima, condenando a parte autora/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensa a exigibilidade conforme estabelecido no art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (fls. 176/178 e 180) Conclui-se, assim, inexistir qualquer omissão a ser corrigida mediante aclaratórios, pois a decisão embargada, embora não tenha utilizado termos idênticos àqueles pretendidos pela embargante, em outras palavras, revogou a antecipação dos efeitos da tutela, por decorrência lógica da caracterização da mora. Por essas razões, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, tendo em vista que a decisão embargada analisou expressamente a questão apontada e revogou a antecipação dos efeitos da tutela ao “afastar a descaracterização da mora” (fl. 180). Intime-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Robson Luz Varella Relator ------2 - EDITAL N. 3019/14 Agravo de Instrumento - 2014.020212-6 - de Ituporanga Relator: Desembargador Robson Luz Varella Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado: Valdenir Mena Barreto DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra decisão interlocutória, prolatada em demanda executiva por ele movida em desfavor de Valdenir Mena Barreto, que determinou a juntada aos autos da via original da cédula de crédito bancário. Recebido o recurso, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 74). Vale frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça que, ao tecer comentário acerca da inovação trazida pelo art. 557 do Código de Processo Civil, afirmou que tal dispositivo “instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais” (AgRg no AREsp 437.061/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 6/2/2014, DJe 17/2/2014). Tecidas as considerações iniciais, passa-se à análise da matéria recursal. O art. 580 do Código de Processo Civil dispõe que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Mais adiante, em seu art. 585, elenca os títulos executivos extrajudiciais: Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 166 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 atribuir força executiva. Por sua vez, a Lei n. 10.931/2004, que disciplina a matéria concernente à cédula de crédito bancário, atribui expressamente força executiva a este título: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. [...] Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (sem grifos no original) E assim o é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestouse no sentido de que a cédula de crédito bancário reveste-se de título executivo extrajudicial, cujo acórdão veio assim ementado: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (Recurso Especial n. 1.291.575, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 14/08/2013) A jurisprudência desta Corte orienta que “a cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004” (AgRg no Ag 1.221.989/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 14.8.2012). A Segunda Seção, em caso assemelhado, já decidiu que “a Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1.283.621/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.6.2012) (Agravo no Recurso Especial n. 232141, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 14/3/2013). [...] a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, possui natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n° 10.931/2004. (Recurso Especial n. 1335350, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, publ. em 13/3/2013). Nessa senda, considerando o entendimento de que a cédula de crédito bancário, de qualquer natureza, caracteriza título executivo extrajudicial, desde que demonstrada a liquidez por meio de planilhas de cálculo ou de extratos bancários (art. 28, § 2º, da Lei 10.391/2004), para que seja possível a sua execução, faz-se necessária a apresentação do título original, haja vista a possibilidade de circulação mediante endosso, para se comprovar a posse e a ausência de negociação, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei n. 10.931/2004, in verbis: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (sem grifos no original) Isso porque, segundo o princípio da cartularidade, “o documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v. II. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 360). Nesse contexto, a fotocópia, autenticada ou assinada digitalmente, de cédula de crédito bancário não constitui título executivo, pois a juntada do próprio título faz-se necessária não para atestar a veracidade, mas sim verificar se o exequente é o legitimo possuidor do título executivo, em razão da possibilidade de circulação mediante endosso. A jurisprudência desta Corte assim se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - PEÇA INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIAS DAS CÁRTULAS - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - NECESSIDADE, CONTUDO, DAS VIAS ORIGINAIS - TÍTULOS PASSÍVEIS DE ENDOSSO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 365, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O peticionamento eletrônico torna, presumidamente, verídicos os documentos juntados com a inicial. Entretanto, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Na espécie, ausente nos autos os cheques originais, que dão lastro à monitória, e dada a possibilidade de circulação dos títulos mediante endosso, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, em conformidade com art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte. (Apelação cível n. 2013.008947-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 5/8/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. INDEFERIMENTO DA INICIAL, PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ART. 267, IV, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, NESTE GRAU RECURSAL, CONFERINDO OPORTUNIDADE PARA JUNTADA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE O PRAZO DO ART. 284, DO CPC, POSSUI NATUREZA DILATÓRIA, DESDE QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO SEJA FORMULADO ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO. EXEGESE DO ART. 181, DO CPC. DEFERIMENTO DO PEDIDO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 15 (QUINZE) DIAS. TÉRMINO DO LAPSO SEM MANIFESTAÇÃO DO APELANTE. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO, A DESTEMPO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA DEMANDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 267, I, C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. [...]. Mesmo na hipótese de utilização do peticionamento eletrônico, cabível se mostra a determinação de apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório, consoante disposição do art. 365, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de circulação pela cartularidade do documento (art. 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004). “Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, sob pena Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 167 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 de extinção” (Apelação Cível n. 2010.022550-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Com […]. (Apelação cível n. 2013.022488-2, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 9/9/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO DO AUTOR. DOCUMENTO EM DEBATE QUE, POR IMPERATIVO DE LEI, TRATA-SE DE UM TÍTULO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DAS MESMAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INERENTES A ESSA CATEGORIA. CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. IMPOSITIVA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação de busca e apreensão requer a juntada da via original do título; se, uma vez intimada, a parte quedar inerte deixando de sanar a irregularidade, correta é a extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível n. , de Catanduvas, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 28/03/11). (Apelação cível n. 2013.039045-9, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 5/8/2013) Diante de todo o exposto, conhece-se e nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Robson Luz Varella RELATOR ------3 - EDITAL N. 3019/14 Agravo de Instrumento n. 2014.024555-9, de Itajaí Agravantes: Visão Ótica Comércio de Óculos e outros Advogado: Dr. Juliano Gomes Garcia (17252/SC) Agravado: Banco Itaú S/A Advogado: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Relator: Des. Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O presente agravo de instrumento tem por objeto a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução n. 033.14.001117-2. Todavia, queda prejudicado o exame do recurso. É que o agravado [executado] noticiou a formalização de acordo entre os litigantes para pagamento do débito objeto da execução embargada e requereu a juntada do instrumento de composição datado de 15/7/2014 (fls. 245/247). Intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a transação não havia sido homologada pelo juiz a quo, os agravantes informaram a perda do objeto e requereram a extinção do presente recurso (fl. 254). Disciplina o artigo 501 do Código de Processo Civil que o insurgente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência das demais partes. E especialmente no caso em exame, o subscritor do pedido de desistência possui poderes para tanto (fls. 64), devendo a postulação, pois, ser acolhida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 501 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. ‘’Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o apelante pode, a qualquer tempo e sem anuência da parte adversa, desistir do reclamo, providência que enseja a extinção do procedimento recursal por perda do objeto’’. (Ap. Cível n. 2012.066927-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09-10-2012).” (Apelação Cível n. 2010.081066-0, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 18/6/2013) Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “admite-se a desistência a qualquer tempo antes do julgamento final do recurso, mesmo já iniciado e proferido voto do relator, sem a conclusão do julgado” (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 948). Por força da postulação formulada, homologo monocraticamente a desistência do recurso e, por conseguinte, julgo extinto o procedimento recursal, com fulcro nos arts. 501 e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Robson Luz Varella Relator ------4 - EDITAL N. 3019/14 Apelação Cível - 2011.071384-0 - de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Robson Luz Varella Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados: Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro Apelado: Metalúrgica KMJ Ltda ME Advogado: Dr. Marimar Antônio Cucchi (13237/SC) Interessado: Tecnoplan Assessoria e Consultoria SC Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO interpôs recurso de apelação (fls. 134/139) da sentença que acolheu os embargos opostos por Metalúrgica KMJ Ltda. ME para declarar a nulidade do título descrito na certidão de protesto sub judice, determinar o cancelamento de apontamento e condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Eis o que importa ser relatado. A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual Civil). Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). Importa frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag 391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 168 índice 3ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 Pois bem. O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias”. (sem grifos no original). Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi intimado da sentença por intermédio do Diário da Justiça de n. 1039, publicado na data de 3/11/2010, quarta-feira. Assim sendo, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação cível passou a fluir a partir do dia 4/11/2010, quinta-feira, conforme a certidão de publicação de relação (fl. 141), tendo se exaurido em 18/11/2010, quinta-feira. Todavia, infere-se que o apelo foi tão-somente protocolizado em 30/11/2010 (fl. 142), ou seja, extemporaneamente. Nessa senda, considerando tratar-se a interposição dentro do prazo legal requisito extrinseco de admissibilidade do recurso, in casu, merece ser decretada a intempestividade do reclamo, com o consequente não conhecimento. Colhe-se do entendimento deste e. Tribunal: Apelação cível. Ação de reintegração de posse com pedido de liminar. Contrato de arrendamento mercantil. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Insurgência do autor. Prazo recursal. Reclamo interposto após esgotado o lapso quinzenal previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Intempestividade. Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 2014.044343-0, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 31/7/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE BEM CARACTERIZADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece do recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias. 2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, ainda que não arguida pelo recorrido. (Apelação Cível n. 2014.047907-1, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 31/7/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 2014.038731-4, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 24/7/2014) Apelação cível. Ação cautelar de sustação de protesto. Sentença de procedência. Publicação em cartório. Retirada do processo em carga pelo advogado da requerida. Ciência inequívoca do decisum pela demandada/recorrente. Apelo interposto após esgotado o lapso quinzenal, inserto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Intempestividade verificada. Não conhecimento do reclamo. (Apelação Cível n. 2011.056113-1, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 24/7/2014) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Robson Luz Varella Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.3019/14. 3ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 113/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, presidente da Terceira Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.046448-9 Apelação Cível Origem:01108007489-9 Brusque/Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada: Ivone Schulenburg Müller Advogados:Drs. Luís Hoffmann (8653/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.031856-0 Apelação Cível Origem:008120292537 Blumenau/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Antonio de Andrade Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.057533-5 Apelação Cível Origem:022130001750 Curitibanos/2ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Osvaldo de Andrade Advogado:Dr. Graciane de Andrade Prado (35145SC) Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.034454-1 Apelação Cível Origem:023080838173 Capital/1ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados: Abel Horigome e outros Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.056350-5 Apelação Cível Origem:00013701020128240144 Rio do Oeste/Vara Única Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Cidenir José Mantoanelli Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.028800-9 Apelação Cível Origem:004130013734 Araranguá/2ª Vara Cível Apelante: Manoel Ronaldo Domingos Advogados:Drs. André Teobaldo Borba Alves (8519/SC) e outro Apelado: Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.017875-3 Apelação Cível Origem:030120054183 Imbituba/1ª Vara Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada: Marlene de Souza Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 169 índice 02 de setembro de 2014 3ª Câmara de Direito Comercial Advogados:Drs. Rafael Souza da Costa (33258SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2012.057514-0 Apelação Cível Origem:166115000539 Forquilhinha/Vara Única Apte/Apdo: Josias Patricio da Rosa Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.034778-1 Apelação Cível Origem:119120011570 Garuva/Vara Única Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado: Amarildo João dos Santos Advogadas:Drs. Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan (29553/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.037356-6 Apelação Cível Origem:08113005720138240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário Apelante: Valdeli Bueno Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2013.065923-6 Apelação Cível Origem:064090291496 São José/Vara de Direito Bancário Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Apelado: Luiz Alberto Silva Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2013.012489-8 Apelação Cível Origem:007120001477 Biguaçu/1ª Vara Cível Apelante: Erli Ronchi Ramos Advogado:Dr. Jones Zanchet (11546RS) Apelado: Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2012.080067-2 Apelação Cível Origem:072090028173 Tijucas/1ª Vara Cível Apelante: Alírio Laguna Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado: Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2013.044188-0 Apelação Cível Origem:036100120534 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Apelado: Alan Eduardo de Pontes Advogado:Dr. César Augusto Voltolini (29646/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2013.077835-4 Apelação Cível Origem:072100044273 Tijucas/1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelada: Olinger Comércio e Representação de Veículos Ltda Advogados:Drs. Adílson Juvelino de Souza (22371/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Nº 2014.037825-0 Apelação Cível Origem:07033878420118240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Apelada: Rosa Maria Reinaldo Advogado:Dr. Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Júnior (33127/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.054159-2 Apelação Cível Origem:008105000865 Blumenau/Vara de Direito Bancário Apelante: R. L. H. Advogados:Drs. Eduardo Eing Tarnowski (26008/SC) e outro Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2013.022689-3 Apelação Cível Origem:012125001195 Caçador/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) e outro Apda/RteAd: Franciele Murer Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.034053-6 Apelação Cível Origem:08044233820128240023 Capital/2ª Vara de Direito Bancário Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelado: Alexsandro Carminati Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2012.086702-9 Agravo de Instrumento Origem:076125002772 Turvo/Vara Única Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado: Ronaldo da Silva Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 170 índice 3ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 Nº 2014.021328-4 Apelação Cível Origem:033120132845 Itajaí/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: Madeireira Cirenaica Ltda Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro Apte/RdoAd: GPA Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado:Dr. Cristiano José Haesbaert Ribeiro (18248SC) Apdo/RteAd: Madeireira Bittencourt Ltda. Advogados:Drs. Marcus Vinícius do Nascimento (17123/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.040448-3 Apelação Cível Origem:033080256301 Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário - PG3 Apelante: Thannar Bubna Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado: Banco Itauleasing S/A Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2011.064796-7 Apelação Cível Origem:033050053151 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Elaine Cristina Provesi Advogado:Dr. Eduardo Vieira (11534/SC) Apelada: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Eduardo Pena de Moura França (138190/SP) Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.005936-7 Apelação Cível Origem:038115009563 Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Apelante: João Carlos Schubert Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2013.046818-5/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:071130000974 Tangará/Vara Única Embargantes: Janete Terezinha Paravisi Santi e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Embargado: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Nº 2014.047061-9 Apelação Cível Origem:020110089570 Criciúma/4ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelado: Adilson de Souza Advogados:Drs. Rodrigo Barcelos Medeiros (17021/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.010570-5 Apelação Cível Origem:071130009300 Tangará/Vara Única Apte/Apdo: Jair Ademar Rambo Advogado:Dr. Vagner Felipe Stiehl (16340/SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.055209-0 Apelação Cível Origem:01135553920078240023 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelada: Rosa Groth Advogado:Dr. Luiz Carlos Paiva dos Santos Júnior (31255SC) Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Nº 2014.033644-1 Apelação Cível Origem:030120012413 Imbituba/1ª Vara Apte/Apdo: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apdo/Apte: Jerúzia Pires Advogados:Drs. Marlon Testoni Batisti (32631SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Nº 2014.002944-3 Apelação Cível Origem:038110531229 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado: Diego Safanelli Fidelis Advogada:Dra. Diva Franz (15904/SC) Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Terceira Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 112/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, presidente da Terceira Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.066130-3 Apelação Cível Origem:023080801610 Capital/3ª Vara de Direito Bancário Apte/Apdo: Banco BMG S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apdo/Apte: Sebastião Telles Neto Advogados:Drs. Fabiano Henrique Souza (27183/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.052012-7 Apelação Cível Origem:058146001793 São Bento do Sul/2ª Vara Apelante: Banco Fiat S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelado: Carlos Roberto Dziedicz Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.053551-3 Apelação Cível Origem:006100019272 Barra Velha/1ª Vara Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Lorival Pereira Lopes Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 171 índice 02 de setembro de 2014 3ª Câmara de Direito Comercial COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.045046-6 Apelação Cível Origem:00711362820128240023000 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada: Clara Maria da Conceição Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.047964-8 Apelação Cível Origem:041125002395 Mafra/2ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Antônio Gerson Ribeiro Advogada:Dra. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.037297-3 Apelação Cível Origem:08119094020138240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário Apelante: Elisabete Conceição Pedroso Advogado:Dr. Danilo Ceresani (325819/SP) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.036139-6 Apelação Cível Origem:036135000993 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) Apdo/Apte: Valdomiro Barbosa Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2012.049193-0 Apelação Cível Origem:038080065543 Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Apte/Apdo: Malhaville Indústria e Comércio de Malhas Ltda e outros Advogado:Dr. Juliano Hadlich Fidelis (15504/SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2013.024106-0 Agravo de Instrumento Origem:039070024225 Lages/3ª Vara Cível Agravante: Alfredo Gonzatto Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Giane Brusque Bello (12303/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2014.041056-5 Agravo de Instrumento Origem:03052738120148240023 Capital/2ª Vara de Direito Bancário Agravante: Marilene Gonçalves Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2014.035159-1 Agravo de Instrumento Origem:10216658920138240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário Agravante: Mário Antônio Medeiros de Araújo Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Banco Itaú BBA S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2014.038137-4 Agravo de Instrumento Origem:020135037417 Criciúma/3ª Vara Cível Agravante: Pedro Borba Advogado:Dr. Kristian Jefferson Mello (37305/SC) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2014.045829-7 Agravo de Instrumento Origem:020135010381 Criciúma/1ª Vara Cível Agravante: Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) Agravado: Nilton Alberto Fernandes Filho Advogado:Dr. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2014.030133-8 Apelação Cível Origem:083100012240 Correia Pinto/Vara Única Apelante: Adenilson Alves da Silva Advogados:Drs. Leandro Wiggers Batista (28148/SC) e outro Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.018780-0 Agravo de Instrumento Origem:038080568677 Joinville/1ª Vara Cível Agravante: Maria da Conceição Albino Advogados:Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2014.035651-5 Agravo de Instrumento Origem:036130127472 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Agravado: Lauri de Oliveira Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2011.075071-4 Apelação Cível Origem:010070033463 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelante: Mannes Ltda Advogadas:Drs. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC) e outro Apelado: Irmãos Volpato Ltda Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outros Interessado: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outros Interessado: Banco Safra S/A Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 172 índice 3ª Câmara de Direito Comercial 02 de setembro de 2014 Nº 2014.011430-2 Apelação Cível Origem:082100036769 Capital - Continente/2ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado: Ivo Zanini Advogados:Drs. César Beckhauser (3633/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.029072-9 Apelação Cível Origem:02712003237-2 Ibirama/1ª Vara Apte/Apdo: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte: Lindo Tottene Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2012.088200-7 Apelação Cível Origem:064090028841 São José/3ª Vara Cível Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelante: Motosuper Comércio e Importação Ltda Advogados:Drs. Paulo César Kruscielski (25026/SC) e outro Apelado: Luiz Gustavo de Azevedo Advogados:Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.051418-6 Apelação Cível Origem:045100101474 Palhoça/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) Apelado: Nilson José Fleck Advogada:Dra. Mirella Amorim (35117SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2013.017816-9 Apelação Cível Origem:040125002866 Laguna/2ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado: Osvaldo de Souza Custódio Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.022592-8 Apelação Cível Origem:07036014120128240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apelado: Roberto Carlos Capistrano Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.054338-3 Apelação Cível Origem:038135055226 Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado: Alexandro José Cardozo Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2012.018505-1 Apelação Cível Origem:00710003238-5 Biguaçu/2ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC) e outros Apelado: Willians Corrêa Advogados:Drs. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2012.018504-4 Apelação Cível Origem:00710005827-9 Biguaçu/2ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado: Willians Corrêa Advogados:Drs. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2012.011514-0 Apelação Cível Origem:139095000361 Porto Belo/1ª Vara Apelante: Banco BMG S/A Advogada:Dra. Mieko Ito (6187/PR) Apelado: Ivanildo Adão Santana Advogada:Dra. Jociane de Paula (27283/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.057216-4 Apelação Cível Origem:00437437020088240023 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Apelada: Vera Lehmkuhl Advogada:Dra. Jaquilene Vieira Reinert Horn (21801/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2013.040749-3 Apelação Cível Origem:011070081833 Brusque/Vara Cível Apelante: São Luiz Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados:Drs. Luiz Antônio Vogel Júnior (25134/SC) e outro Apelado: Banco Safra S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelado: On Line Sociedade Fomento Mercantil Ltda Advogados:Drs. Nelson Pilla Filho (41666/RS) e outros Apelada: Gigante Comércio de Colchões Ltda Interessado: Banco J Safra S/A Interessado: Egon Vicente Lang Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Nº 2014.035694-8 Agravo de Instrumento Origem:008120283929 Blumenau/3ª Vara Cível Agravante: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Ivo Viebrantz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2014.036532-5 Agravo de Instrumento Origem:036130083424 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Agravante: Dulcídio Luiz Bogo Advogados:Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 173 índice 02 de setembro de 2014 3ª Câmara de Direito Comercial Agravado: Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Interessado: Uniplast Embalagens Ltda Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2014.034916-3 Agravo de Instrumento Origem:038080240159 Joinville/1ª Vara Cível Agravante: Hedvirges Terezinha Wasilewski Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2014.035202-9 Agravo de Instrumento Origem:054140023660 Rio do Sul/1ª Vara Cível Agravante: Roseli Losi Jung Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC) Agravada: Roneide Rufino Rabelo de Araújo Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Nº 2014.006573-1 Agravo de Instrumento Origem:061070076791 São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Célia Maria Alexandre Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7093/14 - Terceira Câmara de Direito Comercial Assinados em 28/08/2014: 1 - Ed. 7093/14- Apelação Cível nº 2012.018513-0, de Itajaí Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Osvaldo João Ranzi Apte/Apdo: Neri Amilton Brand Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apdo/Apte: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros DECISÃO: à unanimidade, conhecer em parte do apelo do autor, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial, conhecer, em parte, do recurso da ré e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Custas legais. 2 - Ed. 7093/14- Agravo de Instrumento nº 2014.027321-1, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Romano José Enzweiler Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravada: Kelly Cristina Rank Krause DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal, em face da perda do objeto, nos termos do voto do relator. Custas legais. 3 - Ed. 7093/14- Apelação Cível nº 2012.075048-7, de Rio do Sul Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apelante: Douglas Eduardo Buck Mittelstaedt Advogado: Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Apelado: Paraná Banco S/A Advogadas: Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/ PR) e outros DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal, em face da perda do objeto, nos termos do voto do relator. Custas legais. 4 - Ed. 7093/14- Apelação Cível nº 2014.039777-9, de Urussanga Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Bruna Canella Becker Burigo Apte/RdoAd: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apdo/RteAd: Edson Rodrigo Mason Aguiar Advogada: Dra. Andréia Savi Mondo (23526/SC) DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal, em face da perda do objeto, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Custas legais. 5 - Ed. 7093/14- Apelação Cível nº 2014.020407-2, da Capital Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Apelante: Márcio Mota da Rosa Advogada: Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro DECISÃO: à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7093/14 Expediente EXPEDIENTE N.º 111/14 - jb 3ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL Exp.111/14 - Apelação Cível - 2014.047840-2/0000-00 - Otacílio Costa Apelante : Banco do Brasil S/A Advogada : Karina de Almeida Batistuci Apelado : Sérgio Raulino Pacher Advogados : Vander Joemir Beber (32558/SC) e Drs. Silvano Cardoso Antunes (26706SC) DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico que à fl. 123, por despacho, foi determinado ao advogado do Apelado que juntasse procuração em 15 (quinze) dias, sendo, posteriormente certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação (fl. 126). Todavia, é entendimento desta Câmara que, na ausência de instrumento procuratório, havendo inércia do advogado devidamente cientificado, faz-se necessária a intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade, conforme confiro nas apelações cíveis ns. 2006.012055-1 e 2001.0158957. Ante o exposto, determino seja a parte Apelada pessoalmente intimada, por meio de carta registrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se faça representar nos autos por advogado regularmente constituído. À Diretoria Judiciária para as providências necessárias. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Paulo Roberto Camargo Costa RELATOR Exp.111/14 - Apelação Cível - 2013.023500-5/0000-00 - São José Apte/RdoAd: Banco Santander Brasil S/A Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outros Apda/RteAd: Júlia Arami Evangelista Advogados : Bruno Moreira da Cunha e outro DESPACHO Verifico que a Instituição Financeira não foi intimada para ofertar contrarrazões ao recurso adesivo interposto por Júlia Arami Evangelista, o que impede, por ora, a análise do presente recurso. Isso porque, de acordo com o disposto nos artigos 500 e 518 do CPC, é necessário que, recebido o recurso, seja dada vista à parte contrária para responder, sob pena de nulidade do julgamento. Sob tais circunstâncias, retiro o processo de pauta e determino sejam os autos encaminhados à Diretoria Judiciária desta Corte, para que, com a devida urgência, promova a intimação dos procuradores do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 174 índice 02 de setembro de 2014 4ª Câmara de Direito Comercial Banco Santander Brasil S/A. Florianópolis, 28 de agosto de 2014. Paulo Roberto Camargo Costa RELATOR EXPEDIENTE N.º 112/14 - jb 3ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL Exp.112/14 - Apelação Cível - 2014.056757-2/0000-00 - Blumenau Apelante : Oi S/A Advogados : Wilson Sales Belchior e outro Apelado : Valdir Dietrich Advogado: Jeremias Felsky Apelação Cível n. 2014.056757-2, de Blumenau Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Valdir Dietrich Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) DESPACHO Compulsando os autos, infere-se inexistir as radiografias dos contratos de participação financeira ns. 255275 e 311334, firmados pelo autor Valdir Dietrich, conforme informam os documentos anexados às fls. 14 e 15, razão pela qual deflui impositiva a intimação da ora apelante para carrear aludida documentação de informes acionários ao caderno processual, notadamente porque alega a ocorrência de prescrição. Desnecessária, por outro lado, a baixa dos autos ao juízo originário para tal desiderato, uma vez que possível a intimação dos advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, diretamente nesta Corte. Destarte, intime-se a sociedade demandada, na forma suso aludida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos as radiografias dos contratos reportados no primeiro parágrafo, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 359 do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 29 de agosto de 2014. Tulio Pinheiro RELATOR Exp.112/14 - Apelação Cível - 2014.011625-8/0000-00 - Capital Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : Marcos Roberto Hasse e outro Apelado : Edson Luiz da Silva Advogados : Renato Pereira Gomes e outro Apelação Cível n. 2014.011625-8, da Capital Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros Apelado: Edson Luiz da Silva Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro DESPACHO I. Retifique-se a autuação para que as futuras intimações, dirigidas ao Banco do Brasil S/A, sejam realizadas em nome do advogado Dr. Marcos Roberto Hasse (OAB/SC 10.623); II. Após, considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal, de sobrestar o julgamento de todos os recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos dos Planos Bresser e Verão, Collor I e II, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações (Temas 264, 265 e 285 Recursos Extraordinários n. 591.797/SP, 626.307/SP e 631.363/SP), e em observância ao disposto no art. 543-B do CPC, determino sejam encaminhados os presentes autos ao NURER - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, para que seja aguardado novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, possibilitador de julgamento do presente apelo. Intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. Paulo Roberto Camargo Costa RELATOR 4ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Quarta Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 105/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Lédio Rosa de Andrade, presidente da Quarta Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.016508-3 Apelação Cível Origem:055120034152 Rio Negrinho/1ª Vara Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelado: Rio Negrinho Compensados Ltda Apelado: Elmar Grossl Apelada: Catia Joslaine Paneitz Grossl Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade OLIVEIRA Nº 2013.051133-8 Apelação Cível Origem:082120008019 Capital - Continente/1ª Vara Cível Apelante: Pop Star Comércio de Molduras e Quadros Ltda Advogadas:Drs. Anna Maria Teixeira Ramella (31944 SC) e outro Apelado: Ponto Um Comércio de Veículos Ltda Advogadas:Drs. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade Nº 2014.048113-1 Apelação Cível Origem:02510000166-6 Gaspar/2ª Vara Apelante: Noeli Silvia Lopes Adão Advogada:Dra. Nircéia Regina Lopes (10057/SC) Apelado: Rubens Luiz Advogado:Dr. Maycon Ricardo Pires (20370/SC) Apelado: Luiz Carlos Pereira Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade OLIVEIRA Nº 2014.049568-0 Apelação Cível Origem:030090016580 Imbituba/1ª Vara Apelante: José Manoel Eliziário Anselmo Advogado:Dr. Cristiano de Paula (25851/SC) Apelado: Lourival Horácio Advogado:Dr. Diego Fellipe de Medeiros (25902/SC) Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade Nº 2010.072078-7 Apelação Cível Origem:031080060111 Indaial/2ª Vara Apte/Apdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Wilson Knöner (4549/SC) Apdo/Apte: Khaif Indústria e Comercio de Confecções Ltda Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade Nº 2013.061769-2 Apelação Cível Origem:058120019822 São Bento do Sul/2ª Vara Apelante: Cleonice Francisca Siebre Advogada:Dra. Andreia Schiessl Rosá (31643SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948 175 índice 02 de setembro de 2014 4ª Câmara de Direito Comercial Apelado: Cifra S/A Crédito Financiamento e Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) e outro Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade Nº 2013.077926-0 Apelação Cível Origem:055930000484 Rio Negrinho/1ª Vara Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro Apelado: José Aldoni de Lima Tauscheck Advogada:Dra. Janete Alexandroni de Domenico (10268/SC) Apelado: Star Pinus - Indústria e Comércio de Moveis Ltda Apelado: Antemar Moro Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade Nº 2013.086476-5 Apelação Cível Origem:030110023862 Imbituba/1ª Vara Apelante: Gildo do Canto Cardoso Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado: Banco Daycoval S/A Advogadas:Drs. Alessandra Michalski Velloso (45283 /RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Lédio Rosa