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ATA DA 255ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ.
Aos dezesseis dias do mês de outubro de 2009, às 14:30h, realizou-se, na Sede da
Agência, a 255ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, com as presenças dos Srs.
Fernando Antônio Brito Fialho – Diretor-Geral, Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa
– Diretor, Tiago Pereira Lima – Diretor, Prudêncio Alves Silva – Procurador-Geral Substituto e, como convidados, Ênio Soares Dias - Chefe de Gabinete, José Alex
Botelho de Oliva – Superintendente de Navegação Interior, Fernando José de Pádua
Costa Fonseca - Superintendente de Portos – Substituto, e Wilson Alves de Carvalho Superintendente de Administração e Finanças. Constaram da Ordem do Dia os
seguintes assuntos: I) Processo nº 50300.000730/2005-17 – NAVEGAÇÃO MONDAÍ
LTDA. - Pedido de Renúncia à Outorga. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa
Barbosa; II) Processo nº 50301.001236/2008-11 – MAROIL APOIO MARÍTIMO LTDA. Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa
Barbosa; III) Processo nº 50301.001436/2009-46 – ANTAQ – Termo de Cooperação
entre a ANTAQ e o Comando do 2º Distrito Naval. Relator: Murillo de Moraes Rego
Corrêa Barbosa; IV) Processo nº 50305.001750/2008-16 – FROTA OCEÂNICA E
AMAZÔNCIA S.A. - Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes
Rego Corrêa Barbosa; V) Processo nº 50302.000825/2009-44 – MÁRCIA DOMINGOS
DOS SANTOS LEANDRO-ME – Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Murillo de
Moraes Rego Corrêa Barbosa; VI) Processo nº 50301.000867/2007-23 – NAVEGAÇÃO
SÃO MIGUEL LTDA. - Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes
Rego Corrêa Barbosa; VII) Processo nº 50301.001861/2008-54 – INTERNAV
NAVEGAÇÃO LTDA. - Pedido de Reconsideração. Relator: Murillo de Moraes Rego
Corrêa Barbosa; VIII) Processo nº 50305.001112/2009-78 – CARLOS PEREIRA DE
SOUZA-ME. - Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego
Corrêa Barbosa; IX) Processo nº 50300.000668/2009-97 – COMPANHIA DOCAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP. - Segundo Aditamento, Retificação e Ratificação
ao Contrato de Arrendamento DP-DC/01-2005. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa
Barbosa; X)Processo nº 50300.001165/2009-39 – RAUL NUNES DOS SANTOS E CIA
LTDA. - Solicitação de Adequação à Autorização. Relator: Tiago Pereira Lima; XI)
Processo nº 50302.001375/2009-15 – PORTO VALE TRANSPORTES MARÍTIMOS
LTDA. - Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Tiago Pereira Lima; XII) Processo
nº 50304.001433/2009-82 – ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA. - Pedido de Outorga
de Autorização. Relator: Tiago Pereira Lima; XIII) Processo nº 50300.000101/2009-11 –
SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – Solicitação de Permuta de Área do
Porto Organizado. Relator: Tiago Pereira Lima; XIV) Processo nº 50301.001500/200816 – LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA. - Pedido de
Outorga de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XV) Processo nº
50301.000892/2009-79 – OP. NAVEGAÇÃO LTDA. - Pedido de Outorga de
Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XVI) Processo nº
50300.001546/2009-18 – COMVAP AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. - Solicitação de
Adequação à Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XVII) Processo nº
50301.000682/2009-81 – NAVEGAÇÃO GUARITA S/A. - Processo Administrativo
Contencioso. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XVIII) Processo nº
50300.000084/2003 – SPO - TOMADA DE CONTAS DOS PORTOS SOB
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CONCESSÃO – Exonerar SALVADOR PEREIRA DA ROCHA da Junta de Tomada de
Contas do Porto de Imbituba, objeto da Portaria nº 220/DG, de 07 de agosto de 2009 e
Designar GERALDO MAGELA ESTEVES DOS REIS para compor a referida Junta de
Tomada de Contas; XIX) Processo nº 50300.001568/2007-16 – ANTAQ/COOPERTRAN
LTDA. - COOPERATIVA MISTA DE CONSUMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
TRANSPORTE - 3º Termo Aditivo ao Contrato CONT-PRG/ANTAQ/Nº040/2007; XX)
Processo nº 50300.000884/2008-51 – GRL/SAF – Prorrogação do Contrato CONTPRG/ANTAQ/Nº 013/2008-DF, com a empresa AIRES TURISMO; XXI) Ad Referendum
– Portaria nº 276/DG, de 9/10/2009 - Designar o Técnico em Regulação de Serviços
de Transportes Aquaviários, AMAURI COELHO GUEDES, Matrícula SIAPE nº
1525120, para responder pela Unidade Administrativa Regional de Porto Velho –
UARPV, no período de 13/10/2009 a 31/10/2009; XXII) Minuta de Portaria/DG outubro/2009 – Exonerar MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO, matrícula
SIAPE nº 7839648, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT V, a partir de 25 de
setembro de 2009; XXIII) MEMO/Nº 082/2009-CRG, de 6/10/2009 – Referente ao
convite feito ao servidor CARLOS MAGNO BARBOSA DO AMARAL JÚNIOR, para
integrar às atividades do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), junto à Marinha
do Brasil, a realizar-se no período de 5 a 10 de novembro de 2009; XXIV) E-mail-ASI,
de 8/10/2009 – Solicita indicar servidor para participar da 25ª Sessão do Conselho, 26ª
Sessão da Assembléia e 103ª Sessão do Conselho da IMO (CCA-IMO), a realizar-se
no período de 19/11 a 4/12/2009, em Londres – Inglaterra; XXV) FAX/MT/SPNT, de
9/10/2009 – Solicita indicar representante para participar da XXXVIII Reunião do
Subgrupo de Trabalho Nº 5, Transportes do Mercosul, nos dias 4, 5 e 6 de novembro
de 2009, na cidade de Montevidéu – Uruguai; XVI) OFÍCIO-CIRCULAR/Nº035/2009 –
SAG/C.CIVIL-PR, de 13/10/2009 – Informa que o servidor JOSÉ RENATO RIBAS
FIALHO, foi selecionado para participar do “Programa de Treinamento para
Funcionários Públicos Brasileiros na Área de Regulação - Gestão em Regulação –
PRO-REG, a ser realizado no Institute of Brazilian Business and Public Management
Issues – George Washington University – EUA, em Washington, DC, no período de 02
a 13 de novembro de 2009. No Item Assuntos Gerais tratou-se de: a) Ad Referendum Processo nº 50300.001599/2009-39 - GRH/SAF – Solicitação de participação do
servidor DANIEL RIBEIRO COSTA no Curso de Direito Marítimo Aplicado, oferecido
pela Lex Editora S/A; a ser realizado no período de 15 a 16 de outubro de 2009, em
São Paulo-SP. Dando início aos trabalhos o Diretor-Geral, Fernando Fialho passou a
palavra ao Diretor Murillo Barbosa que apresentou o Processo nº 50300.000730/200517, referente ao pedido formulado pela empresa NAVEGAÇÃO MONDAÍ LTDA, de
renúncia à autorização para operar como empresa brasileira de navegação interior, na
exploração de serviços de transporte de veículos, cargas e passageiros, na travessia
do Rio Uruguai, entre as cidades de Vicente Dutra-RS e Mondaí-SC. A Gerência de
Outorga e Afretamento da Navegação Interior opinou pelo atendimento do pleito, o que
foi ratificado pelo Superintendente de Navegação Interior. A PRG exarou o ParecerPRG-ANTAQ/Nº 443/2009-PAS, manifestando-se favoravelmente ao pedido de
renúncia. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do pleito,
concedendo a extinção, por renúncia, formulada pela empresa NAVEGAÇÃO MONDAÍ
LTDA,..., extinguindo-se o Termo de Autorização nº 216 e a Resolução nº 472/ANTAQ,
ambos de 3 de agosto de 2005 para prestar, o serviço de transporte de veículos,
cargas e passageiros, na travessia do Rio Uruguai, entre as cidades de Vicente DutraRS e Mondaí-SC.”, de acordo com o voto, fls. 60/61, do Processo em questão, que
integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago
Lima acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Murillo Barbosa
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reportou-se ao Processo nº 50301.001236/2008-11, que trata de Procedimento de
Fiscalização realizado na empresa MAROIL APOIO MARÍTIMO LTDA, objetivando
cumprir o Plano Anual de Fiscalização-PAF/2008 para verificar o atendimento às
exigências dispostas na legislação em vigor. A área técnica, por meio da RETE000022-2008-UARRJ sugeriu a instauração de Processo Administrativo Contencioso,
em razão do não atendimento ao art. 15 c/c 23, VI,VII, VIII e XVII, ambos da Resolução
nº 843/07-ANTAQ. A Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio corroborou
com a manifestação apresentada pela equipe de fiscalização, bem como, opinou pela
instauração do PAC, em decorrência da falta de embarcação aprestada e em operação
comercial, nos termos do art. 15 da Resolução nº 843/07-ANTAQ. A PRG emitiu o
Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 445/2009-NAC, opinando pela instauração de PAC. Diante do
exposto, o Diretor Relator votou: “... pela instauração do presente processo, instaurado
em desfavor da empresa Maroil Apoio Marítimo Ltda,..., autorizada, por esta Agência, a
operar como EBN na prestação de serviço nas navegações de apoio marítimo e de
apoio portuário, conforme Termo de Autorização nº 188/ANTAQ e Resolução nº
382/ANTAQ, garantindo-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.”,
de acordo com o voto, fl. 125, do Processo em questão, que integra a presente Ata
independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam
o voto do Relator. Continuando, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº
50301.001436/2009-46, referente ao Termo de Cooperação, decorrente do Acordo de
Cooperação nº 01/2008 firmado entre a Agência Nacional de Transportes Aquaviários –
ANTAQ e o Comando da Marinha do Brasil, cujo objeto é a mútua cooperação técnica
e operacional no desenvolvimento das atividades afetas à prestação de serviços e à
exploração da infraestrutura relacionada ao transporte aquaviário. O presente processo
contempla a celebração de Termo de Cooperação entre o Comando do 2º Distrito
Naval, com sede em Salvador-BA e jurisdição sobre os Estados da Bahia e Sergipe, e
a ANTAQ, com prazo de duração de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado pelos
partícipes por iguais períodos. As equipes de fiscalização da ANTAQ poderão contar
com o apoio do Comando do 2º Distrito Naval no transporte terrestre e fluvial, na
hospedagem em hotéis de trânsito da Marinha e na utilização de sala de trabalho, com
telefone e computador, no horário do expediente. Em contrapartida, a ANTAQ deverá
transferir os recursos financeiros correspondentes às despesas programadas, nos
termos do cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho anexo ao Termo
de Cooperação. O Coordenador de Orçamento da ANTAQ informou sobre a existência
de disponibilidade orçamentária para o exercício de 2009. Informou ainda, que a
disponibilidade para atender os exercícios subsequentes deverá ser objeto de
proposta orçamentária para os exercícios de 2010 e 2011. Os valores dos repasses
para os exercícios de 2012 a 2014 deverão constar das propostas orçamentárias a
serem elaboradas de acordo com as disposições do Plano Plurianual (PPA) para o
período de 2012 a 2015. A Minuta do Termo de Cooperação foi submetida à análise da
PRG, que exarou o Parecer-PRG-ANTAQ-Nº 442/2009-LDN, destacando a existência
das cláusulas necessárias, nos termos do Decreto 6.170/2007 c/c a Portaria
Interministerial 127/2008, com as alterações que lhe foram conferidas pela Portaria
342/2008. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pela aprovação do texto do
Termo de Cooperação e seu respectivo Plano de Trabalho, constante às fls. 37/47.
Nos termos do art. 18, inciso XXX do Regimento Interno da ANTAQ, proponho que o
Termo de Cooperação seja assinado por um Diretor da ANTAQ e que o Plano de
Trabalho seja assinado por um dos Superintendentes.”, de acordo com o voto, fl. 51, do
Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O
Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o
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Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50305.001750/2008-16, que trata de
Processo Administrativo Contencioso, resultante da decisão da Diretoria, pela
Resolução nº 1.146/ANTAQ, de 16 de setembro de 2008, a fim de averiguar supostas
irregularidades praticadas pela empresa FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S/A, no
tocante ao atendimento às exigências dispostas na legislação pertinente e nas normas
específicas da ANTAQ, considerando o que consta do Processo nº
50300.000736/2003. O objeto de tal Processo Administrativo Contencioso foi a não
apresentação, por dois anos consecutivos (2005 e 2006), da documentção necessária
à manutenção de sua outorga, como determinado pelo art. 13 da Resolução nº
52/ANTAQ, em vigor na época, posteriormente revogada pela Resolução nº
843/ANTAQ. A Comissão Processante designada pela Portaria nº 171/DG, de 26 de
setembro de 2008 apresentou Relatório Final, no qual posicionou-se no sentido de que
a empresa infringiu as normas que regulamentam à espécie, à luz do que dispunha os
arts. 13 da Resolução nº 52/ANTAQ, em vigor na época da instauração do PAC, e 8º e
10 da Resolução nº 843/07, opinando, ainda, pela possibilidade de aplicação de pena
de cassação, em razão da gravidade da infração cometida pela interessada, nos
termos do art. 19, inciso II e art. 25 desse diploma regulatório. A Superintendente de
Navegação Marítima e de Apoio manifestou-se pela propositura de Termo de Ajuste de
Conduta – TAC, considerando que há poucas empresas aptas para operar como EBN,
no transporte de sal, situado no Rio Grande, atividade de relevância para a economia
local e nacional. A PRG, por meio do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 398/2009-CARG, opinou
pelo deferimento da aplicação da pena de cassação, por evidente perda das condições
exigidas para manutenção da autorização. Manifestou, ainda, que é poder-dever desta
ANTAQ de promover a cassação, na forma do art. 48, da Lei nº 10.233/01, sob pena de
desvio ilegítimo da função. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “ a) pelo
sobrestamento do feito, à luz do que ficou averiguado pela Comissão Especial, nos
autos do Processo Administrativo Contencioso, instaurado em face de FROTA
OCEÂNICA E AMAZÔNICA S.A., CNPJ nº 33.478.009/0001-61, com sede na Av.
Venezuela, 110, Rio de Janeiro. Proponho até que a interessada demonstre à esta
Agência a finalização das demandas judiciais e administrativas elencadas nestes autos,
preferidas no processo judicial nº 2006.51.01.012534-6, em trâmite na 4ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no Mandado de Segurança,
processo nº 2005.53.90.0008413-1, em curso no TRF1; b) Proponho, ainda, que a
Procuradoria Federal desta Agência, com apoio técnico da Superintendência de
Navegação Marítima e de Apoio, elabore estudos sobre matéria prevista neste relatório,
com objetivo de subsidiar proposição de ato normativo, mormente, no que pertine à boa
situação econômica-financeira e fiscal das empresas, substituindo, quando possível, a
exigência de apresentação aos requisitos econômicos e fiscais das interessadas, por
garantias legais, visando à manutenção da autorização.”, de acordo com o voto, fls.
520/521, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de
transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do
Relator. Prosseguindo, o Diretor Murillo Barbosa reportou-se ao Processo nº
50302.000825/2009-44, que trata de pedido formulado pela empresa MÁRCIA
DOMINGOS DOS SANTOS LEANDRO-ME, para operar como empresa brasileira de
navegação, na navegação de cabotagem. O Gerente de Outorgas manifestou-se
favorável à outorga da autorização solicitada, com o que concordou a Superintendente
de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG exarou o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº
467/2009-NAC, opinando pelo deferimento do pedido. Diante do exposto, o Diretor
Relator votou: “... pelo deferimento do pedido para que seja expedido o Termo de
Autorização à empresa MÁRCIA DOMINGOS DOS SANTOS LEANDRO-ME,..., para
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operar como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços de
navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a
1.000 TPB, limitada sua operação entre São Sebastião/SP e Caraguatatuba/SP para
Ilha Bela/SP, cumpridas as disposições da Resolução nº 843-ANTAQ/2007, bem como
da Lei nº 10.233, de 5/6/2001.”, de acordo com o voto, fl. 103, do Processo em
questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o
Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o Diretor
Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50301.000867/2007-23, que trata de pedido
formulado pela empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, de extinção da
autorização, por meio de renúncia, para operar como empresa brasileira de navegação,
na navegação de longo curso. O Gerente de Outorgas manifestou-se favorável a
renúncia, conforme solicitação da autorizada, com o que concordou a Superintendente
de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG emitiu o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº
471/2009-LBD, opinando pelo deferimento do pleito. Mediante ao exposto, o Diretor
Relator votou: “... pelo deferimento do pedido concedendo a extinção da autorização
por renúncia, formulada pela empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, …,
extinguindo o Termo de Autorização nº 466-ANTAQ e a Resolução nº 1065/ANTAQ, que
permitiu à interessada operar, como empresa brasileira de navegação, na navegação
de longo curso.”, de acordo com o voto, fl. 532, do Processo em questão, que integra a
presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima
acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor Murillo Barbosa apresentou
o Processo nº 50301.001861/2008-54, referente à análise de pedido de reconsideração
apresentado pela empresa INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA, contra a decisão da
Diretoria Colegiada que imputou à empresa a penalidade de multa pecuniária, no valor
total de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), por ter infringido os incisos I, III e IV do art. 23 da
norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007. A Superintendência de
Navegação Marítima e de Apoio considerou que não foram apresentados fatos novos
e a PRG exarou o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 480/2009-ECLCM, do qual destacam-se
os seguintes pontos: a) considerou infundada a alegação de que não foi observado o
princípio do contraditório no curso do processo, visto que, à luz dos autos, a empresa
interessada teve oportunidade de apresentação de suas razões de fato e de direito
em sua defesa, juntada de documentos e alegações finais. Destaca o Parecer que o
resultado final do processo considerou todos os documentos apresentados pela
empresa e que a mesma tomou ciência de todos os atos do processo, tendo
oportunidade de se manifestar em todas as fases, inclusive nesta, por meio de peça
recursal; b) com base na legislação em vigor, considerou descabida a tese apresentada
no sentido da empresa ter o direito à celebração de Termo de Ajuste de Conduta,
considerando que tal possibilidade é uma faculdade da ANTAQ e não um dever ou
direito subjetivo do interessado; c) em relação ao pleito de mudança da penalidade
aplicada para advertência, em atendimento aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerou que a mudança solicitada é inaplicável, bem como que
não houve qualquer ofensa aos citados princípios constitucionais. Face ao exposto, o
Diretor Relator votou: “... pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado
pela empresa INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA,.., e pela manutenção da aplicação da
penalidade de multa pecuniária de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com base nos incisos
I, III e IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 843, de 2007.”, de acordo
com o voto, fl. 277, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente
de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do
Relator. Em seguida, o Diretor Murillo Barbosa reportou-se ao Processo nº
50305.001112/2009-78, que trata de pedido formulado pela empresa CARLOS
1278
PEREIRA DE SOUZA-ME, para operar como empresa brasileira de navegação, na
navegação interior de percurso longitudinal interestadual, no transporte de passageiros
e misto, entre os municípios de Santana/AP e Belém/PA. O Gerente de Outorga e
Afretamento da Navegação Interior manifestou-se favorável à outorga de autorização
solicitada, com o que concordou o Superintendente de Navegação Interior. A PRG
exarou o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 483/2009-HRBJ, opinando pelo deferimento do
pedido. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do requerimento
apresentado por Carlos Pereira de Souza-ME,..., para a outorga de autorização para
operar como empresa brasileira de navegação na navegação interior de percurso
longitudinal interestadual, no transporte de passageiros e misto, entre as cidades de
Santana/AP e Belém/PA.”, de acordo com o voto, fl. 69, do Processo em questão, que
integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago
Lima acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Murillo Barbosa
reportou-se ao Processo nº 50300.000668/2009-97, que trata de solicitação de
anuência desta Agência para a realização do Segundo Termo de Aditamento,
Retificação e Ratificação ao Contrato de Arrendamento DP-DC/01-2005, celebrado em
2 de dezembro de 2005, entre a COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO –
CODESP e a empresa ESTRADA TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA.,
cujo objeto é a exploração de instalação portuária, com utilização de área, sob
administração da CODESP, localizada em Paquetá, na margem direita do Porto de
Santos. O Segundo Termo Aditivo tem por objeto a alteração e remodelagem da área
arrendada, em razão do impacto provocado pela implantação da Avenida Perimetral na
área arrendada objeto do contrato de arrendamento. De acordo com a Nota Técnica nº
026/2009-GPP e posicionamento favorável da GPP, o Superintendente de Portos
posicionou-se favoravelmente ao pleito da CODESP. A PRG, por meio do ParecerPRG-ANTAQ/Nº 392/2009-EBCA, recomendou que a celebração do Segundo Aditivo
ao Contrato de Arrendamento ocorra após a homologação em juízo de Acordo entre a
CODESP e a Estrada Transportes e Logística Integrada Ltda. Com base na orientação
jurídica da PRG, o Diretor-Relator encaminhou o processo à Superintendência de
Portos para as providências decorrentes. Com base na nova documentação
encaminhada pela CODESP, a PRG emitiu o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 503/2009EBCA, julgando atendida a diligência requerida no despacho do Diretor-Relator, quanto
ao acordado, vez que, assinados pela partes, o 2º Termo Aditivo e o Acordo firmam,
concomitantemente, o compromisso de requerer em juízo, a homologação do referido
Acordo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, com a
suspensão do feito até o integral cumprimento do presente Acordo, que uma vez
cumprido por ambas as partes, será requerido a extinção da demanda e das medidas
cautelares nº 21523/07 e 536/07, nos termos do que dispõe o art. 269, inciso III do
Código de Processo Civil. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo
deferimento do pedido apresentado pela CODESP, para que seja processado o
Segundo Aditamento, Retificação e Ratificação ao Contrato de Arrendamento DPDC/01-2005, de 2 de dezembro de 2005, celebrado entre a CODESP e a ESTRADA
TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., tendo em vista que as partes
interessadas, assinados concomitantemente, o segundo Termo Aditivo e Acordo
Judicial firmam o compromisso de requerer em juízo a homologação do referido
Acordo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, com a
suspensão do feito até o integral cumprimento do presente Acordo, que, uma vez
cumprido por ambas as partes, será requerido a extinção da demanda e das medidas
cautelares nº 21523/07 e 536/07, nos termos do que dispõe o art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Por fim, após o cumprimento das obrigações avençadas
1279
entre as partes e, posteriormente, encaminhada a esta Agência, o presente processo
deve ser arquivado.”, de acordo com o voto, fl. 212, do Processo em questão, que
integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago
Lima acompanharam o voto do Relator. Dando continuidade, o Diretor Tiago Lima
apresentou o Processo nº 50300.001165/2009-39, que trata de pedido formulado pela
empresa RAUL NUNES DOS SANTOS E CIA LTDA, de adequação à Resolução nº
1274-ANTAQ da autorização para operar como empresa brasileira de navegação, na
exploração de serviços de transporte de passageiros na navegação interior de
travessia interestadual sobre o Rio São Francisco entre os municípios de Juazeiro-BA e
Petrolina-PE. O Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação Interior manifestouse pelo acolhimento da outorga da nova autorização, com o que concordou a
Superintendente de Navegação Interior. A PRG emitiu o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº
473/2009-LBD, opinando pela continuidade do procedimento de adequação da aludida
autorização. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pela expedição de novo
Termo de Autorização, em substituição à Resolução nº 325, de 10 de novembro de
2004, para que a empresa RAUL NUNES DOS SANTOS E CIA LTDA,..., possa
continuar operando como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços
de transporte de passageiros na navegação interior de travessia interestadual sobre o
Rio São Francisco entre os municípios de Juazeiro-BA e Petrolina-PE.”, de acordo com
o voto das fls. 55/56, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela
estivesse transcrito. Os Diretores Fernando Fialho e Murillo Barbosa acompanharam o
voto do Relator. Em prosseguimento, o Diretor Tiago Lima referiu-se ao Processo nº
50302.001375/2009-15, que trata de pedido formulado pela empresa PORTO VALE
TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, para operar como empresa brasileira de
navegação, na exploração de serviços na navegação de apoio portuário,
exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até
800HP. O Gerente de Outorga manifestou-se favoravelmente à outorga da autorização
solicitada, com o que concordou a Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio.
Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do pedido para que
seja expedido o termo de Autorização à empresa PORTO VALE TRANSPORTES
MARÍTIMOS LTDA,..., para operar como empresa brasileira de navegação, na
exploração de serviços na navegação de apoio portuário, exclusivamente com
embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800HP, cumpridas as
disposições da Resolução nº 843-ANTAQ/2007, bem como da Lei nº 10.233, de
5/6/2001.”, de acordo com o voto das fls. 116/117, do referido Processo que integra a
presente Ata como se nela estivesse transcrito. Os Diretores Fernando Fialho e Murillo
Barbosa acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor Tiago Lima
apresentou o Processo nº 50304.001433/2009-82, referente ao pedido formulado pela
empresa ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA, para operar como empresa brasileira de
navegação, no serviço de transporte de carga geral e granel sólido na navegação
interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia do São Francisco, entre os
municípios de Petrolina-PE e Ibotirama-BA. O Gerente de Outorga manifestou-se
favoravelmente à outorga da autorização solicitada, com o que concordou o
Superintendente de Navegação Interior. A PRG exarou o Parecer-PRG-ANTAQ/N°
466/2009-PAS, opinando pelo deferimento do pedido. Face ao exposto, o Diretor
Relator votou: “... pelo deferimento do pedido para que seja expedido o termo de
Autorização à empresa ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA,..., para operar como
empresa brasileira de navegação, no serviço de transporte de carga geral e granel
sólido na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia do São
Francisco, entre os municípios de Petrolina-PE e Ibotirama-BA, cumpridas as
1280
disposições da Resolução nº 356-ANTAQ, bem como da Lei nº 10.233, de 5/6/2001.”,
de acordo com o voto das fls. 107, do referido Processo que integra a presente Ata
como se nela estivesse transcrito. Os Diretores Fernando Fialho e Murillo Barbosa
acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o Diretor Tiago Lima apresentou o
Processo nº 50300.000101/2009-11, que trata de solicitação de autorização formulada
pela SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – SPI a esta Agência, visando
permuta de áreas localizadas dentro do porto Organizado de Itajaí, com 719,06 m²,
com área de igual metragem de propriedade da empresa VALEPORT-Serviços
Portuários e Locações Ltda. A Gerência de Portos Públicos, com aprovação da
Superintendência, concluiu pela viabilidade técnica da permuta pois atenderia aos
interesses da atividade portuária local e do Porto de Itajaí, mas sugeriu a apreciação da
PRG quanto à sua legalidade. A PRG por meio do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 440/2009EBCA, opinou pela inviabilidade jurídica do pleito, em razão da suspensão do instituto
de permuta através da ADIN nº 927-3/RS e pela ausência de comprovação do domínio
útil por parte da empresa VALEPORT. Concluiu que diante da impossibilidade jurídica
do pleito, recomenda-se o procedimento licitatório para a área a ser permutada, até
porque encontra-se consignada no Programa de Arrendamento e no Plano Geral de
Outorgas. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “...pela devolução dos autos para a
Superintendência de Portos para que tome as providências necessárias à intimação
das Interessadas para manifestação e apresentação da comprovação do domínio útil
do terreno a ser permutado, com nova apreciação da área técnica e jurídica.”, de
acordo com o voto da fl. 55, do referido Processo que integra a presente Ata como se
nela estivesse transcrito. Os Diretores Fernando Fialho e Murillo Barbosa
acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor-Geral reportou-se ao
Processo nº 50301.001500/2008-16, que trata da outorga da empresa LOCAR
GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA, autorizada a operar como
empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo, com a finalidade
específica de obtenção do Pré-Registro Especial Brasileiro para construção de
embarcação em estaleiro brasileiro, sem direito de afretamento de embarcação,
conforme Resolução nº 1.185-ANTAQ e Termo de Autorização nº 489-ANTAQ, ambos
publicados no DOU de 24/10/2008. A empresa encaminhou a esta Agência solicitação
para alteração do seu Termo de Autorização para operar, sem restrição, na navegação
de apoio marítimo, considerando que concluiu a construção da embarcação LOCAR III.
A Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio concluiu que a Requerente
preenche os requisitos técnicos, econômicos financeiros e jurídico-fiscais para a
atividade pretendida nos termos da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007. A
Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio concordou com o deferimento do
pleito e sugeriu o aditamento do Termo de Autorização nº 489/2008-ANTAQ, excluindose a restrição para operação com finalidade específica de obtenção do Pré-Registro
Especial Brasileiro para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, sem
direito a afretamento. A PRG por meio do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 420/2009-LBD,
opinou pelo deferimento da autorização à Requerente, com a expedição de novo
Termo, que, por sua vez, ficará condicionado à juntada aos autos de novo CSN válido,
ou documentação alternativa, de modo a atender ao requisito de qualificação técnica
previsto na Resolução 843/2007-ANTAQ. Diante do exposto, o Diretor Relator votou:
“... pela emissão de Termo de Autorização para operar como empresa brasileira de
navegação prestando serviços na navegação de apoio marítimo, outorgando-o à
empresa LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 43.368.422/0001-27.”, de acordo com o voto, fl. 311, do Processo em
questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo
1281
Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em seguida, o
Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50301.000892/2009-79, referente ao pedido
formulado pela empresa OP. NAVEGAÇÃO LTDA, visando obter outorga de
autorização para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de
apoio marítimo, com o uso exclusivo de embarcações sem propulsão ou com potência
propulsiva de até 800 HP. A Gerência de Outorga da Navegação Marítima manifestouse favoravelmente à outorga da autorização solicitada, com o que concordou a
Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG exarou o Parecer-PRGANTAQ/Nº 469/2009-HRBJ, opinando pelo deferimento do pedido. Diante do exposto, o
Diretor Relator votou: “... pela emissão de Termo de Autorização para operar como
empresa brasileira de navegação prestando serviços na navegação de apoio marítimo,
exclusivamente com embarcação sem propulsão ou com potência de até 800 HP,
outorgando-o à empresa OP. NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
10.414.877/0001-82, com sede na Rua Lauro Müller, 116- sala 1508 – Botafogo, Rio de
Janeiro/RJ.”, de acordo com o voto, fl. 93, do Processo em questão, que integra a
presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago
Lima acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o Diretor-Geral reportou-se ao
Processo nº 50300.001546/2009-18, referente ao pedido formulado pela empresa
COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, de adequação de autorização, para operar como
empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de
passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na
Bacia do Nordeste, sobre o rio Parnaíba, entre a Fazenda Sítio do município de UniãoPI e a Fazenda Independência no município de Caxias-MA (Travessia sede da
COMVAP); e a Fazenda Bom Jesus no município de União-PI e a Fazenda Esperança
no município de Caxias-MA (Travessia Povoado David Caldas). A empresa é detentora
do Termo de Autorização nº 345/2007-ANTAQ, de 3 de abril de 2007, aprovado pela
Resolução nº 764/2007-ANTAQ. O Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação
Interior manifestou-se pelo acolhimento da outorga da nova autorização, com a
revogação do Termo de Autorização nº 345/2007-ANTAQ e Resolução nº 764/2007ANTAQ, com o que concordou o Superintendente de Navegação Interior. A PRG emitiu
o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 482/2009-HRBJ, opinando pelo deferimento do pedido.
Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pela adequação da autorização à
interessada, com a emissão do competente instrumento, em substituição ao Termo de
Autorização nº 345/2007-ANTAQ, de 3 de abril de 2007, aprovado pela Resolução nº
764/2007-ANTAQ, para que a empresa COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA,..., opere
como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de
passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na
Bacia do Nordeste, sobre o rio Parnaíba, entre a Fazenda Sítio no município de UniãoPI e a Fazenda Independência no município de Caxias-MA (Travessia sede da
COMVAP); e a Fazenda Bom Jesus no município de União-PI e a Fazenda Esperança
no município de Caxias-MA (Travessia Povoado David Caldas), tudo conforme minuta
às fls. 74 dos autos.”, de acordo com o voto, fls. 86/87, do Processo em questão, que
integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa e o
Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor-Geral
referiu-se ao Processo nº 50301.000682/2009-81, que trata de Processo Administrativo
Contencioso, aberto com fim de averiguar supostas irregularidades praticadas pela
empresa NAVEGAÇÃO GUARITA S/A, no tocante ao atendimento às exigências
dispostas na legislação pertinente e nas normas específicas da ANTAQ, considerando
o que consta do processo nº 50301.001423/2008-96. A Comissão Processante
constituída pela Portaria nº 079/DG, de 30 de março de 2009, apresentou Relatório
1282
Final, onde entendeu que a empresa em tela infringiu o art. 23, inciso VI da Resolução
nº 843/ANTAQ, ao não manter aprestada e em operação comercial, na navegação
autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 15,
perdendo, assim, as condições indispensáveis ao exercício da outorga deferida, o que
poderia resultar na penalidade de cassação. A SNM concordou com o posicionamento
da Comissão Processante sugerindo que seja aplicada a penalidade de advertência e
multa, conforme inciso VI, do artigo 23 da Resolução nº 843/ANTAQ. A PRG por meio
do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 429/2009-ECLM, manifestou-se pela observância do
devido processo legal por parte da Comissão Processante, sendo garantido à empresa,
a ampla defesa e o contraditório, e aquiesceu à análise feita pela área técnica desta
Agência, ressaltando, ainda, que quanto ao pedido de renúncia da empresa às
navegações de longo curso e cabotagem, deve ser observado o disposto no art. 85 da
Resolução 987/2008-ANTAQ, no sentido de que a cessação da infração não elide a
aplicação da penalidade. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pela aplicação
da penalidade de advertência à Navegação Guarita S/A,.., considerando os fatos
registrados nos autos, com tratamento recepcionado pelas Resoluções 843/2007 e
987/2008 desta ANTAQ, como relatado acima.”, de acordo com o voto, fl. 405, do
Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O
Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em
seguida, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50300.000084/2003, referente à
minuta de Portaria, que exonera SALVADOR PEREIRA ROCHA da Junta de Tomada
de Contas do Porto de Imbituba, objeto da Portaria 220-DG, de 07 de agosto de 2009 e
designa GERALDO MAGELA ESTEVES DOS REIS para compor a referida Junta de
Tomadas de Contas. A Diretoria Colegiada aprovou a exoneração e a nomeação acima
citadas. Prosseguindo, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50300.001568/200716, referente prorrogação do CONT-SAF-ANTAQ/Nº 40/2007, celebrado entre a ANTAQ
e a COOPERATIVA MISTA DE CONSUMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
TRANSPORTE – COOPERTRAN LTDA, em 19 de outubro de 2007, cujo objeto é a
prestação de serviços de transportes de pessoas, documentos e pequenos volumes
para atender as necessidades da ANTAQ, nas cidades de Brasília, Rio de Janeiro e,
eventualmente, em outras localidades, visando autorizar a despesa estimada em R$
693.644,40 (seiscentos e noventa e três mil e quarenta e quatro reais e quarenta
centavos) para o período de 12 (doze) meses. A Diretoria Colegiada autorizou e
aprovou a despesa acima citada. Em seguida, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo
nº 50300.000884/2008-51, referente a prorrogação do CONT-PRG-ANTAQ/Nº
013/2008-DF, celebrado entre a ANTAQ e a AIRES TURISMO LTDA, em 31 de outubro
de 2008, cujo objeto é a prestação de serviços de emissão de passagens aéreas,
terrestres, ferroviárias, marítimas e fluviais, nacionais e internacionais de acordo com
as necessidades da ANTAQ, visando autorizar a despesa estimada em R$
1.361.453,90 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil quatrocentos e cinquenta e
três reais e noventa centavos), para fazer face às despesas decorrentes da
prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses, aprovada pelo Parecer-PRGANTAQ/ Nº 476/2009-LDN. A Diretoria Colegiada autorizou e aprovou a despesa
acima citada. Ainda na Ordem do Dia, o Diretor-Geral apresentou, ad referendum, a
Portaria nº 276/DG, de 9 de outubro de 2009, que designa o Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Aquaviários, AMAURI COELHO GUEDES, Matrícula SIAPE nº
1525120, para responder pela Unidade Administrativa Regional de Porto Velho –
UARPV, no período de 13/10/2009 a 31/10/2009; a qual foi ratificada pela Diretoria
Colegiada. Continuando, o Diretor-Geral reportou-se a Minuta de Portaria/DG de
outubro de 2009, que exonera MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO, matrícula
1283
SIAPE nº 7839648, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT V, a partir de 25 de
setembro de 2009, por motivo de aposentadoria; o que foi aprovado pela Diretoria
Colegiada. Prosseguindo, o Diretor-Geral apresentou o MEMO/Nº 082/2009-CRG, de
6/10/2009, o qual solicita autorizar o afastamento do país, do servidor CARLOS
MAGNO BARBOSA DO AMARAL JÚNIOR, com ônus, com a finalidade de integrar às
atividades do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), junto à Marinha do Brasil, a
realizar-se no período de 5 a 10 de novembro de 2009. A Diretoria Colegiada apreciou
o assunto e aprovou a solicitação de participação do servidor nas referidas atividades.
Em seguida, o Diretor-Geral apresentou o E-mail-ASI, de 8/10/2009, que solicita indicar
servidores para participarem da 26ª Sessão Ordinária da Assembléia da IMO, a
realizar-se no período de 19/11 a 4/12/2009, em Londres – Inglaterra. Sobre o assunto
a Diretoria Colegiada indicou os servidores MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA
BARBOSA, Diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ e PAULO
AUGUSTO ROCHA DE VASCONCELLOS, Chefe da Assessoria Internacional, para
participarem do referido evento. Continuando, o Diretor-Geral reportou-se ao
FAX/MT/SPNT, de 9/10/2009, o qual solicita indicar representantes para participarem
da XXXVIII Reunião do Subgrupo de Trabalho Nº 5, Transportes do Mercosul, nos dias
4, 5 e 6 de novembro de 2009, na cidade de Montevidéu – Uruguai. Sobre o assunto,
Diretoria Colegiada indicou os servidores: ANA MARIA PINTO CANELLAS,
Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários – ANTAQ e o servidor SÉRGIO AUGUSTO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA, Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, para
participarem do referido evento. Prosseguindo, o Diretor-Geral apresentou o OFÍCIOCIRCULAR/Nº035/2009 – SAG/C.CIVIL-PR, de 13/10/2009, o qual informa que o
servidor JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO, foi selecionado para participar do “Programa
de Treinamento para Funcionários Públicos Brasileiros na Área de Regulação - Gestão
em Regulação – PRO-REG, a ser realizado no Institute of Brazilian Business and
Public Management Issues – George Washington University – EUA, em Washington,
DC, no período de 02 a 13 de novembro de 2009. Após analisar a matéria, a Diretoria
Colegiada aprovou a participação do servidor no supracitado evento. Continuando, o
Diretor-Geral ratificou decisão aprovada ad referendum do Diretor-Geral – Substituto,
referente a solicitação do servidor DANIEL RIBEIRO COSTA, Matrícula SIAPE nº
1521251, Especialista em regulação, lotado na GOM/SNM, no curso Direito Marítimo
Aplicado, que será realizado no período de 15 a 16 de outubro de 2009, em São PauloSP, oferecido pela Lex Editora S/A. A participação do servidor no referido evento
implicará numa despesa total estimada de R$ 1.372,00 (mil trezentos e setenta e dois
reais) com inscrição, diárias e passagens, havendo disponibilidade orçamentária
conforme informado pela Coordenadoria de Orçamento-COR. Nada mais havendo a
tratar, o Diretor-Geral deu por encerrado os trabalhos, convocando os Senhores
Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede da Agência, em dia e hora a serem
posteriormente confirmados. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que, depois de
lida e julgada conforme, vai assinada pelos Senhores Diretores e por mim, SecretárioGeral.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
1284
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor
MARIA DINALVA FONSECA COELHO REIS
Secretária-Geral
Substituta
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ATA DA 255ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA