1273 ATA DA 255ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ. Aos dezesseis dias do mês de outubro de 2009, às 14:30h, realizou-se, na Sede da Agência, a 255ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, com as presenças dos Srs. Fernando Antônio Brito Fialho – Diretor-Geral, Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa – Diretor, Tiago Pereira Lima – Diretor, Prudêncio Alves Silva – Procurador-Geral Substituto e, como convidados, Ênio Soares Dias - Chefe de Gabinete, José Alex Botelho de Oliva – Superintendente de Navegação Interior, Fernando José de Pádua Costa Fonseca - Superintendente de Portos – Substituto, e Wilson Alves de Carvalho Superintendente de Administração e Finanças. Constaram da Ordem do Dia os seguintes assuntos: I) Processo nº 50300.000730/2005-17 – NAVEGAÇÃO MONDAÍ LTDA. - Pedido de Renúncia à Outorga. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; II) Processo nº 50301.001236/2008-11 – MAROIL APOIO MARÍTIMO LTDA. Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; III) Processo nº 50301.001436/2009-46 – ANTAQ – Termo de Cooperação entre a ANTAQ e o Comando do 2º Distrito Naval. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; IV) Processo nº 50305.001750/2008-16 – FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNCIA S.A. - Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; V) Processo nº 50302.000825/2009-44 – MÁRCIA DOMINGOS DOS SANTOS LEANDRO-ME – Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; VI) Processo nº 50301.000867/2007-23 – NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. - Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; VII) Processo nº 50301.001861/2008-54 – INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA. - Pedido de Reconsideração. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; VIII) Processo nº 50305.001112/2009-78 – CARLOS PEREIRA DE SOUZA-ME. - Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; IX) Processo nº 50300.000668/2009-97 – COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP. - Segundo Aditamento, Retificação e Ratificação ao Contrato de Arrendamento DP-DC/01-2005. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; X)Processo nº 50300.001165/2009-39 – RAUL NUNES DOS SANTOS E CIA LTDA. - Solicitação de Adequação à Autorização. Relator: Tiago Pereira Lima; XI) Processo nº 50302.001375/2009-15 – PORTO VALE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. - Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Tiago Pereira Lima; XII) Processo nº 50304.001433/2009-82 – ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA. - Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Tiago Pereira Lima; XIII) Processo nº 50300.000101/2009-11 – SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – Solicitação de Permuta de Área do Porto Organizado. Relator: Tiago Pereira Lima; XIV) Processo nº 50301.001500/200816 – LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA. - Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XV) Processo nº 50301.000892/2009-79 – OP. NAVEGAÇÃO LTDA. - Pedido de Outorga de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XVI) Processo nº 50300.001546/2009-18 – COMVAP AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. - Solicitação de Adequação à Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XVII) Processo nº 50301.000682/2009-81 – NAVEGAÇÃO GUARITA S/A. - Processo Administrativo Contencioso. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XVIII) Processo nº 50300.000084/2003 – SPO - TOMADA DE CONTAS DOS PORTOS SOB 1274 CONCESSÃO – Exonerar SALVADOR PEREIRA DA ROCHA da Junta de Tomada de Contas do Porto de Imbituba, objeto da Portaria nº 220/DG, de 07 de agosto de 2009 e Designar GERALDO MAGELA ESTEVES DOS REIS para compor a referida Junta de Tomada de Contas; XIX) Processo nº 50300.001568/2007-16 – ANTAQ/COOPERTRAN LTDA. - COOPERATIVA MISTA DE CONSUMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TRANSPORTE - 3º Termo Aditivo ao Contrato CONT-PRG/ANTAQ/Nº040/2007; XX) Processo nº 50300.000884/2008-51 – GRL/SAF – Prorrogação do Contrato CONTPRG/ANTAQ/Nº 013/2008-DF, com a empresa AIRES TURISMO; XXI) Ad Referendum – Portaria nº 276/DG, de 9/10/2009 - Designar o Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, AMAURI COELHO GUEDES, Matrícula SIAPE nº 1525120, para responder pela Unidade Administrativa Regional de Porto Velho – UARPV, no período de 13/10/2009 a 31/10/2009; XXII) Minuta de Portaria/DG outubro/2009 – Exonerar MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO, matrícula SIAPE nº 7839648, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT V, a partir de 25 de setembro de 2009; XXIII) MEMO/Nº 082/2009-CRG, de 6/10/2009 – Referente ao convite feito ao servidor CARLOS MAGNO BARBOSA DO AMARAL JÚNIOR, para integrar às atividades do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), junto à Marinha do Brasil, a realizar-se no período de 5 a 10 de novembro de 2009; XXIV) E-mail-ASI, de 8/10/2009 – Solicita indicar servidor para participar da 25ª Sessão do Conselho, 26ª Sessão da Assembléia e 103ª Sessão do Conselho da IMO (CCA-IMO), a realizar-se no período de 19/11 a 4/12/2009, em Londres – Inglaterra; XXV) FAX/MT/SPNT, de 9/10/2009 – Solicita indicar representante para participar da XXXVIII Reunião do Subgrupo de Trabalho Nº 5, Transportes do Mercosul, nos dias 4, 5 e 6 de novembro de 2009, na cidade de Montevidéu – Uruguai; XVI) OFÍCIO-CIRCULAR/Nº035/2009 – SAG/C.CIVIL-PR, de 13/10/2009 – Informa que o servidor JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO, foi selecionado para participar do “Programa de Treinamento para Funcionários Públicos Brasileiros na Área de Regulação - Gestão em Regulação – PRO-REG, a ser realizado no Institute of Brazilian Business and Public Management Issues – George Washington University – EUA, em Washington, DC, no período de 02 a 13 de novembro de 2009. No Item Assuntos Gerais tratou-se de: a) Ad Referendum Processo nº 50300.001599/2009-39 - GRH/SAF – Solicitação de participação do servidor DANIEL RIBEIRO COSTA no Curso de Direito Marítimo Aplicado, oferecido pela Lex Editora S/A; a ser realizado no período de 15 a 16 de outubro de 2009, em São Paulo-SP. Dando início aos trabalhos o Diretor-Geral, Fernando Fialho passou a palavra ao Diretor Murillo Barbosa que apresentou o Processo nº 50300.000730/200517, referente ao pedido formulado pela empresa NAVEGAÇÃO MONDAÍ LTDA, de renúncia à autorização para operar como empresa brasileira de navegação interior, na exploração de serviços de transporte de veículos, cargas e passageiros, na travessia do Rio Uruguai, entre as cidades de Vicente Dutra-RS e Mondaí-SC. A Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior opinou pelo atendimento do pleito, o que foi ratificado pelo Superintendente de Navegação Interior. A PRG exarou o ParecerPRG-ANTAQ/Nº 443/2009-PAS, manifestando-se favoravelmente ao pedido de renúncia. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do pleito, concedendo a extinção, por renúncia, formulada pela empresa NAVEGAÇÃO MONDAÍ LTDA,..., extinguindo-se o Termo de Autorização nº 216 e a Resolução nº 472/ANTAQ, ambos de 3 de agosto de 2005 para prestar, o serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros, na travessia do Rio Uruguai, entre as cidades de Vicente DutraRS e Mondaí-SC.”, de acordo com o voto, fls. 60/61, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Murillo Barbosa 1275 reportou-se ao Processo nº 50301.001236/2008-11, que trata de Procedimento de Fiscalização realizado na empresa MAROIL APOIO MARÍTIMO LTDA, objetivando cumprir o Plano Anual de Fiscalização-PAF/2008 para verificar o atendimento às exigências dispostas na legislação em vigor. A área técnica, por meio da RETE000022-2008-UARRJ sugeriu a instauração de Processo Administrativo Contencioso, em razão do não atendimento ao art. 15 c/c 23, VI,VII, VIII e XVII, ambos da Resolução nº 843/07-ANTAQ. A Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio corroborou com a manifestação apresentada pela equipe de fiscalização, bem como, opinou pela instauração do PAC, em decorrência da falta de embarcação aprestada e em operação comercial, nos termos do art. 15 da Resolução nº 843/07-ANTAQ. A PRG emitiu o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 445/2009-NAC, opinando pela instauração de PAC. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pela instauração do presente processo, instaurado em desfavor da empresa Maroil Apoio Marítimo Ltda,..., autorizada, por esta Agência, a operar como EBN na prestação de serviço nas navegações de apoio marítimo e de apoio portuário, conforme Termo de Autorização nº 188/ANTAQ e Resolução nº 382/ANTAQ, garantindo-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.”, de acordo com o voto, fl. 125, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50301.001436/2009-46, referente ao Termo de Cooperação, decorrente do Acordo de Cooperação nº 01/2008 firmado entre a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e o Comando da Marinha do Brasil, cujo objeto é a mútua cooperação técnica e operacional no desenvolvimento das atividades afetas à prestação de serviços e à exploração da infraestrutura relacionada ao transporte aquaviário. O presente processo contempla a celebração de Termo de Cooperação entre o Comando do 2º Distrito Naval, com sede em Salvador-BA e jurisdição sobre os Estados da Bahia e Sergipe, e a ANTAQ, com prazo de duração de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado pelos partícipes por iguais períodos. As equipes de fiscalização da ANTAQ poderão contar com o apoio do Comando do 2º Distrito Naval no transporte terrestre e fluvial, na hospedagem em hotéis de trânsito da Marinha e na utilização de sala de trabalho, com telefone e computador, no horário do expediente. Em contrapartida, a ANTAQ deverá transferir os recursos financeiros correspondentes às despesas programadas, nos termos do cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho anexo ao Termo de Cooperação. O Coordenador de Orçamento da ANTAQ informou sobre a existência de disponibilidade orçamentária para o exercício de 2009. Informou ainda, que a disponibilidade para atender os exercícios subsequentes deverá ser objeto de proposta orçamentária para os exercícios de 2010 e 2011. Os valores dos repasses para os exercícios de 2012 a 2014 deverão constar das propostas orçamentárias a serem elaboradas de acordo com as disposições do Plano Plurianual (PPA) para o período de 2012 a 2015. A Minuta do Termo de Cooperação foi submetida à análise da PRG, que exarou o Parecer-PRG-ANTAQ-Nº 442/2009-LDN, destacando a existência das cláusulas necessárias, nos termos do Decreto 6.170/2007 c/c a Portaria Interministerial 127/2008, com as alterações que lhe foram conferidas pela Portaria 342/2008. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pela aprovação do texto do Termo de Cooperação e seu respectivo Plano de Trabalho, constante às fls. 37/47. Nos termos do art. 18, inciso XXX do Regimento Interno da ANTAQ, proponho que o Termo de Cooperação seja assinado por um Diretor da ANTAQ e que o Plano de Trabalho seja assinado por um dos Superintendentes.”, de acordo com o voto, fl. 51, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o 1276 Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50305.001750/2008-16, que trata de Processo Administrativo Contencioso, resultante da decisão da Diretoria, pela Resolução nº 1.146/ANTAQ, de 16 de setembro de 2008, a fim de averiguar supostas irregularidades praticadas pela empresa FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S/A, no tocante ao atendimento às exigências dispostas na legislação pertinente e nas normas específicas da ANTAQ, considerando o que consta do Processo nº 50300.000736/2003. O objeto de tal Processo Administrativo Contencioso foi a não apresentação, por dois anos consecutivos (2005 e 2006), da documentção necessária à manutenção de sua outorga, como determinado pelo art. 13 da Resolução nº 52/ANTAQ, em vigor na época, posteriormente revogada pela Resolução nº 843/ANTAQ. A Comissão Processante designada pela Portaria nº 171/DG, de 26 de setembro de 2008 apresentou Relatório Final, no qual posicionou-se no sentido de que a empresa infringiu as normas que regulamentam à espécie, à luz do que dispunha os arts. 13 da Resolução nº 52/ANTAQ, em vigor na época da instauração do PAC, e 8º e 10 da Resolução nº 843/07, opinando, ainda, pela possibilidade de aplicação de pena de cassação, em razão da gravidade da infração cometida pela interessada, nos termos do art. 19, inciso II e art. 25 desse diploma regulatório. A Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio manifestou-se pela propositura de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, considerando que há poucas empresas aptas para operar como EBN, no transporte de sal, situado no Rio Grande, atividade de relevância para a economia local e nacional. A PRG, por meio do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 398/2009-CARG, opinou pelo deferimento da aplicação da pena de cassação, por evidente perda das condições exigidas para manutenção da autorização. Manifestou, ainda, que é poder-dever desta ANTAQ de promover a cassação, na forma do art. 48, da Lei nº 10.233/01, sob pena de desvio ilegítimo da função. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “ a) pelo sobrestamento do feito, à luz do que ficou averiguado pela Comissão Especial, nos autos do Processo Administrativo Contencioso, instaurado em face de FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S.A., CNPJ nº 33.478.009/0001-61, com sede na Av. Venezuela, 110, Rio de Janeiro. Proponho até que a interessada demonstre à esta Agência a finalização das demandas judiciais e administrativas elencadas nestes autos, preferidas no processo judicial nº 2006.51.01.012534-6, em trâmite na 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no Mandado de Segurança, processo nº 2005.53.90.0008413-1, em curso no TRF1; b) Proponho, ainda, que a Procuradoria Federal desta Agência, com apoio técnico da Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, elabore estudos sobre matéria prevista neste relatório, com objetivo de subsidiar proposição de ato normativo, mormente, no que pertine à boa situação econômica-financeira e fiscal das empresas, substituindo, quando possível, a exigência de apresentação aos requisitos econômicos e fiscais das interessadas, por garantias legais, visando à manutenção da autorização.”, de acordo com o voto, fls. 520/521, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Murillo Barbosa reportou-se ao Processo nº 50302.000825/2009-44, que trata de pedido formulado pela empresa MÁRCIA DOMINGOS DOS SANTOS LEANDRO-ME, para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de cabotagem. O Gerente de Outorgas manifestou-se favorável à outorga da autorização solicitada, com o que concordou a Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG exarou o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 467/2009-NAC, opinando pelo deferimento do pedido. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do pedido para que seja expedido o Termo de Autorização à empresa MÁRCIA DOMINGOS DOS SANTOS LEANDRO-ME,..., para 1277 operar como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços de navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 1.000 TPB, limitada sua operação entre São Sebastião/SP e Caraguatatuba/SP para Ilha Bela/SP, cumpridas as disposições da Resolução nº 843-ANTAQ/2007, bem como da Lei nº 10.233, de 5/6/2001.”, de acordo com o voto, fl. 103, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50301.000867/2007-23, que trata de pedido formulado pela empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, de extinção da autorização, por meio de renúncia, para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de longo curso. O Gerente de Outorgas manifestou-se favorável a renúncia, conforme solicitação da autorizada, com o que concordou a Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG emitiu o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 471/2009-LBD, opinando pelo deferimento do pleito. Mediante ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do pedido concedendo a extinção da autorização por renúncia, formulada pela empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA, …, extinguindo o Termo de Autorização nº 466-ANTAQ e a Resolução nº 1065/ANTAQ, que permitiu à interessada operar, como empresa brasileira de navegação, na navegação de longo curso.”, de acordo com o voto, fl. 532, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50301.001861/2008-54, referente à análise de pedido de reconsideração apresentado pela empresa INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA, contra a decisão da Diretoria Colegiada que imputou à empresa a penalidade de multa pecuniária, no valor total de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), por ter infringido os incisos I, III e IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio considerou que não foram apresentados fatos novos e a PRG exarou o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 480/2009-ECLCM, do qual destacam-se os seguintes pontos: a) considerou infundada a alegação de que não foi observado o princípio do contraditório no curso do processo, visto que, à luz dos autos, a empresa interessada teve oportunidade de apresentação de suas razões de fato e de direito em sua defesa, juntada de documentos e alegações finais. Destaca o Parecer que o resultado final do processo considerou todos os documentos apresentados pela empresa e que a mesma tomou ciência de todos os atos do processo, tendo oportunidade de se manifestar em todas as fases, inclusive nesta, por meio de peça recursal; b) com base na legislação em vigor, considerou descabida a tese apresentada no sentido da empresa ter o direito à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, considerando que tal possibilidade é uma faculdade da ANTAQ e não um dever ou direito subjetivo do interessado; c) em relação ao pleito de mudança da penalidade aplicada para advertência, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerou que a mudança solicitada é inaplicável, bem como que não houve qualquer ofensa aos citados princípios constitucionais. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela empresa INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA,.., e pela manutenção da aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com base nos incisos I, III e IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 843, de 2007.”, de acordo com o voto, fl. 277, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Murillo Barbosa reportou-se ao Processo nº 50305.001112/2009-78, que trata de pedido formulado pela empresa CARLOS 1278 PEREIRA DE SOUZA-ME, para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, no transporte de passageiros e misto, entre os municípios de Santana/AP e Belém/PA. O Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação Interior manifestou-se favorável à outorga de autorização solicitada, com o que concordou o Superintendente de Navegação Interior. A PRG exarou o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 483/2009-HRBJ, opinando pelo deferimento do pedido. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do requerimento apresentado por Carlos Pereira de Souza-ME,..., para a outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, no transporte de passageiros e misto, entre as cidades de Santana/AP e Belém/PA.”, de acordo com o voto, fl. 69, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Murillo Barbosa reportou-se ao Processo nº 50300.000668/2009-97, que trata de solicitação de anuência desta Agência para a realização do Segundo Termo de Aditamento, Retificação e Ratificação ao Contrato de Arrendamento DP-DC/01-2005, celebrado em 2 de dezembro de 2005, entre a COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP e a empresa ESTRADA TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., cujo objeto é a exploração de instalação portuária, com utilização de área, sob administração da CODESP, localizada em Paquetá, na margem direita do Porto de Santos. O Segundo Termo Aditivo tem por objeto a alteração e remodelagem da área arrendada, em razão do impacto provocado pela implantação da Avenida Perimetral na área arrendada objeto do contrato de arrendamento. De acordo com a Nota Técnica nº 026/2009-GPP e posicionamento favorável da GPP, o Superintendente de Portos posicionou-se favoravelmente ao pleito da CODESP. A PRG, por meio do ParecerPRG-ANTAQ/Nº 392/2009-EBCA, recomendou que a celebração do Segundo Aditivo ao Contrato de Arrendamento ocorra após a homologação em juízo de Acordo entre a CODESP e a Estrada Transportes e Logística Integrada Ltda. Com base na orientação jurídica da PRG, o Diretor-Relator encaminhou o processo à Superintendência de Portos para as providências decorrentes. Com base na nova documentação encaminhada pela CODESP, a PRG emitiu o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 503/2009EBCA, julgando atendida a diligência requerida no despacho do Diretor-Relator, quanto ao acordado, vez que, assinados pela partes, o 2º Termo Aditivo e o Acordo firmam, concomitantemente, o compromisso de requerer em juízo, a homologação do referido Acordo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, com a suspensão do feito até o integral cumprimento do presente Acordo, que uma vez cumprido por ambas as partes, será requerido a extinção da demanda e das medidas cautelares nº 21523/07 e 536/07, nos termos do que dispõe o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do pedido apresentado pela CODESP, para que seja processado o Segundo Aditamento, Retificação e Ratificação ao Contrato de Arrendamento DPDC/01-2005, de 2 de dezembro de 2005, celebrado entre a CODESP e a ESTRADA TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., tendo em vista que as partes interessadas, assinados concomitantemente, o segundo Termo Aditivo e Acordo Judicial firmam o compromisso de requerer em juízo a homologação do referido Acordo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, com a suspensão do feito até o integral cumprimento do presente Acordo, que, uma vez cumprido por ambas as partes, será requerido a extinção da demanda e das medidas cautelares nº 21523/07 e 536/07, nos termos do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, após o cumprimento das obrigações avençadas 1279 entre as partes e, posteriormente, encaminhada a esta Agência, o presente processo deve ser arquivado.”, de acordo com o voto, fl. 212, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Dando continuidade, o Diretor Tiago Lima apresentou o Processo nº 50300.001165/2009-39, que trata de pedido formulado pela empresa RAUL NUNES DOS SANTOS E CIA LTDA, de adequação à Resolução nº 1274-ANTAQ da autorização para operar como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços de transporte de passageiros na navegação interior de travessia interestadual sobre o Rio São Francisco entre os municípios de Juazeiro-BA e Petrolina-PE. O Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação Interior manifestouse pelo acolhimento da outorga da nova autorização, com o que concordou a Superintendente de Navegação Interior. A PRG emitiu o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 473/2009-LBD, opinando pela continuidade do procedimento de adequação da aludida autorização. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pela expedição de novo Termo de Autorização, em substituição à Resolução nº 325, de 10 de novembro de 2004, para que a empresa RAUL NUNES DOS SANTOS E CIA LTDA,..., possa continuar operando como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços de transporte de passageiros na navegação interior de travessia interestadual sobre o Rio São Francisco entre os municípios de Juazeiro-BA e Petrolina-PE.”, de acordo com o voto das fls. 55/56, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. Os Diretores Fernando Fialho e Murillo Barbosa acompanharam o voto do Relator. Em prosseguimento, o Diretor Tiago Lima referiu-se ao Processo nº 50302.001375/2009-15, que trata de pedido formulado pela empresa PORTO VALE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, para operar como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800HP. O Gerente de Outorga manifestou-se favoravelmente à outorga da autorização solicitada, com o que concordou a Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do pedido para que seja expedido o termo de Autorização à empresa PORTO VALE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA,..., para operar como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviços na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800HP, cumpridas as disposições da Resolução nº 843-ANTAQ/2007, bem como da Lei nº 10.233, de 5/6/2001.”, de acordo com o voto das fls. 116/117, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. Os Diretores Fernando Fialho e Murillo Barbosa acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor Tiago Lima apresentou o Processo nº 50304.001433/2009-82, referente ao pedido formulado pela empresa ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA, para operar como empresa brasileira de navegação, no serviço de transporte de carga geral e granel sólido na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia do São Francisco, entre os municípios de Petrolina-PE e Ibotirama-BA. O Gerente de Outorga manifestou-se favoravelmente à outorga da autorização solicitada, com o que concordou o Superintendente de Navegação Interior. A PRG exarou o Parecer-PRG-ANTAQ/N° 466/2009-PAS, opinando pelo deferimento do pedido. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pelo deferimento do pedido para que seja expedido o termo de Autorização à empresa ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA,..., para operar como empresa brasileira de navegação, no serviço de transporte de carga geral e granel sólido na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia do São Francisco, entre os municípios de Petrolina-PE e Ibotirama-BA, cumpridas as 1280 disposições da Resolução nº 356-ANTAQ, bem como da Lei nº 10.233, de 5/6/2001.”, de acordo com o voto das fls. 107, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. Os Diretores Fernando Fialho e Murillo Barbosa acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o Diretor Tiago Lima apresentou o Processo nº 50300.000101/2009-11, que trata de solicitação de autorização formulada pela SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – SPI a esta Agência, visando permuta de áreas localizadas dentro do porto Organizado de Itajaí, com 719,06 m², com área de igual metragem de propriedade da empresa VALEPORT-Serviços Portuários e Locações Ltda. A Gerência de Portos Públicos, com aprovação da Superintendência, concluiu pela viabilidade técnica da permuta pois atenderia aos interesses da atividade portuária local e do Porto de Itajaí, mas sugeriu a apreciação da PRG quanto à sua legalidade. A PRG por meio do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 440/2009EBCA, opinou pela inviabilidade jurídica do pleito, em razão da suspensão do instituto de permuta através da ADIN nº 927-3/RS e pela ausência de comprovação do domínio útil por parte da empresa VALEPORT. Concluiu que diante da impossibilidade jurídica do pleito, recomenda-se o procedimento licitatório para a área a ser permutada, até porque encontra-se consignada no Programa de Arrendamento e no Plano Geral de Outorgas. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “...pela devolução dos autos para a Superintendência de Portos para que tome as providências necessárias à intimação das Interessadas para manifestação e apresentação da comprovação do domínio útil do terreno a ser permutado, com nova apreciação da área técnica e jurídica.”, de acordo com o voto da fl. 55, do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. Os Diretores Fernando Fialho e Murillo Barbosa acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo nº 50301.001500/2008-16, que trata da outorga da empresa LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA, autorizada a operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo, com a finalidade específica de obtenção do Pré-Registro Especial Brasileiro para construção de embarcação em estaleiro brasileiro, sem direito de afretamento de embarcação, conforme Resolução nº 1.185-ANTAQ e Termo de Autorização nº 489-ANTAQ, ambos publicados no DOU de 24/10/2008. A empresa encaminhou a esta Agência solicitação para alteração do seu Termo de Autorização para operar, sem restrição, na navegação de apoio marítimo, considerando que concluiu a construção da embarcação LOCAR III. A Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio concluiu que a Requerente preenche os requisitos técnicos, econômicos financeiros e jurídico-fiscais para a atividade pretendida nos termos da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007. A Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio concordou com o deferimento do pleito e sugeriu o aditamento do Termo de Autorização nº 489/2008-ANTAQ, excluindose a restrição para operação com finalidade específica de obtenção do Pré-Registro Especial Brasileiro para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, sem direito a afretamento. A PRG por meio do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 420/2009-LBD, opinou pelo deferimento da autorização à Requerente, com a expedição de novo Termo, que, por sua vez, ficará condicionado à juntada aos autos de novo CSN válido, ou documentação alternativa, de modo a atender ao requisito de qualificação técnica previsto na Resolução 843/2007-ANTAQ. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pela emissão de Termo de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação prestando serviços na navegação de apoio marítimo, outorgando-o à empresa LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.368.422/0001-27.”, de acordo com o voto, fl. 311, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo 1281 Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em seguida, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50301.000892/2009-79, referente ao pedido formulado pela empresa OP. NAVEGAÇÃO LTDA, visando obter outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo, com o uso exclusivo de embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP. A Gerência de Outorga da Navegação Marítima manifestouse favoravelmente à outorga da autorização solicitada, com o que concordou a Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio. A PRG exarou o Parecer-PRGANTAQ/Nº 469/2009-HRBJ, opinando pelo deferimento do pedido. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pela emissão de Termo de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação prestando serviços na navegação de apoio marítimo, exclusivamente com embarcação sem propulsão ou com potência de até 800 HP, outorgando-o à empresa OP. NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.414.877/0001-82, com sede na Rua Lauro Müller, 116- sala 1508 – Botafogo, Rio de Janeiro/RJ.”, de acordo com o voto, fl. 93, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em sequência, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo nº 50300.001546/2009-18, referente ao pedido formulado pela empresa COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, de adequação de autorização, para operar como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do Nordeste, sobre o rio Parnaíba, entre a Fazenda Sítio do município de UniãoPI e a Fazenda Independência no município de Caxias-MA (Travessia sede da COMVAP); e a Fazenda Bom Jesus no município de União-PI e a Fazenda Esperança no município de Caxias-MA (Travessia Povoado David Caldas). A empresa é detentora do Termo de Autorização nº 345/2007-ANTAQ, de 3 de abril de 2007, aprovado pela Resolução nº 764/2007-ANTAQ. O Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação Interior manifestou-se pelo acolhimento da outorga da nova autorização, com a revogação do Termo de Autorização nº 345/2007-ANTAQ e Resolução nº 764/2007ANTAQ, com o que concordou o Superintendente de Navegação Interior. A PRG emitiu o Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 482/2009-HRBJ, opinando pelo deferimento do pedido. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pela adequação da autorização à interessada, com a emissão do competente instrumento, em substituição ao Termo de Autorização nº 345/2007-ANTAQ, de 3 de abril de 2007, aprovado pela Resolução nº 764/2007-ANTAQ, para que a empresa COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA,..., opere como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do Nordeste, sobre o rio Parnaíba, entre a Fazenda Sítio no município de UniãoPI e a Fazenda Independência no município de Caxias-MA (Travessia sede da COMVAP); e a Fazenda Bom Jesus no município de União-PI e a Fazenda Esperança no município de Caxias-MA (Travessia Povoado David Caldas), tudo conforme minuta às fls. 74 dos autos.”, de acordo com o voto, fls. 86/87, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Continuando, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo nº 50301.000682/2009-81, que trata de Processo Administrativo Contencioso, aberto com fim de averiguar supostas irregularidades praticadas pela empresa NAVEGAÇÃO GUARITA S/A, no tocante ao atendimento às exigências dispostas na legislação pertinente e nas normas específicas da ANTAQ, considerando o que consta do processo nº 50301.001423/2008-96. A Comissão Processante constituída pela Portaria nº 079/DG, de 30 de março de 2009, apresentou Relatório 1282 Final, onde entendeu que a empresa em tela infringiu o art. 23, inciso VI da Resolução nº 843/ANTAQ, ao não manter aprestada e em operação comercial, na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 15, perdendo, assim, as condições indispensáveis ao exercício da outorga deferida, o que poderia resultar na penalidade de cassação. A SNM concordou com o posicionamento da Comissão Processante sugerindo que seja aplicada a penalidade de advertência e multa, conforme inciso VI, do artigo 23 da Resolução nº 843/ANTAQ. A PRG por meio do Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 429/2009-ECLM, manifestou-se pela observância do devido processo legal por parte da Comissão Processante, sendo garantido à empresa, a ampla defesa e o contraditório, e aquiesceu à análise feita pela área técnica desta Agência, ressaltando, ainda, que quanto ao pedido de renúncia da empresa às navegações de longo curso e cabotagem, deve ser observado o disposto no art. 85 da Resolução 987/2008-ANTAQ, no sentido de que a cessação da infração não elide a aplicação da penalidade. Face ao exposto, o Diretor Relator votou: “... pela aplicação da penalidade de advertência à Navegação Guarita S/A,.., considerando os fatos registrados nos autos, com tratamento recepcionado pelas Resoluções 843/2007 e 987/2008 desta ANTAQ, como relatado acima.”, de acordo com o voto, fl. 405, do Processo em questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa e o Diretor Tiago Lima acompanharam o voto do Relator. Em seguida, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50300.000084/2003, referente à minuta de Portaria, que exonera SALVADOR PEREIRA ROCHA da Junta de Tomada de Contas do Porto de Imbituba, objeto da Portaria 220-DG, de 07 de agosto de 2009 e designa GERALDO MAGELA ESTEVES DOS REIS para compor a referida Junta de Tomadas de Contas. A Diretoria Colegiada aprovou a exoneração e a nomeação acima citadas. Prosseguindo, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50300.001568/200716, referente prorrogação do CONT-SAF-ANTAQ/Nº 40/2007, celebrado entre a ANTAQ e a COOPERATIVA MISTA DE CONSUMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TRANSPORTE – COOPERTRAN LTDA, em 19 de outubro de 2007, cujo objeto é a prestação de serviços de transportes de pessoas, documentos e pequenos volumes para atender as necessidades da ANTAQ, nas cidades de Brasília, Rio de Janeiro e, eventualmente, em outras localidades, visando autorizar a despesa estimada em R$ 693.644,40 (seiscentos e noventa e três mil e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) para o período de 12 (doze) meses. A Diretoria Colegiada autorizou e aprovou a despesa acima citada. Em seguida, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo nº 50300.000884/2008-51, referente a prorrogação do CONT-PRG-ANTAQ/Nº 013/2008-DF, celebrado entre a ANTAQ e a AIRES TURISMO LTDA, em 31 de outubro de 2008, cujo objeto é a prestação de serviços de emissão de passagens aéreas, terrestres, ferroviárias, marítimas e fluviais, nacionais e internacionais de acordo com as necessidades da ANTAQ, visando autorizar a despesa estimada em R$ 1.361.453,90 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), para fazer face às despesas decorrentes da prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses, aprovada pelo Parecer-PRGANTAQ/ Nº 476/2009-LDN. A Diretoria Colegiada autorizou e aprovou a despesa acima citada. Ainda na Ordem do Dia, o Diretor-Geral apresentou, ad referendum, a Portaria nº 276/DG, de 9 de outubro de 2009, que designa o Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, AMAURI COELHO GUEDES, Matrícula SIAPE nº 1525120, para responder pela Unidade Administrativa Regional de Porto Velho – UARPV, no período de 13/10/2009 a 31/10/2009; a qual foi ratificada pela Diretoria Colegiada. Continuando, o Diretor-Geral reportou-se a Minuta de Portaria/DG de outubro de 2009, que exonera MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO, matrícula 1283 SIAPE nº 7839648, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT V, a partir de 25 de setembro de 2009, por motivo de aposentadoria; o que foi aprovado pela Diretoria Colegiada. Prosseguindo, o Diretor-Geral apresentou o MEMO/Nº 082/2009-CRG, de 6/10/2009, o qual solicita autorizar o afastamento do país, do servidor CARLOS MAGNO BARBOSA DO AMARAL JÚNIOR, com ônus, com a finalidade de integrar às atividades do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), junto à Marinha do Brasil, a realizar-se no período de 5 a 10 de novembro de 2009. A Diretoria Colegiada apreciou o assunto e aprovou a solicitação de participação do servidor nas referidas atividades. Em seguida, o Diretor-Geral apresentou o E-mail-ASI, de 8/10/2009, que solicita indicar servidores para participarem da 26ª Sessão Ordinária da Assembléia da IMO, a realizar-se no período de 19/11 a 4/12/2009, em Londres – Inglaterra. Sobre o assunto a Diretoria Colegiada indicou os servidores MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA, Diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ e PAULO AUGUSTO ROCHA DE VASCONCELLOS, Chefe da Assessoria Internacional, para participarem do referido evento. Continuando, o Diretor-Geral reportou-se ao FAX/MT/SPNT, de 9/10/2009, o qual solicita indicar representantes para participarem da XXXVIII Reunião do Subgrupo de Trabalho Nº 5, Transportes do Mercosul, nos dias 4, 5 e 6 de novembro de 2009, na cidade de Montevidéu – Uruguai. Sobre o assunto, Diretoria Colegiada indicou os servidores: ANA MARIA PINTO CANELLAS, Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e o servidor SÉRGIO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, para participarem do referido evento. Prosseguindo, o Diretor-Geral apresentou o OFÍCIOCIRCULAR/Nº035/2009 – SAG/C.CIVIL-PR, de 13/10/2009, o qual informa que o servidor JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO, foi selecionado para participar do “Programa de Treinamento para Funcionários Públicos Brasileiros na Área de Regulação - Gestão em Regulação – PRO-REG, a ser realizado no Institute of Brazilian Business and Public Management Issues – George Washington University – EUA, em Washington, DC, no período de 02 a 13 de novembro de 2009. Após analisar a matéria, a Diretoria Colegiada aprovou a participação do servidor no supracitado evento. Continuando, o Diretor-Geral ratificou decisão aprovada ad referendum do Diretor-Geral – Substituto, referente a solicitação do servidor DANIEL RIBEIRO COSTA, Matrícula SIAPE nº 1521251, Especialista em regulação, lotado na GOM/SNM, no curso Direito Marítimo Aplicado, que será realizado no período de 15 a 16 de outubro de 2009, em São PauloSP, oferecido pela Lex Editora S/A. A participação do servidor no referido evento implicará numa despesa total estimada de R$ 1.372,00 (mil trezentos e setenta e dois reais) com inscrição, diárias e passagens, havendo disponibilidade orçamentária conforme informado pela Coordenadoria de Orçamento-COR. Nada mais havendo a tratar, o Diretor-Geral deu por encerrado os trabalhos, convocando os Senhores Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede da Agência, em dia e hora a serem posteriormente confirmados. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme, vai assinada pelos Senhores Diretores e por mim, SecretárioGeral. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral 1284 MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA Diretor TIAGO PEREIRA LIMA Diretor MARIA DINALVA FONSECA COELHO REIS Secretária-Geral Substituta