Número: 00210.002499/2011-85
Unidade Examinada: Usina Termoelétrica de Juiz de Fora/MG
Março/2013
Usina Termelétrica de Juiz de Fora
S/A.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
RELATÓRIO DE DEMANDA ESPECIAL
Nº 00210.002499/2011-85.
PROGRAMA/AÇÃO DE GOVERNO
0296/6556 – Energia nas Regiões Sudeste e
Centro-Oeste / Manutenção da Infraestrutura
Operacional de Usinas Termelétricas
RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA AÇÃO
Este trabalho refere-se à demanda junto a
esta CGU em função de situações
presumidamente irregulares no âmbito das
contratações
realizadas
pela
Usina
Termelétrica de Juiz de Fora S/A do
Município de Juiz de Fora/MG, no período
de 2008 a 2011.
UNIDADE AUDITADA
Usina Termelétrica de Juiz de Fora S/A.
UNIDADE EXECUTORA
Controladoria Regional da União no Estado
de Minas Gerais.
ENCAMINHAMENTOS PROPOSTOS
O Relatório de Auditoria foi encaminhado à
Petrobras S/A (holding).
RESUMOS DOS FATOS ENCONTRADOS
Não foram constatadas irregularidades nas contratações realizadas por meio de
dispensa pela Usina Termelétrica de Juiz de Fora. Cabe informar, novamente que,
quanto à compra de materiais e à contratação de serviços sem necessidade, citadas na
demanda, não foi possível efetuar verificações in loco, tendo em vista o lapso temporal
entre as contratações e a inspeção in loco.
PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES
Não houve.
Relatório de Demandas Externas
n° 00210.002499/2011-85
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida pela ControladoriaGeral da União (CGU) no Município de Juiz de Fora/MG, em função de situações presumidamente
irregulares no âmbito das contratações realizadas pela Usina Termelétrica de Juiz de Fora S/A,
apontadas a esta CGU, que deram origem ao processo n°. 00210.002499/2011-85, cujos trabalhos
foram realizados entre 21/05/2011 a 23/05/2012. As situações irregulares apontadas à CGU e
examinadas neste trabalho dizem respeito a contratações realizadas com vícios e contratos firmados
sem licitação.
O presente trabalho foi realizado no período de 21 a 23/05/20112 na Usina Termoelétrica de
Juiz de Fora. Foram analisados procedimentos de contratação de serviços e de fornecimento de
materiais relativos aos exercícios de 2008 a 2011.
Os procedimentos licitatórios da Petrobrás aplicáveis à UTE-JF são estabelecidos pelo
“Regulamento do Procedimentos Licitatório Simplificado”, aprovado pelo Decreto nº 2.745/98 e
complementados pelo Manual de Procedimentos Contratuais da UTE-JF.
Não foram constatadas irregularidades nas contratações realizadas pela Usina Termoelétrica
de Juiz de Fora
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1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas no âmbito das contratações realizadas pela Usina Termelétrica
de Juiz de Fora S/A, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao
processo nº 00210.002499/2011-85.
1.2. O presente trabalho foi realizado no período de 21 a 23/05/2012 na usina termelétrica. Foram
analisados procedimentos de contratação de serviços e de fornecimento de materiais relativos aos
exercícios de 2008 a 2011.
1.3. É importante ressaltar que a UTE-JF passou por transformações societárias e operacionais nos
últimos exercícios, a saber:
- Em dezembro de 2007, a UTE-JF S.A. teve a maioria de suas ações adquiridas pela PETROBRAS,
mantendo, no entanto, personalidade jurídica própria;
- Em 19 de dezembro de 2011, foi aprovada a incorporação da Usina Termelétrica de Juiz de Fora
UTE-JF S.A. pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título universal e em todos os seus direitos e
obrigações, passando o acervo patrimonial da Usina Termelétrica de Juiz de Fora S.A. a integrar o
patrimônio da Petrobrás, com a consequente extinção da sociedade. A partir desta incorporação, as
contratações passaram a ser realizadas pela Petrobras S/A no município do Rio de Janeiro.
1.4. Os procedimentos licitatórios da Petrobrás aplicáveis à UTE-JF são estabelecidos pelo
“Regulamento do Procedimentos Licitatório Simplificado”, aprovado pelo Decreto nº 2.745/98 e
complementados pelo Manual de Procedimentos Contratuais da UTE-JF S.A.
1.5. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a
contratações realizadas com vícios e contratos firmados sem licitação.
1.6. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
- Seleção e análise dos contratos firmados sem licitação nos exercícios de 2008, 2009 e 2010,
conforme demanda que gerou a presente ação de controle;
- Seleção, dentre as contratações realizadas pela UTE-JF mediante processos de dispensa,
inexigibilidade e convite realizados entre 2008 a 2011. Esta amostra baseou-se nos dispêndios
financeiros realizados no exercício de 2011, sendo selecionados aqueles em que o somatório das
despesas superavam a quantia de R$ 60.000,00 no exercício, não sendo objeto de análise outras
despesas de caráter operacional exclusivo, tais como:
- CCEE - CAMARA DE COMERC.DE ENER.ELETRICA;
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A;
- COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS;
- ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA SA;
- FINEP FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS.
1.7. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados nos itens 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e item 3, onde estão relatadas as
constatações não contempladas na demanda original apresentada.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
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2.1.1 – Programa:
Energia nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste
Ação:
Manutenção da Infra-Estrutura Operacional de Usinas Termelétricas
Objeto Examinado:
Energia nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste
Agente Executor Local:
04.166.097/0001-68 USINA TERMELETRICA
DE JUIZ DE FORA S.A.
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 0,00
Ordem de Serviço:
201203794
Forma de Transferência:
Não se Aplica
2.1.1.1
Situação Verificada
“(...) São diversas situações de compras e serviços que precisam ser investigadas e ninguém toma
nenhuma providência. Por isso resolvi mostrar um pequeno exemplo (arquivos) de coisas que
acontecem aqui, mas isso é só a ponta do iceberg, por baixo existe muito mais coisas na compra de
materiais e nos serviços prestados, tais como ordem para receber mercadoria diferente do que foi
comprada, serviços contratados e entregues sem licitação e na hora da prestação dos serviços o cara
não tem a menor condição de executar o serviço mas mesmo assim tem que aceitar.
(...) Não acho que seja correto comprar materiais sem necessidade só para lotar o estoque e depois
descartar vencido, e não acho que deva ser contratado serviços sem necessidade ou que o prestador
de serviços nem venha aqui para fazer o serviço mas manda a nota e temos que pagar.
(...) Essa empresa Alberto Carlos Quintas de Barros, numa busca simples no Google podemos
encontrar esse nome no comitê de campanha da Dilma em São Paulo. Mas que coincidência essa
empresa receber 60 mil sem nem aparecer aqui na UTEJF na época da campanha. A desculpa que
deram é que foi feito o serviço de forma remota. Então porque foi sem licitação? (...)”
Juntamente com a demanda, foi encaminhado, dentre outras informações, arquivo contendo o
seguinte quadro:
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
FORNECEDOR
ALBERTO CARLOS QUINTAS DE BARROS
ASHLAND
AVOCENT
FREUDENBERG
GE BETZ DO BRASIL
MOVIMEC AUTOMACAO
NEUMAN & ESSER
REAL SRR PUBLICIDADE
REAL SRR PUBLICIDADE
REAL SRR PUBLICIDADE
RECOMSERVICE
VALOR (R$)
60.000,00
18.000,00
16.000,00
18.000,00
20.000,00
16.000,00
60.000,00
20.000,00
25.000,00
29.000,00
25.000,00
ANO
2010
2010
2010
2010
2010
2010
2010
2010
2009
2008
2010
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TASSIMIN
TSJM MANUTENCAO
16.000,00
16.000,00
2010
2010
INFORMAÇÃO
Informações gerais sobre contratações realizadas pela Usina Termelétrica de Juiz de Fora S/A.
a) Fato:
Inicialmente, cabe informar que, atualmente, o regime de contratação da Petrobrás é regido pelo
artigo 67 da Lei 9.478/97 (lei esta que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades
relativas ao monopólio do petróleo):
“Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão
precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da
República.”
Por sua vez, o Decreto 2.745/98 aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado
da Petrobras. Em relação à dispensa de licitação, este decreto elenca as seguintes possibilidades de
dispensa em seu item 2.1:
“2.1 A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
b) nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta não puder ser repetida sem
prejuízo para a PETROBRÁS, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
d) quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for
pertinente ao da concessão;
e) quando as propostas de licitação anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do
controle oficial de preços;
f) quando a operação envolver exclusivamente subsidiárias ou controladas da PETROBRÁS, para
aquisição de bens ou serviços a preços compatíveis com os praticados no mercado, bem como com
pessoas jurídicas de direito público interno, sociedades de economia mista, empresas públicas e
fundações ou ainda aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas
privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens e serviços, hipótese em que todos ficarão
sujeitos a licitação; e quando a operação entre as pessoas antes referidas objetivar o fornecimento
de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipuladas pelo Poder Público;
g) para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados por órgão oficial, quando
não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas;
h) para a aquisição de peças e sobressalentes ao fabricante do equipamento a que se destinam, de
forma a manter a garantia técnica vigente do mesmo;
i) na contratação de remanescentes de obra, serviço ou fornecimento, desde que aceitas as mesmas
condições do licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido e mediante
ampla consulta a empresas do ramo, participantes ou não da licitação anterior;
j) na contratação de instituições brasileiras, sem fins lucrativos, incumbidas regimental ou
estatutariamente da pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional, da integração de portadores
de deficiência física, ou programas baseados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069, de 13 de Julho de 1990), desde que detenham inquestionável reputação ético-profissional;
k) para aquisição de hortifrutigranjeiros e gêneros perecíveis, bem como de bens e serviços a serem
prestados aos navios petroleiros e embarcações, quando em estada eventual de curta duração em
portos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo ou movimentação operacional, e para
equipes sísmicas terrestres.”
O item 2.4 deste decreto destaca que as competências para os atos de dispensa de licitação serão
definidos pela Diretoria da Petrobras:
“2.4 A Diretoria da PETROBRÁS definirá, em ato específico, as competências para os atos de
dispensa de licitação.”
O Capítulo III do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras trata dos limites de
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competência.
“CAPÍTULO III - LIMITES DE COMPETÊNCIA
3.1 - PREVISÃO
3.1.1 - Este Manual estabelece que a competência para autorizar a celebração de contratos, de
atos de renúncia e de transações para prevenir litígios será definida por limites de valor.
3.1.2 - Ressalvadas as exceções previstas neste Manual e no Estatuto da Petrobras, os limites de
competência ora estabelecidos abrangerão todos os contratos celebrados no âmbito da
Companhia.
3.2 - LIMITES DE COMPETÊNCIA
3.2.1 - Os limites de competência do Presidente, Diretores e Titulares dos Órgãos são estabelecidos
para cada órgão pela Diretoria Executiva (D.E.), mediante proposição do Presidente ou dos
Diretores.”
Nota-se que o Manual de Procedimentos Contratuais definiu como limites de competência o limite
de valor para autorizar celebração de contratos.
Em relação à compra direta, o Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras estabelece o
seguinte:
“4.2.3 - Poderá ser realizada contratação direta, com dispensa da Licitação, em razão do valor
envolvido.
4.2.3.1 - O valor para dispensa de Licitação, na contratação de serviços, obras e compras, será
aquele proposto individualmente pelos órgãos e aprovado pela Diretoria Executiva da Petrobras,
levando-se em consideração as realidades específicas de cada órgão e as políticas corporativas da
Companhia.”
Para a Usina Termelétrica de Juiz de Fora, estes limites de competências estariam definidos na Ata
da Assembleia Geral, realizada em 26/06/2007. Conforme a alínea “e” do §4º do artigo 17, são
necessárias as assinaturas de dois dos diretores da companhia para:
“assinar quaisquer instrumentos que impliquem na constituição de ônus reais ou na alienação
referentes a bens do ativo da Companhia até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)
(...)”
Em 23/12/2008, o Gerente Executivo de Gás e Energia da Petrobras emitiu a Ordem de Serviço nº
57/2008 atribuindo o limite de competência de R$800.000,00 ao gerente setorial da usina, a título
de “assumir compromissos – contratação de serviços/compras”.
Posteriormente, em 09/11/2009, o Gerente Executivo de Gás e Energia da Petrobras emitiu a Ordem
de Serviço nº 19/2009 atribuindo os limites de competências ao novo gerente da usina, sendo
R$1.600.000,00 a título de “assumir compromissos – contratação de serviços/compras” e
R$16.000,00 a título de “dispensa de licitação por valor – serviços/compras”.
Foi ainda apresentada uma procuração, de 19/09/2011, na qual a Usina Termelétrica de Juiz de Fora
S/A outorga aos funcionários da Petrobras S/A, especificamente ao gerente e a quatro outros
servidores, poderes para “assumir compromissos para aquisição de bens e/ou serviços até o limite
de R$16.000,00 por Dispensa de Licitação”.
Assim, os limites de competência para dispensa de licitação, ou seja, o valor limite para contratação
por dispensa é de R$16.000,00 para o gerente da usina. Para os diretores da UTE-JF, este valor seria
de R$10.000.000,00. Cabe informar que, conforme análise amostral das licitações realizadas nos
exercícios de 2008 a 2011, grande parte das dispensas referiam-se a contratações inferiores a
R$16.000,00, sendo que, da amostra, apenas duas tiveram valores mais elevados, da ordem de
R$130.000,00 e R$230.000,00.
Mediante a Solicitação de Auditoria nº 201203794/01, foi requerido os processos de contratação das
seguintes empresas, a fim de elucidar os apontamentos do demandante:
FORNECEDOR
ALBERTO CARLOS QUINTAS DE BARROS
ASHLAND ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA
AVOCENT DO BRASIL INFORMATICA S/A
FREUDENBERG NAO TECIDOS LTDA & CIA
GE BETZ DO BRASIL Ltda
MOVIMEC AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
NEUMAN & ESSER AMERICA DO SUL LTDA.
EXERCÍCIO
2010
2010
2010
2010
2010
2010
2010
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REAL SRR PUBLICIDADE E MARKETING LTDA
RECOMSERVICE COMP.SIST.AR.COND.REFR.LTDA
TASSIMIN QUIMICA
TSJM MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
2008, 2009 e 2010
2010
2010
2010
Também foi solicitado para a unidade disponibilizar para a equipe a relação dos processos de
dispensas, inexigibilidades e demais modalidades de licitações realizados nos exercícios de 2008,
2009, 2010 e 2011, especificando os respectivos objetos e valores contratados, e a relação dos
desembolsos efetuados no exercício de 2011 junto aos fornecedores.
A partir desta relação de desembolsos, esta equipe elaborou amostragem relativa aos desembolsos
ocorridos no exercício de 2011, sendo então solicitados os processos de contratação dos seguintes
fornecedores:
FORNECEDOR
ALBERTO CARLOS QUINTAS DE BARROS
GE BETZ DO BRASIL LTDA
JULIO CESAR MATTA CAMARGO JUNIOR
LOCATRANS LOCACAO & TRANSPORTES LTDA
NEAC COMPRESSOR SERVICE LTDA
REAL SRR PUBLICIDADE E MARKETING LTDA
RESTAURANTE DUTRA E QUEIROS LTDA ME
VIC SEGURANCA LTDA
YOKOGAWA AMÉRICA DO SUL LTDA.
YOKOGAWA SERVICE S/A
Esta equipe efetuou a análise de 49 procedimentos de contratação de serviços e/ou fornecimento de
materiais ou equipamentos relativos aos fornecedores listados nos quadros anteriores, sendo 39
dispensas, 4 inexigibilidades (por fornecedor exclusivo) e 6 convites, conforme quadros a seguir.
Dispensas de licitação
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Objeto
Valor (R$)
Dt. de Emissão /
Pedido de
Compra
Contratado
Publicação das Demonstrações 29.706,10
Contábeis de 2007
16/07/08
Real SRR. Public.
Marketing Ltda.
e
Publicação das Demonstrações 25.802,00
Contábeis de 2008
10/08/09/ Sac nº Real SRR. Public.
n 14/2009
Marketing Ltda.
e
Compra de Servidor avançado 16.507,68
de console.
Pedido nº 5825
Avocent
do
Informática.
Aquisição de Main Board, Relé 23.116,00
de
Proteção,
Sensor
de
Temperatura, etc.
Pedido nº 6500
Alberto Carlos Quintas de
Barros – ALBA
Publicação do Balanço de 2010.
Sac nº 011/2010
Real SRR. Public.
Marketing Ltda.
21.357,00
Brasil
e
Visista Técnica a 01 Chiller Mc 4.710,00
Quay
20/01/10; Pedido Alberto Carlos Quintas de
nº 6591
Barros – ALBA
Troca de Placa Eletrônica no 6.862,00
chiller 1A.
Pedido nº 7001
Aquisição de Main
Guardistor, transdutor.
Pedido
6675/10
Manutenção
corretiva
Chillers 1ª e 1B
Board, 21.854,00
dos 13.724,00
Alberto Carlos Quintas de
Barros – ALBA
nº Alberto Carlos Quintas de
Barros – ALBA
Pedido nº 7141
Alberto Carlos Quintas de
Barros – ALBA
Aquisição de Válvula de 3.369,00
retenção p/descarga do chiller.
Pedido nº 7230
Alberto Carlos Quintas de
Barros – ALBA
Aquisição de produtos quimicos 9.725,49
(polystabill, drew, praestrol).
Pedido nº 6628
Ashland
Especialidades
Quimicas.
Produtos Quimicos (praestrol, 8.780,00
biosperce).
Pedido nº 7062
Ashland
Quimicas
Especialidades
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Inexigibilidades
Valor (R$)
Dt. de Emissão /
Pedido de
Compra
33.448,90
Pedido nº 7593
Yokogawa América do Sul
Ltda
Treinamento de configuração e 15.100,00
diagnóstico de software
Pedido nº 7664
Yokogawa América do Sul
Ltda
Serviços
de
manutenção 79.920,00
preventiva,
corretiva
e
calibração dos analisadores de
emissões contínua de gases
LC 004/2010
Yokogawa Service Ltda
Fornecimento de peças para 138.155,49
compressores
Pedido nº 6501
Neuman & Esser América
do Sul Ltda.
Objeto
Peças para supervisório CS3000
Contratado
Convites
Objeto
Contratação de serviços
transporte de pessoas.
Valor (R$)
Convite
Contratado
de 285.408,00
Convite
001/08
nº Locatrans – Locação de
transporte Ltda.
Manutenção em 03 tanques de 198.113,08
água.
Convite
005/09
nº Julio
Cesar
Matta
Camargo Junior ME.
Fornecimento
de produtos 169,883,04
químicos para tratamento de
água
Convite
005/10
nº GE Betz do Brasil Ltda
Contratação
manutenção
Convite
001/11
nº Neac Compressor Service
Ltda
de serviço
preventiva
de 240.522,63
e
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corretiva de compressores de
gás
Fornecimento
de
gêneros 229.503,00
alimentícios,
material
de
consumo relativo aos gêneros
alimentícios destinados a toda a
força de trabalho
Convite
001/10
nº Restaurante
Dutra
Queiros Ltda ME
Serviços
de
segurança 882.745,68
patrimonial armada diurna e
noturna, controle de portaria
Convite
001/2009
nº Vic Segurança Ltda
e
A avaliação dos referidos processos de contratação não revelaram falhas relevantes.
Analisando o teor da demanda no tocante às contratações supostamente efetivadas sem o devido
processo licitatório, faz-se necessário tecer algumas considerações:
- Os limites de competência para dispensa de licitação é de R$16.000,00 para o gerente da usina;
- Os processos de dispensa de licitação examinados assemelham-se à modalidade convite, onde
constam nos processos orçamento estimativo e cotação de preços, diferindo somente no tocante a
não publicação em quadro de avisos;
- O fornecedor “Alberto Carlos Quintas de Barros” citado na demanda, é representante exclusivo da
empresa Mc Quay, fornecedora dos chillers para resfriamento das turbinas de geradores existentes
na companhia, e foi contratado sucessivas vezes, conforme justificativa acostada ao processo de
contratação: “Em função das dificuldades de localização de empresa especializada para realização
de serviços nos “chillers” das turbinas em continuidade dos serviços, utilizando a consulta realizada
em março/2010”;
- O fornecedor “Ashland Especialidades Quimicas” apresentou os melhores preços dentre as
cotações efetivadas, em 02 compras distintas (R$ 9.725,49 em 02/2010 e R$ 8.780,00 em 09/2010);
- O fornecedor “Avocent” é o fabricante do produto servidor avançado de console e ofertou o
melhor preço na cotação efetivada;
- O fornecedor “Real SRR Publicidade” foi contratado em caráter emergencial em março/2010 para
publicação do balanço do exercício de 2009. Nas demais ocasiões a mesma apresentou o melhor
preço dentre as empresas em que houve cotação.
Quanto à compra de materiais e à contratação de serviços sem necessidade, citadas na demanda, não
foi possível efetuar verificações in loco, tendo em vista o lapso temporal entre as contratações e a
inspeção in loco. Em relação às compras e contratações mais recentes, não foi constatada nenhuma
irregularidade.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Não foram constatadas irregularidades nas contratações realizadas por meio de dispensa pela Usina
Termelétrica de Juiz de Fora. Cabe informar, novamente que, quanto à compra de materiais e à
contratação de serviços sem necessidade, citadas na demanda, não foi possível efetuar verificações
in loco, tendo em vista o lapso temporal entre as contratações e a inspeção in loco.
3. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, não foram detectadas irregularidades nas
contratações realizadas pela Unidade Examinada, conforme demonstrado no corpo do relatório.
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Belo Horizonte/MG, 1 de março de 2013
________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais
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Número: 00210.002499/2011-85 Unidade Examinada: Usina