Número: 00210.002499/2011-85 Unidade Examinada: Usina Termoelétrica de Juiz de Fora/MG Março/2013 Usina Termelétrica de Juiz de Fora S/A. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno RELATÓRIO DE DEMANDA ESPECIAL Nº 00210.002499/2011-85. PROGRAMA/AÇÃO DE GOVERNO 0296/6556 – Energia nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste / Manutenção da Infraestrutura Operacional de Usinas Termelétricas RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA AÇÃO Este trabalho refere-se à demanda junto a esta CGU em função de situações presumidamente irregulares no âmbito das contratações realizadas pela Usina Termelétrica de Juiz de Fora S/A do Município de Juiz de Fora/MG, no período de 2008 a 2011. UNIDADE AUDITADA Usina Termelétrica de Juiz de Fora S/A. UNIDADE EXECUTORA Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais. ENCAMINHAMENTOS PROPOSTOS O Relatório de Auditoria foi encaminhado à Petrobras S/A (holding). RESUMOS DOS FATOS ENCONTRADOS Não foram constatadas irregularidades nas contratações realizadas por meio de dispensa pela Usina Termelétrica de Juiz de Fora. Cabe informar, novamente que, quanto à compra de materiais e à contratação de serviços sem necessidade, citadas na demanda, não foi possível efetuar verificações in loco, tendo em vista o lapso temporal entre as contratações e a inspeção in loco. PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES Não houve. Relatório de Demandas Externas n° 00210.002499/2011-85 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida pela ControladoriaGeral da União (CGU) no Município de Juiz de Fora/MG, em função de situações presumidamente irregulares no âmbito das contratações realizadas pela Usina Termelétrica de Juiz de Fora S/A, apontadas a esta CGU, que deram origem ao processo n°. 00210.002499/2011-85, cujos trabalhos foram realizados entre 21/05/2011 a 23/05/2012. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a contratações realizadas com vícios e contratos firmados sem licitação. O presente trabalho foi realizado no período de 21 a 23/05/20112 na Usina Termoelétrica de Juiz de Fora. Foram analisados procedimentos de contratação de serviços e de fornecimento de materiais relativos aos exercícios de 2008 a 2011. Os procedimentos licitatórios da Petrobrás aplicáveis à UTE-JF são estabelecidos pelo “Regulamento do Procedimentos Licitatório Simplificado”, aprovado pelo Decreto nº 2.745/98 e complementados pelo Manual de Procedimentos Contratuais da UTE-JF. Não foram constatadas irregularidades nas contratações realizadas pela Usina Termoelétrica de Juiz de Fora 3 de 11 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas no âmbito das contratações realizadas pela Usina Termelétrica de Juiz de Fora S/A, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00210.002499/2011-85. 1.2. O presente trabalho foi realizado no período de 21 a 23/05/2012 na usina termelétrica. Foram analisados procedimentos de contratação de serviços e de fornecimento de materiais relativos aos exercícios de 2008 a 2011. 1.3. É importante ressaltar que a UTE-JF passou por transformações societárias e operacionais nos últimos exercícios, a saber: - Em dezembro de 2007, a UTE-JF S.A. teve a maioria de suas ações adquiridas pela PETROBRAS, mantendo, no entanto, personalidade jurídica própria; - Em 19 de dezembro de 2011, foi aprovada a incorporação da Usina Termelétrica de Juiz de Fora UTE-JF S.A. pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a título universal e em todos os seus direitos e obrigações, passando o acervo patrimonial da Usina Termelétrica de Juiz de Fora S.A. a integrar o patrimônio da Petrobrás, com a consequente extinção da sociedade. A partir desta incorporação, as contratações passaram a ser realizadas pela Petrobras S/A no município do Rio de Janeiro. 1.4. Os procedimentos licitatórios da Petrobrás aplicáveis à UTE-JF são estabelecidos pelo “Regulamento do Procedimentos Licitatório Simplificado”, aprovado pelo Decreto nº 2.745/98 e complementados pelo Manual de Procedimentos Contratuais da UTE-JF S.A. 1.5. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho dizem respeito a contratações realizadas com vícios e contratos firmados sem licitação. 1.6. Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações: - Seleção e análise dos contratos firmados sem licitação nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme demanda que gerou a presente ação de controle; - Seleção, dentre as contratações realizadas pela UTE-JF mediante processos de dispensa, inexigibilidade e convite realizados entre 2008 a 2011. Esta amostra baseou-se nos dispêndios financeiros realizados no exercício de 2011, sendo selecionados aqueles em que o somatório das despesas superavam a quantia de R$ 60.000,00 no exercício, não sendo objeto de análise outras despesas de caráter operacional exclusivo, tais como: - CCEE - CAMARA DE COMERC.DE ENER.ELETRICA; - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A; - COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS; - ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA SA; - FINEP FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS. 1.7. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão apresentados nos itens 2, onde estão relatadas as constatações relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e item 3, onde estão relatadas as constatações não contempladas na demanda original apresentada. 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA 19/03/2013 10:16 4 de 11 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... 2.1.1 – Programa: Energia nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste Ação: Manutenção da Infra-Estrutura Operacional de Usinas Termelétricas Objeto Examinado: Energia nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste Agente Executor Local: 04.166.097/0001-68 USINA TERMELETRICA DE JUIZ DE FORA S.A. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 0,00 Ordem de Serviço: 201203794 Forma de Transferência: Não se Aplica 2.1.1.1 Situação Verificada “(...) São diversas situações de compras e serviços que precisam ser investigadas e ninguém toma nenhuma providência. Por isso resolvi mostrar um pequeno exemplo (arquivos) de coisas que acontecem aqui, mas isso é só a ponta do iceberg, por baixo existe muito mais coisas na compra de materiais e nos serviços prestados, tais como ordem para receber mercadoria diferente do que foi comprada, serviços contratados e entregues sem licitação e na hora da prestação dos serviços o cara não tem a menor condição de executar o serviço mas mesmo assim tem que aceitar. (...) Não acho que seja correto comprar materiais sem necessidade só para lotar o estoque e depois descartar vencido, e não acho que deva ser contratado serviços sem necessidade ou que o prestador de serviços nem venha aqui para fazer o serviço mas manda a nota e temos que pagar. (...) Essa empresa Alberto Carlos Quintas de Barros, numa busca simples no Google podemos encontrar esse nome no comitê de campanha da Dilma em São Paulo. Mas que coincidência essa empresa receber 60 mil sem nem aparecer aqui na UTEJF na época da campanha. A desculpa que deram é que foi feito o serviço de forma remota. Então porque foi sem licitação? (...)” Juntamente com a demanda, foi encaminhado, dentre outras informações, arquivo contendo o seguinte quadro: CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO FORNECEDOR ALBERTO CARLOS QUINTAS DE BARROS ASHLAND AVOCENT FREUDENBERG GE BETZ DO BRASIL MOVIMEC AUTOMACAO NEUMAN & ESSER REAL SRR PUBLICIDADE REAL SRR PUBLICIDADE REAL SRR PUBLICIDADE RECOMSERVICE VALOR (R$) 60.000,00 18.000,00 16.000,00 18.000,00 20.000,00 16.000,00 60.000,00 20.000,00 25.000,00 29.000,00 25.000,00 ANO 2010 2010 2010 2010 2010 2010 2010 2010 2009 2008 2010 19/03/2013 10:16 5 de 11 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... TASSIMIN TSJM MANUTENCAO 16.000,00 16.000,00 2010 2010 INFORMAÇÃO Informações gerais sobre contratações realizadas pela Usina Termelétrica de Juiz de Fora S/A. a) Fato: Inicialmente, cabe informar que, atualmente, o regime de contratação da Petrobrás é regido pelo artigo 67 da Lei 9.478/97 (lei esta que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo): “Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.” Por sua vez, o Decreto 2.745/98 aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras. Em relação à dispensa de licitação, este decreto elenca as seguintes possibilidades de dispensa em seu item 2.1: “2.1 A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses: a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública; b) nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens; c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a PETROBRÁS, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas; d) quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão; e) quando as propostas de licitação anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços; f) quando a operação envolver exclusivamente subsidiárias ou controladas da PETROBRÁS, para aquisição de bens ou serviços a preços compatíveis com os praticados no mercado, bem como com pessoas jurídicas de direito público interno, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações ou ainda aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens e serviços, hipótese em que todos ficarão sujeitos a licitação; e quando a operação entre as pessoas antes referidas objetivar o fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipuladas pelo Poder Público; g) para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas; h) para a aquisição de peças e sobressalentes ao fabricante do equipamento a que se destinam, de forma a manter a garantia técnica vigente do mesmo; i) na contratação de remanescentes de obra, serviço ou fornecimento, desde que aceitas as mesmas condições do licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido e mediante ampla consulta a empresas do ramo, participantes ou não da licitação anterior; j) na contratação de instituições brasileiras, sem fins lucrativos, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional, da integração de portadores de deficiência física, ou programas baseados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990), desde que detenham inquestionável reputação ético-profissional; k) para aquisição de hortifrutigranjeiros e gêneros perecíveis, bem como de bens e serviços a serem prestados aos navios petroleiros e embarcações, quando em estada eventual de curta duração em portos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo ou movimentação operacional, e para equipes sísmicas terrestres.” O item 2.4 deste decreto destaca que as competências para os atos de dispensa de licitação serão definidos pela Diretoria da Petrobras: “2.4 A Diretoria da PETROBRÁS definirá, em ato específico, as competências para os atos de dispensa de licitação.” O Capítulo III do Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras trata dos limites de 19/03/2013 10:16 6 de 11 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... competência. “CAPÍTULO III - LIMITES DE COMPETÊNCIA 3.1 - PREVISÃO 3.1.1 - Este Manual estabelece que a competência para autorizar a celebração de contratos, de atos de renúncia e de transações para prevenir litígios será definida por limites de valor. 3.1.2 - Ressalvadas as exceções previstas neste Manual e no Estatuto da Petrobras, os limites de competência ora estabelecidos abrangerão todos os contratos celebrados no âmbito da Companhia. 3.2 - LIMITES DE COMPETÊNCIA 3.2.1 - Os limites de competência do Presidente, Diretores e Titulares dos Órgãos são estabelecidos para cada órgão pela Diretoria Executiva (D.E.), mediante proposição do Presidente ou dos Diretores.” Nota-se que o Manual de Procedimentos Contratuais definiu como limites de competência o limite de valor para autorizar celebração de contratos. Em relação à compra direta, o Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras estabelece o seguinte: “4.2.3 - Poderá ser realizada contratação direta, com dispensa da Licitação, em razão do valor envolvido. 4.2.3.1 - O valor para dispensa de Licitação, na contratação de serviços, obras e compras, será aquele proposto individualmente pelos órgãos e aprovado pela Diretoria Executiva da Petrobras, levando-se em consideração as realidades específicas de cada órgão e as políticas corporativas da Companhia.” Para a Usina Termelétrica de Juiz de Fora, estes limites de competências estariam definidos na Ata da Assembleia Geral, realizada em 26/06/2007. Conforme a alínea “e” do §4º do artigo 17, são necessárias as assinaturas de dois dos diretores da companhia para: “assinar quaisquer instrumentos que impliquem na constituição de ônus reais ou na alienação referentes a bens do ativo da Companhia até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) (...)” Em 23/12/2008, o Gerente Executivo de Gás e Energia da Petrobras emitiu a Ordem de Serviço nº 57/2008 atribuindo o limite de competência de R$800.000,00 ao gerente setorial da usina, a título de “assumir compromissos – contratação de serviços/compras”. Posteriormente, em 09/11/2009, o Gerente Executivo de Gás e Energia da Petrobras emitiu a Ordem de Serviço nº 19/2009 atribuindo os limites de competências ao novo gerente da usina, sendo R$1.600.000,00 a título de “assumir compromissos – contratação de serviços/compras” e R$16.000,00 a título de “dispensa de licitação por valor – serviços/compras”. Foi ainda apresentada uma procuração, de 19/09/2011, na qual a Usina Termelétrica de Juiz de Fora S/A outorga aos funcionários da Petrobras S/A, especificamente ao gerente e a quatro outros servidores, poderes para “assumir compromissos para aquisição de bens e/ou serviços até o limite de R$16.000,00 por Dispensa de Licitação”. Assim, os limites de competência para dispensa de licitação, ou seja, o valor limite para contratação por dispensa é de R$16.000,00 para o gerente da usina. Para os diretores da UTE-JF, este valor seria de R$10.000.000,00. Cabe informar que, conforme análise amostral das licitações realizadas nos exercícios de 2008 a 2011, grande parte das dispensas referiam-se a contratações inferiores a R$16.000,00, sendo que, da amostra, apenas duas tiveram valores mais elevados, da ordem de R$130.000,00 e R$230.000,00. Mediante a Solicitação de Auditoria nº 201203794/01, foi requerido os processos de contratação das seguintes empresas, a fim de elucidar os apontamentos do demandante: FORNECEDOR ALBERTO CARLOS QUINTAS DE BARROS ASHLAND ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA AVOCENT DO BRASIL INFORMATICA S/A FREUDENBERG NAO TECIDOS LTDA & CIA GE BETZ DO BRASIL Ltda MOVIMEC AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA NEUMAN & ESSER AMERICA DO SUL LTDA. EXERCÍCIO 2010 2010 2010 2010 2010 2010 2010 19/03/2013 10:16 7 de 11 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... REAL SRR PUBLICIDADE E MARKETING LTDA RECOMSERVICE COMP.SIST.AR.COND.REFR.LTDA TASSIMIN QUIMICA TSJM MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 2008, 2009 e 2010 2010 2010 2010 Também foi solicitado para a unidade disponibilizar para a equipe a relação dos processos de dispensas, inexigibilidades e demais modalidades de licitações realizados nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, especificando os respectivos objetos e valores contratados, e a relação dos desembolsos efetuados no exercício de 2011 junto aos fornecedores. A partir desta relação de desembolsos, esta equipe elaborou amostragem relativa aos desembolsos ocorridos no exercício de 2011, sendo então solicitados os processos de contratação dos seguintes fornecedores: FORNECEDOR ALBERTO CARLOS QUINTAS DE BARROS GE BETZ DO BRASIL LTDA JULIO CESAR MATTA CAMARGO JUNIOR LOCATRANS LOCACAO & TRANSPORTES LTDA NEAC COMPRESSOR SERVICE LTDA REAL SRR PUBLICIDADE E MARKETING LTDA RESTAURANTE DUTRA E QUEIROS LTDA ME VIC SEGURANCA LTDA YOKOGAWA AMÉRICA DO SUL LTDA. YOKOGAWA SERVICE S/A Esta equipe efetuou a análise de 49 procedimentos de contratação de serviços e/ou fornecimento de materiais ou equipamentos relativos aos fornecedores listados nos quadros anteriores, sendo 39 dispensas, 4 inexigibilidades (por fornecedor exclusivo) e 6 convites, conforme quadros a seguir. Dispensas de licitação 19/03/2013 10:16 8 de 11 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Objeto Valor (R$) Dt. de Emissão / Pedido de Compra Contratado Publicação das Demonstrações 29.706,10 Contábeis de 2007 16/07/08 Real SRR. Public. Marketing Ltda. e Publicação das Demonstrações 25.802,00 Contábeis de 2008 10/08/09/ Sac nº Real SRR. Public. n 14/2009 Marketing Ltda. e Compra de Servidor avançado 16.507,68 de console. Pedido nº 5825 Avocent do Informática. Aquisição de Main Board, Relé 23.116,00 de Proteção, Sensor de Temperatura, etc. Pedido nº 6500 Alberto Carlos Quintas de Barros – ALBA Publicação do Balanço de 2010. Sac nº 011/2010 Real SRR. Public. Marketing Ltda. 21.357,00 Brasil e Visista Técnica a 01 Chiller Mc 4.710,00 Quay 20/01/10; Pedido Alberto Carlos Quintas de nº 6591 Barros – ALBA Troca de Placa Eletrônica no 6.862,00 chiller 1A. Pedido nº 7001 Aquisição de Main Guardistor, transdutor. Pedido 6675/10 Manutenção corretiva Chillers 1ª e 1B Board, 21.854,00 dos 13.724,00 Alberto Carlos Quintas de Barros – ALBA nº Alberto Carlos Quintas de Barros – ALBA Pedido nº 7141 Alberto Carlos Quintas de Barros – ALBA Aquisição de Válvula de 3.369,00 retenção p/descarga do chiller. Pedido nº 7230 Alberto Carlos Quintas de Barros – ALBA Aquisição de produtos quimicos 9.725,49 (polystabill, drew, praestrol). Pedido nº 6628 Ashland Especialidades Quimicas. Produtos Quimicos (praestrol, 8.780,00 biosperce). Pedido nº 7062 Ashland Quimicas Especialidades 19/03/2013 10:16 9 de 11 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Inexigibilidades Valor (R$) Dt. de Emissão / Pedido de Compra 33.448,90 Pedido nº 7593 Yokogawa América do Sul Ltda Treinamento de configuração e 15.100,00 diagnóstico de software Pedido nº 7664 Yokogawa América do Sul Ltda Serviços de manutenção 79.920,00 preventiva, corretiva e calibração dos analisadores de emissões contínua de gases LC 004/2010 Yokogawa Service Ltda Fornecimento de peças para 138.155,49 compressores Pedido nº 6501 Neuman & Esser América do Sul Ltda. Objeto Peças para supervisório CS3000 Contratado Convites Objeto Contratação de serviços transporte de pessoas. Valor (R$) Convite Contratado de 285.408,00 Convite 001/08 nº Locatrans – Locação de transporte Ltda. Manutenção em 03 tanques de 198.113,08 água. Convite 005/09 nº Julio Cesar Matta Camargo Junior ME. Fornecimento de produtos 169,883,04 químicos para tratamento de água Convite 005/10 nº GE Betz do Brasil Ltda Contratação manutenção Convite 001/11 nº Neac Compressor Service Ltda de serviço preventiva de 240.522,63 e 19/03/2013 10:16 10 de 11 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... corretiva de compressores de gás Fornecimento de gêneros 229.503,00 alimentícios, material de consumo relativo aos gêneros alimentícios destinados a toda a força de trabalho Convite 001/10 nº Restaurante Dutra Queiros Ltda ME Serviços de segurança 882.745,68 patrimonial armada diurna e noturna, controle de portaria Convite 001/2009 nº Vic Segurança Ltda e A avaliação dos referidos processos de contratação não revelaram falhas relevantes. Analisando o teor da demanda no tocante às contratações supostamente efetivadas sem o devido processo licitatório, faz-se necessário tecer algumas considerações: - Os limites de competência para dispensa de licitação é de R$16.000,00 para o gerente da usina; - Os processos de dispensa de licitação examinados assemelham-se à modalidade convite, onde constam nos processos orçamento estimativo e cotação de preços, diferindo somente no tocante a não publicação em quadro de avisos; - O fornecedor “Alberto Carlos Quintas de Barros” citado na demanda, é representante exclusivo da empresa Mc Quay, fornecedora dos chillers para resfriamento das turbinas de geradores existentes na companhia, e foi contratado sucessivas vezes, conforme justificativa acostada ao processo de contratação: “Em função das dificuldades de localização de empresa especializada para realização de serviços nos “chillers” das turbinas em continuidade dos serviços, utilizando a consulta realizada em março/2010”; - O fornecedor “Ashland Especialidades Quimicas” apresentou os melhores preços dentre as cotações efetivadas, em 02 compras distintas (R$ 9.725,49 em 02/2010 e R$ 8.780,00 em 09/2010); - O fornecedor “Avocent” é o fabricante do produto servidor avançado de console e ofertou o melhor preço na cotação efetivada; - O fornecedor “Real SRR Publicidade” foi contratado em caráter emergencial em março/2010 para publicação do balanço do exercício de 2009. Nas demais ocasiões a mesma apresentou o melhor preço dentre as empresas em que houve cotação. Quanto à compra de materiais e à contratação de serviços sem necessidade, citadas na demanda, não foi possível efetuar verificações in loco, tendo em vista o lapso temporal entre as contratações e a inspeção in loco. Em relação às compras e contratações mais recentes, não foi constatada nenhuma irregularidade. b) Conclusão sobre a situação verificada: Não foram constatadas irregularidades nas contratações realizadas por meio de dispensa pela Usina Termelétrica de Juiz de Fora. Cabe informar, novamente que, quanto à compra de materiais e à contratação de serviços sem necessidade, citadas na demanda, não foi possível efetuar verificações in loco, tendo em vista o lapso temporal entre as contratações e a inspeção in loco. 3. CONCLUSÃO 4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, não foram detectadas irregularidades nas contratações realizadas pela Unidade Examinada, conforme demonstrado no corpo do relatório. 19/03/2013 10:16 11 de 11 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatorioDemand... Belo Horizonte/MG, 1 de março de 2013 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais 19/03/2013 10:16