Modelos de Utilidade Modelos Onde há modelo de utilidade? Bélgica : Brevet de courte durée/Octrooi van korte duur Dinamarca : Brugsmodel Alemanha : Gebrauchsmuster Grécia : Pistpihtik updeigmatz crhsimothtaz Espanha : Modelo de utilidad França : Certificat d’utilité Irlanda : Short-term patent Itália : Brevetto per modelli di utilità Países Baixos : Zesjarig octrooi Áustria : : Gebrauchsmuster Portugal : Modelo de utilidade Finlândia : Nyttighetsmodellagen No momento, há modelos de utilidade na Austrália, Argentina, Armênia, Áustria, Bielorússia, Bélgica, Brasil, Bulgária, China, Colômbia, Costa Rica, República Checa, Dinamarca, Estônia, Etiópia, Finlândia, França, Geórgia, Alemanha, Grécia, Guatemala, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Cazaquistão, Quênia, Quirguistão, Malásia, México, Holanda, OAPI, Peru, Filipinas, Polônia, Portugal, Coréia do Sul, Moldava, Rússia, Eslováquia, Espanha, Tadjiquistão, Trinidad & Tobago, Turquia, Ucrânia, Uruguai and Uzbequistão. Para que um modelo de utilidade? Question 83 Legal and Economic Significance of Protection by Utility Models Resolution AIPPI, having taken note of the Working Committee's report, I. Looks favourably on the examination of the question of setting up a utility model system for the following reasons: 1. Utility models can encourage inventors to protect technical developments with a lesser inventive step than that necessary for a patent and to obtain protection both at a lower cost and more quickly. Consequently, they are of particular interest to small and middlesized industries and can promote technical development in developing countries. Para que um modelo de utilidade? Question 83 Legal and Economic Significance of Protection by Utility Models 2. Utility models can fill a gap in the protection for inventions which occurs when the requirements relating to inventive step for patents mean that certain inventions which do not comply with those requirements cannot be protected. Moreover, this form of protection prevents the patent system from being devalued by being applied to minor technical inventions. And it prevents other types of Intellectual Property, such as designs and copyright, from being distorted away from their main objectives, in order to protect articles which are really technical (not artistic). B. AIPPI appreciates that any utility model system which is established must benefit society as a whole. O que é um modelo de utilidade? 1. Subject Matter to be Protected Utility models should protect at least three dimensional articles but, although it should be left to the national laws to include other subject matter, there can be good reasons to tend the protection to all patentable subject matter specifically where a substantive examination is carried out. Such protection should not, however, protect more than it is possible to protect by means of a patent. Subject matter covered by utility models shall not be precluded from patent protection. O que é um modelo de utilidade? 2. Prerequisites for a Valid Utility Model a. Novelty. b. Furthermore an additional requirement, chosen by national law, which preferably should be: the result of a creative effort ("schoepferischer Schritt», "apport créatif") in the sense of going beyond the state of the art but being less than the inventive step necessary for the subject of a patent. c. Written description and one or more claims. O que é um modelo de utilidade? 3. Grace period The same international grace period as for patents, calculated back from the priority date. 4. Disclosure The disclosure of the subject matter of the utility model should be as complete in describing the embodiments as for patents. 5. Examination There must at least be an examination as to formal requirements, i.e. compliance with formal regulations and with the definition of subject matter. O que é um modelo de utilidade? The utility model need not be the subject of substantive examination before grant or registration. But after grant or registration, there should at least be the possibility of obtaining a earch report from an official agency at the request of either a third party or the proprietor. In infringement proceedings the proprietor must always produce such a report. If there is substantive examination it shall be carried out so as not to detract from the objects set out in paragraph A above. O que é um modelo de utilidade? 7. Duration Not less than 5 years from the national filing date and, if not exposed to substantive examination, not more than 10 years from the national filing date. 10. Multiple Protection for the same Subject Matter Patent and utility models may be allowed to supplement each other provided, however,that an infringer is not in a worse situation as a consequence of overlapping protection, and provided that patents and utility models filed on the same day do not invalidate each other. 11. Co-existence of Utility Models and Designs Utility Models and Designs can co-exist in relation to the same article. A prática brasileira PATENTES Modelo de Utilidade: Uma ferramenta pouco útil ou pouco utilizada? André Luiz Souza Alvarez Há uma aparente falta de confiança na patente de modelo de utilidade por parte dos depositantes. Dados retirados do "website" do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI mostram que, em 1990 , foram depositados 2.928, no ano de 2000, 3.189 pedidos dessa modalidade de patente. Ou seja, houve um aumento insignificante no número de depósitos de pedidos de modelo de utilidade em dez anos, enquanto o número de depósitos de pedidos de patente de invenção cresceu, no mesmo período, de 8.016 para 17.448. O histórico do modelo de utilidade no Brasil ilustra que ele é basicamente utilizado para a proteção de objetos de uso prático criados ou aperfeiçoados em pequenas e médias empresas, as quais, via de regra, não se utilizam de equipamentos caros e de última geração em suas instalações. A prática brasileira Alguns pontos positivos do modelo de utilidade: a) Estímulo aos pequenos empresários/inventores em proteger seus desenvolvimentos, muitas vezes baseados em objetos já existentes, em razão do nível inventivo requerido para o patenteamento do modelo de utilidade ser inferior ao de patente de invenção. b) Trâmite mais rápido do que uma patente de invenção. O tempo médio de concessão é de aproximadamente 2 anos a menos do que o de uma patente de invenção. c) Custo de exame e anuidades menores do que para patentes de invenção. Os custos para requerer o exame de um modelo de utilidade são a metade daqueles para uma patente de invenção, assim como as anuidades são cerca de 30% menores. Modelo de Utilidade Modelo de utilidade é “o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Objeto de uso prático Modelo de Utilidade = Objeto de uso prático Inventos não suscetíveis de proteção por MU Não se incluem no campo da MU os inventos de processo de qualquer espécie, e especialmente os que incidam sobre a matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos. É esse o teor do dispositivo que torna claro que o MU protege o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º. Do CPI/96). Também não seriam “objetos de uso prático”, por exemplo, os alimentos Objeto de uso prático Modelo de Utilidade = Objeto de uso prático Jurisprudência: utilidade e forma artística > Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial:0015424-sp dj:13.02.1995 p.:02242. Quarta turma. Relator. Ministro. Ruy. Rosado de. Aguiar decisão:06.12.1994Ementa: 1. Propriedade industrial. Modelo de utilidade. Mesa dobrável. 2. Direito autoral. Registro na escola de belas artes/rj. Cadeira dobrável. Leis 5772.71 e 5988.73. 1. A utilização de patente de modelo de utilidade, para a fabricação de mesas dobráveis, mediante novo sistema de articulação e travas, sem respeitar o direito e a propriedade e de uso exclusivo (art. 5. Da lei 5.772.71), acarreta o dever de indenizar, na forma do artigo 23 e seu parágrafo único. 2. O registro do desenho de cadeira dobrável, na escola de belas artes/rj, por ser relativo a modelo de utilidade, não garante ao seu autor privilégio na sua fabricação. Recurso especial conhecido em parte, e nessa parte provido. Modelo de Utilidade = Objeto de uso prático Jurisprudência: utilidade e forma artística > Superior Tribunal de Justiça “Com efeito, anota Newton Silveira e com ele toda doutrina que constitui objeto do direito do autor “uma obra, entendida como produto da elaboração do intelecto” e destinada - acrescente-se - a produzir um sentimento puramente estético, isto é, desvinculado de qualquer cunho pragmático. Caso contrário, estar-se-á diante de um modelo de utilidade e, ainda, de um modelo ou desenho industrial. Bem por isso é que o mencionado jurista também observa: “A novidade de um modelo ou desenho pode consistir na composição do conjunto, mesmo que suas partes sejam conhecidas. Segundo Pouillet, tais criações quando não despertam nenhum sentimento estético, satisfazendo apenas ao gosto da moda, somente podem ser protegidas pela lei de desenhos e modelos, caso contrário entram no domínio da propriedade artística” (“Direito do Autor no Desenho Industrial”, ed. 1982, pp. 65 e 53, pela ordem). Modelo de Utilidade = Objeto de uso prático Jurisprudência: utilidade e forma artística > Superior Tribunal de Justiça Ora, as modificações introduzidas pelo autor na cadeira dobrável não podem na certa corresponder a uma obra puramente intelectual e dotada de sentido estético. Nem em modelo ou desenho industrial há de se falar, pois o que se fez, consoante observou o vistor judicial (2ª resposta de fl. 209), foi pura e simplesmente introduzir na cadeira um novo sistema de articulações e travas, para melhor - lícito que se infira - sua capacidade de utilização. Típico modelo de utilidade, pelo que se vê, assim entendido, de acordo com a definição legal, como uma disposição acrescentada em objeto conhecido para a obtenção de maior praticidade de uso (Código de Propriedade Industrial, art. 10)” (fl. 335). Portanto, não prospera a inconformidade do recorrente ao pretender modificar o v. acórdão que manteve a sentença e reafirmou: “No que tange às cadeiras, por considerar-se típico modelo de utilidade, destinado a melhorar a capacidade de utilização do objeto, nenhum privilégio beneficia o autor na sua fabricação ou venda”. Nova forma ou disposição Modelo de Utilidade = nova forma ou disposição Um invento de forma O modelo de utilidade possui em comum com a invenção o fato de ambos visarem a uma finalidade utilitária. Já os modelos de utilidade e os modelos e desenhos industriais são, ambos, criações de forma. Dessa maneira, o modelo de utilidade comunga da natureza das invenções e das criações de design. É preciso considerar, entretanto, que, enquanto a invenção revela uma concepção original no que toca à obtenção de um novo efeito técnico, o modelo de utilidade corresponde a uma forma nova em produto conhecido que resulta em melhor utilização. Isso significa que, mesmo quando a invenção decorra da forma do produto, a ela não se reduz, abarcando possíveis variações dentro da mesma idéia inventiva (relação causa-efeito), ao passo que o modelo de utilidade não revela uma nova função, mas, apenas, melhor função, sendo sua proteção restrita à forma.[1] [1] Newton Silveira, Direito de Autor no Desenho Industrial, em < http://www.newmarc.com.br/pegue/nslivr2p.htm>, consultado em 23/06/02. Modelo de Utilidade = nova forma ou disposição Ato Normativo nº 127/97 - Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação às Patentes e Certificados de Adição de Invenção. 15.2.1.2 Relatório Descritivo O relatório descritivo deverá: h) descrever o modelo de forma consistente, precisa, clara e suficiente, com as possíveis variantes, fazendo remissão aos sinais de referência constantes dos desenhos, de forma a definir o objeto requerido e não um simples princípio segundo o qual o mesmo pode adotar formas diversas, não sendo cabíveis trechos do tipo "concretização preferida", "a título exemplificativo", etc. Modelo de Utilidade = nova forma ou disposição Doutrina dos equivalentes? La teoría de los equivalentes es uno de los instrumentos analíticos utilizados en tal sentido. Es, por lo menos, dudoso, que pueda darse igual extensión a Ia protección derivada de los modelos de utilidad, teniendo en cuenta, entre otras consideraciones, el menor avance respecto dei estado anterior de la técnica, implícito en tales modelos, pues ese menor avance implica que apartarnientos relativamente triviales respecto dei modelo de utilidad reivindicado pueden colocar a quien los realice en el campo de la tecnología de dorninio público. CUEVAS.Guillermo Cabanellas de las. Derecho de las patentes de invención – Tomo I. Editorial Heliasta. Argentina. P. 631 Modelo de Utilidade Gama Cerqueira e a Contrafação em Modelos de Utilidade "O conceito da contrafação dos modelos de utilidade é o mesmo já exposto em relação às invenções consistentes num produto industrial, devendo-se, porém, ter sempre em vista que o objeto da proteção legal, no caso dos modelos de utilidade é o próprio modelo, e não a idéia que o inspirou, como se dá no caso das invenções. "Desse modo, para se apreciar a contrafação, deve-se considerar o modelo de modo objetivo, de acordo com a forma que o caracteriza, o que constitui a sua novidade. Para que a contrafação se verifique não é necessário, entretanto, que o modelo patenteado seja reproduzido de modo integral ou copiado servilmente, considerando-se como infração do privilégio mesmo a reprodução parcial ou a imitação dos característicos do modelo, daquilo que ele tem de essencial e novo. Não importam as modificações acidentais, secundárias ou acessórias. As diferenças mais ou menos numerosas entre o modelo patenteado e o contrafeito destinam-se, muitas vezes, a disfarçar a contrafação praticada e a servir de base para a defesa do infrator.[1] [1] João da Gama Cerqueira, in "Tratado da Propriedade Industrial", 2ª ed., vol. 1, "Revista dos Tribunais", pp. 632. Modelo de Utilidade Gama Cerqueira e a Contrafação em Modelos de Utilidade "Convém, ainda, advertir que, nos casos de contrafação, não se cogita da possibilidade de confusão entre o modelo privilegiado e o contrafeito, critério que só tem aplicação no caso das marcas de fábrica e de comércio. O fato de não haver possibilidade de confusão entre os dois modelos não afasta, necessariamente, a contrafação, que pode existir, desde que os característicos do modelo privilegiado sejam reproduzidos ou imitados. "Ressalvadas estas particularidades, aplicam-se às infrações das patentes de modelos de utilidade os mesmos princípios expostos a respeito das patentes de invenção (...) Modelo de Utilidade > Tribunal de Justiça de SP. Apelação cível n. 175.449-1 - São Paulo - Apelante: Metalúrgica Rio S/A Indústria e Comércio - Apelada: Wilco Indústria Matalúrgica Ltda MUNHOZ SOARES - 6ª Câmara civil EMENTA: COMINATORIA - Obrigação de não fazer - Abstenção da fabricação de modelo de utilidade relativo a filtro de água - Pretensão do titular e concessionário exclusivo da patente - alegação de contrafração e concorrência desleal - Inocorrência - Semelhança na forma mas diferença quanto à utilidade - Ação improcedente. Recurso não provido. Consideram-se modelos de utilidade, sendo como tais protegidos, os modelos de ferramentas, utensílios, vasilhames e demais objetos destinados a uso prático, que aumentem ou melhorem as condições de aproveitamento de tais objetos. Nestes modelos é protegida a forma específica e nova, que torna possível o aumento de sua utilidade ou melhoria de seu aproveitamento. Ato inventivo Modelo de Utilidade Requisitos de proteção Os requisitos de concessão deste privilégio se alteraram na Lei 9.279/96, de forma que merece análise cuidadosa. Pela Lei 5.772/71 era exigível do Modelo de Utilidade tão simplesmente a novidade e a utilidade - ou aplicação industrial. Modelo de Utilidade Curiosamente, a Lei 9.279/96 introduz para esta “patente menor” um requisito de atividade inventiva menor, nominalmente o “ato inventivo”, definido como a forma ou disposição nova que não seja decorrência comum ou vulgar do estado da técnica. A simples novidade, entendida como o distanciamento do estado da técnica, parece não ser suficiente para a concessão da proteção. Modelo de Utilidade Assim é que, na proposta da Comunidade, o ato inventivo seria assim definido: Artigo 6.º Actividade inventiva 1. Para efeitos de aplicação da presente directiva, considera-se que uma invenção implica uma actividade inventiva se ela apresentar uma vantagem e, relativamente ao estado da técnica, não for muito evidente para um perito na matéria. 2. A vantagem referida no n.º 1 consiste numa vantagem prática ou técnica para a utilização ou o fabrico do produto ou do processo em causa, ou noutra vantagem para o utilizador, como por exemplo uma vantagem educativa ou um valor em termos de entretenimento. Modelo de Utilidade Como visto, é elemento essencial do modelo de utilidade o “ato inventivo”. Fica difícil, porém, de discernir a diferença entre a “decorrência evidente ou óbvia do estado da arte”, própria das patentes de invenção, e a “decorrência comum ou vulgar do estado da técnica”, própria dos modelos. Será o parâmetro subjetivo o relevante? O técnico no assunto, juiz necessário da atividade inventiva, seria substituído por um leigo no caso do ato inventivo? Qual o tênue limite entre o invento que seja evidente ou óbvio e aquele que seja comum ou vulgar? Modelo de Utilidade DIRETRIZES DO INPI 1.9.2.3 Ato inventivo: Considera-se que existe ato inventivo quando a modificação introduzida num objeto resulta em melhoria funcional de seu uso ou fabricação, facilitando a atividade humana, e/ou melhorando sua eficiência. O ato inventivo é da mesma natureza que a atividade inventiva, mas com menor grau de inventividade. O fato da modificação ser considerada óbvia não exclui a possibilidade de ser patenteada como modelo de utilidade. Possíveis exemplos de ato inventivo são: (a) substituição de parafusos por encaixes de pressão, (b) a modificação de forma e estrutura de um aparelho telefônico inicialmente utilizado, em que a modificação consistiu em integrar o transmissor e o receptor numa só peça, visando seu uso prático, (c) combinação/conjunto de elementos conhecidos (kits, pré-moldados, etc.) ou até de uma disposição especifica de fibras, em se tratando de trama de urdidura e entrelaçamento de fio (tecidos e similares). Modelo de Utilidade DIRETRIZES DO INPI 1.9.2.3 Ato inventivo: Por outro lado, quando um documento descreve um objeto tendo uma disposição diferente do modelo de utilidade reivindicado mas ambas apresentam as mesmas condições de aplicação ou uso prático pode-se alegar que o modelo de utilidade não apresenta ato inventivo. É o caso também de pequenas modificações na forma do objeto que são óbvias e resultam em objetos tendo a mesma melhoria funcional de objetos conhecidos do estado da técnica, como mudança de forma redonda para quadrada. Melhoria Funcional Modelo de Utilidade Melhoria Funcional Melhoria funcional O requisito de melhoria funcional não se resume em simples utilidade industrial, nem se identifica com o ato inventivo. Apesar de a proposta da Comunidade Européia da nova diretiva sobre os modelos não distinguir os dois elementos, a lei brasileira o faz. 15.2.1.2 Relatório Descritivo O relatório descritivo deverá: f) ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar a melhoria funcional alcançada Modelo de Utilidade Melhoria Funcional 15.2.1.2 Relatório Descritivo O relatório descritivo deverá: i) descrever, no caso de melhoria funcional decorrente de alteração ou introdução de circuito elétrico especificamente associado ao objeto, além do diagrama esquemático do mencionado circuito, todos os elementos de conexão e enlace responsáveis pela alteração e disposição que resulte na melhor utilização do modelo objeto do pedido; Modelo de Utilidade Melhoria Funcional Segundo o INPI, Considera-se que a forma ou disposição obtida ou introduzida em objeto apresenta melhoria funcional sempre que venha a facilitar, dar maior comodidade, praticidade e/ou eficiência à sua utilização ou obtenção. Por sua vez, em se tratando de máquinas ou partes de máquinas o requisito estará também preenchido se as adaptações ou disposições forem introduzidas com o objetivo de conferir uma melhor condição de utilização per se, independentemente da melhoria ou desempenho ou eficiência do equipamento como um todo. A melhor utilização poderá também ocorrer de uma combinação/conjunto de elementos conhecidos (Kits, prémoldados, etc.) ou até de uma disposição especifica de fibras, em se tratando de trama de urdidura e entrelaçamento de fio (tecidos e similares). [1] [1] < http://www.inpi.gov.br/patente/conteudo/p_prote2.htm#topico23> consultado em 24/06/02. Modelo de Utilidade Melhoria Funcional Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação cível n. 175.449-1 - São Paulo - Apelante: Metalúrgica Rio S/A Indústria e Comércio - Apelada: Wilco Indústria Matalúrgica Ltda MUNHOZ SOARES 6ª Câmara civil EMENTA: (...) .Consideram-se modelos de utilidade, sendo como tais protegidos, os modelos de ferramentas, utensílios, vasilhames e demais objetos destinados a uso prático, que aumentem ou melhorem as condições de aproveitamento de tais objetos.Nestes modelos é protegida a forma específica e nova, que torna possível o aumento de sua utilidade ou melhoria de seu aproveitamento. Como pedir um MU Na dúvida, peça sempre PI 7.3 Quando o parecer técnico for pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada, o depositante, desejando alterá-la, deverá fazer menção expressa nesse sentido, na manifestação cabível. 7.4 Ao ser aceita a adaptação do pedido à nova natureza, o depositante deverá, no caso em que haja diferença em favor do INPI das retribuições cabíveis à natureza adaptada, efetuar o pagamento da diferença devida; na situação inversa não caberá devolução, uma vez que o exame foi efetuado na natureza inicialmente requerida. Modelo de Utilidade 15.2.1.2 Relatório Descritivo O relatório descritivo deverá: a) ser iniciado pelo título. b) referir-se a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto. c) precisar o setor técnico a que se refere o objeto; d) descrever o estado da técnica que possa ser considerado útil à compreensão, à busca e ao exame do modelo, citando, sempre que possível, os documentos que o reflitam, destacando os problemas técnicos existentes; e) descrever, de forma clara, concisa e precisa, a solução proposta para o problema existente, bem como as vantagens do modelo em relação ao estado da técnica; Modelo de Utilidade 15.2.1.2 Relatório Descritivo O relatório descritivo deverá: f) ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar a melhoria funcional alcançada; g) relacionar as figuras apresentadas nos desenhos, especificando suas representações gráficas (vistas, cortes, perspectiva, esquema do circuito elétrico, etc.); h) descrever o modelo de forma consistente, precisa, clara e suficiente, com as possíveis variantes, fazendo remissão aos sinais de referência constantes dos desenhos, de forma a definir o objeto requerido e não um simples princípio segundo o qual o mesmo pode adotar formas diversas, não sendo cabíveis trechos do tipo "concretização preferida", "a título exemplificativo", etc. Modelo de Utilidade 15.2.1.2 Relatório Descritivo O relatório descritivo deverá: i) descrever, no caso de melhoria funcional decorrente de alteração ou introdução de circuito elétrico especificamente associado ao objeto, além do diagrama esquemático do mencionado circuito, todos os elementos de conexão e enlace responsáveis pela alteração e disposição que resulte na melhor utilização do modelo objeto do pedido; j) ser apresentado de maneira a seguir a ordem indicada nos itens acima, a menos que em razão do objeto do modelo outra maneira ou ordem diferente permita a sua melhor compreensão e apresentação mais concisa. Modelo de Utilidade 15.2.1.2 Reivindicações 15.2.1.2.1 Quantidade e Numeração a) cada pedido deve conter uma única reivindicação independente que descreva o modelo, definindo integralmente todas as características de forma ou disposição introduzidas, essenciais à obtenção da melhoria funcional; b) somente serão aceitas reivindicações dependentes quando: b.l . referirem-se a elemento complementar de uso opcional que não altere ou modifique as condições de utilização e funcionamento do objeto; b.2. referirem-se a variação de forma ou a detalhe relacionados a elementos componentes do modelo, definidos na primeira reivindicação, e que não alterem a unidade do modelo (unidade técnico-funcional e corporal do objeto) e seu funcionamento; b.3. referirem-se ao objeto em sua forma tridimensional nos casos em que a configuração final seja secundária e decorrente da montagem de uma estrutura inicial planificada caracterizada na primeira reivindicação; Uma curiosa decisão alemã In a recent decision (X ZB 7/03) the Supreme Court stated that a claim referring to the use of an active agent in medication treating a specific condition is an allowable claim format for a utility model. The decision considered the exclusion of process claims under the Utility Model Law to relate to manufacturing methods or actual processing methods. However, in the court's opinion, a claim referring to the use of a known drug for a new medical indication is aligned more to a product claim than to a process claim. (Alemanha, 2006)